Moeda eletrónica: atividade e supervisão prudencial

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/110/CE: a atividade e a supervisão da moeda eletrónica

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Em geral, a DME tem por objetivo:

Concretamente, moderniza as regras da UE relativas à moeda eletrónica, em especial alinhando o regime prudencial aplicável às instituições de moeda eletrónica* com os requisitos aplicáveis às instituições de pagamento previstos na DSP.

Introduz requisitos prudenciais proporcionados destinados a facilitar o acesso dos novos operadores ao mercado. Tal inclui reduzir o requisito de capital inicial para 350 000 euros, bem como a introdução de novas regras para o cálculo dos fundos próprios.

As instituições abrangidas pela DME incluem bancos, instituições de moeda eletrónica, o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais.

As atividades que as instituições de moeda eletrónica estão autorizadas a exercer incluem a prestação de serviços de pagamento e a concessão de créditos relacionados com esses pagamentos.

Em outubro de 2015, a UE adotou uma nova diretiva relativa aos serviços de pagamento, conhecida como DSP2. Revoga a Diretiva 2007/64/CE com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2018. A DSP2 visa melhorar a segurança, aumentar as possibilidades de escolha dos consumidores e acompanhar o ritmo da inovação.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 30 de outubro de 2009. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 30 de abril de 2011.

CONTEXTO

Sítio da Comissão Europeia sobre a moeda eletrónica

PRINCIPAIS TERMOS

* Moeda eletrónica é a alternativa digital ao dinheiro, que permite aos utilizadores armazenar fundos num dispositivo (cartão ou telefone) ou através da Internet e efetuar operações de pagamento.

* Instituições de moeda eletrónica são organizações que foram autorizadas a emitir moeda eletrónica.

ATO

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7-17)

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1-36). As sucessivas alterações da Diretiva 2007/64/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35-127)

última atualização 21.03.2016