Proteção dos animais nas explorações pecuárias

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 98/58/CE — Proteção dos animais nas explorações pecuárias

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Animais

A presente diretiva aplica-se aos animais (incluindo peixes, répteis e anfíbios) criados ou mantidos para produção de géneros alimentícios, lã, pele com ou sem pelo, ou para outros fins agropecuários. Não se aplica aos:

Para mais pormenores sobre categorias de animais específicas, consultar também:

Condições de criação

Os países da UE devem adotar regras para que os proprietários ou detentores de animais assegurem o bem-estar dos animais ao seu cuidado e garantam que não lhes sejam causadas dores, lesões ou sofrimentos desnecessários. De acordo com a experiência anterior e os conhecimentos científicos atuais, as condições de criação dizem respeito aos pontos seguintes.

Inspeções

Os países da UE assegurarão que a autoridade nacional competente efetue inspeções. Apresentarão um relatório sobre essas inspeções à Comissão Europeia, que, com base neste documento, formulará propostas relativas à harmonização das inspeções.

Avaliação e aplicação

De 5 em 5 anos, a Comissão tem de apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da diretiva, acompanhado, se necessário, de propostas de melhoramento. O Conselho deliberará sobre esse relatório por maioria qualificada.

Os países da UE podem manter ou aplicar disposições mais rigorosas.

Regulamento sobre os controlos oficiais

O Regulamento (UE) 2017/625, a nova legislação da UE em matéria de controlos oficiais de alimentos para consumo humano e animal, altera determinados pormenores técnicos menores da diretiva. Estas alterações serão aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2019.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

É aplicável a partir de 8 de agosto de 1998. Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até 31 de dezembro de 1999.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 98/58/CE do Conselho de 20 de julho de 1998 relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23-27)

As sucessivas alterações da Diretiva 98/58/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142)

Consulte a versão consolidada

Decisão 2006/778/CE da Comissão, de 14 de novembro de 2006, relativa a requisitos mínimos para a recolha de informação durante as inspeções de locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação (JO L 314 de 15.11.2006, p. 39-47)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 13.11.2017