Segurança dos brinquedos

Harmoniza-se a segurança dos brinquedos a nível europeu, para responder aos requisitos essenciais que presidem ao seu fabrico. As normas dos organismos europeus de normalização facultam a prova de conformidade com os requisitos essenciais. O brinquedo que respeite esses requisitos ostenta a marcação «CE» de conformidade.

ACTO

Directiva 88/378/CEE do Conselho de 3 de Maio de 1988 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

A presente directiva é aplicável aos brinquedos, ou seja, a qualquer produto concebido ou manifestamente destinado a ser utilizado em jogos, por crianças de idade inferior a 14 anos.

Esta directiva determina os critérios de segurança ou «requisitos essenciais» que os brinquedos devem satisfazer aquando do seu fabrico e antes da sua colocação no mercado.

Os organismos europeus de normalização elaboram normas europeias harmonizadas com base nos requisitos essenciais. Essas normas, não obrigatórias, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (UE).

Presume-se que qualquer brinquedo fabricado em conformidade com as normas harmonizadas é conforme aos requisitos essenciais.

Os procedimentos de avaliação da conformidade dos brinquedos com os requisitos essenciais baseiam-se na abordagem modular enunciada na Decisão do Conselho relativa à marcação CE de conformidade. A avaliação da conformidade dos brinquedos fica a cargo:

Antes de serem colocados no mercado, os brinquedos devem ser munidos da marcação «CE» de conformidade, a qual:

Sempre que um brinquedo seja objecto de outras directivas que prevejam a marcação «CE», a aposição da marcação indica igualmente que o brinquedo está em conformidade com as exigências dessas directivas.

Pode ser aposta ao brinquedo qualquer outra marcação desde que essa marcação não seja susceptível de ser confundida com a marcação de conformidade.

Podem ser adoptadas sanções pelos Estados-Membros que verifiquem que a marcação «CE» foi indevidamente aposta.

A nova Directiva 2009/48/CE relativa à segurança dos brinquedos virá revogar a Directiva 88/378/CEE a partir de 20 de Julho de 2011.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 88/378/CEE

6.5.1988

30.6.1989

JO L 187 de 16.7.1988

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 93/68/CEE

2.8.1993

1.7.1994

JO L 220 de 30.8.1993

As sucessivas alterações e correcções da directiva 88/378/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Directiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Junho de 2009 relativa à segurança dos brinquedos (Texto relevante para efeitos do EEE).

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Decisão 2007/224/CE da Comissão de 4 de Abril de 2007 relativa à publicação da referência da norma EN 71-1:2005 Segurança de brinquedos – Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas quanto aos requisitos técnicos aplicáveis aos projécteis com ventosa na superfície de impacto, nos termos da Directiva 88/378/CEE do Conselho relativa à segurança dos brinquedos [notificada com o número C(2007) 1460] (Texto relevante para efeitos do EEE).

Decisão 2007/184/CE da Comissão de 23 de Março de 2007 relativa à publicação da referência da norma EN 71-1:2005 Segurança de brinquedos – Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas no que se refere aos requisitos técnicos aplicáveis aos brinquedos hemisféricos, em conformidade com a Directiva 88/378/CEE do Conselho sobre a segurança dos brinquedos [notificada com o número C(2007) 1256] (Texto relevante para efeitos do EEE).

Não-conformidade parcial da norma EN 71-1:1998 «Segurança dos brinquedos – Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas»: Decisão 2005/195/CE da Comissão [Jornal Oficial L 63 de 10.3.2005].

Esta decisão nega parcialmente a presunção de conformidade da norma relativa aos brinquedos fabricados com materiais expansíveis. Enquanto a norma não for alterada neste aspecto, os brinquedos que comportem materiais expansíveis devem ser objecto de um certificado de exame CE de tipo.

Decisão 2001/579/CE da Comissão [Jornal Oficial L 205 de 31.7.2001]. Esta decisão diz respeito aos brinquedos que utilizam fulminantes e estabelece que o valor da pressão sonora dos brinquedos de 140 dB se mantém em vigor até 31 de Julho de 2001, data após a qual esse valor será de 125 dB.

Decisão 2004/210/CE da Comissão de 3 de Março de 2004 que institui comités científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente [Jornal Oficial L 66 de 4.3.2004]. Esta decisão institui três comités científicos; um deles, o Comité Científico dos Produtos de Consumo, será competente em questões relativas à segurança dos brinquedos colocados no mercado. Formulará, por exemplo, pareceres científicos sobre o assunto, destinados à Comissão.

Directiva 2005/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 2005 que altera, pela vigésima segunda vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas (ftalatos nos brinquedos e artigos de puericultura) [Jornal Oficial L 344 de 27.12.2005]. A Comissão prorroga a proibição da comercialização e da utilização particular de 6 tipos de ftalatos. A título de precaução, os outros brinquedos e artigos de puericultura em PVC maleável destinados a crianças com menos de três anos e que possam entrar em contacto com a boca, embora não sejam concebidos para esse fim, deverão exibir na embalagem uma advertência de que contêm ftalatos, a fim de garantir a sua utilização segura em todas as circunstâncias.

Estas medidas serão reavaliadas o mais tardar em 2010.

Organismos que foram objecto de notificação

A base de dados NANDO-IS (EN) permite encontrar os organismos que foram objecto de notificação a nível europeu, bem como dos países terceiros, e estão encarregados dos procedimentos de avaliação da conformidade referidos nas directivas da «Nova Abordagem». A lista dos títulos e das referências das normas harmonizadas (EN) está disponível no Web site da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria.

EXECUÇÃO DA DIRECTIVA

Comunicações da Comissão:

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 88/378/CEE do Conselho de 3 de Maio de 1988 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (Texto relevante para efeitos do EEE) (Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva) [Jornal Oficial C 99 de 30.4.2009].

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (Texto relevante para efeitos do EEE) (Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva) [Jornal Oficial C 87 de 16.4.2009].

[Jornal Oficial C 237 de 16.9.2008];[Jornal Oficial C 201 de 29.8.2007];[Jornal Oficial C 127 de 8.6.2007];[Jornal Oficial C 258 de 26.10.2006];[Jornal Oficial C 157 de 6.7.2006];[Jornal Oficial C 127 de 31.5.2006];[Jornal Oficial C 56 de 8.3.2006];[Jornal Oficial C 188 de 2.8.2005];[Jornal Oficial L 063 de 10.3.2005];[Jornal Oficial C 79 de 30.3.2004];[Jornal Oficial C 297 de 9.12.2003];[Jornal Oficial C 216 de 10.8.2010].

Estudo de impacto da Comissão de 8 de Outubro de 2004 para a revisão da Directiva 88/378/CEE (EN) [Não publicado no Jornal Oficial]. O estudo analisa os domínios em que as disposições da legislação em vigor poderiam ser melhoradas, assim como o relatório sobre os custos e benefícios para a indústria dos brinquedos nas diferentes alterações propostas.

See also

Última modificação: 17.09.2010