Assegurar a compatibilidade dos sistemas ferroviários da UE

A União Europeia (UE) pretende acelerar a integração da sua rede ferroviária (*) através da introdução de condições e normas comuns. Estas contribuem para assegurar níveis elevados de segurança e eficiência.

ATO

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação).

SÍNTESE

A União Europeia (UE) pretende acelerar a integração da sua rede ferroviária (*) através da introdução de condições e normas comuns. Estas contribuem para assegurar níveis elevados de segurança e eficiência.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece as condições a cumprir para alcançar a interoperabilidade (**) no sistema ferroviário da UE de forma compatível com a Diretiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro, em particular no que diz respeito aos procedimentos para a autorização da entrada em serviço dos veículos ferroviários.

As condições referem-se à conceção, construção, entrada em serviço, modernização, renovação, exploração e manutenção deste sistema. Dizem ainda respeito às qualificações profissionais e às condições de saúde e segurança do pessoal que participa na sua exploração e manutenção.

PONTOS-CHAVE

A UE persegue o seu objetivo de alcançar um sistema ferroviário interoperável, tanto de alta velocidade como convencional, através da adoção e posterior aplicação de normas técnicas uniformes aplicáveis em todos os países da UE. A diretiva estabelece:

A Comissão Europeia tem competência para adotar nova legislação relativa a aspetos específicos das especificações técnicas respeitantes à interoperabilidade ferroviária. Os aspetos abordados por essa legislação incluem especificações técnicas relativas a vagões e locomotivas, acessibilidade ao sistema ferroviário por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e segurança nos túneis.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 19 de julho de 2008.

CONTEXTO

Esta diretiva revogou a Diretiva 96/48/CE relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Diretiva 2001/16/CE relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Rede: as linhas férreas, estações, terminais e equipamentos fixos necessários para assegurar o funcionamento seguro e regular do sistema ferroviário.

(**) Interoperabilidade: a capacidade do sistema ferroviário para permitir a circulação segura e sem interrupção de comboios que cumpram os níveis de desempenho exigidos dessas linhas.

(***) Subsistemas: o resultado da subdivisão do sistema ferroviário (anexo II). Estes subsistemas, para os quais deverão ser definidos requisitos essenciais, têm caráter estrutural (por exemplo, infraestruturas ou sinalização) ou funcional (por exemplo, gestão do tráfego ou manutenção).

Para mais informações, consulte as páginas sobre interoperabilidade no sítiowebda Comissão Europeia.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2008/57/CE

19.7.2008

19.7.2010

JO L 191 de 18.7.2008, p. 1-45

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2008/57/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 10.06.2015