Proibição do comércio de equipamentos de tortura

A União Europeia (UE) é contra a aplicação da pena de morte, a prática da tortura e de outras penas cruéis e inusitadas* nos países não pertencentes à UE. Por esta razão, proíbe o comércio de determinados equipamentos e produtos suscetíveis de serem utilizados para estas finalidades, como as forcas, as cadeiras elétricas e os sistemas de injeção letal.

ATO

Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

SÍNTESE

A União Europeia (UE) é contra a aplicação da pena de morte, a prática da tortura e de outras penas cruéis e inusitadas* nos países não pertencentes à UE. Por esta razão, proíbe o comércio de determinados equipamentos e produtos suscetíveis de serem utilizados para estas finalidades, como as forcas, as cadeiras elétricas e os sistemas de injeção letal.

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento proíbe todas as exportações ou importações de mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Além disso, estabelece um sistema de autorização para a exportação de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para estas finalidades.

PONTOS-CHAVE

CONTEXTO

A proibição absoluta de práticas de tortura e de maus-tratos consagrada nas principais convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos reflete-se a nível da UE na Carta dos Direitos Fundamentais, que estabelece que «ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes». A Carta proíbe também a aplicação da pena de morte.

PRINCIPAIS TERMOS

*Pena inusitada: pena que implica infligir dor, sofrimento ou humilhação que vai além dos valores morais de uma comunidade.

Para mais informações, consulte a página sobre medidas de luta contra a tortura no sítiow ebda Comissão Europeia.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o 1236/2005

30.7.2006

JO L 200 de 30.7.2005, p. 1-19

Retificação

JO L 79 de 16.3.2006, p. 32-32

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o 37/2014

20.2.2014

JO L 18 de 21.1.2014, p. 1-51

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 e dos respetivos anexos foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) n.o 775/2014 da Comissão, de 16 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 210 de 17.7.2014, p. 1-10)

última atualização 03.08.2015