Defensores dos direitos do Homem: apoio da União Europeia
SÍNTESE DE:
Artigo 2.º do Tratado da União Europeia
Orientações da UE sobre os defensores dos direitos do Homem
QUAL É O OBJETIVO DO ARTIGO 2.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E DAS ORIENTAÇÕES SOBRE OS DEFENSORES DOS DIREITOS DO HOMEM?
- O artigo 2.º do Tratado da União Europeia refere que a UE se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem.
- As orientações definem a abordagem da União Europeia (UE) ao apoio e à proteção dos defensores dos direitos do Homem* nos países não pertencentes à UE, com vista a permitir-lhes atuar livremente.
- Em termos operacionais, estas orientações são aplicáveis no contexto da Política Externa e de Segurança Comum (PESC).
PONTOS-CHAVE
Os aspetos mais importantes das orientações são os seguintes:
- Os diplomatas nas representações da UE* irão reunir-se regularmente com os defensores dos direitos do Homem, visitar os ativistas detidos, acompanhar os seus julgamentos e defender a sua proteção.
- O Grupo dos Direitos do Homem (COHOM) deverá identificar as situações em que a UE é chamada a intervir com base nos relatórios dos chefes de missão da UE, das Nações Unidas, do Conselho da Europa e de organizações não governamentais.
- A ação dos altos funcionários da UE (por exemplo, o Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança) incluirá reuniões com defensores dos direitos do Homem nas suas visitas a países não pertencentes à UE.
- O diálogo político com países não pertencentes à UE e com organizações regionais abrangerá a situação dos defensores dos direitos do Homem.
- Os chefes de missão recordarão as autoridades dos países não pertencentes à UE da sua responsabilidade de proteger os defensores dos direitos do Homem que estejam em perigo.
- A UE irá cooperar estreitamente com os países não pertencentes à UE que também tenham políticas destinadas a proteger os defensores dos direitos do Homem e irá trabalhar com os mecanismos de proteção dos defensores dos direitos do Homem de outras organizações regionais, como a União Africana, a Organização dos Estados Americanos e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa.
- A UE irá promover o reforço dos mecanismos regionais existentes e a criação de novos mecanismos regionais de proteção dos defensores dos direitos do Homem.
- O compromisso assumido pela UE de apoiar os defensores dos direitos do Homem é complementado pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), que presta assistência financeira às organizações que apoiam os ativistas de direitos humanos.
CONTEXTO
Os defensores dos direitos do Homem desempenham um papel fundamental para:
- chamar a atenção para a violência;
- prestar apoio jurídico, psicológico, médico ou de outra natureza às vítimas de violações dos direitos do Homem;
- combater a impunidade dos responsáveis pelas violações dos direitos do Homem; e
- sensibilizar para os direitos do Homem e para os seus defensores a nível nacional, regional e internacional.
No entanto, os defensores dos direitos do Homem são frequentemente alvo de ataques e ameaças, pelo que é importante garantir a sua segurança e proteção.
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
Defensores dos direitos do Homem: indivíduos, grupos ou organizações que promovem e protegem, de forma pacífica, os direitos do Homem reconhecidos universalmente, nomeadamente os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, incluindo os direitos dos indivíduos pertencentes a povos indígenas.
Representações da UE: embaixadas e consulados dos países da UE e delegações da UE.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título I — Disposições comuns — Artigo 2.º (JO C 202 de 7.6.2016, p. 17)
Garantir a proteção — Orientações da União Europeia sobre os defensores dos direitos do Homem, Conselho da UE (Negócios Estrangeiros), 2008
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.º 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (JO L 77 de 15.3.2014, p. 85-94)
última atualização 28.07.2017