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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 65E |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
47.o ano |
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PT |
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I (Comunicações)
PARLAMENTO EUROPEU
PERGUNTAS ESCRITAS COM RESPOSTA
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/1 |
(2004/C 65 E/001)
PERGUNTA ESCRITA E-0547/02
apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão
(27 de Fevereiro de 2002)
Objecto: Supressão das taxas de acesso nos aeroportos
Grande parte do mercado aéreo considera abusivo e excessivo o montante a pagar, para além dos alugueres e de outras taxas aeroportuárias, pelos prestadores e utentes que praticam a auto-assistência, para poderem beneficiar da prestação de serviços em terra.
Na sequência de uma decisão de um tribunal alemão, a Lufthansa conseguiu que fosse suprimida a taxa de acesso. Circulam também informações, segundo as quais a Air France avança na mesma direcção.
Pode a Comissão comentar a decisão do tribunal alemão?
Pretende a Comissão empreender uma iniciativa legislativa nesse sentido?
Resposta da Comissária L. de Palacio em nome da Comissão
(17 de Abril de 2002)
O Sr. Deputado parece referir-se ao acórdão do Oberlandesgericht (Supremo Tribunal Estadual) de Francoforte-do-Meno, emitido em 2001 no processo entre o Aeroporto de Hannover-Langenhagen e a Lufthansa.
O contencioso reside em determinar se ao aeroporto de Hanôver assiste o direito de exigir que a Lufthansa pague uma taxa de acesso relativa aos seus serviços de check-in, numa base de auto-assistência para os seus passageiros e como prestadora desses serviços para os passageiros de outras transportadoras.
O acórdão não contém qualquer decisão na matéria, mas estabelece os procedimentos e suscita uma série de questões ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para efeitos de uma decisão prejudicial ao abrigo do artigo 234 o do Tratado CE. Essas questões incidem na interpretação da Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (1), e essencialmente requerem que o Tribunal esclareça se (e em que medida) a taxa de acesso pode ser imposta a prestadores de auto-assistência e a prestadores de assistência a terceiros, quando tais prestadores se encontravam já presentes num determinado aeroporto antes de a directiva entrar em vigor.
O processo foi registado pelo Tribunal de Justiça em 24 de Setembro de 2001. Por sua vez, a Comissão apresentou ao Tribunal as suas observações sobre o processo em 14 de Janeiro de 2002.
Não se prevê nenhuma iniciativa legislativa em relação a esta particular questão, mas a Comissão vai proceder a uma revisão global da directiva em 2003, o que poderá resultar em propostas de alteração de partes da mesma.
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13.3.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/2 |
(2004/C 65 E/002)
PERGUNTA ESCRITA E-0761/02
apresentada por Stavros Xarchakos (PPE-DE) à Comissão
(18 de Março de 2002)
Objecto: Indemnizações aos agricultores
Segundo a imprensa grega, uma agricultora da aldeia grega de Theopetra, Kalambakas, Nomos Trikala, verificou com espanto que a indemnização aprovada pelo ELGA (organismo de seguro agrícola grego) pelos prejuízos causados às suas culturas pelo granizo atingia o montante astronómico de 1,16 euros!
Pergunta-se à Comissão se dá à Grécia verbas para indemnizações por catástrofes naturais. O orçamento da UE prevê nas suas reservas dotações para as catástrofes naturais, para além das dotações previstas anualmente para a agricultura? Em caso afirmativo, qual o seu montante? está a Comissão ao corrente do modo como a Grécia gere essas dotações? Qual a sua opinião sobre o montante mínimo acima referido atribuído como indemnização à agricultora grega? Há montantes mínimos para este tipo de indemnizações? Registam-se situações idênticas noutros Estados-Membros da UE?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(18 de Abril de 2002)
Na sequência da pergunta feita pelo Sr. Deputado, a Comissão estudou a questão da indemnização particularmente pouco elevada aprovada pelo ELGA (organismo de seguro agrícola grego) num caso específico de Theopetra, (Município de Kalambaka no departamento de Trikala).
O ELGA não figura entre os beneficiários finais das medidas comunitárias de indemnização em caso de catástrofe natural, que constituem uma das possibilidades previstas pelo «Programa operacional nacional — Desenvolvimento rural (2000/2006)». O ELGA é financiado pelos seus membros, constituídos por agricultores. A legislação, os procedimentos e os limiares aplicados são os nacionais. Com base no quadro regulamentar comunitário existente, os planos de ajuda nacionais apenas são notificados à Comissão para aprovação a fim de evitar distorções do mercado. Por esta razão, a Comissão não tem competência para comentar os montantes e os procedimentos aplicados neste caso preciso.
A contribuição comunitária referida é fornecida através do «Programa operacional nacional — Desenvolvimento rural (2000/2006)» que prevê, nomeadamente, uma medida específica para a indemnização dos agricultores em caso de catástrofe natural. No entanto, a indemnização prevista para as populações rurais afectadas cobre unicamente a reconstituição do potencial de produção perdido e não as perdas de rendimentos, como é o caso de Theopetra (Município de Kalambakan no departamento Trikala). O beneficiário final desta medida é a Direcção PSEA (Planeamento de uma política de intervenção em caso de urgência) do Ministério da Agricultura grego. O quadro regulamentar comunitário prevê a programação, a aplicação e o controlo das medidas específicas.
Se os montantes previstos não forem suficientes para superar os problemas importantes das zonas rurais gregas, podem ser concedidas subvenções comunitárias suplementares no âmbito das dotações do 3 o quadro comunitário de apoio (2000/2006) para a Grécia, incluindo a sua reserva de programação. Não podem ser atribuídos quaisquer outros fundos comunitários especiais ou indemnizações. Este quadro regulamentar comunitário é aplicável a todos os Estados-Membros.
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13.3.2004 |
PT |
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CE 65/2 |
(2004/C 65 E/003)
PERGUNTA ESCRITA E-2725/02
apresentada por Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) à Comissão
(30 de Setembro de 2002)
Objecto: Violação das normas comunitárias em matéria de ambiente no traçado da auto-estrada A-9 entre Espanha e Portugal
As obras de construção da auto-estrada A-9, nos troços entre o nó de ligação de Rebullón (Tui, Espanha) e a fronteira portuguesa, estão a provocar um enorme impacto ambiental, ocasionando sérios danos, em especial nos leitos de água existentes. No projecto do traçado, que está a afectar os cidadãos da referida zona, não foi avaliado o impacto ambiental, destacando-se a inexistência, nos estudos, da análise dos caudais de água subterrânea necessários para consumo humano e para a rega das terras agrícolas atinentes, o que está a provocar uma drenagem deficiente que, associada às condições meteorológicas, tem consequências irreparáveis para a zona em questão. As entidades competentes para a realização das obras (Ministério de Fomento, Junta de Galiza e Municípios) estão a esquivar-se a este problema e a não ter em consideração as numerosas e frequentes mobilizações de denúncia por parte dos habitantes afectados. Inclusivamente, já ocorreram duas mortes, a de um camionista, provocada pela queda de uma viga, e a de um habitante, durante um protesto, factos que se encontram sub iudice.
Poderá a Comissão informar qual o financiamento comunitário atribuído à realização destas obras? Poderá a Comissão verificar se, com a realização destas obras, o Estado espanhol violou a protecção do ambiente no que se refere a descargas?
Resposta complementar dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(3 de Abril de 2003)
A Comissão teve conhecimento dos factos evocados pelo Sr. Deputado na sequência da pergunta escrita E-1924/02, apresentada pelas Sr a s Deputadas Rosa Miguelez Ramos e María Sornosa Martínez (1). Consequentemente, a Comissão abriu um processo com base numa infracção denunciada oficiosamente, ao qual foi atribuído o número de referência 2002/2199.
A Comissão dirigiu às autoridades espanholas um pedido de informações sobre os factos denunciados, a fim de verificar a aplicação correcta da legislação comunitária pertinente.
Na sua resposta, as autoridades espanholas enviaram a declaração de impacto efectuada sobre o traçado, bem como a autorização concedida ao projecto em 30 de Agosto de 2000.
Além disso, as autoridades espanholas enviaram uma cópia do capítulo relativo à hidrologia, constante do estudo de impacto efectuado sobre o projecto, que está neste momento a ser analisado pelos serviços da Comissão.
No que respeita à questão mencionada pelo Sr. Deputado sobre os eventuais financiamentos comunitários, e com base nas informações que as autoridades espanholas transmitiram à Comissão, tudo indica que a construção do troço da auto-estrada A-9, situado entre «ľintercambiador de Rebullon» e a fronteira portuguesa, é totalmente financiado por uma sociedade concessionária, sem recurso a financiamentos comunitários.
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13.3.2004 |
PT |
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CE 65/3 |
(2004/C 65 E/004)
PERGUNTA ESCRITA E-2820/02
apresentada por Marco Pannella (NI) à Comissão
(8 de Outubro de 2002)
Objecto: Situação do Dr. Nguyen Dan Que
Tendo em conta que o Vietname ratificou o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e que, em Maio de 1990, o Dr. Nguyen Dan Que, médico, na qualidade de representante do Movimento Não Violento para os Direitos Humanos, publicou um manifesto onde solicitava ao regime de Hanói que respeitasse os direitos humanos fundamentais, aceitasse a adopção de um sistema político multipartidário e restabelecesse o direito do povo vietnamita de escolher a forma do seu governo, através de eleições livres,
Tendo em conta que o Dr. Que esteve preso por duas vezes, de Fevereiro de 1978 até Fevereiro de 1988 e, posteriormente, de Junho de 1990 até Agosto de 1998, o que perfaz um total de 18 anos, grande parte dos quais passou em isolamento, e tendo em conta que, neste momento, se encontra em detenção domiciliária,
Tendo em conta que, no dia 19 de Setembro, véspera do Dia Mundial de Luta Não Violenta pela Democracia e a Liberdade, promovida no Vietname pelo Partido Radical Transnacional e apoiada, nos Estados Unidos, pelo irmão do Dr. Que, o Dr. Quan, cerca de 20 agentes da ordem entraram em casa do Dr. Que, cujo estado de saúde é crítico, sem mandado judicial e sob o comando do vice-chefe das forças de segurança de Saigão, em busca de artigos e publicações consideradas contra o Estado; que o tenente--coronel tentou, recorrendo à força, levar o Dr. Que para Saigão e que este se opôs, lançando-se para o solo em protesto não violento contra essa decisão; que, cerca de quatro horas mais tarde, a polícia abandonou a casa, deixando dez pessoas a vigiá-la;
Estará a Comissão Europeia a par desta violação do princípio de habeas corpus contra o Dr. Que, cuja única culpa consiste em pretender manter-se no Vietname, a fim de tentar promover a democracia e a liberdade nesse país, e em não querer exilar-se, como desejariam as autoridades de Hanói? Não entende a Comissão que os graves e contínuos desrespeitos dos direitos humanos, civis e políticos no Vietname, como aqueles de que é vítima o Dr. Que, representam uma clara violação do artigo 2 o do Acordo de Cooperação assinado pela Comissão Europeia e o Governo vietnamita, e não pode indicar qual o órgão encarregado de fiscalizar o cumprimento dessa cláusula, bem como os critérios a respeitar?
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(8 de Novembro de 2002)
A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros representados no Vietname, acompanha atentamente a evolução dos direitos humanos no Vietname no âmbito da política da União de encorajamento e apoio do governo desse país para que este se empenhe de forma constante na melhoria da situação dos direitos humanos. A Comissão participa igualmente com os Estados-Membros num diálogo constante com o governo do Vietname sobre questões dos direitos humanos, participando em todas as iniciativas da União nesse domínio.
A Comissão está naturalmente ao corrente do empenho do Dr. Nguyen Dan Que's em promover eleições pluripartidas no Vietname mediante meios não violentos e de artigos publicados na imprensa sobre o caso em questão. A Delegação da Comissão em Hanói ainda não conseguiu obter uma confirmação fidedigna de tais informações, mas continua a procurar informar-se.
O Acordo de Cooperação entre a Comunidade e o Vietname, assinado em 1995, declara no seu primeiro artigo que o respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos constitui a base da nossa cooperação. Não existe qualquer referência aos direitos humanos no artigo 2 o do Acordo. As questões relacionadas com o respeito e a promoção dos direitos humanos são tratadas nas reuniões da Comissão Mista Comunidade-Vietname que foi instituída ao abrigo do Acordo de Cooperação.
Tendo em conta a situação global no Vietname desde a assinatura do Acordo em 1995 e o empenhamento constante do governo no sentido de realizar mais progressos neste domínio, a Comissão não considera conveniente nesta fase concluir que houve uma violação do Acordo. A Delegação da Comissão, juntamente com os Estados-Membros representados no Vietname, continuará a acompanhar a evolução dos direitos humanos no país e a assinalar eventuais problemas e casos específicos de violação através dos canais diplomáticos adequados.
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13.3.2004 |
PT |
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CE 65/4 |
(2004/C 65 E/005)
PERGUNTA ESCRITA E-3067/02
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(25 de Outubro de 2002)
Objecto: Imposto específico sobre o consumo do vinho
No passado mês de Setembro, a imprensa italiana informou que a Comissão Europeia estaria a estudar a hipótese de introduzir uma taxa mínima superior a zero do imposto específico sobre o consumo do vinho em todos os países da UE (entre os quais a Itália) que actualmente estão isentos. Tratar-se-ia, mais precisamente, de um imposto específico inicial de 0,13 euros por litro a partir de 1 de Janeiro de 2003 e de 0,15 euros por litro a partir de 1 de Janeiro de 2007, estando excluídos os países que produzem até 1 000 hectolitros por ano.
Segundo a Confederação Italiana de Agricultores, a introdução do imposto específico sobre o consumo do vinho representaria, para os consumidores, um aumento de 500 milhões de euros por ano, com uma previsível diminuição do consumo. Além disso, a eventual introdução de uma taxa mínima do imposto específico sobre o consumo do vinho não teria só um efeito negativo sobre as vendas e sobre a produtividade das empresas, mas implicaria também o aumento dos preceitos burocráticos. Tudo isto seria contrário à PAC, destinada ao desenvolvimento rural e à protecção do território.
Neste contexto:
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1. |
Pode a Comissão indicar se a harmonização fiscal a nível comunitário não deve tender à redução dos impostos específicos sobre o consumo já existentes, e não à introdução de novos impostos? |
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2. |
Pode a Comissão indicar se todos os produtos agrícolas incluídos no Anexo 1 do Tratado UE não devem ser isentos de imposto específico sobre o consumo? |
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3. |
A harmonização da legislação italiana não responde já exactamente às directivas comunitárias n o s92/83/CEE (1) (artigo 7 o ) e 92/84/CEE (2) (artigo 5 o )? |
(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.
(2) JO L 316 de 31.10.1992, p. 29.
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CE 65/5 |
(2004/C 65 E/006)
PERGUNTA ESCRITA P-3393/02
apresentada por Luciana Sbarbati (ELDR) à Comissão
(22 de Novembro de 2002)
Objecto: Imposto sobre o consumo de vinho
A proposta da Comissão de tributar as bebidas alcoólicas (que afectaria sobretudo o vinho), com uma harmonização no sentido da subida, poderá provocar um aumento da inflação e uma diminuição do consumo. Outra consequência seria certamente um aumento das fraudes e a consequente redução da competitividade do mercado. No que se refere ao alargamento, o seu impacto é imprevisível. A proposta, que não tem em conta o nível de vida nos países candidatos à adesão, tornará mais difícil a penetração nos novos mercados por parte dos produtores da UE e terá repercussões negativas nas produções locais.
As próprias organizações do sector consideram a proposta incorrecta e perigosa, na medida em que afectaria todo o sector, que, em Itália, conta com 314 DOC e 24 DOCG, o que equivale a 729 mil hectares de vinha e uma produção nacional de mais de 50 milhões de hectolitros.
A proposta não tem igualmente em conta a pulverização da produção no território que caracteriza o sector vitivinícola, microempresas de 4/5 hectares em média, que desempenham um papel socioeconómico e ambiental significativo.
Ao contrário do IVA, este imposto sobre o consumo deveria fazer face aos custos externos resultantes do consumo de um produto e não tornar-se uma taxa complementar, tal como os impostos de fabrico deveriam incidir sobre os produtos industriais e não sobre os produtos naturais.
Pode a Comissão indicar:
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Se a proposta em questão responde aos requisitos de conformidade jurídico-económicos? |
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Esta proposta é compatível com a nova OCM do Vinho, que atribui mais importância à conversão das vinhas, por forma a fomentar as produções com maior saída no mercado, do que ao abandono das culturas? |
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Procedeu a Comissão à avaliação do impacto negativo que a aplicação do imposto sobre o consumo (valor fixo) teria sobre o produto médio e, consequentemente, sobre os consumidores? |
Resposta comum
às perguntas escritas E-3067/02 e P-3393/02
dada pelo Comissário Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(6 de Janeiro de 2003)
A Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, trata da aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas. De acordo com as suas disposições, as taxas dos impostos especiais de consumo fixadas naquela directiva devem ser periodicamente revistas pelo Conselho, com base num relatório da Comissão.
Os serviços da Comissão preparam neste momento essa revisão. Em 11 de Setembro de 2002, a Comissão realizou um debate aprofundado de orientação sobre o regime de tributação do álcool na União Europeia. A decisão final sobre a abordagem da Comissão neste domínio ainda não foi tomada. Em conformidade com o artigo 8 o da Directiva 92/84/CEE, serão tomados em conta os objectivos gerais do Tratado.
No que respeita à harmonização fiscal a nível europeu, a Comissão admite que tal harmonização exija maiores compromissos tanto dos Estados-Membros com maior como com menor tributação.
Por outro lado, não existe relação entre o Anexo 1 do Tratado que institui a Comunidade Europeia (referido no artigo 32 o , que enumera os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 33 o a 38 o do Tratado) e a questão de se um produto está sujeito ou não ao imposto especial de consumo.
A Itália aplica a taxa zero do imposto especial de consumo, tanto aos vinhos tranquilos como aos espumantes. Essa legislação está em conformidade com o actual acervo comunitário.
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13.3.2004 |
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CE 65/6 |
(2004/C 65 E/007)
PERGUNTA ESCRITA E-3350/02
apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão
(26 de Novembro de 2002)
Objecto: Acordos comerciais e a liberalização do sector têxtil e do vestuário
No passado dia 6 de Novembro, a Comissão Europeia anunciou a assinatura do Memorando de Entendimento UE-Brasil relativo à liberalização do comércio de produtos têxteis, onde a UE se compromete a eliminar todos os contigentes têxteis que aplica em relação ao Brasil. O comissário Pascal Lamy declarou que «o presente acordo representa um sinal claro de que a UE está disposta a antecipar a abertura do seu mercado de produtos têxteis em relação ao prazo de 2005 previsto pela OMC». Ou seja, está disposta a pôr em causa o cumprimento do Acordo Têxtil e Vestuário (ATV), quando a Comissão, em resposta à minha pergunta E-3079/01 (1), considerava que estes acordos bilaterais não comprometeriam o calendário do acordo ATV. No mesmo dia, sob a capa da ajuda aos países em vias de desenvolvimento e no seguimento do Ciclo de Doha da OMC, apresentou uma proposta de redução das tarifas aduaneiras de 70 % sobre todos os produtos não agrícolas, propondo cortes profundos nos contigentes e tarifas que abrangem os produtos têxteis e o calçado, sem se referir a medidas de compensação para os sectores atingidos.
Ambas as propostas se juntam a outros acordos recentes que visam a estratégia de antecipação da liberalização do comércio dos produtos têxteis e do vestuário, no sentido de este sector (como o sector agrícola) sere moeda de troca de aberturas a outros sectores de negociação, designadamente os serviços, os mercados públicos ou o investimento. A razão do calendário estabelecido no ATV era dar a hipótese de adiar a abertura dos produtos mais sensíveis, para dar tempo à indústria de reestruturar e adaptar a uma situação de liberalização. Na altura, vozes chegaram mesmo a considerar que o prazo de 10 anos do ATV seria curto, face aos impactos sócio-económicos da liberalização, nomeadamente ao nível das regiões dependentes do sector e dos países como Portugal, onde o têxtil, o vestuário e o calçado assumem um papel importante na produção, na exportação e no emprego.
Neste contexto, solicito as seguintes informações:
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Quais os impactos sócio-económicos estimados ao nível do sector têxtil, do vestuário e do calçado na UE, e particularmente em Portugal, da conclusão deste Memorando de Entendimento com o Brasil e da proposta de redução das tarifas em 70 % no âmbito das negociações do Ciclo de Doha da OMC? Elaborou ou encomendou a Comissão algum estudo de impacto sócio económico? Consultou os parceiros sociais representativos do sector? |
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Quais os ganhos que espera obter com a antecipação, de facto, do ATV e quais os impactos sócio--económicos desta antecipação? Em que estudos ou premissas se baseia para avançar nesta estratégia? |
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Quais as medidas de compensação que pretende tomar para minimizar os impactos sócio-económicos sobre o sector têxtil, do vestuário e do calçado? |
Resposta dada por Pascal Lamy em nome da Comissão
(15 de Janeiro de 2003)
O aumento do contingente proposto em relação ao Brasil no Memorando de Entendimento rubricado em 8 de Agosto de 2002 e assinado em 7 de Novembro de 2002 proporciona novas oportunidades de exportação a este país. No entanto, as importações da União provenientes do Brasil representam 0,9 % em termos de quantidade e 0,3 % em termos de valor das importações totais de produtos têxteis e de vestuário da União (cerca de 72,5 mil de milhões de euros em 2001). Por conseguinte, é improvável que um eventual aumento resultante do Memorando tenha um impacto global significativo. Além disso, dado que a indústria dos produtos têxteis e do vestuário se encontra distribuída por toda a Comunidade, a Comissão não prevê dificuldades específicas em relação a Portugal, que, em 2001, representava 4,4 % da produção comunitária e 10,9 % do emprego neste sector. Não se tratou de concessões gratuitas, na medida em que, em contrapartida, o Brasil se comprometeu a não exceder determinados níveis máximos dos direitos aduaneiros em relação a todo o sector dos têxteis e do vestuário (estes níveis são de, no máximo, 14 % para os fios, 16 % -18 % para os tecidos e 20 % para o vestuário). Um imposto adicional de 1,5 % deverá ser eliminado após o respectivo termo de vigência, previsto para finais de 2002. Além disso, ambas as Partes acordaram em se abster de adoptar medidas não-pautais susceptíveis de prejudicar o comércio de produtos têxteis e do vestuário. Trata-se, nomeadamente, de resolver o problema do valor aduaneiro no Brasil, levantado pela indústria da União. No contexto das negociações em curso entre a União e o Mercosul, as Partes chegaram a acordo no que respeita a uma rápida eliminação dos direitos aduaneiros aplicados aos produtos têxteis e do vestuário, quer aquando da entrada em vigor, quer, o mais tardar, na primeira fase do calendário de eliminação dos direitos aduaneiros aplicados aos produtos industriais.
Ao celebrar acordos bilaterais em matéria de acesso aos mercados no sector em questão — três até ao momento, com o Sri Lanca, o Paquistão e agora com o Brasil —, a Comissão está a trabalhar no sentido de cumprir as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho em 9 de Novembro de 2000, ao obter concessões em matéria de acesso aos mercados dos têxteis e do vestuário dos nossos parceiros comerciais (por exemplo, reduções pautais, vinculativas no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), e compromissos em matéria de obstáculos não-pautais), em troca dos quais a Comunidade pode oferecer melhorias a nível dos seus regimes de contingentes. Durante todo o processo de negociação, a Comissão mantém os Estados-Membros informados através do Comité do artigo 133 o (Comité dos Têxteis), no âmbito do qual as posições de todos os Estados-Membros são cuidadosamente analisadas. Além disso, a Euratex, na sua qualidade de representante europeu do sector, está por regra estreitamente associada à elaboração da posição de negociação da Comissão no que respeita aos acordos bilaterais. Foi o que sucedeu no caso do Memorando entre a União e o Brasil, que mereceu o apoio da indústria da União e, na realidade, de todos os Estados-Membros.
A Comissão considera que estes acordos não comprometem o calendário original de liberalização integral e de supressão de todos os contingentes, conduzindo antes a um aumento ou suspensão dos contingentes em relação a países terceiros numa base caso a caso, numa base bilateral, ou em troca de compromissos equilibrados em matéria de acesso ao mercado dos países importantes em termos de exportações para a indústria da União. Efectivamente, o calendário mantém-se e 1 de Janeiro de 2005 continua a ser a data para a liberalização integral, resultante do Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário da OMC. A Comissão está convicta de que a conclusão de novos acordos conformes ao mandato acima referido não deixaria de beneficiar a indústria europeia dos têxteis e do vestuário — dado o maior acesso aos mercados terceiros que os mesmos proporcionariam —, contribuindo, portanto, de forma positiva para a plena liberalização dentro de 25 meses. Este último acordo demonstra que a Comissão negocia efectivamente numa base caso a caso.
No que respeita à proposta da Comunidade à OMC sobre o acesso ao mercado de produtos não agrícolas, afigura-se existir um certo mal-entendido. De facto, esta iniciativa tem em vista uma liberalização significativa, através da eliminação dos picos pautais e dos direitos aduaneiros elevados, bem como da redução da progressividade pautal em todos os sectores e países, não avançando, no entanto, qualquer percentagem específica de redução pautal. No que respeita ao caso específico dos têxteis, a proposta da Comunidade tem por objectivo uma reciprocidade total, dado que o intervalo de variação dos direitos aduaneiros aplicáveis aos têxteis e ao vestuário deve ser estreito e comum a todos os Membros da OMC. No entender da União, tal iniciativa requer igualmente uma redução significativa dos entraves não-pautais por parte de todos os Membros, para não comprometer o maior acesso aos mercados obtido graças às reduções pautais. Ao suprimir os picos pautais e os direitos aduaneiros elevados, a proposta procura alcançar um maior acesso efectivo a mercados que se revestem de interesse para a indústria da União e promover o comércio Sul-Sul, através de um maior acesso aos mercados dos países em desenvolvimento, cuja importância crescente para os respectivos exportadores não pode ser subestimada.
Uma vez que a Comissão não prevê qualquer antecipação de facto da supressão dos contingentes previstos no Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário (ATV), a questão da avaliação do seu impacto não é pertinente. No que respeita à supressão definitiva dos contingentes prevista no ATV para 2005, a Comissão encomendou um estudo, ainda não concluído, sobre o possível impacto da supressão dos contingentes em 2005. Além disso, em Maio de 2003, a Comissão vai organizar uma importante conferência com todas as partes interessadas (incluindo os importadores, os exportadores, a indústria, os sindicatos, os consumidores e representantes governamentais), destinada a avaliar as consequências de tal supressão, bem como o futuro da indústria dos têxteis e do vestuário a nível global.
Uma vez que a Comissão não prevê antecipar qualquer tipo de supressão generalizada de contingentes antes do seu termo previsto em 2005, estão fora de questão quaisquer compensações em favor da indústria da União, tanto mais que os acordos como o acordo com o Brasil assentam num equilíbrio no que respeita ao acesso ao mercado entre ambas as partes.
Por último, a Comissão gostaria de recordar à Sr a Deputada que o ATV constitui o resultado delicado de negociações comerciais multilaterais que põem termo a uma política de mais de trinta anos de protecção comercial. Durante esse período, a indústria teve a possibilidade de beneficiar de uma protecção e de se reestruturar, para se preparar para esta liberalização. Actualmente, é inconcebível pôr em causa este importante sucesso do Uruguay Round. No caso específico de Portugal, uma vez que foi a questão levantada, importa recordar que, em 1995, o Conselho adoptou uma medida excepcional que envolveu uma contribuição de 400 milhões de euros de assistência financeira a Portugal com vista a um programa específico de modernização da indústria portuguesa dos têxteis e do vestuário para o período compreendido entre 1995 e 1999 (2). Esta assistência comunitária destinava-se a permitir que a indústria têxtil portuguesa se adaptasse aos novos requisitos da situação internacional e à crescente concorrência internacional na sequência do ATV. A Comissão está persuadida de que esta iniciativa rendeu frutos.
(1) JO C 172 E de 18.7.2002, p. 25.
(2) Regulamento (CE) n o 852/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, relativo a uma contribuição financeira a favor de Portugal para um programa específico de modernização da indústria dos têxteis e do vestuário. JO L 86 de 20.4.1995.
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13.3.2004 |
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CE 65/8 |
(2004/C 65 E/008)
PERGUNTA ESCRITA E-3416/02
apresentada por Christopher Heaton-Harris (PPE-DE) à Comissão
(2 de Dezembro de 2002)
Objecto: Liberdade religiosa
A lei 1990/IV, intitulada «Instituições Religiosas e Liberdade de Consciência e Religião», constitui a pedra angular da mudança de regime na Hungria, em 1989. Baseada na Declaração dos Direitos Humanos e Civis e na separação da Igreja e do Estado, como garante a constituição húngara, a lei 1990/IV insiste na igualdade de todos os húngaros, independentemente da visão do mundo de cada um. Estabelece ainda direitos e obrigações iguais para todas as organizações religiosas e dispõe que a atribuição de fundos governamentais a instituições religiosas deve ser objectiva.
No ano passado, o Governo húngaro precedente adoptou a lei 2001/LXXIV (PA 153). Esta propõe uma nova modalidade para a atribuição de verbas a organizações religiosas, a qual substitui a declaração anual voluntária por parte dos contribuintes por estatísticas ambíguas resultantes de um censo recente e controverso.
A referida lei é alegadamente inconstitucional, discriminando 98 % das organizações religiosas e contrariando o espírito da lei 1990/IV.
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1. |
Entende a Comissão que a lei 1990/IV reflecte a preocupação da UE em matéria de direitos humanos e de liberdade religiosa? |
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2. |
Considera a Comissão a lei 2001/LXXIV (PA 153) conforme com a preocupação da UE em matéria de direitos humanos e a liberdade religiosa? |
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3. |
Poderá a Comissão instar o Governo húngaro a revogar a lei 2001/LXXIV (PA 153) antes da sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2003? Tenciona a Comissão encorajar o Governo húngaro a permanecer fiel aos ideais da lei 1990/IV, que poderia servir de legislação modelo para outros EstadosMembros? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/9 |
(2004/C 65 E/009)
PERGUNTA ESCRITA E-3459/02
apresentada por Christopher Heaton-Harris (PPE-DE) à Comissão
(6 de Dezembro de 2002)
Objecto: Liberdade religiosa na Hungria
Em vésperas da sua adesão à União Europeia, a Hungria continua a manter uma tradição de discriminação religiosa e de violação dos Direitos do Homem que perdura há 15 anos.
O anterior governo húngaro promulgou a Lei LXXIV, 2001 (PA 153), que altera radicalmente o modo de apoio das instituições religiosas pelos contribuintes, substituindo a declaração anual explícita dos contribuintes por estatísticas ambíguas obtidas através de um censo recente relacionado com a religião dos cidadãos à data do seu nascimento.
Esta lei é injusta e inconstitucional, destinando-se a favorecer um pequeno número de religiões firmemente estabelecidas em detrimento de outras confissões.
Tendo em conta os princípios de respeito e tolerância que existem na União Europeia, poderia a Comissão indicar se tenciona instar o Governo húngaro a revogar esta lei como condição para a adesão?
Resposta comum
às perguntas escritas E-3416/02 e E-3459/02
dada pelo Comissário Verheugen em nome da Comissão
(21 de Janeiro de 2003)
A liberdade de religião e a separação do Estado e da Igreja são garantidos na Constituição Húngara (1). Actualmente, existem 104 religiões reconhecidas oficialmente na Hungria.
A lei de 1997 sobre as condições financeiras das actividades religiosas e públicas das igrejas regula o apoio financeiro do Estado às igrejas. Nos termos dessa lei, o Estado húngaro atribui pelo menos 0,8 % dos impostos sobre os rendimentos às igrejas. Os contribuintes devem indicar na sua declaração de impostos qual a igreja que escolhem como beneficiária de 1 % do imposto sobre os rendimentos. Se necessário, o Estado disponibiliza recursos complementares para alcançar o valor mínimo de 0,8 % dos impostos sobre os rendimentos, usando como chave de repartição entre as igrejas beneficiárias as percentagens relativas decorrentes das declarações dos contribuintes.
Para além dos subsídios estatais, desde 1 de Janeiro de 2001 as igrejas podem beneficiar de dádivas livres de impostos de pessoas singulares e colectivas mediante respeito de condições bastante estritas indicadas na lei aprovada em 2000 (2). A lista das igrejas que preenchem essas condições é publicada todos os anos no Jornal Oficial húngaro.
Em Novembro de 2001, o anterior Governo decidiu alterar as medidas de apoio às igrejas, tendo proposto à adopção do Parlamento o artigo 153 o relativo a uma lei geral das finanças que altera, a partir de Janeiro de 2003, o sistema de repartição entre as igrejas. As novas medidas financeiras baseiam-se no resultado do recenseamento de 2001, que pela primeira vez incluiu uma questão não vinculativa sobre a filiação na igreja, no seguimento de uma recomendação do Comité Económico e Social das Nações Unidas no contexto da próxima campanha mundial de recenseamento.
A questão sobre religião incluída no recenseamento de 2001 era uma questão aberta, o que significa que não continha uma lista das igrejas entre as quais haveria que escolher, cabendo ao inquirido escrever qual era a religião, embora não fosse obrigatório dar uma resposta.
Mesmo assim, cerca de 9 milhões de pessoas responderam à pergunta, tendo 7,6 milhões declarado pertencerem a cerca de 260 diversas igrejas/religiões. Estes números confirmam basicamente as estimativas prévias.
Para evitar possíveis ambiguidades, o Governo decidiu manter o regime de 1997 relativo ao financiamento das igrejas, mediante uma alteração que anula o artigo 153 o adoptado em 2001. A Comissão congratula-se com esta alteração que entrará em vigor em Janeiro de 2003, após a votação do Parlamento Húngaro em Dezembro de 2002.
(1) Ver Artigo 60 o da Constituição:
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1. |
Na República da Hungria todos os cidadãos têm direito à liberdade de pensamento, à liberdade de consciência e à liberdade de religião. |
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2. |
Este direito inclui igualmente a livre escolha ou aceitação de uma religião ou crença, e a liberdade de exprimir ou não em público ou em privado, exercer e ensinar essa religião ou crenças através de actos religiosos, ritos ou de qualquer outra forma, quer individualmente quer em grupo. |
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3. |
A Igreja e o Estado devem operar separadamente na República da Hungria. |
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4. |
É necessária uma maioria de dois terços dos votos dos deputados presentes no Parlamento para aprovar a lei sobre a liberdade de crença e de religião. |
(2) Lei CXXXIII de 2000. Existem três condições alternativas: a Igreja deve:
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i) |
ter beneficiado nos dois últimos anos de pelo menos 1 % dos rendimentos dos contribuintes no regime de 1 % de apoio, ou |
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ii) |
ter estado presente na Hungria durante pelo menos 100 anos, ou |
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iii) |
ter estado oficialmente registado na Hungria durante 30 anos. |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/10 |
(2004/C 65 E/010)
PERGUNTA ESCRITA E-3443/02
apresentada por Roger Helmer (PPE-DE) à Comissão
(3 de Dezembro de 2002)
Objecto: Perseguição movida aos praticantes de Falun Gong
Poderá a Comissão confirmar se tem conhecimento das violações aos direitos humanos de que são vítimas os praticantes de Falun Gong na China, onde este estilo de vida pacífico foi denunciado como um culto perigoso e subversivo?
Poderá a Comissão confirmar se tem conhecimento da polémica legislação atinente ao «Artigo 23 o » que, a curto prazo, será introduzida em Hong Kong? A Comissão provavelmente saberá, que a legislação «anti--subversão» forçará Hong Kong a proibir oficialmente qualquer organização que a China considere como um risco para a segurança nacional, o que afectará todos os grupos dissidentes incluindo os católicos e os activistas democráticos. Considera a Comissão que esta situação se traduzirá numa enorme violação da autonomia de Hong Kong e que alargará o âmbito da perseguição movida contra inocentes praticantes de Falun Gong?
Como tenciona a Comissão opor-se à adopção, pela China, do artigo 23 o que propende a limitar o direito à liberdade de expressão e da liberdade da imprensa em Hong Kong?
Resposta dada por Sir Christopher Patten em nome da Comissão
(19 de Dezembro de 2002)
O respeito pelos direitos humanos é uma questão fundamental das relações da União com a China. No âmbito do diálogo bilateral sobre os direitos humanos lançado entre a União e a China em 1996, a União aborda periodicamente casos específicos que são motivo de preocupação, incluindo casos que envolvem praticantes de Falun Gong. Ademais, a União empreendeu em várias ocasiões diligências formais para manifestar a sua preocupação sobre informações relativas a tortura e maus tratos perpetrados no âmbito da detenção de seguidores do movimento Falun Gong, tendo instado a China a rever as severas sentenças proferidas em relação aos mesmos. Em particular, a União solicitou à China que garanta o pleno respeito das condições de um julgamento justo, incluindo uma representação jurídica adequada, para todos os indivíduos. As preocupações relativas às violações dos direitos humanos dos seguidores do Falun Fong foram igualmente expressas nas conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» sobre os direitos humanos na China.
A Comissão reconhece a importância significativa e a sensibilidade política, no contexto global chinês, da iniciativa adoptada pelo governo de Hong Kong com vista a lançar um processo consultivo para a adopção do artigo 23 o da lei orgânica. Porém, dado que o documento de consulta foi elaborado em termos gerais, os seus efeitos nos direitos humanos nas liberdades fundamentais, incluindo a liberdade religiosa, só poderão ser adequadamente ponderados e avaliados após a apresentação do projecto de lei ao conselho legislativo, prevista para Fevereiro de 2003.
Até à presente data, a Comissão considera, tal como referido no seu quarto relatório anual sobre Hong Kong, adoptado em 5 de Agosto de 2002 (1), que, quatro anos e meio depois da reunificação, o princípio «Um país, dois sistemas» continua a funcionar razoavelmente e que, em geral, Hong Kong manteve o primado do direito, dos direitos humanos, das liberdades civis e uma sociedade livre e aberta.
Todavia, o relatório reconhece igualmente que a aplicação efectiva destes princípios suscitou algum debate e incerteza. Por este motivo, a Comissão continuará a acompanhar atentamente a evolução da situação em Hong Kong, em particular no que respeita à evolução posterior quanto ao artigo 23 o .
(1) COM(2002) 450 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/11 |
(2004/C 65 E/011)
PERGUNTA ESCRITA E-3458/02
apresentada por Christopher Heaton-Harris (PPE-DE) à Comissão
(6 de Dezembro de 2002)
Objecto: Tratamento fiscal do biodiesel na Alemanha e na França
Poderia a Comissão indicar qual é, na Alemanha e na França, o tratamento fiscal dado ao biodiesel produzido a partir do ester metílico de colza (RME) em comparação com o tratamento do diesel normal de origem mineral?
A sociedade Total-Fina-Elf vende diesel que contém uma percentagem de ester metílico de colza. Poderia a Comissão indicar também se isso se deve a um aliciante fiscal por parte do Governo francês ou a um decreto do referido governo?
Resposta dada pelo Comissário Bolkestein em nome da Comissão
(16 de Janeiro de 2003)
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1. |
As taxas normais de imposto especial de consumo aplicáveis ao diesel usado como propulsor são actualmente de 389 euros e 440 euros por mil litros em França e na Alemanha, respectivamente. A Alemanha, de acordo com o n o 2 do artigo 1 o da Lei sobre a tributação dos óleos minerais, juntamente com o disposto no ponto 2, do n o 1 do artigo 1 o do regulamento de aplicação da Lei sobre a tributação dos óleos minerais, concede uma isenção total do imposto ao biodiesel com um grau de pureza até 97 % vendido na Alemanha. Na prática, esta isenção de imposto aplica-se aos esteres metílicos de origem vegetal (incluindo colza). A legislação alemã baseia-se no texto da alínea d) do n o 2 do artigo 8 o da Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (1). A Comissão não analisou ainda em detalhe se esse é o artigo adequado; no entanto, a proposta da Comissão de um regime específico para a tributação dos biocombustíveis, que poderá vir a ser adoptada nos próximos meses, teve em conta esta situação específica mediante uma cláusula de salvaguarda (artigo 8 o -C, n o 3). Esta cláusula permitiria aos Estados-Membros que em 1 de Janeiro de 2001 isentavam totalmente produtos apenas de biocombustíveis continuarem a isentá-los até 31 de Dezembro de 2003. O Conselho autorizou a França a conceder licenças de aplicar taxas diferenciadas de imposto especial de consumo à mistura «diesel/ésteres de óleos vegetais». As reduções no imposto especial de consumo não podem exceder 35,06 euros/hl ou 396,64 euros/t para os ésteres de óleos vegetais. As medidas jurídicas francesas baseiam-se no artigo 25 o da lei que altera a Lei das Finanças de 1997, no Decreto n o 98-309, de 22 de Abril de 1998, que define os requisitos para a participação nos convites à apresentação de propostas para a introdução no consumo em França de biocombustíveis, o que origina uma redução no imposto interno de consumo, e na decisão de 22 de Abril de 1998 que instaura um Comité para analisar os pedidos de autorização das unidades de produção de biocombustíveis. |
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2. |
A Comissão desconhece por que motivo Total-Elf-Fina decidiu comercializar diesel que contém uma percentagem de ester metílico de colza. |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/12 |
(2004/C 65 E/012)
PERGUNTA ESCRITA E-3472/02
apresentada por Hanja Maij-Weggen (PPE-DE) à Comissão
(6 de Dezembro de 2002)
Objecto: Controlo suplementar das mercadorias enviadas para os EUA através de portos europeus
A Comissão confirma que colocou objecções a contratos celebrados entre os serviços alfandegários dos EUA e uma série de autoridades portuárias da UE com vista a um controlo suplementar das mercadorias embarcadas para os EUA através de portos europeus?
A Comissão não considera adequado que os serviços alfandegários norte-americanos queiram cooperar com autoridades portuárias da UE com vista a impedir atentados terroristas através de contentores embarcados em navios utilizados na navegação transatlântica?
Não seria mais construtivo, da parte da Comissão Europeia, investir num acordo entre os serviços alfandegários norte-americanos e todas as autoridades portuárias relevantes da UE com vista a criar um sistema de controlo contra acções terroristas em conformidade com o pretendido?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(10 de Fevereiro de 2003)
Relativamente às preocupações manifestadas pelo Sr. Deputado quanto à resposta da Comissão ao reforço dos controlos de segurança nos portos europeus pelas autoridades aduaneiras americanas tendo em vista combater o terrorismo, a Comissão tem trabalhado activamente para encontrar uma resposta comunitária a esta questão.
A Comunidade partilha o objectivo de melhorar a segurança do transporte marítimo e de proteger o comércio contra eventuais ameaças de ataques terroristas. Relativamente à iniciativa dos Estados Unidos, a Comissão está preocupada quanto ao seu impacto, especialmente a nível das políticas comunitárias em matéria de transporte, comércio e aduaneira. Por esta razão, a Comissão se opõe à conclusão de acordos bilaterais em áreas em que seja necessária uma abordagem comunitária comum e considera deveriam ser privilegiadas as negociações entre a Comunidade e os Estados Unidos. Para o efeito, a Comissão enviou, em Dezembro de 2002, cartas de notificação para cumprir aos quatro Estados-Membros que celebraram acordos bilaterais neste domínio.
Por outro lado, a Comissão partilha plenamente as preocupações que motivaram a iniciativa dos Estados Unidos e reconhece a importância em adoptar medidas concretas para assegurar, logo que possível, um nível comum de controlos de segurança em ambos os lados do Atlântico. Este objectivo será concretizado da melhor forma através de um acordo entre a Comunidade e os Estados Unidos que preveja normas mutuamente acordadas para o controlo de todas as exportações por via marítima e assegure o reforço da cooperação aduaneira no que respeita à segurança do transporte. Foi sugerido às autoridades aduaneiras americanas que alargassem a iniciativa sobre a segurança dos contentores («Container Security Initiative — CSI») logo que possível a todos os portos da Comunidade que satisfaçam as normas de interesse mutuamente acordadas, numa fase piloto, juntamente com os portos abrangidos até à data por declarações bilaterais entre as autoridades aduaneiras americanas e os Estados-Membros. Os portos abrangidos nesta fase experimental servirão de base para estabelecer um quadro global de cooperação em matéria de segurança, a mais longo prazo, entre a Comunidade e os Estados Unidos.
A Comissão abordou este objectivo com as autoridades dos Estados Unidos em diversas reuniões com os serviços aduaneiros americanos. Ambos as partes reconheceram a importância da cooperação para garantir uma melhor segurança e facilitar o comércio legítimo. Nesse debate, foi salientada uma série de princípios fundamentais para uma futura cooperação, em especial, a reciprocidade, a definição de normas comuns para a selecção e a execução dos controlos destinados a aumentar a segurança, e simultaneamente, facilitar o comércio legítimo.
Espera-se que estas conversações conduzirão, num futuro próximo, a uma resposta comum às preocupações em matéria de segurança.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/13 |
(2004/C 65 E/013)
PERGUNTA ESCRITA P-3497/02
apresentada por Claude Moraes (PSE) à Comissão
(2 de Dezembro de 2002)
Objecto: Violações dos direitos humanos no Irão
Actualmente, o mundo inquieta-se com o aumento das violações dos direitos humanos no Irão, nomeadamente com os casos de tortura e crueldade, tratamentos ou punições desumanos ou degradantes, incluindo a lapidação, a amputação e as execuções públicas. Há igualmente notícias de uma crescente discriminação das minorias religiosas, em particular, das perseguições incessantes de que é objecto a comunidade Bahai. O estabelecimento de um «diálogo construtivo» com o Irão poderia ser acompanhado de um instrumento transparente e independente de controlo e avaliação da situação dos direitos humanos, sob a forma de um «Relator Especial» encarregado de avaliar objectivamente os progressos realizados.
Que medidas concretas estão a ser tomadas para garantir os progressos do Irão no sentido de uma sociedade mais tolerante e pacífica na qual os direitos humanos sejam debatidos de uma forma mais aberta, e quais são os planos previstos para avaliar de uma forma eficaz esses progressos?
Recentemente, a UE reatou as relações com o Irão apesar dos esforços levados a cabo pelos Estados Unidos no sentido de inviabilizar a política da UE. Segundo alguns comentadores, o envio de tropas pelos Estados Unidos para o Golfo Pérsico e a aplicação de sanções económicas são interpretados pelo Irão como uma ameaça iminente e, nessas circunstâncias, os elementos extremistas encontram facilmente quem lhes dê ouvidos. A UE poderá vir a encontrar muitas dificuldades em entrar em contacto com os reformadores no Irão se os Estados Unidos isolarem este país e o estigmatizarem como um elemento do «eixo do mal».
Que pressões exerce a UE sobre os Estados Unidos para que estes reconsiderem a sua política de isolamento e de aplicação de sanções ao Irão e estabeleçam um diálogo mais construtivo com o Irão, como faz actualmente a UE?
Resposta dada por Sir Christopher Patten em nome da Comissão
(20 de Dezembro de 2002)
Em relação ao Irão, a União mantém uma política de empenhamento, através de reuniões semestrais no âmbito do diálogo global, de conversações bilaterais a nível ministerial, de outras iniciativas e ainda da Organização das Nações Unidas (ONU). Em 21 de Outubro de 2002, o Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» subscreveu a estratégia de encetar um diálogo sobre os direitos humanos com o Irão, baseado nas recomendações da missão de avaliação da Tróica que se deslocou a Teerão entre 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2002. O governo iraniano demonstrou vontade política de participar activamente num diálogo sobre os direitos humanos que seria regularmente avaliado tendo em conta determinados critérios de aferimento. Neste contexto, assinala-se que o Irão já se manifestou disposto a receber relatores temáticos da ONU.
A abertura de negociações com o Irão para um acordo de comércio e cooperação ligado a instrumentos de diálogo político e combate ao terrorismo, permitirá paralelamente realizar progressos no domínio dos direitos humanos. É esta a abordagem do pacote de medidas políticas definido no Conselho Europeu de Sevilha (21 e 22 de Junho de 2002) e formalmente adoptado em 12 de Julho de 2002 (um «todo indissociável» composto pelo acordo de comércio e cooperação e pelos instrumentos separados mas inter-relacionados de diálogo político e de combate ao terrorismo).
Naturalmente, a situação dos direitos humanos no Irão continua a ser motivo de preocupação para a Comissão. As medidas repressivas contra as instituições democráticas, a sociedade civil e os meios de comunicação social são perturbadoras. A inexistência de um estado de direito, as detenções arbitrárias e a discriminação contra as minorias são preocupantes. O recurso a penas cruéis, desumanas e degradantes é inaceitável.
A União, incluindo a Comissão, continua a actuar através dos instrumentos de que dispõe no âmbito do diálogo global e da sua política global para o Irão. A União debate periodicamente a sua política para o Irão com os Estados Unidos e exprime o seu desacordo relativamente às sanções americanas contra este país, em particular as previstas na lei sobre as sanções contra o Irão e a Líbia.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/14 |
(2004/C 65 E/014)
PERGUNTA ESCRITA E-3502/02
apresentada por Robert Evans (PSE) à Comissão
(10 de Dezembro de 2002)
Objecto: Criação de ursos na China para aproveitamento da bilis
Poderia a Comissão indicar que influência e assistência tem oferecido ao Governo chinês a fim de se pôr termo à prática cruel de criar ursos apenas para lhes extrair a bílis?
Resposta dada pelo Comissário Patten em nome da Comissão
(16 de Janeiro de 2003)
A China tem por tradição usar a bílis dos ursos para fins médicos. Desde os anos 80, a criação de ursos para fins comerciais tem sido usada para obter bílis para medicamentos chineses tradicionais.
A Comissão está consciente de que esta prática aumentou devido às preocupações cada vez maiores pelo facto de se matarem ursos selvagens para esse fim. No entanto, a Comissão partilha também a preocupação do Sr. Deputado quanto às consequências possíveis dessa prática para o bem estar dos animais. As normas da União sobre o bem-estar dos animais são das mais elevadas do mundo e a opinião pública está alerta para esta questão. Por outro lado, foi aprovada legislação bastante exaustiva que abrange um vasto grupo de temas relacionados com o bem-estar dos animais.
As políticas da Comissão promovem uma protecção cada vez maior e o respeito do bem-estar dos animais como seres sensivos, tanto a nível interno como internacional; a Comissão defende que as elevadas normas de bem-estar dos animais devem ser garantidas a nível global.
A Comunidade prosseguirá de forma activa negociações sobre o bem-estar dos animais e coopera a nível internacional no intuito de melhorar as políticas de protecção dos animais a nível mundial. Com esse objectivo, procurar desenvolver normas elevadas multilaterais em convenções internacionais específicas, designadamente no âmbito do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde Animal.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/15 |
(2004/C 65 E/015)
PERGUNTA ESCRITA E-3525/02
apresentada por Concepció Ferrer (PPE-DE) à Comissão
(10 de Dezembro de 2002)
Objecto: Barreiras comerciais nos países candidatos à adesão
Em Julho de 2002, a Secretaria de Estado do Comércio espanhola deu seguimento a uma vintena de denúncias de exportadores causadas por barreiras comerciais resultantes de problemas de carácter administrativo e fiscal nos países candidatos à adesão. Tratava-se nomeadamente da Polónia (48 % das queixas) e da República Checa (28 % das queixas).
Os sectores mais afectados foram o agro-alimentar, o químico, o farmacêutico, o dos têxteis, o dos plásticos, o madeireiro e dos móveis, o do calçado, o dos materiais de construção, o de bens de equipamento e o das peças para veículos automóveis.
Que medidas tenciona tomar ou já tomou a Comissão a fim de que, uma vez que se verifique o alargamento definitivo da União, não se multiplique este tipo de barreiras ao comércio?
Resposta dada por Günter Verheugen em nome da Comissão
(30 de Janeiro de 2003)
A Comissão considera de uma importância fundamental o funcionamento regular do mercado interno desde o primeiro dia de adesão dos novos Estados-Membros. Para esse efeito, já está a ser efectuado um controlo intensivo dos compromissos assumidos no âmbito dos capítulos relevantes do acervo, que prosseguirá até à data da adesão. Na eventualidade de ocorrerem graves perturbações, a Comissão reserva--se o direito de invocar a «cláusula de salvaguarda», anunciada pela Comissão em 9 de Outubro de 2002, que já foi aceite por todas as Partes. A cláusula de salvaguarda do Tratado de Adesão permitirá à Comissão, se for caso disso, adoptar durante um período de três anos a contar da data de adesão as medidas adequadas para garantir a correcta aplicação do direito comunitário, sobretudo em sectores como o mercado interno (incluindo a segurança alimentar), a justiça e os assuntos internos. As decisões podem ser tomadas já antes da adesão.
No momento da adesão, entrarão automaticamente em funcionamento os mecanismos administrativos e de informação que garantem a livre circulação de mercadorias nos Estados-Membros actuais. Não foram negociados períodos de transição no que diz respeito aos princípios de reconhecimento mútuo e aos artigos 28 o a 30 o do Tratado CE. Os novos Estados-Membros serão, por conseguinte, obrigados a garantir a supressão de todos os obstáculos à livre circulação de mercadorias, exactamente como os quinze Estados-Membros actuais. Tais obrigações aplicam-se independentemente do facto das mercadorias em questão estarem abrangidas pela legislação harmonizada sobre os produtos. No caso de tais obrigações não serem respeitadas, a Comissão examinará a possibilidade de iniciar um processo por infracção, tal como sucede com os actuais Estados-Membros.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/15 |
(2004/C 65 E/016)
PERGUNTA ESCRITA E-3539/02
apresentada por Chris Davies (ELDR) à Comissão
(11 de Dezembro de 2002)
Objecto: Medicamentos a preços preferenciais ilegalmente reimportados para a União Europeia
Tem a Comissão conhecimento de que importantes quantidades de medicamentos destinados aos países africanos e vendidos ao preço de custo estão a ser reimportados ilegalmente para a União Europeia para depois serem vendidos por um preço mais elevado? Em caso afirmativo, poderia a Comissão indicar que disposições foram tomadas para garantir que os controlos alfandegários em vigor nas fronteiras comunitárias sejam efectuados de forma eficaz e se tenciona estabelecer novas medidas para resolver este problema cada vez maior?
Resposta dada pelo Comissário Lamy em nome da Comissão
(17 de Janeiro de 2003)
A Comissão tem conhecimento do problema dos medicamentos a baixo preço destinados aos mercados dos países em desenvolvimento que estão a ser importados para a Comunidade.
A importação de medicamentos de países terceiros para um Estado-Membro é sujeita à posse de uma autorização, tal como indicado na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1).
As acções contra a importação não autorizada de medicamentos a baixos preços só são possíveis se os produtos estiverem protegidos por direitos de propriedade intelectual. Se os produtos abrangidos quer por uma marca registada quer por uma protecção da patente num mercado comunitário forem comercializados sem autorização do titular do direito, este pode intentar uma acção nos tribunais nacionais contra o importador e garantir a retirada dos produtos da circulação.
A Comissão, no contexto do Programa de acção comunitária em matéria de doenças transmissíveis e de redução da pobreza, apresentou uma proposta de Regulamento (2), do Conselho, adoptada pela Comissão em 30 de Outubro de 2002, no sentido de evitar a entrada no mercado comunitário de medicamentos vendidos a países em desenvolvimento a preços reduzidos. Este Regulamento, uma vez em vigor, permitirá às autoridades aduaneiras deterem nas fronteiras comunitárias produtos suspeitos de serem medicamentos a preços preferenciais (quer estejam ou não abrangidos pela protecção de propriedade intelectual) até que as autoridades comunitárias tomem uma decisão sobre o teor da mercadoria e o uso que lhe deve ser dado.
A Comissão acredita firmemente que a existência de meios mais eficazes para impedir a importação de medicamentos a baixo preço com o intuito de serem comercializados nos mercados comunitários incentivará a indústria farmacêutica e os exportadores a fornecerem quantidades suficientes de medicamentos essenciais aos países pobres a preços acessíveis.
(2) COM(2002) 592 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/16 |
(2004/C 65 E/017)
PERGUNTA ESCRITA E-3551/02
apresentada por Charles Tannock (PPE-DE) à Comissão
(12 de Dezembro de 2002)
Objecto: «Legislação do Artigo 23 o » em Hong Kong e direitos dos praticantes da Falun Gong na China
Poderia a Comissão indicar qual é a sua posição sobre a legislação controversa designada por «Artigo 23 o », ou lei anti-subversão, e se está ou não preocupada com as ameaças que pairam sobre as pessoas que desejam exercer a prática de actividades da Falun Gong de forma pacífica, tanto em Hong Kong como no resto da China, a fim de se dedicarem ao seu culto em total liberdade, sem serem ameaçadas de detenção arbitrária? Poderia a Comissão indicar também se abordou a questão da Falun Gong junto do Governo chinês e se acredita que o aumento do número de seguidores da Falun Gong deve ser visto fundamentalmente como um desejo da parte de inúmeras pessoas de voltarem aos velhos códigos de conduta espirituais chineses e não tanto como uma ameaça ao domínio político do próprio partido comunista?
Poderia a Comissão indicar ainda se exprimiu as suas preocupações perante as ameaças à liberdade religiosa na China e se tem esperança que a nova liderança chinesa sob a direcção de Hu Jintao será mais acessível a esta questão no futuro?
Resposta dada por C. Patten em nome da Comissão
(9 de Janeiro de 2003)
A Comissão tem conhecimento da iniciativa do Governo de Hong Kong de iniciar um processo de consultas com vista à aplicação do artigo 23 o da Lei Básica. Além disso, a Comissão está ciente da importância e da sensibilidade política desta questão no contexto global chinês. Todavia, dado que o documento de consulta foi elaborado em termos gerais, só será possível proceder a uma avaliação pormenorizada dos seus efeitos prováveis sobre os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de religião, quando o projecto de lei for apresentado ao Conselho Legislativo, o que deverá verificar-se em Fevereiro de 2003. Entretanto, a União está a acompanhar a questão e incentivará o Governo de Hong Kong a ter em conta a opinião da sua população. Está a ser ponderada uma eventual diligência neste sentido junto do Governo de Hong Kong.
O respeito pelos direitos humanos representa uma questão central nas relações entre a União e a China. No âmbito do diálogo bilateral sobre direitos humanos estabelecido entre a União Europeia e a China em 1996, a União levanta periodicamente questões específicas que suscitam a sua preocupação, designadamente casos que envolvem praticantes de Falun Gong. A questão da liberdade religiosa é prioritária nas nossas discussões com a China. e tem sido, e continuará a ser, periodicamente abordada neste contexto.
Além disso, a União efectuou em diversas ocasiões diligências formais com vista a manifestar a sua preocupação perante relatos de tortura e maus tratos em relação a seguidores do movimento Falun Gong detidos, instando as autoridades chinesas a reverem as pesadas penas impostas a estas pessoas. Em especial, a União solicitou à China que proporcionasse a todos os indivíduos garantias de um julgamento justo, incluindo representação jurídica adequada. Nas suas conclusões sobre os direitos humanos na China, o Conselho «Assuntos Gerais» de Março de 2002 manifestou igualmente a sua preocupação relativamente às violações dos direitos humanos dos seguidores de Falun Gong.
Quanto à questão do possível impacto do Falun Gong sobre o Partido Comunista chinês, a Comissão convida o Sr. Deputado a consultar a resposta à pergunta escrita E-1969/02 apresentada pelo Deputado C. Davies (1)
(1) JO C 137 E de 12.6.2003, p. 38.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/17 |
(2004/C 65 E/018)
PERGUNTA ESCRITA E-3573/02
apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão
(13 de Dezembro de 2002)
Objecto: O número 2 do artigo 299 o e a coesão económica e social nos Açores
As regiões ultraperiféricas sofrem de condicionalismos específicos derivados da sua perificidade, forte especialização económica, condicionalismos naturais, dimensão do seu mercado e dos seus custos de produção que põem em causa o respectivo desenvolvimento sustentável e a sua competitividade face ao exterior. A todos estes factores junta-se a dispersão geográfica, no caso da Região Autónoma dos Açores. Neste sentido, a Política Regional e a PAC dedicam programas específicos a estas regiões e, no Tratado de Amesterdão, foi contemplada a possibilidade de medidas para responder aos condicionalismos específicos das regiões em causa, nomeadamente no domínio da agricultura.
Como se sabe, uma das bases fundamentais da economia da Região Autónoma dos Açores é o leite e a produção derivada a montante e a jusante. O seu peso sócio-económico e o número de empregos directos e indirectos e serviços que possibilitam são indispensáveis para garantir a coesão económica e social, devendo, por isso, haver uma resposta da política regional da UE para a sustentabilidade económica daquela região e manutenção e desenvolvimento deste sector. O sector do leite tem sido afectado pela dimensão da quota de leite regional, o que levará, em caso de previsível ruptura, ao pagamento de penalizações devidas no âmbito da regulamentação da organização comum de mercado do leite. Tal penalização, a acontecer, poria em causa a economia regional assente neste sector.
Neste contexto, e tendo em conta o número 2 do artigo 299 o do Tratado, pergunta-se o seguinte à Comissão:
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— |
Que medidas pensa tomar para resolver esta situação? |
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— |
Que opina, tendo em conta o desenvolvimento regional da região, de isentar este importante sector dos constrangimentos da PAC e da criação de um programa específico de enquadramento e desenvolvimento do sector lácteo? |
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(5 de Fevereiro de 2003)
No âmbito do Regulamento (CE) n o 1257/1999 (1), a Comunidade previu medidas de desenvolvimento rural a favor da região dos Açores para o período 2000/2006. Trata-se, nomeadamente, de um programa operacional plurifundos, co-financiado por fundos estruturais, designadamente pelo FEOGA-Orientação (133 554 milhões de euros) e de um plano de desenvolvimento rural co-financiado pelo FEOGA-Garantia (122 206 milhões de euros).
No âmbito destes programas, o apoio concedido ao desenvolvimento rural tem por objectivo, nomeadamente, a melhoria das estruturas de produção, a reconversão e a reorientação da produção agrícola, a melhoria da qualidade dos produtos, o desenvolvimento sustentável, a diversificação das actividades, etc. Algumas das medidas destes programas foram já objecto de derrogações específicas de carácter estrutural, previstas no Regulamento (CE) n o 1453/2001 (2).
Em todos os casos, as medidas de desenvolvimento rural devem ser coordenadas com as demais medidas da Política Agrícola Comum, incluindo as medidas tomadas no âmbito das organizações comuns de mercado.
No que se refere especificamente à produção leiteira, o artigo 26 o do Regulamento (CE) n o 1453/2001 prevê para os Açores uma ajuda para a realização, no período 2002/2006, de um programa global de apoio às actividades de produção e comercialização de produtos locais no sector da pecuária e dos produtos lácteos. Os projectos de programas devem ser apresentados pelas autoridades competentes à Comissão, que os aprova; contudo, as autoridades competentes não apresentaram, até ao presente, qualquer projecto de programa ao abrigo dessa disposição.
Ora, a produção leiteira dos Açores é actualmente superior a 500 000 toneladas por ano, tendo aumentado quase 60 % em 10 anos, aumento muito superior ao registado em qualquer outra região da Europa. A consequência — praticamente incontornável — desta evolução consiste no facto de o preço pago aos produtores de leite dos Açores ser um dos mais baixos da Europa. Além disso, também o queijo, principal produto derivado, encontra dificuldades de escoamento e obtém preços bastante mais baixos do que os produtos comparáveis do Continente, devido à inexistência de um mercado suficientemente vasto fora do arquipélago e de esforços concertados, por exemplo, no âmbito do artigo 26 o do Regulamento (CE) n o 1453/2001, para desenvolver esse mercado.
As autoridades portuguesas transmitiram à Comissão um pedido de prorrogação do artigo 23 o do regulamento supramencionado, relativo à fixação das quotas leiteiras para efeitos da determinação da imposição suplementar. Tal pedido é fundamentado pelas características específicas das produções nas regiões ultraperiféricas, em especial da produção leiteira nos Açores.
A Comissão analisará esse pedido tendo em conta a situação específica dos Açores enquanto região ultraperiférica e procurando assegurar a coerência e o respeito da integridade do direito comunitário no âmbito da regulamentação aplicável, nomeadamente do Regulamento (CE) n o 1453/2001.
(1) Regulamento (CE) n o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, e que altera e revoga determinados regulamentos, JO L 160 de 26.6.1999.
(2) Regulamento (CE) n o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n o 1600/92 (Poseima), JO L 198 de 21.7.2001.
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13.3.2004 |
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CE 65/18 |
(2004/C 65 E/019)
PERGUNTA ESCRITA E-3608/02
apresentada por Cristiana Muscardini (UEN) à Comissão
(16 de Dezembro de 2002)
Objecto: Alargamento da OTAN e política de defesa da UE
A Cimeira dos 19 chefes de Estado e de Governo da OTAN, realizada em Praga nos passados dias 21 e 22 de Novembro, na presença dos líderes dos 27 países associados à Aliança Atlântica, reunidos no Conselho de Parceria Euro-Atlântica, debateu, entre outras, duas questões fundamentais: a actualização da capacidade estratégica da OTAN e o seu alargamento, três anos após a entrada dos primeiros três países já membros do bloco soviético.
A redefinição do perfil político e estratégico da Aliança tornou-se necessária pela diversificação das fontes de instabilidade e insegurança (relativamente à preponderante ameaça soviética do passado) e à extensão das responsabilidades da OTAN na sequência da definição do Conceito Estratégico de 1991 e de 1999, que previa a oposição à proliferação das armas de destruição maciça e o combate ao terrorismo internacional e ao crime organizado. Dos resultados alcançados em Praga, e muito embora a Cimeira não tenha conseguido solucionar todas os problemas políticos e institucionais da própria Aliança, poderá inferir-se que esta continua a constituir o pilar político e militar da nova segurança europeia.
Pode a Comissão indicar:
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1. |
Se continua a considerar a OTAN uma aliança no sentido tradicional do termo, ou o embrião de um novo e mais eficaz sistema de segurança colectiva? |
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2. |
De que forma se apresentam e evoluem, no seio da Comissão, as relações entre a União Europeia e os Estados Unidos? |
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3. |
No plano militar, qual o estatuto da Força de reacção rápida da União relativamente à Força de reacção da OTAN, considerando que, dos 19 países da OTAN, 17 são europeus? |
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4. |
Qual o papel da UEO, neste contexto? |
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5. |
Considera a Comissão que a fórmula das «cooperações reforçadas» pode representar, para os países que lhes adiram, a eficácia necessária para assegurar uma política autónoma de defesa? |
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(17 de Janeiro de 2003)
As perguntas formuladas pela Sr a Deputada não são abrangidas pelo domínio de competência da Comissão, pelo que a respectiva resposta não incumbe à Comissão.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/19 |
(2004/C 65 E/020)
PERGUNTA ESCRITA P-0025/03
apresentada por Dirk Sterckx (ELDR) à Comissão
(13 de Janeiro de 2003)
Objecto: Lista de produtos que poderão ser objecto de medidas de retaliação no quadro da Foreign Sales Corporation
Em 13 de Setembro de 2002, a Comissão Europeia publicou uma lista de produtos que poderão ser objecto de medidas de retaliação em reacção ao tratamento fiscal da Foreign Sales Corporation pelos EUA. Um certo número de importadores de produtos norte-americanos incluídos nesta lista está descontente com esta medida. Esta última não se arrisca a prejudicar seriamente certas empresas europeias? A Comissão já tem uma perspectiva das reacções das partes interessadas? A Comissão irá alterar aquela lista de forma a ter em conta as reacções das partes interessadas? Quando tomará a Comissão uma decisão definitiva?
Resposta do Comissário Lamy em nome da Comissão
(7 de Fevereiro de 2003)
O Sr. Deputado manifesta a preocupação dos importadores comunitários quanto ao impacto negativo de uma eventual imposição de sanções sobre os produtos americanos nas suas actividades comerciais.
A este respeito, é oportuno recordar que a legislação Foreign Sales Corporation/Extraterritorial Income (FSC/ETI — regime fiscal aplicado às empresas de vendas no estrangeiro), incompatível com as disposições da OMC (Organização Mundial do Comércio), estabelece uma subvenção à exportação ilícita a favor das empresas americanas no montante de, aproximadamente, 4 mil milhões de dólares por ano. Em particular, na sequência do recurso interposto contra esta lei junto da OMC em 30 de Agosto de 2002, a OMC concedeu à Comunidade o direito de impor medidas de compensação sob a forma de direitos aduaneiros às importações de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos, até ao referido montante. Porém, os Estados Unidos ainda não adoptaram medidas concretas de conformidade, embora a Administração e membros influentes do Congresso tenham manifestado a intenção de o fazer.
Simultaneamente, importa esclarecer que o objectivo da Comissão neste litígio não é a imposição de medidas de compensação sobre os produtos americanos mas a supressão de medidas ilícitas que afectam negativamente os interesses das empresas comunitárias. Por conseguinte, a Comissão tem como objectivo assegurar a conformidade dos Estados Unidos com a decisão da OMC sobre o regime FSC o mais rapidamente possível. Caso contrário, a Comunidade ver-se-á obrigada a exercer os direitos que lhe foram concedidos pela OMC.
Todavia, numa tentativa de minimizar as consequências negativas de eventuais medidas de compensação para a indústria comunitária, a Comissão lançou uma consulta pública, seleccionando unicamente os produtos cujas importações dos Estados Unidos representam no máximo, 20 % das importações totais para a Comunidade. Actualmente, a Comissão está a avaliar as observações recebidas das partes interessadas durante o período de consulta pública e será particularmente atenta, a fim de evitar que os interesses comunitários sejam lesados, o que constitui, afinal, o objectivo de todo o exercício. A decisão definitiva sobre este assunto será adoptada após consulta dos Estados-Membros, durante o primeiro trimestre de 2003. Porém, nesta fase, não é oportuno comentar a inclusão ou exclusão de produtos específicos de uma eventual lista de mercadorias sujeitas a sanções.
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13.3.2004 |
PT |
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CE 65/20 |
(2004/C 65 E/021)
PERGUNTA ESCRITA E-0180/03
apresentada por Glyn Ford (PSE) à Comissão
(30 de Janeiro de 2003)
Objecto: Experiências com colheitas de plantas geneticamente modificadas
Poderia a Comissão confirmar se, durante e após as experiências com colheitas de plantas geneticamente modificadas, os cidadãos dos Estados-Membros terão acesso aos pormenores do processo de controlo do ambiente e dos seus resultados?
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(14 de Março de 2003)
As libertações experimentais de organismos geneticamente modificados (OGM), incluindo culturas geneticamente modificadas, encontram-se neste momento regulamentadas pela Parte B da Directiva 2001/18/CE do Parlamento e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (1), aplicável desde 17 de Outubro de 2002. Até ao momento (20 de Fevereiro de 2003), conduziram-se 22 libertações experimentais ao abrigo dessa directiva. Os detalhes dessas libertações encontram-se resumidos e disponíveis no sítio Web do Centro Comum de Investigação da Comissão, no endereço http://gmosnif.jrc.it.
A Directiva 2001/18/CE substituiu a Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990 (2), que também regulamentava as libertações de OGM a título experimental, incluindo culturas geneticamente modificadas, na sua Parte B. Efectuaram-se cerca de 1700 libertações experimentais ao abrigo da Directiva 90/220/CEE desde a data da sua aplicação, Outubro de 1991, até ser substituída, em 17 de Outubro de 2002. Os detalhes dessas libertações encontram-se resumidos e disponíveis no sítio Web do Centro Comum de Investigação da Comissão, no endereço http://biotech.jrc.it.
Nos termos da Directiva 90/220/CEE, o exame dos pedidos e a concessão de autorização para libertações experimentais estavam a cargo das autoridades do Estado-Membro em que ocorresse a libertação. Este procedimento mantém-se no âmbito da Directiva 2001/18/CE.
O artigo 4 o da Directiva 90/220/CEE exigia que os Estados-Membros garantissem que a respectiva autoridade competente organizasse inspecções e outras medidas de controlo, se necessário, para garantir a conformidade com a directiva. Mais uma vez, essa disposição está reflectida na Directiva 2001/18/CE.
Consequentemente, são as autoridades competentes dos Estados-Membros que controlam as inspecções in loco, incluindo eventuais actividades de monitorização, às experiências com culturas geneticamente modificadas e que detêm as informações pertinentes.
Neste contexto, a Directiva 2001/18/CE exige agora, no n o 2 do seu artigo 9 o , que «os Estados-Membros devem facultar ao público informações sobre as libertações deliberadas de OGM abrangidas pela parte B que forem efectuadas no seu território».
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/21 |
(2004/C 65 E/022)
PERGUNTA ESCRITA E-0204/03
apresentada por Bert Doorn (PPE-DE) à Comissão
(3 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Ajudas de Estado ao sector bancário checo
Foi com grande interesse que estudei o relatório da Comissão Europeia sobre «State Aid Scoreboard» (painel de avaliação das ajudas de estado) referente aos países candidatos à União Europeia. Merece saudação a iniciativa da Comissão Europeia de informar sobre as ajudas de estado referentes aos futuros Estados-Membros da UE. Isto constitui um passo necessário rumo a uma plena transparência e que se reveste de grande importância no contexto da adesão.
O relatório da Comissão Europeia torna todavia em vários aspectos claro que a informação disponibilizada apenas se refere aos dados fornecidos pelos próprios países candidatos, pelo que não resultam de um estudo realizado pela própria Comissão Europeia.
Isto leva-me a solicitar à Comissão mais informações sobre o seguinte:
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1. |
Tenciona e, em caso afirmativo de que modo, verificar a justeza das informações fornecidas? Foi-me por exemplo comunicado que os dados que constam do «painel de avaliação das ajudas de estado» referentes às ajudas disponibilizadas no ano de 2000 aos bancos checos (144 milhões de euros) estimam essa ajuda num montante muito inferior ao que é avançado por fontes publicamente disponíveis em Praga. Essas fontes referem várias centenas de milhões de euros a título de ajudas de estado concedidas já só em 2000 a um determinado número de bancos. |
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2. |
A Comissão não emitiu qualquer juízo de valor sobre se essa ajuda foi concedida em conformidade com a regulamentação vigente na UE em matéria de concessão de ajudas de estado. Independentemente deste facto, poderá a ajuda de estado concedida posteriormente a 10 de Dezembro de 1994 ser assinalada como ajuda em curso e inscrita na lista aquando do Tratado de Adesão (painel de avaliação das ajudas de estado, secção 1.2.5)? |
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3. |
Que consequências decorrerão, no entendimento da Comissão, da constatação que dá conta de consideráveis incorrecções nos dados que figuram no «painel de avaliação das ajudas de estado» concedidas aos bancos checos? |
Resposta dada por M. Monti em nome da Comissão
(19 de Março de 2003)
Painel de avaliação dos auxílios estatais
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1. |
A Comissão compilou os dados destinados ao painel de avaliação dos auxílios estatais com base nas informações fornecidas pelas Autoridades checas. A Comissão não verifica estes dados, como também não verifica os dados recebidos dos actuais Estados-Membros. Na medida do possível, a Comissão tentou aplicar o mesmo método que o utilizado para os actuais Estados-Membros. Todavia, uma vez que se tratou da primeira operação deste tipo, foi evidentemente difícil reunir todas as informações necessárias por forma a proceder de modo exactamente comparável para todos os países. Por conseguinte, é possível que, nalguns sectores, o nível dos auxílios estatais tenha sido subestimado. |
Lista dos auxílios existentes
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2. |
Na lista anexa ao Tratado de Adesão não figura qualquer medida checa de auxílio estatal ao sector bancário. A inclusão dos auxílios concedidos pelas Autoridades checas na lista dos auxílios existentes foi realizada em duas etapas. A primeira fase consistiu em estabelecer uma lista de auxílios estatais que deveria ser anexada ao Tratado de Adesão. Foram notificados alguns auxílios ao sector bancário com o objectivo de serem incluídos nesta lista, mas não preenchiam as condições exigidas e não foram considerados. A segunda fase incidiu sobre os auxílios comunicados à Comissão entre 1 de Janeiro de 2003 e a data efectiva da adesão (o denominado procedimento intercalar). Abrange as medidas analisadas pela autoridade de controlo dos auxílios estatais do novo Estado-Membro antes da data de adesão, que foram declaradas compatíveis com o acervo e relativamente às quais a Comissão não levanta objecções fundadas em dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. Estão actualmente a ser analisadas pela autoridade checa da concorrência (OPEC) diversas medidas de auxílio estatal ao sector bancário. Logo que esta análise esteja concluída e se a OPEC não levantar objecções, as Autoridades checas poderão notificar os auxílios concedidos à Comissão, tendo em vista a sua inclusão na lista dos auxílios existentes. A Comissão procederá por seu turno a uma análise dos auxílios e só no caso de não levantar objecções fundadas em sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum é que serão considerados auxílios existentes. Será conveniente estabelecer uma distinção entre a elaboração da lista de auxílios existentes e o painel de avaliação dos auxílios estatais, cujo objectivo não consiste em apreciar a compatibilidade com o acervo mas sim em servir como um instrumento de informação. |
|
3. |
Actualmente, a Comissão não pode concluir que os dados estejam em larga medida inexactos, uma vez que a OPEC não terminou ainda a sua análise de algumas medidas. Todavia, se se verificar que os dados estão incorrectos, deverão ser actualizados no próximo painel de avaliação. |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/22 |
(2004/C 65 E/023)
PERGUNTA ESCRITA P-0260/03
apresentada por Giovanni Pittella (PSE) à Comissão
(29 de Janeiro de 2003)
Objecto: Projectos «compatíveis»
Considerando que nos termos do Regulamento (CE) n o 1260/1999 (1):
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— |
o reforço da política de coesão, levada a cabo através dos Fundos estruturais procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas; |
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— |
a aplicação descentralizada das medidas dos Fundos estruturais pelos Estados-Membros deve oferecer garantias quanto às modalidades e à qualidade da própria aplicação, aos resultados e à sua avaliação; |
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— |
a realização destes objectivos é garantida também pelo respeito de alguns princípios (programação, concentração, integração, adicionalidade) que justificam a existência de uma política de coesão europeia. |
Tendo ainda em conta que:
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— |
em 31 de Dezembro de 2002 se concluiu o primeiro ano da aplicação da regra da anulação automática da autorização; |
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— |
no caso da Itália, os justificativos de despesa apresentados pelas regiões, na data supracitada, correspondiam em alguns casos a 70 a 80 % dos projectos designados «coerentes» com os programas. |
Poderá a Comissão informar:
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— |
se conhece qual o montante exacto, para cada programa italiano do objectivo 1, e por Fundo estrutural, a parte de despesa justificada à Comissão cujos projectos não foram seleccionados com base num concurso aberto nos termos dos POR ou dos PON, e se as despesas inerentes a esses projectos serão reembolsadas a título do FEDER, do FSE, do FEOGA e do SFOP; |
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— |
quais são os complementos de programação que foram modificados para tornar admissíveis, retroactivamente, despesas já efectuadas fora dos programas operacionais, com o único intuito de evitar a regra da anulação automática da autorização, e se a Comissão tenciona aceitar estas práticas; |
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— |
se tenciona verificar como serão utilizados os Fundos eventualmente libertados através da utilização dos projectos «coerentes» e, nesse caso, que condições impor; |
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— |
se o recurso, por parte das Regiões, numa percentagem tão elevada, a projectos seleccionados com base em concursos que não foram abertos de acordo com as medidas contidas nos programas adoptados pela Comissão não prejudica gravemente a realização dos objectivos de desenvolvimento estabelecidos pelo QAC Itália Objectivo 1 e não contrarie ainda os regulamentos comunitários em matéria de adicionalidade, parceria, programação e informação, para além de esvaziar os próprios objectivos e a coerência da política de coesão? |
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/23 |
(2004/C 65 E/024)
PERGUNTA ESCRITA P-0261/03
apresentada por Giovanni Fava (PSE) à Comissão
(29 de Janeiro de 2003)
Objecto: Projectos «compatíveis»
Considerando que nos termos do Regulamento (CE) n o 1260/1999 (1):
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— |
o reforço da política de coesão, levada a cabo através dos Fundos estruturais procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas; |
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— |
a aplicação descentralizada das medidas dos Fundos estruturais pelos Estados-Membros deve oferecer garantias quanto às modalidades e à qualidade da própria aplicação, aos resultados e à sua avaliação; |
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a realização destes objectivos é garantida também pelo respeito de alguns princípios (programação, concentração, integração, adicionalidade) que justificam a existência de uma política de coesão europeia. |
Tendo ainda em conta que:
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— |
em 31 de Dezembro de 2002 se concluiu o primeiro ano da aplicação da regra da anulação automática da autorização; |
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— |
no caso da Itália, os justificativos de despesa apresentados pelas regiões, na data supracitada, correspondiam em alguns casos a 70 a 80 % dos projectos designados «coerentes» com os programas. |
Poderá a Comissão informar:
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— |
se conhece qual o montante exacto, para cada programa italiano do objectivo 1, e por Fundo estrutural, a parte de despesa justificada à Comissão cujos projectos não foram seleccionados com base num concurso aberto nos termos dos POR ou dos PON, e se as despesas inerentes a esses projectos serão reembolsadas a título do FEDER, do FSE, do FEOGA e do SFOP; |
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— |
quais são os complementos de programação que foram modificados para tornar admissíveis, retroactivamente, despesas já efectuadas fora dos programas operacionais, com o único intuito de evitar a regra da anulação automática da autorização, e se a Comissão tenciona aceitar estas práticas; |
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se tenciona verificar como serão utilizados os Fundos eventualmente libertados através da utilização dos projectos «coerentes» e, nesse caso, que condições impor; |
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se o recurso, por parte das Regiões, numa percentagem tão elevada, a projectos seleccionados com base em concursos que não foram abertos de acordo com as medidas contidas nos programas adoptados pela Comissão não prejudica gravemente a realização dos objectivos de desenvolvimento estabelecidos pelo QAC Itália Objectivo 1 e não contrarie ainda os regulamentos comunitários em matéria de adicionalidade, parceria, programação e informação, para além de esvaziar os próprios objectivos e a coerência da política de coesão? |
Resposta complementar comum
às perguntas escritas P-0260/03 e P-0261/03
dada pelo Comissário Barnier em nome da Comissão
(14 de Abril de 2003)
O artigo 30 o do Regulamento (CE) n o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, estabelece as condições de elegibilidade das despesas relativas a um programa operacional.
O quadro comunitário de apoio às regiões italianas do objectivo 1 prevê que, na primeira fase de execução (2), e no interesse da continuidade, os programas possam financiar acções em curso, desde que sejam coerentes com os objectivos, estratégias e procedimentos dos programas (ao nível das medidas) e com a legislação comunitária e as regras dos Fundos estruturais. Presume-se que, ao fazer referência a projectos «coerentes» na sua pergunta, o Sr. Deputado se esteja a referir ao período desta primeira fase de execução.
Está previsto que os relatórios anuais de execução dos programas relativos a 2002, a aprovar e a transmitir à Comissão pelos comités de acompanhamento dos programas em causa antes de Junho de 2003, contemplem elementos relativos aos resultados dessa primeira fase de execução.
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade dos Fundos estruturais, as despesas efectuadas no âmbito dos programas do objectivo 1 são declaradas ao nível das medidas. A Comissão não está, portanto, em condições de estabelecer uma distinção entre os projectos financiados ao abrigo do procedimento da primeira fase de execução e ao abrigo dos critérios/procedimentos de selecção acordados no contexto dos complementos de programação.
Dado que este procedimento da primeira fase de execução está limitado à fase de arranque dos programas do objectivo 1 aprovados e não permite o financiamento de projectos que não estejam de acordo com as regras de execução e os objectivos do programa, a Comissão não dispõe de provas de que as estratégias e objectivos de desenvolvimento acordados no âmbito do quadro comunitário de apoio e dos programas operacionais possam ficar comprometidos.
Quanto à adicionalidade, o Regulamento (CE) n o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, estabelece que o respeito da mesma seja verificado na avaliação intercalar. Prevê-se que esta tenha lugar no final de 2003. A Comissão assegurará nesse contexto o respeito do conceito de adicionalidade no tocante a todo o quadro comunitário de apoio referente ao objectivo 1 em Itália.
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(2) Durante esse período, que terminou em Junho de 2002, os comités de acompanhamento dos programas tiveram de aprovar critérios de selecção de projectos no quadro dos complementos de programação. Esses critérios têm vindo a ser utilizados na selecção de projectos ligados às diferentes medidas dos programas.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/24 |
(2004/C 65 E/025)
PERGUNTA ESCRITA P-0387/03
apresentada por Mario Mantovani (PPE-DE) à Comissão
(7 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Construção de um incinerador de resíduos especiais/tóxicos denominado «Fenice»
O problema do incinerador de resíduos especiais/tóxicos «Fenice», solicitado pelo grupo Fiat, remonta a 1994.
A sociedade «Fenice spa» decidiu construir uma instalação de incineração de resíduos classificados «especiais e perigosos» no território da Comuna de Verrone na província de Biella, com base no decreto/AIA 11/08/1995.
O estudo de impacto ambiental apresentado por «Fenice spa» remonta a 1993 e os dados anemométricos de base são os da estação de meteorologia do aeroporto de Cameri na província de Novara. Os estudos recentemente fornecidos por ARPA, que se encontravam na posse da Província de Biella e que actualmente se encontram disponíveis, e que foram recolhidos junto de um pequena central de recenseamento situada na comuna de Verrone, apresentam resultados totalmente diferentes dos que então foram apresentados por «Fenice spa». Estes elementos tornam ainda mais incompatível a realização do projecto se se tiver em consideração a morfologia específica do território em questão e as precipitações atmosféricas a que é submetido e que impedem a dispersão dos elementos poluentes numa zona com um presença industrial significativa, e com uma elevada taxa de mortalidade causada por tumores. Para o escoamento dos resíduos sólidos urbanos, a Província de Biella possui já um polo tecnológico. Por conseguinte, a instalação denominada «Fenice» será não só um corpo estranho ao território mas também a maior instalação realizada Itália.
No projecto que foi objecto de uma Avaliação do Impacto Ambiental eram indicados resíduos provenientes de estabelecimentos do grupo FIAT do Piemonte e Lombardia, entretanto foi aprovado um novo Plano Regional dos Resíduos, no qual não é feita qualquer referência aos acordos entre a Região Piemonte e a Região Lombardia sobre esta matéria, tal como era recomendado no decreto/AIA.
Tem a Comissão conhecimento do projecto e sabe se foi solicitado um financiamento comunitário para a sua realização?
Poderá a Comissão informar se a este caso são aplicáveis as seguintes directivas:
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85/337/CEE (1) relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, |
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91/156/CEE (2) que modifica a directiva 75/442/CEE (3) relativa aos resíduos e que impõe aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente, |
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84/360/CEE (4) relativa à poluição atmosférica provocada por instalações industriais? |
Para além disso, tendo em conta a enorme disparidade entre os estudos realizados e o risco potencial para a saúde dos cidadãos das 82 Comunas de Biella, como também para o próprio meio ambiente e para o futuro da zona em questão, poderá a Comissão informar que medidas tenciona adoptar caso vertente a fim de garantir a correcta aplicação da legislação comunitária em vigor e impedir a construção do referido incinerador?
Resposta da Comissária M. Wallström em nome da Comissão
(10 de Março de 2003)
Em conformidade com as informações de que a Comissão dispõe, trata-se de um projecto privado que não preenche os critérios de elegibilidade previstos no programa operacional para o Piemonte para cofinanciamento comunitário através dos Fundos Estruturais.
Nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (5), os Estados-Membros devem tomar as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projectos que possam ter um impacte significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos. Os projectos que a directiva abrange são identificados nos anexos. Os que constam do anexo I são submetidos a uma avaliação do impacto ambiental (AIA).
O projecto mencionado pelo Sr. Deputado é abrangido pelo anexo I da Directiva 85/337/CEE alterada, pelo que deve ser sujeito a um processo de AIA.
Com base na informação que o Sr. Deputado fornece, terá sido efectuada em 1995 uma AIA deste projecto (concluída pelo Decreto/VIA 11/08/1995), à luz de um estudo apresentado pelo promotor em 1993. Parece, por outro lado, que estudos recentes realizados pelas autoridades locais revelam conclusões inteiramente diferentes das conclusões iniciais do promotor, que entretanto não foi concedida aprovação a esta instalação e que, actualmente, o promotor terá decidido avançar com a instalação, nos termos do Decreto/VIA 11/08/1995.
Perante o exposto, a Comissão deseja sublinhar que, em geral, se a AIA tiver sido concluída mas o projecto não for aprovado e se o estado do ambiente se modificar ou houver conclusões diferentes quanto ao impacto ambiental do projecto entre o momento da avaliação e o da aprovação, a avaliação poderá ter de ser actualizada ou aprofundada em conformidade. Por conseguinte, durante o processo de concessão da aprovação, devem ser tidos em conta novos dados relativos a efeitos ambientais presumivelmente significativos do projecto. No que respeita a este caso concreto, a situação parece estar numa fase demasiado precoce: segundo as informações do Sr. Deputado, pode deduzir-se que não está em curso nenhum processo administrativo de pedido de aprovação para o projecto com base no Decreto/VIA 11/08/1995. Dada, pois, a falta de fundamento específico para a queixa sobre a aplicação da Directiva AIA, não pode, de momento, ser identificada nenhuma infracção a esta última. Se o Sr. Deputado fornecer mais elementos que possibilitem identificar uma infracção potencial da Directiva 85/337/CEE alterada, a Comissão estará em condições de investigar o assunto.
A Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, aplica-se a operações de aproveitamento e eliminação, incluindo a incineração de resíduos. Não contém, porém, requisitos aplicáveis à fase de planeamento de uma instalação de aproveitamento ou eliminação.
Quanto à Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais, não é aplicável se a prevista instalação de incineração de resíduos perigosos tiver uma capacidade superior a 10 toneladas por dia, porque então prevalece a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (6). Se, todavia, a capacidade for menor, aplica-se a Directiva 84/360/CEE. Mais importante ainda, aplica-se a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (7), que é válida para instalações existentes, segundo a definição nela constante, a partir de 28 de Dezembro de 2005, ao passo que, para novas instalações, tem validade a partir de 28 de Dezembro de 2002. Por último, a incineração de resíduos perigosos é regulamentada pela Directiva 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos (8), que será revogada pela Directiva 2000/76/CE.
(1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.
(2) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.
(3) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.
(4) JO L 188 de 16.7.1984, p. 20.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/26 |
(2004/C 65 E/026)
PERGUNTA ESCRITA E-0411/03
apresentada por Eija-Riitta Korhola (PPE-DE) à Comissão
(17 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Transporte de petróleo em regiões marinhas sensíveis
No Mar Báltico existem várias regiões, como o golfo da Finlândia, os estreitos da Dinamarca ou o arquipélago Ahvenanmaa, em que a natureza é particularmente sensível aos riscos causados pelos transportes marítimos. É de admitir que também no Mar do Norte, na costa atlântica e no Mediterrâneo possam ser facilmente identificadas regiões semelhantes, em relação às quais, para prevenir riscos, poderia ser necessário impor restrições ao transporte marítimo de substâncias perigosas.
Estará a Comissão disposta a ponderar a possibilidade de regiões marítimas particularmente sensíveis nas águas internas da UE serem declaradas regiões em que, em caso de necessidade, se possa limitar o transporte marítimo de substâncias perigosas (por exemplo, em função de condições naturais e de outros factores)?
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/27 |
(2004/C 65 E/027)
PERGUNTA ESCRITA E-0536/03
apresentada por Samuli Pohjamo (ELDR) à Comissão
(26 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Declaração do mar Báltico como zona marítima particularmente sensível (PSSA)
As condições no mar Báltico e, em particular, no golfo da Finlândia, têm sido durante este inverno especialmente duras devido ao gelo. Os campos de gelo têm exercido fortes pressões sobre os navios e, de uma forma geral, a sua navegação sem a ajuda de quebra-gelos tem sido difícil.
No golfo da Finlândia circulam também navios cuja protecção contra o gelo é muito deficiente. Um motivo especial de preocupação são os petroleiros provenientes do porto russo de Primorsk que, em parte, carecem de protecção suficiente contra o gelo e, em parte, têm a proa reforçada mas não as paredes laterais.
Prevê-se que o transporte de petróleo a partir do porto de Primorsk deverá duplicar nos próximos anos. Além disso, os russos estão a planear a construção de dois novos sítios de carregamento de petróleo no extremo do golfo da Finlândia.
Se ocorresse uma catástrofe petrolífera no golfo da Finlândia a sua limpeza seria, devido à presença de arquipélagos e à fragilidade da natureza da região, ainda mais difícil do que, por exemplo, em Espanha. Além disso, em vários Estados costeiros, o equipamento para combater o petróleo é muito deficiente. Com excepção da Finlândia, nenhum outros país dispõe de equipamento que possa ser utilizado quando da presença de gelo no mar.
Poderia a Comissão promover a declaração do mar Báltico como zona marítima particularmente sensível para, de esta forma, fomentar a segurança do tráfico marítimo na região?
Resposta comum
às perguntas escritas E-0411/03 e E-0536/03
dada pela Comissária L. de Palacio em nome da Comissão
(3 de Abril de 2003)
A Comissão chama a atenção da Sr a Deputada para o facto de a Organização Marítima Internacional (OMI) ser o único órgão habilitado para a designação de zonas particularmente vulneráveis.
O artigo 211 o da Convenção sobre o Direito do Mar permite aos Estados costeiros, caso as regras internacionais se demonstrem insuficientes, adoptarem medidas obrigatórias especiais para a prevenção da poluição causada pelos navios em trânsito nas zonas marítimas reconhecidas pela OMI como zonas especiais.
O pedido é sujeito a condições e deve ser endereçado à OMI. Aquando da sua transmissão, sob a forma de comunicação, os Estados costeiros devem indicar as referências das zonas consideradas e justificar científica e tecnicamente o pedido.
A OMI decide no prazo de 12 meses e, se o pedido for aceite, o regime especial é aplicável ao cabo de 15 meses.
Vai ser necessária uma acção coordenada da União em apoio aos pedidos formulados, nomeadamente, pela França, com vista a um recurso rápido à OMI para identificação e protecção das zonas particularmente sensíveis, devido, em especial, aos seus recursos e ao carácter particular do tráfego.
Em conformidade com as conclusões do Conselho Transportes de 6 de Dezembro de 2002, a União deve igualmente tomar a iniciativa de propor uma revisão da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para que os Estados costeiros possam proteger-se melhor contra os riscos de poluição associados à passagem dos «navios de risco», inclusive na zona exclusiva de 200 milhas. A Comissão vai pedir ao Conselho um mandato de negociação com vista à revisão da Convenção.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/28 |
(2004/C 65 E/028)
PERGUNTA ESCRITA E-0461/03
apresentada por Stavros Xarchakos (PPE-DE) à Comissão
(19 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Venda de animais de companhia
Nas lojas especializadas na venda de animais de companhia, até iguanas, serpentes, aranhas e crocodilos se podem comprar, isto é, animais que não têm qualquer relação com o conceito de animal de companhia e cujos hábitos, constituição física e necessidades tornam proibitiva a sua presença em casas ou apartamentos aos quais não se adaptam.
Pode a Comissão informar se existe alguma directiva específica ou outra disposição legal comunitária que estabeleça que animais podem ser vendidos como animais de companhia? Como tenciona agir para pôr fim a esta exploração desenfreada dos animais, que tem como único objectivo o lucro?
Resposta da Comissária M. Wallström em nome da Comissão
(19 de Março de 2003)
A Comissão tem conhecimento de estar a intensificar-se a venda de animais exóticos, designadamente répteis, em lojas de animais. Não existe legislação comunitária específica que determine que animais podem ser vendidos como animais de companhia. No entanto, o Regulamento (CE) n o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), contém diversas disposições relativas ao bem-estar animal, com pertinência neste contexto. O Regulamento abrange mais de 30 000 espécies animais e vegetais diferentes, enunciadas em quatro anexos, segundo a sua situação de risco. O anexo A inclui espécies ameaçadas de extinção. As do anexo B, não estando de momento necessariamente ameaçadas de extinção, poderão cair nessa categoria se o seu comércio não for estritamente regulamentado. Às espécies incluídas nos anexos, aplicam-se as seguintes disposições:
O artigo 4 o do Regulamento estipula que apenas pode ser emitida licença de importação relativamente a um espécime vivo se o alojamento previsto no local de destino se encontrar adequadamente equipado para o espécime ser conservado e tratado com os devidos cuidados. Compete às autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarem a observância deste requisito.
Com algumas excepções, o Regulamento proíbe todas as actividades comerciais relacionadas com espécimes das espécies enunciadas no anexo A e autoriza os Estados-Membros a proibirem a detenção de espécimes, sobretudo animais vivos. O mesmo se aplica a espécimes das espécies enunciadas no anexo B relativamente aos quais não se possa comprovar que foram adquiridos na Comunidade Europeia ou nela introduzidos em conformidade com a legislação vigente para a conservação da fauna e da flora selvagens.
O Regulamento rege também a movimentação de espécimes vivos na Comunidade. No que respeita às espécies do anexo B, o detentor de um espécime só poderá cedê-lo após ter assegurado a devida informação do destinatário previsto quanto a instalações de alojamento, equipamentos e práticas exigidas para garantir que o espécime seja convenientemente tratado. Esta disposição aplica-se a comerciantes de espécies selvagens e proprietários de animais de companhia, que não devem vender animais ou plantas vivos sem dar ao comprador toda a informação necessária acerca do seu tratamento conveniente. A fim de compenetrar os agentes comerciais quanto às suas obrigações, a Comissão está a financiar uma campanha de informação nos Estados-Membros, com início ainda em 2003.
Por último, o Regulamento dá à Comissão a possibilidade de impor restrições à introdução na Comunidade de espécimes vivos das espécies do anexo B relativamente aos quais se tenha comprovado terem poucas probabilidades de sobreviver em cativeiro por um período considerável da sua esperança de vida. Existem de momento restrições à importação, com este fundamento, relativamente a cerca de 15 espécies. No contexto de discussões recentes sobre a criação privada de répteis, o grupo de peritos científicos da UE — um organismo composto por representantes das autoridades científicas dos Estados-Membros — concordou em rever, possivelmente no decurso de 2004, as espécies já incluídas nos anexos e outras que se justifique incluir.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/29 |
(2004/C 65 E/029)
PERGUNTA ESCRITA E-0464/03
apresentada por Antonio Di Pietro (ELDR) à Comissão
(19 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Exercício da profissão pelos licenciados em Ciências da Informação
Em 1969, foi instituído na Faculdade de Ciências, em Itália, o curso de Ciências da Informação (CdI), com uma duração de 4 anos e, em 1992, a licenciatura em Informática.
As licenciaturas em Ciências da informação e Informática são em tudo equivalentes, tal como reconhecido pelo próprio CUN (Conselho Universitário Nacional) em 1999, tendo os licenciados sempre desenvolvido, de pleno direito, todas as actividades relativas à transmissão e elaboração das informações. O DPR 328/2001, de Junho de 2001 (reforma das «Ordens» italianas) estabelece que, pelo contrário, somente aos inscritos no Registo dos Engenheiros/Sector da Informação se reconhece o direito de exercício profissional da transmissão e elaboração de informações e da profissão de informático.
A circular interpretativa do MIUR, de 28 de Maio de 2002, exclui a possibilidade de as pessoas licenciadas em CdI e em Informática ao abrigo da antiga lei realizarem o exame de Estado, acederem ao registo profissional e exercerem a profissão, desde sempre efectuada de pleno direito até à adopção das recentes disposições, impedindo-se portanto aos licenciados em CdI e Informática de participarem em qualquer concurso, exercerem funções de consultoria, pedirem a inscrição no registo ou assinarem como profissionais habilitados, facto que constitui uma total discriminação.
Que iniciativas tenciona a Comissão tomar para salvaguardar o direito de estabelecimento, os princípios de livre circulação e confiança e, de um modo geral, os princípios consagrados no Tratado da UE, a fim de evitar futuras discriminações das pessoas licenciadas em Ciências da Informação e Informática ao abrigo da antiga lei, que trabalham com profissionalismo e empenho, e autorizar, a nível nacional e comunitário, a prestação, num único mercado, de serviços e/ou consultoria com qualificações idênticas e/ou análogas?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(25 de Março de 2003)
A Directiva 89/48/CEE (1), que se aplica a uma vasta gama de profissões, incluindo a de engenheiro, tem por objectivo facilitar a liberdade de estabelecimento e de circulação dos trabalhadores e a livre prestação de serviços. A referida directiva não harmonizou a educação e a formação conducentes às diferentes profissões nos Estados-Membros. Limitou-se a criar um «sistema geral» de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais que permite aos cidadãos da UE titulares de uma qualificação profissional reconhecida no país de origem exercerem a sua profissão noutro Estado-Membro, mesmo que não possuam a qualificação exigida pela legislação nacional desse Estado.
De acordo com a referida directiva, os Estados-Membros só são obrigados a reconhecer as qualificações profissionais concedidas noutro país, se estiverem reunidas determinadas condições. De outra forma, os Estados-Membros permanecem livres de regulamentar as profissões nos respectivos territórios e de determinar o nível e o tipo de qualificação exigidos para o exercício de uma profissão específica (por exemplo, duração da formação, conclusão de um período de estágio, obtenção de um diploma, acesso por concurso, etc.), bem como a gama de actividades abrangidas por cada profissão. A questão levantada pelo Sr. Deputado é, assim, da responsabilidade exclusiva das autoridades italianas.
(1) Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos. JO L 19 de 24.1.1989.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/30 |
(2004/C 65 E/030)
PERGUNTA ESCRITA E-0466/03
apresentada por Christa Randzio-Plath (PSE) à Comissão
(20 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Condições de trabalho dos trabalhadores do sector da floricultura
A Europa continua a ser o maior mercado para flores cortadas provenientes, essencialmente, da América Latina e de África. Os trabalhadores de ambos os sexos do sector da floricultura auferem remunerações de baixíssimo nível, trabalham sob contratos precários e, frequentemente, sem vestuário de protecção adequado a precaver o risco de envenenamento por pesticidas e ainda com graves perigos para a sua saúde. Os primeiros êxitos das acções desenvolvidas em prol de melhores condições de trabalho, tais como vestuário de protecção adequado para as mulheres, registam-se, por exemplo, no Equador; noutros países conseguiu-se que a licença de parto seja remunerada. Todavia, as condições de trabalho supra-descritas são a regra.
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1. |
Face a esta situação, e no âmbito da aplicação do Sistema de Preferências Generalizadas revisto, enquanto regulamentação de incentivo à protecção dos direitos sociais, considera a Comissão que existem progressos suficientes relativamente ao respeito das normas de trabalho fundamentais e/ou planeia outras medidas destinadas a operar, ao nível dos acordos comerciais e de cooperação, uma melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores de ambos os sexos do sector da floricultura? |
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2. |
A que outros instrumentos recorre a União Europeia com o objectivo de impor melhores condições laborais e sanitárias? |
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3. |
Em que medida utiliza a Comissão Europeia a concessão de recursos à cooperação para o desenvolvimento não só para melhorar, de maneira geral, as condições de trabalho, mas também e, em especial, para minorar as condições adversas a que estão sujeitos os trabalhadores do sector da floricultura? |
Resposta dada por Pascal Lamy em nome da Comissão
(1 de Abril de 2003)
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1. |
Os países da América Central e Andinos especializaram-se muito na exportação de produtos do sector V (árvores, plantas e flores cortadas) do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) comunitário, em particular no âmbito do «regime especial de luta contra a produção e o tráfico de droga (regime droga)». Por conseguinte, e em conformidade com as regras aprovadas pela UE ligadas ao SPG, propõe-se a exclusão gradual de países como a Costa Rica e a Colômbia do regime SPG deste sector. O objectivo do «regime droga» é ajudar os países beneficiários a combater a produção ilícita, dando-lhes oportunidades de exportação de culturas alternativas. Isso pode promover igualmente o desenvolvimento sustentável desses países, graças ao incentivo à protecção do meio ambiente e ao respeito dos direitos sociais fundamentais. A Comissão acompanha as iniciativas de cada país beneficiário na luta contra a produção e o tráfico de droga. Além disso, avalia o desenvolvimento social de cada país, sobretudo no tocante ao respeito e à promoção das normas laborais fundamentais e às respectivas políticas ambientais. A Comissão comunica a sua avaliação a todos os países beneficiários, a quem solicita observações. Atende-se igualmente aos resultados desta avaliação aquando da elaboração das directrizes relativas a um plano de tarifas preferenciais generalizadas para a década de 2005/2014. O «regime droga» estabelece, portanto, um diálogo com os países beneficiários, dando à União o ensejo de sublinhar a importância do desenvolvimento sustentável e a necessidade de respeitar os seus princípios. Neste contexto, só no termo do actual Regulamento SPG (31 de Dezembro de 2004) será possível efectuar uma avaliação completa dos progressos alcançados por estes países no que respeita à protecção das normas laborais, sobretudo em sectores como o da floricultura. No tocante aos acordos bilaterais, a comunicação da Comissão «Promover as normas laborais fundamentais e melhorar a governação social no contexto da globalização» (1) propunha a inclusão dessas mesmas normas, observando assim a abordagem adoptada no Acordo de Associação CE-ACP com os Estados de África, Caraíbas e Pacífico (Acordo de Cotonou). Concretamente, o Acordo entre a União Europeia e o Chile, assinado em Novembro de 2002, inclui uma secção especial (Título V) relativa à cooperação social. Nela se definem compromissos em relação à promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, tendo em conta as disposições da Organização Internacional do Trabalho (OIT). São exemplo de medidas prioritárias no domínio da cooperação (artigo 44 o ): a promoção do desenvolvimento humano, a redução da pobreza e a luta contra a exclusão social; o desenvolvimento e modernização das relações laborais, das condições de trabalho, da segurança social e da segurança do emprego; a ênfase na educação e nos programas de formação destinados às categorias sociais vulneráveis. A este propósito, o Acordo com Chile servirá de modelo para as negociações actualmente em curso com o Mercosur. Além disso, as normas laborais fundamentais constam da cláusula dos direitos humanos, que é parte integrante dos acordos bilaterais de cooperação. Na sua comunicação «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros» (2), a Comissão propõe que, no quadro do dialogo político, se analise com os países parceiros o modo de obter a ratificação e a aplicação efectiva dos instrumentos fundamentais de protecção dos direitos humanos e de outros acordos internacionais em matéria de direitos (sobretudo as convenções da OIT). A Comissão considera que o respeito dos direitos sociais e das normas laborais fundamentais favorece um desenvolvimento social e económico durável e justo. |
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2. |
Na sua comunicação, a Comissão apresentou uma estratégia global, em que propunha a agentes quer no sector público quer no privado medidas a nível europeu e internacional em relação a todas as políticas relevantes: social, relações externas, desenvolvimento e comércio. A estratégia comunitária destina-se a criar incentivos e a reforçar a capacidade de cada país para melhorar e respeitar as normas laborais fundamentais em termos globais e em todos os sectores económicos, incluindo o comércio de flores na América Latina e em África. Um passo concreto foi a adopção pelo Conselho de um regime revisto do sistema de preferências generalizadas (SPG). Foi melhorado o regime de incentivos sociais — que concede preferências adicionais aos países que respeitam as normas laborais fundamentais — e foi alargada a base da suspensão temporária das preferências generalizadas para que passasse a abranger violações graves de todas as convenções fundamentais da OIT, incluindo as relativas ao trabalho infantil. |
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3. |
No quadro do desenvolvimento e cooperação, não está a decorrer nenhuma iniciativa concreta de melhoria das condições de trabalho dos floricultores. No entanto, em termos gerais, a comunicação da Comissão sobre as normas laborais fundamentais propõe um aumento do financiamento procedente de fontes bilaterais e programas de assistência técnica da OIT com vista à promoção dessas normas. Foram atribuídos fundos no âmbito da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (Capítulo B7-7 do orçamento da UE) para projectos destinados a lutar contra o tráfico de seres humanos, o trabalho infantil e a escravatura. Este apoio complementa as ajudas económicas concedidas através de programas nacionais específicos, que abrangem o desenvolvimento social e as normas laborais. |
(1) COM(2001)416 final.
