Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1920/2006 relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento revê e revoga o Regulamento (CEE) n.o 302/93 que criou o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA).

Alarga o papel do Observatório ao acompanhamento de questões como as novas tendências no consumo de droga, em especial o policonsumo (que associa a utilização de drogas ilícitas com drogas lícitas ou medicamentos).

O regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2101 no que se refere ao intercâmbio de informações, ao sistema de alerta rápido e aos procedimentos de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas* (NSP).

PONTOS-CHAVE

O Observatório:

Tem como principais objetivos:

Domínios prioritários

O Observatório concentra-se:

Rede Reitox

Para alcançar a sua atribuição principal de prestar informações sólidas e comparáveis sobre as drogas, o EMCDDA desenvolveu uma ferramenta que lhe permite recolher dados nacionais de forma harmonizada através da rede Reitox.

A rede Reitox liga os sistemas nacionais de informação sobre a droga e constitui o principal meio através do qual o EMCDDA procede ao intercâmbio de dados e informações metodológicas sobre drogas e toxicodependência na UE.

Os dados recolhidos através da rede Reitox são também utilizados para:

A rede é constituída por um ponto focal para cada país da UE participante no EMCDDA e um ponto focal para a Comissão.

Vigilância reforçada e procedimento de avaliação dos riscos

O Regulamento (UE) 2017/2101 requer que os países da UE assegurem que os seus pontos focais nacionais e as suas unidades nacionais Europol facultem ao Observatório a informação que recolhem sobre as NSP.

O EMCDDA, em estreita cooperação com a Europol, procede à recolha, compilação, análise e apreciação das informações e comunica-as, rapidamente, aos pontos focais nacionais, às unidades nacionais Europol e à Comissão. Este procedimento garante que estas entidades recebem, logo que possível, informações para efeitos de alerta rápido e para que o Observatório possa elaborar o relatório inicial sobre uma NSP, caso existam preocupações de que a substância possa apresentar riscos sociais ou para a saúde ao nível da UE.

No prazo de 2 semanas a contar da receção de um relatório inicial, a Comissão pode solicitar ao Observatório que avalie o risco potencial associado a uma NSP e que elabore um relatório de avaliação dos riscos. O Observatório deve apresentar o relatório de avaliação dos riscos no prazo de 6 semanas após o pedido da Comissão. Com base no procedimento de avaliação dos riscos, a Comissão decide se a NSP em causa deve ser incluída na definição de «droga» segundo o procedimento previsto na Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho — Infrações penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga.

Organização e funcionamento

Estabelecido em Lisboa em 1993, o Observatório, que é uma das agências descentralizadas da UE, é composto por um Conselho de Administração, assistido por:

O Observatório mantém ligações próximas com os pontos focais nacionais da rede Reitox e com outras organizações parceiras. Desempenha as suas atribuições em conformidade com a sua estratégia, que define os principais objetivos do seu trabalho para um período específico. A sua estratégia, que se prolonga até 2025, e o programa para 2018-2020 visam contribuir para uma Europa mais segura e saudável. O programa centra-se em:

O Observatório está também a intensificar o seu apoio ao Projeto Europeu de Inquérito Escolar sobre o Álcool e Outras Drogas e em torno dos planos trienais para:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento está em vigor desde 16 de janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1920/2006 reviu e substituiu o Regulamento (CEE) n.o 302/93 (e respetivas alterações subsequentes).

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Substância psicoativa: uma substância na forma pura ou numa preparação que não está abrangida pela Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, tal como alterada pelo Protocolo de 1972, nem pela Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, mas que pode colocar riscos sociais ou para a saúde semelhantes aos colocados pelas substâncias abrangidas pelas referidas convenções. São substâncias que afetam a mente quando ingeridas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.° 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação) (JO L 376, 27.12.2006, p. 1-13)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1920/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão-Quadro 2004/757/JAI, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8-11)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 11.01.2019