Acordo com os EUA sobre auxílio judiciário mútuo
SÍNTESE DE:
Acordo entre a UE e os EUA sobre auxílio judiciário mútuo
Decisão 2009/820/PESC relativa à celebração, em nome da UE, dos acordos entre a UE e os EUA sobre extradição e auxílio judiciário mútuo
Decisão 2003/516/CE relativa à assinatura dos acordos entre a UE e os EUA sobre extradição e auxílio judiciário mútuo
QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?
- O acordo estabelece as condições referentes à prestação de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre a UE e os EUA.
- Procura reforçar a cooperação entre os países da UE e os EUA e complementa os tratados bilaterais celebrados entre os países da UE e os EUA.
- A decisão celebra, em nome da UE, o acordo com os EUA relativo ao auxílio judiciário mútuo.
PONTOS-CHAVE
Os países da UE e os EUA aplicam as condições deste acordo-quadro aos seus tratados bilaterais de auxílio judiciário mútuo. Na falta de um tal tratado, a UE e os EUA devem empenhar-se em garantir que o acordo é aplicado.
Caso os tratados bilaterais existentes entre os países da UE e os EUA não sejam compatíveis com o acordo, prevalece o quadro da UE.
Auxílio judiciário mútuo
- No que se refere à informação bancária, a pedido do país requerente, o país requerido deve identificar e comunicar prontamente informação sobre:
- a titularidade de uma ou mais contas bancárias por uma pessoa singular ou coletiva suspeita ou acusada da prática de uma infração penal;
- as pessoas singulares ou coletivas condenadas ou envolvidas na numa infração penal;
- as informações na posse de instituições financeiras não bancárias;
- as transações financeiras não relacionadas com contas bancárias.
- Os pedidos de auxílio dos países da UE são transmitidos pelas autoridades centrais responsáveis pelo auxílio judiciário mútuo ou pelas autoridades responsáveis pela investigação das infrações penais e pela instauração da ação penal. Os EUA transmitem os seus pedidos de auxílio através das suas autoridades nacionais responsáveis pela investigação das infrações penais e pela instauração da ação penal, especificamente designadas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do acordo.
- O país requerente pode utilizar um meio expedito de comunicação, nomeadamente o fax ou o correio eletrónico, para a transmissão do pedido de auxílio e as comunicações relacionadas, com confirmação formal subsequente nos casos em que tal seja solicitado pelo país requerido.
- O país requerente pode solicitar ao país requerido que mantenha a confidencialidade de um pedido de auxílio e do seu conteúdo. A autoridade central do país requerido deve informar o país requerente se não lhe for possível executar o pedido de auxílio sem quebra de confidencialidade. O país requerente deve então decidir se o pedido de auxílio deve ser, ou não, executado.
- A UE e os EUA devem permitir o estabelecimento e a operação de equipas de investigação conjuntas para facilitar as investigações ou os procedimentos penais entre um ou mais países da UE e os EUA.
- A UE e os EUA devem igualmente tornar possíveis as videoconferências entre os países da UE e os EUA para a recolha, em processos, de depoimentos de testemunhas ou peritos.
Auxílio às autoridades administrativas
- Deve igualmente ser prestado auxílio judiciário mútuo às autoridades nacionais e outras autoridades administrativas, mas apenas nos casos em que a conduta sob investigação venha a dar lugar a um processo penal ou à remessa para investigação penal ou para as autoridades responsáveis pela instauração da ação penal.
- Não será prestado auxílio judiciário em matérias relativamente às quais a autoridade administrativa preveja que não haverá lugar a processo penal ou à remessa de qualquer processo.
- As autoridades responsáveis pela transmissão destes pedidos de auxílio são designadas de acordo com os tratados bilaterais de auxílio judiciário mútuo em vigor entre os países interessados. Quando um tal tratado não existir, os pedidos são transmitidos entre o Departamento de Justiça dos Estados Unidos e o Ministério da Justiça do país da UE, ou um ministério equiparado responsável pela transmissão dos pedidos de auxílio judiciário mútuo.
- O auxílio não pode ser recusado com fundamento no sigilo bancário.
Proteção de dados pessoais
- O país requerente apenas pode utilizar as provas ou informações transmitidas pelo país requerido para:
- fins de investigações e processos penais;
- proteger a sua segurança pública contra ameaças graves e imediatas;
- os seus processos judiciais ou administrativos de natureza não penal diretamente relacionados com as investigações ou processos penais;
- outros fins, desde que as informações ou provas tenham sido tornadas públicas ou o país requerido tenha concedido autorização.
- O país requerido pode impor condições adicionais limitando a utilização das provas ou informações num caso específico, quando não seja possível atender a um determinado pedido de auxílio na falta dessas condições. Neste caso, o país requerido pode solicitar ao país requerente que preste informações sobre a utilização dada às provas ou informações.
- Para além das limitações de utilização para proteção de dados pessoais e outros dados acima referidos, o acordo entre os Estados Unidos e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (o Acordo global UE-EUA) complementa, quando necessário, as salvaguardas em matéria de proteção de dados do acordo.
Revisão do acordo
Em linha com o artigo 17.o do acordo, a UE e os EUA procederam a uma revisão do funcionamento do acordo em 2015-2016. A conclusão da revisão é, em termos gerais, que o acordo tem sido um sucesso. O processo de revisão resultou também em recomendações para melhorar o funcionamento da relação entre a UE e os EUA no que se refere ao auxílio judiciário mútuo, incluindo uma melhor partilha de conhecimento entre os profissionais relativamente às suas legislações respetivas e uma melhor utilização das tecnologias com vista a acelerar a transmissão dos pedidos e das provas e as comunicações em geral.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
O acordo entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2010. Foi executado nos países da UE através de instrumentos bilaterais.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo (JO L 181 de 19.7.2003, p. 34-42)
Decisão 2009/820/PESC do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo (JO L 291 de 7.11.2009, p. 40-41)
Decisão 2003/516/CE do Conselho, de 6 de junho de 2003, relativa à assinatura dos acordos entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 181 de 19.7.2003, p. 25-26)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (JO L 336 de 10.12.2016, p. 3-13)
Informação relativa à entrada em vigor dos Acordos entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 323 de 10.12.2009, p. 11)
última atualização 16.04.2019