Acordo com os EUA sobre extradição
SÍNTESE DE:
Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição
Decisão 2009/820/PESC relativa à celebração dos Acordos entre a UE e os EUA sobre extradição e auxílio judiciário mútuo
Decisão 2003/516/CE relativa à assinatura dos acordos entre a UE e os EUA sobre extradição e auxílio judiciário mútuo em matéria penal
QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?
O acordo estabelece as condições referentes à extradição de autores de infrações entre a UE e os EUA, com vista a reforçar a cooperação no quadro das disposições aplicáveis em matéria de extradição.
A decisão celebra, em nome da UE, o acordo com os EUA sobre extradição.
PONTOS-CHAVE
O acordo complementa os tratados bilaterais de extradição entre os países da UE e os EUA e reforça a cooperação no quadro das disposições aplicáveis em matéria de extradição.
Infrações passíveis de extradição
As infrações passíveis de extradição consistem:
- em infrações puníveis com pena privativa de liberdade por um período máximo (mais de 1 ano) ou com pena mais grave ao abrigo da legislação do país requerente e do país requerido;
- numa tentativa de praticar ou na participação na prática de tal infração.
Caso o país requerido conceda a extradição por uma infração passível de extradição, este deve igualmente conceder a extradição por qualquer outra infração incluída no pedido, desde que a outra infração seja punível com pena privativa de liberdade de duração máxima de um ano e que sejam cumpridos todos os restantes requisitos de extradição.
Pedidos de extradição
- O país requerente transmite os seus pedidos de extradição e quaisquer documentos de apoio através da via diplomática. Os documentos em questão não necessitam de autenticação adicional, desde que ostentem o certificado ou selo do Ministério da Justiça ou do Ministério ou Departamento responsável pelos Negócios Estrangeiros do país requerente.
- O país requerente pode transmitir pedidos de detenção provisória através dos ministérios da Justiça, em vez de utilizar a via diplomática. Os pedidos em questão também podem ser transmitidos através da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol). Quando solicite a extradição de uma pessoa que já se encontra sob detenção provisória no país requerido, o país requerente pode apresentar o seu pedido diretamente à embaixada do país requerido localizada no seu território.
- Se o país requerido considerar que a informação fornecida no pedido de extradição é insuficiente para a realização da mesma, pode solicitar ao país requerente que apresente informações complementares. Os pedidos de informações complementares, bem como a apresentação da mesma, podem ser realizados diretamente entre os ministérios da Justiça.
Procedimentos de extradição
- O país requerido pode entregar temporariamente ao país requerente uma pessoa objeto de um procedimento ou que está a cumprir uma pena para fins de procedimento penal.
- Quando vários países solicitam a extradição da mesma pessoa pela mesma infração ou por infrações diferentes, a autoridade executiva do país requerido decide a qual país será entregue a pessoa em causa. De igual modo, caso os EUA apresentem um pedido de extradição relativamente a uma pessoa cuja entrega também tenha sido solicitada ao abrigo do mandado de detenção europeu (MDE) pela mesma infração ou por infrações diferentes, a autoridade competente do país da UE requerido decide a qual país será entregue a pessoa em causa.
- Contudo, quando o pedido de extradição dos EUA é apresentado a um país da UE que dispõe de regras que concedem aos seus próprios nacionais proteção contra a extradição e o pedido diz respeito a um nacional de outro país da UE, a autoridade judiciária de execução deve informar o país da UE da nacionalidade do cidadão e, quando aplicável, entregar a pessoa ao país em causa ao abrigo do respetivo MDE, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-182/15 Petruhhin.
- Os artigos 18.o e 21.o do TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um país da UE para o qual se deslocou um cidadão da UE, nacional de outro país da UE, recebe um pedido de extradição de um país não pertencente à UE com o qual o primeiro país da UE celebrou um acordo de extradição, deve informar o país da UE da nacionalidade do cidadão e, sendo caso disso, a pedido deste último país, entregar-lhe esse cidadão, em conformidade com as disposições da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, desde que esse país da UE seja competente, à luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu território nacional.
