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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 33E |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
47.o ano |
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PT |
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I Comunicações
PARLAMENTO EUROPEU
PERGUNTAS ESCRITAS COM RESPOSTA
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/1 |
(2004/C 33 E/001)
PERGUNTA ESCRITA E-0415/02
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(20 de Fevereiro de 2002)
Objecto: Remoção, recuperação e eliminação de substâncias tóxicas para fins agrícolas não utilizadas, produzidas no território da UE e armazenadas no Terceiro Mundo
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1. |
A Comissão sabe que nas últimas décadas grandes quantidades de substâncias tóxicas para fins agrícolas, pouco ou nada biodegradáveis, chegaram a países do Terceiro Mundo e que estas substâncias foram transportadas para ali no quadro da ajuda ao desenvolvimento, do dumping de velhos stocks de que os países com uma economia forte se querem livrar, do fornecimento de amostras pela indústria destinadas a promover a compra e de experiências científicas? |
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2. |
A Comissão sabe que muitos destes velhos stocks nunca foram utilizados e que, segundo os conhecimentos actuais, são perigosos e inutilizáveis, ao passo que a forma como essas substâncias foram armazenadas e embaladas também fez com que elas escapassem para o ambiente ou que isso venha a ocorrer se não forem tomadas medidas para o evitar em devido tempo? |
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3. |
A Comissão dispõe de dados sobre as empresas com sede na UE que produziram e transportaram estas substâncias tóxicas e sabe se estas possuem os conhecimentos necessários para recuperar e eliminar de forma responsável estas substâncias? |
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4. |
Que contactos mantém a Comissão a este respeito com a Greenpeace, que está nomeadamente a efectuar uma acção de recuperação e eliminação destas substâncias no Nepal? |
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5. |
De que forma e em que medida os anteriores fornecedores ou outros já estão envolvidos na recolha desta bomba-relógio química? |
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6. |
Que medidas adicionais considera a Comissão necessárias para proceder à remoção, o mais completa possível, destas substâncias e que medidas tomou para esse fim? |
Fonte: Programa de actualidade da TV holandesa 2 Vandaag, 29.1.2002.
Resposta dada por Poul Nielson em nome da Comissão
(16 de Abril de 2002)
A Comissão está consciente do problema que constitui o envio de produtos químicos perigosos para os países em desenvolvimento e, nomeadamente, da ameaça que representam os pesticidas obsoletos para a saúde humana e o ambiente.
Os pesticidas obsoletos, tendo deixado de ser adequados para utilização, são considerados resíduos perigosos em virtude das suas propriedades. O envio de resíduos perigosos para países não pertencentes à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE) é proibido pelo Regulamento (CEE) n o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (1). O referido regulamento prevê um regime de controlo e medidas específicas, tais como a recuperação dos resíduos pelo país exportador, caso estes tenham sido enviados ilegalmente. Neste contexto, se for com a intenção de deles se desfazer, os pesticidas exportados serão considerados resíduos mesmo que sejam rotulados como produtos pelo exportador, passando assim a constituir envios ilegais. Para que esta disposição seja aplicável, é necessário demonstrar que o país exportador tinha a intenção de se descartar dos produtos.
Além disso, a Comissão está a proceder aos preparativos para ratificar a Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes (POP), assinada em Maio de 2001, que abrange nove pesticidas de entre doze poluentes.
As disposições da Convenção de Estocolmo no que diz respeito às existências e resíduos contendo ou contaminados por POP estabelecem como objectivo a sua gestão segura para o ambiente. Para o efeito, as Partes deverão, nomeadamente, gerir as existências de modo seguro, eficaz e aceitável do ponto de vista ambiental até que estas sejam consideradas resíduos, sendo, em consequência, tomadas medidas para a sua manipulação, recolha, transporte e armazenamento de modo seguro para o ambiente. A sua eliminação deverá processar-se de forma a que o conteúdo em POP seja destruído. As Partes não deverão permitir o aproveitamento, a reciclagem, a recuperação, a reutilização directa ou utilizações alternativas de POP nem transportá-los através de fronteiras internacionais sem ter em conta as regras internacionais (por exemplo, a Convenção de Basileia sobre o controlo de transferências transfronteiras de resíduos perigosos e sua eliminação).
Embora, por enquanto, as disposições se refiram unicamente aos nove pesticidas incluídos na Convenção de Estocolmo, uma gestão segura do ponto de vista do ambiente terá de ser aplicada a todos os tipos de pesticidas obsoletos a fim de garantir uma protecção máxima do ambiente contra os efeitos deste tipo de resíduos perigosos.
Paralelamente, a Comissão apresentou recentemente propostas para ratificar e fazer entrar em vigor na Comunidade as disposições da Convenção de Roterdão sobre o procedimento de consentimento prévio esclarecido aplicável a certos pesticidas e produtos químicos perigosos objecto de comércio internacional. A Convenção tem por objectivos melhorar a informação dos países em desenvolvimento em matéria de produtos químicos (pesticidas, produtos químicos para fins industriais e consumo) e ajudar estes países a geri-los adequadamente, de modo sustentável. Por conseguinte, a Convenção de Roterdão constitui outro passo significativo para melhorar a regulamentação internacional e a gestão dos produtos químicos perigosos.
A Comissão não dispõe de dados que permitam identificar as empresas que produziram e transportaram os produtos químicos tóxicos referidos pelo Sr. Deputado.
Contudo, a Comissão está bem informada sobre as iniciativas tomadas pelo Greenpeace no Nepal, bem como em outros países asiáticos e africanos, no que diz respeito às condições pouco seguras do armazenamento de grandes quantidades de pesticidas findo o seu prazo de validade.
Por último, a Comissão tem também conhecimento de que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), a OCDE, organismos de ajuda, países com existências obsoletas, produtores de pesticidas e organizações não governamentais empreenderam projectos em regime de colaboração, a fim de inventariarem, recolherem e eliminarem as existências de pesticidas obsoletos e evitarem novas acumulações.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/2 |
(2004/C 33 E/002)
PERGUNTA ESCRITA E-1285/02
apresentada por Glenys Kinnock (PSE) à Comissão
(7 de Maio de 2002)
Objecto: Timor Leste
O que planeia a Comissão quanto à abertura de uma delegação em Díli, Timor Leste? Foi já estabelecido algum calendário?
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(28 de Maio de 2002)
Após os acontecimentos de 1999, a Comissão abriu uma representação do Serviço de Ajuda Humanitária da Comunidade (ECHO) em Díli para ajudar a gerir as acções de ajuda de emergência em curso no território. Desde Fevereiro de 2001, existe em Díli um escritório do correspondente comunitário de assistência técnica, que, por motivos de economia e de eficácia, partilha as instalações com o ECHO. A Comissão planeia manter este escritório do correspondente da Comunidade de assistência técnica em Díli até ao final de 2004. O referido escritório é financiado ao abrigo da rubrica orçamental B7-304A e destina-se a prestar apoio à gestão de projectos e à assistência técnica local às acções e programas comunitários no domínio da reabilitação, da reconstrução e do desenvolvimento actualmente em curso em Timor Leste.
O Chefe da Delegação da Comissão em Jacarta está actualmente a proceder ao processo da acreditação formal junto da Administração Transitória das Nações Unidas de Timor Leste, tendo sido proposto que seja acreditado junto de Timor Leste após a independência deste em 20 de Maio de 2002. Atendendo a que o escritório do correspondente comunitário de assistência técnica financia uma presença local até ao final de 2004 e que as autorizações a título do orçamento da Comissão para as delegações em países terceiros já atingiram o seu nível máximo, a Comissão não tem actualmente quaisquer planos para abrir uma delegação da Comunidade em Díli, uma vez que tal seria efectuado em detrimento de outra delegação.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/3 |
(2004/C 33 E/003)
PERGUNTA ESCRITA E-1638/02
apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão
(10 de Junho de 2002)
Objecto: Posição do Comissário Busquin sobre concorrência fiscal no mercado único europeu
No jornal «De Morgen», de 18 de Maio de 2002, o Comissário europeu para a Investigação, Philippe Busquin, fez saber que divergia em absoluto da opinião do seu colega Comissário Bolkestein. Busquin critica Bolkestein pelo facto de este encorajar os Estados-Membros a concorrerem entre si na área da fiscalidade. «Teremos mesmo que maximizar a concorrência fiscal no âmbito do mercado único europeu? O Sr. Bolkestein (mercado interno) é a favor disso. Eu digo muito claramente que sou contra. É tempo de termos debate sério a este respeito».
Terá o Comissário Busquin entretanto comunicado oficialmente aos restantes comissários a sua insatisfação quanto à política prosseguida por Bolkestein e tê-los-á instado a discutir este assunto?
Em caso negativo, quando irá o Comissário Busquin dar oficialmente conta disso à Comissão?
Em caso afirmativo: quais foram as reacções da Comissão à proposta no sentido de se efectuar um debate sério?
Poderá o Comissário Busquin invocar de novo os argumentos que o levam a divergir da visão sustentada pelo Sr. Bolkestein? Em caso negativo: como deverá ser interpretada a entrevista publicada no jornal De Morgen?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(18 de Julho de 2002)
A posição da Comissão sobre a política de fiscalidade da União é explicitada na sua comunicação intitulada «A política fiscal da União Europeia — prioridades para os próximos anos» (1). A referida comunicação, que é bastante abrangente, identificando vários níveis de acção e estabelecendo as prioridades para os próximos anos, é o resultado de um debate realizado no âmbito da Comissão sobre o papel da política fiscal e das medidas fiscais.
A concorrência fiscal é tratada nessa comunicação, especialmente no ponto 2.3, que refere que a política fiscal da UE «deve acima de tudo servir os interesses dos cidadãos e das empresas que desejem tirar partido das quatro liberdades do mercado interno (livre circulação de pessoas, de mercadorias, de capitais e de serviços). Por conseguinte, deve centrar-se na supressão dos obstáculos fiscais ao exercício dessas quatro liberdades. Além disso, na medida em que os sistemas fiscais são utilizados como um instrumento para objectivos de afectação, redistribuição e estabilização, as consequências fiscais devem ser claras para os agentes económicos em questão. Por estas razões, é necessário simplificar os sistemas fiscais, tornando-os simultaneamente mais transparentes. Neste contexto, é importante reconhecer que, embora a concorrência fiscal prejudicial deva ser tratada tanto a nível da UE como a um nível internacional mais vasto, nomeadamente, no âmbito da OCDE, e que as regras sobre auxílios estatais do Tratado devam ser respeitadas, um certo grau de concorrência fiscal na UE pode ser inevitável, podendo mesmo contribuir para diminuir a pressão fiscal».
Nessa comunicação, reconhece-se também que a política fiscal não pode ser considerada isoladamente, devendo ser coerente e consentânea com os demais objectivos políticos da União, nomeadamente, contribuir para a modernização do chamado modelo social europeu. Neste contexto, cabe também ao Conselho de Ministros decidir que acções tomar prioritariamente. Além disso, tal como transparece claramente da comunicação, a Comissão considera que é indispensável passar a poder tomar decisões por maioria qualificada no que diz respeito, pelo menos, a algumas questões fiscais.
Nessa conformidade, as declarações efectuadas sobre a concorrência fiscal no artigo publicado no De Morgen estão plenamente em conformidade com a comunicação adoptada pela Comissão. Todavia, deve ter-se presente que a comunicação contém vários níveis de acção para curto, médio e longo prazos.
(1) COM(2001)260.
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6.2.2004 |
PT |
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CE 33/4 |
(2004/C 33 E/004)
PERGUNTA ESCRITA E-1954/02
apresentada por Glyn Ford (PSE) à Comissão
(3 de Julho de 2002)
Objecto: Ano europeu da lembrança e da reconciliação
Em que medida está a Comissão a ponderar a conveniência de designar 2005 como ano europeu da lembrança e da reconciliação, com vista a assinalar de modo positivo o 60 o aniversário do fim da Segunda Guerra Mundial?
Resposta dada por Romano Prodi em nome da Comissão
(7 de Outubro de 2002)
A Comissão considerou atentamente a sugestão de designar 2005 como o «Ano Europeu da Lembrança e da Reconciliação».
É muito desejável que o sexagésimo aniversário do fim da Segunda Guerra Mundial — termo da guerra dentro das fronteiras da nossa União — seja comemorado de forma concreta. No entanto, a Comissão considera que o processo de alargamento, que implica a entrada de novos Membros do Parlamento e novos Membros da Comissão, constitui a demonstração mais palpável da reconciliação. É precisamente recordando a Primeira e a Segunda Guerras Mundiais e os sacrifícios feitos pelos europeus, que a Comissão está decidida a garantir a paz, a segurança e a estabilidade numa União alargada.
Apesar de a Comissão não propor a designação de 2005 como «Ano Europeu da Lembrança e da Reconciliação», como sugerido pelo Sr. Deputado, está a estudar a possibilidade de centrar as comemorações do dia 9 de Maio de 2005 nestes temas específicos. Tal constituiria um meio eficaz para informar os cidadãos da verdadeira essência da União e dos valores em que se alicerça e que continuam a orientar os objectivos e metas da União alargada. A celebração de uma União alargada e pacífica em 2005 constituiria um acto adequado de comemoração.
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6.2.2004 |
PT |
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CE 33/5 |
(2004/C 33 E/005)
PERGUNTA ESCRITA E-2094/02
apresentada por Roger Helmer (PPE-DE) à Comissão
(16 de Julho de 2002)
Objecto: Financiamento comunitário do terrorismo palestiniano
Poderá a Comissão confirmar que tomou conhecimento do relatório intitulado «O levantamento do véu sobre o financiamento comunitário e a violência palestiniana», publicado no «Wall Street Journal Europe» em 19 de Junho de 2002, e que tenciona tomar medidas urgentes para dar resposta às preocupações suscitadas nesse artigo?
Poderá a Comissão concretamente confirmar que está a investigar as acusações publicadas no jornal «Die Zeit» de que o financiamento comunitário em larga escala da PA-TV está a ser utilizado para fins propagandísticos e de anti-semitismo e para promover o racismo e a xenofobia, considerados agora ilegais no quadro do mandado de captura europeu?
Poderá a Comissão referir que medidas está a tomar no sentido de garantir que a verba destinada a «fins educacionais» não seja desviada para financiar a intolerância religiosa contra os judeus?
Concordará a Comissão em que, independentemente do financiamento da gestão orçamental e da capacidade contabilística da Palestina, já não poderá assegurar que as verbas comunitárias destinadas a reformas e a ajuda não estão a ser desviadas para financiar o terrorismo, em especial quando o Sr. Arafat declara que «não faz distinção entre a estrutura do seu governo de autonomia e o movimento Al Fatah» (jornal alemão «Die Zeit», artigo da autoria de Kleine-Brockhoff e Schirra).
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(23 de Outubro de 2002)
A Comissão confirma que tem conhecimento do conteúdo do artigo mencionado pelo Sr. Deputado, largamente inspirado num artigo publicado, em Junho de 2002, no «Die Zeit», que continha um número inaceitável de dados inexactos e ao qual a Comissão deu resposta. Uma cópia desta resposta será enviada directamente ao Sr. Deputado.
A afirmação segundo a qual a União Europeia estaria a fornecer um financiamento directo de grande escala à PA TV (presumivelmente a Palestinian Broadcasting Company — PBC) é incorrecta. A Comissão contribuiu para o arraque da PBC, em 1994, juntamente com alguns Estados-Membros que forneceram financiamentos bilaterais. Os planos para uma posterior subvenção de 1,5 milhões de euros foram revogados em 1997 e os fundos desafectados.
Muito embora a Comissão nunca tenha fornecido verbas para livros escolares palestinianos (foram fornecidos financiamentos, numa base bilateral, por alguns Estados-Membros) leva muito a sério as alegações de que os mesmos contém instigações à violência. Por este motivo, os representantes da União em Jerusalém e Ramallah elaboraram um relatório (entitulado Palestinian Textbooks — 15 de Maio de 2002) que está disponível no sítio web do Conselho da União Europeia (1).
A Comissão preocupa-se com o problema da instigação à violência através da televisão, da imprensa, dos manuais escolares e por qualquer outro meio e continuará, juntamente com o Conselho, a manifestar esta preocupação ao Presidente Arafat e à Autoridade Palestiniana. A este respeito, a Comissão acolhe favoravelmente o compromisso assumido com o plano de acção de 100 dias para a reforma, que afirma procurar reforçar os valores humanistas, renunciar ao fanatismo nos programas escolares e divulgar, em grande escala, o espírito da democracia, do conhecimento e da tolerância.
No que respeita à utilização dos fundos comunitários para financiar o terrorismo, a Comissão remete o Sr. Deputado para a sua resposta à pergunta E-1554/02, apresentada por Bob Van Den Bos (2).
(1) http://ue.eu.int/newsroom/newmain.
(2) JO C 92 Ε de 17.4.2003, p. 64.
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6.2.2004 |
PT |
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CE 33/6 |
(2004/C 33 E/006)
PERGUNTA ESCRITA E-2448/02
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(29 de Agosto de 2002)
Objecto: Preparação de um grande projecto de exploração mineira na Transilvânia, Roménia, através do qual se pretende extrair ouro utilizando cianeto, um produto tóxico
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1. |
Tem a Comissão presente que, no início do ano 2000, se verificou um derrame de um reservatório a céu aberto de cianeto instalado pela empresa mineira australiana Esmeralda para extrair ouro do minério explorado a céu aberto junto da cidade de Baia Mare, no Noroeste da Roménia, tendo o rio Tisza, no seu curso superior, transportado águas contaminadas através da Roménia, da Hungria e da Sérvia, o que provocou uma enorme mortandade de peixes? |
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2. |
Tem a Comissão conhecimento de que a empresa mineira canadiana Gabriel Resources, que faz parte do consórcio Eurogold juntamente com a empresa estatal Minvest, procura investidores para um grande projecto de exploração mineira no vale próximo de Rosia Montana (Verespatak até 1918), a leste de Cimpeni e Abrud, na «judetul» (província) romena de Alba e na bacia do rio Mures/Maros, tendo sido iniciada a instalação de um reservatório a céu aberto de cianeto com 600 hectares sem impermeabilizar o solo com betão, para o que estão a ser evacuadas aldeias seculares numa área de 1600 hectares? |
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3. |
Tem a Comissão igualmente conhecimento de que a empresa canadiana adquiriu entretanto as minas de cobre locais para proceder ao seu encerramento, adquirindo assim pessoal com formação, motivo pelo qual não pode esperar-se qualquer aumento significativo do emprego a nível local? |
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4. |
Entende a Comissão ser admissível que o uso de um método perigoso e antiquado de extracção de ouro, actualmente apenas aplicado em países do Terceiro Mundo, possa tornar inabitáveis vastas regiões situadas a jusante, em futuros Estados-Membros da UE? |
Fonte: Jornal neerlandês «De Volkskrant» de 13 de Julho de 2002 e 17 de Julho de 2002.
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6.2.2004 |
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CE 33/6 |
(2004/C 33 E/007)
PERGUNTA ESCRITA E-2449/02
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(29 de Agosto de 2002)
Objecto: Contactos com o Banco Mundial, com o Governo romeno e com o grupo de acção Alburnus Maior, tendo em vista evitar uma área de sinistro tóxico na Transilvânia
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1. |
De que informações dispõe a Comissão sobre a participação do Banco Mundial no projecto Eurogold na aldeia romena de Rosia Montana, que a empresa utiliza como argumento para atrair investidores com o acordo tácito do Banco Mundial, afirmando que é o próprio banco a pretender instalar uma grande mina de ouro na região, enquanto o Banco Mundial anuncia que o projecto se encontra ainda em fase de estudo? |
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2. |
Está a Comissão de acordo em que o necessário reforço da economia romena não é favorecido por projectos baseados numa sobreexploração primitiva, a curto prazo, que inflige danos praticamente irreparáveis aos países vizinhos, ao ambiente e às futuras gerações? |
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3. |
Está a Comissão disposta a dissuadir seriamente o Governo romeno e o Banco Mundial de prosseguirem na referida via, quer defendendo que uma eventual nova extracção de ouro na região não seja efectuada a céu aberto, quer garantindo que nenhuma fonte de produtos tóxicos mortais permanecerá no local após a cessação das actividades extractivas? |
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4. |
Está a Comissão disposta a manter contactos com o grupo de acção Alburnos Maior, constituído a ensejo do referido projecto, bem como a adoptar outras medidas para evitar que, após 15 anos de extracção, permaneça uma zona contaminada em torno da qual poderão surgir, no futuro, regiões sinistradas comparáveis a Chernobil? |
Fonte:Jornal neerlandês «De Volkskrant», de 13 de Julho de 2002 e 17 de Julho de 2002.
Resposta comum
às perguntas escritas E-2448/02 e E-2449/02
dada pelo Comissário Verheugen em nome da Comissão
(21 de Outubro de 2002)
Na sequência do incidente referido pelo Sr. Deputado, a Comissão criou a Task Force Baia Mare tendo em vista apurar os factos, avaliar o prejuízo e retirar ensinamentos do incidente. Após este episódio e outros incidentes semelhantes, a Comissão publicou uma comunicação sobre a «Segurança da actividade mineira: análise de acidentes recentes» (1).
A Comissão recebeu algumas informações relativas ao projecto mencionado pelo Sr. Deputado. A Comissão não participa no projecto e não manteve contactos específicos com o Banco Mundial a este respeito.
A Comissão não foi informada da aquisição de uma mina de cobre na província de Alba e, em particular, das intenções da empresa adquirente.
A Comissão assiste os países candidatos no processo de transposição e aplicação do acervo comunitário no âmbito da preparação para a adesão. Não obstante o facto de, actualmente, o acervo não conter uma componente específica de protecção ambiental na mineração de ouro e a Comunidade não financiar o projecto em causa, deve ser aplicável a legislação romena que transpõe as directivas relativas à liberdade de informação em matéria de ambiente e à avaliação do impacto ambiental (2), embora a transposição de ambas as directivas ainda esteja incompleta.
Porém, importa mencionar nesta fase que, até agora, o promotor do projecto- que tem a obrigação de obter um licença ambiental- não apresentou qualquer pedido oficial neste sentido às autoridades romenas.
Finalmente, no âmbito das suas actividades de incentivo à boa governação, a Comissão adoptou um plano de acção específico em matéria de gestão ambiental. Um dos alicerces da boa governação é a garantia de que as decisões são adoptadas com base em informações completas e em consulta com todos os grupos que serão afectados, inclusive os grupos de cidadãos e de moradores na zona do projecto proposto. Por conseguinte, a Comissão espera que a Roménia tome em consideração estes princípios.
(1) COM(2000) 664 final.
(2) Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, JO L 73 de 14.3.1997. Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente, JO L 158 de 23.6.1990.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/7 |
(2004/C 33 E/008)
PERGUNTA ESCRITA E-2495/02
apresentada por Mogens Camre (UEN) à Comissão
(9 de Setembro de 2002)
Objecto: Subsídios da UE para países que praticam a sharia
Em Novembro de 2001, na Nigéria, foi condenada uma mulher à lapidação por infidelidade. A mulher em questão foi absolvida em Março de 2002 depois de uma forte pressão internacional. Agora encontramo-nos de novo perante uma situação semelhante. Em 19 de Agosto de 2002, Amina Lawal foi condenada à morte por lapidação por ter tido relações sexuais fora do casamento. Estes castigos bárbaros e medievais são inaceitáveis para a comunidade internacional.
A experiência mostra que a única forma de salvar essas pessoas que foram condenadas a essas penas insanas é a intervenção da comunidade internacional. Mas não basta que a comunidade internacional se mobilize ad hoc de cada vez que um desses processos tem lugar num país que pratica a sharia. O autor da pergunta entende que sanções sistemáticas e uma pressão contínua contra esses regimes medievais teria um efeito muito mais proveitoso do que os métodos utilizados até ao momento presente e que consistem sobretudo em a comunidade internacional reagir depois de uma grande pressão da parte de diversas organizações.
Solicita-se portanto à Comissão que apresente os números referentes às subvenções concedidas aos países que praticam a sharia. Se se verificar que a UE concede apoios a esses países, solicita-se à Comissão que tome posição sobre se esses apoios que são concedidos sem qualquer condição de cumprimento dos direitos humanos é compatível com a ideia de Estado de direito e se essas ajudas não devem ser imediatamente suspensas?
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/8 |
(2004/C 33 E/009)
PERGUNTA ESCRITA E-2496/02
apresentada por Mogens Camre (UEN) à Comissão
(9 de Setembro de 2002)
Objecto: A sharia na legislação dos países muçulmanos
Uma jovem de nome Amina Lawal foi condenada em 19 de Agosto de 2002 à morte por lapidação num tribunal do norte da Nigéria. O seu «delito» consiste em ter tido uma relação com um homem com quem não estava casada!
Este não é um caso único nem uma situação que se limite à Nigéria. Que jovens sejam condenadas à morte por lapidação é uma situação comum nos países muçulmanos que dão abrigo à sharia na sua legislação. Assim, houve vários casos semelhantes na Nigéria, Paquistão e Arábia Saudita e numa série de outros países muçulmanos.
Que jovens mulheres sejam lapidadas por infidelidade ou por terem relações sexuais fora do matrimónio é uma situação que todas as pessoas normais não podem senão condenar. Assim, tanto grupos de mulheres como organizações de emigrantes, a Amnistia Internacional e outras organizações denunciaram a sentença pronunciada na Nigéria.
A comunidade internacional tem o dever de reagir quando essas crueldades bárbaras se repetirem no futuro.
Solicita-se à Comissão que nos informe que tenciona fazer no caso concreto do processo Lawal? Solicita-se ainda à Comissão que nos informe sobre quais os países onde é praticada a sharia e quantos processos de lapidação de mulheres se verificam anualmente em cada um desses países?
Resposta comum
às perguntas escritas E-2495/02 e E-2496/02
dada pelo Comissário Poul Nielson em nome da Comissão
(6 de Novembro de 2002)
A União Europeia tem manifestado sistematicamente a sua oposição à aplicação da pena de morte, tendo enunciado a sua política a este respeito nas directrizes aplicáveis à política comunitária relativa aos países terceiros no que diz respeito à pena de morte (1). Essas directrizes consagram o objectivo da União Europeia de abolir universalmente a pena de morte, salientando ainda que os Estados que persistirem na aplicação dessa pena devem fazê-lo de forma a infligir o mínimo sofrimento possível. Como é evidente, a prática da lapidação não respeita essa condição.
A Comissão tem prestado apoio concreto a projectos tendo em vista a abolição universal da pena de morte. Actualmente, estão a ser avaliados os resultados do convite à apresentação de propostas, no montante de 7 milhões de euros, lançado no âmbito da Iniciativa Europeia da Iniciativa Europeia para a Democracia e a Defesa dos Direitos do Homem.
No caso de Amina Lawal, foi interposto recurso dessa sentença para o Tribunal de Recurso da Sharia, em Katsina. Poderá ainda ser interposto recurso para o Tribunal Federal de Recurso de Kaduna e para o Supremo Tribunal Federal, em Abuja. Amina Lawal não poderá será executada enquanto estiver a amamentar a sua filha, ou seja até Janeiro de 2004. Em 21 de Agosto de 2002, a União Europeia emitiu uma declaração em que manifestava a sua profunda preocupação com a sentença proferida, tendo exortado o Governo da Nigéria a abolir a pena de morte, ou, numa primeira fase, a decretar uma moratória à sua aplicação. A União manifestou igualmente a sua apreensão pelo facto de serem aplicadas penas desumanas noutros Estados da Nigéria. A Comissão continuará a acompanhar atentamente, através da sua delegação em Abuja, a evolução do processo contra Amina Lawal. Até à data, ainda não se verificaram na Nigéria quaisquer execuções por lapidação. Relativamente a este país, a Comissão disponibilizou, em Março de 2001, uma dotação de 222 milhões de euros a título do 9 o Fundo Europeu de Desenvolvimento. Tendo em conta as dotações não utilizadas dos FED anteriores, o montante global disponível para essa programação eleva-se a 552 milhões de euros.
A União Europeia adopta uma posição semelhante no que respeita aos outros países que aplicam penas cruéis ou desumanas, como a lapidação. No caso do Irão, a Amnistia Internacional denunciou a execução em 2001 de pelo menos 139 pessoas, das quais duas mulheres apedrejadas até à morte. Durante a 56a Assembleia Geral das Nações Unidas, a União apresentou uma resolução em que condena o recurso a esse tipo de execuções, tendo suscitado a questão no âmbito do diálogo com as autoridades iranianas. Embora o Irão não beneficie, actualmente, de qualquer projecto de programação da Comissão, esta tem financiado ao longo dos anos algumas iniciativas em domínios como a droga e os refugiados.
A Comissão não está em condições de fornecer informações exaustivas sobre os países que praticam a sharia ou sobre o número exacto de lapidações executadas nos diversos países.
Todos os acordos concluídos pelo Comunidade com países terceiros incluem uma cláusula que estipula que o respeito dos Direitos do Homem constitui um elemento essencial desse acordos. Se uma das Partes não cumprir qualquer das suas obrigações em matéria de Direitos do Homem, existe a possibilidade de se suspender a aplicação do acordo. Contudo, a suspensão da ajuda concedida a um determinado país implica normalmente graves consequências para os estratos mais pobres da sua população e reduz as nossas possibilidades de exercer pressão em casos deste tipo. Por esse motivo, a suspensão de um acordo apenas é utilizada como medida de último recurso.
(1) Disponível no site: www.europa.eu.int/comm/external_relations/human_rights.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/9 |
(2004/C 33 E/010)
PERGUNTA ESCRITA E-2558/02
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(13 de Setembro de 2002)
Objecto: Controlo financeiro 2 — perspectivas opostas dos membros da Comissão e dos funcionários
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1. |
Por que motivo decidiu a Comissão — apesar das previsíveis desvantagens (ver a minha pergunta anterior) — correr o risco de alienar ainda mais a opinião pública ao exonerar das suas funções a antiga chefe do serviço de contabilidade, Sra Marta Andreasen, em Maio de 2002, depois de ela ter alertado — primeiro a nível interno e depois em público — para a má qualidade dos controlos internos? |
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2. |
A Comissão recorda-se que já não é a primeira vez que exonera um funcionário das suas funções por motivo de críticas deste tipo? Que lições tirou do caso anterior (Paul van Buitenen em 1999)? |
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3. |
A Comissão considera surpreendente que a crítica da Sra Andreasen tenha sido confirmada posteriormente pelo Tribunal de Contas Europeu — que, segundo o jornal Financial Times, considera que os métodos de contabilidade não são fiáveis nem seguros, que não têm em conta as disposições em matéria de contabilidade geralmente válidas e que não é mantida uma contabilidade dupla que, em casos comparáveis, parece contribuir para facilitar o controlo das receitas e despesas — e pelo Sr. Jules Muis, chefe do Serviço de Auditoria Interna? |
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4. |
Os documentos do Tribunal de Contas e do Sr. Muis foram tornados públicos, de forma a permitir a qualquer um verificar a justiça das críticas que entretanto tinham sido «passadas» à imprensa? Em caso negativo, porque não? |
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5. |
Porque ajuda a Comissária Schreyer a pôr ainda mais em causa a credibilidade do funcionamento da UE, ao reagir — após a declaração feita pela Sra Andreasen em 1 de Agosto de 2002, em Londres, segundo a qual o orçamento da UE é bastante sensível à fraude, o sistema é pior do que o das empresas norte-americanas caídas em desgraça Enron e Worldcom, não há qualquer forma de controlar os números e a fraude fica oculta no sistema de forma a ninguém a ver ou detectar — ordenando que o relatório do Tribunal de Contas não fosse publicado por conter incorrecções e por o tom do mesmo não ser correcto e afirmando que a Sra Andreasen nunca deveria ter sido recrutada? |
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6. |
A Comissão considera que — não só neste caso mas também noutros — é eficaz e correcto em termos administrativos carimbar como «incorrectas» as opiniões contrárias e utilizar isto como argumento para não permitir o debate das mesmas? Ou doravante está disposta a prescindir deste tipo de abordagem? |
Resposta dada por Michaele Schreyer em nome da Comissão
(15 de Janeiro de 2003)
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1. |
A Comissão remete para a sua resposta à pergunta escrita E-2557/02 já apresentada pelo Sr. Deputado (1), abstendo-se de qualquer observação quanto a processos específicos em investigação. A Comissão deu início a uma vasta e importante reforma administrativa em 2000. Várias medidas previstas no Livro Branco «Reforma da Comissão» (2), adoptado pela Comissão em 1 de Março do 2000, tem por objectivo específico melhorar o controlo interno e a auditoria, aumentar a responsabilidade dos funcionários, criar um serviço de auditoria interna e um serviço financeiro central e reforçar a gestão e o controlo financeiros no quadro das Direcções-Gerais. A Comissão propôs um novo Regulamento financeiro e congratula-se pelo facto de o Conselho ter adoptado esta alteração, com o apoio do Parlamento. Esta modernização já se encontrava prevista no documento de trabalho da Comissão de Junho de 2001, que serviu de base para o recrutamento do contabilista em Janeiro de 2002. |
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2. |
A fim de responder à necessidade evidente de dispor de regras claras e precisas quanto à conduta a adoptar em caso de suspeição de actos repreensivos graves, foi introduzido em 1999 um regime estrito que impõe aos funcionários o dever de comunicar qualquer irregularidade grave. Este regime prevê um certo número de canais seguros e eficazes que permitem aos funcionários exprimirem as suas preocupações e oferece uma protecção àqueles que o fazem de boa fé. Em 2002, foram estabelecidas novas regras em matéria de denúncia para reforçar e alargar este regime. Tal como deve ser do conhecimento do Sr. Deputado, estas novas regras foram aplicadas relativamente ao Sr. Van Buitenen, com o seu acordo, antes da sua adopção efectiva. A Comissão salienta que estas disposições dizem respeito à divulgação de informações acerca de casos de fraude, corrupção e outros actos repreensíveis graves deste tipo. Não são aplicáveis a desacordos quanto a políticas legítimas. O Sr. Deputado deve igualmente ter conhecimento que Marta Andreasen alegou que o Comissário responsável pelo orçamento apoiava a adopção de um Regulamento financeiro que teria por efeito aumentar o risco de fraude. A nova versão do Regulamento financeiro não só foi acolhida favoravelmente pelo Tribunal de Contas europeu, como beneficiou igualmente do apoio do Parlamento, tendo sido adoptada por unanimidade pelo Conselho. Por conseguinte, as alegações da Marta Andreasen não se dirigem apenas à Comissão, mas igualmente ao Tribunal de Contas Europeu, ao Parlamento, ao Conselho e aos 15 Estados-Membros. |
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3. |
Relativamente ao exercício financeiro de 2001, o Tribunal declarou, tal como relativamente a exercícios financeiros anteriores, que as contas anuais reflectiam fielmente as receitas e despesas da Comissão relativamente ao exercício em causa, bem como a sua situação financeira no final do exercício. No entanto, o Tribunal emitiu quatro reservas quanto às contas gerais. A contabilidade da Comissão respeita as normas do Regulamento financeiro e da contabilidade orçamental com base nos fluxos de tesouraria. No que diz respeito à contabilidade geral, o Sr. Deputado deve ter conhecimento que existem diversos modos de a apresentar. A Comissão respeitará o novo Regulamento financeiro e as suas normas baseadas na contabilidade de exercício. Estas regras serão vinculativas a partir de 2005. No que diz respeito aos métodos contabilísticos adoptados, a Comissão remete igualmente para a sua recente resposta à pergunta escrita E-2455/02 do Sr. Heaton-Harris (3). Num artigo recente, que a Comissão transmitirá directamente ao Sr. Deputado e ao Secretariado do Parlamento, o Professor Vicente Montesinos (4) salientou os progressos realizados no quadro do programa de reforma e concluiu que a situação é comparável à existente na maior parte das administrações públicas europeias. Além disso, na sequência da proposta feita pela Comissão em 2000, o Regulamento financeiro reformulado (5) já contém as regras cuja introdução é preconizada, a saber, os princípios integrados de contabilidade de exercício. |
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4. |
A carta do auditor interno da Comissão mencionada pelo Sr. Deputado apoiou-se nos resultados preliminares de uma auditoria em curso e, por essa razão, não deveria ter sido comunicada para o exterior da Instituição. Nem o Regulamento financeiro nem as normas profissionais aplicáveis em matéria de auditoria interna prevêem a difusão dos resultados preliminares de trabalhos de auditoria interna para o exterior da Instituição, consistindo o objectivo em proteger a relação entre o auditor interno e a entidade objecto de auditoria, o que é fundamental para o bom funcionamento da auditoria interna. No entanto, de acordo com as disposições do Regulamento financeiro, o Parlamento recebe regularmente relatórios do auditor interno que apresentam os resultados das auditorias, recomendações e acções de acompanhamento. A nota interna mencionada pelo Sr. Deputado fazia igualmente parte dos trabalhos preparatórios com vista à elaboração do relatório anual de actividade e da declaração do Director-Geral do Orçamento. Foram apresentados ao Parlamento os relatórios anuais do Director-Geral, o relatório de síntese e o relatório de actividade anual do SAI. A questão relativa ao Tribunal não se encontra abrangida pelo âmbito das competências da Comissão. |
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5. |
Não há qualquer base de comparação entre os casos, tais como os relativos à Enron ou à Worldcom, e as contas da Comissão. Os casos Enron e Worldcom diziam respeito à alegada dissimulação intencional das dívidas com o objectivo de escamotear a verdadeira situação financeira das empresas, influenciar as quotações na bolsa e assegurar gratificações aos quadros superiores. Em contrapartida, o Tribunal de Contas certificou sempre que as contas da Comissão reflectiam fielmente a realidade a nível das receitas e dos pagamentos, tal como exigido pelo Regulamento financeiro. Os actos alegadamente perpetrados relativamente às contas das empresas Enron e Worldcom não são possíveis num quadro de contabilidade com base nos fluxos de tesouraria, como é o caso das Comunidades. |
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6. |
A Comissão reconheceu a razão das críticas emitidas pelo Tribunal de Contas relativamente ao seu sistema contabilístico nos últimos anos, tendo tomado medidas de correcção. Para além de certas acções específicas previstas no Livro Branco sobre a reforma e das suas propostas quanto à reformulação do Regulamento financeiro mencionadas anteriormente, foram tomadas as seguintes medidas:
Todos estes factos demonstram que a Comissão está atenta às críticas bem fundamentadas e está pronta a aplicar recomendações no quadro do seu processo de reforma em curso. A Comissão não tem apenas o direito, mas igualmente o dever, de se defender de acusações falsas. |
(1) JO C 242 Ε de 9.10.2003, p. 25.
(2) COM(2000) 200 final.
(3) JO C 161 Ε de 10.7.2003, p. 22.
(4) Secretário-Geral do Eurorai.
(5) Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248 de 16.9.2002.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/11 |
(2004/C 33 E/011)
PERGUNTA ESCRITA E-2750/02
apresentada por María Izquierdo Rojo (PSE) à Comissão
(1 de Outubro de 2002)
Objecto: A violação da professora paquistanesa Mukhtar Mai e o direito tribal
A professora paquistanesa Mukhtar Mai foi violada, reiteradas vezes, no passado mês de Junho, por quatro homens, por ordem de um tribunal popular, ou panchayat, do sul do Punjab; Mai foi punida porque o seu irmão, de 12 anos, teve relações com uma jovem de casta superior; foi condenada em virtude das «leis de honra» aplicadas por tribunais tribais paquistaneses (ilegais); depois de ser violada, Mai regressou a sua casa caminhando semi-nua perante centenas de habitantes; posteriormente, nos finais de Agosto, dois dos violadores foram condenados à morte.
Perante este caso e outros semelhantes que, lamentavelmente, proliferam no Paquistão, que medidas poderiam ser tomadas pela União Europeia para impedir esta utilização do direito tribal que atenta contra os direitos humanos? Que projectos de desenvolvimento e cooperação poderão ser levados a cabo para lutar contra os chamados crime de honra?
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(16 de Outubro de 2002)
A Comissão está seriamente preocupada com as violações dos direitos humanos no Paquistão, em especial com as «leis de honra» discriminatórias aplicadas em determinados casos pelos tribunais tribais paquistaneses.
Além das diligências oficiais junto das autoridades paquistanesas, a União, através da Delegação da Comissão no Paquistão, em colaboração com as embaixadas dos Estados-Membros, procura chamar a atenção das autoridades paquistanesas para tais problemas, sempre que se apresenta uma oportunidade adequada. Prevê-se, para as próximas semanas, a realização de uma diligência oficial da União junto do Ministro paquistanês da Lei e da Justiça centrada nos direitos humanos, que incluirá a questão das leis de honra.
Regra geral, a Comissão, em todos os projectos de desenvolvimento relacionados com a educação, com a saúde, com a agricultura, com o desenvolvimento social e rural, tem cada vez mais em conta a igualdade entre homens e mulheres, como tema horizontal, pelo que a execução efectiva dos nossos programas tem um impacto significativo nos problemas relacionados com a discriminação em razão do sexo. Um exemplo do que se acaba de referir é o «Programa de Desenvolvimento Social Rural» (PDRS) no Paquistão, que visa os problemas relacionados com o género através da educação, da defesa jurídica e de acções e sensibilização mediante o financiamento de pequenas organizações não governamentais (ONG) locais, que têm a possibilidade de trabalhar em zonas rurais remotas onde ainda se aplicam os códigos de honra.
Além disso, o Paquistão foi declarado um país prioritário no âmbito da «Iniciativa Europeia para a Democracia e a Defesa dos Direitos do Homem». Com este fim, foi lançado um convite para a apresentação de propostas com o objectivo específico de reforçar a capacidade das organizações da sociedade civil e apoiar o sistema jurídico, dando particular relevo ao reforço das instituições e à assistência jurídica às vítimas de violência doméstica e sexual.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/12 |
(2004/C 33 E/012)
PERGUNTA ESCRITA E-2861/02
apresentada por José Ribeiro e Castro (UEN) à Comissão
(10 de Outubro de 2002)
Objecto: Angola: Transparência das contas do Estado
No passado dia 12 de Setembro, de acordo com a comunicação social, o vice-presidente do Banco Mundial para a África, Calisto Madavo, declarou em Luanda que o Banco Mundial suspeita que mil milhões de dólares tenham desaparecido do orçamento do Estado de Angola. Ao mesmo tempo, defendeu uma gestão transparente nas contas, indispensável nomeadamente para reduzir os elevados níveis de pobreza.
Calisto Madavo afirmou também ser significativo que tenha sido o próprio Chefe de Estado, Eduardo dos Santos, a referir a questão da transparência das contas do Estado angolano na audiência que lhe concedeu. Segundo este vice-presidente do Banco Mundial para a África, cabe ao poder político e à sociedade civil darem passos para trazer luz às contas reais do Estado.
Quanto ao apoio do Banco Mundial ao processo de reformas estruturais em Angola, Calisto Madavo afirma que a ajuda será feita por fases, sendo essencial que as verbas sejam aplicadas nos projectos a que se destinam.
Por seu turno, na resolução votada pelo Parlamento Europeu em 4 de Julho passado (P5_TA(2002)0375), lê-se: «Convida o Governo angolano e os seus parceiros industriais e comerciais a instaurarem mecanismos transparentes e responsáveis para a gestão dos recursos naturais de Angola, nomeadamente no que se refere à exploração petrolífera e à extracção de diamantes, a fim de que os rendimentos por eles gerados sejam consagrados à luta contra a pobreza e ao financiamento do desenvolvimento global, sustentável, equitativo e duradouro».
Esta preocupação tem constado, aliás, de várias Resoluções do Parlamento Europeu não só sobre o caso de Angola, mas quanto a outras situações similares ou, em geral, no tocante às políticas de cooperação da União Europeia.
Assim, pergunto à Comissão se tem acompanhado a evolução desta importante questão da transparência das contas públicas em Angola e do seu rigor? Que avaliação faz, neste momento, quanto à situação presente e em relação ao futuro próximo, quer no domínio das receitas do petróleo e dos diamantes, quer das contas públicas em geral?
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/13 |
(2004/C 33 E/013)
PERGUNTA ESCRITA E-2862/02
apresentada por José Ribeiro e Castro (UEN) à Comissão
(10 de Outubro de 2002)
Objecto: Angola: Orçamento 2003
Tem sido objecto frequente de comentários e críticas da comunidade internacional, bem como de ONG que conhecem profundamente a realidade angolana, o baixo empenho do Governo de Angola nas áreas sociais, sendo um dos sinais desta alegada realidade a baixa percentagem de recursos orçamentais afectados, ano após ano, a áreas como a saúde, assistência social, educação, habitação, salubridade, etc. A prolongada guerra civil seria o factor determinante deste facto, contribuindo para gerar o paradoxo denunciado pela última Assembleia Parlamentar Paritária EU/ACP («paradoxo desumano de um país potencialmente riquíssimo, onde a população vive numa extrema pobreza, que é o sinal desde há longos anos do sofrimento dos angolanos.») e pela Resolução do Parlamento Europeu em 11 de Abril passado — P5_TA(2002)0192 («o desumano paradoxo de um país potencialmente muito rico, cuja população vive em condições de extrema pobreza, o que é desde há longos anos uma característica do sofrimento do povo angolano»).
Por vezes, o Governo angolano tem revelado já alguma sensibilidade quanto a estas críticas e vontade de modificar de vez esse estado de coisas. Foi o caso da preparação e aprovação do Orçamento Geral do Estado para 2002, em que a Ministra do Planeamento de Angola apareceu a declarar, em Novembro de 2001, que se verificava «pela primeira vez desde a independência de Angola o sector da Defesa ser relegado para terceiro plano na distribuição, enquanto a Saúde e Educação levam a maior fatia».
Agora, para 2003, é expectável uma alteração muito profunda e ainda mais acentuada, tendo em conta dois factores: por um lado, a guerra acabou; por outro lado, são enormes as necessidades de apoio e de assistência reclamadas por milhões de deslocados e de refugiados, pelo reassentamento das populações e pelo simples regresso à normalidade da população civil, sedenta de condições normais de vida e de desenvolvimento.
Sem prejuízo da ajuda que deve continuar a ser prestada pela comunidade internacional, nomeadamente a U.E. e os Estados-Membros, esse novo caminho, de pendor acentuadamente social, se vier a ser claramente assumido pelas autoridades angolanas, seria de molde a encorajar vivamente futuras Conferências de Doadores, por constituir um indicador essencial de boa governação e o sinal de que as enormes riquezas, capacidades e potencialidades de Angola estariam a ser finalmente aproveitadas em benefício de todo o povo e para progresso global do país.
Assim, pergunto à Comissão se tem acompanhado a situação e a evolução dos Orçamentos do Estado angolano, nomeadamente quanto à execução orçamental de 2002 e à preparação do Orçamento para 2003? Que avaliação faz da execução orçamental de 2002 e da preparação do próximo Orçamento para 2003, nomeadamente no tocante às áreas e responsabilidades sociais e ao relevo que a estas é — ou não — reconhecido?
Resposta comum
às perguntas escritas E-2861/02 e E-2862/02
dada pelo Comissário Nielson em nome da Comissão
(4 de Dezembro de 2002)
As questões da transparência e rigor das contas públicas e da aplicação/preparação dos orçamentos para 2002 e 2003 estão intimamente ligadas. Existe um consenso quanto ao facto de a transparência e rigor das contas públicas angolanas estarem longe de ser satisfatórios, em especial no que respeita às receitas do petróleo e dos diamantes, e de ser praticamente impossível obter dados fiáveis sobre as mesmas. Esta situação está na base da difícil relação entre o Fundo Monetário Internacional e o Governo Angolano. A Comissão considera o estabelecimento de uma colaboração estreita entre Angola e o FMI como essencial para a reconstrução do país e exorta Angola a envidar todos os esforços para sair da actual situação de impasse.
A Comissão salienta a necessidade de instaurar, em Angola, mecanismos de gestão dos recursos naturais transparentes e responsáveis, em especial no que respeita à exploração petrolífera e à extracção de diamantes, a fim de que as receitas por eles geradas (complementadas pelas contribuições da comunidade internacional) sejam consagradas à luta contra a pobreza e ao financiamento da reconstrução do país. Uma das prioridades da Comunidade no quadro da sua futura estratégia de colaboração com Angola consiste, por conseguinte, em prestar assistência à melhoria da gestão das finanças públicas. O nível e natureza dessa assistência, estimada em cerca de 5 a 10 milhões de euros depende, em grande medida, do estabelecimento de uma cooperação duradoura com o Governo angolano e do nível de colaboração existente no interior do mesmo. O Governo de Angola declarou que, durante os três próximos anos, se alcançará uma situação de plena transparência, compromisso cujo respeito será acompanhado de muito perto. Para além disso, está a ser preparada uma auditoria do sector petrolífero. Está prevista para finais de 2002 a realização de uma missão do FMI, o que constitui um indício positivo.
No que à aplicação do orçamento para 2002 e da preparação do orçamento para 2003, a falta de informações correctas e pormenorizadas sobre os mesmos impede quaisquer observações pertinentes. Quanto ao orçamento do Estado para 2002, cuja versão revista foi adoptada em 17 de Julho de 2002, não foi possível verificar em que medida (se de todo) as despesas nos sectores sociais excederam as despesas no sector da defesa. O orçamento para 2003 está ainda a ser discutido. No entanto, o Programa Económico e Social do Governo para 2003/2004 foi aprovado no mês passado, e inclui um programa de investimento tendo em vista o restabelecimento dos serviços de base (saúde, ensino, abastecimento de água, electricidade e estradas rurais) junto das populações rurais. Este programa de investimento prevê a atribuição de 20 milhões de euros a cada província, ao longo dos dois próximos anos (10 milhões de dólares em 2003 e outros 10 milhões em 2004). Se aplicada correctamente, esta medida poderia contribuir, de forma considerável, para aumentar as despesas no sector social e para cobrir parte das despesas incorridas, pela Comunidade, com o seu programa de reabilitação rural dos planaltos centrais.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/14 |
(2004/C 33 E/014)
PERGUNTA ESCRITA E-3142/02
apresentada por Sérgio Marques (PPE-DE) à Comissão
(4 de Novembro de 2002)
Objecto: Sistema comum do IVA
O objectivo jurídico e político delineado em 1967, por ocasião da adopção do regime do IVA, de promover um sistema baseado na tributação dos bens e serviços no Estado-Membro de origem tem sido sucessivamente adiado. O sistema transitório do IVA actualmente em vigor, apesar de ter permitido a supressão dos controlos nas fronteiras internas da União, permitindo, em determinadas circunstâncias continuar a cobrar o imposto no Estado-Membro do destino, é complexo, desactualizado e susceptível de proporcionar a fraude. Destacam-se as dificuldades em obter o reembolso dos impostos de outros Estados-Membros e o custo e a complexidade da utilização de representantes fiscais, principal fonte de problemas para os operadores activos nos outros Estados-Membros, em especial para as PME. Os operadores referem com frequência as diferenças de tratamento que verificam nos diversos Estados-Membros.
A isto junta-se o facto de determinadas disposições da Sexta Directiva e dos vários instrumentos jurídicos que a alteraram ao longo dos anos serem ambíguas e incompletas. Também a multiplicidade de derrogações solicitadas pelos Estados ajudaram a criar um certo caos no regime.
A adopção recente de alguns instrumentos jurídicos não alterou substancialmente a situação referida.
Questiona-se o seguinte:
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1. |
Quando pensa a Comissão avançar para o regime definitivo do IVA, ou, pelo menos, adequar o regime vigente face às necessidades actuais? Considerando esta última hipótese, não julga a Comissão imperativo agrupar num único instrumento jurídico as diversas disposições dispersas no direito comunitário primário e derivado? |
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2. |
Neste contexto, não deverão igualmente ser reavaliadas as múltiplas derrogações concedidas aos Estados-Membros, deixando subsistir apenas aquelas que se revelem especialmente necessárias e eficazes? |
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(9 de Dezembro de 2002)
Tenciona-se que o sistema do IVA definitivo se baseie nos impostos do Estado-Membro de origem sobre as transacções que originam consumo na Comunidade. Antes de se poder criar esse sistema, os sistemas de impostos dos Estados-Membros têm de ser estreitamente harmonizados. Ainda não se conseguiu alcançar o necessário grau de harmonização.
Contudo, embora a Comissão ainda considere o sistema definitivo como um objectivo a longo prazo da Comunidade, reconhece que, a fim de ultrapassar as deficiências dos presentes acordos, é necessário melhorar o actual sistema a curto prazo. Por conseguinte, em Junho de 2000, lançou uma nova estratégia do IVA no que diz respeito a quatro objectivos principais: simplificação e modernização das regras actualmente em vigor, uma aplicação mais uniforme dessas regras e uma cooperação administrativa mais estreita (1).
Entre as prioridades prosseguidas no âmbito da nova estratégia do IVA, conta-se a codificação da Sexta Directiva sobre o IVA (2). A codificação das regras existentes é coerente com o objectivo da simplificação. Esta codificação ocorrerá sob a forma de uma remodelação do texto existente A remodelação tem por objectivo racionalizar a estrutura do texto sem introduzir modificações consideráveis, que deverão ser objecto de propostas específicas para a aplicação da nova estratégia. A Comissão está actualmente a preparar o texto remodelado, que será apresentado como proposta da Comissão em 2003. Uma vez adoptado, o texto remodelado proporcionará uma visão clara da legislação comunitária actualmente em vigor.
Na sua comunicação sobre a nova estratégia do IVA, a Comissão também indicou que procederá a uma certa racionalização do número considerável de derrogações, autorizadas pelo Conselho ao abrigo do artigo 27 o da Sexta Directiva sobre o IVA, actualmente em vigor. Prevê-se que este exercício conduza à apresentação de uma proposta que integre na Directiva algumas derrogações que tenham dado provas de ser particularmente eficazes. A Comissão iniciou os trabalhos preparatórios para este exercício a fim de estar em condições de apresentar uma proposta em 2003.
(1) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Estratégia para melhorar o funcionamento do sistema do IVA no mercado interno (COM(2000) 348 final).
(2) Sexta Directiva 77/388/EEC do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, JO L 145 de 13.6.1977.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/15 |
(2004/C 33 E/015)
PERGUNTA ESCRITA P-3173/02
apresentada por Charles Tannock (PPE-DE) à Comissão
(30 de Outubro de 2002)
Objecto: Ajuda financeira da UE aos Territórios Palestinianos
Durante o debate que teve lugar no Parlamento Europeu, em 22 de Outubro de 2002, sobre a oportunidade de constituir uma comissão parlamentar de inquérito para examinar as alegações segundo as quais teriam sido utilizados fundos da União Europeia para financiar actividades terroristas nos territórios controlados pela Autoridade Palestiniana, o Comissário Patten sugeriu que uma inspecção desse tipo, por parte do Parlamento, teria como consequência pôr fim à assistência à Autoridade Palestiniana, devido ao seu efeito psicológico junto daqueles que, no terreno, estão encarregados de distribuir essa ajuda. O Comissário observou igualmente que tanto os Americanos, como os Israelitas e as Nações Unidas esperam que a UE forneça ajuda humanitária. Por outro lado, na Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, o Comissário defendeu a ideia de que a decisão de suspender a ajuda financeira aos Territórios Palestinianos seria contraproducente na medida em que tal contribuiria para generalizar as tensões sociais e para suscitar mais ódios e, em última análise, mais actos terroristas. Todos estes argumentos fazem obviamente sentido.
Muitos pensam que o primeiro objectivo da nossa acção deveria continuar a ser o desejo de conseguir uma solução a dois Estados, que proporcionasse segurança a Israel e dignidade aos Palestinianos. Não deixa, no entanto, de continuar a ser preocupante que fundos comunitários estejam directamente implicados em actos de terrorismo contra mulheres e crianças e que, no terreno, não se faça mais para reduzir as oportunidades de abuso. Por exemplo, consta que foram atribuídos fundos comunitários sob a forma de salários a pessoas que não existem, tendo sido, portanto, indevidamente usados. A Comissão comunicou que o FMI desempenhou um papel de controlo da utilização dos fundos comunitários, mas o semanário Der Spiegel, na sua edição de 27 de Maio, afirmou que o funcionário do FMI responsável admitiu que não só não sabia em que eram gastos os fundos, mas que era impossível efectuar uma verdadeira auditoria, acrescentando mesmo que o FMI se limita a verificar se as verbas destinadas à Autoridade Palestiniana chegam aos serviços destinatários e se os montantes estão correctos.
Poderia a Comissão esclarecer-nos quanto ao papel do FMI no processo de controlo? Será normal que o FMI esteja associado ao controlo dos fundos comunitários? Quem é então responsável pelo «rigoroso sistema de controlo ex-ante e ex-post» a que o Comissário se referiu no passado? Quem, por exemplo, é responsável por verificar que as pessoas que recebem um salário existem realmente e efectuam o trabalho pelo qual são pagas?
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(10 de Dezembro de 2002)
Em 4 de Novembro de 2002, funcionários da Comissão reuniram-se com deputados da Comissão do Controlo Orçamental (Cocobu), da Comissão dos Orçamentos (COBU) e da Comissão dos Negócios Estrangeiros (AFET) para debater a ajuda da UE aos palestinianos. Em 14 de Novembro de 2002, efectuou-se uma reunião análoga entre o Vice-Presidente Podestà e funcionários da Comissão. Nestas reuniões, foi entregue aos deputados e ao Vice-Presidente Podestà uma série de documentos sobre a gestão dos fundos comunitários destinados aos palestinianos.
Em relação aos controlos ex-ante e ex-post, a ajuda orçamental directa da UE é um contributo financeiro para o orçamento da Autoridade Palestiniana (AP), que se adiciona às transferências de impostos do Governo Israelita, a outras receitas da AP e a outros apoios orçamentais dos doadores. Todos estes fundos se destinam a financiar as despesas públicas em geral controladas pelo Ministério das Finanças da AP. Nem os fundos da UE nem os fundos de outros doadores se destinam a despesas específicas, pelo que se não destinam a quaisquer pagamentos específicos. No entanto, o Fundo Monetário Internacional (FMI) verifica se os agregados do orçamento (despesas globais, salários, despesas não salariais, dívidas acumuladas) são executados em conformidade com o plano de despesas mensais que foi acordado entre o FMI e a UE. Todos os pagamentos para o orçamento, incluindo as transferências de impostos retidas pelo Governo Israelita (Julho, Agosto e Outubro de 2002) foram efectuados com base neste mecanismo de controlo. Além disso, para melhorar o controlo das despesas públicas em geral, as condições ligadas à assistência orçamental da UE à AP prevêem a instituição de sistemas de auditoria interna e externa que correspondam às melhores práticas internacionais. Estas medidas integram-se num programa de reforma fiscal e administrativa que foi anunciado pela Autoridade Palestiniana em Julho de 2002 e foi apoiado pelo Quarteto (Estados Unidos, União Europeia, Rússia e Secretário-Geral das Nações Unidas). O último relatório da Task Force (a nível local) sobre a evolução da reforma (20 de Setembro de 2002) confirma que o Ministério das Finanças contratou um chefe do controlo financeiro e colocou nove controladores financeiros em nove ministérios, a fim de dispor de quarenta controladores financeiros em ministérios e instituições que procedem a despesas importantes. Estão previstas para os próximos meses medidas necessárias tendentes ao reforço do actual sistema de auditoria externa.
Recentemente, foi transferido para o Ministério das Finanças o controlo dos salários dos funcionários da Cisjordânia. Por conseguinte, este ministério é a entidade responsável por esse controlo, pelas novas admissões e pela atribuição dos fundos correspondentes com vista ao pagamentos dos salários dos ministérios em questão.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/17 |
(2004/C 33 E/016)
PERGUNTA ESCRITA P-3307/02
apresentada por Marco Cappato (NI) à Comissão
(14 de Novembro de 2002)
Objecto: Condenação do «ciberdissidente» Le Chi Quang a 4 anos de prisão
O «ciberdissidente» vietnamita Le Chi Quang, acusado de ter publicado na internet artigos críticos em relação ao regime comunista, foi condenado a quatro anos de prisão efectiva por um tribunal de Hanoi por «delito de oposição ao Estado da República Socialista do Vietname». A imprensa estrangeira não foi autorizada a assistir ao processo do dissidente, que durou apenas algumas horas.
Le Chi Quang havia sido detido em 21 de Fevereiro último, num cibercafé de Hanoi, permanecendo desde então preso na cadeia «B14», por ter publicado na internet uma carta sobre a situação das zonas fronteiriças com a China, dirigida ao Presidente chinês Jiang Zemin, na véspera de uma visita oficial ao Vietname. Na sua carta, este professor de informática de 32 anos acusava Hanoi de ter feito concessões territoriais à China por ocasião das negociações relativas ao traçado das fronteiras comuns. Fez ainda circular na internet documentos favoráveis à democracia.
Desde Junho, o acesso livre à internet e à televisão por satélite é reservado aos quadros do partido comunista e do Governo vietnamitas, devendo os responsáveis pelos cibercafés vigiar a utilização que os seus clientes fazem da internet. Além disso, os sistemas de controlo dos acessos à internet parecem ter sido oferecidos ao regime vietnamita pela França.
Pediu a Comissão para assistir ao processo do Sr. Le Chi Quang? Que medidas tomou ou tenciona tomar a Comissão a fim de obter a libertação imediata do Sr. Le Chi Quang e a revisão do seu processo com base nas normas internacionais nesta matéria? De que mecanismos de controlo dispõe a Comissão que lhe permitam garantir que os programas de cooperação e de desenvolvimento que financia ou co-financia não sejam utilizados pelas autoridades vietnamitas para implementar políticas anti-democráticas e repressivas, como é o caso das recentes medidas relativas à utilização da internet?
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(6 de Dezembro de 2002)
A Comissão gostaria de remeter o Sr. Deputado para a resposta formulada à pergunta escrita E-2854/02 apresentada por Marco Pannella (1).
A Comissão não pediu para assistir ao julgamento de Le Chi Quang, não tendo sequer sido informada previamente da sua data e local. Não é prática habitual da Comissão assistir, como observador oficial, a julgamentos de cidadãos vietnamitas.
A promoção dos Direitos do Homem, da democracia e da boa governação foram identificadas com questões transversais na Estratégia Nacional para o Vietname aprovada pela Comissão em Maio de 2002. Neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros congratularam-se com a elaboração pelo governo vietnamita de um plano global de reformas legais, assente na «avaliação das necessidades legais» e preparado em colaboração com a comunidade internacional de doadores.
Todos os projectos e programas apoiados pela Comissão no Vietname, assim como nos outros países, são sujeitos a um rigoroso processo — financeiro ou de outro tipo — de controlo e auditoria, incluindo a sua conformidade com as políticas da União em matéria de Direitos do Homem e de democracia.
Por outro lado, a Comissão obteve a confirmação de que não tem qualquer fundamento o rumor referido pelo Sr. Deputado segundo o qual o governo francês havia fornecido ao governo vietnamita sistemas de controlo dos acessos à Internet.
(1) JO C 192 Ε de 14.8.2003, p. 82.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/18 |
(2004/C 33 E/017)
PERGUNTA ESCRITA P-3311/02
apresentada por Regina Bastos (PPE-DE) à Comissão
(15 de Novembro de 2002)
Objecto: Financiamento pela União Europeia do Fundo das Nações Unidas para a População
Após a decisão norte-americana de interromper o seu financiamento (34 milhões de dólares para 2002) ao Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), a Presidência dinamarquesa da União Europeia reafirmou o seu apoio à acção dessa organização e consequentemente substituir-se ao financiamento dos Estados Unidos.
Venho, por este meio, perguntar à Comissão Europeia se confirma o apoio da União Europeia ao FNUAP em substituição dos Estados Unidos?
Em caso afirmativo:
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Qual é o montante total do subsídio? |
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Para quando está prevista a efectiva atribuição desse subsídio? |
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Em que fase está este processo? |
Resposta dada por Poul Nielson em nome da Comissão
(7 de Janeiro de 2003)
Na sua reunião de 30 de Maio de 2002, o Conselho Desenvolvimento da União emitiu uma declaração em que sublinhava a importância do trabalho do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP) e apelava a todos os países dadores no sentido de continuarem a apoiar o Fundo. A declaração também acolhia favoravelmente a intenção da Comissão no sentido de reforçar a sua cooperação com o FNUAP.
A Comissão manifestou por diversas vezes o seu desapontamento perante as decisões da administração americana de suspender o financiamento ao FNUAP. A Comissão considera que o défice daí resultante para o orçamento do FNUAP enfraquecerá seriamente aquela organização, que foi mandatada pela comunidade internacional para dirigir, a nível mundial, a execução do Programa de Acção aprovado por consenso aquando da Conferência Internacional das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento (Cairo, Setembro de 1994). A Comissão não se comprometeu a substituir a contribuição dos EUA para o orçamento central da FNUAP. No entanto, tendo em conta as decisões do governo americano, a Comissão reforçará o seu programa de apoio ao FNUAP e à IPPF tendo em vista a realização de actividades em matéria de saúde reprodutiva nos países em desenvolvimento.
Em 10 de Setembro de 2002, a Comissão assinou o acordo de financiamento respeitante ao programa de 32 milhões de euros a título do 8 o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a ser executado pelo FNUAP (dois terços) e pela International Planned Parenthood Federation (IPPF, um terço) nos 22 países mais pobres de África, das Caraíbas e do Pacífico. Este programa tem por objectivo melhorar as capacidades dos países ACP no que respeita à prestação de serviços de base em matéria de saúde reprodutiva às comunidades vulneráveis e deficitárias a nível desses serviços. A Comissão espera que os contratos com o FNUAP e com a IPPF sejam assinados num futuro próximo e que a execução do programa comece no início de 2003. No âmbito do 9 o FED está previsto um apoio adicional ao FNUAP tendo em vista a realização de actividades no domínio da saúde reprodutiva.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/18 |
(2004/C 33 E/018)
PERGUNTA ESCRITA E-3349/02
apresentada por José Ribeiro e Castro (UEN) à Comissão
(26 de Novembro de 2002)
Objecto: Criminalidade na África do Sul. Mais um cidadão português assassinado
Em resposta a outra minha pergunta apresentada em 14 de Junho de 2001 sobre este mesmo assunto (E-1683/01 (1)), a Comissão, através do Comissário Poul Nielson, informou, em 7 de Setembro de 2001, que: «Embora o actual programa indicativo plurianual não tenha escolhido a prevenção do crime como domínio essencial, a Comissão acredita que a melhoria da situação sócio-económica do país tenha efeitos positivos na questão da criminalidade, para o que contribuirá também a política de desenvolvimento da UE. No passado, a Comissão financiou dois programas de apoio à polícia sul-africana, um dos quais está ainda em curso».
Sensivelmente na mesma altura, o Parlamento Europeu aprovou, a 5 de Julho de 2001, uma Resolução sobre a situação na África do Sul (2), onde se dava conta de um bem menor optimismo quanto a este problema e à sua evolução. A mesma resolução assinalava que «a África do Sul teria enormes dificuldades para ultrapassar estes problemas sem o apoio e a solidariedade da comunidade internacional, no âmbito da qual cabe à União Europeia um papel fundamental, na medida em que a União Europeia e os seus Estados-Membros respondem por 70 % da ajuda internacional ao país».
Infelizmente, a criminalidade violenta na África do Sul não dá mostras de abrandar. Pelo contrário, continuam a registar-se em níveis muito elevados assassinatos de cidadãos da União Europeia, nomeadamente de nacionalidade portuguesa. Há escassos dias, ocorreu o 25 o assassinato de um cidadão português desde o início do corrente ano de 2002.
Estes factos são obviamente inaceitáveis e reclamam medidas mais enérgicas por parte das autoridades sul-africanas competentes, bem como um mais intenso acompanhamento internacional.
Mantém a Comissão a mesma confiança e o juízo benigno de que o problema da criminalidade violenta que vitima cidadãos europeus residentes na África do Sul se resolverá pela «melhoria da situação sócio-económica», que naturalmente se deseja para aquele, como para outros países? Ou tenciona antes passar a incluir o tema da prevenção do crime, sobretudo da criminalidade violenta e dos homicídios, como um tema central em toda a política de cooperação e desenvolvimento entre a U.E. e a África do Sul? Ε que indicadores e conclusões mais salientes resultaram dos dois recentes programas de apoio à polícia sul-africana financiados pela Comissão?
Resposta do Comissário Poul Nielson em nome da Comissão
(24 de Janeiro de 2003)
A Comissão nunca afirmou que uma melhoria da situação económica e social «resolveria» o problema da criminalidade violenta que vitima os residentes europeus na África do Sul. Todavia, continua a acreditar que as causas principais da violência no país são — pelo menos em parte — as desigualdades extremas observadas ainda hoje na sociedade sul-africana, a herança do Apartheid e a violência institucional daí decorrente e a pobreza extrema das comunidades desfavorecidas que representam ainda uma percentagem considerável da população. A Comissão considera que a sua contribuição para resolver estas desigualdades terá, a longo prazo, «um efeito positivo na questão da criminalidade». Além disso, a Comissão tem vindo a executar programas importantes neste domínio e continuará a fazê-lo.
A Comissão gostaria de reiterar que a luta contra a criminalidade enquanto tal não é um sector de concentração do actual «programa indicativo plurianual», nem o será no novo programa que se encontra em vias de aprovação.
Todavia, ao abrigo do actual programa e no sector de concentração «Consolidação do Estado de Direito e Fomento dos Direitos Humanos», a Comissão financiou dois programas de apoio aos serviços de polícia da África do Sul (SAPS).
O programa de «Apoio à actividade policial no Cabo Oriental» visa melhorar a eficácia e a capacidade de resposta dos serviços de polícia na província. O programa inclui diversos cursos de formação para os funcionários da polícia e a construção/renovação de 34 esquadras de polícia. A dotação de 10,8 milhões de euros já foi quase totalmente desembolsada. O programa está a terminar e será objecto de uma avaliação.
O programa de «Reforço das capacidades e desenvolvimento institucional dos serviços de polícia e dos serviços de segurança da África do Sul» visa reforçar as capacidades em recursos humanos, a fim de permitir aos serviços de polícia executar programas de prevenção do crime, estabelecer uma base de dados criminal ADN, elaborar um plano-director em matéria de segurança para KwaZulu-Natal e melhorar as suas capacidades em matéria de recursos humanos e de gestão. Apesar de o arranque ter sido lento, o programa decorre presentemente a um ritmo normal. Cerca de um quarto da dotação de 18,5 milhões de euros já foi desembolsada.
Além disso, a Comissão encontra-se a financiar um programa global de apoio ao Ministério da Justiça cujo objectivo é assegurar um melhor acesso à justiça e um sistema de justiça mais eficaz para todos os sul-africanos.
No que respeita ao novo programa plurianual 2002/2006 (PIM), o sector de concentração «Aprofundamento da democracia» centra-se muito mais do que anteriormente na luta contra a criminalidade. Segundo o novo programa: «O PERD contribuirá para o reforço do capital social e dos valores sociais a nível local através de prevenção do crime — em especial, da violência contra os grupos mais vulneráveis e no interior destes —, da promoção da participação das comunidades de base e da responsabilização do sistema de justiça criminal». Entre os programas que poderiam ser executados no âmbito deste sector de concentração, o programa refere: «Um programa de apoio à actividade policial do Cabo Oriental, baseado nos ensinamentos da experiência. Será centrado na prevenção do crime, em especial, da violência contra mulheres e crianças. Serão apoiadas a prestação de serviços, a participação das comunidades e a responsabilização do sistema de justiça criminal». A reprodução de partes deste programa na província de KwaZulu-Natal é facultativa.
(1) JO C 115 Ε de 16.5.2002, p. 8.
(2) JO C 65 Ε de 14.3.2002, p. 371.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/20 |
(2004/C 33 E/019)
PERGUNTA ESCRITA P-3365/02
apresentada por Brian Crowley (UEN) à Comissão
(20 de Novembro de 2002)
Objecto: Sociedade irlandesa «AFCon Managment Consultants» e recusa de concessão do contrato de serviços Tacis FDRUS 9902
Poderia a Comissão indicar qual é o seu ponto de vista sobre o caso apresentado pela sociedade irlandesa «AFCon Management Consultants» a fim de obter uma reparação na sequência da inadequada recusa, por parte da Comissão, de atribuir à referida sociedade o contrato de serviços Tacis FDRUS 9902?
Poderia a Comissão especificar quais as razões pelas quais recusou reconhecer o legítimo direito da AFCon à concessão do contrato, após ter sido atribuída uma pontuação técnica irregular ao concorrente «vencedor», já que aquela sociedade figurava em segundo lugar na lista? Por que razão continua a Comissão a ignorar os resultados deste assunto, os quais são favoráveis à AFCon, e qual é o seu ponto de vista sobre o deficiente nível de execução do projecto?
Tenciona a Comissão encontrar um acordo rápido e amigável para o caso apresentado pela AFCon e poderia ainda fazer uma declaração geral sobre o assunto?
Resposta dada pelo Comissário Patten em nome da Comissão
(23 de Dezembro de 2002)
No que se refere ao contrato de serviços FDRUS 9902 — Serviços de Consultoria no sector Agrícola no Sul da Rússia — a Comissão não partilha o ponto de vista da sociedade AFCon quanto à adjudicação indevida do contrato. Por outro lado, as disposições contratuais não prevêem a possibilidade de compensação dos candidatos aos quais o contrato não tenha sido adjudicado. Por esse motivo, a Comissão não aceita nenhum pedido de indemnização.
O aviso de concurso para FDRUS 9902 foi lançado quando a Comissão não aplicava regras específicas nos dossiers de concurso no sentido de proibir a inclusão das despesas nos custos reembolsáveis. Com efeito, o dossier do concurso FDRUS 9902 não continha disposições específicas a este respeito, prestando-se assim a diversas interpretações. O candidato vencedor e AFCon adoptaram duas abordagens diferentes para a apresentação das respectivas propostas, sendo ambas aceitáveis de acordo com as regras em vigor no momento do concurso.
O contrato foi adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa, ou seja, à proposta que apresentava a melhor relação qualidade-preço (com base numa série de elementos técnicos e financeiros com uma ponderação de 70 % e 30 %, respectivamente). A avaliação financeira foi realizada com base no preço total das propostas, incluindo os gastos, os custos diários, as despesas directas e as despesas reembolsáveis.
O vencedor foi recomendado como aquele que apresentava a melhor proposta e o contrato foi-lhe atribuído segundo as normas de apresentação de propostas de TACIS.
AFCon contratou o escritório de advogados O’Connor and Company para apresentar um pedido de indemnização. A seu pedido, o Sr. O’Connor reuniu-se a 4 de Setembro de 2002 com representantes da Comissão para que estes últimos e o advogado de AFCon pudessem trocar pontos de vista sobre o pedido de AFCon.
Quanto à execução do projecto, a Comissão está consciente das dificuldades devidas à falta de cooperação entre o parceiro local e o Governo, que provocaram uma situação evidente de estagnação do projecto. Por esse motivo, a Comissão tomou as medidas necessárias para alterar a actividade do projecto de forma a alcançar os objectivos restantes e a garantir a respectiva sustentabilidade.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/21 |
(2004/C 33 E/020)
PERGUNTA ESCRITA E-3406/02
apresentada por Marco Cappato (NI) e Benedetto Della Vedova (NI) à Comissão
(29 de Novembro de 2002)
Objecto: O caso da cidadã sudanesa Dimiana Murad Nashid
No passado dia 4 de Novembro, o jornal diário sudanês «Al-Watan» publicou noticiou que uma estudante, de religião copta, havia sido raptada no norte do Sudão e obrigada, contra a sua vontade, a converter-se ao Islão e ao matrimónio forçado.
Dimiana Murad Nashid, estudante inscrita no primeiro ano da Universidade Al-Neelain, de Omdurman, desapareceu no final do mês de Outubro. Alguns dos seus amigos e colegas informaram a família de que um homem de religião muçulmana, de nome Ehab, a havia levado da universidade.
O pai de Dimiana, que apresentou o seu caso ao «Freedom House's Center for Religious Freedoms», informou ter sido convocado pelo tribunal de Kalakla, pequena cidade dos arredores de Cartum, para assistir ao matrimónio da filha. No tribunal, encontrava-se um líder religioso, que afirmou ser o pai do noivo, com um certificado de matrimónio, e um advogado, que apresentou um documento assinado por Dimiana, no qual a jovem declarava ter-se convertido ao Islão e querer contrair matrimónio com Ehab.
Depois de ter tido um encontro com a filha na presença dos raptores, o pai afirmou que Dimiana lhe parecera narcotizada e tinha os olhos e os lábios inchados. Declarou ainda que lhe haviam dito que, se queria recuperar a sua filha, deveria converter-se ao Islão.
Tomou a Comissão providências para pedir oficialmente ao Embaixador da República do Sudão esclarecimentos sobre a situação? Se o não fez, por que razão? Em caso afirmativo, que respostas obteve? Que medidas tenciona adoptar a Comissão para incitar o Governo sudanês a pôr fim às contínuas e persistentes ameaças à liberdade das mulheres e dos homens não muçulmanos naquele país?
De que forma tenciona actuar a Comissão para impedir as violações generalizadas da Convenção internacional relativa à escravatura, de 1927, toleradas e praticadas pelo regime de Cartum e a que instrumentos de pressão, políticos e diplomáticos, tenciona recorrer para pôr cobro a estas violações do direito internacional?
Resposta dada por P. Nielson em nome da Comissão
(8 de Janeiro de 2003)
A Comissão não está ao corrente dos acontecimentos descritos pelos Srs. Deputados com base nas informações do jornal sudanês «Al-Watan». A Comissão solicitará à sua Delegação no Sudão um relatório sobre este assunto, que comunicará directamente aos Srs. Deputados.
A União tem manifestado continuamente a sua oposição à escravatura contemporânea, nomeadamente aquando da 58 a sessão da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas (CDH). A União expressou igualmente a sua inquietação relativamente a casos de trabalho forçado na resolução sobre o Sudão, que apresentou na última CDH.
A Comissão tem conhecimento de situações de escravatura em alguns Estados sudaneses, tentando, sempre que possível, discutir a questão com as autoridades. No entanto, a Comissão actua também através do apoio a organizações não governamentais (ONG) e à sociedade civil. O artigo 8 o do Acordo de Cotonu constitui a base para o diálogo político em curso com o Sudão, no âmbito do qual a Comunidade pode abordar estes temas. Esta questão será apreciada no decurso da próxima visita da Tróica ao Sudão.
A Comissão acompanhou com o maior interesse o trabalho do grupo de personalidades internacionais (International Eminent Persons Group (IEPG)) no âmbito da missão do enviado presidencial dos Estados Unidos para a paz no Sudão, Senador J. Danforth, ao qual havia sido solicitado que investigasse a situação em matéria de escravatura, rapto e servidão forçada no Sudão. A Comissão considera que o relatório constitui um instrumento muito útil para compreender melhor estas questões sensíveis. Além disso, tal como sugerido pelo IEPG, impõem-se uma investigação e uma análise mais aprofundadas.
Por último, está a ser considerada a possibilidade de financiar projectos que contemplem a questões do tráfico de seres humanos, do trabalho infantil e da escravatura.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/22 |
(2004/C 33 E/021)
PERGUNTA ESCRITA P-3415/02
apresentada por Harald Ettl (PSE) à Comissão
(25 de Novembro de 2002)
Objecto: Notificação da operação de concentração Pfizer-Pharmacia, publicada no JO C 265/2 de 31.10.2002
Em que medida a DG «Concorrência» da Comissão examinou se a operação de concentração Pfizer-Pharmacia cria ou reforça uma posição dominante susceptível de constituir um obstáculo significativo a uma efectiva concorrência no mercado interno, ou numa parte significativa do mesmo, tendo em conta, nomeadamente, que, ao adquirir a Pharmacia, a Pfizer se transforma na maior empresa farmacêutica do mundo? Em que medida se impede, mediante as adequadas disposições, que se crie ou reforce em certos segmentos de produtos uma posição dominante incompatível com o n o 3 do artigo 2 do Regulamento 4064/89 relativo ao controlo das operações de concentração?
A fusão permite à empresa adquirente Pfizer obter uma posição dominante em numerosos mercados de produtos, o que pode conduzir a uma deterioração da oferta para os consumidores, quer no respeitante à variedade de produtos quer à subida de preços. A DG «Concorrência» da Comissão examinou este aspecto? A que conclusões chegou? Que disposições foram adoptadas para evitar uma tal evolução do mercado?
A Comissão/Direcção-Geral«Concorrência» examinou se a referida fusão é necessária, nos termos do n o 1 do artigo 2 o do regulamento relativo ao controlo das operações de concentração, para preservar e desenvolver, no mercado interno, uma efectiva concorrência, à luz em particular da estrutura de todos os mercados em causa, sobretudo tendo em conta que a referida fusão acarretará previsivelmente a perda de 30 000 a 40 000 postos de trabalho a nível mundial, 10 000 na Europa e um terço dos postos de trabalho actualmente existentes na Áustria?
Resposta dada pelo Comissário Monti em nome da Comissão
(13 de Janeiro de 2003)
Quando a Comissão examina uma operação de concentração, o objectivo consiste sempre em determinar se a operação criará ou reforçará uma posição dominante em consequência da qual a concorrência efectiva será entravada de forma significativa no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo (n o 2 do artigo 2 o do regulamento (CEE) n o 4064/89, o denominado «Regulamento das concentrações» (1)). Tal foi igualmente o caso desta concentração específica. A Direcção-Geral da Concorrência lançou uma investigação de mercado alargada, incluindo a transmissão de questionários pormenorizados aos clientes e concorrentes em todos os mercados relevantes. O facto de a entidade resultante da fusão se tornar a maior empresa farmacêutica a nível mundial não altera o âmbito da investigação, ou seja, detectar o eventual reforço ou criação de uma posição dominante.
Sempre que uma operação de concentração suscite graves dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, as empresas em causa podem propor soluções destinadas a dirimir as preocupações do ponto de vista da concorrência. Se a Comissão considerar que as soluções propostas são suficientes e dissipam as graves dúvidas existentes, pode decidir declarar a operação de concentração compatível com o mercado comum, com base no n o 2 do artigo 6 o do Regulamento das concentrações. Uma solução corrente consiste na alienação de parte das actividades nos mercados que suscitam graves dúvidas. As alienações propostas são subsequentemente examinadas pela Comissão que convidará os clientes e os concorrentes a exporem a sua opinião quanto ao facto de as propostas suprimirem efectivamente as preocupações em matéria de concorrência. Para além das alienações, a Comissão pode impedir a criação ou o reforço de uma posição dominante em determinados mercados do produto, declarando a operação no seu conjunto incompatível com o mercado comum o que conduz, na prática, à sua proibição. Uma decisão deste tipo só será tomada após uma investigação aprofundada e somente se os compromissos propostos não dirimirem de forma adequada as preocupações do ponto de vista da concorrência.
No que se refere à investigação em curso relativamente ao projecto de fusão entre a Pfizer e a Pharmacia, a Comissão não se encontra em condições de pronunciar-se sobre quaisquer aspectos pormenorizados do processo, nem sobre o seu provável desfecho.
A manutenção e o desenvolvimento da concorrência efectiva, que constituem o objectivo do controlo das operações de concentração, centram-se em grande medida no impacto económico potencial da operação a nível dos consumidores. Apesar de a reestruturação resultante das operações de concentração poder ter efeitos sobre o emprego, tais considerações não se inserem no âmbito de uma análise económica dos efeitos específicos de uma transacção sobre a concorrência num mercado especifico. No entanto, o Regulamento das concentrações concede às partes interessadas, incluindo os representantes dos trabalhadores, o direito de se pronunciarem por escrito e/ou oralmente. No caso em consideração, as partes interessadas foram convidadas a apresentarem as suas observações sobre a operação num documento publicado em 31 de Outubro de 2002 no Jornal Oficial (2).
(1) Regulamento (CEE) n o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, JO L 395 de 30.12.1989.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/23 |
(2004/C 33 E/022)
PERGUNTA ESCRITA P-3755/02
apresentada por Antonios Trakatellis (PPE-DE) à Comissão
(16 de Dezembro de 2002)
Objecto: Indemnizações aos agricultores na sequência das catástrofes resultantes de intempéries
As catástrofes resultantes de intempéries que tiveram lugar recentemente nas regiões da Macedónia e da Tessália provocaram danos incalculáveis no que respeita às culturas e aos bens em geral, além de ocasionar graves problemas no sector dos transportes. Assim, uma grande parte da produção agrícola foi destruída pelas águas e uma grande parte da rede rodoviária ficou paralisada, devido às falhas na sua construção.
Está prevista a concessão de um auxílio financeiro pela Comunidade às regiões sinistradas, a fim de contribuir para o rápido restabelecimento de condições de vida normais nas regiões afectadas por catástrofes naturais, em conformidade com o Regulamento (CE) n o 2012/2002 (1) do Conselho, de 11 de Novembro de 2002?
Quais foram as medidas tomadas pelas autoridades gregas no sentido de destinar os específicos recursos financeiros indispensáveis para a cobertura dos danos supramencionados?
Tendo em conta o facto de a Grécia ter sido vítima de catástrofes semelhantes no passado, foram utilizados recursos a título de auxílio financeiro que teria sido concedido de acordo com o disposto no referido regulamento e, não tendo sido este o caso, foi restituída à Comissão a parte dos recursos não utilizados?
Resposta do Comissário F. Fischler em nome da Comissão
(22 de Janeiro de 2003)
A Comissão não recebeu recentemente das autoridades gregas qualquer pedido de auxílio em conformidade com o artigo 4 o do Regulamento (CE) n o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2), com vista a reparar os prejuízos causados pelas catástrofes naturais que o Sr. Deputado menciona.
A Comissão recorda, por outro lado, que o auxílio do Fundo de Solidariedade previsto por este regulamento está subordinado às condições expressas nos artigos 2 o e 4 o , nomeadamente: a estimativa dos prejuízos (tirando circunstâncias excepcionais visadas no n o 2, último parágrafo, do artigo 2 o ) deve ser superior a três mil milhões de euros ou representar mais de 0,6 % do produto nacional bruto do Estado em causa; o pedido deve ser apresentado no prazo de dez semanas a contar da ocorrência dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe. Acresce que o fundo financia acções dos tipos expostos no artigo 3 o do regulamento, entre os quais não figura a indemnização de perdas da produção agrícola.
Por último, este regulamento, bastante recente, não foi ainda utilizado em benefício da Grécia.
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/24 |
(2004/C 33 E/023)
PERGUNTA ESCRITA E-3806/02
apresentada por Karin Junker (PSE) à Comissão
(7 de Janeiro de 2003)
Objecto: Projectos TIC da Comissão e dos Estados-Membros para os países em desenvolvimento
O acesso à comunicação global, designadamente às tecnologias modernas da informação e da comunicação (TIC), pode desempenhar um papel decisivo na promoção de um desenvolvimento económico e social sustentado dos países ACP e prestar um contributo importante para a formação de uma opinião democrática.
Uma rápida introdução das TIC pode aumentar consideravelmente as possibilidades de um desenvolvimento sustentado e apoiar iniciativas essenciais da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento em domínios como o combate à pobreza, a saúde, a educação, a formação, o ambiente e o reforço do sector privado.
A Comissão e o Conselho também reconhecem a importância das TIC, como demonstra a Comunicação da Comissão (1) e a decisão do Conselho dos Ministros do Desenvolvimento, de 30 de Maio de 2002, sobre a Comunicação da Comissão. Esta apresenta no seu relatório os programas em curso e as futuras actividades, mas de uma forma demasiado geral.
Na conferência de Palermo, realizada em Abril passado, foi possível conhecer a iniciativa TIC do governo italiano para os países em desenvolvimento. A Itália concedeu mais de 100 milhões de dólares americanos a projectos destinados a promover a administração electrónica (e-governement) em cinco países em desenvolvimento.
Que medidas concretas adoptou a Comissão a favor dos países em desenvolvimento, nomeadamente os países ACP, em matéria de TIC?
Quais são os programas e as actividades em curso? Quais os seus conteúdos?
Que fazem outros Estados-Membros, à semelhança da Itália, no que respeita às TIC para os países em desenvolvimento?
Resposta dada pelo Comissário Poul Nielson em nome da Comissão
(14 de Março de 2003)
A Comunicação relativa às Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) no Desenvolvimento coloca em destaque a importância das TIC como um instrumento de apoio às seis prioridades comunitárias em matéria de desenvolvimento. As TIC constituem um instrumento e não um fim em si próprias.
No quadro do 9 o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), todos os seis Programas Indicativos Regionais incluem referências às TIC. A Comissão colabora actualmente com as organizações regionais competentes no sentido de, na medida do possível, aplicar concretamente estas componentes. Por outro lado, na sequência da Assembleia Parlamentar Conjunta UE-países de África, Caraíbas e Pacífico (UE-ACP) e de um pedido do grupo ACP, a Comissão prepara actualmente um estudo de viabilidade relativo ao programa TIC-ACP. Na sequência desse estudo, poderia ser concebido e realizado um programa operacional durante o período de execução do 9 o FED.
Em termos de orçamento comunitário, a rubrica orçamental B7-623 (Reforço das capacidades nos sectores das tecnologias da informação e das comunicações e da energia sustentável), a Comissão está prestes a finalizar um contrato com a União Internacional de Telecomunicações tendo em vista o apoio de diversos programas TIC com um efeito multiplicador. Este contrato destina-se essencialmente a países com baixos rendimentos, principalmente países ACP.
No que diz respeito à Ásia, Mediterrâneo e América Latina, a Comissão aplica respectivamente os programas Ásia IT&C, Eumedis e @LIS. Os dois primeiros programas encontram-se quase finalizados e está em preparação uma segunda fase.
A Comissão procura igualmente desenvolver linhas directrizes a nível operacional relativas ao modo de integração das TIC nos seis sectores prioritários.
Paralelamente, tanto no quadro da Agenda de Desenvolvimento de Doha da Organização Mundial do Comércio (OMC), como no quadro de negociações como os Acordos de Parceria Económica UE-ACP, a Comissão convida os países em desenvolvimento a adoptar quadros regulamentares adequados e a autorizar o investimento privado (seja esta local ou estrangeiro) em sectores que são fundamentais para o sector das TIC: telecomunicações, serviços informáticos, serviços financeiros, etc. A concorrência e o investimento nestes sectores, acompanhados por uma assistência financeira técnica destinada a apoiar a aplicação da legislação pertinente, promoverão as infra-estruturas TIC nesses países e o desenvolvimento do comércio electrónico e da administração em linha.
A Comissão e os Estados-Membros colaboram no desenvolvimento das TIC no contexto de um grupo de peritos que se reuniu já quatro vezes. Todavia, a Comissão não possui informações pormenorizadas e completas relativas às TIC nos Estados-Membros para programas de desenvolvimento.
(1) COM(2001)770.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/25 |
(2004/C 33 E/024)
PERGUNTA ESCRITA E-3845/02
apresentada por Ieke van den Burg (PSE) e Wilfried Kuckelkorn (PSE) à Comissão
(9 de Janeiro de 2003)
Objecto: Subsídios alemães de incentivo à pensão complementar e o direito comunitário
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1. |
Existem na Alemanha uma série de medidas que visam incentivar a chamada segurança complementar ou «Zusatzversorgung» («Riesterrente»). Trata-se respectivamente das ajudas «Grundzulage» (subsídio de base) e «Kinderzulage» (subsídio por filho a cargo), a que têm direito os trabalhadores alemães que participem na «Zusatzversorgung» (regime de segurança complementar). Poderá a Comissão indicar se estes subsídios sociais e/ou regalias fiscais são compatíveis com o Regulamento (CEE) n o 1612/68 (1) (n o 2 do artigo 7 o )? Em caso afirmativo, a que regalias tem direito um trabalhador transfronteiriço que trabalhe na Alemanha e resida noutro Estado-Membro, caso se trate de um contribuinte com obrigação fiscal ilimitada («unbeschränkt steuerpflichtig») ou limitada («beschränkt steuerpflichtig»)? |
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2. |
Caso um trabalhador transfronteiriço, com obrigação fiscal ilimitada e coberto pela segurança social alemã, tenha direito aos subsídios de incentivo da segurança complementar ou «Altersvorsorge» (a chamada «Riesterrente»), terá o seu cônjuge, se este último não trabalhar nem na Alemanha nem no país em que ambos residem, também direito a esses subsídios? |
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3. |
Terá um trabalhador fronteiriço coberto pela segurança social alemã, mas sem obrigações fiscais na Alemanha, direito às ajudas «Grundzulage» e/ou «Kinderzulage», se, por força da convenção sobre dupla tributação celebrada entre o seu país de residência e a Alemanha, não puder pagar os seus impostos na Alemanha? |
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4. |
Caso um trabalhador transfronteiriço com obrigação fiscal ilimitada ou limitada tenha direito às ajudas para incentivo da segurança complementar de velhice ou «Altersvorsorge» (a chamada «Riesterrente»), será admissível que cesse o pagamento destes subsídios ou que seja inclusive exigido o seu reembolso, se esse trabalhador transfronteiriço ficar (in)voluntariamente em situação de desemprego ou se aposente? |
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(24 de Março de 2003)
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1. |
Em conformidade com o artigo 7 o do Regulamento (CEE) n o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, os trabalhadores migrantes beneficiam das mesmas «vantagens sociais e fiscais» que os trabalhadores nacionais. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias definiu-as como: «todas as vantagens, relacionadas ou não com um contrato de trabalho, que são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais em razão, principalmente, da sua qualidade objectiva de trabalhadores ou pelo simples facto da sua residência normal no território nacional e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros se mostra, portanto, susceptível de facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade (2)». O subsídio de base (Grundzulage) e o subsídio por filho a cargo (Kinderzulage) fazem parte deste tipo de vantagens, uma vez que estão ligados a contribuições para regimes de pensões dos trabalhadores. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um trabalhador fronteiriço tem o direito de beneficiar de vantagens sociais (3). |
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2. |
Nos termos da legislação alemã actualmente em vigor, um cônjuge não residente pode igualmente beneficiar de um regime complementar de pensão no qual se tenha inscrito se o casal está sujeito a uma obrigação fiscal ilimitada. Ε este o caso se, pelo menos, 90 % dos rendimentos do casal forem tributados na Alemanha ou se os rendimentos não tributados na Alemanha não excederem 12 272 euros. A Comissão considera, com base no direito comunitário, que um cônjuge não residente tem direito a beneficiar das vantagens em questão se o cônjuge do trabalhador alemão residente na Alemanha também tem direito a tais vantagens. |
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3. |
Mais uma vez, nos termos da legislação alemã actualmente em vigor, o direito ao subsídio de base está ligado à situação em que existe obrigação fiscal ilimitada tal como acima indicado. O suplemento por filho só é concedido para os filhos relativamente aos quais é pago o abono familiar geral. Segundo a Comissão, se o benefício em questão pode ser considerado com razão como uma vantagem social na acepção do artigo 7 o do Regulamento (CEE) n o 1612/68, deverá ser concedido sem ter em conta o regime fiscal. |
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4. |
Se um trabalhador fronteiriço se despede, se se encontra desempregado ou com uma incapacidade de trabalho, pode requerer o benefício de vantagens sociais ao Estado-Membro onde trabalhou precedentemente, sempre que estas estiverem relacionadas com o seu trabalho precedente. Em tais circunstâncias, os Estados-Membros não podem condicionar a concessão de vantagens sociais à residência e não podem solicitar o reembolso quando as respectivas disposições legislativas não prevêem a recuperação em caso de emigração. |
(1) JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.
(2) Processo C-85/96, Martinez Sala, Colect. 1998 p. I-02691.
(3) Processo C-35/97 Comissão contra França, Colect. 1998, p. I-5325.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/27 |
(2004/C 33 E/025)
PERGUNTA ESCRITA E-3846/02
apresentada por Ieke van den Burg (PSE) e Wilfried Kuckelkorn (PSE) à Comissão
(9 de Janeiro de 2003)
Objecto: Subsídios alemães para o fomento da aquisição de casa própria («Eigenheimzulagen») e o direito comunitário
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1. |
Na Alemanha, existe uma série de subsídios destinados a fomentar a aquisição de casa própria. Trata-se do chamado «Eigenheimzulage» (que inclui um subsídio por filhos a cargo ou «Kinderzulage»). Considera a Comissão que estes subsídios sociais e/ou regalias fiscais são compatíveis com o Regulamento (CEE) n o 1612/68 (1) (n o s 2 e 4 do artigo 7 o )? |
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2. |
Em caso afirmativo, a quais destas regalias tem direito um trabalhador transfronteiriço que trabalhe na Alemanha e resida noutro Estado-Membro, no qual não tem direito a beneficiar de regalias fiscais de incentivo à aquisição de casa própria, caso ele seja «unbeschränkt steuerpflichtig» (com obrigação fiscal ilimitada) e esteja coberto pela segurança social na Alemanha? |
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3. |
Terá um trabalhador transfronteiriço com obrigação fiscal limitada («beschränkt steuerpflichtig»), que se encontre coberto pela segurança social na Alemanha nos termos do Regulamento (CEE) n o 1408/71 (2), direito aos referidos subsídios por filho a cargo («Kinderzulage») e/ou para aquisição de casa própria («Eigenheimzulage»)? |
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4. |
Caso um trabalhador transfronteiriço com obrigação fiscal ilimitada ou limitada tenha direito a beneficiar do subsídio para aquisição de cada própria («Eigenheimzulage»), será admissível que cesse o pagamento destes subsídios caso esse trabalhador transfronteiriço fique (in)voluntariamente em situação de desemprego ou se aposente? |
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(27 de Março de 2003)
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1. |
Em conformidade com os artigos 12 o , 39 o e 43 o do Tratado CE, os trabalhadores migrantes e os trabalhadores independentes têm direito à igualdade de tratamento relativamente aos trabalhadores do Estado-Membro de acolhimento. O «Eigenheimzulage» (e a sua componente «Kinderzulage») não são especificamente concedidos aos trabalhadores, mas a toda a gente. Trata-se de um regime geral de incentivo para a aquisição de casa própria. Estes benefícios destinados a incentivar a aquisição de casa própria — actualmente objecto de alterações por parte do legislador alemão — estão condicionados pelo facto de serem integralmente sujeitos ao imposto. Por conseguinte, podem ter acesso a estes benefícios todos os trabalhadores totalmente sujeitos ao imposto alemão. Ao abrigo do artigo 7 o do Regulamento (CEE) n o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, os trabalhadores migrantes têm direito à igualdade de tratamento relativamente às «vantagens fiscais e sociais» como trabalhadores dos Estados-Membros de acolhimento. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias definiu as referidas vantagens como: «todas as vantagens, relacionadas ou não com um contrato de trabalho, que são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais em razão, principalmente, da sua qualidade objectiva de trabalhadores ou pelo simples facto da sua residência normal no território nacional e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros se mostra, portanto, susceptível de facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade (3)». Na medida em que o «Eigenheimzulage» deve ser considerado como uma vantagem abrangida pelo n o 2 do artigo 7 o do Regulamento (CEE) n o 1612/68, as pessoas abrangidas pelo referido regulamento têm direito a esse subsídio desde que satisfaçam as condições gerais. Contudo, não é absolutamente claro que o n o 2 do artigo 7 o deva ser tornado extensivo por forma a abranger todos os benefícios relacionados com o estatuto fiscal. Embora seja importante assegurar que os particulares não sejam privados do direito a benefícios quando exercem o seu direito à livre circulação, também é importante evitar uma sobreposição de benefícios. |
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2. |
Em conformidade com a actual legislação alemã, uma das condições para a concessão de benefícios é o facto de estar totalmente sujeito ao imposto, um estatuto que mediante pedido é concedido a um não-residente caso mais de 90 % do seu rendimento esteja sujeito ao imposto alemão sobre o rendimento ou caso o seu rendimento não sujeito ao imposto alemão não ultrapasse os 6 136 euros. Uma outra condição é que a casa tem de estar situada na Alemanha. A Comissão considera que a condição relativa à localização da casa é incompatível com o direito comunitário e por isso, iniciou um processo por infracção (n o 1999/4943). Também o limite de 90 % deve ser examinado. O importante em termos do direito comunitário é se o Estado de residência pode tomar em consideração as circunstâncias pessoais e familiares do contribuinte, por forma a que lhe seja concedido o imposto correspondente ou as vantagens afins (4). Não é directamente claro se um limiar fixo de 90 % corresponde ou não a esse critério, que respeita à situação particular do contribuinte. |
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3. |
Em conformidade com a actual legislação alemã um trabalhador fronteiriço na situação descrita não tem direito ao «Eigenheimzulage» (e à sua componente «Kinderzulage»), não só porque só está parcialmente sujeito ao imposto alemão, mas também porque a sua residência não está situada na Alemanha. Como já foi referido, a Comissão considera que a condição da localização da residência é inaceitável. Pelas razões já enunciadas, a condição de estar totalmente sujeito ao imposto exige um exame mais aprofundado. |
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4. |
Desde que o trabalhador fronteiriço continue totalmente sujeito ao imposto alemão, tem direito ao beneficio. Na maior parte dos casos, esta situação deixa de existir, quando o trabalhador deixa de o ser e passa a receber uma pensão, que fica sujeita ao imposto no seu Estado-Membro de residência. |
(1) JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.
(2) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
(3) Caso C-85/96, Martinez Sala ECR, [1998] I-02691.
(4) Caso C-279/93 Schumacker [1995] ECR-I-225.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/28 |
(2004/C 33 E/026)
PERGUNTA ESCRITA E-3904/02
apresentada por Nelly Maes (Verts/ALE) à Comissão
(14 de Janeiro de 2003)
Objecto: Ajuda financeira ao Ruanda e ao Uganda
Na terça-feira, 3 de Dezembro, a Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação do Parlamento Europeu realizou um debate com peritos a propósito do relatório das Nações Unidas sobre a exploração ilegal dos recursos naturais e outras formas de riqueza da República Democrática do Congo.
Apesar de as tropas estrangeiras se terem alegadamente retirado, prossegue sem abrandamento a pilhagem das riquezas do país. O painel das Nações Unidas referiu, designadamente, a existência de uma rede da qual fazem parte detentores de altos cargos políticos, dirigentes rebeldes e militares do Ruanda e do Uganda. Em conjunto com o Zimbabwe, criaram estruturas que lhes permitem manter o controlo sobre os diamantes, o cobalto, o cobre, o germânio, o ouro, o coltan e a madeira.
Não entende a Comissão que as informações sobre a referida pilhagem deveriam constituir motivo para exercer pressões, condicionando uma parte da ajuda aos citados países, a qual beneficia directa ou indirectamente os respectivos governos, ao cumprimento de critérios como a retirada completa das suas tropas do Congo, a cessação total do apoio a grupos rebeldes nesse país, e ainda medidas concretas para pôr cobro à exploração ilegal das riquezas naturais do Congo Oriental por parte de cidadãos e militares dos mesmos países?
Não deverá a Comissão recomendar igualmente ao Conselho que estude a imposição de «sanções dirigidas» às pessoas individuais e colectivas que promovem esse comércio?
Que ajudas concede a Comissão ao Ruanda e ao Uganda? São igualmente concedidas ajudas directas a título do orçamento?
Em caso afirmativo, não existirão motivos para o seu termo imediato?
Resposta do Comissário Nielson em nome da Comissão
(3 de Março de 2003)
A Comissão tomou nota do conteúdo do relatório do grupo de peritos sobre a exploração ilegal dos recursos naturais e outras formas de riqueza na República Democrática do Congo (RDC) transmitido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas ao Conselho de Segurança em 15 de Outubro de 2002.
O relatório indica, nomeadamente nos parágrafos 171, 172 e 173, que o Conselho de Segurança das Nações Unidas poderia, eventualmente, propor determinadas reduções da ajuda pública ao desenvolvimento a fim de promover a paz e a boa governação na região. O relatório propõe igualmente um mecanismo geral de aplicação destas reduções que seriam condicionadas, designadamente, pela retirada das tropas estrangeiras da República Democrática do Congo, medida que já foi concluída. Em contrapartida, o relatório não refere pormenorizadamente que tipo de outras medidas correctivas que deveriam ser consideradas para a criação de um mecanismo de redução progressiva da ajuda.
Na Resolução n o 1457 de 24 de Janeiro de 2003, o Conselho de Segurança pronunciou-se sobre o relatório, concedendo ao grupo de peritos um período suplementar de seis meses para que estes possam analisar os dados pertinentes, bem como as informações obtidas anteriormente a fim de, verificar, confirmar e, se for caso disso, actualizar, as suas conclusões.
Tendo em conta a complexidade desta questão, a Comissão considera positiva esta prorrogação que permitirá apreender mais claramente a situação. Por outro lado, se for caso disso, a Comissão considera que é necessária uma resolução do Conselho de Segurança, em concertação com toda a comunidade internacional, que defina o âmbito de aplicação de uma posição comum sobre a aplicação de eventuais sanções, a fim de garantir a eficácia deste tipo de sanções em relação aos objectivos estabelecidos.
No âmbito do diálogo político levado a cabo pela União com os países ACP nos termos do artigo 8 o do Acordo de Cotonou, a Comissão encoraja fortemente os países referidos no relatório a realizar inquéritos aprofundados, bem como a adoptar as disposições adequadas em relação aos cidadãos neles mencionados, quando factos provados e incontestáveis, bem como circunstâncias objectivas o justifiquem. Por outro lado, a Comissão chama a atenção para o facto de o relatório do grupo de peritos das Nações Unidas referir igualmente, entre os responsáveis pela pilhagem dos recursos na República Democrática do Congo, pessoas e empresas nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou de outros países fora do continente africano.
A Comissão não tem competências específicas no domínio das sanções dirigidas especificamente contra pessoas e empresas. Dado que as sanções contra pessoas e empresas indicadas no relatório teriam carácter penal e/ou interno, a Comissão não pode recomendar formalmente a sua adopção ao Conselho.
No caso do Uganda e do Ruanda, a Comunidade intervém através do projecto de ajuda de carácter social no sector da saúde e no sector da educação, no sector dos transportes e do desenvolvimento local, bem como financiando a execução de estratégias nacionais de redução da pobreza elaboradas em concertação com as instituições de Bretton Woods, a sociedade civil e a comunidade dos mutuantes.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/29 |
(2004/C 33 E/027)
PERGUNTA ESCRITA E-3909/02
apresentada por Caroline Lucas (Verts/ALE) à Comissão
(14 de Janeiro de 2003)
Objecto: GATS
O governo britânico deu claramente a entender que pelo menos algumas partes do sistema de ensino público não são abrangidas pela cláusula de isenção prevista no n o 3 do artigo 1 o , uma vez que são
ministradas em concorrência com o sector privado. Especialmente no Reino Unido, o ensino superior inclui um conjunto de instituições públicas e privadas cujo financiamento é cada vez mais assegurado por propinas e outras contribuições privadas.
Tendo em conta esta situação, tenciona a Comissão aceder aos pedidos de países terceiros que impliquem a supressão de qualquer restrição destinada a garantir que os compromissos se aplicam apenas ao ensino com financiamento privado?
Além disso, pode a Comissão clarificar a expressão «ensino com financiamento privado», atendendo a que todas as instituições de ensino beneficiam cada vez mais do financiamento proveniente das propinas e de outras fontes?
Resposta dada por Pascal Lamy em nome da Comissão
(11 de Fevereiro de 2003)
A Comunidade Europeia não tem a intenção de alterar o actual compromisso em matéria de serviços de ensino superior, que se limita aos serviços financiados pelo sector privado.
A expressão «ensino com financiamento privado» limita o compromisso da Comunidade unicamente aos estabelecimentos cujo funcionamento assenta em recursos privados. O facto de alguns estabelecimentos de ensino receberem apoio suplementar proveniente do pagamento de propinas e de outros fundos privados não os torna automaticamente estabelecimentos «com financiamento privado».
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/30 |
(2004/C 33 E/028)
PERGUNTA ESCRITA E-0037/03
apresentada por Cristiana Muscardini (UEN) à Comissão
(21 de Janeiro de 2003)
Objecto: Eficácia da somatostatina na luta contra o cancro
O Congresso internacional de oncologia de Orlando (EUA) e os congressos italianos de Nápoles e Como identificaram na vitamina A, retinóides e somatostatina, princípios antitumorais eficazes. Essa eficácia fora já afirmada pelo professor Luigi Di Bella cujo método foi considerado em 1997 pelo ministério da saúde italiano isento de base científica.
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1. |
Poderá a Comissão informar se conhece os resultados da investigação que foi tornada pública nos recentes congressos? |
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2. |
Se o método com o nome do prof. Di Bella tem alguma ligação com os últimos resultados apresentados nos congressos de oncologia supramencionados? |
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3. |
Se não considera necessário criar uma comissão para determinar a validade do método Di Bella na cura dos tumores? |
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4. |
Considerando a base científica actualmente reconhecida da utilização da somatostatina na luta contra algumas formas de tumor, não considera dever financiar a investigação para que este método possa ser cada vez mais aplicado na Europa? |
Resposta dada pelo Comissário Busquin em nome da Comissão
(28 de Fevereiro de 2003)
A Comissão tem conhecimento dos últimos avanços da investigação realizada no domínio da utilização da somatostatina, dos retinóides e da vitamina A no tratamento do cancro.
Os produtos análogos à somatostatina revelaram-se úteis em modelos de tumores experimentais in vitro e em modelos animais. Nos seres humanos, provou-se igualmente a sua eficácia clínica no tratamento da acromegalia e, em menor escala, a nível dos tumores neuroendócrinos.
Os derivados da vitamina A, os retinóides, estão a ser avaliados actualmente como potenciais agentes de prevenção do cancro. Resultados recentes demonstram a sua contribuição para o tratamento de lesões pré-malignas específicas e para a redução da incidência de segundos tumores primários em doentes com antecedentes de cancros primários da cabeça e do pescoço. Desconhece-se ainda todavia se os retinóides evitarão os tumores primários com esta localização.
A Comissão considera que os resultados acima indicados no que respeita à somatostatina e aos retinóides não acrescentam nenhuma informação importante que possa contribuir para esclarecer melhor a eficácia do método multiterapêutico de Di Bella ou que justifique a sua reavaliação. Este método, baseado num regime à base de múltiplos medicamentos, incluiu uma série de outros componentes para além dos dois mencionados, designadamente melatonina, bromocriptina, hormona adrenocorticotrófica (ACTH), ciclofos-famida e hidroxiureia, tendo sido administrado em caso de cancros localizados em zonas distintas das acima referidas. Não são por conseguinte possíveis extrapolações sobre a potencial eficácia da multiterapia de Di Bella, com base nos resultados supracitados.
A eficácia clínica e a actividade antitumoral da multiterapia de Di Bella já foram avaliadas, a pedido do Ministério da Saúde italiano, mediante o estudo de um ensaio clínico da fase II realizado em 26 serviços de oncologia de diversos hospitais no qual foram inscritos 386 doentes com cancros avançados. A conclusão deste ensaio foi de que a multiterapia de Di Bella não revelou uma eficácia suficiente em doentes com cancros avançados que justifique novos ensaios clínicos. O relatório integral deste ensaio foi publicado no jornal da especialidade British Medicai Journal (1).
A investigação sobre o cancro no âmbito do 6 o programa-quadro apoia-se na prioridade temática «Ciências da vida, genómica e biotecnologia para a saúde». A investigação sobre o cancro focará, entre outras questões, o apoio à investigação clínica, nomeadamente a ensaios clínicos, tendo em vista a validação de intervenções novas e melhoradas, bem como o apoio à investigação translacional destinada a transpor conhecimentos básicos para aplicações na prática clínica e na saúde pública.
Neste contexto, o programa oferece oportunidades, entre outras, de aplicações pertinentes no domínio da investigação sobre a somatostatina, a vitamina A e os retinóides no tratamento do cancro.
(1) N o 318:224-228 de 1999.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/31 |
(2004/C 33 E/029)
PERGUNTA ESCRITA E-0044/03
apresentada por Christa Randzio-Plath (PSE) à Comissão
(21 de Janeiro de 2003)
Objecto: Aplicação do direito da concorrência às agências de notação de risco («rating») e aos revisores oficiais de contas
Os escândalos financeiros e contabilísticos registados nos últimos dois anos abalaram a confiança dos investidores. As autoridades dos EUA e da UE concentram os seus esforços em medidas de regulamentação e de fiscalização. Não estarão a fracassar os mecanismos de supervisão da concorrência quando as notações externas («rating») dependem de cinco agências e as verificações contabilísticas de mais de 80 % das 100 maiores empresas na Bélgica, França, Itália, Grã-Bretanha e nos Países Baixos, bem como de mais de 50 % nos outros países da UE, são efectuadas por quatro empresas de auditoria financeira?
