Proibição do comércio de equipamentos de tortura
A União Europeia (UE) é contra a aplicação da pena de morte, a prática da tortura e de outras penas cruéis e inusitadas* nos países não pertencentes à UE. Por esta razão, proíbe o comércio de determinados equipamentos e produtos suscetíveis de serem utilizados para estas finalidades, como as forcas, as cadeiras elétricas e os sistemas de injeção letal.
ATO
Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
SÍNTESE
A União Europeia (UE) é contra a aplicação da pena de morte, a prática da tortura e de outras penas cruéis e inusitadas* nos países não pertencentes à UE. Por esta razão, proíbe o comércio de determinados equipamentos e produtos suscetíveis de serem utilizados para estas finalidades, como as forcas, as cadeiras elétricas e os sistemas de injeção letal.
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
O regulamento proíbe todas as exportações ou importações de mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Além disso, estabelece um sistema de autorização para a exportação de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para estas finalidades.
PONTOS-CHAVE
CONTEXTO
A proibição absoluta de práticas de tortura e de maus-tratos consagrada nas principais convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos reflete-se a nível da UE na Carta dos Direitos Fundamentais, que estabelece que «ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes». A Carta proíbe também a aplicação da pena de morte.
PRINCIPAIS TERMOS
*Pena inusitada: pena que implica infligir dor, sofrimento ou humilhação que vai além dos valores morais de uma comunidade.
Para mais informações, consulte a página sobre medidas de luta contra a tortura no sítiow ebda Comissão Europeia.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (CE) n.o 1236/2005 |
30.7.2006 |
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Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (UE) n.o 37/2014 |
20.2.2014 |
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As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 e dos respetivos anexos foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
ATOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) n.o 775/2014 da Comissão, de 16 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 210 de 17.7.2014, p. 1-10)
última atualização 03.08.2015