ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 74E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.° ano
24 de março de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   (Comunicações)

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

SESSÃO 2003-2004

 

Segunda-feira, 30 de Junho de 2003

2004/C 074E/1

ACTA

1

DESENROLAR DA SESSÃO

1

Reinício da sessão

1

Elogio fúnebre

1

Comunicação da Presidência

2

Aprovação da acta da sessão anterior

2

Composição do Parlamento

2

Entrega de documentos

2

Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

7

Consulta de comissões

7

Petições

7

Transferência de dotações

9

Ordem dos trabalhos

11

Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

12

Pedido de levantamento da imunidade do deputado Cohn-Bendit (debate)

12

Pedido de levantamento da imunidade do deputado Camre (debate)

13

Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios do deputado Musotto (debate)

13

Publicidade dos valores mobiliários ***II (debate)

13

Adjudicação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos e prestação de serviços ***II — Adjudicações nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais ***II (debate)

14

Ordem do dia da próxima sessão

14

Encerramento da sessão

14

LISTA DE PRESENÇAS

15

 

Terça-feira, 1 de Julho de 2003

2004/C 074E/2

ACTA

17

DESENROLAR DA SESSÃO

17

Abertura da sessão

17

Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

17

Presidência grega (declarações seguidas de debate)

18

Votos de boas-vindas

19

PERÍODO DE VOTAÇÃO

19

Competências de execução atribuídas à Comissão * (votação)

20

Agência Europeia do Ambiente e Rede europeia de informação e observação ambiental ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

20

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

20

Agência Europeia para a Segurança da Aviação ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

21

Agência Europeia de Segurança Marítima ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

21

Aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

21

Inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

22

Estatísticas agrícolas 2004-2007: aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

22

Acordo CE-Ucrânia (cooperação científica e tecnológica) * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

22

Projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2003 (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

23

Pedido de levantamento da imunidade do deputado Cohn-Bendit (votação)

23

Pedido de levantamento da imunidade do deputado Camre (votação)

23

Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios do deputado Musotto (votação)

23

Dispositivos para visão indirecta de veículos ***II (votação)

24

Declarações de voto

24

Correcções de voto

24

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

24

Aprovação da acta da sessão anterior

25

Alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal ***II — Rastreabilidade e rotulagem de OGM e rastreabilidade de alimentos para consumo humano e animal produzidos a partir de OGM ***II (debate)

25

Reforço da indústria farmacêutica europeia no interesse dos pacientes — Proposta de acção (Comunicação da Comissão)

26

Período de perguntas (perguntas à Comissão)

26

Indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios ***II — Aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes ***I — Substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e substâncias β-agonistas em produção animal ***II (debate)

28

Embalagens e resíduos de embalagens ***II (debate)

29

Quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa ***II (debate)

29

Adição de água e de proteínas à carne de aves (Pergunta oral com debate)

29

Processo de concertação (orçamento 2004) (debate)

30

Execução do Orçamento 2003 (debate)

30

Tráfico de crianças e as crianças-soldados (debate)

30

Ordem do dia da próxima sessão

31

Encerramento da sessão

31

LISTA DE PRESENÇAS

32

ANEXO I

34

ANEXO II

38

TEXTOS APROVADOS

43

P5_TA(2003)0298Agência Europeia do Ambiente e Rede europeia de informação e observação Ambiental ***IIPosição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, relativo à criação da Agência Europeia do Ambiente e da rede europeia de informação e observação ambiental (8239/1/2003 — C5-0274/2003 — 2002/0169(COD))

43

P5_TA(2003)0299Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ***IIPosição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar e estebelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (8240/1/2003 — C5-0275/2003 — 2002/0179(COD))

43

P5_TA(2003)0300Agência Europeia para a Segurança da Aviação ***IIPosição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (8241/1/2003 — C5-0276/2003 — 2002/0181(COD))

43

P5_TA(2003)0301Agência Europeia de Segurança Marítima ***IIPosição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002, que cria a Agência Europeia de Segurança Marítima (8242/1/2003 — C5-0277/2003 — 2002/0182(COD))

44

P5_TA(2003)0302Aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legais, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (COM(2002) 530 — C5-0444/2002 — 2002/0231(COD))

44

P5_TA(2003)0303Inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (Versão codificada) (COM(2002) 529 — C5-0445/2002 — 2002/0233(COD))

45

P5_TA(2003)0304Técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção das estatísticas agrícolas ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prossecução da aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 2004-2007 e que altera a Decisão 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2003) 218 — C5-0196/2003 — 2003/0085(COD))

46

P5_TA(2003)0305Acordo CE-Ucrânia (cooperação científica e tecnológica) *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo destinado a renovar o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (COM(2003) 231 — C5-0242/2003 — 2003/0087(CNS))

46

P5_TA(2003)0306Projecto de Orçamento Rectificativo n.o 2/2003Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2003 da União Europeia para o exercício de 2003 — Secção VII, Comité das Regiões (10177/2003 — C5-0280/2003 — 2003/2058(BUD))

47

P5_TA(2003)0307Pedido de levantamento da imunidade de Daniel Marc Cohn-BenditDecisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de levantamento da imunidade de Daniel Marc Cohn-Bendit (2000/2109/(IMM))

48

P5_TA(2003)0308Pedido de levantamento da imunidade de Mogens N. J. CamreDecisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de levantamento da imunidade de Mogens N. J. Camre (2002/2249(IMM))

49

P5_TA(2003)0309Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Francesco MusottoDecisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Francesco Musotto (2002/2201(IMM))

50

P5_TA(2003)0310Dispositivos para visão indirecta de veículos ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE (10880/1/2002 — C5-0169/2003 — 2001/0317(COD))

51

P5_TC1-COD(2001)0317Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 1 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE

52

ANEXOLISTA DOS ANEXOS

57

ANEXO IDEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A HOMOLOGAÇÃO CE

58

ANEXO IIESPECIFICAÇÕES DE FABRICO E ENSAIOS REQUERIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO CE DE UM DISPOSITIVO PARA VISÃO INDIRECTA

71

ANEXO IIIREQUISITOS RELATIVOS À INSTALAÇÃO DE ESPELHOS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRECTA EM VEÍCULOS

84

ANEXO IVQUADRO DE CORRESPONDÊNCIA NO QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o

96

 

Quarta-feira, 2 de Julho de 2003

2004/C 074E/3

ACTA

97

DESENROLAR DA SESSÃO

97

Abertura da sessão

97

Seguimento dado às posições e resoluções do Parlamento

97

Programa de actividades da Presidência italiana (declaração seguida de debate)

97

PERÍODO DE VOTAÇÃO

98

Publicidade dos valores mobiliários ***II (votação)

98

Adjudicação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos e prestação de serviços ***II (votação)

98

Adjudicações nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais ***II (votação)

99

Alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal ***II (votação)

99

Rastreabilidade e rotulagem de OGM ***II (votação)

99

Indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios ***II (votação)

100

Substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e substâncias β-agonistas em produção animal ***II (votação)

100

Embalagens e resíduos de embalagens ***II (votação)

100

Quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa ***II (votação)

101

Declarações de voto

101

Correcções de voto

101

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

103

Aprovação da acta da sessão anterior

104

Chechénia (declarações seguidas de debate)

104

Preparação da reunião da Organização Mundial do Comércio (Cancum, 10 a 14 de Setembro de 2003) (declaração seguida de debate)

104

Tribunal Penal Internacional (declarações seguidas de debate)

105

Orçamento rectificativo n.o 3 para o exercício 2003 (prazos de entrega)

106

Pedido de defesa de imunidade parlamentar

106

Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

106

Quadro para a criação do Céu Único Europeu ***II — Céu Único Europeu: Serviços de navegação aérea/Espaço aéreo/Interoperabilidade da rede europeia de gestão de tráfego ***II (debate)

107

Sistema intercalar de trânsito aplicável aos veículos pesados que atravessem a Áustria em 2004 ***II (debate)

108

Passageiros dos transportes aéreos (indemnização, assistência) ***II (debate)

109

MARCO POLO ***II (debate)

109

Protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão com um veículo a motor ***I (debate)

109

Ordem do dia da próxima sessão

110

Encerramento da sessão

110

LISTA DE PRESENÇAS

111

ANEXO I

113

ANEXO II

131

TEXTOS APROVADOS

251

P5_TA(2003)0311Publicidade dos valores mobiliários ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (5390/4/2003 — C5-0143/2003 — 2001/0117(COD))

251

P5_TC2-COD(2001)0117Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE

251

ANEXO IPROSPECTO

278

ANEXO IIDOCUMENTO DE REGISTO

281

ANEXO IIINOTA SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS

283

ANEXO IVSUMÁRIO

284

P5_TA(2003)0312Adjudicação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos e prestação de serviços ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (11029/3/2002 — C5-0141/2003 — 2000/0115(COD))

285

P5_TC2-COD(2000)0115Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços

286

ANEXO ILISTA DAS ACTIVIDADES REFERIDAS NA ALÍNEA B) DO N.o 2 DO ARTIGO 1.o

346

ANEXO IISERVIÇOS REFERIDOS NA ALÍNEA D) DO N.o 2 DO ARTIGO 1.o

352

ANEXO IIILISTA DOS ORGANISMOS E DAS CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE REFERE O SEGUNDO PARÁGRAFO DO N.o 9 DO ARTIGO 1.o

355

ANEXO IVAUTORIDADES GOVERNAMENTAIS CENTRAIS

375

ANEXO VLISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA DEFESA

414

ANEXO VIDEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

418

ANEXO VIIINFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS

419

ANEXO VIIICARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

426

ANEXO IXREGISTOS

427

ANEXO XEXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS DISPOSITIVOS DE RECEPÇÃO ELECTRÓNICA DE PROPOSTAS, DE PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO OU DE PLANOS E PROJECTOS NOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO

429

ANEXO XIPRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO E DE APLICAÇÃO

430

ANEXO XIIQUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

431

P5_TA(2003)0313Adjudicações nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais ***IIResolução do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (12634/3/2002 — C5-0142/2003 — 2000/0117(COD))

445

P5_TC2-COD(2000)0117Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva

446

ANEXO IENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DO TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS OU DE COMBUSTÍVEL PARA AQUECIMENTO

505

ANEXO IIENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE

509

ANEXO IIIENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DA PRODUÇÃO, DO TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL

512

ANEXO IVENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

514

ANEXO VENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS URBANOS DE CAMINHO DE FERRO, ELÉCTRICOS, TRÓLEIS OU AUTOCARROS

517

ANEXO VIENTIDADES ADJUDICANTES NO SECTOR DOS SERVIÇOS POSTAIS

521

ANEXO VIIENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DA PROSPECÇÃO E EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS

522

ANEXO VIIIENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DA PROSPECÇÃO E EXTRACÇÃO DE CARVÃO E DE OUTROS COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS

524

ANEXO IXENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS PORTOS MARÍTIMOS, DOS PORTOS INTERIORES E DE OUTROS TERMINAIS

527

ANEXO XENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS

531

ANEXO XILISTA DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA REFERIDA NO N.o 3 DO ARTIGO 31.o

533

ANEXO XIILISTA DAS ACTIVIDADES REFERIDAS NA ALÍNEA B) DO N.o 2 DO ARTIGO 1.o

534

ANEXO XIIIINFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO

541

ANEXO XIVINFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS RELATIVOS À EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO

547

ANEXO XV

548

ANEXO XVIINFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO

549

ANEXO XVII

551

ANEXO XVIIIINFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO

558

ANEXO XIXINFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS RELATIVOS AOS RESULTADOS DOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO

559

ANEXO XXCARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

559

ANEXO XXIDEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

560

ANEXO XXIIQUADRO RECAPITULATIVO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 46.o

561

ANEXO XXIIILista das principais normas internacionais em matéria de trabalho, na acepção da alínea d) do n.o 3 do artigo 60.o

563

ANEXO XXIVEXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS DISPOSITIVOS DE RECEPÇÃO ELECTRÓNICA DE PROPOSTAS, DE PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO, DE PEDIDOS DE QUALIFICAÇÃO OU DE PLANOS E PROJECTOS NOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO

564

ANEXO XXVPrazos de transposição e de aplicação

564

ANEXO XXVIQUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

565

P5_TA(2003)0314Alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal (5204/3/2003 — C5-0133/2003 — 2001/0173(COD))

576

P5_TC2-COD(2001)0173Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

577

ANEXOCOMPETÊNCIAS E FUNÇÕES DO LABORATÓRIO COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA

611

P5_TA(2003)0315Rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados (OGM) ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade de alimentos para consumo humano e animal produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (15798/1/2002 — C5-0131/2003 — 2001/0180(COD))

611

P5_TC2-COD(2001)0180Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE

612

P5_TA(2003)0316Indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios (15514/2/2002 — C5-0080/2003 — 2001/0199(COD))

619

P5_TC2-COD(2001)0199Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios

619

ANEXO

625

P5_TA(2003)0317Substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e substâncias ß-agonistas em produção animal ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/22/CE do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal (14502/1/2002 — C5-0079/2003 — 2000/0132(COD))

625

P5_TC2-COD(2000)0132Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/22/CE do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal

626

ANEXO

632

P5_TA(2003)0318Embalagens e resíduos de embalagens ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (14843/1/2002 — C5-0082/2003 — 2001/0291(COD))

633

P5_TC2-COD(2001)0291Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens

633

ANEXO

641

P5_TA(2003)0319Quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (15792/1/2002 — C5-0135/2003 — 2001/0245(COD))

642

P5_TC2-COD(2001)0245Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho

642

ANEXO ICATEGORIAS DE ACTIVIDADES REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 2.o, NOS ARTIGOS 3.o E 4.o, NO N.o 1 DO ARTIGO 14.o E NOS ARTIGOS 28.o E 30.o

656

ANEXO IIGASES COM EFEITO DE ESTUFA REFERIDOS NOS ARTIGOS 3.o E 30.o

657

ANEXO IIICRITÉRIOS PARA OS PLANOS NACIONAIS DE ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE EMISSÃO REFERIDOS NOS ARTIGOS 9.o, 22.o E 30.o

658

ANEXO IVPRINCÍPIOS DE MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 14.o

659

ANEXO VCRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 15.o

660

 

Quinta-feira, 3 de Julho de 2003

2004/C 074E/4

ACTA

662

DESENROLAR DA SESSÃO

662

Abertura da sessão

662

Entrega de documentos

662

Banco Central Europeu (2002) (debate)

663

Zona Euro (debate)

663

Votos de boas-vindas

664

Elaboração de orçamentos públicos com base na perspectiva do género (debate)

664

Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004 (prazos de apresentação)

664

PERÍODO DE VOTAÇÃO

665

Reunião do Conselho Europeu (Salónica, 19 a 20 de Junho de 2003) (votação)

665

MARCO POLO ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

665

Tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

666

Elaboração de orçamentos públicos com base na perspectiva do género (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

666

Quadro para a criação do Céu Único Europeu ***II (votação)

666

Céu Único Europeu: Serviços de navegação aérea/Espaço aéreo/Interoperabilidade da rede europeia de gestão de tráfego ***II (votação)

667

Sistema intercalar de trânsito aplicável aos veículos pesados que atravessem a Áustria em 2004 ***II (votação)

667

Passageiros dos transportes aéreos (indemnização, assistência) ***II (votação)

668

Aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes ***I (votação)

668

Protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão com um veículo a motor ***I (votação)

668

Processo de concertação (orçamento 2004) (votação)

669

Execução do Orçamento 2003 (votação)

669

Tráfico de crianças e crianças soldados (votação)

669

Chechénia (votação)

669

Preparação da reunião da Organização Mundial do Comércio (Cancum, 10 a 14 de Setembro de 2003) (votação)

670

Banco Central Europeu (2002) (votação)

670

Zona Euro (votação)

671

Declarações de voto

671

Correcções de voto

671

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

672

Aprovação da acta da sessão anterior

672

Mulheres das regiões rurais (debate)

673

Segurança dos autocarros (debate)

673

Criação de gado bovino em França (declaração seguida de debate)

673

DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

673

Camboja (debate)

674

Laos (debate)

674

Uganda (debate)

674

FIM DE DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

674

PERÍODO DE VOTAÇÃO

674

Camboja (votação)

674

Laos (votação)

675

Uganda (votação)

676

Mulheres das regiões rurais (votação)

676

Segurança dos autocarros (votação)

677

Declarações de voto

677

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

677

Comunicação de posições comuns do Conselho

677

Composição do Parlamento

678

Composição de comissões e delegações

678

Autorização para elaborar relatórios de iniciativa

679

Declarações escritas inscritas no registo (artigo 51.o do Regimento)

680

Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

681

Calendário das próximas sessões

681

Interrupção da sessão

681

LISTA DE PRESENÇAS

682

ANEXO I

684

ANEXO II

703

TEXTOS APROVADOS

738

P5_TA(2003)0320Reunião do Conselho Europeu (Salónica, 19 e 20 de Junho de 2003)Resolução do Parlamento Europeu sobre o Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003

738

P5_TA(2003)0321MARCO POLO ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Programa Marco Polo) (5327/1/2003 — C5-0225/2003 — 2002/0038(COD))

745

P5_TA(2003)0322Tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (COM(2003) 114 — C5-0125/2003 — 2003/0050(CNS))

745

P5_TA(2003)0323Gender BudgetingResolução do Parlamento Europeu sobre gender budgeting — a elaboração de orçamentos públicos com base na perspectiva do género (2002/2198(INI))

746

P5_TA(2003)0324Quadro para a criação do Céu Único Europeu ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu (regulamento-quadro) (15851/3/2002 — C5-0138/2003 — 2001/0060(COD))

752

P5_TC2-COD(2001)0060Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu (regulamento-quadro)

752

P5_TA(2003)0325Céu Único Europeu: Serviços de navegação aérea ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (regulamento relativo à prestação de serviços) (15853/2/2002 — C5-0137/2003 — 2001/0235(COD))

762

P5_TC2-COD(2001)0235Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (regulamento relativo à prestação de serviços)

763

ANEXO IREQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES RECONHECIDAS

773

ANEXO IICONDIÇÕES A ASSOCIAR AOS CERTIFICADOS

774

P5_TA(2003)0326Céu Único Europeu: Espaço aéreo ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo) (15852/3/2002 — C5-0139/2003 — 2001/0236(COD))

775

P5_TC2-COD(2001)0236Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo)

775

P5_TA(2003)0327Céu Único Europeu: Interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (regulamento relativo à interoperabilidade) (15854/3/2002 — C5-0140/2003 — 2001/0237(COD))

782

P5_TC2-COD(2001)0237Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão de tráfego aéreo (regulamento relativo à interoperabilidade)

783

ANEXO ILISTAS DE SISTEMAS PARA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA

791

ANEXO IIREQUISITOS ESSENCIAIS

791

ANEXO IIICOMPONENTES

796

ANEXO IVSISTEMAS

797

ANEXO VORGANISMOS NOTIFICADOS

799

P5_TA(2003)0328Sistema intercalar de trânsito aplicável aos veículos pesados que atravessam a Áustria em 2004 ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime provisório de trânsito aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito (6235/1/2003 — C5-0226/2003 — 2001/0310(COD))

799

P5_TC2-COD(2001)0310Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime transitório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito para 2004 no quadro de uma política de transportes sustentável na zona sensível dos Alpes

800

ANEXO ILimites da quota de pontos

805

ANEXO IICÁLCULO E ADMINISTRAÇÃO DOS PONTOS

805

P5_TA(2003)0329Passageiros dos transportes aéreos (indemnização, assistência) ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (15855/1/2002 — C5-0136/2003 — 2001/0305(COD))

806

P5_TC2-COD(2001)0305Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91

807

P5_TA(2003)0330Aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (COM(2002) 662 — C5-0577/2002 — 2002/0274(COD))

817

P5_TC1-COD(2002)0274Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

818

ANEXO

822

P5_TA(2003)0331Protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão com um veículo a motor ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão com um veículo motor e que altera a Directiva 70/156/CEE (COM(2003) 67 — C5-0054/2003 — 2003/0033(COD))

828

P5_TC1-COD(2003)0033Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis contra as colisões e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE

829

ANEXO IDISPOSIÇÕES TÉCNICAS

834

ANEXO IIDISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO

836

P5_TA(2003)0332Processo de concertação (orçamento 2004)Resolução do Parlamento Europeu sobre o orçamento de 2004 na perspectiva do processo de concertação que antecede a primeira leitura do Conselho (2003/2027(BUD))

841

P5_TA(2003)0333Execução do Orçamento 2003Resolução do Parlamento Europeu sobre o orçamento de 2003: perfil de execução, transferências de dotações e orçamentos rectificativos (2003/2026(BUD))

847

P5_TA(2003)0334Tráfico de crianças e crianças-soldadosResolução do Parlamento Europeu sobre o tráfico de crianças e as crianças-soldados

854

P5_TA(2003)0335ChechéniaResolução do Parlamento Europeu sobre a Chechénia

857

P5_TA(2003)0336Preparação da reunião da OMC (Cancum, 10 a 14 de Setembro de 2003)Resolução do Parlamento Europeu sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (Cancun, México, de 10 a 14 de Setembro de 2003)

861

P5_TA(2003)0337Banco Central Europeu (2002)Resolução do Parlamento Europeu sobre o Relatório Anual 2002 do Banco Central Europeu (I5-0012/2003 — C5-0238/2003 — 2003/2102(INI))

867

P5_TA(2003)0338Zona EuroResolução do Parlamento Europeu sobre o papel internacional da zona euro e o primeiro balanço da introdução das notas e moedas (COM(2002) 332 — 2002/2259(INI))

871

P5_TA(2003)0339CambojaResolução do Parlamento Europeu sobre o Camboja

874

P5_TA(2003)0340LaosResolução do Parlamento Europeu sobre a detenção de jornalistas europeus, de um tradutor americano e dos seus acompanhantes laocianos

878

P5_TA(2003)0341UgandaResolução do Parlamento Europeu sobre as violações dos direitos humanos no Norte do Uganda

879

P5_TA(2003)0342Mulheres das regiões ruraisResolução do Parlamento Europeu sobre a mulher nas regiões rurais da União Europeia no contexto da revisão intercalar da Política Agrícola Comum (2002/2241(INI))

882

P5_TA(2003)0343Segurança dos autocarrosResolução do Parlamento Europeu sobre a segurança dos autocarros

889


PT

 


I (Comunicações)

PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2003-2004

Segunda-feira, 30 de Junho de 2003

24.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 74/1


ACTA

(2004/C 74 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

1.   Reinício da sessão

A sessão é aberta às 17h05.

2.   Elogio fúnebre

O Presidente presta, em nome do Parlamento, homenagem à memória de Piet Dankert, antigo Presidente do Parlamento Europeu, que faleceu no passado dia 21 de Junho de 2003.

Intervenção de Margrietus J. van den Berg, em nome dos membros holandeses do Grupo PSE, que se associa à homenagem prestada pelo Presidente.

O Parlamento guarda um minuto de silêncio.

3.   Comunicação da Presidência

O Presidente, em nome do Parlamento, presta homenagem à memória de seis soldados britânicos mortos no Iraque, na terça-feira, 24 de Junho de 2003.

O Parlamento guarda um minuto de silêncio.

4.   Aprovação da acta da sessão anterior

Ursula Stenzel comunicou que esteve presente mas que o seu nome não figura na lista de presenças.

A acta da sessão anterior é aprovada.

5.   Composição do Parlamento

Carlos Westendorp y Cabeza comunicou por escrito a sua renúncia ao cargo de membro do Parlamento, com efeitos a contar de 18 de Junho de 2003.

As autoridades espanholas comunicaram a designação de Clara María Miranda de Lage, em substituição de Carlos Westendorp y Cabeza, como membro do Parlamento, com efeitos a contar de 20 de Junho de 2003.

O Presidente recorda o disposto no n.o 5 do artigo 7.o do Regimento.

O Presidente comunica que foi informado pelas autoridades polacas competentes de que Kazimierz Michal Ujadowski apresentou a demissão como observador e foi substituído por Marcin Libicki, com efeitos a contar de 30 de Junho de 2003.

Maciej Giertych, Witold Tomczak e Adam Biela foram nomeados observadores com efeitos a contar de 30 de Junho de 2003.

6.   Entrega de documentos

Foram recebidos os seguintes documentos:

1)

Conselho e Comissão:

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domìnio da cultura (COM(2003) 275 — C5-0262/2003 — 2003/0115(COD))

enviado

fundo

CULT

 

parecer

BUDG, CONT

base legal

Artigo 151.o, n.o 5 TCE

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a paìses terceiros em matéria de migração e asilo (COM(2003) 355 — C5-0267/2003 — 2003/0124(COD))

enviado

fundo

LIBE

 

parecer

AFET, BUDG, DEVE

base legal

Artigo 179.o, n.o 1 TCE

Parecer do Conselho sobre a proposta de transferência de dotações 12/2003 de capìtulo a capìtulo no interior da Secção III — Comissão — Parte A — do Orçamento Geral da União Europeia para o exercìcio de 2003 (C5-279/2003 — C5-0279/2003 — 2003/2110(GBD))

enviado

fundo

BUDG

Projecto de orçamento rectificativo n.o 2 para o exercìcio de 2003 — Secção VII — Comité das Regiões (10177/2003 — C5-0280/2003 — 2003/2058(BUD))

enviado

fundo

BUDG

 

parecer

TOUT

base legal

Artigo 272.o TC, artigo 177.o EURATOM

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao processo de aprovação de medidas derrogatórias e à competência de execução (COM(2003) 335 — C5-0281/2003 — 2003/0120(CNS))

enviado

fundo

ECON

base legal

Artigo 93.o TCE

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/541/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veìculos a motor (COM(2003) 363 — C5-0282/2003 — 2003/0130(COD))

enviado

fundo

RETT

 

parecer

JURI, ITRE

base legal

Artigo 95.o TCE

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veìculos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça (COM(2003) 361 — C5-0283/2003 — 2003/0128(COD))

enviado

fundo

RETT

 

parecer

JURI, ITRE

base legal

Artigo 95.o TCE

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (COM(2003) 349 — C5-0284/2003 — 2003/0125(CNS))

enviado

fundo

PECH

base legal

Artigo 37.o TCE

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatìsticas das trocas de bens entre Estados-Membros (COM(2003) 364 — C5-0285/2003 — 2003/0126(COD))

enviado

fundo

ECON

 

parecer

JURI

base legal

Artigo 285.o, n.o 1 TCE

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/115/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veìculos a motor (COM(2003) 362 — C5-0286/2003 — 2003/0136(COD))

enviado

fundo

RETT

 

parecer

JURI, ITRE

base legal

Artigo 95.o TCE

Proposta de regulamento do Conselho que institui, devido à adesão de Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Repùblica Checa, Eslováquia e Eslovénia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias (COM(2003) 351 — C5-0287/2003 — 2003/0123(CNS))

enviado

fundo

JURI

base legal

Artigo 283.o TCE

Projecto de orçamento rectificativo n.o 3 para o exercício de 2003 — Secção III — Comissão (10190/2003 — C5-0289/2003 — 2003/2103(BUD))

enviado

fundo

BUDG

 

parecer

TOUT

base legal

Artigo 272.o TC, art 177 EURATOM

2)

comissões parlamentares

2.1)

relatórios:

Relatório sobre «gender budgeting» — a elaboração de orçamentos pùblicos com base na perspectiva do género (2002/2198(INI)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades — Relatora: Ghilardotti (A5-0214/2003).

Relatório sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a revisão intercalar do quarto protocolo de pesca entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia (COM(2002) 697 — C5-0071/2003 — 2003/2035(INI)) — Comissão das Pescas — Relatora: Miguélez Ramos (A5-0228/2003).

Relatório sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2002 — Comissão das Petições (I5-0011/2003 — C5-0271/2003 — 2003/2068(INI)) — Relator: Stockton (A5-0229/2003).

Relatório sobre a mulher nas regiões rurais da União Europeia no contexto da revisão intercalar da Polìtica Agrìcola Comum (2002/2241(INI)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades — Relatora: Kratsa (A5-0230/2003).

***I Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domìnio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas às prestações de serviços de viagens (COM(2003) 78 — C5-0145/2003 — 2003/0057(COD)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários — Relatora: Torres Marques (A5-0231/2003).

***I Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à polìtica dos consumidores da União Europeia para o perìodo de 2004-2007 (COM(2003) 44 — C5-0022/2003 — 2003/0020(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saùde Pùblica e da Polìtica do Consumidor — Relator: Whitehead (A5-0232/2003).

Relatório sobre o orçamento de 2003: perfil de execução, transferências de dotações e orçamentos rectificativos — (2003/2026(BUD)) — Comissão dos Orçamentos Relator: Färm (A5-0233/2003).

Segundo relatório sobre as Comunicações da Comissão relativas à simplificação e melhoria do ambiente regulador (COM(2001) 726 — C5-0108/2002 — 2002/2052(COS)) — Comissão dos Assuntos Jurìdicos e do Mercado Interno — Relator: Medina Ortega (A5-0235/2003).

* Relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária (COM(2002) 767 — C5-0009/2003 — 2002/0308(CNS)) — Comissão dos Assuntos Jurìdicos e do Mercado Interno — Relator: Berenguer Fuster (A5-0236/2003).

Relatório sobre o Relatório Anual 2002 do Banco Central Europeu (I5-0012/2003 — C5-0238/2003 — 2003/2102(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários — Relator: Blokland (A5-0237/2003).

***I Relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à patenteabilidade dos inventos que implicam programas de computador (COM(2002) 92 — C5-0082/2002 — 2002/0047(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurìdicos e do Mercado Interno — Relatora: McCarthy (A5-0238/2003).

Relatório sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano parlamentar de 2002-2003 (2003/2069(INI)) — Comissão das Petições — Relatora: González Álvarez (A5-0239/2003).

Relatório sobre o orçamento de 2004 na perspectiva do processo de concertação que antecede a primeira leitura do Conselho — (2003/2027(BUD)) — Comissão dos Orçamentos — Relator: Mulder (A5-0240/2003).

Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2003 da União Europeia para o exercìcio de 2003 — Secção VII, Comité das Regiões (2003/2058(BUD)) — Comissão dos Orçamentos — Relator: Stenmarck (A5-0241/2003).

Relatório sobre o pedido de levantamento da imunidade do Deputado Mogens N. J. Camre (IMM022249 — 2002/2249(IMM)) — Comissão dos Assuntos Jurìdicos e do Mercado Interno — Relator: MacCormick (A5-0243/2003).

Relatório sobre o quarto relatório anual do Conselho elaborado nos termos da disposição operacional n.o 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas (13779/2002 — INI032010 — 2003/2010(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Polìtica de Defesa — Relator: von Wogau (A5-0244/2003).

Relatório sobre o pedido de levantamento da imunidade do Deputado Daniel Marc Cohn-Bendit (IMM002109 — 2000/2109(IMM)) — Comissão dos Assuntos Jurìdicos e do Mercado Interno — Relator: Lehne (A5-0246/2003).

Relatório sobre o painel de avaliação relativo à execução da Agenda de Polìtica Social (COM(2003) 57 — C5-0207/2003 — 2003/2097(INI)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais Relatora: Figueiredo (A5-0247/2003).

Relatório obre o pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios do Deputado Francesco Musotto (IMM022201 — 2002/2201(IMM)) — Comissão dos Assuntos Jurìdicos e do Mercado Interno — Relator: Zimeray (A5-0248/2003).

Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social relativa à participação de intervenientes não estatais na polìtica de desenvolvimento da UE (COM(2002) 598 — C5-0625/2002 — 2002/2283(INI)) — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação — Relator: Howitt (A5-0249/2003).

Relatório sobre Televisão sem Fronteiras (COM(2002) 778 — C5-0069/2003 — 2003/2033(INI)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos — Relator: Perry (A5-0251/2003).

2.2)

recomendações para segunda leitura:

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veìculos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE (10880/1/2002 — C5-0169/2003 — 2001/0317(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurìdicos e do Mercado Interno — Relator: Gargani (A5-0234/2003).

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de fornecimentos pùblicos, de prestação de serviços pùblicos e de empreitadas de obras pùblicas (COM(2000) 275 — C5-0141/2003 — 2000/0115(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurìdicos e do Mercado Interno — Relator: Zappalà (A5-0242/2003).

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (COM(2000) 276 — C5-0142/2003 — 2000/0117(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurìdicos e do Mercado Interno — Relator: Zappalà (A5-0245/2003).

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercìcio das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251.o do Tratado (COM(2001) 789 — C5-0223/2003 — 2001/0314(COD)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais — Relatora: Frassoni (A5-0250/2003).

3)

deputados

3.1)

perguntas orais (artigo 42.o do Regimento):

Paul Lannoye, Caroline Lucas e Alexander de Roo, em nome do Grupo Verts/ALE, à Comissão, sobre a adição de água e proteínas à carne de frango (B5-0099/2003);

Luciano Caveri, em nome da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo, à Comissão, sobre a segurança dos autocarros (B5-0100/2003).

3.2)

perguntas orais para o período de perguntas (artigo 43.o do Regimento)

Alavanos Alexandros, Ortuondo Larrea Josu, Nogueira Román Camilo, Ludford Sarah, McKenna Patricia, McCartin John Joseph, Harbour Malcolm, Sacrédeus Lennart, Posselt Bernd, McAvan Linda, Izquierdo Rojo María, Ó Neachtain Seán, Izquierdo Collado Juan de Dios, Zacharakis Christos, Sauquillo Pérez del Arco Francisca, Alyssandrakis Konstantinos, Korakas Efstratios, De Rossa Proinsias, Galeote Quecedo Gerardo, Thors Astrid, Howitt Richard, Kratsa-Tsagaropoulou Rodi, Rod Didier, Miranda Joaquim, González Álvarez Laura, Cushnahan John Walls, Crowley Brian, Martin Hans-Peter, Patakis Ioannis-Zacharakis Christos, Lage Carlos, De Rossa Proinsias, Nogueira Román Camilo, Posselt Bernd, Kinnock Glenys, Bayona de Perogordo Juan José, Karas Othmar, Sacrédeus Lennart, Trakatellis Antonios, Plooij-van Gorsel Elly, McKenna Patricia, Whitehead Phillip, Purvis John, Izquierdo Rojo María, Thors Astrid, Howitt Richard, Ortuondo Larrea Josu, García-Margallo y Marfil José Manuel, Pérez Álvarez Manuel, Papayannakis Mihail, Jackson Caroline F., McCartin John Joseph, Díez González Rosa M., Vermeer Herman, Stihler Catherine, Alavanos Alexandros, Harbour Malcolm, Frahm Pernille, Korakas Efstratios, Ó Neachtain Seán, Izquierdo Collado Juan de Dios, Karamanou Anna, Ahern Nuala, Newton Dunn Bill, Boudjenah Yasmine, Galeote Quecedo Gerardo, Belder Bastiaan, Riis-Jørgensen Karin, Hatzidakis Konstantinos, Kratsa-Tsagaropoulou Rodi, Rod Didier, Crowley Brian, Andrews Niall, Cushnahan John Walls, Ferrer Concepció, Martin Hans-Peter, Miranda Joaquim

3.3)

Declarações escritas para inscrição no livro de registos (artigo 51.o do Regimento)

Marco Cappato, Paulo Casaca, Carlo Fatuzzo, Ulla Margrethe Sandbæk e Michiel van Hulten, sobre um Irão livre e democrático (n.o 14/2003)

Mario Borghezio, sobre a criação do parque natural de Lampedusa e a criação de centros de acolhimento para refugiados e requerentes de asilo fora das fronteiras da União Europeia (n.o 15/2003).

7.   Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

O Conselho transmitiu cópia autenticada do seguinte documento:

Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 34.o do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro.

8.   Consulta de comissões

A Comissão ECON é consultada quanto à matéria de fundo sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (COM(2003) 138 — C5-0151/2003 — 2003/0045(COD)) e a Comissão JURI é consultada para parecer nos termos do procedimento de cooperação reforçada (artigo 162.o bis do Regimento) — decisão da Conferência dos Presidentes de 26 de Junho de 2003 (consultada em primeiro lugar quanto à matéria de fundo: JURI (Acta de 15 de Maio de 2003)).

9.   Petições

As petições seguintes, que foram inscritas na lista geral nas datas abaixo indicadas, foram enviadas à comissão competente nos termos do n.o 5 do artigo 174.o do Regimento:

5 de Junho de 2003

de Adrián Gerald McNicholl (n.o 518/2003);

de Bernhard Feiner (n.o 519/2003);

de Antonio Muñoz Secilla (n.o 520/2003);

de Sidonie Vilault (n.o 521/2003);

de Philippe Tremoulu (n.o 522/2003);

de Renée Le Mignot (Mouvement contre le Racisme et pour l'Amitié entre les Peuples (MRAP)) (n.o 523/2003);

de Catherine Pompéi (n.o 524/2003);

de Michel Thys (n.o 525/2003);

de Michel Thys (n.o 526/2003);

de Hervé e Carine D'Hussy (n.o 527/2003);

de Sebastiano Gernone (Meridionali Uniti) (n.o 528/2003);

de Armando F. Gibilaro (n.o 529/2003);

de Paolo Codo (Trawell Ltd) (n.o 530/2003);

de Ania Mehmedagic (n.o 531/2003);

de Vittorio Trossello (n.o 532/2003);

de Angelo Romano (n.o 533/2003);

de Giovanni Pauciulo (n.o 534/2003);

de Antonio Saporito (n.o 535/2003);

de José Duarte de Atouguia Lory de Alvarenga (n.o 536/2003);

16 de Junho de 2003

de Dimitrios Sideris (n.o 537/2003);

de D. Tremos (n.o 538/2003);

de D. Tremos (n.o 539/2003);

de Ioannis Trikoilis (n.o 540/2003);

de Thaleia Goutou (n.o 541/2003);

de Patrocinio Guardado García (n.o 542/2003);

de José Renato Nuñez da Silva (Movimento Polos Direitos Civis) (n.o 543/2003);

de Paula Izaskun Uribe Llamas (n.o 544/2003);

de José Luis Pajares Sánchez-Mayoral (n.o 545/2003);

de Doroteo Crespo Ruiz (n.o 546/2003);

de María Lourdes Sánchez Álvarez (n.o 547/2003);

de Aziz Ridouan (Collectif SOS LEN) (n.o 548/2003);

de Celine Berarducci (n.o 549/2003);

de Marie-Elisabeh de la Masselière (n.o 550/2003);

de Maximilien Chagnon (n.o 551/2003);

de Aurélie Melle Martin (n.o 552/2003);

de Bruno Jacquemin (n.o 553/2003);

de Valérie Dochy (n.o 554/2003);

de Afonso Serafim Gonçalves (n.o 555/2003);

de F. J. M. Langen (n.o 556/2003);

de Francesco Giambavicchio (Associazione Palazzo Ulisse) (n.o 557/2003);

17 de Junho de 2003

de Evripidis Katsifaris (n.o 558/2003);

de Alexandros Katrakis (n.o 559/2003);

de Anunciación Modrego Rubio (n.o 560/2003);

de Anunciación Modrego Rubio (n.o 561/2003);

de Anunciación Modrego Rubio (n.o 562/2003);

de Pablo Soto Moral (Asociación de Vecinos Rio Selmo) (n.o 563/2003);

de Maite Arqué Ferrer (Ajuntament de Badalona) (n.o 564/2003);

de Rodrigo Fernández Martínez (n.o 565/2003);

de Henrique Martínez González (n.o 566/2003);

de Oscar Hernán Orejuela Moreno (n.o 567/2003);

de José Luis Pérez Amaya (n.o 568/2003);

de Manuel Iglesias Rey (n.o 569/2003);

de Jesús Silva García (n.o 570/2003);

de Susana Torres Heredia (Asociación Romani de gitanos de Roqueas de Mar) (n.o 571/2003);

de Ferney Mora Orjuela (n.o 572/2003);

de Martine Choppe (n.o 573/2003);

de Alain Bouvier (Conseil General de Savoie) (n.o 574/2003);

de Joëlle Amella (n.o 575/2003);

de Martine Labarthe (SARL Construction du Brassenx) (n.o 576/2003);

de Michel Lagravère (n.o 577/2003);

de Giuseppe Frunzi (Centro Culturale di Letere Arti Economia «Fonte Areusa») (n.o 578/2003);

de Pasquale De Feo (n.o 579/2003);

de Giulia Casella (Legambiente — Circolo A. Peteruti) (n.o 580/2003);

de José Eugenio Santos Moreira (n.o 581/2003);

19 de Junho de 2003

de Birgit Stocker (Selbsthilfeverein für Elektrosensible e.V.) (n.o 582/2003);

de Reiner Wiegels (n.o 583/2003);

de Roswitha Folkers-Wein (n.o 584/2003);

de Thomas Kestler (n.o 585/2003);

de Lisa Lichtlein (Klasse 4a der VS Bergtheim) (n.o 586/2003);

de Klaus Limprecht (n.o 587/2003);

de H. Merz (n.o 588/2003);

de Isabel Gröpel (n.o 589/2003);

de Arnold Lück (n.o 590/2003);

de Andreas Manak (n.o 591/2003);

de Walter Kurzeia (n.o 592/2003);

de Ioan Muntean (n.o 593/2003);

de Friedrich Martens (Gemeinde Sörup) (n.o 594/2003);

de Konstantin Kentrotis (n.o 595/2003);

de Betina Diehl (n.o 596/2003);

de Andreas Niemeyer (n.o 597/2003);

de Rainer Burmeister (n.o 598/2003);

de Pat Mansell (n.o 599/2003);

de Sean Guerin (The Reired Farmers Campaign for Justice and Fair Treatment) (n.o 600/2003);

de Flavia Lepre (n.o 601/2003);

de Gerrard Byrne (n.o 602/2003);

de Stephen Clackson (n.o 603/2003);

de Barry Brewster (n.o 604/2003);

de Sean Dineen (Lakelands Residents Association) (n.o 605/2003);

de Fabio Amoddio (n.o 606/2003);

de J. Wilde (n.o 607/2003);

de Myriam Zubiran (n.o 608/2003);

de Charles Svoboda (Asociacion Valenciana en Defensa de los Derechos Humanos, Medioambientales y en contra de los Abusos Urbanisticos) (n.o 609/2003);

de Ioannis Simos (Coordination Committee for Electronic Games of Greece) (n.o 610/2003);

de Liz Sandeman (Marine Connection) (n.o 611/2003);

de Arnold Tarling (n.o 612/2003);

de Ann Markey (n.o 613/2003);

de Marc Berger (n.o 614/2003);

de Kari Ahonen (n.o 615/2003);

de Jan Marcelis e Rita De Vos (n.o 616/2003);

de Leentje Van Bogaert (Vlaamse Coeliakie Vereniging) (com 2 assinaturas) (n.o 617/2003);

de A.M. Fraijman (n.o 618/2003);

de H. Prins (n.o 619/2003);

de Roeland Langendam (n.o 620/2003);

de Constant Verbraeken (n.o 621/2003).

10.   Transferência de dotações

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 12/2003 (C5-0245/2003 — SEC(2003) 623).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e do n.o 1 do 181.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2003, de acordo com a seguinte repartição:

ORIGEM DAS DOTAÇÕES

Do capítulo A-100 — Dotações provisionais

 

 

— ARTIGO A-100 — Dotações provisionais

DND

- 549 280 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES

Para o capítulo A-36 — Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

 

 

— Artigo A-360 — Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

DND

549 280 EUR

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta relativa a uma transferência de dotações (V/04/AB/03) destinada a cobrir as vagas por licença de parto e a vaga aberta pela transferência de um tradutor para o Tribunal de Justiça.

A Comissão dos Orçamentos decidiu não levantar objecções nos termos do artigo 22.o do Regulamento Financeiro.

ORIGEM DAS DOTAÇÕES:

— Número 1100 («Vencimentos de base»)

DA/DP

- 189.000 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES:

— Número 1114 («Tradutores auxiliares»)

DA/DP

189 000 EUR

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta do Comité Económico e Social relativa à transferência de dotações (Inf4/2003), de acordo com o artigo 22.o do Regulamento Financeiro.

Parte 1

ORIGEM DAS DOTAÇÕES:

— Artigo 211 — «Equipamentos informáticos»

DA/DP

- 112 250 EUR

— Artigo 214 — «Trabalhos de engenharia e projectos especiais confiados a terceiros»

DA/DP

-72 690 EUR

— Número 2210 («Primeiro equipamento em mobiliário»)

DA/DP

- 109 060 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES:

— Número 2200 («Primeiro equipamento em material e instalações técnicas»)

DA/DP

258 000 EUR

— Número 2203 («Manutenção, utilização e reparação de material e instalações técnicas»)

DA/DP

36 000 EUR

Parte 2

ORIGEM DAS DOTAÇÕES:

— Número 2202 («Aluguer de material e instalações técnicas»)

DA/DP

-3 000 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES:

— Número 2233 («Manutenção, exploração e reparação de material de transporte»)

DA/DP

3 000 EUR

Parte 3

ORIGEM DAS DOTAÇÕES:

— Número 1100 («Vencimentos de base»)

DA/DP

-4 500 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES:

— Número 2940 («Bolsas de investigação e de estudo»)

DA/DP

4 500 EUR

A Comissão dos Orçamentos decidiu não levantar qualquer objecção nos termos do artigo 22.o do Regulamento Financeiro.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta do Comité Económico e Social relativa a uma transferência de dotações (Inf5/2003) destinada a cobrir as despesas relativas aos agentes auxiliares e decidiu levantar uma objecção relativamente a um ponto:

Considera que o recrutamento de um agente auxiliar para o Serviço de Informação e Comunicação é uma nova medida em termos de pessoal, que deve ser solicitada no âmbito do processo orçamental anual e não num pedido de transferência.

A Comissão dos Orçamentos solicita, pois, ao Comité Económico e Social que evite transferir nesta fase dotações relativas a este ponto.

A Comissão dos Orçamentos decide consequentemente, a provar a transferência de dotações apenas de acordo com a seguinte repartição:

ORIGEM DAS DOTAÇÕES:

— Número 1100 («Vencimentos de base»)

DA/DP

- 160 000 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES:

— Número 1110 («Pessoal auxiliar»)

DA/DP

+ 160 000 EUR

11.   Ordem dos trabalhos

Segue-se na ordem do dia a fixação da ordem dos trabalhos.

O projecto definitivo de ordem do dia das sessões plenárias de Julho 2003 (332.957/PDOJ) foi já distribuído, tendo-lhe sido propostas as seguintes alterações (artigo 111.o do Regimento):

Sessões de 30 de Junho de 2003 a 3 de Julho de 2003

Segunda-feira, 30 de Junho

não foram propostas alterações

Terça-feira, 1 de Julho

O Presidente propõe a inscrição no período de votação de amanhã do relatório Per Stenmarck (A5-0241/2003) da Comissão BUDG nos termos do artigo 110.o bis do Regimento.

O Parlamento concorda com a proposta.

A Comissão solicitou que a pergunta oral apresentada pelo Grupo Verts/ALE sobre a adição de água e proteínas à carne de frango (B5-0099/2003), prevista para antes do relatório Jan Mulder (A5-0240/2003), seja antecipado na ordem do dia e inscrito após a discussão conjunta sobre a segurança alimentar (pontos 16, 18, 14, 15 e 17 do PDOJ).

Intervenção de Dagmar Roth-Behrendt, que se opõe a esta proposta.

O Parlamento rejeita a proposta.

Quarta-feira, 2 de Julho

32 deputados, para poderem apresentar alterações, opuseram-se por escrito, nos termos do n.o 4 do artigo 104.o do Regimento, à votação da proposta de resolução sobre o tráfico de crianças e as crianças-soldados (ponto 46 do PDOJ) nos termos do artigo 104.o bis do Regimento.

Intervenção de Glyn Ford, que insiste na realização de um debate.

Este ponto é inscrito, nos termos do n.o 4 do artigo 104.o do Regimento, com debate, no fim da ordem do dia de terça-feira.

Votação: quarta-feira, às 12 horas.

Prazo para a apresentação de alterações: terça-feira, às 10 horas.

quinta-feira, 3 de Julho

Debate de casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (artigo 50.o):

pedido do Grupo GUE/NGL destinado a substituir o ponto «Uganda»(ponto 66 do PDOJ) por um novo ponto «Irão».

O Parlamento rejeita o pedido.

*

* *

A ordem dos trabalhos fica assim fixada.

Intervenção de Olle Schmidt, que solicita, nos termos do artigo 110.o bis do Regimento, a inscrição no presente período de sessões de um relatório sobre uma iniciativa da República austríaca, de que é o relator, que acaba de ser aprovado pela comissão LIBE (O Presidente responde-lhe que o pedido deveria ter sido submetido à Conferência dos Presidentes e que é apresentado fora dos prazos previstos no Regimento, pelo que não pode dar seguimento ao pedido).

12.   Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

Intervenções de um minuto, ao abrigo do artigo 121.o bis do Regimento, dos deputados adiante indicados, a fim de chamar a atenção do Parlamento para, nomeadamente, questões políticas importantes:

Proinsias De Rossa, Pasqualina Napoletano, Jean Lambert, Mary Elizabeth Banotti, Camilo Nogueira Román, Carlos Bautista Ojeda, Theresa Villiers, Nuala Ahern e Véronique De Keyser.

13.   Pedido de levantamento da imunidade do deputado Cohn-Bendit (debate)

Relatório Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Daniel Marc Cohn-Bendit [2000//2109(IMM)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Klaus-Heiner Lehne (A5-0246/2003)

Klaus-Heiner Lehne apresenta o seu relatório.

Intervenções de François Zimeray, em nome do Grupo PSE, Neil MacCormick, em nome do Grupo Verts/ALE, e Gianfranco Dell'Alba (Não-inscritos)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 15 da Acta de 1.7.2003.

14.   Pedido de levantamento da imunidade do deputado Camre (debate)

Relatório Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Mogens N.J. Camre [2002/2249(IMM)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Neil MacCormick (A5-0243/2003)

Neil MacCormick apresenta o seu relatório.

Intervenções de Klaus-Heiner Lehne, em nome do Grupo PPE-DE, e François Zimeray, em nome do Grupo PSE

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 16 da Acta de 1.7.2003.

PRESIDÊNCIA: James L. C. PROVAN

Vice-Presidente

15.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios do deputado Musotto (debate)

Relatório sobre o pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Francesco Musotto [2002/2201(IMM)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: François Zimeray (A5-0248/2003)

François Zimeray apresenta o seu relatório.

Intervenção de Stefano Zappalà, em nome do Grupo PPE-DE.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 17 da Acta de 1.7.2003.

16.   Publicidade dos valores mobiliários ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE [5390/4/2003 — C5-0143/2003 — 2001/0117(COD)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Christopher Huhne (A5-0218/2003).

Christopher Huhne apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Frits Bolkestein (Comissário).

Intervenções de Othmar Karas, em nome do Grupo PPE-DE, Harald Ettl, em nome do Grupo PSE, Ioannis Patakis, em nome do Grupo GUE/NGL, Theresa Villiers, Pervenche Berès, Astrid Lulling, Peter William Skinner, Jean-Louis Bourlanges e Christa Randzio-Plath.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 4 da Acta de 2.7.2003.

17.   Adjudicação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos e prestação de serviços ***II — Adjudicações nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos e prestação de serviços [11029/3/2002 — C5-0141/2003 — 2000/0115(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Stefano Zappalà (A5-0242/2003)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [12634/3/2002 — C5-0142/2003 — 2000/0117(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Stefano Zappalà (A5-0245/2003)

Stefano Zappalà apresenta as suas recomendações para segunda leitura.

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

Vice-Presidente

Intervenções Frits Bolkestein (Comissário), Klaus-Heiner Lehne, em nome do Grupo PPE-DE, Ioannis Koukiadis, em nome do Grupo PSE, Astrid Thors, em nome do Grupo ELDR, Neil MacCormick, em nome do Grupo Verts/ALE, Johannes (Hans) Blokland, em nome do Grupo EDD, Helmuth Markov, em nome do Grupo GUE/NGL, Malcolm Harbour, Evelyne Gebhardt, Inger Schörling, Herman Schmid, Bent Hindrup Andersen e Othmar Karas.

PRESIDÊNCIA: José PACHECO PEREIRA

Vice-Presidente

Intervenções de Hans Karlsson, Arlette Laguiller, Pierre Jonckheer, Stephen Hughes, Claude Turmes, Helle Thorning-Schmidt, Theodorus J.J. Bouwman, Maria Berger, Bill Miller e Frits Bolkestein.

O debate é dado por encerrado.

Votação: pontos 5 e 6 da Acta de 2.7.2003.

18.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» 332.957/OJMA).

19.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 20h35.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Catherine Lalumière

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Ahern, Ainardi, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bautista Ojeda, Bayona de Perogordo, Beazley, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Bertinotti, Bethell, Beysen, Blak, Blokland, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Brie, Brienza, Buitenweg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Camisón Asensio, Camre, Cappato, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cauquil, Caveri, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Chichester, Philip Claeys, Clegg, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Cossutta, Raffaele Costa, Coûteaux, Cox, Cunha, Cushnahan, van Dam, Dary, Daul, Davies, De Clercq, Decourrière, Dell'Alba, De Mita, Deprez, De Rossa, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duin, Dupuis, Dybkjær, Ebner, Echerer, Elles, Eriksson, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferreira, Ferrer, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flemming, Florenz, Folias, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Garaud, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, Gasòliba i Böhm, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Gemelli, Ghilardotti, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Görlach, Gomolka, González Álvarez, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jeggle, Jensen, Jonckheer, Jové Peres, Karamanou, Karas, Karlsson, Katiforis, Kaufmann, Keßler, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kronberger, Kuhne, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Leinen, Lisi, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maaten, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Maij-Weggen, Malliori, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Marchiani, Marinho, Marini, Marinos, Markov, Marset Campos, Martens, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Medina Ortega, Meijer, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennitti, Menrad, Miguélez Ramos, Miller, Miranda, Mombaur, Monsonís Domingo, Moraes, Moreira Da Silva, Morillon, Emilia Franziska Müller, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Mussa, Musumeci, Myller, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pack, Papayannakis, Parish, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Roy Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pohjamo, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Randzio-Plath, Raymond, Ridruejo, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Rübig, Rühle, Ruffolo, Sacconi, Sacrédeus, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandbæk, Santer, Santini, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sbarbati, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Sichrovsky, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Sørensen, Tajani, Tannock, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turmes, Uca, Vachetta, Väyrynen, Vairinhos, Valdivielso de Cué, Vallvé, Van Brempt, Van Lancker, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Veltroni, van Velzen, Vermeer, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, von Wogau, Wuori, Wurtz, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zimeray, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen.

Observadores

Balsai István, Bastys Mindaugas, Bekasovs Martijans, Bielan Adam, Bobelis Kazys Jaunutis, Bonnici Josef, Brejc Mihael, Christodoulidis Doros, Chronowski Andrzej, Chrzanowski Zbigniew, Cilevičs Boriss, Cybulski Zygmunt, Czinege Imre, Demetriou Panayiotis, Didžiokas Gintaras, Drzęźla Bernard, Ekert Milan, Ékes József, Fazakas Szabolcs, Filipek Krzysztof, Germič Ljubo, Grzyb Andrzej, Gyürk András, Hegyi Gyula, Holáň Vilém, Horvat Franc, Kāposts Andis, Kelemen András, Kiršteins Aleksandrs, Kłopotek Eugeniusz, Klukowski Wacław, Kolář Robert, Kozlík Sergej, Kreitzberg Peeter, Kriščiūnas Kęstutis, Kroupa Daniel, Kuzmickas Kęstutis, Kvietkauskas Vytautas, Landsbergis Vytautas, Laštůvka Vladimír, Lepper Andrzej, Lisak Janusz, Lydeka Arminas, Łyżwiński Stanisław, Maldeikis Eugenijus, Manninger Jenő, Mavrou Eleni, Oleksy Józef, Őry Csaba, Pasternak Agnieszka, Pęczak Andrzej, Peterle Alojz, Pīks Rihards, Plokšto Artur, Podgórski Bogdan, Podobnik Janez, Pospíšil Jiří, Pusz Sylwia, Savi Toomas, Sefzig Luděk, Smorawiński Jerzy, Surján László, Svoboda Pavel, Szájer József, Szczygło Aleksander, Szent-Iványi István, Tabajdi Csaba, Tomaka Jan, Vaculík Josef, Valys Antanas, Vareikis Egidijus, Vastagh Pál, Vella George, Vėsaitė Birutė, Widuch Marek, Wiśniowska Genowefa, Wojciechowski Janusz, Żenkiewicz Marian.


Terça-feira, 1 de Julho de 2003

24.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 74/17


ACTA

(2004/C 74 E/02)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 09h05.

Interviennent:

Gérard Onesta, que assinala que, violando um direito reconhecido aos deputados franceses, foi impedido de visitar o sindicalista José Bové, detido numa prisão francesa. Solicita que o Presidente intervenha junto das autoridades francesas para que no futuro o trabalho dos deputados europeus não seja prejudicado, e que o Secretário-Geral faça um relatório à Mesa sobre as limitações às capacidades de trabalho impostas aos deputados europeus em relação aos direitos e obrigações de que beneficiam os parlamentares nacionais (O Presidente responde que escreverá às autoridades francesas competentes a fim de resolver directamente este problema, sem passar pela Mesa do Parlamento Europeu);

José Ribeiro e Castro, sobre a situação em Angola e os progressos, segundo ele, aí verificados no que diz respeito à democracia.

2.   Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Os Deputados ou Grupos Políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 50.o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:

CAMBOJA

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD: Situação no Camboja em véspera de eleições gerais, em 27 de Julho de 2003 (B5-0337/2003);

Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE: Eleições legislativas no Camboja (B5-0343/2003);

Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE: Camboja (B5-0346/2003);

Hartmut Nassauer, em nome do Grupo PPE-DE: Camboja (B5-0349/2003);

Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL: Situação no Camboja em véspera de eleições gerais, em 27 de Julho de 2003 (B5-0353/2003);

Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR: Situação no Camboja em véspera de eleições gerais, em 27 de Julho de 2003 (B5-0357/2003);

LAOS

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD: Laos (B5-0336/2003);

Pervenche Berès, em nome do Grupo PSE: Detenção de jornalistas europeus, de um tradutor americano, bem como dos seus acompanhantes, cidadãos do Laos (B5-0345/2003);

Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE: Detenção de jornalistas europeus, de um tradutor americano, bem como dos seus acompanhantes, cidadãos do Laos (B5-0348/2003);

Hartmut Nassauer, em nome do Grupo PPE-DE: Laos (B5-0350/2003);

Pernille Frahm, em nome do Grupo GUE/NGL: Detenção de jornalistas no Laos (B5-0354/2003);

Anne André-Léonard, em nome do Grupo ELDR: Detenção de Faliste, Reynaud, Mua e de quatro cidadãos do Laos, e sobre a situação geral no Laos (B5-0356/2003);

UGANDA

Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE: A situação no Uganda (B5-0344/2003);

Nelly Maes, em nome do Grupo Verts/ALE: A situação no Uganda (B5-0347/2003);

Mario Mauro, em nome do Grupo PPE-DE: Violação dos direitos do Homem no Uganda Setentrional (B5-0351/2003);

Yasmine Boudjenah, em nome do Grupo GUE/NGL: A situação no Uganda (B5-0352/2003);

Johan Van Hecke, em nome do Grupo ELDR: Rapto de crianças pela LRA (B5-0355/2003);

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN: Violação dos direitos do Homem no Uganda Setentrional (B5-0358/2003).

O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 120.o do Regimento.

3.   Presidência grega (declarações seguidas de debate)

Relatório do Conselho Europeu e declaração da Comissão — Reunião do Conselho Europeu (Salónica, 20/21 de Junho de 2003) e declaração da presidência em exercício do Conselho — Balanço da presidência grega.

Konstantinos Simitis (Presidente em exercício do Conselho) apresenta um relatório e faz uma declaração.

Romano Prodi (Presidente da Comissão) faz a sua declaração.

Intervenções de Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Johannes Voggenhuber, em nome do Grupo Verts/ALE, Gerard Collins, em nome do Grupo UEN, Jens-Peter Bonde, em nome do Grupo EDD, Charles de Gaulle (Não-inscritos), Jonathan Evans, Giorgos Katiforis, Andrew Nicholas Duff, Efstratios Korakas, Neil MacCormick e Luís Queiró.

PRESIDÊNCIA: Giorgos DIMITRAKOPOULOS

Vice-Presidente

Intervenções de Jean-Louis Bernié, Georges Berthu, Antonios Trakatellis, Jannis Sakellariou, Bob van den Bos, Mihail Papayannakis, Jean Lambert, Mario Borghezio, Elmar Brok, Anna Terrón i Cusí, Sarah Ludford, Gérard Caudron, Arie M. Oostlander, Richard Corbett, Alexandros Alavanos, Hartmut Nassauer, Carlos Lage, Hanja Maij-Weggen, Dimitris Tsatsos, Ursula Stenzel, Pervenche Berès, Marianne L.P. Thyssen, Jan Andersson, Francesco Fiori, Othmar Karas, Doris Pack, Karl von Wogau, Konstantinos Simitis e Romano Prodi.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Monica Frassoni, Daniel Marc Cohn-Bendit e Nelly Maes, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o Conselho Europeu de Salonica (B5-0325/2003)

Hans-Gert Poettering, Ilkka Suominen, Francesco Fiori, Elmar Brok, Arie M. Oostlander, Doris Pack, Karl von Wogau e Hubert Pirker, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003 (B5-0327/2003)

Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre as conclusões do Conselho Europeu de Salónica (B5-0331/2003)

Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, sobre o Conselho Europeu realizado em Salónica em 19 e 20 de Junho de 2003 (B5-0333/2003)

Andrew Nicholas Duff, em nome do Grupo ELDR, sobre o Conselho Europeu realizado em 19-20 de Junho de 2003, em Salónica (B5-0335/2003)

Gerard Collins e Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, sobre o Conselho Europeu de Salónica, de 20 e 21 de Junho de 2003 (B5-0340/2003)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8 da Acta de 3.7.2003.

4.   Votos de boas-vindas

O Presidente dá, em nome do Parlamento, as boas-vindas a Pier Ferdinando Casini, Presidente da Câmara dos Deputados Italianos e a Frans Weisglas, Presidente da Segunda Câmara dos Estados Gerais dos Países Baixos, que tomam lugar na tribuna oficial.

PRESIDÊNCIA: Guido PODESTÀ

Vice-Presidente

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

5.   Competências de execução atribuídas à Comissão * (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [COM(2002) 719 — C5-0002/2003 — 2002/0298(CNS)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais. Relator: Richard Corbett (A5-0128/2003)

(O debate e a votação da proposta da Comissão tiveram lugar em 13 de Maio de 2003(pontos 7 e 19 da Acta desta data) e a questão foi reenviada em comissão nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regimento)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Pedido de reenvio em comissão nos termos do n.o 1 do artigo 68.o e do n.o 1 do artigo 144.o do Regimento.

Aprovado

6.   Agência Europeia do Ambiente e Rede europeia de informação e observação ambiental ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Recomendação para 2.a leitura (sob a forma de carta) referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, relativo à criação da Agência Europeia do Ambiente e da rede europeia de informação e observação ambiental [8239/1/2003 — C5-0274/2003 — 2002/0169(COD)] — Comissão dos Orçamentos.

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada (P5_TA(2003)0298)

7.   Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Recomendação para 2.a leitura (sob a forma de carta) referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [8240/1/2003 — C5-0275/2003 — 2002/0179(COD)] — Comissão dos Orçamentos.

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada (P5_TA(2003)0299)

8.   Agência Europeia para a Segurança da Aviação ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Recomendação para 2.a leitura (sob a forma de carta) referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação [8241/1/2003 — C5-0276/2003 — 2002/0181(COD)] — Comissão dos Orçamentos.

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada (P5_TA(2003)0300)

9.   Agência Europeia de Segurança Marítima ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Recomendação para 2.a leitura (sob a forma de carta) referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002, que cria a Agência Europeia de Segurança Marítima [8242/1/2003 — C5-0277/2003 — 2002/0182(COD)] — Comissão dos Orçamentos.

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada (P5_TA(2003)0301)

10.   Aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legais, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (versão codificada) [COM(2002) 530 — C5-0444/2002 — 2002/0231(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Giuseppe Gargani (A5-0206/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

PROPOSTA DA COMISSÃO E PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0302)

11.   Inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (Versão Codificada) [COM(2002) 529 — C5-0445/2002 — 2002/0233(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Giuseppe Gargani (A5-0205/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)

PROPOSTA DA COMISSÃO E PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0303)

12.   Estatísticas agrícolas 2004-2007: aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prossecução da aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 2004-2007 e que altera a Decisão 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2003) 218 — C5-0196/2003 — 2003/0085(COD)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Joseph Daul (A5-0208/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)

PROPOSTA DA COMISSÃO E PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0304)

13.   Acordo CE-Ucrânia (cooperação científica e tecnológica) * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo destinado a renovar o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia [COM(2003) 231 — C5-0242/2003 — 2003/0087(CNS)] — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. (A5-0227/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0305)

14.   Projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2003 (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2003 da União Europeia para o exercício de 2003 — Secção VII, Comité das Regiões [2003/2058(BUD)] — Comissão dos Orçamentos. Relator: Per Stenmarck (A5-0241/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 10)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0306)

15.   Pedido de levantamento da imunidade do deputado Cohn-Bendit (votação)

Relatório relativo ao pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Daniel Marc Cohn-Bendit [2000/2109(IMM)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Klaus-Heiner Lehne (A5-0246/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 11)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada (P5_TA(2003)0307)

16.   Pedido de levantamento da imunidade do deputado Camre (votação)

Relatório relativo ao pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Mogens N.J. Camre [2002/2249(IMM)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Neil MacCormick (A5-0243/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 12)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0308)

17.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios do deputado Musotto (votação)

Relatório sobre o pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Francesco Musotto [2002/2201(IMM)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: François Zimeray (A5-0248/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 13)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0309)

18.   Dispositivos para visão indirecta de veículos ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE [10880/1/2002 — C5-0169/2003 — 2001/0317(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Giuseppe Gargani (A5-0234/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 14)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P5_TA(2003)0310)

19.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 137.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório MacCormick — A5-0243/2003: Philip Claeys

20.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Relatório Gargani — A5-0206/2003

votação única

a favor: Juan José Bayona de Perogordo

Relatório Daul — A5-0208/2003

votação única

a favor: Juan José Bayona de Perogordo, Hiltrud Breyer

Relatório MacCormick — A5-0243/2003

votação única

a favor: Juan José Bayona de Perogordo, Hans-Peter Martin, Roseline Vachetta

contra: Jan Andersson, Göran Färm, Hans Karlsson, Ewa Hedkvist Petersen, Yvonne Sandberg-Fries, Maj Britt Theorin

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

Intervenção de Edward H. C. McMillan-Scott, que, recordando as dificuldades nas ligações aéreas com Estrasburgo, de que ainda ontem foram vítimas vários colegas, levanta a questão da sede do Parlamento Europeu.

Intervenções, em seguida, sobre o mesmo assunto, de Elizabeth Lynne, Richard Corbett, John Hume, Dominique Vlasto, Francesco Enrico Speroni, Pervenche Berès, Bruno Gollnisch, Jean-Louis Bourlanges, Hugues Martin e Christopher Heaton-Harris.

(A sessão, suspensa às 13 horas, é reiniciada às 15h05.)

PRESIDÊNCIA: Catherine LALUMIÈRE

Vice-Presidente

21.   Aprovação da acta da sessão anterior

Gérard Onesta e Eurig Wyn comunicam que estiveram presentes na sessão de 30 de Junho de 2003, mas que os seus nomes não figuram na lista de presenças.

Por uma razão de ordem técnica, os nomes de Marcin Libicki e Adam Biela não figurão na lista de presenças dos observadores.

A acta da sessão anterior é aprovada.

22.   Alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal ***II — Rastreabilidade e rotulagem de OGM e rastreabilidade de alimentos para consumo humano e animal produzidos a partir de OGM ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal [5204/3/2003 — C5-0133/2003 — 2001/0173(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Karin Scheele (A5-0202/2003)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade de alimentos para consumo humano e animal produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE [15798/1/2002 — C5-0131/2003 — 2001/0180(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: Antonios Trakatellis (A5-0204/2003)

Karin Scheele apresenta a sua recomendação para segunda leitura.

Antonios Trakatellis apresenta a sua recomendação para segunda leitura.

Intervenções de David Byrne (Comissário), Margot Wallström (Comissária), Renate Sommer, em nome do Grupo PPE-DE, Torben Lund, em nome do Grupo PSE, Chris Davies, em nome do Grupo ELDR, Jonas Sjöstedt, em nome do Grupo GUE/NGL, Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE, Mauro Nobilia, em nome do Grupo UEN, Jean-Louis Bernié, em nome do Grupo EDD, Dominique F.C. Souchet (Não-inscritos), Françoise Grossetête, Robert Goebbels, Frédérique Ries, Ioannis Patakis, Jillian Evans, Bent Hindrup Andersen, Jean-Claude Martinez, Caroline F. Jackson, Dagmar Roth-Behrendt, Jules Maaten, Arlette Laguiller, Danielle Auroi, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, Anne Ferreira, Erik Meijer, Patricia McKenna, Horst Schnellhardt, David Robert Bowe, Marie Anne Isler Béguin e Marialiese Flemming.

PRESIDÊNCIA: Gerhard SCHMID

Vice-Presidente

Intervenções de Dorette Corbey, Inger Schörling, Emilia Franziska Müller, Karin Scheele, Caroline Lucas, David Byrne e Margot Wallström.

Intervenção de Hiltrud Breyer para um assunto de natureza pessoal, na sequência da intervenção de Horst Schnellhardt.

O debate é dado por encerrado.

Votação: pontos 7 e 8 da Acta de 2.7.2003.

23.   Reforço da indústria farmacêutica europeia no interesse dos pacientes — Proposta de acção (Comunicação da Comissão)

Comunicação da Comissão: Reforço da indústria farmacêutica europeia no interesse dos pacientes — Proposta de acção

Erkki Liikanen (Comissário) e David Byrne (Comissário) fazem a comunicação.

Intervenção, segundo o procedimento «catch the eye», de Dagmar Roth-Behrendt, que faz uma pergunta à qual o Comissário Liikanen responde.

Intervenção de Armonia Bordes para fazer uma declaração.

Intervenções de Didier Rod, Anne Ferreira, Dorette Corbey, Gérard Caudron, Carlos Lage e Imelda Mary Read, para fazer perguntas, às quais responde Erkki Liikanen e David Byrne.

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

Vice-Presidente

O ponto é dado por encerrado.

24.   Período de perguntas (perguntas à Comissão)

O Parlamento examina uma série de perguntas à Comissão (B5-0098/2003).

Primeira parte

O Presidente comunica que a pergunta n.o 30 será tratada na segunda parte, para que a mesma possa ser respondida pelo Sr. Lamy.

Pergunta 31 de Carlos Lage: Reforma da política comum das pescas e o princípio de estabilidade.

Franz Fischler (Comissário) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Carlos Lage.

Pergunta 32 de Proinsias De Rossa: Apoio da UE ao programa internacional da OIT para a erradicação do trabalho infantil.

Poul Nielson (Comissário) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Proinsias De Rossa.

Segunda parte

Pergunta 33 de Camilo Nogueira Román: O estado da associação entre o Mercosul e a União Europeia perante a nova situação política no Brasil e na Argentina. As relações económicas com ambos Estados.

Pascal Lamy (Comissário) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Camilo Nogueira Román.

Pergunta 34 de Bernd Posselt: Comércio externo com a África subsariana.

Pascal Lamy responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bernd Posselt, John Purvis e Carlos Lage.

Pergunta 35 de Glenys Kinnock: OMC — TRIPS.

Pascal Lamy responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Glenys Kinnock.

Pregunta 36 de Juan José Bayona de Perogordo: Competencia desleal de las importaciones procedentes de China.

Pascal Lamy responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Juan José Bayona de Perogordo, José Manuel García-Margallo y Marfil e Malcolm Harbour.

Pergunta 30 de Christos Zacharakis: Violação das regras do direito internacional pela Turquia e risco de grave acidente com um avião de passageiros no espaço aéreo grego.

Intervenção de John Purvis para invocar o Regimento.

Pascal Lamy responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Christos Zacharakis.

A pergunta n.o 37 foi retirada.

Pergunta 38 de Lennart Sacrédeus: Subvenção fiscal, por parte de um Estado-Membro, da IVG praticada em cidadãs de outros Estados-Membros.

Frits Bolkestein (Comissário) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Lennart Sacrédeus.

Pergunta 39 de Antonios Trakatellis: Aplicação de um modelo matemático à adjudicação de obras públicas: desvirtuação das regras da concorrência.

Frits Bolkestein responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Antonios Trakatellis.

Pergunta 40 de Elly Plooij-van Gorsel: Princípio da compensação equitativa.

Frits Bolkestein responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Elly Plooij-van Gorsel e Astrid Thors.

Pergunta 41 de Patricia McKenna: Notificações de alerta rápido.

David Byrne (Comissário) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Patricia McKenna.

A pergunta n.o 42 não é admissível pois o respectivo assunto já figura na ordem do dia (ponto 2 da parte A do Anexo II do Regimento).

Pergunta 43 de John Purvis: Análise de custo/benefício da identificação e do registo de ovinos e caprinos.

David Byrne responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de John Purvis.

Pergunta 44 de María Izquierdo Rojo: Aumento irresponsável da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) ou doença das «vacas loucas» em Espanha.

David Byrne responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de María Izquierdo Rojo.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta hoje obtê-la-ão ulteriormente por escrito.

O período de perguntas reservado à Comissão é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19h20, é reiniciada às 21 horas.)

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

25.   Indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios ***II — Aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes ***I — Substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e substâncias â-agonistas em produção animal ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios [15514/2/2002 — C5-0080/2003 — 2001/0199(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor — Relatora: Christa Klaß (A5-0191/2003)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes [COM(2002) 662 — C5-0577/2002 — 2002/0274(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor — Relatora: María del Pilar Ayuso González (A5-0216/2003)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/22/CE do Conselho relativa à proibição da utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias â-agonistas em produção animal [14502/1/2002 — C5-0079/2003 — 2000/0132(COD)] — Comissão ENVI — Relator: Karl Erik Olsson (A5-0201/2003)

Christa Klaß apresenta a recomendação para segunda leitura.

María del Pilar Ayuso González apresenta o seu relatório.

Karl Erik Olsson apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de David Byrne (Comissário).

Intervenções de Astrid Lulling, em nome do Grupo PPE-DE, Béatrice Patrie, em nome do Grupo PSE, Marit Paulsen, em nome do Grupo ELDR, Alexander de Roo, em nome do Grupo Verts/ALE, Nicole Thomas-Mauro, em nome do Grupo UEN, Eija-Riitta Anneli Korhola, Torben Lund, Horst Schnellhardt, David Byrne, Christa Klaß, que faz uma pergunta à Comissão à qual David Byrne responde.

O debate é dado por encerrado.

Votação: pontos 9 e 10 da Acta de 2.7.2003 (A5-0191 e 0201/2003) e ponto 16 da Acta de 3.7.2003 (A5-0216/2003).

26.   Embalagens e resíduos de embalagens ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens [14843/1/2002 — C5-0082/2003 — 2001/0291(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor — Rapporteur: Dorette Corbey (A5-0200/2003)

Dorette Corbey apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Margot Wallström (Comissária).

Intervenções de María del Pilar Ayuso González, em nome do Grupo PPE-DE, Riitta Myller, em nome do Grupo PSE, Marit Paulsen, em nome do Grupo ELDR, Laura González Álvarez, em nome do Grupo GUE/NGL, Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, Johannes (Hans) Blokland, em nome do Grupo EDD, Caroline F. Jackson, Ralf Walter, Karl-Heinz Florenz, David Robert Bowe, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, Avril Doyle, Eija-Riitta Anneli Korhola, Emilia Franziska Müller e Margot Wallström.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 11 da Acta de 2.7.2003.

27.   Quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho [15792/1/2002 — C5-0135/2003 — 2001/0245(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor — Relator: Jorge Moreira Da Silva (A5-0207/2003)

Jorge Moreira Da Silva apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Margot Wallström (Comissária).

Intervenções de Karl-Heinz Florenz, em nome do Grupo PPE-DE, Dorette Corbey, em nome do Grupo PSE, Chris Davies, em nome do Grupo ELDR, Esko Olavi Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL, Alexander de Roo, em nome do Grupo Verts/ALE, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, Bernd Lange, Laura González Álvarez, Cristina García-Orcoyen Tormo, Riitta Myller, Peter Liese, Rolf Linkohr, Avril Doyle, Eija-Riitta Anneli Korhola, Margot Wallström e Alexander de Roo, que faz uma pergunta à Comissão à qual Margot Wallström responde.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 12 da Acta de 2.7.2003.

28.   Adição de água e de proteínas à carne de aves (Pergunta oral com debate)

Pergunta oral apresentada por van Paul A. A. J. G. Lannoye, Caroline Lucas e Alexander de Roo, em nome do Grupo Verts/ALE, à Comissão, sobre a adição de água e proteínas à carne de frango (B5-0099/2003).

Alexander de Roo desenvolve a pergunta oral.

David Byrne (Comissário) responde à pergunta.

Intervenções Phillip Whitehead, em nome do Grupo PSE, Diana Wallis, em nome do Grupo ELDR, e David Byrne, que fundamenta as observações de Phillip Whitehead e Diana Wallis.

O debate é dado por encerrado.

29.   Processo de concertação (orçamento 2004) (debate)

Relatório sobre sobre o Orçamento de 2004 na perspectiva do processo de concertação que antecede a primeira leitura do Conselho [2003/2027(BUD)] — Comissão dos Orçamentos. — Rapporteur: Jan Mulder (A5-0240/2003)

Jan Mulder apresenta o seu relatório.

Intervenção de Michaele Schreyer (Comissária).

Intervenções de Johan Van Hecke (relator do parecer da Comissão AFET), Albert Jan Maat (relator do parecer da Comissão AGRI), Brigitte Langenhagen (relatora do parecer da Comissão PECH), Salvador Garriga Polledo, em nome do Grupo PPE-DE, Ralf Walter, em nome do Grupo PSE, Kyösti Tapio Virrankoski, em nome do Grupo ELDR, Joaquim Miranda, em nome do Grupo GUE/NGL, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, e Brigitte Langenhagen, que se pronuncia sobre a intervenção de Ralf Walter.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 18 da Acta de 3.7.2003.

30.   Execução do Orçamento 2003 (debate)

Relatório sobre o Orçamento 2003: perfil de execução, transferências de dotações e orçamentos rectificativos e suplementares [2003/2026(BUD)] — Comissão dos Orçamentos. Relator: Göran Färm (A5-0233/2003)

Göran Färm apresenta o seu relatório.

Intervenção de Michaele Schreyer (Comissária).

Intervenções de Markus Ferber, em nome do Grupo PPE-DE, e Kyösti Tapio Virrankoski, em nome do Grupo ELDR.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 19 da Acta de 3.7.2003.

31.   Tráfico de crianças e as crianças-soldados (debate)

Proposta de resolução sobre o tráfico de crianças e as crianças-soldados — Comissão para o desenvolvimento e a Cooperação (B5-0320/2003)

Marie-Arlette Carlotti apresenta a proposta de resolução.

Intervenções Glyn Ford e Michaele Schreyer (Comissária).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 20 da Acta de 3.7.2003.

32.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 332.957/OJME).

33.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 00h35.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Guido Podestà

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Ahern, Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Baltas, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bautista Ojeda, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Bertinotti, Bethell, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, van den Bos, Boselli, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Breyer, Brie, Brienza, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cauquil, Caveri, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Cesaro, Ceyhun, Chichester, Philip Claeys, Clegg, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Cossutta, Raffaele Costa, Coûteaux, Cox, Crowley, Cunha, Cushnahan, van Dam, Daul, Davies, De Clercq, Decourrière, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Dybkjær, Ebner, Echerer, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferreira, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flautre, Flemming, Flesch, Florenz, Folias, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Garaud, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, Gasòliba i Böhm, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Gemelli, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, González Álvarez, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Hoff, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, van Hulten, Hume, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Kuntz, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Linkohr, Lipietz, Lisi, Lombardo, Lucas, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Maij-Weggen, Malliori, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marini, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastella, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennea, Mennitti, Menrad, Miguélez Ramos, Miller, Miranda, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Moreira Da Silva, Morgantini, Morillon, Emilia Franziska Müller, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Mussa, Musumeci, Myller, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pack, Paisley, Pannella, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Roy Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Pirker, Piscarreta, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro e Castro, Ridruejo, Ries, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rocard, Rod, Rodríguez Ramos, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Rutelli, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sbarbati, Scallon, Scapagnini, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Sichrovsky, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sylla, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turco, Turmes, Uca, Vachetta, Vairinhos, Valdivielso de Cué, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Brempt, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, Veltroni, van Velzen, Vermeer, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen.

Observadores

Bagó Zoltán, Balla Mihály, Balsai István, Bastys Mindaugas, Bekasovs Martijans, Beneš Miroslav, Biela Adam, Bielan Adam, Bobelis Kazys Jaunutis, Bonnici Josef, Brejc Mihael, Christodoulidis Doros, Chronowski Andrzej, Chrzanowski Zbigniew, Ciemniak Grażyna, Cilevičs Boriss, Cybulski Zygmunt, Czinege Imre, Demetriou Panayiotis, Didžiokas Gintaras, Drzęźla Bernard, Ekert Milan, Ékes József, Fajmon Hynek, Fazakas Szabolcs, Fenech Antonio, Filipek Krzysztof, Gałażewski Andrzej, Gawłowski Andrzej, Germič Ljubo, Giertych Maciej, Gruber Attila, Grzebisz-Nowicka Zofia, Grzyb Andrzej, Gyürk András, Hegyi Gyula, Holáň Vilém, Horvat Franc, Kamiński Michał Tomasz, Kāposts Andis, Kelemen András, Kiršteins Aleksandrs, Kļaviņš Paulis, Kłopotek Eugeniusz, Klukowski Wacław, Kolář Robert, Kósá Kovács Magda, Kowalska Bronisława, Kozlík Sergej, Kreitzberg Peeter, Kriščiūnas Kęstutis, Kroupa Daniel, Kuzmickas Kęstutis, Kvietkauskas Vytautas, Lachnit Petr, Landsbergis Vytautas, Laštůvka Vladimír, Lepper Andrzej, Lewandowski Janusz Antoni, Libicki Marcin, Liepina Liene, Lisak Janusz, Litwiniec Bogusław, Lydeka Arminas, Macierewicz Antoni, Maldeikis Eugenijus, Mallotová Helena, Manninger Jenő, Matsakis Marios, Mavrou Eleni, Oleksy Józef, Őry Csaba, Ouzký Miroslav, Palečková Alena, Pasternak Agnieszka, Pęczak Andrzej, Peterle Alojz, Pieniążek Jerzy, Pīks Rihards, Plokšto Artur, Podgórski Bogdan, Podobnik Janez, Pospíšil Jiří, Pusz Sylwia, Reiljan Janno, Rouček Libor, Rutkowski Krzysztof, Savi Toomas, Sefzig Luděk, Smorawiński Jerzy, Surján László, Svoboda Pavel, Szabó Zoltán, Szájer József, Szczygło Aleksander, Szent-Iványi István, Tabajdi Csaba, Tomaka Jan, Tomczak Witold, Vaculík Josef, Valys Antanas, Vareikis Egidijus, Vastagh Pál, Vella George, Vėsaitė Birutė, Wenderlich Jerzy, Widuch Marek, Wikiński Marek, Winiarczyk-Kossakowska Małgorzata, Wiśniowska Genowefa, Wojciechowski Janusz, Zahradil Jan, Żenkiewicz Marian.


ANEXO 1

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

Votação secreta

1.   Competências de execução atribuídas à Comissão *

Relatório: CORBETT (A5-0128/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação do pedido de devolução à comissão

 

+

art.o 144, n.o 1

A votação da proposta da Comissão terá lugar a 13 de Maio de 2003.

2.   Agência Europeia do Ambiente e Rede europeia de informação e observação ambiental ***II

Recomendação para segunda leitura sob a forma de carta (C5-0274/2003)

Objecto

Observações

aprovação sem votação

declarada aprovada

3.   Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ***II

Recomendação para segunda leitura sob a forma de carta (C5-0275/2003)

Objecto

Observações

aprovação sem votação

declarada aprovada

4.   Agência Europeia para a Segurança da Aviação ***II

Recomendação para segunda leitura sob a forma de carta (C5-0276/2003)

Objecto

Observações

aprovação sem votação

declarada aprovada

5.   Agência Europeia de Segurança Marítima ***II

Recomendação para segunda leitura sob a forma de carta (C5-0277/2003)

Objecto

Observações

aprovação sem votação

declarada aprovada

6.   Aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas ***I

Relatório: GARGANI (A5-0206/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

545, 3, 11

Pedidos de votação nominal:

PPE-DE votação final

7.   Inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) ***I

Relatório: GARGANI (A5-0205/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

8.   Estatísticas agrícolas 2004-2007: aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção ***I

Relatório: DAUL (A5-0208/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

537, 4, 22

Pedidos de votação nominal:

PPE-DE votação final

9.   Acordo CE-Ucrânia (cooperação científica e tecnológica) *

Relatório: WESTENDORP Y CABEZA (A5-0227/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

10.   Projecto de Orçamento Rectificativo n.o 2/2003

Relatório: STENMARCK (A5-0241/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

11.   Pedido de levantamento da imunidade do deputado Cohn-Bendit

Relatório: LEHNE (A5-0246/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação: proposta de decisão (conjunto)

 

+

 

12.   Pedido de levantamento da imunidade do deputado Camre

Relatório: MacCORMICK (A5-0243/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação: proposta de decisão (conjunto)

VN

+

492, 48, 18

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL: votação final

13.   Pedido de levantamento da imunidade parlamentar e dos privilégios do deputado Musotto

Relatório: ZIMERAY (A5-0248/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação: proposta de decisão (conjunto)

 

+

 

14.   Dispositivos para visão indirecta de veículos ***II

Recomendação para segunda leitura: GARGANI (A5-0234/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

art 2

2

PPE-DE

 

+

 

1

comissão

 

 


ANEXO II

RESULTADO DAS VOTAÇÕES NOMINALES

Relatório Gargani A5-0206/2003

Conjunto

A favor: 545

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Caveri, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bethell, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cunha, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Maij-Weggen, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Celli, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Contra: 3

EDD: Booth, Farage, Titford

Abstenções: 11

EDD: Abitbol, Coûteaux, Kuntz

NI: Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gobbo, Speroni, Turco

PPE-DE: Costa Raffaele

Relatório Daul A5-0208/2003

Conjunto

A favor: 537

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Caveri, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bethell, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Maij-Weggen, Mann Thomas, Marini, Marinos, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Contra: 4

EDD: Booth, Coûteaux, Farage, Titford

Abstenções: 22

EDD: Kuntz

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Cauquil, Korakas, Laguiller, Patakis

NI: Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, Martinez, Speroni, Stirbois, Turco

Relatório MacCormick A5-0243/2003

Decisão

A favor: 492

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Caveri, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Di Lello Finuoli, Korakas, Manisco, Markov, Patakis

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois, Turco, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bethell, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cunha, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Maij-Weggen, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller Emilia Franziska, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Bautista Ojeda, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Contra: 48

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Dybkjær, Sørensen

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vinci, Wurtz

PPE-DE: Gil-Robles Gil-Delgado

PSE: Keßler, Kuhne, Lund, Thorning-Schmidt

Abstenções: 18

EDD: Booth, Farage, Titford

GUE/NGL: Vachetta

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Costa Raffaele, Hermange, Lombardo, Martin Hugues, Valdivielso de Cué, de Veyrinas, Vlasto

PSE: Ford, Whitehead

UEN: Camre

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Hudghton, Schörling


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2003)0298

Agência Europeia do Ambiente e Rede europeia de informação e observação Ambiental ***II

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, relativo à criação da Agência Europeia do Ambiente e da rede europeia de informação e observação ambiental (8239/1/2003 — C5-0274/2003 — 2002/0169(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

A posição comum foi aprovada. O acto é consequentemente considerado aprovado de acordo com a posição comum.

P5_TA(2003)0299

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ***II

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar e estebelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (8240/1/2003 — C5-0275/2003 — 2002/0179(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

A posição comum foi aprovada. O acto é consequentemente considerado aprovado de acordo com a posição comum.

P5_TA(2003)0300

Agência Europeia para a Segurança da Aviação ***II

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (8241/1/2003 — C5-0276/2003 — 2002/0181(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

A posição comum foi aprovada. O acto é consequentemente considerado aprovado de acordo com a posição comum.

P5_TA(2003)0301

Agência Europeia de Segurança Marítima ***II

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002, que cria a Agência Europeia de Segurança Marítima (8242/1/2003 — C5-0277/2003 — 2002/0182(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

A posição comum foi aprovada. O acto é consequentemente considerado aprovado de acordo com a posição comum.

P5_TA(2003)0302

Aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legais, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (COM(2002) 530 — C5-0444/2002 — 2002/0231(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 530) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0444/2002),

Tendo em conta os artigos 67.o, 89.o e 158.o, no 1 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0206/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer que a proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0303

Inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (Versão codificada) (COM(2002) 529 — C5-0445/2002 — 2002/0233(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 529) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0445/2002),

Tendo em conta os artigos 67.o, 89.o e 158.o, n.o 1 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0205/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer que a proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0304

Técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção das estatísticas agrícolas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prossecução da aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 2004-2007 e que altera a Decisão 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2003) 218 — C5-0196/2003 — 2003/0085(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 218) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0196/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0208/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0305

Acordo CE-Ucrânia (cooperação científica e tecnológica) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo destinado a renovar o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (COM(2003) 231 — C5-0242/2003 — 2003/0087(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM2003) 231) (1),

Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 170.o, em conjugação com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5-0242/2003),

Tendo em conta os artigos 67.o, o n.o 7 do artigo 97 e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0227/2003),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Ucrânia.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0306

Projecto de Orçamento Rectificativo n.o 2/2003

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2003 da União Europeia para o exercício de 2003 — Secção VII, Comité das Regiões (10177/2003 — C5-0280/2003 — 2003/2058(BUD))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) e, nomeadamente, os seus artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, tal como definitivamente aprovado em 19 de Dezembro de 2002 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, concluído entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2003 da União Europeia para o exercício de 2003, apresentado pela Comissão em 31 de Março de 2003 (SEC(2003) 423),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2003, estabelecido pelo Conselho em 16 de Junho de 2003 (10177/2003 — C5-0280/2003),

Tendo em conta o artigo 92.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0241/2003),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2002 se destina a inscrever no orçamento de 2003 do Comité das Regiões (Secção VII) um montante de 350.000 euros a fim de permitir a participação de 95 observadores dos países candidatos à adesão nas sessões plenárias a partir de Julho de 2003,

B.

Considerando que este montante corresponde a um aumento significativo da rubrica 251 (Despesas de reunião com representantes dos países candidatos), que passariam de 70 000 euros para 420 000 euros,

C.

Considerando que o Comité das Regiões não considerou necessário pedir estas dotações durante o processo orçamental para 2003,

D.

Considerando que ainda há alguma margem de manobra para transferências no interior do orçamento total de 2003 do Comité das Regiões,

1.

Congratula-se com a modificação do projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2003 pelo Conselho,

2.

Decide não apresentar alterações orçamentais e aceitar o projecto de orçamento rectificativo do Conselho,

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002.

(2)  JO L 54 de 28.2.2003.

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

P5_TA(2003)0307

Pedido de levantamento da imunidade de Daniel Marc Cohn-Bendit

Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de levantamento da imunidade de Daniel Marc Cohn-Bendit (2000/2109/(IMM))

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Daniel Marc Cohn-Bendit, transmitido em 23 de Março de 2000 pelas autoridades alemãs competentes e comunicado em sessão plenária em 14 de Abril de 2000,

Tendo em conta o artigo 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 4.o do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta as informações complementares transmitidas pelas autoridades competentes em 18 de Julho de 2002 e 27 de Janeiro de 2003, em resposta aos pedidos da comissão competente de 29 de Junho de 2000 e 3 de Dezembro de 2002,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta o artigo 46.o da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha,

Tendo em conta os artigos 6.o e 6.o bis do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0246/2003),

1.

Decide não levantar a imunidade de Daniel Marc Cohn-Bendit;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão, ao Ministério Público do Tribunal da Comarca de Frankfurt am Main.


(1)  Cf. Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 397, processo n.o 101/63 (Wagner/Fohrman e Krier); ibidem, 1986, p. 2403, processo n.o 149/85 (Wybot/Faure).

P5_TA(2003)0308

Pedido de levantamento da imunidade de Mogens N. J. Camre

Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de levantamento da imunidade de Mogens N. J. Camre (2002/2249(IMM))

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Mogens N. J. Camre, transmitido pelo Ministro dinamarquês para os Assuntos Europeus em 30 de Outubro de 2002 e comunicado em sessão plenária em 18 de Novembro de 2002,

Tendo em conta o artigo 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 4.o do acto relativo à eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta a Secção 57 da Constituição do Reino da Dinamarca,

Tendo em conta os artigos 6.o e 6.o bis do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0243/2003),

1.

Decide não levantar a imunidade de Mogens N. J. Camre;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão, ao Ministro dos Assuntos Europeus do Reino da Dinamarca, para envio à autoridade competente.


(1)  Cf. Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 397, processo n.o 101/63 (Wagner/Fohrmann e Krier); ibidem, 1986, p. 2403, processo n.o 149/85 (Wybot/Faure).

P5_TA(2003)0309

Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Francesco Musotto

Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Francesco Musotto (2002/2201(IMM))

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido, em 29 de Agosto de 2002, de Francesco Musotto um pedido de defesa da sua imunidade parlamentar relativamente a um processo penal instruído perante as autoridades judiciárias italianas e comunicado em sessão plenária em 2 de Setembro de 2002,

Tendo em conta o artigo 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 4.o do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta os artigos 6.o e 6.o bis do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0248/2003),

A.

Considerando que Francesco Musotto foi eleito deputado ao Parlamento Europeu por ocasião das quintas eleições directas que tiveram lugar de 10 a 13 de Junho de 1999 e que o seu seu mandato foi verificado pelo Parlamento Europeu em 13 de Dezembro de 1999 (2),

B.

Considerando que o Parlamento Europeu se réune durante um período quinquenal de sessões contínuas (3),

C.

Considerando que a actual sessão do Parlamento Europeu concluirá em 8 de Março de 2004, que a sessão seguinte terá início em 9 de Março de 2004 (4) e que o actual Parlamento Europeu cessará as suas funções em 19 de Julho de 2004,

D.

Considerando que os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções (5),

E.

Considerando que, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país e que a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito nem prejudicar o exercício do direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros (6).

F.

Considerando que, tendo em conta a sua finalidade, os artigos 9.o e 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades devem ser interpretados de forma a que essas disposições produzam efeitos a partir do momento em que os resultados das eleições para o Parlamento Europeu sejam tornados públicos,

1.

Decide defender a imunidade do Deputado Francesco Musotto.

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão, ao Ministério Público do Tribunal de Caltanissetta, no âmbito do processo penal n.o 1020/99 R.G.N.R.


(1)  Cf. Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 397, processo n.o 101/63 (Wagner/Fohrmann e Krier); ibidem, 1986, p. 2403, processo n.o 149/85 (Wybot/Faure).

(2)  Decisão do Parlamento Europeu sobre a verificação de poderes na sequência da quinta eleição directa do Parlamento Europeu (JO C 296 de 18.10.2000, p. 93).

(3)  Artigos 3.o e 10.o do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo e processo n.o 149/85 (Wybot/Faure), já citado.

(4)  Artigo 196.o do Tratado CE.

(5)  Artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades.

(6)  Artigo 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades.

P5_TA(2003)0310

Dispositivos para visão indirecta de veículos ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE (10880/1/2002 — C5-0169/2003 — 2001/0317(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (10880/1/2002 — C5-0169/2003),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 811) (2),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0234/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 127 E de 29.5.2003, p. 88.

(2)  JO C 126 E de 28.5.2003, p. 225.

P5_TC2-COD(2001)0317

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 1 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 71/127/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor (4), foi adoptada como uma das directivas específicas que regulamentam o procedimento de homologação CE, instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (5). Por conseguinte, as disposições constantes da Directiva 70/156/CEE relativas aos sistemas dos veículos, às componentes e unidades técnicas separadas aplicam-se à Directiva 71/127/CEE.

(2)

As disposições em vigor, em particular no caso das categorias N2 , N3, M2 e M3 demonstraram ser inadequadas relativamente ao campo de visão exterior para o lado, para a frente e para a retaguarda do veículo. Para corrigir esta deficiência, é necessário requerer o alargamento do campo de visão.

(3)

À luz da experiência adquirida e tendo em conta o progresso tecnológico alcançado, é possível, presentemente, alargar o âmbito de aplicação de certos requisitos da Directiva 71/127/CEE para melhorar a segurança rodoviária e para permitir que a utilização de espelhos seja complementada por outras tecnologias.

(4)

Tendo em conta a natureza e o número de alterações que é necessário introduzir nos requisitos actualmente em vigor, é aconselhável revogar e substituir a Directiva 71/127/CEE pela presente directiva. Uma vez que os procedimentos relativos à homologação e à conformidade da produção estão previstos na Directiva 70/156/CEE, não é necessário repeti-los na presente directiva.

(5)

Os anexos da Directiva 70/156/CEE devem ser alterados em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva tem por objectivo harmonizar as regras em matéria de homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com esses dispositivos.

Estas regras constam dos Anexos da presente directiva.

Para efeitos da presente directiva, «veículo» designa qualquer veículo a motor conforme com a definição contida na parte A do Anexo II da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 2.o

1.   Com efeito a partir de ... (6), os Estados-Membros não podem, por razões relacionadas com dispositivos para visão indirecta:

recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a um veículo ou um dispositivo para visão indirecta,

proibir a venda, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos ou dispositivos para visão indirecta,

se os veículos ou dispositivos para visão indirecta em causa estiverem conformes com as disposições constantes da presente directiva.

2.   Com efeito a partir de ... (6), os Estados-Membros recusam a homologação CE a novos modelos de veículo por razões relacionadas com os dispositivos para visão indirecta ou a novos tipos de dispositivo para visão indirecta, se os requisitos da presente directiva não forem cumpridos.

Todavia, esta data será adiada por 12 meses no que se refere aos requisitos relativos aos espelhos frontais da classe VI e à sua instalação nos veículos.

3.   Com efeito a partir de ... (7), os Estados-Membros proíbem a homologação nacional de novos modelos de veículo por razões relacionadas com o dispositivo para visão indirecta, se os requisitos da presente directiva não forem cumpridos.

Todavia, esta data será adiada por 12 meses no que se refere aos requisitos relativos aos espelhos frontais da classe VI e à sua instalação nos veículos.

4.   Com efeito a partir de ... (8), para os veículos das categorias M1 e N1, e de ... (9), para todos os veículos de outras categorias, os Estados-Membros:

deixam de considerar válidos os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos do disposto na Directiva 70/156/CEE para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o da presente directiva,

proíbem a venda, a matrícula ou a entrada em circulação dos veículos

por razões relacionadas com os dispositivos para visão indirecta, se o veículo não cumprir os requisitos da presente directiva.

5.   Com efeito a partir de ... (10), para os veículos das categorias M1 e N1, e de ... (11), para todos os veículos de outras categorias, os requisitos da presente directiva relativos ao dispositivo para visão indirecta aplicam-se para efeitos do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE.

6.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5, para efeitos de peças de substituição, os Estados-Membros continuarão a conceder a homologação CE e a autorizar a venda e a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas separadas destinadas à utilização em modelos de veículos que foram homologados antes de ... (11), nos termos da Directiva 71/127/CEE e, se aplicável, a conceder prorrogações subsequentes dessas homologações.

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os Estados-Membros podem continuar a conceder a homologação nacional a novos modelos de veículos articulados das categorias M2 e M3, classe I, tal como definido no ponto 2.1.1.1 do Anexo I da Directiva 2001/85/CE (12), compostos por pelo menos três partes rígidas articuladas, que não cumpram as disposições da presente directiva, desde que sejam respeitados os requisitos relativos ao campo de visão do condutor, tal como referido no ponto 5 do Anexo III da presente directiva.

8.     As disposições da presente directiva contribuirão igualmente para estabelecer um nível elevado de protecção no contexto da harmonização internacional da legislação neste domínio. Em consequência, o mais cedo possível após a adopção da presente directiva, a Comissão apresentará uma proposta à Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, tendo em vista tornar as disposições do Regulamento n.o 46 da CEE-NU consentâneas com as disposições da presente directiva.

Artigo 3.o

Até ... (10), a Comissão realizará um estudo aprofundado para verificar se as alterações introduzidas pela presente directiva têm um efeito positivo na segurança rodoviária, particularmente no tocante aos peões, ciclistas e outros utentes vulneráveis das vias rodoviárias. Com base nas conclusões do estudo, a Comissão proporá, caso necessário, medidas legislativas suplementares para aperfeiçoar o campo de visão indirecta.

Artigo 4.o

A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No Anexo I, o ponto 9.9 passa a ter a seguinte redacção:

Image

Image

2.

No Anexo III, o ponto 9.9 passa a ter a seguinte redacção:

Image

3.

O Anexo IV é alterado do seguinte modo:

Na Parte I, o ponto 8 do quadro passa a ter a seguinte redacção:

«Assunto

Número da Directiva

Referência do Jornal Oficial

Aplicabilidade

 

 

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

...

8.

Dispositivos para visão indirecta

.../.../CE

L ... de .../.../...

X

X

X

X

X

 

 

 

 

no ponto 8 da Parte I, a expressão «visibilidade para a retaguarda» é substituída pela expressão «dispositivos para visão indirecta»,

no ponto 8 da Parte II, a expressão «visibilidade para a retaguarda» é substituída pela expressão «dispositivos para visão indirecta»;

4.

No ponto 8 dos apêndices 1 e 2 do Anexo XI, a expressão «visibilidade para a retaguarda» é substituída pela expressão «dispositivos para visão indirecta».

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (13) e informar de imediato a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 6.o

A Directiva 71/127/CEE é revogada com efeitos a partir de ... (14).

Quaisquer referências à directiva revogada devem ser entendidas como referências à presente directiva e lidas de acordo com o quadro de correspondência contido no Anexo IV.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 126 E de 28.5.2002, p. 225.

(2)  JO C 149 de 21.6.2002, p. 5.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de Abril de 2002 ( JO C 127 E de 29.5.2003, p. 88 ), posição comum do Conselho de 8 de Abril de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 1 de Julho de 2003.

(4)  JO L 68 de 22.3.1971, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(6)  12 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(7)  24 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(8)  72 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(9)  36 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(10)  72 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(11)  36 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(12)  Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e que altera as Directivas 70/156/CEE e 97/27/CE (JO L 42 de 13.2.2002, p. 1).

(13)  12 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(14)  72 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO

LISTA DOS ANEXOS

Anexo I

Definições e disposições administrativas para a homologação CE

Apêndice 1

Ficha de informações relativa à homologação CE de um dispositivo para visão indirecta

Apêndice 2

Modelo de certificado de homologação CE relativo a um dispositivo para visão indirecta

Apêndice 3

Ficha de informações relativa à homologação CE de um modelo de veículo

Apêndice 4

Modelo de certificado de homologação CE de um veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos para visão indirecta

Apêndice 5

Marca de homologação CE

Apêndice 6

Procedimento a seguir para determinar o ponto H e verificar a posição relativa dos pontos R e H

Anexo II

Especificações de fabrico e ensaios requeridos para homologação CE de dispositivos para visão indirecta

Apêndice 1

Processo de determinação do raio de curvatura «r» da superfície reflectora de um espelho

Apêndice 2

Método de ensaio para a determinação da reflectividade

Anexo III

Requisitos relativos à instalação de espelhos e outros dispositivos para visão indirecta em veículos

Apêndice

Cálculo da distância de detecção

Anexo IV

Quadro de correspondência a que se refere o artigo 6.o

ANEXO I

DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A HOMOLOGAÇÃO CE

1.   DEFINIÇÕES

1.1.

«Dispositivos para visão indirecta» designam dispositivos para observar a área de circulação de trânsito adjacente ao veículo que não possa ser observada por visão directa. Podem ser espelhos convencionais, dispositivos do tipo câmara-monitor ou outros dispositivos susceptíveis de mostrar informação sobre o campo de visão indirecta ao condutor.

1.1.1.

Espelho'designa qualquer dispositivo, excluindo periscópios, que se destine a proporcionar uma visibilidade clara para a retaguarda ou para a frente do veículo dentro dos limites dos campos de visão definidos no ponto 5 do Anexo III.

1.1.1.1.

«Espelho interior» designa um dispositivo como definido no ponto 1.1, que se destina a ser instalado no interior do habitáculo de um veículo.

1.1.1.2.

«Espelho exterior» designa um dispositivo como definido no ponto 1.1, que pode ser montado na superfície exterior do veículo.

1.1.1.3.

«Espelho de vigilância» designa um espelho diferente dos definidos no ponto 1.1.1 que pode ser instalado no interior ou no exterior do veículo para assegurar outros campos de visão além dos descritos no ponto 5 do Anexo III.

1.1.1.4.

«r» designa a média dos raios de curvatura medidos sobre a superfície reflectora segundo o método descrito no ponto 2 do Apêndice 1 do Anexo II.

1.1.1.5.

Raios de curvatura principais num ponto da superfície reflectora «(ri)» designam os valores, obtidos com a ajuda da aparelhagem definida no Apêndice 1 do Anexo II, medidos sobre o arco da superfície reflectora que passa pelo centro desta superfície e paralelo ao segmento b, como definido no ponto 2.2.1 do Anexo II, e sobre o arco perpendicular a este segmento.

1.1.1.6.

Raio de curvatura num ponto da superfície reflectora «(rp)» designa a média aritmética dos raios de curvatura principais «ri e ri», ou seja

Formula

1.1.1.7.

«Superfície esférica» designa uma superfície que tem um raio constante e igual em todas as direcções.

1.1.1.8.

«Superfície asférica» designa uma superfície que tem um raio constante apenas num dos planos.

1.1.1.9.

«Espelhos asféricos» designam espelhos compostos por uma parte esférica e outra asférica e em que a transição da superfície reflectora da parte esférica para a parte asférica tem de estar marcada. A curvatura do eixo principal do espelho é definida, no sistema de coordenadas x/y, pelo raio da calota esférica principal através da fórmula:

Formula

R

:

raio nominal na parte esférica

k

:

constante da variação de curvatura

a

:

constante da dimensão esférica da calota esférica principal

1.1.1.10.

«Centro da superfície reflectora» designa o centro da área visível da superfície reflectora.

1.1.1.11.

«Raio de curvatura das partes constituintes do espelho» designa o raio «c» do arco do círculo que mais se aproxima da forma arredondada da parte considerada.

1.1.1.12.

«Pontos oculares do condutor» designam dois pontos afastados 65 mm um do outro, situados verticalmente 635 mm acima do ponto R relativo ao lugar do condutor, conforme definido no Apêndice 6 do presente Anexo. A recta que os une é perpendicular ao plano vertical, longitudinal e médio do veículo. O ponto médio do segmento que tem por extremidades os dois pontos oculares está situado num plano vertical longitudinal que deve passar pelo centro do lugar sentado do condutor, tal como definido pelo construtor do veículo.

1.1.1.13.

«Visão ambinocular» designa a totalidade do campo de visão obtido por sobreposição dos campos monoculares do olho direito e do olho esquerdo (ver figura 1 em baixo).

Image

1.1.1.14.

«Classe de espelho» designa o conjunto de todos os dispositivos que tenham em comum uma ou mais características ou funções. A classificação é a seguinte:

Classe I: «espelho retrovisor interior», que permite obter o campo de visão definido no ponto 5.1 do Anexo III,

Classe II e III: «espelho retrovisor exterior principal», que permite obter os campos de visão definidos nos pontos 5.2 e 5.3 do Anexo III,

Classe IV: «espelho exterior de grande ângulo», que permite obter o campo de visão definido no ponto 5.4 do Anexo III,

Classe V: «espelho exterior de arrumação», que permite obter o campo de visão definido no ponto 5.5 do Anexo III,

Classe VI: «espelho frontal», que permite obter o campo de visão definido no ponto 5.6 do Anexo III,

1.1.2.

«Dispositivo do tipo câmara-monitor para visão indirecta» designa um dispositivo tal como definido no ponto 1.1, em que o campo de visão é obtido através de uma combinação câmara-monitor, conforme estabelecido nos pontos 1.1.2.1 e 1.1.2.2.

1.1.2.1.

«Câmara» designa um dispositivo que transmite uma imagem do mundo exterior, por meio de uma lente, a um detector electrónico fotossensível, que, depois, converte essa imagem num sinal de vídeo.

1.1.2.2.

«Monitor» designa um dispositivo que converte um sinal de vídeo normalizado em imagens transmitidas no espectro visível.

1.1.2.3.

«Detecção» designa a capacidade de distinguir um objecto do fundo/meio envolvente a uma determinada distância.

1.1.2.4.

«Contraste» de luminância designa o rácio de brilho entre um objecto e o fundo/meio imediatamente envolvente e que permite distinguir esse objecto do fundo/meio envolvente.

1.1.2.5.

«Resolução» designa o mais pequeno pormenor susceptível de ser diferenciado por um sistema perceptual; isto é, de ser percepcionado separadamente do conjunto maior. A resolução do olho humano é indicada como «acuidade visual».

1.1.2.6.

«Objecto crítico» designa um objecto circular com um diâmetro D0 = 0,8 m (1).

1.1.2.7.

«Percepção crítica» designa o nível de percepção que o olho humano é geralmente capaz de atingir em condições diversas. Para as condições de tráfego, o valor-limite para a percepção crítica é de 8 minutos de arco de ângulo visual.

1.1.2.8.

«Campo de visão» designa a secção do espaço tridimensional em que um objecto crítico pode ser observado e transmitido pelo sistema para visão indirecta. Tem como base a visão ao nível do solo proporcionada por um dispositivo e poderá, eventualmente, ser limitada com base na distância de detecção máxima do dispositivo.

1.1.2.9.

«Distância de detecção» designa a distância medida a nível do solo entre o ponto de referência da observação e o ponto extremo em que um objecto crítico pode a custo ser percepcionado (em que é dificilmente atingido o valor-limite de percepção crítica).

1.1.2.10.

«Campo de visão crítico» designa a área em que um objecto crítico tem de ser detectado por meio de um dispositivo para visão indirecta e é definido por um ângulo e uma ou mais distâncias de detecção.

1.1.2.11.

«Ponto de observação de referência» designa o ponto no veículo com o qual o campo de visão prescrito está relacionado. Esse ponto é a projecção no solo da intersecção entre um plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor e um plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo situado a 20 cm para o exterior do veículo.

1.1.2.12.

«Espectro visível» designa luz com comprimentos de onda situados dentro dos limites perceptuais da visão humana: 380-780 nm.

1.1.3.

«Outros dispositivos para visão indirecta» designam os dispositivos definidos no ponto 1.1 em que o campo de visão não é obtido por meio de um espelho ou um dispositivo do tipo câmara-monitor para visão indirecta.

1.1.4.

«Tipo de dispositivo para visão indirecta» designa um dispositivo que não difere entre si quanto às seguintes características fundamentais:

concepção, forma ou materiais do dispositivo, incluindo, se for pertinente, a sua forma de fixação à carroçaria,

no caso de espelhos, a classe, a forma, as dimensões e raios de curvatura da superfície reflectora do espelho,

no caso de dispositivos do tipo câmara-monitor, a distância de detecção e a amplitude de visão.

1.2.

Veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2 e N3designam os veículos definidos na parte A do Anexo II da Directiva 70/156/CEE.

1.2.1.

«Modelo de veículo no que respeita à visão indirecta» designa veículos a motor que não apresentem diferenças entre si quanto às seguintes características essenciais:

1.2.1.1.

Tipo de dispositivo para visão indirecta

1.2.1.2.

Características da carroçaria que reduzam o campo de visão;

1.2.1.3.

Coordenadas do ponto R;

1.2.1.4.

Posições prescritas e marcas de homologação de dispositivos obrigatórios e facultativos (se instalados).

2.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM DISPOSITIVO PARA VISÃO INDIRECTA

2.1.

O pedido de homologação CE de um tipo de dispositivo para visão indirecta deve ser apresentado pelo fabricante.

2.2.

O modelo de ficha de informações é reproduzido no Apêndice 1 do presente Anexo.

2.3.

Para cada tipo de dispositivo para visão indirecta, o pedido será acompanhado por:

2.3.1.

No caso dos espelhos, quatro exemplares: três para utilização nos ensaios e um a ser conservado pelo laboratório para qualquer verificação posterior que se venha a revelar necessária. A pedido do laboratório, podem ser exigidos outros exemplares.

2.3.2.

No caso de outros dispositivos para visão indirecta, um exemplar de todas as componentes.

3.   INSCRIÇÕES

Os exemplares de um tipo de espelho ou de um dispositivo para visão indirecta que não seja um espelho apresentados para homologação CE têm de exibir, de forma claramente visível e indelével, a marca ou designação comercial do requerente e comportar um espaço de dimensões suficientes para a inscrição da marca de homologação CE; este espaço deve ser indicado nos diagramas referidos no ponto 1.2.1.2 do Apêndice 1 do presente anexo.

4.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM VEÍCULO NO QUE SE REFERE À INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRECTA

4.1.

O pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que se refere à instalação de dispositivos para visão indirecta deve ser apresentado pelo fabricante.

4.2.

O modelo de ficha de informações é reproduzido no Apêndice 3 do presente anexo.

4.3.

Para cada modelo de veículo, o pedido será acompanhado por:

4.3.1.

Um veículo representativo do modelo a homologar, sendo o veículo, se necessário, determinado de acordo com o departamento responsável pela realização dos ensaios.

5.   HOMOLOGAÇÃO CE

5.1.

Uma vez cumpridos os requisitos pertinentes, será concedida a homologação CE e atribuído um número de homologação, de acordo com o Anexo VII da Directiva 70/156/CEE, a qualquer espelho ou dispositivo para visão indirecta que não seja um espelho.

5.2.

Este número não será atribuído a nenhum outro tipo de dispositivo para visão indirecta.

5.3.

O modelo de certificado de homologação CE é reproduzido no Apêndice 2 do presente anexo.

6.   MARCAÇÃO

Qualquer dispositivo para visão indirecta conforme com um tipo homologado por aplicação da presente directiva deverá exibir uma marca de homologação CE, tal como especificado no Apêndice 5.

7.   HOMOLOGAÇÃO CE

7.1.

Uma vez cumpridos os requisitos pertinentes, será concedida a homologação CE a qualquer modelo de veículo.

7.2.

O modelo de certificado de homologação CE é reproduzido no Apêndice 4 do presente Anexo.

7.3.

É atribuído a cada modelo de veículo um número de homologação, de acordo com o disposto no Anexo VII da Directiva 70/156/CEE. O mesmo Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a um outro modelo de veículo.

8.   MODIFICAÇÕES DE MODELO E ALTERAÇÕES ÀS HOMOLOGAÇÕES

8.1.

Sempre que forem efectuadas modificações ao modelo de veículo ou ao tipo de dispositivo para visão indirecta homologado nos termos da presente directiva, aplicar-se-ão as disposições previstas no artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE.

9.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO (VEÍCULOS E COMPONENTES)

9.1.

Serão adoptadas medidas que assegurem a conformidade da produção de acordo com o disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE.


(1)  Um sistema para visão indirecta destina-se a detectar os utentes das vias rodoviários considerados relevantes. A relevância de um utente das vias rodoviárias é definida pela sua posição e (potencial) velocidade. De modo mais ou menos proporcional à velocidade do peão/ciclista/condutor de ciclomotor, as dimensões destes utentes aumentam também. Para efeitos de detecção, um condutor de um ciclomotor (D = 0,8) a 40 m de distância seria idêntico a um peão (D = 0,5) à distancia de 25 m. Tendo em conta as velocidades, o condutor do ciclomotor seria seleccionado como o critério para tamanho de detecção; por essa razão, um objecto com a dimensão de 0,8 m será utilizado para determinar o comportamento funcional de detecção.

Apêndice 1

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Image

Apêndice 2

Modelo de certificado de homologação CE relativo a um dispositivo para visão indirecta

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Apêndice 3

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Apêndice 4

Modelo de certificado de homologação CE de um veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos para visão indirecta

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Image

Apêndice 5

Marca de homologação CE

1.   GENERALIDADES

1.1.

A marca de homologação CE é composta por um rectângulo no interior do qual se insere a letra «e» minúscula, seguida do número ou letras distintivos do Estado-Membro que concedeu a homologação (1 para a República Federal da Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 21 para Portugal, 23 para a Grécia e 24 para a Irlanda). Deve também incluir o número de homologação CE colocado na proximidade do rectângulo. Este número é constituído pelo número de homologação, que figura na ficha estabelecida para o tipo (ver Apêndice 3), precedido de dois algarismos indicando o número de ordem da última alteração à presente Directiva à data da emissão da homologação CE. O número de ordem da alteração e o número de homologação que figuram na ficha serão separados por um asterisco. Na presente directiva, o número de ordem é 03.

1.2.

A marca de homologação CE será completada pela adição dos símbolos I, ou II, ou III, ou IV, ou V, ou VI, que especificam a classe a que o tipo de espelho pertence, ou do símbolo S, no caso de um dispositivo para visão indirecta. O símbolo adicional deve ser colocado numa posição conveniente na proximidade do rectângulo que contém a letra «e».

1.3.

A marca de homologação CE e o símbolo adicional serão inscritos de modo indelével numa parte essencial do espelho ou dispositivo para visão indirecta que não seja um espelho e por forma a serem claramente visíveis, mesmo após a instalação do espelho ou dispositivo num veículo.

2.   EXEMPLOS DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE.

2.1.

Em seguida, dão-se cinco exemplos de marcas de homologação CE, completadas pelo símbolo adicional.

Exemplos de marcas de homologação CE e do símbolo adicional

Exemplo n.o 1

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O espelho que exibe a marca de homologação CE, acima, é um espelho da classe I (espelho retrovisor interior), homologado em França (e2) com o número 03*3500.

Exemplo n.o 2

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O espelho que exibe a marca de homologação CE, acima, é um espelho da classe II (espelho retrovisor exterior), homologado nos Países Baixos (e4) com o número 03*1870.

Exemplo n.o 3

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O espelho que exibe a marca de homologação CE, acima, é um espelho da classe V («de arrumação»), homologado na Grécia (e23) com o número 03*3901.

Exemplo n.o 4

Image

a > 6 mm

O espelho que exibe a marca de homologação CE, acima, é um espelho da classe IV (espelho retrovisor exterior «de grande ângulo»), homologado na Itália (e3) com o número 03*1248.

Exemplo n.o 5

Image

Explicação:

O dispositivo para visão indirecta que exibe a marca de homologação CE, acima, é um dispositivo para visão indirecta (S) que não seja um espelho, homologado nos Países Baixos (e4) com o número 03*3002.

Apêndice 6

Procedimento a seguir para determinar o ponto H e verificar a posição relativa dos pontos R e H

Aplicam-se as partes pertinentes do Anexo III da Directiva 77/649/CEE (1).


(1)  Directiva 77/649/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros sobre o campo de visão do condutor de veículos a motor (JO L 267 de 19.10.1977, p. 1). Directiva alterada em último lugar pela Directiva 90/630/CEE da Comissão (JO L 341 de 6.12.1990, p. 20).

ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES DE FABRICO E ENSAIOS REQUERIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO CE DE UM DISPOSITIVO PARA VISÃO INDIRECTA

A.   ESPELHOS

1.   REQUISITOS GERAIS

1.1.

Todos os espelhos devem ser reguláveis.

1.2.

O contorno da superfície reflectora deve ser envolvido por uma caixa de protecção (suporte, etc.) que, no seu perímetro, deve ter um valor «c» superior ou igual a 2,5 mm em todos os pontos e em todas as direcções. Se a superfície reflectora ultrapassar a caixa de protecção, o raio de curvatura «c» ao longo da parte do perímetro que ultrapassa a caixa de protecção deve ser igual ou superior a 2,5 mm, devendo a superfície reflectora entrar na caixa de protecção sob uma força de 50 Newtons aplicada no ponto mais saliente em relação à caixa de protecção, numa direcção horizontal e aproximadamente paralela ao plano longitudinal médio do veículo.

1.3.

Com o espelho montado numa superfície plana, todas as suas partes, em todas as posições de regulação do dispositivo, assim como as partes que continuem ligadas ao suporte depois do ensaio previsto no ponto 4.2, e que sejam susceptíveis de serem contactadas em condição estática por uma esfera, quer de 165 mm de diâmetro para os espelhos interiores, quer de 100 mm de diâmetro para os espelhos exteriores, devem ter um raio de curvatura «c» de, pelo menos, 2,5 mm.

1.3.1.

Os bordos dos furos de fixação ou das reentrâncias cujo diâmetro ou maior diagonal seja inferior a 12 mm não necessitam de cumprir os critérios relativos ao raio previstos no ponto 1.3, desde que sejam embotados.

1.4.

O dispositivo de fixação dos espelhos ao veículo deve ser concebido de tal forma que um cilindro de 70 mm de raio e cujo eixo seja o eixo, ou um dos eixos, de rotação que asseguram a retracção do dispositivo do espelho na direcção considerada em caso de colisão, corte, pelo menos, parcialmente a superfície de fixação do dispositivo.

1.5.

As partes dos espelhos exteriores referidos nos pontos 1.2 e 1.3 fabricadas com material cuja dureza Shore A seja inferior ou igual a 60 não necessitam de cumprir as disposições aplicáveis.

1.6.

No caso de partes de espelhos interiores fabricadas com material cuja dureza Shore A seja inferior a 50 e montadas sobre suportes rígidos, os requisitos previstos nos pontos 1.2 e 1.3 só são aplicáveis aos respectivos suportes.

2.   DIMENSÕES

2.1.

Espelhos retrovisores interiores (classe I)

As dimensões da superfície reflectora devem ser tais que nela seja possível inscrever um rectângulo com um lado igual a 40 mm e o outro igual a «a» mm de comprimento, sendo

Formula

e «r» o raio de curvatura.

2.2.

Espelhos retrovisores exteriores principais (classes II e III)

2.2.1.

As dimensões da superfície reflectora devem ser tais que nela se possa inscrever:

um rectângulo com 40 mm de altura e em que o comprimento da base, medida em milímetros, tenha o valor de «a»,

um segmento paralelo à altura do rectângulo e cujo comprimento, expresso em milímetros, tenha o valor de «b».

2.2.2.

Os valores mínimos de «a» e «b» são dados pelo quadro seguinte:

Classe do espelho retrovisor

a

[mm]

b

[mm]

II

Formula

200

III

Formula

70

2.3.

Espelhos exteriores «de grande ângulo» (classe IV)

A superfície reflectora deve ser de contorno simples e de dimensões tais que a sua utilização permita, se necessário em conjunção com um espelho exterior da classe II, obter o campo de visão descrito no ponto 5.4 do Anexo III.

2.4.

Espelhos exteriores «de arrumação» (classe V)

A superfície reflectora deve ser de contorno simples e de dimensões tais que a sua utilização permita obter o campo de visão prescrito no ponto 5.5 do Anexo III.

2.5.

Espelhos frontais (classe VI)

A superfície reflectora deve ser de contorno simples e de dimensões tais que a sua utilização permita obter o campo de visão descrito no ponto 5.6 do Anexo III.

3.   SUPERFÍCIE REFLECTORA E COEFICIENTES DE REFLEXÃO

3.1.

A superfície reflectora de um espelho deve ser plana ou esférico-convexa. Os espelhos exteriores podem ser equipados com uma parte asférica suplementar, desde que o espelho principal esteja em conformidade com os requisitos do campo de visão indirecta.

3.2.

Desvios entre os raios de curvatura dos espelhos

3.2.1.

A diferença entre ri ou r'i e rp em cada ponto de referência não deve exceder 0,15 r.

3.2.2.

A diferença entre cada um dos raios de curvatura (rp1, rp2, e rp3) e r não deve exceder 0,15 r.

3.2.3.

Quando r for maior ou igual a 3 000 mm, o valor 0,15 r que figura nos pontos 3.2.1 e 3.2.2 será substituído por 0,25 r.

3.3.

Requisitos relativos às partes dos espelhos asféricos

3.3.1.

Os espelhos asféricos devem ter as dimensões e a configuração adequadas para fornecerem informações úteis ao condutor. Isto significa, em regra, uma largura mínima de 30 mm em determinado ponto.

3.3.2.

O raio de curvatura ri da parte asférica não deverá ser inferior a 150 mm.

3.4.

O valor de «r» para os espelhos esféricos não deve ser inferior a:

3.4.1.

1200 mm para espelhos retrovisores interiores (classe I);

3.4.2.

1200 mm para os espelhos retrovisores exteriores principais das classes II e III;

3.4.3.

300 mm para os espelhos exteriores «de grande ângulo» (classe IV) e para os espelhos exteriores «de arrumação» (classe V);

3.4.4.

200 mm para os espelhos frontais (classe VI).

3.5.

O valor do coeficiente de reflexão normal, determinado segundo o método descrito no Apêndice 1 do presente Anexo, não deve ser inferior a 40 %.

No caso de superfícies reflectoras com um grau de reflexão regulável, a posição de «dia» deve permitir reconhecer as cores dos sinais utilizados no trânsito rodoviário. O valor do coeficiente de reflexão normal na posição «noite» não deve ser inferior a 4 %.

3.6.

A superfície reflectora deve conservar as características prescritas no ponto 3.5, apesar de uma exposição prolongada às intempéries em condições normais de utilização.

4.   ENSAIOS

4.1.

Os espelhos serão submetidos aos ensaios descritos no ponto 4.2.

4.1.1.

O ensaio previsto no ponto 4.2 não será requerido no caso de um espelho exterior em que nenhuma das partes, em todas as posições de regulação possíveis, esteja situada a menos de 2 m do solo com o veículo com a carga correspondente à sua massa máxima tecnicamente admissível.

Esta derrogação também se aplica aos elementos de montagem dos espelhos (placas de fixação, braços, rótulas, etc.) que se situem a menos de 2 m do solo e no interior da zona da largura total do veículo, medidos no plano transversal que passa pelos elementos de fixação mais baixos do espelho ou por qualquer outro ponto à frente deste plano, se esta última configuração produzir uma largura total maior.

Nestes casos, deve ser fornecida uma descrição que precise que o espelho deve ser montado de modo a que a localização dos seus elementos de montagem sobre o veículo esteja em conformidade com os requisitos antes descritos.

Quando esta derrogação for aplicada, o braço deve ser marcado de forma indelével com o símbolo

Formula

e o certificado de homologação deverá mencioná-la.

4.2.

Ensaio de resistência ao choque

O ensaio definido neste ponto não deve ser efectuado quando se trate de dispositivos integrados na carroçaria do veículo e que formem uma zona frontal de deflexão com um ângulo menor ou igual a 45.o, medido em relação ao plano longitudinal médio do veículo, ou dispositivos cuja saliência não ultrapasse 100 mm, medidos para além da carroçaria circundante do veículo, nos termos da Directiva 74/483/CEE.

4.2.1.

Descrição do dispositivo de ensaio

4.2.1.1.

O dispositivo de ensaio é composto por um pêndulo que pode oscilar em torno de dois eixos horizontais perpendiculares entre si, dos quais um é perpendicular ao plano que contém a trajectória de «lançamento» do pêndulo.

A extremidade do pêndulo contém um martelo constituído por uma esfera rígida com um diâmetro de 165 ± 1 mm revestida de borracha de dureza Shore A 50 com uma espessura de 5 mm.

Prevê-se a existência de um dispositivo que permita determinar o ângulo máximo alcançado pelo braço no plano de lançamento.

Um suporte rigidamente fixado à armação do pêndulo servirá para a fixação das amostras nas condições de impacto que são descritas no ponto 4.2.2.6.

A figura 2, abaixo, indica as dimensões da instalação de ensaio e as especificações construtivas especiais:

Image

4.2.1.2.

O centro de percussão do pêndulo considera-se coincidente com o centro da esfera que constitui o martelo. A sua distância «l» do eixo de oscilação no plano de lançamento é igual a 1 m ± 5 mm. A massa reduzida do pêndulo é mo = 6,8 ± 0,05 kg . A relação de «mo» com a massa total «m» do pêndulo e com a distância «d» entre o centro de gravidade do pêndulo e o seu eixo de rotação é expressa pela equação:

Formula

4.2.2.

Descrição do ensaio

4.2.2.1.

O processo utilizado para fixar o espelho ao suporte será o que for recomendado pelo fabricante do dispositivo ou, quando aplicável, pelo fabricante do veículo.

4.2.2.2.

Orientação do espelho para o ensaio

4.2.2.2.1.

Os espelhos serão orientados no dispositivo de ensaio com o pêndulo de modo a que os eixos que são horizontal e vertical, quando o espelho estiver instalado num veículo de acordo com as disposições de montagem previstas pelo requerente, fiquem sensivelmente na mesma posição.

4.2.2.2.2.

Quando um espelho for regulável em relação à base, o ensaio deve ser efectuado na posição mais desfavorável ao seu funcionamento, dentro dos limites de regulação previstos pelo requerente.

4.2.2.2.3.

Quando o espelho possuir um dispositivo de regulação da distância em relação à base, este dispositivo deve ser colocado na posição em que a distância entre a caixa e a base seja a mais curta.

4.2.2.2.4.

Quando a superfície reflectora for móvel dentro da caixa, a sua regulação deve ser feita de tal modo que o seu canto superior e mais afastado do veículo esteja na posição mais saliente em relação à caixa.

4.2.2.3.

Com excepção do ensaio 2 para os espelhos interiores (ver o ponto 4.2.2.6.1), quando o pêndulo estiver na posição vertical, os planos horizontal e longitudinal vertical que passam pelo centro do martelo devem passar pelo centro da superfície reflectora, tal como definido no ponto 1.1.1.10 do Anexo I. A direcção longitudinal de oscilação do pêndulo deve ser paralela ao plano longitudinal médio do veículo.

V4.2.2.4.

Quando, nas condições de regulação previstas nos pontos 4.2.2.1 e 4.2.2.2, elementos do espelho limitarem o retorno do martelo, o ponto de impacto deve ser deslocado numa direcção perpendicular ao eixo de rotação considerado.

Esta deslocação deve ser a estritamente necessária para a realização do ensaio, devendo ser limitada de modo a que:

ou a esfera que delimita o martelo continue, pelo menos, tangente ao cilindro definido no ponto 1.4,

ou o contacto do martelo se produza a uma distância de, pelo menos, 10 mm do contorno da superfície reflectora.

4.2.2.5.

O ensaio consistirá em fazer cair o martelo de uma altura correspondente a um ângulo de 60 graus do pêndulo em relação à vertical, de modo que o martelo percuta o espelho no momento em que o pêndulo chegar à posição vertical.

4.2.2.6.

Os espelhos serão percutidos nas diferentes condições seguintes:

4.2.2.6.1.

Espelhos interiores

Ensaio 1: o ponto de impacto será o definido no ponto 4.2.2.3. A percussão será tal que o martelo atinja o espelho no lado da superfície reflectora,

Ensaio 2: o ponto de impacto será no bordo da caixa de protecção, de tal forma que a percussão produzida forme um ângulo de 45.o com o plano da superfície reflectora e esteja situada no plano horizontal que passa pelo centro dessa superfície. A percussão deve ocorrer no lado da superfície reflectora.

4.2.2.6.2.

Espelhos exteriores

Ensaio 1: o ponto de impacto será o definido nos pontos 4.2.2.3 ou 4.2.2.4 A percussão será tal que o martelo atinja o espelho no lado da superfície reflectora,

Ensaio 2: o ponto de impacto será o definido nos pontos 4.2.2.3 ou 4.2.2.4 A percussão será tal que o martelo atinja o espelho no lado oposto à superfície reflectora.

No caso de espelhos retrovisores da classe II ou da classe III, quando fixados num braço comum a espelhos retrovisores da classe IV, os ensaios acima descritos serão efectuados no espelho retrovisor inferior. Todavia, o serviço técnico responsável pelos ensaios pode, se achar útil, repetir um ou ambos os ensaios no espelho retrovisor superior, se este estiver situado a menos de 2 metros do solo.

5.   RESULTADOS DOS ENSAIOS

5.1.

Nos ensaios previstos no ponto 4.2, o pêndulo deve continuar o seu movimento de tal forma que a projecção sobre o plano de lançamento da posição adoptada pelo braço forme um ângulo de, pelo menos, 20.o com a vertical. A precisão da medição do ângulo será de ± 1.o

5.1.1.

Este requisito não se aplica aos espelhos fixados por colagem ao pára-brisas, aos quais será aplicado, após o ensaio, o requisito previsto no ponto 5.2.

5.1.2.

O ângulo com a vertical requerido será reduzido de 20.o para 10.o para todos os espelhos retrovisores da classe II e da classe IV e para os espelhos retrovisores da classe III que estejam fixados num braço comum ao dos espelhos da classe IV.

5.2.

No decurso dos ensaios previstos no ponto 4.2 para os espelhos retrovisores colados ao pára-brisas, e em caso de quebra do suporte do espelho, a parte restante não deve apresentar uma saliência em relação à base superior a 10 mm e a configuração após o ensaio deve obedecer às condições definidas no ponto 1.3.

5.3.

No decurso dos ensaios previstos no ponto 4.2, a superfície reflectora não deve partir-se. Todavia, admite-se que a superfície reflectora se parta, caso se verifique uma das duas condições seguintes:

5.3.1.

Os fragmentos adiram ao fundo da caixa ou a uma superfície solidamente ligada a esta; admite-se um descolamento parcial do vidro, desde que não ultrapasse 2,5 mm de cada lado das fissuras. É admissível que pequenos fragmentos se destaquem da superfície do vidro no ponto de impacto;

5.3.2.

A superfície reflectora seja de vidro de segurança.

B.   DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRECTA QUE NÃO SEJAM ESPELHOS

1.   REQUISITOS GERAIS

1.1.

Se for necessário que o utente proceda à sua regulação, o dispositivo para visão indirecta deverá ser regulável sem o recurso a ferramentas.

1.2.

Se o dispositivo para visão indirecta só puder transmitir o campo de visão em causa através do seu varrimento, a totalidade do processo de varrimento, transmissão e regresso à sua posição inicial não deverá durar mais de 2 segundos.

2.   DISPOSITIVOS DO TIPO CÂMARA-MONITOR PARA VISÃO INDIRECTA

2.1.

Requisitos gerais

2.1.1.

Com o dispositivo de tipo câmara-monitor para visão indirecta montado numa superfície plana, todas as suas partes, em todas as posições de regulação do dispositivo, susceptíveis de entrarem em contacto estático com uma esfera, quer de 165 mm de diâmetro, no caso de um monitor, quer de 100 mm de diâmetro, no caso de uma câmara, devem ter um raio de curvatura «c» de, pelo menos, 2,5 mm.

2.1.2.

Os bordos dos furos de fixação ou das reentrâncias cujo diâmetro ou maior diagonal seja inferior a 12 mm não necessitam de cumprir as disposições relativas ao raio previstas no ponto 2.1.1, desde que sejam embotados.

2.1.3.

Quanto às partes da câmara e do monitor fabricadas com um material cuja dureza Shore A seja inferior a 60 e montadas sobre um suporte rígido, as disposições do ponto 2.1.1 só são aplicáveis aos respectivos suportes.

2.2.

Requisitos funcionais

2.2.1.

A câmara deverá funcionar bem em condições de baixa luz solar. A câmara deverá dispor de um contraste de luminância de pelo menos 1:3 em condições de sol baixo numa zona exterior da parte da imagem em que a fonte luminosa é reproduzida (condição definida na norma EN 12368: 8.4). A fonte luminosa deve iluminar a câmara com 40 000 lx. O ângulo entre a normal do plano do sensor e a linha que liga o ponto médio do sensor e a parte luminosa deverá ser de 10.o.

2.2.2.

O monitor deverá dar um contraste mínimo sob diferentes condições de luz, tal como especificado no projecto de norma internacional ISO/DIS 15008 [2].

2.2.3.

Deverá ser possível regular a luminância média do monitor, quer manual quer automaticamente, às condições ambientes.

2.2.4.

As medições do contraste de luminância serão efectuadas de acordo com a norma ISO/DIS 15008.

3.   OUTROS DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRECTA

É necessário provar que o sistema cumpre os seguintes requisitos:

3.1.

O sistema captará o espectro visível e transmitirá sempre essa imagem sem a necessidade de conversão para o espectro visível.

3.2.

A funcionalidade será garantida nas condições de utilização em que o sistema deve ser posto em serviço. Em função da tecnologia utilizada para obter e apresentar imagens, o ponto 2.2 será aplicável na totalidade ou em parte. Noutros casos, há a possibilidade de verificar e demonstrar que, por meio de um sistema de sensibilidade análogo ao previsto no ponto 2.2, é garantido um funcionamento comparável ou melhor do que o exigido, e de demonstrar que é garantida uma funcionalidade equivalente ou melhor do que a exigida para os espelhos ou dispositivos do tipo câmara-monitor para visão indirecta.

Apêndice 1

Processo de determinação do raio de curvatura «r» da superfície reflectora de um espelho

1.   MEDIÇÃO

1.1.

Equipamento

É utilizado um «esferómetro» semelhante ao representado na figura 3 com as distâncias indicadas entre a ponta do apalpador do instrumento de medição e os pés fixos da barra.

1.2.

Pontos de medição

1.2.1.

A medição dos raios principais de curvatura será efectuada em três pontos situados tão próximo quanto possível de um terço, de metade e de dois terços do arco da superfície reflectora que passa pelo centro dessa superfície e é paralelo ao segmento b, ou do arco que passa pelo centro da superfície reflectora e que lhe é perpendicular, se este último arco for o mais longo.

1.2.2.

Todavia, se as dimensões da superfície reflectora tornarem impossível a obtenção das medições nas direcções definidas no ponto 1.1.1.5 do Anexo I, os serviços técnicos responsáveis pelos ensaios podem proceder a medições nesse ponto em duas direcções perpendiculares, tão próximas quanto possível das prescritas acima.

2.   CÁLCULO DO RAIO DE CURVATURA «r»

«r», expresso em milímetros, é calculado pela fórmula:

Formula

sendo:

rp1 =

=

raio de curvatura do primeiro ponto de medição,

rp2 =

=

raio de curvatura do segundo ponto de medição,

rp3 =

=

raio de curvatura do terceiro ponto de medição.

Image

Apêndice 2

Método de ensaio para a determinação da reflectividade

1.   DEFINIÇÕES

1.1.

Iluminante padrão CIE A (1): iluminante colorimétrico, que representa o corpo negro a T68 = 2 855,6 K.

1.2.

Fonte normalizada CIE A (1): lâmpada de filamento de tungsténio em atmosfera gasosa, funcionando a uma temperatura de cor próxima de T68 = 2 855,6 K.

1.3.

Observador de referência colorimétrico CIE 1931 (1): receptor de radiação, cujas características colorimétricas correspondem aos valores dos componentes tricromáticos espectrais

Formula

,

Formula

,

Formula

(ver quadro).

1.4.

Valores dos componentes tricromáticos espectrais CIE (1): valores dos componentes tricromáticos, no sistema CIE (XYZ), dos elementos monocromáticos de um espectro de energia igual.

1.5.

Visão fotópica (1): visão do olho normal quando adaptado a níveis de luminância de, pelo menos, vários cd/m2.

2.   APARELHAGEM

2.1.

Generalidades

A aparelhagem deve incluir uma fonte de luz, um suporte para a amostra, um receptor de célula fotoeléctrica e um indicador (ver figura 4), assim como os meios necessários para suprimir os efeitos da luz parasita.

O receptor pode compreender uma esfera de Ulbricht para facilitar a medição do coeficiente de reflexão dos espelhos retrovisores não planos (convexos) (ver figura 5).

2.2.

Características espectrais da fonte de luz e do receptor

A fonte de luz deve ser uma fonte normalizada CIE A associada a um sistema óptico que permita obter um feixe de raios luminosos quase paralelos. É recomendado um estabilizador de tensão para manter uma tensão fixa da lâmpada durante todo o funcionamento da aparelhagem.

O receptor deve compreender uma célula fotoeléctrica cuja resposta espectral seja proporcional à função de luminosidade fotópica do observador de referência colorimétrico CIE (1931) (ver quadro). Pode igualmente ser adoptada qualquer outra combinação iluminante-filtro-receptor que dê um equivalente global do iluminante normalizado CIE A e de visão fotópica. Se o receptor compreender uma esfera de Ulbricht, a superfície interior da esfera deve ser revestida por uma camada de pintura branca mate (difusora) e não espectralmente selectiva.

2.3.

Condições geométricas

O feixe de raios incidentes deve, de preferência, formar um ângulo (θ) de 0,44 ± 0,09 rad (25 ± 5o) com a perpendicular à superfície de ensaio; este ângulo não deve, contudo, ultrapassar o limite superior da tolerância (isto é, 0,53 rad ou 30o). O eixo do receptor deve fazer um ângulo (θ) igual ao do feixe de raios incidentes com esta perpendicular (ver figura 4). À chegada à superfície de ensaio, o feixe incidente deve ter um diâmetro de, pelo menos, 13 mm (0,5 polegadas). O feixe reflectido não deve ser mais largo que a superfície sensível da célula fotoeléctrica, não deve cobrir menos de 50 % desta superfície e deve, se possível, cobrir a mesma porção de superfície que o feixe utilizado para a calibragem do instrumento.

Se o receptor compreender uma esfera de Ulbricht, esta deve ter um diâmetro mínimo de 127 mm (5 polegadas). As aberturas feitas na parede da esfera para a amostra e para o feixe incidente devem ser de tamanho suficiente para deixar passar totalmente os feixes luminosos incidente e reflectido. A célula fotoeléctrica deve ser colocada de maneira a não receber directamente a luz do feixe incidente ou do feixe reflectido.

2.4.

Características eléctricas do conjunto célula-indicador

A potência da célula fotoeléctrica lida no indicador deve ser uma função linear da intensidade luminosa da superfície fotossensível. Devem ser previstos meios (eléctricos ou ópticos, ou ambos) para facilitar a reposição a zero e as regulações de calibragem. Estes meios não devem afectar a linearidade ou as características espectrais do instrumento. A precisão do conjunto receptor-indicador deve ser ± 2 % da escala completa ou ± 10 % do valor medido, consoante seja um ou outro o valor mais pequeno.

2.5.

Suporte da amostra

O mecanismo deve permitir colocar a amostra de tal maneira que o eixo do braço da fonte e o do braço do receptor se cruzem ao nível da superfície reflectora. Esta superfície reflectora pode encontrar-se no interior do espelho-amostra ou nos dois lados deste, conforme se trate de um espelho retrovisor de superfície primária, de superfície secundária ou de um espelho retrovisor prismático de tipo «flip».

3.   PROCEDIMENTO

3.1.

Método de calibragem directo

Tratando-se do método de calibragem directo, o padrão de referência utilizado é o ar. Este método é aplicável com instrumentos construídos de modo a permitir uma calibragem a 100 % da escala, orientando o receptor directamente no eixo da fonte luminosa (ver figura 4).

Este método permite, em certos casos (para medir, por exemplo, superfícies de fraca reflectividade), tomar um ponto de calibragem intermédio (entre 0 e 100 % da escala). Nestes casos, é necessário intercalar, na trajectória óptica, um filtro de densidade neutra e de factor de transmissão conhecido e regular o sistema de calibragem até que o indicador marque a percentagem de transmissão correspondente ao filtro de densidade neutra. Este filtro deve ser retirado antes de se executarem as medições de reflectividade.

3.2.

Método de calibragem indirecta

Este método de calibragem é aplicável aos instrumentos com fonte e receptor de forma geométrica fixa. Necessita de um padrão de reflexão convenientemente calibrado e conservado. Este padrão será, de preferência, um espelho retrovisor plano cujo coeficiente de reflexão seja tão próximo quanto possível do das amostras ensaiadas.

3.3.

Medição em espelhos retrovisores planos

O coeficiente de reflexão das amostras de espelho plano pode ser medido com instrumentos que funcionem com base no principio da calibragem directa ou indirecta. O valor do coeficiente de reflexão é lido directamente no quadrante do indicador do instrumento.

3.4.

Medição em espelhos não planos (convexos)

A medição do coeficiente de reflexão de espelhos retrovisores não planos (convexos) requer a utilização de instrumentos que contenham uma esfera de Ulbricht no receptor (ver figura 5). Se o aparelho de leitura da esfera com um espelho padrão de coeficiente de reflexão E % indicar nx divisões, com um espelho desconhecido nx divisões corresponderão a um coeficiente de reflexão X % dado pela fórmula:

Formula

Image

Image

Valores dos componentes tricromáticos espectrais do observador de referência colorimétrico CIE 1931 (2)

Este quadro é extraído da publicação CIE 50 (45) (1970)

λ

nm

Formula

Formula

Formula

380

0,001 4

0,000 0

0,006 5

390

0,004 2

0,000 1

0,020 1

400

0,014 3

0,000 4

0,067 9

410

0,043 5

0,001 2

0,207 4

420

0,134 4

0,004 0

0,645 6

430

0,283 9

0,011 6

1,385 6

440

0,348 3

0,023 0

1,747 1

450

0,336 2

0,038 0

1,772 1

460

0,290 8

0,060 0

1,669 2

470

0,195 4

0,091 0

1,287 6

480

0,095 6

0,139 0

0,813 0

490

0,032 0

0,208 0

0,465 2

500

0,004 9

0,323 0

0,272 0

510

0,009 3

0,503 0

0,158 2

520

0,063 3

0,710 0

0,078 2

530

0,165 5

0,862 0

0,042 2

540

0,290 4

0,954 0

0,020 3

550

0,433 4

0,995 0

0,008 7

560

0,594 5

0,995 0

0,003 9

570

0,762 1

0,952 0

0,002 1

580

0,916 3

0,870 0

0,001 7

590

1,026 3

0,757 0

0,001 1

600

1,062 2

0,631 0

0,000 8

610

1,002 6

0,503 0

0,000 3

620

0,854 4

0,381 0

0,000 2

630

0,642 4

0,265 0

0,000 0

640

0,447 9

0,175 0

0,000 0

650

0,283 5

0,107 0

0,000 0

660

0,164 9

0,061 0

0,000 0

670

0,087 4

0,032 0

0,000 0

680

0,046 8

0,017 0

0,000 0

690

0,022 7

0,008 2

0,000 0

700

0,011 4

0,004 1

0,000 0

710

0,005 8

0,002 1

0,000 0

720

0,002 9

0,001 0

0,000 0

730

0,001 4

0,000 5

0,000 0

740

0,000 7

0,000 2 (3)

0,000 0

750

0,000 3

0,000 1

0,000 0

760

0,000 2

0,000 1

0,000 0

770

0,000 1

0,000 0

0,000 0

780

0,000 0

0,000 0

0,000 0


(1)  Definições retiradas da publicação CIE 50 (45), Vocabulário Electrotécnico Internacional, Grupo 45, Iluminação.

(2)  Quadro sintético. Os valores de Formula foram arredondados ao quarto algarismo depois da vírgula.

(3)  Modificado em 1966 (de 3 para 2)

ANEXO III

REQUISITOS RELATIVOS À INSTALAÇÃO DE ESPELHOS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRECTA EM VEÍCULOS

GENERALIDADES

1.1.

Os espelhos e outros dispositivos para visão indirecta devem ser instalados de modo a que não se desloquem a ponto de modificar sensivelmente o campo de visão, tal como este foi medido, nem vibrem a ponto de o condutor interpretar erroneamente a natureza da imagem percepcionada.

1.2.

As condições definidas no ponto 1.1 devem manter-se quando o veículo circular a velocidades até 80 % da sua velocidade máxima prevista, mas sem ultrapassar 150 km/h.

1.3.

Os campos de visão a seguir definidos devem ser obtidos em visão ambinocular, com os olhos do observador nas posições dos «pontos oculares do condutor», conforme definido no ponto 1.1.1.12 do Anexo I. Os campos de visão determinam-se com o veículo em ordem de marcha, tal como definido no ponto 2.5 do Anexo I da Directiva 97/27/CE. Devem ser obtidos através de vidros cujo factor total de transmissão luminosa, medido normalmente em relação à superfície, seja pelo menos de 70 %.

ESPELHOS

2.

Número

2.1.

Número mínimo obrigatório de espelhos

2.1.1.

Os campos de visão prescritos no ponto 5 devem ser obtidos pelo número mínimo obrigatório de espelhos constante do quadro seguinte. Quando não for obrigatória a presença de um espelho, tal significa que nenhum outro dispositivo para visão indirecta poderá ser exigido.

Categoria do veículo

Espelho interior

Espelhos exteriores

Espelho interior

Classe I

Espelho principal

Classe II

Espelho principal (pequeno)

Classe III

Espelho de grande ângulo

Classe IV

Espelho de arrumação

Classe V

Espelho frontal

Classe VI

M1

Obrigatório

Excepto se o espelho não proporcionar visibilidade para a retaguarda

(conforme definido no ponto 5.1. do Anexo III)

Facultativo

Se o espelho não proporcionar visibilidade para a retaguarda

Facultativo

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro.

Em alternativa, poderão ser instalados espelhos da classe II

Facultativo

1 do lado do condutor e/ou 1 do lado do passageiro

Facultativo

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

(ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo)

Facultativo

(deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo)

M2

Facultativo

(sem requisitos relativos ao campo de visão)

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

Não autorizado

Facultativo

1 do lado do condutor e/ou 1 do lado do passageiro

Facultativo

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

(ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo)

Facultativo

(deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo)

M3

Facultativo

(sem requisitos relativos ao campo de visão)

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

Não autorizado

Facultativo

1 do lado do condutor e/ou 1 do lado do passageiro

Facultativo

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

(ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo)

Facultativo

(deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo)

N1

Obrigatório

Excepto se o espelho não proporcionar visibilidade para a retaguarda

(conforme definido no ponto 5.1. do anexo III)

Facultativo

Se o espelho não proporcionar visibilidade para a retaguarda

Facultativo

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro.

Em alternativa, poderão ser instalados espelhos da classe II

Facultativo

1 do lado do condutor e/ou 1 do lado do passageiro

Facultativo

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

(ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo)

Facultativo

(deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo)

N2 ≤ 7,5 t

Facultativo

(sem requisitos relativos ao campo de visão)

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

Não autorizado

Facultativo

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

Facultativo

1 do lado do passageiro e 1 do lado do condutor

(ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo)

Facultativo

1 espelho frontal

(deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo)

N2 > 7,5 t

Facultativo

(sem requisitos relativos ao campo de visão)

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

Não autorizado

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

Obrigatório, ver pontos 3.7 e 5.5.5. do Anexo III

1 do lado do passageiro

Facultativo

1 do lado do condutor

(ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo)

Obrigatório, ver ponto 2.1.2 do Anexo III

1 espelho frontal

(deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo)

N3

Facultativo

(sem requisitos relativos ao campo de visão)

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

Não autorizado

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

Obrigatório, ver pontos 3.7 e 5.5.5. do Anexo III

1 do lado do passageiro

Facultativo

1 do lado do condutor

(ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo)

Obrigatório, ver ponto 2.1.2 do Anexo III

1 espelho frontal

(deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo)

2.1.2.

No caso de o campo de visão de um espelho frontal previsto no ponto 5.6 poder ser obtido por um outro dispositivo para visão indirecta, homologado em conformidade com a parte B do Anexo II e montado em conformidade com as disposições desse Anexo, poderá ser utilizado esse sistema em vez de um espelho frontal.

No caso de ser utilizado um sistema de tipo câmara/monitor, o monitor deverá exibir exclusivamente o campo de visão prescrito no ponto 5.6, quando o veículo circular a uma velocidade até 30 km/h. No caso de o veículo circular a uma velocidade mais elevada ou em marcha atrás, o monitor poderá ser utilizado para exibir o campo de visão de outras câmaras instaladas no veículo.

2.2.

As disposições da presente directiva não são aplicáveis aos espelhos de vigilância definidos no ponto 1.1.1.3 do Anexo I. Todavia, os espelhos exteriores «de arrumação» devem ser montados, pelo menos, a uma altura de 2 m acima do solo, quando o veículo estiver com uma carga correspondente à sua massa máxima tecnicamente admissível.

3.

Posição

3.1.

Os espelhos devem ser colocados de maneira a permitir ao condutor, sentado no seu lugar na posição normal de condução, obter uma visão clara da estrada à retaguarda e à frente do(s) lado(s) do veículo.

3.2.

Os espelhos exteriores devem ser visíveis através dos vidros laterais ou através da parte do pára-brisas varrida pelo limpa pára-brisas. Não obstante, por razões de concepção e fabrico, esta última disposição (i.e. as disposições relativas à parte limpa do pára-brisas) não é aplicável a:

espelhos exteriores do lado do passageiro para os veículos das categorias M2 e M3,

espelhos da classe VI.

3.3.

No caso de qualquer veículo que se apresente sob a forma chassis/cabina, quando for efectuada a medição do campo de visão, o fabricante deverá indicar as larguras máxima e mínima da carroçaria, que deverão, se necessário, ser simuladas por meio de painéis fictícios. Todos os veículos e configurações de espelhos tomados em consideração nos ensaios devem ser referidos no certificado de homologação CE de um veículo no que diz respeito à instalação de espelhos (ver Apêndice 4 do Anexo I).

3.4.

O espelho exterior a montar no veículo do lado do condutor deve ficar situado de modo a que o ângulo entre o plano vertical, longitudinal e médio do veículo e o plano vertical que passa pelo centro do espelho e pelo centro da linha recta de 65 mm de comprimento que une os dois pontos oculares do condutor não exceda 55o.

3.5.

Os espelhos não devem ficar salientes em relação à carroçaria do veículo mais do que o necessário para satisfazer os requisitos relativos ao campo de visão estabelecidos no ponto 5.

3.6.

No caso de a aresta inferior de um espelho exterior ficar a menos de 2 metros do solo com o veículo carregado de modo a atingir a sua massa máxima em carga, tecnicamente admissível, esse espelho não deve sobressair mais de 250 mm em relação à largura máxima do veículo medida sem espelhos.

3.7.

Os espelhos da classe V e da classe VI devem ser instalados em veículos de maneira que, em todas as posições de regulação possíveis, nenhum ponto desses espelhos ou dos seus suportes esteja a uma altura inferior a 2 m do solo, estando o veículo com a carga correspondente à sua massa máxima em carga tecnicamente admissível.

Todavia, estes espelhos não devem ser instalados em veículos cuja altura da cabina seja tal que impossibilite o cumprimento desse requisito; neste caso, não é exigido nenhum outro dispositivo para visão indirecta.

3.8.

Sob reserva do cumprimento dos requisitos constantes dos pontos 3.5, 3.6. e 3.7, os espelhos podem ficar salientes em relação à largura máxima admissível dos veículos.

4.

Regulações

4.1.

O espelho interior deve ser regulável pelo condutor na sua posição de condução.

4.2.

O espelho exterior colocado do lado do condutor deve ser regulável do interior do veículo com a porta fechada, embora a janela possa estar aberta. O bloqueamento numa dada posição pode, todavia, ser efectuado do exterior.

4.3.

Os espelhos exteriores que, depois de terem sido rebatidos sob o efeito de uma pancada, possam ser repostos em posição sem regulação não são abrangidos pelos requisitos previstos no ponto 4.2.

5.

Campos de visão

5.1.

Espelhos retrovisores interiores (classe I)

O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 20 metros de largura, centrada com o plano vertical, longitudinal e médio do veículo, estendendo-se de 60 metros à retaguarda dos pontos oculares do condutor (figura 6) até à linha do horizonte.

Image

5.2.

Espelhos retrovisores exteriores principais (classe II)

5.2.1.

Espelho retrovisor exterior do lado do condutor

O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 5 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do condutor, estendendo-se de 30 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte.

Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 1 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 4 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (ver figura 7).

5.2.2.

Espelho retrovisor exterior do lado do passageiro

O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 5 m de largura, limitada, do lado do passageiro, por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do passageiro, estendendo-se de 30 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte.

Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 1 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 4 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (ver figura 7).

Image

5.3.

Espelhos retrovisores exteriores principais (classe III)

5.3.1.

Espelho retrovisor exterior do lado do condutor

O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 4 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do condutor, estendendo-se de 20 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte (ver figura 8).

Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 1 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 4 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor.

5.3.2.

Espelho retrovisor exterior do lado do passageiro

O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 4 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do passageiro, estendendo-se de 20 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte (ver figura 8).

Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 1 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 4 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor.

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5.4.

Espelhos exteriores «de grande ângulo» (classe IV)

5.4.1.

Espelho exterior «de grande ângulo» do lado do condutor

O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 15 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio do veículo que passa pelo ponto externo e mais saliente do veículo do lado do condutor, estendendo-se de, pelo menos, 10 m até 25 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor.

Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 4,5 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 1,5 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (ver figura 9).

5.4.2.

Espelho exterior «de grande ângulo» do lado do passageiro

O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal de 15 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio do veículo e que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do passageiro e estendendo-se de, pelo menos, 10 m até 25 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor.

Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 4,5 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 1,5 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (ver figura 9).

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5.5.

Espelhos exteriores «de arrumação» (classe V)

O campo de visão deve ser tal que o condutor possa ver, do lado exterior do veículo, uma área de estrada plana e horizontal delimitada pelos seguintes planos verticais (ver figuras 10a) e 10b)):

5.5.1.

Pelo plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio do veículo que passa pelo ponto externo mais saliente da cabina do veículo do lado do passageiro;

5.5.2.

Na direcção transversal, pelo plano paralelo que passa à distância de 2 m à frente do plano mencionado no ponto 5.5.1;

5.5.3.

Na retaguarda, pelo plano paralelo ao plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor e situado 1,75 m à retaguarda deste último plano;

5.5.4.

Na dianteira, pelo plano paralelo ao plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor e se situa 1 m à frente deste último plano. Se o plano transversal e vertical que passa pelo bordo de ataque do pára-choques do veículo estiver situado a menos de 1 m à frente do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor, o campo de visão deverá ser limitado a este plano.

5.5.5.

No caso de o campo de visão descrito na figura 10a) e 10b) poder ser apreendido através da combinação do campo de visão de um espelho de grande ângulo da classe IV e do de um espelho frontal da classe VI, a instalação de um espelho de arrumação da classe V não é obrigatória.

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5.6.

Espelhos frontais (classe VI)

5.6.1.

O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área horizontal e plana de estrada, delimitada por:

um plano transversal e vertical que passa pelo ponto externo mais saliente da cabina do veículo,

um plano transversal e vertical situado 2 000 mm à frente do veículo,

um plano vertical e longitudinal paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo lado exterior mais saliente do veículo do lado do condutor e

um plano vertical longitudinal paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio situado a 2 000 mm do lado exterior mais saliente do veículo e oposto ao lado do condutor.

A frente deste campo de visão oposto ao lado do condutor poderá ser arredondada com um raio de 2 000 mm (ver figura 11).

As disposições relativas a espelhos frontais são obrigatórias para veículos com «comando avançado» (conforme definido na nota (z) do Anexo I (a) da Directiva 70/156/CEE) das categorias N2 > 7,5t e N3.

Se os veículos dessas categorias com outras características de fabrico relativamente à carroçaria não puderem preencher os requisitos utilizando um espelho frontal, será utilizado um dispositivo do tipo câmara-monitor. Se nenhuma destas opções proporcionar o campo de visão adequado, será utilizado outro dispositivo para visão indirecta. Este dispositivo deverá ser capaz de detectar um objecto de 50 cm de altura, com um diâmetro de 30 cm, dentro do campo de visão definido na figura 11.

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5.6.2.

Contudo, não é obrigatório um espelho frontal da classe VI se o condutor puder ver, tendo em conta as obstruções geradas pelos montantes A, uma linha recta situada 300 mm à frente do veículo, a uma altura de 1 200 mm acima da superfície da estrada e situada entre um plano vertical e longitudinal paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo lado exterior mais saliente do veículo do lado do condutor e um plano vertical, longitudinal paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio situado a 900 mm no exterior do lado exterior mais saliente do veículo e oposto ao lugar do condutor.

5.7.

No caso de espelhos compostos por várias superfícies reflectoras que possuem ou uma curvatura diferente ou formam entre si um ângulo, pelo menos uma das superfícies reflectoras deve permitir obter o campo de visão e ter as dimensões (ver o ponto 2.2.2 do Anexo II) prescritas para a classe à qual pertencem.

5.8.

Obstruções

5.8.1.

Espelhos retrovisores interiores (classe I)

O campo de visão poderá ser reduzido devido à presença de apoios de cabeça e de dispositivos tais como pára-sóis, limpa-vidros da retaguarda, elementos de aquecimento e luz de travagem da categoria S3, ou por componentes da carroçaria, como colunas das janelas de portas da retaguarda com dois batentes, desde que não encubram mais de 15 % do campo de visão prescrito, quando projectados sobre um plano vertical e perpendicular ao plano longitudinal e médio do veículo. O grau de obstrução será medido com os apoios de cabeça na sua posição mais baixa possível e com os pára-sóis totalmente levantados.

5.8.2.

Espelhos exteriores (classes II, III, IV, V e VI)

Nos campos de visão acima descritos, não serão tidas em conta as obstruções devidas à carroçaria e a alguns dos seus componentes, como outros espelhos, moletas das portas, farolins, pisca-piscas e pára-choques traseiros, nem as causadas pelos elementos de limpeza da superfície reflectora, se representarem, no total, menos de 10 % do campo de visão especificado.

5.9.

Método de ensaio

O campo de visão será determinado pela colocação de fontes luminosas potentes nos pontos oculares e por exame da luz reflectida num painel vertical de controlo. Podem ser utilizados outros métodos equivalentes.

DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRECTA QUE NÃO SEJAM ESPELHOS

6.

Um dispositivo para visão indirecta deve ter um comportamento funcional por forma a que um objecto crítico possa ser observado no âmbito do campo de visão descrito, tendo em conta a percepção crítica.

7.

A obstrução da visão directa do condutor causada pela instalação de um dispositivo para visão indirecta deverá ser limitada a um mínimo.

8.

Para a determinação da distância de detecção, no caso de dispositivos de tipo câmara-monitor para visão indirecta, será aplicado o procedimento definido no Apêndice do presente anexo.

9.

Requisitos de instalação para o monitor

A direcção de visualização do monitor deverá ser aproximadamente a mesma direcção do espelho principal.

10.

Os veículos das categorias M2 e M3 e os veículos completos ou completados das categorias N2 > 7,5 t e N3 com uma carroçaria especial para recolha de resíduos domésticos podem incorporar na retaguarda da carroçaria um dispositivo para visão indirecta que não seja um espelho a fim de garantir o seguinte campo de visão:

10.1.

O campo de visão (figura 12) deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área horizontal e plana de estrada, delimitada por:

um plano vertical alinhado pelo ponto extremo da retaguarda do veículo completo e perpendicular ao plano longitudinal vertical médio do veículo,

um plano vertical paralelo o plano anterior e situado a uma distância de 2 000 mm deste (em relação à retaguarda do veículo),

dois planos longitudinais verticais paralelos ao plano longitudinal vertical médio do veículo, e passando pelos pontos extremos de ambos os lados do veículo.

10.2.

Se os veículos destas categorias não puderem preencher os requisitos previstos nos pontos 10.1 mediante a utilização de um dispositivo do tipo câmara-monitor, podem ser utilizados outros dispositivos para visão indirecta. Neste caso, o dispositivo deverá permitir detectar um objecto de 50 cm de altura e 30 cm de diâmetro dentro do campo de visão definido no ponto 10.1.

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Apêndice

Cálculo da distância de detecção

1.   DISPOSITIVO PARA VISÃO INDIRECTA DO TIPO CÂMARA-MONITOR

1.1.

Limiar de resolução da câmara

O limiar de resolução de uma câmara é definido pela seguinte fórmula:

Formula

sendo:

ωc — o limiar de resolução da câmara (minutos de arco)

βc — o ângulo de visão da câmara (.o)

Nc — o número de linhas vídeo da câmara (#)

O fabricante deverá fornecer os valores para βc e Nc

1.2.

Determinação da distância de visualização crítica do monitor

Para um monitor com determinadas dimensões e propriedades, pode ser calculada a distância até ao monitor, no âmbito da qual a distância de detecção depende apenas do comportamento funcional da câmara. Esta distância de visualização crítica rm,c é definida por:

Formula

sendo:

rm,c — a distância de visualização crítica (m)

Hm — a altura da imagem do monitor (m)

Nm — o número de linhas vídeo do monitor (-),

ωolho — o limiar de resolução do observador (minutos de arco)

O número 60 é utilizado para conversão de minutos de arco em graus.

O fabricante fornecerá os valores de Hm e Nm.

ωolho = 1

1.3.

Cálculo da distância de detecção

1.3.1.

Distância de detecção máxima no âmbito da distância de visualização crítica. Quando, devido à instalação, a distância olhos-monitor for menor que a distância de visualização crítica, a distância de detecção máxima atingível deverá ser definida pela seguinte fórmula:

Formula

sendo:

rd — a distância de detecção (m)

Do — o diâmetro do objecto (m)

f — o factor de multiplicação do limiar

ωc , βc e Nc em conformidade com o ponto 2.1.

D0 = 0,8 m

f = 8

1.3.2.

Distância de detecção maior que a distância de visualização crítica. Quando, devido à instalação, a distância olhos-monitor for maior que a distância de visualização crítica, a distância de detecção máxima atingível deverá ser definida pela seguinte fórmula:

Formula

sendo:

rm — a distância de visualização do monitor (m)

Dm — a diagonal do ecrã do monitor (polegadas)

Nm — o número de linhas vídeo do monitor (—)

βc e Nc em conformidade com o ponto 1.1.

Nm e ωolho em conformidade com o ponto 1.2.

2.   REQUISITOS FUNCIONAIS SECUNDÁRIOS

Com base nas condições de instalação, deverá ser efectuada uma verificação para detectar se o dispositivo completo continua ainda a cumprir os requisitos funcionais enumerados no Anexo II, especialmente no tocante à correcção dos reflexos e à luminância máxima e mínima do monitor. Deverá também determinar-se o grau a que a correcção dos reflexos será resolvida e o ângulo sob o qual a luz solar poderá incidir sobre um monitor e comparar-se-ão estes valores com os resultados das medições correspondentes provenientes das medições do sistema.

Isto poderá ser realizado tendo por base ou um modelo gerado através de CAD, uma determinação dos ângulos de luz do dispositivo quando montado no veículo em questão ou medições pertinentes realizadas no veículo em questão em conformidade com o ponto 3.2 da Parte B do Anexo II.

ANEXO IV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA NO QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o

Directiva 71/127/CEE alterada

A presente directiva

-

Artigo 1.o

-

Artigo 2.o

Artigo 1.o

-

Artigo 2.o

-

Artigo 3.o

-

Artigo 4.o

-

Artigo 5.o

-

Artigo 6.o

-

Artigo 7.o

Artigo 3.o

Artigo 8.o

-

-

Artigo 4.o

Artigo 9.o

-

Artigo 10.o

Artigo 5.o

-

Artigo 6.o

-

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Anexo I

Anexo I

Apêndice 1 do Anexo I

Apêndice 1 do Anexo II

 

Apêndice 1 do Anexo I

 

Apêndice 2 do Anexo I

 

Apêndice 3 do Anexo I

 

Apêndice 4 do Anexo I

 

Apêndice 5 do Anexo I

Apêndice 2 do Anexo I

Apêndice 6 do Anexo I

Anexo II

Anexo II, A

-

Anexo II, B

Apêndice 1 do Anexo II

Apêndice 1 do Anexo II

-

Apêndice 2 do Anexo II

Apêndice 2 do Anexo II

 

Apêndice 3 do Anexo II

Anexo I e Apêndice 5 do Anexo I

Anexo III

Apêndice 2 do Anexo I

-

Anexo III

Apêndice do Anexo III

Apêndice do Anexo III

-

Apêndice 4 do Anexo I

 

Anexo IV


Quarta-feira, 2 de Julho de 2003

24.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 74/97


ACTA

(2004/C 74 E/03)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 9 horas.

2.   Seguimento dado às posições e resoluções do Parlamento

A comunicação da Comissão sobre o seguimento dado às posições e resoluções aprovadas pelo Parlamento no período de sessões de Abril de 2003 foi já distribuída.

3.   Programa de actividades da Presidência italiana (declaração seguida de debate)

Declaração da Presidência em exercício do Conselho — Programa de actividades da Presidência italiana

Silvio Berlusconi (Presidente em exercício do Conselho) inicia a declaração.

(Alguns deputados brandem cartazes; o Presidente pede-lhes que os retirem; os deputados assim fazem.)

Silvio Berlusconi continua a sua declaração.

Intervenção de Romano Prodi (Presidente da Comissão).

Intervenções de Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, Jens-Peter Bonde, em nome do Grupo EDD, Marco Pannella (Não-inscritos), Antonio Tajani, Pasqualina Napoletano, Francesco Rutelli, Fausto Bertinotti, Nelly Maes, Francesco Enrico Speroni, Gerardo Galeote Quecedo, Johannes (Hannes) Swoboda, Antonio Di Pietro, Armando Cossutta, Camilo Nogueira Román, William Abitbol, Koenraad Dillen, Jonathan Evans, Martin Schulz, Luciana Sbarbati, Francesco Fiori, Gary Titley, Olle Schmidt, Margie Sudre, Pervenche Berès, Guido Bodrato, Robert Goebbels, Marielle De Sarnez, Anna Terrón i Cusí, Guido Podestà, Dagmar Roth-Behrendt, Charles Tannock, Proinsias De Rossa, Giuseppe Brienza, Manuel António dos Santos, Georg Jarzembowski, Giorgio Napolitano, Vitaliano Gemelli, Giorgio Lisi, Jas Gawronski, Renato Brunetta, Mario Mauro e Silvio Berlusconi.

Intervenções de Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, que pede a Silvio Berlusconi que retire as palavras que proferiu acerca de Martin Schulz, Martin Schulz, para um assunto de natureza pessoal na sequência da intervenção de Silvio Berlusconi, e Silvio Berlusconi, que se recusa a retirar as suas palavras.

Lamentando o tom do fim do debate, o Presidente decide, tendo em conta o adiantado da hora e a extensão do período de votação, não dar a palavra aos deputados que se manifestaram para intervir na sequência destas intervenções.

Intervenção de Romano Prodi.

O Presidente lamenta a ofensa feita a Martin Schulz.

O debate é dado por encerrado.

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

PRESIDÊNCIA: Renzo IMBENI

Vice-Presidente

4.   Publicidade dos valores mobiliários ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE [5390/4/2003 — C5-0143/2003 — 2001/0117(COD)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Christopher Huhne (A5-0218/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada com alterações (P5_TA(2003)0311)

Intervenção de Joachim Wuermeling.

5.   Adjudicação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos e prestação de serviços ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos e prestação de serviços [11029/3/2002 — C5-0141/2003 — 2000/0115(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Stefano Zappalà (A5-0242/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada com alterações (P5_TA(2003)0312)

Intervenções sobre a votação:

Bent Hindrup Andersen propôs uma alteração oral às alterações 88 e 89, aplicando-se igualmente esta alteração às alterações 71 e 72 da recomendação para segunda leitura A5-0245/2003.

Nenhum deputado se opôs a que esta alteração oral seja tida em conta.

Astrid Thors considera que se deveria votar o texto original do n.o 2 do artigo 52.o (O Presidente responde que é necessário o pedido de um grupo político).

6.   Adjudicações nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [12634/3/2002 — C5-0142/2003 — 2000/0117(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Stefano Zappalà (A5-0245/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada com alterações (P5_TA(2003)0313)

7.   Alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal [5204/3/2003 — C5-0133/2003 — 2001/0173(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Karin Scheele (A5-0202/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada com alterações (P5_TA(2003)0314)

Intervenções sobre a votação:

Jillian Evans, em nome do Grupo Verts/ALE retirou os pedidos de votação nominal das alterações 44 e 45.

Dado que o Presidente propôs a votação em bloco das alterações 44 a 48, Bill Miller pediu no entanto que seja mantida a votação em separado da alteração 44.

8.   Rastreabilidade e rotulagem de OGM ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade de alimentos para consumo humano e animal produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE [15798/1/2002 — C5-0131/2003 — 2001/0180(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: Antonios Trakatellis (A5-0204/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada com alterações (P5_TA(2003)0315)

9.   Indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios [15514/2/2002 — C5-0080/2003 — 2001/0199(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Christa Klaß (A5-0191/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada com alterações (P5_TA-PROV(2003)0316)

10.   Substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e substâncias β-agonistas em produção animal ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/22/CE do Conselho relativa à proibição da utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal [14502/1/2002 — C5-0079/2003 — 2000/0132(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: Karl Erik Olsson (A5-0201/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada com alterações (P5_TA-PROV(2003)0317)

11.   Embalagens e resíduos de embalagens ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens [14843/1/2002 — C5-0082/2003 — 2001/0291(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Dorette Corbey (A5-0200/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada com alterações (P5_TA(2003)0318)

Intervenções sobre a votação:

Bernd Posselt intervém sobre o desenrolar da votação.

12.   Quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho [15792/1/2002 — C5-0135/2003 — 2001/0245(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: Jorge Moreira Da Silva (A5-0207/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada com alterações (P5_TA(2003)0319)

*

* *

Dado o adiantado da hora, a continuação da votação é adiada para o período de votação de amanhã.

13.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 137.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Recomendação para 2.a leitura Stefano Zappalà — A5-0245/2003: Eija-Riitta Anneli Korhola

Recomendação para 2.a leitura Karin Scheele — A5-0202/2003: Hiltrud Breyer

Recomendação para 2.a leitura Jorge Moreira da Silva — A5-0207/2003: Hiltrud Breyer

14.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Recomendação para 2.a leitura Christopher Huhne — A5-0218/2003

bloco n.o 1

a favor: Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, Piia-Noora Kauppi

abstenção: Efstratios Korakas

Recomendação para 2.a leitura Stefano Zappalà — A5-0242/2003

alteração 75

a favor: Marie-Françoise Garaud

alterações 11 e 12 (1.a parte)

a favor: Nelly Maes, Claude Turmes

contra: Armonia Bordes, Marie-Hélène Gillig

alterações 11 e 12 (2.a parte)

contra: Marie Anne Isler Béguin, Claude Turmes, Glyn Ford

alteração 14

a favor: Dana Rosemary Scallon

contra: José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra

alteração 23 (1.a parte)

a favor: Glyn Ford

contra: Roy Perry

alteração 24

a favor: Evelyne Gebhardt

contra: Richard Corbett

alteração 38

contra: Pervenche Berès

alteração 60

contra: Francesco Fiori, Struan Stevenson

alteração 79

contra: Françoise Grossetête

alteração 88

a favor: Marie-Thérèse Hermange, Avril Doyle

alteração 81 (1.a parte) (2.a parte) (3.a parte)

contra: Chantal Cauquil

alteração 104

a favor: Claude Turmes

alteração 92

a favor: Lone Dybkjær

alteração 93

a favor: Lone Dybkjær

alteração 70

a favor: Marie-Thérèse Hermange

alteração 63

a favor: Elspeth Attwooll

contra: Armonia Bordes

alteração 5

abstenção: Chantal Cauquil

Recomendação para 2.a leitura Stefano Zappalà — A5-0245/2003

alteração 57

a favor: Marie-Françoise Garaud

contra: Marianne L.P. Thyssen, Eija-Riitta Anneli Korhola

alteração 15

a favor: Claude Turmes, Marie-Françoise Garaud

alteração 16 (1.a parte)

a favor: Claude Turmes, Avril Doyle

alteração 16 (2.a parte)

contra: Claude Turmes

alteração 48

contra: Othmar Karas

alteração 71

a favor: Eryl Margaret McNally, Marie Anne Isler Béguin

alteração 72

contra: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou

alteração 61

a favor: Marie-Thérèse Hermange

alteração 32

a favor: Chantal Cauquil

alteração 74

a favor: Claude Turmes

alteração 50

contra: Othmar Karas

alteração 65

a favor: Othmar Karas

alteração 62

contra: Othmar Karas

alteração 47

contra: Othmar Karas

alteração 63

contra: Othmar Karas

alteração 66

a favor: Mary Honeyball

contra: Efstratios Korakas

Recomendação para 2.a leitura Dorette Corbey — A5-0200/2003

alteração 18

contra: Othmar Karas

abstenções: Linda McAvan, Michael Cashman, Robert J.E. Evans

alteração 26 (1.a parte)

contra: Astrid Thors

alteração 26 (2.a parte) e (3.a parte)

a favor: Astrid Thors

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

(A sessão, suspensa às 14h20, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Guido PODESTÀ

Vice-Presidente

15.   Aprovação da acta da sessão anterior

Guido Bodrato comunica que estava presente mas que o seu nome não figura na lista de presenças.

A acta da sessão anterior é aprovada.

16.   Chechénia (declarações seguidas de debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Chechénia.

Franco Frattini (Presidente em exercício do Conselho) e Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão) fazem as declarações.

Intervenções de Arie M. Oostlander, em nome do Grupo PPE-DE, Reino Paasilinna, em nome do Grupo PSE, Paavo Väyrynen, em nome do Grupo ELDR, Helmuth Markov, em nome do Grupo GUE/NGL, Bart Staes, em nome do Grupo Verts/ALE, Olivier Dupuis (Não-inscritos), Bernd Posselt, Giovanni Claudio Fava e Astrid Thors.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Arie M. Oostlander e Ilkka Suominen, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a Chechénia (B5-0326/2003),

Paavo Väyrynen, em nome do Grupo ELDR, sobre a Chechénia (B5-0328/2003),

Charles Pasqua, em nome do Grupo UEN, sobre a situação na Chechénia (B5-0329/2003),

Reino Paasilinna e Giovanni Claudio Fava, em nome do Grupo PSE, Chechénia (B5-0339/2003),

Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a Chechénia (B5-0341/2003),

Bart Staes, Elisabeth Schroedter, Daniel Marc Cohn-Bendit, Nelly Maes e Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a Chechénia (B5-0342/2003).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 21 da Acta de 3.7.2003.

(A sessão é suspensa às 15h45, enquanto se aguarda a chegada do Comissário responsável, e reiniciada às 15h55.)

17.   Preparação da reunião da Organização Mundial do Comércio (Cancum, 10 a 14 de Setembro de 2003) (declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Preparação da reunião da Organização Mundial do Comércio (Cancum, 10 a 14 de Setembro de 2003)

Pascal Lamy (Comissário) faz a declaração.

PRESIDÊNCIA: Renzo IMBENI

Vice-Presidente

Intervenções de W.G. van Velzen, em nome do Grupo PPE-DE, Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, Nicholas Clegg, em nome do Grupo ELDR, Joaquim Miranda, em nome do Grupo GUE/NGL, Didier Rod, em nome do Grupo Verts/ALE, Seán Ó Neachtain, em nome do Grupo UEN, Jean-Louis Bernié, em nome do Grupo EDD, Benedetto Della Vedova (Não-inscritos), Ilkka Suominen, Eryl Margaret McNally, Philippe A.R. Herzog, Danielle Auroi, Ulla Margrethe Sandbæk, Dominique F.C. Souchet, Konrad K. Schwaiger, Erika Mann, Yasmine Boudjenah, Bastiaan Belder, Concepció Ferrer, Georges Garot, Giles Bryan Chichester, Harlem Désir, Paul Rübig, Arlindo Cunha, Albert Jan Maat e Pascal Lamy (Comissário).

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regimento, para conclusão do debate, por:

W.G. van Velzen et Konrad K. Schwaiger, au nom du groupe PPE-DE, sur la préparation de la conférence ministérielle de l'Organisation mondiale du commerce (Cancun, du 10 au 14 septembre 2003) (B5-0322/2003);

Seán Ó Neachtain, Sergio Berlato, Liam Hyland et Antonio Mussa, au nom du groupe UEN, sur la préparation de la cinquième Conférence ministérielle de l'Organisation mondiale du commerce (Cancún, Mexique, 10-14 septembre 2003) (B5-0323/2003);

Monica Frassoni, Caroline Lucas, Paul A.A.J.G. Lannoye, Jillian Evans, Jan Dhaene, Danielle Auroi et Didier Rod, au nom du groupe Verts/ALE, sur la préparation de la 5e conférence ministérielle de l'Organisation mondiale du commerce (Cancun, Mexique, 10 au 14 septembre 2003) (B5-0324/2003);

Nicholas Clegg, Elly Plooij-van Gorsel, Colette Flesch et Willy C.E.H. De Clercq, au nom du groupe ELDR, sur la préparation de la cinquième Conférence ministérielle de l'Organisation mondiale du commerce (Cancún, Mexique, 10-14 septembre 2003) (B5-0330/2003);

Francis Wurtz, au nom du groupe GUE/NGL, sur la préparation de la 5e conférence ministérielle de l'OMC à Cancún (B5-0332/2003);

Margrietus J. van den Berg, Eryl Margaret McNally et Erika Mann, au nom du groupe PSE, sur la préparation de la cinquième Conférence ministérielle de l'Organisation mondiale du commerce (Cancún, 10-14 septembre 2003) (B5-0334/2003).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 22 da Acta de 3.7.2003.

18.   Tribunal Penal Internacional (declarações seguidas de debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Tribunal Penal Internacional

Franco Frattini (Presidente em exercício do Conselho) e Pascal Lamy (Comissário) fazem as declarações.

Intervenções de Arie M. Oostlander, em nome do Grupo PPE-DE, Véronique De Keyser, em nome do Grupo PSE, Sarah Ludford, em nome do Grupo ELDR, Matti Wuori, em nome do Grupo Verts/ALE, Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, Maj Britt Theorin e Pascal Lamy.

O debate é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 17h55 enquanto se aguarda o período de perguntas, é reiniciada às 18 horas.)

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

Vice-Presidente

19.   Orçamento rectificativo n.o 3 para o exercício 2003 (prazos de entrega)

O prazo para a entrega de projectos de alteração e de propostas de alteração ao Orçamento Rectificativo n.o 3 para o exercício 2003 é fixado para quinta-feira, 3 de Junlho, às 12 horas.

20.   Pedido de defesa de imunidade parlamentar

Marco Cappato transmitiu à Presidência em 11 de Junho uma carta solicitando a intervenção do Parlamento junto das autoridades francesas competentes em defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito de um assunto junto da justiça francesa.

Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Regimento, este pedido foi enviado à comissão competente, a saber, a Comissão JURI.

21.   Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

Intervenção de Carlos Carnero González sobre o assassinato de uma jovem cooperante espanhola, Isabel Sánchez Torralba, na Guiné Equatorial pelos soldados do exército regular. Solicita que o Conselho intervenha com firmeza junto das autoridades daquele país (O Presidente apoia este pedido).

*

* *

O Parlamento examina uma série de perguntas ao Conselho (B5-0098/2003).

Pergunta 1 de Alexandros Alavanos: Cidadãos europeus proibidos de viajar da Palestina para a Europa.

Franco Frattini (Presidente em exercício do Conselho) responde à pergunta.

Intervenção de Alexandros Alavanos.

Pergunta 2 de Josu Ortuondo Larrea: Atentados suicidas em Casablanca contra entidades europeias.

Pergunta 3 de Camilo Nogueira Román: Os Estados da União e o atentado terrorista em Marrocos com 41 mortos.

Franco Frattini responde às perguntas bem como a uma pergunta complementar de Josu Ortuondo Larrea. Josu Ortuondo Larrea, em substituição de Camilo Nogueira Román, faz uma segunda pergunta complementar.

Pergunta 4 de Sarah Ludford: Estabelecimento de perfís de suspeitos da autoria de actos terroristas.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Sarah Ludford.

Pergunta 5 de Patricia McKenna: Ocupação ilegal do Iraque.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Patricia McKenna.

Intervenção de Josu Ortuondo Larrea. Konstantinos Alyssandrakis faz uma pergunta, à qual Franco Frattini responde.

Pergunta 6 de John Joseph McCartin: Direitos Humanos na Rússia.

Franco Frattini responde à pergunta.

Intervenção de John Joseph McCartin.

Pergunta 7 de Malcolm Harbour: Marcação por contraste de artefactos de metal precioso.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Malcolm Harbour.

Pergunta 8 de Lennart Sacrédeus: Relatório sobre a liberdade religiosa no mundo.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Lennart Sacrédeus.

Pergunta 9 de Bernd Posselt: Proibição da clonagem.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bernd Posselt e Peter Liese.

Intervenção de Lennart Sacrédeus.

Pergunta 10 de Linda McAvan: Activistas dos direitos humanos na Indonésia.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Linda McAvan.

Pergunta 11 de María Izquierdo Rojo: Vítimas da guerra no Iraque.

Franco Frattini responde à pergunta.

Intervenção de María Izquierdo Rojo sobre a forma como Franco Frattini respondeu à sua pergunta.

Paul Rübig apresenta uma pergunta complementar à qual Franco Frattini diz que dará resposta escrita. Efstratios Korakas faz uma pergunta complementar, à qual Franco Frattini responde.

Pergunta 12 de Seán Ó Neachtain: Regiões abrangidas pelo Objectivo 1, Fundos Estruturais e Fundos de Coesão.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Seán Ó Neachtain.

Paul Rübig apresenta uma pergunta complementar, à qual Franco Frattini responde.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta hoje obtê-la-ão ulteriormente por escrito.

O período de perguntas reservado ao Conselho é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19h05, é reiniciada às 21 horas)

PRESIDÊNCIA: Giorgos DIMITRAKOPOULOS

Vice-Presidente

22.   Quadro para a criação do Céu Único Europeu ***II — Céu Único Europeu: Serviços de navegação aérea/Espaço aéreo/Interoperabilidade da rede europeia de gestão de tráfego ***II (debate)

Recomendação para 2a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para a criação do Céu Único Europeu [15851/3/2002 — C5-0138/2003 — 2001/0060(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Giovanni Claudio Fava (A5-0219/2003)

Recomendação para 2a leitura referente às posições comuns adoptadas pelo Conselho tendo em vista a adopção de regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho relativos a:

1.

prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»)

[15853/2/2002 — C5-0137/2003 — 2001/0235(COD)]

2.

organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu («regulamento do espaço aéreo»)

[15852/3/2002 — C5-0139/2003 — 2001/0236(COD)]

3.

interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade»)

[15854/3/2002 — C5-0140/2003 — 2001/0237(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relatora: Maria Johanna (Marieke) Sanders-ten Holte (A5-0225/2003)

Giovanni Claudio Fava apresenta a recomendação para segunda leitura.

Maria Johanna (Marieke) Sanders-ten Holte apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Ingo Schmitt, em nome do Grupo PPE-DE, Ulrich Stockmann, em nome do Grupo PSE, Kyösti Tapio Virrankoski, em nome do Grupo ELDR, Sylviane H. Ainardi, em nome do Grupo GUE/NGL, Konstantinos Hatzidakis, Gilles Savary, Joaquim Miranda, Georg Jarzembowski, Mark Francis Watts, Chantal Cauquil, Jacqueline Foster, Sérgio Marques e Loyola de Palacio.

O debate é dado por encerrado.

Votação: pontos 12 e 13 da Acta de 3.7.2003.

23.   Sistema intercalar de trânsito aplicável aos veículos pesados que atravessem a Áustria em 2004 ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema intercalar de trânsito aplicável aos veículos pesados que atravessem a Áustria em 2004 [6235/1/2003 — C5-0226/2003 — 2001/0310(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Luciano Caveri (A5-0213/2003)

Rijk van Dam (relator suplente) apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Konstantinos Hatzidakis, em nome do Grupo PPE-DE, Giovanni Claudio Fava, em nome do Grupo PSE, Raina A. Mercedes Echerer, em nome do Grupo Verts/ALE, Daniela Raschhofer (Não-inscritos), Markus Ferber e Johannes (Hannes) Swoboda.

PRESIDÊNCIA: David W. MARTIN

Vice-Presidente

Intervenções de Theodorus J.J. Bouwman, Giorgio Lisi, Hans-Peter Martin, Reinhard Rack, Georg Jarzembowski, Giacomo Santini, Marialiese Flemming, Loyola de Palacio e Johannes (Hannes) Swoboda.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 14 da Acta de 3.7.2003.

24.   Passageiros dos transportes aéreos (indemnização, assistência) ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que altera o Regulamento (CE) n.o 295/91 [15855/1/2002 — C5-0136/2003 — 2001/0305(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Giorgio Lisi (A5-0221/2003)

Giorgio Lisi apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenções Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão), Konstantinos Hatzidakis, em nome do Grupo PPE-DE, Ulrich Stockmann, em nome do Grupo PSE, Herman Vermeer, em nome do Grupo ELDR, Nelly Maes, em nome do Grupo Verts/ALE, Graham H. Booth, em nome do Grupo EDD, Markus Ferber, Mark Francis Watts e Frédérique Ries.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 15 da Acta de 3.7.2003.

25.   MARCO POLO ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Programa Marco Polo») [5327/1/2003 — C5-0225/2003 — 2002/0038(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Philip Charles Bradbourn (A5-0220/2003)

Den Dover (relator suplente) apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenções dos Deputados: Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão), Ulrich Stockmann, em nome do Grupo PSE, Samuli Pohjamo, em nome do Grupo ELDR, e Josu Ortuondo Larrea, em nome do Grupo Verts/ALE.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9 da Acta de 3.7.2003.

26.   Protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão com um veículo a motor ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE [COM(2003) 67 — C5-0054/2003 — 2003/0033(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Herman Vermeer (A5-0223/2003)

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Herman Vermeer apresenta o seu relatório.

Intervenções dos Deputados: Malcolm Harbour (relator do parecer da Comissão JURI), Dieter-Lebrecht Koch, em nome do Grupo PPE-DE, Ewa Hedkvist Petersen, em nome do Grupo PSE, Erik Meijer, em nome do Grupo GUE/NGL, e Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 17 da Acta de 3.7.2003.

27.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» 332.957/OJJE).

28.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 0 horas.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Ingo Friedrich

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Ahern, Ainardi, Alavanos, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bautista Ojeda, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, Borghezio, van den Bos, Boselli, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bouwman, Bowe, Bradbourn, Breyer, Brie, Brienza, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cauquil, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Cesaro, Ceyhun, Chichester, Philip Claeys, Clegg, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Cossutta, Paolo Costa, Raffaele Costa, Coûteaux, Cox, Crowley, Cunha, Cushnahan, van Dam, Daul, De Clercq, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Di Pietro, Doorn, Dover, Doyle, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Dybkjær, Ebner, Echerer, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferreira, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flautre, Flemming, Flesch, Florenz, Folias, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garot, Garriga Polledo, Gasòliba i Böhm, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Gemelli, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, González Álvarez, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Hoff, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, van Hulten, Hume, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lipietz, Lisi, Lombardo, Lucas, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Maij-Weggen, Malliori, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marini, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martelli, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastella, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennea, Mennitti, Menrad, Miguélez Ramos, Miller, Miranda, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Moreira Da Silva, Morgantini, Morillon, Emilia Franziska Müller, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Mussa, Musumeci, Myller, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pack, Pannella, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Roy Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Pirker, Piscarreta, Pittella, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro e Castro, Ridruejo, Ries, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rocard, Rod, Rodríguez Ramos, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Rutelli, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sbarbati, Scallon, Scapagnini, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sylla, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turco, Turmes, Uca, Vachetta, Väyrynen, Vairinhos, Valdivielso de Cué, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Brempt, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, Veltroni, van Velzen, Vermeer, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen.

Observadores

Bagó Zoltán, Balla Mihály, Balsai István, Bastys Mindaugas, Bekasovs Martijans, Beneš Miroslav, Biela Adam, Bielan Adam, Bobelis Kazys Jaunutis, Bonnici Josef, Brejc Mihael, Christodoulidis Doros, Chronowski Andrzej, Chrzanowski Zbigniew, Ciemniak Grażyna, Cilevičs Boriss, Cybulski Zygmunt, Czinege Imre, Demetriou Panayiotis, Didžiokas Gintaras, Drzęźla Bernard, Ékes József, Fajmon Hynek, Fazakas Szabolcs, Fenech Antonio, Filipek Krzysztof, Gadzinowski Piotr, Gałażewski Andrzej, Gawłowski Andrzej, Germič Ljubo, Giertych Maciej, Grabowska Genowefa, Gruber Attila, Grzebisz-Nowicka Zofia, Grzyb Andrzej, Gurmai Zita, Gyürk András, Hegyi Gyula, Holáň Vilém, Ilves Toomas Hendrik, Iwiński Tadeusz, Kamiński Michał Tomasz, Kāposts Andis, Kelemen András, Kiršteins Aleksandrs, Kļaviņš Paulis, Kłopotek Eugeniusz, Klukowski Wacław, Kolář Robert, Konečná Kateřina, Kósá Kovács Magda, Kowalska Bronisława, Kreitzberg Peeter, Kriščiūnas Kęstutis, Kroupa Daniel, Kuzmickas Kęstutis, Kvietkauskas Vytautas, Lachnit Petr, Landsbergis Vytautas, Laštůvka Vladimír, Lepper Andrzej, Lewandowski Janusz Antoni, Libicki Marcin, Liepina Liene, Lisak Janusz, Litwiniec Bogusław, Lydeka Arminas, Macierewicz Antoni, Maldeikis Eugenijus, Mallotová Helena, Manninger Jenő, Maštálka Jiří, Matsakis Marios, Mavrou Eleni, Oleksy Józef, Őry Csaba, Ouzký Miroslav, Palečková Alena, Pasternak Agnieszka, Pęczak Andrzej, Pieniążek Jerzy, Pīks Rihards, Plokšto Artur, Podgórski Bogdan, Podobnik Janez, Pospíšil Jiří, Protasiewicz Jacek, Pusz Sylwia, Reiljan Janno, Rouček Libor, Rutkowski Krzysztof, Savi Toomas, Sefzig Luděk, Smorawiński Jerzy, Surján László, Svoboda Pavel, Szabó Zoltán, Szájer József, Szczygło Aleksander, Szent-Iványi István, Tabajdi Csaba, Tomaka Jan, Tomczak Witold, Vaculík Josef, Valys Antanas, Vareikis Egidijus, Vastagh Pál, Vella George, Vėsaitė Birutė, Wenderlich Jerzy, Widuch Marek, Wikiński Marek, Winiarczyk-Kossakowska Małgorzata, Wiśniowska Genowefa, Wittbrodt Edmund, Wojciechowski Janusz, Zahradil Jan, Żenkiewicz Marian, Žiak Rudolf.


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

Votação secreta

1.   Publicidade dos valores mobiliários ***II

Recomendação para segunda leitura: HUHNE (A5-0218/2003)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

bloco n.o 1

ELDR + PPE-DE + PSE + EDD

VN

+

487, 12, 14

Bloco n.o 2

comissão

 

 

art 1 e 2

(votação em bloco)

69-71

TURCHI ea

 

-

 

Bloco n.o 1 = 21 alterações de 4 grupos políticos (alterações 48 a 68).

Bloco n.o 2 = 47 alterações da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (alterações 1 a 47) .

Pedidos de votação nominal

ELDR: Bloco n.o 1

2.   Adjudicação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos e prestação de serviços ***II

Recomendação para segunda leitura: ZAPPALÁ (A5-0242/2003)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de rejeição

75

PPE-DE

VN

-

208, 337, 12

alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

VN

+

399, 148, 4

2

comissão

vs

-

 

3

comissão

vs

-

 

4

comissão

vs

-

 

6

comissão

vs

-

 

7

comissão

vs

+

 

8

comissão

vs

+

 

9

comissão

vs

+

 

11

+ 12

comissão

div/VN

 

 

1

-

289, 231, 12

2

-

26, 510, 10

13

comissão

vs

-

 

14

comissão

VN

-

185, 347, 25

15

comissão

VN

+

439, 100, 19

16

comissão

vs/VE

+

346, 193, 6

17

comissão

VN

-

188, 348, 15

19

comissão

vs

-

 

20

comissão

vs

+

 

22

comissão

VN

-

285, 271, 1

23

comissão

div/VN

 

 

1

+

377, 162, 5

2

-

217, 331, 5

24

comissão

VN

-

296, 259, 4

25

comissão

vs/VE

+

364, 178, 3

26

comissão

vs

+

 

27

comissão

VN

+

316, 228, 13

28

comissão

vs/VE

-

265, 275, 2

31

comissão

vs

+

 

32

comissão

vs

-

 

33

comissão

vs

+

 

35

comissão

vs/VE

-

271, 265, 8

39

comissão

vs

-

 

40

comissão

vs

-

 

art 27, § 2

41

comissão

vs

-

 

§

texto original

vs/VE

+

320, 207, 10

42

comissão

vs

-

 

43

comissão

vs

-

 

44

comissão

vs

+

 

45

comissão

vs

-

 

46

comissão

vs

-

 

47

comissão

vs

+

 

48

comissão

vs

-

 

49

comissão

vs

-

 

50

comissão

vs/VE

-

266, 278, 5

51

comissão

vs

+

 

52

comissão

vs

+

 

53

comissão

vs

-

 

54

comissão

vs

+

 

55

comissão

vs

-

 

56

comissão

vs

-

 

57

comissão

vs

-

 

58

comissão

vs

-

 

59

comissão

vs

-

 

60

comissão

VN

-

294, 255, 1

62

comissão

VN

-

82, 457, 6

67

comissão

vs

-

 

68

comissão

vs

+

 

69

comissão

vs

+

 

art 1

18 =

87 =

comissão

ELDR

VE

+

336, 187, 11

após o art 6

21

comissão

 

-

 

79

PPE-DE

VN

-

213, 343, 6

após o art 22

29

comissão

 

-

 

80

PPE-DE

 

R

 

art 23, § 3

88

PSE + ELDR + Verts + EDD

VN

-

308, 224, 16

30

comissão

 

-

 

art 23, § 5

89

PSE + ELDR + Verts + EDD

VN

-

307, 238, 9

art 23, § 8

90

PSE + ELDR + Verts + EDD

VE

-

301, 230, 9

34

comissão

 

-

 

art 24

98

PSE

 

R

 

99

PSE

 

R

 

100

PSE

 

R

 

art 25

71

ZIMERAY ea

 

-

 

81

PPE-DE

div/VN

 

 

1

-

199, 347, 12

2

-

242, 303, 14

3

-

167, 376, 16

36 + 37

comissão

div

 

 

1

-

 

2

-

 

3

-

 

4

-

 

art 26

38

comissão

VN

-

214, 343, 2

72

ZIMERAY ea

 

R

 

101

PSE + GUE + Verts

VN

-

261, 294, 2

art 29

91

ELDR

 

+

 

após o art 33

102

PSE

 

-

 

64

comissão

VN

-

81, 456, 18

65

comissão

VN

-

81, 454, 21

66

comissão

VN

-

264, 275, 21

após o art 36

103

PSE + ELDR + Verts + EDD

 

-

 

art 45

104

PSE + ELDR + Verts + EDD

VN

-

252, 294, 13

art 48.o, § 2, alínea b)

61 pc

comissão

VN

-

224, 318, 6

92

PSE + ELDR + GUE + Verts + EDD

VN

-

298, 249, 8

art 48, § 2, alinea c)

61 pc

93 =

comissão

PSE + ELDR + GUE + Verts + EDD

VN

-

299, 254, 7

art 48, § 2, parágrafo 2

94

PSE + ELDR + Verts + EDD

VE

-

304, 243, 9

art 53, § 1

74

ZIMERAY ea

div/VN

 

 

1

-

248, 302, 6

2

-

128, 430, 7

111 pc

PSE

 

-

 

70

UEN

VN

+

339, 218, 3

95

ELDR + GUE + Verts + EDD

div/VN

 

 

1

 

2

+

316, 237, 4

como aditamento

108

PSE

 

 

63 pc

82 =

comissão

PPE-DE

 

 

art 53, § 2

111 pc

PSE

 

-

 

96

ELDR + Verts + EDD

 

-

294, 234, 4

109

PSE

 

-

 

63 pc

comissão

VN

-

295, 247, 2

art 54, § 1

83

PPE-DE

VN

-

291, 249, 19

86

ZIMERAY ea

 

R

 

art 55, § 2, alínea 2

73 =

105 =

ZIMERAY ea

PSE + Verts

 

-

 

anexo 3

84

PPE-DE

 

+

 

após o anexo 11

106

PSE + Verts

VN

-

310, 239, 1

cons. 5

97

PSE + GUE + Verts

 

-

 

cons. 9

76

PPE-DE

VN

-

220, 324, 9

após o cons. 9

77

PPE-DE

 

+

 

cons. 13

85

ZIMERAY ea

 

R

 

78

PPE-DE

VN

-

277, 254, 20

5

comissão

VN

-

124, 406, 16

cons. 41

110

PSE

VE

-

304, 240, 6

cons. 44

107

PSE

 

-

 

As alterações 11 e 12, 36 e 37, respectivamente, são fusionadas.