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1. |
Como avalia a Comissão a posição dominante no mercado e a ausência de mecanismos de concorrência no caso das agências de notação de risco? Que outras distorções da concorrência se observam relativamente aos primeiros contratos no ainda jovem mercado europeu de notação? |
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2. |
Como assegura a Comissão que as agências de notação não aumentem ainda mais a sua posição dominante no mercado mercê da oferta de serviços suplementares? |
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3. |
Que formas de cooperação existem para responder adequadamente aos desafios colocados pelo domínio do mercado mundial? |
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4. |
Ter-se-á conhecimento de novas tendências ou situações de domínio no mercado e/ou distorção da concorrência no sector das empresas de auditoria financeira? Terá a Comissão Europeia a certeza de que não existem práticas concertadas, nem para a divisão do mercado, nem para a fixação dos preços? |
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5. |
Não seria pertinente, do ponto de vista da política e do direito da concorrência, e no interesse dos consumidores, adoptar uma regulamentação que preveja uma rotação, segundo uma determinada ordem, na escolha das empresas de revisores oficiais de contas? |
Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão
(12 de Março de 2003)
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1. |
A Comissão concorda com a Sra Deputada relativamente à importância das agências de notação de risco e das empresas de auditoria financeira para o bom funcionamento das nossas economias, e em especial para manter a confiança dos investidores à luz dos recentes acontecimentos. A Comissão agradece em particular à Sra Deputada por ter chamado a sua atenção para o mercado das agências de notação de risco. A Comissão não recebeu até este momento qualquer queixa relativa a comportamentos anticoncorrenciais das agências de notação de risco, nem houve qualquer operação de concentração neste sector que tivesse de ser apreciada pela Comissão, pelo que não tomou até à data qualquer posição em relação a problemas concorrenciais neste mercado. |
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2. |
A existência de um número reduzido de agências de notação de risco a nível mundial não implica automaticamente que estas tenham, isolada ou conjuntamente, uma posição dominante. Com efeito, mesmo um número reduzido de concorrentes pode tornar um mercado competitivo, se a concorrência entre eles for intensa. Até este momento, a Comissão não investigou este sector e, por conseguinte, não pode concluir que exista uma «ausência de mecanismos de concorrência no caso das agências de notação de risco». De qualquer forma, a existência de uma posição dominante não constitui, por si só, um abuso. Em algumas circunstâncias, o reforço de uma posição dominante pode ser considerado um abuso. Contudo, a oferta de serviços adicionais não parece constituir um comportamento abusivo, desde que aumente a escolha de serviços à disposição do consumidor. Se a Sra Deputada tiver informações relativas a comportamentos concretos das agências de notação de risco que possam ser considerados anticoncorrenciais, é convidada a transmiti-los à Comissão. Com base nos elementos apresentados, a Comissão pode decidir iniciar uma investigação. |
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3. |
A Comissão coopera estreitamente com outras autoridades de concorrência e, em especial, com as duas autoridades americanas (Federal Trade Commission e Department of Justice). No entanto, a questão das agências de notação de risco nunca foi levantada nos contactos bilaterais com estas duas autoridades. Em Janeiro de 2003, a Securities and Exchange Commission dos EUA publicou um relatório sobre o papel e a função das agências de notação de risco de crédito no mercado de títulos. Este relatório concluiu que a Securities and Exchange Commission irá analisar em que medida têm fundamento as alegações de práticas anticoncorrenciais ou desleais das agências de notação de risco mais importantes e, em caso afirmativo, como resolver esta questão. Irá igualmente analisar se existe margem para reduzir as eventuais barreiras regulamentares ao acesso a este mercado. A Comissão irá acompanhar a evolução destas investigações. |
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4. |
No que se refere ao mercado internacional dos serviços de auditoria financeira, a Comissão analisou este mercado recentemente, no Verão de 2002, quando apreciou três operações à luz do Regulamento comunitário das concentrações que envolviam a antiga empresa de auditoria financeira «Andersen». Apenas três operações tinham dimensão comunitária: as que se referiam ao Reino Unido, à Alemanha e à França. Estas três concentrações foram autorizadas na primeira fase. As decisões finais podem ser consultadas na Internet:
A Comissão já tinha analisado este sector em 1998, quando se realizou a fusão entre a Price Waterhouse e a Coopers & Lybrand. Nessa altura, realizou uma investigação ao longo de cinco meses, a fim de apreciar os eventuais riscos de uma posição dominante colectiva entre as maiores empresas, mas não vislumbrou qualquer risco nesse sentido. Assim, quando se confrontou com outra operação de concentração, a Comissão examinou com atenção a estrutura do sector. Todavia, desta vez não se tratava de uma concentração à escala mundial, mas sim de operações de concentração a nível nacional, tendo a Comissão prestado especial atenção às especificidades de cada mercado. As operações foram autorizadas principalmente com base no facto de que a Andersen não estaria, de qualquer forma, em condições de manter sozinha os seus maiores clientes. Consequentemente, as concentrações não contribuiriam, por si só, para reduzir a concorrência, devido ao desaparecimento de uma das Cinco Grandes empresas de revisão. A Comissão não detectou comportamentos anticoncorrenciais neste mercado. No entanto, continuará a examinar com atenção a sua evolução. |
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5. |
A Recomendação 2002/590/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2002 — A independência dos revisores oficiais de contas na UE: Um conjunto de princípios fundamentais (1) estabelece uma série de princípios exigentes e de alto nível e recomenda, nomeadamente, que seja vedada aos revisores a realização de uma revisão oficial de contas — obrigatória por lei — se a relação com o cliente puder comprometer a sua independência. Esta relação pode ser de carácter financeiro, de negócios, laboral ou de qualquer outro tipo, ou ainda outras situações em que os revisores prestem ao mesmo cliente serviços complementares para além da revisão. A recomendação trata duas questões fundamentais relacionadas com a independência suscitadas pelo colapso da Enron, nomeadamente, a «prestação de serviços adicionais» pelos revisores e a sua «contratação pelo cliente da revisão de contas». A recomendação aconselha igualmente uma rotação de revisores de sete em sete anos. Embora a recomendação não seja juridicamente vinculativa, estabelece um padrão claro de boas práticas que a Comissão espera que sejam imediatamente aplicadas em todo o sector comunitário de auditoria. Em 2005, a Comissão irá verificar a aplicação prática da recomendação e irá ponderar se será necessária a adopção de legislação comunitária de carácter vinculativo. Contudo, a Comissão poderá agir mais cedo se não considerar satisfatória a aplicação da recomendação nos Estados-Membros. |
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/33 |
(2004/C 33 E/030)
PERGUNTA ESCRITA P-0065/03
apresentada por Cristiana Muscardini (UEN) à Comissão
(15 de Janeiro de 2003)
Objecto: Financiamentos na Guatemala
A insuficiência de estradas e estruturas que garantam a segurança da rede viária coloca graves problemas aos cidadãos nas grandes cidades — um estudo efectuado no município de Quetzaltenango, segunda cidade da Guatemala, salientou um grande aumento do número de vítimas de acidentes rodoviários — e ao Governo deste país, que terá de fazer um grande investimento na reconstrução das estruturas urbanas primárias. Pode a Comissão indicar que parte dos fundos previstos nos programas de cooperação existentes (em particular o Programa Regional para a Reconstrução da América Central) foi atribuída ao Governo da Guatemala e a quanto se eleva o montante de que este Governo ainda disporá?
Resposta dada por Chris Patten, em nome da Comissão
(5 de Fevereiro de 2003)
Os esforços de cooperação da Comissão com a Guatemala concentraram-se, desde o princípio, não só nos problemas de desenvolvimento, mas principalmente nas necessidades de pacificação e de democratização deste país que, ao longo da década de noventa, saiu progressivamente de uma importante guerra civil que durou mais de 30 anos.
Desde 1997, o apoio à aplicação dos acordos de paz, assinados em Dezembro de 1996, constitui o principal objectivo da cooperação comunitária com a Guatemala e é executado mediante acções nos domínios da reintegração na vida social dos grupos armados desmobilizados, da assistência às populações refugiadas, da constituição de forças de polícia civil, da definição de um cadastro nacional, do reforço do sistema judiciário, etc. Estas orientações constituem igualmente as directrizes da cooperação com a Guatemala, tal como definidas no documento de estratégia «2002/2006» que a Comissão aprovou em Maio de 2002. A Comissão afectou à Gautemala uma ajuda no montante indicativo de 93 milhões de euros a título da cooperação financeira e técnica e da cooperação económica para o período 2001/2006.
Neste contexto, os investimentos em infra-estruturas públicas (estradas rurais, escolas, redes de abastecimento de água, etc) constituem uma componente menor da acção na Guatemala, com excepção do programa regional de reconstrução na América Central (PRRAC). Com efeito, para financiar as grandes infra-estruturas públicas com os fundos da cooperação internacional, a Guatemala apelou principalmente para outros fornecedores de fundos, por exemplo, os Estados-Membros, o Banco Mundial ou o Banco Inter-Americano de Desenvolvimento.
No que concerne o PRRAC, a Comissão colocou à disposição da Guatemala uma dotação global de 18,5 milhões de euros até ao fim de 2006. Importa indicar que a intervenção do PRRAC na Guatemala se concentrou nas zonas do país onde a passagem do furacão Mitch causou maiores estragos (Izabal, las Verapaces, principalmente) e que a região de Quetzaltenango não foi abrangida pelo programa de reconstrução. A maior parte destes recursos — 16 milhões de euros no total — foram afectados a três importantes projectos actualmente em fase de execução: dois destinados aos sectores da saúde e educação e o terceiro — cuja gestão foi confiada ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — aos sectores da água e saneamento.
Além disso, em colaboração com as organizações não governamentais europeias e guatemalenses, foram identificados dez projectos de menor envergadura, que abrangem nomeadamente os sectores acima mencionados. Quatros destas iniciativas estão actualmente em fase de execução e a Comissão procede actualmente à assinatura dos contratos para os seis restantes.
Além das acções acima mencionadas, a Comissão não prevê colocar à disposição outros fundos para novas iniciativas no quadro do PRRAC. Quanto aos fundos dispendidos, dos 18,5 milhões de euros disponíveis para a Guatemala, 3,3 milhões de euros tinham já sido pagos no mês de Dezembro de 2002.
Os montantes totais disponíveis no início de 2003 para a Guatemala, incluindo todas as rubricas orçamentais, ascendem a cerca de 100 milhões de euros, incluindo os fundos destinados ao PRRAC.
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CE 33/34 |
(2004/C 33 E/031)
PERGUNTA ESCRITA E-0095/03
apresentada por Olivier Dupuis (NI) à Comissão
(28 de Janeiro de 2003)
Objecto: Crimes de pedofilia
Na sua resposta de 25 de Junho de 2002 à pergunta E-1450/02 (1), o Comissário Vitorino declarou que a Comissão «decidiu apoiar o projecto Estudo de viabilidade de uma base de dados internacional sobre a exploração da infância, no âmbito do Comité do programa STOP II» e que este projecto se destinava «a avaliar a viabilidade de uma base de dados internacional com imagens de exploração sexual infantil, provenientes da internet ou de outros sistemas de transmissão de imagens».
Ainda nesta resposta, o Comissário Vitorino referiu que «a Europol está plenamente associada a este projecto, assim como os outros Estados-Membros, a Interpol e o grupo dos oito países mais industrializados» e que se «prevê um relatório final para Dezembro de 2002».
Pode a Comissão fornecer informações sobre o relatório final do projecto «Estudo de viabilidade de uma base de dados internacional sobre a exploração da infância»? Qual é a opinião da Comissão sobre o estudo de viabilidade relativo à criação de uma «base de dados internacional com imagens de exploração sexual infantil, provenientes da internet ou de outros sistemas de transmissão de imagens»? Tenciona a Comissão passar à fase operacional com vista à criação de um banco de dados e, em caso afirmativo, quando pensa fazê-lo?
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(14 de Fevereiro de 2003)
Na sequência da resposta de 25 de Junho de 2002 à pergunta escrita E-1450/02 do Sr. Deputado, a Comissão tem o prazer de o informar de que, em 14 de Janeiro de 2003, o grupo encarregado do projecto lhe apresentou oficialmente a versão final do estudo de viabilidade de uma «base de dados internacional sobre a exploração infantil», co-financiado pelo Programa STOP II. A síntese do estudo de viabilidade será publicada proximamente no sítio Internet da Direcção-Geral Justiça e Assuntos Internos.
O grupo encarregado do projecto apresentou uma série de recomendações. A recomendação principal é a referente à necessidade de dispor urgentemente de uma base de dados internacional sofisticada de imagens de exploração sexual de crianças constituída em rede e baseada no novo sistema da Interpol. Esta base seria técnica e juridicamente possível. Segundo o grupo encarregado do projecto, esta base deverá ter em conta as diferentes legislações nacionais aplicáveis em matéria de exploração sexual infantil e de protecção de dados pessoais. Deverá, por conseguinte, ser estudado um modelo que distribua as mensagens a partir de uma memória central e que permita a participação a vários níveis e a interoperabilidade dos diferentes sistemas existentes.
No que diz respeito à criação efectiva da base de dados, esta responsabilidade não incumbe à Comissão, sendo deixada aos Estados-Membros e aos outros países que estejam dispostos a participar no projecto. O grupo encarregado do projecto indicou claramente que o trabalho efectuado até ao presente deve prosseguir, sob a forma de um plano de execução que permitirá confirmar e resolver as questões políticas e jurídicas que não são abrangidas pelo âmbito deste estudo de viabilidade. Caso a decisão de criar esta base de dados internacional seja definitivamente tomada pela Interpol, a Comissão estudará a forma de assegurar que todos os Estados-Membros possam tirar benefícios da sua criação.
(1) JO C 28 Ε de 6.2.2003, p. 107.
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CE 33/35 |
(2004/C 33 E/032)
PERGUNTA ESCRITA E-0169/03
apresentada por Wilhelm Piecyk (PSE) à Comissão
(29 de Janeiro de 2003)
Objecto: Falta de democracia nas negociações do GATS
Em 2000 teve início uma nova ronda de negociações sobre a liberalização do comércio de serviços (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços — GATS). Na quarta Conferência Ministerial realizada em Doha em 2001, foram fixados prazos concretos para a apresentação dos pedidos iniciais de acesso ao mercado de outros países e para a apresentação de ofertas a outros países. No início de Julho de 2002, a UE apresentou pedidos iniciais de acesso melhorado aos mercados no sector dos serviços de 109 membros da OMC e recebeu inúmeros pedidos de países terceiros que desejam um acesso melhorado ao mercado de serviços da União Europeia para os seus prestadores. No fim de Março de 2003, os países deverão divulgar as ofertas de liberalização do sector dos serviços.
As negociações, que se encontram já numa fase decisiva, são alvo de críticas generalizadas de falta de democracia. Segundo elas, a condução das negociações peca por falta de transparência e de controlo democrático. Nem os parlamentos nacionais, nem o Parlamento Europeu, são efectivamente capazes de controlar a condução das negociações, muito menos de as influenciar.
Neste contexto, gostaria que a Comissão indicasse que medidas tenciona tomar para reforçar a legitimidade democrática das negociações do GATS e imprimir maior transparência às negociações?
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6.2.2004 |
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CE 33/36 |
(2004/C 33 E/033)
PERGUNTA ESCRITA E-0185/03
apresentada por Ian Hudghton (Verts/ALE) à Comissão
(31 de Janeiro de 2003)
Objecto: Acesso do público a documentos — Consulta sobre as propostas relativas ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS)
Dado o compromisso assumido pela UE no que se refere à transparência e a fim de garantir que os cidadãos tenham um acesso o mais amplo possível à documentação, e dada ainda a preocupação generalizada que existe entre os cidadãos europeus que desejam esclarecimentos sobre:
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como é que o GATS pode ser aplicado aos serviços públicos; |
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impacte das actuais normas sobre as nações mais pobres; |
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potencial impacte das legislações dos governos a nível nacional e local; |
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as implicações da natureza vinculativa das disposições do GATS e as obrigações dos futuros governos com uma composição política diferente relativamente a estas normas, |
poderia a Comissão indicar que tipo de acesso será facultado os cidadãos no que se refere aos documentos da Comissão sobre a actual série de negociações do GATS e em particular se será autorizado um acesso ilimitado a documentos que contenham informações sobre o que foi solicitado à União Europeia e o que esta se propõe fazer?
Resposta comum
às perguntas escritas E-0169/03 e E-0185/03
dada pelo Comissário Pascal Lamy em nome da Comissão
(19 de Março de 2003)
A Comissão está plenamente empenhada em ser tão transparente quanto possível para com todas as partes interessadas no âmbito das negociações do Acordo Geral do Comércio de Serviços (GATS). A transparência é uma componente natural em democracia e a Comissão não poupa tempo nem recursos para debater as questões de política comercial com todas as partes interessadas, designadamente o Parlamento. No entanto, deve ser obtido um equilíbrio adequado entre a transparência e a capacidade da Comunidade de negociar num ambiente propício a discussões francas e abertas.
A Comissão assegura que todos os deputados do Parlamento sejam regularmente informados sobre as questões de política comercial e consultados sobre as questões-chave em conformidade com o acordo-quadro de 5 de Julho de 2000. O membro da Comissão responsável pelo comércio reúne-se e participa nas trocas de pontos de vista com os deputados quer em sessões plenárias na Comissão para a Indústria, Comércio Externo, Investigação e Energia (ITRE), quer no âmbito de grupos informais numa base regular. Respeitando o desejo da Comissão de manter os deputados inteirados das evoluções ocorridas na área da política comercial, os pedidos iniciais de outros membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativos ao acesso melhorado ao mercado no sector dos serviços foram disponibilizados à Comissão ITRE em Julho de 2002.
Para informações adicionais sobre os pedidos da Comunidade remete-se os Srs. Deputados para a resposta da Comissão à questão escrita E-3130/02 do Sr. Deputado Figueiredo (1). A Comissão seguiu o mesmo procedimento com a redacção da oferta da Comunidade que colocou simultaneamente à disposição da Comissão ITRE e do Conselho.
No que respeita ao público em geral, a Comissão disponibiliza tempo e recursos consideráveis para consultar e debater todas as questões de política comercial. Em 1998, lançou um diálogo da sociedade civil com o objectivo específico de desenvolver uma relação de trabalho de confiança entre todas as partes interessadas no domínio da política comercial. Neste contexto, realizam-se, desde 1999, consultas regulares em várias instâncias no que respeita a todos os aspectos da Agenda de Desenvolvimento de Doha (ADD), designadamente as questões levantadas pelas negociações em matéria de serviços. Além disso, os objectivos gerais da Comunidade para as negociações no âmbito do GATS, bem como os seus objectivos para a maioria dos sectores abrangidos pelo GATS, foram tornados públicos já há algum tempo, por exemplo através dos sítios Internet da União e da OMC. Efectivamente, todas as propostas sectoriais foram apresentadas à OMC em Dezembro de 2000 e em Março de 2001 foi apresentada uma comunicação sobre os objectivos gerais da Comunidade.
Foi também publicado em Julho de 2002 um resumo dos pedidos iniciais da Comunidade no sítio Internet da Comissão (DG TRADE) (2), tendo a Comissão lançado, em 12 de Novembro de 2002, uma consulta ao público sem precedentes sobre os pedidos endereçados pelos membros da OMC à Comunidade, publicando um documento de consulta global em todas as línguas oficiais da União Europeia em que são salientadas as principais questões levantadas nos pedidos. Esta consulta tem sido frutuosa graças à ampla reacção do público. Em consequência, a Comissão analisou as observações apresentadas que teve em conta quando da elaboração do projecto da oferta da Comunidade. A Comissão congratula-se com as numerosas contribuições que recebeu que permitiram identificar questões de preocupação e de interesse comum de todas as partes interessadas.
No que respeita ao acesso do público aos pedidos iniciais apresentados pela Comunidade e outros membros da OMC nas negociações em curso, a Comissão remete os Srs. Deputados para a sua resposta à questão escrita E-2446/02 do Sr. Deputado Deva (3). Relativamente à oferta da Comunidade no âmbito das negociações em matéria de serviços, a Comissão anunciou que a mesma será tornada pública logo que tenha sido transmitida aos parceiros comerciais da União Europeia. Trata-se de uma medida sem precedentes.
A Comissão considera que os esforços acima referidos demonstram o quão está empenhada na transparência, salvaguardando simultaneamente as suas capacidades de negociação.
(1) JO C 11 Ε de 15.1.2004, p. 27.
(2) http://europa.eu.int/comm/trade/wto_overview/index_en.htm.
(3) JO C 110 Ε de 8.5.2003, p. 55.
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6.2.2004 |
PT |
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CE 33/37 |
(2004/C 33 E/034)
PERGUNTA ESCRITA P-0275/03
apresentada por Wolfgang Ilgenfritz (NI) à Comissão
(31 de Janeiro de 2003)
Objecto: Transferência de reservas monetárias
Terão sido efectuadas transferência de reservas monetárias na Bélgica, em Itália e nos Países Baixos, sem que se tenha registado qualquer objecção por parte das autoridades europeias.
Poderá a Comissão confirmar estas transferências de reservas monetárias dos bancos nacionais? Poderão estas reservas ser subsequentemente utilizadas livremente (por exemplo, para financiar a rede rodoviária ou a investigação) ao abrigo de decisões orçamentais decididas a nível nacional?
Poderão tais decisões ser adoptadas num plano estritamente nacional? Não devem as autoridades europeias dar o seu aval? Em caso afirmativo, quais?
Qual o volume das reservas monetárias à disposição dos Estados-Membros no que se refere a uma tal transferência?
Resposta dada por P. Solbes Mira em nome da Comissão
(5 de Março de 2003)
A Comissão não dispõe de qualquer informação sobre transferências recentes de reservas monetárias dos bancos centrais nacionais a favor dos governos nacionais.
Existe uma disponibilidade limitada de reservas cambiais para transacções a nível dos Estados-Membros. Para uma transacção deste tipo é imprescindível a aprovação do Conselho de Governadores do Banco Central Europeu (BCE).
Nos termos do n o 2 do artigo 105 o do Tratado CE, uma das tarefas de base a realizar pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais da zona do euro, consiste na detenção e gestão dos activos das reservas cambiais oficiais (ouro, divisas, direitos de saque especiais (DSE)) dos Estados-Membros da zona do euro. Desta forma, as reservas da zona do euro integram tanto as do BCE como as detidas pelos bancos centrais nacionais participantes. Os activos de reservas do BCE são os constituídos em conformidade com o artigo 30 o dos Estatutos do SEBC, nos termos da tabela de repartição para subscrição de capital. Os restantes activos de reserva são detidos pelos bancos centrais nacionais, nos termos do n o 4 do artigo 30 o , desde que não ocorra qualquer transferência de propriedade. Em conformidade com o n o 2 do artigo 31 o dos Estatutos do SEBC, as restantes operações em reservas cambiais que permaneçam nos bancos centrais nacionais ficam sujeitas, acima de um certo limite, à aprovação do BCE a fim de assegurar a sua compatibilidade com as políticas monetária e cambial da zona do euro. As transacções realizadas pelos bancos centrais nacionais em cumprimento das obrigações que assumiram para com organizações internacionais, como o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco de Pagamentos Internacionais (BPI), estão isentas deste requisito.
A quantidade das reservas geridas pelos bancos centrais nacionais que pode ser utilizada em transacções está limitada, visto que o Regulamento (CE) n o 1010/2000 do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativo a novas contribuições em activos de reservas cambiais exigidos pelo Banco Central Europeu (1), proporciona ao BCE a possibilidade de solicitar a transferência de activos de reservas cambiais adicionais. O tipo de reservas que pode ser objecto de transacções está também sujeito a uma limitação, ou seja, o acordo relativo ao ouro do Banco Central, de 1999. Entre os seus signatários contam-se o BCE e os 11 bancos centrais nacionais da zona do euro (todos, excepto o Banco da Grécia). Acordaram em não vender ouro durante cinco anos (até Setembro de 2004, sendo possível uma prorrogação) a menos que tais vendas já estivessem planeadas anteriormente. Além disso, as operações em reservas cambiais estão sujeitas a todas as outras disposições do quadro jurídico da zona do euro, em especial o artigo 101 o (financiamento do orçamento pelo banco central) e o artigo 7 o do Protocolo relativo aos Estatutos do SEBC (independência).
Os Estados-Membros não têm reservas cambiais à sua disposição para transferências entre os bancos centrais nacionais e os governos nacionais, para fins orçamentais.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/38 |
(2004/C 33 E/035)
PERGUNTA ESCRITA E-0329/03
apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão
(10 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Reconhecimento pela Unesco «dos caminhos da oliveira e do azeite» como quarto itinerário cultural
Muitos sectores propuseram já à Unesco que tome sob a sua égide os «caminhos da oliveira e do azeite» e os consagre como quarto itinerário cultural mundial.
Os «caminhos da oliveira e do azeite» realizam-se todos os anos por diversas entidades — organizações profissionais, autarquias, associações de agricultores — segundo um trajecto que se inicia na Grécia, atravessa o litoral da Turquia, o Próximo Oriente e o Norte de África, e, através de Espanha, Portugal, França e Itália regressa ao Peloponeso, realizando no seu trajecto eventos e manifestações culturais tendo por tema a oliveira.
Uma vez que, para os povos mediterrânicos, a oliveira e o azeite não se distinguem apenas pelas suas qualidades gustativas e terapêuticas, e que, há já milhares de anos influencia as suas vidas, as suas práticas diárias, os usos e costumes e a religião, e que se continua a considerar o «ramo de oliveira» como símbolo mundial da paz, tenciona a Comissão, e de que modo, apoiar a proposta de reconhecimento dos «caminhos da oliveira e do azeite» pela Unesco, no debate que terá lugar no próximo mês de Maio?
Resposta dada por V. Reding em nome da Comissão
(18 de Março de 2003)
A Comissão, embora reconhecendo a importância de que se revestem a oliveira e o azeite na história, cultura e economia europeia, chama a atenção do Sr. Deputado para o facto de ela não ter competência para intervir nas decisões da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura (Unesco).
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/39 |
(2004/C 33 E/036)
PERGUNTA ESCRITA E-0339/03
apresentada por Horst Schnellhardt (PPE-DE) à Comissão
(10 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Proibição de cigarros de chocolate
Num comunicado do Ministério da Protecção do Consumidor, Alimentação e Agricultura da República Federal da Alemanha são anunciadas medidas da Comissão Europeia para impedir estratégias publicitárias que promovam o consumo de tabaco por parte de jovens e crianças. Ao que parece, considera-se igualmente a possibilidade de proibir a produção, importação e venda de doces e brinquedos que tenham a forma de produtos do tabaco.
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1. |
Quando e com que base será elaborada uma tal medida? |
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2. |
De que forma se propõe a Comissão alcançar os objectivos acima referidos? |
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(3 de Março de 2003)
A Comissão não adoptou nenhuma medida no sentido de proibir a venda de cigarros de chocolate. Contudo, essa proibição consta da Recomendação do Conselho, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco, que o Conselho aprovou em 2 de Dezembro de 2002, por proposta da Comissão, em virtude do n o 4 do artigo 152 o do Tratado CE (1). Relativamente à proposta da Comissão, o Parlamento adoptou uma resolução (2) que propõe, na Modificação n o 5, a inclusão do seguinte parágrafo na alínea d) do n o 1 da referida proposta:
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d bis) |
proibir a produção, importação e venda de produtos comestíveis e de brinquedos sob a forma de produtos de tabaco. |
A versão definitiva da Recomendação adoptada pelo Conselho segue esta sugestão embora alterando a sua redacção:
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e) |
Proibindo a venda de guloseimas e brinquedos destinados a crianças e fabricados com a clara intenção de que a aparência do produto e/ou da embalagem se assemelhe à de um produto do tabaco. |
Tal como a sua designação implica, esta Recomendação do Conselho não é juridicamente vinculativa. Compete, portanto, aos Estados-Membros decidir em que medida cumprirão a Recomendação do Conselho de proibir a venda de produtos como cigarros de chocolate.
(1) Recomendação do Conselho, de 2 de Dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco — JO L 22 de 25.1.2003.
(2) 2002/2167 INI.
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6.2.2004 |
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CE 33/39 |
(2004/C 33 E/037)
PERGUNTA ESCRITA E-0391/03
apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão
(13 de Fevereiro de 2003)
Objecto: O rótulo ecológico
A introdução do rótulo ecológico com o Regulamento (CEE) n o 880/92 (1), recentemente alterado pelo Regulamento (CE) n o 1980/2000 (2), tem por objectivo facilitar aos consumidores, através do respectivo rótulo, a identificação dos produtos respeitadores do ambiente oficialmente aprovados pela UE e encorajar os empresários a desenvolverem produtos respondendo às especificações requeridas. Actualmente foram estabelecidas especificações para 19 categorias de produtos e o objectivo a prazo será de 35.
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1. |
Qual o grau de penetração do rótulo ecológico na UE? |
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2. |
Que produtos e que empresas obtiveram o rótulo ecológico na Grécia? |
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3. |
Que medidas há que tomar para que mais empresas se interessem e obtenham o rótulo ecológico sem no entanto reduzir os critérios de qualidade e de protecção do ambiente? |
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(16 de Junho de 2003)
O Rótulo Ecológico da União é uma ferramenta que permite aos consumidores, quer se trate de compradores públicos ou particulares, identificar os produtos e serviços «amigos» do ambiente oferecidos pelo mercado. O principal objectivo é encorajar as empresas a comercializarem produtos mais verdes que satisfaçam normas ambientais e de rendimento rigorosas.
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a) |
Eis as estatísticas mais recentes relativas ao rótulo ecológico europeu:
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b) |
Eis as estatísticas relativas à Grécia:
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Para responder à pergunta sobre o modo de encorajar as empresas a aderirem ao rótulo ecológico da União Europeia, é importante notar que este rótulo faz agora parte de uma abordagem mais vasta relativa à Política Integrada de Produtos (PIP) no âmbito do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente. Por conseguinte, o crescimento do rótulo ecológico da União Europeia beneficiará certamente do futuro desenvolvimento dessa política ambiental em termos de consumo e produção sustentáveis.
O Rrótulo Ecológico da União Europeia também adoptou um plano de trabalho para o período de 2002/2004, que procura aumentar significativamente a visibilidade do sistema. Nomeadamente, a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, agindo na qualidade de Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE), está a trabalhar activamente para identificar acções eficazes destinadas a aumentar a penetração no mercado do Rótulo Ecológico da União Europeia, incluindo iniciativas específicas de marketing e uma cooperação mais intensa e uma maior coordenação entre o Rótulo Ecológico da União Europeia e os sistemas de rotulagem nacionais.
(1) JO L 99 de 11.4.1992, p. 1.
(2) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.
(3) Dados estimados para 2002 baseados num aumento de 50 % do volume de negócios em relação a 2001.
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6.2.2004 |
PT |
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CE 33/41 |
(2004/C 33 E/038)
PERGUNTA ESCRITA E-0399/03
apresentada por Karl von Wogau (PPE-DE) à Comissão
(17 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Declaração obrigatória dos curistas
Os estatutos relativos às taxas de estada num município alemão integram um disposição segundo a qual as pessoas estranhas ao mesmo que sejam albergadas gratuitamente devem, não só fazer uma declaração de chegada no dia útil subsequente à sua chegada ao município e uma declaração de partida o mais tardar no último dia da sua estada, mas também pagar taxas de estada relativas a todo o período de duração da sua estada no município.
Esta disposição é igualmente aplicada aos visitantes vindos de outros Estados-Membros da União Europeia.
Esta disposição conduz a que as pessoas de visita a familiares ou amigos e que dormem no município têm de pagar taxas de estada.
Considerará a Comissão ser a referida regulamentação compatível com as disposições da União Europeia em matéria de liberdade de circulação de pessoas?
Resposta do Comissário Bolkestein em nome da Comissão
(1 de Abril de 2003)
Na ausência de uma legislação em matéria fiscal harmonizada a nível comunitário, os Estados-Membros e as autoridades locais têm a liberdade de estabelecer impostos com base nas suas preferências políticas. Devem, todavia, respeitar as liberdades gerais e os princípios sancionados pelo Tratado CE. Nem o imposto local descrito pelo Sr. Deputado nem a obrigação de registo são discriminatórios uma vez que abrangem todos os visitantes de outros Estados-Membros, independentemente da respectiva nacionalidade. A Comissão não considera, por conseguinte, que os impostos referidos sejam incompatíveis com o direito de livre circulação das pessoas.
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6.2.2004 |
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CE 33/41 |
(2004/C 33 E/039)
PERGUNTA ESCRITA P-0442/03
apresentada por Luciano Caveri (ELDR) à Comissão
(12 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Imposto de transacções (business tax)
As companhias de navegação italianas que operam com a República Popular da China são sujeitas ao pagamento do imposto de transacções (Business Tax), um imposto aplicável ao fornecimento de serviços e afins, para os transportes e as comunicações, sobre 3 % do volume de facturação local. O Acordo sobre os Transportes Marítimos entre a República Italiana e a República Popular da China, de 8 de Outubro de 1972, considera unicamente os impostos sobre rendimentos e não prevê o que quer que seja em matéria de imposto de transacções, o mesmo se verificando com o protocolo de alteração ao referido Acordo de 3 de Junho de 2002. Também o Acordo contra as duplas tributações entre a República Italiana e a República Popular da China, de 31 de Outubro de 1986, se refere apenas aos impostos directos.
As companhias de navegação de outros países da UE que operam com a República Popular da China não são sujeitas ao pagamento do referido imposto de transacções, dado que os respectivos acordos marítimos e/ou bilaterais prevêem a sua isenção. As únicas excepções, para além da Itália, são a Espanha, a Áustria, e o Luxemburgo, que não têm tráfego marítimo significativo com a República Popular da China.
As companhias de navegação da República Popular da China que actualmente operam em Itália não são sujeitas a qualquer imposto do tipo do imposto de transacções ou similar.
Esta situação origina uma acentuada disparidade de tratamento entre as companhias de navegação da União Europeia, levando a uma clara violação dos princípios de livre concorrência e igualdade de tratamento entre Estados-Membros.
Para pôr termo a esta situação, que deu lugar a um involuntária mas real discriminação entre Estados-Membros, o Governo Italiano solicitou já há algum tempo às Autoridades da República Popular da China que alterem os Acordos marítimos existentes. Até à data, não houve qualquer resposta positiva por parte do Governo chinês nesse sentido.
Pergunta-se:
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1. |
Como interpreta a Comissão uma tal situação que cria uma real disparidade de tratamento entre Estados-Membros? |
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2. |
Tenciona a Comissão intervir tendo em vista pôr termo a tal situação? |
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3. |
Que medidas tenciona a Comissão adoptar para esse efeito? |
Resposta do Comissário Lamy em nome da Comissão
(31 de Março de 2003)
A Comissão não dispõe de informações adicionais quanto à questão levantada pelo Sr. Deputado no que respeita ao imposto de transacções «business tax» pago pelas companhias de navegação italianas que operam com a República Popular da China. O acordo sobre transportes marítimos entre a Itália e a China não parece incluir quaisquer disposições relativas a um imposto de transacções, muito embora as mesmas façam parte dos acordos concluídos por outros Estados-Membros com a China.
Não se aplica geralmente aos acordos sobre dupla tributação o tratamento da nação mais favorecida (NMF) previsto no acordo GATS. O artigo XIV deste acordo autoriza medidas que estão em contradição com o disposto no artigo II (princípio da NMF) sempre que a diferença de tratamento resultar de um acordo destinado a evitar a dupla tributação ou de disposições nesse sentido constantes de qualquer outro acordo ou convénio internacional a que a parte esteja vinculada.
A questão do imposto de transacções também não é contemplada no acordo sobre transportes marítimos recentemente concluído entre a UE e a China. O artigo 2 o , especificamente (âmbito do acordo) estipula, no seu n o 2, que o acordo não prejudica a aplicação de acordos marítimos bilaterais entre a China e os Estados-Membros da UE no que respeita a questões não abrangidas pelo âmbito do acordo.
Os serviços competentes da Comissão mantêm contactos estreitos com as administrações correspondentes nos diversos Estados-Membros e com os representantes do sector e das companhias de navegação a fim de garantir uma ratificação atempada, bem como a correcta aplicação do Acordo Marítimo UE-China em benefício do sector marítimo europeu.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/42 |
(2004/C 33 E/040)
PERGUNTA ESCRITA E-0474/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(20 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Punições mais pesadas para a incitação à greve de fome na Turquia, em vez da melhoria da situação dos presos políticos
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1. |
A Comissão tem conhecimento da opinião de certas organizações de direitos humanos — como a IHD de Diyarbakir — que afirmam que o número de detenções e desaparecimentos na Turquia continua igual, que na prática a situação dos direitos humanos não foi adequada às leis liberais recentemente aprovadas e que se registaram mesmo piorias? |
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2. |
A Comissão sabe que as greves de fome de presos políticos na Turquia, iniciadas no final de 2000 para protestar contra a passagem do encarceramento em grupo em prisões antigas para o encarceramento solitário em prisões novas, já causaram a morte de mais de 60 pessoas? |
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3. |
A Comissão sabe igualmente que a forma como o governo turco tenciona acabar com estas greves de fome não consiste na melhoria das condições em que os presos cumprem a sua pena mas sim em aumentar a pena de prisão máxima para a incitação à greve fome de 4 para 20 anos? |
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4. |
A Comissão considera que há perigo de uma medida deste tipo — entretanto aprovada pelo parlamento turco recentemente eleito — não levar à reconciliação, à superação de divergências há muito existentes, à melhoria dos direitos humanos e a uma maior abertura para a oposição democrática legal mas, principalmente, a novas tensões resultantes do aumento do número de presos por motivo de oposição à restrição das liberdades civis através de legislação e dos serviços da ordem? |
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5. |
Estes acontecimentos enquadram-se com os critérios de Copenhaga, que a Turquia terá de cumprir antes de se poderem iniciar negociações com vista à adesão à UE? |
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6. |
Que tenciona fazer a Comissão para que na Turquia não volte a surgir um terreno propício à oposição violenta contra aquilo que é visto como uma injustiça permanente? |
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7. |
Que tenciona fazer a Comissão para que a situação dos direitos humanos na Turquia não se degrade ainda mais e para acabar com a legislação repressiva que não faz sentido? |
Fonte: edição holandesa do jornal Metro, 7 de Fevereiro de 2003
Resposta dada pelo Comissário Günter Verheugen em nome da Comissão
(21 de Março de 2003)
A Comissão tem conhecimento da situação dos direitos humanos no Sudeste da Turquia e de relatórios de diversas organizações de direitos humanos, nomeadamente da secção turca da Organização para os Direitos Humanos (Human Rights Organisation) (IHD).
A Comissão acompanha atentamente a situação dos grevistas da fome na Turquia. No seu relatório periódico de 2001 (1), a Comissão referia que no Outono de 2000, o Governo turco tinha decidido aplicar uma reforma do sistema prisional substituindo vastos dormitórios (albergando até um máximo de 80 prisioneiros num único compartimento) por um sistema de pequenas celas destinadas a albergar de um a três prisioneiros (prisões de alta segurança de tipo F). Esta situação conduziu a demonstrações violentas e greves da fome, relacionadas não apenas com a melhoria das condições prisionais mas igualmente com outras reivindicações. No seu relatório periódico de 9 de Outubro de 2002 (2), a Comissão mencionou que prosseguiam as greves de fome em protesto contra as prisões de tipo F. O número de mortos é actualmente de 64.
A Comissão é do parecer que é lamentável a contínua perda de vidas humanas em resultado da greve da fome. A Comissão está consciente dos esforços envidados pelas autoridades turcas no sentido de por termo a estas greves da fome. Tem igualmente conhecimento das recentes alterações da legislação, nomeadamente os artigos 307 o -A e 307 o -B do Código Penal Turco relativos às condenações a prisão aplicáveis aos instigadores de greves da fome.
A Comissão continuará a acompanhar atentamente a situação dos direitos humanos na Turquia, incluindo as greves da fome e a situação no Sudeste do país, e abordará estas questões junto das autoridades turcas, sempre que necessário.
No seu relatório anual periódico, a publicar em finais de 2003, a Comissão fornecerá uma avaliação da situação dos direitos humanos na Turquia à luz dos critérios políticos de Copenhaga.
(1) COM(2001) 700 final.
(2) COM(2002) 700 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/43 |
(2004/C 33 E/041)
PERGUNTA ESCRITA E-0478/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(20 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Fim do segredo que rodeia as transacções financeiras controversas através da República de Chipre
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1. |
A Comissão sabe que na década de '90 grandes quantidades de dinheiro no montante de centenas de milhões de euros saíram do Líbano destruído pela guerra civil, bem como da União Soviética e da Jugoslávia em ruínas, através de bancos sediados na parte sul de Chipre e que estas quantidades de dinheiro foram parcialmente registadas em Chipre como «investimentos», tendo outra grande parte sido transferida para outras zonas consideradas paraísos fiscais? |
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2. |
A Comissão desmente que nas transacções financeiras com destino no estrangeiro uma firma misteriosa chamada Antexo Trade Ltd. — gerida por antigos funcionários do Beogradska Banka — desempenhou um papel importante, que todos os dados sobre estas transacções e esta empresa foram, tanto quanto possível, mantidos fora do conhecimento público — também graças à colaboração do banco nacional central de Chipre — e que aqueles que se atreveram a dar conhecimento destes negócios — como o jornal Alithia e o homem de negócios P. Djordjevic — foram ameaçados ou pressionados a deixar o país? |
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3. |
Na opinião da Comissão, um tal mistério a respeito de uma possível lavagem de dinheiro é apropriado a um Estado-Membro da UE? |
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4. |
A Comissão sabe que — mesmo após a alteração da lei em 1996, que deveria contrariar a lavagem de dinheiro através de Chipre — na prática tais transacções continuaram a ocorrer, nomeadamente grandes transacções no montante de centenas de milhões de marcos alemães em 1998, que mais uma vez os bancos e as autoridades mantiveram o maior mistério possível a este respeito e que um dos candidatos às eleições presidenciais a realizar em breve terá desempenhado um papel neste contexto? |
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5. |
Que medidas adicionais são necessárias para que Chipre cumpra atempadamente — antes da adesão à UE em 1 de Maio de 2004 — as normas financeiras em vigor na UE relativamente a fluxos de dinheiro inexplicáveis, não só no papel mas também na realidade, e como tenciona a Comissão promover a execução atempada destas medidas? |
Fonte: TV Nederland 2, programa de actualidades Twee Vandaag, 8 de Fevereiro de 2003
Resposta dada por Günter Verheugen em nome da Comissão
(21 de Março de 2003)
A Comissão abordou a questão do branqueamento do dinheiro pormenorizadamente em todos os relatórios periódicos relativos aos progressos efectuados por Chipre tendo em vista a adesão.
O relatório de 2002 (1) mencionava que Chipre tinha aplicado todas as disposições legislativas pertinentes no domínio do branqueamento de dinheiro e criado as estruturas administrativas necessárias.
É ainda indispensável prosseguir o reforço da estrutura administrativa da Unidade de Luta contra o Branqueamento de Dinheiro (MOKAS), com o recrutamento do pessoal suplementar já aprovado.
A Comissão continua a acompanhar o cumprimento por Chipre dos compromissos assumidos nas negociações de adesão. A recente missão de controlo a Chipre revelou que, de um modo geral, o país cumpre os seus compromissos. Um relatório de controlo global será apresentado seis meses antes da data de adesão.
(1) COM(2002) 700 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/44 |
(2004/C 33 E/042)
PERGUNTA ESCRITA E-0485/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(20 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Centenário do primeiro voo dos irmãos Wright — possibilidade de financiamento de um Projecto na Europa de Leste
No próximo mês de Junho, a Escola de pilotagem e pára-quedismo do Aero Club de Latina tenciona organizar, com o patrocínio da Presidência do Conselho de Ministros e da Aeronáutica militar italiana, uma iniciativa cultural de grande envergadura: um cruzeiro aéreo no centenário do primeiro voo dos irmãos Wright, que evocará a que na sua época Italo Balbo realizou no Mediterrâneo Oriental.
O evento exige uma complexa organização de celebrações e festejos que, para além dos Estados Unidos, se realizarão com particular ênfase nos países, nomeadamente em Itália, onde a história do voo preencheu páginas de grande importância histórica.
A iniciativa do Aero Club de Latina será uma das mais importantes não só devido à sua dimensão histórica e comemorativa, mas também devido à decisão de voar para a Europa de Leste, passando pelas capitais dos países que proximamente irão aderir à União Europeia, numa espécie de manifestação de boas-vindas a estes países e de sensibilização e abertura por parte dos Estados-Membros.
Com efeito, as etapas do cruzeiro serão as principais cidades do próximo e futuro alargamento tais como Istambul, Odessa, Budapeste, Sófia, Burgas, Arad, Bucareste, Zagreb e Zara, nas quais os participantes no cruzeiro poderão deter-se para visitar e conhecer alguns dos aspectos mais significativos da cultura do Leste europeu, que irá cada vez mais fazer parte da cultura da União.
Considerando a importância do projecto, sobretudo de um ponto de vista da integração cultural e social do Leste europeu, e considerando ainda que a União criou precisamente para este fim vários programas de financiamento tais como Sapard, ISPA e muitos outros para os Pequenos Projectos, poderá a Comissão informar se:
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1. |
existem programas aos quais o projecto pode ter acesso a fim de obter um financiamento da UE? |
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2. |
poderá a UE patrocinar a operação de outros modos? |
Resposta dada por Günter Verheugen em nome da Comissão
(26 de Março de 2003)
Os programas referidos pela Sra Deputada (Sapard, ISPA) são instrumentos de pré-adesão que abrangem o investimento em infra-estruturas ambientais e de transportes e nos sectores do desenvolvimento agrícola e rural. Em relação aos instrumentos PHARE, não há quaisquer outras possibilidades. O programa Prince tem como prioridade as necessidades de informação dos cidadãos da actual União. Importa acrescentar que nenhum projecto pode ser financiado fora do âmbito de um programa existente, com uma correspondente rubrica orçamental.
A Comissão não tem conhecimento da existência de algum programa que permita financiar actualmente um tal projecto.
Na fase actual do projecto e do seu teor, a Comissão que a comemoração deste evento incumbe, portanto, às associações e organizações do sector privado ligadas ao domínio da aeronáutica.
Na abordagem de pedidos desta natureza, a Comissão recorda que a assistência pré-adesão disponível para os países candidatos se não destina a projectos não concebidos pelos países candidatos que não estejam relacionados com as suas necessidades antes da adesão.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/45 |
(2004/C 33 E/043)
PERGUNTA ESCRITA E-0515/03
apresentada por Miet Smet (PPE-DE) à Comissão
(24 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Direitos da mulher no Egipto
A cooperação entre a UE e o Egipto baseia-se na parceria euromediterrânica. Esta parceria tem como base a Declaração de Barcelona, que foi assinada pelos Estados-Membros da UE e pelos 12 países parceiros da região do Mediterrâneo. Em 2001, a UE e o Egipto assinaram um Acordo de Associação.
Apesar de tanto a Declaração de Barcelona como o Acordo de Associação com o Egipto remeterem para os direitos humanos, os direitos da mulher nem sempre são respeitados no Egipto. A AFP relata casos de mutilação genital em mulheres egípcias e legislação discriminatória, nomeadamente no domínio do divórcio.
A UE já reagiu a estas violações grosseiras dos direitos da mulher? Em caso negativo, a UE tem intenção de fazê-lo?
Está previsto algum mecanismo destinado a controlar e impor sistematicamente o respeito dos direitos da mulher no Egipto? Está prevista alguma possibilidade de suspender o Acordo de Associação com o Egipto se neste país os direitos da mulher e, em termos mais gerais, os direitos humanos continuarem a ser violados constantemente? Em caso negativo, irá a UE prever esta possibilidade no futuro?
Se tanto o controlo como a imposição do respeito pelos direitos da mulher estão regulamentados e se está prevista uma eventual suspensão do Acordo de Associação no caso do Egipto, isto então também é válido para todos os países que assinaram um Acordo de Associação com a UE no quadro da Declaração de Barcelona?
Resposta dada por Cristopher Patten em nome da Comissão
(25 de Março de 2003)
O Egipto ratificou a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Os direitos das mulheres são igualmente defendidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem que inclui a noção de respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, um elemento essencial do Acordo de Associação União Europeia-Egipto (assinado em Junho de 2001 e actualmente em fase de ratificação).
A mutilação genital feminina constitui uma prática ilegal no Egipto, proibida por lei em 1996 em todos os centros médicos públicos e a todo o pessoal médico. Apesar dos defensores da mutilação genital feminina terem temporariamente anulado a proibição nos tribunais, o Governo voltou a impô-la com êxito. Todavia, esta prática, extensivamente imposta pelas famílias às suas filhas na infância, é endémica e mantém-se profundamente enraizada na cultura. Cerca de 80 a 90 % de todas as mulheres egípcias, de todas as religiões, zonas e classes sociais foram vítimas de mutilação genital. Não se trata apenas de uma questão de igualdade entre os sexos, mas igualmente de uma grave violação dos direitos das crianças. O Governo egípcio parece manter-se empenhado em combater a mutilação genital feminina quer a nível legislativo que por meio de iniciativas tendo em vista induzir mudanças de atitude através da educação, sensibilização e apoio de iniciativas da sociedade civil — e diversas personalidades políticas e religiosas estão associadas a tal campanha. A União Europeia apoia esta abordagem através dos seus programas de protecção da saúde e da reprodução e com o seu co-financiamento de iniciativas relevantes da sociedade civil (uma das campanhas especificamente de luta contra a mutilação genital feminina, e uma outra de apoio à inscrição de eleitores do sexo feminino).
No que diz respeito ao divórcio, a situação tem melhorado muito desde 2000. As mulheres podem hoje em dia pôr termo unilateralmente ao casamento, apesar de apenas o poderem fazer renunciando ao seu direito de pensão alimentar. Outros aspectos discriminatórios do direito da família, tanto seculares como islâmicos, estão a ser superados lentamente mas mantêm-se ainda numerosas desigualdades. Uma das questões mais polémicas diz respeito às leis de cidadania que negam a nacionalidade egípcia às crianças de mãe egípcia, quando o pai não é de nacionalidade egípcia. O nível de instrução das crianças de sexo feminino e o acesso ao ensino superior e à assistência médica das crianças e adolescentes de sexo feminino está igualmente a melhorar lentamente. A União Europeia apoia esse processo com determinação por meio dos seus programas em curso em matéria de saúde e ensino básicos e programas planificados em matéria de formação profissional, desenvolvimento regional e apoio a organizações não governamentais (ONG) cujo trabalho é dirigido às camadas mais vulneráveis da sociedade.
No Egipto, o respeito dos direitos humanos, incluindo os das mulheres, é da responsabilidade do Governo, do Parlamento e do poder judicial. Todavia, a delegação da Comissão e as embaixadas dos Estados-Membros no Cairo, a par de muitos outros organismos, controlam sistematicamente a situação dos direitos humanos no Egipto e, sempre que necessário, expressam os seus protestos às autoridades egípcias através dos canais adequados. A União Europeia intervém regularmente em favor de casos individuais. Apoia igualmente, de forma activa, as organizações da sociedade civil egípcia de defesa dos direitos civis.
Tal como todos os Acordos de Associação assinados com parceiros mediterrânicos, o Acordo de Associação União Europeia-Egipto prevê um diálogo político regular e estruturado. Isto representará um fórum complementar para ambas as partes para a discussão de numerosas questões importantes de interesse comum, nomeadamente a democracia e os direitos humanos. O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais é expressamente definido no acordo como um elemento essencial. O Acordo de Associação inclui igualmente disposições para que ambas as partes tomem medidas em caso de violação grave do acordo.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/47 |
(2004/C 33 E/044)
PERGUNTA ESCRITA E-0519/03
apresentada por Miet Smet (PPE-DE) à Comissão
(24 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Direitos da mulher no Quénia
A cooperação entre a UE e o Quénia baseia-se na parceria ACP-UE. No Acordo de Cotonou — que define o quadro geral das relações ACP-UE para os próximos 20 anos — o respeito dos direitos humanos e a igualdade entre homens e mulheres é repetidamente subscrito por ambas as partes.
Apesar de o Quénia subscrever estes princípios, os direitos da mulher nem sempre são respeitados no Quénia. A EFE informa que as raparigas e mulheres do Quénia continuam a ser vítima, em grande escala, de mutilação genital.
A UE já reagiu a estas violações grosseiras dos direitos da mulher? Em caso negativo, a UE tem intenção de fazê-lo?
Está previsto algum mecanismo destinado a controlar e impor sistematicamente o respeito dos direitos da mulher no Quénia? Está prevista alguma possibilidade de suspender a cooperação entre a UE e o Quénia se neste país os direitos da mulher e, em termos mais gerais, os direitos humanos continuarem a ser violados constantemente?
Em caso negativo, irá a UE prever esta possibilidade no futuro?
Se tanto o controlo como a imposição do respeito pelos direitos da mulher estão regulamentados e se está prevista uma eventual suspensão da cooperação entre a UE e o Quénia, isto então também é válido para todos os países que assinaram o Acordo de Cotonou?
Resposta do Comissário Nielson em nome da Comissão
(4 de Abril de 2003)
A Comissão levantou por diversas ocasiões, com o Governo do Quénia, a questão dos direitos humanos e dos direitos das mulheres, incluindo os casos de mutilação dos órgãos genitais femininos (MGF). A Comissão apoia as iniciativas da sociedade civil no que respeita aos direitos das mulheres e à sua participação no processo de tomada de decisões, financiando um projecto específico orientado para a prevenção das MGF na região de Kisii.
A Comissão continuará a financiar todas as medidas idóneas destinadas a garantir a realização de progressos em matéria de direitos humanos e, nomeadamente, os direitos das mulheres e a eliminação das práticas de MGF.
A União pretende, especificamente, reforçar o diálogo político com o novo Governo eleito do Quénia, com especial incidência para os direitos humanos. No âmbito destes encontros, Comissão continuará a chamar a atenção para as questões relativas aos direitos humanos, incluindo as questões de género, no âmbito das instâncias adequadas e no decurso do diálogo com os actores que controlam e garantem o respeito dos direitos das mulheres.
Para além disso, e a fim de acompanhar a situação, a Comissão conta com o apoio das iniciativas internacionais, em especial o Comité para a eliminação da discriminação contra as mulheres (CEDCD), ao qual o Quénia deve apresentar relatórios periódicos.
Durante os últimos anos foram adoptadas algumas medidas positivas neste contexto. Em 2001, com a adopção por parte do Parlamento do «Children's Act» foram oficialmente proibidas, para as raparigas com menos de 17 anos de idade, as práticas de MGF. A sociedade civil, por seu turno, promoveu uma tomada de consciência da população, a nível nacional, para este aspecto específico da violência contra as mulheres.
A Comissão acolheu com satisfação a recente iniciativa do Governo do Quénia tendo em vista a promoção do ensino primário universal gratuito; uma vez que considera que as medidas de ordem repressiva deve ser reforçadas por uma aprendizagem, de modo a combater as complexas crenças, firmemente enraizadas na cultura local, que estão na base das práticas de MGF e da discriminação contra as mulheres.
O Acordo de Cotonou prevê, no seu artigo 8 o , a instauração de um diálogo político a todos os níveis com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, que inclua uma avaliação periódica do desenvolvimento em matéria de respeito dos direitos humanos.
Sempre que não seja possível respeitar os elementos essenciais fixados no artigo 9 o do Acordo de Parceria, cada uma das partes pode convidar a outra a realizar consultas, em conformidade com o artigo 96 o do Acordo de Cotonou. O respeito dos direitos humanos constitui um dos elementos essenciais do Acordo, sendo aplicável a todos os signatários. O artigo 96 o prevê que, caso as consultas não conduzam a uma solução aceitável entre as partes, possam ser adoptadas medidas adequadas, e em último recurso a suspensão do Acordo.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/48 |
(2004/C 33 E/045)
PERGUNTA ESCRITA E-0523/03
apresentada por Miet Smet (PPE-DE) à Comissão
(24 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Direitos da mulher na Zâmbia
A cooperação entre a UE e a Zâmbia baseia-se na parceria ACP-UE. No Acordo de Cotonou — que define o quadro geral das relações ACP-UE para os próximos 20 anos — o respeito dos direitos humanos e a igualdade entre homens e mulheres é repetidamente subscrito por ambas as partes.
Apesar de a Zâmbia subscrever estes princípios, os direitos da mulher nem sempre são respeitados na Zâmbia. Segundo um relatório da Human Rights Watch de 28 de Janeiro de 2003, neste país o número de raparigas contaminadas com o HIV é cinco vezes maior do que o número de rapazes devido ao facto de elas serem vítimas de abusos sexuais em grande escala.
A UE já reagiu a estas violações grosseiras dos direitos da mulher? Em caso negativo, a UE tem intenção de fazê-lo?
Está previsto algum mecanismo destinado a controlar e impor sistematicamente o respeito dos direitos da mulher na Zâmbia? Está prevista alguma possibilidade de suspender a cooperação entre a UE e a Zâmbia se neste país os direitos da mulher e, em termos mais gerais, os direitos humanos continuarem a ser violados constantemente?
Em caso negativo, irá a UE prever esta possibilidade no futuro?
Se tanto o controlo como a imposição do respeito pelos direitos da mulher estão regulamentados e se está prevista uma eventual suspensão da cooperação entre a UE e a Zâmbia, isto então também é válido para todos os países que assinaram o Acordo de Cotonou?
Resposta do Comissário. Nielson em nome da Comissão
(3 de Abril de 2003)
O facto de, na Zâmbia e na região da África Meridional um maior número de raparigas do que rapazes serem infectadas pelo vírus da imunodeficiência humana deve-se a diversos factores, um dos quais os abusos sexuais, muito embora existam outros tais como idade mais precoce das primeiras relações sexuais e a maior susceptibilidade das mulheres às infecções.
A Comissão, no quadro da rubrica orçamental B7-6211 publicou, em Setembro um convite à apresentação de propostas tendo em vista a luta contra as doenças ligadas à pobreza, em especial o HIV/AIDS, em todos os países em desenvolvimento. Os fundos financiariam não só actividades orientadas para a melhoria da tratamento das pessoas já infectadas, mas também projectos destinados a satisfazer as necessidades das jovens mais vulneráveis à infecção. O relatório do Human Rights Watch sobre os direitos das mulheres na Zâmbia mencionado pelo Sr. Deputado refere este programa da Comunidade Europeia (1).
A Zâmbia recebeu, do Fundo Global para o HIV/AIDS um financiamento de 19 858 000 dólares americanos, para o qual a Comunidade contribuiu com 120 milhões de euros.
As questões de género e o HIV/AIDS são os principais aspectos transversais do actual Programa Indicativo Nacional (PIN) da Zâmbia.
O relatório do Human Rights Watch refere que de entre os problemas principais da resposta do Estado a esta situação se salientam, por um lado, a debilidade e incapacidade do sistema judicial de tratar eficazmente as denúncias de abusos sexuais e, por outro, a necessidade de uma formação especial da polícia no sector da violência contra as mulheres e os abusos de menores. Em Janeiro de 2003, por ocasião de uma visita à Zâmbia do membro da Comissão responsável pelo desenvolvimento, os temas da violência contra as mulheres e da necessidade de uma formação especial dos juizes foram discutidos com o Presidente Mwanawasa. Na sequência desse diálogo, a Comissão está actualmente a colaborar com o Ministério da Justiça na preparação de programas de formação especial para os juizes e os funcionários da polícia, no quadro de um programa de desenvolvimento institucional e de consolidação das capacidades previsto n o 9 o FED(PIN) acima referido.
O Acordo de Cotonou prevê, no seu artigo 8 o , um diálogo político completo com todos os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, incluindo uma avaliação periódica dos desenvolvimentos em matéria de respeito dos direitos humanos.
A Comunidade e os Estados Membros seguem atentamente a incidência de HIV/AIDS e a violência contra as mulheres no âmbito do diálogo político previsto no artigo 8 o do Acordo de Cotonou, discutindo regularmente estes temas com o Governo da Zâmbia.
Sempre que não seja possível respeitar os elementos essenciais fixados no artigo 9 o do Acordo de Parceria, cada uma das Partes pode convidar a outra a realizar consultas, em conformidade com o artigo 96 o do Acordo de Cotonou. O respeito dos direitos humanos constitui um dos elementos essenciais do Acordo e é aplicável a todos os signatários. O artigo 96 o prevê que, se as consultas não conduzirem a uma solução aceitável para ambas as Partes, se possam adoptar medidas adequadas e, em última análise, a suspensão do Acordo.
(1) Pág. 74.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/49 |
(2004/C 33 E/046)
PERGUNTA ESCRITA E-0526/03
apresentada por José Ribeiro e Castro (UEN) à Comissão
(24 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Cooperação com Macau
A Comissão declarou querer «usar todos os instrumentos à sua disposição (…) para ajudar a sublinhar a autonomia de Macau no seio da China e a sua forma de vida particular (…)» (1) — convicta de que «a presença europeia no território e os fortes laços pessoais entre a Europa e Macau constituem alguns dos factores principais que ajudarão a fazer de Macau um trampolim natural da UE na região» (2). Ε ο Parlamento Europeu corroborou e reiterou este compromisso (3), desejando que «a União Europeia utilize activamente os instrumentos de que dispõe, nomeadamente o diálogo político, acções comuns, posições comuns e, particularmente, acções de cooperação» (4).
Todavia, verifica-se que a cooperação entre a UE e Macau desceu, em apenas dois anos, a um nível extremamente baixo. De facto, «a actual pasta da cooperação da Comunidade com Macau inclui [hoje] apenas um projecto» (5), conforme declarado pelo Sr. Comissário Patten, em resposta a pergunta que recentemente apresentei.
Para este facto, diz-se que terá contribuído o entendimento prevalecente na UE de que «cooperação é igual a financiamento», isto é, que, não havendo projectos paritariamente financiados, não há possibilidade prática de organizar e desenvolver acções de cooperação pelo nosso lado.
Compreende-se que, face às prementes necessidades em sede de cooperação e desenvolvimento com as regiões mais pobres do mundo, o financiamento de acções relativas a Macau não seja prioridade orçamental da UE. Mas isso não devia impedir o desenvolvimento de linhas de cooperação bilateral UE/Macau, ainda que predominantemente financiadas pela RAEM, ou mesmo exclusivamente por esta, sempre que aí exista também um interesse europeu ou a UE esteja em posição de corresponder às solicitações da RAEM.
Assim, pergunto à Comissão se é verdadeiro este entendimento redutor de que «cooperação é igual a financiamento»? E, se assim for, pensa a Comissão revê-lo, por forma, nomeadamente, a ampliar as possibilidades e os modelos de cooperação bilateral UE/RAEM? Que outras ideias tem a Comissão para dinamizar a cooperação UE/Macau, na linha das declarações políticas efectuadas? Ε em que áreas?
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(4 de Abril de 2003)
Na sequência da resposta à pergunta escrita E-3098/02 (6) do Sr. Deputado, a Comissão confirma que continua fortemente empenhada em trabalhar e cooperar com as autoridades de Macau a fim de contribuir para o desenvolvimento estável da Região Administrativa Especial (RAE), de acordo com o princípio «um país, dois sistemas». Exemplos concretos disso são a concessão de isenção de visto a portadores de passaportes da RAE de Macau em 2001 e a assinatura de um acordo de readmissão de cidadãos entre a Comunidade e Macau em 2002, bem como o programa de cooperação jurídica entre a Comunidade e Macau e a participação bem sucedida de Macau nos programas regionais da Comunidade, como o Asia Invest e o Asia Link.
Dado o seu elevado nível de rendimento, Macau já não figura na lista de países e territórios em desenvolvimento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico/Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (OCDE/CAD).
Contudo, a Comissão e Macau continuarão a debater e explorar novas vias de cooperação, como o fizeram pela última vez em Outubro de 2002, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação entre a Comunidade e Macau concluído em 1992.
(1) COM(1999)484 - C5-0169/2000, p. 3.
(2) COM(1999)484 - C5-0169/2000, p. 4.
(3) A5-0017/2001.
(4) A5-0017/2001, número 10.
(5) E-3098/02, resposta de 29 de Novembro de 2002 - JO C 242 Ε de 9.10.2003, p. 39.
(6) JO C 242 Ε de 9.10.2003, p. 39.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/50 |
(2004/C 33 E/047)
PERGUNTA ESCRITA E-0533/03
apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão
(26 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Proibição do aborto na Polónia
O Governo polaco decidiu incluir no Tratado de adesão da Polónia à União Europeia uma declaração «sobre a ética, a cultura e a protecção da vida» que inclui uma lei particularmente restritiva sobre o aborto. Dado que a inclusão desta proibição no Tratado de adesão da Polónia vem reforçar, não só juridicamente, uma proibição anacrónica e antidemocrática contra os direitos da mulher, e que se a União aceitasse uma tal declaração no Tratado de adesão tal representaria um rude golpe jurídico e moral contra os direitos da mulher em toda a União Europeia, pergunta-se à Comissão se tenciona aceitar esta declaração juntamente com o Tratado de adesão da Polónia e que medidas irá tomar para que, independentemente do Tratado de adesão, esta proibição não vigore na Polónia.
Resposta do Comissário Verheugen em nome da Comissão
(2 de Abril de 2003)
O governo polaco conseguiu, efectivamente, incluir no Tratado de Adesão uma declaração sobre «moral pública». Essa declaração não inclui qualquer referência específica à legislação polaca em matéria de interrupção voluntária da gravidez. A declaração, enquanto tal, não implica que a Polónia tenha sido isenta das obrigações e deveres que lhe incumbem por força do Tratado CE. Pelo contrário, os actuais Estados-Membros adoptaram uma declaração conjunta na qual salientam que as declarações anexadas ao Tratado de Adesão não podem ser interpretadas nem aplicadas de uma forma que contrarie as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do Tratado e do Acto de Adesão. A Comissão subscreve plenamente esta declaração.
É oportuno, de qualquer forma, recordar que a adopção da legislação nacional em matéria interrupção voluntária da gravidez continua a ser da competência dos Estados-Membros e que essa prática está sujeita a inúmeras restrições em diversos dos actuais Estados-Membros.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/51 |
(2004/C 33 E/048)
PERGUNTA ESCRITA E-0538/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(26 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Zonas de exportação para o mercado europeu existentes na ilha Maurícia com salários extremamente baixos e condições de trabalho inaceitáveis
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1. |
A Comissão sabe que na ilha Maurícia — situada no Oceano Índico e que é uma antiga colónia de diversos Estados-Membros actuais da UE — existem zonas de processamento de exportações (export processing zones) onde são processados produtos de luxo destinados ao mercado europeu nos domínios da roupa de marca, da electrónica e da cosmética, além de atum em conserva? |
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2. |
A Comissão sabe que a legislação da ilha Maurícia permite que nestas zonas sejam pagos aos trabalhadores salários extremamente baixos por semanas de trabalho bastante longas e em más condições de segurança, o que faz com que as pessoas não possam viver deste salário, mesmo a um nível extremamente pobre, sem ficarem dependentes do apoio financeiro governamental e tenham de viver em casinhas construídas com a utilização de lixo? |
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3. |
A Comissão sabe igualmente que entretanto os salários e as condições de trabalho nestas zonas se tornaram tão maus que os habitantes da ilha Maurícia já não querem trabalhar ali, pelo que estes postos de trabalho são agora ocupados por naturais da China, Índia e Bangladesh e que estes, antes de poderem ir trabalhar na ilha, têm de pagar uma «taxa de recrutamento», o que faz com que estas pessoas — como recompensa por muitos anos de trabalho duro — acabem finalmente por regressar ao país de origem com uma dívida? |
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4. |
A Comissão concorda com a conclusão de que o trabalho efectuado não resulta em desenvolvimento local mas sim numa exploração permanente que mantém os produtos de luxo artificialmente baratos na Europa — o que faz com que a nossa prosperidade fique cada vez mais dependente da pobreza permanente noutras regiões e contribui para a destruição de postos de trabalho na Europa? |
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5. |
Como pode a UE contribuir para pôr termo, o mais depressa possível, a esta situação inaceitável, nomeadamente alertando as empresas importadoras e os seus clientes, impondo proibições à importação de produtos mantidos artificialmente baratos demais e iniciando contactos com o governo da ilha Maurícia e dos países em situação comparável com vista à abolição daquele tipo de zonas? |
Fonte: TV Nederland 2, programa de actualidades Twee Vandaag, 12 de Fevereiro de 2003
Resposta dada por Poul Nielson em nome da Comissão
(22 de Abril de 2003)
A Comissão tem conhecimento da existência de zonas de processamento de exportações (ZPE), que desempenharam um papel fundamental no desenvolvimento da Maurícia nos últimos 30 anos.
A Comissão está também consciente de que, em termos gerais, as ZPE foram frequentemente criticadas por proporcionar condições de trabalho inferiores às normais e por desencorajar as uniões. Na Maurícia, o mercado de trabalho para o sector das exportações foi efectivamente separado do resto da economia e as empresas exportadoras foram capazes de expandir ou reduzir de modo flexível a força de trabalho em resposta às condições no mercado em mudança. O recente aumento dos impedimentos de trabalho ilegal nas ZPE da Maurícia indica que o sistema de regulamentação, embora abrangente, não é inteiramente eficaz. Novas evoluções no comércio internacional e nos padrões do trabalho no que diz respeito às ZPE poderão também afectar a situação das ZPE na Maurícia. Neste contexto, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) intensificou os seus esforços no domínio da política social e do emprego no que diz respeito às ZPE. A OIT comunicou alguns problemas ocorridos na Maurícia no que diz respeito às práticas de recrutamento de trabalhadores migrantes e a outras questões tais como o tempo de trabalho (1).
A Comissão não concorda com a ideia de que as ZPE na Maurícia não promoveram o desenvolvimento local. As ZPE, juntamente com o açúcar, o turismo e o serviços financeiros, são consideradas como um dos quatro pilares que contribuem para incentivar a actividade económica. A Maurícia integrou com êxito as ZPE no seu processo de industrialização através do estabelecimento de ligações duradouras entre as ZPE e os fornecedores nacionais, maximizando assim as potencialidades que as zonas oferecem em termos de criação de postos de trabalho.
A Comissão deplora, efectivamente, o abuso da legislação do trabalho na Maurícia, tal como noutros sítios. A este propósito, é de recordar que a Comunidade se empenhou em aplicar as normas do trabalho centrais da OIT. Além disso, a Comissão reforçou recentemente a sua cooperação com a OIT, o que abrange a promoção a nível mundial das normas de trabalho centrais, a promoção de trabalho decente, incluindo a erradicação da pobreza e a promoção da dimensão social da globalização. A Comunidade também acordou em promover a aplicação de normas de trabalho centrais no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais com os países em desenvolvimento. O artigo 50 o do Acordo de Cotonu constitui disto um bom exemplo. Neste artigo, a Comunidade e os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) reafirmaram o seu compromisso em relação às normas de trabalho centrais da OIT.
As negociações dos Acordos de Parceira Económica entre a União e os Estados ACP constituirá uma oportunidade para intensificar o diálogo e a cooperação sobre o modo de implementar este compromisso através de acções concretas.
(1) http://www.ilo.org/public/english/standards/relm/gb/docs/gb286/pdf/esp-3.pdf.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/52 |
(2004/C 33 E/049)
PERGUNTA ESCRITA E-0542/03
apresentada por José Ribeiro e Castro (UEN) à Comissão
(26 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Definição de «população» — Aborto
No respectivo website, http://www.europa.eu.int/comm/development/sector/social/population_en.htm, os serviços da Comissão apresentam a seguinte e estranha definição da palavra população:
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The term «population» is an umbrella term now used to describe issues relating to demography and reproductive and sexual health and rights. This can include issues such as contraception, abortion, safe motherhood, early child care, gender-based and sexual violence, and sexually transmitted diseases (STDs), including HIV/AIDS. «Population» issues relate to men, women, adolescents and children. |
Uma tal definição contrasta com todos os dicionários comuns e causa grande preocupação sobre as reais políticas da Comissão, nomeadamente quanto a um eventual favorecimento do aborto.
Já levantei este problema aquando dos recentes debates do Relatório Sandbaek sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento.
Assim, pergunto:
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Como explica a Comissão este facto e esta definição? |
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— |
Mantém oficialmente uma tal definição? |
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Ε que implicações extrai quanto às suas políticas? Ou tomou medidas para corrigir aquele facto? |
Resposta dada por Poul Nielson em nome da Comissão
(4 de Abril de 2003)
A Comunidade usa o termo «população» como um termo abrangente na sua política de desenvolvimento no que se refere a políticas e princípios estabelecidos na Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento (CIPD), realizada em 1994, no Cairo. Nessa Conferência, 179 países aprovaram um Programa de Acção que reconhecia os vínculos entre população, pobreza e desenvolvimento sustentável. O termo população foi alargado para abranger não só a demografia, mas também a saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos. Para tal é fundamental o papel das mulheres e a sua emancipação. «Os esforços para abrandar o crescimento da população, reduzir a pobreza, alcançar o progresso económico, melhorar a protecção ambiental e alterar o consumo e os modelos de pordução insustentáveis complementam-se mutuamente. O crescimento económico continuado dentro do contexto de desenvolvimento sustentável é essencial para erradicar a pobreza. A erradicação da pobreza contribuirá para reduzir o crescimento da população e para alcançar mais rapidamente a estabilização da população. As mulheres são, de uma maneira geral, as mais pobres entre os pobres; são também as figuras chave no processo de desenvolvimento. A eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres é, por conseguinte, um condição prévia da erradicação da pobreza, da promoção do crescimento económico continuado, da garantia de um planeamento familiar e de serviços de saúde reprodutiva de qualidade, bem como do alcance do equilíbrio entre a população e os recursos disponíveis». (Capítulo 3 do Programa de Acção: http://www.un.org/ecosocdev/geninfo/populatin/icpd.htm#chapter3)
A fim de dar exemplos concretos deste conceito abrangente de população, que inclui a saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos, o sítio web da Comissão enumera vários temas incluídos neste termo chave. O aborto é mencionado como um destes temas, uma vez que faz parte dos cuidados de saúde reprodutiva tal como definido na CIPD (1). A política comunitária relativa ao aborto segue os princípios orientadores da CIPD nesta matéria, aprovados por 179 países. O Comissário responsável pelo Desenvolvimento afirmou claramente numa carta aos membros do Parlamento (13 de Janeiro de 2003) que «(…) pretendemos, através do nosso apoio a programas de saúde reprodutiva, prevenir a necessidade do aborto. Todavia, reconhecemos que o aborto clandestino é uma realidade e que constitui causa da morte desnecessária de muitas mulheres todos os anos (…). Nos casos em o aborto for legal por indicações médicas, deve ser seguro (…). A Comissão considera que a legislação nacional tem primazia no que diz respeito à questão do aborto ser realizado dentro do sistema oficial de cuidados de saúde. Não apoiamos o aborto como meio de limitar o crescimento da população nos países em desenvolvimento e opômo-nos veementemente ao aborto forçado».
(1) Os cuidados de saúde reprodutiva são definidos como a constelação de métodos e técnicas e de serviços que contribuem para a saúde e bem-estar reprodutivos através da prevenção e resolução de problemas de saúde ligados à reprodução. (Programa de Acção, ICPD).
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/54 |
(2004/C 33 E/050)
PERGUNTA ESCRITA E-0560/03
apresentada por Raina Echerer (Verts/ALE) à Comissão
(27 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Censura de programas televisivos pela Autoridade de Radiodifusão de Malta
A Autoridade de Radiodifusão de Malta decidiu examinar programas gravados produzidos pela empresa maltesa «Where's Everybody?», antes de estes programas serem difundidos na televisão. Os programas são difundidos pela estação de televisão nacional «Public Broadcasting Services». Os programas produzidos por «Where's Everybody?» nunca foram acusados de desequilíbrio pela Autoridade de Radiodifusão de Malta. No ano passado, o Partido Trabalhista maltês ordenou um boicote a estes programas. Estes programas ofereceram sempre à sociedade civil maltesa uma plataforma para expressar os seus pontos de vista da forma mais democrática possível. A Autoridade de Radiodifusão seleccionou para visionamento prévio de censura e controlo apenas os programas produzidos pela empresa «Where's Everybody?», outros programas não estão sujeitos ao mesmo tratamento.
Poderá a Comissão apurar junto das autoridades maltesas por que motivo a Autoridade de Radiodifusão reserva este tratamento unilateralmente apenas a uma empresa de produção e se uma tal atitude é discriminatória, restringe a liberdade de expressão em Malta e viola os princípios básicos da União Europeia em matéria de liberdade de opinião e de expressão?
Resposta do Comissário Verheugen em nome da Comissão
(31 de Março de 2003)
A Comissão acompanha a situação em matéria de liberdade de expressão em Malta (bem como em todos os outros países candidatos) já que constitui um dos principais critérios políticos para a adesão. Nos relatórios periódicos sobre os progressos realizados por Malta na perspectiva da adesão observa-se constantemente que a liberdade de expressão está consagrada na constituição maltesa e continua a ser devidamente respeitada na prática.
No que respeita à liberdade de expressão dos jornalistas da radio e da televisão, Malta dispõe de uma Autoridade de Radiodifusão independente, cujos membros são designados pelo Presidente da República, com base no parecer do Primeiro Ministro e após consulta do líder da oposição.
De acordo com a Constituição e a legislação maltesa, a Autoridade deve, designadamente:
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Garantir a imparcialidade no que respeita às questões políticas ou laborais mais controversas ou inerentes às políticas públicas; |
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Repartir de uma forma equitativa a participação na transmissões e a duração das intervenções entre os representantes dos diversos partidos políticos; |
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— |
Avaliar o respeito dos requisitos constitucionais, das disposições legislativas e das licenças e contratos de radiodifusão por parte das estações. |
A decisão da Autoridade de examinar programas gravados pela empresa de produção maltesa «Where's Everybody» antes da sua difusão deve ser vista no quadro da campanha para o referendo sobre a adesão realizada em 8 de Março de 2003 em Malta.
A fim de garantir a imparcialidade e uma repartição equitativa dos tempos de intervenção entre os diversos partidos políticos, a Autoridade havia avaliado e aprovado um calendário dos Public Broadcasting Services (PBS) para o período do referendo. Após alterações do calendário aprovado e na sequência de uma denúncia apresentada pelo Partido Trabalhista maltês, a Autoridade solicitou a permissão da PBS para examinar, antes da sua emissão, uma série de programas descritos como tendenciosos pelo Partido Trabalhista. A Autoridade indicou que tal era necessário dado o «seu dever de evitar possíveis manipulações das emissões públicas por interesse das partes num período de consulta da população», e igualmente porque não dispunha de informações suficientes quanto ao conteúdo dos programas.
Na sequência da apresentação, pela PBS, das informações solicitadas acerca dos programas em causa, a Autoridade decidiu retirar o seu pedido de visualização dos programas antes da sua emissão.
A Comissão não considera que a Autoridade tenha agido de modo discriminatório mas antes que a campanha para o referendo em curso a levou a adoptar medidas excepcionais tendo em vista garantir a imparcialidade dos serviços públicos de televisão.
Tendo em conta estas circunstâncias excepcionais e dado o estatuto, competências e independência da Autoridade, a Comissão considera que a sua avaliação segundo a qual a liberdade de expressão continua a ser respeita em Malta continua a ser correcta.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/55 |
(2004/C 33 E/051)
PERGUNTA ESCRITA E-0574/03
apresentada por Luigi Vinci (GUE/NGL) à Comissão
(28 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Turquia e o «caso Ocalan»
O líder do antigo PKK, Abdullah Ocalan, encontra-se impedido há várias semanas de receber visitas quer dos seus advogados de defesa quer de quaisquer outras pessoas. Esta decisão arbitrária do Governo turco constitui uma flagrante violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos «critérios políticos» definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga para o alargamento.
Que medidas tenciona a Comissão adoptar para que seja garantido a Abdullah Ocalan o exercício do direito fundamental de defesa? Não considera a Comissão que, após a pena capital de Abdullah Ocalan ter sido comutada, Bruxelas deveria agora pressionar o Governo de Ancara a fim de que Ocalan seja libertado e entabuladas negociações com vista a uma solução política da «questão curda»?
Resposta do Comissário Verheugen em nome da Comissão
(2 de Abril de 2003)
A Comissão tem conhecimento das condições de detenção de Abdullah Ocalan. Desde 27 de Novembro de 2002 que se está ao corrente das dificuldades com que deparam tanto os seus familiares como os seus advogados em comunicar com o detido.
Na sua qualidade de país candidato, a Turquia tem de respeitar os critérios políticos de Copenhaga, bem como as prioridades definidas na Associação para a Adesão, que incluem a equiparação das condições de detenção nas prisões com as normas europeias e o pleno cumprimento das disposições da Convenção dos Direitos Humanos.
A Comissão foi informada da visita efectuada a Abdulla Ocalan em 16 e 17 de Fevereiro de 2003 por uma delegação do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT). Segundo esta delegação, Abdullah Ocala encontra-se em bom estado de saúde, mas o seu prolongado isolamento constitui um problema. A delegação tenciona adoptar as medidas necessárias para garantir que seja respeitado, na prática, o direito de Abdullah Ocalan de receber visitas.
A Comissão continuará a acompanhar as condições de detenção de Abdullah Ocalan e o respeito do seu direito de defesa.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/55 |
(2004/C 33 E/052)
PERGUNTA ESCRITA E-0575/03
apresentada por Nelly Maes (Verts/ALE) à Comissão
(28 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Esterilizações forçadas de mulheres da minoria Roma na Eslováquia
Na qualidade de membro da Comissão Parlamentar Mista UE-República da Eslováquia, tive a oportunidade de me deslocar repetidas vezes à Eslováquia, onde mantive inúmeros contactos com a comunidade Roma. No âmbito das negociações para a adesão, defendi sistematicamente os direitos das minorias. O recente relatório do Centro dos Direitos de Reprodução dando conta de esterilizações forçadas levadas a cabo em mulheres Roma, as vigorosas advertências neste sentido do relator do Parlamento Europeu, Deputado Jan Marínus Wiersma, assim como os testemunhos de mulheres Roma residentes aqui na Bélgica, país onde requereram asilo, são inequívocas: práticas que nós atribuíamos a um passado muito remoto e distante continuam, afinal, a ser correntes.
Algumas mulheres testemunharam na minha presença que foram obrigadas a deixar esterilizar-se, outras informaram-me de que haviam sido esterilizadas durante a anestesia aquando de uma cesariana e outras referiram ainda a existência de prémios em caso de aceitação da esterilização através do orçamento reservado ao planeamento familiar.
O ministro eslovaco responsável pelas minorias mandou efectuar uma averiguação, mas, segundo a agência noticiosa CTK (30 de Janeiro de 2003), estará igualmente a ponderar a possibilidade de proceder judicialmente contra os autores do relatório.
Poderá a Comissão instar a uma averiguação exaustiva, objectiva e nacional e proceder à avaliação crítica dos resultados dessa averiguação, tomando como pano de fundo a adesão deste país à UE? Em caso afirmativo, poderá a Comissão transmitir-me as suas conclusões, assim como as acções políticas que a Comissão tenciona articular com as mesmas? Em caso negativo, não considera a Comissão que esta forma de política em matéria de reprodução viola os Direitos do Homem?
Resposta dada por Günter Verheugen em nome da Comissão
(28 de Março de 2003)
A Comissão tem conhecimento das alegações, recentemente publicadas num relatório do «Center for Reproductive Rights», segundo as quais, na Eslováquia Oriental, os médicos esterilizam as mulheres da etnia Roma sem o seu consentimento ou sob coacção.
O Membro da Comissão responsável pelo alargamento abordou imediatamente esta questão numa carta dirigida ao Primeiro-Ministro eslovaco, Mikulás Dzurinda, sublinhando que as referidas alegações levantavam graves preocupações e que, a serem comprovadas, constituiriam uma violação grave dos direitos humanos, caso as autoridades públicas tenham apoiado, tolerado ou não tenham tomado as medidas judiciais apropriadas a este respeito. Além disso, o referido Membro da Comissão solicitou às autoridades eslovacas que efectuassem afincadamente as investigações criminais necessárias, que sanassem as eventuais medidas discriminatórias e que mantivessem a Comissão informada sobre a evolução da situação.
De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, as autoridades competentes iniciaram as investigações criminais, tendo constituído uma equipa especial de investigação. O conselheiro para a etnia Roma do Ministério do Interior, ele próprio um Roma, foi designado para os contactos com a referida equipa. O Ministério da Saúde e a Sociedade Ginecológica Eslovaca têm participado de perto nas investigações. Uma inspecção preliminar, levada a cabo por estas duas instituições a um dos hospitais, mencionados no relatório, não confirmou até agora as alegações. Finalmente, a Eslováquia convidou o Conselho da Europa a realizar uma missão de identificação na Eslováquia Oriental.
A Comissão continuará a acompanhar de perto o evoluir futuro da situação e o resultado das investigações. A Comissão ponderará a possibilidade de tomar outras medidas, caso tal se revele apropriado e necessário e obviamente manterá o Parlamento informado a este respeito.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/56 |
(2004/C 33 E/053)
PERGUNTA ESCRITA E-0594/03
apresentada por Matti Wuori (Verts/ALE), Bart Staes (Verts/ALE) e Elisabeth Schroedter (Verts/ALE) à Comissão
(28 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Apoio da UE aos povos autóctones da Federação Russa
Os povos autóctones da Federação Russa representam cerca de 200 000 indivíduos, repartidos por 40 povos distintos e culturalmente muito ricos. A maior parte desses povos continua a viver segundo um modo de vida tradicional, encontrando-se disseminados por vastos territórios, frequentemente sem estruturas de transportes nem comunicações de base. As ameaças ecológicas graves (relacionadas com a presença de instalações de exploração de gás e de petróleo, destinados à União Europeia), bem como os efeitos das alterações climáticas, afectam sobretudo estes povos, cuja esperança de vida é de 25 anos inferior à esperança de vida média da população da Rússia.
Será que a Comissão Europeia apoiou os povos autóctones enquanto grupo-alvo através do TACIS e de outros programas comunitários, nos cinco últimos anos? Poderá a Comissão fornecer uma lista desses projectos?
De que forma verifica a Comissão o respeito do princípio da consulta prévia, da igualdade de participação e/ou do direito de veto dos povos autóctones no âmbito dos projectos que lhes dizem respeito? (Ver Conclusões do Conselho de 30 de Novembro de 1998 relativas aos povos autóctones nos países em desenvolvimento).
De que forma recolhe a Comissão Europeia informações sobre a situação dos povos autóctones na Federação Russa, não só no que se refere aos direitos humanos, mas também a nível socioeconómico, ecológico e cultural?
Resposta dada por Chris Patten em nome da Comissão
(2 de Abril de 2003)
A Comissão está consciente da situação muito específica dos povos autóctones da Rússia, bem como das dificuldades com que estão confrontados.
A CE financiou vários projectos de assistência técnica destinados a aumentar a consciencialização em relação às questões que afectam as populações autóctones e a melhorar o acesso destas à educação.
Para além de um certo número de projectos de carácter mais geral ligados às relações étnicas (e que, por conseguinte, abordam questões pertinentes para os povos autóctones), são igualmente financiados pela Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) dois projectos especificamente centrados nos povos autóctones russos.
O primeiro, terminado em Abril de 2003, destina-se a aumentar a consciencialização da população russa em relação aos direitos e problemas dos povos autóctones minoritários do Norte, da Sibéria e do Extremo Oriente. Este projecto lançou nomeadamente um ciclo de 12 programas educativos radiofónicos semanais destinado à Rádio Russa. O segundo projecto, que se destina a facilitar o acesso ao ensino superior dos povos autóctones da Sibéria, será lançado dentro em breve.
A IEDDH é um programa governado pela procura. A delegação da Comissão em Moscovo pretende assegurar-se de que todas as organizações não governamentais (ONG) interessadas, incluindo as ONG dos povos autóctones, tenham conhecimento dos convites à apresentação de propostas IEDDH lançados pela Comissão na altura em que estes são lançados.
A Comissão observa atentamente a situação dos povos autóctones do Rússia, mantendo, por exemplo, contactos com organizações envolvidas na promoção dos seus direitos. É o caso da Associação Russa dos Povos Autóctones do Norte (Raipon), uma ONG que representa os interesses dos povos autóctones do Norte da Rússia. ONG deste tipo participam regularmente em convites à apresentação de propostas lançados pela Comissão.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/57 |
(2004/C 33 E/054)
PERGUNTA ESCRITA E-0608/03
apresentada por José Ribeiro e Castro (UEN) à Comissão
(3 de Março de 2003)
Objecto: Angola: Orçamento 2003 — Programa Económico e Social do Governo para 2003/2004
Em resposta a outra minha pergunta, apresentada em 10 de Outubro de 2002, sobre este mesmo assunto (E-2862/02 (1)), a Comissão, através do Comissário Poul Nielson, informou, em 4 de Dezembro de 2002, que: «No que respeita à aplicação do orçamento para 2002 e à preparação do orçamento para 2003, a falta de informações correctas e pormenorizadas sobre os mesmos impede quaisquer observações pertinentes», nomeadamente quanto ao pendor social a estes efectivamente atribuído. Observou, no entanto, que, «se aplicada correctamente, esta medida (o Programa Económico e Social do Governo para 2003/2004) poderia contribuir, de forma considerável, para aumentar as despesas no sector social e para cobrir parte das despesas incorridas pela Comunidade com o seu programa de reabilitação rural dos planaltos centrais».
Entretanto, já decorreu algum tempo, entrando-se em novo ano orçamental. Ε foi já assinado, muito recentemente, entre a União Europeia e Angola o Programa Indicativo Nacional — envolvendo, salvo erro, cerca de 200 milhões de euros para todo o período coberto — no qual é claramente indicada a opção de fundo pelos sectores sociais e de segurança alimentar/desenvolvimento agrícola.
Dispõe já a Comissão de dados quanto à execução orçamental de 2002 e à preparação e execução do primeiro duodécimo do orçamento de 2003, nomeadamente no respeitante às áreas e responsabilidades sociais? Tem a Comissão acompanhado a execução do Programa Económico e Social do Governo para 2003/2004? Dispõe já de informações quanto ao contributo efectivo deste Programa na afectação de recursos às áreas e responsabilidades indicadas? Que indicações e garantias recolheu neste domínio o Sr. Comissário Nielson aquando da sua recente estadia em Angola, em fins de Janeiro do ano corrente?
Resposta dada por Poul Nielson em nome da Comissão
(10 de Abril de 2003)
A situação em relação à disponibilidade e confiança de dados sobre Angola não tem visivelmente melhorado nos últimos meses.
A Comissão não tem dados referentes à execução de orçamento para 2002, dado que o governo não publicou tais cifras. O mesmo se pode dizer em relação aos dados para a aplicação do orçamento para os primeiros meses de 2003. Na primeira fase do plano de transição do governo de 2003/2004, está previsto que as despesas no sector social no seu conjunto ultrapassarão as despesas no sector da defesa, prevendo-se que representem 4,71 % das despesas públicas totais: educação: 7,16 % do total, saúde: 5,06 %, segurança social: 1,26 %, alojamento e serviços comunitários: 1,36 %.
A ausência de informações oficiais e/ou seguras dificulta bastante o acompanhamento da evolução da situação no país. É, em todo caso, quase impossível controlar a execução de um plano de governo tão cedo após o seu início.
A estratégia de cooperação 2002/2007 assinada a 28 de Janeiro de 2003 entre a Comunidade e Angola prevê de facto uma concentração do apoio comunitário nos sectores sociais (saúde e educação) e na segurança alimentar. Está prevista a médio e longo prazo uma concentração nestes sectores. A curto/médio prazo, é dada prioridade ao financiamento das medidas necessárias para apoiar o processo de paz e a reconciliação nacional, nomeadamente a criação das condições para a realização de eleições livres e democráticas. Neste contexto vale a pena mencionar que a estratégia prevê igualmente apoio ao Instituto Nacional de Estatística (INE) a fim de aumentar a sua capacidade e melhorar a disponibilidade de informações estatísticas sobre a pobreza em Angola.
Na visita a Angola do Membro da Comissão responsável pelo desenvolvimento e pelo auxílio humanitário, durante a qual teve lugar a assinatura da estratégia de cooperação, o referido Membro da Comissão, por ocasião de reuniões com representantes de governo, sublinhou várias vezes a necessidade do aumento das despesas em sectores sociais na sequência do restabelecimento da paz em Angola. Sublinhou que a contribuição da comunidade internacional para a reconstrução de Angola só poderia e deveria complementar, mas nunca substituir os próprios esforços do governo. O Membro da Comissão indicou que a comunidade internacional esperava que o fim do conflito permitisse ao governo assumir uma parte maior da tarefa de satisfazer as necessidades da sua própria população. Essa situação seria igualmente considerada como um elemento importante no contexto da conferência dos doadores internacionais para a reconstrução do país. O Membro da Comissão ficou convencido de que o governo estava preparado para abordar a questão da redução da pobreza e do aumento do apoio aos sectores sociais no âmbito do programa acima mencionado, assim como de uma estratégia de desenvolvimento a longo prazo até 2025, que se encontra actualmente em preparação. O programa de reabilitação e reconstrução pós-conflito que o governo está a preparar com auxílio do Banco Mundial e que será apresentado na conferência de doadores deverá dar mais informações sobre as intenções do governo com respeito aos sectores sociais.
(1) Ver p. 13.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/59 |
(2004/C 33 E/055)
PERGUNTA ESCRITA P-0617/03
apresentada por W.G. van Velzen (PPE-DE) à Comissão
(25 de Fevereiro de 2003)
Objecto: Artigo no Financial Times de 20 de Fevereiro de 2003 sobre divergências na Comissão a propósito da concorrência no mercado grossista de acesso à Internet em banda larga na UE
Na sequência do artigo publicado em 20 de Fevereiro na primeira página do Financial Times, «Brussels chiefs clash over internet», colocam-se as seguintes questões à Comissão:
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Poderá a Comissão prestar esclarecimentos sobre a situação de posição dominante dos anteriores monopolistas no mercado grossista de acesso à Internet em banda larga na UE desde 1 de Janeiro de 2003, bem como sobre a liberalização das linhas de assinante? |
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É certo que, em 1 de Janeiro de 2003, apenas 4 % dos 187 milhões de linhas telefónicas na UE eram de banda larga e que a maioria desses 4 % permanece nas mãos dos anteriores monopolistas? Dispõe a Comissão de outros dados? |
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Quando se propõe a Comissão adoptar medidas relacionadas com o estudo que realizou sobre o comportamento de mercado de empresas como a France Télécom (Wanadoo) e Deutsche Telekom? |
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Que divergências existem na Comissão entra a DG Concorrência e a DG Sociedade da Informação, no que diz respeito à realização de estudos de mercado, conforme se refere no citado artigo? Está a Comissão disposta a esclarecer tais divergências? |
Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão
(4 de Abril de 2003)
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1. |
Os dados constantes do Oitavo Relatório sobre a aplicação do pacote regulamentar das telecomunicações (1) reflectem a situação existente em Setembro de 2002. Nesse momento, os fornecedores alternativos representavam 22 % de todos os acessos DSL, mas apenas 4 % dos acessos DSL vendidos a retalho foram fornecidos mediante desagregação do lacete local (a diferença entre 22 % e 4 % corresponde a serviços de revenda de acessos DSL, no qual um fornecedor alternativo se limita a recondicionar um serviço determinado pelo operador histórico, e a linhas DSL fornecidas por grosso através de serviços de acesso em fluxo contínuo de dados). Os dados mais recentes disponibilizados pelas autoridades reguladoras dos Estados-Membros à Comissão, referentes à situação do mercado em 1 de Janeiro de 2003, indicam que há 12,67 milhões de acessos em banda larga na UE (utilizando principalmente ligações por modem de linha telefónica e cabo). A quota dos operadores históricos de telecomunicações no mercado do acesso em banda larga é agora de 60 %. Quanto à oferta de linhas desagregadas do lacete local, 1,27 milhões de linhas já foram desagregadas, representando um aumento de 189 000 linhas desde 1 de Outubro 2002. |
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2. |
Segundo o Oitavo Relatório da Comissão, 4 % dos 187 milhões de linhas telefónicas da UE eram linhas de banda larga. Com base nos últimos dados a que a Comissão teve acesso, referentes a 1 de Janeiro de 2003, esta percentagem tem aumentado, sendo agora 4,75 % (8,87 milhões de linhas). Para além dos serviços em banda larga por linha telefónica, o acesso à Internet de elevado débito pode igualmente ser fornecido pelas redes de televisão por cabo. O acesso a serviços em banda larga através de redes de cabo representa cerca de 2,6 milhões de ligações. Deve sublinhar-se que, na realidade, a percentagem de acesso aos serviços em banda larga não reflecte a sua cobertura territorial. De facto, a grande maioria de agregados familiares da UE reside em áreas onde tais serviços estão agora tecnicamente disponíveis. |
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3. |
A Comissão tenciona tomar uma posição definitiva sobre os dois casos mencionados antes do Verão. |
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4. |
As análises de mercado referidas (Orientações PMS, Orientações sobre Mercados Relevantes, relatórios de execução) são adoptadas como uma posição formal da Comissão. Antes de a Comissão tomar uma decisão, são sempre efectuadas consultas entre os serviços envolvidos. No que respeita à situação dos mercados em questão, o mencionado Oitavo Relatório é a mais recente avaliação adoptada pela Comissão, que também adoptou uma posição sobre a análise futura destes mercados no novo quadro regulamentar, através da Recomendação da Comissão relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas (C(2003) 497 de 11.2.2003). Quanto aos serviços em banda larga, a Comissão concluiu nesta recomendação que, ainda que o desenvolvimento de plataformas tecnológicas concorrentes fosse um objectivo de importância primordial, em conformidade com o princípio de neutralidade tecnológica, em certas circunstâncias pode ser necessário regulamentar antecipadamente o fornecimento por grosso de acessos em banda larga, para promover a concorrência. |
(1) COM(2002) 695 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/60 |
(2004/C 33 E/056)
PERGUNTA ESCRITA E-0634/03
apresentada por Rosa Miguélez Ramos (PSE) à Comissão
(4 de Março de 2003)
Objecto: Protecção do tigre da Sibéria
Tem a Comissão conhecimento da ameaça que pesa sobre os tigres da Sibéria ou de Amur, que se encontram, tal como as quatro outras espécies de tigres no mundo, em vias de extinção?
Promoveu a Comissão algumas iniciativas destinadas a contribuir para a protecção do tigre de Amur de que apenas subsistiriam, segundo o World Wildelife Found (WWF), entre duzentos e quatrocentos exemplares no Primorsky Kray e na região de Khabarovsky Kray no extremo oriental da Rússia, junto à fronteira chinesa? Inclui o programa TACIS alguns projectos destinados a esta região?
Seria possível lançar um projecto no quadro da cooperação entre a União Europeia e a Federação da Rússia para salvar esta espécie em vias de extinção?
Qual é a posição da União Europeia e, de um modo geral, que medidas implementou a UE para incentivar a Federação da Rússia a proteger os seus parques naturais que se encontram numa situação muitíssimo difícil devido às fortes pressões de natureza económica a que estão submetidas as regiões em que se inserem?
Tem a Comissão conhecimento das desavenças e tensões recentemente registadas entre o povo udegue, os primeiros habitantes autóctones das regiões do Amur que desde tempos imemoriais protegem o tigre, animal que consideram sagrado e que, a esse título, desempenha um importante papel na sua cultura? Neste momento, a parceria entre este povo e os gestores do parque de Changbai apoiados pelo WWF, na região de Amur, atravessa uma crise desde que há alguns anos mudou a direcção local deste projecto. Ao que parece, o WWF, ainda que alertado a nível internacional pelos udegue, não adoptou as medidas necessárias para se conformar com as suas próprias declarações em matéria de estratégia e de princípios no que se refere aos povos autóctones.
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(28 de Março de 2003)
A Comissão tem conhecimento da ameaça que pesa sobre o tigre de Amur e debateu esta questão com as autoridades russas no contexto do Acordo de Parceria e de Cooperação entre a UE e a Rússia.
O tigre da Sibéria consta do Anexo A do Regulamento (CE) n o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1) que executa as disposições da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) na União. Isto significa que o comércio de espécies é proibido e que as importações apenas se podem realizar em circunstâncias excepcionais, nomeadamente no âmbito de investigação destinada à conservação de espécies.
Na reunião do Subcomité do Ambiente, em 20 de Setembro de 2001, as autoridades russas explicaram que existe uma estratégia nacional para a protecção do tigre de Amur e que foi atribuído financiamento federal a um programa especial. Estima-se que a população do tigre de Amur ronde os 450 exemplares, provavelmente o máximo que poderá atingir. Para coordenar a acção contra a caça furtiva e o contrabando, foi criado um grupo de trabalho de combate à caça furtiva e assinado um acordo de intervenção conjunta com a China, tendo igualmente sido realizadas várias reuniões (também com o Japão e a Coreia). Nos últimos três anos, foram investidos três milhões de dólares americanos na protecção dos tigres. O programa deveria ser alargado por forma a incluir outros grandes felinos.
Os projectos Tacis são decididos no âmbito de um diálogo com as autoridades russas e devem respeitar a estratégia adoptada para a Rússia, que actualmente está centrada em quatro domínios principais: apoio à reforma institucional, jurídica e administrativa; apoio ao sector privado e ajuda ao desenvolvimento económico; apoio à abordagem das consequências sociais derivadas da transição; e segurança nuclear. A Comissão não recebeu nenhuma proposta das autoridades russas sobre à situação do tigre de Amur. Caso a Comissão receba uma proposta neste sentido, poderá determinar em que medida a mesma corresponde à estratégia em matéria de assistência e que prioridade uma tal proposta de projecto poderá obter relativamente a outras necessidades prementes.
A Comissão não tem, de momento, conhecimento de problemas relacionados com as actividades do World Wild life Fund (WWF) na região de Amur e com a população indígena udegue.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/61 |
(2004/C 33 E/057)
PERGUNTA ESCRITA E-0648/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(5 de Março de 2003)
Objecto: Ausência de indemnização e de reabilitação das pessoas ilegalmente deportadas da Eslováquia em 1946 e 1947
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1. |
Tem a Comissão conhecimento de que a Lei n o 88/1945, de 1 de Outubro de 1945, que vigorou durante 20 anos na antiga Checoslováquia, permitia que o Estado obrigasse, durante um período máximo de um ano, os homens entre os 16 e os 60 anos e as mulheres entre os 18 e os 55 anos a trabalhar fora do local de residência a fim de lutar contra catástrofes e situações de crise, bem como para executar obras públicas urgentes, com exclusão das mulheres grávidas, das mães com filhos e dos doentes? A obrigação de participar nesses trabalhos apenas podia ser imposta a indivíduos, e não a famílias inteiras, mantendo os visados a residência e os bens durante a sua ausência. |
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2. |
Tem a Comissão conhecimento de que, em 1946 e 1947, 43 546 pessoas foram compelidas a executar trabalhos forçados, os quais se prolongaram em muitos casos por mais de um ano em violação da lei, de que as pessoas foram colocadas longe do domicílio, sem alojamento nem remuneração condignos, na agricultura e outros sectores onde não existia qualquer situação de emergência, de que o exército e a polícia colocaram famílias inteiras, incluindo crianças e velhos, em vagões para gado a fim de transportá-las da actual Eslováquia para a actual República Checa, de que as respectivas habitações foram confiscadas a favor de novos ocupantes, operação que consistiu na prática naquilo a que hoje chamamos «depuração étnica» para as populações de língua húngara atingidas no Sul da Eslováquia e para os membros da grande comunidade Roma, sobretudo no Leste da Eslováquia? |
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3. |
Poderá a Comissão compreender a indignação das vítimas de tais medidas, originárias da Eslováquia e que hoje se encontram dispersas por aquele país, pela República Checa e por outros países sobretudo europeus, bem como dos respectivos descendentes, pelo facto de o Governo eslovaco ter entretanto decidido indemnizar e reabilitar as vítimas de actos ilegais cometidos pelas autoridades durante o período fascista de 1939/1945 e durante o período comunista de 1948/1989, sem no entanto adoptar medidas semelhantes a favor das vítimas de trabalhos forçados e de depuração étnica durante o período intermédio, considerado democrático, de 1945/1948, não tendo o Primeiro-Ministro eslovaco dando resposta às queixas que lhe foram dirigidas? |
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4. |
Que medidas poderá a Comissão adoptar, no momento em que a Eslováquia deverá aderir à UE, para ajudar a resolver satisfatoriamente um problema que se arrasta e recorda situações actualmente rejeitadas na União? |
Resposta dada por Günter Verheugen em nome da Comissão
(7 de Abril de 2003)
A Comissão está ao corrente da legislação checa do pós-guerra relativa aos membros das minorias húngara e alemã que vivem na República Checa. A Comissão efectuou uma análise completa dos decretos em questão emitidos pelo Presidente checo e da legislação conexa de 1945 e 1946, bem como dos aspectos relativos à legislação em matéria de restituição da República Checa dos anos 90.
As conclusões sumárias da análise da Comissão, apresentadas ao público em 18 de Outubro de 2002, não revelam quaisquer obstáculos à adesão à luz do acervo comunitário, dado que os decretos e as leis em questão deixaram de poder ser aplicados. Não se verificou que certos elementos discriminatórios da legislação checa em matéria de restituição no que diz respeito à confiscação de propriedade estivessem em contradição com o acervo, dado que tinham expirado todos os prazos para apresentar novas denúncias. A Comissão agradece ao Sr. Deputado ter salientado o facto de que a lei sobre o trabalho forçado a que se refere ter deixado de ser aplicável há já muito tempo.
A Comissão não pode entrar num debate sobre se uma dada lei foi ou não aplicada em conformidade com as disposições dessa lei num dado momento da História antes da primeira Comunidade Europeia ter começado a existir num Estado-Membro da UE ou num país terceiro. A Comissão recorda que o artigo 5 o sda Carta dos Direitos do Homem Fundamentais da União Europeia proíbe terminantemente qualquer forma de escravidão ou de trabalho forçado, independentemente das circunstâncias.
A Comissão recorda que tanto o Parlamento Europeu como o Conselho Europeu adoptaram repetidamente a posição da Comissão, segundo a qual a República Eslovaca satisfaz os critérios de Copenhaga e estará em condições de implementar e fazer cumprir plenamente o acervo comunitário até à data de adesão. A Comunidade não tem competência em matéria de restituição ou compensação por injustiças históricas. Os Estados-Membros poderão optar por estabelecer certas condições ou limitações a essas medidas conforme considerem necessário, desde que estas últimas não estejam em conflito com outra legislação comunitária aplicável, tal como o princípio da não discriminação.
A Comissão aprecia todos os esforços dos actuais e futuros Estados-Membros para resolver as heranças pesadas e as injustiças do passado, e incentiva-os a persistir nesses esforços. As Comunidades foram fundadas com base na determinação comum de ultrapassar as tensões anteriormente existentes entre os povos da Europa. Ao abordar estas questões de natureza moral e psicológica, contribuem para o reforço do respeito e compreensão mútuos no seio da União.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/62 |
(2004/C 33 E/058)
PERGUNTA ESCRITA E-0654/03
apresentada por Graham Watson (ELDR) à Comissão
(5 de Março de 2003)
Objecto: Produtores de açúcar de Moçambique
Tem a Comissão conhecimento do efeito devastador que tem a quota de 8 000 toneladas imposta à exportação de açúcar de Moçambique nos seus habitantes?
Moçambique possui meios para produzir até 30 000 toneladas de açúcar para exportação para os países europeus. No entanto, não o podem fazer devido às quotas restritas de importação. As fábricas de açúcar moçambicanas estão aptas a financiar os agricultores de pequena escala na compra de equipamento que lhes permita produzirem açúcar nos seus terrenos férteis e desse modo, aliviarem a dependência de Moçambique da ajuda da UE. Todavia, as quotas impostas restringem essa possibilidade.
Está a Comissão preparada para rever e aumentar as quotas para além do proposto aumento de 15 % imposto às importações de açúcar de Moçambique? Irá a Comissão empreender todos os esforços para abrir o mercado a Moçambique, criando dessa forma condições para os moçambicanos reconstruírem a sua economia e reduzirem desse modo as suas necessidades em termos de ajuda internacional?
Resposta dada por Pascal Lamy em nome da Comissão
(26 de Março de 2003)
Moçambique não tinha acesso ao mercado comunitário do açúcar antes da iniciativa «Tudo menos Armas» (TMA), a qual lhe proporcionou, portanto, novas oportunidades de exportação preferencial e desempenhou um importante papel na redinamização deste sector após a guerra civil e as cheias.
A partir de 2009, Moçambique poderá exportar quantidades ilimitadas de açúcar para a Comunidade. Entretanto, aplicam-se medidas transitórias: este país está incluído na quota TMA, que aumenta 15 % anualmente, passando de 74 185 toneladas, em 2001/2002, para 197 355 toneladas, em 2008/2009. Estas medidas transitórias foram necessárias para que a Comunidade pudesse levar a cabo os ajustamentos internos necessários para poder adaptar-se ao aumento das importações TMA.
Seria desaconselhável que o sector do açúcar dependesse exclusivamente do acesso a um só mercado estrangeiro: por motivos relacionados com o desenvolvimento, há que analisar todas as oportunidades de exportação. Moçambique está, portanto, a começar a exportar para outros mercados, quer para a região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) quer para os Estados Unidos, o que deveria constituir mais uma ajuda para os produtores de açúcar moçambicanos.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/63 |
(2004/C 33 E/059)
PERGUNTA ESCRITA E-0655/03
apresentada por Bill Miller (PSE) à Comissão
(5 de Março de 2003)
Objecto: Acordo Anti-Dumping UE/Noruega
Se a Comissão apoiar a decisão do comité anti-dumping de abandonar o Acordo UE/Noruega, estará preparada para controlar a situação de imediato, em particular no que diz respeito aos produtores de salmão independentes?
Aceita a Comissão que em caso de uma marcada deterioração do modo de vida dos produtores independentes de salmão dever-se-ia considerar uma reposição de uma proibição relativamente ao dumping do salmão não só na Noruega como também no Chile e nas Ilhas Faroe?
Resposta dada por Pascal Lamy em nome da Comissão
(31 de Março de 2003)
Em 20 de Dezembro de 2002, a Comissão comunicou às partes interessadas os factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava encerrar o reexame das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de salmão-do-Atlântico de viveiro originário da Noruega e do processo anti-dumping relativo às importações do mesmo produto originário do Chile e das Ilhas Faroé sem a aplicação de medidas de defesa comercial.
Em conformidade com a legislação comunitária relevante, foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito à Comissão sobre o teor da proposta. A Comissão procurou igualmente obter o parecer dos delegados dos Estados-Membros no Comité Anti-Dumping e Anti-Subvenções a respeito da proposta em conformidade com a mesma legislação comunitária. Os comentários expressos pelos delegados dos Estados-Membros no Comité e as discussões realizadas nessa instância são confidenciais.
No entanto, deve esclarecer-se que proposta apresentada ao Comité dizia respeito ao encerramento das medidas em vigor aplicáveis às importações de salmão-do-Atlântico de viveiro originário da Noruega e não ao «Acordo União Europeia/Noruega sobre o Salmão». Este acordo, assinado em 1997 entre a Comissão e o governo norueguês e cuja vigência cessou em 28 de Fevereiro de 2003, previa nomeadamente um fórum para uma troca de pontos de vista entre os signatários sobre o estado do mercado de salmão na Comunidade. Em contrapartida, as medidas actualmente em vigor, incluindo o sistema de compromissos de preços, não dependem do Acordo. Por conseguinte, as medidas de defesa comercial aplicáveis às importações norueguesas de salmão-do-Atlântico de viveiro continuam e continuarão em vigor até ser adoptada uma decisão definitiva.
Várias partes mencionaram a possibilidade de se criar um sistema para acompanhar a evolução do mercado de salmão caso não seja prorrogada a aplicação das medidas aplicáveis às importações norueguesas. A Comissão está actualmente a estudar os aspectos práticos de um tal sistema, em termos tanto do seu âmbito de aplicação como das suas implicações jurídicas.
A Comissão continua disposta a averiguar todos os casos em que sejam apresentados elementos de prova positivos sobre a existência de práticas comerciais desleais por parte de exportadores de países terceiros e, sempre que justificado, a adoptar medidas para reparar o prejuízo sofrido pelos produtores comunitários. Por conseguinte, se se decidir revogar as medidas em vigor aplicáveis às importações de salmão-do-Atlântico de viveiro originário da Noruega e instituir medidas aplicáveis às importações do Chile e das Ilhas Faroé, os produtores independentes que o Sr. Deputado refere, podem apresentar uma denúncia fundamentada à Comissão a respeito de uma parte ou da totalidade destas importações, o que revela, nomeadamente, que as circunstâncias com base nas quais foi decidido o encerramento do processo se alteraram e que existem elementos de prova prima facie da existência de dumping prejudicial.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/64 |
(2004/C 33 E/060)
PERGUNTA ESCRITA E-0656/03
apresentada por Elly Plooij-van Gorsel (ELDR) à Comissão
(5 de Março de 2003)
Objecto: Navios-draga na Indonésia
Em 26 de Julho de 2002, um certo número de dragas — entre as quais três belgas — foram detidas pela Marínha indonésia em Sumatra. Alegadamente, as dragas não estariam na posse dos documentos correctos e, além disso, foram acusadas de furto de areias. Desde então, as dragas estão acorrentadas.
Em 9 de Outubro, um juiz indonésio condenou cada uma das dragas belgas a uma multa de cerca de 3 000 dólares por não estarem na posse dos documentos correctos mas apenas de cópias dos mesmos. Depois de pagarem estas multas, as dragas deveriam ser libertadas. Na sua sentença, o juiz não faz qualquer referência a furto de areias — aliás, não há qualquer referência a furto. Se apenas uma quantidade muito reduzida da areia extraída foi declarada, tal deve ser imputado exclusivamente aos concessionários locais, que estão em contacto com as autoridades centrais. Porém, isto é um problema interno da Indonésia. Contudo, o governo indonésio ignorou a sentença do juiz e, de seguida, decidiu exigir uma indemnização por danos sem ter em conta o tribunal. É exigido um montante de 18,5 milhões de euros como caução — o que é equivalente a 15 % do valor das dragas. O governo indonésio fala em compensação pelos prejuízos causados à população indonésia pelas condições prejudiciais de extracção de areias, as quais foram definidas por governos anteriores. Os proprietários das dragas pagaram a caução e foram entretanto libertados.
