Sexta Directiva «IVA»: matéria colectável uniforme

As instâncias europeias suprimem os controlos fiscais nas fronteiras internas relativamente a todas as operações efectuadas entre os Estados-Membros, aproximam as taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dos Estados-Membros e estabelecem um período transitório, com uma duração limitada, a fim de facilitar a passagem para o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre os Estados-Membros.

ACTO

Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

É seguidamente apresentado um resumo sobre a consolidação das directivas relativas à instauração e ao funcionamento do sistema comum do IVA.

Âmbito de aplicação

Estão sujeitas ao IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso no território do país por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, bem como as importações de bens.

Aplicação territorial

Os seguintes territórios nacionais estão excluídos do âmbito de aplicação da directiva:

Sujeitos passivos

O sujeito passivo é a pessoa que exerce, «de modo independente», em qualquer lugar e independentemente do fim ou dos seus resultados, uma das seguintes actividades económicas: as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. Os Estados-Membros podem também considerar sujeito passivo qualquer pessoa que realize, a título ocasional, uma operação relacionada com as actividades acima referidas e, designadamente, uma das seguintes operações: a entrega de um edifício ou de parte de um edifício e do terreno da sua implantação, efectuada anteriormente à primeira ocupação ou a entrega de um terreno para construção.

A expressão «de modo independente» exclui da tributação os assalariados e outras pessoas, na medida em que se encontrem vinculados à entidade patronal por um contrato de trabalho ou por qualquer outra relação jurídica que estabeleça vínculos de subordinação.

Os Estados, as colectividades territoriais e outros organismos de direito público não serão considerados sujeitos passivos relativamente às actividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, excepto na medida em que a não sujeição ao imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas.

Lugar das operações tributáveis

Por lugar de entrega de um bem entende-se:

Por lugar da prestação de serviços entende-se o lugar onde o prestador dos mesmos tenha a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços são prestados ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual. Todavia:

A fim de evitar a dupla tributação, a não tributação ou distorções de concorrência, os Estados-Membros podem considerar:

Facto gerador e exigibilidade do imposto

Por facto gerador do imposto entende-se o facto mediante o qual são preenchidas as condições legais necessárias à exigibilidade do imposto

Por exigibilidade do imposto entende-se o direito que a Fazenda Pública pode fazer valer, nos termos da lei, a partir de um determinado momento, face ao devedor, relativamente ao pagamento do imposto, ainda que o pagamento possa ser diferido

O facto gerador do imposto ocorre, e o imposto é exigível, no momento em que se efectuam a entrega do bem ou a prestação de serviços, excepto num determinado número de casos limitados.

Na importação, o facto gerador ocorre e o imposto é exigível, no momento em que o bem é introduzido no território do país.

Matéria colectável

No território do país, a matéria colectável é constituída consoante os diferentes tipos de entregas de bens ou prestações de serviços:

Na importação de bens, a matéria colectável é constituída:

Taxas

Essas transacções estão sujeitas ao imposto, à taxa e nas condições previstas no Estado-Membro de destino dos bens entregues e dos serviços prestados dentro do limite da aproximação das taxas estabelecida nas directivas pertinentes:

Isenções

No território do país, podem ser isentadas certas actividades de interesse geral, operações de seguro e de resseguro, operações de arrendamento e de locação de bens imóveis (com excepção das operações de alojamento, da locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos, a locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa, a locação de cofres-fortes), as entregas de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta e inúmeras outras operações tais como a concessão e a negociação de créditos, as operações, incluindo a negociação, relativas a depósitos de fundos, pagamentos, transferências, as operações, incluindo a negociação, relativas a divisas, as operações, incluindo a negociação, relativas às acções, participações em sociedades ou em associações (…).