(2) COM(2001) 252 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/31 |
(2004/C 65 E/031)
PERGUNTA ESCRITA E-0475/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(20 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Sensibilidade à fraude dos pagamentos por via electrónica em consequência das possibilidades ao alcance dos criminosos para esvaziarem contas bancárias
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1. |
A Comissão sabe que os criminosos estão sempre a aperfeiçoar novos métodos para acederem aos códigos secretos dos titulares de contas bancárias, como os seguintes:
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2. |
A Comissão tomou conhecimento de uma nova variante surgida recentemente nos Países Baixos que consiste no seguinte: roubar correspondência das caixas de correio das casas particulares; transformar contas em nome de uma pessoa já existentes em contas em nome de duas pessoas; solicitar um código secreto próprio e acesso à conta para a segunda pessoa, por telefone ou computador; transferir dinheiro da conta poupança para a conta-corrente; e finalmente esvaziar a conta-corrente através do cartão recebido? |
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3. |
Este problema é maior em certos Estados-Membros do que noutros? Como se explica isto? |
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4. |
A variante descrita no n o 2 também já surgiu entretanto noutros Estados-Membros? E nestes foram criados mecanismos de segurança suficientes contra aquela variante? |
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5. |
A Comissão deixa a cargo de bancos específicos, de órgãos de concertação bancários nacionais e dos legisladores nacionais a tarefa de encontrar soluções e de regulamentar a compensação aos titulares de contas defraudados? Ou ela está a contribuir para compilar experiências neste domínio a nível comunitário e para desenvolver e fixar medidas de segurança uniformes e suficientes para todos os Estados-Membros? |
Fonte: jornal holandês De Volkskrant, 7 de Fevereiro de 2003
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(1 de Abril de 2003)
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1. |
A Comissão tem efectivamente plena consciência dos estratagemas referidos pelo Sr. Deputado, bem como de outros riscos a que estão sujeitos os cartões bancários, os códigos secretos e as contas bancárias. A forma de proceder descrita é bem conhecida dos investigadores do sector dos sistemas de pagamento e das forças da ordem. |
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2. |
Em geral, as técnicas de roubo de identidade (uso ilegal dos dados pessoais para assumir a identidade de outra pessoa para efectuar abusivamente operações na conta bancária) são bem conhecidas dos investigadores do sector dos sistemas de pagamento e das forças da ordem. A técnica utilizada neste caso concreto (roubo de correspondência das caixas de correio para obter os dados pessoais e em seguida solicitar um segundo cartão e respectivo código secreto, bem como acesso à conta por telefone ou computador e finalmente esvaziar a conta-corrente) é uma forma de usurpação da identidade. A Comissão está consciente de que o roubo da identidade é o tipo de fraude de pagamento que maior crescimento tem registado em alguns Estados-Membros. Não tinha ainda conhecimento de que a técnica aqui descrita é utilizada especialmente nos Países Baixos. |
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3. |
O problema da fraude nos cartões de pagamento é especialmente relevante no Reino Unido e em países como Alemanha, Espanha, França, Itália e Países Baixos (ou seja, nos Estados-Membros onde se encontram estabelecidos os maiores bancos emissores de catões ou onde são mais frequentemente utilizados no comércio cartões estrangeiros falsificados). O problema do roubo da identidade é especialmente relevante no Reino Unido. |
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4. |
A técnica específica praticada nos Países Baixos foi utilizada também no Reino Unido. A Comissão não tem informação alguma sobre o uso desta técnica concreta noutros países. No Reino Unido, o sistema para prevenir fraudes no sector das instituições de crédito, Credit Industry Fraud Avoidance System (CIFAS) (1) está a lutar contra a usurpação da identidade. O Secretariado do Conselho de Ministros publicou em Julho de 2002 um relatório sobre o roubo da identidade. |
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5. |
A Comissão concorda com o Sr. Deputado; na realidade, não obstante os esforços consideráveis esforços dos sectores privado e público nacionais, é conveniente definir uma abordagem mais coordenada do problema. Ademais, nos termos da Resolução n o C4 0455/98 do Parlamento, a Comissão está adoptar medidas para reforçar a segurança das operações de pagamento. Para impedir a fraude e a falsificação de pagamentos efectuados de outras formas que não em numerário, a Comissão adoptou, em Fevereiro de 2001, um Plano de Acção a três anos em matéria de luta antifraude (2), baseado numa cooperação entre todos os operadores interessados. Este Plano identifica cinco áreas e 11 acções principais que a Comissão e restantes interessados devem implementar. O reforço da segurança é a grande prioridade do Plano de Acção, que promove a introdução do mais alto nível de segurança economicamente viável. Têm vindo a realizar-se, nas reuniões do Grupo de Peritos da União Europeia em matéria de prevenção da fraude, grupo director para a aplicação do Plano de Acção em matéria de luta antifraude, debates sobre a usurpação e segurança da identidade, bem como sobre a evolução da situação no que se refere à migração da União para cartões inteligentes. Em 2003, a Comissão organizará uma Conferência sobre a segurança dos pagamentos no mercado interno, no intuito de melhorar a informação sobre a segurança dos produtos e sistemas de pagamento modernos. No final de 2003, a Comissão informará o Parlamento e o Conselho sobre os progressos obtidos graças a este Plano de Acção e proporá, se necessário, novas medidas. A Comissão propôs ainda uma Decisão-Quadro do Conselho relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário adoptada em 28 de Maio de 2001 (3). Este texto pretende garantir que a fraude e a falsificação dos meios de pagamento que não em numerário, como cartões de crédito e outros cartões emitidos por instituições financeiras, sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-Membros e punidas com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para dar cumprimento a esta Decisão-Quadro até 2 de Junho de 2003. |
(1) www.cifas.org.uk.
(2) COM(2001) 254 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/33 |
(2004/C 65 E/032)
PERGUNTA ESCRITA E-0516/03
apresentada por Miet Smet (PPE-DE) ao Conselho
(24 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Direitos da mulher na Nigéria
A cooperação entre a UE e a Nigéria baseia-se na parceria ACP-UE. No Acordo de Cotonou — que define o quadro geral das relações ACP-UE para os próximos 20 anos — o respeito dos direitos humanos e a igualdade entre homens e mulheres é repetidamente subscrito por ambas as partes.
Apesar de a Nigéria subscrever estes princípios, os direitos da mulher nem sempre são respeitados na Nigéria. A AFP relata que em algumas províncias da Nigéria as mulheres são apedrejadas. Estes apedrejamentos são decretados por tribunais islâmicos que aplicam a charia. Além disso, a Reuters menciona o facto de a Nigéria ser um dos países onde a excisão feminina continua a ocorrer frequentemente, em particular, junto da população muçulmana do Norte.
A UE já reagiu a estas violações grosseiras dos direitos da mulher? Em caso negativo, a UE tem intenção de fazê-lo?
Está previsto algum mecanismo destinado a controlar e impor sistematicamente o respeito dos direitos da mulher na Nigéria? Está prevista alguma possibilidade de suspender a cooperação entre a UE e a Nigéria se neste país os direitos da mulher e, em termos mais gerais, os direitos humanos continuarem a ser violados constantemente? Em caso negativo, irá a UE prever esta possibilidade no futuro?
Se tanto o controlo como a imposição do respeito pelos direitos da mulher estão regulamentados e se está prevista uma eventual suspensão da cooperação entre a UE e a Nigéria, isto então também é válido para todos os países que assinaram o Acordo de Cotonou?
Resposta
(17 de Novembro de 2003)
A UE continua preocupada com o facto de as sentenças de morte por lapidação continuarem a ser aplicadas pelos tribunais islâmicos. A Presidência, em nome da União Europeia, reagiu às violações referidas pela Sr a Deputada. A UE saudou, na sua declaração de 27 de Março de 2002, a libertação, de Safiya Hussaini depois de condenada à morte por lapidação. A UE acompanhou depois de perto o caso de Amina Lawal, também condenada à morte por lapidação e manifestou, na declaração de 21 de Agosto de 2002, a sua profunda preocupação com a decisão do tribunal de recurso de rejeitar o recurso interposto por Amina Lawal, e continuará a acompanhar a evolução futura deste caso.
Em ambos os casos, no diálogo político a nível dos CdM, a UE continua a reafirmar a sua posição sobre a pena de morte e insta o Governo nigeriano a continuar a trabalhar para a abolição da pena de morte e na prevenção de todas as formas de tratamento ou punição cruéis, desumanas ou degradantes.
A UE continuará a servir-se do diálogo político com a Nigéria para fazer pressão relativamente a novos avanços nesta matéria. A UE insta as autoridades nigerianas a respeitarem plenamente as suas obrigações internacionais e, em particular, os direitos humanos e a dignidade humana, com especial referência às mulheres (1).
Além disso, a UE atribui grande importância ao papel da sociedade civil e apoia em particular as organizações de direitos humanos e outras organizações não governamentais activas neste domínio.
Como referido na pergunta, a cooperação entre a UE e a Nigéria faz-se no quadro do Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000. O respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais é um elemento essencial desse Acordo, previsto no seu artigo 9 o . O artigo 96 o do Acordo de Cotonou abre a possibilidade de os seus signatários efectuarem consultas quando uma Parte não cumprir uma obrigação relacionada, nomeadamente, com o respeito dos direitos humanos. Estas consultas têm lugar na impossibilidade de um diálogo político. Se as consultas forem recusadas ou falharem, poderão ser tomadas medidas apropriadas que podem incluir a suspensão da cooperação para o desenvolvimento.
(1) Conselho Europeu de Barcelona, 15 e 16 de Março de 2002.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/34 |
(2004/C 65 E/033)
PERGUNTA ESCRITA P-0556/03
apresentada por María Izquierdo Rojo (PSE) à Comissão
(20 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Financiamento europeu e exclusão das mulheres no Monte Athos
O Parlamento Europeu aprovou nos últimos meses duas propostas de resolução (Relatórios Swiebel e Izquierdo Rojo) nas quais toma posição contra a exclusão das mulheres no Monte Athos.
Tendo em conta os auxílios à região monástica do Monte Athos destinados à restauração e renovação de mosteiros e à preservação de tesouros culturais que pertencem tanto a homens como a mulheres, poderia a Comissão indicar:
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1. |
Que montante foi concedido pela União Europeia para esse fim? |
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2. |
Se não considera ser obrigatória a aplicação do acervo comunitário e que se devem respeitar os princípios fundamentais da União Europeia? |
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3. |
Que mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu foi utilizado para se conceder um auxílio económico a essa região? |
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4. |
No âmbito do apoio comunitário à Grécia, por que forma se concretizam esses auxílios através dos Fundos Estruturais? Que critérios foram utilizados para definir as matérias de ajustamento estrutural e de desenvolvimento económico? |
Resposta complementar dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(15 de Maio de 2003)
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1. |
Remete-se o Sr. Deputado para o quadro, que é enviado directamente ao Sr. Deputado e ao Secretariado do Parlamento, apresentado pelas autoridades gregas e que contém uma lista dos projectos na região monástica do Monte Athos que foram financiados pelos Fundos estruturais. |
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2. |
Remete-se o Sr. Deputado para a resposta dada pela Comissão à pergunta escrita n o E-1055/01 do Sr. Glyn Ford (1). |
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3. |
Remete-se o Sr. Deputado para o segundo quadro, que é enviado directamente ao Sr. Deputado e ao Secretariado do Parlamento, apresentado pelo Secretariado do Espaço Económica Europeu e que contém uma lista dos projectos na região monástica do Monte Athos que foram financiados pelo seu Mecanismo Financeiro. |
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4. |
No âmbito do Quadro Comunitário de Apoio de 2000/2006 para a Grécia, os projectos propostos para inclusão em programas comunitários e para co-financiamento pelos Fundos estruturais europeus são seleccionados pelas autoridades gregas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Quadro Comunitário de Apoio para a Grécia e nos programas operacionais individuais (acordados com o Estado-Membro e adoptados pela Comissão), bem como no documento de complemento da programação e nos critérios de selecção de projectos (adoptados unicamente pelo Estado-Membro). |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/35 |
(2004/C 65 E/034)
PERGUNTA ESCRITA E-0576/03
apresentada por Mihail Papayannakis (GUE/NGL) à Comissão
(28 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Desclassificação de áreas florestais na Grécia
A Comissão legislativa do Parlamento grego concluiu recentemente a elaboração de um projecto de lei do Ministério da Agricultura intitulado «Protecção dos ecossistemas florestais, elaboração do cadastro florestal, resolução de direitos reais sobre áreas florestais e outras disposições».
Segundo estimativas dos silvicultores, se este projecto de lei for aprovado, irá por em causa a classificação de 5 000 hectares de floresta ou área florestal por distrito, o que se traduz na desclassificação potencial de globalmente 170 000 hectares em todo o país, dado que 34 distritos do país são florestais. Como o denunciam organizações ambientalistas, o projecto de lei deixa à mercê das ocupações arbitrárias milhares de hectares.
Paralelamente ao projecto de lei do Ministério da Agricultura, está em preparação uma decisão ministerial conjunta do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Obras Públicas e do Ministério das Finanças, nos termos da qual as áreas ocupadas «uma vez desclassificadas com base no projecto de lei do Ministério da Agricultura, poderão em seguida ser cedidas a título oneroso aos ocupantes, que nelas terão o direito de construir como áreas fora do plano, uma vez que, segundo as declarações do Secretário de Estado do Ambiente, do Ordenamento do Território e Obras Públicas, até 2004 será suprimido o conceito de construção fora do plano».
Dada a pobreza crescente da natureza grega em áreas florestais, o caos construtivo e urbanístico que já predomina na Grécia, bem como a anterior declaração da Comissão segundo a qual «os Estados-Membros devem evitar qualquer iniciativa que possa causar um agravamento da situação das florestas nos seus territórios», considera a Comissão o projecto de lei em questão compatível com a política comunitária de protecção da floresta e do ambiente em geral? Tenciona também recomendar às autoridades gregas competentes que respeitem as obrigações que elas próprias assumiram, tanto no âmbito da União Europeia como em encontros internacionais?
Resposta da Comissária M. Wallström em nome da Comissão
(3 de Abril de 2003)
A Comissão não foi (nem tinha de ser) informada do projecto de lei em questão, visto não existir a nível comunitário um acordo geral vinculativo sobre a definição de floresta. O Tratado que institui a União Europeia não prevê uma política florestal geral comum. Portanto, as questões relativas à legislação nacional sobre florestas e as definições nacionais neste domínio são da competência dos Estados-Membros, cabendo à Grécia a responsabilidade por qualquer alteração da sua legislação nacional na matéria.
No entanto, a gestão, a conservação e o desenvolvimento sustentável das florestas têm importância vital nas políticas comunitárias existentes.
A Comunidade apoia os Estados-Membros na gestão e protecção das florestas: o Regulamento (CE) n o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (1), apoia medidas para a gestão e a protecção das florestas. Por outro lado, a Comissão propôs um regulamento, designado Forest Focus (2), que constitui um contributo para a protecção das florestas comunitárias por meio de acompanhamento.
Por conseguinte, é o Governo Grego quem deve assegurar que uma tal modificação da legislação nacional esteja em conformidade com as referidas políticas e leis comunitárias existentes.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/36 |
(2004/C 65 E/035)
PERGUNTA ESCRITA E-0592/03
apresentada por Bernd Lange (PSE) à Comissão
(28 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Ajuda financeira concedida em 2002 pela União Europeia destinada ao Land de Niedersachsen
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1. |
Que ajuda financeira concedeu a União Europeia em 2002 a Niedersachsen, solicitando-se que sejam quantificadas as verbas provenientes:
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2. |
Quem foram os respectivos beneficiários? |
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3. |
Que verbas foram disponibilizadas em co-financiamento pelo Land de Niedersachsen juntamente com a República Federal da Alemanha? |
Resposta complementar dada pelo Sr. Prodi em nome da Comissão
(11 de Novembro de 2003)
Dada a extensão da resposta, a Comissão transmite-a directamente ao Sr. Deputado e ao Secretariado-Geral do Parlamento.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/37 |
(2004/C 65 E/036)
PERGUNTA ESCRITA E-0596/03
apresentada por Jonas Sjöstedt (GUE/NGL) à Comissão
(28 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Seguimento do desenvolvimento económico nas regiões da UE
O Instituto de Estudos Políticos sobre Desenvolvimento, ITPS, publicou recentemente um relatório sobre a situação das regiões em 2002. O relatório demonstra que a região central de Norrland apresenta os piores índices em termos de evolução do emprego entre 1996/2001. A evolução do PRB não se afigura melhor. A parte central de Norrland ocupa a 198 o posição entre as 204 regiões da UE.
Trata-se de números interessantes, já que ilustram a evolução ocorrida na Suécia desde a adesão deste país à UE.
Terá a Comissão realmente em conta informações deste tipo ao debater futuras ajudas estruturais? Que lições se podem tirar do exemplo da região central de Norrland depois da adesão à UE?
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(10 de Abril de 2003)
Os resultados verificados nas regiões da Suécia têm variado consideravelmente nos anos recentes, indicando os dados disponíveis que a região de Mellersta Norrland tem obtido resultados inferiores aos de muitas outras regiões da União.
O Segundo Relatório Intercalar sobre a Coesão Económica e Social (1), adoptado pela Comissão em 30 de Janeiro de 2003, apresenta as informações estatísticas mais recentes para todas as regiões tanto dos 15 actuais Estados-Membros como dos futuros Estados-Membros.
Esse relatório mostra que, entre 1995 e 2000, o produto interno bruto (PIB) per capita em Mellersta Norrland, ajustado segundo as paridades de poder de compra, desceu, em comparação com o resto da União, de 108,6 % para 97,1 % da média comunitária. Para a Suécia no seu conjunto durante o mesmo período, esse valor aumentou ligeiramente de 106,1 % para 106,6 % da média comunitária.
Esta tendência parece ser confirmada pelo relatório sueco «Regionernas tillstånd 2002» preparado pelo instituto sueco que realiza estudos sobre a política de crescimento.
Por outro lado, o desemprego na citada região está em declínio, tendo diminuído de 11,5 % em 1996 para 7 % em 2001. Tal representa uma inversão relativamente aos anos seguintes à adesão, durante os quais a taxa de desemprego aumentou de uma forma notável — de inferior a 4 % para 10 % entre 1991 e 1995.
Para o período posterior a 2006, a Comissão apresentará ao Parlamento e ao Conselho uma proposta de reforma da política de coesão europeia no quadro do terceiro relatório sobre a coesão económica e social, que será publicado antes do final de 2003.
(1) COM(2003) 34 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/37 |
(2004/C 65 E/037)
PERGUNTA ESCRITA P-0616/03
apresentada por Lord Inglewood (PPE-DE) à Comissão
(25 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Directiva relativa à publicidade e ao patrocínio dos produtos do tabaco
Na elaboração da proposta de directiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e patrocínio dos produtos do tabaco, poderá a Comissão declarar que não foi seu propósito impedir a utilização continuada de marcas originalmente usadas por produtos não tabágicos — as quais, aliás, continuam a ser utilizadas de boa fé na publicidade e no patrocínio desses mesmos produtos —, desde que o sejam de uma forma diferente daquela que é empregue para os produtos do tabaco que ostentam as mesmas designações?
Resposta dada por D. Byrne em nome da Comissão
(13 de Março de 2003)
A Comissão pode confirmar que, ao fazer a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e patrocício dos produtos do tabaco (1), não foi seu propósito impedir a utilização continuada de marcas originalmente usadas por produtos não tabágicos, e que continuam a ser utilizadas de boa fé na publicidade e no patrocínio desses mesmo produtos, desde que o sejam de uma forma diferente daquela que é empregue para os produtos do tabaco que ostentam as mesmas designações.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/38 |
(2004/C 65 E/038)
PERGUNTA ESCRITA E-0637/03
apresentada por Baroness Sarah Ludford (ELDR) à Comissão
(4 de Março de 2003)
Objecto: Condições de acolhimento dos requerentes de asilo
A «High Court» inglesa determinou, em 19 de Fevereiro de 2002, que a aplicação do n o 1 do artigo 55 o do «Nationality, Immigration and Asylum Act» britânico de 2002 viola a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Tal disposição permite ao governo do Reino Unido recusar automaticamente alimentos e abrigo a um requerente de asilo que não tenha apresentado o seu pedido de asilo «logo que razoavelmente praticável». O Tribunal considerou que a recusa de alimentos e abrigo constitui uma violação dos direitos humanos do requerente e da proibição de infligir tratamentos desumanos e degradantes, desde que exista um risco real de o requerente de asilo se encontrar desprovido de quaisquer meios de subsistência e de a sua saúde correr perigo.
Sendo a redacção da referida lei coincidente com a do n o 2 do artigo 16 o da Directiva do Conselho de 2003/9/CE (1), que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo, poderá existir o risco de outros Estados-Membros violarem a CEDH, se decidirem também retirar automaticamente o benefício das condições de acolhimento em caso de atraso na apresentação do pedido. Dado o interesse de uma aplicação uniforme da legislação da UE, irá a Comissão garantir que todos os Estados-Membros sigam a orientação estabelecida pela «High Court» inglesa de modo a evitar que os requerentes de asilo se encontrem em situação de total precariedade?
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(3 de Abril de 2003)
Na sequência de um acórdão do «High Court» inglês, a Sr a Deputada solicitou à Comissão esclarecimentos sobre a aplicação do n o 2 do artigo 16 o da Directiva 2003/9/CE do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (2).
A Comissão não tem competência para intervir em matérias em que a legislação comunitária ainda não entrou em vigor. As disposições desta directiva devem ainda ser transpostas pelos Estados-Membros, terminando o prazo de transposição em 6 de Fevereiro de 2005.
Como será certamente do conhecimento da Sr a Deputada, o Ministro do Interior britânico recorreu da decisão do «High Court» e o tribunal de recurso já se pronunciou.
Uma leitura preliminar sugere que este acórdão vem na linha dos princípios estabelecidos na directiva.
A directiva prevê que os Estados-Membros podem recusar o benefício das condições de acolhimento nos casos em que o requerente de asilo não tiver provado que o seu pedido de asilo foi apresentado logo que razoavelmente praticável após a sua chegada ao Estado-Membro. Exige igualmente que as decisões relativas à recusa do benefício das condições de acolhimento devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e devem ser fundamentadas. Além disso, a directiva prevê que as decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere a certas categorias de pessoas vulneráveis, e assegura que tais decisões são passíveis de recurso.
(1) JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.
(2) JO L 31 de 6.2.2003, p 18.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/39 |
(2004/C 65 E/039)
PERGUNTA ESCRITA E-0649/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(5 de Março de 2003)
Objecto: Crítica do Tribunal Geral de Contas dos Países Baixos à falta de transparência na gestão dos fundos comunitários por fluxo financeiro e por Estado-Membro
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1. |
Tem a Comissão conhecimento de que o Tribunal Geral de Contas dos Países Baixos publicou, em 18 de Fevereiro de 2003, o seu primeiro relatório anual de conjuntura da UE, tendo por objectivo passar em revista a evolução da gestão dos fundos comunitários, a verificação e o controlo da utilização dos mesmos, bem como a respectiva legalidade e eficácia, tanto nos Países Baixos como em toda a União? |
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2. |
Tem a Comissão conhecimento da referência, contida no citado relatório, segundo a qual, embora a Comissão proceda a controlos, os resultados dos mesmos não são tornados públicos, de modo que as deficiências de gestão financeira não podem ser publicamente atribuídas a determinados países ou fluxos financeiros, criticando-se igualmente o facto de o Tribunal de Contas Europeu, nas suas análises de fiabilidade de todas as receitas e despesas desde 1994, não se ter pronunciado sobre os diferentes fluxos financeiros e países, razão pela qual não pode emitir qualquer declaração positiva sobre as contas da UE? |
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3. |
Todos os Estados-Membros dispõem já de legislação semelhante à lei «Toezicht Europese Subsidies (TES)», introduzida nos Países Baixos após a verificação de erros na gestão dos fundos comunitários durante o período 1994/1999, que obriga os ministros a exercerem um controlo central sobre a utilização descentralizada de verbas? |
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4. |
É exacto que o controlo a nível nacional se restringe na prática aos Estados-Membros Áustria, Reino Unido e Países Baixos, bem como à Estónia, Letónia, Hungria e Roménia, no que diz respeito aos países candidatos? |
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5. |
Por que motivo continuam a não ser tornados públicos os resultados por fluxo financeiro, designadamente no que diz respeito aos Fundos Estruturais e de Coesão, bem como às verbas destinadas à agricultura? |
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6. |
Por que motivo continuam a não ser publicados os resultados por Estado-Membro, incluindo os Estados-Membros onde não é exercido qualquer controlo, ou apenas um controlo reduzido? |
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7. |
Que medidas se propõe a Comissão adoptar, tendo em conta o supramencionado relatório, a fim de melhor divulgar os dados financeiros e aumentar desse modo as possibilidades de controlo público dos fluxos financeiros comunitários? |
Resposta complementar de Michaele Schreyer em nome da Comissão
(10 de Julho de 2003)
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1. |
A Comissão tomou nota do primeiro relatório anual «EU-trendrapport 2003» do Tribunal de Contas dos Países Baixos. À semelhança de relatórios do mesmo tipo elaborados por outros organismos nacionais de auditoria, constitui um bom exemplo do apoio de uma instituição nacional de auditoria à gestão de fundos comunitários pelos Estados-Membros. A Comissão terá em conta as recomendações feitas pela Rekenkamer que possam melhorar essa gestão e comunicá-las-á aos Estados-Membros. |
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2. |
Em conformidade com as normas de auditoria reconhecidas, a Comissão não valida as conclusões de uma auditoria até que as mesmas tenham sido confirmadas ou discutidas com as entidades auditadas. Se, uma vez concluído este procedimento, a Comissão considerar que houve uma utilização indevida de verbas dos Fundos Estruturais, pode recuperar essas verbas ordenando «correcções financeiras», que são tornadas públicas. No entanto, antes que se chegue a essa etapa, os Estados-Membros tomam frequentemente as medidas de correcção necessárias em resposta às conclusões da auditoria. Além disso, a Comissão publica um relatório anual sobre a protecção dos interesses financeiros comunitários e a luta contra a fraude, que compreende designadamente estatísticas e análises de irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros relativas ao Fundo de Coesão, aos Fundos Estruturais e às subvenções agrícolas. Desde 1994, os relatórios anuais do Tribunal de Contas Europeu concluem que, com excepção de determinadas observações na maioria relativas aos elementos da contabilidade do exercício, as contas reflectem uma imagem fiel das receitas e das despesas das Comunidades no que respeita ao exercício encerrado, bem como a sua situação financeira no final do exercício. No entanto, o parecer do Tribunal não deixa de manifestar reservas quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes, nomeadamente com base nas conclusões respeitantes aos pagamentos dos Fundos Estruturais. Após receber o relatório anual do Tribunal de Contas, a Comissão informa imediatamente e de forma pormenorizada os Estados-Membros dos elementos desse relatório relacionados com a gestão dos fundos pelos quais são responsáveis. Os Estados-Membros, por sua vez, são obrigados a apresentar as suas observações no prazo de 60 dias. A Comissão transmite então às outras instituições uma síntese das respostas recebidas dos Estados-Membros (n o 6 do artigo 143 o do Regulamento Financeiro). A Comissão esforça-se por melhorar esta situação dentro dos limites impostos pelo sistema de gestão partilhada dos fundos estruturais, de acordo com o qual as verbas são geridas pelos Estados-Membros, enquanto a Comissão conserva a responsabilidade pela execução geral do orçamento comunitário. A Comissão reforçou acentuadamente as obrigações de boa gestão financeira por parte dos Estados-Membros. |
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3. |
Os sistemas nacionais de controlo da gestão dos fundos comunitários variam em função das disposições constitucionais de cada Estado-Membro e da repartição das competências entre os diferentes níveis da administração. Em determinados Estados-Membros, os ministros nacionais podem ser responsáveis pelo controlo das despesas comunitárias a nível regional, enquanto que noutros não têm qualquer direito legal a esse respeito (ou o mesmo é muito limitado). Em qualquer caso, a regulamentação aplicável prevê um vasto leque de medidas que os Estados-Membros são obrigados a tomar para assegurar o controlo financeiro das intervenções [ver, em especial, o artigo 38 o do Regulamento (CE) n o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (1) e o Regulamento (CE) n o 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n o 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos Estruturais (2)]. |
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4. |
Todos os Estados-Membros dispõem, como já foi referido no ponto 3, de sistemas de controlo da gestão dos Fundos Estruturais. Os regulamentos comunitários (em especial o Regulamento (CE) n o 1260/1999 do Conselho e o Regulamento (CE) n o 438/2001 da Comissão) assim o exigem. O nível de governo a que tal controlo se processa varia em função das disposições constitucionais de cada Estado-Membro. |
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5. |
A Comissão remete o Sr. Deputado para o relatório anual da Comissão referido no ponto 2 supra, bem como para o relatório de actividade anual do Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF). |
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6. |
Todos os Estados-Membros têm a obrigação de controlar a gestão dos Fundos Estruturais e das subvenções agrícolas e a Comissão vela pelo cumprimento dessa obrigação. |
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7. |
As auditorias da Comissão centram-se em determinadas prioridades que variam de ano para ano, excepto no caso das subvenções agrícolas em que existe uma liquidação anual das contas e em que, por razões de eficácia, se centram de forma crescente nos sistemas utilizados e não nas diferentes operações. Nos seus relatórios anuais, o Tribunal de Contas cobre um número maior de operações, que no entanto não é suficiente para estabelecer comparações anuais por país. Além disso, como já foi indicado supra, os dados sobre a protecção dos interesses financeiros da Comunidade figuram nos relatórios anuais do OLAF e da Comissão. |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/41 |
(2004/C 65 E/040)
PERGUNTA ESCRITA E-0686/03
apresentada por Marie Isler Béguin (Verts/ALE), José Mendiluce Pereiro (PSE) e Alexander de Roo (Verts/ALE) à Comissão
(7 de Março de 2003)
Objecto: Plano Hidrológico Nacional Espanhol, Fundos Estruturais e desequilíbrios territoriais
A Comissão Europeia está a estudar o pedido do Governo espanhol de co-financiar com Fundos Comunitários as obras previstas pelo Plano Hidrológico Nacional e, em particular, as relacionadas com os transvases do Ebro para a zona metropolitana de Barcelona e o Levante espanhol.
Segundo um grupo de cientistas, os concelhos que cederiam água e que sofreriam os maiores impactos (concelhos aragoneses e concelhos catalãs do Baixo Ebro), são mais pobres do que os que receberiam a água (área metropolitana de Barcelona, concelhos litorais da Comunidade Valenciana, Múrcia e Almería, além do Altiplano murciano-alicantino). Utilizando o critério do Rendimento Familiar Disponível per Capita, o rendimento dos concelhos prósperos do litoral murciano, por exemplo, é inferior aos dos concelhos pirenaicos menos prósperos.
Esta distorção do indicador deve-se a duas razões:
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por um lado, o rendimento passivo da população envelhecida nas áreas deprimidas inflaciona o nível de rendimento (1); |
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por outro lado, nas zonas mais desenvolvidas do Levante espanhol, o elevado nível de trabalho clandestino (o mais elevado de Espanha e da Europa com percentagens médias que ultrapassam os 30 % ) tende a desinflacionar o verdadeiro nível de rendimento (2). |
O facto de serem os concelhos desenvolvidos os que registam os níveis mais elevados de economia subterrânea não é um acaso e indica um certo nível de desgoverno (e não só no que se refere à gestão da água) que acompanha o modelo de desenvolvimento vigente nestas zonas.
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1. |
Não considera a Comissão que a política de transvases do Plano Hidrológico Nacional (PHN), em vez de reduzir, vai reforçar os desequilíbrios territoriais entre as regiões do interior da Península espanhola e as do litoral mediterrânico? Segundo o Regulamento (CE) n o 1260/1999 (3), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) participará no financiamento das intervenções definidas no artigo 9o do Regulamento para promover a coesão económica e social através da correcção dos principais desequilíbrios regionais. |
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2. |
Não considera a Comissão que a política de transvases do PHN, por agravar os desequilíbrios territoriais, não deveria ser objecto de co-financiamento por parte dos Fundos estruturais e, em particular, do FEDER? |
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(9 de Abril de 2003)
A União dispõe de dois instrumentos que podem ser utilizados para apoiar investimentos em infra--estruturas no campo da gestão de água: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão.
O FEDER intervém em apoio dos programas de desenvolvimento económico nas regiões elegíveis para os objectivos n o 1 e n o 2 dos Fundos estruturais, bem como ao abrigo das iniciativas comunitárias URBAN e Interreg.
Uma vez aprovados pela Comissão os objectivos estratégicos gerais dos programas, a selecção dos projectos individuais, com excepção dos grandes projectos, é da responsabilidade das autoridades nos Estados-Membros. Os projectos seleccionados pelas autoridades devem, contudo, respeitar a legislação comunitária em todos os aspectos, inclusive no domínio do ambiente.
Os grandes projectos, do mesmo modo que os projectos apoiados pelo Fundo de Coesão, são objecto de aprovação individual pela Comissão. O impacto ambiental de tais projectos deve ser avaliado.
O impacto social e económico da actual geração de programas será avaliado em 2003, no âmbito da avaliação intercalar, cujos resultados proporcionarão aos Estados-Membros uma oportunidade de ajustarem, se necessário, a sua estratégia de desenvolvimento.
O regulamento-quadro prevê igualmente que, uma vez concluídos, os programas sejam objecto de uma avaliação ex post, que fornecerá uma apreciação mais definitiva do respectivo impacto nas regiões elegíveis, em termos sociais e económicos.
(1) Além do mais, o processo de despovoamento continua a avançar nos concelhos aragoneses mais afectados, e os elevados índices de envelhecimento da população do Baixo Ebro, comparados aos de outras áreas do litoral mediterrânico reflectem um nível sócio-económico muito inferior à da área metropolitana de Barcelona e de outros Concelhos litorais beneficiados pelos transvases (Arrojo Agudo P. y otros, Análisis y valoración socioeconómica de los trasvases del Ebro, WWF European Office, Setembro de 2002).
(2) Segundo um relatório elaborado para a Comissão (Mateman S.; Rencoy, P.H., Undeclared labour in Europe — Towards an integrated approach of combating undeclared labour, Regioplan Research Advise and Information, Amsterdam, Outubro 2001), estima-se que a dimensão do trabalho ao negro em Espanha oscile entre os 15 e os 20 % do PIB do país, muito superior à média europeia de 9 %. O Levante é a região com os valores mais elevados: Murcia 32 %, Andaluzia 29 %, Comunidade Valanciana 24 % (Conselho Económico e Social, A economia subterrânea face à quinta recomendação do Pacto de Toledo, Colección Informes-CES, Madrid, 1999).
(3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/42 |
(2004/C 65 E/041)
PERGUNTA ESCRITA E-0687/03
apresentada por Joan Vallvé (ELDR) e Carles-Alfred Gasòliba i Böhm (ELDR) à Comissão
(7 de Março de 2003)
Objecto: Medidas de protecção da produção comunitária de avelã
A produção catalã de avelã descascada oscila entre as 20 000 e as 25 000 toneladas por ano e, comparada com a produção da Turquia — cerca de 600 000 toneladas em casca por ano — representa uma quantidade relativamente pequena.
O Acordo de Associação assinado entre a UE e a Turquia em 1998, estabelecia que o Estado Turco se comprometia a não lançar imediatamente no mercado da União a totalidade da quantidade disponível de avelã após cada colheita. Esta medida permitiu garantir durante o período de 1998/2001 preços entre 500 e 600 pesetas por quilo de avelã descascada.
Com a desvalorização da lira turca, em 2001, a Turquia decidiu deixar de reter parte da sua produção e aumentar as exportações. Este aumento das quantidades exportadas para a União Europeia provocou a queda dos preços.
Os signatários têm conhecimento do pedido apresentado pelo Governo espanhol à Comissão para que sejam aplicadas à avelã as medidas de protecção previstas no artigo 37 o do Regulamento (CE) n o 2200/96 (1) do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas.
Vários meses após a apresentação deste pedido, pergunta-se à Comissão se pensa adoptar medidas de protecção para a avelã produzida na União Europeia, muito prejudicada pelos aumentos das importações de avelã proveniente da Turquia?
A partir de quando serão adoptadas essas medidas?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(15 de Abril de 2003)
Encontram-se em curso o exame e a avaliação do pedido oficial da Espanha para a aplicação de medidas de protecção às avelãs originárias da Turquia, bem como a análise dos elementos estatísticos conexos.
Dada a complexidade do processo e a necessidade de respeitar as obrigações decorrentes dos acordos internacionais firmados pela União (n o 4 do artigo 37 o do Regulamento (CE) n o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas), a Comissão efectuou consultas às autoridades turcas, bem como uma série de contactos com diversos operadores comunitários do sector das avelãs.
Com base nas informações já apresentadas pelas autoridades espanholas e nos dados estatísticos disponíveis, bem como nos resultados das consultas atrás referidas, a Comissão elaborou um processo exaustivo sobre o assunto. Não é de excluir, todavia, que o exame deste processo torne necessária a apresentação de novas informações por parte das autoridades espanholas.
Após a conclusão da avaliação, a Comissão decidirá que medidas deverão ser aplicadas ao assunto vertente para evitar que os objectivos do artigo 33 o do Tratado CE sejam postos em risco.
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/43 |
(2004/C 65 E/042)
PERGUNTA ESCRITA E-0726/03
apresentada por Rosa Miguélez Ramos (PSE) à Comissão
(11 de Março de 2003)
Objecto: Prestige: Fundo de Solidariedade
A 21 de Novembro de 2002, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a catástrofe do petroleiro Prestige, ao largo da Galiza, em cujo n o 8:
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Solicita que os trabalhadores da pesca e os outros operadores económicos locais e regionais atingidos por esta catástrofe, possam ser plena e rapidamente indemnizados das perdas económicas que irão sofrer; solicita igualmente a participação de outros instrumentos possíveis (Fundo de Solidariedade, Fundos Estruturais, etc.), para ajudar as populações e as actividades económicas afectadas pela maré negra, e o restabelecimento dos ecossistemas das regiões em causa. |
A 19 de Dezembro de 2002, o PE aprovou uma resolução sobre segurança marítima e medidas para combater os efeitos da catástrofe ocasionada pelo petroleiro Prestige, em cujo n o 12:
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Reclama a adopção imediata de medidas para paliar os danos sofridos pelas pessoas afectadas, através da mobilização do Fundo de Solidariedade. |
Que verbas do Fundo de Solidariedade foram destinadas a paliar os efeitos da catástrofe do Prestige?
Que percentagem da estimativa total dos danos e prejuízos causados representam essas verbas?
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(9 de Abril de 2003)
Em Janeiro de 2003, a Comissão recebeu um pedido das autoridades espanholas para mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) no que diz respeito ao desastre resultando do acidente do petroleiro «Prestige» e do subsequente derramamento de petróleo que afecta a costa galega.
A Comissão examinou o pedido com base nas exigências impostas pelo Regulamento (CE) n o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), adiante designado Regulamento FSUE. A Comissão considerou que, com base nas informações fornecidas pelas autoridades espanholas, não se trata de uma «catástrofe de grandes proporções» na acepção do regulamento, porque os danos provocados não são superiores a 3 mil milhões de euros ou 0,6 % do rendimento nacional bruto (RNB).
No entanto, o Regulamento FSUE estabelece que, em circunstâncias excepcionais, a região pode beneficiar de auxílio do Fundo, desde que tenha sido atingida por uma catástrofe de carácter extraordinário que afecte a maior parte da sua população e tenha repercussões graves e prolongadas nas condições de vida e na estabilidade económica da região. O FSUE pode intervir apenas excepcionalmente se for demonstrado que os critérios do n o 2 do artigo 2 o do regulamento são preenchidos, e além disso, a Comissão deve analisar com o máximo rigor os pedidos que lhe sejam apresentados ao abrigo da referida disposição.
A Comissão pode confirmar que está actualmente a examinar o pedido espanhol e, a fim de realizar uma avaliação adequada, solicitou informações suplementares das autoridades espanholas, em conformidade com as exigências do regulamento.
Só depois desta avaliação poderá a Comissão decidir propor a mobilização do Fundo de Solidariedade à autoridade orçamental.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/44 |
(2004/C 65 E/043)
PERGUNTA ESCRITA E-0756/03
apresentada por Joan Vallvé (ELDR) à Comissão
(12 de Março de 2003)
Objecto: Liberalização do sector da electricidade nas ilhas Baleares
Na pergunta escrita E-2260/00 (1) confrontavam-se os serviços da Comissão com um problema levantado nas ilhas Baleares pelo processo de liberalização dos preços da energia eléctrica. Com efeito, a liberalização do mercado da energia eléctrica nestas ilhas poderia não ter os efeitos positivos previstos em termos de diminuição dos preços, na medida em que não é possível criar um mercado plenamente liberalizado em regiões afastadas mercê da sua situação geográfica. Nos sistemas isolados, a plena liberalização pode inclusivamente produzir efeitos negativos como aumentos de preços resultantes de comportamentos monopolistas ou oligopolistas dos operadores, naturalmente em número reduzido, presentes no mercado.
A solução proposta pelos serviços da Comissão face a esta situação foi a de propor ao Governo Espanhol que, caso considerasse inadequado liberalizar estas pequenas redes isoladas, invocasse as disposições do n o 3 do artigo 24 o da Directiva 96/92/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e solicitasse uma derrogação das principais disposições da directiva, garantindo simultaneamente preços adequados no consumidor final através de uma regulação efectiva do mercado.
A Comissão acrescentou ainda que estava plenamente a par da situação específica das regiões insulares no que respeita ao abastecimento de energia e que estava a analisar a situação e a estudar possíveis medidas e soluções, nomeadamente no que se refere à promoção das fontes renováveis de energia, que têm normalmente grandes possibilidades de desenvolvimento em ilhas que não estão ligadas às redes nacionais.
Poderia a Comissão indicar se a análise desta situação já se encontra concluída e se decidiu adoptar algumas medidas no que se refere a estas situações específicas?
Sabe a Comissão se o Governo espanhol ou outros governos dos Estados-Membros invocaram o n o 3 do artigo 24 o da Directiva 96/92/CE para solicitar uma derrogação das principais disposições da directiva?
Considerando que esta directiva está a ser objecto de alteração no quadro do processo de co-decisão e que o Parlamento solicita a supressão total do artigo 24 o , poderia a Comissão indicar se previu algumas medidas para promover uma plena liberalização de redes isoladas de pequena dimensão, como é o caso das ilhas Baleares, que continuariam a beneficiar de derrogações apesar de deixar de ser possível invocar a aplicação das disposições deste artigo?
Resposta da pela Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(12 de Maio de 2003)
A Comissão promove activamente a utilização de energias renováveis nas ilhas, incluindo as Baleares, através do programa-quadro da Comunidade de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) e do programa Altener. Este último é especificamente consagrado à promoção de energias renováveis e será prosseguido como parte do programa «Energia Inteligente para a Europa», assim que este for aprovado.
Além disso, foi celebrada uma parceria para as energias renováveis em Maiorca, para promover a utilização da energia eólica como parte da campanha de arranque da Comissão destinada à promoção da utilização efectiva das energias renováveis na Comunidade.
A Comissão não está ao corrente de qualquer pedido apresentado pelos Estados-Membros para a concessão de derrogações ao abrigo do n o 3 do artigo 24 o da Directiva 96/92/CE do Parlamento e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade.
O novo projecto de directiva relativa às regras comuns para o mercado interno da electricidade (3) mantém a possibilidade de os Estados-Membros solicitarem uma derrogação (n o 1 do artigo 26 o ), tal como previsto no n o 3 do artigo 24 o da Directiva 96/92/CE. Esta possibilidade está incluída na posição comum (CE) n o 5/2003, adoptada pelo Conselho em 3 de Fevereiro de 2003 (4). O artigo 24 o da posição comum respeita às medias de salvaguarda a adoptar em situações de emergência.
Todavia, não restam dúvidas que a resposta definitiva a esta questão deve aguardar a adopção final do projecto de directiva que deverá ocorrer brevemente.
(1) JO C 89 E de 20.3.2001, p. 170.
(2) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/45 |
(2004/C 65 E/044)
PERGUNTA ESCRITA E-0797/03
apresentada por Paulo Casaca (PSE) à Comissão
(14 de Março de 2003)
Objecto: Informação objectiva sobre os danos ambientais da piscicultura de carnívoros pela Comissão Europeia
Na sua resposta à minha pergunta E-0009/2003 (1), a Comissão Europeia insiste sobre a sua afirmação produzida na sua resposta E-2675/02 (2), segundo a qual eu teria sustentado o ponto de vista de que: «a aquicultura representa a principal ameaça para o desenvolvimento sustentável das pescas» o que não corresponde à verdade, como tive a oportunidade de esclarecer na minha pergunta E-0009/2003, e como faço questão de repetir aqui.
A produção de bivalves em Portugal, por exemplo, tem tradicionalmente uma importância muito maior do que a aquicultura de carnívoros, dá emprego a um número muito elevado de pessoas — normalmente de baixos recursos — com um impacto muito grande no seu rendimento, estando ameaçada pela poluição de origem no turismo (caso da Ria Formosa), mas, sobre isto, a Comissão e a sua «estratégia para a piscicultura» nada têm a dizer.
A informação oriunda da comunidade académica, das principais organizações ambientais e da imprensa está em plena contradição com a defesa feita pela Comissão da aquicultura de carnívoros, quer nas suas respostas parlamentares, quer na sua «estratégia».
Nestas condições, pergunta-se à Comissão quando pretende fornecer informação objectiva e isenta sobre os danos causados pela aquacultura de carnívoros na pesca sustentável?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(22 de Abril de 2003)
Como já indicado em resposta às duas perguntas escritas anteriores do Sr. Deputado sobre o mesmo assunto (E-2675/02 e E-0009/03), a opinião da Comissão sobre a aquicultura — quer se trate de piscicultura intensiva, quer de moluscicultura extensiva — está expressa na sua comunicação «Estratégia comunitária de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia (3)». Tanto o Parlamento como o Conselho acolheram favoravelmente essa estratégia, respectivamente em 16 e 28 de Janeiro de 2003.
As preocupações manifestadas pelo Sr. Deputado quanto ao impacto da aquicultura nos ecossistemas aquáticos são tidas em conta na referida estratégia, que abrange igualmente as medidas que, na opinião da Comissão, são necessárias para permitir a existência de um sector respeitador do ambiente.
O caso específico da poluição gerada pelo turismo nas águas conquilícolas é tratado no âmbito da Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (4). A directiva solicita aos Estados-Membros que designem as águas conquilícolas e estabeleçam programas para reduzir a poluição nestas águas.
(1) JO C 161 E de 10.7.2003, p. 167.
(2) JO C 155 E de 3.7.2003, p. 40.
(3) COM(2002) 511 final.
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CE 65/46 |
(2004/C 65 E/045)
PERGUNTA ESCRITA E-0802/03
apresentada por Marco Pannella (NI), Emma Bonino (NI), Marco Cappato (NI), Gianfranco Dell'Alba (NI), Benedetto Della Vedova (NI) e Maurizio Turco (NI) à Comissão
(17 de Março de 2003)
Objecto: Perseguição por parte das autoridades vietnamitas do Dr. Que Nguyen e respeito das Observações Conclusivas do Comité sobre os Direitos Humanos da ONU de 27 de Julho de 2002
Tendo em conta que o Dr. Que Nguyen é uma das mais prestigiosas personalidades do mundo democrático e não-violento vietnamita reconhecidas a nível internacional;
Considerando que o Dr. Que Nguyen de 1978 a 1988 foi objecto de uma primeira detenção, em isolamento e torturado, devido à sua incessante actividade;
Em 1990, após ter fundado o «Movimento não-violento para os direitos humanos» e ter publicado em 11 de Maio do mesmo ano o Manifesto do Movimento, no qual se solicitava o respeito dos direitos humanos, o pluralismo político e eleições livres, foi detido e permaneceu em isolamento e, em 1991, após um processo fantoche de meia hora, foi condenado a 20 anos de prisão mais 5 anos de detenção domiciliária por ter «tentado derrubar o Governo»:
Em 1995 recebeu o «Robert Kennedy Human Rights Award» do «Robert F. Kennedy Memorial»; foi várias vezes candidato ao Prémio Nobel da Paz, e figura na lista dos prisioneiros de consciência da Amnistia Internacional:
Em 1998, depois de uma amnistia do Governo, foi colocado em detenção domiciliária, onde permanece, por ter recusado a sua expulsão do Vietname, mas as intimidações prosseguem e a possibilidade de exprimir livremente a sua opinião tem sido continuamente violada pelas forças de segurança vietnamitas, com a impossibilidade de utilizar o telefone e a Internet;
No passado dia 20 de Setembro, na véspera do «dia mundial para a liberdade e a democracia também no Vietname» organizada pelo Partido Radical Transnacional, ao qual o irmão do Dr. Que, Dr. Quan Nguyen, tinha aderido, o Dr. Que foi agredido na sua própria casa pelas forças de segurança vietnamitas que procederam a uma busca dos seus textos e artigos, nomeadamente aquele em que denunciava o tratamento infligido aos Montagnard no Camboja — entregues às autoridades de Hanói pelo Governo cambojano e dos quais nada se sabe — e tentaram em seguida prendê-lo devido à reivindicação dos seus direitos;
Sofre de graves problemas renais e di hipertensão e se esta contínua perseguição por parte do Governo vietnamita poderá comprometer definitivamente a sua saúde;
Poderá a Comissão informar se:
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considera que a forma como tem sido tratado o Dr. Que pelo Governo vietnamita é tolerável e compatível com o respeito da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis da ONU ratificado pelo Vietname; |
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tenciona solicitar formalmente ao Vietname que respeite das Observações Conclusivas do Comité sobre os Direitos Humanos da ONU de 27 de Julho de 2002, e fazer depender formalmente a prossecução da execução do Acordo de Cooperação estipulado com o Vietname ao respeito das exigências formuladas pelo Comité? |
Resposta do Comissário Christopher Patten em nome da Comissão
(24 de Abril de 2003)
A Comissão tem conhecimento de que o Dr. Nguyen Dan Que já não se encontra sob prisão domiciliária, tendo sido preso em 27 de Março de 2003 e a sua prisão confirmada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A política da Comissão para com o Vietname visa incentivar e apoiar os progressos em matéria de direitos humanos e de democratização e denunciar eventuais violações ou uma deterioração da situação. A Comissão colabora estreitamente com os Estados-Membros no acompanhamento da evolução dos direitos humanos no país e participa em todas as diligências da União junto do Governo do Vietname sobre questões relacionadas com os direitos humanos.
Se bem que partilhe das preocupações expressas pela Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Julho de 2002 no que respeita à execução, pelo Vietname, do acordo internacional relativo aos direitos civis e políticos, a Comissão nota também os esforços desenvolvidos pelo Vietname para reformar a ordem jurídica nacional e dar cumprimento às suas obrigações internacionais, em particular em matéria de direitos humanos. Neste contexto, a Comissão congratula-se com a decisão do Governo do Vietname de elaborar um plano de acção para a reforma jurídica, baseado na avaliação dos meios jurídicos realizada com o apoio da comunidade internacional de doadores.
A Comissão e os Estados-Membros solicitaram por várias vezes ao Governo do Vietname que reforçasse o seu respeito pelas liberdades política e de credo e consolidasse as liberdades nos domínios económico e social. A UE expressou este pedido na sua declaração por ocasião da reunião do grupo consultivo, realizada em Hanoi, em Dezembro de 2002. Além disso, a Comissão e os Estados-Membros declararam bem-vinda qualquer possibilidade de apoiar o Governo vietnamita em medidas para reforçar a governança e as reformas administrativas públicas, melhorar a tutela dos direitos humanos, preparar para a assinatura e execução de convenções internacionais adicionais sobre os direitos humanos e outras áreas onde a assistência possa ser útil.
A referência ao respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos no artigo 1 o do acordo de cooperação entre a Comunidade e o Vietname constitui o quadro em que assenta o diálogo sobre os direitos humanos entre a Comissão e o Governo do Vietname. A Comissão, juntamente com os Estados-Membros, continuará a acompanhar estreitamente a situação dos direitos humanos no Vietname e a tomar as medidas adequadas.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/47 |
(2004/C 65 E/046)
PERGUNTA ESCRITA E-0811/03
apresentada por Alexander de Roo (Verts/ALE) e Bernd Lange (PSE) à Comissão
(17 de Março de 2003)
Objecto: Revisão da Directiva 2000/14/CE relativa às emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior
A Directiva 2000/14/CE (1), adoptada em 8 de Maio de 2000, harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de normas aplicáveis às emissões sonoras para o ambiente e outros dados relativos aos equipamentos para utilização no exterior. O âmbito de aplicação desta directiva inclui equipamento ruidoso como máquinas de construção, compressores, sistemas de refrigeração, martelos hidráulicos e máquinas de cortar relva (ver Anexo I).
O n o 3 do artigo 20 o desta directiva determina que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 3 de Julho de 2002, um relatório sobre o modo e a medida em que o progresso permite uma redução dos valores-limite das emissões sonoras das máquinas de cortar relva e das máquinas de aparar bermas e taludes. Este relatório deverá ser eventualmente acompanhado de uma proposta de alteração da presente directiva, a fim de substituir os valores indicativos constantes do artigo 12 o . Até à data, a Comissão ainda não apresentou relatório (Fevereiro de 2003).
Pode a Comissão explicar as razões do atraso na apresentação de um relatório e de uma proposta de revisão, em conformidade com o disposto no n o 3 do artigo 20 o da Directiva 2000/14/CE? Em que data espera a Comissão poder apresentar estes dois documentos?
Fornecer uma ideia geral das actividades actualmente levadas a cabo pela Comissão para assegurar que o relatório sobre a execução da directiva, em conformidade com o n o 1 do artigo 20 o da mesma, seja concluído até 3 de Janeiro de 2005?
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(2 de Maio de 2003)
A Directiva 2000/14/CE do Parlamento e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (2), harmoniza o direito dos Estados-Membros relativo às normas de emissão sonora para os equipamentos de utilização exterior. Para as cortadoras de relva, a directiva estabelece valores--limite a aplicar a partir de 2003, bem como um conjunto de valores indicativos que poderão ser aplicados a partir de 2006.
O n o 3 do artigo 20 o da dita directiva exige que a Comissão apresente ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre os progressos técnicos tendentes a reduzir os valores-limite de emissões para as cortadoras de relva e para as cortadoras de erva e de bordaduras e, se necessário, uma proposta de alteração da directiva. Foi encomendado um relatório técnico a um organismo de investigação sobre o progresso técnico a nível da redução do ruído das cortadoras de relva. Em 2002, a Comissão recebeu o relatório e, posteriormente, um documento com a posição de um grupo de trabalho encarregado de analisar o relatório. Iniciaram-se outros trabalhos destinados a avaliar as implicações económicas das constatações. Concluídos esses trabalhos, a Comissão preparará o relatório a apresentar ao Parlamento e ao Conselho. O relatório consta do programa de trabalho da Comissão para 2003 e está previsto ser apresentado nos termos desse programa ao Parlamento e ao Conselho.
Tendo em vista a revisão da directiva como previsto no seu artigo 20 o , a Comissão começou a examinar a experiência da sua aplicação com o comité criado nos termos do seu artigo 16 o e está a constituir um grupo de trabalho composto pelas partes interessadas e peritos dos Estados-Membros para lhe prestarem assistência na avaliação das questões técnicas associadas à revisão.
(1) JO L 162 de 3.7.2000, p. 1.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/48 |
(2004/C 65 E/047)
PERGUNTA ESCRITA E-0846/03
apresentada por María Herranz García (PPE-DE) à Comissão
(18 de Março de 2003)
Objecto: Promoção da qualidade
A proposta da Comissão sobre a reforma da política agrícola comum prevê a revogação, em 2005, do Regulamento (CE) n o 2826/2000 (1), relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno no momento em que os projectos financiados no seu âmbito apenas acabam de ser lançados. A Comissão pretende substituir este regulamento, orientado para o financiamento de campanhas genéricas, por uma nova disposição incluída no capítulo consagrado ao desenvolvimento rural e que visa a promoção de denominações de qualidade, esgrimindo o argumento da necessidade de evitar a duplicação dos financiamentos.
Independentemente do facto de o argumento aduzido pela Comissão ser totalmente infundado na medida em que estas duas iniciativas visam objectivos completamente distintos, e poderia dizer-se que inclusivamente opostos, poderia a Comissão explicar por que motivo foi antecipada a decisão que os Quinze deverão adoptar sobre a reforma, reduzindo, já em 2003, o orçamento destinado ao Regulamento (CE) n o 2826/2000? Segundo a Comissão, o corte das dotações desta rubrica orçamental deve-se à qualidade deficiente de muitos dos projectos apresentados em 2002. Considera a Comissão que é esta a fórmula mais adequada para motivar e educar os operadores?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(15 de Abril de 2003)
A primeira série de programas de promoção e informação para produtos agrícolas ao abrigo do Regulamento (CE) n o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno, foi, de facto, decidida em Agosto de 2002. Por isso, apenas foi utilizado o montante de 15,448 milhões de euros (correspondente ao Orçamento de 2002) das dotações orçamentais para medidas de promoção no contexto do mercado interno, no montante de 50,3 milhões de euros. Para 2003, prevê-se uma dotação orçamental de 46,5 milhões de euros (rubricas orçamentais B1-3800 e B1-3810) e as previsões de utilização apontam para melhores resultados.
A Comissão confirma que um dos motivos da baixa utilização das dotações orçamentais reside na qualidade das propostas apresentadas. Das 120 propostas recebidas, apenas 40, apresentadas por organizações profissionais de 14 Estados-Membros, puderam ser aceites em conformidade com o regulamento e as directrizes dos programas de promoção.
Quanto à substituição do Regulamento (CE) n o 2826/2000 por uma nova medida no âmbito da componente relativa ao desenvolvimento rural da proposta de reforma da política agrícola comum, importa referir que, após a fase actual de debate da proposta no Parlamento e no Conselho, a Comissão analisa a possibilidade da coexistência de ambos os regimes, procurando excluir quaisquer sobreposições.
(1) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/49 |
(2004/C 65 E/048)
PERGUNTA ESCRITA E-0854/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(20 de Março de 2003)
Objecto: Supervisão prudencial
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1. |
Considera a Comissão que a actual supervisão prudencial do mercado de seguros da Lloyd's cumpre as disposições das directivas da UE? |
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2. |
Considera a Comissão que a supervisão prudencial do mercado de seguros da Lloyd's levada a cabo pelo Reino Unido nos últimos 20 anos cumpriu as disposições das directivas da UE em todas as suas fases? |
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3. |
Se não for este o caso, assumiria o Governo do Reino Unido a responsabilidade perante os investidores nesse mercado? |
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4. |
Que meios de reparação estariam ao seu alcance, ao abrigo da legislação da UE? |
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(2 de Maio de 2003)
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1. |
A Comissão tem vindo a examinar cuidadosamente a compatibilidade do quadro de regulamentação e supervisão do mercado de seguros da Lloyd's e publicou dois comunicados de imprensa a respeito das suas averiguações (1). A Comissão ainda não terminou o inquérito, estando neste momento a estudar a resposta das autoridades britânicas à carta de notificação complementar enviada em Janeiro de 2003. |
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2. |
Os procedimentos de infracção realizados no âmbito do direito comunitário visam apurar ou restabelecer a compatibilidade do direito nacional com o direito comunitário. Portanto, a Comissão está agora a levar a cabo o exame da conformidade do novo regime de regulamentação e supervisão, instaurado para a Lloyd's ao abrigo da lei britânica de 2000 relativa aos serviços e mercados financeiros (Financial Services and Markets Act 2000), não pretendendo deliberar sobre a compatibilidade ou incompatibilidade do regime precedente. Além disso, a generalidade da jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma que os procedimentos de infracção previstos no artigo 226 o do Tratado CE têm exclusivamente por objectivo pôr termo ao incumprimento do direito comunitário por um Estado-Membro e não a constatação em abstracto de um incumprimento passado. |
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3.e 4. |
De acordo com a regra estabelecida pelo Tribunal de Justiça no acórdão «Francovich» (2), na ausência de regulamentação comunitária relativa à indemnização, é à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro que cumpre designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a assegurar a plena salvaguarda dos direitos de que os cidadãos gozam em virtude do direito comunitário. Têm de estar reunidas três condições: o resultado prescrito pela directiva deve implicar a atribuição de direitos aos particulares, o conteúdo desses direitos deve poder ser identificado com base nas disposições da directiva e deve existir um nexo de causalidade directo entre o incumprimento da obrigação do Estado — que deve ser suficientemente caracterizado (3) — e o prejuízo sofrido pelos particulares. A noção de violação suficientemente caracterizada deve ser determinada, em conjunção com todas as outras condições do acórdão «Francovich», unicamente pelo órgão jurisdicional nacional que delibera sobre a obrigação de indemnizar. |
(1) Comunicados de imprensa da Comissão IP/01/1880 e IP/03/97.
(2) Ver o acórdão de 19 de Dezembro de 1991 do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-6/90 e C-9/90 «Francovich e Bonifaci», Colect. (1991) p. I-5357.
(3) Ver o acórdão de 5 de Março de 1996 do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-46/93 e C-48/93 «Brasserie du Pêcheur SA/Bundesrepublik Deutschland» e «The Queen/Secretary of State for Transport, ex parte: Factortame Ltd e outros», Colect. (1996) p. I-1029.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/50 |
(2004/C 65 E/049)
PERGUNTA ESCRITA E-0876/03
apresentada por Ioannis Marínos (PPE-DE) à Comissão
(21 de Março de 2003)
Objecto: Aumento das taxas de juro sobre empréstimos na Grécia
Os rumores de um aumento generalizado de 2 % das taxas de juro variáveis sobre empréstimos causa forte preocupação na Grécia. Notícias veiculadas imprensa grega referem que este facto entra em plena contradição com o que acontece nos restantes países da eurozona (onde predominam tendências para redução destas taxas de juro) quando se sabe que na Grécia os bancos dão um juro sobre os depósitos a prazo entre 1 e 2 % mas emprestam aos titulares de cartões de crédito a juros que chegam a atingir os 16 %, o que significa que o spread é dos mais elevados na eurozona. Registe-se que o aumento das taxas de juro sobre empréstimos conduz ao desespero dos consumidores que contraíram empréstimos para aquisição de habitação acreditando nas confirmações governamentais de «redução constante das taxas de juro sobre empréstimos», facto assinalado até pelo Partido da Nova Democracia, o que põe em evidência a total ausência de concorrência entre os bancos na Grécia. Vale a pena assinalar que, como referiu o coordenador dos assuntos económicos do Partido Nova Democracia, Deputado G. Alogoskoufis, no sistema bancário grego mais de metade dos administradores bancários são nomeados pelo governo. A preocupação que se regista na Grécia é que a economia seja conduzida a um aumento generalizado das taxas de juro com efeitos evidentes para os consumidores e a taxa de crescimento da economia. A União dos Consumidores e Mutuários da Grécia refere na sua posição pública que, de acordo com os elementos do Banco Central Europeu, a taxa de juro média do crédito ao consumo na Grécia é superior em três unidades percentuais à dos restantes países da eurozona. Registe-se que o Governador do Banco da Grécia, Sr. Gkargkanas, assinalou que a lei recentemente votada sobre os chamados juros de mora tem grandes imprecisões o que faz com que os bancos não a apliquem.
Qual a posição da Comissão face ao aumento das taxas de juro sobre o crédito na Grécia? Por que razão as taxas de juro na Grécia aumentam quando no mesmo momento nos restantes países da eurozona se regista uma tendência exactamente contrária? Tem a Comissão qualquer informação por parte das autoridades gregas sobre os juros de mora que conduziram muitos cidadãos, empresas e profissionais gregos à catástrofe económica?
Resposta dada por Solbes Mira em nome da Comissão
(7 de Maio de 2003)
Num contexto caracterizado por uma forte integração dos mercados financeiros na Comunidade e por uma moeda e uma política monetária únicas, as condições oferecidas nestes mercados são cada vez mais competitivas. No entanto, certas instituições, embora sendo influenciadas por factores comuns, tais como uma alteração das taxas de concessão e contracção de empréstimos, podem continuar a fixar as condições aplicáveis à sua clientela em função da sua própria estratégia, da situação do seu balanço e de outras considerações específicas. Em período de fraco crescimento económico nomeadamente, as instituições financeiras podem decidir atribuir mais peso à questão do risco. O spread das taxas de juro também aumentou recentemente em alguns países.
As investigações pontuais realizadas de vez em quando relativamente a eventuais casos de colusão ou de coordenação entre as instituições no que diz respeito às condições oferecidas à clientela não têm permitido até agora provar a existência de colusões ou de um abuso de posição dominante na Grécia. A autoridade responsável pela concorrência neste país, a comissão helénica da concorrência, encontra-se em boa posição para supervisar a concorrência no mercado bancário grego, pelo que lhe transmitiremos a preocupação expressa.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/51 |
(2004/C 65 E/050)
PERGUNTA ESCRITA E-0881/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(21 de Março de 2003)
Objecto: Intervenções de apoio à família — proposta da Junta Regional do Lácio relativa à construção e à reestruturação dos edifícios destinados ao acolhimento de bebés e crianças de tenra idade
Na sequência da sessão extraordinária da Junta Regional do Lácio, presidida pelo Presidente Francesco Storace e que contou com a presença do Presidente da Comissão, Romano Prodi, realizada em Bruxelas a 21 de Novembro de 2002, decidiu-se solicitar à Comissão Europeia que promovesse acções comunitárias com vista ao financiamento de projectos de construção de novas estruturas destinadas ao acolhimento de bebés e crianças de tenra idade.
O aumento da taxa de desemprego feminino e a crise nas relações conjugais está a causar mutações aceleradas na estrutura familiar e na condição dos menores, constituindo a oferta de estruturas sociais e educativas um instrumento de salvaguarda dos postos de trabalho e da igualdade de oportunidades em matéria de emprego das mulheres, que continuam a ser o elemento da célula familiar mais empenhado nos cuidados e no desenvolvimento dos menores. Por outro lado, uma subida considerável do custo de vida impede a constituição de jovens casais e de novas famílias, com a consequente quebra demográfica que é há tantos anos objecto de debate na Europa. Em consequência, torna-se necessário implementar uma política estruturada nesta matéria, tendo nomeadamente em consideração as graves insuficiências no que se refere aos serviços destinados a bebés e crianças de tenra idade quer no território italiano, quer no de outros Estados-Membros. Um estudo comparativo, encomendado pelo Governo britânico e realizado pela Universidade de York em 2002, sobre o estado das intervenções em prol dos menores nos quinze Estados-Membros da União e na Noruega, Estados Unidos, Austrália, Canadá, Israel, Japão e Nova Zelândia veio pôr em evidência que, em alguns Estados-Membros, se registam níveis de assistência insatisfatórios quer do ponto de vista da afectação de benefícios, quer do ponto de vista da qualidade das estruturas.
À luz da sua resposta de 15 de Julho de 2002 à pergunta E-1551/02 (1), apresentada em 3 de Junho de 2002, na qual a Comissão manifestava o seu empenhamento nas questões relativas à família, não obstante não existir uma base jurídica que confira à União Europeia uma competência específica neste domínio; considerando que o artigo 308 o do Tratado prevê a possibilidade de adoptar as acções da Comunidade necessárias ao funcionamento do mercado comum incluindo nos casos não previstos no Tratado; e registando as numerosas iniciativas no sentido de solicitar uma intervenção da União no domínio das políticas da família, bem como a importância que a Carta dos Direitos Fundamentais (artigo 9 o ) atribui à família;
Poderia a Comissão indicar:
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1. |
Se tenciona intervir para colmatar estas lacunas? |
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2. |
Se existem programas que, embora não sendo especificamente orientados para as políticas da família, poderiam em certa medida responder ao pedido da Junta Regional do Lácio com vista ao financiamento de projectos destinados à construção e/ou adaptação de estruturas de acolhimento de bebés e crianças de tenra idade? |
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(7 de Maio de 2003)
Relativamente à intenção da Comissão de intervir na esfera das questões relativas à família, a Comissão reitera o facto da inexistência de base jurídica para adoptar e desenvolver medidas a nível da União no domínio da política da família. Estas são da competência nacional, devendo ser definidas e implementadas exclusivamente pelos Estados-Membros. Esta abordagem é consentânea com a jurisprudência do Tribunal de 1998 sobre a base jurídica (Reino Unido contra acções da Comunidade no domínio da luta contra a exclusão social — Processo C-106/96 de 12.5.1998). Neste contexto, e tendo em conta o princípio da subsidiariedade, a Comissão não prevê a promoção de iniciativas de apoio financeiro no domínio da política da família.
No atinente às estruturas de acolhimento das crianças, no contexto da Estratégia Europeia de Emprego, a Comissão promoveu activamente (propondo directrizes com vista às políticas dos Estados-Membros a favor do emprego) a provisão adequada de cuidados pouco onerosos, acessíveis e de qualidade para as crianças a fim de promover a participação das mulheres no mercado de trabalho. Além disso, a Comissão controla a implementação por parte dos Estados-Membros dos objectivos de provisão de estruturas de acolhimento para as crianças definidas nos Conselhos Europeus de Estocolmo e Barcelona. No quadro do Processo de Inclusão Social e de luta contra a pobreza, são também equacionadas questões como a conciliação das responsabilidades profissionais e da vida familiar, a dispensa de cuidados e a eliminação da exclusão social no que se refere às crianças.
Isto quer dizer que, tal como referido pelo Sr. Deputado, a questão da disponibilidade de estruturas de acolhimento de crianças ocupa um lugar cimeiro na agenda política. Contudo, as medidas concretas para implementar as orientações políticas, embora sejam objecto de acompanhamento por parte da Comissão, são da competência dos Estados-Membros.
Mais especificamente, no que respeita ao pedido tendo por objecto o financiamento no quadro dos programas da construção de estruturas destinadas às crianças na região do Lácio, os programas geridos directamente pela Comissão (e regulados pelas regras aplicáveis aos contratos públicos), não prevêem qualquer possibilidade de financiamento da construção de estruturas de acolhimento para crianças. Não obstante, este tipo de infra-estrutura é elegível ao abrigo dos Fundos Estruturais desde que se enquadre num programa regional. Todavia, uma vez que estes Fundos são principalmente geridos a nível regional, eventuais possibilidades de financiamento devem ser verificadas junto do organismo regional competente.
(1) JO C 301 E de 5.12.2002, p. 177.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/52 |
(2004/C 65 E/051)
PERGUNTA ESCRITA E-0888/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(21 de Março de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do IFOP pelo Município de Fiumicino
No mês de Setembro de 2002, o Comité de Vigilância do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos disponibilizados pela UE.
Esse balanço revelou de forma inquietante a lentidão e a ineficiência com que algumas autarquias locais e regionais procedem à adjudicação dos projectos.
A preocupação suscitada pela insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das autarquias locais foi também sublinhada em diversas ocasiões pela Comissão Europeia.
Sabendo nomeadamente que algumas autarquias locais e regionais como, por exemplo, o Município de Fiumicino, têm especial necessidade dos fundos europeus para apoiar acções estruturais no sector da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos, poderia a Comissão indicar:
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1. |
Se o Município de Fiumicino apresentou projectos elegíveis para o financiamento comunitário a título do IFOP? |
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2. |
Se o Município de Fiumicino beneficiou de financiamentos comunitários a título desses projectos? |
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3. |
Em caso afirmativo, se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/53 |
(2004/C 65 E/052)
PERGUNTA ESCRITA E-1186/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(1 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do Programa SFOP pelo Município de Ancona
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Ancona, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para apoiar acções estruturais realizadas no sector da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização dos respectivos produtos.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Ancona apresentou projectos para o Programa SFOP; |
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2. |
se o Município de Ancona obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/53 |
(2004/C 65 E/053)
PERGUNTA ESCRITA E-1187/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(1 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do Programa SFOP pelo Município de Carrara
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Carrara, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para apoiar acções estruturais realizadas no sector da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização dos respectivos produtos.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Carrara apresentou projectos para o Programa SFOP; |
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2. |
se o Município de Carrara obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/54 |
(2004/C 65 E/054)
PERGUNTA ESCRITA E-1188/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(1 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do Programa SFOP pelo Município de Livorno
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Livorno, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para apoiar acções estruturais realizadas no sector da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização dos respectivos produtos.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Livorno apresentou projectos para o Programa SFOP; |
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2. |
se o Município de Livorno obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/54 |
(2004/C 65 E/055)
PERGUNTA ESCRITA E-1189/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(1 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do Programa SFOP pelo Município de Massa
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Massa, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para apoiar acções estruturais realizadas no sector da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização dos respectivos produtos.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Massa apresentou projectos para o Programa SFOP; |
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2. |
se o Município de Massa obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/55 |
(2004/C 65 E/056)
PERGUNTA ESCRITA E-1190/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(1 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do Programa SFOP pelo Município de Pesaro
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Pesaro, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para apoiar acções estruturais realizadas no sector da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização dos respectivos produtos.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Pesaro apresentou projectos para o Programa SFOP; |
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2. |
se o Município de Pesaro obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
Resposta comum
às perguntas escritas E-0888/03, E-1186/03,
E-1187/03, E-1188/03, E-1189/03 e E-1190/03
dada pelo Comissário Franz Fischler em nome da Comissão
(15 de Maio de 2003)
Os Municípios de Fiumicino, Livorno, Massa, Carrara, Ancona e Pesaro podem apresentar projectos para um financiamento do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) no âmbito do documento único de programação «Pesca» (DOCUP), que abrange o conjunto do território fora do objectivo n o 1, em Itália, para o período 2000/2006.
As iniciativas que podem beneficiar de um co-financiamento a título deste programa dizem respeito não apenas às intervenções em matéria de frota, mas também aos programas que visam, nomeadamente, a instalação de recifes artificiais para protecção dos recursos aquáticos, a construção ou o ordenamento de instalações de aquicultura, o equipamento dos portos de pesca, a construção e o ordenamento de instalações de transformação e comercialização dos produtos da pesca, a melhoria da pesca nas águas internas e da pequena pesca costeira, assim como das medidas socioeconómicas.
A gestão do DOCUP decorre da competência da Direcção-Geral «Pesca e Aquicultura» do Ministério Italiano das Políticas Agrícolas e Florestais que, por sua vez, delegou a gestão das medidas não-frota nos serviços «Pesca» das diversas administrações regionais. Enquanto autoridade de gestão do DOCUP, o Ministério transmite à Comissão um relatório annual de adiantamento antes de 30 de Abril de cada ano, em conformidade com o Regulamento (CE) n o 366/2001 (1).
De acordo com as informações adquiridas através do Ministério e das regiões abrangidas, em 31 de Dezembro de 2002 nenhum dos Municípios acima mencionados tinha apresentado projectos, na qualidade de destinadores últimos, enquanto em cada um destes mesmos Municípios, foram apresentados projectos por outros destinatários (pescadores, cooperativas e empresas de pesca).
Para qualquer reconhecimento complementar, basta dirigir-se às seguintes administrações:
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Ministero delle Politiche Agricole e Forestali Direzione generale Pesca e Acquacoltura Viale dell'Arte, 16 00144 — Roma Tel. + 39 0659084203 Fax +39 0659084818 e-mail:pesca-dr@politicheagricole.it Contacto: Giovanni Granato |
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— |
Regione Lazio Direzione generale Sviluppo Agricolo e Mondo Rurale — Area Pesca Via Rosa Raimondi Garibaldi, 7 00147 — Roma Tel. +39 0651684286 Fax+39 0651683872 e-mail:abrunori@regione.lazio.it Contacto: A. Brunori |
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— |
Regione Marche Servizio Attività Ittiche, Commercio, Caccia e Pesca soprtiva Via Tiziano, 44 60125 — Ancona Tel+390718063730 Fax +390718063055 e-mail: uriano.meconi@regione.marche.it Contacto: Oriano Meconi |
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Regione Toscana Servizio Sviluppo Agricolo e Rurale, Caccia e Pesca Via di Novoli, 26 50127 — Firenze Tel +390554383712 Fax +390554385090 e-mail: g.guarneri@mail.regione.toscana.it Contacto: Giovanni Guarneri |
(1) Regulamento (CE) n o 366/2001 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2001, relativo às regras de execução das acções definidas pelo Regulamento (CE) n o 2792/1999 do Conselho, JO L 55 de 24.2.2001.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/56 |
(2004/C 65 E/057)
PERGUNTA ESCRITA P-0901/03
apresentada por James Fitzsimons (UEN) à Comissão
(17 de Março de 2003)
Objecto: Aparelhos para filtrar o gás rádon de nascentes subterrâneas
Como é do conhecimento da Comissão, nas águas subterrâneas é possível encontrar gás radioactivo que surge de forma natural. Não é, no entanto, claro o modo como se poderá eliminar o rádon da água. Está a Comissão consciente deste problema e sabe se existem métodos ou aparelhos para filtrar esse gás?
Resposta do Comissário Ph. Busquin em nome da Comissão
(10 de Abril de 2003)
A Comissão está ciente do problema do rádon presente naturalmente na água subterrânea, em especial quando esta é utilizada para o consumo humano. A Recomendação 2001/928/Euratom da Comissão preconiza que, para concentrações de rádon superiores a 100 Bq/l no abastecimento público de água, sejam estudadas medidas de correcção.
No âmbito do Programa Segurança da Cisão Nuclear (Euratom), foi concluído em 1999 um projecto de investigação — Tenawa — sobre este problema específico, com o objectivo geral de estudar métodos de remoção e equipamentos comercializados, tendo em conta a respectiva capacidade para eliminar nuclidos naturais da água potável. O projecto apreciou diversas técnicas, como a aeração, o carbono activo granulado, a permuta de iões e a tecnologia de membranas. Algumas destas técnicas alcançaram um grau de eficácia superior a 99 % na remoção do rádon. Para mais informações sobre este projecto, pode consultar-se o sítio da Web (http://iwga-sig.boku.ac.at/project/tenawa/tenawa1_e.htm).
No âmbito do Quinto Programa-Quadro, está a decorrer um projecto de investigação, Radwat, financiado pelo subprograma Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (ao abrigo do programa CRAFT), focando a preparação de um sistema inovador de medição e controlo do rádon na água subterrânea. Este projecto, de dois anos, terminará em Fevereiro de 2004.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/57 |
(2004/C 65 E/058)
PERGUNTA ESCRITA E-0920/03
apresentada por Antonio Tajani (PPE-DE) e Gerardo Galeote Quecedo (PPE-DE) à Comissão
(24 de Março de 2003)
Objecto: Libertação por parte das autoridades holandesas do mulllah Krekar
Tem a Comissão conhecimento da libertação por parte das autoridades holandesas do mulllah Krekar, líder do grupo internacional islâmico Ansar al-Islam?
Tem a Comissão conhecimento de que o mulllah Krekar, detido no aeroporto de Amesterdão depois de ter sido expulso do Irão, se encontra na Noruega, onde beneficia de direito de asilo?
Tem a Comissão conhecimento de que a organização terrorista liderada pelo mulllah Krekar terá produzido e testado armas químicas e biológicas, nomeadamente o ricino, substância tóxica letal contra a qual não existe vacina?
Que iniciativas tenciona a Comissão tomar para impedir a actuação do mulllah Krekar e evitar qualquer sua deslocação para a União Europeia, como já aconteceu nos anos que antecederam a sua detenção?
Que iniciativas tenciona a Comissão tomar junto da Noruega para que controle a actividade do mulllah Krekar bem como a da sua organização, que, segundo parece está a acolher muitos adeptos de Bin Laden fugidos do Afeganistão?
Resposta dada pelo Comissário Vitorino em nome da Comissão
(28 de Maio de 2003)
A Comissão tem conhecimento do caso do Sr. Krekar.
Na sequência de uma alteração introduzida pelo Comité de Sanções das Nações Unidas em 24 de Fevereiro de 2003, o Regulamento (CE) n o 350/2003 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n o 881/2002 (1), incluiu Ansar al-Islam na lista de «Pessoas colectivas, entidades e organismos» aos quais deve ser aplicado o congelamento de fundos e recursos económicos.
O artigo 96 o da Convenção de Schengen (2) prevê a possibilidade de não admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros mediante a emissão de um alerta sobre os mesmos no Sistema de Informação de Schengen (SIS). Este tipo de alerta a ser introduzido por um Estado-Membro deve, em princípio, ser respeitado pelos 13 Estados-Membros que aplicam plenamente o acervo de Schengen, ou pelos Estados associados ao mesmo, como é o caso da Noruega e da Islândia. A decisão de emitir um alerta com base no artigo 96 o da Convenção de Schengen pode ser fundada no facto de a presença do nacional do país terceiro constituir uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional.
No intuito de dirimir os potenciais conflitos que podem advir das decisões adoptadas sucessivamente pelos diferentes Estados-Membros, o artigo 25 o da Convenção de Schengen prevê procedimentos de consulta entre os Estados-Membros. Estes procedimentos são utilizados quando um Estado-Membro pondera a possibilidade de emitir, ou tiver já emitido um título de residência a um estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão no âmbito do SIS, em conformidade com o disposto no artigo 96 o . Estes procedimentos de consulta são igualmente utilizados quando resulta que um Estado-Membro tenciona emitir um alerta nos termos do artigo 96 o para efeitos de não admissão de um nacional de um país terceiro que seja titular de um título de residência válido emitido por outro Estado-Membro.
O resultado da consulta prevista no artigo 25 da Convenção de Schengen pode ser o seguinte:
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— |
supressão do alerta no SIS, com a possibilidade de o Estado-Membro manter essa pessoa na sua lista nacional de pessoas assinaladas; ou |
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— |
retirada do título de residência, com confirmação do alerta no SIS. |
Se os Estados-Membros emitiram um alerta relativamente ao Sr. Krekar com base no disposto no artigo 96 o da Convenção de Schengen, podem ser realizadas consultas semelhantes, estando disponíveis as duas opções supramencionadas.
Por último, no que respeita a uma eventual intervenção por parte da Comissão a fim de assegurar que a Noruega acompanhe de perto as actividades do Sr. Krekar e da sua organização, a Comissão informa o Sr. Deputado que esta questão é plenamente da competência das Autoridades norueguesas. A Comissão não pode emitir alertas, nem tem conhecimento dos alertas emitidos; o SIS é gerido pelos EstadosMembros, sendo os alertas nacionais da responsabilidade das autoridades dos Estados-Membros. Não obstante, na eventualidade de não ter sido emitido qualquer alerta com base no artigo 96 o relativamente ao Sr. Krekar, um alerta para efeitos de «vigilância discreta ou de controlo específico» com base no artigo 99 o da Convenção de Schengen poderia ser emitidos pelos outros Estados-Membros.
(1) Regulamento (CE) n o 350/2003 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2003, que altera pela décima terceira vez o Regulamento (CE) n o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n o 467/2001 do Conselho, JO L 51 de 26.2.2003.
(2) Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em 19 de Junho de 1990 (JO L 239 de 22.9.2000).
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/58 |
(2004/C 65 E/059)
PERGUNTA ESCRITA E-0946/03
apresentada por Jorge Hernández Mollar (PPE-DE) à Comissão
(26 de Março de 2003)
Objecto: Contribuição da UE para a realização do Museu Picasso de Málaga
Tal como sucedeu em Bilbau com o Museu Guggenheim, cuja importância para a modernização e revitalização económica da cidade foi considerável, as autoridades de Málaga esperam também que o futuro Museu Picasso, actualmente em construção, se transforme no novo polo de referência para a promoção do desenvolvimento e da modernização da cidade de Málaga.
A esperança de que Málaga conheça um desenvolvimento equivalente ao de Bilbau com o Museu Guggenheim incentiva todas as administrações a fazer tudo o possível para que esta realização se transforme num verdadeiro símbolo da modernidade de uma cidade que quer ser algo mais do que sol e praia.
Pode a Comissão indicar qual é a sua contribuição para a realização do Museu Picasso de Málaga e em que medida considera esta realização um contributo para o património cultural da UE?
Resposta dada por Viviane Reding em nome da Comissão
(25 de Abril de 2003)
A Comissão chama a atenção do Sr. Deputado para o facto de ela não ter contribuído para a construção do Museu Picasso de Málaga.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/59 |
(2004/C 65 E/060)
PERGUNTA ESCRITA E-1034/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(28 de Março de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Programa Leader+» pelo Município de Ancona
Em Setembro de 2002, o comité de controlo do ministério da economia do governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais, em particular, como por exemplo o Município de Ancona, têm uma grande necessidade de utilizar fundos europeus para apoiar acções inovadoras de desenvolvimento rural destinadas a valorizar o património cultural e rural, criar novos postos de trabalho reforçando a ambiente económico e melhorar as capacidades de organização dos Municípios rurais.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Ancona apresentou projectos para o «Programa Leader+»; |
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2. |
se o Município de Ancona obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/59 |
(2004/C 65 E/061)
PERGUNTA ESCRITA E-1038/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(28 de Março de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Programa Leader+» pelo Município de Macerata
Em Setembro de 2002, o comité de controlo do ministério da economia do governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais, em particular, como por exemplo o Município de Macerata, têm uma grande necessidade de utilizar fundos europeus para apoiar acções inovadoras de desenvolvimento rural destinadas a valorizar o património cultural e rural, criar novos postos de trabalho reforçando a ambiente económico e melhorar as capacidades de organização dos Municípios rurais.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Macerata apresentou projectos para o «Programa Leader+»; |
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2. |
se o Município de Macerata obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/60 |
(2004/C 65 E/062)
PERGUNTA ESCRITA E-1041/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(28 de Março de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Programa Leader+» pelo Município de Pesaro
Em Setembro de 2002, o comité de controlo do ministério da economia do governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais, em particular, como por exemplo o Município de Pesaro, têm uma grande necessidade de utilizar fundos europeus para apoiar acções inovadoras de desenvolvimento rural destinadas a valorizar o património cultural e rural, criar novos postos de trabalho reforçando a ambiente económico e melhorar as capacidades de organização dos Municípios rurais.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Pesaro apresentou projectos para o «Programa Leader+»; |
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2. |
se o Município de Pesaro obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/60 |
(2004/C 65 E/063)
PERGUNTA ESCRITA E-1156/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(1 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola pelo Município de Ancona
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Ancona, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para a transformação e a venda dos produtos agrícolas e para o desenvolvimento rural.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Ancona apresentou projectos para o FEAOG; |
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2. |
se o Município de Ancona obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
Resposta comum
às perguntas escritas E-1034/03, E-1038/03, E-1041/03 e E-1156/03
dada pelo Comissário Franz Fischler em nome da Comissão
(24 de Abril de 2003)
As perguntas feitas referem-se à utilização das dotações do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) pelos Municípios de Ancona, Macerata e Pesaro. Em especial, o Sr. Deputado pede à Comissão que indique se os referidos Municípios apresentaram projectos ao FEOGA, se obtiverem financiamentos para estes projectos e se estes fundos foram utilizados.
Na Região de Marche, a secção Garantia do FEOGA participa no co-financiamento do plano de desenvolvimento rural para o período 2000/2006, aprovado por Decisão da Comissão n o C(2000)2726 de 26 de Setembro de 2000. O plano de desenvolvimento rural cobre o conjunto do território regional, com excepção de duas medidas de apoio executadas apenas nas zonas não elegíveis para apoio a título do objectivo n o 2. Trata-se das medidas relativas à renovação e desenvolvimento das aldeias, e à melhoria das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento da agricultura, ao abrigo das quais os Municípios de Macerata e Pesara podem apresentar projectos pois não são abrangidos pelas zonas do objectivo n o 2. Os Municípios de Ancona, Macerata e Pesaro podem apresentar projectos ao abrigo das restantes medidas do plano de desenvolvimento rural que incluem os organismos públicos entre os beneficiários do apoio.
A secção Orientação do FEOGA participa no co-financiamento do programa de iniciativa comunitária Leader+ para o período 2000/2006, aprovado por Decisão da Comissão n o C(2001)4144 de 13 de Dezembro de 2001. A região de Marche delimitou a aplicação deste programa com base numa série de critérios de selecção das zonas rurais, em conformidade com as disposições da comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 14 de Abril de 2000 (1): com base nestes critérios, os Municípios de Ancona, Macerata e Pesaro, cuja densidade populacional ultrapassa a admissível ao abrigo da comunicação, não são elegíveis para a iniciativa comunitária Leader+.
A Comissão aprovou os programas mencionados após ter verificado a sua conformidade com as disposições comunitárias relevantes; a gestão no terreno é da responsabilidade dos Estados-Membros, ao nível geográfico mais adequado. Compete às autoridades nacionais e/ou regionais pertinentes a execução dos programas, assegurando, nomeadamente, a selecção dos projectos propostos pelos beneficiários potenciais que preenchem as condições de elegibilidade e apresentam um pedido de apoio. A Comissão é informada das modalidades de utilização do Fundo no âmbito da parceria, através dos relatórios de execução dos programas em causa e, se for caso disso, através dos Comités de acompanhamento nos quais participa. As informações fornecidas sob a forma de indicadores de acompanhamento financeiro e físico, bem como os elementos de avaliação não se referem, contudo, a casos individuais de admissão ao concurso, sobre os quais, em conformidade com o princípio de subsidiariedade, a Comissão não tem competência para ser pronunciar.
A Comissão convida, por conseguinte, o Sr. Deputado a dirigir-se à região de Marche, Assessorato all'agricoltura, para a obtenção de informações sobre os beneficiários individuais do apoio no âmbito dos programas supracitados, e, mais especificamente, sobre os Municípios de Ancona, Macerata e Pesaro.
(1) Comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 14 de Abril de 2000 que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+), 2000/C 139/05, JO C 139 de 18.5.2000.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/61 |
(2004/C 65 E/064)
PERGUNTA ESCRITA E-1176/03
apresentada por María Sornosa Martínez (PSE) à Comissão
(1 de Abril de 2003)
Objecto: Fundos comunitários atribuídos a Espanha
Poderia a Comissão transmitir à autora da presente pergunta a lista completa das obras de infra-estrutura hidrológica para as quais o Estado espanhol solicitou o financiamento dos fundos estruturais ou do Fundo de Coesão 2000/2006, quer para grandes projectos individualizados quer para projectos abrangidos pelos programas operacionais?
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(12 de Maio de 2003)
Em conformidade com o n o 3 do artigo 14 o «Informação e publicidade» do Regulamento (CE) n o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1264/1999, de 21 de Junho de 1999 (2), e pelo Regulamento (CE) n o 1265/1999, de 21 de Junho de 1999 (2), a Comissão publica anualmente no Jornal Oficial da União Europeia os pontos essenciais das decisões de concessão de apoio financeiro ao abrigo do disposto no mesmo regulamento.
A informação é classificada por país e por domínio de intervenção. Nos domínios relativos ao «abastecimento e qualidade da água» e ao «saneamento e depuração de águas residuais» são apresentadas as informações respeitantes às obras de infra-estrutura hidrológica financiadas pelo Fundo de Coesão.
As informações referentes a Espanha foram publicadas nos seguintes números do Jornal Oficial da União Europeia:
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2000: JO C 361 de 17.12.2001 |
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— |
2001: JO C 126 de 28.5.2002. |
As informações referentes a 2002, já enviadas para publicação, constam do anexo I da presente resposta, transmitido directamente ao Sr. Deputado e ao Secretariado do Parlamento.
Os projectos para os quais foi pedido um financiamento, mas que se encontram ainda em apreciação ou foram aprovados em 2003, são enumerados no anexo II da presente resposta, transmitido directamente ao Sr. Deputado e ao Secretariado do Parlamento.
No que se refere a projectos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao abrigo do Regulamento (CE) n o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (2), o Estado-Membro só tem a obrigação de comunicar à Comissão os seus pedidos de co-financiamento de grandes projectos. As informações referentes a tais projectos constam do anexo III da presente resposta, transmitido directamente ao Sr. Deputado e ao Secretariado do Parlamento.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/62 |
(2004/C 65 E/065)
PERGUNTA ESCRITA E-1206/03
apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Programas educativos europeus e a Turquia
A Turquia participa nos programas Sócrates, Leonardo da Vinci e Juventude. Para 2004, foram adoptados conjuntamente pelo Governo turco e pela União Europeia numerosos programas envolvendo universidades, organismos educativos e organizações de juventude. Poderá a Comissão informar se estes programas englobam também projectos em língua curda e se estes últimos poderiam ser levados a efeito nos países da União Europeia nos quais residam migrantes curdos?
Resposta dada por V. Reding em nome da Comissão
(5 de Maio de 2003)
A Turquia ainda não participa nos programas Sócrates, Leonardo da Vinci e Juventude. Estão agora a ser aplicadas medidas preparatórias com o objectivo da plena participação deste país nestes programas, em 2004. Os prazos e as condições para a sua participação serão os mesmos aplicados aos outros países candidatos e seguirão as regras dos programas.
Ao abrigo da Decisão n o 451/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que cria a segunda fase do programa Sócrates (1), as línguas elegíveis para as acções cujo objectivo seja a aprendizagem de línguas no âmbito dos projectos Língua e Comenius são as línguas oficiais da Comunidade, bem como o irlandês e o luxemburguês, com prioridade dada às línguas menos utilizadas ou ensinadas. Línguas minoritárias ou regionais não são elegíveis no âmbito destas acções.
Por extensão, o mesmo princípio será aplicado à participação turca nos referidos programas.
Fora do quadro dos projectos linguísticos Língua ou Comenius, é importante sublinhar, contudo, que as línguas regionais e minoritárias podem constituir o objecto e o tema de colaboração de outros projectos Sócrates ou Leonardo da Vinci.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/63 |
(2004/C 65 E/066)
PERGUNTA ESCRITA E-1210/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia» pelo Município de Ancona
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Ancona, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para promover o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Ancona apresentou projectos para o Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia; |
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2. |
se o Município de Ancona obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/63 |
(2004/C 65 E/067)
PERGUNTA ESCRITA E-1211/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia» pelo Município de Carrara
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Carrara, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para promover o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Carrara apresentou projectos para o Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia; |
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2. |
se o Município de Carrara obteve financiamentos para esses projectos; |
|
3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/64 |
(2004/C 65 E/068)
PERGUNTA ESCRITA E-1212/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia» pelo Município de Florença
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Florença, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para promover o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
|
1. |
se o Município de Florença apresentou projectos para o Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia; |
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2. |
se o Município de Florença obteve financiamentos para esses projectos; |
|
3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/64 |
(2004/C 65 E/069)
PERGUNTA ESCRITA E-1213/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia» pelo Município de Livorno
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Livorno, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para promover o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
|
1. |
se o Município de Livorno apresentou projectos para o Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia; |
|
2. |
se o Município de Livorno obteve financiamentos para esses projectos; |
|
3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/65 |
(2004/C 65 E/070)
PERGUNTA ESCRITA E-1214/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia» pelo Município de Macerata
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Macerata, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para promover o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
|
1. |
se o Município de Macerata apresentou projectos para o Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia; |
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2. |
se o Município de Macerata obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/65 |
(2004/C 65 E/071)
PERGUNTA ESCRITA E-1215/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia» pelo Município de Massa
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Massa, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para promover o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
|
1. |
se o Município de Massa apresentou projectos para o Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia; |
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2. |
se o Município de Massa obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/66 |
(2004/C 65 E/072)
PERGUNTA ESCRITA E-1216/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia» pelo Município de Perugia
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Perugia, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para promover o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Perugia apresentou projectos para o Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia; |
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2. |
se o Município de Perugia obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/66 |
(2004/C 65 E/073)
PERGUNTA ESCRITA E-1217/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia» pelo Município de Pesaro
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Pesaro, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para promover o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Pesaro apresentou projectos para o Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia; |
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2. |
se o Município de Pesaro obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/67 |
(2004/C 65 E/074)
PERGUNTA ESCRITA E-1218/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia» pelo Município de Pisa
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Pisa, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para promover o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Pisa apresentou projectos para o Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia; |
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2. |
se o Município de Pisa obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/67 |
(2004/C 65 E/075)
PERGUNTA ESCRITA E-1219/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia» pelo Município de Pistoia
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Pistoia, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para promover o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Pistoia apresentou projectos para o Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia; |
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2. |
se o Município de Pistoia obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/68 |
(2004/C 65 E/076)
PERGUNTA ESCRITA E-1220/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia» pelo Município de Prato
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Prato, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para promover o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Prato apresentou projectos para o Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia; |
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2. |
se o Município de Prato obteve financiamentos para esses projectos; |
|
3. |
se esses fundos foram utilizados? |
|
13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/68 |
(2004/C 65 E/077)
PERGUNTA ESCRITA E-1221/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia» pelo Município de Siena
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Siena, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para promover o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
|
1. |
se o Município de Siena apresentou projectos para o Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia; |
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2. |
se o Município de Siena obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/69 |
(2004/C 65 E/078)
PERGUNTA ESCRITA E-1222/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia» pelo Município de Terni
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Terni, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para promover o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
|
1. |
se o Município de Terni apresentou projectos para o Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia; |
|
2. |
se o Município de Terni obteve financiamentos para esses projectos; |
|
3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/69 |
(2004/C 65 E/079)
PERGUNTA ESCRITA E-1223/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia» pelo Município de Fiumicino
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Fiumicino, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para promover o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Fiumicino apresentou projectos para o Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia; |
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2. |
se o Município de Fiumicino obteve financiamentos para esses projectos; |
|
3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/70 |
(2004/C 65 E/080)
PERGUNTA ESCRITA E-1224/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Utilização dos fundos do «Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia» pelo Município de Frosinone
Em Setembro de 2002, o Comité de controlo do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos postos à disposição da União Europeia.
Deste inquérito sobressaem de um modo preocupante a lentidão e a ineficácia com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Esta chamada de atenção para a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das entidades locais foi várias vezes salientada pela própria Comissão Europeia.
Algumas entidades locais territoriais em particular, como por exemplo o Município de Frosinone, têm uma grande necessidade de utilizar os fundos europeus para promover o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar:
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1. |
se o Município de Frosinone apresentou projectos para o Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia; |
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2. |
se o Município de Frosinone obteve financiamentos para esses projectos; |
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3. |
se esses fundos foram utilizados? |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/70 |
(2004/C 65 E/081)
PERGUNTA ESCRITA E-1235/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Município de Roma: utilização dos fundos do quadro comunitário de cooperação para um desenvolvimento urbano sustentável na UE
No mês de Setembro de 2002, o Comité de Vigilância do Ministério da Economia do Governo italiano apresentou o balanço das despesas dos fundos disponibilizados pela UE.
A referida pesquisa revelou de forma inquietante a lentidão e a ineficiência com que algumas entidades territoriais procedem à adjudicação dos projectos.
Essa preocupação sobre a insuficiente utilização dos fundos europeus por parte das autarquias locais foi também sublinhada em diversas ocasiões pela Comissão Europeia.
Considerando que algumas entidades locais territoriais, como, por exemplo, o Município de Roma, têm especial necessidade de utilizar os fundos europeus para promover o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano.
Pode a Comissão responder às seguintes perguntas:
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1. |
Apresentou o Município de Roma projectos no âmbito do quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento sustentável? |
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2. |
Obteve esse Município financiamentos para tais projectos? |
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3. |
Esses fundos foram utilizados? |
Resposta comum
às perguntas escritas E-1210/03, E-1211/03, E-1212/03, E-1213/03,
E-1214/03, E-1215/03, E-1216/03, E-1217/03, E-1218/03, E-1219/03,
E-1220/03, E-1221/03, E-1222/03, E-1223/03, E-1224/03 e E-1235/03
dada pelo Comissário Michel Barnier em nome da Comissão
(21 de Maio de 2003)
A Comissão convida o Sr. Deputado a referir-se à sua comunicação «Desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia: um quadro de acção» (1). Esta constitui um documento de reflexão sobre a oportunidade de coordenar o melhor possível as diferentes abordagens que a Comissão desenvolveu em relação às numerosas políticas sectoriais com incidência no meio urbano.
No que diz respeito à eventual utilização dos fundos comunitários por parte das cidades, o quadro de acção recomenda, nomeadamente, que as autoridades competentes dos Estados-Membros confiram especial atenção aos problemas urbanos aquando da apresentação dos programas operacionais no âmbito da execução dos objectivos n o s 1, 2 e 3 dos Fundos estruturais.
Consequentemente, não foram concedidos directamente quaisquer fundos comunitários, ao abrigo do quadro de acção supracitado, às dezasseis cidades italianas mencionadas pelo Sr. Deputado, nem, de modo mais geral, a nenhuma outra cidade europeia.
(1) COM(98) 605 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/71 |
(2004/C 65 E/082)
PERGUNTA ESCRITA E-1254/03
apresentada por Bernard Poignant (PSE) à Comissão
(3 de Abril de 2003)
Objecto: Recolha de dados estatísticos sobre o comércio de bens entre Estados-Membros da Comunidade Europeia
Nos termos do Regulamento (CEE) n o 3330/91 (1), a Comunidade Europeia elaborou estatísticas sobre o comércio de bens entre os Estados-Membros. As respectivas declarações, que não restringem de forma alguma a circulação de mercadorias, são, não obstante, consideradas pelas pequenas empresas como entraves à sua boa gestão, na medida em que a sua não apresentação implica uma sanção pecuniária de 1 500 euros.
Por leitura da regulamentação, afigura-se possível a dispensa de declarações sobre o comércio de bens no caso dos operadores que evoquem os artigos 24 o e 25 o da Directiva 77/388/CEE (2). Estes artigos estipulam que as pequenas empresas podem obter um aligeiramento e uma simplificação das declarações fiscais.
Não obstante, em França, a declaração do comércio de bens, tradução do regulamento relativo às estatísticas do comércio de bens na Comunidade, é obrigatória para todos os operadores cujas aquisições sejam superiores a 100 000 euros. Ora, paralelamente a esta declaração, os operadores devem preencher também as declarações sobre o IVA que requerem os mesmos dados.
A fim de simplificar a gestão das respectivas empresas, certos operadores pedem que o limite mínimo obrigatório de declaração passe para 150 000 euros, ou mesmo 200 000 euros.
Que pensa a Comissão desta proposta? Quais são as soluções possíveis para continuar a assegurar o estudo estatístico do comércio de bens no interior da Comunidade, simplificando entretanto a gestão das empresas?
Resposta dada por Pedro Solbes Mira em nome da Comissão
(15 de Maio de 2003)
As informações estatísticas relativas ao comércio de bens entre Estados-Membros são recolhidas com base no Regulamento (CEE) n o 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (dito «regulamento Intrastat»).
O âmbito de aplicação deste regulamento limita-se estritamente às estatísticas e, na maior parte dos países, os dados estatísticos são recolhidos separadamente das informações que os sujeitos passivos de IVA devem, por outro lado, fornecer às autoridades fiscais nacionais sobre os respectivos fornecimentos e aquisições intracomunitários de bens. No entanto, sendo a administração francesa competente no que se refere ao Intrastat a Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Indirectos, a França optou por uma declaração estatística igualmente utilizada para efeitos fiscais.
O limiar de isenção de 100 000 euros, abaixo do qual as empresas francesas estão, pois, dispensadas de fornecer informações estatísticas, decorre da aplicação do regulamento Intrastat, que retoma um mecanismo de limiares cujo objectivo é o de que o encargo de resposta que pesa sobre as empresas, em especial as pequenas e médias empresas, não seja desproporcionado em relação aos fins estatísticos. Em aplicação deste mesmo regulamento Intrastat, a França utiliza igualmente outros limiares quer permitem modular o pormenor da informação a fornecer em função da importância do comércio das empresas (informação simplificada).
A França aprovou já uma subida do limiar de isenção em 1 de Janeiro de 2001; anteriormente, esse limiar era de 38 000 euros. Segundo informações fornecidas pela Direcção-Geral das Alfândegas francesa, a referida subida teve como consequência dispensar potencialmente cerca de 50 000 empresas cujos comércio anual se situava, em 2000, abaixo do novo limiar; por outro lado, entre as empresas obrigadas a proceder à declaração, um terço beneficia actualmente de uma declaração simplificada.
Os limiares estatísticos, que assentam em exigências de qualidade fixadas pela regulamentação Intrastat, são distintos dos limiares eventualmente aplicados pelos Estados-Membros em aplicação da Directiva 77/388/CEE (3), os quais têm uma finalidade fiscal e podem, designadamente, beneficiar sectores profissionais específicos.
A Comissão deverá em breve apresentar ao Parlamento e ao Conselho uma proposta de nova regulamentação Intrastat. O objectivo de dar uma resposta satisfatória às necessidades dos utilizadores, limitando simultaneamente o encargo de resposta que pesa sobre as empresas, será mantido. Parece-nos possível uma nova adaptação dos limiares aplicáveis em França ao abrigo deste novo regulamento, que deverá entrar em vigor em 2005.
(1) JO L 316 de 16.11.1991, p. 1.
(2) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.
(3) Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/72 |
(2004/C 65 E/083)
PERGUNTA ESCRITA E-1267/03
apresentada por Ioannis Marínos (PPE-DE) à Comissão
(3 de Abril de 2003)
Objecto: Programa comunitário Odysseus
Segundo notícia veiculada pela fidedigna agência de informação «Agence Europe» (12 de Março de 2003), a primeira fase do programa comunitário Odysseus para o controlo da imigração ilegal falhou por ausência de uma língua comum de trabalho e de problemas de compatibilidade técnica que envolveram o trabalho que deveria ser executado conjuntamente pelos navios espanhóis, italianos, franceses, britânicos e portugueses, como se refere no documento enviado pelas autoridades espanholas à presidência grega da UE.
A notícia refere igualmente que não foi detectado sequer um imigrante ilegal durante todo o período de aplicação deste programa comunitário.
Entretanto, segundo a mesma notícia, o Comissário, Sr. Vitorino propôs, dividir o Mediterrâneo em três zonas de controlo da imigração ilegal que serão controladas, respectivamente, pela Itália, a Grécia e a Espanha.
Que razões tem a Comissão para estar mais optimista quanto ao sucesso de iniciativas comunitárias para a prevenção da imigração clandestina depois do fracasso acima anunciado? Quais serão as medidas especiais a aplicar na sensível região do Egeu, porta de entrada de milhares de imigrantes ilegais para a Grécia e os restantes países da União Europeia?
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(15 de Maio de 2003)
A Comissão não tem por hábito reagir a artigos de imprensa.
Contudo, a Comissão pretende em primeiro lugar recordar que a operação Ulysse, efectuada sob a responsabilidade das autoridades espanholas, se inscreve no contexto de operações conjuntas nas fronteiras externas previstas no Plano de gestão das fronteiras externas adoptado pelo Conselho Justiça e Assuntos Internos (JAI) em 13 de Junho de 2002. O Conselho Europeu de Sevilha (de 21 e 22 de Junho de 2002) considerou as suas operações conjuntas como acções prioritárias.
A instância competente do Conselho (o grupo de trabalho «SCIFA+») aprovou, designadamente, o projecto Ulysse a que se refere a questão do Sr. Deputado, uma operação conjunta efectuada pela Espanha, com a participação da França, Itália, Portugal, e Reino Unido, enquanto países participantes, bem como de outros Estados-Membros (como a Grécia ou os Países Baixos) ou de países candidatos (Polónia e Letónia, por exemplo) como observadores. De acordo com a descrição da operação apresentada pela Espanha, esta tinha por objectivo fazer patrulhar os navios de vários Estados-Membros a fim de assegurar a vigilância conjunta das fronteiras externas do espaço Schengen com, designadamente, um efeito dissuasivo para a imigração clandestina.
O objectivo, designadamente, dos projectos-piloto e das operações conjuntas, consiste em identificar os problemas (jurídicos e operacionais) com que os Estados são confrontados aquando de tal operação. Assim, os problemas de comunicação devido à língua ou os problemas relativos à compatibilidade dos equipamentos constituem dificuldades reais que devem encontrar soluções na formação comum ou na interoperabilidade dos equipamentos. Recorde-se que estas dificuldades foram já citadas na Comunicação da Comissão sobre uma gestão integrada das fronteiras externas (1).
Quanto às soluções previstas pela Comissão, é necessário recordar que o Conselho Europeu de Salónica (20 e 21 de Junho de 2003) será a ocasião para garantir que as decisões tomadas aquando do Conselho Europeu de Sevilha em Junho de 2002, foram aplicadas correctamente. Mais geralmente, o Conselho Europeu de Salónica constituirá também o momento para avaliar os resultados do primeiro ano de aplicação do Plano de gestão das fronteiras externas.
A Presidência grega prepara um relatório que será apresentado nesta ocasião e que abordará, designadamente, as conclusões a tirar das operações conjuntas e dos projectos-piloto que foram realizados durante este período. A Comissão tenciona contribuir para este relatório propondo uma racionalização das iniciativas previstas.
No que respeita à menção que é feita a uma proposta do membro da Comissão responsável pela Justiça e os Assuntos Internos destinada a organizar a cooperação no Mar Mediterrâneo em três zonas, a Comissão deve informar o Sr. Deputado que esta proposta é apresentada pelo consultor encarregado realizar um estudo de viabilidade que visa a melhoria dos controlos e a vigilância das fronteiras marítimas externas da União, que o Conselho solicitou à Comissão. O referido Membro da Comissão apresentou um relatório ao Conselho JAI de 27 e 28 de Fevereiro de 2003 sobre o estado de adiantamento dos trabalhos do consultor nesta matéria. O relatório final deste estudo de viabilidade estará disponível em Junho de 2003.
Em função das conclusões a tirar das diferentes iniciativas, bem como do estudo de viabilidade supracitado, a Comissão ou os Estados-Membros, consoante as competências respectivas, decidirão sobre a oportunidade de apresentar a adopção de iniciativas legislativas e/ou operacionais a fim de atingir os objectivos fixados no Plano de acção anteriormente referido.
(1) COM(2002) 703 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/74 |
(2004/C 65 E/084)
PERGUNTA ESCRITA E-1351/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(10 de Abril de 2003)
Objecto: Convergência de preços
Considera a Comissão que o Euro tem, até agora, encorajado a convergência de preços na zona do Euro, contribuindo assim para a realização do Mercado Único e o aumento da eficácia na afectação de recursos económicos? Pode a comissão apresentar resumidamente as provas disponíveis?
Resposta dada pelo Comissário Solbes Mira em nome da Comissão
(26 de Maio de 2003)
O euro deverá incentivar a convergência de preços mediante diversas formas. Em primeiro lugar, o euro elimina as flutuações cambiais e as divergências a nível da política monetária na zona do euro, suprimindo assim estas fontes de dispersão de preços. Em segundo lugar, a supressão das flutuações cambiais reduz os custos das transacções e os riscos inerentes ao comércio e ao investimento transfronteiras o que, por seu turno, deverá fomentar o comércio (1) e o investimento transfronteiras, exercer pressões concorrenciais na zona do euro e assegurar assim uma trajectória descendente dos preços no sentido da sua convergência. Em terceiro lugar, a introdução de notas e de moedas em euros deverá aumentar a transparência dos preços dos produtos nos vários países participantes, o que deverá intensificar as pressões concorrenciais e assegurar uma convergência dos preços no sentido da respectiva descida. Teoricamente, esta transparência acrescida dos preços poderá igualmente permitir às empresas coordenarem os preços com maior facilidade e conduzir a uma convergência dos preços no sentido do seu aumento, mas qualquer comportamento desse tipo infringe as regras da política de concorrência a nível nacional e comunitário.
