Julgamento imparcial: direito dos suspeitos à interpretação e tradução em processo penal

SÍNTESE DE:

Diretiva 2010/64/UE — Direito à interpretação e tradução em processo penal

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva fixa regras mínimas à escala da União Europeia (UE) relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e em processo de execução de mandados de detenção europeus.

Constitui o primeiro passo numa série de medidas que se destinam a estabelecer regras mínimas aplicáveis aos direitos processuais em toda a UE, em conformidade com o Roteiro de 2009. Foi seguida, em 2012, pela Diretiva relativa ao direito à informação em processo penal.

PONTOS-CHAVE

Direito à interpretação

A interpretação deve ser disponibilizada gratuitamente aos suspeitos ou acusados que não falem ou não compreendam a língua do processo penal, inclusive durante:

os interrogatórios policiais;

reuniões importantes entre cliente e advogado;

todas as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias.

Pode recorrer-se a interpretação através de videoconferência, telefone ou Internet, desde que a presença física do intérprete não seja necessária para garantir a equidade do processo.

Direito à tradução dos documentos essenciais

Os suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal devem ter acesso a uma tradução escrita dos documentos essenciais à sua defesa, nomeadamente:

as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade;

a acusação ou a pronúncia;

as sentenças.

As autoridades competentes podem decidir, em cada caso, se se devem traduzir outros documentos. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem também pedir a tradução de outros documentos essenciais.

Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, as pessoas submetidas a esses mandados devem ter acesso a interpretação e a uma tradução escrita do mandado, se for necessário.

Qualidade da interpretação e da tradução

A tradução e a interpretação devem ter qualidade suficiente para permitir que as pessoas em questão compreendam as acusações e provas contra elas deduzidas e exerçam o seu direito de defesa. Para tal, os países da UE têm de criar um registo de tradutores e intérpretes independentes e com qualificações adequadas e colocá-lo à disposição dos defensores legais e das autoridades competentes.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 15 de novembro de 2010. Teve de ser transposta para o direito nacional dos países da UE até 27 de outubro de 2013.

CONTEXTO

Direito dos acusados à interpretação e tradução.

ATO

Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1-7)

última atualização 30.10.2015