Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2018/1672 relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento introduz controlos das somas em dinheiro líquido* que entram ou saem da União Europeia (UE). Estes destinam-se a apoiar as medidas definidas na Diretiva (UE) 2015/849 contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

PONTOS-CHAVE

Qualquer pessoa que entre ou saia da UE com 10 000 euros ou mais deve declarar o montante às autoridades do país em causa e fornecer as seguintes informações, por escrito ou por via eletrónica:

As autoridades dos países da UE podem:

As autoridades dos países da UE devem:

Os governos da UE devem:

A Comissão:

Revogação

O Regulamento (UE) 2018/1672 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 a partir de 2 de junho de 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 3 de junho de 2021, com exceção das regras relativas ao trabalho da Comissão em matéria de medidas técnicas, que são aplicáveis desde 2 de dezembro de 2018.

CONTEXTO

A legislação faz parte das medidas da UE destinadas a combater o financiamento do terrorismo, o branqueamento de capitais, a evasão fiscal e outras atividades criminosas.

Alarga a definição legal anterior de «dinheiro líquido» que abrangia apenas as notas, passando a incluir cheques, cheques de viagem, cartões pré-pagos e ouro.

PRINCIPAIS TERMOS

Dinheiro líquido: notas e moedas, cheques, cheques de viagem, cartões pré-pagos, barras de ouro.
Transportador: qualquer indivíduo que entre ou saia da UE transportando dinheiro líquido consigo, nas suas bagagens ou no respetivo meio de transporte.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6-21)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22-30)

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117)

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2015/849 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 13.02.2019