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alts 1, 5, 11, 12, 14, 15, 17, 22, 23, 24, 27, 38, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 70, 74, 75, 76, 78, 79, 81, 82, 83, 88, 89, 92, 93, 95, 101, 104, 106

ELDR: alts 75, 22, 24, 95

Verts/ALE: alts 70, 82, 88, 95

Pedidos de votação por partes

PSE

alts 11/12

1.a parte: até «elaborarem as suas propostas»

2.a parte: restante texto

alt 23

1.a parte: até «previstos no artigo 7.

2.a parte: restante texto

alt 74

1.a parte: texto da alínea b) até «igualdade de tratamento»

2.a parte: restante texto da alínea b)

Verts/ALE

alt 81

1.a parte: primeiro parágrafo

2.a parte: segundo e terceiro parágrafos

3.a parte: restante texto

alts 36+37

1.a parte: primeiro parágrafo

2.a parte: segundo e terceiro parágrafos

3.a parte: quarto parágrafo

4.a parte: restante texto

alt 95

1.a parte: até «ou de execução»

2.a parte: restante texto

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 11+12, 13, 25, 28, 56, 57, 58

PSE: alts 1, 7, 8, 9, 15, 20, 25, 26, 33, 39, 44, 47, 51, 52, 54, 56, 57, 60, 68, 69 2, 3, 4, 6, 13, 14, 16, 17, 19, 27, 28, 31, 32, 35, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 48, 49, 50, 53, 58, 55, 59, 62, 67, 22, 24, art 27.o (§ 2), art 53.o

ELDR: alts 4, 6, 12, 13, 14, 17, 19, 20, 28, 32, 40, 41, 42, 48, 51, 52, 55-57

Verts/ALE: alts 1, 2, 3, 4, 12, 14, 15, 23, 30, 32, 34, 40-50, 54, 63

Diversos

O Grupo PPE-DE retirou a sua alteração 80.

O Grupo PSE retirou as suas alterações 98, 99, 100.

A alteração 10 não foi posta à votação por não ter sido aprovada em comissão.

Alteração oral

Alteração oral às alterações 88 e 89: substituir os termos «rótulos ecológicos europeus» pelos termos «rótulos ecológicos» (Esta alteração oral aplica-se igualmente às alterações 71 e 72 da recomendação para 2.a leitura A5-0245/2003).

3.   Adjudicações nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais ***II

Recomendação para segunda leitura: ZAPPALÁ (A5-0245/2003)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de rejeição

57

PPE-DE

VN

-

208, 334, 9

alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

vs

+

 

2

comissão

vs/VE

-

238, 290, 9

3

comissão

vs

-

 

4

comissão

VN

-

169, 368, 4

5

comissão

VN

-

231, 309, 4

7

comissão

vs

+

 

8

comissão

vs

-

 

9

comissão

vs

-

 

10

comissão

vs

-

 

11

comissão

VN

-

207, 331, 14

12

comissão

VN

+

432, 98, 15

13

comissão

vs

+

 

14

comissão

div

 

 

1

+

 

2

-

 

15

comissão

VN

+

395, 147, 5

16

comissão

div/VN

 

 

1

+

459, 58, 9

2

-

227, 306, 11

17

comissão

vs

-

 

18

comissão

vs

+

 

19

comissão

div/VN

 

 

1

-

203, 341, 4

2

 

20

comissão

VN

-

248, 288, 5

21

comissão

VN

-

204, 332, 7

27

comissão

vs / VE

-

304, 207, 3

28

comissão

vs

+

 

29

comissão

vs

+

 

31

comissão

vs

-

 

33

comissão

vs

-

 

34

comissão

vs

-

 

36

comissão

VN

-

274, 270, 3

37

comissão

vs

-

 

38

comissão

vs

-

 

39

comissão

vs

+

 

40

comissão

vs

+

 

41

comissão

vs

+

 

42

comissão

div

 

 

1

-

 

2

 

43

comissão

vs

-

 

44

comissão

vs

-

 

45

comissão

vs

-

 

46

comissão

vs

-

 

48

comissão

VN

-

256, 275, 11

49

comissão

VN

-

251, 291, 0

53

comissão

vs

+

 

54

comissão

vs

+

 

55

comissão

vs

+

 

56

comissão

vs

+

 

art 3

67

PSE

 

-

 

68

PSE

 

-

 

após o art 10

59

PPE-DE

VN

-

213, 329, 2

art 23

22

comissão

VN

-

176, 356, 3

69

PSE + Verts/ALE

VN

-

257, 278, 4

art 30, § 3

70 pc

PSE

 

-

 

art 30, § 4

23

comissão

VN

-

190, 335, 11

70 pc

PSE

 

-

 

art 30, § 5

24

comissão

VN

-

194, 344, 9

70 pc

PSE

 

-

 

art 30, § 6

25

comissão

VN

-

187, 344, 8

70 pc

PSE

 

-

 

após o art 33

26

comissão

 

-

 

60

PPE-DE

 

R

 

art 34, § 3

71

PSE + Verts + ELDR + EDD

VN

-

295, 221, 11

art 34, § 5

72

PSE + Verts + ELDR + EDD

VN

-

313, 220, 10

art 36

73

PSE

 

-

 

art 37

30

comissão

 

-

 

61

PPE-DE

VN

-

161, 374, 10

art 38

32

comissão

VN

-

176, 354, 8

74

PSE + Verts

VN

-

244, 288, 3

art 40

75

PSE + Verts

 

-

 

35

comissão

 

+

 

art 55, § 1

50

comissão

VN

+

321, 225, 3

65

PSE

VN

 

62

PPE-DE

VN

 

art 55, § 2

51

comissão

VE

-

297, 219, 6

47

comissão

VN

-

298, 224, 15

art 56

63

PPE-DE

VN

-

236, 297, 10

52

comissão

 

-

 

cons. 22

64

ZIMERAY ea

 

R

 

58

PPE-DE

VN

-

225, 291, 15

6

comissão

VN

-

16, 502, 18

cons. 44

66

PSE + Verts

VN

-

245, 278, 2

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alts 4, 5, 6, 11, 12, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 32, 36, 47, 48, 49, 50, 57, 58, 59, 61, 63, 66, 69, 71, 72, 74

ELDR: alts 57, 21

Verts/ALE: alts 50, 71

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 19

1.a parte: texto sem os termos «e de obras públicas»

2.a parte: estes termos

alt 42

1.a parte: primeiro parágrafo

2.a parte: restante texto

PSE

alt 14

1.a parte: primeiro e terceiro parágrafos

2.a parte: segundo parágrafo

alt 16

1.a parte: primeiro parágrafo

2.a parte: restante texto

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 9, 33, 42, 43, 44, 45, 46, 53, 56

PSE: 1, 7, 12, 15, 18, 28, 29, 33, 36, 39, 40, 41, 43, 46, 48, 49 (como aditamento), 53, 55, 54, 56, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 17, 19, 20, 27, 31, 34, 38, 42, 44, 45, 21

ELDR: 17, 18, 19, 21, 34, 36, 37, 39, 40, 44, 45, 49, 52, 4, 5, 6

Verts/ALE: alts 3, 4, 5, 12, 14, 16, 17, 19, 31, 34, 48

Diversos

O Grupo PPE-DE retirou a alteração 60.

4.   Alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal ***II

Recomendação para segunda leitura: SCHEELE (A5-0202/2003)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

2-6

10

12-23

25-43

comissão

 

-

 

alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

vs

+

 

7

comissão

vs

+

 

8

comissão

vs

+

 

9

comissão

vs

+

 

40

comissão

vs

-

 

restante texto

44

PSE + PPE + ELDR + Verts + UEN

 

+

 

45-48

PSE + PPE + ELDR + Verts + UEN

 

+

 

11+24

comissão

 

 

Pedidos de votação em separado

PSE: alts 1, 7-9

ELDR: alts 1, 7, 9, 40, 44

Verts/ALE: alts 1, 7-9

UEN: alt 44

5.   Rastreabilidade e rotulagem de OGM ***II

Recomendação para segunda leitura: TRAKATELLIS (A5-0204/2003)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

 

-

 

3

comissão

vs

+

 

4

comissão

vs

+

 

6

comissão

vs

-

 

7

comissão

vs

-

 

8

comissão

div

 

 

1

+

 

2

-

 

9

comissão

vs

-

 

11

comissão

vs

-

 

12

comissão

div

 

 

1

-

 

2

 

13

comissão

div

 

 

1

+

 

2

-

 

15

comissão

div

 

 

1

-

 

2

-

 

17

comissão

div

 

 

1

-

 

2

+

 

18

comissão

vs

+

 

19

comissão

vs

-

 

20

comissão

vs

-

 

21

comissão

vs

-

 

art 1

29

Verts/ALE

 

-

 

5

comissão

 

-

 

art 4

26

PPE-DE

 

-

 

10

comissão

 

-

 

art 5

27

PPE-DE

 

-

 

14

comissão

 

-

 

após o art 26

16

comissão

 

-

 

22

ELDR

 

-

 

cons. 10

24

PPE-DE

 

-

 

2

comissão

 

-

 

após o cons. 10

25

PPE-DE

 

-

 

23 =

28 =

ELDR

Verts/ALE

VN

-

285, 172, 16

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alts 28/23

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 8

1.a parte: texto sem os termos «dez anos»

2.a parte: estes termos

alt 13

1.a parte: texto sem os termos «dez anos»

2.a parte: estes termos

alt 17

1.a parte: até «n.o 2 do artigo 10.

2.a parte: restante texto

PSE

alt 12

1.a parte: até «produzido a partir de OGM»

2.a parte: restante texto

alt 17

1.a parte: até «n.o 2 do artigo 10.

2.a parte: restante texto

Verts/ALE

alt 15

1.a parte: até «n.o 6 do artigo 4.

2.a parte: restante texto

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 3, 4, 18

PSE: alts 6, 7, 9, 11, 15, 16, 19, 20, 21

ELDR: alt 18

6.   Indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios ***II

Recomendação para segunda leitura: KLASS (A5-0191/2003)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-2

comissão

 

-

 

art 6, § 11

4

PPE + PSE + ELDR + EDD + UEN

 

+

 

3

comissão

 

 

7.   Substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e substâncias β-agonistas em produção animal ***II

Recomendação para segunda leitura: OLSSON (A5-0201/2003)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-3

5-8

10-13

15-16

comissão

 

-

 

conjunto do texto

Bloco n.o 1

ELDR + PPE + PSE + Verts

 

+

 

Bloco n.o 2

comissão

 

 

Bloco n.o 1 = 3 alterações de 4 grupos políticos (alterações 17 a 19).

Bloco n.o 2 = 3 alterações da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (alterações 4, 9 e 14) .

8.   Embalagens e resíduos de embalagens ***II

Recomendação para segunda leitura: CORBEY (A5-0200/2003)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1

3

15

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

9

comissão

vs

-

 

art 3

24

PSE + PPE + GUE + EDD

 

+

 

5

comissão

 

 

art 4

7

comissão

 

-

 

25

PSE + PPE + Verts + GUE

 

+

 

art 6, § 1

18

Verts/ALE

VN

-

193, 241, 20

8

comissão

VN

-

217, 214, 26

26

PSE + GUE + EDD

div/VN

 

 

1

-

270, 156, 24

2

-

268, 150, 28

3

-

154, 271, 29

art 6, § 3

10

comissão

VN

-

268, 179, 7

21/rev

EDD

VN

-

243, 202, 6

art 6, § 5

19

Verts/ALE

 

-

 

27

PSE + GUE + EDD

 

-

 

11

comissão

VE

-

256, 166, 2

art 6, § 7

12

comissão

 

-

 

20

Verts/ALE

 

-

 

28

PSE + PPE + GUE + EDD

 

+

 

art 6, após o n.o 7

29

PSE + PPE + Verts + GUE + EDD

 

+

 

13

comissão

 

 

art 6, após o n.o 8

30

PSE + PPE + Verts + GUE + EDD

 

+

 

6

comissão

 

 

14

comissão

 

 

art 20

23

PSE + PPE + GUE + EDD

VE

+

425, 3, 3

4

comissão

 

 

art 22

31/rev

PSE + PPE + GUE + EDD

 

+

 

16

comissão

 

 

anexo 1

32

PSE + PPE + Verts + GUE + EDD

div

 

 

1

+

 

2

+

 

17

comissão

 

 

cons. 6

22

PSE + PPE + Verts + GUE

 

+

 

2

comissão

 

 

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alts 18, 8, 26 (primeira parte), 10, 21

Jackson ea: alts 18, 8, 26

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

alt 26

1.a parte: texto sem os termos «entre, no mínimo, 55% e, no máximo, 80%» e sem a subalínea v)

2.a parte: texto sem os termos «entre, no mínimo, 55% e, no máximo, 80%»

3.a parte: texto sem a subalínea v)

EDD

alt 32

1.a parte: texto sem os termos «Papel de embrulho e para prendas, vendido separadamente»

2.a parte: estes termos

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 6, 9

9.   Quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa ***II

Recomendação para segunda leitura: MOREIRA DA SILVA (A5-0207/2003)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

Bloco n.o 1

comissão + PPE + PSE + ELDR + GUE + Verts + EDD + UEN

 

+

 

Bloco n.o 2

 

 

 

2-4

12

14-15

18-22

24-27

comissão

bloco

 

5

comissão

vs

 

6

comissão

vs

 

outras alterações da comissão competente

Bloco 3

comissão

VE

-

4, 379, 7

art 12

44

LULLING ea

 

R

 

anexo 3

45

LANGEN ea

 

R

 

anexo 4

46

NASSAUER ea

 

R

 

Bloco 1 = 1 alteração da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor e 16 alterações de 7 grupos políticos (alterações 17 e 28 a 43).

Bloco 2 = 17 alterações da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (alterações 2 a 6, 12, 14, 15, 18 a 22 e 24 a 27).

Bloco 3 = 9 alterações da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (alterações 1, 7 a 11, 13, 16 e 23).

Pedidos de votação em separado

PSE: alts 5, 6 (bloco n.o 2)

Diversos

As alterações 44, 45 e 46 são retiradas.


ANEXO II

RESULTADO DAS VOTAÇÕES NOMINALES

Recomendação Huhne A5-0218/2003

Bloco 1

A favor: 487

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Papayannakis, Puerta, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Raschhofer, Souchet, Turco, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Corrie, Costa, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, McCartin, Mann, Mantovani, Marinos, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Evans, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 12

EDD: Booth, Farage, Titford

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

PPE-DE: Kauppi, Vidal-Quadras Roca

UEN: Andrews, Collins, Crowley, Hyland, Ó Neachtain

Abstenções: 14

GUE/NGL: Alyssandrakis, Krarup, Patakis, Vachetta

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gobbo, Gollnisch, Lang, Martinez, Speroni, Stirbois

UEN: Bigliardo

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 75

A favor: 208

EDD: Booth, Farage, Titford

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse, Hoff

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Mussa, Musumeci, Nobilia, Poli Bortone, Segni, Turchi

Contra: 337

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski

GUE/NGL: Alavanos, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Beysen, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Camisón Asensio, Deprez, Doorn, Grosch, Hansenne, Hatzidakis, Karas, Kauppi, Maat, Martens, Matikainen-Kallström, Moreira Da Silva, Oomen-Ruijten, Pex, Pirker, Pronk, Rack, Rübig, Sacrédeus, Smet, Stenzel, Thyssen, van Velzen, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 12

EDD: Mathieu, Raymond

ELDR: André-Léonard, Nordmann

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Boudjenah, Korakas, Patakis, Schmid, Wurtz

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 1

A favor: 399

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski

GUE/NGL: Papayannakis

NI: Berthu, Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Raschhofer, Souchet, Turco, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Brunetta, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Segni, Thomas-Mauro

Contra: 148

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Patakis, Puerta, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Villiers

UEN: Camre, Collins, Crowley, Hyland, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 4

EDD: Raymond

NI: Cappato

PSE: Dehousse, Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alterações 11 e 12, 1.a parte

A favor: 289

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Esclopé

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Vallvé, Vermeer, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Costa, Deprez, Flemming, Glase, Hansenne, Lechner, Méndez de Vigo, Mombaur, Müller, Niebler, Posselt, Radwan, Schleicher, Stauner, Wuermeling

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 231

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Booth, Coûteaux, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pohjamo, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski

GUE/NGL: Cauquil, Laguiller, Schmid

NI: Beysen, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Bourlanges, Bradbourn, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Mennea, Mennitti, Menrad, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wieland, Wijkman, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Berès, Carlotti, Dehousse, Duhamel, Fruteau, Garot, Guy-Quint, Hazan, Lalumière, Patrie, Poignant, Roure, Savary

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Mussa, Musumeci, Nobilia, Poli Bortone, Queiró, Segni

Abstenções: 12

EDD: Bernié, Butel, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Borghezio, Cappato, Gobbo, Speroni

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alterações 11 e 12, 2.a parte

A favor: 26

ELDR: Procacci

NI: Berthu, Garaud, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Andria, Berend, Deprez, Glase, Hieronymi, Jeggle, Lechner, Müller, Niebler, Posselt, Radwan, Schleicher, Schwaiger, Stauner, Wuermeling

PSE: Ceyhun, Ford, Paasilinna

UEN: Marchiani, Ribeiro e Castro

Contra: 510

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, Coûteaux, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Martinez, Pannella, Raschhofer, Stirbois, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Bodrato, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wieland, Wijkman, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 10

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

NI: Borghezio, Gobbo, Speroni

PPE-DE: Hansenne

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 14

A favor: 185

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Nordmann

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, Gobbo, de La Perriere, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brienza, Brok, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa, Cunha, Cushnahan, Dell'Utri, Deprez, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Hansenne, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Tajani, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse, Katiforis

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Contra: 347

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Pannella, Turco

PPE-DE: Beazley, Bourlanges, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cornillet, Corrie, Daul, De Sarnez, Descamps, Deva, Dover, Elles, Evans, Foster, Fourtou, García-Orcoyen Tormo, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Martin, Matikainen-Kallström, Montfort, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Schaffner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tannock, Thyssen, Van Orden, Vatanen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 25

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller, Schmid

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Martinez, Raschhofer, Stirbois

PPE-DE: Suominen

PSE: Hoff, Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 15

A favor: 439

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Di Pietro, Lynne

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 100

EDD: Belder, Blokland, Booth, Coûteaux, van Dam, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Di Lello Finuoli, Schmid

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Pannella, Turco

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cornillet, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Matikainen-Kallström, Nicholson, Oreja Arburúa, Parish, Perry, Piscarreta, Provan, Purvis, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Vatanen, Villiers

PSE: Tsatsos

UEN: Camre

Abstenções: 19

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

ELDR: Nordmann

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 17

A favor: 188

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Nordmann

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brienza, Brok, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa, Cunha, Cushnahan, Dell'Utri, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Contra: 348

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Beazley, Bébéar, Bourlanges, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Elles, Evans, Flemming, Foster, Fourtou, Goodwill, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Korhola, Martin, Matikainen-Kallström, Montfort, Nicholson, Parish, Perry, Pirker, Provan, Rack, Rübig, Schaffner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tannock, Van Orden, de Veyrinas, Villiers, Vlasto

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 15

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Cauquil, Korakas, Laguiller

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 22

A favor: 285

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Nordmann

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa, Cunha, Cushnahan, Dell'Utri, Deprez, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mauro, Mayer, Mayer, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bullmann, Dehousse, Gebhardt, Glante, Goebbels, Gröner, Hänsch, Haug, Kuhne, Lund, Mendiluce Pereiro, Pérez Royo, Randzio-Plath, Sakellariou, Schmid, Stockmann, Terrón i Cusí, Walter, Weiler, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 271

EDD: Abitbol, Bernié, Booth, Butel, Coûteaux, Esclopé, Farage, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Beazley, Bébéar, Bourlanges, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cornillet, Corrie, Daul, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Evans, Flemming, Foster, Fourtou, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Korhola, Martin, Matikainen-Kallström, Méndez de Vigo, Montfort, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Rack, Rübig, Schaffner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Vatanen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gill, Gillig, Görlach, Guy-Quint, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Camre

Abstenções: 1

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 23, 1.a parte

A favor: 377

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Raschhofer, Souchet, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Bodrato, Brienza, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Poettering, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Segni, Thomas-Mauro

Contra: 162

EDD: Abitbol, Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Titford

ELDR: André-Léonard, Pesälä, Pohjamo, Väyrynen, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans, Foster, Glase, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jeggle, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Lechner, Matikainen-Kallström, Müller, Nicholson, Niebler, Parish, Posselt, Provan, Purvis, Radwan, Schleicher, Stauner, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Vatanen, Wuermeling

PSE: Karlsson, Kuhne

UEN: Andrews, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 5

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

PSE: Martin, Mendiluce Pereiro

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 23, 2.a parte

A favor: 217

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Vallvé, Van Hecke, Vermeer

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, de La Perriere, Pannella, Souchet, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Bourlanges, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Jarzembowski, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Poettering, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Sudre, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Segni, Thomas-Mauro

Contra: 331

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, Esclopé, Farage, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Di Pietro, Pesälä, Pohjamo, Väyrynen, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Martinez, Raschhofer, Stirbois

PPE-DE: Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans, Flemming, Foster, Glase, Goodwill, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Maij-Weggen, Matikainen-Kallström, Müller, Nicholson, Niebler, Parish, Perry, Posselt, Provan, Purvis, Rack, Radwan, Rübig, Schleicher, Schwaiger, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Vatanen, Villiers, Wuermeling

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 5

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Garaud

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 24

A favor: 296

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: André-Léonard, van den Bos, Nordmann

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa, Cunha, Cushnahan, Dell'Utri, Deprez, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Graça Moura, Grosch, Hansenne, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Poettering, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bullmann, Corbett, Dehousse, Duin, Glante, Goebbels, Gröner, Hänsch, Haug, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Krehl, Kuhne, Lange, Leinen, Lund, Mendiluce Pereiro, Miranda de Lage, Pérez Royo, Piecyk, Randzio-Plath, Rothe, Rothley, Sakellariou, Schmid, Stockmann, Thorning-Schmidt, Walter, Weiler

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 259

EDD: Abitbol, Bernié, Booth, Butel, Coûteaux, Esclopé, Farage, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Beazley, Bébéar, Bourlanges, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cornillet, Corrie, Daul, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Elles, Evans, Flemming, Foster, Fourtou, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Korhola, Martin, Matikainen-Kallström, Montfort, Nicholson, Parish, Perry, Posselt, Provan, Purvis, Rack, Rübig, Schaffner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Vatanen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gill, Gillig, Görlach, Guy-Quint, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lavarra, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Queiró, Ribeiro e Castro

Abstenções: 4

NI: Borghezio, Gobbo, Speroni

PPE-DE: Goepel

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 27

A favor: 316

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Pannella, Turco, Varaut

PPE-DE: Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, Ferri, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Herranz García, Méndez de Vigo, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pérez Álvarez, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Salafranca Sánchez-Neyra, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Wijkman, Zabell, Zappalà

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 228

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Costa, Pesälä, Pohjamo, Sbarbati, Väyrynen, Virrankoski

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Martinez, Raschhofer, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Banotti, Bastos, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Pex, Piscarreta, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Van Orden, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Goebbels

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Segni

Abstenções: 13

EDD: Booth, Farage, Titford

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Cauquil, Korakas, Laguiller, Patakis

NI: Borghezio, Gobbo

PSE: Dehousse, Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 60

A favor: 294

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Martelli, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Procacci, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Vallvé, Van Hecke, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Speroni, Turco

PPE-DE: Andria, Berend, Böge, von Boetticher, Costa, Doyle, Gawronski, Goepel, Hieronymi, Jeggle, Lechner, Müller, Niebler, Pack, Posselt, Radwan, Schleicher, Stauner, Stevenson, Wuermeling

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 255

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

ELDR: André-Léonard, Busk, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sørensen, Väyrynen, Vermeer, Virrankoski

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Bodrato, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Haug, Krehl, Lange, Leinen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Bautista Ojeda, Dhaene

Abstenções: 1

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 62

A favor: 82

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Watson

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller, Schmid

NI: Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Speroni, Stirbois, Turco

PPE-DE: Deprez, Fatuzzo

PSE: Dehousse

UEN: Andrews, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Nogueira Román

Contra: 457

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Farage, Titford

ELDR: van den Bos, Di Pietro, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Väyrynen, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer, Souchet

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Poli Bortone, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 6

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Korakas

NI: Borghezio

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 79

A favor: 213

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Booth, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Titford

ELDR: André-Léonard, Nordmann, Vallvé

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bodrato, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Coelho, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Evans, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lehne, Liese, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Méndez de Vigo, Mennea, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Contra: 343

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Brok, Cocilovo, Cornillet, Daul, Ebner, Fatuzzo, Flemming, Fourtou, Glase, Goepel, Hieronymi, Jeggle, Karas, Kauppi, Lechner, Lisi, Matikainen-Kallström, Mayer, Mayer, Mennitti, Menrad, Montfort, Müller, Niebler, Pack, Posselt, Rack, Radwan, Rübig, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schwaiger, Stauner, Stenzel, Sudre, Theato, Vatanen, de Veyrinas, Vlasto, Wijkman, Wuermeling

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 6

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Speroni

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 88

A favor: 308

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Martelli, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Banotti, Ebner, Gil-Robles Gil-Delgado, Grönfeldt Bergman, Hansenne, Korhola, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Sacrédeus, Schmitt, Smet, Stenmarck, Suominen, Vatanen, Wachtmeister, Wijkman, Wuermeling

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 224

ELDR: Maaten, Manders, Mulder, Plooij-van Gorsel, Procacci, Sanders-ten Holte, Vermeer

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Goebbels, Lund

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 16

EDD: Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Titford

ELDR: De Clercq, Nordmann

GUE/NGL: Fiebiger, Frahm

NI: Borghezio, Speroni

PSE: De Keyser, Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 89

A favor: 307

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Martelli, Monsonís Domingo, Nicholson of Winterbourne, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Speroni, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Deprez, Grosch, Kauppi, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Stenmarck, Suominen, Vatanen, Wachtmeister, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 238

EDD: Booth, Farage, Titford

ELDR: Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Plooij-van Gorsel, Sanders-ten Holte, Vermeer

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 9

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

ELDR: De Clercq, Nordmann

GUE/NGL: Blak

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 81, 1.a parte

A favor: 199

EDD: Coûteaux

ELDR: André-Léonard, Nordmann, Ries

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, de La Perriere, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stockton, Sudre, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Auroi

Contra: 347

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Beazley, Bourlanges, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Costa, Deva, Dover, Elles, Evans, Flemming, Foster, Goodwill, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Karas, Khanbhai, Kirkhope, Matikainen-Kallström, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Rack, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Suominen, Tannock, Van Orden, Villiers

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 12

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 81, 2.a parte

A favor: 242

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

GUE/NGL: Cauquil

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, de La Perriere, Souchet, Speroni

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Sudre, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse, Mendiluce Pereiro

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 303

EDD: Abitbol, Booth, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans, Flemming, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Matikainen-Kallström, Mennitti, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Rack, Rübig, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Vatanen, Villiers

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Celli

Abstenções: 14

EDD: Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 81, 3.a parte

A favor: 167

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, de La Perriere, Souchet, Speroni

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bodrato, Brienza, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa, Cunha, Cushnahan, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Jarzembowski, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Contra: 376

EDD: Abitbol, Booth, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cornillet, Corrie, Daul, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Elles, Evans, Flemming, Foster, Fourtou, Goepel, Goodwill, Grossetête, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Lechner, Martin, Matikainen-Kallström, Müller, Nicholson, Niebler, Pack, Parish, Perry, Posselt, Provan, Purvis, Rack, Radwan, Rübig, Schaffner, Schleicher, Schwaiger, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tannock, Theato, Van Orden, Vatanen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wuermeling

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 16

EDD: Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

GUE/NGL: Cauquil

NI: Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 38

A favor: 214

EDD: Booth, Farage

ELDR: Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Plooij-van Gorsel, Sanders-ten Holte, Vermeer

GUE/NGL: Vinci

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Van Orden, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Berès

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Cohn-Bendit, Schroedter

Contra: 343

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Martelli, Monsonís Domingo, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Avilés Perea, Ayuso González, Bayona de Perogordo, Bodrato, Camisón Asensio, Daul, De Sarnez, De Veyrac, Flemming, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Graça Moura, Grossetête, Herranz García, Karas, Kauppi, Matikainen-Kallström, Méndez de Vigo, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pérez Álvarez, Posselt, Purvis, Rack, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Schleicher, Stenzel, Sudre, Sumberg, Suominen, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Wijkman, Zabell

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Pasqua

Verts/ALE: Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 2

GUE/NGL: Vachetta

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 101

A favor: 261

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Di Pietro, Lynne

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Turco

PPE-DE: Dimitrakopoulos, Sacrédeus, Smet, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Contra: 294

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

\PSE: Moraes

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Wyn

Abstenções: 2

GUE/NGL: Schmid

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 64

A favor: 81

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

NI: Borghezio, Garaud, de La Perriere, Speroni, Varaut

PPE-DE: Berend, Böge, von Boetticher, Brok, Florenz, Goepel, Grosch, Hieronymi, Jeggle, Lechner, Mayer, Müller, Niebler, Pack, Posselt, Radwan, Schleicher, Schwaiger, Stauner, Theato, Wuermeling

PSE: Mendiluce Pereiro

UEN: Andrews, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 456

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Souchet, Turco

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Bodrato, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Fitzsimons, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Poli Bortone, Segni

Abstenções: 18

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 65

A favor: 81

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

NI: Garaud, de La Perriere, Varaut

PPE-DE: Berend, Böge, von Boetticher, Brok, Ferber, Florenz, Friedrich, Goepel, Hieronymi, Jeggle, Lechner, Mayer, Müller, Nassauer, Niebler, Pack, Posselt, Radwan, Schleicher, Schwaiger, Stauner, Theato, Wuermeling

UEN: Andrews, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 454

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Souchet, Turco

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Bodrato, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Poli Bortone, Segni

Abstenções: 21

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Martinez, Speroni, Stirbois

PSE: Martin, Mendiluce Pereiro

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 66

A favor: 264

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

NI: Berthu, Beysen, Garaud, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Mendiluce Pereiro

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 275

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Flemming, Hernández Mollar, Karas, Kauppi, Lulling, Matikainen-Kallström, Rack, Rübig, Sartori, Stenzel, Sumberg, Suominen, Vatanen

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Segni

Abstenções: 21

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gobbo, Gollnisch, Lang, Martinez, Speroni, Stirbois

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 104

A favor: 252

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Dell'Utri, Musotto, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 294

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Gillig, Medina Ortega, Titley

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 13

NI: Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Speroni, Turco

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 61(b)

A favor: 224

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Speroni

PPE-DE: Dell'Utri, Musotto, Wieland

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Fitzsimons

Verts/ALE: Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Dhaene, Lannoye, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Schörling, Schroedter

Contra: 318

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Turco, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Titley

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 6

EDD: Farage, Titford

GUE/NGL: Frahm

PSE: Martin, Mendiluce Pereiro

Verts/ALE: Rühle

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 92

A favor: 298

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Ludford, Lynne, Martelli, Monsonís Domingo, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Flemming, Karas, Kauppi, Matikainen-Kallström, Rack, Rübig, Smet, Stenzel, Suominen, Vatanen

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 249

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Jensen, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Plooij-van Gorsel, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sørensen, Vermeer

GUE/NGL: Jové Peres

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Titley

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Mayol i Raynal, Voggenhuber

Abstenções: 8

EDD: Booth, Farage, Titford

ELDR: Dybkjær

NI: Borghezio, Gobbo, Speroni

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alterações 61 (c) e 93

A favor: 299

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Ludford, Lynne, Martelli, Monsonís Domingo, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Speroni, Turco

PPE-DE: Hansenne, Kauppi, Smet, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 254

EDD: Andersen, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Busk, Huhne, Jensen, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Plooij-van Gorsel, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sørensen, Vermeer

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 7

EDD: Booth, Farage, Titford

ELDR: André-Léonard

GUE/NGL: Vachetta

PPE-DE: Stockton

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 74, 1.a parte

A favor: 248

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

ELDR: Costa, Di Pietro, Sbarbati

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Deprez, Florenz, Schleicher, Vatanen

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Fitzsimons

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 302

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Turco, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 6

EDD: Booth, Farage, Titford

GUE/NGL: Vachetta

NI: Speroni

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 74, 2.a parte

A favor: 128

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Costa, Sbarbati

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Speroni

PPE-DE: Vatanen

PSE: van den Burg, Campos, Carlotti, Casaca, Dehousse, Désir, Duhamel, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Hoff, Lalumière, Lavarra, Martin, Mendiluce Pereiro, Miranda de Lage, Napolitano, Paciotti, Patrie, Roure, Sacconi, Savary, Thorning-Schmidt, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Volcic

UEN: Fitzsimons

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 430

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Turco, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Carnero González, Carrilho, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Díez González, Duin, Ettl, Evans, Färm, Ford, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Vairinhos, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 7

EDD: Booth, Farage, Titford

GUE/NGL: Vachetta

NI: Gobbo

PPE-DE: Costa

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 70

A favor: 339

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Martelli, Monsonís Domingo, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Raschhofer, Speroni, Stirbois, Turco, Varaut

PPE-DE: Brienza, Cocilovo, Kauppi, Lisi, Mantovani, Martens, Matikainen-Kallström, Montfort, Pronk, Sartori, Vatanen

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 218

ELDR: André-Léonard, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Plooij-van Gorsel, Sanders-ten Holte, Vermeer

NI: Berthu, Beysen, Hager, Souchet

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Marinos, Marques, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Poli Bortone, Segni

Abstenções: 3

EDD: Booth, Farage, Titford

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 95

A favor: 316

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Ludford, Lynne, Martelli, Monsonís Domingo, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Stirbois, Turco

PPE-DE: Banotti, Brienza, Cocilovo, Ebner, Grosch, Hatzidakis, Korhola, Liese, Lisi, Mantovani, Martens, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Sartori, Smet, Suominen, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Ó Neachtain

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 237

EDD: Booth, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, Jensen, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Plooij-van Gorsel, Riis-Jørgensen, Sørensen, Vermeer

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lulling, Maat, McCartin, Mann, Marinos, Marques, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Savary

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 4

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 63

A favor: 295

EDD: Butel, Esclopé, Raymond, Saint-Josse

ELDR: Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Stirbois, Turco, Varaut

PPE-DE: García-Orcoyen Tormo, Heaton-Harris, Piscarreta

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Crowley, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 247

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Gasòliba i Böhm, Jensen, Nordmann, Procacci, Riis-Jørgensen, Sørensen

GUE/NGL: Cauquil, Laguiller

NI: Beysen, Borghezio, Cappato, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer, Souchet, Speroni

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Hoff, Swiebel, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Fitzsimons, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Poli Bortone, Segni

Abstenções: 2

EDD: Coûteaux, Mathieu

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 83

A favor: 291

EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: van den Bos, Di Pietro, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Garaud, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stockton, Sudre, Tajani, Theato, Thyssen, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Colom i Naval, Dehousse, Schmid

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 249

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, Busk, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Watson

NI: Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Speroni, Turco

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans, Flemming, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Matikainen-Kallström, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Rack, Rübig, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Trakatellis, Van Orden, Villiers

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Abstenções: 19

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Mendiluce Pereiro

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 106

A favor: 310

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Martelli, Monsonís Domingo, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Speroni, Turco

PPE-DE: Karas, Kauppi, Maat, Maij-Weggen, Matikainen-Kallström, Rack, Rübig, Scallon, Stenzel, Suominen, Vatanen, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Fitzsimons

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 239

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Plooij-van Gorsel, Vermeer

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 1

NI: Gobbo

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 76

A favor: 220

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

ELDR: André-Léonard, Duff, Nordmann

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling

PSE: Dehousse

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Contra: 324

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Borghezio, Cappato, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Speroni, Turco

PPE-DE: Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Daul, Descamps, Flemming, Fourtou, García-Orcoyen Tormo, Goepel, Grossetête, Jeggle, Karas, Lechner, Martin, Mauro, Montfort, Müller, Niebler, Posselt, Rack, Radwan, Rübig, Schaffner, Stauner, Stenzel, Sudre, de Veyrinas, Vlasto

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 9

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 78

A favor: 277

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: André-Léonard, van den Bos, Nordmann

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Garaud, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Sudre, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling

PSE: Dehousse, Rothley

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 254

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski

NI: Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Speroni, Turco

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Evans, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Karas, Khanbhai, Kirkhope, Langen, Lisi, Matikainen-Kallström, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Rack, Rübig, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Vatanen, Villiers

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Abstenções: 20

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Martin, Mendiluce Pereiro

Recomendação Zappalà A5-0242/2003

Alteração 5

A favor: 124

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Berend, Böge, von Boetticher, Brok, Deprez, Goepel, Hieronymi, Jeggle, Lechner, Mayer, Müller, Niebler, Pack, Radwan, Schwaiger, Stauner, Theato, Wuermeling

PSE: Dehousse, Martínez Martínez, Mendiluce Pereiro, Zrihen

UEN: Andrews, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 406

EDD: Andersen, Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Souchet, Turco

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Bodrato, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Poli Bortone, Segni

Abstenções: 16

EDD: Abitbol, Bernié, Booth, Butel, Coûteaux, Esclopé, Farage, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Titford

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

PPE-DE: Costa

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 57

A favor: 208

EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Nordmann

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann, Marinos, Marques, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Marinho

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Fitzsimons, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Segni

Contra: 334

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Alavanos, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Beysen, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Doorn, Grosch, Hansenne, Karas, Kauppi, Maat, Maij-Weggen, Mantovani, Martens, Matikainen-Kallström, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pex, Pronk, Rack, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Smet, Stenzel, Suominen, van Velzen, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Queiró, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 9

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Boudjenah, Korakas, Patakis, Schmid, Wurtz

NI: Garaud

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 4

A favor: 169

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Di Pietro

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bourlanges, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa, Cushnahan, Dell'Utri, Deprez, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Jarzembowski, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marques, Martens, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse, Medina Ortega

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Contra: 368

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, Esclopé, Farage, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Hager

PPE-DE: Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cornillet, Corrie, Cunha, Daul, De Sarnez, Descamps, Deva, Dover, Elles, Evans, Foster, Fourtou, Goodwill, Grossetête, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Khanbhai, Kirkhope, Martin, Matikainen-Kallström, Montfort, Morillon, Müller, Nicholson, Niebler, Pack, Parish, Perry, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Rack, Radwan, Ridruejo, Rübig, Schaffner, Schwaiger, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tannock, Thyssen, Van Orden, Vatanen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wuermeling

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 4

NI: Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 5

A favor: 231

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: André-Léonard, Nordmann

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse, Tsatsos

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Contra: 309

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Pannella, Turco

PPE-DE: Karas, Kauppi, Matikainen-Kallström, Rack, Rübig, Stenzel, Suominen, Vatanen

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 4

NI: Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 11

A favor: 207

ELDR: Nordmann

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Contra: 331

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Turco

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Villiers

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 14

EDD: Bernié, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 12

A favor: 432

ELDR: André-Léonard, Di Pietro, Nordmann

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Folias, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 98

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Cossutta, Morgantini, Papayannakis

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Pannella, Turco

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Matikainen-Kallström, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Vatanen, Villiers

UEN: Camre

Abstenções: 15

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 15

A favor: 395

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Souchet, Speroni

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bodrato, Brienza, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa, Cunha, Cushnahan, Deprez, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Herranz García, Jarzembowski, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Stenmarck, Stenzel, Suominen, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Mussa, Musumeci, Nobilia, Poli Bortone, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 147

EDD: Booth, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Stirbois, Turco, Varaut

PPE-DE: Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cornillet, Corrie, Daul, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Evans, Foster, Fourtou, García-Orcoyen Tormo, Goepel, Goodwill, Grossetête, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Khanbhai, Kirkhope, Martin, Mayer, Montfort, Morillon, Nicholson, Niebler, Pack, Parish, Perry, Provan, Purvis, Rack, Radwan, Rübig, Schaffner, Schleicher, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tannock, Theato, Van Orden, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wuermeling

PSE: Carrilho, Ceyhun, Soares

UEN: Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 5

EDD: Coûteaux

NI: Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 16, 1.a parte

A favor: 459

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Raschhofer, Souchet, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa, Cunha, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Stauner, Stenmarck, Sudre, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Poli Bortone, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 58

EDD: Booth, Titford

ELDR: Pesälä, Pohjamo, Väyrynen, Virrankoski

NI: Claeys, Dillen, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans, Flemming, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Matikainen-Kallström, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Villiers

PSE: Tsatsos

UEN: Andrews, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro

Abstenções: 9

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

Verts/ALE: Rod

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 16, 2.a parte

A favor: 227

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Gobbo, de La Perriere, Pannella, Souchet, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Coelho, Cornillet, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Sudre, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse

UEN: Angelilli, Berlato, Mussa, Musumeci, Nobilia, Poli Bortone, Segni, Thomas-Mauro

Contra: 306

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Booth, Sandbæk, Titford

ELDR: Di Pietro, Pesälä, Pohjamo, Väyrynen

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Martinez, Raschhofer, Stirbois

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Matikainen-Kallström, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Rack, Rübig, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Vatanen, Villiers

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 11

EDD: Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

PPE-DE: Costa

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 19, 1.a parte

A favor: 203

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Nordmann

GUE/NGL: González Álvarez, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Stauner, Stenmarck, Sudre, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Nogueira Román

Contra: 341

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Raymond, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Matikainen-Kallström, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Rack, Rübig, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Vatanen, Villiers

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 4

EDD: Booth, Coûteaux, Titford

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 20

A favor: 248

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Varaut

PPE-DE: Costa, Fatuzzo, García-Margallo y Marfil, Hernández Mollar, Sartori

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Marchiani, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 288

EDD: Booth, Raymond, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Frahm

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Martinez, Pannella, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois, Turco

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tannock, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Corbett, Guy-Quint, Lalumière, Marinho, Martin, Sornosa Martínez

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Segni

Abstenções: 5

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

PPE-DE: Schmitt

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 21

A favor: 204

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, Gobbo, de La Perriere, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa, Cunha, Cushnahan, Deprez, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Graça Moura, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Müller, Musotto, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bullmann, Ceyhun, Dehousse, Duin, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hedkvist Petersen, van Hulten, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lange, Leinen, Lund, Marinho, Miranda de Lage, Moraes, Randzio-Plath, Rothe, Sakellariou, Stockmann, Swiebel, Walter, Weiler

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Bouwman

Contra: 332

EDD: Abitbol, Bernié, Booth, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Beazley, Bébéar, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cornillet, Corrie, Daul, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Foster, Fourtou, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Inglewood, Jackson, Karas, Khanbhai, Kirkhope, Martin, Matikainen-Kallström, Morillon, Naranjo Escobar, Nicholson, Parish, Perry, Posselt, Provan, Purvis, Rack, Rübig, Sacrédeus, Schaffner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Vatanen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Díez González, Duhamel, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gillig, Hänsch, Hazan, Honeyball, Howitt, Hume, Iivari, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Koukiadis, Lage, Lalumière, Lavarra, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 7

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 36

A favor: 274

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Di Pietro, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Cornillet, Descamps, Ferrer, Hernández Mollar, Wuermeling

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 270

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Souchet, Turco

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Napoletano, Schulz

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Mussa, Musumeci, Nobilia, Poli Bortone, Segni

Abstenções: 3

EDD: Coûteaux

NI: Della Vedova

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 48

A favor: 256

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Speroni

PPE-DE: Hernández Mollar, Schwaiger, Stauner, Vidal-Quadras Roca

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Collins, Marchiani, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 275

EDD: Booth, Coûteaux, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Martinez, Pannella, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Turco

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Folias, Foster, Fourtou, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Segni

Abstenções: 11

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Della Vedova

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 49

A favor: 251

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Fitzsimons

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 291

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Turco

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bradbourn, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 59

A favor: 213

EDD: Belder, Blokland, van Dam

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Folias, Foster, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse, Marinho

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Contra: 329

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Bébéar, Bourlanges, Callanan, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Florenz, Fourtou, Grosch, Grossetête, Karas, Martin, Montfort, Morillon, Posselt, Rack, Rübig, Schaffner, Stenzel, Sudre, de Veyrinas, Vlasto

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 2

NI: Della Vedova

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 22

A favor: 176

EDD: Booth, Farage, Titford

ELDR: Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Väyrynen, Vermeer, Virrankoski

NI: Berthu, Beysen, Souchet

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jeggle, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Sudre, Suominen, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Angelilli, Berlato, Mussa, Musumeci, Nobilia, Poli Bortone, Segni

Contra: 356

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Vallvé, Van Hecke, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Raschhofer, Speroni, Stirbois, Turco

PPE-DE: Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, De Veyrac, Dover, Elles, Evans, Foster, Goodwill, Grosch, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Karas, Khanbhai, Kirkhope, Montfort, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Rack, Rovsing, Rübig, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Villiers

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 3

NI: Borghezio, Della Vedova

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 69

A favor: 257

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Wurtz

NI: Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer, Speroni

PPE-DE: Deprez, Flemming, Grosch, Karas, Maat, Oreja Arburúa, Rack, Rübig, Stenzel

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 278

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Stirbois, Turco

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bowe, Moraes

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Auroi, Cohn-Bendit

Abstenções: 4

NI: Borghezio, Della Vedova

PSE: Martin, Poignant

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 23

A favor: 190

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

ELDR: André-Léonard, Nordmann

NI: Berthu, Beysen, Gobbo, Souchet, Speroni

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Sudre, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Ferreira, Haug, Jöns, Marinho

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone

Contra: 335

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Ludford, Maaten, Manders, Martelli, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Matikainen-Kallström, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Rack, Rübig, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Vatanen, Villiers

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 11

NI: Borghezio, Claeys, Della Vedova, Dillen, Garaud, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Duin

UEN: Marchiani

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 24

A favor: 194

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

ELDR: Di Pietro, Nordmann

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, Souchet

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Folias, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Sudre, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aparicio Sánchez, Görlach, Soares

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Segni

Contra: 344

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Raschhofer, Speroni

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Karas, Khanbhai, Kirkhope, Matikainen-Kallström, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Rübig, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Vatanen, Villiers

PSE: Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Marchiani, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 9

ELDR: André-Léonard

NI: Claeys, Della Vedova, Dillen, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Dehousse

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 25

A favor: 187

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

ELDR: Nordmann

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, Gobbo, Souchet, Speroni

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Stauner, Stenmarck, Sudre, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Kuckelkorn

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Segni

Contra: 344

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Ebner, Elles, Evans, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Matikainen-Kallström, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Rack, Rübig, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Vatanen, Villiers

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Marchiani, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 8

NI: Claeys, Della Vedova, Dillen, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Dehousse

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 71

A favor: 295

EDD: Andersen, Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Martelli, Monsonís Domingo, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Cappato, Dell'Alba, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Banotti, Cushnahan, Doyle, Garriga Polledo, Gawronski, Grönfeldt Bergman, Hansenne, Korhola, Liese, McCartin, Matikainen-Kallström, Oomen-Ruijten, Sacrédeus, Scallon, Smet, Stenmarck, Suominen, Vatanen, Wachtmeister, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McCarthy, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 221

EDD: Booth, Farage, Titford

ELDR: Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Plooij-van Gorsel, Sanders-ten Holte, Vermeer

NI: Beysen, Claeys, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: McNally

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 11

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu

ELDR: André-Léonard, Nordmann

NI: Borghezio

PPE-DE: Hieronymi

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 72

A favor: 313

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Martelli, Monsonís Domingo, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Speroni, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Cushnahan, Doyle, Grönfeldt Bergman, Grosch, Hansenne, Kauppi, Korhola, Laschet, Liese, McCartin, Matikainen-Kallström, Moreira Da Silva, Sacrédeus, Scallon, Smet, Stenmarck, Suominen, Vatanen, Wachtmeister, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 220

EDD: Booth, Farage, Titford

ELDR: Gasòliba i Böhm, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Plooij-van Gorsel, Sanders-ten Holte, Vermeer

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Andria, Averoff, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Lamassoure, Langen, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 10

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard, Nordmann

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 61

A favor: 161

EDD: Belder, Blokland, van Dam

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Garaud, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Berend, Böge, von Boetticher, Brienza, Brok, Brunetta, Cocilovo, Coelho, Costa, Cunha, Cushnahan, Deprez, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Folias, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Hansenne, Hatzidakis, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mauro, Mayer, Mayer, Mennea, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Müller, Musotto, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Suominen, Theato, Thyssen, Trakatellis, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Berès, Sacconi

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Breyer

Contra: 374

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Cappato, Della Vedova, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Speroni, Turco

PPE-DE: Avilés Perea, Ayuso González, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Bodrato, Bourlanges, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cornillet, Corrie, Daul, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Elles, Evans, Florenz, Foster, Fourtou, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Goodwill, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Lamassoure, Maat, Maij-Weggen, Martin, Matikainen-Kallström, Méndez de Vigo, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nicholson, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Provan, Purvis, Rack, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tannock, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Zabell

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 10

EDD: Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard, Nordmann

PSE: Dehousse, Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 32

A favor: 176

GUE/NGL: Bordes

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Lang, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Bodrato, Bourlanges, Brienza, Brok, Brunetta, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Jarzembowski, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oostlander, Pacheco Pereira, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Sudre, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Kuhne, Terrón i Cusí

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Poli Bortone, Segni

Contra: 354

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Booth, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Ludford, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Liese, Matikainen-Kallström, Müller, Nicholson, Niebler, Pack, Parish, Perry, Posselt, Provan, Purvis, Rack, Radwan, Rübig, Schleicher, Schwaiger, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Villiers, Wuermeling

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 8

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Nordmann

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

PSE: Dehousse

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 74

A favor: 244

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Cushnahan, Oomen-Ruijten, Poettering, Sacrédeus, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Bautista Ojeda, Bouwman, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 288

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois, Turco

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 3

PPE-DE: Martin

PSE: Carrilho, Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 50

A favor: 321

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Pannella, Speroni, Turco

PPE-DE: Banotti, Brienza, Cocilovo, Cushnahan, Doyle, Ferrer, Gemelli, Hansenne, Kauppi, Korhola, Lisi, McCartin, Mantovani, Martens, Mauro, Moreira Da Silva, Sacrédeus, Santini, Sartori, Scallon, Smet, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 225

EDD: Booth, Farage, Titford

ELDR: Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Väyrynen, Virrankoski

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller, Scarbonchi

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, Maat, Maij-Weggen, Mann, Marinos, Marques, Martin, Matikainen-Kallström, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Sumberg, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 3

ELDR: André-Léonard

NI: Gobbo

PSE: Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 47

A favor: 298

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Garaud, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Stirbois, Turco

PPE-DE: Sacrédeus, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 224

EDD: Booth, Farage, Titford

ELDR: Pesälä, Pohjamo, Väyrynen, Virrankoski

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer, Souchet, Speroni

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sudre, Sumberg, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Poignant, Savary

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Poli Bortone, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 15

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Cauquil, Korakas, Laguiller, Patakis

PPE-DE: Costa

PSE: Duin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 63

A favor: 236

EDD: Booth, Farage, Titford

ELDR: André-Léonard, Nordmann

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Sudre, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 297

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans, Foster, Goodwill, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Matikainen-Kallström, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Rack, Rübig, Stenzel, Stevenson, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Villiers

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Muscardini

Abstenções: 10

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

PPE-DE: Costa

PSE: Dehousse, Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 58

A favor: 225

ELDR: André-Léonard, Nordmann

GUE/NGL: Fraisse, Herzog, Modrow

NI: Berthu, Beysen, Garaud, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sudre, Suominen, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Mendiluce Pereiro

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 291

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, González Álvarez, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Cappato, Della Vedova, Dillen, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer, Speroni, Turco

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Chichester, Corrie, De Sarnez, Descamps, Deva, Dover, Elles, Evans, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Karas, Khanbhai, Kirkhope, Matikainen-Kallström, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Rack, Rübig, Smet, Stenzel, Stevenson, Sumberg, Tannock, Thyssen, Van Orden, Vatanen, Villiers

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Abstenções: 15

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

NI: Claeys, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Costa

PSE: Dehousse, Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 6

A favor: 16

NI: Borghezio, Garaud, Gobbo, de La Perriere, Speroni

PPE-DE: Wachtmeister

PSE: Marinho

UEN: Andrews, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Contra: 502

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Souchet, Turco

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Sumberg, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Poli Bortone, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 18

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Dehousse, Martin

Recomendação Zappalà A5-0245/2003

Alteração 66

A favor: 245

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

PPE-DE: Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Hyland

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 278

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Cappato, Claeys, Della Vedova, Dillen, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois, Turco

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ridruejo, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Sumberg, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Honeyball

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 2

GUE/NGL: Schmid

PSE: Martin

Recomendação Trakatellis A5-0204/2003

Alterações 23 e 28

A favor: 285

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Martelli, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Bourlanges, Deprez, De Sarnez, De Veyrac, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Maij-Weggen, Scallon

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 172

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Di Lello Finuoli

NI: Beysen

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Brok, Camisón Asensio, Chichester, Coelho, Corrie, Cunha, Cushnahan, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Van Orden, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Berenguer Fuster, Goebbels, Hänsch, Mann, Murphy, Poos

UEN: Angelilli, Berlato, Camre

Abstenções: 16

ELDR: Mulder, Plooij-van Gorsel, Sanders-ten Holte, Vermeer

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Speroni

PPE-DE: Costa, Descamps, Hermange, Maat, Martin, de Veyrinas, Vlasto

PSE: Wynn

Verts/ALE: Celli

Recomendação Corbey A5-0200/2003

Alteração 18

A favor: 193

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Patakis, Schmid, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Gomolka, Lechner, Méndez de Vigo, Oomen-Ruijten

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbey, De Keyser, Désir, Díez González, Duhamel, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gröner, Hänsch, Hedkvist Petersen, van Hulten, Iivari, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 241

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Claeys, de La Perriere, Souchet, Speroni

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Callanan, Camisón Asensio, Coelho, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jeggle, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Mennea, Menrad, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Van Orden, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Ceyhun, Dehousse, Duin, Gebhardt, Glante, Goebbels, Görlach, Haug, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Müller, Stockmann

UEN: Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Ó Neachtain, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 20

PSE: Corbett, Ford, Honeyball, Howitt, McCarthy, McNally, Martin, Miller, Murphy, Myller, Poos, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Tsatsos, Watts, Whitehead, Wynn

Recomendação Corbey A5-0200/2003

Alteração 8

A favor: 217

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Mulder, Paulsen, Sanders-ten Holte, Schmidt

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Bordes, Boudjenah, Brie, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Patakis, Schmid, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Florenz, Keppelhoff-Wiechert, Lechner, Mantovani, Martens, Müller, Oomen-Ruijten, Posselt, Sacrédeus, Scallon, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, van Hulten, Iivari, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 214

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Martelli, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski

GUE/NGL: Blak, Eriksson

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Gobbo, Kronberger, de La Perriere, Souchet, Speroni

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Callanan, Camisón Asensio, Coelho, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Folias, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jeggle, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Laschet, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Marinos, Marques, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Purvis, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Van Orden, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Goebbels

UEN: Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Ó Neachtain, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 26

PPE-DE: Liese

PSE: Cashman, Corbett, Evans, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, McAvan, McCarthy, McNally, Martin, Miller, Moraes, Murphy, Myller, Poos, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

UEN: Berlato

Recomendação Corbey A5-0200/2003

Alteração 26, 1.a parte

A favor: 270

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Patakis, Schmid, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger

PPE-DE: Berend, Böge, von Boetticher, Brok, Deprez, De Veyrac, Doorn, Ferber, Flemming, Florenz, Gahler, Glase, Gomolka, Hatzidakis, Hieronymi, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Langen, Lechner, Lehne, Lulling, Mayer, Müller, Nassauer, Niebler, Oomen-Ruijten, Pack, Posselt, Radwan, Santer, Scallon, Schleicher, Schnellhardt, Stenzel, Suominen, Theato, van Velzen, Wuermeling, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carrilho, Casaca, Ceyhun, Corbey, De Keyser, Désir, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Iivari, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Mastorakis, Miguélez Ramos, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 156

ELDR: André-Léonard, Gasòliba i Böhm, Maaten, Ries, Watson

NI: Berthu, Beysen, Gobbo, de La Perriere, Souchet, Speroni

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Bourlanges, Callanan, Camisón Asensio, Coelho, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, De Sarnez, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Hermange, Herranz García, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Knolle, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Laschet, Liese, Lisi, Maat, McCartin, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Purvis, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Schaffner, Schmitt, Schwaiger, Stauner, Stevenson, Stockton, Sudre, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Van Orden, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wijkman, Zabell, Zacharakis, Zappalà

PSE: Berenguer Fuster, Carnero González, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Dehousse, Díez González, Izquierdo Rojo, Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Obiols i Germà, Pérez Royo, Rodríguez Ramos, Sauquillo Pérez del Arco, Sornosa Martínez, Valenciano Martínez-Orozco

UEN: Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Ó Neachtain, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 24

PSE: Cashman, Corbett, Evans, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, van Hulten, McAvan, McCarthy, McNally, Martin, Miller, Moraes, Murphy, Poos, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

Recomendação Corbey A5-0200/2003

Alteração 26, 2.a parte

A favor: 268

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Martelli, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Patakis, Schmid, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger

PPE-DE: Berend, Böge, von Boetticher, Brok, Deprez, Doorn, Ferber, Flemming, Florenz, Gahler, Glase, Gomolka, Hieronymi, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, Maat, Maij-Weggen, Martens, Mayer, Mayer, Menrad, Müller, Nassauer, Niebler, Oomen-Ruijten, Pack, Posselt, Radwan, Santer, Scallon, Schleicher, Schnellhardt, Stauner, Stenzel, Suominen, Theato, Thyssen, van Velzen, Wuermeling, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carrilho, Casaca, Ceyhun, Corbey, De Keyser, Désir, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, van Hulten, Iivari, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Mastorakis, Miguélez Ramos, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 150

ELDR: André-Léonard, Mulder, Nordmann, Ries, Sanders-ten Holte

NI: Berthu, Beysen, Gobbo, de La Perriere, Souchet, Speroni

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Bourlanges, Callanan, Camisón Asensio, Coelho, Corrie, Costa, Cunha, Cushnahan, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hermange, Herranz García, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lisi, McCartin, Mantovani, Marinos, Marques, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Méndez de Vigo, Mennea, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Purvis, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Schaffner, Schmitt, Schwaiger, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Tannock, Trakatellis, Van Orden, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wijkman, Zabell, Zacharakis, Zappalà

PSE: Aparicio Sánchez, Berenguer Fuster, Carnero González, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Dehousse, Díez González, Izquierdo Rojo, Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Obiols i Germà, Pérez Royo, Rodríguez Ramos, Sauquillo Pérez del Arco, Sornosa Martínez, Valenciano Martínez-Orozco

UEN: Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Ó Neachtain, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 28

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

PSE: Cashman, Corbett, Evans, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, McAvan, McCarthy, McNally, Martin, Miller, Moraes, Murphy, Poos, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

Recomendação Corbey A5-0200/2003

Alteração 26, 3.a parte

A favor: 154

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Martelli, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Seppänen, Sjöstedt

NI: Claeys

PPE-DE: Kauppi, Koch, Konrad, Korhola, Matikainen-Kallström, Suominen, Vatanen

PSE: Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carrilho, Casaca, Ceyhun, Corbey, De Keyser, Désir, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, van Hulten, Iivari, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Mastorakis, Miguélez Ramos, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Scheele, Schulz, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Wuori

Contra: 271

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: André-Léonard, Mulder, Nordmann, Sanders-ten Holte, Thors

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Patakis, Schmid, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Souchet, Speroni

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Callanan, Camisón Asensio, Coelho, Corrie, Cunha, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Van Orden, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wijkman, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aparicio Sánchez, Berenguer Fuster, Carnero González, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Dehousse, Díez González, Izquierdo Rojo, Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Obiols i Germà, Pérez Royo, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sornosa Martínez, Valenciano Martínez-Orozco

UEN: Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Ó Neachtain, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Abstenções: 29

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

PPE-DE: Costa

PSE: Cashman, Corbett, Evans, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, McCarthy, McNally, Martin, Miller, Moraes, Murphy, Poos, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

UEN: Berlato

Recomendação Corbey A5-0200/2003

Alteração 10

A favor: 268

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Patakis, Schmid, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Raschhofer, Speroni

PPE-DE: Deprez, Flemming, Maat, Stenzel, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 179

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard, Nordmann

NI: Berthu, Beysen, Claeys, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Callanan, Camisón Asensio, Coelho, Corrie, Cunha, Cushnahan, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Maij-Weggen, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Montfort, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Van Orden, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse

UEN: Berlato, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Ó Neachtain, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 7

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

PPE-DE: Costa, Oomen-Ruijten

PSE: Carrilho, Poos

Recomendação Corbey A5-0200/2003

Alteração 21/rev.

A favor: 243

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Monsonís Domingo

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Patakis, Schmid, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Wurtz

NI: Claeys, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Speroni

PPE-DE: Flemming, Florenz, Montfort, Sacrédeus, Stenzel, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann, Marinho, Martin, Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Brempt, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Ó Neachtain, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lambert, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Contra: 202

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Martelli, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Callanan, Camisón Asensio, Coelho, Corrie, Cunha, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer, Mayer, Méndez de Vigo, Mennea, Menrad, Moreira Da Silva, Morillon, Müller, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Van Orden, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse

UEN: Berlato, Poli Bortone

Abstenções: 6

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

PPE-DE: Costa, Scallon

PSE: Poos


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2003)0311

Publicidade dos valores mobiliários ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (5390/4/2003 — C5-0143/2003 — 2001/0117(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (5390/4/2003 — C5-0143/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 280) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 460) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0218/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 125 E de 27.5.2003, p. 21.

(2)  JO C 47 E de 27.2.2003, p. 524.

(3)  JO C 240 E de 28.8.2001, p. 272.

(4)  JO C 20 E de 28.1.2003, p. 122.

P5_TC2-COD(2001)0117

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 44.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 80/390/CEE do Conselho, de 17 de Março de 1980, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores (5), e a Directiva 89/298/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários (6), foram aprovadas há já vários anos, tendo introduzido um sistema de reconhecimento mútuo parcial e complexo que não pode assegurar o objectivo do passaporte único a que se propõe a presente directiva. Estas directivas devem ser melhoradas, actualizadas e agrupadas num texto único.

(2)

Entretanto, a Directiva 80/390/CEE foi integrada na Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação publicada sobre esses valores (7), que codifica várias directivas no domínio dos valores mobiliários admitidos a cotação.

(3)

Por razões de coerência é, contudo, adequado reagrupar as disposições da Directiva 2001/34/CE, que decorrem da Directiva 80/390/CEE, com a Directiva 89/298/CEE e alterar em conformidade a Directiva 2001/34/CE.

(4)

A presente directiva constitui um instrumento essencial para a realização do mercado interno, conforme delineado no calendário estabelecido nas Comunicações da Comissão intituladas «Plano de Acção para o Capital de Risco» e «Aplicação do enquadramento para os mercados financeiros: Plano de Acção», e destina-se a proporcionar o acesso o mais lato possível ao capital de investimento a nível comunitário, incluindo para as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas em fase de arranque através da concessão de um passaporte único ao emitente.

(5)

Em 17 de Julho de 2000, o Conselho instituiu o Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários. No seu relatório inicial de 9 de Novembro de 2000, o Comité salienta a falta de uma definição acordada de oferta pública de valores mobiliários, o que se traduz no facto de a mesma operação ser considerada uma colocação particular nalguns Estados-Membros mas não noutros. O sistema actual desincentiva as empresas de mobilizar capitais a nível comunitário, entravando assim o acesso efectivo a um vasto mercado financeiro líquido e integrado.

(6)

No seu relatório final de 15 de Fevereiro de 2001, o Comité de Sábios propôs a introdução de novas técnicas legislativas baseadas numa abordagem a quatro níveis, designadamente, princípios-quadro, medidas de execução, cooperação e execução. O nível 1, a directiva, deve circunscrever-se aos «princípios-quadro» latos, de índole geral, enquanto o nível 2 deve conter as medidas técnicas de execução a adoptar pela Comissão com a assistência de um comité.

(7)

O Conselho Europeu de Estocolmo de23 e 24 de Março de 2001 aprovou o relatório final do Comité de Sábios e a abordagem proposta a quatro níveis a fim de tornar o processo regulamentar de adopção de legislação comunitária em matéria de valores mobiliários mais eficiente e transparente.

(8)

A Resolução do Parlamento Europeu de 5 de Fevereiro de 2002 relativa à aplicação da legislação no domínio dos serviços financeiros (8) também subscreveu o relatório final do Comité de Sábios, com base na declaração solene efectuada perante o Parlamento nesse mesmo dia pela Comissão e na carta de 2 de Outubro de 2001 enviada pelo Comissário responsável pelo Mercado Interno ao Presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento relativamente às salvaguardas referentes ao papel do Parlamento Europeu no âmbito deste processo.

(9)

De acordo com o Conselho Europeu de Estocolmo, as medidas de execução de nível 2 deverão ser utilizadas com maior frequência para garantir a actualização das disposições técnicas em função da evolução do mercado e das práticas de supervisão, devendo ser estabelecidos prazos-limite para todas as fases do nível 2.

(10)

O objectivo da presente directiva e das respectivas medidas de execução é o de assegurar a protecção dos investidores e a eficácia do mercado, em conformidade com as normas regulamentares de elevada qualidade adoptadas nas instâncias internacionais relevantes.

(11)

Os valores mobiliários não representativos de capital emitidos por um Estado-Membro ou por uma das autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro, por um organismo público internacional de que façam parte um ou mais Estados-Membros, pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais dos Estados-Membros não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, não sendo por ela afectados. Os referidos emitentes desses valores mobiliários poderão, no entanto, se o desejarem, elaborar um prospecto em conformidade com a presente directiva.

(12)

Para assegurar a protecção dos investidores, é igualmente necessária a plena cobertura dos valores mobiliários representativos de capital e dos valores mobiliários não representativos de capital oferecidos ao público ou admitidos à negociação em mercados regulamentados, conforme definidos na Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (9), e não apenas dos valores mobiliários admitidos à cotação oficial nas bolsas de valores. A definição lata de valores mobiliários constante da presente directiva, e que inclui warrants, warrants autónomos (covered warrants) e certificados, é válida apenas para efeitos da mesma, não afectando consequentemente de modo algum as diversas definições de instrumentos financeiros utilizadas na legislação nacional para outros efeitos, tais como a fiscalidade. Alguns valores mobiliários definidos na presente directiva habilitam o detentor a adquirir valores mobiliários negociáveis ou a receber um montante em numerário através de uma liquidação em dinheiro, determinado por referência a outros instrumentos, nomeadamente valores mobiliários negociáveis, divisas, taxas de juro ou rendimentos de títulos, mercadorias ou outros índices ou referentes. Os certificados representativos de acções e instrumentos convertíveis (convertible notes), como sejam valores mobiliários convertíveis por opção do investidor, são abrangidos pela definição de valores mobiliários não representativos de capital da presente directiva.

(13)

Por «emissão de valores mobiliários de tipo e/ou classe semelhante», no caso de valores mobiliários não representativos de capital emitidos com base num programa de oferta, incluindo warrants e certificados sob qualquer forma, assim como no caso de valores mobiliários emitidos de forma contínua ou repetida, deverá entender-se não só a que cobre valores mobiliários idênticos, mas também valores mobiliários que pertençam, em geral, a uma mesma categoria. Estes valores mobiliários podem incluir diferentes produtos, como títulos de dívida, certificados e warrants ou os mesmos produtos de um mesmo programa, e que tenham diferentes características, nomeadamente em termos de maturidade, tipo de subjacentes, base em que é calculado o montante do resgate ou cupão de pagamento.

(14)

A concessão de um passaporte único ao emitente, válido em toda a Comunidade, e a aplicação do princípio do país de origem requerem a identificação deste último, que será o Estado-Membro em melhores condições para regulamentar o emitente para efeitos da presente directiva.

(15)

Um dos objectivos da presente directiva consiste na protecção dos investidores, sendo assim conveniente tomar em consideração os diferentes requisitos de protecção das diversas categorias de investidores em função dos seus conhecimentos técnicos. A divulgação de informações através de um prospecto não é exigida para as ofertas que se circunscrevam aos investidores qualificados. Por outro lado, qualquer revenda ao público ou negociação pública através da admissão à negociação num mercado regulamentado requer a publicação de um prospecto.

(16)

Os requisitos de publicidade estabelecidos na presente directiva não impedem que um Estado-Membro, uma autoridade com competência na matéria ou uma bolsa de valores imponham, por via dos respectivos regulamentos, outros requisitos específicos (designadamente, em matéria de gestão das empresas) no contexto da admissão de títulos à negociação num mercado regulamentado. Estes requisitos não podem nem directa nem indirectamente restringir a redacção, o conteúdo ou a divulgação de um prospecto aprovado por uma autoridade competente.

(17)

Os emitentes, oferentes ou pessoas que solicitem a admissão à negociação num mercado regulamentado de valores mobiliários isentos da obrigação de publicação de um prospecto beneficiarão do passaporte único, desde que observem o disposto na presente directiva.

(18)

O fornecimento de informação completa sobre os valores mobiliários e respectivos emitentes, juntamente com regras de conduta, promove a protecção dos investidores. Além disso, tal informação representa um meio eficaz para reforçar a confiança nos valores mobiliários, contribuindo assim para o bom funcionamento e desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários. Essa informação deve ser prestada mediante a publicação de um prospecto.

(19)

O investimento em valores mobiliários, tal como qualquer outra forma de investimento, pressupõe um risco. São necessárias salvaguardas para a protecção dos interesses dos investidores efectivos e potenciais em todos os Estados-Membros, a fim de estes estarem em condições de proceder a uma avaliação informada de tais riscos, de modo a tomarem as suas decisões de investimento com pleno conhecimento dos factos.

(20)

Tal informação, que deve ser suficiente e tão objectiva quanto possível no que diz respeito às circunstâncias financeiras do emitente e aos direitos inerentes aos valores mobiliários, deve ser fornecida de uma forma que facilite a sua análise e compreensão. A harmonização da informação contida no prospecto deve assegurar uma protecção equivalente dos investidores a nível comunitário.

(21)

A informação constitui um factor essencial da protecção do investidor. Deverá ser incluído no prospecto um sumário que apresente as características e os riscos essenciais associados ao emitente, ao eventual garante e aos valores mobiliários. Para assegurar a facilidade de acesso a tal informação, o sumário deve ser redigido em linguagem não técnica e não deverá conter, em princípio, mais de 2 500 palavras na língua em que o prospecto foi originalmente redigido.

(22)

Foram adoptadas as melhores práticas a nível internacional a fim de permitir a realização de ofertas transfronteiriças de valores mobiliários representativos de capital com base num conjunto único de normas de informação, definidas pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (OICV). As normas OICV (10) melhorarão as informações disponíveis para os mercados e para os investidores e, simultaneamente, simplificarão o procedimento para os emitentes comunitários que pretendam mobilizar capitais em países terceiros. A presente directiva também apela para a adopção de normas de informação financeira específicas relativamente a outros tipos de valores mobiliários e emitentes.

(23)

Os procedimentos acelerados aplicáveis aos emitentes cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado e que procedem com frequência à mobilização de capitais nesses mercados requerem a introdução, a nível comunitário, de um novo formato de prospectos para os programas de oferta ou as obrigações hipotecárias e um novo sistema de documento de registo. Os emitentes poderão optar por não utilizar estes formatos e elaborar, por conseguinte, o prospecto sob a forma de documento único.

(24)

O conteúdo de um prospecto de base deverá, em especial, ter em conta a necessidade de flexibilidade em termos de informação a fornecer a respeito dos valores mobiliários.

(25)

A omissão de informações sensíveis a incluir num prospecto deve ser autorizada através de uma dispensa concedida pela autoridade competente em determinadas circunstâncias no intuito de evitar situações prejudiciais para um emitente.

(26)

Deve ser estabelecido um prazo claro no que se refere à validade de um prospecto a fim de evitar informações desactualizadas.

(27)

A protecção dos investidores deverá ser assegurada pela publicação de informações fiáveis. Os emitentes cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado estão sujeitos à obrigação de divulgação contínua de informação, mas não à publicação periódica de informação actualizada. Para além desta obrigação, os emitentes devem, pelo menos anualmente, enumerar todas as informações relevantes publicadas ou tornadas acessíveis ao público ao longo dos últimos 12 meses, incluindo as informações fornecidas para cumprimento de diferentes requisitos de informação estabelecidos noutros diplomas comunitários. Tal deverá constituir uma forma de assegurar a publicação, numa base regular, de informações coerentes e facilmente compreensíveis. No intuito de evitar a imposição de uma carga excessiva a determinados emitentes, os emitentes de valores mobiliários não representativos de capital com um valor nominal mínimo elevado não devem estar sujeitos a esta obrigação.

(28)

É necessário que as informações a prestar anualmente pelos emitentes cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado sejam verificadas apropriadamente pelos Estados-Membros em conformidade com as suas obrigações nos termos das legislações comunitária e nacional relativas à regulamentação dos valores mobiliários, emitentes de valores mobiliários e mercados de valores mobiliários.

(29)

A oportunidade propiciada aos emitentes no sentido de procederem à inserção, mediante remissão, de documentos com as informações a divulgar no prospecto, na condição de os referidos documentos terem sido anteriormente apresentados à autoridade competente ou por esta aceites, deverá facilitar o procedimento de elaboração do prospecto e reduzir os custos para os emitentes, sem comprometer a protecção dos investidores.

(30)

As diferenças no que se refere à eficácia, métodos e momento do controlo da informação apresentada no prospecto não só dificulta a mobilização de capitais pelas empresas ou a sua admissão à negociação num mercado regulamentado em mais do que um Estado-Membro, como prejudica igualmente a aquisição, por investidores estabelecidos num Estado-Membro, de valores mobiliários objecto de uma oferta por um emitente estabelecido noutro Estado-Membro ou admitidos à negociação noutro Estado-Membro. Estas diferenças deverão ser suprimidas através da harmonização das legislações e regulamentações, a fim de alcançar um grau adequado de equivalência das salvaguardas exigidas em cada Estado-Membro com vista a assegurar a prestação de informação suficiente e tão objectiva quanto possível para os titulares efectivos ou potenciais de valores mobiliários.

(31)

A fim de facilitar a circulação dos diversos documentos que compõem o prospecto, deve ser incentivada a utilização de meios de comunicação electrónica, tais como a Internet. O prospecto deve ser sempre entregue gratuitamente em suporte de papel aos investidores, a pedido destes.

(32)

O prospecto deverá ser apresentado à autoridade competente e colocado à disposição do público pelo emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, sem prejuízo das normas comunitárias relativas à protecção de dados.

(33)

No intuito de evitar lacunas na legislação comunitária susceptíveis de comprometer a confiança do público, prejudicando assim o funcionamento harmonioso dos mercados financeiros, é igualmente necessário harmonizar os procedimentos relativos à publicidade.

(34)

Qualquer facto novo susceptível de influenciar a avaliação do investimento, que ocorra após a publicação do prospecto mas antes do encerramento da oferta ou do início da negociação no mercado regulamentado, deve ser devidamente apreciado pelos investidores, o que requer, por conseguinte, a aprovação e a divulgação de uma adenda ao prospecto.

(35)

A obrigação imposta a um emitente no sentido de traduzir a totalidade do prospecto em todas as línguas oficiais relevantes desincentiva as ofertas transfronteiriças e a negociação múltipla. Para facilitar as ofertas transfronteiriças, o Estado-Membro de acolhimento ou de origem deverá dispor do direito de exigir apenas um sumário na sua língua ou línguas oficiais, desde que o prospecto seja elaborado numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

(36)

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento terá direito a receber um certificado da autoridade competente do Estado-Membro de origem que ateste que o prospecto foi elaborado em conformidade com a presente directiva. A fim de assegurar a plena prossecução dos objectivos enunciados na presente directiva, é igualmente necessário incluir no seu âmbito de aplicação os valores mobiliários emitidos por entidades que sejam regidas pela legislação de países terceiros.

(37)

A diversidade de autoridades competentes dos Estados-Membros com responsabilidades distintas pode ser fonte de custos desnecessários e conduzir a uma sobreposição de responsabilidades, sem que daí resultem quaisquer benefícios adicionais. Em cada Estado-Membro, deve ser designada uma única autoridade competente para a aprovação de prospectos e para assumir a responsabilidade pela supervisão do cumprimento da presente directiva. Em condições estritas, os Estados-Membros deverão poder designar mais do que uma autoridade competente, mas somente uma deverá ser incumbida de desempenhar funções no domínio da cooperação internacional. Essa autoridade ou autoridades deverão ser instituídas sob a forma de uma entidade de natureza administrativa, de molde a garantir a sua independência face aos agentes económicos e evitar os conflitos de interesses. A designação de uma autoridade competente para a aprovação de prospectos não excluirá a cooperação entre essa autoridade e outras entidades com vista a garantir um processo eficiente de análise e aprovação dos prospectos, no interesse dos emitentes, investidores, operadores no mercado e dos próprios mercados. Qualquer delegação de funções relacionada com as obrigações previstas na presente directiva e nas suas medidas de execução deverá ser revista, nos termos do artigo 31.o, cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, e deverá , com excepção da publicação na Internet dos prospectos aprovados e da disponibilização dos prospectos nos termos do artigo 14.o, terminar oito anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(38)

Um conjunto comum de poderes mínimos a atribuir às autoridades competentes garantirá a eficácia da sua supervisão. Deverá ser assegurado o fluxo de informação para os mercados exigido pela Directiva 2001/34/CE, devendo as infracções ser objecto de medidas por parte das autoridades competentes.

(39)

Para o desempenho das suas funções, impõe-se a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

(40)

Ocasionalmente, podem ser necessárias orientações técnicas e medidas de execução das regras estabelecidas na presente directiva para ter em conta a evolução dos mercados financeiros. Consequentemente, a Comissão deve ter competência para adoptar as medidas de execução, na condição de estas não alterarem os elementos essenciais da presente directiva e de a Comissão agir em conformidade com os princípios delineados na presente directiva, após consulta do Comité dos Valores Mobiliários criado, em 6 de Junho de 2001, pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (11).

(41)

No exercício da sua competência de execução em conformidade com a presente directiva, a Comissão deverá respeitar os princípios seguintes:

a necessidade de assegurar a confiança nos mercados financeiros a nível dos pequenos investidores e das PME, mediante a promoção de elevadas normas de transparência nos mercados financeiros,

a necessidade de assegurar aos investidores uma gama alargada de hipóteses de investimento concorrentes e um nível de informação financeira e um grau de protecção adaptados às suas circunstâncias,

a necessidade de assegurar que as autoridades reguladoras independentes apliquem as regras de forma coerente, nomeadamente no que respeita ao combate à criminalidade financeira,

a necessidade de um elevado grau de transparência e consulta com todos os operadores no mercado, bem como com o Parlamento Europeu e o Conselho,

a necessidade de fomentar a inovação nos mercados financeiros, para que estes sejam dinâmicos e eficientes,

a necessidade de assegurar a estabilidade sistémica do sistema financeiro através de um controlo estreito e activo da inovação financeira,

a importância de reduzir o custo de capital e de aumentar o acesso ao mesmo,

a necessidade de estabelecer, a longo prazo, o devido equilíbrio entre os custos e os benefícios para os operadores no mercado (incluindo as PME e os pequenos investidores) de eventuais medidas de execução,

a necessidade de promover a competitividade internacional dos mercados financeiros comunitários, sem comprometer a necessidade premente de um alargamento da cooperação internacional,

a necessidade de assegurar a igualdade das condições de concorrência para todos os operadores no mercado mediante a adopção de legislação comunitária, sempre que adequado,

a necessidade de respeitar as diferenças nos mercados financeiros nacionais sempre que estas não afectem indevidamente a coerência do mercado único,

a necessidade de assegurar a coerência com a restante legislação comunitária neste domínio, uma vez que os desequilíbrios a nível da informação e a falta de transparência podem comprometer o funcionamento dos mercados e, sobretudo, prejudicar os consumidores e os pequenos investidores.

(42)

O Parlamento Europeu disporá de um prazo de três meses a contar da transmissão do projecto inicial de medidas de execução para proceder ao respectivo exame e emitir o seu parecer. No entanto, em casos urgentes e devidamente fundamentados, este prazo pode ser reduzido. Se o Parlamento Europeu aprovar uma resolução nesse prazo, a Comissão reexaminará o projecto de medidas.

(43)

Os Estados-Membros deverão estabelecer um regime de sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e assegurar a sua aplicação. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(44)

Deve ser previsto o direito de recurso para os tribunais no que respeita às decisões tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em aplicação da presente directiva.

(45)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado para a prossecução do objectivo básico de assegurar a realização de um mercado único de valores mobiliários estabelecer regras relativas a um passaporte único para os emitentes. A presente directiva não excede o que é necessário para alcançar os objectivos prosseguidos em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado.

(46)

A avaliação da aplicação da presente directiva a fazer pela Comissão incidirá, em especial, no processo de aprovação de prospectos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e, de uma forma mais geral, na aplicação do princípio do Estado de origem, verificando ainda se a aplicação desse princípio é ou não susceptível de gerar problemas ao nível da protecção dos investidores e da eficiência do mercado. A Comissão analisará também o funcionamento do artigo 10.o.

(47)

Aquando de futuras alterações à presente directiva, deverá procurar determinar-se que mecanismos de aprovação deverão ser adoptados a fim de reforçar a aplicação uniforme da legislação comunitária relativa aos prospectos, sem esquecer a eventual criação de uma Unidade Europeia de Valores Mobiliários.

(48)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(49)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12),

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva tem por objectivo harmonizar as condições de elaboração, aprovação e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado situado ou que funcione num Estado-Membro.

2.   A presente directiva não é aplicável:

a)

Aos valores mobiliários emitidos por organismos de investimento colectivo que não sejam de tipo fechado;

b)

Aos valores mobiliários não representativos de capital emitidos por um Estado-Membro ou por uma das autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro, por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou mais Estados-Membros, pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais dos Estados-Membros;

c)

Às participações no capital dos bancos centrais dos Estados-Membros;

d)

Aos valores mobiliários que gozem de garantia incondicional e irrevogável de um Estado-Membro ou de uma das autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro;

e)

Aos valores mobiliários emitidos por associações com estatuto legal ou por entidades sem fins lucrativos, reconhecidas por um Estado-Membro, com o objectivo de obterem os meios necessários para consecução dos seus objectivos não lucrativos;

f)

Aos valores mobiliários não representativos de capital emitidos de forma contínua ou repetida por instituições de crédito, na condição de esses valores mobiliários:

i)

Não serem subordinados, convertíveis ou passíveis de troca;

ii)

Não conferirem o direito de subscrição ou aquisição de outros tipos de valores mobiliários e não estarem associados a um instrumento derivado;

iii)

Certificarem a recepção de depósitos reembolsáveis;

iv)

Serem abrangidos por um regime de garantia de depósitos ao abrigo da Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (13);

g)

Às participações de capital não fungíveis cujo objectivo principal seja o de proporcionar ao detentor o direito de ocupar um apartamento ou outro tipo de bem imóvel ou parte destes, quando as partes não possam ser vendidas sem renúncia a esse direito.

h)

Aos valores mobiliários incluídos numa oferta cujo valor total seja inferior a 2 500 000 EUR, limite esse que será calculado ao longo de um período de doze meses;

i)

Às bostadsobligationer emitidas regularmente por instituições de crédito na Suécia cuja finalidade principal é a garantia de empréstimos hipotecários, desde que:

i)

as bostadsobligationer emitidas sejam da mesma série,

ii)

as bostadsobligationer sejam emitidas continuamente durante um período de emissão específico,

iii)

os termos e condições das bostadsobligationer não sejam alterados durante o período de emissão, e

iv)

os montantes resultantes da emissão dessas bostadsobligationer sejam investidos, nos termos dos estatutos do emitente, em activos que constituam cobertura bastante das responsabilidades decorrentes dos valores mobiliários;

j)

Aos valores mobiliários não representativos de capital emitidos de maneira contínua ou repetida por instituições de crédito quando o valor total da oferta for inferior a 50 000 000 EUR, limite esse que será calculado ao longo de um período de doze meses, desde que tais valores mobiliários:

i)

não sejam subordinados, convertíveis ou passíveis de troca;

ii)

não confiram o direito de subscrição ou aquisição de outros tipos de valores mobiliários e não estejam ligados a um instrumento derivado.

3.   Não obstante o disposto nas alíneas b), d), h), i) e j) do n.o 2, um emitente, um oferente ou uma pessoa que solicite a admissão à negociação num mercado regulamentado terá o direito de elaborar um prospecto nos termos da presente directiva quando os valores mobiliários forem oferecidos ao público ou admitidos à negociação.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Valores mobiliários»: os valores mobiliários negociáveis conforme definidos no ponto 4 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE, exceptuando os instrumentos do mercado monetário conforme definidos no ponto 5 do artigo 1.o da mesma directiva, com um prazo de vencimento inferior a 12 meses. Em relação a esses instrumentos, pode ser aplicável a legislação nacional;

b)

«Valores mobiliários representativos de capital»: as acções e outros valores mobiliários negociáveis equiparáveis a acções, bem como quaisquer outros valores mobiliários negociáveis que concedam o direito de adquirir qualquer dos referidos valores mobiliários, em consequência da sua conversão ou do exercício dos direitos que lhes são inerentes, desde que este último tipo de valores mobiliários seja emitido pelo emitente das acções subjacentes ou por uma entidade pertencente ao grupo do referido emitente;

c)

«Valores mobiliários não representativos de capital»: todos os valores mobiliários que não sejam valores mobiliários representativos de capital;

d)

«Oferta de valores mobiliários ao público»: uma comunicação ao público, independentemente da forma e dos meios por ela assumidos, que apresente informações suficientes sobre as condições da oferta e os valores mobiliários em questão a fim de permitir a um investidor decidir sobre a aquisição ou subscrição desses valores mobiliários. Esta definição é igualmente aplicável à colocação de valores mobiliários através de intermediários financeiros;

e)

«Investidores qualificados»:

i)

pessoas colectivas autorizadas a desenvolver actividades nos mercados financeiros ou cuja actividade neste domínio esteja regulamentada, incluindo instituições de crédito, empresas de investimento, outras instituições financeiras autorizadas ou regulamentadas, empresas de seguros, organismos de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras, fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras, operadores dos mercados de mercadorias, bem como as entidades não autorizadas nem regulamentadas para tal que tenham como única finalidade comercial o investimento em valores mobiliários;

ii)

as administrações nacionais e regionais, os bancos centrais, as instituições internacionais e supranacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento e outras organizações internacionais semelhantes;

iii)

outras pessoas colectivas que não preencham dois dos três critérios enunciados na alínea f);

iv)

determinadas pessoas singulares: sob reserva de reconhecimento mútuo, um Estado-Membro pode decidir autorizar que pessoas singulares nele residentes e que expressamente o solicitem sejam consideradas como investidores qualificados se preencherem pelo menos dois dos critérios enunciados no n.o 2;

v)

determinadas PME: sob reserva de reconhecimento mútuo, um Estado-Membro pode decidir autorizar que as PME que nele tenham sede estatutária e que expressamente o solicitem sejam consideradas como investidores qualificados;

f)

«Pequenas e médias empresas»: qualquer empresa que, de acordo com as suas últimas contas anuais ou consolidadas, preencha pelo menos dois dos três critérios seguintes: número médio de trabalhadores ao longo do exercício financeiro inferior a 250, um activo total que não exceda 43 000 000 EUR e um volume de negócios anual líquido que não ultrapasse 50 000 000 EUR;

g)

«Instituição de crédito»: uma empresa tal como definida na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (14);

h)

«Emitente»: uma pessoa colectiva que proceda à emissão ou que proponha a emissão de valores mobiliários;

i)

«Pessoa que faz uma oferta» (ou «oferente»): uma pessoa singular ou colectiva que oferece valores mobiliários ao público;

j)

«Mercado regulamentado»: mercado conforme definido no ponto 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE;

k)

«Programa de oferta»: programa que permite a emissão de valores mobiliários não representativos de capital, incluindo os warrants, independentemente da forma que assumam, de tipo e/ou categoria semelhante, de uma forma contínua ou repetida durante um período de emissão específico;

l)

«Valores mobiliários emitidos de forma contínua ou repetida»: emissões múltiplas, ou pelo menos duas emissões distintas de valores mobiliários de tipo e/ou categoria semelhante ao longo de um período de 12 meses;

m)

«Estado-Membro de origem»:

i)

Para todos os emitentes comunitários de valores mobiliários não referidos na subalínea ii), o Estado-Membro em que o emitente tem a sua sede estatutária,

ii)

Em relação às emissões de valores mobiliários não representativos de capital cujo valor nominal unitário se eleve a pelo menos 1 000 EUR , e para todas as emissões de valores mobiliários não representativos de capital que dêem direito a adquirir valores mobiliários negociáveis ou a receber um montante em numerário em consequência da sua conversão ou do exercício de direitos por eles conferidos, desde que o emitente dos valores mobiliários não representativos de capital não seja o emitente dos valores mobiliários subjacentes ou uma entidade pertencente ao grupo deste último emitente, o Estado-Membro em que o emitente tem a sua sede estatutária ou em que os valores mobiliários foram ou serão admitidos à negociação num mercado regulamentado ou oferecidos ao público, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão, consoante o caso. O mesmo regime é aplicável às emissões de valores mobiliários não representativos de capital denominados em divisas diferentes do Euro, desde que o respectivo valor nominal mínimo seja aproximadamente equivalente a 1 000 euros ,

iii)

Em relação a todos os emitentes, constituídos num país terceiro, de valores mobiliários não referidos na subalínea ii), o Estado-Membro em que esses valores mobiliários se destinam a ser objecto de oferta ao público pela primeira vez após a data de entrada em vigor da presente directiva ou em que é apresentado o primeiro pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão, consoante o caso, sem prejuízo de escolha subsequente pelos emitentes constituídos num país terceiro se o Estado-Membro de origem não tiver sido determinado por escolha destes;

n)

«Estado-Membro de acolhimento»: o Estado em que é feita uma oferta ao público ou solicitada a admissão à negociação, quando diferente do Estado-Membro de origem;

o)

«Organismo de investimento colectivo que não seja de tipo fechado»: os fundos de investimento e as sociedades de investimento:

i)

cujo objecto é o investimento colectivo de capitais obtidos junto do público e cujo funcionamento está sujeito ao princípio da diversificação dos riscos e

ii)

cujas partes são, a pedido dos titulares, resgatadas ou reembolsadas, directa ou indirectamente, com base nos activos desses organismos;

p)

«Partes de um organismo de investimento colectivo»: os valores mobiliários emitidos por um organismo de investimento colectivo representativos dos direitos dos participantes nos activos deste organismo;

q)

«Aprovação»: o acto positivo no termo da verificação efectuada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem destinada a determinar se o prospecto está completo e se a informação prestada é coerente e compreensível,

r)

«Prospecto de base»: um documento que contenha toda a informação pertinente a que se referem os artigos 5.o, 7.o e 16.o, caso exista uma adenda, relativa ao emitente e aos valores objecto de oferta ao público ou a admitir à negociação, bem como, se o emitente assim o desejar, as condições finais da oferta.

2.   Para os efeitos da subalínea iv) da alínea e) do n.o 1 são aplicáveis os seguintes critérios:

a)

O investidor ter realizado operações de dimensão significativa nos mercados de valores mobiliários com uma frequência média de, pelo menos, 10 operações por trimestre ao longo dos últimos quatro trimestres;

b)

O montante da carteira de valores mobiliários do investidor exceder 500 000 EUR;

c)

O investidor operar ou ter operado durante, pelo menos, um ano no sector financeiro numa posição profissional em que se exige o conhecimento do investimento em valores mobiliários.

3.   Para os efeitos das subalíneas iv) e v) da alínea e) do n.o 1, as autoridades competentes asseguram a instituição dos mecanismos adequados para o registo das pessoas singulares e das PME consideradas investidores qualificados, tomando em consideração a necessidade de assegurar um grau adequado de protecção de dados. É facultado a todos os emitentes o acesso ao registo. As pessoas singulares e as PME que pretendam ser consideradas investidores qualificados devem fazer a sua inscrição no registo, podendo em qualquer momento cancelar essa inscrição.

4.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, medidas de execução relativamente às definições estabelecidas no n.o 1, incluindo o ajustamento dos dados utilizados para efeitos da definição de PME, tendo em conta a legislação e as recomendações comunitárias, bem como a evolução da conjuntura económica e as medidas de informação respeitantes ao registo de investidores qualificados individuais.

Artigo 3.o

Obrigação de publicação de um prospecto

1.   Os Estados-Membros não devem permitir que seja feita qualquer oferta de valores mobiliários ao público no respectivo território sem prévia publicação de um prospecto.

2.   A obrigação de publicação de um prospecto não se aplica aos seguintes tipos de oferta:

a)

Uma oferta de valores mobiliários dirigida unicamente a investidores qualificados;

b)

Uma oferta de valores mobiliários dirigida a menos de 100 pessoas singulares ou colectivas por Estado-Membro que não sejam investidores qualificados;

c)

Uma oferta de valores mobiliários dirigida a investidores que adquirem valores mobiliários por um valor mínimo de 50 000 EUR por investidor, por cada oferta distinta;

d)

Uma oferta de valores mobiliários cujo valor nominal unitário ascenda a pelo menos 50 000EUR;

e)

Uma oferta de valores mobiliários com um valor total inferior a 100 000 EUR, limite esse que será calculado ao longo de um período de doze meses.

No entanto, qualquer revenda subsequente de valores mobiliários que tenham sido anteriormente objecto de um ou mais dos tipos de oferta mencionados no presente número deve ser considerada uma oferta distinta, sendo aplicável a definição constante da alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o para determinar se essa revenda constitui uma oferta de valores mobiliários ao público. A colocação de valores mobiliários através de intermediários financeiros está sujeita à publicação de um prospecto caso nenhuma das condições indicadas nas alíneas a) a e) seja preenchida para a colocação final.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado situado no seu território ou que nele funcione esteja sujeita à publicação de um prospecto.

Artigo 4.o

Dispensa da obrigação de publicação de um prospecto

1.   A obrigação de publicação de um prospecto não se aplica às ofertas ao público dos seguintes tipos de valores mobiliários:

a)

Acções emitidas em substituição de acções da mesma categoria já emitidas, se a emissão dessas novas acções não implicar um aumento do capital emitido;

b)

Valores mobiliários oferecidos por ocasião de uma aquisição, através de uma oferta pública de troca, desde que esteja disponível um documento com informações consideradas pela autoridade competente como equivalentes às de um prospecto, tendo em conta os requisitos da legislação comunitária;

c)

Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir por ocasião de uma fusão, desde que esteja disponível um documento com informações consideradas pela autoridade competente como equivalentes às de um prospecto, tendo em conta os requisitos da legislação comunitária;

d)

Acções oferecidas, atribuídas ou a atribuir gratuitamente a accionistas existentes e dividendos pagos sob a forma de acções da mesma categoria das acções em relação às quais são pagos os dividendos, desde que esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza das acções, bem como sobre as razões e características da oferta;

e)

Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir a membros dos órgãos de administração ou trabalhadores, existentes ou antigos, pelo respectivo empregador, quando este tenha valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, ou por uma filial do mesmo, desde que esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta.

2.   A obrigação de publicação de um prospecto não se aplica à admissão à negociação num mercado regulamentado dos seguintes tipos de valores mobiliários:

a)

Acções que representem, ao longo de um período de 12 meses, menos de 10 % do número de acções da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;

b)

Acções emitidas em substituição de acções da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado, se a emissão dessas acções não implicar um aumento do capital emitido;

c)

Valores mobiliários oferecidos por ocasião de uma aquisição, através de uma oferta pública de troca, desde que esteja disponível um documento com informações consideradas pela autoridade competente como equivalentes às de um prospecto, tendo em conta os requisitos da legislação comunitária;

d)

Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir por ocasião de uma fusão, desde que esteja disponível um documento com informações consideradas pela autoridade competente como equivalentes às de um prospecto, tendo em conta os requisitos da legislação comunitária;

e)

Acções oferecidas, atribuídas ou a atribuir gratuitamente a accionistas existentes e dividendos pagos sob a forma de acções da mesma categoria das acções em relação às quais são pagos os dividendos, desde que as referidas acções sejam da mesma categoria que as acções já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza das acções, bem como sobre as razões e características da oferta;

f)

Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir a membros dos órgãos de administração ou trabalhadores, existentes ou antigos, pelo empregador ou por uma filial deste, desde que os referidos valores mobiliários sejam da mesma categoria que os valores mobiliários já admitidos à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta;

g)

Acções resultantes da conversão ou troca de outros valores mobiliários ou do exercício dos direitos conferidos por outros valores mobiliários, desde que as referidas acções sejam da mesma categoria que as acções já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;

h)

Valores mobiliários já admitidos à negociação noutro mercado regulamentado nas seguintes condições:

i)

esses valores mobiliários, ou valores da mesma categoria, terem sido admitidos à negociação nesse outro mercado regulamentado há mais de 18 meses,

ii)

para os valores mobiliários admitidos pela primeira vez à negociação num mercado regulamentado após a data de entrada em vigor da presente directiva, a admissão à negociação nesse outro mercado regulamentado ter estado associada a um prospecto aprovado disponibilizado ao público nos termos do artigo 14.o,

iii)

excepto quando seja aplicável a subalínea ii), para os valores mobiliários admitidos pela primeira vez à cotação depois de 30 de Junho de 1983, o prospecto ter sido aprovado em conformidade com os requisitos da Directiva 80/390/CEE ou da Directiva 2001/34/CE,

iv)

terem sido preenchidos os requisitos a observar para negociação nesse outro mercado regulamentado,

v)

a pessoa que pretende a admissão de um valor mobiliário para o negociar num mercado regulamentado nos termos desta excepção ter elaborado um sumário disponibilizado ao público numa língua que seja aceite pela autoridade competente do Estado-Membro do mercado regulamentado em que a admissão é solicitada,

vi)

o sumário referido na subalínea v) ser disponibilizado ao público no Estado-Membro do mercado regulamentado em que é solicitada a admissão à negociação nos termos do n.o 2 do artigo 14.o,

vii)

o conteúdo do sumário cumprir o disposto no n.o 2 do artigo 5.o. Esse documento deve ainda referir onde pode ser obtido o prospecto mais recente e onde está disponível a informação financeira publicada pelo emitente de acordo com as suas obrigações de divulgação.

3.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, medidas de execução relativas às alíneas b) e c) do n.o 1 e às alíneas c) e d) do n.o 2, nomeadamente sobre o significado de equivalência.

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DO PROSPECTO

Artigo 5.o

O prospecto

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 8.o, o prospecto deve conter todas as informações necessárias, em função das características específicas do emitente e dos valores mobiliários objecto de oferta ao público ou de admissão à negociação num mercado regulamentado, para que os investidores possam efectuar uma avaliação informada do activo e do passivo, da situação financeira e dos resultados e perspectivas do emitente e de um eventual garante e dos direitos inerentes a esses valores mobiliários. Esta informação deve ser apresentada de uma forma que facilite a sua análise e compreensão.

2.   O prospecto deve conter informação respeitante ao emitente e aos valores mobiliários que irão ser objecto de oferta ao público ou de admissão à negociação num mercado regulamentado. Deve igualmente incluir um sumário. O sumário deve, de uma forma concisa e numa linguagem não técnica, apresentar as características essenciais e os riscos associados ao emitente, ao eventual garante e aos valores mobiliários na língua em que o prospecto foi originalmente redigido. O sumário deve também conter uma advertência de que:

a)

Deve ser considerado como uma introdução ao prospecto;

b)

Qualquer decisão de investimento nos valores mobiliários deve basear-se numa análise do prospecto no seu conjunto pelo investidor;

c)

Sempre que for apresentada em tribunal uma queixa relativa à informação contida no prospecto, o investidor queixoso poderá, nos termos da legislação interna dos Estados-Membros, ter de suportar os custos de tradução do prospecto antes do início do processo judicial;

d)

As pessoas que elaboraram o sumário, incluindo qualquer tradução deste, e pediram a notificação podem ser tidas por civilmente responsáveis , mas apenas se o mesmo contiver menções enganosas, inexactas ou incoerentes quando lido em conjunto com as outras partes do prospecto.

Sempre que o prospecto se relacione com a admissão à negociação num mercado regulamentado de valores mobiliários não representativos de capital com um valor nominal de pelo menos 50 000 EUR, não é obrigatório apresentar um sumário, excepto quando exigido por um Estado-Membro nos termos do n.o 4 do artigo 19.o.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado pode elaborar o prospecto sob a forma de um documento único ou de documentos separados. O prospecto composto por documentos separados deve repartir as informações exigidas por um documento de registo, uma nota sobre os valores mobiliários e um sumário. O documento de registo deve conter as informações referentes ao emitente. A nota sobre os valores mobiliários deve conter informações respeitantes aos valores mobiliários objecto de oferta pública ou a admitir à negociação num mercado regulamentado.

4.   No que se refere aos tipos de valores mobiliários adiante discriminados, o prospecto poderá consistir, à escolha do emitente, num prospecto de base que contenha todas as informações relevantes no que se refere ao emitente e aos valores mobiliários objecto de oferta ao público ou a admitir à negociação num mercado regulamentado:

a)

Valores mobiliários não representativos de capital, incluindo os warrants, independentemente da forma que assumam, emitidos no âmbito de um programa de oferta;

b)

Valores mobiliários não representativos de capital emitidos de forma contínua ou repetida por instituições de crédito,

i)

quando os montantes resultantes da emissão dos referidos valores mobiliários, em conformidade com a legislação nacional, são investidos em activos que asseguram uma cobertura suficiente das responsabilidades resultantes dos valores mobiliários até à respectiva data de vencimento; e

ii)

quando, em caso de falência da respectiva instituição de crédito, os referidos montantes se destinarem, a título prioritário, a reembolsar o capital e os juros vencidos, sem prejuízo do disposto na Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (15).

A informação prestada no prospecto de base deve ser complementada, caso necessário, nos termos do artigo 16.o, por informação actualizada sobre o emitente e os valores mobiliários que são objecto de oferta ao público ou a admitir à negociação num mercado regulamentado.

Se não forem incluídas no prospecto de base ou numa adenda, as condições finais da oferta devem ser fornecidas aos investidores e apresentadas à autoridade competente sempre que for realizada uma oferta pública logo que tal seja viável e, se possível, antes do início da oferta. São aplicáveis, neste caso, as disposições da alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o.

5.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, medidas de execução relativamente ao formato do prospecto ou do prospecto de base e adendas.

Artigo 6.o

Responsabilidade inerente ao prospecto

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a responsabilidade pela informação prestada num prospecto caiba, pelo menos, ao emitente ou aos seus órgãos de administração, direcção ou fiscalização, ao oferente, à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado ou ao garante, consoante o caso. O prospecto deve identificar claramente as pessoas responsáveis, com a indicação dos respectivos nomes e funções ou, no caso das pessoas colectivas, da respectiva denominação e sede estatutária, devendo conter declarações efectuadas pelos mesmos que atestem que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes do prospecto estão de acordo com os factos e que não existem omissões susceptíveis de alterar o seu alcance.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as suas disposições legais, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade civil sejam aplicáveis às pessoas responsáveis pela informação fornecida num prospecto.

No entanto, os Estados-Membros devem garantir que ninguém possa ser tido por civilmente responsável meramente com base no sumário, ou em qualquer tradução deste, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, inexactas ou incoerentes quando lido em conjunto com as outras partes do prospecto.

Artigo 7.o

Informações mínimas

1.   A Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, medidas de execução pormenorizadas relativamente à informação específica que deve ser incluída no prospecto, evitando a duplicação de informação sempre que o prospecto seja composto por documentos distintos. O primeiro conjunto de medidas de execução deve ser adoptado até ... (16).

2.   Em especial, na elaboração dos vários modelos de prospectos, deve ser tido em conta o seguinte:

a)

Os vários tipos de informações necessárias aos investidores consoante os valores mobiliários em causa sejam valores mobiliários representativos de capital ou valores mobiliários não representativos de capital. Deve ser adoptada uma abordagem coerente em relação à informação exigida em prospectos relativos a valores mobiliários caracterizados por uma lógica económica semelhante, nomeadamente os valores mobiliários derivados;

b)

Os vários tipos e características de ofertas e de admissões à negociação num mercado regulamentado de valores mobiliários não representativos de capital. A informação exigida num prospecto deve ser adequada, do ponto de vista dos investidores em causa, no que se refere aos valores mobiliários não representativos de capital com um valor nominal unitário de, pelo menos, 50 000 EUR;

c)

O formato utilizado e a informação exigida nos prospectos respeitantes a valores mobiliários não representativos de capital, incluindo os warrants, independentemente da forma que assumam, emitidos no âmbito de um programa de oferta;

d)

O formato utilizado e a informação exigida nos prospectos respeitantes a valores mobiliários não representativos de capital, na medida em que tais valores mobiliários não sejam subordinados, convertíveis, passíveis de troca ou objecto de direitos de subscrição ou aquisição ou associados a instrumentos derivados, emitidos de forma contínua ou repetida por entidades autorizadas ou regulamentadas a operar nos mercados financeiros no Espaço Económico Europeu;

e)

As várias actividades e a dimensão do emitente, em especial as PME. Em relação a estas empresas, a informação deve ser adaptada à respectiva dimensão e, se for caso disso, ao período mais curto a que se referem os seus dados históricos;

f)

Se for caso disso, a qualidade de entidade pública do emitente.

3.   As medidas de execução a que se refere o n.o 1 devem basear-se nas normas no domínio da informação financeira e não financeira estabelecidas pelas organizações internacionais de comissões de valores mobiliários, em especial pela OICV, e nos anexos indicativos da presente directiva.

Artigo 8.o

Omissão de informação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar, sempre que o preço definitivo da oferta e o número de valores mobiliários que serão oferecidos ao público não possa ser incluído no prospecto, que:

a)

Os critérios e/ou as condições segundo os quais os referidos elementos serão determinados ou, no caso do preço, o preço máximo, sejam indicados no prospecto; ou

b)

A aceitação da aquisição ou subscrição de valores mobiliários possa ser revogada num prazo não inferior a dois dias úteis a contar da notificação do preço definitivo da oferta e do número de valores mobiliários objecto da oferta ao público.

O preço definitivo da oferta e o número de valores mobiliários devem ser notificados à autoridade competente do Estado-Membro de origem e publicados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a omissão no prospecto de determinadas informações previstas na presente directiva ou nas medidas de execução a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, se considerar que:

a)

A divulgação de tais informações seria contrária ao interesse público;

b)

A divulgação de tais informações seria muito prejudicial para o emitente, desde que a omissão não seja susceptível de induzir o público em erro no que respeita a factos e circunstâncias que sejam essenciais para uma avaliação informada do emitente, oferente ou eventual garante, bem como dos direitos inerentes aos valores mobiliários a que se refere o prospecto;

c)

Essas informações são de importância menor para uma oferta ou admissão à negociação num mercado regulamentado específicas e não são de molde a influenciar a apreciação da posição financeira e das perspectivas do emitente, oferente ou eventual garante.

3.   Sem prejuízo da informação adequada dos investidores, quando, excepcionalmente, determinadas informações exigidas pelas medidas de execução a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o a serem incluídas no prospecto forem inadequadas à esfera de actividade ou à forma jurídica do emitente ou ainda aos valores mobiliários a que se refere o prospecto, o prospecto deve conter informações equivalentes à informação exigida. Na falta dessas informações, o presente requisito não é aplicável.

4.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, medidas de execução relativamente ao disposto no n.o 2.

Artigo 9.o

Validade do prospecto, prospecto de base e documento de registo

1.   O prospecto é válido por um prazo de 12 meses a contar da data da sua publicação no que se refere a ofertas públicas ou admissões à negociação num mercado regulamentado num Estado-Membro, desde que o prospecto seja completado pelas eventuais adendas exigidas nos termos do artigo 16.o

2.   No caso de um programa de oferta, o prospecto de base, previamente notificado, é válido por um prazo máximo de 12 meses.

3.   No caso dos valores mobiliários não representativos de capital referidos na alínea b) do n.o 4 do artigo 5.o, o prospecto é válido até que os valores mobiliários em questão deixem de ser emitidos de forma contínua ou repetida.

4.   O documento de registo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o, previamente notificado, é válido por um prazo máximo de 12 meses, desde que seja actualizado em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o. O conjunto constituído pelo documento de registo, acompanhado da nota sobre os valores mobiliários, actualizada, se for caso disso, nos termos do artigo 12.o, e do sumário, constitui um prospecto válido.

Artigo 10.o

Informação

1.   Os emitentes cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado devem fornecer pelo menos anualmente um documento que contenha ou refira toda a informação que o emitente publicou ou pôs à disposição do público durante os últimos 12 meses num ou mais Estados-Membros e em países terceiros de acordo com as suas obrigações nos termos da legislação e regulamentação comunitárias e nacionais em matéria de valores mobiliários, emitentes de valores mobiliários e mercados de valores mobiliários. Os emitentes devem referir, pelo menos, a informação exigida em conformidade com as directivas sobre Direito das Sociedades, a Directiva 2001/34/CE e o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (17).

2.   O documento deve ser apresentado à autoridade competente do Estado-Membro de origem após a publicação das demonstrações financeiras. Sempre que o documento refira informação, deve ser indicado onde essa informação pode ser obtida.

3.   A obrigação prevista no n.o 1 não é aplicável aos emitentes de valores mobiliários não representativos de capital cujo valor nominal unitário ascenda a pelo menos 50 000 EUR.

4.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, adoptar medidas de execução relativamente ao n.o 1. Estas medidas de execução devem referir-se apenas ao método de publicação dos requisitos de divulgação referidos no n.o 1 e não implicam quaisquer outros requisitos de divulgação. O primeiro conjunto de medidas de execução deve ser adoptado até ... (18).

Artigo 11.o

Inserção mediante remissão

1.   Os Estados-Membros devem autorizar a inserção de informações no prospecto mediante remissão para um ou mais documentos prévia ou simultaneamente publicados que tenham sido aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou a esta notificados em conformidade com a presente directiva, nomeadamente nos termos do artigo 10.o, ou em conformidade com os Títulos IV e V da Directiva 2001/34/CE. Esta informação deve ser a mais recente à disposição do emitente. O sumário não deve inserir informação mediante remissão.

2.   Quando as informações forem inseridas mediante remissão, deve ser apresentada uma lista de remissões, a fim de permitir aos investidores identificarem facilmente elementos de informação específicos.

3.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, medidas de execução relativamente à informação a inserir mediante remissão. O primeiro conjunto de medidas de execução deve ser adoptado até ... (19).

Artigo 12.o

Prospecto composto por documentos separados

1.   O emitente que dispuser já de um documento de registo aprovado pela autoridade competente só terá de elaborar a nota sobre os valores mobiliários e o sumário aquando de uma oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado.

2.   Neste caso, a nota sobre os valores mobiliários deve fornecer informações normalmente apresentadas no documento de registo, caso se tenha verificado uma alteração significativa ou tenham ocorrido factos novos que possam afectar a apreciação dos investidores desde a aprovação do último documento de registo actualizado ou de qualquer adenda nos termos do artigo 16.o. A nota sobre os valores mobiliários e o sumário devem ser objecto de aprovação distinta.

3.   Sempre que o emitente tenha apresentado apenas um documento de registo sem aprovação, toda a documentação, incluindo a informação actualizada, deve ser sujeita a aprovação.

CAPÍTULO III

MECANISMOS DE APROVAÇÃO E MODALIDADES DE PUBLICAÇÃO DO PROSPECTO

Artigo 13.o

Aprovação do prospecto

1.   Nenhum prospecto pode ser publicado sem prévia aprovação pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, consoante o caso, da sua decisão de aprovação do prospecto no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do respectivo projecto.

Se aquela autoridade competente não proferir uma decisão sobre o prospecto dentro dos prazos fixados no presente número e no n.o 3, esse facto não pode ser considerado como aprovação do pedido.

3.   O prazo fixado no n.o 2 deve ser alargado para 20 dias úteis se a oferta pública envolver valores mobiliários emitidos por um emitente que não disponha de quaisquer valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado e que não tenha realizado previamente qualquer oferta pública de valores mobiliários.

4.   Se a autoridade competente considerar, de forma devidamente fundamentada, que os documentos que lhe foram apresentados estão incompletos ou que são necessárias informações suplementares, os prazos fixados nos n.os 2 e 3 só são aplicáveis a partir da data em que a informação for prestada pelo emitente, pelo oferente ou pela pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado.

No caso referido no n.o 2, a autoridade competente deverá notificar o emitente se os documentos estiverem incompletos, no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do pedido.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode decidir delegar a aprovação de um prospecto na autoridade competente de outro Estado-Membro, sob reserva do acordo dessa autoridade competente. Além disso, esta delegação deve ser notificada ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado no prazo de três dias úteis a contar da data da decisão tomada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. O prazo fixado no n.o 2 é aplicável a partir dessa data.

6.   A presente directiva não afecta a responsabilidade da autoridade competente, que continuará a ser regida exclusivamente pelo direito nacional.

Os Estados-Membros devem assegurar que as respectivas disposições nacionais no que se refere à responsabilidade das autoridades competentes sejam aplicáveis apenas à aprovação dos prospectos concedida pela respectiva autoridade ou autoridades competentes.

7.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, adoptar medidas de execução relativamente às condições nas quais os prazos podem ser adaptados.

Artigo 14.o

Publicação do prospecto

1.   Uma vez aprovado o prospecto, este deve ser notificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem e colocado à disposição do público pelo emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado logo que possível e, em todo o caso, com uma antecedência razoável, e o mais tardar aquando do início da oferta pública ou da admissão à negociação num mercado regulamentado dos valores mobiliários em causa. Além disso, no caso de oferta pública inicial de uma categoria de acções ainda não admitida à negociação num mercado regulamentado que é admitida à negociação pela primeira vez, o prospecto deve estar disponível pelo menos seis dias úteis antes do encerramento da oferta.

2.   Considera-se que o prospecto é colocado à disposição do público quando publicado:

a)

Num ou mais jornais de difusão nacional ou de grande difusão nos Estados-Membros em que é efectuada a oferta pública ou solicitada a admissão à negociação;

b)

Sob forma impressa, colocada gratuitamente à disposição do público nas instalações do mercado em que é solicitada a admissão à negociação dos valores mobiliários, ou na sede estatutária do emitente e nas instalações dos intermediários financeiros responsáveis pela sua colocação ou venda, incluindo agentes pagadores;

c)

Sob forma electrónica no sítio web do emitente e, se for caso disso, no sítio web dos intermediários financeiros responsáveis pela colocação ou venda dos valores mobiliários, incluindo os agentes pagadores;

d)

Sob forma electrónica no sítio web do mercado regulamentado em que se solicita a admissão à negociação;

e)

Sob forma electrónica no sítio web da autoridade competente do Estado-Membro de origem se essa autoridade tiver decidido oferecer esse serviço.

O Estado-Membro de origem pode exigir que os emitentes que publicam os seus prospectos de acordo com as alínea a) ou b) publiquem igualmente o seu prospecto sob forma electrónica de acordo com a alínea c).

3.   Além disso, o Estado-Membro de origem pode exigir que seja publicado um aviso em que se indique a forma como o prospecto foi disponibilizado e como pode ser obtido pelo público.

4.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve publicar no seu sítio web, ao longo de um período de 12 meses e à sua escolha, todos os prospectos aprovados ou, pelo menos, a lista dos prospectos aprovados em conformidade com o artigo 13.o, incluindo, se for caso disso, uma hiperligação para o prospecto publicado no sítio web do emitente ou no sítio web do mercado regulamentado .

5.   No caso de um prospecto constituído por vários documentos e/ou no qual sejam inseridas informações mediante remissão, os documentos e a informação que compõem o prospecto podem ser objecto de publicação e divulgação separadas, desde que os referidos documentos sejam colocados gratuitamente à disposição do público, segundo as modalidades estabelecidas no n.o 2. Cada documento deve indicar onde podem ser obtidos os restantes documentos constitutivos do prospecto completo.

6.   O texto e o formato do prospecto e/ou das adendas ao prospecto, publicados ou colocados à disposição do público, devem ser sempre idênticos à versão original aprovada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

7.   No caso de o prospecto ser disponibilizado sob forma electrónica, uma versão em suporte de papel deve, não obstante, ser entregue gratuitamente ao investidor, a pedido deste, pelo emitente, pelo oferente, pela pessoa que solicita a admissão à negociação ou pelos intermediários financeiros responsáveis pela colocação ou venda dos valores mobiliários.

8.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, adoptar medidas de execução relativamente ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4. O primeiro conjunto de medidas de execução deve ser adoptado até ... (20).

Artigo 15.o

Publicidade

1.   Qualquer tipo de anúncio respeitante a uma oferta pública de valores mobiliários ou a uma admissão à negociação num mercado regulamentado deve respeitar os princípios consignados nos n.os 2 a 5. Os n.os 2 a 4 só são aplicáveis nos casos em que o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação estejam abrangidos pela obrigação de elaborar um prospecto.

2.   A publicidade deve referir que um prospecto foi ou será publicado e indicar as modalidades de acesso ao mesmo por parte dos investidores.

3.   A publicidade deve ser claramente identificável como tal. A informação contida no anúncio não deve ser inexacta nem enganosa . Deve ser coerente com a informação contida no prospecto , se o prospecto já foi publicado, ou com a informação que deve figurar no prospecto, se este for publicado posteriormente .

4.   Em todo o caso, toda a informação divulgada oralmente ou por escrito sobre a oferta pública ou a admissão à negociação num mercado regulamentado, mesmo para outros efeitos que não a publicidade, deve ser coerente com a contida no prospecto.

5.   Quando, nos termos da presente directiva, não for exigível a elaboração de um prospecto, as informações de importância significativa fornecidas por um emitente ou oferente e dirigidas a investidores qualificados ou a categorias especiais de investidores, incluindo as informações divulgadas no contexto de reuniões relacionadas com ofertas de valores mobiliários, devem ser divulgadas a todos os investidores qualificados ou a todas as categorias especiais de investidores a que a oferta exclusivamente se dirija. Quando deva ser publicado um prospecto, essas informações devem ser incluídas nesse prospecto ou numa adenda ao prospecto nos termos do n.o 1 do artigo 16.o.

6.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ser dotada de poderes para fiscalizar a observância, na actividade de publicidade respeitante a uma oferta pública de valores mobiliários ou uma admissão à negociação num mercado regulamentado, dos princípios referidos nos n.os 2 a 5.

7.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, adoptar medidas de execução relativamente à difusão de anúncios que divulguem a intenção de realizar uma oferta pública de valores mobiliários ou de solicitar a admissão à negociação num mercado regulamentado, em especial antes de o prospecto ter sido colocado à disposição do público ou antes do início da subscrição, e no que se refere ao disposto no n.o 4. O primeiro conjunto de medidas de execução deve ser adoptado pela Comissão até ... (21).

Artigo 16.o

Adenda ao prospecto

1.   Qualquer facto novo significativo ou erro ou inexactidão importantes respeitantes à informação incluída no prospecto que seja susceptível de influenciar a avaliação dos valores mobiliários e que ocorra ou seja detectado entre o momento em que o prospecto é aprovado e o encerramento definitivo da oferta pública ou, se for caso disso, o momento em que a negociação tem início, deve ser referido numa adenda ao prospecto. Esta adenda deve ser aprovada nas mesmas condições no prazo máximo de sete dias úteis e publicada, pelo menos, nos termos aplicados à publicação do prospecto inicial. O sumário, e quaisquer suas traduções, devem ser completados, se necessário, para ter em conta as novas informações incluídas na adenda.

2.   Os investidores que já tenham aceite adquirir ou subscrever os valores mobiliários antes de ser publicada a adenda devem ter o direito de revogar a sua aceitação durante um prazo não inferior a dois dias úteis após a publicação da adenda.

CAPÍTULO IV

OFERTAS TRANSFRONTEIRIÇAS E ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

Artigo 17.o

Âmbito comunitário da aprovação de prospectos

1.   Sem prejuízo do artigo 23.o, sempre que for prevista uma oferta pública ou uma admissão à negociação num mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros, ou num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, o prospecto aprovado no Estado-Membro de origem, bem como as eventuais adendas ao mesmo, são válidos relativamente a uma oferta pública ou uma admissão à negociação em qualquer dos Estados-Membros de acolhimento, desde que a autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento seja notificada em conformidade com o artigo 18.o. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não devem aplicar quaisquer procedimentos de aprovação ou administrativos em relação aos prospectos.

2.   Se se verificarem factos novos significativos ou erros ou inexactidões importantes, nos termos a que se refere o artigo 16.o, após a aprovação do prospecto, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve exigir a publicação de uma adenda, a aprovar nos termos do n.o 1 do artigo 13.o. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode chamar a atenção da autoridade competente do Estado-Membro de origem para a necessidade de eventuais informações novas.

Artigo 18.o

Notificação

1.   A pedido do emitente ou da pessoa responsável pela elaboração do prospecto, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve fornecer, no prazo de três dias úteis a contar da data desse pedido ou, se o pedido for apresentado juntamente com o projecto do prospecto, no prazo de um dia útil a contar da data de aprovação do prospecto , à autoridade competente dos Estados-Membros de acolhimento um certificado de aprovação que ateste que o prospecto foi elaborado em conformidade com a presente directiva, acompanhado de uma cópia do referido prospecto. Se for caso disso, essa notificação deve ser acompanhada pela tradução do sumário, a qual é da responsabilidade do emitente ou da pessoa responsável pela elaboração do prospecto. Deve ser seguido o mesmo procedimento no que se refere a qualquer adenda ao prospecto.

2.   A aplicação das disposições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.o deve ser indicada no certificado, bem como a respectiva justificação.

CAPÍTULO V

REGIME LINGUÍSTICO E EMITENTES CONSTITUÍDOS EM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 19.o

Regime linguístico

1.   Sempre que for efectuada uma oferta pública ou apresentado um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado apenas no Estado-Membro de origem, o prospecto deve ser elaborado numa língua aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2.   Sempre que for efectuada uma oferta pública ou apresentado um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros, excluindo o Estado-Membro de origem, o prospecto deve ser elaborado numa língua que seja aceite pelas autoridades competentes desses Estados-Membros ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, consoante o caso. A autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento só pode exigir a tradução do sumário na(s) respectiva(s) língua(s) oficial(ais).

Para efeitos de apreciação pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, o prospecto deve ser elaborado numa língua que seja aceite por essa autoridade ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, consoante o caso.

3.   Sempre que for efectuada uma oferta pública ou apresentado um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado em mais de um Estado-Membro, incluindo o Estado-Membro de origem, o prospecto deve ser elaborado numa língua que seja aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e deve ser igualmente disponibilizado numa língua aceite pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro de acolhimento ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, consoante o caso. A autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento só pode exigir a tradução do sumário a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o na(s) respectiva(s) língua(s) oficial(ais).

4.   Sempre que for apresentado um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado de um ou mais Estados-Membros de valores mobiliários não representativos de capital cujo valor nominal unitário ascenda a, pelo menos, 50 000 EUR, o prospecto deve ser elaborado numa língua que seja aceite pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, consoante o caso. Os Estados-Membros podem estabelecer, na respectiva legislação interna, a exigência de elaboração de um sumário na(s) respectiva(s) língua(s) oficial(ais).

Artigo 20.o

Emitentes constituídos em países terceiros

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem de emitentes cuja sede estatutária se situe num país terceiro pode aprovar um prospecto relativo a uma oferta pública ou um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado, elaborado em conformidade com a legislação de um país terceiro, desde que:

a)

Esse prospecto tenha sido elaborado de acordo com as normas internacionais estabelecidas por organizações internacionais de comissões de valores mobiliários, incluindo as Normas de Informação da OICV; e

b)

Os seus requisitos informativos, nomeadamente de natureza financeira, sejam equivalentes aos previstos na presente directiva.

2.   No caso de uma oferta pública ou de uma admissão à negociação, num mercado regulamentado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, de valores mobiliários emitidos por um emitente constituído num país terceiro, são aplicáveis os requisitos estabelecidos nos artigos 17.o, 18.o e 19.o

3.   A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode adoptar nos termos do n.o 2 do artigo 24.o medidas de execução, declarando que um país terceiro assegura a equivalência dos prospectos elaborados nesse país aos previstos na presente directiva, em virtude do seu direito interno ou das práticas e procedimentos baseados nas normas internacionais estabelecidas por organizações internacionais, incluindo as Normas de Informação da OICV.

CAPÍTULO VI

AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 21.o

Poderes

1.   Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade administrativa competente central para exercer as atribuições previstas na presente directiva e zelar pela aplicação das disposições aprovadas em conformidade com a presente directiva.

No entanto, um Estado-Membro pode, se assim o determinar a sua legislação nacional, designar outras autoridades administrativas para efeitos de aplicação do Capítulo III.

Essas autoridades competentes devem ser completamente independentes de todos os operadores do mercado.

Caso se pretenda efectuar uma oferta de valores mobiliários ao público ou solicitar a admissão à negociação num mercado regulamentado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, só a autoridade administrativa competente central designada por esse Estado-Membro é competente para aprovar o prospecto.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar a respectiva autoridade ou autoridades competentes a delegarem funções. Com excepção da delegação para publicação na Internet de prospectos aprovados e da apresentação de prospectos a que se refere o artigo 14.o, qualquer delegação de funções relacionada com as atribuições previstas na presente directiva e nas suas medidas de execução deve ser revista, em conformidade com o artigo 31.o ...  (22) e cessa ... (23). Qualquer delegação de funções a entidades diferentes das referidas no n.o 1 deve ser efectuada de uma forma especificada, devendo ser indicadas as funções a realizar e as respectivas condições de exercício.

Estas condições devem incluir uma cláusula que obrigue a entidade em causa a agir e a estar organizada de uma forma que evite quaisquer conflitos de interesses e de molde a que a informação obtida na realização das funções delegadas não seja utilizada de maneira desleal ou para entravar a concorrência. Em todo o caso, a responsabilidade final pela supervisão do cumprimento do disposto na presente directiva e nas suas medidas de execução e pela aprovação do prospecto cabe à autoridade ou autoridades competentes designadas em conformidade com o n.o 1.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros dos eventuais acordos celebrados em matéria de delegação de funções, incluindo as condições precisas que regulam essa delegação.

3.   Cada autoridade competente deve ser dotada dos poderes necessários para o desempenho das suas funções. A autoridade competente que tiver recebido um pedido de aprovação de um prospecto deve ter poderes para, pelo menos:

a)

Exigir que os emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado incluam informações suplementares no prospecto, se necessário para protecção dos investidores;

b)

Exigir que os emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado, bem como as pessoas que os controlam ou são por eles controladas, apresentem informações e documentos;

c)

Exigir que os auditores e os gestores do emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, bem como os intermediários financeiros encarregados de realizar a oferta pública ou de solicitar a admissão à negociação, prestem informações;

d)

Suspender uma oferta pública ou uma admissão à negociação por um período máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, se tiver motivos razoáveis para suspeitar que as disposições da presente directiva foram infringidas;

e)

Proibir ou suspender a publicidade por um período máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, se tiver motivos razoáveis para crer que as disposições da presente directiva foram infringidas;

f)

Proibir uma oferta pública se comprovar que as disposições da presente directiva foram infringidas ou se tiver motivos razoáveis para suspeitar que viriam a ser infringidas;

g)

Suspender, ou solicitar aos mercados regulamentados relevantes que suspendam, a negociação num mercado regulamentado por um período máximo de dez dias úteis consecutivos de cada vez, se tiver motivos razoáveis para crer que as disposições da presente directiva foram infringidas;

h)

Proibir a negociação num mercado regulamentado, se comprovar que as disposições da presente directiva foram infringidas;

i)

Divulgar publicamente o facto de um emitente não estar a respeitar as suas obrigações.

Quando necessário nos termos da legislação nacional, a autoridade competente pode pedir à autoridade judicial relevante que decida sobre o uso dos poderes a que se referem as alíneas d) a h) do parágrafo anterior.

4.   Cada autoridade competente, após a admissão à negociação de valores mobiliários num mercado regulamentado, deve dispor igualmente do poder de:

a)

Exigir ao emitente a divulgação de todas as informações relevantes susceptíveis de influenciar a avaliação dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados, no intuito de assegurar a protecção dos investidores ou o regular funcionamento do mercado;

b)

Suspender ou solicitar aos mercados regulamentados relevantes que suspendam a negociação dos valores mobiliários se, na sua opinião, a situação do emitente é de molde a que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores;

c)

Assegurar que os emitentes cujos valores mobiliários sejam negociados em mercados regulamentados respeitem as obrigações previstas nos artigos 102.o e 103.o da Directiva 2001/34/CE, e por que seja fornecida informação equiparável aos investidores, bem como um tratamento equivalente por parte do emitente a todos os titulares de valores mobiliários que se encontrem em circunstâncias idênticas, em todos os Estados-Membros em que tenha lugar a oferta pública ou a negociação dos valores mobiliários;

d)

Efectuar inspecções no local no seu território nos termos da legislação nacional, a fim de verificar o cumprimento das disposições da presente directiva e das suas medidas de execução. Quando necessário nos termos da legislação nacional, a autoridade ou autoridades competentes podem fazer uso deste poder mediante pedido apresentado à autoridade judicial relevante e/ou em cooperação com outras autoridades.

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 não prejudica a possibilidade de um Estado-Membro prever disposições legais e administrativas distintas para os territórios europeus ultramarinos por cujas relações externas esse Estado-Membro seja responsável.

Artigo 22.o

Sigilo profissional e cooperação entre as autoridades

1.   A obrigação de sigilo profissional é aplicável a todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes e para quaisquer entidades nas quais as autoridades competentes possam ter delegado determinadas tarefas. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, excepto por força de disposições legais.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar entre si, sempre que necessário, para o desempenho das suas funções e o exercício das competências que lhes são atribuídas. As autoridades competentes devem prestar assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Em especial, devem proceder ao intercâmbio de informações e cooperar quando um emitente tiver mais de uma autoridade competente de origem devido às suas diversas categorias de valores mobiliários , ou quando a aprovação de um prospecto tiver sido delegada na autoridade competente de outro Estado-Membro nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 13.o . As autoridades competentes cooperarão também estreitamente quando requeiram a suspensão ou proibição da negociação de valores em diversos Estados-Membros a fim de assegurar a igualdade de condições entre os diferentes locais de negociação e a protecção dos investidores. Quando adequado, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode solicitar a assistência da autoridade competente do Estado-Membro de origem a partir da fase de apreciação do processo, nomeadamente no que respeita a tipos de valores mobiliários novos ou pouco correntes. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode solicitar informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento sobre quaisquer elementos específicos do mercado relevante.

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros poderão consultar os operadores dos mercados regulamentados, em particular quando decidam proibir a negociação, suspendê-la ou pedir a um mercado regulamentado que a suspenda.

3.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes procedam ao intercâmbio de informações confidenciais. As informações objecto de intercâmbio estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.

Artigo 23.o

Medidas cautelares

1.   Quando a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento verificar que foram cometidas irregularidades pelo emitente ou pelas instituições financeiras responsáveis pela oferta pública ou infracções às obrigações que recaem sobre os emitentes por força da admissão à negociação num mercado regulamentado dos seus valores mobiliários, deve dar conhecimento dos referidos factos à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2.   Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou porque tais medidas se revelaram inadequadas, o emitente ou a instituição financeira responsável pela oferta pública continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, toma todas as medidas adequadas para proteger os investidores. A Comissão deve ser informada dessas medidas o mais rapidamente possível.

CAPÍTULO VII

MEDIDAS DE EXECUÇÃO

Artigo 24.o

Processo do comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2001/528/CE (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o artigo 8.o da mesma e desde que as medidas de execução adoptadas nestes termos não alterem as disposições essenciais da presente directiva.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4.   Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, findo um prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, será suspensa a aplicação das suas disposições que estabelecem a adopção de regras e decisões de carácter técnico nos termos do n.o 2. Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem prorrogar as disposições relevantes nos termos do artigo 251.o do Tratado e, para o efeito, reexaminarão as mesmas antes do termo do referido prazo de quatro anos.

Artigo 25.o

Sanções

1.   Sem prejuízo do direito de imporem sanções penais ou do regime de responsabilidade civil neles vigente, os Estados-Membros devem assegurar, em conformidade com o seu direito nacional, que possam ser tomadas medidas administrativas adequadas ou impostas sanções administrativas contra as pessoas responsáveis em caso de incumprimento das disposições aprovadas em execução da presente directiva. Os Estados-Membros devem assegurar que estas medidas sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem atribuir à autoridade competente a faculdade de divulgar ao público qualquer medida ou sanção que tenha sido imposta em caso de incumprimento das disposições aprovadas ao abrigo da presente directiva, excepto se essa divulgação puder afectar seriamente os mercados financeiros ou provocar danos desproporcionados às partes envolvidas.

Artigo 26.o

Direito de recurso

Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas ao abrigo das disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas em conformidade com a presente directiva possam ser objecto de recurso para os tribunais.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.o

Alterações

Com efeitos a partir da data indicada no artigo 29.o, a Directiva 2001/34/CE é alterada do seguinte modo:

1.

São revogados os artigos 3.o, 20.o a 41.o, 98.o a 101.o, 104.o, e o artigo 108.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii);

2.

No n.o 3 do artigo 107.o, o primeiro parágrafo é revogado;

3.

Na alínea a) do n.o 2 do artigo 108.o, são suprimidos os termos «, das condições de estabelecimento, de controle e difusão do prospecto a publicar para a admissão»;

4.

É revogado o Anexo I.

Artigo 28.o

Revogação

A Directiva 89/298/CEE é revogada com efeitos a partir da data indicada no artigo 29.o. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.

Artigo 29.o

Transposição

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (24) e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 30.o

Disposições transitórias

1.   Os emitentes constituídos num país terceiro cujos valores mobiliários já tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado são livres de escolher a sua autoridade competente em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea m), subalínea iii), e devem notificar a sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro de origem que tiverem escolhido, até 31 de Dezembro de 2005.

2.   Não obstante o disposto no artigo 3.o, os Estados-Membros que tenham feito uso da dispensa prevista na alínea a) do artigo 5.o da Directiva 89/298/CEE podem continuar a autorizar as instituições de crédito ou outras instituições financeiras equiparáveis a instituições de crédito não abrangidas pela alínea j) do n.o 2 do artigo 1.o da presente directiva a oferecer no seu território títulos de dívida ou outros valores mobiliários negociáveis equiparáveis a títulos de dívida emitidos de forma contínua ou repetida durante um prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

3.   Em derrogação do artigo 29.o, a República Federal da Alemanha deve dar cumprimento ao disposto no n.o 1 do artigo 21.o até ... (25).

Artigo 31.o

Revisão

Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão deve proceder à avaliação da sua aplicação e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, eventualmente acompanhado de propostas de revisão.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 33.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 240 E de 28.8.2001, p. 272 e JO C 20 E de 28.1.2003, p. 122.

(2)  JO C 80 de 3.4.2002, p. 52.

(3)  JO C 344 de 6.12.2001, p. 4.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2002 ( JO C 47 E de 27.2.2003, p. 524 ), posição comum do Conselho de 24 de Março de 2003 ( JO C 125 E de 27.5.2003, p. 21 ) e posição do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003.

(5)  JO L 100 de 17.4.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 135 de 31.5.1994, p. 1).

(6)  JO L 124 de 5.5.1989, p. 8.

(7)  JO L 184 de 6.7.2001, p. 1.

(8)   JO C 284 E de 21.11.2002, p. 115 .

(9)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

(10)  «International Disclosure Standards for cross-border offering and initial listings by foreign issuers», Parte I, Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, Setembro de 1998.

(11)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(13)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

(14)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE ( JO L 35 de 11.2.2003, p. 1 ).

(15)  JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.

(16)  Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(17)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(18)  Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(19)  Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(20)  Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(21)  Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(22)   Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(23)   Oito anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(24)  18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(25)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

PROSPECTO

I.   SUMÁRIO

O sumário deve apresentar, num número reduzido de páginas, as informações mais importantes incluídas no prospecto, pelo menos no que diz respeito aos seguintes elementos:

1.

Identidade dos membros dos órgãos de administração, quadros superiores, consultores e auditores

2.

Dados quantitativos e calendário previsto para a oferta

3.

Informações fundamentais sobre os dados financeiros seleccionados; capitalização e endividamento; motivos da oferta e afectação das receitas; factores de risco

4.

Informação sobre o emitente

Antecedentes e evolução

Panorâmica geral das suas actividades

5.

Análise da exploração e da situação financeira e perspectivas

Investigação e desenvolvimento, patentes e licenças, etc.

Evolução futura

6.

Membros dos órgãos de administração, quadros superiores e trabalhadores

7.

Principais accionistas e operações com entidades terceiras ligadas

8.

Informação financeira

Demonstrações consolidadas e outras informações financeiras

Alterações significativas

9.

Informações pormenorizadas sobre a oferta e admissão à negociação

Oferta e admissão à negociação

Plano de distribuição

Mercados

Venda pelos accionistas

Diluição (apenas no que respeita aos valores mobiliários representativos de capital)

Despesas da emissão

10.

Informação adicional

Capital social

Escritura de constituição e contrato de sociedade

Documentação disponível

II.   IDENTIDADE DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, QUADROS SUPERIORES, CONSULTORES E AUDITORES

O objectivo consiste em identificar os representantes da empresa e terceiros que participem na oferta de valores mobiliários da empresa ou na sua admissão à negociação; estas são as pessoas responsáveis pela elaboração do prospecto, conforme exigida pelo artigo 5.o da presente directiva, e os responsáveis pela revisão oficial das demonstrações financeiras.

III.   DADOS QUANTITATIVOS E CALENDÁRIO PREVISTO PARA A OFERTA

O objectivo consiste em fornecer informações fundamentais sobre a realização de uma eventual oferta e a identificação das datas importantes com ela relacionadas.

A.

Apresentação de dados quantitativos

B.

Método e calendário previsto

IV.   INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS

O objectivo consiste em resumir as informações fundamentais sobre a situação financeira da empresa, a sua capitalização e os factores de risco. Se as demonstrações financeiras incluídas no documento forem alteradas para reflectir alterações relevantes na estrutura do grupo, da empresa ou das suas políticas contabilísticas, os dados financeiros seleccionados devem ser igualmente rectificados de forma consequente.

A.

Dados financeiros seleccionados

B.

Capitalização e endividamento

C.

Motivos da oferta e afectação das receitas

D.

Factores de risco

V.   INFORMAÇÃO SOBRE A EMPRESA

O objectivo consiste em fornecer informações sobre as actividades da empresa, os produtos por ela fabricados ou os serviços por ela prestados, bem como os factores que afectam a sua actividade. Destina-se igualmente a fornecer informações quanto à adequação das instalações, equipamento e bens imóveis da empresa, bem como sobre os seus planos relativos a futuros aumentos ou reduções de capacidade.

A.

Antecedentes e evolução da empresa

B.

Panorâmica geral das actividades da empresa

C.

Estrutura de organização

D.

Instalações, equipamento e bens imóveis

VI.   ANÁLISE DA EXPLORAÇÃO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PERSPECTIVAS

O objectivo consiste em apresentar uma explicação, por parte da administração, dos factores que afectaram a situação financeira da empresa e respectivos resultados de exploração nos períodos abrangidos pelas demonstrações financeiras, bem como a sua apreciação dos factores e tendências que, segundo eles, deverão influenciar significativamente a situação financeira da empresa e os resultados da exploração no futuro.

A.

Resultados de exploração

B.

Liquidez e recursos financeiros

C.

Investigação e desenvolvimento, patentes e licenças, etc.

D.

Evolução futura

VII.   MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, QUADROS SUPERIORES E TRABALHADORES

O objectivo consiste em fornecer informações sobre os membros dos órgãos de administração e os quadros da empresa, que permitirão aos investidores apreciar as suas experiência, qualificações e níveis de remuneração, bem como a sua relação com a empresa.

A.

Membros dos órgãos de administração e quadros superiores

B.

Remuneração

C.

Funcionamento dos órgãos de administração

D.

Trabalhadores

E.

Accionistas

VIII.   PRINCIPAIS ACCIONISTAS E OPERAÇÕES COM ENTIDADES TERCEIRAS LIGADAS

O objectivo consiste em fornecer informações sobre os principais accionistas e outros que controlam ou são susceptíveis de exercer influência na empresa. Apresenta igualmente informações sobre as operações realizadas pela empresa com entidades associadas e se as condições dessas operações são equitativas para a empresa.

A.

Accionistas principais

B.

Operações com entidades terceiras ligadas

C.

Interesses de peritos e consultores

IX.   INFORMAÇÃO FINANCEIRA

O objectivo consiste em especificar quais as demonstrações financeiras a incluir no documento, bem como os períodos a abranger, o período a que se devem referir as contas e outras informações de natureza financeira. Os princípios contabilísticos e de revisão legal de contas que serão aceites para utilização na elaboração e revisão legal das demonstrações financeiras serão determinados de acordo com as normas internacionais de contabilidade e de revisão legal de contas.

A.

Demonstrações consolidadas e outras informações financeiras

B.

Alterações significativas

X.   INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A OFERTA E ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

O objectivo consiste em fornecer informações sobre a oferta de valores mobiliários e sobre a sua admissão à negociação, o plano de distribuição dos valores mobiliários e questões conexas.

A.

Oferta e admissão à negociação

B.

Plano de distribuição

C.

Mercados

D.

Venda pelos titulares dos valores mobiliários

E.

Diluição (apenas no que respeita aos valores mobiliários representativos de capital)

F.

Despesas da emissão

XI.   INFORMAÇÃO ADICIONAL

O objectivo consiste em fornecer informações, a maioria das quais de natureza obrigatória, não abrangidas noutras partes do prospecto.

A.

Capital social

B.

Escritura de constituição e contrato de sociedade

C.

Contratos importantes

D.

Controlos cambiais

E.

Tributação

F.

Dividendos e agentes pagadores

G.

Declarações de peritos

H.

Documentação disponível

I.

Informação acessória

ANEXO II

DOCUMENTO DE REGISTO

I.   IDENTIDADE DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, QUADROS SUPERIORES, CONSULTORES E AUDITORES

O objectivo consiste em identificar os representantes da empresa e terceiros que participem na oferta de valores mobiliários da empresa ou na sua admissão à negociação; estas são as pessoas responsáveis pela elaboração do prospecto e os responsáveis pela revisão oficial das demonstrações financeiras.

II.   INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE O EMITENTE

O objectivo consiste em resumir as informações fundamentais sobre a situação financeira da empresa, a sua capitalização e os factores de risco. Se as demonstrações financeiras incluídas no documento forem alteradas para reflectir alterações relevantes na estrutura do grupo, da empresa ou das suas políticas contabilísticas, os dados financeiros seleccionados devem ser igualmente rectificados de forma consequente.

A.

Dados financeiros seleccionados

B.

Capitalização e endividamento

C.

Factores de risco

III.   INFORMAÇÃO SOBRE A EMPRESA

O objectivo consiste em fornecer informações sobre as actividades da empresa, os produtos por ela fabricados ou os serviços por ela prestados, bem como os factores que afectam a sua actividade. Destina-se igualmente a fornecer informações quanto à adequação das instalações, equipamento e bens imóveis da empresa, bem como sobre os seus planos relativos a futuros aumentos ou reduções de capacidade.

A.

Antecedentes e evolução da empresa

B.

Panorâmica geral das actividades da empresa

C.

Estrutura de organização

D.

Instalações, equipamento e bens imóveis

IV.   ANÁLISE DA EXPLORAÇÃO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PERSPECTIVAS

O objectivo consiste em apresentar uma explicação, por parte da administração, dos factores que afectaram a situação financeira da empresa e respectivos resultados de exploração nos períodos abrangidos pelas demonstrações financeiras, bem como a sua apreciação dos factores e tendências que, segundo eles, deverão influenciar significativamente a situação financeira da empresa e os resultados da exploração no futuro.

A.

Resultados de exploração

B.

Liquidez e recursos financeiros

C.

Investigação e desenvolvimento, patentes e licenças, etc.

D.

Evolução futura

V.   MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, QUADROS SUPERIORES E TRABALHADORES

O objectivo consiste em fornecer informações sobre os administradores e gestores da empresa, que permitirão aos investidores apreciar as suas experiência, qualificações e níveis de remuneração, bem como a sua relação com a empresa.

A.

Membros dos órgãos de administração e quadros superiores

B.

Remuneração

C.

Funcionamento dos órgãos de administração

D.

Trabalhadores

E.

Accionistas

VI.   PRINCIPAIS ACCIONISTAS E OPERAÇÕES COM ENTIDADES TERCEIRAS LIGADAS

O objectivo consiste em fornecer informações sobre os principais accionistas e outros que controlam ou são susceptíveis de exercer influência na empresa. Apresenta igualmente informações sobre as operações realizadas pela empresa com entidades associadas e se as condições dessas operações são equitativas para a empresa.

A.

Accionistas principais

B.

Operações com entidades terceiras ligadas

C.

Interesses de peritos e consultores

VII.   INFORMAÇÃO FINANCEIRA

O objectivo consiste em especificar quais as demonstrações financeiras a incluir no documento, bem como os períodos a abranger, o período a que se devem referir as contas e outras informações de natureza financeira.

A.

Demonstrações consolidadas e outras informações financeiras

B.

Alterações significativas

VIII.   INFORMAÇÃO ADICIONAL

O objectivo consiste em fornecer informações, a maioria das quais de natureza obrigatória, não abrangidas noutras partes do prospecto.

A.

Capital social

B.

Escritura de constituição e contrato de sociedade

C.

Contratos importantes

D.

Declarações de peritos

E.

Documentação disponível

F.

Informação acessória

ANEXO III

NOTA SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS

I.   IDENTIDADE DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, QUADROS SUPERIORES, CONSULTORES E AUDITORES

O objectivo consiste em identificar os representantes da empresa e terceiros que participem na oferta de valores mobiliários da empresa ou na sua admissão à negociação; estas são as pessoas responsáveis pela elaboração do prospecto e os responsáveis pela revisão oficial das demonstrações financeiras.

II.   DADOS QUANTITATIVOS E CALENDÁRIO PREVISTO PARA A OFERTA

O objectivo consiste em fornecer informações fundamentais sobre a realização de uma eventual oferta e a identificação das datas importantes com ela relacionadas.

A.

Apresentação de dados quantitativos

B.

Método e calendário previsto

III.   INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE O EMITENTE

O objectivo consiste em resumir as informações fundamentais sobre a situação financeira da empresa, a sua capitalização e os factores de risco. Se as demonstrações financeiras incluídas no documento forem alteradas para reflectir alterações relevantes na estrutura do grupo, da empresa ou das suas políticas contabilísticas, os dados financeiros seleccionados devem ser igualmente rectificados de forma consequente.

A.

Capitalização e endividamento

B.

Motivos da oferta e afectação das receitas

C.

Factores de risco

IV.   INTERESSES DE PERITOS

O objectivo consiste em fornecer informações sobre as operações realizadas pela empresa com peritos ou consultores contratados numa base pontual.

V.   INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A OFERTA E ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

O objectivo consiste em fornecer informações sobre a oferta de valores mobiliários e sobre a sua admissão à negociação, o plano de distribuição dos valores mobiliários e questões conexas.

A.

Oferta e admissão à negociação

B.

Plano de distribuição

C.

Mercados

D.

Venda pelos titulares dos valores mobiliários

E.

Diluição (apenas no que respeita aos valores mobiliários representativos de capital)

F.

Despesas da emissão

VI.   INFORMAÇÃO ADICIONAL

O objectivo consiste em fornecer informações, a maioria das quais de natureza obrigatória, não abrangidas noutras partes do prospecto.

A.

Controlos cambiais

B.

Fiscalidade

C.

Dividendos e agentes pagadores

D.

Declarações de peritos

E.

Documentação disponível

ANEXO IV

SUMÁRIO

O sumário deve apresentar, num número reduzido de páginas, as informações mais importantes incluídas no prospecto, pelo menos no que diz respeito aos seguintes elementos:

Identidade dos membros dos órgãos de administração, quadros superiores, consultores e auditores

Dados quantitativos e calendário previsto para a oferta

Informações fundamentais sobre os dados financeiros seleccionados; capitalização e endividamento; motivos da oferta e afectação das receitas; factores de risco

Informação sobre o emitente

Antecedentes e evolução

Panorâmica geral das suas actividades

Análise da exploração e da situação financeira e perspectivas

Investigação e desenvolvimento, patentes e licenças, etc.

Evolução futura

Membros dos órgãos de administração, quadros superiores e trabalhadores

Principais accionistas e operações com entidades terceiras ligadas

Informação financeira

Demonstrações consolidadas e outras informações financeiras

Alterações significativas

Informações pormenorizadas sobre a oferta e admissão à negociação

Oferta e admissão à negociação

Plano de distribuição

Mercados

Venda pelos accionistas

Diluição (apenas no que respeita aos valores mobiliários representativos de capital)

Despesas da emissão

Informação adicional

Capital social

Escritura de constituição e contrato de sociedade

Documentação disponível

P5_TA(2003)0312

Adjudicação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos e prestação de serviços ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (11029/3/2002 — C5-0141/2003 — 2000/0115(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (11029/3/2002 — C5-0141/2003),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 275) (2),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 236) (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0242/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 271 E de 7.11.2002, p. 176.

(2)  JO C 29 E de 30.1.2001, p. 11.

(3)  JO C 203 E de 27.8.2002, p. 210.

P5_TC2-COD(2000)0115

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Sendo necessárias novas alterações às Directivas 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (5), 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (6), e 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (7), para responder às exigências de simplificação e modernização formuladas, quer pelas entidades adjudicantes quer pelos operadores económicos, no âmbito das reacções ao Livro Verde adoptado pela Comissão em 27 de Novembro de 1996, é conveniente, por razões de clareza, proceder à sua reformulação num só texto.

(2)

A concretização da livre circulação de mercadorias em matéria de contratos públicos de fornecimento e a concretização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em matéria de contratos públicos de serviços e de contratos de empreitada de obras públicas, no que se refere aos contratos celebrados nos Estados-Membros por conta do Estado, das autarquias locais e regionais e de outros organismos de direito público exigem, conjuntamente com a eliminação das restrições, a aplicação de disposições em matéria de coordenação dos procedimentos nacionais para a adjudicação dos contratos públicos que se baseiam nas regras que regem essas três liberdades e nos princípios delas resultantes, tais como o princípio da igualdade de tratamento, de que o princípio da não discriminação não é mais do que uma expressão particular, e os princípios do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência, bem como na concorrência efectiva para a adjudicação dos contratos públicos. Por conseguinte, tais disposições de coordenação devem ser interpretadas em conformidade com as regras e princípios atrás referidos, bem como com as restantes regras do Tratado. As entidades adjudicantes devem respeitar estes princípios em todos os contratos públicos, inclusive nos contratos relativos a montantes inferiores aos dos limiares previstos no artigo 8.o da presente directiva.

(3)

Tais disposições em matéria de coordenação devem respeitar, tanto quanto possível, os processos e as práticas administrativas em vigor em cada Estado-Membro.

(4)

Os Estados-Membros devem velar por que a participação de um proponente que seja um organismo de direito público num processo de adjudicação de contratos públicos não cause distorções de concorrência relativamente a proponentes privados.

(5)

Nos termos do artigo 6.o do Tratado, as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.o do Tratado, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável. A presente directiva clarifica, pois, a forma como as entidades adjudicantes poderão contribuir para a protecção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, garantindo ao mesmo tempo a possibilidade de obterem para os seus contratos a melhor relação qualidade/preço.

(6)

Nenhuma disposição da presente directiva deverá impedir a imposição ou a aplicação das medidas necessárias à protecção da ordem, da moralidade e da segurança públicas, da saúde e da vida humana e animal ou à preservação da vida vegetal, especialmente do ponto de vista do desenvolvimento sustentável, desde que tais medidas estejam em conformidade com o Tratado.

(7)

A Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (8), aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos, a seguir denominado «Acordo», que tem por objectivo estabelecer um quadro multilateral de direitos e obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, tendo em vista a liberalização e expansão do comércio mundial. Tendo em conta os direitos e compromissos internacionais decorrentes para a Comunidade da aceitação do Acordo, o regime aplicável aos proponentes e aos produtos dos países terceiros signatários é o definido pelo Acordo. Este Acordo não produz efeitos directos. Assim, as entidades adjudicantes abrangidas pelo Acordo que dêem cumprimento à presente directiva e a apliquem aos operadores económicos dos países terceiros signatários, deverão respeitar esse Acordo. Estas disposições de coordenação devem igualmente garantir aos operadores económicos da Comunidade condições de participação nos contratos públicos tão favoráveis quanto as concedidas aos operadores económicos dos países terceiros signatários do Acordo.

(8)

Antes da abertura de um processo de adjudicação de um contrato, as entidades adjudicantes podem, recorrendo a um «diálogo técnico», solicitar ou aceitar pareceres que possam ser utilizados para a elaboração do caderno de encargos, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito impedir a concorrência.

(9)

Dada a diversidade dos contratos de empreitada de obras públicas, as entidades adjudicantes devem poder prever tanto a adjudicação separada como a adjudicação conjunta de contratos para a concepção e a execução das obras. A presente directiva não tem por objectivo prescrever uma adjudicação separada ou conjunta. A decisão relativa a uma adjudicação separada ou conjunta deverá basear-se em critérios qualitativos e económicos que poderão ser definidos pelas legislações nacionais .

(10)

Um contrato só será considerado um contrato de empreitada de obras públicas se o seu objecto cobrir especificamente a execução das actividades previstas no Anexo I, mesmo que o contrato abranja a prestação de outros serviços necessários à execução dessas actividades. Os contratos públicos de serviços, inclusive no domínio dos serviços de gestão de propriedades, podem, em determinadas circunstâncias, incluir obras. No entanto, se essas obras tiverem carácter acessório em relação ao objecto principal do contrato e forem uma consequência ou um complemento do mesmo, o facto de estarem incluídas no contrato não justifica a sua classificação como contrato de empreitada de obras públicas.

(11)

Deve prever-se uma definição comunitária de acordo-quadro, bem como regras específicas para os acordos-quadro celebrados em relação a contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva. De acordo com essas regras, quando uma entidade adjudicante celebra, nos termos do disposto na presente directiva, um acordo-quadro relativo, nomeadamente, à publicidade, aos prazos e às condições para a apresentação de propostas, pode celebrar, durante o período de vigência desse acordo-quadro, contratos nele baseados, quer aplicando os termos do acordo-quadro quer, se nem todos os termos tiverem sido fixados de antemão nesse acordo-quadro, reabrindo concurso entre as partes no acordo-quadro sobre os termos não fixados. A reabertura de concurso deve obedecer a determinadas regras destinadas a assegurar a necessária flexibilidade e garantir o respeito dos princípios gerais, incluindo o da igualdade de tratamento. Por estas razões, a vigência dos acordos-quadro deve ser limitada e não deve poder exceder quatro anos, salvo em casos devidamente justificados pelas entidades adjudicantes.

(12)

Certas novas técnicas electrónicas de compra estão em desenvolvimento constante. Tais técnicas permitem alargar a concorrência e melhorar a eficácia dos contratos públicos, nomeadamente através do ganho de tempo e das economias conseguidas através da sua utilização. As entidades adjudicantes podem utilizar técnicas electrónicas de compra, desde que a sua utilização seja feita respeitando as regras estabelecidas ao abrigo da presente directiva e os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência. Nesta medida, uma proposta apresentada por um proponente, em especial nos casos de reabertura de concurso nos termos de um acordo-quadro ou de aplicação de um sistema de aquisição dinâmico, pode assumir a forma do catálogo electrónico do proponente, desde que este utilize os meios de comunicação escolhidos pela entidade adjudicante, em conformidade com o artigo 44.o .

(13)

Tendo em conta a rápida expansão dos sistemas electrónicos de compra, é necessário prever desde já regras adequadas que permitam às entidades adjudicantes tirar pleno partido das possibilidades oferecidas por esses sistemas. Nesta óptica, é necessário definir um sistema de aquisição dinâmico inteiramente electrónico para compras de uso corrente e fixar regras específicas para a implementação e o funcionamento de tal sistema, a fim de garantir um tratamento equitativo a todos os operadores económicos que dele desejem fazer parte. Qualquer operador económico deve poder aderir a esse sistema desde que apresente uma proposta conforme com o caderno de encargos e preencha os critérios de selecção. Este método de aquisição permite que as entidades adjudicantes, através da criação de uma lista dos proponentes já seleccionados e da abertura a novos proponentes, disponham de um leque particularmente amplo de propostas — graças aos meios electrónicos utilizados —, assegurando assim a melhor utilização possível dos dinheiros públicos através de uma vasta concorrência.

(14)

Atendendo a que os leilões electrónicos constituem uma técnica com tendência a generalizar-se, deverá criar-se uma definição comunitária desses leilões electrónicos e enquadrá-los através de regras específicas, a fim de garantir que se desenvolvam no pleno respeito dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência. Para tanto, deverá prever-se que tais leilões electrónicos incidam apenas sobre contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços para os quais as especificações possam ser estabelecidas de forma suficientemente precisa. Para o mesmo efeito, deverá igualmente prever-se que a classificação respectiva dos proponentes possa ser claramente determinada em cada momento do leilão electrónico. O recurso ao leilão electrónico permite às entidades adjudicantes pedirem aos proponentes que apresentem novos preços, revistos no sentido da baixa e, quando o contrato é adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa, que melhorem igualmente elementos da proposta diferentes do preço. Todavia, a fim de garantir o respeito pelo princípio da transparência, apenas poderão ser melhorados os elementos susceptíveis de avaliação automática por meios electrónicos, sem intervenção da entidade adjudicante. Para tanto, esses elementos deverão ser quantificáveis de forma a poderem ser expressos em valores absolutos ou em percentagens.

(15)

Foram desenvolvidas nos Estados-Membros determinadas técnicas de centralização das compras. Várias entidades adjudicantes foram incumbidas de efectuar aquisições ou de adjudicar contratos públicos/celebrar acordos-quadro destinados a outras entidades adjudicantes. Dado o grande volume de compras, estas técnicas permitem alargar a concorrência e aumentar a eficácia dos contratos públicos. Por conseguinte, deverá criar-se uma definição comunitária de central de compras destinada às entidades adjudicantes. É ainda necessário definir as condições em que se pode considerar que, respeitando os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, as entidades adjudicantes que contratam empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras observaram o disposto na presente directiva.

(16)

A fim de ter em conta a diversidade de circunstâncias verificada nos Estados-Membros, convém permitir que estes prevejam a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a acordos-quadro, a centrais de compras, a sistemas de aquisição dinâmicos, a leilões electrónicos e ao diálogo concorrencial, tais como definidos e regulamentados na presente directiva.

(17)

Uma grande variedade de limiares de aplicação das disposições em matéria de coordenação complica as tarefas das entidades adjudicantes. Além disso, atendendo à União Monetária, há que fixar limiares expressos em euros. Por conseguinte, deverão ser fixados limiares em euros de forma a simplificar a aplicação destas disposições, garantindo simultaneamente o cumprimento dos limiares previstos pelo Acordo que são expressos em direitos de saque especiais. Nesta perspectiva, importa igualmente prever uma revisão periódica dos limares expressos em euros a fim de os adaptar, se necessário, em função das eventuais variações do valor do euro em relação ao direito de saque especial.

(18)

Para efeitos de aplicação das regras processuais previstas na presente directiva e para fins de controlo, a melhor forma de definir o sector dos serviços consiste em subdividi-los em categorias que correspondem a posições específicas de uma nomenclatura comum e reuni-los em dois anexos, II A e II B, consoante o regime a que estão sujeitos. No que se refere aos serviços do Anexo II B, as disposições aplicáveis da presente directiva em nada afectam a aplicação das regras comunitárias específicas aos serviços em causa.

(19)

No que diz respeito aos contratos públicos de serviços, a aplicação integral da presente directiva deve limitar-se, por um período transitório, aos contratos em relação aos quais as disposições da directiva permitam a plena concretização do potencial de crescimento do comércio transfronteiras. Os contratos relativos a outros serviços devem ser sujeitos a um controlo durante esse período transitório, até que seja tomada uma decisão quanto à aplicação integral da presente directiva. Convém, a este respeito, definir o mecanismo de realização desse controlo. Esse mecanismo deve, simultaneamente, permitir que os interessados tenham acesso às informações pertinentes na matéria.

(20)

Os contratos públicos adjudicados pelas entidades adjudicantes nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais que se inscrevem no âmbito destas actividades são abrangidos pela Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (9). Todavia, os contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes no âmbito das suas actividades de exploração de serviços de transportes marítimos, costeiros ou fluviais devem enquadrar-se no âmbito de aplicação da presente directiva.

(21)

Atendendo à situação de concorrência efectiva no que respeita aos contratos no sector das telecomunicações, na sequência da aplicação da regulamentação comunitária tendente a liberalizar este sector, é conveniente excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os contratos públicos neste domínio, desde que tenham por objecto principal permitir às entidades adjudicantes exercer certas actividades neste sector. Essas actividades são as definidas nos artigos 1.o, 2.o e 8.o da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (10), de forma que a presente directiva não é aplicável aos contratos que foram excluídos do âmbito da Directiva 93/38/CEE nos termos do seu artigo 8.o.

(22)

Importa prever os casos em que as medidas de coordenação dos procedimentos podem não ser aplicadas por razões de segurança ou segredo de Estado, ou devido à aplicabilidade de regras específicas de adjudicação de contratos, decorrentes de acordos internacionais, relacionadas com o estacionamento de tropas ou que sejam próprias de organizações internacionais.

(23)

Por força do artigo 163.o do Tratado, o fomento da investigação e do desenvolvimento tecnológico constitui um dos meios de reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria da Comunidade, e a abertura à concorrência dos contratos públicos de serviços contribui para a realização deste objectivo. O co-financiamento de programas de investigação não deve ser abrangido pela presente directiva. Desde logo se excluem os contratos de serviços de investigação e desenvolvimento, à excepção daqueles cujos resultados se destinam exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação de serviços seja totalmente remunerada pela referida entidade.

(24)

No âmbito dos serviços, os contratos relativos à aquisição ou à locação de bens imóveis ou de direitos sobre esses bens apresentam características especiais que tornam inadequada a aplicação de regras de adjudicação de contratos públicos.

(25)

A adjudicação de contratos públicos para determinados serviços audiovisuais no domínio da radiodifusão deve poder atender a considerações que se revestem de importância cultural e social, que tornam inadequada a aplicação de regras de adjudicação dos contratos. Por este motivo, convém prever uma excepção para os contratos públicos de serviços que visem a compra, o desenvolvimento, a produção ou a co-produção de programas prontos a utilizar e de outros serviços preparatórios, tais como os relativos aos cenários ou às produções artísticas necessárias à realização do programa, bem como os contratos referentes aos tempos de emissão. Por emissão entende-se a transmissão ou difusão através de qualquer rede electrónica. Todavia, esta exclusão não deve ser aplicada ao fornecimento do material técnico necessário à produção, à co-produção e à emissão de tais programas.

(26)

Os serviços de arbitragem e de conciliação são habitualmente prestados por pessoas ou organismos designados ou seleccionados de um modo que não pode estar sujeito a regras de adjudicação de contratos públicos.

(27)

Nos termos do Acordo, os serviços financeiros abrangidos pela presente directiva não incluem os instrumentos das políticas monetária, cambial, da dívida pública, de gestão de reservas e de outras políticas que impliquem operações sobre títulos ou outros instrumentos financeiros, em particular as operações que visem a obtenção de fundos ou de capital pelas entidades adjudicantes. Por conseguinte, não são abrangidos os contratos relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou de outros instrumentos financeiros. São igualmente excluídos os serviços prestados por bancos centrais.

(28)

As especificações técnicas definidas pelos adquirentes públicos devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência. Para o efeito, deve possibilitar-se a apresentação de propostas que reflictam diversidade nas soluções técnicas. Neste sentido, as especificações técnicas devem poder ser estabelecidas em termos de desempenho e de exigências funcionais e, em caso de referência à norma europeia — ou, na ausência desta, à norma nacional —, as propostas baseadas em soluções equivalentes deverão também ser consideradas pelas entidades adjudicantes. Para demonstrar a equivalência, os proponentes devem poder utilizar qualquer meio de prova. As entidades adjudicantes devem fundamentar qualquer decisão que determine a não existência de uma equivalência num determinado caso. As entidades adjudicantes que pretendam estabelecer requisitos ambientais como especificações técnicas de um determinado contrato poderão definir as características e/ou os efeitos ambientais específicos dos grupos de produtos ou serviços. Poderão, não sendo embora obrigadas a fazê-lo, utilizar as especificações adequadas definidas em rótulos ecológicos, como o rótulo ecológico europeu, os rótulos ecológicos (pluri) nacionais ou quaisquer outros rótulos ecológicos, se os requisitos para o rótulo forem elaborados e adoptados a partir de informação assente em bases científicas, através de um processo em que as partes interessadas, nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais possam participar e se o rótulo for acessível e estiver à disposição de todas as partes interessadas. Na medida do possível, ao estabelecerem as especificações as entidades adjudicantes deverão ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a concepção para todos os utilizadores. Essas especificações técnicas devem ser claramente indicadas, de modo a que todos os proponentes tenham pleno conhecimento dos requisitos estabelecidos pelas entidades adjudicantes.

(29)

As informações suplementares relativas aos contratos devem figurar, como é uso nos Estados-Membros, no caderno de encargos relativo a cada contrato ou em qualquer documento equivalente.

(30)

As entidades adjudicantes que realizam projectos particularmente complexos podem, sem que tal seja imputável a carências da sua parte, estar na impossibilidade objectiva de especificar os meios aptos a satisfazer as suas necessidades ou de avaliar o que o mercado pode oferecer em termos de soluções técnicas e/ou soluções financeiras/jurídicas. Tal pode, nomeadamente, verificar-se no caso da realização de projectos de infra-estruturas de transportes integrados em larga escala, grandes redes informáticas ou projectos que obriguem a financiamentos complexos e estruturados, cuja montagem financeira e jurídica não possa ser determinada antecipadamente. Na medida em que o recurso a concursos públicos ou limitados não permitiria a atribuição de tais contratos, convém prever um processo flexível que salvaguarde simultaneamente a concorrência entre operadores económicos e a necessidade de as entidades adjudicantes debaterem com cada um dos candidatos todos os aspectos do contrato. Todavia, este processo não deverá ser utilizado de uma forma que limite ou distorça a concorrência, designadamente através de alterações de elementos fundamentais das propostas ou impondo novos elementos substanciais ao proponente seleccionado, ou ainda envolvendo qualquer outro proponente diverso daquele que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa.

(31)

A fim de favorecer o acesso das pequenas e médias empresas aos concursos públicos, é conveniente prever disposições em matéria de subcontratação.

(32)

As condições de execução dos contratos serão compatíveis com a presente directiva desde que tais condições não sejam directa ou indirectamente discriminatórias e venham indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. Podem, nomeadamente, ter por objectivo fomentar a formação profissional prática, o emprego de pessoas com dificuldades especiais de inserção, a luta contra o desemprego ou a protecção do ambiente. A título de exemplo, poderão citar-se, entre outras, as obrigações — aplicáveis à execução do contrato — de recrutamento de desempregados de longa duração ou de pôr em prática acções de formação para os desempregados ou jovens, de respeitar, na sua substância, as disposições das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, caso não tenham sido implementadas no direito nacional, ou de recrutamento de um número de pessoas deficientes superior ao exigido pela legislação nacional.

(33)

As leis, regulamentações e convenções colectivas, tanto nacionais como comunitárias, em vigor em matéria de condições de trabalho e de segurança do trabalho aplicam-se durante a execução de um contrato público, desde que tais regras e a respectiva aplicação sejam conformes com o direito comunitário. Em situações transfronteiras, em que os trabalhadores de um Estado-Membro prestam serviços noutro Estado-Membro para a realização de um contrato público, a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (11), enuncia as condições mínimas que devem ser respeitadas no país de acolhimento relativamente aos trabalhadores destacados. Se a legislação nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento dessas obrigações poderá ser considerado como falta grave ou como uma infracção que afecta a moralidade profissional do operador económico em questão, passível de acarretar a exclusão desse operador do processo de adjudicação de um contrato público.

(34)

Tendo em conta as novas tecnologias da informação e das comunicações, bem como a simplificação que podem implicar em termos de publicidade dos contratos e de eficácia e transparência dos processos de adjudicação, importa colocar a utilização de meios electrónicos em igualdade de circunstâncias com a utilização dos meios clássicos de comunicação e de intercâmbio de informações. Tanto quanto possível, o meio e a tecnologia escolhidos devem ser compatíveis com as tecnologias utilizadas nos outros Estados-Membros.

(35)

O desenvolvimento de uma concorrência efectiva no domínio dos contratos públicos exige que seja dada publicidade a nível comunitário aos anúncios de contratos elaborados pelas entidades adjudicantes dos Estados-Membros. As informações contidas nesses anúncios devem permitir aos operadores económicos da Comunidade apreciar se os contratos propostos lhes interessam. Para esse efeito, convém dar-lhes conhecimento suficiente do objecto do contrato e das respectivas condições. Importa, pois, assegurar uma melhor visibilidade dos anúncios publicados através de instrumentos adequados, tais como os formulários normalizados de anúncio de concurso e o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary, CPV), previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (12), como a nomenclatura de referência para os contratos públicos. Nos concursos limitados, a publicidade deve ter a particular finalidade de permitir aos fornecedores dos Estados-Membros manifestarem o seu interesse nos contratos, solicitando às entidades adjudicantes um convite para apresentar propostas nas condições exigidas.

(36)

A Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro comunitário para as assinaturas electrónicas (13), e a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno (directiva sobre o comércio electrónico) (14), devem ser aplicáveis, no contexto da presente directiva, às transmissões de informações por meios electrónicos. Os procedimentos aplicáveis à adjudicação dos contratos públicos e as regras aplicáveis aos concursos de serviços exigem um grau de segurança e confidencialidade superior ao fixado naquelas directivas. Por conseguinte, os dispositivos utilizados para a recepção electrónica de propostas, dos pedidos de participação e dos planos e projectos devem satisfazer requisitos adicionais específicos. Por outro lado, a existência de regimes de acreditação voluntária pode constituir um quadro favorável à melhoria do nível do serviço de certificação prestado para esses dispositivos.

(37)

A utilização de meios electrónicos permite economizar tempo. Por isso, são de prever reduções nos prazos mínimos em caso de utilização desses meios, na condição, porém, de que os mesmos sejam compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível comunitário.

(38)

A verificação da aptidão dos proponentes, nos concursos públicos, e dos candidatos, nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, bem como no diálogo concorrencial, e a respectiva selecção devem ser efectuadas em condições de transparência. Para tanto, importa indicar os critérios não discriminatórios que as entidades adjudicantes podem utilizar para seleccionar os concorrentes e os meios que os operadores económicos podem utilizar para provar que satisfazem tais critérios. Nesta perspectiva de transparência, a entidade adjudicante terá a obrigação de indicar, desde a abertura de um concurso, os critérios de selecção que utilizará, bem como o nível de capacidades específicas que eventualmente exige aos operadores económicos para os admitir ao processo de adjudicação.

(39)

Uma entidade adjudicante pode limitar o número de candidatos nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso e no diálogo concorrencial. Esta redução do número de candidaturas deve ser efectuada com base em critérios objectivos indicados no anúncio de concurso. Estes critérios objectivos não implicam necessariamente ponderações. Quanto aos critérios relativos à situação pessoal dos operadores económicos, pode ser suficiente uma referência geral no anúncio de concurso às hipóteses indicadas no artigo 48.o .

(40)

No âmbito do diálogo concorrencial e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, tendo em conta a flexibilidade que pode vir a ser necessária, bem como os custos demasiado elevados associados a esses métodos de adjudicação, convém permitir às entidades adjudicantes que prevejam um processo em fases sucessivas, de forma a reduzir progressivamente, com base nos critérios de adjudicação previamente indicados, o número de propostas que continuarão a discutir ou a negociar. Essa redução deve assegurar uma real concorrência, desde que o número de soluções ou de candidatos adequados o permita.

(41)

As regras comunitárias em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas, certificados ou outros títulos de qualificação formal são aplicáveis sempre que for necessário fazer prova de uma determinada qualificação para poder participar num processo de adjudicação ou num concurso para trabalhos de concepção.

(42)

É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou que tenham sido condenados por corrupção ou fraude lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ou por branqueamento de capitais. Sempre que adequado, entidades adjudicantes deverão solicitar aos candidatos/proponentes os documentos apropriados e poderão, sempre que tenham dúvidas quanto à situação pessoal desses candidatos/proponentes, pedir a cooperação das autoridades competentes do Estado-Membro do candidato/proponente. A exclusão de tais operadores económicos deverá ter lugar logo que as entidades adjudicantes tenham conhecimento do trânsito em julgado de uma sentença de condenação pela prática dessas infracções, proferida nos termos da lei nacional. Se o direito nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento da legislação ambiental ou da legislação em matéria de contratos públicos em caso de acordo ilegal sancionado por uma sentença transitada em julgado ou por uma decisão com efeitos equivalentes, pode ser considerado uma infracção que afecta a honorabilidade profissional do operador económico em questão ou uma falta grave.

(43)

Nos casos adequados em que a natureza dos trabalhos e/ou dos serviços justifique a aplicação de medidas ou de sistemas de gestão ambiental durante a execução do contrato público, essa aplicação poderá ser requerida. Os sistemas de gestão ambiental, independentemente do seu registo nos termos dos instrumentos comunitários como o Regulamento (CE) n.o 761/2001 (EMAS) (15), poderão demonstrar a habilitação técnica do operador económico para a realização do contrato. Além disso, a descrição das medidas aplicadas pelo operador económico para garantir o mesmo nível de protecção do ambiente deverá ser aceite como meio de prova alternativo aos sistemas de gestão ambiental registados.

(44)

A presente directiva prevê a possibilidade de os Estados-Membros elaborarem listas oficiais de empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços ou de instituírem um certificado emitido por organismos públicos ou privados, bem como os efeitos dessa inscrição ou desse certificado, no âmbito de um processo de adjudicação de contratos públicos noutro Estado-Membro. No que respeita às listas oficiais de operadores económicos autorizados, há que ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça no caso em que um operador económico, que faz parte de um grupo, se sirva das capacidades económicas, financeiras ou técnicas de outras sociedades do grupo, para apoiar o seu pedido de inscrição. Neste caso, compete ao operador económico provar que disporá efectivamente desses meios durante todo o prazo de validade da inscrição. Tendo em vista essa inscrição, um Estado-Membro pode desde logo determinar níveis de exigência a atingir e, nomeadamente, caso esse operador se sirva da capacidade financeira de outra sociedade do grupo, o compromisso, eventualmente solidário, desta última sociedade.

(45)

A adjudicação de um contrato deve realizar-se com base em critérios objectivos que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento e que garantam a apreciação das propostas em condições de concorrência efectiva. Por conseguinte, importa admitir unicamente a aplicação de dois critérios de adjudicação: o «preço mais baixo» e a «proposta economicamente mais vantajosa». Para garantir a observância do princípio da igualdade de tratamento na adjudicação, importa prever a obrigação — consagrada na jurisprudência — de garantir a necessária transparência para permitir que todos os proponentes sejam razoavelmente informados dos critérios e das modalidades que serão aplicados para identificar a proposta economicamente mais vantajosa. Cabe, portanto, às entidades adjudicantes indicar os critérios de adjudicação e a ponderação relativa atribuída a cada critério, a tempo de os proponentes deles tomarem conhecimento para elaborarem as suas propostas. As entidades adjudicantes poderão derrogar a indicação da ponderação dos critérios de adjudicação em casos devidamente justificados. Essa justificação deve ser apresentada, quando tal ponderação não puder ser previamente elaborada, nomeadamente devido à complexidade do contrato. Nesses casos, deverão indicar os critérios por ordem decrescente de importância. Sempre que as entidades adjudicantes decidirem adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, deverão avaliar as propostas para determinar qual delas apresenta a melhor relação qualidade/preço. Para tanto, determinarão os critérios económicos e qualitativos que, no seu conjunto, devem permitir determinar a proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante. A determinação dos critérios depende do objecto do contrato, na medida em que tais critérios devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada proposta em relação ao objecto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas, bem como calcular a relação qualidade/preço de cada proposta. Para assegurar a igualdade de tratamento, os critérios de adjudicação devem permitir comparar as propostas e avaliá-las de forma objectiva. Se essas condições estiverem preenchidas, a aplicação de critérios de adjudicação económicos e qualitativos, tais como os que dizem respeito à satisfação de requisitos ambientais, poderá permitir à entidade adjudicante dar resposta às necessidades da entidade pública em causa, tal como expressas nas especificações do contrato. Nestas mesmas condições, uma entidade adjudicante poderá utilizar critérios que visem satisfazer exigências sociais, nomeadamente que respondam às necessidades — definidas nas especificações do contrato — designadamente de categorias da população particularmente desfavorecidas a que pertençam os beneficiários/utentes das obras, fornecimentos ou serviços que são objecto do contrato.

(46)

No âmbito dos contratos públicos de serviços, os critérios de adjudicação não devem afectar a aplicação das disposições nacionais relativas à remuneração de certos serviços, tais como, por exemplo, as prestações de arquitectos, engenheiros ou advogados.

(47)

Determinadas condições técnicas e, nomeadamente, as relativas aos anúncios e aos relatórios estatísticos, bem como à nomenclatura utilizada e às condições de referência a essa nomenclatura, carecem de ser adaptadas e modificadas em função da evolução das necessidades técnicas. As listas das entidades adjudicantes que constam dos anexos necessitam igualmente de ser actualizadas. É, pois, oportuno prever um processo de adopção rápido e flexível para este efeito.

(48)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

(49)

O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (17), aplica-se ao cálculo dos prazos visados na presente directiva.

(50)

A presente directiva não afecta as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação das Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE, indicados no Anexo XI,

ÍNDICE

TÍTULO I

Definições e princípios gerais

Artigo 1.o

Definições

Artigo 2.o

Princípios de adjudicação dos contratos

Artigo 3.o

Concessão de direitos especiais ou exclusivos: cláusula de não discriminação

TÍTULO II

Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.o

Operadores económicos

Artigo 5.o

Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

Artigo 6.o

Confidencialidade

Artigo 7.o

Respeito dos princípios fundamentais do direito comunitário

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Secção 1

Limiares

Artigo 8.o

Montantes dos limiares para contratos públicos

Artigo 9.o

Contratos subsidiados em mais de 50 % pelas entidades adjudicantes

Artigo 10.o

Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos

Secção 2

Situações específicas

Artigo 11.o

Contratos no domínio da defesa

Artigo 12.o

Contratos públicos e acordos-quadro celebrados pelas centrais de compras

Secção 3

Contratos excluídos

Artigo 13.o

Contratos adjudicados nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 14.o

Exclusões específicas no domínio das telecomunicações

Artigo 15.o

Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais

Artigo 16.o

Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais

Artigo 17.o

Exclusões específicas

Artigo 18.o

Concessões de serviços

Artigo 19.o

Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

Artigo 20.o

Contratos celebrados com entidades constituídas por entidades adjudicantes

SECÇÃO 4

Regime especial

Artigo 21.o

Contratos reservados

CAPÍTULO III

Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços

Artigo 22.o

Contratos de serviços mencionados no Anexo II A

Artigo 23.o

Contratos de serviços mencionados no Anexo II B

Artigo 24.o

Contratos mistos que incluam serviços mencionados no Anexo II A e serviços mencionados no Anexo II B

CAPÍTULO IV

Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso

Artigo 25.o

Especificações técnicas

Artigo 26.o

Variantes

Artigo 27.o

Subcontratação

Artigo 28.o

Condições de execução do contrato

Artigo 29.o

Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho

CAPÍTULO V

Procedimentos

Artigo 30.o

Utilização de concursos públicos, concursos limitados, procedimentos por negociação e diálogo concorrencial

Artigo 31.o

Diálogo concorrencial

Artigo 32.o

Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso

Artigo 33.o

Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso

Artigo 34.o

Acordos-quadro

Artigo 35.o

Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 36.o

Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais

CAPÍTULO VI

Regras de publicidade e de transparência

SECÇÃO 1

Publicação dos anúncios

Artigo 37.o

Anúncios

Artigo 38.o

Redacção e modalidades de publicação dos anúncios

Artigo 39.o

Publicação não obrigatória

SECÇÃO 2

Prazos

Artigo 40.o

Prazos de recepção dos pedidos de participação e de recepção das propostas

Artigo 41.o

Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares

SECÇÃO 3

Conteúdo e meios de transmissão das informações

Artigo 42.o

Convites para apresentação de propostas, participação no diálogo ou negociação

Artigo 43.o

Informação dos candidatos e dos proponentes

SECÇÃO 4

Comunicações

Artigo 44.o

Regras aplicáveis às comunicações

SECÇÃO 5

Relatórios

Artigo 45.o

Conteúdo dos relatórios

CAPÍTULO VII

Evolução do processo

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 46.o

Verificação da aptidão, selecção dos participantes e adjudicação dos contratos

Artigo 47.o

Sistemas de qualificação

SECÇÃO 2

Critérios de selecção qualitativa

Artigo 48.o

Situação pessoal do candidato ou do proponente

Artigo 49.o

Habilitação para o exercício da actividade profissional

Artigo 50.o

Capacidade económica e financeira

Artigo 51.o

Capacidade técnica e/ou profissional

Artigo 52.o

Normas de garantia de qualidade

Artigo 53.o

Normas de gestão ambiental

Artigo 54.o

Documentação e informações complementares

Artigo 55.o

Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

SECÇÃO 3

Adjudicação do contrato

Artigo 56.o

Critérios de adjudicação

Artigo 57.o

Utilização de leilões electrónicos

Artigo 58.o

Propostas anormalmente baixas

TÍTULO III

Regras no domínio das concessões de obras públicas

CAPÍTULO I

Regras aplicáveis às concessões de obras públicas

Artigo 59.o

Âmbito de aplicação

Artigo 60.o

Exclusões do âmbito de aplicação

Artigo 61.o

Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas

Artigo 62.o

Prazos

Artigo 63.o

Subcontratação

Artigo 64.o

Adjudicação de obras complementares ao concessionário

CAPÍTULO II

Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes

Artigo 65.o

Regras aplicáveis

CAPÍTULO III

Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que não sejam entidades adjudicantes

Artigo 66.o

Regras de publicidade: limiar e excepções

Artigo 67.o

Publicação do anúncio

Artigo 68.o

Prazos de recepção dos pedidos de participação e das propostas

TÍTULO IV

Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços

Artigo 69.o

Disposições gerais

Artigo 70.o

Âmbito de aplicação

Artigo 71.o

Exclusões do âmbito de aplicação

Artigo 72.o

Anúncios

Artigo 73.o

Redacção e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de concepção

Artigo 74.o

Meios de comunicação

Artigo 75.o

Selecção dos concorrentes

Artigo 76.o

Composição do júri

Artigo 77.o

Decisões do júri

TÍTULO IV

Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

Artigo 78.o

Obrigações estatísticas

Artigo 79.o

Conteúdo do relatório estatístico

Artigo 80.o

Comité Consultivo

Artigo 81.o

Revisão dos limiares

Artigo 82.o

Modificações

Artigo 83.o

Execução

Artigo 84.o

Mecanismos de controlo

Artigo 85.o

Revogações

Artigo 86.o

Entrada em vigor

Artigo 87.o

Destinatários

ANEXOS

Anexo I

Lista das actividades referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o

Anexo II

Serviços referidos na alínea d) do n.o 2 do artigo 1.o

Anexo II A

Anexo II B

Anexo III

Lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público a que se refere o segundo parágrafo do n.o 9 do artigo 1.o

Anexo IV

Autoridades governamentais centrais

Anexo V

Lista dos produtos a que se refere o artigo 8.o , relativamente aos contratos celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa

Anexo VI

Definição de determinadas especificações técnicas

Anexo VII

Informações que devem constar dos anúncios

Anexo VII A

Informações que devem constar dos anúncios de concurso

Anexo VII B

Informações que devem constar dos anúncios para as concessões de obras públicas

Anexo VII C

Informações que devem constar dos anúncios de concurso do concessionário de obras públicas que não seja uma entidade adjudicante

Anexo VII D

Informações que devem constar dos anúncios para os concursos de serviços

Anexo VIII

Características relativas à publicação

Anexo IX

Registos

Anexo IX A

Contratos de empreitada de obras públicas

Anexo IX B

Contratos públicos de fornecimento

Anexo IX C

Contratos públicos de serviços

Anexo X

Exigências relativas aos dispositivos de recepção electrónica de propostas/pedidos de participação ou de planos e projectos nos concursos para trabalhos de concepção

Anexo XI

Prazos de transposição e de aplicação (artigo 83.o )

Anexo XII

Quadro de correspondência

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I

Definições e princípios gerais

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do disposto na presente directiva, aplicam-se as definições dos n.os 2 a 16.

2.

a)

«Contratos públicos» são contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, que têm por objecto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços na acepção da presente directiva.

b)

«Contratos de empreitada de obras públicas» são contratos públicos que têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a concepção e a execução, quer ainda a realização, por qualquer meio, de trabalhos relacionados com uma das actividades na acepção do Anexo I ou de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela entidade adjudicante. Por «obra» entende-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica.

c)

«Contratos públicos de fornecimento» são contratos públicos que não os abrangidos pela alínea b), que têm por objecto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos.

Um contrato público que tenha por objecto o fornecimento de produtos e, a título acessório, operações de montagem e instalação, é considerado um «contrato público de fornecimento».

d)

«Contratos públicos de serviços» são contratos públicos que não sejam contratos de empreitada de obras públicas ou contratos públicos de fornecimento, relativos à prestação de serviços mencionados no Anexo II.

Um contrato público que tenha por objecto, simultaneamente, produtos e serviços na acepção do Anexo II, é considerado um «contrato público de serviços» sempre que o valor dos serviços em questão exceda o dos produtos abrangidos pelo contrato.

Um contrato público que tenha por objecto serviços, na acepção do Anexo II, e que, só a título acessório em relação ao objecto principal do contrato, inclua actividades na acepção do Anexo I, é considerado um «contrato público de serviços».

3.   «Concessão de obras públicas» é um contrato com as mesmas características que um contrato de empreitada de obras públicas, com excepção de que a contrapartida das obras a efectuar consiste quer unicamente no direito de exploração da obra, quer nesse direito acompanhado de um pagamento.

4.   «Concessão de serviços» é um contrato com as mesmas características que um contrato público de serviços, com excepção de que a contrapartida dos serviços a prestar consiste quer unicamente no direito de exploração do serviço, quer nesse direito acompanhado de um pagamento.

5.   «Acordo-quadro» é um acordo entre uma ou mais entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, que tem por objecto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas.

6.   «Sistema de aquisição dinâmico» é um processo de aquisição inteiramente electrónico para a compra de bens ou serviços de uso corrente, cujas características geralmente disponíveis no mercado satisfazem a entidade adjudicante, limitado no tempo e aberto, ao longo de toda a sua duração, a qualquer operador económico que satisfaça os critérios de selecção e tenha apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos.

7.   «Leilão electrónico» é um processo interactivo que obedece a um dispositivo electrónico de apresentação de novos preços, progressivamente inferiores, e/ou de novos valores que permite que a sua classificação se possa efectuar com base num tratamento automático. Este processo não se adequa, de modo algum, à adjudicação de contratos de obras públicas nem de contratos de serviços de natureza intelectual ou referentes a outros serviços particularmente complexos.

8.   Os termos «empreiteiro», «fornecedor» e «prestador de serviços» designam qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade pública ou agrupamento de tais pessoas e/ou organismos que, respectivamente, realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado.

O termo «operador económico» abrange simultaneamente as noções de empreiteiro, fornecedor e prestador de serviços e é usado unicamente por motivos de simplificação do texto.

O operador económico que apresenta uma proposta é designado pelo termo «proponente». Quem solicita um convite para participar num concurso limitado ou num procedimento por negociação é designado pelo termo «candidato».

9.   Por «entidades adjudicantes» entende-se o Estado, as autarquias locais e regionais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autarquias locais ou regionais ou um ou mais organismos de direito público , bem como as centrais de compras criadas por estes últimos para a adjudicação de contratos públicos .

Por «organismo de direito público» entende-se qualquer organismo:

a)

Criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com carácter não industrial ou comercial;

b)

Dotado de personalidade jurídica; e

c)

Cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público; ou cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte destes últimos; ou em cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização mais de metade dos membros sejam designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.

As listas não exaustivas dos organismos e categorias de organismos de direito público que satisfazem os critérios referidos nas alíneas a), b) e c) do segundo parágrafo constam do Anexo III. Os Estados-Membros notificarão periodicamente a Comissão das alterações introduzidas nas suas listas.

10.   «Central de compras» é uma entidade adjudicante que:

adquire fornecimentos e/ou serviços destinados a entidades adjudicantes ou

procede à adjudicação de contratos públicos ou celebra acordos-quadro de obras, de fornecimento ou de serviços destinados a entidades adjudicantes.

11.   «Concursos públicos» são procedimentos em que qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta.

«Concursos limitados» são procedimentos em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante podem apresentar propostas.

«Diálogo concorrencial» é o procedimento em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que a entidade adjudicante conduz um diálogo com os candidatos admitidos nesse procedimento, tendo em vista desenvolver uma ou várias soluções aptas a responder às suas necessidades e com base na qual, ou nas quais, os candidatos seleccionados serão convidados a apresentar uma proposta.

«Procedimentos por negociação» são procedimentos em que as entidades adjudicantes consultam os operadores económicos da sua escolha e negoceiam as condições do contrato com um ou mais de entre eles.

«Concursos para trabalhos de concepção» são procedimentos que permitem à entidade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitectura e da engenharia civil, ou do processamento de dados, um plano ou um projecto seleccionado por um júri de concurso, com ou sem atribuição de prémios.

12.   Os termos «escrito» ou «por escrito» designam qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e comunicada, podendo abranger informações transmitidas e armazenadas por meios electrónicos.

13.   Por «meio electrónico» entende-se um meio que utiliza equipamento electrónico para o processamento (incluindo a compressão digital) e o armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos por fios, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos.

14.   O «Vocabulário Comum para os Contratos Públicos», a seguir designado por CPV (Common Procurement Vocabulary), designa a nomenclatura de referência aplicável aos contratos públicos adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002, assegurando simultaneamente a correspondência com as outras nomenclaturas existentes.

Em caso de interpretações divergentes quanto ao âmbito de aplicação da presente directiva, resultantes de eventuais discrepâncias entre a nomenclatura CPV e a nomenclatura NACE referida no Anexo I ou entre a nomenclatura CPV e a nomenclatura CPC (versão provisória) referida no Anexo II, terá precedência a nomenclatura NACE ou a nomenclatura CPC, respectivamente.

15.   Para efeitos do artigo 14.o , da alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 60.o e da alínea b) do artigo 71.o , entende-se por:

a)

«Rede pública de telecomunicações», a infra-estrutura pública de telecomunicações que permite o transporte de sinais entre pontos terminais definidos da rede, por fios, por ondas hertzianas, por meios ópticos ou por outros meios electromagnéticos;

b)

«Ponto terminal da rede» o conjunto das ligações físicas e das especificações técnicas de acesso que fazem parte da rede pública de telecomunicações e que são necessárias para permitir o acesso a essa rede pública e a comunicação eficaz por seu intermédio;

c)

«Serviços públicos de telecomunicações» os serviços de telecomunicações cuja prestação tenha sido especificamente confiada pelos Estados-Membros a uma ou mais entidades de telecomunicações;

d)

«Serviços de telecomunicações» os serviços que consistem, no todo ou em parte, na transmissão e encaminhamento de sinais na rede pública de telecomunicações mediante processos de telecomunicações, com excepção da radiodifusão e da televisão.

16.    Um «contrato particularmente complexo» é aquele em que não é possível à entidade adjudicante indicar através da organização de um concurso de ideias ou de um concurso funcional quais são os meios técnicos ou outros a utilizar para satisfazer as suas exigências, ou quais são as soluções técnicas ou financeiras que o mercado oferece.

Artigo 2.o

Princípios de adjudicação dos contratos

As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e agem de forma transparente.

Artigo 3.o

Concessão de direitos especiais ou exclusivos: cláusula de não discriminação

Quando uma entidade adjudicante conferir a entidades que não tenham o seu estatuto jurídico direitos especiais ou exclusivos de exercício de actividades de serviço público, o acto pelo qual tais direitos são conferidos deve prever que a entidade em questão respeite o princípio da não discriminação por motivos de nacionalidade na adjudicação de contratos de fornecimento a terceiros no âmbito dessa actividade.

TÍTULO II

Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.o

Operadores económicos

1.   Os candidatos ou proponentes que, por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, estejam habilitados a fornecer a prestação em questão não podem ser rejeitados pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que se efectua a adjudicação, serem uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva.

Contudo, no caso dos contratos públicos de serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas, bem como dos contratos públicos de fornecimento que abranjam também serviços e/ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas colectivas que indiquem, nas respectivas propostas ou nos respectivos pedidos de participação, os nomes e as habilitações profissionais do pessoal que será responsável pela execução da prestação em questão.

2.   Os agrupamentos de operadores económicos podem apresentar propostas ou constituir-se candidatos. Para efeitos de apresentação da proposta ou do pedido de participação, as entidades adjudicantes não podem exigir que os agrupamentos de operadores económicos adoptem uma forma jurídica determinada, mas o agrupamento seleccionado pode ser obrigado a adoptar uma forma jurídica determinada uma vez que lhe seja adjudicado o contrato, na medida em que tal seja necessário para a boa execução do mesmo.

Artigo 5.o

Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

Para efeitos da adjudicação de contratos públicos pelas entidades adjudicantes, os Estados-Membros aplicam, nas suas relações, condições tão favoráveis quanto as que concederem aos operadores económicos de países terceiros em aplicação do Acordo sobre Contratos Públicos, celebrado no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round (a seguir designado por «Acordo»). Para o efeito, os Estados-Membros consultar-se-ão sobre as medidas a tomar em aplicação do Acordo, no âmbito do Comité Consultivo para os Contratos Públicos a que se refere o artigo 80.o .

Artigo 6.o

Confidencialidade

Sem prejuízo das obrigações de publicidade dos contratos celebrados e de informação dos candidatos e dos proponentes previstas, respectivamente, no n.o 4 do artigo 35.o e no artigo 41.o, as entidades adjudicantes devem respeitar, durante e após todo o processo de adjudicação, o carácter confidencial das informações comunicadas pelos operadores económicos. Estas informações incluem os segredos técnicos ou comerciais, a confidencialidade das propostas e das propostas de solução, bem como todas as informações confidenciais comunicadas pelo operador económico.

Artigo 7.o

Respeito dos princípios fundamentais do direito comunitário

As entidades adjudicantes são obrigadas a respeitar os princípios fundamentais do direito comunitário em todos contratos, inclusive nos contratos relativos a montantes inferiores aos dos limiares previstos no artigo 8.o.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Secção 1

Limiares

Artigo 8.o

Montantes dos limiares para contratos públicos

A presente directiva é aplicável aos contratos públicos não excluídos por força da excepção prevista nos artigos 11.o e 12.o e dos artigos 13.o a 20.o e cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:

a)

162 000 euros, para os contratos públicos de fornecimento e de serviços, com exclusão dos abrangidos pelo terceiro travessão da alínea b) celebrados por entidades adjudicantes que sejam autoridades governamentais centrais mencionadas no Anexo IV; no que diz respeito aos contratos públicos de fornecimento celebrados por entidades adjudicantes que operem no domínio da defesa, este limiar só se aplica aos contratos que abranjam produtos mencionados no Anexo V;

b)

249 000 euros:

para os contratos públicos de fornecimento e de serviços celebrados por entidades adjudicantes não mencionadas no Anexo IV,

para os contratos públicos de fornecimento celebrados pelas entidades mencionadas no Anexo IV que operem no domínio da defesa, caso esses contratos digam respeito a produtos não mencionados no Anexo V,

para os contratos públicos de serviços celebrados por qualquer entidade adjudicante que tenham por objecto serviços da categoria 8 do Anexo II A, serviços de telecomunicações da categoria 5 cujas posições no CPV sejam equivalentes aos números de referência CPC 7524, 7525 e 7526 e/ou os serviços constantes do Anexo II B;

c)

6 242 000 euros, para os contratos de empreitada de obras públicas.

