Prevenção e controlo integrados da poluição (até 2013)

A União Europeia (UE) definiu as obrigações a cumprir pelas actividades industriais e agrícolas de forte potencial poluente. Para tal, estabeleceu um procedimento de licenciamento dessas actividades e definiu exigências mínimas a incluir em todas as licenças, nomeadamente em termos de emissões de substâncias poluentes. O objectivo é evitar ou reduzir as emissões poluentes para a atmosfera, a água e o solo, bem como os resíduos provenientes das instalações industriais e agrícolas, de modo a alcançar um nível elevado de protecção do ambiente.

ACTO

Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.

SÍNTESE

Esta directiva (designada “Directiva IPPC”) faz depender as actividades industriais e agrícolas de forte potencial poluente da obtenção de uma licença. Esta licença apenas pode ser concedida mediante o respeito de determinadas condições ambientais, por forma a que as empresas assumam a responsabilidade pela prevenção e redução da poluição que elas próprias possam provocar.

A prevenção e a redução integrada da poluição referem-se às actividades industriais e agrícolas de forte potencial poluente, novas ou existentes, tal como definidas no Anexo I da directiva (indústrias do sector da energia, produção e transformação de metais, indústria mineral, indústria química, gestão de resíduos, criação de animais, etc.).

As condições ambientais a respeitar

Para obterem uma licença, as instalações industriais ou agrícolas devem satisfazer determinadas condições fundamentais, nomeadamente em termos de:

Além disso, o licenciamento implica um determinado número de exigências concretas, incluindo nomeadamente:

A fim de coordenar o processo de licenciamento imposto pela directiva e pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, uma licença emitida em conformidade com a directiva não pode incluir valores-limite de emissão para os gases com efeito de estufa se estes forem objecto do regime de comércio de licenças de emissão, desde que não haja problemas de poluição ao nível local. Além disso, as autoridades competentes podem optar por não impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades combustão.

Os pedidos de licenciamento

Os pedidos de licenciamento devem ser dirigidos à autoridade competente do Estado-Membro em questão, que tomará a decisão de autorizar ou não a actividade. O pedido deve, nomeadamente, incluir as seguintes informações:

No respeito das regras e práticas estabelecidas em matéria de sigilo comercial e industrial, estas informações deverão ser postas à disposição dos interessados:

Devem ser previstos prazos suficientemente longos para que todos os interessados se possam manifestar. Os seus pareceres devem ser tidos em conta no procedimento de licenciamento.

As medidas administrativas e de controlo

A decisão de licenciar ou não o projecto, a sua fundamentação, bem como as eventuais medidas de redução dos efeitos negativos do projecto serão postos à disposição do público e transmitidos aos outros Estados-Membros interessados. Em conformidade com a legislação nacional pertinente, os Estados-Membros devem prever a possibilidade de contestação judicial dessa decisão pelos interessados.

Os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da conformidade das instalações industriais. É organizado um intercâmbio regular de informações sobre as melhores técnicas disponíveis (servindo de base para fixar os valores-limite de emissão) entre a Comissão, os Estados-Membros e as indústrias interessadas. Além disso, de três em três anos, são elaborados relatórios relativos à aplicação da directiva em apreço.

O Regulamento (CE) n.° 166/2006 relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR), harmoniza as regras relativas às informações sobre poluentes que devem ser periodicamente comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão.

Contexto:

A Directiva 2008/1/CE foi substituída pela Directiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais. No entanto, as suas disposições continuam a aplicar-se até 6 de Janeiro de 2014.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2008/1/CE

18.2.2008

-

JO L 24, 29.1.2008

As sucessivas alterações e correcções da directiva 2008/1/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão, de 25 de Outubro de 2010, sobre a aplicação da Directiva 2008/1/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição e da Directiva 1999/13/CE relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações [COM(2010) 593 – Não publicado no Jornal Oficial].

Última modificação: 13.07.2011