Regras comuns relativas ao acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias da UE

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1072/2009 relativo a regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Embora as operações de transporte internacional rodoviário* tenham sido integralmente liberalizadas na União Europeia (UE), no âmbito das operações de cabotagem*, o transporte rodoviário nacional no interior de um Estado-Membro da UE efetuado por transportadores não residentes nesse Estado-Membro ainda está sujeito a restrições.

O Regulamento (CE) n.o 1072/2009 prevê, por conseguinte:

O Regulamento de alteração (UE) 2020/1055 visa:

PONTOS-CHAVE

Regulamento (CE) n.o 1072/2009

O Regulamento (CE) n.o 1072/2009 é aplicável:

Para efetuar transportes internacionais, um transportador tem de possuir uma licença comunitária e, se o motorista for nacional de um país não pertencente à UE, um certificado de motorista.

Licença comunitária

Esta licença é:

Certificado de motorista

O certificado de motorista é:

Se estas condições não forem cumpridas, as mesmas autoridades podem indeferir um pedido de emissão ou renovação de uma licença ou de emissão de um certificado. Se o titular de uma licença comunitária ou de um certificado de motorista tiver deixado de preencher as condições ou tiver prestado informações inexatas, é-lhe retirada a licença ou o certificado.

Operações de cabotagem

O Regulamento (CE) n.o 1072/2009 impõe regras rigorosas às operações de cabotagem, em particular:

Os regulamentos supramencionados apenas são aplicáveis se o transportador puder apresentar provas da realização do transporte internacional de mercadorias com destino ao Estado-Membro em causa, bem como provas de cada uma das operações consecutivas de cabotagem efetuadas.

As operações de cabotagem estão sujeitas à legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento no que se refere:

As regras supramencionadas são igualmente aplicáveis aos transportadores não residentes e aos transportadores estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento.

Infrações

Caso um transportador infrinja a legislação da UE no domínio do transporte rodoviário:

Todas as infrações graves têm de ser inscritas no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário.

Regulamento de alteração (UE) 2020/1055

As principais alterações introduzidas ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1072/2009 pelo Regulamento de alteração (UE) 2020/1055 incluem o seguinte:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

CONTEXTO

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS TERMOS

Operação de transporte rodoviário: o transporte de mercadorias exclusivamente efetuado por estrada até ao destino final.
Cabotagem: quando um transportador de mercadorias registado num país da UE efetua um transporte nacional noutro país da UE.
Transporte de mercadorias: o ato de transportar mercadorias.
Empresas de fachada: empresas que foram criadas com a finalidade de beneficiar das lacunas dos sistemas legislativos e que não oferecem qualquer serviço aos clientes, mas servem de ecrã aos serviços prestados pelos seus proprietários [Comissão Europeia, COM(2013) 122 final].
Por conta de outrem: o transporte, contra remuneração, de pessoas ou mercadorias em nome de terceiros.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72-87).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009, (CE) n.o 1072/2009 e (UE) n.o 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (JO L 249 de 31.7.2020, p. 17-32).

última atualização 19.11.2020