Este regulamento estabelece regras e condições à escala da União Europeia (UE) para a concessão de uma marca da UE.
Codifica e substitui o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho e as suas sucessivas alterações.
Qualquer pessoa ou empresa, incluindo entidades públicas, pode ser titular de uma marca da UE por meio de registo.
Podem constituir marcas da UE todos os sinais, nomeadamente palavras (incluindo nomes de pessoas), desenhos, letras, algarismos e a forma dos produtos ou da sua embalagem, desde que esses sinais possam:
A marca da UE confere ao seu titular um direito exclusivo que o habilite a proibir terceiros de utilizarem, para fins comerciais:
O titular da marca da UE não pode, todavia, proibir terceiros de utilizar, para fins comerciais:
Os requerentes devem depositar um pedido de marca da UE junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
O pedido deve conter as seguintes informações:
Os requerentes devem ainda pagar uma taxa de depósito. A taxa de depósito deve ser paga no prazo de um mês a contar da data de depósito, ou seja, a data em que os documentos são depositados junto do EUIPO.
A marca da UE pode ser objeto de renúncia em relação à totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que foi registada. Os direitos do titular podem, além disso, ser revogados se:
O regulamento estabelece ainda as causas de nulidade da marca. Estas causas incluem, por exemplo, os casos em que o requerente não tenha agido de boa-fé no ato de depósito do pedido de marca.
Aquando do depósito de um pedido de registo, é possível designar uma marca da UE como marca coletiva. Podem depositar marcas coletivas da UE as associações de:
É igualmente possível designar uma marca da UE como uma marca de certificação. Neste caso, o titular da marca certifica a matéria, o modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, a qualidade, a exatidão ou outras características (com exceção da proveniência geográfica) dos produtos e serviços certificados.
O Regulamento (UE) n.o 1215/2012 é aplicável a ações judiciais relacionadas com marcas da UE e pedidos de marcas da UE, bem como a ações simultâneas e sucessivas com base em marcas da UE e nacionais.
Os países da UE devem designar «tribunais de marca da UE». Estes tribunais têm competência exclusiva para todos os litígios relacionados com a infração e a validade das marcas da UE.
O regulamento entrou em vigor em .
O EUIPO substitui o Instituto de Harmonização no Mercado Interno desde , em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2424, que alterou o Regulamento (CE) n.o 207/2009, ambos substituídos pelo Regulamento (UE) 2017/1001.
Para mais informações, consulte:
Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de , p. 1-99)
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