Desempenho energético dos edifícios
SÍNTESE DE:
Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
- A diretiva visa melhorar o desempenho energético dos edifícios na União Europeia (UE), tendo em conta diversas condições climáticas e locais.
- Estabelece requisitos mínimos e um quadro comum para calcular o desempenho energético.
- Na sequência de uma avaliação da sua execução, a Diretiva 2010/31/UE foi alterada em 2018 pela Diretiva (UE) 2018/844. O principal objetivo era acelerar a transformação rentável dos edifícios existentes e promover as tecnologias inteligentes nos edifícios. No âmbito do pacote «Energia limpa», a diretiva revista complementa a legislação em vigor no domínio da eficiência energética.
PONTOS-CHAVE
- Os países da UE devem estabelecer requisitos mínimos de desempenho energético. Estes requisitos devem ser revistos de cinco em 5 anos. Devem abranger os edifícios, os seus componentes e a energia utilizada para:
- o aquecimento de espaços;
- o arrefecimento de espaços;
- a água quente para uso doméstico;
- a ventilação;
- a iluminação;
- outros sistemas técnicos dos edifícios*.
- A Comissão Europeia estabeleceu um quadro para uma metodologia comparativa para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético.
- Os edifícios novos devem cumprir as normas mínimas. Os edifícios detidos e ocupados por autoridades públicas devem alcançar o estatuto de edifícios com necessidades quase nulas de energia* até 31 de dezembro de 2018 e os outros edifícios novos até 31 de dezembro de 2020.
- Os edifícios existentes, se forem sujeitos a grandes renovações, devem melhorar o seu desempenho energético de modo a cumprir os requisitos aplicáveis.
- Os países da UE devem estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético. Os certificados devem:
- fornecer aos potenciais compradores ou inquilinos informações sobre a classificação energética do edifício;
- incluir recomendações para melhorias rentáveis;
- ser mencionados nos anúncios publicados nos meios de comunicação comerciais sempre que os edifícios sejam colocados à venda ou em arrendamento.
- As autoridades nacionais dos países da UE devem assegurar que existem mecanismos de inspeção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado.
Alterações à diretiva original
- A Diretiva (UE) 2018/844 exige que os países da UE estabeleçam uma estratégia de longo prazo para apoiar a renovação, até 2050, do parque de edifícios residenciais e não residenciais para o converter num parque imobiliário descarbonizado e de elevada eficiência energética. As estratégias devem definir um roteiro com medidas e indicadores de progresso mensuráveis tendo em vista o objetivo de longo prazo estabelecido para 2050 de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na UE entre 80 e 95% relativamente aos níveis de 1990. Os roteiros devem incluir metas indicativas para 2030, 2040 e 2050, e especificar a forma como estas contribuem para atingir os objetivos de eficiência energética da UE em consonância a Diretiva 2012/27/UE.
- Além disso, a diretiva revista:
- alarga o âmbito do atual regime de inspeção dos sistemas de aquecimento e ar condicionado, de modo a incluir os sistemas combinados (com ventilação) e ter em conta o desempenho dos sistemas em condições de funcionamento típicas;
- incentiva o uso de tecnologias da informação e comunicação e de tecnologias de automatização e controlo nos edifícios;
- apoia a implantação de infraestruturas para o carregamento de veículos elétricos em parques de estacionamento de edifícios, exigindo a instalação de condutas para cabos elétricos e pontos de recarregamento;
- introduz um «indicador de aptidão para tecnologias inteligentes» para medir a capacidade dos edifícios para se adaptarem às necessidades dos ocupantes, otimizar o seu funcionamento e interagir com a rede.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A Diretiva 2010/31/UE entrou em vigor em 8 de julho de 2010 e teve de ser transposta para a ordem jurídica dos países da UE até 9 de julho de 2012.
A Diretiva (UE) 2018/844 entrou em vigor em 9 de julho de 2018 e deve ser transposta para a ordem jurídica dos países da UE até 10 de março de 2020.
CONTEXTO
O setor imobiliário da UE é o maior consumidor de energia na Europa, absorvendo 40% da energia e cerca de 75% dos edifícios não são eficientes do ponto de vista energético. Tendo em conta os baixos níveis de eficiência energética, a descarbonização do parque imobiliário é um dos objetivos da UE a longo prazo. Esta diretiva é um elemento importante para tornar os edifícios mais eficientes.
Para mais informações, consulte
PRINCIPAIS TERMOS
Sistemas técnicos dos edifícios: o equipamento técnico para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a ventilação, a água quente para uso doméstico, a instalação fixa de iluminação, a automatização e o controlo do edifício, a geração de energia elétrica no local, ou a combinação destes, incluindo os que utilizem energia proveniente de fontes renováveis, de um edifício ou de uma fração autónoma.
Edifício com necessidades quase nulas de energia: um edifício com um desempenho energético muito elevado. A quantidade muito reduzida de energia necessária deverá ser suprida, em grande medida, por fontes de energia renováveis, incluindo a energia de origem renovável produzida no local ou nas proximidades.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13-35)
As sucessivas alterações da Diretiva 2010/31/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Recomendação (UE) 2016/1318 da Comissão, de 29 de julho de 2016, relativa às orientações para a promoção de edifícios com necessidades quase nulas de energia e das melhores práticas para assegurar que, até 2020, todos os edifícios novos tenham necessidades quase nulas de energia (JO L 208 de 2.8.2016, p. 46-57)
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: progressos dos Estados-Membros na via para edifícios com necessidades quase nulas de energia [COM(2013) 483 final/2 de 28 de junho de 2013]
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: apoio financeiro à eficiência energética dos edifícios [COM(2013) 225 final de 18 de abril de 2013]
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56)
Consulte a versão consolidada.
Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios (JO L 81 de 21.3.2012, p. 18-36).
Consulte a versão consolidada.
última atualização 08.08.2018