Pagamentos transfronteiriços em euros

O objetivo do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) é assegurar que a realização de pagamentos eletrónicos em toda a área do euro é tão fácil como a realização de pagamentos em numerário, e que não existem encargos suplementares aquando da realização de um pagamento eletrónico em euros num outro país da União Europeia (UE).

ATO

Regulamento (CE) n.o924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001.

SÍNTESE

O objetivo do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) é assegurar que a realização de pagamentos eletrónicos em toda a área do euro é tão fácil como a realização de pagamentos em numerário, e que não existem encargos suplementares aquando da realização de um pagamento eletrónico em euros num outro país da União Europeia (UE).

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

As regras exigem que os bancos cobrem os mesmos encargos por operações de pagamento eletrónico em euros realizadas a nível transfronteiriço, entre dois países europeus, e por operações de pagamento eletrónico equivalentes (*) em euros realizadas a nível nacional, dentro do mesmo país europeu.

PONTOS-CHAVE

As operações de pagamento eletrónico incluem transferências bancárias, débitos diretos, levantamentos de caixas automáticas (ATM), pagamentos com cartão de crédito e de débito e transferências em numerário.

Os pagamentos em causa devem ser efetuados em euros ou na moeda nacional dos países da UE que pretendam aplicar o regulamento. Assim, na sequência de um pedido da Suécia, o princípio da igualdade de encargos é também aplicável aos pagamentos efetuados em coroas suecas.

Em termos práticos, os bancos têm de fornecer aos seus clientes um número internacional de conta bancária (IBAN) para ser utilizado aquando da realização de operações de pagamento eletrónico transfronteiriças. Os bancos têm também de fornecer um código de identificação bancária (BIC). Estas transferências não são, por conseguinte, mais dispendiosas do que as transferências realizadas dentro do mesmo país.

Cumprimento das obrigações

Se um banco não cumprir as regras relativas aos encargos, os seus clientes ou outros interessados podem apresentar uma reclamação à autoridade nacional competente.

A fim de garantir a resolução de eventuais litígios que venham a surgir entre os bancos e os clientes, os países da UE devem instituir procedimentos eficazes de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios. Em caso de infrações, podem ser aplicadas sanções.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 1 de novembro de 2009.

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Pagamentos equivalentes : pagamentos com características semelhantes, tais como o mesmo montante, via de pagamento (por exemplo, caixa automática, Internet, etc.) ou instrumento de pagamento utilizado (cartão, cheque, débito direto ou transferência bancária).

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o924/2009

1.11.2009

-

JO L 266 de 9.10.2009, p. 11-18

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o260/2012

31.3.2012

-

JO L 94 de 30.3.2012, p. 22-37

Regulamento (UE) n.o248/2014

21.3.2014

-

JO L 84 de 20.3.2014, p. 1-3

Última modificação: 19.06.2015