Defesa contra os entraves ao comércio
SÍNTESE DE:
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
PONTOS-CHAVE
Quando, com base neste processo de exame, a UE decidir agir, podem ser tomadas quaisquer medidas de política comercial compatíveis com as obrigações e procedimentos internacionais existentes. Pode, nomeadamente:
suspender concessões (*) pautais e impor direitos aduaneiros novos ou mais elevados;
introduzir ou aumentar as restrições quantitativas às importações ou exportações de bens ou mercadorias;
suspender concessões relativamente às mercadorias, bens, serviços ou fornecedores no domínio dos contratos públicos.
O Conselho deve deliberar sobre a proposta da Comissão de adotar uma ou mais das medidas supraindicadas num prazo de 30 dias.
Em 2014, a UE alterou o regulamento [Regulamento (UE) n.o 654/2014] através da adição de novas regras e procedimentos. Estes asseguram que a UE pode exercer, com maior eficácia e rapidez, os direitos que lhe assistem de suspender ou retirar concessões ou outras obrigações ao abrigo de acordos internacionais de comércio.
A Comissão pode adotar atos que tomem medidas contra países não pertencentes à UE em casos de necessidade urgente. Estes atos de execução são imediatamente aplicáveis e este procedimento só pode ser utilizado em casos devidamente fundamentados. As medidas que podem ser tomadas por meio de atos de execução incluem as três supramencionadas.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O Regulamento (CE) n.o 3286/94 é aplicável desde 1 de janeiro de 1995. O Regulamento (UE) n.o 654/2014 é aplicável desde 17 de julho de 2014.
CONTEXTO
Inquéritos sobre os entraves ao comércio
PRINCIPAIS TERMOS
* Entrave ao comércio: qualquer prática comercial adotada por um país não pertencente à UE, mas proibida pelas regras do comércio internacional que atribuem à parte afetada pela prática o direito de tentar eliminar os efeitos dessa prática. Estas regras do comércio internacional são essencialmente as da Organização Mundial do Comércio (OMC) e as que resultam de acordos bilaterais com países não pertencentes à UE em que a UE é parte.
* Prejuízo: qualquer prejuízo importante que um entrave ao comércio ameace causar a uma indústria da UE no mercado da UE.
* Efeitos prejudiciais no comércio: aqueles que um entrave ao comércio cause ou ameace causar, em relação a um produto ou serviço, a empresas da UE no mercado de qualquer país não pertencente à UE.
* Concessões ou outras obrigações: concessões pautais ou outros benefícios que a UE se tenha comprometido a aplicar no seu comércio com países não pertencentes à UE, por força dos acordos internacionais de comércio em que é parte.
ATO
Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 349 de 31.12.1994, p. 71-78)
As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 3286/94 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
última atualização 30.11.2015