Título de residência para vítimas de tráfico de pessoas

Podem ser emitidos títulos de residência temporários para nacionais de países não pertencentes à União Europeia (UE) que sejam vítimas de tráfico de seres humanos ou (facultativamente) objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal. Espera-se que esta diretiva incentive a sua cooperação com as autoridades competentes, prestando-lhes, ao mesmo tempo, proteção adequada.

ATO

Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes.

SÍNTESE

Podem ser emitidos títulos de residência temporários para nacionais de países não pertencentes à União Europeia (UE) que sejam vítimas de tráfico de seres humanos ou (facultativamente) objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal. Espera-se que esta diretiva incentive a sua cooperação com as autoridades competentes, prestando-lhes, ao mesmo tempo, proteção adequada.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva define o procedimento de emissão e renovação do título de residência, as condições de não renovação ou retirada do título e o tratamento dado às vítimas antes e depois da concessão do título.

PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES

A diretiva é aplicável a cidadãos de países não pertencentes à UE independentemente de terem ou não entrado na União de forma ilegal. Os títulos podem ser concedidos a pessoas que tenham alcançado a maioridade no respetivo país da União Europeia e podem ser aplicáveis a crianças nas condições previstas nas legislações nacionais.

As pessoas em questão devem ser informadas das possibilidades que esta diretiva oferece pelas autoridades competentes do país da UE em causa. Os cidadãos de países não pertencentes à União dispõem de um prazo de reflexão que lhes permite recuperar e escapar à influência dos autores das infrações, de modo a poderem tomar uma decisão informada sobre se cooperam ou não com as autoridades responsáveis pela investigação. Durante este período, os cidadãos de países não pertencentes à UE em causa:

As autoridades competentes são responsáveis por avaliar se:

Caso as três condições supramencionadas sejam preenchidas, será emitido um título de residência temporário e renovável válido por, pelo menos, seis meses. O título pode ser renovado caso as condições relevantes continuem a ser preenchidas. O título concede ao respetivo portador acesso ao mercado de trabalho, à formação profissional e à educação, nas condições previstas na legislação nacional.

O título de residência não pode ser renovado se as condições previstas na diretiva deixarem de estar preenchidas ou se os procedimentos relevantes tiverem sido encerrados. O título pode ser retirado por diversos motivos, incluindo se a vítima reatar o contacto com os autores presumidos das infrações ou deixar de cooperar, ou se os procedimentos forem arquivados.

Os países da UE são livres de adotar ou manter disposições mais favoráveis às pessoas abrangidas por esta diretiva.

Apesar de a recolha de dados sobre vários aspetos desta diretiva ainda ter de ser melhorada, dois relatórios da Comissão sobre a aplicação da diretiva, de 2010 e 2014, concluíram que a possibilidade de emissão de títulos de residência em troca da cooperação com as autoridades pode não estar a ser suficientemente utilizada pelos países da UE.

CONTEXTO

Esta diretiva deve ser lida em conjunto com a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas. Esta última proporciona um quadro jurídico horizontal para cidadãos da UE e de países não pertencentes à UE e veio reforçar a maioria das disposições da Diretiva 2004/81/CE, incluindo o quadro de proteção e assistência a menores.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2004/81/CE

6.8.2004

5.8.2006

JO L 261 de 6.8.2004, p. 19-23

ATOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2004/81/CE do Conselho relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes [COM(2010) 493 final de 15 de outubro de 2010].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Diretiva 2004/81/CE, que regula a concessão de um título de residência temporário aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades responsáveis [COM(2014) 635 final de 17 de outubro de 2014].

última atualização 02.04.2015