Rede Genocídio da União Europeia
SÍNTESE DE:
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?
Esta decisão cria uma rede de pontos de contacto nacionais, um em cada país da União Europeia (UE), para melhorar a cooperação no combate ao genocídio (*), crimes contra a humanidade (*) e crimes de guerra (*).
PONTOS-CHAVE
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Em cada país da UE são criados pontos de contacto nacionais para o intercâmbio de informações sobre os crimes supracitados. Os dados de cada ponto de contacto devem ser enviados ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia que, por sua vez, reencaminha os mesmos para os pontos de contacto nacionais nos outros países da UE.
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Os pontos de contacto nacionais trocam informações que possam ser relevantes no contexto das investigações de genocídios, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra a pedido dos outros pontos de contacto nacionais.
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O Conselho da União Europeia informa anualmente o Parlamento Europeu das atividades da rede de pontos de contacto.
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A rede reúne-se duas vezes por ano em reuniões convocadas pela Presidência do Conselho da União Europeia para coordenar os esforços em curso para investigar e perseguir criminalmente as pessoas suspeitas de terem cometido ou participado em crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.
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A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?
A decisão entrou em vigor em 13 de junho de 2002.
CONTEXTO
Todos os países da UE ratificaram o Estatuto de Roma de 17 de julho de 1998 que cria o Tribunal Penal Internacional (TPI) para julgar processos que envolvam o genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.
No entanto, a investigação e a instauração e perseguição penal do genocídio, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra são, essencialmente, da responsabilidade das autoridades nacionais. Por esta razão, é necessária uma cooperação mais estreita entre as autoridades nacionais para garantir que estes crimes são combatidos com sucesso.
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PRINCIPAIS TERMOS
(*) Genocídio: atos praticados com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
(*) Crimes contra a humanidade: atos cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil.
(*) Crimes de guerra: atos cometidos que violam as leis e costumes aplicáveis em conflitos armados (por exemplo, as Convenções de Genebra). Exemplos destes crimes incluem maus tratos a prisioneiros de guerra, homicídio de reféns ou destruição deliberada de cidades, vilas ou aldeias.
ATO
Decisão 2002/494/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, que cria uma Rede Europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (JO L 167 de 26.6.2002, p. 1-2)
ATOS RELACIONADOS
Decisão 2003/335/JAI do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à investigação e instauração e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (JO L 118 de 14.5.2003, p. 12-14)
última atualização 26.11.2015