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1. |
A Comissão tem conhecimento desta situação? |
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2. |
Em caso afirmativo, a Comissão considera que o governo indonésio agiu em violação dos compromissos que assumiu no âmbito da OMC? |
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3. |
A Comissão considera que o governo indonésio ignorou (indevidamente) a sentença do juiz indonésio e, consequentemente, minou o Estado de Direito? |
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4. |
Em caso afirmativo, tenciona a Comissão tomar medidas a este respeito relativamente ao governo indonésio? |
Resposta dada por Chris Patten em nome da Comissão
(4 de Abril de 2003)
A Comissão tem conhecimento da questão relativa aos procedimentos judiciários na Indonésia e do sequestro e sucessiva libertação de um certo número de dragas, algumas das quais belgas.
A Comissão não considera que, de momento, o comportamento da Governo Indonésio esteja em conflito com as obrigações decorrentes da sua adesão à OMC.
No que respeita ao facto de o Governo indonésio ter, alegadamente, ignorado a sentença, a Comissão considera que se trata de um problema de ordem interna, que nada tem a ver com as obrigações internacionais da Indonésia. Dada a actual situação a Comissão não pretende, por conseguinte, intervir junto do Governo indonésio.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/65 |
(2004/C 33 E/061)
PERGUNTA ESCRITA E-0658/03
apresentada por Charles Tannock (PPE-DE) à Comissão
(6 de Março de 2003)
Objecto: As Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Iraque e o uso da força
Nas Conclusões do Conselho Europeu de 17 de Fevereiro de 2003 declara-se, entre outras coisas, que Bagdade «deve proceder ao seu desarmamento e cooperar de forma plena e imediata», que o objectivo da União no que respeita ao Iraque «continua a ser o desarmamento efectivo e completo em conformidade com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em particular a Resolução 1441» e que o Conselho afiança o seu «pleno apoio ao Conselho no desempenho das suas responsabilidades».
A Resolução 1441 refere-se a algumas resoluções anteriores do CSNU relativas ao Iraque, incluindo a 678 (1990) e a 687 (1991). Embora diga sobretudo respeito à libertação do Kuwait, no n o 2 da Resolução 678 afirmava-se que:
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se até 15 de Janeiro de 1991 ou antes daquela data o Iraque não tivesse aplicado plenamente, tal como estabelecido no n o 1 da mesma resolução, as resoluções acima referidas, se autorizava os Estados membros que cooperavam com o Governo do Kuwait a utilizar todos os meios para fazer valer e aplicar a Resolução 660 (1990), e todas as resoluções pertinentes posteriormente aprovadas, e para restabelecer a paz e a segurança internacionais na região. |
No na o 3 da mesma resolução:
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solicitava-se a todos os Estados que proporcionassem o apoio adequado às acções empreendidas por força do n o 2. |
Na Resolução 687 do Conselho de Segurança da ONU, ao mesmo tempo que se reafirmava a necessidade de se dispor da certeza de que as intenções do Iraque eram pacíficas, exigia-se que o Iraque aceitasse incondicionalmente a destruição ou a remoção de todas as armas biológicas e químicas, bem como das instalações para a sua investigação e produção, e que aceitasse, de imediato, inspecções no local, pela Comissão Especial das Nações Unidas para o Desarmamento do Iraque, no que se referia à sua capacidade em matéria de armas químicas, biológicas e de mísseis.
Reconhece a Comissão que a falta de cooperação do Iraque com as Nações Unidas, desde há longos anos, no que se refere a uma informação completa sobre as suas armas de destruição massiva, e a ameaça permanente que tal constitui para a segurança na região, significa que a paz e a segurança internacionais ainda não foram restabelecidas na região? No caso afirmativo, reconhece a Comissão que as Resoluções 678, 687 e 1441 constituem a base jurídica adequada para uma intervenção armada, no caso de o Iraque continuar a não cooperar com as Nações Unidas não fornecendo informações sobre os seus arsenais de armas biológicas e químicas?
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(25 de Março de 2003)
Tal como já declarado em anteriores declarações do Conselho bem como nas conclusões do último Conselho Europeu de 17 de Fevereiro de 2003, a Comissão partilha a opinião de que desde 1991 o Iraque não cumpriu diversas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
A Comissão considera que é da responsabilidade do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidir se a Resolução n o 1441 do Conselho de Segurança das Nações Unidas constitui ou não uma base jurídica adequada para uma intervenção armada. A Comissão reconhece a autoridade do Conselho de Segurança das Nações Unidas como o órgão competente para fornecer a interpretação adequada de tais resoluções e para dar uma resposta às perguntas formuladas pelo Sr. Deputado.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/66 |
(2004/C 33 E/062)
PERGUNTA ESCRITA E-0660/03
apresentada por Maurizio Turco (NI) à Comissão
(6 de Março de 2003)
Objecto: Fraudes em detrimento do orçamento comunitário cometidas por 514 empresas com sede em Itália e no Luxemburgo
Tendo em conta que:
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no passado dia 18 de Fevereiro, a magistratura italiana procedeu à detenção de 10 pessoas acusadas de falsificação de facturas e de fraudes em detrimento do orçamento do Estado italiano e do orçamento comunitário, operações em que estavam envolvidas 514 empresas com sede em Itália e no Luxemburgo. |
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entre as pessoas detidas figura o presidente do Conselho de Administração da sociedade Maguro SpA, com sede legal em San Prospero Parmense (Parma) e base de operações em Sant’Ilario d’Enza (Reggio Emilia), já submetido a providência cautelar em virtude de tentativa de desvio de fundos comunitários pelo Banco di Sicilia. |
Pode a Comissão indicar:
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se tem conhecimento dos dois inquéritos e, em caso afirmativo, se o OLAF procedeu a investigações? |
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se dispõe de uma base de dados com os nomes das pessoas e empresas que cometeram ou tentaram cometer fraudes contra a UE e, no caso das empresas, dados sobre os seus responsáveis? |
Resposta dada por Michaele Schreyer em nome da Comissão
(28 de Abril de 2003)
A Comissão tem a honra de confirmar ao Sr. Deputado que os factos em questão são objecto de processos-crime em Itália que, nesta fase, estão cobertos pelo segredo de justiça (artigo 329 o do Código de Processo Penal italiano relativo ao inquérito preliminar).
Caso se verifique que houve desvio de fundos comunitários, este Estado-Membro deverá enviar à Comissão uma comunicação, em conformidade com os regulamentos sectoriais e horizontais, após autorização prévia da autoridade judicial competente. A partir desta comunicação, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) poderá apurar a existência de um eventual prejuízo para o orçamento comunitário, bem como obter as informações relativas às empresas e pessoas implicadas. O OLAF indicou que, nesta fase, não tem qualquer inquérito em curso.
Por último, a Comissão esclarece que não dispõe de um registo que contenha os dados das pessoas e empresas condenadas penalmente por fraude ou tentativa de fraude contra a União Europeia. No entanto, segundo o modo de gestão dos fundos comunitários em causa, existem várias bases de dados que incluem informações respeitantes às irregularidades relativas aos fundos comunitários.
Deve também sublinhar-se que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro dos fundos comunitários.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/67 |
(2004/C 33 E/063)
PERGUNTA ESCRITA E-0673/03
apresentada por Marco Pannella (NI) e Maurizio Turco (NI) à Comissão
(7 de Março de 2003)
Objecto: Violações graves e persistentes de liberdade religiosa por parte das autoridades russas
Em 21 de Fevereiro de 2003, Bronislav Czaplicki, cidadão polaco, ministro de culto católico activo na área de Pushkin, cidade não muito afastada de São Petersburgo, foi instado pelas autoridades russas a deixar o país dentro de duas semanas, por lhe ter sido revogada a autorização de residência.
Trata-se da última de uma série de expulsões de ministros de culto por parte das autoridades russas, sendo de assinalar, nomeadamente, os seguintes casos ocorridos em 2002:
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em Setembro foi revogada a autorização de residência ao cidadão sueco, Leo Martensson, evangélico, activo na área de Krasnodar; em 12 de Setembro, o cidadão polaco, Jaroslaw Wisniewski, católico, activo na área de Sakhalin, foi detido à sua chegada a Khabarovsk (Extremo Oriente russo) e expulso em direcção ao Japão, de onde havia chegado de avião; em 10 de Setembro, foi revogada a autorização de residência ao cidadão polaco, Eduard Mackiewicz, católico, activo na área de Rostov-on-Don; |
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em Agosto, foi recusada a autorização de residência ao cidadão eslovaco, Stanislav Krajnak, católico, activo na área de Yaroslavl; foi expulso o cidadão turco, Chalyshan Seidi, muçulmano, activo na área de Bashkortostan; foi recusada a autorização de residência ao cidadão americano, Victor Barousse, membro da Igreja Pentecostal, activo na área de Irkutsk; |
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em Junho, foi revogada a autorização de residência do cidadão lituano, Aleksei Ledyayev, membro da Igreja Pentecostal; foi recusada a autorização de residência aos cidadãos americanos, Ronald Cook, Virginia Cook, bem como Jeffrey, Susan e Jordan Wollman, da Igreja Evangélica, activos na área de Kostroma; foi recusada a autorização de residência ao XIV Dalai Lama Tenzin Gyatso, refugiado tibetano; |
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em 19 de Abril, foi revogada a autorização de residência ao cidadão polaco, Monsenhor Jerzy Mazur, bispo católico da Diocese de San Giuseppe em Irkutsk (Sibéria meridional); em 15 de Abril, foi revogada a autorização de residência ao cidadão italiano, Dom Stefano Caprio, residente há 12 anos na Rússia, católico, activo na área de Vladimir; |
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em Fevereiro, foi revogada a autorização de residência ao cidadão sul-coreano, Paul Kim, evangélico, activo na área de Kalmykia; foram expulsos os cidadãos americanos, Autumn Newson, Matthew Crain e Weston Pope, mórmones, activos na área de Pskov. |
Pergunta-se à Comissão:
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Se tem conhecimento de tais factos? Que iniciativas tomou ou tenciona tomar relativamente às autoridades da República Russa, país signatário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que está a infringir de maneira grave e persistente através destas acções? |
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Que iniciativas tenciona tomar relativamente à proposta de resolução firmada por 133 deputados, na qual se pede a inclusão dos respeito da liberdade religiosa como uma das prioridades de acção nas relações entre a UE e países terceiros e a possível aplicação, em caso de violação, de sanções semelhantes às previstas, desde 1998 na Lei dos Estados Unidos da América sobre liberdade religiosa no mundo (Public Law 105-292/105 o Congresso)? |
Resposta dada por Chris Patten em nome da Comissão
(3 de Abril de 2003)
A Comissão tem conhecimento da prática adoptada pelas autoridades russas de se recusarem a emitir autorizações de residência ou de as revogarem no caso de uma série de pessoas que pretendiam praticar a sua religião. A Comissão está consciente da difícil situação em que se encontram todos os grupos religiosos na Rússia, com excepção da igreja russa ortodoxa. Com efeito tiveram lugar, desde Abril de 2002, diversas expulsões, na sequência de uma decisão do Vaticano no sentido de procurar elevar as quatro estruturas temporárias da igreja católica na Rússia a dioceses católicas romanas permanentes. Outras igrejas foram igualmente alvo de expulsões.
Foi por este motivo que a Comissão — no contexto do diálogo político União/Rússia — procurou por diversas vezes salientar que a parceria existente entre a União Europeia e a Rússia se baseia em valores de base fundamentais, entre os quais o respeito dos direitos humanos.
De recordar que cada Estado goza de poder discricionário no que respeita à presença de cidadãos estrangeiros no seu território Por conseguinte, a revogação de uma autorização de residência não pode ser considerada incompatível com as principais convenções internacionais e com a Convenção dos Direitos Humanos ratificadas pela Rússia. Por outro lado, a revogação de uma autorização de residência com a intenção exclusiva de impedir o exercício de uma prática ou crença religiosa poderia constituir uma sanção indirecta, contrária à liberdade de crença e de religião, consoante as circunstâncias de cada caso. A Comissão continuará a exercer pressão junto das autoridades russas no que respeita a esta questão.
Paralelamente, a promoção dos direitos humanos na Rússia continuará a ser uma prioridade no quadro da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (EIDHR), no âmbito da qual a Rússia ocupa um lugar de destaque.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/68 |
(2004/C 33 E/064)
PERGUNTA ESCRITA P-0675/03
apresentada por Wolfgang Kreissl-Dörfler (PSE) à Comissão
(3 de Março de 2003)
Objecto: Engenharia genética verde — países em desenvolvimento
Em 1999, a ONG alemã «Internationaler Landvolkdienst der Katholischen Landvolkewegung» (ILD) foi convidada a debater a questão de saber em que medida a engenharia genética verde pode contribuir para melhorar a segurança alimentar nos países em desenvolvimento. Seguidamente, a ILD organizou, em conjunto com outras organizações não governamentais, uma audição internacional e dois congressos internacionais visando a criação de uma ampla plataforma propícia a um debate público com representantes do mundo científico, da indústria e de organizações especializadas no domínio do desenvolvimento agrícola. Os documentos até à data publicados sobre a matéria explicitam circunstanciadamente diferentes aspectos da engenharia genética verde e ilustram também claramente a grande necessidade de informações dos diferentes actores, sobretudo dos membros dos projectos da ILD nos respectivos países em desenvolvimento. A fim de prosseguir o debate a nível europeu, a ILD apresentou, em 2000, conjuntamente com dois parceiros (um francês e um belga), um primeiro pedido de constituição de um consórcio. Esse pedido foi indeferido, uma vez que, em primeiro lugar, o parceiro francês não é considerado como uma verdadeira ONG de desenvolvimento e, em segundo lugar, porque a ILD, com um orçamento anual de cerca de 500 000 euros, não dispõe da capacidade financeira necessária. Em 2002, a ILD apresentou um novo pedido, tendo em conta as críticas emitidas pela Comissão, o qual foi novamente indeferido, desta vez por outras razões.
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1. |
Por que razão não promove a Comissão um debate aberto sobre a engenharia genética verde, atendendo, sobretudo, ao facto de nenhum dos projectos autorizados se debruçar sobre esta matéria? |
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2. |
De que modo será possível prosseguir com eficácia o processo de debate iniciado? |
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3. |
Poderá a Comissão propor uma melhor forma de cooperação com os requerentes, de forma a esclarecer previamente os aspectos pouco claros e a fim de que os projectos autorizados correspondam, por princípio, aos requisitos estabelecidos pela Comissão em matéria de forma e de conteúdo? |
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4. |
Estará a autorização dos projectos sujeita a uma grelha de repartição? Em caso afirmativo, como é a mesma composta? |
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5. |
Quantos projectos foram autorizados nos últimos dois anos (2001/2002) e quais os respectivos Estados-Membros? |
Resposta do Comissário Nielson em nome da Comissão
(4 de Abril de 2003)
A Comissão concede financiamentos a projectos apresentados por ONG idóneas, a título da rubrica orçamental Β7-6000, com base em convites à apresentação de propostas publicados pela própria Comissão. As propostas de cofinanciamento apresentadas pelas ONG devem ser conformes aos critérios previstos no convite. Compete às ONG identificarem os temas que consideram mais importantes tendo em vista uma sensibilização para a questões ligadas ao desenvolvimento. A questão da utilização da engenharia genética «verde» para afrontar o problema da segurança alimentar nos países em desenvolvimento constitui um dos numerosos aspectos apresentados pelas ONG.
É possível encontrar informações mais amplas sobre esta questão nos sítios Web da Comissão. Em Setembro de 2001 foi lançado um processo de consulta de grande escala sobre o tema geral «as ciências da vida e a biotecnologia», tendo sido recebidas cerca de 320 respostas, muitas das quais completamente exaustivas. Na sequência desta consulta foi apresentada, em Janeiro de 2002, uma Comunicação (1).
Como é indicado no convite à apresentação de propostas, a Comissão está disposta a colaborar com os candidatos.
Não existem critérios por país para a aprovação dos projectos. As informações relativas aos financiamentos concedidos em 2001 e 2002 podem ser consultadas nos seguintes sítios Web: http://europa.eu.int/comm//europeaid/projects/ongcd/indexen.htm).
Em 30 e 31 de Janeiro de 2003 a Comissão organizou uma conferência das partes interessadas, designada «Rumo a uma agricultura sustentável para os países em desenvolvimento: alternativas oferecidas pelas ciências da vida e pela biotecnologia». Esta conferência contou com a participação de mais de 600 delegados de todos os países do mundo, incluindo cientistas, responsáveis políticos, peritos em desenvolvimento, agricultores, jovens e representantes da sociedade civil que se reuniram para afrontarem os aspectos mais importantes e controversos relativos à utilização da biociência e à sua capacidade de fornecer soluções sustentáveis para a produção alimentar e a luta contra a pobreza. As actas da conferência estão disponíveis no seguinte sítio Web: http://europa.eu.int/comm/research/sadc.
Em Maio de 2002 a Comissão deu o seu apoio ao segundo fórum europeu para a investigação agrícola no contexto do desenvolvimento, realizado em Roma, antes da Conferência Mundial sobre a alimentação. Cientistas e representantes da sociedade civil debateram as prioridades em matéria de investigação agrícola para o desenvolvimento. Um dos principais sectores identificados dizia respeito à utilização das biotecnologias modernas e desenvolvimento.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/69 |
(2004/C 33 E/065)
PERGUNTA ESCRITA E-0677/03
apresentada por Marco Cappato (NI) à Comissão
(7 de Março de 2003)
Objecto: Operações de fumigação na Colômbia em algumas zonas de cultura de café
Durante a visita do signatário efectuada na semana passada à Colômbia, juntamente com o Secretário da Liga Internacional Antiproibicionista, Marco Perduca, foram recolhidas várias informações convergentes sobre um plano de fumigação iminente das zonas de cultura de café na Colômbia, no âmbito de operações indicriminadas de fumigação química a partir de uma elevadíssima quota em vastas zonas do país, destinadas à erradicação da folha de coca e concertadas com a administração dos EUA.
Considerando o impacto devastador para a saúde das pessoas, para o ambiente e os equilíbrios socioeconómicos desta acção; Considerando que em algumas dessas zonas a Comissão Europeia está a levar a cabo projectos de desenvolvimento alternativo; Poderá a Comissão informar se advertiu já as autoridades colombianas acerca do seu eventual desacordo e da consequente suspensão imediata dos seus projectos de desenvolvimento alternativo naquelas zonas logo que a operação for lançada?
Como tenciona a Comissão agir para impedir o mais rapidamente possível a realização dessas operações e para solicitar formalmente que as operações de fumigação sejam suspendidas em todo o território colombiano?
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(7 de Abril de 2003)
A Comissão não apoia a pulverização aérea de culturas ilegais na Colômbia.
A Comissão obteve a garantia política do Governo colombiano de que as zonas abrangidas pelos seus projectos de desenvolvimento alternativo (que prevêem a erradicação manual voluntária) não seriam objecto de fumigação. A Comissão está também a debater esta questão com o Governo dos Estados Unidos, e a acompanhar de perto as evoluções no terreno.
Esta posição resulta, nomeadamente, da atitude da Comissão em relação à pulverização aérea na União, que prevê a sua restrição tanto quanto possível no futuro, ou até a sua supressão completa. Na sua comunicação «Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas» (1), a Comissão propõe a eliminação geral da pulverização aérea, com a possibilidade de os Estados-Membros poderem autorizar uma derrogação específica se esta prática apresentar vantagens claras e também benefícios para o ambiente comparativamente a outros métodos de pulverização. Tal deve-se ao impacto que a dispersão das partículas do jacto pulverizado resultante da pulverização aérea dos pesticidas pode ter na saúde humana e no ambiente, bem como ao seu possível impacto sócio-económico, nomeadamente nas zonas a que não se destina, nas zonas habitadas, e na água (2).
(1) COM(2002) 349 final.
(2) Para mais informações, é favor consultar a seguinte página da web: http://europa.eu.int/comm/environment/ppps//home.htm.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/70 |
(2004/C 33 E/066)
PERGUNTA ESCRITA E-0679/03
apresentada por Marco Cappato (NI) à Comissão
(7 de Março de 2003)
Objecto: Detenção do cidadão peruano Nelson Palomino
Na semana passada, durante a visita do signatário a Lima, foi detido Nelson Palomino — um dos líderes dos «campesinos» peruanos — com a acusação de fazer a apologia do terrorismo, prevista no código penal fujimorista em fase de reforma. Segundo os órgãos da imprensa peruana, Palomino terá sido considerado culpado de incitação a manifestações e bloqueios de estradas, sem excluir a utilização da força.
Considerando que as relações entre o Governo peruano e os «campesinos» são já particularmente tensas devido à situação de impasse do diálogo sobre um pacote de reformas agrárias e, em particular, sobre o fracasso das políticas de erradicação forçada da cultura de folhas de coca;
Considerando que no encontro com os dirigentes da agência governamental peruana antidroga Devida os mesmos se recusaram a fornecer quaisquer informações ao signatário e ao Secretário da Liga Internacional Antiproibicionista, Marco Perduca, sobre a situação dos «campesinos» e, em particular, sobre a detenção de Palomino;
Poderá a Comissão solicitar às autoridades peruanas, a fim de informar o Parlamento, informações sobre uma situação que, se não for tratada dentro de um espírito de diálogo, poderá provocar episódios de violência análogos aos que, na vizinha Bolívia, provocaram nas últimas semanas, dezenas de mortos e centenas de feridos?
Quais são os dados referentes aos resultados dos projectos da Comissão Europeia no Peru no que respeita à efectiva substituição da cultura de coca na totalidade do território peruano?
Poderá a Comissão informar ainda de que modo a sua actuação nestas zonas é influenciada pela crescente militarização do território peruano e pela tensão provocada pela detenção de Palomino e, em particular, quais são os interlocutores entre os «campesinos» de que a Comissão dispõe para desenvolver os seus projectos?
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(9 de Abril de 2003)
A Delegação da Comissão em Lima acompanha com atenção a situação política, económica e social no Peru e mantêm-se informada dos grandes problemas actuais, tais como a luta contra a droga e os esforços de desenvolvimento alternativo através, nomeadamente, de contactos com as autoridades governamentais peruanas.
O Governo peruano tem conhecimento que a política da Comissão vai no sentido do apoio voluntário, em vez do recurso à erradicação forçada. Até há pouco tempo, a Comissão não estava envolvida em nenhum projecto importante no Peru com o objectivo de promover alternativas ao cultivo da folha de coca. Em Outubro de 2002, foi lançado um projecto (PER B7 310 IB 98 0253) de promoção do desenvolvimento alternativo na zona de Pozuzo Palcazu. Este projecto abordará a promoção de alternativas ao cultivo de coca como uma orientação, entre muitas outras, no âmbito de um projecto de desenvolvimento regional integrado. O Programa Operacional Global do projecto de Pozuzo Palcazu está em fase de definição.
O trabalho no terreno do projecto, ainda numa fase muito limitada, não foi, até ao presente, afectado por qualquer tensão na zona. O organismo peruano correspondente da Comissão responsável pela execução e principal interlocutor nacional para o projecto é a Comissão para o Desenvolvimento e a Vida sem Drogas (Comisión para el Desarollo y la Vida sin Drogas — Devida).
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/71 |
(2004/C 33 E/067)
PERGUNTA ESCRITA E-0699/03
apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão
(10 de Março de 2003)
Objecto: Investigação sobre a protecção do mercado dos tinteiros para impressoras
Em meados de Maio de 2002, à margem de uma reunião com o Secretário de Estados da Justiça norte-americano, Sr. James, o Comissário Monti deu a entender que a Comissão tencionava realizar uma investigação sobre o elevado preço de comercialização dos tinteiros para impressoras. A venda desses tinteiros vinculada a uma determinada marca poderia constituir uma forma de distorção da concorrência. O Comissário comunicou pretender examinar aprofundadamente a questão da obrigação de utilizar um tinteiro da mesma marca de uma determinada impressora.
Pode a Comissão indicar se, efectivamente, foi dado início a uma investigação sobre esta eventual forma de distorção da concorrência?
Em caso afirmativo, pode a Comissão indicar em que fase se encontra essa investigação e se já é possível retirar conclusões provisórias?
Em caso negativo, pode a Comissão referir por que motivo não considerou oportuno realizar uma investigação desse tipo não obstante as intenções iniciais e as diversas queixas que lhe foram apresentadas relativamente aos preços excessivos dos tinteiros para impressoras?
Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão
(1 de Abril de 2003)
A Comissão pode confirmar que iniciou recentemente um processo referente, nomeadamente, aos sectores das impressoras e dos tinteiros para impressoras. Está actualmente a analisar o comportamento de várias empresas nestes mercados à luz das regras comunitárias da concorrência.
Este processo encontra-se ainda numa fase preliminar de análise, pelo que a Comissão não pode, de momento, prestar informações mais pormenorizadas quanto ao seu desenvolvimento. Não obstante, caso o processo venha a seguir o seu curso, a Comissão tornará públicos, naturalmente, outros pormenores relativos à sua apreciação deste caso o mais rapidamente possível.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/72 |
(2004/C 33 E/068)
PERGUNTA ESCRITA E-0710/03
apresentada por Marco Cappato (NI) à Comissão
(10 de Março de 2003)
Objecto: Recenseamento dos produtores de coca e reclassificação da folha de coca
O primeiro e último recenseamento dos produtores legais e autorizados de folha de coca no Peru remonta a 1978 e a aquisição de folha de coca por parte do organismo monopolista de Estado ENACO processa-se actualmente com critérios necessariamente arbitrários de selecção dos produtores aos quais compra folha de coca para utilização legal; para além disso, os dados respeitantes ao aumento das zonas destinadas à cultura da folha de coca são contraditórios.
Nas tabelas ONU, a folha de coca é classificada na mesma categoria que a cocaína e a heroína, apesar dos estudos independentes e da própria Organização Mundial de Saúde provarem as suas propriedades médicas e alimentares e apesar de nas zonas dos Andes constituir um elemento fundamental da cultura, da tradição e das religiões locais.
À luz do que acima se expõe, não considera a Comissão necessário, inclusivamente para os projectos de desenvolvimento alternativo daquelas zonas, solicitar e incentivar a realização, volvidos 25 anos, de um novo registo dos produtores autorizados segundo critérios públicos, transparentes e não discriminatórios?
Não considera a Comissão que deve propor, no âmbito do departamento ministerial da Comissão narcóticos da ONU que reunirá em Viena em 16 e 17 de Abril de 2003, a eliminação da folha de coca da tabela I para permitir a criação de um mercado legal da folha de coca e o consequente desenvolvimento de uma economia sustentável nos países andinos?
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(7 de Abril de 2003)
Com base no princípio da co-responsabilidade, a Comissão está a apoiar um programa de desenvolvimento alternativo no Peru, na região de Pozuzo Palcazu (contribuição comunitária no montante de 28 milhões de euros). Para a Comissão, o desenvolvimento alternativo tem por objectivo incentivar as economias que se baseiam na cultura ilícita de coca a transitarem para um sistema com base em actividades lícitas, que é estabelecido através de um diálogo com as comunidades locais e do respeito dos pincípios democráticos. Por consequência, o desenvolvimento alternativo tem uma base ampla e não se limita a uma mera substituição de culturas.
Por conseguinte, este programa diz unicamente respeito à coca ilegal, o que explica por que razão a Comunidade não participa nas actividades da ENACO. O Programa Pozuzo Palcazu inclui diversos estudos de viabilidade (tais como o impacto no ambiente), o apoio às infra-estruturas de transportes e de electricidade, as actividades produtivas (nomeadamente, no domínio da agricultura, pecuária e gestão florestal), e o reforço das estruturas representativas entre os beneficiários envolvidos no projecto.
No que se refere à discrepância dos dados relativos às zonas de cultivo da coca, as estatísticas provenientes de diversas fontes fornecem dados diferentes por razões de ordem técnica e metodológica.
A Comissão é um observador activo com estatuto permanente na Comissão das Nações Unidas sobre os Estupefacientes (CND), onde tem defendido uma abordagem equilibrada entre a prevenção e o tratamento, por um lado, e a luta contra a produção e o tráfico de droga, por outro. Os projectos de desenvolvimento alternativo constituem uma ilustração deste último caso, já que ao fornecer meios de subsistência alternativos procuram reduzir a dependência dos agricultores em relação ao cultivo de droga.
A CND não tem planos de iniciar na próxima sessão um processso de revisão das três Convenções das Nações Unidas. Além disso, esta questão não foi levantada nem pelos Estados-Membros nem pela Comissão nos debates realizados periodicamente sobre a política em matéria de droga da União.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/73 |
(2004/C 33 E/069)
PERGUNTA ESCRITA E-0721/03
apresentada por Rosa Miguélez Ramos (PSE) à Comissão
(11 de Março de 2003)
Objecto: Prestige: criação de uma força europeia de protecção civil
A 19 de Dezembro de 2002, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre segurança marítima e medidas para paliar os efeitos da catástrofe causada pelo petroleiro Prestige, em cujo n o 20 solicita a criação de uma força europeia de protecção civil capaz de intervir em catástrofes naturais ou industriais, criando um quadro jurídico para as acções europeias face às catástrofes e designando um comissário responsável.
Que medidas tomou ou vai a Comissão tomar nesse sentido?
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(15 de Maio de 2003)
O Tratado que institui a União Europeia não prevê uma Força de Protecção Civil Europeia. Consequentemente, foi criado um mecanismo de coordenação pela Comissão destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil (1), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2002. As medidas de protecção civil a nível da União devem respeitar estritamente o princípio de subsidiariedade.
O Centro de Informação e Vigilância da União, criado no quadro atrás referido, coordena a assistência oferecida pelos Estados-Membros em caso de acidente.
A Comissão está ainda a levar a cabo um programa de acção específico no domínio da resposta em caso de poluição marinha (2).
Por último, a Comissão anunciou já a sua intenção de alterar o regulamento que cria a Agência Europeia da Segurança Marítima, de modo que esta possa comprar ou alugar navios antipoluição em caso de poluição marítima na União.
(1) Decisão 2001/792/CE Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil, JO L 297 de 15.11.2001.
(2) Decisão n o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada, JO L 332 de 28.12.2000.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/73 |
(2004/C 33 E/070)
PERGUNTA ESCRITA E-0732/03
apresentada por José Ribeiro e Castro (UEN) à Comissão
(11 de Março de 2003)
Objecto: Guiné-Bissau: Direitos Humanos
Ultimamente, têm-se multiplicado as notícias sobre detenções de sindicalistas, líderes associativos, activistas dos direitos humanos e dirigentes dos partidos da oposição na Guiné-Bissau. Estas notícias juntam-se a outras que dão conta de severas restrições à liberdade de expressão (delegação da RTP-África, rádios locais e outros meios de comunicação social) e a outros direitos fundamentais naquele país, carregando ainda mais as cores da situação global extremamente grave prevalecente neste país, nos planos económico, financeiro, social e político. A este quadro de ruína geral soma-se agora o anúncio do provável adiamento das eleições legislativas guineenses (inicialmente previstas para Abril próximo), com fundamento na falta de condições financeiras para a sua realização.
Como tem a Comissão acompanhado a deterioração contínua da situação na Guiné-Bissau e que medidas, em especial, tem tomado em defesa do respeito dos direitos humanos e do fim das perseguições políticas neste país? Pensa a Comissão que a União Europeia poderá apoiar financeiramente o processo eleitoral, contribuindo para assegurar a evolução democrática da Guiné-Bissau? Que outras medidas pensa a Comissão desenvolver, por si própria ou em cooperação com outros países e organizações internacionais, no sentido de promover o regresso da Guiné-Bissau à normalidade democrática?
Resposta dada por Poul Nielson em nome da Comissão
(9 de Abril de 2003)
No contexto do diálogo político com as autoridades da Guiné-Bissau, a Comissão segue atentamente, de forma permanente e periódica, a actual deterioração da situação descrita pelo Sr. Deputado. Um diálogo político, que inclui uma avaliação periódica da evolução da situação relativa ao respeito pelos direitos humanos, está previsto no artigo 8 o do Acordo de Cotonu.
A Comissão está disposta a considerar pedidos de ajuda financeira para o processo eleitoral.
A Comissão continuará a participar num diálogo político com as autoridades da Guiné-Bissau, que poderá ser intensificado, dependendo da evolução da situação.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/74 |
(2004/C 33 E/071)
PERGUNTA ESCRITA E-0739/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(11 de Março de 2003)
Objecto: Aumento da propagação da SIDA nos países de baixo nível de vida devido a erros na prática de injecções e de transfusões de sangue
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1. |
Tem a Comissão conhecimento da edição de Fevereiro de 2003 do «International Journal of STD and Aids», revista especializada nas doenças sexualmente transmissíveis, na qual David Gisselquist, John Potterat e outros declaram que a propagação da SIDA em África é muito diferente da das outras doenças venéreas, que a SIDA parece afectar também, em grande medida, crianças de cinco a doze anos cujas mães não estão contagiadas e que esta doença atinge um número impressionante de grupos populacionais com o melhor nível de educação e de cuidados de saúde? |
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2. |
Não considera a Comissão, à semelhança dos autores referidos na pergunta anterior, que é possível que erros cometidos aquando de transfusões de sangue e de injecções contribuam mais para uma maior propagação do VIH/SIDA do que um comportamento sexual desregrado? |
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3. |
Dispõe a Comissão de elementos de comparação provenientes dos Estados candidatos à adesão à União Europeia, onde, devido a um relativo isolamento, a propagação do VIH/SIDA foi inicialmente menos significativa do que na Europa Ocidental, mas onde se constatou um forte aumento desde que se iniciaram cortes nos custos necessários para garantir a qualidade das práticas médicas ou desde que se restringiu o acesso das faixas populacionais de rendimentos mais baixos aos serviços de saúde devido à supressão de um regime de segurança social disponível para todos? |
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4. |
Em que medida participa a União Europeia em programas de luta contra o VIH/SIDA em países terceiros, os quais, até agora, se basearam exclusivamente nas doenças sexualmente transmissíveis e praticamente nada na negligência e noutras lacunas das práticas médicas? |
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5. |
De que modo pode a Comissão contribuir para que se consiga, o mais rapidamente possível, um melhor conhecimento das verdadeiras causas da rápida propagação do VIH/SIDA no mundo e para que, eventualmente, se proceda a eventuais mudanças no combate a esta doença? |
Fonte: Jornal neerlandês «De Volkskrant» de 25.2.2003.
Resposta dada por Poul Nielson em nome da Comissão
(16 de Abril de 2003)
A Comissão não concorda com a conclusão de uma série de artigos publicados em Março de 2003 no International Journal of sexually transmitted diseases (STD) and acquired immunodeficiency syndrome (AIDS) de que «os cuidados de saúde causaram mais vírus de imunodeficiência humana (VIH) do que o que se verificou por transmissão sexual» (em África). Pelo contrário, a Comissão concorda com a principal conclusão de uma consulta de peritos da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da UNAIDS sobre a questão de que «as práticas sexuais não protegidas continuam a ser responsáveis pela grande maioria das infecções» com o VIH em África (1).
A Comissão considera que a elevada ocorrência de infecções com o VIH em crianças entre os 5 e os 10 anos, tal como salientado por Gisselquist e seus colaboradores, era irrelevante, sendo causada por elevadas taxas de resultados falsamente positivos do teste VIH. Tal deve-se à falta de ensaios exactos e válidos na África subsariana em meados de 1980. Quando as crianças são sujeitas a testes de diagnóstico exactos e rigorosos, verificou-se que a infecção com o VIH só se verifica quando a mãe também está infectada, excepto quando a criança recebeu uma transfusão de sangue contaminado ou foi amamentada por uma mulher contaminada. Embora os artigos referissem conclusões sobre a relação estatística existente entre a infecção causada pelo VIH e o estatuto socioeconómico mais elevado, tal não constitui necessariamente uma prova contra a transmissão sexual, como reconhecido pelos próprios autores.
Esta investigação, que se baseia em dados antigos e métodos ultrapassados, não é coerente com o quadro epidemiológico moderno da infecção causada pelo VIH em África, onde as taxas de infecção são muito baixas nas crianças mas aumentam fortemente no início da idade adulta. A Comissão está preocupada com o facto de a publicidade em torno da publicação destes documentos poder causar um alarme desnecessário e desencorajar os pais a levar os seus filhos a praticar imunizações de rotina e outros cuidados de saúde. Além disso, existe o risco de que tal possa pôr em causa as actuais actividades destinadas a evitar a transmissão do VIH através da promoção de práticas sexuais seguras.
A OMS estimou que as injecções não seguras representam apenas cerca de 2,5 % das infecções com o VIH em África. A Comissão concorda que se trata da melhor estimativa disponível, mas aceita que é ainda necessário estar vigilante no acompanhamento da epidemia VIH/SIDA e realizar esforços crescentes para melhorar a bio-segurança nos sistemas de cuidados de saúde. Além do apoio comunitário aos programas nacionais de segurança sanguínea em vários países africanos (incluindo o Malawi, o Níger, o Uganda, a Zâmbia e o Zimbabwe), continuaremos a trabalhar com os governos para melhorar as práticas dos cuidados de saúde e assegurar a prestação adequada dos abastecimentos médicos esterilizados.
As políticas e as prioridades da Comissão na luta contra a epidemia do VIH/SIDA nos países em desenvolvimento são indicadas no Programa de acção: aceleração da luta contra o VIH/SIDA, a malária e a tuberculose no contexto da redução da pobreza, adoptado em 20 de Fevereiro de 2001 (2). Este programa foi actualizado na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento de 26 de Fevereiro de 2003 (3).
Segundo os últimos dados disponíveis, a infecção com o VIH está a aumentar rapidamente na Europa Oriental. No Cáucaso e na Ásia Central, há um grande risco de que atinjam em breve níveis perigosos. Os programas indicativos Tacis para 2002/2003 e 2004/2006 definem as medidas que a Comissão tenciona tomar para apoiar os governos parceiros desta região a evitar e a lutar contra o VIH/SIDA. A prevenção e o controlo do VIH/SIDA é uma prioridade especialmente elevada na sua cooperação com a Ucrânia e a Rússia, incluindo o enclave de Kaliningrado. Nestas zonas, as actividades da Comunidade concentraram-se especialmente no problema da transmissão do VIH através do consumo de drogas por via intravenosa e na transmissão do VIH entre mãe e filho. Na Rússia, por exemplo, será financiado um novo projecto para evitar e combater o VIH/SIDA a partir do programa nacional Tacis de 2002. Esta medida promoverá uma sensibilização do público em geral e uma campanha de informação destinada à população no seu conjunto, sendo consagrada especial atenção à chamada «população ponte», que contribui para que o VIH/SIDA alastre dos grupos de risco para a população geral. Neste caso, o principal grupo de risco é constituído pelos utilizadores de drogas por via intravenosa, que poderão ser também trabalhadores sexuais comerciais, sendo a «população ponte» os seus parceiros sexuais.
A existência do VIH nos países candidatos à adesão permanece baixa. Os dados sobre o VIH/SIDA nos países candidatos foram recolhidos pelo projecto EuroHIV, financiado pela Comissão. Estas informações poderão ser obtidas no seguinte endereço: http://www.eurohiv.org/sida.htm. A redução do risco da transmissão do VIH por transfusão sanguínea na União é um dos principais objectivos da Directiva 2002/98/CE do Parlamento e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Directiva 2001/83/CE (4), que terá de ser aplicada pelos países candidatos à adesão no futuro. Esta directiva inclui os requisitos para a selecção dos dadores e o teste do VIH para cada doação de sangue.
(1) http://www.who.int/mediacentre/statements/2003/statement5/en/.
(2) COM(2001) 96 final.
(3) COM(2003) 93 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/76 |
(2004/C 33 E/072)
PERGUNTA ESCRITA P-0743/03
apresentada por Helena Torres Marques (PSE) à Comissão
(4 de Março de 2003)
Objecto: Fundos da UE para o sector de turismo das Caraíbas
A Comunidade Europeia, os seus 15 Estados-Membros e os 77 países ACP (África, Caraíbas e Pacífico) estão actualmente em processo de ratificação do Acordo Cotonu, assinado em Junho de 2000 e que cria um quadro para o comércio e a cooperação UE-ACP nos próximos 20 anos.
A ajuda de cooperação com os países ACP é canalizada através de diferentes instrumentos: ajuda para cooperação directa através do 9- Fundo Europeu de Desenvolvimento, empréstimos através do Banco Europeu de Investimento, bem como vários organismos de apoio, como o Centro para o Desenvolvimento das Empresas, Proinvest, ou o Regime Europeu de Assistência às Empresas.
Algumas subregiões dos países ACP, como as Ilhas das Caraíbas, estão a competir duramente com destinos turísticos da UE na partilha do turismo mundial. Tem a Comissão Europeia dados sobre a totalidade de fundos e financiamentos disponibilizados pela UE para o sector de turismo das Caraíbas? Quantas dessas somas podem ser utilizadas para investimentos privados?
Resposta dada por Poul Nielson em nome da Comissão
(26 de Março de 2003)
A Comissão, como muitos outros doadores, considera que o turismo representa um potencial sector-chave para se alcançar a redução da pobreza, na medida em que pode contribuir para o crescimento económico e criação de emprego.
A Comissão está especialmente interessada na promoção de turismo sustentável, apoiando a definição de normas e de quadros estratégicos adequados, especialmente no âmbito do ambiente. Deseja também apoiar as associações nacionais e regionais representativas, promover acções de formação e outros serviços de desenvolvimento comercial destinados a pequenos hotéis locais e a produtores e prestadores de serviços ligados ao turismo. O apoio com o objectivo de facilitar a participação de operadores locais em feiras de turismo proporcionado no passado deixou de ser contemplado pela Comissão. Em casos específicos, tem sido assegurada a preservação de monumentos históricos e a criação de projectos de eco-turismo.
No total, foram aprovados 20,8 milhões de euros no âmbito dos 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), para programas regionais de desenvolvimento do turismo nas Caraíbas.
O programa Proinvest (8 o FED), que contempla todos os Estados de África, das Caraíbas e do Pacifico (ACP) e tem como objectivo reforçar os investimentos directos estrangeiros nos Estados ACP e os acordos de cooperação, poderá igualmente desenvolver actividades no sector do turismo nas Caraíbas, a fim de apoiar a criação de parcerias entre agentes locais e europeus.
Foram também consagrados outros recursos (cerca de 10 milhões de euros) do 7 o e 8 o FED ao desenvolvimento do turismo, ao abrigo de programas nacionais, em países como o Suriname e a Domínica, bem como a favor da Organização dos Estados das Caraíbas Orientais (OECO).
Apenas um país, Granada, identificou o turismo como um sector focal ao abrigo do 9 o FED. Está previsto um pequeno projecto de 3,2 milhões de euros, centrado na renovação de um forte.
Não foram atribuídos quaisquer fundos através do FED a investimentos de capitais no sector do turismo nas Caraíbas com o objectivo de apoiar novas infra-estruturas económicas.
Embora não estivessem especificamente direccionados para o sector do turismo, alguns recursos foram afectados a este sector através de programas nacionais/regionais ou de programas para todos os Estados ACP que tinham por objectivo apoiar a consolidação de empresas locais através do acesso a serviços de desenvolvimento empresarial. A esse respeito, é de salientar o montante de 0,8 milhões de euros atribuído pelo Programa Comunitário de Assistência às Empresas dos Países ACP (EBAS) aos operadores turísticos das Caraíbas (associações, hotéis, operadores turísticos).
Só o Banco Europeu de Investimento (BEI) — não a Comissão — apoia directamente investimentos privados. No que diz respeito ao BEI, a instituição tenta limitar o seu apoio directo a projectos que têm um beneficio socioeconómico significativo, especialmente quando promovidos por operadores locais. Nesta perspectiva e com base em dados disponíveis no fim de 2001, apenas dois empréstimos directos do BEI são relevantes, ambos com promotores locais: (em Anguila: The Great House: 1,5 milhões de euros e em Granada: The Resort Hotel: 1,5 milhões de euros; ambos os projectos foram financiados a partir de recursos de capital de risco).
Através dos seus empréstimos globais a intermediários financeiros, o Banco apoiou também cerca de 70 pequenos hotéis, na sua maioria, detidos e geridos por pequenas e médias empresas (PME) indígenas não filiadas a nenhuma cadeia estrangeira. Embora o apoio a este tipo de investimento no sector por parte do sector privado local seja muito apropriado, significa, contudo, que o Banco está mais exposto nessa parte do sector hoteleiro que é a menos lucrativa e a mais arriscada.
A Comunidade está empenhada em prosseguir o seu apoio ao sector do turismo no futuro.
Em relação ao possível impacto nos destinos europeus, pode-se salientar os seguintes elementos:
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As Caraíbas são um destino turístico especifico, o que significa que é improvável que sejam um concorrente directo da maioria dos mercados europeus. Além disso, é possível prever, com razoável confiança, que a procura turística continuará a aumentar, como tem acontecido consistentemente ao longo do tempo, apesar da recente flutuação. Nestas condições, o possível impacto negativo de novos concorrentes no mercado turístico não deverá suscitar preocupações. A sua presença deverá absorver a procura acrescida e incentivar os destinos europeus a melhorarem a qualidade da sua oferta no âmbito de um mercado competitivo. |
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A consolidação dos operadores e associações locais poderá beneficiar os operadores turísticos europeus, dado que poderão mais facilmente vir a formar parcerias com parceiros locais de confiança. |
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Através do desenvolvimento e aplicação de normas ambientais, de saúde e de segurança em conformidade com as práticas internacionais, o Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo Sustentável nas Caraíbas, do 8 o FED, contribuirá para o desenvolvimento do turismo responsável e do comércio equitativo no sector do turismo nas Caraíbas, que são factores essenciais para uma concorrência leal entre todos os destinos. |
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/77 |
(2004/C 33 E/073)
PERGUNTA ESCRITA E-0746/03
apresentada por Jillian Evans (Verts/ALE) à Comissão
(11 de Março de 2003)
Objecto: Cristãos Hmong no Vietname
Chamaram-me a atenção para o sofrimento dos Cristãos Hmong no Vietname, a cujos elementos não é reconhecido o direito à liberdade religiosa, em violação do artigo 18 o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Os Cristãos Hmong parecem ser, de facto, perseguidos pela polícia de segurança pública, pela polícia de fronteiras e até mesmo pelos chefes das forças políticas, num esforço conjunto para os obrigar a renunciar à sua fé. Famílias inteiras foram expulsas das suas casas e houve casos de pessoas que morreram, como o Sr. Mua Bua Senh, aparentemente em resultado dos ferimentos infligidos quando se recusou a abandonar a residência da família.
É intolerável que haja pessoas sujeitas a um tal grau de intolerância e perseguição, independentemente do credo que professam. Pergunto, por isso, à Comissão se pensa que, à luz do artigo 18 o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Declaração Universal dos Direitos do Homem, é de aceitar que haja cidadãos vietnamitas a ser tratados desta forma.
Terá a Comissão procedido a uma revisão das suas relações com o Vietname, exercendo influência sobre as autoridades deste país, para que adoptem uma legislação nacional em conformidade com os princípios consagrados no referido artigo 18 o e para que garantam que os cidadãos vietnamitas não se vejam sujeitos a tais perseguições e possam viver livres de fenómenos repressivos, independentemente da sua raça ou credo religioso?
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(9 de Abril de 2003)
A Constituição do Vietname garante a liberdade de crença e religião. O Governo do Vietname reconhece oficialmente seis religiões — uma organização budista (a Igreja Central Budista do Vietname), a Igreja Católica, duas organizações da Igreja Protestante, o Islão, o Budismo Hoa Hao e o Cao-Daísmo.
Segundo as estimativas, a população total do Vietname é de 78,5 milhões de habitantes. De acordo com os dados oficiais, existem 7,5 milhões de budistas activos, e quase metade dos vietnamitas alegam ser budistas e praticar o budismo. Entre 6 e 7 milhões são Católicos praticantes e cerca de 1 milhão são Protestantes praticantes. O número de Protestantes aumentou rapidamente nos últimos anos, especialmente no Sul do Vietname e entre a minoria étnica nas zonas rurais. Foi comunicado que as restantes quatro religiões têm, no total, cerca de 2,5 milhões de aderentes, incluindo cerca de 70 000 Muçulmanos.
A Constituição vietnamita também especifica que «é proibido violar a liberdade de crença ou religião, ou dela tirar vantagem ou agir contra as leis ou políticas do Estado». Esta disposição é atribuída ao desejo das autoridades vietnamitas de controlarem o ritmo da mudança e de manterem a coesão da sociedade durante o processo de transição para uma economia de mercado. Dado que as autoridades vietnamitas consideram os movimentos religiosos não aprovados como um elemento de oposição política e de desunião, esta disposição é frequentemente invocada para justificar os controlos, limitações, proibições e sanções que restringem a liberdade neste domínio.
Os relatos das perseguições a alguns Cristãos no Vietname (especialmente contra os Cristãos Montagnard e os Cristãos Hmong) aumentaram desde a violenta insurreição nas Terras Altas Centrais em Fevereiro de 2001. Alguns relatos revelam a ocorrência repetida de acções levadas a cabo pelas forças de segurança a fim de forçar os habitantes das terras altas a renunciar à sua fé. Estes relatórios e os relatos de mortes acidentais ou de maus tratos ocorridos sob a custódia da polícia são negados pelas autoridades vietnamitas. Até à data, não foi possível obter a confirmação independente desses relatos.
A Comissão partilha as preocupações expressas pelo Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Julho de 2002 no que diz respeito ao artigo 18 o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. O Comité fez notar que as informações prestadas pelo Vietname eram insuficientes para ter uma visão clara da situação do país no que diz respeito à liberdade religiosa. Tendo em conta as informações disponíveis, segundo as quais certas práticas religiosas são reprimidas ou fortemente desencorajadas no Vietname, o Comité manifestou a sua preocupação de que a prática do partido no Governo a este propósito não cumpra as condições estabelecidas no artigo 18 o do Pacto.
A política da Comissão em relação ao Vietname consiste em incentivar e apoiar os progressos no domínio dos direitos humanos e da democracia, e manifestar a sua preocupação quando ocorrem abusos ou se torna evidente a deterioração da situação. A Comissão trabalha em estreito contacto com os Estados-Membros para acompanhar de perto a evolução dos direitos humanos no país e participa em todas as diligências da União junto do Governo do Vietname sobre a questão dos direitos humanos.
A Comissão congratula-se com a decisão do Governo do Vietname de elaborar um plano de acção para a reforma legal, com base na avaliação dos meios legais, que foi efectuado com o apoio da comunidade internacional dos dadores. A União — a Comissão e os Estados-Membros — incentivaram repetidamente o Governo do Vietname a reforçar o seu respeito pelas liberdades políticas e religiosas, bem com a reforçar as liberdades económicas e sociais. A União fez este pedido na sua declaração na reunião do Grupo Consultivo realizada em Hanói, em Dezembro de 2002. Além disso, a Comissão e os Estados-Membros declararam que acolherão favoravelmente qualquer possibilidade de apoiar o Governo vietnamita a tomar medidas para reforçar as reformas do governo e da administração pública, melhorar o respeito dos direitos humanos, preparar a assinatura e a implementação das convenções internacionais adicionais em matéria de direitos humanos e noutros domínios em que a assistência possa ser útil.
A Delegação da Comissão, juntamente com os representantes dos Estados-Membros, continuarão a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos no Vietname e a tomar as medidas adequadas.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/79 |
(2004/C 33 E/074)
PERGUNTA ESCRITA P-0770/03
apresentada por Maurizio Turco (NI) à Comissão
(6 de Março de 2003)
Objecto: Processos de alegada violação e infracções declaradas verificadas e notificadas à República Italiana, nos termos do artigo 85 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia
Atendendo ao disposto no artigo 85 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, pode a Comissão informar:
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quantas são, e quais, os processos de alegada violação que foram objecto de notificação à República Italiana e, relativamente a cada um dos mesmos, qual a data da sua instauração e qual a infracção a que se referem, se foi desencadeado na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou de officio e qual o seu estado actual? |
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se foram declaradas verificadas infracções relativamente às quais não foram adoptadas pela República Italiana as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem e, no que respeita a cada uma das mesmas, qual a data da sua instauração e qual a infracção a que se referem, se foi desencadeado na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou de officio, bem como quais são as medidas cuja adopção foi requerida pela Comissão, e quando? |
Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão
(8 de Abril de 2003)
Em 1987, a Comissão tomou uma decisão formal, na acepção do n o 2 do artigo 85 o do Tratado CE, relativa à Alitalia.
Quanto ao resto, a Comissão não tem um conhecimento suficiente do assunto que lhe permita investigar o problema suscitado, e portanto, neste momento, não está em condições de responder à pergunta, agradecendo que o Sr. Deputado especificasse a sua questão. O artigo 85 o do Tratado CE não prevê qualquer notificação aos Estados-Membros.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/79 |
(2004/C 33 E/075)
PERGUNTA ESCRITA P-0771/03
apresentada por Marco Cappato (NI) à Comissão
(6 de Março de 2003)
Objecto: Direito à liberdade religiosa no Camboja
Na passada sexta-feira, o Ministério dos Assuntos Religiosos do Camboja aprovou uma regulamentação que proíbe todas as actividades públicas de proselitismo. Os objectivos explícitos dessas disposições consistem na prevenção de possíveis tensões religiosas e a protecção da privacidade dos cidadãos cambojanos. A iniciativa do governo parece ter sido de algum modo suscitada pelo hábito praticado por algumas comunidades religiosas, como as igrejas evangélicas, de proceder a actividades de sensibilização de porta em porta. Com efeito, o Subsecretário de Estado Dok Narin chegou a declarar que «alguns grupos cristãos não são bons já que procuram forçar as pessoas a se converterem».
Tem a Comissão conhecimento das disposições em questão? De que maneira tenciona velar por que seja evitado o risco de tal regulamentação ser utilizada para discriminar os grupos religiosos que não agradem ao governo? Quais são as pressões que poderá exercer a fim de assegurar aos Cambojanos o pleno exercício do direito à liberdade religiosa, o qual, nos termos do artigo 18 o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular?
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(26 de Março de 2003)
A Comissão tem conhecimento da directiva do Ministério do Culto e dos Assuntos, Religiosos publicada em 14 de Janeiro de 2003, que tem por objectivo prevenir os conflitos entre religiões através do cumprimento das instruções emitidas em 21 de Agosto de 1999.
Embora seja verdade que, de acordo com a referida directiva, algumas actividades cristãs de proselitismo sejam proibidas, como as visitas porta-a-porta «desde que estas acções perturbem a vida quotidiana das pessoas e criem situações de insegurança que afectem a paz social», a directiva também dispõe que, além da própria religião, é obrigatório respeitar as outras religiões e que é proibido criticá-las ou difamá-las, o que também é válido para o budismo, a religião do Estado no Camboja. Ε igualmente proibida qualquer actividade que conduza ao incitamento ao ódio ou ao conflito religiosos.
A liberdade de religião no Camboja está garantida no Capítulo III do artigo 31 o da Constituição. Na ausência de uma análise profunda nesta fase, não se afigura que quer a Directiva, quer as medidas até agora adoptadas pelo Ministério do Culto e dos Assuntos Religiosos destinadas a evitar os riscos de conflitos religiosos violem a Declaração Universal dos Direitos Humanos nem as disposições da Constituição do Camboja.
De momento, a Comissão não vê qualquer razão para considerar que o governo possa utilizar a directiva para discriminar contra quaisquer grupos religiosos específicos.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/80 |
(2004/C 33 E/076)
PERGUNTA ESCRITA P-0772/03
apresentada por Albert Maat (PPE-DE) à Comissão
(7 de Março de 2003)
Objecto: Acórdão da Autoridade dos Países Baixos para a Concorrência (NMA), processo 2269, sobre o comércio grossista e a pesca do camarão e combinações prévias de preços
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1. |
Terá a Comissão Europeia conhecimento do acórdão proferido pela Autoridade dos Países Baixos para a Concorrência (NMA), processo 2269, sobre o comércio grossista e a pesca do camarão e envolvendo combinações prévias de preços? |
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2. |
Estará a Comissão Europeia disposta a consultar, a muito curto prazo, as organizações de produtores afectadas assim como os representantes das autoridades dos Países Baixos a fim de se lograr obter uma concertação? |
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3. |
Partilhará a Comissão Europeia da minha opinião de que o acórdão da NMA está um tanto em contradição com a política europeia de incentivo das organizações de produtores e de gestão sustentável das nossas reservas haliêuticas? |
Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão
(1 de Abril de 2003)
A Comissão tem conhecimento da decisão de 14 de Janeiro de 2003 através da qual a Autoridade da concorrência dos Países Baixos (NMa) aplicou coimas num montante total de 13,781 milhões de euros a oito comerciantes grossistas de camarões e a diversas organizações de produtores da indústria da pesca de camarões, sendo quatro neerlandesas, três alemãs e uma dinamarquesa, por infracções às regras de concorrência europeias e neerlandesas de proibição dos cartéis. Na sua decisão, a NMa estabeleceu, antes de mais, que as organizações de produtores e grossistas celebraram acordos recíprocos no sentido de limitar o volume das capturas de camarões do mar do Norte e de fixar preços mínimos e, em segundo lugar, que estes acordos foram aplicados entre Janeiro de 1998 e Fevereiro de 2000.
A Comissão tem contactos frequentes com as organizações de produtores através do Comité Consultivo das pescas e da aquicultura. As questões levantadas no caso em presença foram discutidas no Comité Consultivo em 26 de Fevereiro de 2003. Além disso, estas questões foram discutidas com os Estados-Membros na reunião do Comité de gestão para as pescas e a aquicultura em 7 de Março de 2003. A Comissão está disposta a continuar a discutir esta questão se as partes interessadas o desejarem.
A Comissão não partilha a opinião do Sr. Deputado de que a decisão da NMa colide com a política europeia. É verdade que o objectivo principal da reforma da organização comum dos mercados da pesca e da aquicultura introduzida pelo Regulamento n o 104/2000 (1) consiste em assegurar que a produção e comercialização dos produtos da pesca têm em conta a necessidade de apoiar uma actividade de pesca sustentada. Por conseguinte, deverá incluir medidas capazes de assegurar um melhor ajustamento da oferta à procura. Para o efeito, foram confiadas às organizações de produtores tarefas específicas. Isto está em conformidade com a sustentabilidade prosseguida pela política comum das pescas, uma característica que foi reforçada claramente pelo mais recente pacote de decisões sobre a reforma da política comum das pescas, adoptado pelo Conselho em Dezembro de 2002. É óbvio, não obstante, que não pode haver um conflito entre as exigências de sustentabilidade e as regras de concorrência, desde que as organizações de produtores restrinjam a sua actuação aos limites das tarefas impostas por lei no âmbito da política comum das pescas. Em contrapartida, as considerações de sustentabilidade não podem ser invocadas como argumento para justificar práticas, como a colusão entre organizações de produtores e grossistas a nível da fixação de preços mínimos e de limites de captura, que não fazem parte das tarefas impostas por lei às organizações de produtores tal como especificadas nos instrumentos jurídicos relevantes, e que violam as regras de concorrência europeias.
(1) Regulamento (CE) n o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, JO L 17 de 21.1.2000.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/81 |
(2004/C 33 E/077)
PERGUNTA ESCRITA E-0794/03
apresentada por Hedwig Keppelhoff-Wiechert (PPE-DE) à Comissão
(14 de Março de 2003)
Objecto: Coordenação, ligação em rede e comercialização de ofertas e serviços de turismo rural como medidas adicionais nos termos do Regulamento (CE) n o 1257/1999
O turismo rural assegura as receitas e os postos de trabalho agrícolas e não agrícolas, responde à procura crescente, por parte de inúmeros sectores da população, de fórmulas de turismo próximas da natureza, promove o entendimento entre as pessoas da cidade e do campo, e contribui igualmente para a protecção da natureza e do ambiente. Além disso, este tipo de férias no meio rural é especialmente apropriado para sensibilizar os turistas, e, logo, os consumidores, para a elaboração e as características dos produtos agrícolas. Deste modo, o turismo rural e os serviços turísticos oferecidos por explorações agrícolas satisfazem, em grande medida, os objectivos de desenvolvimento sustentável associados à política comunitária de promoção das zonas rurais.
O êxito do turismo rural depende, em elevado grau, da comercialização deste produto turístico. Neste domínio, as empresas e os seus organismos de comercialização a nível regional e nacional enfrentam uma forte concorrência, dispondo por vezes de orçamentos financeiros muito modestos e limitados. E, embora o apoio comunitário às actividades de comercialização já tenha dado frutos, ainda não se esgotou todo o potencial de procura deste tipo de férias no meio rural. Ao mesmo tempo, outras fórmulas de férias e outros destinos fora da Europa vêm aumentar a concorrência.
A fim de que o turismo rural contribua cada vez mais, agora e no futuro, para promover o emprego e a economia regional nas zonas rurais, bem como para informar e esclarecer os consumidores, é necessário que as actividades de comercialização sejam intensificadas e profissionalizadas, especialmente a nível das instituições interempresariais existentes para o efeito.
Considera a Comissão que é igualmente necessário tomar medidas adicionais no que se refere a um apoio ao marketing mais orientado para o turismo rural? Além disso, considera a Comissão que tal objectivo pode ser assegurado através da inclusão, no Regulamento (CE) n o 1257/1999 (1), de um critério suplementar para a «coordenação, ligação em rede e comercialização de ofertas e serviços de turismo rural»?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(9 de Abril de 2003)
O Regulamento (CE) n o 1257/1999 (2) prevê, no seu artigo 33 o , apoio financeiro para a adaptação das zonas rurais. Em especial, o 10 o travessão desse artigo estabelece apoio «ao incentivo das actividades turísticas e artesanais». O termo «incentivo» pode abranger não apenas investimentos destinados a facilitar a criação e desenvolvimento dessas actividades turísticas (por ex., investimentos em moradias agrícolas para acolhimento de visitantes ou investimentos em actividades de lazer, tais como desportos de montanha), mas pode incluir igualmente medidas destinadas a promover turismo e actividades rurais, como, por exemplo, através dos serviços de turismo e de campanhas de comercialização/publicidade.
O apoio a este tipo de medidas é garantido pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Orientação, nas regiões do objectivo n o 1, ou através do FEOGA, secção Garantia, nas regiões não incluídas no objectivo n o 1 (neste caso, as medidas serão incluídas nos programas de desenvolvimento rural).
No decorrer do período de programação 2000/2006, o apoio dado às medidas incluídas no artigo 33 o (que engloba outras medidas além das do turismo rural) eleva-se a aproximadamente 25 % do FEOGA, secções Garantia e Orientação. A avaliação intercalar dos programas de desenvolvimento rural, que ocorrerá em 2003, ajudará a determinar a importância e o impacto de acções financiadas no domínio do turismo rural/verde.
A iniciativa comunitária Leader+ (3) financia estratégias-piloto de desenvolvimento rural aprovadas e implementadas pelos agentes locais. Nesta quadro, e desde que se adeque a uma estratégia de desenvolvimento de um grupo Leader específico e local, a iniciativa Leader+ pode também financiar a comercialização de habitações e serviços turísticos rurais, uma vez que este tipo de medidas pode ser incluído nas suas quatro prioridades temáticas: utilização de saber-fazer e de novas tecnologias para tornar os produtos e serviços das zonas rurais mais competitivos; melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais; valor acrescentado aos produtos locais e a melhor utilização possível dos recursos naturais e culturais.
Leader+ inclui igualmente o apoio à colocação em rede e à cooperação entre territórios rurais (no interior do mesmo Estado-Membro ou incluindo diversos Estados-Membros). A fase de cooperação entre grupos de acção local está mesmo no início e podia englobar também o intercâmbio de experiências e de projectos específicos relativos à comercialização da habitação e dos serviços de turismo rural, sendo estas actividades de importância crescente nas zonas rurais da União.
Os Estados-Membros e/ou as regiões financiaram já este tipo de actividades. Sendo assim, atendendo a que os reais instrumentos comunitários (Regulamento(CE) n o 1257/1999 relativo ao desenvolvimento rural e iniciativa comunitária Leader+) abrangem já a possibilidade de financiar medidas relativas à comercialização de actividades turísticas, a Comissão considera não ser necessário incluir uma nova medida no Regulamento (CE) n o 1257/1999.
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.
(2) Regulamento(CE) n o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos.
(3) Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2003, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+). JO C 139 de 18.5.2000.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/83 |
(2004/C 33 E/078)
PERGUNTA ESCRITA P-0799/03
apresentada por Paulo Casaca (PSE) à Comissão
(11 de Março de 2003)
Objecto: Situação do dirigente curdo Abdulah Ocalan
Pode a Comissão confirmar-me se Abdullah Ocalan se encontra em isolamento na prisão na Turquia desde a tomada de posse do actual Governo turco?
Pode a Comissão informar-me das medidas que tenciona desenvolver para evitar que a situação política na Turquia relativamente aos direitos da minoria curda se deteriorem?
Resposta dada por Günter Verheugen em nome da Comissão
(1 de Abril de 2003)
A Comissão tem conhecimento das condições em que está actualmente detido Abdullah Öçalan. A Comissão tomou nota de que, após um período de cerca de três meses de isolamento, A. Öçalan recebeu a visita do irmão Mehmet e de alguns dos seus advogados em 12 de Março de 2003.
A Comissão acompanha de perto o cumprimento, pela Turquia, das prioridades definidas na parceria de adesão, incluindo as disposições que visam garantir a diversidade cultural e os direitos culturais de todos os cidadão independentemente da sua origem.
A Comissão apresentará uma apreciação circunstanciada da observância dos critérios políticos de Copenhaga pela Turquia no próximo relatório periódico de 2003 relativo à Turquia.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/83 |
(2004/C 33 E/079)
PERGUNTA ESCRITA E-0805/03
apresentada por Cristiana Muscardini (UEN) à Comissão
(17 de Março de 2003)
Objecto: Aleitamento e leite em pó em África
As multinacionais produtoras de leite em pó continuam, através de uma constante propaganda, a incentivar em África a utilização do leite em pé na alimentação neonatal, desincentivando o aleitamento materno. Esta propaganda não só infringe as regras consuetudinárias como se torna particularmente perigosa porque: 1) em muitas zonas de África a água utilizada para dissolver o leite em pó está infectada e é, consequentemente, portadora de doenças; 2) o aleitamento materno imuniza os recém-nascidos contra várias patologias durante o período correspondente; 3) a publicidade insistente a favor do leite em pó em países afectados por uma grande pobreza beneficia unicamente as multinacionais e os países ricos e industrializados produtores deste alimento.
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1. |
Qual é o parecer da Comissão sobre esta questão? |
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2. |
Não considera que a utilização do leite em pó, em substituição do aleitamento materno, deveria ser apenas aconselhada pelas autoridades médicas e paramédicas? |
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3. |
Não considera necessário, de acordo com os governos destes países, promover campanhas de informação tendentes a divulgar as vantagens do aleitamento materno para a saúde dos recém-nascidos? |
Resposta dada por Poul Nielson em nome da Comissão
(23 de Abril de 2003)
A Comissão concorda plenamente com a avaliação dos problemas decorrentes da fórmula alimentar apresentada na questão. A política da Comissão tem consistido de modo coerente em apoiar o amamentamento nos países em desenvolvimento, excepto nos casos em que a mãe da criança é VIH positiva e se pode garantir a segurança da fórmula alimentar e dos abastecimentos, ou no caso de outras indicações médicas imperativas, o que é raro.
Por conseguinte, a Comissão concorda que o leite em pó só deverá ser utilizado como substituto do amamentamento a conselho do pessoal do sector da saúde.
A Comissão apoia o código internacional da comercialização dos substitutos do leite materno, que foi adoptado pela Assembleia Mundial de Saúde em 1981. A Comissão considera que o código continua a revestir-se de grande importância, embora tenha de ser actualizado, especialmente tendo em conta a epidemia VIH/SIDA.
A Comissão concorda que os governos têm a responsabilidade de fornecer informações e o ensino sobre a alimentação dos bebés, devendo nomeadamente explicar as vantagens do amamentamento e os problemas associados à fórmula alimentar, mas não tem planos de apoiar programas específicos neste domínio.
Cada vez mais, os fundos de desenvolvimento da Comissão são utilizados para apoiar o sector da saúde em geral em vez de projectos específicos. Embora, neste contexto, o governo nacional do país beneficiário determine as despesas, a Comissão considera a prestação de informações adequadas sobre a alimentação dos bebés muito importante.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/84 |
(2004/C 33 E/080)
PERGUNTA ESCRITA P-0810/03
apresentada por Heidi Hautala (Verts/ALE) à Comissão
(11 de Março de 2003)
Objecto: Prevenção dos malefícios causados pelo álcool na Finlândia e na União Europeia
Em princípios de 2004, a Finlândia, a Suécia e a Dinamarca terão de renunciar às restrições respeitantes à importação de álcool. Quando a Estónia se consagrar Estado-Membro da UE em 1 de Maio de 2004, a Finlândia irá confrontar-se com uma situação muito difícil em termos de saúde pública. Os preços das bebidas alcoólicas na Estónia são claramente inferiores aos praticados na Finlândia. Essa diferença de preços deve-se sobretudo a diferentes níveis de imposição fiscal. A quantidade de malefícios causados pelo álcool vai a par com as transformações globais registadas no seu consumo. De acordo com estudos realizados, o consumo global chega a aumentar na Finlândia em 15 %. Isto significa nomeadamente um aumento anual de 450 óbitos devido ao álcool e um aumento anual superior a 500 000 novos casos de recurso aos serviços sociais e de saúde.
O Conselho, nas suas conclusões de 5 de Junho de 2001 sobre uma estratégia comunitária para reduzir os malefícios ligados ao álcool (1), vincou a sua preocupação face ao consumo do álcool por parte dos jovens. Na Finlândia, a diminuição dos preços subsequente à eliminação das restrições à importação irá fazer aumentar, antes do mais, o consumo do álcool entre as pessoas com menos rendimentos e, por conseguinte também, entre os jovens. No artigo 152 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia afirma-se que «na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde». O Conselho, nas suas conclusões de 5 de Junho de 2001, convida a Comissão a apresentar propostas para uma estratégia comunitária global que vise reduzir os malefícios ligados ao álcool e cita como um factor os impostos especiais sobre o consumo.
Os níveis mínimos de imposto fixados pela Directiva 92/84/CEE (2) não foram revistos até finais de 1994, tal como estabelecido nessa directiva. A União Europeia poderia favorecer de forma significativa uma redução dos malefícios causados pelo álcool à saúde pública se estabelecesse impostos especiais comuns às bebidas alcoólicas, mais elevados do que os actuais. Se não se lograr alcançar uma harmonização fiscal por razões de saúde pública, a única possibilidade para a Finlândia de prevenir um aumento dos malefícios devido ao consumo do álcool consistirá em poder continuar a aplicar restrições à importação deste produto.
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1. |
Tenciona a Comissão providenciar por aumentar o nível mínimo de impostos especiais impostos às bebidas alcoólicas, tendo em conta as consequências que o consumo do álcool tem para a saúde pública? |
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2. |
Qual é a posição da Comissão face ao eventual pedido da Finlândia no sentido de continuar a aplicar restrições à importação de bebidas alcoólicas? |
(1) JO C 175 de 20.6.2001, p. 1.
(2) JO L 316 de 31.10.1992, p. 29.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/85 |
(2004/C 33 E/081)
PERGUNTA ESCRITA P-0870/03
apresentada por Eija-Riitta Korhola (PPE-DE) à Comissão
(13 de Março de 2003)
Objecto: Prevenção dos malefícios causados pelo álcool na Finlândia
A Finlândia cobra uma percentagem sobre as bebidas alcoólicas a título de imposto especial de consumo, imposto esse que é consideravelmente superior ao que é praticado na maioria dos Estados-Membros da UE. No entanto, as receitas que o mesmo proporciona não correspondem aos custos que os malefícios do álcool causam à sociedade.
Aquando das negociações com vista à adesão, a Finlândia obteve uma derrogação que a autorizava a limitar a quantidade de bebidas alcoólicas importadas por privados, a fim de evitar que o incentivo à importação devido às diferenças entre os impostos especiais de consumo gerasse problemas gravíssimos. A validade dessa derrogação está actualmente em vias de expirar.
Se um Estado-Membro puder provar que a completa liberalização da importação por privados pode causar graves problemas de moralidade pública, de ordem pública, de segurança e saúde públicas, descritos no artigo 30 o , ou problemas particulares de saúde pública visados no artigo 95 o poderá esse Estado-membro adoptar medidas para remediar o problema? Que medidas serão viáveis em tal situação?
Resposta comum
às perguntas escritas P-0810/03 e P-0870/03
dada pelo Comissário Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(14 de Abril de 2003)
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1. |
A Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, trata da aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas. Ao abrigo das suas disposições, é necessário que as taxas do imposto especial estabelecidas nessa directiva sejam revistas periodicamente pelo Conselho. Esta revisão baseia-se num relatório da Comissão. A Comissão está a preparar neste momento esse relatório, que terá em conta todas as questões importantes, nomeadamente o funcionamento adequado do mercado interno, a concorrência entre as diferentes categorias de bebidas alcoólicas, o valor real das taxas do imposto e os objectivos mais amplos do Tratado CE, tal como previsto no artigo 8 o da referida directiva. Estas considerações incluirão também as considerações no domínio da saúde pública mencionadas pelo Sr. Deputado. |
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2. |
Tal como já salientado pela Comissão no seu relatório de 24 de Maio de 2000 (1), as restrições aplicadas pela Dinamarca, pela Finlândia e pela Suécia às quantidades dos produtos objecto do imposto especial que podem ser trazidos por viajantes de outros Estados-Membros para o território destes países constitui uma derrogação ao princípio da livre circulação no mercado interno, e foram autorizadas pelo Conselho a fim de permitir que estes Estados-Membros adaptem a sua política gradualmente a todas as exigências do mercado interno. Neste relatório, a Comissão incentivou os Estados-Membros em questão a tomar as medidas necessárias a fim de preparar uma transição suave para a aplicação das regras gerais em vigor após o termo da derrogação no final de 2003. A Comissão também incentiva os Estados-Membros a tomar outras medidas destinadas a reduzir os efeitos negativos do consumo do álcool na saúde. Em especial, o programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003/2008) (2) prevê «a preparação e implementação de estratégias e medidas, incluindo as referentes à sensibilização do público sobre as determinantes da saúde relacionadas com estilos de vida, tais como a alimentação, actividade física, consumo de tabaco, álcool, drogas e outras substâncias, e sobre a saúde mental, incluindo medidas a introduzir em todas as políticas da Comunidade e estratégias específicas em função da idade e do sexo». Foi recentemente publicado um convite para a apresentação de propostas e um plano de trabalho para 2003 (2) relacionado com este programa. |
(1) COM(2000) 316 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/86 |
(2004/C 33 E/082)
PERGUNTA ESCRITA E-0813/03
apresentada por Maurizio Turco (NI), Marco Cappato (NI), Emma Bonino (NI), Marco Pannella (NI) e Gianfranco Dell'Alba (NI) à Comissão
(17 de Março de 2003)
Objecto: Campanha anti-droga na Tailândia
Considerando que, de acordo com a informação veiculada no «UN Wire» de 4 de Março de 2003:
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Primeiro Ministro tailandês, Thaksin Shinawatra, afirmou que a campanha anti-droga, iniciada há um mês, será intensificada, apesar da preocupação expressa pelo relator da ONU relativamente a assassinatos extrajudiciais, Asma Jahandir, e outros relatos, segundo os quais terão sido cometidas execuções sumárias no contexto desta campanha. Thaksin Shinawatra declarou, nomeadamente, que «a ofensiva será intensificada, garanto … Não se preocupe. A ONU não é o meu pai. Se quiserem vir, que venham. Se quiserem inspeccionar, que o façam»; |
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— |
Primeiro-Ministro tailandês afirmou, igualmente, que, na ofensiva — iniciada em 1 de Fevereiro e que deverá ter uma duração de três meses — foram mortas mais de 1 140 pessoas. A polícia também afirmou que, desde sexta-feira, foram detidos 29 501 suspeitos e que agentes da polícias, agindo em auto-defesa, tinham morto 31 pessoas e que os bandos de narcotraficantes haviam morto as outras. Um porta-voz do Ministério declarou ainda que «nada nesta campanha está acima da lei». |
Terá a Comissão manifestado os receios da UE junto das autoridades tailandesas relativamente aos massacres cometidos com o aval do governo no âmbito da campanha anti-droga? Terá a Comissão instado o governo a pôr termo a estes assassinatos generalizados, contrários a todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, internacionalmente reconhecidos?
Que medidas progressivas irá a Comissão tomar, caso o Governo tailandês prossiga os massacres e ignore os pedidos da Comunidade internacional para pôr termo à campanha?
Tem a Comissão conhecimento de que, tal como a Tailândia, a China, a Malásia, o Vietname, Singapura, o Koweit, o Irão, as Filipinas e a Indonésia também aplicam a pena de morte para crimes relacionados com o narcotráfico e concorda que um progresso consistiria em alterar as convenções internacionais sobre droga, no sentido de proibir expressamente a pena de morte, em particular, na perspectiva da conferência da ONU sobre a droga, a realizar em Abril de 2003?
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(22 de Abril de 2003)
A Comissão está a acompanhar de perto a política do Governo tailandês de luta contra a droga, lançada no início de Fevereiro de 2003. A Comissão está preocupada com a actual situação, nomeadamente com os relatórios de que as mortes ligadas à droga foram alegadamente resultado de mortes extrajudiciais.
Embora a Comissão reconheça a gravidade e a urgência do problema das drogas ilícitas na Tailândia, afigura-se que o problema deverá ser resolvido através de uma abordagem equilibrada da procura e da oferta e conduzida em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e o Estado de Direito.
A Comissão considera que o Governo tailandês deverá conduzir inquéritos transparentes e completos sobre cada morte, tomar medidas urgentes para evitar o aumento do número de mortes e cooperar estreitamente com a Comissão das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos (UNCHR) sobre esta questão.
Neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros estão a abordar a questão da luta contra a droga com o Governo da Tailândia através dos canais diplomáticos adequados.
No que diz respeito à pena de morte, a Comissão segue as orientações específicas da política da União sobre a questão nas suas relações com países terceiros que mantêm a pena capital. Em várias ocasiões, a União levantou a questão da pena de morte com o Governo tailandês, como aconteceu recentemente em 2002.
A sugestão relativa às possíveis alterações às Convenções sobre a Droga das Nações Unidas para proibir expressamente a pena de morte para os crimes ligados à droga afigura-se difícil de prosseguir dada a natureza do direito internacional e o princípio de soberania dos Estados, mas também porque a Comunidade, nessa qualidade, não é parte nessas convenções. Compete aos Estados que são parte nessas Convenções propor as alterações que considerem adequadas.
Esta questão não figurava na ordem de trabalhos da reunião da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, que se realizou entre 8 e 17 de Abril de 2003, em Viena. Além disso, dado que a Comissão tem apenas um estatuto de observador na Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, não está em condições de intervir a este propósito.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/87 |
(2004/C 33 E/083)
PERGUNTA ESCRITA E-0821/03
apresentada por Patrícia McKenna (Verts/ALE) à Comissão
(17 de Março de 2003)
Objecto: GATS e privatização dos serviços de águas
Na OMC, a Comissão está na vanguarda da liberalização dos serviços de águas nos países em desenvolvimento. Entende a Comissão que a privatização dos serviços de águas nos países em desenvolvimento serve mais os interesses de grandes empresas multinacionais do que os interesses dos povos mais pobres do mundo?
Promoveu a Comissão um estudos independente dos efeitos de tal liberalização antes de pedir a liberalização dos serviços de águas em países terceiros?
Caso a resposta seja negativa, aceitaria a Comissão proceder a uma avaliação em estreita colaboração com as ONGs relevantes, antes de reclamar novas liberalizações em países terceiros?
Resposta do Comissário Pascal Lamy em nome da Comissão
(25 de Abril de 2003)
Os serviços ambientais estão abrangidos pelas negociações em curso no âmbito do Acordo Geral do Comércio de Serviços (GATS) e a Comunidade apresentou à maioria dos seus parceiros comerciais uma proposta de negociação e pedidos relativos aos serviços ambientais, incluindo os serviços de distribuição de água e de tratamento de águas residuais. O principal objectivo da Comunidade nas negociações é reduzir ou eliminar as barreiras ao comércio nos serviços ambientais.
Os pedidos da Comunidade relativos à distribuição de água não solicitam a privatização, excluem claramente qualquer tipo de transporte transfronteiriço seja por conduta ou por outros meios de transporte e não pretendem o acesso aos recursos hídricos. Além disso, mesmo que um membro na Organização Mundial do Comércio (OMC) opte por assumir compromissos, estes em nada prejudicam nem diminuem a capacidade dos governos anfitriões de regulamentar a gestão da água e a distribuição entre os utentes, de optar pela forma mais adequada da participação privada e de impor políticas de fixação de preços equitativas, bem como assegurar a sua acessibilidade à população pobre. A Comunidade apoia e continuará a apoiar os países em desenvolvimento neste contexto, designadamente através da prestação de assistência técnica.
A abordagem comunitária relativa aos serviços relacionados com a água, designadamente no âmbito da OMC, é orientada pela sua política global na matéria que se baseia numa avaliação aprofundada das questões e dos desafios implicados. Tal inclui, obviamente, também a questão da participação do sector privado nos serviços de abastecimento de água e de saneamento. Há o reconhecimento de que o sector privado deve ser implicado nos esforços juntamente com o governo e a sociedade civil para fornecer serviços de água e de saneamento à população que deles ainda não beneficia e reforçar as capacidades em matéria de investimento e de gestão. Tendo em conta a elevada procura de capital para o investimento em infra-estruturas hídricas (segundo algumas estimativas cerca de 180 mil milhões de dólares anuais em comparação com os níveis de investimento actuais de 70 a 80 mil milhões de dólares anuais), é necessário aumentar os fundos públicos, mobilizando o financiamento privado para os serviços públicos de água, o tratamento de águas residuais, a irrigação e outros programas conexos e tornar o sector um alvo mais atraente para o investimento privado. Para se atingir este último objectivo os investidores privados, locais ou estrangeiros, devem poder confiar no facto de que os seus direitos jurídicos e financeiros estão protegidos. A Comissão acredita que as negociações do GATS, se forem bem conduzidas, podem dar uma contribuição útil para esse objectivo. A liberalização do comércio dos serviços da água deve ser utilizada como um instrumento para facilitar os investimentos nas infra-estruturas, reforçar as capacidades em matéria de gestão da água e fomentar o desenvolvimento tecnológico, tendo em conta as capacidades administrativas dos países em desenvolvimento e o quadro regulamentar.
Além disso, a Comissão lançou uma «avaliação do impacto da sustentabilidade» das negociações no âmbito da OMC. Neste contexto, há um estudo sectorial específico consagrado aos serviços ambientais, com a tónica nos serviços de tratamento de águas residuais. As consultas com as partes interessadas fazem parte integrante do processo dessa avaliação, tendo sido criados os mecanismos para assegurar que possam contribuir integralmente para o estudo de avaliação quer na qualidade de peritos, quer como parte do processo consultivo. Os contratantes e a Comissão estão empenhados em obter activamente os pontos de vista técnicos das partes interessadas e assegurar um processo de consulta global que inclua a sociedade civil.
Além disso, a Comissão consulta regularmente a sociedade civil sobre a sua política, designadamente as organizações não governamentais (ONG) com experiência pertinente e interesse particular na política comercial. Este diálogo é um elemento importante no processo da formulação da política comercial.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/88 |
(2004/C 33 E/084)
PERGUNTA ESCRITA E-0852/03
apresentada por Christos Folias (PPE-DE) à Comissão
(20 de Março de 2003)
Objecto: Contratos públicos
A Lei grega 2955/2001, artigo 7.2, permite o fornecimento de materiais sem programação anual das necessidades da entidade requerente, o fornecimento de materiais sem a celebração de contratos, não prevê qualquer processo para averiguar qual o material mais apropriado para o doente, permite a fixação vinculativa do preço mais elevado, limitando assim a concorrência. Também a decisão ministerial conjunta DY6a/G.P/73754/24-7-02/FEK 984/31-7-02 publicada em aplicação da lei supra, não se baseia em nenhum dado técnico para caracterizar os produtos que descreve como não comparáveis entre si, designa a totalidade dos produtos de categorias gerais como não comparáveis entre si, adoptando o princípio de que, por definição, os produtos de um fabricante não são comparáveis com os de qualquer outro fabricante. Permite igualmente às entidades públicas que procedam à sua vontade a fornecimentos sem celebração de contratos e sem pré-definição das suas necessidades anuais, tanto em relação ao seu conteúdo exacto como em relação à quantidade.
Pergunta-se à Comissão se a Lei grega 2955/2001 e a decisão ministerial publicada em aplicação da mesma lei, são consentâneos com o direito comunitário relativo aos processos de adjudicação de contratos públicos de fornecimento e mais concretamente com a Directiva 93/36 CEE (1)? Caso não o sejam, que medidas tenciona a Comissão tomar para a plena aplicação desta directiva na Grécia e quando?
Resposta complementar dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(31 de Julho de 2003)
A Comissão teve efectivamente acesso à lei grega n o 2955/2001, bem como à decisão ministerial de aplicação da mesma (2). Após um primeiro exame, constata-se que essas disposições podem não estar conformes com o disposto na Directiva 93/36/CEE (3).
A Comissão acaba de receber uma queixa relativa a esse mesmo assunto, a qual parece dar uma visão mais completa da forma como a legislação grega é aplicada no quadro dos fornecimentos a hospitais.
A Comissão irá examinar os volumosos documentos recebidos nessa ocasião e dirigir-se-á, no âmbito dessa queixa, às autoridades gregas para obter o respectivo ponto de vista, quer sobre as alegações do queixoso, quer sobre a análise que a própria Comissão faz deste assunto.
(2) DY6a/GP/73754/24-7-02/FEK 984/31-7-02.
(3) Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, JO L 199 de 9.8.1993.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/89 |
(2004/C 33 E/085)
PERGUNTA ESCRITA E-0905/03
apresentada por José Ribeiro e Castro (UEN) à Comissão
(24 de Março de 2003)
Objecto: Roménia — Acesso aos arquivos da Securitate
Em notícia transmitida no dia 11 de Março de 2003, o canal de televisão Euronews deu conta da decisão recentemente tomada pelo Governo romeno de bloquear o acesso dos cidadãos aos ficheiros da antiga polícia secreta, Securitate — acesso esse, ao que parece, sempre dificultado pelo novo serviço romeno de informações — e de propor o desmantelamento do Conselho Nacional de Estudo dos Arquivos daquela polícia (CNSAS — Consiliului National de Styudiere a Arhivelor Securitatii), criado há três anos.
Estas medidas motivaram, segundo aquela fonte, a manifestação de cerca de 3 000 pessoas junto do Parlamento da Roménia.
Assim, pergunto à Comissão:
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A Comissão confirma aquelas notícias? |
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A confirmarem-se estas informações, como qualifica a Comissão estas medidas do Governo da Roménia? |
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Poderão estes factos influir no processo respeitante à futura adesão daquele país à União Europeia, e de que forma? |
Resposta dada por Günter Verheugen em nome da Comissão
(22 de Abril de 2003)
A Lei n o 187/99, sobre o acesso individual aos próprios ficheiros e sobre a divulgação da Securitate como polícia política, deu origem à criação de um Conselho Nacional de Estudo dos Arquivos da Securitate (CNSAS), que é dirigido por um conselho de 11 membros nomeados pelo parlamento romeno. O conselho pode tomar decisões por maioria simples, desde que, no entanto, estejam presentes, no mínimo, oito membros. Os membros do conselho apenas podem ser demitidos pelo Supremo Tribunal. Entre as suas várias tarefas, o CNSAS tem de assegurar o direito de acesso individual a ficheiros pessoais, avaliar os candidatos a cargos públicos e publicar listas de pessoas que foram agentes ou informadores da antiga policia secreta. Para permitir a realização destas tarefas, os arquivos da antiga polícia secreta têm de ser colocados à disposição do CNSAS mas, até serem transferidos para as instalações do CNSAS, permanecem sob o controlo do actual serviço de informação (SRI).
Afigura-se que desde que o CNSAS foi criado, em 2000, o SRI não entregou todos os ficheiros solicitados ou transmitiu ficheiros alegadamente incompletos. A atitude do SRI provocou uma divisão dentro do CNSAS, e um possível impasse, havendo cinco membros que apoiam a posição do SRI e se abstêm de participar nas suas actividades.
Em Janeiro de 2003, as comissões dos assuntos jurídicos das duas câmaras do Parlamento nomearam uma subcomissão conjunta com o objectivo de encontrar uma solução para o impasse. O relatório da subcomissão, apresentado em Março, propunha que o Parlamento demitisse todos os actuais membros do conselho e designasse um conselho de transição composto pelos cinco membros do conselho que presentemente se têm abstido.
A Comissão não faz qualquer comentário sobre uma questão específica interna da Roménia, especialmente quando a situação ainda está em evolução. Contudo, os princípios em matéria de transparência e de acesso a documentos, a observância da legislação por entidades públicas e o controlo democrático dos serviços policiais são elementos pertinentes no que respeita aos critérios políticos de Copenhaga, que definem que a adesão à União requer a «estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos …». No seu relatório periódico, que deverá ser aprovado e publicado no Outono de 2003, a Comissão fará uma análise global dos progressos realizados pela Roménia tendo em vista o cumprimento dos critérios de Copenhaga.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/90 |
(2004/C 33 E/086)
PERGUNTA ESCRITA E-0917/03
apresentada por Claude Moraes (PSE) à Comissão
(24 de Março de 2003)
Objecto: HIV/SIDA na África do Sul
No âmbito da ajuda ao desenvolvimento concedida à África do Sul, o que pensa a Comissão sobre as medidas do Governo sul-africano no sentido de disponibilizar as terapias anti-retrovirais e o medicamento Nevirapine a mulheres grávidas em todas as províncias sul-africanas?
Resposta dada por Poul Nielson em nome da Comissão
(16 de Abril de 2003)
A Comissão considera que compete ao Governo sul-africano determinar a sua política neste domínio, embora em mais de uma ocasião se tenha manifestado seriamente preocupada com a abordagem ambígua adoptada no passado no que diz respeito à luta contra o vírus da imunodeficiência humana/síndroma de imunodeficiência adquirida (VIH/SIDA).
A Comissão faz notar que o Governo sul-africano clarificou a sua política nos últimos meses, tendo-lhe consagrado recursos significativos no orçamento de 2003/2004. Apoia com firmeza a nova posição do Governo, que autoriza o tratamento da transmissão mãe-filho e a terapia anti-retroviral para as vítimas de violação e chama a atenção para os progressos consideráveis (embora não universais) realizados neste domínio. A Comissão espera que o Governo sul-africano realize novos progressos no desenvolvimento de uma política de tratamento VIH/SIDA global e inicie gradualmente diligências para o fornecimento de medicamentos anti-retrovirais.
Contudo, é de notar que o problema é muito complexo. Estima-se que aproximadamente 7 milhões de pessoas na África do Sul estão infectadas com o VIH. Por conseguinte, é provável que o custo do tratamento global seja enorme. A Delegação da Comissão em Pretória está actualmente a apoiar o Departamento de Saúde sul-africano a efectuar uma estimativa realista das implicações orçamentais. Espera-se que estejam disponíveis dados pormenorizados no prazo de seis a oito semanas a contar da presente data.
A nível da política geral, a Comissão apoia o direito das pessoas com VIH/SIDA a terem acesso a tratamentos acessíveis, incluindo a combinação adequada de medicamentos anti-retrovirais, enquanto parte de um pacote global de prevenção, tratamento, cuidado e controlo do VIH/SIDA.
Ao abrigo do Programa Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (PERD), a Comissão apoia financeiramente os cuidados de saúde sul-africanos e os esforços no domínio do VIH/SIDA através de alguns programas, incluindo um lançado recentemente, no montante de 25 milhões de euros, «Parceria para a prestação de cuidados de saúde primários, incluindo o VIH/SIDA». Através do seu Programa de Apoio ao Sector da Saúde Pública, a Comissão financia também 6 organizações não governamentais activas na luta contra o VIH/SIDA, entre elas o «Projecto-lei SIDA» (ALP). O ALP está estreitamente associado à Campanha de Tratamento e ambas as organizações exercem uma forte influência para que todos os Sul-africanos tenham um acesso facilitado ao tratamento do VIH/SIDA.
A nova estratégia nacional Comunidade-África do Sul e o «programa indicativo plurianual», que foi aprovado e já está pronto para assinatura, identificam o VIH/SIDA como o principal desafio enfrentado pela sociedade sul-africana. O programa descreve o VIH/SIDA como um domínio de intervenção prioritário e uma questão horizontal.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/91 |
(2004/C 33 E/087)
PERGUNTA ESCRITA E-0925/03
apresentada por Eluned Morgan (PSE) à Comissão
(24 de Março de 2003)
Objecto: Via Báltica
É verdade que a Via Báltica atravessará sítios sensíveis para espécies animais selvagens existentes na Polónia? Será a construção desta estrada financiada por fundos europeus?
Que garantias pode a Comissão dar de que serão efectuados estudos de avaliação do impacto ambiental antes do início dos trabalhos de construção?
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/92 |
(2004/C 33 E/088)
PERGUNTA ESCRITA E-1032/03
apresentada por Caroline Lucas (Verts/ALE) à Comissão
(28 de Março de 2003)
Objecto: Via Báltica
Enquanto parte integrante do Plano Nacional de Desenvolvimento polaco, apresentado à Comissão Europeia em Janeiro, prevê-se que a via rápida «Via Báltica» constitua a primeira parte de um corredor de transportes à escala europeia e requererá co-financiamento por parte da União Europeia. As propostas rodoviárias ameaçam uma zona de importância ambiental, a zona húmida de Biebrza, bem como duas florestas naturais ímpares. Senso o maior parque nacional da Polónia e o habitat de lobos, alces e muitas espécies de aves ameaçadas, a zona húmida de Biebrza tem um valor de conservação tal que preenche os critérios de protecção previstos nas Directivas «Habitats» e «Aves», logo que a polónia adira à UE. As propostas em questão contrariam a legislação ambiental, tanto da UE, como da Polónia, e representam uma séria ameaça à vida selvagem na Polónia.
Posto isto, tenciona a Comissão financiar a construção da via em referência. Em caso de resposta afirmativa, garantirá a Comissão, por um lado, que o projecto seja plenamente conforme aos requisitos das directivas da UE em matéria de ambiente e, por outro lado, que a utilização de quaisquer fundos recebidos da UE seja compatível com o acervo ambiental da UE?
Tenciona, por outro lado, a Comissão explorar e promover alternativas no contexto da resposta a dar aos problemas de transporte da Polónia?
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/92 |
(2004/C 33 E/089)
PERGUNTA ESCRITA E-1358/03
apresentada por Geoffrey Van Orden (PPE-DE) à Comissão
(10 de Abril de 2003)
Objecto: Projecto rodoviário «Via Báltica» na Polónia
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1. |
Tem a Comissão conhecimento da possível ameaça que a conversão da estrada Via Báltica numa auto-estrada, que atravessará a zona pantanosa de Biebrza e as florestas de Knyszynska e Augustowka, na Polónia, pode representar para tais ecossistemas? |
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2. |
Serão realizadas avaliações do impacto ambiental do projecto e de traçados alternativos antes da atribuição de ajudas da UE? |
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3. |
Serão concedidos fundos da UE ao projecto rodoviário «Via Báltica», ainda que se considere que tal projecto infringe as directivas comunitárias em matéria de ambiente, as quais, segundo a Comissão declarou, deveriam aplicar-se a todos os investimentos em novas infra-estruturas nos países candidatos à adesão? |
Resposta comum
às perguntas escritas E-0925/03, E-1032/03 e E-1358/03
dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(21 de Maio de 2003)
Ao aderir à União, a Polónia fica vinculada ao direito comunitário relativo ao impacto ambiental dos projectos, nomeadamente o seu impacto em sítios naturais de importância especial. A Comissão encoraja ainda os países em processo de adesão a adoptarem e aplicarem as disposições do acervo ambiental já durante o período de pré-adesão, nomeadamente no que se refere a todos os novos investimentos, como auto-estradas. As directivas comunitárias em causa são as relativas aos habitats (92/43/CEE) (1), às aves (79/409/CEE) (2) e à avaliação do impacto ambiental (97/1 l/CE) (3), bem como a directiva relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (2001/42/CE) (4), que deve ser aplicada a partir de Julho de 2004. O financiamento comunitário para investimentos deste tipo só será disponibilizado se forem respeitadas as disposições da legislação comunitária nos domínios do ambiente e da interoperabilidade.
Os frágeis sítios naturais em questão são susceptíveis de ser classificados sítios Natura 2000 com a adesão da Polónia, o que implica a aplicação de regras estritas de conservação. O artigo 6 o da Directiva Habitats exige que os Estados-Membros procedam a uma avaliação circunstanciada de todas as alternativas a uma proposta de investimento que possa ter impacto ambiental negativo num potencial sítio Natura 2000. Caso não exista alternativa, o investimento só poderá ser autorizado se houver razões imperativas de reconhecido interesse público e se forem aplicadas todas as medidas compensatórias e de atenuação do impacto.
É igualmente importante realçar que estas disposições foram recentemente transpostas para a legislação polaca através de alterações à lei da conservação da Natureza. Assim, são também aplicáveis na legislação polaca.
A Comissão deseja sublinhar que, no âmbito do PHARE ou do Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA), não foi atribuído qualquer financiamento para a construção de uma auto-estrada que atravesse as zonas em questão. Além disso, nenhum projecto deste tipo figura na série de projectos a avaliar.
A Comissão está ainda a lançar um estudo para uma avaliação independente do impacto de melhoramentos já programados e uma identificação de prioridades para novos investimentos neste corredor, que abrange os três países em causa, de Tallin a Varsóvia. Neste contexto, serão analisadas as implicações ambientais e no plano dos custos dos traçados existentes e alternativos.
(1) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JO L 206 de 22.7.1992.
(2) Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, JO L 103 de 25.4.1979.
(3) Directiva 97/11/CE do Conselho de 3 de Março de 1997 que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, JO L 73 de 14.3.1997.
(4) Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, JO L 197 de 21.7.2001.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/93 |
(2004/C 33 E/090)
PERGUNTA ESCRITA E-0929/03
apresentada por Jorge Moreira Da Silva (PPE-DE) à Comissão
(24 de Março de 2003)
Objecto: Doença do legionário
Considerando a relação directa entre a deficiente manutenção das instalações de aquecimento de água e das instalações de ar condicionado nos edifícios públicos e o aparecimento de casos muito graves de pneumonias causadas pela bactéria da Legionella;
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1. |
Considera a Comissão Europeia que a legislação nacional relativa à construção e manutenção dos edifícios públicos assegura a protecção dos cidadãos face ao aparecimento da doença do legionário? Quais são os países cuja legislação oferece essas garantias? |
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2. |
Está a Comissão Europeia a preparar iniciativas legislativas europeias que visem a imposição de regras comuns de manutenção dos edifícios públicos conducentes à defesa da saúde pública? |
Resposta complementar dada por David Byrne em nome da Comissão
(28 de Julho de 2003)
A construção e a manutenção de edifícios e suas instalações são domínios da competência dos Estados-Membros. Quanto às questões relacionadas com a segurança dos sistemas de abastecimento de água potável, espera-se que sejam abrangidas pelo novo Sistema Europeu de Homologação (EAS) dos produtos de construção regulamentados em contacto com a água potável. Contudo, o EAS não pode abranger os sistemas de aquecimento de água e de ar condicionado dos edifícios.
Foi enviado directamente ao Sr. Deputado e ao Secretariado do Parlamento um quadro contendo as referências dos centro de orientação nacionais em matéria de controlo e prevenção da doença do legionário. Muitos países possuem centros de orientação, mas nem todos adoptaram legislação neste domínio.
Não existe um enquadramento comum a nível europeu. A Comissão está actualmente a procurar criar esse enquadramento, e normas harmonizadas aplicáveis aos produtos permitirão que os sistemas de abastecimento de água construídos com produtos conformes com essas normas de qualidade europeias forneçam água de qualidade, nos termos da directiva relativa à água potável, a Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (1).
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/94 |
(2004/C 33 E/091)
PERGUNTA ESCRITA E-0934/03
apresentada por Graham Watson (ELDR) à Comissão
(26 de Março de 2003)
Objecto: Seicheles
Viu a Comissão cópias das cassetes vídeo filmadas nas Seicheles por Pauline Ferrari?
Não considera a Comissão que estas mostram claramente as violações dos Direitos do Homem perpetradas pelo regime no poder?
Resposta dada por Poul Nielson em nome da Comissão
(22 de Abril de 2003)
A Comissão não tem conhecimento das cassetes vídeo acima mencionadas.
As relações da Comunidade com os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) baseiam-se no respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como definidos no Acordo de Cotonu.
Caso a Comissão considere que estes valores estão a ser violados, serão aplicados todos os instrumentos adequados previstos no Acordo de Cotonu.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/94 |
(2004/C 33 E/092)
PERGUNTA ESCRITA E-0935/03
apresentada por Graham Watson (ELDR) à Comissão
(26 de Março de 2003)
Objecto: Seicheles
Qual é o ponto de vista da Comissão sobre as acções intentadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente das Seicheles contra o jornal «Regar»?
Considera a Comissão que é possível salvaguardar a liberdade de imprensa nas Seicheles?
Resposta dada por Poul Nielson em nome da Comissão
(14 de Abril de 2003)
A Comissão tem salientado em diversas ocasiões que as relações da Comunidade com os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), como estabelecidas no Acordo de Cotonu, se baseiam no respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
A Comissão não recebeu informações oficiais sobre o caso evocado pelo Sr. Deputado, mas acompanhá-lo-á e, se necessário, recordará ao Governo das Seicheles os compromissos que assumiu aquando da assinatura do Acordo de Cotonu.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/95 |
(2004/C 33 E/093)
PERGUNTA ESCRITA E-0942/03
apresentada por Salvador Garriga Polledo (PPE-DE) à Comissão
(26 de Março de 2003)
Objecto: Debate político sobre o futuro sistema financeiro da União
A Comissão deve empreender uma revisão geral do sistema de recursos próprios até 1 de Janeiro de 2006, embora o Executivo comunitário se tenha comprometido perante o Parlamento a proceder a esta revisão até finais de 2004, devendo nesta revisão estar incluída a questão da criação de novos recursos próprios.
Corroborando a opinião da Comissão de que seria útil abrir um debate político sobre as principais opções em jogo para o futuro sistema financeiro da União, julgamos que seria conveniente conhecer os critérios com base nos quais deveria ser aberto o referido debate político.
Pode a Comissão indicar qual seria, em seu parecer, a forma mais adequada de abrir o referido debate político e a quem deveria caber a iniciativa nesta matéria?
Resposta dada por Michaele Schreyer em nome da Comissão
(5 de Maio de 2003)
Segundo o artigo 9- da Decisão do Conselho 2000/597/CE, Euratom, de 29 de Setembro de 2001 (1), a Comissão deve proceder, antes de 1 de Janeiro de 2006, a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios. A pedido do Parlamento, a Comissão comprometeu-se a apresentar a sua reapreciação até ao final de 2004. A Comissão tem vindo a envidar todos os esforços possíveis para poder apresentá-la antes mesmo do final deste prazo, tendo em conta que, efectivamente, a nova decisão sobre os recursos próprios apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
A Comissão adoptou recentemente um calendário, bem como as modalidades de organização interna, com vista a terminar os trabalhos preparatórios necessários para o estabelecimento do quadro financeiro da União para além de 2006. A este respeito, a Comissão propõe-se apresentar, em Dezembro de 2003, uma comunicação ao Conselho Europeu expondo as grandes orientações para o quadro financeiro, incluindo o sistema de recursos próprios. Por outro lado, conta estar em condições de apresentar em meados de 2004, se for caso disso, propostas legislativas nesta matéria.
A Convenção debruça-se igualmente sobre a questão das finanças da União, tendo a Comissão contribuído activamente para os debates. Na sua comunicação de 4 de Dezembro de 2002 (2), a Comissão convidou a Convenção a examinar o financiamento das acções da União e, mais recentemente, apresentou propostas relativas aos artigos relevantes para as finanças da União.
(2) COM(2002) 728 final: Para a União Europeia: Paz, Liberdade, Solidariedade.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/95 |
(2004/C 33 E/094)
PERGUNTA ESCRITA E-0977/03
apresentada por Carles-Alfred Gasòliba i Böhm (ELDR) à Comissão
(27 de Março de 2003)
Objecto: Atrasos na construção da linha do comboio de alta velocidade espanhola (AVE) Figueras-Per-pinhão
Ultimamente, a Comissão tem envidado esforços em dois domínios fundamentais como são a liberalização do sector dos caminhos-de-ferro e a revitalização do comboio enquanto meio de transporte. A Directiva 2001/12/CE (1) tem por objectivo, designadamente, avançar no sentido da realização do mercado interno no sector dos transportes por caminho-de-ferro em todo o território da UE.
Em Setembro de 2001, a Comissão publicou o seu Livro Branco sobre os Transportes. Neste Livro, a Comissão salienta a necessidade de revitalizar a utilização do comboio como meio de transporte essencial para a obtenção do reequilíbrio entre os diferentes tipos de transporte. As propostas que emanam do Livro Branco formam um pacote de cinco medidas legislativas que a Comissão apresentou em 23 de Janeiro de 2002. Estas medidas estão orientadas para a criação de um espaço ferroviário integrado na Europa, tanto do ponto de vista técnico como jurídico.
O Governo francês acaba de anunciar que o troço internacional da linha de alta velocidade que unirá a Espanha à França através da ligação de Figueras a Perpinhão ficará pronto em 2007 ou 2008, adiando, deste modo, a data inicialmente prevista de 2005, ano em que o Governo espanhol garantiu estar preparado para tal conexão.
Não considera a Comissão que o atraso anunciado pelo Governo francês contraria o objectivo da melhoria da rede de comunicações ferroviárias preconizada pelo Executivo comunitário no Livro Branco dos Transportes?
Face a esta decisão do Governo francês, tenciona a Comissão fazer diligências no sentido de conseguir que a conexão seja concluída no prazo inicialmente previsto, concretizando assim as propostas da Comissão?
Resposta dada pela Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(2 de Junho de 2003)
A Comissão só pode lamentar os atrasos verificados na entrada em serviço do troço internacional. Esta já por diversas vezes denunciou esta situação, que afecta muitos projectos da rede transeuropeia de transportes, tendo ainda chamado a atenção para as consequências para a competitividade da União Europeia a longo prazo (2). Os atrasos verificados no troço Perpinhão-Figueras devem-se essencialmente às dificuldades inerentes ao processo de concessão desse troço internacional. As negociações, em que também participam as autoridades nacionais — além da Euroferro, o concessionário inicialmente previsto — foram declaradas infrutíferas pela Comissão Intergovernamental franco-espanhola dada a impossibilidade de chegarem a acordo, nomeadamente sobre a partilha dos riscos entre o sector público e o sector privado. As autoridades francesas e espanholas contam, contudo, lançar rapidamente um processo de selecção simplificado com vista a permitir ratificar a escolha do concessionário até ao final do ano de 2003.
Ainda que a concretização da parceria entre o sector público e o sector privado esteja na origem de alguns atrasos, a Comissão não pode deixar de apoiar as opções tomadas pelas autoridades francesas e espanholas no sentido de se equacionar uma fórmula inovadora de financiamento. O apoio comunitário materializa-se numa participação no financiamento do troço internacional, que representa o máximo autorizado pelo actual regulamento financeiro aplicável às redes transeuropeias, ou seja, 10 % do custo total da obra.
Além disso, a Comissão adoptou, em 23 de Abril de 2003, uma comunicação relativa à introdução de métodos inovadores para o financiamento da rede transeuropeia de transportes (RT-T) e, em especial, a promoção de parcerias entre o sector público e privado.
(1) JO L 75 de 15.3.2001, p. 1.
(2) Proposta de alteração do Regulamento (CE) n o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias, JO C 75 de 26.3.2002.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/96 |
(2004/C 33 E/095)
PERGUNTA ESCRITA E-1155/03
apresentada por Mario Mauro (PPE-DE) e Giuseppe Gargani (PPE-DE) à Comissão
(1 de Abril de 2003)
Objecto: Antenas e respeito do ambiente
O desenvolvimento do mercado das comunicações móveis de terceira geração está atrasado relativamente ao que inicialmente foi planificado, inclusivamente no que respeita aos custos ligados à realização das infra-estruturas e à sensibilização da opinião pública no que se refere às questões de ambiente e de saúde relacionadas com a proliferação das antenas. É, no entanto, importante não só do ponto de vista industrial e da criação de postos de trabalho como também para os utilizadores finais que estes serviços se desenvolvam rapidamente.
O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram recentemente as directivas 2002/19/CE (1), 2002/20/CE (2), 2002/21/CE (3) e 2002/22/CE (4) nas quais se considera necessário, nomeadamente, que os Estados-Membros intervenham para reduzir o impacto do desenvolvimento do mercado das comunicações electrónicas no ambiente e na paisagem.
No documento COM(2002) 695 a Comissão afirma ser favorável, em princípio, à partilha de instalações tais como as antenas, para acelerar a comercialização dos serviços móveis de banda larga, de uma forma compatível com aplicação das regras da concorrência.
Existe a possibilidade tecnológica de instalar sistemas distribuídos de antenas nas zonas urbanas que permitiriam reduzir o impacto urbanístico, ambiental e económico utilizando a fibra óptica para ligar um aparelho a um número elevado de micro-antenas que poderão estar distantes entre si bem como do aparelho. A utilização da banda larga e de equipamento adequado permite utilizar cada uma destas micro-antenas simultaneamente por vários operadores e para vários modelos (GSM, UMTS, etc.) e a sua dimensão extremamente contida permite instalá-las, por exemplo, em candeeiros de iluminação pública.
Tendo estes factos em conta, poderá a Comissão indicar quais são as suas linhas de orientação relativamente a estas possibilidades técnicas? E ainda se estão previstas acções destinadas a aconselhar, facilitar e apoiar este tipo de soluções?
Resposta dada pelo Comissário Liikanen em nome da Comissão
(22 de Maio de 2003)
A Comissão concorda com a opinião dos Srs. Deputados quanto à importância do rápido desenvolvimento dos novos serviços avançados de comunicações móveis em toda a União. A sua posição nesta matéria foi expressa nas suas anteriores comunicações sobre a implantação dos serviços 3G (5), bem como n o 8 o relatório sobre a aplicação do pacote regulamentar das telecomunicações, referido pelos Srs. Deputados.
A Comissão exprimiu igualmente um parecer favorável, em princípio, a acordos através dos quais os operadores de redes móveis poderão conseguir uma implantação rápida dos novos serviços móveis, incluindo acordos sobre a partilha de elementos da infra-estrutura de rede, desde que tais acordos sejam compatíveis com os requisitos da legislação da concorrência. A Comissão espera que esta questão seja discutida mais detalhadamente pelos reguladores europeus nos próximos meses.
No que respeita às diferentes possibilidades tecnológicas para conseguir uma implantação eficaz e oportuna dos novos serviços de comunicações electrónicas, a Comissão considera positivas quaisquer propostas de métodos inovadores para este fim, desde que compatíveis com os objectivos ambientais e outros de interesse público. Na verdade, através do 6 o programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, a Comissão reservou cerca de 3 600 milhões de euros para projectos de investigação no contexto do programa IST (tecnologias da sociedade da informação), incluindo as comunicações móveis, podendo aqui a indústria propor projectos que considere relevantes para promover a implantação da banda larga na União, em resposta a convites específicos à apresentação de propostas. A Comissão vê com agrado qualquer solução técnica que possa promover a sociedade da informação. No entanto, em consonância com o princípio da neutralidade tecnológica consagrado no novo quadro regulamentar comunitário para as comunicações electrónicas, considera que a escolha das tecnologias é essencialmente da responsabilidade dos operadores interessados.
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
(2) JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
(3) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(4) JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
(5) Comunicação «Introdução das comunicações móveis de terceira geração na União Europeia: ponto da situação e via a seguir», COM(2001) 141 final; Comunicação «Rumo à implantação das comunicações móveis de terceira geração», COM(2002)301 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/98 |
(2004/C 33 E/096)
PERGUNTA ESCRITA E-1175/03
apresentada por Graham Watson (ELDR) à Comissão
(1 de Abril de 2003)
Objecto: Digitalização das bases de dados históricos
A estrutura da formação por via electrónica deve ser necessariamente uniformizada entre países e disponibilizada em linha. Nesta perspectiva, tencionará a Comissão alargar aos países candidatos à adesão a assistência prestada aos Estados-Membros, no sentido de criar registos digitais das bases de dados históricos?
Resposta do Comissário Liikanen em nome da Comissão
(4 de Junho de 2003)
A Iniciativa e-Learning e o seu Plano de Acção eLearning não prevêem a concessão de apoio aos Estados-Membros para a criação de registos digitais de bases de dados.