Podem ser igualmente concedidas isenções na importação, nomeadamente, às importações definitivas de bens cuja entrega pelos sujeitos passivos esteja, em qualquer caso, isenta no território do país; às importações de bens que são objecto de uma declaração de sujeição a um regime de trânsito; às importações de bens que são objecto de uma declaração de sujeição a um regime aduaneiro de importação temporária que beneficiam a este título de uma isenção dos direitos aduaneiros ou que seriam susceptíveis de beneficiar desta isenção se fossem importados de um país terceiro; às importações definitivas de bens que beneficiem de franquia aduaneira que não seja a prevista na pauta aduaneira comum ou que seriam susceptíveis de beneficiar desta franquia se fossem importados de um país terceiro. Todavia, os Estados-Membros podem não conceder a isenção, nomeadamente, quando esta última for susceptível de afectar gravemente as condições de concorrência no mercado interno.

Estão igualmente previstas isenções no que respeita às operações de exportação, às operações equiparadas e aos transportes internacionais, bem como isenções especiais relacionadas com o tráfego internacional de bens.

Deduções

Origem e âmbito do direito à dedução: o direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível. Desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis, o sujeito passivo está autorizado a deduzir do imposto de que é devedor; o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens que lhe tenham sido fornecidos ou que lhe devam ser fornecidos e a serviços que lhe tenham sido prestados ou que lhe devam ser prestados por outro sujeito passivo; o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens importados; o imposto sobre o valor acrescentado devido:

Os Estados-Membros concedem igualmente a todos os sujeitos passivos a dedução ou o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, na medida em que os bens e os serviços sejam utilizados para efeitos:

Disposições relativas ao exercício do direito à dedução: para poder exercer o direito à dedução, o sujeito passivo deve, consoante os casos, possuir uma factura, possuir um documento comprovativo da importação em que seja indicado como destinatário ou importador e que mencione ou permita calcular o montante do imposto devido ou ainda cumprir as formalidades estabelecidas por cada Estado-Membro.

Devedores do imposto à Fazenda Pública

O imposto sobre o valor acrescentado é devido, no regime interno:

Na importação, o IVA é devido pela(s) pessoa(s) designada(s) ou reconhecida(s) pelo Estado-Membro de importação.

A directiva impõe igualmente obrigações a esses devedores, tanto no regime interno como na importação. Por exemplo, os sujeitos passivos devem declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade como sujeitos passivos. Os sujeitos passivos devem possuir uma contabilidade suficientemente pormenorizada, de modo a permitir a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e a sua fiscalização pela administração fiscal. Essas obrigações permitem, por conseguinte, uma correcta aplicação do imposto.

Regimes especiais

Existem numerosos regimes especiais :

Os Estados-Membros podem adoptar, sob certas condições, medidas derrogatórias para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Em 25 de Junho de 1997, a Comissão propôs a instituição de um Comité Consultivo do IVA.

A Directiva 77/388/CEE foi alterada em numerosas ocasiões. As alterações mais recentes são as seguintes:

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 77/388/CEE

01.01.1978

01.01.1978

JO L 145 de 13.06.1977

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 80/368/CEE

22.03.1988

22.03.1988

JO L 90 de 03.04.1980

Regulamento 3308/80 (Euratom)

