Emitentes de valores mobiliários — informações mais transparentes

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Informações financeiras e relacionadas com a sustentabilidade periódicas

Notificação das explorações de direitos de voto significativos

Divulgação de pagamentos feitos a governos

A diretiva exige que as sociedades cotadas em bolsa que exercem atividades nos setores extrativas (petróleo, gás e minerais) e nas indústrias florestais primárias declarem os pagamentos efetuados às administrações públicas dos Estados-Membros onde exercem as suas atividades num relatório anual separado.

Divulgação de informações complementares

Divulgação, armazenamento e acesso às informações regulamentadas

Países não pertencentes à UE

Quando a sede de um emitente se situa num país não pertencente à UE, pode escolher de entre os Estados-Membros onde os seus valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado. A autoridade competente do Estado-Membro que adota a decisão pode permitir que o emitente siga as suas regras nacionais (tais como regras relativas à informação periódica e a outras informações a divulgar) desde que a legislação do país não pertencente à UE em questão estabeleça requisitos equivalentes aos da UE. A autoridade competente deve, em seguida, informar a ESMA de quaisquer isenções concedidas.

Supervisão da comunicação de sustentabilidade

A ESMA deve emitir orientações sobre a supervisão das notificações de sustentabilidade pelas autoridades nacionais competentes, após consulta da Agência Europeia do Ambiente e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Atos de execução e atos delegados

A Comissão Europeia adotou vários atos de execução e atos delegados relativos à Diretiva 2004/109/CE.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

Esta diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 20 de janeiro de 2007.

A Diretiva 2004/109/CE foi alterada pela última vez pela Diretiva (UE) 2022/2464, que deve ser transposta até 6 de julho de 2024.

A sua aplicação decorrerá em três fases:

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38-57).

As sucessivas alterações da Diretiva 2004/109/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à especificação de um formato único de comunicação eletrónica (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1-792).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) 2016/1437 da Comissão, de 19 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação em matéria de acesso à informação regulamentada a nível da União (JO L 234 de 31.8.2016, p. 1-7).

Regulamento Delegado (UE) 2015/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas normas técnicas de regulamentação relativas às principais explorações (JO L 120 de 13.5.2015, p. 2-5).

Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em conformidade com as Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 340 de 22.12.2007, p. 66-68).

Ver versão consolidada.

Recomendação 2007/657/CE da Comissão, de 11 de outubro de 2007, sobre a rede eletrónica de mecanismos oficialmente designados para o armazenamento central das informações regulamentares referidas na Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 267 de 12.10.2007, p. 16-22).

Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (JO L 69 de 9.3.2007, p. 27-36).

Ver versão consolidada.

última atualização 20.11.2023