Neste momento, a Comissão não concede financiamentos especificamente destinados à criação de registos digitais de bases de dados históricas, visto se considerar que iniciativas nesse sentido deverão ser tomadas a nível nacional. No âmbito do Quinto e Sexto Programas-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, o Programa «Tecnologias da Sociedade da Informação» (IST) tem, todavia, dado incentivos para a coordenação de trabalhos de digitalização e para o desenvolvimento de sistemas e serviços de digitalização. Na verdade, o projecto Minerva de IST, gerido no âmbito da componente «Património Cultural» do Programa, proporciona um enquadramento para a coordenação pelos Ministérios da Cultura europeus dos resultados da digitalização e, como tal, é uma fonte útil de informações sobre este domínio em constante evolução. Proporciona assistência ao intercâmbio de melhores práticas entre os 15 Estados-Membros e funciona como um fórum para a análise dos progressos verificados nesse domínio e para a planificação de actividades futuras. No âmbito do objectivo estratégico do Sexto Programa-Quadro «Aprendizagem e acesso ao património cultural apoiados nas novas tecnologias», a actividade poderá ser alargada de modo a incluir os países em fase de adesão, de acordo com os procedimentos relevantes.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/98 |
(2004/C 33 E/097)
PERGUNTA ESCRITA E-1226/03
apresentada por Freddy Blak (GUE/NGL) e Anne Jensen (ELDR) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Protecção dos motoristas internacionais contra agressões violentas
Na sua reunião de 14 de Outubro de 2002, os Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos da UE, bem como dos países candidatos, em associação com a Comissão, aprovaram uma declaração conjunta onde foram abordadas medidas adequadas para assegurar que os motoristas de transportes internacionais de mercadorias são protegidos contra agressões violentas. Pode a Comissão informar em que estádio de desenvolvimento se encontram essas medidas?
De uma forma geral, em que situação se encontram os trabalhos dos Estados-Membros e da Comissão relativos à protecção dos motoristas internacionais contra agressões violentas? Conduziu o trabalho desenvolvido até ao momento presente a algumas iniciativas e/ou projectos concretos? E para quando é que se pode esperar o resultado desses trabalhos?
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(15 de Maio de 2003)
Em 14 de Outubro de 2002, os Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos dos Estados-Membros da União Europeia e dos países candidatos adoptaram, em associação com a Comissão, uma Declaração conjunta sobre a protecção dos motoristas de transporte internacional de mercadorias contra agressões violentas (1). Nos termos do disposto no ponto 3 da referida declaração conjunta, é conveniente empreender estudos a nível nacional ou internacional a fim de fazer o levantamento dos casos de crimes dirigidos contra os motoristas de transporte internacional de mercadorias, bem como investigar a natureza e a latitude do problema e o seu contexto nos respectivos países. Uma declaração conjunta não é, contudo, vinculativa para os Estados-Membros.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/99 |
(2004/C 33 E/098)
PERGUNTA ESCRITA E-1234/03
apresentada por Miquel Mayol i Raynal (Verts/ALE) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Encerramento do jornal «Euskaldunon Egunkaria»
Na passada quinta-feira, 20 de Fevereiro, o jornal basco «Euskaldunon Egunkaria» foi encerrado preventivamente pelo juiz da «Audiencia Nacional» Juan del Olmo. Num acto inédito desde a instauração da democracia no Estado espanhol, o referido juiz, o procurador geral e o próprio Ministério do Interior elaboraram um comunicado à imprensa conjunto justificando o encerramento do jornal — o único integralmente em língua basca — com base em supostas ligações com o grupo terrorista ETA, devido a uns documentos apreendidos pela Polícia Nacional nos anos noventa. Decorreu mais de um mês sobre estes factos, mas continuam ainda encarcerados cinco dos dez detidos no âmbito do procedimento judicial, sem terem sido apresentadas provas formais e irrefutáveis da sua ligação com o grupo terrorista. Por outro lado, alguns dos presos denunciaram torturas por parte das autoridades policiais de Espanha, aspecto que nada facilita a via para a paz no atormentado País Basco. Posto que se trata de um meio de comunicação social, a actuação descrita representa um grave dano para a língua e cultura bascas, bem como para os cidadão desse território que observam com perplexidade a repetição de acções mais características da ainda não esquecida época franquista. As demonstrações de apoio e solidariedade para com os trabalhadores do jornal de diferentes grupos políticos, associações de todo o tipo, sindicatos, comunidades religiosas, e muitas mais, de todo o País Basco, da Catalunha e do resto da Europa são factos que o Governo de Espanha não deveria subestimar nem menosprezar.
O encerramento do jornal «Euskaldunon Egunkaria» reveste-se de enorme gravidade e afecta claramente um direito constitucional, o direito à informação dos cidadãos, consagrado no artigo 20 o da Constituição de Espanha e no artigo 11 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Não entende a Comissão Europeia que as autoridades de Espanha violaram princípios inalienáveis do acervo jurídico europeu?
Não considera que se verificou uma clara e reiterada violação da presunção de inocência?
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(5 de Maio de 2003)
Permitimo-nos remeter o Sr. Deputado para a resposta dada pela Comissão às perguntas escritas E-0672/03 do Sr. Borghezio e E-0641/03 do Sr. Ebner (1).
(1) JO C 280 E de 21.11.2003, p. 75.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/100 |
(2004/C 33 E/099)
PERGUNTA ESCRITA E-1242/03
apresentada por Chris Davies (ELDR) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Directiva relativa aos aterros
Qual é a percentagem actual de resíduos despejados em aterros em cada Estado-Membro?
Quais são os níveis actuais do imposto sobre os aterros aplicado em cada Estado-Membro?
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(21 de Maio de 2003)
De acordo com os dados apresentados pelos Estados-Membros para o relatório sobre a aplicação da legislação comunitária relativa a resíduos no período 1995/1997 (1), a deposição em aterro é a principal forma de tratamento de resíduos domésticos na Comunidade, atingindo o valor médio de 60 %. A percentagem de resíduos depositados em aterros varia grandemente entre os Estados-Membros. Alguns Estados-Membros depositam em aterros apenas 15 % dos resíduos domésticos, enquanto noutros aquele valor chega a atingir 94 %. Para outros tipos de resíduos, os dados apresentados não são suficientes para se poderem tirar conclusões.
O relatório indica os seguintes valores percentuais para a deposição em aterro de resíduos domésticos nos Estados-Membros:
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Bélgica: 32; |
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Dinamarca: 15; |
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Alemanha: 46; |
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Grécia: 93; |
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Espanha: 83; |
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França: 47; |
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Irlanda: 92; |
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Itália: 94; |
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Luxemburgo: 37; |
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Países Baixos: 15; |
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Áustria: 43; |
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Portugal: 88; |
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Finlândia: 57; |
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Suécia: 38; |
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— |
Reino Unido: 83. |
Os dados apresentados pelos Estados-Membros para o período 1998/2000 dão conta de uma diminuição da prática de deposição em aterro, mas boa parte dos Estados-Membros continua a recorrer fortemente a ela para eliminar os seus resíduos domésticos. A Comissão está prestes a adoptar e publicar o relatório para o período 1998/2000.
Até ao momento, não existe legislação comunitária ou harmonização das disposições fiscais nacionais aplicadas pelos Estados-Membros no domínio da tributação associada à utilização de aterros. Assim, a Comissão não dispõe de informações circunstanciadas sobre esta tributação nos Estados-Membros. Os dados abaixo constam da base de dados da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) respeitante à tributação ambiental (2).
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(em euros/t) |
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Dinamarca |
50,3 |
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Países Baixos |
13 - 78,8 |
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Áustria |
5,8 - 101,6 |
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Finlândia |
15,1 |
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Suécia |
31,1 |
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Reino Unido |
3,2 - 19,3 |
(1) COM(l999) 752 final.
(2) http://europa.eu.int/comm/environment/enveco/database_env_taxation.htm.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/101 |
(2004/C 33 E/100)
PERGUNTA ESCRITA E-1243/03
apresentada por Chris Davies (ELDR) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Morte de golfinhos
O Ministro das Pescas do Reino Unido propôs, em 20 de Março de 2003, que certos navios de pesca deveriam ser obrigados por lei a utilizar pingers ou outros alarmes acústicos nas redes com vista a evitar a captura de golfinhos e toninhas.
Tenciona a Comissão introduzir medidas semelhantes, exigindo que se apliquem a todas as embarcações da UE que utilizem métodos de pesca que suscitem esta preocupação?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(15 de Maio de 2003)
A utilização de alarmes acústicos (emissores acústicos, conhecidos por pingers) permitiu obter bons resultados na redução das capturas acessórias de pequenos cetáceos em determinados tipos de pescarias. A Comissão tem conhecimento de que as autoridades dinamarquesas tornaram este tipo de sistema obrigatório desde 2000 e de que, no documento de consulta publicado em 20 de Março de 2003, as autoridades do Reino Unido examinam a possibilidade de aplicar igualmente uma medida deste tipo.
Como referido na resposta à pergunta H-0122/2003 da Sra Deputada McAvan (1), a utilização obrigatória de alarmes acústicos em determinadas pescarias com redes de emalhar faz parte de um conjunto de medidas que está em preparação e em relação ao qual a Comissão já iniciou um processo de consulta das partes interessadas. A Comissão pretende finalizar este pacote de medidas nos próximos meses sob a forma de proposta ao Conselho.
(1) Resposta escrita de 11.3.2003.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/101 |
(2004/C 33 E/101)
PERGUNTA ESCRITA E-1252/03
apresentada por Freddy Blak (GUE/NGL) à Comissão
(3 de Abril de 2003)
Objecto: Um sistema comum europeu de retorno de embalagens
O Parlamento Europeu e a Directiva do Conselho 94/62/CE (1) consideram necessário harmonizar as diversas disposições nacionais sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com o objectivo de prevenir e reduzir o impacto ambiental, proporcionando assim um elevado nível de protecção do meio ambiente, e garantir o funcionamento do mercado interno e evitar obstáculos ao comércio e distorções e restrições de concorrência no interior da Comunidade.
Desde a aprovação da referida directiva, foram criados diversos sistemas de retorno de embalagens em determinados Estados-Membros, incluindo a Dinamarca, onde a empresa Dansk Retursystem A/S, através de um sistema de depósito, assegura a recolha de embalagens de cerveja e determinados refrescos. Este sistema, que foi introduzido para assegurar a protecção do ambiente, assegura sobre tudo que o mercado dinamarquês está na prática fechado à importação de cerveja estrangeira.
Tenciona a Comissão apresentar uma proposta de sistema comum de depósito, uniforme e harmonizado, válido em todos os Estados-Membros da UE, evitando assim de forma eficaz os obstáculos técnicos ao comércio, bem como as distorções e limitações de concorrência?
(1) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.
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6.2.2004 |
PT |
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CE 33/102 |
(2004/C 33 E/102)
PERGUNTA ESCRITA P-1335/03
apresentada por Freddy Blak (GUE/NGL) à Comissão
(2 de Abril de 2003)
Objecto: Taxação de embalagens na Dinamarca
Uma grande parte das garrafas de cerveja e de refrigerantes existentes no mercado dinamarquês chegam à Dinamarca através de uma importação organizada procedente da Alemanha. Consumidores e comerciantes empreendedores trazem da Alemanha centenas de caixas para as venderem nas máquinas automáticas de recepção de garrafas instaladas nas lojas dinamarquesas, isto porque o valor do depósito é mais elevado na Dinamarca.
Através destas volumosas importações «privadas», as fábricas de cerveja dinamarquesas obtêm garrafas sem envolvimento das autoridades fiscais, livrando-se da taxa sobre embalagens que normalmente pagam pela importação de garrafas vazias provenientes da Alemanha.
Ao mesmo tempo, estas fábricas obtêm o reembolso das taxas pelas garrafas que exportam.
O Ministério das Finanças dinamarquês estima que esta prática custa ao Estado 15 milhões de coroas por ano, enquanto que a indústria de embalagens avalia que se trata de um montante de 50 milhões de coroas anuais.
Poderia a Comissão examinar se taxa dinamarquesa sobre embalagens constitui um auxílio estatal indirecto às fábricas de cerveja e ao comércio transfronteiriço? Se for esse o caso, pode a Comissão indicar que medidas tenciona adoptar para pôr termo a esta situação?
Pode a Comissão, simultaneamente, avaliar a situação que ocorre quando consumidores dinamarqueses não precisam pagar depósito pelas embalagens compradas na Alemanha se assinarem uma declaração afirmando que levam as embalagens para a Dinamarca?
Resposta comum
às perguntas escritas E-1252/03 e P-1335/03
dada pela Comissária M. Wallström em nome da Comissão
(16 de Maio de 2003)
A Comissão tem conhecimento da introdução, planeada ou efectiva, de sistemas de depósito e retorno de embalagens em alguns Estados-Membros, como a Dinamarca, a Alemanha e a Suécia. Do considerando 32 e dos artigos 5 o e 15 o da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (1), decorre que é lícito os Estados-Membros incentivarem o recurso a sistemas de reutilização que respeitem o ambiente e adoptarem instrumentos económicos, desde que se respeite o disposto no Tratado CE. Caso tais sistemas nacionais constituam regulamentações técnicas na acepção da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (2), a legislação nacional que os institui tem de ser notificada à Comissão (ver igualmente o artigo 16 o da Directiva 94/62/CE). Por conseguinte, a Comissão tem oportunidade de examinar os sistemas nacionais em questão quanto à sua conformidade com o direito comunitário, antes da sua adopção formal. Se concluir que eles constituem restrições ou entraves ilícitos à concorrência, violando o direito comunitário, aborda o problema com o Estado-Membro em causa.
Uma vez formalmente adoptados, a Comissão acompanha continuamente a aplicação e o funcionamento destes sistemas nacionais e, à luz da informação disponível, toma as medidas devidas em relação aos Estados-Membros envolvidos, visando eliminar os obstáculos ao mercado interno ou à concorrência a que o Sr. Deputado se refere. Não há, porém, de momento qualquer intenção de propor medidas legislativas a nível comunitário, com vista a harmonizar os sistemas nacionais de depósito e retorno.
Segundo a informação de que a Comissão dispõe, a taxa dinamarquesa sobre as embalagens não parece constituir um auxílio estatal na acepção do n o 1 do artigo 87 o do Tratado CE. A taxa, em si, parece ser aplicada tanto às garrafas produzidas na Dinamarca como às importadas, em regime não-discriminatório. Portanto, não parece proporcionar uma vantagem selectiva, o que é um dos requisitos para que uma medida nacional possa ser qualificada como auxílio estatal segundo as regras da UE.
De momento, a Comissão não dispõe de informação suficiente para julgar adequadamente a alegada dispensa de os cidadãos dinamarqueses pagarem depósito por latas adquiridas na Alemanha, se assinarem uma declaração em como as importam para a Dinamarca.
Em conformidade com o esquema delineado nesta pergunta, o sistema dinamarquês de taxas não parece incompatível com a proibição da discriminação fiscal contra produtos de outros Estados-Membros a fim de proteger indirectamente produtos nacionais, na acepção do artigo 90 o do Tratado CE.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/103 |
(2004/C 33 E/103)
PERGUNTA ESCRITA E-1279/03
apresentada por Koldo Gorostiaga Atxalandabaso (NI) à Comissão
(4 de Abril de 2003)
Objecto: Falta de cuidados médicos para os prisioneiros políticos bascos
A falta de cuidados médicos para os prisioneiros políticos bascos demonstra que as leis não são aplicadas equitativamente no Reino de Espanha.
O caso de Bautista Barandalla é um dos exemplos mais flagrantes desta situação. Este navarro de 38 anos de idade encontra-se detido há mais de 12 anos. Em 2000, foi-lhe diagnosticada uma proctite ulcerosa, mas só foi hospitalizado em Março de 2002. Desde então, foi operado 13 vezes para ablação parcial do cólon e do recto, tendo sido sempre reenviado para a prisão prematuramente. Tendo em conta a situação do Sr. Barandalla, foi apresentado um pedido ao Tribunal Penal de Saragoça no sentido da sua libertação, nos termos do artigo 92 o do Código Penal, devido aos seus sofrimentos e à sua doença incurável. Este pedido foi apresentado várias vezes, tendo sido sempre rejeitado, apesar de relatórios complementares elaborados por vários médicos e hospitais que consideram que a libertação do doente é absolutamente necessária.
Pode a Comissão indicar que medidas se propõe adoptar num esforço humanitário para remediar esta situação?
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(11 de Junho de 2003)
As questões relativas à libertação de pessoas detidas por razões de saúde são da competência dos Estados-Membros.
Por conseguinte, não compete à Comissão empreender diligências fundamentadas no direito comunitário para casos semelhantes.
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6.2.2004 |
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CE 33/104 |
(2004/C 33 E/104)
PERGUNTA ESCRITA E-1292/03
apresentada por Mark Watts (PSE) à Comissão
(4 de Abril de 2003)
Objecto: Exportação de animais vivos para países terceiros
Quantos animais vivos destinados a (i) abate, (ii) engorda e (iii) criação foram exportados em 2002 de cada Estado-Membro para cada país terceiro de destino?
Qual foi, em 2002, o montante pago em restituições à exportação de animais vivos da UE para países terceiros destinados a (i) abate, (ii) engorda e (iii) criação?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(15 de Maio de 2003)
Um quadro com indicação das quantidades de bovinos vivos exportados da União em 2002, repartidas por Estado-Membro e país de destino, foi enviado directamente ao Sr. Deputado e ao Secretariado do Parlamento.
Com base nos certificados de exportação emitidos em 2002 no respeitante aos bovinos vivos, as restituições à exportação ascendem a:
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10,0 milhões de euros para reprodutores de raça pura, |
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51,8 milhões de euros para animais destinados a abate e outros (incluindo os animais para engorda) (1). |
(1) Nos dados disponíveis não é feita distinção entre animais para abate e outros animais.
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6.2.2004 |
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CE 33/104 |
(2004/C 33 E/105)
PERGUNTA ESCRITA E-1314/03
apresentada por Jean Lambert (Verts/ALE) à Comissão
(7 de Abril de 2003)
Objecto: Direito de voto de cidadãos da UE residentes noutro país da UE
Fui recentemente contactada por um cidadão britânico que vive na Áustria desde 1981.
Dada a sua ausência prolongada, o cidadão em causa não pode votar nas eleições nacionais no Reino Unido, já que a legislação deste país prevê que, após 15 anos de ausência, um cidadão deixa de poder votar nas eleições do Reino Unido.
Não obstante, o cidadão não pode igualmente votar nas eleições nacionais na Áustria. A legislação austríaca apenas permite que os cidadãos não austríacos votem nas eleições locais e europeias.
Não existe, para os cidadãos austríacos residentes no estrangeiro, um limite de tempo para poderem continuar a votar nas eleições nacionais austríacas. Esta diferença de atitude das autoridades austríacas e britânicas conduziu a esta situação anómala.
Tal situação é problemática, na medida em que, enquanto cidadão britânico e da UE, este indivíduo deveria ter o direito de votar nas eleições nacionais do seu país de residência ou do seu país de origem. Exercer o voto é um direito democrático fundamental, pelo que a sua negação é grave.
Qual a opinião da Comissão sobre esta situação?
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(15 de Maio de 2003)
O Sr. Deputado levanta a questão de os cidadãos do Reino Unido, após mais de 15 anos de ausência no estrangeiro, perderem o direito de voto no Reino Unido.
A Comissão remete em primeiro lugar o Sr. Deputado para a sua resposta à pergunta escrita E-1301/02 do Sr. Deputado Michael Cashman (1), e confirma que a legislação comunitária garante apenas que cada cidadão da União tem o direito de votar e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições autárquicas no Estado-Membro em que reside, nas mesmas condições do que os cidadãos desse Estado. O direito de voto dos próprios cidadãos de um Estado-Membro em eleições desse Estado-Membro é inteiramente da competência dos Estados-Membros, independentemente de esses cidadãos residirem no seu território ou fora dele, tal como expressamente confirmado na Directiva 93/109/CE (2) e na Directiva 94//80/CE (3) relevantes.
(2) Directiva 93/109/CE do Conselho de 6 de Dezembro de 1993 que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade. JO L 329 de 31.12.1993.
(3) Directiva 94/80/CE do Conselho de 19 de Dezembro de 1994 que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade. JO L 368 de 31.12.1994.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/105 |
(2004/C 33 E/106)
PERGUNTA ESCRITA E-1333/03
apresentada por Cristiana Muscardini (UEN) à Comissão
(9 de Abril de 2003)
Objecto: Aplicação ilegítima de comissões bancárias
Considerando que, apesar da entrada em vigor do euro e do Regulamento (CE) n o 2560/2001 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiriços em euros, as instituições bancárias e os bancos em geral continuam a aplicar despesas significativas de comissão bancária quer para transferências quer para o depósito de cheques provenientes dos vários países europeus,
Considerando que os correios belgas continuam ainda a utilizar na comunicação das transferências provenientes de outros países europeus a expressão «provenientes do estrangeiro»,
Considerando a despesa acrescida e o mal-estar provocado aos cidadãos, sobretudo os emigrantes, que mais frequentemente são obrigados a recorrer a pagamentos e transferências transnacionais,
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poderá a Comissão intervir para que as transferências efectuadas entre Estados-Membros da zona euro sejam definitivamente «provenientes da União», proibindo a expressão «provenientes do estrangeiro»? |
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poderá a Comissão informar se a aplicação destas comissões bancárias por parte dos bancos está de acordo com a legislação europeia em vigor? |
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como tenciona a Comissão intervir caso se verifique uma violação da directiva? |
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como tenciona a Comissão regular, no que respeita às transferências e aos cheques provenientes dos Estados-Membros da União, a aplicação de custos iguais aos que são aplicados aos cheques e às transferências efectuadas no interior do Estado nacional? |
Resposta dada pelo Comissário Bolkestein em nome da Comissão
(4 de Junho de 2003)
O Regulamento (CE) n o 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiras em euros estabelece o princípio da igualdade entre um pagamento estritamente nacional e um pagamento transfronteiras em euros no território comunitário, no que diz respeito aos encargos facturados neste contexto. No que se refere aos pagamentos electrónicos, esta disposição entrou em vigor em 1 de Julho de 2002 e será aplicável às transferências a partir de 1 de Julho de 2003. Em contrapartida, este princípio de igualdade em matéria de encargos não é aplicável aos cheques, uma vez que o legislador considerou que os cheques não têm futuro como meio de pagamento transfronteiras.
Durante o primeiro semestre de 2003, as transferências transfronteiras em euros continuarão assim a ser objecto de encargos mais elevados do que as transferências nacionais, mas esta situação alterar-se-á em Julho. Em contrapartida, a situação não se modificará no que se refere aos cheques: a banca institui uma política de dissuasão da utilização de cheques, quer cessando a sua difusão, quer aumentando ainda mais os encargos facturados.
No final de 2002, alguns casos de não observância do regulamento foram assinalados à Comissão que contactou de imediato as diferentes autoridades nacionais responsáveis pela respectiva aplicação, conforme previsto pelo artigo 7 o do regulamento, tendo os problemas sido rapidamente solucionados. Os bancos em causa admitiram sem dificuldade os erros cometidos, quer a nível da impressão de documentos (não rectificação de documentos relativos às tarifas aplicadas), quer a nível da sua aplicação a certos tipos de pagamento.
É evidente que a Comissão não deixará de fiscalizar a aplicação correcta do Regulamento (CE) n o 2560/2001, no quadro das competências legais que lhe são conferidas pelo Tratado.
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 13.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/106 |
(2004/C 33 E/107)
PERGUNTA ESCRITA P-1344/03
apresentada por Charles Tannock (PPE-DE) à Comissão
(3 de Abril de 2003)
Objecto: Eurodac e protecção de dados
O sistema Eurodac de recolha de impressões digitais, acordado pela União Europeia há dois anos, foi finalmente introduzido no contexto de uma iniciativa destinada a assegurar que os requerentes de asilo junto de um Estado-Membro da UE, uma vez admitidos na União, não possam tentar obter um estatuto mais vantajoso em outros Estados-Membros.
No entanto, circulam rumores de que as informações contidas nos ficheiros Eurodac não serão disponibilizadas às forças policiais dos Estados-Membros, mas unicamente às autoridades responsáveis pela imigração, mediante certas condições, em virtude da legislação da UE em matéria de protecção de dados. Correspondem estes rumores à verdade, e, em caso afirmativo, que disposições específicas proíbem a transmissão de informações sobre os cidadãos não comunitários às forças policiais nacionais?
Por último, caso a polícia necessitasse de informações sobre a identidade ou os movimentos de alegados terroristas, confirma a Comissão que as informações Eurodac lhe seriam recusadas, e, em caso afirmativo, como seria tal recusa compatível com a necessidade de proteger os nossos cidadãos, a luta contra o terrorismo ou as nossas obrigações internacionais no sentido de combater o terrorismo?
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(4 de Junho de 2003)
Como é do conhecimento do Sr. Deputado, o sistema Eurodac de comparação de impressões digitais dos requerentes de asilo foi criado pelo regulamento (CE) n o 2725/2000 do Conselho (1), de 11 de Dezembro de 2000, com o objectivo exclusivo de contribuir para a aplicação eficaz da convenção de Dublim (2).
O artigo 1 o do regulamento determina o seguinte:
No 1:
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É criado um sistema, designado por «Eurodac», cujo objectivo consiste em ajudar a determinar o Estado-Membro responsável, nos termos da Convenção de Dublim, pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro e em facilitar noutros aspectos a aplicação da Convenção de Dublim |
No 3:
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Sem prejuízo da utilização dos dados destinados ao Eurodac pelo Estado-Membro de origem em bases de dados criadas ao abrigo da respectiva lei nacional, os dados dactiloscópicos e outros dados de carácter pessoal só podem ser tratados no Eurodac para os fins previstos no n o 1 do artigo 15 o da Convenção de Dublim. |
Os fins autorizados limitativamente e enunciados no n o 1 do artigo 15 o da Convenção de Dublim são os seguintes:
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Determinar o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo; |
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A análise do pedido de asilo; |
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A execução de todas as obrigações decorrentes da presente Convenção. |
Todos eles são retomados sem alteração no n o 1 do artigo 21 o do Regulamento (CE) n o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (3), que substitui a convenção de Dublim.
Consequentemente, e mesmo quando um serviço de polícia seja a autoridade competente num Estado-Membro para a aplicação de um dos fins acima enunciados, os dados não podem ser tratados no Eurodac para fins de investigação policial.
Seria necessário alterar a legislação em vigor para permitir a utilização do Eurodac para outros objectivos, respeitando no entanto o necessário equilíbrio entre as exigências em matéria de segurança pública e de protecção das liberdades.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/107 |
(2004/C 33 E/108)
PERGUNTA ESCRITA E-1359/03
apresentada por Daniel Varela Suanzes-Carpegna (PPE-DE) à Comissão
(10 de Abril de 2003)
Objecto: Suspensão temporária das actividades da frota Gran Sol
A frota galega que pesca nas águas de Gran Sol prevê efectuar uma paragem biológica das suas actividades a partir do próximo dia 1 de Julho. Para que essa paragem biológica possa ser levada a cabo com todas as garantias necessárias para a frota em questão é necessário que a respectiva autorização seja publicada em devido tempo no Jornal Oficial da União Europeia (JO).
Poderá a Comissão informar que medidas tenciona adoptar ou já adoptou para que a referida frota possa realizar a paragem em questão e para que a respectiva autorização seja publicada em JO em devido tempo?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(26 de Maio de 2003)
A Comissão informa o Sr. Deputado de que recebeu uma comunicação das autoridades espanholas, registada em 20 de Março de 2003, relativa à situação mencionada.
Um projecto de medida desta natureza deve ser objecto de uma apreciação que tenha em conta a fundamentação dos motivos que levaram à sua adopção, nomeadamente no plano biológico.
A Comissão está, actualmente, a proceder à análise da compatibilidade desta iniciativa com as disposições pertinentes da regulamentação comunitária aplicável (Regulamento (CE) n o 2792/1999 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2369/2002)
(1) Regulamento (CE) n o 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n o 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas (JO L 358 de 31.12.2002).
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/108 |
(2004/C 33 E/109)
PERGUNTA ESCRITA E-1366/03
apresentada por Jonas Sjöstedt (GUE/NGL) à Comissão
(10 de Abril de 2003)
Objecto: Sensibilização dos cidadãos da UE para um consumo de energia mais racional
As sociedades modernas baseiam-se grandemente no consumo de energia em larga escala. A utilização de energia, porém, gera problemas ambientais. A prazo, para reduzir o consumo de energia, serão necessárias amplas medidas, tanto ao nível dos consumidores como dos produtores. Mas uma tal alteração requer conhecimentos e compreensão. De acordo com as conclusões de um inquérito recentemente realizado pela Direcção-Geral de Estudos junto de cerca de 16 000 cidadãos da UE, uma grande parte desses cidadãos não sabe grande coisa sobre o modo como a energia é consumida na sociedade nem sobre o modo como os próprios cidadãos podem contribuir para reduzir o consumo de energia.
No entender da Comissão, que medidas devem ser tomadas para sensibilizar os cidadãos da UE para um consumo de energia mais racional?
Resposta dada pela Comissária de Palacio em nome da Comissão
(16 de Maio de 2003)
Para atingir os objectivos necessários descritos no Livro Verde sobre o aprovisionamento energético, a Comissão utiliza diversos instrumentos do lado da procura, como a legislação, a promoção e a educação, a fim de sensibilizar os cidadãos europeus para a utilização de energia. A Comissão considera que é importante combinar estas abordagens.
No entanto, a Comissão verifica, com satisfação, que, de acordo com a recente sondagem Eurobarómetro sobre a energia, os cidadãos europeus estão bem conscientes de que a energia é muito importante na nossa sociedade e a sua utilização afecta o ambiente. Existe claramente uma atitude positiva em relação às fontes de energia renováveis e à poupança de energia.
As medidas passadas e presentes que visam aumentar a sensibilização dos cidadãos europeus para a questão da energia incluem as seguintes iniciativas:
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Exemplos de acções de sensibilização através da informação e da promoção:
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Alguns exemplos de sensibilização através da legislação comunitária ou de acções voluntárias:
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/109 |
(2004/C 33 E/110)
PERGUNTA ESCRITA E-1372/03
apresentada por Konstantinos Hatzidakis (PPE-DE) à Comissão
(15 de Abril de 2003)
Objecto: Promoção do azeite no mercado comunitário e internacional
Como é sabido, a partir do final do ano 2000, foram alargadas ao mercado internacional as medidas previstas pelo regulamento da organização comum de mercado do azeite para a promoção do produto no mercado europeu. Simultaneamente, o azeite não é coberto nem pelo Regulamento (CE) n o 2826/2000 (1) do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno nem pelo respectivo Regulamento (CE) de aplicação n o 94/2002 (2) da Comissão. O resultado é que desde 1 de Janeiro de 2003 não há qualquer acção comunitária de promoção do azeite no mercado internacional.
Dado que esta situação causa preocupação entre os produtores de azeite, pode a Comissão informar como tenciona reagir para fazer face a este problema?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(21 de Maio de 2003)
Promoção do azeite no mercado interno
Aquando da adopção do novo regulamento (3), encontrava-se ainda em vigor uma campanha (a sétima), directamente gerida pela União, destinada a promover o consumo de azeite, com base no quadro regulamentar anterior. Por esse motivo, o azeite não foi então incluído na lista de produtos elegíveis para promoção.
A execução da referida campanha terminou no final de 2002. A avaliação da mesma será concluída no final de Junho de 2003.
No contexto da última alteração do regulamento supracitado (4), o azeite e as azeitonas de mesa foram incluídos na lista de produtos elegíveis, tendo sido anexadas directrizes para a elaboração dos programas. Tal facto permitirá que as organizações profissionais dos Estados-Membros produtores apresentem propostas ao abrigo do regulamento em vigor.
Promoção do azeite em países terceiros
Nos termos do Regulamento (CE) n o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (5), quando sejam decididas acções no sector do azeite e das azeitonas de mesa, a Comunidade pode realizá-las por intermédio do Conselho Oleícola Internacional (COI).
O COI encontra-se em fase de reestruturação da sua administração e dos seus procedimentos.
O COI dispõe actualmente de um orçamento anual de 500 000 euros para actividades de promoção, que inclui as contribuições obrigatórias dos seus membros para o fundo de promoção.
Poderá ser adoptada uma decisão no sentido de conceder uma contribuição financeira adicional da Comunidade para o fundo de promoção.
(1) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.
(2) JO L 17 de 19.1.2002, p. 20.
(3) Regulamento (CE) n o 94/2002 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2002, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno.
(4) Regulamento (CE) n o 497/2003 da Comissão, de 18 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n o 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno, JO L 74 de 20.3.2003.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/110 |
(2004/C 33 E/111)
PERGUNTA ESCRITA P-1377/03
apresentada por Jaime Valdivielso de Cué (PPE-DE) à Comissão
(7 de Abril de 2003)
Objecto: Deterioração do serviço de telefonia móvel
Durante os 12 últimos meses, o número de telefones móveis multimedia, com capacidade para receber e enviar imagens e vídeos, navegar e descarregar programas da rede, aumentou consideravelmente entre os nossos concidadãos.
Contudo, as redes de transmissão de telefonia móvel, concebidas para transmitir um sinal de voz, não foram substituídas pelas de tecnologia UMTS, adequadas para este tipo de transmissões, nem tão-pouco foram objecto de um reforço substancial, verificando-se, de facto, uma redução radical nos investimentos em rede.
Chegou-se, pois, a um tal nível de saturação das redes que se está a produzir uma redução geral do serviço, o que afecta muito particularmente o lançamento e a fiabilidade destes novos terminais multimedia.
Que planos tem a Comissão Europeia para por cobro a esta situação e em que prazo?
De que forma se irão proteger os utentes da redução da qualidade geral do serviço, que afecta, em especial, os novos serviços multimedia?
Como serão compensados os consumidores que adquirem um serviço de que posteriormente, na prática, pouco podem beneficiar?
Resposta dada pelo Comissário Liikanen em nome da Comissão
(21 de Maio de 2003)
A Comissão não tem conhecimento de uma saturação generalizada das redes ou de uma diminuição da qualidade dos serviços móveis.
Dado que os operadores móveis se defrontam, desde 2000, com o abrandamento económico e procuram implantar redes e serviços de comunicações móveis da terceira geração (3G), os novos serviços de dados são oferecidos com base em melhoramentos nas actuais plataformas de acesso, como é o caso do «Generalised Packet Radio Service» (GPRS). Como é natural, estes serviços inovadores passam inicialmente por dificuldades (p.ex., na interoperabilidade) que, pelo que a Comissão tem observado, os operadores estão a tentar empenhadamente resolver.
A Comissão tem como política incentivar a implantação de redes, sendo disso exemplo o plano de acção eEurope, no âmbito do qual foi pedido a todos os Estados-Membros que estabelecessem uma estratégia exaustiva para a banda larga até final de 2003. Na sua comunicação «Comunicações electrónicas: a via para a economia do conhecimento» (1), a Comissão apresenta diversas acções que incidem na implantação da banda larga e das redes e serviços 3G. A Comissão apresentará, no final de 2003, uma comunicação sobre o avanço na implantação de redes 3G e clarificará algumas questões relativas à partilha de infra-estruturas de rede.
Em última análise, compete aos operadores móveis financiar o melhoramento das suas redes actuais e futuras e garantir a qualidade de serviço dessas redes. O êxito dos serviços móveis conduz a situações pontuais de grande densidade de utilização local (p.ex., em determinados pontos ou em determinadas horas). A disponibilidade dos serviços de rede é fundamental para a concorrência entre os operadores. Assim, a Comissão considera que a possibilidade de os clientes mudarem de fornecedor de serviços em caso de degradação ou insuficiência da qualidade do serviço constitui um forte incentivo para os operadores melhorarem as suas redes em função da procura e da carga na rede, tanto mais que a indisponibilidade dos serviços acarreta perda de receita.
A Comissão não tem conhecimento de uma insatisfação generalizada dos clientes no que respeita à qualidade dos serviços 2G. Caso tal aconteça, a questão da indemnização dos consumidores está abrangida pela relação contratual entre o consumidor e o fornecedor de serviços.
(1) COM(2003) 65 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/111 |
(2004/C 33 E/112)
PERGUNTA ESCRITA E-1388/03
apresentada por Maurizio Turco (NI) à Comissão
(15 de Abril de 2003)
Objecto: Mortes «acidentais» nas prisões italianas — o caso de Luigi Giusti
Em 3 de Dezembro de 2002, Luigi Giusti, de 58 anos de idade, foi detido e conduzido ao estabelecimento prisional de Poggioreale, em Nápoles, na sequência de um mandado de detenção cautelar emitido por Giovanna Ceppaluni, Juíza de instrução de Nápoles, a pedido do magistrado do Ministério Público, Francesco Curcio.
Aquando da detenção, sabia-se que o Sr. Giusti sofria de doenças graves, que punham em perigo a própria vida (elevado nível de diabetes, que havia já originado danos irreparáveis no sistema arterial: cegueira, acidentes cardiovasculares que haviam afectado os membros).
Em 21 de Dezembro de 2002, as primeiras diligências da defesa foram rejeitadas pelo tribunal de recurso. Nessas diligências, indicava-se claramente ao Ministério Público e ao Juiz de Instrução a necessidade de ter em conta a grave situação de saúde e de realizar exames médicos, que nunca foram efectuados.
Em 27 de Janeiro de 2003, a defesa apresentou um pedido de cessação da detenção, acompanhado por um pedido da ficha médica da clínica do estabelecimento prisional, diligência a que não foi dado seguimento.
Em 21 de Fevereiro de 2003, o pedido apresentado pela defesa de cessação da prisão preventiva por motivo do grave estado de saúde foi indeferido pelo Juiz de Instrução — na sequência de parecer desfavorável do Ministério Público — sem que fosse tomada posição sobre o pedido da ficha médica e sobre os motivos invocados atinentes ao estado de saúde do detido.
Em 17 de Março, segundo um dos advogados de defesa, as autoridades prisionais enviavam um fax urgente ao Juiz de Instrução, assinalando o agravamento do estado de saúde e solicitando transferência urgente para o Hospital Cardarelli de Nápoles (pedido indeferido).
Na noite de 20 para 21 de Março, o preso, com dores lancinantes no peito, caiu do leito e foi levado às costas pelo seu filho Ottavio, também preso, à enfermaria da prisão. Depois de ter sido examinado pelo pessoal de saúde, Luigi Giusti foi de novo transferido para a cela onde, cerca de duas horas mais tarde agonizava e, talvez já morto, era transportado para o Hospital Loreto Mare.
Até hoje, não foram imputadas responsabilidades aos magistrados, cuja negligência foi manifesta, nem ao pessoal de saúde do estabelecimento prisional de Poggioreale.
Além disso, têm-se vindo a multiplicar os casos de «subavaliação» do estado de saúde dos presos nas prisões da República Italiana, quer por parte dos magistrados, quer do pessoal de saúde.
Tenciona a Comissão indicar quais as iniciativas que prevê eventualmente adoptar em matéria de protecção dos direitos fundamentais dos presos?
Não considera que seria útil elaborar um acto comunitário que definisse critérios mínimos de defesa dos direitos dos presos?
Não considera a Comissão que as graves e reiteradas violações dos direitos dos presos, nomeadamente em Itália, de que o caso supramencionado é um mero exemplo, constitui uma violação dos tratados da UE?
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(15 de Maio de 2003)
A detenção do Sr. Luigi Giusti pelas autoridades italianas deve ser considerada uma questão relativa à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna. Em conformidade com o disposto no artigo 33 o do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação das medidas necessárias a fim de manter a ordem pública e garantir a segurança interna.
Quanto a uma eventual acção da Comissão, a Comissão lamenta informar o Sr. Deputado de que não lhe incumbe intervir num domínio deste tipo, que é inteiramente da responsabilidade das autoridades competentes italianas.
No entanto, é conveniente notar que a Comissão examina actualmente a questão da detenção preventiva e das alternativas a esta detenção a nível europeu. Esta iniciativa baseia-se no Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (1) (em especial, as medidas n o s 9 e 10). Será publicado um Livro Verde sobre esta problemática até ao final de 2003.
Em 19 de Fevereiro de 2003, a Comissão publicou igualmente um Livro Verde sobre as garantias processuais dos suspeitos e arguidos em procedimentos penais na União Europeia (2). Este Livro Verde insiste no direito a assistência judiciária e a representação por um defensor, no direito a intérprete e/ou tradutor competente e qualificado, na protecção adequada para as categorias especialmente vulneráveis, na assistência consular e no conhecimento da existência de direitos («Carta de direitos»).
(2) COM(2003) 75 final.
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6.2.2004 |
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CE 33/113 |
(2004/C 33 E/113)
PERGUNTA ESCRITA E-1390/03
apresentada por Antonio Di Pietro (ELDR) à Comissão
(15 de Abril de 2003)
Objecto: Aplicação dos acordos sobre a dupla cidadania por parte de alguns Länder da República Federal Alemã
O Tratado que institui a União Euroepia prevê a instituição de uma cidadania europeia.
O Governo da República Federal Alemã subscreveu, em 19 de Setembro de 2001, a Convenção Europeia sobre a cidadania de 6 de Novembro de 1997 e decidiu renunciar à Convenção sobre a redução da dupla cidadania e sobre o serviço militar obrigatório em mais de seis países de 6 de Maio de 1963.
A lei que reforma o direito de cidadania na Alemanha (Gesetz zur Reform des Staatsangehörigkeitsrechts) de 15 de Julho de 1999, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2000, estabelece que a concessão da dupla cidadania a cidadãos UE residentes na Alemanha deve ser subordinada ao critério da reciprocidade.
Em 25 de Maio de 2002 um decreto ministerial da República italiana, estabeleceu que os cidadãos da União Europeia podem tornar-se italianos sem perder a sua cidadania e vice-versa fixando as condições de reciprocidade incluídas na legislação alemã.
Na sequência de acordo bilateral entre a Itália e a Alemanha é aplicável, da partir de 22 de Dezembro de 2002, a disposição estabelecida no segundo parágrafo do artigo 87 o da já referida lei alemã sobre a cidadania, que tornou possível para os italianos que vivem na Alemanha e que preenchem determinados requisitos, solicitar a cidadania alemã sem serem obrigados a renunciar à cidadania italiana. Os Länder da Baviera e Baden-Württemberg deram, no entanto, uma interpretação restritiva da regulamentação, considerando que não existem entre a Alemanha e a Itália as condições de reciprocidade estipuladas na medida em que o despacho italiano não é uma lei mas um mero acto administrativo.
À luz destas informações, que iniciativas tenciona a Comissão tomar para defender os direitos dos cidadãos italianos residentes nos Länder supramencionados e para uniformizar as regras respeitantes à cidadania a nível europeu por forma a resolver a montante qualquer contencioso jurídico e político que possa surgir entre os países da União Europeia sobre a questão da nacionalidade?
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(15 de Maio de 2003)
A Comissão recorda que as questões relativas à legislação em matéria de nacionalidade e de dupla nacionalidade suscitadas pelo Sr. Deputado são da competência dos Estados-Membros. Tal é confirmado pela Declaração relativa à nacionalidade de um Estado-Membro em anexo ao Tratado de Maastricht que estabelece que a questão de saber se uma pessoa tem a nacionalidade de determinado Estado-Membro é exclusivamente regida pelo direito nacional desse Estado-Membro. Esta questão não é abrangida pela competência da União. Incumbe, por conseguinte, a cada Estado-Membro definir, no respeito do direito comunitário, as condições de aquisição e de perda da nacionalidade (1), incluindo as regras relativas à dupla nacionalidade.
Nestas circunstâncias, a Comissão não está em condições de adoptar iniciativas no que se refere à questão em causa.
(1) Ver o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido no processo C-369/90 Micheletti de 7.7.1992, Col. 1992, p. Ι-4239.
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6.2.2004 |
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CE 33/114 |
(2004/C 33 E/114)
PERGUNTA ESCRITA P-1404/03
apresentada por Luigi Vinci (GUE/NGL) à Comissão
(11 de Abril de 2003)
Objecto: Protecção dos Sítios e Importância Comunitária (SIC) e das Zonas de Protecção Especial (ZPS em Basilicata (Itália) no respeito das directivas «Habitat» 92/43/CEE e «Aves» 79/409 CEE
Considerando que os SIC (IT9220090 Foce Bradano, IT9220085 Costa Jonica Foce Basento, IT9220095 Costa Jonica Foce Cavone, IT9220080 Costa Jonica Foce Agri) e a ZPE (IT9220065 Bosco Pantano di Policoro e Costa Jonica Foce Sinni) estão gravemente ameaçados por infra-estruturas turísticas e balneares, cuja construção está prevista junto ou dentro das áreas protegidas supramencionadas;
A protecção destas áreas é essencial devido à biodiversidade, ao habitat e aos locais de nidificação da tartaruga marinha (Caretta caretta) e da lontra (Lutra lutra) e de outros animais incluídos no anexo II da directiva 92/43/CEE (1) e devido à presença de várias espécies de aves migrantes incluídas no anexo I da directiva 79/409/CEE (2);
Em 2002 na sequência das denúncias da LIPU e do Comité de Defesa da Costa Jónica à Comissão, n o 2002/4799, SG (2002) A/7425 e n o 2002/4800, SG (2002) A/6930/2, o Ministério do Ambiente da República Italiana solicitou à Região Basilicata que se dotasse da documentação necessária para evitar um processo por infracção contra o Estado italiano por violação das directivas supramencionadas;
A realização das referidas infra-estruturas, algumas já em construção, deve ser antecedida, no respeito das normas em vigor, da Avaliação do Impacto Ambiental, e que até à data foi apenas apresentado um estudo de AIA;
Apesar da sentença n o 801/2002 do TAR da Basilicata, referente ao recurso da LIPU contra um dos projectos de construção, o Conselho de Estado em 14 de Janeiro de 2003 suspendia a sua a sua aplicação autorizando a retoma das obras mesmo sem as Avaliações do Impacto Ambiental e as Avaliações de incidência, obrigatórias estas para as áreas SIC e ZPE abrangidas pela Rede Natura 2000;
Os SIC IT9220095 e ZPS IT9220055 estão incluídos em projectos comunitários de protecção do ambiente: a primeira numa Iniciativa Comunitária Envireg para o saneamento e a reordenação da costa até à foz do rio Cavone, a segunda num projecto LIFE Natura gerido por ENEA, Região Lácio, Região Basilicata;
Poderá a Comissão informar que iniciativas tenciona tomar para pôr termo às violações das directivas comunitárias e para defender a eficácia dos projectos e das iniciativas comunitárias em defesa do ambiente co-financiadas pela UE?
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(21 de Maio de 2003)
A Comissão recebeu uma denúncia relativa às questões suscitadas pelo Sr. Deputado respeitantes à incorrecta aplicação das Directivas 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (3), alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (4), 79/409/CEE, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (5), e 92/43/CEE, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (6). Esta denúncia está a ser examinada.
As informações fornecidas pelo Sr. Deputado foram anexadas ao processo de denúncia.
Caso a Comissão conclua que existe violação da legislação comunitária neste caso específico, não hesitará, como guardiã do Tratado, em tomar todas as medidas necessárias, incluindo a abertura de um processo por infracção, nos termos do artigo 226 o do Tratado CE, para assegurar o respeito do direito comunitário nesta matéria.
A Comissão tomou ainda as medidas necessárias para, em conjunto com a Região Basilicata, verificar se o FEDER co-financia instalações turísticas próximo ou no interior das zonas SIC ou ZPE mencionadas na pergunta. Note-se, igualmente, que a Comissão continua a acompanhar e controlar activamente a utilização dos fundos estruturais no âmbito do programa operacional «Basilicata», nomeadamente a conformidade dos projectos seleccionados com a regulamentação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e a legislação comunitária.
(1) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(2) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/115 |
(2004/C 33 E/115)
PERGUNTA ESCRITA E-1407/03
apresentada por Kathleen Van Brempt (PSE) à Comissão
(23 de Abril de 2003)
Objecto: Vestuário de protecção para motociclistas
O vestuário de protecção para os motociclistas é muito importante, mas caro. Pode, contudo, salvar vidas. As organizações de motociclistas solicitam que o IVA aplicado a este tipo de vestuário seja reduzido de 21 % para 6 %, tal como no que se refere ao capacete, cuja urilização é obrigatória. As autoridades nacionais afirmam que uma redução do IVA para o vestuário de protecção só poderá ser decidia pela «Europa».
Tem a Comissão conhecimento da reivindicação dos motociclistas?
Tenciona a Comissão tomar a iniciativa de baixar o IVA do vestuário de protecção?
Em caso negativo, que faz a Comissão para promover a utilização deste tipo de vestuário pelos motociclistas?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(16 de Junho de 2003)
Tal como o tinha já anunciado na sua comunicação relativa à nova estratégia IVA (1) e recordado no relatório relativo às taxas reduzidas adoptado em Outubro de 2001 (2), a Comissão tem a intenção de proceder a uma revisão global da estrutura das taxas reduzidas no decurso do primeiro semestre de 2003. Neste contexto, serão examinados todos os pedidos dos diferentes sectores de actividade tendo em vista a obtenção de uma taxa reduzida. Com efeito, diversos sectores de actividade manifestaram, em diversas ocasiões, o seu interesse pela utilização de incentivos fiscais, em especial taxas reduzidas de IVA.
A Comissão foi já informada dos pedidos de diferentes associações de motociclistas tendo em vista a obtenção de taxas reduzidas de IVA para o material de protecção.
Actualmente, a taxa normal é aplicada em 14 Estados-Membros. Esta taxa varia, na Comunidade, entre 15 e 25 %. Excepcionalmente, o Reino Unido foi autorizado, durante um período transitório, a continuar a aplicar a taxa zero que era aplicada no seu território em 1 de Janeiro de 1991. A situação está, por conseguinte, relativamente bem harmonizada na Comunidade.
Na proposta que apresentará em breve, a Comissão terá como objectivo principal o melhoramento do funcionamento do mercado interno por meio de uma racionalização da utilização das taxas reduzidas pelos Estados-Membros tendo em vista evitar potenciais distorções da concorrência e conferir aos Estados-Membros possibilidades equitativas de aplicação de taxas reduzidas.
No que respeita a outras acções encetadas pela Comissão tendo em vista promover o vestuário de protecção para motociclistas, a Comissão estuda a oportunidade de lançar uma iniciativa a fim de harmonizar as condições de utilização do capacete na utilização dos veículos de duas rodas e apoiar campanhas de sensibilização destinadas a promover a utilização de equipamentos de protecção para os utilizadores de veículos de duas rodas.
A União reconheceu em 1998 o Regulamento n o 22 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas que permite a homologação dos capacetes para motociclistas. Os dispositivos de protecção destinados a serem integrados no vestuário para motociclistas são abrangidos pela Directiva 89/686/CEE (3) que torna obrigatória a marcação CE em todos os produtos declarando características protectoras específicas. Esta directiva e, nomeadamente, a sua proposta de revisão, actualmente em curso, conferem a garantia de um elevado nível no que diz respeito à protecção da saúde e da segurança do utilizador dos equipamentos de protecção individual. Além disso, a marcação CE contribui para a transparência do mercado, visto que os produtos conformes com a directiva se distinguem visivelmente dos outros produtos sem função específica de protecção.
(1) COM(2000) 348 final.
(2) COM(2001) 599 final.
(3) Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual, JO L 399 de 30.12.1989.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/116 |
(2004/C 33 E/116)
PERGUNTA ESCRITA E-1413/03
apresentada por Graham Watson (ELDR) à Comissão
(23 de Abril de 2003)
Objecto: Tratamento de águas residuais
Pode a Comissão comentar a conformidade dos sistemas de tratamento de águas residuais de Bruxelas e de Milão com a legislação da UE sobre a matéria?
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(23 de Maio de 2003)
A Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1), exige que os Estados-Membros garantam que todos os aglomerados populacionais com mais de 2 000 equivalentes de população (2) sejam dotados de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais urbanas. As datas-limite para a implantação desses sistemas são 31 de Dezembro de 1998 (tratamento terciário), 31 de Dezembro de 2000 e 31 de Dezembro de 2005, dependendo do tamanho da conurbação e da sensibilidade das águas receptoras.
No que respeita a Milão, a Comissão deu início a um processo de infracção contra a Itália por não cumprimento da citada directiva. O motivo é o facto de as águas residuais de Milão serem lançadas nas bacias hidrográficas correspondentes sem o necessário tratamento rigoroso (terciário). Um acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 25 de Abril de 2002 foi favorável à posição da Comissão.
Está neste momento em curso a construção de três estações de tratamento em Milão. As autoridades italianas informaram a Comissão de que prevêem que as instalações «Milano Sud» (que tratam 40 % das águas residuais urbanas de Milão) e «Peschiera» (10 %) estarão operacionais em finais de 2004. A instalação «Nosedo» tratará, no final, 50 % das águas residuais urbanas de Milão. As autoridades italianas declararam que essa estação começou a funcionar com 25 % do seu potencial em Abril de 2003 e que estaria a funcionar em pleno em Janeiro de 2005. A Comissão continua a acompanhar a situação.
A Comissão também abriu um processo de infracção contra a Bélgica devido às descargas de águas residuais não tratadas de Bruxelas. O caso foi levado ao Tribunal de Justiça em Janeiro de 2003. De acordo com as autoridades belgas, está em curso o programa de investimento para as estações de tratamento rigoroso (terciário) para Bruxelas. A data prevista para a sua conclusão é Junho de 2006.
Por último, um relatório da Comissão (em preparação) sobre a aplicação da Directiva 91/271/CEE do Conselho, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, fornecerá dados sobre a situação actual a nível do tratamento de águas em toda a UE. O relatório estará disponível nos próximos meses.
(1) JO L 135 de 30.5.1991, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998, JO L 67 de 7.3.1998.
(2) Unidade de medição da poluição orgânica, que representa a poluição média produzida por pessoa por dia.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/117 |
(2004/C 33 E/117)
PERGUNTA ESCRITA E-1428/03
apresentada por Laura González Álvarez (GUE/NGL) e Salvador Jové Peres (GUE/NGL) à Comissão
(24 de Abril de 2003)
Objecto: Projecto de urbanização em Pinya de Rosa (Blanes-Catalunha)
A propriedade «Pinya de Rosa», único espaço natural não urbanizado da faixa litoral (1 400 metros de costa) do município de Blanes, inclui o Jardim Tropical Pinya de Rosa (700 espécies), uma floresta sexagenária de azinheiras e pinheiros e uma zona litoral de escarpa baixa em perfeito estado de conservação, bem como uma fauna e uma flora submarinas e costeiras de grande riqueza.
A proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à Gestão Integrada das Zonas Costeiras da Europa preconiza a concepção de estratégias nacionais que promovam a protecção do ambiente costeiro fortemente ameaçado, principalmente na costa mediterrânica.
Desde 1994 que existe vontade, por parte de determinados grupos investidores, de urbanizar esse espaço natural, pelo que toda a faixa costeira de Blanes se tornaria artificial.
Tendo em conta o atrás exposto e se, como se afigura provável, o referido projecto de urbanização se concretizar, não considera a Comissão que poderão vir a ser infringidas, entre outras, as disposições das Directivas:
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85/337/CEE (1), alterada pela Directiva 97/11/CE (2), relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, e |
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92/43/CEE (3), relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens? |
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(16 de Junho de 2003)
Os Srs. Deputados perguntam à Comissão se um projecto de urbanização em Pinya de Rosa (Blanes-Catalunha-Espanha) é abrangido pelo disposto na Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (Directiva AIA), alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, e na Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats).
Os Srs. Deputados declaram que a propriedade rural «Pinya Rosa», que inclui 1 400 metros de costa, um jardim tropical (700 espécies) e uma floresta mista de azinheiras e pinheiros com mais de 60 anos de idade, bem como uma fauna e uma flora submarinas e costeiras de grande riqueza, é o último espaço natural da faixa costeira do município de Blanes.
Nos termos da Directiva AIA, os Estados-Membros têm de tomar as disposições necessárias para que, antes de concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos. Determinados projectos de infra-estruturas e projectos de turismo e lazer estão incluídos no Anexo II da Directiva AIA, que poderá abranger o projecto de urbanização mencionado pelos Srs. Deputados. Nesses casos, os Estados-Membros têm de determinar, caso a caso ou com base em limiares e critérios, se o projecto é susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente. Devem ser tomados em consideração os critérios de selecção relevantes estabelecidos no Anexo III da Directiva AIA. Em caso afirmativo, tem de ser realizado um estudo do impacto ambiental.
No que respeita à Directiva «Habitats», os Estados-Membros são responsáveis pela designação dos sítios de importância comunitária. Estes devem satisfazer os critérios definidos no Anexo III, fase 1, da Directiva «Habitats», baseados na avaliação, a nível nacional, da importância relativa dos locais para cada tipo de habitat natural de interesse comunitário e de cada espécie de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação.
De acordo com as informações disponíveis, o sítio não foi proposto pelas autoridades espanholas como sítio de importância comunitária nem designado como zona de protecção especial para as aves.
(1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.
(2) JO L 73 de 14.3.1997, p. 5.
(3) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/118 |
(2004/C 33 E/118)
PERGUNTA ESCRITA E-1430/03
apresentada por Laura González Álvarez (GUE/NGL) à Comissão
(24 de Abril de 2003)
Objecto: Ameaça ao ambiente na baía de Algeciras
No passado dia 20 de Janeiro, a asssociação Greenpeace realizou uma acção de protesto nas águas da baía de Algeciras contra o petroleiro monocasco «Vemamagna», construído em 1978 e muito semelhante ao Prestige. Este navio, propriedade da empresa Vemaoil, arvora pavilhão de conveniência e realiza actividades muito poluidoras (estação de abastecimento de combustível flutuante), para além do risco que representa a sua simples presença na baía.
No passado dia 17 de Março, o petroleiro perdeu a âncora e ficou à deriva com 70 000 toneladas de combustível, em risco de originar uma catástrofe semelhante à ocorrida com o Prestige.
Em 6 de Dezembro de 2002, o Conselho «Transportes» decidiu adoptar medidas adicionais para reforçar a segurança marítima e proceder à sua aplicação imediata, em conformidade com a orientação proposta pela Comissão e do Parlamento Europeu no quadro da aprovação dos pacotes de medidas Erika I e II.
Que medidas tenciona a Comissão adoptar para aplicar plenamente e sem demora, no caso deste petroleiro, as normas em vigor na UE em matéria de segurança marítima?
Resposta dada pela Comissária de Palacio em nome da Comissão
(16 de Junho de 2003)
No que respeita às iniciativas tomadas pela Comissão para melhorar a segurança marítima e a protecção do ambiente após o naufrágio do Prestige, convida-se a Sra Deputada a consultar a comunicação de 3 de Dezembro de 2002 e os diversos relatórios intercalares apresentados às instituições comunitárias: relatório de 5 de Março de 2003 ao Conselho Europeu (1) sobre as medidas a tomar para fazer face às consequências da catástrofe do Prestige e documento de trabalho da Comissão sobre o naufrágio do petroleiro Prestige, apresentado na audição à Comissão da política regional, dos transportes e do turismo do Parlamento, em 19 de Março de 2003.
Entre as medidas que mais directamente dizem respeito aos petroleiros de casco simples, como o «Vemamagna», a Comissão sublinha, em especial, a proposta de regulamento (2) que proíbe o transporte de fuelóleo pesado por petroleiros de casco simples, com destino ou partida de portos da União, e acelera a substituição dos navios de casco simples por navios de casco duplo. Esta proposta, transmitida aos co-legisladores em 20 de Dezembro de 2002, foi posteriormente objecto de consenso no Conselho, tendo sido adoptado pela Comissão da política regional, dos transportes e do turismo do Parlamento um projecto de parecer favorável, o que deixa prever uma aprovação em primeira leitura pelo Parlamento, na sua próxima sessão plenária de Junho de 2003.
Em 13 de Março de 2001, a Comissão apresentou ainda uma proposta relativa à protecção do ambiente através do direito penal (3) e, por último, em 5 de Março de 2003, transmitiu ao Parlamento e ao Conselho uma proposta de directiva (4) relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, pelo crime de poluição. Esta proposta incide nas descargas ilegais e nos casos graves de poluição por hidrocarbonetos, abrangendo toda a cadeia de responsabilidade. Consequentemente, os causadores da poluição já não poderão eximir-se às suas responsabilidades nesta matéria.
(1) COM(2003) 105 final.
(2) COM(2002) 780 final.
(3) COM(2001)139 final de 13 de Março de 2001, JO C 180 de 26.6.2001, alterado pelo COM(2002) 544 final de 30 de Setembro de 2002, JO C 20 Ε de 28.1.2003.
(4) COM(2003) 92 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/119 |
(2004/C 33 E/119)
PERGUNTA ESCRITA E-1433/03
apresentada por Theodorus Bouwman (Verts/ALE) e Rijk van Dam (EDD) à Comissão
(24 de Abril de 2003)
Objecto: Certificado europeu de motorista e provável uso indevido de licenças CEMT
As empresas de transportes da UE são obrigadas, desde 19 de Março de 2003, a utilizar um certificado de motorista para os motoristas ao seu serviço provenientes de países terceiros.
Pode a Comissão indicar em que medida os Estados-Membros cumprem a obrigação em vigor desde 19 de Março de 2003 de utilizar o certificado de motorista para os motorista de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n o 484/2002 (1)
Concorda a Comissão com os autores da presente pergunta, segundo os quais o facto de a obrigação de detenção de um certificado de motorista (na acepção do Regulamento (CE) n o 484/2002) não se aplicar aos «motoristas de países terceiros» ao serviço de empresas de transportes de países terceiros nas quais as empresas de transportes da UE têm uma participação (maioritária) constitui uma grave lacuna na legislação que deve ser colmatada? Em caso afirmativo, que medidas tenciona a Comissão tomar nesse sentido?
Concorda a Comissão com os autores da presente pergunta, segundo os quais também o facto de empresas e motoristas de países terceiros que utilizam uma licença CEMT para o transporte na UE, com a qual operam de forma praticamente ilimitada (no tempo) em território da UE, constitui, com efeito, uma utilização inadequada da referida licença, devendo esta situação deve ser corrigida?
Concorda a Comissão com os autores da presente pergunta, segundo os quais não é desejável que os motoristas de «países terceiros» ofereçam os seus serviços a empresas de transportes europeias como condutores por conta própria, contornando assim a obrigação de detenção de um certificado europeu de motorista? Que medidas pode e tenciona a Comissão tomar para pôr termo as estas práticas?
Resposta dada pela Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(10 de Junho de 2003)
O regulamento é um instrumento jurídico directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Até à data, a Comissão não recebeu qualquer denúncia por não aplicação do referido regulamento.
De acordo com a Comissão, a questão suscitada pelos Srs. Deputados não se coloca. Com efeito, os direitos de acesso das transportadoras não comunitárias ao mercado comunitário de transportes rodoviários são limitados. Esses direitos apenas existem no quadro das autorizações da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT), conforme descritas abaixo, e de certos acordos bilaterais (autorizações triangulares). Além disso, no caso dos países terceiros, a aplicação de normas comuns só pode ocorrer no quadro de acordos, acordos esses que devem ser negociados com esses países. Neste caso, dado os direitos de acesso serem limitados, seria desproporcionado lançar-se na negociação de vários acordos (processos morosos e difíceis). Além disso, o Regulamento (CEE) n o 484/2002 (2) altera o Regulamento (CEE) n o 881/92, aplicável apenas ao território da União Europeia. Finalmente, a medida preconizada pelos Srs. Deputados, que apenas levaria a exigir a regularidade da contratação de acordo com as regras de um Estado terceiro, não conduziria à harmonização das condições de concorrência com as condições vigentes na União Europeia.
O regime da CEMT é um regime autónomo, que não se rege pelo direito comunitário. Nestas circunstâncias, a Comissão não se pronuncia sobre a utilização das autorizações CEMT pelos seus beneficiários. A preocupação manifestada pelos Srs. Deputados sobre a questão da utilização abusiva das autorizações foi, contudo, evocada nas reuniões dos países membros da CEMT, na sua última reunião ministerial, tendo sido decidido reformar o sistema de utilização das autorizações por forma a obrigar o transportador a regressar ao país de origem decorrido, no máximo, um período de seis semanas. Esta reforma será levada a cabo por um período experimental de um ano, a contar de 1 de Janeiro de 2004.
O regulamento relativo ao certificado de motorista foi criado para se poder comprovar a legalidade das condições de contratação dos motoristas assalariados. A actividade independente não está, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento.
(1) JO L 76 de 19.3.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que altera os Regulamentos (CEE) n o 881/92 e n o 3118/93 do Conselho, com vista à introdução de um certificado de motorista, JO L 76 de 19.3.2002.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/120 |
(2004/C 33 E/120)
PERGUNTA ESCRITA E-1453/03
apresentada por Hiltrud Breyer (Verts/ALE) à Comissão
(28 de Abril de 2003)
Objecto: Resolução do Parlamento Europeu de 28 de Janeiro de 1999 — A4-0005/1999 — Resolução sobre ambiente, segurança e política externa
Relativamente aos números 26 a 29 da Resolução sobre ambiente, segurança e política externa (Resolução do Parlamento Europeu de 28 de Janeiro de 1999 - A4-0005/1999 (1)):
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1. |
(Quanto ao n o 26) A Comissão investigou quais são os efeitos do programa HAARP (Programa de Investigação de Alta Frequência Auroral Activa) sobre as regiões árcticas da Europa nas vertentes do ambiente e saúde pública? Tenciona informar o Parlamento acerca dos respectivos resultados? Caso afirmativo, que efeitos puderam ser constatados na investigação? |
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2. |
(Quanto ao n o 27) Que diligências envidou a Comissão para a criação e aplicação de um acordo internacional relativo a uma proibição genérica de qualquer desenvolvimento e posicionamento de armas que possa deixar a porta aberta a todo o tipo de manipulação irrestrita do ser humano? |
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3. |
(Quanto ao n o 28) Que medidas tomou a Comissão no sentido da conclusão de acordos internacionais sobre a protecção do ambiente da ocorrência de danos desnecessários em situação de guerra? |
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4. |
(Quanto ao n o 29) Que medidas tomou a Comissão no sentido do estabelecimento de normas internacionais destinadas a reger as actividades militares em tempo de paz, tendo em consideração os efeitos sobre o ambiente? |
Resposta da Comissária Wallström em nome da Comissão
(3 de Julho de 2003)
O High frequency Active Auroral Research Programme (HAARP) para a Região Árctica é um programa militar. A Comissão não tem competências nem, na verdade, a especialização necessária para efectuar o exame solicitado pelo Parlamento no ponto 26 da sua resolução.
Relativamente às solicitações apresentadas nos pontos 27 a 29, estas dizem respeito a normas e tratados internacionais que incidem predominantemente em questões militares, por exemplo, desarmamento, pelo que são da competência dos Estados-Membros.
(1) JO C 128 de 7.5.1999, p. 92.
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6.2.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/121 |
(2004/C 33 E/121)
PERGUNTA ESCRITA E-1462/03
apresentada por Joaquim Miranda (GUE/NGL) à Comissão
(29 de Abril de 2003)
Objecto: Situação social em Portugal e Pacto de Estabilidade
De acordo com dados do departamento de estatísticas da União Europeia, divulgados esta semana, mais de um quinto da população portuguesa estava, em 1999, ameaçada de pobreza. Portugal tem, assim, o mais elevado índice de pobreza na União Europeia, com uma taxa de 21 %, valor este que atingiria os 27 % na ausência de prestações sociais do Estado (subsídio de desemprego e rendimento mínimo garantido).
Também esta semana, a Comissão Europeia anunciou para Portugal e para 2003 um crescimento do desemprego da ordem dos 27,5 % e, consequentemente, uma taxa de desemprego de 6,5 % no final do ano; anunciou ainda a sua previsão de acentuação do desemprego em 2004, ano em que o número de desempregados atingirá 390 mil pessoas. Aliás, Portugal — que se encontra numa inequívoca situação de recessão económica e não atingirá, em 2003, o crescimento de 1,3 % inicialmente previsto pelo Governo português — apresentará, no triénio 2002/2004, segundo dados muito recentes do FMI, o pior desempenho económico da União Europeia, com todas as consequências sociais que daí decorrerão.
Entretanto, e ainda esta semana, a Comissão insistiu num estrito cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento e, apesar daqueles cenários sociais desastrosos, recomendou, com prioridade, a redução das despesas em domínios como a educação, a saúde e a segurança social.
Em face de tais dados, pergunto à Comissão:
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1. |
Não entende a Comissão haver uma profunda e grave contradição entre aquelas situações e respectivas perspectivas de evolução e as medidas anti-sociais que são propostas? |
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2. |
Que preocupa mais a Comissão: o crescimento do desemprego e o aprofundamento da pobreza num Estado-Membro ou a evolução, no mesmo Estado-Membro, de um ou outro indicador financeiro, sendo certo, para mais, que essa evolução foi fixada sem qualquer fundamento científico e com base em perspectivas económicas que não se cumpriram e que as próprias orientações monetaristas contribuíram para inviabilizar? |
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3. |
Até que ponto o Pacto de Estabilidade e Crescimento pode ser encarado como um dogma, para mais sendo conhecidos os seus efeitos negativos no crescimento, na coesão e no domínio social? Pensa ou não a Comissão propor ao Conselho a flexibilização/revisão/suspensão do Pacto de Estabilidade e Crescimento? |
Resposta dada por Pedro Solbes Mira em nome da Comissão
(6 de Junho de 2003)
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1. |
A Comissão não considera que um enquadramento orientado para a estabilidade económica, do qual o Pacto de Estabilidade e Crescimento constitui um elemento essencial, seja de uma certa forma negativo para a consecução de objectivos de carácter social. Pelo contrário, é precisamente a ausência de estabilidade macroeconómica que pode eventualmente comprometer a realização de objectivos de carácter social. |
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2. |
O Sr. Deputado pode ter a certeza de que o desemprego e a pobreza constituem questões de grande preocupação para a Comissão. O que importa para a realização do pleno emprego e prosperidade é uma elevada taxa sustentada de crescimento económico. Esta só pode ser estabelecida com base em condições de estabilidade no que diz respeito aos preços, finanças públicas e balança de transacções. |
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3. |
Em conformidade com o mencionado anteriormente, a Comissão reafirma a sua convicção de que o enquadramento orientado para a estabilidade proporcionado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento conduz ao crescimento económico, estabelecendo desta forma as condições necessárias para a sustentabilidade de políticas sociais. O desempenho económico dos Estados-Membros que cumprem plenamente o Pacto não comprova tais efeitos negativos, tal como referido pelo Sr. Deputado. |
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/122 |
(2004/C 33 E/122)
PERGUNTA ESCRITA E-1468/03
apresentada por Cristiana Muscardini (UEN) à Comissão
(30 de Abril de 2003)
Objecto: Pornografia de carácter pedófilo em linha
O fenómeno da pedofilia em linha atingiu níveis impressionantes de expansão, de especialização, de lucro e de criminalidade. A «pedofilia cultural», impunemente veiculada em linha, é ainda mais inquietante porque recolhe adeptos, fundos e opiniões o que exige que as instituições lhe prestem maior atenção, bem como, como é evidente, à produção e divulgação de material pedófilo. Entre Junho e Dezembro de 2002, uma associação de voluntários italianos detectou 4 656 sítios de pornografia pedófila, comunicando-os ao FBI, à Interpol e às polícias de vários países (Espanha, Brasil, Suíça e França). Alguns destes sítios foram também comunicados à Europol. De Junho de 2002 até Março de 2003 foram detectados 1 322 sítios. O departamento da polícia italiana encarregado deste tipo de delitos controlou, desde a sua criação em 1998, cerca de 70 000 sítios. Um estudo social do fenómeno realizado pela associação supramencionada, revela um fenómeno inédito: a existência de um grupo de pressão cultural de carácter pedófilo que defende não só o «direito de ser pedófilo» como afirma que a «relação pedófila» pressupões um «bem-estar para os menores». Paralelamente a este fenómeno constata-se a existência de uma pedofilia criminosa extremamente activa que produz, divulga e vende material pornográfico de conteúdo pedófilo e que atinge um volume de negócios difícil de calcular (as tarifas oscilam entre 35 dólares para uma assinatura semanal de 50 fotografias de carácter pedófilo e 150 dólares para fotografias «raras» com crianças «pequenas», entre dois e seis anos. Em 60 % dos casos os servidores encontram-se nos Estados Unidos e 30 % em países da Europa de Leste).
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1. |
Está a Comissão ao corrente desta situação? |
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2. |
Poderá a Europol fornecer dados concretos e actualizados? |
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3. |
É possível divulgar os resultados das iniciativas promovidas pela União contra este fenómeno aberrante? |
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4. |
Uma vez detectados os sítios e verificados os delitos cometidos pelos mesmos, que medidas poderão ser tomadas para impedir que estas actividades prossigam? |
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5. |
Não considera a Comissão necessário chamar a atenção dos Estados-Membros, no que respeita às suas políticas educativas, para as consequências decorrentes deste conceito dito «cultural» da pedofilia, nomeadamente através de uma política de informação das famílias nos meios de comunicação? |
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(4 de Junho de 2003)
Tal como a Sra Deputada, a Comissão considera que a pornografia de carácter pedófilo na Internet é um problema grave que se multiplica. É necessário persistir nos esforços de cooperação a nível internacional, entre governos, especialmente ao nível das autoridades judiciárias e policiais, mas também entre governos e a indústria da Internet, linhas telefónicas directas e organizações não governamentais para tratar com eficácia este fenómeno horrendo.
A responsabilidade primordial quanto a conteúdos ilegais (incluindo pornografia de carácter pedófilo) cabe às autoridades competentes em matéria judiciária e policial dos Estados-Membros, que cooperam a nível internacional na luta contra a pornografia de carácter pedófilo na Internet recorrendo aos canais de comunicação existentes, como a Europol e a Interpol. Todavia, desde 1996 que a União é pioneira na luta contra os conteúdos ilegais e perniciosos. O Programa «por uma Internet mais segura» financia actividades que se debruçam sobre este tipo de conteúdos, inserindo-se numa abordagem coerente do problema pela União Europeia. O plano de acção «por uma Internet mais segura», que terminou em 31 de Dezembro de 2002, fora prolongado, o que permite que as actividades prossigam por mais dois anos, tendo em consideração não só as lições retiradas como também as novas tecnologias, para além de garantir a coordenação com trabalho semelhante em matéria de segurança de redes e de informação. O objectivo é garantir uma maior correlação entre programas e acções nacionais, um melhor intercâmbio de informações e de melhores práticas entre as actividades dos Estados-Membros, bem como entre as linhas de acção do programa, incluindo a criação de software que permita aos pais e/ou professores limitarem o acesso das crianças a material inadequado na Internet, e serviços Web dedicados que forneçam acesso seguro à Internet.
Entre outros elementos da estratégia da União para combater a pornografia de carácter pedófilo incluem-se instrumentos jurídicos e medidas práticas contra o crime informático e este tipo de pornografia. Entre eles contam-se a proposta de decisão-quadro do Conselho (1) que se debruça sobre a aproximação da legislação e das sanções na área da exploração sexual de crianças, com especial referência à pornografia infantil na Internet (2), a recomendação do Conselho, de 24 de Setembro de 1998 (3), sobre protecção dos menores e da dignidade humana, e a Decisão do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o combate à pornografia infantil na Internet (4).
Em Janeiro de 2003, a Comissão recebeu o estudo de viabilidade «International Child Exploitation Database» (Base de dados internacional sobre a exploração da infância), co-financiado ao abrigo do programa STOP II e gerido por um grupo de projecto composto por técnicos de diversos Estados-Membros. A Europol tem sido associada aos trabalhos do grupo, que produziu já várias recomendações, incluindo a recomendação fundamental relativa à necessidade premente de criação de uma base de dados de imagens sofisticada, interligada internacionalmente, sobre a exploração sexual de crianças, com base no sistema emergente da Interpol, a qual é técnica e juridicamente possível. O grupo do projecto partilha o parecer de que a base de dados terá de ter em consideração as diferentes leis nacionais que regem as imagens relativas a exploração sexual de crianças e a protecção dos dados pessoais. Foi ainda acordado que a Europol possa aceder à base de dados para fins analíticos.
A Comissão não é responsável pela criação deste tipo de base de dados internacional. Tal é deixado ao critério dos Estados-Membros da UE e a outros países que pretendam participar. A Comissão recebeu, em 7 de Março de 2003, o pedido de vários Estados-Membros, da Europol e de países terceiros, ao abrigo do programa AGIS, para o financiamento de um estudo de implementação, o que vem concretizar a sequência do estudo de viabilidade. O pedido está a ser apreciado de acordo com as regras de financiamento de programas. A decisão final será comunicada em meados de Junho de 2003.
(2) O Conselho acordou numa abordagem comum relativamente a esta proposta da Comissão, em 14 de Outubro de 2002. Dois Estados-Membros (NL e SW) mantêm reservas parlamentares à proposta.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/123 |
(2004/C 33 E/123)
PERGUNTA ESCRITA E-1473/03
apresentada por Stavros Xarchakos (PPE-DE) à Comissão
(30 de Abril de 2003)
Objecto: Acidentes de tráfego mortíferos na Grécia
Como é sabido, o número de acidentes de tráfego na Grécia é extremamente elevado, o que confere ao país a nada invejável posição de «campeão» de acidentes em toda a UE. Um exemplo característico foi o acidente verificado em 13 de Abril de 2003, em Tempe, com muitas mortes, tendo ocorrido um semelhante há alguns meses, quando um autocarro se precipitou de um viaduto. Há que salientar que apenas esses dois acidentes causaram a morte de quase 40 pessoas, além de um grande número de feridos. Deve-se recordar que a circulação de veículos pesados durante o fim de semana, na Grécia, é proibida unicamente de Junho a Setembro.
Existe uma medida análoga aplicada aos demais países da UE ou é totalmente proibida, durante todo o ano, a circulação dos veículos pesados no fim de semana? Quais são os Estados-Membros nos quais é permitida a circulação dos veículos pesados durante o fim de semana? Dispõe a Comissão de dados sobre a remoção ilegal dos limitadores de velocidade instalados nos camiões e autocarros na Grécia, bem como sobre as sanções correspondentes impostas pelas autoridades gregas? Existe um controlo rigoroso por parte dessas autoridades e são efectivamente aplicadas sanções com base nos dados dos taquígrafos dos camiões e autocarros? Quais foram os dados fornecidos pelas autoridades gregas relativamente às sanções impostas aos condutores e proprietários de camiões que excedem o limite de carga permitido ou transportam cargas perigosas nos seus veículos? Quais foram as acções empreendidas pela Comissão a fim de sensibilizar as autoridades gregas para as questões expostas anteriormente e quais foram as respostas obtidas?
Resposta dada por Loyola de Palacio em nome da Comissão
(20 de Junho de 2003)
No que respeita à circulação de veículos pesados aos sábados e domingos, oito Estados-Membros (Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Áustria e Portugal) decidiram instaurar restrições à circulação de veículos pesados no seu território. Essas regras foram, em geral, estabelecidas sem concertação e, por conseguinte, variam consideravelmente de um Estado-Membro para outro.
Não existe actualmente qualquer regra que harmonize essas restrições a nível comunitário. Os Estados podem, portanto, instaurá-las sob reserva do respeito dos princípios do direito comunitário (proporcionalidade da medida, não-discriminação, compatibilidade com os princípios da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços).
Para acabar com as dificuldades geradas pela ausência de harmonização, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em Março de 1998, uma proposta de directiva relativa a um sistema transparente de regras harmonizadas para as restrições de circulação dos veículos pesados de mercadorias que efectuam transportes internacionais em determinadas estradas (1). A harmonização das restrições de circulação nos principais eixos do tráfego rodoviário internacional contribuirá para facilitar o transporte rodoviário de mercadorias na Comunidade, aumentar a transparência das regras que estabelecem derrogações e melhorar o funcionamento do mercado interno e as condições de trabalho dos camionistas que efectuam transportes internacionais. Esse texto não foi, até ao momento, adoptado.
No que respeita ao controlo do funcionamento dos dispositivos de limitação de velocidade e às sanções em caso de ausência ou de deficiência desses dispositivos, a Directiva 2000/30/CE (2) do Parlamento e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, fixa certas modalidades nessa matéria. A directiva é de aplicação a partir de 1 de Janeiro de 2003. A directiva não impõe uma frequência mínima para as inspecções, nem estabelece as sanções a aplicar, matéria que é da responsabilidade dos Estados-Membros. A directiva dispõe que os Estados-Membros devem comunicar até 31 de Março de 2005, o mais tardar, os dados relativos aos veículos inspeccionados e que essas informações serão transmitidas ao Parlamento. A Comissão possui dados estatísticos sobre o mau funcionamento dos dispositivos de limitação em certos países, dados esses que foram comunicados ao Parlamento e ao Conselho em 2001 (3). Mas a Comissão não dispõe de dados relativos à Grécia, que não figura entre os países citados no relatório.
No que respeita ao controlo pelas autoridades gregas dos taquígrafos e da aplicação da legislação sobre o tempo de trabalho e de repouso, a Comissão tem dificuldades em obter das autoridades gregas dados num formato correcto para poder elaborar o seu relatório bianual sobre a aplicação dessa legislação. A Comissão deu início a um procedimento de infracção contra a Grécia. Contrariamente aos outros Estados-Membros, a Grécia não forneceu informações pormenorizadas sobre as sanções aplicadas em caso de infracção à legislação.
Os controlos ao excesso de carga ou da aplicação da legislação relativa ao transporte de matérias perigosas são, por sua vez, da responsabilidade dos Estados-Membros neste momento.
Como indicado no Livro Branco (4) sobre a política de transportes, a Comissão estima que devem ser feitos esforços importantes para melhorar a segurança rodoviária e que, para esse efeito, a aplicação das regras laborais, dos códigos da estrada e da legislação sobre os transportes é um elemento prioritário. A Comissão tenciona propor dentro em breve medidas destinadas a reforçar as inspecções nas estradas.
(1) COM(98) 115 final; JO C 198 de 24.6.1998; alterado pelo COM(2000) 759 final; JO C 120 Ε de 24.4.2001.
(2) Directiva 2000/30/CE relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade; JO L 203 de 10.8.2000.
(3) Relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 92/6/CEE, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade.
(4) La politique des transports à ľhorizon 2010: ľheure des choix; COM(2001) 370 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/125 |
(2004/C 33 E/124)
PERGUNTA ESCRITA E-1482/03
apresentada por Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) à Comissão
(2 de Maio de 2003)
Objecto: O tratamento e o financiamento comunitário do «Plano Galicia» apresentado pelo Governo do Estado espanhol depois da catástrofe do Prestige
Respondendo a uma pergunta oral deste deputado para a sessão de Abril, relativa ao conhecimento que tinha a Comissão do «Plan Galicia» apresentado pelo Governo espanhol na sequência da catástrofe do Prestige e sobre os fundos estruturais e de coesão especificamente destinados a esse Plano no período de programação vigente (2000/2006), a Comissão Europeia afirma que não tinha informação desse plano do Governo espanhol, pois «foi informada pelo deputado da preparação do plano mencionado». É surpreendente que a Comissão não tenha sido informada da existência do plano quando é ela que tem, em última análise que tomar decisões transcendentes sobre uma parte substancial do seu financiamento e tendo em conta a importância que os Governos espanhol e galego pretendem dar a esse plano e o debate suscitado na Galiza e no Estado tanto a respeito das causas e das consequências da catástrofe do Prestige como a respeito das reparações necessárias e da dimensão e da realidade do «Plan Galicia», também como problema europeu. A Comissão Europeia deve saber, que por decisão do Conselho de Ministros espanhol, os investimentos do «Plan Galicia» atingiriam os 12 459 milhões de euros (2 076 741 milhões de antigas pesetas), distribuídos em três partes. Nas «novas iniciativas», investiram-se 1 000 milhões de euros no programa de recuperação meio ambiental, 21,3 na promoção da imagem da Galiza, 265,4 milhões de euros no estímulo à actividade económica, 2 946 milhões de euros em novas linhas do comboio de alta velocidade (TGV) e 676 milhões de euros em novas auto-estradas. Nos «planos em curso», seriam investidos 6 481 milhões de euros no Plano de Infra-estruturas de Transporte (2000/2007), 481 milhões de euros no Plano Hidrológico (2003/2008), e 290 milhões de euros no Plano Florestal (2003/2008). Em «outras actuações» 26 milhões de euros para ajudas por cessação de actividade de pessoas e empresas por causa da catástrofe, ficando sem quantificar as despesas necessárias para a solução definitiva do problema do navio afundado frente às costas da Galiza. Nos investimentos para o TGV são contempladas a ligação entre a França e Madrid através de Valladolid, já conhecida, e também uma nova ligação da Galiza com a França. Sendo isto assim, continua a Comissão sem ter informação dos investimentos do «Plan Galicia»? Tendo em conta a sua dimensão e os seus objectivos, existiriam dotações aplicáveis no período 2000/2006 para atender aos investimentos do plano? Contempla a Comissão o co-financiamento do TGV Galiza-fronteira francesa pela costa cantábrica? Em que medida contempla o co-financiamento dos 1 000 milhões de euros incluídos no «Plan Galicia» do «programa de recuperação meio ambiental» no mar e nas costas? Prevê a Comissão manter reuniões sobre este assunto com os responsáveis do Estado espanhol? Tomou a iniciativa de solicitar ao Governo espanhol a informação sobre o «Plan Galicia», que necessitaria uma aplicação decisiva dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão?
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(23 de Junho de 2003)
A Comissão teve conhecimento da existência do «Plan Galicia», através dos contactos que teve com o Governo e as autoridades espanholas, assim como das informações fornecidas pelo Sr. Deputado. O plano prevê efectivamente importantes investimentos na região, dos quais uma parte poderia, provavelmente, ser co-financiada pelos fundos estruturais e pelo fundo de coesão.
No respeitante ao «plan Galicia», a Comissão remete o Sr. Deputado para a resposta que deu à pergunta oral H-0144/03 por ele formulada na sessão plenária do mês de Abril de 2003 (1).
Por outro lado, a Comissão adoptou recentemente uma comunicação sobre as possibilidades de intervenção comunitária na sequência da catástrofe do Prestige (2). No caso dos fundos estruturais ou de coesão, a Comissão sublinhou, várias vezes, a sua intenção de cooperar com as autoridades espanholas, a fim de contribuir para lutar contra as consequências da catástrofe, nos limites das disposições regulamentares aplicáveis.
Neste contexto, a Comissão remete o Sr. Deputado para a resposta conjunta às perguntas E-3597/02 e E-3598/02 (3).
(1) Resposta escrita de 8.4.2003.
(2) COM(2003) 105 final.
(3) JO C 242 Ε de 9.10.2003, p. 65.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/126 |
(2004/C 33 E/125)
PERGUNTA ESCRITA E-1487/03
apresentada por Claude Moraes (PSE) à Comissão
(2 de Maio de 2003)
Objecto: Ano Europeu dedicado ao tema «Memória e Reconciliação»
Dada a importância particular do ano 2005, em que se irá comemorar o 60 o aniversário do fim da Segunda Guerra Mundial, quais são os projectos da Comissão para promover o tema «Memória e Reconciliação»? Tencionará a Comissão associar esses temas ao alargamento da União Europeia?
Qual a reacção da Comissão face às propostas relativas à organização de um evento em Cassino, na Itália, no intuito de assinalar o 60 o aniversário da tristemente célebre batalha que aí teve lugar?
Resposta dada pelo Sr. Prodi em nome da Comissão
(16 de Maio de 2003)
Remete-se a atenção do Sr. Deputado para a resposta à pergunta escrita E-1954/02 do Sr. Deputado Ford (1).
(1) Ver p. 4.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/127 |
(2004/C 33 E/126)
PERGUNTA ESCRITA E-1494/03
apresentada por Elly Plooij-van Gorsel (ELDR) à Comissão
(2 de Maio de 2003)
Objecto: «Manifestações de interesse» no âmbito do sexto programa-quadro plurianual da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação no que diz respeito à investigação de embriões e de células germinais
Em 20 de Março de 2002, a Comissão Europeia publicou um apelo à apresentação de «manifestações de interesse» no âmbito do sexto programa-quadro de investigação plurianual de acções em matéria de investigação. Até 7 de Junho de 2002, centros e sociedades científicas puderam submeter os seus projectos à Comissão, para avaliação quanto à possibilidade de os mesmos virem ou não a beneficiar de ajuda no âmbito do programa-quadro. Em 4 de Outubro de 2002, a Comissão comunicou os respectivos resultados.
Dos resultados publicados, conclui-se que deram entrada 1997 «manifestações de interesse» relacionadas com a prioridade temática «ciências da vida, genómica e biotecnologia». Ε igualmente ao abrigo desta prioridade que se concede ajuda financeira à investigação de células germinais.
A regulamentação respeitante à investigação das células germinais embrionárias no ser humano é, na Europa, uma questão de subsidiariedade, sendo por isso também diferentes as práticas aplicadas nos Estados-Membros a este respeito. Alguns Estados-Membros, por exemplo, autorizam a utilização de embriões humanos para fins de investigação, enquanto que outros Estados-Membros proíbem expressamente essa possibilidade.
O compromisso alcançado em Setembro de 2002 pelo Conselho de Ministros e pelo Parlamento Europeu sobre os cinco programas específicos do programa-quadro estabelece que, até fins de 2003, a Comissão não concederá ajuda financeira aos programas de investigação em que seja levada a cabo uma investigação das células germinais embrionárias.
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1. |
Quantas foram as «manifestações de interesse» apresentadas à Comissão no âmbito da prioridade temática «ciências da vida, genómica e biotecnologia» relacionadas com a investigação de células germinais embrionárias? |
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2. |
Em que Estados-Membros se encontram situados os centros e/ou as sociedades científicas que apresentaram essas «manifestações de interesse»? |
Resposta dada pelo Comissário Philippe Busquin em nome da Comissão
(13 de Junho de 2003)
A Prioridade Temática 1 do Programa Life «Ciências da vida, genómica e biotecnologia para a saúde» suscitou 2 000 manifestações de interesse. Entre estas, cerca de 80 diziam respeito à investigação no domínio das células germinais (animais ou humanas).
Essas manifestações de interesse exploravam as várias fontes de células germinais (embrionárias, fetais, do sangue do cordão umbilical, de adultos). Atendendo, contudo, a que nem todas indicavam as fontes específicas de células germinais nem o país onde a investigação específica devia ter lugar, a Comissão não está em condições de prestar informações mais pormenorizadas sobre as manifestações de interesse que envolviam a utilização de células germinais embrionárias humanas nem de indicar os países onde está previsto realizar essa investigação.
O primeiro convite à apresentação de propostas para a Prioridade 1 foi publicado em 17 de Dezembro de 2002 e encerrado em 25 de Março de 2003. Nesta fase da análise das respostas, a Prioridade Temática 1 foi objecto de 26 propostas relacionadas com a investigação no domínio das células germinais, três das quais prevêem a utilização de células germinais embrionárias humanas conservadas em bancos ou isoladas em cultura. Esta investigação conta com a participação de laboratórios situados na Bélgica, Finlândia, Suécia, Reino Unido, República Checa e Israel.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/127 |
(2004/C 33 E/127)
PERGUNTA ESCRITA E-1518/03
apresentada por Joan Colom i Naval (PSE) à Comissão
(6 de Maio de 2003)
Objecto: Atrasos na construção do troço de AVE (comboio de alta velocidade) entre Figueras e Perpinhão
Segundo informações publicadas em diversos meios de comunicação espanhóis, a Comissão intergovernamental hispano-francesa para a construção do AVE entre Figueras e Perpinhão suspendeu as negociações com o Grupo Euroferro, composto pelas empresas Dragados e Bouygues, que tinha sido seleccionado em Julho de 2002 para explorar em regime de concessão este troço de via férrea.
Este troço faz parte dos 14 projectos aprovados há já quase uma década pelo Conselho Europeu de Essen, de 10 de Dezembro de 1994.
Pode a Comissão informar:
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— |
se os Estados-Membros implicados receberam ou vão receber subvenções comunitárias para a realização deste projecto ferroviário; |
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— |
que medidas tenciona adoptar a Comissão para que os Estados-Membros interessados avancem com a construção deste projecto priopritário para a UE? |
Resposta dada por Loyola de Palacio em nome da Comissão
(19 de Junho de 2003)
O projecto Perpignan-Figueras faz parte dos projectos prioritários das Redes Transeuropeias de Transportes, sendo um dos que beneficiam — através do orçamento das redes transeuropeias — do programa plurianual indicativo. A esse título, no período de 2001/2006, foram previstos 64,5 milhões de euros para a conclusão do programa de estudos e para a construção da infra-estrutura. Em 2001, foi atribuída ao projecto uma subvenção de 1 milhão de euros para estudos, repartida equitativamente entre a Espanha e a França. Antes disso, durante o período de 1995/2000, o projecto beneficiara igualmente — sempre a título do orçamento das redes transeuropeias — de apoio financeiro para os estudos técnicos e jurídicos que precedem o lançamento do concurso para adjudicação do troço.
Os atrasos na entrada em serviço do troço internacional devem-se essencialmente às dificuldades inerentes à exploração em regime de concessão da secção internacional entre Perpignan e Figueras. O modo de financiamento escolhido assenta numa parceria entre o sector público e o sector privado. A Comissão só pode, pois, apoiar as escolhas feitas pelas autoridades francesas e espanholas ao conceberem formas inovadoras de financiamento, como foi, aliás, sublinhado na Comunicação intitulada «Desenvolver a rede transeuropeia de transportes», adoptada há algumas semanas (1). Esse apoio concretiza-se através de uma participação comunitária no financiamento da secção internacional equivalente ao máximo autorizado pelo actual regulamento financeiro das redes transeuropeias, ou seja, 10 % do custo total da obra. Para facilitar o financiamento das secções transfronteiriças dos grandes projectos de infra-estruturas, a Comissão propôs a revisão desse regulamento financeiro de modo a autorizar uma taxa de co-financiamento de 20 % para os projectos ferroviários que atravessem obstáculos naturais. Essa proposta, aprovada em primeira leitura pelo Parlamento em Julho de 2002 (2), encontra-se ainda a aguardar uma posição comum do Conselho.
(1) COM(2003) 132 final.
(2) COM(2003) 38 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/128 |
(2004/C 33 E/128)
PERGUNTA ESCRITA E-1522/03
apresentada por Armando Cossutta (GUE/NGL) à Comissão
(6 de Maio de 2003)
Objecto: Aumentos injustificados dos seguros de responsabilidade civil para veículos automóveis
O responsável italiano pela concorrência deu a conhecer, recentemente, os resultados de um inquérito aos seguros de responsabilidade civil para veículos automóveis, dos quais resulta que, entre 1994 e os dias de hoje, os prémios de seguro duplicaram em Itália e, nalguns casos, quintuplicaram mesmo. A tão esperada liberalização do mercado dos seguros de responsabilidade civil para os veículos automóveis em Itália (aprovada em 1994) revelou-se um fracasso, conforme já foi por mim assinalado numa pergunta escrita de 14 de Fevereiro de 2000. Nalgumas províncias italianas, os prémios são hoje mesmo 19 vezes superiores aos de há 9 anos e os aumentos verificados no ano transacto em Itália foram de 11,6 % contra uma média de 4,8 % na UE.
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1. |
Não considera a Comissão que deveria intervir junto do Governo italiano para encontrar uma solução urgente para esses aumentos injustificados das apólices? |
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2. |
Não considera a Comissão que a realização de um mercado interno dos seguros para os veículos automóveis se revelou um fracasso devido ao facto de a maior parte das empresas seguradoras se recusarem a segurar os cidadãos residentes num país terceiro, ainda que este faça parte da União Europeia? |
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(9 de Julho de 2003)
A Comissão tem conhecimento da situação da subida do custo do seguro de responsabilidade civil automóvel em Itália. No entanto, os valores de que a Comissão dispõe não revelam um aumento tão grande dos prémios do seguro como os referidos pelo Sr. Deputado. Desde 1995, a taxa de crescimento anual médio (corrigido da inflação) em Itália foi de 5,1 %, a comparar com a média da União de 1,7 % (fonte — Comité Europeu de Seguros — CEA).
É verdade que o seguro automóvel parece mais caro em Itália do que na generalidade da União, no entanto, esta situação resulta da frequência e dos custos dos acidentes em Itália a comparar com a frequência e os custos na União. Porém, em Itália, o rácio dos custos dos sinistros e dos encargos face às receitas dos prémios das seguradoras é similar à média da União. Efectivamente, em Itália, o montante dos sinistros e dos encargos excede o montante do pagamento dos prémios.
Existem várias razões que explicam o elevado custo e a frequência dos acidentes em Itália.
A Comissão gostaria de salientar designadamente os seguintes elementos:
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— |
Os elevados custos dos danos corporais: a sua incidência é mais elevada do que, por exemplo, na Alemanha, em França, em Espanha e no Reino Unido. Assim, as lesões causadas por hiperextensão cervical («colpo di frusta») representam 66 % dos sinistros com danos corporais em Itália, a comparar com 40 % na Alemanha, 35 % nos Países Baixos, 15 % em Espanha, 6 % em França, 5 % na Noruega e 4,8 % na Dinamarca; |
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— |
A elevada percentagem de sinistros com danos corporais: em 1999, esta percentagem atingiu 17,3 % em Itália, a comparar com 11 % na Alemanha, 10 % em França, 8,3 % no Reino Unido e 6 % em Espanha; |
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— |
A elevada frequência de acidentes provocados por jovens, especialmente nas noites de sábado. Trata-se de um problema social bem conhecido em Itália; |
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— |
O grande número de fraudes: para lutar contra este problema, foi recentemente criado um banco de dados pelo Istituto per la Vigilanza sulle Assicurazioni Private e di Interesse Collettivo (ISVAP), que tem por objectivo a recolha de informações pertinentes sobre os sinistros; |
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— |
O número de veículos automóveis em circulação relativamente ao número de habitantes: este rácio é mais elevado do que na Alemanha, em França e no Reino Unido. Em 2000, circulavam em Itália 789 automóveis por mil habitantes contra 614 automóveis na Alemanha, 602 em França e 478 no Reino Unido; |
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— |
O número de automóveis em circulação relativamente aos quilómetros de estrada. Existem 137 veículos automóveis em Itália contra 110 na Alemanha, 40 em França e 76 no Reino Unido. |
Para tentar lutar contra alguns destes factores, foram introduzidas em Itália, em finais de 2002, novas medidas legislativas destinadas a estabelecer orientações em matéria de indemnização em caso de danos corporais, bem como disposições mais estritas a fim de limitar as fraudes no sector dos seguros.
A Comissão gostaria de chamar a atenção do Sr. Deputado para um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 25 de Fevereiro de 2003, no processo C-59/01 (Comissão contra República Italiana). Neste acórdão, o Tribunal confirmou a princípio da liberdade tarifária no sector de seguros não-vida, incluindo os seguros obrigatórios tais como o seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis. Além disso, o Tribunal de Justiça nota que este princípio «implica a proibição de qualquer sistema de notificação prévia ou sistemática e de aprovação das tarifas que uma empresa se proponha utilizar nas suas relações com os segurados». A única derrogação a esse princípio permitida pela Directiva 92/49 (1) e admitida pelo Tribunal respeita à notificação prévia e à aprovação dos «aumentos de tarifas» propostos enquanto elementos de um «sistema geral de controlo dos preços». O caso foi submetido à apreciação do Tribunal pela Comissão em conformidade com o artigo 226 o do Tratado CE e respeitava às medidas adoptadas pelo Governo italiano em Março de 2000 no sentido de congelar os prémios de seguro automóvel obrigatório por um período inicial de um ano.
Relativamente à segunda pergunta colocada pelo Sr. Deputado, a Comissão gostaria de precisar que, por força das directivas relativas aos seguros, qualquer cidadão europeu tem o direito de obter uma cobertura de seguro automóvel num Estado-Membro distinto do seu país de residência. Além disso, as seguradoras podem igualmente prestar serviços transfronteiras, desde que cumpram os procedimentos previstos nestas directivas.
No entanto, embora as seguradoras da União possam operar numa base transfronteiras, não podem, em conformidade com o princípio da liberdade contratual, ser obrigadas a segurar riscos em que não estejam interessadas. Dada a relação do seguro automóvel com o território em que o veículo é normalmente utilizado, bem como as especificidades do mercado de seguros italiano, tal como acima explicado, não é de estranhar que muitas seguradoras não-italianas prefiram operar em Itália através de sucursais ou de filiais locais em vez de o fazerem numa base transfronteiras a partir de um outro país da UE.
(1) Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo (não-vida) e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro não-vida), JO L 228 de 11.8.1992, p. 34.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/130 |
(2004/C 33 E/129)
PERGUNTA ESCRITA P-1532/03
apresentada por Michael Cashman (PSE) à Comissão
(30 de Abril de 2003)
Objecto: Desenvolvimento de uma nova tecnologia, privacidade e liberdades
Terá a Comissão conhecimento de que está actualmente a ser desenvolvida uma nova tecnologia, que, supostamente, será susceptível de trazer consequências graves para a privacidade, o emprego, a liberdade, a independência e as escolhas dos cidadãos? Essa tecnologia envolve a incorporação de um chip nos computadores pessoais novos, de tal forma que o equipamento informático propriamente dito, os programas e as aplicações só funcionarão, se fizerem parte de uma lista devidamente autorizada, detida e gerida de forma centralizada.
Não estará a Comissão apreensiva com facto de as pequenas empresas poderem vir a ser impedidas de registar os seus produtos na referida lista, uma vez que se prevê que os custos sejam demasiado elevados (cerca de 91 000 libras)? Que acções tenciona a Comissão desenvolver para restringir os efeitos desta situação?
Poderá a Comissão explicar as medidas que estão a ser tomadas para limitar o impacto do desenvolvimento desta tecnologia na indústria europeia de criação de programas informáticos?
Resposta do Comissário E. Liikanen em nome da Comissão
(10 de Junho de 2003)
A Comissão acompanha de perto a evolução da Sociedade da Informação, em termos tecnológicos e de mercado. O instrumento jurídico que, na União Europeia, rege as questões de protecção de dados é a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1).
Diversos intervenientes no mercado desenvolvem tecnologias com significativo impacto potencial nas interacções dos utilizadores, no seio da Sociedade da Informação. A sua influência sobre a sociedade depende muitíssimo das especificidades e do êxito comercial de cada aplicação. A experiência obtida com algumas tecnologias indica que é difícil prever o rumo que poderão vir a seguir o mercado e os agentes tecnológicos que o condicionam.
O desenvolvimento de tecnologias baseadas na incorporação de chips não é fenómeno novo. Foi já tentado no passado por agentes industriais. Foram também feitos esforços similares relativamente à identificação unívoca de suporte lógico (software) e material relacionado com o conteúdo em computadores pessoais. Trata-se de medidas de carácter tecnológico mais ou menos bem sucedidas.
A introdução de tais tecnologias poderá ter implicações quer positivas quer negativas em termos de políticas. Por exemplo, os sistemas que permitem a identificação de computadores poderão facilitar o roll-out mais eficaz de sistemas de gestão digital de direitos (Digital Rights Management), ajudar a combater a pirataria e o cibercrime ou aumentar o grau de segurança da informação, mas poderão também infringir direitos de privacidade ou suscitar problemas de concorrência.
A Comissão, em colaboração com o grupo de trabalho estabelecido pelo artigo 29 o da supracitada directiva relativa à protecção de dados, está presentemente a analisar as implicações, em termos de protecção de dados, de algumas destas tecnologias, esperando-se a publicação de alguns documentos relativos a estas questões no segundo semestre de 2003.
A Comissão está empenhada no apoio ao desenvolvimento das chamadas tecnologias de protecção da privacidade (PET, de Privacy Enhancing Technologies), por meio de diversas acções, entre as quais as do Centro Comum de Investigação e do Programa IST. A incorporação de PET em estratégias relativas à privacidade apoia-se nos artigos 6 o e 17 o da directiva, em conformidade com os quais os controladores de dados devem minimizar a sua recolha e tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais, nomeadamente na sua transmissão por rede. A importância das tecnologias de protecção da privacidade foi também realçada pelo Membro da Comissão responsável pelo Mercado Interno como uma das mensagens que emanam da conferência internacional sobre a aplicação da directiva, realizada no quarto trimestre de 2002 em Bruxelas.
A Comissão privilegia uma abordagem equilibrada e proporcionada, com base nos problemas que as tecnologias visam resolver, nas medidas a que recorrem para esse objectivo e no impacto que tais medidas têm para os utilizadores, para a economia e para a sociedade em geral.
O impacto potencial que quaisquer tecnologias em desenvolvimento têm nas pequenas e médias empresas (PME) europeias ou na concorrência dentro do Mercado Único é e continuará a ser estreitamente escrutinado pelos competentes serviços da Comissão. A Comissão decidirá quanto a eventuais medidas a tomar, uma vez concluído esse escrutínio.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/131 |
(2004/C 33 E/130)
PERGUNTA ESCRITA P-1535/03
apresentada por Carlos Westendorp y Cabeza (PSE) à Comissão
(30 de Abril de 2003)
Objecto: Regime para o intercâmbio de direitos de emissão de gases de efeito de estufa
No contexto da proposta de directiva relativa à criação de um sistema de intercâmbio de direitos de emissão de gases de efeito de estufa, a entrada em vigor desta directiva poderia ter consequências muito preocupantes para determinados sectores devido ao facto de não levar em consideração aspectos tão importantes como, por exemplo:
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1. |
a existência de empresas com unidades de produção em vários países europeus que poderiam adoptar disposições diferentes, ou mesmo contraditórias, |
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2. |
as emissões indirectas, produzidas fora das instalações de uma empresa, mas devidas a fontes de energia utilizadas nessa empresa (como os gases de altos fornos), |
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3. |
as distorções da concorrência entre sectores e entre países, |
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4. |
a transmissão de direitos correspondentes às transferências de capacidades na sequência do encerramento de instalações fabris pertencentes a um mesmo grupo. |
No caso da siderurgia, em particular, isto traduz-se numa limitação muito significativa da margem de adaptação das empresas do sector à directiva em função de especificidades como, por exemplo, a impossibilidade de transferir um aumento de custos (número muito reduzido de clientes e de fornecedores de matérias-primas), a existência de duas únicas possibilidades de fabrico do aço (altos fornos ou fornos eléctricos, ambos directamente afectados pela directiva) ou a reciclagem dos gases de altos fornos (que reduzem as emissões de C02 ao gerar energia, sem que, paradoxalmente, os direitos correspondentes sejam outorgados à indústria, mas, pelo contrário, às companhias de electricidade).
Tem a Comissão em conta estas considerações para evitar pôr em grave risco a reestruturação de um sector que, finalmente, começava a consolidar-se a nível comunitário?
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(16 de Junho de 2003)
Ao preparar a sua proposta que estabelece um regime comunitário de comércio dos direitos de emissão de gases com efeito de estufa, a Comissão analisou atentamente as questões levantadas pelo Sr. Deputado.
Em geral, a Comissão considera importante distinguir cuidadosamente metas e instrumentos. O comércio dos direitos de emissão é o instrumento utilizado para a consecução das metas aceites pela Comunidade e seus Estados-Membros no âmbito do protocolo de Quioto. O objectivo geral da directiva proposta é criar um regime de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, estabelecendo um quadro comunitário e assegurando um mercado à escala comunitária para os direitos de emissão. Este instrumento é a pedra angular da estratégia da Comissão para realizar do modo mais eficiente a meta de Quioto. Em comparação com outros instrumentos, o comércio dos direitos de emissão promete diminuir o custo da redução das emissões, fazendo com que estas reduções ocorram onde os seus custos são menores.
Como instrumento comunitário, o comércio dos direitos de emissão criará um mercado único e garantirá um preço comum dos direitos para todas as empresas participantes, o que atenuará eventuais distorções.
Além disso, o instrumento comunitário torna possível a transferência de direitos no mercado interno, prevendo, assim, que a transferência de capacidades de produção seja acompanhada da correspondente transferência de direitos, intra- e inter-Estados-Membros, durante um período de transacções. Em que medida poderá uma empresa colher benefícios temporários com o encerramento de uma instalação? Tal depende do modo como a directiva é transposta para o direito interno de cada Estado-Membro.
A directiva torna o operador de uma instalação o único responsável pelas emissões directas originadas nessa instalação. As actividades dos operadores que visam reduzir indirectamente as emissões de gases com efeito de estufa estão fora do âmbito de aplicação da directiva.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/132 |
(2004/C 33 E/131)
PERGUNTA ESCRITA P-1554/03
apresentada por Jean Lambert (Verts/ALE) à Comissão
(2 de Maio de 2003)
Objecto: Grupo de Coordenação do Regresso ao Afeganistão
A presente pergunta refere-se à reunião do Grupo de Coordenação do Regresso ao Afeganistão (GCRA) que irá ter lugar em 30 de Abril.
Atendendo a que o presidente da Associação Afegã do Reino Unido deixou de ser convidado a participar nessa reunião, solicita-se à Comissão as seguintes informações:
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— |
Que organizações é que a Comissão e o Conselho estão a consultar a este respeito? |
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— |
Quantos são os nacionais afegãs ou as organizações afegãs que participam directamente, sem intermediários, nos debates da Comissão e do Conselho sobre esta matéria? |
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— |
Vislumbrará a Comissão a possibilidade de as associações afegãs (além das que já foram consultadas) poderem participar nesse debate? |
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(4 de Junho de 2003)
A reunião do Grupo de Coordenação do Regresso ao Afeganistão (GCRA) a que o Sr. Deputado faz referência realizou-se efectivamente em 30 de Abril de 2003, com a participação dos Estados-Membros especialmente envolvidos na questão do regresso de cidadãos do Afeganistão. Participaram igualmente diversas organizações internacionais e organizações não governamentais (ONG) especialmente envolvidas em programas de regresso, controlo de direitos humanos e questões em matéria de defesa de refugiados, incluindo o ACNUR, a Amnistia Internacional, representantes do Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados (ECRE) e da Organização Internacional para as Migrações (OIM). As organizações informaram o GCRA sobre a evolução dos acontecimentos no Afeganistão, tendo apresentado recomendações quanto ao regresso ao país, tal como se registara já na maioria das quatro reuniões precedentes, contribuindo assim com informações úteis para o Grupo.
A Comissão nunca convidou representantes afegãos dos Estados-Membros para o GCRA, mas tem-se apoiado em contactos informais e na representação dos seus pontos de vista. Quanto à reunião especificamente mencionada, a declaração fornecida pela Associação Afegã do Reino Unido à Comissão foi distribuída no GCRA, com o pedido de reacções.
Relativamente ao envolvimento directo de afegãos na discussão sobre esta matéria, há que salientar que a Comissão consulta representantes do governo afegão sobre todas as questões que se prendem com regressos. Quer o representante especial da União, juntamente com o Chefe da Representação da Comissão em Cabul, quer o Director-Geral da Justiça e Assuntos Internos da Comissão, em Bruxelas, tiveram reuniões nesse sentido com o Ministro Afegão para os refugiados. Acresce ainda que o Embaixador Afegão junto da Comunidade tirou já partido várias vezes do convite permanente para participar nas reuniões do GCRA.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/133 |
(2004/C 33 E/132)
PERGUNTA ESCRITA E-1572/03
apresentada por Christos Folias (PPE-DE) à Comissão
(8 de Maio de 2003)
Objecto: Protecção da floresta comunitária contra o incêndio
A protecção da floresta contra o incêndio é uma questão particularmente importante e urgente para a Comunidade dada a participação efectiva da floresta na preservação e desenvolvimento da agricultura e do espaço rural cujas condições de existência dependem em grande medida do bom estado das zonas florestais envolventes. Como é sabido, este papel da floresta, em particular no Sul da Comunidade, está ameaçado pelos incêndios que atingem anualmente grandes áreas florestais.
Assim, pergunta-se à Comissão que prevê a Comunidade Europeia para apoiar as organizações de bombeiros voluntários e de combate aos incêndios florestais nos Estados-Membros?
Resposta dada pela Comissária Margot Wallström em nome da Comissão
(10 de Junho de 2003)
A Comissão reconheceu que as florestas podiam ser seriamente danificadas pelos fogos florestais que afectam sobretudo a Europa meridional. Embora a coordenação e a aplicação da política florestal seja essencialmente da responsabilidade dos Estados-Membros, a União decidiu apoiar o esforço desenvolvido na luta contra os incêndios florestais. Essa a razão do estabelecimento de um sistema de prevenção e vigilância das florestas contra os incêndios, criado no âmbito do Regulamento (CEE) n o 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 (1).
O sistema tinha por objectivo reduzir o número de deflagrações de fogos florestais e a extensão das áreas queimadas, por intermédio de planos de protecção das florestas elaborados e aplicados pelos Estados-Membros. O regulamento foi objecto de várias revisões, tendo atingido o seu termo em 31 de Dezembro de 2002.
Em 15 de Julho de 2002, a Comissão apresentou uma Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (2). A proposta visa o estabelecimento de um novo mecanismo comunitário de acompanhamento das florestas e das interacções ambientais com vista a proteger as florestas comunitárias contra a poluição e os fogos florestais. O mecanismo tem um período de vigência de seis anos (2003/2008) e incorpora novos elementos destinados a avaliar as condições dos ecossistemas florestais num contexto mais vasto.
A proposta contempla a realização de acções de acompanhamento dos fogos florestais e do seu impacto nas florestas, estudos sobre os efeitos dos incêndios no ecossistema florestal e projectos integrados e de demonstração que possam contribuir para uma melhor prevenção dos incêndios florestais e para a protecção dos ecossistemas. A proposta não inclui medidas de prevenção dos fogos florestais, dado estas já terem sido incorporadas, no que se refere à maioria das regiões dos Estados-Membros meridionais, nos respectivos planos de desenvolvimento rural, em conformidade com Regulamento (CE) n o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 (3). A Comunidade irá, por conseguinte, continuar a conceder apoio financeiro às políticas nacionais de protecção das florestas através do Regulamento (CE) n o 1257/1999 do Conselho e do mecanismo «Forest Focus» que, em conjunto, darão seguimento a todas as acções anteriormente desenvolvidas na área da luta contra os incêndios florestais.
