Objectivo nº 3
A política regional da União Europeia tem por objectivo essencial a coesão económica e social. A sua acção fundamenta-se na solidariedade financeira que permite a transferência de mais de 35% do orçamento da União (213 mil milhões de euros para o período de 2000-2006, acrescidos de 21,74 mil milhões de euros que foram aprovados para os dez novos Estados-Membros) para as regiões mais desfavorecidas. Desta forma, as regiões da União com atrasos de desenvolvimento, em reconversão ou que devem fazer frente a situações geográficas, económicas e sociais específicas encontram-se melhor armadas para enfrentar essas dificuldades e tirar plenamente partido das oportunidades do Mercado Único.
O apoio da União Europeia através da política regional é estabelecido em função do nível de desenvolvimento das regiões e do tipo de dificuldades com que estas se deparam. A regulamentação dos Fundos Estruturais para o período 2000-2006 prevê, nomeadamente, a instauração de três objectivos prioritários:
A continuação da presente ficha é unicamente consagrada ao objectivo nº 3, sendo os outros objectivos alvo de fichas específicas.
ELEGIBILIDADE GEOGRÁFICA
A Reforma dos Fundos Estruturais (es de en fr) da Agenda 2000 (es de fr)preconiza a concentração das intervenções estruturais nos problemas de desenvolvimento mais cruciais. O novo objectivo nº 3 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 é, portanto, resultante da fusão entre os antigos objectivos nº 3 (luta contra o desemprego de longa duração, inserção profissional dos jovens e das pessoas expostas à exclusão) e nº 4 (adaptação dos trabalhadores às mutações da produção). Este objectivo constitui o quadro de referência do conjunto de medidas tomadas com base no novo título sobre o emprego do Tratado de Amsterdão e da Estratégia Europeia para o Emprego (es de en).
O objectivo nº 3 reúne todas as acções a favor do desenvolvimento dos recursos humanos. Tem por objectivo modernizar as políticas e os sistemas de formação bem como promover o emprego.
Todas as regiões que não estão compreendidas no objectivo nº 1 são elegíveis para o objectivo nº 3. No caso das regiões elegíveis para o objectivo nº 1, as medidas a favor da formação e do emprego estão, com efeito, já incluídas nos programas de recuperação que recorrem, a este título, ao Fundo Social Europeu (FSE).
DOCUMENTOS DE PROGRAMAÇÃO
A programação constitui um elemento essencial da execução da política regional da União. Numa primeira fase, os Estados-Membros apresentam à Comissão planos de desenvolvimento. Estes comportam uma descrição rigorosa da situação económica e social do país por região, uma descrição da estratégia mais adequada para atingir os objectivos de desenvolvimento fixados bem como indicações sobre a utilização e a forma de participação financeira dos Fundos estruturais.
Os planos apresentados para o objectivo nº 3 abrangem o território de um Estado-Membro para financiamento de regiões que não sejam abrangidas pelo objectivo nº 1. Esses planos constituem, para o conjunto do território nacional, um quadro de referência em matéria de desenvolvimento dos recursos humanos.
Os Estados-Membros apresentam seguidamente ao Executivo Europeu documentos de programação. Cobrindo a totalidade do período 2000-2006, estes documentos retomam as Orientações Gerais da Comissão. Podem adquirir a forma de:
Além disso, no âmbito da execução da Estratégia Europeia para o Emprego, os Estados-Membros adoptam cada ano as Orientações para o Emprego que definem prioridades e objectivos claros para o ano seguinte em matéria de política de emprego. Cada Estado-Membro aplica as orientações através das suas políticas nacionais de emprego mediante os planos de acção nacionais (PAN) (DE), (EN), (FR). Posteriormente, estas políticas nacionais são alvo de um controlo e de uma avaliação anual por parte da Comissão e dos Estados-Membros.
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Meios financeiros
Para o período de 2000-2006, o montante destinado aos Fundos Estruturais é de 195 mil milhões de euros (dotações de autorização a preços de 1999), acrescido de 14,15 mil milhões de euros destinados aos dez novos Estados-Membros. Ao Objectivo nº 3 são atribuídos, no que respeita aos países EU 15, 24,05 mil milhões de euros para um período de 7 anos (12,3% do total) e, no que respeita aos novos Estados-Membros, 11 milhões de euros para o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006 (0,79% do total), exclusivamente a cargo do FSE.
A Decisão 1999/505/CE [C(1999)1774 - Jornal Oficial L 194 de 27.07.1999] da Comissão e o acto relativo às condições de adesão à EU dos dez novos Estados-Membros fixam uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para o objectivo nº 3 dos Fundos estruturais. Para o período 2000 a 2006, esta repartição é a seguinte:
Estado Membro |
Objectivo 3 (milhões de euros) |
Alemanha |
4581 |
Áustria |
528 |
Bélgica |
737 |
Dinamarca |
365 |
Espanha |
2140 |
Finlândia |
403 |
França |
4540 |
Itália |
3744 |
Luxemburgo |
38 |
Países Baixos |
1686 |
Reino Unido |
4568 |
Suécia |
720 |
EU 15 |
24050 |
República Checa |
52,2 |
Chipre |
19,5 |
Eslováquia |
39,9 |
Uma vez que a totalidade do seu território é elegível para o Objectivo nº 1, os restantes Estados-Membros não participam no Objectivo nº 3 para o período de 2000-2006.
Participação dos Fundos
Regra geral, a participação dos Fundos estruturais para o objectivo nº 3 está sujeita aos seguintes limites máximos: 50% no máximo do custo total elegível e pelo menos 25% das despesas públicas elegíveis. Como apenas o FSE participa no financiamento do objectivo nº 3, as taxas de participação podem ser mais elevadas nas zonas abrangidas pelo objectivo nº 2 do que fora dessas zonas.
Última modificação: 01.08.2005