Aditivos destinados à alimentação animal

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1831/2003 relativo aos aditivos destinados à alimentação animal

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece um procedimento normalizado para a autorização do uso de aditivos na alimentação animal1 e define regras para a rotulagem, colocação no mercado e utilização dos mesmos.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se a todos os aditivos e pré-misturas para a alimentação animal2. Não se aplica a:

Aspetos gerais

Apenas os aditivos autorizados podem ser colocados no mercado e utilizados. As autorizações são concedidas para utilização em alimentação de espécies ou categorias de animais específicas e são sujeitas a condições de utilização específicas.

Os aditivos podem ser classificados da seguinte forma:

Estas categorias estão, elas próprias, subdivididas em grupos funcionais, de acordo com as principais funções dos aditivos.

Os antibióticos, à exceção dos coccidiostáticos e dos histomonostáticos, não são considerados aditivos para a alimentação animal.

Tipos de autorização

Existem 2 tipos de autorização:

As autorizações são válidas por 10 anos em todo o Espaço Económico Europeu (EEE). São renováveis por períodos de 10 anos. Os pedidos de renovação devem ser enviados à Comissão Europeia o mais tardar um 1 antes da caducidade da autorização. O procedimento de renovação está definido no regulamento.

O regulamento também estabelece os procedimentos de alteração, suspensão e revogação da autorização.

Procedimento de autorização

Registo da UE

A Comissão criou o Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal, o qual é regularmente atualizado, e que está associado aos regulamentos relevantes em matéria de autorização. Os referidos regulamentos incluem os requisitos específicos aplicáveis à colocação dos aditivos no mercado.

O registo é composto por 2 partes:

O registo destina-se a fins informativos e não substitui os diplomas legais da UE.

Rotulagem

Os aditivos devem ser rotulados de forma visível, clara, legível e indelével. O rótulo deve incluir as seguintes informações:

O regulamento estabelece ainda requisitos aplicáveis à rotulagem das pré-misturas dos aditivos para a alimentação animal.

A partir de quando é aplicável o regulamento?

O regulamento entrou em vigor em .

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Aditivos para a alimentação animal: substâncias, microrganismos ou preparados, que não sejam matérias para a alimentação animal nem pré-misturas, que sejam intencionalmente aditados aos alimentos para animais ou à água, nomeadamente a fim de desempenharem pelo menos uma das seguintes funções:
  2. Pré-misturas: misturas de aditivos para a alimentação animal ou misturas de um ou mais desses aditivos com matérias-primas para a alimentação animal ou água usadas como excipiente, que não se destinam à alimentação direta de animais.
  3. Adjuvantes tecnológicos: qualquer substância não consumida como alimento para animais em si, utilizada deliberadamente na transformação de alimentos para animais ou de matérias-primas para alimentação animal, a fim de alcançar um determinado objetivo tecnológico durante o seu tratamento ou transformação. Tal processo poderá resultar na presença, não intencional mas tecnologicamente inevitável, de resíduos das substâncias ou seus derivados no produto final, desde que esses resíduos não tenham efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana ou no ambiente e não tenham quaisquer efeitos tecnológicos sobre o alimento para animais acabado.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de , p. 29-43)

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) n.o 1831/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

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