Medidas anti-dumping

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2016/1036 estabelece as regras de defesa comercial da União Europeia (UE) para assegurar proteção contra as importações objeto de dumping de países não pertencentes à UE para o mercado da UE.

Foi alterado três vezes: pelo Regulamento (UE) 2017/2321, pelo Regulamento (UE) 2018/825 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1173.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (UE) 2016/1036 estabelece as seguintes regras.

Condições

Só podem ser impostas medidas anti-dumping sobre importações de um produto se estiverem reunidas quatro condições:

Procedimento de denúncia

Inquéritos anti-dumping

Identificação de um caso de dumping

Sempre que a Comissão considerar, com base num inquérito, que existe dumping, poderão ser desencadeados os seguintes processos.

O Regulamento de alteração (UE) 2017/2321 introduz uma metodologia de cálculo para as medidas anti-dumping que deve ser aplicada em casos relacionados com importações de países membro da Organização Mundial do Comércio onde existam distorções importantes no mercado, resultantes de uma intervenção do Estado.

Regulamento de alteração (UE) 2018/825

O regulamento estabelece, entre outras, as seguintes disposições.

Regulamento Delegado (UE) 2020/1173

Numa revisão realizada à luz do Regulamento de alteração (UE) 2018/825, a Comissão concluiu que, em termos globais, não foi causado nenhum prejuízo adicional à indústria da UE pelas importações durante o período de divulgação prévia. Foi com base nessa conclusão que adotou um ato delegado que altera a duração do período de divulgação prévia para quatro semanas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Valor normal: o valor que corresponde geralmente ao preço de mercado do produto no país exportador. Todavia, se não forem efetuadas vendas, se o volume de vendas for insuficiente ou se as vendas forem realizadas com perdas no mercado de origem, o valor normal do produto é geralmente calculado com base no custo de produção no país exportador, acrescido de um montante razoável relativo aos encargos de venda, às despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como aos lucros. São aplicadas regras específicas para as economias onde existem distorções importantes.
Prejuízo importante: um prejuízo significativo causado à indústria da UE (por exemplo, a perda de quotas de mercado, níveis reduzidos de preços e/ou diminuição da rendibilidade).
Produto similar: um produto idêntico ou que apresente características muito semelhantes às do importador do produto considerado.
Medidas anti-dumping: medidas impostas sobre importações de um produto vendido a um preço inferior ao seu valor normal e que causa um prejuízo importante aos produtores da UE.
Margem de dumping: a diferença entre o valor normal e o preço que um mesmo exportador cobra por um produto no mercado da UE (preço de exportação).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (codificação) (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21-54).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/1036 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (codificação) (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55-91).

Consulte a versão consolidada.

última atualização 16.10.2020