-

-

JO L 345 de 20.12.1980

Directiva 84/386/CEE

01.07.1985

01.07.1985

JO L 208 de 03.08.1984

Directiva 89/465/CEE

24.07.1989

01.01.199001.01.199101.01.199201.01.199301.01.1994

JO L 226 de 03.08.1989

Directiva 91/680/CEE

01.01.1993

01.01.1993

JO L 376 de 31.12.1991

Directiva 92/77/CEE

01.01.1993

01.01.1993

JO L 316 de 31.10.1992

Directiva 92/111/CEE

01.01.1993

01.01.1993

JO L 390 de 31.12.1992

Directiva 94/4/CE

01.04.1994, salvo excepções

-

JO L 365 de 31.12.1994

Directiva 94/5/CE

01.01.1995

01.01.1995

JO L 60 de 03.03.1994

Directiva 94/76/CE

01.01.1995

01.01.1995

JO L 365 de 31.12.1994

Directiva 95/7/CE

01.01.1996, salvo excepções

-

JO L 102 de 05.05.1995

Directiva 96/42/CE

29.07.1996

-

JO L 170 de 09.07.1996

Directiva 98/80/CE

17.10.1998

01.01.2000

JO L 281 de 17.10.1998

Directiva 99/49/CE

02.06.1999

31.12.1998

JO L 139 de 02.06.1999

Directiva 99/59/CE

26.06.1999

01.01.2000

JO L 162 de 26.06.1999

Directiva 99/85/CE

28.10.1999

31.12.2002

JO L 277 de 28.10.1999

Directiva 2000/17/CE

05.04.2000

-

JO L 084 de 05.04.2000

Directiva 2000/65/CE

21.10.2000

31.12.2001

JO L 269 de 21.10.2000

Directiva 2001/4/CE

27.01.2001

-

JO L 22 de 24.01.2001

Directiva 2001/115/CE

07.02.2002

01.01.2004

JO L 15 de 17.01.2002

Directiva 2002/38/CE

15.05.2002

-

JO L 128 de 15.05.2002

Directiva 2002/93/CE

07.12.2002

-

JO L 260 de 11.10.2003

Directiva 2003/92/CE

11.10.2003

01.01.2005

JO L 260 de 11.10.2003

Directiva 2004/7/CE

19.02.2004

-

JO L 27 de 30.01.2004

Directiva 2004/15/CE

10.02.2004

01.01.2004

JO L 052 de 21.02.2004

Directiva 2004/66/CE

01.05.2004

01.05.2004

JO L 168 de 01.05.2004

Directiva 2005/92/CE

28.12.2005

01.01.2006

JO L 345 de 28.12.2005

Directiva 2006/18/CE

22.02.2006

-

JO L 51 de 22.02.2006

Directiva 2006/69/CE

12.08.2006

-

JO L 221 de 12.08.2006

Directiva 2006/98/CE

01.01.2007

-

JO L 363 de 20.12.2006

ACTOS RELACIONADOS

SIMPLIFICAÇÃO DA COBRANÇA, DAS OBRIGAÇÕES E DOS REEMBOLSOS :

Proposta de directiva do Conselho, de 29 de Outubro de 2004, que altera a Directiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado. Proposta de directiva do Conselho, de 29 de Outubro de 2004, que define as disposições de aplicação relativas ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, previsto pela Directiva 77/388/CEE, a sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país mas estabelecidos num outro Estado-Membro [COM(2004) 728/1 e /2 - Jornal Oficial C 24 de 29.01.2005].

A fim de simplificar as medidas de redução das formalidades a cumprir pelos sujeitos passivos de IVA que não se encontrem estabelecidos no Estado-Membro em que exerçam as suas actividades, a Comissão propõe, mediante três alterações legislativas distintas, seis medidas concretas: a introdução do para os sujeitos passivos não estabelecidos; a modernização do procedimento de reembolso através de um balcão único electrónico; a harmonização do âmbito abrangido pelos bens e serviços relativamente aos quais os Estados-Membros estão autorizados a limitar o direito à dedução; um alargamento do recurso ao mecanismo de autoliquidação a determinadas operações entre empresas efectuadas por sujeitos passivos não estabelecidos; uma revisão do regime especial aplicável às pequenas e médias empresas; uma simplificação do regime especial das vendas à distância.

Procedimento de consulta (CNS/2004/0261)

LOCAL DE APLICAÇÃO DO IVA RELATIVAMENTE ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:

Regulamento n° 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de execução da Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado [Jornal Oficial L 288 de 29.10.2005].

Este regulamento tem por objectivo clarificar a interpretação e a aplicação das normas comuns relativas ao imposto sobre o valor acrescentado. Precisa os pontos importantes da Sexta Directiva IVA, designadamente, os sujeitos passivos, o lugar da prestação de determinados serviços e o regime aplicável aos serviços prestados por via electrónica. Tem por objectivo tornar a aplicação mais uniforme e em melhorar o funcionamento do mercado interno.

Proposta de directiva do Conselho, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 77/388/CE no que respeita ao lugar das prestações de serviços [COM (2003) 822 final - Jornal Oficial C 96 de 21.04.2004].