Artigo 9.o

Contratos subsidiados em mais de 50 % pelas entidades adjudicantes

A presente directiva aplica-se à adjudicação:

a)

Dos contratos subsidiados directamente em mais de 50 % pelas entidades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 6 242 000 euros, quando esses contratos:

digam respeito às actividades de engenharia civil na acepção do Anexo I,

incidam em obras de construção de hospitais, de instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, de estabelecimentos de ensino e de edifícios para uso administrativo;

b)

Dos contratos de serviços subsidiados directamente em mais de 50 % pelas entidades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 249 000 euros, quando esses contratos estejam em ligação com um contrato de empreitada de obras na acepção da alínea a).

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as entidades adjudicantes que concedem estes subsídios façam respeitar a presente directiva, caso esses contratos sejam celebrados por outra(s) entidade(s), ou respeitem a presente directiva, se celebrarem esses contratos em nome e por conta dessas entidades.

Artigo 10.o

Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos

1.   O cálculo do valor estimado de um contrato público baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela entidade adjudicante. Este cálculo terá em consideração o montante total estimado, incluindo as eventuais opções e eventuais renovações do contrato.

Sempre que a entidade adjudicante preveja prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, tomá-los-á em consideração ao calcular o valor estimado do contrato.

2.   Esta estimativa deve ser válida no momento do envio do anúncio de contrato, tal como previsto no n.o 2 do artigo 37.o ou, nos casos em que não se exija esse anúncio, no momento em que a entidade adjudicante inicia o procedimento de adjudicação do contrato.

3.   Nenhum projecto de obra ou de aquisição de uma determinada quantidade de fornecimentos e/ou de serviços pode ser cindido para ser subtraído à aplicação da presente directiva.

4.   Para os contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor estimado deve ter em conta o custo da obra e o valor total estimado dos fornecimentos necessários à execução da obra e postos à disposição do empreiteiro pelas entidades adjudicantes.

5.

a)

Sempre que uma obra prevista ou um projecto de aquisição de serviços possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes.

Sempre que o valor cumulado dos lotes for igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 8.o , a presente directiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

Todavia, as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação — para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80 000 euros, no caso dos serviços, e a 1 milhão de euros, no caso das empreitadas de obras — desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes;

b)

Sempre que uma proposta para a aquisição de fornecimentos similares possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes para a aplicação das alíneas a) e b) do artigo 8.o .

Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 8.o , a presente directiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

Contudo, as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80 000 euros, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes.

6.   No tocante aos contratos públicos de fornecimento que tenham por objecto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte:

a)

Nos contratos públicos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a doze meses, o valor total estimado para o período de vigência do contrato ou, caso a duração do contrato seja superior a doze meses, o valor total incluindo o valor estimado residual;

b)

Nos contratos públicos com duração indeterminada ou na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por 48.

7.   No caso de contratos públicos de fornecimento ou de serviços que tenham carácter regular ou se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:

a)

Quer no valor total real dos contratos análogos sucessivos adjudicados durante os doze meses anteriores ou no exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem durante os doze meses seguintes à adjudicação do contrato inicial;

b)

Quer no valor total estimado dos contratos sucessivos adjudicados durante os doze meses seguintes à primeira entrega ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a doze meses.

O método de cálculo do valor estimado de um contrato público não pode ser escolhido com o intuito de o excluir do âmbito da presente directiva.

8.   No tocante aos contratos públicos de serviços, é o seguinte o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato:

a)

Para os seguintes tipos de serviços:

i)

serviços de seguros: o prémio a pagar e outras formas de remuneração;

ii)

serviços bancários e outros serviços financeiros: os honorários, as comissões, os juros e outras formas de remuneração;

iii)

contratos relativos a trabalhos de concepção: os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração;

b)

Para os contratos de serviços que não indiquem um preço total:

i)

nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência;

ii)

nos contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses: o valor mensal multiplicado por 48.

9.   Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, de todos os contratos previstos durante toda a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.

Secção 2

Situações específicas

Artigo 11.o

Contratos no domínio da defesa

A presente directiva é aplicável aos contratos públicos celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa, sob reserva do disposto no artigo 296.o do Tratado.

Artigo 12.o

Contratos públicos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

1.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes contratarem empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras.

2.   Considera-se que as entidades adjudicantes que contratam empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras nos casos referidos no n.o 10 do artigo 1.o cumpriram o disposto na presente directiva sempre que a referida central de compras o tenha cumprido.

Secção 3

Contratos excluídos

Artigo 13.o

Contratos adjudicados nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos nos domínios regidos pela Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais] adjudicados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades indicadas nos artigos 3.o a 7.o da referida directiva, e que sejam adjudicados para o exercício dessas actividades, nem aos contratos públicos excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva por força do n.o 2 do seu artigo 5.o e dos seus artigos 20.o, 27.o e 31.o .

Todavia, a presente directiva continuará a aplicar-se aos contratos públicos celebrados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades previstas no artigo 6.o da Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais] e que sejam adjudicados para o exercício dessas actividades, desde que o Estado-Membro em causa faça uso da faculdade prevista no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 72.o da referida directiva para adiar a sua aplicação.

Artigo 14.o

Exclusões específicas no domínio das telecomunicações

A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos cujo objectivo principal seja permitir às entidades adjudicantes a abertura ou exploração de redes públicas de telecomunicações ou a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações.

Artigo 15.o

Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais

A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas de segurança especiais nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro em questão, ou quando a defesa de interesses essenciais desse Estado-Membro o exigir.

Artigo 16.o

Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais

A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos regidos por regras processuais diferentes e adjudicados:

a)

Ao abrigo de um acordo internacional celebrado nos termos do Tratado entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros e que abranja o fornecimento de produtos ou a realização de obras destinados à execução ou exploração em comum de uma obra pelos Estados signatários, ou a prestação de serviços destinados à realização ou exploração em comum de um projecto pelos Estados signatários; todos os acordos devem ser comunicados à Comissão, que pode consultar o Comité Consultivo para os Contratos Públicos a que se refere o artigo 80.o ;

b)

A empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro, nos termos de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas;

c)

De acordo com o procedimento específico de uma organização internacional.

Artigo 17.o

Exclusões específicas

1.   A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos de serviços relativos:

a)

À aquisição ou locação, sejam quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou a direitos sobre esses bens; no entanto, são abrangidos pela presente directiva os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato de aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma;

b)

À aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas e de outro material electrónico destinado à transmissão e distribuição através das redes de comunicações electrónicas por parte de organismos de radiodifusão, ou a tempos de antena;

c)

A serviços de arbitragem e de conciliação;

d)

A serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros, em especial as operações de obtenção de fundos ou de capital pela entidade adjudicante, bem como a serviços prestados por bancos centrais;

e)

A contratos de trabalho;

f)

A serviços de investigação e desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela referida entidade.

2.    A presente directiva não se aplica à adjudicação de contratos públicos de fornecimento que tenham por objecto a aquisição de livros escolares relativamente aos quais se aplique um regime de preço fixo final no Estado-Membro no qual tem lugar o processo de aquisição.

Artigo 18.o

Concessões de serviços

Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 3.o, a presente directiva não é aplicável às concessões de serviços definidas no n.o 4 do artigo 1.o.

Artigo 19.o

Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados por uma entidade adjudicante a outra entidade adjudicante ou a uma associação de entidades adjudicantes com base num direito exclusivo de que estas beneficiem em virtude de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas publicadas, desde que essas disposições sejam compatíveis com o Tratado.

Artigo 20.o

Contratos celebrados com entidades constituídas por entidades adjudicantes

A presente directiva não é aplicável aos contratos adjudicados por uma entidade adjudicante a:

a)

uma entidade juridicamente autónoma, na medida em que a entidade adjudicante exerça sobre essa entidade um controlo análogo àquele que exerce sobre os seus próprios serviços e em que essa entidade realize o essencial da sua actividade com a entidade adjudicante que a detém;

b)

uma empresa comum formada por essa e outras entidades adjudicantes, na medida em que essa entidade adjudicante exerça sobre a empresa comum um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços e em que a empresa comum realize o essencial da sua actividade com a ou as entidades adjudicantes que a detêm.

Secção 4

Regime especial

Artigo 21.o

Contratos reservados

Os Estados-Membros podem reservar a participação em processos de adjudicação de contratos públicos a oficinas protegidas ou reservar-lhes a execução desses contratos no âmbito de programas de empregos protegidos, quando a maioria dos trabalhadores em causa seja constituída por deficientes que, por força da natureza ou gravidade das suas deficiências, não possam exercer uma actividade profissional em condições normais.

O anúncio de concurso deve fazer referência à presente disposição.

CAPÍTULO III

Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços

Artigo 22.o

Contratos de serviços enumerados no Anexo II A

Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no Anexo II A são adjudicados de acordo com os artigos 25.o a 58.o

Artigo 23.o

Contratos de serviços enumerados no Anexo II B

Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no Anexo II B estão sujeitos apenas ao artigo 25.o e ao n.o 4 do artigo 37.o

Artigo 24.o

Contratos mistos que incluam serviços enumerados no Anexo II A e serviços enumerados no Anexo II B

Os contratos que tenham simultaneamente por objecto a prestação de serviços referidos no Anexo II A e de serviços referidos no Anexo II B são adjudicados de acordo com os artigos 25.o a 58.o quando o valor dos serviços referidos no Anexo II A for superior ao valor dos serviços referidos no Anexo II B. Nos restantes casos, estão sujeitos ao artigo 25.o e ao n.o 4 do artigo 37.o

CAPÍTULO IV

Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso

Artigo 25.o

Especificações técnicas

1.   As especificações técnicas definidas no ponto 1 do Anexo VI devem constar dos documentos do concurso, como o anúncio, o caderno de encargos ou os documentos complementares.

2.   As especificações técnicas devem permitir o acesso dos proponentes em condições de igualdade e não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.

3.   Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, desde que compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser formuladas:

a)

Seja por referência a especificações técnicas definidas no Anexo VI e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a qualquer outro referencial técnico elaborado pelos organismos europeus de normalização ou, caso aquele não exista, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, cálculo e execução de obras, bem como de utilização de materiais. Cada referência será acompanhada da menção «ou equivalente»;

b)

Seja em termos de desempenho ou de exigências funcionais, podendo estas últimas incluir características ambientais. Devem, todavia, ser suficientemente precisas para permitir aos proponentes determinar o objecto do contrato e às entidades adjudicantes escolher o adjudicatário;

c)

Seja em termos do desempenho ou das exigências funcionais a que se refere a alínea b), remetendo, como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou essas exigências funcionais, para as especificações a que se refere a alínea a);

d)

Seja por referência às especificações a que se refere a alínea a) para determinadas características e por referência ao desempenho ou às exigências funcionais a que se refere a alínea b) para outras características.

4.   Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de remeter para as especificações mencionadas na alínea a) do n.o 3, não poderão rejeitar uma proposta com o fundamento de que os produtos e serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a entidade adjudicante, que as soluções apresentadas satisfazem de modo equivalente as exigências definidas nas especificações técnicas.

Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.

A entidade adjudicante que rejeite uma proposta com o fundamento de que as suas exigências não são satisfeitas de modo equivalente, comunicará ao proponente que o requeira as razões da não equivalência.

5.   Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade prevista no n.o 3 de estabelecer regras em termos de desempenho ou de exigências funcionais, não poderão rejeitar uma proposta de obras, produtos ou serviços que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, com uma homologação técnica europeia, com uma especificação técnica comum, com uma norma internacional ou com um referencial técnico estabelecido por um organismo de normalização europeu, se estas especificações correspondem ao desempenho ou cumprem as exigências funcionais por si impostos.

Cabe ao proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a entidade adjudicante, que a obra, o produto ou o serviço conforme com a norma corresponde ao desempenho ou cumpre as exigências funcionais da entidade adjudicante.

Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.

6.   Sempre que as entidades adjudicantes impuserem características ambientais em termos de desempenho ou de exigências funcionais, tal como previstas na alínea b) do n.o 3, podem utilizar as especificações pormenorizadas ou, em caso de necessidade, partes destas, tal como definidas pelos rótulos ecológicos europeu ou (pluri)nacionais ou por qualquer outro rótulo ecológico, desde que:

essas especificações sejam adequadas para definir as características dos fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato,

os requisitos do rótulo sejam elaborados com base numa informação científica,

os rótulos ecológicos sejam adoptados por um processo em que possam participar todas as partes interessadas, como os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais e

sejam acessíveis a todas as partes interessadas.

As entidades adjudicantes podem indicar que se presume que os produtos ou serviços munidos do rótulo ecológico satisfazem as especificações técnicas definidas no caderno de encargos; devem aceitar qualquer outro meio de prova adequado, como um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.

7.    Na medida do possível, ao estabelecerem as especificações as entidades adjudicantes deverão ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a concepção para todos os utilizadores. Essas especificações técnicas devem ser claramente indicadas no caderno de encargos.

8.   «Organismos aprovados», na acepção do presente artigo, são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e os organismos de inspecção e de certificação conformes com as normas europeias aplicáveis.

As entidades adjudicantes aceitarão certificados de organismos aprovados estabelecidos noutros Estados-Membros.

9.   A menos que o objecto de contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a um fabricante ou proveniência determinados, a um processo específico, a marcas comerciais, patentes ou tipos, nem a uma origem ou produção determinada que tenha por efeito favorecer ou eliminar determinados operadores económicos ou determinados produtos. Tal referência será autorizada, a título excepcional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objecto do contrato nos termos dos n.os 3 e 4; essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».

Artigo 26.o

Variantes

1.   Quando o critério de adjudicação for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem autorizar os proponentes a apresentar variantes.

2.   As entidades adjudicantes devem precisar no anúncio de concurso se as variantes são ou não autorizadas; na falta de tal indicação, as variantes não serão autorizadas.

3.   As entidades adjudicantes que autorizem as variantes indicarão, no caderno de encargos, os requisitos mínimos que as variantes devem respeitar, bem como as regras para a sua apresentação.

4.   As entidades adjudicantes só tomarão em consideração as variantes que satisfaçam os requisitos mínimos por elas exigidos.

Nos processos de adjudicação de contratos públicos de fornecimento ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham autorizado variantes não podem recusar uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços em vez de um contrato público de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez de um contrato público de serviços.

Artigo 27.o

Subcontratação

No caderno de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar, ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar, ao proponente que indique na proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar com terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos.

Esta indicação não interfere na questão da responsabilidade do operador económico principal.

Artigo 28.o

Condições de execução do contrato

As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução do contrato desde que as mesmas sejam compatíveis com o direito comunitário e sejam indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. As condições de execução de um contrato podem, designadamente, visar considerações de índole social e ambiental.

Artigo 29.o

Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho

1.   A entidade adjudicante pode indicar, ou ser obrigada por um Estado-Membro a indicar, no caderno de encargos, o organismo ou os organismos junto dos quais os candidatos ou proponentes podem obter as informações pertinentes sobre as obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no Estado-Membro, região ou localidade em que as prestações irão ser realizadas e que serão aplicáveis aos trabalhos realizados no estaleiro ou aos serviços prestados durante a execução do contrato.

2.   A entidade adjudicante que fornecer as informações referidas no n.o 1 deve solicitar aos proponentes ou candidatos no processo de adjudicação que indiquem ter tomado em consideração, ao elaborarem as respectivas propostas, as obrigações relativas às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no local em que a prestação será realizada.

O primeiro parágrafo não prejudica a aplicação do artigo 58.o relativo à verificação das propostas anormalmente baixas.

CAPÍTULO V

Procedimentos

Artigo 30.o

Utilização de concursos públicos, concursos limitados,procedimentos por negociação e diálogo concorrencial

Para celebrarem os seus contratos públicos, as entidades adjudicantes aplicam os processos nacionais, adaptados para os efeitos da presente directiva.

Devem celebrar esses contratos públicos recorrendo a concursos públicos ou limitados. Nas circunstâncias específicas expressamente previstas no artigo 31.o , as entidades adjudicantes podem celebrar os seus contratos públicos mediante diálogo concorrencial. Nos casos e nas circunstâncias específicas expressamente previstas nos artigos 32.o e 33.o , podem recorrer a um procedimento por negociação, com ou sem publicação de anúncio de concurso.

Artigo 31.o

Diálogo concorrencial

1.   Os Estados-Membros podem prever que as entidades adjudicantes, na medida em que considerem que o recurso ao concurso público ou limitado não permite a adjudicação do contrato, possam recorrer ao diálogo concorrencial nos termos do presente artigo:

a)

Sempre que não estejam objectivamente em condições de definir os meios técnicos de acordo com as alíneas b), c) ou d) do n.o 3 do artigo 25.o que satisfaçam as suas necessidades e objectivos; e/ou

b)

Sempre que não estejam objectivamente em condições de especificar a situação jurídica e/ou financeira de um projecto.

A adjudicação do contrato público será feita unicamente com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa.

2.    No caso de contratos particularmente complexos, na acepção do n.o 16 do artigo 1.o, as entidades adjudicantes podem recorrer ao diálogo concorrencial nos termos do presente artigo. A adjudicação do contrato será feita com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa.

3.   As entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso, em que darão a conhecer as suas necessidades e exigências, que definirão nesse mesmo anúncio e/ou numa memória descritiva.

4.   As entidades adjudicantes darão início, com os candidatos seleccionados nos termos das disposições pertinentes dos artigos 46.o a 55.o , a um diálogo que terá por objectivo identificar e definir os meios que melhor possam satisfazer as suas necessidades. Durante esse diálogo, poderão debater com os candidatos seleccionados todos os aspectos do contrato.

Durante esse diálogo, as entidades adjudicantes garantirão a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Designadamente, não facultarão de forma discriminatória informações que possam dar a um proponente vantagem relativamente a outros.

As entidades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um candidato que participe no diálogo, sem a aprovação deste último.

5.   As entidades adjudicantes podem determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas por forma a reduzir o número de soluções a debater durante a fase de diálogo e aplicando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou na memória descritiva. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou na memória descritiva.

6.   As entidades adjudicantes prosseguirão esse diálogo até estarem em condições de identificar, se necessário por comparação, a solução ou soluções susceptíveis de satisfazer as suas necessidades.

7.   Depois de declararem a conclusão do diálogo e de informarem do facto os participantes, as entidades adjudicantes convidá-los-ão a apresentar a sua proposta final com base na ou nas soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo. Estas propostas devem conter todos os elementos requeridos e necessários à realização do projecto.

A pedido das entidades adjudicantes, estas propostas podem ser clarificadas, precisadas e ajustadas . Todavia, essas precisões, clarificações , ajustamentos ou complementos não podem alterar substancialmente elementos fundamentais da proposta ou do concurso cuja variação seja susceptível de distorcer a concorrência ou de ter um efeito discriminatório.

8.   As entidades adjudicantes avaliarão as propostas recebidas com base nos critérios de adjudicação fixados no anúncio de concurso ou na memória descritiva e escolherão a proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 56.o .

A pedido da entidade adjudicante, pode ser solicitado ao proponente identificado como tendo apresentado a proposta economicamente mais vantajosa que clarifique aspectos da sua proposta ou confirme os compromissos nela constantes, na condição de tal não ter por efeito alterar elementos substanciais da proposta ou do anúncio de concurso, falsear a concorrência ou acarretar discriminações.

9.   As entidades adjudicantes podem prever prémios ou pagamentos aos participantes no diálogo.

Artigo 32.o

Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso

1.   As entidades adjudicantes podem celebrar os seus contratos públicos recorrendo a um procedimento por negociação, com publicação prévia de um anúncio, nos seguintes casos:

a)

Em presença de propostas irregulares ou inaceitáveis à luz de disposições nacionais compatíveis com o disposto nos artigos 4.o, 26.o, 27.o e 29.o e no Capítulo VII, apresentadas no âmbito de um concurso público ou limitado ou de um diálogo concorrencial, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas.

As entidades adjudicantes podem não publicar um anúncio de concurso se incluírem no procedimento por negociação todos os proponentes, e exclusivamente os proponentes, que satisfaçam os critérios referidos nos artigos 48.o a 55.o e que, no concurso público ou limitado ou no diálogo concorrencial anterior, tenham apresentado propostas que correspondam aos requisitos formais do procedimento de adjudicação;

b)

A título excepcional, quando se trate de obras, produtos ou serviços que, pela sua natureza ou condicionalismos, não permitam a fixação prévia e global dos preços;

c)

No caso de serviços, designadamente da categoria 6 do Anexo II A, e de prestações de carácter intelectual, tal como a concepção de obras, na medida em que a natureza da prestação a fornecer seja de molde a impossibilitar a elaboração de especificações com precisão suficiente para permitir a adjudicação do contrato através da selecção da melhor proposta de acordo com as regras que regem os concursos públicos ou limitados;

d)

No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, se se tratar de obras a realizar apenas para fins de investigação, experimentação ou desenvolvimento, e não com o objectivo de assegurar a rendibilidade ou amortização dos custos de investigação e desenvolvimento.

2.   Nos casos a que se refere o n.o 1, as entidades adjudicantes negociarão com os proponentes as propostas por estes apresentadas a fim de as adaptar aos requisitos indicados no anúncio de concurso, no caderno de encargos e nos eventuais documentos complementares, e de determinar a melhor proposta em conformidade com o n.o 1 do artigo 56.o .

3.   Durante a negociação, as entidades adjudicantes garantirão a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Designadamente, não facultarão de forma discriminatória informações que possam dar a um proponente vantagem relativamente a outros.

4.   As entidades adjudicantes podem determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas por forma a reduzir o número de propostas a negociar aplicando os critérios de atribuição indicados no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou no caderno de encargos.

Artigo 33.o

Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso

As entidades adjudicantes podem celebrar contratos públicos recorrendo a um procedimento por negociação, sem publicação prévia de um anúncio, nos seguintes casos:

1.

No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços:

a)

Quando não forem apresentadas propostas, propostas adequadas ou candidaturas em resposta a um concurso público ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas e que, a pedido da Comissão, lhe seja transmitido um relatório;

b)

Quando, por motivos técnicos, artísticos ou atinentes à protecção de direitos de exclusividade, o contrato só possa ser executado por um operador económico determinado;

c)

Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo imperioso resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudicantes em questão, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, referidos no artigo 32.o . As circunstâncias invocadas para justificar o motivo imperioso não devem, em caso algum, ser imputáveis às entidades adjudicantes;

2.

No caso dos contratos públicos de fornecimento:

a)

Quando se trate de produtos fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, excluindo-se do âmbito desta disposição a produção em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto, ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;

b)

Quando se trate de entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas, quer à substituição parcial de produtos ou instalações de uso corrente, quer à ampliação de produtos ou instalações existentes, caso a mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção; a duração destes contratos, bem como a dos contratos renováveis, não pode, em regra, exceder três anos;

c)

Relativamente a fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de produtos de base;

d)

Relativamente à aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de falência, acordo judicial ou processo da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais;

3.

No caso dos contratos públicos de serviços, quando o contrato em questão venha na sequência de um concurso e deva, de acordo com as regras aplicáveis, ser celebrado com o vencedor ou um dos vencedores desse concurso; neste último caso, todos os vencedores deverão ser convidados a participar nas negociações;

4.

No caso dos contratos de empreitada de obras públicas e dos contratos públicos de serviços:

a)

Relativamente a obras ou serviços complementares que não constem do projecto inicialmente previsto nem do contrato inicial e que se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista, para a execução da obra ou a prestação do serviço neles descritos, na condição de o adjudicatário ser o mesmo operador económico que executa a referida obra ou o referido serviço:

quando essas obras ou esses serviços complementares não possam ser técnica ou economicamente separados do objecto de contrato inicial sem grande inconveniente para as entidades adjudicantes

ou

quando essas obras ou esses serviços, embora possam ser separados do objecto do contrato inicial, sejam absolutamente necessários à sua conclusão.

Contudo, o valor total dos contratos relativos a obras ou serviços complementares não pode exceder 50 % do montante do contrato inicial;

b)

Relativamente a obras ou serviços novos que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao operador económico adjudicatário de um contrato inicial celebrado pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que essas obras ou esses serviços estejam em conformidade com um projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um contrato inicial adjudicado por concurso público ou limitado.

A possibilidade de recurso a este procedimento por negociação deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projecto, devendo o custo total previsto das obras ou dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos da aplicação do artigo 8.o .

O recurso a este procedimento só será possível no triénio subsequente à celebração do contrato inicial.

Artigo 34.o

Acordos-quadro

1.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes celebrarem acordos-quadro.

2.   Para efeitos de celebração de um acordo-quadro, as entidades adjudicantes seguirão as normas processuais referidas na presente directiva em todas as fases até à adjudicação dos contratos baseados nesse acordo-quadro. A escolha das partes no acordo-quadro é feita mediante a aplicação dos critérios de adjudicação estabelecidos nos termos do artigo 56.o .

Os contratos baseados num acordo-quadro serão adjudicados segundo os procedimentos previstos nos n.os 3 e 4. Esses procedimentos só são aplicáveis entre as entidades adjudicantes e os operadores económicos que sejam parte no acordo-quadro desde o início.

Aquando da adjudicação de contratos baseados num acordo-quadro, as partes não podem em caso algum, introduzir alterações substanciais nos termos fixados no acordo-quadro, designadamente no caso a que se refere o n.o 3.

A duração de um acordo-quadro não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objecto do acordo-quadro.

As entidades adjudicantes não podem recorrer a acordos-quadro de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

3.   Quando um acordo-quadro é celebrado com um único operador económico, os contratos baseados nesse acordo-quadro devem ser adjudicados nos limites dos termos fixados no acordo-quadro.

Para a adjudicação desses contratos, as entidades adjudicantes podem consultar por escrito o operador parte no acordo-quadro, pedindo-lhe que complete, se necessário, a sua proposta.

4.   Quando um acordo-quadro é celebrado com vários operadores económicos, o seu número deve ser, no mínimo, três, desde que exista um número suficiente de operadores económicos que cumpram os critérios de selecção e/ou de propostas admissíveis que satisfaçam os critérios de adjudicação.

A atribuição dos contratos baseados em acordos-quadro celebrados com vários operadores económicos pode ser feita:

quer nos termos estipulados no acordo-quadro, sem reabertura de concurso,

quer, quando nem todos os termos se encontrem estipulados no acordo-quadro, após reabertura de concurso entre as partes com base nos mesmos termos, se necessário precisando-os, e, se for caso disso, noutros termos indicados no caderno de encargos do acordo-quadro, recorrendo ao seguinte procedimento:

a)

Para cada contrato a adjudicar, as entidades adjudicantes consultarão por escrito os operadores económicos susceptíveis de executar o objecto do contrato;

b)

As entidades adjudicantes fixarão um prazo suficiente para a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico, tendo em conta elementos como a complexidade do objecto do contrato e o tempo necessário para o envio das propostas;

c)

As propostas serão apresentadas por escrito e o respectivo conteúdo deve permanecer confidencial até ao termo do prazo de resposta previsto;

d)

As entidades adjudicantes atribuirão cada contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no caderno de encargos do acordo-quadro.

Artigo 35.o

Sistemas de aquisição dinâmicos

1.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a sistemas de aquisição dinâmicos.

2.   Para realizar um sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes devem seguir as regras do concurso público em todas as suas fases, até à adjudicação dos contratos a atribuir no âmbito desse sistema. Todos os proponentes que satisfaçam os critérios de selecção e tenham apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos e com os eventuais documentos complementares serão admitidos no sistema; as propostas indicativas podem ser melhoradas a qualquer momento, desde que se mantenham em conformidade com o caderno de encargos. Para a realização do sistema e para a adjudicação dos contratos no âmbito do mesmo, as entidades adjudicantes utilizarão exclusivamente meios electrónicos conformes com os n.os 2 a 5 do artigo 44.o .

3.   Para efeitos de implementação do sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes:

a)

Publicarão um anúncio de concurso, especificando que se trata de um sistema de aquisição dinâmico;

b)

Especificarão no caderno de encargos, nomeadamente, a natureza das compras previstas no âmbito deste sistema, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento electrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão;

c)

Facultarão, a partir da data de publicação do anúncio e até à caducidade do sistema, acesso livre, directo e completo, por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares e indicarão no anúncio o endereço na Internet em que a documentação está disponível.

4.   As entidades adjudicantes devem conceder aos operadores económicos, ao longo de toda a duração do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de apresentarem uma proposta indicativa a fim de serem admitidos no sistema nas condições previstas no n.o 2. As entidades adjudicantes concluirão a avaliação no prazo máximo de 15 dias a contar da data da apresentação da proposta indicativa. Contudo, podem prorrogar o período de avaliação se, entretanto, não tiver sido aberto concurso.

As entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente possível os proponentes visados no primeiro parágrafo da sua admissão no sistema de aquisição dinâmico ou da rejeição da sua proposta indicativa.

5.   Cada contrato específico deve ser sujeito a concorrência. Antes de procederem à abertura do concurso, as entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso simplificado, convidando todos os operadores económicos interessados a apresentar uma proposta indicativa, em conformidade com o n.o 4, num prazo nunca inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso simplificado. As entidades adjudicantes não procederão à colocação em concorrência sem antes terem concluído a avaliação de todas as propostas indicativas introduzidas dentro daquele prazo.

6.   As entidades adjudicantes convidarão todos os proponentes admitidos no sistema a apresentar uma proposta para cada contrato específico a adjudicar no âmbito do sistema. Para o efeito, fixarão um prazo suficiente para a apresentação das propostas.

As entidades adjudicantes adjudicarão o contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso utilizado para a realização do sistema de aquisição dinâmico. Estes critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite referido no primeiro parágrafo.

7.   A duração de um sistema de aquisição dinâmico não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

As entidades adjudicantes não podem recorrer a estes sistemas de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Não podem ser cobradas despesas de processo aos operadores económicos interessados ou às partes no sistema.

Artigo 36.o

Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais

No caso dos contratos públicos de concepção e construção de conjuntos de habitações sociais cujo planeamento, pela dimensão, complexidade e duração prevista das obras, deva ser elaborado desde início com base numa colaboração estreita no âmbito de uma equipa que inclua delegados das entidades adjudicantes, peritos e o empreiteiro que terá a seu cargo a execução, pode recorrer-se a um processo especial de adjudicação destinado a escolher o empreiteiro mais apto a integrar a equipa.

Neste caso particular, as entidades adjudicantes devem incluir no anúncio de concurso uma descrição das obras tão exacta quanto possível, que permita aos empreiteiros interessados fazer uma apreciação válida do projecto a executar. Além disso, as entidades adjudicantes devem mencionar no anúncio de concurso, de acordo com os critérios de selecção qualitativa previstos nos artigos 48.o a 55.o , as condições pessoais, técnicas, económicas e financeiras que os candidatos devem preencher.

Sempre que recorram a este tipo de procedimento, as entidades adjudicantes aplicarão os artigos 2.o, 37.o, 38.o, 40.o, 41.o, 43.o, 44.o, 45.o e 48.o a 55.o

CAPÍTULO VI

Regras de publicidade e de transparência

Secção 1

Publicação dos anúncios

Artigo 37.o

Anúncios

1.   As entidades adjudicantes darão a conhecer por meio de um anúncio de pré-informação, publicado pela Comissão ou por elas próprias no seu «perfil de adquirente» tal como previsto na alínea b) do ponto 2 do Anexo VIII:

a)

Quanto aos fornecimentos, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos-quadro, por grupos de produtos, que tencionam celebrar durante os doze meses seguintes e cujo valor total estimado, tendo em conta os artigos 8.o e 10.o , seja igual ou superior a 750 000 euros;

Os grupos de produtos devem ser estabelecidos pelas entidades adjudicantes mediante referência às posições do CPV;

b)

Quanto aos serviços, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos-quadro, para cada categoria de serviços enumerada no Anexo II A que tencionam celebrar durante os doze meses subsequentes, quando esse valor total estimado, tendo em conta os artigos 8.o e 10.o , for igual ou superior a 750 000 euros;

c)

Quanto às empreitadas de obras, as características essenciais dos contratos ou dos acordos-quadro que tencionam celebrar, e cujo montante estimado seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 8.o , tendo em conta o artigo 10.o .

Os anúncios previstos nas alíneas a) e b) serão enviados à Comissão ou publicados no perfil de adquirente o mais rapidamente possível após o início do exercício orçamental.

O anúncio previsto na alínea c) será enviado à Comissão ou publicado no perfil de adquirente o mais rapidamente possível depois de tomada a decisão de autorização do programa em que se inserem os contratos de empreitada de obras ou os acordos-quadro que as entidades adjudicantes tencionam celebrar.

As entidades adjudicantes que publiquem o anúncio de pré-informação no seu perfil de adquirente enviarão à Comissão, por meio electrónico em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicadas no ponto 3 do Anexo VIII, um anúncio que refira a publicação daquele anúncio de pré-informação no referido perfil de adquirente.

A publicação dos anúncios referidos nas alíneas a), b) e c) só é obrigatória quando as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de reduzir os prazos de recepção das propostas prevista no n.o 4 do artigo 40.o

O presente número não se aplica aos procedimentos negociados sem publicação prévia de anúncio de concurso.

2.   As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público através de um concurso público, de um concurso limitado ou, nas condições definidas no artigo 32.o , de um procedimento por negociação, darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso ou, caso seja criado um sistema de qualificação nos termos do artigo 47.o, relativo à existência de um sistema de qualificação .

3.   As entidades adjudicantes que pretendam implementar um sistema de aquisição dinâmico darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.

As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público baseado num sistema de aquisição dinâmico darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso simplificado.

4.   As entidades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato público ou celebrado um acordo-quadro enviarão um anúncio com os resultados do procedimento de adjudicação, no prazo de 48 dias após a adjudicação do contrato público ou a celebração do acordo-quadro.

No caso dos acordos-quadro celebrados nos termos do artigo 34.o , as entidades adjudicantes estão dispensadas de enviar o anúncio dos resultados de cada adjudicação feita com base nesse acordo.

As entidades adjudicantes enviarão um anúncio sobre o resultado da adjudicação dos contratos baseados num sistema de aquisição dinâmico, o mais tardar 48 dias após a adjudicação de cada contrato. Podem, contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviarão os anúncios agrupados, o mais tardar 48 dias após o fim de cada trimestre.

No caso dos contratos públicos de serviços relativos a serviços enumerados no Anexo II B, as entidades adjudicantes devem indicar no anúncio se concordam com a sua publicação. Para estes contratos de serviços, a Comissão definirá as regras para a elaboração de relatórios estatísticos com base nos anúncios e para a publicação desses relatórios, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 80.o

Podem não ser publicadas certas informações relativas à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo-quadro, caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

Artigo 38.o

Redacção e modalidades de publicação dos anúncios

1.   Os anúncios comportarão as informações a que se refere o Anexo VII A e, se for caso disso, qualquer outra informação considerada útil pela entidade adjudicante, e serão elaborados no formato dos formulários-tipo aprovados pela Comissão de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 80.o

2.   Os anúncios enviados à Comissão pelas entidades adjudicantes serão transmitidos quer por meios electrónicos, segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo VIII, quer por outros meios. No caso do procedimento acelerado a que se refere o n.o 8 do artigo 40.o , os anúncios devem ser enviados por fax ou por meios electrónicos, segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo VIII.

Os anúncios serão publicados em conformidade com as características técnicas de publicação indicadas nas alíneas a) e b) do ponto 1 do Anexo VIII.

3.   Os anúncios preparados e enviados por meios electrónicos segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo VIII serão publicados o mais tardar cinco dias após o seu envio.

Os anúncios que não forem enviados por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo VIII serão publicados o mais tardar doze dias após o seu envio ou, no caso do procedimento acelerado previsto no n.o 8 do artigo 40.o , o mais tardar cinco dias após o seu envio.

4.   Os anúncios de concurso serão publicados na íntegra numa das línguas oficiais da Comunidade, escolhida pela entidade adjudicante, fazendo fé apenas o texto original publicado nessa língua. Será publicado um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio nas outras línguas oficiais.

As despesas de publicação destes anúncios pela Comissão serão suportadas pela Comunidade.

5.   Os anúncios e o respectivo conteúdo não podem ser publicados, a nível nacional, antes da data do seu envio à Comissão.

Os anúncios publicados a nível nacional não devem incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados à Comissão ou publicados num perfil de adquirente nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o e devem mencionar a data desse envio ou dessa publicação.

Os anúncios de pré-informação não podem ser publicados num perfil de adquirente antes do envio à Comissão do anúncio que refere a sua publicação sob essa forma e devem mencionar a data desse envio.

6.   O conteúdo dos anúncios não enviados por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo VIII será limitado a cerca de 650 palavras.

7.   As entidades adjudicantes devem estar em condições de comprovar as datas de envio dos anúncios.

8.   A Comissão confirmará à entidade adjudicante que as informações apresentadas foram publicadas, indicando a data de publicação. A referida confirmação constitui prova de que a publicação foi efectuada.

Artigo 39.o

Publicação não obrigatória

As entidades adjudicantes podem publicar, em conformidade com o artigo 38.o , anúncios que digam respeito a contratos públicos que não estejam sujeitos à exigência de publicação prevista na presente directiva.

Secção 2

Prazos

Artigo 40.o

Prazos de recepção dos pedidos de participação e de recepção das propostas

1.   Ao fixarem os prazos de recepção das propostas e dos pedidos de participação, as entidades adjudicantes terão em conta, em especial, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados no presente artigo.

2.   Nos concursos públicos, o prazo mínimo para recepção das propostas é de 52 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

3.   Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso a que se refere o artigo 32.o e no diálogo concorrencial:

a)

O prazo mínimo para recepção dos pedidos de participação é de 37 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso;

b)

Nos concursos limitados, o prazo mínimo para recepção das propostas é de 40 dias a contar da data de envio do convite.

4.   Caso as entidades adjudicantes tenham publicado um anúncio de pré-informação, o prazo mínimo para a recepção das propostas, nos termos do n.o 2 e da alínea b) do n.o 3, pode, regra geral, ser reduzido para 36 dias, mas nunca poderá ser reduzido para menos de 22 dias.

Este prazo começa a correr na data de envio do anúncio de concurso, no caso dos concursos públicos, e na data de envio do convite à apresentação de propostas, no caso dos concursos limitados.

O prazo reduzido referido no primeiro parágrafo é permitido desde que o anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações exigidas para o anúncio de concurso no Anexo VII A, na medida em que essas informações estejam disponíveis à data de publicação do anúncio e o anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação entre um mínimo de 52 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio do anúncio de concurso.

5.   Se os anúncios forem preparados e enviados por meios electrónicos, em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo VIII, os prazos de recepção das propostas indicados nos n.o 2 e 4, nos concursos públicos, e o prazo de recepção dos pedidos de participação indicado na alínea a) do n.o 3, nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação e no diálogo concorrencial, poderão ser reduzidos em sete dias.

6.   É possível uma redução de cinco dias nos prazos de recepção das propostas, fixados no n.o 2 e na alínea b) do n.o 3, se a entidade adjudicante oferecer acesso livre, directo e completo, por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares a partir da data de publicação do anúncio em conformidade com o Anexo VIII, indicando no anúncio o endereço na Internet em que a documentação está disponível.

Esta redução é cumulável com a prevista no n.o 5.

7.   Se, por qualquer motivo, o caderno de encargos e os documentos ou informações complementares, embora solicitados em tempo útil, não tiverem sido fornecidos nos prazos fixados nos artigos 41.o e 42.o , ou quando as propostas só puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local de documentos anexos ao caderno de encargos, os prazos de recepção das propostas devem ser prorrogados de maneira a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas.

8.   Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, a que se refere o artigo 32.o , quando a urgência torne impraticáveis os prazos mínimos fixados no presente artigo, as entidades adjudicantes podem fixar:

a)

Um prazo de recepção dos pedidos de participação que não pode ser inferior a quinze dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou a dez dias, se o anúncio tiver sido enviado por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicadas no ponto 3 do Anexo VIII;

b)

E, em caso de concursos limitados, um prazo de recepção das propostas que não pode ser inferior a dez dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

Artigo 41.o

Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares

1.   Nos concursos públicos, se as entidades adjudicantes não oferecerem acesso livre, directo e completo por meios electrónicos, em conformidade com o n.o 6 do artigo 40.o , ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares, os cadernos de encargos e os documentos complementares serão enviados aos operadores económicos no prazo de seis dias a contar da recepção do pedido, desde que este tenha sido efectuado atempadamente antes da data de apresentação das propostas.

2.   As informações complementares sobre os cadernos de encargos e sobre os documentos complementares serão comunicadas pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a recepção das propostas, desde que tenham sido solicitadas atempadamente.

Secção 3

Conteúdo e meios de transmissão das informações

Artigo 42.o

Convites para apresentação de propostas, participação no diálogo ou negociação

1.   Nos concursos limitados, no diálogo concorrencial e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso na acepção do artigo 32.o , as entidades adjudicantes convidarão, simultaneamente e por escrito, os candidatos seleccionados a apresentar propostas ou a negociar ou, no diálogo concorrencial, a participar no diálogo.

2.   O convite aos candidatos compreenderá:

um exemplar do caderno de encargos ou da memória descritiva e de todos os documentos complementares, ou

uma referência ao acesso ao caderno de encargos e aos outros documentos indicados no primeiro travessão, quando estes sejam directamente disponibilizados por meios electrónicos em conformidade com o n.o 6 do artigo 40.o

3.   Caso o caderno de encargos, a memória descritiva e/ou os documentos complementares sejam disponibilizados por uma entidade que não seja a entidade adjudicante responsável pelo processo de adjudicação, o convite deve precisar o endereço do serviço em que esse caderno de encargos, essa memória descritiva e esses documentos podem ser solicitados e, se for caso disso, a data-limite para os pedir, bem como o montante e as formas de pagamento da quantia a desembolsar para a obtenção dos documentos em causa. Os serviços competentes enviarão essa documentação aos operadores económicos sem demora após recepção do seu pedido.

4.   As informações complementares sobre os cadernos de encargos, a memória descritiva ou os documentos complementares serão comunicados pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a recepção das propostas, desde que tenham sido solicitados atempadamente. Em caso de concurso limitado ou de procedimento por negociação acelerado, esse prazo é de quatro dias.

5.   Além disso, do convite à apresentação de propostas, à participação no diálogo ou à negociação constarão, pelo menos:

a)

Uma referência ao anúncio de concurso publicado;

b)

A data-limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a ou as línguas em que devem ser redigidas;

c)

No diálogo concorrencial, o endereço e a data fixada para o início da fase de consulta, e a língua ou as línguas que serão utilizadas;

d)

A indicação dos documentos a apensar eventualmente, quer para comprovar as declarações verificáveis do candidato, nos termos do artigo 46.o , quer como complemento das informações previstas nesse mesmo artigo, nas condições previstas nos artigos 50.o e 51;

e)

A ponderação relativa dos critérios para a adjudicação do contrato, ou, se for caso disso, a ordem decrescente de importância desses critérios, caso não constem no anúncio de concurso, no caderno de encargos ou na memória descritiva.

No entanto, nos contratos adjudicados em conformidade com o disposto no artigo 31.o , as informações referidas na alínea b) do presente número não figurarão no convite à participação no diálogo, mas serão referidas no convite à apresentação de propostas.

Artigo 43.o

Informação dos candidatos e dos proponentes

1.   As entidades adjudicantes informarão no mais breve prazo os candidatos e os proponentes das decisões tomadas relativamente à celebração de um acordo-quadro, à adjudicação de um contrato ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à celebração de um acordo-quadro ou à adjudicação de um contrato para o qual fora aberto concurso ou pelos quais tenham decidido recomeçar o processo, ou à implementação de um sistema de aquisição dinâmico; esta informação será dada por escrito se for feito um pedido nesse sentido às entidades adjudicantes.

2.   A entidade adjudicante comunicará no mais breve prazo, aos candidatos ou proponentes excluídos que o solicitarem, os motivos da exclusão da sua candidatura ou proposta e, aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, as características e vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro. Estes prazos não podem nunca exceder quinze dias a contar da recepção de um pedido escrito.

3.   No entanto, as entidades adjudicantes podem decidir não comunicar certas informações relativas à adjudicação dos contratos, à celebração de acordos-quadro ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico referidas no n.o 1, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.

Secção 4

Comunicações

Artigo 44.o

Regras aplicáveis às comunicações

1.   Todas as comunicações e trocas de informações mencionadas no presente título podem ser efectuadas, à escolha da entidade adjudicante, por carta, fax, meios electrónicos em conformidade com os n.os 5, 6 e 7, telefone nos casos e nas condições referidas no n.o 8, ou por uma combinação desses meios.

2.   O meio de comunicação escolhido deverá estar geralmente disponível e, por conseguinte, não poderá restringir o acesso dos operadores económicos ao processo de adjudicação.

3.    As entidades adjudicantes fornecerão aos proponentes, quando tal lhes for solicitado, um certificado emitido por um organismo terceiro certificado atestando que tomaram as medidas adequadas à salvaguarda da confidencialidade das informações fornecidas pelos proponentes durante a transmissão e após a recepção.

4.   As comunicações, as trocas e o arquivo de informações serão feitos de forma a garantir que a integridade dos dados e a confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação sejam preservadas e que as entidades adjudicantes só tomem conhecimento do conteúdo das propostas e dos pedidos de participação depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.

5.    A apresentação de propostas por via electrónica só pode ser efectuada mediante a utilização de uma assinatura electrónica avançada na acepção da Directiva 1999/93/CE e de uma codificação fiável do conteúdo da proposta.

6.   Os instrumentos a utilizar para a comunicação por meios electrónicos, bem como as suas especificações técnicas, não devem ser discriminatórios, devem estar em geral disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação.

7.   Aos dispositivos de recepção electrónica de propostas e pedidos de participação são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Os interessados devem dispor de informações sobre as especificações necessárias à apresentação electrónica das propostas e pedidos de participação, incluindo a cifragem, devendo, além disso, os dispositivos de recepção electrónica das propostas e pedidos de participação satisfazer os requisitos do Anexo X;

b)

Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regimes de acreditação voluntária destinados a aumentar os níveis da prestação de serviços de certificação para esses dispositivos;

c)

Antes de expirar o prazo fixado para a apresentação das propostas ou pedidos de participação, os proponentes ou candidatos devem apresentar os documentos, certidões, atestados e declarações a que se referem os artigos 48.o a 53.o e o artigo 55.o que não existam em formato electrónico.

8.   As seguintes regras são aplicáveis à transmissão de pedidos de participação:

a)

Os pedidos de participação nos processos de adjudicação de contratos públicos podem ser feitos por escrito ou por telefone;

b)

Quando os pedidos de participação forem feitos por telefone, deve ser enviada uma confirmação por escrito antes de expirar o prazo fixado para a sua recepção;

c)

As entidades adjudicantes podem exigir que os pedidos de participação feitos por fax sejam confirmados por correio ou por meios electrónicos, se isso for necessário para efeitos de prova legal. Nesse caso, essa exigência e o prazo para envio da confirmação por correio ou por meios electrónicos devem ser referidos pela entidade adjudicante no anúncio de concurso.

Secção 5

Relatórios

Artigo 45.o

Conteúdo dos relatórios

Em relação a cada contrato, a cada acordo-quadro e a cada criação de um sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes elaborarão por escrito um relatório que inclua, pelo menos, o seguinte:

a)

O nome e o endereço da entidade adjudicante, o objecto e o valor do contrato, do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico;

b)

O nome dos candidatos ou proponentes seleccionados e a justificação dessa selecção;

c)

O nome dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusão;

d)

Os motivos de rejeição das propostas consideradas anormalmente baixas;

e)

O nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, se for conhecida, a parte do contrato ou do acordo-quadro que o adjudicatário tenciona subcontratar com terceiros;

f)

Quando se trate de um procedimento por negociação, as circunstâncias referidas nos artigos 32.o e 33.o que justificam o recurso a esse procedimento;

g)

Quando se trate do diálogo concorrencial, as circunstâncias referidas no artigo 31.o que justificam o recurso a esse procedimento;

h)

Se necessário, as razões pelas quais a entidade adjudicante decidiu não celebrar o contrato ou o acordo-quadro ou não criar o sistema de aquisição dinâmico.

As entidades adjudicantes tomarão as medidas adequadas para documentar o desenrolar dos processos de adjudicação efectuados por meios electrónicos.

O relatório ou os seus principais elementos serão comunicados à Comissão se esta os solicitar.

CAPÍTULO VII

Evolução do processo

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 46.o

Verificação da aptidão, selecção dos participantes e adjudicação dos contratos

1.   Os contratos são adjudicados com base nos critérios estabelecidos nos artigos 56.o e 58.o , tendo em conta o artigo 26.o , após verificada a aptidão dos operadores económicos não excluídos ao abrigo dos artigos 48.o e 49.o , pelas entidades adjudicantes de acordo com os critérios relativos à capacidade económica e financeira, aos conhecimentos ou capacidades profissionais e técnicos referidos nos artigos 50.o a 55.o e, eventualmente, com as regras e critérios não discriminatórios referidos no n.o 3.

2.   As entidades adjudicantes poderão exigir níveis mínimos de capacidade que os candidatos e proponentes devem satisfazer nos termos dos artigos 50.o e 51.o

O âmbito das informações referidas nos artigos 50.o e 51.o , bem como os níveis mínimos de capacidades exigido para um determinado concurso, devem estar ligados e ser proporcionais ao objecto do contrato.

Tais níveis mínimos serão indicados no anúncio do concurso.

3.   Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial as entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos adequados que convidarão a concorrer, a negociar ou a participar desde que exista um número suficiente de candidatos. As entidades adjudicantes indicarão no anúncio de concurso os critérios ou regras objectivos e não discriminatórios que pretendem aplicar, o número mínimo e, eventualmente, o número máximo de candidatos que prevêem convidar.

Nos concursos limitados, o número mínimo de candidatos não deve ser inferior a cinco. Nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial o número mínimo não deve ser inferior a três. Em qualquer caso, o número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.

As entidades adjudicantes convidarão um número de candidatos pelo menos igual ao número mínimo pré-definido. Quando o número de candidatos que satisfazem os critérios de selecção e os níveis mínimos for inferior ao número mínimo, a entidade adjudicante pode prosseguir o processo convidando o ou os candidatos com as capacidades exigidas. No âmbito deste mesmo procedimento, a entidade adjudicante não pode incluir outros operadores económicos que não tenham pedido para participar ou candidatos sem as capacidades exigidas.

4.   Quando as entidades adjudicantes recorrerem à faculdade de reduzir o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar, prevista no n.o 4 do artigo 31.o e no n.o 4 do artigo 32.o , procederão a essa redução aplicando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso, no caderno de encargos ou na memória descritiva. O número a que se chegar na fase final deve permitir assegurar uma concorrência real, desde que o número de soluções ou de candidatos adequados seja suficiente.

Artigo 47.o

Sistemas de qualificação

1.    As entidades adjudicantes podem, se o desejarem, criar e gerir um sistema de qualificação de operadores económicos.

As entidades adjudicantes que criem ou assegurem a gestão de um sistema de qualificação devem garantir aos operadores económicos a possibilidade de solicitarem a qualificação a todo o momento.

2.    O sistema referido no n.o 1 pode compreender várias fases de qualificação.

O sistema deve ser gerido com base em critérios e regras objectivos definidos pela entidade adjudicante.

Se estes critérios e regras incluírem especificações técnicas, são aplicáveis as disposições do artigo 25.o. Os critérios e regras podem, se necessário, ser actualizados.

3.    Os critérios e regras de qualificação referidos no n.o 2 serão comunicados aos operadores económicos a pedido destes. A actualização desses critérios e regras será comunicada aos operadores económicos interessados. Caso uma entidade adjudicante considere que o sistema de qualificação de determinadas entidades ou organismos terceiros corresponde às suas exigências, comunicará aos operadores económicos interessados os nomes dessas entidades ou desse organismo terceiro.

4.    Será mantida uma lista dos operadores económicos qualificados; essa lista pode ser dividida em categorias por tipos de contratos para cuja realização a qualificação é válida.

5.    Caso seja publicado um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação nos termos no n.o 2 do artigo 37.o, os proponentes no concurso limitado ou os participantes no processo por negociação serão seleccionados entre os candidatos qualificados de acordo com o referido sistema.

Secção 2

Critérios de selecção qualitativa

Artigo 48.o

Situação pessoal do candidato ou do proponente

1.   Fica excluído de participar num procedimento de contratação pública o candidato ou proponente que tenha sido condenado por decisão final transitada em julgado de que a entidade adjudicante tenha conhecimento, com fundamento num ou mais dos motivos a seguir enunciados:

a)

Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.o 1 do artigo 2.o da Acção Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998  (18);

b)

Corrupção, na acepção do artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia  (19) e do n.o 1 do artigo 3.o da Acção Comum 98/742/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998  (20);

c)

Fraude, na acepção do artigo 1.o da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (21);

d)

Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.o da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (22).

Em conformidade com a sua legislação nacional e na observância do direito comunitário, os Estados-Membros especificarão as condições de aplicação do presente número.

Os Estados-Membros poderão prever uma derrogação à obrigação referida no primeiro parágrafo por razões imperativas de interesse geral.

Para efeitos da aplicação do presente número, as entidades adjudicantes solicitarão, se for caso disso, aos candidatos ou proponentes que forneçam os documentos referidos no n.o 3, podendo, sempre que tenham dúvidas sobre a situação pessoal desses candidatos/proponentes, contactar as autoridades competentes para obter as informações relativas à sua situação pessoal que considerem necessárias. Sempre que essas informações digam respeito a um candidato ou proponente estabelecido num Estado que não seja o Estado da entidade adjudicante, esta poderá pedir a cooperação das autoridades competentes. De acordo com a legislação nacional do Estado-Membro onde os candidatos ou proponentes estão estabelecidos, esses pedidos relacionar-se-ão com pessoas colectivas e/ou singulares, incluindo, se for caso disso, os dirigentes de empresas ou quaisquer pessoas que disponham de poderes de representação, decisão ou controlo do candidato ou proponente.

2.   Pode ser excluído do procedimento de contratação:

a)

Se encontre em situação de falência, de liquidação, ou de cessação de actividade, ou se encontre sujeito a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b)

Tenha pendente processo de declaração de falência, de liquidação, de aplicação de qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

c)

Tenha sido condenado por sentença com força de caso julgado nos termos da lei do país, por delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

d)

Tenha cometido falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam evocar;

e)

Não tenha cumprido as suas obrigações no que respeita ao pagamento de contribuições para a segurança social, de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do país da entidade adjudicante;

f)

Não tenha cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos e contribuições, de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do país da entidade adjudicante;

g)

Tenha prestado, com culpa grave, falsas declarações ao fornecer as informações que possam ser exigidas nos termos da presente secção ou não tenha prestado essas informações.

Em conformidade com a sua legislação nacional e na observância do direito comunitário, os Estados-Membros especificarão as condições de aplicação do presente número.

3.   As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o operador económico não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos no n.o 1 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.o 2:

a)

Relativamente aos casos previstos no n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2, a apresentação de um certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos;

b)

Relativamente aos casos previstos nas alíneas e) ou f) do n.o 2, um certificado emitido pela entidade competente do Estado-Membro em causa.

Se o país em causa não emitir os documentos ou certificados ou se estes não se referirem a todos os casos mencionados no n.o 1 e nas alíneas a), b) ou c) do n.o 2, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração sob juramento ou, nos Estados-Membros onde não exista tal tipo de declaração, por declaração solene feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional qualificado do seu país de origem ou de proveniência.

4.   Os Estados-Membros designarão as autoridades e entidades competentes para a emissão dos documentos, certificados ou declarações referidos no n.o 3 e do facto informarão a Comissão. Esta comunicação não prejudica o direito aplicável em matéria de protecção de dados.

Artigo 49.o

Habilitação para o exercício da actividade profissional

A qualquer operador económico que pretenda participar num procedimento de contratação pública pode ser solicitada, nos termos previstos no Estado-Membro onde se encontre estabelecido, prova da sua inscrição num registo profissional ou comercial, ou a apresentação de uma declaração, feita sob juramento, ou de um certificado, tal como enumerados no Anexo IX A para os contratos de empreitada de obras públicas, no Anexo IX B para os contratos públicos de fornecimento e no Anexo IX C para os contratos públicos de serviços.

Nos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, se, para poderem executar o serviço em causa no seu país de origem, os candidatos ou os proponentes tiverem de possuir uma autorização especial ou ser membros de uma organização específica, a entidade adjudicante pode exigir-lhes prova da posse dessa autorização ou da sua qualidade de membros da referida organização.

Artigo 50.o

Capacidade económica e financeira

1.   A prova da capacidade económica e financeira do operador económico pode ser feita, regra geral, por um ou mais dos elementos de referência seguintes:

a)

Declarações bancárias adequadas ou, se necessário, prova de que se encontra seguro contra riscos profissionais;

b)

Balanços ou extractos de balanços, sempre que a publicação de balanços seja exigida pela legislação do país onde o operador económico estiver estabelecido;

c)

Uma declaração relativa ao volume de negócios global e, eventualmente, ao volume de negócios no domínio de actividades objecto do contrato, respeitante no máximo aos últimos três exercícios disponíveis, em função da data de criação ou do início de actividades do operador económico, desde que estejam disponíveis as referências desse volume de negócios.

2.   Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Deverá nesse caso provar à entidade adjudicante que disporá efectivamente dos recursos necessários, por exemplo, através da apresentação do compromisso de tais entidades nesse sentido.

3.   Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos referido no artigo 4.o pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

4.   As entidades adjudicantes devem especificar no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas qual o elemento ou elementos de referência previstos no n.o 1 que escolheram, bem como quaisquer outros elementos de referência que devam ser apresentados.

5.   Se, por motivo fundamentado, o operador económico não puder apresentar as referências pedidas pela entidade adjudicante, poderá provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento que essa entidade considere adequado.

Artigo 51.o

Capacidade técnica e/ou profissional

1.   A capacidade técnica e/ou profissional dos operadores económicos será avaliada e verificada de acordo com os n.os 2 e 3.

2.   A capacidade técnica dos operadores económicos pode ser comprovada por um ou mais dos meios a seguir indicados, de acordo com a natureza, a quantidade ou a importância e a finalidade das obras, dos produtos ou dos serviços:

a)

i)

Apresentação da lista das obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução das obras mais importantes. Esses certificados devem indicar o montante, a data e o local de execução das obras e referir se foram efectuadas segundo as regras da arte e devidamente concluídas; se necessário, os certificados serão enviados directamente à entidade adjudicante pela autoridade competente;

ii)

Lista dos principais fornecimentos ou serviços efectuados durante os três últimos anos, com indicação dos montantes, datas e destinatários, públicos ou privados. Os fornecimentos e as prestações de serviços serão provadas:

quando o destinatário tiver sido uma entidade adjudicante, por meio de certificados emitidos ou visados pela entidade competente,

quando o destinatário tiver sido um adquirente privado, por declaração reconhecida do adquirente ou, na sua falta, por simples declaração do operador económico;

b)

Indicação dos técnicos ou dos serviços técnicos envolvidos, integrados ou não na empresa do operador económico, e especialmente dos responsáveis pelo controlo da qualidade e, sempre que se trate de contratos de empreitada de obras públicas, dos técnicos de que o empreiteiro poderá dispor para executar o trabalho;

c)

Descrição do equipamento técnico, das medidas adoptadas pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços para garantir a qualidade e dos meios de estudo e de investigação da sua empresa;

d)

Se os produtos a fornecer ou os serviços a prestar forem complexos ou se, a título excepcional, se destinarem a um fim específico, um controlo efectuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o fornecedor ou o prestador de serviços estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo; este controlo incidirá sobre a capacidade de produção do fornecedor ou sobre a capacidade técnica do prestador de serviços e, se necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõe, bem como sobre as medidas que adopta para controlar a qualidade;

e)

Certificados de habilitações literárias e profissionais do prestador de serviços ou do empreiteiro e/ou dos quadros da empresa, e especialmente do ou dos responsáveis pela prestação dos serviços ou pela direcção das obras;

f)

Nos contratos de empreitada de obras públicas e nos contratos públicos de serviços e unicamente nos casos apropriados, a indicação das medidas de gestão ambiental que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato;

g)

Declaração em que se indique o efectivo médio anual do prestador de serviços ou do empreiteiro e a parte do efectivo constituída por quadros, nos últimos três anos;

h)

Declaração das ferramentas, material, instalações ou equipamento industrial e técnico de que o prestador de serviços ou o empreiteiro disporá para a realização dos serviços;

i)

Indicação da parte do contrato que o prestador de serviços tenciona eventualmente subcontratar;

j)

Relativamente aos produtos a fornecer:

i)

Amostras, descrições e/ou fotografias, cuja autenticidade deve poder ser comprovada a pedido da entidade adjudicante;

ii)

Certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais de controlo da qualidade com competência reconhecida, que atestem a conformidade dos produtos, claramente identificada por referência a especificações ou normas.

3.   Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Deverá nesse caso provar à entidade adjudicante que, para a realização do contrato, disporá dos meios necessários, por exemplo, através do compromisso de tais entidades de colocar os meios necessários à sua disposição.

4.   Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos referido no artigo 4.o pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

5.   Nos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços que tenham por objecto fornecimentos que impliquem operações de montagem ou instalação, a prestação de serviços e/ou a execução de obras, a capacidade do operador económico para prestar o serviço ou executar a instalação ou a obra em causa pode ser apreciada em função das suas capacidades, eficiência, experiência e fiabilidade.

6.   A entidade adjudicante especificará no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas quais os elementos de referência previstos no n.o 2 que pretende obter.

Artigo 52.o

Normas de garantia de qualidade

Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico satisfaz determinadas normas de garantia de qualidade, as entidades adjudicantes devem remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias pertinentes e certificados por organismos que estejam em conformidade com as séries de normas europeias em matéria de certificação. As entidades adjudicantes reconhecerão os certificados equivalentes de organismos reconhecidos estabelecidos noutros Estados-Membros e aceitarão ainda outras provas de medidas equivalentes de garantia da qualidade apresentadas pelos operadores económicos.

Artigo 53.o

Normas de gestão ambiental

Caso as entidades adjudicantes, nos casos previstos na alínea f) do n.o 2 do artigo 51.o , exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, que atestem que o operador económico respeita determinadas normas de gestão ambiental, essas entidades reportar-se-ão ao sistema comunitário de gestão ambiental e auditoria (EMAS) ou às normas de gestão ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais pertinentes certificadas por organismos conformes à legislação comunitária ou às normas europeias ou internacionais pertinentes respeitantes à certificação. As entidades adjudicantes deverão reconhecer certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitarão igualmente outras provas de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas pelos operadores económicos.

Artigo 54.o

Documentação e informações complementares

A entidade adjudicante pode convidar os operadores económicos a complementar ou a explicitar os certificados e documentos apresentados em aplicação dos artigos 48.o a 53.o .

Artigo 55.o

Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

1.   Os Estados-Membros podem instituir listas oficiais de empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços aprovados ou uma certificação por organismos de certificação públicos ou privados.

Os Estados-Membros devem adaptar as condições de inscrição nestas listas, assim como as condições para a emissão de certificados pelos organismos de certificação, ao n.o 1 e às alíneas a) a d) e g) do n.o 2 do artigo 48.o , ao artigo 49.o , aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 50.o , aos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 51.o , ao artigo 52.o e, eventualmente, ao artigo 53.o

Devem adaptá-las igualmente ao n.o 2 do artigo 50.o e ao n.o 3 do artigo 51.o , para os pedidos de inscrição apresentados por operadores económicos que sejam parte integrante de um grupo e façam valer meios postos à sua disposição pelas outras sociedades do grupo. Neste caso, tais operadores devem provar à autoridade que estabelece a lista oficial que disporão desses meios durante todo o período de validade do certificado que atesta a sua inscrição na lista oficial e que estas sociedades continuam a preencher, durante o mesmo período, as exigências em matéria de selecção qualitativa previstas nos artigos referidos no segundo parágrafo que estes operadores fazem valer para a respectiva inscrição.

2.   Os operadores económicos que estejam inscritos nas listas oficiais ou que disponham de um certificado podem apresentar à entidade adjudicante, para cada contrato, um certificado de inscrição passado pela entidade competente ou o certificado emitido pelo organismo competente de certificação. Estes certificados indicarão as referências que permitiram a sua inscrição na lista/certificação e a classificação que nesta lhes é atribuída.

3.   A inscrição em listas oficiais comprovada pelas entidades competentes ou o certificado emitido por um organismo de certificação não constituirão uma presunção de aptidão para as entidades adjudicantes dos outros Estados-Membros, a não ser relativamente ao n.o 1 e às alíneas a) a d) e g) do n.o 2 do artigo 48.o , ao artigo 49.o , às alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 50.o e ao artigo 51.o , n.o 2, alínea a), subalínea i), e alíneas b), e), g) e h), para os empreiteiros, ao artigo 51.o , n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alíneas b), c), d) e j), para os fornecedores, e ao artigo 51.o , n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alíneas c) a i), para os prestadores de serviços.

4.   As informações susceptíveis de ser retiradas da inscrição em lista oficial ou da certificação não podem ser contestadas sem justificação. No que diz respeito ao pagamento das contribuições para a segurança social e ao pagamento de contribuições e impostos, pode ser exigido um certificado suplementar a cada operador económico inscrito para cada contrato.

As entidades adjudicantes de outros Estados-Membros aplicarão o n.o 3 e no primeiro parágrafo do presente número apenas em favor dos operadores económicos estabelecidos no Estado-Membro que elaborou a lista oficial.

5.   Para a inscrição de operadores económicos de outros Estados-Membros numa lista oficial ou para a sua certificação pelos organismos referidos no n.o 1 não pode ser exigida nenhuma prova ou declaração para além das exigidas aos operadores económicos nacionais e em caso algum poderá ser exigido qualquer elemento para além dos previstos nos artigos 48.o a 52.o e, eventualmente, no artigo 53.o

Contudo, essa inscrição ou certificação não pode ser imposta aos operadores dos outros Estados-Membros com vista à sua participação num concurso público. As entidades adjudicantes reconhecem os certificados equivalentes dos organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitam igualmente outros meios de prova equivalentes.

6.   Os operadores podem solicitar a qualquer momento a sua inscrição numa lista oficial ou a emissão do certificado. Devem ser informados, num prazo razoavelmente curto, da decisão da autoridade que elabora a lista ou do organismo de certificação competente.

7.   Os organismos de certificação referidos no n.o 1 são organismos que respondem às normas europeias em matéria de certificação.

8.   Os Estados-Membros que disponham de listas oficiais ou de organismos de certificação referidos no n.o 1 deverão comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros o endereço do organismo ao qual devem ser enviados os pedidos.

Secção 3

Adjudicação do contrato

Artigo 56.o

Critérios de adjudicação

1.   Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, os critérios em que as entidades adjudicantes se devem basear para a adjudicação são os seguintes:

a)

Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, diversos critérios ligados ao objecto do contrato público em questão, como sejam qualidade, preço, valor técnico, características estéticas e funcionais, características ambientais, incluindo as relacionadas com os métodos de produção, custo de utilização, rendibilidade, assistência técnica e serviço pós-venda, data de entrega e prazo de entrega ou de execução , política do proponente em relação às pessoas portadoras de deficiências e política de igualdade de tratamento do proponente ; ou

b)

Unicamente o preço mais baixo.

2.   Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, no caso previsto na alínea a) do n.o 1, a entidade adjudicante especificará, no anúncio de concurso ou no caderno de encargos ou, no caso do diálogo concorrencial, na memória descritiva, a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa.

Essa ponderação pode ser expressa por um intervalo de variação com uma abertura máxima adequada.

Sempre que, no entender da entidade adjudicante, a ponderação não for possível por razões demonstráveis, a entidade adjudicante indicará, no anúncio de concurso ou no caderno de encargos ou, no caso do diálogo concorrencial, na memória descritiva a ordem decrescente de importância dos critérios.

Artigo 57.o

Utilização de leilões electrónicos

1.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a leilões electrónicos.

2.   Nos concursos públicos e limitados e nos procedimentos por negociação, no caso referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 32.o , as entidades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato público será precedida de um leilão electrónico quando as especificações do contrato possam ser fixadas com precisão.

Nas mesmas condições, o leilão electrónico pode ser utilizado aquando da reabertura de concurso às partes num acordo-quadro contemplado no artigo 34.o , n.o 4, segundo parágrafo, segundo travessão, e da abertura de concursos relativos aos contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico, referida no artigo 35.o .

O leilão electrónico incidirá:

unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo,

nos preços e/ou nos valores dos elementos das propostas indicados no caderno de encargos, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

3.   As entidades adjudicantes que decidam recorrer a um leilão electrónico referirão o facto no anúncio de concurso.

O caderno de encargos incluirá, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

Os elementos cujos valores serão objecto do leilão electrónico, desde que esses elementos sejam quantificáveis, por forma a serem expressos em valores absolutos ou em percentagens;

b)

Os limites eventuais dos valores que poderão ser apresentados, decorrentes das especificações do objecto do contrato;

c)

As informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão electrónico e em que momento, eventualmente, o serão;

d)

As informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão electrónico;

e)

As condições em que os proponentes poderão fazer lanços e, nomeadamente, as diferenças mínimas que serão exigidas para fazer lanços;

f)

As informações pertinentes sobre o dispositivo electrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

4.   Antes de procederem ao leilão electrónico, as entidades adjudicantes efectuarão uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou os critérios de adjudicação previamente definidos e a respectiva ponderação.

Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis serão convidados simultaneamente por meios electrónicos a apresentar novos preços e/ou novos valores; o convite conterá todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo electrónico utilizado e especificará a data e hora de início do leilão electrónico. O leilão electrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes de passados dois dias úteis desde a data de envio dos convites.

5.   Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, o convite será acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão, efectuada em conformidade com a ponderação prevista no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 56.o

O convite mencionará igualmente a fórmula matemática que determinará, aquando do leilão electrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula integrará a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio de concurso e no caderno de encargos; para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.

Caso sejam autorizadas variantes, devem ser fornecidas fórmulas separadamente para cada variante.

6.   Durante cada fase do leilão electrónico, as entidades adjudicantes comunicarão contínua e instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações que lhes permitam conhecer a todo o tempo a respectiva classificação. Podem igualmente comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores apresentados, na condição de que tal venha indicado no caderno de encargos. Podem igualmente, a todo o tempo, anunciar o número de participantes na fase do leilão. Contudo, em caso algum poderão divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão electrónico.

7.   As entidades adjudicantes encerrarão o leilão electrónico de acordo com uma ou mais das seguintes regras:

a)

Indicarão no convite para participação no leilão a data e a hora previamente fixadas;

b)

Quando não receberem novos preços ou novos valores que correspondam às exigências relativas às diferenças mínimas. Neste caso, as entidades adjudicantes especificarão no convite para participação no leilão o prazo que será observado a partir da recepção da última licitação antes de encerrarem o leilão electrónico;

c)

Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão fixado no convite para participação no leilão.

Quando as entidades adjudicantes tiverem decidido encerrar o leilão electrónico em conformidade com a alínea c), eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b), o convite para participação no leilão indicará os calendários de cada fase do leilão.

8.   Uma vez encerrado o leilão electrónico e em função dos seus resultados, as entidades adjudicantes adjudicarão o contrato nos termos do artigo 56.o .

As entidades adjudicantes não podem recorrer a leilões electrónicos de forma abusiva, ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência, ou de modo a alterar o objecto do contrato, tal como tiver sido aberto a concurso por publicação do anúncio de concurso e tal como definido no caderno de encargos.

Artigo 58.o

Propostas anormalmente baixas

1.   Se, para um determinado contrato, houver propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa, antes de as poder rejeitar, a entidade adjudicante solicitará por escrito os esclarecimentos que considere oportunos sobre os elementos constitutivos da proposta.

Esses esclarecimentos referir-se-ão, designadamente:

a)

À economia do processo de construção, do processo de fabrico dos produtos ou da prestação dos serviços;

b)

Às soluções técnicas escolhidas e/ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente disponha para a execução das obras, para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos serviços;

c)

À originalidade das obras, dos produtos ou dos serviços propostos pelo proponente;

d)

Ao respeito das condições relativas à protecção e às condições de trabalho em vigor no local de execução das prestações;

e)

À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.

2.   A entidade adjudicante verificará os referidos elementos, consultando o proponente e tendo em conta as justificações fornecidas.

3.   Quando a entidade adjudicante verificar que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só poderá ser rejeitada unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedido. Quando a entidade adjudicante rejeitar uma proposta nestas circunstâncias deve informar do facto a Comissão.

TÍTULO III

Regras no domínio das concessões de obras públicas

CAPÍTULO I

Regras aplicáveis às concessões de obras públicas

Artigo 59.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todos os contratos de concessão de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes, cujo valor seja igual ou superior a 6 242 000 euros.

Este valor deve ser calculado segundo as regras aplicáveis aos contratos de empreitada de obras públicas contidas no artigo 10.o

Artigo 60.o

Exclusões do âmbito de aplicação

O presente título não é aplicável às concessões de obras públicas que:

a)

Sejam adjudicadas nos casos previstos nos artigos 15.o, 16.o e 17.o para os contratos de empreitada de obras públicas;

b)

Sejam adjudicadas por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades indicadas nos artigos 3.o a 7.o da Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais], quando essas concessões sejam atribuídas para o exercício dessas actividades.

Todavia, a presente directiva continuará a aplicar-se às concessões de obras públicas adjudicadas por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades previstas no artigo 6.o da Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais] e adjudicados para essas actividades, desde que o Estado-Membro em causa invoque a faculdade prevista no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 72.o da referida directiva para adiar a sua aplicação.

Artigo 61.o

Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas

1.   As entidades adjudicantes que desejem recorrer à concessão de obras públicas darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio.

2.   Os anúncios relativos às concessões de obras públicas devem conter as informações indicadas no Anexo VII C e, se necessário, outras informações consideradas úteis pela entidade adjudicante, em conformidade com o formulário-tipo adoptado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 80.o

3.   Os anúncios serão publicados de acordo com os n.os 2 a 8 do artigo 38.o

4.   O artigo 39.o , relativo à publicação dos anúncios, é igualmente aplicável às concessões de obras públicas.

Artigo 62.o

Prazos

Nos casos em que as entidades adjudicantes recorram à concessão de obras públicas, o prazo para apresentação das candidaturas à concessão não deve ser inferior a 52 dias a contar da data de envio do anúncio, excepto nos casos a que se refere o n.o 5 do artigo 40.o

É aplicável o n.o 7 do artigo 40.o

Artigo 63.o

Subcontratação

A entidade adjudicante pode:

a)

Quer impor ao concessionário das obras públicas que confie a terceiros a execução de contratos que representem uma percentagem mínima de 30 % do valor global das obras que são objecto da concessão, prevendo simultaneamente a possibilidade de os candidatos aumentarem essa percentagem; esta percentagem mínima deve ser indicada no contrato de concessão;

b)

Quer convidar os candidatos a concessionários a indicar nas suas propostas a percentagem do valor global das obras que são objecto da concessão que tencionam eventualmente confiar a terceiros.

Artigo 64.o

Adjudicação de obras complementares ao concessionário

A presente directiva não se aplica às obras complementares que não estejam previstas no projecto inicial da concessão nem no contrato inicial mas que, na sequência de uma circunstância imprevista, se tornem necessárias para a execução da obra tal como se encontra descrita no contrato, e que a entidade adjudicante atribua ao concessionário, desde que a adjudicação seja feita ao operador económico que executa esta obra:

quando estas obras complementares não possam ser, técnica ou economicamente, separadas do contrato inicial sem inconveniente grave para a entidade adjudicante, ou

quando estas obras, embora possam ser separadas da execução do contrato inicial, sejam absolutamente necessárias ao seu acabamento.

Contudo, o montante acumulado dos contratos adjudicados para as obras complementares não deve ultrapassar 50 % do montante da obra inicial que foi objecto da concessão.

CAPÍTULO II

Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes

Artigo 65.o

Regras aplicáveis

Sempre que o concessionário seja uma entidade adjudicante na acepção do n.o 9 do artigo 1.o, fica obrigado, em relação às obras a executar por terceiros, a respeitar o disposto na presente directiva em matéria de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas.

CAPÍTULO III

Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que não sejam entidades adjudicantes

Artigo 66.o

Regras de publicidade: limiar e excepções

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes apliquem as regras de publicidade definidas no artigo 67.o ao celebrarem contratos de empreitada de obras com terceiros, sempre que o valor desses contratos seja igual ou superior a 6 242 000 euros.

No entanto, não será necessária publicidade quando um contrato de empreitada de obras preencher as condições enumeradas no artigo 33.o

O valor dos contratos deve ser calculado segundo as regras aplicáveis aos contratos de empreitada de obras públicas contidas no artigo 10.o

2.   Não são consideradas terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter a concessão, nem as empresas a elas associadas.

Por «empresa associada» entende-se qualquer empresa em que o concessionário possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, qualquer empresa que possa exercer uma influência dominante sobre o concessionário ou que, tal como o concessionário, esteja sujeita à influência dominante de outra empresa em virtude da propriedade, da participação financeira ou das regras que a rejam. Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a outra, uma empresa:

a)

Detenha uma participação maioritária no capital subscrito da empresa; ou

b)

Disponha da maioria dos votos correspondentes às acções emitidas pela empresa; ou

c)

Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.

A lista exaustiva dessas empresas deve ser apensa à candidatura à concessão. Essa lista deverá ser actualizada em função das posteriores alterações dos vínculos existentes entre as empresas.

Artigo 67.o

Publicação do anúncio

1.   Os concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes e que desejem celebrar um contrato de empreitada de obras com um terceiro devem dar a conhecer a sua intenção através de um anúncio.

2.   Os anúncios comportarão as informações mencionadas no Anexo VII C e, se for caso disso, qualquer outra informação julgada útil pelo concessionário de obras públicas, segundo o formulário-tipo adoptado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 80.o

3.   O anúncio será publicado de acordo com os n.os 2 a 8 do artigo 38.o

4.   É também aplicável o artigo 39.o , que rege a publicação voluntária de anúncios.

Artigo 68.o

Prazos de recepção dos pedidos de participação e das propostas

No caso dos contratos de empreitada de obras celebrados pelos concessionários de empreitadas de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes, o concessionário fixará o prazo para a recepção das candidaturas, que não pode ser inferior a 37 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, e o prazo de recepção das propostas, que não pode ser inferior a 40 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou do convite à apresentação de propostas.

São aplicáveis os n.os 5, 6 e 7 do artigo 40.o

TÍTULO IV

Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços

Artigo 69.o

Disposições gerais

1.   As regras relativas à organização de concursos para trabalhos de concepção serão definidas em conformidade com os artigos 69.o a 77.o e comunicadas aos interessados em participar nesses concursos.

2.   O acesso à participação nos concursos não pode ser restringido:

a)

Ao território ou a uma parte do território de um Estado-Membro;

b)

Pelo facto de, nos termos da legislação do Estado-Membro onde o concurso é organizado, os participantes terem obrigatoriamente de ser ou pessoas singulares ou pessoas colectivas.

Artigo 70.o

Âmbito de aplicação

1.   Os concursos para trabalhos de concepção serão organizados em conformidade com o presente título:

a)

Pelas entidades adjudicantes referidas no Anexo IV como autoridades governamentais centrais, sempre que o valor em questão seja igual ou superior a 162 000 euros;

b)

Por entidades adjudicantes não referidas no Anexo IV, sempre que o valor em questão seja igual ou superior a 249 000 euros;

c)

Por todas as entidades adjudicantes, a partir de um valor igual ou superior a 249 000 euros, quando os concursos se referirem a serviços da categoria 8 do Anexo II A, a serviços de telecomunicações da categoria 5 cujas posições no CPV sejam equivalentes aos números de referência CPC 7524, 7525 e 7526 e/ou a serviços constantes do Anexo II B.

2.   O presente título aplica-se:

a)

Aos concursos organizados no âmbito de um processo de adjudicação de um contrato público de serviços;

b)

Aos concursos com prémios e/ou pagamentos aos participantes.

Nos casos contemplados na alínea a), o limiar refere-se ao valor estimado, sem IVA, do contrato público de serviços, incluindo os eventuais prémios de participação e/ou pagamentos aos participantes.

Nos casos contemplados na alínea b), o limiar refere-se ao montante total dos prémios e pagamentos, incluindo o valor estimado sem IVA, de um contrato público de serviços que possa vir a ser posteriormente adjudicado nos termos do ponto 3 do artigo 33.o , desde que a entidade adjudicante não exclua essa adjudicação no anúncio de concurso.

Artigo 71.o

Exclusões do âmbito de aplicação

O presente título não é aplicável:

a)

Aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços na acepção da Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais], organizados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades referidas nos artigos 3.o a 7.o da referida directiva e que sejam organizados para a realização dessas actividades, nem aos concursos excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva.

Todavia, a presente directiva continuará a aplicar-se aos concursos no domínio dos serviços adjudicados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades previstas no artigo 6.o da Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais] e adjudicados para essas actividades, desde que o Estado-Membro em causa invoque a faculdade prevista no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 72.o da referida directiva para a adiar a sua aplicação;

b)

Aos concursos organizados nos mesmos casos que os referidos nos artigos 15.o, 16.o e 17.o da presente directiva no âmbito de contratos públicos de serviços.

Artigo 72.o

Anúncios

1.   As entidades adjudicantes que pretendam organizar um concurso para trabalhos de concepção darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.

2.   As entidades adjudicantes que tenham organizado um concurso enviarão um anúncio com os resultados do concurso em conformidade com o artigo 38.o e deverão poder provar a data do envio.

Nos casos em que a divulgação de informações sobre os resultados do concurso possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas, ou prejudicar a concorrência leal entre prestadores de serviços, essas informações podem não ser publicadas.

3.   O artigo 39.o , relativo à publicação dos anúncios, é igualmente aplicável aos concursos para trabalhos de concepção.

Artigo 73.o

Redacção e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de concepção

1.   Os anúncios referidos no artigo 72.o devem conter as informações indicadas no Anexo VII D, de acordo com os formulários-tipo adoptados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 80.o .

2.   Os anúncios serão publicados de acordo com os n.os 2 a 8 do artigo 38.o .

Artigo 74.o

Meios de comunicação

1.   Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 44.o são aplicáveis a todas as comunicações relativas a concursos para trabalhos de concepção.

2.   As comunicações, as trocas e o arquivo de informações serão feitos de forma a garantir que a integridade e a confidencialidade de quaisquer informações transmitidas pelos participantes nos concursos sejam preservadas e que o júri só tome conhecimento do conteúdo dos planos e projectos depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.

3.   Aos dispositivos de recepção electrónica de planos e projectos são aplicáveis as seguintes regras:

a)

As informações sobre as especificações necessárias à apresentação electrónica dos planos e projectos, incluindo a cifragem, devem estar à disposição dos interessados. Além disso, os dispositivos de recepção electrónica dos planos e projectos devem satisfazer os requisitos do Anexo X;

b)

Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regimes de acreditação voluntária destinados a aumentar os níveis da prestação de serviços de certificação para esses dispositivos.

Artigo 75.o

Selecção dos concorrentes

Sempre que os concursos para trabalhos de concepção sejam restringidos a um número limitado de participantes, as entidades adjudicantes definirão critérios de selecção claros e não discriminatórios. O número de candidatos convidados a participar nesses concursos deve ter em conta a necessidade de se assegurar uma concorrência efectiva.

Artigo 76.o

Composição do júri

O júri será composto exclusivamente por pessoas singulares independentes dos participantes no concurso para trabalhos de concepção. Sempre que seja exigida uma qualificação profissional específica aos participantes no concurso, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir essa qualificação ou uma qualificação equivalente.

Artigo 77.o

Decisões do júri

1.   O júri é independente no que se refere às suas decisões e pareceres.

2.   O júri deve analisar os planos e projectos apresentados pelos candidatos anonimamente e apenas com base nos critérios referidos no anúncio de concurso.

3.   O júri deve ordenar os projectos, de acordo com o mérito de cada um deles, juntamente com as suas observações e quaisquer pontos que necessitem de esclarecimento, num relatório assinado pelos membros que o compõem.

4.   O anonimato deve ser respeitado até ao anúncio do parecer ou à decisão do júri.

5.   Se necessário, os candidatos podem ser convidados a responder a perguntas que o júri tenha registado na acta no intuito de esclarecer quaisquer aspectos dos projectos.

6.   O diálogo entre os membros do júri e os candidatos deve ser integralmente registado em acta.

TÍTULO V

Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

Artigo 78.o

Obrigações estatísticas

Para permitir uma apreciação dos resultados da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros enviarão à Comissão, até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico redigido em conformidade com o artigo 79.o e que discriminará os contratos públicos de fornecimento e de serviços e os contratos de empreitada de obras públicas adjudicados no ano anterior pelas entidades adjudicantes.

Artigo 79.o

Conteúdo do relatório estatístico

1.   Para cada entidade adjudicante referida no Anexo IV, o relatório estatístico mencionará pelo menos:

a)

O número e o valor dos contratos celebrados abrangidos pela presente directiva;

b)

O número e o valor total dos contratos celebrados ao abrigo das derrogações ao Acordo.

Na medida do possível, os dados referidos na alínea a) do primeiro parágrafo serão discriminados:

a)

De acordo com os processos de adjudicação utilizados; e

b)

Para cada processo, as obras referidas no Anexo I, os produtos e os serviços referidos no Anexo II, identificados por categoria da nomenclatura CPV.

c)

De acordo com a nacionalidade do adjudicatário.

Se a adjudicação se efectuar na sequência de um procedimento por negociação, os dados referidos na alínea a) do primeiro parágrafo serão também discriminados de acordo com as circunstâncias referidas nos artigos 32.o e 33.o e precisarão o número e o valor dos contratos adjudicados por Estado-Membro e por país terceiro de origem dos adjudicatários.

2.   Por cada categoria de entidades adjudicantes que não figure entre as mencionadas no Anexo IV, o relatório estatístico mencionará pelo menos:

a)

O número e o valor dos contratos adjudicados, discriminados em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1;

b)

O valor total das adjudicações efectuadas ao abrigo das derrogações ao Acordo.

3.   O relatório estatístico mencionará quaisquer outras informações estatísticas requeridas nos termos do Acordo.

As informações mencionadas no primeiro parágrafo serão determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 80.o

Artigo 80.o

Comité Consultivo

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para os Contratos Públicos instituído pelo artigo 1.o da Decisão 71/306/CEE do Conselho (23) (seguidamente designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 81.o

Revisão dos limiares

1.   A Comissão procederá à verificação dos limiares estabelecidos no artigo 8.o , de dois em dois anos, a partir da entrada em vigor da presente directiva e revê-los-á, se necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 80.o

O cálculo do valor desses limiares basear-se-á no valor médio diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 1 de Janeiro. Se necessário, o valor dos limiares assim revisto será arredondado por defeito para o milhar de euros mais próximo, a fim de assegurar o respeito dos limiares em vigor previstos pelo Acordo, e que são expressos em direitos de saque especiais.

2.   Aquando da revisão prevista no n.o 1, a Comissão alinhará, nos termos do n.o 2 do artigo 80.o :

a)

Os limiares previstos na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 9.o , no artigo 59.o e no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 66.o pelo limiar revisto aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas;

b)

Os limiares previstos na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 9.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 70.o pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no Anexo IV;

c)

O limiar previsto nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 70.o pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados por entidades adjudicantes que não sejam referidas no Anexo IV.

3.   O contravalor dos limiares estabelecidos em conformidade com o n.o 1 nas moedas nacionais dos Estados-Membros que não participam na união monetária deverá, em princípio, ser revisto de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 2004. O cálculo desse contravalor basear-se-á no valor médio diário dessas moedas, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 1 de Janeiro.

4.   Os limiares revistos mencionados no n.o 1 e o seu contravalor nas moedas nacionais referidas no n.o 3 serão publicados pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no início do mês de Novembro posterior à revisão.

Artigo 82.o

Modificações

A Comissão pode modificar nos termos do n.o 2 do artigo 80.o :

a)

As regras técnicas dos métodos de cálculo previstos no segundo parágrafo do n.o 1 e no n.o 3 do artigo 81.o ;

b)

As regras para a elaboração, transmissão, recepção, tradução, compilação e distribuição dos anúncios referidos nos artigos 37.o, 61.o, 67.o e 72.o , bem como dos relatórios estatísticos referidos no quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 37.o e nos artigos 78.o e 79.o ;

c)

As modalidades de referência a posições particulares da nomenclatura CPV nos anúncios;

d)

A lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público referidas no Anexo III, sempre que, com base em notificações dos Estados-Membros, se revelarem necessárias;

e)

As listas das autoridades governamentais centrais referidas no Anexo IV, de acordo com as adaptações que sejam necessárias para dar seguimento ao Acordo;

f)

Os números de referência da nomenclatura prevista no Anexo I, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura;

g)

Os números de referência da nomenclatura prevista no Anexo II, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura dentro das categorias de serviços enumeradas no referido anexo;

h)

As modalidades de transmissão e de publicação dos dados referidas no Anexo VIII, por razões que se prendam com o progresso técnico ou por razões de ordem administrativa;

i)

As modalidades e características técnicas dos dispositivos de recepção electrónica referidas nas alíneas a), f) e g) do Anexo X.

Artigo 83.o

Execução

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (24) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 84.o

Mecanismos de controlo

Os Estados-Membros estabelecem mecanismos eficazes, abertos e transparentes para garantir a aplicação da presente directiva pelas entidades adjudicantes da sua jurisdição.

Esses mecanismos podem incluir, nomeadamente, o estabelecimento de um organismo independente em matéria de contratos públicos com competência para controlar os processos de adjudicação, garantir o bom desenrolar de todas as fases do processo de adjudicação e para intervir, se necessário, caso os procedimentos previstos na presente na directiva não sejam respeitados. O organismo independente deve ter competência para impor a conformidade, incluindo o indeferimento da adjudicação ou a reabertura do processo de adjudicação. Estas competências devem estar sujeitas a um processo de recurso independente aberto às autoridades adjudicantes e aos fornecedores potenciais, e não excluem o direito de as partes contratantes instaurarem uma acção judicial.

Artigo 85.o

Revogações

A Directiva 92/50/CEE, com excepção do seu artigo 43.o , e as Directivas 93/36/CEE e 93/37/CEE são revogadas com efeitos a partir da data indicada no artigo 83.o , sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação indicados no Anexo XI.

As referências feitas para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo XII.

Artigo 86.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 87.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 29E de 30.1.2001, p. 11, e JO C 203 E de 27.8.2002, p. 210.

(2)  JO C 193 de 10.7.2001, p. 7.

(3)  JO C 144 de 16.5.2001, p. 23.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de Janeiro de 2002 ( JO C 271 E de 7.11.2002, p. 176 ), posição comum do Conselho de 20 de Março de 2003 (JO C 147 E de 24.6.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003.

(5)  JO L 209 de 24.7.1992, p 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão (JO L 285 de 29.10.2001, p. 1).

(6)  JO L 199 de 9.8 1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE.

(7)  JO L 199 de 9.8.1993, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE.

(8)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(9)  JO L ....

(10)  JO L 199 de 9.8.1993, p. 84. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE.

(11)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(12)  JO L 340 de 16.12.2002, p. 1.

(13)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(14)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(15)  Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de gestão ambiental e de auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1).

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(17)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(18)  JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

(19)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

(20)  JO L 358 de 31.12.1998, p. 2.

(21)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(22)  JO L 166 de 28.6.1991, p. 77. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76).

(23)  JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 77/63/CEE (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15).

(24)  21 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

LISTA DAS ACTIVIDADES REFERIDAS NA ALÍNEA B) DO N.o 2 DO ARTIGO 1.o  (1)

NACE (2)

 

Código CPV

SECÇÃO F

 

 

CONSTRUÇÃO

 

 

Divisão

Grupo

Classe

Descrição

Observações

 

45

 

 

Construção

Esta divisão inclui:

novas construções, restauração e reparação de rotina

45000000

 

45.1

 

Preparação dos locais de construção

 

45100000

 

 

45.11

Demolição e terraplanagens

Esta classe inclui:

demolição de edifícios e outras estruturas

limpeza de estaleiros de construção

terraplanagens: desaterros, aterros, nivelamento de estaleiros de construção, escavação de valas, remoção de rochas, destruição por meio de explosivos, etc.

preparação de estaleiros para mineração:

remoção de obstáculos e outras actividades de desenvolvimento e de preparação de propriedades e de estaleiros associados a minas

Esta classe inclui ainda:

drenagem de estaleiros de construção

drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à silvicultura

45110000

 

 

45.12

Perfurações e sondagens

Esta classe inclui:

perfurações, sondagens e recolha de amostras com fins geofísicos, geológicos, de construção ou semelhantes

Esta classe não inclui:

perfuração de poços de petróleo ou de gás, ver 11.20

perfuração de poços de água, ver 45.25

abertura de poços, ver 45.25

exploração de campos de petróleo e de gás, prospecção geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20

45120000

 

45.2

 

Construção de edifícios (no todo ou em parte); engenharia civil

 

45200000

 

 

45.21

Construção geral de edifícios e engenharia civil

Esta classe inclui:

construção de todo o tipo de edifícios

construção de obras de engenharia civil

pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, túneis e passagens inferiores

condutas de longa distância, linhas de comunicações e de transporte de energia; condutas urbanas, linhas urbanas de comunicações e de transporte de energia; obras urbanas associadas

montagem e edificação, no local, de construções préfabricadas

Esta classe não inclui:

actividades dos serviços relacionados com a extracção de petróleo e de gás, ver 11.20

edificação de construções totalmente pré-fabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, não de betão, ver divisões 20, 26 e 28

obras de construção, excepto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis e de golfe e em outras instalações desportivas, ver 45.23

instalações especiais em edifícios, ver 45.3

acabamento de edifícios, ver 45.4

actividades de arquitectura e de engenharia, ver 74.20

gestão de projectos para a construção, ver 74.20

45210000

 

 

45.22

Construção de coberturas

Esta classe inclui:

construção de telhados

cobertura de telhados

impermeabilização

45220000

 

 

45.23

Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e de instalações desportivas

Esta classe inclui:

construção de estradas, ruas e outras vias para veículos e peões

construção de caminhos-de-ferro

construção de pistas de aeroportos

obras de construção, excepto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe, e outras instalações desportivas

pintura de sinalização horizontal em estradas e parques de estacionamento

Esta classe não inclui:

terraplanagens prévias, ver 45.11

45230000

 

 

45.24

Engenharia hidráulica

Esta classe inclui:

construção de:

vias aquáticas, portos e obras fluviais, portos de recreio (marinas), eclusas, etc.

barragens e diques

dragagens

obras abaixo da superfície

45240000

 

 

45.25

Outras obras especializadas de construção

Esta classe inclui:

actividades de construção especializadas num aspecto comum a diferentes tipos de estruturas e que requeiram aptidões ou equipamento especializados:

construção de fundações, incluindo cravação de estacas

perfuração e construção de poços de água, abertura de poços

edificação de elementos de aço não fabricados automaticamente

moldagem de aço

assentamento de tijolos e de pedras

montagem e desmontagem de andaimes e plataformas de construção, incluindo o aluguer dos mesmos

edificação de chaminés e de fornos industriais

Esta classe não inclui:

aluguer de andaimes que não implique montagem nem desmontagem, ver 71.32

45250000

 

45.3

 

Instalações especiais

 

45300000

 

 

45.31

Instalação eléctrica

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de:

instalações eléctricas

sistemas de telecomunicações

sistemas eléctricos de aquecimento

antenas residenciais

alarmes contra incêndio

alarmes contra roubo

elevadores e escadas rolantes

condutores de pára-raios, etc.

45310000

 

 

45.32

Obras de isolamento

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de isolamento térmico, sonoro ou contra vibrações

Esta classe não inclui:

impermeabilização, ver 45.22

45320000

 

 

45.33

Instalação de canalizações e de climatização

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de:

canalizações e equipamento sanitário

artefactos para instalações de distribuição de gás

equipamento e condutas para aquecimento, ventilação, refrigeração ou climatização

sistemas de aspersão

Esta classe não inclui:

realização de instalações de aquecimento eléctrico, ver 45.31

45330000

 

 

45.34

Instalações, n.e.

Esta classe inclui:

instalação de sistemas de iluminação e de sinalização para estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos e portos

instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de equipamento e acessórios não especificados noutra posição

45340000

 

45.4

 

Actividades de acabamento

 

45400000

 

 

45.41

Estucagem

Esta classe inclui:

aplicação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados

45410000

 

 

45.42

Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia

Esta classe inclui:

instalação de portas, janelas, caixilhos de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e semelhantes não fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais

acabamentos de interior, tais como tectos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc.

Esta classe não inclui:

colocação de parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, ver 45.43

45420000

 

 

45.43

Revestimento de pavimentos e de paredes

Esta classe inclui:

colocação, aplicação, suspensão ou assentamento, em edifícios ou em outros projectos de construção, de:

paredes de cerâmica, de betão ou de cantaria, ou ladrilhos para pavimentos

«parquet» e outros revestimentos de madeira para pavimentos

alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos, incluindo de borracha ou plástico

revestimentos de granito artificial, mármore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes

papel de parede

45430000

 

 

45.44

Pintura e colocação de vidros

Esta classe inclui:

pintura interior e exterior de edifícios

pintura de estruturas de engenharia civil

colocação de vidros, espelhos, etc.

Esta classe não inclui:

instalação de janelas, ver 45.42

45440000

 

 

45.45

Actividades de acabamento, n.e.

Esta classe inclui:

instalação de piscinas privadas

limpeza a vapor ou com jacto de areia e outras actividades semelhantes em exteriores de edifícios

outras obras de acabamento de edifícios n.e.

Esta classe não inclui:

limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70

45450000

 

45.5

 

Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador

 

45500000

 

 

45.50

Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador

Esta classe não inclui:

aluguer de maquinaria e equipamento de construção ou demolição sem operador, ver 71.32

 


(1)  Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura NACE.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão ( JO L 6 de 10.1.2002, p. 3 ).

ANEXO II

SERVIÇOS REFERIDOS NA ALÍNEA D) DO N.o 2 DO ARTIGO 1.o

 

ANEXO II A (1)

Categorias

Designação dos serviços

Números de referência CPC (2)

Números de referência CPV

1

Serviços de manutenção e de reparação

6112, 6122, 633, 886

De 50100000-6 a 50982000-2 (excepto 50310000-1 a 50324200-4 e 50116510-9, 50190000-3, 50229000-6 e 50243000-0)

2

Serviços de transporte terrestre (3), incluindo os serviços de veículos blindados e os serviços de mensagens, com excepção do transporte do correio

712 (com excepção do 71235)

7512, 87304

De 60112000-6 a 60129300-1 (excepto 60121000-2 a 60121600-8, 60122200-1 e 60122230-0) e

de 64120000-3 a 64121200-2

3

Serviços de transporte aéreo: transporte de passageiros e de mercadorias, com excepção do transporte de correio

73 (excepto 7321)

De 62100000-3 a 62300000-5 (excepto 62121000-6 e 62221000-7)

4

Transporte terrestre (2) e aéreo de correio

71235, 7321

60122200-1, 60122230-0

62121000-6, 62221000-7

5

Serviços de telecomunicações

752

De 64200000-8 a 64228200-2,

72318000-7 e

de 72530000-9 a 72532000-3

6

Serviços financeiros:

a)

serviços de seguros

b)

serviços bancários e de investimento (4)

ex 81, 812, 814

De 66100000-1 a 66430000-3 e

de 67110000-1 a 67262000-1 (2)

7

Serviços informáticos e afins

84

De 50300000-8 a 50324200-4 e

de 72100000-6 a 72591000-4 (excepto 72318000-7 e de 72530000-9 a 72532000-3)

8

Serviços de investigação e desenvolvimento (5)

85

De 73000000-2 a 73300000-5 (excepto 73200000-4, 73210000-7 e 73220000-0)

9

Serviços de contabilidade, auditoria e de escrituração

862

De 74121000-3 a 74121250-0

10

Serviços de estudos de mercado e de sondagens

864

De 74130000-9 a 74133000-0,

74423100-1 e 74423110-4

11

Serviços de consultadoria em gestão (6) e afins

865, 866

De 73200000-4 a 73220000-0,

de 74140000-2 a 74150000-5 (excepto 74142200-8),

74420000-9, 74421000-6, 74423000-0, 74423200-2, 74423210-5, 74871000-5 e 93620000-0

12

Serviços de arquitectura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados; serviços de planeamento urbano e de arquitectura paisagística; serviços afins de consultoria científica e técnica; serviços técnicos de ensaio e de análise

867

De 74200000-1 a 74276400-8,

de 74310000-5 a 74323100-0 e 7487400-6

13

Serviços publicitários

871

De 74400000-3 a 74422000-3 (excepto 74420000-9 e 74421000-6)

14

Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de propriedades

874, 82201 à 82206

De 70300000-4 a 70340000-6 e

de 74710000-9 a 74760000-4

15

Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma continuada

88442

De 78000000-7 a 78400000-1

16

Serviços de arruamentos e de recolha de lixo: serviços de saneamento e afins

94

De 90100000-8 a 90320000-6,

50190000-3, 50229000-6 e 50243000-0


(1)  Em caso de interpretações divergentes entre as nomenclaturas CPV e CPC, será aplicada a nomenclatura CPC.

(2)  Nomenclatura CPC (versão provisória), utilizada para definir o âmbito de aplicação da Directiva 92/50/CEE.

(3)  Com excepção dos serviços de transporte ferroviário abrangidos pela categoria 18.

(4)  Com exclusão dos serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda e transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros, bem como de serviços fornecidos pelos bancos centrais.

São também excluídos os serviços que consistem na aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respectivas modalidades financeiras, de propriedades, edifícios existentes ou outros bens imóveis ou relativos a direitos sobre esses bens; no entanto, os serviços financeiros prestados paralelamente, antes ou depois de um contrato de aquisição ou locação, seja qual for a sua forma, ficarão sujeitos ao disposto na presente directiva.

(5)  Com exclusão dos contratos de serviços de investigação e desenvolvimento cujos frutos não pertençam exclusivamente à entidade adjudicante para que esta os utilize no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja totalmente remunerada pela entidade adjudicante.

(6)  Com exclusão dos serviços de arbitragem e conciliação.

ANEXO II B

Categorias

Designação dos serviços

Números de referência CPC

Números de referência

17

Serviços de hotelaria e restauração

64

De 55000000-0 a 55524000-9 e

de 93400000-2 a 93411000-2

18

Serviços de transporte ferroviário

711

60111000-9 e

de 60121000-2 a 60121600-8

19

Serviços de transporte marítimo e fluvial

72

De 61000000-5 a 61530000-9 e

de 63370000-3 a 63372000-7

20

Serviços de transporte de apoio e auxiliares

74

62400000-6, 62440000-8, 62441000-5, 62450000-1,

de 63000000-9 a 63600000-5 (excepto 63370000-3, 63371000-0, 63372000-7),

74322000-2 e 93610000-7

21

Serviços jurídicos

861

De 74110000-3 a 74114000-1

22

Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal (1)

872

De 74500000-4 a 74540000-6 (excepto 74511000-4) e

de 95000000-2 a 95140000-5

23

Serviços de investigação e de segurança, com excepção dos serviços de veículos blindados

873 (excepto 87304)

74511000-4 e de 85000000-9 a 85323000-9 (excepto 85321000-5 e 85322000-2)

24

Serviços de educação e formação profissional

92

De 80100000-5 a 80430000-7

25

Serviços de saúde e de carácter social

93

74511000-4 e

de 85000000-9 a 85323000-9 (excepto 85321000-5 e 85322000-2)

26

Serviços de carácter recreativo, cultural e desportivo

96

De 74875000-3 a 74875200-5 e

de 92000000-1 a 62622000-7 (excepto 92230000-2)

27

Outros serviços (2)

 

 


(1)  Excepto contratos de trabalho.

(2)  Excepto contratos de aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas por organismos de radiodifusão e contratos relativos a tempos de antena.

ANEXO III

LISTA DOS ORGANISMOS E DAS CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE REFERE O SEGUNDO PARÁGRAFO DO N.o 9 DO ARTIGO 1.o

I.   NA BÉLGICA

Organismos

A

Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'Asile — Federaal Agentschap voor Opvang van Asielzoekers

Agence fédérale pour la Sécurité de la Chaîne alimentaire — Federaal Agentschap voor de Veiligheid van de Voedselketen

Agence fédérale de Contrôle nucléaire — Federaal Agentschap voor nucleaire Controle

Agence wallonne à l'Exportation

Agence wallonne des Télécommunications

Agence wallonne pour l'Intégration des Personnes handicapées

Aquafin

Arbeitsambt der Deutschsprachigen Gemeinschaft

Archives générales du Royaume et Archives de l'État dans les Provinces — Algemeen Rijksarchief en Rijksarchief in de Provinciën

Astrid

B

Banque nationale de Belgique — Nationale Bank van België

Belgisches Rundfunk- und Fernsehzentrum der Deutschsprachigen Gemeinschaft

Berlaymont 2000

Bibliothèque royale Albert Ier — Koninklijke Bilbliotheek Albert I

Bruxelles-Propreté — Agence régionale pour la Propreté — Net-Brussel — Gewestelijke Agentschap voor Netheid

Bureau d'Intervention et de Restitution belge — Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Bureau fédéral du Plan — Federaal Planbureau

C

Caisse auxiliaire de Paiement des Allocations de Chômage — Hulpkas voor Werkloosheidsuitkeringen

Caisse auxiliaire d'Assurance Maladie-Invalidité — Hulpkas voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekeringen

Caisse de Secours et de Prévoyance en Faveur des Marins — Hulp- en Voorzorgskas voor Zeevarenden

Caisse de Soins de Santé de la Société Nationale des Chemins de Fer Belges — Kas der geneeskundige Verzorging van de Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen

Caisse nationale des Calamités — Nationale Kas voor Rampenschade

Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les Entreprises de Batellerie — Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders der Ondernemingen voor BinnenscheepvaArt.o

Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les Entreprises de Chargement, Déchargement et Manutention de Marchandises dans les Ports, Débarcadères, Entrepôts et Stations (appelée habituellement «Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales des Régions maritimes») — Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders gebezigd door Ladings- en Lossingsondernemingen en door de Stuwadoors in de Havens, Losplaatsen, Stapelplaatsen en Stations (gewoonlijk genoemd «Bijzondere Compensatiekas voor Kindertoeslagen van de Zeevaartgewesten»)

Centre d'Etude de l'Énergie nucléaire — Studiecentrum voor Kernenergie

Centre de recherches agronomiques de Gembloux

Centre hospitalier de Mons

Centre hospitalier de Tournai

Centre hospitalier universitaire de Liège

Centre informatique pour la Région de Bruxelles-Capitale — Centrum voor Informatica voor het Brusselse Gewest

Centre pour l'Égalité des Chances et la Lutte contre le Racisme — Centrum voor Gelijkheid van Kansen en voor Racismebestrijding

Centre régional d'Aide aux Communes

Centrum voor Bevolkings— en Gezinsstudiën

Centrum voor landbouwkundig Onderzoek te Gent

Comité de Contrôle de l'Electricité et du Gaz — Controlecomité voor Elekticiteit en Gas

Comité national de l'Énergie — Nationaal Comité voor de Energie

Commissariat général aux Relations internationales

Commissariaat-Generaal voor de Bevordering van de lichamelijke Ontwikkeling, de Sport en de Openluchtrecreatie

Commissariat général pour les Relations internationales de la Communauté française de Belgique

Conseil central de l'Economie — Centrale Raad voor het Bedrijfsleven

Conseil économique et social de la Région wallonne

Conseil national du Travail — Nationale Arbeidsraad

Conseil supérieur de la Justice — Hoge Raad voor de Justitie

Conseil supérieur des Indépendants et des petites et moyennes Entreprises — Hoge Raad voor Zelfstandigen en de kleine en middelgrote Ondernemingen

Conseil supérieur des Classes moyennes

Coopération technique belge — Belgische technische Coöperatie

D

Dienstelle der Deutschprachigen Gemeinschaft für Personen mit einer Behinderung

Dienst voor de Scheepvaart

Dienst voor Infrastructuurwerken van het gesubsidieerd Onderwijs

Domus Flandria

E

Entreprise publique des Technologies nouvelles de l'Information et de la Communication de la Communauté française

Export Vlaanderen

F

Financieringsfonds voor Schuldafbouw en Eenmalige Investeringsuitgaven

Financieringsinstrument voor de Vlaamse Visserij- en Aquicultuursector

Fonds bijzondere Jeugdbijstand

Fonds communautaire de Garantie des Bâtiments scolaires

Fonds culurele Infrastructuur

Fonds de Participation

Fonds de Vieillissement — Zilverfonds

Fonds d'Aide médicale urgente — Fonds voor dringende geneeskundige Hulp

Fonds de Construction d'Institutions hospitalières et médico-sociales de la Communauté française

Fonds de Pension pour les Pensions de Retraite du Personnel statutaire de Belgacom — Pensioenfonds voor de Rustpensioenen van het statutair Personeel van Belgacom

Fonds des Accidents du Travail — Fonds voor Arbeidsongevallen

Fonds des Maladies professionnelles — Fonds voor Beroepsziekten

Fonds d'Indemnisation des Travailleurs licenciés en Cas de Fermeture d'Entreprises — Fonds tot Vergoeding van de in geval van Sluiting van Ondernemingen ontslagen Werknemers

Fonds du Logement des Familles nombreuses de la Région de Bruxelles-Capitale — Woningfonds van de grote Gezinnen van het Brusselse hoofdstedelijk Gewest

Fonds du Logement des Familles nombreuses de Wallonie

Fonds Film in Vlaanderen

Fonds national de Garantie des Bâtiments scolaires — Nationaal Warborgfonds voor Schoolgebouwen

Fonds national de Garantie pour la Réparation des Dégâts houillers — Nationaal Waarborgfonds inzake Kolenmijnenschade

Fonds piscicole de Wallonie

Fonds pour le Financement des Prêts à des États étrangers — Fonds voor Financiering van de Leningen aan Vreemde Staten

Fonds pour la Rémunération des Mousses — Fonds voor Scheepsjongens

Fonds régional bruxellois de Refinancement des Trésoreries communales — Brussels gewestelijk Herfinancieringsfonds van de gemeentelijke Thesaurieën

Fonds voor flankerend economisch Beleid

Fonds wallon d'Avances pour la Réparation des Dommages provoqués par des Pompages et des Prises d'Eau souterraine

G

Garantiefonds der Deutschsprachigen Gemeinschaft für Schulbauten

Grindfonds

H

Herplaatsingfonds

Het Gemeenschapsonderwijs

Hulpfonds tot financieel Herstel van de Gemeenten

I

Institut belge de Normalisation — Belgisch Instituut voor Normalisatie

Institut belge des Services postaux et des Télécommunications — Belgisch Instituut voor Postdiensten en Telecommunicatie

Institut bruxellois francophone pour la Formation professionnelle

Institut bruxellois pour la Gestion de l'Environnement — Brussels Instituut voor Milieubeheer

Institut d'Aéronomie spatiale — Instituut voor Ruimte-aëronomie

Institut de Formation permanente pour les Classes moyennes et les petites et moyennes Entreprises

Institut des Comptes nationaux — Instituut voor de nationale Rekeningen

Institut d'Expertise vétérinaire — Instituut voor veterinaire Keuring

Institut du Patrimoine wallon

Institut für Aus-und Weiterbildung im Mittelstand und in kleinen und mittleren Unternehmen

Institut géographique nationale — Nationaal geografisch Instituut

Institution pour le Développement de la Gazéification souterraine — Instelling voor de Ontwikkeling van ondergrondse Vergassing

Institution royale de Messine — Koninklijke Gesticht van Mesen

Institutions universitaires de droit public relevant de la Communauté flamande — Universitaire instellingen van publiek recht afangende van de Vlaamse Gemeenschap

Institutions universitaires de droit public relevant de la Communauté française — Universitaire instellingen van publiek recht afhangende van de Franse Gemeenschap

Institut national d'Assurance Maladie-Invalidité — Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering

Institut national d'Assurances sociales pour Travailleurs indépendants — Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen

Institut national des Industries extractives — Nationaal Instituut voor de Extractiebedrijven

Institut national de Recherche sur les Conditions de Travail — Nationaal Onderzoeksinstituut voor Arbeidsomstandigheden

Institut national des Invalides de Guerre, anciens Combattants et Victimes de Guerre — Nationaal Instituut voor Oorlogsinvaliden, Oudstrijders en Oorlogsslachtoffers

Institut national des Radioéléments — Nationaal Instituut voor Radio-Elementen

Institut national pour la Criminalistique et la Criminologie — Nationaal Instituut voor Criminalistiek en Criminologie

Institut pour l'Amélioration des Conditions de Travail — Instituut voor Verbetering van de Arbeidsvoorwaarden

Institut royal belge des Sciences naturelles — Koninklijk Belgisch Instituut voor Natuurwetenschappen

Institut royal du Patrimoine culturel — Koninklijk Instituut voor het Kunstpatrimonium

Institut royal météorologique de Belgique — Koninklijk meteorologisch Instituut van België

Institut scientifique de Service public en Région wallonne

Institut scientifique de la Santé publique — Louis Pasteur — Wetenschappelijk Instituut Volksgezondheid — Louis Pasteur

Instituut voor de Aanmoediging van Innovatie door Wetenschap en Technologie in Vlaanderen

Instituut voor Bosbouw en Wildbeheer

Instituut voor het archeologisch Patrimonium

Investeringsdienst voor de Vlaamse autonome Hogescholen

Investeringsfonds voor Grond— en Woonbeleid voor Vlaams-Brabant

J

Jardin botanique national de Belgique — Nationale Plantentuin van België

K

Kind en Gezin

Koninklijk Museum voor schone Kunsten te Antwerpen

L

Loterie nationale — Nationale Loterij

M

Mémorial national du Fort de Breendonk — Nationaal Gedenkteken van het Fort van Breendonk

Musée royal de l'Afrique centrale — Koninklijk Museum voor Midden-Afrika

Musées royaux d'Art et d'Histoire — Koninklijke Musea voor Kunst en Geschiedenis

Musées royaux des Beaux-Arts de Belgique — Koninklijke Musea voor schone Kunsten van België

O

Observatoire royal de Belgique — Koninklijke Sterrenwacht van België

Office central d'Action sociale et culturelle du Ministère de la Défense — Centrale Dienst voor sociale en culturele Actie van het Ministerie van Defensie

Office communautaire et régional de la Formation professionnelle et de l'Emploi

Office de Contrôle des Assurances — Controledienst voor de Verzekeringen

Office de Contrôle des Mutualités et des Unions nationales de Mutualités — Controledienst voor de Ziekenfondsen en de Landsbonden van Ziekenfondsen

Office de la Naissance et de l'Enfance

Office de Promotion du Tourisme

Office de Sécurité sociale d'Outre-Mer — Dienst voor de overzeese sociale Zekerheid

Office for foreign Investors in Wallonie

Office national d'Allocations familiales pour Travailleurs salariés — Rijksdienst voor Kinderbijslag voor Werknemers

Office national de l'Emploi — Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening

Office national de Sécurité sociale — Rijksdienst voor sociale Zekerheid

Office national de Sécurité sociale des Administrations provinciales et locales — Rijksdienst voor sociale Zekerheid van de provinciale en plaatselijke Overheidsdiensten

Office national des Pensions — Rijksdienst voor Pensioenen

Office national des Vacances annuelles — Rijksdienst voor jaarlijkse Vakantie

Office national du Ducroire — Nationale Delcrederedienst

Office régional bruxellois de l'Emploi — Brusselse gewestelijke Dienst voor Arbeidsbemiddeling

Office régional de Promotion de l'Agriculture et de l'Horticulture

Office régional pour le Financement des Investissements communaux

Office wallon de la Formation professionnelle et de l'Emploi

Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Geel

Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Rekem

Openbare Afvalstoffenmaatschappij voor het Vlaams Gewest

Orchestre national de Belgique — Nationaal Orkest van België

Organisme national des Déchets radioactifs et des Matières fissiles — Nationale Instelling voor radioactief Afval en Splijtstoffen

P

Palais des Beaux-Arts — Paleis voor schone Kunsten

Participatiemaatschappij Vlaanderen

Pool des Marins de la Marine marchande — Pool van de Zeelieden der Koopvaardij

R

Radio et Télévision belge de la Communauté française

Régie des Bâtiments — Regie der Gebouwen

Reproductiefonds voor de Vlaamse Musea

S

Service d'Incendie et d'Aide médicale urgente de la Région de Bruxelles-Capitale — Brusselse hoofdstedelijk Dienst voor Brandweer en dringende medische Hulp

Société belge d'Investissement pour les pays en développement — Belgische Investeringsmaatschappij voor Ontwinkkelingslanden

Société d'Assainissement et de Rénovation des Sites industriels dans l'Ouest du Brabant wallon

Société de Garantie régionale

Sociaal economische Raad voor Vlaanderen

Société du Logement de la Région bruxelloise et sociétés agréées — Brusselse Gewestelijke Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen

Société publique d'Aide à la Qualité de l'Environnement

Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires bruxellois

Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Brabant wallon

Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Hainaut

Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Namur

Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Liège

Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Luxembourg

Société publique de Gestion de l'Eau

Société wallonne du Logement et sociétés agréées

Sofibail

Sofibru

Sofico

T

Théâtre national

Théâtre royal de la Monnaie — De Koninklijke Muntschouwburg

Toerisme Vlaanderen

Tunnel Liefkenshoek

U

Universitair Ziekenhuis Gent

V

Vlaams Commissariaat voor de Media

Vlaamse Dienst voor Arbeidsbemiddeling en Beroepsopleiding

Vlaams Egalisatie Rente Fonds

Vlaamse Hogescholenraad

Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen

Vlaamse Instelling voor technologisch Onderzoek

Vlaamse interuniversitaire Raad

Vlaamse Landmaatschappij

Vlaamse Milieuholding

Vlaamse Milieumaatschappij

Vlaamse Onderwijsraad

Vlaamse Opera

Vlaamse Radio- en Televisieomroep

Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteit- en Gasmarkt

Vlaamse Stichting voor Verkeerskunde

Vlaams Fonds voor de Lastendelging

Vlaams Fonds voor de Letteren

Vlaams Fonds voor de sociale Integratie van Personen met een Handicap

Vlaams Informatiecentrum over Land- en Tuinbouw

Vlaams Infrastructuurfonds voor Persoonsgebonden Aangelegenheden

Vlaams Instituut voor de Bevordering van het wetenschappelijk- en technologisch Onderzoek in de Industrie

Vlaams Instituut voor Gezondheidspromotie

Vlaams Instituut voor het Zelfstandig ondernemen

Vlaams Landbouwinvesteringsfonds

Vlaams Promotiecentrum voor Agro- en Visserijmarketing

Vlaams Zorgfonds

Vlaams Woningsfonds voor de grote Gezinnen

II.   NA DINAMARCA

Organismos

Danmarks Radio

Det landsdækkende TV2

Danmarks Nationalbank

Sund og Bælt Holding A/S

A/S Storebælt

A/S Øresund

Øresundskonsortiet

Ørestadsselskabet I/S

Byfornyelsesselskabet København

Hovedstadsområdets Sygehusfællesskab

Statens og Kommunernes Indkøbsservice

Post Danmark

Arbejdsmarkedets Tillægspension

Arbejdsmarkedets Feriefond

Lønmodtagernes Dyrtidsfond

Naviair

Categorias

De Almene Boligorganisationer (organizações para a habitação social),

Lokale kirkelige myndigheder (administrações eclesiásticas locais),

Andre forvaltningssubjekter (outras entidades administrativas).

III.   NA ALEMANHA

1.   Categorias

As colectividades, estabelecimentos e fundações de direito público criados pelo Estado, pelos Länder ou pelas autoridades locais, nomeadamente nos seguintes domínios:

1.1.   Colectividades

Wissenschaftliche Hochschulen und verfasste Studentenschaften (estabelecimentos de ensino superior científicos e associações de estudantes dotadas de estatutos),

berufsständige Vereinigungen (Rechtsanwalts-, Notar-, Steuerberater-, Wirtschaftsprüfer-, Architekten-, Ärzte- und Apothekerkammern) [associações profissionais (ordens dos advogados, dos notários, dos consultores fiscais, dos auditores, dos arquitectos, dos médicos e dos farmacêuticos)],

Wirtschaftsvereinigungen (Landwirtschafts-, Handwerks-, Industrie- und Handelskammern, Handwerksinnungen, Handwerkerschaften) [associações profissionais (confederações dos agricultores, câmaras de artes e ofícios, câmaras da indústria e do comércio, corporações de artes e ofícios, associações de artes e ofícios)],

Sozialversicherungen (Krankenkassen, Unfall- und Rentenversicherungsträger) [segurança social (caixas de previdência, companhias de seguros de acidentes e de reforma)],

kassenärztliche Vereinigungen (associações de médicos das caixas de previdência),

Genossenschaften und Verbände (cooperativas e associações).

1.2.   Estabelecimentos e fundações

As entidades sem carácter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse público, nomeadamente nos seguintes domínios:

Rechtsfähige Bundesanstalten (serviços federais com personalidade jurídica),

Versorgungsanstalten und Studentenwerke (serviços de assistência social e serviços sociais universitários),

Kultur-, Wohlfahrts- und Hilfsstiftungen (fundações culturais, de beneficência e de apoio).

2.   Pessoas colectivas de direito privado

As entidades sem carácter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse público incluindo os «Kommunale Versorgungsunternehmen» (serviços públicos comunais), nomeadamente nos seguintes domínios:

Gesundheitswesen (Krankenhäuser, Kurmittelbetriebe, medizinische Forschungseinrichtungen, Untersuchungs- und Tierkörperbeseitigungsanstalten) [sector da saúde (hospitais, estabelecimentos de tratamento termal, instituições de investigação médica, laboratórios de análise ou de esquartejamento)],

Kultur (öffentliche Bühnen, Orchester, Museen, Bibliotheken, Archive, zoologische und botanische Gärten) [cultura (teatros, orquestras, museus, bibliotecas, arquivos e jardins zoológicos e botânicos do domínio público)],

Soziales (Kindergärten, Kindertagesheime, Erholungseinrichtungen, Kinder- und Jugendheime, Freizeiteinrichtungen, Gemeinschafts- und Bürgerhäuser, Frauenhaeuser, Altersheime, Obdachlosenunterkünfte) [sector da assistência social (creches, infantários, casas de repouso, lares para crianças e jovens, centros de animação dos tempos livres, centros socioculturais, lares de mulheres, lares para a terceira idade, alojamento de pessoas sem abrigo)],

Sport (Schwimmbäder, Sportanlagen und -einrichtungen) [desporto (piscinas, complexos e centros desportivos)],

Sicherheit (Feuerwehren, Rettungsdienste) [segurança (bombeiros, serviços de socorro)],

Bildung (Umschulungs-, Aus-, Fort- und Weiterbildungseinrichtungen, Volkshochschulen) [formação (centros de reciclagem, de formação complementar e contínua, universidades populares)],

Wissenschaft, Forschung und Entwicklung (Großforschungseinrichtungen, wissenschaftliche Gesellschaften und Vereine, Wissenschaftsförderung) [ciência, investigação e desenvolvimento (centros de investigação de grande dimensão, sociedades e associações científicas, promoção da ciência)],

Entsorgung (Straßenreinigung, Abfall- und Abwasserbeseitigung [eliminação de resíduos (limpeza viária, eliminação dos resíduos e das águas residuais)],

Bauwesen und Wohnungswirtschaft (Stadtplanung, Stadtentwicklung, Wohnungsunternehmen, soweit im Allgemeininteresse tätig, Wohnraumvermittlung) [engenharia civil e economia imobiliária (planeamento urbano, desenvolvimento urbano, empresas de construção activas no domínio do interesse público e serviços de mediação imobiliária)],

Wirtschaft (Wirtschaftsförderungsgesellschaften) [economia (sociedades de promoção da economia)],

Friedhofs- und Bestattungswesen (administração de cemitérios e serviços de inumação),

Zusammenarbeit mit den Entwicklungsländern (Finanzierung, technische Zusammenarbeit, Entwicklungshilfe, Ausbildung) [cooperação com os países em desenvolvimento (financiamento, cooperação técnica, ajuda ao desenvolvimento, formação)].

IV.   NA GRÉCIA

Categorias

1.

As empresas públicas e as entidades públicas

2.

As pessoas colectivas de direito privado que pertencem ao Estado ou que são regularmente subvencionadas, ao abrigo das disposições aplicáveis, por recursos do Estado em pelo menos 50 % do seu orçamento anual, ou de cujo capital social o Estado detém pelo menos 51 %.

3.

As pessoas colectivas de direito privado que pertencem a pessoas colectivas de direito público, a autarquias locais de todos os níveis, incluindo à União Central das Autarquias Locais da Grécia (Κ.Ε.Δ.Κ.Ε.), a associações locais de municípios, bem como às empresas e entidades públicas e às pessoas colectivas referidas na alínea b) ou que são regularmente subvencionadas por elas, em pelo menos 50 % do seu orçamento anual, ao abrigo das disposições aplicáveis ou dos seus próprios estatutos, ou às pessoas colectivas acima referidas que detêm pelo menos 51 % do capital social dessas pessoas colectivas de direito público.

V.   EM ESPANHA

Categorias

Os organismos e as entidades de direito público sujeitos à «Ley de Contratos de las Administraciones Públicas», com excepção dos que fazem parte da Administración General del Estado (Administração Geral do Estado).

Os organismos e as entidades de direito público sujeitos à «Ley de Contratos de las Administraciones Públicas», com excepção dos que fazem parte da Administración de las Comunidades Autónomas (Administração das Comunidades Autónomas).

Os organismos e as entidades de direito público sujeitos à «Ley de Contratos de las Administraciones Públicas», com excepção dos que fazem parte das Corporaciones Locales (autarquias locais).

As Entidades Gestoras e Servicios Comunes de la Seguridad Social (as Entidades Gestoras e os Serviços Comuns da Segurança Social).

VI.   EM FRANÇA

Organismos

Collège de France

Conservatoire national des arts et métiers

Observatoire de Paris

Institut national d'histoire de l'art (INHA)

Centre national de la recherche scientifique (CNRS)

Institut national de la recherche agronomique (INRA)

Institut national de la santé et de la recherche médicale (INSERM)

Institut de recherche pour le développement (IRD)

Agence nationale pour l'emploi (ANPE)

Caisse nationale des allocations familiales (CNAF)

Caisse nationale d'assurance maladie des travailleurs salariés (CNAMTS)

Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (CNAVTS)

Compagnies et établissements consulaires: chambres de commerce et d'industrie (CCI), chambres des métiers et chambres d'agriculture

Office national des anciens combattants et victimes de guerre (ONAC)

Categorias

1.

Estabelecimentos públicos nacionais

Agências da água

Escolas de arquitectura

Universidades

Institutos universitários de formação de mestres (IUFM)

2.

Estabelecimentos públicos regionais, departamentais ou locais de carácter administrativo

colégios

liceus

estabelecimentos públicos hospitalares

offices publics d'habitations à loyer modéré (OPHLM) (gabinetes públicos de habitação social)

3.

Agrupamentos de autarquias locais

estabelecimentos públicos de cooperação intercomunal

instituições interdepartamentais e inter-regionais

VII.   NA IRLANDA

Organismos

Enterprise Ireland [Marketing, technology and enterprise development]

Forfás [Policy and advice for enterprise, trade, science, technology and innovation]

Industrial Development Authority

Enterprise Ireland

FÁS [Industrial and employment training]

Health and Safety Authority

Bord Fáilte Éireann [Tourism development]

CERT [Training in hotel, catering and tourism industries]

Irish Sports Council

National Roads Authority

Údarás na Gaeltachta [Authority for Gaelic speaking regions]

Teagasc [Agricultural research, training and development]

An Bord Bia [Food industry promotion]

An Bord Glas [Horticulture industry promotion]

Irish Horseracing Authority

Bord na gCon [Greyhound racing support and development]

Marine Institute

Bord Iascaigh Mhara [Fisheries Development]

Equality Authority

Legal Aid Board

Categorias

Regional Health Boards (conselhos regionais de saúde)

Hospitals and similar institutions of a public character (hospitais e instituições semelhantes de carácter público)

Vocational Education Committees (comités do ensino profissional)

Colleges and educational institutions of a public character (colégios e instituições de ensino de carácter público)

Central and Regional Fisheries Boards (conselhos centrais e regionais das pescas)

Regional Tourism Organisations (organismos regionais de turismo)

National Regulatory and Appeals bodies [such as in the telecommunications, energy, planning etc. areas] (organismos nacionais de regulamentação e de recurso, por exemplo dos sectores das telecomunicações, da energia, do urbanismo, etc.)

Agencies established to carry out particular functions or meet needs in various public sectors [e.g. Healthcare Materials Management Board, Health Sector Employers Agency, Local Government Computer Services Board, Environmental Protection Agency, National Safety Council, Institute of Public Administration, Economic and Social Research Institute, National Standards Authority etc.] (agências criadas para desempenhar funções específicas ou responder às necessidades em diversos sectores [por exemplo, Healthcare Materials Management Board, Health Sector Employers Agency, Local Government Computer Services Board, Environmental Protection Agency, National Safety Council, Institute of Public Administration, Economic and Social Research Institute, National Standards Authority, etc.)

Other public bodies falling within the definition of a body governed by public law in accordance with Article 1 (7) of this Directive. (outros organismos públicos que entrem na definição de organismo de direito público dada no n.o 7 do artigo 1.o da presente directiva)

VIII.   EM ITÁLIA

Organismos

Società «Stretto di Messina»

Ente autonomo mostra d'oltremare e del lavoro italiano nel mondo

Ente nazionale per l'aviazione civile — ENAC

Ente nazionale per l'assistenza al volo — ENAV

ANAS S.p.a.

Categorias

Enti portuali e aeroportuali (entidades portuárias e aeroportuárias),

Consorzi per le opere idrauliche (consórcios para trabalhos hidráulicos),

Università statali, gli istituti universitari statali, i consorzi per i lavori interessanti le università (as universidades do Estado, os institutos universitários do Estado, os consórcios para as obras relativas a universidades),

Istituzioni pubbliche di assistenza e di beneficenza (as instituições públicas de assistência e de beneficência),

Istituti superiori scientifici e culturali, osservatori astronomici, astrofisici, geofisici o vulcanologici (os institutos superiores científicos e culturais, os observatórios astronómicos, astrofísicos, geofísicos ou vulcanológicos),

Enti di ricerca e sperimentazione (entidades de investigação e de ensaio),

Enti che gestiscono forme obbligatorie di previdenza e di assistenza (entidades gestoras de sistemas obrigatórios de previdência e de assistência),

Consorzi di bonifica (consórcios de saneamento),

Enti di sviluppo o di irrigazione (entidades de desenvolvimento ou de irrigação),

Consorzi per le aree industriali (consórcios para as zonas industriais),

Comunità montane (comunidades de montanha),

Enti preposti a servizi di pubblico interesse (entidades encarregues de serviços de interesse público),

Enti pubblici preposti ad attività di spettacolo, sportive, turistiche e del tempo libero (entidades públicas encarregues de actividades de espectáculos, desporto, turismo e tempos livres),

Enti culturali e di promozione artistica (entidades culturais e de promoção artística).

IX.   NO LUXEMBURGO

Categorias

Établissements publics de l'État placés sous la surveillance d'un membre du gouvernement (estabelecimentos públicos do Estado colocados sob o controlo de um membro do Governo),

Établissements publics placés sous la surveillance des communes (estabelecimentos públicos colocados sob o controlo dos municípios),

Syndicats de communes créés en vertu de la loi du 23 février 2001 concernant les syndicats de communes (associações de municípios criadas ao abrigo da lei de 23 de Fevereiro de 2001 relativa às associações de municípios).

X.   NOS PAÍSES BAIXOS

Organismos

Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties (Ministry of the Interior and Kingdom Relations)

Nederlands Instituut voor Brandweer en rampenbestrijding (NIBRA) (Netherlands Institute for Firemen and Combatting calamities)

Nederlands Bureau Brandweer Examens (NBBE) (Netherlands Burerau for Exams of Firemen)

Landelijk Selectie- en Opleidingsinstituut Politie (LSOP) (National Institute for Selection and Education of Policemen)

25 afzonderlijke politieregio's (25 individual police regions)

Stichting ICTU (ICTU Foundation)

Ministerie van Economische Zaken (Ministry of Economic Affairs)

Stichting Syntens (Syntens)

Van Swinden Laboratorium B.V. (NMi van Swinden Laboratory)

Nederlands Meetinstituut B.V. (Nmi Institute for Metrology and Technology)

Nederlands Instituut voor Vliegtuigontwikkeling en Ruimtevaart (NIVR) (Netherlands Agency for Aerospace Programmes)

Stichting Toerisme Recreatie Nederland (TRN) (Netherlands Board of Tourism)

Samenwerkingsverband Noord Nederland (SNN) (Cooperative Body of the provincial governments of the Northern Netherlands)

Gelderse Ontwikkelingsmaatschappij (GOM) (Gelderland Development Company)

Overijsselse Ontwikkelingsmaatschappij (OOM) (OOM International Business Development)

LIOF (Limburg Investment Development Company LIOF)

Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij (NOM) (NOM Investment Development)

Brabantse Ontwikkelingsmaatschappij (BOM) (Noord Brabant Development Agency Onafhankelijke Post en Telecommunicatie Autoriteit (Independent Post and Telecommunication Authority)

Ministerie van Financiën

De Nederlandse Bank N.V. (The Dutch Central Bank)

Autoriteit Financiële Markten (the Netherlands Authority for the Financial Markets)

Pensioen- & Verzekeringskame (the Pensions and Insurance Supervisory Authority of the Netherlands)

Ministerie van Justitie

Stichting Reclassering Nederland (SRN) (Dutch Rehabilitation Agency)

Stichting VEDIVO (VEDIVO Agency, Association for Managers in the (Family) Guardianship)

Voogdij- en gezinsvoogdij instellingen (Guardianship and Family Guardian ship Institutions)

Stichting Halt Nederland (SHN) (Dutch Halt (the alternative) Agency)

Particuliere Internaten (Private Boarding Institutiona)

Particuliere Jeugdinrichtingen (Penal Institution for Juvenile Offenders)

Schadefonds Geweldsmisdrijven (Damages Fund for Violent Crimes)

Centraal orgaan Opvang Asielzoekers (COA) Agency for the Reception of Asylum Seekers)

Landelijk Bureau Inning Onderhoudsbijdragen (LBIO) (National Collection of Support and Maintenance Agency)

Landelijke organisaties slachtofferhulp (National Victim Compensation Organisation)

College Bescherming Persoongegevens (Dutch Data Protection Authority)

Stichting Studiecentrum Rechtspleging (SSR) Administration of Justice Study Centre Agency)

Raden voor de Rechtsbijstand (Legal Assistance Councils)

Stichting Rechtsbijstand Asiel (Asylum Seekers Legal Advice Centres)

Stichtingen Rechtsbijstand (Legal Assistance Agencies)

Landelijk Bureau Racisme bestrijding (LBR) (National Bureau against Racial Discrimination)

Clara Wichman Instituut (Clara Wichmaan Institute)

Tolkencentra (Interpret Centres)

Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij

Bureau Beheer Landbouwgronden (Land Management Service)

Faunafonds (Fauna Fund)

Staatsbosbeheer (National Forest Service)

Stichting Voorlichtingsbureau voor de Voeding (Netherlands Bureau for Food and Nutrition Education)

Universiteit Wageningen (Wageningen University and Research Centre)

Stichting DLO (Agricultural Research Department)

(Hoofd) productschappen (Commodity Boards)

Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen

A.

Algemene omschrijvingen

de openbare of uit de openbare kas bekostigde bijzondere scholen voor basisonderwijs in de zin van de Wet op het primair onderwijs

de openbare of uit de openbare kas bekostigde scholen voor speciaal onderwijs, voortgezet speciaal onderwijs, dan wel instellingen voor speciaal en voortgezet onderwijs in de zin van de Wet op de expertisecentra

de openbare of uit de openbare kas bekostigde bijzondere scholen of inrichtingen voor voortgezet onderwijs in de zin van de Wet op het Voortgezet Onderwijs

de openbare of uit de openbare kas bekostigde bijzondere instellingen in de zin van de Wet Educatie en Beroepsonderwijs

de openbare of uit de openbare kas bekostigde bijzondere scholen in de zin van de Experimentenwet Onderwijs

de bekostigde universiteiten en hogescholen, de Open Universiteit, en de academische ziekenhuizen, bedoeld in de Wet op het hoger onderwijs en wetenschappelijk onderzoek, alsmede de instellingen voor internationaal onderwijs voorzover zij voor meer dan 50 % van overheidswege worden bekostigd Wetenschappelijk Onderzoek

schoolbegeleidingsdiensten in de zin van de Wet op het primair onderwijs of de Wet op de expertisecentra

landelijke pedagogische centra in de zin van de Wet subsidiëring landelijke onderwijsondersteunende activiteiten

omroepverenigingen als bedoeld in de Mediawet

fondsen als bedoeld in de Wet op het Specifiek Cultuurbeleid

landelijke organen voor het beroepsonderwijs

stichtingen als bedoeld in de Wet Verzelfstandiging Rijksmuseale Diensten

overige musea, die voor meer dan 50 % door OCenW worden bekostigd

overige organisaties en instellingen op het terrein van onderwijs, cultuur en wetenschappen die voor meer dan 50 % door OcenW worden bekostigd

B.

Nominatieve opsomming

Informatie Beheer Groep

Stichting Participatiefonds voor het Onderwijs

Stichting Uitvoering Kinderopvangregelingen/Kintent

Stichting voor Vluchteling-Studenten UAF

Koninklijke Nederlandse Academie van Wetenschappen

Nederlandse organisatie voor internationale samenwerking in het hoger onderwijs (Nuffic)

Stichting Nederlands Interdisciplinair Demografisch Instituut

Nederlandse Organisatie voor Wetenschappelijk Onderzoek

Nederlandse Organisatie voor toegepast-natuurwetenschappelijk onderzoek

College van Beroep voor het hoger Onderwijs

Vereniging van openbare bibliotheken NBLC

Koninklijke Bibliotheek

Stichting Muziek Centrum van de Omroep

Stichting Ether Reclame

Stichting Radio Nederland Wereldomroep

Nederlandse Programma Stichting

Nederlandse Omroep Stichting

Commissariaat voor de Media

Stichting Stimuleringsfonds Nederlandse Culturele Omroepproducties

Stichting Lezen

Dienst Omroepbijdragen

Centrum voor innovatie en opleidingen

Bedrijfsfonds voor de Pers

Centrum voor innovatie van opleidingen

Instituut voor Toetsontwikkeling (Cito)

Instituut voor Leerplanontwikkeling

Landelijk Dienstverlenend Centrum voor Studie- en Beroepskeuzevoorlichting

Max Goote Kenniscentrum voor Beroepsonderwijs en Volwasseneneducatie

Stichting Vervangingsfonds en Bedrijfsgezondheidszorg voor het Onderwijs

BVE-Raad

Colo, Vereniging kenniscentra beroepsonderwijs bedrijfsleven

Stichting kwaliteitscentrum examinering beroepsonderwijs

Vereniging Jongerenorganisatie Beroepsonderwijs

Combo, Stichting Combinatie Onderwijsorganisatie

Stichting Financiering Struktureel Vakbondsverlof Onderwijs

Stichting Samenwerkende Centrales in het COPWO

Stichting SoFoKles

Europees Platform

Stichting mobiliteitsfonds HBO

Nederlands Audiovisueel Archiefcentrum

Stichting minderheden Televisie Nederland

Stichting omroep allochtonen

Stichting multiculturele Activiteiten Utrecht

School der Poëzie

Nederlands Perscentrum

Nederlands Letterkundig Museum en documentatiecentrum

Bibliotheek voor varenden

Christelijke bibliotheek voor blinden en slechtzienden

Federatie van Nederlandse Blindenbibliotheken

Nederlandse luister- en braillebibliotheek

Federatie Slechtzienden- en Blindenbelang

Bibliotheek Le Sage Ten Broek

Doe Maar Dicht Maar

ElHizjra

Fonds Bijzondere Journalistieke Projecten

Fund for Central and East European Bookprojects

Jongeren Onderwijs Media

Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

Sociale Verzekeringsbank (Social Insurance Bank)

Arbeidsvoorzieningsorganisatie (Employment Service)

Stichting Silicose Oud Mijnwerkers (Foundation for Former Miners suffering from Silicoses)

Stichting Pensioen- & Verzekeringskamer (Pensions and Insurance supervisory Authority of the Netherlands)

Sociaal Economische Raad (SER) (Social and Economic Council in the Netherlands)

Raad voor Werk en Inkomen (RWI) (Counciel for Work and Income)

Centrale organisatie voor werk en inkomen Central Organisation for Work and Income)

Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Implementing body for employee insurence schemes)

Ministerie van Verkeer en Waterstaat (Ministry of Transport Public Works and Watermanagement)

RDW Voertuig informatie en toelating (Vehicle information and administration service)

Luchtverkeersbeveiligingsorganisatie (LVB) (Air Traffic Control Agency)

Nederlandse Loodsencorporatie (NLC) (Dutch maritime pilots association)

Regionale Loodsencorporatie (RLC) (Regional maritime pilots association)

Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieu

Kadaster (Cadastre and Public Registers Agency)

Centraal Fonds voor de Volkshuisvesting (Central Housing Fund)

Stichting Bureau Architectenregister (Archtectsregister)

Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport (Ministry for Health, Welfare and Sports)

Commissie Algemene Oorlogsongevallenregeling Indonesië (COAR)

College ter beoordeling van de Geneesmiddelen (CBG) (Medicines Avuation Board Agency)

Commissies voor gebiedsaanwijzing

College sanering Ziekenhuisvoorzieningen (National Board for Redevelopment of Hospital Facilities)

Zorgonderzoek Nederland (ZON) (Health Research and Development Council)

Keuringsinstellingen Wet medische hulpmiddelen

N.V. KEMA/Stichting TNO Certification (KEMA/TNO Certification)

College Bouw Ziekenhuisvoorzieningen (CBZ) (National Board for Hospital Facilities)

College voor Zorgverzekeringen (CVZ) (Health Care Insurance Board)

Nationaal Comité 4 en 5 mei (National 4 and 5 May Committee)

Pensioen— en Uitkeringsraad (PUR) (Pension and Benefit Board)

College Tarieven Gezondheidszorg (CTG) (Health Service Tariff Tribunal)

Stichting Uitvoering Omslagregeling Wet op de Toegang Ziektekostenverzekering (SUO)

Stichting tot bevordering van de Volksgezondheid en Milieuhygiëne (SVM) (Foundation for the advancement of Public Health and Environment)

Stichting Facilitair Bureau Gemachtigden Bouw VWS

Stichting Sanquin Bloedvoorziening (Sanquin Blood Supply Foundation)

College van Toezicht op de Zorgverzekeringen organen ex artikel 14, lid 2c, Wet BIG (Supervisory Board of Health Care Insurance Committeesfor registration of professional health care practices)

Ziekenfondsen (Health Insurance Funds)

Nederlandse Transplantatiestichting (NTS) Dutch Transplantation Foundation)

Regionale Indicatieorganen (RIO's) (Regional bodies for Need Assessment).

XI.   NA ÁUSTRIA

Todos os organismos sujeitos ao controlo orçamental do «Rechnungshof» (Tribunal de Contas) que não tenham carácter industrial ou comercial.

XII.   EM PORTUGAL

Categorias

Institutos públicos sem carácter comercial ou industrial

Serviços públicos personalizados

Fundações públicas

Estabelecimentos públicos de ensino, investigação científica e saúde

XIII.   NA FINLÂNDIA

Os organismos e empresas estatais ou controlados pelo Estado que não tenham carácter industrial ou comercial.

XIV.   NA SUÉCIA

Todos os organismos não comerciais cujos contratos públicos estejam sujeitos ao controlo do Instituto Nacional dos Contratos Públicos.

XV.   NO REINO UNIDO

Organismos

Design Council,

Health and Safety Executive,

National Research Development Corporation,

Public Health Laboratory Service Board,

Advisory, Conciliation and Arbitration Service,

Commission for the New Towns,

National Blood Authority,

National Rivers Authority,

Scottish Enterprise,

Scottish Homes,

Welsh Development Agency.

Categorias

Maintained schools, (escolas subvencionadas),

Universities and Colleges financed for the most part by other contracting authorities, (universidades e colégios maioritariamente financiados por outras autoridades contratantes),

National Museums and Galleries, (museus e galerias nacionais),

Research Councils, (conselhos encarregues da promoção da investigação),

Fire Authorities (autoridades encarregues da luta contra incêndios),

National Health Service Strategic Health Authorities (Autoridades Estratégicas da Saúde do Serviço Nacional de Saúde),

Police Authorities (autoridades policiais),

New Town Development Corporations (sociedades de desenvolvimento das novas cidades),

Urban Development Corporations (sociedades de desenvolvimento urbano).

ANEXO IV

AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS CENTRAIS (1)

BÉLGICA

l'État

de Staat

o Estado

les communautés

de gemeenschappen

as comunidades

les commissions communautaires

de gemeenschapscommissies

as comissões comunitárias

les régions

de gewesten

as regiões

les provinces

de provincies

as províncias

les communes

de gemeenten

as comunas

les centres publics d'aide sociale

de openbare centra voor maatschappelijk welzijn

os centros públicos de assistência social

les fabriques d'églises et les organismes chargés de la gestion du temporel des autres cultes reconnus

de kerkfabrieken en de instellingen die belast zijn met het beheer van de temporalïen van de erkende erediensten

as fábricas das igrejas e as instituições encarregadas da gestão dos activos dos restantes cultos reconhecidos

les sociétés de développement régional

de gewestelijke ontwikkelingsmaatschappijen

as sociedades de desenvolvimento regional

les polders et wateringues

de polders en wateringen

de polders en wateringen (gestão dos recursos hídricos)

les comités de remembrement des biens ruraux

de ruilverkavelingscomités

as comissões do emparcelamento rural

les zones de police

de politiezones

as zonas de polícia

les associations formées par plusieurs des pouvoirs adjudicateurs ci-dessus.

de verenigingen gevormd door een of meerdere aanbestedende overheden hierboven.

as associações formadas por alguns das entidades adjudicantes acima referidos.

DINAMARCA

1. Folketinget — Parlamento

Rigsrevisionen — Tribunal de Contas

2.

Statsministeriet — Gabinete do Primeiro-Ministro

 

3.

Udenrigsministeriet — Ministério dos Negócios Estrangeiros

 

4.

Beskæftigelsesministeriet — Ministério do Emprego

5 styrelser og institutioner — 5 agências e instituições

5.

Domstolsstyrelsen — Conselho da Magistratura

 

6. Finansministeriet — Ministério das Finanças

5 styrelser og institutioner — 5 agências e instituições

7. Forsvarsministeriet — Ministério da Defesa

Adskillige institutioner — Várias instituições

8.

Indenrigs- og Sundhedsministeriet — Ministério do Interior e da Saúde

Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut — Várias agências e instituições, entre as quais o Statens Serum Institut

9. Justitsministeriet — Ministério da Justiça

Rigspolitichefen, 2 direktorater samt et antal styrelser — Chefe da Polícia nacional, 2 direcções e várias agências

10. Kirkeministeriet — Ministério dos Cultos

10 stiftsøvrigheder — 10 autoridades diocesanas

11. Kulturministeriet — Ministério da Cultura

Departement samt et antal statsinstitutioner — Um departamento e várias instituições

12. Miljøministeriet — Ministério do Ambiente

6 styrelser — 6 agências

13.

Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integration — Ministério dos Refugiados, Imigração e Integração

1 styrelse — 1 agência

14.

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri — Ministério da Alimentação, Agricultura e Pescas

9 direktorater og institutioner — 9 direcções e instituições

15.

Ministeriet for Videnskab, Teknologi og herunder Udvikling — Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger — Várias agências e instituições, entre as quais o Laboratório Nacional Risoe e os estabelecimentos nacionais de investigação e formação

16. Skatteministeriet — Ministério dos Impostos

1 styrelse og institutioner — 1 agência e várias instituições

17.

Socialministeriet — Ministério dos Assuntos Sociais

3 styreler og institutioner — 3 agências e várias instituições

18.

Trafikministeriet — Ministério dos Transportes

12 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokonsortiet — 12 agências e instituições, entre elas o Øresundsbrokonsortiet

19.

Undervisningsministeriet — Ministério da Educação

3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner — 3 agências, 4 estabelecimentos educativos, 5 outras instituições

20.

Økonomi- og Erhvervsministeriet — Ministério dos Assuntos Económicos e Empresariais

Adskillige styrelser og institutioner — Várias agências e instituições

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Auswärtiges Amt

Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros

Bundesministerium des Innern (nur zivile Güter)

Ministério Federal do Interior (apenas bens civis)

Bundesministerium der Justiz

Ministério Federal da Justiça

Bundesministerium der Finanzen

Ministério Federal das Finanças

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

Ministério Federal da Economia e Tecnologia

Bundesministerium für Verbraucherschutz, Ernährung und Landwirtschaft

Ministério Federal da Defesa do Consumidor, Alimentação e Agricultura

Bundesministerium für Arbeit und Sozialordnung

Ministério Federal do Trabalho e Assuntos Sociais

Bundesministerium der Verteidigung (keine militärischen Güter)

Ministério Federal da Defesa (material não bélico)

Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend

Ministério Federal da Família, Idosos, Mulheres de Juventude

Bundesministerium für Gesundheit

Ministério Federal da Saúde

Bundesministerium für Verkehr, Bau- und Wohnungswesen

Ministério Federal dos Transportes, Construção e Habitação

Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit

Ministério Federal do Ambiente, Conservação da Natureza e da Segurança Nuclear

Bundesministerium für Bildung und Forschung

Ministério Federal da Educação e Investigação

Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung

Ministério Federal da Cooperação Económica e do Desenvolvimento

GRÉCIA

1.

Υπουργείο Εσωτερικών, Δημόσιας Διοίκησης και Αποκέντρωσης

Ministério do Interior, da Administração Pública e da Descentralização

2. Υπουργείο Εξωτερικών

Ministério dos Negócios Estrangeiros

3. Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Ministério da Economia e Finanças

4. Υπουργείο Ανάπτυξης

Ministério do Desenvolvimento

5. Υπουργείο Δικαιοσύνης

Ministério da Justiça

6. Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων

Ministério da Educação e dos Cultos

7. Υπουργείο Πολιτισμού

Ministério da Cultura

8. Υπουργείο Υγείας — Πρόνοιας

Ministério da Saúde e Previdência

9.

Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων

Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Obras Públicas

10.

Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων

Ministério do Trabalho e da Segurança Social

11. Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών

Ministério dos Transportes e Comunicações

12. Υπουργείο Γεωργίας

Ministério da Agricultura

13. Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας

Ministério da Marinha Mercante

14. Υπουργείο Μακεδονίας-Θράκης

Ministério da Macedónia e Trácia

15. Υπουργείο Αιγαίου

Ministério do Egeu

16.

Υπουργείο Τύπου και Μέσων Μαζικής Ενημέρωσης

Ministério da Comunicação Social

17. Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς

Secretaria de Estado da Juventude

18. Γενική Γραμματεία Ισότητας

Secretaria de Estado da Igualdade

19. Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων

Secretaria de Estado da Segurança Social

20. Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού

Secretaria de Estado das Comunidades Gregas no Estrangeiro

21. Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας

Secretaria de Estado da Indústria

22. Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας

Secretaria de Estado da Investigação e Tecnologia

23. Γενική Γραμματεία Αθλητισμού

Secretaria de Estado dos Desportos

24. Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων

Secretaria de Estado das Obras Públicas

25.

Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας Ελλάδος

Serviço Nacional de Estatística

26. Εθνικός Οργανισμός Κοινωνικής Φροντίδας

Organização Nacional da Previdência

27. Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας

Organização da Habitação Social

28. Εθνικό Τυπογραφείο

Imprensa Nacional

29. Γενικό Χημείο του Κράτους

Laboratório Geral do Estado

30. Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας

Fundo Grego das Vias Rodoviárias

31. Εθνικό Καποδιστριακό Πανεπιστήμιο Αθηνών

Universidade de Atenas

32. Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης

Universidade de Salónica

33. Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης

Universidade da Trácia

34. Πανεπιστήμιο Αιγαίου

Universidade do Egeu

35. Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων

Universidade de Ioannina

36. Πανεπιστήμιο Πατρών

Universidade de Patras

37. Πανεπιστήμιο Μακεδονίας

Universidade da Macedónia

38. Πολυτεχνείο Κρήτης

Escola Politécnica de Creta

39.

Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και Επαγγελμάτων

Escola Técnica Sivitanídios

40. Αιγινήτειο Νοσοκομείο

Hospital Eginítio

41. Αρεταίειο Νοσοκομείο

Hospital Areteio

42. Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης

Centro Nacional da Administração Pública

43. Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού Α.Ε.

Organismo de Gestão dos Bens Públicos

44. Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων

Organismo de Seguro Agrícola

45. Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων

Organismo da Construção Escolar

46. Γενικό Επιτελείο Στρατού (2)

Estado-Maior do Exército

47. Γενικό Επιτελείο Ναυτικού (2)

Estado-Maior da Marinha

48. Γενικό Επιτελείο Αεροπορίας (2)

Estado-Maior da Força Aérea

49. Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας

Comissão da Energia Atómica

50. Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων

Secretaria de Estado da Educação de Adultos

ESPANHA

Presidencia del Gobierno

Presidência do Conselho de Ministros

Ministerio de Asuntos Exteriores

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Ministerio de Justicia

Ministério da Justiça

Ministerio de Defensa

Ministério da Defesa

Ministerio de Hacienda

Ministério da Fazenda

Ministerio de Interior

Ministério da Administração Interna

Ministerio de Fomento

Ministério do Fomento

Ministerio de Educación, Cultura y Deportes

Ministério da Educação, da Cultura e dos Desportos

Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales

Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais

Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

Ministerio de la Presidencia

Ministério da Presidência

Ministerio de Administraciones Públicas

Ministério da Função Publica

Ministerio de Sanidad y Consumo

Ministério da Saúde e da Defesa do Consumidor

Ministerio de Economía

Ministério da Economia

Ministerio de Medio Ambiente

Ministério do Ambiente

Ministerio de Ciencia y Tecnología

Ministério da Ciência e da Tecnologia

FRANÇA

1. Ministérios

 

Services du Premier ministre

Gabinete do Primeiro Ministro

Ministère des affaires étrangères

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Ministère des affaires sociales, du travail et de la solidarité

Ministério dos Assuntos Sociais, do Trabalho e da Solidariedade

Ministère de l'agriculture, de l'alimentation, de la pêche et des affaires rurales

Ministério da Agricultura, Alimentação, Pescas e Assuntos Rurais

Ministère de la culture et de la communication

Ministério da Cultura e da Comunicação

Ministère de la défense (3)

Ministério da Defesa

Ministère de l'écologie et du développement durable

Ministério da Ecologia e do Desenvolvimento Sustentável

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Ministério da Economia, Finanças e da Indústria

Ministère de l'équipement, des transports, du logement, du tourisme et de la mer

Ministério do Equipamento, dos Transportes, da Habitação, do Turismo e do Mar

Ministère de la fonction publique, de la réforme de l'État et de l'aménagement du territoire

Ministério da Função Pública, da Reforma do Estado e do Ordenamento do Território

Ministère de l'intérieur, de la sécurité intérieure et des libertés locales

Ministério do Interior, da Segurança Interna e das Liberdades Locais

Ministère de la justice

Ministério da Justiça

Ministère de la jeunesse, de l'éducation nationale et de la recherche

Ministério da Juventude, da Educação Nacional e da Investigação

Ministère de l'outre-mer

Ministério do Ultramar

Ministère de la santé, de la famille et des personnes handicapées

Ministério da Saúde, da Família e dos Deficientes

Ministère des sports

Ministério dos Desportos

2. Organismos nacionais de direito público

 

Académie de France à Rome

Academia de França em Roma

Académie de marine

Academia da Marinha

Académie des sciences d'outre-mer

Academia das Ciências de Ultramar

Agence centrale des organismes de sécurité sociale (ACOSS)

Agência Central dos Organismos da Segurança Social (ACOSS)

Agence nationale pour l'amélioration des conditions de travail (ANACT)

Agência Nacional para a Melhoria das Condições de Trabalho (ANACT)

Agence nationale pour l'amélioration de l'habitat (ANAH)

Agência Nacional para a Melhoria da Habitação (ANAH)

Agence nationale pour l'indemnisation des français d'outre-mer (ANIFOM)

Agência Nacional para a Indemnização dos Franceses de Ultramar (ANIFOM)

Assemblée permanente des chambres d'agriculture (APCA)

Assembleia Permanente da Câmaras Agrícolas (APCA)

Bibliothèque nationale de France

Biblioteca Nacional

Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg

Biblioteca Nacional e Universitária de Estrasburgo

Bibliothèque publique d'information

Biblioteca Pública de Informação

Caisse des dépôts et consignations

Caixa de Depósitos

Caisse nationale des autoroutes (CNA)

Caixa Nacional das Auto-Estradas (CNA)

Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS)

Caixa Nacional Militar de Segurança Social (CNMSS)

Centre des monuments nationaux (CMN)

Centro dos Monumentos Nacionais (CMN)

Caisse de garantie du logement locatif social

Caixa de Garantia de Habitação Social

Casa de Velasquez

Casa Velasquez

Centre d'enseignement zootechnique

Centro de Ensino Zootécnico

Centre d'études du milieu et de pédagogie appliquée du ministère de l'agriculture

Centro de Estudos do Meio e da Pedagogia aplicada do Ministério da Agricultura

Centre d'études supérieures de sécurité sociale

Centro de Estudos Superiores da Segurança Social

Centres de formation professionnelle agricole

Centros de Formação Profissional Agrícola

Centre national d'art et de culture Georges Pompidou

Centro Nacional de Arte e Cultura Georges Pompidou

Centre national de la cinématographie

Cinemateca Nacional

Centre national d'études et de formation pour l'enfance inadaptée

Centro Nacional de Estudos e de Formação para o Ensino Especial

Centre national d'études et d'expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts (CEMAGREF)

Centro Nacional de Estudos e Ensaio de Máquinas Agrícolas, Engenharia Agrícola, Águas e Florestas (CEMAGREF)

Centre national des lettres

Centro Nacional das Letras

Centre national de documentation pédagogique

Centro Nacional da Documentação Pedagógica

Centre national des oeuvres universitaires et scolaires (CNOUS)

Centro Nacional das Obras Universitárias e Escolares (CNOUS)

Centre hospitalier des Quinze-Vingts

Centro Hospitalar Quinze-Vingts

Centre national de promotion rurale de Marmilhat

Centro Nacional de promoção rural de Marmilhat

Centres d'éducation populaire et de sport (CREPS)

Centros de Educação Popular e dos Desportos (CREPS)

Centres régionaux des œuvres universitaires (CROUS)

Centros regionais das obras universitárias (CROUS)

Centres régionaux de la propriété forestière

Centros regionais da propriedade agrícola

Centre de sécurité sociale des travailleurs migrants

Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

Commission des opérations de bourse

Comissão das Operações de Bolsa

Conseil supérieur de la pêche

Conselho Superior das Pescas

Conservatoire de l'espace littoral et des rivages lacustres

Conservatório do Litoral e das Bacias Lacustres

Conservatoire national supérieur de musique de Paris

Conservatório Nacional Superior de Música de Paris

Conservatoire national supérieur de musique de Lyon

Conservatório Nacional Superior de Música de Lyon

Conservatoire national supérieur d'art dramatique

Conservatório Nacional Superior de Arte Dramática

École centrale — Lyon

Escola Central — Lyon

École centrale des arts et manufactures

Escola Central das Artes e Ofícios

École du Louvre

Escola do Louvre

École française d'archéologie d'Athènes

Escola Francesa de Arqueologia de Atenas

École française d'Extrême-Orient

Escola Francesa do Extremo Oriente

École française de Rome

Escola Francesa de Roma

École des hautes études en sciences sociales

Escola Superior das Ciências Sociais

École nationale d'administration

Escola Nacional de Administração

École nationale de l'aviation civile (ENAC)

Escola Nacional da Aviação Civil (ENAC)

École nationale des Chartes

Escola Nacional de Cartografia

École nationale d'équitation

Escola Nacional de Equitação

École nationale du génie rural des eaux et des forêts (ENGREF)

Escola Nacional da Engenharia Rural, Águas e Florestas (ENGREF)

Écoles nationales d'ingénieurs

Escolas Nacionais de Engenharia

École nationale d'ingénieurs des techniques des industries agricoles et alimentaires

Escola Nacional de Engenharia Técnica Agrícola e Alimentar

Écoles nationales d'ingénieurs des travaux agricoles

Escolas Nacionais de Engenheiros dos Trabalhos Agrícolas

École nationale du génie de l'eau et de l'environnement de Strasbourg

Escola Nacional da Engenharia da Água e do Ambiente de Estrasburgo

École nationale de la magistrature

Escola Nacional da Magistratura

Écoles nationales de la marine marchande

Escolas Nacionais da Marinha Mercante

École nationale de la santé publique (ENSP)

Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP)

École nationale de ski et d'alpinisme

Escola Nacional de Esqui e Alpinismo

École nationale supérieure agronomique — Montpellier

Escola Superior de Agronomia — Montpellier

École nationale supérieure agronomique — Rennes

Escola Superior de Agronomia — Rennes

École nationale supérieure des arts décoratifs

Escola Superior das Artes Decorativas

École nationale supérieure des arts et industries — Strasbourg

Escola Superior das Artes e Indústrias — Estrasburgo

École nationale supérieure des arts et industries textiles — Roubaix

Escola Superior das Artes e Indústrias — Roubaix

Écoles nationales supérieures d'arts et métiers

Escolas Superiores de Artes e Ofícios

École nationale supérieure des beaux-arts

Escola Superior das Belas Artes

École nationale supérieure des bibliothécaires

Escola Superior dos Bibliotecários

École nationale supérieure de céramique industrielle

Escola Superior de Cerâmica Industrial

École nationale supérieure de l'électronique et de ses applications (ENSEA)

Escola Superior de Electrónica e respectivas aplicações (ENSEA)

École nationale supérieure des industries agricoles alimentaires

Escola Superior das Indústrias Agrícolas e Alimentares

École nationale supérieure du paysage

Escola Superior de Paisagismo

Écoles nationales vétérinaires

Escolas veterinárias

École nationale de voile

Escola Nacional de Vela

Écoles normales nationales d'apprentissage

Escolas Normais primárias

Écoles normales supérieures

Escolas Normais Superiores

École polytechnique

Escola Politécnica

École technique professionnelle agricole et forestière de Meymac (Corrèze)

Escola técnico-profissional agrícola e florestal de Meymac (Corrèze)

École de sylviculture — Crogny (Aube)

Escola Silvícola de Crogny (Aube)

École de viticulture et d'oenologie de la Tour-Blanche (Gironde)

Escola de Viticultura e Enologia da Torre Branca (Gironde)

École de viticulture — Avize (Marne)

Escola de Viticultura de Avize (Marne)

Hôpital national de Saint-Maurice

Hospital Nacional de Saint-Maurice

Établissement national des invalides de la marine (ENIM)

Estabelecimento dos Inválidos da Marinha (ENIM)

Établissement national de bienfaisance Koenigswarter

Estabelecimento nacional de beneficência de Koenigswater

Établissement de maîtrise d'ouvrage des travaux culturels (EMOC)

Organismo responsável pelas obras públicas culturais (EMOC)

Établissement public du musée et du domaine national de Versailles

Estabelecimento público do museu e do domínio nacional de Versailles

Fondation Carnegie

Fundação Carnegie

Fondation Singer-Polignac

Fundação Singer-Polignac

Fonds d'action et de soutien pour l'intégration et la lutte contre les discriminations

Fundo de Acção e Apoio à Integração e Luta contra a Discriminação

Institut de l'élevage et de médecine vétérinaire des pays tropicaux (IEMVPT)

Instituto de Criação Animal e de Medicina Veterinária dos Países Tropicais (IEMVPT)

Institut français d'archéologie orientale du Caire

Instituto Francês de Arqueologia Oriental do Cairo

Institut français de l'environnement

Instituto Francês do Ambiente

Institut géographique national

Instituto Nacional de Geografia

Institut industriel du Nord

Instituto Industrial do Norte

Institut national agronomique de Paris-Grignon

Instituto Nacional de Agronomia de Paris-Grignon

Institut national des appellations d'origine (INAO)

Instituto Nacional das Denominações de Origem

Institut national d'astronomie et de géophysique (INAG)

Instituto Nacional de Astronomia e Geofísica (INAG)

Institut national de la consommation (INC)

Instituto Nacional do Consumidor (INC)

Institut national d'éducation populaire (INEP)

Instituto Nacional do Ensino Popular (INEP)

Institut national d'études démographiques (INED)

Instituto Nacional dos Estudos Demográficos (INED)

Institut national des jeunes aveugles — Paris

Instituto Nacional dos Jovens Invisuais de Paris

Institut national des jeunes sourds — Bordeaux

Instituto Nacional dos Jovens Deficientes Auditivos de Bordéus

Institut national des jeunes sourds — Chambéry

Instituto Nacional dos Jovens Deficientes Auditivos de Chambéry

Institut national des jeunes sourds — Metz

Instituto Nacional dos Jovens Deficientes Auditivos de Metz

Institut national des jeunes sourds — Paris

Instituto Nacional dos Jovens Deficientes Auditivos de Paris

Institut national du patrimoine

Instituto Nacional do Património

Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (I.N2.P3)

Instituto Nacional de Física Nuclear e de Física de Partículas (I.N2.Países)

Institut national de la propriété industrielle

Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Institut national de recherches archéologiques préventives

Instituto Nacional das Pesquisas Arqueológicas Preventivas

Institut national de recherche pédagogique (INRP)

Instituto Nacional de Investigação Pedagógica (INRP)

Institut national des sports et de l'éducation physique

Instituto Nacional dos Desportos e da Educação Física

Instituts nationaux polytechniques

Institutos Nacionais Politécnicos

Instituts nationaux des sciences appliquées

Institutos Nacionais das Ciências Aplicadas

Institut national supérieur de chimie industrielle de Rouen

Instituto Nacional Superior de Química Industrial de Rouen

Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA)

Instituto Nacional de Investigação Informática e Automatização (INRIA)

Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRETS)

Instituto Nacional de Investigação sobre Transportes e Segurança (INRETS)

Instituts régionaux d'administration

Institutos regionais de administração

Institut supérieur des matériaux et de la construction mécanique de Saint-Ouen

Instituto superior dos materiais e da construção mecânica de Saint-Ouen

Musée Auguste-Rodin

Museu Auguste Rodin

Musée de l'armée

Museu Militar

Musée Gustave-Moreau

Museu Gustave Moreau

Musée du Louvre

Museu do Louvre

Musée du quai Branly

Museu do quai Branby

Musée national de la marine

Museu Nacional da Marinha

Musée national J.-J.-Henner

Museu Nacional J.-J.-Henner

Musée national de la Légion d'honneur

Museu Nacional da Legião de Honra

Muséum national d'histoire naturelle

Museu Nacional de História Natural

Office de coopération et d'accueil universitaire

Gabinete de Cooperação e Acolhimento Universitário

Office français de protection des réfugiés et apatrides

Gabinete francês de Protecção dos Refugiados e Apátridas

Office national de la chasse et de la faune sauvage

Gabinete Nacional da Caça e da Fauna Selvagem

Office national d'information sur les enseignements et les professions (ONISEP)

Gabinete Nacional de Informação sobre as Formações e Profissões (ONISEP)

Office des migrations internationales (OMI)

Gabinete das Migrações Internacionais (OMI)

Office universitaire et culturel français pour l'Algérie

Gabinete Universitário e Cultural Francês para a Argélia

Palais de la découverte

Palácio das Descobertas Científicas

Parcs nationaux

Parques nacionais

Syndicat des transports parisiens d'Ile-de-France

Sindicato dos Transportes Parisienses da Ilha de França

Thermes nationaux — Aix-les-Bains

Termas Nacionais — Aix-les-Bains

3. Outro organismo público nacional

 

Union des groupements d'achats publics (UGAP)

União dos agrupamentos das aquisições públicas (UGAP)

IRLANDA

President's Establishment

Gabinete do Presidente

Houses of the Oireachtas [Parliament] and European Parliament

Parlamento e Parlamento Europeu

Department of the Taoiseach [Prime Minister]

Gabinete do Primeiro Ministro

Central Statistics Office

Instituto Central de Estatísticas

Department of Finance

Ministério das Finanças

Office of the Comptroller and Auditor General

Gabinete do Controlador e Presidente do Tribunal de Contas

Office of the Revenue Commissioners

Gabinete das Finanças

Office of Public Works

Gabinete das Obras Públicas

State Laboratory

Laboratório Estatal

Office of the Attorney General

Gabinete do Procurador-Geral

Office of the Director of Public Prosecutions

Gabinete do Director do Ministério Público

Valuation Office

Gabinete de Avaliação

Civil Service Commission

Comissão da Função Pública

Office of the Ombudsman

Gabinete do Provedor de Justiça

Chief State Solicitor's Office

Gabinete do Solicitador-Geral do Estado

Department of Justice, Equality and Law Reform

Ministério da Justiça, Igualdade e Reforma Legislativa

Courts Service

Tribunais

Prisons Service

Serviços Prisionais

Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests

Gabinete dos Comissários das Doações e Legados

Department of the Environment and Local Government

Ministério do Ambiente e das Autarquias

Department of Education and Science

Ministério da Educação e da Ciência

Department of Communications, Marine and Natural Resources

Ministério das Comunicações, da Marinha e dos Recursos Naturais

Department of Agriculture and Food

Ministério da Agricultura e da Alimentação

Department of Transport

Ministério dos Transportes

Department of Health and Children

Ministério da Saúde e da Infância

Department of Enterprise, Trade and Employment

Ministério da Empresa, do Comércio e do Emprego

Department of Arts, Sports and Tourism

Ministério da Cultura, Desportos e Turismo

Department of Defence

Ministério da Defesa

Department of Foreign Affairs

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Department of Social and Family Affairs

Ministério dos Assuntos Sociais e da Família

Department of Community, Rural and Gaeltacht [Gaelic speaking regions] Affairs

Ministério dos Assuntos Comunitários, Rurais e da Região de Expressão Gaélica

Arts Council

Conselho das Artes

National Gallery

Galeria Nacional

ITÁLIA

1. Entidades adjudicantes

 

1. Presidenza del Consiglio dei Ministri

Presidência do Conselho de Ministros

2. Ministero degli Affari Esteri

Ministério dos Negócios Estrangeiros

3. Ministero dell'Interno

Ministério do Interior

4. Ministero della Giustizia

Ministério da Justiça

5. Ministero della Difesa

Ministério da Defesa (4)

6. Ministero dell'Economia e delle Finanze

Ministério da Economia e Finanças (antigo Ministério da fazenda Pública e das Finanças)

7. Ministero delle Attività Produttive

Ministério das Actividades Produtivas (antigo Ministério da Indústria, Comércio, Artesanato e Turismo e Ministério do Comércio Externo)

8. Ministero delle Comunicazioni

Ministério das Comunicações (antigo Ministério dos Correios e Telecomunicações)

9. Ministero delle Politiche agricole e forestali

Ministério das Políticas Agrícolas e Florestais (antigo Ministério dos Recursos Agrícolas)

10. Ministero dell'Ambiente e tutela del Territorio

Ministério do Ambiente e da Tutela do Território (antigo Ministério do Ambiente)

11. Ministero delle Infrastrutture e Transporti

Ministério das Infra-estruturas e dos Transportes (antigo Ministério dos Transportes e Ministério das Obras Públicas)

12. Ministero del Lavoro e delle politiche sociali

Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais (antigo Ministério do Emprego e da Segurança Social)

13. Ministero della Salute

Ministério da Saúde

14. Ministero dell'Istruzione, Università e Ricerca

Ministério da Educação, das Universidades e da Investigação

15. Ministero per i Beni e le attività culturali

Ministério do Património e das Actividades Culturais

2. Outro organismo público nacional

 

CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pubblici)

CONSIP SPA (Concessionária de Serviços Públicos de Informática) (5)

LUXEMBURGO

1.

Ministère de l'Agriculture, de la Viticulture et du Développement rural: Administration des services techniques de l'agriculture.

Ministério da Agricultura, da Viticultura e do Desenvolvimento Rural, Administração dos serviços técnicos da agricultura

2.

Ministère des Affaires étrangères, du Commerce extérieur, de la Coopération et de la Défense: Armée.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo; da Cooperação e da Defesa: Forças Armadas

3.

Ministère de l'Education nationale, de la Formation professionnelle et des Sports: Lycées d'enseignement secondaire et d'enseignement secondaire technique.

Ministério da Educação Nacional, da Formação Profissional e dos Desportos: Escolas Secundárias e de Ensino Secundário Técnico

4.

Ministère de l'Environnement: Administration de l'environnement.

Ministério do Ambiente; Administração do Ambiente

5.

Ministère d'État, département des Communications: Entreprise des P et T (Postes seulement).

Ministério de Estado, Departamento das Comunicações: Empresas dos Correios e das telecomunicações (apenas correios)

6.

Ministère de la Famille, de la Solidarité sociale et de la Jeunesse: Maisons de retraite de l'État, Homes d'enfants.

Ministério da Família, da Solidariedade Social e da Juventude: Casas de Repouso do Estado, Centros da Infância

7.

Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative: Centre informatique de l'État, Service central des imprimés et des fournitures de bureau de l'État.

Ministério da Função Pública e da Reforma Administrativa: Centro Informático do Estado, Serviço central da imprensa e do material de escritório do Estado.

8.

Ministère de la Justice: Etablissements pénitentiaires.

Ministério da Justiça: Estabelecimentos prisionais

9.

Ministère de l'Intérieur: Police grand-ducale, Service national de la protection civile.

Ministério dos Assuntos Internos: Polícia do Grão-Ducado, Serviço Nacional da Protecção Civil

10.

Ministère des Travaux publics: Administration des bâtiments publics; Administration des ponts et chaussées.

Ministro das Obras Públicas: Administração dos edifícios públicos; Administração das pontes e das estradas

PAÍSES-BAIXOS

Ministerie van Algemene Zaken (Ministério da Presidência)

Bestuursdepartement (Direcção)

Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid (Conselho Consultivo de Política Governamental)

Rijksvoorlichtingsdienst: (Serviço Nacional de Informações)

Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties (Ministério do Interior e das Relações do Reino)

Bestuursdepartement (Direcção)

Agentschap Informatievoorziening Overheidspersoneel (IVOP) (Agência de Informações da Função Pública)

Centrale Archiefselectiedienst (CAS) (Serviço Central de Selecção de Registos)

Algemene Inlichtingen- en Veiligheidsdienst (AIVD) (Serviço Geral de Informações e Segurança)

Beheerorganisatie GBA (Registo Civil e Documentos de Viagem)

Organisatie Informatie- en communicatietechnologie OOV (ITO) (Organização das Tecnologias da Informação e da Comunicação)

Korps Landelijke Politiediensten (Polícia Nacional)

Ministerie van Buitenlandse Zaken (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Directoraat Generaal Regiobeleid en Consulaire Zaken (DGRC) (Direcção-Geral de Política Regional e Assuntos Consulares)

Directoraat Generaal Politieke Zaken (DGPZ) (Direcção-Geral dos Assuntos Políticos)

Directoraat Generaal Internationale Samenwerking (DGIS) (Direcção-Geral para a Cooperação Internacional)

Directoraat Generaal Europese Samenwerking (DGES) (Direcção-Geral para a Cooperação Europeia)

Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden (CBI) (Centro para a Promoção das Importações provenientes dos Países em Desenvolvimento)

Centrale diensten ressorterend onder P/PlvS (Serviços Centrais da tutela do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto)

Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk) (as várias Missões Estrangeiras)

Ministerie van Defensie (Ministério da Defesa)

Bestuursdepartement (Direcção)

Staf Defensie Interservice Commando (DICO) (Direcção-Geral Interserviços da Defesa)

Defensie Telematica Organisatie (DTO) (Organização da Telemática da Defesa)

Centrale directie van de Dienst Gebouwen, Werken en Terreinen (Direcção Central de Infra-Estruturas, Património Imobiliário, Obras e Terrenos)

De afzonderlijke regionale directies van de Dienst Gebouwen, Werken en Terreinen (as várias Direcções Regionais da Direcção Central de Infra-Estruturas, Património Imobiliário, Obras e Terrenos)

Directie Materieel Koninklijke Marine (Direcção dos Equipamentos da Armada)

Directie Materieel Koninklijke Landmacht (Direcção dos Equipamentos do Exército)

Directie Materieel Koninklijke Luchtmacht (Direcção dos Equipamentos da Força Aérea)

Landelijk Bevoorradingsbedrijf Koninklijke Landmacht (LBBKL) (Serviço Nacional de Aprovisionamento do Exército)

Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO) (Organização de Condutas de Aprovisionamento de Combustível da Defesa)

Logistiek Centrum Koninklijke Luchtmacht (Centro Logístico da Força Aérea)

Koninklijke Marine, Marinebedrijf (Armada, Serviço de Manutenção)

Ministerie van Economische Zaken (Ministério da Economia)

Bestuursdepartement (Direcção)

Centraal Bureau voor de Statistiek (CBS) (Serviço Central de Estatísticas)

Centraal Planbureau (CPB) (Serviço Central de Planeamento)

Bureau voor de Industriële Eigendom (BIE) (Instituto da Propriedade Industrial)

Senter (Senter)

Staatstoezicht op de Mijnen (SodM) (Serviço de Fiscalização Nacional das Minas)

Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa) (Instituto da Concorrência)

Economische Voorlichtingsdienst (EVD) (Serviço de Informações Económicas/Agência de Comércio Externo)

Nederlandse Onderneming voor Energie en Milieu BV (Novem) (Agência para a Energia e o Ambiente)

Agentschap Telecom (Agência de Telecomunicações)

Ministerie van Financiën (Ministério das Finanças)

Bestuursdepartement (Direcção)

Belastingdienst Automatiseringscentrum (Centro Informático da Administração Fiscal e Aduaneira)

Belastingdienst (Administração Fiscal e Aduaneira):

de afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen (as várias direcções da Administração Fiscal e Aduaneira em todo o país)

Fiscale Inlichtingen- en Opsporingsdienst (incl. Economische Controle dienst (ECD) (Serviço de Informações e Investigações Fiscais (que inclui o Serviço de Investigação Económica)

Belastingdienst Opleidingen (Centros de Formação da Administração Fiscal e Aduaneira)

Dienst der Domeinen (Direcção-Geral do Património)

Ministerie van Justitie (Ministério da Justiça)

Bestuursdepartement (Direcção)

Dienst Justitiële Inrichtingen (Serviço dos Estabelecimentos Judiciários)

Raad voor de Kinderbescherming (Conselho para a Protecção da Criança)

Centraal Justitie Incasso Bureau (Agência Central para a Cobrança de Multas)

Openbaar Ministerie (Ministério Público)

Immigratie en Naturalisatiedienst (Serviço de Imigração e Naturalização)

Nederlands Forensisch Instituut (Instituto de Medicina Legal)

Raad voor de Rechtspraak (Conselho para a Administração da Justiça)

Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij (Ministério da Agricultura, da Gestão da Natureza e Pescas)

Bestuursdepartement (Direcção)

Agentschap Landelijke Service bij Regelingen (LASER) (Agência Nacional para a Implementação dos Regulamentos)

Agentschap Plantenziekte kundige Dienst (PD) (Agência de Fitossanidade)

Algemene Inspectiedienst (AID) (Serviço Geral de Inspecção)

De afzonderlijke Regionale Beleidsdirecties (as várias Direcções Regionais)

Agentschap Bureau Heffingen (Serviço de Cobrança)

Dienst Landelijk Gebied (DLG) (Instituto para o Desenvolvimento Rural Sustentável)

Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen (Ministério da Educação, da Cultura e da Ciência)

Bestuursdepartement (Direcção)

Inspectie van het Onderwijs (Direcção-Geral do Ensino)

Inspectie Cultuurbezit (Direcção-Geral do Património Cultural)

Centrale Financiën Instellingen (Fundo Central para as Instituições)

Nationaal archief (Arquivo Nacional)

Rijksdienst voor de archeologie (Serviço Nacional para a Arqueologia)

Rijksarchiefinspectie (Direcção-Geral dos Arquivos Públicos)

Adviesraad voor Wetenschaps- en Technologiebeleid (Conselho Consultivo para a Política Científica e Tecnológica)

Onderwijsraad (Conselho para a Educação)

Rijksinstituut voor Oorlogsdocumentatie (Instituto para a Documentação de Guerra)

Instituut Collectie Nederland (Instituto para o Património Cultural)

Raad voor Cultuur (Conselho para a Cultura)

Rijksdienst voor de Monumentenzorg (Serviço Nacional para a Conservação dos Monumentos)

Rijksdienst Oudheidkundig Bodemonderzoek (Serviço Nacional do Património Arqueológico)

Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid (Ministério dos Assuntos Sociais e do Trabalho)

Bestuursdepartement (Direcção)

Ministerie van Verkeer en Waterstaat (Ministério dos Transportes, das Comunicações e das Obras Públicas)

Bestuursdepartement (Direcção)

Directoraat-Generaal Luchtvaart (Direcção-Geral da Aviação Civil)

Directoraat-Generaal Goederenvervoer (Direcção-Geral para o Transporte de Mercadorias)

Directoraat-Generaal Personenvervoer (Direcção-Geral para o Transporte de Passageiros)

Directoraat-Generaal Rijkswaterstaat (Direcção-Geral para as Obras Públicas e a Gestão dos Recursos Hídricos)

Hoofdkantoor Directoraat-Generaal Rijks Waterstaat (Sede da Direcção-Geral para as Obras Públicas e a Gestão dos Recursos Hídricos)

De afzonderlijke regionale directies van Rijkswaterstaat (as várias direcções regionais dependentes da Direcção-Geral para as Obras Públicas e a Gestão dos Recursos Hídricos)

De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços especializados da Direcção-Geral para as Obras Públicas e a Gestão dos Recursos Hídricos)

Directoraat-Generaal Water (Direcção-Geral dos Recursos Hídricos)

Inspecteur-Generaal, Inspectie Verkeer en Waterstaat (Inspector-Geral, Inspecção dos Transportes, das Comunicações e das Obras Públicas)

Divisie Luchtvaart van de Inspecteur-Generaal, Inspectie Verkeer en Waterstaat (Divisão da Aviação Civil da Inspecção-Geral, Inspecção dos Transportes, das Comunicações e das Obras Públicas)

Divisie Vervoer van de Inspecteur-Generaal, Inspectie Verkeer en Waterstaat (Divisão dos Transportes da Inspecção-Geral, Inspecção dos Transportes, das Comunicações e das Obras Públicas)

Divisie Scheepvaart van de Inspecteur-Generaal, Inspectie Verkeer en Waterstaat (Divisão de Navegação da Inspecção-Geral, Inspecção dos Transportes, das Comunicações e das Obras Públicas)

Centrale Diensten (Serviços Centrais)

Koninklijk Nederlands Meteorologisch Instituut (KNMI) (Instituto de Meteorologia)

Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer (Ministério da Habitação, do Ordenamento do Território e do Ambiente)

Bestuursdepartement (Direcção)

Directoraat-Generaal Wonen (Direcção-Geral da Habitação)

Directoraat-Generaal Ruimte (Direcção-Geral do Ordenamento do Território)

Directoraat General Milieubeheer (Direcção-Geral do Ambiente)

Rijksgebouwendienst (Agência para os edifícios do Estado)

VROM inspectie (Inspecção)

Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport (Ministério da Saúde, da Providência e dos Desportos)

Bestuursdepartement (Direcção)

Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Veterinaire Zaken (Direcção-Geral da Defesa da Saúde, dos Produtos e dos Assuntos Veterinários)

Inspectie Gezondheidszorg (Direcção-Geral para os Cuidados de Saúde)

Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming (Direcção-Geral de Apoio e Protecção da Juventude)

Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu (RIVM) (Instituto Nacional de Saúde Pública e Ambiente)

Sociaal en Cultureel Planbureau (Instituto de Planeamento Social e Cultural)

Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen (Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento)

Tweede Kamer der Staten-Generaal (Segunda Câmara dos Estados Gerais)

Eerste Kamer der Staten-Generaal (Primeira Câmara dos Estados Gerais)

Raad van State (Conselho de Estado)

Algemene Rekenkamer (Tribunal de Contas)

Nationale Ombudsman (Provedor de Justiça)

Kanselarij der Nederlandse Orden (Chancelaria das Ordens dos Países Baixos)

Kabinet der Koningin (Gabinete Real)

ÁUSTRIA

1. Bundeskanzleramt

Chancelaria Federal

2.

Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten

Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros

3.

Bundesministerium für Bildung, Wissenschaft und Kultur

Ministério Federal da Educação, da Ciência e da Cultura

4. Bundesministerium für Finanzen

Ministério Federal das Finanças

5. Bundesministerium für Inneres

Ministério Federal da Administração Interna

6. Bundesministerium für Justiz

Ministério Federal da Justiça

7. Bundesministerium für Landesverteidigung

Ministério Federal da Defesa

8.

Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umweltschutz und Wasserwirtschaft

Ministério Federal da Agricultura e Silvicultura, do Ambiente e dos Recursos Hídricos

9.

Bundesministerium für öffentliche Leistung und Sport

Ministério Federal dos Assuntos Públicos e do Desporto

10.

Bundesministerium für soziale Sicherheit und Generationen

Ministério Federal da Segurança Social e das Gerações

11.

Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie

Ministério Federal dos Transportes, da Inovação e da Tecnologia

12. Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Ministério Federal da Economia e do Trabalho

13. Bundesamt für Eich- und Vermessungswesen

Gabinete Federal de Calibragem e Medidas

14.

Österreichische Forschungs- und Prüfzentrum Arsenal Gesellschaft m.b.H

Centro de Investigação e Ensaio S.A.

15. Bundesprüfanstalt für Kraftfahrzeuge

Instituto Federal de Ensaio de Veículos a Motor

16. Bundesbeschaffung GmbH

Contratos Públicos Federais S.A.

17. Bundesrechenzentrum GmbH

Centro Federal de Processamento de Dados S.A.

