Espécies exóticas e espécies ausentes localmente

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 708/2007— utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento é aplicável aos:

Não se aplica às:

Abrange todas as espécies aquáticas, incluindo qualquer parte que possa sobreviver e reproduzir-se.

Medidas destinadas a evitar efeitos adversos para a biodiversidade

Os países da UE devem:

Licenças

Qualquer movimento de um organismo aquático exótico para uma instalação aquícola requer a emissão de uma licença emitida pelo país da UE recetor. Para obter esta licença, o operador do setor da aquicultura deve submeter um pedido contendo certas informações, incluindo:

Movimento rotineiro

No caso de movimento com origem numa fonte conhecida e que não coloca riscos, a autoridade competente pode emitir uma licença indicando, se for caso disso, os requisitos para a quarentena* ou a libertação-piloto*.

Movimento não rotineiro

Em caso de movimento não rotineiro, deve ser efetuada uma avaliação dos riscos ambientais. Se o risco for considerado médio ou elevado, o requerente e a administração em causa devem analisar se há formas de reduzir o risco para um nível baixo. Se o nível do risco for reduzido para baixo, a autoridade competente pode emitir uma licença indicando os requisitos para a quarentena, a libertação-piloto ou o controlo*, se for caso disso.

Movimentos que afetam países da UE vizinhos

Os países da UE suscetíveis de serem afetados por um movimento de organismos aquáticos devem ser informados e enviar as suas observações à Comissão Europeia, que confirmará, recusará ou alterará a licença.

Registo

Os países da UE devem manter um registo das introduções e translocações contendo todas as informações relativas a estes movimentos. Os registos devem ser disponibilizados ao público.

A maioria dos países da UE dedicou uma página Web específica ao regulamento, e o registo pode habitualmente ser acedido a partir desta página.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2009, exceto no caso dos capítulos I e II e do artigo 24.o (regras pormenorizadas e adaptação ao progresso técnico), que são aplicáveis desde 18 de julho de 2007.

CONTEXTO

As espécies exóticas invasivas são uma das principais causas da perda de biodiversidade, devido a:

O impacto ambiental tem importantes repercussões económicas e sociais.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Aquicultura: a criação ou cultura de organismos aquáticos utilizando técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa. Durante a fase de criação ou de cultura, inclusive até à sua colheita, estes organismos continuam a ser propriedade de uma pessoa singular ou coletiva.
Espécie ausente localmente: qualquer espécie ou subespécie de um organismo aquático que, por motivos biogeográficos, não está presente localmente numa dada zona da sua área de distribuição natural.
Espécie exótica:
Introdução: o processo pelo qual uma espécie exótica é deslocada deliberadamente para um ambiente fora da sua área de distribuição natural para ser utilizada na aquicultura.
Translocação: o processo pelo qual uma espécie ausente localmente é deslocada deliberadamente dentro da sua área de distribuição natural para ser utilizada na aquicultura, numa área onde não existia anteriormente.
Quarentena: o objetivo deste processo é manter os organismos em causa totalmente isolados durante um período de tempo suficiente para constituir uma população de reprodutores, para detetar espécies acidentalmente presentes e para confirmar a ausência de organismos patogénicos ou doenças. A unidade de quarentena deve cumprir com especificações pormenorizadas em conformidade com as condições estabelecidas pelo regulamento (anexo III).
Libertação-piloto: a fase inicial de uma libertação em pequena escala de organismos aquáticos sujeitos a medidas especiais de confinamento e prevenção. Deve ser elaborado um plano de emergência para que os organismos em causa possam ser retirados, ou a sua densidade reduzida, caso se verifiquem riscos imprevistos para o ambiente ou para as populações nativas.
Controlo: deve ser realizado pelo menos dois anos após a libertação dos organismos no seu novo ambiente, para avaliar se os impactos foram corretamente previstos ou se existem impactos adicionais ou diferentes.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 708/2007 da Comissão, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (JO L 168 de 28.6.2007, p. 1-17)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 708/2007 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 535/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (JO L 156 de 14.6.2008, p. 6-9)

Regulamento (CE) n.o 506/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (JO L 149 de 7.6.2008, p. 36-37)

Regulamento Delegado (UE) 2022/516 da Comissão de 26 de outubro de 2021 que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (JO L 104 de 1.4.2022, p. 51-52)

última atualização 01.04.2022