Marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 95/60/CE — Marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva visa assegurar o funcionamento adequado do mercado interno e evitar a utilização abusiva de determinados produtos petrolíferos sujeitos a impostos especiais de consumo variáveis.

PONTOS-CHAVE

Exceções

Sanções

A fim de assegurar que é evitada a utilização abusiva dos produtos marcados e, em particular, que os óleos minerais em questão não possam ser utilizados como combustível nos motores de veículos destinados a circular na via pública, os países da UE devem determinar as sanções a aplicar em caso de violação das disposições da diretiva.

Marcador comum

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 26 de dezembro de 1995.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995 relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (JO L 291 de 6.12.1995, p. 46-47)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2017/74 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, que institui um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene (JO L 10 de 14.1.2017, p. 7-9)

Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12-30)

As sucessivas alterações da Diretiva 2008/118/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51-70).

Foram integradas duas alterações da Diretiva 2003/96/CE no texto de base. Consulte a versão consolidada.

última atualização 07.11.2017