PORTUGAL

— Presidência do Conselho de Ministros;

 

— Ministério das Finanças;

 

— Ministério da Defesa Nacional (6);

 

Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;

 

— Ministério da Administração Interna;

 

— Ministério da Justiça;

 

— Ministério da Economia;

 

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

 

— Ministério da Educação;

 

— Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

 

— Ministério da Cultura;

 

— Ministério da Saúde;

 

— Ministério da Segurança Social e do Trabalho;

 

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

 

Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

 

FINLÂNDIA

OIKEUSKANSLERINVIRASTO — JUSTITIEKANSLERSÄMBETET

CHANCELARIA DA JUSTIÇA

KAUPPA- JA TEOLLISUUSMINISTERIÖ — HANDELS- OCH INDUSTRIMINISTERIET

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Kuluttajavirasto — Konsumentverket

Instituto de Defesa do Consumidor

Kilpailuvirasto — Konkurrensverket

Instituto para a Concorrência

Kuluttajavalituslautakunta — Konsumentklagonämnden

Serviço de Reclamações do Consumidor

Patentti- ja rekisterihallitus — Patent- och registerstyrelsen

Instituto Nacional de Registos e Patentes

LIIKENNE- JA VIESTINTÄMINISTERIÖ — KOMMUNIKATIONSMINISTERIET

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Viestintävirasto — Kommunikationsverket

Autoridade Reguladora das Comunicações

MAA- JA METSÄTALOUSMINISTERIÖ — JORDOCH SKOGSBRUKSMINISTERIET

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DA SILVICULTURA

Elintarvikevirasto — Livsmedelsverket

Instituto Nacional da Alimentação

Maanmittauslaitos — Lantmäteriverket

Registo Cadastral

OIKEUSMINISTERIÖ — JUSTITIEMINISTERIET

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Tietosuojavaltuutetun toimisto — Dataombudsmannens byrå

Provedoria para a Protecção de Dados

Tuomioistuimet — domstolar

Tribunais

Korkein oikeus — Högsta domstolen

Supremo Tribunal

Korkein hallinto-oikeus — Högsta förvaltningsdomstolen

Supremo Tribunal Administrativo

Hovioikeudet — hovrätter

Tribunais de Recurso

Käräjäoikeudet — tingsrätter

Tribunais de Primeira Instância

Hallinto-oikeudet — förvaltningsdomstolar

Tribunais Administrativos

Markkinaoikeus — Marknadsdomstolen

Tribunal de Comércio

Työtuomioistuin — Arbetsdomstolen

Tribunal de Trabalho

Vakuutusoikeus — Försäkringsdomstolen

Tribunal de Seguros

Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet

Serviço Prisional

OPETUSMINISTERIÖ — UNDERVISNINGSMINISTERIET

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Opetushallitus — Utbildningsstyrelsen

Conselho Nacional da Educação

Valtion elokuvatarkastamo — Statens filmgranskningsbyrå

Instituto de Controlo da Produção Cinematográfica

PUOLUSTUSMINISTERIÖ — FÖRSVARSMINISTERIET

MINISTÉRIO DA DEFESA

Puolustusvoimat (7) — Försvarsmakten

Forças de Defesa

SISÄASIAINMINISTERIÖ — INRIKESMINISTERIET

MINISTÉRIO DO INTERIOR

Väestörekisterikeskus —Befolkningsregistercentralen

Registo Civil

Keskusrikospoliisi — Centralkriminalpolisen

Polícia Judiciária

Liikkuva poliisi — Rörliga polisen

Polícia de Trânsito

Rajavartiolaitos (7) — Gränsbevakningsväsendet

Guarda de Fronteiras

SOSIAALI- JA TERVEYSMINISTERIÖ

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS E DA SAÚDE

Työttömyysturvalautakunta — Arbetslöshetsnämnden

Instituto do Desemprego

Tarkastuslautakunta — Prövningsnämnden

Tribunal de Recurso

Lääkelaitos — Läkemedelsverket

Agência para os Medicamentos

Terveydenhuollon oikeusturvakeskus — Rättsskyddscentralen för hälsovården

Instituto de Medicina Legal

Tapaturmavirasto — Olycksfallsverket

Instituto para as Vítimas de Acidentes

Säteilyturvakeskus — Strålsäkerhetscentralen

Instituto para a Segurança Nuclear e Radiológica

TYÖMINISTERIÖ — ARBETSMINISTERIET

MINISTÉRIO DO TRABALHO

Valtakunnansovittelijain toimisto — Riksförlikningsmännens byrå

Gabinete Nacional de Conciliação

Valtion turvapaikanhakijoiden vastaanottokeskukset — Statliga förläggningar för asylsökande

Centros de Acolhimento para Requerentes de Asilo

Työneuvosto — Arbetsrådet i Finland

Conselho Laboral

ULKOASIAINMINISTERIÖ — UTRIKESMINISTERIET

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

VALTIOVARAINMINISTERIÖ — FINANSMINISTERIET

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Valtiontalouden tarkastusvirasto — Statens revisionsverk

Gabinete de Auditoria

Valtiokonttori — Statskontoret

Tesouraria do Estado

Valtion työmarkkinalaitos — Statens arbetsmarknadsverk

Instituto para o Mercado de Trabalho

Verohallinto — Skatteförvaltningen

Administração Fiscal

Tullilaitos — Tullverket

Administração Aduaneira

Valtion vakuusrahasto — Statsgarantifonden

Fundo de Garantia do Estado

YMPÄRISTÖMINISTERIÖ — MILJÖMINISTERIET

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

SUÉCIA

A

Akademien för de fria konsterna

Academia de Belas Artes

Alkoholinspektionen

Inspecção Anti-Álcool

Alkoholsortimentsnämnden

Conselho para as Bebidas Alcoólicas

Allmänna pensionsfonden

Fundo Geral de Pensões

Allmänna reklamationsnämnd

Gabinete de Defesa do Consumidor

Ambassader

Embaixadas

Arbetsdomstolen

Tribunal de Trabalho

Arbetsgivarverk, statens

Instituto Nacional para os Empregadores do Estado

Arbetslivsfonden

Fundo Laboral

Arbetslivsinstitutet

Instituto do Meio Laboral

Arbetsmarknadsstyrelsen

Instituto do Mercado de Trabalho

Arbetsmiljöfonden

Fundo para as Condições de Trabalho

Arbetsmiljöinstitutet

Instituto para as Condições de Trabalho

Arbetsmiljönämnd, statens

Conselho Nacional para as Condições Laborais

Arbetsmiljöverket

Autoridade para as Condições Laborais

Arkitekturmuseet

Museu de Arquitectura

Arrendenämnder (12)

Conselhos Regionais do Arrendamento Rural (12)

B

Banverket

Administração dos Caminhos-de-Ferro

Barnombudsmannen

Provedoria de Menores

Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens

Conselho de Avaliação Tecnológica nos Cuidados de Saúde

Besvärsnämnden för rättshjälp

Comissão de recurso para assistência judiciária

Biografbyrå, statens

Instituto de Cinema

Biografiskt lexikon, svenskt

Dicionário de Biografia Sueca

Birgittaskolan

Birgittaskolan (Escola de Santa Brígida)

Blekinge tekniska högskola

Escola Superior Técnica de Blekinge

Bokföringsnämnden

Instituto de Contabilidade

Bostadskreditnämnd, statens (BKN)

Instituto Nacional de Crédito à Habitação

Boverket

Instituto Nacional para a Habitação, Obras Públicas e Planeamento

Brottsförebyggande rådet

Conselho Nacional para a Prevenção da Criminalidade

Brottsoffermyndigheten

Centro de Apoio às Vítimas

Brottsskadenämnden

Conselho de Compensação dos Prejuízos do Crime

Byggforskningsrådet

Conselho de Investigação na área da Construção

C

Centrala försöksdjursnämnden

Instituto Central de Investigação com Animais

Centrala studiestödsnämnden

Instituto Central de Apoio ao Estudante

Centralnämnden för fastighetsdata

Instituto Central do Cadastro Predial

D

Danshögskolan

Escola Superior de Dança

Datainspektionen

Inspecção de Dados

Delegationen för utländska investeringar Sverige, ISA

Centro de Investimento Externo na Suécia

Departementen

Ministérios

Domstolsverket

Administração dos Tribunais

Dramatiska institutet

Instituto de Artes Dramáticas

E

Ekeskolan

Ekeskolan

Ekobrottsmyndigheten

Autoridade para os Crimes Económicos

Ekonomistyrningsverket

Administração da Gestão Económica

Elsäkerhetsverket

Conselho de Segurança da Energia Eléctrica

Energimyndigheten, statens

Administração dos Recursos Energéticos

EU/FoU-rådet

Conselho UE-I&D

Exportkreditnämnden

Instituto de Crédito à Exportação

Exportråd, Sveriges

Conselho Sueco para a Exportação

F

Fastighetsmäklarnämnden

Conselho para os Agentes Imobiliários

Fastighetsverk, statens

Conselho Nacional para os Assuntos Imobiliários

Fideikommissnämnden

Conselho para o Usufruto

Finansinspektionen

Inspecção de Finanças

Fiskeriverket

Instituto das Pescas

Flygmedicincentrum

Centro Aero-Médico

Flygtekniska försöksanstalten

Instituto de Investigação Aeronáutica

Folkhälsoinstitut,statens

Instituto de Saúde Pública

Fonden för fukt- och mögelskador

Fundo de Indemnização para Prejuízos Causados pela Humidade

Forskningsrådet för miljö, areella näringar och samhällsbyggande, Formas

Conselho de Investigação para o Ambiente, Ciências Agrícolas e Ordenamento Territorial

Fortifikationsverket

Administração Nacional das Fortificações

Förlikningsmannaexpedition, statens

Gabinete Nacional de Conciliação

Försvarets forskningsanstalt

Instituto Nacional de Investigação em matéria de Defesa

Försvarets materielverk

Administração do Equipamento de Defesa

Försvarets radioanstalt

Instituto Nacional de Rádio na área da Defesa

Försvarshistoriska museer, statens

Museus de História Militar

Försvarshögskolan

Escola Superior de Defesa

Försvarsmakten

Forças Armadas

Försäkringskassorna (21)

Caixas Seguradoras (21)

G

Gentekniknämnden

Conselho Consultivo de Tecnologia Genética

Geologiska undersökning, Sveriges

Centro de Exploração Geológica

Geotekniska institut, statens

Instituto de Geotecnologia

Giftinformationscentralen

Centro de Informação Anti-venenos

Glesbygdsverket

Centro Nacional para o Desenvolvimento das Zonas Rurais

Grafiska institutet och institutet för högre kommunikation- och reklamutbildning

Instituto Gráfico e Instituto Superior de Formação em Comunicação e Publicidade

Granskningsnämnden för radio och TV

Instituto de Controlo da Rádio e Televisão

Göteborgs universitet

Universidade de Gotemburgo

H

Handelsflottans kultur- och fritidsråd

Instituto de Cultura e Tempos Livres da Marinha Mercante

Handelsflottans pensionsanstalt

Caixa de Aposentação da Marinha Mercante

Handikappombudsmannen

Provedoria para as Pessoas com Deficiência

Handikappråd, statens

Conselho Nacional para as Pessoas com Deficiência

Haverikommission, statens

Comissão para a Investigação de Acidentes

Historiska museer, statens

Museus Nacionais de História

Hjälpmedelsinstitutet

Instituto que fornece material às Pessoas com Deficiência

Hovrätterna (6)

Tribunais de Segunda Instância (6)

Hyresnämnder (12)

Tribunais Regionais para as Rendas (12)

Häktena (30)

Centros de Detenção (30)

Hälso- och sjukvårdens ansvarsnämnd

Comité de Responsabilidade Médica

Högskolan Dalarna

Escola Superior de Dalarna

Högskolan i Borås

Escola Superior de Borås

Högskolan i Gävle

Escola Superior de Gävle

Högskolan i Halmstad

Escola Superior de Halmstad

Högskolan i Kalmar

Escola Superior de Kalmar

Högskolan i Karlskrona/Ronneby

Escola Superior de Karlskrona/Ronneby

Högskolan i Kristianstad

Escola Superior de Kristianstad

Högskolan i Skövde

Escola Superior de Skövde

Högskolan i Trollhättan/Uddevalla

Escola Superior de Trollhättan/Uddevalla

Högskolan på Gotland

Escola Superior de Gotland

Högskoleverket

Administração do Ensino Superior

Högsta domstolen

Supremo Tribunal

I

Idrottshögskolan i Stockholm

Escola Superior de Desporto, Estocolmo

Inspektionen för strategiska produkter

Inspecção de Produtos Estratégicos

Institut för byggnadsforskning, statens

Instituto de Investigação da Construção

Institut för ekologisk hållbarhet, statens

Instituto para a Sustentabilidade Ecológica

Institut för kommunikationsanalys, statens

Instituto para a Análise das Comunicações

Institut för psykosocial miljömedicin, statens

Instituto de Medicina Psicossocial

Institut för särskilt utbildningsstöd

Instituto de Apoio à Educação

Institutet för arbetsmarknadspolitisk utvärdering

Instituto de Avaliação das Políticas Laborais

Institutet för rymdfysik

Instituto de Física Espacial

Institutionsstyrelse, Statens

Gabinete Nacional de Gestão das Instituições

Insättnigsgarantinämnden

Conselho de Garantia dos Depósitos

Integrationsverket

Instituto da Integração

Internationella adoptionsfrågor, Statens nämnd för

Conselho Nacional para as Questões Nacionais relacionadas com a Adopção

Internationella programkontoret för utbildningsområdet

Gabinete Internacional de Programação da área da Educação

J

Jordbruksverk, statens

Conselho Nacional da Agricultura

Justitiekanslern

Chancelaria da Justiça

Jämställdhetsombudsmannen

Provedoria para a Igualdade de Oportunidades

K

Kammarkollegiet

Agência de Serviços Jurídicos, Financeiros e Administrativos

Kammarrätterna (4)

Tribunais de Recurso Administrativo (4)

Karlstads universitet

Universidade de Karlstad

Karolinska Institutet

Karolinska Institutet

Kemikalieinspektionen

Inspecção de Produtos Químicos

Kommerskollegium

Câmara de Comércio

Koncessionsnämnden för miljöskydd

Conselho para a Defesa do Ambiente

Konjunkturinstitutet

Instituto para a Investigação Económica

Konkurrensverket

Autoridade para a Concorrência

Konstfack

Escola de Belas Artes

Konsthögskolan

Escola Superior de Belas Artes

Konstmuseer, statens

Museus Nacionais de Arte

Konstnärsnämnden

Comissão para o Artista

Konstråd, statens

Conselho Nacional das Artes

Konsulat

Consulados

Konsumentverket

Instituto da Defesa do Consumidor

Kriminaltekniska laboratorium, statens

Laboratório Nacional de Polícia Científica

Kriminalvårdens regionkanslier (4)

Institutos Regionais Correccionais (4)

Kriminalvårdsanstalterna (35)

Estabelecimentos Prisionais (35)

Kriminalvårdsstyrelsen

Direcção dos Serviços Prisionais

Kristinaskolan

Escola de Kristina

Kronofogdemyndigheterna (10)

Serviços de Execução da Lei (10)

Kulturråd, statens

Conselho Nacional para os Assuntos Culturais

Kungl. Biblioteket

Biblioteca Real

Kungl. Konsthögskolan

Escola Superior de Belas Artes

Kungl. Musikhögskolan

Escola Superior de Música

Kungl. Tekniska högskolan

Escola Superior Técnica

Kustbevakningen

Guarda Costeira

Kvalitets- och kompetensråd, statens

Conselho Nacional para a Qualidade e o Desenvolvimento

Kärnkraftinspektion, statens

Inspecção da Energia Nuclear

L

Lagrådet

Conselho Legislativo

Lantbruksuniveritet, Sveriges

Universidade de Agronomia

Lantmäteriverket

Instituto para o Ordenamento do Território

Linköpings universitet

Universidade de Linköping

Livrustkammaren, Skoklosters slott och Hallwylska museet

Museu Militar

Livsmedelsverk, statens

Instituto Nacional para a Alimentação

Ljud- och bildarkiv, statens

Arquivo Nacional de Som e Imagem

Lotteriinspektionen

Inspecção dos Jogos de Azar

Luftfartsverket

Administração da Aviação Civil

Luleå tekniska universitet

Universidade Técnica de Luleå

Lunds universitet

Universidade de Lund

Läkemedelsverket

Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento

Länsarbetsnämnderna (20)

Centros de Emprego Regionais (20)

Länsrätterna (23)

Tribunais Administrativos Regionais (23)

Länsstyrelserna (21)

Prefeituras Regionais (21)

Lärarhögskolan i Stockholm

Escola Superior de Educação de Estocolmo

M

Malmö högskola

Universidade de Malmö

Manillaskolan

Escola de Manilla, Escola Especial para Crianças com Deficiência Auditiva

Marknadsdomstolen

Tribunal de Comércio

Medlingsinstitutet

Instituto de Mediação Nacional

Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges

Instituto Meteorológico e Hidrológico

Migrationsverket

Comissariado para as Migrações

Militärhögskolor

Academias Militares

Mitthögskolan

Escola Superior do Centro

Moderna museet

Museu de Arte Contemporânea

Museer för världskultur, statens

Museus Nacionais para a Cultura Mundial

Musiksamlingar, statens

Colectâneas Musicais

Myndigheten för kvalificerad yrkesutbildning

Agência para a Formação Profissional Qualificada

Myndigheten för Sveriges nätuniversitet

Agência para Educação à Distância

Mälardalens högskola

Escola Superior de Mälardalen

N

Nationalmuseum

Museu Nacional

Nationellt centrum för flexibelt lärande

Centro Nacional para a Educação Flexível

Naturhistoriska riksmuseet

Museu Real de Ciências Naturais

Naturvårdsverket

Instituto para a Defesa do Ambiente

Nordiska Afrikainstitutet

Instituto Nórdico para as Questões Africanas

Notarienämnden

Serviço Notarial

Nämnden för offentlig upphandling

Conselho para os Contratos Públicos

O

Ombudsmannen mot diskriminering på grund av sexuell läggning

Provedoria contra a Discriminação Sexual

Ombudsmannen mot etnisk diskriminering

Provedoria contra a Discriminação Étnica

Operahögskolan i Stockholm

Escola Superior de Ópera de Estocolmo

P

Patent- och registreringsverket

Instituto das Patentes e da Propriedade Intelectual

Patentbesvärsrätten

Tribunal de Recurso de Patentes

Pensionsverk, statens

Serviço Nacional de Pensões

Person- och adressregisternämnd, statens

Registo de Pessoas e Endereços

Pliktverk, Totalförsvarets

Administração Central do Serviço Militar

Polarforskningssekretariatet

Secretariado da Investigação Polar

Polismyndigheter (21)

Autoridades Policiais (21)

Post- och telestyrelsen

Direcção de Correios e Telecomunicações

Premiepensionsmyndigheten

Autoridade responsável pelos prémios de pensão

Presstödsnämnden

Conselho de Apoio à Imprensa

R

Radio- och TV-verket

Instituto da Rádio e Televisão

Regeringskansliet

Chancelarias do Governo

Regeringsrätten

Supremo Tribunal Administrativo

Revisorsnämnden

Entidade Supervisora dos Revisores Oficiais de Contas

Riksantikvarieämbetet

Real Gabinete de Antiguidades

Riksarkivet

Arquivo Nacional

Riksbanken

Banco da Suécia

Riksdagens förvaltningskontor

Secretaria do Parlamento Sueco

Riksdagens ombudsmän

Provedoria Parlamentar

Riksdagens revisorer

Auditores Parlamentares

Riksförsäkringsverket

Instituto da Segurança Social

Riksgäldskontoret

Serviço Nacional da Dívida

Rikspolisstyrelsen

Serviço Nacional de Polícia

Riksrevisionsverket

Serviço Nacional de Auditoria

Riksskatteverket

Direcção Fiscal Nacional

Rikstrafiken

Serviço Nacional de Transportes Públicos

Riksutställningar, Stiftelsen

Serviço das Exposições Itinerantes

Riksåklagaren

Procuradoria-Geral

Rymdstyrelsen

Serviço Espacial

Råd för byggnadsforskning, statens

Conselho Nacional de Investigação da Construção

Rådet för grundläggande högskoleutbildning

Conselho para a Formação Universitária de Base

Räddningsverk, statens

Serviço de Salvamento

Rättshjälpsmyndigheten

Autoridades prestadoras de Assistência Jurídica

Rättsmedicinalverket

Instituto de Medicina Legal

S

Sameskolstyrelsen och sameskolor

Direcção das Escolas Lapónicas e Escolas Lapónicas

Sametinget

Parlamento Lapão

Sjöfartsverket

Administração da Navegação

Sjöhistoriska museer, statens

Museus de História Naval

Skattemyndigheterna (10)

Autoridades Fiscais (10)

Skogsstyrelsen

Direcção-Geral das Florestas

Skolverk, statens

Serviço Nacional de Educação

Smittskyddsinstitutet

Instituto para a Protecção das Doenças Infecciosas

Socialstyrelsen

Serviço Nacional da Saúde e Previdência Social

Specialpedagogiska institutet

Instituto para o Ensino Especial

Specialskolemyndigheten

Agência Nacional para o Ensino Especial de Deficientes Auditivos

Språk- och folkminnesinstitutet

Instituto de Dialectologia, Onomástica e Investigação Folclórica

Sprängämnesinspektionen

Inspecção de Produtos Explosivos e Inflamáveis

Statens personregisternämnd, SPAR-nämnden

Registo Civil

Statistiska centralbyrån

Instituto Central de Estatísticas

Statskontoret

Agência para a Gestão Pública

Stockholms universitet

Universidade de Estocolmo

Strålskyddsinstitut, statens

Instituto Nacional de Protecção contra as Radiações

Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll

Instituto para a Acreditação e a Avaliação da Conformidade

Styrelsen för internationell utvecklings- samarbete, SIDA

Serviço da Cooperação Internacional para o Desenvolvimento

Styrelsen för psykologiskt försvar

Serviço de Defesa Psicológica

Svenska institutet

Instituto Sueco

Säkerhetspolisen

Polícia de Segurança

Södertörns högskola

Escola Superior de Södertörn

T

Talboks- och punktskriftsbiblioteket

Biblioteca de Livros Gravados e de Publicações em Braille

Teaterhögskolan

Escola Superior de Teatro

Tekniska museet, stiftelsen

Museu da Tecnologia, Fundação

Tingsrätterna (72)

Tribunais de Primeira Instância (72)

Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet

Comité para a Nomeação de Juízes

Totalförsvarets forskningsinstitut

Instituto de Investigação em matéria de Defesa

Transportforskningsberedningen

Comité de Investigação no domínio dos Transportes

Transportrådet

Conselho dos Transportes

Tullverket

Administração Aduaneira

Turistdelegationen

Secretariado Nacional para o Turismo

U

Umeå universitet

Universidade de Umeå

Ungdomsstyrelsen

Secretariado para a Juventude

Uppsala universitet

Universidade de Uppsala

Utlänningsnämnden

Comité de Recurso para Estrangeiros

Utsädeskontroll, statens

Instituto Nacional para o Controlo e Certificação das Sementes

V

Valmyndigheten

Comissão Nacional de Eleições

Vatten- och avloppsnämnd, statens

Instituto Nacional da Água e do Saneamento

Vattenöverdomstolen

Tribunal de Recurso dos Direitos Hídricos

Verket för högskoleservice (VHS)

Instituto para o Ensino Superior

Verket för innovationssystem (VINNOVA)

Instituto para os Sistemas de Inovação

Verket för näringslivsutveckling (NUTEK)

Instituto para o Desenvolvimento Empresarial

Vetenskapsrådet

Conselho Científico

Veterinärmedicinska anstalt, statens

Instituto de Medicina Veterinária

Vägverket

Direcção-Geral de Estradas

Vänerskolan

Escola de Väner

Växjö universitet

Universidade de Växjö

Växtsortnämnd, statens

Conselho Nacional para as Variedades Vegetais

Å

Åklagarmyndigheterna

Procuradorias do Ministério Público (6)

Åsbackaskolan

Åsbackaskolan

Ö

Örebro universitet

Universidade de Örebro

Östervångsskolan

Escola de Östervång

Överbefälhavaren

Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas

Överstyrelsen för civil beredskap

Serviço de Protecção Civil

REINO UNIDO

Cabinet Office

Gabinete do Primeiro Ministro

Civil Service College

Colégio da Função Pública

Office of the Parliamentary Counsel

Gabinete do Conselho Parlamentar

Central Office of Information

Gabinete Central da Informação

Charity Commission

Comissão de Caridade

Crown Prosecution Service

Ministério Público

Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure Only)

Finanças (apenas aprovação de despesas)

HM Customs and Excise

Administração Aduaneira e Impostos Especiais

Department for Culture, Media and Sport

Ministério da Cultura, Média e Desportos

British Library

Biblioteca Britânica

British Museum

Museu Britânico

Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage)

Comissão dos Monumentos Históricos da Inglaterra (Património)

Imperial War Museum

Museu de Guerra

Museums and Galleries Commission

Comissão dos Museus e Galerias

National Gallery

Galeria Nacional

National Maritime Museum

Museu Marítimo

National Portrait Gallery

Galeria dos Retratos

Natural History Museum

Museu de História Natural

Royal Commission on Historical Manuscripts

Comissão Real dos Manuscritos Históricos

Royal Commission on Historical Monuments of England

Comissão Real dos Monumentos Históricos de Inglaterra

Royal Fine Art Commission (England)

Comissão Real das Belas Artes (Inglaterra)

Science Museum

Museu das Ciências

Tate Gallery

Galeria Tate

Victoria and Albert Museum

Museu Victoria and Albert

Wallace Collection

Colecção Wallace

Department for Education and Skills

Ministério da Educação e das Qualificações Profissionais

Higher Education Funding Council for England

Conselho para o financiamento do ensino superior da Inglaterra

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Ministério do Ambiente, Alimentação e Questões Rurais

Agricultural Dwelling House Advisory Committees

Comités Consultivos da Habitação Rural

Agricultural Land Tribunals

Tribunais Agrícolas

Agricultural Wages Board and Committees

Comissão e Comités dos Salários Agrícolas

Cattle Breeding Centre

Centro de Pecuária

Countryside Agency

Agência Rural

Plant Variety Rights Office

Instituto das Variedades Vegetais

Royal Botanic Gardens, Kew

Jardins Botânicos Reais, Kew

Royal Commission on Environmental Pollution

Comissão Real para a Poluição Ambiental

Department of Health

Ministério da Saúde

Central Council for Education and Training in Social Work

Conselho Central de Educação e Formação no âmbito da Assistência Social

Dental Practice Board

Comissão de Medicina Dentária

National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting for England

Comissão de Enfermagem Geral e Obstetrícia e Cuidados de Saúde da Inglaterra

National Health Service Strategic Health Authorities and Trusts

Serviço Nacional de Saúde, autoridades e fundações competentes

Prescription Pricing Authority

Autoridade de Avaliação dos Preços dos Cuidados Médicos receitados

Public Health Service Laboratory Board

Comissão do Laboratório da Saúde Pública

UK Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting

Conselho Central de Enfermagem Geral e Obstetrícia e Cuidados de Saúde

Department for International Development

Ministério do Desenvolvimento Internacional

Department for National Savings

Ministério do Aforro

Department for Transport

Ministério dos Transportes

Maritime and Coastguard Agency

Agência Marítima e Guarda Costeira

Department for Work and Pensions

Ministério do Trabalho e Pensões

Disability Living Allowance Advisory Board

Comité Consultivo das Prestações por Deficiência

Independent Tribunal Service

Serviço Judiciário Independente

Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions)

Juntas Médicas e Oficiais Médicos (pensões de guerra)

Occupational Pensions Regulatory Authority

Autoridade Reguladora das Pensões de Invalidez

Regional Medical Service

Serviço Médico Regional

Social Security Advisory Committee

Comité Consultivo da Segurança Social

Department of the Procurator General and Treasury Solicitor

Gabinete do Procurador Geral e Treasury Solicitor

Legal Secretariat to the Law Officers

Secretariado Legal dos Profissionais de Justiça

Department of Trade and Industry

Ministério do Comércio e da Indústria

Central Transport Consultative Committees

Comités Consultivos Centrais dos Transportes

Competition Commission

Comissão da Concorrência

Electricity Committees

Comités da Electricidade

Employment Appeal Tribunal

Tribunal de Trabalho de segunda instância

Employment Tribunals

Tribunais de Trabalho

Gas Consumers' Council

Conselho dos Consumidores de Gás

National Weights and Measures Laboratory

Laboratório Nacional dos Pesos e Medidas

Office of Manpower Economics

Gabinete dos Recursos Humanos

Patent Office

Instituto das Patentes

Export Credits Guarantee Department

Instituto da Garantia do Crédito à Exportação

Foreign and Commonwealth Office

Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades

Wilton Park Conference Centre

Centro de Conferências de Wilton Park

Government Actuary's Department

Serviço Actuário do Governo

Government Communications Headquarters

Gabinete de Imprensa do Governo

Home Office

Ministério da Administração Interna

Boundary Commission for England

Comissão das Fronteiras de Inglaterra

Gaming Board for Great Britain

Comissão de Caça da Grã-Bretanha

Inspectors of Constabulary

Inspectores da Polícia

Parole Board and Local Review Committees

Comissões da Liberdade Condicional e de revisão local

House of Commons

Parlamento

House of Lords

Câmara dos Lordes

Inland Revenue, Board of

Ministério das Finanças

Lord Chancellor's Department

Gabinete do Ministro das Finanças

Circuit Offices and Crown, County and Combined Courts (England and Wales)

Gabinetes e tribunais reais, regionais e conjuntos (Inglaterra e País de Gales)

Combined Tax Tribunal

Tribunal Fiscal Conjunto

Council on Tribunals

Conselho de Tribunais

Court of Appeal — Criminal

Tribunal de Segunda Instância (Penal)

Immigration Appellate Authorities

Autoridades de recurso em matéria de imigração

Immigration Adjudicators

Autoridades de decisão sobre recursos em matéria de imigração

Immigration Appeals Tribunal

Tribunal de Segunda Instância (Imigração)

Lands Tribunal

Tribunal Administrativo (Terrenos)

Law Commission

Comissão Legal

Legal Aid Fund (England and Wales)

Fundo de Assistência Jurídica

Office of the Social Security Commissioners

Gabinete do Director da Segurança Social

Pensions Appeal Tribunals

Tribunais de Segunda Instância (pensões)

Public Trust Office

Gabinete de Curadoria Pública

Supreme Court Group (England and Wales)

Supremos Tribunais (Inglaterra e País de Gales)

Transport Tribunal

Tribunal dos Transportes

Ministry of Defence

Ministério da Defesa

Meteorological Office

Instituto de Meteorologia

Defence Procurement Agency

Agência de Aquisição de Material da Defesa

National Assembly for Wales

Parlamento do País de Gales

Higher Education Funding Council for Wales

Conselho de Financiamento do Ensino Superior do País de Gales

Local Government Boundary Commission for Wales

Comissão das Fronteiras Autárquicas do País de Gales

Royal Commission for Ancient and Historical Monuments in Wales

Comissão Real dos Monumentos Históricos e Pré-Históricos do País de Gales

Valuation Tribunals (Wales)

Tribunais de Recursos Fiscais (País de Gales)

Welsh National Health Service Authorities and Trusts

Autoridades do Serviço Nacional de Saúde do País de Gales

Welsh Rent Assessment Panels

Comissões de Avaliação das Rendas do País de Gales

Welsh National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting

Comissão de Enfermagem Geral e Obstetrícia e Cuidados de Saúde do País de Gales

National Audit Office

Tribunal de Contas

National Investment and Loans Office

Instituto de Investimento e Crédito

Northern Ireland Assembly Commission

Comissão do Parlamento da Irlanda do Norte

Northern Ireland Court Service

Serviço Judiciário da Irlanda do Norte

Coroners Courts

Tribunais de Instrução Criminal

County Courts

Tribunais de Comarca

Court of Appeal and High Court of Justice in Northern Ireland

Tribunal de Segunda Instância e Supremo Tribunal de Justiça da Irlanda do Norte

Crown Court

Supremo Tribunal

Enforcement of Judgements Office

Gabinete de execução de decisões judiciais

Legal Aid Fund

Fundo de Assistência Jurídica

Magistrates Courts

Tribunais de Magistrados

Pensions Appeals Tribunals

Tribunais de Recurso (Pensões)

Northern Ireland, Department for Employment and Learning

Irlanda do Norte, Ministério do Trabalho e da Aprendizagem

Northern Ireland, Department for Regional Development

Irlanda do Norte, Ministério do Desenvolvimento Regional

Northern Ireland, Department for Social Development

Irlanda do Norte, Ministério do Desenvolvimento Social

Northern Ireland, Department of Agriculture and Rural Development

Irlanda do Norte, Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Northern Ireland, Department of Culture, Arts and Leisure

Irlanda do Norte, Ministério da Cultura, Artes e Tempos Livres

Northern Ireland, Department of Education

Irlanda do Norte, Ministério da Educação

Northern Ireland, Department of Enterprise, Trade and Investment

Irlanda do Norte, Ministério das Empresas, do Comércio e do Investimento

Northern Ireland, Department of the Environment

Irlanda do Norte, Ministério do Ambiente

Northern Ireland, Department of Finance and Personnel

Irlanda do Norte, Ministério das Finanças e Pessoal

Northern Ireland, Department of Health, Social Services and Public Safety

Irlanda do Norte, Ministério da Saúde, Serviços Sociais e Segurança Pública

Northern Ireland, Department of Higher and Further Education, Training and Employment

Irlanda do Norte, Ministério do Ensino Superior, Formação e Emprego

Northern Ireland, Office of the First Minister and Deputy First Minister

Irlanda do Norte, Gabinete do Primeiro Ministro e do Vice-Primeiro-Ministro

Northern Ireland Office

Gabinete da Irlanda do Norte

Crown Solicitor's Office

Gabinete do Procurador-Geral

Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland

Gabinete do Director do Ministério Público para a Irlanda do Norte

Forensic Science Agency of Northern Ireland

Agência de Polícia Científica da Irlanda do Norte

Office of Chief Electoral Officer for Northern Ireland

Gabinete do Presidente da Comissão Eleitoral da Irlanda do Norte

Police Service of Northern Ireland

Polícia da Irlanda do Norte

Probation Board for Northern Ireland

Comissão da Liberdade Condicional da Irlanda do Norte

State Pathologist Service

Instituto de Medicina Legal

Office of Fair Trading

Instituto do Comércio Equitativo

Office for National Statistics

Instituto Nacional de Estatística

National Health Service Central Register

Registo Central do Serviço Nacional de Saúde

Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health Service Commissioners

Gabinete do Comissário Parlamentar de Administração e Director do Serviço de Saúde

Office of the Deputy Prime Minister

Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

Rent Assessment Panels

Conselho de Avaliação das Rendas

Paymaster General's Office

Gabinete do Tesoureiro-Mor

Postal Business of the Post Office

Empresa dos Correios

Privy Council Office

Gabinete do Conselho de Estado

Public Record Office

Arquivo Público

Royal Commission on Historical Manuscripts

Comissão Real dos Monumentos Históricos

Royal Hospital, Chelsea

Hospital Real de Chelsea

Royal Mint

Casa da Moeda

Rural Payments Agency

Agência de Pagamentos Rurais

Scotland, Auditor-General

Escócia, Presidente do Tribunal de Contas

Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service

Escócia, Gabinete do Procurador-Geral e Fiscal

Scotland, General Register Office

Escócia, Arquivo Central

Scotland, Queen's and Lord Treasurer's Remembrancer

Escócia, Gabinete Fiduciário

Scotland, Registers of Scotland

Escócia, Arquivos nacionais

The Scotland Office

Gabinete da Escócia

The Scottish Executive Corporate Services

Serviços Associativos Executivos da Escócia

The Scottish Executive Education Department

Ministério da Educação da Escócia

National Galleries of Scotland

Galerias Nacionais da Escócia

National Library of Scotland

Biblioteca Nacional da Escócia

National Museums of Scotland

Museus Nacionais da Escócia

Scottish Higher Education Funding Council

Conselho de Financiamento do Ensino Superior da Escócia

The Scottish Executive Development Department

Ministério Escocês do Desenvolvimento

The Scottish Executive Enterprise and Lifelong Learning Department

Ministério das Empresas e da Aprendizagem ao Longo da Vida da Escócia

The Scottish Executive Finance

Ministério das Finanças da Escócia

The Scottish Executive Health Department

Ministério da Saúde da Escócia

Local Health Councils

Conselho Locais de Saúde

National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting for Scotland

Conselho Nacional de Enfermagem Geral e Obstetrícia e Cuidados de Saúde da Escócia

Scottish Council for Postgraduate Medical Education

Conselho escocês de pós-graduação em medicina

Scottish National Health Service Authorities and Trusts

Autoridades escocesas de saúde

The Scottish Executive Justice Department

Ministério da Justiça escocês

Accountant of Court's Office

Gabinete do Consultor de tutela

High Court of Justiciary

Supremo Tribunal

Court of Session

Court of Session

HM Inspectorate of Constabulary

Inspecção da Polícia

Lands Tribunal for Scotland

Tribunal Fundiário da Escócia

Parole Board for Scotland and Local Review Committees

Conselho da Liberdade Condicional da Escócia e Comités Locais de Revisão

Pensions Appeal Tribunals

Tribunais de Recurso (Pensões)

Scottish Land Court

Tribunal Agrário Escocês

Scottish Law Commission

Comissão de Direito Escocês

Sheriff Courts

Sheriff Courts

Scottish Criminal Record Office

Gabinete do Registo Criminal

Scottish Crime Squad

Brigada Anti-Crime da Escócia

Scottish Fire Service Training Squad

Brigada de Formação de Bombeiros da Escócia

Scottish Police College

Academia da Polícia da Escócia

Social Security Commissioners' Office

Gabinete do Director da Segurança Social

The Scottish Executive Rural Affairs Department

Ministério dos Assuntos Rurais da Escócia

Crofters Commission

Comissão do Arrendamento Rural

Red Deer Commission

Comissão Cinegética (Veados)

Rent Assessment Panel and Committees

Conselho e Comité de Avaliação das Rendas

Royal Botanic Garden, Edinburgh

Jardim Botânico, Edimburgo

Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland

Comissão Real dos Monumentos Pré-Históricos e Históricos da Escócia

Royal Fine Art Commission for Scotland

Comissão das Belas Artes da Escócia

The Scottish Executive Secretariat

Secretariado Executivo da Escócia

The Scottish Parliamentary Body Corporate

Gabinete operacional do Parlamento escocês

Scottish Record Office

Arquivo escocês

HM Treasury

Finanças

Office of Government Commerce

Gabinete do Comércio Estatal

The Wales Office (Office of the Secretary of State for Wales)

Gabinete do País de Gales (Secretário de Estado)


(1)  Para efeitos da presente directiva, entende-se por «autoridades governamentais centrais» as autoridades que figuram a título indicativo no presente anexo e, na medida em que sejam efectuadas rectificações, modificações ou emendas a nível nacional, as entidades que lhes sucedam.

(2)  Material não bélico contemplado no Anexo V.

(3)  Material não bélico.

(4)  Material não bélico.

(5)  Actua como entidade central de compras para todos os Ministérios e, quando solicitada, para outras entidades públicas com base numa convenção ou num acordo-quadro.

(6)  Material não bélico referido no Anexo V.

(7)  Material não bélico

ANEXO V

LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o , RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA DEFESA (1)

Capítulo 25:

Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos

Capítulo 26:

Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas

Capítulo 27:

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

 

com excepção de:

 

ex. 27.10: carburantes especiais)

Capítulo 28:

Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos

 

com excepção de:

 

ex. 28.09: Explosivos

 

ex. 28.13: Explosivos

 

ex. 28.14: Gases lacrimogéneos

 

ex. 28.28: Explosivos

 

ex. 28.32: Explosivos

 

ex. 28.39: Explosivos

 

ex. 28.50: Produtos toxicológicos

 

ex. 28.51: Produtos toxicológicos

 

ex. 28.54: Explosivos

Capítulo 29:

Produtos químicos orgânicos

 

com excepção de:

 

ex. 29.03: Explosivos

 

ex. 29.04: Explosivos

 

ex. 29.07: Explosivos

 

ex. 29.08: Explosivos

 

ex. 29.11: Explosivos

 

ex. 29.12: Explosivos

 

ex. 29.13: Produtos toxicológicos

 

ex. 29.14: Produtos toxicológicos

 

ex. 29.15: Produtos toxicológicos

 

ex. 29.21: Produtos toxicológicos

 

ex. 29.22: Produtos toxicológicos

 

ex. 29.23: Produtos toxicológicos

 

ex. 29.26: Explosivos

 

ex. 29.27: Produtos toxicológicos

 

ex. 29.29: Explosivos

Capítulo 30:

Produtos farmacêuticos

Capítulo 31:

Adubos

Capítulo 32:

Extractos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Capítulo 33:

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos

Capítulo 34:

Sabões, produtos orgânicos tenso-activos, preparados para lexívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «ceras para a arte dentária»

Capítulo 35:

Matérias albuminóides, colas e enzimas

Capítulo 37:

Produtos para fotografia e cinematografia

Capítulo 38:

Produtos diversos das indústrias químicas

 

com excepção de:

 

ex. 38.19: Produtos toxicológicos

Capítulo 39:

Matérias plásticas artificiais, éteres e éteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias

 

com excepção de:

 

ex. 39.03: Explosivos

Capítulo 40:

Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha

 

com excepção de:

 

ex. 40.11: Pneumáticos para veículos automóveis à prova de bala

Capítulo 41:

Peles e couros

Capítulo 42:

Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Capítulo 43:

Peles em cabelo e respectivas obras; peles em cabelo, artificiais

Capítulo 44:

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

Capítulo 45:

Cortiça e obras de cortiça

Capítulo 46:

Obras de esteireiro e de cesteiro

Capítulo 47:

Matérias-primas para o fabrico de papel

Capítulo 48:

Papel e cartão; obras de pasta de celulose (ouate), de papel e de cartão

Capítulo 49:

Artigos de livraria e produtos das artes gráficas

Capítulo 65:

Chapéus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes

Capítulo 66:

Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respectivas partes

Capítulo 67:

Penas e penugem preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Capítulo 68:

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas

Capítulo 69:

Produtos cerâmicos

Capítulo 70:

Vidro e suas obras

Capítulo 71:

Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia

Capítulo 73:

Ferro fundido, ferro macio e aço

Capítulo 74:

Cobre

Capítulo 75:

Níquel

Capítulo 76:

Alumínio

Capítulo 77:

Magnésio e berílio

Capítulo 78:

Chumbo

Capítulo 79:

Zinco

Capítulo 80:

Estanho

Capítulo 81:

Outros metais comuns

Capítulo 82:

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns

 

com excepção de:

 

ex. 82.05: Ferramentas

 

ex. 82.07: Peças de ferramentas

Capítulo 83:

Obras diversas de metais comuns

Capítulo 84:

Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos

 

com excepção de:

 

ex. 84.06: Motores

 

ex. 84.08: Outros propulsores

 

ex. 84.45: Máquinas

 

ex. 84.53: Máquinas automáticas de tratamento de informação

 

ex. 84.55: Peças da posição 84.53

 

ex. 84.59: Reactores nucleares

Capítulo 85:

Máquinas e aparelhos eléctricos e objectivos para usos electrotécnicos

 

com excepção de:

 

ex. 85.13: Telecomunicações

 

ex. 85.15: Aparelhos de transmissão

Capítulo 86:

Veículos e material para vias férreas; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação

 

com excepção de:

 

ex. 86.02: Locomotivas blindadas

 

ex. 86.03: Outros blindados

 

ex. 86.05: Vagões blindados

 

ex. 86.06: Vagões-oficinas

 

ex. 86.07: Vagões

Capítulo 87:

Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres

 

com excepção de:

 

ex. 87.08: Carros e veículos blindados

 

ex. 87.01: Tractores

 

ex. 87.02: Veículos militares

 

ex. 87.03: Veículos de desempanagem

 

ex. 87.09: Motociclos

 

ex. 87.14: Reboques

Capítulo 89:

Navegação marítima e fluvial

 

com excepção de:

 

ex 89.01A: Navios de guerra

Capítulo 90:

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos

 

com excepção de:

 

ex. 90.05: Binóculos

 

ex. 90.13: Instrumentos diversos, laser

 

ex. 90.14: Telémetros

 

ex. 90.28: Instrumentos de medida eléctricos ou electrónicos

 

ex. 90.11: Microscópios

 

ex. 90.17: Instrumentos médicos

 

ex. 90.18: Aparelhos de mecanoterapia

 

ex. 90.19: Aparelhos de ortopedia

 

ex. 90.20: Aparelhos de raios X

Capítulo 91:

Relojoaria

Capítulo 92:

Instrumentos de música; aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos

Capítulo 94:

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes

 

com excepção de:

 

ex 94.01A: Cadeiras ou bancos de aeronaves

Capítulo 95:

Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra

Capítulo 96:

Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos

Capítulo 98:

Obras diversas


(1)  Para efeitos da presente directiva, apenas faz fé o texto constante do ponto 3 do Anexo I do Acordo.

ANEXO VI

DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

1.

a)

«Especificações técnicas», no caso de contratos de empreitada de obras públicas: a totalidade das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, do caderno de encargos, que definem as características exigidas ao material, produto ou fornecimento, que permitem caracterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina. Essas características incluem os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preencha todos os requisitos (incluindo a acessibilidade para os deficientes) e a avaliação da conformidade, a adequação de utilização, a segurança ou as dimensões, incluindo os procedimentos relativos à garantia de qualidade, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, bem como os processos e métodos de produção. Incluem igualmente as regras de concepção e cálculo das obras, as condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras, bem como as técnicas e métodos de construção e todas as outras condições de carácter técnico que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras;

b)

«Especificação técnica», no caso de contratos públicos de fornecimento ou de serviços: uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preencha todos os requisitos (incluindo a acessibilidade para os deficientes) e a avaliação da conformidade, a adequação de utilização, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as exigências importantes aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os processos e métodos de produção e os procedimentos de avaliação da conformidade;

2.

«Norma», uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito de uma das seguintes categorias:

norma internacional: uma norma aprovada por uma organização internacional de normalização e acessível ao público em geral;

norma europeia: uma norma aprovada por uma organização europeia de normalização e acessível ao público em geral;

norma nacional: uma norma aprovada por uma organização nacional de normalização e acessível ao público em geral;

3.

«Homologação técnica europeia», uma apreciação técnica favorável da aptidão de um produto para ser utilizado para um determinado fim, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e utilização. A homologação técnica europeia é conferida pelo organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro;

4.

«Especificação técnica comum», uma especificação técnica estabelecida de acordo com um processo reconhecido pelos Estados-Membros, que tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

«Referencial técnico», qualquer produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas oficiais, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do mercado.

ANEXO VII

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS

 

ANEXO VII A

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO

ANÚNCIO RELATIVO À PUBLICAÇÃO DE UM ANÚNCIO DE PRÉ-INFORMAÇÃO SOBRE UM PERFIL DE ADQUIRENTE

1.

País da entidade adjudicante

2.

Designação da entidade adjudicante

3.

Endereço internet do «perfil de adquirente» (URL)

4.

Número ou números de referência da nomenclatura CPV

ANÚNCIO DE PRÉ-INFORMAÇÃO

1.

Designação, endereço, números de telefone e de telecópia, endereço electrónico da entidade adjudicante e do serviço junto do qual podem ser obtidas informações adicionais , bem como, no caso de contratos de prestação de serviços e de empreitadas de obras públicas, dos serviços junto dos quais podem ser obtidas informações sobre as disposições em matéria de fiscalidade, protecção do ambiente, protecção do trabalho e condições de trabalho vigentes no local da prestação do serviço .

2.

Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato público reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos.

3.

Para os contratos de empreitada de obras públicas: natureza e extensão das obras e local de execução; nos casos em que a obra está dividida em vários lotes, características essenciais desses lotes em relação à obra; se estiver disponível, estimativa da margem de variação do custo das obras previstas, número(s) de referência à nomenclatura.

Para os contratos públicos de fornecimento: natureza e quantidade ou valor dos produtos a fornecer, número de referência da nomenclatura; número(s) de referência da nomenclatura.

Para os contratos públicos de serviços: montante total previsto das aquisições para cada uma das categorias de serviços enumeradas no Anexo II A; número(s) de referência da nomenclatura.

4.

Data provisória prevista para o início do processo de adjudicação ou do contrato ou contratos; no caso de contratos públicos de serviços, por categoria.

5.

Se for o caso, indicação de que se trata de um acordo-quadro.

6.

Se necessário, outras informações.

7.

Data de envio do anúncio ou de envio do anúncio que informa sobre a publicação do presente anúncio sobre o perfil de adquirente.

8.

Indicação de que o contrato é ou não abrangido pelo Acordo.

ANÚNCIOS DE CONCURSO

Concursos públicos, limitados, diálogo concorrencial, procedimentos por negociação:

1.

Designação, endereço, número de telefone e de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante.

2.

Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato público reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos.

3.

a)

Processo de adjudicação escolhido.

b)

Se for o caso, justificação do recurso ao processo acelerado (nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação).

c)

Se for o caso, indicação de que se trata de um acordo-quadro.

d)

Se for o caso, indicação de que se trata de um sistema de aquisição dinâmico.

e)

Se for o caso, recurso a um leilão electrónico (em concursos públicos, limitados ou procedimentos por negociação, no caso a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o).

4.

Forma de contrato.

5.

Local de execução/realização das obras, local de entrega dos produtos ou local de prestação dos serviços.

6.

a)

Contratos de empreitada de obras públicas:

natureza e extensão das obras e características gerais da obra. Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório dos recursos a tais opções, bem como o número de eventuais reconduções. Se a obra ou a empreitada se encontrar dividida em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes; número(s) de referência da nomenclatura,

informações relativas ao objecto da obra ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração de projectos,

no caso de acordo-quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo-quadro, o valor total estimado das obras para todo o período de duração do acordo-quadro, assim como, na medida do possível, o valor e frequência dos contratos a adjudicar.

b)

Contratos públicos de fornecimento:

natureza dos produtos a fornecer, indicando, nomeadamente, se destinam a aquisição, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades, com número de referência da nomenclatura. Quantidade de produtos a fornecer, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório de exercício de tais opções, bem como o número de eventuais reconduções; número(s) de referência da nomenclatura,

no caso de contratos com carácter regular ou renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecido, o calendário dos contratos públicos posteriores relativos aos fornecimentos a adquirir,

no caso de acordos-quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo-quadro, o valor total estimado dos fornecimentos para todo o período de validade do acordo-quadro, assim como, na medida do possível, o valor e frequência dos contratos a adjudicar.

c)

Contratos públicos de serviços:

categoria e descrição do serviço. Número(s) de referência à nomenclatura. Quantidade dos serviços a fornecer. Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecida, uma estimativa do calendário dos contratos públicos posteriores relativos aos serviços a adquirir.

No caso de acordos-quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo-quadro, o valor total estimado das prestações para todo o período de duração do acordo-quadro, assim como, na medida do possível, o valor e frequência dos contratos a adjudicar.

indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica.

Referência das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal que será responsável pela execução do serviço.

7.

Se os contratos estiverem divididos em lotes, indicação da possibilidade de os operadores económicos apresentarem propostas relativamente a um, vários e/ou à totalidade desses lotes.

8.

Data-limite de conclusão da empreitada de obras/do fornecimento/da prestação de serviços ou duração do contrato de empreitada de obras/fornecimento/prestação de serviços. Na medida do possível, data-limite para o início das obras ou data-limite para o início ou a entrega dos fornecimentos ou da prestação de serviços.

9.

Admissão ou proibição de variantes.

10.

Se for o caso, condições especiais a que está submetida a execução do contrato.

11.

No caso de concursos públicos:

a)

designação, endereço, número de telefone e de fax e endereço electrónico do serviço ao qual podem ser pedidos os cadernos de encargos e demais documentos complementares;

b)

se for o caso, data-limite para efectuar esse pedido;

c)

se for o caso, montante e condições de pagamento da quantia necessária à obtenção desses documentos.

12.

a)

Data-limite de recepção das propostas ou das propostas indicativas sempre que se trate da implementação de um sistema de aquisição dinâmico (concursos públicos).

b)

Data-limite de recepção dos pedidos de participação (concursos limitados e procedimentos por negociação).

c)

Endereço para onde devem ser enviado(a)s.

d)

Língua ou línguas em que devem ser redigido(a)s.

13.

No caso de concursos públicos:

a)

pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas;

b)

data, hora e local desta abertura.

14.

Sendo o caso, cauções e garantias exigidas.

15.

Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam.

16.

Sendo o caso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário.

17.

Os critérios de selecção relativos à situação pessoal dos operadores económicos que possam levar à sua exclusão, as informações necessárias que provem que não estão abrangidos pelos casos que justificam a exclusão. Os critérios de selecção e informações relativas à situação pessoal do operador económico, bem como as informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o operador económico deve preencher. Nível(eis) mínimo(s) específico(s) de condições eventualmente exigido(s).

18.

Para os acordos-quadro: o número, eventualmente o número máximo, previsto de operadores económicos que dele farão parte, duração prevista do acordo-quadro, especificando, sendo o caso, os motivos que justifiquem uma duração superior a quatro anos.

19.

Para o diálogo concorrencial e os procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, indicar, se for caso disso, o recurso a um procedimento que decorre em fases sucessivas a fim de reduzir progressivamente o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar.

20.

Nos concursos limitados, no diálogo concorrencial e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, sempre que se recorra à possibilidade de reduzir o número de candidatos convidados a apresentar propostas, a dialogar ou a negociar: número mínimo e, eventualmente, máximo previsto e critérios objectivos a aplicar para selecção desse número de candidatos.

21.

Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta (concursos públicos).

22.

Sendo o caso, designação e endereço dos operadores económicos já seleccionados pela entidade adjudicante (procedimentos por negociação).

23.

Critérios, a que se refere o artigo 56.o , a utilizar na adjudicação: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respectiva ponderação, serão referidos quando não constarem do caderno de encargos ou, no caso de diálogo concorrencial, da memória descritiva.

24.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos ou, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

25.

Data(s) de publicação do anúncio de pré-informação, em conformidade com as especificações técnicas de publicação indicadas no Anexo VIII, ou menção da sua não-publicação.

26.

Data de envio do anúncio.

27.

Indicação de que o contrato é ou não abrangido pelo Acordo.

ANÚNCIO DE CONCURSO SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO

1.

País da entidade adjudicante.

2.

Designação e endereço electrónico da entidade adjudicante.

3.

Referência da publicação do anúncio de concurso no sistema de aquisição dinâmico.

4.

Endereço electrónico onde o caderno de encargos e os documentos complementares relativos ao sistema de aquisição dinâmico estejam disponíveis.

5.

Objecto do contrato: descrição por número ou números de referência da nomenclatura «CPV» e quantidade ou âmbito do contrato a adjudicar.

6.

Prazo de apresentação das propostas indicativas.

ANÚNCIO DE ADJUDICAÇÃO

1.

Designação e endereço da entidade adjudicante.

2.

Processo de adjudicação escolhido. Em caso de procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio (artigo 30.o ), respectiva justificação.

3.

Contratos de empreitada de obras públicas: natureza e extensão das prestações e características gerais da obra.

Contratos públicos de fornecimento: natureza e quantidade dos produtos fornecidos, se for o caso, por fornecedor; número de referência da nomenclatura.

Contratos públicos de serviços: categoria do serviço e descrição; número de referência da nomenclatura; quantidade de serviços adquiridos.

4.

Data da adjudicação.

5.

Critérios de adjudicação.

6.

Número de propostas recebidas.

7.

Designação e endereço do(s) adjudicatário(s).

8.

Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pagos.

9.

Valor da ou das propostas seleccionadas, ou proposta mais elevada e menos elevada que foram tidas em conta para a adjudicação.

10.

Se for o caso, valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratada a terceiros.

11.

Data de publicação do anúncio, em conformidade com as especificações técnicas de publicação indicadas no Anexo VIII.

12.

Data de envio do presente anúncio.

13.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificação do prazo para a interposição de recursos ou, sendo o caso, nome, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

ANEXO VII B

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS PARA AS CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS

1.

Designação, endereço, número de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante.

2.

a)

Local de execução

b)

Objecto da concessão; natureza e âmbito das prestações

3.

a)

Data-limite de apresentação das candidaturas

b)

Endereço para onde devem ser enviado(a)s

c)

Língua ou línguas em que devem ser redigido(a)s

4.

Condições pessoais, técnicas e financeiras que os candidatos devem preencher

5.

Critérios a utilizar na adjudicação do contrato

6.

Se for o caso, percentagem mínima das obras confiadas a terceiros

7.

Data de envio do anúncio

8.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, se for o caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos ou, sendo o caso, nome, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

ANEXO VII C

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO DO CONCESSIONÁRIO DE OBRAS PÚBLICAS QUE NÃO SEJA UMA ENTIDADE ADJUDICANTE

1.

a)

Local de execução

b)

Natureza e extensão das prestações e características gerais da obra

2.

Prazo de execução eventualmente imposto

3.

Designação e endereço do serviço ao qual podem ser pedidos os cadernos de encargos e demais documentos complementares

4.

a)

Data-limite de recepção dos pedidos de participação e/ou de recepção das propostas

b)

Endereço para onde devem ser enviado(a)s

c)

Língua ou línguas em que devem ser redigido(a)s

5.

Se for o caso, cauções e garantias exigidas

6.

Condições de carácter económico e técnico a preencher pelo empreiteiro

7.

Critérios a utilizar na adjudicação

8.

Data de envio do anúncio

ANEXO VII D

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS PARA OS CONCURSOS DE SERVIÇOS

ANÚNCIO DE CONCURSO

1.

Designação, endereço, número de fax, endereço electrónico da entidade adjudicante e do serviço junto do qual podem ser obtidos documentos adicionais

2.

Descrição do projecto

3.

Tipo de concurso: público ou limitado

4.

No caso de concurso público: data-limite para a apresentação dos projectos

5.

No caso de concurso limitado:

a)

Número previsto de participantes;

b)

Se for caso disso, nomes dos participantes já seleccionados;

c)

Critérios de selecção dos participantes;

d)

Data-limite para os pedidos de participação.

6.

Se for caso disso, indicar se a participação está reservada a uma profissão determinada

7.

Critérios que serão aplicados na avaliação dos projectos

8.

Se for caso disso, nomes dos membros do júri seleccionados

9.

Indicar se a decisão do júri é vinculativa para a entidade adjudicante

10.

Se for caso disso, número e valor dos prémios

11.

Se for caso disso, indicar os pagamentos a efectuar a todos os participantes

12.

Indicar se na sequência do concurso serão ou não adjudicados contratos ao vencedor ou aos vencedores

13.

Data de envio do anúncio

ANÚNCIO SOBRE OS RESULTADOS DE UM CONCURSO

1.

Designação, endereço, número de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante.

2.

Descrição do projecto.

3.

Número total de participantes.

4.

Número de participantes estrangeiros.

5.

Vencedor ou vencedores do concurso.

6.

Se for caso disso, prémio ou prémios.

7.

Referência do anúncio de concurso.

8.

Data de envio do anúncio.

ANEXO VIII

CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

1.

Publicação dos anúncios

a)

Os anúncios a que se referem os artigos 37.o, 61.o, 67.o e 72.o são enviados pelas entidades adjudicantes ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias no formato requerido pela Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2001, relativa à utilização dos formulários-tipo aquando da publicação dos anúncios de concursos públicos. Os anúncios de pré-informação referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o , publicados sobre um perfil de adquirente tal como previsto na alínea b) do ponto 2, respeitarão igualmente este formato, do mesmo modo que o anúncio de informação sobre esta publicação.

b)

Os anúncios a que se referem os artigos 37.o, 61.o, 67.o e 72.o são publicados pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias ou pelas entidades adjudicantes no caso de anúncios de pré-informação publicados sobre um perfil de adquirente em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o .

As entidades adjudicantes podem, além disso, publicar estas informações na Internet num «perfil de adquirente», tal como referido na alínea b) do ponto 2.

c)

O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias fornece à entidade adjudicante a confirmação de publicação a que se refere o n.o 8 do artigo 38.o .

2.

Publicação de informações complementares ou adicionais

a)

As entidades adjudicantes são encorajadas a publicar integralmente o caderno de encargos e os documentos complementares na Internet.

b)

O perfil de adquirente pode incluir anúncios de pré-informação, referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o , informações relativas a concursos públicos a decorrer, as aquisições previstas, as adjudicações efectuadas, os processos anulados e todas as informações gerais de utilidade como pontos de contacto, números de telefone e de fax, endereços postais e endereços electrónicos.

3.

Formato e modalidades de envio dos anúncios por via electrónica

O formato e as modalidades de envio dos anúncios por via electrónica estão disponíveis no endereço Internet: «http://simap.eu.int».

ANEXO IX

REGISTOS (1)

 


(1)  Para os fins do disposto no artigo 49.o , entende-se por «registos» os que figuram no presente anexo e os que os substituírem no caso de serem introduzidas modificações a nível nacional.

ANEXO IX A

CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS

São os seguintes os registos profissionais e as declarações e certificados em questão:

na Bélgica, o «Registre du Commerce», «Handelsregister»,

na Dinamarca, o «Erhvervs- og selskabsstyrelsen»,

na Alemanha, o «Handelsregister» e o «Handwerksrolle»,

na Grécia, o «Mητρώο Εργοληπτικών Επιχειρήσεων» - MEEΠ (registo das empresas contratantes) do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas (Y.ΠΕ.Χ.Ω.Δ.Ε.),

em Espanha, para as pessoas colectivas, a inscrição no «Registro Mercantil» ou num registo equivalente em função das características da entidade em questão,

em França, o «Registre du commerce et des sociétés» e o «Répertoire des métiers»,

na Irlanda, o «Registrar of Companies» ou o «Registrar of Friendly Societies». Um fornecedor que não esteja inscrito pode ser convidado a apresentar um certificado atestando que declarou, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,

na Itália, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato»,

no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»,

nos Países Baixos, o «Handelsregister»,

na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister», os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»,

em Portugal, o Registo Nacional das Pessoas Colectivas,

na Finlândia, o «Kaupparekisteri», «Handelsregistret»,

na Suécia, o «aktiebolags-, handels- eller föreningsregistren»,

no Reino Unido, um fornecedor é considerado inscrito num registo comercial ou profissional quando o «Registrar of Companies» certificar que aquele fornecedor constituiu uma sociedade, ou quando, num atestado, o interessado declare, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão em lugar específico e sob firma determinada.

ANEXO IX B

CONTRATOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO

São os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declarações e certificados em questão:

na Bélgica: o «Registre de commerce», «Handelsregister»,

na Dinamarca: o «Erhvervs- og selskabsstyrelsen»,

na Alemanha: o «Handelsregister» e o «Handwerksrolle»,

na Grécia: o «Bιοτεχνικό ή Βιομηχανικό ή Εμπορικό Επιμελητήριο»,

em Espanha: para as pessoas colectivas, a inscrição no «Registro Mercantil» ou num registo equivalente em função das características da entidade em questão,

em França: o «Registre du commerce et des sociétés» e o «Répertoire des métiers»,

na Irlanda, o «Registrar of Companies» ou o «Registrar of Friendly Societies». Um fornecedor que não esteja inscrito pode ser convidado a apresentar um certificado atestando que declarou, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,

na Itália: o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato» e o «Registro delle Commissioni provinciali per l'artigianato»,

no Luxemburgo: o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»,

nos Países Baixos: o «Handelsregister»,

na Áustria: o «Firmenbuch», o «Gewerberegister», os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»,

em Portugal: o Registo Nacional das Pessoas Colectivas,

na Finlândia: o «Kaupparekisteri», «Handelsregistret»,

na Suécia: o «aktiebolags-, handels- eller föreningsregistren»,

no Reino Unido um fornecedor é considerado inscrito num registo comercial ou profissional quando o «Registrar of Companies» certificar que aquele fornecedor constituiu uma sociedade, ou quando, num atestado, o interessado declare, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão em lugar específico e sob firma determinada.

ANEXO IX C

CONTRATOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS

São os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declarações e certificados em questão:

na Bélgica, o «Registre du commerce — Handelsregister» e as «Ordres professionnels — Beroepsorden»,

na Dinamarca, o «Erhvervs- og selskabsstyrelsen»,

na Alemanha, o «Handelsregister», o «Handwerksrolle» e o «Vereinsregister», o «Partnerschaftsregister» e o «Mitgliedsverzeichnisse der Berufskammern der Länder»,

na Grécia, pode ser exigida ao prestador de serviços uma declaração, sob compromisso de honra, perante um notário, relativa ao exercício da profissão em questão; nos casos previstos na legislação nacional em vigor, para a prestação dos serviços de estudo do Anexo IIA, o registo profissional «Mητρώο Μελετητών» e o «Μητρώο Γραφείων Μελετών»,

em Espanha, para as pessoas colectivas, a inscrição no «Registro Mercantil» ou num registo equivalente em função das características da entidade em questão, ,

em França, o «Registre du commerce et des sociétés» e o «Répertoire des métiers»,

na Irlanda, o «Registrar of Companies» ou o «Registrar of Friendly Societies». Um fornecedor que não esteja inscrito pode ser convidado a apresentar um certificado atestando que declarou, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,

em Itália, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato», o «Registro delle commissioni provinciali per l'artigianato» ou o «Consiglio nazionale degli ordini professionali»,

no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»,

nos Países Baixos, o «Handelsregister»,

na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister», os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»,

em Portugal, o Registo Nacional das Pessoas Colectivas,

na Finlândia, o «Kaupparekisteri», «Handelsregistret»,

na Suécia, o «aktiebolags-, handels- eller föreningsregistren»,

no Reino Unido, um fornecedor é considerado inscrito num registo comercial ou profissional quando o «Registrar of Companies» certificar que aquele fornecedor constituiu uma sociedade, ou quando, num atestado, o interessado declare, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão em lugar específico e sob firma determinada.

ANEXO X

EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS DISPOSITIVOS DE RECEPÇÃO ELECTRÓNICA DE PROPOSTAS, DE PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO OU DE PLANOS E PROJECTOS NOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO

Os dispositivos de recepção electrónica de propostas/pedidos de participação e de planos e projectos devem, através de meios técnicos e procedimentos adequados, garantir, pelo menos, que:

a)

As assinaturas electrónicas relativas às propostas/pedidos de participação e às transmissões de planos e projectos obedeçam às disposições nacionais adoptadas em aplicação da Directiva 1999/93/CE;

b)

A hora e data precisas da recepção das propostas/pedidos de participação e dos planos e projectos possam ser determinadas com exactidão;

c)

Seja possível assegurar, na medida do razoável, que antes das datas-limite fixadas ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos de acordo com as presentes exigências;

d)

Possa haver razoável certeza de que, em caso de violação da proibição de acesso referida na alínea anterior, tal violação será claramente detectável;

e)

As datas para a abertura dos dados recebidos só possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas;

f)

Nas diferentes fases do processo de adjudicação do contrato ou de concurso para trabalhos de concepção o acesso à totalidade ou parte dos dados apresentados só seja possível mediante a acção simultânea das pessoas autorizadas;

g)

A acção simultânea das pessoas autorizadas possa dar acesso apenas aos dados enviados após a data fixada;

h)

Os dados recebidos e abertos de acordo com as presentes exigências sejam acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a deles tomar conhecimento.

ANEXO XI

PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO E DE APLICAÇÃO

(Artigo 83.o )

Directiva

Prazos de transposição e de aplicação

92/50/CEE (JO L 209 de 24.7.1992, p. 1)

1 de Julho de 1993

Áustria, Finlândia, Suécia (1)

1 de Janeiro de 1995

93/36/CEE (JO L 199 de 9.8.1993, p. 1)

13 de Junho de 1994

Áustria, Finlândia, Suécia (1)

1 de Janeiro de 1995

93/37/CEE (JO L 199 de 9.8.1993, p. 54)

 

codificação das directivas:

 

— 71/305/CEE (JO L 185 de 16.8.1971, p. 5):

 

— CE a 6

30 de Julho de 1972

— Dinamarca, Irlanda, Reino Unido

1 de Janeiro de 1973

— Grécia

1 de Janeiro de 1981

— Espanha, Portugal

1 de Janeiro de 1986

— Áustria, Finlândia, Suécia (1)

1 de Janeiro de 1995

— 89/440/CEE (JO L 210 de 21.7.1989, p. 1):

 

— CE a 9

19 de Julho de 1990

— Grécia, Espanha, Portugal

1 de Março de 1992

— Áustria, Finlândia, Suécia (1)

1 de Janeiro de 1995

97/52/CE (JO L 328 de 28.11.1997, p. 1)

13 de Outubro de 1998


(1)  EEE: 1 de Janeiro de 1994.

ANEXO XII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA (1)

Presente directiva

Directiva 93/37/CEE

Directiva 93/36/CEE

Directiva 92/50/CEE

Outros actos

 

Art.o 1.o, n.o1

Art.o 1.o, primeira linha, adaptado

Art.o 1.o, primeira linha, adaptado

Art.o 1.o, primeira linha, adaptado

 

 

Art.o 1.o, n.o 2, alínea a)

Art.o 1.o, alínea a), primeira parte de frase

Art.o 1.o, alínea a), primeira e última partes da última frase

Art.o 1.o, alínea a)

 

Alterados

Art.o 1.o, n.o 2, alínea b)

Art.o 1.o, alínea a) e c), adaptado

 

 

Art.o 1.o, n.o 2, alínea c), 1.o parágrafo

Art.o 1.o, alínea a), segunda parte da primeira frase e segunda frase, adaptados

 

 

Art.o 1.o, n.o 2, alínea c), 2.o parágrafo

 

 

Art.o 1.o, n.o 2, alínea d), 1.o parágrafo

 

Novo

Art.o 1.o, n.o 2, alínea d), 2.o parágrafo

Art.o 2.o, adaptado

 

 

Art.o 1.o, n.o 2, alínea d), 3.o parágrafo

considerando (16) adaptado

 

 

Art.o 1.o, n.o3

Art.o 1.o, alínea d)

 

 

Art.o 1.o, n.o 4

 

Novo

Art.o 1.o, n.o 5

 

Novo

Art.o 1.o, n.o 6

 

Novo

Art.o 1.o, n.o 7

 

Novo

Art.o 1.o, n.o 8, 1.o parágrafo

Art.o 1.o, alínea c), primeira frase adaptado

 

 

Art.o 1.o, n.o 8, 2.o parágrafo

 

Novo

Art.o 1.o, n.o 8, 3.o parágrafo

Art.o 1.o, alínea h)

Art.o 1.o, alínea c)

Art.o 1.o, alínea c), 2a frase

 

Alterado

Art.o 1.o, n.o9

Art.o 1.o, alínea b), adaptado

Art.o 1.o, alínea b), adaptado

Art.o 1.o, alínea b), adaptado

 

 

Art.o 1.o, n.o10

 

Novo

Art.o 1.o, n.o 11, 1.o parágrafo

Art.o 1.o, alínea e), adaptado

Art.o 1.o, alínea d), adaptado

Art.o 1.o, alínea d), adaptado

 

 

Art.o 1.o, n.o 11, 2.o parágrafo

Art.o 1.o, alínea f), adaptado

Art.o 1.o, alínea e), adaptado

Art.o 1.o, alínea e), adaptado

 

 

Art.o 1.o, n.o 11, 3.o parágrafo

 

Novo

Art.o 1.o, n.o 11, 4.o parágrafo

Art.o 1.o, alínea g), adaptado

Art.o 1.o, alínea f), adaptado

Art.o 1.o, alínea f), adaptado

 

 

Art.o 1.o, n.o 11, 5.o parágrafo

Art.o 1.o, alínea g), adaptado

 

 

Art.o 1.o, n.o 12

 

Novo

Art.o 1.o, n.o 13

 

Novo

Art.o 1.o, n.o 14

 

Novo

Art.o 1.o, n.o 15

 

Novo

Art.o 2.o

Art.o 6.o, n.o6

Art.o 5.o, n.o7

Art.o 3.o, n.o 2

 

Alterado

Art.o 3.o

Art.o 2.o, n.o 2

 

 

Art.o 4.o, n.o 1

Novo

Novo

Art.o 26.o, n.os 2 e 3, adaptado

 

 

Art.o 4.o, n.o2

Art.o 21.o, alterado

Art.o 18.o, adaptado

Art.o 26.o, n.o 1 alterado

 

 

Art.o 5.o

Art.o 33.o-A, adaptado

Art.o 28.o, alterado

Art.o 38.o-A, adaptado

 

 

Art.o 6.o

Art.o 15.o, n.o 2

 

Alterado

Art.o 7.o

 

 

 

 

Novo

Art.o 8.o , alíneas a) e b)

Art.o 5.o, n.o 1, alínea a), adaptado

Art.o 7.o, n.o 1, alínea a), adaptado

 

 

Art.o 8.o , alínea c)

Art.o 6.o, n.o 1, alínea a), adaptado

 

 

Art.o 9.o

Art.o 2.o e Art.o 6.o, n.o 1, alínea b), adaptado

Art.o 3.o, n.o 3 e Art.o 7.o, n.o 1, alínea a), adaptado

 

 

Art.o 10.o , n.o 1, 1.o parágrafo

Art.o 5.o, n.o5

Art.o 7.o, n.os 2 e 7

 

Alterado

Art.o 10.o , n.o 1, 2.o parágrafo

 

Novo

Art.o 10.o , n.o 2

Art.o 5.o, n.o 1, alínea b)

 

Alterado

Art.o 10.o , n.o3

Art.o 6.o, n.o4

Art.o 5.o, n.o6

Art.o 7.o, n.o 3, 2.o membro de frase

 

 

Art.o 10.o , n.o4

Art.o 6.o, n.o 5, adaptado

 

 

 

 

Art.o 10.o , n.o 5, alínea a)

Art.o 6.o, n.o 3, adaptado

Art.o 7.o, n.o 4, 3.o parágrafo, adaptado

 

 

Art.o 10.o , n.o 5, alínea b)

Art.o 5.o, n.o 4

 

Alterado

Art.o 10.o , n.o 6

Art.o 5.o, n.o 2

 

 

Art.o 10.o , n.o 7

Art.o 5.o, n.o3

Art.o 7.o, n.o 6

 

 

Art.o 10.o , n.o 8, alínea a)

Art.o 7.o, n.o 4

 

Alterado

Art.o 10.o , n.o 8, alínea b)

Art.o 7.o, n.o 5

 

Alterado

Art.o 10.o , n.o 9

 

Novo

Art.o 11.o

Novo

Art.o 3.o, adaptado

Art.o 4.o, n.o 1 adaptado

 

 

Art.o 12.o

 

Novo

Art.o 13.o

Art.o 4.o, alínea a)

Art.o 2.o, alínea a)

Art.o 1.o, alínea a) ii)

 

Alterado

Art.o 14.o

 

Novo

Art.o 15.o

Art.o 4.o, alínea b)

Art.o 2.o, n.o 1, alínea b)

Art.o 4.o, n.o 2

 

 

Art.o 16.o , alínea a)

Art.o 5.o, alínea a) adaptado

Art.o 4.o, alínea a) adaptado

Art.o 5.o, alínea a) adaptado

 

 

Art.o 16.o , alíneas b) e c)

Art.o 5.o, alíneas b) e c)

Art.o 4.o, alíneas b) e c)

Art.o 5.o, alíneas b) e c)

 

 

Art.o 17.o

Art.o 1.o, alínea a), iii) a ix), adaptado

 

 

Art.o 18.o

 

Novo

Art.o 19.o

Art.o 6.o

 

Alterado

Art.o 20.o

 

 

 

 

Novo

Art.o 21.o

 

 

 

 

Novo

Art.o 22.o

Art.o 8.o

 

 

Art.o 23.o

 

 

Art.o 9.o

 

 

Art.o 24.o

Art.o 10.o

 

 

Art.o 25.o

Art.o 10.o

Art.o 8.o

Art.o 14.o

 

Alterado

Art.o 26.o , n.os 1 a 4, 1.o parágrafo

Art.o 19.o

Art.o 16.o, n.o 1,

Art.o 24.o, n.o 1

 

Alterado

Art.o 26.o , n.o 4, 2.o parágrafo

Art.o 16.o, n.o 2, adaptado

Art.o 24.o, n.o 2, adaptado

 

 

Art.o 27.o , 1.o parágrafo

Art.o 20.o, 1.o parágrafo

Art.o 17.o, 1.o parágrafo

Art.o 25.o, 1.o parágrafo

 

Alterado

Art.o 27.o , 2.o parágrafo

Art.o 20.o, 2.o parágrafo

Art.o 17.o, 2.o parágrafo

Art.o 25.o, 2.o parágrafo

 

 

Art.o 28.o

 

Novo

Art.o 29.o , 1.o parágrafo

Art.o 23.o, n.o 1

Art.o 28.o, n.o 1

 

Alterado

Art.o 29.o , 2.o e 3.o parágrafos

Art.o 23.o, n.o 2

Art.o 28.o, n.o 2

 

 

Art.o 30.o , 1.o parágrafo

Art.o 7.o, n.o1 adaptado

Art.o 6.o, n.o 1 adaptado

Art.o 11.o, n.o 1 adaptado

 

 

Art.o 30.o , 2.o parágrafo

Art.o 7.o, n.o4

Art.o 6.o, n.o4

Art.o 11.o, n.o 4

 

Alterado

Art.o 31.o

 

Novo

Art.o 32.o , n.o 1, alínea a)

Art.o 7.o, n.o 2, alínea a)

Art.o 6.o, n.o2

Art.o 11.o, n.o 2, alínea a)

 

 

Art.o 32.o , n.o 1, alínea b)

Art.o 7.o, n.o 2, alínea c)

Novo

Art.o 11.o, n.o 2, alínea b)

 

 

Art.o 32.o , n.o 1, alínea c)

 

Art.o 11.o, n.o 2, alínea c)

 

 

Art.o 32.o , n.o 1, alínea d)

Art.o 7.o, n.o 2, alínea b)

 

 

Art.o 32.o , n.os 2, 3 e 4

 

Novo

Art.o 33.o , ponto 1, alínea a)

Art.o 7.o, n.o 3 alínea a)

Art.o 6.o, n.o 3, alínea a)

Art.o 11.o, n.o 3, alínea a)

 

 

Art.o 33.o , ponto 1, alínea b)

Art.o 7.o, n.o 3, alínea b)

Art.o 6.o, n.o 3, alínea c)

Art.o 11.o, n.o 3, alínea b)

 

 

Art.o 33.o , ponto 1, alínea c)

Art.o 7.o, n.o 3, alínea c)

Art.o 6.o, n.o 3, alínea d)

Art.o 11.o, n.o 3, alínea d)

 

 

Art.o 33.o , ponto 2, alínea a)

Art.o 6.o, n.o 3, alínea b)

 

 

Art.o 33.o , ponto 2, alínea b)

Art.o 6.o, n.o 3, alínea e)

 

 

Art.o 33.o , ponto 2, alínea c)

Novo

 

 

Art.o 33.o , ponto 2, alínea d)

Novo

 

 

Art.o 33.o , ponto 3

Art.o 11.o, n.o 3, alínea c)

 

 

Art.o 33.o , ponto 4, alínea a)

Art.o 7.o, n.o 3, alínea d)

Art.o 11.o, n.o 3, alínea e)

 

 

Art.o 33.o , ponto 4, alínea b)

Art.o 7.o, n.o 3, alínea e)

Art.o 11.o, n.o 3, alínea f)

 

 

Art.o 34.o

 

Novo

Art.o 35.o

 

 

Novo

Art.o 36.o , 1.o e 2.o parágrafos

Art.o 9.o, 1.o e 2.o parágrafos

 

 

Art.o 36.o , 3.o parágrafo

Art.o 9.o, 3.o parágrafo

 

 

Alterado

Art.o 37.o , n.o 1, 1.o parágrafo, alínea a), primeiro parágrafo

Art.o 9.o, n.o 1, 1.o parágrafo

 

 

Art.o 37.o , n.o 1, 1.o parágrafo, alínea a), 2.o parágrafo

Art.o 9.o, n.o 1, 2.o parágrafo, primeira frase

 

Alterado

Art.o 37.o , n.o 1, 1.o parágrafo, alínea b)

Art.o 15.o, n.o 1

 

 

Art.o 37.o , n.o 1, 1.o parágrafo, alínea c)

Art.o 11.o, n.o 1

 

 

Art.o 37.o , n.o 1, 2.o parágrafo

Art.o 9.o, n.o 5, 2.o parágrafo

Art.o 17.o, n.o 2, 2.o parágrafo

 

Alterado

Art.o 37.o , n.o 1, 3.o parágrafo

Art.o 11.o, n.o 7, 2.o parágrafo

 

Alterado

Art.o 37.o , n.o 1, 4.o, 5.o e 6.o parágrafos

 

Novos

Art.o 37.o , n.o2

Art.o 11.o, n.o2

Art.o 9.o, n.o2

Art.o 15.o, n.o 2

 

Alterado

Art.o 37.o , n.o 3

 

Novo

Art.o 37.o , n.o 4, 1.o parágrafo

Art.o 11.o, n.o 5, 1a frase

Art.o 9.o, n.o 3, 1a frase

Art.o 16.o, n.o 1

 

Alterado

Art.o 37.o , n.o 4, 2.o e 3.o parágrafos

 

Novos

Art.o 37.o , n.o 4, 4.o parágrafo

Art.o 16.o, n.o 3 e 4

 

 

Art.o 37.o , n.o 4, 5.o parágrafo

Art.o 11.o, n.o 5, 2a frase

Art.o 9.o, n.o 3, 2a frase

Art.o 16.o, n.o 5

 

Alterado

Art.o 38.o , n.o1

Art.o 11.o, n.o 6, 1.o parágrafo, adaptado

Art.o 9.o, n.o 4, 1a frase, adaptado

Art.o 17.o, n.o 1, 1a frase, adaptado

 

 

Art.o 38.o , n.o 2, 1.o parágrafo

Art.o 11.o, n.o 7, 1a frase

Art.o 9.o, n.o 5, 1.o parágrafo

Art.o 17.o, n.o 2, 1.o parágrafo

 

Alterado

Art.o 38.o , n.o 2, 2.o parágrafo

 

Novo

Art.o 38.o , n.o3

Art.o 11.o, n.o 10

Art.o 9.o, n.o8

Art.o 17.o, n.o 5

 

Alterado

Art.o 38.o , n.o4

Art.o 11.o, n.os 8 e 13

Art.o 9.o, n.os 6 e 11

Art.o 17.o, n.os 4 e 8

 

Alterado

Art.o 38.o , n.o5

Art.o 11.o, n.o 11, adaptado

Art.o 9.o, n.o 9, adaptado

Art.o 17.o, n.o 6, adaptado

 

 

Art.o 38.o , n.o6

Art.o 11.o, n.o 13, 2a frase

Art.o 9.o, n.o 11, 2a frase

Art.o 17.o, n.o 8, 2a frase

 

Alterado

Art.o 38.o , n.o 7, 1.o parágrafo

Art.o 11.o, n.o 12

Art.o 9.o, n.o 10

Art.o 17.o, n.o 7

 

 

Art.o 38.o , n.o 7, 2.o parágrafo

 

Novo

Art.o 39.o

Art.o 17.o

Art.o 13.o

Art.o 21.o

 

Alterado

Art.o 40.o , n.o 1

 

Novo

Art.o 40.o , n.o2

Art.o 12.o, n.o 2, adaptado

Art.o 10.o, n.o 1, adaptado

Art.o 18.o, n.o 1, adaptado

 

 

Art.o 40.o , n.o3

Art.o 13.o, n.os 1 e 3, adaptado

Art.o 11.o, n.os 1 e 3, adaptado

Art.o 19.o, n.os 1 e 3, adaptado

 

Alterado

Art.o 40.o , n.o4

Art.o 12.o, n.o 2 e Art.o 13.o, n.o 4, adaptados

Art.o 10.o, n.o 1-A e Art.o 11.o, n.o 3-A, adaptados

Art.o 18.o, n.o 2 e Art.o 19.o, n.o 4, adaptados

 

 

Art.o 40.o , n.os 5 e 6

 

Novos

Art.o 40.o , n.o7

Art.o 12.o, n.o5

Art.o 10.o, n.o4

Art.o 18.o, n.o 5

 

Alterado

Art.o 40.o , n.o8

Art.o 14.o, n.o1

Art.o 12.o, n.o1

Art.o 20.o, n.o 1

 

Alterado

Art.o 41.o

Art.o 12.o, n.os 3 e 4, Art.o 13.o, n.o 6, e Art.o 14.o, n.o 2 adaptados

Art.o 10.o, n.os 2 e 3, Art.o 11.o, n.o 5, e Art.o 12.o, n.o 2 adaptados

Art.o 18.o, n.os 3 e 4, Art.o 19.o, n.o 6 e Art.o 20.o, n.o 2 adaptados

 

 

Art.o 42.o

Art.o 13.o, n.o 2, e Art.o 14.o, n.o 3

Art.o 11.o, n.o 2, e Art.o 12.o, n.o 3

Art.o 19.o, n.o 2, e Art.o 20.o, n.o 3

 

Alterado

Art.o 43.o , n.o1

Art.o 8.o, n.o 2, 1a frase, adaptado

Art.o 7.o, n.o 2, 1a frase, adaptado

Art.o 12.o, n.o 2, 1a frase, adaptado

 

 

Art.o 43.o , n.o2

Art.o 8.o, n.o 1, 1.o parágrafo, adaptado

Art.o 7.o, n.o 1, 1.o parágrafo, adaptado

Art.o 12.o, n.o 1, 1.o parágrafo, adaptado

 

 

Art.o 43.o , n.o3

Art.o 8.o, n.o 1, 2.o parágrafo, adaptado

Art.o 7.o, n.o 1, 2.o parágrafo, adaptado

Art.o 12.o, n.o 1, 2.o parágrafo, adaptado

 

 

 

Art.o 8.o, n.o 2, última frase

Art.o 7.o, n.o 2, última frase

Art.o 12.o, n.o 2, última frase

 

Suprimido

Art.o 44.o , n.os 1, 3 e 6

Art.o 13.o, n.o 5, e Art.o 18.o, n.o 2

Art.o 11.o, n.o 4, e Art.o 15.o, n.o 3

Art.o 19.o, n.o 5, e Art.o 23.o, n.o 2

 

Alterado

Art.o 44.o , n.os 2, 4 e 5

 

Novos

Art.o 45.o

Art.o 8.o, n.o3

Art.o 7.o, n.o3

Art.o 12.o, n.o 3

 

Alterado

Art.o 46.o , n.o1

Art.o 18.o, n.o 1 adaptado

Art.o 15.o, n.o 1 adaptado

Art.o 23.o, n.o 1 adaptado

 

Alterado

Art.o 46.o , n.o 2

 

Novo

Art.o 46.o , n.o3

Art.o 22.o

Art.o 23.o, n.o3

Art.o 32.o, n.o 4

 

Alterado

Art.o 46.o , n.o 4

 

Novo

Art.o 47.o

 

 

 

 

Novo

Art.o 48.o , n.o 1

 

Novo

Art.o 48.o , n.o 2, 1.o parágrafo

Art.o 24.o, 1.o parágrafo, adaptado

Art.o 20.o, n.o 1, adaptado

Art.o 29.o, 1.o parágrafo, adaptado

 

 

Art.o 48.o , n.o 2, 2.o parágrafo

 

Novo

Art.o 48.o , n.o3

Art.o 24.o, 2.o e 3.o parágrafos, adaptado

Art.o 20.o, n.os 2 e 3, adaptado

Art.o 29.o, 2.o e 3.o parágrafos, adaptado

 

 

Art.o 48.o , n.o4

Art.o 24.o, 4.o parágrafo

Art.o 20.o, n.o4

Art.o 29.o, 4.o parágrafo

 

Alterado

Art.o 49.o , 1.o parágrafo

Art.o 25.o, 1a frase alterado

Art.o 21.o, n.o 1 e n.o 2, 1a frase, adaptado

Art.o 30.o, n.os 1 e 3, 1a frase, adaptado

 

 

Art.o 49.o , 2.o parágrafo

Art.o 30.o, n.o 2

 

 

Art.o 50.o , n.o 1, alíneas a) e b)

Art.o 26.o, n.o 1, alíneas a) e b), adaptado

Art.o 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), adaptado

Art.o 31.o, n.o 1, alíneas a) e b), adaptado

 

 

Art.o 50.o , n.o 1, alínea c)

Art.o 26.o, n.o 1, alínea c)

Art.o 22.o, n.o 1, alínea c)

Art.o 31.o, n.o 1, alínea c)

 

Alterado

Art.o 50.o , n.os 2 e 3

 

Novos

Art.o 50.o , n.o 4 e 5

Art.o 26.o, n.o 2 e 3, adaptado

Art.o 22.o, n.os 2 e 3, adaptado

Art.o 31.o, n.os 2 e 3, adaptado

 

Alterados

Art.o 51.o , n.o 1 e n.o 2, alíneas a) a e) e g) a j)

Art.o 27.o, n.o 1, adaptado

Art.o 23.o, n.o 1, adaptado

Art.o 32.o, n.o 2, adaptado

 

 

Art.o 51.o , n.o 2, alínea f)

 

 

Novo

Art.o 51.o , n.os 3 e 4

 

Novos

Art.o 51.o , n.o 5

Novo

Novo

Art.o 32.o, n.o 1, adaptado

 

 

Art.o 51.o , n.o6

Art.o 27.o, n.o2

Art.o 23.o, n.o2

Art.o 32.o, n.o 3

 

 

Art.o 52.o

Novo

Novo

Art.o 33.o

 

Alterado

Art.o 53.o

 

Novo

Art.o 54.o

Art.o 28.o

Art.o 24.o

Art.o 34.o

 

 

Art.o 55.o

Art.o 29.o

Art.o 25.o

Art.o 35.o

 

Alterado

Art.o 56.o , n.o1

Art.o 30.o, n.o 1, adaptado

Art.o 26.o, n.o 1, adaptado

Art.o 36.o, n.o 1, adaptado

 

 

Art.o 56.o , n.o2

Art.o 30.o, n.o2

Art.o 26.o, n.o2

Art.o 36.o, n.o 2

 

Alterado

 

Art.o 30.o, n.o 3

 

Suprimido

Art.o 57.o

 

Novo

Art.o 58.o

Art.o 30.o, n.o 4, 1.o e 2.o parágrafos

Art.o 27.o, 1.o e 2.o parágrafos

Art.o 37.o, 1.o e 2.o parágrafos

 

Alterado

Art.o 30.o, n.o 4, 3.o parágrafo

Art.o 27.o, 3.o parágrafo

Art.o 37.o, 3.o parágrafo

 

Suprimido

Art.o 30.o, n.o 4, 4.o parágrafo

 

Suprimido

Art.o 31.o

 

Suprimido

Art.o 32.o

 

Suprimido

Art.o 59.o

Art.o 3.o, n.o 1, adaptado

 

 

 

 

Art.o 60.o

 

 

 

Novo

Art.o 61.o

Art.o 11.o n.o 3, n.os 6 a 11 e n.o 13

 

 

 

Alterado

Art.o 62.o

Art.o 15.o

 

 

Art.o 63.o

Art.o 3.o, n.o 2

 

 

Art.o 64.o

Novo

 

 

Art.o 65.o

Art.o 3.o, n.o 3

 

 

Art.o 66.o

Art.o 3.o, n.o 4

 

 

 

Alterado

Art.o 67.o

Art.o 11.o, n.o 4, n.o 6, 1.o parágrafo, n.o 7, 1.o parágrafo, e n.o 9

 

Alterado

Art.o 68.o

Art.o 16.o

 

 

 

 

Art.o 69.o

Art.o 13.o, n.os 3 e 4

 

 

Art.o 70.o , n.o 1

Art.o 13.o, n.o 1, 1.o parágrafo e n.o 2, 1.o parágrafo

 

 

Art.o 70.o , n.o2

 

 

Art.o 13.o, n.o 1, travessões 1 a 3 e n.o 2, travessões 1 a 3

 

Alterado

Art.o 71.o

Novo

 

 

Art.o 72.o , n.o 1

Art.o 15.o, n.o 3

 

 

Art.o 72.o , n.o 2, 1.o parágrafo

Art.o 16.o, n.o 1 e n.o 2, 2.o travessão

 

Alterado

Art.o 72.o , n.o 2, 2.o parágrafo e n.o 3

Novo

 

 

Art.o 73.o

Art.o 17.o, n.o 1, n.o 2, 1.o e 3.o parágrafos, n.os 3 a 6 e n.o 8

 

Alterado

Art.o 74.o

Novo

 

 

Art.o 75.o

Art.o 13.o, n.o 5

 

 

Art.o 76.o

Art.o 13.o, n.o 6, 1.o parágrafo

 

 

Art.o 77.o

Art.o 13.o, n.o 6, 2.o parágrafo

 

Alterado

 

Art.o 33.o

Art.o 30.o

Art.o 38.o

 

Suprimido

Art.o 78.o

Art.o 34.o, n.o 1, adaptado

Art.o 31.o, n.o 1, adaptado

Art.o 39.o, n.o 1, adaptado

 

 

Art.o 79.o

Art.o 34.o, n.o2

Art.o 31.o, n.o2

Art.o 39.o, n.o 2

 

Alterado

 

 

 

 

Art.o 39.o, n.o 2, alínea d), segundo parágrafo

Suprimido

Art.o 80.o , n.o 1

Art.o 32.o, n.o1

Art.o 40.o, n.o 1

 

 

Art.o 80.o , n.o2

Art.o 35.o, n.o3

Art.o 32.o, n.o2

Art.o 40.o, n.o 3

 

Alterado

 

Art.o 40.o, n.o 2

 

Suprimido

Art.o 80.o , n.o 3

Art.o 32.o, n.o3

Art.o 40.o, n.o 4

 

Alterado

Art.o 81.o , n.os 1 e 2

 

 

 

 

Novos

Art.o 81.o , n.os 3 e 4

Art.o 6.o, n.o 2, alínea a),

Art.o 5.o, n.o 1, alínea d)

Art.o 7.o, n.o 1, alínea c)

 

Alterado

Art.o 82.o , alínea a)

Art.o 6.o, n.o 1, alínea b), adaptado

Art.o 5.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, adaptado

Art.o 7.o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, adaptado

 

 

Art.o 82.o , alínea b)

Art.o 35.o, n.o 2

Art.o 16.o, n.o 4

 

Alterado

Art.o 82.o , alínea c)

 

Novo

Art.o 82.o , alínea d)

Art.o 35.o, n.o 1, adaptado

 

 

Art.o 82.o , alínea e)

 

Art.o 29.o, n.o 3, adaptado

 

 

Art.o 82.o , alínea f)

Art.o 35.o, n.o 2 adaptado

 

Novo

Art.o 82.o , alínea g)

 

 

Art.o 82.o , alíneas h) e I)

 

Novos

Art 83.o

 

 

 

 

 

Art.o 84.o

 

 

 

 

Novo

Art 85.o

 

 

 

 

 

Art 86.o

 

 

 

 

 

Art.o 87.o

 

 

 

 

 


Presente directiva

Directiva 93/37/CEE

Directiva 93/36/CEE

Directiva 92/50/CEE

Outros actos

 

Anexo I

Anexo II

 

 

 

Alterado

Anexos IIA e IIB

Anexos IA e IB

 

Alterado

Anexo III

Anexo I

Acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Adaptado

Anexo IV

Anexo I

Acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Adaptado

Anexo V

Anexo II

 

Alterado

Anexo VI

Anexo III

Anexo III

Anexo II

 

Alterado

Anexo VII A, B, C e D

Anexos IV, V e VI

Anexo IV

Anexos III e IV

 

Alterado

Anexo VIII

 

Novo

Anexo IX

 

 

 

 

Adaptado

Anexo IX A

Art.o 21.o, n.o 2

Acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Adaptado

Anexo IX B

Art.o 30.o, n.o 3

Acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Adaptado

Anexo IX C

Art.o 25.o, adaptado

Acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Adaptado

Anexo X

 

 

 

 

Novo

Anexo XI

 

 

 

 

Novo

Anexo XII

 

 

 

 

Novo


(1)  A menção «adaptado» indica uma formulação nova do texto, que não comporta alterações relativamente ao âmbito do texto da directiva revogada. As alterações no âmbito das disposições da directiva revogada são indicadas pela menção «alterado». Esta última menção aparece na última coluna quando a alteração diz respeito às disposições das três directivas revogadas. Quando a alteração só diz respeito a uma única ou duas destas directivas, a menção «alterado» está indicada na coluna das directivas em questão.

P5_TA(2003)0313

Adjudicações nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais ***II

Resolução do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (12634/3/2002 — C5-0142/2003 — 2000/0117(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (12634/3/2002 — C5-0142/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 276) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 235) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0245/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 147 E de 24.6.2003, p. 137.

(2)  JO C 271 E de 7.11.2002, p. 293.

(3)  JO C 29 E de 30.1.2001, p. 112.

(4)  JO C 203 E de 27.8.2002, p. 183.

P5_TC2-COD(2000)0117

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Sendo necessárias novas alterações à Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (5), para responder às exigências de simplificação e modernização formuladas, quer pelas entidades adjudicantes quer pelos operadores económicos, no âmbito das reacções ao Livro Verde adoptado pela Comissão em 27 de Novembro de 1996, é conveniente, por razões de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

Uma razão importante para a introdução de regras relativas à coordenação dos processos de adjudicação nestes sectores está relacionada com as diferentes formas pelas quais as autoridades nacionais podem influenciar o comportamento dessas entidades através, nomeadamente, de participações no seu capital ou de uma representação nos respectivos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização.

(3)

Outra das razões principais pela qual é necessária uma coordenação dos processos de adjudicação pelas entidades que operam nestes sectores reside na natureza fechada dos mercados em que operam, devido à concessão, pelos Estados-Membros, de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento, a abertura ou a exploração de redes de prestação do serviço em questão.

(4)

A regulamentação comunitária, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (6), e o Regulamento (CEE) n.o 3976/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (7), visa intensificar a concorrência entre as transportadoras prestadoras de serviços de transporte aéreo ao público. Por conseguinte, não é adequado incluir essas entidades no âmbito de aplicação da presente directiva. Em virtude da concorrência existente a nível dos transportes marítimos comunitários, seria igualmente inadequado sujeitar os contratos celebrados neste sector às normas estabelecidas pela presente directiva.

(5)

O âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE abrange actualmente certos contratos celebrados por entidades adjudicantes do sector das telecomunicações. Para promover a abertura deste sector foi adoptado um quadro jurídico, mencionado no Quarto Relatório sobre a Aplicação do Pacote Regulamentar das Telecomunicações, de 25 de Novembro de 1998. Uma das suas consequências foi a introdução de uma concorrência efectiva, simultaneamente de direito e de facto, neste sector. A título de informação, e tendo em conta esta situação, a Comissão publicou uma lista (8) dos serviços de telecomunicações que podem já ser excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva ao abrigo do seu artigo 8.o. No Sétimo Relatório sobre a Aplicação do Pacote Regulamentar das Telecomunicações, de 26 de Novembro de 2001, novos progressos foram confirmados. Já não é, pois, necessário regulamentar as aquisições efectuadas pelas entidades que operam no referido sector.

(6)

Assim, deixou de ser oportuno manter o Comité Consultivo para os Contratos de Telecomunicações, instituído pela Directiva 90/531/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (9).

(7)

Não obstante, é conveniente continuar a acompanhar a evolução do sector das telecomunicações e reexaminar a situação caso se constate que deixou de existir uma concorrência efectiva neste sector.

(8)

A Directiva 93/38/CEE exclui do seu âmbito de aplicação as aquisições de serviços de telefonia vocal, telecópia, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e telecomunicações via satélite. Tais exclusões foram introduzidas para atender ao facto de que, frequentemente, os serviços em questão só podiam ser prestados por um único fornecedor numa zona geográfica específica, devido à ausência de concorrência efectiva e à existência de direitos especiais ou exclusivos. A introdução de uma concorrência efectiva no sector das telecomunicações priva essas exclusões de fundamento. É, pois, necessário integrar a aquisição de tais serviços de telecomunicações no âmbito de aplicação da presente directiva.

(9)

Os processos de adjudicação de contratos aplicados pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais exigem uma coordenação que tenha por objectivo garantir serviços fiáveis de interesse geral de nível elevado e a preços acessíveis, baseada nos corolários dos artigos 14.o, 28.o e 49.o do Tratado CE e do artigo 97.o do Tratado Euratom, ou seja, o princípio da igualdade de tratamento, de que o princípio da não discriminação não é mais do que uma expressão particular, e os princípios do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência, bem como na concorrência efectiva para a adjudicação dos contratos públicos. A referida coordenação deverá , tendo em conta os objectivos gerais enunciados nos artigos 2.o e 6.o do Tratado CE, criar um enquadramento para práticas comerciais leais e permitir a maior flexibilidade possível .

(10)

A necessidade de assegurar uma real abertura do mercado e um justo equilíbrio na aplicação das normas de adjudicação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais exige uma definição das entidades em causa que não consista na mera referência ao seu estatuto jurídico. É, portanto, necessário assegurar que não seja posta em causa a igualdade de tratamento das entidades adjudicantes que operam no sector público e no sector privado. É igualmente necessário garantir, nos termos do disposto no artigo 295.o do Tratado, que o regime da propriedade nos Estados-Membros em nada seja prejudicado.

(11)

Os Estados-Membros devem velar por que a participação de um proponente que seja um organismo de direito público num processo de adjudicação de contratos não cause distorções de concorrência relativamente a proponentes privados.

(12)

Nos termos do artigo 6.o do Tratado, as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.o desse Tratado, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável. A presente directiva clarifica, pois, a forma como as entidades adjudicantes poderão contribuir para a protecção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, garantindo ao mesmo tempo a possibilidade de obterem para os seus contratos a melhor relação qualidade/preço.

(13)

Nenhuma disposição da presente directiva impede a imposição ou a aplicação das medidas necessárias à protecção da ordem, da moralidade e da segurança públicas, da saúde e da vida humana e animal ou à preservação da vida vegetal, especialmente do ponto de vista do desenvolvimento sustentável, desde que tais medidas estejam em conformidade com o Tratado.

(14)

A Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (10), aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir denominado «Acordo», que tem por objectivo estabelecer um quadro multilateral de direitos e obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, com vista à liberalização e expansão do comércio mundial. Tendo em conta os direitos e compromissos internacionais decorrentes para a Comunidade da aceitação do Acordo, o regime aplicável aos proponentes e aos produtos dos países terceiros signatários é o definido pelo Acordo. Este Acordo não produz efeitos directos. Assim, as entidades adjudicantes abrangidas pelo Acordo que dêem cumprimento à presente directiva e a apliquem aos operadores económicos dos países terceiros signatários, deverão respeitar esse Acordo. A presente directiva deve igualmente garantir aos operadores económicos da Comunidade condições de participação nos contratos públicos tão favoráveis quanto as concedidas aos operadores económicos dos países terceiros signatários do Acordo.

(15)

Antes da abertura de um processo de adjudicação de um contrato, as entidades adjudicantes podem, recorrendo a um «diálogo técnico», solicitar ou aceitar pareceres que possam ser utilizados para a elaboração do caderno de encargos, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito impedir a concorrência.

(16)

Dada a diversidade dos contratos de empreitada de obras, as entidades adjudicantes deverão poder prever tanto a adjudicação separada como a adjudicação conjunta de contratos para a concepção e a execução das obras. A presente directiva não tem por objectivo prescrever uma adjudicação separada ou conjunta. A decisão relativa a uma adjudicação separada ou conjunta deverá basear-se em critérios qualitativos e económicos que poderão ser definidos pelas legislações nacionais. Um contrato só será considerado contrato de empreitada de obras se o seu objecto cobrir especificamente a execução das actividades previstas no Anexo XII, mesmo que o contrato abranja a prestação de outros serviços necessários à execução dessas actividades. Os contratos de serviços, inclusive no domínio dos serviços de gestão de propriedades, podem, em determinadas circunstâncias, incluir obras. No entanto, se essas obras tiverem carácter acessório em relação ao objecto principal do contrato e forem uma consequência ou um complemento do mesmo, o facto de estarem incluídas no contrato não justifica a sua classificação como contrato de empreitada de obras. Para o cálculo da estimativa de custo de um contrato de empreitada de obras, deverá ser tomado por base o valor das obras propriamente ditas, bem como o custo previsto dos fornecimentos e serviços, se for o caso, que as entidades adjudicantes porão à disposição do empreiteiro, na medida em que esses serviços ou fornecimentos sejam necessários para a execução dos trabalhos em causa. Subentende-se, para efeitos do presente parágrafo, que os serviços em questão são os prestados pelas entidades adjudicantes através do seu pessoal. Por outro lado, o cálculo do valor dos contratos de serviços, quer sejam ou não postos à disposição do empreiteiro para a posterior execução das obras, segue as regras aplicadas aos contratos de serviços.

(17)

Para efeitos de aplicação das regras processuais previstas na presente directiva e para efeitos de controlo, a melhor forma de definir o domínio dos serviços consiste em subdividi-los em categorias que correspondam a posições específicas de uma nomenclatura comum e reuni-los em dois anexos, XVII A e XVII B, consoante o regime a que estão sujeitos. No que se refere aos serviços do Anexo XVII B, as disposições aplicáveis da presente directiva em nada afectam a aplicação das regras comunitárias específicas aos serviços em causa.

(18)

No que diz respeito aos contratos de serviços, a aplicação integral da presente directiva deve limitar-se, por um período transitório, aos contratos em relação aos quais as disposições da directiva permitam a plena concretização do potencial de crescimento do comércio transfronteiras. Os contratos relativos a outros serviços devem ser sujeitos a um controlo durante esse período transitório, até que seja tomada uma decisão quanto à aplicação integral da presente directiva. Convém, a este respeito, definir o mecanismo de realização desse controlo. Esse mecanismo deve, simultaneamente, permitir que os interessados tenham acesso às informações pertinentes na matéria.

(19)

É necessário evitar entraves à livre prestação de serviços. Daí que os prestadores de serviços possam ser pessoas singulares ou colectivas. A presente directiva não prejudica, contudo, a aplicação, a nível nacional, das regras relativas às condições de exercício de uma actividade ou de uma profissão, desde que essas regras sejam compatíveis com o direito comunitário.

(20)

Certas novas técnicas electrónicas de compra estão em desenvolvimento constante. Tais técnicas permitem alargar a concorrência e melhorar a eficácia dos contratos públicos, nomeadamente através do ganho de tempo e das economias conseguidas através da sua utilização. As entidades adjudicantes podem utilizar técnicas electrónicas de compra, desde que a sua utilização seja feita respeitando as regras estabelecidas pela presente directiva e os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência. Nesta medida, uma proposta apresentada por um proponente, especialmente nos termos de um acordo-quadro ou para aplicação de um sistema de aquisição dinâmico, pode assumir a forma do catálogo electrónico do proponente, desde que este utilize os meios de comunicação escolhidos pela entidade adjudicante, em conformidade com o artigo 49.o

(21)

Tendo em conta a rápida expansão dos sistemas electrónicos de compra, é necessário prever desde já regras adequadas que permitam às entidades adjudicantes tirar pleno partido das possibilidades oferecidas por esses sistemas. Nesta óptica, é necessário definir um sistema de aquisição dinâmico inteiramente electrónico para compras de uso corrente e fixar regras específicas para a implementação e o funcionamento de tal sistema, a fim de garantir um tratamento equitativo a todos os operadores económicos que dele desejem fazer parte. Qualquer operador económico deve poder aderir a esse sistema desde que apresente uma proposta conforme com o caderno de encargos e preencha os critérios de selecção. Este método de aquisição permite que as entidades adjudicantes, através da criação de uma lista dos proponentes já seleccionados e da abertura a novos proponentes, disponham de um leque particularmente amplo de propostas — graças aos meios electrónicos utilizados —, assegurando assim a melhor utilização possível dos fundos através de uma vasta concorrência.

(22)

Atendendo a que os leilões electrónicos constituem uma técnica com tendência a generalizar-se, deverá criar-se uma definição comunitária desses leilões electrónicos e enquadrá-los através de regras específicas, a fim de garantir que se desenvolvam no pleno respeito pelos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência. Para tanto, deverá prever-se que tais leilões electrónicos incidam apenas sobre contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços para os quais as especificações possam ser estabelecidas de forma suficientemente precisa. Para o mesmo efeito, convém igualmente prever que a classificação respectiva dos proponentes possa ser claramente determinada em cada momento do leilão electrónico. O recurso ao leilão electrónico permite às entidades adjudicantes pedirem aos proponentes que apresentem novos preços, revistos no sentido da baixa e, quando o contrato é adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa, que melhorem igualmente elementos da proposta diferentes do preço. Todavia, a fim de garantir o respeito pelo princípio da transparência, apenas poderão ser melhorados os elementos susceptíveis de avaliação automática por meios electrónicos, sem intervenção da entidade adjudicante. Para tanto, esses elementos deverão ser quantificáveis de forma a poderem ser expressos em valores absolutos ou em percentagens.

(23)

Foram desenvolvidas nos Estados-Membros determinadas técnicas de centralização de compras. Vários poderes públicos foram incumbidos de efectuar aquisições ou de adjudicar contratos/celebrar acordos-quadro destinados a entidades adjudicantes. Dado o grande volume de compras, estas técnicas permitem alargar a concorrência e aumentar a eficácia dos contratos públicos. Por conseguinte, deverá criar-se uma definição comunitária de central de compras destinada às entidades adjudicantes. É ainda necessário definir as condições em que se pode considerar que, respeitando os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, as entidades adjudicantes que contratam empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras observaram o disposto na presente directiva.

(24)

A fim de ter em conta a diversidade de circunstâncias verificada nos Estados-Membros, convém permitir que estes prevejam a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a centrais de compras, a sistemas de aquisição dinâmicos e a leilões electrónicos, tais como definidos e regulamentados na presente directiva.

(25)

É conveniente assegurar uma definição adequada da noção de direitos especiais e exclusivos. Dessa definição deve resultar que o facto de uma entidade, para a construção das redes ou a criação das instalações portuárias ou aeroportuárias, poder recorrer a um processo de expropriação pública ou de sujeição a servidão, ou utilizar o solo, o subsolo e o espaço sobre a via pública para instalar os equipamentos das redes não constitui, em si, um direito exclusivo ou especial, na acepção da presente directiva. O facto de uma entidade alimentar com água potável, electricidade, gás ou combustível para aquecimento uma rede que, por seu turno, seja explorada por uma entidade que beneficie de direitos especiais ou exclusivos concedidos por uma autoridade competente do Estado-Membro em causa também não constitui, por si só, um direito exclusivo ou especial na acepção da presente directiva. Do mesmo modo, não poderão ser considerados direitos exclusivos ou especiais os direitos concedidos por um Estado-Membro a um número limitado de empresas com base em critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios, que dêem a qualquer interessado que os satisfaça a possibilidade de beneficiar dos mesmos.

(26)

É conveniente que as entidades adjudicantes apliquem disposições comuns de adjudicação no que se refere às suas actividades relativas à água e que essas regras se apliquem igualmente quando os poderes públicos, na acepção da presente directiva, adjudiquem contratos relativos às suas actividades afectas a projectos de engenharia hidráulica, de irrigação, de drenagem, bem como de eliminação e tratamento de águas residuais. Contudo, as regras de adjudicação do tipo das propostas para o fornecimento de produtos são inadequadas para a aquisição de água, tendo em conta a necessidade de abastecimento a partir de fontes situadas próximo do local de utilização.

(27)

Determinadas entidades que prestam ao público serviços de transporte de autocarro estavam já excluídas do âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE. Essas entidades devem ser igualmente excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. Para evitar uma multiplicidade de regimes particulares aplicáveis exclusivamente a certos sectores, o procedimento geral que permite ter em conta os efeitos da abertura à concorrência deverá aplicar-se igualmente a todas as entidades que fornecem serviços de transporte em autocarro para além das que estavam excluídas do âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE nos termos do n.o 4 do artigo 2.o da mesma.

(28)

Tendo em conta a prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade e o facto de tais serviços serem fornecidos através de uma rede por poderes públicos, por empresas públicas e por outras empresas, importa prever que os contratos celebrados pelas entidades adjudicantes que prestem serviços postais fiquem sujeitos às regras da presente directiva, nomeadamente às do artigo 31.o , que salvaguardem a aplicação dos princípios referidos no considerando (9) e, simultaneamente, criem um quadro para práticas comerciais leais e permitam mais flexibilidade que a proporcionada pela Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (11). Para a definição das actividades visadas, importa ter em conta as definições da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço  (12). Qualquer que seja o seu estatuto jurídico, as entidades que prestem serviços postais não estão actualmente sujeitas às normas definidas na Directiva 93/38/CEE. A adaptação dos processos de adjudicação de contratos à presente directiva poderá por isso demorar mais tempo a ser aplicadas relativamente a essas entidades do que em relação às entidades já sujeitas a essas regras, que apenas as terão de adaptar os seus procedimentos às alterações feitas pela presente directiva. Deve por isso prever-se a possibilidade de diferir a aplicação da directiva para ir ao encontro dos condicionalismos de tempo necessários para esse ajustamento. Dada a variedade de situações dessas entidades, os Estados-Membros devem ser livres de prever um período transitório para a aplicação da presente directiva às entidades adjudicantes prestadoras de serviços postais.

(29)

Podem ser celebrados contratos com o objectivo de ir ao encontro das necessidades de determinadas actividades que podem estar sujeitas a regimes jurídicos diferentes. Deverá ficar claro que o regime jurídico aplicável a um único contrato destinado a abranger várias actividades deve ser sujeito às regras aplicáveis à actividade à qual esse contrato se destina principalmente. A determinação de qual a actividade a que o contrato se destina principalmente pode ser feita com base na análise das necessidades que o contrato específico deve satisfazer, levada a cabo pela entidade adjudicante com o objectivo de determinar o valor do contrato e de elaborar os documentos do concurso. Em certos casos, como a aquisição de uma única peça de equipamento para a prossecução de actividades relativamente às quais falte uma estimativa das respectivas taxas de utilização, poderá ser objectivamente impossível determinar qual a actividade a que o contrato se destina principalmente. Deverá ser previsto quais as regras que se aplicam a esses casos.

(30)

Sem prejuízo dos compromissos internacionais da Comunidade, deverá simplificar-se a execução da presente directiva, nomeadamente simplificando os limiares e tornando extensíveis a todas as entidades adjudicantes, seja qual for o sector no qual operem, as disposições em matéria de informações a fornecer aos participantes relativamente às decisões adoptadas no âmbito de processos de adjudicação e respectivos resultados. Além disso, atendendo à União Monetária, há que fixar limiares expressos em euros. Por conseguinte, deverão ser fixados limiares em euros de forma a simplificar a aplicação destas disposições, garantindo simultaneamente o cumprimento dos limiares previstos pelo Acordo que são expressos em direitos de saque especiais. Nesta perspectiva, importa igualmente prever uma revisão periódica dos limiares expressos em euros a fim de os adaptar, se necessário, em função das eventuais variações do valor do euro em relação ao direito de saque especial. Os limiares aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção deverão igualmente ser idênticos aos que são aplicáveis aos contratos de serviços.

(31)

Importa prever os casos em que a presente directiva não possa ser necessariamente aplicada por razões de segurança ou segredo de Estado ou devido ao facto de serem aplicáveis regras específicas de adjudicação de contratos, como as decorrentes de acordos internacionais, as relativas ao estacionamento de tropas ou as normas das organizações internacionais.

(32)

É conveniente excluir certos contratos de serviços, fornecimentos e obras adjudicados a uma empresa associada cuja actividade principal consista em prestar esses serviços, fornecimentos ou realizar obras ao grupo a que pertence e não em comercializá-los no mercado. É ainda conveniente excluir determinados contratos de serviços, fornecimentos e obras adjudicados por uma entidade adjudicante a uma empresa comum constituída por diversas entidades adjudicantes para efeitos da prossecução das actividades abrangidas pela presente directiva e de que aquela faça parte. No entanto, é necessário evitar que tal exclusão provoque distorções de concorrência que venham a beneficiar as empresas ou as empresas comuns que estejam associadas com as entidades adjudicantes. É conveniente prever um conjunto de regras adequado, nomeadamente no que se refere aos limites máximos dentro dos quais as empresas podem obter parte do seu rendimento do mercado e acima dos quais percam a possibilidade de beneficiar de contratos sem a abertura de concursos, à composição de empresas comuns e à estabilidade das relações entre essas empresas comuns e as entidades adjudicantes que as compõem.

(33)

No âmbito dos serviços, os contratos relativos à aquisição ou à locação de bens imóveis ou de direitos sobre esses bens apresentam características especiais que tornam inadequada a aplicação de regras de adjudicação.

(34)

Os serviços de arbitragem e de conciliação são habitualmente prestados por pessoas ou organismos designados ou seleccionados de um modo que não pode estar sujeito a regras de adjudicação.

(35)

Nos termos do Acordo, os serviços financeiros abrangidos pela presente directiva não incluem os contratos relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou de outros instrumentos financeiros. Não estão em particular abrangidas as operações que visem a obtenção de fundos ou de capital pelas entidades adjudicantes.

(36)

A presente directiva deverá abranger a prestação de serviços apenas quando estes decorram de um contrato.

(37)

Por força do artigo 163.o do Tratado, o fomento da investigação e do desenvolvimento constitui um dos meios de reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária, e a abertura dos contratos de serviços contribui para a realização deste objectivo. O co-financiamento de programas de investigação não deve ser abrangido pela presente directiva. Desde logo se excluem os contratos de serviços de investigação e desenvolvimento, à excepção daqueles cujos resultados se destinam exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação de serviços seja totalmente remunerada pela referida entidade.

(38)

 (13). Para evitar a proliferação de regimes particulares aplicáveis exclusivamente a certos sectores, é conveniente que o regime especial, nos termos do artigo 3.o da Directiva 93/38/CEE e do artigo 12.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, sobre as condições de concessão e de utilização de autorizações de prospecção, exploração e produção de hidrocarbonetos (14), no que respeita às entidades que exploram uma área geográfica para fins de prospecção ou extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos, seja substituído pelo procedimento geral que permite a isenção dos sectores directamente expostos à concorrência. É necessário, porém, assegurar que tal se processe sem prejuízo da Decisão 93/676/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993, que estabelece que a exploração de áreas geográficas com o objectivo de prospectar ou extrair petróleo e gás não constitui, nos Países Baixos, uma actividade abrangida pelo n.o 2, alínea b), subalínea i), do artigo 2.o da Directiva 90/531/CEE do Conselho e que as entidades que exercem esta actividade não são consideradas, nos Países Baixos, como beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos, na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 2.o desta directiva (15), da Decisão 97/367/CE da Comissão, de 30 de Maio de 1997, que estabelece que a exploração de zonas geográficas para fins de prospecção ou extracção de petróleo e gás não constitui, no Reino Unido, uma actividade referida no n.o 2, subalínea i) da alínea b), do artigo 2.o da Directiva 93/38/CEE e que as entidades que exercem tais actividades não são consideradas, no Reino Unido, como beneficiando de direitos especiais ou exclusivos na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 2.o da referida directiva (16), e da Decisão 2002/205/CE da Comissão, de 4 de Março de 2002, sobre um pedido da Áustria de recorrer ao regime especial previsto no artigo 3.o da Directiva 93/38/CEE (17).

(39)

A presente directiva não deverá aplicar-se nem aos contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades referidas nos seus artigos 3.o a 7.o, nem aos concursos para trabalhos de concepção organizados para a prossecução dessa actividade, se, no Estado-Membro em que se realiza esta actividade, ela estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. É, pois, conveniente introduzir um procedimento, aplicável a todos os sectores contemplados pela presente directiva, que permita tomar em consideração os efeitos da abertura à concorrência, actual ou futura. Tal procedimento deverá proporcionar segurança jurídica às entidades envolvidas, bem como um processo de tomada de decisão adequado, garantindo, em prazos curtos, uma aplicação uniforme do direito comunitário nesta matéria.

(40)

A exposição directa ao jogo da concorrência deve ser avaliada com base em critérios objectivos que tomem em consideração as características específicas do sector em causa. Considerar-se-á que a execução e aplicação da legislação comunitária adequada para promover a abertura de um determinado sector, ou de parte deste, proporciona uma presunção suficiente de livre acesso ao mercado em questão. Essa legislação adequada deve ser identificada num anexo, que pode ser actualizado pela Comissão. Quando o livre acesso a um mercado específico não resultar da aplicação da legislação comunitária adequada, deve ser demonstrado que esse acesso é livre, de direito e de facto. Para este efeito, a aplicação por um Estado-Membro de uma directiva, por exemplo a Directiva 94/22/CE, que abre um determinado sector à concorrência num outro sector, como o sector do carvão, é uma circunstância que é necessário ter em conta para efeitos do disposto no artigo 31.o

(41)

As especificações técnicas definidas pelos adquirentes devem permitir a abertura dos concursos públicos à concorrência. Para o efeito, deve possibilitar-se a apresentação de propostas que reflictam diversidade nas soluções técnicas. Neste sentido, as especificações técnicas devem poder ser estabelecidas em termos de desempenho e de requisitos funcionais e, em caso de referência à norma europeia — ou, na ausência desta, à norma nacional —, as propostas baseadas em soluções equivalentes que respondam às exigências das entidades adjudicantes e sejam equivalentes em termos de segurança deverão também ser consideradas pelas entidades adjudicantes. Para demonstrar a equivalência, os proponentes devem poder utilizar qualquer meio de prova. As entidades adjudicantes devem poder fundamentar qualquer decisão que determine a não existência de equivalência num determinado caso. As entidades adjudicantes que pretendam estabelecer requisitos ambientais como especificações técnicas de um determinado contrato poderão definir as características ambientais e/ou os efeitos ambientais específicos dos grupos de produtos ou serviços. Poderão, não sendo embora obrigadas a fazê-lo, utilizar as especificações adequadas definidas em rótulos ecológicos, como o rótulo ecológico europeu, os rótulos ecológicos (pluri)nacionais ou quaisquer outros rótulos ecológicos, se os requisitos para o rótulo forem elaborados e adoptados a partir de informações assente em bases científicas, através de um processo em que as partes interessadas, os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais possam participar e se o rótulo for acessível e estiver à disposição de todas as partes interessadas. Na medida do possível, ao estabelecerem as especificações as entidades adjudicantes deverão ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a concepção para todos os utilizadores. Essas especificações técnicas devem ser claramente indicadas, de modo a que todos os proponentes tenham pleno conhecimento dos requisitos estabelecidos pelas entidades adjudicantes.

(42)

A fim de favorecer o acesso das pequenas e médias empresas aos concursos públicos, é conveniente prever disposições em matéria de subcontratação.

(43)

As condições de execução dos contratos serão compatíveis com a presente directiva desde que tais condições não sejam directa ou indirectamente discriminatórias e venham indicadas no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou no caderno de encargos. Podem, nomeadamente, ter por objectivo fomentar a formação profissional prática, o emprego de pessoas com dificuldades especiais de inserção, a luta contra o desemprego ou a protecção do ambiente. A título de exemplo, poderão citar-se, entre outras, as obrigações — aplicáveis à execução do contrato — de recrutamento de desempregados de longa duração ou de pôr em prática acções de formação para os desempregados ou os jovens, de respeitar, na sua substância, as disposições das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, caso não tenham sido implementadas no direito nacional, ou de recrutamento de um número de pessoas deficientes superior ao exigido pela legislação nacional.

(44)

As leis, regulamentações e convenções colectivas, tanto nacionais como comunitárias, em vigor em matéria social e de segurança, aplicam-se durante a execução de um contrato, desde que tais regras e a respectiva aplicação sejam conformes com o direito comunitário. Em situações transfronteiriças, em que os trabalhadores de um Estado-Membro prestam serviços noutro Estado-Membro para a realização de um contrato, a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (18), enuncia as condições mínimas que devem ser respeitadas no país de acolhimento relativamente aos trabalhadores destacados. Se a legislação nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento dessas obrigações poderá ser considerado como falta grave ou como uma infracção que afecta a moralidade profissional do operador económico em questão, passível de acarretar a exclusão desse operador do processo de adjudicação.

(45)

Tendo em conta as novas tecnologias da informação e das comunicações, bem como a simplificação que podem implicar em termos de publicidade dos contratos e de eficácia e transparência dos processos de adjudicação, importa colocar a utilização de meios electrónicos em igualdade de circunstâncias com a dos meios clássicos de comunicação e de intercâmbio de informações. Tanto quanto possível, o meio e a tecnologia escolhidos devem ser compatíveis com as tecnologias utilizadas nos outros Estados-Membros.

(46)

A utilização de meios electrónicos permite economizar tempo. Por isso, são de prever reduções nos prazos mínimos em caso de utilização desses meios, na condição, porém, de que os mesmos sejam compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível comunitário. É necessário, contudo, salvaguardar que o efeito cumulado das reduções de prazos não resulte no estabelecimento de prazos excessivamente curtos.

(47)

A Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro comunitário para as assinaturas electrónicas (19), e a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno (20), devem ser aplicáveis, no contexto da presente directiva, às transmissões de informações por meios electrónicos. Os procedimentos aplicáveis à adjudicação dos contratos públicos e as regras aplicáveis aos concursos de serviços exigem um grau de segurança e confidencialidade superior ao fixado naquelas directivas. Por conseguinte, os dispositivos utilizados para a recepção electrónica das propostas, dos pedidos de participação, dos pedidos de qualificação e dos planos e projectos, devem satisfazer requisitos adicionais específicos. Por outro lado, a existência de regimes de acreditação voluntária pode constituir um quadro favorável à melhoria do nível do serviço de certificação prestado para esses dispositivos.

(48)

É apropriado que os participantes num concurso sejam informados da decisão de celebração de um acordo-quadro, de adjudicação de um contrato ou de abandono do procedimento dentro de um prazo suficientemente curto para que a introdução de um pedido de revisão não seja tornada impossível. Essa informação deverá por isso ser prestada o mais rapidamente possível e de um modo geral no prazo de quinze dias após a decisão.

(49)

Convém clarificar que as entidades adjudicantes que estabelecem critérios de selecção num concurso público devem fazê-lo segundo regras e critérios objectivos, tal como devem ser objectivos os critérios de selecção nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação. Essas regras e critérios objectivos, tal como os critérios de selecção, não implicam necessariamente ponderações.

(50)

É importante ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça nos casos em que um operador económico utilize as capacidades económicas, financeiras ou técnicas de outras entidades, independentemente da natureza jurídica da ligação entre ele e essas entidades, a fim de respeitar os critérios de selecção ou, no contexto dos sistemas de qualificação, para apoiar a sua proposta. Neste último caso, cabe ao operador económico provar que esses recursos estarão de facto à sua disposição durante todo o período de validade da qualificação. Para efeitos dessa qualificação, a entidade adjudicante pode por isso determinar o nível de exigências que devem ser respeitadas e, especialmente, por exemplo, nos casos em que o operador se baseie na capacidade financeira de outra entidade, pode exigir que essa entidade se assuma responsável, se necessário em conjunto e solidariamente. Os sistemas de qualificação deverão ser operados de acordo com regras e critérios objectivos que, à escolha da entidade adjudicante, podem dizer respeito às capacidades dos operadores económicos e/ou às características da obra, do fornecimento ou do serviço cobertos pelo sistema. Para efeitos de qualificação, as entidades adjudicantes podem levar a cabo testes próprios a fim de avaliar as características da obra, do fornecimento ou do serviço em questão, nomeadamente em termos de compatibilidade e segurança.

(51)

As regras comunitárias em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas, certificados ou outros títulos de qualificação formal são aplicáveis sempre que for necessário fazer prova de uma determinada qualificação para poder participar num processo de adjudicação ou num concurso para trabalhos de concepção.

(52)

Nos casos adequados em que a natureza dos trabalhos e/ou dos serviços justifique a aplicação de medidas ou de sistemas de gestão ambiental durante a execução do contrato, essa aplicação poderá ser requerida. Os sistemas de gestão ambiental, independentemente do seu registo nos termos dos instrumentos comunitários como o Regulamento (CE) n.o 761/2001 (EMAS) (21), poderão demonstrar a habilitação técnica do operador económico para a realização do contrato. Além disso, a descrição das medidas aplicadas pelo operador económico para garantir o mesmo nível de protecção do ambiente deverá ser aceite como meio de prova alternativo aos sistemas de gestão ambiental registados.

(53)

É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou que tenham sido condenados por corrupção ou fraude lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ou por branqueamento de capitais. Dado que as entidades adjudicantes que não são poderes públicos podem não ter acesso a provas irrefutáveis sobre esta questão, é apropriado deixar a escolha da aplicação ou não dos critérios de exclusão referidos no n.o 1 do artigo 48.o da Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços] a essas entidades adjudicantes. A obrigação da aplicação dessas disposições deve ser portanto ser limitada apenas às entidades adjudicantes que sejam poderes públicos. Sempre que adequado, as entidades adjudicantes solicitarão aos requerentes da qualificação/candidatos/proponentes que forneçam documentos apropriados e poderão, sempre que tenham dúvidas quanto à situação pessoal desses operadores económicos, pedir a cooperação das autoridades competentes do Estado-Membro. A exclusão de tais operadores económicos deverá ter lugar logo que os poderes públicos tenham conhecimento do trânsito em julgado de uma sentença de condenação pela prática dessas infracções proferida nos termos da lei nacional. Se o direito nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento da legislação ambiental ou da legislação em matéria de contratos públicos em caso de acordo ilegal sancionado por uma sentença transitada em julgado ou por uma decisão com efeitos equivalentes, pode ser considerado uma infracção que afecta a honorabilidade profissional do operador económico em questão ou uma falta grave.

(54)

A adjudicação de um contrato deve realizar-se com base em critérios objectivos que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento e que garantam a apreciação das propostas em condições de concorrência efectiva. Por conseguinte, importa admitir unicamente a aplicação de dois critérios de adjudicação: o «preço mais baixo» e a «proposta economicamente mais vantajosa». Para garantir a observância do princípio da igualdade de tratamento na adjudicação, convém prever a obrigação — consagrada pela jurisprudência — de garantir a necessária transparência para permitir que todos os proponentes sejam razoavelmente informados dos critérios e das modalidades que serão aplicados para identificar a proposta economicamente mais vantajosa. Cabe, portanto, às entidades adjudicantes indicar os critérios de adjudicação e a ponderação relativa atribuída a cada critério, a tempo de os proponentes deles tomarem conhecimento para elaborarem as suas propostas. As entidades adjudicantes poderão derrogar a indicação da ponderação dos critérios de adjudicação em casos devidamente justificados. Essa justificação deve ser apresentada quando tal ponderação não puder ser previamente elaborada, nomeadamente devido à complexidade do contrato. Nesses casos, deverão indicar os critérios por ordem decrescente de importância. Sempre que as entidades adjudicantes decidirem adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, deverão avaliar as propostas para determinar qual delas apresenta a melhor relação qualidade/preço. Para tanto, determinarão os critérios económicos e qualitativos que, no seu conjunto, devem permitir determinar a proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante. A determinação dos critérios depende do objecto do contrato, na medida em que tais critérios devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada proposta em relação ao objecto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas, bem como avaliar a relação qualidade/preço de cada proposta. Para assegurar a igualdade de tratamento, os critérios de adjudicação devem permitir comparar as propostas e analisá-las de forma objectiva. Se essas condições estiverem preenchidas, a aplicação de critérios de adjudicação económicos e qualitativos, tais como os que dizem respeito à satisfação de requisitos ambientais, poderá permitir à entidade adjudicante dar resposta às necessidades da entidade pública em causa, tal como expressas nas especificações do contrato. Nestas mesmas condições, uma entidade adjudicante poderá usar critérios que visem satisfazer exigências sociais, nomeadamente que respondam às necessidades — definidas nas especificações do contrato — designadamente de categorias da população particularmente desfavorecidas a que pertençam os beneficiários/utentes das obras, fornecimentos ou serviços que são objecto do contrato.

(55)

Os critérios de adjudicação não devem afectar a aplicação das disposições nacionais relativas à remuneração de certos serviços, tais como as prestações de arquitectos, engenheiros ou advogados.

(56)

O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (22), aplica-se ao cálculo dos prazos visados na presente directiva.

(57)

A presente directiva não prejudica as obrigações internacionais da Comunidade ou dos Estados-Membros, nem a aplicação de disposições do Tratado, nomeadamente dos artigos 81.o e 86.o

(58)

A presente directiva não afecta as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação da Directiva 93/38/CEE, indicados no Anexo XXV.

(59)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (23),

SUMÁRIO

TÍTULO I

Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de concepção

CAPITULO I

Termos de base

Artigo 1.o

Definições

CAPITULO II

Definição das entidades e actividades abrangidas

Secção 1

Entidades

Artigo 2.o

Entidades adjudicantes

Secção 2

Actividades

Artigo 3.o

Gás, combustível para aquecimento e electricidade

Artigo 4.o

Água

Artigo 5.o

Serviços de transporte

Artigo 6.o

Serviços postais

Artigo 7.o

Disposições relativas à pesquisa ou extracção de petróleo, gás, carvão e outros combustíveis sólidos, assim como aos portos e aeroportos

Artigo 8.o

Listas de entidades adjudicantes

Artigo 9.o

Contratos que abrangem várias actividades

CAPITULO III

Princípios gerais

Artigo 10.o

Princípios de adjudicação dos contratos

Artigo 11.o

Respeito dos princípios fundamentais do direito comunitário

TÍTULO II

Disposições aplicáveis aos contratos

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 12.o

Operadores económicos

Artigo 13.o

Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

Artigo 14.o

Confidencialidade

Artigo 15.o

Acordos-quadro

Artigo 16.o

Sistemas de aquisição dinâmicos

CAPITULO II

Limiares e exclusões

Secção 1

Limiares

Artigo 17.o

Montantes dos limiares dos contratos

Artigo 18.o

Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos

Secção 2

Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

Subsecção 1

Artigo 19.o

Concessões de obras ou de serviços

Subsecção 2

Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos

Artigo 20.o

Contratos celebrados para efeitos de revenda ou locação a terceiros

Artigo 21.o

Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma actividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma actividade abrangida

Artigo 22.o

Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais

Artigo 23.o

Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais

Artigo 24.o

Contratos adjudicados a uma empresa associada, a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

Subsecção 3

Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, mas apenas aos contratos de serviços

Artigo 25.o

Contratos relativos a certos serviços excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva

Artigo 26.o

Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

Subsecção 4

Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes

Artigo 27.o

Contratos adjudicados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

Subsecção 5

Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição directa à concorrência

Artigo 28.o

Contratos sujeitos a regime especial

Artigo 29.o

Adjudicações reservadas

Artigo 30.o

Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

Artigo 31.o

Procedimento para determinar se uma determinada actividade está directamente exposta à concorrência

Capítulo III

Regras aplicáveis aos contratos de serviços

Artigo 32.o

Contratos de serviços enumerados no Anexo XVII A

Artigo 33.o

Contratos de serviços enumerados no Anexo XVII B

Artigo 34.o

Contratos de serviços mistos enumerados nos Anexos XVII A e XVII B

Capítulo IV

Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

Artigo 35.o

Especificações técnicas

Artigo 36.o

Comunicação das especificações técnicas

Artigo 37.o

Variantes

Artigo 38.o

Subcontratação

Artigo 39.o

Condições de execução do contrato

Artigo 40.o

Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho

Capítulo V

Procedimentos

Artigo 41.o

Utilização de concursos públicos, concursos limitados e procedimentos por negociação

Capítulo VI

Regras de publicidade e de transparência

Secção 1

Publicação de anúncios

Artigo 42.o

Anúncios periódicos indicativos e anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

Artigo 43.o

Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso

Artigo 44.o

Anúncios de adjudicação

Artigo 45.o

Redacção e modalidades de publicação dos anúncios

Secção 2

Prazos

Artigo 46.o

Prazos de recepção dos pedidos de participação e de recepção das propostas

Artigo 47.o

Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares

Artigo 48.o

Convites para apresentação de propostas ou para negociação

Secção 3

Comunicações e informações

Artigo 49.o

Regras aplicáveis às comunicações

Artigo 50.o

Informação dos requerentes de qualificação, dos candidatos e dos proponentes

Artigo 51.o

Informações a conservar sobre as adjudicações

Capítulo VII

Desenrolar do processo

Artigo 52.o

Disposições gerais

Secção 1

Qualificação e selecção qualitativa

Artigo 53.o

Reconhecimento mútuo em matéria de condições administrativas, técnicas ou financeiras, bem como relativamente a certificados, testes e justificações

Artigo 54.o

Sistemas de qualificação

Artigo 55.o

Critérios de selecção qualitativa

Secção 2

Adjudicação do contrato

Artigo 56.o

Critérios de adjudicação

Artigo 57.o

Utilização de leilões electrónicos

Artigo 58.o

Propostas anormalmente baixas

Secção 3

Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países

Artigo 59.o

Propostas que englobam produtos originários de países terceiros

Artigo 60.o

Relações com os países terceiros em matéria de contratos de serviços

TÍTULO III

Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços

Artigo 61.o

Disposições gerais

Artigo 62.o

Limiares

Artigo 63.o

Concursos excluídos

Artigo 64.o

Regras de publicidade e de transparência

Artigo 65.o

Meios de comunicação

Artigo 66.o

Organização dos concursos para trabalhos de organização, selecção dos participantes e júri

Artigo 67.o

Decisões do júri

TÍTULO IV

Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

Artigo 68.o

Obrigações estatísticas

Artigo 69.o

Comité Consultivo

Artigo 70.o

Revisão dos limiares

Artigo 71.o

Alterações

Artigo 72.o

Execução

Artigo 73.o

Revogações

Artigo 74.o

Entrada em vigor

Artigo 75.o

Destinatários

Anexo I

Entidades adjudicantes nos sectores do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento

Anexo II

Entidades adjudicantes nos sectores da produção, transporte ou distribuição de electricidade

Anexo III

Entidades adjudicantes nos sectores da produção, transporte ou distribuição de água potável

Anexo IV

Entidades adjudicantes domínio dos serviços de caminhos-de-ferro

Anexo V

Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminhos-de-ferro, eléctricos, tróleis ou autocarros

Anexo VI

Entidades adjudicantes no sector dos serviços postais

Anexo VII

Entidades adjudicantes nos sectores da pesquisa e extracção de petróleo ou de gás

Anexo VIII

Entidades adjudicantes nos sectores da pesquisa e extracção de carvão e de outros combustíveis sólidos

Anexo IX

Entidades adjudicantes no domínio das instalações de portos marítimos ou interiores ou outros terminais

Anexo X

Entidades adjudicantes no domínio das instalações aeroportuárias

Anexo XI

Lista da legislação comunitária referida no n.o 3 do artigo 31.o

Anexo XII

Lista das actividades referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o

Anexo XIII

Informações que devem constar dos anúncios de concurso

A.

Concursos públicos

B.

Concursos limitados

C.

Procedimentos por negociação

D.

Anúncio de contrato simplificado no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico

Anexo XIV

Informações que devem constar dos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

Anexo XV A

Informações que devem constar dos anúncios periódicos

Anexo XV B

Informações que devem constar do anúncio de publicação no perfil de adquirente de um anúncio periódico não utilizado como meio de abertura de concurso

Anexo XVI

Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação

Anexo XVII A

Serviços na acepção do artigo 32.o

Anexo XVII B

Serviços na acepção do artigo 33.o

Anexo XVIII

Informações que devem constar dos anúncios de concurso para trabalhos de concepção

Anexo XIX

Informações que devem constar dos anúncios relativos aos resultados dos concursos para trabalhos de concepção

Anexo XX

Características relativas à publicação

Anexo XXI

Definição de determinadas especificações técnicas

Anexo XXII

Quadro recapitulativo dos prazos previstos no artigo 46.o

Anexo XXIII

Lista das principais normas internacionais em matéria de trabalho, na acepção da alínea d) do n.o 3 do artigo 60.o

Anexo XXIV

Exigências relativas aos dispositivos de recepção electrónica das propostas, dos pedidos de participação, dos pedidos de qualificação ou dos planos e projectos nos concursos de trabalhos de concepção

Anexo XXV

Prazos de transposição e de aplicação

Anexo XXVI

Quadro de correspondência

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS E AOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO

CAPÍTULO I

TERMOS DE BASE

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do disposto na presente directiva, aplicam-se as definições do presente artigo.

2.

a)

«Contratos de fornecimento, de empreitada de obras e de serviços» são contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre uma ou mais entidades adjudicantes referidas no n.o 2 do artigo 2.o e um ou mais empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços.

b)

«Contratos de empreitada de obras» são contratos que têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a concepção e a execução, quer ainda a realização, por qualquer meio, de trabalhos relacionados com uma das actividades na acepção do Anexo XII ou de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela entidade adjudicante. Por «obra» entende-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica e técnica.

c)

«Contratos de fornecimento» são contratos que não os abrangidos pela alínea b), que têm por objecto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos.

Um contrato que tenha por objecto o fornecimento de produtos e, a título acessório, operações de montagem e instalação é considerado um «contrato de fornecimento».

d)

«Contratos de serviços» são contratos que não sejam contratos de empreitada de obras ou contratos de fornecimento, relativos à prestação de serviços mencionados no Anexo XVII.

Um contrato que tenha por objecto, simultaneamente, produtos e serviços na acepção do Anexo XVII, é considerado um «contrato de serviços» sempre que o valor dos serviços em questão exceda o dos produtos abrangidos pelo contrato.

Um contrato que tenha por objecto serviços, na acepção do Anexo XVII, e que, só a título acessório em relação ao objecto principal do contrato, inclua actividades na acepção do Anexo XII, é considerado um «contrato de serviços».

3.

a)

«Concessão de obras» é um contrato com as mesmas características que um contrato de empreitada de obras, com excepção de que a contrapartida das obras a efectuar consiste quer unicamente no direito de exploração da obra, quer nesse direito acompanhado de um pagamento.

b)

«Concessão de serviços» é um contrato com as mesmas características que um contrato de serviços, com excepção de que a contrapartida dos serviços a prestar consiste quer unicamente no direito de exploração do serviço, quer nesse direito acompanhado de um pagamento.

4.   «Acordo-quadro» é um acordo entre uma ou mais entidades adjudicantes referidas no n.o 2 do artigo 2.o e um ou mais operadores económicos, que tem por objecto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas.

5.   «Sistema de aquisição dinâmico» é um processo de aquisição inteiramente electrónico para a compra de bens ou serviços de uso corrente, cujas características geralmente disponíveis no mercado satisfazem a entidade adjudicante, limitado no tempo e aberto, ao longo de toda a sua duração, a qualquer operador económico que satisfaça os critérios de selecção e tenha apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos.

6.   «Leilão electrónico» é um processo iterativo que obedece a um dispositivo electrónico de apresentação de novos preços, progressivamente inferiores, e/ou de novos valores relativamente a determinados elementos das propostas, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas e que permite que a sua classificação se possa efectuar com base num tratamento automático. Este processo não se adequa, de modo algum, à adjudicação de contratos de obras públicas nem de contratos de serviços de natureza intelectual ou referentes a outros serviços particularmente complexos .

7.   Um «empreiteiro», «fornecedor» ou «prestador de serviços» pode ser uma pessoa singular ou colectiva, ou uma entidade adjudicante na acepção das alíneas a) ou b) do n.o 2 do artigo 2.o, ou um agrupamento de tais pessoas e/ou entidades que, respectivamente, realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado.

O termo «operador económico» abrange simultaneamente as noções de empreiteiro, fornecedor e prestador de serviços e é usado unicamente por motivos de simplificação do texto.

Um «proponente» é um operador económico que apresente uma proposta e um «candidato» é todo aquele que solicite um convite para participar num concurso limitado ou num procedimento por negociação.

8.   «Central de compras» é um poder público, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o ou do n.o 9 do artigo 1.o da Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços], que:

adquire fornecimentos e/ou serviços destinados a entidades adjudicantes ou

procede à adjudicação de contratos públicos ou celebra acordos-quadro de obras, fornecimento ou serviços destinados a entidades adjudicantes.

9.   «Concursos públicos, concursos limitados ou procedimentos por negociação» são processos de adjudicação aplicados pelas entidades adjudicantes e em que:

a)

No que se refere aos concursos públicos, qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta;

b)

No que se refere aos concursos limitados, qualquer operador económico pode solicitar participar e só os candidatos convidados pela entidade adjudicante podem apresentar propostas;

c)

No que se refere aos procedimentos por negociação, a entidade adjudicante consulta os operadores económicos da sua escolha e negocia as condições do contrato com um ou mais de entre eles.

d)

«Concursos para trabalhos de concepção» são procedimentos que permitem à entidade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitectura, da engenharia civil ou do processamento de dados, um plano ou projecto seleccionado por um júri de concurso, com ou sem atribuição de prémios.

10.   Os termos «escrito» ou «por escrito» designam qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e comunicada, podendo abranger informações transmitidas e armazenadas por meios electrónicos.

11.   Por «meio electrónico» entende-se um meio que utiliza equipamento electrónico para o processamento (incluindo a compressão digital) e o armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos por fios, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos.

12.   O «Vocabulário Comum para os Contratos Públicos», a seguir designado por CPV (Common Procurement Vocabulary), designa a nomenclatura de referência aplicável aos contratos públicos adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (24) , assegurando simultaneamente a correspondência com as outras nomenclaturas existentes.

Em caso de interpretações divergentes quanto ao âmbito de aplicação da presente directiva, resultantes de eventuais discrepâncias entre a nomenclatura CPV e a nomenclatura NACE referida no Anexo XII ou entre a nomenclatura CPV e a nomenclatura CPC (versão provisória) referida no Anexo XVII, terá precedência a nomenclatura NACE ou a nomenclatura CPC, respectivamente.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÃO DAS ENTIDADES E ACTIVIDADES ABRANGIDAS

SECÇÃO 1

ENTIDADES

Artigo 2.o

Entidades adjudicantes

1.   Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a)

«Poderes públicos»: o Estado, as autarquias locais ou regionais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autarquias ou organismos de direito público , bem como as centrais de compras criadas por estes últimos para a adjudicação de contratos públicos .

«Organismo de direito público»: qualquer organismo:

criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com carácter não industrial ou comercial,

dotado de personalidade jurídica e

cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público; ou cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte destes últimos; ou em cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização mais de metade dos membros sejam designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público;

b)

«Empresa pública»: qualquer empresa em relação à qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a uma empresa, os poderes públicos:

detenham uma participação maioritária no capital subscrito da empresa,

disponham da maioria dos votos correspondentes às acções emitidas pela empresa, ou

possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direcção ou fiscalização da empresa.

2.   A presente directiva é aplicável às entidades adjudicantes:

a)

Que sejam poderes públicos ou empresas públicas e exerçam uma das actividades definidas nos artigos 3.o a 7.o;

b)

Que, no caso de não serem poderes públicos ou empresas públicas, incluam entre as suas actividades uma ou mais das actividades mencionadas nos artigos 3.o a 7.o e beneficiem de direitos especiais ou exclusivos concedidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro.

3.   Para os efeitos da alínea b) do n.o 2, consideram-se«direitos especiais ou exclusivos» os direitos resultantes de uma autorização concedida por uma autoridade competente do Estado-Membro em questão, por meio de qualquer disposição legal, regulamentar ou administrativa que tenha por efeito reservar a uma ou mais entidades adjudicantes o exercício de uma actividade definida nos artigos 3.o a 7.o

Não constituem direitos especiais ou exclusivos os direitos concedidos, seja sob que forma for, inclusivamente mediante actos de concessão, por um Estado-Membro a um número limitado de empresas com base em critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios, que reconheçam a qualquer interessado que os satisfaça a possibilidade de beneficiar dos mesmos.

Secção 2

Actividades

Artigo 3.o

Gás, combustível para aquecimento e electricidade

1.   Relativamente ao gás e ao combustível para aquecimento, a presente directiva aplica-se às seguintes actividades:

a)

À abertura ou à exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás ou de combustível para aquecimento; ou

b)

À alimentação dessas redes com gás ou combustível para aquecimento.

2.   Não se considera actividade abrangida pelo n.o 1 a alimentação com gás ou combustível para aquecimento de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam poderes públicos, quando:

a)

A produção de gás ou de combustível para aquecimento pela entidade em questão seja o resultado inelutável do exercício de uma actividade diferente das referidas nos n.os 1 ou 3 do presente artigo ou nos artigos 4.o a 7.o, e

b)

A alimentação da rede pública se destine apenas a explorar de maneira económica essa produção e corresponda, no máximo, a 20 % do volume de negócios da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

3.   Relativamente à electricidade, a presente directiva aplica-se às seguintes actividades:

a)

À abertura ou à exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de electricidade; ou

b)

À alimentação dessas redes com electricidade.

4.   Não se considera actividade abrangida pelo n.o 3 a alimentação com electricidade de redes de prestação de serviços ao público por uma entidade adjudicante que não seja um poder público, quando:

a)

A produção de electricidade pela entidade em questão se verifique porque o respectivo consumo é necessário ao exercício de uma actividade diferente das referidas nos n.os 1 ou 3 do presente artigo ou nos artigos 4.o a 7.o, e

b)

A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da sua produção total de energia, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

Artigo 4.o

Água

1.   A presente directiva aplica-se às seguintes actividades:

a)

À abertura ou à exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável, ou

b)

À alimentação dessas redes com água potável.

2.   A presente directiva é igualmente aplicável aos contratos ou concursos para trabalhos de concepção adjudicados ou organizados por entidades que exerçam uma das actividades referidas no n.o 1, os quais:

a)

Estejam associados com projectos de engenharia hidráulica, irrigação ou drenagem, desde que o volume de água destinado ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecido por esses projectos ou por essas instalações de irrigação ou de drenagem; ou

b)

Estejam associados com evacuação ou tratamento de águas residuais.

3.   Não se considera actividade abrangida pelo n.o 1 a alimentação com água potável de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam poderes públicos, quando:

a)

A produção de água potável pela entidade em questão se verifique porque o respectivo consumo é necessário ao exercício de uma actividade diferente das referidas nos artigos 3.o a 7.o e

b)

A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

Artigo 5.o

Serviços de transporte

1.   A presente directiva aplica-se às actividades que visam a disponibilização ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro, sistemas automáticos, eléctricos, tróleis, autocarros ou cabo.

No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro, tais como, por exemplo, as condições relativas a itinerários a seguir, capacidade de transporte disponível ou frequência do serviço.

2.   A presente directiva não é aplicável às entidades que forneçam serviços públicos de transporte em autocarro, que já se encontravam excluídos do âmbito da Directiva 93/38/CEE, nos termos do n.o 4 do seu artigo 2.o

Artigo 6.o

Serviços postais

1.   A presente directiva é aplicável às actividades relativas à prestação de serviços postais reservados e , nas condições definidas na alínea c) do n.o 2, de outros serviços .

2.   Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo da Directiva 97/67/CE, entende-se por:

a)

«Envio postal»: um envio endereçado, sob a forma definitiva no momento da entrega, seja qual for o seu peso. Para além dos envios de correspondência, pode tratar-se, por exemplo, de livros, catálogos, jornais, periódicos e encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial, independentemente do peso;

b)

«Serviços postais reservados»: serviços que consistam na recolha, na separação, no transporte e na distribuição de envios postais que sejam ou possam ser reservados ao abrigo do artigo 7.o da Directiva 97/67/CE;

c)

«Outros serviços »: serviços fornecidos nos seguintes âmbitos:

serviços postais que consistam na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais não reservados e que não o possam ser na acepção do artigo 7.o da Directiva 97/67/CE ;

serviços de gestão de serviços de correio (tanto os serviços que precedem o envio como os posteriores ao envio, tais como mailroom management services),

serviços de valor acrescentado associados à via electrónica e inteiramente efectuados por essa via (incluindo a transmissão protegida de documentos codificados por via electrónica, os serviços de gestão de endereços e o envio de correio electrónico registado),

serviços relativos a envios postais não incluídos na alínea a), tais como a publicidade postal sem endereço,

serviços financeiros, tal como definidos na categoria 6 do Anexo XVII A e na alínea c) do artigo 25.o e que incluem, nomeadamente, ordens de pagamento postal e ordens de transferência postal,

serviços de filatelia, e

serviços logísticos (serviços que combinem a entrega física e/ou o armazenamento com outras funções não postais),

desde que tais serviços sejam prestados por uma entidade que preste igualmente serviços postais reservados na acepção da alínea b) e de que as condições referidas no n.o 1 do artigo 31.o não estejam preenchidas relativamente aos serviços referidos naquela alínea .

Artigo 7.o

Disposições relativas à pesquisa ou extracção de petróleo, gás, carvão e outros combustíveis sólidos, assim como aos portos e aeroportos

A presente directiva aplica-se às actividades relativas à exploração de uma área geográfica para efeitos de:

a)

Pesquisa ou extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos, ou

b)

Fornecimento de aeroportos ou portos marítimos ou em águas interiores, ou outros terminais de transporte às transportadoras aéreas, marítimas ou fluviais.

Artigo 8.o

Lista de entidades adjudicantes

Apresentam-se nos Anexos I a X as listas não exaustivas de entidades adjudicantes na acepção da presente directiva. Os Estados-Membros notificam periodicamente à Comissão as alterações introduzidas nas suas listas.

Artigo 9.o

Contratos que abrangem várias actividades

1.   Um contrato que vise a prossecução de actividades diversas obedece às normas aplicáveis à actividade a que se destina principalmente.

Todavia, a escolha entre a adjudicação de um único contrato ou a adjudicação de vários contratos separados não pode ocorrer com o objectivo de evitar a aplicação da presente directiva ou, eventualmente, da Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços].

2.   Se uma das actividades a que o contrato se destina estiver abrangida pela presente directiva e a outra pela Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços], e se for objectivamente impossível estabelecer a que actividade se destina principalmente o contrato, a adjudicação processar-se-á em conformidade com a Directiva 2003/.../CE.

3.   Se uma das actividades a que o contrato se destina estiver abrangida pela presente directiva e a outra não estiver abrangida por esta nem pela Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços], e se for objectivamente impossível estabelecer a que actividade se destina principalmente o contrato, a adjudicação processar-se-á em conformidade com a presente directiva.

CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 10.o

Princípios de adjudicação dos contratos

As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e agem de forma transparente.

Artigo 11.o

Respeito dos princípios fundamentais do direito comunitário

As entidades adjudicantes são obrigadas a respeitar os princípios fundamentais do direito comunitário em todos os contratos, inclusive nos contratos relativos a montantes inferiores aos dos limiares previstos no artigo 17.o

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.o

Operadores económicos

1.   Os candidatos ou proponentes que, por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, estejam habilitados a fornecer a prestação em questão não podem ser rejeitados pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que se efectua a adjudicação, serem uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva.

Contudo, no caso dos contratos de serviços e dos contratos de empreitada de obras, bem como dos contratos de fornecimentos que abranjam também serviços e/ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas colectivas que indiquem, nas respectivas propostas ou nos respectivos pedidos de participação, os nomes e as habilitações profissionais do pessoal que será responsável pela execução da prestação em questão.

2.   Os agrupamentos de operadores económicos podem apresentar propostas ou constituir-se candidatos. Para efeitos de apresentação da proposta ou do pedido de participação, as entidades adjudicantes não podem exigir que os agrupamentos de operadores económicos adoptem uma forma jurídica determinada, mas o agrupamento seleccionado pode ser obrigado a adoptar uma forma jurídica determinada uma vez que lhe seja adjudicado o contrato, na medida em que tal seja necessário para a boa execução do mesmo.

Artigo 13.o

Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da OMC

Para efeitos da adjudicação de contratos públicos pelas entidades adjudicantes, os Estados-Membros aplicam, nas suas relações, condições tão favoráveis quanto as que concederam aos operadores económicos dos países terceiros em aplicação do Acordo sobre Contratos Públicos, celebrado no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round (a seguir designado por «Acordo»). Para o efeito, os Estados-Membros consultar-se-ão sobre as medidas a tomar em aplicação do Acordo, no âmbito do Comité Consultivo para os Contratos Públicos a que se refere o artigo 69.o

Artigo 14.o

Confidencialidade

1.   No contexto da transmissão das especificações técnicas aos operadores económicos interessados, da candidatura e selecção dos operadores económicos e da adjudicação, as entidades adjudicantes podem impor requisitos destinados a proteger a natureza confidencial das informações por elas comunicadas.

2.    Sem prejuízo das obrigações de publicidade dos contratos celebrados e de informação dos candidatos e dos proponentes previstas, respectivamente, no n.o 4 do artigo 35.o e no artigo 41.o, as entidades adjudicantes devem respeitar, durante e após todo o processo de adjudicação, o carácter confidencial das informações comunicadas pelos operadores económicos. Estas informações incluem os segredos técnicos ou comerciais, a confidencialidade das propostas e das propostas de solução, bem como todas as informações confidenciais comunicadas pelo operador económico .

Artigo 15.o

Acordos-quadro

1.   As entidades adjudicantes podem considerar um acordo-quadro um contrato na acepção do n.o 2 do artigo 1.o e proceder à respectiva celebração nos termos do disposto na presente directiva.

2.   Sempre que as entidades adjudicantes tenham celebrado um acordo-quadro nos termos do disposto na presente directiva, podem recorrer à alínea i) do n.o 3 do artigo 41.o , ao adjudicarem contratos baseados nesse acordo-quadro.

3.   Sempre que um acordo-quadro não tenha sido celebrado nos termos do disposto na presente directiva, as entidades adjudicantes não podem recorrer à alínea i) do n.o 3 do artigo 41.o

4.   As entidades adjudicantes não podem recorrer de forma abusiva a acordos-quadro com o objectivo de impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Artigo 16.o

Sistemas de aquisição dinâmicos

1.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a sistemas de aquisição dinâmicos.

2.   Para realizar um sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes devem seguir as regras do concurso público em todas as suas fases, até à adjudicação dos contratos a atribuir no âmbito desse sistema. Todos os proponentes que satisfaçam os critérios de selecção e tenham apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos e com os eventuais documentos complementares serão admitidos no sistema; as propostas indicativas podem ser melhoradas a qualquer momento, desde que se mantenham em conformidade com o caderno de encargos. Para a realização do sistema e para a adjudicação dos contratos no âmbito do mesmo, as entidades adjudicantes utilizarão exclusivamente meios electrónicos conformes com o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 49.o

3.   Para efeitos de implementação do sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes:

a)

Publicarão um anúncio de concurso, especificando que se trata de um sistema de aquisição dinâmico;

b)

Especificarão no caderno de encargos, nomeadamente, a natureza das compras previstas no âmbito desse sistema, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento electrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão;

c)

Facultarão, a partir da data de publicação do anúncio e até à caducidade do sistema, acesso livre, directo e completo, por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares e indicarão no anúncio o endereço na Internet em que a documentação está disponível.

4.   As entidades adjudicantes devem conceder aos operadores económicos, ao longo de toda a duração do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de apresentarem uma proposta indicativa a fim de serem admitidos no sistema nas condições previstas no n.o 2. As entidades adjudicantes concluirão a avaliação no prazo máximo de quinze dias a contar da data da apresentação da proposta indicativa. Contudo, podem prorrogar o período de avaliação se, entretanto, não tiver sido aberto concurso.

As entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente possível os proponentes visados no primeiro parágrafo da sua admissão no sistema de aquisição dinâmico ou da rejeição da sua proposta indicativa.

5.   Cada contrato específico deve ser sujeito a concorrência. Antes de procederem à abertura do concurso, as entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso simplificado, convidando todos os operadores económicos interessados a apresentar uma proposta indicativa, em conformidade com o n.o 4, num prazo nunca inferior a quinze dias a partir da data de envio do anúncio de concurso simplificado. As entidades adjudicantes não procederão à colocação em concorrência sem antes terem concluído a avaliação de todas as propostas indicativas introduzidas dentro daquele prazo.

6.   As entidades adjudicantes convidarão todos os proponentes admitidos no sistema a apresentar uma proposta para cada contrato específico a adjudicar no âmbito do sistema. Para o efeito, fixarão um prazo suficiente para a apresentação das propostas.

As entidades adjudicantes adjudicarão o contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso utilizado para a realização do sistema de aquisição dinâmico. Tais critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite referido no primeiro parágrafo.

7.   A duração de um sistema de aquisição dinâmico não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

As entidades adjudicantes não podem recorrer a estes sistemas de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Não podem ser cobradas despesas de processo aos operadores económicos interessados ou às partes no sistema.

CAPÍTULO II

LIMIARES E EXCLUSÕES

Secção 1

Limiares

Artigo 17.o

Montantes dos limiares dos contratos

Salvo por força das exclusões previstas nos artigos 20.o a 27.o ou de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 31.o , a presente directiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:

a)

499 000 EUR, para os contratos de fornecimento e de serviços;

b)

6 242 000 EUR, para os contratos de empreitada de obras.

Artigo 18.o

Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos

1.   O cálculo do valor estimado de um contrato baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela entidade adjudicante. Este cálculo terá em consideração o montante total estimado, incluindo as eventuais opções e eventuais renovações do contrato.

Sempre que a entidade adjudicante preveja prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, tomá-los-á em consideração ao calcular o valor estimado do contrato.

2.   As entidades adjudicantes não podem subtrair-se à aplicação da presente directiva através da cisão dos projectos de obras ou dos projectos de compras destinadas a obter uma certa quantidade de fornecimentos e/ou de serviços, ou da utilização de métodos especiais de cálculo do valor estimado dos contratos.

3.   Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor estimado a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, de todos os contratos previstos durante toda a vigência do acordo-quadro ou do sistema.

4.   Para efeitos da aplicação do artigo 17.o , as entidades adjudicantes incluem no valor estimado dos contratos de empreitada de obras o custo da obra e o valor de todos os fornecimentos ou serviços necessários à execução da obra e postos à disposição do empreiteiro por aquelas entidades.

5.   O valor dos fornecimentos ou serviços que não sejam necessários à execução de um contrato de empreitada de obras específico não pode ser acrescentado ao valor desse contrato se tal tiver como resultado a exclusão desses fornecimentos ou serviços do âmbito da presente directiva.

6.

a)

Sempre que uma obra prevista ou um projecto de aquisição de serviços possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes.

Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 17.o , a presente directiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

Contudo, as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80 000 EUR no caso dos serviços, e a um milhão EUR, no caso de contratos das empreitada de obras, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes.

b)

Sempre que uma proposta para a aquisição de fornecimentos similares possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes para a aplicação do artigo 17.o

Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 17.o , a presente directiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

Contudo, as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80 000 EUR, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes.

7.   No caso de contratos de fornecimento ou de serviços que tenham carácter regular ou que se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:

a)

Quer no valor total real dos contratos análogos sucessivos adjudicados durante os doze meses anteriores ou no exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou valor susceptíveis de ocorrerem nos doze meses seguintes à adjudicação do contrato inicial;

b)

Quer no valor total estimado dos contratos sucessivos adjudicados durante os dozemeses seguintes à primeira entrega, ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a dozemeses.

8.   O cálculo do valor estimado de um contrato que abranja simultaneamente fornecimentos e serviços deve basear-se no valor total dos fornecimentos e serviços, independentemente da respectiva proporção. Esse cálculo incluirá o valor das operações de montagem e de instalação.

9.   No tocante aos contratos de fornecimentos que tenham por objecto a locação financeira, à locação ou à locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte:

a)

Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a doze meses, o valor total estimado para o período de vigência do contrato ou, caso a duração do contrato seja superior a doze meses, o valor total incluindo o valor estimado residual;

b)

Nos contratos com duração indeterminada ou na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por 48.

10.   Para efeitos de cálculo do valor estimado dos contratos de serviços, devem ser tomados em consideração os seguintes valores:

a)

Para os serviços de seguros, o prémio a pagar e outras formas de remuneração;

b)

Para os serviços bancários e outros serviços financeiros, os honorários, as comissões, os juros e outras formas de remuneração,

c)

Para os contratos relativos a trabalhos de concepção, os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração.

11.   No caso de contratos de serviços que não indiquem um preço total, o valor a considerar como base para o cálculo do montante estimado dos contratos é o seguinte:

a)

Para os contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência do contrato;

b)

Para os contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses: o valor mensal multiplicado por 48.

Secção 2

Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

Subsecção 1

Artigo 19.o

Concessões de obras ou de serviços

A presente directiva não é aplicável às concessões de obras ou de serviços adjudicadas por entidades adjudicantes que exerçam uma ou várias das actividades referidas nos artigos 3.o a 7.o sempre que tais concessões sejam adjudicadas para o exercício dessas actividades.

Subsecção 2

Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos

Artigo 20.o

Contratos celebrados para efeitos de revenda ou locação a terceiros

1.   A presente directiva não é aplicável aos contratos celebrados para fins de revenda ou de locação a terceiros, sempre que a entidade adjudicante não beneficie de direitos especiais ou exclusivos para venda ou locação do objecto de tais contratos e outras entidades possam vendê-lo ou locá-lo livremente em condições idênticas às da entidade adjudicante.

2.   As entidades adjudicantes comunicam à Comissão, a pedido desta, todas as categorias de produtos e actividades que considerem excluídas por força do n.o 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação, as listas das categorias de produtos e actividades que considera excluídas. A este respeito, a Comissão respeita o carácter comercial sensível que essas entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informações.

Artigo 21.o

Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma actividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma actividade abrangida

1.   A presente directiva não se aplica aos contratos que as entidades adjudicantes celebrem para fins que não correspondam à prossecução das suas actividades referidas nos artigos 3.o a 7.o, ou à prossecução dessas actividades num país terceiro, em condições que não impliquem a exploração física de uma rede ou de uma área geográfica no interior da Comunidade.

2.   As entidades adjudicantes comunicam à Comissão, a pedido desta, todas as categorias de produtos e actividades que considerem excluídas por força do n.o 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação, as listas das categorias de actividades que considera excluídas. A este respeito, a Comissão respeita o carácter comercial sensível que essas entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informações.

Artigo 22.o

Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais

A presente directiva não é aplicável aos contratos declarados secretos pelos Estados-Membros ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas de segurança especiais nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro em questão, ou quando a defesa de interesses essenciais da segurança desse Estado o exigir.

Artigo 23.o

Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais

A presente directiva não é aplicável aos contratos regidos por regras processuais diferentes, adjudicados:

a)

Ao abrigo de um acordo internacional celebrado nos termos do Tratado entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros e que abranja o fornecimento de produtos, a realização de obras, a prestação de serviços ou trabalhos de concepção destinados à realização ou exploração em comum de um projecto pelos Estados signatários; todos os acordos devem ser comunicados à Comissão, que pode consultar o Comité Consultivo para os Contratos Públicos a que se refere o artigo 69.o ;

b)

A empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro, nos termos de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas;

c)

De acordo com o procedimento específico de uma organização internacional.

Artigo 24.o

Contratos adjudicados a uma empresa associada, a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «empresa associada» qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante nos termos da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983 relativa às contas consolidadas (25), ou, no caso de entidades não abrangidas por esta directiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

2.   Na condição de as condições previstas no n.o 3 estarem preenchidas, a presente directiva não é aplicável aos contratos celebrados:

a)

Entre uma entidade adjudicante e uma empresa associada;

b)

Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da prossecução de actividades, na acepção dos artigos 3.o a 7.o, com uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes.

3.   O n.o 2 é aplicável:

a)

A contratos de serviços, desde que pelo menos 80 % da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços, nos últimos três anos, provenha da prestação desses serviços às empresas às quais se encontra associada;

b)

A contratos de fornecimento, desde que pelo menos 80 % da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de fornecimentos, nos últimos três anos, provenha da prestação desses fornecimentos às empresas às quais se encontra associada;

c)

A contratos de empreitada de obras, desde que pelo menos 80 % da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de obras, nos últimos três anos, provenha da realização dessas obras às empresas às quais se encontra associada.

Se, em função da data de criação ou de início de actividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, bastará que a empresa mostre que o volume de negócios referido nas alíneas a), b) ou c) é credível, nomeadamente através de projecções de actividades.

Sempre que serviços, fornecimentos ou obras idênticos ou similares sejam prestados por mais de uma empresa associada à entidade adjudicante, as percentagens acima referidas são calculadas tendo em conta o volume total de negócios resultante da prestação dos serviços ou fornecimentos, ou da realização das obras por essas empresas associadas.

4.   A presente directiva não é aplicável aos contratos:

a)

Celebrados entre uma empresa comum, constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da prossecução de actividades, na acepção dos artigos 3.o a 7.o, e uma dessas entidades adjudicantes; ou

b)

Celebrados entre uma entidade adjudicante e uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte,

desde que a empresa comum tenha sido criada a fim de desenvolver a actividade em causa durante um período de, pelo menos, três anos e de que o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a formam são parte dela durante pelo menos o mesmo período.

5.   As entidades adjudicantes notificarão à Comissão, a pedido desta, as seguintes informações relativas à aplicação do disposto nos n.os 2, 3 e 4:

a)

Nomes das empresas ou das empresas comuns em causa;

b)

Natureza e valor dos contratos abrangidos;

c)

Elementos que a Comissão considere necessários para provar que as relações entre a entidade adjudicante e a empresa ou a empresa comum com a qual foram celebrados os contratos satisfazem os requisitos do presente artigo.

Subsecção 3

Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, mas apenas aos contratos de serviços

Artigo 25.o

Contratos relativos a certos serviços excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva

A presente directiva não é aplicável aos contratos de serviços relativos:

a)

À aquisição ou locação, sejam quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou a direitos sobre esses bens; no entanto, são abrangidos pela presente directiva os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato de aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma;

b)

A serviços de arbitragem e de conciliação;

c)

A serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros, em especial a operações de obtenção de fundos ou de capital pelas entidades adjudicantes;

d)

A contratos de trabalho;

e)

A serviços de investigação e desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela referida entidade adjudicante.

Artigo 26.o

Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

A presente directiva não é aplicável aos contratos de serviços adjudicados a uma entidade que seja, ela própria, um poder público na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o ou uma associação de poderes públicos com base num direito exclusivo de que estes beneficiem em virtude de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas publicadas, desde que essas disposições sejam compatíveis com o Tratado.

Subsecção 4

Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes

Artigo 27.o

Contratos adjudicados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

A presente directiva não é aplicável:

a)

A contratos para aquisição de água, desde que sejam adjudicados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou ambas as actividades visadas no n.o 1 do artigo 4.o;

b)

A contratos para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia, desde que sejam adjudicados por entidades adjudicantes que exerçam uma das actividades referidas no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 3 do artigo 3.o ou na alínea a) do artigo 7.o

Subsecção 5

Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição directa à concorrência

Artigo 28.o  (26)

Contratos sujeitos a regime especial

Sem prejuízo do artigo 31.o , o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido e a República da Áustria asseguram, através de condições de autorização ou de outras medidas adequadas, que todas as entidades que operem nos sectores mencionados nas Decisões 93/676/CE, 97/367/CE e 2002/205/CE:

a)

Observem os princípios da não-discriminação e da realização de concursos para a adjudicação de contratos de fornecimento, de empreitadas de obras e de serviços, em especial no que respeita às informações disponibilizadas aos operadores económicos sobre as suas intenções de adjudicação;

b)

Comuniquem à Comissão, nas condições definidas pela Decisão 93/327/CEE da Comissão (27), informações relativas às adjudicações efectuadas.

Artigo 29.o

Contratos reservados

Os Estados-Membros podem reservar a participação em processos de adjudicação de contratos a oficinas protegidas ou reservar-lhes a execução desses contratos no âmbito de programas de empregos protegidos, quando a maioria dos trabalhadores em causa seja constituída por deficientes que, por força da natureza ou gravidade das suas deficiências, não possam exercer uma actividade profissional em condições normais.

O anúncio utilizado como meio de abertura de concurso deve fazer referência ao presente artigo.

Artigo 30.o

Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

1.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes contratarem empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras.

2.   Considera-se que as entidades adjudicantes que contratam empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras nos casos referidos no n.o 8 do artigo 1.o cumpriram o disposto na presente directiva sempre que a referida central de compras o tenha cumprido ou, quando apropriado, tenha respeitado o disposto na Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços].

Artigo 31.o

Procedimento para determinar se uma determinada actividade está directamente exposta à concorrência

1.   Os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades referidas nos artigos 3.o a 7.o não estão abrangidos pela presente directiva se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, a questão de saber se uma actividade está directamente exposta à concorrência será decidida com base em critérios, que estejam em conformidade com as disposições do Tratado em matéria de concorrência, como as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de produtos ou serviços alternativos, os preços e a presença, real ou potencial, de mais do que um fornecedor dos produtos ou serviços em questão.

3.   Para efeitos do n.o 1, o acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado as disposições da legislação comunitária mencionada no Anexo XI.

Quando não se puder presumir que há livre acesso a um dado mercado com base no primeiro parágrafo, deve ser demonstrado que o acesso ao mercado em causa é livre de facto e de direito.

4.   Sempre que um Estado-Membro considere que, na observância dos n.os 2 e 3, o n.o 1 é aplicável a uma determinada actividade, notifica a Comissão e informa-a de todos os factos pertinentes, nomeadamente de quaisquer leis, regulamentos, disposições administrativas ou acordos relativos ao cumprimento das condições mencionadas no n.o 1, quando apropriado em conjunto com a posição tomada por uma autoridade nacional independente com competência relativamente à actividade em causa.

Os contratos destinados a permitir a prestação de uma determinada actividade deixam de estar sujeitos à presente directiva:

se a Comissão tiver adoptado uma decisão que determine que o n.o 1 é aplicável em conformidade com o n.o 6 e dentro do prazo ali previsto ou

não tenha adoptado uma decisão relativa a essa aplicabilidade durante esse período.

No entanto, quando o livre acesso a um determinado mercado decorra do primeiro parágrafo do n.o 3 e quando uma autoridade nacional independente com competência relativamente à actividade em causa tenha decidido da aplicabilidade do n.o 1, os contratos destinados a permitir a prestação dessa actividade deixam de estar sujeitos à presente directiva, se a Comissão não tiver determinado a inaplicabilidade desse n.o 1 através de uma decisão adoptada em conformidade com o n.o 6 e no prazo ali previsto.

5.   Quando a legislação do Estado-Membro interessado o previr, as entidades adjudicantes podem solicitar à Comissão que determine que o n.o 1 é aplicável a uma determinada actividade através de uma decisão adoptada em conformidade com o n.o 6. Nesse caso, a Comissão informa de imediato o Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro, tendo em consideração os n.os 2 e 3, informa a Comissão de todos os factos pertinentes, nomeadamente de quaisquer leis, regulamentos, disposições administrativas ou acordos relativos ao cumprimento das condições mencionadas no n.o 1, quando apropriado em conjunto com a posição tomada por uma autoridade nacional independente com competência relativamente à actividade em causa.

A Comissão pode também dar início ao procedimento de adopção de uma decisão de aplicabilidade do n.o 1 a uma determinada actividade por sua própria iniciativa. Nesse caso, a Comissão informa imediatamente o Estado-Membro interessado.

Se, findo o prazo previsto no n.o 6, a Comissão não tiver adoptado uma decisão relativa à aplicabilidade do n.o 1 a uma determinada actividade, o n.o 1 considera-se aplicável.

6.   Para adopção de uma decisão ao abrigo do presente artigo, nos termos do n.o 2 do artigo 69.o , a Comissão dispõe de um prazo de três meses a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que tiver recebido a notificação ou o pedido. No entanto, esse prazo pode ser prorrogado uma vez, num máximo de três meses, em casos devidamente justificados, nomeadamente se as informações que figuram na notificação ou no pedido ou nos documentos anexos forem incompletas ou inexactas ou se os factos comunicados sofrerem alterações essenciais. Esta prorrogação é limitada a um mês se uma autoridade nacional independente com competência relativamente à actividade em causa determinar que o n.o 1 é aplicável nos casos referidos no terceiro parágrafo do n.o 4.

Sempre que uma actividade num Estado-Membro determinado seja já objecto de um processo ao abrigo do presente artigo, os pedidos subsequentes relativos a essa mesma actividade que sejam recebidos no mesmo Estado-Membro antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre o primeiro pedido não são considerados novos processos e serão tratados no quadro do primeiro pedido.

A Comissão aprovará as regras de execução dos n.os 4, 5 e 6 nos termos do n.o 2 do artigo 69.o

Essas regras incluem, pelo menos:

a)

A publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para informação, da data em que começa a correr o prazo de três meses referido no primeiro parágrafo e, caso esse prazo seja prorrogado, da data da prorrogação e da duração desta;

b)

A publicação da eventual aplicabilidade do n.o 1 em conformidade com o disposto no segundo ou no terceiro parágrafos do n.o 4 ou em conformidade com o quarto parágrafo do n.o 5 e

c)

As regras de transmissão de eventuais tomadas de posição de uma autoridade independente com competência na matéria em causa, sobre questões pertinentes para efeitos dos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO III

REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE SERVIÇOS

Artigo 32.o

Contratos de serviços enumerados no Anexo XVII A

Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no Anexo XVII A são adjudicados de acordo com os artigos 35.o a 60.o

Artigo 33.o

Contratos de serviços enumerados no Anexo XVII B

Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no Anexo XVII B estão sujeitos apenas aos artigos 35.o e 44.o

Artigo 34.o

Contratos mistos que incluam serviços enumerados no Anexo XVII A e serviços enumerados no Anexo XVII B

Os contratos que tenham simultaneamente por objecto a prestação de serviços referidos no Anexo XVII A e de serviços referidos no Anexo XVII B são adjudicados de acordo com os artigos 35.o a 60.o quando o valor dos serviços referidos no Anexo XVII A for superior ao valor dos serviços referidos no Anexo XVII B. Nos restantes casos, estão sujeitos aos artigos 35.o e 44.o

CAPÍTULO IV

REGRAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO CADERNO DE ENCARGOS E AOS DOCUMENTOS DO CONTRATO

Artigo 35.o

Especificações técnicas

1.   As especificações técnicas definidas no ponto 1 do Anexo XXI devem constar dos documentos do concurso, tal como o anúncio, o caderno de encargos ou os documentos complementares.

2.   As especificações técnicas devem permitir o acesso dos proponentes em condições de igualdade e não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.

3.   Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, desde que compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser formuladas:

a)

Seja por referência a especificações técnicas definidas no Anexo XXI e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a qualquer outro referencial técnico estabelecido pelos organismos europeus de normalização ou, caso aquele não exista, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, cálculo e execução de obras, bem como de utilização de materiais. Cada referência será acompanhada da menção «ou equivalente»;

b)

Seja em termos de desempenho ou de exigências funcionais, podendo estas últimas incluir características ambientais. Devem, todavia, ser suficientemente precisas para permitir aos proponentes determinar o objecto do contrato e às entidades adjudicantes escolher o adjudicatário;

c)

Seja em termos do desempenho ou das exigências funcionais a que se refere a alínea b), remetendo, como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou essas exigências funcionais, para as especificações a que se refere a alínea a);

d)

Seja por referência às especificações a que se refere a alínea a) para determinadas características e por referência ao desempenho ou às exigências funcionais a que se refere a alínea b) para outras características.

4.   Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de remeter para as especificações mencionadas na alínea a) do n.o 3, não poderão rejeitar uma proposta com o fundamento de que os produtos e serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o proponente demonstrar, na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a entidade adjudicante, que as soluções apresentadas satisfazem de modo equivalente as exigências definidas nas especificações técnicas.

Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.

5.   Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade prevista no n.o 3 de estabelecer regras em termos de desempenho ou de exigências funcionais, não poderão rejeitar uma proposta de produtos, serviços ou obras que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, com uma homologação técnica europeia, com uma especificação técnica comum, com uma norma internacional ou com um referencial técnico estabelecido por um organismo europeu de normalização, se estas especificações corresponde ao desempenho ou cumprem as exigências funcionais por si impostos.

Cabe ao proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a entidade adjudicante, que o produto, o serviço ou a obra conforme com a norma correspondem ao desempenho ou cumprem as exigências funcionais da entidade adjudicante.

Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.

6.   Sempre que as entidades adjudicantes impuserem características ambientais em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, tal como previstas na alínea b) do n.o 3, podem utilizar as especificações pormenorizadas ou, em caso de necessidade, partes destas, tal como definidas pelos rótulos ecológicos europeu ou (pluri)nacionais ou por qualquer outro rótulo ecológico, desde que:

essas especificações sejam adequadas para definir as características dos fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato,

os requisitos do rótulo sejam elaborados com base numa informação científica,

os rótulos ecológicos sejam adoptados por um processo em que possam participar todas as partes interessadas, como os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais e

sejam acessíveis a todas as partes interessadas.

As entidades adjudicantes podem indicar que se presume que os produtos ou serviços munidos do rótulo ecológico satisfazem as especificações técnicas definidas no caderno de encargos; devem aceitar qualquer outro meio de prova adequado, como um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.

7.     Na medida do possível, ao estabelecerem as especificações as entidades adjudicantes deverão ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a concepção para todos os utilizadores. Essas especificações técnicas devem ser claramente indicadas no caderno de encargos.

8.   «Organismos aprovados», na acepção do presente artigo, são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e os organismos de inspecção e de certificação conformes com as normas europeias aplicáveis.

As entidades adjudicantes aceitarão certificados de organismos aprovados estabelecidos noutros Estados-Membros.

9.   A menos que o objecto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a um fabricante ou proveniência determinados, um processo específico, a marcas comerciais, patentes ou tipos, nem a uma origem , um produtor, um fornecedor ou uma produção determinados . Tal referência será autorizada, a título excepcional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objecto do contrato nos termos dos n.os 3 e 4; essa menção ou referência deve conter os termos «ou equivalente».

Artigo 36.o

Comunicação das especificações técnicas

1.   As entidades adjudicantes comunicam aos operadores económicos interessados na obtenção de um contrato as especificações técnicas regularmente referidas nos seus contratos de fornecimento, de empreitada de obras ou de serviços, ou as especificações técnicas para que tencionem fazer remissão nos contratos que sejam objecto de anúncios periódicos indicativos, na acepção do n.o 1 do artigo 42.o

2.   Quando essas especificações técnicas estiverem definidas em documentos a que os operadores económicos interessados possam ter acesso, considera-se suficiente a indicação da respectiva referência.

Artigo 37.o

Variantes

1.   Quando o critério de adjudicação for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem tomar em consideração as variantes apresentadas por um proponente que satisfaçam os requisitos mínimos por elas exigidos.

As entidades adjudicantes devem precisar, no caderno de encargos, se autorizam ou não as variantes e, quando as autorizarem, os requisitos mínimos que as variantes devem satisfazer, bem como as regras para a sua apresentação.

2.   Nos processos de adjudicação de contratos de fornecimento ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham aceite variantes nos termos do n.o 1 não podem recusar uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços em vez de um contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez de um contrato de serviços.

Artigo 38.o

Subcontratação

No caderno de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar, ou ser obrigado por um Estado-Membro a solicitar, ao proponente que indique na proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar com terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos. Esta indicação não interfere na questão da responsabilidade do operador económico principal.

Artigo 39.o

Condições de execução do contrato

As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução do contrato desde que as mesmas sejam compatíveis com o direito comunitário e sejam indicadas no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou no caderno de encargos. As condições de execução de um contrato podem visar considerações de índole social e ambiental.

Artigo 40.o

Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho

1.   A entidade adjudicante pode indicar, ou ser obrigado por um Estado-Membro a indicar, no caderno de encargos, o organismo ou os organismos junto dos quais os candidatos ou proponentes podem obter as informações pertinentes sobre obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no Estado-Membro, à região ou localidade em que as prestações irão ser realizadas e que serão aplicáveis aos trabalhos efectuados no estaleiro ou aos serviços prestados durante a execução do contrato.

2.   A entidade adjudicante que fornecer as informações referidas no n.o 1 deve solicitar aos proponentes ou candidatos no processo de adjudicação que indiquem terem tomado em consideração, ao elaborarem as respectivas propostas, as obrigações relativas às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no local em que a prestação irá ser realizada.

O primeiro parágrafo não prejudica a aplicação do artigo 58.o

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS

Artigo 41.o

Utilização de concursos públicos, concursos limitados e procedimentos por negociação

1.   Para celebrarem os seus contratos de fornecimento, de empreitada de obras e de serviços, as entidades adjudicantes aplicam os processos adoptados para os efeitos da presente directiva.

2.   As entidades adjudicantes podem escolher qualquer dos processos referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 9 do artigo 1.o, desde que, sob reserva do disposto no n.o 3, tenha sido aberto concurso nos termos do artigo 43.o

3.   As entidades adjudicantes podem recorrer a um processo sem prévia abertura de concurso nos seguintes casos:

a)

Quando não forem apresentadas propostas, propostas adequadas ou candidaturas em resposta a um processo com abertura prévia de concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas;

b)

Sempre que um contrato seja celebrado apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento ;

c)

Quando, por motivos técnicos, artísticos ou atinentes à protecção de direitos de exclusividade, o contrato só possa ser executado por um operador económico determinado;

d)

Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo imperioso resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudicantes, não possam ser respeitados os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelos procedimentos de negociação com abertura prévia de concurso;

e)

No caso de contratos de fornecimento para entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas, quer à substituição parcial de produtos ou instalações de uso corrente, quer à ampliação de produtos ou instalações existentes, caso a mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção;

f)

Relativamente a obras ou serviços complementares que não constem do projecto inicialmente adjudicado nem do primeiro contrato celebrado e que se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista, para a execução do contrato, na condição de o adjudicatário ser o empreiteiro ou o prestador de serviços que executa o contrato inicial:

quando essas obras ou esses serviços complementares não possam ser técnica ou economicamente separados do objecto do contrato principal sem grande inconveniente para as entidades adjudicantes ou

quando essas obras ou esses serviços complementares, embora possam ser separados do objecto do contrato inicial, sejam absolutamente necessários para o seu aperfeiçoamento;

g)

No caso de contratos de empreitada de obras, relativamente a obras novas que consistam na repetição de obras similares confiadas ao empreiteiro adjudicatário de um primeiro contrato celebrado pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que essas obras estejam em conformidade com um projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um primeiro contrato celebrado após realização de concurso; a possibilidade de recurso a este procedimento deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projecto, devendo o custo total previsto das obras subsequentes ser tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos da aplicação dos artigos 17.o e 18.o ;

h)

Relativamente a fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de produtos de base;

i)

Relativamente a contratos a celebrar com base num acordo-quadro, desde que seja cumprida a condição referida no n.o 2 do artigo 15.o ;

j)

Em relação a aquisições de oportunidade, em que seja possível adquirir fornecimentos aproveitando uma ocasião particularmente vantajosa que se tenha apresentado num período de tempo muito curto, cujo preço seja consideravelmente inferior aos preços normalmente praticados no mercado;

k)

Relativamente à aquisição de produtos em condições particularmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de falência, acordo judicial ou outro processo da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais;

l)

Quando o contrato de serviços em causa surja na sequência de um concurso para trabalhos de concepção organizado nos termos da presente directiva e, de acordo com as regras aplicáveis, o adjudicatário tenha de ser o ou um dos vencedores desse concurso; neste último caso, todos os vencedores do concurso deverão ser convidados a participar nas negociações.

CAPÍTULO VI

REGRAS DE PUBLICIDADE E DE TRANSPARÊNCIA

Secção 1

Publicação dos anúncios

Artigo 42.o

Anúncios periódicos indicativos e anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

1.   As entidades adjudicantes darão a conhecer, pelo menos anualmente, por meio de um anúncio periódico indicativo conforme com o Anexo XV A, publicado pela Comissão ou por elas próprias, no seu «perfil de adquirente», tal como previsto na alínea b) do ponto 2 do Anexo XX:

a)

Quanto aos fornecimentos, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos-quadro, por grupos de produtos, que tencionam celebrar durante os doze meses subsequentes, e cujo valor total estimado, tendo em conta os artigos 17.o e 18.o , seja igual ou superior a 750 000 EUR.

Os grupos de produtos devem ser estabelecidos pelas entidades adjudicantes mediante referência às posições do CPV;

b)

Quanto aos serviços, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos-quadro, para cada categoria de serviços enumerada no Anexo XVII A que tencionam celebrar durante os doze meses subsequentes, e cujo valor total estimado, tendo em conta os artigos 17.o e 18.o , for igual ou superior a 750 000 EUR;

c)

Quanto às empreitadas de obras, as características essenciais dos contratos ou acordos-quadro que tencionam celebrar nos doze meses subsequentes e cujo valor estimado for igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 17.o , tendo em conta o artigo 18.o

Os anúncios previstos nas alíneas a) e b) serão enviados à Comissão ou publicados no perfil de adquirente o mais rapidamente possível após o início do exercício orçamental.

O anúncio previsto na alínea c) será enviado à Comissão ou publicado no perfil de adquirente o mais rapidamente possível depois de tomada a decisão de autorização do programa em que se inserem os contratos de empreitada de obras ou os acordos-quadro que as entidades adjudicantes tencionam celebrar.

As entidades adjudicantes que publiquem o anúncio periódico indicativo no seu perfil de adquirente enviarão à Comissão, por meio electrónico em conformidade com o formato e as modalidades de envio dos anúncios por via electrónica indicadas no ponto 3 do Anexo XX, um anúncio que refira a publicação daquele anúncio periódico indicativo no referido perfil de adquirente.

A publicação dos anúncios referidos nas alíneas a), b) e c) só é obrigatória quando as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de reduzir os prazos de recepção das propostas prevista no n.o 4 do artigo 46.o

O presente número não se aplica aos procedimentos sem abertura prévia de concurso.

2.   As entidades adjudicantes podem, nomeadamente, publicar ou fazer publicar pela Comissão anúncios periódicos indicativos relativos a grandes projectos, sem repetir as informações que já tenham sido incluídas em anúncio periódico indicativo anterior, desde que seja claramente referido que aqueles anúncios constituem anúncios adicionais.

3.   Sempre que as entidades adjudicantes optarem por estabelecer um sistema de qualificação nos termos do artigo 54.o , o sistema deve ser objecto de um anúncio nos termos do Anexo XIV, indicando o objectivo do sistema de qualificação e as modalidades de acesso às regras que o regem. Se o sistema tiver uma duração superior a três anos, o anúncio deve ser publicado anualmente. Se o sistema tiver uma duração inferior, basta um anúncio inicial.

Artigo 43.o

Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso

1.   No caso de contratos de fornecimento, de empreitadas de obras ou de serviços, a abertura de um concurso pode ser efectuada:

a)

Através de anúncio periódico indicativo nos termos do Anexo XV A; ou

b)

Através de anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação nos termos do Anexo XIV; ou

c)

Através de anúncio de concurso nos termos do Anexo XIII, parte A, B ou C.

2.   No caso dos sistemas de aquisição dinâmicos, a abertura do concurso para o sistema efectua-se através do anúncio de concurso referido na alínea c) do n.o 1, enquanto a abertura do concurso para os contratos baseados nesses sistemas se efectua através do anúncio de concurso simplificado referido na parte D do Anexo XIII.

3.   Sempre que a abertura do concurso seja efectuada através de anúncio periódico indicativo, o anúncio deve:

a)

Referir especificamente os fornecimentos, as empreitadas de obras ou os serviços que serão objecto do contrato a celebrar;

b)

Mencionar que esse contrato será adjudicado mediante concurso limitado ou procedimento por negociação, sem publicação posterior de anúncio de concurso, e convidar os operadores económicos a manifestar o seu interesse por escrito; e

c)

Ter sido publicado nos termos do Anexo XX, no máximo doze meses antes da data de envio do convite a que se refere o n.o 5 do artigo 48.o . A entidade adjudicante deve igualmente respeitar os prazos previstos no artigo 46.o

Artigo 44.o

Anúncios de adjudicação

1.   As entidades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato ou celebrado um acordo-quadro enviarão um anúncio de adjudicação nos termos do Anexo XVI. Esse anúncio será enviado em condições a definir pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 69.o no prazo de dois meses após a adjudicação do contrato ou a celebração do acordo-quadro.

No caso de contratos celebrados ao abrigo de acordos-quadro na acepção do n.o 2 do artigo 15.o , as entidades adjudicantes estão dispensadas de enviar o anúncio dos resultados de cada adjudicação feita com base nesse acordo.

As entidades adjudicantes enviarão um anúncio de adjudicação baseada num sistema de aquisição dinâmico no prazo de dois meses após a adjudicação de cada contrato. Podem, contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviarão os anúncios agrupados, no prazo de dois meses após o fim de cada trimestre.

2.   As informações prestadas em conformidade com o Anexo XVI e destinadas a publicação, serão publicadas nos termos do Anexo XX. Ao fazê-lo, a Comissão respeitará o carácter comercial sensível que possa ser alegado pelas entidades adjudicantes aquando da comunicação dessas informações, no que se refere ao número de propostas recebidas, à identidade dos operadores económicos e aos preços.

3.   Tratando-se de adjudicação de serviços de investigação e desenvolvimento através de processo sem abertura de concurso, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 41.o , as entidades adjudicantes podem limitar as informações a dar, quanto à natureza e à quantidade dos serviços prestados, nos termos do Anexo XVI, à menção «serviços de investigação e desenvolvimento».

Tratando-se de adjudicação de serviços de investigação e desenvolvimento que não possa fazer-se por procedimento sem abertura de concurso nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 41.o , as entidades adjudicantes podem limitar as informações a dar, quanto à natureza e à quantidade dos serviços prestados, nos termos do Anexo XVI, quando preocupações de sigilo comercial assim o imponham.

Nesses casos, essas entidades adjudicantes assegurarão que as informações circunstanciadas nos termos do presente número sejam, no mínimo, tão circunstanciadas como as contidas no anúncio de abertura de concurso publicado em conformidade com o n.o 1 do artigo 43.o

Se utilizarem um sistema de qualificação, as entidades adjudicantes devem, nesses casos, velar por que as informações publicadas sejam, no mínimo, tão circunstanciadas como a categoria constante da lista dos prestadores de serviços qualificados estabelecida nos termos do n.o 7 do artigo 54.o

4.   No caso dos contratos de serviços enumerados no Anexo XVII B, as entidades adjudicantes indicarão no anúncio se concordam com a publicação.

5.   As informações prestadas nos termos do Anexo XVII e assinaladas como não destinadas a publicação só serão publicadas sob forma simplificada por motivos estatísticos e nos termos do Anexo XX.

Artigo 45.o

Redacção e modalidades de publicação dos anúncios

1.   Os anúncios comportarão as informações a que se referem os Anexos XIII, XIV, XV A, XV B e XVI e, se for caso disso, qualquer outra informação considerada útil pela entidade adjudicante, e serão elaborados no formato dos formulários-tipo aprovados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 69.o

2.   Os anúncios enviados à Comissão pelas entidades adjudicantes serão transmitidos, quer por meios electrónicos, segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo XX, quer por outros meios.

Os anúncios previstos nos artigos 42.o, 43.o e 44.o serão publicados em conformidade com as características técnicas de publicação indicadas nas alíneas a) e b) do ponto 1 do Anexo XX.

3.   Os anúncios preparados e enviados por meios electrónicos segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo XX serão publicados no prazo de cinco dias após o seu envio.

Os anúncios que não forem enviados por meios electrónicos segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo XX serão publicados no prazo de 12 dias após o seu envio. Em casos excepcionais, porém, e em resposta a um pedido da entidade adjudicante, os anúncios de concurso referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 43.o serão publicados no prazo de cinco dias, desde que tenham sido enviados por fax.

4.   Os anúncios de concurso serão publicados na íntegra numa das línguas oficiais da Comunidade, escolhida pela entidade adjudicante, fazendo fé apenas o texto original publicado nessa língua. Será publicado um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio nas outras línguas oficiais.

As despesas de publicação dos anúncios pela Comissão serão suportadas pela Comunidade.

5.   Os anúncios e o respectivo conteúdo não podem ser publicados, a nível nacional, antes da data do seu envio à Comissão.

Os anúncios publicados a nível nacional não devem incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados à Comissão ou publicados num perfil de adquirente nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 42.o e devem mencionar a data desse envio ou dessa publicação.

Os anúncios periódicos indicativos não podem ser publicados num perfil de adquirente antes do envio à Comissão do anúncio que refere a sua publicação sob essa forma e devem mencionar a data desse envio.

6.   As entidades adjudicantes devem estar em condições de comprovar as datas de envio dos anúncios.

7.   A Comissão confirmará à entidade adjudicante que as informações apresentadas foram publicadas, indicando a data de publicação. A referida confirmação constitui prova de que a publicação foi efectuada.

8.   As entidades adjudicantes podem publicar, em conformidade com os n.os 1 a 7, anúncios de concursos que não estejam sujeitos à exigência de publicação prevista na presente directiva.

Secção 2

Prazos

Artigo 46.o

Prazos de recepção dos pedidos de participação e de recepção das propostas

1.   Ao fixarem os prazos de recepção dos pedidos de participação e das propostas, as entidades adjudicantes terão em conta, em especial, a complexidade do contrato e ao tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados no presente artigo.

2.   Nos concursos públicos, o prazo mínimo para a recepção das propostas é de 52 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

3.   Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação com prévia publicação de anúncio de concurso, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

O prazo de recepção dos pedidos de participação, em resposta a um anúncio publicado nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 43.o ou em resposta a um convite das entidades adjudicantes nos termos do n.o 5 do artigo 48.o , deve ser fixado, regra geral, num mínimo de 37 dias a contar da data em que o anúncio ou o convite tiverem sido enviados, não podendo nunca ser inferior a 22 dias, se o anúncio for enviado por outros meios que não os meios electrónicos ou o fax, ou a 15 dias, se o anúncio tiver sido enviado por esses meios;

b)

O prazo de recepção das propostas pode ser fixado de comum acordo entre a entidade adjudicante e os candidatos seleccionados, desde que todos os candidatos disponham de um prazo idêntico para preparar e apresentar as suas propostas;

c)

Se for impossível chegar a acordo sobre o prazo de recepção das propostas, a entidade adjudicante fixará, regra geral, um prazo de 24 dias no mínimo, e, em todo o caso, nunca inferior a 10 dias a contar da data do convite para apresentação de propostas.

4.   Caso as entidades adjudicantes tenham publicado um anúncio periódico indicativo contemplado no n.o 1 do artigo 42.o , nos termos do Anexo XX, o prazo mínimo para a recepção das propostas nos concursos públicos deve ser fixado, regra geral, num mínimo de 36 dias, não podendo, porém, em caso algum, ser inferior a 22 dias a contar da data de envio do anúncio.

Tais prazos reduzidos são permitidos desde que o anúncio periódico indicativo, para além das informações exigidas na Parte I do Anexo XV A, tenha incluído todas as informações exigidas na Parte II do Anexo, na medida em que estas informações estejam disponíveis à data de publicação do anúncio e o anúncio tenha sido enviado para publicação entre um mínimo de 52 dias e um máximo de doze meses antes da data de envio do anúncio de concurso previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 43.o

5.   Se os anúncios forem preparados e enviados por meios electrónicos segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo XX, os prazos de recepção dos pedidos de participação, nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, e os prazos de recepção das propostas, nos concursos públicos, poderão ser reduzidos em sete dias.

6.   Salvo quando se tratar de um prazo fixado de comum acordo nos termos da alínea b) do n.o 3, é possível uma redução suplementar de cinco dias nos prazos de recepção das propostas nos concursos públicos, nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, se a entidade adjudicante oferecer acesso livre, directo e completo, por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares a partir da data de publicação do anúncio utilizado como meio de abertura de concurso em conformidade com o Anexo XX. Este anúncio deve indicar o endereço na Internet em que a documentação está disponível.

7.   Nos concursos públicos, o efeito cumulado das reduções previstas nos n.os 4, 5 e 6 não pode em caso algum conduzir a um prazo de recepção das propostas inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

Todavia, se o anúncio do concurso não tiver sido enviado por fax ou por meios electrónicos, o efeito cumulado das reduções previstas nos n.os 4, 5 e 6 não pode em caso algum, conduzir a um prazo inferior a 22 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, para a recepção das propostas num concurso público.

8.   O efeito cumulado das reduções previstas nos n.os 4, 5 e 6 não pode em caso algum conduzir a um prazo inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio ou do convite para a recepção de pedidos de participação, em resposta a um anúncio publicado nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 43.o ou em resposta a um convite das entidades adjudicantes nos termos do n.o 5 do artigo 48.o

Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, o efeito cumulado das reduções previstas nos n.os 4, 5 e 6 não pode em caso algum conduzir a um prazo de recepção das propostas inferior a 10 dias a contar da data do convite para apresentação de propostas, salvo quando se tratar de um prazo fixado de comum acordo nos termos da alínea b) do n.o 3.

9.   Se, por qualquer motivo, o caderno de encargos e os documentos ou informações complementares, embora solicitados em tempo útil, não tenham sido fornecidos nos prazos fixados nos artigos 47.o e 48.o, ou quando as propostas só puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local dos documentos anexos ao caderno de encargos, os prazos de recepção das propostas, salvo quando se tratar de um prazo fixado de comum acordo nos termos da alínea b) do n.o 3, devem ser prorrogados por forma a que todos os operadores económicos em causa possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas.

10.   Apresenta-se no Anexo XXII um quadro recapitulativo dos prazos fixados no presente artigo.

Artigo 47.o

Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares

1.   Nos concursos públicos, se as entidades adjudicantes não oferecerem acesso livre, directo e completo por meios electrónicos, em conformidade com o n.o 6 do artigo 46.o , ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares, os cadernos de encargos e os documentos complementares serão enviados aos operadores económicos no prazo de seis dias a contar da recepção do pedido, desde que este tenha sido efectuado atempadamente antes da data de apresentação das propostas.

2.   As informações complementares sobre os cadernos de encargos serão comunicadas pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a recepção das propostas, desde que tenham sido solicitadas em tempo útil.

Artigo 48.o

Convites para apresentação de propostas ou para negociação

1.   Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, as entidades adjudicantes convidarão, simultaneamente e por escrito, os candidatos seleccionados a apresentar as suas propostas ou a negociar. O convite aos candidatos compreenderá:

um exemplar do caderno de encargos e de todos os documentos complementares, ou

uma referência ao acesso ao caderno de encargos e aos documentos indicados no primeiro travessão, quando estes sejam directamente disponibilizados por meios electrónicos em conformidade com o n.o 6 do artigo 46.o

2.   Se a entidade que disponibilizar o caderno de encargos e/ou os documentos complementares não for a entidade adjudicante responsável pelo processo de adjudicação, o convite deve precisar o endereço do serviço em que esse caderno de encargos e esses documentos podem ser solicitados e, se for caso disso, a data-limite para os pedir, bem como o montante e as formas de pagamento da quantia a desembolsar para a obtenção dos documentos em causa. Os serviços competentes enviarão essa documentação aos operadores económicos sem demora após recepção do seu pedido.

3.   As informações complementares sobre os cadernos de encargos ou os documentos complementares serão comunicados pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a recepção das propostas, desde que tenham sido solicitados atempadamente.

4.   Além disso, o convite incluirá, pelo menos:

a)

Se for caso disso, o prazo para solicitar os documentos adicionais, bem como o montante e as formas de pagamento da quantia eventualmente a desembolsar para a obtenção desses documentos;

b)

A data-limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a ou as línguas em que devem ser redigidas;

c)

Uma referência ao anúncio de concurso eventualmente publicado;

d)

A indicação dos documentos eventualmente a juntar;

e)

Os critérios de adjudicação, caso não figurem no anúncio sobre a existência de um sistema de qualificação utilizado como meio de abertura de concurso;

f)

A ponderação relativa dos critérios para a adjudicação do contrato, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, caso não constem do anúncio de contrato, do anúncio sobre a existência de um sistema de qualificação ou do caderno de encargos.

5.   Se a abertura do concurso tiver sido efectuada através de um anúncio periódico indicativo, as entidades adjudicantes convidarão posteriormente todos os candidatos a confirmarem o seu interesse com base em informações pormenorizadas sobre o contrato em causa, antes de dar início à selecção dos proponentes ou dos participantes numa negociação.

Esse convite incluirá, pelo menos, as informações seguintes:

a)

Natureza e quantidade, incluindo todas as opções relativas a contratos complementares e, se possível, calendário provisório para o exercício dessas opções; no caso de contratos renováveis, natureza, quantidade e, se possível, calendário provisório de publicação dos anúncios de concurso posteriores para as empreitadas de obras, os fornecimentos ou os serviços que devam constituir o objecto do contrato;

b)

Tipo de processo: concurso limitado ou procedimento por negociação;

c)

Se necessário, data em que se iniciará ou concluirá a entrega dos fornecimentos, a execução das empreitadas de obras ou a prestação dos serviços;

d)

Endereço e data-limite para a apresentação dos pedidos de obtenção de um convite para apresentação de propostas, bem como a ou as línguas autorizadas para a sua apresentação;

e)

Endereço da entidade responsável pela adjudicação e pela prestação das informações necessárias à obtenção do caderno de encargos e de outros documentos;

f)

Condições de carácter económico e técnico, garantias financeiras e informações exigidas aos operadores económicos;

g)

Montante e formas de pagamento da quantia eventualmente a pagar para a obtenção da documentação relativa às propostas;

h)

Forma do contrato que é objecto do anúncio de concurso: aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou várias destas formas; e

i)

Critérios para a adjudicação do contrato, bem como a respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, caso tais informações não constem do anúncio indicativo, do caderno de encargos ou do convite para apresentação de propostas ou para negociação.

Secção 3

Comunicações e informações

Artigo 49.o

Regras aplicáveis às comunicações

1.   Todas as comunicações e trocas de informações mencionadas no presente Título podem ser efectuadas, à escolha da entidade adjudicante, por carta, fax, meios electrónicos em conformidade com os n.os 4 e 5, telefone nos casos e nas condições referidas no n.o 6, ou por uma combinação desses meios.

2.   O meio de comunicação escolhido deverá estar geralmente disponível e, por conseguinte, não poderá restringir o acesso dos operadores económicos ao processo de adjudicação.

3.   As comunicações, as trocas e o arquivo de informações serão feitos de forma a garantir que a integridade dos dados e a confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação sejam preservadas e que as entidades adjudicantes só tomem conhecimento do conteúdo das propostas e dos pedidos de participação depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.

4.   Os instrumentos a utilizar para a comunicação por meios electrónicos, bem como as suas características técnicas, não devem ser discriminatórios, devem estar em geral disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio da tecnologia de informação e da comunicação.

A apresentação de propostas por via electrónica só pode ser efectuada mediante a utilização de uma assinatura electrónica avançada na acepção da Directiva 1999/93/CE e de uma codificação fiável do conteúdo da proposta.

5.   Aos dispositivos de recepção electrónica de propostas e pedidos de participação são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Os interessados devem dispor de informações sobre as especificações necessárias à apresentação electrónica das propostas e pedidos de participação, incluindo a cifragem, devendo, além disso, os dispositivos de recepção electrónica das propostas e pedidos de participação satisfazer os requisitos do Anexo XXIV;

b)

Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regimes de acreditação voluntária destinados a aumentar os níveis da prestação de serviços de certificação para esses dispositivos;

c)

Antes de expirar o prazo fixado para a apresentação das propostas ou dos pedidos de participação, os proponentes ou candidatos devem apresentar os documentos, certificados e declarações, exigíveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 53.o e dos artigos 54.o e 55.o , que não existam em formato electrónico.

6.   As seguintes regras são aplicáveis à transmissão de pedidos de participação:

a)

Os pedidos de participação nos processos de adjudicação de contratos podem ser feitos por escrito ou por telefone;

b)

Quando os pedidos de participação forem feitos por telefone, deve ser enviada uma confirmação por escrito antes de expirar o prazo fixado para a sua recepção;

c)

As entidades adjudicantes podem exigir que os pedidos de participação feitos por fax sejam confirmados por correio ou por meios electrónicos, se isso for necessário para efeitos de prova legal. Nesse caso, essa exigência e o prazo para envio da confirmação por correio ou por meios electrónicos devem ser referidos pela entidade adjudicante no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou no convite referido no n.o 5 do artigo 48.o

7.     As entidades adjudicantes fornecerão aos proponentes, quando tal lhes for solicitado, um certificado emitido por um organismo terceiro certificado atestando que tomaram as medidas adequadas à salvaguarda da confidencialidade das informações fornecidas pelos proponentes durante a transmissão e após a recepção.

Artigo 50.o

Informação dos requerentes de qualificação, dos candidatos e dos proponentes

1.   As entidades adjudicantes informarão no mais breve prazo os operadores económicos participantes das decisões tomadas relativamente à celebração de um acordo-quadro, à adjudicação de um contrato ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à celebração de um acordo-quadro ou à adjudicação de um contrato para o qual fora aberto concurso ou pelos quais tenham decidido recomeçar o processo, ou à implementação de um sistema de aquisição dinâmico; esta informação será dada por escrito se for feito um pedido nesse sentido às entidades adjudicantes.

2.   As entidades adjudicantes comunicarão no mais breve prazo aos candidatos ou proponentes excluídos que o solicitarem os motivos da exclusão da sua candidatura ou proposta e, aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, as características e vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro. Estes prazos não podem nunca exceder 15 dias a contar da recepção de um pedido escrito.

No entanto, as entidades adjudicantes podem decidir que certas informações, relativas à adjudicação dos contratos ou à celebração de acordos-quadro ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico referidas no n.o 1, não sejam comunicadas, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos específicos públicos ou privados, incluindo o operador económico adjudicatário, ou prejudicar a concorrência leal entre operadores económicos.

3.   As entidades adjudicantes que estabeleçam e giram um sistema de qualificação deverão informar os requerentes, num prazo de dois meses, no máximo , da sua decisão quanto à respectiva qualificação.

Se a decisão de qualificação demorar mais de dois meses a contar da data de entrega do pedido de qualificação, a entidade adjudicante deverá informar o requerente, no mês seguinte a essa entrega, das razões que justificam uma prorrogação do prazo e da data em que o seu pedido será aceite ou recusado.

4.   Os requerentes cuja qualificação seja recusada deverão ser informados dessa decisão e das suas razões no mais breve prazo, que não poderá nunca exceder 15 dias após a data da decisão. As razões devem basear-se nos critérios de qualificação referidos no n.o 2 do artigo 54.o

5.   As entidades adjudicantes que estabeleçam e operem um sistema de qualificação só podem pôr termo à qualificação de um operador económico por razões baseadas nos critérios referidos no n.o 2 do artigo 54.o . A intenção de pôr termo à qualificação deverá ser previamente notificada, por escrito, ao operador económico, pelo menos 15 dias antes da data prevista para pôr termo à qualificação, indicando a razão ou razões que justificam essa intenção.

Artigo 51.o

Informações a conservar sobre as adjudicações

1.   As entidades adjudicantes conservarão as informações adequadas sobre cada contrato por forma a poderem justificar posteriormente as decisões relativas:

a)

À qualificação e selecção dos operadores económicos, bem como à adjudicação;

b)

Ao recurso a processos sem concurso prévio, nos termos do n.o 3 do artigo 41.o ;

c)

À não aplicação do disposto nos Capítulos III a VI do presente Título por força das derrogações previstas no Capítulo II do Título I e no Capítulo II do presente Título.