O euro não suprimirá totalmente a dispersão de preços na zona do euro. Esta dispersão de preços manter-se-á devido a factores como, por exemplo, as diferentes taxas de imposto indirecto e os entraves ao comércio, aspectos esses que estão a ser abordados pelas políticas comunitárias. Além disso, mesmo numa zona do euro plenamente integrada, a dispersão de preços subsistiria em virtude de factores tais como, por exemplo, diferenças em termos de gosto ou custos de transporte.
Os principais dados em que a Comissão se baseia para acompanhar a convergência do nível de preços na economia no seu conjunto são os dados do Eurostat relativamente aos índices de preços. Estes dados revelam que a convergência do nível de preços na zona do euro tem vindo a prosseguir desde a introdução do euro em 1999. Em 1998, a dispersão de preços (2) na zona do euro atingia 12,9 %, mas em 2001 (dados mais recentes) cifrava-se em 12,3 %. Na Comunidade no seu conjunto, a dispersão de preços registou um ligeiro incremento entre 1998 e 2001, tendo sido mais variável. A diferença a nível da evolução da dispersão de preços na zona do euro e na Comunidade em geral desde 1998 pode ter sido provocada pela introdução do euro, muito embora outros factores afectem igualmente os níveis de preços.
Quadro 1 — Dispersão do nível de preços na UE e nos países da zona do euro (3)
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1992 |
1993 |
1994 |
1995 |
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
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EU-15 |
18,9 |
15,5 |
16,4 |
18,0 |
15,8 |
14,9 |
14,5 |
14,7 |
15,3 |
14,6 |
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Zona do euro |
13,7 |
13 |
15 |
16,9 |
13,8 |
12,7 |
12,9 |
12,8 |
12,4 |
12,3 |
Os dados relativos aos índices do nível de preços antes de 2000 são afectados pela introdução progressiva do novo sistema de Contas Nacionais (ESA95) desde 1995 (4). Os dados relativos a 2001 são provisórios.
O segundo aspecto principal evidenciado pelos dados relativos à dispersão do nível de preços prende-se com o facto de se ter verificado uma desaceleração na convergência dos preços na Comunidade e na zona do euro nos últimos anos (5), não obstante a introdução do euro. A desaceleração na convergência dos preços pode reflectir o facto de o impacto inicial do mercado interno já se ter feito sentir neste contexto. Além disso, a introdução do euro foi precedida de um largo período de crescente estabilidade cambial entre vários países participantes na zona do euro, o que significa que parte do impacto de taxas de câmbio estáveis sobre a convergência dos preços se produziu antes da introdução do euro. Neste contexto, é de fazer notar que a dispersão dos preços entre a Bélgica, a Alemanha, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Áustria, países que beneficiaram de um longo período de estabilidade cambial entre si, atingiu apenas 1,3 % em 2001. Além disso, é ainda demasiado prematuro avaliar se a introdução de notas e moedas em euros em Janeiro de 2002 conferirá um novo impulso à convergência dos preços, visto que os dados mais recentes dizem respeito a 2001.
Os últimos elementos comprovativos no que se refere à convergência dos preços de produtos individuais figuram nas seguintes publicações da Comissão:
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«Diferenciais de preços de veículos automóveis na União Europeia em 1 de Novembro de 2002», Comissão Europeia, Direcção-Geral da Concorrência. |
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— |
«Reforma económica: Relatório sobre o funcionamento dos mercados comunitários de produtos e de capitais» (o denominado «Relatório de Cardiff») (6), Comissão Europeia, Direcção-Geral do Mercado Interno. |
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— |
«Preços de produtos alimentares na UE», parte 3B do Painel de Avaliação do Mercado Interno n o 10, Maio de 2002, Comissão Europeia, Direcção-Geral do Mercado Interno. |
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— |
«Resultados de um estudo de preços em toda a Europa», parte 3A do Painel de Avaliação do Mercado Interno n o 8, Maio de 2001, Comissão Europeia, Direcção-Geral do Mercado Interno. |
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— |
«Níveis de preços e dispersão dos preços na UE», Suplemento A n o 7, Julho de 2001, Economia Europeia, Comissão Europeia, Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros. |
Estas publicações apresentam uma panorâmica geral que aponta para a existência de consideráveis diferenciais de preços no que se refere a produtos individuais, muito embora se denote uma certa tendência no sentido da convergência. Por exemplo, o último relatório sobre os preços de veículos automóveis (dados relativos a Novembro de 2002) revela que os diferenciais de preços no que se refere a veículos automóveis novos são ainda substanciais, muito embora se verifique alguma convergência, nomeadamente na zona do euro. O Relatório de Cardiff indicou que, no período compreendido entre 1992 e 2001, os preços de diferentes produtos seguiam os mais diversos padrões, apesar de a tendência mais corrente ser a convergência no sentido da descida dos preços. Os Painéis de Avaliação do Mercado Interno revelaram diferenças de preços significativas entre os Estados-Membros no que diz respeito a produtos alimentares e produtos domésticos, produtos alimentares frescos e produtos electrónicos de consumo (dados compilados em 1999/2000), apesar de nenhum país ser sistematicamente o mais barato ou o mais caro. O Suplemento A concluiu que a dispersão de preços na Comunidade no que respeita a todas as categorias de produtos objecto de estudo era mais elevada do que a existente nos Estados Unidos (dados relativos a 1998).
Em suma, afigura-se ter havido uma contínua convergência de preços na zona do euro desde a introdução do euro em 1999, embora a um ritmo mais lento do que nos anos 90. No entanto, não foram realizados muitos estudos sobre esta questão até à data, uma vez que é necessário tempo para dispor de dados e deverão ainda decorrer vários anos antes que os plenos efeitos do euro se façam sentir. A Comissão continuará a acompanhar de perto o impacto do euro sobre a convergência dos preços no futuro.
(1) Tanto Bun e Klaasen (2002) como Micco, Stein e Ordoñez (2002) concluiram que a UEM produzia um efeito positivo sobre o comércio entre os países da zona do euro desde o início de 1999, com base em dados empíricos.
(2) A dispersão do nível de preços é avaliada neste contexto como correspondente ao coeficiente de variação dos níveis de preços dos Estados-Membros participantes na zona do euro.
(3) A dispersão do nível de preços é avaliada neste contexto como correspondente ao coeficiente de variação dos níveis de preços dos Estados-Membros.
(4) Para informações mais pormenorizadas, consultar as estatísticas do Eurostat 32/2002 «Paridades do poder de compra e indicadores económicos conexos respeitantes à UE, EFTA e países candidatos: resultados preliminares relativos a 2000» publicado em 30 de Julho de 2002.
(5) Esta conclusão é apoiada por J. H. Rogers (2002) com base num conjunto distinto de dados relativos aos níveis de preços.
(6) COM(2002) 743 final, Dezembro de 2002.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/76 |
(2004/C 65 E/085)
PERGUNTA ESCRITA P-1361/03
apresentada por Roger Helmer (PPE-DE) à Comissão
(4 de Abril de 2003)
Objecto: Contribuições e/ou benefícios líquidos dos Estados-Membros
Poderá a Comissão informar a quanto se elevaram as contribuições e/ou os benefícios líquidos dos quinze Estados-Membros em 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002? Poderá a Comissão informar igualmente quais são as contribuições e/ou os benefícios líquidos dos quinze Estados-Membros previstos para 2003 e 2004, assim como as contribuições e/ou os benefícios líquidos previstos para a UE alargada em 2005, 2006, 2007 e 2008?
Desejo informação apenas sobre as transferências directas de fundos e não sobre os benefícios incorpóreos assumidos.
Resposta dada por Michaele Schreyer em nome da Comissão
(5 de Maio de 2003)
Conforme solicitado, informamos o Sr. Deputado do seguinte:
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— |
Saldo líquido orçamental dos 15 Estados-Membros para o período 1998/2002. Todos os anos, a Comissão publica um relatório relativo à repartição das despesas da UE. No essencial, este relatório consiste numa análise detalhada das despesas da União em cada Estado-Membro. Além disso, o relatório contém um anexo estatístico que inclui um apanhado geral das despesas orçamentais e das receitas relativas a cada Estado-Membro, incluindo o saldo líquido orçamental. Estes relatórios podem ser encontrados no sítio Web da Comissão, no seguinte endereço: (http://europa.eu.int/comm//budget/agenda2000/reports_en.htm). Para facilitar a consulta, enviamos directamente ao Sr. Deputado, bem como ao Secretariado-Geral do Parlamento, o quadro que contém o saldo líquido orçamental de cada Estado-Membro para o período 1995/2001. O saldo líquido orçamental para 2002 estará disponível em Setembro de 2003. |
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— |
Previsão do saldo líquido orçamental dos 15 Estados-Membros para o período 2003/2008. A Comissão não publica quaisquer previsões relativas ao saldo líquido orçamental dos Estados--Membros. Contudo, a Comissão calculou o esforço financeiro adicional resultante, para os 15 Estados-Membros, da adesão dos dez novos Estados-Membros, para o período 2004/2006. Considerando a previsão dos pagamentos a favor dos novos Estados-Membros, bem como a previsão das suas próprias contribuições para o orçamento da União a título de recursos próprios, prevê-se que o esforço financeiro adicional para os actuais 15 Estados-Membros seja:
Este encargo financeiro é assegurado proporcionalmente por todos os Estados-Membros existentes, à excepção do Reino Unido que paga significativamente menos devido ao mecanismo de compensação. |
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— |
Previsão do saldo líquido orçamental dos novos Estados-Membros para o período 2004/2006. Estes dados foram apurados com vista às negociações de adesão. O quadro com a previsão do saldo líquido orçamental de cada um dos novos Estados-Membros é enviado directamente ao Sr. Deputado, bem como ao Secretariado-Geral do Parlamento. |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/77 |
(2004/C 65 E/086)
PERGUNTA ESCRITA E-1394/03
apresentada por Caroline Lucas (Verts/ALE) à Comissão
(16 de Abril de 2003)
Objecto: Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia na Irlanda
Poderá a Comissão indicar as empresas responsáveis pelo projecto e pela construção das instalações do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia na Irlanda?
Poderá a Comissão fornecer igualmente:
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1. |
Uma lista de todas as espécies de madeira dura utilizadas nas instalações do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia na Irlanda, juntamente com pormenores relativos a) à quantidade utilizada de cada espécie, b) ao país de origem da madeira e c) às empresas que a forneceram? |
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2. |
Cópias de todas as referências contratuais à legalidade e sustentabilidade da madeira utilizada no edifício do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia na Irlanda? |
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3. |
Cópias dos comprovativos apresentados pelos fornecedores garantindo que toda a madeira utilizada nas novas instalações do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia na Irlanda proveio de fontes legais e sustentáveis? |
Resposta dada pelo Comissário Neil Kinnock em nome da Comissão
(19 de Junho de 2003)
O Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia em Grange, na Irlanda, foi construído sob a responsabilidade do Gabinete das Obras Públicas de Dublin. O edifício foi projectado pela Divisão dos Serviços de Arquitectura do Gabinete das Obras Públicas e o contrato para a construção foi, na sequência de concurso, atribuído a Michael Mc Namara & Co.
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1. |
Informações sobre as espécies utilizadas nas instalações de Grange:
Todas estas madeiras, cujas quantidades estavam previstas no contrato, foram fornecidas pela empresa «Smee» de Liverpool. Além disso, na sequência de uma alteração técnica surgida durante a execução do contrato, foi necessária uma pequena quantidade de iroko (2,72 m3), que foi também adquirida através da empresa «Smee» a um fornecedor sustentável. |
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2. |
A construção de Grange foi executada segundo o caderno de encargos elaborado pela Divisão dos Serviços de Arquitectura do Gabinete das Obras Públicas, que respeita regras relativas à sustentabilidade da madeira desde 1987. Esse caderno de encargos refere-se também à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas no caso dos produtos que não devem ser especificados. |
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3. |
A empresa «Smee» de Liverpool é um importador certificado registado de madeira de folhosas americana e europeia. Em 2002, Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia em Grange ganhou o prémio An Taisce de sustentabilidade de 2002. An Taisce é uma organização não-governamental e uma instituição nacional especializada no património e na conservação. |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/78 |
(2004/C 65 E/087)
PERGUNTA ESCRITA E-1405/03
apresentada por Herbert Bösch (PSE) à Comissão
(23 de Abril de 2003)
Objecto: Política de pessoal da Comissão
Há cerca de dois anos, a representação da Comissão em Viena suscitou a atenção pelas suas práticas de admissão de pessoal. Com efeito, foram contratadas pessoas para o exercício de várias actividades com base em contratos de prestação de serviços e sem o conhecimento da Comissão em Bruxelas. Aquando da realização de controlos por parte da Comissão, esses trabalhadores deviam «desaparecer», ou seja, recebiam ordens para não comparecer na representação nos dias em questão, devendo, sim, continuar a trabalhar em casa. Entretanto, a Comissão foi já condenada num caso pelo Tribunal Austríaco do Trabalho e dos Assuntos Sociais, encontrando-se em curso investigações levadas a efeito pelo OLAF.
Desde há pouco tempo, o ex-chefe-adjunto da representação da Comissão Europeia em Viena, Hatto Käfer, trabalha como chefe da Divisão da Imprensa e Informação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, tendo, assim, sido promovido do grau A5 ao grau A3. No caso de um dos controlos da representação efectuados pela Comissão, foi o Sr. Käfer quem deu a todas as pessoas contratadas a instrução escrita de permanecerem em casa e de aí continuarem a trabalhar, não comparecendo na representação da Comissão.
Alberto Hasson, então responsável pelas representações nos Estados-Membros, é agora director interino de todo o domínio administrativo da Direcção-Geral Imprensa e Comunicação, devendo, brevemente, ser nomeado director do serviço em causa. O Sr. Hasson era uma das pessoas então responsáveis pela representação da Comissão em Viena, sendo, «inter alia» igualmente responsável pelo despedimento sem pré-aviso da delegada do pessoal da representação.
Será prática usual na Comissão promover funcionários visados por um processo de inquérito?
Em caso afirmativo, em que outros casos procedeu a Comissão do mesmo modo?
Em caso negativo, que medidas adopta a Comissão em tais casos?
Resposta do Presidente Prodi em nome da Comissão
(15 de Julho de 2003)
A pergunta refere os nomes de funcionários da Comissão alegando contra os mesmos certos factos e é lesiva da sua reputação e do princípio de presunção de inocência que protege cada pessoa e, além disso, poderá prejudicar a situação administrativa e jurídica dos referidos funcionários.
A Comissão deseja introduzir as seguintes rectificações relativamente a determinados pontos referidos pelo Sr. Deputado:
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— |
No que diz respeito ao provimento do lugar de Director na Direcção-Geral (DG) PRESS, está em curso o processo de recrutamento. |
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— |
O segundo funcionário referido na pergunta em questão era responsável pelo pessoal e pela administração da DG PRESS (Sede e Representações) e não especificamente pelas Representações da Comissão nos Estados-Membros. |
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— |
A decisão de despedimento sem aviso prévio de um agente local foi tomada pela EHCC (Entidade Habilitada para Celebrar Contratos), no estrito respeito das regras em vigor. O agente local em causa não tinha em caso algum a alegada qualidade de «delegado do pessoal» (Betriebsrätin). |
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— |
No que diz respeito ao antigo chefe-adjunto da Representação da Comissão Europeia na Áustria, a Comissão deseja precisar que não lhe compete pronunciar-se sobre uma decisão de nomeação tomada por outra Instituição. |
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13.3.2004 |
PT |
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CE 65/79 |
(2004/C 65 E/088)
PERGUNTA ESCRITA E-1411/03
apresentada por Ioannis Marínos (PPE-DE) e Stavros Xarchakos (PPE-DE) ao Conselho
(23 de Abril de 2003)
Objecto: Aplicação do Programa Interreg na Albânia
Segundo denúncias de representantes da minoria étnica grega do sul da Albânia e do deputado do Parlamento albanês, Sr. Karamelos, numa recente conferência de imprensa no Parlamento Europeu (2 de Abril de 2003), apenas foram utilizados 30% dos fundos do programa comunitário Interreg II, relativos a intervenções em ambos os lados da fronteira greco-albanesa, não tendo, por outro lado, ainda sido dado início à aplicação do programa Interreg III (concebido para o período 2000/2006). Assim, não beneficiam de qualquer apoio comunitário os projectos e iniciativas destinados a melhorar as condições da minoria grega do sul da Albânia, minoria internacionalmente reconhecida, vítima, durante décadas, da perseguição do tirânico regime totalitário de Enver Hoxha e ainda hoje privada dos direitos democráticos mais elementares, como salientado em repetidas ocasiões pelos organismos da UE. Durante a sua intervenção no Parlamento Europeu, aqueles mesmos representantes salientaram que, doze anos após a queda do regime supramencionado, não foi ainda levado a cabo qualquer recenseamento da população grega da Albânia segundo as regras vigentes em todos os países europeus que se regem pelo primado do direito.
Corresponderão à verdade as informações supracitadas relativamente à aplicação dos programas Interreg II e III? Em caso de resposta afirmativa, a que se fica a dever este atraso, que se repercute negativamente na qualidade de vida de milhares de gregos e albaneses que vivem no sul da Albânia? Como tenciona o Conselho impor à Albânia a realização de um recenseamento da população albanesa que seja fiável e conforme às normas europeias, a fim de determinar a dimensão, tanto da minoria grega, como das demais minorias (cigana, Roma, eslava, etc.) residentes no país?
Resposta
(17 de Novembro de 2003)
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1. |
O Conselho não está em condições de confirmar a informação veiculada pelos Srs. Deputados. Nos termos do Capítulo III «Iniciativas comunitárias»do Título II do Regulamento (CE) n o 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, a Comissão adoptará orientações em que se descrevam, para cada iniciativa, os objectivos, o âmbito de aplicação e as regras de execução adequadas. De acordo com estas disposições, a Comissão aprovou uma comunicação, em 28 de Abril de 2000, que estabelece orientações relativas ao Interreg III. Segundo esta comunicação, cabe à Comissão o acompanhamento, execução e avaliação das intervenções abrangidas por esta iniciativa comunitária. |
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2. |
O Conselho congratulou-se com o compromisso assumido pela Albânia, no âmbito do Grupo Especial Consultivo Conjunto, de tentar fornecer dados fiáveis sobre a dimensão das suas minorias, o mais tardar, até ao fim de 2003. |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/79 |
(2004/C 65 E/089)
PERGUNTA ESCRITA P-1421/03
apresentada por Pernille Frahm (GUE/NGL) à Comissão
(15 de Abril de 2003)
Objecto: Política Agrícola
Em quanto avalia a Comissão os montantes despendidos na sequência da Política Agrícola Comum segundo a chamada estimativa PSE (Producer Support Estimate) e, dessa soma, que parte corresponde a «apoio aos preços de mercado» e que parte a diversos produtos como: açúcar, carne de bovino, produtos lácteos, trigo e verduras?
Resposta complementar dada pelo Comissário Franz Fischler em nome da Comissão
(2 de Junho de 2003)
A estimativa dos auxílios aos produtores, que mede a parte das transferências económicas dos consumidores e contribuintes para os agricultores no rendimento agrícola bruto resultante dos bens produzidos, enquadra-se na estimativa dos auxílios totais da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), criada para avaliar o apoio que cada economia da OCDE dá ao sector agrícola através das medidas políticas. Os pagamentos orçamentais financeiros constituem apenas parte desse apoio.
A metodologia utilizada apresenta, porém, algumas insuficiências, visto que baseia o cálculo dessas transferências económicas (expressas em euros, dólares ou outras divisas nacionais teóricas) nas diferenças entre os preços no mercado interno e no mercado mundial, estabelecidos em condições de mercado imperfeitas. Introduz também flutuações dos preços de mercado, ampliadas pela aplicação de taxas de câmbio que reflectem as tendências económicas globais e a especulação monetária. Assim, mesmo que uma política não mude, a PSE pode aumentar ou diminuir em função desses parâmetros.
Durante os últimos anos, a OCDE sublinhou o efeito de distorção que certas medidas de apoio podem ter a nível da produção, do mercado e do comércio (apoio aos preços de mercado, pagamentos relacionados com os factores de produção e a produção) e confrontou essas medidas com as medidas de ajuda dissociada, como os pagamentos por superfície, o apoio directo ao rendimento dos agricultores, os pagamentos baseados em direitos históricos, etc., cujo efeito de distorção é muito menor ou mesmo nulo.
Sem deixar de apontar regularmente as insuficiências do método actual e os erros de interpretação a que dá lugar, nomeadamente através da sobrestimativa das transferências económicas, a Comissão tem estado atenta aos efeitos prejudiciais de certas políticas nos mercados interno e mundial e ao montante da ajuda que chega directamente à exploração agrícola (eficiência da transferência de rendimento).
Na «Reforma da PAC — uma perspectiva a longo prazo para uma agricultura sustentável», a Comissão propõe políticas destinadas a minimizar o efeito de distorção das ajudas, assegurando ao mesmo tempo a sustentabilidade e o espírito empreendedor do agricultor através de medidas dissociadas em troca de um elevado nível de boas práticas agrícolas, nomeadamente no que diz respeito à protecção do ambiente. Através das medidas dissociadas, a parte do rendimento que o agricultor recebe a título de medida de apoio aumentará substancialmente, enquanto o efeito de distorção de certas medidas, como o apoio aos preços de mercado, será fortemente reduzido.
A OCDE calcula o montante da estimativa total dos auxílios aos produtores em 100 266 milhões de euros para 2000/2002, dos quais 57 %, ou seja 56 820 milhões, correspondem ao apoio aos preços de mercado e 40 % são directamente atribuíveis a medidas específicas de apoio dos preços dos produtos. Este valor constitui uma sobrestimativa devido a diversos factores, como os preços de referência ou as taxas de câmbio, e não regista os 29 % da produção agrícola cujos níveis de apoio são muito baixos ou mesmo não existentes (como as frutas e os produtos hortícolas, o vinho, as flores e as plantas ornamentais, etc.). Verifica-se, pois, uma extrapolação para as restantes culturas da política aplicada a 71 % da produção.
No que diz respeito aos produtos mencionados na pergunta, os montantes do apoio aos preços de mercado são estimados pela OCDE em 1 131 milhões para o açúcar, em 15 364 milhões para a carne de bovino (sobretudo devido às medidas relativas à encefalopatia espongiforme bovina), 7 710 milhões para o leite e 4 488 milhões para o trigo. Como foi já referido, os produtos hortícolas, excepto as batatas, não são abrangidos pelos 71 % do cálculo dos auxílios aos produtores. No entanto, os outros produtos incluídos representam, em conjunto, apenas 5 674 milhões de euros.
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13.3.2004 |
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CE 65/81 |
(2004/C 65 E/090)
PERGUNTA ESCRITA P-1425/03
apresentada por Dorette Corbey (PSE) à Comissão
(15 de Abril de 2003)
Objecto: Directiva relativa a embalagens e resíduos de embalagens
A Directiva 94/62/CE (1) relativa a embalagens e resíduos de embalagens está a ser objecto de revisão. No seu artigo 6 o , a directiva estabelece objectivos quantitativos para a valorização e a reciclagem dos resíduos de embalagens. A frase introdutória deste artigo determina que:
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A fim de dar cumprimento aos objectivos da presente directiva, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para atingir os seguintes objectivos no conjunto do seu território … |
Confirma a Comissão que a realização dos objectivos relativos à valorização e à reciclagem constitui uma obrigação para os Estados-Membros?
Confirma a Comissão que, enquanto garante da correcta transposição, do respeito e da boa aplicação do direito comunitário, chamará a atenção dos Estados-Membros que não cumprirem os objectivos previstos no artigo 6 o ?
Não considera a Comissão que as medidas a tomar pelos Estados-Membros constituem apenas uma forma de cumprir o disposto no artigo 6 o e não um objectivo em si?
Resposta da Comissária Wallström em nome da Comissão
(3 de Junho de 2003)
Os objectivos de valorização e reciclagem são obrigações jurídicas a que os Estados-Membros devem obedecer, ao abrigo do artigo 6 o da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens. A Comissão pode confirmar que desempenhará o seu papel como guardiã do Tratado CE e que procederá ao acompanhamento de casos de não conformidade com os objectivos da directiva. Tal incluirá, se necessário, a instauração de processos por infracção ao abrigo do artigo 226 o do Tratado CE.
O artigo 6 o da Directiva 94/62/CEE estipula que os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para atingir os objectivos estabelecidos nessa disposição. Os Estados-Membros podem escolher os meios a utilizar, desde que os objectivos estabelecidos na legislação comunitária sejam cumpridos.
(1) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.
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13.3.2004 |
PT |
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CE 65/81 |
(2004/C 65 E/091)
PERGUNTA ESCRITA E-1448/03
apresentada por Chris Davies (ELDR) à Comissão
(28 de Abril de 2003)
Objecto: Combustível e resíduos radioactivos
Que condições são impostas pela Comissão para garantir a segurança do transporte marítimo de combustível radioactivo e de resíduos radioactivos nas águas europeias?
A Comissão manifestou qualquer preocupação especial relativamente ao transporte de MOX com destino e proveniente da central de reprocessamento nuclear britânica de Sellafield, em Cúmbria?
Resposta dada pela Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(26 de Maio de 2003)
Para mais informações sobre esta questão remetemos o Sr. Deputado para as respostas anteriormente dadas pela Comissão a perguntas semelhantes ou conexas (H-0398/01 do Sr. Fitzsimons, colocada durante o período de perguntas da sessão parlamentar de Maio de 2001 (1), E-3277/01 da Sr a Breyer (2), H-0501/02 do Sr. Fitzsimons, colocada durante o período de perguntas da sessão parlamentar de Julho de 2002 (3) e P-1904/02 da Sr a Doyle (4)).
O transporte internacional de materiais radioactivos está regulado pela legislação internacional, nomeadamente pelas regras da Organização Marítima Internacional (OMI) no caso dos transportes marítimos, pelo direito comunitário e pela legislação e procedimentos vigentes nos países de origem, de destino e de trânsito dos materiais em causa.
Além disso, de acordo com a Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (5), antes de o navio ser aparelhado o operador deve notificar o destino, o itinerário previsto e a natureza das matérias perigosas transportadas à autoridade competente do Estado-Membro.
No Reino Unido, o combustível de óxido misto (MOX) é objecto de controlos regulamentares nos termos do regime de salvaguardas, cabendo à Comissão, através das Salvaguardas da Euratom, velar pela aplicação do referido regime.
As medidas de segurança aplicáveis a este tipo de transferências devem respeitar os regulamentos nacionais e internacionais relativos ao transporte de materiais radioactivos. Compete às autoridades nacionais assegurar o cumprimento dessa regulamentação.
O Serviço da Segurança Nuclear Civil (Office of Civil Nuclear Security — OCNS) do Reino Unido é responsável pela regulação, no caso dos operadores nucleares civis, do transporte seguro das «categorias sensíveis» de materiais nucleares. Neste contexto, o serviço é a autoridade nacional britânica designada nos termos da Convenção sobre a protecção física dos materiais nucleares, para as transferências de e para destinos internacionais.
As medidas de segurança aplicáveis às transferências de MOX entre o Japão e os Estados Unidos também foram objecto de revisão pelas autoridades americanas e japonesas responsáveis. Todas as autoridades de segurança se mostraram satisfeitas com as medidas de segurança adoptadas, que foram consideradas amplamente adequadas para dar resposta a eventuais ameaças.
Em face do exposto, considera-se que o transporte de combustível MOX com origem ou destino no Reino Unido obedece a medidas de segurança adequadas.
(1) Resposta escrita de 15.5.2001.
(3) Resposta escrita de 2.7.2002.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/82 |
(2004/C 65 E/092)
PERGUNTA ESCRITA E-1463/03
apresentada por Paulo Casaca (PSE) à Comissão
(29 de Abril de 2003)
Objecto: Cultura de algodão no perímetro de rega do Alqueva
À imagem do que se passa com outros Estados Membros (Espanha e Grécia), o novo perímetro de rega do Alqueva vem possibilitar a cultura do algodão em Portugal, constituindo esta uma das culturas alvo já identificadas e onde existem intenções importantes de investimento.
Tenciona a Comissão propor para Portugal condições equivalentes às dos referidos Estados Membros para o desenvolvimento dessa cultura? Poderia a Comissão Europeia circunstanciar a sua resposta?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(5 de Junho de 2003)
A Comissão está ciente da situação do perímetro de rega do Alqueva e das oportunidades resultantes para o desenvolvimento de culturas agrícolas.
No entanto, as medidas tomadas pelo Conselho no contexto da reforma do regime de ajuda ao algodão instaurada pelo Regulamento (CE) n o 1051/2001 (1) visavam, designadamente, desencorajar a extensão da cultura do algodão que possa ter um impacto ambiental negativo. Nestas circunstâncias, e tendo em conta o nível de apoio e o custo orçamental por hectare, dificilmente poderá a Comissão encarar alterações legislativas tendentes a uma extensão dessa cultura.
De qualquer modo, a Comissão tenciona lançar uma reflexão sobre o futuro do regime de ajuda ao algodão.
(1) Regulamento (CE) n o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão, JO L 148 de 1.6.2001.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/83 |
(2004/C 65 E/093)
PERGUNTA ESCRITA P-1508/03
apresentada por Gabriele Stauner (PPE-DE) à Comissão
(28 de Abril de 2003)
Objecto: Rubrica orçamental A-1090 — Majorações das remunerações dos Membros da Comissão
Os Membros da Comissão beneficiam desde há muitos anos de majorações das suas remunerações, ao mandarem transferir uma parte do vencimento para outros Estados-Membros da UE em vez de o receberem através de uma conta bancária em Bruxelas, local de afectação, beneficiando assim da aplicação do coeficiente corrector. Para justificar este facto, a Comissão alegou nomeadamente (cf. resposta à pergunta escrita P-1805/02 (1)) que o Conselho e o Parlamento haviam disponibilizado anualmente no orçamento os meios necessários à realização dessas transferências, encontrando-se as mesmas previstas nas observações orçamentais pertinentes.
Até ao exercício 2002, a rubrica orçamental pertinente (A-1090 — Coeficiente de Correcção) continha a seguinte observação: «Cobre igualmente a incidência do coeficiente de correcção aplicável à parte das remunerações transferidas para um país diferente do do local de afectação». Esta observação foi novamente proposta pela Comissão no seu anteprojecto para o orçamento de 2003, tendo sido suprimida pelo Conselho de Ministros em primeira leitura. Esta supressão foi confirmada pelo Parlamento.
Que conclusões extrai a Comissão da decisão da Autoridade Orçamental relativa à supressão desta observação?
Entenderá a Comissão que os seus membros poderão continuar a beneficiar do coeficiente de correcção, quando mandam transferir uma parte da remuneração para um Estado-Membro diferente do do local de afectação?
Que conclusões extrai a Comissão do facto de a possibilidade de uma tal transferência em aplicação do coeficiente corrector não se encontrar prevista nem ser mencionada no regulamento aplicável ao regime pecuniário dos membros da Comissão?
Resposta dada pelo Comissário Kinnock em nome da Comissão
(23 de Junho de 2003)
Conforme o Sr. Deputado certamente terá conhecimento a partir de respostas anteriores, a aplicação do coeficiente corrector à parte das remunerações transferidas a que faz referência também é válida para os membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, para além dos Membros da Comissão. A legalidade do sistema, como o Sr. Deputado sabe, foi reafirmada pelo Tribunal de Justiça numa decisão administrativa. Também é decerto do conhecimento do Sr. Deputado que os membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas restabeleceram em consequência o uso do sistema. A Decisão da Comissão de Junho de 2002 que suspendeu a sua utilização continua em vigor.
Quando o Conselho decidiu suprimir a observação a que o Sr. Deputado faz referência, a circunstância de a Comissão não ter sido consultada nem informada, nem ter sido fornecida qualquer explicação na Exposição de Motivos, levou o Director-Geral do Orçamento a referir ao Presidente do Comité Orçamental do Conselho em 7 de Maio de 2002 que a Comissão considerava que o procedimento «não era normal». Todavia, parece evidente que a observação relativa à rubrica orçamental em causa não teve qualquer efeito no que se refere à legalidade da questão, como o não teve a sua supressão, facto patente na manutenção da dotação (idêntica à dos anos anteriores).
(1) JO C 309 E de 12.12.2002, p. 164.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/84 |
(2004/C 65 E/094)
PERGUNTA ESCRITA E-1515/03
apresentada por André Brie (GUE/NGL) à Comissão
(6 de Maio de 2003)
Objecto: Desflorestação em larga escala em zonas de conservação de «habitats» naturais, bem como da fauna e da flora selvagens, em Elbe-Elster, Land de Brandeburgo, Alemanha
Desde há algum tempo que têm lugar importantes operações de desarborização ao longo dos rios Schwarze Elster, Pulsnitz e Röder (em Elbe-Elster, Land de Brandeburgo), alegando a autoridade competente (Serviços ambientais do Land de Brandeburgo) a necessidade de realização de medidas de saneamento e de conservação de diques.
Estas medidas são/foram realizadas nas seguintes zonas de conservação dos «habitats» naturais, bem como da fauna e da flora selvagens:
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Zona 509 «Pulsnitz e zonas baixas»; |
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Zona 495 «Curso médio do Schwarze Elster»; |
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Zona 231 «Terras de inundação de Arnsnestea»; |
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Zona 498 «Pequeno Röder». |
Os serviços ambientais do Land de Brandeburgo entendem tratar-se de uma medida de manutenção (devido a razões urgentes de protecção contra as inundações), embora não se tenha observado qualquer risco grave nesses cursos de água, nem aquando das inundações do mês de Agosto de 2002, nem no âmbito das inundações de Janeiro de 2003. A desarborização considerável levada a efeito nestas zonas de conservação de «habitats» naturais, bem como da fauna e da flora selvagem constitui um grave prejuízo para os habitats e para as espécies animais protegidos.
Poderá a Comissão indicar:
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se foi informada da realização destas medidas? |
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se está disposta a averiguar se se trata realmente de uma mera medida de saneamento ou de manutenção (tal como afirmado pelos Serviços ambientais do Land de Brandeburgo)? |
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se está disposta a averiguar (eventualmente «in loco») se estamos perante uma violação de directivas da União Europeia (conservação dos «habitats» naturais, bem como da fauna e da flora selvagens)? |
Resposta complementar dada por Margot Wallström em nome da Comissão
(18 de Setembro de 2003)
Como o Sr. Deputado sabe, nos termos dos n o s 3 e 4 do artigo 6 o da Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), qualquer plano ou projecto que possa afectar de forma significativa um sítio de importância comunitária deve ser objecto de avaliação relativamente às suas incidências no sítio à luz dos objectivos de conservação deste. Se as conclusões da avaliação forem negativas, o projecto só pode ser autorizado por razões imperativas de reconhecido interesse público e quando não haja soluções alternativas. Em tal caso, o Estado-Membro interessado deve tomar as medidas compensatórias necessárias para assegurar que é protegida a coerência global da Natura 2000.
No caso vertente, a Comissão não foi informada da situação descrita pelo Sr. Deputado. Recolheu contudo informações adicionais, com base na documentação fornecida pelo Sr. Deputado.
Segundo essas informações, a situação seria a seguinte:
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A desarborização e desmatação descritas pelo Sr. Deputado foram autorizadas pelas autoridades alemãs competentes (Kreisverwaltung). As autorizações fundamentaram-se numa avaliação das incidências do abate de árvores nos objectivos de conservação dos sítios em causa. A avaliação concluiu da existência de impactos significativos nos sítios e da necessidade de medidas compensatórias. Apesar de terem impacto significativo, as medidas foram autorizadas por motivos de segurança pública, nomeadamente a prevenção das inundações. Não é claro, todavia, se foram definidas ou implementadas medidas compensatórias. |
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A fim de determinar se foram cumpridas as disposições dos n o s 3 e 4 do artigo 6 o da Directiva 92/43/CEE, em particular no que respeita às medidas compensatórias, a Comissão irá iniciar por iniciativa própria uma investigação deste caso e contactar as autoridades alemãs. |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/85 |
(2004/C 65 E/095)
PERGUNTA ESCRITA E-1585/03
apresentada por Joan Vallvé (ELDR) à Comissão
(8 de Maio de 2003)
Objecto: Diversidade linguística
Congratulo-me com as palavras da Comissária Viviane Reading (divulgadas no boletim Agence Europe, de 12 de Abril), defendendo a diversidade linguística e considerando que a língua inglesa não é necessariamente a prioridade máxima. Viviane Reading citou o exemplo do seu próprio país, o Luxemburgo, onde «a língua materna é o luxemburguês, onde as línguas dos nossos vizinhos de expressão francesa e de expressão alemã se ouvem em toda a parte, e onde se ouvem igualmente as línguas das numerosas comunidades italiana e portuguesa. Neste país, também se aprende inglês. E todos nós estamos bem preparados para a vida numa sociedade multilingue (…). Estão convencidos de que o povo luxemburguês tem vantagem em começar por aprender inglês em vez das línguas dos países vizinhos? E para aqueles que falam uma língua minoritária, será que a prioridade máxima é mesmo aprender inglês?», perguntou, fazendo notar que o «panorama linguístico é tão diferente nas diversas regiões da Europa, que não é possível escolher o mesmo para todos».
O objectivo dos Projectos de Línguas Comenius é incentivar a participação de todos os grupos linguísticos, conforme se pode ler no Guia do Candidato 2000, no capítulo intitulado «Promoção da diversidade linguística»: «os Projectos de Línguas Comenius procuram promover a diversidade linguística na Europa, incentivando a utilização de todas as línguas oficiais da União Europeia (assim como do irlandês e do luxemburguês), principalmente das que são menos utilizadas e menos ensinadas» na União Europeia. As línguas nacionais dos países da EFTA/EEA e dos países candidatos à adesão que participam no programa Sócrates também podem participar.
Nos Projectos de Línguas Comenius, é habitual que, pelo menos, um dos dois parceiros represente uma das línguas menos utilizadas e menos ensinadas. Por conseguinte, muitos estudantes terão a possibilidade de contactar com uma língua que não faz parte do seu currículo escolar. Efectivamente, este ponto é considerado um dos aspectos mais importantes na mais-valia que a Europa acrescenta a estes projectos. Simultaneamente, no Anexo 3 do mesmo guia, no capítulo intitulado «Aplicação do princípio da igualdade de oportunidades na segunda fase de Sócrates», afirma-se que «serão igualmente incentivadas as medidas destinadas a fomentar uma participação plena e activa no Programa por parte de pessoas de todos os grupos étnicos e linguísticos».
Tomando em consideração este conjunto de boas intenções supracitado, bem como a resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia de informação e comunicação da UE (P5_TA-PROV(2003)0187, Estrasburgo, 10.4.2003) que salienta que todas as línguas oficiais reconhecidas nos Estados-Membros devem ser tidas em conta, como encara a Comissão Europeia a possibilidade de incluir na nova edição do Guia do Candidato Sócrates uma alusão a todas as línguas oficiais dos países vizinhos?
Resposta dada por Viviane Reding em nome da Comissão
(19 de Junho de 2003)
A Decisão n o 253/2000/CE do Parlamento e do Conselho de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Socrates» (1) define as línguas-alvo para os projectos que visam em especial promover o ensino e a aprendizagem das línguas: as línguas oficiais da Comunidade, bem como o irlandês e o luxemburguês (Anexo da Decisão n o 253/2000/CE: Acção 1: Comenius ensino básico e secundário, acção 1.1 ponto 2b).
Por conseguinte, não seria possível incluir, no novo guia do candidato, uma referência a todas as línguas oficiais dos territórios vizinhos, no que se refere aos projectos linguísticos Comenius.
No entanto, os projectos escolares Comenius, que promovem a cooperação entre estabelecimentos de ensino (Anexo da Decisão n o 253/2000/CE: Acção 1: Comenius ensino básico e secundário, acção 1.1, ponto 2a) podem ter por objecto estas línguas como tema de interesse comum das escolas participantes.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/86 |
(2004/C 65 E/096)
PERGUNTA ESCRITA E-1622/03
apresentada por Patricia McKenna (Verts/ALE) à Comissão
(13 de Maio de 2003)
Objecto: Derrogação da Directiva relativa aos nitratos
O Governo irlandês prometeu recentemente às organizações de agricultores da Irlanda que procuraria obter uma derrogação da Directiva 91/676/CEE (1) relativamente aos limites impostos à aplicação de chorume.
Como reagirá a Comissão à promessa feita durante as negociações para um novo Acordo Nacional (Progresso Sustentável)?
Se um país rico, e Estado-Membro de há longa data, como a Irlanda está ainda à procura de soluções para aplicar a legislação da UE, não concorda a Comissão que a iniciativa supra constitui um mau sinal para os países candidatos à adesão?
(1) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/87 |
(2004/C 65 E/097)
PERGUNTA ESCRITA E-1623/03
apresentada por Patricia McKenna (Verts/ALE) à Comissão
(13 de Maio de 2003)
Objecto: Aplicação de Directivas da UE por parte da Irlanda
A Irlanda ainda não procedeu à aplicação da Directiva 91/676/CEE (1) e ainda não fixou valores-limite para a aplicação de chorume e fertilizantes em terrenos de cultivo com vista a proteger a qualidade das águas. A Irlanda é o único Estado-Membro que ainda não o fez.
Que medidas tenciona a Comissão adoptar para assegurar que a Irlanda observará a Directiva em questão? A Comissão concorda que a Irlanda tem um historial de não aplicação da legislação da UE em matéria de ambiente e que é necessária uma forte acção para garantir que essa legislação é aplicada rápida e adequadamente?
(1) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/87 |
(2004/C 65 E/098)
PERGUNTA ESCRITA E-1624/03
apresentada por Patricia McKenna (Verts/ALE) à Comissão
(13 de Maio de 2003)
Objecto: Designação de zonas vulneráveis ao nitrato na Irlanda
A Irlanda tem ainda de designar as zonas vulneráveis ao nitrato, tal como requerido pela Directiva 91/676/CEE (1) relativa aos nitratos. Há dois anos, o Ministro do Ambiente comprometeu-se a fazê-lo, porém nada aconteceu. Que medidas tenciona a Comissão tomar para garantir que a Irlanda cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do disposto na Directiva relativa aos nitratos? Tenciona a Comissão ameaçar retirar as subvenções agrícolas à Irlanda, caso este país não cumpra as suas obrigações? O Governo irlandês forneceu pormenores sobre medidas rectificativas propostas e sobre um prazo para a sua aplicação?
Resposta comum
às perguntas escritas E-1622/03, E-1623/03 e E-1624/03
dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(26 de Junho de 2003)
A Comissão está empenhada em garantir que todos os Estados-Membros, incluindo a Irlanda, cumpram os requisitos estabelecidos na Directiva 91/676/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. Em 10 de Outubro de 2001, a Comissão intentou uma acção no Tribunal de Justiça contra a Irlanda por incumprimento destes requisitos (2). Mais especificamente, a Comissão chamou a atenção para a não designação de zonas vulneráveis aos nitratos e o não estabelecimento de programas de acção para estas zonas. Aguarda-se o acórdão do Tribunal.
Relativamente aos fundos comunitários e, em especial, ao desenvolvimento rural (Regulamento (CE) n o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (3)), foram enviadas aos Estados-Membros em Maio de 2000 orientações da Comissão relativas à aplicação da Directiva 91/676/CEE. Estas orientações determinavam que, em relação a países relevantes, os documentos de programação do desenvolvimento rural devem conter compromissos claros e irrevogáveis no sentido de garantir a coerência dos seus programas com a protecção de zonas vulneráveis, conforme previsto na Directiva 91/676/CEE.
Os documentos de programação do desenvolvimento rural devem incluir:
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Um compromisso no sentido da realização de progressos substanciais com vista à conclusão da designação das zonas vulneráveis aos nitratos o mais rapidamente possível. |
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Um compromisso no sentido da realização de progressos suficientes na definição e aplicação das medidas vinculativas do código de boas práticas agrícolas em matéria de nitratos e/ou do programa de acção, bem como na adaptação e/ou conclusão, em conformidade, do código geral de boas práticas definido no Regulamento (CE) n o 1750/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) n o 1257/1999 do Conselho (4). |
Nas orientações, a Comissão informou que notificaria formalmente os Estados-Membros no momento em que estivesse prestes a desenvolver acções imediatas e adequadas em caso de irregularidades relativamente às condições de execução, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n o 1257/1999 do Conselho e no Regulamento (CE) n o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), ou seja, neste caso específico um incumprimento do compromisso de designação de zonas vulneráveis aos nitratos.
A Irlanda assumiu estes compromissos no seu Plano de Desenvolvimento Rural aprovado pela Comissão no final de 2001.
Em 23 de Fevereiro de 2003, as autoridades irlandesas comunicaram a sua intenção de aplicar um programa de acção a todo o território da Irlanda, de acordo com o previsto no n o 5 do artigo 3 o da Directiva 91/676/CEE. Foi comunicado que seria elaborado um programa de acção até Junho de 2003.
No que diz respeito a derrogações, é prematuro fazer comentários, dado que continua a faltar o programa de acção em relação ao qual poderiam ser solicitadas derrogações.
Relativamente aos Estados em fase de adesão, todos eles se comprometeram, no contexto das negociações de adesão, a proceder à plena transposição e aplicação da directiva o mais tardar até à data da adesão, incluindo o estabelecimento de programas de acção. A Comissão está a acompanhar de perto estes preparativos.
(1) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
(2) Processo C-2001/396, Comissão v Irlanda.
(5) Processo C-2001/396, Comissão v Irlanda.
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13.3.2004 |
PT |
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CE 65/88 |
(2004/C 65 E/099)
PERGUNTA ESCRITA E-1684/03
apresentada por Jens-Peter Bonde (EDD) à Comissão
(20 de Maio de 2003)
Objecto: Definição de «contrato com a Comissão»
Na sequência da resposta da Comissão, de 11 de Fevereiro, à pergunta E-2968/02 (1) sobre um concurso de recrutamento, pode a Comissão definir com precisão a expressão «contrato com a Comissão»?
Na sua resposta, a Comissão afirma o seguinte: «Foram convocados x candidatos para a prova oral. Destes, x tinham ou tiveram contratos com a Comissão».
Pode a Comissão indicar se o conceito «Young national Expert» se inclui na definição de «contrato com a Comissão»?
Resposta dada por Neil Kinnock em nome da Comissão
(20 de Junho de 2003)
Na resposta da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2003, a referência aos candidatos que têm ou que tiveram «contratos com a Comissão» significava que estes candidatos têm ou tiveram um contrato com a Comissão para um posto permanente, temporário ou auxiliar, em conformidade com as disposições do artigo 1 o n o 18 e do artigo 2 o n o 18 do título I — Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades — Generalidades.
Os contratos de «perito nacional destacado» não estão codificados na base de dados da Comissão, e esta informação não é pedida às pessoas que participam em concursos.
(1) JO C 192 E de 14.8.2003, p. 88.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/89 |
(2004/C 65 E/100)
PERGUNTA ESCRITA E-1713/03
apresentada por Ioannis Marínos (PPE-DE) e Stavros Xarchakos (PPE-DE) à Comissão
(23 de Maio de 2003)
Objecto: Funcionamento do mercado de capitais na Grécia
É sabido que no período 1999/2001 se registou na Grécia uma redistribuição de rendimento através da Bolsa estimada em cerca de 100 000 milhões de euros. A queda vertiginosa do índice geral de preços da Bolsa grega (que teve início em 2000 e continuou a ritmo cada vez mais acelerado em 2001 e 2002) criou tensões sociais e situações de impasse para centenas de milhares de cidadãos gregos que investiram as suas economias (ou se endividaram para investir) na Bolsa. Esta situação criou compreensíveis interrogações quanto ao modo de funcionamento e controlo do mercado de capitais na Grécia bem como sobre a possibilidade de evitar uma situação idêntica, no futuro.
Qual a opinião da Comissão sobre a estrutura e o modo de funcionamento do mercado de capitais na Grécia, particularmente no período de 1999/2001? Registou-se alguma redistribuição de rendimento de proporções idênticas através da Bolsa noutros Estados-Membros da UE?
Resposta dada por Pedro Solbes Mira em nome da Comissão
(26 de Junho de 2003)
A Comissão não está em condições de confirmar o dado indicado pelos Srs. Deputados quanto às perdas sofridas pelos investidores nos mercados bolsistas gregos, mas partilha certamente as suas preocupações quanto às consequências da queda das cotações das acções neste mercado.
No entanto, convém igualmente recordar que a queda acentuada do índice geral dos preços no mercado bolsista grego se seguiu a um aumento muito acentuado, ocorrido entre 1996 e 2000. No final dos anos 90, a modernização da bolsa de valores e a perspectiva da adesão à União Económica e Monetária (UEM) fizeram aumentar as expectativas dos investidores quanto à rentabilidade dos investimentos em acções. O índice geral dos preços da bolsa de valores de Atenas aumentou cerca de 600 % entre 1996 e 1999, tendo, em seguida, baixado cerca de 65 %. Esta é, sem dúvida, uma descida significativa, mas corresponde às tendências observadas na maioria dos mercados bolsistas. Desde Janeiro de 2000, o principal índice francês caiu cerca de 50 % e os índices alemão e britânico cerca de 55 % e 40 %, respectivamente.
A queda dos preços, que começou pelo esvaziamento da «bolha» das acções dos sectores das tecnologias, meios de comunicação social e telecomunicações, estendeu-se a todos os sectores, reflectindo as preocupações dos investidores quanto às perspectivas de rentabilidade das empresas no contexto de uma conjuntura desfavorável da economia mundial e de incertezas geopolíticas, bem como a perda de confiança no governo das sociedades e na integridade do mercado. A Comissão deseja sublinhar que a aplicação rápida e completa de todas as medidas previstas no Plano de Acção para os Serviços Financeiros, as iniciativas no domínio do governo das sociedades, bem como a racionalização do quadro de regulamentação e supervisão a nível da União, terão um longo alcance no aumento do nível de protecção dos investidores, reforçando a estabilidade do sistema financeiro e aumentando a sua eficiência, em benefício tanto dos investidores como das empresas.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/89 |
(2004/C 65 E/101)
PERGUNTA ESCRITA P-1758/03
apresentada por María Sornosa Martínez (PSE) à Comissão
(20 de Maio de 2003)
Objecto: Necessidade de estudos epidemiológicos sobre as consequências para a saúde dos derrames do «Prestige»
Volvidos alguns meses sobre o início da catástrofe ambiental originada pelo naufrágio do navio «Prestige», constata-se, numa óptica de saúde pública, que não vieram a lume quaisquer dados sobre os níveis de contaminação interna das pessoas afectadas. Não foram medidas as concentrações de compostos tóxicos contidos no fuelóleo ou por este libertados que se encontram presentes no sangue e na urina, estando-se a perder um tempo fundamental para a obtenção de dados sobre as consequências dos derrames para a população.
No entanto, e ainda que à vista desarmada tenha já sido possível verificar os efeitos imediatos na saúde das pessoas afectadas devido ao contacto directo ou indirecto com o fuelóleo do «Prestige» (a título de exemplo podemos citar os numerosos casos de conjuntivites, dores de cabeça, náuseas e dificuldades respiratórias), não se tem conhecimento dos efeitos que poderão eclodir no futuro, decorrentes de uma exposição crónica aos compostos potencialmente tóxicos.
A organização «Greenpeace» de Espanha, em colaboração com o Instituto Municipal de Investigação Médica e a Universidade Autónoma de Barcelona, publicou um relatório sobre o impacto dos derrames do «Prestige» na saúde das populações humanas, na saúde pública, no qual se propõe uma investigação em duas etapas, a fim de apurar os efeitos da poluição em causa a curto e a longo prazo.
Atento o facto de os Tratados consignarem que é competência da Comunidade promover a saúde mediante programas comunitários de acção e através do fomento de investigação destinada a obter indicadores sanitários, assim como dados resultantes do acompanhamento e do controlo epidemiológico, pergunta-se o seguinte à Comissão:
Será que no passado promoveu a realização de algum tipo de estudos sobre os efeitos na saúde humana, a curto e a longo prazo, de casos de poluição pelo petróleo?
Será que, tendo em conta os requisitos expressos no relatório de «Greenpeace» de Espanha, tenciona promover a realização de estudos sobre as consequências do acidente do «Prestige»?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(19 de Junho de 2003)
Com referência à pergunta da Sr a Deputada relativa à existência de programas de acção comunitária para estudar as consequências de factores ambientais para a saúde, a Comissão tem o prazer de informar que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, ao abrigo da Decisão n o 1296/1999/CE (1), um programa de acção comunitária em matéria de doenças relacionadas com a poluição no domínio da saúde pública (1999/2001).
Nenhum dos projectos financiados ao abrigo deste programa se refere a estudos relativos a consequências para a saúde decorrentes de contaminações com fuelóleo, dado que estas consequências estão bem documentadas cientificamente e já foram utilizadas como base científica para o desenvolvimento de legislação ambiental e de segurança no trabalho nesta matéria.
Se os membros do comité do novo programa de acção no domínio da saúde pública, aprovado em 23 de Setembro de 2002 (2) (Decisão n o 1786/2002/CE), considerarem que as consequências para a saúde a longo prazo provenientes da contaminação com fuelóleo constituem um domínio prioritário, a Comissão irá incluí-lo no âmbito das acções prioritárias do programa de trabalho para 2004.
(1) Decisão n o 1296/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que adopta um programa de acção comunitária em matéria de doenças relacionadas com a poluição no quadro da acção no domínio da saúde pública, JO L 155 de 22.6.1999.
(2) Decisão n o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública, JO L 271 de 9.10.2002.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/90 |
(2004/C 65 E/102)
PERGUNTA ESCRITA E-1760/03
apresentada por Mario Borghezio (NI) à Comissão
(27 de Maio de 2003)
Objecto: Linha ferroviária Turim-Lione: prioridade para a Europa
O Governo francês comunicou que não será possível dar início à realização da linha ferroviária de alta velocidade Turim-Lione antes de 2015.
A construção dessa linha é fundamental não apenas para a importante região geo-económica do Piemonte, como também para estabelecer a ligação do sistema europeu de conexões entre o Sul da Europa e o Norte da Europa e entre a planície do Pó e o Leste da Europa.
Não tem a Comissão a intenção de insistir, particularmente junto do Governo francês, no facto de o túnel ferroviário Turim-Lione representar uma prioridade para complementar o troço 5, tal como foi afirmado reiteradas vezes pelo Comissário europeu encarregue dos transportes?
Resposta da Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(17 de Julho de 2003)
O Governo francês ainda não se pronunciou oficialmente sobre o projecto de Lyon-Turin. Foi efectuada uma auditoria, a seu pedido, pelos serviços do Ministério da Economia e das Finanças e pelo Ministério dos Transportes. Esta auditoria foi seguida de um debate na Assembleia Nacional, bem como no Senado francês, no final de Maio de 2003. Com base nas conclusões da auditoria e do debate, o Governo francês tomará uma decisão, no próximo Outono, sobre a prioridade que entende dar ao projecto. Neste contexto, a Comissão sublinhou várias vezes, no Parlamento, mas também às autoridades francesas, a grande importância de que se reveste o projecto Lyon-Turin, no âmbito de um reequilíbrio modal do tráfego, num eixo estratégico que permite ligar a Europa Ocidental à Europa Oriental através dos Alpes e da Itália. Este apoio manifesta-se por uma contribuição significativa de um montante de 100 milhões de euros no período de 2001/2006 — no âmbito do orçamento das redes transeuropeias — destinada ao programa de estudos.
Por outro lado, o projecto Lyon-Turin figura entre os que seriam abrangidos pela proposta apresentada pela Comissão que visa aumentar para 20 % a taxa de co-financiamento de que podem beneficiar os projectos ferroviários transfronteiras que atravessam barreiras naturais, no âmbito do orçamento das redes transeuropeias (RTE). A proposta alterada (1) — na sequência da votação em primeira leitura no Parlamento, realizada em Julho de 2002 — continua ainda em análise no Conselho, sem que seja possível prever uma data para a aplicação da taxa de 20 %.
(1) COM(2003) 38 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/91 |
(2004/C 65 E/103)
PERGUNTA ESCRITA E-1792/03
apresentada por Claude Moraes (PSE) à Comissão
(28 de Maio de 2003)
Objecto: A Convenção e o princípio da não discriminação
O que pensa a Comissão sobre a inclusão do princípio da não discriminação na futura Constituição da UE, no âmbito dos trabalhos da Convenção?
Resposta do Presidente Prodi em nome da Comissão
(18 de Julho de 2003)
A Comissão considera que o princípio da não discriminação foi, em geral, incluído satisfatoriamente no projecto de Constituição elaborado pela Convenção.
Chama sobretudo a atenção do Sr. Deputado para:
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o artigo I-2 o (Valores da União), que inclui a igualdade entre os valores fundamentais da União; |
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o artigo I-3 o (Objectivos da União), que prevê que a União tem por objectivo promover os seus valores e que especifica que a União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção social, a igualdade entre mulheres e homens e a solidariedade entre as gerações; |
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o artigo I-4 o (Liberdades fundamentais e não discriminação), que proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade; |
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a inclusão da Carta dos Direitos Fundamentais no projecto de Constituição, que contém nomeadamente um título sobre a igualdade; |
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os artigos III-1 o , III-4 o e III-5 o que mantêm os actuais n o 2 do artigo 3 o e os artigos 12 o e 13 o do Tratado CE; |
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o artigo III-1 o bis, que estabelece, na definição e realização das suas políticas e acções, que a União procura combater toda a forma de discriminação. |
No entanto, a Comissão lamenta que a Convenção não tenha submetido integralmente o artigo III-5 o à votação por maioria qualificada. A manutenção da unanimidade do n o 1 deste artigo constituirá no futuro um entrave considerável à adopção das medidas necessárias para combater qualquer discriminação baseada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual.
Além disso, a Comissão lamenta que o racismo e a xenofobia não sejam citados nos domínios da criminalidade constantes do artigo III-167 o da secção 4 sobre a cooperação judiciária em matéria penal (Parte III) do projecto. É lamentável que este aspecto capital da acção da União perca a sua visibilidade e peque pela ausência de uma base jurídica clara quando estes fenómenos desprezíveis continuam a propagar-se nos Estados-Membros, tanto actuais como futuros.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/92 |
(2004/C 65 E/104)
PERGUNTA ESCRITA E-1794/03
apresentada por Claude Moraes (PSE) à Comissão
(28 de Maio de 2003)
Objecto: Patentes de «software»
Num estudo recente dedicado a este assunto (1) argumenta-se que o sistema de patentes pode ter implicações na concorrência e na inovação. Este argumento assenta na ideia de que a inovação é tanto «sucessiva» (ou seja, cada invento sucede ao seu antecessor), como «complementar» (ou seja, a multiplicidade de inovações aumenta as hipóteses de descoberta). Por conseguinte, este documento contraria os padrões tradicionais da lógica de um sistema de patentes.
Concordará a Comissão, em alguma medida, com este argumento? Qual é a opinião da Comissão sobre este argumento tendo em vista a patente comunitária?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(19 de Junho de 2003)
A Comissão está ao corrente da investigação a que se referem James Bessen e Eric Maskin. Os autores do artigo declaram que a sucessibilidade e a complementaridade constituem características próprias de indústrias como a de software e hardware. Pode ser este o caso, de facto, mas de forma alguma «contraria os padrões tradicionais da lógica» subjacentes aos sistemas de patentes. De facto, todas as inovações têm um carácter sucessivo e complementar em maior ou menor medida, apesar de o grau de interdependência entre as invenções variar consideravelmente entre os diferentes sectores.
A Comissão recebe com agrado toda a investigação que contribua para o debate do âmbito e da utilidade da protecção de patentes, particularmente nos sectores de alta tecnologia. O trabalho efectuado por Bessen e Maskin neste domínio é, de facto, altamente interessante e o modelo que os autores desenvolveram no seu artigo é sem dúvida elegante e sofisticado. Não obstante, como em todos os modelos deste género, envolve simplificações, pelo que os resultados de tal trabalho devem ser aplicados com cautela no mundo real.
Depois de um amplo período de consultas e reflexão, a Comissão chegou à conclusão de que no domínio das invenções de software não têm sido evidenciados motivos suficientes para justificar uma extensão ou uma restrição significativa do âmbito do que deve ser considerado patentável. Em particular, existiam poucas provas irrefutáveis do efeito que as patentes alegadamente exercem sobre a inovação. É por este motivo que a proposta de directiva relativa a invenções aplicáveis a computadores envolve a harmonização e a clarificação de certos aspectos da legislação, mas está principalmente baseada nas práticas actuais. A proposta de directiva inclui, no entanto, uma disposição para que a Comissão relate quaisquer efeitos que a directiva possa exercer sobre a inovação, a concorrência e as empresas.
Relativamente à patente comunitária, o objectivo desta iniciativa é criar um direito unitário que englobe toda a Comunidade concedido pelo Instituto Europeu de Patentes e aplicado no âmbito de uma jurisdição comunitária única. No entanto, não se tem a intenção de, neste contexto, modificar as condições essenciais da patenteabilidade tal como estão actualmente expressas na Convenção sobre a Patente Europeia e nas legislações nacionais sobre patentes dos Estados-Membros.
(1) Sequential Innovation, Patents, and Imitation, by James Bessen and Eric Maskin, July 2002, Harvard University and MIT.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/93 |
(2004/C 65 E/105)
PERGUNTA ESCRITA E-1809/03
apresentada por Anna Karamanou (PSE) ao Conselho
(2 de Junho de 2003)
Objecto: Iraque — elevados riscos para a população civil devidos às minas abandonadas e aos saques
Segundo dados do Human Rights Watch, após o fim da recente guerra no Iraque, o número de vítimas civis aumentou vertiginosamente em relação ao período da guerra. Este aumento deve-se inicialmente à grande quantidade de munições — minas, granadas de mão e outros dispositivos explosivos — que não chegaram a explodir, próximo de zonas habitadas. Este fenómeno deve-se essencialmente à súbita desagregação das estruturas de comando e controlo do exército iraquiano que teve como consequência a fuga desordenada dos militares que abandonaram o seu equipamento. Muitas das vítimas são crianças que sofrem graves traumatismos ao brincarem com os explosivos. Simultaneamente, prosseguem os saques e os franco atiradores que se supõe serem membros do partido Baath que tentam desestabilizar o país, ferindo e matando muitos civis inocentes e destruindo inúmeros documentos importantes dos serviços públicos do Iraque. Segundo a Amnistia Internacional, as forças britânicas evitaram a destruição maciça de documentos da empresa de electricidade de Bassorá.
Ao mesmo tempo, as forças americanas que controlam o Iraque ignoram os apelos para recolher as minas e aumentar o número de patrulhas. Também os apelos de organizações humanitárias internacionais para que fosse restabelecida alguma forma de policiamento foram ignorados.
Que iniciativas tenciona o Conselho tomar para que as forças de ocupação e inspecção do Iraque respeitem as convenções internacionais e protejam os cidadãos iraquianos contra os riscos supracitados que, não só ameaçam a sua saúde e a sua vida, mas também a organização do seu país?
Resposta
(17 de Novembro de 2003)
O Conselho partilha da opinião da Sr a Deputada de que a questão das minas terrestres que não chegaram a explodir e das outras munições abandonadas constituem um verdadeiro perigo para a população. Está plenamente consciente de que a situação do Iraque em matéria de segurança causa graves dificuldades tanto à população iraquiana como às forças de ocupação no país, actualmente responsáveis pela segurança pública e pela protecção da população. O Conselho Europeu de Salónica congratulou-se com a melhoria da situação humanitária, mas continua preocupado com os problemas que continuam a comprometer a segurança da população civil.
Todavia, o Conselho não tem razões para duvidar de que as forças ocupantes cumprem todos os acordos e obrigações internacionais respeitantes à protecção da população do Iraque.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/94 |
(2004/C 65 E/106)
PERGUNTA ESCRITA E-1828/03
apresentada por Stavros Xarchakos (PPE-DE) à Comissão
(2 de Junho de 2003)
Objecto: Multas pendentes e recursos contra a Grécia perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Poderá a Comissão indicar em quantos e quais casos a Grécia foi condenada a pagar multas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias desde 1994? A quanto ascende a totalidade do montante das multas impostas à Grécia? Quantas dessas multas ainda não foram pagas pela Grécia? Em quantos e quais casos está pendente um recurso contra a Grécia perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e qual é o seu calendário?
Resposta do Presidente Prodi em nome da Comissão
(16 de Julho de 2003)
A Grécia foi condenada apenas uma vez pelo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 228 o do Tratado CE, no processo C-387/97 relativamente à eliminação incontrolada dos resíduos na região de Chania (Creta) e sobre a ausência de planos de gestão para a eliminação dos resíduos e dos resíduos perigosos. Por acórdão de 4 de Julho de 2000 (acórdão proferido nos termos do artigo 228 o do Tratado CE), a Grécia foi condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 20 000 euros por cada dia de atraso na aplicação das medidas necessárias para dar cumprimento do acórdão de 7 de Abril de 1992, Comissão//Grécia (processo C-45/91, acórdão proferido nos termos do artigo 226 o do Tratado CE). Até à execução do segundo acórdão, a Grécia foi condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 20 000 euros relativamente ao período de 4 de Julho de 2000 até 26 de Fevereiro de 2001 (data em que a Grécia deu execução ao acórdão), representando um montante total de 5 400 000 euros, que foi pago pelas autoridades gregas dentro dos prazos.
A Comissão recorreu ainda ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 228 o do Tratado CE contra a Grécia no processo relativo à não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1995 (1). O pedido foi apresentado junto do Tribunal de Justiça em 27 de Maio de 1998 sob o número C-197/98. Uma vez transposta a referida directiva pelo decreto presidencial de 23 de Junho de 2000, a Comissão desistiu do processo em 3 de Agosto de 2000 e o processo foi objecto de um despacho de anulação.
Em três outros casos, a Comissão decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 228 o do Tratado CE, porém, tendo o Estado-Membro executado os acórdãos do Tribunal de Justiça, os processos foram arquivados antes da apresentação dos pedidos junto do Tribunal de Justiça.
Tratava-se da não execução dos acórdãos proferidos respectivamente nos processos:
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C-328/90 (exigência da nacionalidade para a abertura de escolas privadas); |
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C-290/94 (acesso aos empregos na administração pública, discriminação em razão da nacionalidade); |
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C-311/95 (não comunicação das disposições nacionais necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/50/CEE relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços). |
Por conseguinte, nesta data não se encontra pendente contra a Grécia qualquer recurso nos termos do artigo 228 o do Tratado CE.
No que diz respeito aos recursos contra a Grécia pendentes no Tribunal de Justiça nos termos do artigo 226 o do Tratado CE, o seu número é, nesta data, de 22. Relativamente a seis, a Comissão desistiu e aguarda o despacho de anulação. Será enviado directamente ao Sr. Deputado e ao Secretariado do Parlamento um quadro sinóptico dos 16 recursos restantes, incluindo o número de processo de cada um deles, um título sucinto e a fase de processo atingida.
(1) Processo C-365/93, não comunicação das medidas nacionais de transposição da Directiva 89/48/CEE relativa ao reconhecimento dos diplomas de ensino superior.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/95 |
(2004/C 65 E/107)
PERGUNTA ESCRITA E-1847/03
apresentada por Luigi Vinci (GUE/NGL) à Comissão
(3 de Junho de 2003)
Objecto: Respeito da Directiva relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente na construção da auto-estrada Milão-Bérgamo-Brescia
A Directiva relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (1), recentemente elaborada pela Comissão, prevê que os novos projectos de construção de grandes infra--estruturas de transporte sejam acompanhados da avaliação de todas as alternativas possíveis, a fim de permitir a escolha da que apresente menor impacto ambiental, prevendo ainda o envolvimento das populações interessadas, das suas associações e das autoridades locais, às quais deverão ser facultadas as informações necessárias, e a auscultação dos seus pareceres.
O direito de acesso à documentação e à emissão de parecer foi, e continuar a ser, totalmente descurado no que se refere ao projecto do Governo italiano de construção da auto-estrada Milão-Bérgamo-Brescia (denominada «auto-estrada Mibebre»). As populações, associações e autoridades locais apenas dispõem da informação publicada na imprensa.
Acresce que o que a imprensa divulgou até ao momento é particularmente preocupante: a auto-estrada danificaria e chegaria mesmo a destruir zonas de interesse cultural e ambiental, entre as quais quatro parques regionais, nomeadamente o «Naviglio Martesana», canal navegável de grande valor, que se encontra em vias de reconhecimento pela Unesco como património da humanidade.
Neste contexto, não considera a Comissão oportuno intervir junto do Governo italiano a fim de que, relativamente ao projecto Mibebre, a Directiva relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente e, de um modo mais geral, as disposições europeias relativas ao ambiente sejam respeitadas e aplicadas?
Resposta da Comissária Wallström em nome da Comissão
(17 de Julho de 2003)
A Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Julho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente estabelece, no seu artigo 13 o , que os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva até 21 de Julho de 2004.
Por conseguinte, nesta fase a referida directiva não é aplicável, não tendo a Itália comunicado ainda à Comissão as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.
Para além da directiva supramencionada, as informações dadas pelo Sr. Deputado não revelaram quaisquer motivos específicos de queixa quanto à aplicação a este caso específico de outras disposições comunitárias em matéria de ambiente. Em consequência, e à luz do exposto, não é possível detectar neste momento nenhuma infracção à legislação comunitária em matéria de ambiente.
(1) Directiva 2001/42/CE — JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/95 |
(2004/C 65 E/108)
PERGUNTA ESCRITA E-1866/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(6 de Junho de 2003)
Objecto: Dispersão dos preços
Pode a Comissão fornecer dados sobre a dispersão de preços na união monetária dos Estados Unidos para permitir a comparação com a dispersão dos preços na UE no seu conjunto (conforme documentada nos relatórios sobre o mercado interno), na zona euro e nos Estados-Membros não participantes no euro?
Resposta dada por Pedro Solbes Mira em nome da Comissão
(14 de Julho de 2003)
Num estudo publicado em 2001 (Economia Europeia, suplemento A, n o 7, Julho de 2001), a Comissão comparou a dispersão dos preços na União e nos Estados Unidos, por grupo de produtos, para o ano de 1998. Constatou-se que a dispersão global dos preços nos Estados Unidos era inferior, em três pontos percentuais, à observada na União em 1998, ou seja, antes da introdução do euro. Por conseguinte, no estudo concluiu-se que existia margem para que a dispersão dos preços na UE continuasse a diminuir, aproximando-se dos níveis americanos. De acordo com os cálculos da Comissão, em 1998 a dispersão global dos preços na zona do euro era apenas ligeiramente inferior à da União.
Quanto aos diferentes sectores, os níveis de dispersão dos preços da habitação eram mais elevados na zona do euro do que no conjunto da União, embora, para todos os restantes grupos de produtos, a dispersão fosse menor na zona do euro do que no conjunto da União.
O quadro que se segue apresenta dados deste estudo, incluindo os relativos à dispersão dos preços na zona do euro. Os dados americanos e europeus provêm de diferentes fontes, não sendo inteiramente comparáveis (ver as notas do quadro). A Comissão propõe-se actualizar esta análise e apreciar com especial atenção os dados referentes à zona do euro.
Dispersão dos preços na União, na zona do euro e nos Estados Unidos em 1998 (1)
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Global |
Alimentação |
Alojamento |
Serviços colectivos |
Transportes |
Cuidados de saúde |
Bens e serviços diversos |
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UE |
14,6 |
10,5 |
31,2 |
24,4 |
17,9 |
35,5 |
9,1 |
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Zona do euro |
14,5 |
9,4 |
34,1 |
20,7 |
13,8 |
30,3 |
8,2 |
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EUA |
11,8 |
5,6 |
26,5 |
19,3 |
9,3 |
14,3 |
5,6 |
Dados dos Estados Unidos relativos à dispersão dos preços em 14 cidades. Dados da UE relativos à dispersão dos preços nos 15 Estados-Membros. Dados da zona do euro relativos aos 12 Estados-Membros da zona.
Os dados americanos não têm em conta os impostos indirectos. Os dados da UE foram corrigidos para excluir o IVA e os impostos indirectos.
Os dados americanos referem-se a diferentes produtos, enquanto os da UE utilizam o grupo de produtos mais comparável, a partir dos dados PPC do Eurostat.
Para além do trabalho da Comissão, dois estudos recentes compararam a dispersão dos preços na zona do euro e nos Estados Unidos, com base em dados de origem diferente (the Economist Intelligence Unit):
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J. H. Rogers, G. Hufbauer e E. Wada (2001) «Price level convergence and inflation in Europe», relatório 01-1, Institute for International Economics, Washington DC. |
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J. H. Rogers (2002) «Monetary union, price level convergence, and inflation: How close is Europe to the United States?», Conselho dos Governadores do Sistema da Reserva Federal, International Finance Discussion Papers n o 740, Outubro de 2002. |
De acordo com o primeiro destes estudos, em 1999 a dispersão dos preços dos bens transaccionáveis era mais elevada na zona do euro (excluindo a Grécia) do que nos Estados Unidos. O segundo estudo, levado a cabo um ano mais tarde, concluiu que, em 2001, a dispersão dos preços dos bens transaccionáveis na zona do euro (Grécia excluída) estava próximo do nível registado nos Estados Unidos. De acordo com estes dois estudos, a dispersão dos preços dos bens não transaccionáveis na zona do euro (excluindo a Grécia) era inferior à dos Estados Unidos. Os dados utilizados nestes dois estudos são anteriores à introdução das notas e moedas em euros.
(1) Dispersão dos preços calculada como coeficiente de variação dos níveis de preços.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/97 |
(2004/C 65 E/109)
PERGUNTA ESCRITA E-1874/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(6 de Junho de 2003)
Objecto: Aprovação dos prospectos
Pode a Comissão estimar quanto tempo decorre normalmente entre a apresentação e a aprovação dos prospectos para as obrigações e as acções em cada Estado-Membro?
Resposta do Comissário Bolkestein em nome da Comissão
(30 de Junho de 2003)
A Comissão não tentou calcular o prazo actual para a apresentação e a aprovação dos prospectos normalmente utilizados para as obrigações e as acções em cada Estado-Membro. A Comissão não considera que esse número médio, inclusivamente a nível dos Estados-Membros, conduzisse a qualquer conclusão útil.
Tais números não seriam comparáveis porque o processo de aprovação é diferente em cada Estado-Membro (na prática, o exame vai de uma simples verificação de que o documento foi enviado à autoridade competente, sem leitura do mesmo, a uma análise aprofundada da clareza, objectividade, exactidão e coerência do prospecto em todos os seus elementos, incluindo as demonstrações financeiras). Estas diferenças resultam sobretudo da existência de vários níveis de responsabilidade civil e reguladora entre os Estados-Membros.
No plano nacional, o período de tempo necessário para obter uma aprovação também é variável, em função, nomeadamente, da qualidade do projecto de documento apresentado, da sua dimensão, conteúdo, da capacidade do emissor em elaborá-lo, do seu conhecimento sobre os procedimentos necessários, da existência de um prospecto previamente aprovado, do tipo de ofertas (por exemplo, uma oferta primária inicial ou uma emissão frequente), dos recursos da autoridade competente, etc.
Por conseguinte, a Comissão não propôs legislação com uma abordagem única. No que diz respeito a este processo de verificação e aprovação, a Comissão optou por privilegiar vários prazos máximos, a fim de impedir que as autoridades competentes impusessem atrasos excessivos aos emitentes, mas também para possibilitar a essas autoridades o tempo necessário para o correcto desempenho das suas tarefas, em todas as circunstâncias possíveis.
A Comissão verificou os diversos prazos máximos para a aprovação dos prospectos antes da adopção da sua proposta alterada e tomou em consideração os diferentes prazos máximos praticados em vários Estados-Membros. A Comissão também teve em conta o facto de os prazos máximos previstos serem mais curtos do que nos Estados Unidos, o maior mercado de capitais do mundo. Os prazos propostos são também mais curtos do que os existentes na Bélgica, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Áustria e Reino Unido. No entanto, os prazos máximos são mais rigorosos na Alemanha, nos Países Baixos e na Finlândia. Em alguns Estados-Membros, (principalmente na Dinamarca, Irlanda, Portugal e Suécia), a lei não define um prazo máximo.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/97 |
(2004/C 65 E/110)
PERGUNTA ESCRITA E-1876/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(6 de Junho de 2003)
Objecto: Prospectos — unidade das emissões
Pode a Comissão estimar o número de emissões de obrigações e o volume total de emissão em unidades até 5 000 euros, até 1 000 euros, até 500 euros e até 100 euros?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(14 de Julho de 2003)
A Comissão não procurou estimar o número de emissões de obrigações nem o volume total de emissão, com valores nominais de 5 000 euros ou inferiores, 1 000 euros ou inferiores, 500 euros ou inferiores e 100 euros ou inferiores, dado não considerar que este número lhe permita extrair conclusões quanto à utilidade de um dado limite máximo sobre o valor nominal específico.
Em primeiro lugar, para situar no contexto, é relevante salientar que o conceito de elevado valor nominal específico dos valores mobiliários foi introduzido com o objectivo de efectuar uma distinção clara entre os valores mobiliários destinados aos grandes investidores e os destinados aos pequenos investidores.
A Comissão tem conhecimento de dados relacionados com valores nominais específicos das obrigações existentes (da International Primary Market Association (IPMA) e igualmente utilizados pela Federação Bancária Europeia).
No entanto, a Comissão considera que esses dados não têm qualquer valor acrescentado devido a duas razões:
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Os valores nominais específicos existentes são actualmente definidos a um nível baixo devido a razões de ordem prática. Por exemplo, é prática corrente ter valores nominais específicos de um euro, dado as obrigações serem cotadas em percentagens. |
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As estatísticas disponíveis actualmente não auxiliarão na estimativa do modo como os emissores de obrigações definirão no futuro o valor nominal específico das suas emissões, no contexto da legislação prevista, designadamente a relativa a títulos de dívida destinados aos grandes investidores. A Comissão considera que a escolha dos valores mobiliários destinados aos grandes investidores terá precedência sobre a eventualidade de determinar a autoridade competente relativamente a cada emissão. Com efeito, considera que os emissores de obrigações destinadas aos pequenos investidores (com valores nominais específicos inferiores a 50 000 euros) raramente recorrerão à possibilidade de determinação da autoridade competente de origem, dado estes valores mobiliários serem, na maior parte das vezes, oferecidos por instituições de crédito apenas aos seus próprios clientes e não estarem, em geral, cotados. |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/98 |
(2004/C 65 E/111)
PERGUNTA ESCRITA E-1877/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(6 de Junho de 2003)
Objecto: Prospectos — delegação
Pode a Comissão estimar a percentagem dos prospectos aprovados nos Estados-Membros no último ano civil directamente pela autoridade competente, e a percentagem dos prospectos aprovados por outras autoridades, como as bolsas ou os intermediários, com competência delegada? Pode a Comissão estimar o número de queixas com fundamento no carácter incompleto ou inexacto dos prospectos em cada um dos casos?
Resposta do Comissário Bolkestein em nome da Comissão
(30 de Junho de 2003)
A Comissão não tentou calcular a percentagem de prospectos aprovados directamente por uma autoridade competente, nem a aprovada por outras autoridades tais como bolsas ou intermediários a quem foi delegada esta tarefa. Na actual situação, esta questão não se aplica nem é pertinente na maioria dos Estados-Membros. De facto, a Comissão só tem conhecimento de um único regulamento específico sobre esta matéria, na Áustria (os auditores e os bancos são responsáveis pela revisão dos prospecto, por delegação da bolsa de valores).
No entanto, a Comissão analisou cuidadosamente a natureza das diversas autoridades competentes que procedem à análise e aprovação dos prospectos, em todos os Estados-Membros. As bolsas de valores são as entidades responsáveis pela revisão dos prospectos na Dinamarca, Alemanha, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, Áustria e Suécia. Todavia, importa referir que, nestes Estados-Membros, os prospectos relativos à oferta de valores não cotados são normalmente revistos por uma outra autoridade competente, em geral um organismo público.
Importa sublinhar que, nos Países Baixos, as tarefas de revisão de prospectos foram recentemente transferidas de Euronext NV para a nova Autoridade do Mercado Financeiro, estando prevista uma mudança semelhante na Irlanda.
A Comissão não estimou o número de denúncias apresentadas por insuficiência ou incorrecção em função do tipo de entidade responsável pela análise do prospecto. Em primeiro lugar, não considera que o número de denúncias recebidas pelas autoridades competentes sobre informações insuficientes ou enganosas lhe permitiria retirar conclusões interessantes. Em segundo lugar, a Comissão considera que a qualidade dessa análise não está necessariamente ligada à natureza da entidade responsável pela tarefa.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/99 |
(2004/C 65 E/112)
PERGUNTA ESCRITA E-1880/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(6 de Junho de 2003)
Objecto: Fluxos de capital entre os países da zona euro
Na sequência da resposta à pergunta E-1134/01 (1), pode a Comissão examinar o valor dos fluxos brutos de capital (brutos, e não líquidos) entre os países da zona euro desde a introdução do euro em comparação com os períodos anteriores, e dizer se se registou um aumento desses fluxos e, em caso afirmativo, o seu valor?
Resposta dada por Pedro Solbes Mira em nome da Comissão
(14 de Julho de 2003)
Os aumentos dos fluxos de capitais transfronteiras podem proporcionar uma contribuição positiva para o crescimento económico e para aumentos de eficiência. A introdução da moeda única não apenas eliminou riscos cambiais para os fluxos de capitais na zona do euro, mas fomentou igualmente a criação de um mercado de capitais comum na zona do euro. Ambos os efeitos facilitaram os fluxos de capitais transfronteiras na zona do euro, podendo assim concluir-se que o euro influenciou de modo positivo o volume de fluxos de capitais. No entanto, ao mesmo tempo, um conjunto de outros factores influencia os fluxos de capitais e afigura-se muito difícil, senão impossível, isolar o impacto do euro sobre os fluxos de capitais analisando séries cronológicas de fluxos de capitais. Por exemplo, a convergência com êxito das taxas de juro de longo prazo das economias da zona do euro reduziu os incentivos para os investidores diversificarem por títulos do Tesouro emitidos por diferentes economias da zona do euro (no final de 2002, os diferenciais de dividendos entre os títulos do Tesouro a dez anos da Alemanha e activos análogos de outras economias da zona do euro foram reduzidos para um nível inferior a 20 pontos de base).
Uma outra dificuldade decorre da disponibilidade de dados bastante insatisfatória. Não há qualquer base de dados única que proporcione informações completas e atempadas relativamente a todas as economias participantes. As conclusões são tiradas, na maior parte dos casos, com base nos dados relativos ao investimento directo estrangeiro (IDE), que são recebidos e publicados pelo Eurostat, e nos dados relativos à balança de pagamentos, em especial as contas de capitais, publicados por instituições nacionais (por exemplo os bancos centrais nacionais).
Os dados relativos ao investimento directo estrangeiro encontram-se disponíveis, relativamente à maior parte dos países da zona do euro, até 2001 a partir da base de dados NewCronos do Eurostat, mas, relativamente a alguns países, apenas se encontram disponíveis dados relativos ao investimento em participações e em outros elementos de capital (empréstimos entre a empresa-mãe e as suas filiais), o que significa que os lucros reinvestidos não se encontram disponíveis relativamente a alguns Estados-Membros. As comparações apresentadas seguidamente referem-se aos fluxos de investimento directo estrangeiro de capitais. Deve salientar-se que, a nível dos Estados-Membros, o forte impacto de operações específicas (por exemplo concentrações no sector das telecomunicações e aquisições transfronteiras em 2000) coloca certos obstáculos à interpretação destes dados. No entanto, se se comparar os fluxos de IDE de capitais entre Estados-Membros específicos e o resto da zona do euro, tornam-se visíveis certas diferenças entre os anos anteriores e subsequentes à criação da zona do euro.
As alterações qualitativas entre os três últimos anos da Fase II (1996/1998) e os três primeiros anos da Fase III (1999/2001) poderão indicar um certo aumento do montante de fluxos de capitais. Em todos os países considerados, o montante de investimento directo estrangeiro realizado no estrangeiro (isto é, noutras economias da zona do euro) aumentou, enquanto, em todos os países com excepção dos Países Baixos e da Finlândia, aumentou igualmente o investimento directo recebido com origem noutras economias da zona do euro. Uma panorâmica menos clara é proporcionada pelas comparações entre anos específicos.
Variações de fluxos de IDE na zona do euro (1996/2001) (2)
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IDE de capitais no estrangeiro (noutras economias da zona do euro) |
IDE de capitais no país (com origem na zona do euro) |
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1999/2001 face a 1996/1998 |
2001 face a 1996 |
2001 face a 2000 |
1999/2001 face a 1996/1998 |
2001 ace a 1996 |
2001 face a 2000 |
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B-L |
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+ |
— |
+ |
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D |
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GR |
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E |
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F |
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— |
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IRL (3) |
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I (4) |
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+ |
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NL |
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A |
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P |
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FI |
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+ |
Os aumentos dos fluxos de capitais entre as economias da zona do euro nos períodos trienais antes e após a introdução da moeda única têm de ser analisados no contexto de uma actividade de concentrações em forte aumento a nível da economia mundial no período 1999/2000, tal como por exemplo documentado nos relatórios anuais sobre investimento directo elaborados pela Conferência das Nações Unidas para o Comércio e para o Desenvolvimento (Cnuced). Será prematuro relacionar o aumento de fluxos de capitais no período 1999/2000 com os efeitos decorrentes da introdução da moeda única. Aplica-se uma prudência análoga à interpretação de dados no que se refere à diminuição acentuada do investimento directo estrangeiro a nível mundial em 2001 (mais de 50 %; todos os dados entre parêntesis, de acordo com a Cnuced) e em 2002 (cerca de 27 %). A diminuição do investimento directo estrangeiro na zona do euro em 2002 (-16 %) foi muito inferior à verificada, por exemplo, nos Estados Unidos (-75 %) e no Reino Unido (- 67 %), afigurando-se no entanto difícil relacionar esta diferença com a moeda única, dado outros factores (por exemplo os escândalos contabilísticos nos Estados Unidos) terem contribuído igualmente para esta situação.
No que diz respeito às contas de capitais, há indícios anedóticos acerca das diferenças, por um lado, entre as diferentes evoluções dos Estados-Membros da zona do euro e, por outro, entre um Estado-Membro específico e o resto do mundo:
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Relativamente à Alemanha, o Banco Central alemão apresenta regularmente relatórios acerca da origem e do destino dos fluxos de capitais alemães (por exemplo Bundesbank, International Capital Links, Maio de 2002) e fornece longas séries numa base de dados em linha de acesso público. De acordo com os dados do Banco Central alemão, as exportações de capitais (em volume) da Alemanha para o resto da zona do euro mais do que duplicaram em 2002 (a partir de um nível de 72 mil milhões de euros em 2001 para 160 mil milhões de euros em 2002), enquanto o montante total das exportações de capitais alemães para todos os países diminuiu em 2002 (a partir de um nível de 282 mil milhões de euros em 2001 para 256 mil milhões de euros em 2002). No entanto, os aumentos numa base anual podem ser gravemente afectados por operações específicas de grande dimensão, pelo que se realizam igualmente comparações numa base plurianual. Os fluxos de capitais para os países da zona do euro entre 1999 e 2002 (média anual de 65 mil milhões de euros) também mais do que duplicaram em comparação com os verificados entre 1995 e 1998 (média anual de 142 mil milhões de euros). A evolução dos fluxos de capitais de outras economias da zona do euro apresenta-se de modo diferente (inexistência de qualquer aumento) e, igualmente, uma análise mais atenta das componentes (alterações substanciais da importância relativa dos investimentos directos e de carteira ao longo dos anos) aconselha uma certa prudência na interpretação dos dados. |
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Relativamente aos Países Baixos, o respectivo Banco Central publica dados relativos às componentes regionais dos fluxos de investimento directo. No que diz respeito ao investimento directo, os fluxos das economias da zona do euro têm sido superiores em cada um dos primeiros anos de vida da zona do euro do que em qualquer outro ano antes de 1999. Em termos de médias de quatros anos, os fluxos têm aumentado desde 5,2 mil milhões de euros (1995/1998) para 19,3 mil milhões de euros (1999/2003). No mesmo período, o rácio médio investimento directo estrangeiro proveniente das economias da zona do euro/fluxos totais aumentou de 39% para 43%. Verifica-se um aumento análogo em termos de investimento directo estrangeiro dos Países Baixos noutras economias da zona do euro. Os níveis de fluxos registados em todos os anos de vida da zona do euro nunca foram registados anteriormente. Os fluxos médios anuais passaram de 8 mil milhões de euros (1995/1998) para 24 mil milhões de euros (1999/2002), enquanto a proporção de fluxos de investimento directo para as economias da zona do euro relativamente aos fluxos totais dos Países Baixos aumentou de 35% (1995/1998) para 44% (1999/2002). |
(1) JO C 261 E de 18.9.2001, p. 228.
(2) Comparação baseada em médias de períodos, sempre que necessário. Em caso de inexistência de sinal, foram utilizados para efeitos de cálculo os dados disponíveis.
(3) Investimento directo total.
(4) Participações e outros elementos de capital.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/101 |
(2004/C 65 E/113)
PERGUNTA ESCRITA E-1881/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(6 de Junho de 2003)
Objecto: Investimento directo estrangeiro intra-UE
Pode a Comissão actualizar os dados fornecidos na resposta à pergunta E-0033/02 (1) com a inclusão do último ano disponível? Os dados devem ser fornecidos de forma a permitir a sua comparação com os dados sobre o investimento directo estrangeiro intra-UE fornecidos no relatório (gráfico 12) da Comissão «Reforma económica: relatório sobre o funcionamento dos mercados comunitários de produtos e de capitais» (2). Pode a Comissão, além disso, fornecer uma série para os lucros reinvestidos? Pode a Comissão fornecer ainda os dados para cada um dos Estados-Membros da UE que ainda não participem no euro?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(17 de Julho de 2003)
Os quadros 1 e 2 apresentam os dados sobre o valor, em preços correntes, dos fluxos de investimentos directos estrangeiros (IDE) de diferentes fontes para vários destinatários entre 1996 e 2001. Os mesmos são enviados directamente ao Sr. Deputado e ao Secretariado do Parlamento. São nomeadamente fornecidos valores por cada Estado-Membro que ainda não integra a zona euro. Tal como no ano passado, os Estados-Membros da zona euro e os que dela não fazem parte são indicados por forma a estabelecer estatísticas comparáveis às apresentadas no gráfico 12 do relatório da Comissão «Reforma económica: relatório sobre o funcionamento dos mercados comunitários de produtos e de capitais».
O quadro 1 apresenta dados sobre o valor, em preços correntes, dos fluxos de investimentos directos estrangeiros, excluindo os lucros reinvestidos (metodologia normalmente utilizada pelo Eurostat nos seus relatórios anuais e no relatório de Cardiff).
O quadro 2 apresenta dados sobre o valor, em preços correntes, dos fluxos de investimentos directos estrangeiros, incluindo os lucros reinvestidos. Faltam dados de determinados países relativamente a vários anos, o que se deve ao facto de certos países não poderem fornecer informações pormenorizadas, nomeadamente no que diz respeito aos lucros reinvestidos, por razões de confidencialidade, metodologia e actualidade. A futura aprovação de um regulamento sobre o fornecimento, por parte dos Estados-Membros, de informações relativas à balança de pagamentos deverá melhorar a disponibilidade de dados sobre os IDE, na medida em que tal regulamento substituirá o actual «acordo tácito» entre os Estados-Membros e a Comissão.
Entre os investidores estrangeiros mencionados nos dois quadros, entendem-se por «extra-UE 15» os outros países para além dos quinze Estados-Membros.
Nos dois quadros, por razões de coerência, quase todos os valores indicados referem-se a saídas registadas a partir do investidor estrangeiro. A única excepção são os fluxos de IDE provenientes do resto do mundo em que os afluxos são os registados pelo destinatário.
(1) JO C 160 E de 4.7.2002, p. 171.
(2) COM(2001) 736 final.
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13.3.2004 |
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CE 65/102 |
(2004/C 65 E/114)
PERGUNTA ESCRITA E-1884/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(6 de Junho de 2003)
Objecto: Intensidade de comércio na zona euro
Pode a Comissão estimar a relação entre o crescimento do comércio e o crescimento do PIB em cada um dos Estados-Membros e indicar se a introdução do euro já provocou qualquer aumento na intensidade de comércio do crescimento do PIB nos Estados-Membros participantes relativamente aos não participantes desde 1 de Janeiro de 1999?
Resposta dada por Solbes Mira em nome da Comissão
(16 de Julho de 2003)
A Comissão efectuou no passado investigações relativamente aos efeitos da criação do mercado interno sobre o crescimento do comércio e do produto interno bruto (PIB), não tendo porém procedido recentemente à actualização dessas estimativas.
Embora a Comissão ainda não tenha avaliado a contribuição específica da introdução do euro para a evolução do comércio, vários estudos indicam que a moeda única provocou um aumento significativo do comércio, tal como referido pela Comissão na sua resposta à pergunta escrita E-1883/03 colocada pelo Sr. Deputado (1).
(1) JO C 58 E de 6.3.2004, p. 106.
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13.3.2004 |
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CE 65/102 |
(2004/C 65 E/115)
PERGUNTA ESCRITA E-1919/03
apresentada por Herbert Bösch (PSE) à Comissão
(12 de Junho de 2003)
Objecto: Audição dos funcionários implicados no caso Eurostat
Por carta de 19 de Março de 2003, o Director-Geral da OLAF notificou as autoridades judiciais francesas sobre o possível envolvimento de altos funcionários do Eurostat em práticas fraudulentas.
Na sua declaração de 19 de Maio de 2003 dirigida ao Eurostat (IP 03/709), a Comissão refere que os funcionários mencionados no processo OLAF não foram, até à data, ouvidos por esta organização relativamente às acusações que sobre eles pesam.
Pode a Comissão indicar como reconciliar este facto com o artigo 4 o da Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 1999, relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais, que estabelece a realização obrigatória de tais audições antes que a OLAF possa emitir as suas conclusões, citando os nomes dos funcionários em causa?
Nos termos do artigo 4 o da referida decisão, a audição só pode ser adiada, com o aval do Presidente ou do Secretário-Geral da Comissão, nos casos que, por motivos técnicos relacionados com o inquérito, requeiram a manutenção de sigilo absoluto e a intervenção das autoridades judiciais nacionais.
Pode a Comissão indicar quando, e por quem, foi tomada a decisão de adiar a audição dos funcionários em causa, e como tal decisão foi justificada?
Pode a Comissão indicar quando, por quem e de que forma o Secretário-Geral da Comissão foi informado de que a OLAF contactara as autoridades judiciais de Paris?
Pode a Comissão indicar quando, por quem e de que forma o Presidente da Comissão foi informado sobre este facto?
Além disso, pode a Comissão indicar quando, por quem e de que forma o Vice-Presidente responsável pelas questões disciplinares, a Comissária responsável pela luta contra a fraude e o membro da Comissão responsável pelo Eurostat foram informados?
Resposta dada por Michaele Schreyer em nome da Comissão
(4 de Setembro de 2003)
Essas questões já foram discutidas na reunião da Comissão do Controlo Orçamental (CONT) em 17 de Junho de 2003, contudo a Comissão pretende dar uma resposta precisa a todas as questões levantadas pelo Sr. Deputado.
Em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 4 o , da Decisão 1999/396/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 2 de Junho de 1999, relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades (1), não poderão ser extraídas conclusões visando especificamente um Membro, um funcionário ou um agente da Comissão sem que o interessado tenha tido a possibilidade de se exprimir sobre todos os factos que lhe digam respeito. Até ao momento, a Comissão tem conhecimento que o inquérito do OLAF ainda não foi concluído. O artigo 4 o da Decisão da Comissão de 2 de Junho de 1999 não exige que os funcionários sejam ouvidos nas mesmas circunstâncias do que quando os elementos foram enviados ao Ministério Público em Paris. Em 12 de Maio de 2003, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) informou a Comissão de que o que foi enviado estava relacionado apenas com a parte externa do inquérito.
O OLAF informou a Comissão (Secretário-Geral), pela primeira vez, acerca da existência de um inquérito sobre as Datashops em 3 de Abril de 2003 sem dar quaisquer pormenores sobre as substâncias das suas conclusões. O OLAF especificou que poderão estar envolvidos funcionários, sem mencionar os seus nomes, que as informações sobre o inquérito não deverão ser divulgadas de modo a mantê-las em segredo absoluto para proteger o inquérito e que o dossier foi apresentado ao Ministério Público em Paris. Assim, qualquer decisão para diferir a audição, envolvendo os funcionários em causa, foi tomada pelo OLAF no âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelo Regulamento.
Em 22 de Abril de 2003, o OLAF solicitou ao Serviço Jurídico que intentasse uma acção contra X junto do serviço do Ministério Público em Paris, procurando obter a recuperação do montante total dos prejuízos financeiros. O OLAF enviou uma cópia desta comunicação ao Secretário-Geral em 8 de Maio de 2003.
Em 29 de Abril de 2003, o Secretário-Geral informou, a título confidencial, o Chefe de Gabinete do Presidente sobre os elementos de que tinha conhecimento na altura.
Em 14 de Maio de 2003, o Secretário-Geral informou os Chefes de Gabinete do Presidente Prodi e dos Comissários Kinnock, Solbes e Schreyer, assim como o director do Serviço Jurídico, tal como o OLAF declarou, em 12 de Junho de 2003, que o Secretário-Geral podia, a partir de então, usar as informações que lhe eram fornecidas. Os Chefes de Gabinete informaram os seus Comissários no mesmo dia.
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13.3.2004 |
PT |
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CE 65/103 |
(2004/C 65 E/116)
PERGUNTA ESCRITA E-1926/03
apresentada por Roberto Bigliardo (UEN) à Comissão
(13 de Junho de 2003)
Objecto: Indicativo telefónico 709
Na Itália, o fenómeno da facturação, nos extractos telefónicos, das ligações Internet com indicativo 709 (ligações sujeitas a pagamento extra-contratual) está a levar à ruína numerosas famílias.
O fenómeno diz de facto respeito a muitos utilizadores que denunciam o facto de jamais terem efectuado voluntariamente ligações Internet com tal indicativo. As mesmas ocorreriam mediante a utilização da função «dialer», que desliga a ligação normalmente utilizada pelo utilizador para ligar automaticamente o modem do utilizador a um computador ou servidor de empresas de serviços Internet com acesso sujeito a pagamento. Estas empresas têm a sua sede administrativa, fiscal e logística fora do território nacional italiano.
O utilizador apercebe-se da ligação feita ao receber a factura telefónica.
Face ao exposto, pode a Comissão informar:
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1. |
Se tem conhecimento deste facto? |
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2. |
Se pode intervir para evitar que as pessoas não informadas da iniciativa da Telecom Italia sejam obrigadas a proceder a estes pagamentos indevidos? |
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3. |
Se pode diligenciar para que o operador telefónico insira no contrato uma cláusula informativa que preveja o consentimento, por escrito, do utilizador para usufruir de quaisquer serviços propostos sujeitos a pagamento extra-contratual, designadamente, para defender as faixas desfavorecidas da população? |
Resposta dada pelo Comissário Liikanen em nome da Comissão
(23 de Julho de 2003)
A questão levantada pelo Sr. Deputado refere-se ao custo do acesso à Internet através do prefixo 709, que é cobrado sem o acordo do assinante. Aparentemente, o serviço é fornecido em condições diferentes das condições contratuais-tipo acordadas entre o assinante e o fornecedor de serviços.
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1. |
A imprensa italiana referiu-se a esta questão (fonte: Il Sole 24 Ore, 14 de Junho de 2003). Em meados de Junho de 2003, a polícia italiana dos correios e comunicações aplicou sanções a quatro operadores de telecomunicações depois de ter recebido um grande número de queixas de assinantes (cerca de 25 000). O montante das multas aplicadas aos quatro operadores ronda, no total, 860 000 euros (fonte: comunicado de imprensa da polícia dos correios). |
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2. |
Como acima indicado, a questão foi já tratada a nível nacional. Além disso, em resposta a um pedido de uma associação de consumidores, a Telecom Italia (TI) está a bloquear o pagamento de serviços relacionados com o acesso à Internet através do prefixo 709, caso o assinante se queixe de encargos associados ao acesso à Internet que não estão previstos no contrato-tipo assinado com o operador. A TI aceitou reembolsar os clientes que já tinham pago os encargos em questão, incluídos nas suas facturas telefónicas. Na revisão do plano de numeração, em vias de finalização, o regulador nacional AGCOM prevê o estabelecimento de medidas adequadas, que poderão incluir a fixação de um limite máximo para os encargos totais a pagar por este tipo de serviços. Dado o acima exposto, tudo indica que foram tomadas medidas adequadas a nível nacional. |
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3. |
Por último, deve notar-se que, em termos gerais, são aplicáveis os requisitos da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), nomeadamente no que respeita à transparência de preços, tarifas e condições. Na perspectiva da legislação sectorial, a Directiva Serviço Universal (2) produzirá efeitos a partir de 25 de Julho de 2003. No entanto, esta directiva não estabelece a obrigação de celebração de um contrato para o fornecimento de acesso à Internet, mas determina que, caso sejam celebrados contratos, estes devem especificar os serviços fornecidos, os preços e as tarifas. Por conseguinte, a legislação das telecomunicações não oferece, aparentemente, a possibilidade de a Comissão exigir a inclusão, nos contratos, das cláusulas referidas na pergunta do Sr. Deputado. Contudo, a Comissão chama a atenção do Sr. Deputado para o facto de ter adoptado em 18 de Junho de 2003 uma proposta de directiva relativa às práticas comerciais desleais (3). Esta directiva incide, nomeadamente, na questão das práticas «enganosas» e «agressivas». No que se refere a práticas «enganosas», o dever imposto às empresas é o de não omitirem informações «essenciais» de que o consumidor médio necessita para tomar uma decisão informada em relação a uma transacção, caso tais informações não sejam evidentes naquele contexto. |
(2) Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, JO L 108 de 24.4.2002.
(3) COM(2003) 356 final.
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13.3.2004 |
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CE 65/105 |
(2004/C 65 E/117)
PERGUNTA ESCRITA E-1950/03
apresentada por Daniel Cohn-Bendit (Verts/ALE) e Monica Frassoni (Verts/ALE) à Comissão
(13 de Junho de 2003)
Objecto: Caso Eurostat
Dado os graves problemas relacionados com a gestão dos contratos externos no âmbito do Eurostat, poderia a Comissão apresentar um plano de acção de forma a que se possam evitar os conflitos de interesses quando os contratos são celebrados?
Poderia a Comissão apresentar um calendário das medidas administrativas e disciplinares que tenciona tomar a fim de melhorar os procedimentos e garantir que um certo sentido de responsabilidade prevalece?
Que medidas tenciona a Comissão tomar a fim de garantir que as recomendações indicadas em relatórios de audição sejam aplicadas e que os dados recolhidos sejam comunicados a nível adequado a fim de se poderem definir responsabilidades quanto às medidas tomadas e a quaisquer omissões existentes?
Resposta dada por Michaele Schreyer em nome da Comissão
(8 de Setembro de 2003)
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1. |
A Comissão está a trabalhar no sentido de aplicar integralmente o novo Regulamento Financeiro (1) (RF) que contém disposições pormenorizadas relativas aos conflitos de interesses entre o seu pessoal e os contratantes. Relativamente a potenciais contratantes/beneficiários: O artigo 94 o do RF impede a adjudicação de um contrato a candidatos ou proponentes (e o n o 2 do artigo 114 o a concessão de subvenções a requerentes) que se encontrem em situação de conflito de interesses. As normas de execução (NE) do RF (n o 2, alínea a) do artigo 135 o das NE) obrigam o gestor orçamental a controlar, em todos os procedimentos de adjudicação de contratos, as possíveis razões de exclusão e a registar as referidas exclusões (indicando os candidatos em questão, bem como as razões) na acta final da avaliação (n o 2, alínea b), do artigo 147 o das NE). As mesmas regras se aplicam para a concessão de subvenções (n o 4, alínea c), do artigo 178 o das NE). Relativamente ao seu pessoal: No respeitante a qualquer interveniente financeiro, o artigo 52 o do RF e o artigo 34 o das NE introduziram o seguinte:
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2. |
O Livro Branco sobre a Reforma da Comissão de Março de 2000 tinha, entre outras coisas, por objectivo esclarecer as responsabilidades dos principais intervenientes que gerem recursos da Comunidade. A Comissão acaba de concluir uma importante revisão das suas disposições e estruturas disciplinares. Em primeiro lugar, foi criado, no âmbito da reforma administrativa mediante Decisão da Comissão de 19 de Fevereiro de 2002, um Serviço especializado de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC). A referida decisão prevê no n o 6 do artigo 6 o que o IDOC elaborará um relatório relativamente a cada inquérito e tratará nestes relatórios das responsabilidades pessoais do(s) funcionário(s) envolvidos no respeitante a possíveis infracções de regras aplicáveis, incluindo o Regulamento Financeiro. O IDOC tem uma responsabilidade de averiguação geral em matérias que não entrem dentro do âmbito das responsabilidades de averiguação do OLAF. A fim de evitar conflitos de responsabilidades, o n o 2 do artigo 5 o da mesma decisão determina que antes da abertura de um inquérito administrativo o OLAF tem que ser consultado para verificar se o próprio OLAF está a efectuar um inquérito ou tenciona fazê-lo e, em caso afirmativo, o IDOC deve dar prioridade ao OLAF. Além disso, a Comissão propôs alterações ao Estatuto do Pessoal a fim de melhorar a forma de realização dos processos disciplinares. Por força da Decisão da Comissão de 19 de Fevereiro de 2002, o Conselho de Disciplina permanente deve ser presidido por um antigo membro de uma das outras instituições da União ou por um antigo funcionário; o actual presidente é um antigo presidente do Tribunal de Primeira Instância. A Comissão adoptou em 24 de Julho de 2003 um documento consultivo que contém um projecto de directrizes pormenorizadas sobre a aplicação do artigo 22 o do Estatuto do Pessoal relativamente a situações de irresponsabilidade ou negligência financeira e que dão lugar ao reembolso ou a indemnização por «danos sofridos pelas Comunidades». O Regulamento Financeiro (RF) reformulado, adoptado em 25 de Junho de 2002, determina as responsabilidades dos intervenientes financeiros, descritas em pormenor nas normas de execução adoptadas em Dezembro de 2002. O n o 4 do artigo 66 o do RF criou a base jurídica e a obrigação para cada instituição de instituir um painel especializado de irregularidades financeiras com funcionamento independente, cuja principal tarefa consiste, sem prejuízo dos poderes do Organismo Europeu de Luta contra a Fraude (OLAF), em prestar à Entidade Competente para Proceder a Nomeações (ECPN) um apoio técnico sobre irregularidades financeiras potenciais. A Comissão aprovou em 9 de Julho de 2003 a criação de um painel interno de irregularidades financeiras (FIP) que avaliará as violações potenciais do Regulamento Financeiro. A reforma da Comissão exige aos gestores orçamentais delegados, isto é, aos Directores-Gerais e Chefes de Serviço, que apresentem relatórios anuais de actividade e declarações de fiabilidade, acompanhados de observações e reservas, se for caso disso, para os respectivos domínios de competência. A Comissão prepara um relatório de síntese com base naqueles e envia tanto o relatório de síntese como os relatórios anuais de actividades ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas. O primeiro conjunto de relatórios foi apresentado em Julho de 2002 para o exercício de 2001. |
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3. |
As questões relativas à execução das recomendações constantes dos relatórios de auditoria foram objecto de uma troca de pontos de vista aprofundada durante as reuniões da Comissão parlamentar do Controlo Orçamental (Cocobu) em 17 de Junho de 2003 e 30 de Junho de 2003. Os procedimentos actuais procuram assegurar um melhor seguimento. Todos os relatórios do Serviço de Auditoria Interna são enviados ao Comité de Acompanhamento da Auditoria (APC), que habitualmente segue o serviço controlado, em especial no respeitante ao seguimento que este serviço se propõe dar quanto aos resultados e recomendações da auditoria. O APC também pode aconselhar o Colégio sobre medidas de acompanhamento a tomar. Desde 2002, todos os Directores-Gerais e Chefes de Serviço devem incluir uma secção no respectivo relatório anual de actividades sobre as actividades das suas unidades de auditoria interna e uma secção sobre o seguimento dado às verificações assinaladas pela unidade de auditoria interna, o Serviço de Auditoria Interna e o Tribunal de Contas. No termos do artigo 86 o do RF, o SAI também apresenta todos os anos ao Colégio um relatório de auditoria interna que indica o número e o tipo de auditorias internas realizadas, as recomendações efectuadas e as acções tomadas após as recomendações. Por ocasião da apresentação dos relatórios anuais de actividades de 2002, a Comissão decidiu em 9 de Julho de 2003 uma série de acções para continuar a modernização dos sistemas de gestão da Comissão. Os Directores-Gerais deverão debater com os respectivos Comissários pelo menos duas vezes por ano a situação relativa ao controlo interno e às auditorias internas dos seus serviços. Os Directores--Gerais deverão informar os respectivos Comissários sobre quaisquer elementos que são enviados pela sua Direcção-Geral para o OLAF. A fim de melhorar a cooperação entre o OLAF e a Comissão e para permitir à Comissão tomar rapidamente medidas decisórias quando necessário, foi adoptado pelo Colégio em 23 de Julho de 2003 um projecto de código de conduta sobre os fluxos de informação entre o OLAF e a Comissão. Este projecto de código de conduta, que já se aplica provisoriamente, deverá ser finalizado tendo em conta o parecer que se aguarda do Comité de Fiscalização do OLAF e a análise do Parlamento e das outras instituições comunitárias. |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248 de 16.9.2002.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/107 |
(2004/C 65 E/118)
PERGUNTA ESCRITA E-1964/03
apresentada por Proinsias De Rossa (PSE) à Comissão
(13 de Junho de 2003)
Objecto: Procedimentos previstos no artigo 226 o do Tratado CE por violação do disposto no artigo 292 o do Tratado CE
Pode a Comissão apresentar uma lista de todos os procedimentos previstos no artigo 226 o do Tratado CE a que deu início contra os Estados-Membros, nos últimos cinco anos, por violação do disposto no artigo 292 o do Tratado CE, que estipula que os Estados-Membros se comprometem a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do Tratado CE a um modo de resolução diverso dos que nele estão previstos?
