Código das Fronteiras Schengen

O presente regulamento tem por objetivo consolidar e desenvolver a componente legislativa da política de gestão integrada das fronteiras da União Europeia, especificando as regras relativas ao controlo de pessoas na passagem das fronteiras externas da União e à reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

ATO

Regulamento (CE) n.o562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (consultar ato(s) modificativo(s)).

SÍNTESE

O presente regulamento é aplicável a todas as pessoas que atravessam as fronteiras externas de todos os países da União Europeia (UE), com exceção do Reino Unido e da Irlanda, e as fronteiras internas do espaço Schengen (um espaço sem fronteiras que inclui 22 países da UE, juntamente com a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça).

As fronteiras externas

As fronteiras externas só podem ser transpostas nos pontos de passagem de fronteira autorizados e durante as horas de abertura fixadas.

Ao atravessar uma fronteira externa, os cidadãos da UE e qualquer outro beneficiário do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União (por exemplo, os membros da família de um cidadão da União) são submetidas a um controlo mínimo. O controlo mínimo é realizado para determinar a identidade do viajante e consiste na verificação simples e rápida da validade dos documentos de viagem (incluindo, se for o caso, a consulta de bases de dados de documentos roubados, desviados, extraviados e inválidos), bem como da presença de indícios de falsificação.

Os nacionais de países não pertencentes à UE são sujeitos a um controlo pormenorizado que inclui a verificação das condições de entrada, incluindo a verificação no sistema de informação sobre vistos (VIS), se for caso disso.

Para uma estada que não pode ser superior a 90 dias num período de 180 dias, um nacional de um país não pertencente à UE deve:

Se não preencherem estas condições, a entrada no território é, sob reserva de disposições específicas (por exemplo, por motivos humanitários) recusada. A entrada só pode ser recusada por decisão fundamentada que indique as razões precisas da recusa, notificada por uma autoridade nacional competente através de um formulário uniforme. A pessoa a quem tenha sido recusada a entrada tem direito de recurso e deve ser informada por escrito sobre o procedimento nacional.

Os documentos de viagem dos nacionais de países não pertencentes à UE são objeto de aposição sistemática de carimbo de entrada e de saída. Se o documento de viagem não ostentar o carimbo de entrada, pode presumir-se que o seu titular não preenche ou deixou de preencher as condições relativas à estada de curta duração. Contudo, o interessado pode fornecer a prova, por qualquer meio credível (por exemplo, um título de transporte ou comprovativo da sua presença fora do território dos países da UE), de que respeitou as condições relativas à duração da estada. A pedido do nacional de um país não pertencente à UE, pode dispensar-se a aposição do carimbo de entrada ou de saída quando tal aposição lhe possa causar dificuldades. Nestes casos, o carimbo deve ser aposto numa folha separada, mencionando o nome e o número do passaporte da pessoa em causa.

O controlo nas fronteiras é efetuado pelos guardas de fronteira . No exercício das suas funções, estes devem respeitar plenamente a dignidade humana e não podem exercer contra as pessoas qualquer tipo de discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

O Código das Fronteiras Schengen permite aos países da UE estabelecer pontos de passagem das fronteiras partilhados com os seus vizinhos não pertencentes à UE, nos quais guardas de fronteira de ambos os países realizam controlos de entrada e de saída um após o outro em conformidade com a respetiva legislação nacional, quer no território do país da UE em questão, quer no território do país não pertencente à UE.

Os países da UE devem prever os efetivos e os meios adequados em número suficiente para assegurar um nível de controlo elevado e uniforme nas suas fronteiras externas. Devem assegurar que os guardas de fronteira sejam profissionais especializados e devidamente formados.

Os países da UE asseguram assistência mútua para que os controlos sejam exercidos de forma eficaz. A cooperação operacional é coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Países da União Europeia (Frontex).

As fronteiras internas

Todas as pessoas, independentemente da sua nacionalidade, podem atravessar as fronteiras internas em qualquer ponto de passagem sem que se proceda a controlos. Tal não exclui a possibilidade de as autoridades policiais nacionais poderem exercer os seus poderes, nomeadamente nas zonas das fronteiras internas, desde que esse exercício não tenha efeito equivalente a um controlo de fronteira.

