INTERREG III (2000-2006)

A iniciativa comunitária INTERREG III (2000-2006) tem por objectivo reforçar a coesão económica e social no seio da União Europeia (UE). A cooperação transfronteiras, transnacional e interregional contribui para a integração e o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do território europeu.

ACTO

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 28 de Abril de 2000, que estabelece orientações relativas a uma iniciativa comunitária de cooperação transeuropeia destinada a promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu - INTERREG III [Jornal Oficial C 143 de 23.05.2000].

SÍNTESE

Em conformidade com as disposições gerais sobre os Fundos estruturais, relativamente ao período 2000-2006, mantém-se o programa INTERREG (lançado em 1990). A terceira fase da iniciativa comunitária ocorre após o êxito dos programas precedentes INTERREG I (1991-1993) e INTERREG II (1994-1999).

Objectivo

Os objectivos do INTERREG são os seguintes:

No período 2000-2006, o programa INTERREG III visa igualmente apoiar a cooperação transnacional e interregional.

Princípios

A cooperação levada a efeito no âmbito da iniciativa INTERREG III é regida pelos princípios seguintes:

CENTROS DE INTERVENÇÃO

A iniciativa INTERREG III é exequível graças a três vertentes de intervenção:

Vertente A: Cooperação transfronteiriça

A cooperação transfronteiriça entre territórios contíguos visa desenvolver pólos económicos e sociais transfronteiriços e estratégias comuns de desenvolvimento territorial.

Relativamente à vertente A, os domínios de acção prioritários são os seguintes:

Vertente B: Cooperação transnacional

A cooperação transnacional entre autoridades nacionais, regionais e locais visa promover a integração territorial ao mais elevado grau. Tem por objectivo conseguir um desenvolvimento sustentável, harmonioso e equilibrado na Comunidade, bem como uma melhor integração territorial abrangendo os países candidatos e os outros países vizinhos.

É especialmente incentivada a cooperação nas fronteiras externas da UE e entre agrupamentos de regiões que apresentam desvantagens comuns (regiões insulares e marítimas). No caso das regiões ultraperiféricas (es de en fr), o objectivo consiste numa melhor integração económica entre essas regiões, abrangendo os Estados-Membros e os países terceiros vizinhos.

Os domínios de cooperação da vertente B são os seguintes:

Vertente C: Cooperação interregional

A cooperação interregional visa melhorar a eficácia das políticas e dos instrumentos de desenvolvimento regional e de coesão, através da constituição de redes de regiões desfavorecidas ou afectadas pelo declínio industrial. Os domínios prioritários de colaboração são motivo de uma comunicação específica.

Elegibilidade

As zonas elegíveis para cooperação transfronteiriça (vertente A) são todas de nível NUTS III (es de fr). O mesmo se verifica quanto a algumas zonas costeiras. Ou seja, especificamente:

São elegíveis a título da cooperação transnacional (vertente B), todo o território da UE e regiões limítrofes. Compreendem os treze agrupamentos de regiões seguintes: Mediterrâneo Ocidental, Alpes, Sudoeste da Europa, Noroeste da Europa, Mar do Norte, Mar Báltico, Periferia Norte, Europa Central, Adriático, Danúbio e Sudeste da Europa, "Arquimedes", Arco Atlântico, regiões ultraperiféricas.

Todo o território da Comunidade é elegível para a vertente C.

Autoridades competentes

As autoridades competentes em matéria de programação são:

Coordenação com outros instrumentos comunitários

Os programas executados deverão ser complementares de medidas desenvolvidas no âmbito dos Objectivos n.°s 1, 2 e 3 dos Fundos estruturais. Deverão igualmente ser coordenados com os instrumentos de política externa da UE (PHARE, TACIS, MEDA).

Orçamento e assistência técnica

Durante o período 2000-2006, a iniciativa INTERREG III é dotada de um orçamento total de 4,875 mil milhões de euros a cargo exclusivo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). O programa é co-financiado pelos Estados-Membros e pela Comissão. A contribuição do FEDER é limitada a 75% do custo total nas regiões do Objectivo nº 1 e a 50% nas restantes regiões elegíveis.

Os Estados-Membros deverão consagrar, a título indicativo, pelo menos 50% da sua dotação à cooperação transfronteiriça (vertente A). A vertente A receberá entre 50 % e 80 % do orçamento total da INTERREG III, a vertente B entre 14 % e 44 % e a vertente C receberá 6 % do total.

As medidas de assistência técnica de cada programa beneficiam de um orçamento total que representa, no máximo, 5% da contribuição total do FEDER. Essas medidas dizem respeito, nomeadamente, à criação e ao desenvolvimento de estruturas comuns de gestão.

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 2 de Setembro de 2004, que estabelece orientações relativas a uma iniciativa comunitária de cooperação transeuropeia destinada a promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu - INTERREG III [Jornal Oficial C 226 de 10.09.2004].

Comunicação da Comissão que altera as orientações relativas a uma iniciativa comunitária de cooperação transeuropeia destinada a promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu -- INTERREG III [Jornal Oficial C 239 de 25.08.2001].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - "Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais" [COM(2003) 104 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Um dos elementos-chave da comunicação sobre os países vizinhos é a criação de um instrumento específico que incentive a cooperação transfronteiriça entre as regiões da UE e as regiões exteriores.

Última modificação: 24.11.2005