Resposta do Presidente Prodi em nome da Comissão
(16 de Julho de 2003)
Nos últimos cinco anos, a Comissão deu início a dois procedimentos por violação do disposto no artigo 292 o do Tratado. Trata-se de procedimentos contra a Irlanda. Para mais informações, a Comissão remete para a resposta dada à pergunta oral H-0256/03 colocada pelo Sr. Deputado durante o período de perguntas da sessão do Parlamento de Maio de 2003 (1).
(1) Resposta escrita de 13 de Maio de 2003.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/107 |
(2004/C 65 E/119)
PERGUNTA ESCRITA P-1994/03
apresentada por Pietro-Paolo Mennea (PPE-DE) à Comissão
(10 de Junho de 2003)
Objecto: Direitos televisivos
Nos Estados-Membros existem associações desportivas que são sujeitos jurídicos diferentes de uma federação desportiva, à qual estão afiliadas, e que se ocupam da organização dos eventos desportivos que são transmitidos pela televisão.
No n o 27 do relatório sobre o desporto votado pelo Parlamento Europeu em 7 de Setembro de 2000 (A5-0280/2000) solicita-se que «a cedência dos direitos televisivos se processe no respeito da legislação antitrust e que o seu usufruto seja atribuído àqueles que assumem os riscos na preparação do evento desportivo; solicita também que a atribuição dos direitos televisivos seja feita segundo critérios de transparência».
A venda dos direitos televisivos de eventos desportivos constitui uma actividade económica e deve, consequentemente, ser submetida ao direito comunitário, ao direito à concorrência.
A União Europeia afirmou já em várias ocasiões que a propriedade dos direitos televisivos pertence aos sujeitos jurídicos que tomam a seu cargo o risco empresarial com as respectivas consequências, incluindo o risco de uma possível falência.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão informar de que modo tenciona actuar e verificar, bem como garantir que a venda e a cedência dos direitos televisivos para a transmissão de eventos desportivos, com particular atenção no que respeita aos encontros de Atletismo, se processe nos Estados-Membros no respeito da legislação em matéria de concorrência e verificar se a os direitos televisivos cabem às associações desportivas, que assumiram os encargos da organização do evento desportivo, e não às federações desportivas quando não são as mesmas que assumem essa tarefa, e que a cessão desses direitos se processe de acordo com critérios de transparência?
Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão
(10 de Julho de 2003)
A Comissão partilha a opinião do Sr. Deputado, de que a venda de direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos constitui uma actividade económica sujeita ao direito comunitário da concorrência.
Por conseguinte, a venda dos direitos de transmissão televisiva de provas de atletismo é igualmente uma actividade que, em princípio, releva da competência do direito comunitário da concorrência. No entanto, no que diz respeito ao problema evocado, concretamente a atribuição da propriedade dos direitos de transmissão televisiva às associações desportivas que assumiram o risco inerente à organização do evento, deve notar-se que, nos termos do artigo 295 o do Tratado CE, o direito comunitário em nada prejudica o regime da propriedade.
Além disso, no que respeita ao exercício dos direitos de transmissão televisiva e à sua conformidade com as regras comunitárias de concorrência, a Comissão não tem actualmente quaisquer procedimentos em curso, quer iniciados na sequência de uma denúncia quer por sua iniciativa, que digam especificamente respeito a esta modalidade desportiva.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/108 |
(2004/C 65 E/120)
PERGUNTA ESCRITA E-1999/03
apresentada por Stavros Xarchakos (PPE-DE) à Comissão
(16 de Junho de 2003)
Objecto: Fuga de clofene (PCB) no centro de Atenas
Segundo notícias veiculadas pela imprensa grega, um relatório da Universidade de Creta sustenta que a subestação da Empresa Pública de Electricidade da Grécia (DEH) que se encontra na cave do Ministério da Economia (no centro de Atenas), teve uma fuga de clofene (PCB) — material utilizado como isolador nos transformadores, condensadores, etc. Sabe-se que este material é extremamente perigoso e cancerígeno e publicações médicas fidedignas consideram-no responsável por perturbações neurológicas nos embriões, por desregulação do sistema endocrinológico e outros.
Vale a pena assinalar que não é a primeira vez que se fala de fugas de clofene de uma subestação da DEH na Grécia e que, no caso concreto do edifício do Ministério Grego da Economia, a concentração de clofene era 9 000 vezes superior à da atmosfera de Atenas.
O clofene é utilizado noutros Estados-Membros da UE? Que informação lhe forneceram as autoridades gregas sobre este acontecimento registado pela Universidade de Creta no centro de Atenas? Tem a Comissão qualquer tipo de informação sobre situações análogas na Grécia nos últimos 10 anos?
Resposta da Comissária Wallström em nome da Comissão
(17 de Julho de 2003)
A Comissão presume que a questão se refere aos PCB em geral, dado que o Clophen é uma designação comercial dos PCB em formulação comercial. As restrições à utilização de PCB são estabelecidas na Directiva 85/467/CEE do Conselho, de 1 de Outubro de 1985, que altera pela sexta vez (policlorobifeni-los/policloroterfenilos) a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas (1). De acordo com a Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (2) em equipamentos com volumes de PCB superiores a 5 decímetros cúbicos (dm3), a descontaminação e/ou eliminação deverá ser efectuada o mais tardar até final de 2010. Em consequência, ainda estão a ser utilizados nos Estados-Membros alguns equipamentos contendo PCB.
Em 16 de Junho de 2003, a Comissão propôs a ratificação pela União de dois acordos internacionais sobre poluentes orgânicos persistentes (POP), que incluem PCB nos 12 POP enumerados. Estes acordos internacionais — a Convenção de Estocolmo e o Protocolo relativo a POP da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) — têm como objectivo a eliminação progressiva destas substâncias muito tóxicas através do controlo da sua produção, utilização, exportação, emissões e eliminação. A Comissão propôs, em simultâneo, um regulamento para dar cumprimento interno às obrigações decorrentes destes acordos internacionais e para permitir uma ratificação rápida por parte da União (ver http://europa.eu.int/comm/environment/pops/index_en.htm).
Em geral, a Comissão não é informada de incidentes relacionados com a utilização de PCB, não tendo sido contactada pelas autoridades gregas quanto a este incidente específico ou quanto a qualquer outro acidente semelhante no passado.
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PT |
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CE 65/109 |
(2004/C 65 E/121)
PERGUNTA ESCRITA E-2003/03
apresentada por Salvador Garriga Polledo (PPE-DE) à Comissão
(16 de Junho de 2003)
Objecto: Liberdade de circulação das notas de euro
A circulação de notas de euro viu-se, desde o seu início, confrontada com um obstáculo que, embora previsto, não deixa de ser incomodativo, que é a restrição de circulação de determinadas notas de euro, especialmente a partir de cem euros.
«Não se admitem notas a partir de cem euros», indicam muitos letreiros em estabelecimentos abertos ao público.
Poderá a Comissão indicar se existem disposições sobre a possibilidade de não se aceitar notas de euro, em qualquer dos seus valores, e, em caso de resposta negativa, se os utentes que desejem pagar os serviços solicitados têm algum recurso legal para enfrentar as disposições que restringem a circulação de determinadas notas de euro?
Resposta dada por Solbes Mira em nome da Comissão
(23 de Julho de 2003)
Em conformidade com o n o 1, terceira frase, do artigo 106 o do Tratado que institui a CE e com o artigo 10 o do Regulamento (CE) n o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), todas as notas expressas em euros têm curso legal. Este regulamento introduz uma limitação (ver artigo 11 o ) sobre o número máximo de moedas que cada uma das partes é obrigada a aceitar, mas não contém disposições relativamente às notas bancárias. As diferentes denominações da notas são especificadas numa decisão do Conselho dos Governadores do Banco Central Europeu (BCE). A noção de curso legal não é definida na legislação comunitária e, por conseguinte, deve ser interpretada em função das regras e práticas nacionais.
Não existe qualquer legislação comunitária que preveja um recurso legal contra as restrições de aceitação de certas notas. Podem ser aplicadas diferentes disposições em função do direito civil e do direito monetário dos Estados-Membros.
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13.3.2004 |
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CE 65/109 |
(2004/C 65 E/122)
PERGUNTA ESCRITA E-2072/03
apresentada por Brigitte Langenhagen (PPE-DE) à Comissão
(24 de Junho de 2003)
Objecto: Regulamentação relativa à tripulação dos navios
A legislação dinamarquesa em matéria de frota nacional impede que, por exemplo, um capitão alemão possa trabalhar num navio arvorando pavilhão dinamarquês, o que restringe grandemente a liberdade de circulação dos trabalhadores consagrada nos Tratados europeus no caso dos marítimos. Para muitos marítimos europeus, sobretudo aqueles que pertencem a países cuja frota seja pequena, só lhes resta a hipótese de recorrerem a navios com pavilhões de conveniência, o que implica uma perda de imagem, piores condições de trabalho e uma remuneração inferior.
Posto isto, solicito à Comissão que responda às seguintes perguntas:
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1. |
A Comissão está a par da situação precária em termos de concorrência no que respeita aos marítimos europeus? |
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2. |
O que tenciona fazer a Comissão para combater distorções de concorrência deste género na Europa? |
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3. |
A criação de um pavilhão europeu ou de um registo europeu poderia vir a pôr termo a esta situação? Quais são os argumentos a favor e contra? |
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(29 de Agosto de 2003)
A Comissão gostaria de fornecer as seguintes informações:
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No que respeita à questão da livre circulação dos trabalhadores, a Comissão remete a Sr a Deputada para a resposta à pergunta escrita E-1740/02, apresentada pelo Sr. Pronk, pela Sr a Martens, pela Sr a Peijs e pelo Sr. Maat (1). Dado que as duas questões prejudiciais (2) que dizem respeito à condição da nacionalidade de capitães e primeiros oficiais estão ainda pendentes no Tribunal de Justiça, a Comissão abstém-se de fazer previsões sobre os resultados eventuais. |
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— |
A Comissão considera que a introdução de um registo comunitário poderia ter contribuído, entre outros aspectos, para a livre circulação dos marítimos na Comunidade. No entanto, a proposta da Comissão relativa à criação do registo comunitário de navios «Euros» para os navios mercantes de mar (3) não foi aceite pelos Estados-Membros, tendo sido abandonada posteriormente. Desde então, a Comissão propôs outras medidas para promover a competitividade do sector marítimo europeu, nomeadamente as directrizes comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos, cuja revisão ainda está em curso. |
(2) Processo C-405/01 Colegio de Oficiales de la Marina Mercante Española v. Administración del Estado e Processo C-47/02 Albert Anker v. República Federal da Alemanha; a advogada-geral apresentou as suas conclusões sobre ambos os processos em 12.6.2003.
(3) COM(89) 266, JO C 263 de 16.10.1989— COM(91)483, JO C 19 de 25.1.1992.
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CE 65/110 |
(2004/C 65 E/123)
PERGUNTA ESCRITA E-2082/03
apresentada por Rodi Kratsa-Tsagaropoulou (PPE-DE) ao Conselho
(24 de Junho de 2003)
Objecto: Violação do espaço aéreo grego por aviões turcos e segurança dos habitantes do Egeu
Durante uma recente visita às ilhas fronteiriças de Samos e Icaria, foi notória a séria apreensão dos habitantes face às constantes e provocatórias violações do espaço aéreo do Egeu por parte de aviões de combate turcos e às respectivas consequências para a sua vida, a sua segurança mas também para a sua actividade turística.
Esta apreensão aumentou, concretamente, na sequência do recente incidente durante o qual dois caças turcos F 16 seguiram de perto um avião da Olympic Airways (itinerário Atenas-Istambul).
O que pensa o Conselho do comportamento da Turquia e que medidas irá tomar de imediato para pôr termo a estas violações por parte da Turquia?
Que medidas tenciona tomar, para fazer face à insegurança dos cidadãos europeus, que habitam no Egeu ou aí se encontram em trânsito, tendo em vista o retorno à normalidade e a paz na região?
Resposta
(17 de Novembro de 2003)
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1. |
O Conselho está ao corrente dos incidentes referidos pela Sr a Deputada. Tem igualmente conhecimento das queixas relativas a um número crescente de violações do espaço aéreo grego por aviões militares turcos e da sensibilidade que na Grécia existe em relação a esta questão. Estes incidentes contrastam infelizmente com a melhoria global das relações de vizinhança registadas entre a Grécia e a Turquia nos últimos anos, desde 1999. |
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2. |
O Conselho considera que a Turquia, enquanto Estado candidato, deve — no respeito do princípio da resolução pacífica de diferendos em conformidade com a Carta das Nações Unidas — envidar todos os esforços para prevenir as tensões, na acepção do ponto 4 das conclusões do Conselho Europeu de Helsínquia, o que aliás constitui uma prioridade específica na versão revista do Acordo de Parceria para a Adesão da Turquia. Em conformidade com as conclusões de Helsínquia, o Conselho Europeu terá que rever a situação neste domínio, inclusive as suas repercussões no processo de adesão, até ao final de 2004. |
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3. |
No quadro do diálogo político, o Conselho tem frequentemente incentivado a Turquia a continuar a fazer esforços no sentido de prevenir as tensões — por exemplo, através de medidas de reforço da confiança em sectores sensíveis — e a trabalhar conjuntamente com o seu vizinho no sentido de alcançar um entendimento sobre questões em que os pontos de vista e a interpretação do direito internacional relevante forem divergentes. |
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CE 65/111 |
(2004/C 65 E/124)
PERGUNTA ESCRITA E-2097/03
apresentada por Paul Lannoye (Verts/ALE) à Comissão
(25 de Junho de 2003)
Objecto: Reino da Bélgica — Entidades federadas — Região da Valónia — Práticas de desorçamentação
Por comunicado de imprensa de 3 de Abril de 2003, o Governo valão anunciou que tinha adoptado um novo plano financeiro de desenvolvimento dos aeroportos valões. O Governo valão manifestou deste modo o seu acordo ao duplo plano financeiro apresentado no Conselho de Administração de 20 de Março de 2003 da Sociedade Valã dos Aeroportos (Sowaer, SA), sociedade de interesse público encarregada de assegurar o desenvolvimento das infra-estruturas dos aeroportos valões, bem como a aplicação e o financiamento das medidas ambientais de acompanhamento destinadas aos moradores das zonas vizinhas destes aeroportos (compra de edifícios e insonorização). Este duplo plano financeiro permite constatar que a factura global da política aeroportuária valã ascenderá a 754,7 milhões de euros até 2024 e que estas verbas não serão financiadas pelo orçamento da Região da Valónia mas pela contracção de empréstimos que serão, na sua maioria, reembolsados a partir de 2009 e 2015. Estes elementos evidenciam um fenómeno inquietante de desorçamentação de mais de 750 milhões de euros.
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1. |
Tem a Comissão conhecimento desta prática de desorçamentação? |
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2. |
A natureza desta prática não é susceptível de falsear o método de cálculo da dívida pública belga? |
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3. |
Está tal prática em conformidade com a letra e o espírito do Pacto de Estabilidade consagrado pela Resolução do Conselho Europeu de 17 de Junho de 1997 (1), pelo Regulamento (CE) n o 1466/97 (2) de 7 de Julho de 1997 e pelo Regulamento (CE) n o 1467/97 (3) de 7 de Julho de 1997? |
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4. |
Não poderá esta pôr em causa o parecer do Conselho de 18 de Fevereiro de 2003 relativo ao programa de estabilidade actualizado da Bélgica para 2003/2005? |
Resposta dada por Pedro Solbes Mira em nome da Comissão
(4 de Agosto de 2003)
O défice e a dívida públicos que são relevantes para efeitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento encontram-se definidos no Protocolo sobre o Procedimento relativo aos Défices Excessivos e no Regulamento (CE) n o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993 (4), com a redacção que lhe foi dada subsequentemente (5), com referência ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95). De acordo com o Protocolo, o sector relevante é o «Governo em geral, ou seja, o Governo central, o Governo regional ou local e os fundos de segurança social, com exclusão das operações comerciais».
O Governo geral é definido numa base institucional e não numa base funcional. Deste modo, apenas estão incluídas entidades cuja principal função consiste na prestação de serviços não relacionados com o mercado ou na redistribuição de recursos. Por conseguinte, as entidades públicas que tratam das operações comerciais, tais como as empresas públicas, estão excluídas do Governo geral e classificadas como instituições financeiras ou não financeiras.
Nas contas nacionais belgas, elaboradas de acordo com a regras previstas no SEC95, a Société wallone des aéroports (Sowaer, SA) está classificada no sector das instituições não financeiras e não no Governo geral. Por conseguinte, as despesas de investimento efectuadas pela Sowaer não têm qualquer impacto directo sobre o défice do sector público administrativo da Bélgica e o passivo financeiro da Sowaer não faz parte da dívida pública. Contudo, os subsídios, as transferências de capital e outras subvenções concedidos pelo Governo belga à Sowaer, caso se verifiquem, são registados como despesas públicas, aumentando assim o défice e a dívida públicos.
(1) JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.
(2) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(3) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(5) Regulamento (CE) n o 475/2000 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n o 3605/93 relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, JO L 58 de 3.3.2000.
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CE 65/112 |
(2004/C 65 E/125)
PERGUNTA ESCRITA E-2126/03
apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão
(25 de Junho de 2003)
Objecto: Serviços bancários de base obrigatórios para todos os cidadãos da UE
Na Bélgica, a lei sobre os serviços bancários de base entrou em vigor em Setembro de 2003. Desde então, quem o desejar deverá poder abrir uma conta num banco à escolha por um máximo de 12 euros por ano. Em troca disso, o banco oferece um certo número de serviços mínimos. A entidade legisladora da Bélgica considerou necessário criar este regulamento nomeadamente porque alguns bancos ainda recusam como clientes as pessoas com menos posses. Para estas pessoas, isto significaria a sua exclusão do que é normalmente considerado como o sistema de pagamentos moderno.
A Comissão tem conhecimento desta iniciativa belga? Partindo deste conhecimento, ela pondera a possibilidade de introduzir a nível europeu uma iniciativa de grande valor social como a referida, para que todos os cidadãos da UE possam esperar dos bancos a prestação de um serviço mínimo e assim continuem a poder tomar parte no sistema de pagamentos moderno? Em caso afirmativo, que iniciativas tomará? Em caso negativo, quais são os seus argumentos para não aplicar tal medida?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(31 de Julho de 2003)
A Comissão está ao corrente da Lei belga, que introduz serviços bancários mínimos a nível nacional.
Embora a questão do acesso a serviços bancários mínimos seja uma questão relevante, a Comissão não prevê actualmente propor um instrumento jurídico que introduza uma obrigação análoga no sector dos serviços financeiros a nível da União. A questão foi debatida num seminário organizado pela Comissão em Fevereiro de 2001. A ideia do acesso a serviços bancários básicos não foi incluída também no Livro Verde da Comissão sobre serviços de interesse geral, publicado em Maio de 2003 (1).
De acordo com as informações disponíveis, os enquadramentos económicos e sociais a nível nacional e, por conseguinte, as abordagens nacionais dos serviços mínimos dos bancos, diferem de Estado-Membro para Estado-Membro. Noutras palavras, esta matéria deve manter-se no âmbito da regulamentação nacional.
Na ausência de harmonização, os Estados-Membros são livres de adoptarem ou de manterem leis, tais como a Lei belga, desde que as medidas nacionais respeitem os princípios gerais consagrados no Tratado CE e satisfaçam os requisitos de proporcionalidade e de não discriminação.
(1) COM(2003) 270 final.
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CE 65/113 |
(2004/C 65 E/126)
PERGUNTA ESCRITA E-2163/03
apresentada por Joan Vallvé (ELDR) à Comissão
(30 de Junho de 2003)
Objecto: Relações entre a União Europeia e o Iraque
A Federação Catalã de Futebol tinha previsto realizar um jogo amigável de nível internacional no dia 25 de Junho, em Barcelona, entre as selecções da Catalunha e do Iraque. Segundo o Presidente da Federação, o encontro tinha por finalidade contribuir para gerar recursos destinados à reconstrução de um país — o Iraque — devastado pela guerra.
A Imprensa noticiou que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado Espanhol não concedeu vistos de ingresso aos jogadores iraquianos que deveriam disputar o desafio em Barcelona.
Poderia a Comissão informar se tenciona interessar-se pelos motivos que levaram o Governo espanhol a impedir a realização do desafio de futebol entre a Catalunha e o Iraque, que, indubitavelmente, teria contribuído para melhorar as relações e a compreensão mútua entre os cidadãos europeus e o povo iraquiano?
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(3 de Setembro de 2003)
A Comissão partilha a apreciação favorável do Sr. Deputado quanto ao encontro desportivo amigável em questão e aos seus objectivos.
A Comissão deve no entanto recordar que as decisões relativas à entrada de nacionais de países terceiros no território dos Estados Schengen (1) são da competência das administrações nacionais em causa, que se pronunciam com base em disposições pertinentes do acervo Schengen.
Para poder ser admitido no território dos Estados Schengen tendo em vista uma estada que não ultrapasse três meses, um nacional deve satisfazer as condições de entrada enunciadas no artigo 5 o da Convenção de aplicação Schengen (2). A este título, deve possuir um documento de viagem válido, apresentar, se for caso disso, os documentos comprovativos do objectivo e das condições da estada prevista, não estar indicado para efeitos de não admissão, não ser considerado como susceptível de comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de um dos Estados Schengen. Para os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n o 539/2001 (3), a verificação das condições de entrada é efectuada numa primeira fase no estádio da instrução do pedido de visto. A verificação de que uma das condições de entrada não está satisfeita dá em princípio origem à recusa de emissão do visto Schengen solicitado. Em casos excepcionais, um Estado Schengen pode, se o considerar necessário, derrogar este princípio por motivos humanitários ou de interesse nacional ou devido a obrigações internacionais. Nesse caso, emite um visto cuja validade se limita ao seu território.
No que se refere ao caso em espécie, assinalado pelo Sr. Deputado, a Comissão não dispõe de informações quanto às circunstâncias ou motivos na origem de uma decisão de recusa do visto aos desportistas iraquianos. Tendo em conta o poder de apreciação de que as Autoridades espanholas dispunham, com base no acervo Schengen, para decidir sobre os pedidos de visto em questão, a Comissão considera que o dossier não exige quaisquer outras investigações ou diligências da sua parte.
(1) Todos os Estados-Membros, à excepção da Irlanda e do Reino Unido, bem como da Islândia e da Noruega.
(3) Regulamento (CE) n o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 81 de 21.3.2001. O Iraque figura no anexo I do regulamento que inclui a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto.
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13.3.2004 |
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CE 65/114 |
(2004/C 65 E/127)
PERGUNTA ESCRITA E-2171/03
apresentada por Johanna Boogerd-Quaak (ELDR) ao Conselho
(30 de Junho de 2003)
Objecto: Apoio ao desenvolvimento rural
Em referência à resolução do Parlamento Europeu de 5 de Junho de 2003 sobre a proposta de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que revoga o Regulamento (CE) n o 2826/2000, e tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu referido no n o 1, pede-se ao Conselho para responder às seguintes perguntas:
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1. |
O Conselho tenciona introduzir novos critérios objectivos relativos às zonas rurais? |
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2. |
Em caso afirmativo, o Conselho concorda que até hoje foi prestada pouca atenção à criação de uma categoria específica que abranja as zonas rurais situadas na proximidade das grandes cidades? |
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3. |
O Conselho reconhece os problemas muito específicos que é imperativo resolver para conseguir um equilíbrio entre as necessidades da população urbana e as transformações no mundo rural necessárias para esse fim — nomeadamente, mais terreno para o lazer, o turismo diário e o desenvolvimento da natureza? |
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4. |
O Conselho concorda que é necessário, aquando do desenvolvimento de novos critérios, desenvolver um tipo específico de política rural na proximidade das áreas fortemente urbanizadas? |
Resposta
(17 de Novembro de 2003)
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1. |
O projecto de regulamento relativo ao desenvolvimento rural, que foi recentemente objecto de um acordo político do Conselho no âmbito da reforma da PAC, não estabelece nenhum critério objectivo de definição das zonas rurais. A diversidade das características das zonas rurais na UE e a sua falta de homogeneidade dificultam a definição de critérios objectivos, razão pela qual não foi fixada, até à data, qualquer definição das zonas rurais a nível europeu. Nesta matéria, a reforma introduz novas medidas que visam directamente os agricultores responsáveis pelas explorações, bem como as organizações de produtores, estando as referidas medidas ligadas a determinadas obrigações relativas às culturas e à exploração animal; a reforma prevê também medidas a favor da florestação, e ainda o financiamento de acções de aconselhamento sobre a qualidade dos produtos e dos processos de produção. |
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2. |
Foi de facto levantada recentemente nos debates do Conselho a hipótese de considerar as zonas rurais próximas das zonas urbanas como uma categoria específica, mas, até à data, não foi tomada qualquer decisão a esse respeito. Compete, por conseguinte, aos Estados-Membros, através dos programas nacionais de desenvolvimento rural, definir as zonas rurais dentro do seu próprio território. |
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3. |
Como é certamente do conhecimento da Sr a Deputada, a agricultura europeia baseia-se num modelo multifuncional que visa, nomeadamente, a promoção do sector primário no respeito do desenvolvimento sustentável, o bem-estar dos animais e o desenvolvimento integral do meio rural no seu conjunto. Assim sendo, estão previstas, no contexto deste modelo, acções como as actividades recreativas, o turismo e a criação de áreas naturais, citadas pela Sr a Deputada. Registe-se, por último, que terá lugar em Salzburgo (Áustria), em 13 e 14 de Novembro de 2003, uma conferência sobre o desenvolvimento rural na perspectiva da UE a 25, que permitirá seguramente enriquecer o debate. |
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13.3.2004 |
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CE 65/115 |
(2004/C 65 E/128)
PERGUNTA ESCRITA E-2208/03
apresentada por Charles (PPE-DE) à Comissão
(2 de Julho de 2003)
Objecto: Etiquetagem de produtos com o rótulo «ovos de galinha criada ao ar livre»
Poderá a Comissão dar a conhecer as especificações mínimas obrigatórias aplicáveis aos ovos antes de serem etiquetados com o rótulo «ovos de galinha criada ao ar livre»?
Resposta do Comissário Fischler em nome da Comissão
(1 de Agosto de 2003)
O Regulamento (CEE) n o 1274/91 da Comissão, de 15 de Maio de 1991, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n o 1907/90 do Conselho, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (1) define critérios a respeitar no caso de ovos a rotular como «free range» (criação ao ar livre).
O Anexo II do Regulamento (CE) n o 1274/91 estabelece o seguinte:
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Requisitos mínimos a que devem obedecer os estabelecimentos de criação de aves de capoeira consoante o modo de criação:
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13.3.2004 |
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CE 65/116 |
(2004/C 65 E/129)
PERGUNTA ESCRITA E-2213/03
apresentada por Marco Pannella (NI) ao Conselho
(2 de Julho de 2003)
Objecto: Detenção, nos cárceres cubanos, em condições desumanas e degradantes, dos setenta e cinco membros da oposição cubana condenados, após um processo sumário, no passado mês de Abril, e o caso particular de Martha Beatriz Roque Cabello
Tendo em conta que:
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no passado mês de Abril, setenta e cinco membros da oposição, intelectuais e jornalistas independentes, foram condenados em Cuba, na sequência de um processo sumário; |
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tal como lembrou a Human Rights Watch, «o único crime cometido por estes prisioneiros é ter promovido ideias proibidas em Cuba»; |
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este grupo conta com uma única mulher, Martha Beatriz Roque Cabello, de 58 anos, directora do Instituto Cubano de Economistas Independentes «Manuel Sánchez Herrero», escritora, economista e activista política; |
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Martha Beatriz Roque Cabello — condenada a 27 anos de prisão e detida no cárcere de Manto Negro em regime de máxima segurança — está isolada numa cela com um metro e meio por três, sem janela, com um orifício para as necessidades pessoais, com a luz permanentemente acesa. Na cela passeiam-se roedores e baratas e a água de que dispõe para beber está contaminada; |
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— |
Martha Beatriz Roque Cabello padece, para além de hipertensão arterial, de graves problemas reumáticos e de uma úlcera no estômago. Toda a parte esquerda do seu corpo está paralisada e já perdeu mais de 14 quilos desde o mês de Abril, data a partir da qual deixou de lhe ser prestada assistência médica adequada e deixaram de lhe ser ministrados os medicamentos que o seu estado de saúde exige; |
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— |
Martha Beatriz Roque Cabello é muito conhecida entre os dissidentes cubanos. Em 2002 recebeu o prémio dos «Cientistas para os Direitos Humanos» da Academia das Ciências de Nova Iorque e recentemente foi designada «prisioneira de consciência» por algumas organizações internacionais. Martha Beatriz Roque Cabello está filiada no Partido Radical Transnacional desde os anos 80. |
Pergunta-se à Comissão:
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— |
Tem conhecimento dos factos acima descritos? Em caso afirmativo, quais as iniciativas já adoptadas? Em caso negativo, que iniciativas tenciona adoptar face às autoridades cubanas, para a libertação dos setenta e cinco condenados e para que lhes sejam garantidas condições de detenção consentâneas com os direitos humanos fundamentais? |
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— |
Solicitou que os detidos — pelo menos, e de imediato, Martha Beatriz Roque Cabello — possam ser visitados por uma delegação europeia ou por quaisquer outras organizações internacionais qualificadas e reconhecidas para esse efeito? Se não, tenciona fazê-lo? Quando? |
Resposta
(17 de Novembro de 2003)
O Conselho está ciente das condições preocupantes e da situação sanitária de alguns prisioneiros políticos em Cuba e tem feito várias diligências, apelando para a libertação imediata de todos os prisioneiros políticos e instando para que estes não sejam indevidamente submetidos a sofrimentos nem expostos a tratamentos desumanos. Foram dados passos neste sentido, nomeadamente em 26 de Março, data em que a Troika local em Havana tomou a iniciativa de manifestar vivamente a sua preocupação em relação à detenção de dezenas de dissidentes cubanos pelas autoridades do país. Em 5 de Junho, a UE enviou uma segunda declaração às autoridades cubanas manifestando a sua profunda preocupação face à violação dos direitos humanos da oposição e apelando de novo à libertação imediata de todos os prisioneiros políticos. Além disso, a UE solicitou que os prisioneiros não fossem submetidos a tratamentos desumanos e lhes fosse garantido o acesso à Cruz Vermelha. Em 1 de Agosto, a Presidência da UE fez uma diligência específica, em Roma, junto do Embaixador de Cuba, a fim de lhe expressar a sua preocupação quanto à deterioração do estado de saúde de Marta Beatriz Roque e Oscar Espinosa Chepe e de lhe solicitar o pleno acesso desses prisioneiros aos cuidados médicos. Os Chefes de Missão em Cuba continuam a acompanhar a situação.
Para se ficar com uma ideia mais completa dos esforços que tem desenvolvido em favor dos dissidentes cubanos, o Conselho remete para as respostas recentemente dadas a várias perguntas parlamentares (perguntas H-0243/03, H-0313/03, H-0396/03). Além disso, o Conselho recorda ao Sr. Deputado as conclusões que aprovou por ocasião da sua sessão de 21 de Julho de 2003, relativas à reavaliação da Posição Comum da UE sobre Cuba.
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13.3.2004 |
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CE 65/117 |
(2004/C 65 E/130)
PERGUNTA ESCRITA E-2214/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(2 de Julho de 2003)
Objecto: Projecto de segurança europeu
A associação cultural «Grupo Atlante 2000» há muitos anos que está empenhada na realização de um projecto de segurança europeu com base nas orientações do programa Equal e agora, também, do recente programa Agis. Os pontos essenciais desse projecto podem ser resumidos da seguinte forma: identificar os candidatos a asilo, verificando quais, efectivamente, se enquadram nessa categoria; criar centros acolhimento adequados às exigências de alojamento e assistência; proporcionar aos cidadãos da União Europeia um elevado grau de segurança num espaço de liberdade e de Justiça.
Nos últimos anos, na verdade, o aumento constante dos fluxos de candidato a asilo registados em Itália demonstra necessidade de adoptar uma estratégia única por parte do Governo, tendo como objectivo melhorar a qualidade do acolhimento e, simultaneamente, combater a clandestinidade. Paralelamente, cumpre também evitar que os candidatos a asilo caiam nas malhas da criminalidade organizada ou do trabalho clandestino.
Pergunta-se, por conseguinte, à Comissão:
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1. |
Que contributo pode prestar esta associação ao trabalho desenvolvido pela Europol e pela Eurojust? |
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2. |
Existem iniciativas análogas na União Europeia? |
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3. |
Qual é o quadro geral da segurança europeia? |
Resposta do Comissário Vitorino em nome da Comissão
(22 de Agosto de 2003)
Os Estados-Membros terão de assegurar a existência de estruturas de acolhimento para os cidadãos de países terceiros e os apátridas que apresentam um pedido de asilo na fronteira ou no território dos Estados-Membros, a fim de garantir um nível de vida adequado à sua saúde e subsistência, após o prazo de transposição da Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (1). O prazo de transposição é 6 de Fevereiro do 2005.
O Regulamento (CE) n o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (2). Por conseguinte este instrumento impede os requerentes de asilo de lançarem vários procedimentos, podendo contribuir para reduzir a necessidade de criar novos centros de acolhimento. A aplicação do regulamento é facilitada pelo funcionamento do sistema Eurodac, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (3). Em conformidade com este regulamento, os Estados-Membros devem recolher sem demora as impressões digitais de qualquer requerente de asilo e de qualquer estrangeiro interceptado por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa de um Estado-Membro, desde que tenham pelo menos 14 anos de idade.
Para combater a imigração ilegal, em 28 de Fevereiro de 2002, o Conselho adoptou uma proposta de plano global de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos na União Europeia (4). A correcta aplicação destas medidas pelos Estados-Membros pode reduzir os fluxos irregulares e, a longo prazo, a necessidade de se criarem novas instalações de acolhimento para os requerentes de asilo.
O programa AGIS é fundamentalmente um programa de cooperação policial e judiciária em matéria penal. No entanto, no âmbito da luta contra a criminalidade organizada, nomeadamente o tráfico de seres humanos, o programa prevê a possibilidade de cofinanciar a coordenação de projectos entre investigações policiais e medidas administrativas de controlo. Também prevê a hipótese de cofinanciar projectos de luta contra redes e organizações criminosas que actuam no campo da imigração ilegal em Estados-Membros e países vizinhos.
A Europol foi criada para apoiar as autoridades dos Estados-Membros na sua luta contra a grande criminalidade transnacional, em especial a criminalidade organizada. A Europol não tem qualquer competência em relação aos requerentes de asilo. A Eurojust é um organismo composto por procuradores, juízes e agentes de polícia com competências equivalentes. A sua tarefa principal consiste em auxiliar e aconselhar as autoridades nacionais sobre os procedimentos judiciais e não tem, basicamente, nenhuma missão política ou administrativa. Se o «Grupo Atlante 2000» tem uma experiência específica em questões judiciais ou policiais, poderia entrar directamente em contacto com a Eurojust ou a Europol para debater essas matérias e uma eventual cooperação.
A segunda fase do programa EQUAL será lançada em 2004 e continuará a financiar as associações de desenvolvimento que pretendam melhorar a integração social e profissional dos requerentes de asilo. Embora a Comissão tenha a responsabilidade de estabelecer o quadro-geral da iniciativa, as autoridades de gestão de cada Estado-Membro são responsáveis pela definição das suas prioridades, através da selecção das associações de desenvolvimento adequadas e que melhor satisfaçam estes objectivos. O sítio Internet do Programa EQUAL contém informações sobre os contactos nacionais: (http://europa.eu.int/comm/equal).
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/118 |
(2004/C 65 E/131)
PERGUNTA ESCRITA E-2220/03
apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão
(2 de Julho de 2003)
Objecto: Línguas utilizadas nos comunicados de imprensa da Comissão — «Midday Express»
No dia 19 de Junho de 2003, quinta-feira, a Comissão divulgou um comunicado de imprensa (IP/03/866) sobre o estudo por si encomendado quanto às práticas seguidas na distribuição de cartões e colantes Pokemon. Esse comunicado foi imediatamente distribuído em todas as línguas oficiais da União Europeia.
Reconhecerá a Comissão que a imediata divulgação de comunicados de imprensa em todas as línguas oficias da União Europeia constitui uma circunstância deveras excepcional, que seguramente não se repete em mais de 10 % do total desses comunicados?
Poderá a Comissão indicar que razões a levaram, no caso deste comunicado particular, a traduzi-lo para todas as línguas oficiais da União Europeia, contrariamente à prática seguida em relação a outros comunicados, designadamente, os comunicados sobre a autorização de novos testes BSE (19 de Junho de 2003), a Cimeira de Salónica, que marca um «pilar» nas relações da UE com os Balcãs Ocidentais (18 de Junho de 2003), o convite dirigido a todos os cidadãos europeus para participarem no debate sobre a adaptação da Directiva «Televisão sem Fronteiras» (18 de Junho de 2003), um código europeu para a prevenção do cancro através da alteração de hábitos (17 de Junho de 2003) e sobre a melhor forma de transportar animais em longas distâncias (17 de Junho de 2003)?
Terá a Comissão, na difusão do comunicado sobre os colantes Pokemon, dispensado atenção prioritária aos aspectos mediáticos?
Considera a Comissão maior a relevância social de um estudo sobre a difusão dos colantes Pokemon do que, por exemplo, a informação à escala europeia sobre um modo de vida para prevenir o cancro? O que a levou a divulgar aquele comunicado em todas as línguas oficiais?
Se tal não for o caso, tenciona doravante traduzir para todas as línguas oficiais da União Europeia todos os comunicados de imprensa relevantes para o conjunto dos europeus, por forma a que todos os europeus sejam informados, na sua própria língua, não só sobre um eventual erro na fixação do preço dos colantes Pokemon, mas também sobre outros temas europeus e sociais que se revestem, no mínimo, de idêntica relevância? Em caso negativo, por que não?
Resposta dada por Romano Prodi em nome da Comissão
(12 de Agosto de 2003)
A Comissão gostaria de remeter o Sr. Deputado para a resposta dada à sua pergunta escrita E-1972/03 (1).
Os comunicados de imprensa emitidos pelo Serviço do Porta-Voz da Comissão estão evidentemente à disposição dos cidadãos, de outras instituições da União, de empresas, Governos e organizações não governamentais. No entanto, os comunicados de imprensa destinam-se a facilitar um rápido fluxo de informações ao público, principalmente através dos meios de comunicação. A prática aplicada pelo Serviço do Porta-Voz destina-se, por conseguinte, a facilitar o fluxo de informações aos jornalistas. Dado que o objectivo de um comunicado de imprensa consiste em informar diferentes audiências-alvo através dos meios de comunicação, o Serviço do Porta-Voz da Comissão aplica o sistema de forma flexível, tomando em consideração a necessidade de divulgar rapidamente comunicados de imprensa.
Os comunicados de imprensa respeitantes a decisões da Comissão são traduzidos em todas as línguas oficiais. Em circunstâncias excepcionais, se a medida em causa tiver sido adoptada num curto espaço de tempo, pode ser divulgado um comunicado de imprensa apenas em inglês ou francês. Nestes casos, as traduções nas outras línguas são divulgadas o mais rapidamente possível.
No que diz respeito a outras questões, os comunicados de imprensa são traduzidos para as línguas utilizadas na sala de imprensa da Comissão (inglês e francês) e para a língua do país em causa.
Estas práticas têm o acordo da Associação Internacional de Imprensa.
A Comissão gostaria de remeter o Sr. Deputado para os outros instrumentos que utiliza para fornecer informações ao público em geral (sítios Internet, publicações, etc.), que se encontram disponíveis em todas as línguas oficiais.
(1) JO C 51 E de 26.2.2004, p. 169.
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/119 |
(2004/C 65 E/132)
PERGUNTA ESCRITA E-2222/03
apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão
(2 de Julho de 2003)
Objecto: Harmonização europeia em matéria de seguros contra o terrorismo
Desde os atentandos ocorridos em 11 de Setembro de 2001, em Nova Iorque, que se tornou claro que as consequências dos atentados terroristas podem ter uma dimensão imprevista. Não só, antes do mais, para as vítimas e os seus familiares, como também em termos económicos. Os danos são de valor muito elevado para as seguradoras e os pedidos de indemnização podem ser enormes.
As seguradoras dos Países Baixos decidiram suportar conjuntamente o risco do terrorismo, já que as suas consequências podem ser enormes. Foi criada para o efeito a Sociedade neerlandesa resseguradora dos danos causados por atentados terroristas (Nederlandse Herverzekeringsmaatschappij). Deste modo, as seguradoras suportam conjuntamente os danos causados pelos atentados terroristas.
O montante total da indemnização a pagar em 2003 nos Países Baixos deverá limitar-se a mil milhões de euros. Como pode ler-se no sítio multilingue da Internet www.terrorismeverzekerd.nl, este constitui um montante máximo, não sendo pago qualquer montante superior a essa verba. Esta verba é financiada pelas seguradoras, resseguradoras e pelo Estado. As seguradoras e resseguradoras contribuíram em 2003 com uma verba total de 700 milhões de euros. O Estado neerlandês contribuirá com os restantes 300 milhões de euros. Segundo o já referido sítio Internet, este montante de 300 milhões de euros será pago com base num resseguro efectuado pelas autoridades junto das resseguradoras, contra pagamento de um prémio.
Embora o sector belga dos seguros tenha conhecimento desta iniciativa, considera que o mais indicado seria adoptar uma regulamentação europeia contra os danos causados por atentados terroristas. Assim se evitaria os leilões colocando os Estados-Membros em concorrência entre si. Por outro lado, seria lamentável que a Bélgica fosse o único Estado-Membro a não aplicar esta iniciativa dos Países Baixos (De Morgen, 23 de Junho de 2003).
Terá a Comissão conhecimento do seguro neerlandês contra os danos causados pelo terrorismo? Estará o montante financiado pelo Estado neerlandês em conformidade com a legislação europeia em matéria de concorrência leal?
Em caso afirmativo, pergunta-se o seguinte:
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1. |
Haverá nos Estados-membros um montante máximo de participação para o Estado neste tipo de estruturas em que participam seguradores privados? |
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2. |
Será verdade que os Estados-Membros possam empreender leilões em benefício do seu respectivo sector dos seguros? |
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3. |
Estará a Comissão disposta a levar a cabo uma harmonização europeia de modo a que não só as seguradoras, mas também os titulares de um seguro: (a) possam subscrever o referido seguro em qualquer ponto do território da União sujeito às mesmas condições e (b) os trabalhadores e os investidores do sector dos seguros se saibam satisfatoriamente protegidos contra a imprevisibilidade dos prejuízos económicos resultantes do terrorismo? |
Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão
(19 de Setembro de 2003)
Em reacção aos eventos de 11 de Setembro de 2001, foram criados na Europa vários agrupamentos de empresas de seguros, concentrando-se cada um deles na cobertura de riscos situados no território nacional. Tal poderá levantar questões no domínio da legislação de defesa da concorrência e, caso haja ajuda por parte dos Estados, do direito que regula os auxílios estatais.
No que diz respeito aos aspectos ligados à defesa da concorrência, as informações de que a Comissão dispõe indicam que o agrupamento neerlandês foi notificado às autoridades neerlandesas da concorrência. O agrupamento alemão Extremus e o agrupamento austríaco notificaram os respectivos acordos à Comissão, que os está actualmente a analisar.
A Comissão mantém contactos estreitos com as autoridades nacionais, a fim de garantir uma abordagem comum relativamente à avaliação e ao tratamento destes agrupamentos.
A Comissão manteve também contactos estreitos com as autoridades nacionais competentes em matéria de seguros a fim de avaliar, entre outros aspectos, a situação dos mercados e a necessidade de lançar uma iniciativa a nível da União relativa aos seguros de riscos ligados ao terrorismo. A grande maioria dos Estados-Membros não considerou esta iniciativa necessária. Todavia, a Comissão manter-se-á vigilante relativamente a qualquer evolução deste dossier.
Não existe um montante máximo para as contribuições estatais para estes agrupamentos. Normalmente, os agrupamentos que recebem ajudas estatais só cobrem riscos situados no território nacional do país em questão. Por conseguinte, não há concorrência entre estes agrupamentos.
Se estes regimes recebessem apoio estatal, poderiam também dar origem a problemas do âmbito dos auxílios estatais. À luz das regras relativas aos auxílios estatais, a Comissão examinou uma série de regimes de seguro contra actos terroristas, na sequência dos atentados de 11 de Setembro de 2001, nomeadamente no domínio da aviação, em quase todos os Estados-Membros. Na sua avaliação, esteve atenta à existência de eventuais deficiências de mercado. A Comissão apresentou duas comunicações (1) relativas às repercussões destes atentados terroristas e apresentou uma proposta de regulamento (2) que prevê requisitos mínimos em matéria de seguros. A adopção desta proposta encontra-se ainda pendente.
Fora do sector da aviação, a Comissão não recebeu qualquer notificação de auxílio estatal relativamente a regimes do tipo a que o Sr. Deputado faz referência.
(1) COM(2001) 574 final. COM(2002) 320 final.
(2) COM(2003) 454 final.
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/121 |
(2004/C 65 E/133)
PERGUNTA ESCRITA E-2232/03
apresentada por Sebastiano Musumeci (UEN) ao Conselho
(3 de Julho de 2003)
Objecto: Banco euro-mediterrânico na Sicília
A pedido do Conselho Europeu de Laeken, de Dezembro de 2001, a Comissão e o Conselho ponderaram na hipótese de instituir um banco euro-mediterrânico. O Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 aprovou a criação, no âmbito do BEI, de um Fundo euro-mediterrânico de Investimento mais consistente, integrado por um acordo de parceria euro-mediterrânico e por um gabinete de representação do BEI na região.
Pergunta-se, por conseguinte, ao Conselho:
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1. |
Que critérios serão adoptados no que se refere à escolha do país que acolherá a filial euro--mediterrânica do BEI? |
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2. |
Não considera que, devido à sua posição politico-geográfica na bacia euro-afro-asiática e à sua tradição milenária histórico-cultural e religiosa, a Sicília poderia ser a região mais adaptada para acolher o banco acima referido? |
Resposta
(17 de Novembro de 2003)
Como foi indicado na pergunta, o Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 aprovou, no ponto 52 das respectivas conclusões, a decisão tomada pelo Conselho Ecofin de criar uma Facilidade de Investimento Euro-Mediterrânica reforçada no âmbito do BEI. Esta facilidade foi criada pelo Banco Europeu de Investimento em conformidade com a decisão do Conselho, com o nome de «Facilidade Euro--Mediterrânica de Investimento e de Parceria» ou «FEMIP».
Recapitulando todos os elementos mencionados na pergunta, a FEMIP foi criada como uma facilidade financeira, completada por um convénio da Parceria Euro-Mediterrânica, que prossegue a cooperação na região através do seu «Comité de Coordenação e de Diálogo Político», tendo a cooperação sido ainda mais reforçada pela criação de um gabinete de representação do BEI na região Euro-Mediterrânica.
Esse gabinete regional foi aberto no Cairo, em Julho de 2003.
As conclusões do Conselho Europeu registaram, na mesma ocasião, no ponto 52, que «com base numa avaliação do desempenho dessa Facilidade, e tendo em conta os resultados das consultas com os nossos Parceiros no Processo de Barcelona, será ponderada uma decisão sobre a criação de uma filial maioritariamente detida pelo BEI e destinada aos nossos Parceiros Mediterrânicos, decisão essa a tomar um ano após a criação da Facilidade». Visto que a FEMIP foi lançada em Outubro de 2002, espera-se que a avaliação do primeiro ano de funcionamento esteja completada no Outono do corrente ano, devendo a decisão sobre a criação de uma filial ser tomada à luz dessa avaliação.
Espera-se que o Conselho debata a avaliação e o resultado das consultas com os parceiros no Processo de Barcelona em Novembro, momento em que poderá considerar a questão da criação de uma filial maioritariamente detida pelo BEI.
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13.3.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/122 |
(2004/C 65 E/134)
PERGUNTA ESCRITA E-2261/03
apresentada por Margrietus van den Berg (PSE) à Comissão
(8 de Julho de 2003)
Objecto: Inventário das ajudas estatais às organizações de futebol profissionais
Na sequência de uma carta da Comissão (DG Concorrência H3/NTI/amv D(2002) 0422) de 11 de Julho de 2002 ao governo neerlandês, este último procedeu ao inventário do tipo e dimensão das relações financeiras entre 33 comunas, por um lado, e as organizações de futebol profissionais (OFP), por outro lado. Os resultados deste inventário fizeram com que o governo neerlandês actualmente tome medidas com vista a eliminar os aspectos pouco claros existentes na relação entre as autoridades e as OFP, tendo em consideração a função social que estas últimas desempenham. Isto acontece em concertação com as autoridades nacionais, as províncias, as comunas, a KNVB (Federação Neerlandesa de Futebol) e a Comissão Europeia.
Porém, estes aspectos pouco claros não são exclusivo dos Países Baixos. Por isso, um estudo similar da situação no conjunto da Europa seria bem-vindo.
A Comissão manifestou a vários Estados-Membros a sua preocupação sobre presumíveis ajudas estatais? Em caso afirmativo, de que teor?
Que pensa a Comissão da possibilidade de inventariar, a nível europeu, as ajudas estatais às OFP? Está a Comissão disposta a mandar executar tal inventário?
Resposta do Comissário Monti em nome da Comissão
(13 de Agosto de 2003)
A Comissão está a apreciar as várias potenciais medidas de auxílio estatal. Até à data, foram formuladas perguntas ao Governo italiano sobre um diploma que permitiria uma aplicação favorável das regras contabilísticas aos clubes desportivos profissionais. As respostas a estas perguntas estão a ser analisadas. Simultaneamente e com base numa denúncia, está a ser examinada a venda de certos imóveis ao clube de futebol AZ, nos Países Baixos. Neste caso, em 23 de Julho de 2003, a Comissão deu início a um procedimento formal. A Comissão recorda igualmente que examinou a notificação do Governo francês relativa a subvenções públicas a favor de clubes desportivos profissionais em 2001 e decidiu não se opor, porque as medidas se destinavam à educação e à formação inicial e constituem um regime educativo ou comparável e não um auxílio estatal na acepção do Tratado CE.
A Comissão mantém que a sua política deve ser desenvolvida com base em casos individuais. Por conseguinte, não tem intenção de empreender uma investigação à escala europeia sobre os auxílios estatais aos clubes profissionais de futebol.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/122 |
(2004/C 65 E/135)
PERGUNTA ESCRITA P-2270/03
apresentada por Adriana Poli Bortone (UEN) à Comissão
(7 de Julho de 2003)
Objecto: Bari, sede do Banco Europeu para o Mediterrâneo
O Sul de Itália está a tornar-se um centro de projectos ligados ao desenvolvimento e um reservatório de recursos humanos de profissionalismo cada vez mais elevado.
Além disso, a Administração Pública do Sul de Itália teve um inegável desenvolvimento, encontrando-se actualmente em condições de dar resposta aos requisitos de desburocratização e aceleração dos procedimentos.
Acresce que a Apúlia, em especial, demonstrou a sua competência de integração real na programação europeia.
Pode a Comissão indicar se tenciona apoiar a candidatura de Bari como sede do Banco Europeu para o Mediterrâneo, tendo em conta a posição geopolítica estratégica da Apúlia na bacia do Mediterrâneo?
Resposta dada por Pedro Solbes Mira em nome da Comissão
(30 de Julho de 2003)
Em 14 e 15 de Março de 2002, o Conselho Ecofin e o Conselho Europeu decidiram criar um instrumento de investimento com o objectivo de reforçar as operações do Banco Europeu de Investimento (BEI) nos países parceiros do Mediterrâneo, com prioridade clara do desenvolvimento do sector privado. Decidiram igualmente examinar um ano após a criação do instrumento se deviam integrá-lo numa filial com participação maioritária do BEI.
Este instrumento foi criado no Outono de 2002 e a decisão quanto à criação de uma filial com participação maioritária do BEI deve ser tomada pelo Conselho no Outono de 2003, em articulação com a Comissão e com o BEI e após consultas aos países parceiros do Mediterrâneo.
A Comissão aprecia o interesse da Sr a Deputada na matéria e na localização de um tal banco em Bari. Embora seja, no presente estádio, prematuro para tecer outras considerações, caso seja tomada uma decisão de criação de uma filial no Outono de 2003, a sua localização terá de ser decidida tendo em conta as vantagens de cada possível localização.
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13.3.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/123 |
(2004/C 65 E/136)
PERGUNTA ESCRITA P-2272/03
apresentada por Pedro Marset Campos (GUE/NGL) ao Conselho
(7 de Julho de 2003)
Objecto: Situação dos trabalhadores da empresa Sintel (Espanha)
Os trabalhadores da empresa Sintel, declarada em falência, quase dois anos após a aceitação da proposta e das condições do Governo (acordo de 3 de Agosto de 2001) com o objectivo de servir de instrumento para aplicar o conjunto de medidas destinadas a resolver a crise da empresa, em coordenação com todas as partes envolvidas, encontram-se na mesma situação que no início do conflito.
Os representantes legais dos trabalhadores não foram, até à data, convocados para nenhuma reunião, nem pelos gestores da massa falida, nem pela administração, nem pela «Telefónica», como parte envolvida no processo de declaração de falência e tendo em conta que os trabalhadores são os principais credores. Consequentemente, se os trabalhadores não são convocados, dificilmente o acordo poderá ser aplicado.
Desde a declaração de falência (acta de 28 de Maio de 2001) passaram-se dois anos sem que tenham sido convocadas as «Juntas de Credores» para a designação de Síndicos, impossibilitando o exercício dos direitos que os trabalhadores têm como credores. Tendo em conta que houve incumprimento do acordo e que, consequentemente, estão a ser violados os direitos dos trabalhadores:
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1. |
Tem o Conselho conhecimento desta situação? |
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2. |
Não considera o Conselho que o Governo espanhol deve garantir o cumprimento do que foi acordado com os trabalhadores de Sintel? |
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3. |
Poderá o Conselho informar sobre o seguimentos que a UE está a dar ao caso da empresa Sintel e do suposto incumprimento por parte do Governo espanhol? |
Resposta
(17 de Novembro de 2003)
O Conselho tem conhecimento do facto que a implementação do pacote de salvamento da empresa de telecomunicações Sintel é um assunto especialmente sensível em Espanha.
A legislação comunitária aprovada em anos recentes demonstra que a informação e consulta dos empregados e dos seus representantes é uma questão importante para o Conselho.
Sobre a informação e consulta dos empregados existem disposições contidas na Directiva 94/45/CE do Conselho de 22 de Setembro de 1994 relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (1), na Directiva 98/59/CE do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos (2) e na Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (3). Outro instrumento essencial neste contexto é a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (4), que os Estados-Membros deverão implementar o mais tardar até 23 de Março de 2005.
No entanto, a Comissão é responsável pela supervisão e, quando apropriado, pelo controlo da aplicação das directivas pertinentes pelos Estados-Membros. Assim sendo, o Conselho não está em posição de comentar este caso específico.
(1) JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.
(2) JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.
(3) JO L 82 de 22.3.2001, p. 16.
(4) JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/124 |
(2004/C 65 E/137)
PERGUNTA ESCRITA E-2278/03
apresentada por Roger Helmer (PPE-DE) à Comissão
(9 de Julho de 2003)
Objecto: Cidadania nacional
Tem a Comissão presentes as palavras de Nosso Senhor, de acordo com as quais ninguém pode servir a dois Senhores, porque ou há-de odiar um e amar o outro ou vice-versa?
Com que direito as instituições da UE imaginam que podem impor uma nova «cidadania» adicional aos cidadãos dos Estados-Membros da UE, que, na sua maior parte, não desejaram nem pediram nem deram o seu consentimento a tal cidadania adicional?
De que mecanismo dispõem os cidadãos dos Estados-Membros para rejeitar ou repudiar esta alegada «cidadania» e para afirmar que a sua cidadania, a sua identidade e a sua lealdade se mantêm plena e unicamente investidas no seu próprio país?
Resposta do Presidente Prodi em nome da Comissão
(18 de Setembro de 2003)
O Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht) — elaborado por uma conferência dos representantes dos governos dos Estados-Membros e ratificado por todos os Estados-Membros em conformidade com as suas regras constitucionais — introduziu no Tratado CE uma disposição segundo a qual:
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1. |
É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. |
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2. |
Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado (artigo 17 o do Tratado CE). |
O Tratado de Amesterdão — elaborado e ratificado de acordo com o mesmo procedimento — acrescentou ao n o 1 deste artigo o seguinte:
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A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui. |
Esta disposição foi incluída sem alterações substanciais no artigo I-8 o do projecto de Constituição elaborado pela Convenção Europeia, composta na sua grande maioria por representantes dos parlamentos nacionais e dos governos nacionais.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/125 |
(2004/C 65 E/138)
PERGUNTA ESCRITA E-2279/03
apresentada por Koenraad Dillen (NI) ao Conselho
(9 de Julho de 2003)
Objecto: Condenação de dois jornalistas no Laos
Foi com consternação que os meios de comunicação tomaram conhecimento, no dia 30 de Junho de 2003, de que o jornalista independente belga Thierry Falise, o seu fotógrafo francês Vincent Reynaud e o seu intérprete americano, os três detidos no Laos no dia 4 de Junho, foram condenados a 15 anos de prisão por «posse ilegal de armas» e «obstrução a um representante da autoridade», após um simulacro de processo sem qualquer garantia dos princípios de direito.
Thierry Falise efectuava uma reportagem sobre a minoria Hmong, que se opõe ao regime comunista totalitário do Laos.
O Conselho manifestou a sua condenação de tais factos?
O Conselho procedeu já a algumas diligências diplomáticas junto das autoridades de Vienciana? Com que resultados? De que meios de pressão dispõe o Conselho para conseguir, tão rapidamente quanto possível, uma anulação da referida sentença?
Não entende o Conselho que seria desejável exercer pressão sobre o regime de Vienciana através das autoridades de Pequim, tendo em conta que o Laos procura o apoio da China?
Resposta
(17 de Novembro de 2003)
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1. |
Conselho esteve tão preocupado como o Sr. Deputado com a detenção e a subsequente condenação a 15 anos de prisão do jornalista belga Thierry Falise, do fotógrafo francês Vincent Reynaud e o seu intérprete americano. O Conselho não efectuou, no entanto, quaisquer diligências oficiais a nível diplomático junto do Governo do Laos para não interferir nos esforços bilaterais entretanto desenvolvidos pelos Governos Francês e Belga com vista à libertação dos jornalistas. |
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2. |
O Conselho regista com satisfação que estes esforços bilaterais foram bem sucedidos, tendo os jornalistas sido libertados em princípios de Julho de 2003. |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/125 |
(2004/C 65 E/139)
PERGUNTA ESCRITA E-2282/03
apresentada por Elspeth Attwooll (ELDR) à Comissão
(9 de Julho de 2003)
Objecto: Oportunidades de pesca
Poderá a Comissão fornecer informações sobre o nível de oportunidades de pesca utilizado pelos pescadores britânicos, tanto na zona das 200 milhas da costa britânica como para lá dessa zona?
Poderá a Comissão, além disso, prestar informações sobre o nível de oportunidades de pesca utilizado por outros pescadores comunitários na zona das 200 milhas da costa britânica e por pescadores não comunitários nessa mesma zona?
Resposta dada pelo Comissário Franz Fischler em nome da Comissão
(12 de Agosto de 2003)
A Comissão não está em condições de fornecer as informações pedidas.
O regulamento relativo aos controlos (1) (Regulamento (CEE) n o 2847/93 do Conselho) estabelece, para cada Estado-Membro, a obrigação de notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais desembarcadas no mês anterior, quando as unidades em causa estão sujeitas a totais admissíveis de capturas (TAC) ou a quotas. Relativamente às outras unidades populacionais (não sujeitas a TACs ou a quotas e capturadas nas águas comunitárias, nas águas de países terceiros ou no alto mar), os Estados-Membros têm a obrigação de notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional desembarcadas trimestralmente. Isto permite à Comissão controlar o nível de oportunidades de pesca utilizado pelos Estados-Membros.
As notificações dos desembarques recebidas dos Estados-Membros não distinguem entre capturas efectuadas dentro do limite de 200 milhas da costa de um Estado-Membro e para além desse limite, visto que se baseiam nas zonas estabelecidas pelo regulamento relativo às TACs e às quotas.
As zonas de pesca ou de captura definidas por esse regulamento correspondem, em geral, a divisões inteiras ou a subdivisões do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) ou a zonas de pesca conforme definidas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) para fins estatísticos. Não são estabelecidas segundo a linha das 200 milhas.
(1) Regulamento (CEE) n o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, JO L 261 de 20.10.1993.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/126 |
(2004/C 65 E/140)
PERGUNTA ESCRITA E-2283/03
apresentada por Elspeth Attwooll (ELDR) à Comissão
(9 de Julho de 2003)
Objecto: Desenvolvimento de viveiros de bacalhau
Analisou a Comissão os eventuais benefícios da criação de bacalhau em viveiros, utilizando a desova do bacalhau selvagem, para libertação no mar? Que planos tem a Comissão para promover a investigação da exequibilidade e das implicações, positivas e negativas, dessa prática?
Resposta do Comissário Fischler em nome da Comissão
(1 de Agosto de 2003)
A produção de bacalhau em viveiro para libertação no mar pode ter diferentes objectivos: produção aquícola, ou seja libertação de bacalhau no mar em zonas onde não existe nenhum bacalhau ou em que os recursos em bacalhau natural são muito reduzidos, melhoramento das unidades populacionais, ou seja, tentar melhorar as populações de bacalhau existentes, e recuperação de unidades populacionais, ou seja, ajudar à recuperação de unidades populacionais depauperadas.
De um ponto de vista histórico, o interesse concentrou-se no melhoramento das unidades populacionais, tendo sido feitas algumas tentativas, principalmente na Noruega. Na estação marítima biológica perto de Arendal, no sul da Noruega, existe já um longo historial de 100 anos de libertação de bacalhau de viveiro. A experiência adquirida foi resumida num simpósio internacional em 1993, tendo-se concluído que não havia benefícios mensuráveis. Um workshop organizado pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (ICES) em 1994 («Workshop to evaluate the potential of stock enhancement as an approach to fisheries management»), em parte financiado pela Comissão, concluiu ser improvável obter sucesso no melhoramento das unidades populacionais de bacalhau em geral. Este workshop avaliou também uma proposta do Canadá de produzir bacalhau em viveiro para fins de recuperação de unidades populacionais depauperadas, mas as conclusões foram negativas também neste caso.
As razões para o insucesso no melhoramento das unidades populacionais de bacalhau ainda não são bem conhecidas, mas poderão envolver vários factores, por exemplo, problemas do bacalhau de viveiro em se adaptar às condições naturais, concorrência com populações naturais e limites à capacidade do ecossistema. É também de salientar que mesmo que o melhoramento das unidades populacionais de bacalhau resultasse em alguma melhoria, seria virtualmente impossível separar este efeito das flutuações naturais de unidades populacionais. Além disso, a produção de bacalhau em viveiro é dispendiosa e os benefícios em termos de custos de um programa de melhoramento são questionáveis, mesmo que este seja um sucesso.
Com base nas informações disponíveis sobre o melhoramento de unidades populacionais, conforme descrito supra, a Comissão não considerou ser prioritária a promoção da investigação neste domínio.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/127 |
(2004/C 65 E/141)
PERGUNTA ESCRITA E-2288/03
apresentada por Ozan Ceyhun (PSE) à Comissão
(11 de Julho de 2003)
Objecto: Tratamento reservado a cidadãos de países terceiros detidos em estabelecimentos prisionais dos Estados-Membros da UE
Num artigo publicado no diário turco «Hürriyet» assinalava-se que os nacionais de países terceiros detidos em estabelecimentos prisionais da UE são sujeitos a restrições no exercício de vários direitos.
Tal reporta-se ao direito de visita, ao direito de apresentação de queixas e ao regime aberto.
Terá a Comissão conhecimento desta situação? A que domínios respeitam as referidas restrições? Caso os factos descritos correspondam à verdade, em que base jurídica assentou a adopção das referidas restrições? Serão as mesmas objecto do processo de harmonização ou continuarão a aplicar-se disposições divergentes consoante os Estado-Membros?
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(18 de Setembro de 2003)
A Comissão não possui o artigo a que se refere o Sr. Deputado, de modo que não pode responder pormenorizadamente às perguntas que se baseiam em informações nele apresentadas. As perguntas que se referem à execução de sanções (incluindo as que se prendem com a liberdade condicional) serão objecto de um livro verde (sobre a aproximação, o reconhecimento e a execução das sanções penais na União) que a Comissão adoptará provavelmente em Outubro de 2003. Na fase actual, o direito de recurso dos detidos não foi objecto de regras específicas do direito da União na matéria e releva da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais celebrado sob a égide do Conselho da Europa (artigo 6 o ), bem como do direito nacional dos Estados-Membros.
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13.3.2004 |
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CE 65/127 |
(2004/C 65 E/142)
PERGUNTA ESCRITA E-2295/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(11 de Julho de 2003)
Objecto: Projectos financiados pela UE
Pode a Comissão fornecer uma lista dos projectos em relação aos quais foram autorizados fundos da UE (incluindo eventuais empréstimos do BEI) e em relação aos quais os mesmos foram atribuídos, no último exercício orçamental, em Hampshire, Kent, Surrey, West Sussex, East Sussex, ilha de Wight, Oxfordshire, Berkshire e Buckinghamshire?
Resposta complementar dada pelo Sr. Prodi em nome da Comissão
(11 de Novembro de 2003)
Dada a extensão da resposta, a Comissão transmite-a directamente ao Sr. Deputado e ao Secretariado-Geral do Parlamento.
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13.3.2004 |
PT |
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CE 65/128 |
(2004/C 65 E/143)
PERGUNTA ESCRITA E-2298/03
apresentada por Esko Seppänen (GUE/NGL) à Comissão
(11 de Julho de 2003)
Objecto: Direitos de emissão de gases com efeito de estufa nos balanços das empresas
Na discussão no Parlamento Europeu sobre a Directiva relativa à criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia (Relatório A5-0207/2003), a Comissária Margot Wallström não forneceu uma resposta precisa na sessão plenária de 1 de Julho à pergunta sobre o modo como se regista os direitos de emissão atribuídos administrativamente às empresas na respectiva contabilidade e, por conseguinte, nos balanços, com base no que se pode determinar o valor na bolsa dessas empresas. De que instrumentos dispõe a Comissão para garantir que os direitos de emissão sejam tratados do mesmo modo em todos os Estados-Membros e em todas as empresas e que tipo de disposições é que a Comissão tenciona adoptar a este respeito?
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(10 de Setembro de 2003)
A Comissão está consciente de que é importante que existam normas contabilísticas harmonizadas para que o mercado comunitário de capitais e o mercado interno funcionem eficientemente. As questões contabilísticas são reguladas pela Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54 o , n o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (1), e pela Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n o 3, alínea g), do artigo 54 o do Tratado e relativa às contas consolidadas (2). Estas directivas não prevêem quaisquer regras específicas sobre direitos de emissão (autorizações) enquanto tal, mas este assunto é abordado na recomendação respeitante ao reconhecimento, à valorimetria e à prestação de informações sobre questões ambientais nas contas anuais e no relatório de gestão das sociedades (3), publicada pela Comissão em de 30 de Maio de 2001. Neste documento, a Comissão recomenda aos Estados-Membros que se assegurem de que as sociedades abrangidas pelas duas directivas aplicam as disposições da recomendação, que também abrangem os direitos de emissão.
Além disso, em conformidade com o Regulamento (CE) n o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (4), as sociedades comunitárias cujos valores mobiliários estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro devem, a partir de 2005, elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas pela Comissão. Os Estados--Membros também podem permitir ou exigir que outras sociedades utilizem essas normas contabilísticas nas suas contas anuais e/ou consolidadas. A Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que moderniza e actualiza normas contabilísticas, adoptada em 3 de Maio de 2003 (5), reforça ainda mais este aspecto.
A Comissão adopta normas de contabilidade internacionais através de um procedimento de comitologia em conformidade com o Regulamento (CE) n o 1606/2002, segundo o qual a Comissão pode adoptar normas internacionais de contabilidade (NIC), Normas Internacionais de Informação Financeira (NIIF) e interpretações conexas (interpretações do SIC-IFRIC) na medida em que sua aplicação apresente de forma verdadeira e fiel a situação financeira e os resultados obtidos por uma empresa, corresponda ao interesse público europeu e, por último, satisfaça critérios fundamentais no que diz respeito à qualidade das informações requeridas para que as demonstrações financeiras sejam úteis para os utilizadores (artigo 3 o do regulamento).
Recentemente, em Maio de 2003, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) do International Accounting Standards Board (IASB) apresentou o seu primeiro projecto de interpretação de normas existentes (D1), que abrange o tratamento contabilístico dos direitos de emissão.
Assim que o IASB tiver apresentado a sua interpretação relativa aos direitos de emissão, a Comissão estudará a sua adopção ao nível comunitário.
(1) JO L 222 de 14.8.1978, Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2003, JO L 120 de 15.5.2003.
(2) JO L 193 de 18.7.1983, Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/38/CE.
(5) (http://register.consilium.eu.int/pdf/en/03/st03/st03611en03.pdf).
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/129 |
(2004/C 65 E/144)
PERGUNTA ESCRITA P-2311/03
apresentada por Luciana Sbarbati (ELDR) ao Conselho
(8 de Julho de 2003)
Objecto: Liberdade e pluralismo dos meios de comunicação e atribuição à União Europeia de competências na matéria, a inscrever na Constituição europeia
Considerando:
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a importância crescente dos meios de comunicação social, em particular, a televisão, para a informação dos cidadãos, a sua formação cultural e civil e, por último, para a criação de condições de consenso; |
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que os efeitos do papel assumido pelos meios de comunicação podem ser determinados pela orientação social, política e cultural que lhes é imprimida pelos seus proprietários e gestores; |
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— |
que, nas sociedades organizadas de acordo com os princípios democráticos, o pluralismo e a imparcialidade das fontes de informação e culturais são elementos essenciais para o correcto funcionamento e a sobrevivência das instituições e, assim, do sistema democrático, tal como salientado igualmente na Declaração de Roma, adoptada em 30 de Novembro de 2002 pela Associação Europeia dos Antigos Deputados dos Países Membros do Conselho da Europa ou da União Europeia (n o 5); |
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— |
que a necessidade de assegurar o pluralismo dos meios de comunicação e de evitar a sua concentração num único ou em poucos centros dominantes de interesse político-económico, susceptível de determinar de facto a política nacional, assume relevância e dignidade de carácter constitucional, já aliás reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
Pergunta-se ao Conselho que medidas tenciona adoptar para que, no projecto de Constituição europeia, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação sejam inscritos entre os valores da União (artigo 2 o do projecto preliminar) e para que se preveja, entre os objectivos da União (artigo 3 o do projecto preliminar), a sua salvaguarda, juntamente com a indicação das condições e dos meios considerados necessários para alcançar e manter a sua subsistência, assim como a atribuição de competências à União, a título exclusivo, ou juntamente com os Estados-Membros?
Resposta
(17 de Novembro de 2003)
O Conselho não é competente para responder à questão colocada pela Sr a Deputada. A decisão sobre esta questão competirá eventualmente à Conferência Intergovernamental para revisão dos Tratados, que prevê reunir-se a partir de Outubro de 2003.
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CE 65/130 |
(2004/C 65 E/145)
PERGUNTA ESCRITA P-2312/03
apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão
(8 de Julho de 2003)
Objecto: Quota de Leite da Região Autónoma dos Açores
O Conselho de Agricultura, de 25 e 26 de Junho de 2003, chegou a um acordo político sobre a reforma da PAC. Nesse acordo, a solução encontrada para a quota de leite dos Açores foi a prorrogação da isenção de 73 000 toneladas para a campanha de 2003/2004, uma isenção de 61 500 toneladas para a campanha de 2004/2005 e, a partir da campanha de 2005/2006, uma quantidade de referência adicional de 50 000 toneladas. Esta solução é manifestamente insuficiente face às necessidades do sector do leite nos Açores e face ao pedido de Portugal de aumento da quota em 100 000 toneladas, isto quando outros países, como a Grécia, obtiveram aumentos de 120 000 toneladas.
Nas minhas perguntas escritas E-2538/99 (1) e E-3573/02 (2), já tinha questionando a Comissão sobre a situação específica do sector do leite nos Açores e o seu estatuto de região ultraperiférica. O sector do leite é estratégico para os Açores, quer a montante, quer a jusante. Representa 80 % do produto agrícola bruto regional, 25 % das entregas de leite e mais de 13 % dos produtores nacionais, ou seja, cerca de 5 mil produtores. A própria Comissão, no seu relatório sobre a situação da agricultura portuguesa (3), reconhece «a importância económica especial deste sector nos Açores» e, por isso, de acordo com a Comissão, «os problemas ligados ao desenvolvimento da produção de leite na região merecem uma atenção especial e que é necessário solucionar esses problemas através de medidas adequadas».
Sendo assim, que opina a Comissão sobre as conclusões do Conselho nesta matéria, à luz das necessidades do sector na região e do seu relatório sobre a especificidade da agricultura portuguesa? Que medidas pretende tomar, em conformidade com o relatório, para resolver este importante constrangimento para os Açores?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(1 de Agosto de 2003)
A Sr a Deputada cita o acordo político obtido no Conselho, em 26 de Junho de 2003, que conduziu ao aumento de 50 000 toneladas da quota de leite dos Açores a partir da campanha de 2005/2006. O Conselho decidiu igualmente prorrogar a isenção da imposição, que foi concedida em 2001 para permitir a reestruturação do sector, para uma quantidade de 73 000 toneladas em 2003/2004 e de 61 500 toneladas em 2004/2005.
Sem pretender pronunciar-se sobre o acordo político do Conselho, a Comissão considera que o resultado corresponde, de forma significativa, às solicitações portuguesas de tomar em consideração a especificidade dos Açores como região ultraperiférica.
A Comissão recorda ao Sr. Deputado que as quantidades garantidas são atribuídas ao nível da cada Estado--Membro.
A Comissão prossegue a reflexão com as autoridades portuguesas a fim de apresentar as propostas adequadas previstas no Relatório sobre a situação da agricultura portuguesa, apresentado ao Conselho Europeu de Salonica (19 e 20 de Junho de 2003).
(1) JO C 330 E de 21.11.2000, p. 19.
(2) Ver p. 17.
(3) COM(2003) 359 de 19.6.2003.
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13.3.2004 |
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CE 65/131 |
(2004/C 65 E/146)
PERGUNTA ESCRITA P-2323/03
apresentada por Christopher Heaton-Harris (PPE-DE) à Comissão
(8 de Julho de 2003)
Objecto: UCLAF
Na sequência de consultas com a Comissão do Controlo Orçamental (Cocobu), vários ex-agentes da UCLAF foram transferidos do OLAF para os serviços centrais da Comissão.
Em que serviços foram os mesmos integrados? Que funções exerciam e têm exercido desde então?
Terão alguns desses agentes tido ligações com o Eurostat ou tê-las-ão actualmente?
Resposta dada por Michaele Schreyer em nome da Comissão
(22 de Setembro de 2003)
Na Primavera de 2002, dois funcionários que desempenhavam funções de gestão deixaram o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). Em meados de 2001, dez funcionários foram transferidos para a Direcção-Geral da Administração (ADMIN) para efeitos de redistribuição.
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1. |
Em que serviços foram integrados? Os dois funcionários que desempenhavam funções de gestão que deixaram o OLAF na Primavera de 2001 foram integrados, respectivamente, na DG Imprensa e Comunicação (PRESS) e na DG ADMIN. Os restantes dez funcionários foram distribuídos pelas seguintes Direcções-Gerais: cinco para a DG ADMIN, um para a DG Fiscalidade e União Aduaneira (TAXUD), um para a DG Relações Externas (RELEX), um para a DG Política Regional (REGIO), um para a DG Pesca (FISH) e um para a DG Agricultura (AGRI). |
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2. |
No que diz respeito aos restantes:
O restantes seis funcionários, que integraram as DG ADMIN, TAXUD, RELEX, REGIO, FISH e AGRI mantêm o estatuto de administradores. |
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3. |
Terão alguns desses funcionários tido ligações com o Eurostat ou tê-las-ão actualmente? Quatro dos funcionários supramencionados trabalhavam na unidade «Inquéritos internos» da UCLAF/OLAF, que se ocupava, nomeadamente, de questões ligadas ao Eurostat. Nenhum dos doze funcionários foi trabalhar para o Eurostat quando saiu do OLAF ou posteriormente. A Comissão gostaria de informar o Sr. Deputado de que, desde que deixaram o OLAF, nenhum dos funcionários em causa trabalhou em assuntos relacionados com o Eurostat, nem tem actualmente qualquer ligação com os mesmos. A Comissão gostaria também de lembrar ao Sr. Deputado que o Director-Geral do OLAF é a entidade competente para proceder a nomeações do pessoal do OLAF. |
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13.3.2004 |
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CE 65/132 |
(2004/C 65 E/147)
PERGUNTA ESCRITA E-2325/03
apresentada por Pedro Marset Campos (GUE/NGL) e Laura González Álvarez (GUE/NGL) à Comissão
(14 de Julho de 2003)
Objecto: Regeneração do ambiente da Baía de Portman (Cartagena — Espanha)
Entre 1959 e 1989 foram lançados milhões de toneladas de terras inférteis na Baía de Portman, calculando-se que cerca de 13 milhões de metros cúbicos de lamas de depuração inundaram a mesma, fazendo com que a linha da praia existente em 1957 tivesse retrocedido cerca de 300 metros.
Estas terras inférteis contêm sulfuretos, arsénico, cádmio, cobre, mercúrio, chumbo e zinco, de acordo com o que foi reconhecido pelos peritos consultados.
Consta-nos que a Comissão tem conhecimento da situação visto que o Governo da Comunidade Autónoma de Múrcia solicitou na altura à UE, um apoio financeiro para projectos destinados à regeneração do ambiente da baía.
A associação de moradores de Portman fez-nos chegar a sua preocupação relativamente a um projecto de urbanização da zona que seria levado a cabo sem qualquer regeneração ou apenas com uma regeneração parcial dos solos contaminados da baía.
Poderia a Comissão indicar se tem conhecimento deste projecto de urbanização na contaminada Baía de Portman? Poderia indicar se foram solicitados fundos comunitários para este novo projecto? Poderia a Comissão informar, no caso vertente, se as autoridades competentes estão a aplicar correctamente a legislação comunitária em matéria de ambiente?
Resposta da Comissária Wallström em nome da Comissão
(18 de Setembro de 2003)
A Comissão tem conhecimento dos factos referidos pelos Srs. Deputados.
Com efeito, a Comissão já tratara anteriormente uma queixa que denunciava a possível utilização de resíduos da exploração mineira provenientes da Baía de Portmán como material de aterro para a ampliação do porto de Escombreras, situado a alguns quilómetros da referida baía, e para a qual as autoridades espanholas haviam solicitado um financiamento comunitário.
No âmbito da instrução do processo, a Comissão informou as autoridades espanholas que esses resíduos não poderiam ser utilizados para a ampliação em causa, pelo que não concedeu apoio comunitário ao projecto. Na sequência desta recusa, as autoridades espanholas garantiram à Comissão que, em relação ao projecto de ampliação do porto, não seriam utilizados resíduos provenientes da baía, pelo que a Comissão arquivou o processo.
Posteriormente, chegou à Comissão uma nova queixa relativa à degradação da «Sierra de Cartagena» por antigos resíduos de exploração mineira situados na baía supramencionada.
No âmbito da instrução desta nova queixa e na sequência de uma troca de correspondência entre a Comissão e as autoridades espanholas, estas enviaram um estudo volumoso sobre o projecto de regeneração da baía, com três alternativas. Independentemente da alternativa finalmente escolhida pelas autoridades para a recuperação da baía, o facto é que actualmente se trata, do ponto de vista jurídico, de uma descarga antiga à qual não é aplicável o direito comunitário. Não se verifica portanto uma infracção pelo facto de a baía não ter sido recuperada. O queixoso foi informado disso, bem como da intenção dos serviços de propor à Comissão o arquivo da sua queixa, na ausência de elementos que permitam provar uma infracção ao direito comunitário aplicável.
A Comissão solicitou às autoridades espanholas informações sobre a possibilidade de um co-financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou dos Fundos de Coesão para o projecto em causa, mas ainda não recebeu resposta.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/133 |
(2004/C 65 E/148)
PERGUNTA ESCRITA E-2327/03
apresentada por Konstantinos Hatzidakis (PPE-DE) à Comissão
(16 de Julho de 2003)
Objecto: Sistema de pagamento de indemnizações compensatórias destinadas às regiões montanhosas e desfavorecidas na Grécia
Disponho de informações segundo as quais, no âmbito do pagamento de indemnizações compensatórias destinadas às regiões montanhosas e desfavorecidas na Grécia, foi adoptado um sistema de medição das superfícies agrícolas que não tem em conta a morfologia do terreno. Os agricultores e os produtores pecuários consideram que o sistema em questão lhes é prejudicial, porquanto ignora as irregularidades do relevo, o que conduz a que a superfície obtida seja bastante inferior à superfície real.
Poderá a Comissão indicar qual a sua posição a este respeito e se o sistema em questão foi adoptado por sua iniciativa ou por iniciativa do Governo grego?
Resposta dada pelo Comissário Fischler em nome da Comissão
(18 de Setembro de 2003)
Esta pergunta refere-se ao sistema utilizado para medir os terrenos agrícolas para fins de pagamento de compensações em regiões montanhosas e menos favorecidas na Grécia, o qual, aparentemente, ao não ter em conta a estrutura topográfica dos terrenos, penaliza os agricultores e os criadores cujas parcelas se localizam em terrenos acidentados, não sendo esta característica tomada em consideração na medição da sua superfície.
Em primeiro lugar, convém notar que a questão da medição da superfície não está unicamente relacionada com o estabelecimento de compensações para regiões menos favorecidas, mas que, de forma mais geral, diz respeito a todos os tipos de subvenções comunitárias pagas com base na superfície dos terrenos agrícolas. Com efeito, o sistema de controlo para a determinação das superfícies elegíveis para auxílio ao abrigo da política agrícola comum baseia-se no sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) e, em particular, no sistema de identificação de parcelas (SIP). Ao abrigo da legislação comunitária, todos os Estados-Membros devem dispor destes sistemas.
Nos termos dos regulamentos específicos relacionados com o SIGC (Regulamento (CEE) n o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (1) e Regulamento (CE) n o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n o 3508/92 (2)), os Estados-Membros são obrigados a medir as suas parcelas agrícolas. Em conformidade com o n o 1 do artigo 22 o do Regulamento (CE) n o 2419/2001:
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A determinação das superfícies das parcelas agrícolas será efectuada por qualquer meio apropriado, estabelecido pela autoridade competente, que garanta um rigor de medição pelo menos equivalente ao exigido pela regulamentação nacional no que respeita às medições oficiais. A autoridade competente fixará uma margem de tolerância, tendo em conta o método de medição utilizado, a precisão dos documentos oficiais disponíveis, os factores locais (como o declive e a forma das parcelas) e o disposto no n o 2. |
Não obstante, a posição da Comissão a este respeito traduz-se na utilização de um sistema de projecção de superfícies para a medição de parcelas que, com efeito, não tem em conta o declive. Desde 1993, este princípio tem sido debatido em grupos de peritos e formulado em vários documentos. Assim, no seu capítulo 2, o documento de trabalho que estabelece orientações para os controlos de superfícies no local (documento VI/8388/94 rev. 6, substituído pelo documento AGRI/2254/2003 a partir de 16 de Maio de 2003) estipula que:
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A superfície medida será expressa como a superfície projectada no sistema nacional utilizado para o SIGC-SIP. |
Contudo, embora o método de projecção de superfícies não tenha em conta as elevações e as depressões, o declive geral é tomado em consideração na determinação da superfície elegível para determinados regimes de auxílio ou para a determinação de diferentes taxas de pagamento por hectare (por exemplo, em função de «classes de declive»).
Neste contexto, convém notar que as medidas compensatórias no quadro do desenvolvimento rural destinadas às regiões menos favorecidas constituem um auxílio que visa compensar os agricultores por determinadas desvantagens de determinadas regiões, tendo em conta, por exemplo, o seu carácter acidentado ou montanhoso.
No que se refere à segunda pergunta colocada pelo Sr. Deputado à Comissão, é necessário sublinhar que a definição de região montanhosa e de outras regiões menos favorecidas na Grécia é exclusivamente baseada em parâmetros escolhidos pelo governo grego, tendo em conta as condições definidas no capítulo V do Regulamento (CE) n o 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (3).
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13.3.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/134 |
(2004/C 65 E/149)
PERGUNTA ESCRITA E-2333/03
apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão
(16 de Julho de 2003)
Objecto: Maior número de malformações congénitas na proximidade de crematórios
Segundo um estudo recentemente publicado pela Universidade de Newcastle upon Tyne, o risco de malformações congénitas e de nados-mortos é mais elevado entre os recém-nascidos dados à luz por mulheres que residem nas imediações de crematórios e de incineradoras. A análise dos cientistas britânicos incidiu sobre 245 mil partos na Cúmbria, de 1956 a 1993, tendo demonstrado que o risco de malformações da medula (sobretudo spina bifida) é 17 % mais elevado no caso das mulheres cuja gravidez decorreu na proximidade de crematórios. O risco de malformações cardíacas dos recém-nascidos é também significativamente superior.
Tem a Comissão conhecimento dos riscos mais elevados que afectam os recém-nascidos cujas mães residem na proximidade de um crematório?
Que medidas adoptou, ou se propõe adoptar, a Comissão, tendo por objectivo reduzir os riscos em causa?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(11 de Setembro de 2003)
A Comissão não tem conhecimento dos resultados do estudo epidemiológico realizado pela Universidade de Newcastle-upon-Tyne.
Existem efectivamente ao nível europeu disposições regulamentares que visam prevenir os efeitos nocivos para a saúde decorrentes das incineradoras de resíduos no quadro das Directivas 89/429/CEE, 89/369/CEE, 94/67/CE e 2000/76/CE (1). Foram já desenvolvidas algumas iniciativas comunitárias neste campo.
Ao abrigo da Decisão n o 1296/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que adopta um programa de acção comunitária em matéria de doenças relacionadas com a poluição no quadro da acção no domínio da saúde pública (1999/2001) (2), foi financiado um projecto apresentado pelo Imperial College of Science Technology and Medicine, designado «European Health Information System for Exposure and Diseases Mapping and Risk Assessment (Euroheis)». Este projecto tem por objectivo melhorar a informação e a análise no domínio da saúde a fim de avaliar as relações entre a poluição ambiental e as doenças e responder às ameaças para a saúde melhorando o conhecimento e a compreensão da gestão dos riscos. Os efeitos das incineradoras de resíduos sobre a saúde foi um dos cenários testados sem que se tenha realçado qualquer causalidade directa mas, ao invés, salientando-se o aspecto multifactorial de tais malformações congénitas, incluindo o importante papel dos factores socioeconómicos no seu aparecimento.
Segundo a publicação da Organização Mundial da Saúde/Agência Europeia do Ambiente (OMS/AEA) intitulada «Children's health and environment: a review of evidence» (2002), existe apenas um número reduzido de casos documentados de exposição ambiental enquanto factor causal provável de malformações congénitas. Muitos obstáculos, como a multicausalidade, dificultam a investigação neste domínio e muitos estudos publicados são limitados na sua concepção e tendenciosos.
Não existem até à data provas científicas conclusivas que estabeleçam uma relação causal entre eventuais malformações congénitas e o facto se viver próximo de um crematório. Aliás, muitas vezes não é possível estabelecer uma relação causal clara entre os efeitos nocivos para a saúde e os factores ambientais.
Em 11 de Junho de 2003, a Comissão adoptou a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — Uma estratégia europeia de ambiente e saúde» (3).
Esta estratégia visa alcançar uma melhor compreensão das ameaças ambientais para a saúde humana, identificar a incidência de doenças causadas por factores ambientais na União e planear respostas no plano das políticas aos desafios emergentes.
Os objectivos da estratégia proposta são:
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reduzir a incidência de doenças causadas por factores ambientais na União; |
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— |
identificar e prevenir novas ameaças para a saúde com origem em factores ambientais; |
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— |
reforçar a capacidade da UE de desenvolvimento de políticas nesta área. |
O fim último da estratégia proposta é desenvolver um «quadro de causalidade» respeitante ao ambiente e à saúde que forneça a informação necessária ao desenvolvimento de políticas comunitárias dirigidas às fontes e às vias de acção sobre a saúde dos factores que lhe são nocivos. Para atingir esse fim é necessária uma abordagem integrada. Para mais informação sobre esta estratégia, deve o Sr. Deputado consultar o seguinte sítio web: http://europa.eu.int/comm/environment/health/index_en.htm.
(1) Directiva 89/429/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos, JO L 203 de 15.7.1989. Directiva 89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos, JO L 163 de 14.6.1989. Directiva 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigososo, JO L 365 de 31.12.1994. Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, JO L 332 de 28.12.2000.
(3) COM(2003) 338 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/136 |
(2004/C 65 E/150)
PERGUNTA ESCRITA E-2364/03
apresentada por Salvador Garriga Polledo (PPE-DE) à Comissão
(17 de Julho de 2003)
Objecto: Apoio à construção pela Espanha de mais passagens pelos Pirinéus
As autoridades espanholas estão preocupadas pela ausência de resposta das autoridades francesas ao seu pedido de apoio para meia dezena de projectos rodoviários, a fim de melhorar as passagens pelos Pirinéus.
É, com efeito, indispensável um acordo hispano-francês para se poder solicitar à UE que contribua com 20 % de fundos para financiar projectos que interessam a Espanha: uma ligação de alta capacidade entre Pamplona e Orthez, e as ligações Lleida-Viella-Toulouse e Barcelona-Puigcerdà-Toulouse.
Poderia a Comissão indicar quais são, em concreto, as condições para se obter o financiamento comunitário desses 20 % para os projectos indicados e em que condições poderia apoiar os pedidos espanhóis que, até à data, continuam sem resposta por parte das autoridades francesas?
Resposta da Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(12 de Setembro de 2003)
O grupo de alto nível, encarregado pela Comissão de elaborar recomendações sobre os novos projectos prioritários de redes transeuropeias (1), identificou os problemas colocados pela barreira constituída pelos Pirinéus. Por essa razão recomendou como projecto prioritário a realização de uma nova ligação ferroviária de alta capacidade para travessia dos Pirinéus, tal como já fora proposto pela Comissão na sua proposta de alteração das orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (2). Por outro lado, o grupo sublinhou, entre outros projectos importantes para a coesão territorial, a melhoria da permeabilidade rodoviária dos Pirinéus.
Os projectos de infra-estruturas de transportes que podem beneficiar, ao abrigo do orçamento das redes transeuropeias, de um apoio financeiro comunitário devem estar identificados na Decisão n o 1692/96/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (3). Neste momento, apenas a ligação entre Barcelona-Puigcerdà-Toulouse, entre as citadas pelo Sr. Deputado, faz parte da rede transeuropeia de transportes.
Por outro lado, o regulamento que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (Regulamento (CE) n o 2236/95 (4), alterado pelo Regulamento (CE) n o 1655/1999 (5)) actualmente em vigor autoriza um financiamento máximo de 10 % do custo total de um projecto.
A Comissão propôs, em Outubro de 2001, a alteração deste regulamento financeiro, com vista a aumentar a percentagem de apoio máximo para 20 %, mas limitando a sua aplicação apenas aos projectos ferroviários transfronteiras que atravessam barreiras naturais, bem como às ligações transfronteiras com os países candidatos. Na sua sessão de 2 de Julho de 2002, o Parlamento Europeu aprovou esta proposta, sujeita a um determinado número de alterações. Esta proposta encontra-se neste momento bloqueada no Conselho, onde ainda não foi possível chegar a um acordo quanto à percentagem de intervenção, nem ao âmbito de aplicação dessa percentagem majorada.
(1) Ver relatório do Grupo no sítio web da DG Transportes e Energia: (http://europa.eu.int/comm/ten/transport/revision/hlg_fr.htm).
(2) Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do conselho que altera a Decisão n o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes. Doc. COM(2001) 544 final.
(4) Regulamento (CE) n o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias, JO L 228 de 23.9.1995.
(5) Regulamento (CE) n o 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n o 2236/95, JO L 197 de 29.7.1999.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/137 |
(2004/C 65 E/151)
PERGUNTA ESCRITA E-2369/03
apresentada por Jorge Hernández Mollar (PPE-DE) à Comissão
(17 de Julho de 2003)
Objecto: Recenseamento de residentes comunitários em localidades de países que não o seu país de origem
A liberdade de circulação e estabelecimento está a permitir que milhões de cidadãos comunitários se instalem em países da UE que não o seu país de origem, refazendo aí a sua vida e dando carácter oficial a um dos grandes êxitos da União Europeia.
Mas, em larga medida, os cidadãos comunitários, quando se instalam numa localidade de um país comunitário que não o seu, evitam o recenseamento nessa localidade, estando assim a prejudicar a referida localidade, a qual não pode contar com o novo residente no seu território e, como tal, não recebe do Estado a parte das receitas fiscais a que tem direito.
Poderia a Comissão indicar como considera que poderia ser remediada a inércia dos cidadãos comunitários ao não se recensearem na nova localidade que escolheram num Estado comunitário que não o seu, a fim de favorecer os Municípios que os acolhem que, caso contrário, devem suportar o novo residente sem receber, por parte dos Governos central e regional, as contribuições a que têm direito?
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(16 de Setembro de 2003)
O direito comunitário em matéria de livre circulação e estada prevê que os Estados-Membros reconheçam o direito de estada no seu território às pessoas que preencham certas condições: nomeadamente exercer uma actividade económica assalariada ou não assalariada ou dispor de recursos. Este direito é verificado pela emissão de uma autorização de residência. Para estadas inferiores a três meses ou no caso de trabalhadores transfronteiriços ou sazonais, o Estado-Membro de acolhimento não deve emitir uma autorização de residência ao cidadão da União, mas pode solicitar-lhe que assinale a sua presença no território.
Certos Estados-Membros, por iniciativa própria, suprimiram já ou tencionam suprimir na sua legislação nacional de aplicação do direito comunitário citado, a obrigação de obter uma autorização de residência para os cidadãos da União, à excepção do inactivos.
A Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (1) vai mais longe e propõe a supressão da autorização de residência para todas as categorias de cidadãos da União, substituindo-a pela possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento de impor aos cidadãos da União que se registem junto das autoridades competentes. Prevê, contudo, que o Estado-Membro de acolhimento pode impor ao interessado que assinale a sua presença no território. O incumprimento das obrigações de registo e de apresentação pode ser susceptível de sanções não discriminatórias e proporcionadas.
Quando um Estado-Membro impõe a obrigação ao cidadão da União de obter uma autorização de residência ou de assinalar a sua presença no território, cabe-lhe determinar um regime de sanções efectivas e dissuasivas aplicáveis no caso de não respeito desta obrigação, mas essas sanções devem ser proporcionadas e não discriminatórias em relação às aplicáveis aos cidadãos por infracções comparáveis.
(1) COM(2003) 199 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/137 |
(2004/C 65 E/152)
PERGUNTA ESCRITA E-2378/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(18 de Julho de 2003)
Objecto: Condições de transparência
Na sequência da resposta da Comissão à pergunta E-1885/03 (1), em 3 de Julho, pode a Comissão fornecer, como lhe foi solicitado, a lista de todos os indivíduos e organizações que apresentaram documentos escritos sobre as obrigações de transparência? Pode ainda referir, em cada caso, se o documento apresentado era favorável, hostil ou indiferente à informação trimestral sob qualquer forma? Pode a Comissão transmitir e publicar o documento de síntese elaborado para o Comissário sobre os resultados da consulta?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(4 de Setembro de 2003)
Para além da resposta que já foi dada à pergunta escrita E-1885/03 do Sr. Deputado, a Comissão está em condições de fornecer as seguintes informações:
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— |
Antes da sua proposta de Directiva (2) relativa aos requisitos de transparência para os emitentes de títulos, os serviços da Comissão realizaram duas fases de consultas escritas. |
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— |
Na primeira fase de consultas, a Comissão apresentou a ideia de tornar os relatórios trimestrais obrigatórios para os emitentes de acções e para os emitentes de obrigações relativamente a cada trimestre do exercício financeiro. Foi publicado um resumo das respostas recebidas no sítio da Internet da Comissão em Dezembro de 2001 (3). |
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— |
Na segunda fase de consultas que durou de Maio a Julho de 2002, a Comissão apresentou a ideia de tornar os relatórios trimestrais obrigatórios para os emitentes de acções relativamente aos três primeiros trimestres do exercício financeiro de uma empresa; os emitentes de acções mais pequenos devem estar sujeitos apenas a apresentação de informações financeiras menos pormenorizadas, enquanto os outros emitentes devem estar sujeitos aos requisitos de conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade relativamente às informações financeiras intercalares (IAS 34). No total, a Comissão recebeu 93 respostas. As vantagens e desvantagens relativas à questão das informações financeiras trimestrais já foram esclarecidas pormenorizadamente na exposição de motivos da proposta da Comissão. Em termos meramente estatísticos baseados no número de respostas recebidas, os resultados foram os seguintes:
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(1) JO C 51 E de 26.2.2004, p. 152.
(2) COM(2003) 138 final.
(3) (http://europa.eu.int/comm/internal_market/en/finances/mobil/transparancy.htm).
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/138 |
(2004/C 65 E/153)
PERGUNTA ESCRITA E-2384/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(18 de Julho de 2003)
Objecto: Apreciação dos auxílios estatais
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1. |
Tendo em conta que o regime de isenção do imposto de selo introduzido pelo Reino Unido abrange, alegadamente, 23 % da população do Reino Unido, não estando quase metade das regiões elegíveis cobertas pelo mapa dos auxílios regionais, pode a Comissão indicar por que razão considerou que a cobertura geográfica da isenção do imposto de selo é compatível com as «orientações dos auxílios regionais»? |
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2. |
Pode a Comissão indicar por que motivo considera que o centro financeiro Canary Wharf, em Londres, é uma região desfavorecida para efeitos de auxílios estatais? |
Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão
(12 de Setembro de 2003)
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1. |
A Comissão remete o Sr. Deputado para os pontos relevantes da Decisão 2003/433/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 2003, relativa ao regime de auxílio «Isenção do imposto de selo aplicável a propriedades não residenciais em regiões desfavorecidas» notificado pelo Reino Unido (1), nomeadamente os pontos 38 a 41 (do título «Compatibilidade com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional») e os pontos 42 a 45 (no título «Compatibilidade com o enquadramento dos auxílios estatais às empresas nos bairros urbanos desfavorecidos»). Em primeiro lugar, nos pontos que seguem o título «Compatibilidade com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional», a Comissão reconhece que o mapa britânico de auxílios estatais com finalidade regional não se baseia nas regiões da NUTS III, mas na noção de zonas de promoção do emprego (job opportunity zones), contando cada uma mais de 100 000 habitantes. Assim, em contrapartida, as zonas abrangidas pelo regime de isenção do imposto de selo são micro-territórios isolados. O ponto 41 termina o título referindo que «as autoridades britânicas consideram que as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional não se aplicam ao regime de isenção do imposto de selo, embora inúmeras circunscrições desfavorecidas seleccionadas façam parte do mapa dos auxílios com finalidade regional». Em segundo lugar, nos pontos que seguem o título «Compatibilidade com o enquadramento dos auxílios estatais às empresas nos bairros urbanos desfavorecidos», a comunicação da Comissão relativa ao termo do enquadramento dos auxílios estatais às empresas nos bairros urbanos constitui a base jurídica inicial para a sua apreciação. Esta comunicação especifica que «a não prorrogação do enquadramento (auxílios estatais às empresas nos bairros urbanos desfavorecidos terminaram durante o procedimento) não significa que passe a ser impossível conceder auxílios estatais às zonas desfavorecidas. Os auxílios desta natureza podem ser aprovados, em função de circunstâncias específicas do auxílio, directamente com base no n o 3, alínea c, do artigo 87 o . Por conseguinte, a Comissão apreciará os casos deste tipo à luz dos objectivos comunitários.» Assim, a Comissão analisou o regime à luz dos objectivos da Comunidade, assim como o seu efeito na concorrência e nas trocas comerciais. |
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2. |
A Comissão remete o Sr. Deputado para o título «Descrição do auxílio» do ponto 10 da decisão da Comissão referida anteriormente. Na sequência destes pontos, as unidades geográficas abrangidas na Inglaterra são as circunscrições ou os círculos eleitorais seleccionados com base nos índices de carência usados pelo Reino Unido. Da mesma forma que podem existir bolsas de pobreza em zonas prósperas não incluídas no mapa de auxílios estatais com finalidade regional, pode encontrar-se pontos atractivos nas circunscrições mais desfavorecidas do Reino Unido. O ponto 10 da Decisão da Comissão também se refere ao compromisso do Reino Unido de manter as regiões elegíveis objecto de um acompanhamento. Para além disso, a apresentação de relatórios pormenorizados para avaliar a aplicação do regime é uma das condições impostas pela Comissão na sua Decisão de 21 de Janeiro de 2003. Nos termos do disposto no n o 3 do artigo 2 o , «O Reino Unido apresentará à Comissão relatórios anuais sobre o funcionamento do regime. Os relatórios anuais incluirão todas as informações necessárias que permitam avaliar os efeitos do regime na reabilitação física das zonas beneficiárias.» |
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CE 65/139 |
(2004/C 65 E/154)
PERGUNTA ESCRITA E-2388/03
apresentada por Raffaele Costa (PPE-DE) à Comissão
(18 de Julho de 2003)
Objecto: Execução do programa Sapard
O programa comunitário Sapard foi criado em 1 de Janeiro de 2000 com o objectivo de instituir sistemas de gestão e de controlo em alguns países candidatos (foram excluídos deste programa Chipre, Malta e a Turquia), tendo contado com uma dotação global de mais de mil milhões de euros em 2001.
A Comissão solicitou aos países candidatos que procedessem à gestão do programa e tomassem as decisões relativas aos processos de apresentação e selecção dos projectos, bem como de redacção dos contratos.
Pode a Comissão indicar qual o montante das dotações atribuídas a cada país, quais as acções específicas financiadas e que métodos de controlo previu para garantir o bom funcionamento do programa?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(17 de Setembro de 2003)
A repartição indicativa por países beneficiários do montante máximo da contribuição comunitária anual foi estabelecida no anexo da Decisão 1999/595/CE da Comissão, de 20 de Julho de 1999 (1). A informação relativa à discriminação das dotações por país encontra-se disponível no relatório anual Sapard 2000 da Comissão ao Parlamento, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. Esta foi efectuada, nos anos compreendidos entre 2000 e 2003, em conformidade com a regulamentação referida na secção 3.1 desse relatório, ao passo que os acordos de financiamento anuais, firmados todos os anos com cada um dos países, estabeleceram o compromisso financeiro comunitário máximo. No ano 2003, serão atribuídos 560 milhões de euros aos países beneficiários.
Conforme mencionado pela Sr a Deputada, ao contrário dos outros instrumentos de pré-adesão, o programa Sapard é executado de forma descentralizada e, por conseguinte, a Comissão não participa na selecção dos projectos que beneficiam de apoio. Todavia, tais projectos deverão ser coerentes com as medidas («acções») preconizadas no programa aprovado pela Comissão, a qual, à semelhança do que sucede com os Estados--Membros, tem direito a toda a informação importante, nomeadamente para efeitos de controlo.
O sistema de acompanhamento (comités de acompanhamento, avaliações, indicadores de acompanhamento) é referido na secção 5 do relatório Sapard para 2001. O relatório de 2002 será apresentado ao Parlamento dentro em breve.
Repartição indicativa por países beneficiários do montante máximo anual a preços de 1999
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(em euros) |
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País |
Montante |
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Hungria |
38 054 000 |
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Letónia |
21 848 000 |
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Eslovénia |
6 337 000 |
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Bulgária |
52 124 000 |
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República Checa |
22 063 000 |
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Lituânia |
29 829 000 |
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Eslováquia |
18 289 000 |
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Polónia |
168 683 000 |
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Estónia |
12 137 000 |
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Roménia |
150 636 000 |
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TOTAL |
520 000 000 |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/140 |
(2004/C 65 E/155)
PERGUNTA ESCRITA E-2390/03
apresentada por Mogens Camre (UEN) à Comissão
(21 de Julho de 2003)
Objecto: Auxílios estatais para operários alemães que realizam trabalhos na Dinamarca
Em 20 de Março último dirigi uma pergunta à Comissão (E-1225/03 (1)) sobre auxílios de Estado alemães para operários que realizam trabalhos noutros países da UE. A Comissão prometeu investigar se o subsídio alemão contrariava as normas relativas a auxílios de Estado.
O Ministro dinamarquês do Emprego, Claus Hjort Frederiksen, apresentou posteriormente uma pergunta semelhante ao seu colega alemão, Wolfgang Clement, Ministro da Economia e do Trabalho. O Ministro alemão respondeu que o subsídio de cerca de 60 coroas dinamarquesas por hora se destinava unicamente aos operários alemães desempregados que obtivessem emprego numa empresa alemã.
Isso, no entanto, não muda grande coisa para os sindicatos e pequenos patrões do sul da Jutlândia, pois o sistema não impede que os patrões alemães contratem desempregados alemães de longa data e os enviem depois para a Dinamarca realizar trabalhos em empresas suas em concorrência com os patrões dinamarqueses. Em virtude do auxílio estatal alemão, os patrões dinamarqueses têm que despender somas maiores em salários que os seus colegas alemães. Trata-se de uma distorção de concorrência considerável que dificilmente se pode considerar compatível com as normas comunitárias em matéria de auxílios estatais.
Tal como prometido na resposta à pergunta E-1225/03, solicita-se à Comissão que nos forneça as informações recebidas das autoridades alemãs sobre esta matéria e que investigue em que medida é possível para as empresas alemãs enviarem operários alemães para realizarem trabalhos específicos na Dinamarca continuando a receber subsídio do Estado alemão?
Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão
(15 de Setembro de 2003)
Tal como prometido na sua resposta anterior à pergunta escrita E-1225/03 apresentada pelo Sr. Deputado, a Comissão, em 8 de Maio de 2003, solicitou às autoridades alemãs informações a este respeito.
Em 12 de Junho de 2003, as autoridades alemãs responderam que não estavam ao corrente de um regime de auxílios deste tipo, mas pediram informações adicionais para poderem excluir a eventual utilização incorrecta de regimes de auxílios para um objectivo diferente. Esta resposta foi transmitida ao Sr. Deputado por carta do Director da Direcção G «Auxílios Estatais I» da Direcção-Geral da Concorrência em 8 de Julho de 2003. Nesta carta também se pedia respeitosamente ao Sr. Deputado que fornecesse à Comissão todas as informações adicionais à sua disposição por forma a permitir à Comissão prosseguir a investigação dos factos.
Neste contexto, a Comissão deseja recordar ao Sr. Deputado que determinadas medidas de política de emprego não constituem auxílios estatais na acepção do n o 1 do artigo 87 o do Tratado CE porque constituem auxílios a particulares que não favorecem determinadas empresas ou a produção de determinados bens, ou porque são auxílios que não afectam as trocas comerciais entre os Estados--Membros ou são medidas gerais de promoção do emprego que não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou certas produções. Por conseguinte, Tais medidas gerais não são afectadas pelas regras em matéria de auxílios estatais. É igualmente o caso das medidas que se considera não preencherem todos os critérios previstos no n o 1 do artigo 87 o do Tratado e que, portanto, não estão sujeitas à obrigação de notificação estabelecida no n o 3 do artigo 88 o do Tratado CE por força do Regulamento (CE) n o 69, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87 o e 88 o do Tratado aos auxílios de minimis (2).