Em 4 de Março de 2003, o Conselho alcançou um novo acordo político sobre uma posição comum para o mecanismo «Forest Focus». A posição comum vai ser enviada ao Parlamento para segunda leitura em conformidade com o procedimento de co-decisão. O novo acordo — ainda em fase de discussão — também prevê algumas disposições especiais para realização de campanhas de sensibilização e de acções de formação específicas para os agentes envolvidos nas campanhas de prevenção de incêndios, caso essas medidas não constem dos programas de desenvolvimento rural. Parte desses fundos poderá ainda ser utilizada para co-financiamento de organizações de voluntários, embora essas actividades continuem a ser da responsabilidade principal dos Estados-Membros e das autoridades locais respectivas.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/134 |
(2004/C 33 E/133)
PERGUNTA ESCRITA E-1573/03
apresentada por Phillip Whitehead (PSE) à Comissão
(8 de Maio de 2003)
Objecto: «Europa via Satélite» e a cobertura televisiva dos trabalhos das instituições europeias
Sabendo-se do contributo importante que a cobertura televisiva pode dar à compreensão pela generalidade dos cidadãos das instituições da União Europeia, poderia a Comissão tornar públicas as estatísticas e a informação relativas ao canal «Europa via Satélite» para o período correspondente aos três últimos anos, em particular,
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1. |
número total de horas transmitidas e as versões linguísticas disponíveis; |
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2. |
a proporção relativa da cobertura dos trabalhos do Parlamento Europeu, da Comissão Europeia, dos Conselhos de Ministros e do Conselho Europeu; |
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3. |
enfim, o número de horas de redifusão dos materiais do referido canal nas estações públicas e nas cadeias comerciais de televisão em toda a Europa, numa lista discriminada por países? |
Resposta dada pelo Presidente Prodi em nome da Comissão
(2 de Junho de 2003)
A Comissão tem o prazer de informar o Sr. Deputado que as informações solicitadas foram já transmitidas ao serviço audiovisual do Parlamento e que serão brevemente disponibilizadas no sítio web Europa.
Contudo, para uma maior comodidade, a Comissão apresenta em seguida os seguintes extractos:
1. Número total de horas transmitidas por Europe by Satellite (EbS) e versões linguísticas disponíveis
A EbS transmitiu, no total, 2 968 horas em 2000, 3 273 em 2001 e 3 077 em 2002. A redução em 2002 foi devida à não retransmissão das conferências de imprensa diárias, uma vez que tal passou a ser assegurado no âmbito do serviço «Vídeo a pedido» no sítio web da EbS, em que todo o material da EbS se encontra disponível durante uma semana após a transmissão.
Todas as transmissões em directo se encontram disponíveis nas onze línguas oficiais, consoante o número de canais audio que as respectivas instituições podem assegurar (por exemplo, o Parlamento assegura doze canais, uma na língua original e onze para a sua interpretação para as línguas oficiais da União; a Comissão dez, e o Conselho quatro). O Parlamento e a Comissão prevêem assegurar a cobertura em directo dos acontecimentos até 25 línguas, em 2004.
2. Discriminação por instituição da União dos resumos noticiosos e da plena cobertura da EbS
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Fonte do material informativo e da plena cobertura de acontecimentos (horas) |
2000 |
% |
2001 |
% |
2002 |
% |
|
Comissão Europeia |
976 |
50,90 |
1 222 |
51,88 |
544 |
34,73 |
|
Parlamento Europeu |
545 |
28,45 |
623 |
26,45 |
459 |
29,31 |
|
Conselho |
365 |
19,05 |
445 |
18,90 |
284 |
18,13 |
|
Outros |
30 |
1,60 |
65 |
2,77 |
279 |
17,83 |
|
TOTAL |
1 916 |
100 |
2 355 |
100 |
1 566 |
100 |
3. Difusão do material da EbS pelas cadeias de televisão
Nos últimos três anos, não existia qualquer sistema disponível para acompanhar de forma constante a utilização pelas cadeias de televisão de imagens transmitidas pela EbS. No entanto, foram testadas duas tecnologias experimentais em 2000 (marca de água) e 2003 (correspondência de imagens), tendo em vista o lançamento de um concurso público relativo a um sistema permanente. Apresentam-se em seguida dois excertos dos dois relatórios a este respeito:
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Durante o segundo semestre de 2000, uma sociedade independente — Medialink — procedeu à medição da utilização das transmissões de EbS com base numa amostra de 79 das 627 televisões nacionais e paneuropeias que utilizam a EbS regularmente. Resulta que 90 % destas cadeias transmitiram, em média, 25 programas com imagens da EbS. Somente na Alemanha, 23 cadeias internacionais, nacionais e regionais, tais como a 3 Sat, Phoenix, ARD, ZDF, N-TV, ou a Bayerische Rundfunk transmitiram 503 programas com imagens da EbS. |
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Em 2003, o JLM Conseil realizou um estudo sobre a utilização das imagens da EbS entre 19 e 21 de Março, aquando do Conselho Europeu. O relatório de JLM revela que uma amostra de 12 cadeias de televisão da Dinamarca, Espanha e França, acrescida de 2 cadeias transfronteiras, transmitiram durante três dias 153 temas de actualidade, dos quais 76 % com imagens da EbS. Em termos de duração, estas imagens ocupavam cerca de metade (49,4 %) do programa global. |
Todos os relatórios supramencionados serão disponibilizados mediante pedido, sendo brevemente publicados no sítio web (1).
(1) Os dados relativos a 2002 são menos elevados, porque as estatísticas relativas aos dois anos anteriores incluem a retransmissão de sumários «noticiosos» e a plena cobertura (em directo ou diferido) de acontecimentos. Os dados relativos a 2000 e 2001 sem as retransmissões corresponderiam a aproximadamente um terço das horas indicadas neste contexto.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/135 |
(2004/C 33 E/134)
PERGUNTA ESCRITA E-1575/03
apresentada por Chris Davies (ELDR) à Comissão
(8 de Maio de 2003)
Objecto: Emissões causadoras do efeito de estufa provenientes de minas de carvão desactivadas
Segundo a Comissão, qual é o nível da contribuição do gás metano proveniente das minas de carvão desactivadas para as emissões causadoras do efeito de estufa no espaço da União Europeia?
Ainda no entender da Comissão, quais os Estados-Membros em que é provável que este fenómeno constitua um factor de peso em relação ao total de emissões?
Existem meios fiáveis de medir todo o gás metano emanado das minas de carvão desactivadas?
Quais os Estados-Membros que actualmente dão incentivos financeiros ou fiscais para encorajar a extracção e a utilização do gás metano proveniente das jazidas de carvão?
Dispõe a Comissão de planos para alargar o Esquema Europeu de Comércio de Emissões, por forma a permitir que se possa reclamar créditos para projectos relacionados com o gás metano proveniente das minas de carvão?
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(23 de Junho de 2003)
Embora existam dados globais sobre as emissões de metano provenientes das minas de carvão em actividade, as orientações aprovadas pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) relativamente à apresentação de relatórios no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (Unfccc) não incluem qualquer metodologia destinada a avaliar e notificar as emissões de metano das minas de carvão desactivadas. Isto significa que, neste momento, as emissões das minas de carvão desactivadas não são calculadas nem contabilizadas no contexto das orientações aprovadas a nível internacional.
Os cinco países que notificam quantidades significativas de metano proveniente das minas de carvão em actividade são a Alemanha, Grécia, Espanha, França e Reino Unido.
É possível medir a quantidade de metano emitido pelas minas de carvão desactivadas.
Alguns Estados-Membros estão a desenvolver metodologias destinadas a optimizar a monitorização do metano proveniente das minas de carvão desactivadas, nomeadamente nos casos em que o metano é recuperado.
A Comissão não tem conhecimento de nenhum Estado-Membro que conceda actualmente incentivos fiscais destinados a promover a extracção e utilização de metano proveniente das minas de carvão. As autoridades britânicas notificaram no entanto uma proposta tendo em vista a concessão de uma isenção total da Climate Change Levy ao sector da extracção de metano das minas de carvão. Esta proposta é actualmente objecto de análise nos termos das disposições em vigor em matéria de auxílios estatais.
O compromisso político do Conselho obtido em Março de 2003 sobre a tributação da energia prevê uma possibilidade de isenção/redução fiscal para a electricidade produzida a partir do metano emitido pelas minas de carvão desactivadas (ver n o 1, quarto travessão, da alínea b), do artigo 15 o do documento 8084/03 Fisc 59 do Conselho, de 3 de Abril de 2003). O Conselho consulta actualmente o Parlamento sobre este compromisso.
No que respeita a outros incentivos financeiros, a Comissão apenas tem conhecimento de que a electricidade produzida na Alemanha a partir do metano proveniente das minas de carvão desactivadas beneficia de um preço superior ao preço do mercado. Isto deve-se ao facto de o metano proveniente das minas de carvão se inserir na definição de fontes de energia renováveis da legislação alemã (Erneuerbare-Energien-Gesetz, EEG). A Comissão decidiu que esta medida não constitui um auxílio estatal (processo relativo ao auxílio estatal número NN 27/2000).
A Comissão vai efectuar estudos em 2004 e 2006 para decidir se ampliará o regime de comércio de licenças de emissão da União a outras actividades e a emissões de outros gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 30 o da posição comum. Estes estudos terão um carácter exaustivo, incluindo uma análise da possibilidade de inserir as emissões de metano provenientes das minas de carvão desactivadas no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da União. Qualquer medida nesse sentido dependerá do estabelecimento de protocolos de medição e notificação fiáveis.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/136 |
(2004/C 33 E/135)
PERGUNTA ESCRITA E-1577/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(8 de Maio de 2003)
Objecto: Utilização de OGM na agricultura
O Conselho dos Direitos Genéticos, organismo independente que se propõe estabelecer uma relação e uma confrontação interdisciplinar entre os conhecimentos de natureza científica, jurídica, económica e filosófica em matéria de biotecnologias, lançou recentemente um apelo ao Governo italiano e à Comissão Europeia no sentido de sensibilizar as autoridades competentes para as aplicações de engenharia genética no domínio agrícola e ao registo de patentes de inventos genéticos. O uso crescente de organismos transgénicos nos produtos alimentares e nos alimentos para animais suscita efectivamente dúvidas consideráveis quanto à segurança e à saúde dos consumidores, não sendo ainda possível conhecer os efeitos do impacto dos OGM no ambiente e no ser humano. O apelo tem por objectivo de chamar a atenção particularmente para alguns casos preocupantes observados pelo mencionado Conselho, como a hibridação natural entre plantas geneticamente modificadas e plantas selvagens, a bioacumulação de genes que codificam proteínas insecticidas, a deficiência imunitária encontrada em cobaias de laboratório submetidas a experiências com batatas modificadas com lecitina, bem como a eventualidade de plantas transgénicas resistentes aos vírus darem origem ao desenvolvimento de vírus com novas características biológicas. Além das consequências sobre o ecossistema e sobre o ser humano, o registo de patentes dos inventos genéticos, que é funcional relativamente aos fins lucrativos de um oligopólio restrito de empresas privadas, pode condicionar sensivelmente a economia agroalimentar em geral e o sistema agrícola das regiões menos desenvolvidas, em particular, fazendo com que estas últimas corram o risco de um grave empobrecimento dos seus recursos endógenos.
Torna-se evidente, portanto, a exigência de garantir que a utilização dos OGM no domínio agrícola e alimentar não comprometa a manutenção das formas de agricultura convencional e, ao mesmo tempo, de assegurar a protecção dos consumidores e do direito de empreendimento dos agricultores. Há que salientar, por outro lado, que as recentes declarações dos Comissários Byrne e Wallström se limitaram, aparentemente, a abordar a questão dos OGM unicamente do ponto de vista da rotulagem e da informação no momento da compra, omitindo a regulamentação das implicações sociais, económicas, políticas e éticas relacionadas com a utilização de tais organismos.
Atendendo às considerações anteriores, pode a Comissão informar:
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1. |
Está a estudar actualmente as iniciativas a tomar no sentido de assegurar que sejam satisfeitas as exigências acima referidas? |
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2. |
Quais são as orientações da União no que respeita à defesa da especificidade dos sistemas agroalimentares tradicionais? |
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3. |
Quais são os instrumentos que podem ser aplicados actualmente na União a fim de salvaguardar a saúde dos consumidores relativamente à utilização dos OGM nos produtos alimentares? |
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(29 de Julho de 2003)
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1. |
Os efeitos potenciais que os organismos geneticamente modificados (OGM) podem ter na saúde humana e no ambiente são actualmente avaliados casuisticamente no quadro de cada pedido de colocação de um OGM no mercado, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE (1). Esta avaliação, que segue normas muito estritas, tem em conta diferentes aspectos, nomeadamente as consequências do fluxo de genes entre plantas geneticamente modificadas e plantas selvagens resultante da disseminação de OGM no ambiente. Além disso, no quadro da referida directiva, se for identificado um risco potencial para a saúde humana ou para o ambiente, podem ser tomadas medidas adequadas (por exemplo, criação de distâncias de separação entre campos onde sejam cultivadas culturas geneticamente modificadas e campos onde sejam cultivadas plantas convencionais), a fim de reduzir ou limitar as consequências potenciais desse risco. |
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2. |
A Comissão afirmou que os agricultores devem poder escolher o seu sistema de produção, integrando ou não as plantas geneticamente modificadas. Concretamente, tal significa que devem ser aplicadas medidas que permitam a coexistência, nomeadamente entre formas de agricultura que utilizem OGM e formas de agricultura tradicional. Na sua reunião de 5 de Março de 2003, a Comissão pronunciou-se a favor de uma solução no âmbito da subsidiariedade; por conseguinte, é deixada aos Estados-Membros a escolha de tomar as medidas mais adequadas para assegurar a coexistência dos diferentes tipos de culturas. Essas medidas devem, pois, ser adaptadas às culturas e às condições geográficas e agrícolas da região de cultura. No que se refere à agricultura tradicional, que se pratica, designadamente, em pequenas explorações com várias parcelas de pequenas dimensões, as citadas medidas deverão ter em conta esses parâmetros, as condições socioeconómicas e os custos em questão. |
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3. |
O Regulamento (CE) n o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (2), prevê que os alimentos que contenham ou consistam em organismos geneticamente modificados, ou sejam produzidos com tais organismos mas já não os contenham, sejam previamente aprovados antes de serem colocados no mercado da Comunidade. Um dos principais critérios para a aprovação é o de que tais alimentos não apresentem riscos para o consumidor. Uma proposta da Comissão respeitante a um regulamento relativo a alimentos para consumo humano e animal está, actualmente, a ser objecto de uma segunda leitura do Parlamento (3). Esta proposta tem por objectivo, inter alia, melhorar o actual procedimento de aprovação previsto no Regulamento (CE) n o 258/97, a fim de o tornar mais eficaz e transparente. O critério de aprovação segundo o qual os alimentos com OGM não devem apresentar riscos para a saúde humana permanece inalterado. |
(1) Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, JO L 106 de 17.4.2001.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/138 |
(2004/C 33 E/136)
PERGUNTA ESCRITA P-1584/03
apresentada por Philip Bushill-Matthews (PPE-DE) à Comissão
(5 de Maio de 2003)
Objecto: Auxílios estatais
Tem a Comissão conhecimento de que, desde Novembro de 2002, a Câmara de Comércio de Estrasburgo e do Baixo Reno subsidia um serviço de transporte aéreo da Ryanair entre Londres-Stansted e Estrasburgo, no valor de 1,7 milhões de euros no primeiro ano, o qual permite à Ryanair vender bilhetes a um preço artificialmente baixo? Tem a Comissão conhecimento de que este auxílio discriminatório está a colocar um concorrente daquela companhia, a Brit Air, que até ao ano passado era rentável, fora do mercado? Que medidas tenciona a Comissão tomar, e quão rapidamente, para terminar com este e outros auxílios públicos desleais a empresas privadas?
Resposta dada pela Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(2 de Junho de 2003)
A Comissão está actualmente a analisar uma denúncia relativa às vantagens concedidas pelo aeroporto de Estrasburgo. Essa denúncia foi registada pela Comissão em 16 de Abril de 2003, tendo o seu autor solicitado o tratamento confidencial da sua identidade.
Caberá à Comissão decidir da sequência a dar a este processo, a partir da análise que está a efectuar com base nas disposições do Tratado CE relativas aos auxílios estatais (artigos 87 o e 88 o do Tratado CE).
Recorde-se o processo relacionado com os pagamentos efectuados por um aeroporto e por uma região a uma transportadora de preços baixos — caso das vantagens de que a Ryanair beneficiou em Charleroi, em que a Comissão decidiu abrir um inquérito formal. As razões deste inquérito são públicas tendo sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (1). A Comissão deverá concluir este processo com base nos elementos que está a recolher junto das partes interessadas e das autoridades belgas, nos termos do Regulamento (CE) n o 659/1999 (2).
(2) Regulamento (CE) n o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93 o do Tratado CE, JO L 83 de 27.3.1999.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/139 |
(2004/C 33 E/137)
PERGUNTA ESCRITA E-1599/03
apresentada por Caroline Jackson (PPE-DE) à Comissão
(12 de Maio de 2003)
Objecto: Classificação norte-americana de produtos agrícolas geneticamente modificados (na sequência da pergunta H-0433/98)
Na sequência da pergunta H-0433/98 (1), que alterações, se é que as houve, introduziu o Ministério da Agricultura norte-americano nas normas aplicáveis à alimentação biológica, de modo a classificar como biológicos os produtos agrícolas geneticamente modificados e os produtos resultantes da criação intensiva de animais?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(23 de Junho de 2003)
O programa biológico nacional do Departamento de Agricultura americano define as normas oficiais da agricultura biológica americanas. Este programa entrou em vigor em 22 de Outubro de 2002.
Comparativamente ao programa biológico nacional proposto, referido na pergunta oral H-0433/98 da Sra Deputada durante o período de perguntas da sessão parlamentar de Maio de 1998, o Departamento de Agricultura americano introduziu uma série de alterações na versão final.
No respeitante aos organismos geneticamente modificados, o programa biológico nacional na sua versão final estabelece o seguinte: «métodos excluídos: uma variedade de métodos utilizados para modificar geneticamente organismos ou influenciar o seu crescimento e desenvolvimento por meios que não são possíveis em condições ou processos naturais e que não são considerados compatíveis com a produção biológica. Tais métodos incluem a fusão celular, a microencapsulação e a macroencapsulação e a tecnologia do ADN recombinante (incluindo a deleção de um gene, a duplicação de um gene, a introdução de um gene exógeno e a mudança de posições de genes quando efectuada pela tecnologia do ADN recombinante). Estes métodos não incluem a utilização de métodos tradicionais de melhoramento, conjugação, fermentação, hibridação, cultura in vitro ou culturas de tecido» (programa biológico nacional, ponto 205.2). As vacinas são objecto de uma excepção (programa biológico nacional, alínea e) do ponto 205.105).
No respeitante à produção pecuária, o programa biológico nacional exige condições de vida que tenham em conta a sanidade animal e o comportamento natural dos animais, incluindo acesso ao exterior, sombra, abrigo, zonas de exercício, ar fresco e luz natural directa adequada à espécie, à sua fase de produção, ao clima e ao ambiente, e acesso à pastagem para ruminantes (programa biológico nacional, alínea a) do ponto 205.239). Por outro lado, «o produtor pecuário que utilize métodos biológicos deve gerir o estrume de forma a não contribuir para a contaminação das culturas, do solo ou dos recursos hídricos mediante nutrientes das plantas, metais pesados ou organismos patogénicos e deve optimizar a reciclagem de nutrientes» (programa biológico nacional, alínea c) do ponto 205.239).
(1) Resposta escrita de 12 de Maio de 1998.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/139 |
(2004/C 33 E/138)
PERGUNTA ESCRITA P-1605/03
apresentada por Heide Rühle (Verts/ALE) à Comissão
(7 de Maio de 2003)
Objecto: Possível violação da Directiva relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente
Na sequência de um desastre de aviação, o Ministério Público alemão abriu um inquérito baseado na possível existência de riscos para o transporte ferroviário, marítimo e aéreo, o qual acabou por ser arquivado.
Foi depois apresentado a esta mesma entidade um pedido de acesso aos documentos do referido inquérito, ao abrigo da lei alemã que regula o acesso à informação sobre o ambiente (UIG, ou Umweltinformations-gesetz) e da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (1).
O pedido foi rejeitado com base no facto de, nos termos do 2 o período do parágrafo 3 o do n o 1, ponto 3, da lei alemã acima referida, o Ministério Público, enquanto entidade do Estado responsável pela aplicação das leis, não fazer parte das autoridades com competências de fiscalização nesta matéria.
Considera a Comissão que esta rejeição pode ser justificada nos termos do 2 o período do parágrafo 3 o do n o 1, ponto 3, da lei alemã que regula o acesso à informação sobre o ambiente, não obstante o facto de o Ministério Público actuar apenas com propósitos de investigação, e não como um dos «organismos que actuam com poderes judiciais», como refere a a alínea b) do artigo 2 o da Directiva 90/313/CEE?
(1) JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/140 |
(2004/C 33 E/139)
PERGUNTA ESCRITA E-1612/03
apresentada por Heide Rühle (Verts/ALE) à Comissão
(13 de Maio de 2003)
Objecto: Eventual violação ulterior da Directiva relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente
O Ministério Federal alemão dos transportes, da construção e da habitação encomendou uma análise custos/benefícios para uma série de projectos no domínio dos transportes, em alguns casos a par com avaliações de impacto ambiental. Este parecer deve ser tomado em conta numa proposta legislativa relativa à prossecução do chamado plano federal de construção de estradas.
O Governo Federal solicitou pareceres aos governos dos Länder sobre os resultados da análise custos//benefícios. O Ministério dos Transportes do Land Baden-Württemberg, por sua vez, solicitou pareceres aos Regierungspräsidien.
Em conformidade com a lei alemã sobre a informação relativa ao ambiente (UIG) e a Directiva relativa ao acesso do público à informação em matéria de ambiente (UIRL), o Regierungspräsidium de Karlsruhe foi instado a fornecer uma cópia do seu parecer. O referido Regierungspräsidium recusou-se a satisfazer este pedido, invocando os seguintes motivos:
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Nos termos do n o 1, ponto 1, do § 3 da UIG, as mais altas autoridades do Land, desde que actuem com poderes legislativos, não são obrigadas a prestar informações. |
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O Regierungspräsidium de Karlsruhe não é a mais alta autoridade do Land. Contudo, o parecer do Regierungspräsidium de Karlsruhe sobre o plano federal de construção de estradas é requerido pelo Ministério do Ambiente e dos Transportes com vista à participação do Land Baden-Württemberg num processo legislativo, nomeadamente o processo conducente à próxima lei relativa ao desenvolvimento da rede rodoviária de longa distância. A exclusão da prestação de informações por parte do Ministério, prevista no n o 1, ponto 1, do § 3 da UIG, não pode ser contornada solicitando as informações não ao Ministério que goza do privilégio conferido pelo n o 1, ponto 1, do § 3 da UIG, mas a uma instância subordinada que não goza do referido privilégio. |
Considera a Comissão que o Regierungspräsidium pode isentar o seu parecer do princípio do acesso à informação sob pretexto de se tratar de um documento elaborado pelo Regierungspräsidium (subordinado) para o Ministério do Land (superior) que actua com poderes legislativos [alínea b) do artigo 2 o da Directiva 90/313/CEE (1)]?
Resposta comum
às perguntas escritas P-1605/03 e E-1612/03
dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(25 de Junho de 2003)
Ambas as questões colocadas pela Sra Deputada estão relacionadas com a questão da compatibilidade do primeiro parágrafo do § 3 da lei alemã sobre o acesso à informação relativa ao ambiente (Umweltinformationsgesetz) com a alínea b) do artigo 2 o da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente.
A alínea b) do artigo 2 o da referida directiva define «autoridades públicas» como «qualquer administração pública a nível nacional regional ou local com responsabilidades sobre o ambiente e que possua informações relacionadas com o ambiente, com excepção dos organismos que actuem com poderes judiciais ou legislativos».
O parágrafo 1 do § 3 da lei alemã sobre o acesso à informação exclui toda a categoria de órgãos judiciais e dá uma interpretação ampla do conceito de «órgãos judiciais»: os tribunais e as autoridades penais e disciplinares estão excluídos.
A interpretação da Directiva 90/313/CEE é da competência do Tribunal de Justiça. A Comissão é de opinião que a directiva tenta, em geral, proporcionar um acesso livre à informação sobre ambiente detida pelas autoridades públicas e, por conseguinte, qualquer excepção deve ser interpretada de forma restrita. Em todos os Estados-Membros, as actividades judiciais como os procedimentos e acórdãos judicias são, em princípio, públicas. Em contrapartida, o Ministério Público não actua normalmente em público. Além disso, este pode depender de instruções dos órgãos políticos ou administrativos, o que não é o caso dos juizes. Em conformidade, o Ministério Público não parece normalmente actuar no âmbito de poderes judiciais. Por esta razão, o acesso à informação sobre ambiente detida pelo Ministério Público não deverá normalmente ser reservada, pelo menos em casos como o referido pelo Sr. Deputado, em que a investigação já foi concluída.
Todavia, a Directiva 90/313/CEE permite aos Estados-Membros recusar o acesso a informação que esteja ou tenha estado sujeita a procedimentos de investigação (n o 2, terceiro travessão, do artigo 3 o ). De acordo com a actual redacção da Directiva 90/313/CEE, o Ministério Público pode portanto recusar o acesso a informação sobre o ambiente que tenha estado sujeita a um procedimento de investigação, desde que a transposição da legislação para o direito do Estado-Membro em causa assim o permita.
No que diz respeito aos órgãos que actuem com poderes legislativos, a lei alemã define que estão excluídas as mais altas autoridades a nível federal e dos Länder, na medida em que estas actuam no exercício dos seus poderes legislativos. Decorre do teor da pergunta escrita E-1612/03 que o Regierungspräsidium Karlsruhe não se considera um oberste Landesbehörde, mas que recusa o acesso às suas observações sobre o estudo de custo-benefício, pelo facto de o Ministério dos Transportes do Land Baden-Württemberg, na qualidade de oberste Landesbehörde ao qual o Regierungspresidium Karlsruhe envia as suas observações, não estar abrangido pela legislação, visto que as observações são tomadas em consideração na preparação da legislação.
Relativamente ao parecer de uma autoridade administrativa dado no âmbito da preparação de um processo legislativo ou no seu decurso, a Comissão é de opinião que esse parecer não faz, de modo algum, parte do processo legislativo em si mesmo. É irrelevante se a autoridade administrativa é ou não a mais alta autoridade administrativa num Estado-Membro ou região. Na verdade, o objectivo da Directiva 90/313/CE é permitir o maior acesso possível à informação em matéria de ambiente. No processo C-321/96 (Mecklenburg) Col. 1998, p. I-3809, o Tribunal de Justiça reconheceu esta abordagem, sem qualquer diferenciação em função do nível da autoridade administrativa. Com base nestas considerações, a Comissão está actualmente a investigar uma queixa relativa a este caso de recusa de informação.
A Comissão gostaria de chamar também a atenção do Sr. Deputado para evoluções recentes relevantes para a implementação do acesso à informação sobre ambiente. Em 29 de Junho de 2000 e com base no artigo 8 o da Directiva 90/313/CEE, a Comissão apresentou um relatório (2) ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 90/313/CEE. Na página 10 deste relatório, a Comissão refere que as definições de informações a divulgar e de autoridades públicas e outros organismos que as devem divulgar constituíram um dos problemas detectados. A Comissão considera que estas definições devem ser clarificadas, com vista a alargar cada uma das categorias em causa.
Em 29 de Junho de 2000, a Comissão adoptou uma proposta (3) de nova directiva que altera a Directiva 90/313/CEE, que tem como objectivo corrigir as deficiências detectadas na aplicação prática da Directiva 90/313/CEE e simultaneamente preparar o caminho para a ratificação pela Comunidade da Convenção das Nações Unidas/Comissão Económica para a Europa (UN/ECE) sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública no Processo de Decisão e o Acesso à Justiça em Matéria Ambiental (Convenção de Aarhus), assinada em 1998.
Em resultado do processo legislativo, foi adoptada, em 28 de Janeiro de 2003, a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (4). O n o 2 do artigo 2 o da referida directiva clarifica ainda quais são as autoridades públicas abrangidas pela mesma e estabelece que «os Estados-Membros podem prever que esta definição não inclua órgãos ou instituições no exercício da sua competência judicial ou legislativa».
A Comissão tem conhecimento que as autoridades alemãs estão actualmente a trabalhar na alteração da Umweltinformationsgesetz, a fim de dar cumprimento às obrigações estabelecidas na Directiva 2003/4/CE.
No acompanhamento do processo legislativo nos Estados-Membros relativamente à alteração da legislação em vigor para fins de transposição da Directiva 2003/4/CE, a Comissão tomará em devida consideração a questão levantada pelo Sr. Deputado de acordo com as linhas de orientação supramencionadas.
(1) JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.
(2) COM(2000) 400 final.
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6.2.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
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(2004/C 33 E/140)
PERGUNTA ESCRITA P-1608/03
apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão
(7 de Maio de 2003)
Objecto: Destruição de pesticidas obsoletos
Na sua resposta à pergunta P-0480/03 (1), a Comissão afirma que, até ao momento, nenhum dos países candidatos à adesão reagiu a uma carta de 28 deputados do PE sobre a obtenção de uma ajuda financeira para a identificação e eliminação de pesticidas obsoletos. Por outro lado, a Comissão já reconheceu em diversas ocasiões o problema que colocam estes pesticidas.
Contudo, não especifica se os países candidatos já dispõem de um número suficiente de incineradoras adequadas e eficazes para destruir as reservas de pesticidas obsoletos (e, eventualmente, outros resíduos perigosos proibidos na UE actual).
Pode a Comissão indicar se as incineradoras dos países candidatos já cumprem os requisitos em matéria de incineração de pesticidas obsoletos, em conformidade com os critérios de segurança mais rigorosos aplicados pela Comissão? Em caso negativo, que medidas tenciona adoptar?
Pode a Comissão indicar que parte da ajuda financeira solicitada por sete Estados-Membros para determinar a importância da poluição causada por poluentes orgânicos persistentes (POP) se destina aos pesticidas obsoletos e que percentagem representa no volume total (estimado) de pesticidas obsoletos em geral?
Continua a Comissão a considerar que cabe aos países candidatos tomar a iniciativa de a contactar para obter ajuda financeira destinada à destruição de pesticidas obsoletos, tendo em conta que, após várias insistências, também por parte do Parlamento Europeu, é evidente que os países candidatos ainda não tomaram consciência de que este problema deve ser levado a sério, a fim de se proteger a saúde pública na Europa? Em caso afirmativo, em que argumentos baseia a Comissão a sua posição?
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(13 de Junho de 2003)
Nas negociações de adesão sobre o capítulo do ambiente, nove dos países candidatos comprometeram-se a respeitar plenamente as normas previstas na Directiva 2000/76/CE do Parlamento e do Conselho de 4 de Dezembro de 2000 relativa à incineração de resíduos (2) até à adesão no que respeita às novas instalações e até à data prevista na directiva no que respeita às instalações existentes (28 de Dezembro de 2005). Foi concedido à Eslováquia um período de transição até ao final de 2006 para se conformar às normas no que respeita a um pequeno número de incineradoras existentes. No que respeita à directiva anterior (Directiva 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos (3)), a Hungria beneficia de um período de transição até 30 de Junho de 2005 para certos valores-limite de emissão e medições num número limitado de incineradoras.
A Comissão não pode indicar a quota que representam os pesticidas obsoletos nos pedidos de financiamento apresentados por sete países aderentes e candidatos para a elaboração de inventários (4) sobre a contaminação associada a poluentes orgânicos persistentes (POP) e a Comissão também desconhece a parte que eles representam na quantidade total de pesticidas obsoletos em geral. Trata-se de matéria abrangida pela Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes, como sublinhado na resposta à pergunta escrita P-0480/03 do Sr. Deputado. Segundo um inquérito (5) efectuado n o s 10 países aderentes, a quota de pesticidas com POP parece variar bastante de país para país. Nos quatro países aderentes com grandes stocks de pesticidas obsoletos, a quota estimada de resíduos com POP varia entre 1,4 % e 30 %.
A iniciativa e a responsabilidade pela obtenção de ajuda financeira para a destruição de pesticidas obsoletos têm de ser claramente assumidas pelos próprios países aderentes e candidatos. É sua obrigação transpor e implementar o acervo comunitário até à data da sua adesão à União, apenas com as poucas excepções atrás mencionadas. A Comissão está a acompanhar de perto os seus preparativos e a prestar-lhes assistência na avaliação da dimensão do problema. O estudo acima mencionado foi encomendado nesse contexto. Os instrumentos financeiros comunitários PHARE e ISPA estão, em princípio, disponíveis para gerir devidamente os pesticidas obsoletos nos países candidatos, no respeito das condições específicas estipuladas para esses instrumentos. Após a adesão, os ditos países terão acesso, para esse efeito, aos Fundos Estruturais e de Coesão.
(4) Para mais informações sobre as propostas, consultar a página Web http://www.gefonline.org/.
(5) Comissão Europeia, Direcção-Geral do Ambiente, «Obsolete Pesticides Status in Candidate Countries». Relatório final. Setembro de 2002.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/143 |
(2004/C 33 E/141)
PERGUNTA ESCRITA P-1609/03
apresentada por Claude Moraes (PSE) à Comissão
(7 de Maio de 2003)
Objecto: Grupo de Especialistas no Tráfico de Seres Humanos
Poderá a Comissão adiantar pormenores quanto ao objectivo e às atribuições do seu «Grupo de Especialistas no Tráfico de Seres Humanos»?
Resposta dada pelo Comissário Vitorino em nome da Comissão
(3 de Junho de 2003)
Em 25 de Março de 2003, a Comissão adoptou a Decisão 2003/209/CE que cria um grupo consultivo denominado «Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos» (1).
O grupo de peritos representa um elemento importante para a implementação da Declaração de Bruxelas. Este documento constitui o resultado final da Conferência Europeia sobre a Prevenção e a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos — Desafio Global para o Século XXI, realizada de 18 a 20 de Setembro de 2002. Inclui um anexo com recomendações, normas e melhores práticas. Este grupo de peritos deverá contribuir essencialmente para um maior desenvolvimento da prevenção e da luta contra o tráfico de seres humanos Nos termos do artigo 2 o da decisão, a Comissão pode consultar o grupo de peritos sobre qualquer matéria relacionada com o tráfico de seres humanos. Em especial, o grupo de peritos apresentará um relatório com base nas recomendações constantes da Declaração de Bruxelas no prazo de 9 meses a contar da criação do grupo para assistir a Comissão na perspectiva do lançamento de novas propostas concretas a nível europeu, por exemplo, um plano de acção ou uma comunicação.
O grupo será composto por 20 peritos. A Comissão nomeará os membros do grupo com base numa lista constituída por todas as pessoas propostas pelos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos, bem como por organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais específicas. A Comissão publicará a lista dos membros para efeitos de informação no Jornal Oficial da União Europeia.
Em conformidade com o disposto no artigo 5 o da decisão da Comissão, os membros do grupo de peritos não serão remunerados pelas funções desempenhadas. As despesas de deslocação serão reembolsadas de acordo com as regras aplicáveis aos comités consultivos (A-07031). Poderá ser necessário realizar, numa base anual, quatro reuniões plenárias do grupo de peritos, bem como quatro reuniões do grupo de trabalho (a ser criado nos termos do artigo 6 o da decisão da Comissão). No entanto, o número de reuniões poderá vir a ser diferente, em função dos condicionalismos orçamentais, bem como da opinião do grupo após a respectiva instituição.
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6.2.2004 |
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CE 33/144 |
(2004/C 33 E/142)
PERGUNTA ESCRITA P-1611/03
apresentada por Jean-Louis Bernié (EDD) à Comissão
(7 de Maio de 2003)
Objecto: Comercialização dos cereais
Excepto em França, a comercialização dos cereais é livre em toda a Europa; os agricultores podem vender a sua produção livremente e garantir uma perfeita rastreabilidade da mesma, contrariamente ao que se passa com os silos gigantes.
Em França, esta função constitui um monopólio dos organismos armazenadores (OS) autorizados pela administração francesa dos cereais (ONIC), pelos quais passam, obrigatoriamente, todas as transacções de cereais. Os colectores autorizados cobram as taxas parafiscais necessárias, nomeadamente, ao funcionamento da ONIC, que os apoia financeiramente.
Numa tal situação, os produtores e utilizadores de cereais franceses são penalizados tanto em termos financeiros como no que se refere à possibilidade de comercializarem livremente. A título de exemplo, um produtor de cereais francês não pode vender a sua produção directamente a um criador de gado.
A regulamentação imposta pela ONIC parece, por conseguinte, constituir um entrave às trocas comerciais intercomunitárias e à liberdade de comércio.
Que pensa a Comissão desta situação franco-francesa?
Tem alguma proposta para a remediar?
Resposta complementar dada pelo Comissário Fischler em nome da Comissão
(25 de Julho de 2003)
De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, o sistema dos colectores autorizados, instaurado pela portaria n o 67-812 de 22 de Setembro de 1967 e que sucedeu ao dos organismos de armazenagem para conformar a França com as obrigações da organização comum de mercado dos cereais após a entrada em vigor do Regulamento n o 120/67/CEE (1), fixa condições objectivas e não-discriminatórias de acesso à actividade de colector tendo em vista o interesse geral e não põe em causa os objectivos da organização comum de mercado dos cereais.
Este sistema visa, por um lado, proteger o contratante mais fraco, que, neste caso, é o produtor, de modo a garantir o pagamento a pronto dos cereais e a regularidade das transacções, e, por outro, preservar a qualidade dos cereais durante as etapas sucessivas de comercialização. Este regime permite ainda um acompanhamento estatístico fiável do mercado dos cereais, bem como a cobrança das taxas parafiscais devidas pelos produtores. Por último, ao preservar a liberdade da escolha do comprador pelo produtor, dado que os colectores autorizados estão em situação de concorrência, bem como a liberdade dos preços, que permanecem tributários da oferta e da procura, o referido regime não influencia a formação dos preços e não altera o fluxo de transacções intracomunitárias nem a livre prestação de serviços de utilizadores estabelecidos noutros Estados-Membros.
O regime de taxas parafiscais cobradas para financiar as acções do sector dos cereais (FASC), que não incide nos produtos provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros e não põe em causa a política de rendimentos dos cerealicultores realizada pela organização comum de mercado dos cereais, foi aprovado pela Comissão, na sua versão actual, em 19 de Outubro de 2000 como regime de auxílios compatíveis com o mercado comum (auxílios estatais/França n o Ν 514/2000).
(1) Regulamento n o 120/67/CEE, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, JO 117 de 19.06.1967.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/145 |
(2004/C 33 E/143)
PERGUNTA ESCRITA E-1618/03
apresentada por José Ribeiro e Castro (UEN) à Comissão
(13 de Maio de 2003)
Objecto: Os Fundos Estruturais e de Coesão em Portugal II
Na pergunta escrita P-0976/03 (1) interpelei a Comissão nomeadamente sobre importantes afirmações proferidas pelo Comissário Verheugen: «Posso dizer que a Comissão vai propor que o nível de apoio a Portugal no próximo pacote financeiro venha a ser mais ou menos o mesmo». Naturalmente acredita-se que estas afirmações correspondiam a uma visão uniforme da Comissão Europeia. Reconhecendo ter-se pretendido na resposta fornecer informação pertinente, acabou todavia por se passar ao lado desta questão que, fundamental, renovo.
Na verdade, o Sr. Comissário Barnier vem dizer substancialmente menos do que aquilo que o Sr. Comissário Verheugen garantiu em Portugal. Na resposta escrita enviada, não se lê mais do que: «O processo de reflexão sobre o que será a política comunitária de coesão após 2006 está ainda em aberto na presente fase (…) As propostas das Perspectivas Financeiras para o período»post«2006 serão apresentadas posteriormente. Não é, portanto, possível indicar actualmente os montantes indicativos de que Portugal poderá beneficiar após 2006».
Assim, pergunto à Comissão:
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Pode a Comissão explicar se as posições dos Comissários Verheugen e Barnier sobre esta decisiva matéria são as mesmas? |
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As opiniões expressas pelo Comissário Verheugen — referidas na pergunta citada — resultam de um entendimento convergente da Comissão Europeia? |
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Embora não querendo precisar montantes indicativos para o «post» 2006, não tem a Comissão nesta altura, ao menos, intenções gerais quanto ao que tenciona propor, tal como indicou claramente o Comissário Verheugen? |
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(5 de Agosto de 2003)
Tal como mencionado na resposta à pergunta escrita P-0976/03 do Sr. Deputado, o processo de reflexão sobre o que será a política comunitária de coesão após 2006 está ainda em curso a nível da instituição.
A entrevista do Membro da Comissão responsável pelo alargamento, nomeadamente a declaração referida pelo Sr. Deputado, foi publicada em diversos jornais portugueses (Diário Económico, Correio da Manhã, …) de diferentes formas. O Membro da Comissão em questão referia-se à já conhecida posição da Comissão, segundo a qual o chamado «efeito estatístico» do alargamento deveria ser tido em conta relativamente ao período 2007/2013 para evitar penalizar certas regiões dos actuais Estados-Membros que, de outro modo, não seriam elegíveis para beneficiar de apoio no âmbito do Objectivo 1 na União alargada.
A Comissão apresentará, no fim de 2003, no terceiro relatório sobre a coesão, as suas propostas económicas e sociais para a futura política de coesão após 2006. As propostas das perspectivas financeiras para o período que se segue a 2006 serão apresentadas ulteriormente. A Comissão pode comunicar desde já ao Sr. Deputado que tem em vista uma solução equitativa e significativa para as regiões que sofrerão o «efeito estatístico» devido à baixa da média comunitária do produto interno bruto (PIB) por habitante.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/146 |
(2004/C 33 E/144)
PERGUNTA ESCRITA P-1620/03
apresentada por Patricia McKenna (Verts/ALE) à Comissão
(7 de Maio de 2003)
Objecto: Extinção do salvelino árctico em Lough Conn, Irlanda
Um estudo sobre as redes de emalhar levado a efeito em 1978 e 1984 pelo «Irish Central Fisheries Board» sobre o Lough Conn, Condado de Mayo, Irlanda, revelou a existência no lago de uma considerável unidade populacional de salvelino árctico. Estudos posteriores levados a efeito em 1994, 1998 e 2001 não registaram a presença de salvelino, considerando-se agora que este peixe ímpar está extinto no referido lago. Os cientistas atribuíram a referida extinção ao excessivo enriquecimento do lago. Embora seja complexa a dinâmica dos nutrientes no lago, pensa-se que as excessivas acumulações de algas, incluindo as algas azuis, nas zonas de reprodução do salvelino, no outono e no princípio do inverno nos primórdios dos anos noventa, constituem a causa de uma tal situação (estas acumulações continuam a ocorrer, especialmente nos dias amenos de inverno em que sopra uma ligeira brisa). As zonas em questão são cobertas pelo que apenas pode ser descrito como uma espessa geleia (constituída por culturas quase puras de Anabaena, que, como se sabe, se torna tóxica em certas condições) de sedimentos, sendo que se reconhece que o salvelino evita os sedimentos e apenas desova em cascalho limpo. Embora as causas da extinção do salvelino sejam múltiplas, os especialistas consideram que o caso de Lough Conn está directamente relacionado com o aumento do volume de nutrientes, em particular, fosforosos, no lago.
A amostragem do curso central do lago (classificação da OCDE) por parte de organismos oficiais, embora útil para classificar os lagos, não reflecte necessariamente as condições observadas ao longo das margens, por exemplo, a acumulação de algas (clorofila medida) ao longo das margens de um lago durante o período crítico do salvelino árctico. Recentemente, observou-se também o colapso das unidades populacionais de truta comum, facto que é igualmente atribuído às consequências do enriquecimento em nutrientes (p.ex., expansão de comunidades salmonícolas).
Embora estejam a ser logrados progressos no que respeita ao controlo das fontes de poluição antropogénica, o enriquecimento em nutrientes originário de outros sectores continua a aumentar de forma significativa.
Considerará a Comissão que o constante enriquecimento do lago é essencialmente de atribuir ao facto de as autoridades irlandesas não terem agido no sentido de controlar e limitar o lançamento de fósforo no Lough Conn, o que constitui, por conseguinte, uma violação da Directiva relativa às substâncias perigosas?
Considerará a Comissão que os lagos com espécies sensíveis como o salvelino árctico requerem medidas especiais susceptíveis de os proteger contra o enriquecimento em nutrientes, incluindo as cargas de fósforo?
Não deveria a Irlanda restaurar no lago condições propícias às espécies nativas que são o salvelino árctico e a truta comum, isto é, reduzir radicalmente o afluxo de nutrientes?
Resposta dada pela Comissária Margot Wallström em nome da Comissão
(12 de Junho de 2003)
A Comissão tem conhecimento de que a qualidade de uma série de lagos irlandeses se tem vindo a deteriorar nas últimas décadas. A legislação comunitária pertinente nesta matéria compreende a Directiva sobre substâncias perigosas (1) e a Directiva-Quadro no domínio da água (2).
A Comissão também conhece o caso concreto a que a Sra Deputada faz alusão, ou seja, o desaparecimento do salvelino árctico do Lago Conn na década de 80. O parecer da Comissão é que a causa provável da situação resulta da sedimentação das zonas de desova das espécies nas margens do lago, decorrente da eutrofização provocada pelo aumento das descargas de fósforo. Segundo estimativas, nos anos 80, assistiu-se à duplicação das descargas fosforosas provenientes dos vários tipos de fontes. Além disso, suspeita-se que a introdução da ruivaca e do lúcio, espécies apreciadas pelos pescadores, também terá contribuído para esta situação.
A directiva relativa às substâncias perigosas prevê a adopção de medidas no que respeita às substâncias ou grupos de substâncias que constam do seu Anexo. Os compostos inorgânicos de fósforo fazem parte da Lista II do Anexo e criam a obrigação de os Estados-Membros desenvolverem e aplicarem programas de redução da poluição para essas substâncias. Esses programas devem incluir objectivos de qualidade para o fósforo e um sistema de autorizações com normas de emissões assentes nesses objectivos. A directiva estabelece ainda que a aplicação das medidas adoptadas ao abrigo da mesma não pode, em caso algum, quer directa quer indirectamente, ter por efeito o aumento da poluição das águas (disposição de stand-still).
Em 2002, a Comissão instaurou um processo contra a Irlanda perante o Tribunal de Justiça Europeu por violação do disposto na Directiva relativa às substâncias perigosas (3). A Comissão argumentava, em especial, que a Irlanda não havia definido objectivos de qualidade para o fósforo existente nos lagos irlandeses, conforme estabelecido na directiva. Mais especificamente enquanto que, nos termos da legislação irlandesa pertinente, a qualidade da água do Lago Conn é considerada satisfatória, a Comissão conclui que a qualidade das águas se deteriorou conforme comprovado, em particular, pelo desaparecimento do salvelino árctico, e que a disposição de stand-still não foi respeitada. Aguarda-se pela decisão do Tribunal.
A Comissão concorda com a Sra Deputada que os lagos que acolhem espécies sensíveis à poluição, tais como o salvelino árctico, devem ser protegidos contra o enriquecimento em nutrientes. Além da directiva relativa às substâncias perigosas, a Comissão gostaria ainda de chamar a atenção para a directiva-quadro no domínio da água, que prevê a protecção global de todas as águas (rios, lagos, águas costeiras e águas subterrâneas), atacando todas as fontes de impacto e criando a obrigação vinculativa de atingir um bom nível de qualidade de todas as águas («bom estado») até 2015. O bom estado das águas de superfície, designadamente dos lagos, incidirá nos parâmetros ecológicos (microfauna, microflora e fauna piscícola) admitindo apenas um pequeno desvio entre o estado anterior (muito bom estado) e o bom estado. Estes esforços de correcção — juridicamente vinculativos — deverão inverter as tendências negativas do passado e restabelecer um ecossistema sustentável, com uma população e diversidade piscícola adequada. A definição das medidas necessárias será sujeita à participação obrigatória dos cidadãos, organizações não governamentais, empresas e partes interessadas, as quais terão o direito legal de acesso a todas as informações, dados e documentos de base relevantes.
(1) Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, JO L 129 de 18.5.1976.
(2) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, JO L 327 de 22.12.2000.
(3) C-282/02.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/147 |
(2004/C 33 E/145)
PERGUNTA ESCRITA E-1625/03
apresentada por Caroline Jackson (PPE-DE) à Comissão
(13 de Maio de 2003)
Objecto: Reconhecimento do sector da produção de ovos no que se refere às importações de países terceiros
Uma vez que a indústria de produção de ovos da União Europeia está a ser objecto de legislação adicional em matéria de segurança alimentar e bem-estar dos animais, não considera a Comissão que o sector de produção de ovos deveria ser reconhecido como sector particularmente sensível no que se refere às importações de países terceiros?
Resposta dada pelo Comissário Fischler em nome da Comissão
(27 de Junho de 2003)
No caso específico da produção de ovos, com base no artigo 10 o da Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (1), será elaborado um estudo externo sobre as consequências socioeconómicas da legislação comunitária em matéria de bem-estar das galinhas poedeiras. Os resultados desse estudo ajudarão a definir o grau de sensibilidade do sector dos ovos.
Convém notar também que, nas negociações agrícolas no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), a Comunidade confirmou que é importante que a liberalização do comércio não comprometa os esforços para melhorar a protecção do bem-estar dos animais. Assim, propõe-se excluir dos compromissos de redução («caixa verde») as compensações destinadas a cobrir os custos adicionais necessários para satisfazer as normas de bem-estar dos animais, sempre que seja possível provar que tais custos provêm directamente da adopção de normas mais rigorosas e que, por esse motivo, não perturbam as trocas ou as perturbam o menos possível.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/148 |
(2004/C 33 E/146)
PERGUNTA ESCRITA E-1639/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(16 de Maio de 2003)
Objecto: Maior atenção à melhoria das condições de vida nas regiões onde uma grande parte da população pertence aos roma
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1. |
Tem a Comissão consciência de que, após os dois próximos alargamentos da União Europeia, pelo menos três a quatro milhões de pessoas pertencentes à comunidade roma irão residir no território da UE, estando uma grande parte delas concentrada nas regiões mais fracas do ponto de vista económico, com uma elevada taxa de desemprego e um baixo rendimento médio per capita? |
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2. |
Que medidas estão a ser tomadas para que os fundos da UE sejam devidamente utilizados nos Estados-Membros com uma percentagem mais elevada de roma, nomeadamente a Eslováquia, a Hungria, a Roménia e a Bulgária, a partir da sua adesão, para projectos que visem reforçar o ensino, o alojamento, as fontes de rendimento e as infra-estruturas em prol das grandes minorias roma, por forma a que estes cidadãos possam beneficiar das mesmas oportunidades e do mesmo estatuto que outros cidadãos, sem se verem forçados a emigrar? |
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3. |
que está a ser feito para garantir que, na Eslováquia, na Hungria, na Roménia e na Bulgária, logo a partir da sua adesão, as regiões desfavorecidas em que os roma se concentram recebam ajuda através de co-financiamento por fundos comunitários? Como se poderá evitar que uma grande parte destas subvenções reverta a favor das regiões mais prósperas e mais centrais que tentam aumentar ainda mais o seu avanço relativamente às outras regiões do Estado-Membro em questão? |
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4. |
Será que a atenção específica que a UE deveria conceder aos roma e às regiões onde são maioritários está comprometida com as actuais regulamentações ligadas à tomada de iniciativas e à disponibilidade, por parte dos Estados-Membros ou das autoridades locais, para concederem co-financiamento a estas regiões? Que mudanças seria necessário, eventualmente, introduzir, a fim de eliminar estes obstáculos? |
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5. |
Irá esta questão ser tida em consideração nas decisões que irão ser tomadas no que respeita ao montante e à afectação dos fundos da UE a partir de 2006? |
Resposta do Comissário Barnier em nome da Comissão
(19 de Agosto de 2003)
De acordo com as estimativas incluídas no documento da Comissão intitulado «Apoio da UE às comunidades ciganas da Europa Central e Oriental», publicado em Maio de 2002, a população romanichel da União Europeia aumentará em cerca de 1,5 milhões de pessoas após o alargamento para vinte e cinco Estados-Membros. O posterior alargamento a fim de incluir a Bulgária e a Roménia acrescentaria mais três milhões de pessoas à população romanichel da União.
A Comissão está determinada em assegurar que as autoridades e outras entidades pertinentes nos Estados-Membros, os novos Estados-Membros e os países candidatos utilizam plenamente os diferentes instrumentos disponíveis ao nível comunitário, relativamente à situação das comunidades romanicheis.
A União já participa muito activamente em iniciativas destinadas a melhorar a situação das comunidades romanicheis na Europa. Só durante os últimos três anos, foram financiados, através do Programa Phare, projectos destinados às comunidades romanicheis na Hungria, nas Repúblicas Checa e Eslovaca, na Bulgária e na Roménia num montante superior a 77 milhões de euros.
Estão a ser financiadas iniciativas semelhantes em Estados-Membros actuais, tais como a Espanha, a Grécia e França, através do Fundo Social Europeu, incluindo a iniciativa comunitária EQUAL, bem como acções do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional de apoio ao investimento. Os projectos a favor dos romanicheis são igualmente apoiados por outros programas comunitários, tais como Socrates, Juventude para a Europa e o programa de acção comunitária de combate à discriminação.
Na sequência da adesão de novos Estados-Membros prevista para Maio de 2004, a Hungria e a Eslováquia beneficiarão do apoio da União Europeia no âmbito dos fundos estruturais e do fundo de coesão. Os programas e projectos apoiados por estes fundos podem ser utilizados para contribuir para projectos em vários domínios de potencial benefício para a população romanichel, tais como a educação e a formação, o desenvolvimento de empresas e de infra-estruturas.
Em conformidade com os princípios da gestão descentralizada dos programas europeus, cabe às autoridades dos Estados-Membros seleccionar projectos de apoio, após a aprovação, em colaboração com a Comissão, dos principais objectivos estratégicos dos programas. As referidas autoridades deverão assegurar que os projectos seleccionados contribuem para as necessidades de toda a população em causa de acordo com os objectivos estratégicos do programa.
Após a adesão, os novos Estados-Membros deverão igualmente assegurar a conformidade com a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1) e com a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (2).
Do mesmo modo, a Bulgária e a Roménia beneficiarão das políticas de coesão europeias e deverão respeitar o direito comunitário, em conformidade com as disposições em vigor no momento da adesão.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/149 |
(2004/C 33 E/147)
PERGUNTA ESCRITA E-1642/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(16 de Maio de 2003)
Objecto: Subordinação de cidadãos da UE a um sistema norte-americano de pontos e negociações em vez da procura da verdade e da justiça penal ordinária
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1. |
Será cada vez mais frequente a extradição de cidadãos dos Estados-Membros da UE para os Estados Unidos, por terem tido uma actuação considerada punível neste país, não tendo, posteriormente, a possibilidade de provar a sua inocência num processo penal ordinário, mas vendo-se obrigados a submeter-se a um «plea-agreement», segundo o qual uma pena é estabelecida de acordo com um sistema de pontos, em função da disposição do arguido de confessar a sua culpa e de indicar outros eventuais autores? |
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2. |
Pode a Comissão confirmar que as pessoas que não colaboram neste procedimento são consideradas recalcitrantes, pelo que, se houver um processo, correm o grande risco de serem condenadas a penas muito mais pesadas do que as que lhes seriam impostas de acordo com o «plea-agreement», de tal modo que, mesmo que estejam sinceramente convencidas da sua inocência, podem ser intimidadas e aceitar colaborar reconhecendo a sua culpabilidade? |
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3. |
Implicará este procedimento norte-americano que os advogados contratados pelos arguidos não tenham muitas vezes a possibilidade de fazer uma defesa normal, como é habitual na Europa, podendo apenas desempenhar um papel nas negociações e na avaliação dos riscos? |
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4. |
Que possibilidades existem para julgar na UE os cidadãos europeus considerados suspeitos pelos Estados Unidos, com a ajuda de elementos de prova norte-americanas e com base no direito do Estado de que são cidadãos, em vez de proceder à sua extradição para um Estado com normas jurídicas muito diferentes das vigentes na União? |
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5. |
Poderão os diferentes Estados-Membros ou a UE no seu conjunto suspender as extradições para os Estados Unidos enquanto a procura da verdade não constituir o objectivo dos processos penais neste país? |
Fonte: TV Nederland 3, rubrica de actualidades «NOVA» de 3.5.2003.
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(10 de Julho de 2003)
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1. |
A Comissão não dispõe de informações estatísticas que lhe permitam verificar se é exacto que um número crescente de cidadãos dos Estados-Membros sejam entregues à justiça dos Estados Unidos e sujeitos a um processo de negociação judicial. |
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2. |
A Comissão não dispõe de informações suficientes sobre o sistema jurídico americano, englobando simultaneamente o direito e a sua aplicação na prática, para determinar até que ponto aqueles que recusam a negociação judicial correm o risco de ser condenados a penas muito mais pesadas do que se se tivessem sujeitado a uma negociação judicial. Em qualquer caso, afigura-se extremamente difícil dar uma resposta geral a esta questão, uma vez que cada caso constitui um caso. |
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3. |
Uma vez mais, a Comissão não dispõe de informações suficientes sobre o sistema jurídico americano para poder responder à pergunta do Sr. Deputado. |
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4. |
Afigura-se que é necessário distinguir três tipos de situações: a) O europeu em questão encontra-se no território de um Estado-Membro de que é nacional. A maioria dos Estados-Membros não extradita os seus próprios cidadãos para os Estados Unidos e, entre os que o fazem, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, existe apenas um que o faz na condição de que, após a sentença a pessoa seja reenviada para cumprir a pena no seu país. Além disso, se for caso disso, a pena é ajustada de acordo com as normas desse Estado-Membro. b) O europeu em questão encontra-se no território de um Estado-Membro de que não é nacional ou num país terceiro. Neste caso, não haveria qualquer obstáculo à extradição para os Estados Unidos com base na nacionalidade, mas poderiam ser aplicados outros motivos de recusa, designadamente os previsto no tratado bilateral de extradição aplicável. No futuro, caso o acordo em matéria de extradição entre a União e os Estados Unidos entre em vigor, os motivos de recusa nele previstos deverão igualmente ser tomados em consideração. c) O europeu em questão encontra-se no território dos Estados Unidos. Neste caso, afigura-se altamente improvável que seja devolvido ao Estado-Membro de que é nacional, a fim de aí ser julgado. |
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5. |
Dependendo do conteúdo do tratado bilateral de extradição aplicável, os diferentes Estados-Membros poderiam pôr termo à extradição para os Estados Unidos nas circunstâncias descritas na pergunta escrita. Actualmente, a União enquanto tal não tem meios para o fazer. Quando e se o acordo entre a União e os Estados Unidos entrar em vigor, preverá um parágrafo no seu preâmbulo salientando que a União e os Estados Unidos estão «conscientes das garantias dos respectivos sistemas jurídicos, que reconhecem a todas as pessoas o direito a um processo equitativo, incluindo o direito a um julgamento por um tribunal imparcial estabelecido em conformidade com a lei». Poder-se-ia considerar que graves lacunas na materialização deste direito no sistema jurídico de uma das partes poderiam autorizar a outra parte a considerar que a base do acordo se diluiu e deixou de existir qualquer obrigação de extraditar. Em 3 de Junho de 2003, teve lugar um debate geral no Parlamento Europeu. A Comissão remete o Sr. Deputado para as respostas fornecidas nessa ocasião. Em 6 de Junho de 2003, o Conselho decidiu autorizar a Presidência a assinar os acordos, o que terá lugar em Washington, em 25 de Junho de 2003. |
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CE 33/151 |
(2004/C 33 E/148)
PERGUNTA ESCRITA E-1662/03
apresentada por Michl Ebner (PPE-DE) à Comissão
(19 de Maio de 2003)
Objecto: Portagem diferenciada
Nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 20 e 21 de Março de 2003, n o 54, os Estados-Membros são convidados a concluir um acordo final sobre a directiva relativa ao regime de comércio de direitos de emissão.
O modelo dos ecopontos, que entrou em vigor em 1993, expira em Dezembro de 2003. Os estudos realizados até à data revelam que os objectivos de reduzir as emissões de óxido de nitrogénio em 60% e de limitar o número dos trajectos dos transportes pesados (cláusula 108%), estabelecidos no Tratado de Adesão da Áustria, não puderam ser cumpridos no período pertinente; em vez de uma redução de 60 % só é possível constatar uma regressão de 52% das emissões nocivas. A cláusula 108% foi criticada por parte da Comissão Europeia e dos Estados-Membros por haver estabelecido tão-só um objectivo qualitativo para uma redução genérica das emissões nocivas em vez de contemplar um recenseamento quantitativo do número de veículos em trânsito. Esta situação poderia ser invertida através de uma portagem diferenciada que sancionasse as empresas de transportes em função da respectiva quantidade de emissões nocivas.
Que alternativas viáveis, de natureza económica e ecológica, prevê a Comissão para o caso de uma abolição da cláusula 108%?
Partilha a Comissão a opinião de que seria útil uma regulamentação das emissões por via da introdução de uma portagem diferenciada?
Que tipo de auxílio faculta a Comissão nesta matéria aos Estados-Membros e, em particular, às regiões sensíveis dos Alpes Centrais?
Resposta dada pela Comissária de Palacio em nome da Comissão
(3 de Julho de 2003)
O limite máximo do número de trajectos em trânsito que podem ser efectuados num ano — a chamada «cláusula 108%» — tem sido considerado uma incoerência importante do sistema de ecopontos e esta opinião é confirmada pelo acordo do Parlamento no sentido de o retirar do sistema (1). Esta cláusula apenas é aplicável se o desempenho global dos camiões em matéria de ambiente melhorar mais de 8 % por ano. Porém, na medida em que o objectivo do sistema de ecopontos é incentivar as transportadoras rodoviárias a usarem camiões menos prejudiciais para o ambiente quando transitam na Áustria, é difícil justificar uma sanção que decorre efectivamente do facto de os camiões serem «demasiado ecológicos».
No que respeita ao objectivo do sistema de ecopontos enunciado no artigo 11 o do Protocolo n o 9, as emissões totais de óxidos de azoto (NOx) deverão ser reduzidas em 60% no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2003. Em 1 de Janeiro de 1992, existiam, em teoria, 23 556 220 ecopontos disponíveis para a UE-15. Na medida em que se convencionou que cada ecoponto equivale a uma unidade de NOx, o objectivo do sistema de ecopontos será alcançado, nos termos do disposto no Protocolo n o 9, quando 40% deste total (ou seja, 9 422 488 ecopontos) tiverem sido utilizados num ano civil, sendo esse o caso em 2003.
No que se refere às estatísticas relativas às emissões de NOx na Áustria, a percentagem exacta da diminuição das emissões de NOx provocadas por camiões que transitam na Áustria deve ser ponderada na perspectiva de inúmeros factores, nomeadamente o volume de poluição causada pelo tráfego nacional ou pelos veículos de transporte rodoviário distintos dos camiões, o desempenho em termos de emissões de um motor devidamente mantido em relação a um motor mantido de forma deficiente, as condições em que são efectuados os ciclos de ensaio dos motores novos, etc.
No presente debate sobre a prorrogação do sistema de ecopontos, o Parlamento e o Conselho abordaram a ideia de excluir do trânsito na Áustria os camiões mais poluentes, ao passo que os camiões menos prejudiciais para o ambiente, como o EURO IV, seriam isentos de ecopontos.
As emissões devem ser reguladas, em primeira instância, por normas adequadas incorporadas na legislação (classificação EURO). Além disso, a Comissão tenciona apresentar brevemente uma proposta sectorial de directiva relativa à aplicação de imposições pela utilização das infra-estruturas rodoviárias, que altera a Directiva 1999/62/CE (2).
Pretende-se contribuir para gerar uma igualdade de circunstâncias no mercado dos transportes, garantindo simultaneamente a tomada em consideração das especificidades inerentes a zonas e corredores sensíveis.
(1) Proposta da Comissão, JO 120 Ε de 24.4.2001; aprovada pelo Parlamento em 1 de Setembro de 2001.
(2) Directiva 1999/62/CE do Parlamento e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas, JO L 187 de 20.7.1999.
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CE 33/152 |
(2004/C 33 E/149)
PERGUNTA ESCRITA E-1663/03
apresentada por Joan Vallvé (ELDR) à Comissão
(19 de Maio de 2003)
Objecto: Ajudas à produção hortícola
Na proposta de Regulamento do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas (1) e, em particular, no seu artigo 53 o relativo à «Utilização agrícola das terras», afirma-se que «Os agricultores podem utilizar as suas terras para qualquer actividade agrícola, excepto para culturas permanentes».
Ora, isto supõe que os agricultores que até à data cultivavam culturas arvenses e que, a partir da entrada em vigor do novo Regulamento, passam a receber uma subvenção dissociada, possam afectar essas superfícies à produção hortícola sem, por isso, perderem o direito à referida ajuda.
Esta situação irá conduzir a uma grave distorção no funcionamento deste sector, dado que irão competir, num mesmo mercado, produtores tradicionais de produtos hortícolas que não recebem qualquer ajuda directa com novos produtores que antes se dedicavam às culturas arvenses e que, por isso, beneficiam da referida subvenção.
Por outro lado, há que ter em conta que, de acordo com os actuais regulamentos, os produtos hortícolas procedentes destas superfícies poderiam beneficiar dos recursos financeiros que a UE atribui ao sector das frutas e dos produtos hortícolas, recursos esses que são, já de si, escassos e que, a partir de agora, deverão ser repartidos por um maior número de agricultores.
Tudo isto é ainda mais surpreendente, se tivermos em conta que na anterior versão da proposta de reforma, ou seja, a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu do passado dia 10 de Julho (2) se excluía esta possibilidade e se referia claramente na página 21 da versão espanhola, «Âmbito do regime», que «Nesta fase, o cultivo de frutos e produtos hortícolas fica excluído do novo regime de apoios».
Paralelamente, nem nos considerandos nem na exposição de motivos do COM(200) 23) se faz qualquer referência às razões que conduziram à mudança de critérios.
Assim sendo, o que é que levou a Comissão a propor a autorização do cultivo de produtos hortícolas nas superfícies que, uma vez em vigor a reforma da PAC, vão beneficiar de subvenções dissociadas?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(17 de Junho de 2003)
Em 21 de Janeiro de 2003, a Comissão apresentou a proposta de reforma da política agrícola comum (PAC) (3), ao Conselho de Agricultura da União e ao Parlamento. Entre as propostas de regulamento, figura a proposta «que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas».
Este projecto de regulamento, no artigo 53 o , propõe a interdição de cultivar, nas terras elegíveis para pagamento directo, as culturas permanentes (por exemplo, as árvores de fruto, as vinhas, as culturas em estufa). Portanto, as culturas frutíferas anuais e hortícolas serão autorizadas nessas terras, de acordo com a proposta actualmente em debate no Conselho e no Parlamento.
Diversos representantes de produtores tradicionais de frutas e produtos hortícolas manifestaram já a sua preocupação relativamente às possíveis distorsões de concorrência que resultariam desta autorização.
A Comissão tinha preferido autorizar a exploração das culturas em causa, nas terras elegíveis para pagamento directo, em vez da exclusão proposta na Comunicação de Julho de 2002 sobre a «Revisão Intermédia», por motivos relativos às dificuldades de controlo.
Todavia, aquando da reunião do Conselho de Ministros da Agricultura da União, realizada no Luxemburgo, em 8 de Abril de 2003, o Membro da Comissão responsável pela Agricultura manifestou a sua disponibilidade para resolver o problema.
Com efeito, durante essa reunião do Conselho, Franz Fischler declarou que o produtor que beneficia do pagamento único por quinta deve, em princípio, ser livre de tomar decisões relativas à utilização das terras. No entanto, é possível que tal conduza, em determinadas regiões, a desvantagens competitivas para os produtores tradicionais especializados em frutas e produtos hortícolas. Por conseguinte, parece aceitável garantir aos Estados-Membros a possibilidade de proibir a cultura de frutas e produtos hortícolas nas terras elegíveis para pagamento directo.
(1) COM(2003) 23 final.
(2) COM(2002) 394 final.
(3) COM(2003) 23 final.
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CE 33/153 |
(2004/C 33 E/150)
PERGUNTA ESCRITA P-1683/03
apresentada por Paulo Casaca (PSE) à Comissão
(15 de Maio de 2003)
Objecto: Clarificação do Regulamento (CE) n o 2340/2002 do Conselho
O Regulamento (CE) n o 2340/2002 (1) do Conselho não seguiu a proposta da Comissão no ponto relativo ao respeito do dispositivo constante do Regulamento n o 2027/95 (2) do Conselho, de 15 de Junho de 1995, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n o 149/1999 (3), de 19 de Janeiro de 1999, referenciado na resposta da Comissão à pergunta escrita E-1849/02 (4), ou seja, a limitação a zero do esforço de pesca das frotas britânica e espanhola das espécies em causa na área sob jurisdição ou soberania de Portugal na divisão CIEM-X ou Copace 34.2.0.
Dado que, como esclareceu a Comissão através da sua resposta à pergunta escrita P-0026/03 (5), a referida limitação a zero do esforço de pesca se encontra plenamente em vigor, essa omissão não tem, naturalmente, qualquer consequência legal.
Neste contexto, não considera a Comissão necessário clarificar esse facto, de forma a assegurar o cumprimento da legalidade comunitária e impedir que se possam criar estragos irreparáveis nos equilíbrios biológicos dos bancos de pesca das referidas zonas, bem documentados pela comunidade científica em publicações que são do conhecimento da Comissão e amplamente reconhecidos pela proposta da Comissão COM(2002)739?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(12 de Junho de 2003)
No respeitante ao regime de esforço de pesca exercido na zona X, remetemos o Sr. Deputado para a resposta da Comissão à pergunta escrita E-1849/02 de Paulo Casaca (6). Com efeito, a Comissão reitera a sua posição apresentada na referida resposta no respeitante à aplicação do Regulamento (CE) n o 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade.
Em todos os casos, é de observar que as disposições do novo regime a aplicar nas designadas «águas ocidentais» — em exame no Conselho (7) — definirão as novas condições de acesso à zona em causa.
(1) JO L 356 de 31.12.2002, p. 1.
(2) JO L 199 de 24.8.1995, p. 1.
(3) JO L 18 de 23.1.1999, p. 3.
(4) JO C 28 Ε de 6.2.2003, p. 148.
(5) JO C 222 Ε de 18.9.2003, p. 138.
(7) COM(2002) 739 final.
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CE 33/154 |
(2004/C 33 E/151)
PERGUNTA ESCRITA E-1685/03
apresentada por Brigitte Langenhagen (PPE-DE) à Comissão
(20 de Maio de 2003)
Objecto: Tacógrafo digital
O Regulamento (CE) n o 2135/98 (1) decretou a introdução de uma nova geração de tacógrafos digitais nos Estados-Membros da União Europeia. Só quando as especificações técnicas do anexo 1B foram aprovadas e publicadas é que o referido Regulamento pôde ser transposto — facto que veio a acontecer com a publicação do Regulamento (CE) n o 1360/02 (2).
O Regulamento (CE) n o 2135/98 prevê prazos específicos para a introdução do tacógrafo digital. Esses prazos iniciam-se no dia da própria publicação do Regulamento (CE) n o 1360/02 e referem-se à instalação de tacógrafos digitais nos veículos colocados pela primeira vez em circulação (24 meses, nos termos do n o 1, alínea a) do artigo 2 o ), à emissão do cartão de condutor (com memória) no conjunto dos Estados-Membros (21 meses, nos termos do n o 2 do artigo 2 o ) e à obtenção das homologações (12 meses, nos termos do n o 3 do artigo 2 o ).
Neste momento, como avalia a Comissão o grau de cumprimento dos prazos? Qual é o parecer da Comissão no que diz respeito às homologações? Que medidas planeia a Comissão adoptar, caso não venha a ser concedida qualquer homologação até ao próximo dia 5 de Agosto de 2003? Quando é que a Comissão tenciona recorrer ao procedimento de co-decisão para fixar novos prazos, nos termos do n o 3 do artigo 2 o do Regulamento (CE) n o 2135/98, caso no dia 5 de Agosto de 2003 não tenha sido apresentado qualquer pedido de homologação dentro do prazo previsto para o efeito? Que soluções alternativas ponderou a Comissão para garantir, a breve trecho, uma introdução bem sucedida do tacógrafo digital? Como avalia a Comissão a situação relativa à emissão, dentro dos prazos previstos, dos cartões com memória no conjunto dos Estados-Membros da União Europeia?
Resposta dada pela Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(2 de Julho de 2003)
O procedimento de homologação de tipo é descrito no Anexo IB do Regulamento (CE) n o 1360/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, que adapta pela sétima vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n o 3821/85 do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (2). O certificado de homologação de tipo só pode ser concedido se o fabricante for detentor de um certificado de segurança, um certificado de funcionalidade e um certificado de interoperabilidade. Para obter um certificado de interoperabilidade, os fabricantes devem respeitar um procedimento excepcional que pode prolongar-se por vários meses. Actualmente, nenhum fabricante de tacógrafos e cartões deu início ao procedimento de interoperabilidade. Isto permite concluir que, em 5 de Agosto de 2003 (12 meses após a publicação do Regulamento (CE) n o 1360/2002 da Comissão), provavelmente não terá sido emitido qualquer certificado de homologação de tipo. Todavia, há motivos para a Comissão prever que seja concedida a primeira homologação de tipo antes do final do ano.
A apresentação pela Comissão de uma proposta de prorrogação dos prazos de aplicação resultaria muito provavelmente num atraso significativo na introdução do tacógrafo digital. Tendo em conta os abusos manifestos que são actualmente cometidos com os tacógrafos analógicos e as consequências negativas daí decorrentes para a segurança rodoviária, a Comissão considera que o tacógrafo digital deve ser introduzido o mais rapidamente possível. Por conseguinte, a Comissão tenciona reavaliar a situação quando os primeiros fabricantes tiverem obtido uma homologação de tipo, mais tarde, em 2003.
Para ajudar os Estados-Membros a implantar o tacógrafo digital antes de 5 de Agosto de 2004, a Comissão está a apoiar dois projectos.
O primeiro, lançado pelo ministério francês das infraestruturas, transportes e habitação, é relativo à emissão de cartões tacográficos. A emissão atempada desses cartões é extremamente importante para o êxito da introdução do tacógrafo digital. Uma das componentes fundamentais deste projecto é a TACHOnet, um sistema que permite o intercâmbio de informações entre as administrações nacionais responsáveis pela emissão de cartões tacográficos e pelo controlo da aplicação dos períodos de condução e de repouso dos motoristas. A fase de concepção da TACHOnet foi recentemente finalizada. Os Estados-Membros passarão agora à fase de aplicação.
O segundo projecto, lançado pela administração rodoviária sueca, refere-se a aspectos de aplicação de carácter mais geral, tais como as condições de homologação, as instruções para «workshops» e as recomendações destinadas a empresas de transporte sobre a gestão de dados e aos responsáveis pelo controlo da aplicação das normas na estrada e pelas inspecções às empresas.
Estes projectos ajudarão efectivamente os Estados-Membros a implantar o tacógrafo digital.
(1) JO L 274 de 9.10.1998, p. 1.
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CE 33/155 |
(2004/C 33 E/152)
PERGUNTA ESCRITA E-1702/03
apresentada por Laura González Álvarez (GUE/NGL) à Comissão
(22 de Maio de 2003)
Objecto: Impacto ambiental dos troços Arenas-Molledo, Pesquera-Reinosa e subtroço Molledo-Pesquera da auto-estrada Cantábria-Meseta (Cantábria-Espanha)
O traçado da auto-estrada Cantábria-Meseta, mais particularmente os troços Arenas- Molledo, Pesquera-Reinosa e Molledo-Pesquera, suscitou uma enorme apreensão junto dos moradores, associações e cidadãos em geral, em virtude do desrespeito dos espaços naturais, em especial da Reserva Nacional de Saja, bem como da destruição de uma parte considerável do património histórico da zona. Verificaram-se numerosas irregularidades, como a continuação das obras no troço Arenas-Molledo antes que a Direcção-Geral da Qualidade e Avaliação Ambiental se pronunciasse, e a ocupação de propriedades sem serem cumpridas as correspondentes formalidades de expropriação.
Os estudos de impacto ambiental realizados revelaram-se pouco rigorosos, tendo a realização do troço Corrales-Arenas de Iguña tido consequências muito graves, como o desaparecimento do monte Fresneda, do rio Muriago e da calçada romana.
Tem a Comissão conhecimento dos factos supracitados? Que medidas tenciona tomar para garantir a aplicação, no caso em espécie, da legislação comunitária em matéria de ambiente e, concretamente, da Directiva 85/337/CEE (1), relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, e da Directiva 92/43/CEE (2), relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens?
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(14 de Julho de 2003)
A Comissão tem conhecimento dos factos invocados pela Sra Deputada relativos ao projecto de estrada de alta velocidade Cantábria — Meseta.
Com efeito, esta estrada tinha sido objecto de uma queixa em 1997 por eventual aplicação incorrecta da Directiva 85/337/CEE (3), relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n o 97/11/CE (4).
Quando da instrução do processo, a Comissão verificou que as autoridades espanholas haviam procedido a um estudo de avaliação do impacto do projecto, em conformidade com a directiva supracitada. Consequentemente, a queixa foi arquivada.
Os autores da queixa manifestaram recentemente a sua preocupação relativamente à modificação de certos troços da referida estrada.
As modificações do troço de auto-estradas foram contempladas no anexo II ponto 12 da Directiva 85/337/CEE. Os projectos inscritos nesse anexo são os projectos considerados no n o 2 do artigo 4 o da referida directiva e que, de acordo com o regime pela mesma previsto, são sujeitos a uma avaliação do impacto quando os Estados-Membros consideram que as suas características assim o exigem.
A directiva em causa tem uma natureza processual e obriga os Estados-Membros a realizar um estudo de avaliação do impacto ambiental de certos projectos susceptíveis de terem efeitos negativos significativos no ambiente. Após a conclusão do estudo, a autoridade competente decide da realização ou não do projecto. Todavia, a Comissão não tem poderes para impor ao Estado-Membro a escolha de um troço específico. Essa escolha compete exclusivamente às autoridades nacionais competentes.
Segundo as informações disponíveis, a auto-estrada não atravessa nem bordeja qualquer sítio proposto pelas autoridades espanholas como sítio de importância comunitária em aplicação da Directiva n o 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992 (5).
Consequentemente, e tendo em conta que o projecto de auto-estrada foi submetido ao processo regulamentar de avaliação do impacto, em conformidade com o estabelecido na directiva acima mencionada, a Comissão não tem o poderes para intervir nesta questão, já que não pode determinar a existência de uma infracção ao direito comunitário.
(1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.
(2) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
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CE 33/156 |
(2004/C 33 E/153)
PERGUNTA ESCRITA E-1712/03
apresentada por Stavros Xarchakos (PPE-DE) à Comissão
(23 de Maio de 2003)
Objecto: Financiamento comunitário de projectos e aquisição de material rolante à Grécia
Financia a UE (directa ou indirectamente, a fundo perdido ou a título de empréstimo, por exemplo através do BEI) a construção de instalações desportivas para os Jogos Olímpicos na Grécia, ou a construção e conclusão de projectos relacionados com a realização da Olimpíada de 2004? Em caso afirmativo, está a Comissão satisfeita com o andamento dos trabalhos?
Financia a UE (directa ou indirectamente, a fundo perdido ou a título de empréstimo) a aquisição de novo material rolante (autocarros e trólei) para os transportes colectivos de Atenas ou de outras cidades gregas? Em caso afirmativo, não deveria haver uma referência a esse facto (por exemplo, sob a forma de painéis informativos), nos veículos adquiridos com co-financiamento comunitário?
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(4 de Julho de 2003)
A União contribui para determinadas infra-estruturas desportivas para os Jogos Olímpicos através de um empréstimo concedido pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), designadamente para a renovação do Estádio Olímpico de Maroussi e do centro de imprensa localizado nas imediações.
A União contribui igualmente para a construção de várias infra-estruturas de transportes públicos na zona da grande Atenas a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
São os seguintes os projectos em questão (os valores indicados correspondem às contribuições indicativas do FEDER).
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A extensão da linha «azul» do metro entre o Ministério da Defesa e o Aeroporto de Spata (90 milhões de euros); |
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A construção de duas linhas de eléctrico, entre Zappeion e o Paleo Faliron e entre Neo Faliron e Glyfada (173 milhões de euros); |
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A construção de linhas férreas suburbanas desde o Aeroporto de Spata passando por Stavros até ao entroncamento ferroviário de «SKA» perto de Acharnes (342 milhões de euros); |
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A conclusão da circunvalação «Attiki odos», desde o Aeroporto de Spata passando por Stavros e pelos subúrbios da cidade até Eleusina (476 milhões de euros); |
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A renovação da linha «verde» do metro entre Piraeus e Kifissia (42 milhões de euros); |
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A renovação da frota de autocarros e de tróleis de Atenas (79 milhões de euros). |
O objectivo destes projectos é contribuir para a modernização e para a extensão das dotações infra-estruturais na Grécia. No entanto, a conclusão atempada dos referidos projectos poderia facilitar enormemente a gestão do esperado aumento de tráfego em consequência dos Jogos Olímpicos. A realização dos projectos até aos Jogos Olímpicos é uma prioridade para as autoridades gregas.
No que diz respeito ao co-financiamento da renovação da frota de autocarros e tróleis de Atenas, são aplicáveis os requisitos habituais em matéria de informação e de publicidade.
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CE 33/157 |
(2004/C 33 E/154)
PERGUNTA ESCRITA E-1718/03
apresentada por Christopher Heaton-Harris (PPE-DE) à Comissão
(23 de Maio de 2003)
Objecto: Protecção das crianças no desporto
A Decisão n o 291/2003/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, instituiu o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004. Trata-se de uma iniciativa louvável da UE, que confere ao desporto um importante papel na promoção da educação e da saúde em toda a UE.
O desporto é um instrumento educacional e social extremamente importante para os milhões de crianças que participam diariamente em actividades desportivas em toda a UE. No entanto, é fundamental que as crianças beneficiem de protecção e respeito adequados quando participam em actividades e manifestações desportivas. A Comissão Europeia tem, certamente, conhecimento de notícias de um número crescente de casos de abusos sexuais, físicos e emocionais de crianças e de jovens no sector do desporto. Tendo em conta estas informações, tenciona a Comissão Europeia tomar medidas que visem contribuir para promover a protecção das crianças e dos jovens praticantes de desportos?
Pensa a Comissão preconizar a fixação de normas mínimas que permitam ao sector dos desportos na UE reagir adequadamente a denúncias de abusos, a fim de proteger e salvaguardar as crianças e os jovens que se encontram sob a sua custódia?
Resposta dada por Viviane Reding em nome da Comissão
(16 de Julho de 2003)
Tal como o Sr. Deputado o sublinhou, o ano de 2004 foi designado o «Ano Europeu da Educação pelo Desporto» para pôr em destaque os valores educativos e sociais do desporto, à luz do relatório de Helsínquia (2) e da Declaração de Nice (3).
O Ano Europeu da Educação pelo Desporto tem como propósito reforçar as parcerias entre o mundo da educação, do desporto e os poderes públicos, a fim de, entre outros, promover a educação, a defesa da saúde pública e a reconversão profissional dos jovens desportistas. Por outro lado, no âmbito das acções preparatórias no domínio do desporto, a Comissão vai financiar, ao abrigo da rubrica orçamental B3-1026, a realização de estudos para analisar, nomeadamente, as consequências educativas e o papel das actividades desportivas como instrumento de equilíbrio para os jovens. O resultado do conjunto dessas acções nutrirá a reflexão da Comissão com vista ao desenvolvimento da nova geração de programas relativos à educação e à juventude. Certas conclusões poderiam igualmente ser tidas em conta para uma melhor utilização das actividades desportivas entre outras políticas comunitárias.
No tocante à segunda pergunta do Sr. Deputado, a Comissão faz questão de sublinhar a sua preocupação relativamente aos assuntos mencionados. Tratando-se de casos de abuso físico e emocional, recorda que a Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho (4), tem em conta tais problemáticas. No seu artigo 5 o , esta directiva confere aos Estados-Membros a determinação das condições de trabalho das crianças, designadamente no caso de actividades desportivas. Compete, desde logo, aos Estados utilizar essa directiva para intervirem em caso de ameaças aos jovens desportistas e profissionais do desporto.
No que diz respeito à luta contra o abuso sexual de crianças de forma geral, foram adoptadas diversas iniciativas a nível comunitário. Assim, a exploração sexual de crianças é proibida segundo a Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia. Ademais, em Outubro de 2002, foi obtido um acordo político no âmbito do Conselho sobre uma decisão-quadro relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil. Por último, é de referir que a Comunidade financia projectos que visam combater a exploração sexual de crianças através dos seus programas AGIS e Daphne.
(1) JO L 43 de 18.2.2003, p. 1.
(2) Relatório da Comissão ao Conselho Europeu na óptica da salvaguarda das actuais estruturas desportivas e da manutenção da função social do desporto no âmbito comunitário — Relatório de Helsínquia sobre o Desporto, COM(1999)644 final de 1.12.1999.
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6.2.2004 |
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CE 33/158 |
(2004/C 33 E/155)
PERGUNTA ESCRITA E-1721/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(23 de Maio de 2003)
Objecto: Supressão da venda de bilhetes ferroviários internacionais com destino à Grécia noutros Estados-Membros da UE
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1. |
Terá a Comissão conhecimento de que as ligações ferroviárias directas a partir da Alemanha e da Áustria com destino à Grécia, interrompidas devido à guerra no território da antiga Federação da Jugoslávia, foram entretanto parcialmente retomadas, sem ser todavia possível reservar lugar ou «couchette» a partir de outros países e sendo necessário efectuar transbordo em Ljubjana ou Belgrado? |
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2. |
Terá a Comissão igualmente conhecimento de que, após a recente retomada dessas ligações directas, foram suprimidos dos terminais de computador das companhias de caminho-de-ferro dos outros Estados-Membros da UE, entre outros destinos na Grécia, as cidades de Salónica e Atenas, o que inviabiliza a venda de bilhetes de comboio para estes destinos? |
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3. |
Estará a Comissão consciente de que a impossibilidade de adquirir um bilhete ferroviário normal internacional directo prejudica, em particular, a acessibilidade por via terrestre à cidade de Salónica, situada no Norte da Grécia, a qual, contrariamente a Atenas, não é acessível por «ferry» a partir da Itália? |
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4. |
Será esta limitação da possibilidade de se utilizar os transportes públicos por via terrestre compatível com o crescente processo de integração em curso entre os Estados-Membros da UE? Será aceitável colocar a Grécia numa posição negativa de excepção, ao fazer depender inteiramente as ligações com o exterior dos transportes aéreos e marítimos? |
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5. |
Poderá a Comissão incentivar a retomada da venda de bilhetes ferroviários internacionais com destino à Grécia a partir de outros Estados-Membros? |
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6. |
Estará a Comissão disposta a providenciar para que, dentro do território da UE, se possa voltar a adquirir um bilhete de caminho-de-ferro a partir de outros Estados-Membros permitindo a passagem da fronteira por via ferroviária até, pelo menos, às maiores cidades da UE, nas quais se incluem as capitais dos Estados-Membros e as respectivas segundas cidades mais importantes? |
Resposta dada por Loyola de Palacio em nome da Comissão
(9 de Julho de 2003)
A Comissão não tinha conhecimento das condições específicas em que os serviços ferroviários entre a Alemanha e a Grécia foram retomados após o final do conflito na ex-Jugoslávia.
A Comissão não tinha conhecimento do facto de determinados destinos na Grécia terem deixado de estar disponíveis nos sistemas informatizados de reserva utilizados pelas empresas ferroviárias europeias. Porém, o sítio Web da empresa ferroviária alemã Deutsche Bahn (DB) (1) contém informações sobre os horários de um trajecto entre, por exemplo, Munique e Atenas. Não são mencionadas informações sobre tarifas disponíveis e condições, o que, infelizmente, acontece com muitos trajectos ferroviários internacionais. É conveniente salientar, todavia, que as condições em que os bilhetes de comboio são comercializados e vendidos fazem parte da independência de gestão das empresas ferroviárias, conforme previsto na Directiva 91/440/CEE (2), salvo disposição em contrário decorrente de obrigações de serviço público ou contratos celebrados nas condições definidas no Regulamento (CEE) n o 1191/69 (3).
Por outro lado, a Comissão anunciou no seu programa de trabalho para 2003 a apresentação de uma proposta de regulamento relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais. Uma das questões a abordar no âmbito deste regulamento é a informação a prestar ao consumidor antes da viagem, que inclui elementos respeitantes a horários, tarifas e condições de acesso aos serviços ferroviários internacionais regulares. Esta foi uma das questões identificadas num documento de consulta elaborado pelos serviços da Comissão em 2002, a fim de obter uma panorâmica global dos problemas actuais relacionados com os direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais (4). Esta proposta de regulamento incluirá, por conseguinte, disposições que prevêem que os sistemas informatizados de reserva, independentemente da sua propriedade, aceitem — mediante pedido e em condições equitativas — a inclusão de informações sobre serviços ferroviários de outras empresas ferroviárias. Além disso, as empresas ferroviárias que oferecem serviços ferroviários de passageiros entre grandes estações ferroviárias são obrigadas a cooperar, oferecendo bilhetes directos aos passageiros num contrato de transporte único. Porém, estas disposições dependem igualmente da adopção das especificações técnicas de interoperabilidade para aplicações telemáticas ao serviço dos passageiros, previstas na Directiva 2001/16/CE (5).
Por último, a Comissão gostaria de mencionar a iniciativa da União Internacional dos Caminhos-de-Ferro (UIC) no sentido de desenvolver um sistema de informação que contenha dados sobre todos os serviços ferroviários oferecidos pelos seus membros. De acordo com a UIC, este sistema — Merits — tornou-se operacional em 2003. Por outro lado, a UIC deu início ao desenvolvimento de um sistema de reserva e bilhética (Prifis). A Comissão vai acompanhar atentamente a aplicação deste sistema informatizado de reserva, nomeadamente para garantir a sua acessibilidade para informações sobre todos os serviços ferroviários, bem como a sua coerência com as disposições da União em matéria de concorrência.
(1) Ver: http://www.bahn.de.
(2) Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários, JO L 237 de 24.8.1991, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/12/CE do Parlamento e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, JO L 75 de 15.3.2001.
(3) Regulamento (CEE) n o 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, JO L 156 de 28.6.1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n o 1893/91 do Conselho, de 20 de Junho de 1991, JO L 169 de 29.6.1991.
(4) Para obter o texto integral deste documento, consultar: http://europa.eu.int/comm/transport/rail/passenger/doc/cd-en.pdf.
(5) Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, JO L 110 de 20.4.2001.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/160 |
(2004/C 33 E/156)
PERGUNTA ESCRITA E-1725/03
apresentada por Reimer Böge (PPE-DE) à Comissão
(23 de Maio de 2003)
Objecto: Financiamento do sistema VMS de controlo dos navios de pesca
Em conformidade com o artigo 22 o do Regulamento (CE) n o 2371/2002 (1), todos os navios de pesca, sem excepção, devem estar equipados com um dispositivo de localização por satélite («caixa azul») a partir de 1 de Janeiro de 2004, no caso dos navios de comprimento fora a fora superior a 18 metros e, a partir de 1 de Janeiro de 2005, nos casos em que esse comprimento for superior a 15 metros.
No que se refere aos navios de pesca com comprimento fora a fora superior a 24 metros, para os quais o dispositivo VMS já é obrigatório desde Julho de 1998, a União Europeia reembolsou, quando tal foi solicitado, 100 % dos custos de aquisição. Já no que diz respeito às embarcações com um comprimento fora a fora inferior a 24 metros, o FIAF (Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas) prevê apenas uma subvenção de 25 % dos custos de instalação. Acrescem ainda despesas de funcionamento, que podem ascender a 500 euros por ano, e que representam um encargo suplementar para os pescadores.
Independentemente do facto de ser difícil justificar este ónus adicional para os navios de pesca costeira e de pesca diária, poderá a Comissão indicar se está disposta a pôr termo à manifesta discriminação das embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 24 metros no que respeita à aquisição da «caixa azul», nomeadamente através da modificação do regulamento, do apoio a iniciativas pertinentes no âmbito do processo orçamental ou por via de uma participação da UE nos custos de controlo dos Estados-Membros, através da qual seria possível um reembolso dos custos dos sistemas em 2003 e a partir de 2004?
Resposta dada pelo Comissário Fischler em nome da Comissão
(11 de Julho de 2003)
A Comissão partilha as preocupações do Sr. Deputado quanto à garantia de um tratamento igual para todos os pescadores durante a fase de extensão do sistema de localização dos navios por satélite (VMS) às embarcações de menor dimensão.
A este propósito, não é correcto afirmar que o equipamento para as embarcações de maior dimensão foi financiado a 100 % e que o equipamento para as embarcações mais pequenas só será financiado a 25 %. Com efeito, para os navios para os quais o VMS já é obrigatório, a contribuição financeira comunitária foi proporcional às despesa incorridas com a aquisição do equipamento até um montante máximo. A contribuição máxima em 1999 e 2000 foi de 3 400 euros.
Para embarcações com um comprimento de fora a fora inferior a 24 metros, as condições de concessão de auxílio pela Comissão serão semelhantes às aplicadas no passado às embarcações de maior dimensão, tendo em conta os limites orçamentais.
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
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6.2.2004 |
PT |
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CE 33/160 |
(2004/C 33 E/157)
PERGUNTA ESCRITA P-1729/03
apresentada por Roger Helmer (PPE-DE) à Comissão
(19 de Maio de 2003)
Objecto: Seguro automóvel na Lituânia
Poderá a Comissão informar se estão em curso negociações com a Lituânia com vista a que este país cumpra as normas da UE relativas ao seguro automóvel, nomeadamente a primeira directiva sobre o seguro automóvel, que prevê que todas as políticas de seguro adoptadas na UE deverão oferecer a cobertura mínima de seguro requerida por lei em qualquer outro Estado-Membro?
Actualmente, todos os Estados-Membros da União Europeia utilizam o sistema da carta verde para o seguro automóvel, o que significa que se oferece a cobertura mínima de seguro em toda a União Europeia. Uma vez que todos os Estados-Membros são também signatários do «Acordo multilateral de garantia», as cartas verdes não são estritamente necessárias para entrar noutros Estados-Membros. Poderá a Comissão indicar se a Lituânia utilizará o sistema da carta verde aquando da assinatura do tratado de plena adesão à União Europeia e se a Lituânia será signatária do «Acordo multilateral de garantia»?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(10 de Junho de 2003)
De acordo com as últimas informações da Comissão, a Lituânia ainda não implementou totalmente as disposições da União em matéria de seguro automóvel. Segundo as informações dadas pelas autoridades da Lituânia, existem propostas de legislação para a implementação da primeira Directiva sobre seguro automóvel 72/166/CEE (1), mencionada pelo Sr. Deputado, bem como das restantes três directivas sobre esta matéria (84/5/CEE (2), 90/232/CEE (3) e 2000/26/CE (4)), esperando-se para breve a sua apresentação para apreciação pelas autoridades legislativas nacionais.
No que respeita ao acordo entre os institutos nacionais de seguros dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e outros Estados associados, celebrado em conformidade com os princípios estabelecidos no n o 2 do artigo 2 o da primeira Directiva sobre seguro automóvel acima mencionada, a Lituânia não é ainda parte signatária, mas espera-se a sua adesão para breve, em qualquer dos casos, antes da data de adesão à UE.
A Lituânia, tal como todos os países candidatos, tem de transpor integralmente a legislação da União em matéria de seguros, incluindo as directivas relativas ao seguro automóvel, antes da data de adesão. A Comissão continuará a acompanhar o processo e, em especial, a verificar o cumprimento das condições exigidas no que respeita à supressão de controlos de seguro nas fronteiras. Sendo necessário, a Comissão adoptará as medidas pertinentes no sentido de garantir o bom funcionamento do sistema.
(1) Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, JO L 103 de 2.5.1972.
(2) Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, JO L 8 de 11.1.1984.
(3) Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, JO L 129 de 19.5.1990.
(4) Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta directiva sobre o seguro automóvel), JO L 181 de 20.7.2000.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/161 |
(2004/C 33 E/158)
PERGUNTA ESCRITA E-1735/03
apresentada por Michl Ebner (PPE-DE) à Comissão
(26 de Maio de 2003)
Objecto: Harmonização de dias feriados
Por força da diversidade de tradições e de acontecimentos de natureza política e religiosa na União Europeia, verificam-se discrepâncias entre os Estados-Membros relativamente ao número de dias feriados e à sua fixação, o que pode ser visto como um entrave económico que acarreta inconvenientes consideráveis. A hipótese de introduzir uma harmonização de dias feriados, gradual e planeada a longo prazo, nos Estados-Membros da União Europeia, bem como de adiar um dia feriado (que na realidade coincidiria com um dia de semana) para o dia seguinte ao fim de semana subsequente, segundo o modelo britânico, poderia revelar-se mais lucrativa e conceder aos cidadãos a possibilidade de optimizarem o gozo efectivo dos dias de descanso.
Apesar de este domínio não ser da sua competência directa, poderá a Comissão fornecer um esclarecimento quanto à possibilidade de se conseguir este ajustamento?
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(15 de Julho de 2003)
Tal como o Sr. Deputado observou, a Comissão não tem competência nesta matéria. Consequentemente, a harmonização dos dias feriados nos Estados-Membros não parece possível.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/162 |
(2004/C 33 E/159)
PERGUNTA ESCRITA E-1737/03
apresentada por Jorge Hernández Mollar (PPE-DE) à Comissão
(26 de Maio de 2003)
Objecto: Transporte marítimo de produtos agrícolas da região de Almeria
Os destinatários, os exportadores agrícolas e a autoridade portuária de Almeria (Espanha) fixaram um curto prazo para o estudo dos custos do projecto de uma ligação marítima entre Almeria e o porto neerlandês de Roterdão. Esta ligação permitiria ao sector agrícola de Almeria iniciar no próximo mês de Novembro a exportação de frutos e produtos hortícolas.
A proposta consiste na utilização de um navio para o transporte semanal de oitenta camiões entre Almeria e Roterdão, de Novembro a Março. A partir do porto neerlandês, a mercadoria seria distribuída, por transporte rodoviário, num raio de 350 km (Norte da França, Bélgica e Alemanha).
Dado o carácter inovador da proposta, que facilitaria a exportação dos produtos agrícolas da região de Almeria para o coração da Europa reduzindo simultaneamente o tráfego de camiões pelas estradas da europeias, não considera a Comissão que deveria colaborar significativamente na realização deste projecto de transporte marítimo dos produtos agrícolas de Almeria para Roterdão?
Resposta dada por Loyola de Palacio em nome da Comissão
(2 de Julho de 2003)
É política da Comissão promover a navegação marítima de curta distância como complemento e alternativa ao transporte rodoviário. A maior utilização da navegação marítima de curta distância não só alivia os congestionamentos na rede rodoviária, como também contribui para a consecução dos objectivos ambientais e de segurança. Esse modo de transporte pode, consequentemente, desempenhar um papel importante na realização dos objectivos políticos apontados no Livro Branco da Comissão sobre a política europeia de transportes até 2010 (1).
Nesse quadro, a Comissão saúda a vontade dos exportadores e importadores de produtos agrícolas e da autoridade portuária de Almería de estudarem a possibilidade de utilizar a navegação marítima de curta distância como modo de substituir a tendência geral para a utilização do transporte rodoviário para exportar esses produtos da Espanha para o Benelux, a Alemanha e a França.
A Comissão está bastante interessada em conhecer os resultados do estudo de viabilidade e a viabilidade comercial do serviço planeado. Nesse contexto, factores como a frequência, a regularidade, a disponibilidade de carga de retorno e o tipo de navio e de carga transportada (reboques acompanhados ou não acompanhados, contentores, caixas móveis) serão sem dúvida atentamente analisados.
Neste contexto, a Comissão gostaria de chamar a atenção para o novo programa Marco Polo, cuja adopção está programada para Julho de 2003, prevendo-se o lançamento de um convite à apresentação de propostas logo que possível após a adopção. O programa visa implantar serviços internacionais de transporte de mercadorias que transfiram o transporte de mercadorias de todos os segmentos do mercado da estrada para o mar (através da navegação marítima de curta distância), o caminho-de-ferro ou as vias navegáveis interiores. Se for adoptado, o programa vigorará de 2003 a 2010, com convites à apresentação de propostas anuais. Para mais pormenores, aconselha-se a consulta do sítio Web e do serviço de apoio do novo programa Marco Polo («» e tren-marco-polo@cec.eu.int).
(1) COM(2001) 370 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/163 |
(2004/C 33 E/160)
PERGUNTA ESCRITA E-1740/03
apresentada por Salvador Garriga Polledo (PPE-DE) à Comissão
(26 de Maio de 2003)
Objecto: Resultados da fase experimental da Rede Europeia Extrajudicial (EEJ-Net)
A fase experimental da Rede Europeia Extrajudicial (EEJ-Net), lançada em 16 de Outubro de 2001, prolongou-se por um ano. Participaram nesta fase dezassete países (todos os Estados-Membros mais a Noruega e a Islândia).
Com o lançamento desta rede, os consumidores europeus viram aumentadas as possibilidades de disporem de alternativas mais idóneas para a resolução de litígios, sem necessidade de recorrer aos tribunais e submeter-se às longas esperas e dilações já tão conhecidas.
Pode a Comissão indicar quais foram as principais conclusões do relatório apresentado no final da referida fase experimental e se, face aos resultados obtidos, parece aconselhável criar uma lista europeia de empresas de boa conduta, que adiram ao sistema de resolução de litígios, de acordo com o proposto pela EEJ-Net e com as considerações formuladas pelo grupo de peritos governamentais?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(23 de Julho de 2003)
A Rede Europeia Extrajudicial de Resolução de Conflitos de Consumo (EEJ-NET) visa ajudar os consumidores a resolver litígios transfronteiras sempre que estejam em risco os seus interesses económicos. Para este efeito, a rede fornece aos consumidores informação e assistência na resolução desses litígios, através de um programa adequado de resolução extrajudicial de litígios alternativa (ADR — alternative dispute resolution). Para cumprir este objectivo, foram criados 17 centros de coordenação em cada Estado-Membro, bem como na Noruega e na Islândia.
A fase-piloto da rede foi lançada em 16 de Outubro de 2001, com a participação inicial de oito Estados-Membros, da Noruega e da Islândia. Os restantes 7 Estados-Membros (1) foram integrados no decurso de 2002. Embora a coclusão da fase-piloto estivesse prevista para o final de Outubro de 2002, foi decidido alargá-la até 2003. Com efeito, um grupo de peritos composto por representantes governamentais e dos centros de coordenação e presidido pela Comissão considerou que tal beneficiaria o desenvolvimento da rede, dado que um certo número de centros de coordenação apenas ficarão plenamente operacionais alguns meses após a data oficial de lançamento. Esse período adicional permitirá aos centros de coordenação dispor de mais tempo para testarem os seus sistemas, melhorarem a coordenação e implementarem na íntegra os instrumentos técnicos de apoio (ou seja, o site na Web e uma base de dados de tratamento de queixas).
As estatísticas relativas à actividade dos centros de coordenação entre 16 de Outubro de 2001 e 31 de Março de 2003 são encorajadoras. O número total de queixas recebidas por todos os centros de coordenação nesse período foi de 2 182. Este número aumentou consideravelmente nos últimos seis meses do período, à medida que a rede ia ficando mais implantada. Ε evidente que a rede está a cumprir os seus objectivos e a beneficiar efectivamente muitos consumidores.
Uma conferência, que reuniu todas as partes interessadas e na qual o Parlamento esteve representado, teve lugar em 10 e 11 de Junho de 2003 para avaliar a rede. Um dos seminários da conferência foi dedicado a questões relacionadas com a promoção de mais programas ADR. A criação de um registo europeu de boas práticas para as empresas que participam nos mecanismos de resolução de litígios não foi debatida enquanto tal, mas foram salientadas as vantagens de dispor de um qualquer sistema de certificação, que garanta a confiança dos consumidores. Esta questão será novamente examinada no âmbito do desenvolvimento futuro da rede.
A Comissão irá apresentar um relatório de avaliação completo sobre a rede, o qual será apresentado ao Parlamento e ao Conselho no final de 2003.
(1) Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália e Países Baixos.
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6.2.2004 |
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CE 33/164 |
(2004/C 33 E/161)
PERGUNTA ESCRITA P-1746/03
apresentada por Proinsias De Rossa (PSE) à Comissão
(20 de Maio de 2003)
Objecto: Descobertas arqueológicas em Carrickmines Castle
Poderá a Comissão informar sobre a situação actual no que diz respeito ao estudo por ela encomendado sobre a avaliação do impacto ambiental nos termos da Directiva 85/337/CEE (1), e em particular sobre o facto de não ter procedido à avaliação do impacto do património arqueológico no sítio de Carrickmines? Face à resposta da Comissão à Pergunta Oral H-0649/02 (2), solicita-se à Comissão que comunique quando tenciona informar sobre este estudo, tendo em conta a urgência da situação, devido à iminência da destruição deste tesouro arqueológico?
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(24 de Junho de 2003)
A Comissão confirma que está em curso a sua apreciação da adequação da avaliação do impacto arqueológico, efectuada no âmbito da avaliação do impacto ambiental do projecto de auto-estrada Μ50 nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE de 3 de Março de 1997 (3). Esta avaliação suscita questões técnicas específicas que exigem uma análise atenta. A Comissão está além disso ao corrente de que as obras neste sítio foram suspensas devido a um processo judicial intentado junto dos tribunais nacionais relacionado com o cumprimento da legislação nacional. A Comissão está ciente da necessidade de fazer avançar a análise dos aspectos relacionados com a avaliação do impacto ambiental e espera poder transmitir informações mais precisas ao Sr. Deputado nos próximos dois meses.
(1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.
(2) Resposta escrita de 22.10.2002.
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6.2.2004 |
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CE 33/164 |
(2004/C 33 E/162)
PERGUNTA ESCRITA E-1748/03
apresentada por Proinsias De Rossa (PSE) à Comissão
(26 de Maio de 2003)
Objecto: Controlo técnico obrigatório de veículos ligeiros
Poderá a Comissão indicar qual é a actual posição de cada Estado-Membro relativamente à implementação da Directiva do Conselho 96/96/CE (1), no que diz respeito à obrigatoriedade de efectuar um controlo técnico bianual de veículos ligeiros com mais de quatro anos. Estará a Comissão a pensar rever a referida directiva?
Resposta da Comissária L. de Palacio em nome da Comissão
(27 de Junho de 2003)
O controlo técnico na União é regido pela Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, que abrange actualmente a inspecção de veículos de passageiros e furgonetas e que também define requisitos pormenorizados para o controlo dos travões e das emissões de escape dos veículos.
Actualmente, todos os Estados-Membros e Estados em fase de adesão já procederam à transposição da directiva para o direito nacional, que já entrou em vigor, pelo que o controlo de veículos de passageiros está já incluído nos seus programas nacionais de controlo técnico, de acordo com o estabelecido na Directiva 96/96/CE, na sua versão alterada (2). Dado que a directiva estabelece normas mínimas, alguns Estados-Membros introduziram também requisitos de controlo mais rigorosos, exigem controlos mais frequentes ou alargaram o âmbito da inspecção técnica, a fim de abranger um maior número de tipos de veículos, como os motociclos.
Nas últimas décadas, verificaram-se avanços significativos nas normas de fabrico de veículos, especialmente nos sistemas de controlo electrónico e a Comissão está a estudar o modo como os requisitos do controlo técnico poderão evoluir no futuro. Em apoio a esta análise, a Comissão iniciará brevemente um estudo sobre a avaliação de opções futuras de controlo técnico para veículos rodoviários, tomando em consideração a complexidade dos actuais sistemas de controlo ambiental e da segurança dos veículos e sua evolução futura previsível, bem como de outros desenvolvimentos como o «reconhecimento recíproco» e a possibilidade de regimes de garantia de qualidade em alguns circunstâncias.
Em função dos resultados do estudo, que levarão provavelmente dois anos a completar, a Comissão decidirá sobre a oportunidade de proceder à alteração da directiva relativa ao controlo técnico.
(1) JO L 46 de 17.2.1997, p. 1.
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6.2.2004 |
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CE 33/165 |
(2004/C 33 E/163)
PERGUNTA ESCRITA E-1757/03
apresentada por Juan Ojeda Sanz (PPE-DE) à Comissão
(27 de Maio de 2003)
Objecto: Eventual abuso de autoridade
Nos últimos dias ocorreram, de novo, incidentes no limite das águas territoriais portuguesas, devido à incursão de barcos de pesca espanhóis nessas águas. Estas faltas, que, infelizmente, são cometidas periodicamente, são contestadas pelas autoridades portuguesas utilizando armas de fogo e outros meios violentos totalmente desproporcionados, ainda por cima entre dois países vizinhos, ambos membros da UE.
Tendo em conta o anteriormente referido, além do artigo 9- da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que faz alusão aos princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, não considera a Comissão que a intensidade da resposta é desproporcionada relativamente à infracção? Em caso afirmativo, como pensa a Comissão que se poderiam controlar estes abusos de autoridade na UE?
Resposta dada pelo Comissário Fischler em nome da Comissão
(8 de Julho de 2003)
A Comissão não dispõe de informações pormenorizadas sobre a situação descrita pelo Sr. Deputado.
A este propósito, convém notar que, nos termos do artigo 24 o do Regulamento (CE) n o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), os Estados-Membros devem adoptar as medidas de inspecção e execução necessárias para garantir o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas no seu território ou nas águas sob a sua soberania ou jurisdição. Ao abrigo do artigo 25 o do mesmo regulamento, sempre que se verificar que não foram respeitadas as regras da Política Comum das Pescas, os Estados-Membros devem igualmente garantir que sejam tomadas medidas adequadas, incluindo processos administrativos ou penais contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis, nos termos do seu direito interno. Além disso, em conformidade com esta disposição, os Estados-Membros devem adoptar medidas imediatas a fim de impedir que os navios e as pessoas singulares ou colectivas detectadas em flagrante delito continuem a praticar uma infracção grave, na acepção do Regulamento (CE) n o 1447/1999 do Conselho (2).
Neste contexto, é claro que a aplicação das sanções deve ser feita no respeito dos princípios da Carta dos Direitos Fundamentais referidos pelo Sr. Deputado.
Dado não dispor de informações pormenorizadas sobre esta situação, a Comissão não pode responder à última pergunta colocada pelo Sr. Deputado.
(2) Regulamento (CE) n o 1447/1999 do Conselho, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca, JO L 167 de 2.7.1999.
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6.2.2004 |
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CE 33/166 |
(2004/C 33 E/164)
PERGUNTA ESCRITA E-1759/03
apresentada por Ioannis Marínos (PPE-DE) à Comissão
(27 de Maio de 2003)
Objecto: Corrupção na administração pública
Segundo notícias recentemente veiculadas pela imprensa grega (jornal «TA ΝΕΑ», de 10.5.2003 e outros), na Grécia, os exames para a carta de condução de ligeiros, motocicletas e pesados não são, em grande medida, fiáveis; os mesmos jornais referem ainda os montantes que alguns funcionários recebem para emitirem as cartas de condução a candidatos, independentemente dos resultados do respectivo exame, e nalguns casos mesmo, sem que o candidato seja submetido a um exame de condução. Vale a pena assinalar que, apesar de em apenas um mês, se terem registado dois acidentes mortais, em Tembi e no Aliakmona, que custaram a vida de cerca de 40 pessoas, a comunicação social grega apresenta diariamente estudos que revelam que nas estradas gregas circulam camiões perigosos e com a carga mal distribuída, veículos pesados que excedem o limite de velocidade, e autocarros escolares vetustos.
Qual a posição da Comissão relativamente ao nível de segurança rodoviária na Grécia? Qual a sua opinião sobre as cartas de condução gregas, que são consideradas válidas em todos os países da UE, e são emitidas com base no conhecido modelo comunitário (cor-de-rosa)? Não considera a Comissão que seria necessário referir o grupo sanguíneo do condutor na carta de condução? Procedeu a Comissão à elaboração de um estudo, ou dispõe de dados recentes sobre o nível de corrupção na administração pública dos 15 Estados-Membros da UE e, em caso afirmativo, que revelam esses dados?
Resposta dada pela Comissária de Palacio em nome da Comissão
(3 de Julho de 2003)
A Comissão lamenta os dois graves acidentes recentemente ocorridos na Grécia. Embora a Grécia tenha feito poucos progressos em matéria de segurança rodoviária na última década em comparação com os outros Estados-Membros, os números relativos aos dois últimos anos parecem, contudo, apontar para uma redução importante do número de mortes por ano.
A Grécia transpôs correctamente para a sua legislação nacional a Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (1). Foi possível encerrar um procedimento por infracção iniciado pela Comissão por não conformidade, dado que a Grécia alterou a sua legislação de forma satisfatória.
A Comissão não foi informada de fraudes manifestas no que respeita ao nível das provas do exame de condução. Por conseguinte, não efectuou estudos nem dispõe de números exactos, ainda que a questão tenha sido por vezes evocada em grupos de peritos. Foi nesse contexto que a Comissão teve conhecimento de casos isolados de fraude nos Estados-Membros, cabendo a estes a sua repressão. Contudo, se lhe fossem comunicadas provas concretas de fraudes manifestas e repetidas, a Comissão poderia prever medidas que lhe são conferidas pelos Tratados em caso de incorrecta aplicação da directiva. De qualquer modo, a Comissão irá dirigir-se às autoridades gregas a fim de solicitar explicações nesta matéria.
