Preparação para o risco no setor da eletricidade
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) n.o 2019/941 relativo à preparação para os riscos no setor da eletricidade
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
- O regulamento tem por objetivo:
- identificar melhor as possíveis crises de eletricidade*;
- preparar planos de gestão de crises; e
- lidar com crises quando estas ocorrem.
- Estabelece uma metodologia comum e estabelece regras para a cooperação entre os países da UE com vista a prevenir, preparar e gerir as crises da eletricidade num espírito de solidariedade e transparência, respeitando simultaneamente os requisitos de um mercado interno da eletricidade competitivo.
- O regulamento revoga a Diretiva 2005/89/CE que estabelece as medidas que os países da UE devem tomar para garantir a segurança do abastecimento de eletricidade em geral.
PONTOS-CHAVE
A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORTE):
- apresenta, até 5 de janeiro de 2020, após ampla consulta, à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) para aprovação e/ou alteração da metodologia:
- para identificar cenários regionais de crise da eletricidade em relação à adequação do sistema, à segurança do sistema e à segurança do combustível;
- para avaliar a adequação do sistema de eletricidade sazonal e a curto prazo (mensal, semanal e com um dia de antecedência) quando confrontados com problemas como condições meteorológicas adversas;
- identifica, no prazo de 6 meses após a aprovação da primeira metodologia, os cenários de crise de eletricidade mais relevantes para cada região;
- reavalia estes cenários de crise regional de 4 em 4 anos;
- atualiza e melhora ambas as metodologias quando novas informações significativas se tornam disponíveis;
- efetua avaliações da adequação sazonal, publicando as relativas ao inverno até 1 de dezembro e as relativas ao verão até 1 de junho de cada ano.
A metodologia para identificar cenários de crise regional de eletricidade:
- tem em conta, pelo menos, os seguintes riscos:
- riscos naturais raros e extremos;
- perigos acidentais;
- riscos consequentes, incluindo ataques maliciosos e escassez de combustível;
- inclui o seguinte:
- consideração de todas as circunstâncias nacionais e regionais relevantes;
- interação e correlação dos riscos transfronteiriços;
- simulações de crises de eletricidade simultâneas;
- classificação dos riscos de acordo com o seu impacto e probabilidade;
- princípios para o tratamento de informações sensíveis, assegurando simultaneamente a transparência.
- é publicado nos sítios Web da REORTE e da ACER.
Autoridades competentes, nomeadas pelos países da UE até 5 de janeiro de 2020:
- são responsáveis por, e cooperam entre si, na execução das tarefas previstas na legislação;
- cooperam com os operadores das redes de transporte e distribuição, as entidades reguladoras, a REORTE, os centros de coordenação regional e outras partes interessadas, na medida do necessário;
- identificam, no prazo de 4 meses após a identificação dos cenários de crise regional da eletricidade, os cenários de crise nacional da eletricidade mais relevantes e atualizam-nos de 4 em 4 anos;
- estabelecem planos de preparação para os riscos, com base nos cenários de crise regionais e nacionais identificados. Os planos, que serão avaliados pela Comissão Europeia, após consulta do Grupo de Coordenação da Eletricidade (GCE), seguem um modelo com informações como, por exemplo:
- resumo dos cenários de crise da eletricidade;
- funções e responsabilidades da autoridade competente;
- procedimentos e medidas numa crise de eletricidade (por exemplo, a nível nacional, regional e bilateral);
- nomeação e definição do papel de um coordenador de crises;
- consulta das partes interessadas, tais como os operadores de transporte e distribuição e as empresas de eletricidade e gás natural;
- testes de emergência;
- emitir imediatamente um alerta rápido* à Comissão e aos países vizinhos da UE quando informações fiáveis indicarem a possibilidade de ocorrência de uma crise de eletricidade no seu território e fornecerem informações relevantes;
- declarar uma crise de eletricidade e informar a Comissão e os países vizinhos da UE;
- apresentar à Comissão e ao GCE um relatório de avaliação, o mais tardar 3 meses após o termo de uma crise de eletricidade, descrevendo o acontecimento e avaliando o seu impacto, as medidas tomadas e as eventuais melhorias.
Monitorização
- O GCE debate questões como a coerência dos planos de preparação para os riscos, os resultados das avaliações da adequação e o desempenho dos países da UE no domínio da segurança do abastecimento de eletricidade*.
- A ACER monitoriza a segurança das medidas de fornecimento de eletricidade e informa regularmente o GCE.
- A comissão, até 1 de setembro de 2025, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a forma de melhorar a segurança do abastecimento de eletricidade na UE.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 4 de julho de 2019.
CONTEXTO
As crises de eletricidade podem ocorrer por muitas razões, por exemplo, devido a condições meteorológicas extremas, ataques maliciosos ou escassez de combustível. Quando ocorrem situações de crise, estas têm frequentemente um efeito transfronteiriço. Os incidentes em grande escala, como os períodos de frio, as vagas de calor ou os ciberataques, podem afetar vários países da UE ao mesmo tempo.
O regulamento é um dos 8 atos legislativos do «pacote Energia limpa para todos os europeus», apresentado pela Comissão em novembro de 2016. Tal contribui para moldar a União da Energia, manter a competitividade da UE e cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas.
PRINCIPAIS TERMOS
Crise de eletricidade: situação existente ou iminente em que existe uma escassez significativa de eletricidade.
Alerta rápido: fornecimento de informações concretas, sérias e fiáveis indicando que pode ocorrer um evento suscetível de resultar numa deterioração significativa da situação do fornecimento de eletricidade e de conduzir a uma crise de eletricidade.
Segurança do abastecimento de eletricidade: capacidade de um sistema de eletricidade para garantir o abastecimento aos clientes com um nível de desempenho claramente estabelecido.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para os riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 1-21)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia da União Europeia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22-53)
Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019 relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54-124)
Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125-199)
última atualização 24.07.2019