O Programa Phare

O programa de ajuda comunitária aos países da Europa Central e Oriental (Phare) constitui o principal instrumento financeiro da estratégia de pré-adesão para os países da Europa Central e Oriental (PECO) candidatos à adesão à União Europeia. Desde 1994, as actividades do Programa Phare foram adaptadas às prioridades e necessidades de cada PECO. O Programa Phare renovado possui um orçamento que ascende a mais de dez mil milhões de euros para o período 2000-2006 (cerca de 1,5 mil milhões de euros por ano). O programa concentra-se, essencialmente, em duas prioridades: o reforço das instituições e das administrações; o financiamento dos investimentos. Embora inicialmente destinado aos PECO, o Programa Phare está em vias de ser alargado aos países candidatos dos Balcãs Ocidentais.

ACTO

Regulamento (CEE) nº 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O programa Phare, enquanto instrumento de pré-adesão, constitui o principal instrumento da cooperação financeira e técnica da Comunidade Europeia com os (PECO). As actividades do programa Phare concentram-se em duas prioridades:

A partir de 2000, o programa Phare adoptou métodos de gestão renovados, nomeadamente em matéria de:

Sistemas de financiamento

De uma forma geral, a assistência prevista pelo programa Phare assume mais a forma de ajudas não reembolsáveis do que de empréstimos. O auxílio é concedido pela Comunidade, quer de forma autónoma, quer em co-financiamento com Estados-Membros, o Banco Europeu de Investimento, países terceiros ou outros organismos dos países beneficiários.

Em conformidade com as indicações que figuram na Agenda 2000, o Programa Phare foi-se transformando progressivamente num fundo de tipo estrutural cujo objectivo consiste na promoção do desenvolvimento económico. Uma grande parte dos investimentos é co-financiada por outras instituições, tais como o Banco Mundial, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento ou o Banco Europeu de Investimento (BEI).

Programação

Inicialmente baseado numa programação anual, o programa Phare baseia-se actualmente num sistema de programação plurianual.

No âmbito da estratégia de pré-adesão, o instrumento de base de programação é a parceria para a adesão, estabelecida por cada país candidato, que inclui as prioridades, os objectivos intermédios, bem como os meios financeiros necessários para os alcançar. As parcerias são completadas por Programas nacionais para a adopção do acervo (PNAA).

As parcerias para a adesão estão na base da programação dos programas nacionais Phare e dos programas de cooperação transfronteiriça.

O programa Phare pode incluir projectos plurinacionais quando a abordagem plurinacional se justificar pela realização de economias de escala, a promoção da cooperação regional ou a necessidade de aplicar certos mecanismos de distribuição em sectores como a justiça ou os assuntos internos.

Procedimento

As disposições de aplicação do programa Phare baseiam-se nas disposições do regulamento de base e do regulamento financeiro da Comunidade, bem como nos procedimentos especialmente concebidos para o programa Phare.

É criado um comité de gestão junto da Comissão, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. Um representante do Banco Europeu de Investimento (BEI) participa igualmente nos trabalhos do comité de gestão.

A aplicação dos programas nacionais é descentralizada, incumbindo portanto aos países candidatos, na medida do autorizado pelo regulamento financeiro da Comunidade. A Comissão exerce o seu controlo conjuntamente com os países candidatos.

Contexto

Criado em 1989 para apoiar o processo de reforma e de transição económica e política na Polónia e na Hungria, o Programa Phare tornou-se o instrumento financeiro da estratégia de pré-adesão que tem como objectivo a adesão final dos dez países associados da Europa Central à União Europeia, na sequência do Conselho Europeu realizado em Essen em Dezembro de 1994.

Nas primeiras etapas da transição, a assistência incidia no fornecimento de "know-how" ou de assistência técnica e, se necessário, em intervenções de ajuda humanitária. Com os progressos realizados, as necessidades em termos de assistência técnica diminuíram relativamente e as necessidades em termos de ajuda ao investimento, nomeadamente em sectores como as infra-estruturas ou a protecção do ambiente, aumentaram de forma considerável.

Na sequência da publicação da Agenda 2000 e da intensificação do processo de alargamento que se seguiu, o programa Phare foi reorientado para a preparação dos países candidatos para a adesão e foi completado por outros dois instrumentos: o Instrumento Estrutural de Pré-adesão (ISPA) e o Instrumento Agrícola de Pré-adesão (SAPARD). Estes instrumentos, criados para o período de 2000 - 2006, são substituídos pelo Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IAP) para o período de 2007 - 2013.

Os países candidatos que beneficiaram do programa Phare são os seguintes: Bulgária, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Croácia. A Turquia beneficia de uma assistência de pré-adesão específica ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2500/2001 que será igualmente substituído pelo IAP.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CEE) n.° 3906/89

26.12.1989

-

JO L 375 de 23.12.1989.

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CEE) n.° 2698/90

24.09.1990

-

JO L 257 de 21.09.1990.

Regulamento (CEE) n.° 3800/91

31.12.1991

-

JO L 357 de 28.12.1991.

Regulamento (CEE) n.° 2334/92

14.08.1992

-

JO L 227 de 11.08.1992.