No que se refere às informações adicionais fornecidas pelo Sr. Deputado na sua pergunta escrita, a Comissão pedirá de novo às autoridades alemãs que forneçam informações sobre as medidas específicas referidas pelo Sr. Deputado e avaliá-las-á à luz das regras em matéria de auxílios estatais, em especial do disposto no Regulamento (CE) n o 2204 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87 o e 88 o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (3). Se for detectada uma infracção, a Comissão tomará as medidas necessárias para lhe pôr termo.
A Comissão recorda ao Sr. Deputado que eventuais informações específicas que possa fornecer sobre os factos exactos em causa poderiam acelerar consideravelmente as suas investigações.
(1) JO C 58 E de 6.3.2004, p. 51.
(3) JO L 337 de 13.12.2002 (Rectificação JO L 349 de 24.12.2002).
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/142 |
(2004/C 65 E/156)
PERGUNTA ESCRITA E-2397/03
apresentada por Joan Vallvé (ELDR) à Comissão
(21 de Julho de 2003)
Objecto: Legislação sobre os leites fermentados
Na resposta P-0027/03 (1) do Sr. Fischler, em nome da Comissão Europeia, à pergunta escrita E-0873/03 (2) deste mesmo deputado sobre a «Denominação iogurte», a Comissão afirma que «recebeu várias queixas relativas à legislação espanhola, principalmente com base na Directiva 2000/13/CE (3) do Parlamento e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios. Actualmente estão a ser examinadas estas queixas e a situação legal nos Estados-Membros no que se refere à denominação iogurte».
Por sua vez, a Comissão do Codex Alimentarius (criada em 1963 pela FAO e pela OMS), organismo internacional de referência no quadro da ONU e da Organização Mundial da Saúde (OMS), aprovou na sua reunião realizada em Roma em finais do passado mês de Junho um regulamento sobre os leites fermentados, em que proíbe que os produtos de sobremesa pasteurizados após a fermentação possam ser denominados «iogurtes», pelo menos nos países que não dispõem de qualquer legislação neste domínio.
Tendo em conta estes factos, e para não se gerar mais confusão, que pensa a Comissão Europeia da iniciativa de elaborar legislação comum em matéria de leites fermentados e de regular a denominação «iogurte»?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(12 de Setembro de 2003)
A Comissão teve em conta a adopção de uma norma para o leite fermentado por parte da Comissão do Codex Alimentarius. Todavia, alguns aspectos, como a presença de bactérias características, as matérias--primas autorizadas, a referência a tratamento térmico, o teor de ingredientes não lácteos e a rotulagem, poderão ter de ser abordados de um modo mais preciso do que na norma Codex. A Comissão está, por isso, a averiguar a necessidade de criar legislação para o iogurte e poderá vir a apresentar uma proposta ao Conselho.
(1) JO C 192 E de 14.8.2003, p. 147.
(2) JO C 242 E de 9.10.2003, p. 209.
(3) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/142 |
(2004/C 65 E/157)
PERGUNTA ESCRITA E-2400/03
apresentada por Avril Doyle (PPE-DE) ao Conselho
(21 de Julho de 2003)
Objecto: Isenção do IVA nos serviços postais das instituições de beneficência
Na sequência da proposta da Comissão de aplicar o IVA aos serviços postais e reconhecendo que tal facto representará um sério encargo financeiro para as instituições de beneficência, que dependem do correio para angariar fundos e que não podem recuperar o IVA como qualquer empresa.
Pode o Conselho indicar se as instituições de beneficência que, segundo a legislação fiscal irlandesa, não podem recuperar o IVA poderão beneficiar de uma derrogação a esta legislação comunitária?
Resposta
(17 de Novembro de 2003)
A proposta da Comissão que a Sr a Deputada refere na sua pergunta está a ser analisada pelas instâncias do Conselho.
Enquanto estes trabalhos não estiverem terminados, o Conselho não se pode pronunciar sobre a questão.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/143 |
(2004/C 65 E/158)
PERGUNTA ESCRITA E-2410/03
apresentada por Freddy Blak (GUE/NGL) à Comissão
(21 de Julho de 2003)
Objecto: Portagens na Alemanha
Segundo o jornal dinamarquês «Børsen», de 10 de Julho de 2003 (primeira página), a Comissão está a ponderar a possibilidade de intentar uma acção judicial contra a Alemanha por causa da introdução de portagens, dado que estas irão criar uma distorção de concorrência.
Pode a Comissão confirmar esta informação?
Caso afirmativo, pode a Comissão informar-nos quais as novas circunstâncias que a levaram a essa posição?
Permito-me recordar neste contexto a minha pergunta escrita E-2684/02 (1), na qual, entre outras coisas, é referida a distorção de concorrência causada pela portagem na Alemanha, razões que foram rejeitadas pela Comissão na sua resposta.
(1) JO C 110 E de 8.5.2003, p. 89.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/143 |
(2004/C 65 E/159)
PERGUNTA ESCRITA P-2608/03
apresentada por Peter Pex (PPE-DE) à Comissão
(25 de Agosto de 2003)
Objecto: Introdução de portagens na Alemanha
O sector dos transportes está muito preocupado com a introdução de portagens nas auto-estradas alemãs. Esta preocupação foi um pouco atenuada pelo facto de a Comissão ter recomendado o adiamento dessa medida. Contrariando essa notícia, tive conhecimento através da imprensa alemã de que o Comissário alemão Günter Verheugen declarou que o Governo alemão é completamente livre de decidir introduzir as portagens tal como previsto, o que contraria algumas declarações da sua colega, Comissária Loyola de Palacio, segundo as quais a investigação iniciada pela Comissão em 23 de Julho de 2003 sobre as medidas compensatórias alemãs implicava um adiamento tanto das portagens como das medidas compensatórias alemãs neste contexto.
O que pensa a Comissão da introdução de portagens na Alemanha? A Comissão parece falar a duas vozes. O adiamento aplica-se só à compensação ou também à introdução de portagens? Pode a Comissão esclarecer rapidamente a sua posição, eliminando a ambiguidade criada pelas declarações do Comissário alemão?
De que modo irá a Comissão garantir que, com a introdução das portagens na Alemanha, não haja qualquer violação do direito europeu, tanto no domínio da liberdade de circulação de mercadorias como no da não discriminação?
Resposta comum
às perguntas escritas E-2410/03 e P-2608/03
dada pela Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(8 de Outubro de 2003)
A Alemanha tenciona introduzir uma taxa de utilização das auto-estradas, baseada na quilometragem, para os veículos pesados de mercadorias. A taxa de utilização foi fixada em 12,6 cêntimos por quilómetro, em média. Em 6 de Março, a Alemanha notificou à Comissão a sua intenção de introduzir um sistema de reembolso de portagens baseado nos impostos especiais de consumo para permitir compensar o aumento previsto da taxa de utilização para 15 cêntimos em média.
A Comissão tem de verificar se a medida notificada é compatível com o mercado comum e totalmente consonante com a legislação comunitária pertinente. Devido às dúvidas suscitadas pela medida notificada, a Comissão decidiu, em 23 de Julho de 2003, iniciar um procedimento de investigação formal previsto no n o 2 do artigo 88 o do Tratado CE, de modo a permitir que a Alemanha e outras partes interessadas se pronunciassem. Em 27 de Agosto de 2003, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma versão resumida da decisão, que faz um apanhado de todas as questões de facto e de direito pertinentes (1).
Nesta fase, a Comissão não pode excluir a possibilidade de a medida notificada constituir um auxílio estatal às empresas de transporte rodoviário e, por conseguinte, também não pode excluir a possibilidade de a medida distorcer ou ameaçar distorcer a concorrência.
No que respeita à introdução do próprio sistema de portagem, a Comissão foi informada de que, em 31 de Agosto de 2003, o Governo alemão iria dar início a uma fase experimental, numa base de voluntariado, para os veículos pesados de mercadorias que utilizassem as auto-estradas alemãs. A cobrança da portagem foi, no entanto, adiada para 2 de Novembro de 2003. A este respeito, a Comissão decidiu, em 26 de Agosto de 2003, juntamente com a República Federal da Alemanha, criar um grupo de trabalho encarregado de examinar as questões técnicas subsistentes antes da introdução da portagem. O objectivo da Comissão é certificar-se de que o princípio da livre circulação de mercadorias não será posto em causa e que o sistema respeita integralmente o princípio da não-discriminação. (2)
(2) Nomeadamente o artigo 28 o do Tratado CE e os n o s 4 e 5 do artigo 7 o da Directiva 1999/62/CE do Parlamento e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas, JO L 187 de 20.7.1999.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/144 |
(2004/C 65 E/160)
PERGUNTA ESCRITA E-2412/03
apresentada por Charlotte Cederschiöld (PPE-DE) à Comissão
(21 de Julho de 2003)
Objecto: Segurança das redes e da informação
O Parlamento Europeu e os meios industriais, acolheram favoravelmente a proposta da Comissão de um regulamento que institui a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação.
Que outras medidas tenciona a Comissão tomar a fim de acelerar o programa de trabalho da União relativo à segurança das redes e da informação? Será que podemos esperar iniciativas baseadas numa abordagem global destas questões?
Será que podemos esperar que o diálogo entre os responsáveis políticos e as partes interessadas prossiga ou se intensifique, nomeadamente a nível de instâncias como o Cybercrime Forum?
Resposta dada pelo Comissário Liikanen em nome da Comissão
(18 de Setembro de 2003)
A Comissão agradece à Sr a Deputada o interesse demonstrado pela agenda relativa à segurança das redes e da informação. Como é do seu conhecimento, a proposta da Comissão que visa criar a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação será discutida dentro em breve no Parlamento. A Comissão espera poder contar com o apoio da Sr a Deputada para que o regulamento seja aprovado rapidamente.
Entretanto, na sequência das Comunicações da Comissão «Segurança das redes e da informação: proposta de abordagem de uma política europeia», de Junho de 2001, e «Criar uma Sociedade da Informação mais segura reforçando a segurança das infra-estruturas de informação e lutando contra a cibercriminalidade», de Janeiro de 2001, realizaram-se inúmeras actividades no domínio da segurança das redes e da informação e da cibercriminalidade.
Essas actividades incluem desde a atribuição de maior destaque à protecção nos Planos de Acção eEurope 2002 e 2005, passando por esforços de investigação permanentes nos programas de investigação no domínio das tecnologias da Sociedade da Informação (TSI) e pela revisão da legislação em vigor (por exemplo, o novo quadro jurídico para as comunicações electrónicas e a Directiva relativa às assinaturas electrónicas (1)), até ao apoio aos esforços de normalização a nível europeu e o aumento dos requisitos de segurança para o intercâmbio de dados entre as administrações públicas, para além de uma proposta de decisão-quadro relativa a ataques contra os sistemas de informação (2).
A abordagem de carácter mais amplo para a ciber-segurança mencionada pela Sr a Deputada consiste, no entender da Comissão, nas três categorias de acções conduzidas respectivamente nos domínios do quadro jurídico para as comunicações electrónicas e a protecção dos dados, nas actividades a nível da protecção das redes e da informação e na política relativa à cibercriminalidade e à protecção das infra-estruturas de informação.
Relativamente às actividades no domínio da cibercriminalidade, a Comissão tenciona intensificar as discussões sobre a segurança e a protecção das infra-estruturas de informação entre as partes envolvidas dos sectores público e privado, através da organização de seminários e reuniões de peritos em instâncias como o Fórum sobre a prevenção do crime organizado. Está agendada uma primeira reunião de trabalho com o sector privado para Outubro de 2003.
(1) Directiva 1999/93/CE do Parlamento e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro comunitário para as assinaturas electrónicas, JO L 13 de 19.1.2000.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/145 |
(2004/C 65 E/161)
PERGUNTA ESCRITA E-2415/03
apresentada por Concepció Ferrer (PPE-DE) à Comissão
(21 de Julho de 2003)
Objecto: Por um mercado comunitário da energia integrado e competitivo
A capacidade das interligações eléctricas continua a ser, no caso de Espanha, muito inferior ao objectivo fixado pelo Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002, no que se refere aos 19 % previstos como nível mínimo desejável para o consumo nacional.
Poderia a Comissão indicar que medidas decidiu tomar para se conseguir que, nos próximos meses, os países que estão ainda longe de atingir este objectivo, como é o caso de Espanha, possam desenvolver novas linhas com os países vizinhos, graças às quais possam tornar realidade um mercado comunitário da energia que seja integrado e competitivo?
Resposta da Comissária de Palacio em nome da Comissão
(12 de Setembro de 2003)
A meta estabelecida pelo Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 como nível mínimo desejável é, na verdade, 10 % da capacidade de produção nacional. É verdade que a capacidade de interconexão da Espanha se situa bem abaixo do nível desejável.
A Comissão está bem ciente de que uma forte rede transfronteiras constitui um instrumento essencial tanto para melhorar a segurança do aprovisionamento como para criar um mercado da electricidade eficiente e concorrencial, estando também ciente de que esta rede de interconexão está abaixo do nível óptimo, pelo que deve ser expandida. Por estes motivos, a Comissão encomendou recentemente um estudo de análise das capacidades das redes de electricidade e identificação dos pontos de congestionamento, tendo ainda apresentado uma comunicação sobre infra-estruturas de energia (1).
Subsequentemente, a Comissão propôs uma revisão do programa Redes Transeuropeias que conduziu à Decisão n o 1229/2003/CE do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia e que revoga a Decisão n o 1254/96/CE (2). O Anexo I desta decisão enumera os doze eixos para os projectos prioritários. O eixo EL.3. (França — Espanha — Portugal) está especificamente relacionado com o problema levantado, dado que aponta para o «aumento das capacidades de interconexão eléctrica entre estes países e para a Península Ibérica e desenvolvimento da rede nas regiões insulares». O Anexo II da mesma decisão enumera os projectos de interesse comum, dizendo três deles respeito a novas interconexões entre Espanha e França ou Portugal (2.8; 2.9; 2.10), enquanto outros nove dizem respeito a linhas de interconexão nacional novas ou melhoradas, igualmente necessárias para se obter uma utilização óptima das interconexões transfronteiras (3.18; 3.19; 3.20; 3.21; 3.22; 3.23; 3.41; 3.42; 3.43); por último, dois dizem respeito, respectivamente, ao melhoramento da interconexão eléctrica entre Espanha e Marrocos (4.15) e a uma nova interconexão directa entre Espanha e Argélia (4.30), no quadro do desenvolvimento de uma política energética para a União alargada, seus vizinhos e parceiros.
A recente falha ocorrida nos EUA pôs em evidência a necessidade de dispor de infra-estruturas de qualidade e capacidade suficientes para garantir a segurança do aprovisionamento.
Como previsto no seu programa de trabalho, a Comissão apresentará este ano uma comunicação sobre as infra-estruturas de electricidade que incluirá medidas para acelerar o seu desenvolvimento, com vista a garantir a segurança de aprovisionamento, o desenvolvimento do comércio e a promoção da concorrência.
A Directiva 2003/54/CE (3), relativa ao mercado interno da electricidade, obriga os Estados-Membros a tomarem as disposições necessárias para garantir a segurança do aprovisionamento, prevendo níveis adequados de manutenção e de desenvolvimento das infra-estruturas, nomeadamente da capacidade de interconexão.
Por último, a Comissão gostaria de fazer uma referência à sua decisão de 19 de Março de 2002 (4) relativa a um acordo que confere às empresas Energie Baden-Württemberg (EnBW), Electricidade de Portugal S.A. (EDP) e Caja de Ahorros de Asturias (Cajastur) o controlo conjunto da quarta maior empresa espanhola de serviços de utilidade pública, Hidroeléctrica del Cantábrico (Hidrocantábrico). Como condição para aprovar o acordo, a Comissão determinou que a Electricité de France (EDF) (que controla a EnBW) e o operador da rede eléctrica francesa, EDF-Réseau Transport Electricité (RTE), aumentem substancialmente, para cerca de 4 000 megawatts (MW) a capacidade comercial da interconexão entre França e Espanha.
(1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «A infra-estrutura europeia da energia», COM(2001) 775 final.
(3) Directiva 2003/54/CE do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, JO L 176 de 15.7.2003.
(4) Processo n o IV/M.2684 — EnBW/EDP/Cajastur/Hidrocantàbrico — JO C 114 de 15.5.2002.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/146 |
(2004/C 65 E/162)
PERGUNTA ESCRITA E-2416/03
apresentada por Concepció Ferrer (PPE-DE) à Comissão
(21 de Julho de 2003)
Objecto: Comunicação sobre a estratégia para o PVC
Tendo em conta que a resposta da Comissão à minha pergunta H-0259/03 (1) não traz qualquer elemento novo no que se refere ao que já se conhece desde há dois anos, e tendo em conta que o tema da estratégia para o PVC, apresentado na minha pergunta anterior, foi incluído no programa de trabalho da Comissão para 2002 e 2003, poderia a Comissão informar com exactidão para quando tem previsto apresentar a sua comunicação específica sobre o PVC? Poderia a Comissão explicar ainda por que razão na revisão da sua política para as substâncias químicas e na estratégica temática sobre reciclagem tem apenas em conta o PVC e não inclui quaisquer outros materiais?
Resposta da Comissária Wallström em nome da Comissão
(18 de Setembro de 2003)
Embora não seja possível indicar exactamente quando é que a Comissão estará em posição de apresentar a sua comunicação prevista sobre as questões ambientais relativas ao policloreto de vinilo (PVC), muitas das questões surgidas estão actualmente em estudo. Está neste momento em curso um estudo de comparação das avaliações do ciclo de vida do PVC e de outros materiais potencialmente substitutos numa vasta gama de aplicações e espera-se que os primeiros resultados estejam disponíveis no início do próximo ano. A Comissão está também a proceder a uma revisão contínua dos progressos verificados no sentido do cumprimento do compromisso voluntário assumido pela indústria de eliminar progressivamente os estabilizadores à base de chumbo no PVC até 2015 e de aumentar a reciclagem de PVC em mais 200 000 toneladas até 2010, bem como à avaliação do nível de ambição deste compromisso. Com esse fim em vista, funcionários superiores da Comissão, juntamente com Deputados do Parlamento Europeu, são membros do grupo de acompanhamento que supervisionará a implementação do compromisso voluntário. No que diz respeito a outros aspectos referidos no Livro Verde da Comissão, está a ser actualmente considerada a possibilidade de proibir o uso de cádmio no PVC e, no caso dos ftalatos, estão ainda em curso avaliações dos riscos.
A Comunicação que tem em vista uma estratégia temática sobre a prevenção e reciclagem de resíduos (2), embora não incida especificamente no PVC, abrange-o indirectamente no âmbito da prevenção e reciclagem de resíduos em geral.
A legislação-quadro sobre substâncias químicas, que se espera venha a ser aprovada em finais do ano, embora não incida especificamente no PVC, abrangerá as substâncias químicas em geral e as suas utilizações em produtos.
(1) Resposta escrita de 13.5.2003.
(2) COM(2003) 301 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/147 |
(2004/C 65 E/163)
PERGUNTA ESCRITA E-2418/03
apresentada por Dominique Souchet (NI) à Comissão
(21 de Julho de 2003)
Objecto: Utilização sustentável dos pesticidas e pulverização aérea
No n o 7 da sua Resolução sobre uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas (P5_TA-PROV(2003)0128), o Parlamento Europeu «Apoia plenamente a recomendação de uma proibição da pulverização aérea e a possibilidade da designação de zonas livres de pesticidas». Esta resolução faz parte do Relatório Van Brempt, aprovado pelo Parlamento Europeu em sessão plenária no passado dia 27 de Março, em Bruxelas.
O tratamento de vegetais por helicóptero não representa mais de 1 % dos tratamentos fitossanitários praticados na Europa. Ora, determinadas aplicações de produtos pesticidas apenas podem ser efectuadas sobrevoando as culturas e isso por diferentes razões: a posição do parasita ou a dimensão da cultura (cercosporiose da banana, processionária do pinheiro, última geração da broca do milho, chrysomelidae do milho), o relevo sobre o qual está implantada a cultura (certas vinhas cultivadas em encostas), o tipo de acidente climático (míldio da videira ou da batateira) ou as dificuldades de acesso à cultura (arrozais).
Neste caso, como tenciona a Comissão conciliar a proibição da pulverização aérea com os imperativos de coerência do dispositivo de luta contra as pragas que afectam não só os vegetais mas também por vezes o ser humano?
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(10 de Setembro de 2003)
A Comissão continua a estar preocupada com os riscos específicos ligados à aplicação de pesticidas por pulverização aérea, nomeadamente devido à exposição de pessoas nas imediações e do ambiente em consequência da dispersão do pulverizado por acção do vento.
A Comissão gostaria de recordar que as suas propostas sobre a proibição da pulverização aérea constantes da comunicação «Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas» (1) prevêem a possibilidade de derrogações, quando existam vantagens claras e benefícios ambientais comparativamente a outros métodos de pulverização. As propostas suscitaram numerosos comentários das diversas partes interessadas, bastante diferentes nos pontos de vista expressos. Também foram realizados, ou estão a sê-lo, estudos conduzidos por organismos oficiais dos Estados-Membros em causa. As informações disponíveis estão, neste momento, a ser examinadas em profundidade.
Em face dos resultados desse exame, a Comissão proporá subsequentemente as medidas mais apropriadas em matéria de pulverização aérea, tendo em vista um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente, a viabilidade técnica e a necessidade de proteger as culturas.
(1) COM(2002) 349 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/148 |
(2004/C 65 E/164)
PERGUNTA ESCRITA E-2426/03
apresentada por Maurizio Turco (NI) à Comissão
(21 de Julho de 2003)
Objecto: Harmonização da tributação dos rendimentos da poupança dos cidadãos não residentes da União Europeia e abolição do segredo bancário
Considerando que:
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— |
em 19/20 de Junho 2000, na Cimeira de Santa Maria da Feira, os ministros das Finanças da UE acordaram, com vista à harmonização a nível comunitário da tributação dos rendimentos da poupança dos cidadãos não residentes da União, na data de 2011 para a implementação do intercâmbio automático de informações entre todos os países da União; |
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— |
em 21 de Janeiro de 2003 os ministros das Finanças da UE assinaram um acordo político, que está condicionado à aceitação de medidas equivalentes por parte de outros países terceiros, e prevê que:
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— |
em 3 de Junho de 2003, os ministros das Finanças da UE aprovaram uma solução negociada com a Suíça; |
Poderia a Comissão indicar:
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1. |
Os motivos pelos quais a Santa Sé não figura entre os países terceiros, não obstante:
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2. |
Qual será o regime em vigor nos territórios ultramarinos, nomeadamente britânicos e, excluindo a Suíça, que subscreveu uma solução negociada, quais são actualmente as posições dos EUA, do Liestenstain, de Andorra, São Maríno e do Mónaco sobre o intercâmbio de informações com base nos parâmetros da OCDE de 2002? |
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3. |
Se pode garantir que, pelo menos até 2011, no Luxemburgo, na Áustria e na Bélgica continuará a vigorar o segredo bancário e, eventualmente, em que condições poderia permanecer em vigor mesmo após essa data? |
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(5 de Setembro de 2003)
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1. |
Chama-se a atenção do Sr. Deputado para o facto de o texto final da Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, tal como adoptado pelo Conselho em 3 de Junho de 2003, ter sido publicado em 26 de Junho de 2003 no Jornal Oficial da União Europeia em todas as línguas comunitárias. (1) Analisando este texto, o Sr. Deputado pode confirmar que a directiva tem por objectivo permitir a tributação dos pagamentos de juros efectuados a favor exclusivamente das pessoas singulares. A fim de preservar a competitividade dos mercados financeiros europeus, os Ministros das Finanças dos Estados-Membros chegaram a acordo, à margem do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, em Junho de 2000, sobre uma lista de países terceiros e de territórios dependentes ou associados, no território dos quais, em função da importância actual ou potencial da actividade de pagamento de juros a favor das pessoas singulares, teria sido desejável que a Comunidade conseguisse a introdução de medidas equivalentes ou até idênticas às da directiva que acaba de ser aprovada. O Estado do Vaticano não consta desta lista elaborada pelo Conselho, cabendo apenas a esta instituição explicar ao Sr. Deputado os motivos desse facto, caso o deseje. A Comissão só pode salientar que o papel actual do sistema financeiro do Vaticano no pagamento de juros a favor das pessoas singulares não parece pôr em risco a competitividade dos mercados financeiros europeus. |
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2. |
A pergunta feita pelo Sr. Deputado menciona conclusões aprovadas pelo Conselho em 21 de Janeiro de 2003. No último parágrafo do ponto 6 dessas conclusões, está claramente referido que «o Conselho estima que foram obtidas suficientes garantias no que respeita à aplicação das mesmas medidas, utilizando os mesmos procedimentos que os doze Estados-Membros ou que a Áustria, Bélgica e Luxemburgo, em todos os territórios dependentes ou associados relevantes (Ilhas Anglo-Normandas, Ilha de Man e territórios dependentes ou associados das Caraíbas)». Estes territórios deverão, pois, participar na troca automática de informações com os Estados-Membros ou aplicar uma retenção na fonte (com repartição das receitas) nas mesmas condições que a Bélgica, o Luxemburgo e a Áustria. Nas declarações que acompanham a aprovação da directiva, em 3 de Junho de 2003, o Conselho instou os Países Baixos e o Reino Unido, dentro dos limites das suas prerrogativas constitucionais, a assegurarem que todos os territórios dependentes ou associados em questão apliquem estas medidas a partir da data de aplicação da directiva, em 1 de Janeiro de 2005; na mesma ocasião, o Conselho precisou também que se considera que, caso a Bélgica, o Luxemburgo e a Áustria decidam proceder à troca automática de informações, todos os territórios que aplicam uma retenção na fonte procederão igualmente, a partir da mesma data que estes Estados-Membros, à troca automática de informações. Embora todos os Estados-Membros da União sejam igualmente membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), a Comissão não pode responder em nome da OCDE às perguntas do Sr. Deputado. A Comissão limita-se a salientar que:
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3. |
O artigo 10 o do texto final da Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros apenas fixa a data inicial do período de transição durante o qual a Bélgica, o Luxemburgo e a Áustria não estão obrigados a aplicar as disposições relativas à troca automática de informações entre administrações fiscais. Como ressalta do n o 2 deste mesmo artigo, a duração deste período de transição já não é fixada antecipadamente, visto que depende da data em que a Suíça, o Liechtenstein, São Marínho, o Mónaco e Andorra se comprometerem a proceder à troca de informações mediante pedido, em relação a todos os Estados-Membros segundo o modelo definido em Abril de 2002 pela OCDE (uma confirmação do mesmo compromisso deve também dizer respeito aos Estados Unidos). O texto final da directiva não dá nenhuma garantia quanto à duração das restrições de acesso à informação bancária para fins fiscais que actualmente subsistem na Bélgica, no Luxemburgo e na Áustria. A última frase do n o 3 do artigo 10 o acima mencionado prevê mesmo a possibilidade de cada um destes três Estados-Membros renunciar, por sua iniciativa, a essas restrições antes do fim do período de transição e participar plenamente no sistema de troca automática de informações com todos os Estados-Membros, deixando de ser obrigado a aplicar uma retenção na fonte. |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/150 |
(2004/C 65 E/165)
PERGUNTA ESCRITA P-2427/03
apresentada por Niels Busk (ELDR) à Comissão
(16 de Julho de 2003)
Objecto: Auxílios estatais para os produtores de leite italianos
Poderia a Comissão indicar a quanto montam os auxílios estatais que o Conselho aprovou recentemente para os produtores de leite italianos, em comparação com a imposição suplementar que deveria ser paga no momento do vencimento?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(12 de Setembro de 2003)
A Comissão não está em posição de efectuar esse cálculo.
O valor dos auxílios estatais dependerá de uma série de variáveis, entre as quais:
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— |
a data em que um determinado pagamento de uma imposição suplementar deveria ter sido efectuado por um agricultor; |
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— |
o montante da imposição suplementar relativamente ao qual será efectivamente aplicado o mecanismo de reembolso autorizado pela decisão do Conselho; |
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— |
a taxa de referência aplicável; e |
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— |
o período de reembolso efectivo concedido aos beneficiários do mecanismo e por eles escolhido. |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/150 |
(2004/C 65 E/166)
PERGUNTA ESCRITA E-2430/03
apresentada por Niels Busk (ELDR) à Comissão
(22 de Julho de 2003)
Objecto: Auxílios estatais para os agricultores italianos
Tenciona a Comissão recorrer perante o Tribunal de Justiça da decisão do Conselho de aprovar os auxílios estatais italianos concedidos aos produtores de leite?
Caso a resposta seja negativa, quais as «circunstâncias excepcionais» que, nos termos do terceiro parágrafo, do n o 2, do Artigo 88 o do Tratado, justificam aquela decisão?
Se as mesmas «circunstâncias excepcionais» ocorrerem noutros Estados-Membros ou em novos Estados--Membros, aceitará a Comissão auxílios estatais equivalentes?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(12 de Setembro de 2003)
A Comissão não tenciona pôr em causa a decisão do Conselho.
Quanto às «circunstâncias excepcionais» reconhecidas pelo Conselho, a Comissão remete para o texto da Decisão 2003/530/CE do Conselho (1).
A Comissão considera que a decisão do Conselho em causa não pode ser invocada como precedente para eventuais problemas futuros de implementação das quotas no sector do leite em Itália ou noutros Estados--Membros.
(1) Decisão 2003/530/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2003, relativa à compatibilidade com o mercado comum de um auxílio que a República Italiana tenciona conceder aos seus produtores de leite, JO L 184 de 23.7.2003.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/151 |
(2004/C 65 E/167)
PERGUNTA ESCRITA E-2437/03
apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão
(22 de Julho de 2003)
Objecto: Instalação de fábrica poluente
Em Tabacô, Arcos de Valdevez, Portugal, a população está preocupada com a instalação de uma fábrica da empresa Sarreliber — Transformação de Plásticos e Metais, SA — pertencente ao grupo francês ORIAL, com sede em Paris.
De acordo com a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, o projecto de investimento prevê a criação de uma unidade industrial com 105 postos de trabalho, numa fase inicial, destinada ao tratamento e revestimento de superfícies e injecção de peças plásticas destinadas às indústrias de automóvel, perfumaria, sanitária e electrodomésticas.
As preocupações da população referem-se à hipótese de a referida unidade industrial de cromagem utilizar metais pesados, como o crómio e o níquel, que são altamente poluentes e perigosos para a saúde pública e ambiente, e situar-se próximo do Rio Vez e de equipamentos sociais utilizados por crianças e idosos.
Registe-se que o Rio Vez, afluente do Rio Lima, está integrado na Rede Natura 2000. Afirmam também que esta indústria terá já sido rejeitada na Galiza e no Reino Unido.
Assim, sabendo que ambientalistas locais enviaram uma carta à Sr a Comissária responsável pelo Ambiente, solicito à Comissão que me informe da sua posição relativamente ao processo referido.
Resposta da Comissária Wallström em nome da Comissão
(23 de Setembro de 2003)
O projecto de fábrica em causa foi objecto de vários pedidos de informações e de queixas dirigidas à Comissão, registadas com os números 2003/4425, 2003/4557 e 2003/4558.
Segundo informações constantes das referidas queixas, o projecto parece poder estar abrangido pela alínea e) do ponto 4 do anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985 (1), alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (2), a qual refere as «instalações de tratamento de superfície de metais e matérias pl ásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico». De acordo com o n o 2 do artigo 4 o da directiva supramencionada, os Estados-Membros determinam, relativamente aos projectos enumerados no anexo II, com base numa análise caso a caso ou com base nos limiares ou critérios por eles fixados, se o projecto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5 o a 10 o . Entre os critérios de selecção para a análise caso a caso ou para a fixação dos limiares ou critérios supramencionados, o anexo III da directiva indica nomeadamente as zonas de forte densidade populacional e as zonas protegidas ao abrigo da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (3), e da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (4).
De acordo com as informações constantes das queixas, o projecto parece susceptível de afectar um sítio de importância comunitária proposto por Portugal ao abrigo do artigo 4 o da Directiva 92/43/CEE — o sítio do Rio Lima. Nos termos do n o 3 do artigo 6 o dessa directiva, os projectos não directamente relacionados com a gestão de um sítio, mas susceptíveis de o afectar de forma significativa, serão objecto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objectivos de conservação do mesmo.
Finalmente, o projecto parece poder ainda ser abrangido pelo ponto 2.6 do anexo I da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (5), a qual refere as «instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3». A referida directiva prevê no seu artigo 1 o medidas destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões das actividades constantes do anexo I para o ar, a água e o solo, incluindo medidas relativas aos resíduos, de modo a alcançar-se um nível elevado de protecção do ambiente, sem prejuízo da Directiva 85/337/CEE e de outras disposições comunitárias na matéria.
Do exposto decorre que, tendo analisado os elementos informativos supramencionados, a Comissão considerou necessário chamar a atenção e solicitar esclarecimentos das autoridades portuguesas sobre o projecto de fábrica em causa e, em especial, quanto ao facto de este ter ou não sido objecto de uma avaliação do impacto ambiental adequada e das medidas preventivas visadas nas disposições supramencionadas.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/152 |
(2004/C 65 E/168)
PERGUNTA ESCRITA E-2438/03
apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão
(22 de Julho de 2003)
Objecto: Abolição do visto para deslocações de imigrantes de países terceiros que vivem legalmente na Suíça
O Sindicato da Indústria e Construção da Suíça e o Fórum Suíço para a integração dos migrantes insistem na necessidade de suprimir o visto para os imigrantes de um Estado não membro da União Europeia residente neste país.
Cerca de meio milhão de residentes na Suíça, originários de países não membros da União Europeia, sempre que desejam ir ao seu país ou viajar num Estado do espaço de Schengen têm ainda necessidade de obter um visto, o que tem custos em termos de tempo e de dinheiro.
É certo que, actualmente, a situação já é mais favorável do que anteriormente, dado que os vistos têm uma duração maior, mas o problema de fundo persiste.
Assim, solicito à Comissão que me informe das medidas que pensa tomar, na sequência das anteriores questões já parcialmente resolvidas, visando a supressão da obrigação do visto, para os residentes na Suíça originários de países não membros da União Europeia, no sentido das medidas de reciprocidade, pois em Agosto de 2000 a Suíça já suprimiu a obrigação do visto para os cidadãos de um Estado terceiro que habitem legalmente no seio da União Europeia.
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(3 de Setembro de 2003)
A Comissão foi já informada (1) da situação dos nacionais de países terceiros residentes na Suíça que, devido à sua nacionalidade (2), estão sujeitos à obrigação de visto para se deslocarem a um Estado Schengen ou para simplesmente transitarem por um Estado Schengen nas suas deslocações ao seu país de origem.
Esta questão foi examinada pelo grupo competente do Conselho, o grupo «vistos», que chegou à conclusão de que o acervo de Schengen existente não coloca obstáculos à emissão de vistos para trânsitos múltiplos, com um período de validade longo, para estes residentes. Os serviços consulares dos Estados-Membros foram informados desta possibilidade que, como a Sr a Deputada reconhece, constitui uma primeira melhoria, já que contribui para diminuir o número de deslocações aos consulados para solicitar um visto.
Não obstante, a Comissão prossegue a sua reflexão em busca de uma solução que permita não submeter os nacionais de países terceiros titulares de títulos de residência na Suíça à obrigação de visto para transitarem pelos Estados Schengen ou mesmo para efectuarem estadas de curta duração nesses Estados. Esta solução exigirá, de qualquer modo, uma alteração do acervo de Schengen.
(1) Pergunta escrita n o E-0557/02 dos Srs. Deputados Imbeni e Pittella, JO C 229 E de 26.9.2002.
(2) Regulamento (CE) n o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 81 de 21.3.2001.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/153 |
(2004/C 65 E/169)
PERGUNTA ESCRITA P-2439/03
apresentada por Hiltrud Breyer (Verts/ALE) à Comissão
(16 de Julho de 2003)
Objecto: Perigos para a saúde provenientes de combustíveis para utilização militar
Em toda a União Europeia o combustível para aviões Jet-Propellant 8 (JP-8) — suspeito de representar um grave risco para a saúde (cf., por exemplo, «New Scientists» de 13 de Junho de 2001) — é utilizado em grandes quantidades em instalações e pipelines militares.
Posto isto, gostaria de formular as perguntas que se seguem:
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1. |
A Comissão não partilha da opinião de que, em conformidade com a Directiva relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente, a população tem o direito de ser informada sobre os possíveis perigos para a saúde, uma vez que, no caso vertente, não têm de ser revelados segredos de fabrico? |
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2. |
A Comissão tem conhecimento dos aditivos contidos no JP-8 e da sua composição e concentração química exacta? O JP-8 contém qualquer forma de 1,2-Dibrometano ou o mesmo é libertado aquando da sua utilização? |
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3. |
Quais são as repercussões para a saúde provenientes do JP-8 através de, em especial, gases de escape, aerossóis e vapores? Em que experiências ou testes se baseiam estas informações? |
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4. |
O JP-8 contém substâncias que, caso sejam utilizadas para fins civis, estão sujeitas a valores-limite mais rigorosos ou estão em larga medida proibidas? |
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5. |
De que forma são protegidos dos perigos representados pelo JP-8 os funcionários de aeroportos ou os residentes das áreas circundantes de aeroportos? Que medidas de protecção existem ou estão programadas? |
Resposta da Comissária Wallström em nome da Comissão
(11 de Setembro de 2003)
O n o 1, alínea b), do artigo 296 o do Tratado CE estabelece uma cláusula de excepção segundo a qual os Estados-Membros podem tomar as medidas que considerem necessárias à protecção de interesses essenciais à sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra.
O artigo 296 o foi sistematicamente interpretado de forma lata pelos Estados-Membros que desejavam manter um controlo nacional rigoroso sobre todos os aspectos da produção e comércio de produtos relativos à defesa, excluindo, desde logo, o sector militar do âmbito de aplicação das regras do Tratado CE.
Mas a jurisprudência (1) do Tribunal de Justiça interpreta esta cláusula derrogatória de forma mais restritiva:
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— |
os Estados-Membros não podem recorrer a uma «reserva de soberania», na acepção do direito público internacional, e não dispõem de um poder discricionário de apreciação; |
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— |
o Tribunal de Justiça dispõe de um controlo da utilização, abusivo ou não, do recurso à noção de protecção dos interesses essenciais de segurança (controlo da necessidade, pertinência e proporcionalidade); |
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— |
o artigo 296 o não limita as competências comunitárias de aplicação material. |
Um acórdão recente (2) do Tribunal de Justiça vem confirmar esta jurisprudência, visando particularmente o artigo 296 o .
Tendo em conta o referido e no que diz mais especificamente respeito às diferentes questões colocadas pela Sr a Deputada, a Comissão está em condições de precisar que:
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1. |
O artigo 7 o da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (3) estabelece que os Estados-Membros devem fornecer ao público informações gerais sobre o estado do ambiente. A partir do início de 2005, esta disposição será substituída por disposições mais pormenorizadas sobre a divulgação activa de informações sobre o ambiente, conforme estabelecido no artigo 7 o da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro de 2003 (4). Todavia, ambas as directivas estabelecem que os Estados-Membros podem recusar o acesso a informações, caso essa divulgação seja prejudicial para a defesa nacional. Nesses casos, os Estados--Membros não são obrigados a divulgar activamente as informações. |
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2.e 3. |
A Comissão não dispõe de informações sobre a composição do JP-8 ou seus aditivos. Caso contenha 1,2-dibromoetano, então é favor ter em conta que esta substância é considerada cancerígena na classificação harmonizada (categoria 2, pelo que se pode presumir que provoca cancro no homem), tóxica à inalação, em contacto com a pele e quando ingerida, irritante para os olhos, sistema respiratório e pele e tóxica para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos adversos a longo prazo no ambiente aquático. A combustão do JP-8 pode produzir substâncias totalmente diferentes do 1,2-dibromoetano, que podem ser muito mais ou muito menos tóxicas. Os cientistas observam esses efeitos quando estudam a «química da combustão». A Comissão não dispõe, todavia, de informações sobre este assunto. |
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4. |
A Directiva 89/381/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5) estabelece que, no âmbito das suas responsabilidades, a entidade patronal tomará as medidas necessárias à defesa da segurança e da saúde dos trabalhadores. Em consequência, a entidade patronal disporá de uma avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, decidirá sobre medidas de protecção a tomar e, se necessário, sobre material de protecção a utilizar. Estas obrigações estão ainda definidas na Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (6) e na Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (7). Actualmente, não está fixado nenhum valor-limite europeu para a exposição a 1,2-dibromoetano durante o trabalho. |
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5. |
A Comissão não dispõe de informações relativas às medidas de precaução e de protecção tomadas em instalações militares ou na sua vizinhança. |
(1) Acórdão Johnston/Chief Constable de 15 de Maio de 1986, processo 222/84.
(2) Acórdão de 16 de Setembro de 1999, processo 414/97, Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/155 |
(2004/C 65 E/170)
PERGUNTA ESCRITA E-2443/03
apresentada por Geoffrey Van Orden (PPE-DE) à Comissão
(22 de Julho de 2003)
Objecto: Aves marinhas predadoras
Certas aves marinhas, como os corvos-marinhos-de-faces-brancas, estão a ter um efeito devastador sobre os peixes pequenos nos rios e estuários da UE.
Regista-se igualmente um impacto adverso sobre a cadeia alimentar, sendo afectadas muitas espécies de aves e peixes grandes.
Protege a legislação da UE, de algum modo, as aves marinhas predadoras como os corvos-marinhos-de--faces-brancas, ou é permitido às autoridades nacionais proceder a abates quando necessário?
Resposta dada por Margot Wallström em nome da Comissão
(23 de Setembro de 2003)
O Sr. Deputado manifesta-se preocupado com os efeitos devastadores de algumas espécies de aves marinhas predadoras, como o corvo marinho, nos cardumes de barbos nos rios e estuários da União.
No que respeita ao estado de protecção dessas aves, a Comissão gostaria de acentuar que, à semelhança de todas as espécies de aves selvagens, o corvo marinho está abrangido pelo regime geral de protecção da Directiva Aves (1), os Estados-Membros podem derrogar a proibição do abate ou captura deliberados por qualquer método, da destruição deliberada dos seus ninhos e ovos ou da danificação dos mesmos ou da retirada dos seus ninhos, nos termos do regime de derrogações previsto na Directiva Aves (artigo 9 o ).
Quando a Directiva Aves foi adoptada, em 1979, a subespécie continental do corvo marinho, Phalacrocorax carbo sinensis, foi considerada espécie ameaçada e, por conseguinte, incluída no Anexo I da directiva enquanto espécie alvo de medidas de preservação especiais no que respeita ao seu habitat, incluindo a protecção dos sítios.
No entanto, a população dessa espécie aumentou significativamente e a espécie é agora considerada em bom estado de preservação. Devido a essa evolução, a Comissão, depois de consultar os Estados-Membros, retirou o corvo marinho do Anexo I da directiva.
A Comissão está consciente da existência de conflitos de interesse entre os pescadores e os corvos marinhos nalgumas regiões da União e acordou com os Estados-Membros que as disposições derrogatórias da Directiva Aves podem ser integralmente aplicadas para impedir os graves danos causados por essas aves, quando justificado e caso não exista qualquer outra solução satisfatória.
Desde a eliminação do corvo marinho do Anexo I da Directiva Aves, em 1997, a Comissão continuou a acompanhar a situação e a analisar a questão com as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da Directiva Aves. A avaliar pelas mais recentes discussões sobre a matéria na reunião do Comité Ornis para a Directiva Aves de 26 de Junho de 2003, as populações actuais parecem ser relativamente estáveis na Europa, não havendo acordo quanto à necessidade de desenvolver a cooperação internacional para gerir as populações desta espécie.
Por último, efectuam-se trabalhos de investigação em vários Estados-Membros e a nível europeu (por exemplo, «Reducing the conflict between Cormorants and fisheries on a Pan-European scale: Redcafe» (reduzir o conflito entre os corvos marinhos e a pesca à escala pan-europeia: Redcafe), projecto financiado pelo 5 o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico) que visam desenvolver melhores métodos para lidar com o problema dos danos causados pelos corvos marinhos à pesca.
(1) Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à preservação das aves selvagens, JO L 103 de 25.4.1979.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/156 |
(2004/C 65 E/171)
PERGUNTA ESCRITA E-2453/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(23 de Julho de 2003)
Objecto: Eurostat: data do primeiro apuramento de fraude e a simples possibilidade de tomar conhecimento dos contratos com empresas e dos montantes por empresa
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1. |
Desde quando é que a Comissão estava ao corrente dos contactos mantidos pelo Eurostat com empresas duvidosas, da entrada de montantes elevados através de contas secretas (até à data, pelo menos 900 000 euros) para a venda de dados estatísticos através de datashops e da possibilidade de certos funcionários terem estas verbas ao seu dispor? Terá isto sido do conhecimento da Comissão desde 1997, 1999, ou só desde 2001? Concordará a Comissão em que a correspondência interna da Comissão, concretamente, as cartas ESTAT/G-0/CD/sb/000347 e PRODI(2000)A/291246-/1 suscitam a impressão de que o Presidente da Comissão Prodi já estava ao corrente há mais tempo do que a data indicada pela Comissão? |
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2. |
Terá a Comissão conhecimento de que as irregularidades com contratos envolvendo o Eurostat se poderão estender a um maior número de empresas, como a Worldsystems, Eurocost, Europrogramme, TES, GIM, DEBA, Planistat e CESD, envolvendo verbas muito superiores? Terá a Comissão conhecimento de que o simples accionamento de um botão do sistema de contabilidade interna «Sincom» permite indicar rigorosamente o período durante o qual estas empresas beneficiaram de contratos com o Eurostat assim como o valor das verbas por empresa? Estará a Comissão disposta a fornecer-me esses elementos, assim como aos restantes membros do Parlamento Europeu? |
Resposta dada por Pedro Solbes Mira em nome da Comissão
(22 de Setembro de 2003)
A Comissão teve oportunidade de responder a estas questões nas audiências da Comissão do Controlo Orçamental (Cocobu), mais particularmente por ocasião das realizadas em 17 e 30 de Junho de 2003. Assim que teve conhecimento dos factos, a Comissão tomou as medidas que se impunham, tal como o Sr.Deputado poderá confirmar se consultar as decisões da Comissão de 9 e 23 de Julho de 2003.
A mensagem electrónica enviada ao Presidente em 13 de Novembro de 2000, e a que o Sr. Deputado se refere, era imprecisa quanto ao assunto em análise. Nela se teciam considerações diversas, tão depressa comparando o autor a coragem de alguns Membros da Comissão com a de altas personalidades (Monnet e Shumann), por exemplo, como fazendo algumas observações pouco claras. Pode mesmo dizer-se que não seria tarefa fácil, para um leitor menos esclarecido, compreender o tema exacto do texto. Como é habitual nestes casos, a mensagem foi directamente comunicada ao serviço em causa (o Eurostat) para aí lhe ser dado o seguimento mais adequado. Este serviço tratou do que parecia ser a parte «operacional» do documento, ou seja, o interesse manifesto do autor pela eventual publicação de um relatório de auditoria interna sobre o Eurocost. A resposta descrevia a situação factual do processo na altura em que o relatório em questão tinha sido transmitido aos serviços competentes, onde recebia o tratamento confidencial aplicável aos casos semelhantes.
Em 11 de Junho de 2003, a Comissão mandatou o Serviço de Auditoria Interna (SAI) para auditar os contratos do Eurostat. Em 9 de Julho de 2003, a Comissão recebeu um primeiro relatório intercalar do referido serviço (SAI) e uma análise apresentada pela DG BUDG respeitante aos relatórios realizados pelas estruturas de auditoria interna sobre o Eurostat. Em conformidade com estes documentos foram tomadas, e também comunicadas ao Parlamento, várias decisões. Em particular, foi criada uma Task Force especial, colocada directamente sob a autoridade do Director do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). Na sequência da decisão da Comissão de 23 de Julho de 2003, a Task Force Eurostat (TFES) tem por missão preparar um relatório para apresentar à Comissão sobre os diferentes aspectos administrativos dos processos Eurostat. Tanto a TFES como o SAI prosseguem os seus trabalhos e, quanto à Comissão, é sua intenção declarada manter o Parlamento informado sobre este assunto.
No contexto do exercício de quitação de 2001, a Comissão já informou que trabalha actualmente na criação de uma base de dados central de contratos. A informação solicitada pelo Sr. Deputado terá que ser obtida através da aplicação Data Warehouse, que facultará os dados necessários sobre as dotações orçamentais autorizadas a favor de terceiros. Nas suas respostas a outras questões parlamentares recentes, a Comissão já apresentou informações pormenorizadas sobre os compromissos assumidos e os pagamentos efectuados à maioria das entidades mencionadas pelo Sr. Deputado.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/157 |
(2004/C 65 E/172)
PERGUNTA ESCRITA E-2458/03
apresentada por Concepció Ferrer (PPE-DE) à Comissão
(23 de Julho de 2003)
Objecto: Rede ferroviária de alta velocidade no Sul da Europa
Tendo em conta a importância de que se revestem para a economia europeia o eixo Génova-Marselha--Barcelona-Valência, por um lado, e o eixo Lisboa-Madrid-Barcelona-Lyon-Paris, por outro; Tendo em conta os constantes atrasos registados na construção da linha Madrid-Lleida, que constitui um troço essencial da linha de alta velocidade Madrid-Barcelona-fronteira francesa e cuja inauguração, prevista para finais de 2002, ainda não teve lugar; Considerando, ademais, o escasso interesse revelado pelo Governo francês na transformação do troço Nimes-fronteira espanhola em linha de alta velocidade; Poderia a Comissão indicar que medidas tenciona adoptar para garantir, tal como consignado nos Tratados, o desenvolvimento desta rede transeuropeia?
Resposta da Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(12 de Setembro de 2003)
A Comunidade contribui, no âmbito do orçamento das redes transeuropeias de transportes (RTE-T), para o financiamento de estudos e trabalhos, com vista a aumentar a capacidade da linha existente Perpignan--Nîmes, a fim de fazer face ao crescimento de tráfego decorrente da entrada em serviço da nova linha Figueras-Perpignan (prevista para 2008/2009).
A Comunidade contribui igualmente — sempre no âmbito do orçamento das RTE-T — para os estudos preliminares destinados à realização de uma infra-estrutura inteiramente nova entre a fronteira espanhola e Nîmes, cuja entrada em serviço se desenrolará progressivamente entre 2010 e 2015, em função do grau de saturação de cada secção da linha.
Deste modo, se este projecto sofrer um certo atraso relativamente ao calendário inicial, que previa uma entrada em serviço da totalidade da linha no horizonte de 2010 — e a Comissão nada mais pode fazer que lamentar esse facto — é preciso sublinhar que a entrada em serviço desses projectos continua a ser da total responsabilidade dos Estados-Membros. No âmbito dos trabalhos do Grupo de Alto Nível presidido por Karel Van Miert, a Comissão solicitou e obteve, das autoridades francesas, compromissos firmes de respeito das datas supramencionadas.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/158 |
(2004/C 65 E/173)
PERGUNTA ESCRITA E-2459/03
apresentada por Concepció Ferrer (PPE-DE) à Comissão
(23 de Julho de 2003)
Objecto: Rede ferroviária no Sul da Europa
Segundo estudos recentes, a percentagem de mercadorias transportadas através da rede ferroviária europeia baixou de 21 % para 8,1 % nos últimos trinta anos (1970/2000). O sector que beneficiou com esta descida foi o transporte rodoviário, que proporciona determinadas vantagens relativamente ao ferroviário, em especial uma maior facilidade para chegar ao destino.
Ora, os artigos 154 o e 155 o do Tratado, cometem à Comunidade a obrigação de contribuir para o estabelecimento e o desenvolvimento das redes transeuropeias no sector dos transportes.
Tendo em conta que o transporte ferroviário é, de longe, o meio de transporte menos prejudicial em termos ambientais, a Comissão comprometeu-se a revitalizar o transporte ferroviário no quadro da política comum de transportes da União Europeia.
Que medidas estão a ser tomadas para garantir o transporte de mercadorias através dos Pirenéus?
Que medidas estão a ser tomadas para garantir a competitividade da travessia ferroviária dos Pirenéus relativamente às demais formas de transporte de mercadorias e, nomeadamente, ao transporte rodoviário?
Resposta dada por Loyola de Palacio em nome da Comissão
(12 de Setembro de 2003)
A revitalização do transporte ferroviário de mercadorias é um imperativo para a União. Trata-se de uma das grandes prioridades da sua política comum de transportes. Nessa perspectiva, a União está empenhada em ciar um espaço ferroviário integrado, no qual o transporte ferroviário possa reencontrar a sua eficácia e a sua competitividade, nomeadamente para o transporte de mercadorias. As suas iniciativas e as medidas já em vigor contribuem para a integração dos sistemas ferroviários nacionais. Essa integração assenta no desenvolvimento da interoperabilidade dos sistemas ferroviários de alta velocidade e convencionais, objectivo particularmente importante, tendo em conta as características muito diferentes das actuais redes espanholas e francesas.
Nesse contexto, para aumentar o atractivo do transporte ferroviário de mercadorias, a Comunidade participa no financiamento de projectos que visam melhorar a capacidade das linhas que ligam a Península Ibérica ao resto da Europa através dos Pirenéus. A Comunidade programou, nomeadamente, apoiar — a título do orçamento das redes transeuropeias de transporte (RT-T), a realização do troço da nova linha Perpignan-Figueras, que ligará Barcelona e a sua região à rede francesa através de uma linha de bitola standard europeia, contribuindo com 10 % do custo total do projecto. Essa nova linha, utilizável tanto por comboios de passageiros como de mercadorias e que deverá entrar em serviço em 2008/2009, permitirá ganhos de tempo significativos na fronteira evitando as mudanças de eixos.
O projecto prioritário n o 3 (TGV Sul), em que se insere a secção Perpignan-Figueras, incide igualmente na modernização da linha no território francês, entre Perpignan, Montpellier e Nîmes, sendo os seus estudos também co-financiados a título do orçamento RT-T. Até 2015, prevê-se que esteja, portanto, construída uma nova linha nesse eixo, que aumentará consideravelmente a capacidade — nomeadamente para os comboios de mercadorias — da linha existente.
Além disso, a Comissão recorda que também propôs, entre os projectos prioritários das RT-T, a travessia central ferroviária dos Pirenéus, bem como a rede ibérica de linhas de alta velocidade. Esta proposta já foi aprovada pelo Parlamento em primeira leitura.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/159 |
(2004/C 65 E/174)
PERGUNTA ESCRITA E-2468/03
apresentada por Catherine Stihler (PSE) à Comissão
(24 de Julho de 2003)
Objecto: Introdução de tacógrafos digitais
O Regulamento (CEE) no 2830/85 (1) estabelece normas relativas aos períodos admissíveis de condução, descanso e trabalho de condutores de veículos comerciais e autocarros. As horas desses condutores são registadas e controladas mediante a utilização de tacógrafos em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 3821/85 (2). Recentemente foi publicado o Regulamento (CE) no 2135/98 (3) que viabiliza a introdução de tacógrafos digitais (sendo os registos efectuados em cartões inteligentes) em substituição dos actuais tacógrafos (que efectuam os registos em papel).
O no 1, alínea a), do artigo 2 o do Regulamento n o 2135/98 estipula o seguinte:
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Os veículos colocados em circulação pela primeira vez depois de decorridos 24 meses sobre a data de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do diploma a adoptar por força do disposto no n o 2 do artigo 17 o do Regulamento (CEE) n o 3821/85, com a última redacção que lhe é dada pelo presente regulamento, deverão estar equipados com um aparelho de controlo conforme com as prescrições do Anexo 1B do Regulamento (CEE) n o 3821/85. |
Poderá a Comissão confirmar que o diploma referido neste número é o Regulamento (CE) n o 1360/2002, publicado em 5 de Agosto de 2002 (4)?
Resposta da Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(24 de Setembro de 2003)
A Comissão vem por este meio confirmar que o Regulamento (CE) n o 1360/2002 da Comissão (5) é o diploma referido no n o 1, alínea a), do artigo 2 o do Regulamento (CE) n o 2135/98 do Conselho (6).
(1) JO L 370 de 31.12.1985, p. 1.
(2) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.
(3) JO L 274 de 9.10.1998, p. 1.
(4) JO L 207 de 5.8.2002, p. 1.
(5) Regulamento (CE) n o 1360/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, que adapta pela sétima vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, JO L 207 de 5.8.2002.
(6) Regulamento (CE) n o 2135/98 do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n o 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e a Directiva 88/599/CEE relativa à aplicação dos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e n o 3821/85, JO L 274 de 9.10.1998.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/159 |
(2004/C 65 E/175)
PERGUNTA ESCRITA E-2473/03
apresentada por Marie Isler Béguin (Verts/ALE), Charles Tannock (PPE-DE), Alima Boumediene-Thiery (Verts/ALE), Patsy Sörensen (Verts/ALE) e Miquel Mayol i Raynal (Verts/ALE) à Comissão
(24 de Julho de 2003)
Objecto: Regiões fronteiriças externas da União Europeia alargada
O processo de alargamento, em curso, da União Europeia para Leste terá como consequência, a curto prazo, uma nova demarcação do seu conjunto político, económico e social abrangendo, pela sua harmonização, a sua protecção e as suas ajudas à transição, os Estados da Europa Central e os Estados Bálticos nessa altura candidatos.
Particularmente sensíveis a este processo continental de nivelamento económico quando das vagas sucessivas de alargamento da UE, as regiões fronteiriças orientais dos Estados-Membros e, depois, as dos países candidatos, puderam beneficiar de programas e de apoios específicos destinados a prevenir e a minimizar os desequilíbrios e repercussões socioeconómicos no interior das suas fronteiras. As regiões fronteiriças ocidentais dos Estados europeus vizinhos desta UE alargada, tais como a Bielorrússia, a Moldávia e a Ucrânia, dependem intrínseca e primordialmente da economia e das trocas interregionais com os seus múltiplos parceiros nas suas fronteiras ocidentais. Estes três Estados da Europa Oriental, que estão inscritos na história e na identidade do nosso continente e cujos governos precedentes, no que diz respeito à Moldávia e à Bielorrússia, reivindicaram a sua vontade de adesão à UE — adesão que continua a ser uma prioridade do governo da Ucrânia — estão directamente interessados nas implicações do processo de alargamento da nossa União a todos os níveis.
Em 11 de Fevereiro de 2003, o Parlamento Europeu aprovou um projecto de relatório de Pedro Marset Campos «sobre as relações entre a União Europeia e a Bielorrússia: no sentido de uma futura colaboração», no qual «solicita à Comissão que, para evitar qualquer fractura económica e social na futura fronteira oriental da UE alargada e para limitar os fenómenos de contrabando ou imigração, defina, para as regiões ocidentais dos novos países vizinhos de leste, Ucrânia, Bielorrússia e Moldávia, programas e apoios financeiros comunitários da mesma amplitude que os aplicados às regiões orientais dos países candidatos vizinhos;».
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1. |
Que programas de reequilíbrio interregional tenciona a Comissão aplicar para apoiar um desenvolvimento social e económico simétrico nos dois lados da sua fronteira oriental, a fim de prevenir a factura entre os novos Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, a Moldávia e a Bielorrússia, por outro? |
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2. |
Que medidas de prevenção tenciona a Comissão adoptar para não afectar, nesta fronteira oriental, o comércio transfronteiriço que, na Ucrânia, representa um terço das importações, faz viver 20 % da população e está directamente ameaçado pela introdução de vistos a partir de 1 de Julho próximo? |
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3. |
Não exigirá a manutenção e a promoção destes tecidos socioeconómicos preexistentes entre países candidatos e parceiros europeus orientais, na opinião da Comissão, uma optimização, ou mesmo uma reformulação da coordenação entre os programas comunitários PHARE e TACIS, bem como Interreg e PHARE-CBC? |
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(17 de Setembro de 2003)
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1. |
Tal como salientado na Comunicação da Comissão «Europa alargada e os países vizinhos» (1), foi sempre um objectivo claro da União trabalhar conjuntamente com os vizinhos da futura União alargada no sentido de criar uma zona de prosperidade e de estabilidade partilhadas. Na sua comunicação de acompanhamento «Lançar as bases de um novo instrumento de vizinhança» (2), a Comissão propõe a possibilidade específica de criar um instrumento de vizinhança baseado na experiência de promoção da cooperação transfronteiriça no quadro dos programas PHARE, TACIS e Interreg. O programa teria por vocação garantir o bom funcionamento e a gestão segura das futuras fronteiras oriental e mediterrânica, preconizando um desenvolvimento sócio-económico sustentável das regiões fronteiriças e prosseguindo a cooperação regional e transnacional. Um tal instrumento não poderia ser criado no imediato, pelo que a Comissão lança uma abordagem em duas fases que, para o período de 2004/2006, se inicia com o conceito de programas de vizinhança funcionando como programas comuns de cooperação transfronteiriça e regional nas fronteiras externas da União com a Bielorússia, Ucrânia e Moldávia (bem como com as fronteiras com as Balcãs Ocidentais e o Mediterrâneo) e abordando as questões acima referidas. |
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2. |
Os países limítrofes da União alargada estarão bem situados para tirar partido do acesso directo a um mercado único de 450 milhões de cidadãos. A União alargada manter-se-á um parceiro comercial aberto, dotado de um conjunto homogéneo de regras e de procedimentos administrativos, de uma pauta aduaneira única, com um nível geral de protecção pautal que diminuirá após o alargamento. Esta situação facilitará a actividade dos operadores dos países terceiros nos novos Estados-Membros. A simplificação e a normalização das regras beneficiará em especial as pequenas e médias empresas e os operadores individuais que exercem frequentemente actividades comerciais fronteiriças e para os quais os custos de cumprimento dos procedimentos comerciais são proporcionalmente mais elevados. Além disso, o alargamento deveria conduzir a uma aceleração do crescimento económico nos novos Estados-Membros, o que reforçaria a procura de importações. Esta situação será particularmente favorável às regiões limítrofes dos novos Estados-Membros que se encontrarão bem localizadas para beneficiar deste crescimento económico e poderão reforçar o seu comércio com estes mercados em expansão. Por fim, a questão do comércio transfronteiriço é evocada no quadro dos programas de vizinhança, sendo um dos principais objectivos do programa «Garantir fronteiras eficazes e seguras». No âmbito deste programa, seriam previstas actividades destinadas a facilitar o comércio e a passagem, tais como a criação de um sistema convivial de gestão do pequeno tráfico fronteiriço. |
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3. |
A Comissão aborda esta questão no quadro da actual perspectiva financeira e do programa em curso para 2004/2006 através da introdução dos programas de vizinhança. Nos próximos meses, a Comissão estudará a possibilidade de criar um novo instrumento de vizinhança a partir de 2007, susceptível de funcionar de modo idêntico dos dois lados da fronteira externa da União. |
(1) COM(2003) 104 final.
(2) COM(2003) 393 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/161 |
(2004/C 65 E/176)
PERGUNTA ESCRITA E-2489/03
apresentada por Sérgio Marques (PPE-DE) à Comissão
(25 de Julho de 2003)
Objecto: Estado de implementação da ajuda à Venezuela
Na sequência das trágicas inundações ocorridas na Venezuela em Dezembro de 1999, a Comissão Europeia afectou, com vista ao apoio à reconstrução das zonas afectadas, verbas consideráveis, destinadas, por um lado, ao apoio à reconstrução no Estado de Vargas e, por outro, ao apoio à prevenção do risco, isto é, à definição e execução de programas de gestão dos riscos naturais numa vasta zona adjacente à atingida pelas inundações de 1999, nos Estados de Falcón, Miranda e Yaracuy.
No que se refere aos projectos «Apoio à reconstrução e prevenção de catástrofes no Estado de Vargas» (contribuição comunitária: 25 milhões de euros) e «Reconstrução social no Estado de Vargas» (contribuição comunitária: 10 milhões de euros), aguarda-se a assinatura da convenção de financiamento pelas autoridades nacionais venezuelanas para a implementação dos mesmos.
Quanto ao programa «Prevenção das inundações nos Estados de Falcón, Yaracuy e Miranda» (contribuição comunitária: 20 milhões de euros), aguardava-se para o primeiro semestre de 2003 uma decisão da Comissão quanto à afectação das referidas verbas.
Uma delegação do Parlamento Europeu à Venezuela, da qual o signatário fez parte, realizada entre os dias 7 e 9 de Julho deste ano, pôde constatar as sucessivas demoras na aprovação e realização dos projectos em causa, nomeadamente por divergências entre a Comissão Europeia e as autoridades venezuelanas quanto ao regime fiscal a aplicar aos projectos da Comunidade (isenção do imposto sobre o valor acrescentado sobre os bens e serviços).
Neste contexto, gostaria de questionar a Comissão Europeia sobre o seguinte:
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1. |
Qual a data prevista para a execução dos dois projectos a realizar no Estado de Vargas? Poderão os recursos financeiros afectados ser inteiramente utilizados independentemente do significativo atraso que se tem verificado? Quais os entraves que ainda subsistem para a sua execução? |
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2. |
Qual a posição da Comissão relativamente ao programa «Prevenção das inundações nos Estados de Falcón, Yaracuy e Miranda» e, a ter sido tomada uma decisão a favor do mesmo, quais os prazos previstos para a sua execução? |
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(24 de Setembro de 2003)
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1. |
Os acordos de financiamento relativos aos dois projectos a realizar no Estado de Vargas foram assinados pelo governo venezuelano em 19 de Dezembro de 2002. O Corpovargas (Instituto Autónomo Corporación para la Recuperación y Desarrollo del estado Vargas) dará início à aplicação conjunta destes dois projectos logo após a chegada dos dois peritos europeus em matéria de assistência técnica já contratados pela Comissão. A Comissão fez tudo o que lhe competia para permitir o início dos projectos em Setembro de 2003. O Corpovargas está a proceder, desde o início de 2003, à identificação pormenorizada das actividades//obras a realizar, o que reduzirá a fase de arranque dos projectos. A adjudicação dos contratos relativos aos recursos financeiros dos projectos efectuar-se-á em conformidade com as condições e prazos indicados nos acordos de financiamento. A convenção-quadro de cooperação assinada com o governo da Venezuela, que fixa o quadro operacional da cooperação comunitária, não foi ainda ratificada pelo Parlamento venezuelano. Todavia, o decreto presidencial n o 2374, de 24 de Abril de 2003, isenta do pagamento do IVA todos os projectos de cooperação internacional. A Comissão considera que a totalidade dos recursos disponíveis para a realização das acções previstas no quadro dos dois projectos acima referidos poderá ser despendida nos prazos previstos nos respectivos acordos de financiamento. |
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2. |
O projecto «Prevención de las inundaciones en los Estados de Falcón, Yaracuy y Miranda» foi objecto de uma decisão da Comissão, relativa a um montante de 20 milhões de euros, em 25 de Outubro de 2000. Encontram-se actualmente em fase de conclusão os anexos técnicos do acordo de financiamento, que deve ser assinado pelas Partes (Comissão, Governo da Venezuela) antes de 31 de Dezembro de 2003. A Comissão assinala ao Sr. Deputado que os atrasos registados no que respeita à assinatura deste acordo de financiamento se devem à dificuldade do governo da Venezuela em decidir qual a autoridade de tutela que assegurará a realização deste projecto, que abrange três Estados diferentes. A delegação da Comissão está actualmente a negociar com as autoridades competentes uma solução viável. |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/162 |
(2004/C 65 E/177)
PERGUNTA ESCRITA E-2492/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(25 de Julho de 2003)
Objecto: Transparência na compra de acções
Poderá a Comissão indicar quais são as disposições legais ou outras em vigor em cada um dos Estados--Membros que permitem que as empresas tentem descobrir o titular efectivo de acções, mesmo que estas sejam detidas por mandatários, fundos fiduciários ou outros mecanismos de dissimulação? Terá a Comissão ciência da importância de tais disposições para assegurar que sejam respeitados os direitos de accionistas minoritários, velando, por exemplo, por que sejam lançadas obrigatoriamente ofertas públicas de aquisição sempre que um accionista que detém o controlo ultrapasse uma determinada percentagem do capital próprio? Em caso afirmativo, que medidas propõe a Comissão para permitir que as empresas possam identificar o titular efectivo das suas acções, ainda que este resida noutro Estado-Membro? Justificar-se-á, por exemplo, que os Estados-Membros exijam que as empresas bloqueiem os dividendos de accionistas que não tenham respondido a perguntas sobre a propriedade efectiva?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(16 de Setembro de 2003)
O Sr. Deputado coloca uma pergunta que diz respeito à relação entre as empresas cotadas na bolsa e os seus accionistas. No que se refere aos accionistas, a pergunta não diz unicamente respeito aos titulares legais de acções, mas também aos proprietários efectivos. Por conseguinte, a Comissão considera que esta matéria é do domínio do direito das sociedades.
No essencial, a Comissão não dispõe das informações necessárias para fornecer um quadro pormenorizado das disposições existentes em cada Estado-Membro que permitem que as empresas tentem descobrir o proprietário efectivo de acções, ainda que estas sejam detidas por mandatários, fundos fiduciários ou outros. Também não dispõe de informações sobre a forma como os sistemas nacionais cobrem igualmente os investidores de países terceiros.
A Comissão considera que o direito de as empresas fazerem investigações para descobrir a identidade dos proprietários efectivos não deve ser julgado em primeiro lugar no contexto das aquisições de empresas, mas sim como um instrumento que tem em conta as precauções que uma empresa deseja tomar relativamente aos seus investidores, o que deve ser ponderado conjuntamente com os aspectos da confidencialidade dos dados, bem como com o disposto na legislação nacional em matéria de propriedade.
No que diz respeito às aquisições de empresas, a Comissão gostaria de assinalar que a proposta de directiva relativa às ofertas públicas de aquisição diz unicamente respeito à propriedade legal (ver n o 1, alínea a), do artigo 2 o da proposta de directiva) (1).
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/163 |
(2004/C 65 E/178)
PERGUNTA ESCRITA E-2493/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(25 de Julho de 2003)
Objecto: Compromissos em matéria de transparência
Poderá a Comissão calcular o número de anúncios de informações sobre o mercado comunicados em tempo útil a cada mercado nacional na União Europeia? Considera a Comissão que existe uma relação inversa entre o número de relatórios trimestrais apresentados pelas empresas cotadas na bolsa em cada Estado-Membro e o número de anúncios regulamentares de informações sensíveis para os mercados? Caso exista uma tal relação inversa, que medidas tenciona propor para assegurar que não haja uma redução da informação fornecida aos investidores, caso a sua proposta relativa à apresentação de relatórios trimestrais seja aprovada?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(4 de Setembro de 2003)
A questão do Sr. Deputado está associada à proposta da Comissão de uma directiva relativa à harmonização dos requisitos de transparência para os emitentes de valores imobiliários (1). A proposta inclui a introdução de informações financeiras trimestrais para as empresas cotadas na bolsa que emitem acções admitidas à negociação num mercado regulamentado da União.
A Comissão está a recolher informações necessárias para determinar se pode ser realizada qualquer estimativa razoável, tal como solicitado pelo Sr. Deputado. A Comissão pretende centrar as suas investigações nos Estados-Membros em que existe um sistema essencialmente centralizado para a divulgação de informações regulamentares, ou em que existe um arquivo centralizado com a autoridade competente ou com o operador de um mercado regulamentado. Para além disso, a Comissão tem que explorar se um sistema tão centralizado abrange as informações exigidas no âmbito da legislação comunitária ou também exigido no âmbito de medidas nacionais suplementares. Por esta razão, não é viável realizar uma avaliação que abranja todos os Estados-Membros.
Nesta fase, a Comissão gostaria, de qualquer modo, chamar a atenção do Sr. Deputado para o seguinte:
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A expressão «anúncios em tempo oportuno de informações para o mercado» é demasiado vasta para permitir qualquer avaliação razoável da relação entre a apresentação de relatórios trimestrais e outros tipos de informação. Esta noção poderia também, por exemplo, abranger as comunicações entre empresas de investimento e investidores — uma situação que não trata, de maneira alguma, mercados regulamentados para os valores mobiliários. Poderia também incluir valores mobiliários, tais como as obrigações, ou instrumentos financeiros, tais como warrants, relativamente aos quais a Comissão não propôs a introdução de informações financeiras trimestrais. |
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— |
Para além disso, as informações financeiras propostas não poderão ter, obviamente, qualquer efeito nas informações regulamentares em que o emitente não tem qualquer poder de discrição na decisão de divulgar ou não algo ao público (ou atrasar essa divulgação). Trata-se, por exemplo, de informações sobre:
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A Comissão comunicará, o mais rápido possível, quaisquer eventuais conclusões.
(1) COM(2003) 138 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/164 |
(2004/C 65 E/179)
PERGUNTA ESCRITA E-2502/03
apresentada por Martin Callanan (PPE-DE) à Comissão
(29 de Julho de 2003)
Objecto: Projecto de regulamento da UE sobre o sistema REACH
Na sequência da entrevista no programa «Today» da BBC Radio 4, em 10 de Julho, pode a Comissão explicar se a seguinte observação da Comissária Wallström
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É evidente que não devemos testar todos os produtos químicos, apenas os que necessitam de ser testados e os que podem representar riscos para a saúde humana e para o ambiente … |
reflecte a nova política da Comissão relativa ao projecto de regulamento da UE sobre o sistema REACH?
Resposta da Comissária Wallström em nome da Comissão
(16 de Setembro de 2003)
A resposta do Membro da Comissão responsável pelo Ambiente reflecte, de facto, a política da Comissão relativa ao registo, avaliação e autorização de substâncias químicas (REACH), conforme estabelecida no Livro Branco da Comissão sobre «Estratégia para a futura política em matéria de substâncias químicas» (1), de Fevereiro de 2001, e subsequentemente desenvolvida no projecto que constitui a base da recente consulta pela Internet. Não há necessidade de proceder ao ensaio de substâncias químicas relativamente às quais já existe informação adequada disponível ou que poderá ser obtida por outros meios. Além disso, quando a exposição a uma substância química é muito limitada, como acontece com determinados tipos de produtos intermédios, o risco potencial não justifica, em geral, a realização de ensaios.
(1) COM(2001) 88 final.
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13.3.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/164 |
(2004/C 65 E/180)
PERGUNTA ESCRITA E-2506/03
apresentada por Mauro Nobilia (UEN) à Comissão
(29 de Julho de 2003)
Objecto: Governação: contratos tripartidos no domínio do ambiente
Sabendo que:
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A Comissão Europeia publicou, em 11 de Dezembro de 2002, a Comunicação intitulada «Um quadro para os contratos e convenções tripartidos por objectivo entre a Comunidade, os Estados e as autoridades regionais e locais», diploma esse que tem por objecto os contratos tripartidos, |
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A referida Comunicação não responde, de modo exaustivo, ao objectivo estabelecido (1), |
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Mau grado os compromissos assumidos verbalmente pela Comissão, os actos subsequentes do Comissário e da DG competente parecem exercer-se na direcção oposta, |
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A própria Comissão seleccionou duas iniciativas no intuito de efectuar contratos-piloto no domínio do ambiente até finais de 2002, |
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Essa iniciativa, que se reputa meritória, irá requerer um apoio considerável em termos de financiamento e de recursos humanos. |
Face ao exposto, pergunta-se à Comissão:
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De que modo se propõe a Comissão associar o PE ao tema dos contratos tripartidos? |
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— |
Atendendo ao papel crucial que o Livro Branco confere aos Governos centrais em matéria de definição e implementação dos contratos tripartidos, como tenciona a Comissão associar os Estados-Membros a este processo? |
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Como tenciona a Comissão fazer progredir concretamente este projecto? Em particular, que direcções--gerais e unidades serão chamadas a dar a sua participação? |
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Como tenciona a Comissão organizar a repartição de competências e de recursos humanos entre direcções-gerais e unidades, a fim de assegurar a assistência a todos os participantes? |
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— |
Quando tenciona a Comissão dar execução aos compromissos verbalmente assumidos, na reunião de 2 de Outubro de 2002, pela Comissão do Meio Ambiente do Parlamento Europeu? |
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— |
Como se propõe a Comissão assegurar a cobertura financeira de tais projectos? |
Resposta dada pelo Presidente Romano Prodi em nome da Comissão
(19 de Agosto de 2003)
Desde que a Comissão lançou a ideia das Convenções e dos contratos tripartidos de objectivos no seu Livro Branco da Governança Europeia (2) e que a especificou na sua comunicação de Dezembro de 2002 citada pelo Sr. Deputado, as iniciativas destinadas à realização desta ideia incumbem aos Estados-Membros, às suas regiões e às suas cidades. Quanto aos organismos e instituições comunitárias, o Comité das Regiões apoiou já claramente a ideia lançada pela Comissão, o Parlamento prepara uma resolução sobre a comunicação der Dezembro de 2002 e o Conselho prepara-se para a tratar durante o segundo semestre de 2003.
No que se refere mais especialmente ao Parlamento, a resolução mencionada deve ser analisada pela Comissão no momento apropriado, podendo o Parlamento indicar à Comissão quais os meios que tenciona dever associar à realização dessa ideia. O mesmo acontece com os Estados-Membros, que podem, no âmbito do Conselho ou unilateralmente, exprimir-se sobre o seu interesse e a sua disponibilidade no que diz respeito a essse aspecto.
Quanto à Comissão, decorre do Livro Branco da Governança Europeia que são as Direcções-Gerais responsáveis por políticas com um forte impacto territorial as mais implicadas nos projectos de Convenções ou de contratos tripartidos. A repartição das competências e dos recursos humanos entre Direcções-Gerais, bem como a eventual cobertura financeira desses projectos devem seguir as orientações gerais mencionadas no Livro Branco e a comunicação de Dezembro de 2002.
No que diz respeito ao domínio do ambiente, a Comissão tenciona adoptar até ao final de 2003 uma posição sobre os diversos projectos já apresentados por determinadas entidades.
(1) COM(2002) 709 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/166 |
(2004/C 65 E/181)
PERGUNTA ESCRITA E-2510/03
apresentada por Roberto Bigliardo (UEN) à Comissão
(29 de Julho de 2003)
Objecto: Aluguer do edifício «City Center»
O Serviço de Infra-Estruturas e Logística da Comissão em Bruxelas (OIB) prepara-se para alugar o edifício «City Center», situado nas proximidades do bairro da «Gare du Nord», não obstante o parecer em contrário da Unidade de Higiene e Segurança da Administração.
Tendo em conta que há anos que o lóbi imobiliário de Bruxelas procura convencer, sem êxito, a Comissão a criar um terceiro pólo de desenvolvimento das Instituições Europeias na zona da «Gare du Nord»:
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1. |
Poderia a Comissão indicar se esta iniciativa representa o prelúdio de uma transferência quantitativamente importante de pessoal para este bairro? |
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2. |
Em caso afirmativo, como pode a Comissão justificar a transferência dos funcionários para uma zona com graves problemas de habitabilidade e de segurança? |
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3. |
Em qualquer dos casos, poderia a Comissão indicar que medidas tenciona levar a cabo para impedir o aluguer do edifício «City Center»? |
Resposta dada por Neil Kinnock em nome da Comissão
(3 de Novembro de 2003)
A possibilidade de o edifício «City Center» ser ocupado por funcionários da Comissão foi tida em consideração após um pedido dos serviços administrativos do Parlamento para ocupar o edifício «Montoyer 75» (MO75). A Comissão respondeu afirmativamente a este pedido e encarregou o OIB de procurar um novo edifício para onde seriam transferidos os funcionários da DG Investigação (DG RTD), que ocupa actualmente o MO75.
Durante muito tempo, o próprio Parlamento negociou o aluguer do «City Center» caso se tornasse claro que uma troca com a Comissão não seria possível. Face à ausência aparente de alternativas que teriam permitido à Comissão libertar o MO75 na data estipulada pelo Parlamento, o OIB tomou a seu cargo as negociações. Depois de se terem em devida consideração vários factores, chegou-se à conclusão que o «City Center» não seria adequado, pelo que o OIB retomou a procura de melhores alternativas no bairro europeu ou nas suas proximidades. Apesar de algumas dificuldades, estão a decorrer os debates sobre uma opção mais adequada e os promotores do projecto «City Center» foram informados de que os serviços da Comissão não serão transferidos para esse edifício.
Pro memoria, deve notar-se que o CSHT (Comité de Segurança e Higiene no Trabalho) da Comissão em Bruxelas não se pronunciou, nem contra, nem a favor, relativamente à adequação do «City Center» e a USHT (Unidade de Segurança e Higiene no Trabalho) especificou uma série de requisitos que devem ser cumpridos para que o edifício possa ser ocupado. Consequentemente, a sugestão de que a consideração da possibilidade de alugar o «City Center» tenha sido contrária à advertência dos peritos de saúde e segurança da Comissão não é rigorosamente exacta.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/166 |
(2004/C 65 E/182)
PERGUNTA ESCRITA E-2511/03
apresentada por Mario Borghezio (NI) à Comissão
(29 de Julho de 2003)
Objecto: Interrupção da linha ferroviária Ventimiglia-Mónaco: apelo à intervenção da Comissão junto das Autoridades francesas
A interrupção da circulação ferroviária na linha que liga Ventimiglia ao Mónaco, ocasionada pelas obras em curso no túnel de Roquebrune, está a causar graves prejuízos à economia de Ventimiglia, aos quais também não é alheio o prolongamento da duração dos trabalhos, programados pelo menos até ao final do presente ano de 2003.
Que iniciativas tenciona a Comissão promover junto das Autoridades francesas, a fim de que seja encurtado o período previsto para a conclusão das obras de reparação dos danos registados no referido túnel, de modo a restabelecer quanto antes a circulação ferroviária no troço em questão?
Resposta da Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(12 de Setembro de 2003)
A interrupção da linha Vintimille-Monaco deve-se a um desmoronamento, verificado em meados de Junho de 2003, no interior do túnel que passa sob essa última localidade. Está previsto — embora as reparações a efectuar pelo gestor da infra-estrutura em causa (Réseau Ferré de France) sejam consideráveis — que o serviço retome progressivamente até ao fim do ano. Dado se tratar de uma operação que pode equiparar-se a uma manutenção e não à construção de uma nova infra-estrutura ou à modernização de uma infra--estrutura existente, não teria sido possível o co-financiamento deste projecto no âmbito do orçamento da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), mesmo que tal tivesse sido solicitado pelas autoridades francesas.
Por outro lado, a barragem temporária de um itinerário importante para um Estado-Membro pode constituir uma restrição à livre circulação de mercadorias. O Tribunal já considerou que as medidas que atrasam a circulação de mercadorias entre Estados-Membros têm como efeito restringir a livre circulação de mercadorias de forma incompatível com o artigo 28 o do Tratado CE (1).
Todavia, tal como o Advogado-Geral Jacobs no processo Schimdberger (2), a Comissão considera que não poderá haver uma obrigação absoluta de garantir a passagem de mercadorias sem obstáculo, em qualquer momento e a qualquer preço, pelo que o seu incumprimento não constituirá sempre uma violação do direito comunitário. Os atrasos causados, por exemplo, pelas obras de reparação necessárias são inerentes ao transporte ferroviário e as suas causas podem ser inevitáveis, nomeadamente quando está em jogo a segurança dos utentes.
Tendo em conta o exposto e as informações recebidas, a Comissão pensa que o corte do troço ferroviário Vintimille-Monaco por obras em curso no túnel de Roquebrune não é susceptível de constituir uma restrição à livre circulação de mercadorias incompatível com o artigo 28 o do Tratado CE.
(1) Acórdão de 26 de Setembro de 2000, Comissão/França, C-23/99, Col. p. I-7653, ponto 22.
(2) C-112/00, Col. 2003.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/167 |
(2004/C 65 E/183)
PERGUNTA ESCRITA E-2520/03
apresentada por Carles-Alfred Gasòliba i Böhm (ELDR) ao Conselho
(29 de Julho de 2003)
Objecto: Pluralidade linguística nos passaportes do Estado espanhol
Em cumprimento da Resolução de 10 de Julho de 1995 (1), todos os Estados-Membros devem adaptar os seus passaportes substituindo o termo «Comunidades Europeias» por «União Europeia».
No âmbito desta adaptação, foi apresentada no Congresso de Deputados espanhol uma proposta com a finalidade de se reconhecer a pluralidade das línguas oficiais no passaporte de um cidadão que resida numa comunidade autónoma onde exista mais do que uma língua oficial, mas o Governo espanhol nega-se a fazer isso, baseando-se na Resolução de 23 de Junho de 1981 (2).
Dado que no artigo 3 o do Título I do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa se afirma que «A União respeitará a riqueza da sua diversidade cultural e linguística» e que de acordo com o artigo II-22 o da Carta dos Direitos Fundamentais se acrescenta que «A União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística», e dadas ainda as conclusões do Ano Europeu das Línguas por decisão do Parlamento e do Conselho, poderia o Conselho indicar se tenciona propor a alteração da referida Resolução, para se poder introduzir no passaporte as línguas oficiais existentes num Estado da União?
(1) JO C 200 de 4.8.1995, p. 1.
(2) JO C 241 de 19.9.1981, p. 1.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/168 |
(2004/C 65 E/184)
PERGUNTA ESCRITA E-2547/03
apresentada por Joan Vallvé (ELDR) ao Conselho
(31 de Julho de 2003)
Objecto: Pluralidade linguística nos passaportes do Estado espanhol
Em cumprimento da Resolução de 10 de Julho de 1995 (1), todos os Estados-Membros devem adaptar os seus passaportes substituindo o termo «Comunidades Europeias» por «União Europeia».
No âmbito desta adaptação, foi apresentada no Congresso de Deputados espanhol uma proposta com a finalidade de se reconhecer a pluralidade das línguas oficiais no passaporte de um cidadão que resida numa comunidade autónoma onde exista mais do que uma língua oficial, mas o Governo espanhol nega-se a fazer isso, baseando-se na Resolução de 23 de Junho de 1981 (2).
Dado que no artigo 3 o do Título I do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa se afirma que «A União respeitará a riqueza da sua diversidade cultural e linguística» e que de acordo com o artigo II-22 o da Carta dos Direitos Fundamentais se acrescenta que «A União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística», e dadas ainda as conclusões do Ano Europeu das Línguas por decisão do Parlamento e do Conselho, poderia o Conselho indicar se tenciona propor que a referida Resolução seja alterada, de forma a incluir nos passaportes as línguas oficiais existentes num Estado da União?
Resposta comum às perguntas escritas
E-2520/03 e E-2547/03
(17 de Novembro de 2003)
O Conselho chama a atenção dos Srs. Deputados para o facto de o Tratado da União Europeia não prever uma competência comunitária neste domínio.
(1) JO C 200 de 4.8.1995, p. 1.
(2) JO C 241 de 19.9.1981, p. 1.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/168 |
(2004/C 65 E/185)
PERGUNTA ESCRITA E-2523/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(29 de Julho de 2003)
Objecto: Interesse para outras regiões da UE do êxito alcançado pelo modelo flamengo de expansão dos transportes públicos, de conquista de novos clientes e de gestão financeira do sector
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1. |
Tem a Comissão conhecimento de que — mercê também de uma vontade de reduzir os impostos e a despesa pública — os transportes públicos, deficitários desde o aparecimento do automóvel, não cessam de diminuir e de perder clientes, do que resulta uma redução das ligações, da segurança rodoviária e da qualidade de vida das aldeias e dos bairros urbanos, e, em contrapartida, um aumento do congestionamento do espaço, da poluição e dos problemas de circulação? |
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2. |
Tem igualmente a Comissão conhecimento de que, ao contrário desta tendência negativa registada na UE, a empresa de transportes urbanos e regionais «De Lijn» da Região da Flandres, na Bélgica, conhece uma evolução positiva e, após um período de recuo, viu o número dos seus passageiros aumentar 47 % em quatro anos e mais de 50 % desde 1990? |
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3. |
Sabe a Comissão que estes resultados foram atingidos através das seguintes medidas: |
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a) |
desde 1998, as tarifas têm sido simplificadas e reduzidas; |
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b) |
um decreto que instaura o direito à mobilidade básica prevê que, a partir de 2006, nas zonas habitacionais, deverá haver uma paragem de autocarro ou de eléctrico num raio de 500 a 750 metros e que a frequência destes meios de transporte deve ser de pelo menos uma vez por hora nas zonas rurais e cinco vezes por hora nas zonas urbanas; |
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c) |
determinados grupos-alvo, como os jovens, os idosos e os habitantes da cidade de Hasselt, podem utilizar gratuitamente os transportes públicos; |
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d) |
para além da oferta normal, De Lijn permite ainda que cada Município compre «à la carte» serviços adicionais ou reduções suplementares para certos grupos-alvo; |
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e) |
as empresas podem comprar assinaturas colectivas para o seu pessoal, como alternativa aos subsídios individuais de transporte, assinaturas essas que abrangem igualmente os cônjuges dos trabalhadores; |
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f) |
De Lijn desempenha um papel activo na preparação das decisões políticas e na contratação de pequenos concorrentes para a prestação de 50 % dos serviços de autocarros? |
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4. |
Está a Comissão disposta a chamar a atenção de outras autoridades responsáveis pelo sector dos transportes na UE para o êxito do modelo flamengo e a eliminar eventuais obstáculos à utilização de um modelo idêntico? |
Fonte: OV-Magazine (Países Baixos), 10.7.2003.
Resposta dada por Loyola de Palacio em nome da Comissão
(12 de Setembro de 2003)
A Comissão está perfeitamente consciente da importância dos serviços de transporte público de alta qualidade e, nessa perspectiva, lançou uma série de iniciativas nesse domínio.
Uma das actividades que merece maior destaque é o seu trabalho relativo à proposta adoptada em 2002 (1) relativa à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações de serviço público e adjudicação de contratos de serviço público no sector do transporte de passageiros por via férrea, estrada e via navegável interior. Como mostraram alguns processos judiciais recentes, é neste momento mais urgente do que nunca fazer avançar esse dossier.
Existem na União vários exemplos de casos em que a utilização dos transportes públicos aumentou e a Comissão congratula-se com o êxito obtido pela empresa «De Lijn».
Muitos factores podem contribuir para uma evolução favorável neste domínio. Alguns prendem-se com a gestão dos operadores de transportes públicos, outros com a existência de um quadro legislativo adequado. Convém que as autoridades locais tenham liberdade suficiente para decidir sobre os problemas locais e encorajar o desenvolvimento dos transportes públicos, evidentemente no respeito do quadro legislativo comunitário.
A Comissão congratula-se igualmente com as medidas específicas destinadas a grupos-alvo (jovens, idosos e deficientes).
A Comissão está empenhada em promover os exemplos de boas práticas no sector dos transportes públicos. O Serviço Europeu de Informações sobre os Transportes Locais (2) é um projecto financiado pela União Europeia com vista a divulgar os exemplos de boas práticas.
Outra forma de apoiar as melhores práticas é o exercício de avaliação comparativa do transporte urbano levado a cabo pela Comissão, que compreende uma série de projectos. O terceiro projecto está agora a começar e a Comissão está determinada a encorajar a participação das autoridades públicas.
(2) www.ELTIS.org.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/169 |
(2004/C 65 E/186)
PERGUNTA ESCRITA E-2528/03
apresentada por David Bowe (PSE) ao Conselho
(29 de Julho de 2003)
Objecto: «Body piercing»
Entende o Conselho que é necessário elaborar propostas relativas a normas mínimas comuns aplicáveis ao licenciamento e ao funcionamento do comércio de serviços de tatuagem e «body piercing» na União Europeia a fim de proteger a saúde do público em geral e evitar tragédias desnecessárias como a recente morte de Daniel Hindle, em Sheffield, no Reino Unido? Se assim não for, qual a razão?
Resposta
(17 de Novembro de 2003)
O Conselho recorda ao Sr. Deputado que cabe à Comissão apresentar-lhe propostas no âmbito das competências previstas pelo Tratado.
Até à data não foi apresentada qualquer proposta no domínio referido.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/170 |
(2004/C 65 E/187)
PERGUNTA ESCRITA E-2532/03
apresentada por Gabriele Stauner (PPE-DE) à Comissão
(29 de Julho de 2003)
Objecto: Conflito de interesses do contabilista da Comissão
Brian Gray exerce, desde 1 de Janeiro de 2003, funções de contabilista da Comissão. Brian Gray exerce simultaneamente as funções de Director-Geral adjunto da Direcção-Geral Orçamento.
Considera a Comissão que este duplo papel é compatível com as disposições do novo regulamento financeiro, o qual prevê uma separação funcional rigorosa entre execução orçamental e contabilidade?
De acordo com o organigrama da Direcção-geral Orçamento existente na Internet, pode depreender-se que, embora alguns chefes de divisão desta direcção-geral se encontrem sob a supervisão directa de Brian Gray, o mesmo não sucede relativamente aos serviços ligados à contabilidade.
Poderá a Comissão indicar se se tratará de um erro não deliberado? Em caso negativo, sob que autoridade se encontram os serviços responsáveis pela contabilidade?
De acordo com o organigrama em referência depreende-se que Brian Gray supervisiona o secretariado do chamado Comité de Acompanhamento «Auditoria» da Comissão. Deste modo, é dado a Brian Gray exercer uma influência considerável nas avaliações efectuadas pelo serviço de auditoria interna da Comissão e na avaliação dos resultados destas análises.
Considera a Comissão que uma tal situação é portadora de um conflito de interesses potencial para Brian Gray, nomeadamente quando o serviço de auditoria interna pretende avaliar a contabilidade e a administração da tesouraria?
Resposta dada por Michaele Schreyer em nome da Comissão
(30 de Setembro de 2003)
Reconhecendo a importância do papel desempenhado pelo contabilista, a Comissão decidiu que este posto seria preenchido por um funcionário de grau A1, tendo nomeado para o efeito Brian Gray, Director-Geral adjunto da Direcção-Geral Orçament. A execução do orçamento é da responsabilidade dos gestores orçamentais delegados a nível das Direcções-Gerais operacionais. A DG Orçamento é responsável pela execução dos recursos próprios e das suas próprias despesas administrativas. Nem Brian Gray, nem o pessoal dos serviços de que é responsável, nomeadamente a Direcção C e a Unidade 01, foram encarregados de efectuar operações que envolvam receitas ou despesas. A Comissão considera, por conseguinte, que há uma separação estrita de funções a este nível.
O trabalho associado às responsabilidades do contabilista, como estabelecidas nos artigos 61 o e 63 o do Regulamento Financeiro (1), é efectuado pela Direcção C da DG Orçamento, cujo Director está sob a alçada directa do Director-Geral adjunto. O organograma clarificará esta questão.
A fim de facilitar a organização das reuniões do Comité de Acompanhamento «Auditoria», que envolvem vários serviços da Comissão e peritos externos, em 9 de Julho de 2003 a Comissão decidiu transferir o Secretariado do Comité de Acompanhamento «Auditoria» para o Secretariado-Geral. O organograma será actualizado relativamente a este ponto quando tiverem sido concluídos os procedimentos administrativos de aplicação desta decisão.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248 de 16.9.2002.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/171 |
(2004/C 65 E/188)
PERGUNTA ESCRITA E-2539/03
apresentada por Karl-Heinz Florenz (PPE-DE) à Comissão
(29 de Julho de 2003)
Objecto: Política em matéria de substâncias químicas — sistema REACH
As perguntas que se seguem dizem respeito ao regulamento proposto pela Comissão para o registo, a avaliação e a autorização de substâncias químicas (REACH).
A proposta de regulamento afecta a indústria alimentar a vários níveis:
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a) |
âmbito geral de aplicação (ponto 1) implica, em todo o caso, uma obrigação de proceder a uma avaliação da segurança (Chemical Safety Assessment/Report — CSA/CSR — e, eventualmente, ficha de dados de segurança). |
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b) |
Além disso, todas as substâncias não abrangidas pelos disposições do pontos 8 a 11 devem ser adicionalmente submetidas a um processo de registo e autorização. |
No que se refere à alínea a) — âmbito geral de aplicação
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— |
Poderá a Comissão esclarecer em que medida os alimentos para consumo humano, os alimentos para animais e os fertilizantes são abrangidos pelo sistema REACH e pela obrigação de proceder a uma CSA/CRS? Os alimentos para consumo humano são alvo de tratamentos diferentes, consoante se trate de produtos acabados destinados ao consumidor final, de produtos intermédios ou de produtos utilizados no sector não alimentar? |
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— |
Poderá a Comissão esclarecer por que motivo os aditivos nos alimentos para consumo humano e nos alimentos para animais não serão abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições? |
No que se refere à alínea b) — obrigação de registo e autorização
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— |
No Anexo II do Capítulo II da proposta, são previstas, para algumas substâncias, derrogações à obrigação de registo. Poderá a Comissão esclarecer que critérios determinaram as derrogações? Por que motivo é a sacarose excluída dessa obrigação, enquanto a frutose, por exemplo, não o é? |
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— |
A proposta de regulamento prevê que os produtos intermédios sejam submetidos a uma obrigação de registo modificada. Por que motivo se prevê uma limitação a apenas dois locais? |
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— |
Por que motivo são excluídos da obrigação de registo apenas os alimentos para animais proteicos e não outros? |
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— |
Poderá a Comissão explicar em que base assentará a definição e aplicação do conceito «utilização pretendida»? |
Resposta da Comissária Wallström em nome da Comissão
(16 de Setembro de 2003)
A Comissão está actualmente a rever o projecto de legislação REACH em função das respostas à recente consulta realizada pela Internet. Na sequência desta revisão, a Comissão poderá rever algumas partes do projecto relativas às questões colocadas na pergunta. O objectivo geral da revisão é garantir que o projecto de legislação atinja os seus objectivos da forma mais eficiente e eficaz em termos de custos.
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a) |
É de salientar que o REACH está a ser concebido de modo a não duplicar as disposições de outra legislação. Em consequência, a relação com outra legislação está a ser adaptada em função do âmbito e teor de cada um dos outros diplomas legislativos relevantes. |
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b) |
De salientar que as isenções referidas no Anexo II são transpostas da actual legislação relativa a substâncias químicas. |
Dado que a revisão do projecto de legislação ainda está em curso, não é possível dar respostas mais pormenorizadas às outras questões colocadas pelo Sr. Deputado.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/172 |
(2004/C 65 E/189)
PERGUNTA ESCRITA E-2544/03
apresentada por Antonio Di Pietro (ELDR) à Comissão
(30 de Julho de 2003)
Objecto: Construção de infra-estruturas no Parque natural regional de Partenio
Em Itália, o território das Comunas de Summonte e Ospedaletto d'Alpinolo (na Província de Avellino), está incluído na área do Parque natural regional de Partenio, submetido a vários vínculos ambientais.
Em particular:
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a) |
todo o território da Comuna de Ospedaletto dAlpinolo, e o território da Comuna de Summonte adjacente à estrada provincial, foram submetidos, dada a sua particular beleza panorâmica, a vínculo paisagístico e ambiental particular nos termos da lei 1497/39; |
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b) |
a maior parte do território das duas comunas, coberta de floresta, é submetida a vínculo paisagístico e ambiental nos termos da alínea g) do artigo 11 o da lei 431/85, para além de um vínculo hidro--geológico e de um vínculo de protecção hidráulica e hidro-geológica impostos pelo Plano Extraordinário para a remoção das situações de risco mais importantes da Autoridade da Bacia dos rios Volturno e Liri Garigliano; |
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c) |
a parte mais elevada do território das duas Comunas está, para além disso, incluída no Sítio de Interesse Comunitário (S.I.C.) — código IT 8040006 — denominado «Dorsal Montes de Partenio», protegido nos termos da directiva 92/43/CEE (1) e do artigo 5 o do decreto do Presidente da República n o 357 de 8/9/97; |
Apesar deste vínculos, saliente-se que, em violação dos termos do n o 6 do artigo 3 o , da directiva 92/43//CEE, as administrações comunais de Ospedaletto d'Alpinolo e Summonte — na sequência de um financiamento obtido pela Região da Campânia — estão a ser realizadas grandes obras com uma significativa incidência neste território protegido, sem a avaliação de impacto ambiental exigida pela referida directiva.
Não considera a Comissão que, não respeitando a referida legislação comunitária, as autorizações emitidas pelas autoridades competentes italianas para a realização destas obras, são ilegais?
Resposta da Comissária Wallström em nome da Comissão
(11 de Setembro de 2003)
Nos termos do n o 3 do artigo 6 o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens é estabelecido que, no que diz respeito aos sítios que, de acordo com o procedimento estabelecido na directiva, serão inscritos na lista de zonas de protecção especial (ZPE):
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Os planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projectos, serão objecto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objectivos de conservação do mesmo. |
Todavia, as informações apresentadas pelo Sr. Deputado não revelaram quaisquer motivos específicos de possível infracção à Directiva 92/43/CEE no caso em questão. Em especial, não foram apresentados pormenores no que diz respeito às obras que terão alegadamente um efeito significativo no sítio de importância comunitária proposto IT 8040006 «Dorsale Monti del Partenio». Em consequência e à luz do exposto, não é possível detectar neste momento nenhuma infracção à directiva supramencionada. Caso o Sr. Deputado possa apresentar informações pormenorizadas que permitam à Comissão avaliar essa questão no âmbito da Directiva 92/43/CEE, a Comissão poderá então investigar esse assunto.
(1) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/173 |
(2004/C 65 E/190)
PERGUNTA ESCRITA E-2545/03
apresentada por Olle Schmidt (ELDR) à Comissão
(30 de Julho de 2003)
Objecto: Normas suecas em contradição com o mercado interno
Na Suécia existem dois sistemas regulamentares aplicáveis à reciclagem de embalagens. O primeiro conjunto de normas obriga os produtores a, de qualquer forma, reciclarem as embalagens. Na maioria dos casos os fabricantes associam-se numa empresa de reciclagem. No caso das bebidas prontas para consumo aplicam-se as normas do segundo sistema, o qual estabelece que os produtores devem recuperar as suas embalagens. Esta recuperação é efectuada através de um sistema de depósito criado pelas empresas do sector e os produtores têm que pagar uma determinada soma pelo tratamento de cada garrafa.
O problema é que os dois sistemas se excluem mutuamente. Quando se produzem ou se importam bebidas prontas para consumo, não é possível optar pelo primeiro sistema, que é mais barato. É obrigatório cumprir o segundo sistema de regras, que implica rotular de novo as garrafas, dado que o sistema sueco se baseia em códigos de barras.
Esta situação ocasiona elevados custos para os importadores, que são obrigados a pagar cerca de 0,77 coroas suecas por garrafa para o sistema de recuperação das embalagens. Consequentemente, as grandes centrais cervejeiras são beneficiadas e pode-se concluir que o sistema de sueco de retorno de embalagens constitui um obstáculo ao comércio.
Não estão estas normas em contradição com as normas que regulam o mercado interno?
O Ministério sueco do Ambiente apresentou recentemente um projecto de lei no parlamento sueco que abre a possibilidade de sancionar os lojistas que vendem garrafas não abrangidas pelo sistema de retorno. Isto significa que o Ministério do Ambiente pode eventualmente parar a importação paralela de refrigerantes. A importação paralela de refrigerantes consegue baixar o preço dos refrigerantes no mercado sueco. Pode o Parlamento sueco proibir a venda de embalagens que não são abrangidas por um sistema de retorno? Isso poderia significar o fim da importação paralela de refrigerantes.
Finalmente, desejo sublinhar que apoio a reciclagem e recuperação de embalagens, mas de forma justa para todos os envolvidos e sem distorção de concorrência.
Resposta da Comissária Wallström em nome da Comissão
(18 de Setembro de 2003)
O artigo 7 o da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (1) (Directiva «Embalagens») estabelece que os Estados--Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a existência de sistemas para «a) a recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas […] e b) a reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos». A Comissão não vê por que razão o princípio da criação de sistemas separados para a recolha e reciclagem de diferentes tipos de resíduos de embalagens poderia ser contrário à Directiva «Embalagens» ou às regras do mercado interno a que se reporta a directiva. Parece também não ser claro quais são os elementos destes dois sistemas que seriam mutuamente contraditórios. O artigo 7 o da Directiva «Embalagens» não exclui os sistemas de depósito obrigatório destinados a garantir a devolução das embalagens usadas, desde que estes estejam em conformidade com a legislação comunitária relevante.
Todavia, o referido artigo estabelece também que «estes sistemas serão abertos à participação dos operadores económicos dos sectores abrangidos e à participação das autoridades públicas competentes e aplicar-se-ão também aos produtos importados em condições não discriminatórias, incluindo as modalidades ou quaisquer tarifas de acesso aos sistemas, e serão concebidos de modo a evitar entraves ao comércio ou distorções da concorrência, nos termos do Tratado».
Em consequência, se as regras suecas são ou não contrárias às regras do mercado interno, mais especificamente ao princípio da livre circulação de mercadorias estabelecido nos artigos 28 o a 30 o do Tratado CE, depende de esses sistemas estarem ou não abertos a produtos importados em condições de não discriminação, de direito e de facto. O sistema pode ser considerado um entrave ao comércio proibido pelo artigo 28 o do Tratado CE caso os produtores suecos paguem taxas de tratamento inferiores às dos importadores ou se qualquer outro aspecto das regras ou da sua aplicação teve um efeito discriminatório na acepção do artigo 28 o do Tratado CE. Mesmo que a medida infrinja o artigo 28 o do Tratado CE, esta poderá, em certas condições, ser justificada pelas autoridades suecas ao abrigo do artigo 30 o do Tratado CE ou dos requisitos obrigatórios definidos pelo Tribunal de Justiça Europeu. A informação apresentada na pergunta escrita não permite uma análise jurídica completa da medida nacional em função dos artigos 28 o e 30 o do Tratado CE. Em consequência, a Comissão procederá à investigação deste assunto, pelo que o Sr. Deputado é convidado a apresentar quaisquer dados adicionais de que disponha.
No que diz respeito à proposta sueca que estabeleceria sanções a aplicar aos proprietários de lojas que vendam garrafas fora do regime de depósito, a Comissão necessitaria de mais informações a fim de proceder à respectiva avaliação em função do direito comunitário. As sanções penais que discriminam mercadorias importadas são normalmente consideradas contrárias ao artigo 28 o do Tratado CE. É também de salientar que, antes da sua adopção final, as autoridades suecas têm a obrigação de notificar tais medidas ao abrigo da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (2), conforme alterada.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/174 |
(2004/C 65 E/191)
PERGUNTA ESCRITA E-2549/03
apresentada por Michl Ebner (PPE-DE) à Comissão
(4 de Agosto de 2003)
Objecto: Portagem diferenciada — zonas sensíveis do ponto de vista ecológico
Preservando a economia livre de mercado e respeitando as disposições aplicáveis aos transportes na acepção do Livro Branco de 12 de Setembro de 2001 (1), é urgentemente necessário definir na Europa zonas sensíveis do ponto de vista ecológico, tendo em conta as características em termos de paisagem e agricultura, ambiente, arqueologia e história da arte, bem como de economia.
Para estas zonas sensíveis do ponto de vista ecológico, deveria ser exigida uma taxa mais elevada de utilização das infra-estruturas, a saber, 1 euro por veículo pesado de mercadorias com peso superior a 3,5 toneladas e por quilómetro percorrido. As receitas seriam aplicadas na região em causa para a promoção de transportes alternativos (transporte ferroviário, etc), a protecção do ambiente e a preservação da natureza.
Actualmente, são exigidos em Itália 10 cêntimos por veículo pesado de mercadorias com peso superior a 3,5 toneladas e por quilómetro percorrido.
Na Alemanha, serão exigidos, a partir de 2004, cerca de 15 cêntimos por veículo pesado de mercadorias com peso superior a 12 toneladas e por quilómetro percorrido.
Na Áustria, serão exigidos, a partir de 2004, cerca de 12 cêntimos por veículo pesado de mercadorias com peso superior a 3,5 toneladas e por quilómetro percorrido.
Na Áustria, é aplicada aos veículos pesados de mercadorias com mais de três eixos, no trajecto entre Innsbruck e o Brenner (34,5 km), uma tarifa especial (a denominada portagem do Brenner) de 2,4 euros por veículo pesado de mercadorias e por quilómetro percorrido.
Poderá a Comissão pronunciar-se concretamente sobre esta proposta?
Resposta dada por Loyola de Palacio em nome da Comissão
(17 de Setembro de 2003)
Em 23 de Julho de 2003, a Comissão adoptou uma proposta (2) de alteração da Directiva 1999/62/CE (3). A proposta estabelece um quadro que permite aos Estados-Membros, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, concederem incentivos económicos aos transportes, na forma de uma estrutura de preços que reflicta melhor os custos para a sociedade. O que deve mudar não é tanto o nível das taxas, mas antes a sua estrutura e o modo como são aplicadas às várias categorias de utilizadores dos transportes.
O quadro proposto abrange a rede rodoviária transeuropeia e qualquer outra estrada para a qual possa ser desviado tráfego daquela rede e que entre em concorrência directa com certos troços da mesma. Tais desvios têm graves consequências em termos de regulação do tráfego e de congestionamento, para não falar dos acidentes; considerou-se adequado, portanto, incluí-las no âmbito de aplicação da directiva comunitária. De acordo com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros são livres de aplicar portagens em estradas não abrangidas pela directiva proposta, desde que observem as regras e princípios estabelecidos no Tratado CE.
A legislação em vigor apenas associa as taxas aos danos às infra-estruturas, ao congestionamento e ao risco de acidentes de forma aproximada. A directiva proposta dá, portanto, aos Estados-Membros a possibilidade de diferenciarem as portagens em função de certos factores: a distância percorrida, os danos causados às estradas segundo o tipo de veículo, o impacto ambiental em termos das normas de emissão eurosO para os pesados de mercadorias, o período do dia e o nível de congestionamento na estrada em causa. Enquanto as regras comunitárias em vigor se aplicam apenas aos veículos de mercadorias de 12 ou mais toneladas, o sistema proposto pela Comissão aplicar-se-á aos de peso superior a 3,5 t.
