Cooperação estruturada permanente

O Tratado de Lisboa introduziu a possibilidade de determinados países de União Europeia (UE) reforçarem a sua colaboração no domínio militar através da criação de uma cooperação estruturada permanente [do artigo 42.°, n.° 6 e do artigo 46.° do Tratado da União Europeia (TUE)]. Para tal, os países interessados deverão preencher duas condições principais previstas no protocolo n.° 10 anexado ao Tratado:

A Agência Europeia de Defesa avalia regularmente as contribuições dos países participantes.

Os países da UE que desejem constituir uma cooperação estruturada permanente devem notificar a sua pretensão ao Conselho e ao alto-representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Na sequência desta notificação, o Conselho deve adotar por maioria qualificada uma decisão que estabelece a cooperação estruturada permanente e a lista dos países participantes. A adesão de novos países ou a suspensão de alguns é decidida pelo Conselho por maioria qualificada dos países participantes na cooperação estruturada permanente. As decisões e recomendações tomadas no quadro de uma cooperação deste tipo são adotadas por unanimidade pelos membros do Conselho participantes.

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