Captura e armazenamento de dióxido de carbono

O armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO2) pode prevenir e minimizar os efeitos prejudiciais das alterações climáticas. A diretiva aqui apresentada restabelece regras destinadas a assegurar que esta prática é realizada de forma segura.

ATO

Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

SÍNTESE

O armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO2) pode prevenir e minimizar os efeitos prejudiciais das alterações climáticas. A diretiva aqui apresentada restabelece regras destinadas a assegurar que esta prática é realizada de forma segura.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva, conhecida como Diretiva «Captura e armazenamento de carbono» (CAC), estabelece um enquadramento legal que ajuda a combater as alterações climáticas através do armazenamento geológico ambientalmente seguro de CO2.

PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES

Os locais de armazenamento geológico de CO2 devem ser ambientalmente seguros. Não podem interferir com massas de água (devido aos potenciais efeitos negativos do armazenamento de CO2 em colunas de água) nem colocar riscos para a saúde. A determinação da adequabilidade destes locais inclui um processo rigoroso de recolha de dados, modelos estáticos e dinâmicos por computador para construir um modelo 3D do complexo de armazenamento candidato, caracterização da sensibilidade aplicando várias simulações ao modelo 3D e avaliações de risco utilizando informações recolhidas nos passos anteriores.

É necessário possuir uma licença para utilizar os locais de armazenamento geológico. Os pedidos de licenças, apresentados à autoridade competente do país da União Europeia (EU) em questão, devem incluir informações como a segurança prevista do local de armazenamento, a quantidade de CO2 a injetar, medidas de prevenção de anomalias significativas e uma proposta de um plano de monitorização. A Comissão pode emitir um parecer não vinculativo sobre o projeto de licença de armazenamento para garantir a coerência na aplicação dos requisitos da diretiva em toda a UE e reforçando, por conseguinte, a confiança pública na CAC. Depois de emitida, a licença é apreciada pela autoridade competente cinco anos após a data de emissão e, posteriormente, de dez em dez anos.

Não podem ser adicionados outros resíduos ou materiais aos locais de armazenamento de CO2 que, por essa via, se pretenda eliminar. Os resultados da monitorização do CO2 pelos operadores dos locais devem ser comunicados à autoridade competente uma vez por ano. Entretanto, o plano de monitorização deve ser atualizado pelo operador do local de cinco em cinco anos e aprovado pela autoridade competente. Em caso de fugas, o operador do local (ou a autoridade competente, caso o operador do local não o faça) deve, de imediato, tomar medidas em conformidade com o plano de medidas corretivas aprovado pela autoridade competente no âmbito da licença de armazenamento.

Os locais de armazenamento são encerrados se houver um pedido justificado para tal e se o operador do local não tiver preenchido as condições enunciadas na licença, ou se a autoridade competente decidir encerrar o local após a retirada da licença. O operador continua a ser responsável pelo local depois de encerrado, até que sejam cumpridas as condições de transferência de responsabilidade (sobretudo a condição de que o CO2 seja armazenado de forma completa e permanente).

A PARTIR DE QUANDO SE APLICA A DIRETIVA?

Desde 25 de junho de 2009. Altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

CONTEXTO

Esta diretiva faz parte do pacote sobre clima e energia para 2020 da UE, adotado em abril de 2009.

PRINCIPAIS TERMOS

Captura e armazenamento de carbono (CAC) designa o processo pelo qual o CO2 proveniente de grandes fontes, como centrais elétricas, é capturado, comprimido e transportado para locais de armazenamento geológico, onde é injetado, consistindo esses locais geralmente em camadas subterrâneas profundas de rocha porosa coberta por rocha impermeável, de uma forma que garanta que o CO2 não é libertado para a atmosfera.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2009/31/CE

25.6.2009

25.6.2011

JO L 140 de 5.6.2009, p. 114-135

ATOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2009/31/CE, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono [COM(2014) 99 final de 25 de fevereiro de 2014].

Última modificação: 26.03.2015