As receitas das taxas pela utilização das infra-estruturas deverão reverter para o sector dos transportes. Em certos casos, deverá haver possibilidade de financiamento cruzado de infra-estruturas que proporcionem alternativas ao transporte rodoviário. Para esse fim, a proposta da Comissão prevê que as receitas do sistema de tarifação sejam aplicadas na infra-estrutura rodoviária em causa, para a sua conservação, e no sector dos transportes na sua globalidade, tendo em atenção o desenvolvimento equilibrado das redes de transporte.
A directiva proposta permite que os Estados-Membros apliquem majorações às portagens de estradas em zonas particularmente sensíveis, nomeadamente as zonas montanhosas. Essas majorações serão utilizadas para financiar os custos de investimento noutras infra-estruturas de transporte de grande interesse europeu. A construção de tais infra-estruturas é cada vez mais necessária face à densidade e ao crescimento do tráfego nessas regiões.
Em paralelo com as iniciativas no domínio da tarifação da utilização das infra-estruturas, a Comissão está a realizar um estudo sobre as zonas sensíveis e os transportes. O estudo deverá estar concluído em finais de 2003, altura em que a Comissão publicará os seus resultados e analisará a forma de lhe dar seguimento.
(1) COM(2001) 370 final.
(2) COM(2003) 448 final.
(3) Directiva 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas, JO L 187 de 20.7.1999.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/175 |
(2004/C 65 E/192)
PERGUNTA ESCRITA E-2554/03
apresentada por Marco Cappato (NI) à Comissão
(4 de Agosto de 2003)
Objecto: Caso do jornalista Abdallah Zouari
Em 18 de Julho de 2003, o tribunal da cidade tunisina de Zarzis condenou o jornalista Abdallah Zouari a quatro meses de prisão, tendo decidido que o recurso interposto pelo jornalista na sequência da sua exclusão de um cybercafé podia ser considerado «difamatório» em relação à proprietária do estabelecimento.
Nos últimos meses, Abdallah Zouari foi continuamente importunado e vigiado. Quando, em 19 de Abril, lhe foi proibido o acesso à Internet num cybercafé de Zarzis, Zouari disse que iria solicitar a intervenção do seu advogado. A proprietária apresentou queixa por difamação e a sentença foi pronunciada em 18 de Julho.
A condenação de Zouari é apenas o último de uma série de casos que revelam a crescente falta de liberdade de expressão na Tunísia.
Podemos citar dois exemplos emblemáticos desta situação:
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o do jornalista Sihem Ben Sedrine, que — após ter difundido na Internet a publicação «Kalima» por não ter obtido autorização para a publicar num jornal — foi agredido pela polícia do Presidente Zine el-Abidine ben Ali, numa tentativa de eliminar toda e qualquer forma de dissidência na Internet; |
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o de Zouhair Yahyaoui, webmaster do sítio informático tunisino «TuneZine», detido no ano passado e condenado em 10 de Julho a dois anos de prisão por «divulgação de notícias falsas». Yahyaoui foi o primeiro a publicar na Internet uma carta dirigida ao Presidente Ben Ali pelo juiz Moktar Yahaoui (tio de Zouhair Yahaoui), que denunciava a total ausência de independência do sistema judicial da Tunísia. |
Considerando que a Tunísia foi escolhida como país de acolhimento da Cimeira Mundial sobre a Sociedade de Informação (WSIS) em 2005, que medidas tenciona a Comissão tomar relativamente ao Governo tunisino para pôr termo à política de repressão do governo no que respeita aos jornalistas e aos utilizadores da Internet?
Não considera a Comissão que é necessário recorrer a todos os instrumentos que permitam exercer uma pressão política, diplomática e económica para levar o Governo tunisino a moderar a sua legislação sobre a imprensa e a garantir o direito à liberdade de expressão na Tunísia?
Não considera a Comissão que seria oportuno suspender a decisão relativa à organização da segunda sessão Cimeira Mundial sobre a Sociedade de Informação em Túnis, em 2005, até que a legislação tunisina garanta o pleno exercício do direito de expressão?
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(22 de Setembro de 2003)
A Comissão tem conhecimento dos três casos referidos pelo Sr. Deputado relativos à a liberdade de expressão na Tunísia.
Os três casos dizem de certo modo respeito aos problemas de acesso à Internet. No entanto, ao restabelecer uma ligação entre estes problemas e a Cimeira Mundial sobre a Sociedade de Informação (WSIS), é importante ter presente vários elementos.
Em primeiro lugar, a realização da segunda sessão da Cimeira da WSIS na Tunísia foi uma decisão tomada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, pelo que só indirectamente é que envolve a Comissão.
Em segundo lugar, o facto de a Cimeira ser realizada segundo o modelo de Joanesburgo comporta uma série de consequências positivas com vantagens prováveis para a sociedade civil tunisina: várias partes interessadas participarão de facto na fase preparatória, bem como na cimeira propriamente dita.
Em terceiro lugar, a Comissão, na sua Comunicação (1) ao Conselho e ao Parlamento — «Para uma parceria mundial na Sociedade da Informação: perspectivas da UE no contexto da Cimeira Mundial das Nações Unidas sobre a sociedade da informação» salienta que os seguintes princípios têm de ser «solenemente defendidos e alargados no âmbito da Sociedade da Informação: o direito à liberdade de opinião e de expressão, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas».
A Comissão aproveitará certamente a oportunidade oferecida pela WSIS para abordar os problemas relacionados com os Direitos do Homem e a democracia na Tunísia. Primeiramente, o Conselho de Associação a realizar proximamente em 30 de Setembro de 2003 prosseguirá o diálogo permanente entre a União Europeia e a Tunísia nesta matéria.
Além disso, a Comissão está actualmente a preparar uma programa de apoio e formação destinado aos meios de comunicação na Tunísia (2,15 milhões de euros) com vista a promover a liberdade de expressão.
(1) COM(2003) 271 final.
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PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/177 |
(2004/C 65 E/193)
PERGUNTA ESCRITA E-2555/03
apresentada por Robert Evans (PSE) à Comissão
(4 de Agosto de 2003)
Objecto: Operadores de serviços de «ferry» para a travessia do Canal da Mancha
A Comissão havia sido questionada sobre a alegada existência de acordos de fixação de preços entre as empresas que prestam serviços de «ferry» na zona do Canal da Mancha e o Eurotúnel (P-3419/00 (1)). Na sua resposta, o Comissário Monti assinalou que está empenhado «em que exista uma concorrência efectiva entre os operadores no Túnel da Mancha».
Vários eleitores do meu círculo fizeram chegar ao meu conhecimento a sua opinião segundo a qual existirá um acordo de preços entre as empresas que prestam serviços de «ferry» e o Eurotúnel. Assinalam, por exemplo, que, a despeito da divergência entre alguns preços, uma viagem de ida e volta para a travessia do Canal da Mancha com cinco dias de permanência custará 300 libras. No seu entender, esta rota é comparativamente mais cara que outras travessias na União Europeia (oferecidas por operadores de «ferry» gregos e italianos). Para mais informações, pode ser consultado um sítio web criado pelos utentes descontentes com estas empresas: http://www.channelpirates.com.
Poderá a Comissão pronunciar-se sobre esta política de preços praticada pelas empresas de serviços de «ferry» e pelo Eurotúnel? Considera a Comissão que as práticas seguidas por estas empresas são contrárias às regras de concorrência?
Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão
(22 de Setembro de 2003)
O Sr. Deputado terá porventura conhecimento de que a Comissão realizou recentemente inspecções simultâneas imprevistas nas instalações de vários operadores de serviços de transporte trans-Mancha (2). Estas inspecções destinavam-se, com efeito, a verificar se estas empresas procediam, entre outras coisas, à fixação de preços e de condições comerciais dos serviços de transporte trans-Mancha, como sugerem as informações a que o Sr. Deputado faz referência.
Estas inspecções-surpresa constituem uma etapa preliminar das investigações relativas aos cartéis de cuja existência se suspeita. O Sr. Deputado compreenderá certamente que, nesta fase da investigação, a Comissão não pode fazer mais comentários sobre este processo.
(1) JO C 151 E de 22.5.2001, p. 164.
(2) IP/03/168 de 3 de Setembro de 2003; Declaração do porta-voz sobre as inspecções efectuadas junto dos serviços de transporte trans-Mancha.
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/177 |
(2004/C 65 E/194)
PERGUNTA ESCRITA E-2564/03
apresentada por Mario Borghezio (NI) à Comissão
(4 de Agosto de 2003)
Objecto: Violação, por parte das autoridades polacas, dos princípios gerais do direito comunitário
Em Agosto de 1999, Karoline Paetz, cidadã ítalo-polaca, casada com Paolo Pozza, cidadão italiano, decide não regressar a Itália, ficando consigo as duas filhas Federica e Annamaria Pozza, cidadãs italianas, de 2 e 7 anos respectivamente.
O Tribunal de Menores de Veneza, através de duas sentenças, confiou a guarda das filhas ao pai Paolo Pozza; subsequentemente, o Tribunal de Poznan proferiu nada menos que 19 sentenças a favor do pai, estabelecendo que as crianças deveriam regressar a Itália e confirmando várias vezes o direito de visita do pai, direito esse que Karoline Paetz jamais concedeu.
O regresso das filhas a Itália tem sido sistematicamente impedido pela fuga de informações, imputável às autoridades polacas, que informam antecipadamente Karoline Paetz da data estabelecida pelos tribunais, permitindo assim que esta se subtraia antecipadamente à ordem judicial.
Não considera a Comissão que, no caso vertente, a Polónia — país signatário da Convenção de Haia sobre a repatriação de menores e da Convenção do Luxemburgo sobre o reconhecimento das sentenças proferidas em outros países — comete uma grave violação das normas jurídicas universalmente aceites, configurando deste modo uma grave infracção aos princípios gerais do direito comunitário e aos direitos humanos?
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(17 de Setembro de 2003)
A Comissão está consciente do problema que o Sr. Deputado levanta no que diz respeito às dificuldades em executar as decisões que ordenam o regresso das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas. Todavia, a Comissão informa o Sr. Deputado de que nem a Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças, nem a Convenção do Luxemburgo, de 20 de Maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda de menores e sobre o restabelecimento da guarda de menores fazem parte da ordem jurídica comunitária. Por conseguinte, a Comissão não tem competência para acompanhar a sua aplicação.
O direito de as crianças manterem contactos regulares com os seus pais está consagrado no artigo 24 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que, por sua vez, se inspira na Convenção das Nações Unidas de 1989 relativa aos direitos da criança. Não obstante, a Carta dos Direitos Fundamentais não é aplicável no caso vertente, já que se limita à aplicação do direito comunitário.
Actualmente não existe legislação comunitária sobre o rapto de crianças. Não obstante, a Comissão gostaria de chamar a atenção do Sr. Deputado para o projecto de regulamento relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (1), que será adoptado nos próximos meses. Um dos principais objectivos do futuro regulamento consiste em desencorajar o rapto de crianças pelos seus pais na União Europeia, garantindo que os tribunais do Estado-Membro em que a criança tem a sua residência habitual antes do rapto tenham competência para tomar a decisão final sobre a sua guarda. Por outro lado, constituirá um complemento e um reforço da aplicação da Convenção de Haia de 1980 sobre o rapto internacional de crianças na Comunidade, impondo regras processuais estritas que garantam o rápido regresso da criança.
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CE 65/178 |
(2004/C 65 E/195)
PERGUNTA ESCRITA E-2577/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(6 de Agosto de 2003)
Objecto: Reacção causada pela adição de glucose e carbono ao chorume para protecção dos solos agrícolas contra a poluição e a emissão de amoníaco
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1. |
A Comissão sabe que um grupo de 100 criadores de gado dos Países Baixos adiciona uma quantidade de glucose e carbono com a designação «FIR» aos excrementos animais produzidos na respectiva exploração para, desta forma, obterem — em vez do chorume, que consideram tóxico — uma substância que pode ser espalhada pela terra como nutrição sem provocar uma emissão de amoníaco de grande dimensão na atmosfera? |
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2. |
A Comissão sabe também que estes agricultores consideram que o método — corrente desde o início da década de 90 — que consiste em injectar chorume no solo para impedir a emissão de amoníaco na atmosfera provoca a destruição da vida do solo nas áreas de turfeira, fazendo com que as lombrigas deixem de segregar uma substância que favorece a absorção de fosfato pelas raízes das plantas? |
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3. |
A Comissão tomou conhecimento da decisão de juizes neerlandeses de condenarem os referidos agricultores, por terem espalhado estrume na terra em vez de o injectarem, mas de não imporem uma pena concreta por considerarem que este modo de proceder é importante para a qualidade do ambiente? |
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4. |
Em que medida é que as disposições previstas pela UE e transpostas para a decisão neerlandesa sobre a utilização de fertilizantes constituem um obstáculo à realização de experiências com o método FIR de uma forma mais ampla e legal, a fim de determinar se este método merece ser amplamente seguido nos solos de turfa? |
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5. |
Como pode contribuir a Comissão para promover ou eliminar os obstáculos à realização de experiências com o método FIR? |
Fonte: canal Nederland 3, NOVA, 22 de Julho de 2003.
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(29 de Outubro de 2003)
A agricultura é a maior fonte de emissões de amoníaco na atmosfera, sendo este um dos poluentes responsáveis pela excedência das cargas críticas para a acidificação e eutrofização.
A Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (1), exige que os Estados-Membros preparem programas de medidas destinadas a limitar as emissões de poluentes responsáveis pela acidificação e eutrofização a fim de não exceder cargas e níveis críticos e de melhorar a protecção do ambiente e da saúde humana. Os valores-limite das emissões de amoníaco por Estado--Membro a alcançar até 2010 são indicados no Anexo I da directiva.
A directiva não indica, contudo, as medidas específicas para alcançar o objectivo, deixando-as à responsabilidade dos Estados-Membros, que devem definir os programas que porão em prática para alcançar o nível de redução pretendido. É de salientar que uma redução de mais de 40 % em relação aos níveis de 1990, tal como é exigida no caso dos Países Baixos, implicaria a adopção de toda uma série de medidas para a redução do amoníaco, incluindo medidas específicas para reduzir substancialmente as emissões de amoníaco na fase de aplicação do estrume no solo.
A redução das emissões de amoníaco faz também parte dos compromissos assumidos pelas Partes (incluindo todos os Estados-Membros) signatárias do Protocolo de Gotemburgo de 1 de Dezembro de 1999 à Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico. O Protocolo contém um anexo específico (Anexo IX) com a lista de medidas para reduzir as emissões de amoníaco na agricultura, baseado no extenso trabalho de um grupo de peritos vindos das várias Partes na Convenção. No caso da aplicação de estrume no solo, exigem-se métodos com uma eficiência mínima de 30 % e que incluem, por isso, a injecção de estrume.
Quanto à questão geral das medidas para a redução das emissões na criação intensiva de gado, incluindo as emissões de amoníaco na atmosfera, a Comissão promoveu, com o objectivo de apoiar a implementação da Directiva IPPC (Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (2)), em cooperação com os Estados-Membros, a análise das práticas em vigor e a identificação das melhores técnicas disponíveis.
O documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para a criação intensiva de aves de capoeira e suínos, adoptado formalmente em Julho de 2003, enumera as melhores técnicas disponíveis para reduzir as emissões nas instalações, depósitos, aplicações no solo, em resultado de um trabalho de fundo realizado por um grupo de peritos coordenado pelo Gabinete IPPC em Sevilha. A injecção no solo é apontada como uma das melhores técnicas disponíveis para evitar emissões de amoníaco na fase da aplicação do estrume, permitindo uma redução de 80 % em comparação com o sistema de referência (lançamento).
Com base nas considerações anteriores, poderia concluir-se que, na actual fase dos conhecimentos, a técnica da injecção no solo, quando bem executada, é a mais eficaz para a redução das emissões de amoníaco na fase específica da aplicação de estrume animal no solo. No entanto, os programas de medidas para reduzir as emissões de amoníaco são da responsabilidade dos Estados-Membros, que se poderiam apoiar numa ampla série de medidas relativas às várias fases subsequentes da gestão do estrume: instalações para animais, depósitos de estrume e aplicação no solo.
No que respeita à aplicação no solo, estão disponíveis várias técnicas alternativas em função do tipo de cultura, do nível esperado de redução do amoníaco, das condições e características do solo, e essas técnicas podem ser adaptadas ao local, tendo em conta eventuais provas científicas sólidas sobre os efeitos negativos de uma dada técnica num caso específico.
Quanto à questão da utilização de aditivos para a gestão do estrume, foi efectuada ampla investigação científica a fim de avaliar a sua eficácia na redução das emissões de amoníaco e de odores.
A Comissão tem conhecimento dos resultados dessa investigação. Assim, por exemplo, uma recente análise de uma ampla série de experiências em rede efectuadas por vários institutos de investigação sobre diferentes tipos de aditivos para reduzir as emissões de amoníaco e de odores (3) inclui, entre outros, os resultados de experiências sobre os efeitos de fontes de carbono instáveis, como a glucose, como possíveis agentes acidificantes. Essas fontes, ao induzir uma redução do pH no estrume líquido através da formação de ácido orgânico por bactérias anaeróbias, poderiam provocar a redução da volatilização do amoníaco, que é estritamente dependente do pH. Os autores concluíram que: «actualmente, a quantidade de substrato necessário para induzir uma significativa redução do pH torna pouco económico este tipo de aditivo». Notaram, contudo, que: «se a produção de ácido a partir da glucose pudesse ser optimizada … seria um meio eficaz e seguro de evitar a volatilização do NH3».
De qualquer forma, a Comissão acolheria com agrado quaisquer novos trabalhos científicos realizados nos Estados-Membros, sobre a utilização de aditivos para a redução das emissões, de acordo com um modelo experimental sólido e rigoroso, capaz de fornecer resultados fiáveis.
Quanto à questão dos aditivos para melhorar a gestão do estrume, recorde-se também que a Comissão (Direcção-Geral Investigação), no contexto da acção CRAFT (European Co-operative Research Action for Technology) do programa BRITE eurosAM, destinada a promover a inovação tecnológica nas pequenas e médias empresas através da investigação e do desenvolvimento tecnológico, financiou um projecto-piloto relativo aos aditivos para a redução das emissões de amoníaco e de odores do estrume animal (RAPID--QLK5-CT-2001/70429), que ficará concluído em Dezembro de 2003.
(3) Mc Crory and Hobbs, JEQ, 2001. 30: 345-355.
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PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/180 |
(2004/C 65 E/196)
PERGUNTA ESCRITA E-2583/03
apresentada por Graham Watson (ELDR) à Comissão
(8 de Agosto de 2003)
Objecto: Estatuto das Escolas Europeias
A Comissão crê que os contratos do governo britânico para professores britânicos nas Escolas Europeias em Bruxelas estão em conformidade com o artigo 12 o do Estatuto das Escolas Europeias, do qual todos os Estados-Membros são signatários?
O que pensa a Comissão sobre as decisões recentemente tomadas pelo Tribunal de Trabalho britânico sobre esta matéria?
Resposta dada por Neil Kinnock em nome da Comissão
(22 de Setembro de 2003)
Como o Sr. Deputado sabe, as Escolas Europeias regem-se por uma convenção intergovernamental específica, a «Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias», da qual entrou em vigor, em 1 de Outubro de 2002, uma versão revista. O pessoal docente destacado para as escolas está sujeito ao «Estatuto do Pessoal Destacado junto das Escolas Europeias», que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2000, mas continua a estar ao serviço do Estado-Membro responsável pelo destacamento.
O n o 4, alínea a), do artigo 12 o da Convenção das Escolas Europeias prevê que o pessoal conserve os seus «direitos de promoção e reforma garantidos pelo respectivo estatuto nacional» e o n o 2, alínea a), do artigo 49 o do Estatuto determina: «as autoridades nacionais competentes pagam os vencimentos nacionais aos elementos do pessoal e comunicam ao Director da Escola as importâncias pagas, especificando todos os elementos tidos em consideração no cálculo incluindo as retenções sociais obrigatórias e os impostos».
O Reino Unido, como o Sr. Deputado deve ter conhecimento, remunera os docentes que trabalham em Inglaterra e no País de Gales em função de um limiar de pontuação atingido («threshold»). No entender do British Department for Education and Skills (DFES), trata-se de uma medida de recrutamento e de incentivo que não é aplicável aos professores destacados para as Escolas Europeias. Numa decisão recente do Employment Appeal Tribunal (EAT/0884/02), do Reino Unido, o tribunal teve de interpretar o contrato de emprego celebrado entre determinados docentes britânicos das Escolas Europeias e o respectivo empregador, o DFES. E concluiu que, nos termos dos seus contratos, os docentes não tinham direito a certos aumentos de salário incrementais adicionais, na sequência da sua nomeação para as Escolas Europeias. Contudo, o EAT não foi instado a pronunciar-se, com base nessa interpretação, sobre a compatibilidade dos contratos de trabalho com o n o 4, alínea a), do artigo 12 o da Convenção supramencionada.
A Comissão solicitou ao seu Serviço Jurídico que examinasse a conformidade do teor dos contratos de trabalho britânicos com o n o 4, alínea a), do artigo 12 a da dita convenção.
A Comissão garante que este assunto terá o acompanhamento adequado e responderá com prontidão a qualquer outra pergunta colocada pelo Sr. Deputado sobre esta matéria, assim que o parecer jurídico se encontre disponível.
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CE 65/181 |
(2004/C 65 E/197)
PERGUNTA ESCRITA E-2592/03
apresentada por Gerhard Schmid (PSE) à Comissão
(14 de Agosto de 2003)
Objecto: Aplicação de multas na República Checa pela ausência do distintivo da nacionalidade nos veículos automóveis
Nos Estados-Membros da União Europeia é suficiente, no caso de viagens ao estrangeiro, que os veículos sejam portadores da habitual placa de matrícula europeia, na qual se encontra integrado, sobre um fundo azul, o distintivo da nacionalidade. A circulação automóvel em países que não pertencem à União Europeia requer, porém, igualmente a presença de um distintivo da nacionalidade de forma oval, cuja ausência pode dar azo à aplicação de multas. É também esse o caso observado na República Checa em causa de ausência de um tal distintivo.
Tencionará a Comissão entabular negociações com a República Checa, a fim de que a placa de matrícula europeia seja aí reconhecida como distintivo da nacionalidade mesmo antes de 1 de Maio de 2004?
Resposta da Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(18 de Setembro de 2003)
O Regulamento (CE) n o 2411/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques (1) criou o «dístico europeu» que os Estados-Membros devem reconhecer como uma alternativa ao «dístico elíptico» introduzido pela Convenção de Viena de 1968 (2).
A Convenção de Viena foi ratificada pela República Checa e o dístico elíptico ainda é válido. Os países que não pertencem à União não estão vinculados pelo Regulamento do Conselho, que abrange apenas o tráfego intracomunitário. Em consequência, não existe uma base jurídica que permita solicitar à República Checa o reconhecimento do dístico europeu antes de 1 de Maio de 2004. Depois dessa data, esse país terá de o reconhecer como parte do acervo comunitário.
(2) Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária de 8 de Novembro de 1986, concluída sob os auspícios da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
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13.3.2004 |
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CE 65/182 |
(2004/C 65 E/198)
PERGUNTA ESCRITA E-2603/03
apresentada por Olivier Dupuis (NI) ao Conselho
(20 de Agosto de 2003)
Objecto: Risco de expulsão de França para a Federação da Rússia de uma personalidade chechena
Segundo informações colhidas pelo «Comité Tchétchénie», Rouslan Maigov, a sua mulher e os seus quatro filhos apresentaram um pedido de asilo em França. Rouslan Maigov é irmão de Aslambek Maigov, representante do Presidente checheno, Aslan Maskhadov, em Moscovo. Rouslan Maigov foi objecto de detenções e espancamentos na Rússia e na Chechénia. Por ocasião da sua última detenção, em Dezembro de 2001, foram pagos 160 000 rublos para obter a sua libertação. Rouslan Maigov é particularmente ameaçado por ter sido depositário de «cassettes» em que o Presidente Maskhadov transmitia indicações ao seu irmão. Não obstante, o OFPRA («Office Français pour les Réfugiés») e, posteriormente, a comissão de recurso recusaram o pedido de asilo em França apresentado por Rouslan Maigov e pela sua família, alegando que, se Aslambek Maigov se encontra em Moscovo aparentemente sem ser alvo de ameaças, também o seu irmão Rouslan e a sua família poderão viver na Rússia. A argumentação das autoridades francesas competentes não tem visivelmente em conta as detenções e sevícias que as autoridades russas aplicaram anteriormente a Rouslan Maigov, oI «interesse» que as autoridades russas manifestam claramente por Rouslan Maigov, nem o facto de ser infelizmente uma prática corrente na Rússia, como aviso para as personalidades chechenas, serem os membros das suas famílias alvo de ameaças, medidas de intimidação e actos de violência. Por último, Rouslan Maigov, a sua mulher e os seus quatro filhos irão, nos próximos dias, ser expulsos do centro de acolhimento para requerentes de asilo (CADA) de Marselha, vendo-se obrigados a deixar o território.
Está o Conselho ao corrente da situação de Rouslan Maigov e da sua família? Considera o Conselho que a decisão das autoridades francesas competentes respeita as disposições comuns em matéria de asilo como definidas nos acordos de Schengen? De um modo mais geral, não considera o Conselho que, devido às ameaças graves que pesam sobre os cidadãos chechenos na Federação da Rússia, urgiria tomar medidas destinadas a bloquear qualquer decisão de recondução à fronteira de cidadãos chechenos que residam em países partes nos acordos de Schengen?
Resposta
(17 de Novembro de 2003)
O Conselho não pode intervir em pedidos de asilo individuais nos Estados-Membros, ou noutros casos individuais como os referidos na pergunta.
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13.3.2004 |
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CE 65/182 |
(2004/C 65 E/199)
PERGUNTA ESCRITA E-2626/03
apresentada por Olivier Dupuis (NI) à Comissão
(2 de Setembro de 2003)
Objecto: Pedido de revisão do plano de desenvolvimento urbano de Lassa
O Comité que supervisiona a aplicação da Convenção da Unesco relativa à Protecção do Património Cultural e Natural Mundial solicitou instantemente às autoridades chinesas que reexaminassem o seu plano de desenvolvimento urbano de Lassa, a capital do Tibete. A decisão foi tomada durante a 27 a sessão do Comité da Unesco para o Património Mundial, que teve lugar em Paris, de 30 de Junho a 5 de Julho passado. O Comité fez uma série de recomendações às autoridades chinesas destinadas a minimizar o impacto negativo sobre o valor do património mundial de tais propriedades, causado pela pressão do desenvolvimento, e solicitou a aplicação de uma política nacional de protecção dos edifícios históricos tradicionais que subsistem em Lassa. Em 2002, as autoridades chinesas haviam feito demolir casas tibetanas históricas em Lassa (www.savetibet.org/News), suscitando sérias preocupações no que diz respeito à vontade de Pequim de cumprir as suas obrigações decorrentes da Convenção da Unesco. O Comité solicitou igualmente que se pusesse termo às demolições, em especial na zona de Shol. Pouco depois, em Outubro de 2002 e Abril de 2003, respectivamente, peritos da Unesco e do Icomos (Conselho Internacional de Monumentos e Sítios) realizaram missões em Lassa.
Que iniciativas tomou ou tenciona a Comissão tomar para assegurar que as autoridades chinesas cumprem as suas obrigações e dão seguimento aos pedidos feitos pela Unesco? Encara a Comissão a possibilidade de suspender o financiamento de qualquer projecto no Tibete se as autoridades chinesas continuarem a não dar seguimento aos pedidos da comunidade internacional no que diz respeito à protecção e salvaguarda da cultura e do património tibetanos?
Resposta dada por Chris Patten em nome da Comissão
(3 de Outubro de 2003)
A protecção dos direitos das minorias e, em especial, a defesa da sua identidade cultural, figuram entre os temas regularmente abordados pela União no quadro do diálogo bilateral com a China em matéria de direitos humanos. A União continuará a defender a sua posição junto das autoridades chinesas no quadro deste diálogo.
Até ao momento, a Comissão tem velado por que os programas de cooperação realizados na região autónoma do Tibete sirvam, em primeiro lugar, os interesses das populações locais de origem tibetana, que têm aliás a preocupação de assegurar uma presença da União na referida região. Nestas condições, a Comissão é do parecer que qualquer eventual interrupção destes programas afectaria negativamente as populações locais em questão.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/183 |
(2004/C 65 E/200)
PERGUNTA ESCRITA E-2643/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(10 de Setembro de 2003)
Objecto: Naufrágio do cargueiro dinamarquês «Karin Cat» devido a deslocamento da carga
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1. |
Em 18 de Fevereiro de 2003, o cargueiro dinamarquês «Karin Cat» naufragou no Mar Mediterrâneo, ao largo da costa grega, com 7 tripulantes a bordo. A tripulação conseguiu, felizmente, abandonar o navio a tempo e foi recolhida pelo navio malaio «Bunga Pelangi Dua». As autoridades marítimas dinamarquesas publicaram, em 29 de Julho de 2003, um relatório sobre o acidente. Tem a Comissão conhecimento desse relatório? |
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2. |
O navio recebeu carga em diversos portos. Um dos portos foi Antuérpia, onde o «Karin Cat» carregou, em 25 de Janeiro, para além de outra carga, dois braços de carga de 18 metros de comprimento e duas outras, mais curtas, de 13 metros de comprimento. Do relatório das autoridades marítimas dinamarquesas conclui-se que a amarração da carga no porto de Antuérpia foi realizada pela tripulação do «Karin Cat». Pode a Comissão confirmar este facto? O relatório analisa amplamente as possíveis causas do naufrágio e afirma que a deslocação das lanças de guindaste atrás citadas causou um rombo no casco do «Karin Cat», pelo qual entrou tanta água no porão, que o navio naufragou. Segundo o relatório, a razão do deslocamento da carga foi o facto de ter sido insuficientemente fixada para poder resistir aos movimentos do navio no mar agitado em que navegava (vide conclusões na página 20 do relatório). |
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3. |
Pode a Comissão confirmar a existência destas conclusões no relatório das autoridades marítimas dinamarquesas? |
Resposta dada pela Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(14 de Outubro de 2003)
A Comissão não recebeu informações especiais sobre o naufrágio do cargueiro dinamarquês «Karin Cat» em 18 de Fevereiro de 2003.
Não incumbe, por outro lado, à Comissão fazer comentários sobre as conclusões do inquérito técnico efectuado pelas autoridades dinamarquesas após o acidente. Esse tipo de inquérito é da competência das autoridades nacionais, às quais incumbe determinar as circunstâncias exactas dos acidentes a fim de formular, se for caso disso, propostas para melhorar a regulamentação.
Nesse âmbito, o Regulamento (CE) n o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (1), determina que uma das funções desse organismo consiste em facilitar a cooperação entre os Estados-Membros para a concepção de uma metodologia comum sobre investigação na sequência de acidentes, bem como em apoiar as administrações nacionais responsáveis pelos inquéritos a acidentes graves.
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13.3.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/184 |
(2004/C 65 E/201)
PERGUNTA ESCRITA E-2644/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(10 de Setembro de 2003)
Objecto: Prevenção de acidentes recorrendo a pessoal qualificado para o carregamento de navios
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1. |
Concorda a Comissão com a minha opinião de que o naufrágio do cargueiro dinamarquês «Karin Cat» demonstra que o carregamento de navios se reveste de grandes riscos e que devem ser utilizados todos os meios para garantir a segurança da tripulação e da carga, sendo, para tanto, condição fundamental que a carga seja adequadamente acondicionada e amarrada por trabalhadores portuários qualificados? |
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2. |
Pode a Comissão esclarecer por que razão, apesar de a lei «Major» da Bélgica proibir explicitamente que o trabalho nas docas seja executado por trabalhadores não portuários, tal tenha efectivamente acontecido? Prevê a Comissão a possibilidade de tomar medidas contra a violação desta legislação nacional? |
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3. |
Reveste-se o incumprimento da legislação, na opinião da Comissão, de consequências quanto à responsabilidade pelo acidente? |
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4. |
Estes acontecimentos darão azo a que a Comissão, no interesse da segurança das tripulações e dos navios, reveja a sua posição, que defende a possibilidade de o carregamento do navio ser efectuado pela própria tripulação, quer no âmbito da directiva sobre serviços portuários actualmente em fase de conciliação, quer por outro qualquer meio, agravando as disposições da legislação em vez de as flexibilizar? Em caso afirmativo, de que modo vai a Comissão proceder? Em caso negativo, por que razão não vai a Comissão fazê-lo? |
Resposta dada por Loyola de Palacio em nome da Comissão
(21 de Outubro de 2003)
A Comissão permite-se remeter o Sr. Deputado para a sua resposta à pergunta E-2643/03 (1).
A Comissão gostaria igualmente de chamar a atenção do Sr. Deputado para o facto de a segurança e a saúde dos trabalhadores no trabalho serem contempladas nas directivas comunitárias pertinentes, nomeadamente a Directiva-Quadro 89/391/CEE (2) e as Directivas individuais 89/655/CEE (3), 89/656/CEE (4) e 90/269/CEE (5).
Nos termos destas directivas, o empregador é responsável por garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores sob todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo introduzir uma avaliação de riscos e tomar as medidas de prevenção necessárias.
Os Estados-Membros devem transpor as directivas para a ordem jurídica nacional, cabendo-lhes garantir os controlos e a supervisão adequados.
Por outro lado, a Comissão gostaria de recordar que a proposta de Directiva relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários, actualmente na fase final do procedimento de conciliação, prevê que a movimentação própria apenas possa ser autorizada se for realizada por tripulações de marítimos e somente se forem respeitados os critérios impostos pelos prestadores de serviços semelhantes num determinado porto.
Estes critérios podem incluir qualificações profissionais do pessoal que efectua o serviço e respeito pela segurança marítima ou pela segurança do porto ou do acesso a este, das suas instalações, equipamentos e pessoas.
(1) Ver p. 183.
(2) Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L 183 de 29.6.1989.
(3) Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho, JO L 393 de 30.12.1989.
(4) Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho, JO L 393 de 30.12.1989.
(5) Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores, JO L 156 de 21.6.1990.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/185 |
(2004/C 65 E/202)
PERGUNTA ESCRITA P-2648/03
apresentada por Dirk Sterckx (ELDR) à Comissão
(28 de Agosto de 2003)
Objecto: Gás natural a tarifa reduzida para a horticultura em estufa
Até ao ano passado, os profissionais belgas do sector da horticultura em estufa beneficiavam, com base num acordo de cavalheiros, de uma tarifa reduzida de gás natural. Esta medida tinha sido tomada para fazer com que a horticultura em estufa, grande consumidora de energia, se convertesse ao gás natural, uma fonte energética mais ecológica. Cerca de um quinto dessas empresas converteram-se, entretanto, ao gás natural, mas eis que agora, inopinadamente, se vêem confrontadas com facturas de gás elevadíssimas. A tarifa reduzida foi, portanto, suprimida, segundo se diz por uma questão de consonância com as normas do mercado interno do gás natural. Um dos objectivos do programa de acção do Governo flamengo «Para uma horticultura em estufa mais sustentável na Flandres» é assegurar que, num prazo de 10 anos, 75 % dos profissionais do sector da horticultura em estufa utilizem o gás.
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1. |
Em que condições pode um Estado-Membro, no âmbito da directiva europeia relativa à liberalização do gás natural, conceder uma tarifa mais favorável a determinados sectores ou grupos? |
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2. |
Poderá a promoção de uma energia mais compatível com o ambiente constituir um critério para a concessão de tarifas mais favoráveis? |
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3. |
Será que a directiva europeia relativa à liberalização impede a aplicação de uma tarifa reduzida do gás natural à horticultura em estufa num Estado-Membro? |
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4. |
Haverá Estados-Membros que, actualmente, concedem vantagens tarifárias para a utilização de gás natural no sector da horticultura em estufa? |
Resposta dada por Loyola de Palacio em nome da Comissão
(29 de Setembro de 2003)
As directivas europeias que introduzem a concorrência no sector europeu do gás natural permitem que os clientes elegíveis escolham livremente os seus fornecedores mediante a abertura das redes a terceiros e a separação das empresas verticalmente integradas. Os preços do gás natural pagos pelo consumidor não são abrangidos pelo âmbito de aplicação das directivas, que prevêem que as tarifas de transporte do gás natural sejam não-discriminatórias e transparentes. As entidades reguladoras dos Estados-Membros serão responsáveis pela concorrência efectiva e pelo funcionamento eficaz do mercado. Consequentemente, os consumidores de gás natural deverão beneficiar igualmente da concorrência através de uma redução dos preços no consumidor.
Na perspectiva da Comissão, os preços no consumidor do gás natural dependem do mercado. Porém, nos termos do artigo 3 o da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (1), os Estados-Membros podem considerar conveniente impor às empresas que operam no sector do gás, no interesse económico geral, obrigações de serviço público relacionadas, nomeadamente, com o preço dos fornecimentos de gás natural. Essas obrigações devem todavia ser claramente definidas, transparentes, não-discriminatórias e verificáveis.
A Comissão não exclui a priori a possibilidade de a promoção de fontes de energia mais respeitadoras do ambiente poder justificar a concessão de reduções de preços. Os casos de empresas que beneficiam de vantagens devem ser notificados e analisados pela Comissão nos termos dos artigos 87 o e 88 o do Tratado CE.
Neste contexto, poderão revelar-se pertinentes o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (2) e as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (3).
A Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural (4) e a Directiva 2003/55/CE não tratam dos preços do gás natural pagos pelos seus consumidores. As directivas consideram que os preços do gás natural são uma questão que depende do mercado, não estando sujeitos a regulamentação, a menos que a regulamentação ou o controlo dos preços no consumidor do gás natural sejam considerados uma questão de protecção do consumidor. A Directiva 2003/55/CE permite impor obrigações de serviço público às empresas que operam no sector do gás natural, desde que tais obrigações se prendam com a segurança, incluindo segurança de fornecimento, a regularidade, a qualidade e o preço dos fornecimentos, bem como com a protecção do ambiente, incluindo a eficiência energética e a protecção do clima, e sejam claramente definidas, transparentes, não-discriminatórias e verificáveis.
A Comissão analisa actualmente as reduções fiscais aplicáveis à horticultura em estufa na Alemanha e em Itália.
É conveniente salientar igualmente que, nos Países Baixos, foi aplicado, até ao final de 1998, um sistema preferencial de fixação do preço do gás natural ao sector da horticultura em estufa (auxílio estatal N 464/94). O acordo respectivo foi reconduzido, abrangendo o período de 1998/2002. A Comissão concluiu, neste caso, que a tarifa notificada pelas autoridades dos Países Baixos não concedia uma vantagem económica à horticultura em estufa por oposição a outros sectores da economia do país que poderiam obter a mesma tarifa se consumissem as mesmas quantidades de gás. Concluiu-se, por conseguinte, que este regime não constituía um auxílio na acepção do artigo 87 o do Tratado CE.
Por último, a Comissão chama a atenção para o facto de que a futura directiva relativa à tributação da energia (enunciada no compromisso político do Conselho de Março de 2003 e actualmente objecto de consulta do Parlamento) prevê que os Estados-Membros possam aplicar um nível de tributação até zero aos produtos energéticos e à electricidade utilizados em actividades agrícolas, hortícolas ou piscícolas e na silvicultura.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/186 |
(2004/C 65 E/203)
PERGUNTA ESCRITA E-2658/03
apresentada por Manuel Pérez Álvarez (PPE-DE) à Comissão
(10 de Setembro de 2003)
Objecto: Allseas Group
Quando, no Parlamento, se debate a nova directiva relativa ao nível mínimo de formação nas profissões marítimas, quase simultaneamente, alguns meios de comunicação social davam conhecimento da vontade da empresa de instalação de plataformas petrolíferas suíça Allseas Group de mudar tripulantes galegos por filipinos. Cerca de 50 dos 600 empregados já receberam uma carta de despedimento. Segundo os meios de comunicação social, esta medida deve-se ao baixo custo da mão-de-obra filipina.
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1. |
Tem a Comissão conhecimento dos despedimentos desses trabalhadores? |
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2. |
Sabe a Comissão se os contratos prevêem o pagamento da Segurança Social, das baixas por motivo de doença e de indemnizações por despedimento? A que regime jurídico-laboral estão sujeitos os mesmos? |
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3. |
Que medidas tenciona promover a Comissão a fim de impedir que se produzam situações como a descrita, nas quais a formação e as habilitações profissionais e, consequentemente, também a qualidade do trabalho e a segurança, são sacrificadas por motivos económicos abusivos? |
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(22 de Outubro de 2003)
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1. |
A Comissão lamenta os factos relatados pelo Sr. Deputado, relativos à gestão de navios de países terceiros, dos quais não tinha conhecimento. |
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2. |
Não sendo possível emitir opinião sobre o caso em apreço, por falta de elementos suficientes, convém lembrar que o direito aplicável ao contrato de trabalho de uma pessoa que exerça uma actividade profissional a bordo de um navio depende, em primeira linha, das regras de direito internacional privado aplicadas pela instância judicial chamada a pronunciar-se em caso de litígio. Na maior parte dos casos, estas regras reenviam para o direito do Estado em que o navio se encontre registado e cujo pavilhão arvora (cf. artigo 6 o , n o 2, da Convenção de Roma de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais). No que se refere à legislação comunitária em matéria de despedimentos, a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (1), exclui do seu âmbito de aplicação as tripulações dos navios de mar. Aquando da preparação desta directiva, a Comissão propôs a inclusão destas tripulações mas não obteve a aprovação das outras instituições. |
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3. |
Num contexto de concorrência económica mundial, a Comissão defende o reforço da legislação social aplicável aos marítimos, independentemente da respectiva nacionalidade. Além do acervo comunitário, as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) definem o enquadramento social deste trabalho e constituem um meio importante para a conciliação dos interesses dos marítimos e dos empregadores. Mas, ao que parece, 30 das cerca de 180 convenções e 23 das 192 recomendações da OIT relativas ao sector marítimo têm uma taxa de ratificação muitas vezes insuficiente, sobretudo no que se refere aos países terceiros, o que diminui o respectivo alcance. A Organização Internacional do Trabalho está actualmente a realizar um exercício de consolidação das convenções de direito marítimo social, a fim de integrar todas as disposições destes textos numa única convenção, cuja ratificação se tornará inevitável para todos os Estados que pretendam fazer flutuar com dignidade o respectivo pavilhão. A Comissão deseja salientar que apoia vigorosamente esta iniciativa. Enquanto se aguarda a ratificação da referida convenção, a Comissão insta os Estados-Membros a prosseguir e, eventualmente, a acelerar a ratificação das convenções internacionais marítimas elaboradas no âmbito da OIT. |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/187 |
(2004/C 65 E/204)
PERGUNTA ESCRITA P-2673/03
apresentada por Georges Berthu (NI) à Comissão
(2 de Setembro de 2003)
Objecto: IVA sobre as obras de recuperação dos edifícios antigos
Em 31 de Dezembro de 2003 expira o período experimental durante o qual os Estados-Membros estão autorizados a aplicar uma taxa reduzida de IVA aos serviços de mão-de-obra intensiva, nomeadamente os trabalhos de recuperação de edifícios antigos.
A conjuntura difícil e, em particular, a subida da média da taxa de desemprego na União Europeia justificam plenamente a consolidação desta experiência, a qual, de resto, não provocou quaisquer distorções da concorrência entre Estados-Membros, dado que este tipo de serviços, de carácter essencialmente local, é dificilmente deslocalizável.
Pode a Comissão indicar se, como parece desejável, apresentará no final do ano uma proposta tendente a autorizar, a título permanente, os Estados-Membros a aplicarem a taxa reduzida de IVA à recuperação de edifícios?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(25 de Setembro de 2003)
A Comissão aprovou em 23 de Julho de 2003 uma proposta de directiva relativa às taxas reduzidas do IVA (1). Segundo a proposta, os Estados-Membros podem aplicar uma taxa reduzida na entrega, construção, transformação, beneficiação, reparação, manutenção e limpeza de edifícios para habitação. Por conseguinte, tal como já acontece, poder-se-á prever uma taxa reduzida para a recuperação de edifícios antigos desde que se destinem a habitação.
De qualquer modo, o carácter facultativo das taxas reduzidas não é posto em causa, cabendo aos Estados--Membros decidir dos sectores aos quais desejam aplicá-las.
Compete presentemente ao Conselho, após o Parlamento ter emitido o seu parecer, decidir, por unanimidade, do âmbito de aplicação futuro das taxas reduzidas do IVA.
(1) COM(2003) 397 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/188 |
(2004/C 65 E/205)
PERGUNTA ESCRITA E-2675/03
apresentada por Concepció Ferrer (PPE-DE) à Comissão
(10 de Setembro de 2003)
Objecto: As subvenções da UE para redes transeuropeias
Nos últimos 20 anos a Comissão Europeia tem atribuído parte dos sus recursos orçamentais ao que tem sido designado desenvolvimento das redes transeuropeias.
Uma recente análise universitária sobre o destino desses fundos no Estado espanhol revela que 43 % desses investimentos beneficiaram directamente a Comunidade Autónoma de Madrid. Se a esse montante forem acrescentado todo os investimentos nos quais a Comunidade Autónoma de Madrid foi beneficiada, directa ou indirectamente, nestes últimos 20 anos, a percentagem eleva-se a 80,2 % (138,67 milhões de euros).
Para o mesmo período, o chamado eixo mediterrânico (Fronteira Espanha/França-Barcelona-Valência--Múrcia) recebeu 13,4 % das subvenções (25,18 milhões de euros). Enquanto que a última acção comunitária em matéria de subvenções para redes transeuropeias em Barcelona se realizou em 2000 (instalação de um sistema de controlo de voz no aeroporto de Prat) e em Valência em 2001 (melhoria do acesso ao porto da cidade), Madrid continuou a receber anualmente subvenções deste tipo.
Poderá a Comissão indicar quais foram e são os critérios para distribuir as referidas subvenções?
Poderá a Comissão informar quais são as razões do grande desequilíbrio na distribuição das mesmas?
Qual é o parecer da Comissão sobre o denominado «eixo mediterrânico» (França-Barcelona-Valência--Múrcia)?
Resposta dada pelo Comissário Barnier em nome da Comissão
(30 de Outubro de 2003)
A Comunidade pode disponibilizar apoio ao desenvolvimento de Redes Transeuropeias de Transportes (TEN) dos Fundos Estruturais, do Fundo de Coesão e do programa indicativo plurianual (PIP). O orçamento do Fundo de Coesão para a Espanha para o período de 1993/1999 elevou-se a 9,251 milhões de euros e a 1,160 milhões de euros para o período de 2000/2006 (preços de 1999). Metade destes fundos foram atribuídos a projectos de transportes incluídos nas redes (TEN).
Os Fundos Estruturais são atribuídos entre os Estados-Membros para o período de 2000 a 2006 com base nos critérios definidos nos Regulamentos. O esforço em termos financeiros concentra-se nas regiões menos desenvolvidas elegíveis ao abrigo do Objectivo n o 1. A região de Madrid não preenche os critérios de elegibilidade para apoio ao abrigo do Objectivo n o 1.
O Fundo de Coesão é atribuído anualmente com base nos critérios definidos no Regulamento pertinente e num quadro geral para o desenvolvimento dos transportes e do ambiente elaborado pelas autoridades espanholas. No que diz respeito aos transportes, o esforço concentrou-se nos anos mais recentes nos corredores ferroviários de alta velocidade Madrid-Barcelona-Fronteira Espanha/França e Madrid-Valladolid, integrados no Projecto Prioritário de Essen — CAV Sul.
Relativamente ao instrumento financeiro, especificamente dedicado às Redes Transeuropeias de Transportes (TEN), os critérios relacionados com a elegibilidade e a selecção dos projectos estão indicados nas «Orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (1)» 1996, que estabelecem a extensão da rede, com mapas pormenorizados da mesma, os objectivos, prioridades e definições de projectos de interesse comum. O financiamento de cada projecto TEN é decidido com base em pedidos regulares dos Estados-Membros que são analisados tendo em conta as disposições do Regulamento (CE) n o 1655/1999 (2).
A selecção dos projectos a financiar ao abrigo do Fundo de Coesão e dos Fundos Estruturais é da competência das autoridades nacionais.
No que se refere ao financiamento das secções França-Barcelona-Valência-Múrcia (o chamado «eixo mediterrânico»), desde o início de 1990 foram disponibilizados fundos para melhorar a via ferroviária entre Barcelona e Valência. Mais recentemente, no âmbito das TEN, estão a ser financiados projectos relevantes para o eixo mediterrânico em 2002 e 2003 que abrangem Barcelona e Valência (em especial o CAV Madrid-Castilla-La Mancha Comunidade Valenciana-Múrcia (diversos estudos) e os estudos para a linha do CAV Saragoça-Barcelona). Para além dos dois projectos supramencionados, foi ainda concedido apoio em 1999 à restruturação e à adaptação do CAV da rede ferroviária da área de Valência.
Gostaríamos ainda de informar que desde 1986 até à data a União atribuiu um total de 498 milhões de euros a obras de melhoria e modernização do eixo ferroviário mediterrânico (França-Barcelona-Valência--Múrcia).
(1) Decisão n o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Julho de 1996 sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, JO L 228 de 9.9.1996.
(2) Regulamento (CE) n o 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n o 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias, JO L 197 de 29.7.1999.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/189 |
(2004/C 65 E/206)
PERGUNTA ESCRITA E-2679/03
apresentada por Jacques Poos (PSE) à Comissão
(10 de Setembro de 2003)
Objecto: União aduaneira entre a Turquia e o pseudo-Estado da RTNC
Poderia a Comissão indicar se o acordo-quadro de união aduaneira assinado pela Turquia, por um lado, e pelas autoridades do pseudo-Estado da República Turca do Norte de Chipre (RTNC), por outro, é compatível com o acordo de união aduaneira que vigora entre a União Europeia e a Turquia desde 1996?
Nos termos desse último acordo, foram abolidos os direitos aduaneiros entre a Turquia e a União Europeia, tendo a Turquia de aplicar a pauta aduaneira comum a todas as importações provenientes de países terceiros.
Se, em contrapartida, a RTNC, segundo a definição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não for um país terceiro, mas uma província da República de Chipre temporariamente ocupada e administrada pela Turquia, não deverá a Comissão assegurar-se de que todas as exportações provenientes da zona ocupada e destinadas à União Europeia estão munidas de certificados de origem emitidos pelas autoridades reconhecidas da ilha?
Pode a Comissão garantir que as exportações turcas para a União Europeia estão em conformidade com os compromissos assumidos? Em caso contrário, quais as vias e meios que a Comissão tenciona aplicar a fim de que o direito seja respeitado?
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/190 |
(2004/C 65 E/207)
PERGUNTA ESCRITA P-2731/03
apresentada por Mihail Papayannakis (GUE/NGL) à Comissão
(10 de Setembro de 2003)
Objecto: Acordo-quadro de união aduaneira entre a Turquia e a parte Norte de Chipre
O governo turco assinou um «acordo-quadro» de união aduaneira com a auto-proclamada «República Turca de Chipre do Norte», a qual não constitui nem um Estado independente nem uma entidade reconhecida em conformidade com o direito internacional e as resoluções da ONU.
Considerando que a assinatura deste acordo constitui uma violação manifesta dos princípios do direito internacional, da Carta das Nações Unidas e das resoluções do Conselho de Segurança, bem como dos princípios e das resoluções da União Europeia, sendo contrária ao quadro institucional das relações entre a UE e a República de Chipre, mas também entre a UE e a própria Turquia, que é candidata à adesão, poderá a Comissão indicar se o seu parecer foi solicitado antes da assinatura do «acordo-quadro», se este é compatível com os princípios e as disposições dos acordos de associação e de união aduaneira concluídos entre a Turquia e a UE e, por último, se considera que o mesmo terá repercussões no processo de adesão da Turquia e na avaliação da sua candidatura pelas instituições comunitárias competentes?
Resposta comum
às perguntas escritas E-2679/03 e P-2731/03
dada pelo Comissário Günter Verheugen em nome da Comissão
(1 de Outubro de 2003)
A Comissão lamenta que a Turquia tenha assinado com o Norte de Chipre, em 8 de Agosto de 2003, o dito «acordo-quadro de união aduaneira». O referido «acordo» não tem valor legal no âmbito do direito internacional e foi assinado sem consulta prévia da UE. A UE indicou claramente ao Governo turco que a ratificação do dito «acordo-quadro» seria contrária à união aduaneira que existe entre a CE e a Turquia e não conduziria a uma resolução do problema de Chipre.
No que diz respeito ao receio manifestado pelos Srs. Deputados relativamente às exportações provenientes do Norte de Chipre, a Comissão gostaria de salientar que para beneficiar do tratamento preferencial previsto pelo acordo de associação CE-Chipre, as importações provenientes de Chipre devem ser abrangidas pelos certificados de origem emitidos pelas autoridades acreditadas em aplicação da decisão do Tribunal de Justiça de 1994 (Anastasiou Pissouri Ltd e outros). Os certificados de origem são controlados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. No caso de virem a ser colocados em circulação produtos abrangidos por certificados irregulares, a Comissão e os Estados-Membros poderiam tomar as medidas adequadas em matéria aduaneira.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/191 |
(2004/C 65 E/208)
PERGUNTA ESCRITA E-2684/03
apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão
(10 de Setembro de 2003)
Objecto: Problemas com que são confrontados os ciganos na Grécia
Os ciganos vêem-se confrontados, na Grécia, com problemas de exclusão nos planos social e económico, além de dificuldades no que respeita ao alojamento. No âmbito do programa operacional de «luta contra a exclusão do mercado do emprego» que faz parte do Segundo Quadro Comunitário de Apoio relativo à Grécia, foram aplicados projectos que compreendiam acções tendentes a combater os problemas enfrentados pelos ciganos, tais como acções de formação de base (incluindo a luta contra o analfabetismo) de formação em geral, de promoção do emprego e de prestação de serviços de enquadramento e de apoio.
Pode a Comissão fornecer dados que permitam avaliar, do ponto de vista do seu objectivo concreto, esse programa operacional do Segundo Quadro Comunitário de Apoio? Foram previstas acções de luta contra os problemas enfrentados pelos ciganos no Terceiro QCA? Em caso de resposta afirmativa, em que programas operacionais e qual o respectivo orçamento? Por último, qual é o seu ritmo de progressão actual?
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(15 de Outubro de 2003)
Segundo as informações recebidas da parte das autoridades gregas, as acções especificamente relativas aos ciganos financiadas no âmbito do segundo e do terceiro quadro comunitário de apoio (QCA II e III) são as seguintes:
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I. |
Programa: Luta contra a exclusão do mercado de trabalho do QCA II.
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II. |
No que se refere aos outros programas do QCA II, bem como os financiados pelo QCA III, a situação é a seguinte:
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/192 |
(2004/C 65 E/209)
PERGUNTA ESCRITA E-2687/03
apresentada por Giovanni Pittella (PSE) à Comissão
(10 de Setembro de 2003)
Objecto: Projecto para combater a erosão do litoral de Maríne di Ugento
O Programa Operacional Regional (POR) para a Apúlia prevê financiamentos comunitários para um projecto destinado a combater a erosão das costas arenosas de Maríne di Ugento (Medida 1.3: «Intervenções para a protecção do solo» — Acção 2: «Intervenções para a protecção das costas»).
O projecto elegível para financiamento é realizado pela sociedade Etacons s.r.l. prevê:
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a) |
a reconstrução de três paliçadas situadas ao longo da praia recuperando para esse efeito os destroços de quatro outras paliçadas presentes na mesma zona; |
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b) |
a dragagem e transporte da areia do braço de mar situado entre os dois molhes actualmente existentes para a zona costeira adjacente para efeitos da acção de aterro das praias; |
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c) |
a remoção do actual braço de mar mediante a reparação de parte do molhe mais avançado e a eliminação do molhe quebra-mar, considerados como a principal causa da erosão; |
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d) |
a instalação no referido quebra-mar do novo molhe com cerca de 220 metros de cumprido e 24 metros de largo. |
No tocante ao projecto, há que insistir nos seguintes pontos:
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1. |
A construção de um molhe com dimensões superiores a 220 metros de cumprimento numa zona sujeita a numerosos caprichos da natureza está em contradição com o objectivo de re-ordenamento ambiental inscrito no POR; |
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2. |
novo molhe não permitirá conter a erosão da costa, uma vez que uma das causas deste fenómeno consiste precisamente na presença dos dois outros molhes; |
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3. |
projecto não foi objecto de um processo de avaliação de impacto no ambiente, indispensável para determinar a sua elegibilidade para o financiamento comunitário; |
Face às considerações que precedem, não considera a Comissão que o referido projecto representa uma utilização inadequada dos fundos comunitários destinados à protecção do ambiente?
Não considera a Comissão que as autoridades competentes deveriam verificar a legitimidade e a validade deste projecto, dada a utilização inadequada que é feita dos Fundos Estruturais?
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(20 de Outubro de 2003)
Compete às autoridades regionais da Apúlia, que gerem o programa referido pelo Sr. Deputado, seleccionar os projectos no âmbito do programa regional e verificar que a utilização dos fundos estruturais respeite as regras comunitárias em vigor no domínio do ambiente.
A autoridade regional da Apúlia confirmou à Comissão que este processo de selecção foi efectivamente seguido no caso do projecto em questão.
Por outro lado, o sector «ecologia» do assessorado para o ambiente da região da Apúlia deu um parecer favorável relativamente à avaliação do impacto ambiental do projecto em questão, mediante certas condições:
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— |
realização do projecto sem alargar o acesso ao sítio, o que poderia acarretar maiores danos no ambiente das dunas; |
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— |
transporte da areia por aspiração e bombagem e não por camião; |
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— |
realização das obras sem interferência com o turismo balnear durante o período estival. |
Em 10 de Junho de 2003, o Procurador da República suspendeu este projecto, a fim de se verificar se as obras em curso eram as efectivamente previstas e não havia o risco de provocar uma erosão mais grave. O Procurador pôr termo à suspensão em 29 de Agosto de 2003.
A Comissão recebeu uma queixa sobre as questões levantadas pelo Sr. Deputado. As informações facultadas pelo Sr. Deputado foram acrescentadas ao processo da queixa que a Comissão está presentemente a analisar. Se a Comissão concluir que há violação do direito comunitário no presente caso, não hesitará, como guardiã dos Tratados, em tomar todas as medidas necessárias, incluindo o processo por infracção previsto no artigo 226 o do Tratado CE, para assegurar o cumprimento da legislação comunitária relevante.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/194 |
(2004/C 65 E/210)
PERGUNTA ESCRITA P-2692/03
apresentada por Christopher Heaton-Harris (PPE-DE) à Comissão
(2 de Setembro de 2003)
Objecto: Contabilidade orçamental
Quando começará a Comissão a utilizar o método das partidas dobradas na sua contabilidade orçamental?
Resposta dada por Michaele Schreyer em nome da Comissão
(2 de Outubro de 2003)
A utilização do método das partidas dobradas na contabilidade orçamental não é exigida pelo artigo 137 o do Regulamento Financeiro (1), nem pelas Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público (IPSAS). No entanto, a Comissão está a examinar se será viável introduzir o método das partidas dobradas na contabilidade orçamental no âmbito do projecto de modernização do seu sistema contabilístico até 2005. Se este método provar ser viável e de valor acrescentado comprovado, será introduzido em 2005.
A contabilidade geral da Comissão utiliza o método das partidas dobradas, em conformidade com o previsto no artigo 134 o do Regulamento Financeiro.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248 de 16.9.2002.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/194 |
(2004/C 65 E/211)
PERGUNTA ESCRITA P-2694/03
apresentada por Mathieu Grosch (PPE-DE) à Comissão
(2 de Setembro de 2003)
Objecto: Introdução da portagem nas auto-estradas na Alemanha
Pela leitura da última decisão da Comissão, constatamos que o ponto essencial da introdução da portagem na Alemanha não está resolvido.
Os diferentes ministérios alemães e os agentes interessados confirmam que a OBU («On Board Unit») é o meio mais eficaz e menos oneroso para pagar a portagem nas auto-estradas.
Está provado que é impossível para o Governo alemão responder à procura dos transportadores, o que constitui uma distorção do mercado e uma barreira à concorrência leal.
Para mais, a empresa Toll Collect acaba de confirmar a uma empresa belga que não pode equipar mais do que 75 % dos seus veículos.
Podemos confirmar de fonte segura que muitos dos aparelhos postos à disposição dos transportadores, nomeadamente belgas e holandeses, são defeituosos. Acresce ainda que certas empresas alemãs serão equipadas a 100 % dos veículos.
Pode a Comissão abrir uma investigação sobre a incapacidade da Toll Collect para responder à procura dos transportadores europeus e sobre a queixa grave formulada pelo sector segundo a qual certas empresas são beneficiadas em relação às outras?
Resposta da Comissária L. de Palacio em nome da Comissão
(2 de Outubro de 2003)
Sabe-se, de diferentes fontes, que os transportadores rodoviários poderão encontrar dificuldades de circulação com o sistema de portagens na Alemanha: disponibilidade insuficiente de OBU, tempos de paragem nos postos de pagamento, custos administrativos suplementares para as empresas, discriminações entre operadores alemães e operadores de outros Estados-Membros, etc.
Em conformidade com a Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (1), a chamada Directiva «Eurovinheta», as portagens devem ser aplicadas e cobradas e o seu pagamento controlado «de forma a perturbar o menos possível a fluidez do tráfego». Esta directiva prevê, ademais, que as portagens sejam aplicadas sem discriminações, directas ou indirectas, por motivo da nacionalidade do transportador ou da origem ou destino do veículo.
Em 23 de Julho de 2003, a Comissão lançou um processo relativo a auxílios estatais no contexto da medida em causa (2). Por outro lado, em finais de Agosto de 2003, a Comissão e o Governo Alemão concordaram em criar um grupo de trabalho temporário composto de representantes da Comissão e deste Estado-Membro, ao qual será igualmente associado o sector dos transportes rodoviários, a fim de examinar as diversas questões técnicas suscitadas neste processo.
O grupo de trabalho tem por missão acompanhar as diversas etapas da introdução do sistema de portagens na Alemanha, a fim de assegurar na prática a conformidade do dispositivo técnico com a Directiva 1999/62/CE, e bem assim com o Tratado CE, garantindo que sejam respeitados, nomeadamente, os princípios de livre circulação das mercadorias e de não-discriminação.
A criação deste grupo não prejudica, evidentemente, o direito de a Comissão, por força do Tratado CE, dar início a eventuais processos de infracção contra a Alemanha. Esta iniciativa apresenta todavia a vantagem óbvia de poder abordar todas as dificuldades de aplicação do novo sistema, com as partes interessadas e antes da cobrança efectiva de portagens a 2 de Novembro de 2003.
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13.3.2004 |
PT |
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CE 65/195 |
(2004/C 65 E/212)
PERGUNTA ESCRITA E-2710/03
apresentada por Kathleen Van Brempt (PSE) à Comissão
(11 de Setembro de 2003)
Objecto: Incenso
Está em curso na Irlanda um debate sobre os efeitos para a saúde resultantes da queima de incenso. O Ministro irlandês Jim McDade advertiu para os eventuais efeitos cancerígenos resultantes da queima de incenso.
Terá a Comissão conhecimento deste debate?
Quais são, no entender da Comissão, os perigos para a saúde resultantes da inalação de incenso?
Já que aparenta ser nocivo, que medidas tenciona a Comissão tomar a fim de advertir a opinião pública para tal perigo?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(3 de Novembro de 2003)
Não existe regulamentação europeia específica em matéria de advertências relativas à saúde no que respeita a produtos comerciais que contêm incenso, tais como cones de incenso ou velas.
Os serviços da Comissão estão conscientes da existência de notícias isoladas nos meios de comunicação social sobre a preocupação devido aos níveis elevados de substâncias potencialmente cancerígenas no ar resultantes da queima de incenso em diferentes regiões da Ásia. Não existem provas científicas que apontem para uma situação idêntica na União Europeia.
Consequentemente, a Comissão não tenciona actualmente advertir a opinião pública para esta questão.
No entanto, se a Sr a Deputada tiver em seu poder eventuais provas científicas, a Comissão está disposta a proceder à sua análise.
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PT |
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CE 65/196 |
(2004/C 65 E/213)
PERGUNTA ESCRITA E-2712/03
apresentada por Kathleen Van Brempt (PSE) à Comissão
(11 de Setembro de 2003)
Objecto: Contrafacção de dinheiro
A introdução do Euro deu origem a que no primeiro ano não se detectasse grande quantidade de contrafacção de dinheiro. Esta situação, porém, parece estar a mudar.
Poderá a Comissão dar uma visão geral sobre a evolução da contrafacção de dinheiro no que diz respeito ao Euro desde a data da respectiva introdução? Solicita-se que sejam comunicados dados precisos sobre a falsificação de euros.
O que levará a cabo a Comissão para combater a contrafacção de dinheiro?
Resposta dada por Michaele Schreyer em nome da Comissão
(23 de Outubro de 2003)
As informações apresentadas seguidamente baseiam-se em elementos fornecidos pelo Banco Central Europeu (BCE), pela Europol e pela Comissão.
Em 2002, foi retirado da circulação um total de 167 118 notas e 2 339 moedas em euros objecto de contrafacção. O número de notas é equivalente a menos de um quarto do número total de notas nacionais objecto de contrafacção indicado pelos bancos centrais nacionais na zona do euro em 2001.
Os quadros que apresentam a repartição das notas e moedas objecto de contrafacção por valor nominal em 2002 são enviados directamente à Sr a Deputada e ao Secretariado do Parlamento.
No primeiro semestre de 2003, foi retirado da circulação um total de 230 534 notas e 7 875 moedas em euros objecto de contrafacção.
Tal como se previa, a contrafacção de notas em euros aumentou em 2003 em comparação com 2002, tendo no entanto a situação começado a estabilizar-se nos últimos meses. Todavia, dado estarem em circulação cerca de 8,2 mil milhões de notas genuínas em euros, o volume de notas objecto de contrafacção é muito reduzido e não há qualquer risco de que seja comprometida a confiança do público nas notas em circulação.
Aumentou igualmente a contrafacção de moedas em euros, tal como indicado pelo elevado número de moedas objecto de contrafacção encontradas em circulação em 2003. No entanto, o volume de moedas objecto de contrafacção é muito reduzido em comparação com as 41 mil milhões de moedas genuínas em circulação e não há igualmente qualquer risco de que seja comprometida a confiança do público nas moedas em euros.
Os quadros que apresentam a repartição das notas e moedas objecto de contrafacção por valor nominal relativamente ao primeiro semestre de 2003 são enviados directamente à Sr a Deputada e ao Secretariado do Parlamento.
Desde a introdução das notas e moedas em euros, foram encerradas doze tipografias ilegais, dez na zona do euro e duas fora dessa zona. Foram igualmente encerradas três oficinas ilegais equipadas para produzir moedas em euros falsificadas, duas em Itália e uma em Portugal. Numa das oficinas ilegais em Itália, foram confiscadas mais de 70 000 moedas falsificadas de 50 cêntimos, bem como a totalidade do equipamento de produção.
No seu conjunto, foram identificadas 1 031 pessoas, que estão sob suspeita ou sob prisão, como sendo responsáveis pela produção e/ou distribuição de notas em euros objecto de contrafacção.
A protecção das notas e moedas em euros é da responsabilidade das autoridades nacionais competentes, do Banco Central Europeu, da Europol e da Comissão.
A Comissão exerce as suas responsabilidades em três domínios:
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legislativo, adoptando as iniciativas adequadas (por exemplo, o Regulamento (CE) n o 1338/2001 (1)) destinadas à protecção das notas e moedas e assegurando as funções adequadas de controlo. A Comissão adoptou recentemente o seu segundo relatório sobre a aplicação da Decisão-quadro, de 29 de Maio de 2000, sobre a protecção do euro, através de sanções penais; |
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formação e assistência técnica com base no financiamento ou co-financiamento de projectos a favor da protecção de notas e moedas em euros ao abrigo do Programa Pericles; |
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coordenação de medidas tomadas pelos Estados-Membros para assegurar a protecção técnica de moedas face à contrafacção, incluindo a gestão do Centro Técnico e Científico Europeu, responsável pela análise das moedas falsificadas. |
A fim de assegurar a realização das suas funções, a Comissão coopera estreitamente com os Estados--Membros e com outras instituições europeias e criou vários grupos de trabalho.
(1) Regulamento (CE) n o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, JO L 181 de 4.7.2001.
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PT |
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CE 65/197 |
(2004/C 65 E/214)
PERGUNTA ESCRITA E-2713/03
apresentada por Kathleen Van Brempt (PSE) à Comissão
(11 de Setembro de 2003)
Objecto: Controlos rodoviários — Tispol
A Tispol, Rede Europeia das Polícias de Trânsito, leva regularmente a cabo controlos rodoviários à escala nacional no mesmo momento em diferentes Estados-Membros da UE. Na resposta à pergunta E-2276/02 (1), a Comissão anunciou a realização de acções no período entre meados de 2002 e meados de 2003.
Poderá a Comissão neste momento fornecer mais informações sobre os resultados dessas acções levadas a cabo pela Tispol? Quantas foram as pessoas controladas e multadas? Quais os custos que esses controlos envolveram e qual foi a contribuição financeira por parte da UE?
Poderá a Comissão comunicar os resultados das acções da Tispol levadas a cabo em território belga?
Que apreciação merece à Comissão as recentes acções levadas a cabo pela Tispol e quais são os seus planos para futuro? Seguir-se-ão nos próximos anos mais controlos rodoviários à escala europeia? Em caso afirmativo, poderá fornecer mais informações a este respeito?
Resposta da Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(21 de Outubro de 2003)
A Comissão recebeu informações relativas aos resultados dos controlos de tráfego concertados a nível europeu efectuados pela Tispol no período de meados de 2002 a meados de 2003.
Estas acções de controlo incidiram especialmente em três domínios: álcool e drogas, controlo de camiões e controlos de autocarros.
Os principais resultados destas acções foram:
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Relativamente aos controlos de álcool e drogas: foram realizados três controlos desse tipo em 2 e 3 de Novembro de 2002, 14 e 15 de Fevereiro de 2003 e 20 e 21 de Julho de 2003, respectivamente. Procedeu-se ao controlo de um número total de 259 974 condutores e verificou-se que 9 924 tinham cometido uma infracção, tendo sido presos. O âmbito dos controlos foi alargado de modo a incluir drogas e capacidade de condução diminuída, situações que foram identificadas como constituindo um problema crescente. Neste âmbito, verificou-se que 188 pessoas cometeram infracções relacionadas com drogas. Nestas acções participaram todos os países membros da Tispol (2). Durante estas campanhas, os polícias deram também atenção à utilização dos cintos de segurança e à velocidade de condução dos veículos. |
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Controlos dos camiões: A Tispol realizou três campanhas de controlo (Operação Sereia) em 13 de Setembro de 2002, 21 de Março de 2003 e 10 de Junho de 2003, tendo sido controlados 120 926 veículos comerciais (camiões). Estas campanhas, que foram realizadas em cooperação com a «Euro Control Route», a organização europeia de polícias de trânsito, permitiram a detecção de uma grande variedade de infracções. Verificou-se que 46 927 condutores de camiões cometeram uma ou várias infracções, nomeadamente no que diz respeito ao número de horas de condução, tacógrafo, álcool, velocidade, ausência de qualificações ou estado perigoso dos condutores, excesso de peso ou falta de segurança da carga dos veículos. Foram presos 3 232 indivíduos. |
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Controlos de autocarros: A Tispol organizou três campanhas (Operação Bus), nomeadamente em 27 de Agosto de 2002, 10 a 16 de Fevereiro de 2003 e 19 de Julho de 2003. Estas destinavam-se, em particular, a controlar os condutores de autocarros de longo curso que atravessam vários países, dado que os horários de alguns operadores indicam claramente ser necessário um certo incumprimento da legislação para atingir os objectivos fixados. Os polícias verificaram 28 470 veículos de transporte de passageiros e detectaram 3 835 infracções, desde o incumprimento da legislação em matéria de horas de condução até veículos perigosos. Procedeu-se à prisão de um total de 138 indivíduos. |
No que diz respeito aos resultados no território belga, foram enviados à Comissão os seguintes dados: relativamente às campanhas sobre álcool, foram controlados 4 518 condutores e os controlos resultaram na prisão de 225 indivíduos. Nas campanhas de controlo de camiões, foram controlados 3 530 veículos e detectadas 1195 infracções. Na Operação Bus foram controlados 711 veículos e detectadas 315 infracções.
Quanto aos custos destes controlos, a Comissão gostaria de remeter para a resposta dada à pergunta escrita E-2276/02 (3) do Sr. Deputado sobre este mesmo assunto. Tendo em conta que estes controlos são efectuados no decurso das actividades normais da polícia, quaisquer informações sobre os seus custos terão de ser solicitadas às autoridades policiais dos Estados-Membros participantes.
Com base nos resultados descritos supra, a Comissão é de opinião que estas acções de controlo da Tispol contribuem para melhorar a segurança das estradas. Por um lado, provam que as acções coordenadas entre forças policiais de dois ou mais Estados-Membros são muito eficientes na detecção de problemas nas regiões em que as campanhas são desenvolvidas e, por outro lado, têm um efeito preventivo pela dissuasão de potenciais infractores. A natureza dos controlos aleatórios e inesperados, combinada com uma abordagem bem definida e com a publicidade gerada por estas campanhas concertadas, apresentam um valor acrescentado claro e contribuem para a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros.
Tendo em conta os resultados positivos das acções de controlo Tispol, a Comissão está a elaborar propostas legislativas relevantes que espera venham a ser debatidas durante a Presidência Italiana.
(1) JO C 52 E de 6.3.2003, p. 148.
(2) Estes países são actualmente: Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha (incluindo as Ilhas Canárias), França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Finlândia, Reino Unido, Noruega, Suíça, República Checa, Eslovénia e Polónia.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/199 |
(2004/C 65 E/215)
PERGUNTA ESCRITA E-2717/03
apresentada por Kathleen Van Brempt (PSE) à Comissão
(11 de Setembro de 2003)
Objecto: Rede de pistas cicláveis
A Bélgica possui uma extensa rede de pistas cicláveis. A construção de muitas destas pistas ficou-se a dever a subsídios europeus. Gostaria de obter mais informações sobre os subsídios concedidos às pistas cicláveis belgas.
Poderá a Comissão pormenorizar os montantes atribuídos a título de subsídios comunitários às pistas cicláveis na Bélgica nos anos de 2002 e 2003?
Que verbas foram atribuídas às pistas cicláveis no território da província da Antuérpia?
Quais serão os planos da Comissão no que diz respeito à concessão de verbas europeias em 2004 e nos anos seguintes? Serão concedidos subsídios destinados a iniciativas a levar a cabo na província da Antuérpia?
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13.3.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/199 |
(2004/C 65 E/216)
PERGUNTA ESCRITA E-2718/03
apresentada por Anne Van Lancker (PSE) à Comissão
(11 de Setembro de 2003)
Objecto: Rede de pistas cicláveis
A Bélgica possui uma extensa rede de pistas cicláveis para fins de turismo e de recreio. A construção de muitas destas pistas ficou-se a dever a subsídios europeus. Gostaria de obter mais informações sobre os subsídios concedidos às pistas cicláveis belgas.
Poderá a Comissão pormenorizar os montantes atribuídos a título de subsídios comunitários às pistas cicláveis na Bélgica nos anos de 2002 e 2003?
Que verbas foram atribuídas às pistas cicláveis no território da província da Flandres Oriental?
Quais serão os planos da Comissão no que diz respeito à concessão de verbas europeias em 2004 e nos anos seguintes? Serão concedidos subsídios destinados a iniciativas a levar a cabo na província da Flandres Oriental?
Resposta comum
às perguntas escritas E-2717/03 e E-2718/03
dada pelo Comissário Michel Barnier em nome da Comissão
(10 de Outubro de 2003)
É conveniente recordar que, nos termos da regulamentação que rege actualmente a política regional e, mais especificamente, o co-financiamento de projectos a partir dos fundos estruturais, a selecção dos projectos é da competência exclusiva da autoridade de gestão de cada programa, dentro do respeito das prioridades e das medidas definidas no documento de programação nacional e respectivo complemento.
Assim, a concessão de fundos europeus a título da política estrutural constitui mais um co-financiamento de projectos seleccionados pelo Estado-Membro do que um subsídio da Comissão propriamente dito.
No que diz respeito à região flamenga foram aprovados, em 2002 e 2003, projectos ligados às pistas cicláveis num montante total de 5 582 503,81 euros, para os quais o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) contribuiu com uma verba de 1 268 302,96 euros.
Na província de Antuérpia, mais especificamente, o projecto «Recreatief fietsroutenetwerk», realizado na região da Grande Nethe, obteve um co-financiamento de 277 099 euros relativamente a um custo total de 1 108 394 euros; enquanto na província da Flandres Oriental, o projecto de construção da pista ciclável «Schaarse Wegel» em Bassevelde, no valor de 83 336,40 euros, beneficiou de um co-financiamento de 20 834,11 euros.
É evidente que se, futuramente, forem apresentados projectos que se inscrevam nos objectivos definidos pelas medidas do programa e estejam relacionados com a rede de pistas cicláveis, serão co-financiados pelo FEDER dentro do respeito das taxas de co-financiamento previstas no complemento de programação.
No que respeita à Valónia, a autoridade de gestão do programa Meuse-Vesdre prevê que sejam aprovados, ao longo de todo o período de programação, projectos ligados às redes de pistas cicláveis num montante total de 13 218 470,38 euros, para os quais o FEDER participará com um financiamento de 6 654 735,19 euros.
Por último e no que respeita à região de Bruxelas-Capital, os fundos estruturais não co-financiaram, em 2002 ou 2003, qualquer projecto ligado à rede de pistas cicláveis. Tendo em conta o teor das medidas abrangidas pelo programa, é pouco provável que esta situação se venha a alterar.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/200 |
(2004/C 65 E/217)
PERGUNTA ESCRITA E-2720/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(11 de Setembro de 2003)
Objecto: Iniciativas tendentes a proteger as aspirações da UE na perspectiva de uma sociedade do conhecimento dinâmica até 2010 contra involuntárias consequências negativas do Pacto de Estabilidade
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1. |
Terá a Comissão conhecimento de que o diário alemão «Handelsblatt», e posteriormente o jornal neerlandês «Staatscourant», na sua edição de 14 de Agosto de 2003, dão conta de que a Comissária Europeia Diamantopoulou é de opinião que o Pacto Europeu de Crescimento e de Estabilidade ameaça, nos próximos anos, limitar seriamente os orçamentos destinados à educação e à investigação científica nos Estados-Membros, em consequência do limiar de 3 % estabelecido para efeitos de défice orçamental, o que torna inviável a aspiração proclamada em 2000 em Lisboa de converter a UE, até 2010, na sociedade do conhecimento mais dinâmica à escala mundial? |
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2. |
Terá a Comissão tomado conhecimento de que a Comissária Europeia Diamantopoulou sustenta a necessidade de dar solução a este grave problema, para o que se deverá deixar de tomar em consideração os investimentos governamentais no sector da educação e da investigação para efeitos da aplicação dos limiares estabelecidos no Pacto de Estabilidade? |
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3. |
Poderá a Comissão confirmar que se corre o risco de surgir uma situação praticamente insolúvel, agora que a Alemanha, a França, a Itália e Portugal já não parecem ser capazes, a longo prazo, de respeitar esse limiar de 3 %, que novos Estados-Membros detentores de uma posição orçamental frágil se preparam para aderir à União Europeia e que as elevadas sanções financeiras obrigatoriamente aplicadas aos infractores ameaçam agravar ainda mais a situação? |
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4. |
Concordará a Comissão com a Comissária Europeia Diamantopoulou de que ninguém parece ter coragem para tomar as medidas necessárias de revisão do dogma dos 3 %, que se tornou impraticável, e que, em consequência disso, os Estados-Membros começam a empreender acções unilaterais em prejuízo da economia da UE? |
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5. |
Tenciona a Comissão utilizar as possibilidades ao seu dispor a fim de ultrapassar esta situação e poderá isso ocorrer ainda durante a presidência italiana? |
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6. |
Que lapso de tempo, no entendimento da Comissão, irá decorrer até serem implementadas as urgentes modificações ao Pacto de Estabilidade, por exemplo, através da adopção do método proposto pela Comissária Diamantopoulou? |
Resposta dada por P. Solbes Mira em nome da Comissão
(5 de Novembro de 2003)
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1. |
A Comissão considera que os Estados-Membros deviam melhorar a qualidade das suas despesas, por forma a cumprirem os compromissos que assumiram em termos de investimento na investigação e educação, no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento. |
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2. |
A Comissão tem conhecimento da opinião pessoal do membro da Comissão responsável pelo Emprego e Assuntos Sociais. Contudo, a Comissão defende que não tomar em consideração um determinado tipo de despesa para efeitos dos limiares estabelecidos no Pacto seria incompatível com a regulamentação existente. Além disso, tal não poderia ser justificado por razões económicas uma vez que, de qualquer forma, todas as despesas necessitam de ser financiadas. O facto de não aplicar as regras orçamentais da União a uma ou mais rubricas de despesas levaria a um aumento do défice, pondo assim em risco o carácter sustentável das finanças públicas. Todos os Estados-Membros se deparam com enormes desafios resultantes do envelhecimento da população e, por conseguinte, é fundamental assegurar a sustentabilidade das finanças públicas. Por outro lado, qualquer decisão relativa a eventuais rubricas de despesas prioritárias seria susceptível de prejudicar outras despesas que poderiam contribuir igualmente para os objectivos de Lisboa. |
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3. |
A deterioração das situações orçamentais reflecte, de certo modo, a actual conjuntura económica desfavorável. O crescimento do produto interno bruto (PIB) foi mais moderado que o previsto na Primavera e diversos países da zona do euro têm registado uma situação de recessão técnica. Contudo, uma importante parte deste deslizamento é também consequência da falta de acção política no passado ou de medidas conducentes a um aumento do défice. A situação nos três Estados-Membros relativamente aos quais decorre o procedimento aplicável em caso de défice excessivo suscita especial preocupação. O Conselho dirigiu recomendações ao abrigo do n o 7 do artigo 104 o à Alemanha, França e Portugal, fixando prazos para a adopção de medidas de correcção e prazos para a correcção do défice excessivo: 2003 para Portugal e 2004 para a Alemanha e a França. A Comissão deverá avaliar a situação na Alemanha e em Portugal com base nos últimos dados relativos aos resultados orçamentais para 2003 e aos orçamentos para 2004. A França dispunha até 3 de Outubro de 2003 para tomar medidas eficazes de correcção, em conformidade com a recomendação do Conselho nos termos do n o 7 do artigo 104 o . O Conselho, com base na recomendação da Comissão de 8 de Outubro de 2003, tem agora de decidir se a França deu cumprimento à recomendação do Conselho nos termos do n o 7 do artigo 104 o . Se o Conselho verificar que a França não tomou medidas eficazes na sequência das suas recomendações, poderá decidir notificar (n o 4 do artigo 104 o ) esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considera necessário para obviar à situação. Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado-Membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os seus esforços de ajustamento. Se um Estado-Membro não cumprir uma recomendação do Conselho nos termos do n o 9 do artigo 104 o , este pode decidir impor sanções (n o 11 do artigo 104 o ). No presente caso, a sanção consistiria na constituição de um depósito não remunerado. O montante desse depósito está definido no artigo 12 o do Regulamento (CE) n o 1467/97 do Conselho (1), relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. Em termos financeiros, este depósito não pode ser considerado uma sanção pesada e será apenas convertido numa multa se, após dois anos, o défice não tiver sido corrigido. Pode concluir-se do atrás exposto que as sanções não constituem uma medida imediata logo que um Estado-Membro regista um défice superior a 3 % do PIB. O Tratado prevê uma interacção entre o Conselho e o Estado-Membro em causa, que proporciona um período de tempo suficiente para que o Estado--Membro corrija o défice. O Tratado CE prevê uma crescente pressão dos pares, a ser exercida pelo Conselho, no sentido de o défice do Estado-Membro em causa ser reduzido para um valor inferior ao valor de referência de 3 % do PIB. No que se refere à adesão dos novos Estados-Membros à União, deverá realçar-se que os dados agregados ocultam normalmente diferenças significativas entre os diversos países no que se refere às suas situações orçamentais. Em 2001, foi criado o denominado processo de supervisão orçamental de pré-adesão para preparar os países candidatos para a sua participação nos procedimentos de supervisão multilaterais actualmente em vigor na União. A maior parte dos países aderentes projecta uma redução do seu défice orçamental num contexto a médio prazo: o processo de supervisão orçamental de pré-adesão prevê, para os países aderentes, uma redução do défice agregado, que passará de 3,8 % do PIB em 2001 para 2,7 % do PIB em 2005. Será também útil referir que, em média, os países aderentes têm um nível de endividamento inferior ao dos Estados-Membros, de 36,9 % do PIB, contra 62,8 % do PIB, respectivamente, em 2001. |
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4. |
A Comissão considera que os objectivos orçamentais e as regras previstas no Tratado CE e no Pacto de Estabilidade e Crescimento permanecem válidos. Uma situação orçamental «próxima do equilíbrio ou excedentária» proporciona o quadro adequado para uma gestão orçamental prudente, que vem ao encontro do interesse económico de todos os países. O objectivo orçamental de uma situação «próxima do equilíbrio ou excedentária» proporciona uma ampla margem de manobra para permitir o pleno funcionamento dos estabilizadores automáticos em resposta a situações de recessão económica e para fazer face ao impacto orçamental de grandes reformas. Constitui igualmente um meio adequado e um objectivo a longo prazo, dados os elevados níveis de endividamento em muitos países, as elevadas responsabilidades potenciais e o facto de o envelhecimento da população implicar um aumento das despesas com pensões e saúde. Para fazer face a estes desafios é necessário que os países envidem esforços sustentados para diminuir a dívida pública durante a próxima década. Além disso, a Comissão e o Conselho partilham a opinião de que, para alcançar os objectivos de Lisboa, é necessária a contribuição tanto do sector público como do sector privado. Na área das finanças públicas, os Governos poderão contribuir utilizando os fundos públicos da forma mais eficiente possível, reorientando, dentro das limitações orçamentais, as despesas públicas para objectivos promotores do crescimento e com uma boa relação custo-eficácia, e procurando obter um nível mais elevado de apoio público ao investimento privado. Com efeito, são estes os princípios subjacentes à orientação n o 14 das Orientações Gerais das Políticas Económicas adoptadas pelo Conselho em 26 de Junho de 2003. Esta orientação inclui diversas formas de reforçar a contribuição do sector público para o crescimento, sendo uma delas «reorientando, isto é, respeitando as limitações orçamentais globais, as despesas públicas para um investimento rentável em capital físico e humano e no conhecimento, por forma a promover o crescimento» (2). |
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5. |
A Comissão tomou medidas no sentido de reforçar o quadro orçamental da União Económica e Monetária (UEM), à luz da experiência obtida durante os primeiros quatro anos da UEM. Em 27 de Novembro de 2002, adoptou uma comunicação intitulada «Reforçar a coordenação das políticas orçamentais» (3). Esta comunicação inclui propostas concretas no sentido de tomar melhor em consideração os efeitos do ciclo económico na apreciação das situações orçamentais a fim de evitar políticas orçamentais pró-cíclicas numa conjuntura favorável, garantir o carácter sustentável das finanças públicas, reforçar a contribuição das finanças públicas para o crescimento e o emprego e melhorar a aplicação da legislação. O Conselho Ecofin partilhou, na generalidade, a opinião da Comissão, tendo concordado que não é necessário alterar o actual quadro jurídico e que a situação poderia ser melhorada a fim de garantir uma aplicação efectiva da legislação. Tanto a Comissão como o Conselho estão agora a adoptar a abordagem que foi acordada. |
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6. |
A Comissão remete o Sr. Deputado para as respostas supra. |
(1) Regulamento (CE) n o - 1467/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, JO L 209 de 2.8.1997.
(2) Esta mensagem foi particularmente realçada na comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2003: «Investir eficazmente na educação e na formação: um imperativo para a Europa».
(3) COM(2002) 668 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/202 |
(2004/C 65 E/218)
PERGUNTA ESCRITA P-2728/03
apresentada por Ewa Hedkvist Petersen (PSE) à Comissão
(10 de Setembro de 2003)
Objecto: Linha de caminho-de-ferro Norrbottnia
Da apresentação dos trabalhos do Grupo de Alto Nível realizada em 30 de Junho último ressalta que nenhum dos projectos de infra-estruturas RTE-T considerados prioritários abrange as zonas mais setentrionais da Suécia. O projecto da Norrbottnia é um «elo perdido» e um projecto transfronteiras que é importante para Estados-Membros como a Suécia e a Finlândia e também para países terceiros como a Noruega e a Rússia. Na Europa do Norte os transportes têm que percorrer longos trajectos e frequentemente não existem meios de transporte ou vias alternativas. Isto faz com que a indústria esteja mais sujeita a perturbações do que na Europa Central, onde em matéria de transportes existem várias alternativas disponíveis.
É importante garantir que os corredores RTE-T cobrem também o norte da Suécia e da Finlândia. As boas infra-estruturas favorecem o desenvolvimento em toda a União e é importante para a indústria e para a sociedade em geral dispor de boas comunicações em toda a União e também com a região de Barents. A Norrbottnia facilitaria portanto as trocas comerciais entre Estados-Membros e fortaleceria a coesão.
Pode a Comissão ter em conta a Norrbottnia como um dos projectos RTE-T prioritários?
Resposta da Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(6 de Outubro de 2003)
O Grupo de Alto Nível sobre a Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) foi mandatado pela Comissão para identificar, até ao Verão de 2003, os projectos prioritários da rede transeuropeia de transportes até 2020 com base nas propostas dos Estados-Membros e dos países candidatos.
O relatório está disponível na Internet: (http://europa.eu.int/comm/ten/transport/revision/hlg/2003_report_kvm_en.pdf).
O exercício faz parte de uma revisão mais vasta das orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes. Este Grupo, presidido por Karel Van Miert, era constituído por um representante de cada Estado-Membro, um observador de cada país candidato e um observador do Banco Europeu do Investimento.
Com base nas propostas apresentadas pelos actuais e futuros Estados-Membros, o Grupo seleccionou novos projectos prioritários a executar até 2020.
Alguns dos principais critérios do Grupo na selecção de projectos são determinar se o projecto faz parte de um eixo transeuropeu principal ou se atravessa barreiras naturais, se poderá resolver problemas de congestionamento ou se corresponde a elos de ligação em falta, sendo também tida em consideração a viabilidade económica potencial e outros benefícios socioeconómicos. Numa segunda fase, o Grupo examinou o valor acrescentado europeu do projecto, o reforço da coesão e a contribuição para o desenvolvimento sustentável.
O relatório do Grupo de Alto Nível não inclui a linha ferroviária na região sueca de Norrbotten.
Todavia, no que diz respeito à Suécia e à Finlândia, o Grupo de Alto Nível confirmou a prioridade de projectos relacionados com os corredores do Triângulo Nórdico. Além disso, a proposta de desenvolvimento das auto-estradas marítimas é um novo conceito que tem como objectivo contornar estrangulamentos ou permitir uma melhor ligação das zonas periféricas ou insulares da União, representando em alguns casos uma alternativa verdadeiramente competitiva face ao transporte terrestre, especialmente na região do Mar Báltico.
A Comissão está a elaborar uma proposta para a revisão das orientações RTE-T com base nos trabalhos e resultados do Grupo de Alto Nível.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/203 |
(2004/C 65 E/219)
PERGUNTA ESCRITA P-2729/03
apresentada por Toine Manders (ELDR) à Comissão
(10 de Setembro de 2003)
Objecto: Introdução de um sistema incorrecto de reembolso dos depósitos das embalagens na Alemanha
Na sequência da pergunta anterior sobre a introdução de um sistema incorrecto de reembolso dos depósitos das embalagens na Alemanha (E-1549/03 (1)) e da resposta que lhe foi dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão em 3 de Julho de 2003, gostaria de chamar a atenção para alguns pontos.
O Governo alemão respondeu às perguntas anteriormente formuladas pela Comissão que, a partir de 1 de Outubro de 2003, entrará em vigor um sistema nacional de recolha e de liquidação, pelo que os obstáculos actualmente existentes à exportação de produtos com embalagens não reutilizáveis desaparecerão automaticamente. Entretanto, o Governo diz aceitar soluções ad hoc: quando uma embalagem difere suficientemente de outra, pode-se autorizar uma solução ad hoc para essa embalagem, vinculando-a a uma cadeia comercial concreta. Ao comprar uma embalagem, o consumidor recebe uma senha para recuperar o depósito correspondente a essa embalagem, que só pode ser entregue na loja onde a mesma foi comprada. Esta solução, ligada a diversos critérios pouco claros, não constitui uma opção viável nem para os fabricantes nem para os importadores. Por exemplo, para as latas, esta solução ad hoc não é actualmente autorizada.
Em consequência da introdução deste sistema, a exportação para a Alemanha de refrigerantes, águas minerais e algumas cervejas provenientes dos Países Baixos, da França, da Áustria e do Luxemburgo cessou completamente, com repercussões económicas desastrosas para o sector em questão. O sistema de «pontos verdes», actualmente utilizado na Alemanha, já permite proceder à reciclagem de 80 a 90 % das embalagens. Esta nova medida parece, por conseguinte, ter sido introduzida para proteger o mercado nacional em detrimento do funcionamento do mercado interno.
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1. |
Está a Comissão disposta a apresentar uma proposta que vise a instauração de um sistema europeu de recolha e reembolso dos depósitos das embalagens não reutilizáveis que contribua para a realização do mercado interno e não constitua um obstáculo ao comércio? Em caso afirmativo, quando pensa a Comissão apresentar uma tal proposta? Em caso negativo, por que razão recusa tal ideia? |
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2. |
Caso não seja possível instaurar um sistema europeu ou nacional eficaz de recolha e reembolso dos depósitos, está a Comissão disposta a obrigar o Governo alemão a suprimir este sistema de reembolso do depósito das embalagens não reutilizáveis, em vigor desde 1 de Janeiro de 2003, e voltar ao sistema eficaz dos «pontos verdes»? Em caso negativo, por que razão? |
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3. |
Se a resposta e a cooperação do Governo alemão não forem satisfatórias, está a Comissão disposta a instaurar um processo por infracção antes de 1 Outubro de 2003, tendo em conta a urgência da questão e os interesses económicos em jogo? Em caso afirmativo, quando pensa tomar essa medida? Em caso negativo, porque não é disposta a fazê-lo? |
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(17 de Outubro de 2003)
A criação de um sistema de recolha e depósito para toda a Europa não faz parte dos actuais objectivos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (2), nem da sua revisão proposta (3). A legislação comunitária estabelece objectivos gerais. Os Estados-Membros têm de cumprir estes objectivos, mas compete-lhes decidir qual a melhor formar para o fazer, no respeito do direito comunitário, em especial em matéria de mercado interno e concorrência. Por conseguinte, a Comissão não está a contemplar a hipótese de introduzir um sistema deste tipo à escala europeia.
A posição da Comissão sobre o sistema de depósito alemão foi explicada nas suas respostas de 3 de Julho de 2003 à pergunta escrita do Sr. Deputado E-1549/03 (4) e de 29 de Agosto de 2003 à pergunta escrita das Sr a s Deputadas Oomen-Ruijten e Grossetête (5). A Alemanha está, actualmente, a preparar medidas com vista à introdução de um sistema de retorno e recolha para embalagens não reutilizáveis afectadas pelo sistema de depósito alemão. A Comissão está a acompanhar este processo e não hesitará em tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade com a legislação comunitária.
(1) JO C 11 E de 15.1.2004, p. 192.
(4) JO C 11 E de 15.1.2004, p. 192.
(5) JO C 33 E de 6.2.2004, p. 267.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/205 |
(2004/C 65 E/220)
PERGUNTA ESCRITA P-2730/03
apresentada por Herbert Bösch (PSE) à Comissão
(10 de Setembro de 2003)
Objecto: Respeito do direito comunitário no âmbito da privatização da Voest, na Áustria
Segundo noticiado pelos meios de comunicação, parece haver acordos entre os vários interessados no âmbito da iminente privatização da Voest através da bolsa. Segundo o jornal diário austríaco «Der Standard» de 1 de Setembro de 2003, deverá ter lugar um «encontro secreto» com os actuais accionistas austríacos da Voest com o intuito de lhes atribuir a quota mais alta possível aquando da venda das acções da Voest. Para esse encontro, terão sido convidados, entre outros, o director da Bolsa de Viena, representantes do sector bancário, um membro da direcção da Voest, um membro do conselho de empresa da Voest, assim como políticos da Alta Áustria.
Será que tais acordos internos antes da privatização de uma empresa pública através da bolsa são conformes com o direito europeu?
Caso a resposta seja negativa, que medidas pensa a Comissão adoptar neste contexto?
Existem no direito comunitário disposições que impeçam que uma empresa pública seja vendida abaixo do seu valor, lesando assim o interesse público?
Existem a nível da UE condições-quadro legais que obriguem a Áustria a privatizar a Voest ou outras empresas públicas?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(23 de Outubro de 2003)
A Comissão não dispõe de elementos suficientes para responder adequadamente ao Sr. Deputado. Na ausência de precisões e de factos comprovados que permitam à Comissão efectuar as averiguações necessárias sobre uma eventual não conformidade com o direito comunitário das bolsas ou o direito comunitário da concorrência, a Comissão lamenta não poder responder de momento à primeira e à terceira perguntas. Solicita desde já ao Sr. Deputado que lhe transmita as informações de que dispõe a esse respeito.
A Comissão não pode responder à segunda pergunta tendo em conta a ausência de resposta possível à primeira pergunta.
No que respeita à quarta pergunta, o artigo 295 o do Tratado CE deixa aos Estados-Membros a possibilidade de determinar se uma dada empresa pode ser da competência do sector público ou do sector privado.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/205 |
(2004/C 65 E/221)
PERGUNTA ESCRITA E-2738/03
apresentada por Glyn Ford (PSE) à Comissão
(11 de Setembro de 2003)
Objecto: Vistos de trânsito na UE
A Comissão tem conhecimento da adopção de uma nova prática por certos Estados-Membros exigindo aos viajantes um visto de trânsito que custa 40 libras esterlinas por «não desembarcar»? Pode a Comissão indicar se a) considera que esta taxa é totalmente injusta e b) ameaça distorcer os itinerários dos viajantes que se deslocam através da UE tentando evitar esses Estados-Membros?
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(20 de Outubro de 2003)
A Comissão não tem conhecimento dos factos evocados pelo Sr. Deputado. Na ausência de precisões que lhe permitam efectuar as investigações necessárias sobre o problema evocado, a Comissão lamenta não poder responder de momento à sua pergunta.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/206 |
(2004/C 65 E/222)
PERGUNTA ESCRITA E-2749/03
apresentada por Jan Dhaene (PSE) à Comissão
(15 de Setembro de 2003)
Objecto: Reembolso da taxa alemã sobre os veículos pesados pelo Governo da Região da Flandres
O Governo da Região da Flandres tenciona pagar uma compensação aos camionistas que circulam na Alemanha. Uma parte do custo da eurovinheta será reembolsada. Os camionistas que provarem ter utilizado a rede rodoviária alemã durante, pelo menos, trinta dias ou sessenta dias serão reembolsados de 1/12 ou 2/12, respectivamente, do custo da eurovinheta. Estes reembolsos vêm acrescentar-se ao reembolso de 2/12 do custo da eurovinheta previsto na regulamentação em vigor, o que significa, na prática, que determinados camionistas flamengos recuperarão um terço do custo da eurovinheta. Por outro lado, a Federação Belga de Transportadores (Febetra) aconselha os seus membros a facturarem a taxa sobre os veículos pesados aos clientes.
Considera a Comissão que o reembolso de uma parte da eurovinheta pela Região da Flandres é compatível com a legislação europeia?
Não criará este reembolso um precedente? Por outras palavras, podem os Estados-Membros pagar compensações a pessoas singulares ou colectivas para taxas ambientais pagas noutros Estados-Membros?
Resposta da Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(21 de Outubro de 2003)
A Comissão não dispõe de informações sobre o projecto da região flamenga de proceder ao reembolso de uma parte dos encargos pagos pelos expedidores que utilizam as auto-estradas na Alemanha.
A nível dos princípios, a Comissão não se pode pronunciar sobre a conformidade de um reembolso de direitos de utilização num Estado-Membro a não ser com base em elementos pormenorizados. Uma tal medida é, de qualquer modo, susceptível de constituir um auxílio estatal na acepção do artigo 87 o do Tratado CE, tendo em conta que implicaria uma transferência de recursos públicos e concederia uma vantagem a determinadas empresas, pelo que poderia constituir uma ameaça de distorção da concorrência e afectar as trocas entre Estados-Membros. Cabe a cada Estado-Membro notificar a Comissão, em tempo útil, de qualquer novo auxílio e a Comissão avaliará, caso necessário, a compatibilidade do auxílio com o mercado interno.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/206 |
(2004/C 65 E/223)
PERGUNTA ESCRITA E-2750/03
apresentada por Jan Dhaene (PSE) à Comissão
(15 de Setembro de 2003)
Objecto: Transporte de bicicletas como bagagem nos comboios internacionais
Durante as férias, constatei que transportar uma bicicleta nos comboios internacionais e nos TGV coloca problemas. Em muitas linhas internacionais, o transporte de bicicletas deixou de ser possível. Algumas destas linhas são co-financiadas pela UE no âmbito do programa RTE-T.
Tenciona a Comissão modificar as regras da rede RTE, por forma a incluir a intermodalidade e o transporte de bicicletas nos comboios?
A Comissão trabalha actualmente, em colaboração com os transportadores ferroviários de passageiros, na elaboração de uma Carta dos Direitos dos Passageiros. Está o transporte ferroviário de bicicletas previsto nessa Carta?
Resposta da Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(21 de Outubro de 2003)
A Comissão não pensa incluir condições, nas suas decisões ou propostas de orientações sobre as redes transeuropeias (RTE), que exijam aos operadores ferroviários o transporte de bicicletas em serviços ferroviários internacionais, dado que estas decisões de financiamento se referem aos investimentos em infra-estruturas ferroviárias e não tratam dos serviços a explorar na rede RTE.
A Comunidade de Caminhos-de-Ferro Europeus elaborou uma carta sobre serviços a passageiros, que debateu com os representantes de organizações de consumidores e passageiros. Esta Carta, todavia, trata apenas da questão da disponibilidade de informações sobre a possibilidade de transporte de bicicletas nos comboios, bem como informações sobre outros modos de transporte. De acordo com o seu Programa de Trabalho de 2003, a Comissão está a preparar um regulamento sobre os direitos e obrigações dos passageiros em serviços ferroviários internacionais, que abrange várias questões, entre as quais a obrigação de as empresas ferroviárias proporcionarem informações prévias sobre as viagens, como seja a possibilidade de transporte de bicicletas nos comboios.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/207 |
(2004/C 65 E/224)
PERGUNTA ESCRITA E-2752/03
apresentada por Kathalijne Buitenweg (Verts/ALE) e Joost Lagendijk (Verts/ALE) à Comissão
(15 de Setembro de 2003)
Objecto: Acordo de Associação UE/Turquia e aumento das taxas de emissão de autorizações de residência nos Países Baixos
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12 anos ou mais |
menos de 12 anos |
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Taxa antiga |
1/5/02 |
1/1/03 |
Taxa antiga |
1/5/02 |
1/1/03 |
|
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Autorização de residência por tempo determinado |
56,72 |
258 |
430 |
22,69 |
169 |
285 |
|
Autorização de residência por tempo indeterminado |
226,89 |
539 |
890 |
não se aplica |
não se aplica |
não se aplica |
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Modificação da autorização de residência |
0 |
258 |
430 |
0 |
169 |
285 |
|
Prorrogação da autorização de residência |
0 |
169 |
285 |
0 |
169 |
285 |
|
Pedido de verificação da compatibilidade com direito UE |
15,88 |
26 |
28 |
15,88 |
26 |
28 |
Da leitura do quadro se conclui que, no ano passado, as taxas para a emissão, prorrogação ou modificação da autorização de residência para os cidadãos extracomunitários sofreram um aumento substancial, atingindo 100 % nalguns casos. Este aumento afecta também, por conseguinte, os migrantes de nacionalidade turca. Assim, é cada vez mais problemático para os cidadãos de nacionalidade turca irem trabalhar para os Países Baixos como trabalhadores assalariados ou independentes ou como prestadores de serviços. O n o 1 do artigo 41 o do Protocolo adicional ao Acordo de Associação CE/Turquia e o artigo 13 o da Decisão 1/80 do Conselho de Associação CE/Turquia proíbem, respectivamente, a introdução de novas restrições à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços e novas restrições ao acesso ao emprego dos trabalhadores e dos seus familiares que residem e trabalham legalmente no território.
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1. |
Exclui a Comissão a hipótese de que os aumentos das taxas praticados aquando das últimas duas revisões constituam uma nova restrição na acepção do disposto no n o 1 do artigo 41 o do Protocolo adicional ao Acordo de Associação CE/Turquia e n o no artigo 13 o da Decisão n o 1/80 do Conselho de Associação CE/Turquia? |
|
2. |
Em caso negativo, tenciona a Comissão tomar medidas como, por exemplo, proceder a uma investigação a fim de clarificar a compatibilidade entre os aumentos das taxas e as disposições referidas na pergunta anterior? |
|
3. |
Recebeu a Comissão observações da parte turca ou efectuou consultas com as autoridades turcas sobre o aumento das taxas e a sua relação com o Acordo de Associação? |
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(30 de Outubro de 2003)
A Comissão tem conhecimento do aumento das taxas cobradas pela emissão de autorizações de residência nos Países Baixos referido pelo Sr. Deputado. A fim de apreciar se tal aumento constitui uma nova restrição na acepção do Acordo de Associação entre a Comunidade e a Turquia, a Comissão irá solicitar por escrito aos Países Baixos mais informações.
A Comissão não recebeu quaisquer observações da Turquia sobre esta questão.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/208 |
(2004/C 65 E/225)
PERGUNTA ESCRITA E-2756/03
apresentada por Marjo Matikainen-Kallström (PPE-DE) à Comissão
(15 de Setembro de 2003)
Objecto: Informações sobre os passageiros dos transportes aéreos entre a UE e os EUA
A UE decidiu fornecer informações tão pormenorizadas sobre os passageiros que efectuam uma ligação aérea a partir do território da UE com destino aos EUA, que elas chegam a incluir o número de cartão de crédito.
Exigirá a UE, por seu lado, aos EUA as mesmas informações aos passageiros dos transportes aéreos com destino ao território da União Europeia? Se esse não for o caso, por que razão a UE não exige as mesmas informações aos EUA como este país exige da parte da UE? Tenciona a UE começar a exigir informações sobre os passageiros dos transportes aéreos tão pormenorizadas como os Estados Unidos da América?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(18 de Novembro de 2003)
A Comissão não decidiu fornecer informação sobre os passageiros aos Estados Unidos. Com efeito, as autoridades norte-americanas impuseram unilateralmente às companhias aéreas que voam de, para e através dos Estados Unidos a obrigação de permitirem o acesso à informação constante do registo nominal do passageiro (Passenger Name Record, ou PNR), que é susceptível de conter dados pessoais dos passageiros, bem como informações sobre a reserva e o voo.
A Comissão considera que este requisito pode ser contrário às regras comunitárias em matéria de protecção de dados, e está a tentar encontrar, em conjunto com as autoridades norte-americanas da tutela, uma solução que respeite plenamente tanto a legislação comunitária como a dos EUA e que torne o objectivo legítimo das autoridades americanas de combater o terrorismo — que a União partilha integralmente — compatível com a necessidade de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo o direito à protecção dos seus dados pessoais.
Nas discussões com as autoridades dos EUA, a Comissão deixou claro que considera desproporcionados certos aspectos do pedido dessas autoridades de acesso aos dados sobre os passageiros, nos termos em que esse pedido é actualmente apresentado. Tal foi igualmente salientado pelo Parlamento Europeu e por algumas autoridades responsáveis pela protecção dos dados nos Estados-Membros.
A Comissão e os Estados-Membros estão actualmente a tentar determinar a utilização permissível mais adequada e abrangente possível dos dados do PNR na luta contra o terrorismo. Nos seus debates com as autoridades norte-americanas, a Comissão tem sempre insistido no respeito do princípio da reciprocidade.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/209 |
(2004/C 65 E/226)
PERGUNTA ESCRITA P-2758/03
apresentada por Werner Langen (PPE-DE) à Comissão
(10 de Setembro de 2003)
Objecto: Entrada em vigor do regulamento de isenção por categoria aplicável ao sector automóvel
O período de transição previsto no novo regulamento de isenção por categoria aplicável ao sector automóvel expira em Outubro de 2003. Alguns construtores de automóveis rescindiram todos os acordos de distribuição e pretendem proceder à realização de novos contratos com os concessionários. De acordo com as informações disponíveis, os projectos de contratos apresentam, na sua grande maioria, um enunciado diametralmente oposto ao objectivo visado pelo regulamento de isenção por categoria. O propósito consistia em liberalizar o comércio dos veículos automóveis e de, assim, «reforçar a posição dos concessionários e das oficinas de reparação, permitindo-lhes desenvolver as suas actividades em benefício dos consumidores» (comunicado de imprensa da Comissão de 25 de Julho de 2003 — IP/03/1117). As declarações de inúmeras associações de concessionários evidenciam, porém, que se observa o contrário. Mercê de um excesso de regulamentação, normas e prescrições, tenta-se limitar a concorrência e conduzir «ad absurdum» os efeitos da liberalização.