- Na hipótese de um país da UE receber um pedido de um país não pertencente à UE para a extradição de um nacional de outro país da UE, o primeiro país da UE deve verificar se a extradição não viola os direitos consagrados no artigo 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Consequentemente, o Tribunal de Justiça clarificou no seu acórdão no processo C-191/16 Pisciotti: «Num caso em que um cidadão da UE tenha sido objeto de um pedido de extradição para os EUA, no âmbito do Acordo entre a UE e os EUA sobre extradição, tenha sido detido num país da UE que não naquele em que é nacional, para efeitos de uma potencial execução a esse pedido, os artigos 18.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o país da UE requerido estabeleça uma distinção, com fundamento numa norma de direito constitucional, entre os seus nacionais e os nacionais de outros países da UE e autorize essa extradição, apesar de não permitir a extradição dos seus próprios nacionais, desde que tenha previamente dado às autoridades competentes do país da UE do qual é nacional esse cidadão a possibilidade de pedirem a sua entrega no âmbito de um MDE e que este último país da UE não tenha tomado medidas nesse sentido.»
- Além disso, o Tribunal de Justiça proferiu no seu acórdão no processo C-247/17 Raugevicius: «Os artigos 18.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que, perante um pedido de extradição, apresentado por um país não pertencente à UE, de um cidadão da União Europeia que tenha exercido o seu direito de livre circulação, para efeitos não de procedimento criminal, mas da execução de uma pena privativa de liberdade, o país da UE requerido, cujo direito nacional proíbe a extradição dos seus próprios nacionais para fora da UE para fins da execução de uma pena e prevê a possibilidade de essa pena proferida no estrangeiro ser cumprida no seu território, é obrigado a assegurar a esse cidadão da União, desde que este resida de modo permanente no seu território, um tratamento idêntico ao que reserva aos seus próprios nacionais em matéria de extradição.»
- O país requerido pode utilizar procedimentos simplificados de extradição, ou seja, entregar uma pessoa sem demoras e sem procedimentos adicionais, se a pessoa em causa tiver consentido na entrega.
- Os países da UE e os EUA podem permitir o trânsito através dos seus territórios de uma pessoa entregue por ou a um ou outro e por um país terceiro. Os pedidos de trânsito podem ser efetuados através da via diplomática, diretamente entre o Departamento de Justiça dos EUA e o Ministério da Justiça do país da UE ou através da Interpol. Não é necessária qualquer autorização para o transporte aéreo, desde que não esteja programada qualquer aterragem no território do país de trânsito. Em caso de aterragem não programada, o país em questão pode solicitar um pedido de trânsito.
- O país requerido pode conceder a extradição por uma infração punível com pena de morte ao abrigo da legislação do país requerente, mas não ao abrigo da sua própria legislação, na condição de:
- a pena de morte não ser imposta;
- caso seja imposta, a pena de morte não ser executada.
- A Decisão 2009/933/PESC alarga o âmbito de aplicação territorial do acordo sobre extradição entre a UE e os EUA às Antilhas Neerlandesas e a Aruba.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
O acordo entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2010.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição (JO L 181 de 19.7.2003, p. 27-33)
Decisão 2009/820/PESC do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo (JO L 291 de 7.11.2009, p. 40-41)
Decisão 2003/516/CE do Conselho, de 6 de junho de 2003, relativa à assinatura dos acordos entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 181 de 19.7.2003, p. 25-26)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão 2009/933/PESC do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo ao alargamento, em nome da União Europeia, do âmbito de aplicação territorial do Acordo sobre extradição entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (JO L 325 de 11.12.2009, p. 4-5)
Informação relativa à entrada em vigor dos Acordos entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 323 de 10.12.2009, p. 11)
Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1-20)
As sucessivas alterações da Decisão 2002/584/JAI foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 05.12.2019