Coesão eletrónica — Administração eletrónica e sem papel

 

SÍNTESE DE:

Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 que estabelece regras pormenorizadas para a execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão e regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários

Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativo a disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e que estabelece disposições gerais relativas aos FEEI, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota disposições específicas aplicáveis e a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTES REGULAMENTOS?

Ambos os regulamentos estabelecem as regras pormenorizadas para a execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (ver a síntese).

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (UE) n.o 1011/2014 estabelece:

Os sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados* entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários (coesão eletrónica) devem permitir a verificação administrativa de cada pedido de reembolso apresentado pelos beneficiários. Os documentos em papel só podem ser requeridos em casos excecionais, no seguimento de uma análise de risco, e apenas se os documentos em papel constituírem a verdadeira fonte dos documentos digitalizados carregados nos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados. A troca de documentos e de dados inclui informações sobre os progressos realizados, os pedidos de pagamento e o intercâmbio de informações relacionadas com as verificações e auditorias à gestão.

Os sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados devem:

Regulamento (UE) n.o 184/2014

Em conformidade com o artigo 74.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o intercâmbio oficial de informações entre os países da UE e a Comissão deve ser efetuado através de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados. O Regulamento (UE) n.o 184/2014 estabelece os termos e as condições aplicáveis a esse sistema de intercâmbio eletrónico de dados (SFC2014).

O SFC2014 deve estar acessível aos países da UE e à Comissão, quer diretamente através de uma interface de utilizador interativa (uma aplicação Web), quer através de uma interface técnica utilizando protocolos predefinidos (serviços Web) que permita a sincronização automática e a transmissão de dados entre os sistemas de informações dos países da UE e o SFC2014. O regulamento estabelece igualmente os requisitos operacionais e de segurança de dados aplicáveis durante a utilização do SFC2014.

O regulamento também estabelece num anexo a nomenclatura das categorias de intervenção a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, bem como os outros códigos a atribuir às operações.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS TERMOS

Sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados: mecanismos e instrumentos que permitem o intercâmbio eletrónico de documentos e dados, incluindo meios audiovisuais, documentos digitalizados e ficheiros eletrónicos.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão, de 22 de setembro de 2014, que estabelece regras pormenorizadas para a execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão, e regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários (JO L 286 de 30.9.2014, p. 1-74).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1101/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia (JO L 57 de 27.2.2014, p. 7-20).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259-280).

última atualização 10.01.2020