Responder a ameaças suscitadas por substâncias químicas (Convenção de Estocolmo)

 

SÍNTESE DE:

Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes

Decisão 2006/507/CE — celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?

PONTOS-CHAVE

A convenção exige que os signatários:

A convenção estabelece:

Qualquer signatário pode denunciar a convenção três anos após a sua entrada em vigor, devendo comunicar a sua intenção por escrito com um ano de antecedência.

A UE cumpre os seus compromissos com a convenção adotando:

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor em 17 de maio de 2004.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Poluentes orgânicos persistentes: substâncias químicas utilizadas em pesticidas e em processos industriais. Estes permanecem ativos durante muitos anos, dispersam-se amplamente, são bioacumuláveis* e representam uma ameaça para a saúde humana e para o ambiente.
Bioacumulação: acumulam-se nos organismos vivos.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 3-29)

Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1-2).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação) (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45-77).

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2019/1021 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativo à revisão e atualização do segundo plano comunitário de implementação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes [COM(2018) 848 final de 4.1.2019].

Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 37-71).

Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 35-36).

última atualização 04.09.2020