Tributação dos rendimentos da poupança

A União Europeia (UE) pretende permitir que os juros da poupança recebidos num país da UE por pessoas singulares que sejam residentes fiscais noutro país da UE sejam sujeitos a uma tributação efetiva em conformidade com a legislação deste último país da UE.

ATO

Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

SÍNTESE

No âmbito do pacote fiscal destinado a combater a concorrência fiscal prejudicial, a UE adotou, em 2003, uma diretiva que visa reduzir as distorções existentes na tributação efetiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

A diretiva tem por objetivo permitir que tais juros pagos num país da UE a pessoas singulares residentes noutro país (beneficiários efetivos) sejam sujeitos a uma tributação efetiva em conformidade com a legislação deste último país.

Âmbito de aplicação

A diretiva limita-se à fiscalidade dos rendimentos da poupança sob a forma de juros gerados por créditos e exclui as questões relacionadas com a tributação das pensões e das prestações de seguro. A nível territorial, a diretiva é aplicável aos juros pagos por um agente pagador, ou seja, um operador económico (por exemplo, uma instituição financeira, um banco ou um fundo de investimento) que pague ou atribua o pagamento de juros a beneficiários efetivos estabelecidos no território da UE. Qualquer entidade deste tipo estabelecida num país da EU à qual sejam pagos juros ou assegurado o seu pagamento em proveito do beneficiário efetivo deve ser considerada como agente pagador na aceção da diretiva. O agente pagador é, por conseguinte, o último elo da cadeia de intermediários que paga juros diretamente ao beneficiário efetivo.

REGIME GERAL: TROCA DE INFORMAÇÕES

Comunicação de informações por parte do agente pagador

Sempre que o beneficiário efetivo dos juros seja residente num país da UE distinto daquele em que se encontre estabelecido o agente pagador, a diretiva impõe a este último a comunicação à autoridade competente do seu país da UE de estabelecimento de um conteúdo mínimo de informações, nomeadamente, a identidade e residência do beneficiário efetivo, o nome ou denominação e endereço do agente pagador, o número de conta do beneficiário efetivo ou, na sua falta, identificação do crédito gerador dos juros, bem como informações relativas ao pagamento de juros.

O conteúdo mínimo das informações a comunicar pelo agente pagador deve diferenciar os tipos de juros mencionados na diretiva. No entanto, os países da UE podem limitar o conteúdo mínimo das informações, por exemplo, ao montante total dos juros ou dos rendimentos.

Troca automática de informações

A diretiva impõe à autoridade competente do país da UE do agente pagador a comunicação das informações acima mencionadas, pelo menos uma vez por ano, à autoridade competente do país da UE de residência do beneficiário efetivo. Esta comunicação deve ser efetuada nos seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal do país da UE do agente pagador.

NOVAS REGRAS APLICÁVEIS A PARTIR DE 1.1.2016

Verificou-se que certos instrumentos financeiros equivalentes a títulos geradores de juros e certos meios indiretos de detenção de tais títulos não eram abrangidos pela diretiva 2003/48/CE. Por conseguinte, uma nova diretiva foi adotada, a Diretiva 2014/48 /UE, que deve ser transposta nos países da UE até 1.1.2016, a fim de sanar esta situação.

A diretiva visa:

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 2003/48/CE

16.7.2003

31.12.2003

JO L 157 de 26.6.2003, p. 38-48

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2014/48/UE

15.4.2014

1.1.2016

JO L 111 de 15.04.2014, p. 50-78

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2003/48/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Última modificação: 25.01.2015