Programa TACIS (2000 - 2006)

O programa TACIS pretende favorecer a transição para uma economia de mercado e reforçar a democracia e o Estado de Direito nos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central.

ACTO

Regulamento nº 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

1. O programa comunitário TACIS incentiva a democratização, o reforço do Estado de Direito e a transição para a economia de mercado dos Novos Estados Independentes (NEI), criados devido ao desmembramento da União Soviética. Trata-se dos seguintes países: a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorússia, a Geórgia, o Cazaquistão, o Quirguizistão, a Moldávia, a Mongólia, o Usbequistão, a Rússia, o Tajiquistão, o Turquemenistão e a Ucrânia.

2. Abrangendo o período de 2000-2006, o programa baseia-se nos princípios e nos objectivos enunciados nos acordos de parceria e de cooperação (APC) e nos acordos comerciais e de cooperação económica entre a União e esses países. Além disso, fundamenta-se na cláusula democrática de base da Comunidade. Assim, na falta de um elemento considerado essencial para a prossecução da cooperação, o Conselho pode decidir por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, tomar medidas adequadas.

Objectivos

3. Para maximizar o seu impacto, o programa concentrar-se-á num número limitado de iniciativas de relevo, sem excluir os projectos de pequena dimensão. Para o efeito, os programas indicativos e os programas de acção são definidos com os parceiros e deverão contemplar, no máximo, três domínios intersectoriais de cooperação. Entre os domínios privilegiados da cooperação, salienta-se especialmente:

4. Aos três domínios de base poder-se-ia acrescentar uma ajuda concedida em matéria de segurança nuclear. Essa ajuda deve concentrar-se em três eixos principais:

5. O programa deve ter em conta a diversidade das necessidades e das prioridades regionais, assim como os progressos realizados em matéria de consolidação da democracia e da economia de mercado nos Estados parceiros e a sua capacidade de absorção. Deve ser igualmente dada uma atenção especial à necessidade de reduzir os riscos ambientais e a poluição, à utilização sustentável dos recursos naturais e energéticos e aos aspectos sociais da transição.

6. Além disso, o programa procura promover a cooperação interestatal, inter-regional e transfronteiriça entre os próprios países beneficiários, entre estes países e a União Europeia e entre esses países e os países da Europa Central e Oriental. Esta cooperação transfronteiriça (es de en fr) tem como objectivo:

Acções apoiadas

7. Sendo um programa de assistência técnica, o programa TACIS apoia principalmente as seguintes medidas:

Financiamento

8. A dotação financeira prevista para esses seis anos é de 3 138 mil milhões de euros. Os montantes anuais são fixados anualmente pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras da União. A ajuda da União é concedida, em princípio, a fundo perdido.

9. O regulamento prevê que 20% do orçamento total do programa podem ser afectados ao financiamento de investimentos com efeito multiplicador e com interesse para a Comunidade (financiamento de infra-estruturas nas fronteiras e infra-estruturas ambientais, promoção das PME, redes). Além disso, esses financiamentos comunitários devem adicionar-se a outros investimentos.

10. Está igualmente prevista a aplicação (até ao máximo de 20% do orçamento total do novo programa) de um mecanismo de incitamento que introduz um elemento de concorrência na repartição dos recursos a fim de promover a qualidade. Esse sistema deverá ser instaurado progressivamente (inicialmente 10% do orçamento, aumentando depois de forma progressiva em 5% por ano, no máximo).

11. Por outro lado, a Comissão favorece o co-financiamento com organismos públicos e privados nos Estados-Membros.

Programação

12. A ajuda comunitária aos NEI é concedida no âmbito de programas nacionais e regionais plurianuais, elaborados através do diálogo entre os países parceiros e a Comissão Europeia. Esses programas compreendem programas indicativos que incidem sobre um período de três a quatro anos. Estabelecem igualmente os principais objectivos e as grandes orientações da cooperação e incluem indicações financeiras.

13. São, em seguida, aprovados programas de acção anuais ou bianuais com base em programas indicativos, comportando uma lista tão pormenorizada quanto possível dos projectos a financiar nos domínios de cooperação seleccionados. Por último, esses projectos são objecto de protocolos financeiros concluídos entre a Comissão e cada país parceiro.

Procedimentos e gestão

14. Os programas indicativos e os programas de acção são aprovados pela Comissão, segundo o procedimento de gestão, após consulta do comité de assistência aos NEI e à Mongólia constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

15. A Comissão assegura a gestão das acções e das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento em conformidade com o Regulamento Financeiro da Comunidade Europeia (CE), respeitando os princípios da boa gestão financeira, da economia e da rentabilidade.

16. As acções financiadas pelo TACIS são objecto de contratos adjudicados por concursos em conformidade com as disposições relevantes do Regulamento Financeiro da CE. Assim, tratando-se de serviços, os contratos superiores a 200 000 euros serão adjudicados através de concurso limitado ao nível internacional. Os contratos inferiores a este montante serão concluídos segundo o procedimento por negociação.

17. Está aberta a participação aos concursos e aos contratos, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros, dos países beneficiários, dos países que beneficiam do programa Phare e, eventualmente, dos países terceiros mediterrâneos parceiros da CE.

18. Deve ser assegurada uma boa coordenação na gestão da aplicação deste programa entre a Comissão e os Estados-Membros, tanto na fase de definição dos projectos como na sua realização.

Acompanhamento e avaliação

19. A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre o estado de adiantamento deste programa com a avaliação da assistência prestada e da sua eficácia. Esses relatórios serão enviados a todas as instituições comunitárias. À luz desses relatórios, a Comissão apresenta as propostas de alterações adequadas do regulamento. Além disso, facultará estatísticas sobre a adjudicação dos contratos.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 99/2000

21.01.2000 - 31.12.2006

-

JO L 12 de 18.01.2000

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 2112/2005

28.12.2005

-

JO L 344 de 27.12.2005

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n° 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006 , que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria [Jornal Oficial L 310 de 09.11.2006].

Última modificação: 21.02.2007