Convenção contra a corrupção envolvendo funcionários públicos

 

SÍNTESE DE:

Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da UE ou de países da UE

Ato do Conselho que estabelece a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da UE ou de países da UE

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DO ATO?

PONTOS-CHAVE

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor em 28 de setembro de 2005 e todos os países da UE aderiram à convenção.

CONTEXTO

A criminalização da corrupção ativa e passiva tem sido objeto de uma série de instrumentos internacionais e europeus ao longo das últimas 2 décadas.

Nível internacional

Nível europeu

Nota: Embora a maioria dos países da UE sejam partes nestas últimas convenções (a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais e a Convenção Penal sobre a Corrupção), a própria UE não é parte.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Funcionário público: qualquer funcionário europeu ou nacional, incluindo qualquer funcionário nacional de outro país da UE.
Funcionário europeu: qualquer pessoa que seja funcionário ou outro trabalhador contratado na aceção do Estatuto dos Funcionários da UE, bem como qualquer pessoa destacada para a UE pelos países da UE ou por qualquer organismo público ou privado que desempenhe funções equivalentes às desempenhadas pelos funcionários ou outros funcionários da UE.
Funcionário nacional: funcionário ou funcionário público, tal como definido na legislação nacional do país da UE em que a pessoa em questão exerce essa função para efeitos de aplicação do direito penal desse país da UE.
Corrupção ativa: a ação deliberada de uma pessoa que promete ou concede, diretamente ou através de um intermediário, uma vantagem de qualquer tipo a um funcionário, para si próprio/a para terceiros, para que ele/a aja ou se abstenha de agir em conformidade com os seus deveres ou no exercício das suas funções em violação dos seus deveres oficiais.
Corrupção passiva: a ação deliberada de um funcionário que, diretamente ou através de um intermediário, solicita ou recebe vantagens de qualquer natureza, para si próprio/a ou para terceiros, ou aceita a promessa de tais vantagens, de agir ou abster-se de agir em conformidade com os seus deveres ou no exercício das suas funções em violação dos seus deveres oficiais.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção estabelecida com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO C 195 de 25.6.1997, p. 2-11).

Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 que estabelece, com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia (JO L 195 de 25.6.1997, p. 1)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho de 12 de outubro de 2017 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (o «EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71)

Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41)

Decisão (UE) 2016/63 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, sobre a adesão da Croácia à Convenção, estabelecida com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 14 de 21.1.2016, p. 23-24)

Decisão 2008/801/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2008, sobre a celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (JO L 287 de 29.10.2008, p. 1-110)

Decisão 2007/751/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007, respeitante à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção, estabelecida com base na alínea c) do n.o 2 do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 304 de 22.11.2007, p. 34-35)

Decisão 2003/642/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à aplicação a Gibraltar da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 226 de 10.9.2003, p. 27)

Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54-56)

Relatório explicativo sobre a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (Texto aprovado pelo Conselho em 3 de dezembro de 1998) (JO L 391 de 15.12.1998, p. 1-12)

Ato do Conselho, de 27 de setembro de 1996, que estabelece um protocolo à Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 313 de 23.10.1996, p. 1-10).

Ato do Conselho, de 26 de julho de 1995, que estabelece a Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 316 de 27.11.1995, p. 48-57).

última atualização 08.03.2019