No que respeita à menção do grupo sanguíneo do titular na carta de condução, a mesma não é actualmente prevista na Directiva 91/439/CEE. No entanto, os Estados-Membros têm a possibilidade de prever a nível nacional a inscrição desse dado, com o acordo expresso e por escrito do titular, respeitando assim a obrigação de protecção dos dados pessoais.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/167 |
(2004/C 33 E/165)
PERGUNTA ESCRITA P-1762/03
apresentada por Adriana Poli Bortone (UEN) à Comissão
(21 de Maio de 2003)
Objecto: Discriminações praticadas na Grécia no âmbito da carga e descarga de mercadorias
Tendo em conta as numerosas queixas que me foram enviadas, chamo a atenção da Comissão para o facto de que na Grécia se encontra ainda vigente uma velha lei de 1949, n o 1254, que regulamenta a profissão de operário para a carga e descarga de mercadorias. Estes operários inscrevem-se num registo profissional, sem regras precisas, que é gerido por uma associação que, segundo me foi relatado, pratica grandes discriminações entre os candidatos ao trabalho.
Pode a Comissão indicar se considera que esta situação é compatível com as normas que regem actualmente o mercado comum?
Resposta dada por Loyola de Palacio em nome da Comissão
(20 de Junho de 2003)
A Comissão deseja assinalar à Sra Deputada que, regra geral e de acordo com a jurisprudência, um prestador de serviços tem o direito de empregar o pessoal que entender.
Através de contactos informais com as autoridades gregas, a Comissão foi informada de que a lei 1254//1949 não admite, em si, as discriminações referidas na pergunta da Sra Deputada.
No entanto, a Comissão pede à Sra Deputada que lhe apresente os pormenores dessa lei que possam permitir concluir que se verificam discriminações e abusos decorrentes da sua aplicação. No caso vertente, a Comissão estará disposta a investigar a questão aprofundadamente, para ponderar as medidas a tomar.
De qualquer forma, a Comissão recorda à Sra Deputada a sua proposta de directiva do Parlamento e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários, que se destina a criar condições equitativas neste domínio e a garantir o pleno respeito das regras do Tratado, para todas as partes envolvidas: trabalhadores, prestadores de serviços e utilizadores dos portos.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/167 |
(2004/C 33 E/166)
PERGUNTA ESCRITA E-1765/03
apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão
(28 de Maio de 2003)
Objecto: Despedimentos na empresa Palco
A decisão da companhia Schiesser-Palco de encerrar o seu departamento de produção na Grécia a 30 de Maio de 2003 e de o transferir para a Bulgária, significa o desemprego para mais de 500 trabalhadores, na maioria mulheres, que depois de dezenas de anos na mesma empresa dificilmente encontrarão trabalho. Esta mesma empresa tinha igualmente sido integrada em diversos programas financiados pela Comissão e, apesar disso, nos últimos três anos, já tinha despedido 360 pessoas.
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1. |
Em que tipos de programas financiados pela Comissão participou a Schiesser-Palco e se esses programas pressupõem a obrigação para a empresa de manter os postos de trabalho? |
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2. |
Dado que a companhia Schiesser-Palco tinha até há pouco tempo empresas em diversos países da União Europeia, criou a Comissão, nos termos da Directiva 94/45/CE (1), um conselho de empresa europeu para aconselhar os trabalhadores? |
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(16 de Julho de 2003)
A empresa supramencionada não foi financiada pelo Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito de qualquer programa operacional para o período de 2000/2006.
No que diz respeito à aplicação da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, a Comissão recorda ao Sr. Deputado que o desencadear das negociações que visam a constituição dessa instância requer um pedido escrito por parte de 100 trabalhadores ou dos seus representantes oriundos de, pelo menos, dois Estados-Membros, ou uma iniciativa da direcção central dos grupos de empresas em causa. Não compete, pois, à Comissão promover essas negociações, que dependem de uma simples manifestação de vontade por parte dos beneficiários dos direitos instituídos pela directiva.
(1) JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/168 |
(2004/C 33 E/167)
PERGUNTA ESCRITA E-1769/03
apresentada por Dominique Vlasto (PPE-DE) à Comissão
(28 de Maio de 2003)
Objecto: Indemnização pelo FIPOL dos danos causados pelo naufrágio do Prestige
O Prestige naufragou em 13 de Novembro de 2002. Em 9 de Maio de 2003, o FIPOL comunicou que as vítimas da maré negra do Prestige iriam receber, numa primeira fase, 15 % da estimativa dos danos, cujo custo total se eleva a cerca de mil milhões de euros.
A autora da pergunta compartilha a indignação das vítimas, a quem, seis meses depois da catástrofe, é proposta uma compensação ridícula face aos danos sofridos e aos esforços envidados. No pacote legislativo Erika II, a Comissão propôs a criação de um fundo comunitário de indemnização, o Fundo COPE. O texto foi aprovado pelo Parlamento Europeu, em primeira leitura, em Junho de 2001 mas parece estar bloqueado no Conselho desde então.
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1. |
Pode a Comissão indicar se se registou algum progresso relativamente a esta proposta? |
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2. |
No que respeita à indemnização dos danos causados pelo Prestige, os contribuintes dos Estados-Membros vão ter de financiar o reembolso restante. O recurso ao Fundo COPE teria permitido fazer face a esta escandalosa situação. Uma vez que o Fundo não foi criado pelo facto de o dossier estar bloqueado no Conselho, estará a Comissão apta a propor soluções alternativas? |
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3. |
Estão actualmente a decorrer no FIPOL negociações sobre o montante da indemnização a pagar e o procedimento de indemnização a aplicar aos danos causados pelas marés negras. Considera a Comissão que é suficiente aumentar o limite máximo das indemnizações do FIPOL? |
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/168 |
(2004/C 33 E/168)
PERGUNTA ESCRITA P-1771/03
apresentada por Jean-Pierre Bébéar (PPE-DE) à Comissão
(21 de Maio de 2003)
Objecto: FIPOL — Poluição marítima
Após a proposta de indemnização ridícula apresentada pelo FIPOL para a catástrofe do «Prestige», interrogo-me — e, como eu, muitos outros — sobre a utilidade real deste fundo de compensação.
Para paliar a insuficiência do FIPOL, a Comissão manifesta o desejo de criar um fundo de compensação com base numa verba de mil milhões de euros para indemnizar as vítimas dos naufrágios dos petroleiros.
No caso de a criação deste fundo não ser possível a nível internacional, a Comissão Europeia tenciona propor a criação de uma organização europeia a exemplo do que fizeram os Estados Unidos para proteger o seu litoral.
Que dispositivos se prevêem neste caso, quais são os financiamentos propostos, que calendário será adoptado e que responsabilidade terão os Estados-Membros na criação efectiva deste fundo?
Resposta comum
às perguntas escritas E-1769/03 e P-1771/03
dada pela Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão
(20 de Junho de 2003)
A Comissão partilha as preocupações da Sra Deputada quanto à necessidade de garantir uma indemnização suficiente para todas as vítimas de incidentes de poluição por hidrocarbonetos.
Por conseguinte, a Comissão propôs, em 6 de Dezembro de 2000, a criação do fundo COPE, que poderá aumentar a indemnização máxima global para 1000 milhões de euros em vez do actual limite internacional de cerca de 185 milhões de euros. Essa medida garantiria que todas as vítimas que possam legitimamente pedir uma indemnização sejam plenamente indemnizadas em caso de derrame de hidrocarbonetos em águas da União e contribuiria também para acelerar a indemnização das vítimas.
O Conselho decidiu não dar seguimento à proposta e, em vez disso, promover a criação de um fundo similar a nível internacional. A Conferência Diplomática sobre o Fundo Suplementar, que decorreu no âmbito da Organização Marítima Internacional (IMO) entre 12 e 16 de Maio de 2003, adoptou um novo protocolo ao actual regime internacional de indemnização pela poluição causada por hidrocarbonetos. O novo Fundo Suplementar Internacional aumentou o montante de indemnização disponível para 920 milhões de euros, o que equivale a mais de 1 000 milhões de dólares, previstos pelo US Oil Spill Liability Trust Fund. A Comissão saúda, por conseguinte, a adopção deste novo protocolo.
Agora há que garantir que os Estados-Membros honrem o seu compromisso de tornar esse novo fundo operacional antes do final do ano. Até que todos os Estados-Membros, pelo menos os que possuem litoral, sejam partes no novo Fundo Suplementar, a Comissão não reconsiderará a sua proposta de criação de um fundo COPE a nível da União.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/169 |
(2004/C 33 E/169)
PERGUNTA ESCRITA E-1782/03
apresentada por Claude Moraes (PSE) à Comissão
(28 de Maio de 2003)
Objecto: Relatório intercalar sobre o programa de financiamento EQUAL
Que planos possui a Comissão para elaborar um relatório intercalar sobre o programa de financiamento EQUAL antes do termo do actual mandato, em 2004?
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(1 de Julho de 2003)
A primeira fase do programa EQUAL vai até 2005, e as Parcerias de Desenvolvimento (das quais existem mais de 1 500) já identificaram inovações para combater a discriminação e a desigualdade sentidas por aqueles que trabalham e pelos que procuram emprego.
A Comissão tenciona elaborar uma Comunicação, em finais de 2003, que porá em destaque essas inovações, registando simultaneamente os progressos em geral do programa EQUAL, e que servirá como preparação para o lançamento da segunda fase deste programa, tanto para os Estados-Membros como para os países candidatos, que participarão integralmente nessa segunda fase.
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6.2.2004 |
PT |
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CE 33/170 |
(2004/C 33 E/170)
PERGUNTA ESCRITA E-1785/03
apresentada por Claude Moraes (PSE) à Comissão
(28 de Maio de 2003)
Objecto: Fundos Estruturais
Qual é o actual procedimento de divulgação das dotações e dos períodos de programação dos Fundos Estruturais regionais? Estarão disponíveis os critérios de repartição de dotações por regiões, por círculos eleitorais, ou partes de círculos eleitorais, de deputados?
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(29 de Julho de 2003)
A Comissão recolhe e publica as informações financeiras de acordo com a natureza da intervenção em questão. Relativamente às intervenções destinadas às regiões abrangidas pelos objectivos 1 e 2 dos Fundos Estruturais, os dados financeiros estão disponíveis a nível de cada programa regional. Esses dados são publicados no sítio web da Direcção-Geral da Política Regional (http://europa.eu.int/comm/regional_policy/indexen.htm). Relativamente às informações específicas sobre as intervenções apoiadas pelo Fundo Social Europeu, os dados financeiros estão disponíveis no sítio web da Direcção-Geral do Emprego e Assuntos Sociais (http://europa.eu.int/comm/employment_social/esf2000/member_states-en.htm). No que respeita às intervenções apoiadas pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), os dados financeiros estão disponíveis no sítio web da Direcção-Geral da Pesca (http://europa.eu.int/comm/fischeries//policyen.htm). Finalmente, no que respeita aos programas de desenvolvimento rural apoiados pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, esses dados estão disponíveis no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura (http://europa.eu.int/comm/agriculture/rur/index_fr.htm).
Em conformidade com o princípio da subsidariedade, a gestão dos Fundos Estruturais está altamente descentralizada, incumbindo às autoridades encarregadas da gestão a nível nacional e regional a selecção dos projectos individuais elegíveis. Em conformidade com o Regulamento (CE) n o 1159/2000 da Comissão relativo às acções de informação e publicidade a levar a efeito pelos Estados-Membros sobre as intervenções dos Fundos Estruturais (1), compete às referidas autoridades informar a opinião pública, bem como os potenciais beneficiários, sobre os programas dos Fundos Estruturais, os recursos afectados e os procedimentos de apresentação dos pedidos.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/170 |
(2004/C 33 E/171)
PERGUNTA ESCRITA P-1798/03
apresentada por Wolfgang Ilgenfritz (NI) à Comissão
(21 de Maio de 2003)
Objecto: Restituições para empresas de transformação de açúcar
A empresa Agrar Invest Tatschl importa açúcar da Sérvia e da Croácia, em conformidade com o acordo de Bruxelas 2002/C 152/05 (1). Os clientes desta empresa transformam na Áustria o açúcar importado da Sérvia ou da Croácia para o fabrico, por exemplo, de sumos e chocolate e, em seguida, exportam os produtos acabados para países terceiros.
O preço de intervenção para o açúcar ascende actualmente a cerda de 699 euros por tonelada. Contudo, o preço no mercado mundial é de apenas cerca de 250 euros por tonelada. As empresas de transformação de açúcar deveriam, por conseguinte, obter uma restituição de cerca de 450 euros por tonelada de açúcar importado da Sérvia ou da Croácia quando exportam os produtos acabados (sumos, chocolate) para países terceiros (exportação de produtos não enumerados no anexo I do Tratado que estão em livre prática no território da Comunidade mediante pedido de restituição à exportação).
A restituição em questão funciona sem problemas na Alemanha e Itália. O autor da presente pergunta não compreende por que razão as empresas austríacas de transformação de açúcar são prejudicadas e não obtêm qualquer restituição.
O Ministério austríaco das Finanças já interveio em relação a esta questão no ano passado (28 de Março de 2002), solicitando à Comissão que esclarecesse se as empresas austríacas têm direito a uma restituição neste caso. A Comissão ainda não respondeu.
Pode a Comissão, por conseguinte, responder às seguintes perguntas:
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1. |
Podem as empresas austríacas de transformação de açúcar obter uma restituição? |
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2. |
Em caso afirmativo, é possível obter uma restituição com carácter retroactivo? |
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3. |
Que procedimento se deve seguir para obter uma restituição com carácter retroactivo? |
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4. |
Em caso negativo, quais são as directivas que excluem uma restituição? |
Resposta complementar dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão
(22 de Agosto de 2003)
É às autoridades nacionais competentes que incumbe decidir se as restituições à exportação podem ser concedidas ou não em conformidade com a regulamentação comunitária. Por conseguinte, os operadores deveriam contactar as mesmas em caso de dúvidas.
No que diz respeito ao caso invocado pelo Sr. Deputado, a Comissão considera que o açúcar importado da Croácia e da Sérvia, utilizado para o fabrico de produtos transformados incluídos no Anexo V do Regulamento (CE) n o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2) não deveria ser objecto de restituições à exportação em virtude do n o 2 e do n o 3 do artigo 27 o deste regulamento. A fim de assegurar uma interpretação uniforme, a Comissão tomará as diligências necessárias em tempo oportuno.
(1) JO C 152 de 26.6.2002, p. 14.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/171 |
(2004/C 33 E/172)
PERGUNTA ESCRITA E-1801/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(28 de Maio de 2003)
Objecto: Radiações cósmicas
Em 1996 a União Europeia adoptou a Directiva 96/29/Euratom (1) que fixa as normas básicas de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. No que se refere à aviação, a Directiva apenas refere a tripulação e as grávidas. À luz das recentes comprovações da existência de riscos, a Comissão está agora de acordo em aplicar as disposições de segurança também aos passageiros frequentes?
Resposta da Comissária L. de Palacio em nome da Comissão
(2 de Julho de 2003)
O Título VII (artigos 40 o a 42 o ) da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes está relacionado com o aumento significativo de exposições a fontes de radiação natural em consequência de actividades laborais.
A única actividade especificamente identificada neste Título é a do pessoal de voo exposto a radiações cósmicas (artigo 42 o ). No entanto, os Estados-Membros podem sempre adaptar, a nível nacional, disposições específicas, por exemplo, para passageiros frequentes se o considerarem adequado.
A Comissão não tem conhecimento de quaisquer novos dados sobre os riscos decorrentes de radiações cósmicas que justifiquem, nesta fase, uma adaptação da directiva sobre normas de segurança de base para protecção contra radiações.
(1) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/172 |
(2004/C 33 E/173)
PERGUNTA ESCRITA E-1803/03
apresentada por Dorette Corbey (PSE) e Margrietus van den Berg (PSE) à Comissão
(28 de Maio de 2003)
Objecto: Caça em larga escala de aves migratórias em Malta
Fomos recentemente informados de que a migração de aves na Primavera em Malta deu origem a uma caçada em larga escala de determinadas aves migratórias protegidas, inclusive em zonas protegidas. Em resposta à pergunta E-3036/02 (1), a Comissão afirma que Malta se comprometeu a transpor e aplicar integralmente a Directiva Aves até à data de adesão deste país à União Europeia. A Comissão confirma igualmente que vai acompanhar de perto a situação nos países de adesão no referente à aplicação e execução correctas das Directivas Aves e Habitats.
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1. |
Poderá a Comissão confirmar ter sido noticiada uma caçada em larga escala de aves protegidas durante a sua migração na Primavera? |
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2. |
Concordará a Comissão em que esta caçada viola as obrigações ao abrigo da Directiva Aves? |
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3. |
Poderá a Comissão indicar se irá tomar medidas a fim de vincular Malta ao cumprimento das suas obrigações e, em caso afirmativo, quais serão essas medidas? |
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4. |
Concordará a Comissão em que, no quadro da Directiva Aves, se justifica decretar uma proibição total à caça de aves na Primavera e à sua captura ou caça em meio marinho? |
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(24 de Julho de 2003)
A Comissão não tem confirmação das alegações dos Srs. Deputados segundo as quais teriam sido realizadas caçadas em larga escala, pelo que não pode pronunciar-se sobre a conformidade das mesmas com as disposições da Directiva Aves (Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (2)).
As obrigações decorrentes da Directiva Aves foram sublinhadas pela Comissão nos seus contactos com Malta em várias ocasiões e a Comissão irá continuar a monitorizar o cumprimento dos compromissos assumidos por Malta no período de preparação para a adesão. Além disso, a Comissão remete os Srs. Deputados para a sua resposta anterior à pergunta escrita E-3036/02 da Sra Deputada Corbey.
Ao abrigo da actual legislação, a Directiva Aves não exige uma proibição total automática das actividades de caça.
(1) JO C 222 Ε de 18.9.2003, p. 40.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/173 |
(2004/C 33 E/174)
PERGUNTA ESCRITA E-1804/03
apresentada por Paulo Casaca (PSE) à Comissão
(28 de Maio de 2003)
Objecto: Revogação dos processos da Comissão contra a Sinaga por força de uma decisão do Tribunal de Justiça Europeu
Em violação do princípio da separação de poderes que existe em qualquer sistema democrático, a Comissão Europeia instaurou um processo contra a refinaria de açúcar dos Açores, (Processo C-2002/1098) sobre uma questão que estava em consideração pelo Tribunal de Justiça Europeu.
O Tribunal de Justiça Europeu, no ponto 4 das conclusões do seu Acórdão de 15 de Maio de 2003 no processo C-282/00, refuta a tese da proibição da expedição de açúcar branco dos Açores, defendida pela indústria açucareira e pela Comissão Europeia, retirando a base desse processo, bem como do processo de correcções financeiras aplicadas a Portugal pelo mesmo motivo.
Tem a Comissão Europeia em conta os graves prejuízos que causou à agricultura e indústria dos Açores pela sua acção desenvolvida à revelia do Tribunal de Justiça?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(11 de Julho de 2003)
Através do seu Acórdão de 15 de Maio de 2003 no processo C-282/00, RAR contra Sinaga, o Tribunal de Justiça afirmou, efectivamente, na quarta resposta dada às questões de jurisdição de reenvio, o princípio da livre expedição do açúcar branco produzido a partir de beterrabas açoreanas para o Continente português.
A Comissão alegra-se com este princípio afirmado pelo Tribunal de Justiça, que é conforme às observações que ela própria apresentou e que coincidiam, aliás, com a posição expressa pelo Governo português e a Sinaga.
No parecer da Comissão, a proibição da expedição dos produtos obtidos nos Açores que tenham beneficiado do apoio a favor dos produtos locais teria sido muito prejudicial á agricultura dessa região ultraperiférica.
A Comissão não encetou qualquer procedimento de infracção, nem previu qualquer correcção financeira contra a República portuguesa em ligação com a expedição com o açúcar branco produzido a partir das beterrabas açoreanas.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/173 |
(2004/C 33 E/175)
PERGUNTA ESCRITA E-1805/03
apresentada por Paulo Casaca (PSE) à Comissão
(28 de Maio de 2003)
Objecto: Revogação das normas da Comissão relativas às expedições tradicionais de açúcar dos Açores
O Tribunal de Justiça Europeu, no seu Acórdão de 15 de Maio de 2003 no processo C-282/00, no seu ponto 46, remete para os órgãos de jurisdição nacionais a determinação das expedições tradicionais de açúcar dos Açores.
Quando vai a Comissão Europeia revogar a sua legislação relativa às normas de execução, nomeadamente o n o 1 do artigo 17 o do Regulamento (CE) n o 20/2002 (1), que é contrária a esta decisão do Tribunal?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(11 de Julho de 2003)
Pelo seu acórdão de 15 de Maio de 2003 no processo C-282/00, RAR contra Sinaga, o Tribunal de Justiça afirmou que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as expedições de açúcar refinado dos Açores que tinha beneficiado do regime específico de abastecimento, objecto do litígio no processo principal, se revestiam das características das expedições tradicionais.
O Tribunal de Justiça precisou, nos fundamentos n o s 43 e 44 do citado acórdão, que
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… se o legislador comunitário pretendeu ter em conta as correntes comerciais tradicionais, não foi com o objectivo de reconhecer direitos históricos, mas para que a implementação do regime específico de abastecimento, concebido no interesse dos Açores, não levasse à perda de mercados para os quais era escoada regularmente a sua produção. |
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Do que precede resulta que as expedições de açúcar devem preencher condições relativamente estritas para que possam ser qualificadas como correntes comerciais tradicionais ou expedições tradicionais. Essas condições dizem respeito tanto à importância como à regularidade e à actualidade das expedições em causa. Com efeito, expedições esporádicas e insignificantes que tenham ocorrido no passado não podem preencher as referidas condições. |
A Comissão considera que a prática até agora seguida de quantificar o volume de produtos que podem ser reexportados ou reexpedidos com base na média dos volumes anuais de expedições/exportações nos três anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CEE) n o 1600/92 (2) é conforme aos princípios expressos pelo Tribunal de Justiça no acórdão atrás citado.
Assim, a Comissão não tenciona, no estádio actual, revogar o Regulamento (CE) n o 20/2002 (3).
(1) JO L 8 de 11.1.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n o 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, JO L 173 de 27.6.1992.
(3) Regulamento (CE) n o 20/2002 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n o 1452/2001, (CE) n o 1453/2001 e (CE) n o 1454/2001 do Conselho, JO L 8 de 11.1.2002.
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6.2.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/174 |
(2004/C 33 E/176)
PERGUNTA ESCRITA P-1825/03
apresentada por Laura González Álvarez (GUE/NGL) à Comissão
(23 de Maio de 2003)
Objecto: Impacto ambiental no lanço Puente del Arco-El Condado (Astúrias — Espanha) da estrada AS-17
Na sua resposta à minha pergunta escrita (E-1801/02 (1)) sobre o mesmo assunto, a Comissão afirma: (…) O Anexo IV da Directiva 85/337/CEE (2), modificada pela Directiva97/11/CEE (3), relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, enumera as informações que o dono da obra deve fornecer, nomeadamente um resumo das principais soluções alternativas examinadas e a indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente (…).
Desde o passado dia 5 de Agosto de 2002, em que recebi a resposta, será que a Comissão se dirigiu às autoridades espanholas para ter conhecimento, no caso vertente, das possíveis alternativas ao referido lanço?
Estará a Comissão consciente dos prejuízos irreparáveis que poderão ser ocasionados por um traçado que não tenha em conta uma alternativa cujas repercussões no ambiente sejam mínimas?
Tratando-se de um caso urgente, que diligências tenciona a Comissão levar a cabo junto das autoridades espanholas, a fim de obter informações pertinentes relativamente a este assunto?
Resposta dada por Margot Wallström em nome da Comissão
(10 de Julho de 2003)
Conforme indicado na resposta à pergunta escrita E-1801/02 da Sra Deputada, os projectos de ordenamento rodoviário não são, em princípio, abrangidos pelos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997.
De qualquer modo, o projecto parece ter sido subordinado a uma avaliação do seu impacto no ambiente. É conveniente salientar, todavia, que a Directiva 85/337/CEE não estabelece os critérios de selecção de um projecto a partir das soluções de substituição que foram analisadas, desde que o projecto escolhido tenha sido correctamente avaliado.
Na ausência de informações mais rigorosas que permitam presumir a existência de uma infracção ao direito comunitário, a Comissão não considerou oportuno dirigir-se às autoridades espanholas no caso jacente.
No entanto, caso receba eventuais informações complementares que aduzam provas de uma aplicação indevida da Directiva 85/337/CEE, a Comissão certificar-se-á da observância do direito comunitário no caso vertente.
(1) JO C 28 Ε de 6.2.2003, p. 137.
(2) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.
(3) JO L 73 de 14.3.1997, p. 5.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/175 |
(2004/C 33 E/177)
PERGUNTA ESCRITA E-1829/03
apresentada por Stavros Xarchakos (PPE-DE) à Comissão
(2 de Junho de 2003)
Objecto: Cartas ao Governo grego sobre a utilização dos fundos comunitários e a aplicação da legislação comunitária
Poderá a Comissão indicar o número e os remetentes (comissários, directores-gerais ou chefes de divisão) das cartas que enviou desde 1994 ao Governo grego no tocante à utilização adequada dos fundos comunitários em projectos destinados à protecção do meio ambiente, bem como à transposição e à correcta aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente?
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(14 de Julho de 2003)
No quadro do papel que lhe é conferido pelo artigo 155 o do Tratado CE, a Comissão mantém regularmente uma correspondência abundante com as autoridades nacionais no que se refere tanto à utilização adequada dos fundos comunitários atribuídos a projectos que contribuam para objectivos ambientais como à aplicação correcta da legislação ambiental comunitária. O número de cartas enviado relativamente a cada caso depende de vários factores.
Por exemplo, a análise de uma queixa relativa à aplicação da legislação ambiental comunitária pode dividir-se em várias etapas, implicando o envio sucessivo de um elevado número de cartas.
Nos casos em que a Comissão considera que há uma infracção, pode dar início ao procedimento previsto no artigo 226 o do Tratado CE, o qual poderá culminar no recurso para o Tribunal de Justiça, passando pelo envio de uma notificação para cumprir e pela formulação de um parecer fundamentado.
Não obstante, é material e tecnicamente impossível elaborar estatísticas que contemplem a totalidade das cartas enviadas pela Comissão às autoridades gregas desde 1994. Em contrapartida, é possível produzir estatísticas gerais sobre o número de queixas ou infracções relativas à transposição e aplicação da legislação ambiental comunitária na Grécia.
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6.2.2004 |
PT |
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CE 33/176 |
(2004/C 33 E/178)
PERGUNTA ESCRITA E-1837/03
apresentada por Christopher Heaton-Harris (PPE-DE) à Comissão
(3 de Junho de 2003)
Objecto: Concursos públicos na União Europeia
Pode a Comissão confirmar que quando uma empresa na União Europeia ganha um concurso público organizado por um organismo da UE, esse concurso está submetido à legislação de concorrência e quaisquer medidas para aumentar os custos, que podem incluir a recusa de uma empresa da UE fazer fornecimentos à empresa vencedora do concurso e evitar importações paralelas, constituem uma violação do Tratado?
Pode a Comissão informar quais as sanções que seriam aplicadas neste caso?
Resposta dada por Bolkestein em nome da Comissão
(18 de Julho de 2003)
A Comissão compreende a pergunta do Sr. Deputado no sentido de se referir, por um lado às obrigações de concorrência que incumbem às instituições comunitárias aquando da adjudicação de contratos, e por outro lado à situação de uma sociedade adjudicatária de um contrato que se vê confrontada com uma recusa de venda por parte de outra sociedade da União.
No que diz respeito à adjudicação de contratos, as instituições comunitárias devem respeitar as disposições do regulamento financeiro (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho 25 Junho 2002 (1) e nomeadamente do seu título V que indica e descreve os diferentes procedimentos aplicáveis. Em virtude destas disposições, o concurso deve, geralmente, efectuar-se através da concorrência mais ampla dos operadores interessados. A fase de concurso conclui com a adjudicação do contrato e conduz à assinatura de um contrato com o adjudicatário.
No que diz respeito à situação de uma sociedade adjudicatário de um contrato que se vê confrontada com uma recusa de venda por parte de outra sociedade da União e/ou impedimentos de importações paralelos, não se exclui que a situação em questão possa ser constitutiva de uma infracção às disposições do artigo 82 o e/ou do artigo 81 o do Tratado CE. Com efeito, em determinadas circunstâncias e sob determinadas condições, a aplicação destas regras pode levar a proibir as recusas de venda e os impedimentos de importações paralelos. No entanto, a falta de informação sobre os factos na origem da pergunta do Sr. Deputado não permite à Comissão tomar uma posição sobre a aplicabilidade das regras de concorrência no caso presente. Pela mesma razão, a Comissão não está em condições de tomar posição sobre a sanção eventualmente aplicada.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248 de 16.9.2002.
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6.2.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/176 |
(2004/C 33 E/179)
PERGUNTA ESCRITA P-1842/03
apresentada por Ulpu Iivari (PSE) à Comissão
(26 de Maio de 2003)
Objecto: Tratamento igual dos dadores de sangue
O artigo 21 o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe todas as formas de discriminação com base na orientação sexual ou outro fundamento. A forma como o Serviço de Doação de Sangue de Cruz Vermelha Finlandesa selecciona os dadores de sangue, não é, na minha opinião, consistente com o artigo referido porque coloca as pessoas em posição desigual em função da a sua orientação sexual.
Na Finlândia todos os dadores de sangue são obrigados a responder a um questionário do Serviço de Doação de Sangue da Cruz Vermelha. Com base nas respostas, a enfermeira de serviço determina se a pessoa pode ou não dar sangue. O Serviço de Doação de Sangue da Cruz Vermelha observa a Recomendação R(95)15 do Conselho da Europa.
Um homem que se apresente para dar sangue deve declarar se alguma vez teve relações sexuais com outro homem. Em caso afirmativo, é-lhe automaticamente negado o direito de dar sangue, mesmo que satisfaça os outros critérios. Se a resposta for negativa, poderá dar sangue se satisfazer os outros critérios.
A Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/98/CE (1) (27 de Janeiro de 2002) que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos não faz qualquer referência à orientação sexual dos dadores ou a quaisquer consequências desta para as possibilidades de dar sangue.
Tenciona a Comissão harmonizar as práticas relativas aos dadores de sangue nos diferentes Estados-Membros por forma a respeitar o artigo 21 o da Carta dos Direitos Fundamentais?
Resposta dada por D. Byrne em nome da Comissão
(25 de Junho de 2003)
De modo a salvaguardar a saúde pública e a prevenir a transmissão de doenças infecciosas aos doentes, é da maior importância que todas as medidas de precaução sejam tomadas antes e durante a colheita, o processamento, a distribuição e a utilização do sangue humano e de componentes sanguíneos doados pelos cidadãos europeus. Tendo estes factores presentes, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2002/98/CE, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Directiva 2001/83/CE, de modo a assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana, de acordo com o artigo 152 o do Tratado de Amesterdão.
De acordo com o artigo 29 o da Directiva 2002/98/CE, a Comissão deve desenvolver requisitos técnicos relativos, nomeadamente, às informações que devem ser prestadas pelos potenciais dadores, bem como à sua elegibilidade para serem dadores de sangue e de plasma, o que inclui critérios de exclusão permanente e temporária. Estes requisitos técnicos, agora em desenvolvimento, têm plenamente em consideração a Recomendação 98/463/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, respeitante à elegibilidade dos dadores de sangue e plasma e ao rastreio das dádivas de sangue na Comunidade Europeia (2). Este instrumento jurídico recomenda a exclusão permamente de potencias dadores cujo comportamento sexual actual ou passado represente um risco elevado de transmissão de doenças infecciosas. Uma vez aprovados pela Comissão, estes requisitos técnicos serão aplicáveis equitativamente a todos os dadores de sangue na União Europeia.
(1) JO L 33 de 8.2.2003, p. 30.
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6.2.2004 |
PT |
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CE 33/177 |
(2004/C 33 E/180)
PERGUNTA ESCRITA P-1849/03
apresentada por Kyösti Virrankoski (ELDR) à Comissão
(26 de Maio de 2003)
Objecto: Transferências das explorações agrícolas e reforma agrícola
A proposta da Comissão para a reforma da política agrícola da União Europeia contém nomeadamente um subsídio à exploração independente da produção. O montante dessa ajuda dependeria dos subsídios PAC pagos entre 2000 e 2002. O subsídio não está vinculado à terra.
A proposta gerou uma grande incerteza entre os agricultores que desejam comprar ou vender terras agrícolas dado que nem a proposta nem qualquer outro documento esclarece que parte dos subsídios às explorações acompanha a transacção ou se não acompanha em absoluto. O mesmo problema coloca-se também no caso de arrendamento. A incerteza afecta também as cooperativas agrícolas. O que acontece, por exemplo, se o terreno tiver sido cultivado durante o período de referência em cooperativa mas os terrenos tenham sido mais tarde divididos entre os sócios, no momento da transferência da exploração e a cooperativa tenha deixado de existir?
O problema afecta todo o território da União Europeia, independentemente do Estado-Membro e foi inteiramente provocado pela Comissão. A situação gera graves problemas para centenas de milhares de agricultores. Os agricultores têm receio e não sabem redigir contratos de venda, de arrendamento ou de constituição de cooperativas. A situação é particularmente difícil para os jovens agricultores em vias de adquirir ou aumentar as suas explorações.
Que medidas tenciona a Comissão tomar para acabar com a actual situação de confusão?
Que tipo de cláusula será necessário incluir nos contratos de venda, de arrendamento ou de constituição de cooperativas se o objectivo for dividir os subsídios PAC a exploração proporcionalmente à superfície?
Resposta dada pelo Comissário Fischler em nome da Comissão
(27 de Junho de 2003)
A Comissão é de opinião que, se a proposta de pagamento único por exploração gera confusão entre os agricultores, esse problema não é inerente à proposta, devendo ser resolvido melhorando a informação. A Comissão irá prosseguir os seus esforços nesse sentido.
A proposta da Comissão relativa ao pagamento único por exploração prevê regras claras.
No que respeita ao estabelecimento e concessão de direitos ao pagamento, prevê o seguinte:
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Será calculada como montante de referência para cada agricultor a média de três anos dos montantes totais recebidos de um determinado número de regimes de auxílio durante o período de referência de 2000/2002. |
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— |
Os direitos a pagamentos transferíveis serão fixados dividindo o montante de referência pela média de três anos de todos os hectares que dêem direito a pagamentos durante o período de referência. |
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— |
Os direitos podem ser transferidos com ou sem as terras. |
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— |
Só serão feitos pagamentos dos direitos que correspondam a um hectare de terra elegível. |
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— |
Os direitos que não sejam utilizados para além de um determinado número de anos revertem a favor da reserva nacional. |
Os direitos são geralmente atribuídos aos agricultores em actividade que tenham introduzido pedidos de pagamento durante o período de referência. Só em alguns casos bem definidos os agricultores que não preencham este critério geral poderão obter direitos da reserva nacional.
Estes princípios mantêm-se em caso de herança, quando o herdeiro sucede ao beneficiário inicial. Além disso, a Presidência grega propôs que, no caso de formação de uma cooperativa de exploração, a nova empresa passe a beneficiar dos direitos e que, no caso de cisão durante o período de referência, os direitos sejam atribuídos a cada uma das explorações numa base proporcional.
Não se prevê nenhuma disposição que associe os direitos ao pagamento à propriedade das terras. Isto implica que as transferências de terras são geralmente independentes das transferências de direitos a pagamento. Cabe aos parceiros contratuais decidir se querem ou não combinar os dois elementos. Por outras palavras, as transferências de terras não afectam os direitos individuais do agricultor, a não ser que este entre em acordo com o seu parceiro contratual para que os direitos sejam transferidos juntamente com as terras.
A formulação concreta das cláusulas por que se regem estas transacções seria da competência da legislação nacional e alvo de negociação privada.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/179 |
(2004/C 33 E/181)
PERGUNTA ESCRITA E-1850/03
apresentada por Angelika Niebler (PPE-DE) à Comissão
(3 de Junho de 2003)
Objecto: Verba comunitária de ajuda às pessoas com deficiência a partir do ano de 2004
A Comissão Europeia proclamou o ano de 2003 como «Ano das Pessoas com Deficiência». No âmbito desta acção, beneficiam de ajuda financeira inúmeros projectos, eventos e iniciativas com vista à integração das pessoas com deficiência na União Europeia. O prazo para a apresentação das propostas de projecto expirou no passado mês de Março.
No presente, não existe um programa comunitário especial de incentivo à integração das pessoas com deficiência.
Em que medida é que a Comissão Europeia projecta debruçar-se sobre este assunto?
Que programas e acções incidentes sobre as pessoas com deficiência irão receber ajuda financeira uma vez terminado o Ano das Pessoas com Deficiência?
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(23 de Julho de 2003)
De momento, a Comissão não se pode comprometer a apresentar um programa de acção específico. Um dos objectivos do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência será, por um lado, identificar os novos desafios a superar e, por outro, facilitar o desenvolvimento de novas iniciativas a nível da União. Após consultar os vários intervenientes, a Comissão avaliará o Ano Europeu e considerará as iniciativas mais pertinentes para fazer avançar a política comunitária de ajuda às pessoas com deficiência. Além disso, há que se tomar em consideração que foram recentemente iniciados vários novos programas que tratam directamente de questões relacionadas com pessoas com deficiência, como o programa contra a discriminação, a iniciativa comunitária EQUAL ou as acções da Comissão para promover a inclusão social. No contexto do programa contra a discriminação, decorrem várias actividades relacionadas especificamente com a deficiência: jornadas nacionais de informação, campanhas de apoio a organizações de pessoas com deficiência, um concurso de desenho e alguns projectos transnacionais referentes a questões de discriminação de pessoas com deficiência. No parecer da Comissão, apoiar os cidadãos com deficiência para que façam parte do tecido económico e social da sociedade implica participar na sua integração sempre que possível e considerar as suas necessidades em todos os domínios políticos com pertinência: eis no que consiste a plena integração social.
Por conseguinte, a Comissão pretende contribuir para este objectivo, mediante programas de financiamento, permitindo que as pessoas com deficiência e as organizações que as representam acedam a esses programas, deste modo promovendo uma abordagem baseada na integração de preferência a uma abordagem segregativa, com base na adopção de medidas específicas para as pessoas com deficiência.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/179 |
(2004/C 33 E/182)
PERGUNTA ESCRITA E-1853/03
apresentada por Stavros Xarchakos (PPE-DE) à Comissão
(3 de Junho de 2003)
Objecto: Financiamentos comunitários na Grécia e organismos intermediários de gestão
Há já algum tempo, em diversos artigos publicados na imprensa grega, tem sido chamada a atenção para o risco da perda de dotações a título dos Quadros Comunitários de Apoio (QCA). O Sr. Constantin Caramanlis, presidente do Partido da Nova democracia, formulou, com razão, críticas ao Governo grego, devido à perda de 468 milhões de euros pela Grécia, resultante da forma de gestão do governo no âmbito do Segundo QCA. Como é sabido, as empresas que devem beneficiar das dotações em causa são seleccionadas pelos organismos intermediários de gestão. Deve notar-se que existem na Grécia regiões que são extremamente importantes para o país, como as regiões periféricas do mar Egeu e as que estão situadas ao longo das fronteiras terrestres, a exemplo do Épiro, da Macedónia central e ocidental e da
Trácia. Na realidade, o ritmo de absorção das dotações comunitárias é mais lento em muitas dessas regiões, com consequências evidentes para o seu desenvolvimento em geral. No passado, a Comissão teve a amabilidade de fornecer ao autor informações sobre as regiões do Épiro, do Egeu e da Trácia.
Poderia a Comissão fornecer informações pormenorizadas igualmente sobre a Macedónia central e ocidental, a saber:
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1. |
De que maneira avaliam os serviços da Comissão a actuação dos organismos intermediários de gestão no âmbito do Segundo e do terceiro QCA? |
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2. |
Quais são esses organismos e de que modo foram seleccionados? |
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3. |
Quais são os montantes exactos das dotações geridas no âmbito do Segundo e do Terceiro QCA? |
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4. |
Foram os referidos organismos, bem como outros mecanismos de apoio dos QCA, submetidos a controlos de gestão pela Comissão ou por uma outra Instituição comunitária? |
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5. |
Quais são precisamente as iniciativas ou programas comunitários geridos actualmente pelos citados organismos intermediários de gestão e qual é exactamente o respectivo orçamento? |
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6. |
Qual é o valor acrescentado da acção desses organismos, por exemplo, nos domínios da cultura, da elevação do nível do ensino e da saúde pública nas regiões acima referidas? |
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(28 de Julho de 2003)
São considerados organismos intermediários todos os organismos ou serviços, públicos ou privados, que agem sob a responsabilidade das autoridades de pagamento ou de gestão ou que exercem funções por sua conta em relação aos beneficiários finais ou aos organismos e sociedades responsáveis pela execução das operações. Esses organismos são seleccionados em conformidade com a legislação em vigor.
No caso da Macedónia Central e Ocidental, o organismo intermediário referido é a KEPA-ANEM (Companhia para o desenvolvimento dos investimentos industriais na Grécia do Norte). A KEPA-ANEM é igualmente a entidade intermediária comum para a Macedónia Central e Ocidental que age no âmbito do programa operacional (PO) «Competitividade». Além disso, podem igualmente ser designados como organismos intermediários os bancos encarregados assistir as pequenas e médias empresas (PME) e os «grupos de acção local» que operam no âmbito do Leader+. Em 2000, os serviços da Comissão procederam ao controlo da «Companhia para o desenvolvimento das infra-estruturas privadas na Grécia do Norte».
Importa notar que, no contexto do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA), os organismos intermediários não gerem os programas operacionais, mas as medidas incluídas nesses programas. Os domínios de intervenção dos organismos intermediários referem-se principalmente ao desenvolvimento do sector privado, nomeadamente ao das PME, e, no caso do Leader+, à gestão de territórios rurais seleccionados.
O orçamento gerido pelos organismos intermediários corresponde, em princípio, aos fundos atribuídos à medida em causa. No entanto, como o procedimento de encerramento das contas da QCA II ainda não foi concluído, devem ainda ser confirmados os orçamentos exactos na presente fase. No que diz respeito ao período de programação para 2000/2006, a situação relativa aos organismos intermediários pode ser alterada em qualquer momento na sequência de uma eventual modificação do complemento de programação. Para obter mais informações a este respeito, convida-se o Sr. Deputado a contactar as autoridades de gestão competentes.
Por último, convém notar que os organismos intermediários não operam nos sectores da saúde pública, da educação e da cultura.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/181 |
(2004/C 33 E/183)
PERGUNTA ESCRITA E-1860/03
apresentada por Joost Lagendijk (Verts/ALE) à Comissão
(6 de Junho de 2003)
Objecto: Ajuda pública aos clubes de futebol
Vários clubes profissionais de futebol nos Países Baixos receberam, recentemente, ajudas financeiras por parte dos municípios para os salvar da ameaça de falência. Também noutros Estados-Membros se verificam práticas semelhantes. Os políticos locais estão sujeitos a fortes pressões por parte de clubes de futebol e de apoiantes desses clubes devido à falta de transparência no que respeita às normas europeias em matéria de concorrência.
Partilha a Comissão da minha opinião de que a ajuda financeira pública (auxílios estatais) concedida a clubes de futebol constitui uma distorção da concorrência no mercado futebolístico europeu?
Como define a Comissão o mercado futebolístico europeu e como o vê delimitado, ou seja, qual é a fronteira entre os mercados futebolísticos nacionais e o mercado europeu? Considera a Comissão que só o mercado dos jogadores é importante ou será que o mercado futebolístico apresenta outros aspectos relevantes no que respeita à concorrência?
Está a Comissão disposta — dado que, actualmente, nos Países Baixos, mas também noutros Estados-Membros, as autoridades públicas estão a apoiar financeiramente os clubes de futebol por vários meios, aproveitando-se da falta de clareza existente no que se refere à legitimidade da ajuda — a apresentar, quanto antes, uma comunicação que fixe as condições-quadro necessárias para as ajudas aos clubes de futebol, a fim de pôr termo à actual situação caracterizada pela falta de transparência e pela distorção da concorrência?
Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão
(10 de Julho de 2003)
O n o 1 do artigo 87 o do Tratado CE determina que «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados que falseiem a concorrência favorecendo certas empresas».
Os clubes de futebol profissional que exercem actividades económicas como a venda de direitos de transmissão televisiva, a conclusão de contratos publicitários e de patrocínio e de venda de artigos promocionais, devem ser considerados como empresas, sendo provável que a transferência de recursos financeiros para certos clubes de futebol profissional possa falsear a concorrência entre estas empresas.
Não se trata, contudo, de saber se existe ou não um mercado europeu do futebol, mas se as referidas actividades são objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros. Deve notar-se que nem todos os clubes de futebol desenvolvem todas estas actividades e, além disso, nem sempre parece possível demonstrar a existência de efeitos nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.
Dado que a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais é relativamente recente neste sector, a Comissão considera que a sua política deve evoluir com base em casos específicos. Na sua prática, até agora, a Comissão não se opôs aos auxílios a este sector em certos casos em que tais auxílios prosseguiam objectivos educativos ou eram destinados à construção de estádios que, em certas condições, podem ser considerados como infra-estruturas de interesse geral. A Comissão continuará a desenvolver e a clarificar a sua política nesta matéria sempre que analisar casos específicos.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/181 |
(2004/C 33 E/184)
PERGUNTA ESCRITA E-1861/03
apresentada por Alexander de Roo (Verts/ALE) à Comissão
(6 de Junho de 2003)
Objecto: Projecto Minotauro
O projecto espanhol «Minotauro», que inclui corridas de touros e, eventualmente, touradas, foi apresentado para ser financiado no âmbito do programa Interreg IIIC Sul. Interreg IIIC destina-se a reforçar a coesão económica e social na União Europeia promovendo a cooperação entre regiões e municípios em domínios considerados de interesse comum, independentemente do facto de se tratar ou não de regiões limítrofes.
Os projectos Interreg IIIC são sempre co-financiados a nível nacional.
As autoridades administrativas nacionais e regionais, na sua qualidade de membros da comissão directiva, são competentes no que respeita à análise, avaliação e selecção dos projectos.
Tem a Comissão indícios de que o projecto poderá constituir uma violação do Tratado de Nice?
Considera a Comissão que a exploração de animais para fins lúdicos, a pretexto de intercâmbio cultural, ainda se justifica nos dias de hoje?
Que cidades e regiões participam no projecto Minotauro?
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(24 de Julho de 2003)
A iniciativa comunitária Interreg IIIC tem como objectivo incentivar a cooperação interregional entre colectividades territoriais (regionais e locais) em todo o território da União. É financiada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e co-financiada pelos parceiros nacionais de cada projecto.
O projecto Minotauro foi objecto de um pedido de co-financiamento comunitário, a título de Interreg IIIC, na sequência de um convite à apresentação de projectos encerrado em 10 de Janeiro de 2003, cujo processo de selecção não se encontra ainda concluído. O projecto em questão, cujo grupo coordenador se situa em Espanha, foi apresentado ao programa Interreg IIIC Sul. Envolve nove parceiros, provenientes de quatro Estados-Membros (Grécia, Espanha, França e Portugal). Os parceiros do projecto são as autoridades locais (Presidentes das Câmaras de Cuéllar, San Sebastián de los Reyes, Moura, Beziers, Ciudad Rodrigo, Segorbe, Ampuero, Soria e Lychnostatis).
De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, os promotores do projecto Minotauro não se propõem financiar directamente actividades tauromáquicas, mas colocar as respectivas cidades em rede, de um ponto de vista cultural. A realização de actividades tauromáquicas não é, aliás, mencionada no processo de candidatura introduzido.
As questões ligadas à prioridade e oportunidade de financiar projectos concretos devem ser apreciadas pelas entidades que, em conformidade com o direito comunitário, e em aplicação do princípio de subsidiariedade, são responsáveis pela análise, avaliação e escolha dos projectos a financiar pelos Fundos Estruturais, ou seja, os comités de programação que são compostos por representantes dos Estados-Membros, das regiões e de outros organismos pertinentes.
Por outro lado, a regulamentação da actividade tauromáquica é da competência dos Estados-Membros.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/182 |
(2004/C 33 E/185)
PERGUNTA ESCRITA E-1862/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(6 de Junho de 2003)
Objecto: Informações contraditórias sobre os resultados financeiros e sobre as repercussões da ampliação do aeroporto de Sófia sobre o ambiente e a saúde pública
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1. |
Tem a Comissão conhecimento das observações, feitas em 24 de Abril de 2003, por 23 representantes de organizações búlgaras que se ocupam da protecção da natureza e do ambiente sobre as repercussões dos preparativos para a ampliação do aeroporto de Sófia, segundo as quais:
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2. |
Como é possível que estes dados sejam tão diferentes daquilo que foi afirmado pelo Banco Europeu de Investimento (BEI — Info&News de 3.12.2002) e das respostas da Comissão às minhas anteriores perguntas escritas E-2037/02 (2) e E-2038/02 (3)? |
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3. |
Será que este projecto irá ser levado por diante a qualquer custo, com base num presumível interesse económico ou por puro orgulho nacional, ainda que não cumpra as normas em vigor da legislação búlgara ou da União Europeia? |
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4. |
Será ainda possível encontrar uma solução válida, de comum acordo com todos os interessados? Que medidas irá a Comissão tomar nesse sentido? |
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(4 de Agosto de 2003)
A Comissão tem conhecimento da carta dos representantes de várias organizações búlgaras, com data de 24 de Abril de 2003, relativa ao projecto de desenvolvimento do aeroporto de Sófia. O membro da Comissão responsável pela política ambiental respondeu a essa carta em 21 de Maio de 2003 em nome da Comissão. A Direcção-Geral da Política Regional, responsável pela gestão do instrumento financeiro ISPA, transmitiu informações técnicas suplementares em 2 de Junho de 2003.
A taxa interna de rentabilidade (TIR), que é uma estimativa dos fluxos financeiros, é apenas um dos factores a tomar em consideração para apreciar a viabilidade de projectos deste tipo. Convém igualmente avaliar os benefícios económicos numa perspectiva a mais longo prazo.
A Comissão congratula-se com o facto de, neste caso, a avaliação do impacto ambiental (AIA) responder às exigências do regulamento ISPA (4). A AIA e as decisões associadas que foram adoptadas pelo Ministério do Ambiente e das Águas formulam diversas recomendações que visam atenuar os efeitos negativos no ambiente, quer a nível local quer no ambiente em geral. As autoridades do aeroporto de Sófia prestam especial atenção à questão da protecção contra a poluição sonora e lançaram um projecto anti-ruído bem como um sistema de controlo do ruído dos aviões e acompanhamento das trajectórias de voo.
A Comissão tem conhecimento de que, no âmbito do projecto anti-ruído, deverão ser tomadas medidas para proteger as habitações e outras construções situadas na zona de protecção definida. Quando a nova pista estiver operacional e o sistema anti-ruído a funcionar, a situação será reexaminada e serão tomadas medidas suplementares, se tal se revelar necessário. Para além disso, as autoridades aeroportuárias estabelecerão um local para a obtenção de informações, de modo a permitir que os habitantes das zonas limítrofes possam manter-se informados sobre as medidas adoptadas, os procedimentos, os seus direitos, as diferentes opções técnicas possíveis, etc.
As questões relativas a eventuais indemnizações de pessoas realojadas é da competência exclusiva da legislação nacional e não depende da Comissão.
A Comissão considera que não há contradição entre o que precede e as respostas fornecidas às perguntas escritas E-2037/02 e E-2038/02 do Sr. Deputado.
O projecto de reconstrução do aeroporto de Sófia está a ser empreendido no âmbito do desenvolvimento geral da economia búlgara e corresponde ao objectivo da União de contribuir para a melhoria das infra-estruturas de transportes nos países candidatos. De acordo com os elementos de que a Comissão dispõe, o projecto é conforme à regulamentação comunitária relevante.
No que diz respeito às preocupações de ordem ambiental, a Comissão insistiu para que as autoridades búlgaras observem os procedimentos adequados (nomeadamente a condição relativa à AIA no protocolo de financiamento ISPA). Além disso, a Comissão convidou as autoridades búlgaras a fornecer regularmente informações completas sobre todos os aspectos do projecto relativos ao ambiente, incluindo as medidas tomadas para levar a cabo as recomendações da AIA e as decisões do Ministério do Ambiente. As organizações não governamentais (ONG) estão representadas no Comité de Acompanhamento ISPA, que se reúne duas vezes por ano na Bulgária para examinar o estado de adiantamento dos projectos que beneficiam de um financiamento. Por último, a Comissão procede regularmente a trocas de impressões e de correspondência formais ou informais com as ONG.
(1) JO L 73 de 14.3.1997, p. 5.
(2) JO C 28 Ε de 6.2.2003, p. 173.
(3) JO C 52 Ε de 6.3.2003, 123.
(4) Regulamento (CE) n o 1267/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 que cria um instrumento estrutural de pré-adesão, JO L 161 de 26.6.1999.
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6.2.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/184 |
(2004/C 33 E/186)
PERGUNTA ESCRITA E-1888/03
apresentada por Emmanouil Bakopoulos (GUE/NGL) à Comissão
(6 de Junho de 2003)
Objecto: Transportes aéreos internacionais
Segundo um jornal ateniense, a Comissária Loyola de Palacio terá manifestado a opinião segundo a qual, na UE devem existir apenas 5 ou 6 grandes transportadoras aéreas quando actualmente há 14 transportadoras aéreas nacionais na União Europeia.
Pergunta-se à Comissão se a opinião da Sra Loyola de Palacio é pessoal ou constitui uma política da Comissão? Se tal for o caso, o que está previsto para fazer face ao desemprego no sector dos transportes aéreos?
Resposta dada por Loyola de Palacio em nome da Comissão
(14 de Julho de 2003)
A Comissão não tem qualquer intenção de indicar o número de companhias aéreas da União, dependendo este do mercado, que se encontra totalmente liberalizado desde 1997. O número citado faz referência ao parecer expresso pela maioria dos peritos do sector, reiterado diversas vezes pela Vice-Presidente da Comissão responsável pelas pastas dos transportes e da energia e por toda a Comissão. De facto, inúmeros analistas concordam em afirmar que, no mercado europeu, não haverá lugar para cerca de quinze companhias europeias com vocação intercontinental e que o sector necessita de uma consolidação, sobretudo num período de crise como aquele que vive actualmente. Na realidade, desde os atentados de 11 de Setembro de 2001 perpetrados nos Estados Unidos que o transporte aéreo atravessa uma crise sem precedentes, alimentada por uma série de factores desestabilizantes (receio de novos ataques terroristas, conflitos no Afeganistão e no Iraque, epidemia de síndrome respiratória aguda severa (SRAS)), e tudo isto no contexto de um afrouxamento económico geral. A concentração dos agentes do sector para alcançarem uma dimensão crítica e aumentarem a sua eficácia e a sua viabilidade económica neste mercado corresponde a uma tendência natural, tanto mais que muitas transportadoras europeias são demasiado pequenas quando comparadas com as suas concorrentes internacionais.
Esta tendência não é todavia incompatível com o desenvolvimento, graças à liberalização, da actividade de companhias europeias com vocação regional europeia, nem com a emergência de novas transportadoras (como por exemplo as companhias de baixo custo), que são fonte de criação de postos de trabalho. Neste contexto, é conveniente salientar que, nestes últimos anos, surgiram inúmeras companhias novas, que obtêm excelentes resultados económicos.
A Comissão, por seu lado, tenciona deixar as companhias desenvolver-se no âmbito do mercado europeu da concorrência. Na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a Comissão exercerá vigilância no sentido de denunciar todos os auxílios estatais ilegais que possam favorecer determinadas companhias em detrimento de outras.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/185 |
(2004/C 33 E/187)
PERGUNTA ESCRITA P-1889/03
apresentada por Christopher Heaton-Harris (PPE-DE) à Comissão
(27 de Maio de 2003)
Objecto: Eurostat
Pode a Comissão prestar informações pormenorizadas sobre todos os relatórios de auditoria internos relativos ao Eurostat, recebidos desde Setembro de 1999?
Pode a Comissão igualmente fornecer informações sobre o conteúdo destes documentos no que se refere ao Eurostat?
Resposta dada por P. Solbes Mira em nome da Comissão
(4 de Setembro de 2003)
No âmbito do acompanhamento do processo de quitação de 2001 e a pedido do Parlamento, a Comissão remeteu ao Secretariado da Comissão de Controlo Orçamental em 16 de Maio de 2003 seis relatórios de auditoria interna elaborados pelo serviço de auditoria interna do Eurostat no período 1999/2002. De acordo com as modalidades previstas no acordo-quadro relativo à transmissão de documentos confidenciais ao Parlamento. Ulteriormente, em 20 de Maio de 2003, foi entregue à Comissão de Controlo Orçamental um relatório de síntese relativo ao seguimento dado aos relatórios de auditoria interna, nos termos das mesmas disposições. Em 3 de Julho de 2003 e de acordo com as já referidas modalidades, a Comissão entregou ao Presidente do Parlamento o relatório de auditoria intitulado «Internal audit of the financial systems for Eurostat», elaborado pela DG AUDIT em 7 de Junho de 2000.
Em 9 de Julho de 2003, a Comissão tomou conhecimento de dois relatórios dos seus serviços sobre a gestão financeira e o controlo no Eurostat. O primeiro consiste numa análise realizada pela DG do Orçamento e dos relatórios de auditorias a cargo das estruturas de auditoria interna do Eurostat. Este relatório fora solicitado pela Comissão em 21 de Maio de 2003 e analisa os sistemas de gestão financeira e de controlo do Eurostat, assim como o seguimento dado aos relatórios de auditoria interna na perspectiva de conformidade com o Regulamento Financeiro. Este relatório foi transmitido à Comissão do Controlo Orçamental em 11 de Julho de 2003. O segundo é o relatório intercalar realizado pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI) na sequência do mandato que o Colégio lhe conferiu em 11 de Junho de 2003. O relatório do SAI foi transmitido ao Serviço de Luta Antifraude (OLAF).
Por fim, o Eurostat concluiu recentemente (8 de Julho de 2003) uma análise de certos aspectos relativos ao Programa Sup Com. Este relatório foi transmitido ao OLAF em 22 de Julho de 2003, por força do disposto no n o 1 do artigo 7 o do Regulamento 1073/1999.
A Comissão gostaria ainda de sublinhar que alguns relatórios de auditoria estão a ser objecto de investigações a cargo do OLAF. Alguns desses relatórios integram também o dossier transmitido pelo OLAF às autoridades judiciais de Luxemburgo e à Procuradoria da República junto do Tribunal de Grande Instância de Paris. A Comissão está determinada em garantir o respeito da protecção das investigações em curso.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/185 |
(2004/C 33 E/188)
PERGUNTA ESCRITA E-1898/03
apresentada por Jillian Evans (Verts/ALE) à Comissão
(6 de Junho de 2003)
Objecto: Manutenção de golfinhos em cativeiro
Independentemente da dimensão dos recintos aquáticos onde são mantidos, não é possível dispensar aos golfinhos em cativeiro a nutrição, os cuidados ou o meio adequado à sua natureza, às suas necessidades fisiológicas, ao seu estado de saúde nem ao seu estado de desenvolvimento, adaptação ou domesticação. Os golfinhos são muitas vezes obrigados a viver e a reproduzir-se de uma forma totalmente alheia aos seus instintos. Tudo isto se afigura, em suma, contrário às leis vigentes em matéria de protecção dos animais.
O golfinho é uma espécie particularmente inteligente que, em virtude das suas particularidades biológicas, requer a adopção de um novo quadro legal para garantir a sua protecção e bem-estar.
Que medidas tenciona tomar a Comissão para garantir que:
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seja proibida a construção de novos parques aquáticos de golfinhos na Europa, |
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sejam encerrados provisoriamente os parques aquáticos de golfinhos existentes e |
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seja dada maior atenção à reprodução dos golfinhos atendendo, em especial, ao facto de lhes serem actualmente impostas formas de reprodução totalmente estranhas à sua natureza e de 50 % dos golfinhos nascidos em cativeiro morrerem antes de atingirem um ano de idade? |
Resposta da Comissária Wallström em nome da Comissão
(26 de Junho de 2003)
A Comissão está consciente que os golfinhos são dotados de grande inteligência e de um comportamento social notável. Todavia, a autorização para a construção de novos delfinários e a supervisão dos existentes continua a ser da competência dos Estados-Membros.
No entanto, foram tomadas várias medidas a nível comunitário para garantir a protecção dos golfinhos. A Comissão é de opinião que uma aplicação adequada desses requisitos pode garantir satisfatoriamente a conservação e protecção dos golfinhos.
A captura de golfinhos nos mares europeus é proibida pela Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1);
O Regulamento (CE) n o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (2) estabelece uma série de disposições de protecção que são relevantes neste contexto. Este regulamento aplica à União a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES). Os golfinhos estão incluídos no Anexo A (incluindo espécies ameaçadas de extinção) do Regulamento (CE) n o 338/97 do Conselho, o que significa que os golfinhos em liberdade usufruem de um nível de protecção considerável e não podem ser importados ou utilizados para fins primariamente comerciais. Todavia, o n o 3 do artigo 8 o do Regulamento estabelece derrogações específicas e limitadas a esta proibição geral que podem ser aplicáveis a delfinários e jardins zoológicos. Em conformidade, os pedidos de importação de golfinhos para a União devem ser tratados caso a caso pelas autoridades administrativas e científicas dos Estados-Membros de destino. Além disso, o regulamento estipula no seu artigo 4 o que a importação só se poderá realizar depois de a autoridade científica do Estado-Membro em causa se ter assegurado de que o alojamento previsto para o espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja conservado e tratado com os devidos cuidados. Em 2001, a Comissão chamou especialmente a atenção das autoridades científicas dos Estados-Membros para que estas garantissem a plena aplicação destas disposições a qualquer proposta de importação de golfinhos.
A Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos (3) impõe uma série de medidas relativas à conservação e protecção dos animais em jardins zoológicos. Estas medidas incluem condições de alojamento adequadas para os animais, um elevado nível de gestão animal, com a aplicação de um programa bem definido de cuidados veterinários preventivos e curativos e de nutrição, bem como com a formação de pessoal e a educação dos visitantes. Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os jardins zoológicos instalem os seus animais em condições que visem satisfazer as exigências biológicas e de preservação das espécies a que pertencem, designadamente dotando os recintos de elementos específicos às espécies. Apenas devem ser concedidas licenças a jardins zoológicos que apliquem estas medidas e as autoridades competentes nos Estados-Membros têm a obrigação de efectuar inspecções regulares a fim de garantir o cumprimento destas medidas por parte dos jardins zoológicos.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/187 |
(2004/C 33 E/189)
PERGUNTA ESCRITA E-1901/03
apresentada por Carlos Ripoll y Martínez de Bedoya (PPE-DE) à Comissão
(11 de Junho de 2003)
Objecto: Tomate transformado
Tomei conhecimento de que, em 2001, o Governo grego recorreu a fundos nacionais para subvencionar os produtores de tomate transformado da aldeia de Gastouni, na província de Ilias, à revelia da decisão comunitária de não conceder qualquer financiamento para este efeito.
A Comissão tem conhecimento da referida atribuição de subsídios?
O Governo grego apresentou um pedido oficial à Comissão com vista a uma derrogação?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(28 de Julho de 2003)
As autoridades da Grécia não notificaram formalmente à Comissão qualquer auxílio estatal ligado à questão levantada pelo Sr. Deputado.
Os subsídios comunitários para o tomate destinado à transformação são previstos pelo Regulamento (CE) n o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), que introduz um regime de ajudas às organizações de produtores que entreguem tomate colhido na Comunidade a transformadores aprovados. Este regime de ajudas assenta em contratos entre as organizações de produtores reconhecidas nos termos do Regulamento (CE) n o 2200/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), por um lado, e os transformadores aprovados pelas autoridades competentes, por outro lado. O reconhecimento das organizações de produtores é da competência dos Estados-Membros, que, em conformidade com os regulamentos referidos, estabelecem um conjunto de critérios a respeitar pelas organizações de produtores para serem elegíveis para a ajuda comunitária.
A organização de produtores a que se refere a pergunta do Sr. Deputado (A.S. Gastounis) foi inicialmente reconhecida pelas autoridades da Grécia mas, posteriormente, estas autoridades informaram a Comissão de que a organização não respeitava os critérios mínimos para reconhecimento. Incumbe, em primeiro lugar, às autoridades gregas tirar as conclusões daí decorrentes.
A nível comunitário, as consequências financeiras para o Estado-Membro do não respeito das condições têm que ser examinadas, nomeadamente no que diz respeito ao reembolso pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) à Grécia, no âmbito do processo de apuramento das contas.
A Comissão agradece ao Sr. Deputado as informações fornecidas. Na sequência da pergunta apresentada, a Comissão contactou já as autoridades gregas para saber se foi concedida à organização de produtores em causa qualquer auxílio nacional. A Comissão informará o Sr. Deputado do resultado desta acção.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/187 |
(2004/C 33 E/190)
PERGUNTA ESCRITA E-1905/03
apresentada por Stavros Xarchakos (PPE-DE) à Comissão
(11 de Junho de 2003)
Objecto: Publicidade ao QCA 2008 na Grécia
Ultimamente, a televisão grega tem apresentado publicidade ao Quadro Comunitário de Apoio 2008 em horas de grande audiência (por exemplo, antes ou no decurso dos noticiários).
Esta publicidade, de conteúdo puramente propagandístico, apresenta os sucessos governamentais na educação, na economia, etc. não fazendo senão uma referência marginal à participação decisiva da Comunidade no seu financiamento.
Tem a Comissão conhecimento do custo exacto da publicidade ao QCA 2008? Que verbas comunitárias o cobrem? Tem a Comissão conhecimento do seu conteúdo? Deu a Comissão autorização para o financiamento de mensagens publicitárias, nomeadamente a horas de grande audiência? Poderá este tipo de publicidade continuar a ir para o ar na véspera das eleições gerais na Grécia?
Resposta dada pelo Comissário Barnier em nome da Comissão
(5 de Agosto de 2003)
Em conformidade com o princípio de subsidiariedade, o lançamento de campanhas de informação sobre a política regional europeia é uma responsabilidade que está descentralizada e compete às autoridades dos Estados-Membros. Compete a estes identificarem a forma mais adequada de informarem o público, no respeito das disposições relacionadas com o Regulamento (CE) n o 1159/2000 (1) bem como as indicadas no Quadro Comunitário de Apoio (QCA). De salientar que essas disposições indicam igualmente que qualquer acção de publicidade deve ser interrompida dois meses antes da data de realização de quaisquer eleições. A Comissão não dispõe de informações que indiquem ter havido uso indevido de fundos comunitários na Grécia para campanhas de informação.
Não é possível fazer uma avaliação do montante total dos recursos que serão mobilizados para publicidade e informação na Grécia durante o terceiro QCA dado que estes não estão incluídos nas dotações totais para assistência técnica, nem estão identificados separadamente nessas dotações.
(1) Regulamento (CE) n o 1159/2000 da Comissão, de 30 de Maio de 2000, relativo às acções de informação e publicidade a levar a efeito pelos Estados-Membros sobre as intervenções dos Fundos Estruturais (JO L 130 de 31.5.2000).
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/188 |
(2004/C 33 E/191)
PERGUNTA ESCRITA E-1908/03
apresentada por Eija-Riitta Korhola (PPE-DE) à Comissão
(11 de Junho de 2003)
Objecto: Morosidade do financiamento das ajudas ao desenvolvimento
Em Fevereiro de 2003, foi concedido financiamento a um determinado projecto relativo ao desenvolvimento do ambiente de trabalho. Quem o concedeu foi um centro local de emprego e de desenvolvimento económico situado na Finlândia. Os responsáveis pelo projecto comunicaram, no entanto, que o projecto necessitaria de esperar pelo pagamento da respectiva ajuda até Dezembro do ano em curso.
Poderá a Comissão avaliar, de um modo geral, qual é a duração dos prazos de espera para o pagamento de projectos financiados com fundos comunitários?
A que se deve a espera pelo pagamento depois de a ajuda já ter sido concedida? Dever-se-á isso à inflexibilidade das próprias administrações nacionais dos Estados-Membros ou à da regulamentação da UE?
Que dimensão atribui a Comissão ao problema da morosidade do financiamento dos projectos financiados com fundos comunitários com base em informações transmitidas pelos Estados-Membros?
Na opinião da Comissão, como será possível acelerar a concessão e o pagamento desses financiamentos?
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(17 de Julho de 2003)
Em conformidade com o princípio de subsidiariedade, os interlocutores da Comissão em matéria de desenvolvimento regional são os Estados-Membros e não os beneficiários finais. A Comissão aconselha, por conseguinte, a Sra Deputada a dirigir-se à autoridade de gestão ou à autoridade de pagamento do programa em questão na Finlândia a fim de obter informações complementares.
Visto que a gestão dos projectos é descentralizada, a Comissão não dispõe de estatísticas relativas aos prazos que actualmente decorrem entre uma decisão de financiamento no Estado-Membro e o primeiro reembolso recebido pelo beneficiário. Todavia, a Comissão facilita o lançamento de um programa, concedendo-lhe um avanço de tesouraria logo que foi tomada a decisão de cofinanciamento de todo o programa. Tal avanço eleva-se, no quadro da regulamentação 2000/2006, a 7 % do montante do programa. Os programas finlandeses foram adoptados pela Comissão em 2000 ou 2001, com excepção de alguns projectos-piloto. Desde essa data, a autoridade nacional dispõe portanto do avanço de 7 % para financiar a parte comunitária do projecto evocado pela Sra Deputada sem aguardar o reembolso das despesas efectivamente pagas.
Para além deste avanço, a Comissão reembolsa o Estado-Membro apenas com base nas despesas efectivamente pagas (1). No período de programação actual, os prazos de pagamento na Direcção-Geral responsável pela política regional são de 37 dias, desde o início do ano 2003. Apesar destes prazos não poderem ser considerados como prazos de pagamento excessivos (2), a Comissão procura constantemente melhorar os seus procedimentos internos com uma preocupação de eficácia e simplificação. Em 25 de Abril de 2003, foram validadas pela Comissão uma dezena de medidas numa comunicação relativa à simplificação, esclarecimento, coordenação e flexibilidade da gestão.
Os atrasos administrativos que a Sra Deputada evoca não podem, por conseguinte, ser consideradas como uma consequência das disposições dos fundos estruturais. O n o 1, do artigo 34 o do Regulamento (CE) n o 1260/99 indica que a autoridade nacional de gestão «desempenhará as suas funções na plena observância dos sistemas institucionais, jurídicos e financeiros do Estado-Membro em questão». O Regulamento (CE) n o 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n o 1260/1999 (3) prevê, no seu artigo 3 o , que o sistema de gestão e de controlo dos Estados-Membros são concebidos no respeito da proporcionalidade em relação ao volume de assistência gerida.
(1) Em conformidade com o n o 2, do artigo 32 o do Regulamento (CE) n o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece as disposições gerais sobre os fundos estruturais, JO L 161 de 26.6.1999.
(2) O n o 1, do artigo 32 o do Regulamento (CE) n- 1260/1999, de 21 de Junho de 1999, indica que «a Comissão efectuará os pagamentos intermédios num prazo não superior a dois meses a contar da recepção de um pedido admissível».
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/189 |
(2004/C 33 E/192)
PERGUNTA ESCRITA P-1909/03
apresentada por Michl Ebner (PPE-DE) à Comissão
(2 de Junho de 2003)
Objecto: Natura 2000
Considera a Comissão que a rígida política posta em prática pela região flamenga no que se refere às zonas Natura 2000 incluídas na rede ecológica flamenga é compatível com as disposições da directiva sobre o programa Natura 2000?
A política flamenga baseia-se em diversas obrigações e proibições acompanhadas por compensações insuficientes e inadequadas e que, por outro lado, não têm em conta as funções socioeconómicas daquelas zonas.
A criação de duas redes paralelas e justapostas — uma rede flamenga e uma rede europeia — dá origem a confusões e complicações desnecessárias. Na prática, verifica-se que, na sua maior parte as zonas são integradas na REF e na rede integral de integração e apoio ou nas Zonas de Ligação Natural. As autoridades flamengas tentaram, ao procederem à adaptação da legislação sobre a natureza em finais de 1997, que esses dois tipos de zona coincidam o mais possível. Considera a Comissão adequada a prática de aplicar a duas formas diferentes de políticas a zonas que se sobrepõem?
Em consequência desta situação reina a confusão nos cidadãos flamengos e o descontentamento na população rural, que identificam a Natura 2000 com a política confusa das autoridades flamengas para a REF.
Pode a Comissão expor o seu parecer quanto à compatibilidade da política flamenga em matéria de redes ecológicas com as disposições da Directiva Natura 2000?
Resposta da Comissária Wallström em nome da Comissão
(2 de Julho de 2003)
A Directiva 92/43/CE do Conselho, de 21 Maio 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1) (Directiva «Habitats») e a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 Abril 1979, relativa à conservação das aves selvagens (2) (Directiva «Aves») têm como objectivo garantir a preservação das espécies e habitats naturais a nível europeu. A criação da «Natura 2000», uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de conservação, é um instrumento importante para atingir este objectivo.
As redes nacionais ou regionais de zonas protegidas, como a Rede Ambiental Flamenga, representam complementos importantes para a rede europeia «Natura 2000», visto permitirem a integração de aspectos mais locais e regionais na conservação da natureza. A Directiva «Habitats» e a Directiva «Aves» não prevêem quaisquer restrições quanto à possibilidade de os Estados-Membros criarem medidas de protecção mais rigorosas que as previstas nestas directivas.
As disposições da Directiva «Habitats» atribuem claramente aos Estados-Membros a responsabilidade de gestão dos sítios Natura 2000. A responsabilidade pela gestão de redes regionais e nacionais é, a fortiori, uma questão da competência nacional ou regional.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/190 |
(2004/C 33 E/193)
PERGUNTA ESCRITA P-1934/03
apresentada por Marie Isler Béguin (Verts/ALE) à Comissão
(5 de Junho de 2003)
Objecto: As perspectivas do programa LIFE
A Direcção-Geral do Ambiente publicou recentemente na sua página da Internet (1) o relatório final do grupo de trabalho sobre o financiamento da rede Natura 2000 (artigo 8 o da directiva «Habitats»). A avaliação dos custos pode ser exacta, mas as grandes linhas institucionais foram estabelecidas com o pedido de, após 2006, se proceder a uma distribuição dos custos entre as diversas políticas comunitárias (FEDER, FEOGA …) e um instrumento financeiro específico. É necessário inscrever esta reflexão nos diversos quadros previstos para este efeito e, em particular, no das grandes revisões políticas e orçamentais previstas para depois de 2006.
Pelo contrário, este relatório coloca muito claramente o problema da ligação entre o actual instrumento financeiro LIFE, que termina em 2004, e os resultados da reflexão sobre a rede Natura 2000, que serão realizados depois de 2006. Actualmente, o programa LIFE-Nature é o único instrumento financeiro comunitário destinado exclusivamente a um dos objectivos do 6 o programa de acção ambiental: inverter a redução da biodiversidade na União até 2010.
Dados os prazos institucionais necessários para a criação de um novo regulamento, seria necessário que os serviços da Comissão apresentassem uma proposta de texto o mais tardar até ao início de Setembro de 2003. Uma data posterior não permitiria a selecção de novos projectos em 2005, como aconteceu já em 2000 na transição do LIFE II para o LIFE III. Os meios ligados à conservação da natureza, manifestam o receio de que este instrumento seja pura e simplesmente abandonado. Com efeito, em diversas reuniões recentes sobre a rede Natura 2000 foi posta em dúvida a vontade da Comissão de prosseguir a sua política de financiamento a curto prazo com o programa LIFE-Nature.
Quais são os projectos da Comissão Europeia nesta matéria?
Considera a Comissão que a manutenção nas mesmas condições do regulamento actual por um período de dois anos constitui uma opção possível?
Resposta dada por Margot Wallström em nome da Comissão
(9 de Julho de 2003)
A Comissão está ciente do papel importante desempenhado pelo programa LIFE no apoio à política comunitária de conservação da natureza.
Na medida em que as novas perspectivas financeiras não serão aplicáveis até 2007, está actualmente a ser analisada uma proposta de extensão do programa LIFE por três anos de forma adaptada. O objectivo é preencher as lacunas de co-financiamento no período compreendido entre 2004 e 2007.
Será necessária a adopção rápida da referida proposta pelo Parlamento e pelo Conselho a fim de evitar qualquer interrupção do actual regime de financiamento.
(1) http://europa.eu.int/comm/environment/nature/natura_articles.htm.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/191 |
(2004/C 33 E/194)
PERGUNTA ESCRITA E-1938/03
apresentada por Catherine Stihler (PSE) à Comissão
(13 de Junho de 2003)
Objecto: Emprego ilegal no sector das pescas
Houve uma informação recente de que 50 % dos trabalhadores das empresas de transformação de peixe no Reino Unido estão empregados ilegalmente. Muitos deles suportam condições de trabalho deploráveis, trabalhando turnos duplos e sete dias na semana, tendo como pagamento um salário inferior ao salário mínimo. Durante operações policiais recentes, o departamento do trabalho e pensões do Reino Unido e a polícia descobriram que metade dos trabalhadores encarregados de estripar, cortar e empacotar o peixe eram trabalhadores estrangeiros, e que um terço dos mesmos tinha entrado ilegalmente no país.
Que medidas tenciona a Comissão propor para proteger tais trabalhadores? Poderia a Comissão indicar se tem quaisquer planos para regular as agências que angariam trabalho conhecidas como «gangmasters», as quais são responsáveis pela verificação do estatuto jurídico dos trabalhadores e que revelam agora terem explorado algumas das pessoas mais vulneráveis?
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(31 de Julho de 2003)
A Comissão não possui informações sobre os factos descritos pelo Sr. Deputado. Embora lamentando que tais situações possam ocorrer, a Comissão recorda que só pode intervir em caso de violação de um princípio ou de uma norma do direito comunitário.
Note-se que o sector das pescas foi excluído do campo de aplicação da Directiva 93/104/CE (1) relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. Este sector é agora abrangido pela Directiva 2000/34/CE (2), que deve ser transposta para as legislações nacionais dos Estados-Membros até 1 de Agosto de 2003 (1 de Agosto de 2004 no que diz respeito aos médicos em formação).
Seja como for, é às autoridades nacionais competentes, judiciárias ou outras, que cabe velar pela boa aplicação das regras de direito nacional ou comunitário, nomeadamente em matéria de luta contra o trabalho clandestino. A Comissão, na sua Comunicação de 3 de Junho de 2003 (3), assinala que o fenómeno do trabalho não declarado parece generalizar-se em vários Estados-Membros. Recorda, no entanto, que desde 2000, e particularmente em 2003, as directrizes sobre as políticas do emprego incluem um compromisso de luta contra o trabalho não declarado. Além disso, uma das componentes essenciais da política comum de imigração visa a luta contra a imigração ilegal, tal como foi indicado nas últimas conclusões do Conselho Europeu de Salónica.
(1) Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, JO L 307 de 13.12.1993.
(2) Directiva 2000/34/CE do Parlamento e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva, JO L 195 de 1.8.2000.
(3) Comunicação sobre o desenvolvimento de uma política comum em matéria de imigração clandestina, de tráfico ilícito e de tráfico de seres humanos, de fronteiras externas e de regresso das pessoas em residência irregular — COM(2003)323 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/192 |
(2004/C 33 E/195)
PERGUNTA ESCRITA E-1943/03
apresentada por Alexander de Roo (Verts/ALE) à Comissão
(13 de Junho de 2003)
Objecto: Directiva relativa ao nitrato e reabilitação intensiva da criação de gado
Por carta com data de 4 de Janeiro de 2003, a associação ambiental neerlandesa Milieudefensie, por meio da secção «Agricultura» de Twente, chamou a atenção da Comissão para a reabilitação das zonas de concentração com as quais se procura, em certas zonas dos Países Baixos, restruturar a criação de gado intensiva.
Inicialmente, o ponto de partida do projecto incluía a concretização dos objectivos ambientais — por exemplo, relativamente à quantidade de nitrato presente na água subterrânea que, numa série de áreas, é muito superior ao fixado pelas normas europeias. Infelizmente, parece que o processo de decisão administrativo perdeu de vista gradualmente este e outros objectivos ambientais e já não se fazem esforços para os cumprir, nem sequer poderão ser alcançados.
Isto deduz-se do documento Startnotitie Millieu-Effectrapportage Reconstructie Concentratiegebieden Salland-Twente (nota inicial sobre o impacto ambiental da reabilitação das zonas de concentração de Salland-Twente), que a associação Milieudefensie também enviou à Comissão.
Em algumas partes do território — as chamadas «zonas de desenvolvimento rural» — foi mesmo autorizada uma extensão autónoma do efectivo de animais, como se deduz das orientações oficiais para o território.
Apesar disso, as autoridades neerlandesas tencionam prosseguir os planos de reabilitação e a administração da província de Overijssel decidiu disponibilizar 40 milhões de euros.
A Comissão Europeia também considera que a política (de reabilitação) tem de ser orientada para a aplicação e cumprimento dos objectivos ambientais europeus?
Em que medida é que o apoio estatal neerlandês a esta política de reabilitação é contrário à directiva relativa ao nitrato (91/676/CEE (1))?
Resposta dada por Margot Wallström em nome da Comissão
(7 de Agosto de 2003)
No que respeita à directiva «nitratos», é nos Países Baixos que verifica a mais elevada pressão ambiental registada na Europa como consequência dos efluentes das explorações pecuárias e das actividades agrícolas. Se se utilizar como indicador o valor anual da deposição de azoto (N) proveniente do estrume animal e dos fertilizantes minerais por hectare, o valor médio é estimado em 486 quilogramas (kg) N/ano, dos quais 265 kg provêm do estrume animal e 184 kg dos fertilizantes minerais (ano de referência 1997, Eurostat, Statistic in focus, Ambiente e energia, Tema 8-16/2000).
A qualidade da água é fortemente afectada pelas actividades agrícolas e a totalidade do território dos Países Baixos foi declarada, a título da referida directiva, zona vulnerável aos nitratos. Em consequência, deve ser implementado um programa de acção para todo o seu território.
Esse programa de acção prevê, nomeadamente, as seguintes medidas: capacidade mínima de armazenagem de estrume animal, períodos em que a utilização de determinados tipos de fertilizantes é proibida, aplicação de fertilizantes baseada num equilíbrio entre as necessidades previsíveis das cultura em azoto e o fornecimento deste elemento às culturas a partir do solo e dos fertilizantes.
A directiva «nitratos» prevê um limite máximo específico para a deposição anual de azoto proveniente de estrume animal; as medidas do programa devem assegurar que, para cada exploração ou efectivo, esse limite não é excedido.
A fim de garantir um elevado nível de protecção dos recursos aquícolas da União, a Comissão já intentou várias acções judiciais contra alguns Estados-Membros que, em sua opinião, não respeitavam as obrigações decorrentes da directiva «nitratos».
Está actualmente em curso no Tribunal de Justiça um processo por infracção contra os Países Baixos por não execução, relativamente a alguns pontos essenciais, de um programa de acção conforme à referida directiva. Prevê-se que o Tribunal pronuncie a sua sentença nos próximos meses.
Quanto à reestruturação das zonas de pecuária intensiva nos Países Baixos, as autoridades neerlandesas forneceram as seguintes informações:
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a) |
O objectivo da lei sobre a reabilitação das zonas de concentração (lei sobre a reabilitação; Staatsblad 2002-115) consiste em promover uma organização espacial adequada dessas zonas, especialmente no que se refere à agricultura, natureza, florestas, paisagem, lazer, água, ambiente e infra-estruturas, bem como em melhorar as condições de vida e de trabalho e as estruturas económicas. A lei sobre a reabilitação destina-se, pois, a reduzir os problemas criados pela pecuária intensiva através da melhoria da organização espacial. |
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b) |
Cada região de reabilitação (como, por exemplo, Salland/Twente) tem de apresentar um plano de reabilitação que melhore a organização espacial relativamente à agricultura, natureza, paisagem, ambiente e água. Cada plano deve definir tanto zonas de extensificação como zonas de intensificação. Nas zonas de extensificação, os efectivos pecuários são demasiado elevados tendo em conta a vulnerabilidade da natureza, paisagem, ambiente e água. Nas zonas de intensificação, esses efectivos podem ser aumentados sem que outros interesses sejam postos em risco. Além disso, é promovida a transferência de explorações das zonas de concentração para outras regiões. O plano recentemente preparado para Salland/Twente prevê zonas de extensificação e de intensificação, sem que se registe um aumento global dos efectivos pecuários. |
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c) |
A lei sobre a reabilitação não é a única que rege o desenvolvimento da pecuária nos Países Baixos. Os efectivos pecuários são igualmente regulados pelo sistema de quotas para a produção de estrume, a suinicultura e a avicultura, bem como de quotas leiteiras. Nos últimos anos, as autoridades neerlandesas gastaram mais de 800 milhões de euros para comprar quotas relativas à suinicultura e à avicultura, as quais representam um total de 12 milhões de kg de fosfatos. Um dos objectivos dos planos de reabilitação consiste em possibilitar a adaptação a esta evolução. |
A Comissão faz notar que, com base nas informações fornecidas pelas autoridades neerlandesas, a lei sobre a reabilitação das zonas de concentração não deve levar a um aumento dos efectivos pecuários. Portanto, estão reunidas as condições para que essa lei, ao prosseguir os seus próprios objectivos, não represente uma contradição com os objectivos da directiva «nitratos».
(1) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/194 |
(2004/C 33 E/196)
PERGUNTA ESCRITA E-1959/03
apresentada por Paulo Casaca (PSE) à Comissão
(13 de Junho de 2003)
Objecto: Missões de controlo no local das agências nacionais de pagamento do FEOGA-Garantia
Tendo em conta a avaliação feita pelo relatório anual do Tribunal de Contas de 2001 sobre as agências nacionais de pagamento do FEOGA-Garantia, preparou a Comissão um aumento das suas missões de controlo no local para o ano de 2003?
Poderia a Comissão quantificar o número total de missões exteriores de controlo do FEOGA-Garantia que tenciona levar a cabo em 2003?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(4 de Julho de 2003)
A Comissão considera que o trabalho dos organismos de certificação constitui uma base adequada para o apuramento contabilístico dos organismos pagadores. A Comissão verifica, com uma atenção especial, o respeito dos critérios de apuramento, a fim de que todas as medidas de melhoria sejam aplicadas pelos organismos pagadores.
Em 2002, a Comissão realizou 164 missões exteriores de controlo no âmbito do FEOGA-Garantia, das quais 27 missões de controlo no local dos organismos nacionais pagadores do FEOGA-Garantia (certificação 2001, acreditação, auditoria informática, etc).
Em 2003, a Comissão programou 185 missões exteriores de controlo no quadro do FEOGA-Garantia (o que representa um aumento de 12,81 % em relação a 2002), das quais 34 missões de controlo no local dos organismos nacionais (certificação 2002, certificação e pré-acreditação dos organismos pagadores dos países aderentes, organismos delegados, etc).
A título informativo, há a notar que, no que respeita ao exercício financeiro de 2002, a Comissão, através da Decisão 2003/313/CE de 8 de Maio de 2003 (1), dissociou as contas de 17 organismos pagadores (num total de 91, ou seja 18,68 %), assim repartidos:
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Alemanha (2); |
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Grécia (1); |
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Espanha (2); |
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França (8); |
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Itália (2); |
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Portugal (1); |
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Reino Unido (1). |
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/194 |
(2004/C 33 E/197)
PERGUNTA ESCRITA E-1982/03
apresentada por Gabriele Stauner (PPE-DE) à Comissão
(16 de Junho de 2003)
Objecto: Auditorias ao Eurostat por parte do Tribunal de Contas Europeu
Poderá a Comissão indicar quando e em que circunstâncias, nos últimos dez anos, o Eurostat foi alvo de auditorias por parte do Tribunal de Contas Europeu?
Poderá a Comissão informar se estas auditorias tiveram um carácter pontual ou se os órgãos de gestão do Eurostat foram igualmente sujeitos a procedimentos de auditoria abrangentes?
Poderá a Comissão indicar que recomendações constam dos relatórios e das cartas sectoriais do Tribunal de Contas e que medidas encetou para cumprir estas recomendações?
Resposta dada por Solbes Mira em nome da Comissão
(29 de Agosto de 2003)
Estas questões já foram debatidas no decurso da reunião da Comissão do Controlo Orçamental de 17 de Junho de 2003, aproveitando a Comissão a oportunidade para referir as respostas às questões escritas dos comissários aos membros da referida Comissão de Controlo Orçamental, na suequência desta audição.
Acresce que a Comissão constata que até à data o Tribunal de Contas não publicou qualquer auditoria específica às despesas operacionais do Eurostat nem à gestão do mesmo.
Chama-se a atenção do Sr. Deputado para as recentes publicações do Tribunal de Contas sobre a actividade do Eurostat no âmbito estatístico:
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Relatório Anual 2000 (parágrafos 1.71, 1 119 e 1 120, sobre os procedimentos do Eurostat relativamente aos dados referentes ao Produto Nacional Bruto (PNB) utilizados para fins orçamentais e respectiva qualidade) (1). |
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— |
Relatório especial 17/2000 (parágrafo 1.25 relativo ao controlo pela Comissão da fiabilidade e da comparabilidade dos PNB dos Estados-Membros) (2). |
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Relatório Anual 1999 (parágrafo 121, sobre qualidade dos dados referentes ao PNB) (3). |
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Relatório Anual 1997 (parágrafo 1.25, sobre qualidade dos dados referentes ao PNB) (4). |
A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, envida esforços no sentido de dar cumprimento às recomendações do Tribunal de Contas neste domínio. Acresce que, desde 1988, tem vindo a colaborar com o Comité PNB, a fim de garantir a qualidade dos dados estatísticos utilizados com finalidades orçamentais, de harmonia com o que o Tribunal solicitou nos diferentes relatórios. O Eurostat procede actualmente à instauração de procedimentos de garantia da qualidade, em estreita colaboração com os serviços nacionais de estatística dos Estados-Membros.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/195 |
(2004/C 33 E/198)
PERGUNTA ESCRITA P-1995/03
apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão
(11 de Junho de 2003)
Objecto: Linhas de caminho-de-ferro no centro de Atenas
Foi decidida a remodelação da linha de caminho-de-ferro de 13 quilómetros de comprimento que liga o Pireu ao centro ferroviário de Acharnon, via Atenas, que virá fazer parte do caminho-de-ferro suburbano. Este projecto, que deverá estar concluído até Maio de 2004, está orçamentado em 160,4 milhões de euros O concurso aberto pelo OSE (Organismo dos Caminhos-de-ferro da Grécia) prevê a electrificação da linha e o seu alargamento para 4 vias etc.
Os habitantes da capital estão preocupados com o facto de o comboio continuar a dividir a cidade em dois criando não só grandes engarrafamentos e poluição suplementar, mas também dificuldades na comunicação entre os habitantes e a sensação de isolamento e de gueto
Os estudos para a melhoria do caminho-de-ferro suburbano prevêem o enterramento da linha ou outro tipo de obras no troço em questão de modo a que a cidade deixe de estar dividida em dois? Caso não preveja, como tenciona a Comissão intervir para dar ao problema uma solução favorável ao ambiente urbano?
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(29 de Julho de 2003)
A concepção dos grandes projectos de infra-estruturas — tais como a remodelação de um troço ferroviário — são da responsabilidade dos Estados-Membros que devem igualmente garantir um equilíbrio adequado entre considerações de natureza económica, societal e ambiental, e velar pelo cumprimento das disposições legislativas pertinentes.
De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, no caso do corredor entre o Pireu e as «Três Pontes» mencionado pelo Sr. Deputado, está efectivamente planeado o aumento do número de vias que passará das actuais duas/três (consoante a localização) para quatro. Todavia, este aumento será, em larga medida, obtido através de uma melhor utilização do espaço já disponível no âmbito do corredor do troço já existente. Por conseguinte, no que diz respeito à largura do troço ferroviário suburbano em questão, não se verificarão diferenças substanciais entre a actual situação e a futura.
O referido projecto, que diz respeito à remodelação de uma linha ferroviária de curta distância, poderá ser abrangido pelo domínio de aplicação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1), tal como alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (2). O Ponto 13 do Anexo II da directiva diz respeito a qualquer alteração ou ampliação de projectos incluídos no Anexo I ou no Anexo II, já autorizados, executados ou em execução, que possam ter impactes negativos importantes no ambiente. Em conformidade com o n o 2 do seu artigo 4 o , os Estados-Membros não são obrigados a submeter os projectos incluídos no Anexo II a uma avaliação de impacte ambiental. No caso em apreço, verifica-se que a natureza e a dimensão do projecto não são susceptíveis de exercer impactes negativos importantes no ambiente. Todavia, a avaliação do extensão dos efeitos do projecto é essencialmente da responsabilidade das autoridades nacionais.
Não foi solicitado o cofinanciamento pela União do projecto de remodelação do referido troço pelo que a Comissão não intervirá junto das autoridades gregas a este respeito.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/196 |
(2004/C 33 E/199)
PERGUNTA ESCRITA E-1998/03
apresentada por Konstantinos Hatzidakis (PPE-DE) à Comissão
(16 de Junho de 2003)
Objecto: Cláusulas penais relativas aos acessos rodoviários no contrato de concessão do aeroporto «Eleftherios Venizelos»
O novo aeroporto de Atenas «Eleftherios Venizelos» em Spata, construído com base num contrato de concessão celebrado entre o Estado e o consórcio Hochtief em Julho de 1995, foi entregue em Março de 2001. A Comunidade contribuiu com um montante de cerca de 250 milhões de euros o que representava cerca de 11 % do custo total do projecto. O contrato de concessão prevê o pagamento de indemnizações pelo Estado grego ao concessionário caso os acessos rodoviários ao aeroporto não sejam entregues atempadamente.
Em particular, prevê-se o pagamento de:
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35 000 euros por dia, por cada dia de atraso na entrega do troço Stavros-Elefsina da via Ática, imediatamente após a entrada em funcionamento do aeroporto e |
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— |
25 000 euros por dia, por cada dia de atraso na entrega do periférico ocidental (avenida Ymittou), doze meses após a entrada em funcionamento do aeroporto. |
Até ao momento, o troço Stavros-Elefsina foi apenas parcialmente aberto à circulação e espera-se que o periférico ocidental (avenida Ymittou) seja entregue no Outono de 2003, cerca de 30 meses após a entrada em funcionamento do aeroporto.
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1. |
Acompanha a Comissão o funcionamento do aeroporto «Eleftherios Venizelos» e o respeito das obrigações contratuais pelas partes contratantes após a entrega da obra? |
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2. |
Prevê a Comissão proceder a uma avaliação à posteriori da obra e, em caso afirmativo, quando? |
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3. |
Sob que condições são activadas as cláusulas penais? O concessionário reivindicou ao Estado grego o pagamento de uma indemnização por atraso na entrega das ligações rodoviárias previstas? |
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(31 de Julho de 2003)
O Regulamento (CE) n o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (1), não atribui à Comissão qualquer competência para o controlo do funcionamento de um projecto depois da conclusão deste. A partir da entrada em funcionamento do aeroporto, a Comissão apenas interviria em caso de infracção comprovada da legislação comunitária. A Comissão não dispõe actualmente de nenhuma informação nesse sentido.
A questão do cumprimento das cláusulas contratuais que ligam o concessionário ao Estado grego (cláusulas penais, indemnizações, etc.) não são da competência da Comissão. Tendo em conta o que precede, as autoridades nacionais informaram a Comissão de que não foi encetado nenhum procedimento tendo em vista activar penalidades contratuais contra o concessionário.
A Comissão tenciona proceder a uma avaliação ex post dos projectos cofinanciados pelo Fundo de Coesão em conformidade com o regulamento em vigor. O relatório desta avaliação deverá ser concluído por volta de meados de 2004 e será colocado à disposição do Parlamento.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/197 |
(2004/C 33 E/200)
PERGUNTA ESCRITA P-2008/03
apresentada por Marianne Thyssen (PPE-DE) à Comissão
(11 de Junho de 2003)
Objecto: Crise da peste aviária na Bélgica — indemnização do sector da avicultura
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da União Europeia reuniu novamente, em Maio, para debater a situação da peste aviária em vários países europeus. O Comité decidiu, nomeadamente, reduzir as medidas de luta contra a peste aviária na Bélgica.
O governo belga decidiu indemnizar (parcialmente) os avicultores pelos danos sofridos. Contudo, não se pode negar que a crise da peste aviária causou graves perdas a todas as partes do sector da avicultura, tendo sido responsável pelos graves prejuízos financeiros da indústria de alimentos para animais, dos centros de incubação, dos matadouros, das empresas de corte e dos grossistas de aves de capoeira, bem como das empresas de exportação do sector. Infelizmente, não está prevista a concessão de qualquer indemnização financeira a estas empresas.
Dada a importância do sector da avicultura para a economia e o emprego na Bélgica, pode a Comissão indicar se e em que medida tenciona indemnizar as empresas que não pertencem ao sector agrícola, mas que tiveram prejuízos? Existe qualquer objecção a que o governo federal e/ou os governos das comunidades belgas concedam apoio financeiro a essas empresas?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(7 de Julho de 2003)
A Bélgica poderá obter uma contribuição financeira da Comunidade até 50 % das despesas para medidas de emergência, conforme previsto no n o 1 do artigo 3 o da Decisão 90/224/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), que contém disposições tendo em vista a erradicação e o controlo das epidemias.
As orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (2) são aplicáveis a todos os auxílios estatais concedidos para actividades relacionadas com a produção, tratamento e comercialização de produtos do anexo I. Os auxílios estatais relacionados com focos de doenças animais devem ser avaliados nos termos do disposto na secção II das referidas orientações.
Se a secção 11 autoriza os auxílios destinados a compensar danos causados à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola, ela não permite auxílios compensatórios ao sector da transformação. Porém, caso este registe dificuldades financeiras, poderão admitir-se auxílios de emergência e à reestruturação, desde que as medidas pertinentes das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (3) sejam devidamente respeitadas.
Além disso, a Comissão já colocou a tónica nas políticas de seguros, como meio de fazer face às perdas indirectas provocadas por grandes focos de doenças animais.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/198 |
(2004/C 33 E/201)
PERGUNTA ESCRITA E-2010/03
apresentada por Lissy Gröner (PSE) à Comissão
(17 de Junho de 2003)
Objecto: Fundos da UE despendidos por organizações católicas no período de 1997/2002
A solidariedade é um dos valores fundamentais da UE. A União Europeia financia uma percentagem significativa da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento a nível mundial. As organizações não governamentais, incluindo organizações católicas, lideram os esforços envidados nestes domínios, realizando um trabalho digno de louvor.
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1. |
Que montantes receberam da UE, no período de 1997/2002, as seguintes organizações da Igreja Católica:
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2. |
Que projectos foram financiados com os fundos da UE, quer dentro quer fora das respectivas fronteiras? |
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3. |
Que programas foram tidos em conta relativamente aos projectos individuais? |
Resposta dada por Poul Nielson em nome da Comissão
(30 de Julho de 2003)
A lista das acções cofinanciadas com as organizações não governamentais (ONG) membros das redes em questão no decurso do período 1997/2002 a título da rubrica orçamental B7-6000 é enviada directamente à Sra Deputada bem como ao Secretariado do Parlamento.
A lista pormenorizada dos projectos humanitários financiados pelo Serviço Humanitário da Comunidade Europeia (ECHO) e realizados por essas ONG exclusivamente a favor das populações de países terceiros víctimas de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem é também enviada directamente à Sra Deputada bem como ao Secretariado do Parlamento. Os projectos foram financiados principalmente a título da rubrica orçamental Β7-210 (ajuda humanitária) e a título da rubrica orçamental Β7-219 (preparação para situações de catástrofe). As rubricas orçamentais B7-214, B7-215, B7-217 e B7-219, bem como o 8 o Fundo Europeu de Desenvolvimento constituíram, até 1999, fontes orçamentais menos importantes.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/199 |
(2004/C 33 E/202)
PERGUNTA ESCRITA E-2013/03
apresentada por Robert Goebbels (PSE) à Comissão
(17 de Junho de 2003)
Objecto: Regulamento relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentares
O Tribunal de Justiça Europeu proferiu recentemente um acórdão, discutível no meu entender, segundo o qual a manutenção da qualidade e do renome do queijo «Grana Padano» e do presunto de Parma justifica que se proceda ao processo de ralar e de corte do produto, bem como ao seu acondicionamento na região de produção.
O alargamento da protecção das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas ao acondicionamento deste género de produtos é tanto mais discutível quanto os queijos e os presuntos objecto de protecção provêm frequentemente de leite e de carne de porco não produzidos na região mas importados do estrangeiro.
Não considera a Comissão que seria necessário voltar a modificar o Regulamento do Conselho de 1997 (Regulamento (CE) n o 535/97 (1) do Conselho, de 17 de Março de 1997, que modifica o Regulamento (CEE) n o 2081/92 (2)) relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo em vista eliminar as vantagens abusivas introduzidas pela nova jurisprudência do Tribunal de Justiça, que, em última análise, constituem um obstáculo ao mercado interno?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(7 de Agosto de 2003)
A Comissão considera que os dois acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos em 20 de Maio de 2003 nos processos C-108/01 e C-469/00, relativos, respectivamente, às denominações de origem protegidas (DOP) presunto de Parma e «Grana Padano», confirmam o alcance da protecção que ela própria tinha concedido a estas duas denominações.
A Comissão compartilha a análise do Tribunal de Justiça segundo a qual a exigência de constante dos cadernos de especificações e obrigações de realizar na área geográfica de produção certas operações como ralar, cortar e acondicionar produtos é necessária e proporcionada para efeitos da protecção das DOP em causa.
Tais condições constituem medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, proibidas no âmbito do princípio da livre circulação das mercadorias estabelecido no Tratado CE. No entanto, as DOP, enquanto direitos de propriedade industrial e comercial, beneficiam das excepções previstas pelo Tratado CE e devem ser protegidas contra uma utilização abusiva por terceiros que desejem tirar proveito da notoriedade que tenham adquirido estes produtos e as marcas associadas.
Aquando do exame de cada pedido de registo, a Comissão está especialmente atenta a que se demonstre que tais disposições, se constam do caderno de especificações e obrigações, sejam necessárias e proporcionadas ao objectivo de protecção da denominação. Essa análise permite evitar que se criem vantagens abusivas que constituiriam, efectivamente, um obstáculo à livre circulação de mercadorias.
Contrariamente ao que é afirmado, as matérias-primas a partir das quais são obtidas as DOP presunto de Parma e «Grana Padano» devem ser provenientes de áreas geográficas rigorosamente delimitadas e constantes dos cadernos de especificações e obrigações, pelo que não podem ser importadas do estrangeiro.
Com efeito, o Regulamento (CEE) n o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 2002, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), foi alterado em Abril de 2003 pelo Regulamento (CE) n o 692/2003 do Conselho, de 8 de A-bril de 2003 (4), a fim de precisar que o caderno de especificações e obrigações pode incluir justificações para limitar certas operações de acondicionamento à área geográfica de produção. Esta alteração corresponde à interpretação do Tribunal e a Comissão não tenciona reabrir a discussão sobre esse regulamento.
(1) JO L 83 de 25.3.1997, p. 3.
(2) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/200 |
(2004/C 33 E/203)
PERGUNTA ESCRITA E-2015/03
apresentada por Lucio Manisco (GUE/NGL) à Comissão
(17 de Junho de 2003)
Objecto: Alienação a privados do castro de San Gimignano
O desenvolvimento urbanístico de San Gimignano teve início na Idade Média em torno do castro, antigo e vasto complexo habitacional fortificado, posteriormente transformado em Convento de San Domenico.
Adquirido pelo Estado italiano e utilizado como prisão, desde há anos que o Município de San Gimignano procura, em vão, obter a restituição do castro, com base no direito da comunidade local de fruir os espaços públicos do seu centro histórico, sobretudo os contidos dentro da primeira muralha, e em virtude de um acto do Conselho Municipal de 1999, que determina a sua recuperação e reclassificação.
No entanto, o Governo italiano, por força dos artigos 7 o e 8 o da Lei n o 112 de 15 de Junho de 2002, que prevêem a alienação do património artístico nacional por razões orçamentais ou para a realização de infra-estruturas, decretou a venda do castro a privados, que pretendem transformá-lo em hotel e construir um parque de estacionamento subterrâneo, destruindo deste modo uma das mais importantes obras urbanísticas da história medieval e moderna. Esta perspectiva suscitou a oposição local e conjunta de entidades públicas e privadas, bem como a viva preocupação da Unesco, que declarou o centro histórico de San Gimignano património cultural da humanidade.
Por outro lado, nos termos do artigo 151 o do Tratado, a acção da Comunidade tem por objectivo incentivar a cooperação com as organizações internacionais e entre os Estados-Membros (que são signatários, nomeadamente, da Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa) no domínio da conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia.
Posto isto, pode a Comissão indicar que iniciativas tenciona apoiar ou tomar para esconjurar tão deplorável projecto e incentivar o Governo italiano a restituir o castro à municipalidade de San Gimignano?
Resposta dada por V. Reding em nome da Comissão
(24 de Julho de 2003)
O artigo 151 o do Tratado CE confere à Comunidade uma competência que permite incentivar a cooperação cultural entre Estados-Membros, apoiar (se necessário, financeiramente) e completar a sua acção nos seguintes domínios:
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melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus; |
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— |
conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia; |
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— |
intercâmbios culturais não comerciais; |
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criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual. |
É importante notar que, nos termos do artigo 151 o «Cultura», a Comunidade não tem competências em matéria de «harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros» (1).
Consequentemente, a questão suscitada pelo Sr. Deputado não é da competência da Comunidade.
(1) Primeiro travessão do n o 5 do artigo 151 o do Tratado CE.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/201 |
(2004/C 33 E/204)
PERGUNTA ESCRITA E-2018/03
apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão
(17 de Junho de 2003)
Objecto: Discriminação linguística — contratação de falantes nativos
Em resposta à pergunta E-2764/02 (1), a Comissão reconhece que a condição de «falante nativo» que figura em anúncios de emprego «não é aceitável ao abrigo da legislação comunitária em matéria de livre circulação de trabalhadores, dado que é ilegalmente discriminatória. Por conseguinte, a Comissão considera que a utilização desta expressão em anúncios de emprego é proibida pela lei comunitária.»
Na mesma resposta, a Comissão mencionou estar a levar a cabo um estudo sobre «anúncios de emprego deste tipo publicados pelas autoridades públicas de um Estado-Membro.» Esse estudo ainda não se encontrava concluído em 11 de Novembro do ano transato, mas, quando estiver concluído, a Comissão decidirá das próximas medidas a adoptar.
Em 7 de Abril de 2003, o Cedefop publicou um aviso externo de abertura de vaga destinado a um lugar de «secretário/a de expressão nativa inglesa» (ver também: http://www.cedefop.eu.int/download/banner/secretary_EN_0403.pdf).
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1. |
Terá a Comissão conhecimento da publicação deste anúncio? Em caso afirmativo, que medidas empreendeu ou tenciona empreender a fim de providenciar por que este recrutamento possa ou tenha podido verificar-se sem a aplicação dessa condição discriminatória? Poderá a Comissão indicar qual é a língua materna da pessoa contratada ou que irá ser contratada? Que argumentos invoca a Comissão para comprovar que a contratação definitiva acabou por ser absolutamente neutra em termos linguístcos? Que medidas empreendeu para prevenir doravante casos semelhantes, tanto na Europa em geral, como no Cedefop em particular? |
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2. |
Poderá a Comissão dar uma visão do seu estudo sobre anúncios de emprego em que se faça referência a falantes de expressão nativa? Serão já conhecidos os resultados da investigação? Em caso afirmativo, que conclusões terá a Comissão podido retirar? Em caso negativo, por que razão se fazem os resultados esperar e quando serão conhecidos? |
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(1 de Agosto de 2003)
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1. |
No atinente à primeira pergunta sobre a publicação de um anúncio de vaga relativo a um lugar de «secretário/a de expressão nativa inglesa», remetemos o Sr. Deputado para a resposta da Comissão à pergunta escrita E-1733/03 do Sr. Leinen (2). |
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2. |
Quanto à questão na sua generalidade, a Comissão concluiu um inquérito no âmbito de uma queixa relativa à publicação de várias ofertas de emprego pelas autoridades públicas de um Estado-Membro. Estas últimas, na sua resposta à Comissão, declararam que partilham o parecer da Comissão segundo o qual a utilização, nas ofertas de emprego, de termos como «língua materna» ou «falante de língua materna» é contrária à legislação comunitária em matéria de livre circulação dos trabalhadores. Além disso, comunicaram à Comissão que foram enviadas informações e circulares às organizações visadas com vista a obviar que ofertas de emprego nestes termos voltassem a ser publicadas no futuro. A Comissão considera que a atitude adoptada pelas autoridades do Estado-Membro em causa e as medidas adoptadas são conformes com a legislação comunitária relativa à livre circulação dos trabalhadores. Em Abril de 2003, o queixoso foi notificado em conformidade. A Comissão gostaria igualmente de lembrar a sua intenção de fazer uso das suas prerrogativas jurídicas para lutar, se for caso disso, contra a utilização, nas ofertas de emprego, de critérios do tipo «falante de língua materna». |
(1) JO C 92 E de 17.4.2003, p. 207.
(2) JO C 11 Ε de 15.1.2004, p. 221.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/202 |
(2004/C 33 E/205)
PERGUNTA ESCRITA E-2020/03
apresentada por Sérgio Marques (PPE-DE) à Comissão
(17 de Junho de 2003)
Objecto: Regime de apoio aos produtores do sector das pescas
Face à insularidade das regiões ultraperiféricas, foi aprovado, em 1992, um regime de apoio aos produtores do sector das pescas que consiste na comparticipação dos custos suplementares de abastecimento e transporte suportados por aqueles produtores, dada a ausência de mercados regionais próximos e dados os elevados custos de transporte dessas regiões para o Continente.
Assim, foram aprovados, em 1994, 1995 e 1998 novos regulamentos por forma a dar continuidade ao regulamento inicial, vigorando este último até 31 de Dezembro de 2001. O Regulamento (CE) n o 1587/98 (1) prevê, no seu artigo 6 o , a apresentação pela Comissão, até 1 de Junho de 2001, de um relatório sobre a sua execução. Contudo, a Comissão pretendeu realizar uma análise mais aprofundada sobre o impacto das medidas adoptadas e sobre os custos suplementares induzidos para as empresas do sector das pescas devido ao seu afastamento e, ainda, tomar em consideração o debate sobre a revisão da PCP. Assim, considerou necessário adiar o prazo de entrega do relatório para 1 de Junho de 2002 e, consequentemente, prorrogar o Reg. 1587/98 por mais um ano, vigorando, assim, até 31/12/2002. Esta proposta da Comissão (com dupla base jurídica: art. 37 o e 299 o n o 2 do Tratado) foi aceite pelo Conselho e teve parecer favorável do Parlamento Europeu.
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1. |
Qual a data prevista para adopção do relatório de compensação dos custos suplementares no sector das pescas? |
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2. |
Qual a posição da Comissão face a uma possível adopção de um regime permanente, em substituição da prorrogação do Regulamento 1587/98, tendo por base o facto de a distância das regiões ultraperiféricas ser um factor não alterável? |
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(23 de Julho de 2003)
A Comissão comunica ao Sr. Deputado o seguinte:
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— |
A adopção do relatório sobre a aplicação do regime de compensação dos custos complementares relacionados com o escoamento de certos produtos da pesca das regiões ultraperiféricas está prevista para o terceiro trimestre de 2003. |
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— |
A adopção desse relatório articula-se com o projecto, em vias de adopção na Comissão, de proposta de regulamento do Conselho que institui um regime de compensação dos custos suplementares, com aplicação retroactiva a partir de 1 de Janeiro de 2003 e sem limite temporal. |
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— |
No que respeita à duração desse regime, a Comissão propôs sempre a não fixação de um limite temporal, mediante apresentação, todos os quatro anos, de um relatório sobre a aplicação do regime em causa. No entanto, o Conselho, aquando das sucessivas negociações, introduziu sempre uma limitação temporal para a aplicação do regime. |
(1) JO L 208 de 24.7.1998, p. 1.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/203 |
(2004/C 33 E/206)
PERGUNTA ESCRITA P-2026/03
apresentada por José Pomés Ruiz (PPE-DE) à Comissão
(12 de Junho de 2003)
Objecto: Segurança no transporte de armas e explosivos
Em França, no passado dia 30 de Maio, foram roubadas 370 pistolas durante o seu transporte da Alemanha para Espanha sem qualquer tipo de protecção especial. Ao que parece, não existe qualquer legislação a nível nacional ou comunitário que obrigue a uma segurança mínima ou à protecção policial no transporte deste tipo de material, o qual pode muito bem cair em mãos de terroristas ou delinquentes.
Em contrapartida, em certos países como por exemplo a França, existe efectivamente legislação para regular e limitar o direito ao uso e porte de arma aos agentes de polícia que não sejam franceses. Tal legislação limita o direito ao seu transporte e utilização só até 10 quilómetros da fronteira quando se trate de uma perseguição em caso de flagrante delito, direito que poderá alargar-se ao restante território francês quando se trate de garantir a segurança de personalidades, o que implica efectuar um complexo conjunto de diligências com carácter oficial por parte das embaixadas acreditadas naquele país.
