Luta contra a criminalidade organizada: infrações associadas à participação em organização criminosa
SÍNTESE DE:
Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada
QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO-QUADRO?
- Esta decisão-quadro criminaliza as infrações associadas à participação em organização criminosa.
- Visa harmonizar as leis dos países da União Europeia (UE) e dos Estados-Membros da UE em matéria de criminalização dessas infrações e estabelecer sanções para as mesmas.
Infrações
Os Estados-Membros devem reconhecer como sendo infração pelo menos um dos dois tipos de conduta seguintes:
1.
participação ativa nas atividades criminosas de uma organização, com conhecimento dos seus objetivos ou da sua intenção de cometer crimes;
2.
um acordo relativo à prática de criminalidade sem participar necessariamente na sua execução.
Sanções
- Os Estados-Membros devem estabelecer sanções correspondentes às infrações acima mencionadas:
- para a primeira opção, o requisito mínimo é de uma pena de prisão com a duração máxima de, pelo menos, dois anos;
- para a segunda opção, o requisito mínimo é de uma pena de prisão com a duração máxima de, pelo menos, dois anos ou de uma pena de prisão com o mesmo limite máximo previsto para as atividades planeadas.
- As penas podem ser reduzidas em determinadas circunstâncias, nomeadamente caso o autor da infração renuncie às atividades criminosas ou ajude a identificar e levar a julgamento os demais autores da infração.
- Com base na decisão-quadro, os Estados-Membros devem introduzir regras destinadas a responsabilizar as pessoas coletivas (tais como as empresas) pelas infrações quando estas forem cometidas em seu nome por uma pessoa que nela exerça uma função de direção.
- As sanções aplicáveis às pessoas coletivas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Deverão incluir multas, mas podem incluir também o seguinte:
- a exclusão do benefício de auxílios públicos;
- a interdição temporária ou definitiva das atividades comerciais e dos estabelecimentos utilizados para a prática das infrações;
- a sujeição a controlo judicial;
- a liquidação judicial ou o encerramento de uma empresa.
Competência e coordenação da ação penal
- A competência de um Estado-Membro deve abranger as infrações quando forem cometidas, no todo ou em parte, por um nacional ou em nome de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território.
- Se mais de um Estado-Membro for competente para conhecer da infração, os Estados-Membros em causa devem cooperar, por exemplo através da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal, com vista a determinar qual deles irá promover a ação contra os infratores e centralizar o processo.
- Deve ser prestada especial atenção:
- ao local onde ocorreu a infração;
- à nacionalidade ou local de residência do autor da infração;
- ao país de origem da vítima; e
- ao território onde foi encontrado o autor da infração.
Infrações lesivas dos interesses financeiros da UE
- A Diretiva (UE) 2017/1371 estabelece regras relativas às infrações penais e sanções no que se refere ao combate à fraude e outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da UE (ver síntese).
- O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, que institui a Procuradoria Europeia (ver síntese), confere à Procuradoria Europeia poderes em relação às infrações penais lesivas dos interesses financeiros da UE previstas na Diretiva (UE) 2017/1371. Nos termos do artigo 22.o, n.o 2 do mesmo regulamento, a Procuradoria Europeia é igualmente competente em matéria de infrações relativas à participação numa organização criminosa, definidas na Decisão-Quadro 2008/841/JAI, se a atividade criminosa dessa organização consistir em cometer infrações penais lesivas dos interesses financeiros da UE.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO-QUADRO?
O regulamento é aplicável desde 11 de novembro de 2008.
CONTEXTO
Desde a década de 1990, a UE tem tomado medidas para tornar mais eficaz a luta contra a criminalidade organizada.
- 1997: a UE adota o seu primeiro plano de ação de luta contra a criminalidade organizada.
- 1998: a UE adota a Ação Comum 98/733/JAI relativa à participação numa organização criminosa.
- 2000: a Assembleia-Geral das Nações Unidas adota a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o primeiro instrumento jurídico global para combater a criminalidade organizada transfronteiras, que entrou em vigor em 2003.
- 2002: a UE adota a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo (que define o conceito de «grupo terrorista» inspirando-se na definição de «organização criminosa» constante da Ação Comum 98/733/JAI), posteriormente revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2017/541, ver síntese).
- 2004: uma comunicação da Comissão Europeia reconhece a necessidade de melhorar as medidas utilizadas para combater a criminalidade organizada; através da Decisão 2004/579/CE, a UE adere à Convenção das Nações Unidas.
- 2008: a UE adota a Decisão-Quadro 2008/841/JAI que revoga e substitui a Ação Comum 98/733/JAI.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42-45).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1939 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41).
Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21).
Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os respetivos protocolos.
Decisão 2004/579/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (JO L 261 de 6.8.2004, p. 69).
última atualização 16.03.2022