Os países da UE pertencentes ao espaço Schengen devem suprimir todos os obstáculos que impeçam a fluidez do tráfego nos pontos de passagem rodoviários de fronteiras internas, especialmente todas as limitações de velocidade que não se baseiem exclusivamente em considerações relacionadas com a segurança rodoviária.

Em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, estes países podem excecionalmente reintroduzir os controlos nas suas fronteiras internas durante um período limitado inferior a 30 dias (passível de prolongamento de acordo com as condições previstas no código) ou pelo período de duração previsível da ameaça grave. Esta ação deve ser considerada de último recurso. Sempre que tencione tomar essa medida, deve notificar sem demora os outros países da UE pertencentes ao espaço Schengen e a Comissão Europeia com vista a possíveis consultas. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados ao mesmo tempo.

Os países da UE e a Comissão podem consultar-se, pelo menos 10 dias antes da reintrodução prevista dos controlos, a fim de organizar uma cooperação mútua e examinar a proporcionalidade das medidas em relação aos factos que originaram a reintrodução do controlo. A decisão de reintroduzir os controlos nas fronteiras internas deve ser tomada de forma transparente e o público deve ser devidamente informado, salvo se existirem razões imperiosas de segurança.

Excecionalmente e caso uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna num país da UE exijam ação imediata, este último pode reintroduzir imediatamente os controlos nas fronteiras internas; desta decisão notificará seguidamente os outros países da UE e a Comissão.

Sempre que, no âmbito da avaliação Schengen, sejam identificadas deficiências graves na realização de um controlo das fronteiras externas por um país da UE, a Comissão pode emitir recomendações. Para o país da UE em questão, tal pode incluir a apresentação, à Frontex, de planos estratégicos baseados numa avaliação dos riscos para lidar com a situação ou o início do destacamento de equipas de guardas de fronteira europeias ou, como último recurso, o encerramento de um determinado ponto de passagem de fronteira.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.o562/2006

13.10.2006

JO L 105 de 13.4.2006

Ato(s) retificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.o296/2008

10.4.2008

JO L 97 de 9.4.2008

Regulamento (CE) n.o81/2009

24.2.2009

JO L 35 de 4.2.2009

Regulamento (CE) n.o810/2009

5.10.2009

JO L 243 de 15.9.2009

Regulamento (CE) n.o265/2010

5.4.2010

JO L 85 de 31.3.2010

Regulamento (UE) n.o610/2013

19.7.2013 e, para as disposições relativas às estadas de curta duração, 18.10.2013

JO L 182 de 29.6.2013

Regulamento (UE) n.o1051/2013

26.11.2013

JO L 295 de 6.11.2013

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (Jornal Oficial L 158 de 30 de abril de 2004).

Regulamento (CE) n.o1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006,que estabelece regras para o pequeno tráfego transfronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (Jornal Oficial L 405 de 30 de dezembro de 2006).

Regulamento (UE) n.o1342/2011 que altera o Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011 que altera o Regulamento (CE) n.o 1931/2006, para efeitos da inclusão da oblast de Kaliningrado e de certos distritos administrativos polacos na zona fronteiriça elegível (Jornal Oficial L 347 de 30 de dezembro de 2011).

Regulamento (CE) n.o810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (Jornal Oficial L 243 de 15 de setembro de 2009).

Regulamento (UE) n.o1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (Jornal Oficial L 295 de 6 de novembro de 2013).

Recomendação da Comissão relativa ao estabelecimento de um Manual prático para os guardas de fronteira (Manual Schengen) a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros quando procedem ao controlo de pessoas nas fronteiras, C(2006) 5186 final.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento das disposições relativas à aposição de carimbo nos documentos de viagem de nacionais de países terceiros de acordo com os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (COM(2009) 489 final — não publicado no Jornal Oficial).

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do título III (Fronteiras Internas) do Regulamento (CE) n.o 562/2006 que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), (COM(2010) 554 final — não publicado no Jornal Oficial).

Última modificação: 14.03.2014