Face à absurda situação que prevê a existência de normas para regular o transporte de armas pelos agentes da lei e a não existência de qualquer norma para o transporte de armas para fins comerciais, poderia a Comissão indicar se considera necessário que se estabeleçam normas de segurança para impedir os roubos de armas e explosivos, tal como os que estão a ter lugar nos últimos anos na União Europeia e fundamentalmente em França, a fim de se poder garantir a segurança dos cidadãos e combater melhor o terrorismo, a delinquência e o tráfico ilegal de armas?
Poderia a Comissão indicar ainda se tenciona apresentar qualquer proposta relativamente a esta matéria?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(5 de Setembro de 2003)
A Comissão recorda, antes de mais, que a Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991 (1), relativa ao controlo da aquisição e da detenção de certos tipos de armas civis, estabelece, no seu artigo 11 o , formalidades precisas para a transferência destas armas, no que diz respeito à informação que deverá ser comunicada às autoridades dos Estados-Membros, bem como a todas as autorizações necessárias.
Relativamente à segurança do transporte comercial de armas de fogo e explosivos, trata-se de uma matéria apenas parcialmente regulamentada pela legislação comunitária.
Quanto aos explosivos, a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (2), estabelece as condições em que se pode processar o transporte de mercadorias perigosas embaladas e a granel. Os explosivos pertencem à categoria I, de mercadorias abrangidas por uma regulamentação muito rigorosa. A referida directiva implementa na legislação europeia os textos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativos ao transporte de mercadorias perigosas.
O WP.15 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), o grupo de trabalho sobre o transporte de mercadorias perigosas, iniciou recentemente os trabalhos sobre questões de segurança específicas. Durante a sua reunião de 19 e 23 de Maio de 2003, foi debatida a segurança do transporte de outras mercadorias perigosas. Com base nesse debate, os elementos como a protecção do transporte serão aparentemente tidos em consideração.
No que diz respeito à segurança do transporte de armas de fogo, é aplicável a legislação nacional dos Estados-Membros, na ausência de legislação específica europeia, desde que, evidentemente, os Estados-Membros respeitem as regras do Tratado CE.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/204 |
(2004/C 33 E/207)
PERGUNTA ESCRITA E-2034/03
apresentada por Rodi Kratsa-Tsagaropoulou (PPE-DE) à Comissão
(18 de Junho de 2003)
Objecto: Encerramento de empresas e despedimentos colectivos
A empresa Schiesser-Palco procedeu recentemente ao despedimento de 500 trabalhadores e ao encerramento da sua fábrica em Atenas. Pergunta-se à Comissão qual o montante dos financiamentos comunitários que esta empresa recebeu e em que período de tempo; se foram respeitadas, neste caso concreto, as condições fixadas nas linhas de orientação para os auxílios financeiros que estabelecem que os beneficiários dos auxílios devem manter o seu investimento durante pelo menos cinco anos; pergunta-se igualmente se houve manutenção dos postos de trabalho existentes na empresa, como o estabelece o novo Regulamento CE n o 2204/2002 (1), de 12 de Dezembro de 2002, relativo aos auxílios estatais ao emprego; por fim, pergunta-se à Comissão se, como o estabelece o artigo 2 o da Directiva 98/59/CE (2) do Conselho, se procedeu atempadamente a negociações entre a administração e os trabalhadores.
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(12 de Agosto de 2003)
A empresa Schiesser-Palco não foi financiada pelo Fundo Social Europeu no quadro de qualquer programa operacional no período 2000/2006.
Há requisitos mínimos e disposições estabelecidos pela legislação comunitária de forma a dar protecção adequada aos trabalhadores no caso de despedimentos colectivos. Conforme mencionado pelo Sr. Deputado, os Estados-Membros devem, nos termos do artigo 2 o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa aos despedimentos colectivos, tomar as medidas necessárias para garantir que uma entidade patronal, sempre que tencione efectuar despedimentos colectivos, consulte em tempo útil os representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegar a um acordo.
Os Estados-Membros têm também de garantir que os empregadores notifiquem a entidade pública competente no Estado-Membro em questão, por escrito, de quaisquer despedimentos colectivos projectados. Esta notificação deverá conter todas as informações úteis respeitantes ao processo de consulta previsto no artigo 2 o da Directiva.
A Comissão não tem qualquer informação específica sobre se o procedimento de consultas a que o Sr. Deputado se refere se verificou neste caso particular. Assim, qualquer alegada violação da legislação dos Estados-Membros que implemente as disposições da legislação comunitária num Estado-Membro particular é, em princípio, uma questão a dirigir, em primeira instância, à entidade competente do Estado-Membro em questão.
(1) JO L 337 de 13.12.2002, p. 3.
(2) JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/205 |
(2004/C 33 E/208)
PERGUNTA ESCRITA E-2035/03
apresentada por Richard Corbett (PSE) à Comissão
(18 de Junho de 2003)
Objecto: Familiares de funcionários e estagiários
A Comissão adoptou alguma disposição que impeça familiares de funcionários comunitários de se candidatarem a lugares de estágio? Caso não o tenha feito, qual foi o motivo?
Resposta dada por V. Reding em nome da Comissão
(31 de Julho de 2003)
O programa de estágios administrativos (Livro azul) organizado pela Comissão dirige-se a todos os candidatos que preencham as condições de candidatura estabelecidas nas «Disposições relativas aos estágios na Comissão Europeia (Decisão da Comissão de 7 de Julho de 1997)».
Não é concedido um tratamento especial — favorável ou desfavorável — a candidatos que sejam membros da família de funcionários das instituições da União.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/205 |
(2004/C 33 E/209)
PERGUNTA ESCRITA E-2053/03
apresentada por Anders Wijkman (PPE-DE), Jules Maaten (ELDR), Robert Evans (PSE), Kathleen Van Brempt (PSE) e Marialiese Flemming (PPE-DE) à Comissão
(20 de Junho de 2003)
Objecto: Foca-frade, espécie ameaçada de extinção
A foca-frade (monachus monachus) é, provavelmente, o mamífero mais ameaçado de extinção não só a nível europeu, mas também a nível mundial. Actualmente, são menos de 200 as focas desta espécie que povoam as zonas costeiras da Grécia e da Turquia. Dado que a foca-frade é uma espécie migratória, pode encontrar-se tanto em águas gregas, como turcas.
Os países signatários das Convenções de Berna, de Bona e CITES comprometem-se a proteger não apenas as espécies vegetais e animais mencionadas nestas convenções, mas também os seus biótopos. Além do mais, e nos termos da Directiva relativa à preservação dos habitats, a foca-frade deveria ser alvo do mais elevado grau de protecção. A Grécia, tal como a Turquia, é signatária de todas as convenções supracitadas, com excepção da Convenção de Bona.
A Grécia cumpriu, pelo menos em parte, as suas obrigações relativas à protecção da foca-frade, através da criação do Parque Nacional Marínho Northern Sporades e de zonas protegidas em torno de várias ilhas do Mar Egeu.
O Ministério do Ambiente turco propôs a criação de cinco parques nacionais costeiros destinados à protecção da foca-frade, mas, ao longo dos anos, devido à resistência oferecida pelos ministérios do Turismo e das Obras Públicas turcos, a concretização real do projecto de zonas totalmente protegidas tem sido consecutivamente adiado.
Nas últimas décadas, a Comissão esteve na vanguarda dos movimentos de protecção da foca-frade.
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1. |
Visto que a Turquia não é signatária da Convenção de Bona, uma situação que impede a protecção da foca-frade no Mar Egeu, tencionará a Comissão abordar o assunto com as autoridades turcas e solicitar-lhes novamente que subscrevam a Convenção? |
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2. |
Tencionará a Comissão apresentar ao Governo turco um pedido de criação oficial dos cinco parques nacionais costeiros e solicitar-lhe que tome as medidas necessárias para proteger a foca-frade dentro desses limites? |
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3. |
Tencionará a Comissão intensificar a pressão política necessária para garantir que as autoridades turcas responderão positivamente às duas questões anteriores? |
Resposta dada por Margot Wallström em nome da Comissão
(7 de Agosto de 2003)
A foca-monge «Monachus monachus» beneficia do estatuto de espécie de interesse comunitário que necessita de protecção rigorosa e impõe a designação de zonas especiais de conservação nos termos dos anexos II e IV da «Directiva Habitats» (1).
A «Directiva Habitats» impõe aos Estados-Membros a obrigação de aplicarem diversas medidas para garantirem um estatuto de conservação favorável desta espécie. A maioria dos sítios propostos na União para a protecção desta espécie situa-se no mar Mediterrâneo, nomeadamente na Grécia.
A Turquia, na sua qualidade de país candidato, é instada a harmonizar a sua legislação nacional relativa à protecção da natureza e a aplicar antecipadamente a Directiva «Habitats». A transposição e aplicação do acervo no domínio do ambiente faz parte da Parceria de Adesão da Turquia na sua versão revista (2) e esta questão será mencionada, se for caso disso, no contexto das negociações de adesão sobre o acervo em matéria de ambiente. No entanto, uma vez que as negociações não foram ainda encetadas com a Turquia, a Comissão não pode indicar a data a partir da qual exigirá o cumprimento destes compromissos. A Comissão organizará, no decurso de 2003, reuniões de trabalho com as autoridades turcas. A protecção da natureza é um dos temas propostos para estas reuniões, pelo que será concedida oportunidade de reforçar o diálogo sobre este tema e outros temas conexos.
No que respeita designadamente à protecção da espécie «Monachus monachus» nos termos do direito internacional, é conveniente salientar que a Turquia, à semelhança da Comunidade, já é Parte na Convenção de Barcelona para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição. A Turquia assinou igualmente o Protocolo a esta convenção relativo às Áreas Especialmente Protegidas do Mediterrâneo e à Biodiversidade, pelo que adere ao plano de acção para a gestão da foca-monge do Mediterrâneo que foi adoptado sob os auspícios da mesma convenção. Neste contexto, a Turquia deve informar a convenção das actividades empreendidas para aplicar este plano de acção.
Ε conveniente recordar que a Comunidade já é Parte numa série de convenções e acordos internacionais no domínio da protecção da biodiversidade. Consequentemente, a Comunidade aplica, se for caso disso, as decisões adoptadas nestes fóruns. Os Estados-Membros devem por conseguinte dar cumprimento à legislação comunitária, incluindo as disposições adoptadas à escala internacional.
A Comissão toma devida nota das preocupações expressas pelos Srs. Deputados e colocará esta questão por ocasião da preparação da posição da Comunidade nas reuniões dos acordos multilaterais nos quais a Comunidade e a Turquia são Partes Contratantes.
A Comissão salienta igualmente que, no âmbito do processo de alargamento em curso, a Comunidade garante que os dez novos Estados-Membros se tornem Partes nos diversos acordos ambientais em que a Comunidade é Parte, em conformidade com o princípio da unidade de acção e representação consagrado pelo Tribunal de Justiça Europeu.
(1) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JO L 206 de 22.7.1992.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/207 |
(2004/C 33 E/210)
PERGUNTA ESCRITA P-2070/03
apresentada por Albert Maat (PPE-DE) à Comissão
(17 de Junho de 2003)
Objecto: Excepção em favor dos pescadores de camarão sem quotas aquando da introdução do VMS
A partir de 1 de Janeiro de 2004, os navios com um comprimento de 18 metros ou mais são obrigados a possuir a bordo um Vessel Monitoring System (VMS — sistema de vigilância dos navios por satélite). A partir de 1 de Janeiro de 2005, isto também será aplicável aos navios com um comprimento de 15 metros ou mais.
No site da Comissão Europeia, a introdução do VMS é justificada da seguinte forma:
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A função básica do VMS consiste em transmitir a posição dos navios em intervalos regulares. |
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As autoridades de controlo podem verificar uma série de elementos, incluindo se o navio:
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Porém, estas razões parecem não ser relevantes para os pescadores de camarão sem quotas para outras espécies piscícolas. Por esse motivo, pergunto o seguinte:
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1. |
A Comissão Europeia pode indicar qual é a importância da introdução do VMS no caso dos pescadores de camarão sem quotas, já que isto tem consequências profundas para a pesca costeira de pequena dimensão, devido aos custos relativamente elevados por navio? |
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2. |
A Comissão está disposta a abrir uma excepção em favor deste grupo específico aquando da introdução do VMS? |
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(29 de Julho de 2003)
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1. |
A extensão do sistema de localização dos navios por satélite (VMS) a navios mais pequenos constitui uma parte do acordo político relativo à reforma da política comum da pesca (PCP) alcançado em Dezembro de 2002. Essa extensão tem por objectivo melhorar o controlo e, em geral, a aplicação da PCP. Desde o início, o Conselho optou por não aplicar o VMS em função dos diferentes tipos de pescarias. Efectivamente, considera-se que o VMS é mais fácil de aceitar pelo sector das pescas se esse tipo de controlo se aplicar equitativamente a todos os navios de pesca, de acordo com um critério baseado no comprimento, que tem a vantagem de ser facilmente identificável e transparente. Tal constitui também um importante elemento a favor da criação de condições equitativas para o sector das pescas em toda a Comunidade. Esta abordagem é coerente com a Comunicação da Comissão relativa à reforma da política comum da pesca (habitualmente designada por «guia»). Nessa comunicação, a Comissão anunciou a supressão das isenções existentes e a extensão do VMS a todos os navios que excedam dez metros de comprimento. Para diminuir os encargos a suportar pelos pescadores, os Estados-Membros podem pedir uma contribuição financeira comunitária para os dispositivos de localização por satélite. Quanto aos navios já sujeitos ao VMS, foi paga uma contribuição financeira comunitária proporcional às despesas efectuadas com a compra do equipamento. Para os navios com um comprimento de fora a fora inferior a 24 metros, a Comissão concederá, dentro dos limites orçamentais, uma ajuda em condições semelhantes às que, no passado, foram aplicadas relativamente aos navios maiores. |
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2. |
À luz do atrás expresso, a Comissão não tenciona propor isenções à aplicação do VMS após 1 de Janeiro de 2004. |
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/208 |
(2004/C 33 E/211)
PERGUNTA ESCRITA E-2075/03
apresentada por Elspeth Attwooll (ELDR) e Catherine Stihler (PSE) à Comissão
(24 de Junho de 2003)
Objecto: Levantamento da actual proibição de utilizar farinha de peixe na alimentação dos ruminantes
A actual proibição de utilizar farinha de peixe na alimentação dos ruminantes foi estabelecida em Dezembro de 2000 como medida preventiva na sequência da situação relativamente à encefalopatia espongiforme bovina (BSE). Todavia, não há qualquer prova da relação entre a ingestão de farinha de peixe e a encefalopatia espongiforme transmissível (EET) ou a BSE.
Desde Dezembro de 2000, estão em vigor quer os regulamentos relativos à EET, quer a legislação revista em matéria de subprodutos animais. Foi ainda desenvolvido e testado um método satisfatório de análise que distingue a farinha de carne e de ossos da farinha de peixe. A indústria da farinha de peixe aplicou sistemas de controlo da qualidade que asseguram a pureza, segurança e detectabilidade da farinha de peixe comercializada, indicando as avaliações de risco industrial que, na pior das hipóteses, se poderá verificar uma contaminação cruzada de farinha de peixe em cada 100 anos.
À luz desta evolução e atendendo ao impacto desta proibição no emprego, pretende a Comissão levantar a proibição em causa quando esta expirar, em 30 de Junho de 2003?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(5 de Agosto de 2003)
O Parlamento e o Conselho adoptaram recentemente uma proposta de regulamento (1) que prolonga as medidas transitórias do Regulamento (CE) n o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2), até 30 de Junho de 2005. O prolongamento era necessário devido a certos atrasos no estabelecimento do estatuto dos Estados-Membros em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB). A proibição de utilizar farinha de peixe na alimentação dos ruminantes constituía uma das medidas transitórias prolongadas.
Paralelamente, uma proposta da Comissão que introduz as disposições actuais da proibição em matéria de alimentação animal no Regulamento (CE) n o 999/2001 sem um calendário fixo, terminando assim a natureza transitória da proibição desses alimentos, está agora em vias de adopção e será aplicável a partir de 1 de Setembro de 2003.
A farinha de peixe não é, por si só, considerada um factor de risco de EEB. O motivo da proibição de utilizar farinha de peixe em alimentos para animais é o controlo destes mesmos alimentos. Designadamente, a presença de farinha de peixe pode prejudicar o controlo da presença de farinha de carne e ossos provenientes de ruminantes em alimentos para animais. Os resultados de um recente ensaio interlaboratorial indicam que 50 % dos laboratórios não conseguiram detectar, com o método de detecção oficial, uma contaminação de 0,1 % de proteínas de mamíferos em alimentos para animais que continham 5 % de farinha de peixe. Estão em curso estudos para melhorar este método.
Por conseguinte, só se afigura pertinente reconsiderar a utilização de farinha de peixe nos alimentos para ruminantes quando estiverem disponíveis medidas de controlo mais aperfeiçoadas tendo em conta novos desenvolvimentos científicos e, se for caso disso, à luz dos resultados de uma avaliação de riscos.
Nas próximas semanas, a Comissão apresentará ao Parlamento e ao Conselho um documento de trabalho onde fará o ponto da situação relativamente à proibição dos alimentos para animais.
(1) COM(2003) 103 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/209 |
(2004/C 33 E/212)
PERGUNTA ESCRITA E-2076/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(24 de Junho de 2003)
Objecto: Financiamento da conservação de lobos num ambiente natural na Rússia através de reservas de grande dimensão, como já não é possível criar no território da UE
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1. |
A Comissão sabe que a Rússia é o único país da Europa onde ainda existem lobos em grande quantidade e que estes dispõem de um habitat natural nas grandes áreas florestais adjacentes, onde os lobos funcionam como «aspirador» da natureza, eliminando os animais doentes e fracos? |
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2. |
A Comissão sabe também que as experiências com vista a devolver os lobos à natureza só têm um sucesso limitado nos actuais e futuros Estados-Membros da UE, dado que aqui faltam áreas adjacentes e de baixa densidade populacional comparáveis com as da Rússia, o que faz com que a presença permanente de lobos na natureza russa também seja do interesse de outras partes da Europa? |
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3. |
A Comissão sabe que os novos ricos da Rússia consideram cada vez mais os lobos como um concorrente na sua caça de lazer aos javalis, alces e ursos e que, por esse motivo, eles pagam muito dinheiro aos caçadores profissionais para eliminarem os lobos tanto quanto possível? |
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4. |
A Comissão tem conhecimento das experiências e investigações do biólogo Volodja Bologov — de Bubonitso, no noroeste da região (oblast) de Tver (entre São Petersburgo e Moscovo) — orientadas para o ecoturismo e para a gestão dos lobos, em vez do seu extermínio, bem como dos problemas relativos à recolha de fundos para a manutenção destas actividades, dado que os doadores individuais preferem dar dinheiro para a manutenção e devolução à natureza dos ursos do que para medidas similares em favor dos lobos? |
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5. |
Segundo a Comissão, quais são as possibilidades de co-financiamento com fundos da UE da manutenção duradoura de uma reserva de lobos na proximidade do território da UE, dado que, entretanto, no próprio território da UE tal já não se inclui nas possibilidades sérias? Quem é competente para solicitar financiamento? |
Resposta dada pela Comissária Margot Wallström em nome da Comissão
(18 de Agosto de 2003)
A Comissão tem conhecimento de que a população de lobos na Rússia é ainda sã e viável, mas quer, no entanto, referir que a Espanha e a Roménia têm também populações de lobos viáveis. Embora prefira zonas florestais, o lobo pode adaptar-se a ambientes influenciados pelo homem e aumentar, assim, as suas possibilidades de sobrevivência.
A Comissão está ciente das dificuldades de restabelecer e manter as populações de lobos ao seu antigo nível nas regiões ocidentais da União. A cordilheira dos Cárpatos tem, nos países candidatos à adesão (Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria, Roménia), populações de lobos ainda viáveis e a Comissão está determinada a garantir o seu bem-estar presente e futuro.
As práticas de caça ao lobo na Rússia deixam muito a desejar do ponto de vista da protecção, sobretudo porque determinadas agências regionais de protecção da natureza financiadas a nível federal concedem um financiamento especial a este tipo de caça. A Comissão aprecia o trabalho da reserva florestal natural central (Zapovednik) em Tver Oblast, com os seus programas de investigação e ecoturismo. Relativamente a esta matéria, as informações suplementares fornecidas pelo Sr. Deputado são importantes.
As possibilidades de financiamento comunitário de projectos russos de ecoturismo e de protecção da natureza são limitadas. A única via de financiamento comunitário possível seria o programa Tacis. De acordo com as suas regras, um projecto deve, para receber financiamento, enquadrar-se numa das áreas prioritárias acordadas e deve ser aprovado pela Comissão e pelo governo russo. As entidades russas interessadas devem devem endereçar os seus pedidos à directora da Unidade de coordenação nacional Tacis, no Ministério russo do desenvolvimento económico e do comércio (Sra Ganeyeva).
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/210 |
(2004/C 33 E/213)
PERGUNTA ESCRITA P-2079/03
apresentada por Mario Borghezio (NI) à Comissão
(17 de Junho de 2003)
Objecto: Piscinas reservadas às mulheres islâmicas em França e possível discriminação
Segundo fontes da imprensa (Le Figaro de 11 de Junho de 2003), em algumas piscinas públicas francesas foi imposta uma separação física entre homens e mulheres, a fim de satisfazer a vontade das comunidades islâmicas locais.
A Comissão não considera que esta iniciativa constitui um precedente grave e uma cedência clara da parte das instituições públicas às solicitações mais extremistas do fundamentalismo islâmico?
A Comissão não considera que esta separação forçada constitui uma violação clara dos princípios de igualdade e paridade entre os sexos e que ela é contrária aos princípios gerais do ordenamento jurídico comunitário?
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(23 de Julho de 2003)
O Sr. Deputado refere-se a um artigo recentemente publicado na imprensa sobre a questão de certas piscinas públicas francesas «terem criado áreas separadas para homens e mulheres, numa tentativa de agradar às comunidades islâmicas locais».
A Comissão considera que medidas desse tipo facilitam a vida quotidiana tanto das mulheres islâmicas como não islâmicas, que preferem utilizar as instalações em causa numa base unisexo. De facto, determinadas piscinas públicas francesas reservaram faixas horárias específicas em que homens e mulheres podem, se assim o desejarem, utilizar separadamente as instalações.
A Comissão não é do parecer que esta medida possa ser qualificada como «uma cedência clara da parte das instituições públicas às solicitações mais extremistas do fundamentalismo islâmico», já que os homens e as mulheres que o desejem podem igualmente utilizar as piscinas em qualquer outra altura. A Comissão também não considera que esta medida constitua uma violação dos princípios da igualdade e da paridade entre os sexos, representando antes uma forma de garantir o respeito quer das preferências individuais de certas pessoas quer dos hábitos religiosos de determinados membros das comunidades islâmicas.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/210 |
(2004/C 33 E/214)
PERGUNTA ESCRITA E-2081/03
apresentada por Konstantinos Hatzidakis (PPE-DE) à Comissão
(24 de Junho de 2003)
Objecto: Propaganda governamental na Grécia financiada com dotações do III QCA
Recentemente, a Grécia assistiu incrédula à propaganda governamental emitida pela televisão financiada com dotações do Quadro Comunitário de Apoio. Ao que parece, trata-se de mensagens publicitárias de lançamento não só do programa operacional «Ensino», mas também do próprio Quadro Comunitário de Apoio. No entanto, quer no primeiro caso quer, sobretudo, no segundo, o que se verifica é uma campanha publicitária do partido no poder.
É sintomático que a mensagem publicitária de «promoção» do QCA descreva os progressos verificados na Grécia nos últimos anos e os que se poderão registar no futuro — sempre no entender da referida mensagem — e que só no final surja uma referência discreta e fugaz ao período temporal «QCA 2000/2008».
Dado que esta campanha publicitária se opõe de modo flagrante ao espírito do regulamento sobre os fundos estruturais no que toca à promoção da imagem da União Europeia no desenvolvimento dos países e regiões menos avançados, pergunta-se à Comissão:
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1. |
Aprova esta campanha de propaganda governamental financiada pelo contribuinte grego e pelo orçamento das Comunidades? |
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2. |
Qual o orçamento desta campanha? |
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3. |
Já controlou a exactidão dos dados apresentados? |
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4. |
Quando pretende intervir junto das autoridades gregas para pôr cobro esta campanha de propaganda, que promoverá tudo menos o QCA? |
Resposta dada pelo Sr. Barnier em nome da Comissão
(22 de Agosto de 2003)
Remete-se a atenção do Sr. Deputado para a resposta à pergunta escrita E-1905/03 do Sr. Xarchacos (1).
(1) Ver p. 187.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/211 |
(2004/C 33 E/215)
PERGUNTA ESCRITA E-2088/03
apresentada por Marjo Matikainen-Kallström (PPE-DE) à Comissão
(24 de Junho de 2003)
Objecto: Reconhecimento pela Estónia do título académico finlandês de engenheiro
Os engenheiros finlandeses têm tido na prática dificuldades para exercer a sua profissão na Estónia. A dificuldade para exercerem esta profissão decorre da impossibilidade de poderem obter equivalência ao seu título académico. Na Estónia, não existe um órgão responsável por supervisionar a concessão de títulos académicos. Esta deficiência dificulta consideravelmente o trabalho dos engenheiros finlandeses na Estónia.
O artigo 39 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia assegura a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade e estabelece a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e a demais condições de trabalho. O facto de não se reconhecer os títulos académicos dos cidadãos de outros Estados-Membros gera na prática uma discriminação no mercado de trabalho.
O que tenciona a Comissão empreender a fim de eliminar a discriminação indirecta, em razão da nacionalidade, de que são vítimas os engenheiros finlandeses na Estónia?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(4 de Agosto de 2003)
Neste momento, a Estónia não tem obrigação legal de reconhecer diplomas de engenharia (nem a Finlândia de reconhecer diplomas estónios). Embora o Tratado de Adesão tenha sido assinado, essa obrigação só existirá a partir da entrada em vigor do referido tratado, prevista para 1 de Maio de 2004.
A profissão de engenheiro, se regulamentada na Estónia, é abrangida pela Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (1). Segundo as informações de que a Comissão dispõe, esta profissão não está, no entanto, regulamentada na Estónia. Por força da directiva atrás mencionada, se alguém possuir as qualificações necessárias para exercer uma profissão regulamentada no seu Estado-Membro de origem, o Estado-Membro de acolhimento deve reconhecer essas qualificações e autorizar o titular a exercer a profissão em causa no seu território nas mesmas condições que os profissionais que aí tenham sido formados.
Não obstante, em caso de diferenças substanciais entre as qualificações e a experiência profissional do requerente, por um lado, e as qualificações impostas no Estado-Membro de acolhimento, por outro, as entidades competentes deste último podem exigir que o requerente possua experiência profissional pertinente de um máximo de quatro anos ou se submeta a uma medida de compensação, à escolha, sob a forma de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão (ver artigos 1 o , 3 o e 4 o da directiva mencionada). A decisão deve ser tomada no prazo de quatro meses após a recepção do pedido, ser fundamentada e passível de controlo judicial. Idênticos princípios se aplicam à prestação de serviços, ainda que a decisão deva ser tomada tão rapidamente quanto possível, por forma a não dificultar ou impedir o fornecimento dos serviços em causa.
Se a profissão não estiver regulamentada, como parece ser o caso na Estónia, o seu exercício não está sujeito a qualquer exigência legal, não havendo, assim, que aplicar nenhum mecanismo de reconhecimento. De qualquer forma, a Comissão continuará a verificar a aplicação correcta e integral, na Estónia, de todas as directivas comunitárias relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e, em especial, a Directiva 89/48/CEE.
Quanto à regulamentação relativa à livre circulação de trabalhadores, por força do artigo 36 o do acordo de associação entre as Comunidades e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Estónia, por outro, o princípio dão não-discriminação aplica-se aos nacionais de um Estado-Membro que trabalhem legalmente no território da Estónia no que diz respeito a condições de trabalho, remuneração ou despedimento. As informações fornecidas pelo Sr. Deputado não permitem necessariamente concluir que os engenheiros finlandeses estejam a ser discriminados nestes aspectos.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/212 |
(2004/C 33 E/216)
PERGUNTA ESCRITA E-2092/03
apresentada por Paulo Casaca (PSE) à Comissão
(24 de Junho de 2003)
Objecto: Apuramento de Contas nos organismos pagadores do FEOGA-G em Portugal
De acordo com a informação publicada no Jornal Oficial L 114 de 8 de Maio de 2003, a Comissão Europeia decidiu, no contexto do exercício de apuramento de contas do FEOGA-Garantia, importantes reduções de dotações em diversos Estados-Membros.
Essas reduções, tendo em conta o volume de financiamento do fundo, foram particularmente fortes no Luxemburgo, Grécia e Portugal, sendo que, neste último caso, elas poderão vir a aumentar por força do adiamento da decisão relativa ao apuramento de contas do IFADAP.
Pode a Comissão dar uma explicação circunstanciada das razões que motivaram estes cortes de verbas destinadas à agricultura portuguesa?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(28 de Julho de 2003)
Pela sua Decisão 2003/313/CE de 7 de Maio de 2003 (1), a Comissão apurou as contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», no que respeita ao exercício financeiro de 2002, a título do n o 3 do artigo 7 o do Regulamento (CE) n o 1258/1999 (2).
Esta decisão diz respeito à integralidade, exactidão e veracidade das contas transmitidas e não prejudica eventuais decisões posteriores da Comissão relativas à conformidade das despesas com as regras comunitárias.
A natureza contabilística da citada decisão é explicada pormenorizadamente no seu quinto considerando. O resultado da decisão de apuramento das contas é constituído pela eventual diferença entre o total das despesas contabilizadas a título do exercício em questão, em aplicação do n2 1 do artigo 151 o e do artigo 152 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 (3), e o total das despesas apuradas pela Comissão através da decisão em causa.
Ao determinar este último total das despesas em relação a Portugal, a Comissão teve em conta, nomeadamente, sanções previstas no artigo 39 o do Regulamento (CE) n o 1750/99 (4) no quadro do desenvolvimento rural e correcções ligadas à superação dos prazos de pagamento previstos pelas diferentes organizações comuns de mercado, bem como despesas anuais declaradas pelas autoridades portuguesas.
A Comissão chama a atenção do Sr. Deputado para o facto de o efeito financeiro líquido da decisão de apuramento das contas do exercício de 2002 para Portugal corresponder a um montante de 483 840,10 euros pagável ao Estado-Membro em questão.
(1) 2003/313/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Maio de 2003, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», no que respeita ao exercício financeiro de 2002, JO L 114 de 8.5.2003.
(2) Regulamento (CE) n o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum, JO L 160 de 26.6.1999.
(3) Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248 de 16.9.2002.
(4) Regulamento (CE) n o 1750/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) n o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, JO L 214 de 13.8.1999.
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/213 |
(2004/C 33 E/217)
PERGUNTA ESCRITA E-2098/03
apresentada por Sebastiano Musumeci (UEN) à Comissão
(25 de Junho de 2003)
Objecto: Epidemia de SARS: medidas de prevenção
O novo flagelo do terceiro milénio — a SARS, pneumonia atípica cuja origem não é ainda totalmente conhecida, e muito menos o seu tratamento — difunde-se fácil e rapidamente contagiando diariamente dezenas de pessoas, sobretudo na China e no Sudeste asiático.
Uma prevenção eficaz da difusão da SARS deveria, pois, obedecer a determinados requisitos comuns mínimos em todo o planeta e, sobretudo, nos Estados-Membros da União Europeia, tendo em conta a urgência com que é necessário aplicar medidas de prevenção para combater esta doença.
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1. |
Pode, consequentemente, a Comissão informar se considera necessário promover e co-financiar uma vasta campanha de informação a nível europeu (como, por exemplo, a que foi feita em Singapura e Taiwan) para dar a conhecer as modalidades de transmissão da SARS e as precauções a tomar para evitar o contágio; |
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2. |
se considera necessário propor medidas de controlo (tais como medir a temperatura) em todas as fronteiras externas da União Europeia, tendo em conta a velocidade com que a SARS se transmite e dada a sua difusão em alguns Estados extra-comunitários? |
Resposta dada por D. Byrne em nome da Comissão
(15 de Julho de 2003)
As medidas de saúde pública adoptadas pelos Estados-Membros com o apoio da rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade Europeia, que opera ao abrigo da Decisão n o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998 (1), já possibilitaram a contenção do surto de síndroma respiratória aguda (SARS) na União Europeia. Como não se verificou transmissão a nível local, não foi necessária uma campanha de informação baseada nos países onde a doença teve um carácter endémico. A Comissão concertou um plano de acção com os Ministérios da Saúde a fim de garantir uma melhor preparação no futuro. Uma campanha de informação poderia ser considerada enquanto parte do referido plano («http://europa.eu.int/comm/health/phthreats/com/sars/sars_en.htm»).
A Comissão concorda com a Organização Mundial da Saúde (OMS) em que medidas de controlo de entrada não são eficientes na detecção de novos casos e que dão origem a uma falsa sensação de segurança no público e nas autoridades sanitárias. Os controlos de saída nos países afectados são uma das melhores medidas tomadas no sentido de conter a difusão da SARS. A eficácia de tais medidas será constantemente revista à luz dos avanços científicos.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/214 |
(2004/C 33 E/218)
PERGUNTA ESCRITA E-2100/03
apresentada por José Ribeiro e Castro (UEN) à Comissão
(25 de Junho de 2003)
Objecto: Pesca — Águas ocidentais
Recentemente, no dia 4 de Junho, o Parlamento Europeu votou no seguinte sentido: «os Regulamentos (CEE) n o 2847/93 (1) e (CE) n o 685/95 (2) manter-se-ão por um período de dez anos».
Esta orientação do Parlamento foi aprovada no quadro da votação da Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários e que altera o Regulamento (CEE) n o 2847/93.
A posição do Parlamento foi aprovada por maioria esmagadora: 334 votos a favor, 108 contra e 48 abstenções.
Conhece-se a repartição de competências entre as diferentes instituições comunitárias, mas crê-se que uma tão clara e expressiva tomada de posição política dos representantes eleitos dos cidadãos europeus dos diferentes Estados-Membros — mais do que a maioria absoluta dos deputados em funções e mais de 2/3 dos votos expressos — não pode ser ignorada quer pela Comissão, quer pelo Conselho.
Todavia, continuam a circular notícias de que está em preparação um novo regime de acesso às águas ocidentais, nomeadamente nos mares fronteiros às costas portuguesas, em flagrante contradição com aquele voto do Parlamento, bem como de que esse regime, franqueando o acesso para além das 12 milhas nuns casos, e das 50 noutros, poria em risco não só a conservação de recursos preciosos nessas águas, mas também equilíbrios sociais e económicos que vinham sendo mantidos no quadro da PCP e dos seus objectivos.
Assim, pergunto à Comissão:
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— |
Tenciona a Comissão velar pelo respeito da vontade expressa pelo Parlamento Europeu, nos termos referidos acima? |
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— |
Mas, se, ao contrário, pensa desrespeitá-la, quer fazê-lo em que termos e com que fundamentos? |
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(25 de Julho de 2003)
A Comissão tomou conhecimento da votação realizada pelo Parlamento, em 4 de Junho de 2003, da proposta de regulamento do Conselho relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (3) e que altera o Regulamento (CEE) n o 2847/93 (4), conhecido por «regulamento das águas ocidentais», apresentada pela Comissão.
Como a Comissão já esclareceu em diversas ocasiões desde a apresentação da sua proposta, há um claro imperativo jurídico de revisão do regime de limitação do esforço adoptado em 1995, no termo da vigência das medidas de transição previstas no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, aplicáveis desde 1985. Com efeito, a partir de 2002, o regime de 1995 é contrário ao direito primário. Nestas circunstâncias, não é viável permitir que a regulamentação de 1995 se mantenha em vigor durante mais dez anos, sendo necessária a sua substituição.
Contudo, tendo em conta a resolução adoptada pelo Parlamento e após tomada em consideração dos argumentos avançados neste contexto, a Comissão procura agora definir, no âmbito do regulamento das águas ocidentais, uma zona sensível do ponto de vista biológico. Esta zona ficará sujeita a medidas específicas que tenham em conta o parecer emitido pelo Parlamento.
No que se refere às águas continentais portuguesas, importa ter presente o n o 1 do artigo 17 o do Regulamento-Quadro da Política Comum das Pescas (5), nos termos do qual um princípio fundamental dessa política consiste no facto de os navios de pesca comunitários terem direitos de acesso iguais às águas situadas para além da zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.
Em consequência do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal de 1985, a zona IXa do CIEM (6) foi dividida entre estes dois Estados-Membros de acordo com as respectivas fronteiras nacionais. Tratou-se, contudo, de uma medida transitória, a par de outras disposições temporárias com vista à integração de Portugal e de Espanha na Comunidade, que deve agora deixar de vigorar. A separação entre as águas espanholas e portuguesas para além das 12 milhas marítimas é claramente contrária ao n o 1 do artigo 17 o supracitado, não sendo possível, nem em termos jurídicos nem em termos políticos, impedir, a título permanente, o acesso dos Estados-Membros a águas sob jurisdição de outro Estado-Membro. Tal entendimento é válido para todas as águas comunitárias e não apenas para as águas portuguesas. Recorde-se ainda que esta abordagem fora já aceite no Regulamento de TAC e Quotas para 2003, adoptado pelo Conselho em Dezembro de 2002, em que foi abolida a correspondente separação da zona IXa do CIEM.
Se existem problemas de conservação na zona em causa, devem os mesmos ser resolvidos ao nível comunitário, segundo os procedimentos normais aplicados no âmbito da política comum da pesca. A Comissão está sempre disposta a apreciar queixas e a tomar as medidas necessárias.
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(2) JO L 71 de 31.3.1995, p. 5.
(3) COM(2002) 739 final.
(4) Regulamento (CEE) n o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261 de 20.10.1993).
(5) Regulamento (CE) n o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2002).
(6) CIEM = Conselho Internacional de Exploração do Mar.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/215 |
(2004/C 33 E/219)
PERGUNTA ESCRITA E-2102/03
apresentada por José Ribeiro e Castro (UEN) à Comissão
(25 de Junho de 2003)
Objecto: Reforma da PAC — Produções mediterrânicas
Recentemente, mesmo a encerrar o debate no Parlamento Europeu sobre a reforma da PAC, no dia 3 de Junho, o Sr. Comissário Fischler garantiu que em breve as produções de tipo mediterrânico serão objecto dos mesmos apoios que têm sido reservadas a outros tipos de produções agrícolas. É uma afirmação do maior interesse e importância.
Assim, pergunto à Comissão:
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Em que medidas se traduzirão esse nivelamento dos apoios em benefício das produções mediterrânicas? |
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Para que produtos, quando e como tenciona a Comissão fazer adoptar essa nova orientação? |
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(28 de Julho de 2003)
Na reunião do Conselho de Ministros da Agricultura realizada no Luxemburgo em 26 de Junho de 2003, a Comissão comprometeu-se a apresentar, no Outono de 2003, uma comunicação sobre a reforma das organizações comuns de mercado de três grandes produtos mediterrânicos, nomeadamente azeite, tabaco e algodão, e a fazer seguir essa comunicação de propostas legislativas.
À semelhança da sua comunicação de Julho de 2002, a Comissão tenciona oferecer uma perspectiva política de longo prazo para estes sectores em conformidade com as suas actuais dotações orçamentais e com o novo quadro de despesas agrícolas acordado no Conselho Europeu de Bruxelas, em Outubro de 2002, com base nos objectivos e na abordagem da reforma aprovada pelo Conselho de Ministros, na mesma reunião, no Luxemburgo.
A comunicação ao Conselho e ao Parlamento incluirá uma exposição circunstanciada da proposta de reforma e das suas modalidades de aplicação ao azeite, algodão e tabaco. No que respeita ao açúcar, será feita uma descrição das diversas opções e do seu impacto. Simultaneamente, a Comissão analisará igualmente a possibilidade de adopção de uma proposta relativa à reforma da OCM do lúpulo.
As propostas legislativas pertinentes relativas ao azeite, ao algodão e ao tabaco serão apresentadas ao Conselho e ao Parlamento antes do final de Novembro de 2003.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/216 |
(2004/C 33 E/220)
PERGUNTA ESCRITA E-2105/03
apresentada por Niels Busk (ELDR) à Comissão
(25 de Junho de 2003)
Objecto: Possível levantamento da proibição da farinha de peixe
Tendo em conta que, desde há cerca de dois anos, os produtos importados, ao entrarem na UE, são submetidos a testes para a detecção da presença de farinha de carne e osso de mamíferos, pode a Comissão indicar eventuais conclusões positivas obtidas desde a introdução dos controlos classificados por produto?
Além disso, uma vez que actualmente existe um novo método de análise que distingue a farinha de peixe e a farinha de carne e osso submetidas à prova do anel com resultados positivos, tenciona a Comissão rever a sua posição e estudar a possibilidade de levantar a proibição temporária da farinha de peixe na alimentação dos ruminantes?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(24 de Julho de 2003)
Em conformidade com o n o 2 do Anexo I da Decisão 2001/9/CE da Comissão (1), cada remessa de farinha de peixe importada deve ser analisada, de modo a excluir a presença de proteínas de mamíferos. Os Estados-Membros comunicaram os resultados de 10 407 análises efectuadas para detectar a presença de proteínas animais em matérias-primas amostradas em 2001 e 2002. A frequência de proteínas animais proibidas ao abrigo da Decisão do Conselho 2000/766/CE (2) era de 1,5 % em 2001 e 0,64 % em 2002. Não existem dados separados relativos ao número de amostras de farinhas de peixe e à frequência de proteínas de mamíferos em farinhas de peixe. Desde que foram introduzidas notificações sobre os alimentos para animais no Sistema de Alerta Rápido em 2002, não foi notificada qualquer presença de proteínas de mamíferos em farinhas de peixe.
A farinha de peixe não é, por si só, considerada um factor de risco de encefalopatia espongiforme bovina (EEB). O motivo da proibição de farinhas de peixe em alimentos para animais é o controlo destes mesmos alimentos. Designadamente, a presença de farinhas de peixe pode prejudicar o controlo da presença de farinhas de carne e osso provenientes de ruminantes em alimentos para animais. Os resultados de uma recente prova do anel indicam que 50 % dos laboratórios não conseguiram detectar, com o método de detecção oficial, uma contaminação de 0,1 % de proteínas de mamíferos em alimentos para a animais que continham 5 % de farinhas de peixe. Estão em curso estudos para melhorar este método.
Por conseguinte, só se afigura pertinente reconsiderar a utilização de farinhas de peixe nos alimentos para ruminantes quando estiverem disponíveis medidas de controlo mais aperfeiçoadas, ou à luz de novos desenvolvimentos científicos e, se for caso disso, dos resultados de uma avaliação de risco.
Nas próximas semanas, a Comissão apresentará ao Parlamento e ao Conselho um documento de trabalho onde fará o ponto da situação relativamente à proibição dos alimentos para animais.
(1) Decisão da Comissão 2001/9/CE, de 29 de Dezembro de 2000, relativa a medidas de controlo exigidas para a execução da Decisão 2000/766/CE do Conselho relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal, JO L 2 de 5.1.2001.
(2) Decisão do Conselho 2000/766/CE, de 4 de Dezembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal, JO L 306 de 7.12.2000.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/217 |
(2004/C 33 E/221)
PERGUNTA ESCRITA E-2106/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(25 de Junho de 2003)
Objecto: Legislação relativa aos alimentos
Pode a Comissão indicar se existe legislação que impeça certas cadeias britânicas de lojas de produtos alimentares de doar alimentos, que de outro modo desperdiçariam, a organizações caritativas?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(23 de Julho de 2003)
Os princípios e normas gerais da legislação alimentar são determinados pelo Regulamento (CE) n o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002 (1), que abrange todas as fases de produção, tratamento e distribuição ao consumidor final. Em particular, o artigo 14 o estabelece uma obrigação geral relativamente à segurança dos géneros alimentícios: (2)
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1. |
Não serão colocados no mercado quaisquer géneros alimentícios que não sejam seguros. |
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2. |
Os géneros alimentícios não serão considerados seguros se se entender que são:
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As circunstâncias que serão tidas em consideração ao determinar se um género alimentício não é seguro, é prejudicial para a saúde ou impróprio para o consumo humano estão estabelecidas nos n o s 3 a 9 do mesmo artigo.
O n o 8 do artigo 3 o do referido regulamento define «colocação no mercado» como a detenção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas.
A doação de géneros alimentícios por uma cadeia de lojas de produtos alimentares a instituições de caridade constitui uma forma de transferência de géneros alimentícios isenta de encargos. Consequentemente, deve ser considerada como uma colocação no mercado e, nessa medida, sujeita aos requisitos estabelecidos no artigo 14 o acima mencionado.
Por conseguinte, por força do artigo 14 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, os operadores de empresas do sector alimentar não podem doar a instituições de caridade géneros alimentícios que seriam normalmente desperdiçados por não estarem em conformidade com os requisitos de segurança dos géneros alimentícios.
Contudo, é de notar que o artigo 14 o do Regulamento (CE) n o 178/2002 não impede os operadores de empresas do sector alimentar de doarem a instituições de caridade géneros alimentícios seguros que, em circunstâncias normais, desperdiçariam por não estarem em conformidade com padrões de qualidade próprios, voluntariamente adoptados pelos operadores em questão.
(2) Apesar de, em conformidade com o regulamento, o artigo 14 o se aplicar apenas a partir de 1 de Janeiro de 2005, deve considerar-se aplicável também no presente, uma vez que não cria uma obrigação legal nova para os operadores de empresas do sector alimentar, confirmando exclusivamente um princípio basilar da legislação alimentar. Em qualquer dos casos, até 1 de Janeiro de 2005, os requisitos gerais de segurança dos géneros alimentícios são abrangidos pelas disposições equivalentes (artigo 3-) da Directiva 92/59/CEE, relativa à segurança geral dos produtos, que será revogada em 15 de Janeiro de 2004 pela Directiva 2001/95/CE. As disposições da directiva mencionada aplicam-se na medida em que não existam normas comunitárias específicas que regulamentem os produtos em questão.
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6.2.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/218 |
(2004/C 33 E/222)
PERGUNTA ESCRITA P-2107/03
apresentada por Isabelle Caullery (UEN) à Comissão
(18 de Junho de 2003)
Objecto: Organizações Não Governamentais na Moldávia
Poderá a Comissão comunicar-nos quais os diferentes tipos de programas, projectos e/ou rubricas orçamentais, às quais se poderá recorrer para apoiar a acção de ONG de direito moldavo na Moldávia?
Poderá a Comissão comunicar-nos igualmente os critérios que deverão ser necessariamente respeitados por essas ONG, antes de poderem candidatar-se à concessão de subsídios por parte da União Europeia?
Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão
(29 de Julho de 2003)
A Comissão está empenhada em apoiar directamente organizações não governamentais (ONG), através de projectos e ajudas, e em promover a participação destas, sempre que possível, nas suas iniciativas.
A delegação da Comissão na Ucrânia, Moldávia e Bielorússia está a realizar um programa que concede pequenas ajudas às ONG no quadro da Iniciativa europeia para a democratização e a protecção dos Direitos do Homem. Além disso, o Programa de parceria para a consolidação do sistema institucional (PPCSI) tem por objectivo reforçar as ONG e outras iniciativas locais por meio de parcerias com órgãos semelhantes na União e países adjacentes. No projecto de Programa de Acção 2003 para a Moldávia está previsto o refinanciamento do PPCSI.
O projecto de Programa de Acção 2003 para a Moldávia prevê igualmente:
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um projecto destinado a apoiar a sociedade civil tendo em vista reforçar a influência desta na vida política e prestar um apoio correctamente orientado ao sector social através de organizações da sociedade civil. |
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Serão realizados quatro projectos diferentes com o Conselho da Europa, tendo em vista reforçar a defesa dos direitos humanos na Moldávia. Tais projectos abrangem a formação de juizes, advogados, procuradores, sindicatos, ONG e estudantes de direito na área dos direitos humanos. Abrangem ainda assistência no domínio da aplicação da Carta Social Europeia Revista e do reforço da democracia local. |
A Comunidade Europeia fornece ainda apoio financeiro através do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) a iniciativas de luta contra o tráfico de seres humanos e de mulheres, e a iniciativas relacionadas com os diversos aspectos da utilização e tráfico de drogas. Estes dois tipos de iniciativas contam ambos com uma participação maciça de ONG.
No que diz respeito às condições para a obtenção de ajudas, as ONG devem cumprir os critérios de elegibilidade especificados em pormenor em cada um dos convites à apresentação de pedidos. Tais critérios são comunicados ao mesmo tempo que o convite à apresentação de pedidos, são transparentes e acessíveis a todos os potenciais requerentes. Incluem, em geral, condições relativas ao estatuto (sem fins lucrativos), localização geográfica, registo das actividades e visibilidade financeira.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/219 |
(2004/C 33 E/223)
PERGUNTA ESCRITA P-2110/03
apresentada por Margrietus van den Berg (PSE) à Comissão
(19 de Junho de 2003)
Objecto: Encerramento do Europa Centrum nos Países Baixos
Tem a Comissão conhecimento do encerramento do Europa Centrum, em Haia, previsto para 1 de Julho de 2003?
Como explica a Comissão a não atribuição de um subsídio para 2003 à Fundação Europa Centrum?
Partilha a Comissão da minha opinião de que a informação sobre a União Europeia e as suas instituições se reveste de grande importância?
Como pensa a Comissão assegurar que, no próximo ano, que será marcado por acontecimentos da maior importância para a UE (alargamento a dez novos Estados-Membros, eleições para o Parlamento Europeu, elaboração da Constituição definitiva), se proporcione uma informação exaustiva e fiável nos Países Baixos se o Europa Centrum — fonte de informação essencial para os jovens e para as escolas — já não pode desempenhar essa tarefa?
Está a Comissão disposta a proceder a uma reapreciação do pedido de subsídio? Em caso afirmativo, quando pode a Comissão dar uma resposta definitiva sobre este assunto? Em caso negativo, por que motivo?
Resposta do Presidente Prodi em nome da Comissão
(16 de Julho de 2003)
A Comissão tem conhecimento e lamenta profundamente o encerramento do Europa Centrum em 1 de Julho de 2003. A informação e a comunicação sobre a União Europeia e suas instituições são extremamente importantes, como afirma a Sra Deputada, especialmente nos Países Baixos que asseguram a Presidência da União no segundo semestre de 2004. O desaparecimento do Europa Centrum, por conseguinte, afecta evidentemente a Comissão e as autoridades nacionais neerlandesas.
Como é do conhecimento da Sra Deputada, o novo Regulamento Financeiro (1) proíbe a concessão de subvenções de funcionamento a organizações como o Europa Centrum, que não possam existir apenas com o apoio de subvenções baseadas em projectos mediante concursos.
No que diz respeito a este tipo subvenções, o Europa Centrum beneficiou em 2003 de duas subvenções concedidas pela Direcção-Geral (DG) da Educação e Cultura no quadro dos concursos destinados às organizações não governamentais e às associações de interesse europeu. Infelizmente, após a lamentável decisão de pôr termos às suas actividades, o Europa Centrum não poderá utilizar essas subvenções.
É lógico que se o Europa Centrum alterar esta decisão no futuro e retomar as suas actividades, nada o impedirá de apresentar um ou mais projectos no quadro de novos concursos que, obviamente, a Comissão examinará com atenção, aliás como o faz relativamente a qualquer outro projecto.
A Representação da Comissão nos Países Baixos publicou um concurso em Maio de 2003, na sequência da adopção do programa de trabalho da DG da Imprensa e Comunicação em 28 de Março de 2003. O primeiro prazo para este concurso foi fixado para 30 de Junho de 2003.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias — JO L 248 de 16.9.2002.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/220 |
(2004/C 33 E/224)
PERGUNTA ESCRITA E-2113/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(25 de Junho de 2003)
Objecto: Aparecimento na Europa de um novo monopólio de difusão de informação via Internet e recolha importuna de dados pessoais
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1. |
Tem a Comissão conhecimento de que o motor de busca Google obteve em cinco anos uma posição na Internet cada vez mais dominante, sendo provável que, também na Europa, venha a eliminar praticamente todos os seus concorrentes? |
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2. |
Tem a Comissão conhecimento de que o Google procede, entretanto, ao leilão de termos de busca, permitindo, por exemplo, que durante as recentes eleições na Bélgica quem dactilografasse o termo «eleições» fosse automaticamente remetido para a página do Partido Vlaams Blok? |
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3. |
Sabe a Comissão que o Google News acompanha sistematicamente outras páginas de informação e selecciona e modifica os dados com base em critérios desconhecidos e arbitrários e que, dentro em breve, existirá uma versão também para a Europa, a exemplo do que aconteceu na América, na Austrália e na Índia? |
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4. |
Tem a Comissão conhecimento de que o Google oferece, nos EUA, a possibilidade de obter de imediato o número de telefone de qualquer pessoa da qual se indique o nome e a residência, bem como um plano da zona de residência e eventualmente dados coligidos sobre essa pessoa ao longo dos últimos anos? |
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5. |
Tem a Comissão conhecimento de que o Google adquire empresas especializadas em «Weblogs», isto é, diários de jovens publicados em linha, que podem posteriormente ser considerados como elementos negativos que os acompanharão ao longo de toda a vida, do que pode resultar que essas pessoas percam o seu posto de trabalho ou não consigam estabelecer quaisquer outras relações? |
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6. |
Sabe a Comissão que cerca de 15 000 computadores do Google registam todas as buscas individuais e mantêm um registo das páginas consultadas, armazenando essas informações, de modo a que permaneçam duravelmente exploráveis para fins de comercialização e prospecção? |
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7. |
Considera a Comissão conveniente, para fins de protecção da privacidade dos cidadãos, restringir este futuro monopólio da informação e as correspondentes possibilidades de utilização abusiva por meio de normas vinculativas impostas a essas actividades na Europa? Que iniciativas está a Comissão a tomar neste domínio? |
Fonte: Diário neerlandês «De Volksrant» de 24 de Maio de 2003
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(7 de Agosto de 2003)
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1. |
A Comissão acompanha com interesse a evolução neste mercado. A Comissão assinala que há muitos motores de busca na internet disponíveis no mercado, com vários modelos de negócio. A Comissão não recebeu quaisquer queixas quanto a um abuso de posição dominante por parte do Google, pelo que não está a investigar esta empresa. |
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2. |
No seu sítio web http://www.google.com/technology/index.html, o Google explica o método de classificação que utiliza (número de conexões («links») de páginas). Além disso, permite a possibilidade de conexões patrocinadas, em lista separada. A opção mencionada pelo Sr. Deputado (conexão directa ao maior licitante) não parece estar disponível. |
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3. |
A Comissão não recebeu quaisquer queixas de qualquer parte afectada (em termos de concorrência, propriedade intelectual, protecção do consumidor ou outros motivos) relativamente ao acompanhamento ou à alteração de outros sítios de informações por parte do Google. |
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4., 5.e 6. |
A Comissão está a par da publicação de alguns artigos de imprensa que se referem a alegadas práticas do Google. Na medida em que tais práticas se tenham verificado na União ou afectado cidadãos europeus, algumas delas cairiam no âmbito de aplicação das regras de protecção de dados pessoais europeias. Não há, no entanto, qualquer prova precisa dessas práticas, que justificariam uma maior investigação por parte dos serviços da Comissão. O que se relata na imprensa é pouco claro e, em alguns casos, manifestamente impreciso. As sucursais do Google estabelecidas nos Estados-Membros são abrangidas pela jurisdição desses Estados-Membros. |
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7. |
No que respeita à privacidade e à protecção de dados, em particular, a Comissão recorda que, se for de aplicação, o quadro jurídico existente relativo à protecção de dados (em particular, a Directiva 95/46/CE (1) e a Directiva 97/66/CE (2), a substituir pela Directiva 2002/58/CE (3)) contém regras adequadas no que respeita à protecção da publicidade e ao tratamento de dados pessoais no contexto europeu. A Directiva 95/46/CE, nomeadamente, exige que tal tratamento vise fins legítimos. A Directiva 97/66/CE (e a Directiva 2002/58/CE), nomeadamente, inclui disposições sobre as listas de assinantes de serviços de comunicações públicos. A Comissão não prevê, actualmente, qualquer regulamentação vinculativa adicional. |
(1) Directiva 95/46/CE do Parlamento e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995.
(2) Directiva 97/66/CE do Parlamento e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, JO L 24 de 30.1.1998.
(3) Directiva 2002/58/CE do Parlamento e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), JO L 201 de 31.7.2002.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/221 |
(2004/C 33 E/225)
PERGUNTA ESCRITA E-2117/03
apresentada por Claude Moraes (PSE) à Comissão
(25 de Junho de 2003)
Objecto: Directiva relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
A directiva supra (95/46/CE (1)) foi aprovada em 1995, portanto há oito anos!
Pode a Comissão informar, detalhadamente, quais são os Estados-Membros que ainda não implementaram a Directiva relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(23 de Julho de 2003)
O Sr. Deputado deseja saber quais os Estados-Membros que ainda não implementaram a directiva sobre a protecção de dados, ou seja, a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Todos os Estados-Membros notificaram as respectivas medidas de execução à Comissão. A França notificou a lei de 1978 relativa à protecção de dados, tendo, ao mesmo tempo, anunciado a intenção de votar uma nova lei, ainda não adoptada.
Informações mais pormenorizadas relativas à aplicação da directiva sobre a protecção de dados podem ser encontradas no relatório recentemente adoptado pela Comissão (2) (15 de Maio de 2003).
(1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(2) http://europa.eu.int/comm/internal_market/privacy/lawreport/data-directive_en.htm.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/221 |
(2004/C 33 E/226)
PERGUNTA ESCRITA E-2118/03
apresentada por Claude Moraes (PSE) à Comissão
(25 de Junho de 2003)
Objecto: Directiva relativa aos trabalhadores temporários
Está a Comissão em condições de revelar a sua opinião acerca do malogro, ocorrido em 3 de Junho, na obtenção de um acordo sobre a Directiva relativa aos trabalhadores temporários?
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(12 de Agosto de 2003)
O malogro do Conselho Emprego e Assuntos Sociais de 3 de Junho de 2003 na obtenção de um acordo sobre a proposta de directiva relativa aos trabalhadores temporários (1) deveu-se a uma minoria de bloqueio de quatro Estados-Membros (Dinamarca, Alemanha, Irlanda e Reino Unido), que exigiam, para os contratos de menos de seis meses, uma derrogação permanente da aplicação do princípio de igualdade de tratamento para os trabalhadores temporários. Essa derrogação teria significado que a grande maioria dos trabalhadores temporários ficaria fora do âmbito das disposições relativas à igualdade de tratamento da directiva.
O Conselho Europeu de Lisboa (23 e 24 de Março de 2000) apelou a um equilíbrio entre a flexibilidade e a segurança nos mercados de trabalho da Comunidade. A proposta da Comissão tenta chegar a este equilíbrio, dando aos trabalhadores temporários um mínimo de protecção, por um lado, e levantando, por outro lado, as actuais restrições quanto à utilização deste tipo de trabalho, de forma a criar empregos. A Comissão espera que se chegue rapidamente a uma posição comum e está empenhada em desempenhar o seu papel no sentido de garantir que seja respeitado o mandato do Conselho Europeu de Bruxelas de Março de 2003 para se chegar a acordo até Dezembro de 2003.
(1) Proposta de Directiva do Parlamento e do Conselho relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários, JO C 203 Ε de 27.8.2002, com a redacção que lhe foi dada pela COM(2002) 701 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/222 |
(2004/C 33 E/227)
PERGUNTA ESCRITA E-2124/03
apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão
(25 de Junho de 2003)
Objecto: Recrutamento de funcionários dos países candidatos à adesão
No Jornal Oficial da União Europeia de 22 de Maio de 2003 (C 120 — volume 46 — EN) é anunciada a abertura de 1 355 lugares, aos quais podem concorrer exclusivamente cidadãos dos 10 novos Estados-Membros («You must be a citizen …»).
Numa comunicação à imprensa (IP/03/747) de 26 de Maio de 2003, a Comissão informa que serão recrutados 3 900 funcionários dos países candidatos à adesão durante um período de 7 anos.
O artigo 17 o do Tratado CE declara:
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1. |
É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui. |
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2. |
Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado. |
O artigo 39o do Tratado CE declara:
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1. |
A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade. |
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2. |
A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. (…) |
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4. |
O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública. |
O n o 4 do artigo 39 o também é aplicável aos funcionários e pessoal das instituições europeias? Com base em que argumentos?
A Comissão reconhece que a descrição de funções — tal como consta do Jornal Oficial de 22 de Maio de 2003 — não tem de ser necessariamente vinculada a uma nacionalidade? Em caso negativo, porque não? Em caso afirmativo, porque não abre estas vagas a todos os cidadãos da UE?
A Comissão partilha a opinião de que, desta forma, os candidatos dos actuais Estados-Membros são discriminados? Em caso negativo, qual é a mensagem da Comissão para os candidatos — predominantemente jovens — dos 15 Estados-Membros actuais que pretendem efectuar uma carreira nas instituições europeias mas que dificilmente ou nunca poderão fazê-lo devido às quotas de recrutamento?
A Comissão pode fornecer uma resenha do número de funcionários recrutados nos anos de 2000, 2001 e 2002, discriminada por nacionalidade (dos Estados-Membros), idade e nível (das funções)?
Resposta dada por Neil Kinnock em nome da Comissão
(12 de Agosto de 2003)
As regras que regem a selecção de funcionários para as instituições europeias baseiam-se no Estatuto do Pessoal. O artigo 27 o do Título III do Estatuto do Pessoal estabelece que «o recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros das Comunidades».
O artigo 27 o estabelece ainda que «nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-Membro determinado».
Tal como aconteceu por ocasião de anteriores alargamentos da União, a Comissão adoptou uma proposta de uma cláusula de derrogação temporária do Estatuto do Pessoal. Essa cláusula prevê a possibilidade de recrutamento de funcionários dos futuros novos Estados-Membros com base na cidadania de forma a garantir um mínimo necessário de admissões de funcionários destes países nos serviços das instituições. Esta proposta, que está actualmente a ser discutida no Conselho da União Europeia, prevê uma validade de sete anos.
Esta proposta da Comissão prevê também a possibilidade, durante esse período de sete anos, de organização de concursos específicos para cidadãos dos 15 Estados-Membros actuais, de forma a garantir um recrutamento equilibrado numa base geográfica tão ampla quanto possível durante todo o período de transição subsequente à data de adesão dos futuros novos Estados-Membros.
Apesar do carácter excepcional da cláusula de derrogação que permite um recrutamento com base na cidadania de um dos futuros novos Estados-Membros, deve sublinhar-se que o prosseguimento da organização de concursos ao nível EUR-15 fornece um enquadramento global para uma política de recrutamento que segue os princípios estabelecidos no artigo 39 o do Tratado CE.
Nos quadros que são enviados directamente para o Sr. Deputado e para o Secretariado do Parlamento podem ser encontradas informações relativas ao recrutamento por nacionalidade.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/223 |
(2004/C 33 E/228)
PERGUNTA ESCRITA E-2125/03
apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão
(25 de Junho de 2003)
Objecto: Preço fixo dos livros
Numa resolução de 16 de Maio de 2002 (P5_TA(2002)0244), o Parlamento Europeu solicitou à Comissão — com base no artigo 95 o do Tratado CE — que apresentasse, antes do final de 2002, uma proposta legislativa sobre um preço fixo dos livros.
A Comissão pode informar se já tem pronta esta proposta legislativa e comunicar o conteúdo da mesma? Em caso contrário, pode a Comissão informar por que motivo não deu resposta a este pedido do PE?
Resposta dado por F. Bolkestein em nome da Comissão
(5 de Agosto de 2003)
Em 4 de Novembro de 2002, o Comissário responsável pelo Mercado Interno declarou, perante a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno do Parlamento, que existem em vários Estados-Membros sistemas de fixação do preço dos livros sob a forma de legislação ou de acordos profissionais. O Comissário referiu ainda que tais sistemas não levantaram até agora dificuldades à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria.
Segundo o Comissário, de acordo com os compromissos de clarificação e de modernização da legislação europeia, a Comissão considerava que uma harmonização dos sistemas nacionais não traria vantagens suficientes para justificar uma alteração do quadro jurídico criado pelo Tribunal de Justiça.
Presentemente nenhum elemento novo permite justificar uma modificação desta análise.
Por outro lado, tal como o Comissário lembrou e após exame aprofundado da proposta de iniciativa do Parlamento de 16 de Maio de 2002, a Comissão considera que a definição do conceito central de «circumvenção» estabelecido por essa proposta é demasiado largo e é susceptível de alterar significativamente a livre circulação de livros entre os Estados-Membros, designadamente daqueles que são objecto de comércio electrónico. Por outro lado, uma definição larga de «circumvenção» seria incompatível com a obrigação de interpretar de modo restritivo qualquer excepção às liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado CE.
Por outro lado, a Comissão constata que esta abordagem foi retomada por todos os sistemas nacionais de fixação do preço dos livros, incluindo o sistema alemão adoptado em 2 de Setembro de 2002.
Importa igualmente sublinhar que a proposta de regulamento da Comissão sobre as promoções de vendas, autoriza implicitamente a fixação nacional do preço de certos produtos, na medida em que prevê, a este propósito, uma excepção específica ao princípio de proibição pelos Estados-Membros, de limitar o valor das promoções de venda. Assim, ao abrigo desta excepção, os Estados-Membros podem limitar especificamente o valor dos descontos (e não de outras promoções) respeitantes aos produtos vendidos a preço fixo.
Tendo em conta o que precede, a Comissão decidiu, de momento, não aceitar a ideia de uma proposta de iniciativa legislativa ad hoc, tal como proposto pelo Parlamento.
Em todo o caso, a Comissão continua a vigiar a aplicação dos sistemas nacionais de fixação do preço dos livros e a respectiva conformidade com o direito comunitário. Se se verificar ser necessário, a Comissão considerará tomar qualquer iniciativa pertinente.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/224 |
(2004/C 33 E/229)
PERGUNTA ESCRITA P-2138/03
apresentada por Theodorus Bouwman (Verts/ALE) à Comissão
(20 de Junho de 2003)
Objecto: Incumprimento da directiva relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho por parte de vários Estados-Membros
A Comissão tem certamente conhecimento, através do grupo de trabalho de peritos nacionais, de que vários Estados-Membros não deram cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo SIMAP (C-303/98).
Pode a Comissão indicar:
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1. |
Se é verdade que, no referido grupo de trabalho de peritos nacionais, se analisa de que forma se podem limitar ou anular as repercussões do acórdão no proferido no âmbito do processo SIMAP? |
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2. |
Na sua resposta a perguntas anteriores (P-3515/02 (1)), a Comissão afirma que os Estados-Membros têm de tomar as medidas necessárias para cumprir o estabelecido nas directivas, assim como no acórdão do Tribunal de Justiça. Dessa resposta depreende-se igualmente que os Países Baixos, onde os períodos de guarda continuam a ser considerados como períodos de descanso e os trabalhadores de determinados sectores trabalham bastante mais do que as 48 horas semanais, violam o acórdão do Tribunal de Justiça. Tal significaria que, desde 3 de Outubro de 2000, ou seja, há quase 1 000 dias, os Países Baixos se encontram em situação de incumprimento. Não considera a Comissão que já é tempo de instaurar um processo por infracção? |
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3. |
Não será legítimo supor que a decisão de instaurar um processo por infracção não deve depender do facto de, apesar de já terem passado quase três anos desde o acórdão, não se dispor ainda de um estudo sobre as suas repercussões ou do facto de a directiva ir ser submetida a uma avaliação no final de 2003? |
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(16 de Julho de 2003)
A Comissão organizou efectivamente, em 28 de Abril de 2003, uma reunião com os representantes dos Estados-Membros sobre a futura comunicação da Comissão relativa à Directiva 93/104/CE (2). A ordem de trabalhos dessa reunião incluía, entre outros, um ponto relativo ao acompanhamento do acórdão Simap (3). Aquando da referida reunião, a Comissão informou os representantes dos Estados-Membros sobre a evolução mais recente do caso e procedeu em seguida a uma troca de pontos de vista, com o objectivo de recolher a opinião desses representantes relativamente à comunicação sobre o tempo de trabalho.
Além disso, a Comissão está a analisar as legislações dos Estados-Membros à luz do acórdão Simap, com o intuito de propor o lançamento do procedimento previsto no artigo 226 o do Tratado CE em todos os casos em que tal se justifique.
(1) JO C 110 Ε de 8.5.2003, p. 217.
(2) Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, JO L 307 de 13.12.1993.
(3) Acórdão do Tribunal de 3 de Outubro de 2000 sobre o Processo C-303/98. Sindicato de Médicos de Assistência Pública (Simap) contra Conselleria de Sanidad y Consumo de la Generalidad Valenciana, Colectânea de Jurisprudência 2000, p. I-07963.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/225 |
(2004/C 33 E/230)
PERGUNTA ESCRITA P-2144/03
apresentada por Michl Ebner (PPE-DE) à Comissão
(24 de Junho de 2003)
Objecto: Normas de qualidade aplicáveis às importações
Na União Europeia, foram fixados níveis muito elevados para as normas de qualidade no sector agrícola. Esta é uma medida muito meritória.
Será que essas mesmas normas são verdadeiramente respeitadas em relação às importações de países terceiros?
Existe alguma regulamentação da União Europeia a este respeito?
Só uma harmonização inequívoca das disposições que regem as importações é susceptível de proteger os consumidores europeus e de garantir a competitividade dos agricultores europeus.
Solicita-se uma tomada de posição, por parte da Comissão, sobre esta matéria.
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(29 de Julho de 2003)
A Comissão insiste na segurança dos géneros alimentícios, independentemente da sua origem. Por conseguinte, como princípio geral, as importações de produtos agrícolas devem oferecer níveis de segurança equivalentes aos dos produtos de origem comunitária. A legislação-chave para os sectores de
segurança alimentar e de saúde animal inclui disposições para esse efeito. Existem uma série de mecanismos de controlo para garantir que essas disposições são respeitadas.
Tais mecanismos podem ser sintetizados da seguinte forma:
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— |
Os países terceiros que pretendam exportar animais vivos e produtos de origem animal para a Comunidade têm de obter uma autorização. O processo de autorização inclui, entre outros, um exame da organização e dos poderes da entidade competente, controlos sanitários do estado de saúde dos animais e controlos para detecção de resíduos de medicamentos veterinários e de substâncias proibidas, bem como a conformidade com a legislação vigente. |
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— |
O Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão efectua missões de inspecção periódicas aos países terceiros, especialmente aos países que procuram obter autorização para exportarem para a Comunidade, a fim de examinar os seus sistemas de controlo. |
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— |
Os estabelecimentos de países terceiros que pretendam exportar produtos de origem animal para a Comunidade têm igualmente de ser autorizados pela Comissão, com base em garantias prestadas pelas respectivas entidades competentes. |
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— |
Todas as importações têm de ser controladas no ponto de entrada para a Comunidade, nos postos fronteiriços de inspecção. Estas verificações implicam controlos documentais e controlos de identidade e físicos. Além disso, também são efectuados controlos aleatórios para detecção de resíduos e de substâncias proibidas. |
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— |
Os Estados-Membros são avisados, através do sistema de alerta rápido relativo a géneros alimentícios ou a alimentos para animais, em caso de violação dos requisitos aplicáveis aos produtos importados, sendo convidados a efectuar as diligências necessárias. |
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Regista-se um elevado nível de harmonização em relação a estas medidas. Além disso, cada vez mais se adopta nova legislação sob a forma de regulamentos do Conselho e do Parlamento, em vez de directivas, o que assegurará um nível ainda mais elevado de uniformidade. A presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano (1) estabelecerá, em particular, um enquadramento jurídico actualizado. |
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Sempre que se comprove que os produtos agrícolas importados não são seguros do ponto de vista sanitário, a Comissão adoptará medidas de correcção. Essas medidas dependem da gravidade da situação em causa, mas poderão mesmo significar um controlo de 100 por cento das importações, no caso de substâncias proibidas, ou uma proibição total das importações. |
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A Comissão congratula-se por este enquadramento jurídico assegurar níveis equivalentes de segurança entre os produtos agrícolas importados e os produtos produzidos na UE. Por seu turno, tal garante que as medidas de segurança não colocam os produtores europeus numa posição desvantajosa do ponto de vista competitivo. |
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É um facto que, no território da Comunidade, são aplicadas normas muito exigentes em matéria de saúde e bem-estar dos animais. A fim de salvaguardar os interesses dos produtores comunitários, a Comunidade propõe, no âmbito da próxima ronda de negociações da Organização Mundial do Comércio (OMC), a isenção dos compromissos de redução no que respeita à compensação de custos adicionais para satisfazer as normas relativas ao bem-estar dos animais, nos casos em que possa ser claramente demonstrado que estes custos derivam directamente da adopção de normas de qualidade mais elevadas, não distorcendo, por conseguinte, as práticas comerciais, ou, quando muito, só de forma pouco significativa. |
(1) COM(2003) 52 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/226 |
(2004/C 33 E/231)
PERGUNTA ESCRITA E-2148/03
apresentada por Giovanni Pittella (PSE) à Comissão
(27 de Junho de 2003)
Objecto: Associações sem fins lucrativos
As associações sem fins lucrativos, em particular as que são constituídas por jovens e que operam no sector cultural, constituem una riqueza sem preço para a sociedade europeia e um motor fundamental de promoção e de integração cultural e social.
O seu acesso aos programas co-financiados pela UE é, no entanto, tornado problemático por dificuldades de carácter processual e sobretudo pela antecipação das despesas para a realização dos projectos, embora se considere importante que precisamente as associações sem fins lucrativos se candidatem a projectos europeus e procedam à sua gestão.
Tendo estes dados em conta, poderá a Comissão indicar se tenciona propor um sistema de antecipação dos fundos, antecedida de uma verificação qualitativa e quantitativa da estrutura associativa interessada e do seu estatuto?
Resposta dada por Viviane Reding em nome da Comissão
(1 de Setembro de 2003)
A Comissão concorda com o Sr. Deputado quanto ao facto de os organismos activos a nível europeu no domínio da juventude serem indispensáveis para o desenvolvimento sociocultural da sociedade europeia, pelo que considera que a participação dos jovens na sociedade civil deve ser encorajada. De forma mais geral, os procedimentos administrativos e financeiros da Comissão, em conformidade com o Regulamento Financeiro e com a base jurídica pertinente, permitem apoiar associações de jovens através de programas de subsídios apropriados e de mecanismos de pagamento (por exemplo, formulários de candidatura simples, pagamentos de pré-financiamento até 80 %, recurso a montantes fixos).
O Programa Juventude tem cinco datas-limite de candidatura por ano, para garantir que os subsídios sejam pagos antes do início dos projectos em questão.
Quanto ao apoio concedido a organismos activos a nível europeu no domínio da juventude para os encargos de exploração, os pagamentos de pré-financiamento são efectivamente efectuados regularmente. A Comissão também envida todos os esforços no sentido de garantir que as organizações recebam os subsídios tão rapidamente quanto possível no ano em que enfrentam a despesa em causa. Em 2003, todos os pagamentos de pré-financiamento a organizações de juventude não governamentais foram efectuados antes de Abril.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/227 |
(2004/C 33 E/232)
PERGUNTA ESCRITA P-2149/03
apresentada por Astrid Lulling (PPE-DE) à Comissão
(24 de Junho de 2003)
Objecto: Eurostat
Os debates e as declarações dos últimos meses respeitantes ao Eurostat revelaram um certo número de práticas incorrectas: pessoas são acusadas sem o saberem e sem serem ouvidas, a imprensa formula acusações graves que parecem ir muito mais longe do que as informações disponíveis, a competência do pessoal do Eurostat é posta em causa e o seu trabalho perturbado por controlos rigorosos e mesmo desproporcionados.
Que medidas toma a Comissão para que, nos processos em curso, os direitos das pessoas sejam devidamente respeitados?
Que iniciativas tenciona tomar se constatar que determinados serviços violaram as regras ou não as respeitaram, apesar da obrigação que os incumbe?
Considera que a imagem que nos é dada dos factos não corresponde à realidade?
Resposta dada por Pedro Solbes Mira em nome da Comissão
(3 de Setembro de 2003)
A mediatização das investigações ligadas ao Eurostat antes mesmo que estas tenham terminado não contribui para dar uma imagem objectiva da situação, tanto mais que alguns elementos podem ter sido retirados do respectivo contexto. Assim, é oportuno reconhecer que a natureza de certos artigos publicados na imprensa poderá ter potencialmente, e de forma lamentável, comprometido o pleno respeito da presunção de inocência.
Os controlos em curso no Eurostat respondem, no entanto, quer ao pedido do Parlamento Europeu no âmbito do exercício de quitação de 2001, quer à vontade da Comissão de esclarecer plenamente a situação e garantir que os problemas identificados foram efectivamente resolvidos e que, se for o caso, possam ser tomadas medidas complementares. Não se trata de pôr em causa a competência do pessoal do Eurostat. As disposições aplicáveis aos inquéritos garantem a todos os funcionários e agentes vias de recurso, nos termos do disposto no artigo 90 o do Estatuto.
No que se refere aos acontecimentos mais recentes ligados à situação no Eurostat e às acções que desta situação decorrem, a Comissão remete o Sr. Deputado para o conjunto de medidas que tomou nas reuniões de 9 e 23 de Julho de 2003.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/228 |
(2004/C 33 E/233)
PERGUNTA ESCRITA E-2168/03
apresentada por Jean Lambert (Verts/ALE) à Comissão
(30 de Junho de 2003)
Objecto: Violação das condições de segurança no Estádio Olímpico de Marousi, Grécia
Estão agora em curso os preparativos para os Jogos Olímpicos de Atenas de 2004. Em Marousi, cidade onde está situado o Estádio Olímpico, estão a decorrer os trabalhos de construção.
A Comissão está a par das seguintes graves infracções à legislação grega:
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— |
Normas de segurança ignoradas devido à falta de tempo: sabe-se que, até agora, dez pessoas morreram e muitas outras ficaram gravemente feridas. |
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— |
Prolongamento do horário de trabalho: a lei prevê um horário máximo de 7 horas de trabalho diárias para os trabalhos da construção civil. No caso vertente, no entanto, os operários trabalham, amiúde, 9 a 10 horas por dia, sete dias por semana, sem receberem horas extraordinárias. |
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— |
Violação dos direitos dos trabalhadores: os operários foram pressionados para renunciarem ao seu direito à greve, devido à importância nacional que reveste esta edificação. |
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— |
Remuneração inferior à que foi estabelecida no âmbito do acordo nacional: numerosos trabalhadores estrangeiros são obrigados a aceitar uma remuneração inferior. |
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— |
Desvio dos fundos de pensão: prática que afecta, sobretudo, os trabalhadores estrangeiros. Aproveitando-se do facto de estes desconhecerem os seus direitos, os empregadores pagam contribuições de fundos de pensão que cobrem apenas de 7 a 10 dias de trabalho a trabalhadores que trabalharam 26 dias por mês. |
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— |
Falta de controlo: apesar das queixas apresentadas, os controlos oficiais não são devidamente efectuados. Os empregadores são informados antecipadamente das visitas de inspecção, pelo que têm a possibilidade dissimular a maior parte das infracções cometidas. Mesmo as infracções provadas não são punidas. O Governo parece ignorar estas infracções, com receio de que um eventual atraso possa comprometer o sucesso dos Jogos Olímpicos. |
Que medidas se propõe tomar a Comissão para pôr termo a estas infracções relativas às condições de trabalho e garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores no seu local de trabalho, tendo em conta do facto de o trabalho destes se intensificar à medida que se aproxima a data dos Jogos Olímpicos de 2004?
Resposta dada por A. Diamantopoulou em nome da Comissão
(14 de Agosto de 2003)
A Comissão não recebeu quaisquer queixas relativas a infracções cometidas contra a legislação grega tais como as referidas pelo Sr. Deputado, mas compartilha as citadas preocupações. Deste modo, a Comissão vai solicitar às autoridades gregas que lhe submetam observações acerca das condições de segurança no Estádio Olímpico de Marousi.
De qualquer modo, a Comissão gostaria de chamar a atenção do Sr. Deputado para o facto de que compete aos Estados-Membros assegurar o cumprimento e a correcta aplicação da legislação nacional que transpõe para o direito interno as Directivas comunitárias.
Se tal não for o caso, a Comissão não hesitará em intentar um procedimento por infracção contra o Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 226 o do Tratado CE.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/229 |
(2004/C 33 E/234)
PERGUNTA ESCRITA E-2172/03
apresentada por Johanna Boogerd-Quaak (ELDR) à Comissão
(30 de Junho de 2003)
Objecto: Apoio ao desenvolvimento rural
Em referência à resolução do Parlamento Europeu de 5 de Junho de 2003 sobre a proposta de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que revoga o Regulamento (CE) n o 2826/2000, e tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu referido no n o 1, pede-se à Comissão para responder às seguintes perguntas:
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1. |
A Comissão tenciona introduzir novos critérios objectivos relativos às zonas rurais? |
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2. |
Em caso afirmativo, a Comissão concorda que até hoje foi prestada pouca atenção à criação de uma categoria específica que abranja as zonas rurais situadas na proximidade das grandes cidades? |
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3. |
A Comissão reconhece os problemas muito específicos que é imperativo resolver para conseguir um equilíbrio entre as necessidades da população urbana e as transformações no mundo rural necessárias para esse fim — nomeadamente, mais terreno para o lazer, o turismo diário e o desenvolvimento da natureza? |
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4. |
A Comissão concorda que é necessário, aquando do desenvolvimento de novos critérios, desenvolver um tipo específico de política rural na proximidade das áreas fortemente urbanizadas? |
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(5 de Agosto de 2003)
A Comissão deu particular atenção à resolução do Parlamento Europeu de 5 de Junho de 2003 sobre a proposta de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1257/1999 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural (1), no contexto da reforma da política agrícola comum (PAC).
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1. e 4. |
Devido à sua grande diversidade, não existe uma definição única, internacionalmente aceite, de zonas rurais. A Comissão não tem actualmente intenção de propor novos critérios objectivos para a definição de uma tipologia das zonas rurais, sobretudo até 1 de Janeiro de 2004, prazo indicado pelo Parlamento e que a Comissão considera irrealista. |
A preparação de tal tipologia só poderia ser considerada com vista à preparação da política de desenvolvimento rural a partir de 2006. No entanto, mesmo nesta perspectiva a longo prazo, a Comissão não considera que seja necessária uma tipologia comum definida a nível da Comunidade para a execução da política comunitária de desenvolvimento rural, nem que seja possível atender, numa tipologia única, à grande diversidade de situações rurais que existirão na União após o alargamento. Nos termos do Regulamento (CE) n o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (2), cabe actualmente aos Estados-Membros, na preparação dos programas de desenvolvimento rural, definir o que consideram, nos respectivos contextos nacionais e/ou regionais, como zonas rurais.
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2. |
A Comissão considera que a flexibilidade do actual quadro de execução da política comunitária de desenvolvimento rural, que confere aos Estados-Membros nível de subsidiariedade elevado, deixa já margem suficiente, aos Estados-Membros ou às regiões que o desejarem, para focalizar as acções dos respectivos programas nas necessidades específicas das zonas rurais situadas na proximidade das grandes cidades. |
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3. |
A Comissão concorda com o Sr. Deputado em que as zonas rurais nas periferias urbanas se defrontam muitas vezes com problemas específicos, diferentes dos das zonas rurais mais isoladas. Tais problemas podem decorrer, por exemplo, do afluxo populacional e consequente pressão sobre o ambiente, as infra-estruturas e os preços dos terrenos e do imobiliário. A Comissão concorda que é importante encontrar um equilíbrio entre as necessidades das zonas rurais e urbanas, para possibilitar o desenvolvimento sustentável das zonas rurais próximas dos centros urbanos. |
No intuito de conhecer melhor as dificuldades das zonas rurais ditas periurbanas, a Comissão lançou em Setembro de 2002, no âmbito do programa ORATE (Observatório em rede do ordenamento do território europeu, em francês «Observatoire en réseau de l’Aménagement du Territoire Européen»), um estudo específico intitulado «Urban-rural relations in Europe».
(1) COM(2003) 23 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/230 |
(2004/C 33 E/235)
PERGUNTA ESCRITA E-2175/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(30 de Junho de 2003)
Objecto: Comércio de serviços
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1. |
Poderá a Comissão fazer uma estimativa quanto às potencialidades do comércio de serviços entre Estados-Membros e os efeitos que surtiria no crescimento da produção e do emprego? |
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2. |
Terá a Comissão especial consideração por qualquer indício de trocas comerciais de serviços em zonas mais integradas, como o Canadá e os Estados Unidos? |
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(4 de Agosto de 2003)
O Sr. Deputado indaga se a Comissão irá estimar as potencialidades do comércio intracomunitário de serviços, bem como o respectivo impacto no crescimento da produção e do emprego. No quadro da preparação da sua resposta legislativa relativa ao mercado interno dos serviços, a Comissão está actualmente a elaborar uma avaliação de impacto que procurará definir o crescimento potencial das actividades transfronteiriças no sector dos serviços eventualmente decorrente da eliminação dos entraves existentes no mercado interno.
Contudo, tendo em conta o facto de as estatísticas neste domínio enfermarem de graves problemas de medição e a actual inexistência de modelos de previsão macroeconómicos para as actividades de serviços, a Comissão teria dificuldade em fornecer uma previsão quantitativa pormenorizada das potencialidades do comércio intracomunitário e do investimento em serviços, assim como do respectivo impacto na produção e no emprego. A complexidade em termos de medição e modelos é ainda acentuada pelo facto de uma parcela importante do comércio de serviços se ocultar nas estatísticas do comércio de mercadorias. É de notar, igualmente, que grande parte da internacionalização dos serviços se baseia no investimento directo estrangeiro, pelo que uma incidência exclusiva no comércio de serviços poderia subestimar as potencialidades reais de um correcto funcionamento do mercado interno de serviços.
Na sua avaliação de impacto, a Comissão empenhar-se-á, com base nas estatísticas existentes e na informação fornecida pelos intervenientes, no sentido de explicar em termos mais qualitativos e com base numa abordagem microeconómica, os impactos potenciais que poderão surgir sob a forma de poupanças de custos, crescimento das actividades de serviços intracomunitárias e crescimento na produção e no emprego da União.
Na sua segunda pergunta, o Sr. Deputado indaga se a Comissão irá ter em consideração a evolução no comércio de serviços em zonas mais integradas como o Canadá e os Estados Unidos. Na sua avaliação de impacto, a Comissão irá, tendo em conta as limitações estatísticas acima explanadas, comparar os desempenhos dos mercados de serviços da União e da América do Norte.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/231 |
(2004/C 33 E/236)
PERGUNTA ESCRITA E-2178/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(30 de Junho de 2003)
Objecto: Obstáculos ao comércio de serviços
Poderá a Comissão nomear o que acredita serem os principais obstáculos ao aumento do comércio de serviços na União Europeia que afectam, em particular, as pequenas e médias empresas? Que medidas está a estudar para abordar estes problemas? Como avaliará o êxito das suas medidas?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(7 de Agosto de 2003)
O Sr. Deputado pretende saber o que é que a Comissão considera como sendo os obstáculos-chave ao crescimento do comércio de serviços na União que afectam, em particular, as pequenas e médias empresas (PME), que medidas ela pretende propor para eliminar esses obstáculos e de que forma medirá o impacto das propostas.
No que respeita à primeira parte da pergunta, a Comissão gostaria de remeter o Sr. Deputado para o relatório da Comissão sobre a «situação do mercado interno dos serviços» (1), de 30 de Julho de 2002, que apresenta uma lista indicativa de problemas que as empresas encontram em diferentes fases do seu processo empresarial quando se dedicam a negócios no mercado interno. O relatório concluiu que os obstáculos que afectam diversas actividades de serviços eram de natureza horizontal. A acumulação de numerosos obstáculos que surgem em todo o processo empresarial tem um profundo impacto negativo no crescimento e na produtividade das actividades de serviços na União. Conclui também que as PME são atingidas por esses obstáculos de forma muito mais dura do que os seus rivais de maior dimensão. Em particular, as micro- e pequenas empresas não são frequentemente capazes de cobrir os custos de pesquisa e consultoria jurídica resultantes da fragmentação que actualmente existe a nível de regulamentação. As poucas que o conseguem são então forçadas a adaptar o seu modelo empresarial preferido aos diferentes requisitos nacionais. Estes podem dissuadi-las de continuar ou levar a uma penetração pouco duradoura em outros Estados-Membros. O facto de as PME serem as vítimas principais da actual fragmentação é particularmente preocupante, uma vez que as actividades de serviços são dominadas por micro- e pequenas empresas.
Em resposta à segunda pergunta do Sr. Deputado e em conformidade com a publicação da Comissão sobre «uma estratégia do mercado interno para os serviços» (2) de 29 de Dezembro de 2000, a Comissão está actualmente a analisar a forma de resolver o caso de obstáculos injustificados e desproporcionados que criam dificuldades ao mercado interno de serviços. A Comissão tenciona apresentar um instrumento legislativo horizontal antes do fim de 2003, conforme pretendido tanto pelo Parlamento no seu relatório «Estratégia para o Mercado Interno — Revisão de 2002 — Cumprindo a promessa», de 29 de Janeiro de 2003, como pelos Estados-Membros, no Conselho da Competitividade de Novembro de 2002 e no Conselho Europeu de Março de 2003.
Esta futura proposta será acompanhada por uma avaliação de impacto, nos termos da Comunicação da Comissão sobre a avaliação de impacto (3), de 5 de Junho de 2002, que proporá indicadores em que se baseará o futuro acompanhamento do impacto da proposta.
Além disso e como complemento desta proposta legislativa, a Comissão apresentará uma comunicação sobre «a competitividade dos serviços ligados às empresas e o seu contributo para o desempenho das empresas europeias».
(1) COM(2002)441 final.
(2) COM(2000) 888 final.
(3) COM(2002) 276 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/232 |
(2004/C 33 E/237)
PERGUNTA ESCRITA E-2188/03
apresentada por María Sornosa Martínez (PSE) e María Valenciano Martínez-Orozco (PSE) à Comissão
(2 de Julho de 2003)
Objecto: Discriminação das mulheres grávidas na atribuição de bolsas pelo Ministério de Trabalho em Espanha
O Instituto da Mulher, organismo dependente do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais em Espanha, lançou recentemente um concurso para bolsas de trabalho em cujo regulamento figura uma cláusula de suspensão do emprego e salário para as bolseiras que dêem à luz e decidam cuidar da criança 16 semanas após o parto (Ordem TAS/939/2003 publicada no BOE 93 de 18 de Abril do ano corrente).
Considera a Comissão que esta disposição do regulamento para a concessão das referidas bolsas é conforme com os termos da Directiva 92/85/CEE (1)
Resposta dada por A. Diamantopoulou em nome da Comissão
(4 de Agosto de 2003)
Relativamente aos factos denunciados pelas Sras Deputadas, a Comissão tenciona solicitar às autoridades espanholas esclarecimentos sobre o modo de concessão das referidas bolsas.
Com efeito, a Comissão considera que à primeira vista, não é de excluir a possibilidade de se verificar uma infracção do direito comunitário vigente em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
(1) JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/232 |
(2004/C 33 E/238)
PERGUNTA ESCRITA E-2192/03
apresentada por Paulo Casaca (PSE) à Comissão
(2 de Julho de 2003)
Objecto: Métodos de análise de lacticínios
Solicito à Comissão uma lista actualizada da legislação comunitária existente em matéria de metodologia de análise e técnicas de controlo do leite e lacticínios, em particular métodos de análise de detecção microbiológica.
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(4 de Agosto de 2003)
As análises e os testes habitualmente realizados ao leite e aos produtos lácteos visam controlar, por um lado, a sua segurança e, por outro lado, a sua qualidade e composição.
No que diz respeito à segurança do leite e dos produtos lácteos, os requisitos relevantes actualmente em vigor são os definidos na Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1). Na realização de testes em conformidade com os diferentes critérios definidos na directiva citada supra podem também utilizar-se determinados métodos de referência, que estão definidos na Decisão 91/180/CEE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1991, que adopta determinados métodos de análise e testes para o leite cru e o leite tratado termicamente (2). No entanto, alguns dos métodos sofreram adaptações ou foram substituídos por novas técnicas, desde que foram prescritos nesta decisão, em conformidade com as recomendações do Laboratório Comunitário de Referência (LCR) para a análise e o teste de leite e produtos lácteos. Na realidade, este laboratório tem por obrigação fornecer aos laboratórios nacionais de referência (LNR) a actualização e os pormenores respeitantes a métodos analíticos, coordenar a investigação de novos métodos analíticos e informar os LNR dos progressos registados neste domínio. A Comissão, em conjunto com o LCR, está actualmente a preparar uma alteração à Decisão 91/180/CEE, que será proposta num futuro próximo para aprovação pelos Estados-Membros. Essa alteração basear-se-á na mais recente lista de métodos de referência recomendados pelo LCR. Esta lista será enviada ao Sr. Deputado e ao Secretariado do Parlamento para informação.
Além disso, os operadores das empresas do sector alimentar podem utilizar, nos testes de rotina, métodos analíticos alternativos, sempre que esses métodos proporcionem garantias equivalentes e tenham sido validados em conformidade com os métodos de referência citados supra. Estes métodos alternativos não estão sujeitos a listagem oficial na legislação comunitária.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/233 |
(2004/C 33 E/239)
PERGUNTA ESCRITA P-2202/03
apresentada por Fodé Sylla (GUE/NGL) à Comissão
(27 de Junho de 2003)
Objecto: As eleições de Junho de 2003 no Togo
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1. |
Figura, este ano, o Togo entre os países ditos prioritários no âmbito das missões de observação das eleições? |
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2. |
Em que data foi a Comissão convidada a enviar observadores no quadro das eleições no Togo? Qual foi a resposta dos interlocutores? Por que motivo recusou a Comissão esta missão de observação? |
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3. |
Poderia a Comissão facultar informações sobre a existência de um «protocolo para um encontro das forças políticas togolesas», de carácter confidencial, supostamente emanado das suas próprias instâncias? |
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4. |
Qual é a posição da Comissão sobre as eleições de Junho de 2003 no Togo? |
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5. |
Teve a Comissão conhecimento do relatório do seu representante no Togo sobre as intimidações de que Paul BIGAH (ACAT) foi alvo e dos actos de violência ocorridos por ocasião do escrutínio de 1 de Junho de 2003? |
Resposta do Comissário Nielson em nome da Comissão
(14 de Julho de 2003)
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1. |
O Togo não constava da lista de países prioritários para as missões de observação eleitoral da UE em 2003. Porém, foi um dos países que poderia ter sido acrescentado à lista no caso de as condições pré-eleitorais serem suficientemente favoráveis para permitir o envio de uma missão de observação. |
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2. |
Em 6 de Maio de 2003, as autoridades togolesas apresentaram à UE um pedido oficial para enviar uma equipa de observação eleitoral. Porém, no início de Abril de 2003, a Comissão já havia informado o governo togolês da impossibilidade de tal iniciativa, uma vez que este último não havia concordado com as datas nem com o mandato de uma missão exploratória da Comissão. Esta missão teria avaliado a situação pré-eleitoral, a situação em matéria de direitos humanos e a possibilidade de enviar uma equipa de observação eleitoral. |
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3. |
A Comissão não participou na elaboração de qualquer «protocolo para um encontro das forças políticas togolesas» de carácter confidencial. |
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4. |
A Comissão considera que o processo eleitoral não foi credível. |
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5. |
A Comissão recebe relatórios políticos periódicos do seu representante em Lomé, incluindo sobre o caso de Yannick Koffigan Bigah, bem como sobre os episódios verificados no dia das eleições. |
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/234 |
(2004/C 33 E/240)
PERGUNTA ESCRITA E-2204/03
apresentada por Gabriele Stauner (PPE-DE) à Comissão
(2 de Julho de 2003)
Objecto: Eurostat e demissão do auditor interno da Comissão
Numa nota com data de 11 de Junho de 2003, Jules W. Muis, auditor interno da Comissão, informou o Vice-Presidente Kinnock da sua intenção de apresentar demissão com efeitos a partir de 1 de Abril de 2004, decorrido um período de apenas três anos no cargo.
Poderá a Comissão informar se existirá alguma correlação entre este anúncio de demissão e a sua decisão, do mesmo dia, relativa à análise dos contratos Eurostat por parte do Serviço de Auditoria Interna da Comissão?
Poderá a Comissão confirmar o facto de o auditor interno ter solicitado uma análise bastante mais circunstanciada dos contratos celebrados pelo Eurostat, bem como das subvenções concedidas pelo serviço e de pretender submeter a análise não apenas o processo de adjudicação, mas também a execução dos contratos e os pagamentos aos mesmos associados?
Poderá a Comissão indicar por que razão pretende autorizar uma tal análise em casos meramente excepcionais e após consulta do Secretário-Geral da Comissão, tal como ressalta da resposta do Comissário Kinnock de 17 de Junho de 2003 ao questionário apresentado pela Comissão do Controlo Orçamental?
Poderá a Comissão indicar em que medida as condições restritivas por si impostas são compatíveis com a independência do auditor interno consagrada no Regulamento Financeiro?
Resposta dada por Neil Kinnock em nome da Comissão
(5 de Setembro de 2003)
Por carta datada de 11 de Junho, Jules Muis, Director-Geral do Serviço de Auditoria Interna, procedeu à notificação prévia da sua intenção de se demitir da Comissão dentro de um período de tempo superior a nove meses. Na mesma data, por ocasião da sua reunião semanal, a Comissão decidiu mandatar, em conformidade com a Resolução do Parlamento de 8 de Abril e após a realização dos trabalhos preparatórios necessários, o Serviço de Auditoria Interna (IAS) para «analisar a legalidade e a regularidade de todos os contratos celebrados pelo Eurostat desde 1999 e incluir na sua investigação os contratos celebrados por outros serviços da Comissão». A Comissão entende não existir qualquer relação entre estes acontecimentos distintos.
Como é do conhecimento da Sra Deputada, aquando da sua intervenção na Comissão do Controlo Orçamental, em 7 de Julho, Jules Muis confirmou a inexistência de qualquer relação entre os dois acontecimentos. Referindo-se em particular, às «especulações … sobre o Eurostat», Jules Muis afirmou: «O Eurostat não constitui o motivo pelo qual abandono o meu cargo. O Eurostat não provocou a minha demissão. Quero deixar este facto bem claro.»
No decurso das indispensáveis discussões interserviços relativas à aplicação da comunicação de 11 de Junho, a DG responsável pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI) levantou, de forma pertinente, a questão de determinar se o âmbito da análise dos contratos celebrados e das subvenções concedidas excluiria a avaliação da execução de determinados contratos e determinadas subvenções. Em resposta, o Vice-Presidente Neil Kinnock confirmaria que a decisão da Comissão, de 11 de Junho, não exclui de forma alguma, explícita ou implicitamente, tal avaliação. É, evidentemente, claro para todos os interessados que as limitações reconhecidas a nível dos recursos e a necessidade de que a tarefa do SAI seja concluída no prazo-limite fixado inviabilizam a análise da execução de todos os contratos e todas as subvenções objecto da avaliação. Caso a análise preliminar realizada pelo SAI fornecesse motivos sólidos que justificassem uma análise da execução dos contratos ou das subvenções, Jules Muis tomaria uma decisão a esse respeito após consulta do Secretário-Geral da Comissão, na sua qualidade de coordenador das iniciativas da Comissão relativas aos inquéritos sobre o Eurostat.
Em conformidade com as informações prestadas à Comissão do Controlo Orçamental em 17 de Junho, a necessidade de realizar tais consultas prende-se com o facto de as actividades relacionadas com o Eurostat, de natureza múltipla [entre as quais se incluem a análise da DG Orçamento de todos os relatórios de auditoria interna do Eurostat, a análise do SAI dos contratos e das subvenções do Eurostat e o trabalho do (à data) director-geral em exercício do Eurostat, Michel Vanden Abeele] exigirem a criação de um grupo de coordenação a nível da Comissão, no qual o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) foi convidado, a título permanente, a estar presente ou participar. O grupo é presidido pelo Secretário-Geral da Comissão.
A Comissão não «impôs» quaisquer «condições restritivas». O mandato atribuído pela Comissão ao SAI visa garantir que, tendo em conta os resultados das discussões com a Comissão do Controlo Orçamental no que diz respeito ao mandato e à data de apresentação dos resultados da análise, se respeite a vontade do Parlamento e a auditoria seja executada sem entraves. Uma auditoria «tradicional» deixaria inteiramente à experiência do revisor interno a selecção dos domínios a examinar e não asseguraria, necessariamente, o respeito integral dos termos da resolução do Parlamento. O programa de trabalho 2003/2004 do SAI (concluído em Dezembro de 2002) inclui disposições específicas relativas a uma auditoria exaustiva do Eurostat, que terá início no decurso do actual exercício.
A natureza e o conteúdo da análise preliminar que o SAI apresentou à Comissão em 7 de Julho e que facilitaria a acção global tomada em 9 de Julho constituem uma prova objectiva de que a análise do Serviço de Auditoria Interna não se limita à adjudicação dos contratos do Eurostat. A referida análise inclui referências aos procedimentos e às práticas de adjudicação de contratos e subvenções, bem como à aplicação desses contratos e subvenções com base nas actividades das estruturas de revisão interna do Eurostat. Não teria sido possível adoptar uma abordagem e efectuar uma auditoria tão abrangentes se os trabalhos do SAI tivessem sido objecto de «condições restritivas», tal como a Sra Deputada afirma na sua pergunta.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/235 |
(2004/C 33 E/241)
PERGUNTA ESCRITA E-2215/03
apresentada por Cristiana Muscardini (UEN) à Comissão
(2 de Julho de 2003)
Objecto: Reconhecimento das profissões liberais
No Parlamento estão em curso os processos normais para a aprovação do parecer sobre a proposta de Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1). O documento em causa diz respeito às profissões já regulamentados nos Estados-Membros, tendo em vista favorecer o reconhecimento mútuo das qualificações, no intuito de promover a liberdade de estabelecimento. Existem, no entanto, nove profissões que não beneficiaram, até ao momento, de qualquer reconhecimento ao nível nacional, e muito menos europeu, não obstante estas profissões serem exercidas aos dois níveis. É o caso, por exemplo, dos tradutores e dos intérpretes. Seria, assim, oportuno, que estas profissões tivessem um mínimo de regulamentação, sobretudo para protecção dos utentes.
A Comissão:
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1. |
Procedeu a estudos relativos à existência destas profissões não regulamentadas, verificadas por país e por sectores socioprofissionais? |
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2. |
Não entende que é necessário um mínimo de regulamentação para estas profissões liberais, através, por exemplo, de uma lei-quadro que estabeleça os requisitos mínimos para o exercício da profissão? |
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3. |
Em alternativa, não considera útil proceder, pelo menos, ao reconhecimento formal das associações profissionais que representam estas profissões? |
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4. |
Não pensa que, dado o desenvolvimento do que conheceu nas últimas décadas e para garantir a existência de um percurso de formação específica nível superior, a profissão de tradutor e de intérprete poderia aspirar legitimamente, e para proteger o utente, a um reconhecimento formal? |
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5. |
Não se tratando, neste caso, da liberdade de estabelecimento, não considera que este reconhecimento representaria um novo modelo de regulamentação flexível para profissões de carácter sensível que, hoje em dia, podem ser exercidos por qualquer pessoa, ainda que não devidamente qualificada, no território da União, com as consequências nefastas daí decorrentes para a protecção do utente e para a imagem dos profissionais honestos? |
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(4 de Setembro de 2003)
Com respeito ao reconhecimento das qualificações profissionais, as profissões de tradutor e de intérprete estão abrangidas, de acordo com o nível de formação requerido, quer pela Directiva 89/48/CEE (2), quer pela Directiva 92/51/CEE (3). Estas directivas são aplicáveis apenas quando a profissão em causa está regulamentada no Estado-Membro onde o profissional, que adquiriu as suas qualificações num outro Estado-Membro, deseja exercê-la. Estas directivas, cujos princípios foram incluídos na proposta de directiva sobre o reconhecimento das qualificações profissionais (4), baseiam-se num mecanismo de reconhecimento mútuo e não na coordenação das condições mínimas de formação ou das condições de acesso à profissão.
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1. |
Quando uma profissão não está regulamentada num Estado-Membro, não existe qualquer obstáculo jurídico à livre circulação dos profissionais, que ficam sujeitos unicamente às regras do mercado. Devido à não existência de competência comunitária nesta matéria, a Comissão não realizou estudos a este respeito. |
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2. |
Compete, em princípio, aos Estados-Membros regulamentar as profissões no seu território. Qualquer coordenação das condições de acesso às profissões que implique uma modificação dos princípios legislativos num Estado-Membro necessita, em conformidade com o n o 2 do artigo 47 o do Tratado CE, de uma directiva aprovada por unanimidade no Conselho. A Comissão não tem conhecimento, nem por parte dos profissionais do sector, nem por parte dos Estados-Membros, de iniciativas que possam acolher tal nível de apoio. |
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3. |
A Comissão não tem competência para reconhecer associações profissionais. No entanto, de acordo com a proposta de directiva sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, actualmente em negociação no Parlamento e no Conselho, estas teriam a possibilidade de apresentar plataformas comuns estabelecidas a nível europeu e que definiriam critérios de qualificação aptos a satisfazer as exigências de cada Estado-Membro. Uma vez reunidos numa decisão aprovada de acordo com o procedimento de comitologia («regulamentação»), estes critérios facilitarão a livre circulação dos profissionais que os cumpram. |
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4. e 5. |
Não existe competência comunitária em matéria de reconhecimento das profissões, nem para se pronunciar sobre a conveniência de regulamentar uma profissão ao abrigo do direito comunitário. A Comissão está encarregada de aplicar as regras comunitárias, no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais, sobre as profissões já regulamentadas num ou noutro Estado-Membro. |
(1) COM(2002)119 - JO C 181 Ε de 30.7.2002, p. 183.
(2) Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos — JO L 19 de 24.1.1989.
(3) Directiva 92/51/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE — JO L 209 de 24.7.1992.
(4) COM(2001) 119 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/236 |
(2004/C 33 E/242)
PERGUNTA ESCRITA E-2226/03
apresentada por Paul Rübig (PPE-DE) e Harald Ettl (PSE) à Comissão
(2 de Julho de 2003)
Objecto: Discriminação linguística no âmbito de avisos de abertura de vaga
Nos últimos doze meses, alguns gabinetes de assistência técnica, organizações não governamentais (ONG) e empresas privadas financiados pela Comissão Europeia procederam à publicação de avisos de abertura de mais de 500 postos de trabalho à escala europeia reservados exclusivamente a candidatos de «língua materna inglesa» ou «falantes nativos de inglês» (www.lingvo.org/eo/2/15). Nestes avisos de abertura de vaga não se pretende o recrutamento de pessoas com conhecimentos «excelentes» ou «muito bons» de inglês, mas expressa e exclusivamente falantes de língua materna inglesa.
Terá a Comissão conhecimento de que as empresas Intrasoft e Ogilvy, com as quais já colaborou, pretenderam, em tempos recentes, contratar exclusivamente um falante de língua materna inglesa? Terá a Comissão efectuado diligências contra esta actuação? Em caso afirmativo, de que modo? Em caso negativo, por que razão o não fez?
Tenciona a Comissão colaborar também no futuro com organizações que discriminem pessoas que não são falantes de língua materna inglesa?
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(26 de Agosto de 2003)
A Comissão explicou a sua posição relativamente ao problema em geral em várias respostas a perguntas escritas. Assim, os Srs. Deputados devem consultar as respostas dadas pela Comissão às seguintes perguntas escritas: E-4100/00 do Sr. Deputado Staes (1), E-0779/01 do Sr. Deputado Staes (2), E-1356/01 do Sr. Deputado Gemelli (3), E-1681/01 do Sr. Deputado Staes (4), E-1682/01 do Sr. Deputado Staes (4), E-2331/01 do Sr. Deputado Ferrer (4), E-2900/01 do Sr. Deputado Staes (5), E-2901/01 do Sr. Deputado Staes (5), E-2944/01 do Sr. Deputado Staes (5), E-3189/01 do Sr. Deputado Rothley (5), E-3572/01 do Sr. Deputado Staes (6), E-0941/02 do Sr. Deputado Staes (7), E-2764/02 do Sr. Deputado Staes (8), E-l 733/03 do Sr. Deputado Leinen (9) e E-2018/03 do Sr. Deputado Staes (10).
Todos os serviços da Comissão foram alertados para eventuais ofertas de emprego discriminatórias e convidados a adoptar as medidas necessárias em relação a esses recrutamentos. A Comissão tenta evitar a cooperação com organizações que publicam ofertas de emprego acompanhadas da obrigação de o candidato ser «falante nativo». A Comissão não tinha conhecimento dos casos referidos pelos Srs. Deputados. Actualmente, estão a decorrer contactos com as empresas em causa.
A Comissão gostaria ainda de reiterar a sua intenção de recorrer às faculdades jurídicas de que dispõe para lutar contra a utilização, nas ofertas de emprego, do critério de «falante nativo».
(9) JO C 11 Ε de 15.1.2004, p. 221.
(10) Ver p. 201.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/237 |
(2004/C 33 E/243)
PERGUNTA ESCRITA E-2228/03
apresentada por Jules Maaten (ELDR) à Comissão
(2 de Julho de 2003)
Objecto: Problemas em matéria de trabalho transfronteiras
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1. |
Tem a Comissão conhecimento dos problemas que subsistem em matéria de trabalho transfronteiras, não obstante o mercado interno estar quase completamente realizado? |
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2. |
Tem a Comissão conhecimento de que a legislação neerlandesa apenas permite a transferência dos direitos à pensão adquiridos noutro Estado para uma companhia de seguros neerlandesa se as normas por que se rege o Estado em que a pensão foi constituída forem idênticas às vigentes nos Países Baixos? |
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3. |
Tem a Comissão consciência das grandes disparidades existentes, de uma maneira geral, entre as normas nacionais relativas às pensões e que, em consequência, os trabalhadores têm grande dificuldade em transferir os seus direitos à pensão para outros Estados-Membros? |
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4. |
Não considera a Comissão que tal facto prejudica seriamente a mobilidade dos trabalhadores na Europa? |
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5. |
Tenciona a Comissão tomar medidas para resolver este problema? |
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(12 de Agosto de 2003)
O Sr. Deputado invoca problemas relacionados com as regras holandesas em matéria de pensões para trabalhadores fronteiriços.
Não está claro para a Comissão se as pensões a que o Sr. Deputado se refere são as concedidas ao abrigo do regime de segurança social ou se se trata de pensões complementares/privadas.
No domínio das pensões de segurança social, o Regulamento (CE) n o 1408/71 (1) estabelece um sistema de coordenação dos regimes de segurança social tendo em vista as pessoas que se deslocam no interior da Comunidade, com o objectivo de evitar que as mesmas sejam prejudicadas por exercerem o seu direito à livre circulação. As contribuições de segurança sociais pagas num Estado-Membro não podem ser transferidas com o objectivo de serem cumuladas com as contribuições de segurança social pagas noutro Estado-Membro. Nos termos do disposto no regulamento, o interessado receberá uma pensão de velhice de cada um dos Estados-Membros nos quais foi titular de seguro durante mais de 12 meses.
A Comissão considera que as regras comunitárias em matéria de coordenação dos regimes de segurança social asseguram de forma adequada a protecção das pessoas que se deslocam no interior da Comunidade. Contudo, a fim de reforçar esta protecção, em 1998 a Comissão propôs actualizar e simplificar o Regulamento (CEE) n o 1408/71, devendo esta proposta ser adoptada até ao final de 2003.
Quanto às pensões complementares, a Comissão está plenamente ciente dos problemas que a impossibilidade actual de transferibilidade pode criar no domínio da livre circulação dos trabalhadores, um direito fundamental consagrado no Tratado. A este respeito lembre-se que a Directiva 98/49/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998 salvaguarda os direitos à pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam na Comunidade (2), mas apenas em determinados casos e dentro do respeito de determinadas condições. A Comissão está a consultar actualmente os parceiro sociais sobre a oportunidade de completar esta directiva com um segundo instrumento legislativo que equacione a transferibilidade das pensões complementares. Antes de decidir qual a via de acção adequada e necessária, a Comissão espera o resultado desta consulta.
Além disso, os titulares de pensões complementares ou privadas podem deparar-se com entraves fiscais quando o seu regime de pensão é administrado por um organismo de um Estado-Membro que não é aquele no qual residem. Em 2001, a Comissão apresentou uma comunicação sobre estes problemas (3). Está actualmente a examinar a compatibilidade das regras aplicadas em determinados Estados-Membros com o direito comunitário.
(1) Última versão consolidada: Regulamento (CE) n o 118/97 do Conselho de 2 de Dezembro de 1996 que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n o 1408/71 - JO L 28 de 30.1.1997.
(3) COM(2001)214 final de 19.4.2001.