No âmbito das prestações de serviços efectuadas entre sujeitos passivos («Business to Business» ou seja entre empresas), a Comissão propõe que, doravante, o IVA passe a ser aplicado no país em que o destinatário está estabelecido (isto é no lugar de consumo) e não no Estado do prestador. Esta proposta alterada visa especificamente as regras do IVA aplicáveis a certos serviços prestados a particulares. As alterações propostas têm por objectivo eliminar distorções de concorrência entre empresas da União, por um lado, e entre empresas da União e de países terceiros, por outro, que asseguram a prestação de serviços à distância destinados a particulares. A proposta alterada reduz igualmente as formalidades em matéria de IVA a executar pelas empresas na medida em que harmoniza as regras actualmente aplicáveis à prestação de serviços destinados aos operadores e à prestação de serviços destinados aos particulares.

Procedimento de consulta (CNS/2003/0329 )

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E ASSISTÊNCIA MÚTUA NO DOMÍNIO DOS IMPOSTOS INDIRECTOS:

Proposta de Regulamento do Conselho, de 29 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) nº 1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa no âmbito do regime de balcão único e do procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado [COM(2004) 728/3 - Jornal Oficial C 24 de 29.01.2005].

A Comissão Europeia propõe um regulamento com vista a simplificar as obrigações actuais relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, a fim de apoiar os operadores transfronteiriços que efectuam entregas de bens ou prestações de serviços noutros Estados-Membros da UE. A proposta prevê, nomeadamente, a criação de um sistema de "balcão único" graças ao qual os sujeitos passivos poderão preencher todas as suas obrigações em matéria de IVA unicamente no Estado-Membro em que estão estabelecidos, relativamente à totalidade das operações que efectuam em todo o território da UE. Este sistema permitir-lhes-á utilizar um único número de IVA para todas as entregas de bens e prestações de serviços realizadas na UE e apresentar as declarações de IVA num portal electrónico único, através do qual essas declarações serão automaticamente transmitidas aos diversos Estados-Membros em que efectuam essas entregas ou prestações. A proposta contém cinco outras medidas de simplificação.

Procedimento de consulta (CNS/2004/0262)

Directiva 2003/93/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos [Jornal Oficial L 264 de 15.10.2003].

Esta alteração da Sexta Directiva deve permitir aos Estados-Membros trocar informações sobre determinados impostos sobre os prémios de seguros e lutar contra a fraude ao IVA

Regulamento (CE) nº 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado [Jornal Oficial L 264 de 15.10.2003].

O Regulamento (CE) n° 1798/2003 tem como objectivo reforçar a cooperação entre as administrações fiscais dos Estados-Membros para lutar contra a fraude em matéria de IVA, suprimindo os obstáculos que continuam a dificultar a troca de informações. O texto prossegue três objectivos principais:

REGIMES ESPECIAIS:

Proposta de directiva do Conselho, de 5 de Maio de 2003, que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais [COM(2003) 234 - Jornal Oficial C 76 de 25.03.2004].

A fim de eliminar as distorções da concorrência no sector dos serviços postais públicos, serviços cada vez mais executados por empresas privadas, a Comissão propõe alterar as regras do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicáveis a estes serviços submetendo-os à tributação generalizada. Para minimizar o impacto desta alteração sobre o preço pago pelos consumidores finais, a Comissão prevê, nomeadamente a possibilidade de instaurar uma taxa IVA reduzida para as cartas e pequenas encomendas com um peso inferior a 2 kg.

Esta proposta assenta em três elementos-chave:

Procedimento de consulta (CNS/2003/0091 ):

Proposta de directiva do Conselho, de 8 de Fevereiro de 2002, que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao regime especial das agências de viagens [COM(2002) 64 final - Jornal Oficial C 126 E de 28.5.2002].

Esta proposta de directiva (es de en fr) visa alargar o âmbito de aplicação do regime especial das agências de viagens ao conjunto das viagens organizadas.

Procedimento de consulta (CNS/2002/0041 )

Última modificação: 12.02.2007