Igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva aqui apresentada tem como objetivo consolidar várias diretivas relativas à igualdade de género ao simplificar, modernizar e melhorar a legislação da União Europeia (UE) relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego.

PONTOS-CHAVE

A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental do direito da UE que se aplica a todos os campos da vida social, entre os quais o mundo do trabalho.

Igualdade no emprego e nas condições de trabalho

A presente diretiva proíbe a discriminação direta* ou indireta* entre homens e mulheres no que diz respeito às condições:

O artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia proíbe ainda a discriminação em razão do sexo em matéria de remuneração por trabalho igual ou valor igual. Este princípio também se aplica aos sistemas de classificação profissional utilizados para determinar as remunerações.

No entanto, excecionalmente, uma diferença de tratamento entre homens e mulheres pode ser justificada em virtude da natureza das atividades profissionais em causa, se as medidas adotadas forem legítimas e proporcionais.

Os Estados-Membros da UE devem incentivar os empregadores a combater a discriminação (direta e indireta) em razão do sexo e, em especial, contra o assédio* e o assédio sexual*.

Igualdade na proteção social

As mulheres e os homens são tratados de forma igual no âmbito dos regimes profissionais da segurança social, nomeadamente no que respeita:

Este princípio é aplicável ao conjunto da população ativa, nomeadamente:

Licença de maternidade, de paternidade e de adoção

No fim de uma licença de maternidade, paternidade e/ou de adoção, os trabalhadores têm o direito de:

Defesa de direitos

Os Estados-Membros devem criar vias de recurso para os trabalhadores vítimas de discriminação, como, por exemplo, processos de conciliação e processos judiciais. De igual modo, devem adotar as medidas necessárias para proteger os trabalhadores e os seus representantes contra quaisquer formas de tratamento desfavoráveis adotadas em reação a uma queixa a nível da empresa ou a uma ação judicial.

Devem implementar regimes de sanções, possibilidades de reparação ou indemnização relativamente aos danos sofridos.

Em caso de processo judicial, o ónus da prova é partilhado entre a pessoa que apresenta a queixa de discriminação e a parte acusada de discriminação. Se o queixoso apresentar factos ao tribunal que possam criar uma presunção de discriminação (por exemplo, todas as mulheres da empresa têm salários inferiores aos dos homens), então o requerente deve provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento (por exemplo, os seus empregos são diferentes ou trabalham a tempo parcial)

Importa referir que o capítulo III (vias de recurso e garantias da aplicação efetiva) da Diretiva (UE) 2023/970 relativa às regras em matéria de transparência em relação à remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual (ver síntese) se aplica aos procedimentos relativos a qualquer direito ou obrigação relativo ao princípio da igualdade de remuneração previsto no artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE. Até à data, embora o direito à igualdade de remuneração entre homens e mulheres para um trabalho igual ou de valor igual esteja consagrado no artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na Diretiva 2006/54/CE, o princípio tem sido difícil de aplicar e de fazer cumprir. As regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2023/970 serão aplicáveis a partir de 7 de junho de 2026.

Promover a igualdade de tratamento

Os Estados-Membros devem designar órgãos cuja função consiste em promover, analisar e acompanhar o princípio da igualdade de tratamento, bem como assegurar o acompanhamento da legislação e apoiar de forma independente as vítimas de discriminação.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 15 de agosto de 2008.

A Diretiva 2006/54/CE reviu e substituiu várias diretivas (E75/117/CE, 76/207/CEE, 2002/73/CE, 86/378/CEE, 96/97/CE, 97/80/CE e 98/52/CE) e as suas subsequentes alterações.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Discriminação direta. Situação em que, em razão do sexo, uma pessoa é sujeita a tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
Discriminação indireta. Situação em que uma disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas do outro sexo (a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários).
Assédio. Situação em que ocorre um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.
Assédio sexual. Situação em que ocorre um comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em particular pela criação de um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23-36).

DOCUMENTO RELACIONADO

Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação (JO L 132 de 17.5.2023, p. 21-44).

última atualização 26.05.2023