Assim sendo, pergunta-se à Comissão:
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1. |
Terá a Comissão conhecimento do teor dos projectos de contratos dos construtores de automóveis? Como ajuíza a Comissão da evolução observada no domínio dos sistemas de distribuição, atendendo a que o período de transição expirará em 1 de Outubro de 2003? |
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2. |
De que possibilidades dispõe a Comissão para combater os efeitos negativos, contrários aos objectivos do novo regulamento de isenção por categoria aplicável ao sector automóvel? |
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3. |
Que medidas tenciona a Comissão adoptar caso conclua que a posição dos concessionários e das oficinas de reparação não é reforçada e que a sua actividade não se desenvolve em benefício dos consumidores? |
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4. |
Como tenciona a Comissão proceder relativamente à aplicação e ao controlo das medidas de implementação dos objectivos do regulamento de isenção por categoria relativo ao sector automóvel? Tencionará a Comissão, eventualmente, revogar o regulamento e liberalizar totalmente os sistemas de distribuição? |
Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão
(14 de Outubro de 2003)
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1. |
A Comissão analisou cópias de certos contratos que lhe foram enviados por terceiros interessados. A Comissão detectou problemas em alguns deles, e interveio a fim de os adaptar às novas regras. |
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2. |
A Comissão tem tido a preocupação de garantir que a transição do antigo enquadramento em conformidade com o Regulamento (CE) n o 1475/95 da Comissão de 28 de Junho de 1995 relativo à aplicação do n o 3 do artigo 85 o do Tratado CE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (1), para o novo regime em conformidade com o Regulamento (CE) n o 1400/2002 da Comissão de 31 de Julho de 2002 relativo à aplicação do n o 3 do artigo 81 o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (2), se realize tão suavemente quanto possível. A Comissão publicou uma brochura explicativa no passado mês de Setembro de 2002 a fim de ajudar as partes interessadas a compreenderem as suas obrigações no âmbito das novas regras. Além disso, a Comissão disponibilizou-se para aconselhar os concessionários, empresas de reparação e construtores relativamente ao novo regulamento, e, quando necessário, interveio para garantir que os acordos são adaptados às regras em matéria de concorrência. |
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3. |
Nesta fase, é demasiado cedo para tirar quaisquer conclusões gerais quanto a saber se o regulamento reforçou a posição dos concessionários e das oficinas de reparação. O Regulamento representa uma mudança significativa e o sector necessitará evidentemente de tempo para adaptar as suas práticas comerciais às liberdades proporcionadas pelas novas regras. |
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4. |
A Comissão continuará a utilizar os seus poderes de investigação e os seus contactos periódicos com operadores do sector para acompanhar a situação nos termos do disposto no artigo 11 o do regulamento após o termo do período de transição em 1 de Outubro de 2003. Se e quando for avisada de abusos ou práticas não conformes com as novas regras, a Comissão tomará as medidas adequadas, se necessário em associação com as partes em causa. A Comissão gostaria de aproveitar esta oportunidade para sublinhar que não tenciona revogar o Regulamento (CE) n o 1400/2002, excluir a sua aplicação, nem mesmo retirar o benefício da isenção. As condições para essa retirada ou não aplicação são definidas nos artigos 6 o e 7 o do regulamento e na opinião da Comissão não se encontram reunidas. A Comissão gostaria, além disso, de chamar a atenção do Sr. Deputado para o facto de, se o Regulamento (CE) n o 1400/2002 fosse revogado, a isenção por categoria geral relativa aos acordos verticais, o Regulamento (CE) n o 2790/1999 da Comissão de 22 de Dezembro de 1999 relativo à aplicação do n o 3 do artigo 81 o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (3), seria automaticamente aplicável à distribuição e reparação de veículos automóveis. Do ponto de vista dos concessionários e empresas de reparação, o referido regulamento contém menos salvaguardas do que o Regulamento (CE) n o 1400/2002. Não prevê, nomeadamente, disposições mínimas de aviso para a rescisão de acordos de concessão, não permite aos concessionários que o desejem subcontratar a prestação de serviços pós-venda, permitiria que os construtores impedissem efectivamente os concessionários de vender marcas de fornecedores concorrentes e não prevê que as empresas de reparação independentes tenham acesso às informações técnicas de que necessitam para reparar os actuais veículos de forma eficaz e segura. No caso de nem o Regulamento (CE) n o 1400/2002 nem o Regulamento (CE) n o 2790/1999 virem a ser aplicáveis ao sector dos veículos automóveis, os concessionários, os construtores e as empresas de reparação confrontar-se-iam com uma muito menor segurança jurídica no que diz respeito à compatibilidade dos seus acordos com as regras em matéria de concorrência. Por conseguinte, a Comissão considera que uma isenção por categoria representa a melhor opção para este sector e entende que este ponto de vista é partilhado pela maioria dos intervenientes implicados. |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/210 |
(2004/C 65 E/227)
PERGUNTA ESCRITA E-2761/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(16 de Setembro de 2003)
Objecto: Forte aumento dos transportes de resíduos industriais não triados dos Países Baixos para a Alemanha, a fim de reduzir os custos de selecção e transformação
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1. |
Tem a Comissão conhecimento de que, até há pouco tempo, os Países Baixos ocupavam um lugar dianteiro no domínio da triagem e reciclagem de resíduos industriais, graças a instalações construídas especialmente para o efeito? |
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2. |
Tem a Comissão conhecimento de que são transportadas em camião, dos Países Baixos para o Estado federado da Renânia do Norte-Vestefália, quantidades cada vez maiores de resíduos industriais não triados, que atingiram em 2003 um volume estimado de 3,8 milhões de toneladas, e que estes transportes causam grande ruído e mau cheiro na Alemanha? |
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3. |
Pode a Comissão confirmar as notícias difundidas no programa televisivo de actualidades «Nova» (emitido em 14 de Agosto e 3 de Setembro de 2003 no canal «Nederland 3»), segundo as quais os resíduos são transportados para a Alemanha porque a sua deposição neste país é menos dispendiosa do que nos Países Baixos, obtendo-se em cada transporte benefícios que variam entre 1 400 e 3 200 euros? |
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4. |
Pode a Comissão igualmente confirmar que, em metade dos casos, a composição real dos resíduos difere dos dados que figuram na documentação, devido à troca das cargas e ao facto de, por exemplo, aparas de madeiras e plástico ou resíduos da construção e têxteis chegarem misturados ao aterro, tornando impossível qualquer operação de reciclagem adequada? |
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5. |
Tem a Comissão conhecimento de que esta situação pode pôr fim ao tratamento moderno e ecológico dos resíduos industriais nos Países Baixos, uma vez que as instalações construídas para o efeito são cada vez menos utilizadas e perdem anualmente 300 milhões de euros? |
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6. |
De que modo pode a Comissão pôr termo aos abusos das possibilidades criadas pela UE em matéria de comércio livre e transporte transfronteiriço sem imposição de direitos, para prejudicar as políticas ambientais dos Estados-Membros e transmitir às gerações futuras de um país vizinho uma herança de resíduos impossíveis de reciclar? |
Resposta dada por Margot Wallström em nome da Comissão
(29 de Outubro de 2003)
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1. |
A Comissão está a par da política dos Países Baixos no domínio da separação e reciclagem de resíduos industriais. |
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2. |
A Comissão também tem conhecimento do transporte de resíduos dos Países Baixos para a Alemanha. No entanto, a Comissão não dispõe de informações detalhadas sobre as transferências, nomeadamente as quantidades exactas, o ruído ou o mau cheiro. |
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3. |
A Comissão não pode confirmar nem desmentir que se estejam a descarregar resíduos na Alemanha nem que tal acontece devido às diferenças de custos. Se os resíduos se destinarem a operações de eliminação e forem devidamente notificados, como exigido pelo Regulamento (CEE) n o 259/93 relativo à transferência de resíduos (1), as autoridades competentes têm poderes para se oporem à transferência, como previsto no n o 3 do artigo 4 o do regulamento. |
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4. |
A Comissão desconhece os pormenores das transferências e não pode, por conseguinte, confirmar ou desmentir as informações e as alegações apresentadas no que respeita à verdadeira composição dos resíduos, à troca da documentação e à mistura dos resíduos durante o transporte. A execução e a fiscalização do cumprimento da legislação comunitária, incluindo a legislação sobre resíduos, são da responsabilidade dos Estados-Membros. A Comissão promove a cooperação entre os Estados-Membros para assegurar a correcta aplicação do regulamento. |
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5. |
A Comissão não possui informações sobre o encerramento de instalações de tratamento nos Países Baixos como resultado dessas transferências. |
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6. |
No que respeita aos resíduos destinados a operações de recuperação, a Comissão reconhece que a inexistência de normas obrigatórias para o tratamento de resíduos a nível da União poderá comprometer o estabelecimento de um elevado nível de protecção em toda a Comunidade. A inexistência de normas cria também problemas no que respeita à descarga ecológica de resíduos na Comunidade. Na Comunicação «Para uma Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais (2)», em fase de consulta até ao final de Novembro de 2003, a Comissão apresenta eventuais opções para o estabelecimento progressivo de condições comuns para a reciclagem de resíduos. Essas opções incluem a extensão da Directiva IPPC (3) a todo o sector dos resíduos e a determinação de normas de qualidade para a reciclagem no Anexo IIA da Directiva 75/442/CEE (4). Adicionalmente, um número limitado de processos poderão exigir a fixação, na legislação, de valores-limite de emissão aplicáveis em toda a União. Além disso, no contexto da revisão do Regulamento (CEE) n o 259/93 relativo à transferência de resíduos, e no que respeita à questão concreta das normas para as descargas, a Comissão vai propor que se possam levantar objecções às transferências de resíduos destinados a tratamento em instalações abrangidas pela Directiva IPPC, mas que não aplicam as melhores técnicas disponíveis, tal como definidas no n o 4 do artigo 9 o - dessa directiva (5). |
(1) Regulamento (CEE) n o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, JO L 30 de 6.2.1993.
(2) COM(2003) 301 final.
(3) Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, JO L 257 de 10.10.1996.
(4) Directiva 75/442/CEE do Conselho de 15 de Julho de 1975 relativa aos resíduos, JO L 194 de 25.7.1975.
(5) COM(2003) 379 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/212 |
(2004/C 65 E/228)
PERGUNTA ESCRITA E-2762/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(16 de Setembro de 2003)
Objecto: Divulgação ao público da composição completa e das mudanças dos Gabinetes dos membros da Comissão Europeia no passado, no presente e no futuro
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1. |
Por que razão no anuário IDEA «Quem é quem na União Europeia», que também se pode consultar através da Internet, figuram apenas os nomes dos Chefes de Gabinete e dos Chefes de Gabinete adjuntos dos membros da Comissão e se omitem os nomes dos restantes membros destes Gabinetes? |
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2. |
Por que razão não é possível encontrar informações claras, mas apenas elementos contraditórios, sobre a composição exacta dos Gabinetes num passado recente, nomeadamente durante o mandato anterior à crise de 1999? |
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3. |
Com que outras funções é compatível a função de membro de um Gabinete de um Comissário? É esta função igualmente compatível com o exercício simultâneo — durante um período mais ou menos longo — de outra função ao serviço de uma das instituições da União Europeia? |
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4. |
São de carácter público as informações sobre os interesses financeiros dos membros dos Gabinetes? |
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5. |
É confidencial a composição dos Gabinetes ou de uma parte dos mesmos? Em caso afirmativo, por que razão? Ou considera a Comissão que as informações devem ser colocadas à disposição do público mediante pedido, de modo a que só os que apresentem perguntas específicas sobre a composição dos gabinetes possam ser informados, sem que seja possível seguir as mudanças que ocorram ao longo do tempo? |
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6. |
Se a resposta à pergunta 5 indicar que a informação ao público é inexistente ou limitada, está a Comissão disposta a alterar a situação? Seria possível incluir no sítio Web uma ligação simples a um arquivo fácil de criar dos (antigos) membros dos Gabinetes dos (antigos) Comissários, ou tem a Comissão outras soluções para alcançar o mesmo nível de divulgação destas informações? |
Resposta dada por Neil Kinnock em nome da Comissão
(4 de Novembro de 2003)
A definição do conteúdo do guia IDEIA é da responsabilidade das administrações das várias instituições, organismos ou agências da União. A Comissão restringe a informação prestada ao nível da gestão, o que quer dizer, aplicando este princípio aos Gabinetes, que apenas constam da publicação supracitada as informações relativas aos Chefes de gabinete e aos Chefes de Gabinete adjuntos.
Para obter informações pormenorizadas sobre as regras aplicáveis aos Gabinetes e uma visão de conjunto da composição dos gabinetes dos Comissários, o Sr. Deputado poderá consultar dois sítios Web:
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— |
O Código de Conduta dos Comissários consta do hyperlink: http://europa.eu.int/comm/commissioners/prodi/president/code_pt.htm |
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— |
A composição dos gabinetes dos Comissários pode ser obtida através do hyperlink: http://europa.eu.int/comm/commissioners/index_pt.htm, não sendo, obviamente, «confidencial». |
Segundo a experiência da Comissão, o interesse público incide sobretudo sobre os membros actuais dos gabinetes. Os custos inerentes à criação e à manutenção de um sítio Web específico contendo informações pormenorizadas sobre todos os ex-membros dos gabinetes dos Comissários seriam, portanto, desproporcionados relativamente à sua utilidade. De qualquer forma, estas informações podem ser transmitidas sempre que solicitadas e o Sr. Deputado poder-se-á manter a par das alterações, procedendo a consultas anuais ao sítio Web ou contactando os serviços do Comissário, se assim o desejar.
A declaração de interesses aplicável aos comissários está prevista no Código de Conduta dos Comissários. Os membros do Gabinete estão sujeitos às regras explicitadas no Estatuto dos Funcionários. Estão, por conseguinte, vinculados ao respeito das obrigações especificadas no Estatuto, designadamente das disposições constantes dos artigos 11 o a 17 o tendo por objecto o conflito de interesses e o dever de proceder com honestidade, tacto e discrição. O Estatuto dos funcionários não requer a apresentação de uma declaração de interesses financeiros por parte dos funcionários, tendo estas regras afinidade, inter alia, com as regras que regulam o funcionalismo público nos regimes democráticos em geral.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/213 |
(2004/C 65 E/229)
PERGUNTA ESCRITA E-2763/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(16 de Setembro de 2003)
Objecto: Não validade de diplomas estrangeiros para a docência em França, devido à continuação da prática de recrutamento com base num exame francês
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1. |
Pode a Comissão confirmar que o Ministério da Educação francês considera que, apesar da equivalência de diplomas a nível da UE, a legislação francesa continua a não permitir que os estrangeiros tenham acesso a um emprego na função pública se não possuírem um diploma obtido através de um exame francês? |
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2. |
Tem a Comissão conhecimento de que esta prática impede igualmente o acesso rápido e sem obstáculos de detentores de diplomas estrangeiros ao sistema de ensino, dado que os candidatos estrangeiros a empregos no sistema de ensino público francês recebem invariavelmente a seguinte resposta: «Como todos os funcionários públicos, os professores são recrutados por concurso»? |
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3. |
Tem a Comissão igualmente conhecimento de que, devido a esta situação, os cidadãos da UE que residem em França e possuem um diploma para a docência não francês só podem trabalhar como substitutos temporários em estabelecimentos de ensino católicos privados, que as pessoas com uma formação obtida no estrangeiro têm de possuir uma experiência de trabalho de três anos no ensino privado francês para poderem participar num exame interno em que um júri as declare aptas e que, até essa altura, assim que está disponível um professor com um diploma francês, estas pessoas são invariavelmente despedidas? |
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4. |
Verifica-se uma situação semelhante igualmente em Itália e Espanha, países que continuam a recusar--se a reconhecer a equivalência de diplomas no domínio do ensino? Há quantos anos persiste esta situação anómala? |
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5. |
Que perspectivas pode a Comissão oferecer às pessoas que possuem diplomas estrangeiros para a docência e residem em Estados-Membros que se recusam a reconhecer a equivalência? Podem estas pessoas invocar agora um direito reconhecido de equivalência de diplomas ou, na prática, devem, tal como antes, seguir de novo uma formação e efectuar um exame? |
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6. |
Quanto tempo devem ainda os interessados esperar por um eventual acórdão vinculativo dos Tribunal de Justiça das CE? Considera a Comissão que existem outras soluções? |
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(28 de Outubro de 2003)
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1.a 3. |
Em França, no sector público e no sector privado subvencionado pelo Estado, os professores são recrutados através de concursos abertos aos cidadãos da Comunidade. Após o concurso, os candidatos aprovados devem seguir um estágio de formação no IUFM («Institut universitaire de formation des maîtres» — Instituto universitário de formação dos professores), validado por um exame. No caso de serem aprovados neste estágio, os candidatos obtêm o certificado de formação como professor («certificat d'aptitude à l'enseignement»). A legislação francesa em vigor estabelece que os professores de outros Estados-Membros devem submeter-se ao concurso de recrutamento. São, no entanto, dispensados da formação e exame posteriores ao concurso, tendo em conta as suas qualificações e a formação que já tiverem seguido no seu Estado-Membro de origem. Até agora, a Comissão aceitou esta situação, já que nos termos do direito comunitário nada impede um Estado-Membro de recorrer ao sistema de concursos para recrutamento de funcionários públicos, devendo distinguir-se entre procedimento de reconhecimento e sistema de recrutamento. Com efeito, a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (1), que rege, nomeadamente, o reconhecimento das qualificações para a profissão de professor, reconhece ao migrante o direito de aceder à sua profissão ou de a exercer no seu Estado-Membro de acolhimento «nas mesmas condições que aos seus nacionais», ou seja, mediante os mesmos direitos e obrigações. No que diz respeito aos professores, a vantagem é que, embora tenham de obter aprovação no concurso, não lhes podem ser aplicadas medidas de compensação nos termos da Directiva 89/48/CEE. Quanto questão de os trabalhadores migrantes que já prestam serviços no sistema de ensino privado francês só serem autorizados a participar em concursos internos com três anos de antiguidade neste sistema, a Comissão gostaria de esclarecer o seguinte: De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (2), a Comissão considera que os períodos de emprego cumpridos pelos trabalhadores migrantes num domínio de actividade comparável noutro Estado-Membro devem ser considerados pelo ensino privado francês em matéria de acesso a um concurso interno da mesma maneira que a experiência adquirida no sistema francês. Recentemente, as autoridades francesas informaram a Comissão sobre as condições de acesso aos concursos internos de recrutamento dos docentes e dos professores sob contrato dos estabelecimentos de ensino privados: os candidatos, franceses ou, nas mesmas condições que estes, nacionais de um Estado--Membro que não seja a França, devem poder dar satisfação às condições requeridas para os títulos ou diplomas exigidos, mas, também, cumprir as condições especificas relativas aos respectivos serviços. Em relação à duração da prestação de serviços públicos exigida, os serviços públicos prestados num Estado--Membro são considerados como serviços prestados em França. |
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4. |
A situação é diferente em Espanha e em Itália. Em Espanha, os professores são recrutados por concurso para o ensino público no final da sua formação. Os professores de outros Estados-Membros que tenham obtido reconhecimento do respectivo diploma ao abrigo da Directiva 89/48/CEE e, se necessário, depois se terem submetido a uma medida de compensação, podem participar no concurso para poder obter um lugar. Em Itália, os professores devem obter aprovação de um exame de qualificação (abilitazione), dele sendo dispensados os professores de outros Estados-Membros que tenham obtido reconhecimento do respectivo diploma ao abrigo da Directiva 89/48/CEE. No entanto, no âmbito do procedimento de reconhecimento, estes últimos são geralmente objecto, nos termos da referida directiva, de uma medida de compensação (estágio de adaptação que pode ir até três anos ou exame de aptidão), que visa compensar as diferenças da formação. |
|
5.e 6. |
Recentemente, o Tribunal de Justiça proferiu um acórdão relativo a um pedido de decisão prejudicial (Processo C-285/01 «Burbaud»), que pode ajudar a compreender melhor a situação francesa. O acórdão diz respeito à profissão de director hospitalar. Actualmente, a Comissão está a analisar as consequências desta jurisprudência no intuito de apurar se pode ser aplicada ao caso dos professores. Para o efeito, deverá proceder a uma análise exaustiva da questão, sendo as respectivas conclusões comunicadas ao Sr. Deputado, assim que a referida análise esteja terminada. No entanto, a Comissão gostaria de sublinhar que, para o Tribunal, a obrigação de ser aprovado num concurso como condição para a obtenção de um emprego na função pública não é contrária ao artigo 39 o do Tratado CE. Não obstante, o Tribunal considerou que o referido artigo 39 o se opõe ao facto de os Estados-Membros imporem a um cidadão europeu qualificado para exercer uma determinada profissão num Estado-Membro o obrigação de aprovação num concurso de admissão para um estabelecimento de ensino para a mesma profissão, dado que este tipo de concurso se destina aos candidatos que ainda não seguiram nenhuma formação e que as qualificações específicas dos nacionais qualificados de outros Estados-Membros não podem ser tidas em conta no âmbito de tal concurso. |
(2) Processo C-419/92 Scholz Col. [1994] I-00505; processo C -15/96 Schöning Col. [1998 I-00047; Processo C-187/96 Comissão contra Grécia Col. [1998] I-01095; Processo C -195/98 Österreichischer Gewerkschaftsbund Col. [2000] I — 10497; Processo C-224/01 Köbler, não publicado ainda.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/215 |
(2004/C 65 E/230)
PERGUNTA ESCRITA E-2777/03
apresentada por Stavros Xarchakos (PPE-DE) à Comissão
(16 de Setembro de 2003)
Objecto: Utilização da língua aromena, albanesa, eslavo-macedónica e pomaca na Grécia
A Comissária Reding respondeu à minha pergunta E-1710/03 (1) sobre o Gabinete Europeu para as Línguas Menor Difusão (EBLUL) referido entre outros que «os grupos das línguas minoritárias da União Europeia foram identificados por investigadores e os resultados foram publicados em 1996 no estudo Euromosaic. Na página 41 do texto inglês desse estudo refere-se a existência da língua aromena, albanesa e eslavo--macedónica na Grécia cujo número de falantes se estima entre os 50 000 e os 80 000».
À minha pergunta sobre as qualificações precisas dos membros das comissões do EBLUL a Comissária remete para as páginas Internet do referido gabinete.
Vejo-me portanto forçado a repetir a minha pergunta e a apresentar algumas novas questões:
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1. |
A Comissão europeia (que financia este gabinete) tem conhecimento das qualificações específicas dos membros destas comissões, bem como se alguns destes se envolveram em qualquer tipo de atritos com autoridades nacionais de certos Estados-Membros? |
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2. |
A Comissão examinou quem elaborou as estatísticas sobre falantes das línguas «aromena, albanesa e eslavo-macedónica» na Grécia (que a Comissária apresenta e que provêm do relatório Euromosaic) bem como se são totalmente dignas de crédito e oficiais? |
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3. |
EBLUL interessa-se pela valorização e o ensino da língua pomaca na Trácia grega? Que iniciativas concretas desenvolveu para que as crianças pomacas aprendam a sua língua materna e não a língua turca, como se faz à décadas, apesar de não serem de origem turca e de a sua língua (o pomaco) ser uma das mais antigas da região, ter alfabeto e gramática, e de já terem sido publicados milhares de manuais escolares para as crianças da escola primária que nunca foram utilizados? |
Resposta dada por Viviane Reding em nome da Comissão
(23 de Outubro de 2003)
A Comissão remete a primeira questão para as respostas dadas às perguntas escritas E-1140/03 (2) e E-1710/03 (3) do Sr. Deputado. O Gabinete Europeu para as Línguas Menos Divulgadas (EBLUL) é uma organização não governamental independente e os comités nacionais do Gabinete são organismos autónomos constituídos ao nível de cada Estado-Membro.
O estudo Euromosaic foi financiado na sequência de um concurso público. O estudo foi realizado por cientistas independentes devidamente identificados no relatório publicado.
No que se refere à segunda questão, os três responsáveis pelo relatório, Peter Nelde (Onderzoekscentrum voor Meertaligheid, Katholieke Universiteit Brussel), Miquel Strubell ((Direcció General de Política Lingüística, Barcelona) e Glyn Williams (Research Center Wales, Bangor), contaram com a colaboração de um comité científico constituído por dez membros originários da União, dos Estados-Unidos e do Canadá.
Além do Relatório Geral publicado pela Comissão em 1996, intitulado «Euromosaic: Production et reproduction des groupes linguistiques minoritaires au sein de l'Union européenne», referido pela Comissão nas respostas às duas perguntas precedentes do Sr. Deputado, a mesma equipa de trabalho realizou mais de 50 relatórios individuais, todos com a mesma estrutura, sobre cada uma das comunidades linguísticas.
No que diz respeito à última questão, cabe assinalar que as funções do Gabinete estão explicitadas na respectiva página Web (4):
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— |
promover uma política activa das instituições europeias a favor das línguas regionais ou minoritárias e os direitos linguísticos daqueles que falam essas línguas; |
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— |
contribuir para a salvaguarda das línguas de mais de 40 milhões de pessoas que falam uma língua minoritária num determinado Estado-Membro da União; |
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— |
representar as línguas regionais ou minoritárias junto das instituições da União e dos restantes organismos internacionais; |
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— |
coordenar a actividade das instituições especializadas e/ou das associações cuja acção esteja ligada a esta questão, bem como a actividade dos respectivos comités nos Estados-Membros; |
|
— |
manter as comunidades informadas sobre a política europeia em matéria de línguas minoritárias e de programas relativos às questões linguísticas; |
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— |
assegurar a comunicação entre as comunidades envolvidas e facilitar os contactos e os intercâmbios recíprocos; |
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— |
organizar eventos culturais e conferências, seja em Bruxelas, seja nos Estados-Membros envolvidos que possuam línguas regionais ou minoritárias; |
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— |
procurar apoio jurídico e político a favor das línguas menos divulgadas ao nível da União e dos seus Estados-Membros. |
Uma vez que em conformidade com o artigo 149 o do Tratado CE, o ensino e a organização do sistema educativo competem totalmente aos Estados-Membros, a situação escolar das crianças pomacas no território grego é da exclusiva competência do Estado grego.
(1) JO C 11 E de 15.1.2004, p. 218.
(2) JO C 268 E de 7.11.2003, p. 176.
(3) JO C 11 E de 15.1.2004, p. 218.
(4) http://ww2.lingualia.net:8080/agares/eblul.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/216 |
(2004/C 65 E/231)
PERGUNTA ESCRITA E-2781/03
apresentada por Maurizio Turco (NI), Marco Pannella (NI), Marco Cappato (NI), Benedetto Della Vedova (NI), Gianfranco Dell'Alba (NI) e Olivier Dupuis (NI) à Comissão
(17 de Setembro de 2003)
Objecto: Violação da liberdade religiosa na China relativamente ao movimento Falun Gong
Um comunicado da agência nacional chinesa Xinhua informa que o Governo de Pequim pretende prosseguir a luta contra o movimento Falun Gong, organização definida como «culto maléfico», «anti--social» e «anticientífico». No comunicado pode ler-se:
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Estamos conscientes de que a batalha será longa, árdua e complexa. É por isso necessário estarmos sempre vigilante e não nos pouparmos a esforços nesse empenho. |
São estes os resultados desse empenho, assumido e renovado pelo Governo de Pequim: 1600 aderentes ao movimento Falun Gong torturados e espancados até à morte, 500 condenados a mais de vinte anos de prisão, um milhar de internados em instituições psiquiátricas, 25 mil internados nos campos de trabalho para seguir programas de «reeducação», 100 mil detidos sem processo.
Pode a Comissão indicar:
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— |
se tem conhecimento destas declarações de intenções oficiais do Governo de Pequim? |
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— |
se tem conhecimento de que, no Tribunal de um Estado-Membro da União, a Bélgica, foi apresentada por membros do movimento Falun Gong uma denúncia por «genocídio, tortura e crimes contra a humanidade» contra o ex-presidente chinês Jang Zemin, hoje ainda chefe do exército, e de de dois dos seus próximos colaboradores? |
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— |
se tenciona tomar medidas oficiais relativamente ao Governo de Pequim, à luz da disposição contida no relatório Van Den Bos, aprovado pelo Parlamento Europeu em 4 de Setembro de 2003, que convida «o Conselho da União Europeia, a Comissão e os Estados-Membros a tornar o respeito da liberdade religiosa uma prioridade de acção da UE nas suas relações com os Estados terceiros e solicita que prevejam, em caso de violação, sanções semelhantes às previstas desde 1998 pela Lei americana sobre a liberdade religiosa no Mundo (International Religious Freedom Act de 1998, Public Law 105 — 292/105 o Congresso)»? |
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(22 de Outubro de 2003)
A Comissão agradece aos Srs. Deputados as informações relativas à política das autoridades chinesas contra o movimento Falun Gong.
O respeito dos Direitos do Homem constitui um elemento fundamental da política externa da União. Neste contexto, a situação dos Direitos do Homem na China foi objecto de uma atenção muito especial por parte da União, nomeadamente no âmbito do diálogo bilateral conduzido desde 1996 com este país. A liberdade religiosa e de associação figura entre os temas prioritários evocados por ocasião deste diálogo. No âmbito dos seus contactos com as autoridades chinesas, a União chamou regularmente a atenção sobre casos de adeptos de Falun Gong perseguidos devido à prática da sua crença. A Comissão está informada sobre a lei americana de 1998 sobre a liberdade religiosa no mundo. No que respeita à China, continuará a privilegiar o canal do diálogo como o meio mais adequado para fazer valer a sua posição na matéria junto dos representantes chineses.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/217 |
(2004/C 65 E/232)
PERGUNTA ESCRITA E-2785/03
apresentada por Armando Cossutta (GUE/NGL) à Comissão
(17 de Setembro de 2003)
Objecto: Acidentes de trabalho, «homicídios brancos»
São diários e cada vez mais frequentes os acidentes que se produzem nos locais de trabalho. Os acidentes mortais quotidianos estão a aumentar, bem como o número de feridos graves e de inválidos. A principal causa desses acidentes deve atribuir-se, por um lado, ao não respeito, por parte das empresas, dos parâmetros de segurança dos trabalhadores e, por outro, ao aumento cada vez maior dos ritmos e do volume de trabalho, razão por que, a justo título, tais acidentes podem definir-se como «homicídios brancos».
Considerando que a Comissão deve dispor de bases jurídicas para intervir neste domínio, pode considerar que diferentes disposições relativas aos «homicídios brancos», incluindo a responsabilidade penal, têm incidência na distorção das regras da concorrência.
Que iniciativas tenciona promover a Comissão para harmonizar as disposições relativas à segurança nos locais de trabalho, à responsabilidade penal dos empregadores negligentes que provocam esses «homicídios brancos» e à indemnização dos familiares das vítimas?
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(15 de Outubro de 2003)
A Comissão concorda com a opinião da Senhora Deputada de que a redução dos acidentes de trabalho, em especial dos acidentes fatais, deve ser uma prioridade. Assim, a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (1) impõe ao empregador a obrigação de dispor de uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho. Ao cumprir esta obrigação, o empregador deverá adoptar as medidas necessárias para a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, incluindo a prevenção dos riscos profissionais, o fornecimento de informação, bem como a disponibilização de formação profissional e da organização e dos meios necessários.
Além disso, esta directiva prevê que o empregador deve dispor de uma lista dos acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis e elaborar, à atenção da autoridade competente e de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, relatórios sobre os acidentes de trabalho de que os seus trabalhadores sejam vítimas.
Várias outras directivas em matéria de saúde e segurança incidem sobre a prevenção dos riscos profissionais, como por exemplo a Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (2) e a Directiva 89/655/CEE, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (2).
Tal como a Senhora Deputada certamente não ignora, as directivas comunitárias em matéria de saúde e segurança no trabalho devem ser transpostas para o direito nacional. Compete às autoridades nacionais garantir a realização de controlos e fiscalização adequados da aplicação da legislação nacional. A Comissão não tem quaisquer poderes no domÚnio do direito penal ou em matéria de regimes de indemnização em caso de acidentes de trabalho, domínios estes que são da inteira responsabilidade das autoridades nacionais.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/218 |
(2004/C 65 E/233)
PERGUNTA ESCRITA P-2786/03
apresentada por Manuel dos Santos (PSE) à Comissão
(17 de Setembro de 2003)
Objecto: Revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento
As autoridades portuguesas informaram a opinião pública sobre a notificação à Comissão de um défice orçamental, para o ano corrente, equivalente a 2,944 % do PIB.
Este valor percentual apenas pode ser atingido com a contabilização de uma série de receitas extraordinárias, manifestamente não repetitíveis.
Entre essas receitas inscreve-se a intenção do Governo de proceder à integração do «fundo de pensões» dos CTT na receita pública por um valor aproximado a 930 milhões de euros, o equivalente a 0,7 % do PIB.
Para esta operação financeira terá já sido solicitada autorização à Comissão.
Em consequência do exposto, pergunto:
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1. |
Confirma-se o pedido feito pelo Governo português à Comissão para autorizar esta operação financeira? |
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2. |
Na justificação de tal pedido encontra-se algum parecer da Caixa Geral de Aposentações sobre o impacto a longo prazo da transferência das correspondentes obrigações sociais para o Estado? |
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3. |
Foi comunicada a intenção de constituir um fundo autónomo em capitalização que garanta as obrigações assumidas pelo Estado em consequência desta operação de transferência? |
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4. |
Já existe algum parecer do Eurostat sobre o assunto e, em caso afirmativo, esse parecer já foi enviado ao Governo português? |
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5. |
Caso venha a ser autorizada a contabilização desta receita, serão formuladas pela Comissão algumas condicionantes? Em caso afirmativo, quais? |
Resposta dada por Pedro Solbes Mira em nome da Comissão
(13 de Outubro de 2003)
Portugal declarou à Comissão, em 1 de Setembro de 2003, que o seu défice orçamental previsto para 2003 se situava ao nível de 2,9 % do produto interno bruto (PIB). Além disso, as Autoridades portuguesas informaram que esta projecção incluía receitas no montante de 930 milhões de euros (equivalentes a 0,7 % do PIB) a pagar pela empresa pública CTT à Caixa Geral de Aposentações (regime de segurança social da função pública). Este pagamento constitui a contrapartida da transferência da responsabilidade pelas pensões dos trabalhadores dos CTT que têm o estatuto de funcionário público.
Os dados relativos ao défice, apresentados pelos Estados-Membros à Comissão e nos quais se baseia a apreciação do cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento, devem ser elaborados de acordo com as regras do Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (designado seguidamente SEC 95) (1). Sempre que as regras do SEC 95 não abranjam uma determinada operação específica, o respectivo tratamento contabilístico é decidido pelo Eurostat, em nome da Comissão, de acordo com o Código de boas práticas para a recolha e apresentação de dados no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, adoptado pelo Conselho em 18 de Fevereiro de 2003. O procedimento que conduz à decisão sobre o tratamento contabilístico envolve normalmente a criação de um pequeno grupo de trabalho técnico e a consulta do Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e das Balanças de Pagamentos (CEMFB). Este procedimento pode ser iniciado tanto a pedido dos Estados-Membros como por iniciativa da Comissão (Eurostat).
O SEC 95 não prevê quaisquer orientações claras quanto ao tratamento contabilístico das operações que envolvem pagamentos de um montante fixo ao Estado em contrapartida da transferência da responsabilidade por sistemas de pensões futuros. Por conseguinte, foi decidido, em Abril de 2003, clarificar o tratamento contabilístico destas operações e dar início ao procedimento mencionado anteriormente. Para o efeito, reuniu-se em Junho de 2003 um grupo de trabalho, que incluiu um representante do Instituto Nacional de Estatística de Portugal, e será consultado brevemente o CEMFB. Embora não tenha sido anunciada qualquer data, será tornada pública neste Outono a decisão sobre o tratamento contabilístico destas operações.
(1) Regulamento (CE) n o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/219 |
(2004/C 65 E/234)
PERGUNTA ESCRITA E-2798/03
apresentada por Alexander de Roo (Verts/ALE), Dorette Corbey (PSE) e Ria Oomen-Ruijten (PPE-DE) à Comissão
(19 de Setembro de 2003)
Objecto: Segurança eléctrica das caravanas
De acordo com dois artigos publicados pelo jornal Algemeen Dagblad (de 6 e 7 de Setembro de 2003), a instalação eléctrica da maioria das caravanas não cumpre as normas europeias de segurança. Das 40 marcas de caravanas, 34 não dispõem do rótulo CE. Na totalidade, os Países Baixos contam 433 000 caravanas. As principais falhas consistem na ausência de disjuntores, em transformadores com ventilação insuficiente e em cabos eléctricos mal colocados ou não protegidos, bem como conectores. Em consequência de tal estado de coisas, podem ocorrer situações extremamente perigosas para as pessoas que permanecem nas caravanas em causa, sobretudo crianças.
Não entende a Comissão que os Países Baixos, bem como outros Estados-Membros, infringem em larga medida a Directiva 93/68/CEE (1)?
Poderá a Comissão indicar em que medida a directiva relativa à responsabilidade pelos produtos é aplicável a caravanas com instalação eléctrica defeituosa, e quais poderão ser as consequências de eventuais acidentes?
Poderá a Comissão indicar se, de que modo e por quem é controlado, nos vários Estados-Membros, o cumprimento da Directiva 93/68/CEE, bem como de outra legislação pertinente?
Que medidas adoptou a Comissão, durante os últimos anos, para controlar o cumprimento pelos Estados-Membros — e pelos Países Baixos, em particular, da Directiva 93/68? Tem a Comissão conhecimento de que as autoridades neerlandesas não efectuaram qualquer controlo no sector das caravanas, tão importante para as pessoas que partem de férias? Em caso afirmativo, que medidas adoptou em conformidade
Que medidas se propõe a Comissão adoptar, no que diz respeito às autoridades, aos fabricantes e aos importadores da caravanas, a fim de remediar ou prevenir tal situação de perigo?
Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão
(20 de Outubro de 2003)
Actualmente, não existem disposições comunitárias específicas tendo por objecto as normas técnicas relativas às instalações eléctricas nas caravanas. A aplicação destas disposições é da competência dos Estados-Membros.
É necessário assinalar que o artigo publicado na imprensa dos Países Baixos procede a uma amálgama entre as normas de segurança exigidas para as instalações eléctricas e as normas de segurança relativas ao material eléctrico propriamente dito.
Assim, a Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973 (2) relativa aos equipamentos eléctricos, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (3), relativa à marcação CE é aplicável em geral a qualquer material eléctrico incorporado ou não na instalação de uma caravana, alimentado sob uma tensão alternativa, compreendida entre 50 e 1 000 volts, ou uma tensão contínua compreendida entre 75 e 1 500 volts.
Resulta das disposições gerais da Directiva 73/23/CE que o material eléctrico só pode ser colocado no mercado se for conforme com as prescrições técnicas da directiva e se for construído em conformidade com as regras em matéria de segurança aplicadas na Comunidade e não comprometer, no caso de instalação e manutenção não defeituosas e de utilização para o devido efeito, a segurança de pessoas, animais domésticos e bens. A conformidade em relação a estas disposições é atestada pela aposição da marcação CE.
A Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992 (4), relativa à segurança dos produtos é aplicável em geral a todos os produtos, excepto quando uma regulamentação comunitária específica contém disposições que regulamentam certos aspectos de segurança ou categorias de riscos para os produtos em causa. Neste caso, são estas disposições que são aplicáveis em relação a estes aspectos de segurança ou riscos.
A Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 (5), relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques contempla os aspectos de construção dos veículos vistos sob o ângulo da segurança rodoviária. No que se refere aos reboques em especial, nenhuma das directivas específicas em aplicação da Directiva 70/156/CEE se refere à segurança eléctrica, com excepção da directiva relativa à compatibilidade electromagnética limitada aos dispositivos electrónicos de controlo da travagem.
A Directiva 70/156/CEE não dispensa em caso algum da aplicação das outras disposições comunitárias, como a Directiva 73/23/CE, relativa ao material eléctrico ou a Directiva 92/59/CE para outras aplicações ou outros riscos.
Em caso de acidente por incumprimento do disposto na Directiva 73/23/CEE ou na Directiva 92/59/CE, compete aos peritos e os tribunais competentes estabelecer as responsabilidades.
Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação prática das directivas (e, por conseguinte, da Directiva 93/68/CE). Devem adoptar os procedimentos administrativos e técnicos com vista à aplicação correcta da legislação comunitária.
A Comissão tomará as medidas adequadas conferidas pelo Tratado CE se a legislação comunitária não for aplicada correctamente.
(1) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.
(2) Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, JO L 77 de 26.3.1973.
(3) Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que altera as Directivas 87/404/CEE (recipientes sob pressão simples), 88/378/CEE (segurança dos brinquedos), 89/106/CEE (produtos de construção), 89/336/CEE (compatibilidade electromagnética), 89/392/CEE (máquinas), 89/686/CEE (equipamentos de protecção individual), 90/384/CEE (instrumentos de pesagem de funcionamento não automático), 90/385/CEE (dispositivos medicinais implantáveis activos), 90/396/CEE (aparelhos a gás), 91/263/CEE (equipamentos terminais de telecomunicações), 92/42/CEE (novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos) e 73/23/CEE (material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão). JO L 220 de 30.8.1993.
(4) Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos, JO L 228 de 11.8.1992.
(5) Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques, JO L 42 de 23.2.1970.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/221 |
(2004/C 65 E/235)
PERGUNTA ESCRITA E-2814/03
apresentada por Elisabeth Jeggle (PPE-DE) à Comissão
(19 de Setembro de 2003)
Objecto: Taxas das transferências entre a Alemanha e o Reino Unido
A partir de 1 de Julho de 2003, foi transposta uma disposição da UE — pelo menos na Alemanha — que equipara as taxas das transferências para os países exteriores à UE às taxas das transferências internas. Deste facto devem resultar economias para o consumidor.
Um cidadão alemão transfere 50 euros para o Reino Unido e, pela transferência, paga 3 euros à Deutsche Bank e 10 libras esterlinas à «Alliance Leicester International».
Antes de 1 de Julho de 2003, o mesmo cidadão pagava apenas um total de 7,50 euros por uma transferência de 50 euros.
O acima exposto suscita as seguintes perguntas:
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1. |
Será possível que o Reino Unido não tenha transposto, neste caso, a legislação da UE, ou que a contorne utilizando o termo «comissão de gestão» em vez de «comissão de transferência»? |
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2. |
É admissível, do ponto de vista da «usura», cobrar uma «comissão de gestão» de 10 libras esterlinas por transferências de montantes reduzidos? |
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(30 de Outubro de 2003)
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1. |
De um modo geral, importa assinalar que o princípio da igualdade de encargos de transferências transfronteiriças e nacionais correspondentes, que é o objecto da pergunta escrita, assenta no Regulamento (CE) n o 2560/2001 do Parlamento e do Conselho de 19 de Dezembro de 2001 relativo aos pagamentos transfronteiras em euros (1). Como as disposições do regulamento são directamente aplicáveis nos Estados-Membros, não é necessário proceder à sua transposição para a legislação nacional dos Estados-Membros. Os bancos em causa já estão vinculados às disposições do regulamento. O regulamento também deverá ser respeitado no Reino Unido no que respeita aos pagamentos transfronteiras em euros. No entanto, podem ser cobrados custos cambiais (Libra/Euro) pelas transferências transfronteiras de e para a Grã-Bretanha. Isto significa que uma transferência da Alemanha para a Grã--Bretanha será mais cara do que uma transferência nacional em euros caso seja necessário proceder ao câmbio correspondente. Em conformidade com o disposto no regulamento, cabe ao banco fornecer informação sobre as despesas de câmbio. Neste caso concreto, não é possível determinar com base nas informações fornecidas na pergunta escrita se as disposições do regulamento foram respeitadas pelos bancos envolvidos. No entanto, a Sr a Deputada ou o cidadão interessado podem enviar mais informações (por exemplo, extractos de conta e listas de preços) à Comissão com vista a uma informação e verificação mais rigorosas. Além disso, em caso de litígio relacionado com serviços financeiros transfronteiriços, o cidadão interessado pode dirigir-se aos organismos de resolução de litígios na rede «FIN-NET». Trata-se de um serviço de resolução extrajudicial de litígios, que auxilia o cidadão em caso de problemas com os prestadores de serviços financeiros. Para mais informações sobre possíveis pontos de contacto, pode consultar-se o seguinte sítio Web: (http://europa.eu.int/comm/internal_market/de/finances/consumer/intro.htm). Por fim, a Comissão remete para o relatório que vai ser apresentado no próximo ano sobre as consequências do Regulamento (CE) n o 2560/2001 e que abordará a questão da evolução do nível do preço nacional dos pagamentos. |
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2. |
Não cabe à Comissão determinar se a cobrança de uma comissão de gestão de 10 libras esterlinas por transferência corresponde ou não a uma prática usurária uma vez que esta questão é da competência da legislação nacional. |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/222 |
(2004/C 65 E/236)
PERGUNTA ESCRITA E-2816/03
apresentada por Joan Vallvé (ELDR) à Comissão
(19 de Setembro de 2003)
Objecto: Iniciativas comunitárias
O Conselho Europeu de Berlim aprovou, no mês de Março de 1999, as dotações orçamentais para os Fundos Estruturais e as Iniciativas Comunitárias durante o período 2000/2006.
As Iniciativas Comunitárias constituem um suporte das políticas de dimensão europeia levadas a cabo pela União. São intervenções que a Comissão propõe aos Estados-Membros a fim de resolver problemas específicos existentes em todo o território da União, completando o trabalho dos quadros comunitários de apoio (QCA) e os documentos únicos de programação (DOCUP), negociados pela Comissão e pelos Estados-Membros com base nos planos de desenvolvimento regional ou nacional.
No período de 2000/2006, durante o qual a Comissão pretendeu incrementar a dimensão europeia das Iniciativas Comunitárias e intensificar a sua complementaridade com os objectivos prioritários.
Vão ser levadas a cabo quatro Iniciativas Comunitárias, cada uma delas financiada por um dos Fundos Estruturais:
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Interreg III: Cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional (FEDER) |
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— |
Urban II: Regeneração das zonas urbanas em crise (FEDER) |
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— |
Leader+: Desenvolvimento rural (Secção de Orientação do FEOGA) |
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Equal: Luta contra as discriminações e desigualdades no domínio do mercado de trabalho (FSE) |
Corre-se o risco de que algumas destas Iniciativas Comunitárias sejam reclamadas pelos Estados-Membros, por entenderem que constituem políticas internas.
Que pensa a Comissão de uma renacionalização das Iniciataivas Comunitárias, e concretamente da Interreg III — Capítulo A, de cooperação transfronteiriça?
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(23 de Outubro de 2003)
A Comissão apresentará propostas relativas à política de coesão para o período após 2006 no Terceiro Relatório sobre a Coesão, cuja publicação está prevista até ao final deste ano. Embora seja demasiado cedo para especular sobre a natureza destas propostas, estas terão em conta as contribuições para o debate sobre a futura política de coesão que a Comissão lançou em Janeiro de 2001 com a publicação do Segundo Relatório sobre a Coesão. O Parlamento esteve plenamente associado a este debate. As propostas da Comissão também incluirão as respeitantes ao futuro das iniciativas comunitárias, tendo em conta o seu valor acrescentado no que diz respeito às intervenções apoiadas ao abrigo dos principais programas de desenvolvimento regional.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/223 |
(2004/C 65 E/237)
PERGUNTA ESCRITA E-2818/03
apresentada por Konstantinos Hatzidakis (PPE-DE) à Comissão
(19 de Setembro de 2003)
Objecto: Dotações Fundo de Coesão atribuídas à Grécia e executadas em 2003
Pode a Comissão informar qual o ponto da situação relativamente às dotações do Fundo de Coesão atribuídas à Grécia e executadas em 2003? Considera a Comissão a situação satisfatória?
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(21 de Outubro de 2003)
A Comissão informa o Sr. Deputado que, em 30 de Setembro de 2003, as autorizações para a Grécia a título do Fundo de Coesão em 2003 ascendiam a 167 milhões de euros, aos quais se podem acrescentar 29 milhões de euros que estão em curso de execução e um montante suplementar de cerca de 53 milhões de euros para novos projectos que se encontram na fase final de instrução.
A Comissão pediu às autoridades gregas que apresentem u mais rapidamente possível novos pedidos de co-financiamento a fim de poder autorizar os 612 milhões de euros que correspondem ao montante indicativo que a Grécia deveria autorizar a título do orçamento de 2003. As autoridades gregas voltaram a confirmar a sua intenção de apresentar muito em breve novos pedidos suficientes para alcançar o objectivo dos 612 milhões de euros.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/223 |
(2004/C 65 E/238)
PERGUNTA ESCRITA E-2820/03
apresentada por Geoffrey Van Orden (PPE-DE) à Comissão
(19 de Setembro de 2003)
Objecto: Números individuais de matrículas para os reboques
Os Países Baixos aprovaram uma nova lei que exige que cada reboque (reboques de grandes dimensões, reboques de pequenas dimensões, caravana, etc.) possuam uma chapa de matrícula própria e única, fixada no local usual.
O Reino Unido é um dos dois Estados-Membros que não possui um sistema de matrícula individual para os reboques.
Tenho conhecimento de que as autoridades holandesas irão solicitar às transportadoras do Reino Unido que requeiram um número de matrícula temporária holandesa, o chamado «número BO» a fim de transportar mercadoria/carga através do país.
O Reino Unido possui um sistema muitíssimo bom de número de identificação de matrícula, que é único para cada reboque, e que permite às autoridades identificar, até à origem, o reboque e o seu proprietário.
Considera a Comissão que a imposição, por alguns Estados-Membros, de exigências suplementares às transportadoras que cumprem os requisitos atinentes à matrícula dos seus Estados-Membros constitui um entrave à livre circulação de pessoas e mercadorias na UE?
Caso afirmativo, quais as medidas que a Comissão tenciona tomar para pôr cobro a esta situação?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(29 de Outubro de 2003)
A Comissão ainda não tinha conhecimento da nova lei neerlandesa que exige que cada reboque não matriculado separadamente obtenha um número de matrícula neerlandês temporário, de forma a poder transportar mercadorias e carga nos Países Baixos. Além disso, afigura-se, com base nas informações actualmente disponíveis, que o procedimento de matrícula não é acessível aos transportadores estabelecidos noutro Estado-Membro.
A Comissão necessita de examinar esta nova legislação mais atentamente, com vista a verificar a sua compatibilidade com os princípios da livre circulação de mercadorias e dos serviços de transporte. Se necessário, a Comissão poderá iniciar um processo por infracção contra os Países Baixos tendente a obter a supressão de qualquer entrave injustificado à livre circulação de mercadorias e dos serviços de transporte, que possa resultar desta nova legislação.
A Comissão não deixará de informar o Sr. Deputado caso se registe qualquer outro desenvolvimento importante nesta matéria.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/224 |
(2004/C 65 E/239)
PERGUNTA ESCRITA E-2822/03
apresentada por Theresa Villiers (PPE-DE) à Comissão
(19 de Setembro de 2003)
Objecto: Bem-estar das vacas leiteiras
As modernas vacas leiteiras são criadas para produzir quantidades de leite extremamente elevadas. Este objectivo tem como consequência que os animais sofram graves problemas de saúde e de bem-estar: fome metabólica originada pela dificuldade em consumir alimentos suficientes para uma produção de leite elevada; desarranjos digestivos; uma incidência crescente da coxeadura e doenças letais associadas à produção. Após cerca de quatro anos de produção, ou mesmo menos, as vacas padecem frequentemente de exaustão crónica, a sua condição física deteriora-se cruelmente e convertem-se em animais de qualidade inferior.
Está a Comissão disposta a solicitar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que convide o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal a preparar um relatório sobre a saúde e o bem-estar das vacas leiteiras?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(22 de Outubro de 2003)
O Sr. Deputado terá conhecimento de que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), enquanto referência científica independente à qual a Comissão pode solicitar pareceres científicos. A AESA instituiu um Comité Científico e vários painéis científicos, incluindo um Painel da Saúde e Bem-Estar Animal, a fim de fornecer os referidos pareceres científicos.
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal é um comité de regulamentação composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão, que fornece aconselhamento em matéria de aplicação de disposições legislativas.
É de notar que o Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais aprovou, em 1999, um relatório sobre os aspectos da utilização de somatotrofina bovina relacionados com o bem-estar dos animais, que incluía um capítulo específico descrevendo os problemas de bem-estar das vacas leiteiras de elevado rendimento. Alguns projectos de investigação financiados no âmbito do quinto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, da Comunidade, analisaram igualmente a questão da saúde e do bem-estar das vacas leiteiras. Em especial, a Comissão apoia actualmente a investigação sobre claudicação no gado leiteiro e sobre alimentação do gado leiteiro através de uma utilização mais eficaz dos pastos. Apoia também projectos sobre os aspectos genéticos das mastites e da produção de leite. A investigação sobre o bem-estar em termos mais genéricos, nomeadamente sobre o transporte de gado, tem também implicações importantes para o gado leiteiro.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/225 |
(2004/C 65 E/240)
PERGUNTA ESCRITA E-2825/03
apresentada por Nelly Maes (Verts/ALE) à Comissão
(23 de Setembro de 2003)
Objecto: Diversidade linguística
O plano de acção 2004/2006 destinado a fomentar a aprendizagem de idiomas e a diversidade linguística faz reiteradamente referência à aprendizagem das chamadas «línguas regionais e minoritárias». As autoridades nacionais e regionais são instadas a dispensar atenção ao apoio das comunidades linguísticas cujo número de falantes nativos («native speakers») esteja a diminuir de geração para geração. Também estes idiomas fazem parte do património cultural europeu.
Poderá a protecção destas línguas depender da boa vontade dos Estados-Membros?
Não deverá a própria União Europeia protagonizar um papel activo no apoio da formação de professores e na criação de escolas que possam assumir esta tarefa?
Que instrumentos estarão à disposição da União Europeia para incentivar os Estados-Membros, caso seja insuficiente o apoio por eles dispensado a este património cultural?
Resposta dada por Viviane Reding em nome da Comissão
(23 de Outubro de 2003)
A Comissão concorda com o Sr. Deputado ao afirmar que as línguas regionais e minoritárias fazem parte do património cultural europeu.
Todavia, no domínio cultural, a Comissão intervém no quadro das competências que lhe foram atribuídas a título do artigo 151 o do Tratado CE, onde se precisa que «a acção da Comunidade tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção …». Em aplicação do princípio da subsidiariedade, a responsabilidade pela salvaguarda das línguas regionais e minoritárias incumbe aos Estados-Membros.
De acordo com o artigo 149 o do Tratado CE, a Comunidade contribui para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, encorajando a cooperação entre os Estados-Membros e apoiando e completando a sua acção. A acção da Comunidade visa, nomeadamente, «desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros». Os estabelecimentos escolares que oferecem um ensino numa língua regional e minoritária podem participar nas acções Sócrates/Comenius em situação de igualdade com os outros estabelecimentos escolares. O ensino destas línguas pode igualmente ser objecto de projectos de cooperação entre estabelecimentos de formação de professores financiados no quadro dos programas Sócrates/Comenius, que oferecem igualmente bolsas de formação para os professores. Apenas as actividades ligadas à aprendizagem de uma língua enquanto língua estrangeira estão reservadas, pela decisão que estabelece o programa Sócrates, às línguas oficiais, irlandês e luxemburguês.
Finalmente, o plano de acção da Comissão «Promover a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística» prevê no ponto III.1.1 a organização de uma conferência em 2005 para promover a cooperação sobre questões que afectem as línguas «regionais» e «minoritárias» nos sistemas educativos.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/226 |
(2004/C 65 E/241)
PERGUNTA ESCRITA E-2828/03
apresentada por Kathleen Van Brempt (PSE) à Comissão
(23 de Setembro de 2003)
Objecto: Legibilidade de discos compactos (cd-rom) reutiliáveis
Na prática, os valiosos dados armazenados em cd-rom nem sempre podem ser guardados durante muito tempo. Um teste prático efectuado pela revista de informática dos Países Baixos PC-Active veio revelar que os dados armazenados num disco compacto auto-gravado (cd-r/rew) se podem tornar ilegíveis dentro de um prazo de dois anos. Aquela revista submeteu a um teste de qualidade trinta marcas de discos compactos reutilizáveis. Os discos em causa foram guardados durante 20 meses na respectiva embalagem original num armário isolado. Seguidamente, através de um analisador profissional de discos compactos, examinou-se o estado desses cd-rom. Esse teste revelou que alguns dos discos compactos tinham passado a ser ilegíveis na totalidade ou em parte. Os dados armazenados há 20 meses em cada um dos cd-rom haviam-se tornado ilegíveis. Esse teste envolveu produtores conhecidos assim como outros menos conhecidos. No entanto, os produtores de cd-rom reivindicam que os seus produtos podem ser guardados durante um período mínimo de dez anos. Alguns produtores chegam a proclamar que podem guardar dados durante um século inteiro.
Terá a Comissão conhecimento do referido estudo?
Tenciona a Comissão tomar medidas na sequência dos resultados deste estudo? Em caso afirmativo, quais?
Em caso negativo, por que não? Considera a Comissão enganosa a legibilidade proclamada dos cd-rom?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(28 de Outubro de 2003)
A Comissão não foi informada acerca do teste específico referido pelo Sr. Deputado sobre a durabilidade dos CD-ROM. Além disso, não é competente para intervir em casos concretos.
Todavia, a Comissão gostaria de informar o Sr. Deputado que, nas relações entre as empresas comerciais e os consumidores, as declarações públicas sobre as características específicas de um produto fornecidas por um vendedor, um produtor ou um representante podem estabelecer a conformidade ou não conformidade desse produto com o respectivo contrato. Os produtos devem, antes de mais, ser conformes às cláusulas contratuais (Considerando 7 da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (1)). A alínea d) do n o 2 do artigo 2 o da Directiva estipula que os produtos estão conformes ao contrato se «apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem».
O período de vida do CD-ROM e a durabilidade dos dados nele gravados podem ser considerados características específicas. Quando estas características específicas não são respeitadas, o consumidor pode exigir que seja reposta a conformidade com o respectivo contracto através de uma reparação ou substituição, solicitar uma redução do preço ou rescindir o contrato de venda de acordo com o artigo 3 o da referida Directiva. O consumidor beneficia desta garantia jurídica durante um período mínimo de dois anos, a partir da data de entrega do produto.
Qualquer informação falsa sobre a qualidade de um produto também pode ser considerada enganosa nos termos da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (2), como alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Outubro de 1997 (3) por forma a incluir a publicidade comparativa. Compete às autoridades nacionais decidir se as reivindicações referidas pelo Sr. Deputado sobre a legibilidade dos CD-ROM são enganosas ao abrigo desta Directiva. Em termos mais gerais, compete às autoridades nacionais e não à Comissão garantir a aplicação da legislação comunitária e nacional em matéria de defesa dos consumidores.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/227 |
(2004/C 65 E/242)
PERGUNTA ESCRITA E-2829/03
apresentada por Jan Mulder (ELDR) à Comissão
(23 de Setembro de 2003)
Objecto: Custos gerados pelos surtos de febre aftosa
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1. |
Constituir-se-á a Comissão Europeia garante face a eventuais prejuízos económicos causados aos agricultores por problemas de comercialização de produtos de carne e de lacticínios provenientes de animais vacinados contra a febre aftosa, caso o Estado-Membro, nos termos da directiva recentemente adoptada sobre febre aftosa, e face a um surto desta doença, proceda à vacinação e mantenha em vida os animais sensíveis à febre aftosa? |
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2. |
Em caso negativo, estará a Comissão consciente de que a ponderação dos custos e dos benefícios pode levar a optar pela exterminação, já que os danos totais, em caso de ministração da vacina, serão provavelmente mais elevados? Considera a Comissão que, desse modo, os custos para o orçamento europeu serão justamente mais elevados? |
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3. |
Tenciona a Comissão avaliar o regime de indemnização em caso de febre aftosa e adaptá-lo à luz das considerações anteriores? |
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4. |
Considera a Comissão possível garantir ou fomentar a comercialização (europeia) de produtos de carne e de lacticínios provenientes de animais vacinados contra a febre aftosa, face às reservas manifestadas pela indústria em causa? |
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5. |
Em caso de surto de febre aftosa, continuará a Comissão a indemnizar parcialmente os custos de exterminação dos animais sensíveis à febre aftosa no âmbito da luta contra o surto desta doença? |
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(31 de Outubro de 2003)
Relativamente às perguntas formuladas pelo Sr. Deputado, a Comissão remete para a nova directiva relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que foi aprovada pelo Conselho em 29 de Setembro de 2003 (1).
A nova directiva tem em devida conta a Resolução do Parlamento de 12 de Dezembro de 2002. Integra também as recomendações formuladas pelo Parlamento Europeu, pelo Comité das Regiões e pelo Comité Económico e Social Europeu durante o processo de consulta.
Antes de responder a cada pergunta, recorda-se que os princípios subjacentes à directiva recentemente adoptada permanecem inalterados em relação às medidas previstas na Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (2), apesar de se ter procedido a uma mudança de ênfase no tocante à utilização da vacinação de emergência. Na sua reunião de 12 de Junho de 2003, o Conselho de Ministros da Agricultura concordou, portanto, em manter os princípios existentes respeitantes à participação da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros com a luta contra a febre aftosa e sua erradicação, conforme previsto na Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (3).
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1. |
A Comissão remete para o n o 4, subalínea v) da alínea a), do artigo 11 o da Decisão 90/424/CEE do Conselho, que permite que os proprietários sejam indemnizados pelos prejuízos sofridos devido às restrições à comercialização de animais de exploração e de engorda, na sequência da reintrodução da vacinação de emergência. Até à data, nunca se recorreu a estas disposições. |
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2. |
A Comissão gostaria de salientar que a escolha da estratégia de erradicação não cabe aos agricultores. A nova directiva confere maior responsabilidade aos Estados-Membros pelo êxito das medidas de erradicação, mas também atribui maior flexibilidade às autoridades competentes no que respeita à opção pelas medidas de luta mais adequadas. |
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3. |
O Sr. Deputado tem certamente conhecimento do anúncio feito pelo Comissário responsável pela saúde e defesa do consumidor, no Conselho «Agricultura» de 22 de Abril de 2002, e na sequência de um pedido do Parlamento referente ao lançamento de um estudo sobre «regimes de seguro para os agricultores». Este encontra-se actualmente numa fase avançada e a Comissão espera receber em breve o relatório que encomendou. Este relatório deverá, em seguida, ser completado com consultas ao sector dos seguros e a outras partes interessadas. Por estes motivos, não é ainda possível dar este estudo por concluído, sendo necessário prosseguir o trabalho em diversos sectores sobre este tema altamente complexo. |
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4. |
A Comissão gostaria de chamar a atenção do Sr. Deputado para as actuais condições de sanidade animal aplicáveis à importação de carne e produtos lácteos provenientes de países terceiros. A carne proveniente de animais vacinados, criados e abatidos em determinados países da América do Sul é vendida no mercado europeu sem suscitar quaisquer problemas relacionados com estes aspectos. No entanto, a Comissão sempre defendeu a segurança e a salubridade destes produtos para consumo humano e continuará a fazê-lo. |
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5. |
A Comissão remete, mais uma vez, o Sr. Deputado para a Decisão 90/424/CEE e, nomeadamente, para o seu artigo 11 o . |
(1) http://register.consilium.eu.int/pdf/pt/03/st12/st12430-ad01pt03.pdf.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/228 |
(2004/C 65 E/243)
PERGUNTA ESCRITA P-2830/03
apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão
(18 de Setembro de 2003)
Objecto: Caminhos-de-ferro na Grécia
A modernização dos caminhos-de-ferro gregos, objectivo permanente das intervenções estruturais, foi incluída em todos os programas de apoio anteriores. Considera a Comissão que o programa «Caminhos-de--ferro» de Segundo Quadro Comunitário de Apoio foi aplicado de forma satisfatória? Qual foi, afinal, a taxa de utilização das dotações relativamente ao orçamento inicial da obra e ao orçamento revisto? De que dados dispõe a Comissão relativamente à realização do projecto? Quais são, no domínio dos caminhos-de--ferro, as obras que são co-financiadas pelo Terceiro Quadro Comunitário de Apoio e pelo Fundo de Coesão para o período de programação 2000/2006? Qual é a taxa de utilização dessas dotações?
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(16 de Outubro de 2003)
O Programa Operacional 1994/1999 do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para a modernização dos caminhos-de-ferro gregos, bem como os projectos relacionados financiados pelo Fundo de Coesão, está, do ponto de vista administrativo, em vias de conclusão. O montante total da contribuição do FEDER prevista para o Programa Operacional «Caminhos-de-ferro 1994/1999» elevava-se a 394 milhões de euros, dos quais foram pagos até ao momento cerca de 92 %. No âmbito do Fundo de Coesão 1994/1999, foi aprovado um apoio de 546 milhões de euros em favor de projectos ferroviários gregos. Até ao momento, foi pago cerca de 86 % deste montante. Os projectos em questão dizem essencialmente respeito à modernização de troços importantes do eixo ferroviário Corinto-Atenas-Salónica e igualmente de determinadas linhas tributárias (tais como Salónica-Alexandroupolis e Paleofarsala-Kalambaka).
A Comissão acompanhou atentamente a execução e a gestão dos contratos de alguns projectos importantes em parceria com as autoridades nacionais. Foi esse nomeadamente o caso das obras de infra--estrutura que compreenderam a construção de túneis e de pontes (por exemplo, em Kallidromo, Tembi e Platamon) e do projecto de electrificação da linha. A Comissão procedeu a diversas auditorias e encomendou uma série de peritagens cujos resultados serão devidamente tomados em consideração na fase de encerramento do programa e dos projectos em questão. Essa operação está actualmente em curso e permitirá estabelecer as taxas de absorção definitivas para o período 1994/1999.
A maioria dos grandes projectos ferroviários lançados no decurso do último período de financiamento representam importantes investimentos a longo prazo, pelo que a sua realização apenas estará concluída no âmbito do Programa Operacional do FEDER «Caminhos-de-ferro, aeroportos, transportes urbanos» que abrange o período 2000/2006. O mesmo se verifica no que respeita aos projectos ferroviários do Fundo de Coesão programados para o período de financiamento 2000/2006. Os novos projectos do período em curso incluem nomeadamente a modernização do troço Corinto-Patras e a construção do caminho-de-ferro suburbano de Atenas.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/229 |
(2004/C 65 E/244)
PERGUNTA ESCRITA P-2836/03
apresentada por Ulla Sandbæk (EDD) à Comissão
(18 de Setembro de 2003)
Objecto: HIV e o apoio da Comissão ao desenvolvimento de um microbicida a preço razoável
Tendo em conta o aumento alarmante do número de mulheres e raparigas infectadas com HIV e a necessidade premente de efectuar uma prevenção controlada ao nível da população feminina, poderá a Comissão dar a conhecer o montante dos financiamentos que actualmente concede, através dos diversos instrumentos à sua disposição, para o apoio ao desenvolvimento de um microbicida seguro, eficaz e a preço razoável?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(16 de Outubro de 2003)
O Sexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (2002/2006), no âmbito da primeira prioridade «Ciências da vida, genómica e biotecnologia para a saúde», tem uma linha de acção dedicada às principais doenças transmissíveis associadas à pobreza.
Esta linha de acção, através de dois pilares diferentes, apoia a investigação sobre os microbicidas.
Em primeiro lugar, apoia projectos seleccionados através de procedimentos de concurso normais, utilizando os dois novos instrumentos (redes de excelência e projectos integrados). Dois projectos integrados sobre microbicidas foram avaliados no primeiro convite à apresentação de propostas e estão agora em fase de negociação com a Comissão. Estes projectos deverão ter a duração cinco anos e desenvolver uma segunda geração de microbicidas. Um dos projectos visa criar um ciclo de desenvolvimento que permitirá a selecção de candidatos de uma gama alargada de agentes potencialmente eficazes.
O outro projecto caracteriza-se por uma abordagem orientada para o desenvolvimento de uma nova geração específica de microbicidas para a fase 1 dos ensaios clínicos.
Os principais intervenientes europeus em matéria de microbicidas contra o vírus de imunodeficiência humana (VIH) estão reunidos nestes consórcios. A integração e a complementaridade destas duas abordagens colocam a Europa numa forte posição estratégica.
Em segundo lugar, acaba de ser lançado um programa comum com os Estados-Membros e a Noruega, a «Parceria entre a Europa e os Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos» (EDCTP), a fim de desenvolver novas intervenções clínicas contra o VIH/síndroma da imunodeficiência adquirida (SIDA), a malária e a tuberculose, através de uma parceria a longo prazo entre a Europa e os países em vias de desenvolvimento. No futuro, os ensaios clínicos sobre os microbicidas contra o VIH poderiam ser testados através do programa do EDCTP em África. As acções empreendidas no âmbito do programa de saúde pública da Comunidade não prevêem, nem se destinam a apoiar, o desenvolvimento de medicamentos.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/230 |
(2004/C 65 E/245)
PERGUNTA ESCRITA E-2838/03
apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão
(25 de Setembro de 2003)
Objecto: Destruição da estrada Paradisia — Tzakonas na Messinia
A estrada Paradisia -Tzakonas, na Messinia, com 13km de cumprimento foi financiada pelo 1 o e 2 o Quadro Comunitário de Apoio e foi inaugurada em Abril de 2000. Em 1995, já se tinham detectado problemas geológicos nessa estrada e os serviços regionais tinham solicitado, desde Julho de 1995, ao Ministério do Equipamento, Ordenamento do Território e Obras Públicas e Ambiente um estudo geológico de reparação uma vez que tinha sido detectado um problema de deslizamento de terras. Os serviços ignoraram.
Em 20 de Março de 2000, um relatório de um consultor do Ministério do Equipamento, Ordenamento do Território, Obras Públicas e Ambiente salienta a gravidade do problema. É adjudicado um estudo de reabilitação que é entregue em 29 de Abril de 2002 e confirma a existência de deslizamento de um volume de 3 000 000 m3. Nenhuma acção de reparação foi empreendida até ao dia 15 de Janeiro de 2003, data em que «a montanha cai e a estrada ficou inutilizada».
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1. |
Está a Comissão em condições de confirmar ou desmentir as informações supra? Os estudos para a construção da estrada foram tidos em consideração? Havia suficientes estudos geológicos? |
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2. |
Conselho Superior do Controlo de Qualidade realizou algum relatório sobre deficiências qualitativas relativamente a esta estrada? Foram feitas acções semelhantes por parte do corpo de controladores de obras públicas? |
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3. |
Pode a Comissão co-financiar a reparação da estrada se isso lhe for solicitado pelo Estado-Membro? |
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(12 de Novembro de 2003)
As informações fornecidas pelas autoridades gregas responsáveis pela gestão quotidiana dos projectos financiados pelos Fundos Estruturais confirmam que foi apresentado um relatório em 29 de Abril de 2002, indicando a existência de um deslizamento de terrenos que afectou a estrada em questão. Com base nesse relatório, foi efectuado um novo exame tendo em vista analisar nomeadamente, o modo mais eficaz de atacar o problema. Na altura em que se procedia ao referido exame, em 12 de Janeiro de 2003, 15 dias antes do deslizamento de terrenos, foi decidido encerrar a estrada por razões de segurança
O organismo responsável pelos controlos, o ESPEL, visitou duas vezes o projecto em questão, tendo cada uma dessas visitas sido objecto de um relatório. O fenómeno não foi detectado no decurso dessas duas visitas e o projecto foi incluído na lista dos projectos que não apresentavam qualquer problema ou deficiência. Após o deslizamento de terrenos, o organismo de inspecção das obras públicas inspeccionou o projecto e as circunstâncias do deslizamento de terrenos e redigiu um relatório que excluía a responsabilidade dos gestores do projecto no que diz respeito aos danos.
A reconstrução da estrada deverá ser integralmente financiada por recursos nacionais.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/230 |
(2004/C 65 E/246)
PERGUNTA ESCRITA E-2841/03
apresentada por Ria Oomen-Ruijten (PPE-DE) à Comissão
(25 de Setembro de 2003)
Objecto: Prestações de assistência social e direito de estadia
Um problema afecta uma família alemã residente nos Países Baixos que é composta por: uma mãe (divorciada) sozinha (de 50 anos) e três filhos (de 14, 18 e 19 anos). A filha de 19 anos tem um filho que possui as nacionalidades holandesa e alemã. A família reside há 15 anos nos Países Baixos. A mãe trabalhou mais de 8 anos na Alemanha como trabalhadora fronteiriça e depois ficou desempregada involuntariamente. Ela recebe um subsídio de desemprego holandês com base no artigo 71 o , n o 1, alínea a) ii) do Regulamento (CEE) n o 1408/71 (1). Este subsídio de desemprego será suprimido em breve. Durante o período de desemprego, a família teve direito ao abono de família holandês e a outras vantagens sociais, como subsídio de renda, financiamento dos estudos, etc. Na autorização de residência da mãe — renovada durante o seu período de desemprego involuntário — consta que ela é «uma cidadã comunitária economicamente inactiva» e que «em caso de recurso a meios públicos a autorização de residência caduca». A Polícia de Estrangeiros holandesa considera que, após o fim do subsídio de desemprego legal, não haverá qualquer direito a prestações de assistência social holandesas. Na realidade, tal direito existe no caso de a mãe e a filha mais velha, com base na legislação nacional holandesa, solicitarem a chamada «autorização de estabelecimento (por tempo indeterminado)». Para esse fim, é imperativo pagar uma taxa de 511 euros por pessoa (para cidadãos da UE recém-chegados: euros 890).
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1. |
Esta mãe alemã e a sua filha de 19 anos alemã (com o seu filho holandês/alemão) são abrangidas pelo campo de aplicação do Regulamento (CEE) n o 1251/70 (2) ou pelo Regulamento (CEE) n o 1612/68 (3) (artigo 7 o )? |
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2. |
Em caso afirmativo, é então possível recusar as prestações de segurança social holandesas a esta mãe e à sua filha? |
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3. |
É possível que na autorização de residência de um cidadão comunitário conste a declaração de que «em caso de recurso a meios públicos a autorização de residência caduca»? |
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4. |
É permitido oferecer uma autorização de residência por tempo indeterminado contra uma taxa de euros 511 a um cidadão da UE ou do EEE que reside nos Países Baixos há 15 anos? |
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(30 de Outubro de 2003)
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1 e 2. |
Com base na informação fornecida na pergunta escrita, nem a mãe alemã nem qualquer dos seus filhos trabalham ou trabalharam nos Países Baixos. Por essa razão, não exerceram o direito de livre circulação dos trabalhadores quando se instalaram neste país; exerceram, sim, o direito de livre circulação das pessoas, ao abrigo da Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência (4). Assim sendo, a mãe alemã e a sua filha de 19 anos não entram no âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (artigo 39 o CE), nem do Regulamento (CEE) n o 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral. Não são, assim, aplicáveis as regras relativas à igualdade de tratamento dos nacionais da União previstas nestes regulamentos. |
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3. |
Dado que os trabalhadores migrantes e os trabalhadores aposentados que satisfazem as condições do Regulamento (CEE) n o 1251/70 têm direito a ser tratados da mesma forma que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento no que diz respeito a todas as regalias sociais (incluindo a assistência social), não é permissível que as autorizações de residência concedidas a estes cidadãos incluam a frase «em caso de recurso a meios públicos, a autorização de residência caduca». A Comissão considera igualmente que a prática das autoridades neerlandesas é contrária à Directiva 90/364/CEE do Conselho. Por este motivo, deu início a um processo de infracção contra os Países Baixos e, em 3 de Abril de 2003, enviou àquelas autoridades um parecer fundamentado nos termos do artigo 226 o do Tratado CE. |
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4. |
Por força da legislação comunitária em vigor, um Estado-Membro só é obrigado a conceder aos cidadãos da União autorizações de residência com uma duração limitada (esta duração depende do direito ao abrigo do qual o cidadão se encontra a viver no outro Estado-Membro e é de, por exemplo, pelo menos cinco anos para um trabalhador migrante). Nos termos da legislação comunitária, estas autorizações de residência são emitidas e renovadas gratuitamente ou mediante o pagamento de uma importância que não exceda os direitos e encargos exigidos aos nacionais pela emissão dos bilhetes de identidade. Todavia, a Comissão considera que a concessão aos cidadãos da União de autorizações de residência permanentes é da exclusiva competência dos Estados-Membros. Enquanto se mantiver o direito destes cidadãos a receber autorizações de residência com uma duração limitada, cabe ao Estado-Membro decidir se e em que condições concede essas autorizações. Em consequência, a Comissão considera que a legislação neerlandesa em questão não viola a legislação comunitária. |
(1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
(2) JO L 142 de 30.6.1970, p. 24.
(3) JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/232 |
(2004/C 65 E/247)
PERGUNTA ESCRITA E-2842/03
apresentada por Ria Oomen-Ruijten (PPE-DE) à Comissão
(25 de Setembro de 2003)
Objecto: Introdução do sistema de depósito de garantia alemão
A Comissão tem conhecimento do relatório divulgado pelo instituto alemão independente «Prognos» relativo às consequências da introdução de um sistema de depósito de garantia alemão para as embalagens de bebidas de utilização única (custos que podem ascender a 1200 milhões de euros e quase dez mil postos de trabalho)?
A Comissão conclui, na sequência deste relatório, que é imperativo trabalhar ainda com mais vigor na melhoria, ou na eliminação, deste sistema de depósito de garantia?
Resposta da Comissária Wallström em nome da Comissão
(23 de Outubro de 2003)
A posição da Comissão sobre o sistema de depósito alemão foi explicada nas respostas dadas pela Comissão, em 3 de Julho de 2003, à pergunta escrita E-1549/03 do Sr. Deputado Toine Manders (1) e, em 29 de Agosto de 2003, à pergunta escrita E-2519/03 do Sr. Deputado e da Sr a Deputada Françoise Grossetête (2). Actualmente, estão a ser preparadas medidas na Alemanha para introduzir um sistema de retorno e recolha para embalagens não reutilizáveis afectadas pelo sistema de depósito alemão. A Comissão está a acompanhar de perto este processo. O estudo referido pelo Sr. Deputado será tido em consideração na avaliação do sistema alemão. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão não hesitará em tomar as medidas adequadas a fim de garantir o cumprimento do direito comunitário.
(1) JO C 11 E de 15.1.2004, p. 192.
(2) JO C 33 E de 6.2.2004, p. 267.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/232 |
(2004/C 65 E/248)
PERGUNTA ESCRITA E-2852/03
apresentada por Raffaele Costa (PPE-DE) à Comissão
(26 de Setembro de 2003)
Objecto: Projectos italianos apresentados no âmbito do programa de acção comunitária em matéria de saúde pública
À luz das informações fornecidas pela Comissão Europeia relativas aos projectos financiados pelo programa de acção comunitária em matéria de saúde pública, entre 1996 e 2002 foram sucessivamente aprovados e financiados 171 projectos, num valor total de 37 milhões de euros. Destes, apenas 2 projectos são italianos, equivalendo a um montante aproximado de 500 000 euros.
Poderia a Comissão divulgar o número de projectos italianos apresentados no âmbito do referido programa, partindo do princípio, justificado, de que foram apresentados bem poucos projectos italianos ou existem razões recorrentes para que tais projectos não sejam considerados admissíveis?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(29 de Outubro de 2003)
Em conformidade com o quadro fornecido em anexo à resposta à pergunta escrita E-2386/03 (1) colocada pelo Sr. Deputado, houve de facto dois projectos italianos financiados no âmbito do programa «Promoção da Saúde» durante o período de 1996 a 2002:
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Interuniversitary experimental Centre for Health Education (Centro experimental interuniversitário de educação para a saúde) para o projecto «The contribution of Southern European Countries in the elaboration of a European multilingual thesaurus for Health Promotion and Education» (Contributo dos países do Sul da Europa para a elaboração de um tesauro multilingue europeu de promoção e educação em matéria de saúde) num montante de 92 387,00euros, em 1996; |
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IRCCS Burlo Garofolo, para o projecto «Breastfeeding Promotion in Europe» (Promoção da amamentação na Europa), num montante de 364 945,91 euros, em 2002. |
O número de projectos italianos propostos no âmbito do programa «Promoção da saúde» em 2002 ascende a 15 num total de 78 projectos apresentados (ao todo, 18 projectos aprovados).
A selecção dos projectos na sequência dos convites à apresentação de propostas é efectuada somente com base na qualidade do projecto apresentado, segundo critérios estritos citados nos convites à apresentação de propostas publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Na avaliação dos projectos não entra em linha de conta nenhuma consideração de natureza nacional.
No entanto, a Comissão chama a atenção do Sr. Deputado para dois pontos:
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Nos dois projectos acima mencionados, o coordenador do projecto era de nacionalidade italiana. Contudo, tendo a maioria dos projectos seleccionados uma cobertura geográfica comunitária, é muito provável que alguns parceiros que participaram noutros projectos no quadro do programa «Promoção da saúde» tivessem nacionalidade italiana. Todavia, a Comissão não dispõe de dados precisos sobre o orçamento atribuído a todos os parceiros de todos os projectos; |
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Durante o período de programação de 1996 a 2002, a Comissão financiou outros projectos no domínio da saúde pública que tinham um coordenador italiano — neste caso 104 — além dos dois projectos acima citados que dependem do programa «Promoção da saúde»:
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(1) JO C 33 E de 6.2.2004, p. 259.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/233 |
(2004/C 65 E/249)
PERGUNTA ESCRITA E-2867/03
apresentada por Brice Hortefeux (PPE-DE) à Comissão
(26 de Setembro de 2003)
Objecto: Atraso em matéria de ensino superior
Ao longo dos últimos meses, têm-se tornado patentes as dificuldades para conseguir respeitar o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Forçoso se torna constatar que as grandes orientações políticas e económicas europeias fracassaram no plano do crescimento.
No entanto, mais grave ainda é o facto de a União Europeia não edificar as bases do crescimento futuro: o nosso atraso colectivo em matéria de ensino superior, de investigação e de inovação é assaz preocupante. Enquanto que os norte-americanos consagram 3 % do PIB ao ensino superior, os europeus dedicam-lhe somente 1,4 %. Ao passo que os Estados Unidos despendem 2,8 % do seu rendimento nacional na investigação, a UE consagra-lhe somente 1,9 %, e tudo indica que é menor a eficácia de cada euro gasto. Enquanto aquele país se empenha na construção de uma economia do conhecimento, por nosso turno, contentamo-nos com votos de êxito futuro. A perspectiva espontânea não é, pois, a da grande mutação europeia, cuja vontade os chefes de Estado proclamaram em Lisboa, na Primavera de 2000, mas sim a de um atraso ainda mais acentuado, ao ritmo do crescimento.
Neste contexto, poderá a Comissão indicar se tenciona apresentar um novo plano de acção para inverter esta tendência negativa?
Resposta dada por V. Reding em nome da Comissão
(31 de Outubro de 2003)
A Comissão partilha a preocupação do Sr. Deputado quanto ao duplo défice de investimento da União no ensino superior e na investigação/inovação, mas não crê que se possa concluir que as grandes orientações de política económica (GOPE) europeias tenham fracassado em termos de crescimento.
Várias comunicações recentes (1) da Comissão exprimem a sua preocupação perante o nível insuficiente de despesas nos domínios da educação e da investigação na Europa. Estas comunicações demonstram que, se é verdade que os Estados Unidos investem nitidamente mais (em percentagem do PIB) nestes domínios, a diferença se deve principalmente ao sub-investimento por parte do sector privado na Europa. Concluem que são necessários aumentos pontuais e uma melhor eficácia das despesas públicas nestes domínios, mas que é também indispensável instaurar um ambiente regulamentar mais favorável aos investimentos privados.
As comunicações sublinham também os riscos inerentes a esta situação e afirmam que os EstadosMembros têm a responsabilidade de evitar situações de sub-financiamento que poderiam pôr em perigo a qualidade e a pertinência dos seus próprios sistemas de educação e de investigação, bem como a realização dos objectivos internos da União e a sua competitividade internacional. Contudo, o reconhecimento destes riscos não deve fazer esquecer que as perspectivas de crescimento a médio prazo são favoráveis, em especial graças à estratégia macroeconómica reflectida nas GOPE.
A Comissão tem consciência da necessidade de reformas e de investimentos mais audaciosos para rectificar a situação e continuará os seus esforços de mobilização dos Estados-Membros nesse sentido. Já propôs um plano de acção para aumentar o investimento a nível da investigação e do desenvolvimento e para alcançar até 2010 o objectivo de 3 % do PIB fixado pelo Conselho Europeu de Barcelona (2). Mais recentemente, propôs um conjunto de medidas para relançar o crescimento através de investimentos nas redes e no conhecimento. Não deixará, igualmente, de recordar (nomeadamente no relatório a apresentar ao Conselho Europeu da Primavera de 2004 relativo à aplicação do «Programa de trabalho sobre o seguimento dos objectivos dos sistemas de educação e de formação na Europa» (3)) a necessidade de investir mais e melhor no ensino superior. A mobilização dos Fundos Estruturais e do Banco Europeu de Investimento (nomeadamente através da iniciativa Inovação 2010) na direcção dos objectivos de Lisboa reforça-se, e a futura geração de programas comunitários deveria também evoluir neste sentido.
A Comissão publicará, na Primavera de 2004, as suas conclusões face às reacções à comunicação sobre o papel das universidades na Europa do conhecimento. Na presente fase, não é possível dizer se estas tomarão a forma de um plano de acção específico ou de um reforço das diferentes acções convergentes supra-referidas.
(1) Rumo a um espaço europeu da investigação, COM(2000) 6 final; Mais investigação na Europa/Objectivo: 3 % do PIB, COM(2002) 499 final; Espaço europeu da investigação: uma nova dinâmica, COM(2002) 565 final; Investir eficazmente na educação e na formação: um imperativo para a Europa, COM(2002) 779 final; O papel das universidades na Europa do conhecimento, COM(2003)58 final.
(2) Investir na investigação: um plano de acção para a Europa, COM(2003) 226 de 30 de Abril de 2003.
(3) Programa de trabalho pormenorizado sobre o seguimento dos objectivos dos sistemas de educação e de formação na Europa, JO C 142 de 14.6.2002.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/235 |
(2004/C 65 E/250)
PERGUNTA ESCRITA E-2869/03
apresentada por Margrietus van den Berg (PSE) à Comissão
(26 de Setembro de 2003)
Objecto: Programa EDCTP para a cooperação entre a Europa e os países em vias de desenvolvimento em matéria de ensaios clínicos
O programa EDCTP irá incentivar a realização de ensaios clínicos e fortalecer a colaboração entre cientistas europeus e cientistas de países em vias de desenvolvimento. De que forma serão geridos e partilhados os direitos de propriedade intelectual dos novos produtos que surgirão com base nesta colaboração?
Resposta do Comissário Busquin em nome da Comissão
(24 de Outubro de 2003)
Durante os debates no Parlamento e no Conselho, que levaram à adopção da Decisão 1209/2003/CE, de 16 de Junho de 2003, relativa à participação da Comunidade no Programa EDCTP (1), procurou-se chegar a um equilíbrio entre, por um lado, incentivar a participação da indústria através de uma protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual e, por outro, proporcionar um acesso fácil e barato aos resultados das actividades de investigação para a população dos países em desenvolvimento. A alínea g) do artigo 2 o reflecte este compromisso:
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A contribuição financeira da Comunidade é condicionada pela aprovação de disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual que visem igualmente assegurar que a população dos países em desenvolvimento disponha de um acesso fácil e barato aos resultados da investigação decorrentes das actividades realizadas no âmbito do programa EDCTP e aos produtos directamente derivados desses resultados. |
Esta disposição é integrada na nova estrutura (um agrupamento europeu de interesse económico — AEIE) criada em 27 de Junho de 2003 nos Países Baixos, que executará o Programa EDCTP.
Os estatutos do AEIE já incluem disposições que reflectem o disposto na alínea g) do artigo 2 o e o contrato entre a Comissão e o AEIE imporá os mesmos requisitos. Cabe ao AEIE a responsabilidade de assegurar que esta disposição seja aplicada, caso a caso, a todos os ensaios clínicos por este financiados.
A Comissão acompanhará de perto a aplicação da alínea g) do artigo 2 o do AEIE.
(1) Decisão n o 1209/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a desenvolver novas intervenções clínicas para lutar contra o HIV/SIDA, a malária e a tuberculose através de uma parceria a longo prazo entre a Europa e os países em desenvolvimento, adoptado por vários Estados-Membros, JO L 169 de 8.7.2003.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/235 |
(2004/C 65 E/251)
PERGUNTA ESCRITA P-2872/03
apresentada por Margrietus van den Berg (PSE) ao Conselho
(22 de Setembro de 2003)
Objecto: Resgate do ferry-boat Le Joola
Há um ano naufragou ao largo da costa senegalesa o ferry-boat Le Joola, tendo este acidente causado a morte a 1863 pessoas, entre elas numerosos europeus. Até hoje, o navio permanece, com os corpos das vítimas, no fundo do mar, frente à costa, sem que tenha sido recuperado, apesar da pressão dos familiares das vítimas e do Parlamento Europeu. O Presidente Wade, do Senegal, afirmou recentemente que não continuará a opor-se ao resgate do navio, mas não dispõe de recursos financeiros para o fazer. Para os familiares das vítimas é da maior importância proceder ao resgate do navio e permitir-lhes despedirem-se com dignidade dos seus familiares e amigos falecidos.
Pode o Conselho indicar que iniciativas tomou durante o último ano para resgatar os corpos destes cidadãos africanos e europeus? Não cabe à União Europeia, e por conseguinte ao Conselho, a obrigação moral de, em cooperação com o Senegal, coordenar o resgate do navio? Vai o Conselho abandonar os familiares e vítimas nesta situação? Que medidas crê o Conselho poder ainda adoptar?
Resposta
(17 de Novembro de 2003)
O Regulamento 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à prestação de ajuda humanitária não abrange a prestação de ajuda às famílias das vítimas do infeliz naufrágio do Le Joola, como lembrou o Comissário Nielsen na sua resposta à Pergunta Parlamentar Escrita E-3166/02 (15 de Janeiro de 2003).
A União Europeia não foi abordada pelas autoridades senegalesas para ajudar ao resgate do Le Joola. A UE não concedeu nenhuma assistência financeira directa às vítimas e suas famílias mas presta ajuda regular ao Senegal através do Fundo Europeu de Desenvolvimento. O Banco Europeu de Desenvolvimento está a analisar a possibilidade de prestar um contributo (em cooperação com a Alemanha) para o completo restabelecimento da linha marítima entre Dacar e Ziguinchor, interrompida devido ao acidente.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/236 |
(2004/C 65 E/252)
PERGUNTA ESCRITA E-2876/03
apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão
(29 de Setembro de 2003)
Objecto: Criação de hábitos alimentares nas escolas
Segundo estudos médicos fidedignos, regista-se, também nos países da UE, um grande aumento do número de pessoas que sofrem de doenças cardíacas e diabetes tipo B, causadas em grande medida pela má alimentação e o excesso de peso.
Dado que os hábitos alimentares são adquiridos desde a mais tenra infância e que um papel importante é desempenhado, para além da família, pela escola e pelo tipo de alimentação fornecido pelas cantinas escolares, pergunta-se à Comissão:
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1. |
Se os serviços da UE estudaram o problema da aquisição de hábitos alimentares na idade escolar? Se foi tida em consideração a declaração feita na Winning Heart Conference de 14 de Fevereiro de 2000, no âmbito do European Heart Initiative? |
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2. |
Se a Comissão tenciona tomar iniciativas para a criação de um quadro legislativo de modo a que as cantinas escolares forneçam produtos alimentares que não prejudiquem a saúde das crianças; que não conduzam a um consumo excessivo de gorduras saturadas, de sal, de açúcar, de bebidas gasosas, etc? |
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3. |
Se os programas de educação alimentar nas escolas é financiado pela Comissão? |
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4. |
Se a Comissão tem dados sobre os resultados de cada Estado-Membro neste sector? |
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(16 de Outubro de 2003)
A Comissão está bem ciente da importância da nutrição como factor determinante de um bom estado de saúde. Isto reflecte-se no Programa de Acção comunitária no domínio da Saúde Pública (2003/2008), que prevê estratégias e medidas em matéria de nutrição enquanto aspecto determinante da saúde relacionado com o estilo de vida. Além disso, o plano de trabalho de 2003 para este programa prevê o desenvolvimento de medidas e abordagens inovadoras, com o intuito de melhorar os hábitos alimentares e de prática de actividades físicas em todos os grupos da população.
Uma preocupação particular nesta área são os hábitos alimentares das crianças. Em concreto, a Comunidade tem providenciado financiamento numa base contínua à Rede Europeia de Escolas Promotoras de Saúde (ENHPS), uma iniciativa comum do Conselho da Europa, da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Comissão. Um dos objectivos deste projecto é a promoção de hábitos alimentares saudáveis nos estabelecimentos de ensino de toda a Europa. Para mais informações sobre este projecto, é favor consultar o seguinte sítio na Internet: http://www.who.dk/eprise/main/WHO/Progs/ENHPS/Home.
Um projecto importante nesta área, que está actualmente a ser apreciado pela Comissão para efeitos de financiamento, é a iniciativa «Crianças, obesidade e doenças crónicas evitáveis correlacionadas», que é coordenada pela Rede Europeia do Coração. Este projecto pan-europeu em larga escala examinará todos os factores «obesogénicos» existentes no ambiente das crianças, incluindo no seu ambiente escolar.
Ambos os projectos remetem claramente para a declaração da conferência Winning Hearts de 2000, em que se afirmava que todas as crianças nascidas no novo milénio tinham o direito de viver, pelo menos, até aos 65 anos de idade sem sofrer de uma doença cardiovascular evitável. Neste contexto, a Comissão gostaria ainda de sublinhar que a principal prioridade para a futura Presidência irlandesa na área da Saúde Pública é a prevenção das doenças cardiovasculares evitáveis.
No tocante à composição das refeições fornecidas pelos estabelecimentos de ensino, a Comunidade não possui qualquer mandato para a adopção de legislação vinculativa neste domínio. Contudo, as iniciativas antes mencionadas, e a divulgação dos seus resultados, contribuirão para aumentar a sensibilização no que diz respeito à alimentação das crianças.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/237 |
(2004/C 65 E/253)
PERGUNTA ESCRITA E-2881/03
apresentada por Jan Dhaene (PSE) à Comissão
(29 de Setembro de 2003)
Objecto: Roubo de bicicletas
Todos os anos são roubadas grandes quantidades de bicicletas, essencialmente para uso pessoal; no entanto, uma grande parte destes veículos acaba por entrar nos circuitos de receptação, que são, por vezes, organizados a nível internacional.
Segundo uma investigação realizada na Bélgica, os roubos de bicicletas constituem o «pão-nosso de cada dia» de criminosos que preparam crimes mais sérios. O roubo de bicicletas é o crime mais comum na Europa.
Os projectos que a indústria de bicicletas tencionava desenvolver, a pedido das organizações de consumidores e da Federação Europeia de Ciclistas, no que se refere à uniformização dos números de série, aos «chips» de identificação e aos dispositivos anti-roubo, fracassaram.
Pergunta-se à Comissão:
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se dispõe de dados precisos sobre o número de bicicletas roubadas em cada Estado-Membro e o destino que lhes é dado? |
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— |
se está ciente do impacto dos roubos massivos de bicicletas na atracção que as mesmas exercem enquanto meio de transporte sustentável e na sensação de insegurança dos cidadãos? |
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se previu, em colaboração com o sector das bicicletas, medidas de prevenção para evitar os roubos? |
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(29 de Outubro de 2003)
A Comissão gostaria de responder ao Sr. Deputado da seguinte forma.
Só oito Estados-Membros dispõem de informações relativas ao roubo de bicicletas. Destes oito, a Bélgica, a Dinamarca, os Países Baixos e a Suécia apresentam o valor mais elevado de bicicletas roubadas per capita.
Embora não existam provas seguras quanto ao destino das bicicletas roubadas, existem indícios claros de que a maior parte das bicicletas roubadas são vendidas a particulares, directamente ou nas designadas «feiras da ladra».
Não parece haver indícios de que a atracção que a bicicleta exerce enquanto meio de transporte sustentável seja influenciada negativamente pela ocorrência de roubos. Contudo, estudos mostram que a experiência das pessoas vítimas de crimes — nomeadamente o roubo de bicicletas — contribui para o aumento do sentimento de insegurança da população. Este sentimento aumentou de forma lenta mas regular na União entre 1996 e 2002.
O roubo de bicicletas é um fenómeno essencialmente local, regional ou nacional. Assim, a adopção de soluções eficazes pode e deve realizar-se a estes níveis nos Estados-Membros. Todavia, a nível da União poderia ser útil analisar no âmbito da Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade se alguns Estados-Membros adoptaram medidas eficazes para prevenir este fenómeno que possam ser aplicadas noutros Estados-Membros.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/238 |
(2004/C 65 E/254)
PERGUNTA ESCRITA P-2882/03
apresentada por Antonios Trakatellis (PPE-DE) à Comissão
(22 de Setembro de 2003)
Objecto: A aplicação da Directiva 2000/35/CE na União Europeia e atrasos nos pagamentos aos hospitais pelo Estado e pelos organismos públicos na Grécia
A Directiva 2000/35/CE (1) relativa à luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais prevê no seu artigo 3 o que os Estados-Membros assegurarão que os juros vençam a partir do dia subsequente à data do pagamento ou do termo do prazo de pagamento estipulado no contrato, bem como outras disposições sobre o combate ao fenómeno no mercado interno. Três dos quinze Estados-Membros da União não transpuseram esta directiva e há informações segundo as quais, na Grécia, muitos hospitais ficaram em situação económica muito difícil devido ao excessivo volume das dívidas das instituições de segurança social (principalmente estatais) devidas ao internamento dos seus segurados. A título de exemplo, apenas o Hospital Regional de Polygyros em Calcídica tem a receber 2,5 milhões de euros dos quais 1,5 milhões são dívidas do organismo de segurança social agrícola que pertence ao sector público. Além do mais, segundo dados recentes, na Grécia, dois anos apenas após o perdão das dívidas anteriores, os hospitais públicos devem mais de 1,174 mil milhões de euros aos seus fornecedores o que causa disfuncionamentos no mercado e o surgimento de situações oligopólicas que distorcem a concorrência bem como carências de certos produtos.
Que países não transpuseram ainda a directiva em questão para o seu direito interno e, como guardiã dos Tratados, que medidas irá a Comissão tomar relativamente aos Estados-Membros que violam o direito comunitário, a fim de assegurar a plena conformidade e o normal funcionamento do mercado interno?
Dado que as dívidas aos hospitais por parte do Estado, dos organismos de segurança social e dos organismos e empresas do sector público em geral (por exemplo, bancos, entre outros), constituem pagamentos de acordo com as disposições da directiva, que medidas tenciona a Comissão tomar para aplicação na Grécia das convenções celebradas após 8 de Agosto de 2002 (data de entrada em vigor da directiva sobre os atrasos de pagamento)?
De que modo se pode assegurar o regular funcionamento do mercado interno e combater os atrasos de pagamento no interesse dos cidadãos, das empresas e das profissões liberais, quando entidades públicas ou um Estado funciona de forma insolvente no território da União?
Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão
(10 de Outubro de 2003)
O governo grego comunicou à Comissão que transpôs a Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, por meio do decreto presidencial n o 166/2003, publicado no diário do governo n o 138 de 5 de Junho de 2003.
A Comissão está a examinar este e outros actos legislativos que transpõem esta directiva noutros Estados-Membros, a fim de verificar a sua conformidade com a mesma.
Apenas dois Estados-Membros — Espanha e Luxemburgo — não comunicaram a respectiva transposição à Comissão, pelo que esta instituição tomou a decisão, em Junho de 2003, de remeter estas infracções do Tratado CE para o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 226 o .
A transposição da directiva na Grécia dá agora aos credores desse Estado-Membro o direito de beneficiar do disposto na directiva quanto às acções contra devedores. O site da Comissão (http://europa.eu.int/comm/enterprise/regulation/late_payments/implementation.htm) contém informações complementares sobre a directiva e os seus objectivos económicos.
Para além da aplicação da directiva relativa aos atrasos de pagamento, a Comissão apresentará, antes do final de 2003, uma proposta de regulamento que estabelece um procedimento europeu de injunção de pagamento, ou seja, um procedimento europeu resumido e uniforme que permitirá a recuperação rápida e eficiente de dívidas em matéria civil e comercial em relação às quais não exista qualquer controvérsia jurídica. A disponibilidade desse procedimento em toda a Comunidade constituirá um instrumento precioso para combater os atrasos de pagamento no que se refere aos créditos não contestados.
(1) JO L 200 de 8.8.2000, p. 35.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/239 |
(2004/C 65 E/255)
PERGUNTA ESCRITA P-2883/03
apresentada por Charles Tannock (PPE-DE) à Comissão
(22 de Setembro de 2003)
Objecto: Acusações de fixação de preços pelas companhias de ferry-boats na travessia do Canal da Mancha
É possível atravessar o Canal da Mancha em ferry-boat a um preço muito baixo regressando no mesmo dia, mas o preço de um bilhete em qualquer das companhias de ferry-boats é de longe muito mais alto, por vezes em centenas de libras esterlinas, quando a estadia é mais prolongada. Dado que o serviço é exactamente o mesmo, dá a sensação que não só as viagens de ida e volta no mesmo dia são subsidiadas pelos passageiros cuja estadia é mais prolongada, mas também que a adopção desta prática por todas as companhias configura uma fixação ilegal de preços. Considera a Comissão que isso se verifica e, em caso afirmativo, pediu uma explicação das respectivas políticas de preços a todas as companhias de ferry-boats que operam no canal da Mancha?
Além disso, há indícios de que os passageiros que utilizam os seus cartões de crédito na compra dos bilhetes de ida e volta mais baratos nas companhias de ferry-boats e que, por qualquer motivo, não utilizam o bilhete de regresso, são sujeitos ao pagamento de um agravamento elevadíssimo, correspondente ao preço de um bilhete para uma estadia mais prolongada, sem o seu consentimento. As companhias aéreas que operam voos com destino ou proveniência de aeroportos europeus também são conhecidas por praticarem tarifas nos bilhetes de ida superiores às dos bilhetes de ida e volta, e por aplicarem agravamentos significativos aos passageiros que comprem bilhetes de ida e volta mas viajam apenas num sentido.
Considera a Comissão que existe qualquer justificação para este tipo de estruturas tarifárias, e que estas são conformes às regras de concorrência comunitária?
Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão
(20 de Outubro de 2003)
Os operadores de transportes na União são, em princípio, livres de fixarem os seus próprios preços, o que significa que têm a possibilidade de estabeleceram preços diferentes para clientes que pretendam tipos de serviços diferentes. Os serviços de transportes podem diferenciar-se segundo diversos factores objectivos de acordo com as necessidades específicas dos diferentes clientes. A Comissão não pode opor objecções a um sistema de preços em que os bilhetes diários concebidos para atrair nova procura e para um grupo definido de última hora sejam oferecidos mediante condições diferentes, incluindo tarifas diferentes, das dos serviços normais de ida e volta.
Todavia, a legislação comunitária em matéria de concorrência seria infringida se se verificasse que dois ou mais operadores haviam acordado em restringir a existência de bilhetes mais baratos. Acresce ainda que determinadas descriminações de preços por parte de operadores que detêm uma posição dominante pode constituir violação da regulamentação comunitária em matéria de concorrência. Estas regras aplicam-se quer ao sector marítimo quer ao aéreo.
Quanto às práticas seguidas para a travessia do Canal da Mancha mencionadas pelo Sr. Deputado, há que referir que a Comissão procedeu recentemente a inspecções nas instalações de diversos operadores de transportes de travessia do Canal (1). O objectivo das inspecções era determinar se havia entre eles quem procedesse, designadamente, à fixação de preços e de condições para os serviços de travessia do Canal. A inspecção da Comissão inclui a análise pormenorizada das práticas de preços referidas pelo Sr. Deputado. A posição da Comissão será divulgada quando a avaliação estiver terminada.
(1) MEMO/03/168 de 3 de Setembro de 2003; Comunicado de imprensa sobre as inspecções aos serviços de trasnportes de travessia do Canal da Mancha.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/240 |
(2004/C 65 E/256)
PERGUNTA ESCRITA E-2892/03
apresentada por Mario Borghezio (NI) à Comissão
(29 de Setembro de 2003)
Objecto: Sistemas de certificação mais eficazes para o aço utilizado em estruturas proveniente de países extra-comunitários
Quanto mais eficaz e rigoroso for o sistema de certificação do aço utilizado em estruturas, melhor será garantida a segurança das construções sobretudo em países e regiões de elevado risco sísmico.
Uma quantidade considerável de varões para cimento armado e fio laminado provêm de Estados extra--comunitários (por exemplo a Turquia, a Ucrânia, etc), exportados por produtores que obtêm homologações e certificados que infelizmente, muitas vezes, parecem não garantir suficientemente a segurança dos produtos utilizados em estruturas com consequências graves em particular no que respeita à sua utilização em zonas de risco sísmico e/o de inundações.
Tenciona a Comissão Europeia intervir para uniformizar ao nível mais rigoroso os sistemas de certificação e homologação praticados nos vários Estados-Membros?
Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão
(28 de Outubro de 2003)
A segurança estrutural das obras, tanto no que respeita aos edifícios como à construção civil, é a primeira das seis exigências essenciais que constituem o fundamento da Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (1), a directiva produtos de construção (DPC), destinada a assegurar a livre circulação dos produtos e a sua aptidão para serem utilizados num contexto de segurança o mais elevado possível.
Esta directiva prevê que os produtos sejam aptos para serem utilizados e que essa aptidão seja determinada em função de homologações europeias ou especificações técnicas comuns.
A DPC estabelece, além disso, que quando existem homologações europeias ou especificações técnicas comuns, estas são vinculativas e obrigatórias e devem ser consideradas como a única referência para certificar a conformidade dos produtos às exigências essenciais e, por conseguinte, a sua aptidão para a utilização e para a comercialização pela aposição da marcação CE.
Os aços estruturais, que constituem uma importante família de produtos de construção, foram objecto de um mandato de normalização específico — M 115 — estabelecido pela Comissão e aprovado pelo Comité permanente da construção. Este mandato foi conferido ao Comité europeu de normalização (CEN) com vista à elaboração de sete normas harmonizadas que fixam o nível de certificação de conformidade mais elevado, designado nível 1, para que os aços para armaduras e os aços definidos como «estruturais» possam ser avaliados a fim de corresponder às exigências essenciais da DPC.
A directiva DPC e as especificações técnicas comuns que constituem as respectivas referências técnicas de aplicação representam o meio jurídico da legislação europeia para assegurar a livre circulação dos produtos de construção graças a uma harmonização técnica que garante o nível de segurança mais elevado e confere a possibilidade de aposição da marcação CE aos mesmos.
No entanto, a competência em termos de controlo da certificação e homologação de produtos e materiais susceptíveis de ostentar a marcação CE incumbe às autoridades nacionais, que detêm a responsabilidade exclusiva pela segurança das obras.
As especificações técnicas comuns relativas a esta família de produtos ainda não se encontram disponíveis na íntegra: à medida que forem finalizadas pela CEN, a Comissão publicará as respectivas referências no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
(1) Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção, JO L 40 de 11.2.1989.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/241 |
(2004/C 65 E/257)
PERGUNTA ESCRITA P-2896/03
apresentada por Patricia McKenna (Verts/ALE) à Comissão
(23 de Setembro de 2003)
Objecto: Programa Especial de Apoio à Paz e à Reconciliação na Irlanda
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1. |
Será o Programa Especial de Apoio à Paz e à Reconciliação na Irlanda objecto de um acompanhamento feito a partir de Bruxelas? |
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2. |
Quem assinou as condições que actualmente vigoram para a obtenção de financiamentos? |
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3. |
Será o referido programa devidamente auditado? |
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4. |
Como foi possível permitir que determinados organismos redigissem as condições para garantir financiamentos comunitários, ao mesmo tempo que actuavam também como administradores do fundo (os organismos em causa são o Instituto de Programas Especiais da UE e o Departamento do Ambiente e das Autarquias Locais da Irlanda)? |
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5. |
Terão as verbas utilizadas para a criação do Fundo para a Paz e a Reconciliação sido atribuídas à Irlanda para além dos fundos que são normalmente concedidos pela UE? |
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(20 de Outubro de 2003)
Tal como no caso de todas as intervenções financiadas pelos Fundos Estruturais, o Programa PEACE é aplicado em conformidade com o quadro jurídico estabelecido no Regulamento dos Fundos Estruturais (1). Em conformidade com o princípio de subsidiariedade, a responsabilidade pela gestão diária e acompanhamento do programa incumbe, em primeiro lugar, às estruturas de execução do programa a nível regional, principalmente a autoridade de gestão — o Órgão Especial de Programas da UE (o «Special EU Programme Body (SEUPB)») — e o Comité de Acompanhamento.
A gestão diária é exercida em conformidade com o documento relativo ao Programa Operacional acordado entre a Comissão e os Governos da Irlanda e do Reino Unido, documento que estabelece os sectores prioritários para as despesas e respectivas dotações financeiras. O documento estabelece igualmente os critérios gerais para a selecção dos projectos. A este respeito, são fornecidos outros pormenores no complemento do programa que é um documento elaborado pela autoridade de gestão e aprovado pelo Comité de Acompanhamento.
