Advogados que exercem permanentemente a sua profissão no estrangeiro — Regras da UE

SÍNTESE DE:

Diretiva 98/5/CE — O exercício permanente da profissão de advogado num país da UE diferente do da qualificação profissional

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva permite que os advogados que obtêm a sua qualificação profissional num país da União Europeia (UE) exerçam permanentemente a sua profissão num outro país da UE com o título profissional de origem. A diretiva é aplicável aos nacionais da UE autorizados a exercer com o título profissional de «advogado» , contudo o sistema é extensível a todos os nacionais dos países do Espaço Económico Europeu e da Suíça.

PONTOS-CHAVE

Direito de exercer

Domínios de atividade

Estatuto equivalente

Exercício em grupo

Sempre que no país da UE de acolhimento for permitido o exercício em grupo, um ou mais advogados que sejam membros de um grupo no seu país de origem podem desenvolver as suas atividades como membros do seu grupo no país de acolhimento.

Regras profissionais e deontológicas

Os advogados que exerçam permanentemente num outro país da UE devem respeitar as regras profissionais e deontológicas do país de acolhimento, mesmo que se mantenham sujeitos à deontologia do seu país de origem.

Procedimentos disciplinares

Os advogados que exercem com o título profissional de origem estão sujeitos aos procedimentos disciplinares do país da UE de acolhimento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 14 de março de 1998. Os países da UE tiveram de transpor a diretiva para a legislação nacional até 14 de março de 2000.

CONTEXTO

Existem outros instrumentos jurídicos da UE aplicáveis à profissão de advogado, nomeadamente respeitantes:

ATO

Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36-43)

As sucessivas alterações da Diretiva 98/5/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17-18). Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142). Consulte a versão consolidada.

última atualização 28.10.2015