Acesso mais amplo ao material protegido por direitos de autor: obras órfãs

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2012/28/UE — Determinadas utilizações permitidas de obras órfãs

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Esta diretiva visa promover a digitalização e o acesso em linha lícito na União Europeia (UE) às obras órfãs* conservadas em bibliotecas, estabelecimentos de educação, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património audiovisual e organizações de radiodifusão de serviço público.

Estas organizações têm uma missão de interesse público de:

Após conclusão da pesquisa diligente* , estas organizações estarão autorizadas a utilizar as obras órfãs para tais fins.

PONTOS-CHAVE

Âmbito

A diretiva aplica-se às obras protegidas por direitos de autor publicadas pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidas (exibidas através de televisão ou em linha, isto é, de meios audiovisuais, e não através de meios escritos) num país da UE.

A diretiva aplica-se a diversas categorias de obras:

Estatuto de obra órfã

Base de dados

Será criada uma base de dados em linha única, a nível europeu e acessível ao público, contendo informação sobre as obras órfãs, incluindo:

Esta base de dados assegura que tanto as organizações que efetuam as pesquisas como os titulares dos direitos podem encontrar informação sobre a identificação e a utilização das obras órfãs.

Utilizações permitidas

As organizações abrangidas pela diretiva podem utilizar uma obra órfã apenas para fins relacionados com a sua missão de interesse público:

As organizações podem gerar receitas no decurso dessa utilização, exclusivamente com o objetivo de cobrir os custos da digitalização das obras órfãs e de as tornar acessíveis ao público.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 29 de outubro de 2014 e teve de tornar-se lei nos países da UE no mesmo dia.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Obras órfãs: obras como livros, artigos de jornais e de revistas e filmes que ainda estão ao abrigo dos direitos de autor, mas cujos autores, ou outros titulares dos direitos, não são conhecidos ou não podem ser localizados ou contactados por forma a obter as permissões relativas aos direitos de autor.
Pesquisa diligente: pesquisa exaustiva com o objetivo de identificar e/ou localizar os autores, ou outros titulares dos direitos, dos materiais protegidos por direitos de autor.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (codificação) (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1-99)

Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (JO L 129 de 16.5.2012, p. 1-6)

Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, 22.6.2001, p. 10-19)

Ver a versão consolidada.

última atualização 14.06.2018