O Programa PEACE está sujeito aos requisitos de auditoria habituais, nos quais participam simultaneamente a Comissão e os organismos de auditoria competentes a nível nacional ou regional. O Órgão Especial de Programas da UE desempenha a função de autoridade de gestão global do programa e, por conseguinte, é responsável por todos os aspectos administrativos do programa, tais como os formulários de pedido de financiamento, a coordenação ou ainda conselhos prestados aos órgãos de financiamento intermediários ou aos beneficiários finais. Aplica igualmente uma série de medidas específicas, mantendo sempre uma nítida separação administrativa das suas tarefas, em conformidade com os princípios de boa gestão.
O Ministério do Ambiente e o Governo Local estão representados a título de consultores no Comité de Acompanhamento do PEACE. É o ministério que é responsável pela intervenção dos grupos de trabalho dos County Councils na região fronteiriça da Irlanda; não participa directamente na aplicação de nenhuma medida.
Em conformidade com as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Berlim, realizado em Março de 1999, a dotação financeira do Programa PEACE é integralmente acrescentada à dotação dos Fundos Estruturais destinados à Irlanda e ao Reino Unido.
(1) Regulamento (CE) n o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais, JO L 161 de 26.6.1999.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/242 |
(2004/C 65 E/258)
PERGUNTA ESCRITA P-2897/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(25 de Setembro de 2003)
Objecto: Crise laboral da Alcatel Italia S.p.A.
Em Junho de 2003, os dirigentes da Alcatel apresentaram um quadro económico e financeiro que compreendia, entre outras medidas, o despedimento de 1 300 trabalhadores, sobretudo de dois estabelecimentos italianos, o de Cittaducale, na província de Rieti, e o de Battipaglia, na província de Salerno.
No entanto, a Alcatel opera em 130 países e é um dos maiores produtores mundiais de infra-estruturas de telecomunicações públicas, sendo o maior fornecedor de tecnologia de transmissões por satélite na Europa.
A referida redução de pessoal seria efectuada através do instrumento da mobilização dos trabalhadores segundo os procedimentos previstos na lei italiana n o 223/91 ou, ainda mais grave, na sequência do encerramento das próprias empresas, tal como prevê o artigo 47 o da lei n o 428/90.
Esta situação teria consequências muito graves a nível do emprego, nomeadamente para todas as pequenas e médias empresas que operam no sector, e no plano social.
Contudo, os trabalhadores não foram ainda adequadamente envolvidos no processo, não obstante o Governo italiano ter dado aplicação à Directiva 94/45/CE (1) através do Decreto Legislativo n o 74/02.
Não considera a Comissão:
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1. |
que o plano de reestruturação se opõe ao disposto nos artigos 136 o , 137 o e 138 o do Tratado CE, na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989, no artigo 27 o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e na Directiva 98/59/CE (2) relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos? |
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2. |
que o plano em questão se opõe ao disposto na Directiva 97/74/CE (3) que altera a Directiva 94/45/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária? |
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3. |
ainda que o referido plano se opõe ao disposto na Directiva 2002/14/CE (4) que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia? |
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(23 de Outubro de 2003)
Ao longo dos anos, a União concebeu uma política global para fazer face com adequação às consequências sociais da reestruturação das empresas. No quadro desta política, os representantes dos trabalhadores devem ser devidamente informados e consultados previamente a cada operação de reestruturação por forma a obviar ou atenuar o seu impacto social, em conformidade com as directivas comunitárias relativas aos «despedimentos colectivos» (5), às «transferências de empresas» (6), aos «conselhos de empresa europeus» (7) e, a partir de Março de 2005, à «informação e consulta» (8).
Porém, a Comissão não recebeu informações específicas sobre a forma como o Grupo Alcatel pretende lidar com as consequências sociais da reestruturação em curso na empresa.
Contudo, as Directivas citadas pela Sr a Deputada foram devidamente transpostas para as legislações nacionais. Por conseguinte, incumbe às autoridades nacionais, neste estádio, designadamente às autoridades judiciais, velar por que os direitos em causa possam ser plenamente exercidos. Além disso, gostaria de lembrar o facto de que a Carta Comunitária dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores de 1989 e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não têm um carácter juridicamente vinculativo. Finalmente, a Directiva 2002/14/CE, que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, deve ser transposta para a legislação nacional até 25 de Março de 2005.
De forma mais geral, a Comissão advoga a ideia de que, aquando de uma reestruturação, as empresas deveriam ter sempre em conta as repercussões das suas decisões sobre os seus assalariados e sobre o contexto social e regional. Esta questão foi recentemente sublinhada na Comunicação da Comissão relativa à Responsabilidade Social das Empresas (RSE) — Um contributo das empresas para o desenvolvimento sustentável (9).
Além disso, a Comissão convidou os parceiros sociais a empreender um diálogo sobre a antecipação e a gestão da mudança com vista a definir uma estratégia dinâmica no que se refere aos aspectos sociais da reestruturação das empresas. Os parceiros sociais estão em vias de celebrar um acordo sobre esta matéria. A Comissão espera que os esforços conjuntos neste domínio conduzam a um quadro comunitário que permita divulgar em toda a Europa exemplos de boas práticas em matéria de reestruturação de empresas, por forma a que as empresas e os seus trabalhadores possam equacionar devidamente a dimensão social desta problemática.
(1) JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.
(2) JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.
(3) JO L 10 de 16.1.1998, p. 22.
(4) JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.
(5) Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos. (Esta Directiva consolida as Directivas 75/129/CEE de 17 de Fevereiro de 1975, JO L 48 de 22.2.1975 e 92/56/CEE do Conselho de 24 de Junho de 1992, JO L 245 de 26.8.1992).
(6) Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos — JO L 82 de 22.3.2001.
(7) Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
(8) Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.
(9) COM(2002) 347 final.
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PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/243 |
(2004/C 65 E/259)
PERGUNTA ESCRITA E-2898/03
apresentada por Helmut Kuhne (PSE) à Comissão
(1 de Outubro de 2003)
Objecto: Possível utilização fraudulenta de fundos da UE em Espanha
Um cidadão da União relatou-me um caso de ampliação, por uma entidade privada, de uma urbanização denominada «Alhama Candela», situada na costa espanhola, em que, alegadamente, foram utilizados fundos da UE com desrespeito da pertinente legislação comunitária.
Segundo a carta que me foi endereçada pelo referido cidadão, a respectiva autorização foi concedida, há 30 anos, sob condição de se proceder à ampliação e melhoramento da infra-estrutura. Afirma que não foi utilizado o montante de dois milhões de marcos que um comprador alemão desembolsou com este objectivo. As obras tiveram início em 1997, mas não foram concluídas. Não obstante esta situação, já está em preparação um novo projecto para a ampliação da urbanização mediante a construção de mais de 64 vivendas.
A situação em matéria de abastecimento energético e de ligação à rede rodoviária é descrita como calamitosa, uma vez que a empresa de abastecimento energético Iberdola se recusa a assegurar o respectivo fornecimento. Este facto deve-se, alegadamente, à falta de fundos da UE destinados a infra-estruturas, que não teriam sido pagos como estipulado.
Atendendo às dúvidas expostas, gostaria de formular as seguintes perguntas:
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— |
Pode a Comissão confirmar se foram, efectivamente, previstos fundos da UE para este projecto e se foram efectuados os pagamentos correspondentes? |
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— |
Em caso afirmativo, a sua utilização estava sujeita ao cumprimento da condição supramencionada? Esta condição foi devidamente acatada pelo Município? |
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(3 de Novembro de 2003)
As informações prestadas pelo Sr. Deputado não permitem identificar o projecto no tempo (período de programação) nem no espaço (localização exacta do projecto: região, localidade). Por este facto, não é possível à Comissão inquirir sobre a participação efectiva de auxílios da União nesse projecto.
Todavia, visto que o projecto em questão parece dizer respeito ao sector da habitação, convém recordar que, de uma maneira geral, o este sector não é elegível para os Fundos Estruturais.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/244 |
(2004/C 65 E/260)
PERGUNTA ESCRITA E-2912/03
apresentada por Joan Vallvé (ELDR) à Comissão
(2 de Outubro de 2003)
Objecto: Políticas de coesão da União Europeia
A política de coesão é, desde há vários anos, um elemento fundamental das políticas da União. Os principais instrumentos de solidariedade desta política são os quatro Fundos estruturais (FEDER, FSE, IFOP e FEOGA), o Fundo de Coesão e as iniciativas comunitárias (Interreg III, Urban II, Leader+ e Equal).
Destas últimas, a iniciativa comunitária Interreg III possui uma dimensão europeia, no sentido em que visa mitigar os efeitos seculares das fronteiras entre os Estados no nosso continente. Trata-se de um programa de iniciativa comunitária, financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para promover a cooperação entre regiões da União Europeia. O objectivo da nova fase do Interreg consiste em reforçar a coesão económica e social na União Europeia, mediante o fomento da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, bem como o desenvolvimento equilibrado do seu território. A União concebeu estes quatro programas específicos, as iniciativas comunitárias (às quais se destinam 5,35 % das dotações dos Fundos estruturais), com o intuito de encontrar soluções comuns para problemas que se registam em todo o território europeu.
Esta dimensão europeia não é comparável ao reforço da coesão levado a cabo através dos Fundos estruturais e de Coesão. O Fundo de Coesão, que é um fundo especial de solidariedade, foi criado em 1993 para ajudar os quatro Estados-Membros menos prósperos: Grécia, Portugal, Irlanda e Espanha. Este fundo intervém no conjunto dos seus territórios para financiar grandes projectos em matéria de meio ambiente e de transportes. Do mesmo modo, os Fundos estruturais centram-se em objectivos prioritários claros: 70 % das dotações destinam-se à recuperação das regiões menos desenvolvidas, que representam 22 % da população da União (objectivo n o 1); 11,5 % das dotações destinam-se a apoiar a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais, nas quais vive 18 % da população europeia (objectivo n o 2); 12,3 % das dotações destinam-se a promover a modernização dos sistemas de formação e a fomentar o emprego (objectivo n o 3).
Encarou a Comissão a possibilidade de separar em programas distintos as políticas correspondentes aos Fundos estruturais e ao Fundo de Coesão das que correspondem às iniciativas comunitárias?
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(31 de Outubro de 2003)
As intervenções no âmbito das iniciativas comunitárias são presentemente programadas de forma completamente distinta dos programas apoiados pelos objectivos 1 e 2 dos Fundos Estruturais, assim como dos projectos apoiados pelo Fundo de Coesão.
Esses acordos serão aplicáveis até ao termo da vigência das perspectivas financeiras para o período 2000/2006. Para o período seguinte, incumbe à Comissão propor ao Parlamento e ao Conselho novas perspectivas financeiras, assim como uma nova geração de medidas a ser apoiadas pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão. Prevê-se a aprovação pela Comissão destas propostas até ao final do corrente ano. Por conseguinte, neste momento é demasiado prematuro especular sobre as disposições relativas à aplicação de novas medidas.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/245 |
(2004/C 65 E/261)
PERGUNTA ESCRITA P-2913/03
apresentada por Claude Moraes (PSE) à Comissão
(29 de Setembro de 2003)
Objecto: Aplicação da Directiva relativa ao tempo de trabalho no sector «offshore»
Tem suscitado alguma apreensão a possibilidade de os Estados-Membros poderem decidir não legislar em determinados domínios, como seja o direito a um período mínimo de férias pagas, incluídos na Directiva 2000/34/CE (1) que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa Directiva.
A inexistência de legislação nesses domínios pode ficar a dever-se a condições que parecem não ser tão frequentes nos sectores «onshore», nomeadamente os inúmeros acordos contratuais existentes no sector «offshore». Todavia, sem legislação que propicie uma orientação clara relativamente a determinadas disposições, o objectivo da Directiva, nomeadamente a garantia de um ambiente de trabalho seguro, poderia ficar comprometido.
Entende a Comissão ser possível rever o processo de transposição da Directiva 2000/34/CE? Em caso afirmativo, quando poderá tal ter lugar?
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(27 de Outubro de 2003)
A Directiva 2000/34/CE (2) foi adoptada com o objectivo de abranger os sectores e actividades excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 93/104/CE (3), nomeadamente as actividades offshore. Os Estados-Membros deviam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar até 1 de Agosto de 2003 (1 de Agosto de 2004 para os médicos em formação).
Quanto aos Estados-Membros que não comunicaram as respectivas medidas de transposição, a Comissão acaba de lançar processos por infracção por essa não comunicação.
A Directiva 2000/34/CE insere as actividades offshore entre as actividades em relação às quais o ponto 2.1 do artigo 17 o da Directiva 93/104/CE permite derrogações aos artigos 3 o (descanso diário), 4 o (pausas), 5 o (descanso semanal), 8 o (duração do trabalho nocturno) e 16 o (períodos de referência), desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório ou que, nos casos excepcionais em que não seja possível, por razões objectivas, a concessão de períodos equivalentes de descanso compensatório seja concedida aos trabalhadores em causa uma protecção adequada.
A Directiva 2000/34/CE acrescenta um novo artigo 17 o A que prevê, no que se refere às actividades offshore, que os Estados-Membros podem, por razões objectivas ou técnicas ou por razões relacionadas com a organização do trabalho, alargar o período de referência para o cálculo da duração máxima semanal de trabalho (48 horas) a doze meses, para os trabalhadores que efectuam principalmente uma actividade em offshore.
Resumindo, todos os artigos da Directiva 93/104/CE sobre o tempo de trabalho se aplicam às actividades offshore, com as possibilidades de organização acima referidas.
Em princípio, o relatório sobre a transposição da Directiva 2000/34/CE só será adoptado após Maio de 2004, de molde a abranger igualmente os futuros Estados-Membros.
(1) JO L 195 de 1.8.2000, p. 41.
(2) Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva, JO L 195 de 1.8.2000.
(3) Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, JO L 307 de 13.12.1993.
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CE 65/246 |
(2004/C 65 E/262)
PERGUNTA ESCRITA E-2920/03
apresentada por Miquel Mayol i Raynal (Verts/ALE) à Comissão
(2 de Outubro de 2003)
Objecto: Medicinas alternativas e complementares
Desde há algum tempo tem-se verificado uma proliferação de associações e de profissionais no âmbito das medicinas não convencionais, os quais solicitam uma clarificação e uma harmonização do quadro regulador das suas actividades e serviços na União Europeia.
Atendendo ao facto de virem proliferando os «charlatães», isto é, pessoas que se fazem passar por profissionais do sector, mas que não possuem uma formação adequada, quais são as acções previstas pela Comissão para garantir a segurança sanitária dos consumidores desses serviços?
Tendo em conta a grande disparidade legislativa existente, tem a Comissão a intenção de proceder a uma harmonização, ao nível comunitário, das diversas disposições existentes? De que forma pretende assegurar o mercado único no sector em causa, bem como o direito à liberdade de prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento?
Qual é a rubrica orçamental destinada, ao nível europeu, às medicinas alternativas?
Quais foram as medidas adoptadas pela Comissão a fim de dar resposta aos pedidos formulados pelo Parlamento Europeu na sua resolução A4-0075/97 (1)?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(17 de Novembro de 2003)
O Sr. Deputado levantou diversas questões. A primeira prende-se com as exigências para a qualificação e formação de quem exerce medicinas alternativas e complementares na União.
Nos termos do Tratado CE, as exigências para a qualificação e formação permanecem, em primeiro lugar, da responsabilidade dos Estados-Membros. A nível comunitário, foram adoptadas algumas exigências mínimas coordenadas para a formação relativamente às principais profissões no domínio da saúde, mas a maior parte das profissões liberais, entre as quais muitas das profissões do sector da saúde, não está sujeita a essas exigências. As disposições adoptadas a nível da União têm o objectivo principal de assegurar as condições para o reconhecimento das qualificações nas profissões regulamentadas. A adopção de nova legislação neste domínio exige uma grande base de apoio entre os profissionais e os Estados-Membros. A Comissão não tem conhecimento de qualquer apoio forte e difundido a quaisquer novas medidas respeitantes às medicinas alternativas e complementares.
No que respeita ao reconhecimento profissional, a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (2) e a Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais (3) aplicam-se a qualquer nacional de um Estado-Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada num Estado-Membro de acolhimento. Neste contexto, o Tribunal de Justiça Europeu, na sua decisão de 3 de Outubro de 1990 (C-61/89 Bouchoucha), confirmou que o artigo 43 o do Tratado CE não obsta a que um Estado-Membro reserve uma actividade paramédica aos titulares de um diploma de licenciatura em medicina.
Além disso, para garantir a protecção da saúde, o Tribunal de Justiça deliberou, na sua decisão de 11 de Julho de 2002 (C-294/00 Deutsche Paracelsus Schulen für Naturheilverfahren GmbH), que deve recordar-se que a protecção da saúde pública consta dos motivos que, por força do n o 1 do artigo 46 o do Tratado CE, podem justificar restrições à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços.
A segunda questão tem a ver com a legislação comunitária em matéria de medicinas alternativas. Na sua resolução de 29 de Maio de 1997, o Parlamento insistiu no esforço de observação da segurança e da eficácia dos produtos das medicinas alternativas. A este respeito, a Comissão adoptou, em Janeiro de 2002, uma proposta de directiva que diz respeito aos medicamentos tradicionais à base de plantas (4). O voto do Parlamento em primeira leitura teve lugar em Novembro de 2002. Na sequência da proposta alterada (5), adoptada pela Comissão em 9 de Abril de 2003, e do acordo político do Conselho, alcançado em Setembro de 2003, a adopção de um texto final poderá efectuar-se antes do final de 2003.
No que diz respeito às despesas com medicinas alternativas, o programa de saúde pública não cobre este aspecto. Quanto ao financiamento comunitário da investigação, a primeira prioridade «Ciências da vida, genómica e biotecnologia para a saúde» e a secção relativa à investigação orientada para as políticas do sexto programa-quadro de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, que cobre o período de 2002/2006, não prevêem esse tipo de investigação. Contudo, a secção do sexto programa-quadro relativa ao apoio à coordenação das actividades nacionais não menciona, na parte respeitante à saúde, o domínio das medicinas alternativas ou não-convencionais.
(1) JO C 182 de 16.6.1997, p. 67.
(5) COM(2003) 161 final.
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CE 65/247 |
(2004/C 65 E/263)
PERGUNTA ESCRITA E-2923/03
apresentada por Marianne Thyssen (PPE-DE) à Comissão
(2 de Outubro de 2003)
Objecto: O sistema de patentes e as PME
No âmbito do debate no Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva relativa à patenteabilidade dos inventos que implicam programas de computador, foram feitas muitas observações, das quais se conclui que a aplicação da legislação sobre patentes em geral não é matéria fácil para as PME. No entanto, mesmo as PME inovadoras têm também necessidade da protecção das patentes.
Pode a Comissão indicar se tem conhecimento da existência de mecanismos nos Estados-Membros para apoiar as PME no plano financeiro ou jurídico-administrativo no âmbito dos procedimentos de obtenção de patentes? Não considera a Comissão necessário tornar os procedimentos menos dispendiosos e mais eficazes tanto em matéria de pedidos como de defesa dos direitos de patente? Não considera a Comissão conveniente, dada a futura introdução da patente comunitária, estabelecer um mecanismo desde tipo ao nível da União Europeia?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(17 de Novembro de 2003)
Reconhece-se que a questão da acessibilidade das pequenas e médias empresas (PME) às patentes é um importante desafio. A própria introdução da patente comunitária, que seria válida em todos os EstadosMembros, traria um grande benefício às empresas de menor dimensão, pois qualquer trâmite que fosse preciso para aplicar a patente apenas seria necessário de uma só vez para toda a União, em vez de quinze vezes, em cada Estado-Membro. Isto facilitaria em grande medida o acesso ao mercado único europeu para as pequenas empresas e as pessoas singulares com produtos inovadores.
No que respeita ao apoio que pode estar disponível em cada Estado-Membro para as pequenas e médias empresas, foram realizados recentemente dois estudos encomendados pela Direcção-Geral Mercado Interno da Comissão.
O primeiro foi uma investigação ao papel dos serviços de patentes nacionais na promoção da inovação. Concluiu-se que os Estados-Membros oferecem, através dos seus serviços nacionais de patentes, uma gama de serviços que visam aumentar a consciencialização para o sistema de patentes e a acessibilidade ao mesmo. O relatório resume os serviços actualmente disponíveis e faz recomendações quanto a actividades futuras.
O segundo estudo dedicou-se à possível introdução de um seguro contra custos relativos a queixas em casos de patentes. Concluiu-se que nenhum Estado-Membro tem actualmente qualquer legislação material especificamente sobre o seguro relativo a litígios relacionados com patentes, embora esteja disponível uma certa cobertura a nível privado e tenha havido discussões sobre a possibilidade de legislação em alguns países. Uma das conclusões do estudo foi que a introdução, a nível de toda a Comunidade, de um plano de seguro relativo a litígios relacionados com patentes tem potencial para trazer benefícios reais, especialmente para as empresas com meios financeiros limitados, mas que foram levantadas questões difíceis e que seria necessário mais trabalho. À luz destas conclusões, a Comissão está a planear um novo estudo mais detalhado. Quando este estiver concluído, a Comissão decidirá se é necessária qualquer acção e, se for o caso, qual seria.
Os relatórios de ambos os estudos estão disponíveis no site da Direcção-Geral Mercado Interno da Comissão em (http://europa.eu.int/comm/internal_market/en/indprop/patent/index.htm).
Outro estudo, «Aplicar os direitos de patentes das pequenas empresas», foi realizado para a Direcção-Geral Empresa da Comissão, reflectindo uma preocupação específica por parte da União de que as patentes são menos usadas pelas PME do que aquilo que poderiam ser. Este estudo, através de um inquérito a 4 000 PME com patentes e protótipos, identifica que dois terços tinham sofrido tentativas de cópia das invenções patenteadas. O estudo avalia também a percepção pelas empresas das dificuldades em aplicar os seus direitos e a sua posição sobre as várias opções para ajudá-las a ultrapassar essas dificuldades.
O Relatório deste estudo está disponível em (http://www.cordis.lu/innovation-policy/studies/im_study3.htm).
Dois exemplos de iniciativas dos Estados-Membros para apoiar as PME nos trâmites relativos às patentes foram identificados no Relatório sobre a Implementação da Carta Europeia das Pequenas Empresas de 2003 (1). Embora esta lista não seja exaustiva, estas iniciativas foram reconhecidas como úteis e inovadoras. A primeira é um site irlandês que permite o processamento em linha dos pedidos de patentes e marcas, como exemplo de serviços em linha inovadores. O segundo é o programa alemão «O conhecimento cria mercados» («Wissen schafft Märkte») para aumentar a sensibilização das universidades para as patentes e a transferência dos resultados da investigação.
Além disso, a Carta Europeia das PME prevê o fornecimento de apoio às PME, embora não exclusivamente, reforçando programas que visam promover a divulgação da tecnologia às pequenas empresas, assim como a capacidade de as pequenas empresas identificarem, seleccionarem e adaptarem tecnologias.
No que respeita aos mecanismos de apoio comunitários às PME, foi lançado em 1998 o Serviço de Assistência (Helpdesk) aos Direitos de Propriedade Intelectual (DPI), um projecto-piloto da Comissão, financiado ao abrigo do Programa-Quadro de Investigação comunitário da Direcção-Geral Empresa da Comissão, visando apoiar actuais e potenciais contratantes que participem em projectos de investigação e desenvolvimento financiados pela Comunidade relacionados com questões de DPI.
Desde 1 de Janeiro de 2002, este Serviço de Assistência aos DPI (http://www.cordis.lu/ipr-helpdesk/en/home.html) apoia o público-alvo, incluindo as PME, sobre questões relacionadas com os DPI, dando especial atenção às regras comunitárias sobre a divulgação e protecção e a questões relativas à propriedade intelectual em projectos europeus de investigação e tecnológicos.
Os contratantes, nomeadamente as PME, que participem em projectos de investigação e desenvolvimento financiados pela Comunidade ao abrigo do 6 o Programa-Quadro de Investigação da Comunidade, podem ainda obter uma contribuição para os custos ocorridos durante a vida do projecto relacionados com o registo de patentes de invenções resultantes do projecto.
Além disso, no contexto do Plano de Acção da Comissão para aumentar o investimento em investigação (2), algumas acções visam o desenvolvimento de directrizes europeias abrangendo, nomeadamente, disposições relativas aos DPI nas colaborações entre universidades e a indústria e a promoção de actividades, a nível da EU, de sensibilização e formação sobre os DPI, ambas particularmente importantes para as PME.
Finalmente, note-se que, de acordo com o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (3), os custos operacionais (como a protecção de DPI) suportados directamente pelas PME beneficiárias de auxílio nacional, em resultado de actividades de investigação e desenvolvimento, são elegíveis ao abrigo do enquadramento mencionado e que o auxílio concedido é considerado — sob certas condições — como sendo compatível com o mercado comum.
(1) COM(2003) 21 final.
(2) COM(2003) 226 final.
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13.3.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/249 |
(2004/C 65 E/264)
PERGUNTA ESCRITA E-2936/03
apresentada por Ria Oomen-Ruijten (PPE-DE) e Alexander de Roo (Verts/ALE) à Comissão
(6 de Outubro de 2003)
Objecto: Ligação eléctrica das caravanas
Na sequência da pergunta escrita baseada em artigos publicados pelo jornal Algemeen Dagblad (de 6 e 8 de Setembro de 2003), segundo os quais a instalação eléctrica da maioria das caravanas não cumpre as normas europeias de segurança, é igualmente conveniente chamar a atenção para a ligação eléctrica entre as caravanas e os postes de electricidade e as caixas de ligação dos parques de campismo. Na Europa, o material para as ligações eléctricas das caravanas deve ser conforme com a norma europeia CEE-17. Embora o ponto de ligação do parque de campismo deva cumprir as normas do Estado-Membro em que se situa, a tomada de corrente no poste de electricidade deve, em princípio, estar igualmente equipada com uma ligação CEE. Se as normas neste domínio forem aplicadas de forma incorrecta, as pessoas que ocupam uma caravana podem correr sérios riscos.
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1. |
Tem a Comissão conhecimento de que nos parques de campismos de muitos Estados-Membros, os pontos de ligação não estão equipados com tomadas com uma ligação CEE? |
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2. |
Não considera a Comissão que é necessário tornar obrigatória a instalação de tomadas com uma ligação CEE para limitar ao mínimo os riscos para a segurança? |
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3. |
Está a Comissão a tomar medidas para que todas as caravanas e parques de campismo europeus sejam equipados com material de ligação e tomadas que cumpram a norma europeia CEE? |
Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão
(11 de Novembro de 2003)
De momento, a segurança das instalações eléctricas de caravanas não é abrangida pela legislação comunitária. A ligação eléctrica de caravanas à rede de electricidade em parques de campismo também está excluída da legislação comunitária. As instalações eléctricas e ligações de caravanas à rede estão sujeitas às normas de instalação nacionais dos Estados-Membros, que diferem de forma significativa.
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1. |
A Comissão tem conhecimento da situação não harmonizada na Europa no que respeita ao sistema de fichas e tomadas. Todas as tentativas de harmonizar os sistemas de fichas e tomadas para uso doméstico (ou seja, corrente nominal de, no máximo, 16 A) a nível comunitário, que foram fortemente encorajadas pela Comissão, acabaram por ser abandonadas. A maior parte dos Estados-Membros não considera necessário chegar a acordo quanto a uma solução harmonizada. O Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) levou a cabo várias tentativas para que se chegasse a um acordo sobre uma norma para estas tomadas eléctricas. No entanto, após vários anos de reuniões intensivas, não foi possível encontrar um consenso com os fabricantes de tomadas e fichas. |
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2. |
Desta forma, tendo em conta a situação jurídica europeia neste momento, não é possível à Comissão decidir sobre um sistema de ligação harmonizada para caravanas. |
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3. |
É da responsabilidade dos Estados-Membros decidir sobre o sistema de ligação para caravanas. A maioria dos Estados-Membros aceita o sistema de ligação CEE 7 para caravanas. No entanto, a sua utilização a nível europeu não é obrigatória. |
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/250 |
(2004/C 65 E/265)
PERGUNTA ESCRITA E-2961/03
apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão
(8 de Outubro de 2003)
Objecto: Trabalhadores na «Unidade de Organização e Gestão do Quadro Comunitário de Apoio» (MOD A.E.)
Com a Lei 2372/96 (FEK 23/2/1996) foi criada uma empresa pública designada «Unidade de Organização e Gestão do Quadro Comunitário de Apoio» (MOD A.E.). A duração de vida desta empresa tinha sido fixada, em princípio, até 2003, tendo sido prorrogada mais tarde até 2010 com a possibilidade de mais prorrogações.
A lei que cria esta empresa estabelece que o «pessoal da MOD A.E. é contratado no sector privado ou destacado do sector público ou do sector público alargado» (artigo 8 o , n o 1) e que «a contratação de pessoal se faz com contratos a termo certo que podem ser renovados» … «Os contratos supra não podem ser transformados em contratos a termo certo» (artigo 2 o , n o 2). Os cerca de 600 funcionários da MOD A.E. provêm do sector privado e foram contratados gradualmente a partir de 1996 com contratos a termo certo, contratos esses que são renovados de dois em dois anos. Simultaneamente, esta empresa recusa-se a aceitar a celebração de um contrato colectivo de trabalho.
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1. |
Após a adopção da Directiva 1999/70/CEE (1) é possível que permaneça em vigor uma disposição da lei que proíbe expressamente a conversão de contratos de trabalho a termo certo em termo indeterminado na empresa supra ou qualquer outra empresa pública? |
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2. |
É possível invocar como argumento jurídico que a empresa tem que executar uma determinada tarefa, isto é, a gestão do Quadro Comunitário de Apoio e, como tal, invocar o direito de celebrar exclusivamente contratos a termo certo com os seus trabalhadores? |
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3. |
Esta empresa tem o direito de não celebrar contratos colectivos de trabalho em matéria de carreira profissional, horas extraordinárias, oportunidades de formação, regulamentos de trabalho, etc? |
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4. |
Que tenciona a Comissão fazer para que a MOD A.E. se conforme com a Directiva 1999/70/CE? |
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(20 de Novembro de 2003)
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1. |
A Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo não prevê a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos permanentes. Em contrapartida, estabelece que, a fim de prevenir os abusos resultantes da utilização de contratos de trabalho a termo sucessivos, os Estados-Membros introduzam uma ou várias das seguintes medidas:
Incumbe aos Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, determinar em que condições os contratos a termo devem considerados como «sucessivos» ou como contratos de duração indeterminada. |
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2. |
Incumbe igualmente às autoridades competentes dos Estados-Membros e, em última instância, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidir quais as razões passíveis de serem consideradas objectivas para as renovações. O carácter provisório da empresa que emprega os trabalhadores pode ser considerado como uma razão objectiva. |
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3. |
É extremamente importante negociar e celebrar convenções colectivas a fim de regulamentar as condições de trabalho. Este princípio encontra-se reconhecido no Tratado CE e na legislação comunitária e mencionado na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais. Todavia, é no quadro da legislação nacional que se define o procedimento a adoptar para celebrar uma convenção colectiva. Não existe legislação comunitária que vincule um empregador individual à celebração de uma convenção colectiva. |
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4. |
A Comissão está actualmente a examinar as medidas aplicadas a nível nacional para transpor a Directiva 1999/70/CE. Não hesitará em intentar um procedimento de infracção se, na sequência deste exame, concluir que a transposição foi incorrecta ou incompleta. |
(1) JO L 175 de 10.7.1999, p. 43.
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13.3.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/251 |
(2004/C 65 E/266)
PERGUNTA ESCRITA P-2974/03
apresentada por Helena Torres Marques (PSE) à Comissão
(6 de Outubro de 2003)
Objecto: Desinteresse de Espanha na construção da auto-estrada ligando Salamanca a Portugal
Quem vem de carro do centro da Europa até Salamanca, em Espanha, tem sempre a possibilidade de utilizar estradas de quatro pistas.
A partir de Salamanca, a estrada existente tem apenas duas faixas estreitas, o que obriga a que todos circulem à velocidade dos camiões.
À saída de Salamanca na direcção de Portugal, há grandes anúncios relativos à construção de uma nova estrada de quatro pistas co-financiada pela CEE. Mas, na realidade, até cerca de metade da distância entre Salamanca e Ciudad Rodrigo (última cidade espanhola antes da fronteira portuguesa) há trabalhos em curso cujo ritmo de construção se vai atrasando ao ponto de mais perto de Ciudad Rodrigo se verem apenas terraplanagens.
Acresce que a partir de Ciudad Rodrigo não há quaisquer trabalhos em curso, enquanto que, à entrada em Portugal, toda a estrada está em obras, até à Guarda, para duplicação de via.
Pergunto:
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Qual o calendário previsto para a abertura da estrada de quatro vias entre Salamanca e a Guarda? |
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O que é que a Comissão Europeia poderá fazer para que a Espanha se empenhe na construção dos cerca de 30 km da nova estrada que ligará Ciudad Rodrigo à fronteira portuguesa? |
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(30 de Outubro de 2003)
A ligação entre Salamanca-Fuentes de Oroño-Vilar Formoso-Guarda faz parte da rede de transportes transeuropeia (TEN-T) rodoviária. Está igualmente incluída num dos 14 projectos prioritários das TEN-T, projecto n o 8, ligação Multimodal Portugal-Espanha-Europa Central. Além disso, é de notar que, no quadro do Grupo de Alto Nível sobre a rede transeuropeia de transportes presidido por Karel Van Miert (1), composto de representantes de cada Estado-Membro, o ano de 2010 foi escolhido como data de início da operação para a ligação completa de Lisboa-Valladolid.
A Comissão dispõe de informações segundo as quais a estrada nacional espanhola N-620, entre as fronteiras francesa e portuguesa, que faz parte da rede europeia E80, é uma via rápida de quatro faixas entre Irún e o Norte de Salamanca. Falta ainda converter numa estrada de quatro faixas o troço entre Salamanca e Fuentes de Oñoro, junto da fronteira portuguesa. O troço a ocidente de Salamanca, entre Aldehuela e Martín de Yeltes, está já a funcionar.
No quadro do Programa Operacional para a Região espanhola de Castilla y Léon, foi aprovado para financiamento comunitário ao abrigo do FEDER (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) um grande projecto relativo à construção de uma estrada de quatro faixas entre Martín de Yeltes e Ciudad Rodrigo. As obras abrangem um troço de uma extensão de 32,9 km e a sua conclusão está prevista para Outubro de 2004. O troço entre Ciudad Rodrigo e Fuentes de Oñoro (cerca de 29 km) tem ainda de ser objecto de obras de beneficiação. Além disso, a Comissão foi informada de que as autoridades espanholas já elaboraram planos para os projectos correspondentes à totalidade da distância entre Salamanca e Fuentes de Oñoro.
Dado que a planificação dos trabalhos é da exclusiva competência das autoridades nacionais e regionais, a Comissão não dispõe de mais informações sobre o calendário previsto para este projecto.
(1) (http://europa.eu.int/comm/ten/transport/revision/hlg_en.htm).
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/252 |
(2004/C 65 E/267)
PERGUNTA ESCRITA P-2977/03
apresentada por Stavros Xarchakos (PPE-DE) à Comissão
(6 de Outubro de 2003)
Objecto: Carestia do mercado e ausência de controlos veterinários na Grécia
Segundo dados das associações de consumidores da Grécia, bem como do Observatório dos preços do Ministério Grego do Desenvolvimento, os preços ao consumidor aumentaram vertiginosamente no último ano e são cada vez mais frequentes as denúncias da acção de certos grossistas (principalmente de produtos agrícolas) que compram os produtos agrícolas directamente à produção a baixo preço para os revender a preços elevadíssimos duplicando ou triplicando os preços finais pagos pelos consumidores na Grécia.
Registe-se que o rendimento médio «per capita» dos gregos dificilmente atinge, segundo os últimos dados do Eurostat, 67 % a 69 % da média comunitária e é sabido que os salários e as pensões de reforma na Grécia são das mais baixas da UE.
A esta situação veio adicionar-se a greve dos técnicos agrícolas (veterinários e outros cientistas) que criou enormes faltas de carne no mercado grego dado que o abate legal de animais foi suspendido o que veio dar origem à denúncia de abate ilegal na Grécia (que se faz sem o controlo veterinário exigido) bem como a importações massivas de carne (principalmente países terceiros) relativamente à qual ninguém pode certificar se foram suficientemente controladas nos países onde foi abatida.
Que iniciativas pode a Comissão tomar imediatamente para pressionar as autoridades gregas a exercerem um controlo eficaz dos preços (e não apenas retórico como se tem feito até agora) e a sancionarem os especuladores com pesadas multas? Tem a Comissão conhecimento da situação existente na Grécia relativamente ao mercado da carne dado que, como repetidamente o tem declarado o Comissário Byrne, na Grécia os níveis sanitários nos matadores e nos mercados de carne deixam muito a desejar relativamente aos restantes países da UE?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(4 de Novembro de 2003)
A Comissão continua a proceder ao controlo das condições de higiene nos mercados da carne e matadouros na Grécia e remete o Sr. Deputado para as respostas já dadas este ano à sua pergunta escrita E-1709/03 (1) e às perguntas escritas E-0691/03, apresentada por Konstantinos Hatzidakis (2), e P-0558/03, formulada por Mihail Papayannakis (3). A Comissão não possui conhecimentos específicos relativamente ao impacto das circunstâncias descritas pelo Sr. Deputado na sua pergunta escrita. Está a escrever ao Estado-Membro em causa solicitando informações e comunicará ao Sr. Deputado os dados obtidos.
O direito comunitário do consumo não prevê meios para controlar os preços dos produtos propostos aos consumidores. Apenas estipula, ao abrigo da Directiva 98/6/CE, que a indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida propostos pelos operadores económicos aos consumidores melhora a informação dos consumidores e facilita a comparação de preços. Os aumentos inflacionistas dos preços não são, no entanto, abrangidos pelo direito comunitário do consumo.
(1) JO C 11 E de 15.1.2004, p. 217.
(2) JO C 222 E de 18.9.2003, p. 228.
(3) JO C 161 E de 10.7.2003, p. 226.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/253 |
(2004/C 65 E/268)
PERGUNTA ESCRITA E-2981/03
apresentada por Mihail Papayannakis (GUE/NGL) à Comissão
(9 de Outubro de 2003)
Objecto: Infracção à Directiva 89/48/CEE
Quais são, na opinião da Comissão, nos Estados-Membros, os diplomas de estudos pós-secundários em direito de duração mínima de três anos (ou eventualmente os diplomas de outra escola universitária ou instituição de ensino superior ou outra do mesmo nível), que satisfazem as disposições da Directiva 89/48/CEE (1) e nos termos da mesma, permitem o acesso à profissão de advogado e o exercício da profissão noutro Estado-Membro do que aquele onde foram adquiridos?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(17 de Novembro de 2003)
A Comissão não possui uma lista dos diplomas que permitem o acesso à profissão de advogado nos vários Estados-Membros e que podem ser reconhecidos em conformidade com o disposto na Directiva 89/48/CEE (2). Nos termos desta directiva, os Estados-Membros podem regulamentar livremente as profissões praticadas no seu território, bem como estabelecer o grau e tipo de qualificações requeridas para exercer uma determinada profissão. Tanto quanto é do conhecimento da Comissão, alguns Estados-Membros permitem o acesso à profissão de advogado aos cidadãos nacionais que possuam não só um diploma universitário em direito, mas que tenham também concluído um estágio supervisionado e sido aprovados num exame complementar. As informações sobre o diploma exigido em cada Estado-Membro podem ser obtidas através dos «pontos de contacto» nacionais responsáveis pelos diplomas e reconhecimento profissional: a lista destes pontos de contacto está publicada no sítio Web da Comissão: (http://europa.eu.int/comm/internal_market/en/qualifications/index.htm). Por último, a Directiva 98/5/CE (3) contém uma lista dos títulos de advogado existentes em todos os Estados-Membros, embora não enumere os diplomas necessários para se obter o acesso à profissão de advogado.
(1) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.
(2) Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.
(3) Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, JO L 77 de 14.3.1998.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/254 |
(2004/C 65 E/269)
PERGUNTA ESCRITA E-2987/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(9 de Outubro de 2003)
Objecto: Controlo deficiente dos teores máximos de resíduos (TMR) de toxinas e misturas de toxinas nas nectarinas e uvas provenientes da UE
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1. |
A Comissão tem conhecimento da investigação efectuada pelas organizações holandesas Stichting Natuur en Milieu e Vereniging Milieudefensie e pela organização de consumidores alternativa Goede Waar & Co, da qual se conclui que se verificam fortes ultrapassagens dos limites de resíduos de toxinas e de misturas de diversas espécies de toxinas ainda mais perigosas nas nectarinas e uvas provenientes de certos Estados-Membros da UE (Espanha, Itália e Grécia) como acontece, em particular, com a fruta vendida nas filiais de empresas internacionais que praticam preços muito baixos? |
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2. |
A Comissão presta uma atenção especial às frutas que se comem com casca, nas quais os resíduos de toxinas penetram no corpo humano em maior grau do que no caso das frutas descascadas? |
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3. |
A Comissão confirma que a adição de toxinas aos arbustos e às árvores de fruto nos EstadosMembros da UE voltou a aumentar, bem como a possibilidade de presença de toxinas na fruta importada do interior ou do exterior da UE? |
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4. |
Segundo os resultados actuais dos programas nacionais e coordenados pela Comunidade de controlo de resíduos e pesticidas respectivamente nos grãos, legumes e frutas, qual é a percentagem actual de ultrapassagem dos TMR? |
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5. |
Que fazem a Comissão e os Estados-Membros — também com a assistência do Sistema de Alerta Rápido — com vista a melhorar ainda mais, através de orientações harmonizadas, a informação prestada pelos Estados-Membros acerca da ultrapassagem dos TMR relativos aos pesticidas nos géneros alimentícios de origem vegetal e a intervir regularmente com vista a proporcionar a todos os consumidores da UE um grau máximo de protecção? |
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6. |
A Comissão tem intenção de tomar medidas complementares com vista a pôr termo a um possível recuo na segurança alimentar e a melhorar o controlo da mesma? |
Fonte: Jornal holandês De Volkskrant de 24.9.2003.
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(19 de Novembro de 2003)
A Comissão não tem conhecimento da investigação mencionada pelo Sr. Deputado.
No quadro da avaliação de risco com vista a definir teores máximos de resíduos (TMR) e da avaliação dos resultados no âmbito do sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios, a Comissão procede a uma distinção entre frutas que se comem com casca e frutas descascadas.
No relatório coordenado da Comunidade sobre resíduos de pesticidas, disponível no sítio Web da Comissão, a percentagem de infracções dos TMR varia entre 2 e 5 %. Não se verifica nenhuma tendência significativa que aponte para um aumento das utilizações incorrectas de produtos fitofarmacêuticos na Comunidade ou em países terceiros.
Os resultados do último relatório coordenado da Comunidade referentes ao ano de 2001 mostram uma média de 3,9 % de infracções, que oscilam nos Estados-Membros entre 1,3 e 9,1 %.
Dever-se-ia ter em conta que os TMR não são limites toxicológicos e que uma violação dos mesmos não é forçosamente uma questão de segurança dos alimentos. Os TMR são definidos com base (i) na evidência de que a utilização correcta de um produto fitofarmacêutico conduz a um resíduo no produto colhido e (ii) de que a presença deste resíduo não conduz a um risco para o consumidor. Na maioria dos casos, o TMR representa um nível que é significativamente abaixo do nível que constitui motivo de preocupação. Quando, no âmbito do sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios é notificada uma infracção do TMR, procede-se a uma avaliação de risco. Se se determinar a existência de um risco imediato para o consumidor, emite-se uma notificação de alerta. A Comissão, através do Serviço Alimentar e Veterinário, aborda sistematicamente a questão das notificações ao proceder a inspecções nos Estados-Membros.
Além disso, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos teores máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal (1) inclui propostas com vista a aumentar as medidas de fiscalização e controlo nos Estados-Membros.
(1) COM(2003) 117 final.
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13.3.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/255 |
(2004/C 65 E/270)
PERGUNTA ESCRITA E-3000/03
apresentada por Geneviève Fraisse (GUE/NGL) à Comissão
(14 de Outubro de 2003)
Objecto: Seguimento dado à resolução «Mulheres e desporto», aprovada pelo Parlamento Europeu em 5 de Junho de 2003
Em 15 de Setembro de 2003, aquando do Campeonato do Mundo de Futebol feminino, foi anunciada a supressão do campeonato americano de futebol feminino. Apesar dos evidentes progressos registados, o desporto feminino no seu conjunto (escolar, amador e profissional) precisa de ser apoiado.
Em Junho de 2003, o Parlamento Europeu aprovou, por iniciativa da deputada, uma resolução sobre o tema «Mulheres e Desporto» (P5_TA(2003)0269). Com cerca de 46 propostas, este texto exorta a União Europeia, os Estados-Membros e as entidades desportivas a inscreverem na sua agenda política a questão da concretização da igualdade das mulheres e dos homens no desporto. Até à data, a Comissão não deu qualquer seguimento a esta resolução do Parlamento Europeu.
O projecto de Constituição Europeia prevê uma base jurídica para acções de apoio ao desporto (artigo 16 o ), destinadas a promover a dimensão europeia do desporto, tendo em conta, nomeadamente, a sua função social e educativa (artigo III-182).
Que seguimento tenciona a Comissária responsável pelo Desporto, Viviane Reding, dar à resolução «Mulheres e desporto» do Parlamento Europeu? Tenciona a Comissão aproveitar o novo quadro jurídico no domínio do desporto para atender os pedidos formulados nesta resolução e acolher favoravelmente o pedido de realização de um estudo sobre a situação das mulheres no desporto a nível europeu, que foi formulado pelo Conselho de Ministros dos Desportos de 12 de Novembro de 2001?
Que iniciativa a Comissão, e mais particularmente a DG EAC, tenciona tomar para promover o desporto feminino e sensibilizar os Estados-Membros para esta questão política (programas e/ou acções comunitárias, comunicação, Livro Branco, etc.)?
Não deveria a União Europeia aproveitar a oportunidade da presença dos próximos Jogos Olímpicos de 2004 no seu continente para exprimir a sua visão do desporto, comprometendo-se firmemente, como o fez no caso do combate ao «doping», a favor da igualdade entre os sexos no acesso ao desporto e na prática desportiva?
Resposta dada por Viviane Reding em nome da Comissão
(30 de Outubro de 2003)
A Comissão está sensibilizada para a necessidade de promover a prática desportiva entre as mulheres e favorecer a igualdade de acesso dos homens de das mulheres à modalidade desportiva da sua escolha. Está consciente também dos esforços que ainda é necessário desenvolver até que o desporto feminino atinja uma dimensão satisfatória. Daí ter acolhido favoravelmente a resolução consagrada à questão «Mulheres e o Desporto» (1) adoptada por iniciativa da Sr a Deputada.
No entanto, por ora, as competências previstas pelo Tratado CE não permitem à Comissão dar seguimento à maioria das propostas que constam dessa resolução. De resto, estas propostas são dirigidas essencialmente aos Estados-Membros e às organizações desportivas. Quanto ao futuro, tal como sublinha a Sr a Deputada, no projecto de constituição europeia, o desporto está entre as matérias para as quais a «União têm competência para levar a efeito acções com vista a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros, sem com isso substituir a sua competência nesses domínios» (2).
Se esta consagração do desporto no Tratado CE se confirmar no quadro da Conferência Intergovernamental, as propostas avançadas para promover o desporto entre a mulheres poderiam então ser utilizadas na preparação de uma eventual acção comunitária no domínio do desporto.
No que respeita à realização de um estudo, a Comissão considera que já se dispõe de um grande manancial de informação sobre esta questão e que não é provável que um novo estudo traga elementos novos. Em contrapartida, a Comissão vai financiar em 2003/2004 quatro estudos sectoriais sobre a educação e o desporto, que não deixarão de ter em conta os aspectos que se prendem com o desporto feminino. Quanto à promoção dos valores do desporto, 2004 foi proclamado «Ano Europeu da Educação pelo Desporto». As preocupações expressas pela Sr a Deputada encontram-se reflectidas nos objectivos do Ano Europeu 2004 e as acções que irão ser organizadas ao longo desse ano contribuirão para promover a imagem educativa do desporto.
A preocupação da Sr a Deputada será tida em consideração em grande medida no âmbito do Ano Europeu 2004 e desses quatro estudos.
(1) P5_TA(2003)0269.
(2) CONV C 850/03 de 18.7.2003.
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/256 |
(2004/C 65 E/271)
PERGUNTA ESCRITA P-3009/03
apresentada por Arlene McCarthy (PSE) à Comissão
(8 de Outubro de 2003)
Objecto: Produtos pirotécnicos
Em toda a Europa há pessoas feridas, propriedades destruídas, animais assustados e dinheiro desperdiçado em serviços de emergência destinado a responder a um perigo completamente evitável.
Não existe legislação comunitária específica para uma utilização segura de produtos pirotécnicos, os quais foram explicitamente excluídos do âmbito da Directiva 93/15/CEE (1), de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo de explosivos para utilização civil. A Comissão não estava convicta de que uma directiva comunitária sobre a comercialização e ao uso de produtos pirotécnicos constituiria uma solução mais eficaz em termos de prevenção de acidentes do que as normas estabelecidas a nível local.
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1. |
Na sua resposta à pergunta escrita P-4053/97 (2), a Comissão afirmou que a importância e a gravidade dos acidentes dependem dos costumes locais de utilização pública dos produtos pirotécnicos. Tendo em conta as discrepâncias existentes entre os Estados-Membros no que respeita à comercialização e ao uso de produtos pirotécnicos, não considerará a Comissão que uma directiva comunitária específica constituiria um meio mais eficaz de protecção da saúde pública e de garantia de condições de igualdade no que respeita à comercialização e ao uso de produtos pirotécnicos; |
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2. |
Não considera a Comissão que a restrição da venda de produtos pirotécnicos a revendedores autorizados reduziriam as discrepâncias entre os Estados-Membros? |
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3. |
Alguns produtos pirotécnicos são mais perigosos do que outros. Os produtos pirotécnicos comercializados na Comunidade estão abrangidos pela Directiva 92/59/CEE (3), de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos. Nem todos os Estados-Membros têm a mesma posição no que se refere aos produtos conformes ou não a esta directiva. Não seria mais adequado clarificar as normas relativas à segurança dos produtos mediante uma legislação específica relativa aos produtos pirotécnicos? |
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4. |
Como sucede com todos os produtos pirotécnicos homologados num Estado-Membro, os produtos pirotécnicos podem circular livremente dentro da Comunidade (artigo 28 o — ex-artigo 30 o do Tratado CE). Ao abrigo do artigo 30 o (ex-artigo 36 o ) do Tratado CE o movimento transfronteiriço de produtos pirotécnicos pode ser proibido por motivos de ordem pública ou segurança pública. Não considerará a Comissão que é mais fácil importar ilegalmente um produto para um Estado-Membro da UE que efectua um controle rigoroso dos produtos depois de o mesmo ter sido legalmente importado por um Estado-Membro com restrições menos severas do que tentar importar directamente o produto proibido de um país terceiro? Nesse caso, não seria mais adequado harmonizar a legislação relativa aos produtos pirotécnicos legais na UE? |
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5. |
Que medidas está a Comissão a tomar para impedir a importação ilegal de produtos pirotécnicos para os Estados-Membros de toda a UE? |
Resposta dada por E. Liikanen em nome da Comissão
(31 de Outubro de 2003)
Estão em curso os trabalhos de ealboração de uma proposta de legislação de regras harmonizadas para aprovação e classificação dos produtos pirotécnicos, que será sujeita a apreciação pela Comissão. Estas regras proporcionarão aos consumidores um elevado nível de protecção, assegurando que apenas os produtos pirotécnicos aprovados serão colocados no mercado da União. A legislação proposta incluirá requisitos de segurança essenciais que vincularão os produtos pirotécnicos. Isto conduzirá à elaboração pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) de normas de segurança harmonizadas sobre produtos pirotécnicos.
A Comissão não está convencida que devam ser tomadas medidas comunitárias relativamente à restrição da venda de produtos pirotécnicos a revendedores autorizados. Contudo, a legislação proposta classificará os produtos pirotécnicos, pelo que algumas categorias ficarão restritas a uma utilização profissional. Tais medidas constituirão uma resposta proporcionada à necessidade de garantir aos consumidores um elevado nível de protecção.
Existem grandes diferenças em toda a União relativamente aos costumes locais na utilização de produtos pirotécnicos. Estas diferenças abarcam aspectos tais como determinadas épocas do ano em que estes produtos têm uma maior procura e as respectivas características (efeitos visuais e sonoros). Como resultado, as medidas planeadas preverão a necessidade de os Estados-Membros adoptarem as disposições necessárias relativamente à utilização de produtos pirotécnicos aprovados na União em coerência com estes costumes locais.
Entretanto, aplicam-se as disposições e princípios consagrados no Tratado CE no atinente ao mercado interno e, por conseguinte, as medidas nacionais passíveis de conduzir às restrições do comércio intracomunitário de tais mercadorias são avaliadas à luz dos artigos 28 o a 30 o daquele mesmo Tratado.
O controlo da importação ilegal de produtos pirotécnicos na União é assunto da competência dos Estados-Membros. A adopção de legislação harmonizada sobre produtos pirotécnicos a nível comunitário significaria que os produtos pirotécnicos importados estariam sujeitos às mesmas regras que se aplicam aos produtos com origem na União.
(1) JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.
(2) JO C 187 de 16.6.1998, p. 116.
(3) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.
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PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/258 |
(2004/C 65 E/272)
PERGUNTA ESCRITA E-3016/03
apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão
(14 de Outubro de 2003)
Objecto: Ano Europeu das Pessoas com Deficiência
Tendo em conta que está a chegar ao fim o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência e que aumentam os reparos das organizações de pessoas com deficiência sobre a falta de apoios e de meios financeiros, nacionais e comunitários, designadamente de organizações portuguesas como a CNOD, para participar em actividades diversas que interessam aos deficientes;
Tendo em conta que uma das reivindicações centrais é a de uma proposta de directiva, no âmbito do artigo 13 o do Tratado, para lutar contra a discriminação por motivos baseados na deficiência, como, aliás, está previsto no relatório sobre «A execução da Agenda de Política Social» (A5-0247/2003), de que fui relatora, aprovado pelo Parlamento Europeu em 3 de Setembro de 2003;
Solicito à Comissão que me informe das acções e medidas previstas visando dar resposta à reivindicações acima referidas.
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(20 de Novembro de 2003)
O artigo 2 o da Decisão 2001/903/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiência (AEPD) (1) define os objectivos do Ano Europeu, entre os quais se incluem a promoção da sensibilização, o intercâmbio de experiências e o reforço da cooperação entre os diversos intervenientes. O artigo 11 o disponibiliza um orçamento de 12 milhões de euros para o AEPD.
Neste momento, já é possível referir o sucesso do AEPD no que se refere à prossecução dos seus objectivos. O entusiasmo das organizações não governamentais (ONG) e dos outros intervenientes tem-se reflectido nas milhares de iniciativas implementadas ao longo de 2003. Uma consequência do grande interesse suscitado pelo AEPD é o facto de o enquadramento financeiro acima referido não ter permitido apoiar todas as actividades.
No entanto, o AEPD não constitui um fim em si próprio. A Comissão, bem como os Estados-Membros, estão empenhados em que esta iniciativa tenha um seguimento adequado. Em Portugal, por exemplo, está prevista a apresentação de uma nova lei geral de base em matéria de deficiência e de doença crónica, bem como uma lei sobre as organizações não governamentais representativas das pessoas com deficiência e com doença crónica e um plano de acção nacional para promover a acessibilidade (2004/2011).
A Comissão publicou uma Comunicação relativa ao seguimento do AEPD que prevê um plano de acção plurianual, de carácter evolutivo, com o ano de 2010 por horizonte temporal. O objectivo do plano de acção consiste em integrar as questões relacionadas com a deficiência nas políticas comunitárias pertinentes e desenvolver acções concretas em domínios essenciais, com vista a reforçar a integração das pessoas com deficiência. São três os objectivos essenciais da abordagem proposta: a aplicação integral da Directiva 2000/78/CE do Conselho (2), o reforço da integração das questões relacionadas com a deficiência nas políticas comunitárias pertinentes, e o reforço da acessibilidade para todos.
No que se refere à Directiva relativa às pessoas com deficiência, baseada no artigo 13 o , a Comissão considera, tal como referido na resposta à pergunta escrita E-2112/2003 do Sr. Deputado de Rossa (3), que a prioridade actual consiste em garantir a transposição integral da legislação comunitária em vigor (Directiva 2000/78/CE) para o direito nacional.
No que se refere ao futuro da política da UE em matéria de luta contra a discriminação, a Comissão tenciona lançar, na Primavera de 2004, uma consulta pública (Livro Verde) sobre a futura estratégia de luta contra a discriminação. Esse documento terá em conta os progressos registados na política de luta contra a discriminação e suscitará problemas/questões sobre a evolução dessa política. O documento também abordará os novos desafios levantados pelo alargamento da União e contribuirá para definir as iniciativas futuras da União no que se refere às questões de igualdade durante os próximos cinco (ou mais) anos.
(2) Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, JO L 303 de 2.12.2000.
(3) JO C 11 E de 15.1.2004, p. 248.
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13.3.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/259 |
(2004/C 65 E/273)
PERGUNTA ESCRITA E-3027/03
apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão
(17 de Outubro de 2003)
Objecto: Discriminação de trabalhadores do OTE
Certas empresas discriminam os trabalhadores com base na idade de contratação. Uma dessas empresas é o Organismo de Telecomunicações da Grécia (OTE) que, nos seus avisos para contratação de pessoal, a termo certo e a termo parcial, com experiência na especialidade de telefonista, fixa o obstáculo do limite de idade de 30 ou 26 anos. Esta prática exclui há décadas bastantes trabalhadores, na sua maioria mulheres (95 % dos trabalhadores nesta especialidade são mulheres), de prosseguirem a sua actividade profissional tirando partido da sua experiência, uma vez que quando ultrapassam um determinado limite de idade não podem renovar o seu contrato.
Esta prática infringe a cláusula 5, n o 1 da Directiva 97/81/CE (1) colocando obstáculos para as oportunidades de trabalho a tempo parcial bem como a Directiva 76/207/CEE (2) sobre a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres tal como referido no acórdão do Tribunal de Justiça, processo C-77/2002 segundo a qual «muito mais mulheres do que homens trabalham a tempo parcial e estão, assim, excluídas do benefício do trabalho a tempo parcial em razão da idade por força desta disposição».
Pergunta-se à Comissão se constitui uma discriminação a existência de uma cláusula nos avisos para o preenchimento de postos de trabalho, à primeira vista neutra, como a do limite de idade, que cria discriminações contra quem trabalha e deseja renovar os seus contratos de trabalho.
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(20 de Novembro de 2003)
O Sr. Deputado pergunta à Comissão se a aplicação de limites de idade no processo de recrutamento do Organismo de Telecomunicações da Grécia constitui uma discriminação indirecta baseada no sexo, uma vez que afecta principalmente as mulheres.
O n o 1 do artigo 2 o e o n o 1 do artigo 3 o da Directiva 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, proíbem a discriminação directa ou indirecta baseada no sexo. Em conformidade com a definição de discriminação indirecta consagrada na Directiva 97/80/CE, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo, e na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, verifica-se uma situação de discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra afecte uma proporção consideravelmente mais elevada de pessoas de um sexo, salvo quando essas disposições, critérios ou práticas sejam adequadas e necessárias e possam ser justificadas por factores objectivos não relacionados com o sexo.
Lembramos ao Sr. Deputado que a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (3) deveria ser transposta pelos Estados-Membros até 2 de Dezembro de 2003. Esta directiva proíbe a discriminação baseada na religião ou nas convicções, numa deficiência, na idade ou na orientação sexual no domínio do emprego. Todavia, nos termos do disposto no artigo 6 o , as diferenças de tratamento com base na idade não constituem discriminação se forem objectiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo, incluindo objectivos legítimos de política de emprego.
A date limite fixada para a aplicação da Directiva 2000/78/CE ainda não foi atingida e a Comissão ainda não recebeu nenhuma notificação da Grécia tendo por objecto as medidas de transposição. Uma vez conhecidas essas medidas, a Comissão examinará se são conformes à directiva e se a prática invocada na pergunta do Sr. Deputado se justifica nos termos da derrogação prevista no artigo 6 o da directiva.
Sendo o Organismo de Telecomunicações da Grécia um organismo público, a Comissão contactará as autoridades gregas competentes a fim de obter informações mais amplas sobre a prática a que o Sr. Deputado se refere e avaliar se a mesma constitui uma discriminação indirecta contra as mulheres. A Comissão notificará o Sr. Deputado assim que receber as informações necessárias.
(1) JO L 14 de 20.1.1998, p. 9.
(2) JO L 39 de 14.2.1976, p. 40.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/260 |
(2004/C 65 E/274)
PERGUNTA ESCRITA P-3033/03
apresentada por Marianne Thyssen (PPE-DE) à Comissão
(8 de Outubro de 2003)
Objecto: Fundos Estruturais — região de objectivo 2 — província de Limburgo (Bélgica)
No passado dia 1 de Outubro, a direcção europeia do fabricante de automóveis Ford anunciou os seus projectos tendentes a reorganizar a rede de produção europeia. A capacidade de produção da fábrica de automóveis Ford em Genk (Bélgica — província de Limburgo) será drasticamente reduzida a curto prazo, com consequências sociais dramáticas, dado que 3 000 trabalhadores da Ford perderão os seus postos de trabalho. Também no que diz respeito às empresas fornecedoras, a perda de postos de trabalho é estimada em muitos milhares. Trata-se, mais uma vez, de um rude golpe para o tecido económico e social da província de Limburgo.
No passado, a Comissão classificou a província de Limburgo como região de objectivo 2 (tendo sido adoptadas três prioridades e nove medidas) e aprovou um programa de desenvolvimento da província (período de 2000/2006) no montante de 240 milhões de euros. Existe a possibilidade de executar acções e projectos com a intervenção financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE).
Poderá a Comissão informar que possibilidades existem de libertar recursos financeiros adicionais, de modo a enfrentar com maior rapidez os problemas estruturais, económicos e sociais da província de Limburgo? A Comissão recebeu do Governo flamengo algum pedido nesse sentido? Tenciona a Comissão adoptar uma iniciativa em tal matéria?
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(3 de Novembro de 2003)
Em 28 de Junho de 2001, a Comissão aprovou, a título do Objectivo 2, o documento único de programação relativo à Província do Limburgo para o período 2000/2006, que envolve um montante de custos totais de 240 482 000 euros. A comuna de Genk está abrangida por este programa.
A participação dos fundos estruturais europeus eleva-se a 92 696 000 euros, ou seja, 38 % das despesas totais do programa.
A título de exemplo, a primeira prioridade do programa («Iniciativas a favor da economia e do emprego»), representa mais de 50 % das despesas totais, prioridade que parece permitir de imediato dar resposta aos problemas de reestruturação da região. Em conformidade com o princípio de subsidiaridade, a selecção dos projectos a aprovar é, todavia, da responsabilidade exclusiva da autoridade de gestão do programa (no caso em apreço, o Ministério da Comunidade Flamenga), tendo em conta o enunciado das medidas e as disponibilidades orçamentais.
Além disso, é oportuno recordar que a região pode igualmente dispor de uma parte das verbas FSE concedidas a título do programa Objectivo 3 para a Região Flamenga. O programa em questão destina-se nomeadamente a acções de reinserção e de formação não só dos candidatos a emprego como também dos trabalhadores. A dotação do FSE eleva-se neste contexto a 376,2 milhões de euros, num orçamento total de 894 milhões de euros para o período de 2000/2006.
No que diz respeito à possibilidade de libertar recursos financeiros europeus adicionais, é oportuno salientar que existe uma reserva de eficiência, correspondente a 4 % das dotações para autorizações previstas em cada repartição nacional. A reserva é atribuída aos programas com base numa avaliação da eficiência dos diferentes programas que exercem os seus efeitos sobre o território nacional com base em indicadores que reflectem a eficácia, a gestão e a execução financeira.
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13.3.2004 |
PT |
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CE 65/261 |
(2004/C 65 E/275)
PERGUNTA ESCRITA E-3034/03
apresentada por Marianne Thyssen (PPE-DE) à Comissão
(17 de Outubro de 2003)
Objecto: Prazo de validade das patentes dos inventos que implicam programas de computador
Na sessão plenária de 24 de Setembro último, o Parlamento Europeu votou em primeira leitura a proposta de directiva relativa à patenteabilidade dos inventos que implicam programas de computador.
Nos termos da alínea b) do artigo 8 o da proposta, tal como alterada pelo Parlamento, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre se as normas que regem o prazo de validade da patente e a determinação dos requisitos de patenteabilidade e, mais especificamente, de novidade, de actividade inventiva e do âmbito apropriado das reivindicações, são adequadas.
Pode a Comissão indicar se considera realmente adequado o prazo habitual de validade das patentes (20 anos) aplicado aos inventos relacionados com programas de informática? Não considera a Comissão desejável reduzir o prazo de validade habitual para este tipo de inventos de alta tecnologia? Não considera a Comissão que tal decisão poderia fomentar a concorrência no mercado europeu dos inventos relacionados com programas de informática?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(18 de Novembro de 2003)
A legislação relativa às patentes prevê, há longo tempo, um período de protecção idêntico para todos os inventos, de todos os domínios tecnológicos. Este princípio foi consagrado como obrigação jurídica firme a nível internacional no acordo sobre os direitos de propriedade intelectual ligados ao comércio (TRIPS). A única excepção a esta regra praticada actualmente consiste em autorizar uma extensão do período de protecção aplicável a determinados produtos sujeitos a longos procedimentos de aprovação que, na ausência desta medida, beneficiariam de um período relativamente curto de protecção efectiva no mercado.
No entanto, a Comissão tem conhecimento de argumentos que sustentam que o período de protecção típico de 20 anos não se adequa a todos os domínios tecnológicos e, por esta razão, aceitou analisar a questão, na sua resposta às alterações feitas à proposta em primeira leitura. Esta análise terá naturalmente em conta a necessidade de estimular a inovação e a concorrência. Porém, não se pode perder de vista que qualquer alteração neste campo acarretará desafios jurídicos e técnicos significativos, nomeadamente a dificuldade prática de definir, em termos jurídicos suficientemente precisos e inequívocos, os limites dos objectos a que serão aplicados diferentes períodos de protecção. Por outro lado, mesmo que se conclua que esta alteração é desejável e exequível, a sua concretização deve passar a constituir, pelas razões atrás referidas, um objectivo estratégico a negociar a nível internacional.
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13.3.2004 |
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CE 65/262 |
(2004/C 65 E/276)
PERGUNTA ESCRITA E-3040/03
apresentada por Jo Leinen (PSE) à Comissão
(17 de Outubro de 2003)
Objecto: Aplicação da Directiva 2000/35/CE (sobre prazos de pagamento) aos pagamentos relacionados com projectos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento
É correcto afirmar que a Directiva 2000/35/CE (1), que os Estados-Membros deveriam ter transposto para os seus ordenamentos jurídicos nacionais até 8 de Agosto de 2002 e que estabelece um prazo de 30 dias para o pagamento de facturas, é igualmente aplicável aos pagamentos entre os órgãos da União Europeia (como, por exemplo, o Fundo Europeu de Desenvolvimento) e os seus parceiros contratuais?
Na sequência de uma pergunta por nós formulada, uma funcionária dos serviços administrativos do FED comunicou-nos, em Março de 2003, desconhecer a referida directiva e que aos pagamentos efectuados pelo FED continuava a aplicar-se o prazo de 90 dias. Que pretende a Comissão fazer a fim de evitar dar a imagem de que a União Europeia decreta normas de natureza vinculativa geral às quais os seus próprios órgãos não se sentem vinculados?
Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão
(20 de Novembro de 2003)
A Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais não harmoniza o período de pagamento em 30 dias. As partes contratantes podem definir o período de pagamento como entenderem. O n o 1 do artigo 3 o da directiva estipula que se vencem juros a partir do dia subsequente à data de pagamento, ou ao termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato. Se a data ou o prazo de pagamento não estiverem estipulados no contrato, os juros vencem automaticamente 30 dias após a data de recepção da factura ou da data de recepção das mercadorias ou serviços.
A directiva regulamenta todas as transacções comerciais, incluindo as efectuadas entre as empresas e entidades públicas, entendendo-se por estas as definidas nas directivas sobre contratos públicos (2) 92/50/CEE, 93/36/CEE, 93/37/CEE e 93/38/CEE. A Comissão está empenhada em aplicar os termos da Directiva 2000/35/CE (3) aos seus próprios procedimentos de contratação, de acordo com as disposições estabelecidas nas normas de execução do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (4).
O artigo 106 o das normas de execução diz que os montantes em dívida serão pagos no prazo máximo de quarenta e cinco dias de calendário a contar da data de registo de um pedido de pagamento admissível pelo serviço habilitado do gestor orçamental competente. O prazo de pagamento é fixado em trinta dias de calendário para os pagamentos associados aos contratos de serviços ou de fornecimentos, salvo disposição em contrário do contrato.
No entanto, as normas de execução apenas se aplicam ao orçamento geral. O Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) não está incluído no orçamento, organizando-se e financiando-se numa base intergovernamental. Tem o seu próprio Regulamento Financeiro, adoptado em 27 de Março de 2003 e aplicável ao 9 o Fundo Europeu de Desenvolvimento (5). O Regulamento Financeiro do FED tem de respeitar as obrigações da Comunidade previstas no Acordo de Parceria com os países da África, Caraíbas e Pacífico (ACP) assinado em 23 de Junho de 2000 em Cotonou (Benin) (6).
No Anexo IV do acordo, o n o 6 do artigo 37 o estabelece que os procedimentos para a liquidação, ordem de pagamento e pagamento têm de estar concluídos no prazo de 90 dias a partir da data em que o pagamento é devido.
Nos termos do acordo de Cotonou, a gestão financeira é descentralizada para as entidades competentes dos países ACP. São os gestores orçamentais nacionais (GON) que gerem os programas do FED. Nos termos do n o 6 do artigo 37 o acima mencionado, o GON tem 45 dias para processar e enviar a autorização de pagamento ao Chefe de Delegação da Comissão responsável pelo país em questão. A Comissão dispõe então, dentro do limite global de 90 dias, de 45 dias para concluir os seus procedimentos internos e proceder ao pagamento.
Esta regra incluída no acordo de Cotonou foi adoptada no artigo 67 o do Regulamento Financeiro do FED.
(1) JO L 200 de 8.8.2000, p. 35.
(2) Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, JO L 209 de 24.7.1992 Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, JO L 199 de 9.8.1993 Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, JO L 199 de 9.8.1993 Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, JO L 199 de 9.8.1993.
(3) Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, JO L 200 de 8.8.2000. Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/263 |
(2004/C 65 E/277)
PERGUNTA ESCRITA E-3041/03
apresentada por Stavros Xarchakos (PPE-DE) à Comissão
(17 de Outubro de 2003)
Objecto: Graves insuficiências das ambulâncias gregas
O partido da Nova Democracia tem repetidamente levantado no Parlamento grego a questão da aquisição das ambulâncias do «Centro Nacional de Primeiros Socorros (EKAB)», das normas que devem respeitar, da transparência na selecção dos modelos adquiridos e do equipamento indispensável que devem ter para dar resposta à sua difícil missão.
Os trabalhadores do EKAB têm assinalado com frequência que muitas dessas ambulâncias não têm o indispensável aparelho portátil de respiração assistida (que se destina a ministrar oxigénio a um ferido) bem como um outro aparelho absolutamente indispensável, o defibrilador eléctrico, que qualquer ambulância tem que ter a fim de dar electrochoques para reanimar um paciente que tenha sofrido um ataque cardíaco.
O Partido da Nova Democracia tem repetidamente assinalado (através do coordenador competente para os assuntos sociais e ex-colega deputado europeu Sr. Nikita Kaklamanis) a questão da ausência de transparência na escolha do tipo das ambulâncias periodicamente adquiridas (através do 2 o e do 3 o Quadro Comunitário de Apoio).
Pode a Comissão informar qual é exactamente o montante global disponibilizado pela UE desde 1994 até hoje e através de que programas operacionais (via QCA ou iniciativas comunitárias) para a aquisição de ambulâncias e outras unidades móveis de cuidados de saúde de emergência? Está a Comissão informada sobre as insuficiências de equipamento acima referidas? Qual a posição da Comissão relativamente às queixas apresentadas pelos trabalhadores do EKAB de que uma cidade como Atenas (que tem 5 milhões de habitantes) só disponha de 72 ambulâncias, o que significa uma ambulância por cada 70 000 habitantes, situação que o recente acidente, ocorrido em 30 de Setembro de 2003, de um motociclista ferido em Atenas que esperou 2 horas caído na estrada à espera de uma ambulância, ilustra perfeitamente?
Resposta dada pelo Sr. Barnier em nome da Comissão
(11 de Novembro de 2003)
A Comissão está a proceder à recolha das informações necessárias para responder à pergunta colocada. A Comissão não deixará de comunicar o resultados das suas pesquisas no mais curto prazo.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/264 |
(2004/C 65 E/278)
PERGUNTA ESCRITA E-3047/03
apresentada por Elspeth Attwooll (ELDR), Heinz Kindermann (PSE), John McCartin (PPE-DE) e Willi Görlach (PSE) à Comissão
(17 de Outubro de 2003)
Objecto: Actividade recreativa de pesca e estatísticas do turismo
A Comissão e o Conselho estão conscientes quanto à necessidade de melhorar a base estatística comum no sector do turismo. A existência de uma plataforma comum de know-how constitui um pressuposto para a aferição dos desempenhos (benchmarking), para a troca de pontos de vista, para a aprendizagem e para a definição de problemas estratégicos no sector do turismo. Sente-se igualmente a necessidade de desenvolver dados estatisticamente válidos e comparáveis no sector do turismo. Um objectivo comum consiste em iniciar a implementação de registos nacionais via satélite sobre turismo (Tourism Satellite Accounts, TSA) nos Estados-Membros. A pesca recreativa (turismo da pesca) constitui uma parte significativa do sector europeu do turismo.
Tenciona a Comissão assegurar que a actividade recreativa de pesca seja quantificada e os respectivos dados referidos dentro do quadro geral das estatísticas referentes ao sector do turismo?
Resposta dada por Pedro Solbes Mira em nome da Comissão
(18 de Novembro de 2003)
A Comissão deseja chamar a atenção para a utilidade da legislação estatística existente (Directiva 95/57/CE) (1) para a produção de estatísticas comparáveis a nível internacional no domínio do turismo. A sua implementação nos Estados-Membros permitiu progressos constantes em termos da disponibilidade de dados válidos e comparáveis sobre o turismo. Estes dados são regularmente publicados pela Comissão. No que diz respeito aos Estados aderentes, registaram-se progressos consideráveis, que lhes permitirão fornecer o mesmo nível de informação que os actuais Estados-Membros no momento da sua adesão à União, em 1 de Maio de 2004.
A Directiva acima referida requer já muitas discriminações dos dados, como seja a discriminação por nacionalidade, por duração da estada ou por meio de transporte principal. Não é exigida qualquer discriminação quanto ao tipo de férias. Em resultado, não é possível distinguir a pesca recreativa (ou qualquer outro tipo de férias) nas estatísticas do turismo. Por forma a limitar os encargos com as respostas, não está prevista a introdução de discriminações adicionais.
(1) Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo, JO L 291 de 6.12.1995.
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/264 |
(2004/C 65 E/279)
PERGUNTA ESCRITA E-3063/03
apresentada por Hiltrud Breyer (Verts/ALE) à Comissão
(17 de Outubro de 2003)
Objecto: Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano
Está cientificamente comprovado que os medicamentos têm efeitos distintos nos homens e nas mulheres. No entanto, as mulheres encontram-se subrepresentadas nos estudos clínicos, e os dados recolhidos não são classificados de forma sistemática em função do sexo.
A Comissão de Inquérito da Renânia do Norte-Vestefália «Futuro de uma adequada assistência à saúde das mulheres na Renânia do Norte-Vestefália» apresentou propostas para a aplicação da Directiva 2001/83/CE (1) que tenha em conta as necessidades das mulheres e considera necessária a modificação desta Directiva a fim de que as mulheres sejam incluídas na investigação em causa.
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1. |
Tenciona a Comissão modificar a Directiva no conjunto do território da UE por forma a garantir uma representação equitativa de ambos os sexos nos estudos clínicos e a que os dados obtidos sejam recolhidos sistematicamente em função do sexo? |
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2. |
Ou tenciona a Comissão obrigar os Estados-Membros a aplicar a directiva segundo as especificidades de cada sexo? |
Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão
(19 de Novembro de 2003)
A Directiva 2001/83/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/63/CE da Comissão, de 25 de Junho de 2003 (2), estabelece, no seu anexo I, normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de medicamentos, para efeitos de concessão de autorizações de comercialização.
Nos termos do disposto na Parte I, alínea f), do ponto 5.2. deste anexo, no que respeita a cada ensaio, devem ser resumidas informações clínicas que especifiquem:
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1) |
o número e o sexo dos indivíduos tratados; |
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2) |
a selecção e a repartição etária dos grupos de doentes examinados e dos ensaios comparativos …; … |
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6) |
informações relativas a doentes que possam apresentar um risco acrescido (por exemplo, idosos, crianças, mulheres grávidas ou com menstruação) … |
Segundo a regra geral, prevista na Directiva 2001/83/CE, é necessário adoptar uma concepção de estudo adequada e o ensaio clínico deve ser conduzido por forma a que os resultados dos ensaios, inclusive a avaliação estatística, providenciem uma eficácia positiva da indicação que apoia a autorização de comercialização do medicamento sem restrição específica de sexo.
As excepções a esta obrigação geral são aceites apenas para as autorizações de comercialização de medicamentos com especificidades de sexo.
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
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13.3.2004 |
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CE 65/265 |
(2004/C 65 E/280)
PERGUNTA ESCRITA P-3078/03
apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão
(14 de Outubro de 2003)
Objecto: Norma europeia EN-1078
Dois professores flamengos da Universidade Católica de Lovaina (KUL) realizaram uma investigação sobre 86 quedas de bicicleta, da qual se conclui que «em caso de quedas em série, faz pouca diferença se os ciclistas levam capacete ou não. Por isso, defendem a criação de um capacete totalmente novo».
Os cientistas reconhecem que o porte de um capacete na sua forma actual é melhor do que andar de bicicleta sem capacete. Todavia, os capacetes actuais não conseguem impedir as vibrações no interior do crânio geradas após uma queda. Além disso, aqueles constituem uma protecção insuficiente para as têmporas.
Os capacetes de bicicleta têm de cumprir a norma europeia EN-1078. Os dois cientistas também acham que esta norma é «demasiado vaga» e «absolutamente não fundamentada cientificamente», o que «tem como consequência que os capacetes não fazem o que têm de fazer».
A Comissão tem conhecimento desta investigação dos dois professores da KUL?
Ela partilha da sua opinião segundo a qual a norma EN-1078 é demasiado vaga e absolutamente não fundamentada cientificamente? Em caso negativo, em que argumentos se baseia para contestar esta opinião?
A Comissão irá disponibilizar recursos para permitir a realização de investigação científica acerca da produção de capacetes de bicicleta que sejam mais seguros, mais confortáveis e a preços mais acessíveis para os ciclistas? Em caso negativo, porque não?
Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão
(11 de Novembro de 2003)
A norma EN-1078 foi elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), ou seja, trata-se de uma norma aplicável a um produto, que foi concebida por um grupo de peritos internacionais com base nos conhecimentos técnicos mais recentes e aprovada pelos signatários do CEN após o devido processo de verificação.
A referência a esta norma foi publicada pela Comissão nos termos do n o 4 do artigo 5 o da Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (1) (EPI). Por conseguinte, a norma foi aceite a fim de apoiar a aplicação desta directiva, uma vez que se relaciona directamente com os requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança previstos no seu anexo II.
Até ao momento, os representantes dos Estados-Membros que se reúnem semestralmente com a Comissão em dois grupos distintos, respectivamente, o grupo de peritos sobre EPI e o grupo de cooperação administrativa em matéria de vigilância do mercado, não comunicaram quaisquer resultados científicos que ponham em causa a função protectora da norma; o serviço da Comissão responsável pela directiva supramencionada não tem conhecimento do estudo a que o Sr. Deputado faz referência.
A Comissão gostaria de aproveitar este ensejo para sublinhar o seu interesse em receber informação sobre quaisquer resultados de investigação que demonstrem que uma norma aplicável a um produto não é inteiramente satisfatória, podendo, por conseguinte, expor os cidadãos europeus a riscos para a sua saúde e segurança.
A Comissão irá incluir este assunto na ordem de trabalhos da próxima reunião das entidades responsáveis pela vigilância do mercado, agendada para Dezembro de 2003, a fim de investigar a dimensão europeia do problema em questão.
A Comissão irá também discutir a questão directamente com o CEN, no intuito de determinar a necessidade de uma tomada de acção. Esta questão poderá ser abordada no quadro da revisão das normas aplicáveis a produtos, que o CEN realiza regularmente. Em alternativa, poderá ser integrada num dos mandatos que a Comissão atribui ao CEN, recorrendo ao quadro através do qual esta instituição financia uma parte considerável das actividades de normalização europeia.
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13.3.2004 |
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CE 65/266 |
(2004/C 65 E/281)
PERGUNTA ESCRITA P-3093/03
apresentada por Harald Ettl (PSE) à Comissão
(14 de Outubro de 2003)
Objecto: Inclusão do herbicida paraquat na lista positiva, nos termos da Directiva 91/414/CEE
Na sua reunião de 2 e 3 de Outubro de 2003, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal decidiu incluir o herbicida paraquat na lista positiva (Anexo I) da Directiva 91/414/CEE (1) relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
O paraquat é extremamente tóxico para o Homem e os animais, persistente e acumula-se no solo quando utilizado repetidamente. Dada a sua toxicidade, o paraquat está totalmente proibido em sete países e apenas pode ser utilizado de forma muito restrita em outros países.
Ignorando o perigo que o paraquat representa para a saúde humana e o ambiente, a Comissão Europeia propôs a inclusão deste herbicida na lista positiva, a fim de permitir o seu acesso aos mercados da UE e de outros países. Uma flexibilização das restrições actualmente impostas à utilização do paraquat aniquilaria os esforços em prol de normas mais rigorosas em matéria de saúde e segurança no sector da agricultura e favoreceria, em contrapartida, métodos de produção agrícola não sustentáveis do ponto de vista social e ambiental.
Seria particularmente importante para o Parlamento Europeu e os cidadãos conhecer os motivos que levaram a Comissão Europeia e o Conselho a expor a população europeia a este herbicida perigoso e tóxico.
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(12 de Novembro de 2003)
A Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado cria um quadro harmonizado para a autorização e colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos. As substâncias activas a ser utilizadas como produtos fitofarmacêuticos são avaliadas e autorizadas ao nível comunitário e incluídas no quadro do anexo I da referida directiva. De seguida, os produtos fitofarmacêuticos que contêm substâncias activas são avaliados e autorizados pelos Estados-Membros, de acordo com normas harmonizadas.
O artigo 5 o da directiva supracitada prevê a inclusão das substâncias activas no seu anexo I quando, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, seja possível presumir que essa substâncias satisfazem, em princípio, as exigências de segurança necessárias à saúde humana e ao ambiente.
No que se refere ao paraquato, a informação fornecida pelo sector industrial foi analisada pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Toda a documentação e informação foi igualmente submetida ao Comité Científico das Plantas, tendo-lhe sido solicitado um parecer sobre a relevância quer dos possíveis riscos para os consumidores e os operadores, quer dos riscos potenciais para o ambiente (em particular, para os organismos presentes no solo, as aves e os leporídeos).
No seu parecer (2), o Comité Científico constatou que a utilização do paraquato como produto fitofarmacêutico, tal como recomendado ao abrigo de boas práticas de trabalho prescritas, não coloca qualquer risco significativo para a saúde dos operadores. O Comité Científico referiu também a improbabilidade de a aplicação da substância nas doses recomendadas apresentar riscos significativos para os organismos presentes no solo. Todavia, solicitou uma avaliação mais pormenorizada dos possíveis efeitos do paraquato na taxa de degradação da matéria orgânica dos solos. As informações solicitadas foram posteriormente apresentadas e avaliadas pelo Estado-Membro relator e consideradas aceitáveis. Além disso, concluiu que os estudos disponíveis indicam a existência de riscos para as aves que nidificam no solo, sendo, contudo, necessários dados complementares sobre os níveis de exposição reais para a avaliação precisa desses riscos. Os dados solicitados foram posteriormente apresentados, tendo o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal concluído que, embora essa exposição possa ocorrer, em muitas situações a exposição das aves em causa não é significativa. Por conseguinte, a avaliação realizada no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal concluiu que os riscos seriam aceitáveis, se fossem tomadas medidas adequadas de redução dos riscos. Por fim, o Comité Científico das Plantas concluiu que o paraquato pode apresentar riscos letais e subletais para os leporídeos, mas os dados disponíveis não permitem estimar a quantidade de animais afectados. O parecer do Comité Científico foi tido em conta na elaboração da directiva de inclusão e do relatório de avaliação.
De um modo geral, a avaliação realizada no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal permitiu concluir que o risco seria aceitável, se fossem tomadas medidas adequadas de redução dos riscos. Dessa forma, respeitar-se-iam os requisitos previstos no artigo 5 o da directiva e o paraquato poderia ser incluído no anexo I da directiva.
No entanto, foi difícil tomar uma decisão sobre o paraquato, tendo em conta a sua reconhecida toxicidade. Consequentemente, o projecto considerado pelos Estados-Membros no âmbito do Comité prevê, por um lado, disposições restritivas e, por outro, um programa obrigatório de controlo e de notificação e a reavaliação da eficácia das medidas de redução dos riscos.
No debate, foi igualmente abordada a questão da utilização frequente do paraquato em tentativas de suicídio e acidentes nos países em desenvolvimento, não obstante o projecto de directiva aplicar-se unicamente ao território comunitário. O projecto contém especificações técnicas para minimizar a possibilidade de ingestão acidental ou mesmo deliberada. No intuito de responder a essas preocupações, o notificador assumiu o compromisso de aplicar as especificações comunitárias às suas vendas internacionais e organizar um programa de gestão à escala mundial. Esse programa incluirá formação em matéria de utilização segura da substância, um programa de controlo dos possíveis acidentes e o desenvolvimento de fórmulas mais seguras para o utilizador.
Na opinião da Comissão, os riscos associados à utilização do paraquato podem ser geridos por forma a garantir uma utilização aceitável desta substância. Além disso, prevê-se uma redução dos riscos ligados à utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham paraquato, à escala mundial.
Cabe ainda realçar que a inclusão no anexo I não visa encorajar a utilização do paraquato nem implica qualquer abrandamento das restrições em vigor na Comunidade. Significa unicamente que os EstadosMembros podem autorizar a utilização de produtos que contenham paraquato. Com efeito, ao estabelecer uma comparação com a situação actual, podemos constatar que a referida inclusão irá muito provavelmente reforçar a protecção dos trabalhadores e do ambiente, já que implica restrições suplementares (que ultrapassam aquelas já em vigor) que serão obrigatórias no Estado-Membro que decida continuar a autorizar produtos que contenham paraquato.
Além disso, volvidos cinco anos, a Comissão apresentará ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal um relatório sobre a aplicação da directiva relativa ao paraquato, indicando se os requisitos para inclusão no anexo I continuam a ser cumpridos, e poderá propor quaisquer alterações à directiva, incluindo, se necessário, a retirada do paraquato do anexo I.
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) Parecer do Comité Científico das Plantas sobre questões específicas da Comissão relativas à avaliação do paraquato no contexto da Directiva 91/414/CEE do Conselho; SCP/PARAQ/002 adoptado em 20 de Dezembro de 2001.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/268 |
(2004/C 65 E/282)
PERGUNTA ESCRITA P-3125/03
apresentada por Monica Frassoni (Verts/ALE) à Comissão
(17 de Outubro de 2003)
Objecto: Ajudas estruturais para Valência
Em resposta à minha pergunta E-2398/03 (1) relativa às ajudas estruturais para Valência e ao transvase do Ebro, a Comissão declarou que, à data de 26 de Março de 1999, a Comissão dispunha apenas de dados estatísticos do PIB na Comunidade Valenciana relativos a 1994, 1995 e 1996. No momento de se proceder à selecção das regiões do objectivo 1, o cálculo efectuado com base nos dados daqueles três anos deu como resultado que o PIB de Valência era inferior a 75 % do PIB médio comunitário. No entanto, a Comissão reconhece que após uma revisão dos dados relativos aos mesmos três anos, Valência ficou acima da média comunitária. A questão é então mais grave do que a descrita pelo Tribunal de Contas no seu parecer especial 7/2003. O Tribunal diz que se se tivessem utilizado as estatísticas mais recentes (1996, 1997 e 1998) a Comunidade Valenciana não teria tido direito a ajudas do objectivo 1 dos Fundos Estruturais 2000/2006 uma vez que o seu PIB é superior a 75 % da média comunitária enquanto que a Comissão Europeia vem agora declarar que com a revisão dos dados relativos aos mesmos anos de 1994, 1995 e 1996, Valência se teria colocado acima dos 75 %.
Como é possível que tenha ocorrido um erro semelhante no cálculo do PIB para 1994, 1995 e 1996? Por que razão à data de 26 de Março de 1999 apenas estavam disponíveis os dados estatísticos até 1996?
Pode a Comissão averiguar se não houve manipulação dos dados para que Valência pudesse figurar abaixo dos 75 % à data de 26 de Março de 1999?
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(14 de Novembro de 2003)
O Conselho já adoptou, por duas vezes, desde a reforma dos Fundos estruturais em 1988, sob proposta da Comissão, a lista das regiões menos desenvolvidas elegíveis para o Objectivo n o 1 nos períodos de programação 1989/1993 e 1994/1999.
O Conselho Europeu de Berlim confiou à Comissão, pela primeira vez, a responsabilidade de fixar a lista das regiões elegíveis para o Objectivo n o 1 para o período de programação 2000/2006.
A regulamentação (2), tendo em vista esse objectivo, definiu critérios de elegibilidade muito estritos, entre os quais:
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a estrita aplicação do limiar de 75 % da média comunitária relativamente ao critério do produto interno bruto (PIB) por habitante (medido) em paridade do poder de compra; |
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a utilização unicamente dados comunitários; |
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a data limite de 26 de Março de 1999 no que se refere aos valores susceptíveis de serem utilizados na elaboração da lista. |
A Comissão elaborou, a partir desta base, a lista das regiões elegíveis para o Objectivo n o 1, assim que os novos regulamentos Fundos estruturais (3) foram adoptados em Julho de 1999. Esta decisão da Comissão baseava-se nos dados do PIB/habitante disponíveis em 26 de Março de 1999, relativos a 1994, 1995 e 1996. O Eurostat calcula, de acordo com as práticas vigentes e em coordenação com os institutos nacionais de estatística, os dados preliminares em questão relativamente ao ano T no final do mês T+12meses e os dados finais no final do mês T+24 meses. Este é o motivo por que, em Março de 1999, os últimos dados disponíveis diziam respeito a 1996. Esses prazos constam da regulamentação vigente respeitante à elaboração das contas nacionais.
Tal como a grande maioria dos dados estatísticos, as séries são objecto de revisões periódicas. Essas revisões são normais, não resultando de erros, inclusive no caso de Valência.
As evoluções decorrem de três fontes:
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Os melhoramentos metodológicos decorrentes da passagem do SEC 79 ao SEC 95. Todos os dados estatísticos utilizados pela Comissão para as suas decisões eram estabelecidos pelo Eurostat, com base, até ao presente, numa metodologia comunitária designada por Sistema de Contas Económicas 79 (SEC 79). Entretanto, o SEC foi objecto de uma reforma. Um regulamento do Conselho instituiu o SEC 95, que introduz um certo número de alterações metodológicas que constituem melhoramentos. Nos termos do referido regulamento (n o 1 do artigo 7 o ), o SEC 95 foi aplicado relativamente aos dados a transmitir a partir de Abril de 1998; |
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As actualizações dos indicadores subjacentes às estimativas do PIB, que incluíam os resultados dos recenseamentos da população; |
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A evolução da situação económica nas regiões e nos Estados-Membros. |
Não existe qualquer base jurídica que permita reexaminar a elegibilidade de uma região para o Objectivo n o 1. Por forma a que se criem condições estáveis para o planeamento das intervenções estruturais, o disposto no artigo 6 o do Regulamento (CE) n o 1260/1999 prevê que a lista das regiões elegíveis para o Objectivo n o 1 seja mantida até 31 de Dezembro de 2006. A Comissão não pode, por conseguinte, considerar a hipótese de alterar a classificação da «Comunidad Valenciana», nem das outras regiões menos desenvolvidas abrangidas pelo Objectivo n o 1, tanto mais que o Regulamento (CE) n o 1260/1999 do Conselho não permite que a lista seja reexaminada durante o período de programação 2000/2006.
(1) JO C 58 E de 6.3.2004, p. 164.
(2) Artigo 3 o do Regulamento (CE) n o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que fixa as disposições gerais sobre os Fundos estruturais, JO L 161 de 26.6.1999.
(3) Decisão da Comissão de 1 de Julho de 1999 que estabelece a lista das regiões abrangidas pelo Objectivo n o 1 dos Fundos estruturais para o período 2000/2006.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/270 |
(2004/C 65 E/283)
PERGUNTA ESCRITA P-3154/03
apresentada por Michael Cashman (PSE) à Comissão
(20 de Outubro de 2003)
Objecto: A segurança dos telemóveis
Na sequência dos resultados de estudos recentes, os quais demonstraram que a nova geração de telemóveis pode originar interferências com vários tipos de estimuladores cardíacos, poderá a Comissão precisar que medidas está a tomar para evitar danos à saúde dos cidadãos da UE?
Consta que os estimuladores cardíacos mais modernos, dotados de um filtro cerâmico, são imunes. Poderá a Comissão confirmar que medidas está a tomar para introduzir estes modelos na indústria e para assegurar que o público tem conhecimento dos riscos de utilização dos modelos antigos?
Poderá a Comissão precisar ainda que informações veiculou, desde 1994, no domínio da segurança na utilização de telemóveis por portadores de estimuladores cardíacos?
Resposta dada pelo Sr. Liikanen em nome da Comissão
(3 de Novembro de 2003)
A Comissão está a proceder à recolha das informações necessárias para responder à pergunta colocada. A Comissão não deixará de comunicar o resultados das suas pesquisas no mais curto prazo.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/270 |
(2004/C 65 E/284)
PERGUNTA ESCRITA P-3161/03
apresentada por Raffaele Costa (PPE-DE) à Comissão
(20 de Outubro de 2003)
Objecto: Proposta italiana de adaptação da Directiva 97/24/CE aos progressos técnicos
Em 2002, o governo italiano propusera que se desse início ao processo de adaptação da Directiva 97/24/CE (1) aos progressos técnicos, com o objectivo de nela incluir um processo separado de homologação para os catalisadores de substituição. Essa adaptação permitiria que todos os fabricantes de catalisadores de substituição homologassem os seus produtos. Porém, esta proposta encontra-se ainda, decorridos que são três anos da sua apresentação, nos serviços competentes da Comissão.
Poderia a Comissão indicar em que ponto se encontram os trabalhos dos seus serviços competentes, se estes últimos fixaram um prazo para a sua conclusão e se a proposta de directiva irá revestir a forma de uma directiva técnica?
Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão
(18 de Novembro de 2003)
A Comissão está a trabalhar actualmente num vasto pacote de alterações relacionado com as emissões dos motociclos à luz dos artigos 5 o a 8 o da Directiva 2002/51/CE (2) (que altera a Directiva 97/24/CE) (3). Esse pacote inclui os catalisadores de substituição e a Comissão tem trabalhado nesta matéria específica em estreita colaboração com as autoridades italianas, outros Estados-Membros e partes interessadas.
Inicialmente, estava previsto que a proposta italiana relativa aos catalisadores de substituição fosse abordada através do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico (CAPT). No entanto, era necessário mais tempo para a proposta ser apreciada pelas partes interessadas e para a preparação de alterações aceitáveis. Deve referir-se igualmente que a inclusão de prescrições para os catalisadores de substituição na Directiva 97/24/CE alargará o âmbito dessa directiva; esse alargamento não pode ser abordado através do CAPT.
Os catalisadores de substituição serão, assim, tratados no pacote global de medidas a propor aos legisladores através do processo de co-decisão. Este pacote de medidas está sujeito a uma avaliação do impacto alargada que proporcionará uma avaliação da proposta da Comissão a apresentar ao Parlamento e ao Conselho no início de 2004.
(1) JO L 226 de 18.8.1997, p. 1.
(2) Directiva 2002/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Julho de 2002 relativa à redução do nível de emissões poluentes dos veículos a motor de duas e três rodas e que altera a Directiva 97/24/CE, JO L 252 de 20.9.2002.
(3) Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Junho de 1997 relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/271 |
(2004/C 65 E/285)
PERGUNTA ESCRITA E-3172/03
apresentada por Caroline Jackson (PPE-DE) à Comissão
(27 de Outubro de 2003)
Objecto: Segurança contra incêndios nos hotéis
Uma sondagem ao consumo de Maio de 2002 revelou que 82 % dos 80 hotéis inspeccionados não são seguros em caso de incêndio devido a erros de gestão (utilização indevida das escadas de emergência para armazenar equipamento de manutenção, portas corta-fogo bloqueadas, saídas de emergência fechadas) e falhas estruturais (vias de saída únicas sem protecção, ausência de compartimentos contra o fogo e o fumo, planos de orientação/instrução incompletos e pouco claros).
Como a Comissão reconheceu que nem todos os Estados-Membros aplicaram a recomendação sobre a segurança contra incêndios nos hotéis, tenciona a Comissão apresentar uma directiva, na sequência das conclusões desta sondagem?
Já ponderou a Comissão se o novo quadro legislativo proposto para a «segurança dos serviços» (1) poderia ser aplicado aos hotéis e se tal facto tornaria supérflua a recomendação sobre a segurança contra incêndios nos hotéis?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(20 de Novembro de 2003)
A Comissão tem conhecimento do inquérito realizado em 80 hotéis pelas associações de consumidores de cinco Estados-Membros. Embora não tenha sido realizado tomando como ponto de referência a Recomendação do Conselho 86/666/CEE relativa à segurança dos hotéis existentes contra os riscos de incêndio (2), a Comissão considera que o inquérito parece confirmar a análise apresentada no seu relatório sobre a aplicação da recomendação 86/666/CEE (3).
Por conseguinte, a Comissão tenciona prosseguir a sua acção de acordo com o compromisso assumido em conformidade com as directrizes apresentadas no referido relatório:
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conseguir, nos casos previstos pela recomendação 86/666/CEE, um melhor enquadramento das soluções de substituição eventuais, adoptadas quando as directrizes técnicas não podem ser aplicadas; |
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precisar de forma mais adequada os aspectos relativos ao controlo e acompanhamento pelos EstadosMembros da aplicação da recomendação; |
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tendo em conta o período de tempo decorrido desde a sua adopção, verificar a necessidade de uma actualização e/ou melhoria da recomendação 86/666/CEE; |
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considerar a oportunidade de e os meios eventuais para promover a identificação e a divulgação das melhores práticas de prevenção dos riscos em matéria de incêndios. |
Em conformidade com essas directrizes, a Comissão não tenciona nesta fase apresentar qualquer proposta de directiva específica neste domínio.
Além disso, a Comissão atribui a maior importância ao conhecimento objectivo e tão completo quanto possível da situação no terreno. Nesta óptica, pretende completar a análise das disposições regulamentares vigentes nos Estados-Membros nesta matéria e inventariar os incêndios de hotéis ocorridos no território comunitário entre 1986 e 2003, procedendo inclusivamente a uma análise das suas causas e consequências. Estas duas vertentes de acção possibilitarão uma melhor avaliação dos riscos e uma melhor fundamentação e orientação da acção comunitária.
No que se refere à análise em curso sobre a criação eventual de um quadro jurídico comunitário para a segurança dos serviços, afigura-se prematuro antecipar o seu alcance em relação à segurança contra os incêndios nos hotéis. Todavia, o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à segurança dos serviços aos consumidores (4) precisa claramente que os sectores do turismo, das actividades desportivas e do lazer serão considerados sectores prioritários em termos de reflexão comunitária. Os hotéis serão analisados nesse contexto.
(1) COM(2003) 313.
(3) COM(2001) 348 final.
(4) COM(2003) 313 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/272 |
(2004/C 65 E/286)
PERGUNTA ESCRITA P-3194/03
apresentada por Säid El Khadraoui (PSE) à Comissão
(22 de Outubro de 2003)
Objecto: Substância cancerígena existente nos alimentos para bebés
É imperativo que os produtores de alimentos para bebés procedam à substituição, o mais depressa possível, das tampas dos respectivos frascos. As tampas contêm doses baixas de semicarbazida, uma substância que pode provocar cancro nos ratos. Quem o afirma é a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AFSA). Da investigação efectuada conclui-se que uma dose 40 000 vezes maior do que a ingerida diariamente por um bebé pode provocar tumores nos ratos. Segundo a AFSA, o risco para os bebés é negligenciável mas, por outro lado, nunca foi realizada qualquer investigação a este respeito nos seres humanos. Este problema também ocorre em certas marcas de sumos de frutas, compotas, legumes, maionese e outros géneros alimentícios vendidos em frascos e garrafas.
Que pensa a Comissão dos resultados da investigação da AFSA? Que grau de gravidade atribui ao risco para os bebés e os seres humanos?
Que medidas irá tomar a Comissão? Pode a Comissão informar — incluindo um calendário — que passos irá dar?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(18 de Novembro de 2003)
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) é uma entidade independente cuja função é prestar às instituições comunitárias e aos Estados-Membros aconselhamento científico e técnico no domínio da segurança dos alimentos para consumo humano e animal. A avaliação dos riscos relativamente à semicarbazida (SEM), efectuada pela AESA, concluiu que o risco para os consumidores e, em particular, para os bebés é muito pequeno, mas que seria prudente reduzir a exposição à SEM logo que o progresso tecnológico o permita de forma segura. É nesta base que a Comissão actua.
Assim que a Comissão recebeu as recomendações da AESA relativas à avaliação da segurança dos alimentos, em particular dos alimentos para bebés em frascos ou garrafas de vidro, organizou uma reunião com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, que se realizou em 14 de Outubro de 2003.
Nesta reunião decidiu-se suprimir progressivamente a utilização da azodicarbonamida como agente de expansão tão rapidamente quanto seja técnica e juridicamente possível. Para este efeito, a Comissão apresentará um projecto de alteração da Directiva 2002/72/CE (1) (directiva relativa aos plásticos) ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal até final de 2003.
A pedido da Comissão, os Estados-Membros continuarão a monitorizar a presença da SEM em alimentos embalados, em particular nos alimentos para bebés, e comunicarão os resultados à Comissão para transmissão à AESA. Com base nestes resultados, será realizada uma reavaliação se for necessário.
Além disso, a Comissão pediu à AESA que avaliasse, com elevada prioridade, o risco apresentado pelos níveis de SEM notificados em vários produtos alimentares, e que completasse a avaliação dos riscos apresentados pela semicarbazida de várias origens e em todos os tipos de alimentos.
(1) Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, JO L 220 de 15.8.2002. Rectificação JO L 39 de 13.2.2003.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/273 |
(2004/C 65 E/287)
PERGUNTA ESCRITA E-3202/03
apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão
(30 de Outubro de 2003)
Objecto: Proibição de utilização da substância paraquat
Recentemente, a Comissão Permanente para a Cadeia Alimentar e a Saúde dos Animais aprovou uma proposta da Comissão sobre a utilização da substância paraquat como insecticida. Esta substância é qualificada de extremamente perigosa podendo causar graves danos irreparáveis ao homem. A sua toxicidade, em conjugação com a ausência de antídoto, pode conduzir mesmo à morte, sendo igualmente prejudicial para os animais e as aves. A utilização de paraquat foi proibida em certos Estados-Membros e muitas organizações não-governamentais solicitaram a proibição da sua utilização, tanto pelos Estados-Membros da UE como pelos países em desenvolvimento.
Porque razão propôs a Comissão a continuação da utilização de uma substância tão tóxica? Teve em consideração que autorizando a larga circulação do paraquat encoraja de novo a sua utilização em países onde já foi proibido, bem como nos países em desenvolvimento? Tenciona reapreciar a questão, dado que há substâncias mais seguras que podem substituir o paraquat?
Resposta dada pelo Sr. Byrne em nome da Comissão
(18 de Novembro de 2003)
Remete-se a atenção do Sr. Deputado para a resposta à pergunta escrita P-3093/03 do Sr. Deputado Ettl (1).
(1) Ver p. 266.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/273 |
(2004/C 65 E/288)
PERGUNTA ESCRITA P-3290/03
apresentada por Claude Moraes (PSE) à Comissão
(3 de Novembro de 2003)
Objecto: Doenças profissionais
Poderá a Comissão explicar por que razão solicitou aos Estados-Membros que alargassem as suas listas oficiais de doenças profissionais no âmbito da aprovação de um projecto de recomendação sobre saúde no trabalho em 19 de Setembro?
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(20 de Novembro de 2003)
Em 19 de Setembro de 2003, a Comissão adoptou a recomendação relativa à lista europeia das doenças profissionais (1). Esta recomendação actualiza e substitui a recomendação existente de 22 de Maio de 1990 (2) sobre a mesma matéria, tendo em conta, designadamente, a necessidade de considerar os novos dados do progresso científico e técnico neste domínio, dispor de um instrumento actualizado com vista ao próximo alargamento da União e responder ao interesse particular que a «nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002/2006» (3) atribui à prevenção reforçada das doenças profissionais.
A nova recomendação convida os Estados-Membros, nomeadamente, a introduzir «nos melhores prazos a lista europeia, que consta do anexo I, nas suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas a doenças cientificamente reconhecidas como sendo de origem profissional, susceptíveis de indemnização e que devam ser objecto de medidas preventivas».
O anexo I da recomendação contém, além dos agentes e doenças directamente ligados à actividade exercida e já incluídos na antiga recomendação, 16 doenças adicionais, cuja origem profissional é objecto de amplo consenso científico.
Com efeito, desde a adopção da recomendação de 1990, o progresso técnico e científico permitiu conhecer melhor os mecanismos de aparecimento de certas doenças profissionais, bem como as suas relações causa--efeito.
A Comissão chama a atenção do Sr. Deputado para o facto de os Estados-Membros estarem estreitamente associados aos trabalhos preparatórios para a adopção da recomendação pela Comissão, em especial no que se refere ao anexo I, ou seja, à lista europeia de doenças profissionais.
Além disso, a experiência adquirida desde 1990, graças ao seguimento dado à recomendação supracitada nos Estados-Membros, permitiu identificar melhor vários aspectos susceptíveis de serem melhorados para uma realização mais completa dos objectivos da recomendação no que se refere, nomeadamente, aos aspectos de prevenção e de recolha, bem como de comparabilidade de dados neste domínio. Estes aspectos também foram retomados na nova recomendação.
A Comissão considera que a nova recomendação constituirá, designadamente, um instrumento privilegiado para uma prevenção efectiva das doenças profissionais na União.
(3) COM(2002) 118 final.
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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/274 |
(2004/C 65 E/289)
PERGUNTA ESCRITA E-3504/03
apresentada por Hiltrud Breyer (Verts/ALE) à Comissão
(24 de Novembro de 2003)
Objecto: Informações relativas aos montantes de subvenção comunitária concedidos ao Land da Renânia--Vestefália, na Alemanha, entre Janeiro de 1997 e Dezembro de 2002
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1. |
Para que acções foram utilizadas as subvenções concedidas à Renânia-Vestefália, entre 1997 e 2002, e que montantes envolviam, provenientes
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2. |
Que montantes dos referidos programas e fundos foram destinados a projectos transfronteiras entre a Renânia-Vestefália e o Luxemburgo, a Bélgica, a Alsácia e a Lorena? Quais são os projectos em questão, em cada um dos casos? |
Resposta dada pelo Sr. Prodi em nome da Comissão
(2 de Dezembro de 2003)
A Comissão está a proceder à recolha das informações necessárias para responder à pergunta colocada. A Comissão não deixará de comunicar o resultados das suas pesquisas no mais curto prazo.
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13.3.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/275 |
(2004/C 65 E/290)
PERGUNTA ESCRITA E-3505/03
apresentada por Hiltrud Breyer (Verts/ALE) à Comissão
(24 de Novembro de 2003)
Objecto: Informações relativas aos montantes de subvenção comunitária concedidos ao Land do Saarland, na Alemanha, entre Janeiro de 1997 e Dezembro de 2002
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1. |
Para que acções foram utilizadas as subvenções concedidas ao Saarland, entre 1997 e 2002, e que montantes envolviam, provenientes
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2. |
Que montantes dos referidos programas e fundos foram destinados a projectos transfronteiras entre o Saarland e o Luxemburgo, a Bélgica ou a região da Lorena? |
Resposta dada pelo Sr. Prodi em nome da Comissão
(2 de Dezembro de 2003)
A Comissão está a proceder à recolha das informações necessárias para responder à pergunta colocada. A Comissão não deixará de comunicar o resultados das suas pesquisas no mais curto prazo.