As entidades adjudicantes tomarão as medidas adequadas para documentar o desenrolar dos processos de adjudicação efectuados por meios electrónicos.

2.   Estas informações deverão ser conservadas durante, pelo menos, quatro anos após a data de adjudicação, a fim de que a entidade adjudicante possa fornecer à Comissão, durante esse período, as informações necessárias que aquela instituição solicitar.

CAPÍTULO VII

DESENROLAR DO PROCESSO

Artigo 52.o

Disposições gerais

1.   Para fins de selecção dos participantes nos processos de adjudicação:

a)

As entidades adjudicantes que tenham previsto regras e critérios de exclusão de proponentes ou candidatos em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 55.o , excluirão os operadores económicos abrangidos por tais regras e critérios;

b)

As entidades adjudicantes seleccionarão os proponentes e candidatos em conformidade com as regras e critérios objectivos fixados nos termos do artigo 55.o ;

c)

Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação com convite à apresentação de propostas, as entidades adjudicantes reduzirão, se for caso disso e nos termos do artigo 55.o , o número de candidatos seleccionados de acordo com o disposto nas alíneas a) e b).

2.   Sempre que a abertura de um concurso seja efectuada através de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, e para efeitos de selecção dos participantes nos processos de adjudicação que são objecto de abertura de concurso, as entidades adjudicantes:

a)

Qualificarão os operadores económicos nos termos do disposto no artigo 54.o ;

b)

Aplicarão a esses operadores económicos as disposições do n.o 1 que sejam pertinentes para os concursos limitados e os procedimentos por negociação.

3.   As entidades adjudicantes verificarão a conformidade das propostas apresentadas pelos proponentes assim seleccionados com as regras e exigências aplicáveis às propostas e adjudicarão o contrato com base nos critérios previstos nos artigos 56.o e 58.o

Secção 1

Qualificação e selecção qualitativa

Artigo 53.o

Reconhecimento mútuo em matéria de condições administrativas, técnicas ou financeiras, bem como relativamente a certificados, testes e justificações

1.   Quando seleccionam os participantes num concurso limitado ou num procedimento por negociação, ao decidirem da qualificação ou da actualização dos critérios e das regras de qualificação, as entidades adjudicantes não podem:

a)

Impor a determinados operadores económicos condições administrativas, técnicas ou financeiras que não tenham sido impostas a outros;

b)

Requerer testes ou justificações que constituam uma duplicação de provas objectivas já disponíveis.

2.   Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, que atestem que o operador económico respeita determinadas normas de garantia de qualidade, as entidades adjudicantes reportar-se-ão aos sistemas de garantia de qualidade baseados no conjunto de normas europeias na matéria, certificados por organismos conformes ao conjunto de normas europeias respeitantes à certificação.

As entidades adjudicantes reconhecerão certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitarão ainda outras provas de medidas equivalentes de garantia de qualidade apresentadas pelos operadores económicos.

3.   Relativamente aos contratos de empreitada de obras e aos contratos de serviços e unicamente nos casos apropriados, as entidades adjudicantes podem exigir, a fim de verificar a capacidade técnica do operador económico, a indicação de medidas de gestão ambiental que o operador económico poderá vir a aplicar aquando da execução do contrato. Nestes casos, se as entidades adjudicantes exigirem a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, que atestem que o operador económico respeita determinadas normas de gestão ambiental, reportar-se-ão ao sistema comunitário de gestão ambiental e auditoria (EMAS) ou às normas de gestão ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais pertinentes certificadas por organismos conformes à legislação comunitária ou às normas europeias ou internacionais pertinentes respeitantes à certificação.

As entidades adjudicantes deverão reconhecer certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitarão igualmente outras provas de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas pelos operadores económicos.

Artigo 54.o

Sistemas de qualificação

1.   As entidades adjudicantes podem, se o desejarem, estabelecer e gerir um sistema de qualificação de operadores económicos.

As entidades que estabeleçam ou giram um sistema de qualificação assegurarão que os operadores económicos possam, a todo o momento, solicitar a sua qualificação.

2.   O sistema previsto no n.o 1 pode abranger várias fases de qualificação.

Deve ser gerido com base em critérios e regras objectivos definidos pela entidade adjudicante.

Sempre que esses critérios e regras incluam especificações técnicas, aplicam-se as disposições do artigo 35.o . Estes critérios e regras podem, se necessário, ser actualizados.

3.   Os critérios e as regras de qualificação referidos no n.o 2 podem incluir os critérios de exclusão enumerados no artigo 48.o da Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços], nos termos e condições nele definidos.

Se a entidade adjudicante for um poder público na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, estes critérios e regras incluem os critérios de exclusão enumerados no n.o 1 do artigo 48.o da Directiva 2003/.../CE.

4.   Se os critérios e regras de qualificação referidos no n.o 2 comportarem exigências relativas à capacidade económica e financeira do operador económico, este pode, eventualmente, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica dos laços existentes entre ele próprio e essas entidades. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que disporá desses meios durante todo o período de validade do sistema de qualificação, por exemplo, através da apresentação de um compromisso de tais entidades nesse sentido.

Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, referido no artigo 12.o , pode invocar capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

5.   Se os critérios e regras de qualificação referidos no n.o 2 comportarem exigências relativas à capacidade técnica e/ou profissional do operador económico, este pode, eventualmente, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica dos laços existentes entre ele próprio e essas entidades. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que disporá desses meios durante todo o período de validade do sistema de qualificação, por exemplo, através da apresentação de um compromisso de tais entidades de disponibilizarem ao operador económico os recursos necessários.

Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, referido no artigo 12.o , pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

6.   Os critérios e as regras de qualificação referidos no n.o 2 serão comunicados aos operadores económicos interessados, a pedido destes. A actualização desses critérios e regras será também comunicada aos operadores económicos interessados.

Se uma entidade adjudicante considerar que o sistema de qualificação de determinadas entidades ou organismos terceiros corresponde às suas exigências, comunicará aos operadores económicos interessados os nomes dessas entidades ou desses organismos terceiros.

7.   Será conservada uma lista dos operadores económicos qualificados, que pode ser dividida em categorias por tipo de contratos para cuja realização a qualificação é válida.

8.   Ao elaborarem e ao operarem um sistema de qualificação, as entidades adjudicantes observarão nomeadamente as disposições do n.o 3 do artigo 42.o relativas aos avisos sobre a existência de um sistema de qualificações, dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 50.o relativos à informação a ser fornecida aos operadores económicos que tenham apresentado propostas, o n.o 2 do artigo 52.o relativo à escolha dos participantes quando o concurso seja feito através de um aviso da existência de um sistema de qualificação, e também as disposições do artigo 53.o sobre o reconhecimento mútuo relativo às condições administrativas técnicas ou financeiras e aos certificados, testes e provas.

9.   Sempre que a abertura de um concurso seja efectuada através de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, os proponentes, no caso de um concurso limitado, ou os participantes, no caso de um procedimento por negociação, serão seleccionados de entre os candidatos qualificados, de acordo com o referido sistema.

Artigo 55.o

Critérios de selecção qualitativa

1.   Ao estabelecerem critérios de selecção num concurso público, as entidades adjudicantes devem seguir regras e critérios objectivos que estarão à disposição dos operadores económicos interessados.

2.   Ao seleccionarem os candidatos para participação num concurso limitado ou num procedimento por negociação, as entidades adjudicantes devem seguir as regras e os critérios objectivos que definiram e que estarão à disposição dos operadores económicos interessados.

3.   Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, os critérios podem basear-se na necessidade objectiva, por parte da entidade adjudicante, de reduzir o número de candidatos para um nível justificado pela necessidade de equilíbrio entre as características específicas do processo de adjudicação e os meios requeridos para a sua realização. O número de candidatos seleccionados deve, todavia, ter em conta a necessidade de assegurar uma concorrência suficiente.

4.   Os critérios referidos nos n.os 1 e 2 podem incluir os critérios de exclusão enumerados no artigo 48.o da Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços], nos termos e condições nele definidos.

Se a entidade adjudicante for um poder público na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, os critérios referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo incluem os critérios de exclusão enumerados no n.o 1 do artigo 48.o da Directiva 2003/.../CE.

5.   Se os critérios referidos nos n.os 1 e 2 comportarem exigências relativas à capacidade económica e financeira do operador económico, este pode, eventualmente, para determinado contrato, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica dos laços existentes entre ele próprio e essas entidades. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que disporá dos meios necessários, por exemplo, através da apresentação de um compromisso de tais entidades para nesse sentido.

Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, referido no artigo 12.o , pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

6.   Se os critérios referidos nos n.os 1 e 2 comportarem exigências relativas à capacidade técnica e/ou profissional do operador económico, este pode, eventualmente, para determinado contrato, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica dos laços existentes entre ele próprio e essas entidades. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que, para a execução do contrato, disporá dos meios necessários, por exemplo, através da apresentação de um compromisso de tais entidades de disponibilizarem ao operador económico os recursos necessários.

Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, referido no artigo 12.o , pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

Secção 2

Adjudicação do contrato

Artigo 56.o

Critérios de adjudicação

1.   Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, os critérios em que as entidades adjudicantes se devem basear para a adjudicação são os seguintes:

a)

Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, diversos critérios ligados ao objecto do contrato em questão: por exemplo, prazo de entrega ou de execução, custo de utilização, rendibilidade, qualidade, características estéticas e funcionais, características ambientais, incluindo as relacionadas com os métodos de produção, valor técnico, serviço pós-venda e assistência técnica, compromissos em matéria de peças sobressalentes, segurança de abastecimento e preço , bem como a política de igualdade de tratamento do proponente ; ou

b)

Unicamente o preço mais baixo.

2.   Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, no caso previsto na alínea a) do n.o 1, a entidade adjudicante especificará a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa.

Essa ponderação pode ser expressa por um intervalo de variação com uma abertura máxima adequada.

Sempre que, no entender da entidade adjudicante, a ponderação não for possível por razões demonstráveis, a entidade adjudicante indicará a ordem decrescente de importância dos critérios.

Essa ponderação relativa ou essa ordem de importância devem vir indicadas, caso aplicável, no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso, no convite a confirmar o interesse a que se refere o n.o 5 do artigo 48.o , no convite para apresentação de propostas ou para negociação ou no caderno de encargos.

Artigo 57.o

Utilização de leilões electrónicos

1.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a leilões electrónicos.

2.   Nos concursos públicos e limitados e nos procedimentos por negociação com concurso prévio, as entidades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato seja precedida de um leilão electrónico quando as especificações do contrato possam ser fixadas com precisão.

Nas mesmas condições, o leilão electrónico pode ser utilizado aquando da abertura de concursos relativos aos contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico referido no artigo 16.o

O leilão electrónico incidirá:

a)

Unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo;

b)

Nos preços e/ou nos valores dos elementos das propostas indicados no caderno de encargos, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

3.   As entidades adjudicantes que decidam recorrer a um leilão electrónico referirão o facto no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso.

O caderno de encargos incluirá, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

Os elementos cujos valores serão objecto do leilão electrónico, desde que esses elementos sejam quantificáveis, por forma a serem expressos em valores absolutos ou em percentagens;

b)

Os limites eventuais dos valores que poderão ser apresentados, decorrentes das especificações do objecto do contrato;

c)

As informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão electrónico e em que momento, eventualmente, o serão;

d)

As informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão electrónico;

e)

As condições em que os proponentes poderão fazer lanços e, nomeadamente, as diferenças mínimas que serão exigidas para fazer lanços;

f)

As informações pertinentes sobre o dispositivo electrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

4.   Antes de procederem ao leilão electrónico, as entidades adjudicantes efectuarão uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou os critérios de adjudicação previamente definidos e a respectiva ponderação.

Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis serão convidados simultaneamente por meios electrónicos a apresentar novos preços e/ou novos valores; o convite conterá todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo electrónico utilizado e especificará a data e hora de início do leilão electrónico. O leilão electrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não pode dar-se início ao leilão electrónico antes de decorridos dois dias úteis a contar da data de envio dos convites.

5.   Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, o convite será acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão, efectuada em conformidade com a ponderação prevista no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 56.o

O convite mencionará igualmente a fórmula matemática que determinará, aquando do leilão electrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula integrará a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso e no caderno de encargos; para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.

Caso sejam autorizadas variantes, devem ser fornecidas fórmulas separadamente para cada variante.

6.   Durante cada fase do leilão electrónico, as entidades adjudicantes comunicarão contínua e instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações que lhes permitam conhecer a todo o tempo a respectiva classificação. Podem igualmente comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores apresentados, na condição de que tal venha indicado no caderno de encargos. Podem igualmente, a todo o tempo, anunciar o número de participantes na fase do leilão. Contudo, em caso algum poderão divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão electrónico.

7.   As entidades adjudicantes encerrarão o leilão electrónico de acordo com uma ou mais das seguintes regras:

a)

Indicarão no convite para participação no leilão a data e a hora previamente fixadas;

b)

Quando não receberem novos preços ou novos valores que correspondam às exigências relativas às diferenças mínimas. Neste caso, as entidades adjudicantes especificarão no convite para participação no leilão o prazo que será observado a partir da recepção da última licitação, antes de encerrarem o leilão electrónico;

c)

Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão fixado no convite para participação no leilão.

Quando as entidades adjudicantes tiverem decidido encerrar o leilão electrónico em conformidade com a alínea c), eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b), o convite para participação no leilão indicará os calendários de cada fase do leilão.

8.   Uma vez encerrado o leilão electrónico e em função dos seus resultados, as entidades adjudicantes adjudicarão o contrato nos termos do artigo 56.o

9.   As entidades adjudicantes não podem recorrer a leilões electrónicos de forma abusiva, ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência, ou de modo a alterar o objecto do contrato, tal como definido no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso e no caderno de encargos.

Artigo 58.o

Propostas anormalmente baixas

1.   Se, para um determinado contrato, houver propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa, antes de as poder rejeitar, a entidade adjudicante solicitará por escrito os esclarecimentos que considere oportunos sobre os elementos constitutivos da proposta.

Estes esclarecimentos referir-se-ão, designadamente:

a)

À economia do processo de fabrico dos produtos, da prestação de serviços ou do processo de construção;

b)

Às soluções técnicas escolhidas e/ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente disponha para o fornecimento dos produtos, para a prestação dos serviços ou para a execução das obras;

c)

À originalidade dos produtos, dos serviços ou das obras propostas pelo proponente;

d)

Ao respeito das condições relativas à protecção e às condições de trabalho em vigor no local de execução das prestações;

e)

À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.

2.   A entidade adjudicante verificará os referidos elementos consultando o proponente e tendo em conta as justificações fornecidas.

3.   Quando a entidade adjudicante verificar que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só poderá ser rejeitada unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedido. Quando a entidade adjudicante rejeitar uma proposta nestas circunstâncias deve informar do facto a Comissão.

Secção 3

Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países

Artigo 59.o

Propostas que englobam produtos originários de países terceiros

1.   O presente artigo é aplicável às propostas que englobem produtos originários de países terceiros com os quais a Comunidade não tenha celebrado, num quadro multilateral ou bilateral, qualquer acordo que garanta um acesso comparável e efectivo das empresas da Comunidade aos contratos nesses países terceiros, e não prejudica as obrigações da Comunidade ou dos seus Estados-Membros relativamente a países terceiros.

2.   Qualquer proposta apresentada para adjudicação de um contrato de fornecimento pode ser rejeitada quando a parte de produtos originários de países terceiros, determinados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário  (28), exceder em 50 % o valor total dos produtos que compõem a proposta. Para efeitos do presente artigo, considera-se produto o software utilizado nos equipamentos de redes de telecomunicações.

3.   Sob reserva do disposto no segundo parágrafo, sempre que duas ou mais propostas sejam equivalentes segundo os critérios de adjudicação definidos no artigo 56.o , será dada preferência à proposta que não puder ser rejeitada em aplicação do n.o 2. Para efeitos do presente artigo, o montante dessas propostas será considerado equivalente se a diferença entre os seus preços não exceder 3 %.

Contudo, não será dada preferência a uma proposta em detrimento de outra, nos termos do primeiro parágrafo, sempre que a sua aceitação possa obrigar a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes das do material já existente, originando incompatibilidades, dificuldades técnicas de utilização ou manutenção, ou custos desproporcionados.

4.   Para efeitos do presente artigo, a fim de determinar a parte de produtos originários de países terceiros prevista no n.o 2, não serão tomados em consideração os países terceiros a que tenha sido tornado extensivo o benefício das disposições constantes da presente directiva através de uma decisão do Conselho nos termos do n.o 1.

5.   A Comissão apresentará anualmente ao Conselho, pela primeira vez no decurso do segundo semestre do primeiro ano após a entrada em vigor da presente directiva, um relatório sobre os progressos realizados nas negociações multilaterais ou bilaterais relativas ao acesso das empresas da Comunidade a contratos de países terceiros nos domínios abrangidos pela presente directiva, sobre quaisquer resultados que essas negociações tenham permitido alcançar, bem como sobre a efectiva aplicação de todos os acordos que tenham sido celebrados.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode, à luz dos progressos verificados, alterar o disposto no presente artigo.

Artigo 60.o

Relações com os países terceiros em matéria de contratos de serviços

1.   Os Estados-Membros informarão a Comissão sobre eventuais dificuldades de ordem geral, de direito ou de facto, com que as suas empresas se deparem na obtenção de contratos de serviços em países terceiros.

2.   A Comissão enviará um relatório ao Conselho até 31 de Dezembro de ..., e seguidamente com carácter periódico, sobre a abertura do acesso aos contratos de serviços nos países terceiros, bem como sobre o andamento das negociações com esses países neste domínio, nomeadamente no âmbito da OMC.

3.   A Comissão esforçar-se-á, intervindo junto do país terceiro em causa, por solucionar uma situação em que constate, com base nos relatórios referidos no n.o 2 ou noutras informações, que, em relação à adjudicação de contratos públicos , um país terceiro:

a)

Não concede às empresas comunitárias um acesso efectivo comparável ao concedido pela Comunidade às empresas desse país terceiro;

b)

Não concede às empresas comunitárias o tratamento nacional ou as mesmas oportunidades de concorrência de que beneficiam as empresas nacionais ;

c)

Concede às empresas de outros países terceiros um tratamento mais favorável do que o concedido às empresas da Comunidade , ou

d)

Não respeita as normas internacionais em matéria de trabalho previstas no Anexo XXIII.

4.   Nas circunstâncias previstas no n.o 3, a Comissão pode, em qualquer momento, propor ao Conselho que decida suspender ou restringir, durante um período a determinar na decisão, a adjudicação de contratos de serviços a:

a)

Empresas sujeitas à legislação do país terceiro em questão;

b)

Empresas associadas às empresas a que se refere a alínea a), com sede social na Comunidade, mas que não possuam um vínculo directo e efectivo com a economia de um Estado-Membro;

c)

Empresas que apresentem propostas que tenham por objecto serviços originários do país terceiro em questão.

O Conselho deliberará por maioria qualificada, no mais curto prazo.

A Comissão pode propor estas medidas quer por iniciativa própria quer a pedido de um Estado-Membro.

5.   O presente artigo não prejudica as obrigações da Comunidade em relação a países terceiros.

TÍTULO III

REGRAS APLICÁVEIS AOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS

Artigo 61.o

Disposições gerais

1.   As regras relativas à organização de concursos para trabalhos de concepção serão definidas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo e com os artigos 62.o e 64.o a 67.o e colocadas à disposição dos interessados em participar nesses concursos.

2.   O acesso à participação nos concursos não pode ser restringido:

a)

Ao território ou a uma parte do território de um Estado-Membro,

b)

Pelo facto de, nos termos da legislação do Estado-Membro onde o concurso é organizado, os participantes terem obrigatoriamente de ser ou pessoas singulares ou pessoas colectivas.

Artigo 62.o

Limiares

1.   O presente Título aplica-se aos concursos para trabalhos de concepção organizados no âmbito de um processo de adjudicação de contratos de serviços cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 499 000 EUR.

Para efeitos do presente número, entende-se por «limiar» o valor estimado, sem IVA, do contrato de serviços, incluindo os eventuais prémios e/ou pagamentos aos participantes.

2.   O presente Título aplica-se a todos os concursos para trabalhos de concepção em que o montante total dos prémios de participação nos mesmos e dos pagamentos efectuados aos participantes seja igual ou superior a 499 000 EUR.

Para efeitos do presente número, entende-se por «limiar» o montante total dos prémios e pagamentos, incluindo o valor estimado, sem IVA, do contrato de serviços que possa vir a ser posteriormente adjudicado nos termos do n.o 3 do artigo 41.o , desde que a entidade adjudicante não exclua essa adjudicação no anúncio de concurso.

Artigo 63.o

Concursos excluídos

O presente Título não é aplicável:

1.

Aos concursos para trabalho de concepção organizados nos mesmos casos que os referidos nos artigos 21.o, 22.o e 23.o no âmbito de contratos de serviços;

2.

Aos concursos organizados para a prossecução, no Estado-Membro em causa, de uma actividade em relação à qual a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 31.o tenha sido estabelecido por uma decisão da Comissão ou tenha sido considerada aplicável nos termos do segundo ou terceiro parágrafos do n.o 4 ou do quarto parágrafo do n.o 5 desse mesmo artigo.

Artigo 64.o

Regras de publicidade e de transparência

1.   As entidades adjudicantes que pretendam organizar um concurso para trabalhos de concepção darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso. As entidades adjudicantes que tenham organizado um concurso darão a conhecer os respectivos resultados por meio de anúncio. Estas aberturas de concurso devem conter as informações indicadas no Anexo XVIII e os anúncios sobre os resultados de concursos devem conter as informações indicadas no Anexo XIX, de acordo com os formulários-tipo adoptados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 69.o

O anúncio dos resultados de um concurso deve ser comunicado à Comissão no prazo de dois meses após o encerramento do mesmo e segundo condições a definir pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 69.o . Neste contexto, a Comissão respeitará os eventuais aspectos comerciais sensíveis que as entidades adjudicantes possam referir ao enviarem esta informação, relativamente ao número de projectos ou planos recebidos, à identidade dos operadores económicos e aos preços propostos.

2.   Os n.os 2 a 8 do artigo 45.o são igualmente aplicáveis aos anúncios relativos a concursos para trabalhos de concepção.

Artigo 65.o

Meios de comunicação

1.   Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 49.o aplicam-se a todas as comunicações relativas aos concursos para trabalhos de concepção.

2.   As comunicações, as trocas e o arquivo de informações serão feitos de forma a garantir que a integridade e a confidencialidade de quaisquer informações transmitidas pelos participantes nos concursos sejam preservadas e que o júri só tome conhecimento do conteúdo dos planos e projectos depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.

3.   Aos dispositivos de recepção electrónica dos planos e projectos são aplicáveis as seguintes regras:

a)

As informações sobre as especificações necessárias à apresentação electrónica dos planos e projectos, incluindo a cifragem devem estar à disposição dos interessados. Além disso, os dispositivos de recepção electrónica dos planos e projectos devem satisfazer os requisitos do Anexo XXIV;

b)

Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regimes de acreditação voluntária destinados a aumentar os níveis da prestação de serviços de certificação para esses dispositivos.

Artigo 66.o

Regras de organização dos concursos para trabalhos de concepção, selecção dos participantes e júri

1.   Na organização dos seus concursos para trabalhos de concepção, as entidades adjudicantes aplicarão processos adaptados às disposições da presente directiva.

2.   Sempre que os concursos para trabalhos de concepção sejam restringidos a um número limitado de participantes, as entidades adjudicantes definirão critérios de selecção claros e não discriminatórios. O número dos candidatos convidados a participar nesses concursos deve ter em conta a necessidade de se assegurar uma concorrência efectiva.

3.   O júri será exclusivamente composto por pessoas singulares independentes dos participantes no concurso. Sempre que seja exigida uma qualificação profissional específica aos participantes nos concursos, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir a mesma qualificação ou uma qualificação equivalente.

Artigo 67.o

Decisões do júri

1.   O júri é independente no que se refere às suas decisões e pareceres.

2.   O júri deve analisar os planos e projectos apresentados pelos candidatos anonimamente e apenas com base nos critérios referidos no anúncio de concurso.

3.   O júri deve ordenar os projectos, de acordo com o mérito de cada um deles, juntamente com as suas observações e quaisquer pontos que necessitem de esclarecimento, num relatório assinado pelos membros que o compõem.

4.   O anonimato deve ser respeitado até ao anúncio do parecer ou à decisão do júri.

5.   Se necessário, os candidatos podem ser convidados a responder a perguntas que o júri tenha registado na acta no intuito de esclarecer quaisquer aspectos dos projectos.

6.   O diálogo entre os membros do júri e os candidatos deve ser integralmente registado em acta.

TÍTULO IV

OBRIGAÇÕES ESTATÍSTICAS, COMPETÊNCIA DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 68.o

Obrigações estatísticas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a Comissão receba anualmente, segundo modalidades a estabelecer nos termos do n.o 2 do artigo 69.o , um relatório estatístico relativo ao valor total, discriminado por Estado-Membro e por cada uma das categorias de actividades referidas nos Anexos I a X, das adjudicações efectuadas com limiares inferiores aos estabelecidos no artigo 17.o , mas que, não considerando os limiares, estariam abrangidas pela presente directiva.

2.   Em relação às categorias de actividades a que se referem os Anexos II, III, V, IX e X, os Estados-Membros devem assegurar que, até 31 de Outubro de ..., relativamente ao ano anterior, e até 31 de Outubro de cada ano, segundo modalidades a estabelecer nos termos do n.o 2 do artigo 69.o , a Comissão receba um relatório estatístico das adjudicações efectuadas. Este relatório conterá as informações necessárias à verificação da correcta aplicação do Acordo.

As informações referidas no primeiro parágrafo não dizem respeito aos contratos que tenham por objecto os serviços de investigação e de desenvolvimento da categoria 8 do Anexo XVII A, os serviços de telecomunicações da categoria 5 do Anexo XVII cujas posições no CPV são equivalentes aos números de referência CCP 7524, 7525 e 7526, ou os serviços que constam do Anexo XVII B.

3.   As modalidades de aplicação previstas nos n.os 1 e 2 serão fixadas por forma a garantir que:

a)

Para maior simplificação administrativa, os contratos de menor importância possam ficar excluídos, desde que não seja posta em causa a utilidade dos dados estatísticos;

b)

Seja respeitada a confidencialidade das informações transmitidas.

Artigo 69.o

Comité Consultivo

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para os Contratos Públicos, instituído pelo artigo 1.o da Decisão 71/306/CEE do Conselho (29) (seguidamente designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o artigo 8.o da mesma.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 70.o

Revisão dos limiares

1.   A Comissão procederá à verificação dos limiares estabelecidos no artigo 17.o , de dois em dois anos, a partir de ... (30), e revê-los-á, se necessário, no que diz respeito ao segundo parágrafo, nos termos do n.o 2 do artigo 69.o

O cálculo do valor desses limiares basear-se-á no valor médio diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 1 de Janeiro. Se necessário, o valor dos limiares assim revisto será arredondado por defeito para o milhar de euros mais próximo, a fim de assegurar o respeito dos limiares em vigor previstos pelo Acordo, e que são expressos em direitos de saque especiais.

2.   Aquando da revisão prevista no n.o 1, a Comissão alinhará, nos termos do n.o 2 do artigo 69.o , os limiares previstos no artigo 62.o (concursos para trabalhos de concepção) pelo limiar revisto aplicável aos contratos de serviços.

O contravalor dos limiares estabelecidos em conformidade com o n.o 1 nas moedas nacionais dos Estados-Membros que não participam na União Monetária deverá, em princípio, ser revisto de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 2004. O cálculo desse contravalor basear-se-á no valor médio diário destas moedas, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termine no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 1 de Janeiro.

3.   Os limiares revistos mencionados no n.o 1, o seu contravalor nas moedas nacionais e os limiares alinhados referidos no n.o 2 serão publicados pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia no início do mês de Novembro posterior à revisão.

Artigo 71.o

Alterações

1.   A Comissão pode alterar nos termos do n.o 2 do artigo 69.o :

a)

As listas das entidades adjudicantes referidas nos Anexos I a X, por forma a que correspondam aos critérios enunciados nos artigos 2.o a 7.o;

b)

As regras para a elaboração, transmissão, recepção, tradução, compilação e distribuição dos anúncios referidos nos artigos 42.o, 43.o, 44.o e 64.o ;

c)

As modalidades de referência a posições particulares da nomenclatura CPV nos anúncios;

d)

Os números de referência da nomenclatura prevista no Anexo XVII, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura dentro das categorias de serviços enumeradas no referido anexo;

e)

Os números de referência da nomenclatura prevista no Anexo XII, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura;

f)

O Anexo XI;

g)

As modalidades de transmissão e de publicação dos dados referidas no Anexo XX, por razões que se prendam com o técnico ou por razões de ordem administrativa;

h)

As modalidades e características técnicas dos dispositivos de recepção electrónica referidas nas alíneas a), f) e g) do Anexo XXIV;

i)

Com vista à simplificação administrativa em conformidade com o n.o 3 do artigo 68.o , as regras para a aplicação, elaboração, transmissão, recepção, tradução, compilação e distribuição dos relatórios estatísticos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 68.o ;

j)

As regras técnicas dos métodos de cálculo previstos no n.o 1 e no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 70.o

Artigo 72.o

Execução

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (31) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros podem utilizar um período adicional até ... (32) meses após o termo do prazo previsto no primeiro parágrafo relativamente à aplicação das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

As disposições do artigo 31.o são aplicáveis a partir de ... (33).

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 73.o

Revogações

É revogada a Directiva 93/38/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação indicados no Anexo XXV.

As referências feitas para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo XXVI.

Artigo 74.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 75.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 29 E de 30.1.2001, p. 112, e JO C 203 E de 27.8.2002, p. 183.

(2)  JO C 193 de 10.7.2001, p. 1.

(3)  JO C 144 de 16.5.2001, p. 23.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de Janeiro de 2002(JO C 271 E de 7.11.2002, p. 293), posição comum do Conselho de 20 de Março de 2003 (JO C 147 E de 24.6.2003, p. 137) e posição do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003.

(5)  JO L 199 de 9.8.1993, p. 84. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE da Comisão (JO L 285 de 29.10.2001, p. 1).

(6)  JO L 374 de 31.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(7)  JO L 374 de 31.12.1987, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(8)  JO C 156 de 3.6.1999, p. 3.

(9)  JO L 297 de 29.10.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3).

(10)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(11)  JO L ...

(12)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/39/CE (JO L 176 de 5.7.2002, p. 21).

(13)  A actualizar caso venham a ser aprovadas outras decisões ao abrigo do artigo 3.o antes de a presente directiva ser aprovada.

(14)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.

(15)  JO L 316 de 17.12.1993, p. 41.

(16)  JO L 156 de 13.6.1997, p. 55.

(17)  JO L 68 de 12.3.2002, p. 31.

(18)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(19)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(20)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(21)  Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de gestão ambiental e de auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1).

(22)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(23)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(24)  JO L 340 de 16.12.2002, p. 1.

(25)  JO L 193 de 18.7.1983, p 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

(26)  A actualizar se forem aprovadas outras decisões ao abrigo do artigo 3.o antes da aprovação da presente directiva.

(27)  JO L 129 de 27.5.1993, p. 25.

(28)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 311 de 12.12.2000, p. 17 ).

(29)  JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 77/63/CEE (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15).

(30)  Data de entrada em vigor da presente directiva.

(31)  Vinte e um meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(32)  Número de meses a calcular aquando da entrada em vigor da presente directiva, de modo a que o prazo expire em 1.1.2009. Assim, se a presente directiva for aprovada em 1.7.2003, o prazo a referir no primeiro parágrafo expirará em 1.4.2005 e o período adicional será de 45 meses.

(33)  Data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

ENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DO TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS OU DE COMBUSTÍVEL PARA AQUECIMENTO

Bélgica

Distrigaz/NV Distrigaz.

Comunas e intercomunais, neste sector das respectivas actividades.

Dinamarca

Entidades encarregadas do fornecimento de gás e de combustível para aquecimento com base numa autorização concedida nos termos do § 4 da lov om varmeforsyning, jf. lovbekendtgørelse nr. 772 de 24 de Julho de 2000.

Entidades encarregadas do transporte de gás natural com base numa autorização concedida nos termos do § 10 da lov nr. 449 de 31 de Maio de 2000 om naturgasforsyning.

Entidades encarregadas do transporte de gás com base numa autorização concedida nos termos da bekendtgørelse nr. 141 de 13 de Março de 1974 om rørledningsanlæg på dansk kontinentalsokkelområde til transport af kulbrinter.

Alemanha

Autarquias, instituições de direito público, ou seus consórcios, e ainda empresas controladas pelo Estado, encarregadas do fornecimento de gás ou de combustível para aquecimento ou da exploração de uma rede de abastecimento público, nos termos do § 3 (2) da Gesetz über die Elektrizitäts- und Gasversorgung (Energiewirtschaftsgesetz) de 24 de Abril de 1998, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Novembro de 2001.

Grécia

«Δημόσια Επιχείρηση Αερίου (Δ.ΕΠ.Α.) Α.Ε.», entidade encarregada do transporte e distribuição de gás nos termos da Lei 2364/95, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis 2528/97, 2593/98 e 2773/99.

Espanha

Enagas, S.A.

Bahía de Bizkaia Gas, S.L.

Gasoducto Al Andalus, S.A.

Gasoducto de Extremadura, S.A.

Infraestructuras Gasistas de Navarra, S.A.

Regasificadora del Noroeste, S.A.

Sociedad de Gas de Euskadi, S.A

Transportista Regional de Gas, S.A.

Unión Fenosa de Gas, S.A.

Bilbogas, S.A.

Compañía Española de Gas, S.A.

Distribución y Comercialización de Gas de Extramadura, S.A.

Distribuidora Regional de Gas, S.A.

Donostigas, S.A.

Gas Alicante, S.A.

Gas Andalucía, S.A.

Gas Aragón, S.A.

Gas Asturias, S.A.

Gas Castilla — La Mancha, S.A.

Gas Directo, S.A.

Gas Figueres, S.A.

Gas Galicia SDG, S.A.

Gas Hernani, S.A.

Gas Natural de Cantabria, S.A.

Gas Natural de Castilla y León, S.A.

Gas Natural SDG, S.A.

Gas Natural de Alava, S.A.

Gas Natural de La Coruña, S.A.

Gas Natural de Murcia SDG, S.A.

Gas Navarra, S.A.

Gas Pasaia, S.A.

Gas Rioja, S.A.

Gas y Servicios Mérida, S.L.

Gesa Gas, S.A.

Meridional de Gas, S.A.U.

Sociedad del Gas Euskadi, S.A.

Tolosa Gas, S.A.

França

Société nationale des gaz du Sud-Ouest, encarregada do transporte de gás.

Gaz de France, entidade criada e explorada nos termos da lei n.o 46-628 de 8 de Abril de 1946 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz, na sua versão alterada.

Entidades encarregadas da distribuição de electricidade, referidas no artigo 23.o da lei n.o 46-628 de 8 de Abril de 1946 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz, na sua versão alterada.

Compagnie française du Méthane, encarregada do transporte de gás.

Autoridades locais ou seus consórcios, encarregues da distribuição de combustível para aquecimento.

Irlanda

Bord Gáis Éireann.

Outras entidades susceptíveis de receberem uma licença da Commission for Energy Regulation a fim de empreenderem actividades de distribuição ou transporte de gás natural, nos termos do disposto nos Gas Acts 1976 to 2002.

Entidades que receberam uma licença ao abrigo do Electricity Regulation Act 1999 e que se encontram envolvidas na distribuição de combustível para aquecimento enquanto operadoras de «Combined Heat and Power Plants».

Itália

SNAM Rete Gas s.p.a., S.G.M. e EDISON T. e S. para o transporte de gás.

Entidades encarregadas da distribuição de gás, regidas pelo testo unico delle leggi sull'assunzione dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province approvato con regio decreto 15 ottobre 1925, n.o 2578 e pelo D.P.R. 4 ottobre 1986, n.o 902.

Entidades encarregadas da distribuição de energia térmica ao público enunciadas no artigo 10.o da lei n.o 308, de 29 de Maio de 1982 — Norme sul contenimento dei consumi energetici, lo sviluppo delle fonti rinnovabili di energia, l'esercizio di centrali elettriche alimentate con combustibili diversi dagli idrocarburi.

Entidades locais ou seus consórcios, encarregados do fornecimento público de energia térmica.

Luxemburgo

Société de transport de gaz SOTEG S.A.

Gaswierk Esch-Uelzecht S.A.

Service industriel de la Ville de Dudelange.

Service industriel de la Ville de Luxembourg.

Autoridades locais ou seus consórcios, encarregados da distribuição de combustível para aquecimento.

Países Baixos

Entidades encarregadas do transporte e da distribuição de gás com base numa licença (vergunning) concedida pelas autarquias locais nos termos da Lei Comunal (Gemeentewet).

Entidades locais e provinciais encarregadas do transporte e distribuição de gás nos termos da Gemeentewet e da Provinciewet.

Autoridades locais ou seus consórcios, encarregados do fornecimento público de combustível para aquecimento.

Áustria

Entidades encarregadas do transporte ou distribuição de gás nos termos da Energiewirtschaftsgesetz dRGBl I S 1451/1935 e da Gaswirtschaftsgesetz, BGBl. I Nr. 121/2000, na versão em vigor.

Entidades encarregadas do transporte ou distribuição de combustível para aquecimento, nos termos da Gewerbeordnung, BGBl. Nr. 194/1994, na versão em vigor.

Portugal

Entidades que transportam ou distribuem gás com base no disposto no art.o 1.o do Decreto-Lei n.o 8/2000, de 8 de Fevereiro, à excepção das alíneas ii) e iii) e da alínea b) do ponto 3 do referido artigo.

Finlândia

Entidades públicas, ou outras, encarregadas do sistema de transporte de gás natural ou do transporte ou distribuição de gás natural com base numa autorização concedida nos termos do § 1 do capítulo 3 ou do § 1 do capítulo 6 da maakaasumarkkinalain/naturgasmarknadslagen (508/2000); e ainda, entidades comunais ou empresas públicas encarregadas da produção, transporte, distribuição e armazenamento de combustível para aquecimento.

Suécia

Entidades encarregadas do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento com base numa autorização concedida nos termos da lagen (1978:160) om vissa rörledningar.

Reino Unido

Uma empresa pública transportadora de gás, tal como definida na secção 7(1) do Gas Act 1986.

Uma pessoa autorizada a proceder ao fornecimento de gás ao abrigo do artigo 8.o da Gas (Northern Ireland) Order 1996.

Uma autoridade local fornecedora e operadora de uma rede fixa que forneça ou venha a fornecer um serviço público relacionado com a produção, transporte ou distribuição de combustível para aquecimento.

Uma pessoa que, ao abrigo da secção 6(1)(a) do Electricity Act 1989, tenha recebido uma licença que contemple as disposições referidas na secção 10(3) dessa Lei.

The Northern Ireland Housing Executive.

ANEXO II

ENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE

Bélgica

SA Electrabel/NV Electrabel.

Comunas e intercomunais, neste sector das respectivas actividades.

SA Société de Production d'Electricité/NV Elektriciteitsproductie Maatschappij

Dinamarca

Entidades encarregadas da produção de electricidade com base numa autorização concedida nos termos do § 10 da lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse nr. 767 de 28 de Agosto de 2001.

Entidades encarregadas do transporte de electricidade com base numa autorização concedida nos termos do § 19 da lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse nr. 767 de 28 de Agosto de 2001.

Entidades responsáveis pela exploração do sistema com base numa autorização concedida nos termos do § 27 da lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse nr. 767 de 28 de Agosto de 2001.

Alemanha

Autarquias, instituições de direito público, ou seus consórcios, e ainda empresas controladas pelo Estado, encarregadas do fornecimento de electricidade ou da exploração de uma rede de abastecimento público, nos termos do § 2 (3) da Gesetz über die Elektrizitäts- und Gasversorgung (Energiewirtschaftsgesetz) de 24 de Abril de 1998, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Novembro de 2001.

Grécia

«Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού Α.Ε.», instituída pela lei 1468/1950 relativa à criação desta entidade e explorada nos termos da lei 2773/1999 e do decreto presidencial 333/1999.

A empresa «ΔΙΑΧΕΙΡΙΣΤΗΣ ΕΛΛΗΝΙΚΟΥ ΣΥΣΤΗΜΑΤΟΣ ΜΕΤΑΦΟΡΑΣ ΗΛΕΚΤΡΙΚΗΣ ΕΝΕΡΓΕΙΑΣ Α.Ε.» também conhecida por «ΔΙΑΧΕΙΡΙΣΤΗΣ ΤΟΥ ΣΥΣΤΗΜΑΤΟΣ ή ΔΕΣΜΗΕ», criada nos termos do artigo 14 da lei 2773/1999 e do decreto presidencial 328/2000 (Jornal Oficial Grego n.o 268).

Espanha

Red Eléctrica de España, S.A.

Endesa, S.A.

Iberdrola, S.A.

Unión Fenosa, S.A.

Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A.

Electra del Viesgo, S.A.

Otras entidades encargadas de la producción, transporte y distribución de electricidad en virtud de la Ley 54/1997, de 27 de noviembre, del Sector eléctrico y su normativa de desarrollo.

França

Électricité de France, criada e explorada nos termos da lei n.o 46-628 du 8 avril 1946 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz, na sua versão alterada.

Entidades encarregadas da distribuição de electricidade, referidas no artigo 23.o da lei n.o 46-628 du 8 avril 1946 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz, na sua versão alterada.

Compagnie nationale du Rhône.

Irlanda

Electricity Supply Board

ESB Independent Energy [ESBIE — fornecimento de electricidade]

Synergen Ltd. [geração de electricidade]

Viridian Energy Supply Ltd. [fornecimento de electricidade]

Huntstown Power Ltd. [geração de electricidade]

Bord Gáis Éireann [fornecimento de electricidade]

Fornecedores e geradores de electricidade detentores de uma licença concedida ao abrigo do Electricity Regulation Act 1999

Itália

Empresas do Gruppo Enel encarregadas da produção, transporte e distribuição de electricidade, nos termos do decreto legislativo 16 marzo 1999, n.o 79 e das suas sucessivas alterações e aditamentos.

Outras empresas que operam com base em autorizações concedidas nos termos do decreto legislativo 16 marzo 1999, n.o 79.

Luxemburgo

Compagnie grand-ducale d'électricité de Luxembourg (CEGEDEL), encarregada da produção e distribuição de electricidade nos termos da convention du 11 novembre 1927 concernant l'établissement et l'exploitation des réseaux de distribution d'énergie électrique dans le Grand-Duché du Luxembourg, aprovada pela lei du 4 janvier 1928.

As autoridades locais encarregadas do transporte e distribuição de electricidade.

Société électrique de l'Our (SEO).

Syndicat de communes SIDOR.

Países Baixos

Entidades encarregadas da distribuição de electricidade com base numa licença (vergunning) concedida pela autoridade provincial nos termos da Lei Provincial (Provinciewet).

Áustria

Entidades encarregadas da exploração de uma rede de transporte ou distribuição, nos termos da Elektrizitätswirtschafts- und Organisationsgesetz, BGBl. I Nr. 143/1998, na versão em vigor, ou nos termos das leis relativas à indústria da electricidade dos nove Estados federados.

Portugal

DIPLOMAS BASE

ELECTRICIDADE DE PORTUGAL (EDP), criada nos termos do Decreto-Lei n.o 182/95, de 27 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 56/97, de 14 de Março.

EMPRESA ELÉCTRICA DOS AÇORES (EDA), operando nos termos do Decreto-Legislativo Regional n.o 15/96/A, de 1 de Agosto.

EMPRESA DE ELECTRICIDADE DA MADEIRA (EEM), operando nos termos do Decreto-Lei n.o 99/91 e Decreto-Lei n.o 100/91, ambos de 2 de Março.

PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

Entidades produtoras de electricidade nos termos do Decreto-Lei n.o 183/95, de 27 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 56/97, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 198/2000, de 24 de Agosto.

Produtores independentes de energia eléctrica, nos termos do Decreto-Lei n.o 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelos Decretos-Lei n.o 168/99, de 18 de Maio, n.o 313/95, de 24 de Novembro, n.o 312/2001, de 10 de Dezembro e n.o 339-C/2001, de 29 de Dezembro.

TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA

Entidades que transportam electricidade nos termos do Decreto-Lei n.o 185/95, de 27 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 56/97, de 14 de Março.

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

Entidades que distribuem electricidade nos termos do Decreto-Lei n.o 184/95, de 27 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 56/97, de 14 de Março, e do Decreto-Lei n.o 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção dada pelos Decreto-Lei n.o 297/86, de 19 de Setembro, Decreto-Lei n.o 341/90, de 30 de Outubro, e Decreto-Lei n.o 17/92, de 5 de Fevereiro.

Finlândia

Entidades comunais e empresas públicas encarregadas da produção de electricidade e unidades encarregadas da manutenção das redes de transporte ou distribuição de electricidade e do transporte de electricidade ou do sistema eléctrico com base numa autorização concedida nos termos dos §§ 4 ou 16 da sähkömarkkinalain/elmarknadslagen (386/1995).

Suécia

Entidades encarregadas do transporte ou distribuição de electricidade com base numa autorização concedida nos termos da ellagen (1997:857).

Reino Unido

Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo da secção 6 do Electricity Act 1989.

Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo do artigo 10 (1) da Electricity (Northern Ireland) Order 1992.

ANEXO III

ENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DA PRODUÇÃO, DO TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL

Bélgica

Aquinter

Comunas e intercomunais, neste sector das respectivas actividades

Société wallonne des Eaux

Vlaams Maatschappij voor Watervoorziening

Dinamarca

Entidades encarregadas do fornecimento de água, tal como definidas no § 3 (3) da lovbekendtgørelse nr. 130 om vandforsyning de 26 de Fevereiro de 1999.

Alemanha

Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos das Eigenbetriebsverordnungen ou -gesetze dos Estados federados (empresas comunais).

Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos das Gesetze über die Kommunale Gemeinschaftsarbeit oder Zusammenarbeit der Länder.

Entidades encarregadas da produção de água nos termos da Gesetz über Wasser- und Bodenverbände de 12 de Fevereiro de 1991, com a última redacção que lhe foi dada em 15 de Maio de 2002.

Empresas públicas encarregadas da produção ou distribuição de água com base nas Kommunalgesetze, nomeadamente nas Gemeindeverordnungen der Länder.

Empresas instituídas nos termos da Aktiengesetz de 6 de Setembro de 1965, com a última redacção que lhe foi dada em 19 de Julho de 2002, ou da GmbH-Gesetz de 20 de Abril de 1892, com a última redacção que lhe foi dada em 19 de Julho de 2002, ou com o estatuto de uma Kommanditgesellschaft, produtoras ou distribuidoras de água com base num acordo específico celebrado com as autoridades regionais ou locais.

Grécia

«Εταιρεία Υδρεύσεως και Αποχετεύσεως Πρωτευούσης Α.Ε.» («Ε.Υ.Δ.Α.Π.» ou «Ε.Υ.Δ.Α.Π. Α.Ε.»). O estatuto jurídico desta empresa rege-se pelo disposto nas leis κ.ν. 2190/1920 e ν. 2414/1996, bem como nas leis 1068/80 e 2744/1999.

«Εταιρεία Ύδρευσης και Αποχέτευσης Θεσσαλονίκης Α.Ε.» («Ε.Υ.Α.Θ. Α.Ε.») rege-se pelo disposto nas leis κ.ν. 2937/2001 (ΦΕΚ 169 Αα) e ν. 2651/1998 (ΦΕΚ 248 Αα).

«Δημοτική Επιχείρηση Ύδρευσης και Αποχέτευσης Μείζονος Περιοχής Βόλου» («ΔΕΥΑΜΒ»), que opera nos termos da lei 890/1979.

«Δημοτικές Επιχειρήσεις Ύδρευσης — Αποχέτευσης», produtoras e distribuidoras de água nos termos da lei 1069/80 de 23 de Agosto de 1980.

«Σύνδεσμοι Ύδρευσης», que operam nos termos do Π.Δ.410/1995, em conformidade com o Κώδικα Δήμων και Κοινοτήτων.

«Δήμοι και Κοινότητες», que operam nos termos do Π.Δ. 410/1995, em conformidade com o Κώδικα Δήμων και Κοινοτήτων.

Espanha

Mancomunidad de Canales de Taibilla.

Outras entidades públicas integradas ou dependentes das Comunidades Autónomas e das Corporações locais que actuam no âmbito da distribuição de água potável.

Outras entidades privadas a quem tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos pelas Corporações locais no âmbito da distribuição de água potável.

França

Autarquias e institutos públicos locais produtores ou distribuidores de água potável.

Irlanda

Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos do Local Government [Sanitary Services] Act 1878 to 1964.

Itália

Entidades encarregadas da gestão dos serviços hídricos nas suas várias fases, nos termos do testo unico delle leggi sull'assunzione dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province aprovado por regio decreto de 15 de Outubro de 1925, n. 2578, do D.P.R. de 4 de Outubro de 1986, n. 902, bem como do decreto legislativo de 18 de Agosto de 2000, n. 267 recante il testo unico delle leggi sull'ordinamento degli enti locali, com especial referência de 112 a 116.

Ente autonomo acquedotto pugliese instituído pelo R.D.L. 19 ottobre 1919, n. 2060.

Ente acquedotti siciliani instituído pelas leggi regionali 4 settembre 1979, n. 2/2 e 9 agosto 1980, n. 81.

Ente sardo acquedotti e fognature instituído pela lei de 5 de Julho de 1963, n. 9.

Luxemburgo

Serviços das autoridades locais encarregadas da distribuição de água.

Consórcios comunais encarregados da produção ou distribuição de água e criados nos termos da lei de 23 de Fevereiro de 2001 concernant la création des syndicats de communes, na versão alterada e completada pela lei de 23 de Dezembro de 1958 e pela lei de 29 de Julho de 1981 e nos termos da lei de 31 de Julho de 1962 ayant pour objet le renforcement de l'alimentation en eau potable du Grand-Duché du Luxembourg à partir du réservoir d'Esch-sur-Sûre.

Países Baixos

Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos da Waterleidingwet.

Áustria

Comunas e consórcios comunais encarregados da produção, transporte e distribuição de água potável nos termos das Wasserversorgungsgesetze dos nove Estados federados.

Portugal

SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS — Empresas que associam o Estado ou outras entidades públicas, em posição maioritária no capital social, com empresas privadas, nos termos do Decreto-Lei n.o379/93, de 5 de Novembro. É permitida a administração directa pelo Estado.

SISTEMAS MUNICIPAIS — Municípios, associações de municípios, serviços municipalizados, empresas com capital total ou maioritariamente público ou empresas privadas, nos termos do Decreto-Lei n.o 379/93, de 5 de Novembro e da Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto.

Finlândia

Autoridades encarregadas do fornecimento de água, previstas no § 3 da vesihuoltolaitokset/lagen om vattentjänster (119/2001).

Suécia

Autoridades locais e empresas municipais encarregadas da produção, transporte ou distribuição de água potável nos termos da lagen (1970:244) om allmänna vatten- och avloppsanläggningar.

Reino Unido

Uma empresa com funções de water undertaker ou de sewerage undertaker ao abrigo do Water Industry Act 1991.

Uma water and sewerage authority instituída nos termos da secção 62 do Local Government etc (Scotland) Act 1994.

The Department for Regional Development (Northern Ireland).

ANEXO IV

ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Bélgica

Société nationale des Chemins de fer belges/Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen

Dinamarca

Danske Statsbaner

Entidades instituídas nos termos da lei n.o 1317 de 20 de Dezembro de 2000 om amtskommunernes overtagelse af de statslige ejerandele i privatbanerne.

Alemanha

Deutsche Bahn AG.

Outras empresas prestadoras de serviços públicos de transportes ferroviários nos termos do § 2 (1) da Allgemeines Eisenbahngesetz de 27 de Dezembro de 1993, com a última redacção que lhe foi dada em 21 de Junho de 2002.

Grécia

«Oργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος Α.Ε.» («Ο.Σ.Ε. Α.Ε.»), nos termos da lei 2671/98.

«ΕΡΓΟΣΕ Α.Ε.», nos termos da lei 2366/95.

Espanha

Ente público Gestor de Infraestructuras Ferroviarias (GIF)

Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE).

Ferrocarriles de Vía Estrecha (FEVE).

Ferrocarrils de la Generalitat de Catalunya (FGC).

Eusko Trenbideak (Bilbao).

Ferrocarriles de la Generalitat Valenciana. (FGV).

Ferrocarriles de Mallorca.

França

Société nationale des chemins de fer français e outras redes ferroviárias de utilidade pública, referidas na loi d'orientation des transports intérieurs n.o 82-1153 de 30 de Dezembro de 1982, título II capítulo 1.o

Réseau ferré de France, instituto público criado pela lei n.o 97-135 de 13 de Fevereiro de 1997.

Irlanda

Iarnród Éireann [Irish Rail].

Railway Procurement Agency.

Itália

Ferrovie dello Stato S. p. a.

Trenitalia S. p. a.

Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços ferroviários, com base numa autorização concedida nos termos do art. 10.o do regio decreto de 9 de Maio de 1912, n. 1447, que aprova o testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili.

Entidades, sociedades e empresas exploradas com base numa autorização concedida pelo Estado nos termos das leis especiais referidas no título XI, capítulo II, secção 1 do regio decreto de 9 de Maio de 1912, n. 1447, che approva il testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili.

Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços ferroviários com base numa autorização concedida nos termos do art. 4 da lei de 14 de Junho de 1949, n. 410 — Concorso dello Stato per la riattivazione dei pubblici servizi di trasporto in concessione.

Entidades, sociedades e empresas ou autoridades locais prestadoras de serviços ferroviários com base numa autorização concedida nos termos do art. 14 da lei de 2 de Agosto de 1952, n. 1221 — Provvedimenti per l'esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime di concessione.

Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos dos artigos 8.o e 9.o do decreto legislativo de 19 de Novembro de 1997, n. 422 — Conferimento alle regioni ed agli enti locali di funzioni e compiti in materia di trasporto pubblico locale, a norma dell'articolo 4, comma 4, della L. 15 marzo 1997, n. 59 — modificato dal decreto legislativo 20 settembre 1999, n. 400 e dall'art. 45 della legge 1.oagosto 2002, n. 166.

Luxemburgo

Chemins de fer luxembourgeois (CFL)

Países Baixos

Entidades adjudicantes no âmbito dos serviços de transportes ferroviários.

Áustria

Österreichische Bundesbahnen,

Schieneninfrastrukturfinanzierungs-Gesellschaft mbH

Entidades competentes para a prestação de serviços de transportes nos termos da Eisenbahngesetz, BGBl. Nr. 60/1957, na versão em vigor.

Portugal

CP — Caminhos de Ferro de Portugal, E.P., ao abrigo do Decreto — Lei n.o 109/77, de 23 de Março;

REFER, E.P., ao abrigo do Decreto-Lei n.o 104/97, de 29 de Abril;

RAVE, S.A, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 323-H/2000, de 19 de Dezembro;

Fertagus, S.A, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 189-B/99, de 2 de Junho;

Metro do Porto, S.A, ao abrigo do Decreto-Lei n.o394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 261/2001, de 26 de Setembro;

Normetro, S.A, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 261/2001, de 26 de Setembro;

Metropolitano Ligeiro de Mirandela, S.A, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 15/95, de 8 de Fevereiro;

Metro do Mondego,S.A, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 10/2002, de 24 de Janeiro;

Metro Transportes do Sul, S.A, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 337/99, de 24 de Agosto;

Câmaras Municipais e empresas municipais que prestem serviços de transporte ao abrigo da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro;

Autoridades Públicas e empresas públicas que prestem serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei n.o 10/90, de 17 de Março;

Empresas privadas que prestam serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei n.o 10/90, de 17 de Março, quando detenham direitos especiais ou direitos exclusivos.

Finlândia

VR Osakeyhtiö/VR Aktiebolag

Suécia

Entidades públicas prestadoras de serviços de transportes ferroviários nos termos do förordningen (1996:734) om statens spåranläggningar e da lagen (1990:1157) om järnvägssäkerhet.

Entidades públicas regionais e locais prestadoras de serviços de comunicações ferroviárias regionais ou locais nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik.

Entidades privadas prestadoras de serviços de transportes ferroviários nos termos de uma autorização concedida ao abrigo do förordningen (1996:734) om statens spåranläggningar, sempre que tal autorização cumpra os requisitos previstos no n.o 3 do artigo 2.o da Directiva.

Reino Unido

Railtrack plc

Eurotunnel plc

Northern Ireland Transport Holding company

Northern Ireland Railways Company Limited

ANEXO V

ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS URBANOS DE CAMINHO DE FERRO, ELÉCTRICOS, TRÓLEIS OU AUTOCARROS

Bélgica

Société des Transports intercommunaux de Bruxelles/Maatschappij voor intercommunaal Vervoer van Brussel

Société régionale wallonne du Transport e respectivas sociedades de exploração (TEC Liège-Verviers, TEC Namur-Luxembourg, TEC Brabant Wallon, TEC Charleroi, TEC Hainaut)

Vlaamse Vervoermaatschappij (De Lijn)

Sociedades de direito privado beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos

Dinamarca

Danske Statsbaner

Entidades prestadoras de serviços de transportes em autocarros (serviços regulares) com base numa autorização concedida nos termos da lovbekendtgørelse nr. 738 de 22 de Dezembro de 1999 om buskørsel.

Alemanha

Empresas prestadoras de serviços públicos de transportes de curta distância com base numa autorização concedida nos termos da Personenbeförderungsgesetz de 21 de Março de 1961, com a última redacção que lhe foi dada em 21 de Agosto de 2002.

Grécia

«Ηλεκτροκίνητα Λεωφορεία Περιοχής Αθηνών — Πειραιώς Α.Ε.» («Η.Λ.Π.Α.Π. Α.Ε.»), criadas e exploradas nos termos das leis ν.δ.768/1970 (Αα273), ν.588/1977 (Αα148) e ν.2669/1998 (Αα283).

«Ηλεκτρικοί Σιδηρόδρομοι Αθηνών — Πειραιώς» («Η.Σ.Α.Π. Α.Ε.»), criadas e exploradas nos termos das leis 352/1976(Αα 147) e 2669/1998 (Αα283).

«Οργανισμός Αστικών Συγκοινωνιών Αθηνών Α.Ε.» («Ο.Α.ΣΑ. Α.Ε.»), criado e explorado nos termos das leis 2175/1993 (Αα211) e 2669/1998 (Αα283).

«Εταιρεία Θερμικών Λεωφορείων Α.Ε.» («Ε.Θ.Ε.Λ. Α.Ε.»), criada e explorada nos termos das leis 2175/1993 (Αα211) e 2669/1998 (Αα283).

«Αττικό Μετρό Α.Ε.», criado e explorado nos termos da lei 1955/1991.

«Οργανισμός Αστικών Συγκοινωνιών Θεσσαλονίκης» («Ο.Α.Σ.Θ.»), criado e explorado nos termos do decreto 3721/1957 e das leis ν.δ.716/1970, ν.866/79 e ν.2898/2001 (Αα71).

«Κοινό Ταμείο Είσπραξης Λεωφορείων» («κ.τ.ε.λ.»), explorado nos termos da lei 2963/2001 (Αα268).

«Δημοτικές Επιχειρήσεις Λεωφορείων Ρόδου και Κω», também respectivamente conhecidos por «ΡΟΔΑ» e «ΔΕΑΣ ΚΩ», explorados nos termos da lei 2963/2001 (Αα268).

Espanha

Entidades que prestam serviços públicos de transporte urbano nos termos da Lei 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases de Régimen Local; Real Decreto legislativo 781/1986, de 18 de abril, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales vigentes en materia de régimen local y correspondiente legislación autonómica en su caso.

Entidades que prestam serviços públicos de autocarros nos termos da terceira disposição transitória da Lei 16/1987, de 30 de julio, de Ordenación de los Transportes Terrestres.

França

Entidades adjudicantes prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do artigo 7-II da loi d'orientation des transports intérieurs n.o 82-1153 de 30 de Dezembro de 1982.

Régie autonome des transports parisiens, Société nationale des chemins de fer français e outras entidades prestadoras de serviços de transportes com base numa autorização concedida pelo Syndicat des transports d'Ile-de-France nos termos da ordonnance n.o 59-151 de 7 de Janeiro de 1959, na sua versão alterada, e das respectivas normas de execução relativas à organização dos transportes de passageiros na região Ile-de-France.

Réseau ferré de France, instituto público criado pela lei n.o 97-135 de 13 de Fevereiro de 1997

Irlanda

Iarnród Éireann [Irish Rail]

Railway Procurement Agency

Luas [Dublin Light Rail]

Bus Éireann [Irish Bus]

Bus Átha Cliath [Dublin Bus]

Entidades prestadoras de serviços públicos de transportes nos termos do Road Transport Act de 1932, na sua versão alterada.

Itália

Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos de caminhos de ferro, sistemas automáticos, eléctricos, tróleis ou autocarros ou gestoras das respectivas infra-estruturas a nível nacional, regional e local.

Citem-se, a título de exemplo:

Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos com base numa autorização concedida nos termos da lei de 28 de Setembro de 1939, n. 1822 — Disciplina degli autoservizi di linea (autolinee per viaggiatori, bagagli e pacchi agricoli in regime di concessione all'industria privata) — art. 1, alterada pelo art. 45 do decreto del Presidente della Repubblica de 28 de Junho de 1955, n. 771.

Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do art. 1, n. 4 ou n. 15, do regio decreto 15 ottobre 1925, n. 2578 — Approvazione del testo unico della legge sull'assunzione diretta dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province.

Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do decreto legislativo de 19 de Novembro de 1997, n. 422 — Conferimento alle regioni ed agli enti locali di funzioni e compiti in materia di trasporto pubblico locale, a norma dell'articolo 4, comma 4, della L. 15 marzo 1997, n. 59 — alterado pelo decreto legislativo 20 settembre 1999, n. 400 e dall'art. 45 della legge 1.oagosto 2002, n. 166.

Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do art. 113 do Testo Unico delle leggi sull'ordinamento degli Enti Locali approvato con legge 18 agosto 2000 n. 267 — modificato dall'art. 35 della legge 28 dicembre 2001, n. 448.

Entidades, sociedades e empresas que operam com base numa autorização concedida nos termos do art. 242 ou 256 do regio decreto 9 maggio 1912, n. 1447, que aprova o testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili.

Entidades, sociedades e empresas e autoridades locais que operam com base em autorizações concedidas nos termos do art. 4 da legge 14 giugno 1949, n. 410 — Concorso dello Stato per la riattivazione dei pubblici servizi di trasporto in concessione.

Entidades, sociedades e empresas que operam com base numa autorização concedida nos termos do art. 14 della legge 2 agosto 1952, n. 1221 — Provvedimenti per l'esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime di concessione.

Luxemburgo

Chemins de fer du Luxembourg (CFL).

Service communal des autobus municipaux de la Ville de Luxembourg.

Transports intercommunaux du canton d'Esch-sur-Alzette (TICE).

Os empresários de serviços de autocarro que operam nos termos do règlement grand-ducal de 3 de Fevereiro de 1978 concernant les conditions d'octroi des autorisations d'établissement et d'exploitation des services de transports routiers réguliers de personnes rémunérées.

Países Baixos

Entidades prestadoras de serviços de transporte públicos nos termos do Capítulo II (Openbaar Vervoer) da Wet Personenvervoer.

Áustria

Entidades competentes para o fornecimento de serviços de transportes nos termos da Eisenbahngesetz, BGBl. Nr. 60/1957, na versão em vigor, ou da Kraftfahrliniengesetz, BGBl. I Nr. 203/1999, na versão em vigor.

Portugal

Metropolitano de Lisboa, E.P., ao abrigo do Decreto — Lei 439/78, de 30 de Dezembro;

Câmaras Municipais, serviços municipalizados e empresas municipais, previstas na Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto, que prestem serviços de transporte ao abrigo da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Autoridades Públicas e empresas públicas que prestem serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei 10/90, de 17 de Março;

Empresas privadas que prestem serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei 10/90, de 17 de Março, quando detenham direitos especiais ou direitos exclusivos;

Entidades que prestam serviços de transporte ao público, nos termos do artigo 98.o do Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.o 37272, de 31 de Dezembro de 1948;

Entidades que prestam serviços de transporte ao público, nos termos da Lei n.o 688/73, de 21 de Dezembro;

Entidades que prestam serviços de transporte ao público, nos termos do Decreto — Lei n.o 38144, de 31 de Dezembro de 1950.

Finlândia

Entidades prestadoras de serviços de transportes regulares com base em direitos especiais ou exclusivos concedidos nos termos da lain (343/1991) luvanvaraisesta henkilöliikenteestä tiellä/lagen om tillståndspliktig persontrafik på väg (343/1991) e autoridades responsáveis pelos transportes comunais e empresas públicas prestadoras de serviços de transportes públicos de autocarro, comboio ou metropolitano, ou responsáveis pela exploração de uma rede com o objectivo de prestar esses serviços de transportes.

Suécia

Entidades prestadoras de serviços urbanos de transportes em caminhos de ferro ou em carros eléctricos nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik e da lagen (1990:1157) om järnvägssäkerhet.

Entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços de transportes em tróleis ou autocarros nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik e da yrkestrafiklagen (1998:490).

Reino Unido

London Regional Transport

London Underground Limited

Transport for London

Uma subsidiária da Transport for London nos termos da section 424 (1) do Greater London Authority Act 1999

Strathclyde Passenger Transport Executive

Greater Manchester Passenger Transport Executive

Tyne and Wear Passenger Transport Executive

Brighton Borough Council

South Yorkshire Passenger Transport Executive

South Yorkshire Supertram Limited

Blackpool Transport Services Limited

Conwy County Borough Council

Uma pessoa que preste um serviço local em Londres tal como definido na section 179 (1) do Greater London Authority Act 1999 (serviço de autocarro) nos termos de um acordo celebrado pela Transport for London ao abrigo da section 156 (2) desse Acto ou nos termos de um acordo de uma subsidiária de transportes tal como definido na section 169 desse Acto.

Northern Ireland Transport Holding Company

O detentor de uma licença de prestação de um serviço rodoviário, nos termos da section 4 (1) do Transport Act (Northern Ireland) 1967, que o autorize a prestar um serviço regular na acepção dessa licença.

ANEXO VI

ENTIDADES ADJUDICANTES NO SECTOR DOS SERVIÇOS POSTAIS

BÉLGICA

De Post/La Poste

DINAMARCA

Post Danmark, jf. lov nr. 569 om Post Danmark A/S af 6. juni 2002.

ALEMANHA

GRÉCIA

Ελληνικά Ταχυδρομεία ΕΛ. criada por decreto legislativo n.o 496/70 e operando nos termos da lei n.o 2668/98 (ELTA)

ESPANHA

Correos y Telégrafos, S.A.

FRANÇA

La Poste

IRLANDA

An Post plc

ITÁLIA

Poste Italiane s.p.a.

LUXEMBURGO

Entreprise des Postes et Télécommunications Luxembourg

PAÍSES BAIXOS

ÁUSTRIA

Österreichische Post AG

PORTUGAL

CTT — Correios de Portugal

FINLÂNDIA

SUÉCIA

Posten Sverige AB

Posten Logistik AB

BLSI-I AB

DPD Nordic AB,

DPD Sverige AB

Falcon Air AB

Hultbergs Inrikes Transporter AB (HIT)

Posten Express AB

Posten Logistik AB

Poståkeriet Sverige AB

SwedeGiro AB

TAB

REINO UNIDO

ANEXO VII

ENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DA PROSPECÇÃO E EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS

Bélgica

Dinamarca

Entidades criadas nos termos da

Lov om Danmarks undergrund, jf. lovbekendtgørelse nr. 526 af 11. juni 2002.

Lov om kontinentalsoklen, jf. lovbekendtgørelse nr. 182 af 1. maj 1979.

Alemanha

Empresas criadas nos termos da Bundesberggesetz vom 13. August 1980.

Grécia

«Ελληνικά Πετρέλαια Α.Ε.», em conformidade com a lei n.o 2593/98 relativa à reorganização da Δ.Ε.Π. Α.Ε. e das suas filiais, o seu estatuto e outras disposições.

Espanha

BG International Limited Quanum, Asesores & Consultores, S.A.

Cambria Europe, Inc.

CNWL oil (España), S.A.

Compañía de investigación y explotaciones petrolíferas, S.A.

Conoco limited.

Eastern España, S.A.

Enagas, S.A.

España Canadá resources Inc.

Fugro — Geoteam, S.A.

Galioil, S.A.

Hope petróleos, S.A.

Locs oil compay of Spain, S.A.

Medusa oil Ltd.

Muphy Spain oil company

Onempm España, S.A.

Petroleum oil & gas España, S.A.

Repsol Investigaciones petrolíferas, S.A.

Sociedad de hidrocarburos de Euskadi, S.A.

Taurus petroleum, AN.

Teredo oil limited

Unión Fenosa gas exploración y producción, S.A.

Wintersahll, AG

YCI España, L.C.

Otras entidades que operan en virtud de la Ley 34/1998, de 7 de octubre, del Sector de hidrocarburos y su normativa de desarrollo.

França

Entidades encarregadas da prospecção e extracção de petróleo ou gás nos termos do code minier e das suas normas de execução, nomeadamente o décret n.o 95-427 de 19 de Abril de 1995

Irlanda

Entidades a quem foi concedida uma authorisation, license, permit ou concession para efeitos de prospecção ou extracção de petróleo e gás nos termos das seguintes disposições legais:

Continental Shelf Act 1968,

Petroleum and Other Minerals Development Act 1960,

Licensing Terms for Offshore Oil and Gas Exploration and Development 1992,

Petroleum (Production) Act (NI) 1964.

Itália

Entidades detentoras de uma autorizzazione, permesso, licenza ou concessione para efeitos de prospecção ou extracção de petróleo e gás ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos das seguintes disposições legais:

legge 10 febbraio 1953, n. 136;

legge 11 gennaio 1957, n. 6, modificata dalla legge 21 luglio 1967, n. 613;

legge 9 gennaio 1991, n. 9;

decreto legislativo 25 novembre 1996, n. 625;

legge 26 aprile 1974, n. 170, modificata dal decreto legislativo 23 maggio 2000, n. 164.

Luxemburgo

Países Baixos

Entidades criadas nos termos da Mijnbouwwet (per 1 januari 2003)

Áustria

Entidades competentes para proceder à prospecção ou exploração de petróleo ou gás nos termos previstos na Mineralrohstoffgesetz, BGBl. I Nr. 38/1999, na versão em vigor.

Portugal

Entidades criadas nos termos do

Decreto-Lei n.o 109/94, de 26 de Abril e Portaria n.o 790/94, de 5 de Setembro;

Decreto-Lei n.o 82/94, de 24 de Agosto e Despacho n.o A-87/94, de 17 de Janeiro.

Finlândia

Suécia

Entidades detentoras de uma autorização para efeitos de prospecção e exploração de petróleo ou gás nos termos da minerallagen (1991:45) ou da lagen (1966:314) om kontinentalsockeln.

Reino Unido

Uma pessoa que opere nos termos de uma licença concedida ao abrigo do Petroleum Act 1998 ou de uma autorização que produza efeitos equivalentes aos da concessão da referida licença.

Uma pessoa a quem foi atribuída uma licença ao abrigo do Petroleum (Production) Act (Northern Ireland) 1964.

ANEXO VIII

ENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DA PROSPECÇÃO E EXTRACÇÃO DE CARVÃO E DE OUTROS COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS

Bélgica

Dinamarca

Entidades encarregadas da prospecção e extracção de carvão e outros combustíveis sólidos nos termos da lovbekendtgørelse nr. 569 de 30 de Junho de 1997.

Alemanha

Entidades encarregadas da prospecção e extracção de carvão e outros combustíveis sólidos nos termos da Bundesberggesetz de 13 de Agosto de 1980.

Grécia

«Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού», encarregada da prospecção e extracção de carvão e outros combustíveis sólidos nos termos do código mineiro de 1973, na versão que lhe foi dada pela lei de 27 de Abril de 1976.

Espanha

Alto Bierzo, S.A.

Antracitas de Arlanza, S.A.

Antracitas de Gillon, S.A.

Antracitas de La Granja, S.A.

Antracitas de Tineo, S.A.

Campomanes Hermanos, S.A.

Carbones de Arlanza, S.A.

Carbones de Linares, S.A.

Carbones de Pedraforca, S.A.

Carbones del Puerto, S.A.

Carbones el Túnel, S.L.

Carbones San Isidro y María, S.A.

Carbonifera del Narcea, S.A.

Compañia Minera Jove, S.A.

Compañía General Minera de Teruel, S.A.

Coto minero del Narcea, S.A.

Coto minero del Sil, S.A.

Empresa Nacional Carbonífera del Sur, S.A.

Endesa, S.A.

Gonzalez y Diez, S.A.

Hijos de Baldomero García, S.A.

Hullas del Coto Cortés, S.A.

Hullera Vasco-leonesa, S.A.

Hulleras del Norte, S.A.

Industrial y Comercial Minera, S.A.

La Carbonífera del Ebro, S.A.

Lignitos de Meirama, S.A.

Malaba, S.A.

Mina Adelina, S.A.

Mina Escobal, S.A.

Mina La Camocha, S.A.

Mina La Sierra, S.A.

Mina Los Compadres, S.A.

Minas de Navaleo, S.A.

Minas del Principado, S.A.

Minas de Valdeloso, S.A.

Minas Escucha, S.A.

Mina Mora primera bis, S.A.

Minas y explotaciones industriales, S.A.

Minas y ferrocarriles de Utrillas, S.A.

Minera del Bajo Segre, S.A.

Minera Martín Aznar, S.A.

Minero Siderúrgica de Ponferrada, S.A.

Muñoz Sole hermanos, S.A.

Promotora de Minas de carbón, S.A.

Sociedad Anónima Minera Catalano-aragonesa.

Sociedad minera Santa Bárbara, S.A.

Unión Minera del Norte, S.A.

Union Minera Ebro Segre, S.A.

Viloria Hermanos, S.A.

Virgilio Riesco, S.A.

Otras entidades que operan en virtud de la Ley 22/1973, de 21 de julio, de Minas y su normativa de desarrollo.

França

Entidades encarregadas da prospecção e extracção de carvão ou outros combustíveis sólidos nos termos do code minier e das respectivas regras de execução, nomeadamente o décret n.o 95-427 de 19 de Abril de 1995.

Irlanda

Bord na Mona plc. criado e explorado nos termos do Turf Development Act 1946 to 1998.

Itália

Carbosulcis s.p.a.

Luxemburgo

Países Baixos

Áustria

Entidades competentes para proceder à prospecção e extracção de carvão e de outros combustíveis sólidos nos termos da Mineralrohstoffgesetz, BGBl. I Nr. 38/1999, na versão em vigor.

Portugal

Empresa Nacional de Urânio.

Finlândia

Entidades beneficiárias de um direito especial para efeitos de prospecção ou extracção de combustíveis sólidos nos termos da lain oikeudesta luovuttaa valtion kiinteistövarallisuutta/lagn om rätt att överlåta statlig fastighetsförmögenhet (973/2002).

Suécia

Entidades beneficiárias de uma autorização para efeitos de prospecção ou extracção de carvão e outros combustíveis sólidos ao abrigo da minerallagen (1991:45) ou da lagen (1985:620) om vissa torvfyndigheter, ou às quais foi concedida uma autorização nos termos da lagen (1966:314) om kontinentalsockeln.

Reino Unido

Qualquer operador titular de uma licença (nos termos do Coal Industry Act 1994)

The Department of Enterprise, Trade and Investment (Northern Ireland)

Uma pessoa que opere nos termos de uma licença de prospecção, contrato de locação mineira, licença de exploração mineira ou autorização de exploração mineira tal como definidos na section 57 (1) do Mineral Development Act (Northern Ireland) 1969.

ANEXO IX

ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS PORTOS MARÍTIMOS, DOS PORTOS INTERIORES E DE OUTROS TERMINAIS

Bélgica

Gemeentelijk Havenbedrijf van Antwerpen

Havenbedrijf van Gent

Maatschappij der Brugse Zeevaartinrichtigen

Port autonome de Charleroi

Port autonome de Namur

Port autonome de Liège

Port autonome du Centre et de l'Ouest

Société régionale du Port de Bruxelles/Gewestelijk Vennootschap van de Haven van Brussel

Zeekanaal en Watergebonden Grondbeheer Vlaanderen

Dinamarca

Porto tal como definido no § 1 da Lei n.o 326 de 28 de Maio de 1999 om havne.

Alemanha

Portos da alçada total ou parcial das autoridades territoriais (Estados federados, distritos, comunas).

Portos interiores sujeitos à Hafenordnung nos termos das Wassergesetze dos Estados federados.

Grécia

«Οργανισμός Λιμένος Πειραιώς Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Π. Α.Ε.»), nos termos da lei 2688/99.

«Οργανισμός Λιμένος Θεσσαλονίκης Aνώνυμη Εταιρία» («Ο.Λ.Θ. Α.Ε.»), nos termos da lei 2688/99.

«Οργανισμός Λιμένος Αλεξανδρούπολης Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Α. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.

Ο «Οργανισμός Λιμένος Βόλου Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Β. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.

«Οργανισμός Λιμένος Ελευσίνας Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Ε. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.

«Οργανισμός Λιμένος Ηγουμενίτσας Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.ΗΓ. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.

«Οργανισμός Λιμένος Ηρακλείου Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Η. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.

«Οργανισμός Λιμένος Καβάλας Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Κ. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.

«Οργανισμός Λιμένος Κέρκυρας Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.ΚΕ. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.

«Οργανισμός Λιμένος Λαυρίου Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Λ. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.

«Οργανισμός Λιμένος Πατρών Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.ΠΑ. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.

«Οργανισμός Λιμένος Ραφήνας Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Ρ. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.

Άλλοι λιμένες, που διέπονται από το Π.Δ. 649/1977. (Εποπτεία, οργάνωση, λειτουργία και διοικητικός έλεγχος λιμένων).

Espanha

Ente público Puertos del Estado

Autoridad Portuaria de Alicante

Autoridad Portuaria de Almería — Motril

Autoridad Portuaria de Avilés

Autoridad Portuaria de la Bahía de Algeciras

Autoridad Portuaria de la Bahía de Cádiz

Autoridad Portuaria de Baleares

Autoridad Portuaria de Barcelona

Autoridad Portuaria de Bilbao

Autoridad Portuaria de Cartagena

Autoridad Portuaria de Castellón

Autoridad Portuaria de Ceuta

Autoridad Portuaria de Ferrol — San Cibrao

Autoridad Portuaria de Gijón

Autoridad Portuaria de Huelva

Autoridad Portuaria de Las Palmas

Autoridad Portuaria de Málaga

Autoridad Portuaria de Marín y Ría de Pontevedra

Autoridad Portuaria de Melilla

Autoridad Portuaria de Pasajes

Autoridad Portuaria de Santa Cruz de Tenerife

Autoridad Portuaria de Santander

Autoridad Portuaria de Sevilla

Autoridad Portuaria de Tarragona

Autoridad Portuaria de Valencia

Autoridad Portuaria de Vigo

Autoridad Portuaria de Villagarcía de Arousa

Otras entidades Portuarias de las Comunidades Autónomas de Andalucía, Asturias, Baleares, Canarias, Cantabria, Cataluña, Galicia, Murcia, País Vasco y Valencia.

França

Port autonome de Paris criado nos termos da lei n.o 68-917 de 24 de Outubro de 1968 relative au port autonome de Paris.

Port autonome de Strasbourg criado nos termos da convention du 20 mai 1923 entre l'État et la ville de Strasbourg relative à la construction du port rhénan de Strasbourg et à l'exécution de travaux d'extension de ce port, aprovada pela lei de 26 de Abril de 1924.

Portos autónomos explorados nos termos dos artigos L. 111-1 e seguintes do code des ports maritimes.

Portos não autónomos explorados nos termos dos artigos R. 121-1 e seguintes do code des ports maritimes.

Portos geridos pelas autoridades regionais ou departamentais ou explorados em virtude de uma autorização concedida pelas autoridades regionais ou departamentais nos termos do artigo 6 da lei n.o 83-663 du 22 juillet 1983 complétant la loi n.o 83-8 du 7 janvier 1983 relative à la répartition des compétences entre les communes, les départements et l'État.

Voies navigables de France, instituto público sujeito às disposições do artigo 124 da lei n.o 90-1168 de 29 de Dezembro de 1990, na sua versão alterada.

Irlanda

Portos que operam nos termos dos Harbours Acts 1946 to 2000.

Porto de Rosslare Harbour que opera nos termos das Fishguard and Rosslare Railways and Harbours Acts 1899.

Itália

Portos estatais e outros portos geridos pelas Capitanerie di Porto nos termos do Codice della navigazione, regio decreto de 30 de Março de 1942, n. 327.

Portos autónomos (entidades portuárias) instituídos ao abrigo de leis especiais nos termos do art. 19 do Codice della navigazione, regio decreto de 30 de Março de 1942, n. 327.

Luxemburgo

Port de Mertert, criado e explorado nos termos da lei du 22 juillet 1963 relative à l'aménagement et à l'exploitation d'un port fluvial sur la Moselle, na sua versão alterada.

Países Baixos

Entidades adjudicantes no âmbito dos portos marítimos ou interiores ou de outros terminais

Áustria

Portos interiores total ou parcialmente da propriedade dos Estados federados e/ou das comunas.

Portugal

APDL — Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A, nos termos do Decreto — Lei n.o 335/98, de 3 de Novembro de 1998;

APL — Administração do Porto de Lisboa, S.A, nos termos do Decreto — Lei n.o 336/98, de 3 de Novembro de 1998;

APS — Administração do Porto de Sines, S.A, nos termos do Decreto — Lei n.o 337/98, de 3 de Novembro de 1998;

APSS — Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A, nos termos do Decreto — Lei n.o 338/98, de 3 de Novembro de 1998;

APA — Administração do Porto de Aveiro, S.A, nos termos do Decreto — Lei n.o 339/98, de 3 de Novembro de 1998;

IPN — Instituto Portuário do Norte, nos termos do Decreto — Lei n.o 242/99, de 28 de Junho de 1999;

ICP — Instituto Portuário do Centro, nos termos do Decreto — Lei n.o 243/99, de 28 de junho de 1999;

IPS — Instituto Portuário do Sul, nos termos do Decreto — Lei n.o 244/99, de 28 de Junho de 1999;

IDN — Instituto da Navegabilidade do Douro, nos termos do Decreto — Lei n.o 138-A/97, de 3 de Junho.

Finlândia

Portos que operam nos termos da lain kunnallisista satamajärjestyksistä ja liikennemaksuista/lagen om kommunala hamnanordningar och trafikavgifter (955/1976) e portos instituídos com base numa autorização concedida nos termos do § 3 da lain yksityisistä yleisistä satamista/lagen om privata allmänna hamnar (1156/1994).

Saimaan kanavan hoitokunta/Förvaltningsnämnden för Saima kanal.

Suécia

Portos e terminais instituídos nos termos da lagen (1983:293) om inrättande, utvidgning och avlysning av allmän farled och allmän hamn e do förordningen (1983:744) om trafiken på Göta kanal.

Reino Unido

Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um porto marítimo, de um porto interior ou de outros terminais por parte de transportadores marítimos ou fluviais.

Uma autoridade portuária nos termos da section 57 do Harbours Act 1964.

British Waterways Board.

Uma autoridade portuária tal como definida na section 38 (1) do Harbours Act (Northern Ireland) 1970.

ANEXO X

ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS

Bélgica

Belgocontrol

Brussels International Airport Company

Luchthaven van Deurne

Luchthaven van Oostende

SA Brussels South Charleroi Airport

SA Société de Développement et de Promotion de l'Aéroport de Bierset

Dinamarca

Aeroportos explorados com base numa autorização concedida nos termos do § 55 (1) da lov om luftfart, jf. lovbekendtgørelse nr. 543 de 13 de Junho de 2001.

Alemanha

Aeroportos na acepção do § 38 Absatz 2 Nr. 1 da Luftverkehrs-Zulassungs-Ordnung de 19 de Junho de 1964, com a última redacção que lhe foi dada em 21 de Agosto de 2002.

Grécia

«Υπηρεσία Πολιτικής Αεροπορίας» («ΥΠΑ») explorados nos termos da ν.δ. 714/70, na versão alterada pela lei 1340/83; a organização da empresa é definida no Π.Δ. 56/89 e nas suas versões mais recentes.

A empresa «Διεθνής Αερολιμένας Αθηνών», em Spata, explorada nos termos da lei 2338/95 «Κύρωση Σύμβασης Ανάπτυξης του Νέου Διεθνούς Αεροδρομίου της Αθήνας στα Σπάτα, ίδρυση της εταιρείας Διεθνής Αερολιμένας Αθηνών Α.Ε. έγκριση περιβαλλοντικών όρων και άλλες διατάξεις»).

Os «Φορείς Διαχείρισης», de acordo com o Π.Δ.158/02 «Ίδρυση, κατασκευή, εξοπλισμός, οργάνωση, διοίκηση, λειτουργία και εκμετάλλευση πολιτικών αερολιμένων από φυσικά πρόσωπα, νομικά πρόσωπα ιδιωτικού δικαίου και Οργανισμούς Τοπικής Αυτοδιοίκησης» (ΦΕΚ Α 137)

Espanha

Ente público Aeropuertos Españoles y Navegación Aérea (AENA).

França

Aeródromos explorados por institutos públicos nos termos dos artigos L. 251-1, L.260-1 e L. 270-1 do code de l'aviation civile.

Aeródromos explorados no âmbito de uma autorização concedida pelo Estado nos termos do artigo R.223-2 do code de l'aviation civile.

Aeródromos explorados nos termos de um arrêté préfectoral que autoriza uma ocupação temporária.

Aeródromos cujo criador é uma entidade pública que é objecto de uma convenção tal como previsto no artigo L. 221-1 do code de l'aviation civile.

Irlanda

Aeroportos de Dublin, Cork e Shannon geridos por Aer Rianta — Irish Airports.

Aeroportos explorados com base numa public use licence concedida nos termos do Irish Aviation Authority Act 1993 na versão alterada pelo Air Navigation and Transport (Amendment) Act, 1998, e em que quaisquer serviços aéreos previstos são realizados por um avião destinado ao transporte público de passageiros, correio ou carga.

Itália

AAAVTAG.

Entidades gestoras criadas por leis especiais.

Entidades gestoras de instalações aeroportuárias com base numa autorização concedida a norma dell'art. 694 del c.n., R.D. de 30 de Março de 1942, n. 327.

R.A.I. Registro Aeronautico Italiano.

Luxemburgo

Aéroport du Findel.

Países Baixos

Aeroportos civis explorados com base nos artigos 18 ss. da Luchtvaartwet.

Áustria

Entidades competentes para fornecer instalações aeroportuárias nos termos da Luftfahrgesetz, BGBl. Nr. 253/1957, na versão em vigor.

Portugal

ANA — Aeroportos de Portugal, S.A., criada nos termos do Decreto — Lei n.o 404/98, de 18 de Dezembro;

NAV — Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal, E. P., criada pelo Decreto — Lei n.o 404/98, de 18 de Dezembro;

ANAM — Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A., criada nos termos do Decreto — Lei n.o 453/91, de 11 de Dezembro.

Finlândia

Aeroportos geridos pelo Ilmailulaitos/Luftfartsverket, por uma comuna ou por uma empresa pública nos termos da ilmailulain/luftfartslagen (281/1995).

Suécia

Aeroportos públicos explorados nos termos da luftfartslagen (1957:297).

Aeroportos privados explorados mediante licença concedida ao abrigo da lei, sempre que essa licença corresponda aos critérios definidos no n.o 3 do artigo 2 da Directiva.

Reino Unido

Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um aeroporto ou de outros terminais por parte de transportadores aéreos.

Um operador aeroportuário na acepção do Airports Act 1986 que gira um aeroporto nos termos da economic regulation ao abrigo da Parte IV desse Acto.

Highland and Islands Airports Limited

Um operador aeroportuário na acepção da Airports (Northern Ireland) Order 1994.

ANEXO XI

LISTA DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA REFERIDA NO N.o 3 DO ARTIGO 31.o

A.   TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS OU DE COMBUSTÍVEL PARA AQUECIMENTO

Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural (1)

B.   PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE

Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (2)

C.   PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL

D.   ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS DE CAMINHOS-DE-FERRO

Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (3)

Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (4)

Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (5)

E.   ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS URBANOS DE CAMINHOS-DE-FERRO, ELÉCTRICOS, TRÓLEIS OU AUTOCARROS

F.   ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS POSTAIS

Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (6)

G.   PESQUISA E EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS

Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (7)

H.   PESQUISA E EXTRACÇÃO DE CARVÃO E DE OUTROS COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS

Directiva 94/22/CE, caso os requisitos nela previstos se apliquem igualmente ao carvão e a outros combustíveis sólidos, de acordo com a legislação dos Estados-Membros.

I.   ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES DE PORTOS MARÍTIMOS OU INTERIORES OU DE OUTROS TERMINAIS

J.   ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS


(1)  JO L 204 de 21.7.1998, p 1.

(2)  JO L 27 de 30.1.1997, p 20.

(3)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 25. Alterada pela Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 15.3.2001, p. 1).

(4)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 26.

(5)  JO L 75 de 15.3.1991, p. 29. Alterada pela Directiva 2002/844/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 289 de 26.10.2002, p. 30).

(6)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/39/CE (JO L 176 de 5.7.2002, p. 21).

(7)  JO L 164 de 30.6.1994, p 3.

ANEXO XII

LISTA DAS ACTIVIDADES REFERIDAS NA ALÍNEA B) DO N.o 2 DO ARTIGO 1.o  (1)

NACE (2)

 

 

 

 

Código CPV

SECÇÃO F

 

 

CONSTRUÇÃO

 

 

Divisão

Grupo

Classe

Descrição

Observações

 

45

 

 

Construção

Esta divisão inclui:

novas construções, restaurações e reparação de rotina

45000000

 

45.1

 

Preparação dos locais de construção

 

45100000

 

 

45.11

Demolição e terraplanagens

Esta classe inclui:

demolição de edifícios e de outras estruturas

limpeza de estaleiros de construção

terraplanagens: desaterros, aterros, nivelamento de estaleiros de construção, escavação de valas, remoção de rochas, destruição por meio de explosivos, etc.

preparação de estaleiros para mineração:

remoção de obstáculos e outras actividades de desenvolvimento e de preparação de propriedades e de estaleiros associados a minas

Esta classe inclui ainda:

drenagem de estaleiros de construção

drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à silvicultura

45110000

 

 

45.12

Perfurações e sondagens

Esta classe inclui:

perfurações, sondagens e recolha de amostras com fins geofísicos, geológicos, de construção ou semelhantes

Esta classe não inclui:

perfuração de poços de petróleo ou de gás, ver 11.20

perfuração de poços de água, ver 45.25

abertura de poços, ver 45.25

exploração de campos de petróleo e de gás, prospecção geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20

45120000

 

45.2

 

Construção de edifícios (no todo ou em parte); engenharia civil

 

45200000

 

 

45.21

Construção geral de edifícios e engenharia civil

Esta classe inclui:

construção de todo o tipo de edifícios

construção de obras de engenharia civil

pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, túneis e passagens inferiores

condutas de longa distância, linhas de comunicações e de transporte de energia; condutas urbanas, linhas urbanas de comunicações e de transporte de energia; obras urbanas associadas

montagem e edificação, no local, de construções préfabricadas

Esta classe não inclui:

actividades dos serviços relacionados com a extracção de petróleo e de gás, ver 11.20

edificação de construções totalmente préfabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, não de betão, ver 20, 26 e 28

obras de construção, excepto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis e de golfe e em outras instalações desportivas, ver 45.2

instalações especiais em edifícios, ver 45.3

acabamento de edifícios, ver 45.4

actividades de arquitectura e de engenharia, ver 74.20

gestão de projectos para a construção, ver 74.20

45210000

 

 

45.22

Construção de coberturas

Esta classe inclui:

construção de telhados

cobertura de telhados

impermeabilização

45220000

 

 

45.23

Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e de instalações desportivas

Esta classe inclui:

construção de estradas, ruas e outras vias para veículos e peões

construção de caminhos-de-ferro

construção de pistas de aeroportos

obras de construção, excepto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe, e outras instalações desportivas

pintura de sinalização horizontal em estradas e parques de estacionamento

Esta classe não inclui:

terraplanagens prévias, ver 45.11

45230000

 

 

45.24

Engenharia hidráulica

Esta classe inclui:

construção de:

vias aquáticas, portos e obras fluviais, portos de recreio (marinas), eclusas, etc.

barragens e diques

dragagens

obras abaixo da superfície

45240000

 

 

45.25

Outras obras especializadas de construção

Esta classe inclui:

actividades de construção especializadas num aspecto comum a diferentes tipos de estruturas e que requeiram aptidões ou equipamento especializados:

construção de fundações, incluindo cravação de estacas

perfuração e construção de poços de água, abertura de poços

edificação de elementos de aço não fabricados automaticamente

moldagem de aço

assentamento de tijolos e de pedras

montagem e desmontagem de andaimes e plataformas de construção, incluindo o aluguer dos mesmos

edificação de chaminés e de fornos industriais

Esta classe não inclui:

aluguer de andaimes que não implique montagem nem desmontagem, ver 71.32

45250000

 

45.3

 

Instalações especiais

 

45300000

 

 

45.31

Instalação eléctrica

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de:

instalações eléctricas

sistemas de telecomunicações

sistemas eléctricos de aquecimento

antenas residenciais

alarmes contra incêndio

alarmes contra roubo

elevadores e escadas rolantes

condutores de pára-raios, etc.

45310000

 

 

45.32

Obras de isolamento

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de isolamento térmico, sonoro ou contra vibrações

Esta classe não inclui:

impermeabilização, ver 45.22

45320000

 

 

45.33

Instalação de canalizações e de climatização

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de:

canalizações e equipamento sanitário

artefactos para instalações de distribuição de gás

equipamento e condutas para aquecimento, ventilação, refrigeração ou climatização

sistemas de aspersão

Esta classe não inclui:

realização de instalações de aquecimento eléctrico, ver 45.31

45330000

 

 

45.34

Instalações, n.e.

Esta classe inclui:

instalação de sistemas de iluminação e de sinalização para estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos e portos

instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de equipamento e acessórios não especificados noutra posição

45340000

 

45.4

 

Actividades de acabamento

 

45400000

 

 

45.41

Estucagem

Esta classe inclui:

aplicação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados

45410000

 

 

45.42

Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia

Esta classe inclui:

instalação de portas, janelas, caixilhos de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e semelhantes não fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais

acabamentos de interior, tais como tectos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc.

Esta classe não inclui:

colocação de parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, ver 45.43

45420000

 

 

45.43

Revestimento de pavimentos e de paredes

Esta classe inclui:

colocação, aplicação, suspensão ou assentamento, em edifícios ou em outros projectos de construção, de:

paredes de cerâmica, de betão ou de cantaria, ou ladrilhos para pavimentos

parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos

alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos, incluindo de borracha ou plástico

revestimentos de granito artificial, mármore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes

papel de parede

45430000

 

 

45.44

Pintura e colocação de vidros

Esta classe inclui:

pintura interior e exterior de edifícios

pintura de estruturas de engenharia civil

colocação de vidros, espelhos, etc.

Esta classe não inclui:

instalação de janelas, ver 45.42

45440000

 

 

45.45

Actividades de acabamento, n.e.

Esta classe inclui:

instalação de piscinas privadas

limpeza a vapor ou com jacto de areia e outras actividades semelhantes em exteriores de edifícios

outras obras de acabamento de edifícios n.e.

Esta classe não inclui:

limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70

45450000

 

45.5

 

Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador

 

45500000

 

 

45.50

Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador

Esta classe não inclui:

aluguer de maquinaria e equipamento de construção ou demolição sem operador, ver 71.32

45500000


(1)  Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura NACE.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão ( JO L 6 de 10.1.2002, p. 3 ).

ANEXO XIII

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO

A.   CONCURSOS PÚBLICOS

1.

Designação, endereço, endereço telegráfico, endereço electrónico, números de telefone, de telex e de fax da entidade adjudicante.

2.

Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos.

3.

Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de obras ou prestação de serviços; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro ou de um sistema de aquisição dinâmico).

Categoria do serviço na acepção do Anexo XVII A ou XVII B e respectiva descrição (número ou números de referência da nomenclatura).

Se for o caso, indicação de que as propostas se destinam a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades.

4.

Local de entrega, de execução ou de prestação.

5.

Relativamente a fornecimentos e a empreitadas de obras:

a)

Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (número ou números de referência da nomenclatura). Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício dessas opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a obter ou a natureza e extensão das prestações e as características gerais da obra (número ou números de referência da nomenclatura);

b)

Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou à totalidade dos fornecimentos pretendidos.

Se, quanto aos contratos de empreitada de obras, a obra ou o contrato se dividirem em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes;

c)

Relativamente aos contratos de empreitada de obras: informações relativas ao objecto da obra ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração de projectos.

6.

Relativamente à prestação de serviços:

a)

Natureza e quantidade de serviços a prestar. Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício dessas opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter;

b)

Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica;

c)

Referência das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

d)

Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal que será responsável pela execução do serviço;

e)

Indicar se os prestadores de serviços podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão.

7.

Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a apresentação de variantes.

8.

Prazo de entrega ou conclusão, ou duração do contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque.

9.

a)

Endereço do serviço ao qual podem ser pedidos os cadernos de encargos e os documentos complementares;

b)

Se for o caso, montante e condições de pagamento da quantia necessária à obtenção desses documentos.

10.

a)

Data-limite de recepção das propostas ou das propostas indicativas sempre que se trate da implementação de um sistema de aquisição dinâmico;

b)

Endereço para onde devem ser enviadas;

c)

Língua ou línguas em que devem ser redigidas.

11.

a)

Se for o caso, pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas;

b)

Data, hora e local desta abertura.

12.

Se for o caso, cauções e garantias exigidas.

13.

Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam.

14.

Se for o caso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário.

15.

Condições mínimas de carácter económico e técnico que o operador económico adjudicatório deve preencher.

16.

Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta.

17.

Se for o caso, condições particulares a que está sujeita a execução do contrato.

18.

Critérios, a que se refere o artigo 56.o , a utilizar na adjudicação: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, devem ser mencionados, quando não constarem do caderno de encargos.

19.

Se for o caso, referência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do anúncio periódico ou do anúncio da publicação do presente anúncio no perfil de adquirente a que o contrato se refere.

20.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos ou, se for o caso, designação, morada, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

21.

Data de envio do anúncio pela entidade adjudicante.

22.

Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser fornecida por este serviço).

23.

Outras informações.

B.   CONCURSOS LIMITADOS

1.

Designação, endereço, endereço telegráfico, endereço electrónico, números de telefone, de telex e de fax da entidade adjudicante.

2.

Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos.

3.

Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de obras ou prestação de serviços; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro).

Categoria do serviço na acepção do Anexo XVII A ou XVII B e respectiva descrição (número ou números de referência da nomenclatura).

Se for o caso, indicação de que as propostas se destinam a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades.

4.

Local de entrega, de execução ou de prestação.

5.

Relativamente a fornecimentos e a empreitadas de obras:

a)

Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (número ou números de referência da nomenclatura). Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício dessas opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a obter ou a natureza e extensão das prestações e as características gerais da obra (número ou números de referência da nomenclatura);

b)

Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou à totalidade dos fornecimentos pretendidos.

Se, quanto aos contratos de empreitada de obras, a obra ou o contrato se dividirem em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes;

c)

Relativamente aos contratos de empreitada de obras: informações relativas ao objecto da obra ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração de projectos.

6.

Relativamente a prestação de serviços:

a)

Natureza e quantidade de serviços a prestar. Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício dessas opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter;

b)

Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica;

c)

Referência das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

d)

Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal que será responsável pela execução do serviço;

e)

Indicar se os prestadores de serviços podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão.

7.

Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a apresentação de variantes.

8.

Prazo de entrega ou conclusão, ou duração do contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque.

9.

Se for o caso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário.

10.

a)

Data-limite de recepção dos pedidos de participação;

b)

Endereço para onde devem ser enviados;

c)

Língua ou línguas em que devem ser redigidos.

11.

Data-limite de envio dos convites para apresentação de propostas.

12.

Se for o caso, cauções e garantias exigidas.

13.

Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam.

14.

Informações relativas à situação do operador económico e condições mínimas de carácter económico e técnico que ele deve preencher.

15.

Critérios, a que se refere o artigo 56.o , a utilizar na adjudicação: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, devem ser mencionados, quando não constarem do caderno de encargos ou não forem apresentados no convite para apresentação de propostas.

16.

Se for o caso, condições particulares a que está sujeita a execução do contrato.

17.

Se for o caso, referência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio periódico ou do anúncio da publicação do presente anúncio no perfil de adquirente a que o contrato se refere.

18.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos ou, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

19.

Data de envio do anúncio pela entidade adjudicante.

20.

Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser fornecida por este serviço).

21.

Outras informações.

C.   PROCEDIMENTOS POR NEGOCIAÇÃO

1.

Designação, endereço, endereço telegráfico, endereço electrónico, números de telefone, de telecópia e de fax da entidade adjudicante.

2.

Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservado no quadro de programas de empregos protegidos.

3.

Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de obras ou prestação de serviços; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro).

Categoria do serviço na acepção do Anexo XVII A ou XVII B e respectiva descrição (número ou números de referência da nomenclatura).

Se for o caso, indicação de que as propostas se destinam a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades.

4.

Local de entrega, de execução ou de prestação.

5.

Relativamente a fornecimentos e a empreitadas de obras:

a)

Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (número ou números de referência da nomenclatura). Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício dessas opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a obter ou a natureza e extensão das prestações e as características gerais da obra (número ou números de referência da nomenclatura);

b)

Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou à totalidade dos fornecimentos pretendidos. Se, quanto aos contratos de empreitadas de obras, a obra ou o contrato se dividirem em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes;

c)

Relativamente aos contratos de empreitadas de obras: informações relativas ao objecto da obra ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração de projectos.

6.

Relativamente a prestação de serviços:

a)

Natureza e quantidade de serviços a prestar. Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício dessas opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter;

b)

Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica;

c)

Referência das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

d)

Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução dos serviços;

e)

Indicar se os prestadores de serviços podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços.

7.

Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a apresentação de variantes.

8.

Prazo de entrega ou conclusão, ou duração do contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque.

9.

Se for o caso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário.

10.

a)

Data-limite de recepção dos pedidos de participação;

b)

Endereço para onde devem ser enviados;

c)

Língua ou línguas em que devem ser redigidos.

11.

Se for o caso, cauções e garantias exigidas.

12.

Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam.

13.

Informações relativas à situação do operador económico e condições mínimas de carácter económico e técnico que ele deve preencher.

14.

Critérios, a que se refere o artigo 56.o , a utilizar na adjudicação: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, devem ser mencionados, quando não constarem do caderno de encargos ou não forem apresentados no convite para negociação.

15.

Se for o caso, designação e endereço dos operadores económicos já seleccionados pela entidade adjudicante.

16.

Se for o caso, data(s) de publicação anterior(es) no Jornal Oficial da União Europeia.

17.

Se for o caso, condições particulares a que está sujeita a execução do contrato.

18.

Se for o caso, referência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio periódico ou do anúncio da publicação do presente anúncio no perfil de adquirente a que o contrato se refere.

19.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

20.

Data do envio do anúncio pela entidade adjudicante.

21.

Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser fornecida por este serviço).

22.

Se necessário, outras informações.

D.   ANÚNCIO DE CONTRATO SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO (1)

1.

País da entidade adjudicante.

2.

Designação e endereço electrónico da entidade adjudicante.

3.

Referência da publicação do anúncio de concurso no sistema de aquisição dinâmico.

4.

Endereço electrónico onde o caderno de encargos e os documentos complementares relativos ao sistema de aquisição dinâmico estejam disponíveis.

5.

Objecto do contrato: descrição por número ou números de referência da nomenclatura «CPV» e quantidade ou âmbito do contrato a adjudicar.

6.

Prazo de apresentação das propostas indicativas.


(1)  Tendo em vista a admissão no sistema, com o objectivo de poder participar mais tarde num concurso para um contrato específico.

ANEXO XIV

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS RELATIVOS À EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO

1.

Designação, endereço, endereço telegráfico, endereço electrónico, números de telefone, de telex e de fax da entidade adjudicante.

2.

Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos.

3.

Finalidade do sistema de qualificação (descrição dos produtos, serviços ou obras ou respectivas categorias a adquirir através do sistema — número ou números de referência da nomenclatura).

4.

Condições a satisfazer pelos operadores económicos, tendo em vista a sua qualificação no âmbito do sistema, e métodos pelos quais essas condições serão verificadas. Caso a descrição dessas condições e dos métodos de verificação seja volumosa e se baseie em documentos acessíveis aos operadores económicos interessados, será suficiente um resumo das principais condições e métodos, acompanhado de uma referência a esses documentos.

5.

Prazo de validade do sistema de qualificação e formalidades para a sua renovação.

6.

Menção de que o anúncio serve como meio de abertura do concurso.

7.

Endereço no qual podem ser obtidas outras informações e documentos sobre o sistema de qualificação (no caso de esse endereço ser diferente dos referidos no ponto 1).

8.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

9.

Se conhecidos, os critérios, a que se refere o artigo 56.o , a utilizar na adjudicação: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Os critérios permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, devem ser mencionados, quando não constarem do caderno de encargos ou não forem apresentados no convite para apresentação de propostas ou para negociação.

10.

Se necessário, outras informações.

ANEXO XV

A.   INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS PERIÓDICOS INDICATIVOS

I.   RUBRICAS A PREENCHER EM QUALQUER HIPÓTESE

1.

Designação, endereço, endereço telegráfico, endereço electrónico, números de telefone, de telecópia e de fax da entidade adjudicante ou do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

a)

Relativamente aos contratos de fornecimentos: natureza e quantidade ou valor das prestações ou dos produtos a fornecer; número ou números de referência da nomenclatura;

b)

Relativamente aos contratos de empreitada de obras: natureza e extensão das prestações, características principais da obra ou dos lotes de obras; número ou números de referência da nomenclatura;

c)

Relativamente aos contratos de serviços: montante total previsto das aquisições de cada uma das categorias de serviços enumeradas no Anexo XVII A; número ou números de referência da nomenclatura.

3.

Data de envio do anúncio ou de envio do anúncio que informa sobre a publicação do presente anúncio sobre o perfil de adquirente.

4.

Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser fornecida por este serviço).

5.

Se necessário, outras informações.

II.   INFORMAÇÕES A PRESTAR OBRIGATORIAMENTE QUANDO O ANÚNCIO SERVIR COMO MEIO DE ABERTURA DO CONCURSO OU PERMITIR UMA REDUÇÃO DOS PRAZOS DE RECEPÇÃO DAS PROPOSTAS

6.

Menção de que os fornecedores interessados devem comunicar à entidade adjudicante o seu interesse pelo contrato ou contratos.

7.

Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos.

8.

Prazo de recepção dos pedidos de envio de convites para apresentação de propostas ou para negociação.

9.

Natureza e quantidade dos produtos a fornecer, características gerais da obra ou categoria do serviço, na acepção do Anexo XVII A, e sua descrição, indicando se estão previstos um ou mais acordos-quadro. Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício dessas opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também o calendário provisório da abertura dos concursos posteriores.

10.

Indicar, se se trata de aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou de uma combinação destas modalidades.

11.

Prazo de entrega ou execução, ou duração do contrato e, na medida do possível, data de arranque.

12.

Endereço para o qual as empresas interessadas devem manifestar por escrito o seu interesse.

Data-limite de recepção das manifestações de interesse.

Língua ou línguas autorizadas para a apresentação das candidaturas ou das propostas.

13.

Condições de carácter económico e técnico, garantias financeiras e técnicas exigidas aos fornecedores.

14.

a)

Data provisória, se for conhecida, do lançamento do ou dos processos de adjudicação;

b)

Tipo de processo de adjudicação (concurso limitado ou procedido por negociação);

c)

Montante e modalidades de pagamento de qualquer quantia a desembolsar para obter a documentação relativa à consulta.

15.

Se for o caso, condições particulares a que está sujeita a execução do contrato.

16.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

17.

Se conhecidos, os critérios, a que se refere o artigo 56.o , a utilizar na adjudicação: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, devem ser mencionados, quando não constarem do caderno de encargos ou não forem apresentados quer no convite para confirmar o interesse, referido no n.o 5 do artigo 48.o , quer no convite para apresentação de propostas ou para negociação.

B.   INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO ANÚNCIO RELATIVO À PUBLICAÇÃO DE UM ANÚNCIO PERIÓDICO INDICATIVO SOBRE UM PERFIL DE ADQUIRENTE NÃO UTILIZADO COMO MEIO DE ABERTURA DE CONCURSO

1.

País da entidade adjudicante.

2.

Designação da entidade adjudicante.

3.

Endereço internet do «perfil de adquirente» (URL)

4.

Número ou números de referência da nomenclatura CPV.

ANEXO XVI

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO

I.   Informações para publicação no Jornal Oficial da União Europeia  (1)

1.

Designação e endereço da entidade adjudicante.

2.

Natureza do contrato (fornecimentos, empreitada de obras ou prestação de serviços e número ou números de referência da nomenclatura; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro).

3.

Pelo menos um resumo sobre a natureza e quantidade dos produtos, obras ou serviços fornecidos.

4.

a)

Forma do anúncio (anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, anúncio periódico, anúncio de concurso).

b)

Referência da publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

c)

No caso de adjudicações efectuadas sem concurso, indicar a disposição correspondente do n.o 3 do artigo 41.o ou do artigo 33.o

5.

Processo de adjudicação (concurso público, concurso limitado ou procedimento por negociação).

6.

Número de propostas recebidas.

7.

Data da adjudicação.

8.

Preço pago pelas aquisições de oportunidade realizadas nos termos da alínea j) do n.o 3 do artigo 41.o

9.

Designação e endereço do ou dos operadores económicos.

10.

Indicar, eventualmente, se o contrato foi ou é susceptível de ser subcontratado.

11.

Preço pago ou preço das propostas mais elevada e menos elevada que foram tidas em conta para a adjudicação.

12.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

13.

Informações facultativas:

valor e parte do contrato que foi ou é susceptível de ser subcontratada a terceiros,

critérios de adjudicação.

II.   Informações não destinadas a publicação.

14.

Número de adjudicações efectuadas (no caso de haver mais do que um adjudicatário).

15.

Valor de cada adjudicação.

16.

País de origem do produto ou do serviço (origem comunitária ou origem não comunitária e, neste caso, discriminação por países terceiros).

17.

Quais os critérios de adjudicação utilizados (proposta economicamente mais vantajosa, preço mais baixo)?

18.

O adjudicatário é um proponente que apresentava uma variante nos termos do n.o 1 do artigo 37.o ?

19.

Houve propostas rejeitadas por serem anormalmente baixas, nos termos do artigo 58.o ?

20.

Data de envio do anúncio pela entidade adjudicante.

21.

No caso de contratos de serviços constantes no Anexo XVII B, acordo da entidade adjudicante para a publicação do anúncio (n.o 4 do artigo 44.o ).


(1)  As informações das rubricas 6, 9 e 11 serão consideradas não destinadas a publicação se a entidade adjudicante considerar que a sua divulgação é susceptível de lesar um interesse comercial sensível.

ANEXO XVII

A.   SERVIÇOS NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 32.o  (1)

Categorias

Designação dos serviços

Números de referência CPC (2)

Números de referência CPV

1

Serviços de manutenção e de reparação

6112, 6122, 633, 886

50000000, 50100000, 50110000, 50111110, 50112000, 50112100, 50112110, 50112111, 50112120, 50112200, 50112300, 50113000, 50113100, 50113200, 50114000, 50114100, 50114200, 50115000, 50115100, 50115200, 50116000, 50116100, 50116200, 50116300, 50116400, 50116500, 50116510, 50116600, 50117000, 50117100, 50117200, 50117300, 50118000, 50118100, 50118110, 50118200, 50118300, 50118400, 50118500, 50200000, 50210000, 50211000, 50211100, 50211200, 50211210, 50211211, 50211212, 50211300, 50211310, 50212000, 50220000, 50221000, 50221100, 50221200, 50221300, 50221400, 50222000, 50222100, 50223000, 50224000, 50224100, 50224200, 50225000, 50230000, 50231000, 50231100, 50232000, 50232100, 50232200, 50240000, 50241000, 50241100, 50241200, 50242000, 50243000, 50244000, 50245000, 50246000, 50246100, 50246200, 50246300, 50246400, 50314000, 50315000, 50330000, 50331000, 50332000, 50333000, 50333100, 50333200, 50334000, 50334100, 50334110, 50334120, 50334130, 50334140, 50334200, 50334300, 50334400, 50340000, 50341000, 50341100, 50341200, 50342000, 50343000, 50344000, 50344100, 50344200, 50400000, 50410000, 50411000, 50411100, 50411200, 50411300, 50411400, 50411500, 50412000, 50413000, 50413100, 50413200, 50420000, 50421000, 50421100, 50421200, 50422000, 50430000, 50431000, 50432000, 50433000, 50510000, 50511000, 50511100, 50511200, 50512000, 50513000, 50514000, 50514100, 50514200, 50530000, 50531000, 50531100, 50531200, 50531300, 50531400, 50531600, 50532000, 50532100, 50532200, 50532300, 50532400, 50800000, 50810000, 50820000, 50821000, 50822000, 50830000, 50840000, 50841000, 50842000, 50850000, 50860000, 50870000, 50880000, 50881000, 50882000, 50883000, 50884000, 50911000, 50911100, 50911110, 50911120, 50911130, 50911200, 50911210, 50911220, 50912100, 50913100, 50913300, 50913310, 50913400, 50913500, 50913510, 50914000, 50914100, 50914200, 50914300, 50914400, 50914500, 50914600, 50920000, 50921000, 50921100, 50922000, 50923000, 50924000, 50930000, 50931000, 50931100, 50931200, 50931300, 50931400, 50932000, 50932100, 50932200, 50933000, 50934000, 50935000, 50940000, 50941000, 50942000, 50951000, 50952000, 50952100, 50952110, 50952200, 50952400, 50952500, 50960000, 50961000, 50961100, 50961110, 50961200, 50962000, 50970000, 50971000, 50971100, 50971200, 50972000, 50973000, 50973100, 50973200, 50973300, 50973400, 50974000, 50974100, 50974200, 50974300, 50975000, 50975100, 50975200, 50975300, 50976000, 50976100, 50976200, 74732000, 74732100, 74741000, 74742000, 74743000

2

Serviços de transporte (3), incluindo os serviços de veículos blindados e os serviços de mensagens, com excepção do transporte de correio

712 (com excepção do 71235), 7512, 87304

55521200, 60110000, 60112000, 60112100, 60112200, 60112300, 60113000, 60113100, 60113310, 60113400, 60114000, 60115000, 60115100, 60115110, 60116000, 60116100, 60116200, 60116300, 60122110, 60122120, 60122130, 60122140, 60122150, 60122160, 60122161, 60122170, 60123100, 60123200, 60123300, 60123400, 60123500, 60123600, 64120000, 64121000, 64122000, 74612000

3

Transporte terrestre aéreo: transporte de passageiros e de mercadorias, com excepção do transporte de correio

73 (excepto 7321)

62110000, 62122000, 62210000, 62230000, 62300000

4

Transporte terrestre (3) e aéreo de correio

71235, 7321

62121000

5

Serviço de telecomunicações

752

64200000, 64210000, 64211000, 64212000, 64213000, 64214000, 64214200, 64216000, 64216100, 64216110, 64216120, 64216130, 64216140, 64216200, 64216210, 64216300, 64221000, 64222000, 64223000, 64224000, 64225000, 64226000, 72315000, 72318000, 72511100

6

Serviços financeiros:

(a)

serviços de seguros

(b)

serviços bancários e de investimento (4)

ex 81, 812, 814

66000000, 66100000, 66110000, 66120000, 66130000, 66140000, 66200000, 66300000, 66310000, 66311000, 66312000, 66313000, 66314000, 63150000, 66316000, 66317000, 66320000, 66321000, 66330000, 66331000, 66332000, 66333000, 66334000, 66335000, 66340000, 66341000, 66342000, 66343000, 66343100, 66343200, 66350000, 66360000, 66370000, 66371000, 66372000, 66373000, 66374000, 66380000, 66381000, 66382000, 66383000, 66384000, 67200000, 67210000, 67211000, 67212000, 67220000, 67221000, 67230000, 67240000, 67250000, 67251000, 67260000

7

Serviços informáticos e afins

84

50310000, 50311000, 50311400, 50312000, 50312100, 50312110, 50312120, 50312200, 50312210, 50312220, 50312300, 50312310, 50312320, 50312400, 50312410, 50312420, 50312500, 50312510, 50312520, 50312600, 50312610, 50312620, 50313000, 50313100, 50313200, 50316000, 50317000, 50320000, 50321000, 50322000, 50323000, 50323100, 50323200, 50324000, 50324100, 50324200, 72000000, 72100000, 72110000, 72120000, 72130000, 72140000, 72150000, 72200000, 72210000, 72211000, 72212000, 72220000, 72221000, 72222000, 72222100, 72222200, 72222300, 72223000, 72224000, 72224100, 72224200, 72225000, 72226000, 72227000, 72228000, 72230000, 72231000, 72232000, 72240000, 72241000, 72243000, 72245000, 72246000, 72250000, 72251000, 72252000, 72253000, 72253100, 72253200, 72254000, 72254100, 72260000, 72261000, 72262000, 72263000, 72264000, 72265000, 72266000, 72267000, 72268000, 72300000, 72310000, 72311000, 72311100, 72311200, 72311300, 72312000, 72312100, 72312200, 72313000, 72314000, 72315100, 72316000, 72317000, 72319000, 72320000, 72321000, 72510000, 72511000, 72511110, 72512000, 72514000, 72514100, 72514200, 72514300, 72520000, 72521000, 72521100, 72540000, 72541000, 72541100, 72550000, 72560000, 72570000, 72580000, 72590000, 72591000

8

Serviços de investigação e desenvolvimento (5)

85

63368000, 73000000, 73100000, 73110000, 73111000, 73112000

9

Serviços de contabilidade, auditoria e de escrituração

862

74121000, 74121100, 74121110, 74121112, 74121113, 74121120, 74121200, 74121210, 74121220, 74121230, 74121240, 74121250, 74541000

10

Serviços de estudos de mercado e de sondagens

864

74130000, 74131000, 74131100, 74131110, 74131120, 74131121, 74131130, 74131200, 74131300, 74131400, 74131500, 74131600, 74132000, 74133000, 74423100, 74423110,

11

Serviços de consultoria em gestão (6) e afins

865, 866

73200000, 73210000, 73220000, 73300000, 74121111, 74141000, 74141100, 74141110, 74141200, 74141300, 74141400, 74141500, 74141510, 74141600, 74141610, 74141620, 74141700, 74141800, 74141900, 74142200, 74150000, 74871000, 90311000, 93620000

12

Serviços de arquitectura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados; serviços de planeamento urbano e de arquitectura paisagística; serviços afins de consultoria científica e técnica; serviços técnicos de ensaio e de análise

867

72242000, 72244000, 74142300, 74142310, 74220000, 74221000, 74222000, 74223000, 74224000, 74225000, 74225100, 74230000, 74231100, 74231110, 74231120, 74231130, 74231200, 74231300, 74231310, 74231320, 74231400, 74231500, 74231510, 74231520, 74231521, 74231530, 74231540, 74231600, 74231700, 74231710, 74231720, 74231721, 74231800, 74231900, 74232000, 74232100, 74232110, 74232120, 74232200, 74232210, 74232220, 74232230, 74232240, 74232300, 74232310, 74232320, 74232400, 74232500, 74232600, 74233000, 74233100, 74233200, 74233300, 74233400, 74233500, 74233600, 74233700, 74240000, 74250000, 74251000, 74252000, 74252100, 74260000, 74261000, 74262000, 74262100, 74263000, 74270000, 74271000, 74271100, 74271200, 74271210, 74271220, 74271300, 74271400, 74271500, 74271700, 74271710, 74271720, 74271800, 74272000, 74272100, 74272110, 74272111, 74272112, 74272113, 74272300, 74273000, 74273100, 74273200, 74274000, 74274100, 74274200, 74274300, 74274400, 74274500, 74275000, 74275100, 74275200, 74276000, 74276100, 74276200, 74276300, 74276400, 74300000, 74310000, 74311000, 74312000, 74312100, 74313000, 74313100, 74313110, 74313120, 74313130, 74313140, 74313141, 74313142, 74313143, 74313144, 74313145, 74313146, 74313147, 74313200, 74313210, 74313220, 74874000

13

Serviços publicitários

871

74410000, 74411000, 74412000, 78225000

14

Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de propriedades

874, 82201 a 82206

70300000, 70310000, 70311000, 70320000, 70321000, 70322000, 70330000, 70331000, 70331100, 70332000, 70332100, 70332200, 70332300, 74710000, 74720000, 74721000, 74721100, 74721210, 74721300, 74722000, 74724000, 74730000, 74731000, 74744000, 74750000, 74760000, 93411200, 93411300, 93411400

15

Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma continuada

88442

74831530, 78000000, 78100000, 78110000, 78111000, 78112000, 78113000, 78113100, 78114000, 78114100, 78114200, 78114300, 78114400, 78115000, 78115100, 78116000, 78117000, 78118000, 78119000, 78120000, 78121000, 78122000, 78122100, 78123000, 78124000, 78125000, 78130000, 78131000, 78132000, 78133000, 78134000, 78135000, 78135100, 78136000, 78140000, 78141000, 78142000, 78150000, 78151000, 78152000, 78153000, 78160000, 78170000, 78180000, 78200000, 78210000, 78220000, 78221000, 78222000, 78223000, 78224000, 78230000, 78240000, 78300000, 78310000, 78311000, 78312000

16

Serviços de arruamentos e de recolha de lixo: serviços de saneamento e afins

94

71221110, 74734000, 74735000, 85142200, 90000000, 90100000, 90110000, 90111000, 90111100, 90111200, 90111300, 90112000, 90112100, 90112200, 90112210, 90112300, 90113000, 90114000, 90120000, 90121000, 90121100, 90121110, 90121120, 90121130, 90121140, 90121200, 90121300, 90121310, 90121320, 90121330, 90121340, 90121400, 90122000, 90122100, 90122110, 90122111, 90122112, 90122113, 90122120, 90122121, 90122122, 90122123, 90122124, 90122130, 90122131, 90122200, 90122210, 90122220, 90122230, 90122240, 90122300, 90122310, 90122320, 90122330, 90122340, 90200000, 90210000, 90211000, 90212000, 90213000, 90220000, 90221000, 90240000, 90300000, 90310000, 90312000, 90313000, 90313100, 90313110, 90313120, 90314000, 90315000, 90315100, 90315200, 90315300, 90320000


B.   SERVIÇOS NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 33.o

Categorias

Designação dos serviços

Números de referência CPC

Números de referência CPV

17

Serviços de hotelaria e restauração

64

55000000, 55100000, 55200000, 55210000, 55220000, 55221000, 55240000, 55241000, 55242000, 55243000, 55250000, 55260000, 55270000, 55300000, 55310000, 55311000, 55312000, 55320000, 55321000, 55322000, 55330000, 55400000, 55410000, 55500000, 55510000, 55511000, 55512000, 55520000, 55521000, 55521100, 55522000, 55523000, 55523100, 55524000, 93410000, 93411000

18

Serviços de transporte ferroviário

711

60111000, 60121000, 60121100, 60121200, 60121300, 60121400, 60121500, 60121600

19

Serviços de transporte marítimo e fluvial

72

61000000, 61100000, 61110000, 61200000, 61210000, 61220000, 61230000, 61240000, 61250000, 61400000, 63370000, 63371000, 63372000, 71221120, 71221130

20

Serviços de transporte de apoio e auxiliares

74

62224000, 62224100, 62226000, 63000000, 63100000, 63110000, 63111000, 63112000, 63112100, 63112110, 63120000, 63121000, 63121100, 63121110, 63122000, 63200000, 63210000, 63220000, 63221000, 63222000, 63222100, 63223000, 63223100, 63223110, 63223200, 63223210, 63224000, 63225000, 63226000, 63300000, 63310000, 63311000, 63313000, 63314000, 63315000, 63320000, 63330000, 63340000, 63341000, 63341100, 63342000, 63343000, 63343100, 63344000, 63350000, 63351000, 63352000, 63353000, 63360000, 63361000, 63362000, 63363000, 63364000, 63365000, 63366000, 63366100, 63369000, 63400000, 63410000, 63420000, 63430000, 63500000, 63510000, 63511000, 63512000, 63514000, 63515000, 63516000, 63520000, 63521000, 63522000, 63523000, 63524000, 63600000, 71221140, 74322000, 93600000

21

Serviços jurídicos

861

74110000, 74111000, 74111100, 74111200, 74112000, 74112100, 74112110, 74113000, 74113100, 74113200, 74113210, 74114000

22

Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal (7)

872

74512000, 74522000, 95100000, 95110000, 95120000, 95130000, 95131000, 95132000, 95133000

23

Serviços de investigação e de segurança, com excepção dos serviços de veículos blindados

873 (excepto 87304)

74611000, 74613000, 74614000, 74614100, 74614110, 74615000, 74620000

24

Serviços de educação e formação profissional

92

80000000, 80100000, 80110000, 80200000, 80210000, 80211000, 80212000, 80220000, 80300000, 80310000, 80320000, 80330000, 80340000, 80400000, 80411000, 80411100, 80411200, 80412000, 80421000, 80422000, 80422100, 80423000, 80423100, 80423110, 80423120, 80423200, 80423300, 80423320, 80424000, 80425000, 80426000, 80426100, 80426200, 80427000, 80428000, 80430000, 92312212, 92312213

25

Serviços de saúde e de carácter social

93

60113300, 74511000, 85000000, 85100000, 85110000, 85111000, 85111100, 85111200, 85111300, 85111320, 85111400, 85111500, 85111600, 85111700, 85111800, 85112000, 85112100, 85120000, 85121000, 85121100, 85121200, 85121300, 85130000, 85131000, 85131100, 85131110, 85140000, 85141000, 85141100, 85141200, 85141210, 85141211, 85141212, 85141220, 85142000, 85142100, 85142200, 85142300, 85142400, 85143000, 85144000, 85144100, 85145000, 85146000, 85146100, 85146200, 85147000, 85148000, 85149000, 85200000, 85300000, 85310000, 85311000, 85311100, 85311200, 85311300, 85312000, 85312100, 85312200, 85312300, 85312310, 85312320, 85312330, 85312400, 85320000, 85323000

26

Serviços de carácter recreativo, cultural e desportivo

96

74875000, 74875100, 74875200, 77310000, 77311000, 77313000, 77400000, 80413000, 80414000, 80415000, 92000000, 92100000, 92110000, 92111000, 92111100, 92111200, 92111210, 92111220, 92111230, 92111240, 92111250, 92111260, 92111300, 92111310, 92111320, 92112000, 92120000, 92121000, 92122000, 92130000, 92140000, 92200000, 92210000, 92211000, 92220000, 92221000, 92300000, 92310000, 92311000, 92312000, 92312100, 92312110, 92312120, 92312130, 92312140, 92312200, 92312210, 92312220, 92312230, 92312240, 92312250, 92320000, 92330000, 92331000, 92331100, 92331200, 92332000, 92340000, 92341000, 92342000, 92342100, 92342200, 92350000, 92351000, 92351100, 92351200, 92352000, 92352100, 92352200, 92360000, 92400000, 92500000, 92510000, 92511000, 92512000, 92520000, 92521000, 92521100, 92521200, 92521210, 92521220, 92522000, 92522100, 92522200, 92530000, 92531000, 92532000, 92533000, 92534000, 92600000, 92610000, 92620000, 92621000, 92622000

27

Outros serviços

 

50111100, 50232110, 50246500, 50520000, 50521000, 50522000, 50523000, 50531500, 50531510, 50700000, 50710000, 50711000, 50712000, 50720000, 50730000, 50731000, 50732000, 50732100, 50740000, 50760000, 50761000, 50762000, 50911230, 50912200, 50913200, 50915000, 50915100, 50915200, 50952300, 50977000, 52000000, 52100000, 52200000, 52300000, 52400000, 52500000, 52600000, 52700000, 52800000, 52900000, 60113200, 60200000, 60210000, 60220000, 61300000, 62221000, 62222000, 62223000, 63367000, 64110000, 64111000, 64112000, 64113000, 64114000, 64115000, 64116000, 64214100, 64214400, 65000000, 65100000, 65110000, 65120000, 65130000, 65200000, 65210000, 65300000, 65310000, 65320000, 65400000, 65410000, 65500000, 67100000, 67110000, 67120000, 67121000, 67122000, 67130000, 67140000, 67300000, 70100000, 70110000, 70111000, 70112000, 70120000, 70121000, 70121100, 70121200, 70122000, 70122100, 70122110, 70122200, 70122210, 70123000, 70123100, 70123200, 70130000, 70311100, 70311200, 70333000, 71000000, 71100000, 71110000, 71120000, 71130000, 71140000, 71150000, 71160000, 71170000, 71180000, 71181000, 71211300, 71211310, 71211320, 71211400, 71211600, 71211900, 71300000, 71310000, 71311000, 71320000, 71321000, 71321100, 71321200, 71321300, 71321400, 71330000, 71331000, 71332000, 71332100, 71332200, 71333000, 71340000, 71350000, 71360000, 71380000, 74122000, 74122100, 74122200, 74271600, 74271900, 74321000, 74321100, 74420000, 74421000, 74422000, 74423000, 74423200, 74423210, 74542000, 74543000, 74731100, 74810000, 74811000, 74811100, 74811200, 74811300, 74811310, 74811320, 74811330, 74811340, 74812000, 74813000, 74820000, 74821000, 74830000, 74831000, 74831100, 74831110, 74831200, 74831210, 74831300, 74831400, 74831500, 74831510, 74831520, 74831600, 74832000, 74832100, 74841000, 74842000, 74844000, 74850000, 74851000, 74860000, 74861000, 74870000, 74872000, 74873100, 74876000, 74877000, 75000000, 75100000, 75110000, 75111000, 75111100, 75111200, 75112000, 75112100, 75120000, 75121000, 75122000, 75123000, 75124000, 75125000, 75130000, 75131000, 75131100, 75200000, 75210000, 75211000, 75211100, 75211110, 75211200, 75211300, 75220000, 75221000, 75222000, 75230000, 75231000, 75231100, 75231200, 75231210, 75231220, 75231230, 75231240, 75240000, 75241000, 75241100, 75242000, 75242100, 75242110, 75250000, 75251000, 75251100, 75251110, 75251120, 75252000, 75300000, 75310000, 75311000, 75312000, 75313000, 75313100, 75314000, 75320000, 75330000, 75340000, 76000000, 76100000, 76110000, 76111000, 76120000, 76200000, 76210000, 76211000, 76211100, 76211200, 76300000, 76310000, 76320000, 76330000, 76340000, 76400000, 76410000, 76411000, 76420000, 76430000, 76431000, 76440000, 76450000, 76460000, 76470000, 76480000, 76490000, 76491000, 76492000, 76500000, 76510000, 76520000, 76521000, 76522000, 76530000, 76531000, 77000000, 77100000, 77110000, 77120000, 77210000, 77211000, 77211100, 77211300, 77220000, 77230000, 77330000, 77500000, 77510000, 77600000, 77610000, 77700000, 78400000, 85321000, 85322000, 90114100, 90115000, 90122132, 90123000, 90123100, 90123200, 90123300, 90230000, 91000000, 91100000, 91110000, 91120000, 91130000, 91131000, 91200000, 91300000, 91310000, 91320000, 91330000, 91331000, 91331100, 92230000, 92312211, 93100000, 93110000, 93111000, 93112000, 93120000, 93121000, 93130000, 93140000, 93150000, 93160000, 93200000, 93210000, 93211000, 93220000, 93221000, 93221100, 93221200, 93221300, 93300000, 93310000, 93320000, 93330000, 93411100, 93500000, 93510000, 93511000, 93511100, 93621000, 93700000, 93710000, 93711000, 93711100, 93711110, 93711200, 93712000, 93910000, 93930000, 93940000, 93950000, 95000000, 99000000, 99100000


(1)  Em caso de interpretações divergentes entre as nomenclaturas CPV e CPC, será aplicada a nomenclatura CPC.

(2)  A nomenclatura CPC (versão provisória) é utilizada para definir o âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE no que diz respeito aos contratos de serviços.

(3)  Excluindo os serviços de transporte ferroviário abrangidos pela categoria 18.

(4)  Excluindo os serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda e transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros. São também excluídos os serviços que consistem na aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respectivas modalidades financeiras, de propriedades, edifícios existentes ou outros bens imóveis ou relativos aos direitos sobre esses bens; no entanto, os serviços financeiros prestados paralelamente, antes ou depois de um contrato de aquisição ou locação, seja qual for a sua forma, ficarão sujeitos ao disposto na presente directiva.

(5)  Excluindo os serviços de investigação e desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela referida entidade adjudicante.

(6)  Excluindo os serviços de arbitragem e de conciliação.

(7)  Com excepção dos contratos de trabalho.

ANEXO XVIII

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO

1.

Designação, endereço, endereço electrónico, endereço telegráfico, números de telefone, de telecópia e de fax dos poderes públicos e do serviço junto do qual podem ser obtidos os documentos complementares.

2.

Descrição do projecto (número ou números de referência da nomenclatura).

3.

Tipo de concurso: público ou limitado.

4.

No caso de concurso público: data-limite para a entrega de projectos.

5.

No caso de concurso limitado:

a)

Número previsto de participantes ou margem de variação a considerar;

b)

Se for o caso, nomes dos participantes já seleccionados;

c)

Critérios de selecção dos participantes;

d)

Data-limite de recepção dos pedidos de participação.

6.

Se for caso disso, indicar se a participação está reservada a uma profissão específica.

7.

Critérios a aplicar na avaliação dos projectos.

8.

Se for o caso, nomes dos membros do júri seleccionados.

9.

Indicar se a decisão do júri tem carácter vinculativo para o poder público.

10.

Se for o caso, número e valor dos prémios.

11.

Se for o caso, pagamentos a efectuar a todos os participantes.

12.

Indicar se os autores dos projectos premiados estão autorizados a celebrar contratos complementares.

13.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificações dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

14.

Data de envio do anúncio.

15.

Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

16.

Se necessário, outras informações.

ANEXO XIX

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS RELATIVOS AOS RESULTADOS DOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO

1.

Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telecópia e de fax dos poderes públicos.

2.

Descrição do projecto (número ou números de referência da nomenclatura).

3.

Número total de participantes.

4.

Número de participantes estrangeiros.

5.

Vencedor ou vencedores do concurso.

6.

Se for o caso, prémio ou prémios.

7.

Outras informações.

8.

Referência do anúncio de concurso.

9.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificações dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas as informações.

10.

Data de envio do anúncio.

11.

Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

ANEXO XX

CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

1.

Publicação dos anúncios

a)

Os anúncios a que se referem os artigos 42.o, 43.o, 44.o e 64.o são enviados pelas entidades adjudicantes ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias no formato requerido pela Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2001. Os anúncios periódicos indicativos referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 42.o , publicados sobre um perfil de adquirente tal como previsto na alínea b) do ponto 2, respeitarão igualmente este formato, do mesmo modo que o anúncio de informação sobre esta publicação.

b)

Os anúncios a que se referem os artigos 42.o, 43.o, 44.o e 64.o são publicados pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias ou pelas entidades adjudicantes no caso de anúncios periódicos indicativos publicados sobre um perfil de adquirente em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o

Os poderes públicos podem, além disso, publicar estas informações na Internet num perfil de adquirente, tal como referido na alínea b) do ponto 2.

c)

O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias fornece ao poder público a confirmação de publicação a que se refere o n.o 7 do artigo 45.o

2.

Publicação de informações complementares ou adicionais

a)

As entidades adjudicantes são encorajadas a publicar integralmente o caderno de encargos e os documentos complementares na Internet.

b)

O perfil de adquirente pode incluir anúncios periódicos indicativos, referidos no n.o 1 do artigo 42.o , informações relativas a concursos públicos a decorrer, as aquisições previstas, as adjudicações efectuadas, os processos anulados e todas as informações gerais de utilidade como pontos de contacto, números de telefone e de fax, endereços postais e endereços electrónicos.

3.

Formato e modalidades de envio dos anúncios por via electrónica

O formato e as modalidades de envio dos anúncios por via electrónica estão disponíveis no endereço Internet: «http://simap.eu.int».

ANEXO XXI

DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

1.

a)

«Especificação técnica», no caso de contratos de serviços ou de fornecimento: uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preencha todos os requisitos (incluindo a acessibilidade para os deficientes) e a avaliação da conformidade, a adequação de utilização, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as exigências importantes aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os processos e métodos de produção e os procedimentos de avaliação da conformidade;

b)

«Especificações técnicas», no caso de contratos de empreitada de obras: a totalidade das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos cadernos de encargos, que definem as características exigidas ao material, produto ou fornecimento, que permitem caracterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina. Essas características incluem os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preencha todos os requisitos (incluindo a acessibilidade para os deficientes) e a avaliação da conformidade, a adequação de utilização, a segurança ou as dimensões, incluindo os procedimentos relativos à garantia de qualidade, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, bem como os processos e métodos de produção. Incluem igualmente as regras de concepção e cálculo das obras as condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras, bem como as técnicas ou métodos de construção e todas as outras condições de carácter técnico que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos que integrem essas obras;

2.

«Norma»: uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito de uma das seguintes categorias:

«norma internacional»: uma norma aprovada por uma organização internacional de normalização e acessível ao público em geral,

«norma europeia»: uma norma aprovada por uma organização europeia de normalização e acessível ao público em geral,

«norma nacional»: uma norma aprovada por uma organização nacional de normalização e acessível ao público em geral;

3.

«Homologação técnica europeia»: uma apreciação técnica favorável da aptidão de um produto para ser utilizado, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e utilização. A homologação técnica europeia é conferida pelo organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro;

4.

«Especificações técnicas comuns»: especificações técnicas elaboradas segundo um processo reconhecido pelos Estados-Membros, que tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

5.

«Referencial técnico»: qualquer produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas oficiais, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do mercado.

ANEXO XXII

QUADRO RECAPITULATIVO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 46.o

Concursos públicos

Prazo de recepção das propostas — sem publicação de anúncio periódico indicativo

Prazo

Envio electrónico do anúncio

Caderno de encargos disponível por via electrónica

Envio electrónico e caderno de encargos «electrónico»

Efeito do primeiro parágrafo do n.o 7

Efeito do segundo parágrafo do n.o 7

52

45

47

40

Inexistente

Inexistente

Com publicação de anúncio periódico indicativo

A:

Prazo geral

Envio electrónico do anúncio

Caderno de encargos disponível por via electrónica

Envio electrónico e caderno de encargos «electrónico»

Efeito do primeiro parágrafo do n.o 7

Efeito do segundo parágrafo do n.o 7

36

29

 

24

Inexistente

Inexistente

B:

Prazo mínimo

Envio electrónico do anúncio

Caderno de encargos disponível por via electrónica

Envio electrónico e caderno de encargos «electrónico»

Efeito do primeiro parágrafo do n.o 7

Efeito do segundo parágrafo do n.o 7

22

15

17

10

O prazo de 10 dias é alargado para 15 dias

O prazo de 17 dias é alargado para 22 dias


Concursos limitados ou procedimentos por negociação

Prazo de recepção dos pedidos de participação

Prazo geral

Envio electrónico do anúncio

Caderno de encargos disponível por via electrónica

Envio electrónico e caderno de encargos «electrónico»

Efeito do primeiro parágrafo do n.o 8

Efeito do segundo parágrafo do n.o 8

37

30

Não aplicável (n.a.)

n.a.

Inexistente

n.a.

Prazo mínimo

Envio electrónico do anúncio

Caderno de encargos disponível por via electrónica

Envio electrónico e caderno de encargos «electrónico»

Efeito do primeiro parágrafo do n.o 8

Efeito do segundo parágrafo do n.o 8

22

15

n.a.

n.a.

Inexistente

n.a.

Prazo mínimo

Envio electrónico do anúncio

Caderno de encargos disponível por via electrónica

Envio electrónico e caderno de encargos «electrónico»

Efeito do primeiro parágrafo do n.o 8

Efeito do segundo parágrafo do n.o 8

15

8

n.a.

n.a.

O prazo de 8 dias é alargado para 15 dias

n.a.

Prazo de recepção das propostas

A:

Prazo geral

Envio electrónico do anúncio

Caderno de encargos disponível por via electrónica

Envio electrónico e caderno de encargos «electrónico»

Efeito do primeiro parágrafo do n.o 8

Efeito do segundo parágrafo do n.o 8

24

n.a.

19

n.a.

n.a.

Inexistente

B:

Prazo mínimo

Envio electrónico do anúncio

Caderno de encargos disponível por via electrónica

Envio electrónico e caderno de encargos «electrónico»

Efeito do primeiro parágrafo do n.o 8

Efeito do segundo parágrafo do n.o 8

10

n.a.

5

n.a.

n.a.

O prazo de 5 dias é alargado para 10 dias

C:

Prazo acordado

Envio electrónico do anúncio

Caderno de encargos disponível por via electrónica

Envio electrónico e caderno de encargos «electrónico»

Efeito do primeiro parágrafo do n.o 8

Efeito do segundo parágrafo do n.o 8

 

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

ANEXO XXIII

Lista das principais normas internacionais em matéria de trabalho, na acepção da alínea d) do n.o 3 do artigo 60.o

As principais normas internacionais em matéria de trabalho, na acepção do n.o 3 do artigo 60.o, são as seguintes Convenções da OIT:

Convenção 87 sobre a liberdade sindical e a protecção do direito sindical;

Convenção 98 sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação colectiva;

Convenção 29 sobre o trabalho forçado ou obrigatório;

Convenção 105 sobre a abolição do trabalho forçado;

Convenção 138 sobre a idade mínima de admissão ao emprego;

Convenção 111 sobre a discriminação em matéria de emprego e de profissão;

Convenção 100 sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor;

Convenção 182 sobre a interdição das piores formas de trabalho das crianças e a acção imediata com vista à sua eliminação.

ANEXO XXIV

EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS DISPOSITIVOS DE RECEPÇÃO ELECTRÓNICA DE PROPOSTAS, DE PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO, DE PEDIDOS DE QUALIFICAÇÃO OU DE PLANOS E PROJECTOS NOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO

Os dispositivos de recepção electrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação e de planos e projectos devem, através de meios técnicos e procedimentos adequados, garantir, pelo menos, que:

a)

As assinaturas electrónicas relativas às propostas, aos pedidos de participação, aos pedidos de qualificação e às transmissões de planos e projectos obedeçam às disposições nacionais adoptadas em aplicação da Directiva 1999/93/CE;

b)

A hora e data precisas da recepção das propostas, dos pedidos de participação, dos pedidos de qualificação e dos planos e projectos possam ser determinadas com precisão;

c)

Seja possível assegurar, na medida do razoável, que antes das datas-limite fixadas ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos de acordo com as presentes exigências;

d)

Possa haver razoável certeza de que, em caso de violação da proibição de acesso, tal violação será claramente detectável;

e)

As datas para a abertura dos dados apresentados só possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas;

f)

Nas diferentes fases do processo de qualificação, do processo de adjudicação do contrato ou de concurso para trabalhos de concepção, o acesso à totalidade ou parte dos dados apresentados só seja possível mediante a acção simultânea das pessoas autorizadas;

g)

A acção simultânea das pessoas autorizadas possa dar acesso apenas aos dados enviados após a data fixada;

h)

Os dados recebidos e abertos de acordo com as presentes exigências sejam acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a deles tomar conhecimento.

ANEXO XXV

Prazos de transposição e de aplicação

Directiva

Prazos de transposição

Prazos de aplicação

93/38/CEE (JO L 199 de 9.8.1993, p. 84)

1.7.1994

Espanha: 1.1.1997; Grécia e Portugal: 1.1.1998

98/4/CE (JO L 101 de 1.1.1998, p. 1)

16.2.1999

Grécia e Portugal: 16.2.2000

ANEXO XXVI

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA (1)

Presente Directiva

Directiva 93/38/CEE

 

Artigo 1 n.o 1

Artigo 1 n.o 1, primeira frase

 

Artigo 1 n.o 2, alínea a)

Artigo 1 n.o 4, primeira frase,

Adaptado

Artigo 1 n.o 2, alínea b), primeira frase

Artigo 1 n.o 4, alínea b), primeira frase

Alterado

Artigo 1 n.o 2, alínea b), segunda frase

Artigo 14 n.o 10, segunda frase

Adaptado

Artigo 1 n.o 2, alínea c), primeiro parágrafo

Artigo 1 n.o 4, alínea a)

Adaptado

Artigo 1 n.o 2, alínea c), segundo parágrafo

 

Novo

Artigo 1 n.o 2, alínea d), primeiro parágrafo

Artigo 1 n.o 4, alínea c), primeira parte

Adaptado

Artigo 1 n.o 2, alínea d), segundo parágrafo

Artigo 1 n.o 4, segundo parágrafo

Adaptado

Artigo 1 n.o 2, alínea d), terceiro parágrafo

 

Novo

Artigo 1 n.o 3, alínea a)

 

Novo

Artigo 1 n.o 3, alínea b)

 

Novo

Artigo 1 n.o 4

Artigo 1 n.o 5

Adaptado

Artigo 1 n.o 5

 

Novo

Artigo 1 n.o 6

 

Novo

Artigo 1 n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 1 n.o 6, in fine

Alterado

Artigo 1 n.o 7, segundo parágrafo

 

Novo

Artigo 1 n.o 7, terceiro parágrafo

Artigo 1 n.o 6, primeira frase

Adaptado

Artigo 1 n.o 8

 

Novo

Artigo 1 n.o 9, alínea a) à alínea c)

Artigo 1 n.o 7

Adaptado

Artigo 1 n.o 9, alínea d)

Artigo 1 n.o 16

Adaptado

Artigo 1 n.o 10

 

Novo

Artigo 1 n.o 11

 

 

Artigo 1 n.o 12

 

Novo

 

Artigo 1 n.o 14 e n.o 15

Suprimido

Artigo 2 n.o 1, alínea a)

Artigo 1 n.o 1

 

Artigo 2 n.o 1, alínea b)

Artigo 1 n.o 2

 

Artigo 2 n.o 2

Artigo 2 n.o 1

Adaptado

Artigo 2 n.o 3

Artigo 2 n.o 3

Alterado

Artigo 3 n.o 1

Artigo 2 n.o 2, alínea a), iii)

Adaptado

Artigo 3 n.o 2

Artigo 2 n.o 5, alínea b)

Adaptado

Artigo 3 n.o 3

Artigo 2 n.o 2, alínea a), ii)

Adaptado

Artigo 3 n.o 4

Artigo 2 n.o 5, alínea a),

Adaptado

Artigo 4 n.o 1

Artigo 2 n.o 2, alínea a), i)

Adaptado

Artigo 4 n.o 2

Artigo 6 n.o 2

Adaptado

Artigo 4 n.o 3

Artigo 2, n.o 5 alínea a)

Adaptado

Artigo 5 n.o 1

Artigo 2, n.o 2 alínea c)

Alterado

Artigo 5 n.o 2

Artigo 2, n.o 4

Alterado

Artigo 6

 

Novo

Artigo 7

Artigo 2 n.o 2, alínea b)

 

 

Artigo 2 n.o 2, alínea d),

Suprimido

Artigo 8

Artigo 2 n.o 6

Alterado

Artigo 9

 

Novo

Artigo 10

Artigo 4 n.o 2

Alterado

Artigo 11.o

 

Novo

Artigo 12 n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 33 n.o 2

 

Artigo 12 n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 33 n.o 3

Alterado

Artigo 12 n.o 2

Artigo 33 n.o 1

Alterado

Artigo 13

Artigo 42 a

 

Artigo 14 n.o 1

Artigo 4 n.o 3

 

Artigo 14 n.o 2

Artigo 4 n.o 4

Alterado

Artigo 15

Artigo 5

 

Artigo 16

 

Novo

Artigo 17

Artigo 14 n.o 1

Alterado

Artigo 18 n.o 1

Artigo 14 n.o 2 e n.o 6

Alterado

Artigo 18 n.o 2

Artigo 14 n.o 13

Adaptado

Artigo 18 n.o 3

Artigo 14 n.o 9

Alterado

Artigo 18 n.o 4

Artigo 14 n.o 11

Adaptado

Artigo 18 n.o 5

Artigo 14 n.o 12

Adaptado

Artigo 18 n.o 6 alínea a), primeiro parágrafo

Artigo 14 n.o 10, terceira frase

Alterado

Artigo 18 n.o 6 alínea a), segundo parágrafo

Artigo 14 n.o 10, segundo parágrafo, segunda frase

Adaptado

Artigo 18 n.o 6 alínea a), terceiro parágrafo,

Artigo 14 n.o 10, segundo parágrafo, terceira frase

Alterado

Artigo 18 n.o 6 alínea b), primeiro parágrafo

Artigo 14 n.o 10, segundo parágrafo, primeira frase

Alterado

Artigo 18 n.o 6 alínea b), segundo parágrafo

Artigo 14 n.o 10, segundo parágrafo, segunda frase

Adaptado

Artigo 18 n.o 6 alínea b), terceiro parágrafo

 

Novo

Artigo 18 n.o 7

Artigo 14 n.o 7

Alterado

Artigo 18 n.o 8

Artigo 14 n.o 8

 

Artigo 18 n.o 9

Artigo 14 n.o 4

Alterado

Artigo 18 n.o 10

Artigo 14 n.o 3

Alterado

Artigo 18 n.o 11

Artigo 14 n.o 5

 

Artigo 19

 

Novo

Artigo 20

Artigo 7

 

Artigo 21

Artigo 6 n.o 1 e n.o 3

Adaptado

Artigo 22

Artigo 10

 

Artigo 23 alínea a)

Artigo 12, 1

Alterado

Artigo 23 alínea b)

Artigo 12, 2

 

Artigo 23 alínea c)

Artigo 12, 3

 

Artigo 24 n.o 1

Artigo 1 n.o 3

 

Artigo 24 n.o 2

Artigo 13 n.o 1, primeiro parágrafo, pontos a) e b)

Alterado

Artigo 24 n.o 3, primeiro parágrafo, ponto a

Artigo 13 n.o 1, primeiro parágrafo in fine

Alterado

Artigo 24, primeiro parágrafo, pontos b e c

 

Novo

Artigo 24 n.o 3, segundo parágrafo

 

Novo

Artigo 24 n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 13 n.o 1, segundo parágrafo

Alterado

Artigo 24 n.o 4, alínea a)

Artigo 13 n.o 1, primeiro parágrafo, ponto b

Alterado

Artigo 24 n.o 4, alínea b)

 

Novo

Artigo 24 n.o 4 in fine

 

Novo

Artigo 24 n.o 5

Artigo 13 n.o 2

Alterado

Artigo 25 alínea a)

Artigo 1, n.o 4,c,i

 

Artigo 25 alínea b)

Artigo 1, n.o 4,c,iii

 

Artigo 25 alínea c)

Artigo 1, n.o 4,c,iv

Alterado

Artigo 25 alínea d)

Artigo 1, n.o 4,c,v

 

Artigo 25 alínea e)

Artigo 1 n.o 4,c,vi

 

 

Artigo 1 n.o 4,c,ii e Anexo XVI A, nota de pé de página 2

Suprimido

Artigo 26

Artigo 11

Alterado

Artigo 27 alínea a)

Artigo 9 n.o 1,a

Adaptado

Artigo 27 alínea b)

Artigo 9 n.o 1,b

Adaptado

 

Artigo 9, n.o 2

Suprimido

 

Artigo 3, n.o 1

Suprimido

Artigo 28

Artigo 3 n.o 2

Alterado

 

Artigo 3 n.o 3 a 5

Suprimido

Artigo 29

 

Novo

Artigo 30

 

Novo

Artigo 31

 

Novo

 

Artigo 8

Suprimido

Artigo 32

Artigo 15

Adaptado

Artigo 33

Artigo 16

 

Artigo 34

Artigo 17

 

Artigo 35

Artigo 18 e Artigo 34 n.o 4

Alterado

Artigo 36

Artigo 19

Adaptado

Artigo 37 n.o 1

Artigo 34 n.o 3

Alterado

Artigo 37 n.o 2

 

Novo

Artigo 38

Artigo 27

Alterado

Artigo 39

 

Novo

Artigo 40 n.o 1

Artigo 29 n.o 1

Alterado

Artigo 40 n.o 2

Artigo 29 n.o 2

 

Artigo 41 n.o 1

Artigo 4 n.o 1

 

Artigo 41 n.o 2 e n.o 3

Artigo 20 n.o 1 e 2

 

Artigo 42 n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 22 n.o 1

Alterado

Artigo 42 n.o 1, segundo ao sexto parágrafo

 

Novo

Artigo 42 n.o 2

Artigo 22 n.o 4

 

Artigo 42 n.o 3

Artigo 30 n.o 9

Adaptado

Artigo 43 n.o 1

Artigo 21 n.o 1

 

Artigo 43 n.o 2

 

Novo

Artigo 43 n.o 2 alínea a) e alínea b)

Artigo 21 n.o 2,a e b

Adaptado

Artigo 43 n.o 2 alínea c), primeira frase

Artigo 22 n.o 3, primeira frase

 

Artigo 43 n.o 2 alínea c), segunda frase

Artigo 22 n.o 3, segunda frase

 

Artigo 44 n.o 1

Artigo 24 n.o 1

Alterado

Artigo 44 n.o 2

Artigo 24 n.o 2

Adaptado

Artigo 44 n.o 3

Artigo 24 n.o 3, primeira à terceira frases

Adaptado

Artigo 44 n.o 4

Artigo 24 n.o 3, quarta frase

Adaptado

Artigo 44 n.o 5

Artigo 24 n.o 4

Adaptado

Artigo 45 n.o 1

 

Novo

Artigo 45 n.o 2

 

Novo

Artigo 45 n.o 3, primeiro parágrafo

 

Novo

Artigo 45 n.o 3, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 25 n.o 3, primeira frase

Alterado

Artigo 45 n.o 3, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 25 n.o 3, segunda frase

Adaptado

Artigo 45 n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 25 n.o 2

Alterado

Artigo 45 n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 25 n.o 4

 

Artigo 45 n.o 5

Artigo 25 n.o 5

Alterado

Artigo 45 n.o 6

Artigo 25 n.o 1

 

Artigo 45 n.o 7

 

Novo

Artigo 45 n.o 8

 

Novo

 

Artigo 25 n.o 3, terceira frase

Suprimido

Artigo 46 n.o 1

 

Novo

Artigo 46 n.o 2

Artigo 26 n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

 

Artigo 46 n.o 3

Artigo 26 n.o 2

Adaptado

Artigo 46 n.o 4

Artigo 26 n.o 1, segundo e terceira frases

Adaptado

Artigo 46 n.o 5 a n.o 8

 

Novo

Artigo 46 n.o 9

Artigo 28 n.o 3

Alterado

Artigo 46 n.o 10

 

Novo

Artigo 47 n.o 1

Artigo 28 n.o 1

Alterado

Artigo 47 n.o 2

Artigo 28 n.o 2

Alterado

Artigo 48 n.o 1, primeira frase

Artigo 28 n.o 4, primeira frase

 

Artigo 48 n.o 1, segunda frase, primeiro travessão

 

Novo

Artigo 48 n.o 1, segunda frase, segundo travessão

Artigo 28 n.o 4, segunda frase

Alterado

Artigo 48 n.o 2

 

Novo

Artigo 48 n.o 3

Artigo 28 n.o 2

Alterado

Artigo 48 n.o 4, a a d

Artigo 28 n.o 4, a a d e f

Adaptado

 

Artigo 28 n.o 4, alínea f)

Suprimido

Artigo 48 n.o 4 alínea e)

Artigo 28 n.o 4, e

Alterado

Artigo 48 n.o 4 alínea f)

 

Novo

Artigo 48 n.o 5, a to h

Artigo 21 n.o 2, c

Adaptado

Artigo 48 n.o 3, i

 

Novo

Artigo 49 n.o 1

Artigo 28 n.o 6 primeira e segunda frases e primeiro travessão

Alterado

Artigo 49 n.o 2

 

Novo

Artigo 49 n.o 3

Artigo 28 n.o 6, segundo e quarto travessão

Alterado

Artigo 49 n.o 4

 

Novo

Artigo 49 n.o 5

 

Novo

Artigo 49 n.o 6

Artigo 28 n.o 5

Alterado

Artigo 49 n.o 7

 

Novo

Artigo 50 n.o 1

Artigo 41 n.o 3

Alterado

Artigo 50 n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 41 n.o 4, primeiro parágrafo

Alterado

Artigo 50 n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 41 n.o 2, segundo parágrafo

Adaptado

Artigo 50 n.o 3

Artigo 30 n.o 4

 

Artigo 50 n.o 4

Artigo 30 n.o 6

Alterado

Artigo 50 n.o 5

Artigo 30 n.o 8

Alterado

Artigo 51 n.o 1

Artigo 41 n.o 1

Alterado

Artigo 51 n.o 2

Artigo 41 n.o 2

 

Artigo 52

 

Novo

Artigo 53 n.o 1

Artigo 30 n.o 5

Alterado

Artigo 53 n.o 2

Artigo 32

Alterado

Artigo 53 n.o 3

 

Novo

Artigo 54 n.o 1

Artigo 30 n.o 1

 

Artigo 54 n.o 2

Artigo 30 n.o 2

Alterado

Artigo 54 n.o 3

 

Novo

Artigo 54 n.o 4

 

Novo

Artigo 54 n.o 5

 

Novo

Artigo 54 n.o 6

Artigo 30 n.o 3

 

Artigo 54 n.o 7

Artigo 30 n.o 7

 

Artigo 54 n.o 8

 

Novo

Artigo 54 n.o 9

Artigo 21 n.o 3

 

 

Artigo 21 n.o 5

Suprimido

Artigo 55 n.o 1

 

Novo

Artigo 55 n.o 2

Artigo 31 n.o 1

 

Artigo 55 n.o 3

Artigo 31 n.o 3

Adaptado

Artigo 55 n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 31 n.o 2

Adaptado

Artigo 55 n.o 4, segundo parágrafo

 

Novo

Artigo 55 n.o 5

 

Novo

Artigo 55 n.o 6

 

 

Artigo 56 n.o 1

Artigo 34 n.o 1

 

Artigo 56 n.o 2

Artigo 34 n.o 2

Alterado

 

Artigo 35 n.o 1 e 2

Suprimido

Artigo 57

 

Novo

Artigo 58 n.o 1 e n.o 2

Artigo 34 n.o 5, primeiro e segundo parágrafos

Alterado

Artigo 58 n.o 3

Artigo 34 n.o 5, terceiro parágrafo

Alterado

Artigo 59 n.o 1 e n.o 2

Artigo 36 n.o 1 e n.o 2

 

Artigo 59 n.o 3

Artigo 36 n.o 3 e n.o 4

Adaptado

Artigo 59 n.o 4 e n.o 5

Artigo 36 n.o 5 e n.o 6

 

Artigo 60

Artigo 37

Adaptado

Artigo 61 n.o 1

Artigo 23 n.o 3

 

Artigo 61 n.o 2

Artigo 23 n.o 4

 

Artigo 61 n.o 1 e n.o 2

Artigo 23 n.o 1 e n.o 2

Alterado

Artigo 63 n.o 1

Artigo 6 n.o 1, Artigo 12

Alterado

Artigo 63 n.o 2

 

Novo

Artigo 64 n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 21 n.o 4

Alterado

Artigo 64 n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 24 n.o 1 e n.o 2, segunda frase

Adaptado

Artigo 64 n.o 2

Artigo 25

Alterado

Artigo 65

 

Novo

Artigo 66 n.o 1

Artigo 4 n.o 1

Adaptado

Artigo 66 n.o 2

Artigo 23 n.o 5

 

Artigo 66 n.o 3

Artigo 23 n.o 6, primeiro parágrafo

 

Artigo 67

Artigo 23 n.o 6, segundo parágrafo

Alterado

Artigo 68

Artigo 42

Alterado

 

Artigo 39

Suprimido

Artigo 69 n.o 1

Artigo 40 n.o 5

Alterado

Artigo 69 n.o 2

 

Novo

Artigo 69 n.o 3

 

Novo

Artigo 70 n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 14 n.o 15, primeira frase

Alterado

Artigo 70 n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 14 n.o 15, segunda frase

Alterado

Artigo 70 n.o 2, primeiro parágrafo

 

Novo

Artigo 70 n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 14 n.o 14, primeira e segunda frases

Alterado

Artigo 70 n.o 3

Artigo 14 n.o 14, terceira frase e n.o 15, terceira frase

Adaptado

Artigo 71 n.o 1, ponto a

Artigo 40 n.o 1

Alterado

Artigo 71 n.o 1, ponto b

Artigo 40 n.o 2

Adaptado

Artigo 71 n.o 1, ponto c

Artigo 40 n.o 3

Alterado

Artigo 71 n.o 1, ponto d

Artigo 40 n.o 3

Alterado

Artigo 71 n.o 1, ponto e

 

Novo

Artigo 71 n.o 1, pontos f, g e h

 

Novo

Artigo 71 n.o 1, ponto i

Artigo 40 n.o 2, e 42 n.o 2

Adaptado

Artigo 71 n.o 1, ponto j

Artigo 14 n.o 16

Adaptado

 

Artigo 40 n.o 4

Suprimido

 

Artigo 43 e Artigo 44

Suprimido

Anexo I

Anexo III

Adaptado

Anexo II

Anexo II

Adaptado

Anexo III

Anexo I

Adaptado

Anexo IV

Anexo VI

Adaptado

Anexo V

Anexo VII

Adaptado

Anexo VI

 

Novo

Anexo VII

Anexo IV

Adaptado

Anexo VIII

Anexo V

Adaptado

Anexo IX

Anexo IX

Adaptado

Anexo X

Anexo VIII

Adaptado

Anexo XI

 

Novo

Anexo XII

Anexo XI

Adaptado

Anexo XIII, A to C

Anexo XII

Alterado

Anexo XIII, D

 

Novo

Anexo XIV

Anexo XIII

Alterado

Anexo XV, A

Anexo XIV

Alterado

Anexo XV, B

 

Novo

Anexo XVI

Anexo XV

Alterado

Anexo XVII A

Anexo XVI A

Alterado

Anexo XVII B

Anexo XVI B

Adaptado

Anexos XVIII e XIX

Anexos XVII e XVIII

Alterado

Anexo XX, ponto 1, a

 

Novo

Anexo XX, ponto 1.b

Artigo 25 n.o 2

Alterado

Anexo XX, ponto 1.c

 

Novo

Anexo XX, pontos 2 e 3

 

Novo

Anexo XXI, ponto 1

Artigo 1 n.o 8

Alterado

Anexo XXI, ponto 2, primeira frase

Artigo 1 n.o 9

Adaptado

Anexo XXI, ponto 2, primeiro travessão

 

Novo

Anexo XXI, ponto 2, segundo travessão

Artigo 1 n.o 10

Alterado

Anexo XXI, ponto 2, terceiro travessão

 

Novo

Anexo XXI, ponto 3

Artigo 1 n.o 12

Alterado

Anexo XXI, ponto 4

Artigo 1 n.o 11

 

 

Artigo 1 n.o 13

Suprimido

Anexo XXII

 

Novo

Anexo XXIII

 

Novo

Anexo XXIV

 

Novo

Anexo XXV

 

Novo

Anexo XXVI

 

Novo


(1)  «Adaptado» indica que a redacção foi reformulada sem alteração do âmbito de aplicação do texto da directiva revogada. As alterações do âmbito de aplicação das disposições da directiva revogada são indicadas pela menção «Alterado».

P5_TA(2003)0314

Alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal (5204/3/2003 — C5-0133/2003 — 2001/0173(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (5204/3/2003 — C5-0133/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2001) 425) (3),

Tendo em conta a proposta alterada (COM(2002) 559) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0202/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 113 E de 13.5.2003, p. 31.

(2)  P5_TA(2002)0354.

(3)  JO C 304 E de 30.10.2001, p. 221.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(2001)0173

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 37.o e 95.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A livre circulação de géneros alimentícios e alimentos para animais seguros e saudáveis constitui um requisito essencial do mercado interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos.

(2)

Deverá ser assegurado um elevado nível de protecção da vida e da saúde humanas na realização das políticas comunitárias.

(3)

Por forma a proteger a saúde humana e animal, os géneros alimentícios e alimentos para animais que sejam constituídos por, contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (a seguir denominados «géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados») deverão ser submetidos a uma avaliação de segurança através de um procedimento comunitário antes de serem colocados no mercado da Comunidade.

(4)

As diferenças entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais em matéria de avaliação e autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados podem entravar a sua livre circulação, criando condições de concorrência desigual e desleal.

(5)

Foi estabelecido no Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (5), um procedimento de autorização para os alimentos geneticamente modificados que envolve os Estados-Membros e a Comissão. Este procedimento deverá ser racionalizado e tornado mais transparente.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 258/97 prevê também um procedimento de notificação para novos alimentos que sejam substancialmente equivalentes aos alimentos existentes. Apesar de a equivalência substancial ser um procedimento chave no processo de avaliação da segurança de alimentos geneticamente modificados, não constitui por si mesmo uma avaliação de segurança. No sentido de assegurar clareza, transparência e um quadro harmonizado para a autorização de alimentos geneticamente modificados, este procedimento de notificação deve ser abandonado no que se refere aos alimentos geneticamente modificados.

(7)

Os alimentos para animais que sejam constituídos por ou contenham organismos geneticamente modificados (OGM) têm, até ao momento, sido autorizados nos termos do procedimento de autorização previsto na Directiva 90/220/CEE do Conselho (6), e na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (7). Não existe um procedimento de autorização para alimentos para animais produzidos a partir de OGM. Deverá ser criado um procedimento de autorização comunitário único, eficaz e transparente para alimentos para animais que sejam constituídos por, contenham ou sejam produzidos a partir de OGM.

(8)

As disposições do presente regulamento aplicar-se-ão também aos alimentos para animais destinados a animais que não são criados para a produção alimentar.

(9)

Os novos procedimentos de autorização dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados deverão incluir os novos princípios introduzidos na Directiva 2001/18/CE. Deverão também utilizar o novo quadro para a avaliação do risco em questões de segurança alimentar, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos (8). Assim, os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados só deverão ser autorizados para colocação no mercado comunitário após uma avaliação científica domais elevado nível possível de quaisquer riscos que apresentem para a saúde humana e animal e, se tal for o caso, para o ambiente, a ser efectuada sob responsabilidade da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Esta avaliação científica deverá ser seguida por uma decisão de gestão do risco tomada pela Comunidade, sob procedimento regulamentar através de uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros.

(10)

A experiência tem revelado que não deve ser concedida autorização para uma única utilização sempre que seja provável que um produto possa ser utilizado para fins de alimentação humana e animal. Por isso, tais produtos deverão apenas ser autorizados quando cumpram os critérios de autorização relativos tanto aos géneros alimentícios como aos alimentos para animais.

(11)

Ao abrigo do presente regulamento, poderá ser concedida autorização quer a um OGM a utilizar como matéria-prima para a produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais e aos produtos para utilização na alimentação humana e/ou animal que sejam constituídos por, contenham ou sejam produzidos a partir desse OGM, quer a géneros alimentícios ou alimentos para animais produzidos a partir de um OGM. Deste modo, sempre que um OGM utilizado na produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais tenha sido autorizado ao abrigo do presente regulamento, géneros alimentícios ou alimentos para animais que sejam constituídos por, contenham ou sejam produzidos a partir desse OGM não necessitam de autorização ao abrigo do presente regulamento mas encontram-se sujeitos aos requisitos estabelecidos na autorização concedida em relação ao OGM. Além disso, os géneros alimentícios abrangidos por uma autorização concedida ao abrigo do presente regulamento encontram-se isentos dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 258/97, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, excepto quando pertençam a uma ou mais categorias definidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 com respeito a uma característica que não tenha sido considerada para fins da autorização concedida ao abrigo do presente regulamento.

(12)

A Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (9), prevê a autorização de aditivos utilizados nos géneros alimentícios. Além deste processo de autorização, os aditivos alimentares que sejam constituídos por, contenham ou sejam produzidos a partir de OGM deverão também ser abrangidos pelo âmbito do presente regulamento no que diz respeito à avaliação de segurança da modificação genética, enquanto que a autorização final deverá ser concedida ao abrigo do procedimento estabelecido na Directiva 89/107/CEE.

(13)

Os aromatizantes abrangidos pelo âmbito da Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros, no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (10), que sejam constituídos por, contenham, ou sejam produzidos a partir de OGM deverão também ser abrangidos pelo âmbito do presente regulamento no que se refere à avaliação de segurança da modificação genética.

(14)

A Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (11), prevê um procedimento de aprovação para as matérias para a alimentação animal produzidas utilizando diferentes tecnologias que podem pôr em risco a saúde humana e animal e o ambiente. Estas matérias que sejam constituídas por, contenham ou sejam produzidos a partir de OGM deverão ser abrangidas pelo âmbito do presente regulamento.

(15)

A Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (12), prevê um procedimento de autorização para a colocação no mercado de aditivos utilizados nos alimentos para animais. Além deste procedimento de autorização, os aditivos para alimentos para animais que sejam constituídos por, contenham, ou sejam produzidos a partir de OGM deverão também ser abrangidos pelo âmbito do presente regulamento.

(16)

O regulamento proposto deve abranger produtos produzidos «a partir de» um OGM mas não produtos produzidos «com» um OGM. O critério de determinação é a presença ou não de material derivado do material geneticamente modificado original nos géneros alimentícios ou alimentos para animais. Os auxiliares tecnológicos que são apenas utilizados durante o processo de produção dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais não estão abrangidos pela definição de género alimentício ou alimento para animais e, por isso, estão excluídos do âmbito do presente regulamento. Da mesma forma, também não estão abrangidos no âmbito do presente regulamento os géneros alimentícios ou alimentos para animais fabricados com recurso a auxiliares tecnológicos geneticamente modificados. Deste modo, os produtos obtidos a partir de animais alimentados com alimentos geneticamente modificados ou tratados com medicamentos geneticamente modificados não estarão sujeitos aos requisitos da autorização nem de rotulagem estabelecidos no presente regulamento.

(17)

De acordo com o artigo 153.o do Tratado, a Comunidade contribuirá para a promoção do direito dos consumidores à informação. Além de outros tipos de informação ao público estabelecidos no presente regulamento, a rotulagem dos produtos é um meio que permite ao consumidor efectuar uma escolha informada e facilitar a boa fé das transacções entre o vendedor e o comprador.

(18)

O artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (13), prevê que a rotulagem não deverá induzir o comprador em erro no que se refere às características dos géneros alimentícios e, em especial, no que diz respeito à sua natureza, identidade, propriedades, composição e método de produção e de fabrico.

(19)

Requisitos adicionais para a rotulagem de alimentos geneticamente modificados encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 258/97, no Regulamento (CE) n.o 1139/98 do Conselho, de 26 de Maio de 1998, relativo à menção obrigatória, na rotulagem de determinados géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações para além das previstas na Directiva 79/112/CEE (14), e no Regulamento (CE) n.o 50/2000 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2000, relativo à rotulagem dos géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contêm aditivos e aromas geneticamente modificados ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (15).

(20)

Deverão também ser estabelecidos requisitos harmonizados de rotulagem para os alimentos geneticamente modificados para animais para fornecer aos utilizadores finais, nomeadamente os criadores de animais, informação exacta sobre a composição e propriedades destes alimentos, o que permitirá ao utilizador efectuar uma escolha informada.

(21)

A rotulagem deverá incluir informação objectiva de que o género alimentício ou alimento para animais consiste em, contém ou é produzido a partir de OGM. Uma rotulagem clara, independentemente da detectabilidade de ADN ou de proteína resultante da modificação genética no produto final, está de acordo com a pretensão expressa em vários inquéritos por uma grande maioria de consumidores, facilita uma escolha informada e evita potenciais enganos dos consumidores relativamente ao método de fabrico ou de produção.

(22)

Além disso, a rotulagem deverá informar acerca de qualquer característica ou propriedade que torne um género alimentício ou alimento para animais diferente do respectivo equivalente tradicional no que diz respeito à composição, valor nutritivo ou efeitos nutricionais, utilização prevista, implicações para a saúde em determinadas camadas da população, bem como de qualquer característica ou propriedade que possa dar origem a preocupações de ordem ética ou religiosa.

(23)

O Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (16), garante que a informação pertinente relativa a qualquer modificação genética estará disponível em todas as fases de colocação no mercado do OGM e dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais produzidos a partir do mesmo, o que deverá, por isso, facilitar a rotulagem exacta.

(24)

Apesar de alguns operadores evitarem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, estes materiais podem estar presentes em vestígios ínfimos nos géneros alimentícios e alimentos para animais tradicionais em resultado da sua presença acidental ou tecnicamente inevitável durante a produção das sementes, o cultivo, colheita, transporte ou transformação. Em tais casos, estes géneros alimentícios ou alimentos para animais não deverão ser sujeitos aos requisitos de rotulagem contidos no presente regulamento. Por forma a alcançar este objectivo, é necessário estabelecer limites para a presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado nos géneros alimentícios e alimentos para animais, tanto quando a comercialização de tal material é autorizada na Comunidade como quando a sua presença é tolerada por força do presente regulamento.

(25)

É também adequado prever que, quando o nível combinado da presença acidental ou tecnicamente inevitável dos materiais geneticamente modificados num género alimentício ou alimento para animais ou num dos seus componentes for superior aos limiares estabelecidos, essa presença seja indicada de acordo com o disposto no presente regulamento e sejam adoptadas normas específicas para a sua execução. Deverá igualmente ser prevista a possibilidade de estabelecer limiares mais baixos, em especial para os géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM, ou a fim de tomar em consideração os progressos científico e tecnológico.

(26)

É indispensável que os operadores se esforcem por evitar qualquer presença acidental de material geneticamente modificado não autorizado pela legislação comunitária nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais. Todavia, para garantir a praticabilidade e a viabilidade do presente regulamento, um limiar específico, com a possibilidade de serem estabelecidos limites mais baixos, em especial no que se refere aos OGM vendidos directamente ao consumidor final, deve ser estabelecido como medida transitória para vestígios ínfimos de tal material geneticamente modificado nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais, sempre que a presença de tal material seja acidental ou tecnicamente inevitável e desde que sejam cumpridas todas as condições específicas estabelecidas no presente regulamento. A Directiva 2001/18/CE deve ser adaptada em conformidade. A aplicação desta medida deve ser revista no contexto da revisão geral da execução do presente regulamento.

(27)

Para determinar se a presença desses materiais é acidental ou tecnicamente inevitável, os operadores devem estar em condições de demonstrar às autoridades competentes que adoptaram as medidas adequadas para evitar a presença de géneros alimentícios ou alimentos para animais geneticamente modificados.

(28)

Os operadores devem evitar a presença acidental de OGM noutros produtos. A Comissão deve recolher informações e, com base nas mesmas, elaborar orientações sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e orgânicas. Além disso, a Comissão é convidada a apresentar, o mais rapidamente possível, as propostas eventualmente necessárias.

(29)

A rastreabilidade e rotulagem dos OGM em todas as fases da sua colocação no mercado, incluindo a possibilidade de serem estabelecidos limiares, são asseguradas pela Directiva 2001/18/CE e pelo Regulamento (CE) n.o .../2003.

(30)

É necessário definir procedimentos harmonizados para a avaliação do risco e autorização que sejam eficazes, limitados no tempo e transparentes, bem como critérios para a avaliação dos riscos potenciais associados aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados.

(31)

Para garantir uma avaliação científica harmonizada dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais geneticamente modificados, tais avaliações deverão ser efectuadas pela Autoridade. Todavia, uma vez que os actos ou as omissões em conformidade com o presente regulamento, por parte da Autoridade, podem produzir efeitos jurídicos directos para os requerentes, convém prever a possibilidade de proceder à revisão administrativa de tais actos ou omissões.

(32)

Reconhece-se que, em alguns casos, a avaliação científica dos riscos não pode, só por si, fornecer todas as informações sobre as quais se deve basear uma decisão em matéria de gestão dos riscos e que podem ser tidos em conta outros factores legítimos no domínio em consideração.

(33)

Sempre que os pedidos digam respeito a produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, o requerente deve poder escolher entre apresentar uma autorização de libertação deliberada no ambiente já obtida nos termos da Parte C da Directiva 2001/18/CE, sem prejuízo das condições estabelecidas nessa autorização, ou solicitar que seja efectuada uma avaliação dos riscos ambientais ao mesmo tempo que a avaliação de segurança nos termos do presente regulamento. Neste último caso, é necessário que a avaliação dos riscos ambientais respeite os requisitos estabelecidos na Directiva 2001/18/CE e que as autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros para o efeito sejam consultadas pela Autoridade. Além disso, é adequado dar à Autoridade a possibilidade de solicitar a uma dessas autoridades competentes que efectue a avaliação dos riscos ambientais. É igualmente adequado, em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o da Directiva 2001/18/CE, que as autoridades nacionais competentes designadas nos termos da referida directiva para todos os casos que digam respeito a OGM e a géneros alimentícios e/ou alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM sejam consultadas pela Autoridade antes da finalização da avaliação dos riscos ambientais.

(34)

No caso dos OGM destinados a serem utilizados como sementes ou outro material de reprodução vegetal que sejam abrangidas pelo âmbito do presente regulamento, a Autoridade tem a obrigação de delegar a avaliação de risco ambiental numa autoridade nacional competente. Todavia, as autorizações concedidas ao abrigo do presente regulamento deverão sê-lo sem prejuízo do disposto nas Directivas 68/193/CEE (17), 2002/53/CE (18) e 2002/55/CE (19), que prevêem, em especial, as regras e critérios de aceitação das variedades e a respectiva aprovação oficial para inclusão em catálogos comuns, nem do disposto nas Directivas 66/401/CEE (20), 66/402/CEE (21), 68/193/CEE, 92/33/CEE (22), 92/34/CEE (23), 2002/54/CE (24), 2002/55/CE, 2002/56/CE (25) ou 2002/57/CE (26) que regulamentam, em especial, a certificação e comercialização das sementes e de outro material de reprodução vegetal.

(35)

É necessário introduzir, sempre que adequado e com base nas conclusões da avaliação dos riscos, requisitos de vigilância pós colocação no mercado da utilização de alimentos geneticamente modificados para consumo humano e da utilização de alimentos para animais geneticamente modificados para consumo animal. No caso dos OGM, é obrigatório um plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com a Directiva 2001/18/CE.

(36)

No sentido de facilitar os controlos dos géneros alimentícios e alimentos para animais, geneticamente modificados, os requerentes da autorização deverão propor métodos adequados de amostragem, identificação e detecção e enviar amostras dos alimentos para a alimentação humana e animal geneticamente modificados à Autoridade. Os métodos de amostragem e detecção deverão ser validados, sempre que adequado, pelo laboratório de referência comunitário.

(37)

A evolução tecnológica e os avanços científicos deverão ser levados em consideração na aplicação do presente regulamento.

(38)

Os géneros alimentícios e alimentos para animais abrangidos pelo presente regulamento que tenham sido legalmente colocados no mercado na Comunidade antes da data de aplicação do presente regulamento deverão continuar a ser autorizados no mercado, desde que sejam apresentadas à Comissão pelos operadores, no prazo de seis meses após a data de aplicação do presente regulamento, informações relativas à avaliação dos riscos e aos métodos de amostragem, identificação e detecção, conforme adequado, incluindo a transmissão de amostras dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e respectivas amostras de controlo.

(39)

Deverá ser estabelecido um registo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais geneticamente modificados autorizados ao abrigo do presente regulamento, incluindo a informação específica do produto, estudos que demonstrem a respectiva segurança, incluindo, sempre que disponível, referências a estudos independentes e avaliados pelos pares e a métodos de amostragem, identificação e detecção. Os dados não confidenciais devem ser tornados públicos.

(40)

No sentido de incentivar a investigação e o desenvolvimento no domínio dos OGM para utilização nos géneros alimentícios e/ou alimentos para animais, importa proteger o investimento efectuado pelos inovadores na recolha de informação e dados de apoio a um pedido ao abrigo do presente regulamento. Esta protecção deverá, contudo, ser limitada no tempo por forma a evitar a repetição desnecessária de estudos e ensaios o que seria contra o interesse público.

(41)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (27).

(42)

Deverão ser previstas disposições para a consulta ao Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, criado pela Decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1997, ou a qualquer órgão adequado criado pela Comissão, com o objectivo de fornecer aconselhamento relativo a questões éticas referentes à colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados. Tais consultas são sem prejuízo da competência dos Estados-Membros em questões de ética.

(43)

A fim de prever um elevado nível de protecção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que se refere aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, as exigências que decorrem do presente regulamento deverão ser aplicadas de forma não discriminatória aos produtos originários da Comunidade e aos produtos importados de países terceiros, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002. O teor do presente regulamento tem em conta os compromissos das Comunidades Europeias em matéria de comércio internacional e os requisitos relativos às obrigações do importador e à notificação impostos no Protocolo de Cartagena sobre a Segurança Biológica anexo à Convenção sobre a Diversidade Biológica.

(44)

Em consequência do presente regulamento, determinados instrumentos de direito comunitário deverão ser revogados, enquanto que outros deverão ser alterados.

(45)

A execução do presente regulamento deverá ser revista à luz da experiência obtida a curto prazo, devendo o impacto da aplicação do regulamento na saúde humana e animal, na protecção e informação dos consumidores e no funcionamento do mercado interno ser acompanhado pela Comissão,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objectivo

Em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002, o presente regulamento tem por objectivo:

a)

Proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de protecção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

b)

Estabelecer procedimentos comunitários para a autorização e supervisão dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

c)

Estabelecer disposições para a rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento:

1)

São aplicáveis as definições de «género alimentício», «alimento para animais», «consumidor final», «empresa do sector alimentar» e «empresa do sector dos alimentos para animais» estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 178/2002;

2)

É aplicável a definição de «rastreabilidade», prevista no Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (28);

3)

Entende-se por «operador», a pessoa singular ou colectiva responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento na empresa do sector alimentar ou na empresa do sector dos alimentos para animais sob o seu controlo;

4)

São aplicáveis as definições de «organismo», «libertação deliberada» e «avaliação dos riscos ambientais» estabelecidas na Directiva 2001/18/CE;

5)

Entende-se por «organismo geneticamente modificado» ou «OGM», o organismo geneticamente modificado tal como definido no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2001/18/CE, excluindo os organismos obtidos através das técnicas de modificação genética enumeradas no Anexo I B da Directiva 2001/18/CE;

6)

Entende-se por «género alimentício geneticamente modificado», o género alimentício que contenha, seja constituído por, ou seja produzido a partir de OGM;

7)

Entende-se por «alimento para animais geneticamente modificado», o alimento para animais que contenha, seja constituído por, ou seja produzido a partir de OGM;

8)

Entende-se por «organismo geneticamente modificado destinado à alimentação humana», o OGM que pode ser utilizado como género alimentício ou como matéria-prima para a produção de géneros alimentícios;

9)

Entende-se por «organismo geneticamente modificado destinado à alimentação animal», o OGM que pode ser utilizado como alimento para animais ou como matéria-prima para a produção de alimentos para animais;

10)

Entende-se por «produzido a partir de organismos geneticamente modificados» o que é derivado, no todo ou em parte, de OGM, mas não contém nem é constituído por OGM;

11)

Entende-se por «amostra de controlo», o OGM ou o respectivo material genético (amostra positiva) e o organismo parental ou o respectivo material genético que tenha sido utilizado para fins de modificação genética (amostra negativa);

12)

Entende-se por «equivalente tradicional», um género alimentício ou um alimento para animais similar, produzido sem recurso a qualquer modificação genética e cuja segurança de utilização esteja bem estabelecida;

13)

Entende-se por «ingrediente», um «ingrediente» na acepção do n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE;

14)

Entende-se por «colocação no mercado», a detenção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, a título oneroso ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas;

15)

Entende-se por «género alimentício pré-embalado», qualquer unidade de venda destinada a ser apresentada como tal, constituída por um género alimentício e pela embalagem em aquele foi acondicionado antes de posto à venda, quer a embalagem o encerre na totalidade ou parcialmente, desde que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada;

16)

Entende-se por «colectividade», uma «colectividade» na acepção do artigo 1.o da Directiva 2000/13/CE.

CAPÍTULO II

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

SECÇÃO 1

Autorização e supervisão

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente Secção abrange:

a)

Os OGM destinados à alimentação humana;

b)

Os géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por OGM;

c)

Os géneros alimentícios produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir de OGM.

2.   Sempre que necessário, poder-se-á determinar, nos termos do n.o 2 do artigo 35.o, se um tipo de género alimentício é abrangido pela presente Secção.

Artigo 4.o

Requisitos

1.   Os géneros alimentícios a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o não devem:

a)

Ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente;

b)

Induzir em erro o consumidor;

c)

Diferir de tal forma dos géneros alimentícios que se destinam a substituir que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para o consumidor.

2.   Ninguém pode colocar no mercado um OGM destinado à alimentação humana ou um género alimentício a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o que não esteja abrangido por uma autorização concedida em conformidade com a presente Secção e se não forem cumpridas as condições relevantes estabelecidas nessa autorização.

3.   Um OGM destinado à alimentação humana ou um género alimentício a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o só pode ser autorizado se o requerente da autorização tiver demonstrado adequada e suficientemente o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo.

4.   A autorização referida no n.o 2 pode abranger:

a)

Um OGM e os géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por esse OGM, bem como os géneros alimentícios produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir desse OGM;

b)

Um género alimentício produzido a partir de um OGM, bem como os géneros alimentícios produzidos a partir de ou que contenham esse género alimentício;

c)

Um ingrediente produzido a partir de um OGM, bem como os géneros alimentícios que contenham esse ingrediente.

5.   A autorização referida no n.o 2 só pode ser concedida, recusada, renovada, alterada, suspensa ou revogada pelos motivos e de acordo com os procedimentos previstos no presente regulamento.

6.   O requerente de uma autorização referida no n.o 2 e, após concessão da autorização, o seu detentor ou o respectivo representante, devem encontrar-se estabelecidos na Comunidade.

7.   A autorização prevista no presente regulamento é concedida sem prejuízo da Directiva 2002/53/CE, da Directiva 2002/55/CE e da Directiva 68/193/CEE.

Artigo 5.o

Pedido de autorização

1.   Para obter a autorização referida no n.o 2 do artigo 4.o, deve ser apresentado um pedido em conformidade com as disposições a seguir indicadas.

2.   O pedido deve ser enviado às autoridades nacionais competentes de um Estado-Membro.

a)

A autoridade nacional competente deve:

i)

confirmar ao requerente, por escrito, a recepção do pedido no prazo de 14 dias a contar da referida recepção. A confirmação deve indicar a data de recepção do pedido;

ii)

informar sem demora a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade»; e

iii)

pôr à disposição da Autoridade o pedido bem como quaisquer informações adicionais fornecidas pelo requerente.

b)

A Autoridade deve:

i)

informar sem demora os Estados-Membros e a Comissão e pôr à sua disposição o pedido bem como quaisquer informações adicionais fornecidas pelo requerente;

ii)

tornar pública a síntese do processo referida na alínea l) do n.o 3.

3.   O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

O nome e o endereço do requerente;

b)

A designação do género alimentício e as suas especificações, incluindo a(s) construção(ões) usada(s) na(s) transformação(ões) utilizada(s);

c)

Se for caso disso, as informações a fornecer em conformidade com o Anexo II do Protocolo de Cartagena sobre a Segurança Biológica anexo à Convenção sobre a Diversidade Biológica, a seguir designado «Protocolo de Cartagena»;

d)

Se for caso disso, uma descrição pormenorizada do método de produção e de fabrico;

e)

Uma cópia dos estudos que tenham sido efectuados, incluindo, se disponíveis, estudos independentes e avaliados pelos pares e qualquer outro material disponível que demonstre que o género alimentício cumpre os requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 4.o;

f)

Uma análise, apoiada por informações e dados adequados, que demonstre que as características do género alimentício não são diferentes das do equivalente tradicional tendo em conta os limites aceites das variações naturais de tais características e os critérios definidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 13.o, ou uma proposta de rotulagem do género alimentício de acordo com o disposto na alínea a) do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 13.o;

g)

Uma declaração fundamentada em como o género alimentício não dá origem a preocupações éticas ou religiosas, ou uma proposta de rotulagem de acordo com a alínea b) do n.o 2 do artigo 13.o;

h)

Se for caso disso, as condições de colocação no mercado do género alimentício ou dos géneros alimentícios a partir dele produzidos, incluindo as condições específicas de utilização e manuseamento;

i)

Métodos de detecção, amostragem (incluindo referências a métodos de amostragem oficiais ou normalizados existentes) e identificação da construção usada na transformação e, se for caso disso, de detecção e identificação da construção usada na transformação no género alimentício e/ou nos géneros alimentícios a partir dele produzidos;

j)

Amostras do género alimentício e respectivas amostras de controlo, bem como informações sobre o local onde é possível ter acesso ao material de referência;

k)

Se for caso disso, uma proposta de monitorização da utilização do género alimentício para consumo humano após a sua colocação no mercado;

l)

Uma síntese do processo sob forma normalizada.

4.   No caso de um pedido relativo a um OGM destinado à alimentação humana, as referências a «género alimentício» no n.o 3 devem ser interpretadas como referências a géneros alimentícios que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir do OGM que é objecto do pedido.

5.   No que respeita aos OGM ou aos géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por OGM, o pedido deve também ser acompanhado:

a)

Do processo técnico completo, onde constem as informações previstas nos Anexos III e IV da Directiva 2001/18/CE e as informações e conclusões acerca da avaliação dos riscos efectuada em conformidade com os princípios definidos no Anexo II da Directiva 2001/18/CE ou, sempre que a colocação no mercado do OGM tenha sido autorizada nos termos da Parte C da Directiva 2001/18/CE, uma cópia da decisão de autorização;

b)

De um plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o Anexo VII da Directiva 2001/18/CE, incluindo uma proposta relativa à duração desse plano, que poderá ser diferente da duração proposta para a autorização.

Nesse caso, não são aplicáveis os artigos 13.o a 24.o da Directiva 2001/18/CE.

6.   Sempre que o pedido se refira a uma substância cuja utilização e colocação no mercado seja sujeita, ao abrigo de outras disposições da legislação comunitária, à sua inclusão numa lista de substâncias registadas ou autorizadas com exclusão de todas as outras, este facto deve ser mencionado no pedido, devendo ser indicado o estatuto da substância ao abrigo da legislação pertinente.

7.   Após consulta à Autoridade, a Comissão estabelece, nos termos do n.o 2 do artigo 35.o, as regras de execução do presente artigo, incluindo as relativas à elaboração e à apresentação do pedido.

8.   Antes da data de aplicação do presente regulamento, a Autoridade deve publicar orientações pormenorizadas a fim de ajudar o requerente na elaboração e na apresentação do pedido.

Artigo 6.o

Parecer da Autoridade

1.   Ao emitir o seu parecer, a Autoridade deve esforçar-se por respeitar um prazo de seis meses a contar da data da recepção de um pedido válido. Este prazo é dilatado sempre que a Autoridade solicitar informação adicional ao requerente nos termos do n.o 2.

2.   A Autoridade, ou a autoridade nacional competente através da Autoridade, pode, se necessário, exigir que o requerente complete num determinado prazo as informações que acompanham o pedido.

3.   Para efeitos de elaboração do parecer, a Autoridade:

a)

Deve verificar se as informações e documentação apresentadas pelo requerente se encontram em conformidade com o artigo 5.o e examinar se o género alimentício cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 4.o;

b)

Pode solicitar ao organismo de avaliação alimentar competente de um Estado-Membro que efectue uma avaliação da segurança do género alimentício em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

c)

Pode solicitar a uma autoridade competente, designada de acordo com o artigo 4.o da Directiva 2001/18/CE, a realização de uma avaliação dos riscos ambientais. No entanto, se o pedido disser respeito a OGM a utilizar como sementes ou outro material de reprodução vegetal, a Autoridade deve solicitar a uma autoridade nacional competente que realize a avaliação dos riscos ambientais;

d)

Deve enviar ao laboratório comunitário de referência as informações previstas nas alíneas i) e j) do n.o 3 do artigo 5.o. O laboratório comunitário de referência deve testar e validar o método de detecção e identificação proposto pelo requerente;

e)

Ao verificar a aplicação da alínea a) do n.o 2 do artigo 13.o, deve examinar as informações e os dados apresentados pelo requerente para demonstrar que as características do género alimentício não são diferentes das do equivalente tradicional, tendo em conta os limites aceites das variações naturais de tais características.

4.   No caso dos OGM ou dos géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por OGM, são aplicáveis à avaliação os requisitos de segurança ambiental previstos na Directiva 2001/18/CE, por forma a assegurar a adopção de todas as medidas adequadas para evitar os efeitos nocivos para a saúde humana e animal e para o ambiente que possam eventualmente decorrer da libertação deliberada de OGM. Durante a avaliação dos pedidos de colocação no mercado de produtos que consistam em ou contenham OGM, a Autoridade deve consultar a autoridade nacional competente, na acepção da Directiva 2001/18/CE, designada por cada um dos Estados-Membros para o efeito. As autoridades competentes dispõem de um prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido para darem a conhecer o seu parecer.

5.   Um parecer favorável à autorização do género alimentício deve também incluir as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do requerente;

b)

A designação do género alimentício e as suas especificações;

c)

Se for caso disso, as informações exigidas pelo Anexo II do Protocolo de Cartagena;

d)

A proposta de rotulagem do género alimentício e/ou dos géneros alimentícios a partir dele produzidos;

e)

Se for caso disso, quaisquer condições ou restrições a impor à colocação no mercado e/ou condições ou restrições específicas de utilização e manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado com base nos resultados da avaliação dos riscos, e no caso de OGM ou de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por OGM, condições para a protecção de ecossistemas/ambiente específicos e/ou zonas geográficas;

f)

O método de detecção, validado pelo laboratório comunitário de referência, incluindo a amostragem, a identificação da construção usada na transformação e, se aplicável, o método de detecção e identificação da construção usada na transformação nos géneros alimentícios e/ou nos géneros alimentícios produzidos a partir dele; a indicação onde é possível ter acesso ao material de referência adequado;

g)

Se for caso disso, o plano de monitorização referido na alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o

6.   A Autoridade deve enviar o seu parecer aos Estados-Membros, à Comissão e ao requerente, com um relatório descrevendo a sua avaliação do género alimentício e apresentando os motivos do seu parecer e as informações em que o mesmo assentou, incluindo os pareceres das autoridades competentes, quando consultadas de acordo com o n.o 4.

7.   Em conformidade com o n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Autoridade deve tornar público o seu parecer, após ter suprimido eventuais informações consideradas confidenciais, em conformidade com o artigo 30.o do presente regulamento. Qualquer pessoa pode apresentar observações à Comissão no prazo de 30 dias após esta publicação.

Artigo 7.o

Autorização

1.   No prazo de três meses a contar da recepção do parecer da Autoridade, a Comissão deve apresentar ao Comité referido no artigo 35.o um projecto da decisão a tomar em relação ao pedido, tomando em consideração o parecer da Autoridade, quaisquer disposições pertinentes da legislação comunitária e outros factores legítimos relevantes para a matéria em apreço. Sempre que o projecto de decisão não estiver de acordo com o parecer da Autoridade, a Comissão deve dar uma explicação para as diferenças.

2.   Qualquer projecto de decisão que preveja a concessão da autorização deve incluir os dados mencionados no n.o 5 do artigo 6.o, o nome do detentor da autorização e, sempre que adequado, o identificador único atribuído ao OGM, tal como referido no Regulamento (CE) n.o .../2003 (29).

3.   A decisão final sobre o pedido é aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 35.o

4.   A Comissão deve informar sem demora o requerente da decisão tomada e publicar detalhes da decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   A autorização concedida de acordo com o procedimento previsto no presente regulamento é válida em toda a Comunidade por 10 anos e renovável de acordo com o artigo 11.o. O género alimentício autorizado deve ser inscrito no Registo referido no artigo 28.o. Cada entrada no Registo deve mencionar a data da autorização e incluir os dados referidos no n.o 2 do presente artigo.

6.   A autorização prevista na presente Secção é concedida sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária em matéria de utilização e colocação no mercado de substâncias que apenas possam ser utilizadas se fizerem parte de uma lista de substâncias registadas ou autorizadas com exclusão de todas as outras.

7.   A concessão da autorização não diminui a responsabilidade civil e penal de nenhum operador do sector alimentar no que diz respeito ao género alimentício em causa.

8.   As referências feitas nas Partes A e D da Directiva 2001/18/CE a OGM autorizados nos termos da Parte C da referida directiva aplicam-se igualmente aos OGM autorizados nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.o

Estatuto dos produtos existentes

1.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 4.o, os produtos abrangidos pela presente Secção que tenham sido legalmente colocados no mercado comunitário antes da data de aplicação do presente regulamento podem continuar a ser colocados no mercado, utilizados e transformados desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

No caso dos produtos colocados no mercado nos termos da Directiva 90/220/CEE antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 258/97 ou nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97, os operadores responsáveis pela colocação no mercado dos produtos em questão devem notificar a Comissão da data em que estes foram inicialmente colocados no mercado comunitário, tendo para o efeito um prazo de seis meses a contar da data de aplicação do presente regulamento;

b)

No caso dos produtos legalmente colocados no mercado comunitário mas não referidos na alínea a), os operadores responsáveis pela colocação no mercado dos produtos em questão devem notificar a Comissão de que os produtos foram colocados no mercado comunitário antes da data de aplicação do presente regulamento, tendo para o efeito um prazo de seis meses a contar dessa data.

2.   A notificação referida no n.o 1 deve ser acompanhada dos dados mencionados nos n.os 3 e 5 do artigo 5.o, caso tal seja adequado, os quais devem ser enviados pela Comissão à Autoridade e aos Estados-Membros. A Autoridade deve enviar ao laboratório comunitário de referência as informações previstas nas alíneas i) e j) do n.o 3 do artigo 5.o. O laboratório comunitário de referência deve testar e validar o método de detecção e identificação proposto pelo requerente.