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6.2.2004 |
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CE 33/238 |
(2004/C 33 E/244)
PERGUNTA ESCRITA E-2234/03
apresentada por Bartho Pronk (PPE-DE) à Comissão
(7 de Julho de 2003)
Objecto: Pedido de uma pensão neerlandesa (AOW) a partir da Grécia
O Regulamento (CEE) n o 1408/71 (1) determina que o pedido de uma pensão legal deverá ser apresentado à instituição de seguros do Estado-Membro de residência. Assim, uma pessoa que tenha constituído direitos de pensão nos Países Baixos (AOW), mas resida na Grécia ao atingir 65 anos de idade, deverá requerer a pensão neerlandesa junto da instituição grega de seguros IKA. O processo de requerimento de uma pensão neerlandesa (AOW) através da instituição grega IKA é, todavia, moroso, não sendo excepcionais períodos de espera de 2 anos. A atribuição eventual de uma pensão grega não tem qualquer influência sobre o montante da pensão neerlandesa a atribuir.
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1. |
Não entende a Comissão que o procedimento descrito é desnecessariamente complicado e moroso, constituindo desse modo uma ameaça para a segurança financeira dos reformados? |
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2. |
Não seria preferível, para o curso do processo, que o pedido de uma pensão neerlandesa (AOW) pudesse ser apresentado directamente à instituição neerlandesa de seguros SVB? Em caso afirmativo, por que razão não é seguida essa via? Em caso negativo, quais as objecções? |
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3. |
Em que medida entende a Comissão tratar-se, neste caso, de um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores? |
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(12 de Agosto de 2003)
A Comissão informa o Sr. Deputado que a regulamentação comunitária em matéria de segurança social, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (2), e (CEE) n o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n o 1408/71 (3), não prevê a harmonização dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros mas prevê apenas uma coordenação dos sistemas nacionais dos Estados-Membros, a fim de permitir aos cidadãos europeus exercerem de forma optimizada o seu direito à livre circulação no território dos Estados-Membros. Assim, os Estados-Membros continuam a ser livres de organizar os seus sistemas de segurança social. Contudo, a regulamentação comunitária prevê uma série de regras e de princípios que os Estados-Membros devem respeitar no exercício da sua própria competência. Está previsto no Regulamento (CEE) n o 574/72 que os pedidos de pensão devem ser apresentados junto da instituição competente do Estado de residência. Se o interessado trabalhou e esteve segurado em dois ou mais Estados-Membros, a instituição competente do lugar de residência transmitirá seguidamente o pedido à instituição competente de cada Estado-Membro em cujo território o interessado esteve segurado. O objectivo deste procedimento é evitar que o trabalhador migrante tenha de entregar em cada Estado-Membro onde trabalhou um pedido de pensão separado e permitir a coordenação pela instituição de residência da instrução do processo por todas as instituições envolvidas. No entanto, se o interessado nunca trabalhou no Estado-Membro em cujo território reside, pode dirigir o seu pedido à instituição do Estado-Membro onde esteve segurado em último lugar.
Os pedidos de pensão dos trabalhadores migrantes devem ser tratados pelas instituições competentes em prazos razoáveis para que os interessados possam beneficiar das prestações a que têm direito. Neste contexto, o artigo 50 o do Regulamento (CEE) n o 574/72 prevê uma série de medidas para acelerar o tratamento dos pedidos de pensão pelas instituições competentes e a transmissão dos pedidos entre as instituições de vários Estados-Membros. Na Decisão n o 118 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (4), especificam-se as condições de aplicação deste artigo. Designadamente, está previsto que um pedido de pensão pode ser apresentado um ano antes de o interessado atingir a idade em que pode beneficiar da pensão para que seja constituído um processo completo o mais rapidamente possível. De resto, a Comissão Administrativa examina actualmente uma proposta de decisão cujo objectivo é modernizar e simplificar os procedimentos de cooperação entre as instituições competentes dos Estados-Membros, a fim de optimizar e acelerar o tratamento dos pedidos de pensão.
(1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
(2) Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, JO L 28 de 30.1.1997, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, JO L 187 de 10.7.2001.
(3) JO L 74 de 27.3.1971. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n o 1290/97 do Conselho, de 27 de Junho de 1997, JO L 176 de 4.7.1997, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, JO L 187 de 10.7.2001.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/240 |
(2004/C 33 E/245)
PERGUNTA ESCRITA E-2260/03
apresentada por Margrietus van den Berg (PSE) à Comissão
(8 de Julho de 2003)
Objecto: Sistema de licenças europeu para as organizações de futebol profissionais
Nos Países Baixos, a KNVB (Federação Neerlandesa de Futebol) instituiu um novo sistema de licenças para as organizações de futebol profissionais (OFP) que é transparente e sólido e é orientado para a solvência a longo prazo das OFP. Este sistema começará a funcionar na época de 2004/2005.
Que pensa a Comissão da possibilidade de criar um sistema de licenças europeu análogo ao novo sistema neerlandês? Está a Comissão disposta a incentivar a UEFA neste sentido?
Resposta dada por Viviane Reding em nome da Comissão
(22 de Agosto de 2003)
A Comissão lembra que a sua intervenção se restringe às matérias que são da competência comunitária. Ora, a organização do desporto é da competência dos Estados-Membros e das organizações desportivas.
Em princípio, a Comissão é favorável ao desenvolvimento dos sistemas de licenças para os clubes de futebol profissional, desde que estes sejam compatíveis com o direito comunitário. Neste quadro, a Comissão tem em conta a equidade das competições, como preconizado na declaração de Nice (1). Os sistemas de licenças podem, com efeito, contribuir, designadamente, para uma melhor gestão financeira dos clubes e corrigir assim certos desvios que puderam ser constatados no futebol profissional.
(1) Ponto n o 2 da «Declaração relativa às características específicas do desporto e à sua função social na Europa a tomar em consideração ao executar as políticas comuns» anexa às conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Nice, 8 de Dezembro de 2000.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/240 |
(2004/C 33 E/246)
PERGUNTA ESCRITA P-2263/03
apresentada por Elspeth Attwooll (ELDR) à Comissão
(3 de Julho de 2003)
Objecto: Fundos estruturais na Escócia
Poderá a Comissão fornecer estatísticas relativas à parte dos fundos estruturais da UE atribuídos à Escócia desde o inicio do actual período de programação (2000 a 2006) que foram realmente utilizados? Poderá fornecer estatísticas relativas à parte dos fundos estruturais atribuídos à Escócia durante o actual período de programação que foram ou irão ser anulados? Poderá também fornecer estatísticas relativas à parte do montante total dos créditos inicialmente atribuídos à Escócia a título dos fundos estruturais durante o período de programação anterior (1993/1999) que foram realmente utilizados? Poderá fornecer estatísticas relativas ao montante total dos créditos inicialmente atribuídos à Escócia a título dos fundos estruturais durante esse mesmo período de programação que foram posteriormente anulados? No que diz respeito às estatísticas relativas às anulações das autorizações, poderá indicar os projectos específicos em questão e as razões pelas quais os créditos foram anulados?
Resposta dada pelo Comissário Michel Barnier em nome da Comissão
(4 de Agosto de 2003)
Durante o período 2000/2006, os pagamentos efectuados pela Comissão podem assumir a forma de pagamentos por conta, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo em conformidade com o n o 1 do artigo 32 o do Regulamento (CE) n o 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (1). Os pagamentos intermédios ou do saldo serão referentes às despesas efectivamente pagas, que devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e justificados por facturas pagas ou documentos contabilísticos com um valor de prova equivalente.
Até à data, as autoridades escocesas solicitaram cerca de 201 milhões de euros. Este montante corresponde, aproximadamente, a 12 % da dotação da Escócia a título dos Fundos Estruturais, que é de 1 688 mil milhões de euros para o período de programação de 2000/2006. Este montante não inclui os pagamentos por conta, que representam 7 % da contribuição dos Fundos para as intervenções em questão.
O único programa apoiado pelos Fundos Estruturais na Escócia objecto, nesta fase, da aplicação da regra «N+2» a título do n o 2 do artigo 31 o do Regulamento (CE) n o 1260/1999 é o programa especial de transição para a região Highlands & Islands. Em conformidade com esta regra, as autorizações efectuadas durante o ano de 2000 deviam dar origem a pedidos de pagamento de valor equivalente o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, sob pena de anulação das dotações não reclamadas. Este risco não se coloca no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, nem ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, no âmbito dos quais não foram concedidas dotações em 2000. No que respeita ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícolas, a questão está ainda a debatida entre a Comissão e as autoridades escocesas a propósito dos montantes a anular.
No que diz respeito aos outros programas na Escócia, a regra N+2 será aplicável pela primeira vez em finais de 2003. A Comissão só poderá determinar os eventuais montantes a anular por programa após 31 de Dezembro de 2003, quanto tiver recebido e tratado todos os pedidos da parte da autoridade de gestão em questão.
Para período de 1994/1999, a Escócia recebeu 1 353 milhões de euros a título dos Fundos Estruturais. A Comissão recebeu os documentos necessários da parte da autoridades escocesas para o encerramento dos programas antes da data limite de 31 de Março de 2003. Só quando todos os documentos tiverem sido avaliados, incluindo os relatórios de auditoria, é que o processo de encerramento ficará concluído. A Comissão poderá então determinar os eventuais montantes a anular.
É conveniente sublinhar que a Comissão não fixa os montantes a anular por projecto, mas por programa, com base nos pedidos de pagamento final e nos documentos de encerramento. No entanto, o referido encerramento não prejudica decisões ulteriores de anulação ou redução da assistência ou decisões de reembolso de montantes pagos indevidamente, em conformidade com o artigo 24 o do Regulamento (CEE) n o 4253/1988 (2) alterado (3).
(2) Regulamento (CEE) n o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, JO L 374 de 31.12.1988.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/241 |
(2004/C 33 E/247)
PERGUNTA ESCRITA E-2267/03
apresentada por Jules Maaten (ELDR) à Comissão
(9 de Julho de 2003)
Objecto: Discriminação das mulheres
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1. |
Confirma a Comissão que, segundo uma notícia do «Financial Times» de 24 de Junho de 2003, está a preparar novas propostas de luta contra a discriminação das mulheres que comportariam, nomeadamente, uma proibição das representações «degradantes» das mulheres na televisão e na imprensa, bem como propostas no sentido de proscrever toda e qualquer diferença no pagamento dos prémios de seguros? |
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2. |
Caso estas propostas estejam em estudo, a quem competirá decidir o que é «degradante»? Será criada uma comissão para julgar o mau gosto? |
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3. |
Confirma a Comissão que, segundo as referidas propostas, as mulheres passariam a pagar cotizações mais baixas para a reforma mas prémios de seguros automóveis mais elevados? |
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4. |
Considera a Comissão que é preferível que regulamentações deste tipo sejam adoptadas pela União Europeia e não pelos Estados-Membros? Por que razão? |
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(22 de Agosto de 2003)
A Comissão lembra ao Sr. Deputado que existe já um considerável acervo comunitário que permite aplicar o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no domínio do emprego e do trabalho.
Desde a entrada em vigor, em Maio de 1999, do Tratado de Amsterdão existe, além disso, uma nova base jurídica, o artigo 13 o do Tratado, que permite ao Conselho, com base numa proposta da Comissão, tomar as medidas necessárias para combater qualquer discriminação em razão, designadamente, do sexo nos domínios de competência comunitária sem prejuízo das restantes disposições do Tratado.
Lembre-se que em 2000, o Conselho adoptou, com base no artigo 13 o do Tratado CE supracitado, uma directiva que tem por objectivo combater a discriminação em razão da raça ou da origem étnica (1), nos domínios ligados ao acesso ao emprego, ao acesso aos bens e serviços, inclusive o alojamento, a protecção social, as vantagens sociais e a educação.
É neste contexto que a Comissão está a examinar a possibilidade de aplicar o artigo 13 o do Tratado CE com o objectivo de lutar contra as discriminações em razão do sexo noutros domínios para além do emprego e do trabalho.
(1) Directiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de Junho de 2000 que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, JO L 180 de 19.7.2000.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/242 |
(2004/C 33 E/248)
PERGUNTA ESCRITA P-2268/03
apresentada por Giorgio Celli (Verts/ALE) à Comissão
(3 de Julho de 2003)
Objecto: Metais pesados nos cogumelos selvagens
A comercialização e o consumo de cogumelos selvagens comestíveis registou, nos últimos anos, e não só em Itália, um aumento notável. Segundo os dados da AIIPA (1) (1998), as importações italianas de cogumelos não cultivados (frescos, secos, congelados, em conserva, etc.) representam cerca de 20 000 toneladas por ano, das quais cerca de metade é constituída por cogumelos do grupo Boletus edulis (B. aereus, B. aestivalis, B. edulis, B. pinophilus) provenientes sobretudo da Europa, mas também em quantidade crescente da África (em particular, África do Sul), China e América Central. O número de empresas italianas que operam no sector da importação, da confecção e da distribuição ascende a cerca de 1 milhão.
O Regulamento (CE) n o 466/2001, publicado no Jornal Oficial da Comunidade Europeia em 16 de Março de 2001 (2), baseando-se no parecer do Comité Científico da Alimentação Humana, define os teores máximos de alguns contaminantes presentes nos géneros alimentares, entre os quais se consideram os cogumelos cultivados. No que se refere ao cádmio, é estabelecido como teor máximo em todos os cogumelos cultivados o valor de 0,2 mg/kg de peso fresco; no que se refere ao chumbo, é estabelecido como teor máximo em todos os cogumelos cultivados o valor de 0,3 mg/kg de peso fresco.
Terá a Comissão conhecimento de que a legislação comunitária não contém quaisquer especificações no que se refere aos cogumelos selvagens?
Que iniciativas tenciona a Comissão adoptar no que se refere aos teores máximos autorizados de cádmio e de chumbo nos cogumelos selvagens, tendo em conta que, com base nos trabalhos de investigadores autorizados, foram denunciados teores perigosos dos referidos metais pesados nos cogumelos selvagens comercializados livremente na União Europeia (3)?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(31 de Julho de 2003)
A legislação relativa aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios fixa níveis máximos para o chumbo e para o cádmio em todos os cogumelos cultivados. Os cogumelos selvagens não são abrangidos actualmente porque, na altura em que estes níveis foram fixados, não havia dados disponíveis que indicassem que a ingestão, pela via alimentar, de chumbo e de cádmio presentes em cogumelos selvagens constituísse uma preocupação para a saúde pública.
Os Estados-Membros coligiram recentemente novos dados sobre os níveis de chumbo e cádmio presentes em diferentes géneros alimentícios. Prevê-se que o relatório esteja concluído antes do final de 2003. Esse relatório será usado para a revisão dos níveis máximos de chumbo e de cádmio presentes nos géneros alimentícios.
(1) Associação Italiana da Indústria dos Produtos Alimentares — 20 de Abril de 199: Circular às empresas associadas com o título «Comércio externo italiano de cogumelos em 1998», Milão.
(2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1.
(3) Cocchi L et al., 2001- Metais pesados e isótopos radioactivos nos cogumelos: aspectos higiénico-sanitários — Acta do II Congresso Internacional de Micotoxicologia, Viterbo, 6-7 de Dezembro de 2001. Associação Micológica Bresadola, Centro de Estudos Micológicos, 2002, 17: 73-91.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/243 |
(2004/C 33 E/249)
PERGUNTA ESCRITA E-2269/03
apresentada por Hiltrud Breyer (Verts/ALE) à Comissão
(9 de Julho de 2003)
Objecto: Morte de abelhas/Utilização de pesticida que contém a substância activa Imidaclopride
Em França, na Alemanha, em Itália e na Áustria, os apicultores têm feito relatos coincidentes sobre a morte de abelhas em proporções desmesuradas. Em algumas regiões verificou-se a extinção de cerca de 80 % do total das populações de abelhas, o que já provocou perdas anuais de várias toneladas de mel nas colheitas. Dado que, além disso, as abelhas melíferas executam igualmente a maior parte da polinização, as colheitas de maçã, de pêra e de colza também se encontram em regressão.
Os apicultores franceses, que desde 1994 têm sido prejudicados pela morte de abelhas em grandes proporções, atribuem a responsabilidade do sucedido ao insecticida Gaucho (cuja substância activa é o Imidaclopride), comercializado pela empresa BayerCropscience. O Imidaclopride pode ser pulverizado ou ainda utilizado no tratamento de sementes. Este tipo de insecticidas sistémicos circulam, em sentido ascendente, da semente para a planta e, posteriormente, alojam-se em todas as partes da planta. Os parasitas morrem quando procuram alimento na planta e, visto que a substância activa atinge igualmente o pólen, também as abelhas são afectadas. Por conseguinte, o Ministério do Ambiente francês decretou a proibição de utilização do Gaucho em culturas de girassóis.
A nocividade do Imidaclopride é incontestável: em todas as embalagens se encontra a indicação «extremamente perigoso para abelhas». Vários testes demonstraram que a utilização do pesticida perturba o sentido de orientação dos animais. Além da associação de apicultores francesa, designada «Union Nationale d'Apiculteurs», também a associação de apicultores profissionais alemã, a associação ecologista alemã «Naturschutzbund» e a comissão coordenadora contra os perigos decorrentes de produtos da Bayer exigem uma interrupção preventiva na utilização do «Gaucho».
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1. |
Como reage a Comissão Europeia a esta situação de morte de abelhas em proporções desmesuradas, verificada em todas as zonas da Europa? |
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2. |
Como avalia a Comissão Europeia os riscos que aquele produto representa para a agricultura? |
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3. |
Estará em vista a suspensão de utilização do Imidaclopride? |
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4. |
Apoiará a Comissão Europeia as investigações efectuadas aos riscos do Imidaclopride? |
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5. |
Haverá pressão, por parte da empresa Bayer, no sentido de impedir que se introduzam alterações à autorização de comercialização do Imidaclopride? |
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(14 de Agosto de 2003)
A Comissão gostaria de remeter a Sra Deputada para a resposta dada à pergunta escrita P-1804/02 colocada por Dominique Souchet (1).
A Comissão recebeu informação sobre o declínio da população de abelhas em alguns Estados-Membros. Actualmente, não existe qualquer prova científica de que a causa do referido declínio radique num único factor, nomeadamente na utilização de pesticidas.
Além disso, a Comissão gostaria de destacar que os produtos fitofarmacêuticos têm de ser rotulados de modo a reflectir os seus riscos intrínsecos, sendo essa operação efectuada com base nos resultados de testes normalizados realizados em condições de exposição extremas. Contudo, a informação do rótulo tem de ser lida em conjunto com as instruções de utilização. Os Estados-Membros não podem autorizar um produto fitofarmacêutico se o referido produto, ao ser utilizado de acordo com as instruções, produzir um impacto inaceitável nos organismos a que não se destina, designadamente nas abelhas produtoras de mel.
No quadro da revisão das substâncias activas existentes, a Bayer, enquanto notificadora do Imidaclopride, terá de apresentar, o mais tardar em 30 de Novembro de 2003, um dossier completo à Alemanha, o Estado-Membro relator. A Comissão também tem conhecimento dos estudos específicos que decorrem actualmente em França. Um produto fitofarmacêutico só pode ser incluído na lista positiva da Directiva 91/414/CEE, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2) se um notificador demonstrar que as disposições do seu artigo 5 o são respeitadas. A Comissão não contribui financeiramente para os estudos necessários à demonstração da aceitabilidade do Imidaclopride.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/244 |
(2004/C 33 E/250)
PERGUNTA ESCRITA P-2271/03
apresentada por Konstantinos Hatzidakis (PPE-DE) à Comissão
(7 de Julho de 2003)
Objecto: Evolução do projecto de tratamento de águas residuais na cidade de Zakinthos
O Fundo de Coesão financia um projecto de tratamento de águas residuais na cidade de Zakinthos. Na sequência de uma modificação da decisão, a finalização das obras foi fixada para o dia 30 de Dezembro de 2000. Face ao considerável atraso observado, a Comissão suspendeu os pagamentos destinados à referida obra. Segundo as informações de que disponho, o Ministério da Economia anunciou a realização de uma investigação do caso em apreço.
Poderá a Comissão indicar qual a percentagem da obra já concluída e quais os pagamentos efectuados? Poderá ainda informar se recebeu as conclusões da vistoria do Ministério da Economia da Grécia? Que medidas tenciona promover relativamente ao projecto em questão?
Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
(31 de Julho de 2003)
Em 30 de Outubro de 2001, a entidade pagadora apresentou à Comissão um pedido de pagamento intercalar para o projecto acima mencionado. Esse pedido continua pendente, aguardando informações complementares.
Em 19 de Dezembro de 2001, a Comissão informou as autoridades gregas de que os pagamentos relativos a esse projecto seriam bloqueados, uma vez que se afigurava impossível concluir o projecto nos prazos previstos em conformidade com a decisão de alteração de 31 de Dezembro de 2001. Em 21 de Outubro de 2001, encontravam-se realizadas apenas 41 % das obras.
Por ofício de 29 de Novembro de 2002, a Comissão solicitou às autoridades gregas informações pormenorizadas relativas ao estado de avanço do projecto, em termos de realizações concretas e de gestão financeira.
Em 23 de Dezembro de 2002, as autoridades gregas informaram a Comissão de que havia sido solicitado à autoridade pagadora a realização de um controlo in sito a este projecto e que as informações relativas ao seu estado de avanço, assim como as perspectivas em termos de conclusão, seriam enviadas à Comissão após a recepção do relatório de controlo.
Até ao presente, a Comissão ainda não recebeu essas informações.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/245 |
(2004/C 33 E/251)
PERGUNTA ESCRITA P-2275/03
apresentada por Georges Berthu (NI) à Comissão
(7 de Julho de 2003)
Objecto: Agricultura — seca e terras em pousio
Neste momento, algumas regiões de França estão a ser afectadas por uma seca de grande importância que rarefaz a erva para o gado. Poderá a Comissão informar se nestes caos será possível, hoje mas também no que respeita às secas que possam surgir no futuro, conceder derrogações que permitam utilizar as terras em pousio para a alimentação dos animais?
Resposta dada pelo Comissário Franz Fischler em nome da Comissão
(29 de Julho de 2003)
A Comissão, ciente de que a situação de seca se agravou em diversas regiões da Comunidade durante o mês de Junho de 2003, decidiu, na sequência de um parecer favorável do Comité de Gestão dos Cereais de 3 de Julho de 2003, autorizar, nas regiões afectadas da Alemanha, de França, de Itália e da Áustria, a utilização, para forragem, das terras retiradas da produção agrícola a título da campanha de 2003/2004. Essa medida é aplicável a partir de 4 de Julho de 2003.
A utilização das terras em pousio para a alimentação dos animais deve permanecer uma medida excepcional que só possa ser decidida em situações regionais específicas.
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6.2.2004 |
PT |
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CE 33/245 |
(2004/C 33 E/252)
PERGUNTA ESCRITA P-2287/03
apresentada por Herbert Bösch (PSE) à Comissão
(7 de Julho de 2003)
Objecto: IVA para os produtos à base de soja
Os produtos à base de soja são utilizados principalmente como substitutos para os lacticínios de origem animal (essencialmente quando existe uma intolerância à lactose ou uma alergia à proteína do leite), dado que os seus valores nutritivos são similares. Esta informação demonstra que a soja e os lacticínios encontram-se em concorrência directa no mercado.
Enquanto que todos os Estados-Membros aplicam um IVA reduzido aos lacticínios, outros como a Espanha e a Áustria aplicam um IVA normal — consideravelmente mais elevado — aos produtos à base de soja.
Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da «neutralidade fiscal» que, para evitar uma distorção da concorrência, proíbe a aplicação de taxas de IVA diferentes para produtos concorrentes idênticos ou equivalentes. De igual modo, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já se posicionou a favor de uma harmonização do IVA para bens e serviços idênticos.
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1. |
A Comissão já tomou ou tenciona tomar medidas concretas relativamente aos produtos à base de soja, a fim de garantir o princípio da «neutralidade fiscal» nos Estados-Membros da União? |
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2. |
Tenciona a Comissão introduzir recomendações aos Estados-Membros relativas a uma harmonização das taxas de IVA para os lacticínios e para os produtos à base de soja na perspectiva da revisão geral das taxas reduzidas previstas para o ano 2003 ou no quadro do seu relatório bianual que modifica o campo de aplicação das taxas reduzidas de IVA? |
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(8 de Agosto de 2003)
Por força das disposições comunitárias actualmente em vigor em matéria de taxas de IVA (n o 3 do artigo 12 o da Sexta Directiva IVA (1)), os Estados-Membros têm efectivamente a faculdade de aplicar uma taxa reduzida aos produtos alimentares, categoria incluída no Anexo Η da supracitada directiva. Quando os Estados-Membros optam por aplicar uma taxa reduzida, não são, todavia, obrigados de aplicar uma taxa reduzida a todos os produtos alimentares.
A Comissão aprovou recentemente uma proposta de directiva relativa às taxas reduzidas de IVA (2). A proposta em questão tem essencialmente por objectivo melhorar o funcionamento do mercado interno, racionalizando a utilização das taxas reduzidas pelos Estados-Membros a fim de evitar potenciais distorções da concorrência ao conferir aos Estados-Membros possibilidades equitativas em matéria de aplicação das taxas reduzidas.
No âmbito da referida proposta, a Comissão não alterou a categoria relativa à alimentação. Todavia, a Comissão aproveita esta oportunidade para recordar aos Estados-Membros a necessidade de terem em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça ao fixarem o âmbito de aplicação das respectivas taxas reduzidas nomeadamente no que diz respeito ao princípio da neutralidade fiscal, que inclui dois outros princípios, a saber, a uniformidade do IVA e a eliminação das distorções da concorrência.
(1) Sexta Directiva 77/388/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, JO L 145 de 13.6.1977, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/92/CE, JO L 331 de 7.12.2002.
(2) COM(2003) 397 final.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/246 |
(2004/C 33 E/253)
PERGUNTA ESCRITA E-2305/03
apresentada por Philip Claeys (NI) à Comissão
(14 de Julho de 2003)
Objecto: Campanha «Pela diversidade — contra a discriminação»
Em 16 de Junho de 2003, a Comissária Diamantopoulou lançou uma campanha «Pela diversidade — contra a discriminação». Um dos instrumentos da campanha consistiu na criação de um sítio web, acessível em apenas três línguas (inglês, alemão e francês). Na página de acolhimento pode ler-se: «In the future this website will be available in all EU languages». No entanto, em 2 de Julho — mais de duas semanas após o lançamento do sítio — os textos continuavam a não estar disponíveis nas outras línguas oficiais da União Europeia.
Por que motivo foi lançada a campanha sem que a tradução dos textos estivesse concluída?
Por que motivo requer a tradução tanto tempo?
A oferta de um sítio web em apenas três línguas da UE, quando os custos são igualmente suportados pelos contribuintes falantes de outras línguas, não representa já em si uma forma de discriminação?
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/247 |
(2004/C 33 E/254)
PERGUNTA ESCRITA E-2306/03
apresentada por Philip Claeys (NI) à Comissão
(14 de Julho de 2003)
Objecto: Campanha «Pela diversidade — contra a discriminação», discriminação indirecta
Em 16 de Junho de 2003, a Comissária Diamantopoulou lançou a campanha «Pela diversidade — contra a discriminação». Uma das formas de discriminação mencionadas no sítio web da campanha consiste na chamada discriminação indirecta. A título de exemplo, refere-se que constitui discriminação indirecta exigir de todos os candidatos a um lugar que prestem provas numa língua determinada, mesmo quando o conhecimento dessa língua não é necessário ao exercício das funções previstas. As provas em causa poderão excluir todos os candidatos de língua materna diferente.
Trata-se efectivamente de um problema que tem sido, até ao momento, subestimado. Diversas empresas e organizações que desenvolvem actividades em Bruxelas, à margem das instituições europeias, aplicam critérios linguísticos, nos processos de recrutamento, que são discriminatórios para a população local. Por outro lado, tornou-se comum as ofertas de emprego exigirem aos candidatos, não apenas conhecimentos linguísticos, mas que sejam falantes nativos.
De que modo se propõe a Comissão integrar na campanha «Pela diversidade — contra a discriminação» o problema da discriminação indirecta constituída por exigências linguísticas não equitativas? Que iniciativas concretas se encontram previstas nesse domínio?
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/247 |
(2004/C 33 E/255)
PERGUNTA ESCRITA E-2319/03
apresentada por Philip Claeys (NI) à Comissão
(14 de Julho de 2003)
Objecto: Campanha «Pela diversidade — contra a discriminação»
A campanha «Pela diversidade — contra a discriminação» decorre ao longo de vários anos e começa com o aspecto da discriminação na esfera laboral. As empresas a quem é apontada uma falta de diversidade são comparadas com os bonecos usados pela indústria automóvel nos testes de segurança contra colisões. No site da Internet e no panfleto é exibido um quadro idílico de empresas que são realmente «diversas»: nelas há uma maior motivação dos trabalhadores, uma maior criatividade e mesmo maiores margens de lucros.
Porém, em algumas áreas existem empresas que, não sendo «diversas» em matéria de composição étnica, são criativas e inovadoras e têm um desempenho elevado — nomeadamente graças à diversidade de talentos e capacidades dos respectivos trabalhadores. O facto de muitas dessas empresas terem poucos estrangeiros nos seus quadros não é, de forma alguma, o resultado de qualquer tipo de discriminação, seja qual for. Frequentemente os estrangeiros simplesmente não possuem as qualificações exigidas — o que pode ter a ver, por exemplo, com a falta de conhecimentos linguísticos ou um elevado grau de abandono escolar.
Que mecanismos deveriam ser integrados na campanha para evitar que as empresas que agem de boa fé sejam estigmatizadas pela sua «falta» de diversidade étnica?
A Comissão está consciente do perigo de as empresas — sob a pressão de campanhas das autoridades comunitárias ou outras — poderem refugiar-se na chamada discriminação «positiva», por meio da qual os candidatos com melhores qualificações podem ser rejeitados por não serem de origem estrangeira? Que medidas estuda a Comissão para contrariar este efeito perverso das campanha em favor da diversidade?
Resposta comum
às perguntas escritas E-2305/03, E-2306/03 e E-2319/03
dada pela Comissária Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(26 de Agosto de 2003)
A iniciativa a que o Sr. Deputado se refere destina-se a informar as pessoas sobre os seus novos direitos e obrigações ao abrigo das duas Directivas anti-discriminação que têm por base o artigo 13 o do Tratado CE e foram adoptadas em 2000 (1). A campanha é financiada no âmbito da vertente «sensibilização» do programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2).
O sítio web da campanha estará brevemente disponível em todas as línguas comunitárias. As diferentes versões linguísticas dos materiais da campanha estão em fase de conclusão, na sequência de consultas com as partes relevantes (autoridades nacionais, parceiros sociais e organizações não governamentais (ONG)) sobre a adaptação desses mesmos materiais em cada Estado-Membro. A apresentação inicial do sítio web em três línguas pretendeu evitar atrasos no lançamento da campanha, procedimento que está em conformidade com a prática adoptada para outros sítios web das instituições comunitárias, nomeadamente o do Parlamento onde algumas páginas estão disponíveis num número limitado de línguas. É no interesse da transparência divulgar as informações logo que possível, em vez de esperar por que todas as línguas comunitárias estejam disponíveis.
O Sr. Deputado questiona-se igualmente sobre a obrigação de sujeição a testes linguísticos para alguns empregos e sobre os níveis de conhecimentos exigidos. No que respeita à prática discriminatória que consiste em exigir o requisito de «língua materna» ou «falante nativo» em anúncios de empregos, a Comissão explicou já a sua posição sobre o problema em várias respostas a questões escritas. Remete-se pois o Sr. Deputado para as respostas que a Comissão deu às seguintes questões escritas: E-4100/00 por Bart Staes (3), E-0779/01 por Bart Staes (4), E-1356/01 por Vitaliano Gemelli (5), E-1681/01 por Bart Staes (6), E-1682/01 por Bart Staes (6), E-2331/01 por Concepció Ferrer (6), E-2900/01 por Bart Staes (7), E-2901/01 por Bart Staes (7), E-2944/01 por Bart Staes (7), E-3189/01 por Willi Rothley (7), E-3572/01 por Bart Staes (8), E-0941/02 por Bart Staes (9), E-2764/02 por Bart Staes (10), E-1733/03 por Jo Leinen (11) e E-2018/03 por Bart Staes (12).
No tocante à pergunta do Sr. Deputado sobre «acção positiva», a jurisprudência do Tribunal de Justiça em casos de discriminação em razão do sexo (13) define limites claros ao âmbito de medidas destinadas a corrigir as desvantagens de que são vítimas grupos específicos no mercado de trabalho. Estes limites proíbem o uso de medidas que favoreçam a colocação de trabalhadores menos qualificados num dado emprego pelo facto de pertencerem a um grupo desfavorecido ou discriminado.
Por último, a Comissão não vê qualquer risco de as empresas que agem de boa fé serem estigmatizadas em virtude da falta de diversidade étnica.
(1) Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000) e Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000).
(2) Decisão 2000/750/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2001/2006), JO L 303 de 2.12.2000.
(11) JO C 11 Ε de 15.1.2004, p. 221.
(12) Ver p. 201.
(13) por exemplo, Acórdãos nos processos C-450/93 Kalanke de 17.10.1995; C-409/95 Marschall de 11.11.1997.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/248 |
(2004/C 33 E/256)
PERGUNTA ESCRITA E-2314/03
apresentada por Paul Rübig (PPE-DE) à Comissão
(14 de Julho de 2003)
Objecto: Restrições ao acesso ao mercado japonês de produtos médicos que integram derivados do plasma
O parlamento japonês, a Dieta, promulgou uma nova lei em 2002 em que solicitava previsões anuais sobre os fornecimentos previstos pelos fabricantes nacionais e estrangeiros de produtos médicos que integram derivados do sangue ou do plasma. Apesar de um dos objectivos desta nova lei (doar e recolher sangue: Lei de Controlo e Mediação/Showa 31 (1956) Lei n o 169) consistir em garantir um fornecimento adequado no Japão de produtos que integram derivados do sangue, a intenção primordial da mesma é a de promover a auto-suficiência nacional.
Segundo esta nova lei, será estabelecido todos os anos um plano da oferta e da procura de produtos que integram derivados do sangue e caberá ao governo japonês recomendar às empresas importadoras que reduzam o seu fornecimento caso se confirme que as importações estão a provocar uma quebra na procura de produtos nacionais derivados do sangue. As empresas que se recusarem a seguir estas recomendações poderão ter as suas licenças comerciais retiradas.
Os eventuais requisitos em termos de rotulagem, que poderão obrigar os fabricantes estrangeiros a atestarem que os seus produtos provêm de fontes remuneradas, também contribuem para gerar uma questão preocupante, podendo ainda ter efeitos discriminatórios.
Concorda a Comissão com o facto de que este género de política constitui um grave entrave ao comércio e ao acesso ao mercado, dado discriminar produtos que estão a ser fabricados em conformidade com a tecnologia mais avançada e que estão autorizados no mercado dos Estados-Membros da União Europeia? Não concorda a Comissão também com o facto de que esta questão poderia ser levantada e discutida na próxima ronda de negociações da OMC a realizar em Cancun em Outubro de 2003?
Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão
(1 de Setembro de 2003)
A título de observação preliminar, a Comissão destaca o facto de todos os produtos derivados do plasma aprovados pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (AEAM) para comercialização na União serem conformes aos requisitos mais rigorosos, independentemente da sua origem.
No que diz respeito à alteração da decisão de execução referida pelo Sr. Deputado, a Comissão tem conhecimento das disposições jurídicas e partilha da preocupação do Sr. Deputado. Não deverão ser impostas quaisquer restrições ao comércio que não possam ser justificadas por motivos legítimos.
De acordo com as informações de que dispõe a Comissão, as disposições jurídicas japonesas acima mencionadas contêm dois elementos de preocupação:
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um plano de oferta e procura; |
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um novo requisito em matéria de rotulagem. |
Nos termos do acordo relativo aos entraves técnicos ao comércio (TBT), os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) devem assegurar que as regulamentações técnicas não sejam preparadas, adoptadas ou aplicadas com o objectivo de ou tendo como efeito criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Além disso, os membros da OMC devem garantir que seja concedido aos produtos importados do território de qualquer membro um tratamento tão favorável quanto o concedido aos produtos de origem nacional e aos produtos análogos originários de todos os demais países.
As disposições jurídicas, que tendem a discriminar entre fontes de dadores de sangue ou países de origem, ou a pressupor injustamente — sem base científica — que os produtos provenientes de dadores nacionais não remunerados são mais seguros do que os produtos importados provenientes de dadores remunerados, constituem um motivo de preocupação. Contudo, como será do conhecimento do Sr. Deputado, a Directiva 2002/98/CE (1) exige que os Estados-Membros devem «incentivar as dádivas de sangue voluntárias e não remuneradas com vista a assegurar que o sangue e os componentes sanguíneos sejam, na medida do possível, obtidos a partir dessas dádivas» (artigo 20 o ).
Não existe qualquer necessidade de rotulagem diferenciada se forem apresentadas garantias quanto à equivalência dos produtos em termos de qualidade e segurança.
A Comissão analisa actualmente a situação, a fim de determinar a natureza e os efeitos exactos da legislação japonesa, em particular o impacto económico nos produtores europeus, continuando a decorrer uma avaliação no sentido de averiguar se as disposições jurídicas constituem uma violação das regras da OMC.
Contudo, a Comissão fez já referência a esta matéria nos seus contactos bilaterais com as autoridades japonesas, incluindo no âmbito do diálogo UE-Japão sobre a reforma regulamentar.
(1) Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Directiva 2001/83/CE, JO L 33 de 8.2.2003.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/250 |
(2004/C 33 E/257)
PERGUNTA ESCRITA E-2315/03
apresentada por Paul Rübig (PPE-DE) à Comissão
(14 de Julho de 2003)
Objecto: Restrições ao acesso ao mercado australiano de produtos médicos que integram derivados do plasma
Um acordo monopolístico na Austrália (designado «The Plasma Fractionation Agreement») autoriza a CSL Limited a ser o único fornecedor australiano de produtos médicos que integram derivados do plasma. Isto apesar da CSL Limited gozar da mesma liberdade de comércio que os fabricantes europeus na União Europeia e em outros mercados de grande envergadura.
Os padrões de segurança segundo os quais estão a ser fabricados e distribuídos produtos médicos derivados do plasma não diferem entre a CSL Limited e outros grandes fabricantes, cujos produtos estão a ser excluídos do mercado australiano. Na realidade, existe ainda outra grande discriminação no facto de produtos médicos derivados do plasma originários de fontes distintas das australianas, para poderem aceder ao mercado, terem de provar melhorias em termos de eficácia e de segurança.
Concorda a Comissão com o facto de que este género de política constitui um grave entrave ao comércio e ao acesso ao mercado, dado discriminar produtos que estão a ser fabricados em conformidade com a tecnologia mais avançada e que estão autorizados no mercado dos Estados-Membros da União Europeia? Não concorda a Comissão também com o facto de que esta questão poderia ser levantada e discutida na próxima ronda de negociações da OMC a realizar em Cancun em Outubro de 2003?
Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão
(1 de Setembro de 2003)
A título de observação preliminar, a Comissão destaca que todos os produtos derivados do plasma aprovados pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (AEAM) para comercialização na União são conformes aos requisitos de segurança mais rigorosos, independentemente da sua origem. A segurança de base dos produtos derivados do plasma é garantida por uma vasta série de medidas. Tendo em conta os requisitos similares em matéria de segurança e qualidade aplicados na Austrália e na União, não parece existir uma justificação, em termos de saúde pública, para a tomada de medidas discriminatórias contra os produtos europeus.
A Comissão tem conhecimento da situação e concorda que o acordo relativo ao fraccionamento do plasma na Austrália suscita preocupações no que diz respeito ao acesso ao mercado.
De acordo com as informações de que dispõe a Comissão, o acesso ao mercado australiano de produtos derivados do plasma produzidos fora da Austrália apenas é permitido em circunstâncias excepcionais.
Tendo em conta as disposições da Organização Mundial do Comércio (OMC), os membros da OMC devem garantir que seja concedido aos produtos importados do território de qualquer membro um tratamento tão favorável quanto o concedido aos produtos de origem nacional e aos produtos análogos originários de todos os demais países.
A Comissão analisa actualmente a situação, a fim de determinar a natureza e os efeitos exactos do acordo relativo ao fraccionamento acima mencionado, em particular o impacto económico nos produtores europeus. É necessário avaliar mais pormenorizadamente se as condições de mercado constituem uma violação das regras da OMC.
Dependendo dos resultados da análise mencionada, a Comissão adoptará as medidas apropriadas, por exemplo, colocar a questão às entidades australianas ou no comité da OMC apropriado.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/251 |
(2004/C 33 E/258)
PERGUNTA ESCRITA E-2316/03
apresentada por Armando Cossutta (GUE/NGL) à Comissão
(14 de Julho de 2003)
Objecto: Conhecimentos linguísticos na União
Com a introdução das novas tecnologias multimédia a nível de massa, como, por exemplo os DVD, é possível aos cidadãos europeus que compram um filme visioná-lo nas várias línguas da União. No entanto, no mercado, os DVD propõem cada vez mais filmes com, no máximo, duas versões linguísticas e nem sempre com legendas para cada versão linguística.
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1. |
Não considera a Comissão que as possibilidades das tecnologias deveriam ser desfrutadas ao máximo para divulgar o mais possível as línguas comunitárias, preenchendo assim um dos principais compromissos assumidos pelo Conselho de Lisboa? |
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2. |
Que iniciativas de carácter normativo e que acções tenciona a Comissão levar a cabo para que os cidadãos europeus, beneficiando da tecnologia em questão possam, através da visão de filmes aprender as outras línguas dos povos europeus? |
Resposta dada por Viviane Reding em nome da Comissão
(4 de Setembro de 2003)
A Comissão compartilha inteiramente o desejo do Sr. Deputado de melhorar o ensino e a aprendizagem de línguas na União.
Provavelmente interessará ao Sr. Deputado saber que a Comissão publicou recentemente uma comunicação dirigida às outras instituições (1)«Promover a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística: Um Plano de Acção 2004/2006».
Esta comunicação refere-se especificamente ao potencial das novas tecnologias para promover a aprendizagem de línguas:
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Cada comunidade na Europa pode tornar-se mais favorável às línguas mediante um aproveitamento mais eficaz das oportunidades de ouvir outras línguas e admirar outras culturas, ajudando assim a desenvolver a sensibilidade para as línguas, bem como a aprendizagem delas. […] |
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Segundo vários trabalhos de investigação, o recurso a legendas no cinema e na televisão pode incentivar e facilitar a aprendizagem de línguas. A influência dos meios de comunicação — incluindo de alguns novos, como o DVD — poderá ser canalizada para a criação de um ambiente mais favorável às línguas através da exposição regular dos cidadãos a outras línguas e culturas. Poder-se-ão ainda explorar as potencialidades de uma utilização acrescida da legendagem para promover a aprendizagem de línguas. |
Além disso, a Comissão propõe lançar um estudo para analisar o potencial de uma maior utilização da legendagem no cinema e em programas televisivos, de forma a promover a aprendizagem de línguas, bem como a examinar formas e meios de incentivar a maior utilização de material audiovisual legendado para efeitos de aprendizagem de línguas.
Em relação à segunda questão, e mais especificamente sobre as medidas legislativas, convém sublinhar que a Comissão não tem competência para tomar iniciativas de natureza legislativa neste campo.
Em conclusão, a Comissão considera os DVD multilingues como um de diversos instrumentos possíveis para criar um ambiente mais «favorável às línguas» na Europa e, como tal, incentiva a sua utilização.
(1) COM(2003)449 final.
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6.2.2004 |
PT |
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CE 33/252 |
(2004/C 33 E/259)
PERGUNTA ESCRITA E-2324/03
apresentada por Bill Newton Dunn (ELDR) à Comissão
(14 de Julho de 2003)
Objecto: Pagamento de pensões diferentes, pelo Governo britânico, a diversas categorias de trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde do Reino Unido
O Governo britânico recompensa os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde que trataram doentes mentais, durante um período mínimo de 20 anos, através da contagem a dobrar de cada ano de serviço, para efeitos de cálculo das respectivas pensões.
Uma eleitora da circunscrição eleitoral do autor da pergunta trabalhou no domínio da saúde mental de 1994 a 1999, após o que passou a exercer actividades de enfermagem geral, razão pela qual, de acordo com as normas em vigor, esse período não será contado a dobrar.
Não entende a Comissão que tal constitui uma discriminação injusta e ilícita, tendo eventualmente em conta a decisão judicial no âmbito do processo Coloroll Pension Trustees Ltd. contra Russell, nos termos da qual os administradores de fundos de pensões profissionais deverão adoptar todas as medidas para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento, nos termos do artigo 199 o do Tratado de Roma?
Resposta dada por A. Diamantopoulou em nome da Comissão
(14 de Agosto de 2003)
Com base na informação apresentada, a Comissão não pode estabelecer a existência de uma infracção ao direito comunitário na área da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Agradece-se ao Sr. Deputado o envio de mais pormenores relativos ao caso vertente.
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6.2.2004 |
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CE 33/252 |
(2004/C 33 E/260)
PERGUNTA ESCRITA E-2326/03
apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão
(16 de Julho de 2003)
Objecto: Distinção entre operários e empregados no que respeita à indemnização por despedimento
A legislação laboral grega não considera que os trabalhadores intelectuais e os trabalhadores manuais mereçam a mesma protecção contra a perda do seu posto de trabalho, razão pela qual, em caso de despedimento, os operários recebem, comparativamente aos seus colegas empregados, uma indemnização menos elevada. As organizações sindicais reivindicam o nivelamento das indemnizações, não só por razões evidentes de igualdade de tratamento, mas também porque o facto de as indemnizações dos operários serem muito baixas constitui, em si, um incentivo a despedimento.
Poderá a Comissão fornecer elementos sobre o tratamento dado a esta questão nos demais Estados-Membros? Que medidas tenciona adoptar visando a promoção do nivelamento das indemnizações a nível da União Europeia?
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(14 de Agosto de 2003)
Em 1997, a Comissão publicou um relatório sobre a situação jurídica em matéria de cessação de relações de emprego nos Estados-Membros. A Comissão enviará o referido relatório directamente ao Sr. Deputado e ao Secretariado do Parlamento Europeu.
Na Agenda Europeia da Política Social, aprovada no Conselho Europeu de Nice, em Dezembro de 2000, a Comissão é instada a organizar até finais de 2004 trocas de informações sobre a problemática dos despedimentos.
Em Junho de 2003, a Comissão lançou uma série de estudos com o objectivo de apurar a posição actual dos Estados-Membros neste domínio. Uma vez concluído este exercício, proceder-se-á em 2004 à publicação de um relatório actualizado. A Comissão estudará então quais as medidas que deverão ser tomadas.
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6.2.2004 |
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CE 33/253 |
(2004/C 33 E/261)
PERGUNTA ESCRITA E-2330/03
apresentada por Véronique Mathieu (EDD) à Comissão
(16 de Julho de 2003)
Objecto: Exportação de bebidas engarrafadas para a Alemanha
Os grandes distribuidores alemães informaram as empresas francesas acerca da sua intenção de abandonar os seus produtos na sequência da decisão do governo alemão de aplicar a partir do próximo mês de Outubro o despacho de Janeiro de 2003.
Com efeito, as autoridades alemãs não tomaram as medidas logísticas que esta legislação acarreta, deixando à produção e à distribuição a responsabilidade da recolha de embalagens vazias e o encargo da sua devolução ao local de origem.
Esta medida afecta directamente as bebidas francesas, e mais particularmente as águas minerais e naturais engarrafadas, uma vez que, segundo esta legislação as empresas exportadoras devem assumir o encargo da devolução para França das garrafas vazias. Esta situação cria, de facto, uma verdadeira situação de distorção da concorrência. Ao tornar, deste modo, as exportações praticamente impossíveis, não considera a Comissão que se trata de uma situação de proteccionismo não conforme com a legislação europeia?
Poderá a Comissão informar sobre a compatibilidade desta regulamentação nacional com a legislação europeia no que respeita ao mercado interno por um lado e a directiva «embalagem» por outro lado?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(29 de Agosto de 2003)
Nas suas observações no Processo C-309/02, a Comissão exprimiu o ponto de vista de que um depósito para as embalagens perdidas é, em princípio, admissível de acordo com o artigo 7 o da Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens e com o artigo 28 o do Tratado CE, desde que a passagem do sistema de devoluções existente para um sistema com base no depósito para as embalagens perdidas seja implementada sem interrupções e evite obstáculos desproporcionais ao comércio intra-União.
Tendo em conta o que ficou dito, em carta de 15 de Maio de 2003, o membro da Comissão responsável pelo Mercado Interno, Frederik Bolkestein, e o membro da Comissão responsável pelo Ambiente, Margot Wallström, comunicaram os seus pontos de vista ao ministro alemão do Ambiente, Jürgen Trittin, no sentido de que o sistema de depósito para as embalagens perdidas actualmente usado na Alemanha poderá constituir uma grave violação do artigo 28 o do Tratado CE e do artigo 7 o da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (1). O ministro Trittin respondeu em cartas datadas de 6 de Junho, 7 de Julho e 18 de Julho de 2003. Nessas cartas, o ministro indica que o governo alemão está determinado a criar um sistema de devolução em conformidade com a legislação comunitária, até 1 de Outubro de 2003, e que o tempo que falta até essa data é necessário para resolver problemas de implementação prática.
Na sua carta enviada em 18 de Julho ao presidente da Comissão, Romano Prodi, o chanceler Gerhard Schröder afirmou também o seu empenho pessoal para que o governo alemão não tolere qualquer período de transição após o prazo de 1 de Outubro de 2003.
Perante o que foi dito, em 23 de Julho de 2003, o presidente Prodi respondeu ao chanceler Schröder. Exprimiu a sua preocupação contínua sobre a actual aplicação do sistema de depósito obrigatório alemão. Em particular, perante os efeitos do sistema nas importações da União, por um lado, pediu ao chanceler que considere a possibilidade de suspender o regime de depósito na sua forma actual, até que esteja operacional um sistema nacional de devolução que cubra todo o território alemão. Por outro lado, indicou que a Comissão terá de dar início a processos por infracção contra a Alemanha, caso, até 1 de Outubro de 2003, não tenha sido instituído um sistema de devolução em conformidade com a legislação comunitária.
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6.2.2004 |
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CE 33/254 |
(2004/C 33 E/262)
PERGUNTA ESCRITA E-2339/03
apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão
(16 de Julho de 2003)
Objecto: Deslocalização da empresa American Tool, em Albergaria-a-Velha
A empresa multinacional American Tool tem uma fábrica em Albergaria-a-Velha, onde produz serras, serrotes e demais ferramentas de corte. No passado dia 27 de Junho notificou os seus trabalhadores de que pretende encerrar a sua actividade em Portugal a partir do próximo mês de Setembro, tendo, para o efeito, iniciado já o processo que levará ao despedimento colectivo dos 74 trabalhadores.
A empresa, que assume a deslocalização de parte da produção que hoje tem em Albergaria-a-Velha para a Dinamarca, alega, nas cartas que entregou aos trabalhadores, «motivos de ordem conjuntural e tecnológica» para o encerramento da empresa.
Esta situação é absolutamente inesperada, por não se conhecerem dificuldades financeiras a esta empresa e ao seu grupo. Este grupo tem, para além da empresa na Dinamarca, várias outras unidades em países da União Europeia, designadamente em Espanha e Itália.
Assim, solicito à Comissão que me informe se a empresa recebeu apoios da União e respectivos montantes.
Resposta dada pela Sra Diamantopoulou em nome da Comissão
(29 de Agosto de 2003)
A Comissão está a proceder à recolha das informações necessárias para responder à pergunta colocada. A Comissão não deixará de comunicar o resultados das suas pesquisas no mais curto prazo.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/254 |
(2004/C 33 E/263)
PERGUNTA ESCRITA E-2342/03
apresentada por Paul Rübig (PPE-DE) à Comissão
(16 de Julho de 2003)
Objecto: Caixa dos operários da construção civil da Província Autónoma de Bolzano (Cassa Edile Provincia Autonoma Bolzano); contribuições por parte de empresas de construção estrangeiras
A empresa austríaca Strabag AG queixa-se de que as empresas de construção austríacas com trabalhadores destacados na Província Autónoma de Bolzano, em Itália, são obrigadas a pagar contribuições para a Cassa Edile (caixa dos operários da construção civil) dessa Província, apesar de as ditas empresas austríacas pagarem na Áustria contribuições basicamente similares, de acordo com a Lei relativa às férias e à indemnização dos operários da construção civil assim como com a Lei de Bases da Segurança Social.
Este duplo pagamento é especialmente exigido nos concursos para adjudicação de contratos de obras públicas por parte das autarquias locais. Além disso, foram recusadas as licenças de trabalho para os cidadãos de países terceiros, porque a empresa de construção austríaca em causa, segundo os sindicatos italianos, se recusou a inscrever os seus operários da construção civil na caixa.
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1. |
Tem a Comissão conhecimento desta realidade e considera que este duplo pagamento de contribuições basicamente similares em favor dos operários da construção civil viola a liberdade de prestação de serviços, já que origina distorções do mercado e da concorrência? |
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2. |
As discriminações descritas são, do ponto de vista da Comissão, contrárias ao Direito comunitário? |
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3. |
Em caso afirmativo (pontos 1 e 2), tenciona a Comissão tomar medidas para pôr termo a esta situação? |
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4. |
Considera a Comissão que as contribuições para a caixa dos operários da construção civil se inserem no âmbito de aplicação da Directiva 96/71/CE (1) relativa ao destacamento de trabalhadores? |
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5. |
A resposta da Comissão à pergunta escrita E-1479/98 (2) também se aplica ao caso presente? |
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(22 de Agosto de 2003)
O Sr. Deputado coloca questões que se prendem com a livre prestação de serviços a nível transfronteiriço e as disposições da Directiva 96/71/CE do Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (3).
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1. |
A Comissão não tem conhecimento do caso concreto invocado pelo Sr. Deputado, mas está ciente do risco de duplo pagamento a cargo dos empregadores quando sujeitos ao mesmo tempo no Estado-Membro de origem e no Estado-Membro de acolhimento a obrigações relativas às férias pagas. Quando em ambos países em causa — o país de origem da empresa e o país de acolhimento — existe um regime das caixas de férias, a questão da equivalência dos regimes das caixas dos dois Estados-Membros deve ser decidida. Para fazer face aos problemas de comparação destes regimes, as caixas de férias de vários países iniciaram um regime de cooperação que visa assegurar o reconhecimento mútuo dos regimes das férias pagas e evitar as duplas contribuições dos empregadores no caso de destacamento dos trabalhadores. |
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2. |
De acordo com a Comissão, um duplo encargo para o empregador neste contexto é susceptível de constituir uma restrição ao exercício da livre prestação de serviços, não correspondendo nem ao espírito nem ao dispositivo da Directiva 96/71/CE. |
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3. |
A Comissão examinará todos os casos levados ao seu conhecimento e tomará todas as medidas necessárias para assegurar o respeito do Tratado CE e uma aplicação correcta da Directiva 96/71/CE. Incentiva, além disso, as iniciativas adoptadas pelas caixas de férias do tipo das mencionadas no ponto 1. |
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4. |
A Directiva 96/71/CE obriga os Estados-Membros a velar por que as empresas que destacam trabalhadores no seu território garantam aos trabalhadores destacados as condições de trabalho enumeradas no artigo 3 o em vigor no país de acolhimento, entre as quais figura a duração mínima das férias anuais pagas. No que se refere à aplicação prática desta obrigação, os Estados-Membros são obrigados a respeitar as disposições da directiva, bem como os artigos 49 o e seguintes do Tratado CE. |
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5. |
A Comissão confirma a sua resposta à pergunta escrita E-1479/98 da Sra R. Oomen-Ruijten e outros (4). |
(1) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
(2) JO C 50 de 22.2.1999, p. 41.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/256 |
(2004/C 33 E/264)
PERGUNTA ESCRITA E-2344/03
apresentada por Toine Manders (ELDR) à Comissão
(16 de Julho de 2003)
Objecto: Burocracia Interreg
A regulamentação relativa aos subsídios Interreg nos Países Baixos comporta diversas passagens que têm por efeito complicar inutilmente a execução das tarefas administrativas. Por exemplo, a concessão de um subsídio é subordinada à apresentação efectiva de provas de pagamento de todas as facturas e de todos os salários, o que dissuade as organizações de pedir subsídios, sendo assim o potencial destes últimos insuficientemente explorado.
Nos Países Baixos, a candidatura a um subsídio Interreg BMG (região central do Benelux) implica frequentemente um procedimento extremamente complexo. Aos custos, não negligenciáveis, decorrentes da apresentação de um projecto com objectivos definidos, acrescentam-se as formalidades administrativas muito complexas, dado que é necessário apresentar provas de emprego, facturas, cópias das folhas de salário e, agora, também os recibos dos pagamentos efectuados.
Em termos concretos, isto significa que um parceiro deve procurar todos os meses na lista dos pagamentos salariais os nomes das pessoas que colaboraram no projecto, imprimir esta lista e, em seguida, apresentar provas de pagamento/extractos do banco do saldo total. Todos estes dados relativos aos pagamentos estão informatizados e figuram em disquetes, pelo que é relativamente fácil procurá-los no sistema, mas é difícil imprimi-los, dado que as listas são extremamente longas. Em resumo, enquanto os serviços administrativos e contabilísticos dos parceiros estão informatizados, a Europa pede ainda provas e cópias feitas à mão.
Além disso, parece que, como resultado de abordagens e interpretações nacionais divergentes, certas ideias para projectos totalmente válidas não são muitas vezes tomadas em consideração para efeitos de atribuição de subsídios Interreg e que se perde muito tempo inutilmente devido à falta de uma coordenação eficaz.
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1. |
Tem a Comissão conhecimento da complexidade burocrática associada aos pedidos de subsídios Interreg, de que atrás se apresenta um exemplo? |
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2. |
As normas relativas aos subsídios Interreg noutros Estados-Membros comportam igualmente disposições que reforçam a burocracia? Em caso afirmativo, quais? |
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3. |
Tenciona a Comissão tomar medidas para pôr termo aos procedimentos burocráticos inúteis associados à concessão de subsídios Interreg? Em caso negativo, por que razão? Em caso afirmativo, que medidas tenciona tomar? |
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4. |
Tem a Comissão a intenção de estudar as possibilidades de criar, em cada Euregio, um órgão competente para coordenar, a nível central, os pedidos, o tratamento e o acompanhamento de projectos Interreg? |
Resposta dada pelo Sr. Barnier em nome da Comissão
(22 de Agosto de 2003)
A Comissão está a proceder à recolha das informações necessárias para responder à pergunta colocada. A Comissão não deixará de comunicar o resultados das suas pesquisas no mais curto prazo.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/256 |
(2004/C 33 E/265)
PERGUNTA ESCRITA P-2375/03
apresentada por Alexander de Roo (Verts/ALE) à Comissão
(16 de Julho de 2003)
Objecto: Éideres ameaçados pela captura de berbigão
Segundo o jornal NRC-Handelsblad (de 5 de Junho de 2003), existem provas de que a captura mecânica de berbigão, para fins comerciais, exerce um efeito negativo sobre as aves que se alimentam de moluscos no Mar dos Wadden. Uma equipa de biólogos registou um decréscimo importante, da ordem de 50 %, do número de éideres (Somateria Mollissima).
A Associação dos Wadden entende que a captura mecânica de moluscos destrói por completo o ecossistema, ao revolver os fundos marinhos.
A referida associação, bem como a Liga Neerlandesa de Protecção das Aves, exigem que seja posto termo à captura de berbigão no Mar dos Wadden, de modo a impedir a morte de um elevado número de éideres. No Inverno de 1999/2000, foram encontradas 21 000 aves mortas. Segundo estudos recentes, existe uma relação directa entre a escassez de moluscos e a morte dos éideres, considerando-se errada a explicação segundo a qual essa morte seria devida a parasitas.
Nos termos do artigo 6 o , n o 2, da Directiva 92/43/CEE (1), os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos da directiva.
Tal disposição aplica-se às actividades já exercidas nas zonas especiais de conservação, susceptíveis de afectar a sobrevivência das aves, podendo a aplicação da mesma implicar a adaptação ou o termo de tais actividades.
Não entende a Comissão que, tendo em conta os novos elementos divulgados, deverão ser adoptadas medidas de conservação das aves protegidas, nos termos da directiva relevante?
Resposta dada por Margot Wallström em nome da Comissão
(29 de Agosto de 2003)
Em 2001 a Comissão iniciou dois processos. Um deles relativo à Key Planning Decision (decisão-chave de planeamento) relacionada nomeadamente com a captura mecânica de moluscos e com as actividades militares no mar dos Wadden (processo 2001/2164) e um outro intimamente ligado aos efeitos adversos da captura de moluscos no mar dos Wadden sobre as populações de aves selvagens (processo 2001/4491). De acordo com a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (2) (Directiva «Aves»), o mar dos Wadden foi designado pelos Países Baixos como zona de protecção especial (ZPE) e proposto como um possível sítio de importância comunitária (SIC) de acordo com a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (3) (Directiva «Habitats»). Os processos referem-se à eventual infracção dos termos dos n o s 2, 3 e 4 do artigo 6 o da Directiva «Habitats» por parte dos Países Baixos, a qual, em conformidade com o artigo 7 o , se aplica também às zonas de protecção especial (ZPE) especificadas na Directiva «Aves».
A avaliação destes processos está em curso. O eventual estabelecimento de uma relação causal evidente entre a captura de moluscos e as mortes notificadas de aves selvagens possui um papel preponderante na temática em questão. A Comissão irá, portanto, abranger a informação fornecida pelo Sr. Deputado na respectiva avaliação, a fim de determinar se os Países Baixos cumpriram os requisitos das Directivas «Aves» e «Habitats».
(1) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
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6.2.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/257 |
(2004/C 33 E/266)
PERGUNTA ESCRITA E-2379/03
apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão
(18 de Julho de 2003)
Objecto: Pequenas empresas e contratos públicos
Considera a Comissão que as pequenas empresas têm acesso suficiente aos contratos públicos na União Europeia? Que medidas prevê a Comissão para melhorar a situação? Tenciona a Comissão, mais concretamente, apreciar a possibilidade de reduzir o limite da dimensão dos contratos que devem ser notificados, bem como simplificar os procedimentos de notificação?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(5 de Setembro de 2003)
Em resposta à questão do Sr. Deputado sobre a participação das pequenas empresas nos contratos públicos da União Europeia, a Comissão gostaria de salientar que concede uma atenção muito especial à elaboração do melhor quadro legislativo possível tendente a garantir uma maior abertura dos contratos a todos os intervenientes. Os objectivos principais da Comissão consistem em criar um verdadeiro mercado interno europeu no domínio dos contratos públicos, mas também em responder às necessidades das empresas, especialmente em matéria de simplificação e de transparência.
As propostas de alteração das directivas «contratos públicos» em vigor (1) são actualmente objecto de um processo de co-decisão entre o Parlamento e o Conselho e apresentam progressos consideráveis em relação à situação existente. Para além da simplificação dos procedimentos, estas propostas contêm medidas que podem beneficiar directamente as pequenas e médias empresas (PME). Entre outras, trata-se de conceder a possibilidade às entidades adjudicantes de subdividirem um mesmo contrato em lotes mais pequenos, tendo em vista torná-los mais acessíveis às pequenas empresas e facilitar o recurso aos procedimentos electrónicos. O acesso à informação também foi objecto de uma melhoria substancial, desde Maio de 2002, graças ao reforço da normalização do conteúdo dos anúncios de informação.
Paralelamente a este trabalho legislativo, a Comissão lançou um estudo tendente a avaliar de forma mais exacta o acesso das PME aos contratos públicos europeus. Os resultados do estudo estarão disponíveis até ao final de 2003. As primeiras estimativas demonstram que a participação das pequenas e médias empresas nos contratos públicos superiores aos limiares comunitários é globalmente satisfatória. No entanto, convém constatar que existem vários aspectos que podem ser melhorados. Com efeito, as barreiras mais importantes a um melhor acesso das pequenas empresas aos contratos públicos estão, na sua maior parte, ligadas à falta de informação sobre os contratos e os procedimentos em vigor, ao peso excessivo dos encargos administrativos e financeiros, à dimensão dos contratos, ao nível de preparação das empresas e, por último, à dificuldade de acesso às vias de recurso.
Na sua comunicação sobre a estratégia para o mercado interno intitulada «Prioridades 2003/2006» (2), a Comissão enumera as acções que tenciona levar a cabo para melhorar a situação. A Comissão recorda que é aos Estados-Membros que compete fazer com que as regulamentações por eles adoptadas sejam aplicadas eficazmente, devendo ainda simplificar as suas regulamentações nacionais e harmonizar, tanto quanto possível, os procedimentos das diversas entidades adjudicantes, a fim de facilitar às empresas a participação nos concursos. De igual forma, a Comissão convidou os Estados-Membros a racionalizar e a simplificar as suas legislações e a normalizar os procedimentos.
No que se refere aos contratos públicos inferiores aos limiares comunitários, que interessam especialmente as PME, a legislação europeia oferece um certo número de garantias às empresas, nomeadamente em matéria de transparência, de igualdade de tratamento e de não discriminação. O estudo sobre o acesso das PME aos contratos públicos poderá ainda constituir uma boa fonte de inspiração, tanto para os agentes económicos como para os legisladores e as entidades adjudicantes nacionais. Com efeito, o estudo apresentará, sob forma de dois guias, uma série de boas práticas europeias, que lhes permitirão introduzir, no respeito do direito comunitário, todas as medidas favoráveis a uma maior participação das PME.
No que se refere aos limiares de aplicação das directivas que regem os contratos públicos e os contratos celebrados nos sectores especiais, o Parlamento, através do seu voto de 2 de Julho de 2003, em segunda leitura, aceitou os limiares indicados nas posições comuns do Conselho, que reflectem os que se encontram actualmente em vigor. Consequentemente, não está prevista uma redução desses limiares de aplicação.
Por último, a simplificação dos procedimentos de notificação deve resultar de uma transposição adequada das novas directivas para o direito nacional, obviamente desde que estas tenham sido adoptadas a nível europeu. Além disso, a Comissão tenciona apresentar uma alteração das directivas sobre recursos aplicáveis no domínio dos contratos públicos, com vista a melhorar o acesso e a clarificar os procedimentos de recurso a nível nacional.
(1) Ver, nomeadamente, a Posição Comum adoptada em 30 de Março de 2003 tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de fornecimentos públicos, de prestação de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas (2000/0115 (COD)).
(2) Ver a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia para o mercado interno — Prioridades 2003 — 2006», COM(2003) 238 de 7.5.2003.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/259 |
(2004/C 33 E/267)
PERGUNTA ESCRITA E-2386/03
apresentada por Raffaele Costa (PPE-DE) à Comissão
(18 de Julho de 2003)
Objecto: Financiamento de projectos relativos à promoção da saúde
No âmbito do programa de acção comunitário de saúde pública, a Comissão Europeia gastou, só na promoção da saúde, mais de 9,5 milhões de euros, tendo financiado 20 projectos. Pode a Comissão indicar os custos de cada um dos projectos e os montantes que lhes foram atribuídos? Verificou a Comissão os resultados obtidos por cada uma dessas iniciativas? Pode a Comissão fornecer uma resposta analítica, informativa e documentada, sem remeter para a Internet?
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/259 |
(2004/C 33 E/268)
PERGUNTA ESCRITA E-2389/03
apresentada por Raffaele Costa (PPE-DE) à Comissão
(18 de Julho de 2003)
Objecto: Programa de acção comunitário de promoção da saúde 1997/2002
Pode a Comissão indicar que associações profissionais, organizações não governamentais, administrações nacionais e entidades (públicas ou privadas) receberam contribuições (com pagamentos já efectuados ou não), e qual o seu montante, para acções previstas no programa comunitário de promoção da saúde 1997/2002?
Pode igualmente indicar se foi verificado o destino efectivo dessas contribuições e se as iniciativas financiadas deram bons resultados?
Resposta comum
às perguntas escritas E-2386/03 e E-2389/03
dada pelo Comissário David Byrne em nome da Comissão
(18 de Agosto de 2003)
O programa quinquenal de acção comunitária de promoção, informação, educação e formação em matéria de saúde foi adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho através da Decisão n o 645/96/CE (1) em 16 de Abril de 1996, com um orçamento total de 35 milhões de ecus. Em 17 de Março de 2001, o Parlamento e o Conselho adoptaram uma prorrogação do referido programa até 31 de Dezembro de 2002, com um aumento do enquadramento financeiro de 14,54 milhões de euros para os dois últimos anos.
Nos termos do n o 2 do artigo 7 o da Decisão n o 645/96/CE, foi realizada uma avaliação intercalar do programa de promoção em matéria de saúde. O relatório encontra-se integralmente publicado no sítio da Comissão na Web: http://europa.eu.int/comm/health/index_en.html. Actualmente, está a decorrer uma avaliação final do referido programa, juntamente com outros programas públicos em matéria de saúde. O relatório sobre essa avaliação será publicado em 2004.
Cada projecto financiado pelo programa de promoção em matéria de saúde foi objecto de acompanhamento através da avaliação de um relatório intercalar, consoante o montante do orçamento e o relatório final. Nos casos em que o relatório técnico ou a ficha financeira suscitaram dúvidas, foram adoptadas medidas de controlo, como visitas às instalações, a fim de realizar uma auditoria específica e esclarecer todas as questões e dúvidas. Além disso, com base num pequeno exercício de amostragem ou em casos em que o financiamento foi acordado para diversos anos, foram realizadas algumas visitas de auditoria.
A lista em anexo mostra todos os projectos financiados ao abrigo do programa de promoção em matéria de saúde desde 1996 e inclui uma discriminação pormenorizada dos orçamentos atribuídos a esses projectos.
(1) Decisão n o 645/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um programa de acção comunitária de promoção, informação, educação e formação em matéria de saúde no âmbito da acção no domínio da saúde pública, JO L 95 de 16.4.1996.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/260 |
(2004/C 33 E/269)
PERGUNTA ESCRITA E-2387/03
apresentada por Raffaele Costa (PPE-DE) à Comissão
(18 de Julho de 2003)
Objecto: Criação de infra-estruturas para a promoção da saúde no trabalho
A promoção da segurança no trabalho é uma das competências da União Europeia em matéria de saúde pública. Em 2002, a Comissão financiou um projecto para a constituição de infra-estruturas para a promoção da saúde no trabalho, tendo concedido um montante de 985 000 euros à associação federal de caixas de previdência de Essen. Um dos objectivos do programa é desenvolver infra-estruturas de apoio a nível nacional para a realização das políticas europeias de promoção da saúde no trabalho. Pode a Comissão indicar que estruturas estão a ser criadas em cada um dos Estados-Membros envolvidos no projecto? Verificou a Comissão os resultados do projecto?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(14 de Agosto de 2003)
O Sr. Deputado refere-se a uma convenção de subvenção no âmbito do programa de acção comunitária de promoção, informação, educação e formação em matéria de saúde, que é actualmente levada a efeito em todos os Estados-Membros, nos três países do Espaço Económico Europeu (EEE) e em cinco países candidatos pela Rede europeia de promoção da saúde no local de trabalho (ENWHP). Os objectivos desta convenção de subvenção incluem o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio a nível nacional para a disseminação e a aplicação de estratégias eficazes em matéria de políticas de promoção da saúde no local de trabalho.
Estas infra-estruturas de apoio, que actuam também como fóruns nacionais designados para a promoção da saúde no local de trabalho, constituem uma plataforma a nível nacional para o intercâmbio de conhecimentos e experiências bem como para o desenvolvimento de acções conjuntas por todas as partes envolvidas na melhoria da saúde no local de trabalho. Serão estabelecidos objectivos e normas comuns para uma cooperação estreita, em conformidade com prioridades e práticas nacionais. Na maioria dos países que participam neste projecto, o fórum nacional terá um estatuto informal e tomará decisões com base em consensos e de forma voluntária. No fórum nacional estarão envolvidos participantes institucionais, tais como autoridades governamentais, regionais e outras autoridades competentes, parceiros sociais e representantes das instituições de segurança social, bem como participantes não institucionais, como empresas, associações profissionais e outras associações da sociedade civil e ainda instituições que concedam subvenções.
Os membros da Rede europeia de promoção da saúde no local de trabalho deram início ao desenvolvimento de um fórum nacional informal para a promoção da saúde no local de trabalho no respectivo território. Estas iniciativas utilizarão, na medida do possível, redes já estabelecidas a nível nacional e europeu nos domínios da saúde e da segurança no local de trabalho e da melhoria da saúde no local de trabalho ou ter-se-ão de constituir novas estruturas sob a forma de redes ou plataformas. Os resultados finais deste projecto, nomeadamente a situação e os métodos de trabalho das infra-estruturas de apoio a nível nacional no que se refere à promoção da saúde no local de trabalho, serão apresentados na 4a Conferência Europeia da Rede europeia de promoção da saúde no local de trabalho, em 14 e 15 de Junho de 2004, em Dublim.
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6.2.2004 |
PT |
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CE 33/260 |
(2004/C 33 E/270)
PERGUNTA ESCRITA E-2393/03
apresentada por Bill Miller (PSE) à Comissão
(21 de Julho de 2003)
Objecto: Livro Branco da Comissão «Um Novo Impulso à Juventude Europeia» (COM(2001) 681 final)
Os albergues na região da Baviera, na Alemanha, impõem actualmente aos hóspedes um limite de idade de 26 anos, a fim de o albergue poder beneficiar de isenção fiscal. De que modo afectará o referido Livro Branco o actual limite de idade estipulado pela região da Baviera, na Alemanha? Existe alguma legislação que permita esta imposição de um limite de idade? Actualmente, é a única região da Alemanha a prever um limite de idade nos albergues.
Resposta dada por Viviane Reding em nome da Comissão
(27 de Agosto de 2003)
O Livro Branco da Comissão Europeia intitulado «Um novo impulso à juventude europeia» (1) destina-se a apresentar um novo quadro de cooperação em matéria de política da juventude. Este novo quadro, que inclui o método aberto de coordenação, foi adoptado pelo Conselho na sua Resolução de 27 de Junho de 2002 (2) e aplica-se às quatro prioridades políticas temáticas seguintes: participação, informação, melhor conhecimento da juventude e actividades de voluntariado.
Consequentemente, o Livro Branco constitui uma primeira etapa com vista ao reforço da cooperação no domínio da juventude e apenas pode incidir sobre um certo número de prioridades temáticas identificadas pelos jovens, respeitando assim plenamente as competências dos Estados-Membros na matéria (princípio da subsidiariedade). O Livro Branco tem em vista a definição das grandes orientações políticas em matéria de juventude na Europa, pelo que não aborda as questões fiscais.
(1) COM(2001) 681 final.
(2) Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos em Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao quadro da cooperação europeia no domínio da juventude (JO C 168 de 13.7.2002, p. 2).
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6.2.2004 |
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CE 33/261 |
(2004/C 33 E/271)
PERGUNTA ESCRITA E-2394/03
apresentada por Bill Miller (PSE) à Comissão
(21 de Julho de 2003)
Objecto: Estatuto do Livro Branco da Comissão «Um Novo Impulso à Juventude Europeia»
Qual é o actual estatuto do Livro Branco da Comissão «Um Novo Impulso à Juventude Europeia» (1)?
Resposta dada por Viviane Reding em nome da Comissão
(29 de Agosto de 2003)
Os livros brancos publicados pela Comissão são documentos que contêm propostas de acção comunitária num domínio específico. Quando um livro branco é acolhido favoravelmente pelo Conselho, pode conduzir, eventualmente, ao lançamento de uma acção da União no domínio em causa.
O Livro Branco «Um Novo Impulso à Juventude Europeia», adoptado pela Comissão em 21 de Novembro de 2001, propõe, em particular, o desenvolvimento da cooperação no domínio da juventude, abrangendo quatro prioridades temáticas: «a participação, o voluntariado, a informação, a melhoria do conhecimento do domínio da juventude».
O Conselho acolheu favoravelmente o livro branco, adoptando a Resolução, de 27 de Junho de 2002 (2), relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude. A resolução mencionada executa as propostas expostas no livro branco da Comissão.
Quanto à participação e à informação, a Comissão apresentou um relatório de síntese (3) e um projecto de objectivos comuns (4) com base nas sugestões dos Estados-Membros. O Conselho debateu os referidos documentos da Comissão em Maio de 2003.
No que diz respeito às prioridades relativas à melhoria do conhecimento do domínio da juventude e às actividades de voluntariado, a Comissão tomará as medidas adequadas. Actualmente, estas duas prioridades estão a ser analisadas pelos Estados-Membros.
(1) COM(2001) 681 final.
(3) Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Relatório de análise das respostas dos Estados-Membros aos questionários da Comissão sobre a participação e a informação dos jovens, SEC(2003)465 final.
(4) Comunicação da Comissão ao Conselho — Seguimento do Livro Branco «Um novo impulso à juventude europeia» Proposta de objectivos comuns no domínio da participação e informação dos jovens, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude, COM(2003)184 final.
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6.2.2004 |
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CE 33/262 |
(2004/C 33 E/272)
PERGUNTA ESCRITA E-2404/03
apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão
(21 de Julho de 2003)
Objecto: Utilização da bacitracina-zinco na cunicultura para combater a enterocolite no coelho: proibida na Bélgica em consequência da legislação da UE, mas a ser de novo utilizada nos Países Baixos e na França
No Regulamento (CE) n o 2821/98 (1) do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998 que altera, no que respeita à retirada da autorização de certos antibióticos, a Directiva 70/524/CEE (2) relativa aos aditivos na alimentação para animais, proíbe-se a utilização da bacitracina-zinco como aditivo na alimentação para animais. A bacitracina-zinco é nomeadamente utilizada na cunicultura, como meio de prevenção contra a chamada doença «do ventre inchado». Por força do referido regulamento, o Estado belga proíbe a utilização da bacitracina-zinco. O problema reside no facto de a empresa Allpharma, que comercializa o produto, ter tardiamente accionado o procedimento com vista a requerer o registo da bacitracina-zinco como medicamento. Por esta razão, não existe de momento qualquer instrumento para combater a enterocolite nas criações de coelhos. Entretanto, os Países Baixos e a França autorizaram a utilização da bacitracina-zinco na cunicultura, sujeitando-a a certas derrogações. Isto gera uma concorrência desleal, por um lado, entre os cunicultores dos Países Baixos e da França e, por outro, os criadores belgas.
Saberá a Comissão que os Países Baixos e a França voltaram a autorizar a utilização da bacitracina-zinco, embora a utilização da mesma, nos termos da regulamentação europeia, seja proibida, e que essa medida representa, afinal, uma distorção da concorrência no mercado da cunicultura?
Reconhecerá a Comissão que esta situação gera uma distorção do mercado, já que a bacitracina-zinco é, até à data, o único meio conhecido para lutar contra a enterocolite no coelho?
Em caso afirmativo, tenciona a Comissão tomar medidas com vista a dar uma solução a este problema?
Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão
(1 de Setembro de 2003)
A Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais, alterada pelo Regulamento (CE) n o 2821/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998, proíbe a utilização da bacitracina-zinco enquanto aditivo que sirva como factor de crescimento, mas não como substância activa incluída em medicamentos veterinários para o tratamento/a prevenção de doenças específicas.
A autorização dos medicamentos veterinários é regida pela Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (3). O artigo 6 o desta directiva estipula que, como requisito prévio para essa autorização, a substância activa deve constar dos anexos I, II ou III do Regulamento (CEE) n o 2377/90 (4). A bacitracina-zinco está incluída no anexo I deste regulamento desde 27 de Março de 2003 (5). É, portanto, perfeitamente legal que as autoridades nacionais competentes concedam autorizações de introdução no mercado aos medicamentos veterinários que contenham bacitracina-zinco para o tratamento da enterocolite nos coelhos, desde que tenham sido demonstradas a qualidade, a segurança e a eficácia do medicamento.
Segundo o artigo 7 o da Directiva 2001/82/CE, os Estados-Membros podem, se a situação sanitária o exigir, autorizar a introdução no mercado ou a administração a animais de medicamentos veterinários autorizados por outro Estado-Membro. Por isso, é da competência das autoridades belgas avaliar se essas medidas se podem aplicar neste caso. A Comissão não pode comentar uma eventual distorção do mercado num determinado domínio em resultado das decisões tomadas pelos Estados-Membros no seu domínio de competências.
(1) JO L 351 de 29.12.1998, p. 4.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(4) Regulamento (CEE) n o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, JO L 224 de 18.8.1990.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/263 |
(2004/C 33 E/273)
PERGUNTA ESCRITA E-2411/03
apresentada por Karl-Heinz Florenz (PPE-DE), Willi Görlach (PSE), Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (Verts/ALE), Christa Klaß (PPE-DE) e Dagmar Roth-Behrendt (PSE) à Comissão
(21 de Julho de 2003)
Objecto: Restos de cozinha e de mesa provenientes de instalações comerciais
A resposta da Comissão à pergunta escrita E-1154/03 (1) suscita as seguintes questões suplementares:
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Dispõe a Comissão, actualmente, de dados sobre o modo como, em toda a UE, os restos de cozinha e de mesa provenientes de instalações comerciais como cozinhas centrais, restaurantes, empresas de «catering» e serviços de restauração colectiva são controlados, registados, rotulados, recolhidos, transportados, tratados, transformados, depositados em aterro e/ou eliminados, ou carece primeiro, para isso, das «informações que os Estados-Membros deverão transmitir», tal como referido na resposta à pergunta escrita E-1154/03? |
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— |
Não considera também a Comissão que está em causa um problema grave, cujo tratamento não tolera mais atrasos por razões sanitárias? De que modo pode a Comissão assegurar que os restos de cozinha e de mesa provenientes de instalações comerciais na UE não sejam ilegalmente utilizados na alimentação animal ou, por outros meios, ilegalmente eliminados ou transportados? |
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— |
Que medidas pode e tenciona a Comissão tomar no caso de um Estado-Membro não lhe transmitir informações, ou de só o fazer de forma insuficiente, sobre a recolha e tratamento de restos de cozinha e de mesa provenientes de instalações comerciais, especialmente sobre o respectivo registo, controlo, transformação, deposição em aterros e/ou eliminação? |
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(14 de Agosto de 2003)
No que diz respeito à resposta recente da Comissão à pergunta escrita E-1154/03 colocada pelos Srs. Deputados, a Comissão pode confirmar que a informação relativa à recolha e ao tratamento de restos de géneros alimentícios referida na resposta mencionada ainda não se encontra disponível.
Cabe à autoridade competente em cada Estado-Membro a responsabilidade de fazer cumprir a lei, incluindo garantir que os restos de cozinha e de mesa não sejam ilegalmente utilizados como alimentos para animais de criação e que estes sejam eliminados em condições de segurança. O Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão continuará a acompanhar a situação, a fim de assegurar uma aplicação harmoniosa da legislação.
Em conformidade com o artigo 35 o do Regulamento (CE) n o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (2), os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas para garantir o cumprimento do presente regulamento no prazo de um ano após a sua entrada em vigor. A Comissão adoptará as medidas apropriadas para garantir que essa informação seja comunicada atempadamente.
(1) JO C 268 Ε de 7.11.2003, p. 177.
(2) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
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6.2.2004 |
PT |
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CE 33/264 |
(2004/C 33 E/274)
PERGUNTA ESCRITA E-2465/03
apresentada por Giuseppe Gargani (PPE-DE), Fiorella Ghilardotti (PSE) e Enrico Ferri (PPE-DE) à Comissão
(23 de Julho de 2003)
Objecto: Directiva 2001/29 sobre os direitos de autor e a sua aplicação por parte dos Estados-Membros
Que medidas está a Comissão a tomar para acompanhar e verificar a correcta transposição por parte dos Estados-Membros da União Europeia da Directiva 2001/29/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, sobre a harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação?
Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão
(4 de Setembro de 2003)
Desde a adopção da Directiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (2), em 22 de Maio de 2001, e mesmo antes da sua entrada em vigor, aquando da sua publicação em 22 de Junho de 2001, a Comissão iniciou um programa de trabalho para apoiar os Estados-Membros na transposição atempada e correcta. Foi organizada uma série de quatro reuniões informais com os Estados-Membros, que se desenrolaram em Maio de 2001, Dezembro de 2001, Junho de 2002 e, por último, em Outubro de 2002. Além disso, a Comissão realizou visitas bilaterais às capitais para debater a transposição da directiva com as entidades competentes. A transposição da directiva foi igualmente debatida na primeira reunião do Comité de Contacto sobre o Direito de Autor, em 10 de Março de 2003, estabelecido pelo artigo 12 o da Directiva 2001/29/CE. O referido comité é composto por representantes das entidades competentes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão. Além disso, a Comissão escreveu a todos os Estados-Membros, recordando-lhes a importância fundamental de uma rápida transposição da directiva, tendo em conta o seu papel de relevo no âmbito das obrigações internacionais da Comunidade (a directiva é o meio através do qual a Comunidade e os seus Estados-Membros aplicarão o Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor e o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, adoptados em 20 de Dezembro de 1996 sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual — OMPI).
A Directiva 2001/29/CE deveria ter sido transposta para as legislações dos Estados-Membros até 22 de Dezembro de 2002. A Dinamarca e a Grécia cumpriram o prazo mencionado. A Itália e a Áustria transpuseram a directiva em Abril e Junho de 2003, respectivamente. A Comissão recebeu uma notificação oficial dos instrumentos de transposição nacionais dos referidos quatro Estados-Membros. A Alemanha adoptou a sua disposição de transposição em Julho de 2003. Espera-se que os demais Estados-Membros procedam à transposição no decurso de 2003. A Comissão, no seu papel de guardiã dos Tratados, encetará procedimentos de infracção contra os Estados-Membros que ainda não notificaram a transposição da directiva.
(1) JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.
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6.2.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/265 |
(2004/C 33 E/275)
PERGUNTA ESCRITA E-2479/03
apresentada por Daniel Varela Suanzes-Carpegna (PPE-DE) à Comissão
(24 de Julho de 2003)
Objecto: Conservas de atum provenientes da Tailândia, das Filipinas e da Indonésia
Desde 1 de Julho de 2003, a Tailândia, as Filipinas e a Indonésia beneficiam de um contingente de exportação para a UE de conservas de atum com uma tarifa reduzida de 12 % com base no Regulamento (CE) n o 975/2003 (1) do Conselho, de 5 de Junho de 2003, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para as importações de conservas de atum classificadas nos códigos NC 1604 14 11, 1604 14 18 e 1604 20 70.
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1. |
Pode a Comissão indicar quais são os estabelecimentos autorizados a importar este tipo de produtos no interior da Comunidade, especificando, para cada caso, o país de origem das referidas conservas? |
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2. |
Pode a Comissão fornecer informações sobre o tipo de controlo que está a ser ou vai ser efectuado sobre estas conservas de atum e as empresas produtoras para garantir a segurança alimentar dos consumidores comunitários? |
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(29 de Agosto de 2003)
As normas sanitárias relativas à importação de produtos da pesca, incluindo o atum, da Indonésia, das Filipinas e da Tailândia estão estabelecidas nas Decisões 94/324/CE (2), 95/190/CE (3) e 94/325/CE (4) da Comissão, respectivamente (alteradas).
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1. |
A lista dos estabelecimentos autorizados, no que diz respeito à importação de produtos da pesca originários da Tailândia, das Filipinas e das Indonésia pode ser consultada em http://forum.europa.eu.int/Public/irc/sanco/vets/info/data/listes/ffp.html. As decisões acima mencionadas prevêem que aos produtos da pesca importados dos países referidos sejam apostos a indicação do nome, em maiúsculas, do país exportador e o número ou o código do estabelecimento aprovado. |
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2. |
Os controlos sanitários relativos a todos os produtos da pesca (comunitários ou importados) a comercializar na Comunidade são os estabelecidos na Directiva 91/493/CEE do Conselho (5). |
(1) JO L 141 de 7.6.2003, p. 1.
(2) Decisão 94/324/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia, JO L 145 de 10.6.1994.
(3) Decisão 95/190/CE da Comissão, de 17 de Maio de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários das Filipinas, JO L 123 de 3.6.1995.
(4) Decisão 94/325/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Tailândia, JO L 145 de 10.6.1994.
(5) Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca, JO L 268 de 24.9.1991.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/265 |
(2004/C 33 E/276)
PERGUNTA ESCRITA E-2501/03
apresentada por Anne Jensen (ELDR) à Comissão
(29 de Julho de 2003)
Objecto: Rubrica orçamental B3-4000 no ano de 2002
No âmbito da linha orçamental Β3-4000, a Comissão atribuiu em 2002 fundos para os programas: «responsabilidade social das empresas», «relações industriais», «diálogo social» e «participação financeira». Uma série de projectos apresentaram pedidos de subsídio, que foram concedidos. O que nos interessa, no entanto, não é o número de projectos que receberam meios financeiros.
Pode a Comissão informar-nos sobre o número total de pedidos de subsídio no âmbito dos programas acima mencionados? Da mesma forma, pode a Comissão fornecer-nos dados sobre qual a percentagem de indeferimentos de pedidos relativos aos programas mencionados?
Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão
(22 de Agosto de 2003)
Em 2002, a Comissão recebeu um total de 307 candidaturas ao abrigo da rubrica orçamental B3-4000, tendo sido aprovadas 125 propostas. A taxa de aprovação conexa eleva-se, portanto, a 41 %.
Os valores correspondentes por subprograma são os seguintes:
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Subprograma 1: Apoio para o diálogo social europeu
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— |
Subprograma 2: Promoção da participação financeira dos trabalhadores
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— |
Subprograma 3: Melhoria dos conhecimentos no domínio das relações laborais
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— |
Subprograma 4: Responsabilidade social das empresas e direitos sociais fundamentais
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6.2.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/266 |
(2004/C 33 E/277)
PERGUNTA ESCRITA E-2505/03
apresentada por Maurizio Turco (NI) à Comissão
(29 de Julho de 2003)
Objecto: Processo por incumprimento n o 2001/2151 contra a República Italiana, em conformidade com o artigo 226 o do Tratado, por violação da Directiva 89/552/CEE (Televisão sem Fronteiras)
Sabendo que:
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— |
Em 2001, a Comissão Europeia intentou contra a Itália, em conformidade com o artigo 226 o do Tratado, o processo por incumprimento n o 2001/2151 a propósito das disposições a que se refere a Directiva 89/552/CEE (1) do Conselho (alterada pela Directiva 97/36/CE (2)). |
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Por Decisão de 20 de Março de 2002 [PV(2002)1560], a Comissão remeteu às autoridades italianas uma carta de notificação do incumprimento. |
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— |
Um recente estudo efectuado pela «Carat Export» ilustra que, ao que tudo indica, o tempo de emissão semanalmente dedicado à publicidade em Itália corresponde, com 435 «spots» potenciais, ao dobro do nível observado na Alemanha (220) e em França (260). |
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— |
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, organismo ao qual o Estado italiano confia a missão de velar pelo respeito da legislação aplicável, afirmou, no seu relatório de actividade 2000 (ponto 8.1), no relatório de actividade 2001 (ponto 2.5.1) e no relatório relativo a 2002 (ponto 3.12.1), ter envidado diligências e procedido a investigações tendentes a identificar as violações cometidas pelas cadeias de televisão em matéria de publicidade e de patrocínio. |
Face ao exposto, pergunta-se à Comissão:
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Considera a Comissão que o Estado italiano tenha efectuado um controlo adequado das cadeias de rádio e de televisão em matéria de publicidade comercial (espaço de difusão dos «spots» publicitários, interrupções, tempo de emissão, telecompras e telepromoções), como previsto na Directiva 89/552//CEE e nos diplomas que a alteram? |
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Considera a Comissão que o procedimento de apuramento das violações do disposto na Directiva, adoptado pelo legislador italiano em aplicação da mesma, se revela adequado ao objectivo em causa e que a interpretação dada pelas instituições italianas às disposições em questão é conforme ao espírito da Directiva? |
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— |
Terá a Comissão conhecimento do número de violações detectadas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social no período compreendido entre 1999 e 2002 e o número de sanções adoptadas em consequência? |
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Considera a Comissão que a Alta Autoridade para a Comunicação Social consagrou recursos humanos e financeiros adequados ao eficaz cumprimento das funções que lhe são cometidas pela lei? |
Resposta dada por Viviane Reding em nome da Comissão
(1 de Setembro de 2003)
O processo por infracção a que o Sr. Deputado faz referência teve por base uma inspecção efectuada pela Comissão em 1999. Os resultados da inspecção levantaram sérias dúvidas sobre se as autoridades italianas estavam a controlar suficientemente a aplicação da legislação de execução do capítulo IV da Directiva Televisão sem Fronteiras (3). As autoridades italianas afirmaram que o período de inspecção coincidiu com a fase de transição em que as competências foram transferidas das normas de radiodifusão e publicação e do ministério das Comunicações para a recém-criada autoridade e que a situação tinha melhorado consideravelmente desde então.
A Comissão solicitou mais informações sobre as melhorias introduzidas no controlo das regras de publicidade e, em 21 de Maio de 2003, as autoridades italianas deram respostas satisfatórias a estas questões. O pessoal afectado a essa tarefa tinha aumentado cerca de 30 % entre 2000 e 2002 (de 4,5 para 6 a tempo inteiro). Os recursos financeiros duplicaram no mesmo período (de 61 000 para 122 000 euros). No que diz respeito ao número de processos contra organismos de radiodifusão, as autoridades italianas comunicaram que tinham sido intentados 198 processos contra organismos de radiodifusão, em 1999, e 497, em 2000. De acordo com as informações disponíveis, um acórdão do Supremo Tribunal simplificou o processo actual, facilitando, consequentemente, a imposição de sanções efectivas pela autoridade de controlo da comunicação social.
Perante a situação sensivelmente melhor quanto à aplicação da directiva, a Comissão decidiu, em 9 de Julho de 2003, arquivar este processo, o que não exclui que possa intentar ou continuar processos por infracção respeitantes a certas práticas de publicidade em Itália.
(1) JO L 298 de 7.10.1989, p. 23.
(2) JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.
(3) Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/267 |
(2004/C 33 E/278)
PERGUNTA ESCRITA E-2519/03
apresentada por Ria Oomen-Ruijten (PPE-DE) e Françoise Grossetête (PPE-DE) à Comissão
(29 de Julho de 2003)
Objecto: Regime alemão de depósito obrigatório
A introdução na Alemanha, em 1 de Janeiro de 2003, de um regime de depósito obrigatório aplicável às embalagens descartáveis de bebidas não alcoólicas, cerveja e água deu origem a uma grave discriminação indirecta contra as empresas de importação. Em virtude deste regime de depósito obrigatório aplicável às latas e às garrafas descartáveis de plástico e vidro, os retalhistas alemães retiraram estas embalagens dos seus estabelecimentos, uma vez que a recolha destes recipientes é complicada, anti-higiénica e dispendiosa.
Por conseguinte, as importações de bebidas não alcoólicas, águas e cerveja cessaram quase completamente. As empresas estrangeiras só podem fornecer os seus produtos ao mercado alemão em embalagens descartáveis devido à distância do transporte e à estrutura das suas empresas. As empresas alemãs têm mantido, ou mesmo aumentado, a sua quota de mercado, já que podem fornecer as bebidas em embalagens reutilizáveis, as quais não são afectadas pelas novas regras relativas ao depósito obrigatório.
Em resposta às perguntas colocadas a propósito desta questão por Ria Oomen-Ruijten durante o debate de 1 de Julho no plenário sobre «Embalagens e resíduos de embalagens», a Comissária Wallström declarou: «O Comissário Bolkestein e eu própria deixámos bem claro que não estamos satisfeitos com a actual situação na Alemanha, e instámos o Governo alemão a criar um sistema de devolução conforme com a legislação comunitária, que possa ser igualmente um depósito para embalagens descartáveis à escala nacional. Estamos a tomar medidas e continuaremos a envidar esforços nesse sentido.»
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1. |
Pode a Comissão indicar, de acordo com a declaração da Comissária Wallström, que esforços está a envidar com vista a garantir que o Governo alemão adopte as medidas necessárias para criar um sistema de devolução, em conformidade com a legislação comunitária? |
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2. |
Pode a Comissão indicar o horizonte temporal no qual tomará as medidas supracitadas? |
Resposta dada por Margot Wallström em nome da Comissão
(29 de Agosto de 2003)
Os antecedentes deste processo foram esclarecidos em resposta à pergunta escrita E-1549/03 (1) dada pela Comissão em 3 de Julho de 2003.
No respeitante às presentes questões adicionais, a Comissão poderá dar a conhecer às Sras Deputadas o seguinte: o Comissário responsável pelo Mercado Interno, Frederik Bolkestein, e a Comissária responsável pelo Ambiente, Margot Wallström, expressaram, por carta de 15 de Maio de 2003 ao Ministro do Ambiente alemão, Jürgen Trittin, a sua convicação de que o sistema de depósito unidireccional, aplicado presentemente na Alemanha, pode constituir uma grave violação, quer do artigo 28 o do Tratado CE, quer do artigo 7 o da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (2). O Ministro Trittin respondeu por cartas de 6 de Junho, 7 de Julho e 18 de Julho de 2003, cartas essas em que afirma que o Governo alemão está determinado a criar um sistema de devolução até 1 de Outubro de 2003, em conformidade com legislação comunitária, e que o tempo que resta até essa data será necessário para solucionar problemas práticos de implementação.
Na carta enviada a 18 de Julho ao Presidente da Comissão, Romano Prodi, o Chanceler Gerhard Schröder comprometeu-se a que o Governo alemão não tolere nenhum outro período de transição que exceda o prazo-limite de 1 de Outubro de 2003.
Face ao supracitado, o Presidente Prodi respondeu ao Chanceler Schröder, em 23 de Julho de 2003, expressando as suas preocupações de longa data acerca da presente aplicação do sistema alemão de depósito obrigatório. Atendendo, em especial, aos efeitos do mesmo sobre as importações da União, solicitou ao Chanceler, por um lado, que considerasse a possibilidade de suspender o regime de depósito na sua versão actual, até que o sistema de devolução à escala nacional, que cobre todo o território alemão, esteja operacional, referindo, por outro, que a Comissão terá de dar início aos processos por incumprimento contra a Alemanha caso, a 1 de Outubro de 2003, não esteja criado um sistema de devolução em conformidade com a legislação comunitária.
(1) JO C 11 Ε de 15.1.2004, p. 192.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/268 |
(2004/C 33 E/279)
PERGUNTA ESCRITA E-2529/03
apresentada por David Bowe (PSE) à Comissão
(29 de Julho de 2003)
Objecto: «Body piercing»
Entende a Comissão que é necessário elaborar propostas relativas a normas mínimas comuns aplicáveis ao licenciamento e ao funcionamento do comércio de serviços de tatuagem e «body piercing» na União Europeia a fim de proteger a saúde do público em geral e evitar tragédias desnecessárias como a recente morte de Daniel Hindle, em Sheffield, no Reino Unido? Se assim não for, qual a razão?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(29 de Agosto de 2003)
A Comissão tem conhecimento das preocupações de saúde eventualmente associadas à tatuagem e body piercing.
Recentemente, alguns Estados-Membros, incluindo o Reino Unido, introduziram medidas nacionais relativas a segurança e higiene em matéria de práticas de tatuagem e body piercing. Como mencionado pelo Sr. Deputado, não existem medidas ou normas comunitárias harmonizadas em vigor.
A fim de assegurar um nível elevado de protecção da saúde do consumidor coerente e uniforme, a Comissão deu início à recolha e à avaliação de toda a informação necessária, relacionada com a segurança da tatuagem e do body piercing. A actividade está a ser desenvolvida no contexto do sistema europeu de informação sobre a exposição dos consumidores aos produtos químicos presentes em produtos e artigos (EIS-CHEMRISKS), um projecto recentemente lançado, que decorre com base numa série de reuniões e seminários temáticos entre cientistas e peritos técnicos neste domínio. Actualmente, os principais temas sobre os quais se recolhe informação incluem: tipos de produtos químicos e informação sobre segurança que apoia a sua utilização no domínio da tatuagem; regulamentação nacional relativa a tatuagem e piercing na União e demais países; efeitos adversos para a saúde comunicados, associados à tatuagem e ao piercing; requisitos e práticas em matéria de higiene, bem como requisitos em termos de formação profissional.
A Comissão publicou recentemente três documentos de trabalho, no seguimento desta actividade: uma análise dos relatórios publicados sobre efeitos adversos para a saúde associados à tatuagem e ao body piercing; uma revisão regulamentar sobre tatuagem e body piercing na União e demais países; e conclusões de um seminário científico dedicado a esta matéria, realizado em 5 e 6 de Maio de 2003 em Ispra, na Itália (1).
Espera-se que os peritos técnicos que participam nesta actividade possam finalizar os referidos documentos brevemente. A Comissão tenciona apresentá-los aos seus comités científicos antes de tomar em consideração a necessidade de adoptar novas medidas.
Além disso, a Comissão encomendou um estudo separado, destinado a investigar os requisitos específicos de pureza das ligas de metais utilizadas nos conjuntos de piercing e, em particular, no que diz respeito ao respectivo teor de níquel e potencial para produzir alergias da pele (dermatite alérgica de contacto). O estudo foi apresentado para avaliação ao Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) da Comissão. A Comissão considerará todas as medidas apropriadas com base no parecer do CCTEA.
(1) http://europa.eu.int/comm/consumers/cons_safe/news/eis_tattoo_proc_052003_en.pdf http://europa.eu.int/comm/consumers/cons_safe/news/eis_tattoo_risk_052003_en.pdf http://europa.eu.int/comm/consumers/cons_safe/news/eis_tattoo_reg_052003_en.pdf.
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6.2.2004 |
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CE 33/269 |
(2004/C 33 E/280)
PERGUNTA ESCRITA E-2534/03
apresentada por Margrietus van den Berg (PSE) à Comissão
(29 de Julho de 2003)
Objecto: Problemática colocada pelos «alunos transfronteiriços»
Desde há algum tempo que os municípios fronteiriços neerlandeses são confrontados com os problemas colocados pela situação das famílias neerlandesas que habitam na Alemanha e cujos filhos continuam a seguir o ensino primário nos Países Baixos, e vice-versa. Assim, das 800 crianças que frequentam a escola primária De Biezenkamp, em Beek (Ubbergen), 33 estão nesta situação. Nos municípios de Losser e Groesbeek são, respectivamente, 35 e 19. No município de Maastricht, registam-se 200 alunos vindos da Bélgica.
Para estes «alunos transfronteiriços», o município não recebe qualquer subsídio estatal, pois a repartição das dotações do orçamento municipal destinadas às escolas do ensino primário é feita com base no número de crianças de 0 a 19 anos que habitam no município.
Muito recentemente, em 2 de Junho de 2003, foi publicado um inquérito realizado pelas províncias de Gelderland e Overijssel e por Euregio, que analisa o fenómeno dos Neerlandeses que residem na Alemanha. Actualmente, 18 500 cidadãos neerlandeses habitam em território fronteiriço alemão, sendo lícito prever que, no período 2003/2007, o número de Neerlandeses que habita em zonas fronteiriças alemãs passará de 20 000 para 40 000.
Se estabelecermos uma relação directa entre este aumento e o número de alunos que frequentam actualmente, por exemplo, a escola primária De Biezenkamp, podemos concluir que o número de «alunos transfronteiriços» poderá passar de 30 para 60 unidades no período em questão. Esta será mais uma razão para se procurar uma solução para os custos inerentes às infra-estruras.
As regiões fronteiriças são, na opinião da autora, os «terrenos de ensaio» da nova Europa. É precisamente nestas regiões que se podem colher os frutos da integração europeia através da cooperação no domínio do ensino.
Não considera a Comissão que devem tomar-se medidas para compensar os custos adicionais?
Prevê a Comissão a possibilidade de incitar os Estados-Membros a adoptarem medidas nesse sentido e, de uma forma mais geral, a facilitarem a cooperação nas regiões fronteiriças, procurando dar-lhe um carácter mais permanente?
Resposta dada por Viviane Reding em nome da Comissão
(27 de Agosto de 2003)
A Comissão toma nota da preocupação expressa pelo Sr. Deputado relativamente aos custos de infra-estrutura relacionados com os alunos, residentes na zona transfronteiriça de um país, que frequentam estabelecimentos de ensino num país vizinho. A promoção da mobilidade de alunos e estudantes é um ponto fulcral da política comunitária no domínio da educação.
Contudo, a organização e o financiamento dos sistemas educativos nacionais não se insere no âmbito das competências da Comunidade. O artigo 149 o do Tratado CE estabelece claramente: «A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros […] respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo». Assim, a Comissão não dispõe das competências necessárias para analisar a questão dos custos decorrentes da existência de «alunos transfronteiriços».
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/270 |
(2004/C 33 E/281)
PERGUNTA ESCRITA E-2560/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(4 de Agosto de 2003)
Objecto: Fundos em favor do artesanato artístico
Segundo um inquérito recente, a Itália é o país da União Europeia com a taxa mais elevada de empresas artesanais e de emprego neste sector. O artesanato, com cerca de 1 milhão e meio de empresas e mais de 3 milhões de trabalhadores, constitui um dos sectores-chave da economia italiana, representando cerca de 15 % de todo o PIB. Todavia, o artesanato, embora tenha uma importância em todos os países da UE, não é actualmente objecto de uma legislação uniforme; basta pensar na legislação em vigor em França e em Itália, por confronto com a existente na Alemanha e na Áustria.
A tendência para harmonizar os diversos sectores da economia tem-se traduzido na valorização e regulamentação apenas das PME em geral, ignorando as empresas artesanais e não prevendo políticas ad hoc para este sector, que, não obstante, constitui o tecido produtivo da maior parte das empresas existentes na UE. Além disso, não foi ainda feito um estudo completo sobre as empresas artesanais existentes na UE, nem existe uma definição de «empresa europeia de carácter artesanal».
No entanto, o artesanato é a expressão das várias culturas existentes na UE e, por esse motivo, deve ser salvaguardado e incentivado em todas as suas formas.
Tendo em conta o que precede, pergunta-se à Comissão:
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1. |
Existem fundos para o financiamento do artesanato artístico? |
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2. |
Existem concursos para a realização de obras de arte com vista à decoração de espaços urbanos? |
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3. |
Existe um calendário das manifestações internacionais que acolhem o artesanato artístico? |
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4. |
Poderá a Comissão fornecer um quadro geral da situação? |
Resposta dada por Viviane Reding em nome da Comissão
(5 de Setembro de 2003)
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1. |
A Comissão pode apoiar iniciativas a favor do artesanato artístico no quadro e de acordo com os critérios de selecção do programa-quadro Cultura 2000, que constitui o único instrumento de financiamento e de programação da União no que se refere à cooperação cultural. Graças ao seu apoio aos sectores do património e das artes visuais, o programa Cultura 2000 favorece a criação artística, dando uma ênfase especial à juventude, às pessoas socialmente desfavorecidas e à diversidade cultural. Não existe nenhum programa comunitário especificamente consagrado ao artesanato artístico em geral, pelo que os financiamentos no domínio do património cultural e das artes visuais se realizam unicamente no quadro do programa Cultura 2000. O Sr. Deputado poderá encontrar informações complementares sobre o programa no sítio internet «http://europa.eu.int/comm/culture/eac/index_fr.htlm». Além disso, a Comissão financia o projecto Prodecom no âmbito do programa-quadro Euromed Património II; esse projecto tem em vista realçar o património cultural artístico e artesanal euro-mediterrânico através da atribuição do rótulo «produto cultural de desenvolvimento», tendente a facilitar o reconhecimento da qualidade e da originalidade das produções artesanais. A prazo, esta acção deve facilitar a comercialização destes produtos artesanais, a nível europeu e não só. A coordenação do projecto é assegurada pela Chambre des Beaux Arts de Méditerranée (1). |
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2. |
A Comissão não tem qualquer conhecimento da publicação de um concurso para a realização de obras de arte com vista à decoração de espaços urbanos. |
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3. |
A Comissão não possui uma agenda específica no que se refere às manifestações internacionais que incluam o artesanato artístico. No entanto, no quadro do programa Cultura 2000, deu apoio, em 2002, a algumas manifestações internacionais. A Comissão remete o Sr. Deputado para o sítio internet acima referido, em que se apresentam todos os projectos cofinanciados pelo programa Cultura 2000. |
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4. |
A Comissão partilha a opinião manifestada pelo Sr. Deputado segundo a qual, na falta de uma definição de «empresa europeia de carácter artesanal», é muitas vezes difícil calcular de forma exaustiva a contribuição das empresas artesanais para a economia europeia. Já se realizou um estudo para definir uma metodologia relativa à definição estatística da pequena empresa de carácter artesanal, que deverá permitir à Comissão dispor de dados estatísticos comparáveis e mais precisos. O Sr. Deputado poderá encontrar informações complementares acerca desse estudo no sítio internet «» Os Estados-Membros têm competência exclusiva para elaborar um balanço geral da situação, ainda que a Comissão, consciente da necessidade de valorizar a qualidade dos produtos artesanais, também tenha realizado um estudo tendente a recensear as profissões artistícas na Europa. O estudo enumera, além disso, uma série de recomendações relativas à realização de estratégias de promoção dos produtos, que vão desde medidas de conservação e de transmissão do saber-fazer até medidas destinadas a facilitar o acesso aos mercados nacionais e internacionais com recurso ao comércio electrónico. O relatório final do estudo encontra-se no sítio internet «» Por conseguinte, a Comissão continua a reflectir sobre esta matéria, e tenciona realizar trabalhos preparatórios para avaliar a viabilidade de um instrumento comunitário para a valorização e a promoção dos produtos típicos, para além dos produtos agrícolas, das pequenas empresas europeias, incluindo os produtos do artesanato artístico. |
(1) 59, rue Cambronne — 75015 Paris — ch.beaux.arts@wanadoo.fr.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/272 |
(2004/C 33 E/282)
PERGUNTA ESCRITA E-2570/03
apresentada por Maurizio Turco (NI) à Comissão
(6 de Agosto de 2003)
Objecto: Imposto eclesiástico cobrado de forma forçada pela República Federal da Alemanha sobre os subsídios de desemprego pagos a trabalhadores desempregados que não são membros da Igreja
Considerando que:
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— |
na Alemanha, são subtraídas, sob a forma de imposto eclesiástico, somas consideráveis a trabalhadores desempregados sem confissão religiosa, forçados a apoiar financeiramente uma organização a que não pertencem; |
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esta situação se afigura tanto mais inverosímil na medida em que a Constituição alemã proíbe expressamente que qualquer indivíduo seja prejudicado ou desfavorecido por não pertencer a uma comunidade religiosa; |
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a cobrança forçada do imposto eclesiástico a desempregados sem confissão religiosa constitui uma violação das seguintes disposições da Constituição alemã:
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o Tribunal Constitucional federal decretou que este imposto poderia ser perfeitamente exigido a desempregados sem confissão religiosa enquanto uma nítida maioria dos salariados for membro da Igreja. Pode-se, todavia, constatar que, de acordo com o acórdão de 8 de Novembro de 2001 da Bundessozialgericht (jurisdição federal para o contencioso social), no que se refere ao ano de 1999, 49 % da população activa alemã não pagou o imposto eclesiástico; |
Considerando que esta disposição regulamentar é contrária:
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à liberdade de culto garantida pela Constituição; |
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ao princípio da igualdade de tratamento e ao dever de neutralidade do Estado; |
— ao princípio da separação entre a Igreja e o Estado;
Poderia a Comissão indicar se tem conhecimento dos factos acima expostos e, em caso afirmativo, se tomou algumas iniciativas e, assim sendo, quais?
Não considera a Comissão que esta situação está em contradição com o acervo comunitário?
Que iniciativas formais poderia a União, caso se não consiga solucionar esta situação, adoptar relativamente à Alemanha, a fim de que seja respeitado o princípio da liberdade religiosa?
Resposta dada pelo Sr. Bolkestein em nome da Comissão
(15 de Setembro de 2003)
O tema evocado não é da competência da Comunidade.
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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/273 |
(2004/C 33 E/283)
PERGUNTA ESCRITA E-2580/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(6 de Agosto de 2003)
Objecto: Expectativa de uma produção crescente de bilhetes de euros falsos em países de baixa densidade populacional onde o euro é importante como unidade monetária paralela
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1. |
A Comissão confirma que a produção de dinheiro falso na zona euro se tem concentrado, até agora, em regiões de baixa densidade populacional da França e da Espanha e que, entretanto, ela já causou um prejuízo de EUR 16 milhões aos cidadãos e às empresas? |
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2. |
As novas técnicas — como a utilização de impressoras de computador em vez de prensas de offset — aumentam a possibilidade de produção de falsificações de notas de banco difíceis de distinguir das verdadeiras, apesar das marcas de água, dos hologramas e das tiras metálicas? |
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3. |
Qual é a proporção da falsificação do euro relativamente à falsificação da outra unidade monetária de ampla utilização, o dólar americano? A falsificação do euro está a aumentar para o nível de falsificação do dólar? |
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4. |
A Comissão partilha a expectativa do Europol de que a combinação do alargamento do território da UE e de fronteiras internas fáceis de atravessar com a importância crescente do euro enquanto moeda paralela em países com rendimentos baixos e um desemprego elevado aumenta a possibilidade de a produção de dinheiro falso em regiões de baixa densidade populacional e o seu transporte para regiões de alta densidade populacional aumentar fortemente no futuro próximo? |
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5. |
De que forma tenciona a Comissão no futuro proteger de forma suficiente os cidadãos e as empresas contra o risco de adquirirem inadvertidamente notas bancárias que depois se conclui não possuírem o valor que pareciam ter quando foram recebidas? |
Fonte: jornal neerlandês Rotterdams Dagblad de 18 de Julho de 2003.
Resposta dada pela Sra Schreyer em nome da Comissão
(18 de Setembro de 2003)
A Comissão está a proceder à recolha das informações necessárias para responder à pergunta colocada. A Comissão não deixará de comunicar o resultados das suas pesquisas no mais curto prazo.