Regulamento (CEE) n.° 1764/93

03.07.1993

-

JO L 162 de 03.07.1993.

Regulamento (CEE) n.° 1366/95

20.06.1995

-

JO L 133 de 17.06.1995.

Regulamento (CEE) n.° 463/96

18.03.1996

-

JO L 65 de 15.03.1996.

Regulamento (CEE) n.° 753/96

29.04.1996

-

JO L 103 de 26.04.1996.

Regulamento (CE) n.° 1266/1999

29.06.1999

-

JO L 161 de 26.06.1999.

Regulamento (CE) n.° 2666/2000

07.12.2000

-

JO L 306 de 07.12.2000.

Regulamento (CE) n.° 2500/2001

10.09.2002

-

JO L 342 de 27.12.2001.

Regulamento (CE) n.° 807/2003

05.06.2003

-

JO L 122 de 16.05.2003.

Regulamento (CE) n.° 769/2004

30.04.2004

-

JO L 123 de 27.04.2004.

Regulamento (CE) n.° 2257/2004

02.01.2005

-

JO L 389 de 30.12.2004.

ACTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão, de 12 de Janeiro de 2007, intitulado - "Relatório de 2005 sobre os instrumentos Phare, de pré-adesão e de transição" [COM(2007) 3 final - Não publicado no Jornal Oficial]. O presente relatório apresenta um balanço da assistência financeira de pré-adesão em 2005, nomeadamente os programas Phare, ISPA e SAPARD e da assistência específica de pré-adesão à Turquia. Os programas Phare, ISPA e SAPARD foram alargados à Croácia. As autorizações financeiras em 2005 foram repartidas do seguinte modo:

Na perspectiva da adesão, os países candidatos preparam-se progressivamente para a gestão descentralizada dos fundos estruturais segundo o sistema de gestão descentralizada alargada (EDIS)). Esta descentralização é efectuada no âmbito da gestão da assistência de pré-adesão. A este título, a Bulgária e a Roménia beneficiaram de uma maior assistência da Comissão a fim de reforçar a transferência para as autoridades nacionais da responsabilidade de gestão e de aplicação dos programas Phare antes da sua adesão. A Croácia assegura a gestão dos fundos Phare de forma parcialmente descentralizada (DIS), bem como a Turquia, mas tem por objectivo passar ao EDIS em 2007.

O relatório de 2005 aborda igualmente o co-financiamento dos programas com as instituições financeiras internacionais (IFI) que diz respeito sobretudo aos programas horizontais do Phare relativos aos mecanismos de financiamento das pequenas e médias empresas (PME) e dos municípios. O Banco Europeu de Investimento (BEI) prossegue a aplicação do mecanismo estabelecido com a Comissão a nível das regiões transfronteiriças, a fim de promover a integração das regiões transfronteiriças dos países candidatos.

Relatório da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, intitulado - "Relatório de 2004 sobre os instrumentos Phare, de pré-adesão e de transição [COM(2005) 701 final - Não publicado no Jornal Oficial].

O presente relatório apresenta um balanço da assistência financeira de pré-adesão em 2004, nomeadamente dos programas Phare, ISPA e SAPARD, dos quais a Bulgária e a Roménia deixaram de ser os únicos beneficiários, bem como da assistência específica de pré-adesão à Turquia. Além disso, o relatório avalia a assistência concedida aos dez novos Estados-Membros, que deixaram de poder beneficiar dos instrumentos de pré-adesão, nomeadamente o instrumento de transição. Este instrumento é criado por força do Tratado de Adesão de 2003 para o período de 2004-2006. As autorizações financeiras em 2004 estão repartidas do seguinte modo:

O relatório de 2004 aborda igualmente a assistência à parte setentrional de Chipre e o co-financimento de programas com o Banco Europeu de Investimento (BEI) e com as instituições financeiras internacionais (IFI). Apresenta a programação do Phare tendo em conta o alinhamento da cooperação transfronteiriça pelo INTERREG, a estratégia única relativa à segurança nuclear e a passagem ao sistema de gestão descentralizada alargada (EDIS) relativa à gestão de projectos.

Relatório da Comissão, de 1 de Março de 2005, intitulado - "Relatório de 2003 sobre o programa Phare e os instrumentos de pré-adesão para Chipre, Malta e Turquia" [COM(2005) 64 final - Não publicado no Jornal Oficial]. A Comissão avalia o estado de avanço do programa Phare nos dez países beneficiários, mas debruça-se igualmente sobre os instrumentos de pré-adesão para Chipre, Malta e a Turquia. O relatório é acompanhado de um documento técnico que contém secções dedicadas à programação e ao estado de avanço do programa Phare em cada um dos treze países beneficiários. Para 2003, as autorizações Phare elevaram-se, no total, a 1 699 milhões de euros, repartidos do seguinte modo: 1 223 milhões de euros para programas nacionais; 161 milhões de euros para a cooperação transfronteiriça; 187 milhões de euros para programas regionais e horizontais e 128 milhões de euros para a segurança nuclear.