3.   No prazo de um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento e depois de se ter verificado que foram entregues e analisadas todas as informações, os produtos em questão devem ser incluídos no Registo. Cada entrada no Registo deve incluir, conforme adequado, os dados referidos no n.o 2 do artigo 7.o e, no caso dos produtos referidos na alínea a) do n.o 1, mencionar a data em que os produtos em questão foram inicialmente colocados no mercado.

4.   No prazo de nove anos a contar da data em que os produtos referidos na alínea a) do n.o 1 foram inicialmente colocados no mercado, mas nunca antes de decorridos três anos após a data de aplicação do presente regulamento, os operadores responsáveis pela colocação no mercado dos referidos produtos devem apresentar um pedido em conformidade com o artigo 11.o, que se aplica mutatis mutandis.

No prazo de três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, os operadores responsáveis pela colocação no mercado dos produtos referidos na alínea b) do n.o 1 devem apresentar um pedido em conformidade com o artigo 11.o, que se aplica mutatis mutandis.

5.   Os produtos referidos no n.o 1 e os géneros alimentícios que os contenham ou sejam produzidos a partir deles ficam sujeitos às disposições do presente regulamento, designadamente dos artigos 9.o, 10.o e 34.o, que se aplicam mutatis mutandis.

6.   Sempre que a notificação e as informações que a acompanham referidas nos n.os 1 e 2 não sejam entregues no prazo estabelecido ou sejam consideradas incorrectas, ou sempre que um pedido não seja apresentado dentro do prazo estabelecido nos termos do n.o 4, a Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 35.o, deve adoptar uma medida a exigir que o produto em questão e quaisquer produtos dele derivados sejam retirados do mercado. Esta medida pode prever um prazo para a liquidação das existências do produto em causa.

7.   No caso das autorizações não concedidas a um detentor específico, as informações ou o pedido devem ser apresentados à Comissão pelo operador que importa, produz ou fabrica os produtos referidos no presente artigo.

8.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 35.o

Artigo 9.o

Supervisão

1.   Após a emissão de uma autorização ao abrigo do presente regulamento, o respectivo detentor e as partes interessadas devem respeitar quaisquer condições ou restrições nela impostas e, em particular, certificar-se de que os produtos não abrangidos pela autorização não serão colocados no mercado como géneros alimentícios ou alimentos para animais. Sempre que tenha sido imposta ao detentor da autorização uma monitorização após a colocação no mercado nos termos da alínea k) do n.o 3 do artigo 5.o e/ou uma monitorização nos termos da alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o, este deve assegurar a sua realização e apresentar relatórios à Comissão de acordo com o previsto na autorização. Esses relatórios de monitorização devem ser postos à disposição do público, após terem sido suprimidas as eventuais informações consideradas confidenciais em conformidade com o artigo 30.o

2.   Caso o detentor da autorização pretenda alterar os termos da mesma, deve apresentar para o efeito um pedido em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o. Os artigos 5.o, 6.o e 7.o aplicam-se mutatis mutandis.

3.   O detentor da autorização deve informar de imediato a Comissão de qualquer novo dado científico ou técnico susceptível de influenciar a avaliação da segurança de utilização do género alimentício. O detentor da autorização deve, nomeadamente, informar de imediato a Comissão de qualquer proibição ou restrição imposta pela autoridade competente de um país terceiro em cujo mercado o género alimentício seja colocado.

4.   A Comissão deve comunicar sem demora à Autoridade e aos Estados-Membros a informação fornecida pelo requerente.

Artigo 10.o

Alteração, suspensão e revogação das autorizações

1.   Por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, a Autoridade deve emitir parecer sobre se uma autorização para um produto a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o ainda preenche as condições previstas no presente regulamento. A Autoridade deve imediatamente informar desse facto a Comissão, o detentor da autorização e os Estados-Membros. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Autoridade deve tornar público o seu parecer, após ter suprimido eventuais informações consideradas confidenciais em conformidade com o artigo 30.o do presente regulamento. Qualquer pessoa pode apresentar observações à Comissão no prazo de 30 dias após esta publicação.

2.   A Comissão deve analisar o parecer da Autoridade o mais rapidamente possível. Devem ser tomadas as medidas adequadas nos termos do artigo 34.o. Se for caso disso, a autorização deve ser alterada, suspensa ou revogada, nos termos do artigo 7.o

3.   O n.o 2 do artigo 5.o e os artigos 6.o e 7.o aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 11.o

Renovação das autorizações

1.   As autorizações concedidas ao abrigo do presente regulamento são renováveis por períodos de 10 anos, mediante pedido do detentor da autorização à Comissão, a apresentar o mais tardar um ano antes da data de expiração da autorização.

2.   O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Cópia da autorização de colocação do género alimentício no mercado;

b)

Relatório dos resultados da monitorização, se especificado na autorização;

c)

Qualquer outra nova informação disponível relativamente à avaliação da segurança de utilização do género alimentício e aos riscos do género alimentício para o consumidor ou para o ambiente;

d)

Se for caso disso, uma proposta para alterar ou completar as condições da autorização inicial, nomeadamente as condições relativas à futura monitorização.

3.   O n.o 2 do artigo 5.o e os artigos 6.o e 7.o aplicam-se mutatis mutandis.

4.   Sempre que, por razões não imputáveis ao detentor da autorização, não tenha sido tomada nenhuma decisão sobre a renovação da autorização antes de esta expirar, o período de autorização do produto deve ser prorrogado automaticamente até que seja tomada uma decisão.

5.   Após consulta à Autoridade, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 35.o, estabelecer as regras de execução do presente artigo, incluindo as relativas à elaboração e à apresentação do pedido.

6.   A Autoridade deve publicar orientações pormenorizadas a fim de ajudar o requerente na elaboração e na apresentação do seu pedido.

SECÇÃO 2

Rotulagem

Artigo 12.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente Secção aplica-se aos géneros alimentícios fornecidos como tal na Comunidade, ao consumidor final ou a colectividades, e que:

a)

Contenham ou sejam constituídos por OGM ou

b)

Sejam produzidos a partir de ou contenham ingredientes produzidos a partir de OGM.

2.   A presente Secção não se aplica aos géneros alimentícios que contenham material que contenha, seja constituído por ou seja produzido a partir de OGM numa proporção não superior a 0,9 % dos ingredientes que os compõem, considerados individualmente, ou do próprio género alimentício, se este consistir num único ingrediente, desde que a presença desse material seja acidental ou tecnicamente inevitável.

3.   Para determinar se a presença desse material é acidental ou tecnicamente inevitável, os operadores devem estar em condições de fornecer, de uma forma que as autoridades competentes considerem suficiente, provas de que tomaram as medidas adequadas para evitar a presença de tal material.

4.   Podem ser estabelecidos limiares adequados mais baixos nos termos do n.o 2 do artigo 35.o, particularmente no que respeita aos alimentos que contenham ou sejam constituídos por OGM ou para ter em conta os progressos científico e tecnológico.

Artigo 13.o

Requisitos

1.   Sem prejuízo das outras disposições da legislação comunitária relativas à rotulagem dos géneros alimentícios, os géneros alimentícios que se enquadrem no âmbito da presente Secção devem ser sujeitos aos seguintes requisitos de rotulagem específicos:

a)

Sempre que o género alimentício consista em mais do que um ingrediente, os termos «geneticamente modificado» ou «produzido a partir de [nome do ingrediente] geneticamente modificado» devem constar da lista dos ingredientes prevista no artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE, entre parênteses e imediatamente a seguir ao nome do ingrediente em causa;

b)

Sempre que o ingrediente seja designado pelo nome de uma categoria, devem constar da lista dos ingredientes os termos «contém [nome do organismo] geneticamente modificado» ou «contém [nome do ingrediente] produzido a partir de [nome do organismo] geneticamente modificado»;

c)

Sempre que não exista lista de ingredientes, devem constar claramente da rotulagem os termos «geneticamente modificado» ou «produzido a partir de [nome do organismo] geneticamente modificado»;

d)

As indicações referidas nas alíneas a) e b) podem figurar numa nota de rodapé à lista dos ingredientes, caso em que deverão ser impressas com caracteres pelo menos do mesmo tamanho que os da lista dos ingredientes. Sempre que não exista lista de ingredientes, devem constar claramente do rótulo;

e)

Sempre que o género alimentício seja apresentado ao consumidor final como um género alimentício não pré-embalado ou como um género alimentício pré-embalado em pequenos acondicionamentos, cuja superfície maior seja inferior a 10 cm2, a informação exigida no presente número deve ser indicada quer no expositor do género alimentício ou no local imediatamente contíguo a este, quer na embalagem, de forma permanente e visível, em caracteres de tamanho suficiente para ser facilmente legível e identificada.

2.   Além dos requisitos de rotulagem estabelecidos no n.o 1, a rotulagem deve também mencionar qualquer característica ou propriedade que seja especificada na autorização, nos seguintes casos:

a)

Sempre que um género alimentício seja diferente do equivalente tradicional no que se refere às seguintes características ou propriedades:

i)

composição;

ii)

valor nutritivo ou efeitos nutricionais;

iii)

utilização prevista do género alimentício;

iv)

implicações para a saúde de determinadas camadas da população;

b)

Sempre que um género alimentício possa dar origem a preocupações de ordem ética ou religiosa.

3.   Além dos requisitos de rotulagem estabelecidos no n.o 1 e de acordo com o especificado na autorização, a rotulagem dos géneros alimentícios abrangidos pela presente Secção para os quais não exista um equivalente tradicional deve conter informações adequadas acerca da natureza e das características dos géneros alimentícios em questão.

Artigo 14.o

Medidas de execução

1.   As regras de execução da presente Secção, entre outras as relativas às medidas necessárias para que os operadores cumpram os requisitos de rotulagem, podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 35.o

2.   Podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 35.o regras específicas no que se refere às informações a prestar pelas colectividades que fornecem alimentos ao consumidor final. A fim de atender à situação específica destas colectividades, as referidas normas podem prever uma adaptação dos requisitos da alínea e) do n.o 1 do artigo 13.o

CAPÍTULO III

ALIMENTOS PARA ANIMAIS GENETICAMENTE MODIFICADOS

SECÇÃO 1

Autorização e supervisão

Artigo 15.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente Secção abrange:

a)

Os OGM destinados à alimentação animal;

b)

Os alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM;

c)

Os alimentos para animais produzidos a partir de OGM.

2.   Sempre que necessário, pode determinar-se, nos termos do n.o 2 do artigo 35.o, se um tipo de alimento para animais é abrangido pela presente Secção.

Artigo 16.o

Requisitos

1.   Os alimentos para animais referidos no n.o 1 do artigo 15.o não devem:

a)

Ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente;

b)

Induzir em erro o utilizador;

c)

Prejudicar o utilizador, ou induzi-lo em erro, ao alterar as características distintivas dos produtos animais;

d)

Diferir de tal forma dos alimentos para animais que se destinam a substituir que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para os animais ou para os seres humanos.

2.   Ninguém pode colocar no mercado, utilizar ou transformar um produto referido no n.o 1 do artigo 15.o que não esteja abrangido por uma autorização concedida em conformidade com a presente Secção e se não forem cumpridas as condições relevantes estabelecidas nessa autorização.

3.   Um produto referido no n.o 1 do artigo 15.o só pode ser autorizado se o requerente da autorização tiver demonstrado adequada e suficientemente o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo.

4.   A autorização referida no n.o 2 pode abranger:

a)

Um OGM e os alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM, bem como os alimentos para animais produzidos a partir desse organismo;

b)

Um alimento para animais produzido a partir de um organismo geneticamente modificado, bem como os alimentos para animais produzidos a partir de ou que contenham esse alimento.

5.   A autorização referida no n.o 2 só pode ser concedida, recusada, renovada, alterada, suspensa ou revogada pelos motivos e de acordo com os procedimentos previstos no presente regulamento.

6.   O requerente de uma autorização referida no n.o 2 e, após concessão da autorização, o seu detentor ou o respectivo representante, devem encontrar-se estabelecidos na Comunidade.

7.   A autorização prevista no presente regulamento é concedida sem prejuízo da Directiva 68/193/CEE, da Directiva 2002/53/CE e da Directiva 2002/55/CE.

Artigo 17.o

Pedido de autorização

1.   Para obter a autorização referida no n.o 2 do artigo 16.o, deve ser apresentado um pedido em conformidade com as disposições a seguir indicadas.

2.   O pedido deve ser enviado às autoridades nacionais competentes de um Estado-Membro.

a)

A autoridade nacional competente deve:

i)

confirmar ao requerente, por escrito, a recepção do pedido no prazo de 14 dias a contar da referida recepção. A confirmação deve indicar a data de recepção do pedido;

ii)

informar sem demora a Autoridade; e

iii)

pôr à disposição da Autoridade o pedido bem como quaisquer informações adicionais fornecidas pelo requerente.

b)

A Autoridade deve:

i)

informar sem demora os outros Estados-Membros e a Comissão e pôr à sua disposição o pedido bem como quaisquer informações adicionais fornecidas pelo requerente;

ii)

tornar pública a síntese do processo referida na alínea l) do n.o 3.

3.   O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

O nome e o endereço do requerente;

b)

A designação do alimento para animais e as suas especificações, incluindo a(s) construção(ões) usada(s) na transformação;

c)

Se for caso disso, as informações a fornecer em conformidade com o Anexo II do Protocolo de Cartagena;

d)

Se for caso disso, uma descrição pormenorizada do método de produção e de fabrico e as utilizações previstas do alimento para animais;

e)

Uma cópia dos estudos que tenham sido efectuados, incluindo, se disponíveis, estudos independentes e avaliados pelos pares e qualquer outro material disponível que demonstre que o alimento para animais cumpre os requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 16.o e, nomeadamente para os alimentos para animais abrangidos pela Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (30), as informações exigidas ao abrigo da Directiva 83/228/CEE do Conselho, de 18 de Abril de 1983, relativa à fixação de linhas directrizes para a avaliação de certos produtos utilizados na alimentação dos animais (31);

f)

Uma análise, apoiada por informações e dados adequados, que demonstre que as características dos alimentos para animais não são diferentes das do equivalente tradicional, tendo em conta os limites aceites das variações naturais de tais características e os critérios definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 25.o ou uma proposta de rotulagem dos alimentos para animais, de acordo com o disposto na alínea c) do n.o 2 e no n.o 4 do artigo 25.o;

g)

Uma declaração fundamentada em como o alimento para animais não dá origem a preocupações éticas ou religiosas, ou uma proposta de rotulagem de acordo com a alínea d) do n.o 2 do artigo 25.o;

h)

Se for caso disso, as condições de colocação no mercado do alimento para animais, incluindo as condições específicas de utilização e manuseamento;

i)

Métodos de detecção, amostragem (incluindo referências aos métodos de amostragem oficiais ou normalizados existentes) e identificação da construção usada na transformação e, se for caso disso, de detecção e identificação da construção usada na transformação no alimento para animais e/ou no alimento para animais produzido a partir dele;

j)

Amostras do alimento para animais e respectivas amostras de controlo e informações sobre o local onde é possível ter acesso ao material de referência;

k)

Se for caso disso, uma proposta de monitorização da utilização do alimento para animais após a sua colocação no mercado;

l)

Uma síntese do processo sob forma normalizada.

4.   No caso de um pedido relativo a um OGM destinado à alimentação animal, as referências a «alimento para animais» no n.o 3 devem ser interpretadas como referências a alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir do OGM que é objecto do pedido.

5.   No que respeita aos OGM ou aos alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM, o pedido deve também ser acompanhado:

a)

Do processo técnico completo, onde constem as informações previstas nos Anexos III e IV da Directiva 2001/18/CE e as informações e conclusões acerca da avaliação dos riscos efectuada em conformidade com os princípios definidos no Anexo II da Directiva 2001/18/CE ou, sempre que a colocação no mercado do OGM tenha sido autorizada nos termos da Parte C da Directiva 2001/18/CE, uma cópia da decisão de autorização;

b)

De um plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o Anexo VII da Directiva 2001/18/CE, incluindo uma proposta relativa à duração desse plano, que poderá ser diferente da duração proposta para a autorização.

Nesse caso, não são aplicáveis os artigos 13.o a 24.o da Directiva 2001/18/CE.

6.   Sempre que o pedido se refira a uma substância cuja utilização e colocação no mercado seja sujeita, ao abrigo de outras disposições da legislação comunitária, à sua inclusão numa lista de substâncias registadas ou autorizadas com exclusão de outras, este facto deve ser mencionado no pedido, devendo ser indicado o estatuto da substância ao abrigo da legislação pertinente.

7.   Após consulta à Autoridade, a Comissão estabelece, nos termos do n.o 2 do artigo 35.o, as regras de execução do presente artigo, incluindo as relativas à elaboração e à apresentação do pedido.

8.   Antes da data de aplicação do presente regulamento, a Autoridade deve publicar orientações pormenorizadas a fim de ajudar o requerente na elaboração e na apresentação do pedido.

Artigo 18.o

Parecer da Autoridade

1.   Ao emitir o seu parecer, a Autoridade deve esforçar-se por respeitar um prazo de seis meses a contar da data da recepção dum pedido válido. Este prazo é prorrogado sempre que a Autoridade solicitar informação adicional ao requerente nos termos do n.o 2.

2.   A Autoridade, ou a autoridade nacional competente através da Autoridade, pode, se necessário, exigir que o requerente complete num determinado prazo as informações que acompanham o pedido.

3.   Para efeitos de elaboração do parecer, a Autoridade:

a)

Deve verificar se as informações e documentação apresentadas pelo requerente se encontram em conformidade com o artigo 17.o e examinar se o alimento para animais cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 16.o;

b)

Pode solicitar ao organismo de avaliação dos alimentos para animais competente de um Estado-Membro que efectue uma avaliação da segurança do alimento para animais em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

c)

Pode solicitar a uma autoridade competente, designada de acordo com o artigo 4.o da Directiva 2001/18/CE, a realização de uma avaliação dos riscos ambientais. No entanto, se o pedido disser respeito a OGM a utilizar como sementes ou outro material de reprodução vegetal, a Autoridade deve solicitar a uma autoridade nacional competente que realize a avaliação dos riscos ambientais;

d)

Deve enviar ao laboratório comunitário de referência as informações previstas nas alíneas i) e j) do n.o 3 do artigo 17.o. O laboratório comunitário de referência deve testar e validar o método de detecção e identificação proposto pelo requerente;

e)

Ao verificar a aplicação da alínea c) do n.o 2 do artigo 25.o, deve examinar as informações e os dados apresentados pelo requerente para demonstrar que as características do alimento para animais não são diferentes das do equivalente tradicional tendo em conta os limites aceites das variações naturais de tais características.

4.   No caso dos OGM ou alimentos para animais geneticamente modificados que contenham ou sejam constituídos por OGM, são aplicáveis à avaliação os requisitos de segurança ambiental previstos na Directiva 2001/18/CE, por forma a assegurar a adopção de todas as medidas adequadas para evitar os efeitos nocivos para a saúde humana e animal e para o ambiente que possam eventualmente decorrer da libertação deliberada de OGM. Durante a avaliação dos pedidos de colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, a Autoridade deve consultar a autoridade nacional competente, na acepção da Directiva 2001/18/CE, designada por cada um dos Estados-Membros para o efeito. As autoridades competentes dispõem de um prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido para darem a conhecer o seu parecer.

5.   Um parecer favorável à autorização do alimento para animais, deve também incluir as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do requerente;

b)

A designação do alimento para animais e as suas especificações;

c)

Se for caso disso, as informações exigidas pelo Anexo II do Protocolo de Cartagena;

d)

A proposta de rotulagem do alimento para animais;

e)

Se for caso disso, quaisquer condições ou restrições a impor à colocação no mercado e/ou condições ou restrições específicas de utilização e manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado com base nos resultados da avaliação dos riscos, e no caso de OGM ou sejam constituídos por OGM, condições para a protecção de ecossistemas/ambiente específicos e/ou zonas geográficas;

f)

O método de detecção, validado pelo laboratório comunitário de referência, incluindo a amostragem, a identificação da construção usada na transformação e, se for caso disso, o método de detecção e identificação da construção usada na transformação no alimento para animais e/ou no alimento para animais produzido a partir dele; a indicação onde é possível ter acesso ao material de referência adequado;

g)

Se for caso disso, o plano de monitorização referido na alínea b) do n.o 5 do artigo 17.o

6.   A Autoridade deve enviar o seu parecer aos Estados-Membros, à Comissão e ao requerente, com um relatório descrevendo a sua avaliação do alimento para animais e apresentando os motivos do seu parecer e as informações em que assentou, incluindo os pareceres das autoridades competentes, quando consultadas de acordo com o n.o 4.

7.   Em conformidade com o n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Autoridade deve tornar público o seu parecer, após ter suprimido eventuais informações consideradas confidenciais, em conformidade com o artigo 30.o do presente regulamento. Qualquer pessoa pode apresentar observações à Comissão no prazo de 30 dias após esta publicação.

Artigo 19.o

Autorização

1.   No prazo de três meses a contar da recepção do parecer da Autoridade, a Comissão deve apresentar ao Comité referido no artigo 35.o um projecto da decisão a tomar em relação ao pedido, tomando em consideração o parecer da Autoridade, quaisquer disposições pertinentes da legislação comunitária e outros factores legítimos relevantes para a matéria em apreço. Sempre que o projecto de decisão não estiver de acordo com o parecer da Autoridade, a Comissão deve dar uma explicação para as diferenças.

2.   Qualquer projecto de decisão que preveja a concessão da autorização deve incluir os dados mencionados no n.o 5 do artigo 18.o, o nome do detentor da autorização e, sempre que adequado, o identificador único atribuído ao OGM, tal como referido no Regulamento (CE) n.o .../2003 (32).

3.   A decisão final sobre o pedido é aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 35.o

4.   A Comissão deve informar sem demora o requerente da decisão tomada e publicar detalhes da decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   A autorização concedida de acordo com o procedimento previsto no presente regulamento é válida em toda a Comunidade por 10 anos e renovável de acordo com o artigo 23.o. O alimento para animais autorizado deve ser inscrito no Registo referido no artigo 28.o. Cada entrada no Registo deve mencionar a data da autorização e incluir os dados referidos no n.o 2 do presente artigo.

6.   A autorização prevista na presente Secção é concedida sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária em matéria de utilização e colocação no mercado de substâncias que apenas possam ser utilizadas se fizerem parte de uma lista de substâncias registadas ou autorizadas com exclusão de todas as outras.

7.   A concessão da autorização não diminui a responsabilidade civil e penal de nenhum operador do sector alimentar no que diz respeito ao alimento para animais em causa.

8.   As referências feitas nas Partes A e D da Directiva 2001/18/CE a OGM autorizados nos termos da Parte C da referida directiva aplicam-se igualmente aos OGM autorizados nos termos do presente regulamento.

Artigo 20. o

Estatuto dos produtos existentes

1.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 16.o, os produtos abrangidos pela presente Secção que tenham sido legalmente colocados no mercado comunitário antes da data de aplicação do presente regulamento podem continuar a ser colocados no mercado, utilizados e transformados desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

No caso dos produtos que tenham sido autorizados nos termos da Directiva 90/220/CEE ou 2001/18/CE, inclusivamente para utilização como alimentos para animais, nos termos da Directiva 82/471/CEE, que sejam produzidos a partir de OGM, ou nos termos da Directiva 70/524/CEE, que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de OGM, os operadores responsáveis pela colocação no mercado dos produtos em questão devem notificar a Comissão da data em que estes foram inicialmente colocados no mercado comunitário, tendo para o efeito um prazo de seis meses a contar da data de aplicação do presente regulamento;

b)

No caso dos produtos legalmente colocados no mercado comunitário mas não referidos na alínea a), os operadores responsáveis pela colocação no mercado dos produtos em questão devem notificar a Comissão de que esses produtos foram colocados no mercado comunitário antes da data de aplicação do presente regulamento, tendo para o efeito um prazo de seis meses a contar dessa data.

2.   A notificação referida no n.o 1 deve ser acompanhada dos dados mencionados nos n.os 3 e 5 do artigo 17.o, caso tal seja adequado, os quais devem ser enviados pela Comissão à Autoridade e aos Estados-Membros. A Autoridade deve enviar ao laboratório comunitário de referência as informações previstas nas alíneas i) e j) do n.o 3 do artigo 17.o. O laboratório comunitário de referência deve testar e validar o método de detecção e identificação proposto pelo requerente.

3.   No prazo de um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento e depois de se ter verificado que foram entregues e analisadas todas as informações, os produtos em questão devem ser incluídos no Registo. Cada entrada no Registo deve incluir, conforme adequado, os dados referidos no n.o 2 do artigo 19.o e, no caso dos produtos referidos na alínea a) do n.o 1, mencionar a data em que os produtos em questão foram inicialmente colocados no mercado.

4.   No prazo de nove anos a contar da data em que os produtos referidos na alínea a) do n.o 1 foram inicialmente colocados no mercado, mas nunca antes de decorridos três anos após a data de aplicação do presente regulamento, os operadores responsáveis pela colocação no mercado dos referidos produtos devem apresentar um pedido em conformidade com o artigo 23.o, que se aplica mutatis mutandis.

No prazo de três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, os operadores responsáveis pela colocação no mercado dos produtos referidos na alínea b) do n.o 1 devem apresentar um pedido em conformidade com o artigo 23.o, que se aplica mutatis mutandis.

5.   Os produtos referidos no n.o 1 e os alimentos para animais que os contenham ou sejam produzidos a partir deles ficam sujeitos às disposições do presente regulamento, designadamente dos artigos 21.o, 22.o e 24.o, que se aplicam mutatis mutandis.

6.   Sempre que a notificação e as informações que a acompanham referidas nos n.os 1 e 2 não sejam entregues no prazo estabelecido ou sejam consideradas incorrectas, ou sempre que um pedido não seja apresentado dentro do prazo estabelecido nos termos do n.o 4, a Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 35.o, deve adoptar uma medida a exigir que o produto em questão e quaisquer produtos dele derivados sejam retirados do mercado. Esta medida pode prever um prazo para a liquidação das existências do produto em causa.

7.   No caso das autorizações não concedidas a um detentor específico, as informações ou o pedido devem ser apresentados à Comissão pelo operador que importa, produz ou fabrica os produtos referidos no presente artigo.

8.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 35.o

Artigo 21.o

Supervisão

1.   Após a emissão de uma autorização ao abrigo do presente regulamento, o respectivo detentor e as partes interessadas devem respeitar quaisquer condições ou restrições nela impostas e, em particular, certificar-se de que os produtos não abrangidos pela autorização não serão colocados no mercado como géneros alimentícios ou alimentos para animais. Sempre que tenha sido imposta ao detentor da autorização uma monitorização após a colocação no mercado nos termos da alínea k) do n.o 3 e/ou uma monitorização nos termos da alínea b) do n.o 5 do artigo 17.o, o detentor da autorização deve assegurar a sua realização e apresentar relatórios à Comissão de acordo com o previsto na autorização. Esses relatórios de monitorização devem ser postos à disposição do público, após terem sido suprimidas as eventuais informações consideradas confidenciais em conformidade com o artigo 30.o

2.   Caso o detentor da autorização pretenda alterar os termos da mesma, deve apresentar para o efeito um pedido em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o. Os artigos 17.o, 18.o e 19.o aplicam-se mutatis mutandis.

3.   O detentor da autorização deve informar de imediato a Comissão de qualquer novo dado científico ou técnico susceptível de influenciar a avaliação da segurança de utilização do alimento para animais. O detentor da autorização deve, nomeadamente, informar de imediato a Comissão de qualquer proibição ou restrição imposta pela autoridade competente de um país terceiro em cujo mercado o alimento para animais seja colocado.

4.   A Comissão deve comunicar sem demora à Autoridade e aos Estados-Membros a informação fornecida pelo requerente.

Artigo 22.o

Alteração, suspensão e revogação das autorizações

1.   Por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, a Autoridade deve emitir parecer sobre se uma autorização para um produto referido no n.o 1 do artigo 15.o ainda preenche as condições previstas no presente regulamento. A Autoridade deve imediatamente informar desse facto a Comissão, o detentor da autorização e os Estados-Membros. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Autoridade deve tornar público o seu parecer, após ter suprimido eventuais informações consideradas confidenciais em conformidade com o artigo 30.o do presente regulamento. Qualquer pessoa pode apresentar observações à Comissão no prazo de 30 dias após esta publicação.

2.   A Comissão deve analisar o parecer da Autoridade o mais rapidamente possível. Devem ser tomadas as medidas adequadas nos termos do artigo 34.o. Se for caso disso, a autorização deve ser alterada, suspensa ou revogada, nos termos do artigo 19.o

3.   O n.o 2 do artigo 17.o e os artigos 18.o e 19.o aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 23.o

Renovação das autorizações

1.   As autorizações concedidas ao abrigo do presente regulamento são renováveis por períodos de 10 anos, mediante pedido do detentor da autorização à Comissão, a apresentar o mais tardar um ano antes da data de expiração da autorização.

2.   O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Cópia da autorização de colocação do alimento para animais no mercado;

b)

Relatório dos resultados da monitorização, se especificado na autorização;

c)

Qualquer outra nova informação disponível relativamente à avaliação da segurança da utilização do alimento para animais e aos riscos do alimento para os animais, para os seres humanos ou para o ambiente;

d)

Se for caso disso, uma proposta para alterar ou completar as condições da autorização inicial, nomeadamente as condições relativas à futura monitorização.

3.   O n.o 2 do artigo 17.o e os artigos 18.o e 19.o aplicam-se mutatis mutandis.

4.   Sempre que, por razões não imputáveis ao detentor da autorização, não tenha sido tomada nenhuma decisão sobre a renovação da autorização antes de esta expirar, o período de autorização do produto deve ser prorrogado automaticamente até que seja tomada uma decisão.

5.   Após consulta à Autoridade, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 35.o, estabelecer as regras de execução do presente artigo, incluindo as relativas à elaboração e à apresentação do pedido.

6.   A Autoridade deve publicar orientações pormenorizadas a fim de ajudar o requerente na elaboração e na apresentação do seu pedido.

SECÇÃO 2

Rotulagem

Artigo 24.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente Secção aplica-se aos alimentos para animais referidos no n.o 1 do artigo 15.o

2.   A presente Secção não se aplica aos alimentos para animais que contenham material que contenha, seja constituído por ou seja produzido a partir de OGM numa proporção não superior a 0,9 % do alimento para animais ou de cada um dos alimentos que o compõem, desde que a presença desse material seja acidental ou tecnicamente inevitável.

3.   Para determinar se a presença desse material é acidental ou tecnicamente inevitável, os operadores devem estar em condições de fornecer, de uma forma que as autoridades competentes considerem suficiente, provas de que tomaram as medidas adequadas para evitar a presença de tal material.

4.   Podem ser estabelecidos limiares adequados mais baixos nos termos do n.o 2 do artigo 35.o, particularmente em relação a alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM ou para ter em conta os progressos científico e tecnológico.

Artigo 25.o

Requisitos

1.   Sem prejuízo das outras disposições da legislação comunitária relativa à rotulagem dos alimentos para animais, os alimentos para animais referidos no n.o 1 do artigo 15.o devem ser sujeitos aos requisitos de rotulagem específicos a seguir estabelecidos.

2.   Qualquer pessoa que pretenda colocar no mercado um alimento para animais referido no n.o 1 do artigo 15.o deve assegurar que as informações a seguir especificadas figurem de forma claramente visível, legível e indelével num documento de acompanhamento ou, se for caso disso, na embalagem, no recipiente ou no rótulo do alimento.

Cada alimento para animais que entre na composição de um determinado alimento para animais deve ser sujeito às seguintes regras:

a)

No tocante aos alimentos para animais referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 15.o, devem constar entre parênteses imediatamente a seguir ao nome do alimento para animais os termos «[nome do organismo] geneticamente modificado».

Em alternativa, esta indicação pode figurar numa nota de rodapé à lista dos ingredientes do alimento para animais, caso em que deve ser impressa com caracteres pelo menos do mesmo tamanho que os da lista dos ingredientes;

b)

No tocante ao alimento para animais referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 15.o, devem constar entre parênteses imediatamente a seguir ao nome do alimento para animais os termos «produzido a partir de [nome do organismo] geneticamente modificado».

Em alternativa, esta indicação pode figurar numa nota de rodapé à lista dos ingredientes do alimento para animais, caso em que deve ser impressa com caracteres pelo menos do mesmo tamanho que os da lista dos ingredientes;

c)

Conforme especificado na autorização, qualquer característica do alimento para animais referido no n.o 1 do artigo 15.o que seja diferente do seu equivalente tradicional, como as a seguir indicadas:

i)

composição;

ii)

propriedades nutricionais;

iii)

utilização prevista;

iv)

implicações para a saúde de determinadas espécies ou categorias de animais;

d)

Conforme especificado na autorização, qualquer característica ou propriedade do alimento para animais que possa dar origem a preocupações de ordem ética ou religiosa.

3.   Além dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.o 2 de acordo com o especificado na autorização, a rotulagem ou os documentos de acompanhamento dos alimentos para animais abrangidos pela presente Secção para os quais não exista um equivalente tradicional devem conter informações adequadas acerca da natureza e das características do alimento em questão.

Artigo 26.o

Medidas de execução

As regras de execução da presente Secção, entre outras as relativas às medidas necessárias para que os operadores cumpram os requisitos de rotulagem, podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 35.o

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 27.o

Produtos susceptíveis de serem utilizados como géneros alimentícios e como alimentos para animais

1.   Sempre que um produto seja susceptível de ser utilizado simultaneamente como género alimentício e como alimento para animais, deve ser apresentado um único pedido ao abrigo dos artigos 5.o e 17.o, que dará origem a um parecer único da Autoridade e a uma única decisão comunitária.

2.   A Autoridade deve determinar se o pedido de autorização deve ser apresentado simultaneamente para géneros alimentícios e para alimentos para animais.

Artigo 28.o

Registo comunitário

1.   A Comissão deve estabelecer e manter um Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados, designado no presente regulamento «Registo».

2.   O público deve ter acesso ao Registo.

Artigo 29.o

Acesso do público

1.   O público deve ter acesso ao pedido de autorização, às informações adicionais do requerente, aos pareceres das autoridades competentes designadas nos termos do artigo 4.o da Directiva 2001/18/CE, aos relatórios de monitorização e às informações do detentor da autorização, com exclusão das informações confidenciais.

2.   No tratamento dos pedidos de acesso a documentos na sua posse, a Autoridade deve aplicar os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (33).

3.   Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de acesso aos documentos recebidos ao abrigo do presente regulamento em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Artigo 30.o

Confidencialidade

1.   O requerente pode indicar quais as informações apresentadas ao abrigo do presente regulamento que deseja ver tratadas como confidenciais por a sua divulgação poder prejudicar significativamente a sua posição concorrencial. Em tais casos, deve ser dada uma justificação susceptível de verificação.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a Comissão deve determinar, após consulta ao requerente, quais as informações que devem ser mantidas confidenciais, devendo informar o requerente da sua decisão.

3.   Não são consideradas confidenciais as seguintes informações:

a)

Nome e composição do OGM, do género alimentício ou do alimento para animais a que se referem o n.o 1 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 15.o e, se aplicável, indicação do substrato e do microrganismo;

b)

Descrição geral do OGM e nome e endereço do detentor da autorização;

c)

Características físico-químicas e biológicas do OGM, do género alimentício ou do alimento para animais a que se referem o n.o 1 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 15.o;

d)

Efeitos do OGM, do género alimentício ou do alimento para animais a que se referem o n.o 1 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 15.o sobre a saúde humana e animal e sobre o ambiente;

e)

Efeitos do OGM, do género alimentício ou do alimento para animais a que se referem o n.o 1 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 15.o sobre as características dos produtos animais e as suas propriedades nutricionais;

f)

Métodos de detecção, incluindo a amostragem, e identificação da construção usada na transformação e, se for caso disso, de detecção e identificação da construção usada na transformação no género alimentício ou no alimento para animais a que se referem o n.o 1 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 15.o;

g)

Informações relativas ao tratamento dos resíduos e à intervenção em caso de emergência.

4.   Em derrogação do n.o 2, a Autoridade deve fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, a seu pedido, todas as informações de que dispõe.

5.   O uso dos métodos de detecção e a reprodução dos materiais de referência previstos no n.o 3 do artigo 5.o e no n.o 3 do artigo 17.o para efeitos de aplicação do presente regulamento aos OGM, géneros alimentícios ou alimentos para animais a que se refere o pedido não é restringido pelo exercício de direitos de propriedade intelectual nem de qualquer outra forma.

6.   A Comissão, a Autoridade e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a devida confidencialidade das informações recebidas ao abrigo do presente regulamento, com excepção das informações que devam ser tornadas públicas, caso as circunstâncias o exijam, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.

7.   Caso o requerente retire ou tenha retirado o seu pedido, a Autoridade, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar a confidencialidade das informações comerciais e industriais, incluindo as relativas à investigação e ao desenvolvimento, bem como das informações sobre cuja confidencialidade a Comissão e o requerente discordem.

Artigo 31.o

Protecção de dados

Os dados científicos e as outras informações constantes do processo do pedido exigido nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 5.o e dos n.os 3 e 5 do artigo 17.o não podem ser utilizados para benefício de outro requerente durante um período de 10 anos a contar da data da autorização, excepto se o outro requerente tiver acordado com o detentor da autorização que os referidos dados e informações podem ser utilizados.

No termo deste período de 10 anos, os resultados da totalidade ou parte da avaliação efectuada com base nos dados científicos e nas informações constantes do processo do pedido podem ser utilizados pela Autoridade em benefício de outro requerente se este puder provar que o género alimentício ou o alimento para animais para o qual solicita autorização é essencialmente similar a um género alimentício ou a um alimento para animais já autorizado ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 32.o

Laboratório Comunitário de Referência

O Laboratório Comunitário de Referência e as suas competências e funções são os definidos no Anexo.

Podem ser designados laboratórios nacionais de referência nos termos do no n.o 2 do artigo 35.o

Os requerentes das autorizações relativas a géneros alimentícios e a alimentos para animais geneticamente modificados devem contribuir para suportar os custos decorrentes das actividades do Laboratório Comunitário de Referência e da Rede Europeia de Laboratórios para os OGM mencionados no Anexo.

As contribuições dos requerentes das autorizações não devem ser superiores aos custos decorrentes da validação dos métodos de detecção.

As regras de execução do presente artigo e do Anexo, bem como quaisquer alterações a este último, podem ser aprovadas nos termos do no n.o 2 do artigo 35.o

Artigo 33.o

Consulta ao Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias

1.   A Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, pode consultar o Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias ou qualquer outro órgão adequado que venha a criar, no sentido de obter o seu parecer sobre questões éticas.

2.   A Comissão deve tornar públicos esses pareceres.

Artigo 34.o

Medidas de emergência

Sempre que for evidente que um produto autorizado por ou em conformidade com o presente regulamento é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, ou sempre que, à luz de um parecer da Autoridade emitido nos termos do artigo 10.o ou do artigo 22.o, se constatar a necessidade de suspender ou modificar urgentemente uma autorização, devem ser tomadas medidas nos termos dos artigos 53.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

Artigo 35.o

Processo de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 36.o

Reapreciação administrativa

Qualquer decisão da Autoridade ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo presente regulamento, ou qualquer abstenção sua do exercício dessa competência, pode ser reapreciada pela Comissão, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido de um Estado-Membro ou de qualquer outra pessoa directa e individualmente interessada.

Para o efeito, deve ser apresentado um pedido à Comissão no prazo de dois meses a contar da data em que a parte interessada teve conhecimento do acto ou da omissão em causa.

A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de dois meses, pedindo à Autoridade, se for caso disso, que revogue a sua decisão ou repare a sua omissão.

Artigo 37.o

Revogação

São revogados, com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento, os seguintes regulamentos:

Regulamento (CE) n.o 1139/98,

Regulamento (CE) n.o 49/2000,

Regulamento (CE) n.o 50/2000.

Artigo 38.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 258/97

O Regulamento (CE) n.o 258/97 é alterado, com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento, nos termos seguintes:

1)

São revogadas as seguintes disposições:

alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 1.o,

segundo parágrafo do n.o 2 e n.o 3 do artigo 3.o,

alínea d) do n.o 1 do artigo 8.o,

artigo 9.o

2)

No n.o 4 do artigo 3.o, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em derrogação do n.o 2, o procedimento previsto no artigo 5.o é aplicável aos géneros alimentícios e ingredientes alimentares referidos nas alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 1.o que, com base nos dados científicos disponíveis e geralmente reconhecidos ou num parecer de um dos organismos competentes a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o, sejam substancialmente equivalentes a géneros alimentícios ou ingredientes alimentares existentes, em termos de composição, valor nutritivo, metabolismo, utilização prevista e teor de substâncias indesejáveis.»

Artigo 39.o

Alteração da Directiva 82/471/CEE

Ao artigo 1.o da Directiva 82/471/CEE é aditado o seguinte número, com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento:

«3.   A presente directiva não se aplica aos produtos que actuem como fontes directas ou indirectas de proteínas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (34).

Artigo 40.o

Alteração da Directiva 2002/53/CE

A Directiva 2002/53/CE é alterada, com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento, nos termos seguintes:

1)

O n.o 5 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Além disso, quando material derivado de uma variedade vegetal se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.o ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (35), essa variedade só pode ser aceite se tiver sido aprovada em conformidade com o referido regulamento.

(35)  JO L ...»"

2)

O n.o 5 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros devem assegurar que uma variedade destinada a ser utilizada em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, tal como definidos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos (36), só seja aceite se tiver sido autorizada ao abrigo da legislação pertinente.

(36)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.»"

Artigo 41.o

Alteração da Directiva 2002/55/CE

A Directiva 2002/55/CE é alterada, com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento, nos termos seguintes:

1)

O n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Além disso, quando material derivado de uma variedade vegetal se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.o ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (37), essa variedade só pode ser aceite se tiver sido aprovada em conformidade com o referido regulamento.

(37)  JO L ...»"

2)

O n.o 5 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros devem assegurar que uma variedade destinada a ser utilizada em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, tal como definidos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos (38), só seja aceite se tiver sido autorizada ao abrigo da legislação pertinente.

(38)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.»"

Artigo 42.o

Alteração da Directiva 68/193/CEE

O n.o 3 do artigo 5.o-BA da Directiva 68/193/CEE passa a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento:

«3.

a)

Quando produtos derivados de materiais de propagação da vinha se destinarem a ser utilizados como géneros alimentícios ou em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.o ou como alimentos para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (39), a variedade de videira em causa só pode aceite se tiver sido aprovada em conformidade com o referido regulamento.

b)

Os Estados-Membros devem assegurar que uma variedade de videira de cujo material de propagação tenham sido derivados produtos destinados a ser utilizados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, tal como definidos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos (40), só seja aceite se tiver sido autorizada ao abrigo da legislação pertinente.

Artigo 43.o

Alteração da Directiva 2001/18/CE

A Directiva 2001/18/CE é alterada do seguinte modo, com efeitos à data de entrada em vigor do presente regulamento:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Medidas transitórias respeitantes à presença acidental ou tecnicamente inevitável de organismos geneticamente modificados que tenham sido objecto de uma avaliação de risco favorável

1.   A colocação no mercado de vestígios de OGM ou de uma combinação de OGM em produtos destinados a serem utilizados directamente como géneros alimentícios ou alimentos para animais, ou para transformação, fica isenta da aplicação dos artigos 13.o a 21.o desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (41).

2.   O presente artigo é aplicável por um período de três anos a contar da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o .../2003.

(41)  JO L ...»"

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 26.o-A

Medidas destinadas a impedir a presença acidental de OGM

1.   Os Estados-Membros podem tomar todas as medidas apropriadas para impedir a presença acidental de OGM noutros produtos.

2.   A Comissão deve recolher e coordenar informações baseadas em estudos comunitários e nacionais, acompanhar a evolução da coexistência nos Estados-Membros e, com base nessas informações e observações, elaborar orientações sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e orgânicas.»

Artigo 44.o

Informações a fornecer em conformidade com o Protocolo de Cartagena

1.   Qualquer autorização, renovação, alteração, suspensão ou revogação da autorização de um OGM, de um género alimentício ou de um alimento para animais a que se referem as alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 3.o ou as alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 15.o deve ser notificada pela Comissão às Partes no Protocolo de Cartagena através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, de acordo com o n.o 1 do artigo 11.o ou o n.o 1 do artigo 12.o, consoante o caso, do Protocolo de Cartagena.

A Comissão deve fornecer uma cópia da informação, por escrito, ao ponto focal nacional de cada uma das Partes que tenha comunicado antecipadamente ao Secretariado que não tem acesso ao Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica.

2.   A Comissão deve também processar os pedidos de informações adicionais apresentados por qualquer das Partes nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Protocolo de Cartagena, e fornecer cópia das leis, regulamentações e orientações nos termos do n.o 5 do artigo 11.o do mesmo Protocolo.

Artigo 45.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, devendo notificá-la o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

Artigo 46.o

Medidas transitórias respeitantes aos pedidos, rotulagem e notificações

1.   Os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser transformados em pedidos nos termos da Secção 1 do Capítulo II do presente regulamento, sempre que o relatório de avaliação inicial previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 não tenha ainda sido enviado à Comissão, bem como em todos os casos em que seja exigido um relatório de avaliação complementar, de acordo com o disposto nos n.os 3 ou 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. Os outros pedidos apresentados nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97, não obstante o disposto no artigo 38.o do presente regulamento.

2.   As exigências de rotulagem impostas no presente regulamento não são aplicáveis aos produtos cujo processo de fabrico tenha tido início antes da data de aplicação do presente regulamento, desde que os referidos produtos estejam rotulados em conformidade com a legislação que lhes era aplicável antes da data de aplicação do presente regulamento.

3.   As notificações relativas a produtos, incluindo a sua utilização como alimentos para animais, apresentadas ao abrigo do artigo 13.o da Directiva 2001/18/CE antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser transformadas em pedidos nos termos da Secção 1 do Capítulo III do presente regulamento, sempre que não tenha sido ainda enviado à Comissão o relatório de avaliação previsto no artigo 14.o da Directiva 2001/18/CE.

4.   Os pedidos apresentados para os produtos referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 15.o do presente regulamento ao abrigo do artigo 7.o da Directiva 82/471/CEE antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser transformados em pedidos nos termos da Secção 1 do Capítulo III do presente regulamento.

5.   Os pedidos apresentados para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 15.o ao abrigo do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser completados por pedidos apresentados nos termos da Secção 1 do Capítulo III do presente regulamento.

Artigo 47.o

Medidas transitórias respeitantes à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objecto de uma avaliação de risco favorável

1.   A presença em géneros alimentícios ou alimentos para animais de material que contenha, seja constituído por ou seja produzido a partir de OGM numa proporção não superior a 0,5 % não é considerada uma violação do n.o 2 do artigo 4.o nem do n.o 2 do artigo 16.o, desde que:

a)

Essa presença seja acidental ou tecnicamente inevitável;

b)

O material geneticamente modificado tenha sido objecto de parecer favorável por parte do(s) comité(s) científico(s) comunitário(s) ou da Autoridade antes da data de aplicação do presente regulamento;

c)

O pedido de autorização não tenha sido rejeitado de acordo com a legislação comunitária pertinente; e

d)

Estejam publicamente disponíveis métodos de detecção.

2.   Para determinar se a presença desse material é acidental ou tecnicamente inevitável, os operadores devem estar em condições de provar às autoridades competentes que tomaram as medidas adequadas para evitar a presença de tal material.

3.   Os limiares referidos no n.o 1 podem ser reduzidos nos termos do n.o 2 do artigo 35.o, em particular para os OGM vendidos directamente ao consumidor final.

4.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 35.o

5.   O presente artigo é aplicável por um período de três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 48.o

Revisão

1.   Até ... (42) e à luz da experiência adquirida, a Comissão deve enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento, nomeadamente do artigo 47.o, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta adequada. O relatório e a eventual proposta devem ser tornados públicos.

2.   Sem prejuízo das competências das autoridades nacionais, a Comissão deve acompanhar a aplicação do presente regulamento e o seu impacto na saúde humana e animal, na defesa e informação dos consumidores e no funcionamento do mercado interno e, se necessário, apresentar propostas o mais rapidamente possível.

Artigo 49.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável seis meses após a data da sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 304 E de 30.10.2001, p. 221.

(2)  JO C 221 de 17.9.2002, p. 114.

(3)  JO C 278 de 14.11.2002, p. 31.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 17 de Março de 2003 (JO C 113 E de 13.5.2003, p. 31), posição do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Julho de 2003.

(5)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(6)  JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva revogada pela Directiva 2001/18/CE.

(7)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/811/CE do Conselho (JO L 280 de 18.10.2002, p. 27).

(8)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(9)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 10.9.1994, p. 1).

(10)  JO L 184 de 15.7.1988, p. 61. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/71/CEE da Comissão (JO L 42 de 15.2.1991, p. 25).

(11)  JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/20/CE (JO L 80 de 25.3.1999, p. 2).

(12)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 (JO L 265 de 3.10.2002, p. 1).

(13)  JO L 109 de 6.3.2000, p. 29. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/101/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2001, p. 19).

(14)  JO L 159 de 3.6.1998, p. 4. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 49/2000 da Comissão (JO L 6 de 11.1.2000, p. 13).

(15)  JO L 6 de 11.1.2000, p. 15.

(16)  JO L ... .

(17)  JO L 93 de 17.4.1968, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/11/CE (JO L 53 de 23.2.2002, p. 20).

(18)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(19)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(20)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE (JO L 234 de 1.9.2001, p. 60).

(21)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE.

(22)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/111/CE da Comissão (JO L 41 de 13.2.2002, p. 43).

(23)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/112/CE da Comissão (JO L 41 de 13.2.2002, p. 44).

(24)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.

(25)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/66/CE da Comissão (JO L 25 de 30.1.2003, p. 42).

(26)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/68/CE (JO L 195 de 24.7.2002, p. 32).

(27)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(28)  JO L ... .

(29)  Nota para o Jornal Oficial: Regulamento relativo à rastreabilidade dos OGM.

(30)  JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/20/CE (JO L 80 de 25.3.1999, p. 20).

(31)  JO L 126 de 13.5.1983, p. 23.

(32)  Nota para o Jornal Oficial: Regulamento relativo à rastreabilidade dos OGM.

(33)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(42)  Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO

COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES DO LABORATÓRIO COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA

1.

O Laboratório Comunitário de Referência a que se refere o artigo 32.o é o Centro Comum de Investigação da Comissão.

2.

Para o exercício das funções definidas no presente anexo, o Centro Comum de Investigação da Comissão será assistido por um conjunto de laboratórios nacionais de referência, designado por «Rede Europeia de Laboratórios para os OGM».

3.

O Laboratório Comunitário de Referência será responsável, nomeadamente, por:

receber, preparar, armazenar, manter e distribuir aos laboratórios nacionais de referência as amostras de controlo positivas e negativas adequadas,

testar e validar o método de detecção, incluindo a amostragem, e identificação da construção usada na transformação e, se for caso disso, de detecção e identificação da construção usada na transformação do género alimentício ou do alimento para animais,

avaliar os dados fornecidos pelo requerente da autorização de colocação no mercado do género alimentício ou do alimento para animais, com vista a testar e validar o método de amostragem e de detecção,

apresentar à Autoridade relatórios de avaliação completos.

4.

O Laboratório Comunitário de Referência terá um papel a desempenhar na resolução de litígios entre Estados-Membros no que se refere aos resultados das funções definidas no presente anexo.

P5_TA(2003)0315

Rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados (OGM) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade de alimentos para consumo humano e animal produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (15798/1/2002 — C5-0131/2003 — 2001/0180(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (15798/1/2002 — C5-0131/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 182) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 515) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0204/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 113 E de 13.5.2003, p. 21.

(2)  P5_TA(2002)0353.

(3)  JO C 304 E de 30.10.2001, p. 327.

(4)  JO C 331 E de 31.12.2002, p. 308.

P5_TC2-COD(2001)0180

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (5), exige que os Estados-Membros adoptem medidas para garantir a rastreabilidade e rotulagem dos organismos geneticamente modificados (OGM) autorizados, em todas as fases da sua colocação no mercado.

(2)

As diferenças entre as disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais relativas à rastreabilidade e rotulagem dos OGM como produtos ou elementos de produtos e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM podem entravar a sua livre circulação, criando condições de concorrência desiguais e desleais. Um quadro comunitário harmonizado para a rastreabilidade e rotulagem dos OGM contribuirá para o funcionamento eficaz do mercado interno. A Directiva 2001/18/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(3)

A introdução de regras de rastreabilidade para os OGM facilitará, por um lado, a retirada dos produtos do mercado caso se observem efeitos prejudiciais imprevistos para a saúde humana ou dos animais ou para o ambiente, incluindo os ecossistemas, e, por outro, a verificação especificamente destinada a examinar os efeitos potenciais, em especial no ambiente. A rastreabilidade também facilitará a aplicação de medidas de controlo de risco, de acordo com o princípio da precaução.

(4)

É necessário estabelecer regras de rastreabilidade para os géneros alimentícios e para os alimentos para animais produzidos a partir de OGM, a fim de facilitar a rotulagem exacta desses produtos nos termos do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (6), com o objectivo de assegurar que os operadores e os consumidores tenham acesso a informações exactas que lhes permitam exercer de forma eficaz a sua liberdade de escolha, bem como permitir o controlo e a verificação das declarações inscritas no rótulo. As regras relativas aos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM devem ser semelhantes para evitar a interrupção do fluxo de informações quando se modifica a utilização final do produto.

(5)

A transmissão e a conservação de informações segundo as quais os produtos contêm ou são constituídos por OGM, bem como dos códigos únicos atribuídos a esses OGM, em todas as fases da sua colocação no mercado, constituem a base de um sistema adequado de rastreabilidade e rotulagem dos OGM. Os códigos podem ser utilizados para ter acesso a informações específicas sobre os OGM inscritas num registo e para facilitar a sua identificação, detecção e controlo, em conformidade com o disposto na Directiva 2001/18/CE.

(6)

A transmissão e a conservação de informações segundo as quais os géneros alimentícios e os alimentos para animais são produzidos a partir de OGM constituem também a base de um sistema adequado de rastreabilidade dos produtos produzidos a partir de OGM.

(7)

A legislação comunitária relativa aos OGM utilizados como alimentos para animais ou como ingredientes desses alimentos deve aplicar-se também aos alimentos destinados a animais que não são criados para a produção alimentar.

(8)

É necessário estabelecer orientações em matéria de colheita de amostras e de detecção para facilitar o desenvolvimento de uma abordagem coordenada do controlo e inspecção e para proporcionar certeza jurídica aos operadores. Devem ser tidos em conta os registos que contêm informações sobre as modificações genéticas dos OGM estabelecidos pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 31.o da Directiva 2001/18/CE e do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o .../2003 [relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados].

(9)

É necessário que os Estados-Membros estabeleçam regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento.

(10)

A presença de vestígios de OGM nos produtos pode ser acidental ou tecnicamente inevitável. Por conseguinte, tal presença de OGM não deve ser sujeita aos requisitos de rotulagem e de rastreabilidade. É, pois, necessário fixar limiares para a presença acidental ou tecnicamente inevitável de materiais que sejam constituídos por, contenham ou sejam produzidos a partir de OGM, tanto quando a comercialização desses OGM for autorizada na Comunidade como quando a sua presença acidental ou tecnicamente inevitável for tolerada por força do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o .../2003 [relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados]. É também adequado prever que, quando o nível combinado da presença acidental ou tecnicamente inevitável dos materiais acima referidos num género alimentício ou alimento para animais ou num dos seus componentes for superior aos limiares estabelecidos para efeitos de rotulagem, essa presença seja indicada de acordo com o disposto no presente regulamento e sejam adoptadas normas específicas para a sua execução.

(11)

É necessário garantir a informação completa e fiável dos consumidores no que respeita aos OGM e aos produtos, géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM, de modo a permitir uma opção esclarecida.

(12)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(13)

É necessário estabelecer sistemas para desenvolver e atribuir identificadores únicos aos OGM antes de poderem ser aplicadas as medidas relativas à rastreabilidade e rotulagem dos OGM.

(14)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, em particular, sobre a eficácia das regras relativas à rastreabilidade e à rotulagem.

(15)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivos

O presente regulamento estabelece um quadro para a rastreabilidade dos produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados (OGM) e dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM, com o objectivo de facilitar a rotulagem exacta, o acompanhamento dos efeitos no ambiente e, se for caso disso, na saúde, e a aplicação das medidas de gestão de risco adequadas, incluindo, se necessário, a retirada de produtos do mercado.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se, em todas as fases da colocação no mercado, a:

a)

Produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, colocados no mercado em conformidade com a legislação comunitária;

b)

Géneros alimentícios produzidos a partir de OGM, colocados no mercado em conformidade com a legislação comunitária;

c)

Alimentos para animais produzidos a partir de OGM, colocados no mercado em conformidade com a legislação comunitária.

2.   O presente regulamento não se aplica a medicamentos de uso humano e veterinário autorizados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 (8).

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Organismo geneticamente modificado» ou «OGM», o organismo geneticamente modificado tal como definido no ponto 2 do artigo 2.o da Directiva 2001/18/CE, excluindo os organismos obtidos através das técnicas de modificação genética enumeradas no Anexo IB da mesma directiva;

2.

«Produzido a partir de OGM», o que é derivado, no todo ou em parte, de OGM, mas não contém nem é constituído por OGM;

3.

«Rastreabilidade», a adequação para rastrear os OGM e os produtos produzidos a partir de OGM em todas as fases da sua colocação no mercado através das cadeias de produção e de distribuição;

4.

«Identificador único», o código simples, numérico ou alfanumérico, que serve para identificar um OGM com base numa acção de transformação permitida a partir da qual é desenvolvido e que proporciona os meios de aceder a informações específicas relativas a esse OGM;

5.

«Operador», a pessoa singular ou colectiva que coloca um produto no mercado ou que recebe um produto colocado no mercado na Comunidade, proveniente de um Estado-Membro ou de um país terceiro, em qualquer fase das cadeias de produção e distribuição, excluindo o consumidor final;

6.

«Consumidor final», o último consumidor que não utilize o produto como parte de qualquer operação ou actividade comercial;

7.

«Género alimentício», o género alimentício tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (9);

8.

«Ingrediente», um ingrediente na acepção do n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE (10);

9.

«Alimento para animais», o alimento para animais tal como definido no ponto 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

10.

«Colocação no mercado», a colocação no mercado tal como definida na legislação comunitária específica ao abrigo da qual o produto tenha sido autorizado; noutros casos, tal como definida no ponto 4 do artigo 2.o da Directiva 2001/18/CE;

11.

«Primeira fase da colocação de um produto no mercado», a primeira transacção nas cadeias de produção e de distribuição através da qual um produto é colocado à disposição de terceiros;

12.

«Produto pré-embalado», qualquer unidade posta à venda, constituída por um produto e pela embalagem em que aquele foi acondicionado antes de ser posto à venda, quer a embalagem o encerre na totalidade ou parcialmente, desde que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada.

Artigo 4.o

Regras de rastreabilidade e de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM

1.   Na primeira fase da colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, incluindo produtos a granel, os operadores devem assegurar a transmissão por escrito das seguintes informações ao operador que recebe o produto:

a)

Que o produto contém ou é constituído por OGM;

b)

O ou os identificadores únicos atribuídos a esses OGM em conformidade com o disposto no artigo 8.o

2.   Em todas as fases subsequentes da colocação no mercado dos produtos referidos no n.o 1, os operadores devem assegurar que as informações recebidas em conformidade com o disposto no n.o 1 sejam transmitidas por escrito aos operadores que recebem os produtos.

3.   No caso de produtos que contenham ou sejam constituídos por misturas de OGM a utilizar exclusiva e directamente na alimentação humana ou animal ou no processamento, as informações constantes da alínea b) do n.o 1 podem ser substituídas por uma declaração do operador sobre essa utilização, acompanhada de uma lista dos identificadores únicos para todos os OGM usados na constituição da mistura.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, os operadores devem dispor de sistemas e aplicar procedimentos normalizados que permitam conservar as informações especificadas nos n.os 1, 2 e 3 e identificar, durante um período de cinco anos a contar de cada transacção, o operador a quem e por quem foram disponibilizados os produtos referidos no n.o 1.

5.   Os n.os 1 a 4 não prejudicam outros requisitos específicos previstos na legislação comunitária.

6.   No que respeita aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, os operadores devem assegurar-se de que:

a)

Tratando-se de produtos pré-embalados que contenham ou sejam constituídos por OGM, seja incluída no rótulo a menção «Este produto contém organismos geneticamente modificados» ou «Este produto contém [nome do(s) organismo(s)] geneticamente modificados»;

b)

Tratando-se de produtos não pré-embalados oferecidos ao consumidor final, figure no expositor, ou ligada ao expositor do produto, a menção «Este produto contém organismos geneticamente modificados» ou «Este produto contém [nome do(s) organismo(s)] geneticamente modificados».

O presente número não prejudica outros requisitos específicos previstos na legislação comunitária

7.   O disposto nos n.os 1 a 6 não se aplica aos vestígios de OGM presentes em produtos numa proporção não superior aos limiares estabelecidos em conformidade com os n.os 2 ou 3 do artigo 21.o da Directiva 2001/18/CE e noutra legislação comunitária específica, desde que a presença desses vestígios de OGM seja acidental ou tecnicamente inevitável.

8.   O disposto nos n.os 1 a 6 não se aplica aos vestígios de OGM presentes em produtos destinados a serem utilizados directamente como géneros alimentícios ou alimentos para animais ou para processamento numa proporção não superior aos limiares estabelecidos para esses OGM em conformidade com os artigos 12.o, 24.o ou 47.o do Regulamento (CE) n.o .../2003 relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados], desde que a presença desses vestígios de OGM seja acidental ou tecnicamente inevitável.

Artigo 5.o

Regras de rastreabilidade aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM

1.   Ao colocarem no mercado produtos produzidos a partir de OGM, os operadores devem assegurar a transmissão por escrito das seguintes informações ao operador que recebe o produto:

a)

Indicação de cada um dos ingredientes alimentares produzidos a partir de OGM;

b)

Indicação de cada um dos ingredientes ou aditivos alimentares para animais produzidos a partir de OGM;

c)

Indicação de que o produto é produzido a partir de OGM, no caso de produtos para os quais não exista uma lista de ingredientes.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, os operadores devem dispor de sistemas e aplicar procedimentos normalizados que permitam conservar as informações especificadas no n.o 1 e identificar, durante um período de cinco anos a contar de cada transacção, o operador a quem e por quem foram disponibilizados os produtos mencionados no n.o 1.

3.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam outros requisitos específicos previstos na legislação comunitária.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não se aplica aos vestígios de OGM presentes em géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM numa proporção não superior aos limiares estabelecidos para esses OGM em conformidade com os artigos 12.o, 24.o ou 47.o do Regulamento (CE) n.o .../2003 [relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados], desde que a presença desses vestígios de OGM seja acidental ou tecnicamente inevitável.

Artigo 6.o

Isenções

1.   Nos casos em que a legislação comunitária estabeleça sistemas específicos de identificação, tal como a numeração de lotes para os produtos pré-embalados, os operadores não são obrigados a conservar as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o, desde que tais informações, bem como o número de lote, estejam claramente marcadas na embalagem e as informações sobre a numeração do lote sejam conservadas durante o período de tempo referido no n.o 4 do artigo 4.o e no n.o 2 do artigo 5.o

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica à primeira fase da colocação do produto no mercado ou da produção primária ou reembalagem de um produto.

Artigo 7.o

Alteração da Directiva 2001/18/CE

A Directiva 2001/18/CE é alterada nos termos seguintes:

1.

É revogado o n.o 6 do artigo 4.o;

2.

Ao artigo 21.o é aditado o número seguinte:

«3.   No que respeita aos produtos destinados ao processamento directo, o disposto no n.o 1 não é aplicável aos vestígios de OGM autorizados numa proporção não superior a 0,9 % ou a limiares mais baixos estabelecidos ao abrigo do n.o 2 do artigo 30.o, desde que a presença desses vestígios seja acidental ou tecnicamente inevitável.»

Artigo 8.o

Identificadores únicos

A Comissão deve, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o:

a)

Antes da aplicação dos artigos 1.o a 7.o, criar um sistema de desenvolvimento e atribuição de identificadores únicos aos OGM;

b)

Adaptar o sistema a que se refere a alínea a), se necessário.

Neste contexto, deve ser tida em conta a evolução da situação nas instâncias internacionais.

Artigo 9.o

Medidas de inspecção e controlo

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a realização de inspecções e a aplicação de outras medidas de controlo, incluindo colheitas de amostras e análises (qualitativas e quantitativas), se necessário, para garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento. As medidas de inspecção e controlo podem também incluir a inspecção e controlo da detenção de um produto.

2.   Antes da aplicação dos artigos 1.o a 7.o, a Comissão deve, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o, elaborar e publicar orientações técnicas sobre a colheita de amostras e a realização de análises, a fim de facilitar uma abordagem coordenada para a aplicação do presente artigo. Ao elaborar estas orientações técnicas, a Comissão deve ter em conta os trabalhos das autoridades nacionais competentes, do Comité referido no n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e do Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o .../2003 [relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados].

3.     A fim de ajudar os Estados-Membros a cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2, a Comissão assegurará a criação de um registo central a nível comunitário, contendo todas as informações sequenciais e material de referência disponíveis sobre os OGM cuja colocação no mercado comunitário tenha sido autorizada. As autoridades competentes dos Estados-Membros terão acesso a tal registo. O registo incluirá também, sempre que estejam disponíveis, informações relevantes sobre os OGM não autorizados na Comunidade.

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções impostas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar as referidas disposições à Comissão até ... (11), devendo notificá-la o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

Artigo 12.o

Revisão

Até ... (12), a Comissão deve enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, em especial no que se refere ao n.o 3 do artigo 4.o, e, quando adequado, apresentar uma proposta adequada.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os artigos 1.o a 7.o e o n.o 1 do artigo 9.o aplicar-se-ão a partir de 90 dias após a data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia da medida referida na alínea a) do artigo 8.o

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 304 E de 30.10.2001, p. 327, e JO C 331 E de 31.12.2002, p. 308.

(2)  JO C 125 de 27.5.2002, p. 69.

(3)  JO C 278 de 14.11.2002, p. 31.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 17 de Março de 2003 ( JO C 113 E de 13.5.2003, p. 21 ) e posição do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003.

(5)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/811/CE do Conselho (JO L 280 de 18.10.2002, p. 27).

(6)  JO L ...

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 214 de 24.8.1993, p. 1). Regulamento alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(9)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(10)  Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/101/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2001, p. 19).

(11)  180 dias após a data de publicação do presente regulamento.

(12)  Dois anos após a data de publicação do presente regulamento.

P5_TA(2003)0316

Indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios (15514/2/2002 — C5-0080/2003 — 2001/0199(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (15514/2/2002 — C5-0080/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 433) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 464) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0191/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 E de 29.4.2003, p. 16.

(2)  P5_TA(2002)0294.

(3)  JO C 332 E, de 27.11.2001, p. 257.

(4)  JO C 331 E, de 31.12.2002, p. 188.

P5_TC2-COD(2001)0199

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Para atingir um nível elevado de protecção da saúde dos consumidores e garantir o seu direito à informação, importa assegurar, no domínio dos géneros alimentícios, uma informação adequada dos consumidores que, nomeadamente, indique todos os ingredientes na rotulagem.

(2)

Por força do disposto no artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (4), certas substâncias podem não figurar na lista dos ingredientes.

(3)

Quando sejam utilizados na produção de géneros alimentícios e ainda continuem presentes, certos ingredientes ou outras substâncias são fonte de alergias ou intolerâncias nos consumidores representando algumas destas alergias ou intolerâncias um perigo para a saúde das pessoas que delas sofrem.

(4)

O Comité Científico da Alimentação Humana, criado pelo artigo 1.o da Decisão 97/579/CE da Comissão (5), declarou que a incidência das alergias alimentares é tal que afecta a vida de numerosas pessoas, provocando doenças desde as benignas até às potencialmente mortais.

(5)

O referido comité reconhece que, entre os alergéneos alimentares mais correntes, figuram o leite de vaca, as frutas, as leguminosas (particularmente amendoins e soja), os ovos, os crustáceos, as nozes, os peixes, os produtos hortícolas (aipo e outros alimentos da família das umbelíferas), o trigo e outros cereais.

(6)

Os alergéneos alimentares mais correntes intervêm na composição de uma grande variedade de alimentos transformados.

(7)

O referido comité registou ainda que os aditivos alimentares podem também estar na origem de reacções indesejáveis e que é frequentemente difícil evitar determinados aditivos alimentares, já que nem todos constam sempre da rotulagem.

(8)

É necessário prever que os aditivos, os auxiliares tecnológicos e outras substâncias com efeitos alergénicos abrangidas pela alínea a) do n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE estejam sujeitos a regras de rotulagem, a fim de fornecer informações adequadas aos consumidores que sofram de alergias alimentares.

(9)

Apesar de a rotulagem, que se dirige a todos os consumidores, não dever ser considerada como o único instrumento de informação capaz de substituir a instituição médica, é, no entanto, oportuno ajudar tanto quanto possível os consumidores que sofrem de alergias ou intolerâncias, colocando à sua disposição uma informação mais completa sobre a composição dos produtos.

(10)

A lista das substâncias alergénicas deve compreender os géneros alimentícios, ingredientes e outras substâncias que reconhecidamente provocam hipersensibilidade.

(11)

Para melhor informar todos os consumidores e proteger a saúde de certos deles, importa tornar obrigatória a inclusão, na lista dos ingredientes, de todos os ingredientes e outras substâncias presentes no género alimentício. No caso das bebidas alcoólicas, deve ser obrigatório incluir na rotulagem todos os ingredientes com efeitos alergénicos nelas presentes.

(12)

Para atender às limitações de ordem técnica associadas ao fabrico dos géneros alimentícios, é necessário autorizar uma maior flexibilidade na listagem dos ingredientes e outras substâncias utilizados em pequeníssimas quantidades.

(13)

A fim de acompanhar a evolução dos conhecimentos científicos e os progressos no que se refere às possibilidades tecnológicas de retirar a alergenicidade dos ingredientes e outras substâncias e a fim de proteger os consumidores contra novos alergéneos alimentares e evitar obrigações de rotulagem desnecessárias, é importante que esta lista de ingredientes possa ser rapidamente revista sempre que necessário, incluindo ou suprimindo certos ingredientes ou substâncias. Esta revisão deve basear-se em critérios científicos fixados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e tomar a forma de medidas de execução de carácter técnico, cuja adopção deve ser atribuída à Comissão, com vista a simplificar e acelerar o processo. Além disso, caso seja necessário, a Comissão dará orientações técnicas para a interpretação do Anexo III-A.

(14)

Por conseguinte, a Directiva 2000/13/CE deve ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2000/13/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os ingredientes serão indicados de acordo com o presente artigo e com os Anexos I, II, III e III-A.»

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Sem prejuízo das regras de rotulagem a fixar nos termos do n.o 3, qualquer ingrediente, tal como definido na alínea a) do n.o 4, enumerado no Anexo III-A, será indicado na rotulagem, sempre que estiver presente numa bebida referida no n.o 3. Esta indicação incluirá o termo “contém”, seguido do nome do(s) ingrediente(s) em causa. No entanto, esta indicação não será necessária quando o(s) ingrediente(s) figurar(em) com o seu nome específico na lista de ingredientes ou na denominação de venda da bebida em questão.

Sempre que necessário, poderão ser adoptadas normas de execução para a apresentação da indicação referida no primeiro parágrafo, segundo os seguintes procedimentos:

a)

relativamente aos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do vinho (7), nos termos do artigo 75.o do mesmo regulamento;

b)

relativamente aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (8) nos termos do artigo 13.o do mesmo regulamento;

c)

relativamente aos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (9) nos termos do artigo 14.o do mesmo regulamento;

d)

relativamente aos restantes produtos, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da presente directiva.

(7)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1 )."

(8)  JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 30.10.1996, p. 1)."

(9)  JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1).»"

c)

À alínea c) do n.o 4 é aditada a seguinte subalínea:

«iv)

As substâncias que não sejam aditivos, mas sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os auxiliares tecnológicos e que continuem presentes no produto acabado, mesmo numa forma alterada.»

d)

O segundo parágrafo do n.o 5 é alterado nos termos seguintes:

i)

O quarto travessão é substituído pelo seguinte:

«—

quando numa mistura sejam utilizados como ingredientes de um género alimentício frutos, produtos hortícolas ou cogumelos, nenhum dos quais significativamente predominante em termos de peso e misturados em proporções susceptíveis de variações, podem ser agrupados na lista dos ingredientes sob a designação de “frutos”, “produtos hortícolas” ou “cogumelos”, seguida da menção “em proporções variáveis”, imediatamente seguida da enumeração dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes; neste caso, a mistura será indicada na lista de ingredientes, de acordo com o disposto no primeiro parágrafo, em função do peso total dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes,»

ii)

São aditados os seguintes travessões:

«—

os ingredientes que representem menos de 2 % do produto acabado podem ser enumerados numa ordem diferente, após os outros ingredientes,

quando sejam susceptíveis de ser utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente, ingredientes idênticos ou substituíveis entre si que representem menos de 2 % do produto acabado, a sua designação na lista dos ingredientes pode ser feita por via da menção “contém ... e/ou ...” se pelo menos um de dois ingredientes, no máximo, estiver presente no produto acabado. Esta disposição não se aplica aos aditivos ou ingredientes enumerados no Anexo III-A,»

e)

O segundo parágrafo do n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«A enumeração prevista no primeiro parágrafo não é obrigatória:

a)

Quando a composição do ingrediente composto estiver definida na legislação comunitária em vigor e desde que o ingrediente composto represente menos de 2 % do produto acabado; no entanto, esta disposição não é aplicável aos aditivos, sem prejuízo da alínea c) do n.o 4;

b)

Para os ingredientes compostos constituídos por misturas de especiarias e/ou de plantas aromáticas que representem menos de 2 % do produto acabado, com excepção dos aditivos, sem prejuízo da alínea c) do n.o 4;

c)

Quando o ingrediente composto for um género alimentício para o qual a legislação comunitária não exija uma lista de ingredientes.»

f)

São aditados os seguintes números:

«10.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, no segundo parágrafo do n.o 6, e no segundo parágrafo do n.o 8, qualquer ingrediente utilizado na produção de um género alimentício e que continue presente no produto acabado, mesmo numa forma alterada, enumerado no Anexo III-A ou que tenha origem num ingrediente enumerado no Anexo III-A será indicado no rótulo com uma referência clara ao nome desse ingrediente.

Se a denominação de venda do género alimentício fizer claramente referência ao ingrediente em questão, não será exigida a indicação referida no primeiro parágrafo.

Sem prejuízo das subalíneas ii), iii) e iv) da alínea c) do n.o 4, qualquer substância utilizada na produção de um género alimentício e que continue presente no produto acabado, mesmo numa forma alterada, e que tenha origem num ingrediente enumerado no Anexo III-A, será considerada um ingrediente e será indicada no rótulo com uma referência clara ao nome do ingrediente de origem.

11.   A lista constante do Anexo III-A será reexaminada sistematicamente e, se necessário, actualizada com base nos conhecimentos científicos mais recentes. O primeiro reexame terá lugar o mais tardar até ... (10).

A actualização poderá igualmente consistir na supressão, do Anexo III-A, de ingredientes relativamente aos quais tenha sido cientificamente demonstrado não poderem causar reacções indesejáveis. Para tal, a Comissão pode ser informada até ... (11) a respeito dos estudos actualmente em curso para determinar quais são os ingredientes ou substâncias derivadas de ingredientes, enumerados no Anexo III-A, que não são susceptíveis, em condições específicas, de provocar reacções indesejáveis. O mais tardar até ... (12), a Comissão adoptará, após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, uma lista desses ingredientes ou substâncias, que serão consequentemente excluídos do Anexo III-A, na dependência dos resultados finais dos estudos notificados ou, o mais tardar, até ... (13) .

Sem prejuízo do segundo parágrafo, após recepção do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho  (14), o Anexo III-A poderá ser alterado nos termos do n.o 2 do artigo 20.o.

Se necessário, podem ser emitidas, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o, orientações técnicas para a interpretação do Anexo III-A.

(10)  Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva."

(11)  Nove meses após a entrada em vigor da presente directiva."

(12)  Um ano após a entrada em vigor da presente directiva."

(13)  Quatro anos após a entrada em vigor da presente directiva."

(14)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.»"

2.

No segundo parágrafo do artigo 19.o, a expressão «Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, instituído pela Decisão 69/414/CEE do Conselho» é substituída por «Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002»;

3.

A nota de pé-de-página «JO L 291 de 29.11.1969, p. 9» é revogada;

4.

No n.o 1 do artigo 20.o, a expressão «Comité Permanente dos Géneros Alimentícios» é substituída por «Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal»;

5.

No Anexo I, são suprimidas as designações «frutas cristalizadas» e «produtos hortícolas», bem como as definições correspondentes.

6.

É inserido o Anexo III-A, que figura no Anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias até ... (15), de modo a:

permitir, a partir de ... (16), a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva,

proibir, a partir de ... (17), a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva; os produtos colocados no mercado ou rotulados antes desta data e não conformes com a presente directiva podem, no entanto, ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Desse facto devem informar imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 332 E de 27.11.2001, p. 257 e JO C 331 E de 31.12.2002, p. 188.

(2)  JO C 80 de 3.4.2002, p. 35.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Junho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 20 de Fevereiro de 2003 ( JO C 102 E de 29.4.2003, p. 16 ) e posição do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003.

(4)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/101/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2001, p. 19).

(5)  JO L 237 de 28.8.1997, p. 18. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/443/CE (JO L 179 de 18.7.2000, p. 13).

(6)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(15)  Um ano a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(16)  Um ano a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(17)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO

«ANEXO III-A

Ingredientes a que se referem nos n.os 3-A, 10 e 11 do artigo 6.o

Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas, e produtos à base de cereais

Crustáceos e produtos à base de crustáceos

Ovos e produtos à base de ovos

Peixes e produtos à base de peixe

Amendoins e produtos à base de amendoins

Soja e produtos à base de soja

Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose)

Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communis L), avelãs (Corylus avellana), nozes comuns (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan (Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch), castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base de frutos de casca rija

Aipos e produtos à base de aipos

Mostarda e produtos à base de mostarda

Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo

Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/litro expressos em SO2

P5_TA(2003)0317

Substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e substâncias ß-agonistas em produção animal ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/22/CE do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal (14502/1/2002 — C5-0079/2003 — 2000/0132(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (14502/1/2002 — C5-0079/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 320) (3),

Tendo em conta a proposta alterada (COM(2001) 131) (4)

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0201/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 90 E de 15.4.2003, p. 1.

(2)  JO C 267 de 21.9.2001, p. 53.

(3)  JO C 337 E de 28.11.2000, p. 163.

(4)  JO C 180 E de 26.6.2001, p. 190.

P5_TC2-COD(2000)0132

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/22/CE do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea a) do artigo 3.o da Directiva 96/22/CE (5), os Estados-Membros devem proibir a administração a animais de exploração de substâncias que apresentem, nomeadamente, efeitos estrogénicos, androgénicos ou gestagénicos. No caso dos animais de exploração, as referidas substâncias apenas são autorizadas para fins terapêuticos ou no âmbito de um tratamento zootécnico, de acordo com o disposto nos artigos 4.o, 5.o e 7.o

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 96/22/CE, os Estados-Membros devem proibir a importação, a partir de países terceiros, de animais de exploração ou de aquicultura a que tenham sido administrados substâncias ou produtos referidos na alínea a) do artigo 3.o da citada directiva, excepto se essa administração obedecer às disposições e exigências previstas nos artigos 4.o, 5.o e 7.o, bem como de carnes ou produtos obtidos a partir de animais cuja importação seja proibida por força do disposto na alínea a) do seu artigo 3.o

(3)

Tendo em conta os resultados de um processo de resolução de litígios apresentado à Organização Mundial do Comércio (OMC) pelos Estados Unidos da América e o Canadá (processo Hormonas) (6), bem como as recomendações formuladas na matéria pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC em 13 de Fevereiro de 1998, a Comissão iniciou de imediato, em conformidade com as exigências do Acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (OMC-GATT 1994) (7), tal como interpretadas pelo Órgão de Recurso no processo Hormonas, uma avaliação complementar de riscos de seis substâncias hormonais (estradiol 17ß, testosterona, progesterona, acetato de trembolona, zeranol e acetato de melengestrol), cuja administração para estimular o crescimento de animais é proibida pela Directiva 96/22/CE.

(4)

Em paralelo, a Comissão iniciou e financiou alguns estudos científicos e projectos de investigação específicos sobre as seis hormonas referidas, de modo a obter o maior número possível de informações científicas ainda por recolher, de acordo com a interpretação e as conclusões dos relatórios do painel da OMC e do Órgão de Recurso no processo Hormonas. Além disso, a Comissão dirigiu pedidos específicos aos Estados Unidos, ao Canadá e a outros países terceiros que autorizam a utilização das seis hormonas em causa para estimular o crescimento animal, tendo publicado um convite à apresentação de documentação (8) em que solicitava a todos os interessados, inclusive à indústria, que lhe facultassem os dados e informações científicas pertinentes e recentes na sua posse, a serem tidos em conta na avaliação complementar de riscos.

(5)

A pedido da Comissão, o Comité Científico das Medidas Veterinárias relacionadas com a Saúde Pública (CCMVSP) emitiu, em 30 de Abril de 1999, um parecer sobre a avaliação dos potenciais efeitos nocivos na saúde humana decorrentes da presença de resíduos de hormonas na carne de bovino e nos produtos à base de carne de bovino. As principais conclusões do parecer indicam, em primeiro lugar, que, no que respeita à ingestão excessiva de resíduos de hormonas e seus metabolitos, e tendo em conta as propriedades intrínsecas das hormonas e os resultados dos estudos epidemiológicos, foi identificado um risco para o consumidor, com diversos graus de prova concludente, relativamente às seis hormonas avaliadas; em segundo lugar, as seis hormonas podem apresentar efeitos endócrinos, desenvolvimentais, imunológicos, neurobiológicos, imunotóxicos, genotóxicos e carcinogénicos, sucedendo que, entre os diversos grupos de risco, são as crianças pré-púberes que suscitam maiores preocupações. Em terceiro lugar, tendo em conta as propriedades intrínsecas das hormonas e os resultados dos estudos epidemiológicos, não é possível estabelecer valores-limite nem, por conseguinte, doses diárias admissíveis (DDA) para nenhuma das seis hormonas avaliadas quando são administradas a bovinos para estimular o crescimento.

(6)

No que respeita, em particular, à utilização do estradiol 17ß com o objectivo de estimular o crescimento, o CCMVSP conclui que foi recentemente reunido um conjunto substancial de provas segundo as quais a substância em causa deve ser considerada totalmente cancerígena, uma vez que apresenta efeitos de formação e activação de tumores, e que os dados actualmente disponíveis não permitem efectuar uma avaliação quantitativa dos riscos.

(7)

No que respeita às cinco hormonas restantes (testosterona, progesterona, acetato de trembolona, zeranol e acetato de melengestrol), o CCMVSP considera que, apesar dos dados toxicológicos e epidemiológicos disponíveis que foram tidos em conta, os conhecimentos actuais não permitem efectuar uma avaliação quantitativa dos riscos para os consumidores.

(8)

Na sequência do parecer emitido em 30 de Abril de 1999 pelo CCMVSP, a Comissão recebeu novos dados científicos e mais recentes sobre algumas das seis hormonas em questão, dados esses que foram apresentados pelo Comité dos Produtos Veterinários do Reino Unido, em Outubro de 1999, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários da UE (CMV), em Dezembro de 1999, e pelo Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (CMPAA), em Fevereiro de 2000. O CMV fez notar, nomeadamente, que o estradiol 17ß só exerce a sua acção cancerígena após uma exposição prolongada e a níveis consideravelmente superiores aos necessários para obter uma resposta fisiológica (estrogénica). Todos estes últimos dados científicos foram comunicados ao CCMVSP, o qual, depois de os analisar, concluiu, em 3 de Maio de 2000, que não aduziam provas nem argumentos convincentes para a revisão do seu parecer de 30 de Abril de 1999. O CCMVSP confirmou, no seu parecer de 10 de Abril de 2002, a validade do seu parecer anterior, que reviu à luz dos dados científicos mais recentes.

(9)

O estradiol 17ß, em especial, é potencialmente utilizável em todos os animais de exploração, pelo que a ingestão de resíduos desta substância pode atingir níveis particularmente significativos para todos os segmentos da população e, em especial, para os grupos sensíveis de alto risco. Para proteger a saúde humana, é importante evitar a ingestão de resíduos da referida substância. Além disso, a utilização corrente das substâncias acima mencionadas com o objectivo de estimular o crescimento de animais é susceptível de conduzir a uma maior concentração dessas substâncias no ambiente.

(10)

Tendo em conta os resultados da avaliação de riscos e todos os outros dados pertinentes disponíveis, impõe-se concluir que, para atingir o nível de protecção estabelecido na Comunidade contra os riscos que se colocam, em especial, para a saúde humana pela utilização corrente das referidas hormonas para estimular o crescimento e pelo consumo de resíduos presentes na carne de animais a que tenham sido administradas, é necessário manter a proibição permanente estabelecida pela Directiva 96/22/CE no que respeita ao estradiol 17ß e continuar a aplicar, a título provisório, a proibição das restantes cinco hormonas (testosterona, progesterona, acetato de trembolona, zeranol e acetato de melengestrol). Além disso, de acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (9), a proibição provisória destas cinco hormonas deve vigorar até que a Comunidade obtenha a partir, de qualquer fonte, dados científicos mais completos que permitam esclarecer a situação e colmatar as lacunas dos actuais conhecimentos sobre as substâncias em causa.

(11)

A utilização de algumas dessas substâncias para fins terapêuticos ou para tratamento zootécnico pode, todavia, continuar a ser autorizada, sempre que necessário, uma vez que não é susceptível de representar um risco para a saúde pública, atendendo à natureza e à duração limitada dos tratamentos, às reduzidas quantidades administradas e às condições estritas estabelecidas na Directiva 96/22/CE para evitar eventuais utilizações indevidas.

(12)

No entanto, à luz das informações actuais, é adequado limitar, a exposição ao estradiol 17ß, autorizando apenas os tratamentos para os quais não existam alternativas eficazes e viáveis. De um modo geral, existem tratamentos ou estratégias que podem substituir a maior parte das utilizações de estradiol 17ß para fins terapêuticos ou zootécnicos. Não obstante, segundo parecem revelar alguns estudos, nem todos os Estados-Membros dispõem actualmente de alternativas eficazes e viáveis para determinados tratamentos actualmente autorizados. A fim de permitir as necessárias adaptações e, em particular, a autorização ou o reconhecimento mútuo dos produtos farmacêuticos requeridos, afigura-se adequado eliminar, ao longo de um dado período, a utilização de estradiol 17ß para efeitos de indução do estro. Revela-se igualmente apropriado manter a possibilidade de autorizar, sob condições estritas e verificáveis, a fim de evitar eventuais utilizações indevidas, bem como qualquer risco inaceitável para a saúde pública, a sua utilização para o tratamento de determinados estados (maceração ou mumificação de fetos e piometria nos bovinos), o que se reveste de graves consequências para a saúde e o bem-estar dos animais. Essa possibilidade deverá ser analisada dentro de um prazo determinado.

(13)

As alterações à Directiva 96/22/CE são necessárias para alcançar o nível estabelecido de protecção da saúde no que respeita aos resíduos presentes na carne de animais de exploração tratados com as hormonas em causa, utilizadas para estimular o crescimento, na observância dos princípios gerais da legislação alimentar estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002, bem como as obrigações internacionais da Comunidade. Além disso, não existe actualmente nenhum outro meio a que seja razoável recorrer, tendo em conta a viabilidade técnica e económica, que seja consideravelmente menos restritivo para o comércio e permita alcançar com a mesma eficácia o nível estabelecido para a protecção da saúde. São igualmente necessárias pequenas alterações de redacção, atendendo, em especial, à substituição de várias directivas pela Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (10),

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 96/22/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Os artigos 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Os Estados-Membros proibirão:

a)

A colocação no mercado das substâncias enumeradas na lista A do Anexo II para administração a animais de todas as espécies;

b)

A colocação no mercado, para fins diversos dos referidos no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o-A, das substâncias enumeradas na lista B do Anexo II, para administração a animais cuja carne ou produtos derivados se destinem ao consumo humano.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros proibirão, no que respeita às substâncias enumeradas no Anexo II, e proibirão provisoriamente, no que respeita às substâncias enumeradas no Anexo III:

a)

A administração dessas substâncias, por quaisquer meios, a animais de exploração ou de aquicultura;

b)

A detenção numa exploração, excepto sob controlo oficial, dos animais referidos na alínea a),

a colocação no mercado ou o abate, para consumo humano, de animais de exploração

que contenham ou em que tenham sido detectadas as substâncias incluídas nos Anexos II e III, excepto no caso de poder provar-se que os animais em causa foram tratados em conformidade com os artigos 4.o, 5.o ou 5.o-A;

c)

A colocação no mercado, para consumo humano, de animais de aquicultura a que tenham sido administradas as substâncias acima referidas, bem como de produtos transformados derivados desses animais;

d)

A colocação no mercado de carne de animais referidos na alínea b);

e)

A transformação da carne referida na alínea d).»

2)

No n.o 1 do artigo 4.o, é suprimida a expressão «estradiol 17ß»;

3)

No artigo 5.o, a primeira frase do primeiro parágrafo é substituída pelo seguinte texto:

«Em derrogação da alínea a) do artigo 3.o, e sem prejuízo do artigo 2.o, os Estados-Membros podem autorizar a administração a animais de exploração, para um tratamento zootécnico, de medicamentos veterinários com efeitos estrogénicos (à excepção do estradiol 17ß e dos seus ésteres), androgénicos ou gestagénicos, autorizados nos termos da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (11).

(11)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.»"

4)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

1.   Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 3.o, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2.o e 11.o-A, os Estados-Membros podem autorizar a administração a animais de exploração de medicamentos veterinários que contenham estradiol 17ß ou os seus ésteres para fins de:

tratamento da maceração ou da mumificação dos fetos nos bovinos ou,

tratamento da piometria nos bovinos, nos termos da Directiva 2001/82/CE.

2.   Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 3.o, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros podem autorizar a administração aos animais de criação de medicamentos veterinários que contenham estradiol 17ß ou os seus ésteres para efeitos de indução do estro em bovinos, equídeos, ovinos ou caprinos até ... (12), em conformidade com a Directiva 2001/82/CE.

3.   O tratamento deve ser efectuado directamente por um veterinário a animais de exploração que tenham sido claramente identificados. Esse tratamento deverá ser registado pelo veterinário responsável. Este deve anotar num registo, que pode ser o previsto na Directiva 2001/82/CE, pelo menos, as seguintes informações:

tipo de produto administrado

natureza do tratamento

data do tratamento

identificação dos animais tratados

data de expiração do intervalo de segurança.

Este registo deve ser posto à disposição das autoridades competentes, a seu pedido.

É proibida aos detentores de animais de criação a posse, nas suas explorações, de medicamentos veterinários que contenham estradiol 17ß ou os seus ésteres.

(12)  Três anos após a entrada em vigor da presente directiva.»"

5)

O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os produtos hormonais e as substâncias ß-agonistas cuja administração aos animais de exploração esteja autorizada nos termos dos artigos 4.o, 5.o ou 5.o-A devem satisfazer as exigências da Directiva 2001/82/CE.»

6)

No artigo 7.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Para fins de trocas comerciais, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de animais destinados à reprodução ou de animais reprodutores em fim de carreira que, no decurso da sua carreira de reprodutores, tenham sido sujeitos a um dos tratamentos referidos nos artigos 4.o, 5.o ou 5.o-A, e autorizar a aposição do selo comunitário na carnes provenientes desses animais, se tiverem sido respeitadas as condições previstas nos artigos 4.o, 5.o ou 5.o-A e os intervalos de segurança mínimos previstos na autorização de colocação no mercado.»

7)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 é substituído pelo texto seguinte:

«1)

A detenção das substâncias referidas nos artigos 2.o e 3.o se limite às pessoas autorizadas pela legislação nacional, nos termos do artigo 68.o da Directiva 2001/82/CE, aquando da sua importação, fabrico, armazenagem, distribuição, venda ou utilização;»

b)

No n.o 2, alínea a), a expressão «do artigo 2.o» é substituída pela expressão «dos artigos 2.o e 3.o»;

c)

No n.o 2, alínea d), a expressão «nos artigos 4.o e 5.o» é substituída pela expressão «nos artigos 4.o, 5.o e 5.o-A»;

d)

A nota de rodapé (2) é suprimida e a nota de rodapé (3) passa a ser a nota de rodapé (2);

8)

O artigo 11.o, n.o 2, alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

a)

Na subalínea i), a expressão «na alínea a) do artigo 2.o» é substituída pela expressão «no Anexo II, lista A»;

b)

A subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

a que tenham sido administrados substâncias ou produtos referidos na lista B do Anexo II e no Anexo III, excepto se essa administração obedecer às disposições e exigências previstas nos artigos 4.o, 5.o, 5.o-A e 7.o e se forem respeitados os intervalos de segurança previstos nas recomendações internacionais;»

9)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

A Comissão apresentará, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, num prazo de dois anos a partir de ... (13), um relatório sobre a existência de medicamentos veterinários alternativos aos que contêm estradiol 17β ou os seus ésteres para o tratamento da maceração ou mumificação de fetos nos bovinos e da piometria nos bovinos, e submeterá no ano seguinte as propostas necessárias no sentido de substituir oportunamente as referidas substâncias.

De igual modo, no que respeita às substâncias incluídas no Anexo III, a Comissão obterá dados complementares, tendo em conta os dados científicos recentes provenientes de quaisquer fontes, e vigiará em permanência a aplicação das medidas adoptadas, com vista à apresentação oportuna ao Parlamento Europeu e ao Conselho das propostas eventualmente necessárias.

(13)  Data de entrada em vigor da presente directiva.»"

10)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

Em derrogação ao disposto nos artigos 3.o e 5.o-A, e sem prejuízo do artigo 2.o, os animais de exploração relativamente aos quais se possa certificar a administração de estradiol 17ß ou dos seus ésteres para fins terapêuticos ou zootécnicos antes de ... (14) ficarão sujeitos às mesmas disposições previstas para as substâncias autorizadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o, no que se refere à utilização terapêutica, e com o artigo 5.o, no que se refere à utilização zootécnica.

(14)  Data mencionada ao artigo 2.o, n.o 1, primeiro alínea.»"

11)

Todas as remissões para a Directiva 81/851/CEE ou para a Directiva 81/852/CEE entendem-se como sendo feitas para a Directiva 2001/82/CE;

12)

O Anexo da Directiva 96/22/CE passa a ser o Anexo I e são aditados os Anexos II e III, cujo texto consta do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em ... (15). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação no Jornal Oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 337E de 28.11.2000, p. 163 e JO C 180E de 26.6.2001, p. 190.

(2)  JO C 14 de 16.1.2001, p. 47.

(3)  JO C ...

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 1 de Fevereiro de 2001 (JO C 267 de 21.9.2001, p. 53), posição comum do Conselho de 20 de Fevereiro de 2003 (JO C 90 E de 15.4.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 22 de Julho de 2003.

(5)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 3.

(6)  WT/DS26/R/USA e WT/DS48/R/CAN (relatórios de painel), e AB-1997-4 (relatório do Órgão de Recurso).

(7)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 40.

(8)  JO C 56 de 26.2.1999, p. 17.

(9)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(10)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(15)  12 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO

«

ANEXO II

Lista de substâncias proibidas:

Lista A:

Tireostáticos,

Estilbenos, seus derivados, sais e ésteres.

Lista B:

Estradiol 17ß e seus ésteres,

ß-agonistas.

ANEXO III

Lista das substâncias proibidas provisoriamente:

Substâncias com efeitos estrogénicos (à excepção do estradiol 17ß e seus ésteres), androgénicos ou gestagénicos.

»

P5_TA(2003)0318

Embalagens e resíduos de embalagens ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (14843/1/2002 — C5-0082/2003 — 2001/0291(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (14843/1/2002 — C5-0082/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 729) (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0200/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 107 E de 6.5.2003, p. 17.

(2)  P5_TA(2002)0390.

(3)  JO C 103 E de 30.4.2002, p. 17.

P5_TC2-COD(2001)0291

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 94/62/CE (4), o Conselho deve, no prazo máximo de seis meses antes de terminada a fase de cinco anos a contar da data em que a referida directiva devia ter sido transposta para o direito nacional, fixar objectivos para a próxima fase de cinco anos.

(2)

É necessário clarificar mais pormenorizadamente a definição de «embalagem» constante da Directiva 94/62/CE através da inclusão de certos critérios e de um anexo contendo exemplos ilustrativos. A fim de alcançar os ambiciosos objectivos de reciclagem, é necessário incentivar o desenvolvimento de processos de reciclagem inovadores , compatíveis com o ambiente e viáveis .

(3)

Os objectivos de reciclagem para cada material específico deverão ter em conta avaliações do ciclo de vida e análises dos custos-benefícios, que têm indicado claras diferenças entre os vários materiais de embalagem, tanto em termos de custos como de benefícios da reciclagem, e que aumentarão a coerência do mercado interno da reciclagem desses materiais.

(4)

A valorização e a reciclagem dos resíduos de embalagens deve ser incrementada para reduzir o seu impacte ambiental.

(5)

Deve ser concedido a alguns Estados-Membros, que, devido a circunstâncias especiais, foram autorizados a adiar a data fixada para a consecução dos objectivos de valorização e reciclagem previstos na Directiva 94/62/CE, um novo adiamento, se bem que limitado.

(6)

A gestão das embalagens e resíduos de embalagens exige que se estabeleçam sistemas de retorno, recolha e valorização nos Estados-Membros. Esses sistemas deverão ser abertos à participação de todas as partes interessadas e concebidos por forma a evitar a discriminação contra produtos importados, entraves ao comércio ou distorções de concorrência, e a garantir um rendimento óptimo das embalagens e resíduos de embalagens, nos termos do Tratado. Deverá evitar-se toda a discriminação contra materiais em virtude do seu peso. Os operadores da cadeia de embalagem no seu conjunto deveriam assumir a sua responsabilidade partilhada para reduzir, na medida do possível, o impacte ambiental das embalagens e dos resíduos de embalagens durante todo o seu ciclo de vida.

(7)

São necessários dados anuais à escala comunitária sobre a quantidade de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo sobre os resíduos exportados para reciclagem e valorização fora da Comunidade, a fim de se poder acompanhar o cumprimento dos objectivos da presente directiva, o que exige uma técnica harmonizada de informação e de directrizes claras para os fornecedores de dados.

(8)

A Comissão deve analisar e apresentar um relatório sobre a aplicação e o impacto da presente directiva tanto sobre o meio ambiente como sobre o mercado interno. O referido relatório deverá além disso abranger as questões dos requisitos essenciais, das medidas de prevenção dos resíduos, de um eventual indicador de embalagem, dos planos de prevenção dos resíduos, da reutilização, da responsabilidade do produtor, dos metais pesados e, se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de propostas de revisão.

(9)

Os Estados-Membros devem promover campanhas de informação e de sensibilização dos consumidores nesta matéria.

(10)

Para além dos objectivos da presente directiva em matéria de ambiente e de mercado interno, a reciclagem pode também ter o efeito de proporcionar postos de trabalho, cujo número diminuiu noutros sectores, e pode assim contribuir para prevenir a exclusão.

(11)

Atendendo a que os objectivos da acção encarada, nomeadamente a harmonização dos objectivos nacionais de reciclagem dos resíduos de embalagens, tendo em conta as circunstâncias de cada Estado-Membro, e a maior clarificação das definições, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(12)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(13)

A Directiva 94/62/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 94/62/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No ponto 1 do artigo 3.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A definição de “embalagem” deve basear-se além disso nos critérios abaixo definidos. Os artigos enumerados no Anexo I constituem exemplos da aplicação desses critérios.

i)

Serão considerados embalagens os artigos que se enquadrem na definição dada acima, sem prejuízo de outras funções que a embalagem possa igualmente desempenhar, a menos que o artigo seja parte integrante de um produto duradouro que seja necessário para conter, suportar ou preservar esse produto durante a sua vida útil e todos os elementos se destinem a ser utilizados para o fim previsto ou eliminados em conjunto.

ii)

Serão considerados embalagens os artigos que se destinem a um enchimento no ponto de venda e os artigos “descartáveis” vendidos, cheios ou concebidos para e destinados a um enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem.

iii)

Os componentes de embalagens e os elementos acessórios integrados em embalagens serão considerados parte das embalagens em que estão integrados. Os elementos acessórios directamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem serão considerados embalagens, a menos que sejam parte integrante desse produto e todos os elementos se destinem a ser consumidos ou eliminados em conjunto.

Logo que possível, a Comissão examinará, nos termos do disposto no artigo 21.o, os exemplos ilustrativos da definição de embalagem que figuram no Anexo I, e, se necessário, procederá à sua revisão. »

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4.o

Prevenção

1.     Os Estados-Membros devem assegurar que, para além das medidas preventivas contra a formação de resíduos de embalagens, adoptadas nos termos do artigo 9.o, sejam tomadas outras medidas preventivas.

Estas medidas podem consistir em programas nacionais, projectos destinados a introduzir a responsabilidade do produtor de reduzir ao mínimo o impacto ambiental das embalagens ou em acções análogas, adoptadas, se for caso disso, em consulta com os operadores económicos e destinadas a reunir e aproveitar as múltiplas iniciativas dos Estados-Membros no domínio da prevenção. Estas medidas devem respeitar os objectivos da presente directiva, tal como definidos no n.o 1 do artigo 1.o

2.     A Comissão contribuirá para a promoção da prevenção, incentivando a elaboração de normas europeias adequadas, nos termos do artigo 10.o. Estas normas procurarão reduzir ao mínimo o impacto ambiental das embalagens, nos termos dos artigos 9.o e 10.o

3.     A Comissão apresentará, até 30 de Junho de 2005, propostas de medidas destinadas a reforçar e complementar a aplicação dos requisitos essenciais e a assegurar que as novas embalagens só sejam introduzidas no mercado se o produtor tiver tomado todas as medidas para minimizar o seu impacto ambiental sem comprometer as funções essenciais da embalagem. »

3.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Valorização e reciclagem

1.   Para cumprirem os objectivos estabelecidos na presente directiva, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para atingirem as seguintes metas em todo o seu território:

a)

Até 30 de Junho de 2001, serão valorizados entre, no mínimo, 50 % e, no máximo, 65 % em peso dos resíduos de embalagens;

b)

Até 31 de Dezembro de 2008, serão valorizados, no mínimo, 60 % em peso dos resíduos de embalagens;

c)

Até 30 de Junho de 2001, serão reciclados entre, no mínimo, 25 % e, no máximo, 45 % em peso da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens, com 15 %, no mínimo, em peso, para cada material de embalagem;

d)

Até 31 de Dezembro de 2008, serão reciclados entre, no mínimo, 55 % e, no máximo, 80 % em peso dos resíduos de embalagens;

e)

Até 31 de Dezembro de 2008, serão alcançados os seguintes objectivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens:

i)

60 % em peso para o vidro;

ii)

60 % em peso para o papel e cartão;

iii)

50 % em peso para os metais;

iv)

22,5 % em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos;

v)

15 % em peso para a madeira.

2.   Os resíduos de embalagens exportados para fora da Comunidade, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho (6), o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho (7) e o Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão (8), apenas contarão para o cumprimento das obrigações e objectivos do n.o 1 se houver provas suficientes de que a operação de valorização e/ou reciclagem teve lugar em circunstâncias grosso modo equivalentes às prescritas pela legislação comunitária na matéria.

3.   Os Estados-Membros incentivarão, se necessário, a valorização energética quando, por razões ambientais e de custos/benefícios, esta for preferível à reciclagem dos materiais. Para o efeito, poderão prever uma margem suficiente entre os objectivos nacionais de reciclagem e de valorização.

4.   Os Estados-Membros fomentarão, se necessário, a utilização dos materiais obtidos com a reciclagem dos resíduos de embalagens no fabrico de embalagens e outros produtos, ao:

a)

Melhorarem as condições de comercialização desses materiais;

b)

Reverem a legislação em vigor que proíbe a utilização desses materiais.

5.   Até 31 de Dezembro de 2007, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, definirão os objectivos quantitativos para a terceira fase de cinco anos entre 2009 e 2014, com base na experiência adquirida nos Estados-Membros com a prossecução dos objectivos estabelecidos no n.o 1 e nas conclusões de trabalhos de investigação científica e de técnicas de avaliação, como avaliações do ciclo de vida e análises de custos-benefícios.

Este processo repetir-se-á posteriormente, de cinco em cinco anos.

6.   Os Estados-Membros publicarão as medidas e objectivos referidos no n.o 1, que devem ser objecto de uma campanha de informação do público e dos operadores económicos.

7.   Em virtude da sua situação específica, ou seja, respectivamente, do elevado número de pequenas ilhas, da existência de zonas rurais e montanhosas e do actual baixo nível de consumo de embalagens, a Grécia, a Irlanda e Portugal decidem:

a)

Cumprir, até 30 de Junho de 2001, objectivos inferiores aos fixados nas alíneas a) e c) do n.o 1, mas atingindo, pelo menos, 25 % da recuperação;

b)

Adiar ao mesmo tempo o cumprimento dos objectivos das alíneas a) e c) do n.o 1 para uma data-limite ulterior que não deverá, contudo, ser posterior a 31 de Dezembro de 2005;

c)

Adiar o cumprimento dos objectivos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.o 1 para uma data à sua escolha, que não deverá, contudo, ser posterior a 30 de Junho de 2010 .

8.     Os Estados que adiram à União Europeia por força do Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003 poderão adiar o cumprimento dos objectivos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.o 1 para uma data à sua escolha, que não deverá, contudo, ser posterior a uma data a fixar até ... (9), nos termos do procedimento estabelecido no artigo 251.o do Tratado.

9.   A Comissão apresentará logo que possível e, o mais tardar, em 30 de Junho de 2005, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o andamento da aplicação da presente directiva e ao impacte da mesma no ambiente, bem como no funcionamento do mercado interno. Esse relatório terá em conta a situação individual de cada Estado-Membro e contemplará questões relativas a:

a)

Uma avaliação da eficácia , da aplicação e do cumprimento dos requisitos essenciais;

b)

Uma avaliação dos diferentes métodos de reciclagem a fim de estabelecer definições para esses métodos;

c)

Medidas de prevenção suplementares para minimizar tanto quanto possível o impacte ambiental total da embalagem sem comprometer as suas funções essenciais;

d)

O eventual desenvolvimento de um indicador ambiental de embalagem para tornar mais simples e eficaz a prevenção das embalagens;

e)

Planos de prevenção dos resíduos de embalagens;

f)

A reutilização e, em particular, a comparação entre as vantagens ecológicas da reutilização e as da reciclagem ;

g)

A responsabilidade do produtor, incluindo os respectivos aspectos financeiros;

h)

Esforços para reduzir gradualmente e acabar por eliminar progressivamente as substâncias perigosas das embalagens até 2010.

Se for caso disso, o relatório será acompanhado de propostas de revisão das disposições pertinentes da presente directiva, a menos que na referida data essas propostas tenham já sido apresentadas.

10.     O relatório abordará as questões referidas no n.o 9 e outras questões relevantes no âmbito do sexto programa de acção em matéria de ambiente, em particular a estratégia temática relativa à reciclagem e a estratégia temática relativa à utilização sustentável dos recursos.

Para que o relatório se baseie na experiência prática, a Comissão e os Estados-Membros fomentarão o lançamento e a avaliação de projectos-piloto relativos às questões referidas nas alíneas c), d) e) e g) do artigo 9.o, bem como outros instrumentos de prevenção, como sistemas de vigilância dos consumidores e de apresentação de reclamações. Será garantida a participação de todas as partes interessadas.

11.   Os Estados-Membros que tenham estabelecido ou venham a estabelecer programas que ultrapassem os objectivos máximos previstos no n.o 1 e que disponham para o efeito de capacidades adequadas de reciclagem e valorização, são autorizados a prosseguir esses objectivos em prol de um elevado nível de protecção ambiental, desde que tais medidas evitem distorções do mercado interno e não obstem ao cumprimento da presente directiva por outros Estados-Membros. Os Estados-Membros informarão a Comissão do facto. A Comissão confirmará essas medidas, depois de ter verificado, em cooperação com os Estados-Membros, se são consentâneas com as referidas considerações e não constituem um meio arbitrário de discriminação ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros.

(6)  Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1)."

(7)  Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos para certos países não membros da OCDE (JO L 166 de 1.7.1999, p. 6). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2243/2001 da Comissão (JO L 303 de 20.11.2001, p. 11)."

(8)  Regulamento (CE) n.o 1547/1999 do Conselho, de 12 de Julho de 1999, que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92)39 final da OCDE (JO L 185 de 17.7.1999, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2243/2001 da Comissão."

(9)  Dezoito meses após a data da entrada em vigor da presente directiva.»"

4.

O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Para facilitar a recolha, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para permitir a sua identificação e classificação pelo sector interessado, com base na Decisão 97/129/CE da Comissão (10).

(10)  Decisão 97/129/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 1997, que cria o sistema de identificação dos materiais de embalagens nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 50 de 20.2.1997, p. 28).»"

5.

No artigo 13.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros fomentarão igualmente campanhas de informação e consciencialização dos consumidores.»

6.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

As alterações necessárias para adaptar o sistema de identificação ao progresso científico e técnico, como referido no n.o 2 do artigo 8.o e no último travessão do segundo parágrafo do artigo 10.o, os formatos relativos ao sistema da base de dados, como referido no n.o 3 do artigo 12.o e no Anexo III, e ainda os exemplos relativos à definição de embalagem, como referido no Anexo I, devem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o»

7.

O n.o 1 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

« 1.     A Comissão estabelecerá, nos termos do artigo 21.o, as medidas técnicas necessárias para remediar quaisquer dificuldades encontradas na aplicação das disposições da presente directiva, em particular em relação aos materiais de embalagem inertes e cuja quantidade não exceda 0,1 % da quantidade total de embalagens introduzidas no mercado da União Europeia, às embalagens primárias de material médico e de produtos farmacêuticos, às pequenas embalagens e às embalagens de luxo. »

8.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE (11), tendo em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

(11)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).»"

9.

Ao artigo 22.o é aditado o seguinte n.o 3 bis:

« 3 bis.     Desde que os objectivos fixados no artigo 6.o sejam realizados, os Estados-Membros podem transpor as disposições do artigo 7.o mediante acordos entre as autoridades competentes e os sectores económicos interessados.

Estes acordos devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Ter força vinculativa;

b)

Especificar os objectivos e respectivos prazos;

c)

Ser publicados no jornal oficial nacional, ou num documento oficial a que o público tenha igualmente acesso, e transmitidos à Comissão;

d)

Os resultados obtidos serem periodicamente controlados, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e colocados à disposição do público nas condições especificadas no acordo;

e)

As autoridades competentes devem assegurar o exame dos progressos realizados em virtude do acordo;

f)

Em caso de desrespeito do acordo, os Estados-Membros devem aplicar as disposições pertinentes da presente directiva através de medidas legais, regulamentares ou administrativas. »

10.

O Anexo I é substituído pelo texto que consta do Anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (12) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou dela ser acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 103 E de 30.4.2002, p. 17.

(2)  JO C 221 de 17.9.2002, p. 31.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 6 de Março de 2003 ( JO C 107 E de 6.5.2003, p. 17 ) e posição do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003.

(4)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 23).

(12)  18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO

«ANEXO I

Exemplos para o critério referido na alínea i)

Embalagens

Caixas de confeitos

Películas que envolvem embalagens de CD

Embalagens de CD e de fitas vídeo de curta duração

Não embalagens

Vasos destinados a conter plantas durante uma parte significativa da sua vida

Caixas de ferramentas

Saquinhos de chá

Camadas de cera que envolvem o queijo

Peles de salsichas e enchidos

Tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis

Papel de suporte de etiquetas autocolantes

Papel de embrulho e para prendas, vendido separadamente

Exemplos para o critério referido na alínea ii)

Embalagens, se concebidas para e destinadas ao enchimento no ponto de venda

Embalagens de serviço de papel ou de plástico

Pratos e copos descartáveis

Película para envolver produtos alimentares

Sacos para sanduíches

Folha de alumínio

Não embalagens

Agitadores

Talheres descartáveis

Exemplos para o critério referido na alínea iii)

Embalagens

Etiquetas directamente apensas ao produto ou a ele apostas

Partes de embalagens

Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente

Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem

Agrafos

Bolsas de plástico

Utensílios de medição de doses integrados nos recipientes para detergentes.»

P5_TA(2003)0319

Quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (15792/1/2002 — C5-0135/2003 — 2001/0245(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (15792/1/2002 — C5-0135/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 581) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 680) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0207/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 125 E de 27.5.2003, p. 72.

(2)  P5_TA(2002)0461.

(3)  JO C 75 E de 26.3.2002, p. 33.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(2001)0245

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O Livro Verde sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia lançou um debate em toda a Europa sobre a conveniência e o possível funcionamento do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia. O Programa Europeu para as Alterações Climáticas estudou políticas e medidas comunitárias num processo que envolveu intervenientes múltiplos, incluindo um regime para o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (o regime comunitário) baseado no Livro Verde. Nas suas Conclusões de 8 de Março de 2001, o Conselho reconheceu a especial importância do Programa Europeu para as Alterações Climáticas e do trabalho desenvolvido com base no Livro Verde e sublinhou a necessidade urgente de acções concretas a nível comunitário.

(2)

O sexto programa de acção comunitária em matéria de ambiente, criado pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), identifica as alterações climáticas como um domínio prioritário de acção e prevê a criação, até 2005, de um regime comunitário de comércio de licenças de emissão. O programa reconhece que a Comunidade se comprometeu a conseguir uma redução de 8 % das suas emissões de gases com efeito de estufa, em relação aos níveis de 1990, até ao período de 2008 a 2012, e que, a mais longo prazo, as emissões globais de gases com efeito de estufa necessitam de ser reduzidas em cerca 70 % em relação aos níveis de 1990.

(3)

O objectivo último da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, que foi aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (6), é o de estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático.

(4)

O Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (7), logo que entre em vigor, obrigará a Comunidade e os seus Estados-Membros a reduzir as suas emissões antropogénicas agregadas de gases com efeito de estufa enumeradas no Anexo A do Protocolo em 8 %, em relação aos níveis de 1990, no período de 2008 a 2012.

(5)

A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros decidiram cumprir os seus compromissos de redução das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE. A presente directiva destina-se a contribuir para o cumprimento mais eficaz dos compromissos da União Europeia e dos seus Estados-Membros, através da implementação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa que seja eficiente e apresente a menor redução possível do desenvolvimento económico e do emprego.

(6)

A Decisão 93/389/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de monitorização das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa (8), estabeleceu um mecanismo de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e de avaliação dos progressos obtidos no cumprimento dos compromissos respeitantes a essas emissões. Esse mecanismo ajudará os Estados-Membros a determinar a quantidade total de licenças de emissão a atribuir.

(7)

A fim de preservar a integridade do mercado interno e evitar distorções da concorrência, torna-se necessário criar disposições comunitárias relativas à atribuição de licenças de emissão pelos Estados-Membros.

(8)

Para efeitos de atribuição de direitos de emissão, os Estados-Membros devem ter em consideração o potencial de redução de emissões das actividades associadas a processos industriais.

(9)

Os Estados-Membros podem decidir que só atribuem às pessoas licenças de emissão válidas para um período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008, no que se refere às licenças anuladas, correspondentes às reduções de emissões realizadas por essas pessoas no seu território nacional durante um período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005.

(10)

A partir do referido período de cinco anos, as transferências de licenças de emissão para outro Estado-Membro implicarão adaptações correspondentes nas unidades do montante atribuído ao abrigo do Protocolo de Quioto.

(11)

Os Estados-Membros deverão garantir que os operadores de determinadas actividades sejam detentores de um título de emissão de gases com efeitos de estufa e que aqueles monitorizam e comunicam as suas emissões de gases com efeito de estufa relativamente a essas actividades.

(12)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto na presente directiva e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(13)

Para fins de transparência, o público deverá ter acesso à informação relacionada com a atribuição de licenças de emissão e aos resultados da monitorização da emissão de gases, com a única reserva das restrições previstas na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (9).

(14)

Os Estados-Membros deverão apresentar um relatório sobre a execução da presente directiva elaborado nos termos da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (10).

(15)

A inclusão de novas instalações no regime comunitário deverá ser feita em conformidade com as disposições da presente directiva podendo, por conseguinte, ser alargado o âmbito de aplicação do regime comunitário a emissões de gases com efeito de estufa diferentes do dióxido de carbono, provenientes, nomeadamente, de actividades da indústria química e do alumínio.

(16)

A presente directiva não deverá impedir que os Estados-Membros mantenham ou estabeleçam regimes nacionais de comércio que regulem as licenças de emissão de gases com efeito de estufa de outras actividades não constantes da lista do Anexo I ou não incluídas no regime comunitário ou de instalações temporariamente excluídas do regime comunitário.

(17)

Os Estados-Membros poderão participar no comércio internacional de licenças de emissão como Partes do Protocolo de Quioto com quaisquer outras Partes constantes do seu Anexo B.

(18)

A associação do regime comunitário com os regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa de países terceiros aumentará a eficácia da realização pela Comunidade dos objectivos de reduções de emissões definidos pela Decisão 2002/358/CE relativa ao cumprimento conjunto dos referidos compromissos.

(19)

Os mecanismos baseados em projectos, incluindo a Implementação Conjunta (IC) e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), são importantes, a fim de atingir os objectivos tanto de redução das emissões globais de gases com efeito de estufa como para melhorar a relação custo/eficácia do regime comunitário. Em conformidade com as disposições aplicáveis do Protocolo de Quioto e dos Acordos de Marraquexe, o recurso a estes mecanismos deve complementar as acções internas, as quais constituirão um importante elemento dos esforços envidados.

(20)

A Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (11), criou um quadro geral para a prevenção e o controlo da poluição que permite a concessão de títulos de emissão de gases com efeito de estufa. A Directiva 96/61/CE deveria ser alterada por forma a garantir que não sejam estabelecidos valores-limite de emissão no que respeita às emissões directas de gases com efeito de estufa de instalações abrangidas pela presente directiva e que os Estados-Membros poderão decidir não impor normas relativas à eficácia energética no que se refere às unidades de combustão que emitem dióxido de carbono no local, sem prejuízo de quaisquer outros requisitos no âmbito da Directiva 96/61/CE.

(21)

A presente directiva deve promover a utilização de tecnologias com maior eficiência energética, incluindo a tecnologia da cogeração, que gera menos emissões por unidade produzida, ao passo que a Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa à promoção da cogeração baseada na procura de calor útil no mercado interno da energia] (12) tem por objectivo promover especificamente a tecnologia da produção combinada de calor e electricidade (cogeração).

(22)

A presente directiva é compatível com a Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas e com o Protocolo de Quioto, devendo ser revista à luz dos desenvolvimentos nesse contexto e por forma a tomar em consideração a experiência adquirida com a sua execução e os progressos registados na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa.

(23)

O comércio de licenças de emissão deverá fazer parte de um conjunto completo e coerente de políticas e medidas executadas ao nível dos Estados-Membros e da Comunidade. Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, os Estados-Membros deverão ter em conta, no que respeita às actividades abrangidas pelo regime comunitário, as implicações das políticas regulamentares, fiscais e outras destinadas a atingir os mesmos objectivos. A revisão da presente directiva considerará até que ponto foram atingidos os objectivos em questão.

(24)

A tributação poderá constituir uma política nacional para limitar as emissões de instalações temporariamente excluídas.

(25)

A fim de se obterem importantes reduções das emissões, deverão ser aplicadas, tanto a nível nacional como comunitário, políticas e medidas que abranjam, não apenas os sectores industrial e da energia, mas todos os sectores económicos da União Europeia. A Comissão estudará, em particular, a adopção de políticas e de medidas a nível comunitário, por forma a que o sector dos transportes preste um contributo substancial, quer a nível comunitário, quer a nível dos Estados-Membros, para o cumprimento das suas obrigações em matéria de alterações climáticas previstas no Protocolo de Quioto.

(26)

Independentemente do potencial multifacetado dos mecanismos baseados no mercado, a estratégia da União Europeia para a redução das mudanças climáticas deverá ser baseada no equilíbrio entre o regime comunitário e outros tipos de acções nacionais, comunitárias e internacionais.

(27)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(28)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (13).

(29)

A Comissão não poderá alterar os critérios 1), 5) ou 7) do Anexo III por via do procedimento de comitologia. As modificações referentes aos períodos posteriores a 2012 só serão efectuadas mediante a aplicação do processo de co-decisão.

(30)

Atendendo a que o objectivo da acção encarada, a saber, a criação de um regime comunitário, não pode ser suficientemente realizado através da acção singular dos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, a seguir designado «regime comunitário», a fim de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se às emissões provenientes das actividades enumeradas no Anexo I e aos gases com efeito de estufa enumerados no Anexo II.

2.   A presente directiva é aplicável sem prejuízo dos requisitos constantes da Directiva 96/61/CE.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Licença de emissão», a licença de emitir uma tonelada de equivalente dióxido de carbono durante um determinado período, que só é válido para efeitos do cumprimento da presente directiva e que é transferível em conformidade com as suas disposições;

b)

«Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação;

c)

«Gases com efeito de estufa», os gases enumerados no Anexo II;

d)

«Título de emissão de gases com efeito de estufa», o título emitido de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 6.o;

e)

«Instalação», a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das actividades enumeradas no Anexo I e quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;

f)

«Operador», qualquer pessoa que explore ou controle uma instalação ou, caso a legislação nacional o preveja, em quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação;

g)

«Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva;

h)

«Novo operador», qualquer instalação que desenvolva uma ou mais actividades assinaladas no Anexo I, que tenha obtido um título ou uma actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa, em virtude de uma alteração na natureza ou funcionamento ou de uma extensão da instalação, no seguimento da notificação à Comissão do plano nacional de atribuição;

i)

«Público», uma ou mais pessoas e, em conformidade com a legislação ou práticas nacionais, associações, organizações ou grupos de pessoas;

j)

«Tonelada de equivalente dióxido de carbono», uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2) ou uma quantidade de qualquer outro gás com efeito de estufa referido no Anexo II com um potencial de aquecimento global equivalente.

Artigo 4.o

Títulos de emissão de gases com efeito de estufa

Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, nenhuma instalação realize qualquer actividade enumerada no Anexo I de que resultem emissões especificadas em relação a essa actividade, a não ser que o seu operador seja detentor de um título emitido pela autoridade competente de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 6.o, ou que a instalação esteja temporariamente excluída do regime comunitário nos termos do artigo 27.o

Artigo 5.o

Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa

Os pedidos de títulos de emissão de gases com efeito de estufa apresentados à autoridade competente devem incluir uma descrição:

a)

Da instalação e das suas actividades, incluindo a tecnologia utilizada;

b)

Das matérias-primas e acessórias cuja utilização seja susceptível de produzir emissões de gases referidas no Anexo I;

c)

Das fontes de emissões de gases referidas no Anexo I existentes na instalação; e

d)

Das medidas previstas para monitorizar e comunicar informações sobre emissões de acordo com as orientações adoptadas em conformidade com o artigo 14.o

Os pedidos de títulos devem também incluir um resumo não técnico dos elementos mencionados no primeiro parágrafo.

Artigo 6.o

Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa

1.   O título de emissão de gases com efeito de estufa, pelo qual é permitida a emissão de gases com efeito de estufa de uma parte ou da totalidade de uma instalação, é emitido pela autoridade competente mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as emissões.

O título de emissão de gases com efeito de estufa pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.

2.   Os títulos de emissão de gases com efeito de estufa devem incluir os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do operador;

b)

Descrição das actividades e emissões da instalação;

c)

Requisitos de monitorização, especificando a metodologia e a frequência do exercício dessa monitorização;

d)

Regras de comunicação de informações; e

e)

A obrigação de devolver licenças de emissão equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 15.o, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa.

Artigo 7.o

Modificação das instalações

O operador deve informar a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação que possam exigir a actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for o caso, a autoridade competente deve actualizar o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente deve actualizar o título a fim de introduzir o nome e o endereço do novo operador.

Artigo 8.o

Coordenação com a Directiva 96/61/CE

No caso de instalações que realizem actividades incluídas no Anexo I da Directiva 96/61/CE, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a coordenação das regras e do processo de concessão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa com as regras e o processo aplicáveis à licença exigida naquela directiva. Os requisitos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o da presente directiva podem ser integrados no processo estabelecido na Directiva 96/61/CE.

Artigo 9.o

Plano nacional de atribuição de licenças de emissão

1.   Para cada período referido nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o, cada Estado-Membro deve elaborar um plano nacional estabelecendo a quantidade total de licenças de emissão que tenciona atribuir nesse período e de que modo tenciona atribuí-la. O plano deve basear-se em critérios objectivos e transparentes, incluindo os enumerados no Anexo III, e ter em devida conta as observações do público. Sem prejuízo do disposto no Tratado, a Comissão deve desenvolver, até 31 de Dezembro de 2003, orientações sobre a execução dos critérios enumerados no Anexo III.

Para o período referido no n.o 1 do artigo 11.o, o plano deve ser publicado e notificado à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de Março de 2004. Para os períodos posteriores, o plano deve ser publicado e notificado à Comissão e aos outros Estados-Membros pelo menos 18 meses antes do início do período em causa.

2.   Os planos nacionais de atribuição de licenças de emissão devem ser analisados no Comité referido no n.o 1 do artigo 23.o

3.   No prazo de três meses a contar da data de notificação de um plano nacional de atribuição por um Estado-Membro nos termos do n.o 1, a Comissão pode rejeitar esse plano ou qualquer dos seus elementos, com base na sua incompatibilidade com os critérios enumerados no Anexo III ou no artigo 10.o. O Estado-Membro só pode tomar uma decisão, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 11.o, se as alterações propostas tiverem sido aceites pela Comissão. As decisões de rejeição da Comissão devem ser justificadas.

Artigo 10.o

Método de atribuição

Os Estados-Membros devem atribuir gratuitamente, pelo menos, 95 % das licenças de emissão para o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005. Os Estados-Membros devem atribuir gratuitamente pelo menos 90 % das licenças de emissão para o período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 11.o

Atribuição e concessão de licenças de emissão

1.   Para o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, cada Estado-Membro deve determinar a quantidade total de licenças de emissão que atribuirá nesse período, bem como a sua atribuição aos operadores das instalações. Essa decisão deve ser tomada pelo menos três meses antes do início do período, devendo basear-se no respectivo plano nacional de atribuição elaborado nos termos do artigo 9.o e em conformidade com o artigo 10.o, tendo em devida conta as observações do público.

2.   Para o período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2008, e para cada período de cinco anos subsequente, cada Estado-Membro deve determinar a quantidade total de licenças de emissão que atribuirá nesse período e dar início ao processo de atribuição dessas licenças aos operadores das instalações. Essa decisão deve ser tomada pelo menos 12 meses antes do início do período em causa, devendo basear-se no respectivo plano nacional de atribuição elaborado nos termos do artigo 9.o e em conformidade com o artigo 10.o, tendo em devida conta as observações do público.

3.   As decisões tomadas por força dos n.os 1 e 2 devem observar as disposições do Tratado, nomeadamente os artigos 87.o e 88.o. Ao decidirem sobre a atribuição de licenças de emissão, os Estados-Membros devem ter em conta a necessidade de permitir o acesso de novos operadores a essas licenças.

4.   A autoridade competente deve conceder uma parte da quantidade total de licenças de emissão para cada ano dos períodos referidos nos n.os 1 e 2, até 28 de Fevereiro do ano em questão.

Artigo 12.o

Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de transferência de licenças de emissão entre:

a)

Pessoas no interior da Comunidade;

b)

Pessoas no interior da Comunidade e pessoas de países terceiros nos quais essas licenças de emissão sejam reconhecidas nos termos do artigo 25.o, sem outras restrições que não sejam as estabelecidas na presente directiva ou aprovadas nos termos da mesma.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar o reconhecimento das licenças de emissão concedidas pela autoridade competente dos outros Estados-Membros para efeitos do cumprimento dos deveres dos operadores nos termos do n.o 3.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de Abril de cada ano, de um número de licenças de emissão equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.o, e a sua consequente anulação.

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças de emissão sejam anuladas a qualquer momento, a pedido do seu titular.

Artigo 13.o

Validade das licenças de emissão

1.   As licenças são válidas para as emissões verificadas durante o período referido no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 11.o relativamente ao qual foram concedidas.

2.   Quatro meses após o início do primeiro período de cinco anos referido no n.o 2 do artigo 11.o, as licenças de emissão que tenham caducado e não tenham sido devolvidas e anuladas em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.o são anuladas pela autoridade competente.

Os Estados-Membros podem conceder às pessoas licenças de emissão para o período em curso, a fim de substituir licenças na sua posse que tenham sido anuladas nos termos do primeiro parágrafo.

3.   Quatro meses após o início de cada período subsequente de cinco anos referido no n.o 2 do artigo 11.o, as licenças de emissão que tenham caducado e não tenham sido devolvidas e anuladas em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.o são anuladas pela autoridade competente.

Os Estados-Membros devem conceder às pessoas licenças de emissão para o período em curso, a fim de substituir as licenças na sua posse que tenham sido anuladas nos termos do primeiro parágrafo.

Artigo 14.o

Orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões

1.   A Comissão deve adoptar, até 30 de Setembro de 2003, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões, resultantes das actividades enumeradas no Anexo I, de gases com efeito de estufa especificados em relação a essas actividades. Essas orientações devem basear-se nos princípios da monitorização e da comunicação de informações estabelecidos no Anexo IV.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a vigilância das emissões em conformidade com as orientações.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o operador de cada instalação comunique à autoridade competente, em conformidade com as orientações, após o termo de cada ano civil, as informações relativas às emissões da instalação no ano em causa.

Artigo 15.o

Verificação

Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios apresentados pelos operadores, nos termos n.o 3 do artigo 14.o, sejam verificados em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo V e que as autoridades competentes sejam informadas dos resultados da verificação.

Os Estados-Membros devem assegurar, até 31 de Março de cada ano, que os operadores cujos relatórios não tiverem sido considerados satisfatórios, em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo V, no que se refere às emissões do ano anterior, não possam transferir licenças de emissão enquanto os respectivos relatórios não forem considerados satisfatórios.

Artigo 16.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar as referidas disposições à Comissão até 31 de Dezembro de 2003, devendo notificá-la o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a publicação dos nomes dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos do n.o 3 do artigo 12.o

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de instalações que não devolvam, até 30 de Abril de cada ano, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior sejam obrigados a pagar uma multa pelas emissões excedentárias. A multa por emissões excedentárias será igual a 100 EUR por cada tonelada de equivalente dióxido de carbono emitida pela instalação relativamente à qual o operador não tenha devolvido licenças. O pagamento da multa por emissões excedentárias não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias aquando da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.

4.   Durante o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, os Estados-Membros devem aplicar uma multa por emissões excedentárias mais baixa, igual a 40 EUR por cada tonelada de equivalente dióxido de carbono emitida pela instalação relativamente à qual o operador não tenha devolvido licenças. O pagamento da multa por emissões excedentárias não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias aquando da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.

Artigo 17.o

Acesso à informação

As decisões relativas à atribuição de licenças de emissão e as informações sobre emissões exigidas pelo título de emissão de gases com efeito de estufa e na posse da autoridade competente devem ser colocadas à disposição do público pela referida autoridade, sob reserva das restrições estabelecidas no n.o 3 do artigo 3.o e no artigo 4.o da Directiva 2003/4/CE.

Artigo 18.o

Autoridade competente

Os Estados-Membros devem tomar as disposições administrativas adequadas, incluindo a designação da autoridade ou autoridades competentes, com vista à aplicação da presente directiva. Nos casos em que for designada mais de uma autoridade competente, deve haver uma coordenação do trabalho efectuado por essas autoridades no âmbito da presente directiva.

Artigo 19.o

Registo

1.   Os Estados-Membros devem tomar disposições para a criação e manutenção de um registo de dados a fim de assegurar uma contabilidade precisa da concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão. Os Estados-Membros podem gerir os seus registos de dados num sistema consolidado, conjuntamente com outro ou outros Estados-Membros.

2.   Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão. O registo de dados deve ser acessível ao público e ter contas separadas onde sejam registadas as licenças de emissão atribuídas ou cedidas a cada pessoa ou por ela transferidas para outrem.

3.   Tendo em vista dar execução à presente directiva, a Comissão aprovará, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, um regulamento com vista à criação de um sistema de registos normalizado e seguro, sob a forma de bases de dados electrónicas normalizadas, contendo dados comuns que permitam acompanhar a concessão, detenção, transferência e anulação de licenças, garantir o acesso do público e uma confidencialidade adequada e assegurar a impossibilidade de transferências incompatíveis com as obrigações resultantes do Protocolo de Quioto.

Artigo 20.o

Administrador central

1.   A Comissão deve designar um administrador central, que manterá um diário independente de operações no qual devem ser registadas a concessão, a transferência e a anulação de licenças de emissão.

2.   O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação nos registos através do diário independente de operações para verificar se não existem irregularidades na concessão, transferência e anulação de licenças de emissão.

3.   Caso sejam identificadas irregularidades através do controlo automático, o administrador central informa os Estados-Membros em causa, os quais não efectuarão as operações em questão ou quaisquer operações futuras relacionadas com as referidas licenças de emissão até terem sido resolvidas as ditas irregularidades.

Artigo 21.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva. O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, ao funcionamento do registo de dados, à aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações, à verificação e questões relacionadas com o cumprimento da directiva e, se adequado, com o tratamento fiscal das licenças de emissão. O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 30 de Junho de 2005. Este relatório deve ser redigido com base num questionário ou modelo elaborado pela Comissão nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE. O questionário ou modelo deve ser enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do prazo para a apresentação do primeiro relatório.

2.   Com base nos relatórios referidos no n.o 1, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de três meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

3.   A Comissão deve organizar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a evolução em matéria de atribuição de licenças, funcionamento do registo de dados, monitorização, comunicação de informações, verificação e cumprimento.

Artigo 22.o

Alterações do Anexo III

A Comissão pode alterar, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, o Anexo III, excepção feita aos critérios 1), 5) e 7), para o período de 2008 a 2012 em função dos relatórios a que se refere o artigo 21.o e da experiência adquirida na aplicação da presente directiva.

Artigo 23.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 8.o da Decisão 93/389/CEE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 24.o

Procedimentos para a inclusão unilateral de actividades e gases adicionais

1.   A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o regime de comércio de licenças de emissão, estabelecido na presente directiva, a actividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados no Anexo I, desde que a inclusão dessas actividades, instalações e gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto de monitorização e de comunicação de informações.

A partir de 2005, os Estados-Membros podem, nas mesmas condições, aplicar o regime de comércio de licenças de emissão às instalações que desenvolvam actividades enumeradas no Anexo I abaixo dos limites de capacidade referidos nesse anexo.

2.   As licenças de emissão atribuídas às instalações que desenvolvam essas actividades devem ser especificadas no âmbito do plano nacional de atribuição de licenças de emissão referido no artigo 9.o

3.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa, ou deve, a pedido de um Estado-Membro, aprovar, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, orientações para a monitorização e a comunicação de emissões resultantes de actividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados no Anexo I, se a monitorização e a comunicação dessas emissões puderem ser feitas com suficiente precisão.

4.   Caso sejam criadas medidas desta natureza, as revisões efectuadas nos termos do artigo 30.o devem também contemplar a eventual necessidade de uma alteração do Anexo I por forma a incluir as emissões resultantes dessas actividades de forma harmonizada em toda a Comunidade.

Artigo 25.o

Relações com outros regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

1.   Devem ser celebrados acordos com os países terceiros enumerados no Anexo B do Protocolo de Quioto que ratificaram o referido Protocolo, com vista ao reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e outros regimes de comércio de emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o disposto no artigo 300.o do Tratado.

2.   Sempre que for celebrado um acordo a que se refere o n.o 1, a Comissão deve estabelecer, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, as disposições necessárias em matéria de reconhecimento mútuo de licenças de emissão ao abrigo desse acordo.

Artigo 26.o

Alteração da Directiva 96/61/CE

Ao n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 96/61/CE são aditados os seguintes parágrafos:

«Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no Anexo I da Directiva 2003/ /CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (14), em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não deve incluir um valor-limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa.

No que se refere às actividades enumeradas no Anexo I da Directiva 2003/.../CE, os Estados-Membros podem optar por não impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.

Se necessário, as autoridades competentes devem alterar a licença conforme adequado.

Os três parágrafos precedentes não são aplicáveis a instalações temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nos termos do artigo 27.o da Directiva 2003/.../CE.

Artigo 27.o

Exclusão temporária de determinadas instalações

1.   Os Estados-Membros podem requerer à Comissão que algumas instalações e actividades sejam temporariamente excluídas até 31 de Dezembro de 2007 do regime comunitário. Quaisquer requerimentos neste sentido devem indicar cada uma das instalações em causa e ser publicados.

2.   Se, depois de analisar as observações eventualmente feitas pelo público sobre esse requerimento, a Comissão decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, que as instalações em questão:

a)

Em resultado das políticas nacionais, devem limitar as suas emissões na mesma medida em que o fariam se estivessem sujeitas ao disposto na presente directiva;

b)

Ficarão sujeitas a requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação equivalentes aos previstos nos termos dos artigos 14.o e 15.o e

c)

Ficarão sujeitas a sanções pelo menos equivalentes às referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 16.o em caso de incumprimento dos requisitos nacionais,

tomará providências para a exclusão temporária das instalações do regime comunitário.

Devem ser tomadas disposições para assegurar que não haja qualquer distorção do mercado interno.

Artigo 28.o

Agrupamento

1.   Os Estados-Membros podem permitir que os operadores de instalações que realizam uma das actividades enumeradas no Anexo I constituam um agrupamento de instalações que desenvolvem a mesma actividade durante o período a que se refere o n.o 1 do artigo 11.o e/ou durante o primeiro período de cinco anos referido no n.o 2 do artigo 11.o, nos termos dos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2.   Os operadores que realizam uma das actividades enumeradas no Anexo I e que pretendam constituir um agrupamento devem apresentar um pedido à autoridade competente, dando indicações pormenorizadas sobre as instalações e o período durante o qual se pretendem agrupar e apresentar provas de que o administrador tem condições para cumprir as obrigações referidas nos n.os 3 e 4.

3.   Os operadores que pretendem constituir um agrupamento devem nomear um administrador:

a)

Ao qual seja concedida a quantidade total de licenças de emissão calculadas por instalação dos operadores, mediante derrogação do artigo 11.o;

b)

Que seja responsável pela devolução de licenças de emissão iguais ao total das emissões das instalações do agrupamento, mediante derrogação da alínea e) do n.o 2 do artigo 6.o e do n.o 3 do artigo 12.o; e

c)

Ao qual não seja permitido efectuar novas transferências no caso de o relatório apresentado por um operador não ter sido considerado satisfatório em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 15.o

4.   O administrador fica sujeito às sanções aplicáveis no caso de incumprimento dos requisitos de devolução de licenças de emissão suficientes para cobrir a totalidade das emissões das instalações do agrupamento, mediante derrogação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.o

5.   Um Estado-Membro que pretenda permitir a constituição de um ou mais agrupamentos deve apresentar à Comissão o pedido a que se refere o n.o 2. Sem prejuízo do Tratado, a Comissão pode, no prazo de três meses a contar da data de recepção, rejeitar um pedido que não preencha os requisitos da presente directiva. Essa decisão deve ser devidamente fundamentada. Em caso de rejeição, o Estado-Membro só pode autorizar a constituição do agrupamento se as alterações propostas forem aceites pela Comissão.

6.   Caso um administrador não cumpra as sanções referidas no n.o 4, cada um dos operadores de uma instalação integrada no agrupamento será responsável nos termos do n.o 3 do artigo 12.o e do artigo 16.o pelas emissões da sua própria instalação.

Artigo 29.o

Força maior

1.   Durante o período referido no n.o 1 do artigo 11.o, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que sejam emitidas licenças de emissão adicionais para certas instalações por razões de força maior. A Comissão deve determinar se foi provada a existência de um caso de força maior e, em caso afirmativo, autorizar o Estado-Membro a emitir licenças adicionais e não transferíveis a favor dos operadores dessas instalações.

2.   Sem prejuízo do disposto no Tratado, a Comissão formulará, até 31 de Dezembro de 2003, orientações que descrevam as circunstâncias em que se considerará provada a existência de um caso de força maior.

Artigo 30.o

Revisão e evolução futura

1.   Com base nos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa, a Comissão pode apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2004 com vista à alteração do Anexo I por forma a incluir outras actividades e emissões de gases com efeito de estufa que não sejam as enumeradas no Anexo II.

2.   Com base na experiência adquirida com a aplicação da presente directiva e nos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa, e à luz da evolução do contexto internacional, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em consideração:

a)

A forma e a conveniência da alteração do Anexo I a fim de incluir outros sectores relevantes, nomeadamente os sectores da indústria química, do alumínio e dos transportes, bem como outras actividades e emissões de gases com efeito de estufa que não sejam as enumeradas no Anexo II, com vista a aumentar a eficiência económica do regime;

b)

A relação entre o regime comunitário de comércio de licenças de emissão e o comércio internacional de licenças de emissão que terá início em 2008;

c)

O aprofundamento da harmonização do método de atribuição de licenças de emissão incluindo o regime de leilão para o período posterior a 2012,e os critérios para os planos de atribuição nacionais referidos no Anexo III;

d)

A utilização de créditos de emissão de mecanismos baseados em projectos;

e)

A relação entre o comércio de licenças de emissão e outras políticas e medidas aplicadas aos níveis nacional e comunitário, incluindo os instrumentos fiscais com os mesmos objectivos;

f)

A conveniência da existência de um registo de dados comunitário único; e

g)

O nível das multas a aplicar pelas emissões excedentárias, tendo em conta, nomeadamente, a inflação;

h)

O funcionamento do mercado de licenças, tendo nomeadamente em conta as eventuais perturbações de mercado;

i)

O modo de adaptar o regime comunitário a uma União Europeia alargada;

j)

O agrupamento;

k)

A viabilidade de desenvolvimento de parâmetros de referência («benchmarks») válidos a nível comunitário, enquanto base para a atribuição de direitos de emissão, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e uma análise de custo/benefício.

A Comissão deve apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Junho de 2006, acompanhado de propostas, se adequado.

3.   A fim de atingir os objectivos tanto de redução das emissões mundiais de gases com efeito de estufa como para melhorar a relação custo/eficácia do regime comunitário, é desejável e importante que haja uma articulação entre os mecanismos baseados em projectos, incluindo a Implementação Conjunta (IC) e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), e o regime comunitário, pelo que os créditos de emissões provenientes dos referidos mecanismos devem ser reconhecidos para utilização no regime comunitário de acordo com disposições aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho sob proposta da Comissão, que deverão aplicar-se em paralelo com o regime comunitário a partir de 2005. O recurso a estes mecanismos deverá complementar as acções nacionais, em conformidade com as disposições aplicáveis do Protocolo de Quioto e dos Acordos de Marraquexe.

Artigo 31.o

Execução

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto. A Comissão deve notificar os outros Estados-Membros das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 33.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 75 E de 26.3.2002, p. 33.

(2)  JO C 221 de 17.9.2002, p. 27.

(3)  JO C 192 de 12.8.2002, p. 59.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Março de 2003 (JO C 125 E de 27.5.2003, p. 72) e posição do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003 e decisão do Conselho de 22 de Julho de 2003.

(5)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(7)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(8)  JO L 167 de 9.7.1993, p. 31. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/296/CE (JO L 117 de 5.5.1999, p. 35).

(9)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(10)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

(11)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(12)  JO L ...

(13)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO I

CATEGORIAS DE ACTIVIDADES REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 2.o,NOS ARTIGOS 3.o E 4.o, NO N.o 1 DO ARTIGO 14.o E NOS ARTIGOS 28.o E 30.o

1.

As instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos não são abrangidas pela presente directiva.

2.

Os limiares a seguir mencionados referem-se, de um modo geral, às capacidades de produção. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas actividades serão adicionadas.

Actividades

Gases com efeito de estufa

Actividades no sector da energia

 

Instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW (com excepção de instalações para resíduos perigosos ou resíduos sólidos urbanos)

Dióxido de carbono

Refinarias de óleos minerais

Dióxido de carbono

Fornos de coque

Dióxido de carbono

Produção e transformação de metais ferrosos

 

Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo sulfuretos)

Dióxido de carbono

Instalações para a produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora

Dióxido de carbono

Indústria mineral

 

Instalações de produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia ou de cal em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia

Dióxido de carbono

Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia

Dióxido de carbono

Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia e/ou uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m3

Dióxido de carbono

Outras actividades

 

Instalações industriais de fabrico de:

 

a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas

Dióxido de carbono

b) Papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia

Dióxido de carbono

ANEXO II

GASES COM EFEITO DE ESTUFA REFERIDOS NOS ARTIGOS 3.o E 30.o

Dióxido de carbono (CO2)

Metano (CH4)

Óxido nitroso (N2O)

Hidrofluorocarbonetos (HFC)

Perfluorocarbonetos (PFC)

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

ANEXO III

CRITÉRIOS PARA OS PLANOS NACIONAIS DE ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE EMISSÃO REFERIDOS NOS ARTIGOS 9.o, 22.o E 30.o

1)

A quantidade total de licenças de emissão a atribuir no período em causa deve ser compatível com a obrigação do Estado-Membro de limitar as suas emissões em conformidade com a Decisão 2002/358/CE e com o Protocolo de Quioto, tendo em conta, por um lado, a proporção das emissões globais que estas licenças de emissão representam em comparação com as emissões de fontes não abrangidas pela presente directiva e, por outro, as políticas energéticas nacionais, e compatível com o programa nacional para as alterações climáticas. A quantidade total de direitos de emissão a atribuir não deverá ser superior à quantidade que será provavelmente necessária para efeitos de aplicação estrita dos critérios enunciados no presente Anexo. Até 2008, a quantidade deve ser consentânea com as orientações visando a consecução ou a superação do objectivo correspondente a cada Estado-Membro, por força do disposto na Decisão 2002/358/CE e no Protocolo de Quioto.

2)

A quantidade total de licenças de emissão a atribuir deve ser compatível com a avaliação dos progressos reais e previstos nas contribuições dos Estados-Membros para o cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade em conformidade com a Decisão 93/389/CEE.

3)

A quantidade de licenças de emissão a atribuir deve ser compatível com o potencial, incluindo o potencial tecnológico, de redução de emissões das actividades abrangidas por este regime. Os Estados-Membros podem basear a sua repartição das licenças de emissão nas emissões médias de gases com efeito de estufa por produto em cada actividade e nos progressos possíveis em cada actividade.

4)

O plano deve ser compatível com outros instrumentos legislativos e políticos comunitários. Devem ser tidos em conta eventuais aumentos inevitáveis das emissões decorrentes de novos requisitos legislativos.

5)

Em conformidade com os requisitos do Tratado, em especial com os artigos 87.o e 88.o, o plano não deve estabelecer discriminações entre empresas ou sectores que sejam susceptíveis de favorecer indevidamente determinadas empresas ou actividades.

6)

O plano deve incluir informações sobre os meios que permitirão aos novos operadores começarem a participar no regime comunitário no Estado-Membro em questão.

7)

O plano pode incorporar medidas tomadas numa fase precoce e deve conter informações sobre o modo como elas são tidas em consideração. Os Estados-Membros podem utilizar parâmetros de referência (benchmarks) procedentes dos documentos de referência relativos às melhores técnicas disponíveis no contexto da elaboração dos seus planos nacionais de atribuição de direitos de emissão; estes parâmetros podem incorporar um elemento que tenha em conta as acções empreendidas numa fase precoce.

8)

O plano pode conter informações sobre o modo como as tecnologias limpas, incluindo as tecnologias de maior eficiência energética, são tomadas em consideração.

9)

O plano deve incluir disposições para que o público possa exprimir as suas observações e conter informações sobre os meios que irão permitir que essas observações sejam tidas em conta antes da tomada de uma decisão sobre a atribuição das licenças de emissão.

10)

O plano deve conter a lista das instalações abrangidas pela presente directiva com indicação das quantidades de licenças de emissão que se pretende atribuir a cada uma delas.

11)

O plano pode conter informações sobre o modo como será tomada em consideração a existência de concorrência por parte de países ou entidades fora da União Europeia.

ANEXO IV

PRINCÍPIOS DE MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 14.o

Monitorização das emissões de dióxido de carbono

As emissões serão monitorizadas quer através de cálculos, quer com base em medições.

Cálculos

Os cálculos das emissões serão efectuados utilizando a fórmula:

Dados da actividade × Factor de emissão × Factor de oxidação

Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) serão monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.

Serão utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão, serão desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa será igual a zero.

Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação.

Serão utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva 96/61/CE, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos.

Será efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.

Medição

A medição das emissões utilizará métodos normalizados ou reconhecidos e será confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.

Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa

Serão utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Comunicação de informações sobre as emissões

Cada operador incluirá as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:

A.

Dados de identificação da instalação, incluindo:

designação da instalação,

endereço, incluindo código postal e país,

tipo e número de actividades do Anexo I realizadas na instalação,

endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto e

nome do proprietário da instalação e da eventual empresa-mãe.

B.

Para cada actividade do Anexo I realizada no sítio para a qual são calculadas as emissões:

dados relativos à actividade,

factores de emissão,

factores de oxidação,

emissões totais e

incerteza.

C.

Para cada actividade do Anexo I realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:

emissões totais,

informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição e

incerteza.

D.

Para as emissões resultantes da combustão, o relatório também deverá incluir o factor de oxidação, a menos que esta já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.

Os Estados-Membros tomarão medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com quaisquer outros requisitos de comunicação de informações existentes, por forma a minimizar os encargos para as empresas.

ANEXO V

CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 15.o

Princípios gerais

1)

As emissões resultantes de cada uma das actividades enumeradas Anexo I serão sujeitas a verificação.

2)

O processo de verificação terá em conta o relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o e a monitorização efectuada durante o ano anterior. Serão abordadas a fiabilidade, credibilidade e precisão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:

a)

Os dados comunicados em relação à actividade em causa e as medições e cálculos conexos;

b)

A escolha e a utilização de factores de emissão;

c)

Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais; e

d)

Caso tenham sido feitas medições, a adequação da escolha e da utilização dos métodos de medição.

3)

As emissões comunicadas só podem ser validadas se existirem dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador deve demonstrar que:

a)

Os dados comunicados são coerentes;

b)

A recolha dos dados foi efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis; e

c)

Os registos relevantes da instalação são completos e coerentes.

4)

O verificador terá acesso a todos os locais e informações relacionadas com o objecto da verificação.

5)

O verificador terá em conta se a instalação está ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

Metodologia

Análise estratégica

6)

A verificação será baseada numa análise estratégica de todas as actividades realizadas na instalação. Isto exige que o verificador tenha uma perspectiva geral de todas as actividades e da sua importância para as emissões.

Análise do processo

7)

Se adequado, a verificação das informações apresentadas realizar-se-á no local da instalação. O verificador recorrerá a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicadas.

Análise dos riscos

8)

O verificador submeterá todas as fontes de emissões existentes na instalação a uma avaliação no que diz respeito à fiabilidade dos dados relativos a cada fonte que contribui para as emissões globais da instalação.

9)

Com base nesta análise, o verificador identificará explicitamente as fontes com um risco de erro elevado e outros aspectos do processo de monitorização e de comunicação de informações susceptíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários para determinar as emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam um risco de erro elevado e a esses aspectos do processo de monitorização.

10)

O verificador tomará em consideração quaisquer métodos de controlo efectivo dos riscos aplicados pelo operador com vista à minimização do grau de incerteza.

Relatório

11)

O verificador deverá preparar um relatório sobre o processo de validação no qual indicará se o relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o é ou não satisfatório. Este relatório deverá especificar todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. O relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o será considerado satisfatório se, na opinião do verificador, as emissões totais tiverem sido declaradas de forma globalmente correcta.

Requisitos de competência mínimos para o verificador

12)

O verificador deve ser independente do operador, realizar as suas actividades com profissionalismo, probidade e objectividade e ter um bom conhecimento:

a)

Das disposições da presente directiva, bem como das normas e orientações relevantes adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 14.o;

b)

Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação; e

c)

Da produção de todas as informações relacionadas com cada fonte de emissão existente na instalação, em especial no que diz respeito à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.


Quinta-feira, 3 de Julho de 2003

24.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 74/662


ACTA

(2004/C 74 E/04)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: James L. C. PROVAN

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 10h05.

2.   Entrega de documentos

Foram recebidos os seguintes documentos:

1)

Conselho e Comissão:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 no que respeita ao «Alinhamento dos direitos e simplificação dos procedimentos» (COM(2003) 378 — C5-0290/2003 — 2003/0138(COD))

enviado

fundo

EMPL

 

parecer

JURI, PETI

base legal

artigo 42.o TC, artigo 308.o TCE

Proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão (Versão Codificada) (COM(2003) 352 — C5-0291/2003 — 2003/0129(AVC))

enviado

fundo

JURI

 

parecer

RETT

base legal

artigo 161.o TCE

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção do branqueamento de capitais através da cooperação aduaneira (COM(2003) 371 — C5-0301/2003 — 2002/0132(COD))

enviado

fundo

LIBE

 

parecer

ECON, JURI

base legal

artigo 135.o CE

Proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificarem ou a aderirem, no interesse da Comunidade Europeia, à Convenção relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores (Convenção de Haia de 1996) (COM(2003) 348 — C5-0302/2003 — 2003/0127(CNS))

enviado

fundo

LIBE

 

parecer

JURI, FEMM

base legal

artigo 61.o TC, artigo 65.o TC, artigo 67.o TCE

2)

deputados

2.1)

perguntas orais (artigo 42.o do Regimento):

Elmar Brok, em nome da Comissão AFET, ao Conselho, sobre as relações entre a União Europeia e Cuba (B5-0271/2003);

Elmar Brok, em nome da Comissão AFET, à Comissão, sobre as relações entre a União Europeia e Cuba (B5-0272/2003).

2.2)

propostas de recomendação (artigo 49.o do Regimento):

Françoise Grossetête, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra e Ilkka Suominen, em nome do GrupoPPE-DE, sobre a negociação de um acordo de diálogo político e de cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e seus países membros, por outro (B5-0321/2020)

enviada

fundo

ITRE

 

parecer

AFET

Jorge Salvador Hernández Mollar, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a abertura de um processo de consulta relativo ao estabelecimento de normas mínimas comuns a todos os Estados-Membros de garantias processuais para indivíduos suspeitos e indiciados em processos penais na União Europeia (B5-0359/2020)

enviada

fundo

LIBE

3.   Banco Central Europeu (2002) (debate)

Relatório sobre o relatório anual 2002 do Banco Central Europeu [I5-0012/2003 — C5-0238/2003 — 2003/2102(INI)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Johannes (Hans) Blokland (A5-0237/2003)

Johannes (Hans) Blokland (relator) apresenta o seu relatório.

Intervenção de Pedro Solbes Mira (Comissário).

Intervenção de Wim Duisenberg (Presidente do BCE), presidente do BCE.

Intervenções de Generoso Andria, em nome do Grupo PPE-DE, Christa Randzio-Plath, presidente da Comissão ECON, em nome do Grupo PSE, Olle Schmidt, em nome do Grupo ELDR, Benedetto Della Vedova (Não-inscritos), Christoph Werner Konrad, Manuel António dos Santos, Othmar Karas, Werner Langen e Wim Duisenberg (Presidente do BCE).

PRESIDÊNCIA: Catherine LALUMIÈRE

Vice-Presidente

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 23.

4.   Zona Euro (debate)

Relatório sobre o papel internacional da Zona do Euro e o primeiro balanço da introdução das moedas e notas [COM(2002) 747 — 2002/2259(INI)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Carles-Alfred Gasòliba i Böhm (A5-0169/2003)

Carles-Alfred Gasòliba i Böhm (relator) apresenta o seu relatório.

Intervenção de Pedro Solbes Mira (Comissário).

Intervenções de Othmar Karas, em nome do Grupo PPE-DE, Luis Berenguer Fuster, em nome do Grupo PSE, Olle Schmidt, em nome do Grupo ELDR, Philippe A. R. Herzog, em nome do Grupo GUE/NGL, Miquel Mayol i Raynal, em nome do Grupo Verts/ALE, Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN, Georges Berthu (Não-inscritos), Rolf Berend, Helena Torres Marques, Herman Schmid e Göran Färm.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 24.

5.   Votos de boas-vindas

A Presidente dá, em nome do Parlamento, as boas-vindas a uma delegação do Parlamento do Cazaquistão, chefiada pelo seu Vice-Presidente, Mukhambet Kopeyev, que toma lugar na tribuna oficial.

6.   Elaboração de orçamentos públicos com base na perspectiva do género (debate)

Relatório sobre «gender budgeting» — a elaboração de orçamentos públicos com base na perspectiva do género [2002/2198(INI)] — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades. Relatora: Fiorella Ghilardotti (A5-0214/2003)

Fiorella Ghilardotti (relatora) apresenta o seu relatório.

Intervenção de Pedro Solbes Mira (Comissário).

Intervenções de Miet Smet, em nome do Grupo PPE-DE, Anna Karamanou, em nome do Grupo PSE, Marianne Eriksson, em nome do Grupo GUE/NGL, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Christa Prets, Geneviève Fraisse e Lissy Gröner.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 11.

PRESIDÊNCIA: David W. MARTIN

Vice-Presidente

7.   Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004 (prazos de apresentação)

Os prazos para a apresentação de projectos de alteração e de propostas de modificação ao Orçamento Geral para o exercício de 2004 foram, por acordo com a Comissão dos Orçamentos, fixados como se segue:

comissões parlamentares e deputados individuais (mínimo de 32 assinaturas): quarta-feira, 10 de Setembro de 2003, às 12 horas;

grupos políticos: quarta-feira, 17 de Setembro de 2003, às 12 horas.

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

Intervenções dos Deputados:

Brian Simpson, que verificando que os períodos de votação desta semana tiveram início todos eles com certo atraso, pede que, de futuro, a hora prevista para os períodos de votação seja respeitada (O Presidente toma nota deste pedido);

Jorge Salvador Hernández Mollar, que solicita que as propostas de resolução sobre o Conselho Europeu de Salónica sejam postas à votação em primeiro lugar, visto que uma delegação da Comissão LIBE tem que deixar imediatamente o Parlamento para se deslocar a Roma (O Presidente verifica que não há objecções a este pedido).

8.   Reunião do Conselho Europeu (Salónica, 19 a 20 de Junho de 2003) (votação)

Propostas de resolução B5-0325, 0327, 0331, 0333, 0335 et 0340/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO B5-0325/2003

Rejeitado

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0327/2003 (em substituição dospropostas de resolução B5-0327, 0333, 0335 et 0340/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

Hans-Gert Poettering, Ilkka Suominen, Francesco Fiori, Elmar Brok, Arie M. Oostlander, Doris Pack, Karl von Wogau, Hubert Pirker, Othmar Karas e Gérard M. J. Deprez, em nome do Grupo PPE-DE,

Enrique Barón Crespo, Richard Corbett, Robert Goebbels, Jannis Sakellariou e Anna Terrón i Cusí, em nome do Grupo PSE,

Andrew Nicholas Duff, Sarah Ludford, Ole Andreasen e Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR,

Cristiana Muscardini, Gerard Collins e Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN.

Aprovado (P5_TA(2003)0320)

(A proposta de resolução B5-0331/2003 caducou.)

9.   MARCO POLO ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Programa Marco Polo») [5327/1/2003 — C5-0225/2003 — 2002/0038(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Philip Charles Bradbourn (A5-0220/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado (P5_TA(2003)0321)

10.   Tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu [COM(2003) 114 — C5-0125/2003 — 2003/0050(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Generoso Andria (A5-0215/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0322)

11.   Elaboração de orçamentos públicos com base na perspectiva do género (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre «gender budgeting» — a elaboração de orçamentos públicos com base na perspectiva do género [2002/2198(INI)] — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades. Relatora: Fiorella Ghilardotti (A5-0214/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0323)

12.   Quadro para a criação do Céu Único Europeu ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para a criação do Céu Único Europeu [15851/3/2002 — C5-0138/2003 — 2001/0060(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Giovanni Claudio Fava (A5-0219/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P5_TA(2003)0324)

13.   Céu Único Europeu: Serviços de navegação aérea/Espaço aéreo/Interoperabilidade da rede europeia de gestão de tráfego ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente às posições comuns adoptadas pelo Conselho tendo em vista a adopção de regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho relativos a:

1.

prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») [15853/2/2002 — C5-0137/2003 — 2001/0235(COD)]

2.

organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu («regulamento do espaço aéreo») [15852/3/2002 — C5-0139/2003 — 2001/0236(COD)]

3.

interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») [15854/3/2002 — C5-0140/2003 — 2001/0237(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relatora: Maria Johanna (Marieke) Sanders-ten Holte (A5-0225/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

1. POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO 15853/2/2002 — C5-0137/2003 — 2001/0235(COD)

Declarada aprovada com alterações (P5_TA(2003)0325)

2. POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO 15852/2/2002 — C5-0139/2003 — 2001/0236(COD)

Declarada aprovada com alterações (P5_TA(2003)0326)

3. POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO 15854/2/2002 — C5-0140/2003 — 2001/0237(COD)

Declarada aprovada com alterações (P5_TA(2003)0327)

Intervenções sobre a votação:

Maria Johanna (Marieke) Sanders-ten Holte (relatora), assinalou adaptações a introduzir na posição comum, devido à aprovação das alterações 16 e 31.

14.   Sistema intercalar de trânsito aplicável aos veículos pesados que atravessem a Áustria em 2004 ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema intercalar de trânsito aplicável aos veículos pesados que atravessem a Áustria em 2004 [6235/1/2003 — C5-0226/2003 — 2001/0310(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Luciano Caveri (A5-0213/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P5_TA(2003)0328)

15.   Passageiros dos transportes aéreos (indemnização, assistência) ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que altera o Regulamento (CE) N.o 295/91 [15855/1/2002 — C5-0136/2003 — 2001/0305(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Giorgio Lisi (A5-0221/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P5_TA(2003)0329)

16.   Aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes [COM(2002) 662 — C5-0577/2002 — 2002/0274(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: María del Pilar Ayuso González (A5-0216/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0330)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0330)

17.   Protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão com um veículo a motor ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE [COM(2003) 67 — C5-0054/2003 — 2003/0033(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Herman Vermeer (A5-0223/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 10)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0331)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0331)

18.   Processo de concertação (orçamento 2004) (votação)

Relatório sobre o orçamento para 2004 na perspectiva do processo de concertação que precede a primeira leitura do Conselho [2003/2027(BUD)] — Comissão dos Orçamentos. Relator: Jan Mulder (A5-0240/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 11)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0332)

Intervenções sobre a votação:

O relator propôs uma alteração oral técnica à alteração 3.

Dado que nenhum deputado se opôs a que esta alteração oral seja tida em conta, a mesma é integrada no texto.

19.   Execução do Orçamento 2003 (votação)

Relatório sobre o Orçamento 2003: perfil de execução, transferências de dotações e orçamentos rectificativos e suplementares [2003/2026(BUD)] — Comissão dos Orçamentos. Relator: Göran Färm (A5-0233/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 12)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0333)

20.   Tráfico de crianças e crianças soldados (votação)

Proposta de resolução sobre o tráfico de crianças e as crianças-soldados (B5-0320/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 13)

Aprovado (P5_TA(2003)0334)

Intervenções sobre a votação:

Mario Mauro propôs, em nome do Grupo PPE-DE, uma alteração oral à alteração 3.

Dado que nenhum deputado se opôs a que esta alteração oral seja tida em conta, a mesma é integrada no texto.

21.   Chechénia (votação)

Propostas de resolução B5-0326, 0328, 0329, 0339, 0341 e 0342/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 14)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0326/2003

(em substituição dos propostas de resolução B5-0326, 0328, 0329, 0339, 0341 e 0342/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

Arie M. Oostlander e Ilkka Suominen, em nome do Grupo PPE-DE,

Reino Paasilinna, em nome do Grupo PSE,

Paavo Väyrynen, em nome do Grupo ELDR,

Helmuth Markov, em nome do Grupo GUE/NGL,

Charles Pasqua, em nome do Grupo UEN,

Bart Staes, Elisabeth Schroedter, Daniel Marc Cohn-Bendit, Nelly Maes e, Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE.

Aprovado (P5_TA(2003)0335)

22.   Preparação da reunião da Organização Mundial do Comércio (Cancum, 10 a 14 de Setembro de 2003) (votação)

Propostas de resolução B5-0322, 0323, 0324, 0330, 0332 e 0334/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 15)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0322/2003

(em substituição dospropostas de resolução B5-0322, 0330 e 0334/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

W. G. van Velzen e Konrad K. Schwaiger, em nome do Grupo PPE-DE,

Margrietus J. van den Berg, Erika Mann e Eryl Margaret McNally, em nome do Grupo PSE,

Nicholas Clegg, Elly Plooij-van Gorsel, Colette Flesch, Maria Johanna (Marieke) Sanders-ten Holte e Willy C. E. H. De Clercq, em nome do Grupo ELDR.

Aprovado (P5_TA(2003)0336)

Intervenções sobre a votação:

Joaquim Miranda propôs uma alteração oral à alteração 5.

Dado que nenhum deputado se opôs a que esta alteração oral seja tida em conta, a mesma é integrada no texto.

(As propostas de resolução B5-0323, 0324 e 0332/2003 caducam.)

23.   Banco Central Europeu (2002) (votação)

Relatório sobre o relatório anual 2002 do Banco Central Europeu [I5-0012/2003 — C5-0238/2003 — 2003/2102(INI)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Johannes (Hans) Blokland (A5-0237/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 16)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0337)

24.   Zona Euro (votação)

Relatório sobre o papel internacional da Zona do Euro e o primeiro balanço da introdução das moedas e notas [COM(2002) 747 — 2002/2259(INI)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Carles-Alfred Gasòliba i Böhm (A5-0169/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 17)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0338)

Intervenções sobre a votação:

Intervenção de Carles-Alfred Gasòliba i Böhm (relator), que propôs que a alteração 1 seja inserida após o N.o 14 e não após o N.o 15, o que Ilda Figueiredo, autora da alteração, em nome do Grupo GUE/NGL, aceitou.

25.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do N.o 3 do artigo 137.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Johannes (Hans) Blokland — A5-0237/2003: Astrid Lulling

26.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Resolução comum: Reunião do Conselho Europeu (Salónica, 20 e 21 de Junho de 2003) — B5-0327/2003

alteração 2

contra: Ilka Schröder

Recomendação para 2.a leitura: Giovanni Claudio Fava — A5-0219/2003

alteração 15

contra: Gilles Savary

Recomendação para 2.a leitura: Maria Johanna (Marieke) Sanders-ten Holte — A5-0225/2003

alteração 15

a favor: Marielle De Sarnez

contra: Gilles Savary

alteração 26

contra: Gilles Savary

Recomendação para 2.a leitura: Luciano Caveri — A5-0213/2003

alterações 18 e 19

a favor: Mary Elizabeth Banotti

Recomendação para 2.a leitura: Giorgio Lisi — A5-0221/2003

alteração 3

contra: Claude Turmes

Relatório Göran Färm — A5-0233/2003

resolução (conjunto)

a favor: Claude Turmes, Marie Anne Isler Béguin

Resolução comum: Chechénia — B5-0326/2003

alteração 7

a favor: Carles-Alfred Gasòliba i Böhm

resolução (conjunto)

contra: Francis Wurtz, Inger Schörling, Alima Boumediene-Thiery

abstenção: Koenraad Dillen

Resolução comum: Preparação da reunião da Organização Mundial do Comércio (Cancum, 10 a 14 de Setembro de 2003) — B5-0322/2003

alteração 5

a favor: Georges Berthu

número 37

a favor: Erika Mann

resolução (conjunto)

contra: Roseline Vachetta

Arlette Laguiller, Armonia Bordes e Chantal Cauquil estiveram presentes, mas não participaram na votação do relatório A5-0223/2003.

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

(A sessão, suspensa às 13h10, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH

Vice-Presidente

27.   Aprovação da acta da sessão anterior

Intervenção de María Izquierdo Rojo, que protesta contra o facto de o Presidente em exercício do Conselho não ter podido responder, ontem, à pergunta N.o 11, sobre o número de vítimas da guerra no Iraque, apresentada por si no âmbito do período de perguntas; insiste em que que a dignidade parlamentar seja devidamente respeitada e pergunta quando poderá obter uma resposta do Conselho (O Presidente toma nota do seu pedido e dele informará o Conselho).

A acta da sessão anterior é aprovada.

28.   Mulheres das regiões rurais (debate)

Relatório sobre a mulher nas regiões rurais da União Europeia no contexto da revisão intercalar da Política Agrícola Comum [2002/2241(INI)] — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades. Relatora: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou (A5-0230/2003)

Rodi Kratsa-Tsagaropoulou apresenta o seu relatório.

Intervenção de Pedro Solbes Mira (Comissário).

Intervenções de Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (relator do parecer da Comissão AGRI), Astrid Lulling, em nome do Grupo PPE-DE, Lissy Gröner, em nome do Grupo PSE, Johanna L.A. Boogerd-Quaak, em nome do Grupo ELDR, Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL, Nelly Maes, em nome do Grupo Verts/ALE, Liam Hyland, em nome do Grupo UEN, Koldo Gorostiaga Atxalandabaso (Não-inscritos), Cristina Gutiérrez-Cortines, María Izquierdo Rojo, Ioannis Patakis e Anna Karamanou.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 37.

29.   Segurança dos autocarros (debate)

Pergunta oral apresentada por Luciano Caveri, em nome da Comissão RETT, à Comissão, sobre a segurança dos autocarros (B5-0100/2003)

Pedro Solbes Mira (Comissário) responde à pergunta oral.

Intervenções de Dieter-Lebrecht Koch, Claude Turmes e Konstantinos Hatzidakis.

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

Vice-Presidente

O debate é dado por encerrado.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do N.o 5 do artigo 42.o do Regimento, para conclusão do debate:

Luciano Caveri, em nome da Comissão RETT, sobre a segurança dos autocarros (B5-0338/2003)

Votação: ponto 38.

30.   Criação de gado bovino em França (declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Multa aplicada pela Comissão à FNSEA e a outras organizações profissionais francesas a propósito da actividade de criação de gado bovino em França

Pedro Solbes Mira (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, em nome do Grupo Verts/ALE, Jean-Louis Bernié, em nome do Grupo EDD, Dominique F. C. Souchet (Não-inscritos) e Pedro Solbes Mira.

O debate é dado por encerrado.

DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

(Para os títulos e autores das propostas de resolução, ver acta de terça-feira, 1 de Julho de 2003, ponto 2)

31.   Camboja (debate)

Seguem-se na ordem do dia, em discussão conjunta, 6 propostas de resolução (B5-0337, 0343, 0346, 0349, 0353 e 0357/2003).

Bastiaan Belder, Karin Junker, Patricia McKenna, Hartmut Nassauer e Bob van den Bos apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Olivier Dupuis (Não-inscritos) e Pedro Solbes Mira (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 34.

32.   Laos (debate)

Seguem-se na ordem do dia, em discussão conjunta, 6 propostas de resolução (B5-0336, 0345, 0348, 0350, 0354 e 0356/2003).

Bastiaan Belder, Marie-Hélène Gillig, Patricia McKenna, Bernd Posselt et Anne André-Léonard apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Lennart Sacrédeus, au nom du groupe PPE-DE, Véronique De Keyser, au nom du groupe PSE, Olivier Dupuis, non-inscrit, et Pedro Solbes Mira (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 35.

33.   Uganda (debate)

Seguem-se na ordem do dia, em discussão conjunta, 6 propostas de resolução (B5-0344, 0347, 0351, 0352, 0355 e 0358/2003).

Catherine Stihler, Nelly Maes, Generoso Andria, Fodé Sylla et Bob van den Bos apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Bernd Posselt, Ulla Margrethe Sandbæk e Pedro Solbes Mira (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 36.

FIM DE DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

34.   Camboja (votação)

Propostas de resolução B5-0337, 0343, 0346, 0349, 0353 e 0357/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 18)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0337/2003 (em substituição dospropostas de resolução B5-0337, 0343, 0346, 0349, 0353 e 0357/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

Hartmut Nassauer, Ari Vatanen, Charles Tannock, Bernd Posselt e Hanja Maij-Weggen, em nome do Grupo PPE-DE,

Karin Junker e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE,

Graham R. Watson, Elly Plooij-van Gorsel, Anne André-Léonard e Jules Maaten, em nome do Grupo ELDR,

Patricia McKenna, Marie Anne Isler Béguin e Matti Wuori, em nome do Grupo Verts/ALE,

Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL,

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD,

Marco Pannella, Gianfranco Dell'Alba, Marco Cappato, Olivier Dupuis, Maurizio Turco, Benedetto Della Vedova e Emma Bonino.

Aprovado (P5_TA(2003)0339)

Intervenções sobre a votação:

Karin Junker propôs uma alteração oral após o considerando Q.

Dado que nenhum deputado se opôs a que esta alteração oral seja tida em conta, a mesma é integrada no texto.

Olivier Dupuis assinalou uma correcção a fazer no N.o 2.

35.   Laos (votação)

Propostas de resolução B5-0336, 0345, 0348, 0350, 0354 e 0356/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 19)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0336/2003 (em substituição dos propostas de resolução B5-0336, 0345, 0348, 0350, 0354 e 0356/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE,

Pervenche Berès, Marie-Hélène Gillig e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE,

Anne André-Léonard, em nome do Grupo ELDR,

Patricia McKenna, Matti Wuori, Jan Dhaene e Bart Staes, em nome do Grupo Verts/ALE,

Pernille Frahm e Jonas Sjöstedt, em nome do Grupo GUE/NGL,

Isabelle Caullery, em nome do Grupo UEN,

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD,

Olivier Dupuis, Marco Pannella, Gianfranco Dell'Alba, Marco Cappato, Maurizio Turco, Benedetto Della Vedova e Emma Bonino.

Aprovado (P5_TA(2003)0340)

Intervenções sobre a votação:

Marie-Hélène Gillig propôs uma alteração oral ao N.o 12 e assinalou uma correcção a fazer no considerando A.

Dado que nenhum deputado se opôs a que esta alteração oral seja tida em conta, a mesma é integrada no texto.

36.   Uganda (votação)

Propostas de resolução B5-0344, 0347, 0351, 0352, 0355 e 0358/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 20)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0344/2003 (em substituição dospropostas de resolução B5-0344, 0347, 0351, 0352 e 0358/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

Mario Mauro, Concepció Ferrer, Hanja Maij-Weggen, Charles Tannock e Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE,

Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE,

Nelly Maes, Didier Rod, Marie Anne Isler Béguin e Bart Staes, em nome do Grupo Verts/ALE,

Yasmine Boudjenah e Luigi Vinci, em nome do Grupo GUE/NGL,

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN,

Ulla Margrethe Sandbæk, em nome do Grupo EDD.

Aprovado (P5_TA(2003)0341)

(A proposta de resolução B5-0355/2003 caduca.)

Chantal Cauquil comunicou que não participou na votação.

37.   Mulheres das regiões rurais (votação)

Relatório sobre a mulher nas regiões rurais da União Europeia no contexto da revisão intercalar da Política Agrícola Comum [2002/2241(INI)] — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades. Relatora: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou (A5-0230/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 21)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0342)

38.   Segurança dos autocarros (votação)

Proposta de resolução Luciano Caveri, em nome da Comissão RETT, sobre a segurança dos autocarros (B5-0338/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 22)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0343)

39.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do N.o 3 do artigo 137.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

40.   Comunicação de posições comuns do Conselho

O Presidente comunica, nos termos do N.o 1 do artigo 74.o do Regimento, que recebeu do Conselho as seguintes posições comuns, bem como as razões que o levaram a adoptá-las, e a posição da Comissão sobre:

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (C5-0292/2003 — 2002/0164(COD) — 8243/1/2003 — 9867/1/2003 — SEC(2003) 725)

enviado

fundo:

ENVI

consultadas para parecer em primeira leitura:

AGRI, BUDG, CONT

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa eLearning) (C5-0293/2003 — 2002/0303(COD) — 8642/1/2003 — 10221/2003 — SEC(2003) 753)

enviado

fundo:

CULT

consultadas para parecer em primeira leitura:

BUDG, FEMM, ITRE

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus World) (2004-2008) (C5-0294/2003 — 2002/0165(COD) — 8644/1/2003 — 10222/2003 — SEC(2003) 752)

enviado

fundo:

CULT

consultadas para parecer em primeira leitura:

AFET, BUDG, EMPL, FEMM

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (C5-0295/2003 — 2002/0025(COD) — 8011/3/2003 — SEC(2003) 754)

enviado

fundo:

RETT

consultada para parecer em primeira leitura:

JURI

 

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Ferroviária Europeia («regulamento relativo à Agência») (C5-0296/2003 — 2002/0024(COD) — 8558/2/2003 — 10840/2003 — SEC(2003) 754)

enviado

fundo:

RETT

consultadas para parecer em primeira leitura:

BUDG, CONT, ITRE, JURI

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança («directiva relativa à segurança ferroviária») (C5-0297/2003 — 2002/0022(COD) — 8557/2/2003 — 10840/2003 — 10587/1/2003 — SEC(2003) 754)

enviado

fundo:

RETT

consultada para parecer em primeira leitura:

JURI

 

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (C5-0298/2003 — 2002/0023(COD) — 8556/2/2003 — 10840/2003 — 10587/1/2003 — 10587/2003 — SEC(2003) 754)

enviado

fundo:

RETT

consultadas para parecer em primeira leitura:

ITRE, JURI

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (C5-0299/2003 — 2002/0152(COD) — 9714/1/2003 — 10422/2003 — SEC(2003) 783)

enviado

fundo:

ENVI

O prazo de três meses de que o Parlamento dispõe para se pronunciar começa a correr amanhã, 4 de Julho de 2003.

41.   Composição do Parlamento

O Presidente informa o Parlamento de que Carlos Bautista Ojeda lhe comunicou por escrito a sua nomeação como membro do Governo Autónomo da Andaluzia.

Nos termos do N.o 3 do artigo 8.o do Regimento, o seu mandato no Parlamento Europeu cessa, com efeitos a contar de 7 de Julho de 2003.

42.   Composição de comissões e delegações

A pedido do Grupo PSE e do secretariado dos deputados não-inscritos, o Parlamento ratifica as seguintes nomeações:

Comissão AFET: Philip Claeys,

Comissão LIBE: Koenraad Dillen,

Comissão ITRE: Ana Miranda de Lage,

Delegação para as relações com os Estados Unidos: Pedro Aparicio Sánchez,

Delegação para as relações com os países da América Central e o México: Ana Miranda de Lage, em substituição de Pedro Aparicio Sánchez.

O PPE-DE e o secretariado dos deputados não-inscritos propõem a designação de observadores nas comissões parlamentares seguintes:

Comissão CONT: Adam Biela,

Comissão ECON: Stanislaw Lyzwinzki,

Comissão ITRE: Marcin Libicki,

Comissão EMPL: Andrzej Lepper,

Comissão ENVI: Marciej Giertych,

Comissão RETT: Krzysztof Filipek,

Comissão CULT: Witold Tomczak,

Comissão AFCO: Genowefa Wisniowska.

*

* *

Intervenção de Rainer Wieland, que se interroga sobre a capacidade do Parlamento Europeu para cumprir o seu papel de co-legislador à quinta-feira, dada a fraca assistência, e convida a Mesa a debruçar-se sobre a questão.

43.   Autorização para elaborar relatórios de iniciativa

Autorização para elaborar relatórios de iniciativa, nos termos do artigo 163.o do Regimento

Comissão PECH:

Ilhas ultraperipéricas e o sector da pesca (2003/2112(INI)

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 26 de Junho de 2003)

Comissão DEVE:

A nova parceria para o desenvolvimento de África (NEPAD) (2003/2106(INI))

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 26 de Junho de 2003)

Comissão FEMM:

O impacto da indústria do sexo na União Europeia (2003/2107(INI))

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 26 de Junho de 2003)

Eleições 2004: como garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres (2003/2108(INI))

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 26 de Junho de 2003)

A situação das mulheres provenientes dos grupos minoritários da União Europeia (2003/2109(INI))

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 26 de Junho de 2003)

Retirada de relatórios de iniciativa já autorizados pela Conferência dos Presidentes

Comissão ECON:

Avaliação das regras e das práticas em matéria de ajudas estatais tendo nomeadamente em vista a adesão dos novos Estados-Membros (2003/2083(INI))

(Anunciado na Acta de 5 de Junho de 2003)

A reforma do Fundo Monetário Internacional (2003/2080(INI))

(Anunciado na Acta de 5 de Junho de 2003)

Comissão JURI:

Violações do Estado de Direito nas regras consensuais e em instrumentos análogos da Comunidade Europeia (2002/2115(INI))

(Anunciado na Acta de 19 de Dezembro de 2002)

Autorização para elaborar relatórios de iniciativa, nos termos do N.o 1 do artigo 47.o do Regimento

Commissão PETI:

Relatório sobre o relatório anual 2002 do Provedor de Justiça Europeu

(I5-0011/2003 — C5-0271/2003 — 2003/2068(INI))

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 8 de Maio de 2003)

44.   Declarações escritas inscritas no registo (artigo 51.o do Regimento)

Número de assinaturas recolhidas pelas declarações escritas inscritas no registo (artigo 51.o, N.o 3, do Regimento):

N.o do Documento

Autor

Assinaturas

6/2003

Mario Borghezio

21

7/2003

Catherine Guy-Quint, Colette Flesch, Freddy Blak, Brian Simpson e Terence Wynn

146

8/2003

Claude Moraes, Michael Cashman, Kathalijne Maria Buitenweg, Carmen Cerdeira Morterero e Ozan Ceyhun

98

9/2003

Kathalijne Maria Buitenweg, Andrew Nicholas Duff, Christopher Heaton-Harris, Michiel van Hulten e Helle Thorning-Schmidt

138

10/2003

Richard Corbett

51

11/2003

Bruno Gollnisch, Carl Lang, Jean-Claude Martinez e Marie-France Stirbois

8

12/2003

José Ribeiro e Castro, Ole Krarup, Per Gahrton, Martin Callanan e Patricia McKenna

10

13/2003

Jonathan Evans, John Bowis, Christopher Heaton-Harris, Philip Charles Bradbourn e Neil Parish

46

14/2003

Marco Cappato, Paulo Casaca, Carlo Fatuzzo, Ulla Margrethe Sandbæk e Michiel van Hulten

17

15/2003

Mario Borghezio

7

45.   Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Nos termos do N.o 2 do artigo 148.o do Regimento, a acta da presente sessão será submetida à aprovação do Parlamento no início da próxima sessão.

Com o acordo do Parlamento, os textos aprovados serão imediatamente transmitidos aos respectivos destinatários.

46.   Calendário das próximas sessões

As próximas sessões terão lugar de 1 a 4 de Setembro de 2003.

47.   Interrupção da sessão

A sessão do Parlamento Europeu é dada por interrompida.

A sessão é dada por encerrada às 17h35.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Pat Cox

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Ainardi, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Attwooll, Auroi, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bautista Ojeda, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Beysen, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, Borghezio, van den Bos, Boselli, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowe, Bradbourn, Breyer, Brienza, Brok, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Camisón Asensio, Camre, Cappato, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cauquil, Cederschiöld, Celli, Cerdeira Morterero, Cesaro, Ceyhun, Chichester, Philip Claeys, Cocilovo, Coelho, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cornillet, Cossutta, Paolo Costa, Raffaele Costa, Cox, Crowley, Cunha, Cushnahan, van Dam, Dary, Daul, Davies, De Clercq, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, Deprez, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Di Pietro, Doorn, Dover, Duff, Duin, Dupuis, Ebner, Echerer, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Fava, Ferber, Ferreira, Ferrer, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flautre, Flemming, Flesch, Florenz, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garot, Garriga Polledo, Gasòliba i Böhm, Gebhardt, Gemelli, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, González Álvarez, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, van Hulten, Hume, Hyland, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Kaufmann, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Khanbhai, Kindermann, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Kuntz, Lage, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, de La Perriere, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lisi, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCartin, MacCormick, McKenna, McNally, Maes, Maij-Weggen, Malliori, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marinho, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennea, Mennitti, Menrad, Miguélez Ramos, Miller, Miranda, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Moreira Da Silva, Morgantini, Emilia Franziska Müller, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Mussa, Myller, Napoletano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nobilia, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pack, Pannella, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Roy Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Piscarreta, Pittella, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Read, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rod, Rodríguez Ramos, de Roo, Rothe, Rothley, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Rutelli, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sbarbati, Scallon, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Seppänen, Sichrovsky, Simpson, Skinner, Smet, Soares, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Sousa Pinto, Staes, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sudre, Suominen, Swoboda, Sylla, Sørensen, Tajani, Tannock, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turco, Turmes, Vachetta, Väyrynen, Vairinhos, Valdivielso de Cué, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Brempt, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, van Velzen, Vermeer, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen.

Observadores

Bagó Zoltán, Balsai István, Bekasovs Martijans, Biela Adam, Bielan Adam, Bonnici Josef, Brejc Mihael, Christodoulidis Doros, Chronowski Andrzej, Chrzanowski Zbigniew, Ciemniak Grażyna, Cilevičs Boriss, Cybulski Zygmunt, Czinege Imre, Demetriou Panayiotis, Didžiokas Gintaras, Drzęźla Bernard, Ékes József, Fazakas Szabolcs, Filipek Krzysztof, Gadzinowski Piotr, Gawłowski Andrzej, Giertych Maciej, Grabowska Genowefa, Gruber Attila, Grzebisz-Nowicka Zofia, Gurmai Zita, Hegyi Gyula, Ilves Toomas Hendrik, Kamiński Michał Tomasz, Kelemen András, Kiršteins Aleksandrs, Kłopotek Eugeniusz, Klukowski Wacław, Kolář Robert, Konečná Kateřina, Kowalska Bronisława, Kreitzberg Peeter, Kriščiūnas Kęstutis, Kroupa Daniel, Kvietkauskas Vytautas, Laar Mart, Lachnit Petr, Landsbergis Vytautas, Laštůvka Vladimír, Lepper Andrzej, Lewandowski Janusz Antoni, Libicki Marcin, Lisak Janusz, Litwiniec Bogusław, Lydeka Arminas, Macierewicz Antoni, Maldeikis Eugenijus, Mallotová Helena, Maštálka Jiří, Matsakis Marios, Mavrou Eleni, Őry Csaba, Palečková Alena, Pasternak Agnieszka, Pęczak Andrzej, Pieniążek Jerzy, Pīks Rihards, Plokšto Artur, Podgórski Bogdan, Pospíšil Jiří, Protasiewicz Jacek, Pusz Sylwia, Rutkowski Krzysztof, Savi Toomas, Sefzig Luděk, Smorawiński Jerzy, Surján László, Svoboda Pavel, Szabó Zoltán, Szájer József, Szczygło Aleksander, Tabajdi Csaba, Tomaka Jan, Tomczak Witold, Vaculík Josef, Vareikis Egidijus, Vastagh Pál, Vella George, Wenderlich Jerzy, Widuch Marek, Wikiński Marek, Winiarczyk-Kossakowska Małgorzata, Wiśniowska Genowefa, Wittbrodt Edmund, Wojciechowski Janusz, Żenkiewicz Marian, Žiak Rudolf.


ANEXO 1

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (...,...,...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (...,...,...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

Votação secreta

1.   Reunião do Conselho Europeu (Salónica, 19 e 20 de Junho de 2003)

Propostas de resolução: B5-0325, 0327, 0331, 0333, 0335, 0340/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0325/2003

 

Verts/ALE

VN

-

43, 366, 34

proposta de resolução comum RC5-0327/2003 (PPE-DE, PSE, ELDR, UEN)

após o § 9

5

PSE

VE

-

178, 219, 60

§ 10

3

Verts/ALE

 

-

 

após o § 16

6

PSE + ELDR

 

+

 

7

PSE + ELDR

VE

+

243, 201, 18

8

Verts + PSE + ELDR

 

+

 

após o § 17

4

Verts/ALE

VE

-

216, 228, 16

§ 22

9

PSE + ELDR + Verts

VE

+

252, 214, 2

após o § 44

2

Verts/ALE

VN

+

260, 196, 13

§ 51

 

texto original

vs

+

 

após o § 57

1

UEN

 

R

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

327, 92, 47

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0327/2003

 

PPE-DE

 

 

B5-0331/2003

 

GUE/NGL

 

 

B5-0333/2003

 

PSE

 

 

B5-0335/2003

 

ELDR

 

 

B5-0340/2003

 

UEN

 

 

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: PR B5-0325/2003, alt 2, votação final da PRC

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE: § 51 da PRC

2.   MARCO POLO ***II

Recomendação para segunda leitura: BRADBOURN (A5-0220/2003)

Objecto

 

aprovação sem votação

declarada aprovada

3.   Tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu *

Relatório: ANDRIA (A5-0215/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

4.   Elaboração de orçamentos públicos com base na perspectiva do género

Relatório: GHILARDOTTI (A5-0214/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

394, 40, 37

Pedidos de votação nominal

PSE: votação final

5.   Quadro para a criação do céu único europeu ***II

Recomendação para segunda leitura: FAVA (A5-0219/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

5

7-8

13

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

vs

+

 

2

comissão

vs

+

 

3

comissão

vs

+

 

4

comissão

vs

+

 

6

comissão

vs

+

 

9

comissão

vs

+

 

10

comissão

vs

+

 

11

comissão

vs

+

 

12

comissão

vs

+

 

14

comissão

vs

+

 

15

comissão

VN

+

408, 60, 5

16

comissão

vs

+

 

17

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

18

comissão

vs

+

 

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL: alt. 15

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 2, 6, 10, 16, 18

ELDR: alt. 14

GUE/NGL: alts 1, 3, 4, 6, 9, 10, 11, 12

UEN: alts 6, 9, 10, 18

Pedidos de votação por partes

GUE/NGL

alt. 17

1.a parte: texto sem o termo «económicos»

2.a parte: este termo

6.   Céu único europeu: Serviços de navegação aérea — Espaço aéreo — Interoperabilidade da rede única de gestão de tráfego ***II

Recomendação para segunda leitura: SANDERS-TEN HOLTE (A5-0225/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

posição comum n.o 1 (prestação de serviços)

alterações da comissão competente — votação em bloco

5-7

9

11

13-14

16

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

2

comissão

vs

+

 

3

comissão

vs

+

 

4

comissão

vs

+

 

8

comissão

vs

+

 

10

comissão

vs

+

 

12

comissão

vs

+

 

15

comissão

VN

+

376, 85, 13

cons. 12

33 S

PSE

VE

-

210, 232, 7

posição comum n.o 2 (organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu)

alterações da comissão competente — votação em separado

17

comissão

vs

+

 

18

comissão

vs

+

 

19

comissão

vs

+

 

20

comissão

vs

+

 

21

comissão

vs

+

 

22

comissão

vs

+

 

23

comissão

vs

+

 

24

comissão

vs

+

 

25

comissão

vs

+

 

26

comissão

VN

+

352, 113, 7

27

comissão

vs

+

 

28

comissão

vs

+

 

29

comissão

vs

+

 

30

comissão

vs

+

 

31

comissão

vs

+

 

posição comum n.o 3 (interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo)

conjunto do texto

32

comissão

 

+

 

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL: alts. 15, 26

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 3, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 32, 33

GUE/NGL: alts 2, 4, 8, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 31

UEN: alts. 21, 29

Pedidos de votação por partes

GUE/NGL

alt. 1

1.a parte: até «... mútuo de licenças»

2.a parte: restante texto

Diversos

O relator observa que a adopção da alt. 16 implica a adaptação do n.o 9 do artigo 6.o da posição comum e que, por seu lado, a adopção da alt. 31 implica a adaptação do n.o 3 do artigo 1.o.

7.   Sistema intercalar de trânsito aplicável aos veículos pesados que atravessem a Áustria em 2004 ***II

Recomendação para segunda leitura: CAVERI (A5-0213/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-13

15-17

comissão

 

+

 

art 3

18 =

19 =

PSE

RACK ea

VN

-

191, 231, 50

14

comissão

VE

+

346, 102, 19

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alt. 18

8.   Passageiros dos transportes aéreos (indemnização, assistência) ***II

Recomendação para segunda leitura: LISI (A5-0221/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

2

4-8

11-14

16

19-20

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

vs / VE

-

224, 229, 5

3

comissão

VN

-

207, 246, 6

9

comissão

vs

-

 

15

comissão

vs

+

 

17

comissão

div

 

 

1

+

 

2 / VE

-

256, 213, 4

18

comissão

vs

-

 

art 5

21

ELDR

VN

-

57, 406, 5

10

comissão

VN

-

277, 164, 28

Pedidos de votação nominal

PSE: alts. 10, 21

ELDR: alt. 21

GUE/NGL: alt. 3

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 1, 3, 9, 15, 17, 18

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt. 17

1.a parte: até terceiros

2.a parte: restante texto

9.   Aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes ***II

Relatório: AYUSO GONZÁLEZ (A5-0216/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1, 3, 5, 6, 9, 11-14

comissão

 

-

 

alterações da comissão competente — votação em separado

2, 15, 16, 18

comissão

 

+

 

4

comissão

div

 

 

1

+

 

2

-

 

conjunto do texto

votação em bloco

19-32

PPE + PSE + ELDR

 

+

 

7+8+17

comissão

 

 

anexo, ponto 3

33

Verts/ALE

 

-

 

anexo, ponto 6, alínea d)

34

Verts/ALE

 

-

 

10

comissão

 

+

 

anexo, ponto 6, após a alínea d)

35

Verts/ALE

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação por partes

PPE-DE/PSE

alt. 4

1.a parte: até «brevidade possível»

2.a parte: restante texto

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 2, 15, 16, 18

PSE: alts 1, 3, 5, 6, 9, 11, 12, 13, 14 (bloco)

10.   Protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão com um veículo a motor ***I

Relatório: VERMEER (A5-0223/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-3

5

7

11

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

6

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

 

9

comissão

vs

+

 

10

comissão

vs

+

 

art 1

17

Verts/ALE

VN

-

92, 371, 3

art 5

18

Verts/ALE

div/VN

 

 

1

-

86, 367, 9

2

 

8

comissão

 

+

 

após o cons. 3

12

EDD

 

-

 

15

Verts/ALE

 

-

 

4

comissão

 

+

 

cons. 4

16

Verts/ALE

 

-

 

após os cons. 4 e 5

13

EDD

 

-

 

 

14

EDD

 

-

 

votação: proposta alterada

VN

+

426, 1, 40

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

ELDR: proposta alterada

Verts/ALE: alts. 17, 18

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE: alts. 9, 10

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

alt. 6

1.a parte: texto sem os termos «adaptação ou»

2.a parte: estes termos

alt. 18

1.a parte: texto sem os termos «em que as medidas ... protecção»

2.a parte: estes termos

11.   Processo de concertação (orçamento 2004)

Relatório: MULDER (A5-0240/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 10

3

HERRANZ ea

VE

+

Alterado oralmente

268, 168, 17

§ 20

2

PPE-DE

VE

-

206, 237, 6

após o § 31

1

UEN + DELL'ALBA

VE

+

257, 188, 6

§ 33

4

NARANJO ESCOBAR ea

VE

+

246, 185, 15

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Diversos

O relator propõe uma alteração técnica à alteração 3, n.o 10, a fim de lhe dar a seguinte redacção:

Constata que o peso da Política Agrícola Comum no total das despesas obrigatórias passou de 40,2 % no orçamento de 2003 para 36,8 % no APO 2004 para 25 Estados-Membros e que o peso das despesas não obrigatórias passou de 4,7 % em 2003 para 5,8 % em 2004;

12.   Execução do Orçamento 2003

Relatório: FÄRM (A5-0233/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 6

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 20

1

PSE

VE

+

240, 194, 18

após o § 21

2

PPE-DE

div

 

 

1

+

 

2 / VE

+

229, 214, 4

§ 23

 

texto original

vs

+

 

§ 49

 

texto original

vs

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

407, 10, 34

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

Pedidos de votação por partes

PSE

alt. 2

1.a parte: até «orçamento 2003»

2.a parte: restante texto

UEN

§ 6

1.a parte: até «agregadas»

2.a parte: restante texto

Pedidos de votação em separado

GUE/NGL: § 23

UEN: § 20, 49

13.   Tráfico de crianças e crianças soldados

Proposta de resolução: B5-0320/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução B5-0320/2003

após o § 21

3

ELDR

 

+

Alterado oralmente

cons F

1

ELDR

 

+

 

após o cons. G

2

ELDR

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Diversos

O Deputado Mauro, em nome do Grupo PPE-DE propõe uma alteração oral à alteração 3 «condena veementemente os governos e os movimentos de oposição armada, que continuam a recrutar crianças-soldados ...».

