Direitos dos passageiros dos serviços ferroviários

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1371/2007 relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Visa estabelecer direitos e obrigações para os passageiros dos serviços ferroviários, a fim de os proteger, nomeadamente em caso de perturbação da circulação, e melhorar a eficiência e a atratividade dos serviços ferroviários de passageiros.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

Direitos dos passageiros

Os passageiros dos serviços ferroviários têm os seguintes direitos fundamentais:

Contrato de transporte e informação

Os passageiros devem receber informações claras e acessíveis:

As informações prestadas às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida devem ser prestadas num formato acessível.

Atrasos e cancelamentos

Em caso de atraso superior a 60 minutos na chegada ao destino final, os passageiros têm o direito de:

Se os passageiros não optarem pelo reembolso, mas pela continuação da viagem, podem reclamar uma indemnização mínima equivalente a:

Em caso de atraso na chegada ou partida superior a 60 minutos, os passageiros têm o direito a:

Pessoas com deficiência e mobilidade reduzida

A legislação da UE relativa aos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários garantirá que as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida possam viajar de forma comparável à dos outros cidadãos. Assim, o regulamento confere-lhes os seguintes direitos:

Segurança, reclamações e qualidade do serviço

Aplicação pelos países da UE

Os países da UE devem designar um organismo ou organismos independentes responsáveis pela aplicação do regulamento. Os passageiros podem apresentar uma reclamação a qualquer um destes organismos se considerarem que os seus direitos não foram respeitados.

Os países da UE devem também estabelecer sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas para as infrações ao regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A diretiva é aplicável desde 3 de dezembro de 2009.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

No seguimento do surto de COVID-19 e da introdução de medidas para lidar com o impacto da crise, a Comissão Europeia adotou:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14-41)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32-77)

As sucessivas alterações à Diretiva 2012/34/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Comunicação da Comissão — Orientações para a interpretação do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO C 220 de 4.7.2015, p. 1-10)

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as isenções concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários [COM(2015) 117 final de 11.3.2015]

última atualização 19.03.2020