Trocas comerciais intra-União Europeia e importações de embriões de bovinos
SÍNTESE DE:
Diretiva 89/556/CEE — condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intra-União Europeia e às importações provenientes de países não pertencentes à UE de embriões de bovinos
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
-
A diretiva estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais de embriões de animais domésticos da espécie bovina entre os países da União Europeia (UE) e à sua importação de países não pertencentes à UE.
-
Visa, por esta via, reduzir os riscos de propagação das doenças dos animais.
PONTOS-CHAVE
-
Os embriões destinados ao comércio intra-UE devem satisfazer condições relativas à conceção, colheita, produção, tratamento, armazenagem e certificação. Devem, durante o seu transporte, ser acompanhados por um certificado sanitário comprovativo de que dão cumprimento a esta diretiva.
-
A diretiva prevê um sistema de aprovação das equipas de colheita e de produção de embriões nos países da UE e em países não pertencentes à UE. Todas as equipas são registadas pela autoridade competente do país em causa, sendo atribuído a cada uma delas um número de registo veterinário.
-
A lista das equipas de colheita e de produção de embriões é atualizada regularmente por cada país da UE e seguidamente transmitida aos outros países da UE e ao público.
-
As importações de embriões provenientes de países não pertencentes à UE restringem-se:
-
a embriões provenientes dos países constantes da lista elaborada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o da diretiva relativamente a certos critérios, como
-
a situação sanitária do efetivo pecuário,
-
informações acerca da existência de doenças contagiosas,
-
prevenção e luta contra as doenças dos animais,
-
a estrutura dos serviços veterinários,
-
as garantias dadas;
-
a embriões colhidos ou produzidos por equipas de colheita e de produção de embriões aprovadas pelas autoridades competentes e por estas incluídas numa lista.
-
A diretiva prevê a aplicação de medidas de salvaguarda e de controlo no país de colheita e no país de destino.
Revogação
O Regulamento (UE) 2016/429 revoga e substitui a Diretiva 89/556/CEE com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de 29 de setembro de 1989. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de janeiro de 1991.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1-11)
As sucessivas alterações da Diretiva 89/556/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 19-34)
Consulte a versão consolidada da Decisão 2006/168/CE.
Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208)
última atualização 04.05.2020