14.   Chechénia

Propostas de resolução: B5-0326, 0328, 0329, 0339, 0341, 0342/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0326/2003

(PPE-DE, PSE, ELDR, GUE/NGL, UEN)

novo §, antes do § 1

5

Verts/ALE

VN

+

388, 26, 34

após o § 2

6

Verts/ALE

 

-

 

§ 3

7

Verts/ALE

VN

-

113, 325, 14

§ 11

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 12

8

Verts/ALE

VE

+

242, 200, 3

cons B

1

Verts/ALE

 

+

 

após o cons. I

2

Verts/ALE

VN

+

259, 170, 18

3

Verts/ALE

 

-

 

4

Verts/ALE

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

357, 46, 42

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0326/2003

 

PPE-DE

 

 

B5-0328/2003

 

ELDR

 

 

B5-0329/2003

 

UEN

 

 

B5-0339/2003

 

PSE

 

 

B5-0341/2003

 

GUE/NGL

 

 

B5-0342/2003

 

Verts/ALE

 

 

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alts 2, 5, 7, votação final da PRC

Pedidos de votação por partes

GUE/NGL

§ 11

1.a parte: até «Chechénia»

2.a parte: restante texto

15.   Preparação da reunião da OMC (Cancum, 10/14 de Setembro de 2003)

Propostas de resolução: B5-0322, 0323, 0324, 0330, 0332, 0334/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0322/2003

(PPE-DE + PSE + ELDR)

após o § 1

1

Verts/ALE

div

 

 

1 / VE

+

238, 173, 13

2

-

 

§ 2

5

GUE/NGL

VN

+

206, 202, 6

Alterado oralmente

após o § 4

4

PSE

 

+

 

6

GUE/NGL

 

+

 

após o § 6

7

GUE/NGL

VE

+

236, 168, 4

§ 7

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

após o § 9

2

Verts/ALE

 

-

 

8

GUE/NGL

 

+

 

após o § 10

9

GUE/NGL

VE

-

200, 205, 5

após o § 13

10

GUE/NGL

 

-

 

após o § 17

3

Verts/ALE

 

-

 

após o § 18

11

GUE/NGL

VE

-

119, 207, 89

§ 19

§

texto original

div/VN

 

 

1

+

311, 90, 9

2

+

210, 116, 86

após o § 26

12

GUE/NGL

 

-

 

§ 29

 

texto original

vs

+

 

após o § 31

13

GUE/NGL

 

-

 

14

GUE/NGL

 

-

 

§ 37

§

texto original

VN

+

372, 25, 15

votação: resolução (conjunto)

VN

+

297, 93, 18

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0322/2003

 

PPE-DE

 

 

B5-0323/2003

 

UEN

 

 

B5-0324/2003

 

Verts/ALE

 

 

B5-0330/2003

 

ELDR

 

 

B5-0332/2003

 

GUE/NGL

 

 

B5-0340/2003

 

PSE

 

 

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: § 19, votação final

Verts/ALE: § 37

GUE/NGL: alt. 5

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: § 29

Pedidos de votação por partes

PSE

alt. 1

1.a parte: até «todas as partes»

2.a parte: restante texto

Verts/ALE

§ 19

1.a parte: até «contratos públicos»

2.a parte: restante texto

GUE/NGL

§ 7

1.a parte: até «subsídios à exportação»

2.a parte: restante texto

Diversos

Os deputados Van Velzen e Schwaiger, em nome do Grupo PPE-DE, são igualmensont signatários da PRC.

O deputado Miranda propôs uma alteração oral à alteração 5, destinada a inserir o termo «progressiva» após o termo «supressão»

16.   Banco Central Europeu (2002)

Relatório: BLOKLAND (A5-0237/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 2

 

texto original

vs

+

 

§ 3

 

texto original

vs

+

 

§ 5

3

PPE-DE

 

+

 

§ 9

4

PPE-DE

VE

-

155, 184, 31

§

texto original

vs

-

 

§ 10

5

PPE-DE

 

R

 

§

texto original

vs

-

 

§ 11

11

ELDR

 

+

 

§ 12

6

PPE-DE

 

+

 

§ 15

7

PPE-DE

VE

+

179, 176, 19

§ 16

12

ELDR

 

+

 

8

PPE-DE

 

+

 

§ 17

9

PPE-DE

VE

-

158, 206, 8

§ 24

1

PSE

VE

-

178, 192, 7

§ 25

10

PPE-DE

 

+

 

travessão 8

2

PPE-DE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: § 9, 10

PSE: § 9, 10

Verts/ALE: § 2, 3, 9

Diversos

O Grupo PPE-DE retirou a sua alteração 5.

17.   Zona Euro

Relatório: GASÒLIBA I BÖHM (A5-0169/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 15

1

GUE/NGL

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Diversos

Sob proposta do relator, a alt. 1 foi inserida após o n.o 14 (e não após o n.o 15).

18.   Camboja

Propostas de resolução: B5-0337/2003, 0343/2003, 0346/2003, 0349/2003, 0353/2003, 0357/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0337/2003

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL, EDD, ea)

cons Q

1

PSE

 

R

 

após o cons Q

 

 

 

+

alt oral após o cons Q

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0337/2003

 

EDD

 

 

B5-0343/2003

 

PSE

 

 

B5-0346/2003

 

Verts/ALE

 

 

B5-0349/2003

 

PPE-DE

 

 

B5-0353/2003

 

GUE/NGL

 

 

B5-0357/2003

 

ELDR

 

 

Diversos

O Grupo PSE retirou a alteração 1.

A Deputada Junker, em nome do Grupo PSE, propõe uma alteração oral após o cons Q, com a seguinte redacção:

Chamando, por outro lado, a atenção para a expulsão do Camboja de pelo menos 28 professores muçulmanos estrangeiros

O deputado Dupuis propõe uma alteração técnica ao n.o 2, substituindo o termo «antes» por «durante».

19.   Laos

Propostas de resolução: B5-0336/2003, 0345/2003, 0348/2003, 0350/2003, 0354/2003, 0356/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0336/2003

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN, EDD, ea)

 

 

 

 

 

Alteração oral

cons A

 

 

 

+

Alterado oralmente

cons B

 

texto original

vs / VE

+

59, 31, 0

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0336/2003

 

EDD

 

 

B5-0345/2003

 

PSE

 

 

B5-0348/2003

 

Verts/ALE

 

 

B5-0350/2003

 

PPE-DE

 

 

B5-0354/2003

 

GUE/NGL

 

 

B5-0356/2003

 

ELDR

 

 

Pedidos de votação em separado

PSE: cons B da PRC

Alterações orais

O Grupo PSE propôs as seguintes alterações orais:

ao n.o 12, onde deve ler-se «Assembleia ASEAN», em vez de «ASEM»;

ao considerando A, onde o termo «jornalista» deve ser substituído por «intérprete».

20.   Uganda

Propostas de resolução: B5-0344/2003, 0347/2003, 0351/2003, 0352/2003, 0355/2003, 0358/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0344/2003

(PPE-DE, PSE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN, EDD)

votação: resolução (conjunto)

VN

+

78, 0, 10

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0344/2003

 

PSE

 

 

B5-0347/2003

 

Verts/ALE

 

 

B5-0351/2003

 

PPE-DE

 

 

B5-0352/2003

 

GUE/NGL

 

 

B5-0355/2003

 

ELDR

 

 

B5-0358/2003

 

UEN

 

 

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

21.   Mulheres das regiões rurais

Relatório: KRATSA-TSAGAROPOULOU (A5-0230/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 3

2

PSE

 

+

 

§ 14

3

PSE

 

+

 

cons B

1

PSE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

74, 8, 1

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

22.   Segurança dos autocarros

Proposta de resolução: B5-0338/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução B5-0338/2003

(Comissão da Política Regional)

§ 2

 

texto original

vs

+

 

após o § 3

1

PSE

VE

-

38, 45, 0

§ 5

 

texto original

vs

+

 

§ 7

 

texto original

vs

+

 

§ 8

3

ELDR

 

+

 

após o § 8

4

ELDR

 

-

 

cons E

2

ELDR

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

Deputado EVANS Jonathan e outros: § 2, 5, 7


ANEXO II

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES NOMINALES

B5-0325/2003 — Conselho Europeu de Salónica

Resolução

A favor: 43

ELDR: Andreasen, van den Bos, Davies, De Clercq, Gasòliba i Böhm, Monsonís Domingo, Olsson

GUE/NGL: Bakopoulos, Frahm, González Álvarez, Jové Peres, Koulourianos

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Wijkman

PSE: Marinho, Wiersma

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Echerer, Evans Jillian, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, MacCormick, McKenna, Maes, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 366

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: André-Léonard, Boogerd-Quaak, Busk, Costa Paolo, Flesch, Formentini, Jensen, Ludford, Lynne, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Blak, Bordes, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Korakas, Laguiller, Meijer, Patakis

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Hager, de La Perriere, Sichrovsky, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Colom i Naval, Corbett, De Keyser, Désir, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Brempt, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Crowley, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 34

GUE/NGL: Ainardi, Boudjenah, Caudron, Cossutta, Dary, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Kaufmann, Krivine, Manisco, Markov, Miranda, Modrow, Papayannakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Della Vedova, Dupuis, Gollnisch, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Martinez, Raschhofer, Turco

PSE: Dehousse

Verts/ALE: Gahrton

B5-0327/2003 — RC — Conselho Europeu de Salónica

Alteração 2

A favor: 260

EDD: Andersen, Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Blak, Boudjenah, Caudron, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Ferrer, Maij-Weggen, Sacrédeus, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Brempt, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 196

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 13

EDD: Kuntz

GUE/NGL: Bakopoulos, Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Thyssen

PSE: Hänsch

B5-0327/2003 — RC — Conselho Europeu de Salónica

Resolução

A favor: 327

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Koulourianos

NI: Beysen, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brienza, Brok, Camisón Asensio, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Brempt, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Angelilli, Berlato, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 92

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Alyssandrakis, Blak, Bordes, Boudjenah, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Korakas, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Vachetta, Vinci

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Callanan, Goodwill, Graça Moura, Hannan, Helmer, Nicholson, Pacheco Pereira

PSE: Dehousse, Martin Hans-Peter, Mendiluce Pereiro, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 47

ELDR: Paulsen, Schmidt

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Caudron, Cossutta, Dary, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Papayannakis, Puerta, Wurtz

NI: Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Pannella, Turco

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Chichester, Deva, Dover, Foster, Harbour, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Montfort, Parish, Perry, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Tannock

PSE: Lund, Schmid Gerhard, Theorin

UEN: Camre, Pasqua

Relatório Ghilardotti A5-0214/2003

Resolução

A favor: 394

EDD: Andersen, Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Ludford, Lynne, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Blak, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Papayannakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Sichrovsky

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Camisón Asensio, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Brempt, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Crowley, Hyland, Nobilia, Ó Neachtain, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 40

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam

ELDR: Andreasen, Busk, Jensen, Sørensen

NI: Borghezio, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Elles, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Lehne, Montfort, Nicholson, Parish, Perry, Purvis, Radwan, Stevenson, Stockton, Tannock, Wuermeling

UEN: Poli Bortone

Abstenções: 37

EDD: Kuntz

ELDR: Manders, Mulder, Plooij-van Gorsel, Sanders-ten Holte, Vermeer

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Berthu, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Stirbois, Turco

PPE-DE: Koch, Posselt, Scallon, Schmitt

PSE: Colom i Naval, Schmid Gerhard, Wynn

UEN: Camre, Caullery, Collins, Muscardini, Pasqua, Thomas-Mauro

Recomendação Fava A5-0219/2003

Alteração 15

A favor: 408

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Vallvé, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Cossutta, Markov, Miranda

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Raschhofer, Sichrovsky, Souchet, Stirbois, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Casaca, Cashman, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Brempt, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 60

ELDR: Väyrynen, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Bushill-Matthews, Grossetête, Korhola, Marques

PSE: Berès, Carlotti, Dehousse, De Keyser, Désir, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Lalumière, Patrie, Poignant, Roure, Savary, Zrihen

Abstenções: 5

EDD: Booth

GUE/NGL: Puerta

NI: Borghezio

PPE-DE: Pacheco Pereira

PSE: Lage

Recomendação Sanders-ten Holte A5-0225/2003

Alteração 15

A favor: 376

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Jensen, Ludford, Lynne, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Blak

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Sichrovsky, Souchet, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Carrilho, Cashman, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Trentin, Tsatsos, Van Brempt, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 85

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere

PPE-DE: Coelho, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Graça Moura, Grossetête, Hermange, Konrad, Marques, Martin Hugues, Montfort, Piscarreta, Schaffner, Sudre, de Veyrinas

PSE: Berès, Carlotti, Casaca, Dehousse, De Keyser, Désir, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Lalumière, Patrie, Poignant, Roure, dos Santos, Savary, Sousa Pinto, Torres Marques, Vairinhos, Zrihen

UEN: Pasqua

Abstenções: 13

EDD: Andersen, Booth, Sandbæk

GUE/NGL: Cossutta

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Pacheco Pereira

PSE: Lage

Recomendação Sanders-ten Holte A5-0225/2003

Alteração 26

A favor: 352

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Vallvé, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Markov, Puerta

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Claeys, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Martinez, Pannella, Raschhofer, Sichrovsky, Souchet, Stirbois, Turco

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Deva, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Müller Emilia Franziska, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Cashman, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karlsson, Keßler, Kindermann, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Trentin, Tsatsos, Van Brempt, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 113

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Väyrynen, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere

PPE-DE: Almeida Garrett, Averoff, Bastos, Coelho, Cunha, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Graça Moura, Grossetête, Hermange, Kratsa-Tsagaropoulou, Marinos, Marques, Martin Hugues, Montfort, Moreira Da Silva, Piscarreta, Schaffner, Sudre, Trakatellis, de Veyrinas, Xarchakos, Zacharakis

PSE: Baltas, Berès, Carlotti, Carrilho, Casaca, Dehousse, De Keyser, Désir, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Karamanou, Koukiadis, Lalumière, Malliori, Mastorakis, Patrie, Poignant, Roure, dos Santos, Savary, Sousa Pinto, Torres Marques, Vairinhos, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 7

EDD: Andersen, Booth, Sandbæk

GUE/NGL: Cossutta

NI: Borghezio

PPE-DE: Pacheco Pereira

PSE: Lage

Recomendação Caveri A5-0213/2003

Alterações 18 e 19

A favor: 191

EDD: Andersen

ELDR: Flesch

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Boudjenah, Caudron, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer, Sichrovsky

PPE-DE: Bastos, Coelho, Cunha, Daul, Ebner, Ferrer, Flemming, Florenz, Jackson, Karas, Korhola, Liese, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Matikainen-Kallström, Moreira Da Silva, Piscarreta, Pronk, Rack, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Scallon, Schleicher, Stenzel, Suominen, Wenzel-Perillo, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karlsson, Keßler, Kindermann, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Patrie, Pérez Royo, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Roure, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Brempt, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn

UEN: Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain, Pasqua, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Bouwman

Contra: 231

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Bakopoulos, Blak, Koulourianos

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Stirbois, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, Bourlanges, Brienza, Brok, Camisón Asensio, Cederschiöld, Cocilovo, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Elles, Ferber, Fiori, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lisi, Maat, Maij-Weggen, Mantovani, Marinos, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Müller Emilia Franziska, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Santini, Sartori, Schaffner, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Sudre, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Wachtmeister, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Baltas, Fava, Ghilardotti, Imbeni, Karamanou, Koukiadis, Malliori, Mastorakis, Napoletano, Paciotti, Pittella, Sacconi, Vattimo, Volcic, Zorba

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Crowley, Muscardini, Nobilia, Poli Bortone, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 50

EDD: Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Krivine, Laguiller, Vachetta

NI: Borghezio, Claeys

PPE-DE: Beazley, Bodrato, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dimitrakopoulos, Dover, Foster, Glase, Goodwill, Grossetête, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Khanbhai, Kirkhope, Martin Hugues, Nicholson, Parish, Perry, Posselt, Purvis, Stevenson, Stockton, Tannock

PSE: Duin, Haug, Krehl, Lange, Mendiluce Pereiro, Piecyk, Schmid Gerhard, Zrihen

Recomendação Lisi A5-0221/2003

Alteração 3

A favor: 207

EDD: Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Cossutta, Markov, Puerta

NI: Claeys, Dillen, Ilgenfritz, Lang, de La Perriere, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Lehne, Nicholson, Parish, Perry, Purvis, Rack, Scallon, Stevenson, Stockton, Tannock

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Van Brempt, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Contra: 246

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Nordmann

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Souchet, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Camisón Asensio, Cederschiöld, Coelho, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Ferber, Ferrer, Fiori, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Angelilli, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 6

EDD: Booth

NI: Borghezio, Gollnisch, Kronberger

PSE: Mendiluce Pereiro

UEN: Berlato

Recomendação Lisi A5-0221/2003

Alteração 21

A favor: 57

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Cossutta, Miranda

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Cornillet, Jackson

PSE: Carrilho, Dehousse, Poignant, Savary

Contra: 406

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Boudjenah, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Pannella, Raschhofer, Souchet, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Brempt, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 5

EDD: Booth

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Borghezio

Recomendação Lisi A5-0221/2003

Alteração 10

A favor: 277

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Cossutta, Eriksson, Frahm, Laguiller, Schmid Herman, Seppänen

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Gollnisch, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Camisón Asensio, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Marinho, Martin David W.

UEN: Angelilli, Berlato, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 164

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Boudjenah, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schröder Ilka, Sylla, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Lehne, Matikainen-Kallström

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Brempt, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Abstenções: 28

EDD: Booth

PPE-DE: Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Parish, Perry, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Tannock

PSE: Dehousse

UEN: Camre

Relatório Vermeer A5-0223/2003

Alteração 17

A favor: 92

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Dary, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Vachetta, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer

PPE-DE: Florenz, Korhola, Pronk

PSE: Cercas, Marinho, Van Brempt

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 371

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Gollnisch, Lang, Martinez, Pannella, Souchet, Stirbois, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 3

EDD: Booth

NI: Borghezio

PSE: Mendiluce Pereiro

Relatório Vermeer A5-0223/2003

Alteração 18, 1.a parte

A favor: 86

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Dary, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Vachetta, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer

PPE-DE: Korhola

PSE: Marinho, Van Brempt

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, McKenna, Maes, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 367

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Pannella, Souchet, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 9

EDD: Booth

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Mendiluce Pereiro

Relatório Vermeer A5-0223/2003

Proposição de Comissão

A favor: 426

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Dary, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Vachetta, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Raschhofer, Souchet, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Brempt, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 1

EDD: Booth

Abstenções: 40

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Mendiluce Pereiro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Relatório Färm A5-0233/2003

Resolução

A favor: 407

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Frahm, Markov, Meijer, Puerta, Schmid Herman, Seppänen, Sylla

NI: Beysen, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Souchet, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Brempt, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Jonckheer, Lambert, Lipietz, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 10

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis, Schröder Ilka

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Martinez, Stirbois

PSE: Martin Hans-Peter

Abstenções: 34

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Boudjenah, Caudron, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Marset Campos, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Vachetta, Wurtz

NI: Berthu, de La Perriere

PPE-DE: Khanbhai

Verts/ALE: Gahrton

B5-0326/2003 — RC — Chechénia

Alteração 5

A favor: 388

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Caudron, Dary, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Vachetta

NI: Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Sartori, Scallon, Schaffner, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Müller Rosemarie, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Brempt, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 26

EDD: Booth, Kuntz

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Boudjenah, Korakas, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Gil-Robles Gil-Delgado, Montfort, Pronk, Schleicher

PSE: Dehousse, Honeyball

UEN: Berlato, Caullery, Collins, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro

Abstenções: 34

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Bakopoulos, Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Berthu, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gollnisch, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: von Wogau

PSE: De Keyser, Désir, Ferreira, Guy-Quint, Hazan, Roure

UEN: Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Turchi

B5-0326/2003 — RC — Chechénia

Alteração 7

A favor: 113

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Boogerd-Quaak, van den Bos, Ries, Sørensen, Thors, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Blak, Boudjenah, Caudron, Dary, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Vachetta, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Turco

PPE-DE: Costa Raffaele, Ferrer, Hannan, Hieronymi, Korhola, Mann Thomas, Martens, Niebler, Posselt, Rack, Radwan

PSE: Carlotti, De Keyser, Désir, Fava, Ferreira, Ghilardotti, Guy-Quint, Hazan, Imbeni, Leinen, Lund, Marinho, Napoletano, Paciotti, Poos, Roure, Sacconi, Savary, Thorning-Schmidt, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 325

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Kuntz

ELDR: Andreasen, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mantovani, Marinos, Marques, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Santer, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, van Hulten, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Linkohr, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Müller Rosemarie, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Theorin, Titley, Torres Marques, Van Brempt, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 14

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Borghezio, Kronberger

PPE-DE: Rübig

PSE: Bullmann, Mendiluce Pereiro

B5-0326/2003 — RC — Chechénia

Alteração 2

A favor: 259

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Blak, Boudjenah, Caudron, Dary, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Vachetta, Wurtz

NI: Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Camisón Asensio, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Ebner, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lisi, Lulling, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Piscarreta, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Sartori, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Sudre, Tajani, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Xarchakos, Zacharakis, Zimmerling

PSE: Carlotti, Casaca, De Keyser, Désir, Fava, Ferreira, Ghilardotti, Guy-Quint, Hazan, Imbeni, Lund, Martin Hans-Peter, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Napoletano, Paciotti, Poos, Roure, Sacconi, Trentin, Vattimo, Volcic

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Contra: 170

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Kuntz

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Banotti, Beazley, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Doorn, Dover, Elles, Foster, Gil-Robles Gil-Delgado, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Khanbhai, Kirkhope, Lehne, Maat, Montfort, Nicholson, Oomen-Ruijten, Oostlander, Parish, Perry, Pex, Pronk, Purvis, Smet, Stevenson, Stockton, Suominen, Tannock

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Carnero González, Carrilho, Cashman, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, van Hulten, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Müller Rosemarie, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Van Brempt, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 18

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Bakopoulos, Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Berthu, Borghezio

PPE-DE: Podestà, Scallon, von Wogau, Zissener

PSE: Bullmann

UEN: Nobilia

Verts/ALE: Lipietz

B5-0326/2003 — RC — Chechénia

Resolução

A favor: 357

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Rutelli, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Caudron, Dary, Fiebiger, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Markov, Marset Campos, Morgantini, Seppänen, Sylla

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Cashman, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Honeyball, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Müller Rosemarie, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Brempt, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Dhaene, Schörling

Contra: 46

EDD: Booth

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Bordes, Boudjenah, Cauquil, Eriksson, Frahm, Fraisse, Korakas, Krivine, Laguiller, Meijer, Patakis, Vachetta

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Gollnisch, Lang, Martinez, Pannella, Souchet, Stirbois, Turco

PSE: Casaca, Dehousse, Désir, Marinho

Verts/ALE: Auroi, Bautista Ojeda, Bouwman, Breyer, Celli, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lipietz, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rühle, Voggenhuber

Abstenções: 42

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: González Álvarez, Herzog, Modrow, Papayannakis, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer

PPE-DE: Lehne, Posselt

PSE: Guy-Quint, Hazan, Martin Hans-Peter, Roure

Verts/ALE: Aaltonen, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Jonckheer, Lambert, McKenna, Maes, Rod, de Roo, Schroedter, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

B5-0322/2003 — RC — OMC

Alteração 5

A favor: 206

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Sandbæk

ELDR: André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Boudjenah, Caudron, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Puerta, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Vachetta, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Ferrer, Korhola, Pomés Ruiz, Wachtmeister, Wijkman

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Ettl, Färm, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Gröner, Guy-Quint, Haug, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Müller Rosemarie, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Poignant, Prets, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Brempt, Vattimo, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Piétrasanta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 202

EDD: Bernié, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Nordmann

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Beysen, Cappato, Claeys, Della Vedova, Dillen, Gollnisch, Lang, Martinez, Pannella, Stirbois, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Colom i Naval, Evans Robert J.E., Goebbels, Hänsch, Mann Erika, Poos, Schmid Gerhard

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 6

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Fiebiger, Laguiller

NI: Berthu, Borghezio

B5-0322/2003 — RC — OMC

Número 19, 1.a parte

A favor: 311

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

ELDR: André-Léonard, Boogerd-Quaak, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Herzog

NI: Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Gröner, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuhne, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Müller Rosemarie, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro

Contra: 90

EDD: Bernié, Booth, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Vachetta, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois

PSE: Berès, Carlotti, De Keyser, Désir, Ferreira, Fruteau, Garot, Guy-Quint, Martin Hans-Peter, Patrie, Poignant, Roure, Vairinhos, Van Brempt, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Breyer, Celli, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 9

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

NI: Borghezio, Martinez

PSE: Bullmann, Dehousse, Mendiluce Pereiro

UEN: Berlato

B5-0322/2003 — RC — OMC

Número 19, 2.a parte

A favor: 210

ELDR: André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Herzog

NI: Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella, Turco

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Menrad, Mombaur, Montfort, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Goebbels, Imbeni, Lund, Mann Erika, Marinho, Rapkay

UEN: Camre

Contra: 116

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Patakis, Puerta, Seppänen, Sylla, Vachetta, Wurtz

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Pomés Ruiz

PSE: Berès, Bösch, Carlotti, Dehousse, De Keyser, Désir, Ferreira, Fruteau, Garot, Guy-Quint, Lalumière, Martin Hans-Peter, Mendiluce Pereiro, Patrie, Poignant, Roure, Trentin, Vairinhos, Van Brempt, Vattimo, Zrihen

UEN: Berlato, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Celli, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 86

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gröner, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, van Hulten, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuhne, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, McAvan, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Müller Rosemarie, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Poos, Prets, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sousa Pinto, Stihler, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba

B5-0322/2003 — RC — OMC

Número 37

A favor: 372

ELDR: André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Boudjenah, Caudron, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Puerta, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Vachetta, Wurtz

NI: Beysen, Cappato, Della Vedova, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hermange, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Müller Rosemarie, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Brempt, Vattimo, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Muscardini, Nobilia, Poli Bortone

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 25

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Kuntz

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PSE: Goebbels, Mann Erika

UEN: Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain, Pasqua, Thomas-Mauro

Abstenções: 15

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Cauquil, Korakas, Laguiller, Patakis

PPE-DE: Fiori

PSE: Dehousse

B5-0322/2003 — RC — OMC

Resolução

A favor: 297

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Herzog, Vachetta

NI: Beysen

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cunha, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Maij-Weggen, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennea, Menrad, Mombaur, Moreira Da Silva, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Gröner, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuhne, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Müller Rosemarie, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Brempt, Vattimo, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba

UEN: Camre, Caullery

Contra: 93

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, González Álvarez, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Markov, Marset Campos, Meijer, Miranda, Modrow, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Wurtz

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Maat

PSE: Dehousse, Fruteau, Zrihen

UEN: Berlato, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bautista Ojeda, Boumediene-Thiery, Bouwman, Celli, Echerer, Evans Jillian, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Lipietz, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 18

NI: Cappato, Dell'Alba, Pannella, Turco

PPE-DE: Fiori, Goepel, Montfort

PSE: Carlotti, Désir, Ferreira, Garot, Guy-Quint, Lage, Martin Hans-Peter, Mendiluce Pereiro, Patrie, Vairinhos

Verts/ALE: Frassoni

B5-0344/2003 — RC — Uganda

Resolução

A favor: 78

EDD: Sandbæk

ELDR: Monsonís Domingo

GUE/NGL: Bakopoulos, González Álvarez, Koulourianos, Meijer, Puerta, Sylla

NI: Beysen

PPE-DE: Andria, Ayuso González, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, Cushnahan, Daul, Descamps, Elles, Fiori, Flemming, Glase, Goepel, Gomolka, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Heaton-Harris, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Knolle, Kratsa-Tsagaropoulou, Lisi, McCartin, Mann Thomas, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Müller Emilia Franziska, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Posselt, Purvis, Sacrédeus, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Wieland, Zissener

PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, De Keyser, Désir, Ettl, Evans Robert J.E., Ferreira, Gillig, Imbeni, Izquierdo Collado, Junker, Keßler, Kindermann, McNally, Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Rodríguez Ramos, Stihler

UEN: Collins

Verts/ALE: Maes

Abstenções: 10

EDD: Belder, van Dam

ELDR: André-Léonard, van den Bos, Busk, Jensen, Lynne, Manders, Mulder, Newton Dunn

Relatório Kratsa-Tsagaropoulou A5-0230/2003

Resolução

A favor: 74

EDD: Sandbæk

ELDR: André-Léonard, van den Bos, Busk, Jensen, Lynne, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn

GUE/NGL: Bakopoulos, Cauquil, González Álvarez, Koulourianos, Meijer, Puerta, Sylla

NI: Beysen

PPE-DE: Andria, Ayuso González, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, Cushnahan, Daul, Descamps, Fiori, Flemming, Glase, Goepel, Gomolka, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Knolle, Kratsa-Tsagaropoulou, Lisi, McCartin, Mann Thomas, Mayer Xaver, Menrad, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Posselt, Sacrédeus, Sommer, Stenmarck, Thyssen, Trakatellis, Wieland, Zissener

PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, De Keyser, Ettl, Evans Robert J.E., Ferreira, Gillig, Izquierdo Collado, Keßler, Kindermann, McNally, Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Rodríguez Ramos, Stihler

UEN: Collins

Verts/ALE: Maes

Contra: 8

EDD: Belder, van Dam

PPE-DE: Elles, Heaton-Harris, Nicholson, Purvis, Stevenson, Tannock

Abstenções: 1

GUE/NGL: Patakis


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2003)0320

Reunião do Conselho Europeu (Salónica, 19 e 20 de Junho de 2003)

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções sobre a Convenção Europeia, bem como as suas resoluções de 5 de Junho de 2003 sobre a reunião da Troika com os países que participam no Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste (1) e de 19 de Junho de 2003 sobre a Parceria Transatlântica (2) e sobre o mecanismo de coordenação aberto da política comunitária em matéria de imigração e sobre as questões ligadas à migração, nas relações da União Europeia com países terceiros (3),

Tendo em conta as conclusões da presidência do Conselho Europeu realizado em 19 e 20 de Junho de 2003, em Salónica,

Tendo em conta as declarações da Presidência do Conselho e da Comissão sobre os resultados do Conselho Europeu de Salónica,

Convenção Europeia — CIG

1.

Congratula-se com as conclusões do Conselho Europeu e com a respectiva decisão sobre o projecto de Tratado Constitucional, entendendo que o mesmo deverá constituir a única base para os trabalhos da Conferência Intergovernamental; realça, por conseguinte, que o «método da convenção» se revelou eficaz no que respeita ao incremento da democracia e da transparência;

2.

Entende que os elementos essenciais do pacote concluído pela Convenção (maioritariamente constituída por membros de parlamentos) não devem ser desvirtuados;

3.

Insiste na necessidade de a Convenção alcançar um consenso em relação à Parte III e à Parte IV; salienta a importância da revisão da Parte III para se realizarem numerosas reformas processuais e políticas em conformidade com a Parte I, designadamente no que se refere à extensão do voto por maioria qualificada no Conselho e à co-decisão do Parlamento; sublinha a necessidade de modificar a Parte IV, a fim de garantir a entrada em vigor e a futura revisão da Constituição;

4.

Convida a Presidência italiana a convocar, a alto nível político e o mais rapidamente possível, a Conferência Intergovernamental (com a participação plena, e em pé de igualdade, dos Estados aderentes), de modo que a mesma possa ser concluída antes do final de 2003;

5.

Recorda que a participação da Comissão e do Parlamento nas Conferências Intergovernamentais se tornou prática corrente; recorda igualmente que o Parlamento envia membros seus como observadores ao grupo de negociações da CIG, sendo que o Presidente do Parlamento participa igualmente nas reuniões realizadas a nível dos Chefes de Governo;

6.

Sublinha a importância de manter, no quadro da CIG, o espírito mais aberto, mais pluralista e consensual da Convenção, devendo a Presidência manter os membros da Convenção informados; solicita que sejam elaborados relatórios intercalares sobre os trabalhos da CIG e que os mesmos sejam apresentados à sessão plenária mensal do Parlamento Europeu e à Comissão dos Assuntos Constitucionais, se possível na presença dos representantes dos parlamentos nacionais;

Imigração, fronteiras e asilo

7.

Verifica que o Conselho Europeu de Salónica confirmou a dificuldade e a ausência de progressos a nível da implementação das conclusões de Sevilha; congratula-se com o reconhecimento, por parte do Conselho Europeu, da necessidade de assegurar a implementação de todos os aspectos do programa de Tampere e reafirma a necessidade de manter uma abordagem coerente e global de uma política europeia comum em matéria de asilo e migração;

8.

Insiste na necessidade de a UE dispor de uma política comum e de procedimentos coerentes em matéria de imigração legal, pelo que solicita que o Conselho Europeu explore meios legais que permitam a entrada na União de cidadãos de países terceiros, tendo em conta a capacidade de recepção dos Estados-Membros, no quadro de uma cooperação reforçada com os países de origem; exorta, por conseguinte, o Conselho a adoptar a directiva relativa às condições de entrada na UE para fins de exercício de uma actividade laboral;

9.

Manifesta a sua consternação com a morte de grande número de imigrantes ocorrida em naufrágios no Mediterrâneo; condena os actos criminosos de todos os que exploram o tráfico de seres humanos e considera que é necessário intensificar a luta contra estas redes criminosas, frequentemente transnacionais;

10.

Congratula-se com a vontade, manifestada pelo Conselho, de aplicar soluções harmonizadas para os documentos dos nacionais de países terceiros, para os passaportes dos cidadãos da UE e para os sistemas de informação (SIS II e VIS — Sistema de Informação Schengen e Sistema de Informação sobre Vistos);

11.

Convida a Comissão a apresentar-lhe com a maior brevidade, tendo por objectivo realizar essa harmonização, propostas de instrumentos legislativos para a definição de normas europeias em matéria de passaportes e vistos, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Tratado CE;

12.

Verifica que o Conselho Europeu entende deverem ser fixadas orientações visando o desenvolvimento de um sistema informatizado de reconhecimento de vistos, devendo nestes ser incluídos dados «biométricos» harmonizados; solicita ao Conselho e à Comissão que mantenham o PE ao corrente da evolução de tais propostas;

13.

Salienta que a gestão eficaz das fronteiras externas dos Estados-Membros da UE deve ser desenvolvida mediante um enquadramento e métodos comunitários coerentes e estruturados, tendo em atenção as necessidades específicas dos novos Estados-Membros;

14.

Congratula-se com o facto de a Comissão se propor analisar a oportunidade de criar uma estrutura operacional comunitária, incluindo um corpo europeu de vigilância fronteiriça financiado pela UE, a fim de melhorar a cooperação operacional no que se refere à gestão das fronteiras externas e marítimas; insiste no papel que a Comissão deve desempenhar e na necessidade de associar plenamente o PE a estas matérias;

15.

Propõe-se apreciar, tão rapidamente quanto possível, a proposta da Grécia que visa a criação de uma rede dos Agentes de Ligação da Imigração (ALI) em países terceiros;

16.

Regista a vontade manifestada pelo Conselho Europeu de consolidar a solidariedade no espaço de liberdade, segurança e justiça; acolhe favoravelmente a intenção do Conselho de proceder a uma adaptação das Perspectivas Financeiras (após 2006) para reflectir essa prioridade política da União; apoia a vontade, expressa pelo Conselho, de disponibilizar até lá recursos adicionais para cobrir as necessidades estruturais mais prementes, a saber:

a gestão das fronteiras externas,

a implementação do programa de acção em matéria de repatriamento,

o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS);

Afirma que esses recursos adicionais não poderão, em caso algum, resultar de reduções das actuais despesas da rubrica 3;

17.

Solicita a realização de um debate com base nas propostas apresentadas pela Comissão no seu Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal (COM(2002) 175);

18.

Salienta que actualmente não existe uma política comum de repatriamento dos residentes em situação ilegal e que a prioridade absoluta deve ser o repatriamento voluntário, salientando que qualquer política nesta matéria deve respeitar plenamente o princípio da não expulsão e o direito ao asilo;

19.

Entende que o Fundo Europeu para os Refugiados (rubrica 3) não deverá ser reduzido nem utilizado para financiar programas de repatriamento forçado e que os programas de repatriamento voluntário devem ser financiados a título da rubrica orçamental para a cooperação com países terceiros em matéria de migração (rubrica 4) enquanto não houver uma base legal apropriada para os programas de repatriamento; insiste em que não existe actualmente qualquer base que justifique que a UE financie as expulsões e que, em virtude do princípio da subsidiariedade, as várias acções podem, por conseguinte, ser financiadas pelos orçamentos nacionais;

20.

Atendendo à ausência de progressos, facto confirmado pelo Conselho Europeu, no que diz respeito ao estabelecimento de um sistema comum europeu de asilo, recorda ao Conselho que deve adoptar, em 2003, a legislação de base já proposta pela Comissão, e insiste em que a adopção destes instrumentos deve conferir um novo ímpeto ao desenvolvimento de um regime europeu comum em matéria de asilo assente em requisitos de elevada protecção;

21.

Observa que o processo de co-decisão e o voto por maioria qualificada devem entrar em vigor logo que o Conselho adopte essas normas comuns sobre matérias relacionadas com o asilo, conforme estabelecido no Tratado de Nice;

22.

Partilha as preocupações e as dúvidas manifestadas pela Comissão na sua Comunicação «Em direcção a sistemas de asilo mais acessíveis, equitativos e organizados» e aguarda o seu novo relatório em Junho de 2004 sobre o modo de promover a capacidade de protecção dos refugiados;

23.

Regozija-se, por conseguinte, com a decisão do Conselho Europeu de estabelecer uma política comunitária de integração global e multidimensional que pode não só contribuir efectivamente para fazer face aos novos desafios demográficos e económicos mas também contribuir para a coesão social e o bem-estar económico;

24.

Salienta que uma política de integração da UE deve estabelecer um equilíbrio entre direitos e correspondentes obrigações dos cidadãos de países terceiros com residência legal e das sociedades de acolhimento, e que a responsabilidade destas últimas passa por uma aproximação a esses cidadãos, pelo respeito da sua identidade (em conformidade com a lei) e pela garantia de igualdade de tratamento e não discriminação;

25.

Exorta o Conselho a adoptar as directivas relativas ao reagrupamento familiar e ao estatuto de residente de longa duração, instrumentos legais essenciais à integração dos nacionais de países terceiros, na versão proposta pela Comissão e alterada pelo PE; insiste em que devem ser reconhecidos aos nacionais de países terceiros direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da UE, incluindo o direito político de votar nas eleições locais e europeias;

26.

Entende que a integração das questões relativas à migração nas relações da UE com os países terceiros constitui uma parte importante de uma abordagem equilibrada da melhoria da gestão dos fluxos migratórios, mas exorta o Conselho a promover o co-desenvolvimento nas relações com os países terceiros;

27.

Acolhe favoravelmente a proposta do Conselho Europeu de transformar a Rede Europeia sobre as Migrações em estrutura permanente, manifestando todavia o desejo de que a respectiva aplicação seja feita de acordo com o Parlamento Europeu;

28.

Congratula-se com o facto de a Comissão tencionar apresentar um relatório anual sobre migração e integração na Europa, incluindo dados sobre as migrações na UE, e solicita à Comissão que destaque as melhores práticas dos Estados-Membros no que se refere às políticas de imigração e integração;

Luta contra o terrorismo

29.

Congratula-se com o relatório da Presidência ao Conselho Europeu (Anexo I das conclusões da Presidência), em especial com as recomendações sobre a luta contra o financiamento do terrorismo e a colaboração com os países terceiros, designadamente com os Estados Unidos;

30.

Exorta a uma melhor cooperação «interpilares» mediante a coordenação das medidas adoptadas no quadro da Justiça e dos Assuntos Internos, como o mandado de captura europeu, e das competências conferidas à Europol no combate ao terrorismo com as medidas adoptadas no âmbito da PESD;

31.

Recorda a necessidade de estabelecer uma ligação entre a luta contra o financiamento do terrorismo e a luta contra o branqueamento de capitais e contra o tráfico de droga;

Alargamento, Chipre, Balcãs Ocidentais e Europa alargada

Alargamento

32.

Destaca a existência de perspectivas positivas relativamente à adesão da Bulgária e da Roménia; apoia o programa de reformas radicais adoptado pelo Governo turco no plano interno e insta a Comissão a consultar devidamente o Parlamento, antes de ultimar as suas recomendações na perspectiva do Conselho Europeu de Dezembro de 2004;

Chipre

33.

Manifesta-se profundamente convicto de que a adesão de Chipre à União criará um clima favorável que permitirá aproximar as duas comunidades da ilha e encontrar uma solução no âmbito da ONU; insta a Turquia e os dirigentes cipriotas turcos a responderem positivamente aos esforços do Secretário-Geral da ONU;

Balcãs Ocidentais

34.

Reconhece a irreversibilidade do processo que conduz cada país dos Balcãs Ocidentais à adesão; insiste ao mesmo tempo no princípio segundo o qual cada país deve ser avaliado pelos seus próprios méritos e entende que essa abordagem diferenciada deverá ter em conta a utilidade da abordagem regional;

35.

Exorta o Conselho e a Comissão a apresentarem ao Parlamento um quadro financeiro viável que permita continuar a propiciar apoio ao Processo de Estabilização e de Associação no âmbito da rubrica 7 reestruturada;

36.

Considera igualmente que o ritmo do ulterior alargamento deverá ter em conta a capacidade das instituições da UE para continuarem a funcionar com eficácia;

Europa alargada e Mediterrâneo

37.

Observa com grande interesse a oportunidade propiciada pelo lançamento da iniciativa sobre as relações de uma Europa alargada com os seus vizinhos do Leste e do Sul; é de opinião que há que desenvolver um processo inclusivo, a fim de criar um sistema de relações recíprocas benéficas que promovam uma visão comum da democracia, do respeito pelos direitos humanos e do progresso social;

38.

Congratula-se com as conclusões da Presidência na sequência da Conferência Euromediterrânica Intercalar, realizada em 26 e 27 de Maio de 2003 em Creta, e manifesta o desejo de que a UE e os países parceiros assumam um compromisso mais determinado e metódico no sentido de dar forma e substância ao processo de Barcelona num espírito de co-desenvolvimento;

39.

Recorda a necessidade de cumprir todos os objectivos enunciados na Declaração de Barcelona;

40.

Reitera a sua proposta de criar uma Assembleia Parlamentar Euromediterrânica, reforçando a dimensão parlamentar do Processo de Barcelona através de um maior grau de institucionalização e de uma visibilidade política acrescida, e garantindo o controlo e seguimento parlamentares dos Acordos de Associação Euromediterrânicos; exorta a Conferência Ministerial de Nápoles a definir a base legal que permita que o Fórum Parlamentar Euromediterrânico se transforme numa Assembleia Parlamentar;

Seguimento do Conselho Europeu da Primavera de 2003

41.

Salienta a importância de os Conselhos Europeus irem para além da mera repetição e tomada de posição e definirem directrizes muito mais claras no que se refere à implementação da estratégia de Lisboa, tanto a nível europeu como nacional, a respeito da qual ainda há muito a fazer; aguarda com interesse a iniciativa da Comissão, em cooperação com o Banco Europeu de Investimento, de aumentar o investimento global e a participação do sector privado nas redes transeuropeias e projectos de investigação e desenvolvimento de envergadura;

42.

Na sequência da adopção pelo Conselho das Orientações para o Emprego e das Orientações Gerais das Políticas Económicas, lamentavelmente sem tomar em devida conta as principais propostas feitas pelo Parlamento Europeu, recorda a necessidade de uma abordagem global da UE em matéria de desenvolvimento sustentado e, por conseguinte, lamenta a ausência de referências aos compromissos de Gotemburgo;

43.

Toma nota da candidatura de Jean-Claude Trichet à presidência do Banco Central Europeu e compromete-se a emitir o seu parecer ao abrigo do artigo 112.o do Tratado CE e em conformidade com o artigo 36.o do seu Regimento;

Tribunal Penal Internacional

44.

Considera a criação do TPI como um importante passo em frente no desenvolvimento do direito internacional e salienta que o Estatuto de Roma é um elemento essencial dos valores que estão na base do modelo democrático da UE;

45.

Congratula-se com a Posição Comum 2003/444/PESD do Conselho, de 16 de Junho de 2003 (4), sobre o Tribunal Penal Internacional, segundo a qual a União Europeia e os seus Estados-Membros devem continuar, sempre que adequado, a chamar a atenção dos Estados terceiros para as conclusões do Conselho de 30 de Setembro de 2002 relativas ao Tribunal Penal Internacional e para os princípios orientadores da União Europeia em anexo a essas conclusões, no que diz respeito a propostas de acordos ou de convénios relativamente às condições de entrega de pessoas ao Tribunal, e espera que os Estados-Membros respeitem a referida posição comum;

46.

Acolhe favoravelmente o firme apoio da Presidência ao TPI, bem como o seu compromisso de trabalhar activamente em prol da universalidade do Tribunal e de contribuir para o seu efectivo funcionamento;

47.

Exorta e encoraja os governos e os parlamentos dos Estados-Membros da UE, dos Estados aderentes à UE e dos países associados à UE no âmbito da parceria euromediterrânica, os países do Mercosul, do Pacto Andino e do Processo de S. José, os países envolvidos no processo de estabilização e associação e os países ACP e ASEAN a absterem-se de concluir ou ratificar qualquer «Acordo Bilateral de Impunidade» ou outros acordos similares;

48.

Lamenta, neste contexto, a reiterada oposição por parte da actual Administração dos Estados Unidos da América ao TPI e lamenta que a mesma esteja a intensificar a sua pressão política e financeira à escala mundial, na tentativa de persuadir os Estados-Parte e os Estados signatários do Estatuto de Roma, assim como Estados não-signatários, a subscreverem acordos bilaterais de imunidade, permitindo que certos cidadãos não sejam abrangidos pela jurisdição do TPI, sob ameaça de suspender a ajuda militar e económica a esses países, assim como outras formas de assistência;

49.

Acolhe ainda favoravelmente a Declaração dos dez Estados aderentes, da Bulgária, da Roménia, da Noruega, do Liechtenstein e da Islândia, segundo a qual partilham os objectivos da citada Posição Comum da UE sobre o TPI, comprometendo-se a garantir a conformidade das suas políticas nacionais com essa posição comum;

50.

Exorta a Presidência italiana a adaptar e actualizar o plano de acção adoptado em 2002, em conformidade com a nova posição comum; encoraja, em particular, a Presidência a incluir no plano de acção o estabelecimento de um ponto focal a tempo inteiro no Secretariado do Conselho, que apoie e facilite os esforços da Presidência;

51.

Exorta o Conselho e a Comissão a lançarem um diálogo com a administração dos EUA sobre todas as matérias relativas ao TPI; regista, com desapontamento, que o Conselho de Segurança das Nações Unidas prorrogou por um ano a sua Resolução 1487, e solicita ao Conselho e à Comissão que envidem todos os esforços no sentido de evitar uma nova prorrogação desta resolução, que estende a impunidade às próprias forças de manutenção da paz da ONU;

Relações Externas, PESC e PESD

PESC e PESD

52.

Manifesta o seu interesse nas recomendações apresentadas pelo Alto Representante para a PESC sobre uma estratégia da União Europeia em matéria de segurança e solicita a participação do PE na formulação e aplicação da Estratégia de Segurança da UE; recorda as propostas apresentadas ao longo da presente legislatura sobre todos os aspectos de uma autêntica Política Europeia de Segurança e Defesa, incluindo as relativas às instituições;

53.

Regista com satisfação que a UE dispõe actualmente de capacidade operacional para toda a gama das missões de Petersberg, o que foi reafirmado com o lançamento das primeiras operações de PESD: a Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina, a missão CONCORDIA na ARJM e a missão ARTEMIS em Bunia, na RDC; lamenta, todavia, que essa capacidade operacional apresente ainda limitações e restrições devidas a numerosas lacunas, solicitando por tal motivo ao Conselho que continue a desenvolver as capacidades militares da UE, inclusive através da criação de grupos de projecto PAEC;

54.

Recorda o acordo alcançado no âmbito do processo orçamental para 2003 sobre a prestação, numa fase inicial, de informação e consulta do Parlamento sobre a PESC e sobre a Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD); lamenta que o Conselho não tenha respeitado este acordo no caso da acção PESD na ex-República Jugoslava da Macedónia («Missão Concórdia»);

55.

Congratula-se com a decisão de criar, em 2004, uma agência para o desenvolvimento das capacidades de defesa, a fim de promover a capacidade da indústria de defesa europeia para fazer face às exigências estratégicas;

Mundo Árabe

56.

Concorda com a necessidade de reforçar a sua parceria com o mundo árabe, através da intensificação do diálogo político e da promoção do pluralismo, das reformas democráticas e do desenvolvimento económico e social;

Médio Oriente

57.

Reitera a capital importância de que se reveste o respeito das propostas adoptadas no âmbito do Roteiro, bem como a sua imediata implementação; convida todas as partes a darem provas de um empenho sincero e determinado; entende que o terrorismo e a violência a mais não levarão do que a desperdiçar esta oportunidade de resolver o conflito;

Iraque

58.

Considera a adopção da Resolução 1483 do Conselho de Segurança das Nações Unidas uma indicação clara do desejo de regresso ao espírito construtivo de cooperação no interior da ONU e espera o contributo das Nações Unidas e, em particular, do seu Representante Especial, para a formação de um Governo iraquiano representativo;

59.

Apoia a determinação do Conselho em implicar a União Europeia nos esforços de ajuda humanitária e solicita à Comissão e ao Alto Representante que apresentem sem demora propostas para a contribuição da UE;

60.

Recorda o seu empenho em participar na reconstrução do Iraque no quadro da Resolução 1483 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e relembra que o estabelecimento do Governo iraquiano no mais breve trecho constituiria mais uma garantia de que as riquezas naturais do Iraque revertam enfim em benefício da população iraquiana;

Cuba

61.

Condena com firmeza a política actualmente conduzida pelas autoridades cubanas, que conduziu a um aumento da repressão dos líderes da oposição; reafirma a sua resolução de 10 de Abril de 2003 (5) e exorta as autoridades cubanas a libertar os detidos e a pôr termo à perseguição de que estão a ser alvo os defensores dos direitos do Homem e da democracia;

Irão

62.

Recorda o seu apoio à necessidade de que a missão AIEA examine o programa nuclear do Irão e insta este país a assumir um compromisso de total transparência e cooperação, incluindo a assinatura do Protocolo Adicional;

63.

Manifesta a sua profunda preocupação quanto ao tratamento, que deplora, da oposição, especialmente dos estudantes, por parte das autoridades e de determinados grupos de vigilantes e recorda os seus pedidos no sentido da melhoria da situação dos direitos humanos no país e espera que a Comissão e o Conselho informem regularmente o Parlamento sobre o diálogo político;

Diplomacia «verde»

64.

Acolhe favoravelmente o empenho reiterado do Conselho Europeu em integrar a dimensão ambiental nas relações externas, fomentando uma diplomacia europeia em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável, o que põe em prática as opiniões do Parlamento e se encontra em total conformidade com as declarações por este proferidas em todos os fóruns internacionais;

65.

Salienta que, no âmbito da globalização das questões ambientais, tais como as alterações climáticas, a gestão dos recursos hídricos e o desenvolvimento sustentável em geral, assume especial importância a integração da dimensão ambiental em todas as políticas a nível global, tal como sucede a nível europeu;

*

* *

66.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Aderentes e à Convenção Europeia.


(1)  P5_TA(2003)0264.

(2)  P5_TA(2003)0291.

(3)  P5_TA(2003)0292.

(4)  JO L 150 de 18.6.2003, p. 67.

(5)  P5_TA(2003)0191.

P5_TA(2003)0321

MARCO POLO ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Programa Marco Polo) (5327/1/2003 — C5-0225/2003 — 2002/0038(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (5327/1/2003 — C5-0225/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 54) (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 78.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0220/2003),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  P5_TA(2002)0440.

(3)  JO C 126 E de 28.5.2002, p. 354.

P5_TA(2003)0322

Tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (COM(2003) 114 — C5-0125/2003 — 2003/0050(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 114) (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Tendo em conta o artigo 29.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu (BCE), anexo ao Tratado,

Tendo em conta o artigo 107.o, n.o 6, do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0125/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0215/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicado em JO.

(2)  JO C 102 de 29.4.2003, pág. 11.

P5_TA(2003)0323

Gender Budgeting

Resolução do Parlamento Europeu sobre «gender budgeting» — a elaboração de orçamentos públicos com base na perspectiva do género (2002/2198(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado CE, em particular o artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 3.o, o artigo 13.o e o n.o 4 do artigo 141.o,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1),

Tendo em conta a Convenção de 18 de Dezembro de 1979 das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (CEDAW) (2),

Tendo em conta a Declaração e o Programa de Acção de Viena, adoptados pela Conferência Mundial dos Direitos Humanos em 25 de Junho de 1993 (3),

Tendo em conta a Conferência Internacional das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento, realizada no Cairo em 1994,

Tendo em conta o plano de acção da Commonwealth para o género e o desenvolvimento, bem como a sua actualização de 2000-2005 (4),

Tendo em conta a Plataforma de Acção adoptada na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, em 15 de Setembro de 1995 (5),

Tendo em conta a sua resolução de 18 de Maio de 2000 sobre o acompanhamento da Plataforma de Acção de Pequim (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 7 de Junho de 2000, intitulada «Rumo a uma estratégia-quadro da Comunidade para a igualdade entre homens e mulheres» (2001-2005) (COM(2000)335) e a resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2001, Estratégia-Quadro para a Igualdade entre homens e mulheres: Programa de Trabalho para 2001 (7),

Tendo em conta a sua resolução de 8 de Abril de 2003 que contém as observações que acompanham a decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2001, em particular os n.os 1 e 5 (8),

Tendo em conta a audição sobre «gender budgeting» no Parlamento Europeu, realizada pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades, em 23 de Janeiro de 2003, em Bruxelas,

Tendo em conta o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0214/2003),

A.

Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental do direito comunitário, nos termos do artigo 2.o do Tratado, e que, deste modo, é parte integrante do acervo comunitário, e considerando que a igualdade entre homens e mulheres está consagrada no artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais,

B.

Considerando que o n.o 2 do artigo 3.o do Tratado estabelece que a igualdade entre homens e mulheres deve ser promovida em todas as actividades da UE e que a Comunidade deve ter como objectivo eliminar as desigualdades,

C.

Considerando que a Declaração de Viena sobre Direitos Humanos impõe claramente a obrigação de promover a participação plena e equitativa das mulheres na vida política, civil, económica, social e cultural, a nível nacional, regional e internacional, e que refere a erradicação de todas as formas de discriminação baseada no sexo como sendo um dos objectivos prioritários da comunidade internacional (artigo 18.o),

D.

Considerando que a Plataforma de Acção de Pequim apoia a integração da perspectiva do género como sendo uma estratégia eficaz para promover a igualdade entre homens e mulheres, e que refere que os governos e as outras partes interessadas devem promover uma política activa e visível de integração da perspectiva do género em todas as políticas e programas, por forma a que, antes da tomada de decisões, seja levada a cabo uma análise dos efeitos sobre mulheres e homens, respectivamente,

E.

Considerando que por integração da perspectiva do género se entende a inclusão da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em todas as políticas e acções da Comunidade e que, por conseguinte, foi implementada em trabalhos posteriores da Comissão, bem como na Estratégia Europeia para o Emprego, na Estratégia Europeia para a Inserção Social, na política de investigação, nos Fundos Estruturais Europeus, na política de cooperação e desenvolvimento e nas relações externas,

F.

Considerando que, desde 1996, a Comissão adoptou uma política de integração da perspectiva do género e inclusão da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em todas as acções e políticas da Comunidade,

G.

Considerando que o «gender budgeting» pode ser identificado como uma aplicação da integração da perspectiva do género ao processo orçamental, e que, como tal, dá ênfase à análise do impacto das políticas públicas sobre as mulheres e os homens, insere a perspectiva do género a todos os níveis do processo de elaboração dos orçamentos públicos e visa a reestruturação das receitas e despesas, a fim de promover a igualdade entre os sexos,

H.

Considerando que a Comissão manifestou o seu empenhamento nesta matéria através da decisão de criar um grupo de trabalho no quadro do seu Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres com vista a realizar uma sondagem nos Estados-Membros e promover a implementação do «gender budgeting» na UE e nos orçamentos nacionais,

I.

Considerando que a Comissão manifestou o seu empenhamento nesta matéria através da declaração da Comissária Schreyer na Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades durante a sua audição pública sobre «gender budgeting»,

J.

Considerando que, além disso, foi criado no Conselho da Europa um grupo de trabalho de peritos em «gender budgeting», grupo esse que elaborou um documento de base preliminar,

K.

Considerando que a Presidência belga do Conselho, conjuntamente com a OCDE, o UNIFEM, a Commonwealth e o Conselho de Ministros dos Países Nórdicos, organizara, em Outubro de 2001, um seminário sobre este tema,

L.

Tendo em conta que as iniciativas em matéria de «gender budgeting» estão já a ter lugar numa série de países, tanto a nível nacional como regional (por exemplo, na Irlanda, Reino Unido e Espanha), ou a nível local (em certas comunas italianas), e existem desde longa data noutras regiões do globo (Austrália, Canadá e África do Sul); recordando igualmente que, numa série de países da Ásia, África e América Latina, as iniciativas de «gender budgeting» são postas à prova em políticas sectoriais específicas,

Definição, objectivos e âmbito do «gender budgeting»

1.

Adopta a definição de «gender budgeting» proposta pela rede informal de «gender budgeting» organizada pelo Conselho da Europa como aplicação da integração da perspectiva do género no processo orçamental. Isto implica uma avaliação dos orçamentos baseada no género, incorporando a perspectiva do género a todos os níveis do processo orçamental e reestruturando as receitas e as despesas com vista a promover a igualdade entre homens e mulheres;

2.

Salienta que o «gender budgeting» não visa a elaboração de orçamentos separados para as mulheres mas sim intervir sobre os orçamentos públicos uma vez que estes não são neutros em matéria de género dado que têm efeitos diferentes sobre homens e mulheres, quer do ponto de vista das receitas quer das despesas; assim, o «gender budgeting» implica que, no âmbito dos programas, das acções e das políticas orçamentais, as receitas e as despesas sejam avaliadas e restruturadas em todos os programas e acções, a fim de assegurar que as prioridades e necessidades das mulheres sejam tidas em conta em pé de igualdade com as dos homens, com o objectivo final de atingir a igualdade entre homens e mulheres;

3.

Salienta que, ao estabelecer e implementar as políticas orçamentais, as autoridades públicas tomam decisões políticas específicas que afectam a sociedade e a economia; os orçamentos públicos não são meros instrumentos financeiros e económicos, constituindo antes o quadro fundamental que permite dar forma ao modelo de desenvolvimento socioeconómico , estabelecer os critérios de redistribuição do rendimento e definir prioridades em matéria de objectivos políticos;

4.

Recorda que as estratégias de «gender budgeting» devem ser implementadas num contexto macroeconómico mais vasto que apoie o desenvolvimento dos recursos e do capital humanos. Em conformidade com os princípios e objectivos estabelecidos no Conselho Europeu de Lisboa, o desenvolvimento social e a atribuição de poderes e responsabilidades às pessoas devem ser promovidos como investimentos a longo prazo, no quadro das políticas europeias de emprego e crescimento económico, com vista a criar uma economia europeia competitiva, baseada no conhecimento;

5.

Acentua que a implementação bem sucedida do «gender budgeting» requer um empenhamento político relativamente à obtenção da igualdade entre homens e mulheres. Isto significa que todas as instituições que estabelecem políticas públicas devem promover a representação política e institucional das mulheres a todos os níveis, apoiar uma presença mais alargada das mulheres em todos os processos de tomada de decisões, tanto no sector público como no privado, bem como sensibilizar o público, e despertar o seu interesse, para as questões da igualdade de oportunidades e do desenvolvimento do capital humano;

6.

Salienta que a política macroeconómica pode contribuir para reduzir ou aumentar as disparidades entre os sexos em termos de recursos e poder económicos, educação, formação e saúde. Ao promover a igualdade entre homens e mulheres e ao implementar políticas no quadro do «gender budgeting», os orçamentos públicos cumprem igualmente importantes objectivos políticos, tais como:

a igualdade, políticas orçamentais justas e equilibradas que visam reduzir as desigualdades e promover a igualdade de oportunidades de acordo com os diferentes papéis desempenhados por homens e mulheres na economia e na sociedade,

a eficiência, uma utilização mais eficaz dos recursos, uma maior qualidade e eficácia dos serviços públicos de acordo com as diferentes necessidades dos cidadãos do sexo feminino ou masculino,

a transparência, um melhor entendimento das receitas e despesas públicas por parte dos cidadãos e, consequentemente, uma maior transparência e responsabilização dos governos nacionais e locais;

Instrumentos e métodos do «gender budgeting»

7.

Reitera a sua posição, defendendo uma maior eficácia das despesas públicas, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros; sublinha a necessidade de promover o emprego, em conformidade com o disposto na Cimeira de Lisboa, com vista a reforçar a perspectiva do género em todas as políticas, a promover a participação das mulheres no processo de tomada de decisões e a melhorar o funcionamento do mercado interno; neste contexto, o «gender budgeting» pode ser o instrumento ideal para atingir estes objectivos da melhor forma, promovendo, ao mesmo tempo, uma distribuição mais equitativa dos encargos financeiros e dos benefícios entre os cidadãos;

8.

Especifica que a elaboração de um orçamento público com base na perspectiva do género implica:

identificar de que modo os diferentes cidadãos beneficiam das despesas públicas e contribuem para as receitas públicas, salientando a diferença entre homens e mulheres através da utilização de dados qualitativos e quantitativos e de «benchmarking»,

avaliar os diferentes efeitos produzidos sobre homens e mulheres pelas políticas orçamentais e pela redistribuição dos recursos em termos de capital, serviços, tempo e actividades de assistência social e familiar/reprodução social,

analisar o impacto do género em todos os sectores de intervenção pública e incluir, cada vez mais, o «gender budgeting» em todas as políticas, como a educação, a assistência e os serviços sociais, os cuidados de saúde, as acções e medidas em matéria de emprego, transportes, habitação, etc.,

desenvolver um processo orçamental da base para o topo e promover o envolvimento e a participação de todos os cidadãos — homens e mulheres — e das partes interessadas (associações e ONG) com o objectivo de identificar as diferentes necessidades específicas, bem como as políticas e medidas adequadas para lhes fazer face,

verificar que a atribuição de recursos corresponde de forma adequada e equitativa às diferentes necessidades e exigências de homens e mulheres,

assegurar que as análises e o impacto do género são tomados plenamente em conta em todas as fases do processo orçamental, nomeadamente o projecto, a definição, a implementação, o controlo e a avaliação,

utilizar o orçamento público para definir prioridades políticas significativas e identificar instrumentos, mecanismos e acções específicos com vista a atingir a igualdade entre homens e mulheres através das políticas públicas,

redefinir as prioridades e reafectar as despesas públicas, não aumentando necessariamente o montante total do orçamento público,

verificar/responder pela eficácia e eficiência das despesas públicas no que diz respeito às prioridades estabelecidas e aos compromissos assumidos, de modo geral, e, mais especificamente, no que se refere ao respeito da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no âmbito da redistribuição dos recursos e serviços públicos;

9.

Salienta que a estratégia de «gender budgeting» requer uma coordenação interministerial que reuna os ministérios responsáveis pelo orçamento, a economia e as finanças com o ministério e/ou os departamentos e organismos para a igualdade de oportunidades, reunindo todos os responsáveis e os funcionários sectoriais que participam na elaboração do orçamento público, para fazer com que a perspectiva do género seja integrada na definição das receitas e despesas de todas as políticas orçamentais.

10.

Acentua que as estratégias de «gender budgeting» se baseiam em metodologias complexas e diversificadas que abrangem objectivos, instrumentos, acções e medidas específicas relativos ao género e ao contexto da implementação; isto significa que a metodologia de «gender budgeting» tem de fazer face às desigualdades socioeconómicas entre homens e mulheres, de acordo com as diferentes realidades existentes a nível local, regional, nacional e europeu, com vista a concretizar, de modo adequado e bem sucedido, a igualdade entre os sexos;

11.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a preparar e a aprofundar dados baseados numa distribuição por sexos em relação a todos os domínios das políticas comunitárias;

Objectivos

12.

Exorta os Estados-Membros a analisar e controlar os efeitos das políticas de reforma macroeconómica e económica sobre homens e mulheres, bem como a aplicação das estratégias, dos mecanismos e das medidas de normalização para fazer face aos desequilíbrios entre os sexos em domínios-chave, com o objectivo de criar um quadro económico e social mais vasto, no âmbito do qual o «gender budgeting» possa ser implementado de forma positiva;

13.

Solicita à Comissão que favoreça a eclosão de uma rede europeia de entidades activas no «gender budgeting» e de peritos/gestores na matéria, em particular mulheres, que se ligarão à rede das comissões parlamentares para a igualdade de oportunidades; uma tal rede pode contribuir para desenvolver e divulgar os métodos, processos e mecanismos do «gender budgeting», promover o intercâmbio das melhores práticas e de experiências positivas e fornecer aos governos, parlamentos e autoridades orçamentais um quadro de acção, estratégias e experiências reprodutíveis para integrar o objectivo da paridade entre homens e mulheres em todas as políticas, programas e acções orçamentais;

14.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros, aos governos locais e regionais que utilizem o «gender budgeting»; insiste na necessidade que o «gender budgeting» se converta num «processo parlamentarizado» no âmbito do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais, regionais e locais, dando particular atenção aos países em vias de adesão; para tal salienta que as comissões parlamentares para os direitos da mulher devem desenvolver um papel central;

15.

Exorta a Comissão a aplicar as conclusões e princípios do parecer elaborado pelo grupo de trabalho do Comité Consultivo da Comissão ao orçamento da UE;

16.

Insta a Comissão, com o objectivo de difundir o conhecimento das estratégias e metodologias do «gender budgeting» em todas as instituições a nível europeu, nacional, regional e local, a elaborar e divulgar largamente uma brochura sobre «gender budgeting» que ilustre os instrumentos e métodos para introduzir a perspectiva do género nos orçamentos públicos e que ponha à disposição de todas as partes potencialmente interessadas nos processos e políticas orçamentais — ou seja, instituições, governos, autoridades e administrações públicas, associações e ONG —, um guia que forneça informações sobre os objectivos, estratégias, mecanismos e instrumentos do «gender budgeting»;

17.

Solicita aos Estados-Membros que utilizem e promovam a aplicação dos instrumentos e métodos do «gender budgeting» ( acompanhado de estatísticas específicas desagregadas por género, indicadores e «benchmark» sobre a paridade entre si) de modo que as políticas orçamentais, tanto nas receitas como nas despesas, sejam estruturantes e actuem com vista a promover a paridade entre homens e mulheres;

18.

Insta a Comissão a lançar uma vasta campanha de sensibilização da opinião pública, dos governos e dos parlamentos nacionais e regionais sobre «gender budgeting» difundindo a brochura apropriada sobre «gender budgeting» e divulgando as experiências do desenvolvimento e aplicação do «gender budgeting» de acordo com os resultados dos inquéritos do grupo de trabalho sobre «gender budgeting» instituído pela Comissão;

19.

Solicita à Comissão que apresente, num prazo de dois anos, uma comunicação sobre «gender budgeting», recolhendo indicadores e valores de referência, tomando em conta os resultados do trabalho desenvolvido pelo grupo de peritos nesta matéria, com vista a proporcionar uma panorâmica do processo e a definir uma estratégia de acção para a UE e os Estados-Membros; solicita, além disso, que, aquando da implementação da segunda parte do Quinto Programa de Acção para a Igualdade de Oportunidades, a política de «gender budgeting» seja incluída entre os objectivos, instrumentos e mecanismos da Estratégia-Quadro para a Igualdade entre Homens e Mulheres, na sequência da avaliação intercalar prevista para Dezembro de 2003;

20.

Insta a sua Comissão dos Orçamentos a implementar o «gender budgeting» no processo de definição do orçamento comunitário, com vista a desenvolver na UE uma política orçamental sensível ao género; encarrega a sua comissão competente de promover e controlar a implementação do «gender budgeting», no âmbito do orçamento comunitário, no que diz respeito à definição, elaboração, implementação e avaliação de todas as políticas orçamentais da UE;

*

* *

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 364 de 18.12.2000.

(2)  http://www.unifem.org

(3)  http://www.unhchr.ch/huridocda/huridoca.nsf

(4)  http://www.thecommonwealth.org/gender

(5)  http://www.un.org/womenwatch

(6)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 258.

(7)  JO C 65 E de 14.3.2002, p. 43.

(8)  P5_TA(2003)0150.

P5_TA(2003)0324

Quadro para a criação do Céu Único Europeu ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu («regulamento-quadro») (15851/3/2002 — C5-0138/2003 — 2001/0060(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (15851/3/2002 — C5-0138/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2001) 123) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 658) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0219/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 129 E de 3.6.2003, p. 1.

(2)  P5_TA(2002)0391.

(3)  JO C 103 E de 30.4.2002, p. 1.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(2001)0060

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu («regulamento-quadro»)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A realização da política comum dos transportes exige um sistema de transporte aéreo eficaz que permita o funcionamento seguro e regular dos serviços de transporte aéreo, facilitando, por conseguinte, a livre circulação de mercadorias, pessoas e serviços.

(2)

Por ocasião da sua reunião extraordinária de 23 e 24 de Março de 2000, em Lisboa, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas sobre a gestão do espaço aéreo, o controlo do tráfego aéreo e a gestão do fluxo de tráfego aéreo, com base nos trabalhos do Grupo de Alto Nível sobre o Céu Único Europeu criado pela Comissão. Este Grupo, constituído nomeadamente pelas autoridades civis e militares responsáveis pela navegação aérea nos Estados-Membros, apresentou o seu relatório em Novembro de 2000.

(3)

O controlo do tráfego aéreo é um serviço que deve proteger tanto os utilizadores dos transportes aéreos como as populações afectadas pela passagem de aviões, pelo que deve ser realizado de acordo com os mais altos padrões de responsabilidade e competência.

(4)

A iniciativa relativa ao Céu Único Europeu deverá ser desenvolvida consentaneamente com as obrigações que emanam da filiação da Comunidade e dos seus Estados-Membros no Eurocontrol, e de harmonia com os princípios fixados na Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional.

(5)

As decisões que afectam o conteúdo, o alcance ou as condições de realização das operações e dos treinos militares não são da competência da Comunidade.

(6)

O espaço aéreo constitui um recurso limitado, cuja melhor e mais eficaz utilização só poderá ser realizável se se tiverem em conta as necessidades de todos os utilizadores. Os Estados-Membros devem melhorar a cooperação civil/militar e, na medida em que todos os Estados-Membros interessados o considerem necessário, facilitar a cooperação entre as suas forças armadas em todos os aspectos da gestão do tráfego aéreo.

(7)

Por todos estes motivos e tendo em vista o alargamento do Céu Único Europeu a um maior número de Estados europeus, a Comunidade, tendo em conta os desenvolvimentos em curso no âmbito do Eurocontrol, deverá fixar objectivos comuns e elaborar um programa de acção que mobilize os esforços da Comunidade, dos Estados-Membros e dos diferentes agentes económicos para realizar um espaço aéreo operacional mais integrado, o Céu Único Europeu.

(8)

Sempre que os Estados-Membros tomarem medidas para assegurar o cumprimento dos requisitos comunitários, as autoridades que verifiquem esse cumprimento devem ser suficientemente independentes dos prestadores do serviço de navegação aérea.

(9)

Os serviços de navegação aérea (circulação aérea, comunicação, navegação e vigilância) são comparáveis a uma autoridade pública, exigindo uma separação funcional ou estrutural, e são organizados segundo formas jurídicas muito diferentes consoante os Estados-Membros.

(10)

Nos casos em que é exigida a realização de auditorias independentes aos prestadores de serviços de navegação aérea, deverão ser reconhecidas como auditorias independentes as inspecções das autoridades oficiais de controlo de contas dos Estados-Membros quando esses serviços forem prestados pela administração pública ou por organismos públicos sujeitos ao controlo das referidas autoridades, quer os relatórios elaborados sejam ou não tornados públicos.

(11)

É desejável alargar o Céu Único Europeu a países terceiros europeus, quer no quadro da participação da Comunidade nos trabalhos do Eurocontrol, após a adesão da Comunidade ao Eurocontrol, quer através de acordos celebrados pela Comunidade com aqueles países.

(12)

A adesão da Comunidade ao Eurocontrol é um elemento importante para a realização de um espaço aéreo pan-europeu.

(13)

No processo de criação do Céu Único Europeu, a Comunidade deve desenvolver, sempre que apropriado, o mais elevado nível de cooperação com o Eurocontrol, tendo em vista assegurar sinergias reguladoras e abordagens coerentes, e evitar qualquer redundância entre as duas entidades.

(14)

Em conformidade com as conclusões do Grupo de Alto Nível, o Eurocontrol é a instância que possui os conhecimentos especializados apropriados para apoiar a Comunidade no seu papel de regulador. Assim, devem ser elaboradas regras de execução para as matérias que se incluam nas atribuições do Eurocontrol, nos termos dos mandatos conferidos a esta organização, sem prejuízo das condições a incluir no quadro de cooperação entre a Comissão e o Eurocontrol.

(15)

A elaboração das medidas necessárias à criação do Céu Único Europeu requer consultas alargadas aos parceiros económicos e sociais.

(16)

Os parceiros sociais devem ser informados e consultados de maneira apropriada sobre todas as medidas com repercussões sociais importantes. O Comité de Diálogo Sectorial instituído com base na Decisão 98/500/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1998, relativa à criação de Comités de diálogo sectorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu (5), deverá igualmente ser consultado.

(17)

A fim de aconselhar a Comissão sobre os aspectos técnicos da realização do Céu Único Europeu, deverá ser instituído, para além do Comité do Céu Único, um «órgão consultivo do sector» em que deverão participar as associações de utilizadores do espaço aéreo, as organizações de segurança aérea e a indústria aeronáutica.

(18)

O desempenho do sistema de serviços de navegação aérea no seu conjunto a nível europeu deve ser avaliado com regularidade, tendo devidamente em conta a necessidade de manter um nível elevado de segurança, a fim de verificar a eficácia das medidas adoptadas e de propor novas medidas.

(19)

Deverá haver uma escala de sanções que não afecte a segurança, e uma aplicação correcta e sanções eficazes contra as companhias aéreas e os prestadores de serviços que violem o disposto no presente regulamento.

(20)

O impacto das medidas adoptadas em aplicação do presente regulamento deve ser avaliado à luz dos relatórios a apresentar regularmente pela Comissão.

(21)

O presente regulamento não afecta a competência dos Estados-Membros no que se refere à adopção de medidas relativas à organização das suas forças armadas. Dever-se-á por conseguinte prever uma cláusula de salvaguarda que permita o exercício dessa competência.

(22)

Através de uma Declaração Conjunta dos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime destinado a reforçar a cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar, que ainda não começou a ser aplicado.

(23)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação do Céu Único Europeu, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, devido à dimensão transnacional desta acção, e pode, por conseguinte, ser melhor alcançado a nível comunitário, assegurando simultaneamente a aprovação de regras de execução que tenham em conta as especificidades locais, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(24)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6),

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   A iniciativa do Céu Único Europeu tem por objectivo reforçar os actuais padrões de segurança e a eficácia global do tráfego aéreo geral na Europa, optimizar a capacidade que responda às necessidades de todos os utilizadores do espaço aéreo e minimizar os atrasos. Para alcançar o referido objectivo, o presente regulamento tem por finalidade estabelecer o quadro regulamentar harmonizado para a criação do Céu Único Europeu até 31 de Dezembro de 2004.

2.    O presente regulamento estabelece as orientações gerais que presidem à criação do Céu Único Europeu e identifica os domínios de intervenção da Comunidade, bem como os meios necessários, em termos de estruturas, procedimentos e recursos, para a criação do Céu Único Europeu, tendo em conta as necessidades dos Estados-Membros em termos de defesa e a missão do Eurocontrol de criação de um espaço aéreo pan-europeu.

3.   A aplicação do presente regulamento e das medidas a que se refere o artigo 3.o não prejudica os direitos e deveres dos Estados-Membros consignados na Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional.

4.   A aplicação do presente regulamento e das medidas a adoptar em conformidade com o artigo 3.o ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.

5.   A aplicação do presente regulamento e das medidas a adoptar em conformidade com o artigo 3.o ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto na Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos da Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de entrada em aplicação desse regime.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e das medidas a adoptar em conformidade com o artigo 3.o, entende-se por:

1.

«Serviço de controlo de tráfego aéreo (CTA)», um serviço prestado para efeitos de:

a)

Prevenir colisões:

entre aeronaves, e

na área de manobra entre as aeronaves e os obstáculos; e

b)

Manter um fluxo ordenado e expedito do tráfego aéreo;

2.

«Serviço de controlo de aeródromo», um serviço de CTA para o tráfego de aeródromo;

3.

«Serviço de informação aeronáutica», um serviço estabelecido para uma área de cobertura definida responsável pelo fornecimento de informação e de dados aeronáuticos necessários à segurança, regularidade e eficácia da navegação aérea;

4.

«Serviços de navegação aérea», os serviços de tráfego aéreo; os serviços de comunicação, navegação e vigilância; os serviços meteorológicos para navegação aérea; e os serviços de informação aeronáutica;

5.

«Prestadores de serviços de navegação aérea», as entidades públicas ou privadas, consoante a opção dos Estados-Membros, que prestem serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral;

6.

«Bloco de espaço aéreo», um espaço aéreo de dimensões espacio-temporais definidas no interior do qual são prestados serviços de navegação aérea;

7.

«Gestão do espaço aéreo», uma função de planeamento cujo objectivo primordial é maximizar a utilização do espaço aéreo disponível por via de uma exploração dinâmica em tempo partilhado e, por vezes, da segregação do espaço aéreo entre diversas categorias de utilizadores em função de necessidades a curto prazo;

8.

«Utilizadores do espaço aéreo», todas as aeronaves exploradas como tráfego aéreo geral;

9.

«Gestão do fluxo do tráfego aéreo», uma função estabelecida com o objectivo de contribuir para a segurança, ordem e rapidez do fluxo de tráfego aéreo, através da garantia de uma utilização segura e eficaz da capacidade de CTA e da compatibilidade do volume de tráfego com as capacidades declaradas pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo competentes;

10.

«Gestão do tráfego aéreo», a conjunção das funções aéreas e no solo (serviços de tráfego aéreo, gestão do espaço aéreo e gestão do fluxo de tráfego aéreo) necessárias para assegurar uma circulação segura e eficaz das aeronaves durante todas as fases das operações;

11.

«Serviços de tráfego aéreo», os vários serviços de informação de voo, os serviços de alerta, os serviços consultivos do tráfego aéreo e os serviços de CTA (serviços de controlo regional, de aproximação e de aeródromo);

12.

«Serviço de controlo regional», um serviço de CTA para os voos controlados num bloco de espaço aéreo;

13.

«Serviço de controlo de aproximação», um serviço de CTA para os voos controlados que chegam e partem;

14.

«Pacote de serviços», dois ou mais serviços de navegação aérea;

15.

«Certificado», um documento emitido por um Estado-Membro, sob qualquer forma prevista na legislação nacional, que confirme que o prestador de um serviço de navegação aérea satisfaz os requisitos para prestar um serviço específico;

16.

«Serviços de comunicação», os serviços aeronáuticos fixos e móveis que permitem comunicações solo/solo, ar/solo e ar/ar para efeitos de CTA;

17.

«Rede europeia de gestão do tráfego aéreo» («REGTA»), o conjunto dos sistemas enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o^.../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (7), que permite a prestação de serviços de navegação aérea na Comunidade, incluindo os interfaces nas fronteiras com países terceiros;

18.

«Conceito operacional», a especificação dos critérios para a utilização operacional da REGTA ou de parte da mesma;

19.

«Componentes», os objectos corpóreos, como os equipamentos, e objectos incorpóreos, como os programas informáticos, dos quais depende a interoperabilidade da REGTA;

20.

«Eurocontrol», a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, instituída pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de Dezembro de 1960 (8);

21.

«Princípios de estabelecimento da base de custos das taxas para os serviços de navegação aérea e de rota e de cálculo das taxas unitárias, do Eurocontrol», os princípios especificados no documento n.o 99.60.01/01 de 1 de Agosto de 1999, editado pelo Eurocontrol;

22.

«Utilização flexível do espaço aéreo», o conceito de gestão do espaço aéreo aplicado na zona abrangida pela Conferência Europeia da Aviação Civil, tal como definido na primeira edição, de 5 de Fevereiro de 1996, do «Manual de gestão do espaço aéreo para a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo» editado pelo Eurocontrol;

23.

«Região de informação de voo», um espaço aéreo de dimensões definidas no interior do qual são prestados serviços de informação de voo e de alerta;

24.

«Nível de voo», uma superfície de pressão atmosférica constante determinada relativamente a uma pressão de referência específica de 1013,2 hectopascals e separada das outras superfícies análogas por intervalos de pressão específicos;

25.

«Bloco funcional de espaço aéreo», um bloco de espaço aéreo baseado em requisitos operacionais que reflectem a necessidade de se assegurar uma gestão mais integrada do espaço aéreo, independentemente das fronteiras existentes;

26.

«Tráfego aéreo geral», toda a circulação de aeronaves civis, bem como toda a circulação de aeronaves estatais, incluindo militares, aduaneiras e policiais, quando essa circulação se efectue em conformidade com os procedimentos da OACI;

27.

«OACI», a Organização Internacional da Aviação Civil instituída pela Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional;

28.

«Interoperabilidade», um conjunto de características funcionais, técnicas e operacionais de que devem ser dotados os sistemas e componentes da REGTA e os procedimentos para a sua operação, destinado a permitir a sua exploração segura, uniforme e eficaz. A interoperabilidade obtém-se fazendo com que os sistemas e componentes cumpram os requisitos essenciais;

29.

«Serviços meteorológicos», as instalações e serviços que fornecem às aeronaves previsões, boletins e observações meteorológicos, bem como quaisquer outras informações ou dados meteorológicos fornecidos pelos Estados para uso aeronáutico;

30.

«Serviços de navegação», as instalações e serviços que fornecem às aeronaves informação sobre posicionamento e tempos;

31.

«Dados operacionais», a informação respeitante a todas as fases de um voo que é necessária à tomada de decisões operacionais por parte de prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, operadores aeroportuários e outros intervenientes;

32.

«Procedimento», tal como utilizado no contexto do regulamento relativo à interoperabilidade, um método normalizado para a utilização seja técnica, seja operacional dos sistemas, no contexto de conceitos operacionais acordados e validados que exigem aplicação uniforme dentro da REGTA;

33.

«Colocação em serviço», a primeira utilização operacional após a instalação inicial ou a introdução de uma versão melhorada de um sistema;

34.

«Rede de rotas», uma rede de rotas específicas para canalizar o fluxo de tráfego aéreo geral de acordo com as necessidades de prestação de serviços de CTA;

35.

«Rota», o itinerário a seguir por uma aeronave durante a respectiva exploração;

36.

«Operação uniforme», a exploração da REGTA de tal forma que, na perspectiva do utilizador, funcione como um sistema unitário;

37.

«Sector», uma subdivisão da totalidade de um bloco de espaço aéreo em porções geríveis de espaço aéreo;

38.

«Serviços de vigilância», as instalações e serviços utilizados para determinar as posições relativas das aeronaves para permitir uma separação segura;

39.

«Sistema», a conjugação das funções aéreas e no solo, bem como o equipamento espacial, que presta apoio aos serviços de navegação aérea em todas as fases do voo;

40.

«Melhoramento», qualquer alteração que modifique as características operacionais de um sistema.

Artigo 3.o

Domínios de intervenção da Comunidade

1.   O presente regulamento estabelece um quadro regulamentar harmonizado para a criação do Céu Único Europeu, em conjugação com:

a)

o Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») (9);

b)

o Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (10);

c)

o regulamento relativo à interoperabilidade,

e com as regras de execução aprovadas pela Comissão com base no presente regulamento e nos regulamentos acima referidos.

2.   Os regulamentos a que se refere o n.o 1 são aplicáveis sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

Artigo 4.o

Autoridades supervisoras nacionais

1.   Os Estados-Membros designam ou constituem, como respectiva autoridade supervisora nacional, uma ou mais instâncias que assumam as funções atribuídas a essa autoridade nos termos do presente regulamento e dos regulamentos referidos no artigo 3.o.

2.   As autoridades supervisoras nacionais são independentes dos prestadores dos serviços de navegação aérea. Esta independência é assegurada através da separação adequada, pelo menos a nível funcional, entre as autoridades supervisoras nacionais e os referidos prestadores dos serviço. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades supervisoras nacionais exerçam as suas competências com imparcialidade e transparência.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão dos nomes e endereços das autoridades supervisoras nacionais, bem como das suas eventuais alterações, e das medidas adoptadas para garantir a conformidade com o disposto no n.o 2.

Artigo 5.o

Processo de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Céu Único, a seguir designado Comité, composto por dois representantes de cada Estado-Membro e presidido por um representante da Comissão. O Comité zelará, entre outros aspectos, pela preservação do equilíbrio entre os interesses dos utilizadores civis e militares .

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

4.   O Comité provará o seu regulamento interno.

5.     O Eurocontrol participará nos trabalhos do Comité com o estatuto de observador.

Artigo 6.o

Órgão consultivo do sector

Para além do Comité, e para aconselhar a Comissão no que se prende com os aspectos técnicos da realização do Céu Único Europeu, é instituído um «órgão consultivo do sector», no qual participarão as associações de utilizadores do espaço aéreo, as organizações de segurança aérea e a indústria aeronáutica.

Artigo 7.o

Relações com países terceiros europeus

Ao elaborar as medidas a adoptar para execução do presente regulamento, a Comissão deve envidar esforços consistentes no sentido de alargar o Céu Único Europeu a países vizinhos não membros da União Europeia, seja no âmbito de acordos bilaterais celebrados com os referidos países não membros, seja no quadro do Eurocontrol.

Artigo 8.o

Regras de execução

1.   Para a elaboração, nos termos do artigo 3.o, das regras de execução que são abrangidas pelas atribuições do Eurocontrol, a Comissão confere mandatos ao Eurocontrol com a definição das tarefas a realizar e o respectivo calendário. Neste contexto, recorre aos processos de trabalho do Eurocontrol, nomeadamente em matéria de associação e de consulta das partes interessadas, incluindo as autoridades militares. A Comissão agirá nos termos do n.o 2 do artigo 5.o.

2.   Com base nos trabalhos realizados nos termos do n.o 1, as decisões relativas à aplicação dos resultados desses trabalhos na Comunidade e à data-limite para a respectiva execução são tomadas nos termos do n.o 3 do artigo 5.o. As referidas decisões são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, se o Eurocontrol não puder aceitar um mandato que lhe tenha sido conferido nos termos do n.o 1 ou se a Comissão, em consulta com o Comité, considerar que:

a)

os trabalhos efectuados com base no referido mandato não progridem satisfatoriamente, atendendo ao prazo estabelecido; ou que

b)

os resultados dos trabalhos efectuados não são adequados,

a Comissão pode adoptar, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o, medidas alternativas para alcançar os objectivos do mandato em questão.

4.   Para a elaboração, nos termos do artigo 3.o, das regras de execução que não são abrangidaspelas atribuições do Eurocontrol, a Comissão agirá nos termos do n.o 3 do artigo 5.o.

Artigo 9.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão um sistema de sanções para as infracções ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções assim previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros terão em conta, se for caso disso, o estatuto do infractor.

Artigo 10.o

Consulta dos interessados

Os Estados-Membros, nos termos da respectiva legislação nacional, e a Comissão estabelecem mecanismos de consulta tendo em vista a adequada participação das partes interessadas na realização do Céu Único Europeu.

Entre essas partes interessadas podem incluir-se:

os prestadores de serviços de navegação aérea,

os utilizadores do espaço aéreo,

os aeroportos,

os fabricantes e

os órgãos representativos dos profissionais do sector.

A consulta das partes interessadas deve abranger, em especial, a elaboração e a introdução de novos conceitos e tecnologias na REGTA.

Artigo 11.o

Análise de desempenho

1.   A Comissão assegura a análise e avaliação do desempenho da navegação aérea, com base nos conhecimentos especializados do Eurocontrol.

2.   A análise da informação coligida para os efeitos do n.o 1 visa:

a)

Permitir a comparação e o melhoramento da prestação de serviços de navegação aérea;

b)

Ajudar os prestadores de serviços de navegação aérea a prestarem os serviços necessários;

c)

Melhorar o processo de consulta entre os utilizadores do espaço aéreo, os prestadores de serviços de navegação aérea e os aeroportos;

d)

Permitir a identificação e a promoção das melhores práticas, nomeadamente através de um conjunto de indicadores de segurança .

3.   Sem prejuízo do direito de acesso do público aos documentos da Comissão fixado no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (11), a Comissão adoptará, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o, medidas relativas à divulgação da informação referida no n.o 2 aos interessados.

Artigo 12.o

Acompanhamento, controlo e métodos de avaliação do impacto

1.   O acompanhamento, o controlo e os métodos de avaliação do impacto baseiam-se nos relatórios regulares dos Estados-Membros sobre a execução das medidas tomadas nos termos do presente regulamento.

2.   A Comissão passa periodicamente em revista a aplicação do presente regulamento e dos regulamentos referidos no artigo 3.o e apresenta relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pela primeira vez até ... (12). Para o efeito, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros informações adicionais às contidas nos relatórios por eles apresentados nos termos do n.o 1.

3.   Para a elaboração dos relatórios a que se refere o n.o 2, a Comissão solicitará o parecer do Comité.

4.   Os relatórios devem conter uma avaliação dos resultados obtidos através das medidas tomadas nos termos do presente regulamento, incluindo informações adequadas sobre a evolução no sector, nomeadamente no que respeita aos aspectos económicos, sociais, laborais e tecnológicos, bem como à qualidade de serviço, tendo em conta os objectivos iniciais e tendo em vista as necessidades futuras.

Artigo 13.o

Salvaguardas

O presente regulamento não impede que um Estado-Membro aplique medidas desde que estas sejam necessárias à salvaguarda de interesses essenciais em matéria de política de segurança e defesa. Tais medidas são, nomeadamente, as que forem imperativas:

para a vigilância do espaço aéreo que se encontre sob a sua responsabilidade em conformidade com os acordos regionais de navegação aérea da OACI, incluindo a capacidade de detectar, identificar e avaliar todas as aeronaves que utilizem esse espaço aéreo, tendo em vista procurar salvaguardar a segurança dos voos e agir a fim de garantir as necessidades de segurança e defesa,

em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem pública,

em caso de guerra ou de tensões internacionais graves que constituam uma ameaça de guerra,

para o cumprimento de obrigações assumidas a nível internacional por um Estado-Membro tendo em vista a manutenção da paz e da segurança internacional,

para a condução de operações militares .

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 103 E de 30.4.2002, p. 1.

(2)  JO C 241 de 7.10.2002, p. 24.

(3)  JO C 278 de 14.11.2002, p. 13.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2002 (ainda não publicada em Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Março de 2003 ( JO C 129 E de 3.6.2003, p. 1 ) e posição do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2003.

(5)  JO L 225 de 12.8.1998, p. 27.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7)  Ver página ... do presente Jornal Oficial.

(8)  Convenção com as alterações introduzidas pelo Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981 e revista pelo Protocolo de 27 de Junho de 1997.

(9)  Ver página ... do presente Jornal Oficial.

(10)  Ver página ... do presente Jornal Oficial.

(11)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(12)  Três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

P5_TA(2003)0325

Céu Único Europeu: Serviços de navegação aérea ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (15853/2/2002 — C5-0137/2003 — 2001/0235(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho 15853/2/2002 — C5-0137/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 564) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 658) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0225/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 129 E de 3.6.2003, p. 16.

(2)  P5_TA(2002)0392.

(3)  JO C 103 E de 30.4.2002, p. 26.

(4)  Ainda não publicado em JO.

P5_TC2-COD(2001)0235

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros reestruturaram, em diferentes graus, os seus prestadores de serviços de navegação aérea nacionais, aumentando o seu nível de autonomia e a liberdade de prestação de serviços. A necessidade de assegurar a satisfação de requisitos mínimos de interesse público torna-se cada mais premente neste novo cenário.

(2)

O relatório do Grupo de Alto Nível sobre o Céu Único Europeu de Novembro de 2000 confirmou a necessidade de dispor de regras a nível comunitário para estabelecer a distinção entre regulação e prestação de serviços e para introduzir um sistema de certificação destinado a preservar os requisitos de interesse público, primordialmente em termos de segurança, e melhorar os mecanismos de tarifação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., («regulamento-quadro») (5), estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu.

(4)

Para criar o Céu Único Europeu, deverão ser adoptadas medidas destinadas a garantir a prestação segura e eficiente de serviços de navegação aérea de forma coerente com a organização e utilização do espaço aéreo, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») (6). É importante organizar de forma harmonizada a prestação de tais serviços para responder adequadamente às necessidades dos utilizadores do espaço aéreo e regular a segurança e eficiência do tráfego aéreo.

(5)

A prestação de serviços de tráfego aéreo, tal como prevista no presente regulamento, está relacionada com o exercício de prerrogativas de poder público que não têm um carácter económico que justifique a aplicação das regras de concorrência do Tratado.

(6)

Os Estados-Membros são responsáveis pela fiscalização da prestação segura e eficiente dos serviços de navegação aérea e pelo cumprimento por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea dos requisitos comuns estabelecidos a nível comunitário.

(7)

Os Estados-Membros deverão poder confiar a organizações de reconhecida experiência técnica a verificação do cumprimento por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea dos requisitos comuns estabelecidos a nível comunitário.

(8)

O regular funcionamento do sistema de transporte aéreo pressupõe igualmente que os prestadores de serviços de navegação aérea assegurem níveis de segurança uniformes e elevados.

(9)

Devem ser propostas soluções para ultrapassar a falta de controladores aéreos através da melhoria e da harmonização dos procedimentos de selecção, formação, autorização, avaliação, concessão de licenças e reconhecimento mútuo de licenças. A Comissão deve acompanhar e, se necessário, apoiar os programas de recrutamento dos Estados-Membros.

(10)

Deve ser estabelecido um sistema comum de certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea que constituirá uma forma de definir os direitos e obrigações dos prestadores de serviços de navegação aérea, garantindo, simultaneamente, a continuidade da prestação de serviços. Os certificados devem ser concedidos por um período máximo de dez anos.

(11)

As condições associadas aos certificados devem ser objectivamente justificadas e devem ser não discriminatórias, proporcionais e transparentes, bem como compatíveis com as normas internacionais aplicáveis.

(12)

Os certificados devem ser reciprocamente reconhecidos por todos os Estados-Membros para que os prestadores de serviços de navegação aérea possam exercer as suas actividades num Estado-Membro diferente daquele em que obtiveram os seus certificados, dentro dos limites ditados pelos imperativos de segurança.

(13)

A prestação de serviços de comunicação, navegação e vigilância, bem como de serviços de informação aeronáutica, deve ser organizada em condições de mercado, tendo simultaneamente em conta as especificidades de tais serviços e a manutenção de um nível de segurança elevado.

(14)

Com o objectivo de facilitar uma gestão segura do tráfego aéreo através das fronteiras dos Estados-Membros no interesse dos utilizadores do espaço aéreo e dos seus passageiros, o sistema de certificação deverá prever um quadro que permita aos Estados-Membros designarem prestadores de serviços de tráfego aéreo independentemente do local em que tenham sido certificados.

(15)

Os Estados-Membros, após terem analisado as condições de segurança apropriadas, deverão designar um ou mais prestadores de serviços meteorológicos para a totalidade ou para uma parte do espaço aéreo sob a sua responsabilidade, sem terem de recorrer a um concurso público.

(16)

Os prestadores de serviços de navegação aérea deverão estabelecer e manter uma cooperação estreita com as autoridades militares responsáveis pelas actividades susceptíveis de afectar o tráfego aéreo geral, através da celebração dos acordos adequados.

(17)

A contabilidade dos prestadores de serviços de navegação aérea deverá ser o mais transparente possível.

(18)

A introdução de princípios e condições harmonizados de acesso aos dados operacionais deve facilitar a prestação de serviços de navegação aérea e as operações dos utilizadores do espaço aéreo e dos aeroportos num novo enquadramento.

(19)

As condições de tarifação aplicáveis aos utilizadores do espaço aéreo devem ser justas e transparentes.

(20)

As taxas de utilização devem constituir uma contrapartida das estruturas e serviços oferecidos pelos prestadores de serviços de navegação aérea e pelos Estados-Membros. O nível das taxas de utilização deve ser proporcional aos custos, tendo em conta os objectivos da segurança e da eficiência económica.

(21)

Os utilizadores do espaço aéreo não deverão ser sujeitos a tratamento discriminatório na prestação de serviços equivalentes de navegação aérea.

(22)

Os prestadores de serviços de navegação aérea oferecem um determinado número de estruturas e serviços directamente relacionados com a exploração de aeronaves, cujos custos devem poder cobrir de acordo com o princípio do «utilizador-pagador», ou seja, o utilizador do espaço aéreo deve suportar os custos que ocasiona no local de utilização ou o mais perto possível deste.

(23)

É importante garantir a transparência dos custos inerentes a tais estruturas e serviços. Por conseguinte, todas as alterações do sistema ou do nível das taxas devem ser explicadas aos utilizadores do espaço aéreo. Essas alterações e os investimentos propostos pelos prestadores de serviços de navegação aérea devem ser explicados no quadro de intercâmbios de informação entre os seus organismos de gestão e os utilizadores do espaço aéreo.

(24)

Deve ser prevista a possibilidade de modular as taxas de forma a contribuir para a maximização da capacidade global do sistema. Os incentivos financeiros podem constituir uma forma útil de acelerar a introdução de equipamentos de terra ou de bordo que aumentem a capacidade, de recompensar níveis de desempenho elevados ou de compensar inconvenientes decorrentes da escolha de rotas menos desejáveis.

(25)

No contexto das receitas geradas para garantir uma razoável rentabilidade do activo, e em articulação directa com as poupanças resultantes de melhorias de eficiência, deverá ser igualmente possível criar uma reserva destinada a evitar um súbito aumento das taxas impostas aos utilizadores do espaço aéreo em períodos de nível de tráfego reduzido.

(26)

A Comissão deve examinar a viabilidade da concessão de assistência financeira temporária a medidas destinadas a aumentar a capacidade do sistema europeu de controlo do tráfego aéreo na sua globalidade.

(27)

A definição e imposição de taxas aos utilizadores do espaço aéreo deve ser objecto de uma análise periódica da Comissão, em cooperação com o Eurocontrol, as autoridades supervisoras nacionais e os utilizadores do espaço aéreo.

(28)

Devido à natureza particularmente sensível das informações relativas aos prestadores de serviços de navegação aérea, as autoridades supervisoras nacionais não devem divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, sem prejuízo da organização de um sistema destinado a controlar e publicar o desempenho desses prestadores de serviços,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   No âmbito do regulamento-quadro, o presente regulamento diz respeito à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu. Tem por objectivo estabelecer requisitos comuns para uma prestação segura e eficiente de serviços de navegação aérea na Comunidade.

2.   O presente regulamento aplica-se à prestação de serviços de navegação aérea para o tráfego aéreo geral, no âmbito e em conformidade com o disposto no regulamento-quadro.

Artigo 2.o

Funções das autoridades supervisoras nacionais

1.   As autoridades supervisoras nacionais a que se refere o artigo 4.o do regulamento-quadro asseguram a supervisão adequada da aplicação do presente regulamento, em especial no que se refere à segurança e eficiência das operações efectuadas pelos prestadores de serviços de navegação aérea que prestam serviços relacionados com o espaço aéreo sob responsabilidade do Estado-Membro que designou ou constituiu a autoridade competente.

2.   Para o efeito, cada autoridade supervisora nacional organiza as inspecções e vistorias adequadas para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. O prestador de serviços de navegação aérea em questão deve facilitar esse trabalho.

3.   No que diz respeito aos blocos funcionais de espaço aéreo que se estendem pelo espaço aéreo da responsabilidade de mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em questão devem celebrar um acordo relativo à supervisão imposta no presente artigo no que se refere aos prestadores de serviços de navegação aérea que prestam serviços relacionados com esses blocos. Os Estados-Membros podem celebrar um acordo relativo à supervisão prevista no presente artigo no que se refere a um prestador de serviços de navegação aérea que preste serviços num Estado-Membro diferente daquele onde tem o seu principal centro de actividades.

4.   As autoridades supervisoras nacionais tomam as medidas necessárias para estabelecerem entre si uma estreita cooperação, de modo a assegurar a adequada supervisão dos prestadores de serviços de navegação aérea titulares de um certificado válido de um Estado-Membro que também prestem serviços relacionados com o espaço aéreo sob responsabilidade de outro Estado-Membro. Tal cooperação deve incluir mecanismos para o tratamento dos casos em que se verifique um incumprimento dos requisitos comuns aplicáveis estabelecidos no artigo 6.o ou das condições estabelecidas no Anexo II.

Artigo 3.o

Organizações reconhecidas

1.   As autoridades supervisoras nacionais podem decidir delegar, no todo ou em parte, as inspecções e vistorias referidas no n.o 2 do artigo 2.o em organizações reconhecidas que preencham os requisitos estabelecidos no Anexo I.

2.   O reconhecimento por uma autoridade supervisora nacional é válido na Comunidade por um período renovável de três anos. As autoridades supervisoras nacionais podem confiar a realização das inspecções e vistorias a qualquer organização reconhecida situada na Comunidade.

Artigo 4.o

Requisitos de segurança

A Comissão deve, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro, identificar e adoptar as Especificações Regulamentares Eurocontrol sobre Segurança (ESARR) e as subsequentes alterações a essas especificações dentro do âmbito do presente regulamento, que se tornarão vinculativas ao abrigo da legislação comunitária. As referências de todas as ESARR devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Concessão de licenças e formação de controladores aéreos

Com base numa proposta da Comissão o Parlamento Europeu e o Conselho adoptarão soluções para ultrapassar a falta de controladores aéreos e de pessoal de gestão do tráfego aéreo (pessoal ATM) através da melhoria e da harmonização, a nível comunitário, dos procedimentos de selecção, formação, autorização, avaliação e concessão de licenças aos controladores aéreos e ao pessoal ATM, bem como para estabelecer o reconhecimento mútuo de licenças .

CAPÍTULO II

REGRAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 6.o

Requisitos comuns

Devem ser estabelecidos requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro. Os requisitos comuns devem contemplar os seguintes elementos:

competências operacionais e técnicas e aptidão,

sistemas e processos de gestão de segurança e de qualidade,

sistemas de informação,

qualidade dos serviços,

capacidade financeira,

responsabilidade civil e cobertura por seguros,

propriedade e estrutura organizativa, incluindo a prevenção de conflitos de interesses ,

recursos humanos, incluindo planos adequados de recrutamento para todas as categorias de pessoal ATM,

acesso não discriminatório dos utilizadores do espaço aéreo aos serviços e nível de desempenho exigido a esses serviços, incluindo os níveis de segurança e de interoperabilidade,

segurança (security).

Artigo 7.o

Certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea

1.   A prestação de todos os serviços de navegação aérea na Comunidade deve ser objecto de certificação pelos Estados-Membros.

2.   Os pedidos de certificação devem ser dirigidos à autoridade supervisora nacional do Estado-Membro no qual o requerente tem o seu principal centro de actividades e, se for caso disso, a sua sede.

3.   As autoridades supervisoras nacionais emitem certificados aos prestadores de serviços de navegação aérea que cumpram os requisitos comuns referidos no artigo 6.o . Os certificados podem ser emitidos separadamente para cada tipo de serviço de navegação aérea definido no artigo 2.o do regulamento-quadro ou para um pacote desses serviços, incluindo os casos em que um prestador de serviços de tráfego aéreo, qualquer que seja o seu estatuto jurídico, explore e assegure a manutenção dos seus próprios sistemas de comunicação, navegação e vigilância. Os certificados para prestação de serviços de navegação aérea deverão ser concedidos por um período mínimo de cinco anos e máximo de dez anos.

4.   Os certificados devem especificar os direitos e as obrigações dos prestadores de serviços de navegação aérea , com particular incidência sobre a segurança . A certificação só pode ser objecto das condições estabelecidas no Anexo II. Tais condições devem:

a)

ser objectivamente justificadas, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes ;

b)

corresponder às especificidades dos serviços de navegação aérea enquanto serviços de interesse público, e ser harmonizadas;

c)

ser compatíveis com as normas internacionais aplicáveis;

d)

permitir a cooperação entre os prestadores de serviços;

e)

ser compatíveis com as normas de qualidade exigidas pelos utilizadores.

5.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a prestação de serviços de navegação aérea sem certificação na totalidade ou numa parte do espaço aéreo sob a sua responsabilidade, nos casos em que o prestador desses serviços os forneça essencialmente a sectores do movimento de aeronaves diferentes do tráfego aéreo geral. Nesses casos, o Estado-Membro em questão dá conhecimento à Comissão e aos outros Estados-Membros da sua decisão e das medidas tomadas para garantir o pleno cumprimento dos requisitos comuns.

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o e nos termos do disposto no artigo 9.o , a emissão de um certificado confere ao prestador de serviços de navegação aérea a possibilidade de oferecer os seus serviços a outros prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo e aeroportos na Comunidade.

7.   As autoridades supervisoras nacionais controlam o cumprimento dos requisitos comuns e das condições associadas aos certificados. Se uma autoridade supervisora nacional considerar que o titular do certificado deixou de satisfazer esses requisitos ou condições, deve tomar as medidas adequadas, assegurando simultaneamente a continuidade dos serviços. Essas medidas podem incluir a revogação do certificado.

8.   Os Estados-Membros reconhecem todos os certificados emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o disposto no presente artigo .

Artigo 8.o

Designação de prestadores de serviços de tráfego aéreo

1.   Os Estados-Membros asseguram a prestação de serviços de tráfego aéreo em regime de exclusividade dentro de blocos específicos de espaço aéreo pertencentes ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade. Para este efeito, os Estados-Membros designam um prestador de serviços de tráfego aéreo titular de um certificado válido na Comunidade.

2.   Os Estados-Membros definem os direitos e as obrigações dos prestadores de serviços designados. Tais obrigações podem incluir condições destinadas ao fornecimento atempado de informações que permitam identificar todos os movimentos de aeronaves no espaço aéreo sob a sua responsabilidade.

3.   Os Estados-Membros têm o poder discricionário de escolher um prestador de serviços, desde que este cumpra os requisitos e as condições a que se referem os artigos 6.o e 7.o .

4.   No que respeita aos blocos funcionais de espaço aéreo estabelecidos em conformidade com o dis posto no artigo 7.o do regulamento relativo ao espaço aéreo que se estendam pelo espaço aéreo sob a responsabilidade de mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa designam conjuntamente um ou mais prestadores de serviços de tráfego aéreo no prazo de um mês a contar do estabelecimento do bloco funcional de espaço aéreo .

5.   Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo relativamente à designação dos prestadores de serviços de tráfego aéreo nos blocos específicos de espaço aéreo pertencentes ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade.

Artigo 9.o

Designação de prestadores de serviços meteorológicos

1.   Os Estados-Membros podem designar um prestador de serviços meteorológicos para fornecer uma parte ou a totalidade das informações meteorológicas, em regime de exclusividade, numa parte ou na totalidade do espaço aéreo sob a sua responsabilidade, atendendo a considerações de segurança.

2.   Os Estados-Membros informam de imediato a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo relativamente à designação de um prestador de serviços meteorológicos.

Artigo 10.o

Relações entre prestadores de serviços

1.   Os prestadores de serviços de navegação aérea podem recorrer aos serviços de outros prestadores de serviços certificados na Comunidade.

2.   Os prestadores de serviços de navegação aérea devem formalizar as suas relações de trabalho através da celebração de acordos escritos ou de convénios legais equivalentes, que fixem os direitos e funções específicos assumidos por cada prestador. Esses acordos ou convénios devem ser notificados à autoridade ou autoridades supervisoras nacionais competentes.

3.   A aprovação dos Estados-Membros interessados é necessária nos casos de prestação de serviços de tráfego aéreo. A aprovação dos Estados-Membros interessados é necessária nos casos de prestação de serviços meteorológicos, se os Estados-Membros tiverem designado um prestador de serviços meteorológicos em regime de exclusividade, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o .

Artigo 11.o

Relações com as autoridades militares

1.   No contexto da política comum de transportes, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam celebrados entre as autoridades civis e militares competentes acordos escritos, ou convénios legais equivalentes, respeitantes à gestão dos blocos específicos de espaço aéreo.

2.    Na medida em que disponham de entidades distintas para prestar serviços de tráfego aéreo ao tráfego civil e militar, os Estados-Membros devem manter informada a Comissão da forma como está organizada a cooperação entre tais entidades e das acções empreendidas a fim de reforçar esta cooperação ou, sempre que possível, proceder à integração entre tais entidades.

Artigo 12.o

Transparência contabilística

1.   Independentemente do seu regime de propriedade ou forma legal, os prestadores de serviços de navegação aérea devem elaborar, submeter a auditoria independente e publicar as suas contas. Estas contas devem obedecer às normas internacionais de contabilidade aprovadas pela Comunidade. Nos casos em que, devido ao estatuto jurídico do prestador de serviços, não for possível o pleno cumprimento dessas normas, o prestador deve esforçar-se por as cumprir tanto quanto for possível.

2.   Em qualquer caso, os prestadores de serviços de navegação aérea devem publicar um relatório anual e ser regularmente sujeitos a uma auditoria independente.

3.   Quando prestarem um pacote de serviços, os prestadores de serviços de navegação aérea devem identificar, na sua contabilidade interna, os custos e receitas relativos a cada serviço de navegação aérea, desagregados em conformidade com os princípios do Eurocontrol para o estabelecimento da base de custos das taxas para os serviços de navegação aérea e de rota e de cálculo das taxas unitárias, e, se necessário, contas consolidadas para outros serviços diversos dos de navegação aérea, tal como seriam obrigados a fazer caso os serviços em questão fossem prestados por empresas distintas.

4.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes que têm direito de acesso à contabilidade dos prestadores de serviços que exercem actividade no espaço aéreo sob a sua responsabilidade.

5.   Os Estados-Membros podem aplicar as disposições transitórias do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (7), aos prestadores de serviços de navegação aérea que se enquadrem no âmbito de aplicação desse regulamento.

Artigo 13.o

Acesso e protecção de dados

1.   O intercâmbio de dados operacionais pertinentes entre prestadores de serviços de navegação aérea e entre estes, os utilizadores do espaço aéreo e os aeroportos deve ocorrer em tempo real, a fim de satisfazer as suas necessidades operacionais. Os dados devem ser utilizados exclusivamente para fins operacionais.

2.   O acesso aos dados operacionais pertinentes deve ser concedido às autoridades competentes, aos prestadores de serviços de navegação aérea certificados, aos utilizadores do espaço aéreo e aos aeroportos numa base não discriminatória. Os organismos requerentes suportarão os custos respectivos.

3.   Os prestadores de serviços certificados, os utilizadores do espaço aéreo e os aeroportos estabelecem as condições normalizadas de acesso aos seus dados operacionais pertinentes, para além das referidas no n.o 1. As autoridades supervisoras nacionais devem aprovar essas condições normalizadas. Devem ser elaboradas, quando necessário, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro, regras específicas relativas às referidas condições.

CAPÍTULO III

REGIMES DE TARIFAÇÃO

Artigo 14.o

Generalidades

Em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 15.o e 16.o , deve ser elaborado um regime de tarifação dos serviços de navegação aérea que contribua para o aumento da transparência no que se refere à determinação, ao lançamento e à cobrança de taxas aos utilizadores do espaço aéreo. Este regime deve ser igualmente compatível com o disposto no artigo 15.o da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional e com o regime de tarifação do Eurocontrol relativo às taxas de rota.

Artigo 15.o

Princípios gerais

1.   O regime de tarifação deve basear-se nos custos dos serviços de navegação aérea suportados pelos prestadores de serviços em benefício dos utilizadores do espaço aéreo. Deve ser feita uma repartição daqueles custos por categorias de utilizadores.

2.   Ao estabelecer-se a base de custos para a fixação das taxas, devem aplicar-se os seguintes princípios:

a)

O custo a partilhar pelos utilizadores do espaço aéreo deve corresponder ao custo integral da prestação de serviços de navegação aérea, incluindo os montantes adequados relativos aos juros sobre o investimento de capital e à depreciação de activos, bem como aos custos de manutenção, exploração, gestão e administração;

b)

Os custos a considerar neste contexto devem ser os relativos às estruturas e serviços oferecidos e utilizados em conformidade com o Plano Regional de Navegação Aérea da OACI para a Região Europeia. Podem igualmente incluir os custos suportados pelas autoridades supervisoras nacionais e/ou pelas organizações reconhecidas, bem como outros custos decorrentes da prestação de serviços de navegação aérea suportados pelo Estado-Membro e pelo prestador de serviços em causa;

c)

O custo dos diferentes serviços de navegação aérea deve ser identificado de forma separada, nos termos previstos no n.o 3 do artigo 12.o ;

d)

As subvenções cruzadas dos diferentes serviços de navegação aérea são autorizadas, desde que claramente identificadas;

e)

Deve ser garantida a transparência da base de custos relativa às taxas. Devem ser fixadas regras de execução relativamente ao fornecimento de informações pelos prestadores de serviços, tendo em vista a realização de análises das previsões dos prestadores e dos seus custos e receitas reais. As autoridades supervisoras nacionais, os prestadores de serviços, os utilizadores do espaço aéreo, a Comissão e o Eurocontrol devem proceder a um intercâmbio regular de informações.

3.   Sem prejuízo do regime de tarifação do Eurocontrol relativo às taxas de rota, os Estados-Membros, ao fixarem as taxas em conformidade com o n.o 2, devem respeitar os seguintes princípios:

a)

Devem ser fixadas taxas pela disponibilização dos serviços de navegação aérea em condições não-discriminatórias. Aquando da imposição de taxas a diferentes utilizadores do espaço aéreo pela utilização do mesmo serviço, não deve ser estabelecida qualquer distinção relacionada com a sua nacionalidade ou a sua categoria de utilizador;

b)

Pode ser autorizada a isenção de determinados utilizadores, em especial aeronaves ligeiras e aeronaves do Estado, desde que o custo dessas isenções não seja transferido para os outros utilizadores;

c)

Os serviços de navegação aérea podem produzir receitas suficientes para exceder todos os custos de exploração directos e indirectos e garantir uma rentabilidade razoável que contribua para os aumentos de capital necessários;

d)

As taxas devem reflectir o custo dos serviços de navegação aérea e das estruturas disponibilizadas aos utilizadores do espaço aéreo, tendo em conta as capacidades de geração de receitas relativas dos diferentes tipos de aeronaves considerados;

e)

As taxas devem promover uma prestação segura , eficiente e eficaz de serviços de navegação aérea a custos o mais reduzidos possível , assim como a prestação integrada de serviços. Podem proporcionar incentivos, constituídos por vantagens ou desvantagens financeiras, aplicáveis aos prestadores de serviços de navegação aérea e/ou utilizadores do espaço aéreo. Podem, igualmente, proporcionar receitas em benefício de projectos concebidos para assistir categorias específicas de utilizadores e/ou de prestadores de serviços de navegação aérea na melhoria das infra-estruturas colectivas de navegação aérea, da prestação de serviços de navegação aérea ou da utilização do espaço aéreo. A subvenção cruzada de vários serviços de navegação aérea só é admissível em casos excepcionais, devendo ser claramente identificada.

4.   As regras de execução relativas aos domínios abrangidos pelos n.os 1, 2 e 3 são aprovadas nos termos do artigo 8.o do regulamento-quadro.

Artigo 16.o

Revisão das taxas

1.   A Comissão deve proceder periodicamente, em cooperação com os Estados-Membros, à revisão da conformidade das taxas com os princípios e regras mencionados nos artigos 14.o e 15.o . A Comissão deve envidar esforços para estabelecer os mecanismos necessários para tirar partido da competência técnica do Eurocontrol.

2.   A pedido de um ou mais Estados-Membros que considerem que os princípios ou as regras não foram correctamente aplicados, ou por iniciativa própria, a Comissão investiga todas as alegações de incumprimento ou de não aplicação dos princípios e/ou das regras em causa. No prazo de dois meses a contar da recepção de um pedido, depois de ouvido o Estado-Membro em questão e após consulta ao Comité do Céu Único, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do regulamento-quadro, a Comissão toma uma decisão sobre a aplicação do disposto nos artigos 14.o e 15.o e sobre se a prática em questão pode continuar a ser aplicada.

3.   A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o respectivo prestador de serviços, caso tal decisão tenha consequências jurídicas para o mesmo. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Adaptação ao progresso técnico

1.   Para proceder à adaptação ao progresso técnico, podem ser introduzidos ajustamentos nos Anexos nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro.

2.   A Comissão publica as regras de execução aprovadas com base no presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Confidencialidade

1.   Nem as autoridades supervisoras nacionais, agindo nos termos da respectiva legislação nacional, nem a Comissão podem revelar informações de natureza confidencial, especialmente as informações sobre os prestadores de serviços de navegação aérea, as suas relações profissionais ou os seus componentes de custos.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito de divulgação de informações pelas autoridades supervisoras nacionais quando tal seja indispensável para darem cumprimento às suas obrigações. Nesse caso, a divulgação deve ser proporcional e ter em conta os interesses legítimos dos prestadores de serviços de navegação aérea na protecção do seu segredo comercial.

3.   Além disso, o n.o 1 não impede a divulgação de informações que não tenham natureza confidencial sobre as condições e o desempenho da prestação de serviços.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 103 E de 30.4.2002, p. 26.

(2)  JO C 241 de 7.10.2002, p. 24.

(3)  JO C 278 de 14.11.2002, p. 13.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Março de 2003(JO C 129 E de 3.6.2003, p. 16) e posição do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2003.

(5)  Ver página ... do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página ... do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

ANEXO I

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES RECONHECIDAS

As organizações reconhecidas devem:

demonstrar uma larga experiência na avaliação de entidades públicas e privadas nos sectores dos transportes aéreos, em especial prestadores de serviços de navegação aérea, e noutros sectores similares, num ou mais domínios abrangidos pelo presente regulamento;

dispor de regras e regulamentação completas para o controlo periódico das entidades acima mencionadas, publicadas e continuamente actualizadas e melhoradas através de programas de investigação e desenvolvimento;

não ser controladas pelos prestadores de serviços de navegação aérea, pelas autoridades de gestão dos aeroportos ou por outras entidades comercialmente envolvidas na prestação de serviços de navegação aérea ou de transporte aéreo;

dispor de um número significativo de pessoal técnico, de gestão, apoio e investigação proporcional às tarefas a realizar;

ser geridas e administradas de forma a assegurar a confidencialidade das informações exigidas pela administração;

estar preparadas para prestar as informações relevantes à autoridade supervisora nacional competente;

ter definido e documentado a sua política, objectivos e comprometimento no que se refere à qualidade e assegurado que essa política é entendida, aplicada e mantida a todos os níveis da organização;

ter desenvolvido, aplicado e mantido um sistema interno de qualidade eficaz baseado nos elementos pertinentes das normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e em conformidade com as normas EN 45004 (organismos de inspecção) e EN 29001, segundo a interpretação dada pelas disposições da IACS relativas à regulamentação da certificação dos sistemas de garantia da qualidade;

ser sujeitas à certificação do seu sistema de qualidade por um organismo independente de auditores reconhecido pelas autoridades do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas.

ANEXO II

CONDIÇÕES A ASSOCIAR AOS CERTIFICADOS

1.

Os certificados especificarão:

a)

A autoridade supervisora nacional que emitiu o certificado;

b)

O requerente (nome e endereço);

c)

Os serviços certificados;

d)

A declaração de conformidade do requerente com os requisitos comuns estabelecidos no artigo 6.o do presente regulamento;

e)

A data de emissão e período de validade do certificado.

2.

As condições adicionais associadas poderão, se for caso disso, dizer respeito:

a)

Aos requisitos operacionais dos serviços em questão;

b)

À data a partir da qual devem ser prestados os serviços;

c)

Aos diversos equipamentos operacionais a utilizar nos serviços em questão;

d)

À delimitação ou restrição de operações de serviços diversos dos relacionados com a prestação de serviços de navegação aérea;

e)

Aos contratos, acordos ou outras medidas entre o(s) prestador(es) de serviço(s) e terceiros relativos ao(s) serviço(s) em questão;

f)

Ao fornecimento de informações que possam razoavelmente ser exigidas para o controlo da conformidade do(s) serviço(s) com os requisitos comuns, incluindo planos e dados financeiros e operacionais, bem como alterações importantes do tipo e/ou âmbito dos serviços de navegação aérea prestados;

g)

A outras exigências legais não específicas dos serviços de navegação aérea, tal como as condições relacionadas com a suspensão ou revogação do certificado.

P5_TA(2003)0326

Céu Único Europeu: Espaço aéreo ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») (15852/3/2002 — C5-0139/2003 — 2001/0236(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (15852/3/2002 — C5-0139/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 564) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 658) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0225/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 129 E de 3.6.2003, p. 11.

(2)  P5_TA(2002)0393.

(3)  JO C 103 E de 30.4.2002, p.35.

(4)  Ainda não publicado em JO.

P5_TC2-COD(2001)0236

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo»)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A criação do Céu Único Europeu requer uma abordagem harmonizada para a regulação da organização e utilização do espaço aéreo.

(2)

O relatório do Grupo de Alto Nível sobre o Céu Único Europeu de Novembro de 2002 confirmou a necessidade de dispor de regras a nível comunitário para configurar, regular e gerir estrategicamente o espaço aéreo no plano europeu e melhorar a gestão do fluxo de tráfego aéreo.

(3)

A Comunicação da Comissão sobre a Criação do Céu Único Europeu, de 30 de Novembro de 2001, preconiza a realização de uma reforma estrutural que permita a criação do Céu Único Europeu através da gestão integrada do espaço aéreo e do desenvolvimento de novos conceitos e procedimentos de gestão do tráfego aéreo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, («regulamento-quadro») (5), estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu.

(5)

Nos termos do artigo 1.o da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional, os Estados Contratantes reconhecem que «cada Estado tem a soberania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo que cobre o seu território». É no quadro dessa soberania que os Estados-Membros da Comunidade, sem prejuízo do disposto nas convenções internacionais aplicáveis, exercem as prerrogativas de poder público quando controlam o tráfego aéreo.

(6)

O espaço aéreo é um recurso comum que deve ser utilizado de forma flexível por todos os utilizadores, garantindo um tratamento justo e transparente e tendo simultaneamente em conta as necessidade de segurança e defesa dos Estados-Membros, bem como os compromissos por estes assumidos em organizações internacionais.

(7)

A gestão eficiente do espaço aéreo é essencial para aumentar a capacidade do sistema de serviços de tráfego aéreo, optimizar a resposta às diversas necessidades dos utilizadores e assegurar a mais flexível utilização possível do espaço aéreo.

(8)

As actividades do Eurocontrol confirmam que a rede de rotas e a estrutura do espaço aéreo não podem, de forma realista, ser desenvolvidas isoladamente, já que cada Estado-Membro é parte integrante da rede europeia de gestão do tráfego aéreo, a seguir designada «REGTA», tanto no interior como fora do território da Comunidade.

(9)

Deve ser estabelecido um espaço aéreo único para o tráfego aéreo geral em rota no espaço aéreo superior, devendo ser identificada em conformidade a interface entre os espaços aéreos superior e inferior.

(10)

Uma região europeia superior de informação de voo, a seguir designada «RESIV», abrangendo o espaço aéreo superior sob a responsabilidade dos Estados-Membros no âmbito do presente regulamento, deverá facilitar o planeamento comum e a publicação de informação aeronáutica a fim de superar os estrangulamentos regionais.

(11)

Os utilizadores do espaço aéreo enfrentam condições díspares de acesso ao espaço aéreo comunitário e de liberdade de circulação nesse mesmo espaço. Tais disparidades devem-se à falta de harmonização da classificação do espaço aéreo.

(12)

A reconfiguração do espaço aéreo deverá basear-se em requisitos operacionais independentemente das fronteiras existentes. O plano de criação de blocos uniformes e funcionais no espaço aéreo deverá ser elaborado pelo Eurocontrol.

(13)

É essencial obter uma estrutura do espaço aéreo comum e harmonizada em termos de rotas e sectores, basear a organização actual e futura do espaço aéreo em princípios comuns e configurar e gerir o espaço aéreo de acordo com regras harmonizadas.

(14)

O conceito de utilização flexível do espaço aéreo deve ser aplicado de forma eficaz. É necessário optimizar a utilização dos sectores do espaço aéreo, especialmente em períodos de ponta do tráfego aéreo geral e em espaço aéreo de tráfego denso, mediante a cooperação entre os Estados-Membros no que respeita à utilização desses sectores para operações e treino militares. Para tal, é necessário atribuir os recursos adequados para uma aplicação eficaz do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, tendo em conta os requisitos civis e militares.

(15)

As diferenças de organização da cooperação civil/militar na Comunidade restringem a gestão uniforme e em tempo útil do espaço aéreo, bem como a introdução de mudanças. O êxito do Céu Único Europeu depende de uma cooperação eficaz entre as autoridades civis e militares, sem prejuízo das prerrogativas e responsabilidades dos Estados-Membros no domínio da defesa.

(16)

As operações e o treino militares devem ser salvaguardados sempre que a aplicação de princípios e critérios comuns seja prejudicial à sua realização segura e eficaz.

(17)

Devem ser introduzidas medidas adequadas para melhorar a eficácia da gestão do fluxo do tráfego aéreo, a fim de assistir as unidades operacionais existentes, incluindo a Unidade Central de Gestão do Fluxo de Tráfego Aéreo do Eurocontrol, para assegurar a eficácia das operações de voo.

(18)

É necessário reflectir no alargamento dos conceitos do espaço aéreo superior ao espaço aéreo inferior,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPITULO I

ASPECTOS GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   No âmbito do regulamento-quadro, o presente regulamento diz respeito à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu. O presente regulamento tem por objectivo reforçar o conceito de um espaço aéreo operacional único no contexto da política comum de transportes e fixar procedimentos comuns de concepção, planeamento e gestão que garantam o desempenho seguro e eficaz da gestão do tráfego aéreo.

2.   A utilização do espaço aéreo apoia a operação dos serviços de navegação aérea como um todo congruente e coerente em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (6).

3.    O presente regulamento é aplicável ao espaço aéreo nas regiões EUR e AFI da OACI em que os Estados-Membros são responsáveis pela prestação de serviços de tráfego aéreo em conformidade com o regulamento relativo à prestação de serviços. Os Estados-Membros podem igualmente aplicar o presente regulamento ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade noutras regiões da OACI, desde que informem do facto a Comissão e os demais Estados-Membros.

4.   As regiões de informação de voo compreendidas no espaço aéreo às quais se aplica o presente regulamento são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

CAPITULO II

ARQUITECTURA DO ESPAÇO AEREO

Artigo 2.o

Nível de divisão

O nível de divisão entre espaço aéreo superior e inferior é fixado no nível de voo 285.

As variações no nível de divisão justificadas por requisitos operacionais podem ser decididas por acordo com os Estados-Membros interessados nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro.

Artigo 3.o

Região europeia superior de informação de voo (RESIV)

1.   A Comunidade e os seus Estados-Membros levarão a cabo a criação e o reconhecimento pela OACI de uma RESIV única até ... (7) . Para o efeito, no que respeita às questões da competência da Comunidade, a Comissão deve apresentar uma recomendação ao Conselho nos termos do artigo 300.o do Tratado.

2.   A RESIV é concebida para abranger o espaço aéreo sob a responsabilidade dos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 1.o e pode incluir também espaço aéreo de países terceiros europeus.

3.   O estabelecimento da RESIV não prejudica a responsabilidade dos Estados-Membros pela designação de prestadores de serviços de tráfego aéreo para o espaço aéreo sob a sua responsabilidade em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento relativo à prestação de serviços.

4.   Os Estados-Membros conservam as suas responsabilidades perante a OACI nos limites geográficos das regiões superiores de voo e das regiões de informação de voo que a OACI lhes tenha confiado à data da entrada em vigor do presente regulamento.

5.   Sem prejuízo da publicação de informação aeronáutica pelos Estados-Membros e de maneira coerente com essa publicação, a Comissão, em estreita cooperação com o Eurocontrol, coordena a realização de uma publicação de informação aeronáutica única relativa à RESIV, tendo em conta os requisitos pertinentes da OACI.

Artigo 4.o

Criação de uma região europeia inferior de informação de voo

No prazo de cinco anos a contar do estabelecimento da RESIV, o Parlamento Europeu e o Conselho alargarão, com base numa proposta da Comissão, o conceito referido no n.o 1 do artigo 3.o para abranger a criação de uma região europeia inferior de informação de voo.

Artigo 5.o

Classificação do espaço aéreo

A Comissão e os Estados-Membros designarão a RESIV de acordo com uma classificação harmonizada do espaço aéreo, concebida para assegurar a prestação sem falhas de serviços de navegação aérea no quadro do Céu Único Europeu , estabelecendo uma categoria única de ambiente no qual os prestadores de serviços de tráfego aéreo tenham conhecimento da totalidade do tráfego aéreo e das posições e planos de voo das aeronaves . Esta abordagem comum baseia-se numa aplicação simplificada da classificação do espaço aéreo, tal como definida na estratégia relativa ao espaço aéreo do Eurocontrol para os Estados da Conferência Europeia da Aviação Civil em conformidade com as normas da OACI.

As regras de execução necessárias nesta matéria serão aprovadas nos termos do artigo 8.o do regulamento-quadro.

Artigo 6.o

Reconfiguração do espaço aéreo superior

1.   Tendo em vista realizar a capacidade e a eficácia máximas do sistema de controlo de tráfego aéreo no Céu Único Europeu e tendo em vista a manutenção de um nível de segurança elevado, o espaço aéreo superior deve ser reconfigurado em blocos funcionais de espaço aéreo.

2.   Os blocos funcionais de espaço aéreo devem designadamente:

a)

Ser adequadamente fundamentados do ponto de vista da segurança;

b)

Permitir optimizar a utilização do espaço aéreo, tendo em conta os fluxos de tráfego aéreo;

c)

Justificar-se pelo seu valor acrescentado global, incluindo a optimização da utilização dos recursos técnicos e humanos, baseado em análises de custos-benefícios;

d)

Assegurar uma transferência fluida e flexível da responsabilidade pelo controlo do tráfego aéreo entre órgãos dos serviços de tráfego aéreo;

e)

Assegurar a compatibilidade entre as configurações do espaço aéreo superior e inferior;

f)

Satisfazer as condições decorrentes de acordos regionais celebrados no âmbito da OACI; e

g)

Respeitar os acordos regionais vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, em especial os acordos que envolvam países terceiros europeus.

3.   Devem ser desenvolvidos, nos termos do artigo 8.o do regulamento-quadro, princípios gerais comuns para o estabelecimento e a alteração de blocos funcionais de espaço aéreo.

4.   Um bloco funcional de espaço aéreo só pode ser estabelecido por acordo mútuo entre todos os Estados-Membros que têm responsabilidade por qualquer parte do espaço aéreo incluído no bloco, ou por declaração de um Estado-Membro se o espaço aéreo incluído no bloco estiver na totalidade sob a sua responsabilidade. O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa só devem agir após terem consultado as partes interessadas, que incluem a Comissão e os outros Estados-Membros.

5.   Quando um bloco funcional de espaço aéreo incluir espaço aéreo que esteja total ou parcialmente sob a responsabilidade de dois ou mais Estados-Membros, o acordo nos termos do qual o bloco foi estabelecido deve incluir as necessárias disposições relativas ao processo segundo o qual o bloco pode ser modificado e um Estado-Membro se pode retirar do bloco, incluindo disposições transitórias.

6.     Em caso de litígio entre dois ou mais Estados-Membros no que diz respeito à definição de um bloco funcional transfronteiriço de espaço aéreo, a decisão final será tomada nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do regulamento relativo à prestação de serviços e com base nos critérios referidos no n.o 2 e nos princípios gerais referidos no n.o 3 do presente artigo.

7.   As decisões referidas nos n.o 4 e 5 devem ser notificadas à Comissão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A publicação deve precisar a data de entrada em vigor da decisão pertinente.

Artigo 7.o

Configuração uniforme do espaço aéreo

A estruturação, a divisão e a categorização do espaço aéreo, juntamente com a planificação das rotas, dependerão de um processo de concepção uniforme, eficiente e eficaz no âmbito do conceito de operação acordado, e serão desenvolvidas de forma centralizada.

Artigo 8.o

Rotas optimizadas e configuração dos sectores no espaço aéreo superior

1.   Devem estabelecer-se princípios e critérios comuns de configuração dos sectores e de definição de rotas para assegurar uma utilização do espaço aéreo segura, economicamente eficaz e respeitadora do ambiente. A concepção dos sectores deve ser coerente, nomeadamente, com a concepção das rotas.

2.   As regras de execução necessárias relativas aos domínios abrangidos pelo n.o 1 são aprovadas nos termos do artigo 8.o do regulamento-quadro.

3.   As decisões respeitantes à fixação ou alteração de rotas e sectores devem ser aprovadas pelos Estados-Membros responsáveis pelo espaço aéreo a que se aplicam essas decisões.

Artigo 9.o

Coerência da configuração do espaço aéreo inferior

Com base nos critérios relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo especificados no n.o 2 do artigo 6.o, a organização e configuração do espaço aéreo inferior serão harmonizadas por forma a assegurar a coerência com o espaço aéreo superior, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 8.o do regulamento relativo à prestação de serviços. O conceito será alargado para estabelecer blocos idênticos no espaço aéreo inferior, em especial a fim de solucionar os problemas transnacionais com que se confrontam os voos de pequeno e médio curso.

CAPITULO III

UTILIZAÇÃO FLEXIVEL DO ESPAÇO AEREO NO CEU UNICO EUROPEU

Artigo 10.o

Coordenação civil/militar

1.   Tendo em conta a organização dos aspectos militares sob a sua responsabilidade, os Estados-Membros asseguram a aplicação uniforme no interior do Céu Único Europeu do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, tal como descrito pela OACI e desenvolvido pelo Eurocontrol, a fim de facilitar a gestão do espaço aéreo e a gestão do tráfego aéreo no contexto da política comum dos transportes.

2.    Os Estados-Membros agirão em prol da plena integração da gestão do espaço aéreo e da gestão do fluxo de tráfego, tanto civil como militar. Os prestadores de serviços de navegação aérea civis e militares procederão ao intercâmbio de dados ao abrigo dos convénios previstos no artigo 10.o do regulamento relativo à prestação de serviços .

3.    Sem prejuízo das condições gerais de gestão do fluxo do tráfego aéreo definidas no artigo 12.o, serão estabelecidos critérios em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 8.o do regulamento relativo à prestação de serviços:

a)

para a utilização do espaço aéreo reservado, incluindo os factores para a determinação das extensões horizontais e verticais, a localização de tal espaço aéreo e a sua subdivisão em elementos funcionais a activar em função da procura;

b)

para a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo.

4.    Os Estados-Membros assegurarão a total integração da defesa aérea na gestão do espaço aéreo de forma a permitir a utilização plena do espaço aéreo de acordo com determinadas condições e disposições aprovadas, tendo em conta as exigências de segurança nacional.

5.    Sem prejuízo de acordos e convenções internacionais nos quais a Comunidade seja Parte Contratante, e para garantir a segurança da aviação civil, os Estados-Membros podem solicitar a apresentação de um plano de voo de qualquer voo militar que entre no espaço aéreo no qual tenham designado prestadores de serviços de tráfego aéreo, em conformidade com o disposto no artigo 8.o do regulamento relativo à prestação de serviços, independentemente da origem e/ou destino do voo.

Artigo 11.o

Suspensão temporária

1.   Nos casos em que a aplicação do artigo 10.o crie dificuldades operacionais significativas, os Estados-Membros podem, a título temporário, suspender essa aplicação, na condição de informarem imediatamente do facto a Comissão e os demais Estados-Membros.

2.    Nos termos do disposto no artigo 12.o do regulamento relativo à prestação de serviços, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão, para análise e publicação, as informações necessárias sobre a procura e utilização efectiva do espaço aéreo interdito, encerrado ou restringido por motivos militares.

3.   Na sequência da introdução de uma suspensão temporária, podem ser introduzidos, nos termos do artigo 8.o do regulamento-quadro, ajustamentos às regras aprovadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 10.o para o espaço aéreo da responsabilidade do ou dos Estados-Membros em questão.

Artigo 12.o

Gestão do fluxo do tráfego aéreo

1.   A fim de optimizar as capacidades disponíveis na utilização do espaço aéreo e de reforçar os processos de gestão do fluxo do tráfego aéreo, as regras de execução em matéria de gestão do fluxo de tráfego aéreo são aprovadas nos termos do artigo 8.o do regulamento-quadro. Estas regras devem basear-se na transparência e na eficiência, garantindo a disponibilização flexível e atempada da capacidade, de harmonia com as recomendações do Plano Regional de Navegação Aérea da OACI para a Região Europeia.

2.   As regras de execução devem apoiar as decisões operacionais dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores dos aeroportos e dos utilizadores do espaço aéreo e abranger os seguintes domínios:

a)

Planeamento dos voos;

b)

Utilização da capacidade de espaço aéreo disponível durante todas as fases do voo, incluindo a atribuição das faixas horárias; e

c)

Utilização das rotas pelo tráfego aéreo geral, incluindo:

a criação de uma publicação única para a orientação das rotas e do tráfego,

opções para o desvio do tráfego aéreo geral de zonas congestionadas, e

regras de prioridade para o acesso do tráfego aéreo geral ao espaço aéreo, em especial durante períodos de congestionamento e de crise.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 103 E de 30.4.2002, p. 35.

(2)  JO C 241 de 7.10.2002, p. 24.

(3)  JO C 278 de 14.11.2002, p. 13.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Março de 2003 ( JO C 129 E de 3.6.2003, p. 11 ) e posição do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2003.

(5)  Ver página ... do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página ... do presente Jornal Oficial.

(7)  Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

P5_TA(2003)0327

Céu Único Europeu: Interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (15854/3/2002 — C5-0140/2003 — 2001/0237(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (15854/3/2002 — C5-0140/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 564) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 658) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0225/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 129 E de 3.6.2003, p. 26.

(2)  P5-TA(2002)0394.

(3)  JO C 103 E de 30.4.2002, p. 41.

(4)  Ainda não publicado em JO.

P5_TC2-COD(2001)0237

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão de tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade»)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A criação do Céu Único Europeu implica a adopção de medidas relativas aos sistemas, componentes e procedimentos associados, com o objectivo de assegurar a interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo, a seguir designada «REGTA», em coerência com a prestação de serviços de navegação aérea, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (5), e com a organização e utilização do espaço aéreo, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») (6).

(2)

O relatório do Grupo de Alto Nível do Céu Único Europeu confirmou a necessidade de adoptar regulamentação técnica com base na «nova abordagem» em conformidade com a Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização (7), de acordo com a qual os requisitos essenciais, as regras e os padrões devem ser complementares e coerentes.

(3)

O Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., («regulamento-quadro») (8), estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu.

(4)

O relatório do Grupo de Alto Nível confirmou que, apesar dos progressos realizados nos últimos anos no que se refere à operação uniforme da REGTA, a situação continua a ser insatisfatória, caracterizando-se por um nível reduzido de integração dos sistemas nacionais de gestão do tráfego aéreo e um ritmo lento de introdução dos novos conceitos operacionais e tecnológicos necessários para libertar a capacidade adicional requerida.

(5)

Melhorar o nível de integração a nível comunitário terá como resultado uma melhor eficácia e custos inferiores no que se refere às aquisições públicas e manutenção de sistemas, bem como uma melhor coordenação operacional.

(6)

A predominância de especificações técnicas nacionais nas aquisições públicas levou à fragmentação do mercado de sistemas e não facilita a cooperação industrial a nível comunitário. Consequentemente, a indústria é particularmente afectada por esta situação, uma vez que precisa de adaptar substancialmente os seus produtos para satisfazer cada mercado nacional. As práticas vigentes dificultam desnecessariamente o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias e abrandam o ritmo de introdução dos novos conceitos operacionais necessários para aumentar a capacidade.

(7)

Por conseguinte, interessa a todos os envolvidos na gestão do tráfego aéreo o desenvolvimento de uma nova abordagem de parceria que permita o envolvimento equilibrado de todos e estimule a criatividade, bem como a partilha de conhecimentos, experiências e riscos. Esta parceria deve destinar-se a definir, juntamente com a indústria, um conjunto coerente de especificações comunitárias capazes de satisfazer uma gama de necessidades o mais ampla possível.

(8)

O mercado interno é um objectivo da Comunidade, pelo que as medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para o seu desenvolvimento progressivo neste sector.

(9)

Consequentemente, é oportuno definir requisitos essenciais aplicáveis à REGTA, aos seus sistemas, componentes e procedimentos associados.

(10)

Sempre que necessário, devem ser elaboradas regras de execução em matéria de interoperabilidade para os sistemas, a fim de complementar ou aperfeiçoar os requisitos essenciais. Sempre que necessário, devem igualmente ser elaboradas regras de execução naquela matéria para facilitar a introdução coordenada de conceitos operacionais ou tecnológicos, novos, aprovados e validados. O cumprimento dessas regras deve ser permanentemente assegurado. Tais regras devem basear-se em normas e padrões desenvolvidos por organizações internacionais, tais como o Eurocontrol ou a OACI.

(11)

O desenvolvimento e a adopção de especificações comunitárias relativas à REGTA, aos seus sistemas e componentes e procedimentos associados, são um meio adequado para definir as condições técnicas e operacionais necessárias à satisfação dos requisitos essenciais e as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade. O cumprimento das especificações comunitárias publicadas, que continua a ser facultativo, cria uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais e as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade.

(12)

As especificações comunitárias devem ser estabelecidas pelos organismos europeus de normalização, em conjunto com a Organização Europeia para o Equipamento da Aviação Civil, a seguir designada «Eurocae», e pelo Eurocontrol, em conformidade com os procedimentos comunitários gerais no domínio da normalização.

(13)

Os procedimentos que regem a avaliação da conformidade ou a adequação para utilização dos componentes devem basear-se nos módulos definidos na Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (9). Estes módulos devem poder ser ampliados na medida do necessário para abranger os requisitos específicos dos sectores em causa.

(14)

O mercado em questão é de pequenas dimensões e abrange sistemas e componentes para utilização quase exclusiva na gestão do tráfego aéreo e não destinados ao público em geral. Por conseguinte, seria excessivo exigir a aposição da marcação CE nos componentes, uma vez que, com base na avaliação da conformidade e/ou da adequação para utilização, a declaração de conformidade do fabricante é suficiente. Não obstante, tal não deve dispensar os fabricantes da obrigação de aposição da marcação CE em certos componentes para certificar a sua conformidade com outras disposições comunitárias que lhes sejam aplicáveis.

(15)

A colocação em serviço dos sistemas de gestão do tráfego aéreo deve estar condicionada à verificação da conformidade com os requisitos essenciais e as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade. Da conformidade com as especificações comunitárias deve decorrer a presunção de conformidade com os requisitos essenciais e as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade.

(16)

A plena aplicação do presente regulamento deve processar-se de acordo com uma estratégia de transição que procure realizar o objectivo do presente regulamento sem criar obstáculos injustificados à preservação da infra-estrutura existente, em termos de custo-benefício.

(17)

No quadro da legislação comunitária relevante, será necessário ter devidamente em conta a necessidade de assegurar:

condições harmonizadas em termos de disponibilidade e de utilização eficiente do espectro de radiofrequências necessário à realização do Céu Único Europeu, incluindo os aspectos da compatibilidade electromagnética,

a protecção dos serviços de segurança da vida humana contra interferências nocivas,

a utilização eficiente e adequada das frequências exclusivamente atribuídas ao sector da aviação e por este geridas.

(18)

A Directiva 93/65/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo (10), refere-se apenas às obrigações das entidades adjudicantes. O presente regulamento é mais abrangente, visto referir-se às obrigações de todas as partes envolvidas, nomeadamente dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos utilizadores do espaço aéreo, da indústria e dos aeroportos, e permitir a adopção tanto de regras de aplicação universal como de especificações comunitárias das quais, apesar de serem voluntárias, decorre a presunção de conformidade com os requisitos essenciais. Por conseguinte, a Directiva 93/65/CEE, a Directiva 97/15/CE da Comissão, de 25 de Março de 1997, que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva 93/65/CEE do Conselho relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo (11), o Regulamento (CE) n.o 2082/2000 da Comissão, de 6 de Setembro de 2000, que adopta normas Eurocontrol e altera a Directiva 97/15/CE  (12), e o Regulamento (CE) n.o 980/2002 da Comissão, de 4 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2082/2000 que adopta normas Eurocontrol, devem ser revogados no final do período transitório.

(19)

Por razões de segurança jurídica é necessário assegurar que se mantenham em vigor, sem alteração quanto à substância, certas disposições de actos legislativos comunitários aprovados com base na Directiva 93/65/CEE. A aprovação ao abrigo do presente regulamento das regras de execução correspondentes a essas disposições levará algum tempo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   No âmbito do regulamento-quadro, o presente regulamento diz respeito à interoperabilidade da REGTA.

2.   O presente regulamento aplica-se aos sistemas e aos seus componentes e procedimentos associados enumerados no Anexo I.

3.   O presente regulamento tem por objectivo alcançar a interoperabilidade entre os diferentes sistemas, os seus componentes e procedimentos associados da REGTA, tendo na devida conta as normas internacionais pertinentes. O presente regulamento destina-se igualmente a assegurar a introdução coordenada e expedita de conceitos operacionais ou tecnológicos, novos, aprovados e validados na gestão do tráfego aéreo.

CAPÍTULO II

Requisitos essenciais, regras de execução em matéria de interoperabilidade e especificações comunitárias

Artigo 2.o

Requisitos essenciais

A REGTA, os seus sistemas e os seus componentes e procedimentos associados devem respeitar os requisitos essenciais. Os requisitos essenciais constam do Anexo II.

Artigo 3.o

Regras de execução em matéria de interoperabilidade

1.   As regras de execução em matéria de interoperabilidade devem ser elaboradas sempre que necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento de uma forma coerente.

2.   Os sistemas, componentes e procedimentos associados devem cumprir as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade durante o respectivo ciclo de vida.

3.   As regras de execução em matéria de interoperabilidade devem em especial:

a)

Determinar eventuais requisitos específicos que complementem ou aperfeiçoem os requisitos essenciais, em especial em termos de segurança, de operação uniforme e de desempenho; e/ou

b)

Descrever, quando adequado, quaisquer requisitos específicos que complementem ou aperfeiçoem os requisitos essenciais, em especial no tocante à introdução coordenada de conceitos operacionais ou tecnológicos, novos, aprovados e validados; e/ou

c)

Determinar os componentes quando se trata de sistemas; e/ou

d)

Descrever os procedimentos específicos de avaliação da conformidade que envolvam, quando adequado, os organismos notificados referidos no artigo 8.o, com base nos módulos definidos na Decisão 93/465/CEE, que serão utilizados a fim de avaliar a conformidade ou a adequação para utilização dos componentes, bem como a verificação dos sistemas; e/ou

e)

Especificar as condições de execução, incluindo, quando adequado, o prazo em que todos os interessados as têm de cumprir.

4.   A preparação, adopção e análise das regras de execução em matéria de interoperabilidade tem em conta os custos e benefícios estimados de soluções técnicas que permitam cumprir essas regras, com o objectivo de definir a solução mais viável, tendo devidamente em conta a manutenção de um nível elevado de segurança acordado. Uma avaliação dos custos e benefícios, para todas as partes interessadas, deve acompanhar cada projecto de regra de execução em matéria de interoperabilidade.

5.   As regras de execução em matéria de interoperabilidade são estabelecidas nos termos do artigo 8.o do regulamento-quadro.

Artigo 4.o

Especificações comunitárias

1.   Para alcançar o objectivo do presente regulamento, podem ser estabelecidas especificações comunitárias, designadamente:

a)

Normas europeias para sistemas ou componentes, juntamente com os procedimentos pertinentes, elaboradas pelos organismos europeus de normalização em cooperação com a Eurocae, com base num mandato conferido pela Comissão em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (13), e de acordo com as orientações gerais para a cooperação entre a Comissão e os organismos de normalização, assinadas em 13 de Novembro de 1984;

ou

b)

Especificações relativas à coordenação operacional entre os prestadores de serviços de navegação aérea elaboradas pelo Eurocontrol, em resposta a um pedido da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do regulamento-quadro.

2.   Presume-se que os sistemas, juntamente com os procedimentos associados, ou os componentes que satisfaçam as especificações comunitárias pertinentes cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos essenciais e as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade.

3.   A Comissão publica as referências às normas europeias, referidas na alínea a) do n.o 1, no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   As referências às especificações do Eurocontrol, referidas na alínea b) do n.o 1, são publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do regulamento-quadro.

5.   Se um Estado-Membro ou a Comissão considerar que a conformidade com uma especificação comunitária publicada não garante o cumprimento dos requisitos essenciais e/ou das regras de execução em matéria de interoperabilidade que a referida especificação comunitária se destina a cobrir, aplica-se o procedimento referido no n.o 2 do artigo 5.o do regulamento-quadro.

6.   Em caso de insuficiência das normas europeias publicadas, a retirada total ou parcial dessas normas das publicações em que se encontrem, ou a alteração das referidas normas, pode ser decidida nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do regulamento-quadro, após consulta ao Comité criado ao abrigo do artigo 5.o da Directiva 98/34/CE.

7.   Em caso de insuficiência das especificações do Eurocontrol publicadas, a retirada total ou parcial dessas especificações das publicações em que se encontrem, ou a alteração das referidas especificações, pode ser decidida nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do regulamento-quadro.

CAPÍTULO III

Verificação da conformidade

Artigo 5.o

Declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização de componentes

1.   Os componentes devem ser acompanhados por uma declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização. Os elementos desta declaração constam do Anexo III.

2.   O fabricante, ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade, deve assegurar e declarar, mediante a declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização, que cumpriu os requisitos essenciais e as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade.

3.   Presume-se que os componentes que acompanham a declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização cumprem os requisitos essenciais e as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade.

4.   As regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade identificam, quando adequado, as tarefas relacionadas com a avaliação da conformidade ou da adequação para utilização dos componentes que serão confiadas aos organismos notificados referidos no artigo 8.o.

Artigo 6.o

Declaração CE de verificação de sistemas

1.   Os sistemas devem ser objecto de uma verificação CE por parte do prestador de serviços de navegação aérea de acordo com as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade por forma a assegurar que satisfazem os requisitos essenciais do presente regulamento e as referidas regras quando integrados na REGTA.

2.   Antes da entrada em serviço de um sistema, o prestador de serviços de navegação aérea em causa deve elaborar uma declaração CE de verificação que confirme o cumprimento e enviá-la à autoridade supervisora nacional, acompanhada por um processo técnico. Os elementos desta declaração e do processo técnico constam do Anexo IV. A autoridade supervisora nacional pode exigir quaisquer informações suplementares necessárias à verificação do cumprimento.

3.   As regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade identificam, quando adequado, as tarefas relacionadas com a verificação de sistemas que serão confiadas aos organismos notificados referidos no artigo 8.o.

4.   A declaração CE de verificação não prejudica as avaliações que a autoridade supervisora nacional possa ter que efectuar por motivos que não sejam a interoperabilidade.

Artigo 7.o

Salvaguardas

1.   Se a autoridade supervisora nacional entender que:

a)

Um componente que ostenta a declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização ou

b)

Um sistema acompanhado por uma declaração CE de verificação,

não cumpre todos os requisitos essenciais e/ou as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade, deve tomar todas as medidas necessárias para restringir o âmbito de aplicação do componente ou do sistema em causa ou proibir a sua utilização pelas entidades tuteladas pela autoridade, tendo na devida conta a necessidade de assegurar a segurança e continuidade das operações.

2.   O Estado-Membro em questão informa imediatamente a Comissão dessas medidas, indicando a sua justificação e, em especial, se, na sua opinião, o incumprimento dos requisitos essenciais se deve:

a)

Ao incumprimento dos requisitos essenciais;

b)

À aplicação incorrecta das regras de execução em matéria de interoperabilidade e/ou das especificações comunitárias;

c)

À insuficiência das regras de execução em matéria de interoperabilidade e/ou das especificações comunitárias.

3.   A Comissão consulta os interessados logo que possível. Após essa consulta, a Comissão informa os Estados-Membros das suas conclusões e se, na sua opinião, as medidas tomadas pela autoridade supervisora nacional se justificam.

4.   Se a Comissão concluir que as medidas tomadas pela autoridade supervisora nacional não se justificam, solicita ao Estado-Membro em questão que garanta que sejam revogadas sem demora. Deve informar imediatamente desse facto o fabricante ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade.

5.   Se a Comissão concluir que o incumprimento dos requisitos essenciais se deve à incorrecta aplicação das regras de execução em matéria de interoperabilidade e/ou das especificações comunitárias, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas contra quem estiver na origem da declaração de conformidade ou de adequação para utilização ou a declaração CE de verificação e informar do facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

6.   Se a Comissão concluir que o incumprimento dos requisitos essenciais se deve a insuficiência nas especificações comunitárias, aplicam-se os procedimentos referidos nos n.os 6 ou 7 do artigo 4.o.

Artigo 8.o

Organismos notificados

1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão e os restantes Estados-Membros sobre que organismos designaram para efectuarem as tarefas de avaliação da conformidade ou de adequação para utilização previstas no artigo 5.o e/ou a verificação referida no artigo 6.o, indicando os domínios da competência de cada organismo e o respectivo número de identificação previamente atribuído pela Comissão. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos organismos, os respectivos números de identificação e domínios de competência e mantém a referida lista actualizada.

2.   Os Estados-Membros aplicam os critérios estabelecidos no Anexo V para efeitos da avaliação dos organismos a notificar. Presume-se que os organismos que satisfazem os critérios de avaliação previstos nas normas europeias relevantes cumprem os referidos critérios.

3.   Os Estados-Membros devem retirar a notificação sempre que um organismo deixe de satisfazer os critérios estabelecidos no Anexo V. Devem informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

4.   Sem prejuízo dos requisitos mencionados nos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem decidir designar como organismos notificados as organizações reconhecidas em conformidade com o disposto no artigo 3.o do regulamento relativo à prestação de serviços.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.o

Revisão dos anexos

Em caso de progressos técnicos ou operacionais, podem ser introduzidos ajustamentos aos Anexos I e II nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro.

Artigo 10.o

Disposições transitórias

1.   A partir de ... (14), os requisitos essenciais aplicam-se à entrada em serviço de sistemas, componentes da REGTA, salvo especificação em contrário nas regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade.

2.   Até ... (15), será exigido o cumprimento dos requisitos essenciais relativamente a todos os sistemas e componentes actualmente em funcionamento, salvo especificação em contrário nas regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade.

3.   Caso se tenham encomendado sistemas da REGTA ou, para esse efeito, se tenham assinados contratos de carácter vinculativo:

antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, ou, quando adequado,

antes da data de entrada em vigor de uma ou várias regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade,

não podendo, por isso, garantir-se o cumprimento dos requisitos essenciais e/ou das regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade dentro do prazo mencionado no n.o 1, o Estado-Membro em questão deve fornecer à Comissão informações pormenorizadas sobre os requisitos essenciais e/ou as regras de execução em matéria de interoperabilidade em relação aos quais haja incerteza quanto ao seu cumprimento.

Após consulta às partes em questão, a Comissão toma uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro.

Artigo 11.o

Revogação

As Directivas 93/65/CEE e 97/15/CE e os Regulamentos (CE) n.o 2082/2000 e n.o 980/2002 são revogados com efeitos a partir de ... (16).

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 103 E de 30.4.2002, p. 41.

(2)  JO C 241 de 7.10.2002, p. 24.

(3)  JO C 278 de 14.11.2002, p. 13.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Março de 2003 ( JO C 129 E de 3.6.2003, p. 26 ) e posição do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2003.

(5)  Ver página ... do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página ... do presente Jornal Oficial.

(7)  JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

(8)  Ver página ... do presente Jornal Oficial.

(9)  JO L 220 de 30.8.1993, p. 23.

(10)  JO L 187 de 29.7.1993, p. 52. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/15/CE da Comissão (JO L 95 de 10.4.1997, p. 16).

(11)  JO L 95 de 10.4.1997, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2082/2000 (JO L 254 de 9.10.2000, p. 1).

(12)  JO L 254 de 9.10.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 980/2002 (JO L 150 de 8.6.2002, p. 38).

(13)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

(14)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(15)   Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(16)  18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO I

LISTAS DE SISTEMAS PARA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA

Para efeitos do disposto no presente regulamento, a REGTA é subdividida em oito sistemas.

1.

Sistemas e procedimentos para a gestão do espaço aéreo.

2.

Sistemas e procedimentos para a gestão do fluxo de tráfego aéreo.

3.

Sistemas e procedimentos para os serviços de tráfego aéreo, em especial os sistemas de processamento dos dados de voo (FDPS), sistemas de processamento dos dados de vigilância (SDPS) e sistemas de interface homem-máquina.

4.

Sistemas e procedimentos de comunicação, para comunicações solo-solo, ar-solo e ar-ar.

5.

Sistemas e procedimentos de navegação.

6.

Sistemas e procedimentos de vigilância.

7.

Sistemas e procedimentos para serviços de informação aeronáutica.

8.

Sistemas e procedimentos para utilização de informação meteorológica.

ANEXO II

REQUISITOS ESSENCIAIS

PARTE A: REQUISITOS GERAIS

Trata-se de requisitos a nível da rede, geralmente aplicáveis a cada um dos sistemas identificados no Anexo I.

1.   Operação uniforme

Os sistemas de gestão do tráfego aéreo e os respectivos componentes serão concebidos, fabricados, mantidos e operados, segundo os processos adequados e certificados, de forma a assegurar a operação uniforme da REGTA, a todo o momento e em todas as fases do voo. A operação uniforme pode ser expressa, em especial, em termos de partilha de informações, incluindo informações relevantes sobre a situação operacional, interpretação comum das informações, desempenhos comparáveis de processamento e procedimentos conexos que permitam desempenhos operacionais comuns, aprovados para a totalidade ou partes da REGTA.

2.   Apoio a novos conceitos operacionais

A REGTA, os seus sistemas e os componentes apoiarão, numa base coordenada, conceitos operacionais, novos, aprovados e validados que melhorem a qualidade e eficácia dos serviços de navegação aérea, nomeadamente em termos de segurança e de capacidade.

Será analisado o potencial de novos conceitos, como, por exemplo, o processo decisório colaborativo, o aumento de automatização e métodos alternativos de delegação da responsabilidade em matéria de separação, tomando em consideração os progressos da tecnologia e a sua segura aplicação, no seguimento da validação.

3.   Segurança

Os sistemas e operações da REGTA devem alcançar níveis elevados de segurança acordados. Para este efeito, serão estabelecidas metodologias acordadas de gestão da segurança e de relatos de eventos no domínio da segurança.

Em relação aos sistemas pertinentes baseados em terra ou a partes desses sistemas, esses elevados níveis de segurança serão reforçados por redes de segurança que obedecerão às características de desempenho comuns acordadas.

Será definido um conjunto harmonizado de requisitos de segurança para a concepção, execução, manutenção e operação dos sistemas e seus componentes, em modos de funcionamento normais e degradados, com o objectivo de alcançar os níveis de segurança acordados, para todas as fases do voo e para toda a REGTA.

Os sistemas serão concebidos, fabricados, mantidos e operados segundo os processos adequados e validados, de forma a que as tarefas atribuídas aos controladores sejam compatíveis com as capacidades humanas, em modos de funcionamento normais e degradados, e conformes com os níveis de segurança exigidos.

Os sistemas serão concebidos, fabricados, mantidos e operados segundo os processos adequados e validados, de forma a estarem isentos de interferências nocivas no seu ambiente operacional normal.

4.   Coordenação civil-militar

A REGTA, os seus sistemas e os respectivos componentes apoiarão a progressiva execução da coordenação civil-militar, na medida do necessário para uma gestão efectiva do espaço aéreo e do fluxo de tráfego aéreo e a utilização segura e eficiente do espaço aéreo por todos os utilizadores, através da aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo.

Para alcançar esses objectivos, a REGTA, os seus sistemas e os respectivos componentes, apoiarão a partilha atempada de informações correctas e coerentes entre as partes civis e militares, relativamente a todas as fases do voo.

Devem ser tidos em conta os requisitos de segurança nacional.

5.   Limitações ambientais

Os sistemas e operações da REGTA terão em conta a necessidade de minimizar o impacto ambiental, de acordo com a legislação comunitária.

6.   Princípios que regem a arquitectura lógica dos sistemas

Os sistemas serão concebidos e gradualmente integrados a fim de alcançar uma arquitectura lógica coerente e cada vez mais harmonizada, evolutiva e validada na REGTA.

7.   Princípios que regem o fabrico dos sistemas

Os sistemas serão concebidos, fabricados e mantidos com base em princípios sólidos de engenharia, em especial no que se refere à modularidade, possibilidade de permutabilidade dos componentes, elevada disponibilidade, redundância e tolerância à falha dos componentes essenciais.

PARTE B: REQUISITOS ESPECÍFICOS

Trata-se de requisitos específicos de cada um dos sistemas e que complementam ou aperfeiçoam os requisitos gerais.

1.   Sistemas e procedimentos para a gestão do espaço aéreo

1.1.   Operação uniforme

A informação relativa a aspectos pré-tácticos e tácticos da disponibilidade do espaço aéreo deverá ser prestada a todos os envolvidos de forma correcta e atempada para assegurar uma atribuição e utilização eficientes do espaço aéreo por todos os utilizadores desse espaço. A disponibilização de tal informação deve ter em conta as exigências de segurança nacional.

2.   Sistemas e procedimentos para a gestão do fluxo de tráfego aéreo

2.1.   Operação uniforme

Os sistemas e procedimentos da gestão do fluxo de tráfego aéreo devem apoiar a partilha de informação de voo estratégica, pré-táctica e táctica, conforme o caso, que sejam correcta, coerente e relevante e que cubra todas as fases do voo, bem como proporcionar funcionalidades de diálogo, tendo em vista a optimização da utilização do espaço aéreo.

3.   Sistemas e procedimentos para os serviços de tráfego aéreo

3.1.   Sistemas de processamento dos dados de voo

3.1.1.   Operação uniforme

Os sistemas de processamento de dados de voo devem ser interoperáveis em termos de partilha atempada de informações correctas e coerentes e proporcionar uma interpretação operacional comum de tais informações por forma a assegurar um processo de planificação coerente e consistente e uma coordenação táctica eficiente em termos de recursos, em toda a REGTA, durante todas as fases de voo.

Para assegurar o processamento seguro, sem dificuldades e rápido em toda a REGTA, os desempenhos do processamento dos dados de voo devem ser equivalentes e adequados a um meio determinado (solo, espaço aéreo terminal (TMA) e rota), com características de tráfego conhecidas e conformes a um conceito operacional aprovado e validado, especialmente em termos de precisão e de tolerância a erros dos resultados do processamento.

3.1.2.   Apoio a novos conceitos operacionais

Os sistemas de processamento dos dados de voo devem permitir acomodar a aplicação progressiva de conceitos operacionais avançados, aprovados e validados para todas as fases de voo.

As características dos instrumentos altamente automatizados devem permitir um processamento pré-táctico e táctico coerente e eficiente da informação de voo em partes da REGTA.

Os sistemas de bordo e terrestres e os seus componentes, que sustentem novos conceitos operacionais aprovados e validados, serão concebidos, fabricados, mantidos e operados, segundo os processos adequados e validados, de forma a assegurar a interoperabilidade em termos de partilha atempada de informações correctas e coerentes e de uma interpretação comum da situação operacional actual e prevista.

3.2.   Sistemas de processamento dos dados de vigilância

3.2.1.   Operação uniforme

Os sistemas de processamento dos dados de vigilância serão concebidos, fabricados, mantidos e operados, segundo os processos adequados e validados, de forma a proporcionar o desempenho e a qualidade de serviço exigidos num meio determinado (solo, TMA e rota), com características de tráfego conhecidas, especialmente em termos de precisão e fiabilidade dos resultados calculados, correcção, integridade, disponibilidade, continuidade e prontidão da informação na posição de controlo.

Os sistemas de processamento dos dados de vigilância devem permitir a partilha atempada entre si de informações relevantes, exactas, consistentes e coerentes para garantir a optimização das operações nas diferentes partes da REGTA.

3.2.2.   Apoio a novos conceitos operacionais

Os sistemas de processamento dos dados de vigilância devem permitir acomodar a disponibilização progressiva de novas fontes de informações de vigilância de forma a melhorar a qualidade global do serviço.

3.3.   Sistemas de interface homem-máquina

3.3.1.   Operação uniforme

As interfaces homem-máquina dos sistemas terrestres de gestão do tráfego aéreo serão concebidas, fabricadas, mantidas e operadas, segundo os processos adequados e validados, de forma a proporcionar um ambiente de trabalho progressivamente harmonizado a todos os controladores, incluindo aspectos funcionais e ergonómicos, que satisfaçam o desempenho exigido num meio determinado (solo, TMA e rota) com características de tráfego conhecidas.

3.3.2.   Apoio a novos conceitos operacionais

Os sistemas de interface homem-máquina devem permitir acomodar a introdução progressiva de conceitos operacionais, novos, aprovados e validados e o aumento da automatização, de forma a que as tarefas atribuídas aos controladores se mantenham compatíveis com as capacidades humanas, em modos de funcionamento normais e degradados.

4.   Sistemas e procedimentos de comunicação, para comunicações solo-solo, ar-solo e ar-ar

4.1.   Operação uniforme

Os sistemas de comunicação serão concebidos, fabricados, mantidos e operados, segundo os processos adequados e validados, de forma a alcançar o desempenho exigido num volume determinado de espaço aéreo ou para uma aplicação específica, especialmente em termos de tempo de processamento da comunicação, da integridade, disponibilidade e continuidade de serviço.

A rede de comunicações na REGTA deverá permitir satisfazer as exigências de qualidade de serviço, cobertura e redundância.

4.2.   Apoio a novos conceitos operacionais

Os sistemas de comunicação devem apoiar a implementação de conceitos operacionais avançados, aprovados e validados para todas as fases de voo.

5.   Sistemas e procedimentos de navegação

5.1.   Operação uniforme

Os sistemas de navegação serão concebidos, fabricados, mantidos e operados segundo os processos adequados e validados, de forma a alcançar o desempenho exigido da navegação horizontal e vertical, especialmente em termos de precisão e capacidade funcional para um meio determinado (solo, TMA e rota) com características de tráfego conhecidas, e explorados de acordo com um conceito operacional aprovado e validado.

6.   Sistemas e procedimentos de vigilância

6.1.   Operação uniforme

Os sistemas de vigilância serão concebidos, fabricados, mantidos e operados segundo os processos adequados e validados, de forma a alcançar o desempenho exigido aplicável num meio determinado (solo, TMA e rota) com características de tráfego conhecidas, e explorados de acordo com um conceito operacional aprovado e validado, especialmente em termos de precisão, cobertura, alcance e qualidade de serviço.

A rede de vigilância na REGTA deverá permitir satisfazer as exigências de precisão, prontidão, cobertura e redundância. A rede de vigilância permitirá a partilha dos dados de vigilância a fim de melhorar as operações em toda a REGTA.

7.   Sistemas e procedimentos para serviços de informação aeronáutica

7.1.   Operação uniforme

Deve ser progressivamente fornecida em formato electrónico, informação aeronáutica precisa, atempada e coerente, com base num conjunto de dados aprovado de comum acordo e normalizado.

Será disponibilizada em tempo útil informação aeronáutica precisa e coerente, especialmente no que se refere aos componentes ou sistemas de bordo e de terra.

7.2.   Apoio a novos conceitos operacionais

Será disponibilizada e utilizada em tempo útil informação aeronáutica cada vez mais precisa, completa e actualizada para favorecer o aumento contínuo de eficiência na utilização do espaço aéreo e dos aeroportos.

8.   Sistemas e procedimentos para utilização de informação meteorológica

8.1.   Operação uniforme

Os sistemas e procedimentos para utilização de informação meteorológica melhorarão a coerência e prontidão das suas prestações e a qualidade da sua apresentação, segundo um conjunto de dados aprovado.

8.2.   Apoio a novos conceitos operacionais

Os sistemas e procedimentos para utilização de informação meteorológica melhorarão a prontidão da sua disponibilidade e a rapidez com que podem ser utilizados para favorecer um aumento contínuo de eficiência na utilização do espaço aéreo e dos aeroportos.

ANEXO III

COMPONENTES

Declaração CE de conformidade

Declaração CE de adequação para utilização

1.   Componentes

Os componentes serão identificados nas regras de execução em matéria de interoperabilidade, em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.

2.   Âmbito de aplicação

A declaração CE abrange:

a avaliação da conformidade intrínseca de um componente considerado isoladamente relativamente às especificações comunitárias a respeitar, ou

a avaliação/decisão relativa à adequação para utilização de um componente considerado no seu ambiente de gestão do tráfego aéreo.

Os procedimentos de avaliação aplicados pelos organismos notificados nas fases de concepção e fabrico basear-se-ão nos módulos definidos na Decisão 93/465/CEE, de acordo com as condições estabelecidas nas regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade.

3.   Teor da declaração CE

A declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização e os documentos que a acompanham devem ser assinados e datados.

A declaração deve ser redigida na mesma língua das instruções e conter:

as referências do regulamento,

nome e endereço do fabricante ou do seu representante autorizado estabelecido na Comunidade (indicar o nome comercial e endereço completo e, no caso do representante autorizado, indicar igualmente o nome comercial do fabricante),

a descrição do componente,

a descrição do procedimento adoptado para declarar a conformidade ou a adequação para utilização (artigo 5.o do presente regulamento),

todas as disposições relevantes que o componente respeita e, em especial as condições da sua utilização,

caso aplicável, o nome e endereço do organismo ou organismos notificados envolvidos no procedimento aplicado no que se refere à conformidade ou à adequação para utilização e data do certificado de exame, bem como, se necessário, o prazo e as condições de validade do certificado,

se necessário, a referência das especificações comunitárias seguidas,

a identificação do signatário com poderes para assumir compromissos em nome do fabricante ou do seu representante autorizado estabelecido na Comunidade.

ANEXO IV

SISTEMAS

Declaração CE de verificação de sistemas

Procedimento de verificação para sistemas

1.   Teor da declaração CE de verificação de sistemas

A declaração CE de verificação e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados. A referida declaração deve ser redigida na mesma língua do processo técnico e conter:

as referências do regulamento,

nome e endereço do prestador de serviços de navegação aérea (nome comercial e endereço completo),

uma breve descrição do sistema,

a descrição do procedimento adoptado para declarar a conformidade do sistema (artigo 6.o do presente regulamento),

se aplicável, o nome e endereço do organismo notificado que realizou tarefas ligadas ao procedimento de verificação,

as referências dos documentos contidos no ficheiro técnico,

se necessário, a referência às especificações comunitárias,

todas as disposições relevantes provisórias ou definitivas que os sistemas devem respeitar e, em especial, se necessário, as restrições ou condicionalismos operacionais,

caso seja temporária: o período de validade da declaração CE,

a identificação do signatário.

2.   Procedimento de verificação para sistemas

A verificação dos sistemas consiste no procedimento através do qual um prestador de serviços de navegação aérea controla e certifica a conformidade de um sistema com o presente regulamento e garante que o sistema em causa pode entrar em funcionamento com base no presente regulamento.

O sistema é controlado relativamente a cada um dos seguintes aspectos:

concepção global,

desenvolvimento e integração do sistema, incluindo, em especial, a montagem de componentes e as adaptações gerais,

integração operacional do sistema,

disposições específicas relativas à manutenção do sistema, se necessário.

Quando as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade exigirem a participação de um organismo notificado, este, após ter realizado as tarefas que lhe são impostas pelas regras pertinentes, emitirá um certificado de conformidade relativamente às tarefas que tiver efectuado. Este certificado destinar-se-á ao prestador de serviços de navegação aérea.

Este último elabora em seguida a declaração CE de verificação destinada à autoridade supervisora nacional.

3.   Processo técnico

O processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação deve conter todos os documentos necessários relativos às características do sistema, incluindo as condições e limites da sua utilização, bem como, se necessário, os documentos que certificam a conformidade dos componentes.

No mínimo, devem ser incluídos os seguintes documentos:

indicação das partes relevantes das especificações técnicas utilizadas para as aquisições públicas que asseguram o cumprimento das regras de aplicação relevantes em matéria de interoperabilidade e, se necessário das especificações comunitárias,

lista dos componentes, tal como referido no artigo 3.o do presente regulamento,

cópias da declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização, que deve acompanhar os componentes acima referidos de acordo com o disposto no artigo 5.o do presente regulamento, juntamente, se necessário, com uma cópia dos registos dos ensaios e exames realizados pelos organismos notificados,

no caso de um organismo notificado ter sido envolvido na verificação de um ou mais sistemas, um certificado por este rubricado declarando a conformidade do sistema com o presente regulamento e mencionado todas as reservas registadas durante o desempenho de actividades e não retiradas,

caso não tenha sido envolvido um organismo notificado, um registo dos ensaios e das configurações da instalação destinadas a garantir a conformidade com os requisitos essenciais e quaisquer requisitos específicos consagrados nas regras de aplicação relevantes em matéria de interoperabilidade.

4.   Apresentação

O processo técnico deve acompanhar a declaração CE de verificação que o prestador de serviços de navegação aérea apresenta à autoridade supervisora nacional.

O prestador de serviços de navegação aérea deve conservar uma cópia do processo técnico durante o período de vida útil do sistema. Tal cópia deve ser enviada a qualquer Estado-Membro que o solicite.

ANEXO V

ORGANISMOS NOTIFICADOS

1.

O organismo, o seu director e o pessoal responsável pela realização dos controlos podem não ser envolvidos, directamente ou na qualidade de representantes autorizados, na concepção, fabrico, comercialização ou manutenção dos componentes ou, sistemas ou na respectiva utilização. Isto não exclui a possibilidade de o fabricante ou construtor e esse organismo procederem a um intercâmbio de informações técnicas.

2.

O organismo e o pessoal responsável pela realização dos controlos deve efectuá-los com a maior integridade profissional e competência técnica possíveis e estar isento de pressões e incentivos, em especial de natureza financeira, que possam afectar a sua apreciação ou os resultados das inspecções, especialmente por parte de pessoas ou grupos de pessoas afectados por esses resultados.

3.

O organismo deve empregar pessoal e possuir os meios necessários para efectuar adequadamente as tarefas técnicas e administrativas ligadas aos controlos e ter acesso ao equipamento necessário aos controlos excepcionais.

4.

O pessoal responsável pela inspecção deve ter:

uma formação técnica e profissional sólida,

um conhecimento satisfatório dos requisitos das inspecções que realizam e uma experiência adequada no domínio de tais operações,

a capacidade necessária para elaborar declarações, registos e relatórios para demonstrar a realização das inspecções.

5.

Deve ser garantida a imparcialidade do pessoal responsável pelas inspecções. A respectiva remuneração não deve depender do número de inspecções realizadas, nem dos resultados das mesmas.

6.

O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade, excepto se o Estado-Membro a assumir, em conformidade com a legislação nacional, ou o próprio Estado-Membro for directamente responsável pelas inspecções.

7.

O pessoal do organismo deve respeitar a obrigação de sigilo profissional no que se refere a todas as informações obtidas durante a realização das suas tarefas ao abrigo do presente regulamento.

P5_TA(2003)0328

Sistema intercalar de trânsito aplicável aos veículos pesados que atravessam a Áustria em 2004 ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime provisório de trânsito aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito (6235/1/2003 — C5-0226/2003 — 2001/0310(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (6235/1/2003 — C5-0226/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001)807) (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0213/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  P5_TA(2003)0048.

(3)  JO C 103 E de 30.4.2002, p. 230.

P5_TC2-COD(2001)0310

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime transitório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito para 2004 no quadro de uma política de transportes sustentável na zona sensível dos Alpes

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 9 ao Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria à União Europeia (5) prevê, no n.o 2, alínea a), do artigo 11.o, o fim do sistema de ecopontos em 31 de Dezembro de 2003.

(2)

Na sua reunião de 14 e 15 de Dezembro de 2001 em Laeken, o Conselho Europeu solicitou, no ponto 58 das suas conclusões, a prorrogação do sistema de ecopontos como solução provisória. Esta prorrogação inscreve-se no quadro da protecção do ambiente em zonas sensíveis, tais como a região alpina. O ponto 35 das conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga, de 12 e 13 de Dezembro de 2002, solicitava ao Conselho que aprovasse um regulamento sobre a solução provisória para o trânsito de veículos pesados de mercadorias através da Áustria em 2004 até 2006.

(3)

Esta medida é necessária enquanto não for adoptada a proposta-quadro sobre a tarifação da utilização das infra-estruturas, prevista no Livro Branco sobre a política europeia de transportes no horizonte 2010, que a Comissão prevê apresentar em 2003.

(4)

Esta medida justifica-se igualmente pela necessidade de proteger o ambiente e, consequentemente, a população local contra as graves consequências da poluição atmosférica e sonora resultante da passagem de um grande número de veículos pesados de mercadorias.

(5)

A Agência Europeia do Ambiente assinala que se prevê um aumento significativo do volume do tráfego em trânsito na sequência do alargamento da União Europeia. O campo de aplicação do presente regulamento deve ser, por esse motivo, alargado aos países candidatos.

(6)

A ONU proclamou o ano de 2002 Ano Internacional das Montanhas e promove a protecção e a exploração sustentável das regiões de montanha, a fim de assegurar o bem-estar das populações que vivem tanto nas zonas de montanha como nas de planície.

(7)

A Convenção sobre a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina), assinada e ratificada pela Comunidade (6), estabelece uma série de regras para limitar o trânsito de veículos pesados pelos países alpinos. Dispõe, nomeadamente, que o volume e os riscos decorrentes do tráfego intra-alpino e transalpino devem ser reduzidos para um nível que não prejudique o Homem, a fauna, a flora ou os seus espaços vitais.

(8)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(9)

É imperativo encontrar soluções não discriminatórias que conciliem as obrigações decorrentes do Tratado (artigos 6.o, 51.o, n.o 1, e 71.o), tais como a liberdade de circulação dos serviços e das mercadorias e a protecção do ambiente e das populações locais, e de outras convenções e tratados internacionais, como a Convenção Alpina e, nomeadamente, o respectivo Protocolo de Transportes — cuja ratificação pela União Europeia se torna urgente — e o Acordo de Quioto.

(10)

É pois necessário instituir um regime transitório de pontos para 2004,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Veículo»: qualquer veículo, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros (8);

b)

«Transportes internacionais»: os transportes internacionais, tais como definidos no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 881/92;

c)

«Tráfego em trânsito nos Alpes austríacos »: o tráfego que atravessa os Alpes austríacos , com destino e proveniência fora do território austríaco;

d)

«Veículo pesado de mercadorias»: qualquer veículo automóvel com um peso máximo autorizado superior a 7,5 toneladas, matriculado num Estado-Membro, afecto ao transporte de mercadorias ou à tracção de reboques, incluindo os semi-reboques, e os reboques com um peso máximo autorizado superior a 7,5 toneladas e puxados por um veículo a motor matriculado num Estado-Membro com um peso máximo autorizado igual ou inferior a 7,5 toneladas;

e)

«Tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito nos Alpes austríacos »: o tráfego de veículos pesados de mercadorias em trânsito nos Alpes austríacos , independentemente de estes veículos circularem em vazio ou com carga;

f)

«Trajectos bilaterais»: o transporte internacional em trajectos efectuados por um veículo cujo ponto de partida ou de chegada é situado na Áustria e o ponto de chegada ou de partida, conforme o caso, noutro Estado-Membro, sendo as deslocações em vazio efectuadas em combinação com esses trajectos;

g)

«Zona sensível dos Alpes»: a área transfronteiriça que abrange a totalidade do arco alpino, tal como descrita geograficamente na Convenção Alpina.

Artigo 2.o

O presente regulamento aplica-se ao transporte rodoviário internacional de mercadorias em trajectos efectuados no território da Comunidade. O regime transitório de pontos não implica uma limitação directa do número de trânsitos através dos Alpes austríacos.

Artigo 3.o

1.   No que diz respeito aos trajectos que incluem o tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito nos Alpes Austríacos, aplica-se o regime estabelecido para os trajectos efectuados por conta própria e para os trajectos efectuados por conta de outrem na Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de certas regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (9), e no Regulamento (CEE) n.o 881/92, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

2.    Durante o período de vigência do sistema transitório de pontos , aplicam-se as seguintes disposições:

a)

O trânsito de veículos pesados de mercadorias da norma Euro 4 não se encontra sujeito ao regime transitório de pontos ;

b)

É proibido o trânsito de veículos pesados de mercadorias da norma Euro 0 , excepto em 2004 ;

c)

As emissões totais de NOx provenientes dos veículos pesados de mercadorias que atravessam os Alpes austríacos em trânsito são fixadas de acordo com os valores indicados no Anexo I para o ano em causa;

d)

A fixação das emissões totais de NOx provenientes dos veículos pesados de mercadorias baseia-se no antigo sistema de ecopontos estabelecido no Protocolo n.o 9 do Acto relativo à Adesão da Áustria à União Europeia . Segundo esse sistema, para atravessar os Alpes austríacos, um veículo pesado de mercadorias necessita de um número de pontos correspondente ao seu nível de emissão de NOx (valor autorizado no quadro da conformidade da produção (COP) ou decorrente da homologação). O método de cálculo e de gestão desses pontos é descrito no Anexo II;

e)

A Áustria deve emitir e pôr à disposição dos interessados em tempo útil os cartões de pontos necessários para a gestão do regime transitório de pontos , nos termos do Anexo II, para os veículos pesados de mercadorias que atravessam os Alpes austríacos em trânsito;

f)

A quota total de emissões NOx permitida em 2004 é equivalente à quota total permitida ao abrigo do sistema de ecopontos em 2003 e será gerida e distribuída entre os Estados-Membros pela Comissão, com base nos mesmos princípios que os aplicados ao sistema de ecopontos em 2003, e nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 3298/94 (10);

g)

A nova atribuição de pontos da reserva comunitária será ponderada de acordo com os critérios mencionados no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 3298/94 e, em especial, de acordo com a utilização efectiva dos pontos atribuídos aos Estados-Membros .

3.   Caso o regime de tarifação da utilização das infra-estruturas não entre em vigor até ao final de 2004, será incentivada a utilização de veículos pesados de mercadorias que respeitem o ambiente no tráfego em trânsito pelos Alpes austríacos, nomeadamente no Brenner, nos Tauern e no Pyhrn, de acordo com as seguintes modalidades:

em 2004:

sistema de contingentes (11) para os veículos pesados de mercadorias EURO 0, 1 e 2 (12)

passagem livre para os veículos pesados de mercadorias EURO 3

em 2005 e 2006:

passagem proibida para os veículos pesados de mercadorias EURO 0 e 1

sistema de contingentes para os veículos pesados de mercadorias EURO 2

passagem livre para os veículos pesados de mercadorias EURO 3 e 4.

Após 2006, não será aplicado qualquer sistema de contingentes.

4.     Nos termos do artigo 5.o, a Comissão:

fixará o número de pontos, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 2;

adoptará medidas pormenorizadas no que se refere ao sistema transitório de pontos e à distribuição dos mesmos, bem como a quaisquer questões técnicas relacionadas com a aplicação do presente artigo;

alargará proporcionalmente, por cada novo Estado-Membro e por ano, os contingentes fixados nos termos do disposto no presente artigo e nos anexos, na perspectiva da adesão dos países da Europa Central e Oriental em 2004.

Artigo 4.o

1.   Enquanto for aplicável o disposto no n.o 2 e, se for caso disso, no n.o 3 do artigo 3.o, os Estados-Membros, no âmbito da sua cooperação mútua, tomarão, se necessário, medidas compatíveis com o Tratado a fim de evitar a utilização indevida do regime transitório de pontos .

2.     As decisões da Comissão e do comité a que se refere o artigo 5.o devem inserir-se numa política sustentável de transportes concebida para a globalidade da zona alpina e, nomeadamente, para as suas regiões sensíveis, como a zona do Brenner, o Monte Branco, os Tauern, o Pyhrn, a passagem Lyon-Turim (Fréjus) e outras. Esta política basear-se-á, por um lado, nas obrigações objectivas que cabem à União Europeia e aos Estados-Membros por força do Tratado, da Convenção Alpina e de outros instrumentos vinculativos, mas também, na medida em que a legislação o permita, nos princípios enunciados pela Comissão no seu Livro Branco sobre a Política Europeia de Transportes no horizonte 2010 para as regiões de montanha sensíveis, tais como a sustentabilidade, a livre prestação de serviços, a protecção dos cidadãos e do ambiente, a promoção do transporte intermodal e o financiamento cruzado.

Esta política deve levar a um sistema de regulamentação dos fluxos de tráfego que se aplique apenas às passagens alpinas e a outras zonas ecologicamente sensíveis situadas ao longo dos corredores de transportes transeuropeus, que deverá ser inteiramente conforme com o disposto no n.o 3 do artigo 3.o

3.   Os transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes da Áustria não podem efectuar transportes internacionais de mercadorias em trajectos sem operações de carga ou descarga na Áustria. No entanto, todos os trajectos que impliquem o trânsito nos Alpes austríacos são abrangidos pelas disposições do artigo 3.o

4.   Na medida do necessário, os métodos de controlo, incluindo os sistemas electrónicos relacionados com a aplicação do artigo 3.o, serão estabelecidos nos termos do artigo 5.o

5.     Os países abrangidos pelo presente regulamento serão convidados a incluir no sistema existente controlos para verificar se as emissões reais de Nox provenientes de veículos pesados correspondem ao valor autorizado no quadro da conformidade da produção (COP) ou decorrente da homologação por modelo.

Artigo 5.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicam-se os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 103 E de 30.4.2002, p. 230.

(2)  JO C 221 de 17.9.2002, p. 84.

(3)  JO C ...

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de Fevereiro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 28 de Março de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2003.

(5)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 361.

(6)  Decisão 96/191/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1996 (JO L 61 de 12.03.1996, p. 31).

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  JO L 95 de 9.4.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 484/2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

(9)  JO L 70 de 6.8.1962, p. 2005. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 881/92.

(10)  Regulamento (CE) n.o 3298/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece normas de execução relativamente ao sistema de direitos de trânsito (ecopontos) para veículos pesados de mercadorias em trânsito pela Áustria (JO L 341 de 30.12.1994, p. 20). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2000 (JO L 241 de 26.9.2000, p. 18).

(11)  As quotas basear-se-ão nas quotas de ecopontos de 2002.

(12)  Veículos que respeitem os padrões de emissão estabelecidos na Directiva 91/542/CEE do Conselho, de 1 de Outubro de 1991, que altera a Directiva 88/77/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO L 295 de 25.10.1991, p. 1), e na Directiva 1999/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito (GPL) utilizados em veículos e que altera a Directiva 88/77/CEE do Conselho (JO L 44 de 16.2.2000, p. 1).

ANEXO I

Limites da quota de pontos

Ano

Pontos para a UE-15

1991

23 556 220 (100 %)

 

Limites da quota

Máximo

Mínimo

2004

9 422 488 (40 %)

9 422 488 (40 %)

2005

9 422 488 (40 %)

9 186 926 (39 %) —

8 951 364 (38 %)

2006

9 422 488 (40 %)

8 951 364 (38 %) —

8 221 121 (34,9 %)

ANEXO II

CÁLCULO E ADMINISTRAÇÃO DOS PONTOS

1.

O condutor de um veículo pesado de mercadorias que atravesse os Alpes austríacos em trânsito (independentemente da direcção) deve apresentar em cada passagem na fronteira:

a)

Um documento comprovativo que indique o valor de conformidade da produção para as emissões de NOx ;

b)

Um cartão de pontos válido, emitido pelas autoridades competentes.

No que se refere à alínea a):

Para os veículos pesados de mercadorias das normas EURO 0, EURO 1, EURO 2 e EURO 3 matriculados depois de 1 de Outubro de 1990, o documento justificativo que indica o valor de conformidade da produção deve revestir a forma de um certificado emitido pelas autoridades competentes, mencionando o volume certificado de emissões de NOx autorizado no quadro da conformidade da produção, ou de um certificado de homologação, mencionando a data da homologação e os níveis medidos. No caso deste último certificado, o volume de emissão autorizado no quadro da conformidade da produção será obtido aumentando em 10 % o nível fixado para a homologação. O valor fixado para um veículo não pode ser alterado durante a sua vida.

Para os veículos pesados de mercadorias matriculados antes de 1 de Outubro de 1990, bem como para os veículos pesados de mercadorias relativamente aos quais não é apresentado um certificado, o valor de conformidade da produção é fixado em 15,8 g/kWh.

No que se refere à alínea b):

O cartão de pontos/ecotag contém um certo número de pontos, em função do valor de conformidade da produção para os veículos em questão:

1.

Cada g/kWh de NOx, calculado em conformidade com a alínea a) do n.o 1, vale 1 ponto;

2.

Os valores de NOx são arredondados para a unidade superior se forem iguais ou superiores a 0,5 e para a unidade inferior nos outros casos.

2.

Nos termos do artigo 5.o e trimestralmente, a Comissão deve calcular o número dos trajectos e do nível médio de emissões de NOx dos camiões e manter um registo estatístico destes dados, discriminados por nacionalidade.

P5_TA(2003)0329

Passageiros dos transportes aéreos (indemnização, assistência) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (15855/1/2002 — C5-0136/2003 — 2001/0305(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (15855/1/2002 — C5-0136/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 784) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 717) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0221/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 125 E de 27.5.2003, p. 63.

(2)  P5_TA(2002)0514.

(3)  JO C 103 E de 30.4.2002, p. 225.

(4)  JO C 71 E de 25.3.2003, p. 188.

P5_TC2-COD(2001)0305

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A acção da Comunidade no domínio do transporte aéreo deve ter, entre outros, o objectivo de garantir um elevado nível de protecção dos passageiros. Além disso, devem ser tidas plenamente em conta as exigências de protecção dos consumidores em geral.

(2)

As recusas de embarque e o cancelamento ou atraso considerável dos voos causam sérios transtornos e inconvenientes aos passageiros.

(3)

Embora o Regulamento (CEE) n.o 295/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, que estabelece regras comuns relativas a um sistema de compensação por recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares (4), estabeleça um nível básico de protecção para os passageiros, o número de passageiros a quem é recusado o embarque contra a sua vontade continua a ser demasiado elevado, tal como o de passageiros vítimas de cancelamentos sem aviso prévio e de atrasos consideráveis.

(4)

Por conseguinte, a Comunidade deverá elevar os níveis de protecção estabelecidos naquele regulamento, quer para reforçar os direitos dos passageiros, quer para garantir que as transportadoras aéreas operem em condições harmonizadas num mercado liberalizado.

(5)

Como a diferença entre serviços aéreos regulares e não regulares é cada vez mais ténue, o referido regime deverá aplicar-se não só aos passageiros dos voos regulares, mas também aos dos voos não regulares, incluindo os que fazem parte de viagens «tudo incluído».

(6)

A protecção concedida aos passageiros que partem de um aeroporto situado num Estado-Membro deverá ser alargada aos que partem de um aeroporto situado num país terceiro com destino a um aeroporto situado num Estado-Membro, sempre que o voo for operado por uma transportadora aérea comunitária.

(7)

A fim de assegurar a aplicação efectiva do presente regulamento, as obrigações nele previstas deverão recair sobre a transportadora aérea operadora que operou ou pretende operar um voo, quer seja em aeronave própria, alugada em regime de dry lease ou wet lease, quer de qualquer outra forma.

(8)

O presente regulamento não deverá limitar os direitos da transportadora aérea operadora a ser indemnizada por qualquer pessoa, incluindo terceiros, ao abrigo do direito aplicável.

(9)

O número de passageiros a quem é recusado o embarque contra a sua vontade deverá ser reduzido mediante exigência às transportadoras aéreas de que apelem a voluntários que aceitem ceder as suas reservas a troco de benefícios, em vez de recusarem o embarque aos passageiros, e mediante indemnização integral àqueles a quem o embarque acabe por ser recusado.

(10)

Os passageiros a quem seja recusado o embarque contra a sua vontade deverão poder cancelar os seus voos, com reembolso dos seus bilhetes, ou prossegui-los em condições satisfatórias, e deverão receber assistência adequada enquanto aguardam um voo posterior.

(11)

Os voluntários deverão igualmente poder cancelar os seus voos, com reembolso dos seus bilhetes, ou prossegui-los em condições satisfatórias, dado que se vêem confrontados com dificuldades de viagem semelhantes às dos passageiros a quem é recusado o embarque contra a sua vontade.

(12)

Os transtornos e inconvenientes causados aos passageiros pelo cancelamento dos voos deverão igualmente ser reduzidos. Para esse efeito, as transportadoras aéreas deverão ser persuadidas a informar os passageiros sobre os cancelamentos antes da hora programada de partida e, além disso, a oferecer-lhes um reencaminhamento razoável, por forma a que permitir-lhes tomar outras disposições. Caso assim não procedam, as transportadoras aéreas deverão indemnizar os passageiros e oferecer-lhes a devida assistência, a menos que o cancelamento se tenha ficado a dever a circunstâncias excepcionais que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

(13)

Os passageiros cujos voos sejam cancelados deverão poder ser reembolsados do pagamento dos seus bilhetes ou ser reencaminhados em condições satisfatórias e deverão receber assistência adequada enquanto aguardam um voo posterior, a menos que o cancelamento se tenha ficado a dever a circunstâncias excepcionais que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

(14)

Todos os passageiros de quaisquer meios de transporte devem ser tratados em igualdade de condições, devendo evitar-se distorções de concorrência entre meios de transporte diferentes.

(15)

Tal como ao abrigo da Convenção de Montreal, as obrigações a que estão sujeitas as transportadoras aéreas operadoras deverão ser limitadas ou eliminadas nos casos em que a ocorrência tenha sido causada por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Essas circunstâncias podem sobrevir, em especial, em caso de instabilidade política, condições meteorológicas incompatíveis com a realização do voo em causa, riscos de segurança, falhas inespereradas para a segurança do voo ou greves que afectem o funcionamento da transportadora aérea.

(16)

Considerar-se-á que existem circunstâncias extraordinárias sempre que o impacto de uma decisão de controlo do tráfego aéreo, relativa a uma determinada aeronave num determinado dia, provoque um atraso considerável, um atraso de uma noite ou o cancelamento de um ou mais voos dessa aeronave, não obstante a transportadora aérea em questão ter efectuado todos os esforços razoáveis para evitar atrasos ou cancelamentos.

(17)

Nos casos em que um pacote turístico seja cancelado por motivos alheios ao cancelamento do voo, o presente regulamento não deverá aplicar-se.

(18)

Do mesmo modo, os passageiros cujos voos registem um atraso com uma determinada duração deverão poder cancelar os seus voos, com reembolso dos seus bilhetes, ou prossegui-los em condições satisfatórias e deverão receber assistência adequada enquanto aguardam um voo posterior, a menos que o cancelamento se tenha ficado a dever a circunstâncias excepcionais que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

(19)

A assistência aos passageiros que aguardam uma alternativa ou de um voo atrasado poderá ser limitada ou recusada nos casos em que a própria prestação de assistência venha a provocar um atraso maior.

(20)

As transportadoras aéreas operadoras deverão prover às necessidades particulares das pessoas com mobilidade reduzida e dos respectivos acompanhantes.

(21)

Os passageiros deverão ser devidamente informados dos seus direitos em caso de recusa de embarque ou de cancelamento ou atraso considerável dos voos, para poderem exercer efectivamente os seus direitos.

(22)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e assegurar a sua aplicação. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(23)

Os Estados-Membros deverão assegurar e fiscalizar o cumprimento geral do presente regulamento pelas transportadoras aéreas e designar um organismo adequado para desempenhar essas tarefas. A fiscalização não deverá afectar o direito dos passageiros e das transportadoras aéreas de obterem reparação legal junto dos tribunais nos termos previstos no direito nacional.

(24)

A Comissão deverá analisar a aplicação do presente regulamento e avaliar, em especial, a oportunidade de alargar, ou não, o seu âmbito de aplicação a todos os passageiros com um contrato com um operador turístico ou com uma transportadora aérea comunitária que partam de um aeroporto de um país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro.

(25)

Através de uma Declaração Conjunta dos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime destinado a reforçar a cooperação na utilização do Aeroporto de Gibraltar, que ainda não começou a ser aplicado.

(26)

O Regulamento (CEE) n.o 295/91 deverá, por conseguinte, ser revogado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece, nas condições a seguir especificadas, os direitos mínimos dos passageiros em caso de:

a)

Recusa de embarque contra a sua vontade;

b)

Cancelamento de voos;

c)

Atraso de voos.

2.   A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.

3.   A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto na Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de entrada em aplicação desse regime.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida;

b)

«Transportadora aérea operadora», uma transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro, ou em nome de uma pessoa colectiva ou singular que tenha contrato com esse passageiro;

c)

«Transportadora comunitária», uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (5);

d)

«Operador turístico», com exclusão das transportadoras aéreas, um organizador na acepção do ponto 2 do artigo 2.o da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (6);

e)

«Viagem organizada», os serviços definidos no ponto 1 do artigo 2.o da Directiva 90/314/CEE;

f)

«Bilhete», um documento válido que dá direito a transporte, ou um equivalente num suporte diferente do papel, incluindo o suporte electrónico, emitido ou autorizado pela transportadora aérea ou pelo seu agente autorizado;

g)

«Reserva», o facto de o passageiro dispor de um bilhete ou outra prova que indica que a reserva foi aceite e registada pela transportadora aérea ou pelo operador turístico;

h)

«Destino final», o destino que consta do bilhete apresentado no balcão de registo ou, no caso de voos sucessivos, o destino do último voo; os voos sucessivos que possam ser realizados sem dificuldades, apesar dos atrasos provocados pela recusa de embarque, não são tomados em consideração;

i)

«Pessoa com mobilidade reduzida», qualquer pessoa cuja mobilidade é reduzida ao utilizar transportes devido a deficiência física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade intelectual, a idade ou a outra causa de incapacidade, e cuja situação requer cuidados especiais e adaptação específica dos serviços disponíveis a todos os passageiros;

j)

«Recusa de embarque», a recusa de transporte de passageiros num voo, apesar de estes se terem apresentado no embarque nas condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o, excepto quando haja motivos razoáveis para recusar o embarque, tais como razões de saúde, de segurança ou a falta da necessária documentação de viagem;

k)

«Voluntário», a pessoa que se tenha apresentado no embarque nas condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o e se disponha a ceder, a pedido da transportadora aérea, a sua reserva a troco de benefícios;

l)

«Cancelamento», o cancelamento de voos que não são efectuados, embora figurem no sistema informático de reservas sete dias antes da partida prevista.

Artigo 3.o

Âmbito

1.   O presente regulamento aplica-se:

a)

Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro e a que o Tratado se aplica;

b)

Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro e a que o Tratado se aplica, a menos que tenham recebido benefícios ou uma indemnização e que lhes tenha sido prestada assistência nesse país terceiro, se a transportadora aérea operadora do voo em questão for uma transportadora comunitária.