Relatório da Comissão, de 11 de Novembro de 2003, intitulado - "Relatório de 2002 sobre o programa Phare e os instrumentos de pré-adesão para Chipre, Malta e a Turquia" [COM(2003) 497 final - Não publicado no Jornal Oficial]. Durante o período de 2000-2002, o programa Phare disponibilizou 5 mil milhões de euros para o financiamento de investimentos e o reforço das instituições nos países beneficiários. Os instrumentos utilizados para esse fim foram a geminação (destacamento de peritos para os países candidatos para prestarem assistência na aplicação da legislação comunitária) e a assistência técnica. Em 2002, as autorizações Phare elevavam-se a 1 699 milhões de euros, dos quais 1 168 milhões se destinavam aos programas nacionais, 163 milhões à cooperação transfronteiriça, 260 milhões aos programas regionais e horizontais e 108 milhões à segurança nuclear. No mesmo ano, os programas de ajuda de pré-adesão para Chipre, Malta e Turquia atingiram 168 milhões de euros, dos quais 10 milhões para Malta, 12 milhões para Chipre e 146 milhões para a Turquia.

A Comissão continuou a delegar nas autoridades dos países candidatos as responsabilidades de gestão e de aplicação do programa Phare. O mesmo acontece relativamente à ajuda de pré-adesão destinada a Malta e a Chipre. O objectivo desta delegação é de preparar os futuros países membros para a gestão descentralizada dos Fundos Estruturais.

Relatório especial n° 5/2003 sobre financiamento de projectos ambientais pelo programa Phare e pelo instrumento ISPA nos países candidatos, acompanhado das respostas da Comissão [Jornal Oficial C 167 de 17.07.2003].

Relatório da Comissão - Relatório geral sobre a assistência de pré-adesão (Phare - ISPA - SAPARD) em 2005 [COM(2006) 746 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório geral da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 24 de Março de 2006, sobre a assistência de pré-adesão (Phare - ISPA - SAPARD) em 2004 [COM(2006) 137 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão - Relatório geral sobre a assistência de pré-adesão (Phare - ISPA - SAPARD) em 2003 [COM(2005) 178 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão - Relatório geral sobre a assistência de pré-adesão (Phare - ISPA - SAPARD) em 2002 [COM(2003) 844 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão - Relatório geral sobre a assistência de pré-adesão (Phare - ISPA - SAPARD) em 2001 [COM(2003) 329 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão - Relatório geral sobre a assistência de pré-adesão (Phare - ISPA - SAPARD) em 2000 [COM(2002) 781 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório anual 2001 da Comissão, de 3 de Março de 2003, sobre o programa Phare - [Relatório COM (2003) 97 final - Não publicado no Jornal Oficial]. No período de 2000-2006 o programa disponibiliza cerca de 11 mil milhões de euros para o reforço da capacidade institucional através de geminação e de assistência técnica, assim como para o apoio ao investimento.

Em 2001, as autorizações do Phare elevaram-se a 1 641 milhões de euros, dos quais 1 091 milhões se destinaram aos programas nacionais, 163 milhões à cooperação transfronteiriça, 219 milhões aos programas regionais e horizontais e 168 milhões à segurança nuclear. O programa reforçou o seu apoio às instituições dos países beneficiários responsáveis pela aplicação do acervo comunitário a partir da sua adesão à União. Em 2001, foram autorizados 111,6 milhões de euros no âmbito do Phare a título da participação dos dez PECO em programas comunitários e 2,15 a título da sua participação na Agência Europeia do Ambiente.

Relativamente à gestão do programa, prosseguiu-se em 2001 o processo de descentralização destinado a reforçar a capacidade de gestão da ajuda comunitária por parte dos PECO.

Decisão da Comissão de 13 de Outubro de 1999 relativa às orientações para a execução do programa Phare nos países candidatos para o período 2000-2006, em aplicação do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3906/89 [SEC(1999) 1596 final - Não publicada no Jornal Oficial]. Esta decisão fixa as principais orientações relativas ao programa Phare para o período indicado. O programa Phare orientar-se-á em torno de duas prioridades principais:

A fim de reforçar a capacidade institucional, a decisão da Comissão prevê a "geminação" como instrumento principal. Além disso, serão levadas a cabo acções específicas relativas à participação dos países candidatos nos programas comunitários e nas agências comunitárias, bem como à adopção de medidas no domínio da sociedade civil para a salvaguarda e o desenvolvimento do processo de democratização. A prioridade relativa ao investimento centra-se em duas vertentes, nomeadamente o alinhamento dos países candidatos pelas regras e normas da União Europeia e o investimento em matéria económica e social, incluindo as consequências da reestruturação de importantes sectores da economia. Por último, a decisão da Comissão estabelece os mecanismos e os procedimentos de execução do programa Phare, que se basearão essencialmente na descentralização (que será alargada) e na supervisão por parte da Comissão (através das suas delegações).

As linhas directrizes indicadas nesta decisão serão revistas até ao final de 2002, podendo, pois, ser adaptadas de forma a ter em conta eventuais evoluções no processo de adesão.

Última modificação: 12.02.2007