O tratado visa criar uma Comunidade dos Transportes entre a União Europeia (UE) e os seis países dos Balcãs Ocidentais na Europa do Sudeste, nomeadamente a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Macedónia do Norte (antes denominada antiga República jugoslava da Macedónia), o Kosovo*, o Montenegro e a República da Sérvia.
Abrange o transporte rodoviário, o transporte ferroviário, as vias navegáveis interiores e o transporte marítimo e desenvolve uma rede de transportes.
A decisão aprova juridicamente o tratado que a Comissão Europeia negociou com os parceiros da UE do Sudeste Europeu.
PONTOS-CHAVE
O tratado enumera a legislação da UE em matéria de transportes (ferroviários, rodoviários, marítimos, por vias navegáveis interiores e infraestruturas) e as regras em matéria de ambiente, contratos públicos, concorrência e processuais que todas as partes têm de aplicar.
A UE e os seis países do Sudeste Europeu:
concedem acesso às infraestruturas das empresas ferroviárias dos referidos países que exploram serviços internacionais de passageiros e de mercadorias;
promovem a eficiência e a segurança dos transportes por vias navegáveis interiores e marítimos;
facilitam os procedimentos e as formalidades administrativas para a passagem de uma jurisdição para outra;
contribuem para os custos da Comunidade dos Transportes (a UE paga 80 % e os seus parceiros 20 %);
consultam-se mutuamente sobre questões relativas aos transportes tratadas no âmbito de organizações internacionais ou iniciativas regionais.
Os seis países do Sudeste Europeu devem:
aplicar o «acervo» de direito comum pertinente da UE em matéria social, ambiental e de contratos públicos;
desenvolver sistemas eficientes de gestão do tráfego;
promover a eficiência e a segurança do transporte rodoviário, em conformidade com as normas de funcionamento e políticas da UE;
assegurar que a legislação em matéria de auxílios estatais e de concorrência é gradualmente alinhada com o acervo da UE.
A Comunidade dos Transportes:
reforça e promove o diálogo social, os direitos fundamentais dos trabalhadores, a legislação laboral, a saúde e segurança no trabalho, a igualdade de oportunidades e a participação dos parceiros sociais no setor dos transportes;
apoia a rede transeuropeia de transportes (RTE-T)1 e elabora, de dois em dois anos, um plano de trabalho evolutivo de cinco anos para incentivar o seu desenvolvimento e a identificação de projetos prioritários.
O tratado estabelece:
um Conselho Ministerial para adotar orientações políticas gerais e analisar os progressos;
um Comité Diretor Regional para gerir o tratado, com poder para estabelecer comités técnicos;
um Secretariado Permanente com sede em Belgrado para prestar apoio administrativo e funcionar como um Observatório dos Transportes;
disposições transitórias para cada um dos seis países do Sudeste Europeu;
uma revisão após cinco anos.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O TRATADO?
O tratado é aplicável a título provisório desde com a Albânia, a Bósnia-Herzegovina e o Kosovo* e desde com a Sérvia.
Entrou em vigor em .
CONTEXTO
O reforço da cooperação regional com os Balcãs Ocidentais é um elemento fundamental para a estabilidade política, a segurança, a prosperidade económica e o desenvolvimento social da região.
A Comunidade dos Transportes ajuda a promover a competitividade dos países melhorando os sistemas e as infraestruturas nacionais, aumenta a eficiência da rede e a qualidade dos serviços e, de um modo mais geral, fomenta boas relações de vizinhança.
O tratado não abrange regras para os bens transportados por via rodoviária. Este tipo de tráfego é regulado por meio de acordos bilaterais celebrados entre a UE e os países do Sudeste Europeu.
RTE-T: as redes transeuropeias de transportes (RTE-T) abrangem os transportes rodoviários e intermodais (ou seja, utilizando múltiplos modos de transporte, como rodoviário/aquático, rodoviário/ferroviário), as vias navegáveis e os portos marítimos, bem como a rede ferroviária europeia de alta velocidade.
Decisão (UE) 2019/392 do Conselho, de , relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 71 de , p. 1-4)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Informações sobre a data de entrada em vigor do Tratado que institui uma Comunidade dos transportes (JO L 176 de , p. 1)
Informação sobre a data de assinatura e aplicação provisória do Tratado entre a UE e os Balcãs Ocidentais que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 17 de , p. 1)