Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2008/94/CE relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

A diretiva protege os trabalhadores assalariados que tenham créditos das remunerações em dívida por parte de um empregador que se encontre em estado de insolvência.

O estado de insolvência inscreve-se no seguimento de um pedido de processo judicial que determine a inibição total ou parcial do empregador e a designação de um síndico no caso de a autoridade judicial competente ter:

Os países da UE podem, a título excecional, excluir os créditos de certas categorias de trabalhadores, se outras formas de garantia lhes oferecerem uma proteção equivalente. Os países da UE podem excluir os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa singular.

No entanto, para além destas exceções, todos os trabalhadores podem beneficiar desta diretiva, independentemente do prazo do contrato de trabalho ou da relação de trabalho. Aplica-se, assim, aos trabalhadores a tempo parcial, aos contratos de trabalho a termo e aos contratos de trabalho temporário.

Instituições de garantia

Os países da UE designam instituições de garantia que assegurem o pagamento dos créditos dos trabalhadores e, se necessário, indemnizações para cessação da relação de trabalho. Podem estipular limites máximos aos pagamentos efetuados pela instituição, que devem ser suficientemente altos para contribuir para o objetivo social da diretiva.

O período mínimo de remuneração pela instituição de garantia deve calcular-se em função:

Os empregadores devem contribuir para o financiamento destas instituições, exceto se o financiamento for totalmente assegurado pelas autoridades públicas.

Segurança social

Os países da UE podem prever que a garantia de pagamento não se aplique às cotizações:

Para além disso, se o empregador não tiver pago as cotizações obrigatórias de segurança social, mas se elas tiverem sido retidas nos salários pagos, os trabalhadores beneficiarão por completo dos seus direitos junto das instituições de segurança.

Os interesses dos trabalhadores assalariados estão protegidos no que diz respeito às prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, a título de regimes complementares de previdência. Esta proteção aplica-se igualmente aos trabalhadores que abandonaram a empresa antes da ocorrência da insolvência.

Situações transnacionais

Se a atividade do empregador insolvente era exercida nos territórios de, pelo menos, dois países da UE, a autoridade competente pelo pagamento dos créditos é a do país onde o trabalhador exercia habitualmente a sua profissão.

De igual modo, o conteúdo dos direitos dos trabalhadores junto das instituições de garantia é determinado pela legislação nacional que se aplica à instituição de garantia.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 17 de novembro de 2008. A Diretiva 2008/94/CE codificou e substituiu a Diretiva 80/987/CEE e as suas posteriores alterações. A Diretiva 80/987/CEE original teve de ser transposta para a legislação dos países da UE até 1983.

DOCUMENTO PRINCIPAL

Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (JO L 283 de 28.10.2008, p. 36).

As sucessivas alterações da Diretiva 2008/94/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação de determinadas disposições da Diretiva 2008/94/CE relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador [COM(2011) 84 final de 28 de fevereiro de 2011].

última atualização 27.11.2020