2.   O disposto no n.o 1 aplica-se aos passageiros que:

a)

Tenham uma reserva confirmada para um voo e se apresentem para o registo tal como estabelecido e com a antecedência que tenha sido indicada pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou pelo agente de viagens autorizado ou, não sendo indicada qualquer hora, até 60 minutos antes da hora de partida publicada; ou

b)

Tenham sido transferidos por uma transportadora aérea ou um operador turístico do voo para o qual tinham reserva para outro voo, independentemente do motivo.

3.   O presente regulamento não se aplica aos passageiros com viagens gratuitas ou com tarifa reduzida não disponível, directa ou indirectamente, ao público. No entanto, o presente regulamento aplica-se aos passageiros com bilhetes emitidos no âmbito de um programa de passageiro frequente ou de outro programa comercial de uma transportadora aérea ou de um operador turístico.

4.   O presente regulamento aplica-se a qualquer transportadora aérea operadora que forneça transporte a passageiros abrangidos pelos n.os 1 e 2. Sempre que uma transportadora aérea operadora que não tenha contrato com o passageiro cumprir obrigações impostas pelo presente regulamento, será considerado como estando a fazê-lo em nome da pessoa que tem contrato com o passageiro.

5.   O presente regulamento não afecta os direitos conferidos aos passageiros por força da Directiva 90/314/CEE . O presente regulamento não se aplica nos casos em que um circuito organizado é cancelado por motivos diferentes do cancelamento do voo.

Artigo 4.o

Recusa de embarque

1.   Quando tiver motivos razoáveis para prever que vai recusar o embarque para um voo, uma transportadora aérea operadora deve, em primeiro lugar, apelar a voluntários que aceitem ceder as suas reservas a troco de benefícios, em condições a acordar entre o passageiro em causa e a transportadora aérea operadora. Acrescendo aos benefícios a que se refere o presente número, os voluntários devem receber assistência nos termos do artigo 8.o.

2.   Se o número de voluntários for insuficiente para permitir que os restantes passageiros com reservas possam embarcar, a transportadora aérea operadora pode então recusar o embarque a passageiros contra a sua vontade.

3.   Se for recusado o embarque a passageiros contra a sua vontade, a transportadora aérea operadora deve indemnizá-los imediatamente nos termos do artigo 7.o e prestar-lhes assistência nos termos dos artigos 8.o e 9.o.

Artigo 5.o

Cancelamento

1.   Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a:

a)

Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 8.o; e

b)

Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 9.o, a menos que a transportadora possa provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis; e

c)

Receber da transportadora aérea operadora indemnização nos termos do artigo 7.o, salvo se:

i)

tiverem sido informados do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida; ou

ii)

tiverem sido informados do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da hora programada de partida e lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora programada de chegada; ou

iii)

tiverem sido informados do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada.

2.   Ao informar os passageiros do cancelamento, devem ser prestados esclarecimentos sobre eventuais transportes alternativos.

3.   A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar indemnização nos termos do artigo 7.o se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

4.   O ónus da prova relativamente à questão de saber se e quando foi o passageiro informado do cancelamento recai sobre a transportadora aérea operadora.

Artigo 6.o

Atrasos

1.   Quando tiver motivos razoáveis para prever que em relação à sua hora programada de partida um voo se vai atrasar:

a)

duas horas ou mais, no caso de voos com 1 500 quilómetros ou menos , ou

b)

três horas ou mais, no caso de voos intracomunitários de mais de 1 500 quilómetros e de quaisquer voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros; ou

c)

quatro horas ou mais, no caso de voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b),

a transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros a assistência especificada no artigo 9.o

2.   De qualquer modo, a assistência deve ser prestada dentro dos períodos fixados no presente artigo para cada ordem de distância.

Artigo 7.o

Direito a indemnização

1.   Em caso de remissão para o presente artigo, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de:

a)

250 EUR para todos os voos até 1500 quilómetros;

b)

400 EUR para os voos intracomunitários com mais de 1500 quilómetros, e para todos os outros voos entre 1500 e 3500 quilómetros;

c)

600 EUR para todos os voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b).

Na determinação da distância a considerar, deve tomar-se como base o último destino a que o passageiro chegará com atraso em relação à hora programada devido à recusa de embarque ou ao cancelamento.

2.   Quando for oferecido aos passageiros reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo nos termos do artigo 8.o, cuja hora de chegada não exceda a hora programada de chegada do voo originalmente reservado:

a)

em duas horas, no caso de quaisquer voos com 1 500 quilómetros ou menos , ou

b)

em três horas, no caso de voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e de quaisquer voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros, ou

c)

em quatro horas, no caso de voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b),

a transportadora aérea operadora pode reduzir a indemnização fixada no n.o 1 em 50 %.

3.   A indemnização referida no n.o 1 deve ser paga em numerário, através de transferência bancária electrónica, de ordens de pagamento bancário, de cheques bancários ou, com o acordo escrito do passageiro, através de vales de viagem e/ou outros serviços.

4.   As distâncias referidas nos n.os 1 e 2 devem ser medidas pelo método da rota ortodrómica.

Artigo 8.o

Direito a reembolso ou reencaminhamento

1.   Em caso de remissão para o presente artigo, deve ser oferecida aos passageiros a escolha entre:

a)

o reembolso no prazo de sete dias, de acordo com as modalidades previstas no n.o 3 do artigo 7.o, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes da viagem já efectuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique,

um voo de regresso para o primeiro ponto de partida;

b)

o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade; ou

c)

o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes e dentro do prazo de validade do bilhete para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro e em função da programação dos voos .

2.   A alínea a) do n.o 1 aplica-se igualmente aos passageiros cujos voos fazem parte de uma viagem organizada, salvo quanto ao direito a reembolso quando este decorra do disposto na Directiva 90/314/CEE.

3.   Sempre que uma cidade ou região for servida por vários aeroportos e uma transportadora aérea operadora oferecer aos passageiros um voo para um aeroporto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido feita a reserva, a transportadora aérea operadora deve suportar o custo da transferência do passageiro desse aeroporto alternativo para o aeroporto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado com o passageiro.

Artigo 9.o

Direito a assistência

1.   Em caso de remissão para o presente artigo, devem ser oferecidos a título gratuito aos passageiros:

a)

Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;

b)

Alojamento em hotel:

caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou

caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro;

c)

Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).

2.   Além disso, devem ser oferecidas aos passageiros, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio electrónico.

3.   Ao aplicar o presente artigo, a transportadora aérea operadora deve prestar especial atenção às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida e dos respectivos acompanhantes, bem como às necessidades das crianças não acompanhadas.

Artigo 10.o

1.   Se colocar um passageiro numa classe superior àquela para que o bilhete foi adquirido, a transportadora aérea operadora não pode exigir qualquer pagamento suplementar.

2.   Se colocar um passageiro numa classe inferior àquela para que o bilhete foi adquirido, a transportadora aérea operadora deve reembolsar no prazo de sete dias, de acordo com as modalidades previstas no n.o 3 do artigo 7.o:

a)

30 % do preço do bilhete para quaisquer voos de 1 500 quilómetros ou menos;

b)

50 % do preço do bilhete para os voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e para quaisquer voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros;

c)

75 % do preço do bilhete para os voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b) e para os voos de e para os departamentos ultramarinos franceses .

Artigo 11.o

Pessoas com mobilidade reduzida ou com necessidades especiais

1.   As transportadoras aéreas operadoras devem dar prioridade ao transporte das pessoas com mobilidade reduzida e de quaisquer pessoas ou cães-guias devidamente certificados que os acompanhem, bem como das crianças não acompanhadas.

2.   Em caso de recusa de embarque, cancelamento ou atraso de qualquer duração, as pessoas com mobilidade reduzida e respectivos acompanhantes, bem como as crianças não acompanhadas, têm direito a receber, logo que possível, assistência nos termos do artigo 9.o.

Artigo 12.o

Indemnização suplementar

1.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos direitos dos passageiros a uma indemnização suplementar .

2.   Sem prejuízo dos princípios e normas relevantes do direito, incluindo a jurisprudência, o n.o 1 não se aplica aos passageiros que voluntariamente tenham aceite ceder a sua reserva nos termos do n.o 1 do artigo 4.o

Artigo 13.o

1.   Direito de recursoSe a transportadora aérea operadora tiver pago uma indemnização ou tiver cumprido outras obrigações que por força do presente regulamento lhe incumbam, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o seu direito de exigir indemnização, incluindo a terceiros, nos termos do direito aplicável. Em especial, o presente regulamento em nada limita o direito de uma transportadora aérea operadora de pedir o seu ressarcimento a um operador turístico, ou qualquer outra pessoa, com quem tenha contrato. Da mesma forma, o operador turístico ou o terceiro que, nos termos do presente regulamento, tiver suportado despesas ou sofrido danos imputáveis à transportadora aérea operadora poderá solicitar o respectivo ressarcimento ou indemnização.

2.    Os Estados-Membros garantirão que o direito a uma eventual indemnização segundo o princípio do causador-pagador possa ser invocado e aplicado pelas empresas referidas no n.o 1 contra terceiros.

Artigo 14.o

Obrigação de informar os passageiros dos seus direitos

1.   A transportadora aérea operadora deve garantir que na zona de registo dos passageiros seja afixado, de forma claramente visível para os passageiros, o seguinte texto: «Se lhe tiver sido recusado o embarque ou se o seu voo tiver sido cancelado ou estiver atrasado pelo menos duas horas, peça no balcão de registo ou na porta de embarque o texto que indica os seus direitos, em especial no que diz respeito a indemnização e assistência».

2.   A transportadora aérea operadora que recusar o embarque ou cancelar um voo deve distribuir a cada passageiro afectado um impresso com as regras de indemnização e de assistência consonantes com o presente regulamento. Deve igualmente distribuir um impresso equivalente a cada passageiro afectado por um atraso de, pelo menos, duas horas. Os elementos de contacto com o organismo nacional designado a que se refere o artigo 16.o devem também ser facultados ao passageiro por meio de impresso.

3.   No caso dos invisuais e deficientes visuais, o presente artigo deve aplicar-se utilizando os meios alternativos adequados.

Artigo 15.o

Proibição de exclusão

1.   As obrigações para com os passageiros nos termos do presente regulamento não podem ser limitadas nem excluídas, nomeadamente através de derrogação ou de cláusula limitativa do contrato de transporte.

2.   Se, não obstante, essa derrogação ou cláusula limitativa for aplicada ao passageiro ou se o passageiro não tiver sido correctamente informado dos seus direitos e, por esse motivo, tiver aceite uma indemnização inferior à estabelecida no presente regulamento, o passageiro tem direito a instaurar um procedimento nos tribunais ou nos organismos competentes com vista a obter uma indemnização adicional.

Artigo 16.o

Infracções

1.   Cada Estado-Membro deve designar o organismo responsável pela execução do presente regulamento no que respeita aos aeroportos situados no seu território e aos voos provenientes de países terceiros com destino a esses aeroportos. Sempre que adequado, esse organismo deve tomar as medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos dos passageiros. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qual o organismo que designaram em conformidade com o presente número.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, os passageiros podem apresentar queixa a qualquer organismo designado nos termos do n.o 1, ou a qualquer outro organismo competente designado por um Estado-Membro, sobre alegadas infracções ao disposto no presente regulamento ocorridas em qualquer aeroporto situado no território de um Estado-Membro ou em qualquer voo de um país terceiro com destino a um aeroporto situado nesse território.

3.   As sanções estabelecidas pelos Estados-Membros para as infracções ao disposto no presente regulamento devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 17.o

Relatório

Até 1 de Janeiro de 2007 , a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução e sobre os resultados do presente regulamento, em particular quanto:

aos seus efeitos relativamente à recusa de embarque e ao cancelamento de voos,

ao eventual alargamento do seu âmbito de aplicação aos passageiros com um contrato com uma transportadora aérea comunitária ou que tenham uma reserva num voo que faça parte de um circuito organizado a que seja aplicável a Directiva 90/314/CEE e que partam de um aeroporto de um país terceiro para um aeroporto situado no território de um Estado-Membro em voos não operados por transportadoras aéreas comunitárias,

a uma eventual revisão dos montantes das indemnizações referidas no n.o 1 do artigo 7.o

O relatório deve, sempre que necessário, ser acompanhado de propostas legislativas.

Artigo 18.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 295/91.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em ... (7).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 103 E de 30.4.2002, p. 225.

(2)  JO C 241 de 7.10.2002, p. 29.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Março de 2003 ( JO C 125 E de 27.5.2003, p. 63 ) e posição do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2003.

(4)  JO L 36 de 8.2.1991, p. 5.

(5)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(6)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(7)   Doze meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

P5_TA(2003)0330

Aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (COM(2002) 662 — C5-0577/2002 — 2002/0274(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 662) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0577/2002),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0216/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Solicita à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2002)0274

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os aditivos alimentares só podem ser aprovados para utilização nos géneros alimentícios se cumprirem o disposto no Anexo II da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros alimentícios destinados à alimentação humana (4).

(2)

A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (5), estabelece uma lista de aditivos alimentares que podem ser utilizados na Comunidade e as respectivas condições de utilização.

(3)

Registou-se uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares desde a adopção da Directiva 95/2/CE. É pois necessário proceder à sua adaptação a fim de ter em conta essa evolução.

(4)

A Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (6), prevê a adopção de uma lista dos aditivos necessários à armazenagem e à utilização dos aromas bem como a adopção de quaisquer condições específicas de utilização desses aditivos que possam ser necessárias por motivos de protecção da saúde pública e de práticas comerciais equitativas.

(5)

Convém integrar na Directiva 95/2/CE as medidas relativas aos aditivos necessários à armazenagem e à utilização dos aromas de modo a contribuir para a transparência e a coerência da legislação comunitária e a facilitar o cumprimento pelos produtores de alimentos, em especial das pequenas e médias empresas, da legislação comunitária sobre aditivos alimentares. Adicionalmente e de acordo com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (7), os aromas são abrangidos pela definição de «género alimentício».

(6)

Embora se deva autorizar a utilização de aditivos necessários para garantir a segurança e a qualidade dos aromas e para facilitar a sua armazenagem e utilização, os níveis de aditivos presentes nesses aromas devem limitar-se ao mínimo necessário para atingir o objectivo pretendido. Além disso, deverá garantir-se aos consumidores informação correcta, exaustiva e não enganosa sobre a utilização de aditivos.

(7)

A presença de um aditivo num género alimentício devida à utilização de um aroma é geralmente reduzida e o aditivo não tem uma função tecnológica no género alimentício. Contudo, se, em determinadas circunstâncias, o aditivo tiver de facto uma função tecnológica no género alimentício composto, deve ser considerado como aditivo do género alimentício composto e não como aditivo do aroma e devem aplicar-se as normas pertinentes relativas ao aditivo nesse género alimentício específico, incluindo as normas de rotulagem da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (8).

(8)

De acordo com a Directiva 88/388/CEE, os produtores de alimentos devem ser informados acerca das concentrações de todos os aditivos nos aromas, para que possam cumprir a legislação comunitária. Aquela Directiva também exige a rotulagem quantitativa de cada componente sujeito a uma limitação quantitativa num género alimentício. As limitações quantitativas são expressas numericamente ou pelo princípio «quantum satis».

(9)

Segundo o princípio da proporcionalidade e para o cumprimento do objectivo básico de salvaguardar a unidade do mercado e de garantir um elevado nível de protecção dos consumidores, é necessário e adequado estabelecer normas para a utilização de aditivos em aromas. A presente directiva não excede o necessário para atingir os objectivos prosseguidos nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado.

(10)

De acordo com um pedido de um Estado-Membro e com o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana, criado pela Decisão 97/579/CE da Comissão, de 23 de Julho de 1997 que cria comités científicos no domínio da saúde dos consumidores e da segurança alimentar (9), o poli-1-deceno hidrogenado, que foi autorizado a nível nacional ao abrigo da Directiva 89/107/CEE, deverá ser autorizado a nível comunitário.

(11)

O bifenilo (E 230), o ortofenilfenol (E 231) e o ortofenilfenato de sódio (E 232) constam da Directiva 95/2/CE enquanto conservantes em citrinos. Contudo, estão abrangidos pela definição de produtos fitofarmacêuticos da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (10). Por conseguinte, não deverão ser abrangidos pela Directiva 95/2/CE. Os Estados-Membros e a Comissão envidarão os esforços possíveis para evitar qualquer vazio legal relativamente a estas substâncias. As autorizações de colocação destas substâncias no mercado, enquanto produtos fitofarmacêuticos deverão processar-se com a maior brevidade possível.

(12)

Em 4 de Abril de 2003, o Comité Científico da Alimentação Humana estabeleceu que a dose diária admissível temporária para os parabenos E 214 a E 219, ésteres dialquílicos de ácido hidroxibenzóico e seus sais de sódio, deveria ser retirada se não fossem apresentados novos dados relativos à dose e à toxicidade.

(13)

Por conseguinte, a Directiva 95/2/CE deve ser alterada nesse sentido.

(14)

A Directiva 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à utilização de certos conservantes no tratamento de superfície dos citrinos e às medidas de controlo para a pesquisa e doseamento dos conservantes nos citrinos (11), estabelece as medidas de controlo dos conservantes nos citrinos. Uma vez que a Directiva 95/2/CE já não autoriza a utilização desses conservantes nos citrinos, é necessário revogar aquela directiva.

(15)

O Comité Científico da Alimentação Humana foi consultado, nos termos do artigo 6.o da Directiva 89/107/CEE, relativamente à adopção de medidas susceptíveis de ter consequências sobre a saúde pública,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 95/2/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 3 do artigo 1.o, a alínea v) passa a ter a seguinte redacção:

«v)

“Estabilizadores”: as substâncias que tornam possível a manutenção do estado físico-químico dos géneros alimentícios. Dos estabilizadores fazem parte as substâncias que permitem a manutenção de uma dispersão homogénea de duas ou mais substâncias imiscíveis num género alimentício, as substâncias que estabilizam, retêm ou intensificam a cor natural dos géneros alimentícios e as substâncias que aumentam a capacidade de aglomeração do alimento, incluindo a formação de ligações cruzadas entre proteínas que permitem a aglomeração dos elementos alimentares para a formação de um alimento reconstituído;»

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É autorizada a presença de aditivos alimentares nos géneros alimentícios nos seguintes casos:

a)

Nos géneros alimentícios compostos, com excepção dos referidos no n.o 3 do artigo 2.o, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado num dos ingredientes que constituem esse género alimentício;

b)

Nos géneros alimentícios a que se tenha adicionado um aroma, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado no aroma nos termos da presente directiva e tenha sido transferido para o género alimentício através do aroma, desde que esse aditivo alimentar não tenha qualquer função tecnológica no género alimentício resultante; ou

c)

Se os géneros alimentícios se destinarem unicamente a ser utilizados na preparação de géneros alimentícios compostos e na medida em que estes cumpram com o disposto na presente directiva.»

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   O nível de aditivos nos aromatizantes deve ser limitado ao mínimo necessário para garantir a segurança e qualidade dos aromatizantes e facilitar a sua armazenagem. Além disso, a presença de aditivos nos aromatizantes não deve induzir o consumidor em erro nem pode constituir um risco para a sua saúde . Se a presença de um aditivo num género alimentício, como consequência da adição de aromatizantes, tiver uma função tecnológica no género alimentício, será considerado como um aditivo do género alimentício e não como um aditivo do aromatizante.»

3)

Os anexos são alterados nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Antes de 1 de Julho de 2004, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos devem reanalisar as condições de utilização dos aditivos E 214 a E 219.

2.   Antes de ... (12), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados no processo de reavaliação dos aditivos. Essa reavaliação centrar-se-á, em particular, nos aditivos E 432 a E 436 (polissorbatos), E 251 e E 252 (nitratos) e E 249 e E 250 (nitritos).

Artigo 3.o

É revogada a Directiva 67/427/CEE.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a fim de:

autorizar o comércio e a utilização dos produtos que cumpram o disposto na presente directiva o mais tardar, em ... (13),

proibir o comércio e a utilização dos produtos não conformes com a presente directiva o mais tardar, em ... (12); no entanto, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes daquela data que não cumpram o disposto na presente directiva podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

2.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  JO C 208 de 3.9.2003, pág. 30.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 10.9.1994, p. 1).

(5)  JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/52/CE (JO L 178 de 17.7.2003, p. 23).

(6)  JO L 184 de 15.7.1988, p. 61. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/71/CEE da Comissão (JO L 42 de 15.2.1991, p. 25).

(7)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(8)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/101/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2001, p. 19).

(9)  JO L 237 de 28.8.1997, p. 18. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/443/CE (JO L 179 de 18.7.2000, p. 13).

(10)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(11)  JO P 148 de 11.7.1967, p. 1.

(12)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(13)  18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO

Os anexos da Directiva 95/2/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No Anexo I:

a)

A nota 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

As substâncias que figuram na lista com os números E 407, E 407a e E 440 podem ser padronizadas com açúcares, desde que tal seja declarado juntamente com o seu número e designação.»

b)

Na lista de aditivos,

toda a rubrica relativa ao aditivo E 170 é substituída por «E 170 carbonato de cálcio»,

a designação «Goma celulósica» é aditada à rubrica relativa ao aditivo E 466,

a designação «Goma celulósica hidrolisada enzimaticamente» é aditada à rubrica relativa ao aditivo E 469.

2)

No Anexo II:

a)

A designação «E 170 carbonatos de cálcio» é substituída, em todo o texto, por «E 170 carbonato de cálcio».

b)

Na lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a «Produtos à base de cacau e chocolate, referidos na Directiva 2000/36/CE» é aditado o seguinte:

 

«E 472c Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis»

c)

Na lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a «Frutos e produtos hortícolas não transformados congelados e ultracongelados; frutos e produtos hortícolas não transformados pré-embalados e refrigerados prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada» é inserido o seguinte:

 

«E 296 Ácido málico

quantum satis (apenas para a batata descascada)»

d)

Na lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a «Compotas de frutos» é aditado o seguinte:

 

«E 440 Pectina

E 509 Cloreto de cálcio

quantum satis (apenas para a compota de frutos, com excepção da de maçã)»

e)

Na lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a «Mozzarella e requeijão» é inserido o seguinte:

 

«E 460 ii) Celulose em pó

quantum satis (apenas para o queijo ralado e cortado)»

f)

No final do anexo, são aditadas as seguintes rubricas:

«Leite UHT de cabra

E 331 Citratos de sódio

4 g/l

Castanhas conservadas em líquido

E 410 Farinha de sementes de alfarroba

E 412 Goma de guar

E 415 Goma xantana

quantum satis»

3)

No Anexo III:

A)

A Parte A é alterada do seguinte modo:

a)

A designação «Produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho» é substituída por: «Produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho e pão de valor energético reduzido destinado à venda a retalho».

b)

No final da parte A, são aditadas as seguintes rubricas:

«Caudas de lagostim de água doce, cozidas, e moluscos cozidos, marinados, pré-embalados

2000

 

 

 

 

 

Aromas

 

 

 

1500

 

»

B)

A parte C é alterada do seguinte modo:

a)

São suprimidas as seguintes rubricas:

«E 230

Bifenilo, difenilo

Tratamento da superfície dos citrinos

70 mg/kg

E 231

E 232

Ortofenilfenol (1)

Ortofenilfenato de sódio (1)

Tratamento da superfície dos citrinos

12 mg/kg

estremes ou em combinação,

expresso em ortofenilfenol

b)

Ao aditivo E 1105 é aditado o seguinte género alimentício:

 

 

«Vinho, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (2) e o seu regulamento de execução (CE) n.o 1622/2000 (3)

Pro memoria

C)

A parte D é alterada do seguinte modo:

a)

No final são aditados os seguintes géneros alimentícios e teores máximos:

«E 310

E 311

E 312

E 320

Galato de propilo

Galato de octilo

Galato de dodecilo

Butil-hidroxianisolo (BHA)

Óleos essenciais

1000 mg/kg (galatos e BHA, estremes ou em combinação)

Aromas, com excepção dos óleos essenciais

100 mg/kg (galatos, estremes ou em combinação) ou 200 mg/kg (BHA)»

b)

Na lista de géneros alimentícios relativa aos aditivos E 315 e E 316, a designação «Conservas e semiconservas de carne» é substituída por: «Produtos de salga e charcutaria e conservas de carne».

4)

No Anexo IV:

a)

Na rubrica relativa aos aditivos E 338 a E 452 são aditados o género alimentício e o teor máximo seguintes:

 

 

«Aromas

40 g/kg»

b)

Na rubrica relativa aos aditivos E 338 a E 452 são suprimidos o género alimentício e o teor máximo seguintes:

 

 

«Sidra e perada

2 g/l»

c)

Na rubrica relativa ao aditivo E 416 são aditados o género alimentício e o teor máximo seguintes:

 

 

«Aromas

50 g/kg»

d)

Na rubrica relativa aos aditivos E 432 a E 436 são aditados os géneros alimentícios e os teores máximos seguintes:

 

 

«Aromas, com excepção dos aromas à base de soluções aquosas de fumo e à base de oleorresinas de especiarias (4)

10 g/kg

 

Géneros alimentícios que contenham aromas à base de soluções aquosas de fumo e aromas à base de oleorresinas de especiarias

1 g/kg

e)

Na rubrica relativa ao aditivo E 444 são aditados o género alimentício e o teor máximo seguintes:

 

 

«Bebidas aromatizadas espirituosas de aspecto turvo que contenham um teor alcoólico volúmico inferior a 15 %

300 mg/l»

f)

Na rubrica relativa ao aditivo E 551 é aditado o seguinte a seguir à lista de géneros alimentícios e de teores máximos para os aditivos E535 a E538:

«E 551

Dióxido de silicone

Aromas

50 g/kg»

g)

Na rubrica relativa ao aditivo E 900 são aditados o género alimentício e o teor máximo seguintes:

 

 

«Aromas

10 mg/kg»

h)

A na lista de géneros alimentícios e de teores máximos para os aditivos E901 a E904, a rubrica «E 903 cera de carnaúba» é suprimida e aditada a seguinte rubrica relativa ao E 903 a seguir à entrada relativa ao «E 904»:

«E 903

Cera de carnaúba

Apenas como agentes de revestimento para:

 

— confeitaria (incluindo o chocolate)

500 mg/kg

1200 mg/kg (apenas para a goma de mascar)

— pequenos produtos de padaria fina revestidos de chocolate

200 mg/kg

— aperitivos

200 mg/kg

— frutos secos

200 mg/kg

— café em grão

200 mg/kg

— suplementos alimentares dietéticos

200 mg/kg

Citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos e ananases frescos (apenas tratamento de superfície)

200 mg/kg»

i)

Na rubrica relativa ao aditivo E 459, são aditados os géneros alimentícios e os teores máximos seguintes:

«E 459

Beta-ciclodextrina

Aromas encapsulados em:

 

— chás aromatizados e bebidas instantâneas em pó aromatizadas

500 mg/l

— aperitivos aromatizados

1 g/kg

nos géneros alimentícios tal como consumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante»

j)

No final do Anexo, são aditadas as seguintes rubricas:

«E 907

Poli-1-deceno hidrogenado

Como agente de revestimento para:

 

— Confeitaria à base de açúcar

2 g/kg

— Frutos secos

2 g/kg

E 1505

E 1517

E 1518

E 1520

Citrato de trietilo

Diacetato de glicetilo (diacetina)

Triacetato de glicerilo (triacetina)

1,2-Propanodiol (propilenoglicol)

Aromas

3 g/kg a partir de todas as fontes nos géneros alimentícios tal como consumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante; estremes ou em combinação. Em bebidas, o teor máximo de E 1520 será de 1 g/l.

E 1519

Álcool benzílico

Aromas para:

 

— vinhos licorosos, vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

100 mg/l

— confeitaria, incluindo chocolate, e padaria fina

250 mg/kg

a partir de todas as fontes nos géneros alimentícios tal como consumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante»

5)

No Anexo V:

a)

No final do Anexo, é aditada a seguinte rubrica:

«E 555

Silicato de alumínio e potássio

Em E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidos e hidróxidos de ferro (90 % de E 555, no máximo, em relação ao pigmento)»

b)

A designação «Goma celulose reticulada» é aditada a E 468.

6)

No Anexo VI:

a)

Na nota introdutória, é inserido o parágrafo seguinte após o primeiro parágrafo:

«Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças jovens podem conter E 1450 octenilsuccinato de amido sódico, resultante da adição de preparados vitamínicos ou de preparados de ácidos gordos poli-insaturados. A quantidade de E 1450 transferida para o produto pronto a consumir não deve ser superior a 100 mg/kg proveniente dos preparados vitamínicos e de 1000 mg/kg proveniente dos preparados de ácidos gordos poli-insaturados.»

b)

Na parte 4

o título passa a ter a seguinte redacção:

«ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS EM ALIMENTOS DIETÉTICOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS JOVENS, COM FINS MEDICINAIS ESPECÍFICOS, TAL COMO DEFINIDO NA DIRECTIVA 1999/21/CE (5)

É aditada a seguinte rubrica ao quadro:

«E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

7,5 g/l vendido na forma de pó

9 g/l vendido na forma de líquido

Desde o nascimento»


P5_TA(2003)0331

Protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão com um veículo a motor ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão com um veículo motor e que altera a Directiva 70/156/CEE (COM(2003) 67 — C5-0054/2003 — 2003/0033(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 67) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0054/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0223/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0033

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis contra as colisões e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Para reduzir o número de acidentados nas estradas comunitárias, é necessário introduzir medidas legislativas para melhorar a protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada contra as lesões no caso de colisão com a parte frontal dos veículos a motor.

(2)

É urgentemente necessário, no quadro do próximo programa de acção sobre a segurança rodoviária, um conjunto de medidas activas e passivas (prevenção de acidentes e redução de efeitos secundários, tornando a circulação mais calma e melhorando as infra-estruturas) para aumentar a segurança dos utentes vulneráveis da estrada, tais como peões, ciclistas e motociclistas.

(3)

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual deve ser assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais; o sistema comunitário de homologação de veículos a motor existe para esse fim; os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que se refere à protecção dos peões devem ser harmonizados, a fim de evitar a adopção de requisitos diferentes nos vários Estados-Membros e de garantir o correcto funcionamento do mercado interno.

(4)

Os objectivos de protecção dos peões podem ser alcançados através de uma combinação de medidas de segurança activas e passivas; as recomendações do European Enhanced Vehicle-safety Committee (EEVC), de Junho de 1999, suscitam um amplo consenso neste domínio; estas recomendações propõem requisitos de comportamento funcional para as estruturas frontais de determinadas categorias de veículos a motor, para reduzir a sua agressividade; a presente directiva prevê ensaios e valores-limite baseados nas recomendações do EEVC.

(5)

A Comissão deveria examinar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação da presente directiva aos veículos com uma massa total admissível não superior a 3,5 toneladas e apresentar as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(6)

A presente directiva deve ser considerada como um elemento de um conjunto mais amplo de medidas a adoptar pela Comunidade, pela indústria e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, com base no intercâmbio das melhores práticas, de modo a resolver os problemas da segurança dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes da colisão (segurança activa), em caso de colisão (segurança passiva) e depois da colisão, no que diz respeito aos utentes da estrada, aos veículos e à infra-estrutura.

(7)

Atendendo ao ritmo do desenvolvimento tecnológico neste domínio, a indústria poderá propor medidas alternativas de eficácia concreta pelo menos equivalente aos requisitos da presente directiva — medidas passivas ou uma combinação de medidas activas e passivas — que serão avaliadas após a realização de um estudo de exequibilidade a realizar por peritos independentes até 1 de Julho de 2004; a introdução de medidas alternativas que tenham, pelo menos, eficácia concreta equivalente implicará a adaptação ou alteração da presente directiva.

(8)

Devido à investigação e aos progressos técnicos em curso no que se refere à protecção de peões, é aconselhável prever uma certa flexibilidade neste domínio; neste sentido, a presente directiva fixa as disposições fundamentais relativas à protecção dos peões, sob a forma de ensaios com que devem conformar-se os tipos novos de veículos e os veículos novos. As prescrições técnicas para a aplicação destes ensaios devem ser adoptadas por decisão da Comissão.

(9)

O rápido progresso da tecnologia no domínio da segurança activa implica que os sistemas de prevenção e de redução dos efeitos das colisões podem apresentar vantagens fundamentais em matéria de segurança, por exemplo, na redução da velocidade da colisão e na adaptação do ângulo de impacto; o desenvolvimento destas tecnologias deve ser encorajado pela presente directiva.

(10)

As associações que representam os fabricantes europeus, japoneses e coreanos de veículos a motor assumiram o compromisso de começar a aplicar as recomendações do EEVC relativas a valores-limite e a ensaios ou aprovaram medidas de efeito, pelo menos, equivalente, a partir de 2010, e um primeiro conjunto de valores-limite e ensaios, aplicáveis aos novos tipos de veículos a partir de 2005, aplicando o primeiro conjunto de ensaios a 80 % de todos os veículos novos a partir de 1 de Julho de 2010, a 90 % de todos os veículos novos a partir de 1 de Julho de 2011 e a todos os veículos novos a partir de 31 de Dezembro de 2012.

(11)

As disposições previstas na presente directiva devem também contribuir para a fixação de um alto nível de protecção aquando da harmonização da legislação internacional nesta matéria, que teve início ao abrigo do Acordo NU/ECE de 1998, relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais para os veículos de rodas, os equipamentos e as peças que se podem instalar e/ou utilizar nos veículos de rodas.

(12)

A presente directiva é uma das directivas específicas a respeitar para assegurar a conformidade do procedimento de homologação CE, instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (3) .

(13)

Sendo assim, a Directiva 70/156/CEE deve ser alterada neste sentido,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva aplica-se às superfícies frontais dos veículos. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por «veículo» qualquer veículo a motor, tal como definido no artigo 2.o e no Anexo II da Directiva 70/156/CEE, das categorias M1, com uma massa total admissível não superior a 2,5 toneladas, e N1 derivada da M1, com uma massa total admissível não superior a 2,5 toneladas.

2.   O objectivo da presente directiva é reduzir o lesionamento dos peões e de outros utentes da estrada vulneráveis na eventualidade de colisão com as superfícies frontais dos veículos definidos no n.o 1.

Artigo 2.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com a protecção dos peões:

recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo a motor, nem

proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos,

desde que os veículos estejam em conformidade com as disposições técnicas fixadas nos pontos 3.1. ou 3.2. do Anexo I.

2.   A partir de 1 de Outubro de 2005, os Estados-Membros deixarão de conceder:

a homologação CE, ou

a homologação nacional,

excepto se for invocado o disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 70/156/CEE, para qualquer tipo de veículo, com fundamento na protecção dos peões, caso não se observem as disposições técnicas estabelecidas nos pontos 3.1. e 3.2. do Anexo I.

3.   O n.o 2 não será aplicável aos veículos que não diferem, no que se refere aos aspectos essenciais de construção da carroçaria e de concepção da frente dos montantes A, dos modelos de veículos que obtiveram a homologação CE ou a homologação nacional antes de 1 de Outubro de 2005, que não tenham já sido aprovados ao abrigo da presente directiva.

4.   A partir de 1 de Setembro de 2010, os Estados-Membros deixarão de conceder:

a homologação CE, ou

a homologação nacional,

excepto se for invocado o disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 70/156/CEE, para qualquer tipo de veículo, com fundamento na protecção dos peões, caso não se observem as disposições técnicas estabelecidas no ponto 3.2. do Anexo I da presente directiva.

5.   A partir de 31 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros:

devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos da Directiva 70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 7.o, n.o 1, dessa directiva e

devem recusar a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos que não possuam um certificado de conformidade nos termos da Directiva 70/156/CEE,

com fundamento na protecção dos peões, caso não se observem as disposições técnicas estabelecidos nos pontos 3.1. ou 3.2. do Anexo I.

6.   Cinco anos após a data referida no n.o 4, os Estados-Membros:

devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos da Directiva 70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 7.o, n.o 1, dessa directiva e

devem recusar a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos que não possuam um certificado de conformidade nos termos da Directiva 70/156/CEE,

com fundamento na protecção dos peões, caso não se observem as disposições técnicas estabelecidas no ponto 3.2. do Anexo I.

Artigo 3.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros devem certificar-se de que os ensaios previstos nos pontos 3.1. ou 3.2. do Anexo I são realizados em conformidade com as prescrições técnicas que a Comissão especificará numa decisão.

Artigo 4.o

As autoridades de homologação de cada Estado-Membro devem enviar à Comissão, mensalmente, uma cópia do certificado de homologação cujo modelo consta do apêndice 2 do Anexo II, para cada veículo que tenham homologado, nos termos da presente directiva, durante esse mês.

Artigo 5.o

1.   A Comissão, com base nas informações relevantes enviadas pelas autoridades de homologação e pelas partes interessadas, bem como em estudos independentes, acompanha os progressos da indústria em matéria de protecção dos peões e deve elaborar, até 1 de Julho de 2004, uma avaliação de exequibilidade independente no que respeita às disposições do Anexo I, ponto 3.2, e, em especial, medidas alternativas — medidas passivas ou uma combinação de medidas activas e passivas — que tenham , pelo menos, eficácia concreta equivalente. A avaliação de exequibilidade basear-se-á, inter alia, em ensaios práticos e estudos científicos independentes.

2.    Se, na sequência da avaliação da exequibilidade referida no n.o 1, se considerar necessária uma adaptação das disposições do Anexo I, secção 3.2, que vise a inclusão de uma combinação de medidas activas e passivas que ofereçam, pelo menos, um nível de protecção equivalente ao das disposições actuais do Anexo I, secção 3.2, a Comissão submeterá ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta com as consequentes alterações à presente directiva.

3.    Enquanto a adaptação da presente directiva estiver limitada à introdução de medidas passivas alternativas que garantam, pelo menos, um nível de protecção igual ao das disposições em vigor do Anexo I, secção 3.2, essa adaptação pode ser realizada, nos termos do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE, pelo Comité para Adaptação aos Progressos Técnicos.

4.   A Comissão deve enviar , antes de 1 de Abril de 2006 e, após essa data, de dois em dois anos, relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados do acompanhamento referido no n.o 1.

Artigo 6.o

A Directiva 70/156/CEE é alterada como se segue:

1.

No Anexo I, são inseridos os pontos 9.[23] e 9.[23].1:

«9.[23]

Protecção dos peões

9.[23].1.

Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de todos os sistemas de protecção activa instalados, se aplicável.»

2.

No Anexo III, secção A, são inseridos os pontos 9.[23] e 9.[23].1:

«9.[23]

Protecção dos peões

9.[23].1.

Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de todos os sistemas de protecção activa instalados, se aplicável.»

3.

No Anexo IV, parte I, são inseridos um novo ponto com o número [58] e notas de rodapé:

Assunto

Directiva

Referência do Jornal Oficial

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«[58].

Protecção dos peões

[.../.../CE]

L [...] de [...], p. [...].

X (4)

 

 

X(6,7)

 

 

 

 

 

 

4.

No Anexo XI, apêndice 1, é inserido um novo ponto com o número [58]:

Elemento

Assunto

Directiva

M1≤2500 (1) kg

M1>2500 (1) kg

M2

M3

«[58]

Protecção dos peões

[.../.../CE]

 

 

 

5.

No Anexo XI, apêndice 2, é inserido um novo ponto com o número [58]:

Elemento

Assunto

Directiva

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«[58]

Protecção dos peões

[.../.../CE]»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

No Anexo XI, apêndice 3, é inserido um novo ponto com o número [58]:

Elemento

Assunto

Directiva

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«[58]

Protecção dos peões

[.../.../CE]»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2003. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação no Jornal Oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 8.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2003.

(3)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Alterada em último lugar pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

ANEXO I

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

1.   DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

A presente directiva aplica-se às superfícies frontais dos veículos. Para os efeitos da mesma, por veículo entende-se qualquer veículo a motor definido no artigo 2.o e no Anexo II da Directiva 70/156/CEE, da categoria M1, com uma massa total admissível não superior a 2,5 toneladas, e da categoria N1 derivados da M1, com uma massa total admissível não superior a 2,5 toneladas.

2.   DEFINIÇÕES

Para os efeitos do disposto na presente directiva:

2.1.

Por «montante A» entende-se o suporte mais dianteiro e mais exterior do tejadilho, que se estende do quadro até ao tejadilho do veículo.

2.2.

Por «pára-choques» entende-se a estrutura exterior situada na parte inferior dianteira do veículo. Inclui as estruturas destinadas a protegê-lo na eventualidade de colisão frontal a baixa velocidade com outro veículo, bem como quaisquer apêndices.

2.3.

Por «borda dianteira da tampa do compartimento do motor» entende-se a estrutura dianteira superior externa que inclui a tampa do compartimento do motor (também designada somente por «tampa») e os guarda-lamas, os elementos superiores e laterais do complexo dos faróis e quaisquer outros acessórios.

2.4.

Por «topo da tampa do compartimento do motor» entende-se a estrutura externa que inclui a superfície superior de todas as estruturas externas, com excepção do pára-brisas, dos pilares A e das estruturas por trás deles. Por conseguinte, inclui, embora não só, a tampa, os guarda-lamas, a grelha, as hastes do limpa-pára-brisas e a estrutura inferior do pára-brisas. O «critério do comportamento funcional da cabeça» (HPC/Head Performance Criterion) é o cálculo, para um período de tempo especificado, do valor máximo resultante da aceleração experimentada durante o impacto.

2.5.

Por «pára-brisas» entende-se o vidro frontal do veículo que observe todos os requisitos relevantes do Anexo I da directiva 77/649/CEE (1).

2.6.

Por «modelo de veículo» entende-se uma categoria de veículos a motor que não diferem entre si quanto a aspectos essenciais como:

a estrutura,

as dimensões principais,

os materiais da superfície externa do veículo,

a disposição dos componentes (externos ou internos),

na medida em que sejam passíveis de causar influência negativa nos resultados dos ensaios de colisão previstos na presente directiva.

3.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ENSAIOS

3.1.

Devem ser realizados os ensaios que se seguem; no entanto, os valores-limite especificados nos pontos 3.1.3. e 3.1.4. são exigidos apenas para efeitos de controlo.

3.1.1.

Perna contra pára-choques

Deve ser realizado um dos dois ensaios de perna a seguir mencionados:

3.1.1.1.

Perna contra pára-choques: o ensaio é realizado a uma velocidades de impacto de 40km/h. O ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho não deve exceder 21,0.o, o deslocamento dinâmico máximo de ruptura do joelho não deve exceder 6,0 mm, e a aceleração medida na extremidade superior da tíbia não deve exceder 200 g.

3.1.1.2.

Anca contra pára-choques: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. A soma instantânea das forças de impacto em função do tempo não deve exceder 7,5 kN e o momento de flexão no pêndulo de ensaio não deve exceder 510 Nm.

3.1.2.

Cabeça de criança/cabeça pequena de adulto contra topo da tampa do compartimento do motor: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 35 km/h, usando um pêndulo de ensaio de 3,5 kg. O critério do comportamento funcional da cabeça (HPC) não deve exceder 1000 em 2/3 da área de ensaio da tampa do compartimento do motor e 2000 no restante 1/3 da área de ensaio da mesma.

3.1.3.

Anca contra borda dianteira da tampa do compartimento do motor: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. A soma instantânea das forças de impacto em função do tempo não deve exceder um valor de referência de 5,0 kN e o momento de flexão no pêndulo de ensaio será registado e comparado com o valor de referência de 300 Nm.

3.1.4.

Cabeça de adulto contra pára-brisas: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 35 km/h, usando um pêndulo de ensaio de 4,8 kg. O critério de comportamento funcional da cabeça (HPC) será registado e comparado com o valor de referência de 1000.

3.2.

Devem ser realizados os ensaios que se seguem.

3.2.1.

Perna contra pára-choques:

Deve ser realizado um dos dois ensaios de perna a seguir mencionados:

3.2.1.1.

Perna contra pára-choques: o ensaio é realizado a uma velocidades de impacto de 40km/h. O ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho não deve exceder 15,0.o, o deslocamento dinâmico máximo de ruptura do joelho não deve exceder 6,0 mm, e a aceleração medida na extremidade superior da tíbia não deve exceder 150 g.

3.2.1.2.

Anca contra pára-choques: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. A soma instantânea das forças de impacto em função do tempo não deve exceder 5,0 kN e o momento de flexão no pêndulo de ensaio não deve exceder 300 Nm.

3.2.2.

Cabeça de criança contra topo da tampa do compartimento do motor: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40km/h, usando um pêndulo de ensaio de 2,5 kg. O critério de comportamento funcional da cabeça (HPC) não deve exceder 1000 em toda a área de ensaio da tapa do compartimento do motor.

3.2.3.

Anca contra borda dianteira da tampa do compartimento do motor: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. A soma instantânea das forças de impacto em função do tempo não deve exceder 5,0 kN e o momento de flexão no pêndulo de ensaio não deve exceder 300 Nm.

3.2.4.

Cabeça de adulto contra topo da tampa do compartimento do motor: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40km/h, usando um pêndulo de ensaio de 4,8 kg. O critério de comportamento funcional da cabeça (HPC) não deve exceder 1000 em toda a área de ensaio da tapa do compartimento do motor.


(1)  Directiva 77/649/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos veículos a motor (JO L 267 de 19.10.1977, p. 1). Alterada em último lugar pela Directiva 90/630/CEE da Comissão (JO L 341 de 6.12.1990, p. 20).

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO

1.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE

1.1.

O pedido de homologação CE, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Directiva 70/156/CEE, de um modelo de veículo no que diz respeito à protecção dos peões, deve ser apresentado pelo fabricante.

1.2.

No apêndice 1 figura um modelo de ficha de informações.

1.3.

Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.

2.   HOMOLOGAÇÃO CE

2.1.

Se os ensaios referidos no Anexo I forem realizados em conformidade com as especificações incluídas no mesmo anexo e com as prescrições técnicas referidas no artigo 3.o da presente directiva pode proceder-se à homologação CE, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e, caso seja aplicável, do artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 70/156/CEE.

2.2.

No apêndice 2 figura um modelo de certificado de homologação CE.

2.3.

A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação, nos termos do Anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

2.4.

Em caso de dúvida na verificação da conformidade com os procedimentos de ensaio, devem ter-se em conta os dados ou resultados de ensaios apresentados pelo fabricante que possam contribuir para uma decisão sobre a validação do ensaio de homologação conduzido pela autoridade de homologação.

3.   MODIFICAÇÃO DO MODELO E ALTERAÇÕES DA HOMOLOGAÇÃO

3.1.

Qualquer modificação que afecte a forma geral da estrutura frontal do veículo e que, no parecer da autoridade de homologação, possa ter uma nítida influência nos resultados dos ensaios, implica a repetição do ensaio.

3.2.

No caso de modificações de um modelo de veículo homologado nos termos da presente directiva, aplica-se o disposto no artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE.

4.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

4.1.

As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas nos termos do disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE.

Apêndice 1 do Anexo II

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Apêndice 2 do Anexo II

MODELO

[formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]

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Adenda

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P5_TA(2003)0332

Processo de concertação (orçamento 2004)

Resolução do Parlamento Europeu sobre o orçamento de 2004 na perspectiva do processo de concertação que antecede a primeira leitura do Conselho (2003/2027(BUD))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1) e, nomeadamente, o seu Anexo III,

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento para 2004 da Comissão,

Tendo em conta a sua resolução de 11 de Março de 2003 sobre as orientações para o processo orçamental de 2004 — Secção III — Comissão (2),

Tendo em conta o artigo 92.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão das Pescas (A5-0240/2003),

A.

Considerando que o objectivo da concertação em primeira leitura entre o Parlamento e o Conselho consiste em avaliar as necessidades de dotações determinadas pela Comissão no APO e estabelecer um acordo sobre o nível de despesas para a agricultura, os acordos internacionais de pesca e a política externa e de segurança comum, mas que a concertação oferece também uma oportunidade para preparar um acordo sobre as prioridades do Parlamento, designadamente os projectos-piloto e as acções preparatórias, e o nível de pagamentos adequado,

B.

Considerando que o orçamento de 2004 é essencial para o êxito da integração dos dez novos Estados-Membros no sistema financeiro da União Europeia e deve, portanto, contribuir para o objectivo político de união da Europa, e que deve promover a coesão económica, social e territorial, o desenvolvimento sustentável, o espírito de empresa e a competitividade e contribuir para melhorar o clima para as empresas e as condições para a criação de oportunidades de emprego a longo prazo e/ou o crescimento económico sustentável, o desenvolvimento sustentável, bem como para reforçar o vínculo entre educação e espírito de empresa,

C.

Considerando que as Perspectivas Financeiras de acordo com a Decisão 2003/429/CE do Parlamento e do Conselho, de 19 de Maio de 2003, relativa ao ajustamento das Perspectivas Financeiras para o alargamento (3) foram revistas e ajustadas de forma a ter em conta a adesão de dez novos Estados-Membros,

D.

Considerando que a Comissão apresentou o primeiro anteprojecto de orçamento (APO) para 25 Estados-Membros, seguindo assim a posição do Parlamento,

E.

Considerando que o APO 2004 ascende a 112,2 mil milhões de euros em dotações de autorização e a 100,7 mil milhões de euros em dotações de pagamento, o que representa um aumento de 12,6 % em autorizações e de 3,3 % em pagamentos em relação ao orçamento de 2003, que foi aprovado para uma UE com 15 Estados-Membros, e que o aumento das despesas não obrigatórias é de 16,8 % em autorizações e de apenas 0,8 % em pagamentos, enquanto o aumento das despesas obrigatórias é de 6,6 % em autorizações e de 6,5 % em pagamentos,

F.

Considerando que os montantes previstos para os 15 Estados-Membros actuais no APO 2004 ascendem a 100,4 mil milhões de euros em autorizações e a 95,6 mil milhões de euros em pagamentos, o que corresponde a um aumento de 0,7 % em autorizações e a uma redução de 2,0 % em pagamentos, os quais são até bastante inferiores ao deflator de 1,7 % usado pela Comissão para o ajustamento técnico anual das Perspectivas Financeiras para o exercício de 2004, e que para a UE-15 as despesas não obrigatórias são reduzidas em 0,5 % em autorizações e 5,1 % em pagamentos, enquanto as dotações para as despesas obrigatórias aumentam em 2,4 % em autorizações e 2,3 % em pagamentos,

G.

Considerando que as dotações de pagamento representam 0,99 % do rendimento nacional bruto (RNB) dos 25 Estados-Membros, mas representavam 1,04 % do RNB no orçamento de 2003 para 15 Estados-Membros, e representam a percentagem mais baixa desde 1987 (0,96 % do PNB),

H.

Considerando que a taxa máxima de aumento da despesa (TMA) para as despesas não obrigatórias, fixada com base no n.o 9 do artigo 272.o do Tratado CE, é de 8,0 %, que corresponde a uma TMA de 2,7 % para os Estados-Membros actuais acrescida de 5,3 % correspondentes ao aumento do RNB da UE em virtude da adesão de dez novos Estados-Membros em 2004,

Contexto

1.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter apresentado o APO para 25 Estados-Membros, em conformidade com os princípios orçamentais decorrentes do Tratado, nomeadamente o princípio da unicidade enunciado no artigo 4.o do Regulamento Financeiro, que determina que o orçamento deve prever e autorizar todas as receitas e despesas necessárias para a União Europeia; sublinha que não existe qualquer discriminação no orçamento entre os quinze Estados-Membros actuais e os dez Estados-Membros que vão aderir à União Europeia em 1 de Maio de 2004;

2.

Considera que entre Janeiro e Abril de 2004 os quinze Estados-Membros actuais só devem transferir para o orçamento da UE os recursos próprios correspondentes a um orçamento para quinze Estados-Membros; tem a intenção de chegar a um acordo político com o Conselho em Dezembro de 2003 sobre um orçamento para 25 Estados-Membros que respeite os princípios orçamentais da unicidade, anualidade e transparência, embora o Presidente do Parlamento apenas possa assinar um orçamento para quinze Estados-Membros para respeitar a situação jurídica em 1 de Janeiro de 2004; nota que o Tratado de Adesão prevê a apresentação de um orçamento rectificativo antes de 1 de Maio de 2004 de forma a ajustar o orçamento para 25 Estados-Membros; insiste para que este procedimento seja completado pelo compromisso firme dos dois ramos da autoridade orçamental em respeitar os valores para 25 Estados-Membros decididos no processo orçamental de 2004;

3.

Salienta que, em paralelo com o processo orçamental, os quadros financeiros plurianuais dos programas da rubrica 3 sujeitos a co-decisão devem ser revistos de forma a incluir as dotações necessárias para os novos Estados-Membros a partir de 1 de Maio de 2004, em conformidade com a Declaração sobre o Artigo 32.o do Anexo XV do Tratado de Adesão de Abril de 2003, e envidará todos os esforços para alcançar um acordo com o Conselho na concertação de Julho;

4.

Congratula-se com a introdução do orçamento baseado em actividades (ABB) na nomenclatura orçamental de 2004 em sintonia com a entrada em vigor do novo Regulamento Financeiro; lamenta que a Comissão não tenha inscrito os recursos humanos para cada política e que os custos de funcionamento inscritos no APO não reflictam os custos reais por política; tenciona avaliar os custos das diferentes políticas com base no ABB tendo em conta as suas prioridades políticas;

5.

Examinará a relação entre as despesas de funcionamento e as despesas operacionais, e reafirma o seu entendimento de que as despesas de gestão administrativa (antigas rubricas BA) devem ser limitadas na medida do possível para manter o nível das despesas operacionais no orçamento, sem negligenciar, contudo, o nível do RAL;

6.

Tenciona aprofundar o exame do nível de pagamentos, porquanto se verifica um desequilíbrio significativo entre os aumentos em autorizações e em pagamentos para a UE-25, enquanto os pagamentos para as despesas não obrigatórias para a UE-15 são reduzidos em 2,9 mil milhões de euros em comparação com o orçamento de 2003;

7.

Nota que a margem para as dotações de pagamento implícita no APO 2004 é de 10,9 mil milhões de euros;

Agricultura

8.

Nota que o montante total da rubrica 1 para a UE-25 (47,9 mil milhões de euros) aumenta em 6,9 % em comparação com o orçamento de 2003, correspondendo isto a um aumento de 39,1 %, ou seja, 1,8 mil milhões de euros, para a rubrica 1b (Desenvolvimento Rural), e um aumento de apenas 3,1 % (1,3 mil milhões de euros) para a rubrica 1a (Política Agrícola Comum excluindo o desenvolvimento rural), uma vez que as ajudas directas ao rendimento não terão incidência no orçamento antes de 2005;

9.

Nota que a margem para a rubrica 1a implícita no APO 2004 é de 1,4 mil milhões de euros, enquanto na rubrica 1b não resta qualquer margem, e que o orçamento agrícola estimado se baseia numa taxa de câmbio do euro em relação ao dólar de 1,07;

10.

Constata que o peso da Política Agrícola Comum no total das despesas obrigatórias passou de 40,2 % no orçamento de 2003 para 36,8 % no APO 2004 para 25 Estados-Membros e que o peso das despesas não obrigatórias passou de 4,7 % em 2003 para 5,8 % em 2004;

11.

Pretende esclarecer a inclusão da proposta de revisão intercalar da Comissão no APO, porque o Conselho ainda não tomou qualquer decisão sobre a matéria, e solicita à Comissão que pormenorize e eventualmente faça o ajustamento do impacto orçamental na sua carta rectificativa, tendo em conta a posição do Parlamento;

12.

Congratula-se com o importante aumento de 31 % para a protecção sanitária e do consumidor incluído na rubrica 1a (Segurança dos alimentos, sanidade animal, bem-estar animal e saúde das plantas, artigos 17 04 01 a 17 04 05, antigo capítulo B1-33), que deve permitir reservar os recursos suficientes para o desenvolvimento de melhores vacinas e métodos de ensaio, bem como para os controlos sanitários nas fronteiras da União alargada;

13.

Pondera a possibilidade de criar uma rubrica especial para os regimes de seguro para os agricultores em caso de emergência e de calamidades como a febre aftosa, a peste suína clássica, a gripe aviária e outras doenças semelhantes;

14.

Pondera a possibilidade de prever recursos suplementares para a prossecução do desenvolvimento e da aplicação de indicadores ambientais e para a promoção de sistemas de qualidade na agricultura;

15.

Manifesta a sua preocupação com os cortes feitos pelo APO 2004 nas medidas de promoção, 8,3 % (05 08 05 01), e na auditoria das despesas agrícolas, 6,4 % (capítulo 05 07);

16.

Sublinha que o aumento geral de 29 % das dotações para o desenvolvimento rural (conforme definido no ABB, capítulo 05 04; rubrica 1b e FEOGA — secção Orientação, na rubrica 2), corresponde a um dos pedidos formulados nas orientações do Parlamento para 2004; nota que o aumento da rubrica 1b se deve fundamentalmente ao impacto do alargamento, enquanto o aumento deste capítulo para a UE-15 ascende a 8,8 %;

Pescas

17.

Nota que a Comissão criou, no quadro da nomenclatura ABB, um domínio político que engloba todas as despesas ligadas à política de pesca da UE (domínio político 11: Pescas), como os mercados dos produtos da pesca (rubrica 1a), as intervenções estruturais no sector da pesca (rubrica 2), as acções referentes ao controlo, a conservação, a recolha de dados, a investigação (rubrica 3), os acordos e organizações internacionais de pesca (rubrica 4) e, como em todas as outras áreas políticas, as despesas administrativas englobadas na rubrica 5 (pessoal interno e externo, apoio de gestão e edifícios) e as despesas com a gestão administrativa (rubricas 2, 3 e 4);

18.

Nota que a Comissão prevê para o domínio político das pescas em 2004 um montante de dotações de autorização de 972,1 milhões de euros e um montante de dotações de pagamento de 983,3 milhões de euros, o que corresponde a um aumento de 46,9 milhões de euros (5,1 %) em autorizações e a uma redução de 15,2 milhões de euros (1,5 %) em pagamentos, enquanto os montantes deste domínio político previstos para os novos Estados-Membros são de 73,0 milhões de euros em autorizações e de 34,7 milhões de euros;

19.

Tenciona aprofundar o exame das reduções significativas feitas pela Comissão na política das pescas na rubrica 3, nomeadamente na investigação e nos Fundos Estruturais; considera que o acompanhamento e o controlo da utilização das quotas deve ser melhorado e que a melhoria de cooperação entre as actividades da Comissão e as actividades dos Estados-Membros é uma prioridade nesta matéria;

20.

Tenciona examinar a necessidade de dotações de pagamento para o «fundo de desmantelamento» (Artigo 11 06 10), visto que o Conselho ainda não aprovou o financiamento do fundo de desmantelamento no quadro do orçamento 2003; exorta o Conselho a definir a sua posição sobre o financiamento da reforma da política comum da pesca;

21.

Nota que as dotações para os acordos internacionais de pesca (Artigo 11 03 01) registam um ligeiro aumento de 1,6 milhões de euros (0,9 %) em autorizações e de 1,9 milhões de euros (1,0 %) em pagamentos; declara que é necessário mais informação sobre as negociações em curso para a renovação de acordos e protocolos antes da primeira leitura do Parlamento para atribuir os recursos necessários; convida o Conselho a acordar com o Parlamento o estabelecimento, neste artigo, de uma distinção entre a vertente relacionada com o desenvolvimento do sector da pesca do país terceiro em questão (as denominadas «medidas orientadas») e a compensação financeira paga pela Comunidade em troca de direitos de pesca, de molde a reforçar a transparência e o controlo da execução do orçamento comunitário;

22.

Regista o facto de a Comissão não ter incluído as dotações para os novos acordos de pesca em curso de negociação no APO 2004 sem indicações claras sobre a sua conclusão em 2003 ou 2004;

Política externa e de segurança comum

23.

Relembra o acordo alcançado no processo orçamental de 2003 sobre a informação e a consulta do Parlamento sobre a Política Externa e de Segurança Comum (PESC), incluindo a Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD); lamenta que o Conselho não tenha respeitado esse acordo na parte relativa à informação financeira e à consulta do Parlamento sobre a acção da PESD na ARJM («Missão Concórdia»); exorta, portanto, o Conselho a fornecer essas informações e a respeitar o acordo de aqui em diante;

24.

Nota a proposta do APO para aumentar as dotações da PESC em mais 4 milhões de euros (8,4 %) em autorizações em relação ao orçamento de 2003;

25.

Aguarda uma justificação da necessidade de aumentar as despesas da PESC em 2004 depois do aumento de 17,5 milhões de euros (58,3 %) feito no orçamento de 2003 com base no diálogo político e na informação imediata e detalhada sobre o financiamento e a execução, de forma a identificar as necessidades reais para as acções comuns da PESC, tendo em conta as restrições ao financiamento das acções externas; abster-se-á, entretanto, de tomar uma decisão definitiva no tocante às despesas respeitantes à PESC para 2004;

26.

Está consciente de que a Missão de Polícia da UE (MPUE) na Bósnia-Herzegovina parece estar a funcionar correctamente, apesar do atraso na sua criação; assinala os atrasos no fornecimento de equipamento essencial;

Acções externas

27.

Toma nota de que o aprofundamento das relações com os países vizinhos da União alargada que está actualmente em apreciação (Europa alargada/Iniciativa «Novos vizinhos») dará lugar a necessidades orçamentais adicionais; destaca a necessidade de garantir uma dotação adequada para os programas TACIS, CARDS e MEDA e provavelmente também para o novo instrumento de vizinhança; solicita à Comissão que estude as possibilidades de utilizar recursos da linha para as acções externas e de os completar com recursos procedentes da linha sobre o instrumento de pré-adesão, revista se e quando for necessário;

28.

Solicita maiores clarificações sobre o anúncio do financiamento destinada à Europa do sudeste durante o período 2004-2006 realizado pela Comissão na 4a Conferência sobre o Pacto de Estabilidade celebrada no Parlamento Europeu em 21 e 22 de Maio de 2003;

29.

Salienta, face às reduções previstas, o seu apoio às acções de prevenção e resolução de conflitos, bem como às acções relativas às minas antipessoal;

Projectos-piloto e acções preparatórias

30.

Nota que a margem de 82,5 milhões de euros deixada pela Comissão na rubrica 3 para a UE com 25 Estados-Membros não é significativamente superior à margem dos anos anteriores para uma UE com quinze Estados-Membros; sublinha que o aumento nas outras acções, nomeadamente os programas sujeitos a co-decisão, deve deixar o espaço suficiente para novos programas, projectos-piloto e acções preparatórias;

31.

Confirma a necessidade de examinar a continuação dos projectos-piloto e acções preparatórias existentes com base na respectiva execução; recorda ao Conselho e à Comissão, nesta fase do procedimento, a sua intenção de ponderar a introdução de novas acções no domínio da agricultura na rubrica 1a, referentes a um regime de seguro para os agricultores, à implementação dos indicadores ambientais e a um sistema de qualidade para a produção alimentar; solicita ao Conselho que tome uma posição a este respeito; ponderará a introdução de novas acções noutros domínios políticos na sua primeira leitura;

32.

Considera que — tendo em conta a recente adaptação das perspectivas financeiras e a chegada dos novos Estados-Membros — o montante anual previsto para os projectos-piloto e acções preparatórias deveria ser aumentado;

Acções estruturais

33.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de as dotações de pagamento para os Fundos Estruturais para os quinze Estados-Membros actuais terem sofrido uma redução de 4,2 mil milhões de euros, ou seja, 13,9 % em comparação com o orçamento de 2003; realça, neste contexto, a necessidade de avaliar o seu volume tomando em consideração, para além das previsões dos Estados-Membros, o nível das autorizações por liquidar, bem como os pagamentos do exercício em curso, e que, neste contexto, a conclusão dos programas do período precedente 1994-1999 não justifica em absoluto qualquer redução das dotações; nota que as dotações de pagamento para os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão para os novos Estados-Membros ascendem a 1,8 mil milhões de euros, enquanto as dotações de autorização se cifram em 6,7 mil milhões de euros;

34.

Solicita à Comissão que apresente uma avaliação da aplicação da regra N+2 e dos seus efeitos concretos, incluindo uma análise das libertações de dotações previstas e o efeito das mesmas ao longo do ano;

35.

Solicita à Comissão que informe o Parlamento das previsões dos Estados-Membros para os pagamentos dos Fundos Estruturais em 2004 de forma a avaliar o nível correcto dos pagamentos;

Pequenas e médias empresas

36.

Sublinha a importância de promover as PME também ao nível da UE; lamenta que, apesar da prioridade atribuída à promoção do espírito de empresa e dos desafios do alargamento, as dotações de autorização para certas rubricas específicas para as PME do orçamento para 2004 se mantenham ao mesmo nível de 2003 (por exemplo, a melhoria do ambiente financeiro para as PME — Artigo 01 04 05) ou sofram mesmo uma redução (por exemplo, o Capítulo 02 02 «Promoção do espírito de empresa» é reduzido em 21,7 % em relação ao orçamento 2003); tem a intenção de pôr à disposição os recursos suplementares disponíveis para desenvolver uma política ambiciosa a favor das PME na Europa alargada; considera que é necessário conferir maior ênfase à dimensão social, ao emprego e à formação profissional;

Subvenções

37.

Toma nota da aprovação da comunicação da Comissão (COM(2003) 274) que contém a base jurídica diferente para as actividades financiadas ao abrigo do antigo capítulo A-30 para o qual uma base jurídica é necessária, em consequência da nomenclatura ABB; exorta o Conselho a cooperar estreitamente com o Parlamento, a fim de se aprovar a base jurídica antes do final do processo orçamental de 2004; relembra que o PE manifestou a sua preferência por um regulamento-quadro, de forma a evitar a rigidez decorrente da imposição de condições específicas por diversas bases jurídicas dependendo do respectivo artigo do Tratado; relembra à Comissão que os aspectos jurídicos não devem tornar inoperantes os princípios estabelecidos no artigo 107.o do Regulamento Financeiro relativos à execução das prioridades do PE; zelará por que nenhuma das prioridades políticas do PE seja perdida depois da mudança do sistema de subvenções; tenciona examinar todas as propostas em conjunto, a fim de assegurar um enquadramento legislativo coerente para todas as actividades do antigo capítulo A-30, em conformidade com o novo Regulamento Financeiro;

Agências

38.

Nota que o montante previsto no APO 2004 para as agências é de 212 milhões de euros na rubrica 3, em virtude do aumento significativo para as agências recentemente criadas depois da aprovação da respectiva base jurídica, da instituição de duas novas agências e ainda dos montantes necessários para o alargamento para todas as agências; considera que o rigor imposto às instituições deve também aplicar-se às agências, especialmente tendo em conta a tendência crescente de descentralização das actividades da UE; nota que nos termos da declaração comum acordada no quadro da revisão dos regulamentos constitutivos das agências, os órgãos competentes devem procurar solucionar a questão da localização definitiva das agências o mais depressa possível;

*

* *

39.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e às agências da UE.


(1)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(2)  P5_TA(2003)0079.

(3)  JO L 147 de 14.6.2003, p. 25.

P5_TA(2003)0333

Execução do Orçamento 2003

Resolução do Parlamento Europeu sobre o orçamento de 2003: perfil de execução, transferências de dotações e orçamentos rectificativos (2003/2026(BUD))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 272.o e 274.o do Tratado CE,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003 (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

Tendo em conta o artigo 92.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0233/2003),

A.

Considerando que, enquanto ramo da Autoridade Orçamental, o Parlamento Europeu aprova, nos termos do artigo 272.o do Tratado, o orçamento geral da União Europeia,

B.

Considerando que a Comissão executa o orçamento aprovado pela Autoridade Orçamental sob a sua própria responsabilidade e dentro dos limites das dotações aprovadas, nos termos do artigo 274.o do Tratado,

C.

Considerando que, no contexto dos processos orçamentais de 2001 e 2002, o Parlamento já reforçou o seu controlo sobre a execução do orçamento ao longo do exercício,

D.

Considerando que foram estabelecidos a nível interinstitucional novos dispositivos e instrumentos para melhorar o seu controlo, como quadros de execução semanais e o plano de execução, o qual inclui o perfil de execução previsto para os diversos programas,

E.

Considerando que a reforma administrativa geral da Comissão, em curso desde 2000, pode ter um importante impacto sobre a execução do orçamento e inclui alterações como a introdução da gestão por actividades (GPA), o orçamento por actividades (OPA), a desconcentração das acções externas e uma melhor correspondência entre as tarefas e os recursos à sua disposição,

F.

Considerando que tanto a análise qualitativa como quantitativa da execução constituem meios importantes para assegurar que os recursos (o dinheiro dos contribuintes) sejam utilizados eficientemente para atingir os objectivos estabelecidos, assim como uma ligação com o orçamento do ano seguinte na afectação de recursos escassos,

G.

Considerando que o ponto 37 do Acordo Interinstitucional dá a possibilidade de inscrever no orçamento dotações sem base jurídica para projectos-piloto e acções preparatórias,

H.

Considerando o novo Regulamento Financeiro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003,

O RAL e o plano de execução

1.

Constata que, em 30 de Abril de 2003, o total de autorizações de liquidação pendente (RAL) havia aumentado para 126,1 mil milhões € a partir de um montante de 110,7 mil milhões € na mesma data de 2002; toma nota que a repartição é a seguinte:

(milhões €)

Categoria

RAL 30 de Abril de 2002

RAL 30 de Abril de 2003

Diferença

%

Fundos Estruturais (2)

82 898

93 906

11 008

+ 13 %

Políticas internas (3)

8 838

10 761

1 923

+ 22 %

Acções externas (4)

12 370

12 916

546

+ 4 %

Pré-adesão (7)

6 562

8 496

1 934

+ 29 %

TOTAL

110 668

126 079

15 411

+ 14 %

2.

Manifesta-se preocupado com este aumento geral, devendo embora reservar o seu parecer final até receber novas informações sobre a parte anormal deste RAL;

3.

Recorda o compromisso da Comissão de apresentar, conjuntamente com o APO para 2004, um plano de acção para examinar todas as autorizações de liquidação pendente anormal e um calendário para a sua eliminação até ao fim de 2003; recorda também que estes documentos deverão conter informações, por Estado-Membro, sobre as rubricas abrangidas pela cláusula N+2 e indicar as medidas a tomar;

4.

Recorda que o plano de execução para 2003 deve ter em conta e reflectir as prioridades políticas do Parlamento Europeu, tal como estabelecidas no orçamento aprovado para 2003;

5.

Considera que há um problema com o debate geral sobre o RAL (fora dos círculos puramente orçamentais), uma vez que os valores totais são muito frequentemente confundidos com o que é a parte «anormal», mesmo no âmbito dos próprias Instituições, para já não falar do público em geral; considera que a parte anormal do RAL deve ser tornada mais visível e, como primeiro passo, deverá constar separada e regularmente em documentos elaborados pela Comissão; considera que, a médio prazo, deverá ser encontrada nova terminologia e novas formas de apresentação, a fim de tornar a matéria mais acessível;

6.

Constata com satisfação que o plano de execução para 2003 será desagregado em grande detalhe, tal como acordado na declaração comum de 25 de Novembro de 2002 sobre as autorizações pendentes potencialmente anormais (4), o que permitirá o acompanhamento de programas específicos, mais que de rubricas orçamentais agregadas; lamenta que o plano de execução não tenha sido apresentado conjuntamente com o APO para 2004, como acordado, e insta a Comissão a apresentá-lo o mais rapidamente possível;

7.

Solicita à Comissão que apresente uma visão geral das autorizações executadas, canceladas, anuladas ou caducadas desde 1999 (mas que se podem referir a autorizações do anterior período de programação), de forma a determinar quanto do orçamento foi, não só atrasado, mas também não realmente gasto;

Preparação para o alargamento

8.

Congratula-se com o facto de o processo de selecção de 500 lugares ligados ao alargamento e concedidos para 2003 estar a decorrer dentro dos prazos, e de que o pessoal deverá ser contratado como previsto;

9.

Recorda que a Comissão recebeu recursos humanos adicionais também em 2001 (400 lugares) e em 2002 (317 lugares) e solicita-lhe que indique, de forma desagregada, onde foram estes lugares afectados; dará particular atenção à forma como as prioridades enunciadas pelo Parlamento foram tidas em conta na afectação destes lugares;

10.

Solicita à Comissão que clarifique os seus futuros planos para a Direcção-Geral Alargamento, nomeadamente no que diz respeito aos recursos em pessoal (tendo em conta as necessidades relativas à Bulgária, à Roménia, à Croácia, etc.), uma vez que este alargamento ocorra, e que indique até que ponto e a que lugares estes recursos poderão ser reafectados;

Excedente de 2002

11.

Lamenta que o excedente de 2002, a apresentar pela Comissão no orçamento rectificativo n.o 3/2003, ascenda a 7,4 mil milhões de €;

12.

Insta a Comissão a ter em conta, tanto as prioridades políticas do Parlamento Europeu, como as taxas de execução, ao propor transferências orçamentais, a fim de se aplicar uma política orçamental mais eficiente;

13.

Salienta que este montante consiste em 9 mil milhões € resultantes da subexecução de programas comunitários, — 1,3 mil milhões € em receitas inferiores às previstas e — 0,3 mil milhões € resultantes de flutuações cambiais;

14.

Considera o excedente de 2002 como um avanço positivo tendo em conta que o excedente de 2001, reembolsado aos Estados-Membros o ano passado, ascendeu a mais do dobro, ou seja, 15 mil milhões €; considera, não obstante, que os 9 mil milhões € subutilizados constituem um valor inaceitavelmente elevado, e chama particularmente a atenção para os Fundos Estruturais, as políticas internas e as ajudas de pré-adesão, domínios em que a execução continua a ficar aquém das expectativas;

Impacto do novo Regulamento Financeiro

15.

Constata com grande preocupação que a execução global nos primeiros quatro meses de 2003 se situa a um nível inferior à do mesmo período em 2002 e que a Comissão avançou a explicação de que os atrasos eram devidos a novos processos (Regulamento Financeiro);

16.

Questiona se tem sido prestada aos serviços da Comissão formação e informação adequadas que poderiam ter evitado essa tendência;

17.

Manifesta-se muito preocupado com o facto de a informação inadequada aos países participantes nos programas externos e aos gestores orçamentais nas delegações externas poder ter um efeito negativo sobre a execução e ter sido contraprodutiva relativamente aos ganhos de eficácia esperados do processo de reforma e da desconcentração; receia que a falta de informação atempada aos países terceiros possa fazer perder montantes significativos dos programas em curso, nomeadamente à luz do artigo 77.o do Regulamento Financeiro;

18.

Pede à Comissão que tome as medidas necessárias para corrigir esta situação, de forma a que as novas disposições contribuam para uma melhor execução, e não para a atrasar;

Quanto às diversas categorias

19.

Constata com grave preocupação que, em 25 de Abril de 2003, o nível de execução das autorizações das categorias 3 e 4 era consideravelmente inferior ao da mesma data em 2002; constata com satisfação que a situação da categoria 7 era a inversa:

Milhões € (DA)

Categoria

Execução em 30 de Abril de 2003

%

Execução em 30 de Abril de 2002

%

Diferença

Acções estruturais (2)

31 022,8

91 %

30 462,2

90 %

560,6

Políticas internas (3)

688,9

10 %

2 403,1

24 %

-1 714,2

Acções externas (4)

1 071,1

21 %

1 477,2

28 %

-406,1

Ajudas de pré-adesão (7)

472,3

14 %

277,3

8 %

195

Agricultura e Pescas

20.

Continua a ser crítico relativamente ao actual sistema de subsídios à exportação para o transporte de animais vivos e manifesta-se descontente pelo facto de o Conselho não ter aceite a alteração de nomenclatura das rubricas orçamentais respectivas, alterações que, pelo menos, permitiram tornar o sistema mais transparente; tenciona voltar a apresentar esta alteração no âmbito de futuros orçamentos;

21.

Constata que, segundo o relatório n.o 4/2003 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o sistema de alerta antecipado relativo às despesas do FEOGA-Garantia (5), a execução das dotações da subcategoria 1a (apoio aos mercados) era conforme com o indicador em Abril de 2003; congratula-se com o facto de a execução da subcategoria 1b (desenvolvimento rural) ter sido 216 milhões € superior ao indicador;

22.

Assinala que o Conselho não definiu ainda a sua posição sobre o financiamento da reforma da política comum das pescas e, em particular, não chegou ainda a um acordo quanto ao financiamento do fundo de desmantelamento ao abrigo do orçamento 2003; manifesta a sua disponibilidade para mobilizar dotações para o desmantelamento de embarcações de pesca no contexto da avaliação global da execução do orçamento, antes dos procedimentos de transferência de dotações do final do exercício, assim que os Estados-Membros tenham apresentado os seus pedidos;

Acções estruturais

23.

Constata com preocupação que a taxa de execução dos pagamentos nos primeiros meses do ano se deteriorou, ficando por 10 % (3,77 mil milhões €) em 30 de Abril de 2003, em comparação com os 14 % (4,28 mil milhões €) na mesma data de 2002; manifesta-se muito preocupado com o aumento das autorizações de liquidação pendente para um valor total de 93,9 mil milhões € em 30 de Abril de 2003, o que representa um aumento de 11 mil milhões € em comparação com a mesma data de 2002;

24.

Insta a Comissão a aplicar efectivamente o artigo 31.o do Regulamento n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (6) («regra N+2») e a abster-se de qualquer abordagem leniente à aplicação da referida regra; insta a Comissão a garantir a aplicação plena desta regra, assim como a prestar informação detalhada e regular (trimestral) sobre o risco de anulação de dotações, e a nela incluir uma avaliação do seu impacto;

25.

Solicita também à Comissão que, neste contexto, explique como tenciona aplicar o artigo 77.o do Regulamento Financeiro, e em que aspectos este diverge das regras N+2 e N+3;

26.

Congratula-se com o processo de simplificação lançado pela Comissão na reunião interministerial de 7 de Outubro de 2002; insta a Comissão a fazer avançar este processo, com um plano calendarizado para melhor assegurar a implementação; considera que, em primeiro lugar, é indispensável fazer progressos relativamente ao regulamento actual e que, em segundo lugar, os preparativos para examinar as disposições já deveriam ter começado na perspectiva do futuro regulamento, de modo a que o novo Parlamento, a eleger no próximo ano, possa começar a trabalhar sobre o referido regulamento desde a sua investidura; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que façam todos os possíveis neste sentido;

Políticas internas

27.

Constata com grande preocupação que a execução de autorizações a título da categoria 3 tinha, em 30 de Abril de 2003, havia baixado para 10 % (688,9 milhões €) em comparação com os 24 % (2,403 milhões €) registados na mesma data de 2002;

28.

Toma nota de que a taxa de execução dos pagamentos nos quatro primeiros meses deste ano foi de 16 %, em comparação com a taxa de 15 % registada no mesmo período do ano passado;

29.

Salienta que uma importante causa desta tendência descendente é a fraca execução, até agora, do título B6 (Investigação e desenvolvimento tecnológico), que é de longe a maior secção da categoria 3 e em que a taxa de execução das autorizações (no fim de Abril) caiu de 29 % em 2002 para 8 % em 2003;

30.

Manifesta grande preocupação com a tendência descendente verificada nos títulos B3-1 (Educação e juventude), B3-3 (Informação e comunicação) e B3-4 (Dimensão social e emprego), caso em que a taxa de execução das autorizações nos primeiros quatro meses do ano caiu para quase metade em comparação com 2002;

31.

Salienta, porém, que a execução dos pagamentos destes mesmos títulos está a progredir significativamente melhor que o ano passado;

32.

Congratula-se com as informações prestadas pela Comissão sobre a execução das rubricas orçamentais consagradas à política das empresas e, nomeadamente, o lançamento de certas iniciativas requeridas pelo Parlamento Europeu a favor do artesanato e das pequenas e microempresas;

Projectos-piloto e acções preparatórias

33.

Congratula-se com o facto de que os projectos-piloto e acções preparatórias serão incluídos no plano de execução para 2003, como acordado na declaração comum de 25 de Novembro de 2002 relativa ao perfil de execução do orçamento para 2003 (7); tenciona acompanhar de perto a sua implementação;

34.

Manifesta-se preocupado com a taxa de execução no fim de Abril de 2003 que, na maioria dos casos, foi extremamente baixa; recorda o diálogo positivo com a Comissão sobre a «exequibilidade» dos projectos; recorda que, após a primeira leitura, foram feitas certas modificações a fim de assegurar uma melhor execução;

35.

Solicita à Comissão que:

tome a iniciativa de identificar quaisquer problemas de execução susceptíveis de prejudicar os objectivos de despesas e que os comunique ao Parlamento, de acordo com um «processo de alarme antecipado» e com base no plano de execução;

apresente uma avaliação escrita sobre os projectos-piloto e acções preparatórias antes der serem tomadas decisões sobre a sua inclusão em futuras bases jurídicas ou simples abandono;

confirme a que serviço foi atribuída a responsabilidade por cada projecto-piloto/acção preparatória e que preste informações sobre a situação da sua preparação/execução, como convites à apresentação de propostas, processo de selecção, etc.;

36.

Congratula-se com as respostas positivas dadas pela Comissão relativamente a projectos-piloto para as PME, constantes da rubrica B5-514 (Programa do alargamento para as PME); constata porém com preocupação que há um ponto de interrogação sobre a forma como conseguir coordenação e sinergias (evitando duplicações) com os programas externos existentes (CARDS, MEDA, PHARE, TACIS) e sobre a forma como assegurar a visibilidade transfronteiras; solicita à Comissão que clarifique se o co-financiamento destes programas externos é apenas um problema de gestão interna, ou se cria problemas jurídicos/orçamentais de execução e, neste último caso, que indique o que pode ser feito para ainda assegurar um bom nível de coordenação e de visibilidade transfronteiras;

Políticas externas

37.

Manifesta grande preocupação quanto à execução, nos primeiros quatro meses de 2003, de um número significativo de programas de cooperação, tanto geográficos, como sectoriais, a qual é muito inferior à registada em igual período de 2002;

38.

Considera a situação particularmente preocupante:

no caso dos programas relativos à Ásia e à América Latina, em que a execução de autorizações era, respectivamente, de 2 % e 3 % em 30 de Abril de 2003, em comparação com 28 % e 40 % o ano passado; solicita à Comissão que assegure uma execução eficaz que garanta a continuidade dos projectos em ambas as regiões;

no caso da PESC, cuja taxa de execução era de 4 % em 30 de Abril de 2003, em comparação com 56 % o ano passado, não obstante o facto de terem sido consideradas necessárias e finalmente concedidas pela Autoridade Orçamental dotações adicionais no orçamento de 2003;

39.

Chama a atenção para o estatuto jurídico das operações da PESC também no que diz respeito à execução orçamental; considera inaceitável que anúncios de concurso e contratos, que envolvem fundos da UE, estejam a seu concluídos com chefes de missão individuais enquanto parte da PESC; solicita à Comissão que examine a eventual necessidade de inserir disposições específicas no Regulamento Financeiro para resolver este problema;

40.

Congratula-se com o rápido acordo sobre a mobilização de 79 milhões € da reserva para ajudas de emergência enquanto principal fracção dos 100 milhões € do pacote de ajuda comunitária para o Iraque; salienta que a situação no Iraque e as suas possíveis consequências para o orçamento de 2003 constituem um elemento de incerteza que, em qualquer caso, não poderá ser tratado em prejuízo das despesas com as políticas existentes a título da categoria 4;

41.

Faz recordar a sua posição de que a Autoridade Orçamental deverá tomar medidas, utilizando os meios mais adequados do Acordo Interinstitucional, para reforçar as rubricas relativas à ajuda alimentar e à ajuda humanitária, caso tal seja considerado necessário na sequência de uma avaliação e de uma proposta da Comissão; salienta que tal deverá ser feito à luz da redução operada nestas rubricas, enquanto parte do pacote final para a categoria 4, na concertação de 25 de Novembro de 2002;

42.

Critica o facto de a Comissão ter cancelado um montante de 6,48 milhões € de dotações transitadas de 2002 devido ao facto de o prazo de execução de 31 de Março não ter sido cumprido; manifesta-se particularmente insatisfeito pelo facto de este prazo apenas ter sido ultrapassado de um dia no que diz respeito a um certo número de projectos, incluindo 2,7 milhões € a favor das populações deslocadas na Colômbia; convida a Comissão do Controlo Orçamental a examinar a forma como a Comissão geriu as transições de dotações e as razões por que o prazo foi ultrapassado num certo número de ocasiões;

43.

Congratula-se com o facto de a execução das autorizações do capítulo B7-54 (Balcãs Ocidentais) ter melhorado ao longo dos primeiros quatro meses do ano em comparação com 2002 (22 % contra 6 %), mas está outro tanto preocupado com o facto de ter ocorrido o contrário em matéria de pagamentos (8 % contra 19 %);

44.

Toma nota do Segundo Relatório anual sobre o Processo de Estabilização e de Associação para a Europa do Sudeste (COM(2003) 139), e declara-se extremamente preocupado com a avaliação de que o ritmo da reforma é lento e de que a capacidade interna dos países para assumirem a liderança do processo de reforma e a «propriedade» dos programas é limitada; salienta, portanto, a importância do desenvolvimento dessa capacidade e do reforço das instituições enquanto parte do Programa CARDS;

45.

Considera que, à luz da presente situação, importa manter um certo nível de condicionalidade a fim de ligar a concessão de fundos da UE a progressos suficientes e a uma verdadeira participação dos próprios países balcânicos;

46.

Solicita à Comissão que encete uma reflexão/debate sobre os aspectos orçamentais da situação pós-CARDS nos Balcãs, tendo em conta o facto de que a desactivação progressiva deste programa já começou e que outras formas de apoio, incluindo o processo de associação com a UE, será o passo seguinte;

47.

Congratula-se com o facto de a Comissão tencionar substituir o seu programa de assistência orçamental directa à Autoridade Palestiniana por um apoio mais especificamente orientado para o sector privado e os serviços sociais, assim como pelo apoio a projectos específicos; solicita ao seu Grupo de Trabalho sobre a Assistência Orçamental Directa à Palestina que explore mais esta nova estratégia e que avalie as suas consequências para o orçamento de 2003;

Administração

48.

Congratula-se com o facto de a operação de antecipação de despesas no âmbito do processo orçamental 2003, entre as Instituições e em cada uma delas, ter salvaguardado os preparativos para o alargamento; considera, porém, que a operação de antecipação de despesas administrativas apenas deverá ser utilizada quando quaisquer outras opções não estiverem disponíveis e se não conduzir a um ónus administrativo e processual excessivo ou a problemas jurídicos no que diz respeito ao princípio da anualidade;

49.

Congratula-se com o facto de, graças à operação de antecipação de despesas, haver uma margem suficiente na categoria 5 em 2003, em vez de um défice de 66 milhões €, o que era o caso quando o APO para 2003 foi apresentado;

50.

Considera que a utilização óptima das dotações não deverá ser prejudicada pela rigidez excessiva do sistema orçamental ou por problemas administrativos entre Instituições, e considera também serem necessárias propostas no sentido de afrouxar a rigidez do orçamento; considera que, em virtude da inflexibilidade do actual sistema, poderá ser necessário recorrer a operações de antecipação de despesas também no futuro;

*

* *

51.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 54 de 28.2.2003.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002.

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(4)  P5_TA(2002)0624.

(5)  SEC(2003) 542.

(6)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(7)  P5_TA(2002)0624.

P5_TA(2003)0334

Tráfico de crianças e crianças-soldados

Resolução do Parlamento Europeu sobre o tráfico de crianças e as crianças-soldados

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, aprovada em 1989 e que entrou em vigor em 1990, ratificada por todos os Estados-Membros e países candidatos,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 10 de Dezembro de 2002, que apoiam o relatório do Grupo de Trabalho do Conselho sobre direitos humanos (COHOM) intitulado «Aplicação do seguimento dado às conclusões do Conselho ’Assuntos Gerais’ de 25 de Junho de 2001»,

Tendo em conta as Resoluções 1379, de 20 de Novembro de 2001, e 1460, de 30 de Janeiro de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre as crianças e os conflitos armados,

Tendo em conta os novos instrumentos e normas internacionais para a melhoria da protecção das crianças, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e os seus protocolos, o Tratado de Otava sobre a proibição das minas anti-pessoal, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e a Convenção 182 da OIT sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a acção imediata para a sua eliminação,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas (2000) e os Objectivos do Milénio em matéria de Desenvolvimento, que todos os países membros das Nações Unidas se comprometeram a respeitar,

Tendo em conta o Fórum Mundial da Educação em Dakar e o seu documento final intitulado «Educação para todos: cumprimento dos nossos compromissos comuns (2000)»,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os direitos das crianças e as crianças-soldados, em especial as de 17 de Dezembro de 1998 sobre crianças-soldados (1), de 28 de Janeiro de 1999 sobre a protecção da família e da criança (2), de 18 de Novembro de 1999 sobre o décimo aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança (3), de 6 de Julho de 2000 sobre crianças-soldados no Uganda (4), de 17 de Maio de 2001 sobre o tráfico de crianças em África (5), de 6 de Setembro de 2001 sobre a Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas dedicada às crianças (6) e de 11 de Abril de 2002 sobre a posição a adoptar pela União Europeia na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas dedicada às crianças (7),

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Parlamentar Mista ACP-UE de 1 de Abril de 1999 (8) e de 23 de Março de 2000 (9) sobre crianças-soldados e de 21 de Março de 2002 (10) sobre questões sanitárias,

A.

Considerando o aumento crescente do tráfico de crianças e do alistamento de crianças em unidades militares de combate, assim como o facto de determinadas categorias de crianças serem particularmente vulneráveis, nomeadamente as crianças não escolarizadas, as raparigas, as minorias étnicas, os meninos da rua e os órfãos da SIDA,

B.

Considerando que, a nível internacional, há, anualmente, mais de 1,2 milhões de crianças que são vítimas de tráfico, ou seja, um número 10 vezes superior ao do tráfico de escravos com os Estados Unidos no seu período mais activo,

C.

Considerando que existe uma relação entre a pobreza e o tráfico de crianças, e que se deve pôr a tónica no combate à pobreza para eliminar o tráfico de crianças,

D.

Considerando que este flagelo atinge as proporções mais dramáticas na África Ocidental, onde, segundo a UNICEF, 200.000 crianças são anualmente objecto de tráfico,

E.

Considerando que o tráfico de crianças significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança com o objectivo da sua exploração sexual, da exploração do seu trabalho, de trabalhos forçados ou de escravatura,

F.

Considerando que mais de 300 000 crianças com menos de 18 anos, rapazes e raparigas, se encontram actualmente alistados em unidades militares de combate do lado das forças governamentais e/ou da oposição armada em mais de 30 países, nomeadamente no Norte do Uganda, na Libéria, na República Democrática do Congo, no Burundi, em Angola, no Iraque, no Afeganistão e na Chechénia,

G.

Considerando o reforço da mobilização internacional sobre esta questão, marcado, nomeadamente, pela Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas e pelo seu documento final intitulado «Um mundo adequado às crianças» (10 de Maio de 2002), pela entrada em vigor, a 18 de Janeiro de 2002, do protocolo opcional à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, e pela entrada em vigor, em 12 de Fevereiro de 2002, do protocolo opcional à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo às crianças envolvidas em conflitos armados,

H.

Considerando que alguns dos piores abusos de crianças-soldados ocorrem na região dos Grandes Lagos, onde mais de 20 000 crianças foram raptadas e forçadas a combater pelo «Lord's Resistance Army» (Exército de Resistência do Senhor) no norte do Uganda e cerca de 17 000 crianças combatem na região de Ituri, no leste do Congo;

I.

Considerando a «Declaração de Libreville», aprovada em 2002 por 21 países africanos, que ilustra a tomada de consciência dos Estados mais afectados pelo tráfico e a sua determinação em combatê-lo em conjunto,

J.

Considerando que a acção da União Europeia é largamente insuficiente e que já não beneficia de prioridade orçamental, como reflecte o número decrescente de projectos financiados neste domínio (10 em 1999 e 2 em 2002),

1.

Exorta todos os Estados-Membros a assinarem, ratificarem e aplicarem de imediato os instrumentos legais internacionais que garantem a protecção dos direitos das crianças, como, por exemplo, a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança e respectivos protocolos, o Tratado de Otava sobre a proibição das minas antipessoal, os estatutos do Tribunal Penal Internacional, a Convenção 182 da OIT e o protocolo adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade transnacional organizada, que visa prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em particular de mulheres e de crianças;

2.

Solicita ao Conselho e à Comissão que se empenhem na ratificação universal destes instrumentos — e na implementação da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança — no âmbito do seu diálogo político com os países terceiros e, nomeadamente, com os parceiros ACP no âmbito do acordo de Cotonu; solicita que em todos os acordos de parceria negociados pela União Europeia a situação das crianças faça expressamente parte do acordo político, ao mesmo nível que o desenvolvimento das instituições democráticas;

3.

Solicita à Comissão que elabore uma estratégia de luta contra a pobreza, a fim de combater o tráfico de crianças;

4.

Salienta que o combate ao tráfico de crianças e à utilização de crianças-soldados deve constituir uma prioridade política para a União Europeia, que se deve traduzir em decisões orçamentais através da atribuição de recursos suficientes a uma rubrica específica a criar para reforçar a eficácia e a visibilidade da acção da UE neste domínio, assim como no âmbito do FED e, nomeadamente, das suas subvenções regionais;

5.

Solicita à Comissão e ao Conselho que ponham em prática o seu compromisso de integrar os direitos da criança nos instrumentos de cooperação para o desenvolvimento mediante a adopção de uma abordagem de «via dupla» que inclua a integração do princípio de igualdade entre os sexos e acções que visem, especificamente, os direitos das crianças; que elaborem de imediato directrizes de implementação estratégicas e que informem o Parlamento Europeu sobre os progressos alcançados neste domínio;

6.

Exorta a Comissão a assegurar que toda a legislação e todas as políticas da UE sejam plenamente compatíveis com a Convenção sobre os Direitos da Criança e que todas as propostas pertinentes de directivas, políticas e programas da UE sejam sujeitas a uma análise de impacto sobre as crianças, a fim de avaliar as suas possíveis implicações para estas;

7.

Solicita à União Europeia e aos seus Estados-Membros que orientem a sua ajuda ao desenvolvimento para um ensino de base gratuito, acessível a todas as crianças e de qualidade; solicita a organização, nas escolas e nas comunidades locais, de um programa de sensibilização para os riscos do tráfico e da violência contra as crianças, com o apoio da União Europeia;

8.

Convida a Comissão e o Conselho a porem em prática uma vasta parceria com as organizações internacionais e regionais, nomeadamente a União Africana, destinada a combater de forma eficaz o tráfico de crianças, a escravatura infantil e o alistamento de crianças em unidades militares de combate;

9.

Insta a que, com base nesta parceria, se preveja a organização de recenseamentos gratuitos em todos os países em questão, a fim de garantir a protecção das crianças contra os riscos de venda, tráfico e recrutamento forçado para o mercado de trabalho ou para as forças armadas, facilitar o seu acesso aos cuidados médicos, às prestações sociais e ao ensino e promover a transparência e a democracia, nomeadamente aquando da realização de eleições;

10.

Congratula-se com a mobilização e a concertação dos países da África Ocidental no âmbito da «Declaração de Libreville» e convida-os a porem em prática, neste espírito, uma cooperação estreita a nível regional, a fim de celebrarem uma convenção regional contra o tráfico, que deve integrar um protocolo regional para o regresso, o repatriamento e a reinserção social das crianças vítimas de tráfico através da colaboração com os países «de origem», os países «de destino» e os países «de trânsito», ONG locais e organizações multilaterais como a UNICEF e a OIT;

11.

Recorda o seu empenhamento num reforço da atenção concedida pela UE à questão da educação e da escolarização das crianças, que constitui o meio mais eficaz de luta contra o tráfico e o alistamento de crianças nas forças armadas, e recomenda, com este objectivo, que se conceda uma maior atenção às oportunidades de educação e de formação dos grupos mais vulneráveis, ou seja, as raparigas, os órfãos e as crianças afectadas pela SIDA; solicita, para esse efeito que, ao celebrar acordos sobre sistemas de preferências generalizadas (SPG) com países terceiros, se inclua um capítulo específico relativo à situação das crianças, de molde a avaliar o respeito desses mesmos acordos;

12.

Exorta a Comissão a configurar uma política comum da UE em matéria de tráfico de crianças focalizada no enquadramento jurídico e na aplicação da legislação, na acção preventiva, na perseguição penal e na punição dos culpados e na protecção e apoio às vítimas;

13.

Insta a Comissão e o Conselho a criarem no seu seio o cargo de representante de alto nível para os direitos da criança, a fim de assegurar uma coordenação global, a supervisão dos resultados e um destaque específico dos direitos das crianças e a dotarem todas as áreas políticas da UE de uma mais forte dimensão da criança; propõe aos governos dos países africanos que criem, eles também, um cargo de alto nível deste tipo;

14.

Exorta a União Europeia e os seus Estados-Membros a tomarem medidas para assegurar a protecção das vítimas do tráfico, nomeadamente através da concessão de vistos de curta duração, e a prestarem-lhes toda a assistência necessária;

15.

Solicita à Comissão que analise as possibilidades de simplificação dos procedimentos de acesso às subvenções europeias para as ONG locais de desenvolvimento e de defesa dos direitos do Homem, num quadro de transparência e de responsabilização;

16.

Insta a Comissão e o Conselho a implementarem plenamente a Declaração de Bruxelas sobre a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos, aprovada pelo Conselho em 8 de Maio de 2003, como parte dos seus esforços para desenvolver uma política europeia completa contra o tráfico de seres humanos; congratula-se com a criação iminente, pela Comissão, de um grupo de peritos da UE sobre o tráfico de seres humanos, recomendando que este tenha uma actividade orientada e eficaz em termos de procura de soluções para todos os aspectos relacionados com este crime;

17.

Reitera o seu pedido de emissão de mandados de detenção internacionais contra os organizadores e os participantes nas redes especializadas no tráfico de crianças;

18.

Solicita uma maior cooperação em matéria de tráfico de crianças entre as comissões responsáveis no seio do Parlamento Europeu, a fim de proceder a uma avaliação deste fenómeno em todas as suas componentes e de propor recomendações práticas para o combater eficazmente;

19.

Solicita à Comissão que elabore ou apoie programas de prevenção que incluam, nomeadamente, campanhas de informação destinadas a responsáveis comunitários ou religiosos e a todas as pessoas que trabalham com crianças ou a favor delas, bem como às próprias crianças;

20.

Solicita à Comissão que apoie e promova actividades e programas de ajuda destinados ao acompanhamento psíquico e físico, bem como à reinserção social e escolar, de antigas crianças-soldados, que sejam desenvolvidos e implementados por ONG que se ocupam das crianças-soldados;

21.

Insta o Conselho a empreender sem demora a elaboração de uma estratégia global comum sobre as crianças envolvidas em conflitos armados, cujos princípios foram adoptados pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2002, e solicita ao Conselho que o consulte formalmente na definição desta estratégia comum e o informe regularmente dos progressos alcançados nesse sentido;

22.

Condena veementemente os governos e movimentos de oposição armada que continuam a recrutar crianças-soldados ou fornecem armas e ajuda militar a movimentos rebeldes que recrutam crianças-soldados, em particular na região dos Grandes Lagos, e insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a considerarem o recrutamento e utilização de crianças-soldados como graves violações de elementos essenciais do Acordo de Cotonu;

23.

Convida as delegações da Comissão a, no âmbito do processo de descentralização, consagrarem um capítulo específico às questões ligadas aos direitos das crianças nos seus documentos de estratégia por país;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e às diferentes instâncias interessadas das Nações Unidas.


(1)  JO C 98 de 9.4.1999, p. 297.

(2)  JO C 128 de 7.5.1999, p. 79.

(3)  JO C 189 de 7.7.2000, p. 241.

(4)  JO C 121 de 24.4.2001, p. 401.

(5)  JO C 34 E de 7.2.2002, p. 383.

(6)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 360.

(7)  JO C 127 E de 29.5.2003, p. 691.

(8)  JO C 271 de 24.9.1999, p. 46.

(9)  JO C 263 de 13.9.2000, p. 42.

(10)  JO C 231 de 27.9.2002, pp. 55 e 57.

P5_TA(2003)0335

Chechénia

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Chechénia

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões da sua delegação ad hoc em missão na Chechénia de 15 a 17 de Junho de 2003,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação concluído entre a União Europeia e a Rússia, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997,

Tendo em conta a Estratégia comum da União Europeia em relação à Rússia, que data de Junho de 1999 e que vigorará por um período de quatro anos,

Tendo em conta as suas resoluções de 10 de Abril de 2002 (1) e 16 de Janeiro de 2003 (2) sobre a Chechénia,

Tendo em conta a sua resolução de 21 de Novembro de 2002 sobre o resultado da Cimeira União Europeia —Rússia de 11 de Novembro de 2002 (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais» (COM(2003) 104),

Tendo em conta a sexta reunião do Conselho de Cooperação entre a União Europeia e a Rússia, que se realizou em 15 de Abril de 2003,

Tendo em conta as celebrações de 2003 do tricentenário de São Petersburgo e a Representação da União Europeia,

A.

Considerando que República Chechena vive, há mais de uma década, uma situação de conflito armado, de insegurança e de instabilidade em todas as esferas da vida,

B.

Considerando que em 23 de Março de 2003 se realizou na República Chechena um referendo, que deve ser considerado como um primeiro passo para estabilizar a situação, embora esta iniciativa tenha sido falseada por numerosas irregularidades e não tenha contribuído para a pacificação da sociedade chechena,

C.

Considerando que a população da Chechénia, independentemente da sua origem étnica, está a sofrer diariamente as consequências deste conflito,

D.

Considerando que, como em todos os conflitos armados, a camada mais vulnerável da população é a que mais sofre e aquela que suportará as consequências a longo prazo,

E.

Considerando que as condições de vida na Chechénia, principalmente em Grozny, são desastrosas e que o abastecimento de água, o sistema de esgotos e a rede de electricidade estão severamente danificados; que a situação ao nível do emprego parece ser grave e que as condições de segurança são obviamente precárias,

F.

Profundamente consternado com o sofrimento de mais de 110 mil refugiados chechenos, alojados em condições deploráveis em campos de refugiados nas repúblicas limítrofes,

G.

Considerando que as organizações humanitárias estão a ser impedidas de trabalhar por não terem acesso à Chechénia e por falta de apoio do lado russo, nomeadamente para as autorizações de importação do equipamento técnico e de segurança necessário,

H.

Considerando que a União Europeia, à semelhança de outros dadores internacionais, ofereceu repetidamente o seu apoio para aliviar a situação humanitária,

I.

Considerando que o mandato inicial de 1995 da missão da OSCE na Chechénia cobria as alegadas violações dos direitos humanos, a ajuda de emergência, a ajuda aos refugiados, a resolução de conflitos e os mecanismos de apoio para manter a lei e a ordem,

J.

Considerando que uma verdadeira parceria UE-Rússia deve basear-se numa partilha de valores comuns e que a actual situação desastrosa dos direitos humanos na Chechénia constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento dessa parceria,

1.

Aprova as conclusões da sua delegação ad hoc na Chechénia;

2.

Congratula-se com o convite da Duma russa para o envio de uma delegação ad hoc à Chechénia e agradece às autoridades russas a organização da visita; vê neste convite um sinal de abertura;

3.

Está persuadido de que a União Europeia não deve negligenciar esta região remota do continente, pois os valores que lhe são caros também aí estão a ser ameaçados;

4.

É de opinião que existem várias causas para esta guerra: a luta pela independência, a deterioração do Estado de Direito com a consequente escalada da criminalidade, a impotência do Estado, as actividades económicas obscuras, o terrorismo e a repressão violenta;

5.

Nota que devem ser utilizados todos os meios políticos, diplomáticos, de segurança e civis para conquistar a confiança da população e que o conflito não deve ser resolvido por uma solução militar;

6.

Nota que há já alguns meses o Governo da Federação Russa tem vindo a enveredar por uma solução política e convida ambas as partes a aproveitarem devidamente esta oportunidade, em particular na perspectiva das próximas eleições de Dezembro de 2003 e de Março de 2004; solicita que todas as partes se esforcem no sentido de um cessar-fogo;

7.

Congratula-se, neste contexto, com os trabalhos iniciados em 30 de Junho de 2003 sobre um acordo de autonomia entre as autoridades chechenas e os representantes do Governo russo que permita que a Chechénia beneficie de um máximo de autonomia enquanto continuar a fazer plena parte da Federação Russa;

8.

Convida o governo russo a rever as regras da sua presença no terreno, tendo em conta a necessidade de melhorar as relações com os cidadãos chechenos;

9.

Apela à Federação Russa para que envolva o máximo número possível de líderes chechenos no processo de paz, o qual poderá conduzir à criação de uma república autónoma fiel ao Estado de Direito e integrada na Federação Russa;

10.

Assinala que o facto de, após a primeira guerra chechena, a reconciliação não ter sido total e não ter havido uma reconstrução física, o que contribuiu para manter as hostilidades entre chechenos e russos e constituiu o terreno ideal para múltiplas actividades criminosas; insta, por conseguinte, o governo central russo a prosseguir e a intensificar esforços para reconstruir Grozny e outras zonas da Chechénia, a fim de criar as condições necessárias para a reconciliação política e social; pôde testemunhar, durante as suas visitas, os primeiros sinais da reconstrução de Grozny;

11.

Convida a Comissão e o Conselho a oferecerem os seus préstimos e a apoiarem qualquer outra actividade diplomática que vise pôr cobro à violência;

12.

Condena todos os actos de terrorismo na Chechénia, e considera que a erradicação total do terrorismo nesta província contribui igualmente para a luta internacional contra o terrorismo;

13.

Reitera as suas preocupações e a sua firme condenação relativamente às persistentes e recorrentes violações em massa do direito humanitário e dos direitos humanos cometidas contra a população civil pelas forças russas, violações que constituem crimes de guerra e crimes contra a humanidade, os quais devem constituir objecto de inquéritos e de processos judiciais, do mesmo modo que as agressões, violações e raptos cometidos por grupos paramilitares ou de guerrilha;

14.

Insta a Federação Russa a concordar com a renovação do mandato da OSCE, que não deve ser limitado à coordenação do auxílio humanitário na região, mas incluir todas as tarefas das anteriores missões da OSCE;

15.

Convida o governo russo a facilitar o acesso à região de organizações humanitárias internacionais como a ECHO e a UNICEF, a OSCE, as Nações Unidas, o pessoal do Conselho da Europa e as ONG e, principalmente, das organizações humanitárias no domínio da saúde, garantindo a sua segurança e autorizando a importação do equipamento técnico e de segurança necessário;

16.

Convida as autoridades russas a aumentarem todos os esforços com vista a encontrarem e libertarem Arjan Erkel, líder da missão MSF no Daguestão, raptado em Agosto de 2002;

17.

Sublinha que o regresso de pessoas internamente deslocadas deve ser um objectivo, mas que este regresso deve ser voluntário e baseado numa melhoria real das condições de vida na Chechénia, principalmente no que diz respeito à segurança;

18.

Recorda que a reconstrução da Chechénia depende da instauração de um clima de paz duradouro na região e do início de uma plena reconciliação; embora a responsabilidade principal pertença à Rússia, a União Europeia está pronta a ajudar o governo russo e as autoridades chechenas neste processo;

19.

Congratula-se com a decisão da Comissão de conceder mais fundos para o auxílio humanitário aos refugiados chechenos;

20.

Considera que o referendo representa um primeiro passo para a normalização da conjuntura na região, mas apela a que se institua um processo político contínuo que envolva todos os sectores da sociedade chechena, com vista à realização de eleições verdadeiramente democráticas e plenamente representativas até ao fim do ano;

21.

Convida a Comissão a preparar desde já um programa para a reabilitação da Chechénia, nomeadamente no sector da educação, através de acções de formação profissional e de apoio aos níveis de ensino superior, que tão necessários serão para a reabilitação de toda uma geração de jovens colocados em sério risco por uma década de conflito armado;

22.

Convida o Conselho a introduzir um acompanhamento a longo prazo das eleições a fim de apoiar a preparação de eleições livres e justas;

23.

Apela ao Conselho e aos Estados-Membros para que abordem a questão chechena nas suas reuniões com a Federação Russa, assegurando assim que esta região não escape à atenção e ao apoio internacionais;

24.

Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que recordem aos dirigentes russos os valores universais que a Rússia subscreveu quando se tornou membro do Conselho da Europa e das Nações Unidas e que não procurem evitar críticas recíprocas a este respeito;

25.

Solicita ao Conselho que, em cooperação com o Parlamento Europeu, prepare uma conferência sobre a Chechénia, para a qual deverão ser convidadas as autoridades russas, os representantes de todas as partes da sociedade chechena, a OSCE e o Conselho da Europa;

26.

Reitera o apelo que dirigiu ao Conselho para a nomeação de um enviado especial ao Cáucaso, com o objectivo de aprofundar o papel desempenhado pela União Europeia em toda a região e de contribuir de uma forma mais eficaz para a resolução dos problemas actuais;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo e ao Parlamento da Rússia.


(1)  JO C 127 E de 29.5.2003, p. 585.

(2)  P5_TA(2003)0025.

(3)  P5_TA(2002)0563.

P5_TA(2003)0336

Preparação da reunião da OMC (Cancum, 10 a 14 de Setembro de 2003)

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (Cancun, México, de 10 a 14 de Setembro de 2003)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções de 18 de Novembro de 1999 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a abordagem da UE em relação à Ronda do Milénio no âmbito da OMC (1), de 15 de Dezembro de 1999 sobre a Terceira Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, em Seattle (2), e de 13 de Março de 2001, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão sobre as negociações conduzidas no âmbito da OMC no contexto da agenda incorporada (3),

Tendo em conta os resultados da Quarta Declaração da Conferência Ministerial da OMC, adoptada em 14 de Novembro de 2001, em Doha, bem como a sua Resolução de 25 de Outubro de 2001 sobre a Quarta Conferência Ministerial da OMC (4),

Tendo em conta as suas resoluções de 12 de Março de 2003 sobre o Acordo Geral de Comércio de Serviços (GATS) no âmbito da OMC, incluindo a diversidade cultural (5), de 12 de Fevereiro de 2003 sobre as negociações em matéria de comércio agrícola no âmbito da OMC (6), de 4 de Julho de 2002 sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Promover as normas laboriais fundamentais e melhorar a governação social no contexto da globalização» (7) e a sua resolução de 25 de Outubro de 2001 sobre abertura e democracia no comércio internacional (8),

1.

Salienta o êxito das negociações da Ronda do Desenvolvimento de Doha continua a ser um factor importante para apoiar o crescimento económico a nível mundial e reforçar o multilateralismo e a governação global; reitera o seu apoio ao objectivo de reformar o sistema de comércio mundial, no interesse da equidade, da democracia, do desenvolvimento sustentável e da luta contra a pobreza; aprova a abordagem geral de negociação estabelecida no mandato do Conselho para a Terceira Conferência Ministerial da OMC, em Seattle, e exorta todos os membros da OMC a tomarem as decisões de fundo necessárias em Cancun para concluir o «compromisso único» dentro do prazo acordado;

2.

Convida, em consequência, a Comissão a contribuir para garantir que as negociações antes e durante a Conferência em Cancun sejam inclusivas, transparentes e conduzidas com o mais elevado grau de equidade e respeito por todas as partes;

Desenvolvimento

3.

Considera que a Ronda de Doha para o Desenvolvimento representa um teste supremo da capacidade da OMC em corrigir os desequilíbrios no sistema de comércio mundial, garantir uma distribuição mais equitativa dos lucros decorrentes do comércio e apoiar o desenvolvimento sustentável; considera, para esse efeito, ser essencial que os países industrializados apresentem aos países em desenvolvimento ofertas substanciais nos domínios da supressão progressiva de todos os subsídios às exportações agrícolas, do acesso ao mercado industrial e agrícola, das questões da implementação, incluindo o tratamento especial e diferencial, de modo ambicioso e efectivo, concedendo preferências efectivas aos países em desenvolvimento mais vulneráveis e a possibilidade de esses países protegerem os seus mercados internos e a sua segurança alimentar até que atinjam um nível de desenvolvimento adequado;

4.

Recorda que as negociações da OMC deverão ser conduzidas com vista à promoção do crescimento económico de todos os parceiros comerciais e do desenvolvimento dos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos e que deverão ser pautadas por este objectivo primordial;

5.

Continua preocupado com o facto de muitos países em desenvolvimento não terem partilhado plenamente os benefícios da ronda de negociações precedente e de, frequentemente, serem incapazes de reunir os recursos suficientes para participarem plenamente nas negociações da OMC e aí defenderem os seus próprios direitos;

6.

Apoia, à luz do seu empenhamento na Agenda de Desenvolvimento de Doha, o pedido dos países africanos de um resultado equilibrado e equitativo das negociações, o qual deve também incluir medidas adequadas com vista à aplicação dos princípios de comércio livre e justo, particularmente dos produtos primários;

7.

Considera que a União Europeia deve reforçar uma aliança com os países em desenvolvimento e deve defender o direito desses países de manterem relações não recíprocas com a União, no quadro de acordos regionais, como, por exemplo, o acordo de parceria ACP-UE, que são essenciais para o desenvolvimento destes países;

8.

Salienta a necessidade de aumentar o reforço das capacidades através de uma assistência técnica apropriada, que vise não apenas o conhecimento das regras aplicáveis nos países beneficiários, mas também, e acima de tudo, ajudá-los a desenvolver as suas capacidades comerciais e de exportação e a diversificar as suas bases de produção, bem como a substituir os recursos alfandegários por outros recursos fiscais;

9.

Chama a atenção para a necessidade urgente de encontrar uma solução para o acesso aos medicamentos que não se limite à protecção da saúde pública dos membros da OMC; recorda que a adição de novas imposições que limitem os tipos de problemas de saúde pública ou o tipo de países aos quais a licença de importação compulsória é aplicável, bem como qualquer iniciativa no sentido de quantificar e decidir quanto à suficiência da capacidade de transformação local, implicaria uma violação do espírito da Declaração; salienta que devem ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar a reexportação de medicamentos a baixo preço para a Europa;

10.

Reitera a sua condenação do bloqueio imposto pelos Estados Unidos a um texto de acordo sobre os TRIPS e os medicamentos, que foi aceite por todos os outros Estados membros da OMC e que corresponde aos compromissos assumidos em Doha; rejeita a pressão recentemente exercida pelos Estados Unidos sobre diversos países em desenvolvimento para que renunciem ao seu direito de importar medicamentos genéricos;

Acesso ao mercado dos produtos agrícolas

11.

Considera necessário reduzir substancialmente, com vista à sua supressão, os subsídios à exportação e as ajudas internas, com excepção da ajuda interna ligada a preocupações não comerciais; tendo em vista a reforma da Política Agrícola Comum, convida todos os países industrializados, especialmente os EUA, a aderirem aos compromissos assumidos pela UE;

12.

Solicita um maior reconhecimento dos aspectos não comerciais da política agrícola, mediante o reforço de medidas de apoio agrícola que não distorçam o comércio, via «categoria verde», por forma a assegurar que as medidas de apoio selectivas e transparentes tendentes a promover o desenvolvimento ambiental e rural, o emprego e o bem-estar dos animais se encontrem isentas das obrigações em matéria de redução, bem como de uma clarificação das classificações das «categorias verde, azul e amarela»;

13.

Salienta que uma conclusão bem sucedida das negociações sobre o acesso ao mercado para os produtos agrícolas é um dos elementos mais importantes do compromisso único; insta os principais actores, incluindo os EUA e o grupo Cairns, a mostrarem mais flexibilidade; considera que todos os países industrializados devem aceitar reduções substanciais e atempadas das pautas agrícolas e restrições quantitativas às importações agrícolas provenientes de países menos desenvolvidos e em vias de desenvolvimento, e que propiciem aos países em desenvolvimento e aos países menos desenvolvidos a flexibilidade de que estes necessitam, no tocante ao acesso ao mercado e aos compromissos de apoio interno, a bem do seu sector agrícola de subsistência e das suas necessidades de desenvolvimento e de segurança alimentar; acolhe com satisfação a proposta que visa introduzir uma «caixa de segurança alimentar»;

14.

Manifesta a sua inquietação com a queda do preço de produtos essenciais para o desenvolvimento, como, por exemplo, o café; entende que a UE deve defender o direito de estabelecer mecanismos de preços garantidos para os produtos essenciais ao desenvolvimento;

15.

Considera que a UE e todos os países desenvolvidos deverão envidar esforços acrescidos visando incrementar o rendimento dos países em desenvolvimento mais carenciados mediante a prestação de assistência caracterizada por uma produção diversificada e pelo aumento da exportação, para os seus mercados, de produtos de validade cujo processamento tenha lugar a nível local;

Princípio da precaução

16.

Destaca a necessidade de clarificar, no âmbito do GATT, o significado de «princípio da precaução», a fim de evitar mal-entendidos ou interpretações divergentes; recomenda a fórmula acordada na Conferência sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, e solicita que esta definição seja reconhecida no âmbito da OMC; considera que não convém proporcionar uma maior margem para medidas proteccionistas, mas sim uma maior clareza acerca do que é, e do que não é, compatível com a OMC;

Acesso ao mercado industrial

17.

Acentua a necessidade de acordos sobre modalidades para os produtos industriais no que respeita ao acesso ao mercado que reflictam o elevado grau de ambição do mandato de Doha; entende que os picos pautais, os direitos aduaneiros elevados e a progressão dos direitos aduaneiros devem ser reduzidos ou eliminados, e que as reduções pautais devem afectar todos os sectores, sem proteger sectores específicos; exorta os membros da OMC a ter em conta o conceito de «reciprocidade menos que total» acordado em Doha;

18.

Acentua que a indústria continua a enfrentar obstáculos ao comércio generalizados «para além da fronteira», que impedem um acesso melhorado ao mercado; solicita que seja feita uma distinção clara entre medidas regulamentares legítimas e a utilização de medidas para criar obstáculos ao comércio não justificados; propõe que se estabeleça um registo, no âmbito da OMC, das disposições em matéria de importação dos membros da OMC e uma obrigação de notificar as modificações à OMC com vista a facilitar as exportações das pequenas e médias empresas;

19.

Recorda que a UE já procedeu a uma redução substancial das pautas aplicáveis aos têxteis e ao vestuário; exorta os membros da OMC a melhorarem as condições de acesso ao mercado para este sector, através da harmonização pautal e da abolição de todos os obstáculos não pautais; solicita à Comissão que desenvolva medidas e destine recursos para ajudar os PVD a tirarem proveito das preferências comerciais;

TRIPS

20.

Destaca, no âmbito do TRIPS, a importância de implementar, dentro do prazo acordado, disposições relativas às marcas comerciais para os produtores e os consumidores; solicita o reforço destas disposições e que seja concedida especial atenção à questão dos desenhos e modelos e à questão do esgotamento internacional das marcas, bem como às medidas destinadas a combater a contrafacção e a pirataria;

21.

Considera que a aplicação das Indicações Geográficas com vista à protecção dos produtos de qualidade provenientes de regiões da UE contribuirá significativamente para o desenvolvimento rural e exorta a Comissão a que continue a exercer uma forte pressão com vista ao estabelecimento de um sistema de notificação e registo desses produtos, para além do existente para os vinhos e bebidas espirituosas;

22.

Regista que a última proposta, em particular, é objecto de acentuado apoio por parte dos países em desenvolvimento, que são confrontados com a utilização fraudulenta por parte de produtores do Ocidente, de nomes tradicionalmente associados aos seus produtos; regozija-se igualmente com a liderança assumida pela UE na criação de propostas pertinentes relativas à clarificação da relação entre o Acordo TRIPS e a Convenção sobre a Biodiversidade, os conhecimentos tradicionais e o folclore, bem como o reforço dos direitos dos agricultores; lamenta que o debate sobre todos esses temas se afigure numa situação de impasse;

23.

Lamenta que sejam escassos os indícios de progresso rumo a uma mais ampla análise do impacto do Acordo TRIPS nos países em desenvolvimento, o que deveria constituir a principal tónica da revisão, em curso, da implementação do Acordo TRIPS, nomeadamente no que se refere ao n.o 1 do seu artigo 71°; salienta que, em Cancun, deverá ser conferido a este assunto um papel mais central no quadro da agenda de desenvolvimento de Doha, caso esta última pretenda ser efectivamente uma Ronda do Desenvolvimento;

Questões de Singapura

24.

Reconhecendo o interesse económico dos acordos multilaterais para os operadores da UE, bem como as vantagens potenciais para o desenvolvimento, em domínios como a concorrência, o investimento, favorecimento do comércio e contratos públicos, apoia o entabulamento oficial de negociações sobre as chamadas questões de Singapura, baseadas unicamente no consentimento explícito de todos os membros da OMC;

25.

Considera, no entanto, que para que esses benefícios se possam concretizar, há que tomar em consideração urgentemente as legítimas preocupações dos países em desenvolvimento no que respeita à complexidade e ao alcance das negociações nesses domínios; entende que deve ser assegurado que os países em desenvolvimento possam impor restrições e qualificações razoáveis quando o seu interesse económico nacional esteja claramente em jogo, e que deve ser igualmente garantida uma assistência técnica substancial a fim de permitir a plena e efectiva participação dos negociadores dos países em desenvolvimento nessas negociações;

Regras

26.

Acentua que um resultado satisfatório sobre os instrumentos de protecção do comércio é uma condição essencial para a conclusão bem sucedida da ronda, e manifesta a esperança de que tanto os países industrializados como os países em desenvolvimento adoptem uma abordagem mais baseada nas regras; considera que as regras processuais, as regras de transparência e as regras relativas à evasão devem ser melhoradas, e que deve ser criado um mecanismo mais rápido para a instauração de painéis;

27.

Solicita uma transparência reforçada no que se refere aos subsídios gerais através da aplicação da obrigação de notificação e da inclusão de disciplinas como subsídios camuflados a favor da I&D, entidades controladas pelo Estado e subsídios a conteúdos locais;

28.

No que diz respeito aos subsídios às pescas, acentua a importância de restabelecer a pesca sustentável; considera, por conseguinte, que devem ser permitidos os subsídios destinados a atenuar as consequências sociais das reduções de capacidade ou a contribuir para a redução de capacidade e proibidos os destinados a encorajar a produção ou a capacidade;

Ambiente

29.

Considera que, inter alia, este processo deverá concluir-se com a inclusão de disposições destinadas a salvaguardar a sustentabilidade ambiental; considera que o princípio da precaução deve ser plenamente integrado nas regras da OMC; considera que os acordos multilaterais sobre ambiente (AMA) devem ser afastados de desafios incertos no seio da OMC; que deverá ser estabelecida uma relação estreita entre a OMC e os organismos ambientais internacionais, nomeadamente o UNEP; que os AMA devem ser reforçados e dispor dos seus próprios mecanismos de arbitragem de conflitos, e que é necessário aprofundar a reflexão sobre a forma como as regras da OMC se aplicam aos Métodos de Processo e Produção (MPP), assim como sobre a forma como o ónus da prova em questões ambientais e de segurança pública poderá caber aos países importadores;

30.

Entende que as normas e as decisões da OMC devem apoiar os objectivos e a eficácia dos AMA, sem neles interferir; considera que o âmbito das negociações a que se refere o ponto 31, alínea (i), da Declaração Ministerial de Doha se revela demasiado restrito e rígido; preconiza, por conseguinte, uma iniciativa independente para debater a relação OMC-AMA;

GATS

31.

Regista o facto de as negociações sobre as ofertas iniciais no âmbito das negociações do GATS estarem em curso e não se destinarem a serem objecto de decisões em Cancun, mas solicita a conclusão de um acordo substancial que permita iniciar a avaliação global do comércio de serviços, prevista no artigo XIX do GATS, mas não ainda activada;

32.

Reafirma os princípios contemplados na sua Resolução de 12 de Março de 2003, acima citada; aplaude o facto de a UE não ter apresentado propostas nos sectores da saúde, educação e audiovisuais, e insta a Comissão a manter esta posição ao longo das negociações do GATS, e a assegurar que este direito não possa ser contornado, mas salienta que tal não deverá ser utilizado como precedente para excluir do GATS outros sectores;

Normas laborais fundamentais

33.

Recorda que, em Doha, foi reafirmado o compromisso assumido na Conferência Ministerial de Singapura no tocante aos direitos laborais, mas considera serem essenciais novos progressos; exorta, por conseguinte, a Conferência Ministerial de Cancun a evidenciar o empenhamento dos membros da OMC no estabelecimento de normas laborais fundamentais e a acordar na inclusão das mesmas nas novas políticas comerciais da OMC;

34.

Convida a Comissão, durante e após Cancun, a continuar os seus esforços tendentes a garantir que o sistema comercial coadjuve normas laborais fundamentais, em particular insistindo em que sejam adoptadas as seguintes medidas:

deverá ser organizada uma primeira reunião dos ministros do Comércio e do Trabalho, com a participação de parceiros sociais;

a fim de viabilizar um exame cabal da relação existente entre o comércio e as normas laborais fundamentais, a OMC deve, conjuntamente com a plena e equitativa participação da OIT, definir uma estrutura formal para abordar as questões que se prendem com o comércio e as normas laborais fundamentais;

o Conselho Geral da OMC deve comprometer-se a examinar seriamente as recomendações, uma vez publicadas, da Comissão Mundial da OIT sobre as dimensões sociais da globalização;

uma declaração da OMC deveria clarificar que o enfraquecimento das normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, a fim de aumentar as exportações, nomeadamente em zonas de exportação, constitui um incentivo à exportação que distorce o comércio, o que não é permitido de acordo com as normas da OMC;

Memorando de entendimento sobre a resolução de litígios

35.

Propõe que seja criado um painel permanente; que seja facilitado o recurso a medidas compensatórias em caso de não cumprimento de decisões do órgão de resolução de litígios; que sejam aumentadas a transparência e a abertura, sem pôr em risco a confidencialidade necessária; e que o acesso ao sistema de resolução de litígios seja mais económico e fácil para os países em desenvolvimento;

Democracia e governação global

36.

Sustenta ainda que a confiança pública depende da capacidade de a OMC demonstrar que o sistema de comércio serve, mais do que subordina, as aspirações dos nossos cidadãos ao progresso ambiental e social, aos direitos humanos, à segurança alimentar, a bons serviços públicos, a normas laborais fundamentais e a uma vasta panóplia de bens públicos não comerciais;

37.

Considera que tais questões apenas podem ser adequadamente abordadas mercê de uma mais ampla reforma da governação mundial, que estabeleça uma relação mais equilibrada e mais bem articulada entre a OMC e outras organizações e acordos internacionais, como sejam os secretariados do Banco Mundial, do FMI, da OIT e dos AMA; insta a Comissão a insistir, em Cancun, para que as questões relativas à democracia, à transparência e à abertura sejam de novo claramente inscritas na agenda de negociações da OMC;

38.

Insta a Conferência Ministerial a reforçar a responsabilização democrática e a abertura da OMC, tanto a nível dos membros da OMC como através da criação de uma Assembleia Parlamentar da OMC;

39.

Reitera o seu apelo no sentido da criação de uma Assembleia Parlamentar da OMC de carácter consultivo, constituída por representantes dos parlamentos dos membros da OMC e responsável pelo comércio; exorta os parlamentares que irão reunir-se na Quinta Conferência Ministerial a prosseguir o trabalho iniciado em Seattle e continuado desde então através de esforços conjuntos dos parlamentos dos membros da OMC;

40.

Exorta os membros da OMC e a OMC a prestarem apoio suficiente aos seus parlamentares com vista a participarem no desenvolvimento da dimensão parlamentar da OMC; insta a Comissão e os Estados-Membros a insistirem na inclusão desta proposta na Declaração Ministerial;

Aspectos institucionais internos

41.

Solicita à Comissão que o mantenha completamente informado, antes e durante a Conferência Ministerial de Cancun, e ao longo das negociações, e que debata regularmente com o Parlamento, com base nas resoluções aprovadas pelo Parlamento, os elementos da estratégia negocial da UE; recorda o direito adquirido na conclusão da Ronda do Uruguai de que as conclusões resultantes da nova Ronda sejam submetidas ao processo de parecer favorável;

42.

Neste contexto, regozija-se com o facto de o projecto de Constituição elaborado pela Convenção Europeia conferir ao Parlamento Europeu o poder de emitir parecer favorável sobre todos os acordos internacionais em matéria de comércio, deplorando apenas que não proponha que o Parlamento desempenhe um papel oficial no entabulamento de negociações; solicita à CIG que confirme o poder de emitir parecer favorável que inclua na Constituição a exigência da participação do Parlamento na definição dos mandatos de negociação dos acordos internacionais de comércio;

*

* *

43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Director-Geral da OMC.


(1)  JO C 189 de 7.7.2000, p. 213.

(2)  JO C 296 de 18.10.2000, p. 121.

(3)  JO C 343 de 5.12.2001, p. 96.

(4)  JO C 112 E de 9.5.2002, p. 321.

(5)  P5_TA(2003)0087.

(6)  P5_TA(2003)0053.

(7)  P5_TA(2002)0374.

(8)  JO C 112 E de 9.5.2002, p. 326.

P5_TA(2003)0337

Banco Central Europeu (2002)

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Relatório Anual 2002 do Banco Central Europeu (I5-0012/2003 — C5-0238/2003 — 2003/2102(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual 2002 do Banco Central Europeu (I5-0012/2003 — C5-0238/2003),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado,

Tendo em conta o artigo 15.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 2 de Abril de 1998 sobre a responsabilidade democrática na terceira fase da UEM (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Julho de 2002 sobre o Relatório Anual 2001 do Banco Central Europeu (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Março de 2003 sobre o estado da economia europeia — relatório preparatório para a recomendação da Comissão sobre as orientações gerais das políticas económicas (3),

Tendo em conta a sua posição de 13 de Março de 2003 sobre a recomendação do Banco Central Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa a uma alteração do n.o 2 do artigo 10.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (6163/2003 — C5-0038/2003 — 2003/0803(CNS)) (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Maio de 2003 sobre as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade para o período 2003-2005 (5),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas de 12 de Setembro de 2002 relativo à auditoria da eficácia operacional de gestão do Banco Central Europeu no exercício de 2001 (6),

Tendo em conta o Relatório anual das actividades do Comité Antifraude do Banco Central Europeu relativo ao período compreendido entre Março de 2002 e Janeiro de 2003 (7),

Tendo em conta as previsões económicas da Comissão Europeia da Primavera de 2003,

Tendo em conta o artigo 40.o e o n.o 1 do artigo 47.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0237/2003),

A.

Considerando que a função do Banco Central Europeu (BCE) e do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), é, nos termos dos Tratados, manter a estabilidade dos preços sem prejuízo das políticas económicas gerais da União Europeia (UE),

B.

Considerando que o ano de 2002 se caracterizou por uma situação económica e política global volátil, com o espectro de uma recessão mundial no horizonte,

C.

Considerando que o ano de 2002 foi o da introdução física na zona do Euro das moedas e notas assim denominadas, sendo as últimas da responsabilidade do BCE; considerando que o efeito desta transição sobre a inflação média foi estimado em 0,2 %,

D.

Considerando que a decisão de alargar a UE a dez novos países imporá importantes desafios à UEM e à estrutura e funcionamento do BCE, os quais deverão ser tratados no novo Tratado Constitucional,

E.

Considerando que os indicadores económicos fundamentais da zona Euro em 2002 foram: uma inflação média de 2,2 % (2,4 % em 2001), sendo o objectivo do BCE de 2 %; uma taxa média de crescimento do agregado M3 de 7 % (5,5 % em 2001), sendo o valor de referência do BCE de 4,5 %; um crescimento do PIB real de 0,8 % (1,4 % em 2001); um défice orçamental médio de 2,2 % do PIB (1,6 % em 2001); uma apreciação da taxa de câmbio nominal efectiva do Euro de 6,5 %,

F.

Considerando que o artigo 10.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu estipula que o Conselho do BCE vota e delibera por maioria simples,

G.

Considerando que, em 2002, se registou: um forte crescimento monetário, o qual gerou uma liquidez excessiva; uma elevada volatilidade dos mercados financeiros; uma inflação média mais baixa, devido ao reforço do Euro, mas a persistência de diferenças de inflação rígidas entre os Estados-Membros, com elevados níveis em alguns deles; um crescimento moderado do crédito e um aumento acentuado dos salários reais; considerando que o BCE reduziu de 0,5 % a sua principal taxa de refinanciamento no fim de 2002 e de 0,25 % e 0,5 % em 2003, do que resulta a actual taxa de 2 %,

H.

Considerando que, segundo as últimas previsões da Primavera da Comissão, a taxa de inflação atingirá 2,1 % em 2003 e 1,7 % em 2004, e que o crescimento do PIB real será de 1 % em 2003 e 2,3 % em 2004,

Avaliação dos principais desenvolvimentos em 2002

1.

Congratula-se, uma vez mais, com o sucesso alcançado pelo BCE na introdução de notas e moedas em euros, mas lamenta alguns efeitos inflacionistas a ela associados, especialmente no sector terciário, e solicita uma investigação de quaisquer más práticas ocorridas e a procura de soluções para evitar que os futuros membros da zona Euro se deparem com problemas semelhantes; considera, porém, que o Euro fiduciário contribuirá para manter os preços baixos a médio prazo; constata com satisfação que a transição reduziu a falsificação de notas de banco, mas manifesta a sua preocupação relativamente a recentes casos de falsificação de notas de 200 euros; manifesta dúvidas quanto à ligação entre a emissão da nota de 500 euros e o branqueamento de capitais; solicita a criação, pela Comissão e pelo BCE, de um grupo de trabalho sobre a utilização do euro, encarregado de examinar a necessidade de uma nota de 1 euro; considera que os Estados-Membros devem conservar a liberdade de colocar ou não em circulação moedas de 1 cêntimo que, segundo consumidores e retalhistas de algumas regiões, colocam problemas;

2.

Considera que o BCE reagiu correctamente à evolução económica e financeira, mas que deverá estar atento à velocidade com que os mercados reagem e à forma como antecipam as suas decisões de política monetária;

3.

Lamenta a violação do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) por alguns Estados-Membros em 2002, a qual pode prejudicar a credibilidade da zona do Euro e, portanto, a eficácia da política monetária; solicita à Comissão que continue a aplicar o PEC de forma inteligente e flexível;

4.

Congratula-se com a apreciação do Euro relativamente ao Dólar ao longo de 2002, mas chama a atenção para que nenhuma nova apreciação ponha em risco as exportações; solicita ao BCE que elabore um estudo global sobre as causas da evolução do valor do Euro desde 1999, uma vez que ainda não foi apresentada qualquer explicação credível e científica para o facto;

5.

Sublinha a necessidade de não pôr em causa o estatuto de independência do BCE e do Sistema Europeu de Bancos Centrais;

Desafios para 2003 e anos subsequentes

6.

Solicita ao BCE que mantenha a sua vigilância em 2003, embora tendo igualmente em conta a importância de uma estratégia de crescimento duradouro e da criação de mais empregos na zona do Euro;

7.

Felicita o BCE pelas realizações que conseguiu; salienta a importância da estabilidade dos preços para um crescimento duradouro, e recorda a ligação existente a longo prazo entre a moeda, o crescimento e a evolução dos preços; regozija-se com a avaliação da sua política monetária à luz da experiência até agora adquirida e das conclusões que esta permitiu retirar; considera que as explicações reforçarão a pertinência da estratégia política para os próximos anos;

8.

Apoia os repetidos pedidos do BCE aos Estados-Membros para que acelerem o ritmo das reformas estruturais que introduzem maior flexibilidade nos mercados de bens e do trabalho, facilitando assim um crescimento não inflacionista; solicita ao BCE que, nas suas publicações, coloque em evidência os pontos fracos que subsistem neste domínio;

9.

Salienta a necessidade de o BCE ser vigilante relativamente às incertezas geopolíticas; solicita a realização de um estudo de viabilidade para avaliar se a facturação de mercadorias e do fornecimento de energia em euros — a fim de evitar a dupla volatilidade taxa de câmbio/preços — é benéfica para a zona euro, e, se for esse o caso, apela para que sejam tomadas medidas com vista à sua promoção;

10.

Solicita ao BCE que elabore previsões económicas mais frequentemente e que adapte os seus instrumentos estatísticos de modo a ter em conta as mutações estruturais ocorridas na economia global durante a década passada;

11.

Continua a apoiar o BCE na vigilância que exerce em relação à fraca implementação pelos Estados-Membros das orientações gerais das políticas económicas e aos seus efeitos sobre a política monetária;

12.

Regozija-se com o facto de se ter dado início à utilização do primeiro modelo macroeconómico estrutural para a zona Euro, denominado «area-wide model» (modelo aplicável a toda a zona), e solicita maior transparência quanto à utilização deste modelo e a quaisquer evoluções na sua aplicação;

13.

Apoia a introdução do Euro pelos futuros novos Estados-Membros, mas salienta que tal exige uma participação bem sucedida no mecanismo de taxas de câmbio e o estrito cumprimento dos critérios de convergência; sublinha a importância da independência dos bancos centrais nos países candidatos, no Oeste dos Balcãs, na Turquia, na Rússia e no Sul da bacia mediterrânica, dado que estes países dependem cada vez mais da política monetária do BCE e do valor do Euro; solicita ao BCE que inclua esta questão no seu relatório anual;

14.

Lamenta a reforma do sistema de votação do BCE recentemente aprovada; solicita que, no seu lugar, a Comissão e quaisquer Estados-Membros interessados apresentem à Conferência Intergovernamental novas propostas que reflictam um melhor equilíbrio entre equidade e eficiência; denuncia a total indiferença do Conselho relativamente à decisão do Parlamento de rejeitar a recomendação do BCE; insta a Convenção Europeia a alargar o Conselho do BCE de seis para nove membros e a delegar as decisões quotidianas, isto é, as decisões respeitantes às taxas de juro, neste Conselho do BCE alargado, de modo a simplificar os processos de votação e aumentar a transparência, bem como a previsibilidade das decisões monetárias;

15.

Insta o Conselho do BCE a tomar as suas decisões por votação, como previsto no artigo 10.o do Protocolo, uma vez que tal pode, em determinados casos, acelerar a reacção do BCE à evolução da situação económica, seja esta inflacionista ou deflacionista, e reitera o seu ponto de vista, há muito defendido, sobre a necessidade de o BCE publicar uma acta sucinta de cada reunião do Conselho do BCE; propõe que esta acta sucinta inclua a posição das partes a favor e das partes contra, bem como a repartição dos votos e as opiniões desfavoráveis;

16.

Solicita, mais uma vez, a publicação anual de um relatório sobre a situação não apenas em cada país, mas também a nível regional e transfronteiriço, bem como sobre as tendências registadas, à semelhança do livro bege da «Federal Reserve» dos Estados Unidos, dado que isso permitiria ao BCE influenciar o debate sobre as tendências em matéria de produtividade e as expectativas em termos de preços e de salários;

17.

Solicita ao BCE que elabore relatórios oficiais regulares sobre a estabilidade financeira e que apresente a sua avaliação sobre as ameaças graves, actuais ou potenciais, a esta última;

18.

Solicita ao BCE que formule a sua posição sobre a supervisão financeira prudencial na Europa e a existência de uma possível autoridade única; considera que deverá chegar-se a um acordo de supervisão dual, com um equilíbrio adequado entre a supervisão interna e externa, sendo as pequenas instituições financeiras nacionais ainda sujeitas a supervisão a nível nacional e grandes entidades pan-europeias directamente sujeitas à supervisão pelo BCE;

19.

Manifesta-se a favor de um papel e uma representação internacionais reforçados da zona do Euro e da sua moeda nas instituições financeiras internacionais;

20.

Lamenta os ainda elevados custos dos pagamentos transfronteiras a retalho denominados em euros e pede ao BCE que promova a plena aplicação da regulamentação pertinente; apoia a criação de uma Zona Europeia Única de Pagamentos que substitua os actuais 12 diferentes sistemas nacionais;

21.

Considera que o BCE geriu adequada e eficientemente o seu orçamento — nomeadamente à luz do desafio da transição — e apoia as conclusões da auditoria de 2001 do Tribunal de Contas;

22.

Reitera o seu desejo de ser mais estreitamente associado ao processo de nomeação dos membros da Comissão Executiva do BCE e solicita que a faculdade de confirmar a sua investidura seja incluída no novo Tratado; considera, além disso, ser necessário assegurar a diversidade no âmbito dessas nomeações;

*

* *

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Presidente da Convenção Europeia e ao BCE.


(1)  JO C 138 de 4.5.1998, p. 177.

(2)  P5_TA(2002)0358.

(3)  P5_TA(2003)0089.

(4)  P5_TA(2003)0222.

(5)  P5_TA(2003)0222.

(6)  JO C 259 de 25.10.2002, p. 1.

(7)  Publicado em Maio de 2003.

P5_TA(2003)0338

Zona Euro

Resolução do Parlamento Europeu sobre o papel internacional da zona euro e o primeiro balanço da introdução das notas e moedas (COM(2002) 332 — 2002/2259(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão «A Zona do Euro na Economia Mundial — Um balanço dos primeiros três anos» (COM(2002) 332),

Tendo em conta a comunicação da Comissão «Introdução das notas e moedas em euros — um ano depois» (1),

Tendo em conta a proposta de resolução apresentada por Ilda Figueiredo sobre os efeitos da introdução do Euro (B5-0640/2002),

Tendo em conta a proposta de resolução apresentada por Franz Turchi sobre as notas bancárias de um e de dois euros (B5-0016/2003),

Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu «Review of the international role of the euro», de Dezembro de 2002 (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de Julho de 2001, sobre as medidas destinadas a ajudar os agentes económicos na passagem ao euro (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de Março de 2003, sobre o estado da economia europeia — relatório preparatório para a recomendação da Comissão sobre as orientações gerais das políticas económicas (4),

Tendo em conta o relatório final do Grupo de Trabalho sobre a Governação Económica (Grupo VI) da Convenção Europeia, de 21 de Outubro de 2002 (5),

Tendo em conta os artigos 47.o, n.o 2, e 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0169/2003),

A.

Considerando que a criação do euro é um grande êxito da integração europeia conducente a uma maior prosperidade e a um reforço da identidade europeia; que os benefícios da moeda única superam claramente quaisquer desvantagens,

B.

Considerando que a recuperação da zona euro, depois da desaceleração da actividade económica, está a ser lenta e que as perspectivas de crescimento são ainda pouco claras no clima actual de incerteza geopolítica,

C.

Considerando que a credibilidade da zona euro assenta num quadro institucional sólido incluindo uma autoridade monetária independente que siga uma política de estabilidade dos preços; que a interdependência crescente da zona euro e os desafios globais à sua economia tornam, porém, visíveis as deficiências dos mecanismos de coordenação actuais,

D.

Considerando que a representação internacional actual da zona euro e a sua representação nas instituições de decisão internacionais é insuficiente, tendo em conta que a zona euro é a segunda maior área económica do mundo,

E.

Considerando que a aplicação integral do Plano de Acção para os Serviços Financeiros e a implementação das GOPE pelos Estados-Membros farão aumentar significativamente a atracção dos investidores pela zona euro; que este efeito será reforçado a médio prazo, quando os novos Estados-Membros aderirem à UE e, como se espera, introduzam o euro,

F.

Considerando que, para que os cidadãos e as empresas confiassem na nova moeda, foram cruciais duas circunstâncias, a saber, o facto de o BCE ter atingido amplamente o seu objectivo de estabilidade e de a introdução física das notas e moedas de euro, em 2002, ter sido coroada de êxito,

G.

Considerando que a passagem para o euro foi utilizada para levar a cabo um aumento limitado dos preços dos bens e dos serviços de necessidade diária — mas que é inferior à sua percepção psicológica pelos consumidores -, que foi amplificado por outras circunstâncias concomitantes; que os consumidores têm outras queixas: o aumento excessivo dos preços de certos bens de primeira necessidade, as moedas de cêntimo de euro e a necessidade de notas de euro de valor mais pequeno,

O papel internacional da zona euro

1.

Defende uma representação reforçada da zona euro nas instituições de decisão internacionais, justificada pela importância da zona euro no mundo, a sua posição de primeiro doador de ajuda para o desenvolvimento e a participação da UE nas iniciativas financeiras e económicas internacionais;

2.

Defende a escolha de um representante da zona euro único que garanta que o Eurogrupo possa trabalhar de forma eficiente com vista a uma melhor coordenação das políticas económicas e de emprego; solicita uma proposta sobre a melhor formulação para esta função institucional, consistindo uma das possibilidades na sua formalização na pessoa de um vice-presidente da Comissão, que teria de ser também o comissário responsável pelos assuntos económicos e monetários, dotado de poderes para agir na qualidade de representante da zona euro; considera que deve ser incorporada uma disposição nesse sentido no futuro tratado constitucional;

3.

Pensa que esta representação deve ter amplos poderes que lhe permitam falar e agir em nome dos países da zona euro em todas as instâncias financeiras e económicas multilaterais importantes, designadamente no grupo dos ministros das finanças do G7, no FMI e no Banco Mundial; pede a estas instituições que finalmente confiram um poder de decisão adequado a este representante; considera que os interesses dos Estados-Membros da zona euro já representados ficariam mais bem servidos neste caso por uma voz única;

4.

Sublinha a importância de um diálogo constante sobre as taxas de câmbio entre os representantes económicos da zona monetária nos fora multilaterais; considera que o «representante único» poderia agir como um elo de ligação necessário entre as posições do Conselho e as orientações multilaterais em matéria de política económica e simultaneamente falar, em nome das economias da zona euro, a uma só voz em consonância com a posição comum dos países da zona euro no Comité Financeiro Europeu;

5.

Considera que o BCE, apesar da sua política de neutralidade em relação à utilização internacional do euro, deve seguir de perto a evolução neste domínio e tomar as medidas necessárias se a estabilidade financeira e monetária da zona euro for ameaçada; pensa, em particular, que há que dar atenção à utilização oficial do euro pelos sectores público e financeiro dos países não pertencentes à zona euro;

6.

Pede um estudo de viabilidade para avaliar se a facturação dos produtos primários e da energia em euros — de forma a evitar a dupla volatilidade dos preços e das taxas de câmbio - é benéfica para a zona euro, e que, em caso afirmativo, sejam tomadas medidas para a promover; pede também, portanto, medidas activas para aumentar a facturação do comércio internacional em euros de forma a beneficiar os exportadores e importadores da zona euro, dando uma maior certeza às transacções comerciais e simplificando os procedimentos administrativos;

7.

Sublinha a necessidade de controlar a utilização do euro em numerário como moeda paralela em certos países terceiros e regiões; pensa que isto é necessário porque a utilização do euro em numerário fora da sua zona pode afectar o valor da moeda e dar indicações estatísticas erradas sobre o crescimento dos agregados monetários;

8.

Exorta os novos Estados-Membros a cumprir os seus compromissos sobre a zona euro e a prosseguir os esforços para reformar as suas economias e cumprir os critérios de Copenhaga;

A economia da zona euro

9.

Insta os Estados-Membros a considerar em maior medida as suas políticas económicas como uma questão de interesse comum, conforme estabelece o Tratado em vigor, e a entender, por conseguinte, que numa zona euro alargada será necessário dar maior ênfase à coordenação das políticas económicas e a uma aplicação coerente das GOPE; congratula-se com o processo de racionalização introduzido pela Comissão com vista a uma consolidação e sincronização das directrizes de política económica e de emprego;

10.

Insta os Estados-Membros a manter situações orçamentais próximas do equilíbrio ou excedentárias ao longo de todo o ciclo económico e, se tal objectivo não for atingido, a tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma melhoria anual da situação orçamental corrigida das variações cíclicas de, pelo menos, 0,5 % do PIB; solicita que as situações orçamentais sejam avaliadas de forma flexível, em conformidade com as directrizes estabelecidas pela Comissão na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 27 de Novembro de 2002, sobre «Reforçar a coordenação das políticas orçamentais» (COM(2002) 668);

11.

Solicita o respeito dos compromissos assumidos nos Conselhos da Primavera, a fim de sublinhar a necessidade de se alcançarem os objectivos em matéria de concorrência fixados na estratégia de Lisboa; pede que se promova uma cultura empresarial que tenha em conta a importância das PME para a economia da zona euro enquanto criadoras de postos de trabalho; pede um maior investimento privado e público para aumentar os níveis de produtividade mediante uma rápida adopção das inovações tecnológicas, designadamente em áreas como o capital humano e a investigação e desenvolvimento; crê que tal conduzirá à instauração de condições de igualdade que permitirão ao BCE reagir mais rapidamente aos choques;

12.

Pede uma maior mobilidade dos trabalhadores, tanto do ponto de vista geográfico como profissional, em especial mediante a aplicação do plano de acção em matéria de competências e mobilidade, a promoção do reconhecimento das qualificações e a transferência de direitos de pensão e segurança social, a supressão dos obstáculos fiscais ao pagamento transfronteiriço das pensões profissionais, a redução da burocracia, a eliminação dos obstáculos à mobilidade e a promoção da aprendizagem ao longo da vida e a formação no posto de trabalho, em particular as competências linguísticas;

13.

Espera que a revisão global das políticas do BCE no seu quinto ano operacional compense com êxito as preocupações respeitantes à estratégia do primeiro pilar e torne assim mais eficaz a gestão da política monetária; considera que a liberalização dos mercados e as reformas estruturais irão fazer diminuir as pressões inflacionistas mas apenas se forem acompanhadas de outras medidas; pede um debate sobre as razões dos diferenciais de inflação importantes entre os Estados-Membros da zona euro;

14.

Defende a realização do Plano de Acção para os Serviços Financeiros e do Plano de Acção para o Capital de Risco; verifica, não obstante as medidas tomadas, que persistem diferenças nos custos das transacções bancárias transfronteiriças, o que induz nos cidadãos uma percepção distorcida do mercado único;

15.

Mostra-se preocupado com a evolução dos pagamentos de serviços e comissões bancárias na zona euro e com a aplicação do regulamento relativo aos pagamentos transfronteiras; pede à Comissão que faça uma avaliação completa da evolução das comissões e taxas bancárias, averiguando a ocorrência de aumentos excessivos, nomeadamente dos pagamentos internos, e de cobranças ilegais de taxas nos pagamentos transfronteiras;

Primeira avaliação da introdução das notas de banco e moedas

16.

Felicita os Estados-Membros pelo êxito da introdução física das notas e moedas de euro; manifesta, contudo, a sua decepção com as pressões inflacionistas geradas pela passagem para o euro, e com as dificuldades causadas aos consumidores da zona euro, especialmente no sector dos serviços; pede uma investigação destas irregularidades mediante estudos independentes e, em caso de abuso comprovado, a instauração dos competentes procedimentos judiciais; pede que se encontre formas de evitar estes problemas aos futuros membros da zona euro ;

17.

Considera que é necessário mais notas de valor mais pequeno (5 e 10 euros) nos levantamentos nas caixas automáticas; manifesta as suas dúvidas sobre a questão da nota de 500 euros e a sua possível ligação ao branqueamento de capitais; solicita que um grupo de trabalho, constituído pela Comissão e pelo BCE, analise a necessidade de uma nota de 1 euro; considera que os Estados-Membros devem manter a liberdade de distribuir ou não as moedas de 1 cêntimo de euro, que os consumidores e os comerciantes parecem ser unânimes em considerar um incómodo; pede, por último, a eliminação progressiva da dupla afixação de preços o mais depressa possível, de forma a acelerar a conversão mental dos cidadãos para o euro;

*

* *

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 36 de 15.2.2003, p. 2.

(2)  ISSN 1725-2210.

(3)  JO C 65 E de 14.3.2002, p. 162.

(4)  P5_TA-PROV(2003)0089.

(5)  CONV 357/2002.

P5_TA(2003)0339

Camboja

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Camboja

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Camboja, nomeadamente a de 13 de Março de 2003 (1),

Tendo em conta o acordo-quadro de cooperação entre a CE e o Camboja, de 1 de Novembro de 1999,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a assistência e a observação eleitorais da UE (COM(2000) 191),

Tendo em conta o documento estratégico CE-Camboja 2000-2003,

Tendo em conta o relatório sobre o Camboja elaborado pelo representante especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para os Direitos Humanos,

Tendo em conta a declaração do Alto Representante da UE para a Política Externa e de Segurança Comum sobre o Tribunal para o Camboja,

Tendo em conta a aprovação, de 13 de Maio, concedida pela Assembleia Geral das Nações Unidas ao plano de criação de um tribunal especial para julgar os crimes de guerra no Camboja, por forma a levar a tribunal os autores dos crimes contra a Humanidade perpetrados durante o regime dos Khmer Vermelhos de 1975 a 1979, plano esse que deverá ser aprovado pelo Parlamento do Camboja após as eleições que terão lugar em 27 de Julho,

Tendo em conta as orientações comuns publicadas em 27 de Maio de 2003 pela Comissão Eleitoral Nacional (CEN) do Camboja e pelo Ministério dos Assuntos Internos,

A.

Considerando que aproximadamente vinte agrupamentos políticos participarão nas eleições gerais de 27 de Julho de 2003, o que constitui mais uma importante etapa do processo de democratização em curso no país,

B.

Acolhendo com satisfação o conjunto da regulamentação elaborada pela Comissão Eleitoral Nacional (CEN) tendo em vista a realização das eleições de 27 de Julho próximo, normas essas que, aplicadas de forma coerente pelas autoridades, poderão permitir a realização de eleições livres e democráticas,

C.

Considerando os violentos incidentes que assombraram os actos eleitorais precedentes,

D.

Alarmado face aos incessantes actos de violência perpetrados contra pessoas que se encontram envolvidas nos grupos políticos, incluindo o assassínio de dois membros da oposição na primeira semana de Junho de 2003,

E.

Preocupado com a recolha de cartões de eleitor e de impressões digitais por parte de dirigentes locais, de funcionários municipais e de outros activistas políticos locais que funcionam como uma extensão local do Partido do Povo Cambojano (PPC),

F.

Considerando que o gabinete do Alto Comissário para os Direitos Humanos no Camboja dá conta de uma situação «bastante menos grave que no passado» e que a ANFREL (Asian Network for Free Elections) assinala «um decréscimo considerável da violência relativamente a actos eleitorais precedentes»,

G.

Considerando que a omnipotência do PPC suscita o problema da imparcialidade das instituições,

H.

Considerando que os casos de violação da lei eleitoral foram, na sua maioria, alegadamente perpetrados por dirigentes locais e por funcionários municipais,

I.

Considerando que as autoridades estão habilitadas a intentar acção penal contra todos quantos alegadamente violem a lei e a regulamentação eleitorais, sem que ninguém tenha sido alvo de tais medidas punitivas, embora tais casos de violação tenham constituído uma característica dominante do processo eleitoral,

J.

Considerando que, no ano transacto, activistas dos direitos humanos, jornalistas da oposição e os órgãos de comunicação social independentes foram alvo de práticas de intimidação, de detenção e assassínio e que os respectivos autores não foram objecto de qualquer julgamento,

K.

Considerando que os meios de comunicação electrónicos continuam a estar sob o controlo de pessoas e de empresas filiadas no Partido Popular Cambojano do Primeiro-Ministro Hun Sen,

L.

Considerando que a nova regulamentação eleitoral circunscreve o direito de reunião dos partidos políticos, continuando a ser negado aos eleitores cambojanos o acesso à informação necessária para fazerem uma escolha, com conhecimento de causa, nas urnas devido à recusa permanente do Governo de abrir os órgãos de comunicação aos partidos de oposição ao Partido do Povo Cambojano no poder,

M.

Considerando que a boa governação e o apoio ao reforço do Estado de Direito e ao respeito dos direitos do Homem constituem parte integrante fundamental do documento de estratégia da CE para o Camboja, bem como do programa indicativo nacional 2002/2004 da CE,

N.

Considerando que o reforço da unidade nacional apenas poderá ser logrado mercê de uma verdadeira programação dos processos dos antigos dirigentes «Khmers Vermelhos»,

O.

Considerando que o Camboja procedeu à ratificação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional e assinou o acordo com as Nações Unidas relativo ao julgamento dos crimes cometidos durante o período do Kampuchea democrático,

P.

Considerando que o compromisso logrado relativamente ao tribunal especial alicerçado numa competência mista de uma maioria de juízes cambojanos coadjuvados por juízes internacionais faz acalentar grandes expectativas relativamente ao sistema judicial cambojano e à respectiva observância das normas internacionais aplicáveis,

Q.

Preocupado com a decisão do Governo, de Janeiro de 2003, de impedir grupos cristãos de divulgarem em público literatura de índole religiosa e assinalando as dificuldades de registo enfrentadas por monges budistas,

R.

Chamando, por outro lado, a atenção para a expulsão do Camboja de pelo menos 28 professores muçulmanos estrangeiros

S.

Considerando que os refugiados vietnamitas das montanhas continuam a ser sistematicamente expulsos para o Vietname, enfrentando maus tratos e julgamentos imparciais,

1.

Condena os actos permanentes de violência e de intimidação de eleitores durante este período que antecede a realização de eleições gerais e insta o Governo do Reino do Camboja a garantir a realização de eleições livres e justas sem quaisquer intimidações ou pressões;

2.

Exorta as autoridades do Camboja a respeitarem plenamente o direito à liberdade de reunião, associação e expressão durante o período pré e pós-eleitoral;

3.

Exorta as autoridades policiais, judiciais e governamentais do Camboja a perseguirem penalmente todo e qualquer suspeito, incluindo funcionários governamentais e dirigentes locais, que violem a lei eleitoral e impedir, no futuro, a ocorrência de novos casos de violação;

4.

Exorta o Governo da Camboja a velar por que a campanha e o acto eleitorais tenham lugar num ambiente pacífico;

5.

Exorta os meios de comunicação social dos sectores público e privado a viabilizarem a todos os grupos políticos que participem nas eleições um acesso justo e equilibrado aos média;

6.

Insta a que, durante os trinta dias de campanha eleitoral, o respeito estrito, por parte da CEN, da sua própria regulamentação constitua o elemento crucial para garantir a credibilidade do processo eleitoral e do respectivo resultado final;

7.

Solicita às autoridades que assegurem o respeito rigoroso do «código de conduta para os membros das forças armadas e da polícia nacional» elaborado pela CEN, bem como da directiva governamental que reitera a obrigação da neutralidade por parte dos funcionários;

8.

Exorta as autoridades do Governo do Camboja a cooperarem plenamente com os observadores locais e internacionais das eleições e a garantirem a sua segurança; solicita à Missão de Observação de Eleições da UE que apresente um relato integral e circunstanciado dos resultados da missão e apresente recomendações com vista a eventuais melhoramentos;

9.

Insta, em particular, a Comissão Eleitoral Nacional a desempenhar um papel completamente neutral e a exercer uma forte pressão, de molde a evitar e a punir todas as formas de discriminação;

10.

Exorta o Governo do Camboja a incumbir o Ministério dos Assuntos Internos e a Comissão Eleitoral Nacional da rápida investigação instrução de acção penal e termo de todos os actos de violência de índole política e de todos os casos de violação da lei eleitoral, em conformidade com o disposto no artigo 124.o da lei eleitoral da Assembleia Nacional e do Código Penal cambojano;

11.

Exorta as autoridades cambojanas a revogarem no mais breve trecho a directiva conjunta CEN-Ministério dos Assuntos Internos, de 27 de Maio, que subordina as reuniões dos partidos políticos a restrições arbitrárias e desnecessárias;

12.

Exorta o Secretário-Geral das Nações Unidas e o Governo do Camboja a velarem por que o acordo entre as Nações Unidas e o Camboja relativo ao julgamento dos crimes cometidos durante o período do Kampuchea Democrático seja implementado no mais breve trecho;

13.

Exorta o futuro Parlamento do Camboja a zelar por que as normas internacionais de imparcialidade sejam aplicadas ao futuro tribunal que julgará os membros mais destacados do regime dos Khmers Vermelhos e por que este projecto de reconciliação nacional não seja inviabilizado devido às graves deficiências do sistema judicial do Camboja;

14.

Exorta o Governo do Camboja a respeitar a liberdade de expressão e de religião e a abolir o decreto de 14 de Janeiro de 2003, tendo em vista a prevenção de conflitos entre os diferentes agrupamentos religiosos;

15.

Salienta que, quer durante o período de campanha eleitoral, quer nos períodos pré e pós-eleitorais, todos os partidos devem respeitar a legislação aplicável às suas actividades e abster-se de actos de violência, de retórica de índole racista e da prática de compra de votos;

16.

Exorta as autoridades cambojanas a porem termo imediato à expulsão dos requerentes de asilo das montanhas e a conferirem a esta questão máxima urgência;

17.

Recorda às autoridades do Camboja que a realização de eleições livres e justas, bem como o respeito integral dos direitos da oposição constituem elementos essenciais da prossecução de uma cooperação plena entre a UE e o Camboja;

18.

Lamenta que as condições de vida no país tenham sofrido uma degradação, a despeito do montante considerável da ajuda que a Europa concede ao Camboja;

19.

Exorta a Comissão Europeia a centrar a ajuda por si concedida na sociedade civil e nas ONG operantes a nível local e a canalizar a ajuda através de organismos governamentais, ajuda essa subordinada ao respeito pelo pluralismo e pelos direitos humanos;

20.

Exorta a UE e os representantes dos Estados-Membros em Phnom Penh a destacarem a necessidade de:

garantir eleições livres, justas e democráticas;

criar um comité imparcial no seio da CEN incumbido de auscultar e solucionar queixas;

elaborar orientações claras a aplicar pelos Comités Eleitorais Municipais antes da recusa de toda e qualquer queixa apresentada pelos partidos políticos ou pelos observadores eleitorais;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos Governos dos Estados-Membros da ASEAN e ao Governo e Parlamento do Camboja.


(1)  P5_TA(2003)0103.

P5_TA(2003)0340

Laos

Resolução do Parlamento Europeu sobre a detenção de jornalistas europeus, de um tradutor americano e dos seus acompanhantes laocianos

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções de 15 de Fevereiro de 2001 sobre a situação dos direitos humanos na República Democrática Popular do Laos (1) e de 15 de Novembro de 2001 sobre as detenções arbitrárias e a situação política no Laos (2),

Tendo em conta o Acordo-Quadro de Cooperação CE-Laos, de 29 de Abril de 1997,

Tendo em conta a Declaração da Presidência da UE sobre o Laos, de 22 de Dezembro de 2000,

Tendo em conta o Documento de Estratégia CE-Laos para 2002-2006,

A.

Considerando a detenção dos jornalistas europeus Vincent Reynaud e Thierry Falise, do intérprete americano Naw Karl Mua e dos seus acompanhantes, assim como o seu encarceramento desde 4 de Junho de 2003,

B.

Considerando que a equipa realizava uma reportagem sobre os Hmong, que foram aliados dos Estados Unidos durante a guerra do Vietname e têm uma longa história de resistência e aspiração de independência contra o Governo laociano,

C.

Considerando que não foi permitida aos jornalistas, nem ao intérprete, qualquer visita por parte de diplomatas durante mais de dez dias e que foram encarcerados num local não revelado durante mais de uma semana,

D.

Profundamente preocupado com o bem-estar físico e mental dos jornalistas, do intérprete e dos quatro laocianos cujos nomes e localização não foram tornados públicos,

E.

Considerando a sua condenação na segunda-feira, 30 de Junho de 2003, a 15 anos de prisão, sem respeito pelo direito de defesa, «por obstrução a um funcionário no exercício das suas funções»,

F.

Profundamente preocupado com a situação política, dos direitos humanos e social em geral no Laos, sob regime de partido único, o Partido Popular Revolucionário (LPRP), e com a difícil situação da população laociana, cujos direitos civis e políticos não são respeitados,

G.

Tomando nota com satisfação da posição da Comissão, segundo a qual, «se a situação dos direitos políticos e dos direitos humanos no país se vier a degradar ao ponto de pôr em causa a cooperação comunitária permanente com o Laos», está «disposta a tomar as iniciativas necessárias para chegar a um acordo sobre as medidas ad hoc a aprovar»,

1.

Exige a libertação imediata dos jornalistas europeus e dos seus acompanhantes;

2.

Solicita ao Conselho e aos Governos dos Estados-Membros que activem todos os meios de que dispõem para obter a libertação dos jornalistas injustamente detidos;

3.

Solicita às autoridades da RDPL que ponham imediatamente cobro às violações dos direitos civis, políticos e humanos do povo laociano e que encetem, o mais rapidamente possível, reformas profundas que garantam a liberdade e os direitos fundamentais ao conjunto dos cidadãos laocianos, num espírito de tolerância e de reconciliação nacional;

4.

Insta o Governo laociano a empreender as mudanças necessárias no sentido de avançar para a democracia e permitir a expressão dos dissidentes políticos;

5.

Insta o Governo laociano a respeitar a liberdade de imprensa e de expressão e a permitir que jornalistas independentes trabalhem livremente no país;

6.

Solicita aos representantes permanentes da UE no Vietname que exerçam pressão no sentido da democracia e da melhoria da situação dos direitos humanos no Laos;

7.

Solicita às autoridades laocianas que façam respeitar a Constituição do Laos, a qual garante a liberdade de religião e perante as religiões;

8.

Solicita às autoridades laocianas que ponham imediatamente termo a toda a política de perseguição e repressão contra o povo Hmong e outras minorias do Laos, assim como contra populações de religião cristã;

9.

Solicita às autoridades do Laos que dêem a todos os grupos de combatentes Hmong acesso às agências especializadas da ONU e outras, a fim de lhes ser prestada a desesperadamente necessária assistência médica, alimentação suficiente e outros serviços básicos, em conformidade com as obrigações do Laos perante o direito humanitário internacional;

10.

Solicita às autoridades laocianas que autorizem a Cruz Vermelha a visitar os prisioneiros políticos, a fim de se assegurar da sua integridade física;

11.

Considera que a Comissão deverá estudar a oportunidade de prosseguir a cooperação permanente com as autoridades laocianas e de tal informar o Parlamento;

12.

Solicita a inscrição do problema da detenção dos jornalistas na ordem do dia da próxima reunião da ASEAN, caso até então não tenham sido libertados;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo de Laos e a todos os países membros da ASEAN.


(1)  JO C 276 de 1.10.2001, p. 281

(2)  JO C 140 E de 13.6.2002, p. 577.

P5_TA(2003)0341

Uganda

Resolução do Parlamento Europeu sobre as violações dos direitos humanos no Norte do Uganda

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre violações dos direitos humanos, com especial referência ao rapto de crianças e ao recrutamento forçado de crianças soldados no Norte do Uganda,

Tendo em conta, nomeadamente, a sua resolução de 6 de Julho de 2000 sobre o rapto de crianças pelo Lord's Resistance Army (LRA) (1)e o relatório da missão da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE ao Sudão, em Junho/Julho de 2001,

Tendo em conta as Convenções das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos da criança,

Tendo em conta as anteriores iniciativas de paz no Norte do Uganda, da responsabilidade da Iniciativa para a Paz dos Líderes Religiosos Acholi (ARLPI) e outros,

Tendo em conta o número de crianças raptadas pelo LRA, para serem convertidas em soldados ou escravos sexuais, número esse estimado em 26 000, tendo 5 000 dessas crianças sido raptadas no último ano e continuando 10 000 ainda detidas pelos rebeldes,

A.

Considerando que o LRA, chefiado por Joseph Kony, se radicou no início da década de 1990 após uma série de rebeliões armadas no Norte do Uganda, assumindo as proporções de uma revolta prolongada com uma agenda política complexa, que é prosseguida através de brutalidade exercida contra os civis,

B.

Profundamente preocupado com as consequências desastrosas deste conflito, que deu origem ao rapto de mais de 20 000 crianças e causou um terrível sofrimento humano, especialmente entre os civis, bem como graves violações dos direitos humanos, a deslocação maciça de populações e a ruptura das estruturas sociais e económicas,

C.

Considerando que o conflito, inicialmente confinado às áreas setentrionais de Gulu, Kitgum e Pader, se propagou agora mais para sul, abrangendo uma zona geográfica mais vasta, que inclui as áreas de Lira, Apac e Katakwi, desalojando deste modo um número inusitado de pessoas,

D.

Considerando que a violência terá obrigado cerca de 800 000 pessoas a abandonar as suas casas para viver em campos de refugiados internos, e dezenas de milhares de crianças a passar as noites em centros urbanos, em busca de protecção,

E.

Considerando que o LRA é, em grande medida, responsável pelas graves violações dos direitos humanos no Norte do Uganda, apesar de esta revolta ter igualmente uma dimensão regional, dado que, durante muitos anos, o LRA teve a sua base operacional no Sul do Sudão e recebeu apoio militar e logístico do Governo desse país,

F.

Considerando que, alegadamente, Joseph Kony continua escondido no Sul do Sudão e o LRA recebeu equipamento militar recente, fornecido por elementos das forças armadas sudanesas em Março de 2003, segundo um relatório dos Líderes Religiosos Acholi,

G.

Considerando que o exército do Uganda recruta igualmente crianças soldados a partir dos doze anos de idade,

H.

Considerando que o Governo do Uganda fez várias tentativas para pôr fim a este conflito pela via militar — mais recentemente, através da «Operação Punho de Ferro», em Março de 2002, na sequência de um acordo entre os governos do Sudão e do Uganda — que tiveram como consequência a deterioração da crise humanitária, e considerando que a maior parte dos civis continua sem protecção no Norte do Uganda e que as negociações de paz são praticamente inexistentes,

I.

Considerando que a continuação do conflito conduziu, no ano em curso, a um aumento de 23 % no orçamento do exército, em detrimento dos orçamentos da educação e da saúde, bem como à manutenção da lei de combate do terrorismo que limita a liberdade de associação e de expressão,

J.

Salientando a necessidade urgente de uma resposta internacional à deterioração da situação humanitária no Norte do Uganda, onde não existem alimentos e medicamentos suficientes, apesar da total solidariedade dos missionários para com todos os que carecem de ajuda e protecção,

K.

Considerando que o ECHO atribuiu 460 000 euros a um projecto que visa a reinserção das crianças soldados sobreviventes,

L.

Considerando que os indicadores de saúde relativos ao Norte do Uganda se encontram entre os piores de África, e considerando que a crise humanitária e sanitária tem vindo a agudizar-se nessa região do país, com um aumento da malária e das infecções respiratórias e digestivas,

M.

Considerando que o ECHO duplicou os fundos para o Uganda em 2003, aumentando-os para quatro milhões de euros,

N.

Deplorando que nove missões católicas tenham sido atacadas nas últimas semanas, tendo uma delas sido incendiada, e consternado com a ordem dada recentemente pelo líder do LRA aos seus homens para «destruírem as missões católicas, matarem padres e missionários a sangue-frio e espancarem freiras»,

1.

Condena veementemente as contínuas e graves violações dos direitos humanos cometidas por todas as partes envolvidas no conflito no Norte do Uganda, e apela à cessação imediata de atrocidades como a escravidão, a tortura, o rapto, os assassinatos e outros abusos, e solicita às partes que participem de forma construtiva nas iniciativas de paz em curso;

2.

Em especial, condena veementemente as acções do LRA pela sua violência persistente contra as populações civis do Norte do Uganda e pelos raptos contínuos de crianças para as utilizar como soldados ou para exploração sexual; intima as duas partes a porem fim aos seus abusos e à utilização de crianças para fins bélicos ou de exploração sexual;

3.

Condena, além disso, o número crescente de ataques perpetrados contra missões católicas, bem como a ordem dada recentemente pelo líder do LRA para destruir as missões católicas e matar todos os padres e missionários;

4.

Encoraja o Governo e o exército do Uganda a tomarem medidas imediatas para assegurar a protecção de todos os civis e funcionários de organizações humanitárias contra o rapto e outras violações dos direitos humanos, e para criarem um clima seguro no qual as agências humanitárias possam prestar assistência indispensável para salvar vidas;

5.

Solicita ao Governo do Uganda que instaure a boa governação e o pluralismo político, a fim de eliminar todas as razões para recorrer à luta armada; insta-o igualmente a punir os abusos cometidos pelas suas forças, nomeadamente os cometidos recentemente contra civis pela unidade de luta contra os crimes (VCCU);

6.

Insta o Governo do Uganda a prosseguir os seus esforços para a publicação e aplicação da lei da amnistia;

7.

Regista o compromisso assumido pelo Sudão de pôr cobro ao fornecimento de ajuda ao LRA, e solicita ao Sudão que honre esse compromisso e assegure que o mesmo é cumprido no seu território;

8.

Solicita à União Africana que examine todas as formas possíveis de contribuir para a protecção das populações civis no Norte do Uganda, o que inclui a adopção de medidas contra os Estados africanos que fornecem armas ao LRA;

9.

Solicita uma resposta rápida da comunidade internacional, e sobretudo do ECHO, com vista a fazer face à crise humanitária cada vez mais grave, através do reforço da ajuda de emergência às pessoas desalojadas, especialmente alimentos e assistência médica, bem como de programas de apoio aos detidos libertados, a fim de assegurar a sua reintegração bem sucedida na sociedade;

10.

Insta o Conselho de Segurança das Nações Unidas a estudar as possíveis formas de intervenção da comunidade internacional para proteger as populações civis do Norte do Uganda, incluindo a eventual utilização do Capítulo VII da Carta da ONU, mediante pedido do seu Secretário-Geral, Kofi Annan;

11.

Solicita ao Conselho da UE que estude as possíveis formas de intervenção da UE no quadro da PESC, a fim de garantir a segurança das populações elegíveis para a ajuda humanitária distribuída pelo ECHO;

12.

Insta, além disso, a UE a ponderar a hipótese de nomear um representante especial para apoiar os actuais esforços de pacificação, como a Iniciativa para a Paz dos Líderes Religiosos Acholi (ARLPI), e a acompanhar de perto a situação das crianças afectadas pelo conflito armado nesta região;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, à Comissão Europeia, aos secretários-gerais das Nações Unidas e da União Africana, ao Governo do Uganda e ao Governo do Sudão.


(1)  JO C 121 de 24.4.2001, p. 401.

P5_TA(2003)0342

Mulheres das regiões rurais

Resolução do Parlamento Europeu sobre a mulher nas regiões rurais da União Europeia no contexto da revisão intercalar da Política Agrícola Comum (2002/2241(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 2.o e n.o 4 do artigo 141.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 13.o do Tratado CE,

Tendo em conta as alíneas a) e b) do n.o 1, o n.o 2 do artigo 33.o e a alínea a) do artigo 35.o do Tratado CE,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999 (Agenda 2000),

Tendo em conta a plataforma de acção adoptada na Quarta Conferência Mundial da ONU sobre a Mulher, que se realizou em Pequim em 15 de Setembro de 1995,

Tendo em conta as conclusões do Conselho da Agricultura de 27 de Maio de 2002 (8959/02),

Tendo em conta as conclusões do III Congresso Mundial das Mulheres Agricultoras, realizado em Madrid de 2 a 4 de Outubro de 2002,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo europeu de Desenvolvimento Regional (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1750/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2603/1999 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1999, que estabelece regras transitórias para o regime de apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (7),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 445/2002 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (8),

Tendo em conta a Directiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente, incluindo a actividade agrícola, bem como a protecção da maternidade (9),

Tendo em conta a Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (10),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 86/613/CEE (COM(1994) 163,

Tendo em conta as linhas de orientação para a avaliação dos programas Leader+ da Comissão (Janeiro de 2002) (11),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 10 de Julho de 2002 ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a revisão intercalar da Política Agrícola Comum (COM(2002) 394),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho relativa à adopção de regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e que institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas (COM(2003) 23),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (COM(2003) 23),

Tendo em conta a comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (12),

Tendo em conta a resolução do Conselho de 2 de Dezembro de 1996 sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres nos Fundos Estruturais europeus (13),

Tendo em conta a Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001/2005) (14),

Tendo em conta o documento técnico n.o 3 da Comissão, de Março de 2000, sobre a inclusão da política para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres nos programas e projectos dos fundos estruturais,

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Março de 2003 sobre os objectivos da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres por ocasião da utilização dos Fundos Estruturais europeus (15),

Tendo em conta a sua posição de 5 de Junho de 2003 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas (16),

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Novembro de 2002 sobre a revisão intercalar da Política Agrícola Comum (17),

Tendo em conta a sua posição de 5 de Junho de 2003 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (18),

Tendo em conta a sua Resolução 6 de Setembro de 2001 sobre os 25 anos de aplicação do regulamento comunitário em benefício da agricultura nas regiões montanhosas (19),

Tendo em conta a sua Resolução de 30 de Maio de 2002 sobre a avaliação intercalar da reforma das OCM, organizações comuns de mercado, no âmbito da Agenda 2000 (20),

Tendo em conta a sua Resolução de 30 de Maio de 2002 sobre o desenvolvimento rural no âmbito da Agenda 2000 — balanço provisório na UE e nos países candidatos (21),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2001 sobre a situação e as perspectivas para os jovens agricultores na União Europeia (22),

Tendo em conta a sua Resolução 15 de Fevereiro de 2000 sobre o projecto de comunicação da Comissão aos Estados-Membros que estabelece as orientações gerais para a iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (23),

Considerando a sua posição de 15 de Novembro de 2000 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao programa de estratégia comunitária em matéria de igualdade de homens e mulheres (2001-2005) (24) e a sua Resolução de 3 de Julho de 2001 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Estratégia-Quadro para a Igualdade entre Homens e Mulheres — Programa de Trabalho para 2001 (25), e considerando que o princípio de gender mainstreaming (inclusão da perspectiva de género) deve ser consequentemente aplicado no âmbito da agricultura,

Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Fevereiro de 1997 sobre a situação dos cônjuges auxiliares dos trabalhadores independentes (26),

Tendo em conta o artigo 163.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0230/2003),

A.

Salientando que o Conselho de Ministros da Agricultura de 27 de Maio de 2002 definiu a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres nas zonas rurais como parte integrante da política comunitária para a agricultura,

B.

Considerando que a melhoria da igualdade de oportunidades para as mulheres nos sectores agrícola e da pesca e nas zonas rurais não foi tida seriamente em conta nas propostas de reforma da PAC e da política comum das pescas, tanto no que se refere aos regimes de apoio, como ao apoio ao desenvolvimento agrícola,

C.

Considerando que com a revisão intercalar da Política Agrícola Comum, as disposições da Agenda 2000 em reforço do segundo pilar (desenvolvimento rural) se tornam imperativas e, nesse âmbito, o papel da população rural feminina é considerado extremamente importante para promover o modelo agrário europeu e a política geral de desenvolvimento da União Europeia,

D.

Considerando que a igualdade de oportunidades das mulheres do campo é uma condição necessária para poder esgotar plenamente o potencial de desenvolvimento sustentável existente nas zonas rurais da Europa; considerando que a prosperidade e multifuncionalidade da PAC, a diversificação da agricultura e o progresso do desenvolvimento rural dependem directamente dos âmbitos de trabalho que as mulheres exercem,

E.

Assinalando que, no âmbito do regulamento para os Fundos Estruturais e, em particular, para o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), a eliminação das desigualdades e a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres constitui o objectivo principal,

F.

Considerando que com a iniciativa Leader+ as mulheres das regiões rurais são apoiadas através de estratégias que visam a melhoria das possibilidades de emprego ou das suas actividades, e que a avaliação intercalar deste programa terá lugar no final de 2003,

G.

Considerando que, de um ponto de vista estritamente jurídico, a Directiva 86/613/CEE se aplica manifestamente nos Estados-Membros; que, no entanto, o resultado prático não é satisfatório à vista dos objectivos iniciais da directiva e dado que a sua formulação é muito clara e que, em relação à segurança social deixa à discrição dos Estados-Membros a concessão de direitos idênticos ou semelhantes às cônjuges-auxiliares,

H.

Assinalando que, embora 37 % da mão-de-obra agrícola na União Europeia seja constituída por mulheres que desempenham um importante papel na produção em geral e no desenvolvimento rural e constituem um importante laço entre produção e consumo: a) a população rural feminina está a envelhecer; b) uma em cada duas agricultoras entra na categoria de «cônjuge-auxiliar», com condições extremamente desfavoráveis em termos de rendimento, de assistência social e saúde, de pensão e de evolução profissional; c) a percentagem de mulheres agricultoras que dirigem explorações agrícolas é extremamente baixa ; d) a educação e formação das mulheres agricultoras permanece a níveis extremamente baixos; e) a participação das mulheres em cooperativas e organizações agrícolas não é satisfatória; f) a iliteracia e o subemprego nas regiões agrícolas afectam mais as mulheres (em certas regiões essa taxa é dupla da dos homens),

I.

Considerando a Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à aplicação do principio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que respeita ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, bem como às condições de trabalho (27),

J.

Considerando que, com a adesão de novos Estados-Membros, o número de mulheres agricultoras irá aumentar significativamente, dada a elevada percentagem de mão-de-obra agrícola feminina,

1.

Saúda as conclusões do Conselho da Agricultura de 27 de Maio de 2002, que tinha por objecto a inclusão da dimensão do género e a implementação coerente da perspectiva de género e, em particular, a definição de prioridades e objectivos concretos a atingir para que a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres também seja uma realidade na política agrícola e na política de desenvolvimento rural;

2.

Convida os Estados-Membros a promoverem as indispensáveis políticas de apoio à mulher agricultora, em particular com base nas linhas de orientação adoptadas pelo último Conselho da Agricultura que se ocupou da avaliação da dimensão do género e, em particular, da promoção deste tema no âmbito do segundo pilar da política do desenvolvimento rural; solicita que, até ao final de 2004, os Estados-Membros informem a Comissão sobre os progressos realizados;

3.

Salienta que tanto nos regulamentos de funcionamento dos Fundos Estruturais como nos programas/iniciativas relativos ao desenvolvimento rural, a eliminação das desigualdades e a promoção da igualdade de oportunidades constitui um objectivo básico mas que, apesar disso, na prática, a participação das mulheres agricultoras e das mulheres que trabalham no sector das pescas nas zonas rurais na definição e valorização das possibilidades que lhes são oferecidas é mínima; solicita à Comissão que vele por que, nos procedimentos de aprovação dos projectos relevantes, se preste a devida atenção ao reforço do papel das mulheres agricultoras e das mulheres que trabalham no sector das pescas nas zonas rurais;

4.

Para que as lógicas de plafonamento e de repartição das ajudas do segundo pilar sejam eficazes, deveriam ter em consideração o número de pessoas que trabalham nas explorações, no âmbito de todos os programas e financiamentos; convida pois os Estados-Membros a reformar o método de cálculo actual que apenas tem em conta as explorações e não as pessoas activas, o que penaliza todas as mulheres que trabalham com os maridos;

5.

Na perspectiva da revisão intercalar da Política Agrícola Comum e para que as mulheres desempenhem um papel importante no âmbito da estratégia para o desenvolvimento rural, convida a Comissão a proceder a uma análise apropriada dos possíveis efeitos para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, tendo em conta a distribuição de fundos de acordo com a perspectiva de género e cobrindo as necessidades da mulher rural, assegurar que os recursos obtidos através da modulação das ajudas directas sejam reafectados a programas que incluam medidas a favor dos grupos sociais com mais necessidades e maior potencial de evolução, como é o caso das mulheres das zonas rurais dos Estados-Membros ou dos novos Estados-Membros;

6.

Incita a Comissão, no âmbito do reforço do segundo pilar da Política Agrícola Comum para o desenvolvimento rural, a promover:

acções para a criação de uma estrutura social a favor das mulheres agricultoras e dos habitantes das zonas rurais em geral, principalmente no que diz respeito à saúde, ao ensino, à formação e à cultura;

acções integradas para o desenvolvimento do espírito empresarial, da inovação, da formação profissional incluindo a aquisição de conhecimentos de gestão das explorações agrícolas, o turismo rural, as culturas biológicas, as novas tecnologias (em particular o acesso à Internet) novas formas de energia, o cooperativismo, o combate ao analfabetismo e a formação ao longo da vida;

7.

Insta a Comissão e o Conselho a assegurarem que as actuais propostas de reforma da PAC incluam medidas efectivas destinadas a melhorar a igualdade de oportunidades para as mulheres das zonas rurais e prepará-las para o progresso; salienta, em particular, que a revisão intercalar da PAC só terá um efeito benéfico para a igualdade de oportunidades se os seus objectivos forem profundamente alterados de modo a garantir que seja dada particular importância á agricultura familiar e ao apoio aos pequenos e médios agricultores;

8.

Perante os efeitos limitados, em termos de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no meio rural, dos programas e iniciativas no âmbito do desenvolvimento rural, convida a Comissão a prever um programa específico consagrado ao projecto «mulheres» no futuro programa dos Fundos Estruturais e o desenvolvimento rural (2007-2012);

9.

Convida os Estados-Membros, dado que o desemprego nas regiões rurais atinge mais as mulheres, a, no âmbito das acções dos Fundos Estruturais, promoverem o emprego qualitativo e o espírito empresarial das mulheres e a cultura cooperativista; por outro lado, os Estados-Membros devem criar ou reforçar onde já existam, sistemas de formação válidos e certificados no domínio da agricultura e da formação integrada das mulheres agricultoras bem como a formação ao longo da vida

10.

Incita os Estados-Membros, em colaboração com o poder local e com vista eliminar gradualmente a exclusão social nas zonas rurais a criarem incentivos à participação das mulheres no trabalho e na produção agrícola de modo a obter um participação mais equilibrada, a aplicarem políticas para melhorar as condições gerais de vida das mulheres nas zonas rurais e criarem uma rede apropriada de prestação de serviços rurais (serviços de correio, bibliotecas) com a criação e melhoria das infra-estruturas públicas de transporte e escolares, bem como com estruturas (permanentes ou sazonais) de guarda e cuidado das crianças, dos idosos e deficientes, bem como de serviços de saúde e serviços de planeamento familiar em geral;

11.

Insta os Estados-Membros a, em colaboração com as entidades locais, fomentarem políticas de crédito rural que mobilizem sinergias entre fundos públicos e privados para dar acesso a microcréditos e créditos favoráveis que facilitem as iniciativas empresariais das mulheres;

12.

Convida os Estados-Membros a desenvolverem indicadores que permitam aos Estados-Membros recolher dados comparáveis para, no âmbito da avaliação intercalar dos programas Leader+ que irá ser apresentada antes do final de 2003, incluírem também dados sobre a participação quantitativa e qualitativa das mulheres agricultoras nestes programas e os efeitos dessas acções na sua vida;

13.

Convida os Estados-Membros, no âmbito da iniciativa Leader+ e em particular das actividades dos grupos de acção local, por um lado, a darem prioridade à dimensão do género e, por outro, a garantirem uma participação mínima de mulheres entre os parceiros dos grupos de acção local; neste âmbito haverá que promover apoio financeiro e um suporte consultivo às mulheres para a sua participação nos programas de desenvolvimento rural sustentável, quer estas ajam individualmente quer como organizações cooperativas;

14.

Manifesta o seu pesar pelo facto de a formulação branda da Directiva 86/613/CEE, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exercem actividades independentes, incluindo actividades agrícolas ou ligadas à pesca, ter tido como único resultado um progresso limitado no que diz respeito ao reconhecimento do trabalho e da protecção suficiente das cônjuges auxiliares das pessoas que exercem actividades independentes ou actividades, agrícolas ou ligadas à pesca, nos Estados-Membros;

15.

Lamenta que a Comissão não tenha dado seguimento concreto a anteriores resoluções do Parlamento Europeu sobre a situação dos cônjuges auxiliares que solicitavam, entre outros aspectos:

o registo obrigatório dos cônjuges auxiliares, de forma a que eles deixem de ser trabalhadores invisíveis;

a obrigação de os Estados-Membros adoptarem as medidas necessárias para conseguir que os cônjuges auxiliares disponham de um seguro que cubra os cuidados de saúde, as pensões de reforma, os subsídios de maternidade, os serviços de substituição, bem como os casos de invalidez;

16.

Para valorizar a profissão de agricultora através de um regime europeu da cônjuge de agricultor «que participa por direito próprio» na exploração, constituindo uma base social mínima que incluirá direitos sociais elementares, solicita à Comissão que inicie esta reforma, preparando uma nova directiva revista, e reforce principalmente o artigo 6° da directiva para permitir cobrir todos os riscos para a cônjuge auxiliar — mulher agricultora, em particular no que diz respeito à segurança social, à saúde, à pensão de velhice, aos subsídios de maternidade e aos serviços de substituição, deficiência e invalidez; a directiva deve ser sob todos os aspectos vinculativa para os Estados-Membros uma vez que só assim se poderá garantir às mulheres auxiliares das explorações agrícolas a aquisição de um estatuto profissional que lhes permitam ter direitos sociais, não só derivados, mas também próprios; insta a Comissão, quando proceder à avaliação da situação presente nos actuais e futuros Estados-Membros, a apresentar, até ao final de 2004, uma directiva revista;

17.

Convida aqueles Estados-Membros que ainda o não fizeram a tomarem as medidas necessárias para reconhecer o trabalho das mulheres auxiliares nas explorações agrícolas de modo a reconhecer e consagrar o seu trabalho ao nível de segurança social e da reforma e com contribuições que sejam comportáveis pela agricultura familiar;

18.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem particular ênfase à salvaguarda da igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, incluindo a plena integração do princípio de salário igual para trabalho igual no domínio da actividade agrícola;

19.

Convida os Estados-Membros a promoverem uma representação equilibrada das mulheres agricultoras no âmbito dos diferentes órgãos e serviços de tomada de decisão, tanto a nível profissional como estatal (cooperativas agrícolas, ministérios da agricultura, etc.) e a colaborarem com as entidades do poder local para encorajar e reforçar a vida cultural e social das mulheres no espaço rural (criação de associações, incentivar iniciativas);

20.

Convida os Estados-Membros a valorizar a profissão, o que passa igualmente pela validação das competências profissionais e pelo reconhecimento das diferentes competências exercidas nas explorações; a real validação da equivalência entre a formação generalista e as formações agrícolas permitiria facilitar o percurso de formação para as agricultoras, sobretudo para as que entram na profissão tardiamente depois de terem exercido outras profissões; é por isso que as qualificações obtidas no exercício de uma actividade profissional agrícola são susceptíveis de ser validadas pelas autoridades competentes;

21.

Exorta a Comissão a criar uma unidade no seio da DG Agricultura responsável por todas as políticas de género e agricultura tendo como principal missão introduzir a dimensão do género toda a legislação e políticas relevantes;

22.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem a violência doméstica muito presente nos meios rurais, por meio de medidas complementares ao Programa Daphne existente;

23.

Convida os actuais e os novos Estados-Membros a promoverem a realização de um estudo circunstanciado sobre a situação das mulheres agricultoras e, em geral, das mulheres nas zonas rurais, para delinear as indispensáveis políticas, a respectiva legislação e as estratégias de desenvolvimento que dêem resposta às suas necessidades reais, bem como o registo e publicação sistemática de dados, indicadores quantitativos e qualitativos e estatísticas relativas às agricultoras; solicita à Comissão que coordene e fixa o quadro para esses estudos e vele por que os estudos em questão sejam apresentados ao Parlamento até ao final de 2004;

24.

Saúda a importante actividade do observatório europeu Leader ao nível da informação, recolha e avaliação de dados nas zonas rurais; insta a Comissão a acelerar o arranque do Observatório Leader+ a quem solicita o registo, avaliação e publicação sistemática dos dados e estatísticas relativos às mulheres no espaço rural, com o apoio do Eurostat, com os seguintes objectivos:

a)

eliminação das graves lacunas presentes nas estatísticas agrícolas no que respeita à diferenciação entre homens e mulheres e (velar pela) eliminação das distorções discriminatórias na recolha de dados e indicadores;

b)

recolha, codificação e divulgação de dados estatísticos, indicadores e informações por género (assuntos demográficos, assuntos respeitantes à família, ao pluriemprego, ao nível de rendimento, à educação e formação, à saúde, à política, à violência e à exclusão social), bem como às políticas e programas comunitários e seus efeitos no sector do desenvolvimento rural;

c)

recolha e difusão de boas práticas e de referências em matéria de incorporação e participação das mulheres agricultoras no desenvolvimento local e na economia e sociedade agrícola;

d)

elaboração de relatórios sobre a aplicação e o andamento da iniciativa Leader, com o acompanhamento e avaliação dos seus efeitos sobre a vida das mulheres das regiões agrícolas,

25.

Na perspectiva da revisão da Política Agrícola Comum e da adesão de novos Estados-Membros, convida a Comissão a ter em consideração as particularidades dos países candidatos (grandes diferenças estruturais em relação aos actuais Estados-Membros da UE) e, sempre em relação com a situação da mulher nas economias agrícolas dos novos Estados-Membros e com o papel que estas podem desempenhar no processo do desenvolvimento rural, que proceda ao indispensável alargamento e adaptação do Programa Líder + a esta nova situação.

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão.


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 113.

(4)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(5)  JO L 213 de 13.8.1999, p. 1.

(6)  JO L 214 de 13.8.1999, p. 31.

(7)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 26.

(8)  JO L 74 de 15.3.2002, p. 1.

(9)  JO L 359 de 19.12.1986, p. 56.

(10)  JO L 225 de 12.8.1986, p. 40.

(11)  Doc Star VI/43503/02-REV1.

(12)  JO C 139 de 18.5.2000, p. 5.

(13)  JO C 386 de 20.12.1996, p. 1.

(14)  JO L 17 de 19.1.2001, p. 22.

(15)  P5_TA(2003)0093.

(16)  P5_TA(2003)0256.

(17)  P5_TA(2002)0532.

(18)  P5_TA(2003)0257.

(19)  JO C 72 de 21.3.2002, p. 354.

(20)  P5_TA(2002)0274.

(21)  P5_TA(2002)0275.

(22)  JO C 262 de 18.9.2001, p. 153.

(23)  JO C 339 de 29.11.2000, p. 52.

(24)  JO C 223 de 8.8.2001, p. 153.

(25)  JO C 65 E de 14.03.2002, p. 43.

(26)  JO C 85 de 17.03.1997, p. 186.

(27)  JO L 269 de 5.10.2002, p. 15.

P5_TA(2003)0343

Segurança dos autocarros

Resolução do Parlamento Europeu sobre a segurança dos autocarros

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua posição de 14 de Janeiro de 2003 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, (1)

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2135/98 do Conselho, de 24 de Setembro de 1998 (2), sobre a introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários,

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Fevereiro de 2003 sobre o Livro Branco da Comissão intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora da verdade» (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão Programa de Acção Europeu — Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos (COM(2003) 311),

A.

Considerando que, segundo as estatísticas, nas estradas da União Europeia morrem todos os anos mais de 42 000 pessoas,

B.

Considerando que é necessária uma estratégia global para a segurança rodoviária, baseada em objectivos quantitativos, para resolver este grave problema de saúde pública e de segurança; considerando que a redução do número de feridos que resultam de deficiências de condução, nomeadamente da fadiga do motorista, constitui uma parte importante desta estratégia,

C.

Considerando que os trágicos acidentes de autocarro recentemente ocorridos em Siofok, na Hungria, no dia 8 de Maio de 2003, no qual morreram 33 turistas, em França, perto de Lião, em 18 de Maio de 2003, no qual perderam a vida 28 turistas, bem como outros acidentes recentes, mostram que o factor humano é muito importante para a segurança rodoviária,

D.

Considerando que a Comissão propôs uma revisão geral do Regulamento (CEE) no 3820/85 do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (4) (tempo de condução), substituindo-o por um novo regulamento; considerando que, sob reserva de profundas alterações, o Parlamento se declarou disposto a aceitar esta medida e concluiu a sua primeira leitura em 14 de Janeiro de 2003; considerando que Conselho não adoptou ainda uma posição comum sobre esta matéria,

E.

Considerando que a utilização do tacógrafo digital melhorará a vigilância e o controlo das horas de condução do motorista e dos seus períodos de repouso,

F.

Lamentando que ainda hoje não seja obrigatória a instalação de cintos de segurança nos autocarros novos e que ainda não tenha sido generalizada na União Europeia a obrigatoriedade de porte do cinto de segurança nos autocarros equipados com este dispositivo,

G.

Considerando que não existem directrizes comunitárias aplicáveis às passagens de nível nas grandes estradas e, em geral, às condições e concepção das estradas,

1.

Manifesta a sua profunda solidariedade para com as vítimas destes acidentes e sublinha a necessidade de se tomarem urgentemente medidas eficazes para evitar que acontecimentos trágicos como estes se reproduzam;

2.

Insta o Conselho a aceitar a posição do Parlamento na primeira leitura quando adoptar a sua posição comum sobre o regulamento relativo ao tempo de condução;

3.

Solicita ao Conselho que, no âmbito do projecto de regulamento relativo ao tempo de condução, aceite o pedido do Parlamento relativo à introdução de um número mínimo de controlos nas estradas dos Estados-Membros (2% do número total de dias de trabalho);

4.

Apela aos Estados-Membros para que acelerem a transposição da Directiva 2002/85/CE (5) sobre os dispositivos de limitação da velocidade para as suas legislações nacionais, dada a importância de medidas deste tipo para a segurança rodoviária;

5.

Convida a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre a obrigatoriedade de porte dos cintos de segurança pelos passageiros que viajam de autocarro e, em geral, sobre a urgente construção de autocarros adequadamente equipados;

6.

Solicita à Comissão Europeia que apresente propostas legislativas que alterem a Directiva 77/541/CEE do Conselho relativa aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (6), a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa ao arranjo interior dos veículos a motor (resistência dos bancos e da sua fixação) (7), e a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (8), de modo a tornar obrigatória a instalação de cintos de segurança nos novos autocarros de turismo;

7.

Solicita à Comissão que acelere a transposição da Directiva 2003/20/CE, de 8 de Abril de 2003 (9), relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas, que prevê o uso obrigatório de cintos de segurança pelos passageiros dos autocarros de turismo equipados para o efeito quando se encontrem sentados;

8.

Realça a importância da execução adequada da recente proposta de directiva relativa à formação dos motoristas de veículos de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros (10), a qual deverá contribuir significativamente para a qualidade da condução dos motoristas de autocarros profissionais de toda a UE;

9.

Insta a Comissão a apresentar propostas para facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no que se refere, nomeadamente, às passagens de nível em grandes estradas e, em geral, às condições e concepção adequadas das vias de circulação rodoviária;

10.

Congratula-se com o Programa de acção da Comissão sobre a segurança rodoviária europeia e convida a Comissão a apoiar os pedidos no sentido de se considerar prioritária a intensificação e aceleração de medidas para uma maior segurança dos autocarros;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  P5_TA(2003)0008.

(2)  JO L 274 de 9.10.1998, p. 1.

(3)  P5_TA(2003)0054.

(4)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 1.

(5)  JO L 327 de 4.12.2002, p. 8.

(6)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 95.

(7)  JO L 221 de 12.8.1974, p. 1.

(8)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 6.

(9)  JO L 115 de 9.5.2003, p. 63.

(10)  JO C 154 E de 29.5.2001, p. 258.