Controlo das concentrações entre empresas

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Controlo das concentrações de empresas (Regulamento das Concentrações)

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Este regulamento aplica-se a todas as concentrações de dimensão comunitária*.

Procedimentos de notificação

Início do processo: a Comissão

Quando recebe uma notificação, a Comissão tem de decidir se:

Em primeiro lugar, estabelece, através da decisão, se a concentração:

Uma concentração com dimensão comunitária não pode, em princípio, realizar-se nem antes de ser notificada nem durante o período de 3 semanas subsequente à sua notificação. Se, contudo, uma concentração tiver já sido realizada e for declarada incompatível com o mercado comum, a Comissão pode ordenar às empresas em causa que procedam à dissolução da concentração ou restabeleçam a situação anterior à sua realização.

A Comissão pode igualmente adotar medidas provisórias quando verificar que uma concentração notificada, ainda que abrangida pelo presente regulamento, não suscita sérias dúvidas de compatibilidade com o mercado comum ou que uma simples alteração seria suficiente para tornar a concentração compatível com o mercado comum.

Para assegurar o respeito do presente regulamento, a Comissão pode impor:

O Comité Consultivo, composto por representantes das autoridades dos países da UE, deve ser consultado pela Comissão previamente a qualquer decisão de compatibilidade, incompatibilidade ou fixação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. O Tribunal de Justiça da União Europeia pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

Procedimento de remessa: a Comissão e as autoridades competentes dos países da UE

Enquanto anteriormente o critério do volume de negócios e «o critério tipo 3+» eram aplicados identificando concentrações com efeito transfronteiriço (ou seja, competência exclusiva da UE quando, pelo menos, 3 países da UE formulam um pedido de remessa), o Regulamento (CE) n.o 139/2004 introduz um terceiro critério de remessa para as autoridades competentes dos países da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento está em vigor desde 1 de maio de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Concentração: realiza-se uma «concentração» quando uma mudança de controlo duradoura resulta da:

As operações de concentração múltiplas, subordinadas entre si ou estreitamente ligadas, são consideradas como constituindo uma única concentração.

Concentração de dimensão comunitária: uma concentração tem «dimensão comunitária» quando:

Se os limiares acima referidos não forem atingidos, trata-se mesmo assim de uma operação de concentração com dimensão comunitária, se:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004. (JO C 366 de 14.12.2013, p. 5-9)

Retificação da comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO C 11 de 15.1.2014, p. 6).

última atualização 08.01.2019